domingo, 16 de agosto de 2009

SEBENTA DE DIREITO COMERCIAL E TÍTULOS DE CRÉDITO

Sebenta de direito comercial
SEBENTA DE DIREITO COMERCIAL E TÍTULOS DE CRÉDITO
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial
EIRL – Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
Características da Sociedade por Quotas
• Capital dividido por quotas
• Os sócios são solidariamente responsáveis pela totalidade das quotas
O Direito Comercial é um ramo de direito autónomo, com tribunais próprios. Só no caso de não haver legislação para o caso concreto, se recorre ao direito civil. Se não houver Tribunal de Comércio na comarca em questão será o tribunal Cível a decidir o litígio.
O comerciante é todo aquele que faz uso da profissão de comércio para dela obter lucro, sendo esse o seu objectivo final. É aquele que prossegue o lucro
A principal característica do comerciante é o acto de comprar com a intenção de o vender (e obter lucro).
Artigo 2.º CCom -Actos de comércio
Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
Artigo 1.º CCom
Objecto da lei comercial
A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém.
Artigo 13.º CCom
Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais
Da Compra e Venda
Artigo 463.º CCom - Compras e vendas comerciais
São consideradas comerciais:
1.º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;
2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis;
3.º A venda de cousas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;
4.º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;
5.º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
O acto de comércio unilateral é aquele em que só um dos intervenientes tem a qualidade de comerciante.
Quando o acto praticado é bilateral (entre dois comerciantes) diz-se que é um acto bilateralmente comercial, pois está sujeito à mesma lei.
Os actos de comércio bilaterais são aqueles em que ambos os intervenientes têm a qualidade de comerciantes.
Cooperativa – o seu objectivo não é o lucro mas sim a cooperação.
ARTIGO 980º CC - Noção (de sociedade)
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
Artigo 2.º CCom - Actos de comércio
Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
1ª parte – São actos de comércio objectivos – porque independentemente de serem ou não comerciantes, estão a praticar um acto pela sua qualidade (qualidade dos próprios actos – prevalece no caso de serem não comerciantes). A natureza do acto não depende do sujeito que o pratica, diz respeito aos actos de comércio regulados no próprio Código Comercial.
2ª parte – São actos de comércio subjectivos – esta parte refere-se a tudo aquilo que é necessário ao funcionamento da sua profissão; actos próprios e inerentes á prática ou desenvolvimento do comércio. Atribuímos a qualidade de actos de comércio pela qualidade ou categoria de quem o pratica (qualidade ou categoria dos intervenientes – para comerciantes), sendo que a prática desses acto não pode resultar coisa diferente de comércio.
Forma de resolver casos práticos pelo art. 2º CCom
• O acto é praticado por quem?
• O acto pode não ter sido classificado na 1ª parte deste artigo
 Se o acto foi praticado por 1 ou 2 não comerciantes será classificado pela 1ª parte
 Se o acto foi praticado por 2 comerciantes será classificado pela 2ª parte
• O acto praticado não pode ser exclusivamente civil
O lucro é o proveito adicional que se obtém a partir de determinado acto.
O Art. 464º CCom é um artigo desqualificador do art. 463º CCom
Artigo 464.º CCom - Compras e vendas não comerciais
Não são consideradas comerciais:
1,º As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;
2.º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;
3.º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados;
4.º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.

As profissões referentes a este artigo não são comerciantes
• Indústria artesanal
• Agricultura
• Profissões liberais (n.º 3) - Solicitadores, Advogados, Médicos, Contabilistas, …
• Manufactura
• Indústria Pecuária
• Etc.
O que atribui a qualidade de comerciante é a prática de actos previstos no código e a sua qualidade de comerciante.
Artigo 99.º CCom - Regime dos actos de comércio unilaterais
Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
Este artigo é uma norma unificadora do Código Comercial
Mesmo que os actos de comércio sejam unilaterais, estes regem-se pelas regras do direito comercial quanto a todos os intervenientes, pois estes são solidariamente responsáveis (art. 99º e 100º CCom).
ARTIGO 535º CC - Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.
Em 1º lugar atacam o principal e original devedor e só se o património deste não for suficiente é que se atacam os fiadores. A solidariedade não se presume.
ARTIGO 513º CC Fontes da solidariedade
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Exemplo do art. 513º CC
ARTIGO 1690º CC Legitimidade para contrair dívidas
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
Porém no Código Comercial a responsabilidade é colectiva
Artigo 101.º CCom Solidariedade do fiador
Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado.
No Código Comercial há uma inversão à lei civil no que respeita à solidariedade, pois presume-se a solidariedade de todos os intervenientes.
Responsabilidade Solidária – regra da responsabilidade comercial (art. 100º CCom), oposto ao Direito Civil.
Solidariedade – estar a par de, acompanhar.
Responsabilidade Conjunta – regra da responsabilidade civil, ou seja, cada um é responsável pela sua quota-parte (ex: dois compradores, cada um é responsável por 50% do preço).
Fiança, fiador – garantia pessoal de pagamento. Na falha do devedor original, este é chamado à demanda, tomando a sua vez. Responsabilidade subsidiária em termos civis. Em termos comerciais a responsabilidade é solidária, ou seja, o devedor e o fiador são chamados ao mesmo tempo para o cumprimento da dívida.
Artigo 100.º CCom - Regra da solidariedade nas obrigações comerciais
Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária.
§ único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
Quanto à forma e à prova dos actos jurídicos-comerciais
ARTIGO 219º CC Liberdade de forma
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
O Código Civil prevê a liberdade de forma, porém a amplitude em Direito Comercial é muito maior. Existe maior celeridade. Alarga o princípio da consensualidade do art. 219º CC.
Divergências
Artigo 96.º CCom Liberdade de língua nos títulos comerciais
Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados.
ARTIGO 365º CC Documentos passados em país estrangeiro
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.
Art. 44º CNotariado – Todos os documentos têm de ser redigidos em língua portuguesa.
Artigo 97.º CCom - Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor
A correspondência telegráfica será admissível em comércio nos termos e para os efeitos seguintes:
§ 1.º Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos e assinados, ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, terão a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares.
§ 2.º O mandato e toda a prestação de consentimento, ainda judicial, transmitidos telegraficamente com a assinatura reconhecida autenticamente por tabelião são válidos e fazem prova em juízo.
§ 3.º Qualquer erro, alteração ou demora na transmissão de telegramas, será, havendo culpa, imputável, nos termos gerais de direito, à pessoa que lhe deu causa.
§ 4.º Presumir-se-á isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos.
§ 5.º A data do telegrama fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estações.
Todo e qualquer tipo de documento particular é válido para assinalar a declaração de vontades.
ARTIGO 379º CC - Valor dos telegramas
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do nº 4 do artigo 373º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.
Artigo 394.º CCom - Requisitos da comercialidade do empréstimo
Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil.
Artigo 396.º CCom - Prova
O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.
No mútuo mercantil não há exigência de haver um contrato de mútuo com os requisitos x ou y para qualquer tipo de prova (todos servem de prova).
O mútuo no direito comercial não requer nenhuma prova.
Artigo 98.º CCom - Valor dos assentos dos livros dos corretores
Havendo divergências entre os exemplares dos contratos, apresentados pelos contraentes, e tendo na sua estipulação intervindo corretor, prevalecerá o que dos livros deste constar, sempre que se achem devidamente arrumados.
Valem como força probatória prevalecente todos os livros obrigatórios dos comerciantes.
Artigo 44.º CCom - Força probatória da escrituração
Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.
§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.
Artigo 31.º CCom - Livros obrigatórios
São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:
Do inventário e balanços;
Diário;
Razão;
Copiador.
§ 1.º Às sociedades são, além dos referidos, indispensáveis outros livros para actas.
§ 2.º Os livros de inventário e balanços, diário e das actas da assembleia geral das sociedades podem ser constituídos por folhas soltas.
§ 3.º As folhas soltas, em conjuntos de 60, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração, que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.
Os livros obrigatórios têm força probatória plena, prevalece sobre as outras.
As actas das sociedades nunca podem ser anuladas excepto por Acção Judicial de anulação (art. 63º e 59º CSC)
Prescrição das dívidas comerciais têm um prazo diferente que a referida na b) do art. 317º CC
• O prazo para o cumprimento das dívidas entre comerciantes (credores) e não comerciantes (devedores) é de 2 anos
• O prazo para o cumprimento das dívidas entre comerciantes é de 20 anos
Prescrição presuntiva – presume-se que no momento da prescrição a dívida está paga (art. 312º e ss CC)
Juros
Após o incumprimento de qualquer obrigação, começam a contar-se os juros (art. 102º CCom). Juros são sempre lícitos desde que calculados de acordo com a taxa em vigor.
Artigo 102.º CCom - Obrigação de juros
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.
Juros Civis = 4% / ano
Juros Comerciais = 9,…% / ano
Usura – aplicar uma taxa superior à taxa em vigor. A usura é ilegal (art. 559-A CC)
ARTIGO 282º CC - Negócios usurários
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 559º-A e 1146º.
ARTIGO 284º CC - Usura criminosa
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no nº 1 do artigo 287º.
ARTIGO 559º-A CC - Juros usurários
É aplicável o disposto no artigo 1146º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
ARTIGO 1146º CC - Usura
1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282º a 284º.
Anatocismo – cobrança de juros sobre juros. O anatocismo é ilegal (art. 560º CCivil)
ARTIGO 560º CC - Anatocismo
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
Estudo do Comerciante
Artigo 13.º CCom - Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais
Pessoas singulares que praticam actos de comércio e fazem deles profissão
Sociedades Comerciais (têm de ser susceptíveis de direitos e obrigações atribuída pela personalidade jurídica na altura do registo e posterior publicação)
Art. 3º n.º 1 CRC
1 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) O contrato de sociedade
b) A deliberação da assembleia geral nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de parte sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão do usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou de direitos, sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada.
h) A autorização para que se mantenha na forma social o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça;
i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações realizada através de oferta particular;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das sociedades anónimas, em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas e em nome colectivo, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas das sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança de sede da sociedade;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
q) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
r) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
s) O encerramento da liquidação ou o regresso a actividade da sociedade;
t) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
u) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;
v)…
x)…
2 - …
Artigo 41.º CSC - Invalidade do contrato antes do registo
1 - Enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente registado, a invalidade do contrato ou de uma das declarações negociais rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º
2 - A invalidade decorrente de capacidade oponível pelo contraente incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros; a invalidade resultante de vício da vontade ou de usura só é oponível aos demais sócios.
Artigo 42.º CSC - Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções registado
1 - Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios:
a) Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição da sociedade por uma só pessoa;
b) Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta;
c) Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública;
d) Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital social;
e) Não ter sido reduzido a escritura pública o contrato de sociedade.
2 - São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.
Artigo 52.º CSC - Efeitos da invalidade
1 - A declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidação, nos termos do artigo 165.º, devendo este efeito ser mencionado na sentença.
2 - A eficácia dos negócios jurídicos concluídos anteriormente em nome da sociedade não é afectada pela declaração de nulidade ou anulação do contrato social.
3 - No entanto, se a nulidade proceder de simulação, de ilicitude do objecto ou de violação da ordem pública ou ofensa dos bons costumes, o disposto no número anterior só aproveita a terceiros de boa fé.
4 - A invalidade do contrato não exime os sócios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba.
5 - O disposto no número antecedente não é aplicável ao sócio cuja incapacidade foi a causa da anulação do contrato ou que a venha opor por via de excepção à sociedade, aos outros sócios ou a terceiros.
Artigo 36.º CSC - Relações anteriores à escritura pública
1 - Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.
2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Sociedades com responsabilidade ilimitada:
• Sociedades em Nome Colectivo
• Sociedades em Comandita
Estas são as únicas que admitem sócio de indústria
Enquanto a sociedade por quotas não for registada, vigora a responsabilidade solidária
Artigo 230.º CCom - Empresas comerciais
Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Este artigo fala-nos dos ramos de negócio que se exploram de forma profissional, ou seja, de uma forma constante.
Quando nada nos é dito, presume-se que é comerciante em nome individual, ou seja, a responsabilidade é ilimitada. Respondem os bens inerentes ao comércio e os bens na sua esfera jurídica a nível pessoal.
ARTIGO 236º CC - Sentido normal da declaração
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Teoria da Impressão do Destinatário – é importante para desqualificar o acto ao ponto de deixar de o qualificar como subjectivo. Através de declaração expressa do comprador que renuncie a qualidade de acto comercial por parte do interveniente, identificando o acto como um acto de comércio objectivo unilateral.
Meação dos bens comuns – será necessário a partilha de bens e se os cônjuges entenderem, poderá ser efectuada a separação de bens.
Regime de Moratória – suspende o processo enquanto não se resolver a meação dos bens.
Capacidade Geral
Personalidade
ARTIGO 66º CC - Começo da personalidade
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
• Personalidade Jurídica
• Capacidade de gozo
• Capacidade de Exercício
• Maioridade
CAE – Classificação das Actividades Económicas
Capacidade Efectiva e plena
Artigo 5.º CSC - Personalidade
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
ARTIGO 67º CC - Capacidade jurídica
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Consequências da Personalidade Jurídica. Pode ser exercida até onde a lei o permita
A capacidade de exercício só pode ser limitada pelo tribunal ou pela lei.
ARTIGO 122º CC - Menores
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Os menores são equiparados aos incapazes
A incapacidade pode ser suprida pelo poder paternal
ARTIGO 125º
Anulabilidade dos actos dos menores
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Todos os actos praticados por incapazes podem ser anulados
Requisitos positivos dos comerciantes:
Artigo 7.º CCom - Capacidade para a prática de actos de comércio
Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código.
Artigo 13.º CCom - Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais
Suprimento da incapacidade do menor
• Poder paternal (art. 124º CC)
• Tutor (art. 124º CC)
• Casamento (art. 132º CC)
• Trabalho (art. 127º CC)
O menor pode ser aprendiz a partir dos 14
Art. 128º CC – Dever de obediência
Art. 130º CC (=) art. 1601º CC – Impedimentos dirimentes absolutos. Obstam e não podem ser alterados
O jovem emancipado é equiparado ao maior
O jovem emancipado pelo trabalho ou pelo casamento equipara-se ao maior quanto aos bens de que aquele tem a disponibilidade (os que adquiriu por si só ou que lhe foram doados).
Interdições são incapacidades que não decorrem da lei, mas sim de uma sentença judicial que são apenas aplicáveis a maiores. Incapacidade do sujeito se reger a si e aos seus bens.
A menoridade é uma incapacidade decorrente da lei.
Menoridade – Incapaz
Inabilitação – Incapacidade relativa (restrita aos actos descritos na acção de inabilitação).
Interdição – Incapacidade absoluta
A inabilitação só pode ser levantada 5 anos após ter sido decretada (após a seu trânsito em julgado)
Falta de capacidade ou de vontade para o exercício do comércio.
A incapacidade acidental não pode durar mais de 2 ou 3 dias.
O agente nunca tem a noção de que está a praticar determinado acto ou das consequências que daí advêm.
Prodigalidade – Prática reiterada em vícios de jogo, alcoolismo, consumo de estupefacientes.
Insolvência – instituto que pretende a protecção do insolvente quer seja pessoa singular ou colectiva, e visa também a protecção dos credores dessa mesma pessoa. É então insolvente todo o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações. Este instituto priva o insolvente de por si ou através dos seus administradores dos poderes de administração que passam a ser exercidos pelo administrador de insolvência.
O insolvente fica privado da disposição dos seus bens, mantendo-se no entanto, desde que provado, a disponibilidade quanto aos seus bens pessoais e essenciais.
A insolvência é averbada na certidão de nascimento da pessoa singular e no Registo Comercial da pessoa colectiva. É desta forma um acto tendencialmente público.
Ao insolvente ficam vedadas todas as hipóteses de movimentação bancária, a não ser que ele prove serem essenciais à sua vida quotidiana.
Na acção de insolvência ficam desde logo estipulados os credores pela sua ordem de créditos (data do vencimento e montantes).
O insolvente não poderá exercer o comércio
O comerciante como Pessoa Singular é igual ao Comerciante em Nome Individual , a sua responsabilidade é ilimitada.
Art. 2º CRC - Comerciantes individuais
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:
a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c) A mudança de estabelecimento principal.
Exemplo:
A tem 55 anos, é comerciante desde os 17 anos.
Decide extinguir toda a sua actividade comercial, não a registando.
Mais tarde B, seu credor, reivindica-lhe a importância de 2.000€ a título de uma quebra de um contrato de fornecimento.
Não existe acto sem registo
O registo dá a qualidade e atribui a personalidade a qualquer comerciante em nome individual ou sociedade comercial, dotando-os assim da capacidade plena para o exercício do comércio.
A actividade comercial não tem que ser efectuada em exclusividade, poderá ser exercida em paralelo.
Passos a seguir para o registo da sociedade:
• Inscrição da Actividade (art. …º CIVA)
• Registo no RNPC
• Registo na CRC (alínea a) do art. 2º CRC)
O comerciante em nome individual não carece de registo na CRC para obter a personalidade jurídica, apenas o faz para efeitos de protecção e publicidade relativamente à novidade do seu nome.
As entradas das quotas dos sócios podem ser em dinheiro, ou em outros bens afectos à sociedade.
Ex: No momento da escritura A e B entram com duas quotas respectivas de 2.500€ e C compromete-se a entrar diferidamente (posteriormente) com um bem imóvel.
O comerciante em nome individual, que tem como principal obrigação o exercício do comércio, terá que ser feito de forma profissional, regular e economicamente relevante; deverá ter todas as obrigações a que o comerciante está sujeito (art. 29º e 62º CCom).
EIRL – Estabelecimento Individual de Responsabilidade limitada – foi criado em 1986. É uma entidade intermédia entre o comerciante individual e a sociedade comercial. É uma figura semelhante ao Comerciante em Nome Individual (art. 270º-A CSC), contudo é de responsabilidade limitada. Não possui contabilidade organizada.
Artigo 270-A CSC
Constituição (das Sociedades unipessoais por quotas)
1 - A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2 - A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, a qual deve constar:
a) Da própria escritura de cessão de quotas por força da qual passe a ser o titular da totalidade do capital social;
b) De escritura autónoma, sendo, no entanto, suficiente documento particular se da sociedade não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária a referida forma solene.
4 - A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública, sendo suficiente documento particular se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária aquela forma.
5 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
6 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante escritura pública, salvo se do seu património não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária aquela forma, caso em que é suficiente documento particular.
7 - As transformações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo, que sejam tituladas por documento particular, bem como a constituição originária da sociedade unipessoal por quotas por documento da mesma natureza, nos casos em que esta forma é considerada suficiente, não produzem quaisquer efeitos antes de efectuado o registo e respectiva publicação.
Art. 2º EIRL – pode ser constituído por documento particular desde que não haja entrada de bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública.
O documento deve conter:
• Firma
• Sede
• Objecto
• Capital
Art. 1º EIRL – Constituição – qualquer pessoa singular pode constituir um EIRL.
Há uma parcela de património do comerciante que é afecta ao EIRL. Está em desuso.
ARTIGO 601º CC
Princípio geral
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
Este princípio é derrogado pelo EIRL porque só uma parcela é afecta e não toda.
Só uma pessoa singular pode ser titular de um EIRL.
Ver garantias sociais ***
Só os bens afectos ao EIRL respondem pelas dívidas comerciais de acordo com o n.º 2 do art. 1º EIRL.
O EIRL é um negócio jurídico unilateral. É outorgado pelo próprio titular do EIRL.
Relativamente às pessoas colectivas:
Numa sociedade é criada uma nova pessoa jurídica que responde pelos seus actos.
Há 3 impedimentos para a constituição da sociedade:
• Juízes
• Autarquias
• Alguns funcionários públicos
As pessoas colectivas limitam a sua responsabilidade de que forma?
• As Sociedades em Nome Colectivo têm responsabilidade ilimitada
• As Sociedades por Quotas têm responsabilidade limitada
• As Sociedades Anónimas têm responsabilidade limitada (art. 271º CSC)
• As Sociedades em Comandita divergem (art. 465º CSC)
 Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada
 Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (art. 175º CSC)
Artigo 197.º CSC
Características da sociedade (por quotas)
1 - Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no artigo 207.º
2 - Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.
3 - Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte.
Um sócio responde pela totalidade da dívida e não só pela parte correspondente à sua quota, pois a sua responsabilidade é solidária. Posteriormente terá o direito de regresso sobre os outros sócios.
Artigo 100.º CCom
Regra da solidariedade nas obrigações comerciais
Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária.
§ único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
Artigo 175.º CSC
Características (das Sociedades em Nome Colectivo )
1 - Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.
2 - O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas anteriormente à data do seu ingresso.
3 - O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também no caso de um sócio ter satisfeito obrigações da sociedade, a fim de evitar que contra ela seja intentada execução.
Artigo 271.º CSC
Características (das Sociedades Anónimas)
Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu.
Artigo 465.º CSC
Noção (de sociedades em comandita)
1 - Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
2 - Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados.
3 - Na sociedade em comandita simples não há representação do capital por acções; na sociedade em comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.
Artigo 18.º CCom
Obrigações especiais dos comerciantes
Os comerciantes são especialmente obrigados:
1.º A adoptar uma firma;
2.º A ter escrituração mercantil;
3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
4.º A dar balanço, e a prestar contas.
Se não cumprirem as obrigações deste artigo perdem o estatuto de comerciantes
No EIRL será de acordo com o n.º 3 do art. 2º CEIRL**
n.º 3 – A firma do estabelecimento será constituída pelo nome do titular, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento “estabelecimento individual de responsabilidade limitada” ou a sigla “EIRL”.
Art. 40º CRNPC
Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada
1. A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “EIRL”.
2. O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do art. 38º.
3. Ao uso exclusivo da firma ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 38º.
Comerciantes Individuais
Art. 38º CRNPC
Comerciantes Individuais
1. O comerciante em nome individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.
2. O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação “ Sucessor de” ou “Herdeiro de” e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.
3. O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individualizador.
4. Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo na conservatória competente e no âmbito da competência territorial desta.
5. Os comerciantes individuais que exerçam actividades para além da circunscrição referida no número anterior e aditem ao seu nome expressão distintiva alusiva ao objecto do seu comércio podem ter direito ao uso exclusivo da firma em todo o território nacional, se pelo director-geral dos Registos e Notariado lhes for deferida a correspondente solicitação.
Art. 9º RNPC
1. Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 4º, bem como a comerciantes individuais:
a) Constituição;
b) Alteração da Firma;
c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
d) Alteração do objecto ou do capital;
e) Cessação da actividade, entrada em liquidação e encerramento da liquidação.
Comerciante em Nome Individual
Firma para comerciantes em nome individual (art. 38º RNPC)
 Nome ou nomes + nome fantasia
O Comerciante em Nome Individual só pode ser detentor de uma única firma
O RNPC é o órgão que superintende todas as condições de validade sobre a atribuição da firma, entre outras coisas
• Firma Nome
• Firma
• Firma Fantasia
Critérios de aplicação de Firma – aplicam-se a comerciantes em nome individual e às sociedades (art. 10º CSC)
As firmas devem sempre satisfazer o Princípio da Verdade, levada a cabo com a firma pretendida ou a não permitir quaisquer enganos quanto aos titulares do negócio. Este princípio aplica-se sobre a identificação, a natureza ou a actividade do seu titular.
Quando a firma for constituída por elementos de fantasia, esta não pode sugerir uma actividade diferente da que é levada a cabo.
Este princípio impõe de igual forma que sejam proibidas expressões de capacidade técnica ou âmbito de actuação desproporcionais aos meios disponíveis para levar a cabo o negócio. De igual forma proíbe quaisquer expressões que atentem contra a liberdade religiosa ou de opção política. Este princípio é muito exigente quanto às liberdades proibindo que se utilizem indevidamente expressões que desrespeitem ou se apropriem de símbolos nacionais, personalidades, épocas, instituições, etc.
Não são permitidas às firmas os vocábulos de uso corrente.
Princípio da Exclusividade (art. 35º RNPC) – ligado ao princípio da unidade, visa proteger o direito autónomo e distintivo do uso da firma, atribui a esta eficácia distintiva, exclusiva, dotando o seu detentor de meios legais que a protegem de usos abusivos, podendo até, em extremo, constituir crime, se analisado pelo ponto de vista da concorrência desleal.
Desde o início do pedido do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, e após a concessão deste, a firma é detntora de uma presunção de exclusividade.
O RNPC só protege a firma ou denominação social a nível regional, só através de pedido é que se poderá obter protecção a nível nacional.
A firma, com outros elementos que integram a actividade comercial, pode ser transmitida com o trespasse ou liquidação.
Liquidação da sociedade (n.º 3 do art. 146º CSC)
Caso o trespasse incidir sobre a firma de um comerciante em nome individual, que é constituída geralmente com o nome deste, tem de haver autorização expressa da permissão para uso da firma em questão.
Quanto à transmissão do estabelecimento, a obrigatoriedade de autorização mantém-se, e o adquirente pode aditar alguma expressão que identifique esse mesmo estado.
Princípio da Unidade – cada comerciante só pode ser detentor de uma firma. O titular de um EIRL e o sócio da sociedade unipessoal por quotas só podem ter um destes estabelecimentos, é proibido serem detentores de ambos.
É permitido aos sócios das sociedades por quotas ou anónimas serem titulares de quotas ou acções nas sociedades que entenderem.
Firma Nome – aplica-se quando a firma é composta pelo nome de uma ou mais pessoas. O nome da firma poderá ser constituída pelos nomes completos ou por abreviaturas do nome. Ex: Joaquim António, Lda.
Firma Denominação – quando existe alguma expressão relativa à actividade aditada ou não de um elemento de fantasia. Ex: Florista Maravilhosa, Lda; Afagadores Maravilha, Lda; Débora Riobom Florista, Lda.
Firma Mista – é composta por um elemento da Firma Nome e um elemento da Firma Denominação.
Por vezes há transmissão da Firma e do nome do Estabelecimento, chama-se trespasse, obriga a que haja sempre concordância do trespassante (art. 38º RNPC) permitindo que outra pessoa utilize o nome do estabelecimento usado por este.
O certificado de Admissibilidade permite que o nome da firma tenha protecção jurídica por 90 dias.
Artigo 9.º CSC
Elementos do contrato
1. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade
d) O objecto da sociedade;
e) A sede da sociedade;
f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores.
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2. São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1.
3. Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.
Artigo 197.º CSC
Características da sociedade
1. Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no artigo 207.º
2. Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.
3. Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 199.º CSC
Conteúdo do contrato
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b) O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidos.
Quando existe uma firma, esta é passível de ser transmitida desde que haja transmissão do estabelecimento (art. 44º RNPC)
Art. 44 RNPC
Transmissão do Estabelecimento
1. O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito.
2. Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização deste também é indispensável.
3. No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular do estabelecimento, com a menção de nela haver sucedido.
4. É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.
Nas sociedades
Se a sociedade for dissolvida e liquidada, e a sua firma não for transmitida com o estabelecimento, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” (n.º 3 do art. 146º CSC)
Artigo 146.º CSC
(Regras gerais)
1. Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, que obedece aos termos dos artigos seguintes; nas hipóteses de falência e de liquidação judicial, deve observar-se também o preceituado nas leis de processo.
2. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
3. A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação».
4. O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação seja feita judicialmente; o mesmo podem deliberar os sócios com a maioria que for exigida para a alteração do contrato.
5. O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes.
1. A Firma é transmitida com o estabelecimento com o objectivo de proteger terceiros.
2. A firma pode ser transmitida, havendo acordo dos interessados, uma vez que é necessário existir uma menção expressa na transmissão intervivos e em mortis causa.
3. A firma pode também ser transmitida quando existe uma declaração de sucessão, esta destina-se a salvaguardar o princípio da verdade mediante o aditamento à firma das expressões “sucessor de …”, “herdeiro de …” (n.º 2 do art. 38º RNPC)
Causas de extinção da firma nos Comerciantes em Nome Individual
a) Por cessação da actividade com liquidação do estabelecimento;
b) A morte, se os sucessores não prosseguirem a actividade do decujus, e não alienarem a firma ou estabelecimento;
c) Insolvência
Exemplo de Pacto Social
Artigo 1º
1. A sociedade adopta a denominação de “XPTO, Lda”
(descrever o objecto social)
2. A sociedade tem a sua sede na Rua do Sol à Esperança n.º 13, em Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira.
3. A sede da sociedade poderá ser transferida para outra localidade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência que poderá igualmente abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território Nacional ou Estrangeiro.
Artigo 2º
A siciedade pode, além do seu objecto social dedicar-se a quaisquer outras actividades complementares ou conexas do seu objecto principal.
Artigo 3º
O exercício da actividade social poderá ser prosseguido individualmente pela sociedade, ou através de associação com outras entidades por qualquer das formas legalmente previstas, designadamente, em consórcio ou integrando agrupamento complementar de empresas.
Artigo 4º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades com objecto distinto do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais.
Artigo 5º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e cem Euros, e corresponde à soma das três quotas seguintes:
Uma com o valor nominal de 1700€ pertencente ao sócio XXX;
Uma de valor nominal de 1700 Euros, pertencente ao sócio YYY; e
Outra de valor nominal de 1700 Euros pertencente ao sócio ZZZ.
Artigo 6º
1. A sociedade é representada e administrada por três gerentes, cujos mandatos terão a duração de três anos renováveis.
2. A gerência poderá, ou não, ser remunerada, conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
3. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.
O n.º 3 do art. 1º do pacto social apenas confere à sociedade a possibilidade adicional de efectuar determinados actos, sem que para isso haja necessidade de alterar o pacto social
Art. 12º n.º 2 CSC – Cláusula facultativa, contudo, se não estiver definida a deslocação da sede no pacto social só poderá ser efectuada por escritura pública
Art. 2º do Pacto Social
O n.º 4 do art. 11º CSC já nos confirma que a sociedade pode exercer outras actividades conexas com a actual, assim, o art. 2º do pacto social seria desnecessário, contudo, é uma salvaguarda pois a legislação diversa poderá limitar esta disposição.
Logótipo – inclui desenho + palavras
Insígnia – Só desenho
Um comerciante pode ter vários nomes de estabelecimentos no entanto só pode ter uma firma.
A marca – individualiza os produtos distinguindo-os dos demais, sendo o sinal distintivo por excelência que é aposto nos produtos.
Tipos de Marcas:
• Marca Industrial – aquela em que o industrial ou agricultor individualiza o seu produto. Acompanha o produto desde a sua produção até a sua venda.
• Marca Comercial – é aquela com que o comerciante assinala os produtos do seu comércio ainda que estes sejam produzidos por outro. Esta acompanha o comerciante que a comercializa até à sua venda.
• Região demarcada – determinados produtos que provêm de uma região, podem ser objecto de registo, uma vez verificadas as diferenças com produtos semelhantes de outras regiões do país. Pode também denominar-se “Marca Colectiva”. Pertencente a uma região e não a uma localidade. É o conjunto dos produtos nela produzidos.
• Marca Aderente – quando é colocada no próprio produto. É o caso do vasilhame com forma definida. Ex.: Coca-Cola.
• Marca Aparente – quando é inserida após a finalização do produto.
A marca é protegida pelo registo através da sua inscrição no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Este visa assegurar a defesa da lealdade e concorrência dos legítimos interesses das empresas comerciais. A marca é obtida através de uma via preventiva, uma vez que o facto do registo de uma marca ter sido solicitado confere ao titular do pedido uma protecção de 6 meses. O INPI, em suma, cria, concede e protege direitos que são de carácter imaterial, são os chamados bens incorpóreos.
O INPI cria o direito de titularidade de uma marca. A marca é incorpórea e tem capacidade de defender os direitos que sobre si impendem.
O INPI também regula as patentes, as invenções, etc. Todos os direitos concedidos pelo INPI têm a característica de serem direitos de propriedade “erga omnes”, ou seja contra todos os homens, mas são imateriais.
Forma de pedido da marca:
• Leva-se a Marca pretendida + logótipo
• É possível a transmissão da marca através da alienação total entre vivos ou mortis-causa.
• Pode ser alienada parcialmente quando o alienante apenas permite a utilização da sua marca em determinados meses do ano. Esta transmissão parcial carece de autorização especial do INPI para ser eficaz contra terceiros.
Princípios informadores da marca (são semelhantes aos da firma):
 Princípio da novidade – presume que cada marca é única, perfeitamente individualizadora ou identificadora de um produto, significa que não poderão haver produtos distintos portadores da mesma marca.
 Princípio da unidade – cada produto só pode ter uma marca.
 Princípio da verdade – é semelhante à firma, qualquer produto não pode influenciar de forma negativa o consumidor, através da marca que ostenta ou que nele está patente.
Eficácia distintiva da marca – a eficácia é-lhe atribuída por todos estes princípios. Torna cada marca única e, devido à protecção que lhe é conferida pelo INPI, susceptível de ao seu titular recorrer aos mecanismos legais para a sua protecção.
Imitação – cópia semelhante com marca semelhante ao original.
Contrafacção – existe uma cópia muito aproximada ao produto verdadeiro, apenas diferindo em pequenos pormenores. Forma pouco convincente do objecto.
Importância do Registo Comercial – superintende a nível nacional ao ficheiro de pessoas colectivas, uma vez que qualquer pessoa colectiva ou comerciante individual, deve obrigatoriamente registar um determinado número de actos no registo comercial competente.
O RNPC tem domínio nacional, só existe um RNPC que se situa em Lisboa. O RNPC trabalha através de um ficheiro central onde se encontram todas as sociedades existentes.
A Conservatória do Registo Comercial tem domínio local.
Artigo 65.º CSC
Dever de relatar a gestão e apresentar contas
1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2 - A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5 - O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
Artigo 35.º CSC
Perda de metade do capital
1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores ou directores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
Este artigo é importante mas na prática não se verifica muito.
Efeitos jurídicos do Registo Comercial
 O registo comercial confere personalidade jurídica a uma sociedade comercial
 Publicidade que a sociedade adquire, uma vez que qualquer pessoa a partir dessa data pode solicitar informações sobre todos os documentos arquivados, uma vez que o registo tem carácter público (art. 73º CRC)
Todos os artigos podem ser remetidos para o art. 5º CSC
O art. 5º CSC pode ser remetido para o art. 1º CRC
O art. 5º CSC é muito importante
Artigo 5.º CSC
Personalidade
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Personalidade jurídica – possibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações. Adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
Requisitos para:
 Personalidade jurídica (art. 66º CC e art. 5º CSC)
 Capacidade jurídica de exercício (art. 67º CC)
 Titularidade
 Singulares
 Colectivas
 Conjuntas
 Solidárias
 Mistas
Passos a seguir até à aquisição de personalidade jurídica de uma sociedade
1. Deslocação ao RNPC para pedido do Certificado de Admissibilidade da firma
2. Depósito do Capital Social num banco
 Abre-se conta provisória
 Emite-se uma guia de depósito
3. Escritura Notarial
 Confirmação efectiva do depósito e do registo no RNPC
 Já pode movimentar o capital depositado, desde que a escritura diga que o gerente o pode fazer
4. Registo na Conservatória do Registo Comercial
Artigo 14º CRC
Oponibilidade a terceiros
1 – Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 – Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
3 – A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 – O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 55º CRC
Âmbito e data do registo
1 – O registo compreende:
a) O depósito de documentos;
b) A matrícula, inscrições e averbamentos respeitantes a comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) As publicações nos jornais oficiais.
2 – A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
Artigo 70º CRC
Publicações obrigatórias
1 – É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i);
b) Os previstos nos artigos 4º, salvo os da alínea c), 6º e 7º;
c) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8º;
d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9º;
e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10º;
2 – As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da república ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
3 – A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a publicação referida no n.º 2.
4 – Os actos previstos nas alíneas a), q) e s) do artigo 3º devem ainda ser publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.
O disposto no n.º 4 não é obrigatório
Artigo 73º CRC
Carácter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato (art. 36º a 52 CSC)
Artigo 36.º CSC
Relações anteriores à escritura pública
1 - Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.
2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Escrituração Comercial (art. 29º a 44º CCom)
Artigo 18.º CCom
Obrigações especiais dos comerciantes
Os comerciantes são especialmente obrigados:
1.º A adoptar uma firma;
2.º A ter escrituração mercantil;
3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
4.º A dar balanço, e a prestar contas.
Todos têm de ter firma (nome do comerciante)
Escrituração Mercantil ou Comercial – são todos os livros obrigatórios nos quais serão expressas todas as actividades dos comerciantes. É o traduzir, registar no papel, toda a vida do comerciante. A escrituração mercantil pode ser levada a cabo pelo solicitador ou pelo TOC.
Da Escrituração
Artigo 29.º CCom
Obrigatoriedade da escrita comercial
Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.
Artigo 30.º CCom
Liberdade de organização da escrita
O número e espécies de livros de qualquer comerciante e a forma da sua arrumação ficam inteiramente ao arbítrio dele, contanto que não deixe de ter os livros que a lei especifica como indispensáveis.
Artigo 31.º CCom
Livros obrigatórios
São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:
Do inventário e balanços;
Diário;
Razão;
Copiador.
§ 1.º Às sociedades são, além dos referidos, indispensáveis outros livros para actas.
§ 2.º Os livros de inventário e balanços, diário e das actas da assembleia geral das sociedades podem ser constituídos por folhas soltas.
§ 3.º As folhas soltas, em conjuntos de 60, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração, que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.
Exemplo:
A, após ter liquidado o Imposto de Selo referente ao livro de actas da sociedade comercial XPTO de que é sócio, tendo pago a quantia de 10€ dirige-se à conservatória do Registo Comercial para efectuar o termo de abertura e foi confrontado com a impossibilidade de o fazer.
Quid Júris?
Diz respeito ao número mínimo de páginas exigido que são 60 nos termos do parágrafo 3 do art. 31º CCom. Como actualmente é taxado 0,50€ / folha, por 60 folhas teria de pagar a quantia de 30€.
Artigo 37.º CCom
Livros das actas das sociedades
Os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.
Artigo 39.º
Requisitos externos da escrituração
A escrituração dos livros comerciais será feita sem intervalos em branco, entrelinhas, rasuras ou transporte para as margens.
§ único. Se se houver cometido erro ou omissão em qualquer assento, será ressalvado por meio de estorno.
As actas são a vida das sociedades, as actas são elementos de prova.
O preenchimento das actas obedece aos seguintes requisitos:
 Ser cognoscível – quem a ler terá de entender o seu conteúdo
 Não poderá ter rasuras nem entrelinhas
 Deverá ser traçada nos espaços em branco
 Em caso de erro, este será ressalvado por meio de estorno.
Ao ser impugnada uma acta através com o fundamento em rasura, impugna-se o seu conteúdo. A acta pode ser impugnada até 20 anos depois.
Caso um sócio venha a falecer, a sua quota nunca entra na massa da herança mas sim o valor desta depois de transmitida.
Artigo 225.º CSC
Transmissão por morte (da quota)
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes.
2 - Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
3 - No caso de se optar pela aquisição da quota, outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente, se for sócio ou terceiro.
4 - Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga.
5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida.
Artigo 41.º CCom
Proibição de varejo ou inspecção
Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligência alguma para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil.
Varejo significa divulgação.
É proibido a divulgação ou inspecção da escrituração mercantil.
Artigo 42.º CCom
Exibição judicial dos livros de escrituração
A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra.
Artigo 43.º CCom
Exame da escrituração e documentos
Fora dos casos previstos no artigo precedente, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou de ofício, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
§ único. O exame dos livros e documentos do comerciante, a haver lugar, far-se-á no escritório deste, em sua presença, e limitar-se-á a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com a questão.
Este artigo trata do direito de informação dos sócios.
Os livros de escrituração são documentos particulares, porém têm força probatória plena. O comerciante/sócio ou terceiros interessados, podem exigir que o sigilo dos respectivos livros seja levantado, utilizando o conteúdo destes como prova contra o comerciante.
Artigo 249.º CCom
Extensão do mandato conferido ao gerente
O mandato conferido ao gerente, verbalmente ou por escrito, enquanto não registado, presume-se geral e compreensivo de todos os actos pertencentes e necessários ao exercício do comércio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa opor a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento dela ao tempo em que contrataram.
Artigo 249.º CSC
Representação em deliberação de sócios
1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.
Artigo 54.º CSC
Deliberações unânimes e assembleias universais
1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
2 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.
3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
Artigo 62.º CCom
Obrigatoriedade do balanço
Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato e a lançá-lo no livro do inventário e balanços, assinando-o devidamente.
Artigo 63.º CCom
Obrigação de prestação de contas
Os comerciantes são obrigados à prestação de contas: nas negociações, no fim de cada uma; nas transacções
Artigo 348.º CCom
Encerramento e liquidação da conta
O encerramento da conta corrente e a consequente liquidação do saldo haverão lugar no fim do prazo fixado pelo contrato, e na sua falta, no fim do ano civil.
§ único. Os juros do saldo correm a contar da data da liquidação.
Não é possível delegar o poder dos gerentes.
É necessário guardar os livros de escrituração por 10 anos (para as empresas em actividade).
Para as sociedades dissolvidas é necessário guardar os mesmos livros por 5 anos.
O balanço e a prestação de contas são obrigatórios e terão de ser efectuados até 90 dias após o fecho do ano civilmente comercial.
O balanço é um documento externo.
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 65.º CSC
Dever de relatar a gestão e apresentar contas
1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2 - A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5 - O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
Instituto de Formação Bancária
Leis uniformes da letra, da livrança e dos cheques
Títulos de crédito – em direito comercial o crédito é essencialmente, a troca de uma prestação presente por uma prestação futura, isto é, o diferimento resulta por vezes de uma convenção que aditada ao conteúdo de um determinado negócio jurídico, favorece o devedor no sentido de lhe facilitar temporalmente a realização da sua prestação. O crédito tem 2 pressupostos no direito comercial:
1. Confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor que resulta na aptidão deste para cumprir a obrigação no prazo concedido.
2. Decurso do tempo entre a prestação actual do credor e a prestação futura do devedor que é diferida.
ARTIGO 362º CC
Noção (de prova documental)
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Os títulos de crédito que iremos estudar são titulados por um documento
Um título de crédito tem a sua validade independentemente do negócio que lhe deu origem, no entanto, eles constituem também uma prova dos factos ou do nefócio que lhes deu origem mas não são documentos meramente probatórios, funcionam como um título constitutivo de determinada obrigação.
Eles são imprescindíveis para a transmissão e exercício do direito neles mencionado.
Características comuns aos títulos de crédito:
 Incorporação ou legitimidade
 A pessoa que detém aquele título de crédito pode livremente exercer e transmitir os direitos nele mencionados (a não ser que haja cláusula em contrário).
 A mera posse legitima ao seu titular os direitos contidos no título, além disso, a fácil transmissão de alguns títulos de crédito leva a situações em que por vezes o possuidor não é o verdadeiro titular do direito.
 A boa fé é ainda uma presunção do regime jurídico dos títulos de crédito.
 Circulabilidade – os diferentes tipos de títulos de crédito destinam-se, além de servirem como pagamento de determinada obrigação de circular, o que implica a potencialidade de serem transmitidos de titularidade de uma pessoa para outra. Este facto não significa que a circulação dos títulos de crédito não possa ser condicionada, pois existem diferentes modalidades que impedem a transmissão consoante cada tipo de crédito.
 Literalidade – significa que para determinar a existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é necessário e decisivo que se atente ao teor do próprio título de crédito. Todas as questões devem ser apreendidas directamente do próprio título para que a previsibilidade e segurança deste sejam plenas.
 Autonomia
 O título de crédito é autónomo face ao direito subjacente (relação jurídica primária). O direito subjacente é sempre importante, embora o título de crédito tenha sempre autonomia em relação a este.
 Ao portador do título não podem ser intentados meios de defesa que têm origem na relação principal, e como meios de defesa quer dizer alguma excepção. Nunca podem ser deduzidas excepções contra o direito subjacente.
 O titular do título de crédito é portador de um direito autónomo face aos portadores anteriores, ou seja, o possuidor do título, ao adquiri-lo de acordo com a lei da circulação cambiária adquire o direito nele inserido por uma forma originária. Tudo se passa como se o direito não fosse propriamente transmitido mas adquirido por forma originária.
Formas de circulação do título de crédito:
 Ao portador – neste não se identifica o titular e o título é transmitido pela mera tradição manual, isto é, pela entrega real do documento (art. 483º CCom). O detentor do documento é o seu titular.
 À ordem – por este meio menciona-se o nome do titular do direito, tendo este para efectuar a transmissão que o fazer por meio de endosso.
 Endosso – é uma forma de transmissão na qual se efectua uma declaração escrita no verso do título de crédito, ordenando que o devedor cumpra a obrigação à pessoa mencionada. É das formas de transmissão de títulos de crédito mais comuns.
 Endosso em branco – acontece quando não se menciona o nome do endossado. O título de crédito converte-se, passando a circular por mera tradição enquanto não for inserido o nome do detentor no espaço para o efeito.
Cheque
Requisitos formais cumulativos do cheque (art. 1º LUC):
 A palavra cheque
 A ordem de pagamento (pague por este cheque …)
 A quantia determinada
 O Banco sacado
 Local de pagamento
 Data
 Assinatura daquele que dá a ordem de pagamento
A sua inobservância confere a invalidade do título (excepção art. 2º LUC).
Formas de emissão:
 Nominativo
• À ordem – possibilita o endosso (não há número máximo de endossos)
• Não à ordem – impossibilita o endosso excepto na cessão de créditos
 Ao portador – por tradição
Um cheque sem cobertura que não tenha sido apresentado num banco no prazo de 8 dias após a sua emissão não poderá ser utilizado como título executivo.
Revogação do cheque
Revogação com justa causa – pode ocorrer em qualquer momento desde a data da sua emissão. Quando existe qualquer situação anómala que resulte no “desvio” do cheque sem o consentimento do portador (ex: roubo, furto, extravio, incapacidade acidental, falta ou vício na formação da vontade, coacção moral, etc.). Esta forma de revogação só produz efeitos a partir do termo do prazo legal de apresentação a pagamento (após 8 dias).
Só se pode revogar um cheque que ainda não tenha sido apresentado a pagamento (ao banco).
Revogação sem justa causa – qualquer cheque que seja emitido pode ser revogado até 8 dias depois sem necessitar de justa causa (art.29º e 32º LUC). Só produz efeitos a partir do 9º dia.
Art. 1º LUC – define os requisitos essenciais do cheque como meio de pagamento à vista. Ele exprime uma ordem dada pelo sacador (titular da conta) ao sacado que é o banco para que este pague a si próprio ou a terceiro uma determinada quantia.
Sacador – é aquele que ordena o pagamento do cheque (cliente do banco sacado). Só o sacador pode revogar o cheque.
Sacado – é a entidade a quem é ordenado o pagamento do cheque (banco a que o cheque pertence).
Beneficiário, portador ou tomador – é a pessoa conhecida ou não que detém a titularidade do cheque.
Formas de transmissão:
 Endosso
• Endosso em branco ou incompleto – contém só a assinatura do endossante nas costas do cheque
• Endosso ao portador – contém a expressão “Pague-se ao portador”
• Endosso Completo – contém a expressão “pague-se a” seguido no nome do endossado
 Cessão de créditos
 Tradição – forma de transmissão para cheques emitidos ao portador em que basta a entrega do cheque sem necessidade de o endossar.
Endossante – é aquele que tendo o benefício do cheque, o transmite a outra pessoa. O endossante garante sempre o pagamento independentemente do direito de regresso (art. 18º LUC).
Endossado – é aquele que por endosso se torna legítimo proprietário e portanto beneficiário do cheque.
Avalista – é aquele que concede ou se responsabiliza no todo ou em parte pelo pagamento do cheque.
A expressão “não à ordem” é aposta seguidamente ao nome do beneficiário ou em caso de endosso completo seguidamente ao nome do endossado. Ex.: “Pague-se este cheque a Gisela Costa não à ordem”.
O cheque com cruzamento geral só pode ser pago “à boca de caixa” se o portador for cliente do banco sacado, caso contrário, tem de ser depositado.
O cheque com cruzamento especial só pode ser pago “à boca de caixa” se o portador for cliente do banco sacado e o cruzamento for feito sobre o banco sacado, caso contrário, só pode ser pago ao banco designado.
O cheque com a expressão “para levar em conta” só pode ser depositado.
Rescisão da convenção do uso do cheque – quem põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque deve ser impedido de utilizar cheques como meio de pagamento.
A rescisão não é extensiva a co-titulares de outras contas nas quais aqueles também figurem, nem a representantes que não tenham participado na emissão do cheque que deu origem à rescisão.
A rescisão de um cheque acontece quando um cheque é emitido sem provisão (a partir de 150€).
Obrigatoriedade de pagamento de todos os cheques de valor igual ou menor a 150€ desde que apresentados dentro dos 8 dias a contar da data de emissão.
Depósito bancário – contrato pelo qual uma das partes (cliente) entrega à outra (Banco) uma coisa fungível para que a guarde e/ou utilize, e a restitua quando for exigida.
Relação de provisão – relação entre o sacador e o sacado, que garante a imediata conversão do cheque em numerário e justifica a natureza do cheque como instrumento de pagamento.
Convenção de uso do cheque – contrato celebrado entre o sacador e o sacado expressa ou tacitamente, através do qual o sacador fica com o direito de dispor da provisão por meio de cheque.
Cheque – é uma ordem de pagamento à vista dada pelo sacador (titular da conta) ao sacado (Banco), para que este pague ao beneficiário (a si ou a outrem) uma determinada quantia. É uma ordem imediata de pagamento.
Prazo de apresentação a pagamento (art. 29º LUC)
• 8 dias consecutivos
• Contados a partir do dia indicado como data de emissão
• No local de pagamento do cheque
• No serviço de compensação do Banco de Portugal
Restrições ao uso do cheque
1. Rescisão da Convenção de cheque
2. Falta de pagamento do cheque
3. Regularização do pagamento do cheque
4. Falta de regularização do pagamento do cheque
5. Comunicações obrigatórias ao Banco de Portugal
6. Listagem do Banco de Portugal
1. Rescisão da Convenção de cheque
• Quando é posto em causa, pela respectiva utilização indevida, o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque (n.º 1 do art. 1º DL 454/91, com a redacção do DL 316/97)
• Presume-se a quebra do espírito de confiança quando alguém, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, verificada a falta de pagamento do cheque, não proceder à regularização da situação, nos termos e prazos legais (n.º 2 do art. 1º do DL 454/91, com a redacção do DL 316/97).
Notificação ao sacador
Conteúdo:
• Indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
• Advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque, a proibição de emitir cheques, de celebrar ou manter a convenção deste tipo com qualquer instituição de crédito, a inclusão na listagem de utilizadores que oferecem risco e a impossibilidade de extinção da responsabilidade criminal, nos casos em que possa existir (n.º 2 do art. 1º-A do DL 454/91, com a redacção do DL 316/97 e instrução 1/98).
Forma:
• Carta registada (simples), expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito bancário sacadas. A notificação presume-se feita, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, se aquele o não for (art. 5º do DL 454/91, com a redacção do DL 316/97).
Prazo:
• Cinco dias úteis
3. Regularização do pagamento do cheque
Montante:
• Valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais (n.º 3 do art. 1º-A DL 454/91)
Forma:
• Depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque ou pagamento directo a este (n.º 3 do art. 1º-A do DL 454/91)
Prazo:
• 30 dias consecutivos para efectuar a regularização do cheque sem provisão através do depósito no banco do valor do cheque e dos juros moratórios acrescido de 10 pontos processuais (n.º 1 do art. 1º-A do DL 454/91)
A) Rescisão da Convenção de cheque
I. Notificações às entidades abrangidas com a decisão
a) Conteúdo:
• Razões que a fundamentam
• Exigência da devolução dos módulos de cheques fornecidos e não utilizados no prazo de 10 dias úteis
• Dever de se abster de emitir cheques sobre todas as instituições de crédito
• Possibilidade de movimentação da conta através de outros meios de pagamento
II. Notificações às entidades abrangidas com a decisão
Contas com co-titulares: Possibilidade de demonstração de alheamento, através da apresentação dos meios de prova convenientes e o dever da instituição de crédito sacada anular a rescisão se a prova tiver sido apresentada, não sendo feita qualquer comunicação ao Banco de Portugal antes de decorridos 10 dias úteis (n.º 4 do art. 1º do DL 454/91)
Forma: carta registada (art. 5º do DL 454/91)
Prazo: 5 dias úteis (instrução 1/98, Parte II-A)
III. Notificações ao Banco de Portugal (art. 5º do DL 454/91)
Conteúdo: Identificação do utilizador e da situação subjacente à comunicação – diversas alíneas do art. 2º do DL 454/91, alterado pela instrução 1/98, Ponto 6)
Forma: Rede de teleprocessamento de dados do SIBS, 3 dias úteis
B) Consequências da Rescisão
Para entidades por elas abrangidas
a) Deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão (art. 5º do DL 454/91)
b) São incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (n.º 1 do art. 3º DL 454/91)
c) Não podem celebrar nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de 2 anos (n.º 6 do art. 1º do DL 454/91)
d) Serão rescindidas as convenções de cheque por todas as instituições de crédito (n.º 2 do art. 3º do DL 454/91)
Para as instituições de crédito:
Além das comunicações obrigatórias e das consequências da inclusão da entidade em causa na listagem de utilizadores que oferecem risco não podem ainda celebrar nova convenção de uso de cheque com a mesma antes de decorridos 2 anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção salvo autorização do Banco de Portugal (n.º 6 do art. 1º do DL 454/91)
Comunicações obrigatórias ao Banco de Portugal (art. 2º do DL 454/91)
a) Rescisão da convenção de cheque
b) Apresentação a pagamento de cheque, nos termos e prazos da LUC, que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por qualquer um dos outros factos previstos no n.º 1 do art. 1º, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque
c) Emissão de cheque sobre elas sacado, findo o prazo para devolução dos módulos
d) …
e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância do n.º 1 do art. 9º
Inclusão na listagem do Banco de Portugal
Consequências
• Para as instituições de crédito
Remoção da listagem do Banco de Portugal
• Condições:
• Existência de circunstâncias ponderosas
• Competência:
• Instituições de crédito ou a requerimento do próprio sacador
Letra e Livrança
Este título de crédito é regulado pela Lei Uniforme da Letra e da Livrança (LULL). Os seus requisitos essenciais estão contidos no art. 1º dessa mesma lei, sendo eles:
 Menção da palavra letra
 Mandato
 Assinatura
Livrança – é uma promessa de pagamento em que se menciona que uma determinada quantia vai ser paga em determinadas condições de tempo e de lugar (art. 75º e ss LULL). É um título de crédito maioritariamente utilizado por instituições bancárias para servir de garantia adicional às operações efectuadas.
É uma garantia pessoal.
É muito utilizada a nível comercial para recorrer a crédito e a instituição bancária pretende garantir de forma mais efectiva o seu pagamento indo além das condições gerais presentes em cada contrato de mútuo. Serve para aumentar as garantias bancárias, podendo estar assinado pelo subscritor.
Falhando uma das prestações vencem-se todas.
Intervenientes
 Subscritor ou emitente – pessoa que emite o título e se obriga a pagar determinada quantia
 Beneficiário ou tomador – é aquele à ordem de quem é pago
Letra – é uma ordem directa de pagamento. Na letra também prevalece o que estiver por extenso em caso de divergência (art. 6º LULL).
O sacador é o principal responsável pelo pagamento da letra.
O sacador pode exonerar-se do pagamento …, é transmissível por endosso, pode ser em branco ou incompleto como no cheque (art. 9º LULL).
A diferença entre exercer o comércio através de uma sociedade comercial e um comerciante em nome individual é a responsabilidade que a pessoa singular tem que é abrangente a todo um conjunto de bens do cônjuge, quer comuns quer próprios do seu cônjuge.
Não tem qualquer tipo de benefícios fiscais.
As sociedades apenas respondem na medida do seu capital.
Princípio da unidade da firma – o comerciante pessoa colectiva é aquele que organiza toda a sua actividade de uma forma mais profissional, rodeando-se das infraestruturas necessárias para levar a cabo a sua actividade, quer a nível de recursos humanos, quer de infraestruturas diversas.
Todo o sistema de contacto com terceiros comerciante ou não, funciona melhor se for feita com base empresarial, dispondo de alguns benefícios, nomeadamente, a divisão do trabalho, imagem, divisão da responsabilidade e as facilidades nas trocas comerciais. À pessoa colectiva é facilitada a troca comercial ficando quase de imediato operante, por exemplo: o pagamento de determinadas facturas a crédito.
O comerciante em nome individual tem dificuldade em ter crédito principalmente para a sua actividade comercial.
Art. 1691º d) CC para as dívidas comerciais – o exercício do comércio pelo casal indica que o cônjuge não comerciante beneficia do produto do exercício daquele comércio, por isso é responsável da mesma forma que o comerciante.
Aula do dia 1/3/2006
Sociedade Comercial é uma figura jurídica que desempenha um papel primordial nas economias de hoje, este papel fundamental é maioritariamente porque existem meios financeiros e de gestão que estão além da capacidade de um só indivíduo. Elas existem através da conjugação de esforços de duas ou mais pessoas e surgem através da variedade de características de dimensão como sociedades anónimas com milhares de accionistas até às sociedades por quotas com apenas dois sócios (ressalvando as sociedades unipessoais).
O objecto de qualquer sociedade comercial é a prática de actos de comércio.
Contrato Comercial – tendo em conta o carácter supletivo do Direito Civil, teremos de nos socorrer da definição do art. 980º CC que será completada pelo Direito Comercial. O contrato comercial é um contrato tipificado com cláusulas que lhe conferem validade. Algumas cláusulas são de carácter dispositivo. Este contrato é ratificado por duas ou mais pessoas (conjunção de esforços).
Ao adoptar um tipo de sociedade é assumido pelos sócios determinada responsabilidade.
Artigo 178.º CSC - Sócios de indústria
1 - O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social.
2 - Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade.
3 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela contribuição.
4 - No caso previsto no n.º 3, compete a qualquer dos gerentes outorgar a respectiva escritura de alteração do contrato de sociedade.
Os sócios de indústria só são aceites nas sociedades com responsabilidade ilimitada por ser esta a sua responsabilidade.
Um sócio de indústria de uma sociedade deixará de o ser apenas se for efectuada uma alteração ao pacto social.
Responsabilidades em cada tipo de sociedade
Art. 175º e ss CSC – Sociedades em Nome Colectivo
 O sócio é responsável pela sua quota
 O sócio é responsável subsidiariamente em relação à sociedade (responderá pelas dívidas em primeiro lugar os bens da sociedades e se estes não chegarem serão penhorados os bens pessoais de cada sócio).
 O sócio é responsável solidariamente por todos os outros sócios (se os outros sócios não forem encontrados, aquele que foi encontrado responderá pela totalidade da dívida sem prejuízo do seu direito de regresso – não utilizado na prática. Sobre os sócios de indústria não há direito de regresso)
Artigo 180.º CSC – Proibição de concorrência e de participação noutras sociedades
Art. 197º e ss CSC – Sociedades por Quotas
 Os sócio são solidariamente responsáveis por todas as entradas ( pela totalidade do capital social)
Artigo 198.º CSC – Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais
Se estiver estipulado no contrato a responsabilidade pode ser:
 Solidária para com a sociedade (responde ou a sociedade ou os sócios ou ambos)
 Subsidiária (primeiro responde a sociedade e depois os sócios)
Características (art. 9º e 199º CSC)
 Montante de cada quota e a identificação do respectivo titular
 Informação de casamento, regime de bens, etc.
Artigo 219.º CSC – Unidade e montante da quota
Sociedades unipessoais por quotas
Art. 271º e ss CSC – Sociedades anónimas
 Os accionistas são responsáveis somente pelas suas acções
 O valor mínimo do capital social é de 50.000€
 O número mínimo de accionistas é de 5, excepto se o Estado for dos accionistas que neste caso o mínimo será 2 (art. 273º CSC).
Artigo 277.º CSC – Entradas
Subscrição pública ou particular
Não são permitidos sócios de indústria
Artigo 279.º CSC – Constituição com apelo a subscrição pública
Art. 465º e ss CSC – Sociedades em comandita
Podem ser sociedades mistas, isto é, podem ser simples e por acções. A nível de sócios podem ter sócios comanditários (responsáveis apenas pelas suas entradas), e sócios comanditados (art. 175º CSC). Não podem ter sócios de indústria.
Aula do dia 2/3/2006
Art. 980º CC e art. 1º CSC
Elemento Pessoal (art. 980º CC) – Pressupões o “contrato através do qual 2 ou mais pessoas se obrigam”, leva a que haja uma conjugação de esforços entre os sócios. Duas ou mais pessoas conseguem o objectivo da sociedade de uma forma mais efectiva que levar a cabo essa actividade em termos individuais.
De acordo com o art. 980º CC podemos inserir também as associações em sentido estrito, as associações de carácter ideal, as sociedades comerciais propriamente ditas e estas sim têm como objectivo o lucro.
Elemento Patrimonial – Entradas dos sócios
Art. 20º a) CSC – este artigo tem toda a importância para a viabilização da sociedade e serve para dar garantias aos credores.
Art. 980º CC Art. 20º a) CSC – estes dois artigos em conjugação, exigem que os sócios se obriguem a contribuir com bens ou serviços, e estas contribuições podem ser em dinheiro, em espécie ou com o trabalho. Quando o sócio se obriga a contribuir com uma propriedade ou com outro direito real, verifica-se que se transfere para a sociedade por mero efeito do contrato a propriedade desse bem.
Art. 9º n.º 1 h) CSC
As entradas em bens diferentes de dinheiro têm de ser penhoráveis.
Elemento Finalístico – a actividade social é tudo o que diz respeito à vida da sociedade e de acordo com o art. 980º CC à actividade económica. Levar a cabo determinados actos para prosseguir o fim que acaba por produzir escopo social, ou seja, o objecto social.
Elemento Teleológico – é o fim lucrativo. A sociedade civil. A sociedade civil não tem como objectivo esse fim excepto as sociedades de advogados e solicitadores. Este elemento lucro pode traduzir-se num acréscimo patrimonial de uma sociedade.
Característica:
 Objecto comercial da sociedade – é a prática de actos de comércio o que leva a que na constituição de uma sociedade comercial não seja permitido o objecto universal. O Objecto é específico e é constituído pela sua actividade principal e secundária.
Art. 1º n.º 2 CSC – forma comercial obrigatória – a sociedade só pode revestir uma das permitidas neste artigo. Têm modos de funcionamento e responsabilidades diferentes. Neste artigo está consagrado o princípio da tipicidade.
Uma das Características do contrato de sociedade ser um contrato de execução continuada ou duradoura porque os elementos só se atingem em pleno funcionamento.
As sociedades podem ser constituídas sendo desde logo determinada a sua extinção.
Outra característica do contrato de sociedade pode traduzir-se na criação e funcionamento de uma nova organização que funciona de acordo com um conjunto de regras estabelecidas num contrato de sociedade.
O contrato de sociedade é um contrato de organização ou organizacional, não é cumulativo porque não há uma coincidência entre a prestação e a contraprestação entre os contraentes.
O contrato de sociedade não é um contrato aleatório porque não está dependente de um facto incerto, tem uma finalidade precisa.
O contrato de sociedade é um contrato associativo de colaboração ou de cooperação e não se aplicam a este contrato de sociedade as regras do contrato sinalagmático, não há coincidência nenhuma no momento da outorga da escritura.
O contrato de sociedade é um contrato consensual ou obrigacional e de acordo com o art. 408º CC (por exemplo), poderá existir um contrato real quad effectum.
A classificação das sociedades comerciais tem em vista as tipologias das sociedades que estão descritas no CSC (sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas e unipessoal por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita simples ou por acções).
Art. 175º CSC
Art. 178º CSC – sócios de indústria
Tramitação do processo de constituição da sociedade comercial:
 É imprescindível haver capacidade das partes
 Certificado de Admissibilidade
 Outorga da escritura
 Pacto social
 Cartão provisório de pessoa colectiva
 Talão de depósito do capital social
 Certificado de admissibilidade
 Documentos de identificações dos sócios (BI, contribuinte, morada, cédulas profissionais se for exigível)

Até 90 dias após a outorga da escritura
Registo na Conservatória do Registo Comercial
 Inscrição na Segurança Social
 Inscrição nas finanças
Não havendo personalidade jurídica nem … estamos perante uma sociedade aparente (art. 36º CSC) e a sua responsabilidade é solidária e ilimitada. Vigorará sobre estes a regra aplicável às sociedades civis
Art. 39º a 43º CSC
O contrato de sociedade exige que os outorgantes emitam um conjunto de declarações (de vontade) cuja validade depende de quem as emite, se possui capacidade de exercício (art. 123º CC) e capacidade de gozo (art. 67º CC).
As incapacidades no contrato de sociedade podem ter alguma relevância uma vez que há uma equiparação da capacidade comercial à capacidade civil mencionada no art. 7º CCom. Podemos afirmar que quem for civilmente incapaz é comercialmente incapaz, porque a participação numa sociedade comercial implica uma alienação de bens e uma assunção de obrigações e só são capazes de assumir determinadas obrigações os que forem capazes de alienar bens.
São comercialmente incapazes os:
 Menores
 Interditos
 Incapazes
 Insolventes
Aula do dia 8/3/2006
ARTIGO 980º CC – Noção (de sociedade)
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
Artigo 1.º CSC - Âmbito geral de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
2 - São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.
3 - As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.
4 - As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.º 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.
Art. 980º CC (=) Art. 1º CSC

A actividade tem de ser comercial e tem de adoptar uma das formas previstas no n.º 2 do art. 1º CSC.
A sociedade comercial terá como objectivo o exercício de actos de comércio
ARTIGO 981º CC - Forma
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.
2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293º, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do artigo 292º, às demais participações.
Artigo 9.º CSC - Elementos do contrato
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade;
d) O objecto da sociedade;
e) A sede da sociedade;
j) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores.
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 - São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1.
3 - Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.
Art. 981º CC (=) Art. 9º CSC

Requisitos formais para a constituição de sociedades.
Parte Geral do CSC – conjunto de disposições sobre diferentes actos das sociedades que são comuns a todas.
O contrato de sociedade transmite um conjunto de características que vão dar corpo à sociedade comercial.
Artigo 7.º CSC - Forma e partes do contrato
1 - O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.
2 - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.
3 - Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de contitularidade.
4 - A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
Art. 67º e 123º CC e Art. 7º CSC

A capacidade é de extrema importância para os outorgantes.
Aula do dia 9/3/2006
Artigo 270-A – Constituição (das sociedades unipessoais por quotas)
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, a qual deve constar:
b) De escritura autónoma, sendo, no entanto, suficiente documento particular se da sociedade não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária a referida forma solene.
Escritura autónoma ≠ Escritura de cessão de quotas
A sociedade comercial tem um requisito formal que deixa ao livre arbítrio do sócio a forma pela qual irá praticar tal acto, ou através de escritura pública ou através de documento particular.
Não são só aqueles os actos necessários para a sua validade, mas também determinadas cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato de sociedade sob pena de este ser inválido (art. 9º, 199º, 272º CSC, etc.).
O contrato de sociedade é um contrato formal uma vez que obedece obrigatoriamente à disciplina geral dos contratos acrescido de especificações referentes a cada tipo de sociedade.
Norma dispositiva – é aquela que coloca na vontade das partes obterem ou não determinado efeito jurídico.
Artigo 209.º CSC - Obrigações de prestações acessórias
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.
2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
(Ex.: Regula as entradas diferentes de dinheiro)
Art. 243º CSC – Contrato de suprimento
Os contratos de suprimento são os empréstimos dos sócios às sociedades
Numa sociedade pode-se sempre efectuar contratos de suprimento sem necessidade de deliberação em assembleia.
As prestações suplementares são sempre deliberadas em assembleia.
Artigo 232.º CSC - Amortização da quota
2 - A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Aula do dia 15/3/2006
Art. 7º CSC
Aspectos da capacidade à luz do direito comercial
Todos os que tiverem menos de 18 anos podem não ter a sua esfera jurídica completa
Art. 127º CC
Excepções à incapacidade dos menores
ARTIGO 1889º CC - Actos cuja validade depende de autorização do tribunal
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
O menor pode ter participações em sociedades por sucessão ou doação
O inabilitado pode praticar os actos contidos na sentença de inabilitação, nomeadamente participar como sócio de uma sociedade se for permitido.
Se determinada sociedade comercial está autorizada a participar noutra sociedade comercial através das cláusulas inseridas nos seus estatutos ou pacto social.
O objecto da sociedade comercial é sempre a prossecução do lucro através de determinada actividade.
O mútuo consentimento nas deliberações da assembleia tem sempre de ser expresso (escrito).
Aula do dia 16/3/2006
A outorga da escritura de uma sociedade comercial pode ser efectuada
Procuração com poderes especiais
Legitimidade negocial
Para além da capacidade é conveniente que haja legitimidade.
A capacidade e legitimidade negocial significam, além daquilo que já foi dito, que quanto às pessoas singulares, em regra, o mesmo indivíduo pode ser titular de múltiplas sociedades, no entanto, este preceito pode ser restringido por duas vias:
1. Via ou Modo Convencional – num pacto social pode existir cláusulas que proíbam os sócios de participarem em sociedades ou em determinado tipo de sociedades.
2. Via Legal – nas sociedades de responsabilidade ilimitada pode ser convencionado a proibição de participação em mais de uma sociedade (art. 180º CSC)
Quanto às pessoas casadas, cada cônjuge pode individualmente e sem autorização do outro, participar isoladamente em sociedades de responsabilidade limitada desde que as entradas se façam com bens de que tenham a administração e que não sejam utilizados na vida quotidiana do casal. Além disso, esses bens não podem constituir um instrumento comum de trabalho (n.º 1 do art. 1690º, n.º 2 e 3 do art. 1682º CC).
Na União de Facto não comunicabilidade das dívidas nem é necessário o companheiro autorizar a alienação ou oneração de bens ao contrário dos cônjuges.
Artigo 11.º CSC - Objecto
1 - A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.
2 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
3 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida.
4 - A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.
5 - O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
6 - A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.
Pode haver a participação de uma sociedade noutra sociedade comercial e esta não depende de autorização no pacto social da primeira nem de deliberação dos sócios, desde que a nova sociedade tenha o mesmo objecto que aquela.
Art. 252º CSC – Composição da gerência
Art. 254º CSC – Proibição de concorrência
Art. 260º CSC – Vinculação da sociedade
Art. 246º CSC – Competência dos sócios
A gerência no caso de participação noutras sociedades comerciais está sujeita a deliberação dos sócios.
Aula do dia 22/3/2006
“Ad Limitem” – Até ao final
n.º 2 do art. 202º CSC

Uma entrada só pode ser diferida quando no acto constitutivo a soma das entradas em dinheiro e em bens perfaça a quantia mínima legalmente exigida para o capital social.
Na outorga da escritura do contrato de sociedade qualquer entrada constituída por um bem devidamente avaliado confere ao sócio em questão a obrigação de efectuar uma entrada de valor alternativo caso haja impossibilidade da entrada inicial (erro, deterioração, etc.)
Conjugação entre o n.º 2 do art. 25º e o n.º 1 do art. 197º CSC
Existindo erro na avaliação de um bem pelo revisor oficial de contas, o sócio que entregou o bem é responsável pela sua entrada, contudo, todos os sócios são responsáveis solidariamente pelas entradas convencionadas na sociedade.
Sociedades aparentes ≠ sociedades irregulares
As sociedades irregulares podem ser sanadas
n.º 1 do art. 405º CC
Para as sociedades civis existe liberdade de forma quanto à sua constituição.
Até à escritura todas as actividades são reguladas pelas sociedades civis
Após a escritura a sociedade tem património
Após o registo a sociedade tem capacidade e personalidade jurídica
Aula do dia 23/3/2006
Não é possível diferir uma entrada de montante indeterminado, este deverá ser determinado no contrato da sociedade e segundo as regras estabelecidas na lei comercial.
Pessoas singulares não podem ser titulares de mais que EIRL ou mais que uma sociedade de responsabilidade ilimitada. Estes são sujeitos às regras do art. 180º CSC e 474º CSC para as sociedades em comandita.
Art. 8º CSC – Participação dos cônjuges em sociedades
Pessoas singulares casadas – cada cônjuge tem o poder de, sem o consentimento do outro, participar em sociedades de responsabilidade limitada, desde que sejam respeitados o art. 1690º e 1682º CC.
Consentimento – no contrato de sociedade como em qualquer outro contrato, é o acordo de vontades manifestadas pelos sócios de forma expressa que tem como objectivo a constituição da sociedade por escritura pública (n.º 1 do art. 7º CSC).
n.º 1 do art. 7º CSC (=) e) do n.º 2 do art. 80º CN
Estão na base do consentimento expresso que é exigido no contrato de sociedade.
Art. 238º CC – Negócios formais – nunca poderá ser válida a aceitação tácita.
Objecto da sociedade é definido no pedido do Certificado de Admissibilidade e pretende-se delimitar o âmbito e os efeitos jurídicos da sociedade. Presumem-se estipulados inicialmente no pacto social todos os efeitos da sociedade. De acordo com o art. 9º CSC o pacto social é a lei interna da sociedade.
A causa da constituição da uma sociedade comercial é a associação dos esforços profissionais e materiais dos sócios com vista à prossecução do abjecto.
O contrato de sociedade quanto à forma tem de ser celebrado por escritura pública com excepção do disposto no n.º 4 do art. 270º-A CSC.
As principais disposições do pacto social são as que constam do art. 9º CSC com excepção das Sociedades Anónimas.
Uma sociedade comercial, além de outros requisitos (capacidade, legitimidade e consentimento), requer que os sócios tenham uma total e exacta concordância pelo contudo do seu contrato.
As invalidades podem consubstanciar-se em nulidades ou anulabilidades.
Prescreve o art. 5º CSC que as sociedades têm personalidade jurídica e existem como tais a partir do registo, isto é, a partir deste facto a sociedade existe plenamente.
O regime dos vícios dos contratos tem conseqências diferentes consoante os vícios sejam suscitados antes ou depois do registo, daí que haja uma total vulnerabilidade dos contratos aos vícios enquanto ela não se constitui plenamente, ou seja, não detém a sua plena capacidade jurídica (art. 41º CSC).
Todo o contrato que seja outorgado e não registado vale nos precisos termos do próprio contrato. Se as partes entenderem, o contrato é válido entre eles, apesar de ainda não estar constituída uma nova pessoa jurídica.
O acordo de cavalheiros nunca é reduzido a escrito e não tem a ver com este tipo de contrato.
Os vícios, a par dos efeitos produzidos entre os sócios produzem também perante terceiros o mesmo tipo de obrigações iniciais que figuram no pacto social ou contrato societário.
Art. 37º a 52º CSC.
Aula do dia 29/3/2006
Artigo 36º CSC – Relações anteriores à escritura pública
Artigo 42º e ss CSC – vícios do contrato de sociedade
Após o registo a sociedade adquire a personalidade e capacidade jurídica conferindo, de acordo com os art.s 37º a 41º CSC, o carácter constitutivo uma vez que antes do registo do contrato a sociedade não é uma verdadeira sociedade comercial nem pode exercer, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 1º CSC, a verdadeira actividade comercial.
Uma vez que, de acordo com o princípio da tipicidade aí exigido conjugado com os artigos 5º e 7º CSC, verifica-se que neste há um lapso que respeita ao acto essencial para lhe ser atribuído personalidade/capacidade.
Neste caso os artigos 37º a 41º CSC aplicam-se a todas as cláusulas constantes do contrato de sociedade ou pacto social entre os sócios.
São aplicadas as regras gerais do Código das Sociedades Comerciais no período compreendido entre a outorga da escritura e o seu registo.
Para além desta parte geral, nada impede que se apliquem as regras de cada tipo societário se os sócios assim o entenderem.
A transmissão da quota/acção da sociedade por acto entre vivos e as modificações do pacto social requerem sempre a unanimidade entre os sócios (n.º 2 do art. 37º CSC).
Uma vez outorgada a escritura pública, vigora o contrato nas relações entre os sócios.
Depois do registo é limitado o número de situações nas quais resultem a nulidade do contrato uma vez que se permite que a maior parte dos vícios seja sanada (art. 42 e 43º CSC).
d) do n.º 1 do art. 42º CSC – libertação inteira do capital, realização efectiva do capital significa que sobre aquela quota ou montante não existe qualquer ónus ou encargos.
As nulidades podem ser sanadas nos termos do n.º 2 do art. 42º CSC.
Se a participação de um sócio for anulada subsistindo ainda o contrato, o sócio terá direito a reaver o que prestou de acordo com o n.º 2 do art. 52º e o art. 46º CSC.
Efeitos da anulação do contrato de sociedade (art. 47º)
O sócio pode reaver os bens que prestou se a entrada for incompleta, este não pode ser obrigado a cumpri-la. Se o negócio tiver acabado devido a um vício, este não fica livre das obrigações para com terceiros.
A acção de declaração de nulidade tem um regime mais restrito que o consagrado no art. 286º CC. Na lei civil não estão previstas a prescrição nem a caducidade. No que respeita ao direito comercial qualquer interessado poderá invocá-la, existem normas mais restritivas quanto a esta matéria.
1. A Acção de Declaração de Nulidade (art. 44º CSC) caduca no prazo de 3 anos a contar da data do registo.
2. A nulidade não pode ser declarada oficiosamente (argumento “ad silentio”) pois é necessária uma declaração expressa para desencadear a acção de nulidade. No direito comercial existem mais restrições que no direito civil, uma vez que nem todos os interessados têm legitimidade para intentar a acção. Só a poderão intentar, os membros da administração, conselho geral ou fiscal, os sócios e qualquer terceiro com interesse relevante. Além destes também o Ministério Público poderá intentar a acção.
Aula do dia 30/3/2006
Artigo 44º CSC - Acção de declaração de nulidade e notificação para regularização
1 - A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral da sociedade ou por um sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção. No caso de vício sanável, a acção não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação da sociedade para sanar o vício.
2 - A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério Público.
3 - Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a proposição da acção de declaração de nulidade. Nas sociedades anónimas, a comunicação deve ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral, conforme os casos.
A nulidade só pode ser invocada até 3 anos após o seu registo.
Pode ser intentada por qualquer terceiro.
A nulidade é declarada oficialmente através da acção de declaração de nulidade.
Artigo 45º CSC – Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções
Artigo 47º CSC – Efeitos da anulação do contrato
Artigo 165º CSC – Liquidação no caso de invalidade do contrato
Artigo 52º CSC – Efeitos da invalidade
Os actos efectuados anteriormente à declaração de nulidade são válidos.
A sociedade é sempre responsável. O que determina o fim da responsabilidade da sociedade é a sentença judicial. Só a partir da sentença é que se cessa a responsabilidade. Todos os actos que importem obrigações por parte desta que tenham sido celebrados anteriormente são válidos.
Artigo 85.º CSC – Deliberação da alteração (do contrato)
Para a alteração do pacto social é necessário declaração de forma expressa aquando da outorga da escritura do contrasto de sociedade.
A modificação deste contrato requer de igual modo o mutuo consentimento dos contraentes, abrindo-se no entanto uma excepção quanto às sociedades comerciais, uma vez que se consagra o princípio da modificabilidade do contrato por deliberação, esta pode significar a ausência de vontade unânime dos sócios.
A alteração do contrato de sociedade pode consistir na modificação, supressão (eliminação) ou introdução de novas cláusulas.
Através de acta registada ou outorga da escritura.
Não se exige a unanimidade mas um número determinado de sócios com opinião coincidente, se a alteração não disser respeito à alteração do capital social.
Art. 446º-A CSC (=) m) do art. 3º CSC
Artigo 446.º-A CSC
Designação
1 - As sociedades cotadas em bolsa de valores devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pela direcção por deliberação registada em acta.
3 - As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.
4 - Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.
Artigo 446.º-B CSC
Competência
1 - Para além de outras funções estabelecidas pelo contrato social, compete ao secretário da sociedade:
a) Secretariar as reuniões da assembleia geral, da administração, da direcção e do conselho geral;
b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
d) Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos sociais;
e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação;
h) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
j) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas;
l) Requerer a inscrição no registo comercial dos actos sociais a ele sujeitos.
2 - As funções referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 deste artigo são exercidas sem prejuízo da competência de verificação da conformidade de tais poderes para o acto que caibam às entidades públicas e, em especial, aos notários e aos conservadores.
3 - As certificações feitas pelo secretário referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 deste artigo substituem, para todos os efeitos legais, a certidão de registo comercial.
O secretário da sociedade é o responsável por toda a burocracia.
Art. 85º CSC (=) art. 265º CSC

Para haver alterações ao contrato de sociedade nas sociedades por quotas, o nº de votos favoráveis terá de corresponder no mínimo a ¾ ou a parcela maior se tal for exigido pelo próprio contrato.
Artigo 265.º
Maioria necessária
1 - As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quatros dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.
2 - É permitido estipular no contrato de sociedade que este só pode ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se à deliberação de fusão, de cisão e de transformação da sociedade.
n.º 2 – refere-se ao voto de qualidade, é uma condição necessária, porém, por si só não é suficiente, depende sempre dos ¾ ou outra disposição no contrato.
 Enquanto o sócio se mantém na sociedade.
 Se houver ¾ (75%) de votos favoráveis e o sócio que detiver o voto de qualidade, votar negativamente a alteração não é efectuada
 Para haver alteração é necessário que haja ¾ de votos favoráveis e que o voto do sócio que detém o voto de qualidade esteja incluído.
Golden Share – é o voto de qualidade nas sociedades anónimas
A alteração do pacto social, para além da maioria referida no n.º 1 do art. 265º CSC, a elaboração da respectiva acta de acordo com o art. 63º CSC e o respectivo registo, ou se respeitar a capital social, a outorga da escritura pública.
n.º 2 do art. 383º CSC - Quanto à alteração do pacto social das Sociedades Anónimas.
Votos emitidos – votos dos accionistas que tenham a sua entrada na sociedade realizada (n.º 3 do art. 386º CSC)
Aula do dia 5/4/2006
Contratos ligados ao contrato de sociedade – junto com o contrato de sociedade podem coexistir vários contratos, embora nem sempre seja usual ou de conhecimento dos futuros sócios o facto de poderem beneficiar de garantias ou acordos adicionais ao próprio pacto social.
Contrato-promessa de sociedade – este é uma convenção através da qual os sócios se obrigam a celebrar futuramente um contrato de sociedade. Este está sujeito às regras do n.º 1 do art. 410º CC, ou seja, para este contrato não existe a obrigatoriedade exigida para a forma ao contrário do contrato de sociedade.
É um contrato válido, no entanto há uma alteração do regime quanto ao cumprimento dos contratos. No caso de incumprimento contratual, de acordo com a regra geral poder-se-á utilizar o regime da execução específica contido no art. 830º CC. Porém, esta possibilidade não se aplica ao Contrato-promessa de contrato de sociedade, porque este tem a característica “intuitus personae”, significa que envolve ou requer um envolvimento directo dos sócios para a realização de forma duradoura e complexa daquele mesmo contrato.
Este contrato é regulado pelas restantes regras dos contratos de acordo com o princípio da liberdade de forma (art. 410º CC) excepto quanto à execução específica. Aplicando-se o n.º 2 do art. 36º CSC.
Acordos Parasociais – estes são convenções celebradas em determinado momento pelos sócios que têm por objecto direitos diferentes à participação social. Estas convenções não se integram no contrato de sociedade, quer sejam celebradas antes ou depois dele, e não estão sujeitas à rigidez de forma exigida para o pacto em si mesmo.
É um ou vários acordos em que há a obrigatoriedade de serem celebrados entre sócios visando estender ou limitar os direitos ou impor determinadas obrigações às relações destes, entre eles e com a sociedade.
Excepções aos conteúdos dos acordos parasociais.
Dizem respeito à obrigação de um sócio efectuar ou seguir sempre as orientações da sociedade ou dos seus órgãos (art. 17º CSC).
Não pode conter nenhuma cláusula em que os sócios se obriguem a aprovar de forma permanente algumas propostas de determinados órgãos.
Não substitui nunca o contrato de sociedade.
No entanto, numa perspectiva obrigacionista, este contrato está de igual forma sujeito às regras gerais dos contratos “pacta sunt servant”.
O acordo parasocial não deve influenciar os órgãos, embora sendo os sócios signatários deste, titulares de órgão da sociedade, o efeito é conseguido, não pode é ficar escrito.
Quanto ao incumprimento do acordo parasocial este apenas poderá ser invocado nos termos gerais do direito civil.
Não pode o incumprimento do acordo parasocial ser a causa de impugnação de uma deliberação da sociedade comercial. Apesar de haver acordo, este não dá o direito a nenhum dos sócios para que impugnem as deliberações da sociedade.
Associação à quota – é um acordo extrínseco (externo) do qual se pretende obter para um sócio ou para a sociedade, benefícios patrimoniais ou cedê-los.
Esta não está inserida em nenhuma norma legal, no entanto vigora entre os contraentes de acordo com as regras gerais dos contratos (Código Civil).
É uma espécie de associado mas não é sócio. Existe liberdade de forma.
Tem eficácia “erga homnes” e é sujeita a registo.
Personalidade Colectiva das Sociedades Comerciais – as sociedades são dotadas de personalidade jurídica e esta é conferida pelo registo e significa que houve lugar a uma nova pessoa jurídica.
É-lhes atribuído na sua esfera de actuação um conjunto de direitos e obrigações que nunca se confunde com os direitos e obrigações dos sócios.
A sociedade comercial pode ser sujeito de direitos e obrigações, pode demandar e ser demandada judicialmente e é detentora de um património próprio, de um nome pelo qual é conhecida e de um domicílio, em princípio, distinto do domicílio dos sócios.
Aula do dia 6/4/2006
Capacidade – medida dos direitos e obrigações na sua maior amplitude que esta poderá utilizar. Raramente efectuamos toda a amplitude dos nossos direitos.
A sociedade tem autonomia patrimonial, pode demandar e ser demandada.
A autonomia está directamente ligada à capacidade. Verifica-se a autonomia patrimonial desde logo. A composição de uma verba, seja em dinheiro ou em bens que corresponde ao capital mínimo exigido para cada tipo de sociedade. A autonomia da sociedade determina que o património desta seja o único responsável pelas dívidas emergentes daquele contrato, não respondendo por estar, outros bens que não os do património. Aplica-se aqui o art. 601º CC, que nos diz que respondem os bens do devedor susceptíveis de penhora, ora se o devedor é a sociedade só os bens deste é que respondem pelas suas dívidas.
Os bens da sociedade são o seu património que é autónomo. O grau de responsabilidade desta é equivalente ao seu património.
Sociedade de Responsabilidade Ilimitada – existe uma autonomia imperfeita porque os sócios podem ser chamados subsidiariamente a responder.
Sociedade de Responsabilidade Limitada – a autonomia patrimonial é, em regra, perfeita, porém, pode ser estipulada a responsabilidade suplementar no Pacto Social (art. 198º CSC). Se existir esta cláusula, a autonomia patrimonial é imperfeita. A autonomia da sociedade comercial diz respeito ao património da sociedade perante os credores.
Em caso algum poderão estes fazer-se pagar através de bens próprios dos sócios ou credores dos sócios fazerem-se pagar através do património da sociedade.
Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard of Legal Entity)
Internacionalmente aparece em todos os contratos.
Iniciou nos anos 80, para fazer face a uma harmonização com o direito penal para bloquear situações que têm a ver com benefícios indevidos. Os beneficiários são os sócios, a sociedade ou terceiros.
Não está no direito português, nomeadamente no direito comercial português.
Pode ser decretada sempre que se verifiquem um dos seguintes casos:
 Descapitalização da sociedade transferindo o património desta para os sócios ou terceiros ou vice-versa. Subsistindo nomeadamente contratos-promessa de alienação daqueles bens (defrauda-se os credores?)
 Empréstimo dos sócios à sociedade de Responsabilidade Limitada, e nos casos de insolvência desta, o sócio faz-se o principal credor, o sócio trabalha para a sociedade, usufrui de muitos benefícios, defraudando o próprio património desta. Pretendem obter benefícios sem darem contributo.
Art. 78º CSC – Responsabilidade para com os credores sociais
Art. 78º a 84º CSC – Afloramento.
Subsidiariamente podemos aplicar a lei civil relativamente ao abuso do direito e fraude á lei. Podemos perder a personalidade jurídica.
Aula do dia 26/4/2006
O património e o capital social são diferentes.
Só há um momento em que estes dois valores coincidem, na altura da constituição da sociedade, aquando da outorga da escritura e da verificação das entradas pelo notário. Uma vez que o capital social corresponde a todo o património da sociedade. No decorrer da vida desta, estas duas figuras podem continuar coincidentes ou pode eventualmente o património superar o montante do capital social.
Capital social é a avaliação pecuniária das entradas de todos os sócios e em determinados tipos societários, este vincula os sócios quanto à sua responsabilidade.
O Património é o acervo ou conjunto de todos os bens detidos pela sociedade.
Feixe de obrigações/bens/créditos/débitos de que é titular ou está sujeita.
Sempre que a sociedade prossegue o lucro está a prosseguir para o seu património.
Se o objectivo da sociedade não é atingido, verifica-se uma ou várias diminuições patrimoniais.
Desde logo, o capital social está sujeito a determinados condicionalismos que não se aplicam ao património, nomeadamente o princípio da intangibilidade do capital social (art. 31º a 35º CSC), que significa que nunca se pode toca (havendo excepções).
O capital social é sempre uma parte da sociedade que requer intervenção judicial para a sua alteração, nomeadamente para a sua redução.
O capital social integra o início ou conjunto de obrigações, quer dos sócios, quer da própria sociedade. Dos sócios porque são estes que participam na constituição do capital social, são os únicos responsáveis.
É através dos sócios que se constitui o capital social e este é indispensável à constituição da sociedade. Tal obrigação é imposta legalmente, sendo na generalidade o mínimo de 5.000€, excepto nas sociedades anónimas que é de 50.000€
O capital social é o garante máximo de terceiros credores independentemente do valor da dívida.
Os terceiros poderão ficar mais assegurados com o capital social independentemente …
Uma vez que, atendendo aos princípios constantes dos art. 33º, 217º e 295º CSC, que consagram o princípio da intangibilidade do capital social.
O capital social é o garante de terceiros, uma vez que a sociedade responde através dos seus sócios na proporção da sua participação e da totalidade do capital.
O capital social tem outras funções para além do garante de terceiros, através dele se pode efectuar uma análise da situação económico-financeira da sociedade reportando o relatório de gestão ao capital social, verificando desta forma a situação real da empresa para aplicar em consequência o disposto no art. 35º CSC (perda de metade do capital).
O aumento do capital social pode ser efectuado de diversas formas, desde logo a mais comum, o aumento de capital por entradas em dinheiro. Este aumento obriga a uma declaração (n.º 1 do art. 93º CSC) do órgão de fiscalização, do director ou gerente da sociedade, responsabilizando-se como detentor de determinado órgão pela quantia expressa no balanço que instruiu a outorga da escritura
Outra forma de aumento de capital é a incorporação de reservas (art. 91º CSC).
Num futuro aumento é necessário que esteja registado num balanço ou balancete??
Disponíveis para o efeito (n.º 1 do art. 91º CSC) – todas aquelas (reservas) que não forem obrigatoriamente exigidas legalmente, isto é, que ultrapassem o exigido no art. 218º CSC.
Quanto à reserva legal, convém referir que a esta se aplica o mesmo princípio da intangibilidade do capital, tendo como consequência, no caso de inobservância deste preceito, a dissolução da sociedade.
O aumento de capital também é uma solução apresentada na alínea c) do n.º 3 do art. 35º CSC para a não redução do capital social.
A redução do capital pode acontecer como consequência do estipulado na alínea a) do n.º 3 do art. 35º CSC, quando se verifique o risco de perda de metade do capital social. Esta é uma redução que não carece de autorização judicial, nos termos do art. 95º CSC.
Art. 94º CSC – Conteúdo da deliberação de redução do capital
Aula do dia 27/4/2006
O capital social representa também a quantificação dos direitos dos sócios (n.º 1 do art. 250º CSC), ou seja, a participação de cada sócio no capital social implica a sua medida de participação.
Quanto maior for o capital social detido por cada sócio, a cada cêntimo corresponde o valor nominal da quota.
O aumento e a redução do capital social são decisões tomadas por simples deliberação.
Para haver aumento do capital social não tem de haver uma razão taxativa para o efeito. Ao contrário da redução do capital que é obrigatório haver uma razão plausível para a sua diminuição, pois significa a diminuição do garante de terceiros.
Pode-se fazer uma redução do capital social para o saneamento financeiro da sociedade, ou seja, para reduzir o passivo, o valor em dívida.
Saneamento financeiro significa sempre a redução dos valores em dívida.
É necessária a autorização judicial para efectuar uma redução de capital, excepto se o motivo for para a cobertura de perdas.
Esta participação social é o conjunto dos direitos e obrigações entre um sócio e a sociedade, entre os próprios sócios e entre os sócios e terceiros.
A participação social revela interdependência jurídica do sócio em variadíssimos aspectos, nomeadamente nas suas obrigações, nos seus direitos, sendo que o principal é só o princípio da igualdade de tratamento. Este princípio pode ser encontrado em variadíssimos artigos (ex.: 321º, n.º 4 do 213º, parte final do n.º 2 do art. 344º, n.º 4 do art. 497º CSC). Este princípio significa que, independentemente da participação de cada sócio, a sociedade deverá proporcionar um conjunto de direitos semelhantes a todos aqueles que se encontrem em determinada posição jurídica.
A participação social, corolário do princípio da igualdade de tratamento.
A participação social é um leque extremamente abrangente de direitos e obrigações, nomeadamente o direito aos lucros, obrigações de efectuar prestações suplementares, obrigação de entrada, direito à informação, dever de representar a sociedade (ex.: 7º, 214º, 217º, 240º, 246º, 248º, n.º 5 do 249º, 255º, 258º, etc.)
A participação social dota os sócios de um feixe de direitos que poderá exercer em maior ou menor escala dependendo do facto de este participar ou não nalguns órgãos da sociedade.
Parte social é a quota-parte, entrada, tudo aquilo que o sócio é detentor numa sociedade, no entanto, esta designação praticou-se em maior relevância nas sociedades em nome colectivo (art. 182º CSC).
A obrigação de entrada, é inalienável, é “intuito personae”, ou seja, não pode ser transmitida.
Outra das obrigações dos sócios é a de quinhoar nas perdas (alínea b) do art. 20º CSC). A repartição igualitária das perdas pelos sócios, excepto quanto aos sócios de indústria (art. 21º e 178º CSC).
Só quando se encontram previstas no pacto é que determinadas obrigações se tornam exigíveis (ex.: prestações suplementares).
Prestações suplementares (art. 210º CSC) – é uma obrigação exclusiva da sociedade por quotas, só se torna exigível quando o contrato assim o designar. É um meio de contornar a rigidez do capital social.
Artigo 212.º CSC
Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares
1 - É aplicável à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204.º e 205.º
2 - Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação.
3 - A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação de efectuar prestações suplementares, estejam ou não estas já exigidas.
4 - O direito a exigir prestações suplementares é intransmissível e nele não podem sub-rogar-se os credores da sociedade.
Artigo 204.º CSC
Aviso ao sócio remisso e exclusão deste
1 - Se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30.º dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.
2 - Não sendo o pagamento efectuado no prazo referido no número anterior e deliberando a sociedade excluir o sócio, deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com a consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já realizados, salvo se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, deliberarem limitar a perda à parte da quota correspondente à prestação não efectuada; neste caso, deverão ser indicados na declaração dirigida ao sócio os valores nominais da parte perdida por este e da parte por ele conservada.
3 - A estas partes não é aplicável o disposto no artigo 219.º, n.º 3, não podendo, contudo, cada uma delas ser inferior a 50 euros.
4 - Se, nos termos do n.º 2 deste artigo, tiver sido declarada perdida pelo sócio remisso apenas uma parte da quota, é aplicável à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio e à dos anteriores titulares da mesma quota, bem como ao destino das quantias obtidas, o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 205.º CSC
Venda da quota do sócio excluído
1 - A sociedade pode fazer vender em hasta pública a quota perdida a seu favor, se os sócios não deliberarem que ela seja vendida a terceiros por modo diverso, mas, neste caso, se o preço ajustado for inferior à soma do montante em dívida com a prestação já efectuada por conta da quota, a venda só pode realizar-se com o consentimento do sócio excluído.
2 - Os sócios podem ainda deliberar:
a) Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir; é aplicável neste caso o n.º 3 do artigo 204.º;
b) Que a mesma quota seja vendida indivisa, ou após divisão não proporcional às restantes quotas, a todos, a alguns ou a um dos sócios; esta deliberação deverá obedecer ao disposto no artigo 265.º, n.º 1, e aos demais requisitos que o contrato de sociedade porventura fixar. Qualquer sócio pode, todavia, exigir que lhe seja atribuída uma parte proporcional à sua quota.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar por carta registada ao sócio excluído o preço por que os outros sócios pretendem adquirir a quota. Se o preço total oferecido foi inferior à soma do montante em dívida com o já prestado, pode o sócio excluído declarar a sociedade no prazo de 30 dias que se opõe à execução da deliberação, desde que aquele preço não alcance o valor real da quota, calculado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento em que a deliberação foi tomada.
4 - Na hipótese prevista na segunda parte do número anterior, a deliberação não pode ser executada antes de decorrido o prazo fixado para a oposição do sócio excluído e, se esta for deduzida, antes de transitada em julgado a decisão que, a requerimento de qualquer sócio, declare tal oposição ineficaz.
Artigo 209.º CSC
Obrigações de prestações acessórias
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.
2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
Prestações Acessórias – têm de figurar no pacto, regula outras obrigações dos sócios para além da obrigação de entrada. Tem de ser perfeitamente delimitada no pacto social.
Ex.: um dos sócio obriga-se a dar de arrendamento à sociedade o imóvel X pela prestação mensal de Y.
Ex.: Obrigação do sócio X, visto ser TOC, emprestar os seus serviços gratuitamente à sociedade.
Aula do dia 3/5/2006
Contrato de suprimento (art. 20º e ss CSC) – é igualmente efectuado a qualquer momento pelos sócios, tendo a sua natureza legal a base um contrato de mútuo com algumas adaptações (art. 243º CSC). Tem uma natureza jurídica totalmente diferente das prestações suplementares embora seja uma obrigação acessória. Não é necessário estar previsto no pacto social.
Consiste na entrega à sociedade de coisa fungível, ficando a sociedade obrigada à sua restituição.
Conforme a analogia com o contrato de mútuo vence sempre juros.
O prazo de cumprimento deste contrato é de um ano.
Para momentaneamente fazer face a uma falta de liquidez evita-se o recurso a empréstimos a entidades externas.
Quando a sociedade efectua empréstimos, as garantias solicitadas só poderão ser dadas se houver património e o banco pede uma garantia adicional que normalmente é um aval pessoal de um dos sócios, o que significa que este, em caso de incumprimento, responde com todo o seu património, enquanto que as garantias prestadas por um contrato de suprimento são apenas o seu valor.
Rege-se pelo n.º 2 do art. 777º CC, ou seja, se as partes não acordarem na determinação do prazo, a fixação deste é deferida ao tribunal.
A prova da existência de contrato de suprimento face a dívidas a terceiros
Muitas vezes os sócios invocam prioridade no pagamento dos seus créditos declarando serem igualmente credores da sociedade.
Sócios – são portadores de um conjunto enorme de direitos que têm evoluído a conferir aos sócios minoritários, igualdade de tratamento quando possível, face aos sócios detentores de participação social maior.
Podemos dividir os direitos dos sócios em extra-corporativos ou extra-sociais e corporativos ou sociais.
Direitos extra-corporativos – são os direitos exteriores à sociedade como o arrendamento entre um sócio e a sociedade. Estes direitos posicionam os sócios como se fossem estranhos ou terceiros face à sociedade, decorrendo de uma relação jurídica que nada tem a ver com a qualidade de sócio, nomeadamente o contrato de trabalho, porque o gerente tem uma posição que não tem a ver com um contrato de trabalho e sim com um mandato.
Direitos corporativos – são aqueles aos quais os sócios estão vinculados desde a outorga do contrato de sociedade até ao encerramento da própria actividade.
Direitos fundamentais corporativos ou sociais
 Direito aos lucros (art. 22º CSC) – é um direito que se equipara ao fim teleológico da sociedade, é a finalidade para a qual foi constituída. O lucro é sempre proporcional à participação de cada sócio. É o aumento patrimonial da sociedade.
 Direito à informação – este princípio pretende colocar em situação de igualdade todos os sócios através do procedimento regulado no art. 214º CSC e que obriga a gerência a prestar qualquer informação pertinente ao sócio que a solicite.
O direito à informação pode ser ligeiramente limitado desde que se preservem os aspectos fundamentais desse direito. O sócio pode sempre pedir a informação de actos não concretizados mas concretizáveis. Esta informação só será negada se … ***
O direito nunca pode ser limitado totalmente.
Quando se deve prestar o direito à informação:
 Quando são solicitados esclarecimentos sobre aspectos societários que envolvam tomada de responsabilidades, decisões de alteração do pacto social, este direito à informação terá de ser satisfeito (excepto na situação do art. 215º CSC, quando se receie que o sócio utilize a informação em prejuízo da sociedade, divulgando a a terceiros, etc.)
Dever fundamental da reserva legal – é a quantia a ser retirada ao lucro, imposta por lei. Numa sociedade comercial a reserva legal não pode ser inferior a 2.500€. A reserva legal segue a tramitação das sociedades anónimas.
Art. 295º CSC – a reserva legal só pode ser transformada em capital próprio, a não ser … ***
A reserva facultativa decorre da vontade dos sócios de aumentar as suas reservas instituindo a obrigatoriedade de uma quantia superior à da reserva legal e desde que não viole o direito aos lucros.
Aula do dia 4/5/2006
Artigo 214.º CSC
Direito dos sócios à informação
1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º
8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.
Artigo 215.º CSC
Impedimento ao exercício do direito do sócio
1 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida.
Artigo 288.º CSC
Direito mínimo à informação
1 - Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:
a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal ou do conselho geral, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200;
e) O livro de registo de acções.
2 - A exactidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer.
3 - A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
Mostra como este direito mínimo à informação pode ser exercido e deverá ser conjugado com o n.º 2 do art. 214º CSC.
O art. 288º é o limite do n.º 2 do art. 214º CSC.
Conforme a epígrafe nos refere, é um direito com categoria irrevogável e irrenunciável e tem esta natureza (alínea d) do n.º 1 do art. 56º CSC). A consequência é a nulidade de todas as deliberações dos sócios em que este direito não esteja salvaguardado.
A inderrogabilidade desta norma e o seu carácter de protecção é tal que se subtrai à própria Assembleia Geral, ou seja, esta nunca pode interferir com este direito.
Artigo 289.º CSC
Informações preparatórias da assembleia geral
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se tratar da assembleia geral anual prevista no artigo 376.º, n.º 1, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, ou o relatório anual do conselho geral, conforme o caso.
2 - Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º
3 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias, aos titulares de acções nominativas ou de acções registadas ao portador correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, quando esses accionistas o requeiram.
Artigo 290.º CSC
Informações em assembleia geral
1 - Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
Artigo 291.º CSC
Direito colectivo à informação
1 - Accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
2 - O conselho de administração ou a direcção não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidades de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3 - Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4 - Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada:
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
5 - As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos quinze dias seguintes à recepção do pedido.
6 - O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais.
7 - As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.
Artigo 292.º CSC
Inquérito judicial
1 - O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
b) A nomeação de um administrador ou director;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3 - Ao administrador ou director nomeados nos termos previstos na alínea anterior compete, conforme for determinado pelo tribunal:
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores ou directores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador ou director nomeado ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea b), terminam:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores ou directores.
6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
Artigo 293.º CSC
Outros titulares do direito à informação
O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto.
As Quotas estão directamente relacionadas com a Sociedade por Quotas (art. 219º e ss CSC)
Quotas – montante da participação do sócio na sociedade e tem determinados factores obrigatórios, nomeadamente no que respeita ao seu valor nominal que é no mínimo de 100€.
A quota pode ser dividida, pode ser propriedade de duas pessoas (contitularidade, art. 222º CSC), pode ser transmitida entre vivos ou mortis causa.
Art. 182º CSC – este artigo refere que só pode ser transmitida entre vivos com o consentimento de todos os sócios.
Art. 228 CSC – refere-se à transmissão por actos entre vivos, entre cônjuges, ascendentes, descendentes ou entre sócios e afirma ser apenas necessária a escritura pública, não sendo necessário o consentimento da sociedade ou de todos os sócios.
A transmissão pode e deve ser regulamentada no pacto social.
Existem sempre uma ligação directa e emocional entre os sócios.
n.º 1 do art. 229º CSC – pode ser proibida a transmissão de quotas, contudo, essa obrigação só dura 10 anos, após os quais estas poderão ser transmitidas legalmente.
n.º 4 do art. 229º CSC – todos os sócios terão de consentir para a alteração do pacto social no que respeita à limitação da transmissão das quotas.
Art. 225º CSC – Regra Geral – quando falece um sócio é-lhe sucedido os seus herdeiros.
Se houverem filhos menores poderá intervir o Ministério Público.
As finanças avaliam a quota e os restantes bens, e será necessário entregar balanços, etc. a esta.
Amortizar a quota – amortizar o valor a que lhe corresponde.
Aula do dia 10/5/2006
Artigo 225.º CSC
Transmissão por morte
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes.
2 - Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
3 - No caso de se optar pela aquisição da quota, outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente, se for sócio ou terceiro.
4 - Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga.
5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida.
A Acção é a forma de participação nas Sociedades Anónimas ou sociedades de capitais dado que a sua natureza é especialmente destinada à captação de largas quantias de capital.
Quanto às acções o Código dos Valores Mobiliários distingue dois tipos de Sociedades Anónimas consoante a subscrição, sendo elas:
 Sociedade Anónima Aberta, na qual existe subscrição pública, significando que o capital desta é aberto ao investimento público (ex.: Companhias de seguros, bancos). Existe uma obrigatoriedade no Código dos Valores Mobiliários de estas mencionarem este facto. O Código dos Valores Mobiliários institui também a igualdade de tratamento e mantém em registo quando a ele sujeitos no mercado dos Valores Mobiliários. Este registo é uma garantia adicional de publicidade e informação para a mesma sociedade.
 Sociedades Anónimas Fechadas, estas são, na maior parte dos casos Sociedades Anónimas familiares cujo capital social foi integralmente realizado, ou será num futuro próximo permitido, mas tal facto impede a entrada de novos accionistas, e em consequência, o reforço do capital social. Este tipo de sociedade Anónima é a tradicional.
A acção – é um título que representa o capital, sendo um título é um documento, cujo valor mínimo é de 0,01 €. Existem diversos tipos de acções, quanto à transmissão são:
 Tituladas ou Escriturais – é aquela em que o titular figura na acção e são representadas por registo em conta. A sua transmissão é efectuada obrigatoriamente pelo sistema centralizado de mercado, chamada Bolsa. Efectuando-se o registo na conta do adquirente, seguindo-se os trâmites do Código dos Valores Mobiliários.
 Ao Portador – a forma de transmissão efectua-se pela mera entrega do documento ao adquirente ou à instituição por ele nomeada.
 Nominativas – também se encontram no mercado da bolsa, terá de figurar uma declaração de transmissão escrita no título e um registo junto da sociedade emitente ou junto de um intermediário financeiro. A transmissão pode ser subordinada nos termos do n.º 2 do art. 328º CPC.
Quanto à OPA (Oferta Pública de Aquisição de acções) os accionistas deliberam em determinada Assembleia Geral efectuar uma oferta pública de aquisição de capital ou da totalidade de outra Sociedade Anónima. Tem um período de tempo definido sob pena de caducar. Esta é sujeita a registo.
Órgãos Sociais
Existe a necessidade de representação das pessoas colectivas, uma vez que estas não têm vontade própria, são um ente jurídico abstracto, para suprir esta incapacidade existem órgãos com diversas competências, chamados órgãos sociais que actuam consoante a vontade da sociedade.
Os órgãos singulares são compostos por um único elemento e os órgãos colectivos ou colegiais são compostos por 2 ou mais membros.
Quanto às funções temos os:
 Órgãos deliberativos – estes transmitem a vontade da sociedade, muitas das vezes não são unânimes, mas mesmo assim devem ser acatadas pelos outros órgãos. O órgão deliberativo forma a opinião da sociedade.
 Órgãos administrativos – estes praticam os actos materiais que exprimem a vontade da sociedade.
 Órgãos representativos – estes criam, modificam ou extinguem determinados aspectos da sociedade ou relações que esta tenha com terceiros.
 Órgãos de fiscalização ou controlo – verificam se a actividade da sociedade está de acordo com os outros órgãos e a lei.
O órgão singular exige uma obrigatoriedade de acatar a decisão não admitindo por inexistência de membros qualquer outra solução.
Os órgãos colegiais podem ser:
 Disjuntivos – nestes, qualquer membro isolada ou conjuntamente podem exercer as funções. Ex.: numa gerência com dois membros em que só um está habilitado a praticar determinados actos, este não necessita da concordância do outro gerente.
 Conjuntivos – todos os membros têm que agir colectivamente
Tanto os órgãos colegiais como os singulares e os seus membros estão sujeitos a determinados impedimentos quer legais quer contratuais, estando diversas normas inseridas no CSC. No entanto podem ser adicionados outros impedimentos pela via contratual (só no pacto social).
Artigo 254.º CSC
Proibição de concorrência
1 - Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
2 - Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios.
3 - No exercício por conta própria inclui-se a participação, por si ou por interposta pessoa, em sociedade que implique assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma responsabilidade limitada.
4 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ser anterior à nomeação do gerente e conhecido de sócios que disponham da maioria do capital, e bem assim quando, existindo tal conhecimento da actividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade da sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele.
5 - A infracção do disposto no n.º 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra.
6 - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.
Gerência e Fiscalização – Art. 252º a 262º-A CSC
Artigo 397.º CSC
Negócios com a sociedade
1 - É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês.
2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo a actos ou contratos celebrados com as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador.
4 - No seu relatório anual, o conselho de administração deve especificar as autorizações que tenha concedido ao abrigo do n.º 2 e o relatório do conselho fiscal deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas autorizações.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador.
Proíbem os negócios ou empréstimos com a sociedade
Artigo 398.º CSC
Exercício de outras actividades
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3 - Os administradores não podem, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 254.º
O Órgão fiscalizador tem como competência central (essencial) a verificação de legalidade, quer com a lei, quer com o contrato, dos actos praticados por todos os outros órgãos.
Obrigatoriamente um dos titulares dos órgãos de fiscalização tem de ser ROC, e tem como função denunciar qualquer ilegalidade.
Tem a garantia social de isenção, esta função é essencial na sociedade.
Artigo 414.º CSC
Requisitos e incompatibilidades
1 - O fiscal único e o suplente ou, no caso de existência de conselho fiscal, um membro efectivo e um dos suplentes, têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e não podem ser accionistas.
2 - Os restantes membros do conselho fiscal podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena, excepto se forem sociedades de advogados ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal ou fiscal único:
a) Os beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;
b) Os que exercem funções de administração da própria sociedade ou as exerceram nos últimos três anos;
c) Os membros do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;
e) Os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente;
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao terceiro grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);
h) Os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva legislação;
j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.
4 - A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior importa caducidade da designação.
5 - É nula a designação de pessoa relativamente à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 3 ou que não possua a capacidade exigida pelo n.º 2.
6 - A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores para assistir às reuniões dos órgãos de fiscalização e de administração e da assembleia geral da sociedade fiscalizada.
7 - A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos seus sócios.
8 - Os revisores designados nos termos do n.º 6 e os sócios de sociedades de advogados, designados nos termos do n.º 7, ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no n.º 3.
Os fiscais nunca poderão ser accionistas
Artigo 192.º CSC
Competência dos gerentes
1 - A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.
2 - A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a outras limitações ou condicionamentos.
3 - A sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome, mas com falta de poderes, pelos gerentes, no caso de tais negócios terem sido confirmados, expressa ou tacitamente, por deliberação unânime dos sócios.
4 - Os negócios referidos no número anterior, quando não confirmados, são insusceptíveis de impugnação pelos terceiros neles intervenientes que tinham conhecimento da infracção cometida pelo gerente; o registo ou a publicação do contrato não fazem presumir este conhecimento.
5 - A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração de cada gerente, quando não excluída pelo contrato, é fixado por deliberação dos sócios.
Os gerentes ao representarem determinado acto, validam-no, reportando à sociedade desde que mencione a qualidade desse mesmo acto.
Os carimbos que só contêm o nome da sociedade e “gerência” validam todos os documentos que não tenham fé pública.
Artigo 252.º
Composição da gerência
1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
2 - Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
3 - A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
4 - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º
6 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
A gerência administra e representa a sociedade. Ao gerente não é permitido o acesso a determinadas regalias societárias, nomeadamente ao subsídio de desemprego.
A gerência imputa directamente a quem ocupa o órgão uma responsabilidade adicional, nomeadamente penal.
A ligação dos indivíduos aos órgãos societários configura, embora por analogia um contrato de mandato. Porque em rigor a sociedade não tem uma verdadeira representação através dos titulares dos órgãos, uma vez que estes são parte integrante e imprescindível da sociedade.
O contrato de mandato existe quando alguém que não pode exercer determinado acto incumbe o gerente de o prosseguir.
Artigo 260.º CSC
Vinculação da sociedade
1 - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
5 - As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio.
Funções dos órgãos
Os órgãos societários detêm poderes genéricos e outros definidos a título exemplificativo na lei.
Ex.:
Artigo 259.º CSC
Competência da gerência
Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
Os actos praticados pelos gerentes são:
 no prosseguimento do pacto social e
 não podem contrariar as deliberações dos sócios e
 poderá praticar os actos que não sejam especialmente designados a alguém
A sociedade fica adstrita de forma irrevogável e ficando vinculada aos actos praticados pelos seus órgãos.
É necessário portanto que lhes dêem conhecimento.
Artigo 405.º CSC
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.
Artigo 409.º CSC
Vinculação da sociedade
1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.
As funções dos gerentes não são delegáveis.
A gerência é um órgão cuja representação é “intuitos personae”.
Contudo a sociedade pode conceder mandato desde que estejam especificados os actos a demandar.
No caso das Sociedades por Quotas pode existir um órgão de fiscalização, que pode ser executada de forma:
 Individual – quando é exercida directamente pelos sócios, nomeadamente no âmbito do direito à informação.
 Judicial – uma vez que os tribunais podem aferir a validade de algumas decisões dos órgãos societários (art. 59º a 61ºCSC).
 Privativa – quando realizada por um órgão da sociedade, nomeadamente por um ROC (art. 413ºCSC)
 Facultativa – Nas sociedades por quotas é facultativa pois só existe se estiver determinado no pacto social.
No caso de existir é o órgão que está mais pautado por deveres, até porque alguns desses deveres foram introduzidos pela actualização do Código das Sociedades Comerciais.
Quanto à fiscalização, os artigos 420º e ss CSC aplicam-se ás sociedades por quotas.
Artigo 422.º
Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
1 - O fiscal único ou os membros do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
a) Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado no n.º 3 deste artigo;
d) Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas, e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções.
2 - O fiscal único e os membros do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - O fiscal único e os membros do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
4 - Perdem o seu cargo o fiscal único e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Como deveres, estes devem exercer de forma conscienciosa e imparcial
O órgão fiscalizador é o órgão da sociedade social que está mais pautado pela lei.
Quando a função fiscalizadora não é cumprida os membros do órgão são penalizados, nomeadamente através da responsabilidade penal.
Art. 54º CSC – Assembleia Geral
É um órgão deliberativo onde se juntam-se todos os sócios, para proferir decisões dentro da sua competência, uma vez cumpridas determinadas formalidades.
A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo maior accionista, por aquele que se encontrar determinado no pacto ou pelo mais velho.
Deliberações Unânimes – são aquelas em que há concordância absoluta de todos os membros, e estas podem ser prestadas por escrito.
Assembleias Universais são aquelas em que não é emitido qualquer aviso convocatório, todos os sócios estiveram presentes, manifestando a vontade da constituição daquela Assembleia Geral, deliberando sobre a ordem de trabalhos.
Requisitos cumulativos para a realização da Assembleia Universal:
 Haver acordo na realização da Assembleia Geral
 Estarem presentes todos os sócios
 Haver vontade inequívoca de deliberar sobre determinada matéria.
A Assembleia Geral é o órgão mais dinâmico da sociedade comercial, sendo considerado o órgão supremo desta. No entanto, atenta a sua competência prevista no art. 246º CSC para as Sociedades por Quotas e 373º ss CSC para as Sociedades Anónimas, esta é lata, abrangente, cabendo-lhe a final a tomada de decisões que podem implicar, no extremo, o fim da actividade.
Art. 54º CSC (=) art. 247º CSC

As deliberações por voto escrito requerem algumas formalidades, nomeadamente a emissão de carta registada, contendo a convocatória, em que deverá constar o objecto da deliberação a tomar (ordem de trabalhos) e conter uma menção de que se não houver resposta nos 15 dias seguintes esta é aceite.
As actas são diárias, ou seja, só pode constar uma data, um dia.
Pelo princípio da continuidade da acta, a deliberação efectuada para garantir que o resultado dessa deliberação é vinculativo, redige-se com obrigatoriedade a acta que é a reprodução fiel da ordem de trabalho e das deliberações tomadas.
Dentro deste princípio, enquanto está a decorrer a deliberação existe alguém que elabora a acta. Os requisitos da acta estão no art. 63º CSC.
A acta requer formalidades quanto ao local onde é escrita.
Inviolabilidade – o livro de actas tem de ser numerado.
A elaboração da acta exige, sob pena de ineficácia um conjunto de formalidades.
Formas de convocação
Art. 54º CSC – Assembleia universais - Não existem formalidades para a sua convocação
Art. 377º CSC – Formalidades de convocação nas Sociedades Anónimas
Art. 248º CSC – Formalidades de convocação nas Sociedades por Quotas
Alínea b) do n.º 1 do art. 21º CSC – só os sócios participam nas Assembleias Gerais, é um dos seus direitos.
Artigo 249.º
Representação em deliberação de sócios
1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.
n.º 6 do art. 252º CSC
6 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
A representação é permitida desde que esteja prevista no pacto social.
Prestação de contas da sociedade – está sujeita a um formalismo rigoroso directamente ligado ao direito à informação (art. 66º aa CSC).
TOC – é aquele que legalmente tem competência para elaborar o relatório de gestão, balanço, etc.
Balanço – descrição económica da sociedade.
Relatório de gestão – explicação dos factos que levaram a determinados valores.
Artigo 66.º CSC - Relatório de gestão
Artigo 67.º CSC - Falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas
Artigo 85.º CSC - Deliberação da alteração
Artigo 12.º CSC - Sede
Actos sujeitos a escritura pública:
 Aumento de capital
 Redução de capital
 Fusão
 Cisão
 Cessão de quotas
 Alteração de sede fora do art. 12º CSC
A Deliberação social – é o conjunto da vontade dos sócios que é expresso através do seu voto, que em conjunção com os votos dos restantes sócios formam a deliberação social.
As deliberações sociais podem ser nulas, anuláveis ou ineficazes (art. 55º a 62º CSC)
Renovação da deliberação – para se renovar uma deliberação anulável ou nula efectua-se uma nova acta.
Artigo 58.º CSC
Deliberações anuláveis
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Transformação das sociedades – é a adopção por parte da sociedade comercial de outro tipo de sociedade não perdendo o acervo da sociedade já constituída.
É possível a transformar um EIRL numa sociedade unipessoal por quotas.
Mas não é possível transformar uma sociedade unipessoal por quotas num EIRL.
Artigo 130.º CSC
Noção e modalidades
1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.
2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei.
3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior.
5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
Para que a sociedade se transforme todas as entradas deverão se encontrar realizadas.
Artigo 131.º CSC
Impedimentos à transformação
1 - Uma sociedade não pode transformar-se:
a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal;
c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação;
d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
2 - A oposição prevista na alínea c) do número anterior deve ser deduzida por escrito, no prazo fixado no artigo 137.º, n.º 1, pelos sócios titulares de direitos especiais.
3 - Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, a oposição poderá ser deduzida no dobro do prazo referido no número anterior.
Artigo 132.º CSC – Relatório e convocação
Artigo 134.º CSC – Conteúdo das deliberações
Artigo 135.º CSC – Escritura pública de transformação
Artigo 137.º CSC – Protecção dos sócios discordantes
Fusão – dá lugar à alteração das sociedades a fundir transformando-se estas, numa única entidade jurídica
Fusão simples – quando duas ou mais sociedades se extinguem dando origem a uma nova sociedade mediante a incorporação dos patrimónios das sociedades fundidas (n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do art. 97º CSC).
Fusão incorporação – uma sociedade absorve o património de outras que se extinguem (n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do art. 97º CSC)
Limites à fusão – a partir do requerimento de insolvência já não é possível a fusão.
n.º 2 do art. 97º (=) art. 161º CSC (=) n.º 2 do art. 15º CSC

Art. 98º CSC – Projecto de fusão
Art. 118º CSC – Cisão
Artigo 118.º CSC
Noção. Modalidades (de Cisão de sociedades)
1 - É permitido a uma sociedade:
a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
c) Destacar partes do seu património, ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
2 - As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.
Cisão simples – partir, destacar algo do património para criar uma nova sociedade. Separar de um conjunto patrimonial de uma nova sociedade (alínea a) do n.º 1 do art. 118º (=) 123º CSC)
Cisão dissolução – dissolve-se a sociedade (alínea b) do n.º 1 do art. 118 (=) 126º CSC).
Cisão fusão – destaca-se parte do património para se fundir noutras sociedades (alínea c) do n.º 1 do art. 128º CSC).
Para cada tipo de sociedade tem de haver sempre um projecto de cisão.
Artigo 119.º CSC – Projecto de cisão
Artigo 122.º CSC
Responsabilidade por dívidas
1 - A sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão, tenham sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade.
2 - As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial; pode, todavia, convencionar-se que a responsabilidade é meramente conjunta.
3 - A sociedade que, por motivo de solidariedade prescrita nos números anteriores, pague dívidas que não lhe hajam sido atribuídas tem direito de regresso contra a devedora principal.
Artigo 15.º CSC
Duração
1 - A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato.
2 - A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º
Após esgotar o seu objecto a sociedade comercial deixa de ter razão de existir.
O prazo pode ser alterado por deliberação dos sócios como por exemplo para a continuidade da sociedade antes do fim do prazo.
A prorrogação do prazo tem de ser deliberada antes do fim do mesmo.
Se o prazo já tiver sido ultrapassado só o poderá fazer mediante o art. 161º CSC.
Artigo 141.º CSC
Casos de dissolução imediata
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de falência da sociedade.
2 - No caso da dissolução imediata prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia, o reconhecimento da dissolução, e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.
Artigo 142.º CSC
Causas de dissolução por sentença ou deliberação
1 - Pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda:
a) Quando, por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for o Estado ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito;
b) Quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
c) Quando a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante cinco anos consecutivos;
d) Quando a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual.
2 - Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que a dissolução não é imediata.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 podem os sócios, por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no facto ocorrido.
4 - A deliberação prevista no número anterior pode ser tomada nos seis meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução e, a partir dela ou da escritura exigida pelo artigo 145.º, n.º 1, considera-se a sociedade dissolvida, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença.
a) do n.º 1 – havendo razões atendíveis poderá dar azo a prorrogação de prazo para constituir o n.º mínimo de sócios.
Art. 481º CSC – Sociedades Coligadas – no seu âmbito de actuação é aquele em que duas ou mais sociedades comerciais estabeleçam algumas relações, nomeadamente de interdependência.
Art. 482º CSC – Nas relações de grupo inserem-se as SGPS
Todos os contratos são passíveis de serem aplicados nas sociedades comerciais.
O contrato de Compra e Venda (art. 410º, 874º 879º CC) através do qual um vendedor transfere para o comprador mediante um preço e prazo de pagamento, que se destina ao uso do comércio, ao aluguer, à revenda, etc.
Art. 442º CC –
n.º 1 – Havendo sinal e incumprimento do vendedor pode o comprador receber o sinal em dobro.
n.º2 – Havendo um incumprimento de outra ordem pode-se recorrer ao regime da execução específica do art. 830º CC.
Art. 786º a 808º CC - A compra e venda pode dar lugar à mora do credor
Mandato – art. 231º a 247º CCom – quando um encarrega outro de um ou mais actos de comercio. Ex.: gerente, auxiliar, caixa ou outras pessoas não ligadas à sociedade (art. 248º ss CSC).
O mandato tem de seguir a forma exigida para o acto, se o acto exigir alguma formalidade especial como a compra e venda de bens imóveis, móveis sujeitos a registo, este deve ser outorgado por cartório notarial.
O mandato do gerente é verbal.
Contrato de organização – extensão necessária do mandato para a função de gerente.
Contrato de comissão (art. 266º CCom) – o mandatário vai realizar determinado trabalho como se para si fosse e em seu nome como principal e único mandante, vigoram os princípios entre mandante e mandatário.
O comissário fica directamente vinculado com as pessoas com quem negoceia.
Estas não podem demandar i comitente, nem o comitente pode demandar os outros. Não carece de ratificação.
É possível realizar um negócio jurídico de compra e venda de um automóvel através de comissário, pois o automóvel passa para a esfera jurídica do comissário e depois para o comitente.
Contrato de consignação – o consignatário apenas se encarrega da venda das mercadorias em seu poder.
Não está inserido no Código Comercial mas poderá ser aplicado por analogia o art. 406º CCom para o contrato de depósito.
Contrato de representação (art. 255º e 256º CCom também por analogia) – figura mista, o representante não é directamente empregado de comércio, exerce determinadas partes do objecto social de outrem, usufruindo do respectivo pagamento.
A representação pode ter vários moldes, nomeadamente territoriais.
A representação pode ser em regime exclusivo ou concorrencial com outros representantes.
Contrato de depósito (art. 403º CCom) – quando se obriga perante outrem a guardar e a restituir quando solicitado, determinadas mercadorias destinadas ao comércio.
Não se presume gratuito (art. 404º CCom).
Quanto a depósitos bancários existem regras internas destes, o Código Comercial é subsidiário.
Art. 1143º CC
Art. 394º CCom

O mútuo comercial admite todo o tipo de prova, como por exemplo um simples talão de transferência bancária é suficiente para provar a existência de determinado negócio.
Contrato de transporte e fretamento (art. 366º CCom) – este existe quando uma pessoa se obriga a conduzir pessoas ou mercadorias de um local para outro mediante retribuição.
Contrato de locação (art. 1022º CC) – é aquele através do qual, uma das partes proporciona a outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição.
O aluguer vem regulado no art. 481º e 482º CCom.
Dentro da locação podemos distinguir o aluguer e o arrendamento. Estes são bastante utilizados pelas sociedades comerciais, sendo que em determinado momento da vida destas existe sempre o recurso a algum destes tipos de contrato, nomeadamente na aquisição de veículos automóveis, equipamentos informáticos, etc.
Contrato de cessão de exploração – é um contrato de locação de estabelecimento comercial em que este é transmitido pelo titular do estabelecimento a outrem mediante pagamento e conferindo-lhe o gozo e a fruição da exploração do mesmo. Ou seja, o dono do estabelecimento (cedente ou locador) deixa de exercer o seu negócio naquele estabelecimento e naquelas condições.
Garantias sobre contratos sociais
 Pessoais – através de aval, fiança (art. 627º ss CC), significando que para além da responsabilidade da sociedade em questão, se existir este tipo de garantia contratual, quem a prestou responde nos termos do art. 601º CC.
 Reais – pode-se garantir determinado pagamento através de garantia real, nomeadamente a hipoteca (art. 686º CC)