terça-feira, 28 de julho de 2009

O CUMPRIMENTO E O IMCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS

O cumprimento e incumprimento das obrigações
no direito português
– com algumas observações de direito comparado referentes
ao direito alemão –
Die Erfüllung und Nichterfüllung von
Verbindlichkeiten im portugiesischen Zivilrecht
– mit einigen rechtsvergleichenden Anmerkungen zum deutschen Recht –
Autor: Alexander Rathenau
Data: 30 de Julho de 2006 (56 páginas) / 30. Juli 2006 (56 Seiten)
Bibl iografia: Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral das Obrigações,
com a colaboração de Rui de Alarcão, Coimbra 1966 [citado:
Andrade, Obrigações, pág.]; Abel Delgado, Do Contrato-Promessa, 3.°
edição, Lisboa 1985 [citado: Delgado, Do Contrato-Promessa, pág.];
Jacinto Fernandes Rodr igues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume III
(artigos 534° a 826°), Lisboa 1993 [citado: Bastos, Notas, volume III,
pág.]; id. , Notas ao Código Civil, volume IV (artigos 827° a 1250°), Lisboa
1995 [citado: Bastos, Notas, volume IV, pág.]; Luís Manuel Teles
de Menezes Leitão, Direito das obrigações, volume II, Transmissão e
extinção das obrigações, não cumprimento e garantias de crédito, 3.a
edição, Coimbra 2005 [citado: Leitão, Direito das obrigações, volume II,
pág.]; Abí l io Neto, Código Civil anotado, 11.° edição, Lisboa 1997 [citado:
Neto, CC anotado, pág.]; Ana Prata, Dicionário Jurídico – Direito
Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciaria, 4.° edição,
Coimbra 2005 [citado: Prata, Dicionário, pág.]; Fernando Andrade Pires
de Lima/João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume
II (artigos 762° a 1250°), 2.a edição, Coimbra 1981 [citado: Pires de
Lima/Antunes Varela, CC anotado, volume II, pág.].
Índice:
A. Introdução
B. O cumprimento das obrigações (artigos 762° a 789° do Código Civil) [páginas 3 e ss.]
1. Conceito e princípios gerais
2. Capacidade para o cumprimento
3. Disponibilidade da coisa dada em cumprimento
4. Legitimidade para o cumprimento
a) Legitimidade activa
b) Legitimidade passiva
5. Tempo do cumprimento
a) Modalidades das obrigações quanto ao tempo do cumprimento
b) Colocação do prazo no critério de uma das partes
c) Benefício do prazo
6. Lugar do cumprimento
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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a) Modalidades das obrigações quanto ao lugar do cumprimento
b) As regras relativas ao lugar da prestação
c) A mudança do domicílio das partes
d) A impossibilidade da prestação no lugar fixado
7. Imputação do cumprimento
8. Prova do cumprimento
9. Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
10. Efeitos do cumprimento
11. Dação em cumprimento e a dação pro solvendo
12. A consignação em depósito
13. A compensação
a) Existência de créditos recíprocos
b) Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género e qualidade
c) Existência, validade e exigibilidade do crédito do declarante
d) Existência, validade e possibilidade de cumprimento do crédito do declaratário
e) Créditos não compensáveis
14. Novação, remissão e confusão
C. O incumprimento das obrigações (artigos 790° a 816° do Código Civil) [páginas 31 e ss.]
1. O não cumprimento temporário
a) A mora do devedor (Schuldnerverzug)
(1) Pressupostos da mora do devedor
(2) Consequências da mora do devedor
(3) Extinção da mora do devedor
b) A mora do credor (Gläubigerverzug)
(1) Pressupostos da mora do credor
(2) Consequências da mora do credor
2. O incumprimento definitivo
a) O incumprimento e responsabilidade obrigacional
(1) Generalidades
(2) A ilicitude na responsabilidade obrigacional
(3) A culpa na responsabilidade obrigacional
(4) O dano na responsabilidade obrigacional
(5) O nexo de causalidade na responsabilidade obrigacional
(6) O ónus da prova na responsabilidade obrigacional
(7) A responsabilidade do devedor pelos actos dos seus auxiliares ou representantes
b) O incumprimento nas obrigações de prestações recíprocas
(1) Generalidades
(2) Excepção de não cumprimento do contrato
(3) Resolução por incumprimento
(4) A indemnização por incumprimento nos contratos sinalagmáticos
(5) A impossibilidade culposa da prestação e sua equiparação ao incumprimento
aa) A indemnização por incumprimento
bb) O commodum de representação (stellvertretendes Commodum)
cc) O regime da impossibilidade parcial
(6) Cumprimento defeituoso da obrigação: a violação positiva do contrato
(positive Vertragsverletzung)
D. A realização coactiva da prestação (artigos 817° a 830° do Código Civil) [páginas 53 e ss.]
1. A acção de cumprimento e a execução
2. A execução específica das obrigações
3. A sanção pecuniária compulsória
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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A. Introdução
Este estudo incide, como o título indicada, no cumprimento e incumprimento das
obrigações no direito português. Trata-se de uma matéria de direito que tem grande
importância prática, o que é demonstrado, por exemplo, a elevada quantidade de
acórdãos das Relações e do Supremo proferidos nesta matéria. Qualquer obrigação,
seja ela de fonte contratual ou legal, tem de ser cumprida pela parte devedora (ou
por um terceiro, como vamos ver) para que a obrigação se extinga. Como não podia
deixar de ser, surgem litígios quando o credor considera incumprida a sua pretensão
contra o devedor.
De seguida, estudaremos, em primeiro lugar, o cumprimento das obrigações
(páginas 3 e ss.) e posteriormente o incumprimento e as suas consequências legais
(páginas 30 e ss.).
Ao lado do cumprimento regulado no artigo 762° n.º 1 do Código Civil (CC)1,
examinar-se-ão também as outras formas de extinção das obrigações, designados
no direito alemão por Erfüllungssurrogate, nomeadamente a dação em cumprimento
(e a dação pro solvendo), a consignação em depósito e a compensação.2 O mais
importante Surrogat na prática é, sem dúvida, a compensação. As demais formas de
extinção de obrigações previstas no CC têm pouca relevância prática. A novação, a
remissão e a confusão vão ser, por isso, examinadas de forma sintética.
No âmbito do incumprimento serão examinadas as diversas formas de violação do
vínculo obrigacional e as suas consequências. Será traçada distinção entre dois
grupos: o não cumprimento temporário (mora do devedor e mora do credor) e o
incumprimento definitivo.
B. O cumprimento das obrigações (artigos 762° a 789° do Código Civil)
1. Conceito e princípios gerais
Conforme refere o artigo 762° n.º 1 CC, o devedor cumpre a obrigação quando
realiza a prestação a que esta vinculado. O cumprimento pode ser definido como
1 Cfr. também o § 362 do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB - Código Civil alemão): „1. Das
Schuldverhältnis erlischt, wenn die geschuldete Leistung an den Gläubiger bewirkt wird. 2. Wird an
einen Dritten zum Zwecke der Erfüllung geleistet, so finden die Vorschriften des § 185 Anwendung.“
2 Cfr. §§ 363, 364, 372 e 387 BGB.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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a realização da prestação devida. Com a satisfação do interesse do credor, extingue-
se a obrigação, com a consequente libertação do devedor.
O regime do cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios
gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade, da integralidade
e da boa fé.3
O princípio da pontualidade encontra-se consagrado no artigo 406° n.º 1 CC,
que estipula que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se
ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na
lei.4 Deste princípio resulta a proibição de qualquer alteração à prestação devida. O
devedor tem o dever de prestar a coisa ou o facto exactamente nos mesmos termos
em que se vinculou, não podendo o credor ser constrangido a receber do devedor
coisa ou serviço diferente, mesmo que possuam um valor monetário superior à prestação
devida.5 Excepto se o credor aceitar coisa ou serviço diferente extingue-se a
obrigação, situação jurídica denominada por dação em cumprimento, cfr. mais adiante,
páginas 22 e ss.).6 Do princípio da pontualidade resulta também a irrelevância da
situação económica do devedor, não podendo o devedor, com esse fundamento,
solicitar a redução da sua prestação ou a obtenção de outro benefício. Dos artigos
601° e 604° CC consta que mesmo em caso de insuficiência, o património do devedor
continua a responder integralmente pelas dívidas assumidas, apenas se excluindo
da penhora certos bens que se destinam à satisfação de necessidades imprescindíveis
(ver artigos 822° e 823° Código de Processo Civil [CPC]).7 Somente em
certo tipo de obrigações periódicas pode haver uma alteração do montante fixado
tomando em consideração a situação económica do devedor.8
O princípio da integralidade encontra-se expresso no artigo 763° n.º 1 CC9 e
significa que o devedor deve realizar a prestação de uma só vez, ainda que se trate
de prestação divisível. Se o devedor oferecer apenas uma parte da prestação, o
credor pode recusar o seu recebimento sem incorrer em mora.10 A lei admite, aliás,
que o credor decida exigir apenas uma parte da prestação, esclarecendo, que tal
3 Delgado, Do Contrato-Promessa, pág. 199 e ss.
10 Quem nessa situação incorre em mora é o devedor, cfr. Bastos, Notas, volume III, pág. 216.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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não impede o devedor de oferecer a prestação por inteiro (artigo 763 n.º 2 CC). A
regra geral é que só pode haver uma prestação em partes no caso de um acordo
entre os contraentes nesse sentido. É o que ocorre nas obrigações fraccionadas
(artigo 781° CC)11, como a venda a prestações prevista no artigo 934° CC. Mas existem
algumas excepções: O credor terá que aceitar o pagamento parcial no caso da
imputação do cumprimento prevista no artigo 784° n.º 2 CC, no caso de pluralidade
de fiadores, que gozem do benefício da divisão (artigo 649° CC) e ainda quando
exista compensação com divida de menor montante (artigo 847° n.º 2 CC). Finalmente,
poderá haver lugar ao pagamento parcial quando tal situação resulta dos
usos ou da boa fé. Se o montante devido consiste em € 1000 e o devedor prestar €
998, é controvertido na doutrina se a recusa do recebimento pelo credor origina um
comportamento contrário à boa fé (neste sentido alguns autores portugueses e alemães,
cfr. artigos 762° n.º 2 CC e § 242 BGB12). Trata-se de situações que têm de
ser apreciadas caso a caso.13
Restam os princípios da boa fé e da concretização. Como já foi assinalado, o
princípio da boa fé encontra-se referido no artigo 762° n.º 2 CC (§ 242 BGB). Desta
norma resulta que para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não
basta a realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário
o respeito dos ditames da boa fé, quer por parte de quem executa, quer por parte de
quem exige a obrigação. Fazem parte destes deveres o dever de protecção, informação
e lealdade.
Pode-se ainda mencionar a concretização como princípio do regime do cumprimento
das obrigações. O princípio da concretização significa que a vinculação do
devedor deve ser concretizada numa conduta real e efectiva. A lei prevê vários pressupostos
para o cumprimento efectivo: capacidades das partes, disponibilidade das
coisas dadas em prestação, legitimidade, lugar e tempo do cumprimento. Para que o
cumprimento da obrigação possa efectivamente ocorrer haverá que respeitar toda a
disciplina específica que regula o seu modo de realização.
11 O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de
pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações
previstas para o futuro, cfr. neste âmbito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
17.01.2006, Processo n.º 05A3869, in: http://www.dgsi.pt.
12 § 242 BGB: „Der Schuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben mit
Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern.“
13 Cfr. Neto, CC anotado, pág. 578-579.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
6
Em adiante dedicar-mos-emos em pormenor a esta disciplina, matéria que o
autor leccionou na Faculdade de Direito da Universidade de Trier/Alemanha durante
o semestre de Verão de 2005 e o semestre de inverno de 2005/2006 (allgemeines
Schuldrecht).
2. Capacidade para o cumprimento

Do artigo 764° CC consta que não é exigido a capacidade do devedor, a
menos que a própria prestação consista num acto de disposição. A capacidade do
devedor é exigida se a prestação consistir num acto de disposição, como sucede
sempre que o cumprimento implique a celebração de um novo negócio jurídico
(como na hipótese da realização do contrato de escritura prometido em relação ao
contrato de promessa de compra e venda), ou dele resulte directamente a alienação
ou oneração do património do devedor. A lei protege o incapaz. Quando consiste
num acto de disposição, o cumprimento não esta ao alcance do incapaz, devendo
antes ser realizado pelo seu representante legal. Quando para a prestação se exija a
capacidade do autor do cumprimento e este não a possua o cumprimento da obrigação
pode ser anulado nos termos gerais (cfr. artigos 125° e 139° CC). Quando o
cumprimento é realizado pelo devedor, o credor pode, porém, paralisar esse pedido
através de uma excepção, demonstrando que o devedor não teve prejuízo com o
cumprimento (artigo 764 n.º 1, 2° parte CC).
O credor tem de ter capacidade para receber a prestação. Se a prestação for
realizada por um incapaz, o seu representante legal poderá solicitar a sua anulação
e a realização de uma nova prestação pelo devedor. Na Alemanha, a jurisprudência
defende que falta ao incapaz a chamada Empfangszuständigkeit (competência de
recebimento). No entanto, no direito português, também aqui o devedor pode oporse
ao pedido de anulação da prestação realizada ou de nova prestação, na medida
do que tiver sido recebido pelo representante ou do seu enriquecimento (v. artigo
764° n.º 2 CC).

3. Disponibilidade da coisa dada em cumprimento

O devedor tem que ser titular da coisa dada em prestação e ter capacidade e
legitimidade para proceder à sua alienação. O artigo 765° n.º 1 CC admite que o
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear
tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir
dos danos que haja sofrido. O credor corre, neste caso, o perigo de ver a coisa reivindicada
pelo seu legítimo proprietário.
É de anotar que o direito alemão toma aqui outra posição. Na Alemanha os §§
932 e ss. BGB14 permitem ao devedor alienar, de forma eficaz, coisas móveis que
não lhe pertencem, desde que a coisa não tenha sido extraviada e o credor (parte
compradora) esteja de boa fé relativamente à legitimidade do devedor (parte vendedora).
O direito alemão protege o comprador de boa fé que confia na propriedade do
vendedor que possui a coisa. Apôs a aquisição da coisa, o credor torna-se proprietário
dela. O devedor cumpriu a sua obrigação (§ 362 BGB). O ex-proprietário apenas
tem, neste caso, o direito de pedir uma indemnização do devedor, ou seja, da parte
vendedora, se esta tiver agido com negligência ou dolo.15
Estabelece ainda o artigo 765° n.º 2 CC que o devedor que, de boa ou má-fé,
prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não
ser que ofereça uma nova prestação. Pois não faria neste caso sentido, permitir ao
devedor invocar a ausência da disponibilidade da coisa entregue.

4. Legitimidade para o cumprimento

a) Legitimidade activa

Em relação ao autor do cumprimento, a lei generaliza o princípio da legitimidade
activa, atribuindo-a a todas as pessoas, quer estas tenham interesse directo no
cumprimento da obrigação, quer não (cfr. artigo 767° n.º 1 CC). Assim, a prestação
14 § 932 BGB: “1. Durch eine nach § 929 erfolgte Veräußerung wird der Erwerber auch dann
Eigentümer, wenn die Sache nicht dem Veräußerer gehört, es sei denn, dass er zu der Zeit, zu der er
nach diesen Vorschriften das Eigentum erwerben würde, nicht in gutem Glauben ist. In dem Falle des
§ 929 Satz 2 gilt dies jedoch nur dann, wenn der Erwerber den Besitz von dem Veräußerer erlangt
hatte. 2. Der Erwerber ist nicht in gutem Glauben, wenn ihm bekannt oder infolge grober
Fahrlässigkeit unbekannt ist, dass die Sache nicht dem Veräußerer gehört.”
15 Independente de negligência ou dolo o ex-proprietário tem o direito de exigir a entrega do preço de
venda obtido pelo vendedor ilegitimo, cfr. § 816 n.º 1 BGB: „Trifft ein Nichtberechtigter über einen
Gegenstand eine Verfügung, die dem Berechtigten gegenüber wirksam ist, so ist er dem Berechtigten
zur Herausgabe des durch die Verfügung Erlangten verpflichtet. Erfolgt die Verfügung unentgeltlich,
so trifft die gleiche Verpflichtung denjenigen, welcher auf Grund der Verfügung unmittelbar einen
rechtlichen Vorteil erlangt.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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pode ser realizada por terceiro, sem que o credor se possa opor (cfr. também § 267
BGB16).
O terceiro só não terá legitimidade para cumprir se a prestação tiver carácter
infungível, por natureza ou por convenção das partes (artigo 767° n.º 2 CC), caso em
que o credor não poderá ser constrangido a receber de terceiro a prestação, podendo
recusa-la e exigir que o cumprimento seja realizado pessoalmente pelo devedor.
Se o terceiro tiver legitimidade para o cumprimento, o credor não pode recusar
a prestação por ele oferecida, e se o fizer incorre em mora perante o devedor
como se tivesse recusado a prestação deste (artigos 768° n.º 1 e 813° CC). A lei
apenas admite a recusa por parte do credor se o devedor se opuser ao cumprimento,
desde que o terceiro não tenha interesse directo na satisfação do crédito, por ter
garantido a obrigação ou por qualquer outra causa (artigos 768° n.º 2 e 592° CC). Se
o terceiro for directamente interessado, o credor não pode recusar o cumprimento
por este, mesmo com a oposição do devedor, dado que esta situação envolveria prejuízo
para o terceiro. No entanto, a simples oposição do devedor ao cumprimento
nunca obsta a que o credor aceite validamente a prestação do terceiro (artigo 768°
n.º 2 CC).
A regra geral é, portanto, que o cumprimento por terceiro provoca a extinção
da obrigação.17
b) Legitimidade passiva
Quanto à legitimidade para receber a prestação, o artigo 769° CC estabelece
que a prestação deve ser efectuada ao credor ou ao seu representante. Todas as
outras pessoas são consideradas terceiros, pelo que a prestação que a estes for
realizada não importará em princípio a extinção da obrigação, podendo o devedor
ser condenado a realizá-la novamente (cfr. artigo 770° CC em conexão o artigo 476°
n.º 2 CC). Como já analisamos em cima (página 6), existindo representador legal do
credor incapaz, a prestação deve ser realizada ao seu representante legal. Tratando-
se, no entanto, de representação voluntária, a lei determina que o devedor não é
16 § 267 BGB: „1. Hat der Schuldner nicht in Person zu leisten, so kann auch ein Dritter die Leistung
bewirken. Die Einwilligung des Schuldners ist nicht erforderlich. 2. Der Gläubiger kann die Leistung
ablehnen, wenn der Schuldner widerspricht.“
17 O cumprimento por terceiro pode ainda desencadear demais consequências jurídicas, cfr., por
exemplo, os artigos 589° e 593°CC (sub-rogação), 468° n.º 1 e 1167 n.º alínea c) CC (gestão de
negócios e mandato) e 477° e 478° (enriquecimento sem causa).
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa
por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido (artigo
771° CC). O actual CC permite ao devedor recusar a prestação perante o representante
voluntário. O credor corre o perigo de incorrer em mora (cfr. artigo 813° CC).18
Parece-nos um pouco estranha esta norma do CC, já que, a nosso entender, devia
ser ao contrário. O representante voluntário deveria ter, se não houver convenção
em contrário, o poder de exigir a prestação. Na actual sociedade os representantes
desempenham uma importante função para o funcionamento da económica e é, por
isso, indesejável que seja exigida uma convenção para que o representante possa
pedir a prestação do devedor.
Como já foi dito, se a prestação for realizada a terceiro, a obrigação não se
extingue, podendo o autor da prestação exigir a sua restituição com fundamento no
enriquecimento por prestação. Existem, porém, alguns casos em que se verifica a
extinção da obrigação com a sua recepção por terceiro (cfr. artigo 770° CC). São
estas: (1) se tal tiver sido estipulado ou consentido pelo credor (alínea a)); (2) se o
terceiro vier a adquirir legitimidade superveniente para a sua recepção, o que acontece
se o credor ratificar o cumprimento (alínea b)); (3) Se vier a ocorrer posteriormente
a junção na mesma pessoa das qualidades de credor da prestação e devedor
da sua restituição, o que acontece se o terceiro adquirir posteriormente o crédito
(alínea c)), ou o credor for herdeiro de quem recebeu a prestação, por cujas obrigações
responde (alínea e)); (4) se o credor não tiver interesse em novo cumprimento
da obrigação, o que acontece ele vier a aproveita-se do cumprimento (alínea d)) e,
finalmente, (5) se a lei considerar, por outro motivo, liberatória a prestação feita a
terceiro (alínea f)). O último caso consiste em a lei considerar liberatória a prestação
efectuada por terceiro.19 Isso acontece em situações como a insolvência do devedor
(artigo 81° n ° 4 do Código da insolvência e recuperação de empresa), a constituição
de penhor (artigo 685° CC) ou de penhora sobre o crédito (artigo 860° n.º 1 CPC); e
em caso de exercício de acção sub-rogatória indirecta (artigo 606° CC), ou indirecta
(artigo 1181° n.º 2 CC). A lei ainda prevê a possibilidade de eficácia do pagamento a
terceiro em certos casos em que o terceiro se apresenta como credor aparente do
devedor, como na hipótese de ignorância por este da cessão de créditos (artigo 583°
n.º 2 CC) ou do pagamento feito pelo fiador (artigo 645° n.º 1 CC) e ainda, no âmbito
18 V. também mais adiante, páginas 38 e ss.
19 Cfr. Bastos, Notas, volume III, pág. 224; v. na lei alemã, por exemplo, os §§ 407, 408, 412, 413,
574, 579, 1056, 2135 BGB.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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do contrato de agência, quando o agente aparece como representante aparente do
principal, nos termos do artigo 23° n.º 2 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho.
5. Tempo do cumprimento
a) Modalidades das obrigações quanto ao tempo do cumprimento
Uma questão muito relevante é o prazo da prestação. A doutrina portuguesa e
alemã e também a jurisprudência alemã distinguem entre dois momentos distintos: o
momento em que o devedor pode cumprir a obrigação (Erfüllbarkeit/pagabilidade),
forçando o credo a receber a prestação, sob pena de o credor entrar em mora, e o
momento em que o credor pode exigir do devedor a realização da prestação (Fälligkeit/
exigibilidade), sob pena de o devedor entrar em mora. Os artigos 777° e ss. CC
determinam tanto a pagabilidade como o vencimento da divida. Distinguem-se as
obrigações puras das obrigações em prazo. As obrigações puras são aquelas cujo
cumprimento pode ser exigido ou realizado a todo o tempo. As obrigações a prazo
são aquelas em que a exigibilidade do cumprimento ou a possibilidade da sua realização
é diferida para um momento posterior.
A regra geral é a de as obrigações não terem prazo certo estipulado, sendo,
portanto, obrigações puras. Neste caso o credor tem o direito de exigir a todo o tempo
o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-
se dela (artigo 777° n.º 1 CC). Neste caso o devedor apenas entra em mora com
a exigência do cumprimento pelo credor, nos termos do artigo 805° n.º 1 CC.
Pode, porém, acontecer que as partes ou a lei tenham estabelecido um prazo
de cumprimento (artigo 777° n.º 1 proémio). Nesse caso, está-se perante obrigações
com prazo certo, as quais se caracterizam por o decurso do prazo constituir o devedor
em mora (cfr. artigo 805° n.º 2 alínea a) CC).
Entre as obrigações com prazo certo podem-se agora incluir todas as resultantes
de remunerações de transacções comerciais, tal como definidas nos artigos
2° e 3° alínea a) do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpõe a Directiva
2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual
estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamentos nas transacções
comerciais.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
11
É de notar que o legislador alemão transpôs a mencionada Directiva para o
direito alemão modificando para esse efeito o BGB (cfr. § 286 BGB20). E notório que
em Portugal existem muitas leis e decretos-leis avulsos, o que, na nossa opinião,
dificulta demasiado a aplicação do direito.21
O artigo 4° n.º 2 do Decreto-Lei 32/2003 ao determinar o débito automático de
juros de mora, após a ultrapassagem dos prazos nele referidos, sempre que do contrato
não conste a data ou o prazo de pagamento, vem indirectamente estabelecer
prazos de pagamento para a renumeração de transacções comerciais. Aliás, o artigo
5° n.º 1 alínea a) do dito Decreto-Lei proíbe mesmo a estipulação contratual, sem
motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, de prazos excessivos
para o pagamento destas obrigações. Pode assim considerar-se que relativamente à
renumeração das transacções comerciais, a lei estabelece normalmente como prazo
de pagamento o de 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura
ou documento equivalente (cfr. artigo 4° n.° 2 alínea a) Decreto-Lei 32/2003). Se a
data da recepção da factura ou documento equivalente for incerta, o prazo passa ser
de 30 dias após a data da recepção efectiva dos bens ou prestação de serviços (cfr.
artigo 4° n.° 2 alínea b) Decreto-Lei 32/2003). Esse prazo é aplicável se a factura ou
documento equivalente for recebida antes do fornecimento dos bens ou da prestação
de serviços (artigo 4° n.° 2 alínea c) Decreto-Lei 32/2003). Se, porém, estiver
previsto um processo para determinação da conformidade dos bens e serviços fornecidos,
e o devedor receber a factura ou documento equivalente antes de aceitar o
fornecimento, o prazo de pagamento passa a ser o de 30 dias após a sua aceitação
(artigo 4° n.º 2 alínea d) Decreto-Lei 32/2003).
20 § 286 BGB: “(1) Leistet der Schuldner auf eine Mahnung des Gläubigers nicht, die nach dem Eintritt
der Fälligkeit erfolgt, so kommt er durch die Mahnung in Verzug. Der Mahnung stehen die Erhebung
der Klage auf die Leistung sowie die Zustellung eines Mahnbescheids im Mahnverfahren gleich. (2)
Der Mahnung bedarf es nicht, wenn: 1. für die Leistung eine Zeit nach dem Kalender bestimmt ist, 2.
der Leistung ein Ereignis vorauszugehen hat und eine angemessene Zeit für die Leistung in der
Weise bestimmt ist, dass sie sich von dem Ereignis an nach dem Kalender berechnen lässt, 3. der
Schuldner die Leistung ernsthaft und endgültig verweigert, 4. aus besonderen Gründen unter
Abwägung der beiderseitigen Interessen der sofortige Eintritt des Verzugs gerechtfertigt ist. (3) Der
Schuldner einer Entgeltforderung kommt spätestens in Verzug, wenn er nicht innerhalb von 30 Tagen
nach Fälligkeit und Zugang einer Rechnung oder gleichwertigen Zahlungsaufstellung leistet; dies gilt
gegenüber einem Schuldner, der Verbraucher ist, nur, wenn auf diese Folgen in der Rechnung oder
Zahlungsaufstellung besonders hingewiesen worden ist. Wenn der Zeitpunkt des Zugangs der
Rechnung oder Zahlungsaufstellung unsicher ist, kommt der Schuldner, der nicht Verbraucher ist,
spätestens 30 Tage nach Fälligkeit und Empfang der Gegenleistung in Verzug. (4) Der Schuldner
kommt nicht in Verzug, solange die Leistung infolge eines Umstands unterbleibt, den er nicht zu
vertreten hat.“
21 Em 27 de Junho de 2006 entrou em vigor o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), Lei n.º
6, de 27 de Fevereiro de 2006 (para download no site http://www.rathenau.com). O legislador português
fez bem em reintroduzir no CC as normas referentes ao Regime do Arrendamento Urbano (cfr.
artigos 1064° e ss. CC).
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
12
Fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 32/2003 é excepcionalmente o
tribunal que fixa o prazo do cumprimento da obrigação. É o que acontece na falta de
acordo e se torne necessário a fixação de um prazo, cfr. os artigos 777° n.º 2 CC e
1456° a 1457° CPC.
b) Colocação do prazo no critério de uma das partes
A determinação do prazo pode ser deixada ao critério de uma das partes, o
credor ou o devedor. Relativamente ao credor, a lei determina que quando este não
use da faculdade que lhe for concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento
do devedor (artigo 777° n.º 3 CC). Quando o prazo é deixado ao critério do
devedor, a lei distingue consoante esse critério corresponde a um factor objectivo (o
devedor ter nesse momento os meios económicos necessários para realizar a prestação)
ou subjectivo (aprouver ao devedor realizar a prestação nesse momento). O
primeiro caso está previsto no artigo 778° n.º 1 CC, que esclarece que quando se
estipula que o devedor cumprirá quando puder, o credor só pode exigir o cumprimento
se demonstrar que o devedor tem a possibilidade de cumprir. Não podendo
fazer essa demonstração, o credor apenas poderá, após a morte do devedor, exigir
dos seus herdeiros que realizem a prestação, sem prejuízo da limitação da sua responsabilidade
aos bens da herança, nos termos do artigo 2071° CC.
O segundo caso encontra-se previsto no artigo 778° n.º 2 CC, estabelecendo
a lei que, se o prazo for deixado ao arbítrio do devedor – caso em que ele paga
quando lhe apetece –, a prestação só pode ser exigida dos seus herdeiros, após o
seu falecimento.
c) Benefício do prazo
A possibilidade de a prestação ser realizada ou exigida em momento posterior
constitui um benefício. Pergunta-se a quem compete o benefício do prazo. Nos termos
do artigo 779° CC a regra é a de que o benefício compete em princípio ao
devedor. Isto significa que o credor não pode exigir a prestação antes do fim do prazo,
mas o devedor tem o direito de proceder à sua realização a todo o tempo, renunciando
ao benefício do prazo. Neste caso, portanto, ainda não se verificou o vencimento
(Fälligkeit). Consequentemente, o devedor pode decidir cumprir antecipadaAlexander
Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
13
mente a sua obrigação, sem que o credor a tal se possa opor, sob pena de entrar
em mora (artigo 813° CC). Exige-se, porém, que essa renúncia do benefício seja
efectiva, ou seja, que a prestação não seja antecipadamente realizada por erro desculpável,
caso em que o devedor teria direito a que o credor lhe restituísse o seu
enriquecimento (cfr. artigo 476° n.º 3 CC).
Em certos casos, porém, como no depósito (cfr. artigo 1194° CC), a lei atribui
esse benefício ao credor. Neste caso tem o credor a faculdade de exigir a prestação
a todo o tempo, mas o devedor só tem a possibilidade de cumprir no fim do prazo.
Noutros casos, como no mútuo oneroso (artigo 1147° CC), a lei estabelece a
atribuição do benefício a ambas as partes. No caso de o benefício do prazo ser atribuído
a ambas as partes, em princípio nenhuma delas poderia antecipar o cumprimento,
mas no caso do mútuo o legislador admite que o mutuário possa antecipar o
cumprimento desde que ofereça os juros por inteiro (artigo 1147° CC).
Em caso de atribuição do benefício ao devedor, este pode perder esse benefício,
caso a sua situação patrimonial se altere ou pratique algum acto considerado
imputável com a confiança do credor que determinou que lhe fosse concedido o prazo
para pagamento. O artigo 780°, 1° parte CC estabelece que, não obstante a estipulação
de prazo a favor do devedor, o credor pode exigir o cumprimento imediato
da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha
sido judicialmente declarada. Nos termos do artigo 3° Código da insolvência e recuperação
de empresa (CIRE), é considerado em situação de insolvência o devedor
que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, considerando-
se pessoas colectivas e os patrimónios autónomos em situação de insolvência
quando o activo seja manifestamente superior ao passivo. A lei exige a verificação
de uma efectiva situação de insolvência, não bastando o justo receio da mesma.
Não se exige, porém, que a insolvência seja judicialmente declarada, através de
sentença de declaração de insolvência (cfr. artigos 36° e ss. e 81° e ss. CIRE). O
artigo 780°, 2° parte CC determina que o credor pode exigir o cumprimento imediato
da obrigação se por causa imputável ao devedor diminuírem as garantias do crédito
ou não forem prestadas as garantias devidas. Exige-se, porém, que o perecimento
das garantias resulte de culpa do devedor; parece ser uma posição unânime na douAlexander
Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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trina.22 É necessário que a redução das garantias apresente um mínimo de relevância,
sem o que a exigência pelo credor do cumprimento imediato será contrária à boa
fé (artigo 762° n.º 2 CC).23 Em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação o
credor tem ainda a possibilidade de exigir do devedor a substituição ou o reforço das
garantias, se estas sofrerem diminuição (artigo 780° n.º 2 CC). É de salientar que a
lei por vezes também impõe que o devedor reforce as garantias quando estas perecem
causalmente, sob pena de credor poder exigir o cumprimento imediato da obrigação.
É o que sucede na fiança (artigo 633° n.º 2, 3 CC), na hipoteca (artigo 701°
CC), na consignação de rendimentos (artigo 665° CC em conexão com o artigo 701°
CC) e no penhor (artigo 670° alínea c) CC).24 Parece, no entanto, que, caso o perecimento
destas garantias se dê por facto imputável ao devedor, será aplicável o
regime do artigo 780° CC, em lugar destas disposições. Pois seria inaceitável não
aplicar o artigo 780° CC às garantias mais importantes que são a fiança, a hipoteca
e o penhor.25 Outro caso de perda do benefício é a não realização uma prestação
nas dívidas a prestações (cfr. artigo 781° CC). Se a obrigação puder ser liquidada
em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento
de todas. Esta disposição apenas se aplica em relação às prestações instantâneas
fraccionadas, e não às prestações periódicas. Não tem por isso, o senhorio a
possibilidade de reclamar rendas ainda não vencidas, caso o locatário falte ao
pagamento de alguma delas. Tratando-se de prestações fraccionadas, a não realização
de uma das prestações permite ao credor exigir logo a totalidade da divida.
Apesar de a lei descrever a situação como de vencimento antecipado, trata-se na
opinião da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa26 de perda do benefício
do prazo, já que, se o credor não exigir as prestações restantes, não parece que
fique logo constituído em mora pela totalidade da obrigação.
A perda do benefício do prazo é, no entanto, pessoal, pelo que não se estende
aos co-obrigados do devedor, nem aos terceiros que garantiram o cumprimento
da obrigação (artigo 782° CC). A perda do benefício tem carácter pessoal. Assim, no
caso de perda do benefício do prazo, o credor poderá exigir ao devedor o cumprimento
imediato da obrigação, mas terá de esperar o seu vencimento normal para
exigir aos condevedores ou a terceiros garantes da obrigação. Existem, aliás, algu-
22 Cfr. Leitão, Direito das obrigações, volume II, pág. 157 (nota 315).
23 Leitão, Direito das obrigações, volume II, pág. 157.
24 Pires de Lima/Antunes Varela, CC anotado, volume II, pág. 26.
25 Andrade, Obrigações, pág. 313 e ss.
26 Acórdão de 13.5.2003, CJ XXVIII, Tomo III/2003, pág. 75-78.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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mas restrições. Em relação aos condevedores, na hipótese de a obrigação ser solidária,
pode dar-se o caso de a solvência ou a responsabilidade pela diminuição de
garantias se verificar em mais de um dos devedores, o que legitimará o credor a exigir
imediatamente o cumprimento aos outros condevedores em relação aos quais
também se verifiquem essas circunstâncias. Em relação aos terceiros garantes através
de hipoteca ou penhor, pode acontecer que, sendo o devedor estranho à constituição
da garantia, a diminuição desta seja devida a culpa do terceiro garante. Neste
caso, o credor poderá exigir dele a substituição ou o reforço da garantia ou, quando
tal não suceda, o cumprimento imediato da obrigação (artigo 701° n.º 2, 2. parte e
678° CC).
6. Lugar do cumprimento
a) Modalidades das obrigações quanto ao lugar do cumprimento
Veremos agora onde deve ser realizada a prestação. É usual estabelecer no
direito português, bem como no direito alemão, a propósito do lugar do cumprimento,
uma distinção entre as obrigações de colocação (Holschulden), obrigações de
entrega (Bringschulden) e obrigações de envio (Schickschulden).
Nas obrigações de colocação, o devedor deve apenas colocar a prestação à
disposição do credor no seu próprio domicílio ou noutro lugar, cabendo assim ao
credor o ónus de levantar a prestação fora do seu domicílio. Consequentemente,
nestas obrigações, o devedor não pode ser responsabilizado pelo facto de o credor
não proceder ao levantamento da prestação, sendo esta situação considerada antes
como mora do próprio credor (Gläubigerverzug, cfr. artigo 813° CC).
Nas obrigações de entrega, o devedor tem efectivamente que entregar a coisa
ao credor no domicílio deste, ou no lugar com este acordado. Neste caso a prestação
só se considera adequadamente realizada se chega ao domicílio do credor
dentro do prazo acordado, havendo mora do devedor no caso contrário (Schuldnerverzug,
cfr. 804° CC).
Nas obrigações de envio, o devedor apenas esta obrigado a enviar a coisa
para o domicilio do credor, sendo o transporte da conta e risco deste. Assim, o local
do cumprimento é aquele onde o devedor procede à entrega ao transportador. Se o
transporte se atrasa ou a coisa se perde ou deteriora no seu curso, o risco correrá
por conta do credor (artigo 797° CC).
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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Nos dois primeiros casos o lugar da prestação coincide com o lugar do resultado.
No terceiro caso (Schickschuld) ocorre uma diferenciação entre o lugar da
prestação (Erfüllungsort) e o lugar do resultado da mesma (Erfolgsort).
b) As regras relativas ao lugar da prestação
A determinação do lugar do cumprimento cabe, em princípio às partes, resultando,
assim de convenção delas, a qual pode ser inclusivamente tácita (artigo 217°
CC), resultante da própria natureza da prestação.
Não havendo convenção entre as partes, a regra geral é que o lugar do cumprimento
corresponde ao domicílio do devedor (artigo 772° n.º 1 CC). Daqui resulta
que a regra geral corresponde às obrigações de colocação, tendo assim o credor o
ónus de se deslocar ao domicílio do devedor para obter a prestação.
Se a obrigação tiver por objecto a entrega de uma coisa móvel, a regra é a de
que a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo
da conclusão do negócio. Esta regra é aplicável, quer se trate de coisa móvel determinada
(artigo 773° n.º 1 CC), quer de coisa genérica a ser escolhida de conjunto
determinado ou de coisa que deve ser produzida em certo lugar (artigo 773° n.º 2
CC). Trata-se também aqui de uma obrigação de colocação, apesar de o lugar do
cumprimento não ser o do domicílio do devedor.
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia de dinheiro, a regra é de que a
obrigação deve ser cumprida no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento
(artigo 774° CC). Esta solução deriva da facilidade que o devedor possui de
proceder à transferência de quantias de dinheiro e de a posição oposta poder ser
onerosa para o credor, que seria obrigado a ir buscar o dinheiro ao domicílio do
devedor. As obrigações pecuniárias correspondem a obrigações de entrega qualificada
(qualifizierte Schickschulden), porque o risco da perda do dinheiro corre sempre
por conta do devedor, o que não acontece nos outros tipos de obrigações de
entrega.
Estas regras gerais cedem, porém, em certos casos particulares onde vigoram
outras regras, havendo, por isso, que averiguar se o regime especial daquele
contrato não estabelece regras específicas para o lugar do cumprimento, diferentes
das regras dos artigos 772° e ss. Assim, por exemplo, o lugar de restituição de coisa
móvel no depósito é o lugar onde esta deve ser guardada e não o lugar onde a coisa
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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se encontrava ao tempo da conclusão do negócio (artigo 1195° CC). O lugar de
cumprimento da obrigação de pagar o preço da venda é o mesmo da obrigação de
entrega da coisa vendida (artigo 885° n.º 1 CC), só se aplicando a regra geral do
artigo 774° CC se o prazo de cumprimento das duas obrigações não for coincidente
(artigo 885° n.º 2 CC). Também em contrariedade ao disposto no artigo 774° CC, o
lugar do cumprimento da obrigação de pagamento da renda é o domicílio do locatário
à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime (artigo
1039° CC, Holschuld).
c) A mudança do domicílio das partes
A alteração, após a constituição da obrigação, do domicílio do devedor nas
obrigações de colocação (Holschulden) ou do credor nas obrigações de entrega
(Bringschulden) pode implicar lesão das legítimas expectativas da outra parte. A lei
determina, por isso, que a alteração do domicílio das partes possa não significar
necessariamente a alteração do local de cumprimento, sempre que a parte lesada
sofra prejuízos com essa alteração. O regime legal varia, porém, consoante se trate
de obrigações de colocação ou de entrega.
Nas obrigações de colocação, a lei determina que, se ocorrer mudança de
domicilio do devedor, após a constituição da obrigação, o cumprimento é realizada
no novo domicílio, salvo se a mudança acarretar prejuízo para o credor, caso em
que o cumprimento ser efectuado no domicílio primitivo (artigo 772° n.° 2 CC).
Nas obrigações de entrega a lei determina que a alteração do domicílio do
credor após a constituição da obrigação implica que a obrigação passe a poder ser
realizada no domicílio do devedor, convertendo-se assim a obrigação de entrega em
obrigação de colocação (Holschuld). Tal só não sucederá se o credor se comprometer
a indemnizar o devedor do prejuízo que este sofrer com a mudança (artigo 775°
CC).
d) A impossibilidade da prestação no lugar fixado
Tendo as partes fixado um lugar para o cumprimento, poder ser ou tornar-se
impossível realizar a prestação nesse lugar. È o que sucede se, por exemplo, as parAlexander
Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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tes acordam na realização da pintura de um edifício na Praia da Luz que já tinha
caído ou entretanto veio a ruir.
Em grande parte dos casos, o local do cumprimento aparece como essencial
em relação à própria prestação, pelo que a impossibilidade de realizar a prestação
naquele local equivale à impossibilidade da sua realização em absoluto. Assim, se a
impossibilidade já existia no momento da conclusão do negócio, considera-se este
como nulo (artigos 401° e 280° n.º 1 CC). È de anotar que o Código Civil alemão
com a entrada em vigor da grande reforma do direito das obrigações em Janeiro de
2002 já não considera nulo o negócio jurídico cuja impossibilidade de realização já
existia no momento da conclusão do negócio (cfr. o novo § 311a n.° 1 BGB27). Sendo
a impossibilidade posterior à conclusão do negócio, determina esta a extinção da
obrigação (artigo 790° CC), com a consequente perda do direito à contraprestação
nos contratos bilaterais (artigo 795° n.º 1 CC).
Pode, porém, suceder que o lugar do cumprimento não apareça como essencial
em relação à obrigação, podendo esta por natureza ser realizada tanto no local
fixado para o cumprimento como noutro qualquer. Nesta situação, o facto de ser ou
se tornar impossível realizar a prestação no lugar fixado para o cumprimento não é
motivo para considerar a obrigação extinta, pelo que deverá antes a prestação ser
realizada noutro lugar (artigo 776° CC). Quando a prestação for ou se tornar impossível
no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar
a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772º a
774º CC. Se, porém, a impossibilidade da prestação ocorrer precisamente no lugar
designado pelas regras supletivas dos artigos 772° e ss. CC, aplica-se o artigo 239°
CC (integração da declaração negocial).
7. Imputação do cumprimento
A imputação do cumprimento consiste na operação pela qual se relaciona a
prestação realizada com uma determina obrigação, quando existam várias dívidas
entre as partes e a prestação efectuada não chegue para as extinguir todas. È preciso,
então, determinar qual a dívida ou dívidas a que o cumprimento se refere, ou
seja fazer a imputação da prestação à divida que aquela vai extinguir.
27 § 311a n.º 1 BGB: “Der Wirksamkeit eines Vertrags steht es nicht entgegen, dass der Schuldner
nach § 275 Abs. 1 bis 3 nicht zu leisten braucht und das Leistungshindernis schon bei
Vertragsschluss vorliegt.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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A lei considera que a imputação do cumprimento é uma faculdade do devedor,
cabendo a este, sem necessidade de qualquer acordo do credor, escolher a
dívida ou as dívidas a que o cumprimento se refere (artigo 783° n.º 1 CC). Esta
faculdade o devedor sofre, no entanto, algumas restrições em relação a certas categorias
de dívidas, que só podem ser designadas pelo devedor para imputação do
cumprimento se o credor der o seu assentimento. As situações referidas são as
seguintes:
- O devedor não pode imputar o cumprimento, contra vontade do credor, numa dívida
ainda não vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor
(artigo 783° n.º 2 CC).
- O devedor não pode imputar o cumprimento, contra a vontade do credor, numa
divida de montante superior à prestação efectuada, sempre que o credor tenha a
faculdade de recusar o pagamento parcial (artigo 783° n.º 2 CC).
- O devedor não pode, contra a vontade do credor, imputar o cumprimento numa
divida de capital, enquanto estiver obrigado a pagar também despesas, indemnização
moratória ou juros (artigo 785° n.º 2 CC).
Caso o devedor não efectue a designação, o credor não é livre de efectuar ele
mesmo a imputação, havendo antes que aplicar as regras supletivas do artigo 784°
CC. Essas regras consistem no seguinte:
- a imputação do cumprimento efectua-se em primeiro lugar na dívida vencida;
- se existirem várias dívidas vencidas, opta-se pela que oferece menor garantia para
o credor;
- se as dividas tiverem idênticas garantias, escolhe-se a que for mais onerosa para o
devedor;
- se as dívidas forem igualmente onerosas, prefere-se a que primeiro se tenha vencido;
- se as dividas se tiverem vencido simultaneamente, imputa-se o cumprimento na
dívida que constituiu em primeiro lugar.
Numa hipótese de verificação difícil, na medida em que se pressupõe uma
constituição simultânea de várias obrigações, com datas de vencimento idênticas, a
mesma onerosidade e idênticas garantias, lei vem ainda prever a hipótese de não
ser possível aplicar as regras referidas, prevendo que nessa situação a prestação
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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considera-se realizada por conta de todas as dívidas rateadamente, sem que o credor
possa recusar o pagamento parcial (artigo 784° n.º 2 CC).
A lei regula ainda a forma supletiva de realizar a imputação do cumprimento
quando o devedor, simultaneamente com a dívida de capital, esteja obrigado a
pagar despesas, juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora. Vimos
já que, neste caso, só com o acordo do credor é possível efectuar a imputação no
capital antes do pagamento das restantes dívidas (artigo 785° n.º 2 CC). A lei vem,
porém, estabelecer ainda uma ordenação supletiva, em termos de imputação do
cumprimento, estabelecendo que, na ausência de designação, a prestação se tem
por sucessivamente feita por conta das despesas, da indemnização, dos juros e do
capital (artigo 785° n.º 1 CC).28
8. Prova do cumprimento
A prova do cumprimento compete em princípio ao devedor, uma vez que o
cumprimento constitui um facto extintivo do direito do credor que deve ser demonstrado
pela parte contra quem o crédito é invocado (artigo 342° n.º 2 CC).29 No âmbito,
por exemplo, de um contrato de compra e venda, uma vez provada a celebração
de compra e venda, em acção movida pelo vendedor ao comprador, fundada no
contrato, visando a condenação do segundo no pagamento do preço, incumbe ao
réu o ónus da prova do cumprimento desta obrigação legal.30 No entanto o cumprimento
não pode ser provado por testemunhas (artigo 395° CC), pelo que o modo
mais adequado de proceder a essa prova consiste em o autor do cumprimento exigir
do credor uma declaração escrita de que recebeu a prestação em dívida. A essa
declaração dá-se o nome de quitação (Quittung), uma quitação que através dela o
credor exprime que o devedor se encontra quite para com ele.31 Quando a quitação
consta de um documento avulso, costuma dar-se a esse documento o nome de recibo.
28 As regras relativas à imputação do cumprimento cedem ainda perante regime especial, de que
salienta o caso do contrato de conta corrente (cfr. artigos 344°, 346° e 350° Código Comercial) e a
situação de falência (cfr. artigos 172°, 174°, 176° e 177° Código da Insolvência e da recuperação de
empresa).
29 Bastos, Notas, volume III, pág. 242.
30 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2003, Processo n.º 02B3469, in:
http://www.dgsi.pt.
31 Pires de Lima/Antunes Varela, CC anotado, volume II, pág. 34.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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A quitação é um direito atribuído por lei a qualquer pessoa que cumpre a obrigação,
devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser
provido de reconhecimento notarial se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo
(artigo 787° n.º 1 CC). Pode-se assim exigir sempre do credor um recibo e,
caso este não se disponha a passá-lo, o cumprimento pode legitimamente ser recusado
(artigo 787 n.º 2 CC). O recibo pode igualmente ser exigido mesmo depois de a
prestação já ter sido efectuada (artigo 787 n.º 2 CC).
Em certos casos, a lei dispensa o devedor de provar que cumpriu a obrigação.
São as denominadas presunções de cumprimento, que constam do artigo 786°
CC. Assim, se o credor prestou quitação do capital sem reservar que faltava pagar
juros e prestações periódicas, presume-se que estão pagos os juros e essas prestações
(artigo 786° n.º 1 CC). Da mesma forma, se forem devidos juros e ou outras
prestações periódicas e o credor der quitação sem reserva de uma dessas prestações
presumem-se realizadas as prestações anteriores (artigo 786° n.º 2 CC).
Finalmente se o credor entregar voluntariamente ao devedor o título original do crédito,
a lei faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários
ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o titulo é entregue a
algum destes (artigo 786° n.º 3 CC).
Para além deste caso de presunções de cumprimento, por vezes a lei também
presume que já ocorreu o cumprimento da obrigação, em virtude de já ter
decorrido certo prazo sobre a sua constituição. São as prescrições presuntivas (artigos
312° e ss. CC), que se encontram previstas nos artigos 316° e 317° CC. Nestes
casos, a presunção de cumprimento resultante do decurso do prazo só pode ser ilidida
por confissão do devedor de que ainda não cumpriu a obrigação (artigo 313° n.º
1 CC), a qual se for extrajudicial, só revela quando efectuada por escrito (artigo 313°
n.º 2 CC). No entanto a dívida considera-se tacitamente confessada se o devedor se
recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis
com a presunção de cumprimento (artigo 314° CC).
9. Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Se a obrigação aparece referida a determinado documento (como sucede, por
exemplo, nos títulos de credito), quando o devedor realiza o cumprimento, tem o
direito de exigir a restituição desse documento (artigo 788° n.º 1 CC). O credor pode
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
22
ter, no entanto, interesse legítimo na conservação do documento, como sucederá na
hipótese de o título lhe conferir outros direitos. Nesse caso, o devedor poderá exigir
que o credor mencione no título o cumprimento efectuado, o que inviabilizará a possibilidade
de o utilizar novamente para cobrança daquela obrigação. Caso o credor
não o faça, o devedor pode legitimamente recusar-se a efectuar a prestação,
podendo ainda exigir a restituição do título posteriormente ao cumprimento (artigo
788° n.º 3 CC).
Pode, porém, ainda acontecer, que o credor invoque impossibilidade, por
qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento. Nesse
caso, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado
ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor (artigo
789° CC).
Se for um terceiro a cumprir a obrigação, a lei determina que ele só goza dos
mesmos direitos se ficar sub-rogado nos direitos do credor (artigo 788° n.º 2 CC).
10. Efeitos do cumprimento
O cumprimento produz sempre em relação ao credor a extinção do seu crédito,
como contrapartida da prestação recebida. Normalmente o cumprimento produz
igualmente em relação ao devedor a liberação da sua obrigação, tendo eficácia
extintiva da obrigação a que respeita. No entanto, em certos casos o cumprimento
pode desencadear a sub-rogação do crédito (cfr. artigos 589° e ss. CC), caso em
que crédito não se extingue, antes se transmite para o terceiro que realiza a obrigação,
ficando o devedor vinculado perante este.
11. Dação em cumprimento e a dação pro solvendo
A dação em cumprimento vem referida no artigo 837° CC que refere que “a
prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera
o devedor se o credor der o seu assentimento. Daqui resulta que esta causa de
extinção das obrigações tem dois pressupostos:
- a realização de uma prestação diferente da que for devida;
- o acordo do credor relativo à exoneração do devedor com essa prestação.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
23
Enquanto no cumprimento o devedor realiza a prestação devida, produzindo
assim a extinção da obrigação, na dação em cumprimento realiza um aliud em relação
ao que está vinculado, ainda que com o fim de extinguir essa mesma obrigação.
Tem sido, porém, questionado se o artigo 837° CC limita a dação em cumprimento
às prestações de coisa e, dentro delas, à entrega de uma coisa de natureza diferente
(por exemplo: a entrega um barco em lugar do carro prometido), ou se pode
igualmente abranger qualquer tipo de prestação diferente da que for devida (por
exemplo: a entrega de uma quantia de dinheiro em substituição do barco devido).
Certo é que do artigo 837° CC não resulta qualquer tipo de limitação.32 É elemento
essencial da dação em cumprimento que a prestação seja definitivamente realizada,
não parecendo ser suficiente a mera celebração do acordo transmissivo do direito.
Efectivamente, apesar de o artigo 408° n.º 1 CC determinar que a transmissão do
direito se dá com a mera celebração do contrato33, parece resultar do artigo 837° CC
que a dação em cumprimento só se verifica com a efectiva realização da prestação.
34
A dação em cumprimento determina em primeiro lugar a extinção da obrigação
que aquela visou satisfazer, com a consequente exoneração do devedor (artigo
837° CC). Sendo a obrigação solidária, a dação em cumprimento realizada por um
dos devedores produz igualmente a extinção da obrigação dos outros devedores
(artigo 523° CC), assim como a realização a um dos credores solidários produz
igualmente a extinção da obrigação do devedor perante os outros credores (artigo
532° CC).35
A dação pro solvendo ou dação em função do cumprimento, prevista no artigo
840° CC, consiste na execução de uma prestação diversa da devida para que o credor
proceda à realização do valor dela e obtenha a satisfação do seu crédito por virtude
dessa realização (an Erfüllungs halber em vez de an Erfüllungs statt na termino-
32 Cfr. também os artigos 877° n.º 3 e 1409° CC que justificam esse facto.
33 Na lei alemã a regra geral é que a transmissão do direito não se dá por mero acordo obrigacional.
O acordo obrigacional (contrato) apenas fornece ao credor o direito de exigir do devedor a transmissão
do respectivo direito (cfr., por exemplo, os §§ 398, 929 e ss. e 925 BGB), que costuma ser feita
através de um contrato real que juridicamente está independente do contrato obrigacional (Abstraktionsprinzip).
34 Assim Leitão, Direito das obrigações, volume II, pág. 177.
35 Cfr. relativamente à garantia contra vícios da coisa ou do direito transmitido os artigos 837°; 892 e
ss., 905° e ss., 913° e ss. e 587° CC. Em alternativa à garantia pelos vícios da coisa ou do direito
transmitido nos termos da compra e venda, o credor pode optar pela prestação primitiva e pela reparação
dos danos sofridos.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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logia do BGB). Por isso na dação pro solvendo o crédito subsiste até o credor venha
a realizar o valor dele (por exemplo, através de uma venda do bem entregue ou da
cobrança do credito cedido). Enquanto na dação em cumprimento se verifica uma
causa distinta de extinção das obrigações, na dação pro solvendo há apenas um
meio de facilitar o cumprimento das obrigações.
Se a dação tem por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma
dívida presume-se igualmente feita pro solvendo (artigo 840° n.º 2 CC). Em consequência
desta disposição será igualmente qualificada como dação pro solvendo a
entrega de um cheque para o pagamento de uma dívida.
12. A consignação em depósito
Uma outra causa de extinção das obrigações é a consignação em depósito.
Esta consiste na possibilidade reconhecida ao devedor nas obrigações de prestação
de coisa de extinguir a obrigação através de deposito judicial da coisa devida, sempre
que não possa realizar a prestação com segurança por qualquer motivo relacionado
com a pessoa do credor, ou quando o credor se encontre em mora (artigo 841°
n.º 1 CC). Trata-se, no entanto, de uma faculdade do devedor, que este não é obrigado
a exercer (artigo 841° n.º 2 CC), pelo que é lícita a actuação do devedor de
não realizar a prestação nas hipóteses do artigo 841° n.º 1 CC. A consignação em
depósito é feita de acordo com o processo regulado nos artigos 1024° e ss. CPC.
A consignação em depósito depende da verificação das seguintes circunstâncias:
- ter a obrigação por objecto uma prestação de coisa, podendo ser uma quantia
pecuniária, ou uma coisa de qualquer outra natureza (cfr. artigo 1024° n.º 1 CPC);
- não ser possível ao devedor realizar a prestação por um motivo relativo ao credor
(cfr. artigo 841° n.º 1 CC).
Durante o decurso do processo (cfr. artigos 1024° e ss. CPC), a obrigação
persiste, recaindo, no entanto, sobre o credor o risco da perda ou deterioração da
coisa, e deixando a dívida de vencer juros, sempre que se verifique ter o devedor
motivo legítimo para proceder à consignação. No caso contrário, a consignação não
será eficaz, pelo que não deverá alterar as regras relativas à distribuição do risco.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
25
Diferentemente, no direito alemão, o § 379 n.º 2 BGB36 faz recair sobre o credor o
risco da prestação, e exonera o devedor do pagamento de juros, a partir do momento
em que coisa é consignada.
Sendo a consignação aceite pelo credor ou declarada valida por decisão judicial,
libera o devedor, como se ele tivesse realizado a prestação na data do depósito
(artigo 846° CC). A eficácia extintiva da consignação em depósito retroage assim ao
momento do depósito.
13. A compensação
Como já foi dito, a compensação (Aufrechnung, cfr. §§ 387 e ss. BGB37) é o
mais importante Erfüllungssurrogat. Quando duas pessoas estejam reciprocamente
obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas
obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas
de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação
devida pela outra parte (cfr. artigos 847° e ss. CC). A extinção das obrigações por
compensação assegura duas grandes vantagens: a primeira é a de que se produz a
extinção das obrigações dispensando a realização efectiva da prestação devida,
funcionando assim a compensação como forma de facilitação de pagamentos; a
segunda é a de que a compensação permite ao seu declarante extinguir a sua obrigação,
mesmo que não tenha qualquer possibilidade de receber o seu próprio crédito
por insolvência do seu devedor, funcionando assim a compensação como garantia
dos créditos.
Os pressupostos da compensação encontram-se previstos no artigo 847° CC:
- Existência de créditos recíprocos;
- Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género e qualidade;
- Existência, validade e exigibilidade do crédito do declarante;
- Existência, validade e possibilidade de cumprimento do crédito do declaratário.
36 § 379 n.º 2 BGB: “2. Solange die Sache hinterlegt ist, trägt der Gläubiger die Gefahr und ist der
Schuldner nicht verpflichtet, Zinsen zu zahlen oder Ersatz für nicht gezogene Nutzungen zu leisten.“
37 § 387 BGB: “Schulden zwei Personen einander Leistungen, die ihrem Gegenstand nach gleichartig
sind, so kann jeder Teil seine Forderung gegen die Forderung des anderen Teils aufrechnen, sobald
er die ihm gebührende Leistung fordern und die ihm obliegende Leistung bewirken kann.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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a) Existência de créditos recíprocos
Isto significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica
um crédito sobre a outra parte, e só pode operar a compensação para extinguir a
sua própria dívida.
Assim, o declarante só pode usar para efectuar a compensação créditos seus
sobre o seu credor, estando-lhe vedada a utilização para esse efeito de créditos
alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento (artigo 851° n.º 2 CC).
Não é assim permitido ao fiador invocar compensação com um crédito do devedor,
nem ao devedor solidário invocar o crédito de outro condevedor sobre o credor. A
situação contrária geraria uma desigualdade, uma vez que só o declarante poderia
recorrer à compensação, ficando ao declaratário vedada essa possibilidade.
O declarante também não pode, em princípio, através da compensação com
um crédito seu, extinguir uma divida que outrem tenha perante o seu devedor, mesmo
que pudesse, em razão da sua fungibilidade, realizar a prestação em lugar dele
(cfr. artigo 851° n.º 1 CC). Essa possibilidade só lhe é reconhecida no caso de estar
em risco de perder os seus bens em consequência de execução por dívida de terceiro,
o que sucederá, por exemplo, na hipótese de ter garantido esse cumprimento
através de fiança, penhor ou hipoteca.
b) Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género
e qualidade
O direito português, assim como o alemão, não restringiu a compensação às
dívidas em dinheiro, admitindo-a ainda e relação a prestações de coisa fungíveis (v.
artigo 207° CC), do mesmo género e qualidade. É assim possível compensar obrigações
relativas à entrega de quantidades de uma mesma mercadoria, mas a compensação
já deixará de ser possível se as mercadorias forem de natureza diversa.
Sendo necessária a identidade do género e qualidade das coisas objecto das
prestações, já não se exige que a sua quantidade seja idêntica. O facto de as dívidas
não serem de igual montante determina apenas que a compensação seja parcial
em relação à dívida de montante superior (artigo 847° n.º 2 CC). Por outro lado, o
facto de ainda não estar determinada a quantidade devida não impede que se opere
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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imediatamente a compensação (artigo 847° n.º 3 CC), averiguando-se posteriormente
o montante em que ela ocorreu.
A lei refere ainda que a diversidade de lugares de cumprimento não constitui,
em princípio, obstáculo à compensação, ainda que o declarante seja obrigado a
reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o
seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado (artigo 852° CC).
c) Existência, validade e exigibilidade do crédito do declarante
Para que compensação se possa verificar é ainda necessário que o crédito do
declarante seja judicialmente exigível, e que o devedor não lhe possa opor qualquer
excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (artigo 847° n.º 1 CC).38 Só
podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja
em condições de obter a realização coactiva da prestação.
Assim, não podem ser compensados créditos de obrigação natural com dívidas
respeitantes a uma obrigação civil.
d) Existência, validade e possibilidade de cumprimento do crédito do declaratário
Da mesma forma que o declarante, também o declaratário tem que ser titular
de um crédito válido, sem que a compensação nunca poderá operar, já que o declarante
nem sequer seria devedor. Para além disso, esse crédito do declaratário tem
que estar na situação de poder ser cumprido pelo devedor, uma vez que só nesse
caso é legítimo ao declarante invocar a compensação. Não pode assim o declarante
pretender compensar uma dívida sua ainda não vencida, se o prazo tiver sido estabelecido
em benefício do credor.
Já não constitui, porém, pressuposto da compensação que o declaratário
esteja em condições de poder exigir judicialmente o cumprimento, pelo que nada
impede o declarante de compensar dívidas ainda não vencidas, se o prazo correr em
seu benefício, ou dívidas em relação às quais se verifica uma outra excepção
peremptória ou delatória, a que ele não pretenda recorrer. Pode igualmente o decla-
38 Cfr., por exemplo, os artigos 428° e ss. (excepção de não cumprimento do contrato); 300° e ss.
(prescrição), 850° CC. O artigo 850° CC termina que o crédito prescrito não impede a compensação,
se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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rante utilizar a compensação para extinguir dívidas naturais suas com créditos civis
que tenha sobre o declaratário, uma vez que em relação a elas se verifica a possibilidade
de cumprimento, ao qual a lei atribui causa jurídica quando espontaneamente
realizado (cfr. artigo 403° CC).
e) Créditos não compensáveis
A lei esclarece no artigo 853° CC, que não podem extinguir-se por compensação:
- os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos39;
- os créditos impenhoráveis40, excepto se ambos forem da mesma natureza;
- os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a
lei o autorize (cfr. § 395 BGB com semelhante redacção41).
Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de
terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor
a ela tiver renunciado (artigo 853° n.º 2 CC). Assim, se o crédito tiver sido arrestado,
penhorado, ou objecto de usufruto ou penhor de créditos, a compensação lesaria
o terceiro que tinha adquirido aquele direito sobre o crédito, pelo que a compensação
só é admitida se os créditos se tivessem tornado compensáveis antes da
constituição desse direito.42 A renúncia à compensação pode ser expressa ou tácita
(cfr. artigo 217° n.º 1 CC). O CC, assim como o BGB, para que a compensação se
torne efectiva, é necessária a declaração de uma das partes à outra (artigo 848° n.º
1 CC e § 388 BGB43). No entanto, uma vez efectuada essa declaração, os créditos
consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (artigo
854° CC). Em consequência, se após essa data um dos créditos for cedido a terceiro,
arrestado ou penhorado, o declarante pode continuar a invocar a compensação
39 No entanto, nada impede que o lesado venha invocar a compensação para extinguir a sua dívida.
40 Cfr., por exemplo, os artigos 2008° n.º 2 CC; 824° alínea a) e b) CPC.
41 § 395 BGB: „Gegen eine Forderung des Bundes oder eines Landes sowie gegen eine Forderung
einer Gemeinde oder eines anderen Kommunalverbands ist die Aufrechnung nur zulässig, wenn die
Leistung an dieselbe Kasse zu erfolgen hat, aus der die Forderung des Aufrechnenden zu berichtigen
ist.“
42 A mesma solução vigora em caso de insolvência do devedor, cfr. artigo 99° CIRE.
43 § 388 BGB: “Die Aufrechnung erfolgt durch Erklärung gegenüber dem anderen Teil. Die Erklärung
ist unwirksam, wenn sie unter einer Bedingung oder einer Zeitbestimmung abgegeben wird.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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(artigo 853° n.º 2 CC a contrario).44 Se algum ou ambos os créditos vencerem juros,
eles deixam de ser contados a partir desse momento, como também não se tomará
em consideração a mora do devedor ocorrida após essa data. Também a prescrição
da obrigação não revela se ela ainda não tinha ocorrido no momento em que os créditos
se tornaram compensáveis (artigo 850° CC).45
Queremos anotar ainda que, como no direito processual civil alemão, a compensação
pode ser declarada na contestação (Klageerwiderung). A reconvenção
(Widerklage) só é necessária nos casos em que, sendo o crédito invocado pelo réu
de montante superior ao invocado pelo autor, aquele pretenda condenação deste no
pagamento da diferença.
A lei estabelece que a declaração de compensação é ineficaz se for feita sob
condição ou a termo (artigo 848° n.º 2 CC). Este regime justifica-se pelo grau de certeza
que é necessário conferir à extinção da obrigação, a qual retroage ao momento
da compensabilidade dos créditos, não podendo por isso a declaração de compensação
deixar em aberto alguma incerteza sobre os seus efeitos.
Pode, porém, suceder que existam, quer de uma, quer da outra parte, vários
créditos compensáveis, podendo a qualquer um deles ser referida a declaração de
compensação. Neste caso, a escolha dos créditos que ficam extintos pertence ao
declarante (artigo 855° n.º 1 CC), vigorando na ausência de escolha as regras relativas
à imputação do cumprimento (cfr. em cima página 18). A outra parte não terá
assim a possibilidade de manifestar oposição à escolha, salvo se esta se referir a
uma dívida de capital, quando ainda existam juros, despesas ou indemnização, uma
vez que nos parece que a norma do artigo 785° n.º 2 CC, que determina que neste
caso a imputação só se pode realizar com o consentimento do credor, deve ser
igualmente extensiva à compensação.
No âmbito do direito alemão, a aplicação das regras relativas à imputação do
cumprimento dá-se, não apenas quando o declarante omite a escolha, mas ainda
44 Ocorrendo, no entanto, uma maior limitação a essa faculdade no caso de insolvência, cfr. artigo 99°
CIRE.
45 A este propósito v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2006, Processo n.º 05S369,
in: http://www.dgsi.pt.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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quando a outra parte manifesta imediatamente a oposição a ela (cfr. §§ 396 n.º 1 em
conexão com 366 n.º 2 BGB46).
14. Novação, remissão e confusão
Entre as causas de extinção das obrigações incluem-se a novação, remissão
e confusão. Estas causas de extinção têm, em comparação com as outras formas de
supressão analisadas, pouca importância prática e vão ser, por isso, tratadas resumidamente.
A novação consiste na extinção de uma obrigação em virtude de constituição
de uma nova, que a substitui. A novação diz-se objectiva, sempre que a nova obrigação
se constitui entre os mesmos credores e devedores da obrigação antiga (artigo
857° CC) e diz-se subjectiva sempre que se verifica mudança de algum dos sujeitos
da obrigação (artigo 858° CC). Os pressupostos da novação são os seguintes
(cfr. artigos 857° e ss. CC): a declaração expressa da intenção de constituir uma
nova obrigação em lugar da antiga, a existência e validade da obrigação primitiva e
a constituição válida da nova obrigação.
A remissão, prevista nos artigos 863° e ss. CC, consiste no que é vulgarmente
designado por perdão de dívida. Efectivamente, o credor, tendo naturalmente
direito a exigir a prestação do devedor, pode, com o acordo deste, abdicar desse
direito, determinando a extinção da dívida, sem que ocorra a realização da prestação.
A remissão consiste assim no acordo entre o credor e o devedor pelo qual
aquele prescinde de receber deste a prestação devida. Os pressupostos da remissão
são os seguintes: existência prévia de uma obrigação e um contrato entre o credor
e devedor pelo qual aquele abdica de receber deste a prestação devida.
46 § 396 n.º 1 BGB: “1. Hat der eine oder der andere Teil mehrere zur Aufrechnung geeignete
Forderungen, so kann der aufrechnende Teil die Forderungen bestimmen, die gegeneinander
aufgerechnet werden sollen. Wird die Aufrechnung ohne eine solche Bestimmung erklärt oder
widerspricht der andere Teil unverzüglich, so findet die Vorschrift des § 366 Abs. 2 entsprechende
Anwendung.“ § 366 n.° 2 BGB: „2. Trifft der Schuldner keine Bestimmung, so wird zunächst die fällige
Schuld, unter mehreren fälligen Schulden diejenige, welche dem Gläubiger geringere Sicherheit
bietet, unter mehreren gleich sicheren die dem Schuldner lästigere, unter mehreren gleich lästigen die
ältere Schuld und bei gleichem Alter jede Schuld verhältnismäßig getilgt.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
31
A lei regula, por último, a confusão como causa de extinção das obrigações.
Consiste ela na extinção simultânea do crédito e da dívida em consequência da reunião,
na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (artigo 868° CC). A
confusão tem os seguintes pressupostos (cfr. artigos 868° e ss. CC): a reunião da
mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, a não pertença do crédito e da
dívida a patrimónios separados e a inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro.
C. O incumprimento das obrigações (artigos 790° a 816° do Código Civil)
Verifica-se o não cumprimento (incumprimento) quando ocorre a não realização
da prestação devida, ou a sua realização em termos que não correspondam à
adequada satisfação do interesse do credor.
Nas páginas seguintes far-se-á referencia detalhada às diversas formas de
violação do vínculo obrigacional e suas consequências, uma vez que se trata de
uma matéria de elevada importância no dia-a-dia do jurista.
1. O não cumprimento temporário
a) A mora do devedor (Schuldnerverzug)
(1) Pressupostos da mora do devedor
De acordo com o disposto no artigo 804° n.º 1 CC, a mora do devedor consiste
na situação em que a prestação, embora ainda possível, ao foi realizada a tempo
devido, por facto imputável ao devedor. Exige-se para que ocorra a mora que a prestação
ainda seja possível, senão teríamos antes uma situação de impossibilidade
definitiva de cumprimento (cfr. artigos 790° ou 801° CC) ou de incumprimento definitivo
(artigo 798° CC) e que a não realização da prestação seja imputável ao devedor,
caso contrario a hipótese é antes de impossibilidade temporária (artigo 792° CC).
Para ocorrer uma situação de mora, é necessário que ainda seja realizar a prestação
em data futura. Por esse motivo, em certo tipo de obrigações não se admite a
ocorrência de mora, levando a violação do vínculo obrigacional directamente ao
incumprimento definitivo. O artigo 808° CC determina que “se o credor, em consequência
da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizaAlexander
Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
32
da dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para
todos os efeitos não cumprida a obrigação”, sendo a perda do interesse na prestação
apreciada objectivamente (o primeiro caso é o na Alemanha designado por
absolutes Fixgeschäft, cfr. § 275 BGB47). Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão de 24.01.200648 que a perda de interesse no negócio tem de ser apreciada
objectivamente, não bastando a mera afirmação por quem o invoca de que já
não está interessado no cumprimento da obrigação por parte do outro contraente.49
A mora do devedor depende, por outro lado, de a prestação não ter sido realizada
a tempo devido. Teremos, assim, que recorrer ás de determinação do tempo
do cumprimento, para averiguar se o devedor esta ou não em situação de mora
(artigos 777° e ss. CC). Ora, como se viu – v. em cima páginas 10 e ss. – a regra é a
de que as obrigações são puras, ou seja, que não têm prazo certo estipulado,
cabendo então a qualquer das partes determinar o momento do cumprimento (artigo
777° n.º 1 CC). Nesse tipo de obrigações, o devedor só fica constituído em mora
depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805°
n.º 1 CC; cfr. também o § 286 n. ° 1 BGB). A interpelação (na terminologia alemã:
Mahnung) consiste precisamente na comunicação pelo credor ao devedor da sua
decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação a qual, de acordo com as regras
gerais, pode ser expressa ou tácita (cfr. artigo 217° CC). A lei admite que essa
comunicação possa ser feita por via judicial ou extrajudicial, tendo como efeito constituir
o devedor em mora, a partir da sua recepção.
Há, porém, casos em que a mora do devedor depende apenas de factores
objectivos, tornando-se irrelevante a existência ou não de interpelação pelo credor.
47 § 275 BGB: „1. Der Anspruch auf Leistung ist ausgeschlossen, soweit diese für den Schuldner oder
für jedermann unmöglich ist. 2. Der Schuldner kann die Leistung verweigern, soweit diese einen
Aufwand erfordert, der unter Beachtung des Inhalts des Schuldverhältnisses und der Gebote von Treu
und Glauben in einem groben Missverhältnis zu dem Leistungsinteresse des Gläubigers steht. Bei der
Bestimmung der dem Schuldner zuzumutenden Anstrengungen ist auch zu berücksichtigen, ob der
Schuldner das Leistungshindernis zu vertreten hat. 3. Der Schuldner kann die Leistung ferner
verweigern, wenn er die Leistung persönlich zu erbringen hat und sie ihm unter Abwägung des seiner
Leistung entgegenstehenden Hindernisses mit dem Leistungsinteresse des Gläubigers nicht
zugemutet werden kann. 4. Die Rechte des Gläubigers bestimmen sich nach den §§ 280, 283 bis 285,
311a und 326. Cfr. § 323 n.° 2, alínea 2 BGB relativamente aos relativen Fixgeschäften.
48 Processo n.° 05A4055, in: http://www.dgsi.pt.
49 Verificada a perda de interesse na prestação por parte de um dos promitentes (no caso de promessa
de compra e venda), considera-se que o outro faltou definitivamente à promessa, ficando o promitente
cumpridor na titularidade de um poder potestativo à resolução do contrato (artigo 808º CC), com
as consequências estabelecidas no artigo 442º nº 2 CC, em termos de restituição ou perda do sinal -
que será em dobro se o faltoso for o promitente vendedor e em singelo se for o promitente comprado,
cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2006, Processo n.° 05A3426, in:
http://www.dgsi.pt.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
33
O artigo 805° n.º 2 CC (bem como o § 286 n.° 2 BGB50) refere estes casos:
- a obrigação ter prazo certo;
- a obrigação provier de facto ilícito;
- o devedor impedir a interpelação;
- o devedor declarar que não tenciona cumprir a obrigação.
Se a obrigação tiver prazo certo, a interpelação torna-se desnecessária (entbehrlich),
uma vez que, nos termos do artigo 805° n.º 2 alínea a) CC, o decurso do
prazo acarreta, só por si, o vencimento da obrigação. É evidente que mesmo tendo
estabelecido prazo, se tivermos perante as denominadas obrigações de colocação
(Holschulden), o simples decurso desse prazo não basta para constituir o devedor
em mora, na medida em que o cumprimento pressupõe uma actividade do credor,
que tem de se deslocar ao local em que deveria receber a obrigação. Apenas nas
obrigações de entrega (Bringschulden), ou de envio (Schickschulden), a simples
omissão da prestação pelo devedor no decurso do prazo determina a constituição
em mora.
Em relação à remuneração de transacções comerciais, o artigo 4° n.º 2 do
Decreto-Lei 32/2003, vem determinar o débito automático de juros de mora, sempre
que do contrato não conste data ou o prazo de pagamento, após a ultrapassagem
dos prazos nele referidos, e que são normalmente de 30 dias após a data em que o
devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente (artigo 4° n.º 2 alínea a)
do Decreto-Lei citado).51 Se a data da recepção da factura ou documento for incerta,
o débito automático de juros passa a ocorrer 30 dias após a data de recepção efectiva
dos bens ou prestação de serviços (artigo 4° n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei citado).
A mesma situação ocorre se a factura ou documento equivalente for recebida
antes do fornecimento dos bens ou prestação de serviços (artigo 4° n.º 2 alínea c) do
Decreto-Lei citado). Se, porém, estiver previsto um processo para determinação da
conformidade dos bens e serviços prestados, e o devedor receber a factura ou
50 O § 286 BGB é mais completo, pois já contém as regras referentes às transacções comerciais
(Decreto-Lei 32/2003 que é produto de uma directiva europeia).
51 Cfr. § 286 n.° 3 BGB: “ Der Schuldner einer Entgeltforderung kommt spätestens in Verzug, wenn er
nicht innerhalb von 30 Tagen nach Fälligkeit und Zugang einer Rechnung oder gleichwertigen
Zahlungsaufstellung leistet; dies gilt gegenüber einem Schuldner, der Verbraucher ist, nur, wenn auf
diese Folgen in der Rechnung oder Zahlungsaufstellung besonders hingewiesen worden ist. Wenn
der Zeitpunkt des Zugangs der Rechnung oder Zahlungsaufstellung unsicher ist, kommt der
Schuldner, der nicht Verbraucher ist, spätestens 30 Tage nach Fälligkeit und Empfang der
Gegenleistung in Verzug“.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
34
documento equivalente antes de aceitar o fornecimento, o vencimento automático de
juros apenas se verifica 30 dias após a aceitação (artigo 4° n.º 2 alínea d) do Decreto-
Lei citado). A transacção comercial é definida pelo artigo 3° n.º 1 aliena a) do
Decreto-Lei 32/2003 como “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas
e entidades publicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação,
que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra
renumeração”, referindo ainda o artigo 2 n.º 2 do mesmo diploma que não são
abrangidos os contratos celebrados com consumidores, os juros relativos a outros
pagamentos que não efectuados para renumerar transacções comerciais e os
pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo
os efectuados por companhias de seguros.
Existe igualmente mora, nos termos do artigo 805° n.º 2 alínea b) CC se a
obrigação provier de facto ilícito, contando-se, assim, a mora desde a data da prática
do acto ilícito.
Finalmente, pode ocorrer a situação de o devedor impedir a interpelação, evitando
por exemplo receber a comunicação que o credor lhe dirige. Nessa altura,
para evitar que o devedor beneficie com o seu comportamento incorrecto, o artigo
805° n.º 2 alínea c) CC determina que o devedor se considera interpelado na data
em que normalmente o teria sido.
A estes casos, deve-se acrescentar – cfr. no direito alemão o § 286 n.º 2, 3a
alínea BGB – ainda a situação de o comportamento do devedor ter tornado a interpelação
sem sentido. É o que acontece se o devedor declara ao credor que não tenciona
cumprir a obrigação. Porém, essa mora não ocorrerá, a nosso ver, quando a
obrigação tenha prazo certo, já que o benefício do prazo acordado anteriormente
vincula o credor.52
Em qualquer das situações anteriores, o artigo 805° n.º 3 CC, exige, no entanto,
para que ocorra uma situação de mora que a obrigação seja líquida, ou seja, que
o seu quantitativo já se encontre determinado, uma vez que enquanto tal não suceder,
a mora não se verifica. Esta solução só é quebrada em duas circunstâncias:
- a falta de liquidez ser imputável ao devedor, caso em que não deixa de se considerar
verificada a mora para evitar que devedor beneficie de uma situação pela qual
ele próprio é responsável,
52 Trata-se de uma questão controvertida: cfr., por exemplo Leitão, Direito das obrigações, volume II,
pág. 228 (nota 455).
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
35
- tratar-se de uma responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, caso em que, apesar
da iliquidez, se considera ocorrer mora a partir da citação para a acção de responsabilidade,
a menos que já ocorra mora com base na situação anterior.
(2) Consequências da mora do devedor
As consequências da mora do devedor são as seguintes: obrigação de
indemnizar os danos causados pelo credor e a inversão do risco pela perda ou deterioração
da coisa devida.
A primeira consequência é a obrigação de indemnizar pelos danos que o
atraso da prestação causa ao devedor (Verzugsschaden, cfr. artigo 804° n.º 1 CC).
O credor tem assim o direito a uma indemnização pelos danos sofridos, com o atraso
na prestação. Estes danos poderão consistir, por exemplo, em despesas, que o
credor teve que suportar durante o período da mora para satisfazer as suas utilidades
que lhe seriam proporcionadas pela prestação. Tem que haver um nexo de causalidade
entre a mora e os danos sofridos. A concessão de uma indemnização
moratória depende da demonstração de que a não realização da prestação no tempo
devido causou prejuízos ao credor. No entanto, tratando-se de obrigações pecuniárias,
a lei resolve fixar legalmente uma tarifa indemnizatória por considerar o dano
como necessariamente equivalente à perda da renumeração habitual do capital
durante esse período, ou seja, o juro (Zins). Daí que o artigo 806° CC venha prever
que, no caso das obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros
desde a data da constituição em mora (juros moratórios, Verzugszinsen), não se
permitindo ao credor a exigência de qualquer outra indemnização, e dispensando-o
da prova dos requisitos do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Estes juros correspondem aos juros legais, fixados por portaria ministerial, nos termos
do artigo 559° CC, a menos que as partes tivessem estipulado como renumeração
do capital um juro mais elevado ou um juro diferente do legal (artigo 806° n.º 2
CC):
- A taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo
desceu de 7% para 4%. A nova taxa entrou em vigor a partir de 1 de Maio.53 Deste
modo, também a taxa dos juros indemnizatórios, a pagar pelo Estado ao contribuin-
53 Portaria 291/2003, de 08 de Abril.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
36
te, e dos juros compensatórios, devidos pelo contribuinte ao Estado, aplicáveis às
dívidas de impostos passa a ser de 4%.
- Desde dia 1 de Janeiro que a taxa dos juros comerciais - taxa supletiva de juros
moratórios de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas é
de 9,25%. A Taxa de juros comerciais foi, porém, actualizada para 9.83% no 2º
semestre de 2006. Este valor de acordo como o Aviso n.º 7706/2006, de 10.7
manter-se-á inalterado durante o 2.º semestre de 2006.
No caso, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, concedese
ao credor a possibilidade de provar que a mora lhe causou dano superior a estes
juros e exigir a indemnização correspondente (artigo 806° n.º 3 CC). A mesma situação
se verifica se estiver em causa a remuneração de transacções comerciais, nos
termos do artigo 4° n.º 3 do Decreto-Lei 32/2003.
A segunda consequência da mora do devedor é a inversão do risco pela
impossibilidade superveniente da prestação resultante de causa não imputável ao
devedor. A impossibilidade casual da prestação provoca a extinção da obrigação
(artigo 790° CC), pelo que o devedor fica liberado com a sua verificação, cujo risco
corre em princípio por conta do credor. Nos contratos reais, o risco pela perda ou
deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do
adquirente (artigo 796° n.º 1 CC), pelo que o devedor, em caso de prestações de
coisa, fica exonerado se se verificar a sua perda ou deterioração, mantendo o credor
o dever de efectuar a contraprestação.
No entanto, se o devedor estiver em mora quando se verifica a impossibilidade
superveniente da obrigação corre por sua conta o correspondente risco. Pelo facto
de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver
em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo
que estes factos lhe não sejam imputáveis. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade
de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse
sido cumprida em tempo (artigo 807° CC; cfr. também o semelhante § 287
BGB54).
54 § 287 BGB: “Der Schuldner hat während des Verzugs jede Fahrlässigkeit zu vertreten. Er haftet
wegen der Leistung auch für Zufall, es sei denn, dass der Schaden auch bei rechtzeitiger Leistung
eingetreten sein würde.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
37
Assim, no caso de venda de determinado objecto, a lei faz correr o risco por
conta do comprador a partir da data da celebração do contrato (artigos 796° n.º 1 e
408° n.° 1 CC), pelo que, se a coisa perecer ou deteriorar casualmente, o vendedor
fica exonerado de proceder à entrega da coisa e o comprador continua a ter que
pagar o preço correspondente.55 Estando, porém, o vendedor em mora, o risco
inverte-se, pelo que ele terá de indemnizar o credor caso se verifique a perda ou
deterioração do objecto que deveria entregar. Neste caso, a responsabilidade resulta
da consideração de que a mora do devedor funcionou como causa indirecta dos
danos sofridos pelo credor, pelo que, embora se trate de um caso de responsabilidade
objectiva, esta pressupõe uma culpa anterior do devedor na verificação da
mora (cfr. no direito alemão: § 286 n.º 4 BGB).
(3) Extinção da mora do devedor
A situação da mora do devedor pode ser extinta em virtude da verificação de
uma das seguintes três hipóteses: acordo entre as partes, purgação da mora ou
transformação da mora em incumprimento definitivo.
A purgação da mora consiste na situação em que o devedor se apresenta tardiamente
a oferecer ao credor a prestação devida e a correspondente indemnização
moratória. Esta oferta extingue para o futuro a situação de mora do devedor, mesmo
que se verifique a sua não aceitação pelo credor. A não aceitação dá origem à mora
do credor (v. em baixo páginas 38 e ss.).
A mora extingue-se também quando se esta perante um incumprimento definitivo,
o que sucede nas hipóteses referidas no artigo 808° n.º 1 CC (cfr. em cima
página 31). Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na
prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado
pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
O exemplo de escola do primeiro caso é o de o credor chamar um táxi para
apanhar um avião e o táxi só chegar após a partida do avião. Neste caso, é obvio
55 No direito alemão esse risco só é suportado pelo comprador após a entrega da coisa (cfr. § 446
BGB): „Mit der Übergabe der verkauften Sache geht die Gefahr des zufälligen Untergangs und der
zufälligen Verschlechterung auf den Käufer über. Von der Übergabe an gebühren dem Käufer die
Nutzungen und trägt er die Lasten der Sache. Der Übergabe steht es gleich, wenn der Käufer im
Verzug der Annahme ist.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
38
que não é admissível a purgação da mora pela realização tardia do transporte,
podendo o credor legitimamente recusar a prestação e solicitar uma indemnização
por incumprimento definitivo (absolutes Fixgeschäft).
No segundo caso, o credor mantém o interesse na prestação, não obstante a
mora, mas apesar disso não se considera justificado admitir a possibilidade de eternização
da situação. O credor tem, por isso, a faculdade de determinar a transformação
da mora em cumprimento definitivo, através da fixação, em termos razoáveis,
de um prazo suplementar de cumprimento, com a advertência de que a obrigação se
terá por definitivamente incumprida após o decurso deste.
b) A mora do credor (Gläubigerverzug)
(1) Pressupostos da mora do credor
A lei estabelece no artigo 813° CC, que o credor incorre em mora, sempre
que, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos
legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
A mora tem assim os seguintes pressupostos: a recusa ou a não realização
pelo credor da colaboração necessária para o cumprimento e a ausência de motivo
justificado par essa recusa ou omissão.
Na maior parte dos casos a realização da prestação não é possível sem que
ocorra uma colaboração do credor. Nas prestações de coisa, o credor tem sempre
que aceitar a prestação, podendo mesmo ter que ir ou mandar recebê-la, quando
esta não é efectuada no seu domicílio. Em certos casos de prestações de facto positivo,
o credor pode ter que fornecer ao devedor os meios necessários para que o
devedor preste serviço (por exemplo: contratos de mandato ou empreitada). Noutras
situações, pode-lhe ser atribuída a faculdade de determinar a prestação (artigo 400°
CC). Se o devedor assim solicitar, é obrigado a prestar quitação no momento da
recepção da prestação (artigo 787° n.º 2 CC). Nestas situações em que o cumprimento
pressupõe a colaboração do credor, a não realização dessa colaboração por
parte dele importa a constituição do credor em mora (artigo 813° CC), uma vez que
a não realização da prestação pelo devedor nessas circunstâncias não lhe pode ser
imputada.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
39
A mora do credor pressupõe que a recusa da colaboração devida ocorra sem
motivo justificado. Em certos casos o credor pode ter motivo justificado para recusar
a prestação, como sucede quando esta não coincida plenamente com a obrigação a
que o devedor se vinculou. Assim, por exemplo, nos casos de prestação parcial (v.
artigo 763° n.° CC) ou de prestação defeituosa, o credor pode recusar a prestação
sem incorrer em mora. Tanto o CC como o BGB não exigem que a mora do credor
seja devida a culpa deste.56
A fronteira entre a impossibilidade da prestação e a mora do credor constitui
uma questão jurídica controversa. Na nossa opinião o impedimento do credor para
aceitar a prestação ou colaborar no cumprimento não constitui impossibilidade, mas
antes mora, não ficando assim o credor exonerado do dever de efectuar a contraprestação.
Só haveria assim impossibilidade se, mesmo com a colaboração do credor,
fosse impossível para o devedor efectuar a contraprestação. Por exemplo: se
alguém contrata um guia de montanha para realizar uma escalada e esta não se
pode realizar devido ao mau tempo, a situação é de impossibilidade. Se, porém, a
não realização se dever ao facto de o credor adoecer e não poder realizar a escalada,
a situação será de mora do credor. O devedor, ao se obrigar a prestar, não
assume o risco de a sua prestação não se realizar por ausência de colaboração do
credor, mesmo que não derivada de culpa dele. Não se justificaria por isso exonerar
nestas situações o credor do dever der efectuar a contraprestação, como resultaria
da aplicação do regime da impossibilidade (cfr. artigo 795° n.º 1 CC e § 326 n.º 1
BGB57).
(2) Consequências da mora do credor
A mora do credor tem os seguintes efeitos: obrigação de indemnização por
parte do credor, atenuação da responsabilidade do devedor e inversão do risco pela
perda ou deterioração da coisa.
O credor em mora tem o dever de indemnizar o devedor das maiores despesas
que este foi obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a
56 Uma vez que, se não se impõe ao credor um dever de colaboração no cumprimento, também não
se exige que a sua omissão da colaboração seja censurável, de acordo com um juízo de culpa.
57 § 326 n.° 1 BGB: “1) Braucht der Schuldner nach § 275 Abs. 1 bis 3 nicht zu leisten, entfällt der
Anspruch auf die Gegenleistung; bei einer Teilleistung findet § 441 Abs. 3 entsprechende Anwendung.
Satz 1 gilt nicht, wenn der Schuldner im Falle der nicht vertragsgemäßen Leistung die Nacherfüllung
nach § 275 Abs. 1 bis 3 nicht zu erbringen braucht.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
40
guarda e conservação do respectivo objecto (artigo 816° CC). Trata-se de uma
indemnização por facto lícito ou pelo sacrifício, uma vez que o credor não tem a
obrigação de aceitar a prestação.
O segundo efeito da mora é a atenuação da responsabilidade do devedor.
Nos termos do artigo 798° CC, o devedor responde, verificando-se a falta culposa de
cumprimento da obrigação, pelos danos causados ao credor, presumindo-se a sua
culpa no incumprimento (artigo 799° n.º 1 CC). A partir do momento em que o credor
entra em mora, a responsabilidade do devedor atenua-se, determinando a lei que
passa, em relação ao objecto da prestação, apenas a responder pelo seu dolo58 e,
em relação aos proventos da coisa, apenas responde pelos que efectivamente tenha
percebido (artigo 814° n.º 1 CC), excluindo-se assim quaisquer frutos percipiendos,
sejam aqueles que o próprio devedor poderia perceber, sejam aqueles que um proprietário
diligente poderia ter obtido (cfr. artigo 1271° CC). Para além disso, durante
a mora do credor, a divida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados
(cfr. artigo 814° n.º 2 CC).
A terceira consequência da mora do credor é inversão do risco pela responsabilidade
superveniente da prestação, quando esse risco resulte de facto não imputável
a dolo do devedor (artigo 815° CC). Regra geral, o risco da impossibilidade
superveniente da prestação já é atribuído ao credor, ficando o devedor exonerado se
a prestação se impossibilitar por causa que lhe não seja imputável (artigo 790° n.º 1
CC). Certos casos, no entanto, a lei atribui esse risco ao devedor (cfr. artigo 796° n.º
2 CC), continuando assim este vinculado à obrigação, apesar de se verificar a
impossibilidade superveniente da prestação por causa que não lhe seja imputável.
Por outro lado, o devedor é responsável perante o credor se a impossibilidade
da prestação resultar de causa que lhe seja imputável (artigo 801° n.° 1 CC).
Ocorrendo a situação de mora do credor, o risco da prestação inverte-se,
passando a correr sempre por conta do credor. Mas, para além disso, o risco da
prestação alarga-se, na medida em que, por força da atenuação da responsabilidade
do devedor referida, passa a ser considerado como risco da prestação, a correr por
conta do credor, as situações em que a impossibilidade superveniente da prestação
58 Em nosso entender cabe ao credor em mora demonstrar que o devedor actuou intencionalmente
na destruição ou deterioração do objecto da prestação. Queremos ainda anotar que no direito alemão
o credor também não responde pela sua grave negligência (grobe Fahrlässigkeit, cfr. artigo 300° CC).
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
41
resulta da negligência do devedor (artigo 815° n.º 1 CC). Por esse motivo, tratandose
de um contrato bilateral, a perda do crédito pelo credor em mora, em virtude da
impossibilidade superveniente da prestação, não o exonera da contraprestação,
embora, caso o devedor tenha algum benefício com a extinção da sua obrigação,
possa o valor desse beneficio ser descontado na contraprestação (artigo 815° n.º 2
CC).
2. O incumprimento definitivo
a) O incumprimento e responsabilidade obrigacional
(1) Generalidades
Verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação quando o devedor não a
realiza no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a
sua realização posterior, em virtude de o credor ter perdido o interesse na prestação
ou ter fixado, após a mora, um prazo suplementar de cumprimento que o devedor
desrespeitou (artigo 808° CC).
O incumprimento definitivo tem como consequência a constituição do devedor
em responsabilidade obrigacional pelos danos causados ao credor (artigo 798° CC).
Verifica-se, nesse caso, a extinção superveniente do dever de prestar, mas ocorrendo
essa extinção em virtude de uma conduta ilícita e culposa do devedor, ele é obrigado
a indemnizar o credor pelos danos que lhe causou a não realização da prestação.
(2) A ilicitude na responsabilidade obrigacional
Na responsabilidade obrigacional, a ilicitude consiste na inexecução da obrigação,
que o artigo 798° CC define como falta de cumprimento. Consistindo o cumprimento
na realização pelo devedor da prestação a que está vinculado (artigo 762°
n.º 1 CC), este actuará ilicitamente sempre que se verifique qualquer situação de
desconformidade entre a sua conduta e o conteúdo do programa obrigacional. Como
formas de exclusão da ilicitude podemos referir a excepção de não cumprimento do
contrato (artigo 428° e ss. CC) e o direito de retenção (artigos 754° e ss. CC).
(3) A culpa na responsabilidade obrigacional
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
42
Cabe ao devedor demonstrar que não teve culpa na violação do vínculo obrigacional
(artigo 799° n.º 1 CC).59 A culpa poderá revestir as modalidades de dolo ou
de negligência. A negligencia ocorrerá sempre que o devedor represente a possibilidade
de ocorrência do incumprimento, mas actue sem se conformar com a sua verificação,
ou nem sequer chegue a representar essa possibilidade.
Em certos casos, porém, a lei limita a responsabilidade do devedor ao dolo,
como sucede na hipótese de ocorrência de mora do credor (v. em cima, página 40),
ou no âmbito dos contratos gratuitos, de que são exemplos o regime da responsabilidade
do doador (artigos 956° e ss. CC), do comodante (artigo 1134° CC) ou do
mutuante a título gratuito (artigo 1151° CC). Estabelece o artigo 799° n.º 2 em conexão
com o artigo 487° n.º 2 CC que a culpa é apreciada, na falta de outro critério
legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada
caso.
(4) O dano na responsabilidade obrigacional
Em virtude do regime unitário da obrigação de indemnização (artigos 562° e
ss. CC; cfr. também os §§ 249 e ss. BGB), onde se encontra prevista a forma de cálculo
dos danos, verifica-se que também na responsabilidade obrigacional se deve
efectuar primariamente a reconstituição natural (artigo 562° CC), apenas se realizando
a indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível,
não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o
devedor (artigo 566° CC). Para além disso, no âmbito dos danos compreender-se-ão
tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (artigo 564° n.° 1 CC), bem
como os danos futuros, se forem previsíveis, devendo o tribunal remeter a fixação da
indemnização para decisão ulterior sempre que não sejam determináveis (artigo
564° n.º 1 CC).60 A responsabilidade abrange o chamado interesse contratual positivo
ou de cumprimento (positives Interesse oder Erfüllungsinteresse), ou seja todas
as utilidades que se frustraram em virtude da não realização da prestação, devendo
59 Solução adoptada na generalidade dos códigos, cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, CC anotado,
volume II, pág. 48.
60 Neto, CC anotado, pág. 601.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
43
a indemnização colocar o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse
sido voluntariamente cumprida.61
Controvertido é a questão se em sede da responsabilidade contratual são
aplicadas as normas do artigo 494° CC (limitação da indemnização no caso de mera
culpa62) e do artigo 496° CC (ressarcibilidade dos danos morais63). Segundo nos
parece, a maioria da doutrina portuguesa tem considerado que a norma do artigo
494° CC não deve ser transposta para a responsabilidade contratual, uma vez que o
preceito se encontra colocado em sede delitual, e se afigurar pouco adequado às
legítimas expectativas do credor em relação à satisfação do seu direito de crédito
admitir a limitação da responsabilidade do devedor.64
Relativamente à ressarcibilidade dos danos morais no campo contratual a
jurisprudência do Tribunal da relação do Porto65 é claramente favorável à ressarcibilidade
do dano moral no âmbito da responsabilidade contratual. O mesmo acontece
face ao direito alemão (cfr. § 253 BGB66).
(5) O nexo de causalidade na responsabilidade obrigacional
O artigo 798° CC exige um nexo de causalidade entre o facto e o dano na
responsabilidade obrigacional, ao referir que o devedor só responde pelos danos
que causa ao credor (v. artigo 563° CC).
61 Nos termos gerais, o dano patrimonial consiste na diferença entre o estado actual do património da
pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento
danoso não tivesse tido lugar, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2005, Processo
n.º 05B2150, in: http://www.dgsi.pt.
62 Artigo 494° CC: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser
fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que
o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias
do caso o justifiquem.”
63 Artigo 496° CC: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que,
pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por
danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e
bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por
último aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado
equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no
artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela
vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.“
64 Cfr. Leitão, Direito das obrigações, volume II, pág. 247 (nota 484).
65 Acórdão de 5.2.2001, CJ XXVI, Tomo I/2001, pág. 204-208.
66 § 253 BGB: „1. Wegen eines Schadens, der nicht Vermögensschaden ist, kann Entschädigung in
Geld nur in den durch das Gesetz bestimmten Fällen gefordert werden. 2. Ist wegen einer Verletzung
des Körpers, der Gesundheit, der Freiheit oder der sexuellen Selbstbestimmung Schadensersatz zu
leisten, kann auch wegen des Schadens, der nicht Vermögensschaden ist, eine billige Entschädigung
in Geld gefordert werden.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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(6) O ónus da prova na responsabilidade obrigacional
O artigo 799° CC (cfr. no direito alemão o § 280 n.º 1 2a parte BGB após a
entrada em vigor em 2002 do Schuldrechtsmodernisierungsgesetz67) vem referir que
incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso
da obrigação não procede de culpa sua, o que implica o estabelecimento de uma
presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável,
dispensando-se assim o credor de efectuar a prova correspondente (artigo 351° n.º 1
CC).
Relativamente aos outros pressupostos da responsabilidade obrigacional
como o facto lícito, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, eles não
se encontram referidos na presunção do artigo 799° CC, o que levaria, em princípio,
à aplicação do regime geral do artigo 342° n.º 1 CC (ónus do credor).68
Se o credor provar a existência do direito de crédito, parece que ficará dispensado
de provar a inexecução da obrigação. Pois é o devedor que tem de provar
o seu cumprimento. Se, porém, o facto ilícito não for a mera inexecução da obrigação,
resultante da abstenção do devedor, mas antes uma conduta positiva, como o
cumprimento defeituoso da obrigação, ou a violação de uma obrigação de prestação
de facto negativo, já será – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
69 – o credor a ter que provar essa conduta, uma vez que nesses casos a prova da
inexecução da obrigação não pode ser dispensada através da regra do artigo 342°
n.º 2 CC.
Relativamente ao dano e ao nexo de causalidade, parece claro que ele tem
de ser demonstrado pelo credor.
(7) A responsabilidade do devedor pelos actos dos seus auxiliares ou representantes
O artigo 800° n.° 1 CC estabelece que “O devedor é responsável perante o
credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o
67 § 280 n.º 1 2a parte BGB: “Dies gilt nicht, wenn der Schuldner die Pflichtverletzung nicht zu
vertreten hat“.
68 Artigo 342° CC: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do
direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete
àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados
como constitutivos do direito.”
69 Acórdão de 23.11.2000, CJ-STJ VIII, Tomo III/2000 pág. 139-142.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
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cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”
O risco resultante da actuação dos representantes legais (gesetzliche Vertreter)
ou dos auxiliares do cumprimento (Erfüllungsgehilfen) é atribuído ao próprio devedor.
70
Os pressupostos de aplicação do artigo 800° CC (cfr. § 278 BGB71) são bastante
diferentes dos pressupostos do artigo 500° CC (cfr. § 831 BGB72).
Assim, em primeiro lugar, não se exige uma relação de comissão entre o
devedor e o representante legal ou auxiliar, bastando o próprio vínculo da representação
legal ou a mera utilização do terceiro para realização da prestação debitória.
Para além disso, exige-se que a actuação do representante legal ou auxiliar
represente uma violação do vínculo obrigacional, abrangendo também os deveres
acessórios que acompanham o vínculo obrigacional.
À semelhança do § 278 BGB in fine o artigo 800° n.º 2 CC vem admitir que a
responsabilidade do devedor por actos dos seus representantes legais ou auxiliares
no cumprimento possa ser convencionalmente limitada ou excluída mediante acordo
prévio das partes, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que
representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
b) O incumprimento nas obrigações de prestações recíprocas
(1) Generalidades
Nos contratos sinalagmáticos verifica-se reciprocidade entre as prestações de
ambas as partes, o que implica que, por força do sinalagma funcional, não deva
permitir-se a execução de uma das prestações sem que a outra também o seja. É
lícita a recusa do cumprimento, enquanto a outra parte não realizar a sua prestação
70 Pelos actos ou omissoes dos representantes das pessoas colectivas sao estas resposanveis, cfr.
artigo 165° CC.
71 § 278 BGB: „Der Schuldner hat ein Verschulden seines gesetzlichen Vertreters und der Personen,
deren er sich zur Erfüllung seiner Verbindlichkeit bedient, in gleichem Umfang zu vertreten wie
eigenes Verschulden. Die Vorschrift des § 276 Abs. 3 findet keine Anwendung.“
72 § 831 BGB: „1. Wer einen anderen zu einer Verrichtung bestellt, ist zum Ersatz des Schadens
verpflichtet, den der andere in Ausführung der Verrichtung einem Dritten widerrechtlich zufügt. Die
Ersatzpflicht tritt nicht ein, wenn der Geschäftsherr bei der Auswahl der bestellten Person und, sofern
er Vorrichtungen oder Gerätschaften zu beschaffen oder die Ausführung der Verrichtung zu leiten hat,
bei der Beschaffung oder der Leitung die im Verkehr erforderliche Sorgfalt beobachtet oder wenn der
Schaden auch bei Anwendung dieser Sorgfalt entstanden sein würde. Die gleiche Verantwortlichkeit
trifft denjenigen, welcher für den Geschäftsherrn die Besorgung eines der im Absatz 1 Satz 2
bezeichneten Geschäfte durch Vertrag übernimmt.“
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
46
e que o incumprimento definitivo de uma das prestações permite à outra parte a
resolução do contrato.
(2) Excepção de não cumprimento do contrato
A excepção de não cumprimento do contrato encontra-se prevista no artigo
428° CC, cujo n.º 1 dispõe o seguinte (cfr. também o § 320 BGB73): “Se nos contratos
bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada
um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro
não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
O seu verdadeiro sentido é o de que o excepcionante não se encontre obrigado
a cumprir antes da contraparte.74 É assim lícita neste caso a recusa do cumprimento,
o que impede a aplicação do regime da mora (artigos 804° e ss. CC) e, naturalmente,
o do incumprimento definitivo (artigo 808° CC), mesmo que tenha havido
interpelação da outra parte. Se as duas obrigações forem puras a excepção de não
cumprimento é, assim, sempre invocável, nem sequer podendo ser afastada mediante
a prestação de garantias (artigo 428° n.º 2 CC).
Tendo havido, porém, estipulação de prazos certos diferentes para o cumprimento
das prestações, um dos contraentes obriga-se a cumprir em primeiro lugar, o
que implica uma renúncia da sua parte à excepção de não cumprimento do contrato
e consequente constituição em mora pelo decurso do prazo (artigo 805° n.º 2 alínea
a) CC).
Há, porém, uma situação em que, apesar de existirem prazos diferentes, a lei
permite a utilização da excepção de não cumprimento do contrato, mesmo ao contraente
que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar. A situação encontra-se prevista
no artigo 429° CC e refere-se à hipótese de se verificar, em relação à outra parte,
alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. Essas
circunstâncias constam do artigo 780° CC (cfr. em cima, página 13). No caso de
73 § 320 n.º 1 BGB: “Wer aus einem gegenseitigen Vertrag verpflichtet ist, kann die ihm obliegende
Leistung bis zur Bewirkung der Gegenleistung verweigern, es sei denn, dass er vorzuleisten
verpflichtet ist. Hat die Leistung an mehrere zu erfolgen, so kann dem einzelnen der ihm gebührende
Teil bis zur Bewirkung der ganzen Gegenleistung verweigert werden. Die Vorschrift des § 273 Abs. 3
findet keine Anwendung.“
74 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006, Processo n.º 05A3593, in:
http://www.dgsi.pt.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
47
diminuição de garantias a excepção pode ser afastada mediante a prestação de
garantias de cumprimento.
Uma outra questão é a de averiguar se a excepção de não cumprimento do
contrato pode ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas o faz
defeituosamente. A solução deverá ser a de que a aceitação da prestação não deve
precludir o recurso à excepção, se os defeitos de que a prestação padece prejudicam
a integral satisfação do interesse do credor. Neste sentido decidiu o Supremo
Tribunal de Justiça.75
Outro problema diz respeito à determinação de quem compete o ónus da prova
dos defeitos. Parece que a aceitação da prestação constituirá presunção da inexistência
de defeitos, pelo que caberá à parte que pretende utilizar a excepção
perante o cumprimento defeituoso a demonstração de que os defeitos existentes
tornam inadequada a prestação, em termos que justificarem o recurso à excepção.76
(3) Resolução por incumprimento
A outra consequência do não cumprimento das obrigações de prestações
recíprocas é a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento, situação
que se encontra prevista no artigo 801° n.º 2 CC, relativo à impossibilidade culposa
da prestação, mas é naturalmente igualmente aplicável ao incumprimento definitivo.
Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou
prestação principal do contrato.77
Dispõe essa norma: “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor,
independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já
tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
O legislador português (e também o alemão, cfr. § 325 BGB78) determinou
que a resolução não prejudica o direito à indemnização. De acordo com a doutrina
maioritária79 a função do artigo 801° n.º 2 CC é, perante o incumprimento de uma
das partes num contrato sinalagmático, proporcionar à outra parte uma opção entre
duas alternativas:
75 Acórdão de 30.11.2000, CJ VIII, Tomo III/2000, pág. 150-154.
76 Neste sentido Leitão, Direito das obrigações, volume II, pág. 256.
77 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2006, Processo n.º 06A205, in:
http://www.dgsi.pt.
78 § 325 BGB: „Das Recht, bei einem gegenseitigen Vertrag Schadensersatz zu verlangen, wird durch
den Rücktritt nicht ausgeschlossen.“
79 Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, CC anotado, volume II, pág. 51 a 52.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
48
- exigir simplesmente uma indemnização por incumprimento, que abrangerá todos os
danos suportados em virtude da não realização da prestação pela outra parte (interesse
contratual positivo; positives Interesse), mantendo-se, porém, a sua própria
obrigação;
- obter a resolução do contrato, cuja eficácia retroactiva lhe permite liberar-se da sua
obrigação, pedindo eventualmente a restituição da sua prestação já realizada,
acrescida de uma indemnização que, neste caso, se limita aos danos derivados da
não conclusão do contrato (interesse contratual negativo; negatives Interesse). O CC
estabelece o carácter retroactivo da resolução (artigos 433°, 289° e 434° CC),
determinando a existência de duas pretensões recíprocas de restituição no caso de
esta ocorrer no âmbito de um contrato sinalagmático (artigos 433° e 290° CC).
Assim, e como foi decidido no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
21.03.200680, a indemnização no caso de resolução terá de se limitar ao interesse
contratual negativo, na medida que não pode abranger os danos resultantes da frustração
das utilidades proporcionadas pela própria prestação. Tal não significa,
porém, que não possa ocorrer uma indemnização por lucros cessantes, bastando ao
credor demonstrar que a celebração daquele contrato o impediu de celebrar outro
que lhe teria proporcionado benefícios que assim deixou de obter (artigo 564° n.º 1
CC).
(4) A indemnização por incumprimento nos contratos sinalagmáticos
Examinar-se-á neste ponto mais detalhadamente – com referência a algumas
discussões na doutrina e jurisprudência alemã – o conteúdo da indemnização por
incumprimento nos contratos sinalagmáticos. A indemnização por incumprimento
significa perante o artigo 562° CC que o credor deve ser colocado na mesma situação
que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou
seja, se, em lugar do não cumprimento, tivesse ocorrido o cumprimento do contrato.
É, porém, questionável se, no caso de o credor ainda não tiver realizado a
sua prestação, o facto de este pretender ser indemnizado pelo interesse contratual
positivo o obriga a realizar essa mesma prestação. Efectivamente, a indemnização
80 Processo n.º 06A329, in: http:www.dgsi.pt (“A indemnização que se pode cumular com a resolução
do contrato não é a indemnização pelo dano "in contractu", mas pelo dano "in contraendo" - é a
indemnização pelo interesse contratual negativo”). Neste sentido também o Tribunal da Relação do
Porto, Acórdão de 8.11.2001, CJ XXVI, Tomo V/2001, pág. 81-83.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
49
ao credor pode ser proporcionada por duas vias: uma corresponde substituir a prestação
não realizada pelo seu valor integral, mantendo-se, porém, o credor obrigado
a realizar a sua prestação. Outra consiste em determinar o pagamento ao credor
apenas da diferença de valor entre a prestação não cumprida e a prestação devida
pelo credor, exonerando-se este da sua própria prestação.
Estas duas soluções têm sido apresentadas na doutrina e jurisprudência alemã,
sob o cognome Surrogationstheorie (teoria da sub-rogação) e Differenztheorie
(teoria da diferença).
De acordo com os defensores da Surrogationstheorie, o nexo de correspectividade
entre as prestações que caracteriza o sinalagma mantém-se, apesar da
impossibilidade culposa ou incumprimento definitivo da prestação, ocorrendo apenas
uma substituição desta pelo seu equivalente pecuniário, que o credor só pode exigir
se realizar a sua própria prestação. Isto significa que o faltoso mantém o seu direito
à contraprestação.
De acordo com os defensores da Differenztheorie, a indemnização por
incumprimento nos contratos sinalagmáticos corresponde a uma indemnização pela
frustração do próprio sinalagma contratual. Por isso, o credor não tem que realizar a
sua própria prestação, uma vez que as obrigações recíprocas de ambas as partes se
convertem num único credito à indemnização pelo montante da diferença de valor
entre ambas as prestações. A indemnização é assim fixada tomando em consideração
o valor da prestação não cumprida, deduzido do montante correspondente à
poupança de despesas pela não realização da própria prestação.
A posição defendida pela doutrina e jurisprudência alemã maioritária é a
denominada eingeschränkte Differentheorie (teoria da diferença atenuada). Esta
doutrina considera que na grande maioria dos casos, o credor tem vantagem em não
realizar a sua própria prestação e limitar-se a reclamar a indemnização pela diferença
de valor entre as duas, pelo que deverá ser essa a solução prevalecente. Em certos
casos, porém, pode haver vantagem para o credor continuar a realizar a sua
prestação, pelo que se deveria admitir a possibilidade de ser o credor a escolher
entre reclamar apenas a diferença ou então o valor da prestação incumprida, caso
em que teria de realizar a sua própria prestação. A teoria da diferença só é, porém,
defendida para a hipótese em que o credor não realizou a sua prestação, já que, se
o tiver feito, o credor só pode obter a restituição desta se requerer a resolução do
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
50
contrato. Se optar pela indemnização pelo incumprimento, o devedor conservará a
prestação realizada, sendo assim aplicável neste caso a Surrogationstheorie.
(5) A impossibilidade culposa da prestação e sua equiparação ao incumprimento
aa) A indemnização por incumprimento
Se a impossibilidade da obrigação é devida a facto imputável ao devedor, a
extinção da obrigação em virtude da impossibilidade constitui o devedor na obrigação
de indemnizar o credor pelos danos causados, como se ele faltasse culposamente
ao cumprimento da obrigação (artigo 801° n.º 1 CC).81 Esta situação assemelha-
se à do incumprimento da obrigação, uma vez que o devedor continua a não realizar
a prestação por facto que lhe é imputável, com a diferença que o nexo de imputação
neste caso não se coloca à conduta de não realização da prestação, mas
antes em relação à conduta de impossibilitar a prestação.
A consequência da impossibilidade culposa é que o devedor fica da mesma
forma obrigado a indemnizar o credor pelos danos correspondentes à frustração das
utilidades proporcionadas com a prestação, desde que naturalmente se verifiquem
todos os requisitos da responsabilidade obrigacional (v. em cima, páginas 41 e ss.).
bb) O commodum de representação (stellvertretendes Commodum)
A impossibilidade de prestação por facto imputável ao devedor pode implicar
igualmente que o devedor venha obter um direito sobre certa coisa ou contra terceiro
em substituição do objecto da prestação (principalmente através de seguros). Daí
que o artigo 803° n.º 2 CC determina que o credor pode também nesses casos exercer
o commodum de representação, ou seja, exigir a prestação da coisa ou do direito
que o devedor obteve contra terceiro em substituição do objecto da prestação (cfr. §
285 BGB82).
81 Sobre os tipos de impossibilidade cfr. Bastos, Notas, volume III, pág. 246.
82 § 285 BGB: 1. Erlangt der Schuldner infolge des Umstands, auf Grund dessen er die Leistung nach
§ 275 Abs. 1 bis 3 nicht zu erbringen braucht, für den geschuldeten Gegenstand einen Ersatz oder
einen Ersatzanspruch, so kann der Gläubiger Herausgabe des als Ersatz Empfangenen oder
Abtretung des Ersatzanspruchs verlangen. 2. Kann der Gläubiger statt der Leistung Schadensersatz
verlangen, so mindert sich dieser, wenn er von dem in Absatz 1 bestimmten Recht Gebrauch macht,
um den Wert des erlangten Ersatzes oder Ersatzanspruchs.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
51
Caso o credor venha a exercer o direito ao commodum terá igualmente que
manter a sua própria contraprestação, uma vez que a opção pelo commodum é
incompatível com a extinção da mesma. Se o credor exigir também uma indemnização,
a indemnização será reduzida na medida correspondente ao valor do commodum
(artigo 803° n.º 2 CC).
cc) O regime da impossibilidade parcial
No caso das obrigações divisíveis admite-se que a impossibilidade da prestação
possa ser apenas parcial, o que acontecerá, por exemplo, na hipótese de
alguém se obrigar a entregar duas pranchas de surf que possui e, culposamente,
partir uma delas. Neste caso o artigo 802° n.º 1 CC determina que se a prestação se
tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou
de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação,
se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização
(no caso de resolução, apenas o interesse negativo, v. em cima, página 48).
O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial,
atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância (artigo 802° n.º 2 CC). A
impossibilidade parcial apenas determina uma extinção parcial do direito à prestação,
não sendo assim a prestação integralmente substituída por uma indemnização.
A resolução do contrato só é permitida, se o incumprimento parcial tiver uma considerável
importância para o credor.
c) Cumprimento defeituoso da obrigação: a violação positiva do contrato (positive
Vertragsverletzung)
Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor,
embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à
obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse
do credor.
Não se verificando, assim, a libração do devedor, podem ocorrer as seguintes
situações: ou o devedor se constitui em mora (artigo 804° CC, § 286 BGB) ou se
verifica o incumprimento definitivo da obrigação (artigo 808° CC, §§ 281, 323 BGB).
No primeiro caso, o credor preserva o interesse na prestação, pelo que caberá ao
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
52
devedor reparar o defeito (v. em cima, páginas 31 e ss.). No segundo caso, o credor
perde definitivamente o interesse na prestação, cabendo então ao devedor pagar ao
credor a indemnização por incumprimento definitivo (v. em cima, páginas 41 e ss.).
Pode, porém, suceder que não ocorra sequer qualquer destas situações, quando o
cumprimento defeituoso se verifique antes do vencimento da obrigação e o devedor
repare os defeitos ou substitua a prestação, antes desse vencimento.
Em qualquer caso, o cumprimento defeituoso é susceptível de causar danos
distintos daqueles que resultam da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação.
Enquanto o actual § 281 BGB83 (na versão do Schulrechtsmodernisierungsgesetz
de 2002) refere expressamente que a violação da obrigação tanto pode consistir
na não realização da prestação como na sua realização em desconformidade com
o conteúdo do dever, o CC português não contemplou na parte geral das obrigações,
a situação do cumprimento defeituoso. Essa matéria, no entanto, é regulada
nos diversos contratos em especial, tratando-se sucessivamente, em sede de compra
e venda84, a venda de bens alheios (artigos 852° e ss. CC), venda de bens onerados
(artigos 905° e ss. CC) e venda de coisas defeituosas (artigo 913° CC); em
sede de doação, a doação de bens alheios (artigo 956° CC) e os ónus ou vícios do
direito ou da coisa doada (artigo 957° CC); em sede de locação, os vícios da coisa
locada (artigo 1032 e ss. CC); em sede de comodato, o regime da responsabilidade
do comodante pelos vícios ou limitações do direito ou pelos vícios da coisa (artigo
1134° CC), aplicável também ao mutuo gratuito (artigo 1151° CC); e em sede de
empreitada85 o regime dos defeitos da obra (artigos 1218° e ss. CC).
Não há, porém, obstáculos a que, a partir desses regimes, se tente estabelecer uma
doutrina geral do cumprimento defeituoso, por haver uma lacuna.86
Assim, em primeiro lugar, verifica-se que no cumprimento defeituoso a ilicitude
resulta ou da violação dos deveres secundários ou de deveres acessórios
83 § 281 n.º 1 BGB: “Soweit der Schuldner die fällige Leistung nicht oder nicht wie geschuldet erbringt,
kann der Gläubiger unter den Voraussetzungen des § 280 Abs. 1 Schadensersatz statt der Leistung
verlangen, wenn er dem Schuldner erfolglos eine angemessene Frist zur Leistung oder Nacherfüllung
bestimmt hat. Hat der Schuldner eine Teilleistung bewirkt, so kann der Gläubiger Schadensersatz statt
der ganzen Leistung nur verlangen, wenn er an der Teilleistung kein Interesse hat. Hat der Schuldner
die Leistung nicht wie geschuldet bewirkt, so kann der Gläubiger Schadensersatz statt der ganzen
Leistung nicht verlangen, wenn die Pflichtverletzung unerheblich ist.“
84 Cfr. relativamente à compra e venda de bens de consumo: Decreto-Lei 67/2003, de 7 de Abril
(transpôs a directiva 1999/44/CE para o direito português. Na Alemanha o conteúdo da directiva foi
integrado no BGB com o Schuldrechtsmodernisierungsgesetz em 2002.
85 V. a tradução alemã do autor dos artigos do Código Civil que regulam a empreitada no site
http://www.rathenau.com.
86 Andrade, Obrigações, pág. 326 a 327.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
53
(Sekundärpflichten, cfr. § 241 n.º 2 BGB), que acompanham o dever da prestação
principal.
Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de
culpa do artigo 799° n.º 1 CC, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede
de culpa sua (solução semelhante à alemã, cfr. § 280 n.º 1 2a parte BGB).
Relativamente aos danos causados pelo cumprimento defeituoso, eles poderão
corresponder à frustração das utilidades causadas pela prestação (Erfüllungsinteresse)
ou extravasar desse âmbito (danos exteriores, os designados por
Begleitschäden). No primeiro caso, o credor terá direito a uma indemnização por
incumprimento, podendo, no caso de se tratar de um contrato sinalagmático, exercer
ainda as alternativas conferidas ao credor nesses contratos (v. em cima, páginas 46
e ss.). No segundo caso, a indemnização por esses danos é completamente exterior
ao dever de efectuar a prestação, pelo que pode ser cumulada com a acção de
cumprimento.
D. A realização coactiva da prestação (artigos 817° a 830° do Código Civil)
1. A acção de cumprimento e a execução
Por último queremos fazer algumas anotações processuais relativamente à
realização coactiva da prestação (cfr. artigos 817° e ss. CC).
Qualquer credor tem, em caso de não realização da prestação, uma garantia
judiciária da obrigação, consistente na possibilidade de exigir judicialmente o seu
cumprimento e de executar o património do devedor (artigo 817° CC).
Esta exigência judicial de cumprimento efectua-se normalmente através da
acção de condenação (Leistungsklage/Verurteilungsklage) onde, com base no pressuposto
ou previsão da violação do direito, se exige a prestação de uma coisa ou de
um facto (cfr. artigo 4° n.º 2 alínea b) CPC).
Caso a condenação do devedor não seja por este observada, a realização
efectiva do direito do credor exige a instauração de uma acção executiva
(artigo 4° n.º 3 CPC; Vollstreckungsklage). A acção executiva tem sempre como
pressuposto um título executivo, através do qual se determinam o fim e os limites da
acção executiva (artigo 45° n.º 1 CPC). A sentença condenatória é um título executivo
(artigo 46° n.º 1 alínea a) CPC).
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
54
Existem, porém, títulos executivos de carácter extrajudicial:
- os documentos exarados ou autenticados pelo notário que
importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação
(artigo 46° n.° 1 alinea b) CPC);
- os documentos particulares, assinados pelo devedor, que
importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias,
cujo montante seja determinado ou determinável por
simples calculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas
ou de prestação de facto (artigo 46° n.° 1 alinea c) CPC);
- os documentos a que por disposição especial seja reconhecida
força executiva (artigo 46° n.° 1 alínea d) CPC).
A acção executiva pode ter três fins distintos: o pagamento de quantia
certa, a entrega de coisa certa e a prestação de facto (artigo 45° n.º 2 CPC).
Os artigos 810° e ss., 928 e ss. e 933 e ss. CPC contêm disposições para
cada destes fins de execução. A forma mais comum na prática é a da execução
para pagamento de quantia certa a que se referem os artigos 810° e ss.
CPC.
2. A execução específica das obrigações
Pode também suceder que o credor venha obter a satisfação, por via judicial,
do seu crédito na forma originária, através da produção do mesmo resultado que lhe
proporcionaria o cumprimento voluntário da obrigação (execução especifica, em distinção
da mencionada execução por equivalente).87
Enquanto o pressuposto da execução por equivalente é o incumprimento
definitivo da obrigação (artigo 808° CC), a execução específica pressupõe a manutenção,
na esfera do credor, do seu direito à prestação original. O seu pressuposto,
é por isso, a simples mora (artigo 804° CC).
A execução específica encontra-se prevista nos artigos 827° e ss. CC, abrangendo
os casos de entrega de coisa determinada, da prestação de facto positivo
fungível, da não realização de determinada obra e da obrigação de contratar.
87 Cfr. Bastos, Notas, volume IV, pág. 7 e ss.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
55
O primeiro caso referido é o de a obrigação consistir na entrega de coisa
determinada. Neste caso, o artigo 827° CC prevê que o credor pode requerer, em
tribunal, que a entrega lhe seja feita, aplicando-se o processo de execução para a
entrega de coisa certa (artigo 928° e ss. CPC).
O segundo caso referido é o de a obrigação consistir na prestação de facto
fungível, onde o credor pode requerer que o facto seja prestado por outrem à custa
do devedor (artigo 828° CC). Neste caso, o tribunal procederá à venda judicial dos
bens do devedor para com o produto da venda contratar a realização da prestação
por terceiro (artigo 935° CPC).
A obrigação de não realização de determinada obra permite ao credor, em
caso de incumprimento, requerer em tribunal a sua demolição (artigo 829° n.º 1 CC),
mas essa faculdade compreensivelmente cessa se os prejuízos causados pela
demolição para o devedor forem consideravelmente superiores ao prejuízo sofrido
pelo credor, havendo então apenas lugar a indemnização (artigo 829° n.º 2 CC).
Aplica-se neste caso o processo de execução para prestação de facto negativo (artigos
941° e ss. CPC).
Finalmente, temos a obrigação de contratar, prevista no artigo 830° CC, que
permite ao credor requerer em tribunal a emissão de uma sentença que produza os
efeitos do contrato que o devedor se obrigara a celebrar. Neste caso, a execução
específica realiza-se, não através do processo executivo, mas por via de uma acção
declarativa constitutiva (Feststellungsklage), cfr. artigo 4° n.° 1 alínea c) CPC.
3. A sanção pecuniária compulsória
Nos casos em que não é possível o recurso à execução específica, a lei admite
ainda a possibilidade de coagir o devedor ao cumprimento, através da denominada
sanção pecuniária compulsória, inspirada nas astreintes do modelo francês.88
Esta figura encontra-se prevista no artigo 829°-A CC que a permite, em relação às
prestações de facto infungíveis, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais
qualidades científicas ou artísticas do obrigado. Nesses casos, a requerimento
do credor pode o tribunal condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária
por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme mais
adequado às circunstâncias do caso (artigo 829°-A n.º 1 CC). Daqui resulta que o
88 Bastos, Notas, volume IV, pág. 10.
Alexander Rathenau, Incumprimento (rathenau.com 2006)
56
legislador admite a sanção pecuniária compulsória em termos extremamente limitados,
já que esta não pode ser declarada oficiosamente, exigindo-se o requerimento
do credor, e só é permitida em relação a obrigações de prestação de facto infungível,
delas se excluindo, porém, as prestações que exigem especiais qualidades cientificas
ou artísticas do obrigado, talvez a situação mais frequente.
O artigo 829°-A n.º 2 CC determina que a sanção pecuniária compulsória será
fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver
lugar. Desta forma resulta a independência da sanção pecuniária compulsória
em relação à indemnização, e a sua consequente cumulabilidade com esta.
Os beneficiários da sanção pecuniária compulsória são o credor e o estado
em partes iguais (artigo 829-A n.º 3 CC), solução que aparece justificada pelo facto
de ela tutelar não apenas o interesse particular de compelir à satisfação do crédito,
mas também o interesse colectivo de as obrigações serem regularmente cumpridas.
Dispõe ainda o artigo 829-A n.° 4 CC que quando for estipulado ou judicialmente
determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente
devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação
transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também
devidos, ou à indemnização a que houver lugar.