Mostrar mensagens com a etiqueta CASO PRATICO. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta CASO PRATICO. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 26 de junho de 2009

NEGOCIO PROCESSUAL-CASO PRATICO DIR PROC CIVIL

Negócios Processuais

Caso prático 67


António, residente no Porto, proprietário do imóvel X, situado em Aveiro, com a área de 1000m2, intenta a competente acção contra Bento, residente em Loulé, na qual pretende o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido imóvel, porquanto bento aclama em público imóvel sempre pertenceu a sua família.

c) António e Bento estão dispostos a chegar a acordo nos seguintes moldes: Bento reconhece a propriedade de António sobre uma parcela do imóvel X, nomeadamente sobre 750m2, e este último aceita a propriedade de bento sobre o restante. Analise a admissibilidade de um acordo feito nestes moldes.


d) Na questão anterior, imagine que o mandatário judicial do autor agiu ao abrigo de uma procuração forense que lhe concedia poderes gerais. Quando o Autor é notificado da sentença homologatória de tal acordo fica bastante indignado pois não pretendia desistir da instância.

c) Na alínea em júdice há composição da acção por negócio processual, este acto do processo consiste em negócios jurídicos que produzem directamente efeitos processuais, ou seja, são actos de carácter processual com natureza negocial, actos estes que extinguem, modificam ou extinguem uma situação processual.
Em consequência da sua natureza negocial estes actos jurídicos exigem uma vontade de acção, pensamento traduzido numa declaração negocial, e um efeito jurídico, traduzido no resultado pretendido.
Estes actos quanto a qualificação podem ser unilaterais ou bilaterais, o princípio do dispositivo é evidentemente materializado neste contexto em que a desistência do pedido ou da instância pode ser declarada unilateralmente (dependerá da aceitação do réu na situações em que este já tenha deduzido oposição, art.296nº1 e 2 do CPC).
Os negócios processuais bilaterais são também designados contratos processuais onde a natureza negocial é evidente.
Consoante o momento da sua conclusão este tipo de actos podem ser, interlocutórios ou preparatórios distinguindo-se os primeiros por serem celebrados antes da propositura da acção (exemplo a celebração de um pacto de jurisdição de competência art.99 e 100 do CPC) e os últimos por serem se realizaram durante a pendência da causa (como por exemplo a confissão do pedido, art.293, nº1).
Estes actos constituem causas de extinção da instância e do pedido art.287 al. d e 294 do CPC.
Analisando este caso conclui que se esta perante um negocio processual interlocutório pois já ocorreu depois da instancia iniciada, art.267nº1 do CPC, ou seja, já depois de recebida a petição inicial pela secretaria, e que se trata de uma transacção, isto é trata se de um contrato processual de natureza negocial pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante concessões recíprocas, definição esta que resulta do art.1248 nº1 do CC.
A transacção pode ser qualificada quanto ao momento como extrajudicial, situação esta em que as partes determinam o fim de um litigio futuro (negocio processual preparatório), ou judicial em que as partes terminam um litigio presente (negocio processual interlocutório), na transacção extrajudicial ainda não há qualquer acção pendente, na transacção judicial as partes põe termo a um processo pendente.
A transacção também pode ser qualificada quanto ao objecto, sendo quantitativa ou novatória, quando as concessões recíprocas das partes se traduzam apenas numa modificação do quantum do objecto da causa a transacção será quantitativa, que e o que sucede neste caso pratico, será novatória quando as concessões recíprocas entre as partes impliquem a constituição, modificação ou extinção de direitos diferentes do objecto do litigio.
Finalmente a transacção pode ser qualificada quanto à produção de efeitos jurídicos. Pois sendo um negócio jurídico processual produz efeitos materiais e processuais, os materiais serão os que se refiram à definição da situação substantiva entre as partes, os efeitos processuais traduzem-se numa modificação do pedido ou na extinção da instância consoante a amplitude da transacção em relação ao objecto do processo art.294 e 287 al. d do CPC.
Desta forma estamos perante um negocio processual bilateral que e traduzido numa transacção que se pode qualificar como o contrato processual pelo o qual as partes fazem concessões recíprocas tendo em vista o fim do litigio art.1248 do CC, que foi constituído na pendência da acção por isso será qualificado quanto ao momento como interlocutório e quanto ao objecto será uma transacção quantitativa, visto que, das concessões mutuas entre as partes não resultam novas situações jurídicas quer substantivas quer adjectivas.
Analisando subsequentemente os pressupostos dos negócios processuais a este caso pratico, sendo um acto processual atendendo a sua natureza é também um negócio jurídico, com tal e nessa qualidade que terão que ser observados os requisitos como uma dicotomia entre o direito substantivo e o adjectivo, desta forma o negocio processual exige os requisitos gerais para os actos processuais como a representação judiciaria, patrocínio judiciário, capacidade e interesse processual entre outros, no entanto os negócios processuais quando não são tipificados como negócios materiais, como sucede com a transacção, são tratados, no seu regime, como os correspondentes negócios substantivos, produtores de idênticos efeitos quanto aos sujeitos, quanto á vontade e sua exteriorização e quanto a seu objecto, neste caso tendo em analise o elemento escrito conclui se que não houve qualquer vicio, pois presume-se haver legitimidade das partes que estas estejam representadas em juízo, que os as partes possam dispor sobre o objecto processual, dai extrai-se admissibilidade do acordo entre A e B faltando apenas subsequentemente a homologação pois trata se de uma transacção judicial, e verificar se o negocio processual não viola o acto jurídico substantivo que lhe dá origem.
A transacção só é admissível desta forma se a disponibilidade sobre o objecto existir, art.299 nº1 do CPC, pois esta não é admitida se o seu objecto processual e substantivo for relativamente a situações jurídicas indisponíveis, art.299 nº1 do CPC e art.1249 do CC, (o juiz providenciará tentativa de conciliação se as partes poderem dispor sobre o objecto em causa art.652 nº2 do CPC), quanto aos limites substantivos há que verificar se a parte tem legitimidade para dispor sobre o objecto aferindo-se assim a legitimidade mas também se o negocio jurídico é ilícito, art.1249 e 280 do CC. Desta forma nesta hipótese o objecto processual e uma direito de propriedade e admissibilidade da hipótese aférese sobre a sua possibilidade assim conclui que o direito de propriedade não e um direito objectivamente indisponível como tal transigir sobre este objecto e causa é possível, pois não há nenhuma regra imperativa que seja contraria a transacção relativa a este bem.
Relativamente a forma esta transacção é judicial, sendo que só a extrajudicial é que tem que contar de escritura publica quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura publica seja exigida, para o registo de bens imóveis neste caso, art. 1250 do CC, sendo esta uma transacção judicial pois esta pendente o processo, é aplicável o disposto na art.300 do CPC, a transacção faz-se sempre por termo no processo, ou por documento particular ou autêntico, mas sem prejuízo das exigências de forma do direito substantivo. Quando resultar de conciliação obtida pelo juiz art.300 nº 4 1ª parte e 509 nº3 ex vi art.508-A nº1 al. a, 652 nº2 do CPC, a transacção far-se-á em acta e será homologada por sentença, art.300 nº 4, do CPC, concluindo neste caso pratico sendo o objecto processual um direito relativo a um imóvel cabe a escritura publica art.1250 do CC e art.80 nº 1 do código do Notariado.
Em suma a admissibilidade de uma transacção judicial aférese se esta respeitar os requisitos processuais e não violar os limites substantivos.
Na transacção as custas processuais são reguladas pelo art.451 nº2 do CPC.

d)Desta forma sendo a transacção possível entre as partes por o objecto processual ser relativo a um direito de propriedade, analisa-se se esta pode ser realizada pelo mandatário judicial e como este pode transigir sobre o objecto e em que termos.
O mandatário judicial representa a parte em juízo em todos os actos e termos do processo, art.36 1ª parte do CPC, para que o mandatário proceda desta forma tem que estar habilitado por um mandato, acto este que confere os poderes ao causídico para actuar em sua representação, judiciaria.
No entanto para transigir sobre o objecto processual, o simples mandato que confere poderes de representação gerais não é suficiente para que este possa outorgar uma transacção art.37 nº2 do CPC, só há procuração especial quando a parte autorize expressamente o mandatário a praticar tal acto processual. Desta forma só o mandatário com poderes especiais pode transigir o pedido, ilação que também se retira do art.509 nº2 do CPC.
Então nesta situação houve insuficiência ou irregularidade do mandato judicial, como tal é possível ao mandante tomar providências quer em relação ao processo quer em relação ao mandatário. Em relação ao processo quando a nulidade do negócio processual resulte da insuficiência ou irregularidade do mandato, a sentença homologatória art.300 nº1 e 3 será lavrada como esta o acordo entre as partes, no entanto esta será notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos 10 dias subsequentes, declarar se não ratifica o acto do mandatário, se o autor se abster da prática de qualquer acto o negócio processual e havido por ratificado e a nulidade considera se sanada, (interessante esta solução de nulidade sanável, o que faz dela uma invalidade mista) neste caso e operante a”revelia” do autor, pois haverá consequências, no entanto se o mandante declarar que não ratifica o acto do mandatário, este quanto a si não produzira qualquer efeito processual art.301nº3 do CPC. A falta de poderes do mandatário judicial e a irregularidade do mandato não justificam assim a recusa da homologação, afirmação esta que resulta da natureza substantiva da composição do negocio processual, o juiz apenas verifica a pertinência do objecto do negocio processual pelo qual as partes fazem valer o negocio de auto-composicão do litigio mas neste caso em que há uma transacção judicial o Juiz deve ter em conta que esta pode produzir uma constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido art.1248 n2 do CC. O Juiz também não tem o dever de indagar sobre os pressupostos processuais o que quanto a transacção é consequência da sua natureza substantiva, o que o juiz verifica e relativamente ao objecto do processo do negocio processual se este estava na disponibilidade das partes art.299 do CPC se há idoneidade negocial art.280 e 281 do CC e relativamente ao qualidade dos sujeitos se a sua capacidade e legitimidade para disporem sobre o objecto do processo, desta forma o juiz não deve indagar sobre os pressupostos processuais, concluindo a providencia do mandante contra o excesso do mandatário e a não ratificação da sentença homologatória consequência essa que implica o não cessar do litigio e a continuação do litigio. Tendo em conta o prazo de apenas 10 dias se o autor nada fizer considera se sanada a irregularidade, no entanto o autor tem sempre a disponibilidade de proceder a uma acção de declaração de nulidade da transacção efectuada pelo mandatário, art.300 nº1 do CPC, acção esta que tem que ser autónoma, mas esta acção dirigida quanto a um acto das partes, terá que ser arguida se for procedente, pela interposição de um recurso de revisão, art.771 al. d do CPC, em que o autor devera provar os factos que consubstanciam essa invalidade art.775 nº2 do CPC, essa invalidade resulta neste caso de o mandatário ter feita a transacção ter sido feita por intermédia de mandatário judicial sem poderes especiais art.37 nº2 do CPC, refira se ainda que no caso de o recurso ser procedente pelo art.776 n1 al. c o CPC, o processo será reapreciado novamente com nova instrução e novo julgamento aproveitando se a parte do processo que o fundamento do processo não haja prejudicado. Temos então enormes consequências processuais, efeitos que ponderam ser frequentes uma vez que o juiz não tem o dever de indagar pressupostos processuais. A sentença homologatória só produz caso julgado formal, art.672 do CPC
Os efeitos que o mandante pode repercutir no mandatário judicial que agiu sem a procuração que lhe concedia poderes especiais, poderes esses sem os quais não poderia transigir sobre o objecto, serão o da responsabilidade civil e o da responsabilidade disciplinar.
O mandatário judicial responde perante o mandate sob a égide da responsabilidade civil pelo art.40nº2 do CPC e art.383 do CC, tendo em conta a opinião do Prof. Lebre de Freitas pois o mandatário age com culpa pois não deve desconhecer o facto de agira sem procuração especial, para o Prof. Abílio Neto não é de aplicar a 3ª parte do art.40 nº2 do CPC quando falte só a procuração pois esta permite sanação art.40 nº2 2ª parte do CPC, e portanto não haverá consequentes efeitos jurídicos para o autor se este optar pela não ratificação do acto do mandatário judicial, na opinião do Prof. Lebre de Freitas esta situação preenche um excesso de mandato em que há uma actuação por parte do mandatário com consciência de facto como tal como tal o mandatário fica condenado na indemnização dos prejuízos que o seu acto tenho causado ao autor art.40 nº2 3ª parte do CPC.
Este acto do mandatário judicial terá ainda consequências disciplinares pelo art.40 nº3 do CPC, com a participação da ocorrência ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Na resolução deste caso pratico parti do suposto que o mandatário judicial e que teria realizado a transacção em representação do autor, e não como ele tendo desistido da instância, pois a transacção judicial tem como consequência processual a extinção da instancia art.294 e 287 al. d do CPC. Como tal resolvi esta hipótese tendo em conta a anulação de um negócio processual e não propriamente a desistência do pedido, que no entanto os procedimentos são os mesmos.





Bibliografia:
 PIRES DE LIMA, ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado 2ª edição.
 LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código do Processo Civil Anotado, 2ª edição.
 ABILIO NETO, Código de Processo Civil Anotado.
 TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

CASO PRATICO P CIVIL 59 II

13 valores

Caso prático nrº 59, alíneas d) e e)

Alínea d) Imagine agora que D, na contestação, invoca a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma. Qualifique o tipo de defesa apresentado e as consequências processuais.

Contestação

☺A contestação é a resposta do réu à petição inicial do autor, consiste na manifestação da posição do réu perante o articulado do autor. Está contida na fase dos articulados.



☺A contestação tem conteúdo formal e conteúdo material.


Conteúdo formal conteúdo material

☺É o mesmo da petição inicial ☺Pode revestir as modalidades
(artigo 488º). de defesa por impugnação e
☺Aplicação analógica do artigo defesa por excepção(artigo 487º)
474º, na falta de certos requisitos ☺Defesa por impugnação pode
formais, os meus requisitos que ser directa ou de facto, indirecta
implicam a recusa do recebimento ou de direito.
da petição inicial pela secretaria. ☺Impugnação directa ou de
☺O réu também pode usar a facto consiste na contradição
reclamação e o recurso previstos pelo réu dos factos articulados
nos artigos 475º. na petição inicial(art.487,nº2).
☺Pode beneficiar da apresentação ☺Impugnação indirecta ou de
de um novo articulado nos termos do direito, ocorre quando o réu
artigo 476º. afirma que os factos alegados
pelo autor não podem produzir
o efeito jurídico pretendido por
essa parte ( art.487,nº2).
☺concentração – A contestação ( em sentido material ) está
submetida a regra de concentração ou de preclusão, ou seja, toda a defesa deve ser deduzida na contestação ( art. 489º,nº1), no prazo da sua apresentação (art. 486º,nº1), ficam precludidos quer a invocação dos factos, quer a sua impugnação posterior. Se os factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o tribunal não pode considerá-los na decisão da causa.



☺A contestação do réu marca a sua oposição relativamente ao pedido do autor. Pode consistir na impugnação dos factos articulados pelo autor ou na invocação de uma ou várias excepções dilatórias ou peremptórias (art. 487º).
☺A escolha da modalidade de defesa (impugnação ou excepção) é condicionada pela posição que o réu pretende assumir na acção, se o réu só deseja negar ou contrariar os factos articulados pelo autor, deve utilizar a defesa por impugnação (art. 487º,nº 2,1º parte). Deve invocar a correspondente excepção dilatória ou peremptória, se alegar factos que obstam ao conhecimento do mérito da acção (dilatória), ou que modificam, impedem ou extinguem o efeito pretendido pelo autor (peremptória).

Prazos para a contestação

☺30 dias a contar da citação do autor (art. 486º,nº1).
☺ Quando há vários réus, relevância do prazo que começou a contar em último lugar (486º, nº2).
☺ Ministério público como representante do réu – prorrogação do prazo até 30 dias.
☺ Prorrogação do prazo até 30 dias, quando o réu o requereu e o tribunal considere relevantes os motivos invocados (art. 486, nº 5 e 6).

Conclusão

☺ Neste caso prático, trata-se de uma defesa por excepção, sendo condicionada pela posição que o réu pretende assumir na acção, o réu pretende alegar factos que impedem o efeito pretendido pelo autor.



Logo, é uma excepção peremptória (art. 493º,nº3 + 496º)

☺ As excepções impeditivas, impedem ou obstam a que o facto produza efeitos, por exemplo as situações de nulidade, anulabilidade ou erro na declaração.

☺ A consequência processual é a absolvição total ou parcial do pedido. A contestação do réu serve de causa impeditiva do direito invocado pelo autor, que importa a improcedência total ou parcial do pedido. Trata-se, mais uma vez, de uma excepção peremptória impeditiva. (art. 493,nº3 ; art. 487,nº2, 2º parte).


Nota: A delimitação entre a impugnação indirecta e a excepção peremptória faz-se através da forma como o réu se contrapõe aos factos que o autor alega. Há impugnação indirecta, se o réu se limitar a negar o efeito jurídico pretendido pelo autor, ou seja, a atribuir uma diferente versão jurídica dos factos invocados pelo autor. Há excepção peremptória, se o réu opõe a esse efeito a alegação de um facto impeditivo, modificativo ou extintivo.

Alínea e) Suponha agora que d, na contestação, vem pedir a condenação de c. a pagar-lhe 10.000 euros, correspondente ao valor das obras de remodelação que fez na referida loja.


☺ Trata-se de uma reconvenção O réu pode formular um pedido reconvencional contra o autor em conjunto ou independentemente da contestação. Encontra-se prevista no artigo 501º.

☺ A reconvenção deve ser deduzida separadamente na contestação, na qual devem ser expostos os seus fundamentos, formulando o correspondente pedido e indicado o seu valor. Artigo 501º, nº1 e 2.



☺ Neste caso, o pedido era a indemnização pelas obras de remodelação feitos na loja.
☺ O valor é os 10.000 euros.
☺ O fundamento reside nas despesas efectuadas com as obras de remodelação que fez na loja.


☺ Para que a secretaria aceite a reconvenção tem que estar observados os requisitos formais que constam do artigo 474º. Aplica-se analogicamente, os requisitos da petição inicial. No caso concreto, não existem dados suficientes para se aferir se os requisitos estão todos preenchidos. No entanto, como se encontra o pedido, o seu valor e os fundamentos, entende-se que estão todos preenchidos.



Verifica-se no caso, a indicação do valor da causa, mas se não houvesse, a sua omissão, se não for sanada, implica o indeferimento da reconvenção. Tal como prevê o artigo 501º, nº 2, 2º parte.


☺ De acordo, com o artigo 308º, nº 1 e 2, está determinado como se procede ao valor da causa. Pelo nº2 do mesmo artigo, o valor passa a ser aquele que resultar da soma do pedido do autor com o pedido reconvencional, quando os pedidos sejam distintos. Remete para o disposto no nº4, do artigo 447º-A, contudo a remissão deve ser efectuada para o nº3, do mesmo artigo, trata-se de um lapso. Este artigo esclarece o que se entende por pedido distinto, se o réu pretender o mesmo efeito jurídico que o autor ou se pretender a mera compensação de créditos, não se considera um pedido distinto.


☺ Requisitos das reconvenção:
 Compatibilidade procedimental
 Não pode ser excluída pela lei, é excluída quando a lei expressamente a afastar ( art. 501º, nº 2, in fine )
 Tem que existir conexão objectiva entre os pedidos do autor e do réu.


Artigos 501º, nº1; 501º, nº 2 in fine e 274º.



☺ A admissibilidade da reconvenção encontra-se no artigo 274º.
☺ Neste caso, aplica-se a alínea b), do mesmo artigo. A reconvenção é admissível quando o réu se propõe a tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Relembra-se que o autor pediu a resolução do contrato e a consequente entrega da coisa, logo o réu no seu pedido reconvencional pede a indemnização pelas despesas relativas à coisa que o autor pede que seja entregue.
☺ Verifica-se que o requisito que exige a conexão objectiva entre o pedido do autor e do réu, se encontra preenchido, pois o autor pede a entrega do imóvel e o réu pede a indemnização pelas despesas realizadas com as obras do mesmo imóvel.


Nota: A reconveção é o pedido que o réu formula, mas é diferente do pedido de defesa. Pode ser considerado como um pedido autónomo (sem esquecer que tem que existir conexão objectiva entre os pedidos), em que o réu deduz contra o autor um pedido, tornando-se este em réu e aquele em autor. Em regra geral, a reconvenção é facultativa.


☺ Nome: Ana Lúcia Santos
☺ Nrº 16469
☺ Turma: A3

domingo, 19 de abril de 2009

APONTAMENTOS PROC CIVIL RESOLUÇÃO DE CASO PRATICO Nº. 59

11 valores
Direito Procesual Civil II

Caso 59 – alíneas a) e b):

A) Análise da admissibilidade do objecto processual:

O objecto do processo resume-se a apresentação dos factos relevantes para a decisão da causa. Toda a decisão do tribunal incide sobre um pedido do autor que é constituído por uma pretensão processual.
O objecto processual comporta dois elementos: o pedido e a causa de pedir.

Pedido: é a forma de tutela jurisdicional que é requerida para uma situação jurídica.
Pode visar a apreciaçao da existência ou inexistência de um direito – art.4º/2, al.a) – a condenação na realização de uma prestação – art.4º/2, al.b) – ou a constituição, modificação ou extinção de uma siuação jurídica – art.4º/2, al.c).

O pedido formulado pelo autor deve referir-se a uma situação juridica de direito material.

O pedido tem variadas classificações. Pode ser: único e múltipo, se a parte formular apenas um único pedido ou vários pedios; certo e genérico, quando o objecto é uma prestação individualizada ou determinada ou se refere a uma quantidade indeterminada; total e parcial, se o pedido formulado pela parte abranger a totalidade do efeito jurídico ou apenas uma sua parcela; e de prestaçao vincenda, quando a parte formula o pedido de condenção da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigivel, isto é, a parte requer uma condenção in futurum.

Vícios do pedido: a petição inicial é inepta se o pedido faltar ou for ininteligível – art.193º/2, al.a). Também se verifica a ineptidão da petição inicial se houver incompatibilidade entre a causa de pedir alegada e o pedido formulado – atr.193º/2, al.b).A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processo – art.193º/1 – a qual constitui uma excepção dilatória nominada – art.494º, al.b). A ineptidão não tem releva, tendo o réu contestado, se verificar, depois de ouvido o autor, que aquela parte interpretou convenientemente a petição inicial – art.193º/3. A ineptidão pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – art.202º - , mas as partes só a podem arguir até à contestação ou neste articulado – art. 204º/1. Os efeitos desta ineptidão no momento do despacho liminar conduz ao indeferimento liminar do articulado – art.234º-A/1, enquanto que num momento posterior da pendência da acção (no despacho saneador), a ineptidão, determina a absolvição de réu da instância – arts. 494º, al.b) e 288º/1, al.b).


Causa de pedir: é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pelo autor, ou seja, pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada por aquela parte.

Vícios da causa de pedir: o objecto processual não se encontra devidamente constituído se não existir causa de pedir ou se ela for totalmente ininteligível – art.193º/2, al.a).

Os objectos processuais podem estabelecer relações entres si. Estas relações podem ser de identidade, de concurso ou de cumulção.
As relações de identidade entre dois ou mais objectos verifica-se quando eles coincidem na causa de pedir alegada e no pedido formulado. Essa identidade pode ser total ou parcial. A identidade parcial entre objectos processuais leva ao surgimento de relações de comsupção, quando o objecto de uma acção posterior se inclui no objecto de uma acção anterior, ou de prejudicialidade, quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro objecto.
As relações de concurso entre objectos processuais verifica-se quando todos eles se debruçam sobre um mesmo efeio jurídico.
Finalmente, as relações de cumulação de objectos tem origem, quando, num mesmo processo, são apresentados variados objectos processuais referentes a distintos efeitos jurídicos.

No caso prático em apreço, poder-se-ia dizer que existem quatro pedidos ( a acção de despejo),a resolução do contrato,a entrega da loja e o pagamento das rendas vicendas e vencidas e as respectivas causas de pedir, no entanto, existem apenas três causas de pedir: a resolução do contrato, a entrega da loja livre e devoluta e o pagamento das rendas vicendas e vencidas.
A acção de despejo não tem utilidade só por si, neste caso, pois não há interesse processual. A acção de despejo é uma acção constitutiva, que encontra guarida no art.14º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. Ela tem um pedido constitutivo (a cessão da situação jurídica do arrendamento) e segue a forma de processo comum declarativo. Pode dizer-se que o verdadeiro despejo, neste caso, está imlícito no pedido de entrega da loja.
Cada um dos três pedidos tem a sua respectiva causa de pedir. A resolução do contrato, que se encontra regulada no art. 1083º/3 do C.C, tem como fundamento a celebração do contrato de arrendamento; a entrega da loja tem por base a acção de despejo e o pagamento das rendas vicendas e vencidas tem como causa de pedir a mora no pagamento das rendas.
Relativamente ao pagamento das rendas colocam-se algumas questões.O pedido de prestação vicenda é aquele em que a parte formula o pedido de condenação da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigível, ou seja, é aquele em que a parte requer uma condenação in futurum. As acções condenatórias in futurum encontram-se genericamente previstas no art.4º/2, al.b), mas a sua admissibilidade está regulada no art.472º. Para efeitos de determinação do valor da causa, o valor do pedido de prestações vincendas cumula-se com o valor do pedido referido às prestações vencidas, de acordo com o art.309º. Genericamente este tipo de acção é admissível, nomeadamente sempre que a falta de título executivo no momento do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor, como é o caso do art.472º/2, 2º parte.
Tendo em conta o caso em análise, aplica-se o nº1 do art.472º, pois os juros são prestações periódicas, segundo o art.781º C.C. e o valor da causa é auferido de acordo com o critério estabelecido pelo art.307º/1, que diz que nas acções de despejo, o valor da causa é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida, prevalecendo sobre o critério geral expresso no art.306º/2, 1ºparte. Sendo assim, as rendas vencidas podem ser alvo de pedido, enquanto que as rendas vincendas não.
Relativamente à relação entre objectos, assiste-se a uma cumulação simples de pedidos, pois o autor formula vários pedidos e pretende a procedência de cada um deles.
A cumulação simples tem que obedecer a determinados pressupostos processuais: a não exclusão por lei, bem como a compatibilidade processual – art.470º/1, com remissão para o art.31º/1, 1º parte – e substantiva – art.193º/2, al.c) – entre os objectos cumulados. A compatibilidade processual diz respeito aos obstáculos à coligação e,por isso,remete para as circunstâncias dos nº1 a 3 do art.31º. Enquanto que a compatibilidade substantiva refere-se à concordância dos efeitos dos objectos cumulados – art.470º/1, 1º parte e 193º/2, al.c).
No caso concreto, existe quer compatibilidade processual – arts. 471º, in fine e 462º, última parte – quer compatibilidade substantiva. Embora poder-se-ia colocar a hipótese de uma ineptidão parcial da petiçao, devido ao pedido das rendas vincendas, de acordo com o art. 193º/2, al.c).
Em sede de conclusão, o objecto processual seria procedente.


B) Defesa alegada na contestação e respectiva relevância no objecto processual:

A contestação é o articulado, através do qual o réu exerce o seu direito de resposta relativamente ao que foi pedido pelo autor na petição incial, opondo-se à pretensão do autor. É, por assim dizer, a concretização do princípio do contraditório.
A defesa pode ser deduzida por impugnação (directa ou indirecta) ou por excepção (dilatória ou peremptória).

Defesa por impugnação: o réu contradiz os factos articulados pelo autor ou nega que deles possa decorrer o efeito jurídico pretendido por esta parte – art.487º/ 2, 1º parte CPC, o que conduz à absolvição do reu do pedido.

Defesa por excepção peremptória: o réu não impugna os factos alegados pelo autor, nem a sua adequação aos efeitos pretendidos por esta parte. O réu invoca outros factos que constituem uma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado – invoca certos factos apresentados e efeitos requeridos pelo autor – art.487º/2 CPC. Este tipo de defesa leva à absolvição do réu do pedido.

No caso prático em análise, o tipo de defesa em causa é a defesa por impugnação, pois o réu, na contestação, afirma a falsidade ou inexactidão dos fundamentos essenciais do pedido do autor. Como já foi referido, a defesa por impugnação, a ser procedente, conduz à absolvição do réu, de todo ou parte do pedido.






Ana catarina Bila
Nº16451
Turma A4
FDL