terça-feira, 30 de junho de 2009

NOVO REGIME JURIDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 29/2009
de 29 de Junho


Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o
Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo
Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas
de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro,
o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede
à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto -Lei n.º 594/74, de
7 de Novembro.


A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Regime Jurídico do Processo de InventárioSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções do inventário
1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à
comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a
partilha da herança, a relacionar os bens que constituem
objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação
da herança.
2 — Procede -se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados
na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse
do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação
beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa,
por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade
de facto permanente, intervir em partilha registral
ou notarial.
3 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos
na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente
regime jurídico, com as necessárias adaptações.
4 — O inventário pode ainda destinar -se à partilha
consequente à extinção da comunhão de bens entre os
cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º
Artigo 2.º
Fases e publicidade do inventário
1 — O processo de inventário é composto pelas seguintes
fases:
a) Apresentação do requerimento de inventário;
b) Conferência de interessados e eventual apresentação
de licitações;
c) Decisão da partilha.
2 — As fases previstas nas alíneas b) e c) do número
anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se
revele absolutamente impossível.
3 — No decurso do processo de inventário, devem ser
publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, os
seguintes actos:
a) Requerimento de inventário;
b) Citações efectuadas;
c) Marcação da data da conferência de interessados;
d) Decisão da partilha;
e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes
para as finalidades do processo de inventário.
4 — O acesso ao sítio da Internet referido no número
anterior é condicionado aos interessados através da atribuição
de um código de acesso nos termos previstos na
portaria referida no número anterior.
Artigo 3.º
Competência
1 — Cabe aos serviços de registos a designar por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça
e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo
de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 — Os interessados podem escolher qualquer serviço
de registo designado nos termos do número anterior ou
qualquer cartório notarial para apresentar o processo de
inventário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre
outros, da competência do conservador e do notário os
seguintes actos:
a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes
e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;
b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz
que detém o controlo geral do processo;
c) A marcação e a presidência da conferência de interessados;
d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
e) A decisão da partilha.
4 — É aplicável ao conservador ou notário o regime de
impedimentos e suspeições previsto para os magistrados
judiciais.
Artigo 4.º
Controlo geral do processo
1 — O juiz tem controlo geral do processo de inventário,
podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos
que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo
tribunal.
2 — Compete exclusivamente ao juiz:
a) Proferir sentença homologatória da partilha;
b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam
da competência do juiz.
Artigo 5.º
Legitimidade para requerer ou intervir
1 — Têm legitimidade para requerer e intervir no processo
de inventário:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida
a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4193
2 — Quando haja herdeiros legitimários, os legatários
e donatários são admitidos a intervir em todos os actos
susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da
legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 — Os credores da herança e os legatários são admitidos
a intervir nas questões relativas à verificação
e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério
Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda
Pública.
Artigo 6.º
Intervenção judicial
1 — O conservador ou o notário são obrigados a remeter
os interessados para o juiz que detém o controlo geral do
processo nos seguintes casos:
a) Verificação das questões prejudiciais referidas no
n.º 1 do artigo 18.º;
b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2
do artigo 31.º;
c) Verificação da insolvência da herança, nos termos
do artigo 43.º;
d) Na sequência de nova partilha, não tendo havido
restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha
recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
2 — Só o juiz que detém o controlo geral do processo
pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de
bens, conforme o disposto no artigo 30.º
Artigo 7.º
Acesso ao processo
O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo
através de meios electrónicos para poderem exercer as
competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 8.º
Constituição obrigatória de advogado
1 — É obrigatória a constituição de advogado no inventário
se forem suscitadas ou discutidas questões de
direito.
2 — Em caso de recurso de decisões proferidas no processo
de inventário é obrigatória a constituição de advogado.
Artigo 9.º
Representação de incapazes e ausentes
1 — O incapaz é representado por curador especial
quando o representante legal concorra com ele à herança
ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo
mesmo representante.
2 — O ausente em parte incerta, não estando instituída
a curadoria, é também representado por curador
especial.
3 — Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente
que carecerem de administração são entregues
ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos
bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório,
cessando a administração logo que seja deferida
a curadoria.
4 — Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são
nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.
Artigo 10.º
Intervenção principal
1 — Em qualquer altura do processo é possível a apresentação
de intervenção principal espontânea ou provocada
por qualquer interessado directo na partilha.
2 — Os interessados são notificados para responder,
seguindo -se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
3 — A apresentação da intervenção suspende o processo
a partir da conferência de interessados.
Artigo 11.º
Intervenção de outros interessados
1 — Havendo herdeiros legitimários, os legatários e
donatários que não tenham sido inicialmente citados para
o inventário podem apresentar intervenção no processo,
aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo anterior.
2 — Os credores da herança podem reclamar no inventário
os seus direitos, mesmo que estes não tenham
sido relacionados no requerimento de inventário, até à
conferência de interessados.
3 — O conservador ou notário podem, a qualquer momento
do processo de inventário, determinar a intervenção
de qualquer interessado que considerem preterido.
Artigo 12.º
Entrega de documentos e notificações
1 — A apresentação do requerimento de partilha, da
eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes
deve realizar -se, sempre que possível, através de
meios electrónicos.
2 — As notificações aos interessados, aos demais intervenientes
e entre mandatários são efectuadas de acordo
com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que
possível, através de meios electrónicos.
Artigo 13.º
Prazo geral
1 — Na falta de disposição especial, o prazo para os
interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem
incidentes ou praticarem qualquer outro acto é
de 10 dias.
2 — O prazo para qualquer resposta conta -se sempre
da notificação do acto a que se responde.
Artigo 14.º
Venda e apreensão de bens
1 — Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão
dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem
como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto
no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
conservador e o notário assumem todos os direitos e
obrigações que impendem sobre os agentes de execução
e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce
as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.
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Artigo 15.º
Habilitação no inventário
1 — Se antes de concluído o inventário falecer algum
interessado directo na partilha, qualquer outro interessado
pode indicar os sucessores do falecido, juntando
os documentos que se mostrem necessários e que não
possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo
22.º
2 — As pessoas indicadas são citadas para o inventário
e os outros interessados são notificados da indicação.
3 — A legitimidade dos sucessores indicados pode ser
impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados
notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º
4 — Na falta de impugnação, têm -se como habilitadas
as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores
eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 — Os sucessores do interessado falecido podem ainda
pedir a respectiva habilitação, aplicando -se o disposto nos
números anteriores.
6 — Se falecer algum legatário, credor ou donatário
que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros
podem fazer -se admitir no processo, seguindo -se os termos
previstos no número anterior.
7 — A habilitação do cessionário de quota hereditária
e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus
de redução, pode fazer -se por qualquer uma das formas
legalmente admissíveis.
Artigo 16.º
Cumulação de inventários
1 — É permitida a cumulação de inventários para a
partilha de heranças diversas quando se verifiquem as
seguintes situações:
a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos
os bens;
b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das
outras.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador
ou notário podem indeferir a cumulação quando
a mesma se afigure inconveniente para os interesses das
partes ou para a tramitação célere do inventário.
Artigo 17.º
Direito de preferência dos interessados na partilha
1 — A preferência dos interessados na partilha na alienação
de quinhões hereditários pode ser exercida no processo
de inventário.
2 — Apresentando -se a preferir mais de um interessado,
o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na
proporção dos seus quinhões.
3 — O exercício do direito de preferência suspende o
processo a partir da conferência de interessados.
4 — O não exercício da preferência no processo de
inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência
nos termos gerais.
5 — Se for exercido direito de preferência fora do processo
de inventário, pode determinar -se, oficiosamente
ou a requerimento de algum dos interessados directos
na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo
279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as
necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 — Se, na pendência do inventário, se suscitarem
questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade
do processo ou a definição dos direitos dos interessados
directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário
por falta de prova documental, o conservador ou
notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam
a suspensão do processo até que haja decisão definitiva,
remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo
geral do processo.
2 — A suspensão do inventário pode ainda ser determinada
quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial
em que se debata alguma das questões a que se refere o
número anterior.
3 — A requerimento dos interessados directos na partilha,
o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento
do inventário para realização de partilha provisória,
sujeita a posterior alteração em conformidade com o que
vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Demora anormal na propositura ou julgamento da
causa prejudicial;
b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem
os que derivam da sua realização como provisória.
4 — Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto
no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados
dos bens que lhes couberem.
5 — Se um dos interessados for nascituro, o inventário
é suspenso a partir da conferência de interessados até ao
nascimento do interessado.
Artigo 19.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
Consideram -se definitivamente resolvidas as questões
prejudiciais relativamente às quais, no inventário, houve
acordo de todos os interessados directos na partilha, desde
que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir
no processo.
Artigo 20.º
Arquivamento do processo
1 — Se o processo estiver parado durante mais de um
mês por negligência dos interessados em promover os seus
termos, o conservador ou notário notificam imediatamente
os interessados para que estes pratiquem os actos em falta
no prazo de 10 dias.
2 — Se os interessados não praticarem os actos em
falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,
o conservador ou notário determinam o arquivamento
do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os
actos devidos.
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SECÇÃO II
Requerimento de inventário e oposição dos interessados
Artigo 21.º
Requerimento de inventário
1 — No requerimento de inventário deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua
última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha,
bem como dos legatários, credores da herança e, havendo
herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das
respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;
c) A relação dos bens que integram a herança;
d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais
e doações que se mostrem necessárias;
e) Outra informação que o requerente considere pertinente
para o desenvolvimento do processo.
2 — O modelo do requerimento de inventário é aprovado
por despacho do presidente do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o
requerimento de inventário e documentação anexa são
enviados, por via electrónica, ao tribunal.
Artigo 22.º
Diligências oficiosas de instrução
1 — O registo ou assento de óbito devem ser comprovados
por meios electrónicos, nos termos previstos em
portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comprovação
da existência de perfilhação, quando tenha sido
declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas
em conservatória do registo civil.
3 — A comprovação do teor dos testamentos, convenções
antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação
deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso
existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente
ao notário que tiver lavrado tais actos.
Artigo 23.º
Relação de bens
1 — Os bens que integram a herança são relacionados
por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando
os bens imóveis, os bens móveis, os direitos de crédito, e
o respectivo valor.
2 — As dívidas são relacionadas em separado com outra
numeração.
3 — A prova da situação registral dos bens sujeitos a
registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos
termos previstos em portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
4 — Não havendo inconveniente para a partilha, podem
ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de
natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário
e sejam de valor diminuto.
5 — As benfeitorias pertencentes à herança são descritas
em espécie, quando possam separar -se do prédio em que
foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário
e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio
da herança são descritas como dívidas, quando não possam
ser levantadas por quem as realizou.
6 — O conservador ou notário devem, oficiosamente
e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3, localizar
nas bases de dados registrais bens que façam parte
da herança.
7 — O conservador e o notário podem, oficiosamente
ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário
financeiro, ou emitente, a prestação de informações
sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de
que o falecido fosse titular ou co -titular.
8 — No caso previsto no número anterior, a prestação
das informações solicitadas não pode ser recusada com
base em sigilo profissional.
Artigo 24.º
Relação dos bens que não se encontrem em poder
do requerente do inventário
1 — Se o requerente do inventário declarar que está
impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em
poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo
de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os
elementos necessários à respectiva inclusão na relação
de bens.
2 — Se o notificado alegar que os bens não existem
ou não têm de ser relacionados, observa -se o disposto no
n.º 3 do artigo 29.º
3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração
que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam
as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos
bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação
de bens, devendo imediatamente dar conta ao juiz da
apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1
do artigo 4.º
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o
conservador ou notário podem solicitar a colaboração de
autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 25.º
Citação dos interessados
São citados para o inventário os interessados directos na
partilha, o Ministério Público junto do tribunal competente
para o controlo geral do processo, quando a sucessão seja
deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao
Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo
herdeiros legitimários, os donatários.
Artigo 26.º
Forma e conteúdo das citações
1 — As citações são efectuadas por carta registada com
aviso de recepção, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º
do regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro.
2 — Frustrando -se a possibilidade de citação pela forma
prevista no n.º 1, procede -se à citação edital, efectuada
pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso
público, regulado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
3 — Na citação, os citandos são advertidos do âmbito
da sua intervenção, nos termos do artigo 5.º, e da faculdade
de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do
artigo seguinte.
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4 — Verificada, em qualquer altura, a falta de citação
de algum interessado, é este citado com a cominação de
que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se
considera ratificado.
5 — Dentro do prazo previsto no número anterior, é o
citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam.
Artigo 27.º
Oposição ao inventário
1 — Os interessados directos na partilha e o Ministério
Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias
subsequentes à citação:
a) Apresentar oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados,
alegar a existência de outros ou os elementos constantes
do requerimento do inventário;
c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens
que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo
a exclusão de bens indevidamente relacionados,
por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo
qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve
para a partilha.
2 — Quando houver herdeiros legitimários, os legatários
e donatários podem apresentar oposição relativamente às
questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 28.º
Tramitação subsequente
1 — Os interessados com legitimidade para intervir nas
questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior
são notificados para responder, em 10 dias.
2 — Efectuadas as diligências probatórias necessárias,
requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente
pelo conservador ou notário, a questão é decidida,
sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Artigo 29.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 — Quando seja apresentada reclamação contra a relação
de bens, o requerente do inventário é notificado
para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo
de 10 dias.
2 — Se o requerente do inventário confessar a existência
dos bens cuja falta foi indicada, procede imediatamente ao
aditamento da relação de bens inicialmente apresentada,
notificando -se os restantes interessados e o Ministério
Público, nos casos em que tenha intervenção principal no
processo, da modificação efectuada.
3 — Não se verificando a situação prevista no número
anterior, notificam -se os restantes interessados com legitimidade
para se pronunciarem e o Ministério Público, nos
casos em que tenha intervenção principal no processo,
aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e decidindo
o conservador ou notário da existência de bens
e da pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
4 — As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente
introduzidos na relação de bens inicialmente
apresentada.
5 — O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias
adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade
de bens relacionados e requeira a sua exclusão do
inventário.
Artigo 30.º
Sonegação de bens
A existência de sonegação de bens, nos termos da lei
civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta
de bens relacionados, podendo o juiz que detém o controlo
geral do processo aplicar, quando provada, a sanção civil
prevista no artigo 2096.º do Código Civil.
Artigo 31.º
Negação de dívidas activas
1 — Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente
do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-
-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as
necessárias adaptações.
2 — Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida
considera -se litigiosa, remetendo -se os interessados
para o juiz que detém o controlo geral do processo.
Artigo 32.º
Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
1 — Para garantir uma repartição igualitária e equitativa
dos bens pelos vários interessados, as verbas podem
ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por
iniciativa do conservador ou notário.
2 — A avaliação prevista no número anterior não vincula
o conservador ou o notário, que dela podem divergir,
oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
SECÇÃO III
Conferência de interessados e partilha
SUBSECÇÃO I
Conferência de interessados
Artigo 33.º
Marcação da conferência de interessados e da partilha
1 — Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de
influenciar a partilha e determinados os bens a partilhar, o
conservador ou notário designam imediatamente dia para
a realização da conferência de interessados e da partilha.
2 — Os interessados na partilha são notificados para
comparecer ou fazer -se representar por mandatário com
poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer
outro interessado.
3 — A conferência e a partilha podem ser adiadas, por
determinação do conservador ou notário ou a requerimento
de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum
dos convocados e houver razões para considerar viável o
acordo sobre a composição dos quinhões.
4 — Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador
ou notário informam, por via electrónica, o juiz sobre as
questões susceptíveis de influenciar a partilha que consideram
resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando,
ainda, o dia designado para a realização da conferência de
interessados e da partilha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4197
Artigo 34.º
Actos praticados na conferência de interessados
Na conferência de interessados são praticados os seguintes
actos, pela ordem indicada:
a) Composição dos quinhões dos interessados;
b) Aprovação do passivo da herança e da forma de
cumprimento dos legados e encargos da herança, caso
existam;
c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.
DIVISÃO I
Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma
de cumprimento dos legados e encargos
Artigo 35.º
Composição dos quinhões dos interessados
1 — Os interessados podem acordar, por unanimidade,
e ainda com a concordância do Ministério Público, quando
este tenha intervenção principal no processo, que a composição
dos quinhões se realize através de uma das seguintes
formas:
a) Designando as verbas que hão -de compor, no todo
ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por
que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores,
para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio
pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da
herança e na distribuição do produto da alienação pelos
diversos interessados.
2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, a
conferência deve deliberar sobre:
a) A atribuição de um valor aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar
a partilha.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior:
a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo
valor matricial, comprovado por acesso à base de dados
da entidade competente ou, se tal não for possível, por
solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma
entidade, a menos que tais prédios tenham sido avaliados
no âmbito do processo de inventário, caso em que o valor
é o dessa avaliação;
b) São mencionados como bens ilíquidos:
i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor
não seja ainda possível determinar;
ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução
seja determinada pela morte do inventariado, desde que a
respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-
-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
4 — A deliberação dos interessados presentes, relativa
às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não
comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente
notificados.
Artigo 36.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
1 — As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados
maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por
parte dos menores ou equiparados consideram -se reconhecidas,
devendo a decisão da partilha ordenar o seu
pagamento.
2 — Quando a lei exija prova documental para a demonstração
da sua existência, não pode a dívida ser aprovada
por parte dos menores ou equiparados sem que se
junte ou exiba a prova exigida.
Artigo 37.º
Verificação de dívidas
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da
dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência
através da prova documental apresentada.
Artigo 38.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida,
aplica -se o disposto no artigo 36.º à quota -parte relativa
aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante,
observa -se o disposto no artigo anterior.
Artigo 39.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
1 — As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados
são pagas imediatamente, se o credor exigir o
pagamento.
2 — Não havendo na herança dinheiro suficiente e não
acordando os interessados noutra forma de pagamento
imediato, procede -se à venda de bens para esse efeito,
designando o conservador ou notário os que hão -de ser
vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os
interessados.
3 — Se o credor quiser receber em pagamento os bens
indicados para a venda, são -lhe adjudicados pelo preço
acordado.
4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável
às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador
ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
5 — À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante
dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo
Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos
interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma
de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais
interessados.
Artigo 41.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 — Aos legatários compete deliberar sobre o passivo
e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja
dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas
resulte redução de legados.
4198 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
2 — Os donatários são chamados a pronunciar -se sobre
a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades
de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 42.º
Dívida não aprovada ou não reconhecida
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por
todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida
pelo conservador ou notário, não pode ser tomada
em conta no processo de inventário para esse efeito.
Artigo 43.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança,
os interessados são remetidos para o juiz que detém
o controlo geral do processo, aproveitando -se, sempre que
possível, os actos já praticados no inventário.
DIVISÃO II
Licitações
Artigo 44.º
Abertura das licitações
1 — Não tendo havido acordo na conferência de interessados
e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do
artigo 35.º, quando tenham lugar, abre -se licitação entre
os interessados.
2 — Estão excluídos da licitação os bens que, por força
de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que
devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados
e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação,
nos termos do artigo 47.º
3 — É permitido desistir da declaração de que se pretende
licitar até ao momento em que se inicie a licitação
da respectiva verba.
Artigo 45.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 — Até ao início das licitações, os interessados e o
Ministério Público, quando tenha intervenção principal
no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a
quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que
consideram adequado.
2 — A conferência de interessados delibera, por unanimidade,
sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que
a reclamação se refere.
3 — O valor não é alterado se algum dos interessados
declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação
de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação
apresentada, consoante esta se baseie no excesso
ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo
tal declaração à licitação.
4 — No caso previsto no número anterior, se mais de um
interessado aceitar, abre -se logo licitação entre eles, sendo
a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 — Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação
deduzida, não se verificando a hipótese prevista
no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos
do artigo 32.º, pode requerer -se a avaliação dos bens cujo
valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do
artigo 52.º
Artigo 46.º
Formalidades da licitação
1 — A licitação consiste numa arrematação a que somente
são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro,
salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário
ou o legatário.
2 — Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos
concordarem na formação de lotes identificados por letras
para este efeito ou se houver algumas que não possam
separar -se sem inconveniente.
3 — Podem diversos interessados, por acordo, licitar na
mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum
na partilha.
Artigo 47.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 — Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que
algum dos interessados seja comproprietário, excedendo
a sua quota metade do respectivo valor e fundando -se o
seu direito em título que a exclua do inventário ou, não
havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do
autor da herança, o interessado em causa pode requerer
que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 — Pode igualmente qualquer interessado formular
pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens
fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota,
salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo
considerável.
3 — Os pedidos de adjudicação a que se referem os
números anteriores são apresentados na conferência de
interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos
sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual
prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados
requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 48.º
Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
1 — Se houver herdeiros legitimários e algum interessado
declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado,
a oposição do donatário, seja ou não conferente,
tem como consequência poder requerer -se a avaliação dos
bens a que se refira a declaração.
2 — Feita a avaliação e concluídas as licitações nos
outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar -se
que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 — Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa,
observam -se as seguintes regras:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de
divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário
tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-
-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no
caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a
redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário
obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores,
o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários
para o preenchimento da sua quota na herança e
dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu
quinhão, abrindo -se licitação sobre os bens repostos, se
esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4199
4 — A oposição do donatário deve ser declarada no próprio
acto da conferência, se estiver presente, caso contrário,
deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para
manifestar a sua oposição.
5 — A avaliação pode ser requerida até à decisão da
partilha.
Artigo 49.º
Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
1 — Se algum interessado declarar que pretende licitar
sobre bens legados, pode o legatário opor -se nos termos
do n.º 4 do artigo anterior.
2 — Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação,
mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens
legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar
prejuízo.
3 — Na falta de oposição por parte do legatário, os
bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor
respectivo.
4 — Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
1 — Quando do valor constante da relação de bens
resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário
ou o legatário, independentemente das declarações
a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação
dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que
ainda o não tenham sido.
2 — Pode também o donatário ou legatário requerer a
avaliação de outros bens da herança quando só em face
da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações
se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido
por inoficiosidade.
3 — A avaliação a que se refere este artigo pode ser
requerida até à decisão da partilha.
Artigo 51.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 — Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em
substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte
haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 — Sendo a coisa legada indivisível, observam -se as
seguintes regras:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer
dos interessados pode requerer avaliação da coisa
legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância,
o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa
legada.
3 — É aplicável também ao legatário o disposto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 52.º
Realização das avaliações
As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são
efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador
ou notário.
Artigo 53.º
Anulação da licitação
1 — Se o Ministério Público entender que o representante
de algum incapaz ou equiparado não defendeu
devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu
representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 — No caso previsto no número anterior, o conservador
ou notário determinam a anulação da licitação, mandando
repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser
assegurada pelo Ministério Público.
3 — A decisão de anulação da licitação é notificada
ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe
recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a
contar da notificação.
4 — A interposição do recurso previsto no número anterior
suspende o processo de inventário, nos termos do
artigo 18.º
SUBSECÇÃO II
Partilha
Artigo 54.º
Decisão da partilha
1 — Realizada a conferência de interessados, e as licitações,
caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente
proferida pelo conservador ou notário.
2 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador
ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica,
a decisão da partilha e as eventuais reclamações.
Artigo 55.º
Regras da partilha
1 — Na decisão da partilha observam -se as regras seguintes:
a) Em primeiro lugar, apura -se a importância total do
activo, somando -se os valores de cada espécie de bens
conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-
-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b) Em seguida, determina -se o montante da quota de
cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie
de bens;
c) Por fim, faz -se o preenchimento de cada quota com
referência aos números das verbas da descrição.
2 — Se aos co -herdeiros couberem fracções de verbas,
deve mencionar -se esse facto.
Artigo 56.º
Preenchimento dos quinhões hereditários
1 — No preenchimento dos quinhões observam -se as
seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante,
tal como os bens doados ou legados são adjudicados
ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos,
quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos
doados e licitados;
4200 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
c) Se não for possível observar a regra prevista na
alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são
atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de
natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem
exigir a composição em dinheiro, vendendo -se os bens
necessários para obter as devidas quantias, nos termos do
n.º 5 do artigo 39.º;
d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício
dos co -herdeiros não legatários, quando alguns dos
herdeiros tenham sido contemplados com legados;
e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte
entre os interessados, por lotes iguais;
f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam
suficientemente comprovados e os bens que não tenham
valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
2 — Se se verificar que os bens doados, legados ou
licitados excedem a quota do respectivo interessado ou
a parte disponível do inventariado, o conservador ou o
notário fazem referência ao facto, indicando o montante
do excesso.
3 — Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador
ou notário ordena a notificação dos interessados
para requererem a sua redução, podendo o legatário ou
donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os
necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.
Artigo 57.º
Opções dos interessados
1 — Os interessados a quem caibam tornas podem requerer
a composição dos seus quinhões ou reclamar o
pagamento das mesmas.
2 — Se algum interessado tiver licitado em mais verbas
do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer
dos interessados a quem caibam tornas é permitido
requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam
adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite
do seu quinhão.
3 — O licitante pode escolher, de entre as verbas em que
licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão.
4 — Sendo essa a vontade de mais de um interessado
e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o
conservador ou notário decidem, por forma a conseguir
o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a
sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção
que indicar.
Artigo 58.º
Pagamento ou garantia das tornas
1 — Reclamado o pagamento das tornas, o interessado
devedor deve pagá -las imediatamente, garantir o seu pagamento
ou apresentar proposta para o seu pagamento.
2 — Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu
pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento,
os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao
devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam
necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto
que garantam imediatamente a importância das tornas
que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 — Podem também os requerentes pedir que, logo
que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda
à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja
necessário para o pagamento das tornas, nos termos do
n.º 5 do artigo 39.º
4 — Quando o credor for incapaz ou estiver ausente
em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem do
processo ou à ordem e em nome do incapaz ou do ausente,
podendo neste último caso, o devedor das tornas ou o Ministério
Público abrir depósito bancário em nome daquele,
devendo, para o efeito, ser extraída certidão do processo
que comprove a dívida.
Artigo 59.º
Não reclamação do pagamento das tornas
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas
vencem os juros legais desde a data em que a decisão da
partilha se tornou definitiva e os credores podem registar
hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou,
quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que
sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas
no artigo 62.º
Artigo 60.º
Sentença homologatória da partilha
1 — O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz
para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória
da partilha.
2 — A decisão de não homologação deve ser fundamentada
e propor a forma da realização da nova partilha pelo
conservador ou notário.
3 — Da sentença homologatória da partilha cabe recurso
para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de
30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão
do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de
Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível.
Artigo 61.º
Entrega de bens antes do trânsito em julgado
da sentença homologatória
1 — Se algum dos interessados quiser receber os bens
que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em
julgado da sentença homologatória, observa -se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens
imóveis declara -se que a decisão da partilha ainda não é
definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar
essa provisoriedade;
b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados
pela entidade competente com a declaração de que
o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença
homologatória não transitar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado
prestar caução, a qual não compreende os rendimentos,
juros e dividendos.
2 — Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens,
por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados,
mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir,
o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha
sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito
se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 — O registo e o averbamento previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4201
acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida
decisão que determine a extinção daquele efeito.
Artigo 62.º
Nova partilha
1 — Tendo de proceder -se a nova partilha por efeito da
decisão do recurso ou da causa, o cabeça -de -casal entra
imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer
ao interessado que os recebeu.
2 — O inventário só é reformado na parte estritamente
necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo
sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa
substituição de herdeiros.
3 — Na sentença que julgue a nova partilha são mandados
cancelar os registos ou averbamentos que devam
caducar.
4 — Se o interessado não restituir os bens móveis que
recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.
SECÇÃO IV
Emenda e anulação da partilha
Artigo 63.º
Emenda por acordo
A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da
sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo
inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus
representantes, se tiver havido erro de facto na descrição
ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível
de viciar a vontade das partes.
Artigo 64.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 — Quando se verifique algum dos casos previstos
no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo
quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial
da decisão homologatória da partilha.
2 — O recurso previsto no número anterior é interposto
no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro,
desde que este conhecimento seja posterior à sentença
homologatória da partilha.
Artigo 65.º
Anulação judicial
A anulação da partilha confirmada por sentença transitada
em julgado pode ser decretada quando tenha havido
preterição ou falta de intervenção de algum dos co -herdeiros
e se mostre que os outros interessados procederam com
dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao
modo como a partilha foi preparada.
Artigo 66.º
Reabertura judicial do processo de inventário
1 — Não se verificando os requisitos do artigo anterior
ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe
seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação
da conferência de interessados para se determinar
o montante do seu quinhão.
2 — Se os interessados não chegarem a acordo,
observam -se as seguintes regras:
a) No auto, consignam -se os bens sobre cujo valor há
divergência;
b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre
eles ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa -se a importância a que o herdeiro
tem direito.
3 — É proferida nova decisão de partilha para fixação
das alterações à decisão anterior em consequência dos
pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão
do preterido.
4 — Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode
requerer que os devedores sejam notificados para efectuar
o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-
-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das
alienações já efectuadas.
5 — Se não for exigido o pagamento, é aplicável o
disposto no n.º 4 do artigo 57.º
SECÇÃO V
Partilhas adicionais
Artigo 67.º
Inventário do cônjuge supérstite
1 — Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de
correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu
a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos
necessários para a segunda partilha são lavrados no processo
da primeira.
2 — No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge
supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos
no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só
venha a descobrir -se por ocasião daquele inventário.
Artigo 68.º
Partilha adicional
Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que
houve omissão de alguns bens, procede -se no mesmo
processo a partilha adicional, com observância, na parte
aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.
SECÇÃO VI
Processo de inventário em casos especiais
Artigo 69.º
Inventário em consequência de justificação de ausência
1 — Para deferimento da curadoria e entrega dos bens
do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos
anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 — São citadas para o inventário e intervêm nele as
pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 — Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados
pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou
das últimas notícias, constante do processo, indicando a
que considera exacta.
4 — Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente
da partilha, pode requerer a sua entrega
4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados
curadores definitivos quanto a esses bens.
5 — A decisão de inventário defere a quem compete a
curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues
nos termos do número anterior.
6 — Quando o conservador ou notário exijam caução a
algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no
mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 70.º
Aparecimento de novos interessados
1 — A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas
no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento
de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum
dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão,
relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo
os curadores notificados para responder.
2 — As provas são oferecidas com o requerimento e
as respostas.
3 — Na falta de resposta, é ordenada a emenda,
deferindo -se a curadoria de harmonia com ela.
4 — Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador
ou notário.
Artigo 71.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração
de nulidade ou anulação de casamento
1 — Decretada a separação judicial de pessoas e bens
ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento,
qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha
dos bens, salvo se o regime de bens do casamento
for o de separação.
2 — O inventário segue os termos prescritos no presente
regime jurídico, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
Artigo 72.º
Impugnação das decisões que suspendam
ou ponham termo ao processo
1 — A impugnação das decisões do conservador ou
notário que suspendam ou ponham termo ao processo é
apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo
no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 — A impugnação é realizada através da apresentação
do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório
notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente
remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à
decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º
4 — Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da
Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais,
não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação
para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos
em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 73.º
Impugnação das decisões interlocutórias
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do
processo de inventário devem ser impugnadas juntamente
com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo
ou no recurso judicial da sentença homologatória da
partilha, caso este venha a ser interposto.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 74.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na
presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e a
respectiva legislação complementar.
Artigo 75.º
Emolumentos e honorários
Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo
processo de inventário, o seu regime de pagamento e a
responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 76.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 77.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º,
2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as
alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 67/75,
de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de
17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de
Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200 -C/80, de 24 de
Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro,
262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e
190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,
pelo Decreto -Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro,
pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos -Leis
n.os 321 -B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho,
423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94,
de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95,
de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 14/96,
de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de
Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de
12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de
30 de Junho, e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-
-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de
Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de
8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004,
de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de Julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos -Leis
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4203
n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho,
e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de
1 de Abril, e o Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1770.º
[...]
1 — Após o trânsito em julgado da sentença que
decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial,
sem prejuízo do disposto em matéria de registo,
passa a ser o da separação, procedendo -se à partilha do
património comum como se o casamento tivesse sido
dissolvido.
2 — Havendo acordo dos interessados, a partilha
prevista no número anterior pode logo ser feita nas
conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer
outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos
em lei especial.
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz -se requerendo
inventário, nos termos previstos em lei especial,
ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores
se escusarem ou forem removidas, é o cabeça -de -casal
designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento
de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precedentes não são imperativas,
podendo, por acordo de todos os interessados,
entregar -se a administração da herança e o exercício
das demais funções de cabeça -de -casal a qualquer outra
pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 — O cabeça -de -casal pode a todo o tempo escusar-
-se do cargo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2086.º
[...]
1 — O cabeça -de -casal pode ser removido, sem prejuízo
das demais sanções que no caso couberem:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Qualquer interessado tem legitimidade para
pedir a remoção.
Artigo 2102.º
[...]
1 — Havendo acordo dos interessados, a partilha é
realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em
qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos
previstos em lei especial.
2 — Procede -se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados
na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse
do incapaz a quem a herança é deferida implica
aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa,
por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade
de facto permanente, intervir em partilha realizada
nas conservatórias ou nos cartórios notariais.»
Artigo 78.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º,
1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro
de 1961, com as alterações introduzidas pelo
Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela
Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei
n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de
10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de
Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,
366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76,
de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77,
de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio,
pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro,
207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro,
224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro,
pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-
-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho,
381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho,
pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis
n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro,
211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril,
227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e
329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29
de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de
Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro,
e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99,
de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99,
de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela
Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-
-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de
17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro,
pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de Março,
199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro,
e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de
29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril,
e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis
n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho,
pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008,
4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
de 31 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de
20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 52.º
[...]
1 — As certidões extraídas dos processos de inventário
valem como título executivo, desde que contenham:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira
ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha
foi declarada por decisão do conservador ou notário,
homologada judicialmente, ou por sentença transitada
em julgado;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se a decisão do conservador ou notário ou
a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a
modificação afectar a quota do interessado, a certidão
reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à
mesma quota.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
1 — O tribunal da comarca do serviço de registo ou
do cartório notarial onde o processo foi apresentado é
competente:
a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo
geral do processo de inventário, sentença homologatória
da partilha e outros actos que, nos termos desse
processo, sejam da competência do juiz;
b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora
por morte de outra.
2 — Aberta a sucessão fora do País, observa -se o
seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é
competente para a habilitação o tribunal do lugar da
situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na
falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos
móveis;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 248.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo
e em todos os casos de diminuta importância
em que o juiz os considere dispensáveis.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 373.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Havendo inventário, têm -se por habilitados
como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo
requerimento, se todos estiverem citados para o
inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade
ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido
impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 — Apresentada certidão do inventário, pela qual
se provem os factos indicados, observa -se o que fica
disposto neste artigo.
Artigo 426.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — O depositário é o próprio possuidor ou detentor
dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em
que lhe sejam entregues.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 989.º
[...]
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à
caução que deva ser prestada pelos representantes de
incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou
inventariados, com as seguintes modificações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor,
à apreciação da idoneidade da caução e à designação
das diligências necessárias são exercidas pelo conselho
de família, quando a este pertença conhecer da caução,
ou pelo conservador ou notário, nos processos de inventário.
Artigo 1052.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Revogado.)
Artigo 1406.º
[...]
1 — Requerendo -se a separação de bens nos termos
do artigo 825.º, ou tendo de proceder -se a separação
por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-
-se o disposto no regime do processo de inventário em
consequência de separação, divórcio, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, constante de lei
especial, com as seguintes especialidades:
a) O inventário corre por apenso ao processo de execução
ou ao processo de insolvência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4205
b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer
credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover
o andamento do inventário;
c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam
devidamente documentadas;
d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito
de escolher os bens com que há -de ser formada a
sua meação e, se usar desse direito, são notificados da
escolha os credores, que podem reclamar contra ela,
fundamentando a sua reclamação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando a avaliação modifique o valor dos bens
escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente,
este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso,
ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações
são adjudicadas por meio de sorteio.
Artigo 1462.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)»
Artigo 79.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 249.º -A a 249.º -C e o artigo
279.º -A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com
as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de
11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março
de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho,
pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-
-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março,
201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76,
de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de
3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei
n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513-X/79,
de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de
10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de
Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos
Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de
9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de
2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de
15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de
Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro,
e 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de
Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro,
125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro,
e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro,
e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000,
de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001,
de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis
n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro,
324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março,
pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53 -A/2006,
de 29 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de
29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos
Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de
24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de
4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008,
de 31 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de
Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 249.º -A
Mediação pré -judicial e suspensão de prazos
1 — As partes podem, previamente à apresentação
de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de
mediação para a resolução desses litígios.
2 — A utilização dos sistemas de mediação pré-
-judicial previstos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da Justiça suspende os prazos
de caducidade e prescrição a partir da data em que for
solicitada a intervenção de um mediador.
3 — Os prazos de caducidade e prescrição retomam-
-se a partir do momento em que uma das partes recuse
submeter -se ou recuse continuar com o processo de
mediação, bem como quando o mediador determinar o
final do processo de mediação.
4 — A falta de acordo e a recusa de submissão a
mediação referidas no número anterior são comprovadas
pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na
portaria referida no n.º 2.
5 — A inclusão dos sistemas de mediação na portaria
referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade
do sistema bem como da respectiva entidade gestora.
Artigo 249.º -B
Homologação de acordo obtido em mediação pré -judicial
1 — Se da mediação resultar um acordo, as partes
podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 — O pedido é apresentado em qualquer tribunal
competente em razão da matéria, preferencialmente
por via electrónica, nos termos a definir em portaria do
membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 — A homologação judicial de acordo obtido em
mediação pré -judicial visa a verificação da sua conformidade
com a legislação em vigor.
4 — O pedido referido no número anterior tem natureza
urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia
distribuição.
5 — No caso de recusa de homologação o acordo é
devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias,
submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 249.º -C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o
conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não
podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em
caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente
quando esteja em causa a protecção da integridade física
ou psíquica de qualquer pessoa.
Artigo 279.º -A
Mediação e suspensão da instância
1 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o
entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa
do processo para mediação, suspendendo a instância,
salvo quando alguma das partes expressamente se opuser
a tal remessa.
4206 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio
por mediação, acordando na suspensão da instância
nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do
artigo anterior.
3 — A suspensão da instância referida no número
anterior verifica -se, automaticamente e sem necessidade
de despacho judicial, com a comunicação por qualquer
das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 — Verificando -se na mediação a impossibilidade de
acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse
facto, preferencialmente por via electrónica, cessando
automaticamente e sem necessidade de qualquer acto
do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 — Alcançando -se acordo na mediação, o mesmo é
remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica,
seguindo os termos definidos na lei para a transacção.
»
Artigo 80.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com
as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 355/85,
de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de
Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho,
227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96,
de 31 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de
11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001,
de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003,
de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
e pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de Julho,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Compete ao Ministério Público requerer o registo
quando, em processo de inventário, for adjudicado
a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito
sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
1 — São pedidas como provisórias por natureza as
seguintes inscrições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a
respectiva sentença homologatória se tornar definitiva;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 81.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º -A, 202.º -B e 210.º do Código do Registo
Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6
de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio,
375 -A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto,
273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro,
113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de
Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007,
de 2 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28
de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e
pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008, de 30 de Dezembro,
e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 202.º -A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo
de inventário por óbito do registado, é feita menção do
facto no assento respectivo, por meio de cota de referência
que identifique a conservatória ou o cartório notarial
onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º -B
Comunicações a efectuar pelos tribunais,
conservatórias e notários
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
anterior, a conservatória ou o notário comunicam
a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente
por via electrónica, a instauração do processo
de inventário.
Artigo 210.º
[...]
1 — O conservador do registo civil deve enviar ao
Ministério Público junto do tribunal competente para a
providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura
da sucessão:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes
a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes
ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4207
2 — A informação prevista no número anterior pode
ser facultada por disponibilização do acesso à base de
dados do registo civil.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador
deve ouvir o declarante do óbito, através de auto
lavrado imediatamente após a prestação da respectiva
declaração.
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 82.º
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 129/98, de 13 de
Maio, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2001, de 25 de
Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de
Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76 -A/2006, de 29 de
Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro,
e 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º -A a
73.º -C, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º -A
Tribunal arbitral
1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros
mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios,
pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento
de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa
em matéria de firmas e denominações.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior
os casos em que existam contra interessados, salvo se
estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º -B
Compromisso arbitral
1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem,
no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo
anterior, pode requerer a celebração de compromisso
arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e
aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do
disposto no número anterior, suspende os prazos de
reacção contenciosa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P.,
é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no
prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do
requerimento.
4 — Pode ser determinada a vinculação genérica do
IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada
com competência para dirimir os conflitos
referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria
do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.,
a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios
abrangidos, conferindo aos interessados o poder de
se dirigirem a esses centros para a resolução de tais
litígios.
Artigo 73.º -C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos
previstos na lei de arbitragem voluntária.»
Artigo 83.º
Alteração à organização sistemática do Regime
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 — Os artigos 63.º a 73.º do título IV do Regime do
Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar
incluídos no novo capítulo I, com a epígrafe «Recurso
hierárquico e impugnação judicial».
2 — Os artigos 73.º -A a 73.º -C aditados pela presente
lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 129/98, de 13 de
Maio, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2001, de
25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005,
de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76 -A/2006,
de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de
17 de Janeiro, e 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, passam
a constituir o capítulo II do título IV, com a epígrafe
«Tribunal arbitral».
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de inventário
que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem
pendentes.
Artigo 85.º
Regime dos mediadores públicos
1 — O regulamento do procedimento de selecção de
mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de
mediação pública é aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
2 — A prestação de serviços de mediação pública não
configura uma relação jurídica de emprego público, nem
garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por
parte do Estado.
3 — A remuneração dos mediadores é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 86.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do
n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil;
b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º,
o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos
1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do
artigo 1462.º do Código de Processo Civil;
c) O artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro
de 2010.
2 — Os artigos 249.º -A a 249.º -C e 279.º -A do Código
de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009
3 — Os artigos 73.º -A a 73.º -C do Regime do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente
lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 694/2009
de 29 de Junho
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica
da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo
Decreto -Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu -se
à reestruturação do Instituto Português da Juventude, I. P.
(IPJ, I. P.)
Desta forma, a orgânica do IPJ, I. P., veio a ser a aprovada
pelo Decreto -Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, tendo os
respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização
interna, sido aprovados pela Portaria n.º 662 -J/2007, de
31 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que os
serviços desconcentrados carecem, ainda, de pequenos
ajustamentos por forma a assegurar uma melhor adequação
à prossecução da missão e atribuições do IPJ, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º e 11.º dos Estatutos do Instituto
Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria
n.º 662 -J/2007, de 31 de Maio, passam a dispor da seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
são, desde já, criados o Gabinete de Apoio aos Objectores
de Consciência, integrado no Departamento de
Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, e o
Gabinete Jurídico, que funciona na dependência directa
do presidente.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
[...]
1 — Os departamentos são dirigidos por directores
e os gabinetes, ou núcleos, por chefes de divisão, respectivamente
cargos de direcção intermédia dos 1.º e
2.º graus.
2 — Os serviços territorialmente desconcentrados
são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção
intermédia do 1.º grau.
3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados
por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia
do 2.º grau, não podendo, no total, o seu número
ser superior a três.
4 — Ao pessoal dirigente do IPJ, I. P., é aplicável o
regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos
e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal
Dirigente da Administração Pública.
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Humanos,
Financeiros e Patrimoniais
1 — O Departamento de Recursos Humanos, Financeiros
e Patrimoniais assegura o apoio administrativo
e financeiro aos órgãos e serviços do IPJ, I. P., a gestão
dos recursos humanos, bem como o planeamento, organização
e coordenação do serviço cívico dos objectores
de consciência.
2 — Compete ao Departamento de Recursos Humanos,
Financeiros e Patrimoniais:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Promover a evolução tecnológica dos sistemas
de informação e de comunicação do IPJ, I. P., quer ao
nível das infra -estruturas tecnológicas quer ao nível das
aplicações informáticas;
j) Assegurar, a nível nacional, a organização e o funcionamento
do serviço cívico dos objectores de consciência
perante o serviço militar;
l) Informar acerca do estatuto de objector de consciência
e dos direitos e deveres dele decorrentes;
m) Fornecer apoio técnico -administrativo, documental
e logístico à Comissão Nacional de Objecção de
Consciência (CNOC);
n) Elaborar o registo nacional dos objectores de consciência,
através de inscrição dos cidadãos que tenham
obtido o respectivo estatuto;
o) Elaborar e manter actualizado um ficheiro dos
organismos disponíveis para receber prestadores do
serviço cívico;
p) Seleccionar e classificar os objectores com vista
à sua posterior colocação;
q) Celebrar com as entidades interessadas protocolos
respeitantes à prestação do serviço cívico;

sábado, 27 de junho de 2009

APONTAMENTOS ECONOMIA-AULAS

ECONOMIA POLÍTICA (NOITE)
TÓPICOS DAS MATÉRIAS LECCIONADAS

ÍNDICE

PARTE I – INTRODUÇÃO 1
Capítulo 1 Conceitos introdutórios 1
Capítulo 2 O modo de pensar do economista 2
PARTE II - MICROECONOMIA 2
Capítulo 3 Interdependência e trocas 2
Capítulo 4 - As forças de mercado 2
Capítulo 5 - A intervenção do Estado no mercado 2
Capítulo 6 - A procura em mercados concorrenciais 2
Capítulo 7 – O investimento e a oferta em mercados concorrenciais 2
Capítulo 8 – Os factores tempo e risco 2
Capítulo 9 – O mercado concorrencial 2
Capítulo 10 – Mercados de concorrência imperfeita 2
Capítulo 11 – Outros objectivos que não a maximização do lucro 2
Capítulo 12 – A repartição do rendimento e o mercado dos factores 2
Capítulo 13 – A desigualdade e a pobreza 2
Capítulo 14 – Redistribuição e tributação 2
Capítulo 15 – O problema ambiental 2
Capítulo 16 – A intervenção do Estado e a escolha pública 2
PARTE III – MACROECONOMIA 2
Capítulo 17 – Os temas básicos da macroeconomia 2
Capítulo 18 – O crescimento 2
Capítulo 19 – O desemprego 2
Capítulo 20 – A inflação 2
Capítulo 21 – A contabilidade nacional 2
Capítulo 22 – O modelo de pleno emprego 2
Capítulo 23 – O combate à inflação e ao desemprego 2
Capítulo 24 – As políticas de estabilização 2
Capítulo 25 – Os sistemas monetário e financeiro 2
Capítulo 26 – Consenso e debate na política macroeconómica 2


PARTE I – INTRODUÇÃO
Capítulo 1 Conceitos introdutórios
Um ensino económico da Economia para não-economistas. Compreensão teórica e aplicação prática. Génese e renascimento da Economia Política.
Exclusão do estudo das economias abertas e das relações económicas internacionais e da história do pensamento económico.
a) A escassez objectiva dos factores de produção (terra, trabalho e capital) e a escassez subjectiva dos bens de consumo.
O problema económico: a escassez relativa dos bens económicos e a satisfação de objectivos de importância desigual susceptíveis de serem hierarquizados segundo uma escala de preferências.
O juízo económico: a escolha da melhor acção para objectivos dados e meios escassos.
A escassez de tempo e o grau óptimo (não completo) de informação. A saúde e o emprego possíveis.
a) i) A irrelevância económica da abundância, a insaciabilidade total das necessidades económicas, a recorrência de certas necessidades económicas, a graduabilidade e relatividade da escassez, a (não) reconvertibilidade de recursos excedentários.
a) ii) As decisões económicas (livres, interdependentes e geradoras de uma ordem espontânea, mas também de falhas).
A Economia como ciência da escassez e das escolhas (individualismo metodológico e a preferência pelo mercado) vs. a Economia como ciência dos contratos ou das instituições (convenções sociais). A Teoria da Empresa. A Ciência (Económica) Política.
a) iii) A racionalidade como optimização de meios e como maximização de fins. O modelo construtivista cartesiano e o modelo ecológico hayekiano. A optimização (máxima diferença entre benefícios e custos) e o raciocínio marginalista Racionalidade limitada (satisfação suficiente), ignorância racional e sociabilidade. As falhas de racionalidade e a Behavioral Economics.
b) i) A Economia como a ciência das opções. A noção de custo (de oportunidade). A eficiência (quantitativa) e o seu conflito com a justiça (qualitativa). A eficiência como justiça procedimental e a questão do estabelecimento de prioridades.
As necessidades económicas como necessidades humanas, em que existe a determinação de possuir um meio acessível susceptível de fazer cessar um estado de insatisfação psicológica (extensíveis, ilimitadas, saciáveis, substituíveis).
O bem económico como um objecto acessível, disponível e raro reputado adequado à satisfação de uma necessidade. Os bens livres; crítica à sua existência: bens não pagos (pelo menos directamente); o problema da poluição e o exemplo das licenças para poluir.
c) As perguntas básicas da decisão económica.
As necessidades primárias ou vitais e secundárias ou civilizacionais; relatividade da distinção.
Comparação custos-benefícios e a busca de eficiência.
Satisfação da disposição de pagar e a correcção política à distribuição de mercado.
Economia de mercado, mista e dirigista.
O problema da confiança no Estado e no mercado (operadores económicos relevantes; mecanismo das trocas).
d) O custo, conceito subjectivo, resultante da posição psicológica e da aptidão física, que integra um elemento positivo (danos emergentes) e um elemento negativo (lucros cessantes). O custo como custo de oportunidade: o valor da segunda melhor utilização ou sacrifício alternativo (dimensão contra-factual), especialmente útil para o cálculo de bens fora do mercado. A escassez e a irreversibilidade do tempo. O preço relativo.
- Os exemplos do custo de frequentar a universidade e do custo do pacote de leite por alternativa à garrafa de vinho.
- A ponderação entre custos e benefícios, ou entre utilidade e desutilidade (utilidade ponderada).
Defina "custo de oportunidade".
O custo de oportunidade alerta para a ideia de o custo económico, conceito subjectivo, resultante da posição psicológica e da aptidão física do sujeito, para além de integrar um elemento positivo (uma desutilidade directa de se desenvolver uma certa actividade), possuir também um elemento negativo, que consiste na renúncia aos benefícios associados à melhor utilização alternativa dos recursos disponíveis ou às vantagens daquela opção que foi sacrificada. Este conceito é especialmente útil para valorizar bens para os quais não existe um mercado explícito, como as escolhas pessoais (de frequentar a universidade ou casar, por exemplo).
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO:"Os custos apenas exprimem atracções concorrentes" – Frank Knight.
O custo é um conceito subjectivo, resultante da posição psicológica e da aptidão física do sujeito, que integra, segundo a definição tradicional, um elemento positivo e um elemento negativo. A frase alude ao elemento negativo, denominado custo de oportunidade: o valor da melhor utilização de recursos ou do sacrifício de bens alternativos, especialmente útil para o cálculo de opções para as quais não existe um mercado explícito. Ou seja, trata-se da renúncia aos benefícios associados a uma opção que foi preterida.
O custo, em certo sentido, apenas exprime uma atracção concorrente. Isto é, apenas se desenvolve uma actividade porque esta foi considerada a mais atractiva e, neste sentido, entende-se ser benéfico incorrer num determinado custo. Tivesse a utilidade ponderada, derivada do cálculo de custos e benefícios, apontado para outra opção alternativa, e a utilidade a obter pelo sujeito tê-lo-ia deslocado para uma desutilidade diversa, que incorreria em virtude da atracção concorrente proporcionada pelos ganhos associados a essa escolha. O custo de oportunidade é um custo presente implícito.
Esta ideia pode ser exemplificada pelo lucro normal e pelo vencimento de transferência. O primeiro, é o rendimento mínimo que o empresário exige a si mesmo para se manter num determinado sector de actividade, em detrimento de uma qualquer segunda escolha. Ser empresário tem custos, nomeadamente o lidar com uma permanente incerteza. Nestes termos, o custo de ser empresário pode traduzir-se na renúncia à atracção concorrente proporcionada pela maior estabilidade e segurança de ser um trabalhador, que se suporta apenas em homenagem à expectativa de maior proveito a derivar da primeira actividade. O segundo consiste no custo de oportunidade de não se estar a trabalhar numa empresa ou sector alternativo, com condições substancialmente idênticas. Assim, perante uma oferta de trabalho muito elástica, o salário x, enquanto custo e modo de remuneração do factor de produção trabalho, não será mais que a expressão dos salários y praticados pela concorrência, que concorrencialmente podem atrair o trabalhador para um processo de transferência, havendo mobilidade laboral.
A ideia de ponderação entre custos e benefícios, definindo o primeiro como a renúncia aos ganhos possíveis de uma segunda escolha, está igualmente presente na fronteira das possibilidades de produção ou de consumo (em que o custo do maior consumo de um bem é a perda da satisfação proporcionada pelo consumo concorrente de outro bem). E a própria irrelevância dos custos fixos e históricos resulta de, quanto a eles, já não haver opções ou alternativas a tomar: eles já foram adquiridos, normalmente não exprimem atracções concorrentes, não lhes subjazendo presentemente quaisquer escolhas, pelo que são irrelevantes para a decisão de produção em termos marginais. Quanto a esta sim, é lícito falar em inclinações competitivas: o custo marginal (o custo de produzir uma unidade adicional) implica essa ponderação. Poder-se-á comparar o custo de produzir e o de não produzir, ou o de fabricar o bem a com o de fabricar o bem b. O custo marginal pode assim exprimir apenas a maior atractividade da produção – e, dentro desta, da fabricação de um certo bem – sobre a não produção (ou não fabricação de outro qualquer bem).
Poderá contestar-se, na frase em apreço, a ausência do elemento positivo do custo: o sacrifício explicita e directamente suportado em razão da escolha. Assim, o custo de frequentar o ensino superior não seria apenas a renúncia a um salário ou a maior lazer, mas sim também as despesas – propinas, livros, transportes, alojamento para os estudantes deslocados - inerentes à sua frequência. Todavia, em termos conceituais, pode afirmar-se que o custo de oportunidade de ser estudante universitário envolve, num sentido amplo, não apenas a dispensa dos rendimentos cessantes (por não se ser trabalhador), mas igualmente a presença de danos emergentes (as maiores despesas do discente). Nestes termos alargados, pode dizer-se que a atracção concorrente é o benefício líquido preterido (ganhar um salário e não despender a mesada), sendo que o custo efectivamente suportado terá, em racionalidade, de lhe ser superior.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: falar em atracção de concorrentes ao mercado, não mencionar o custo de oportunidade.
e) A revolução marginalista e a descoberta múltipla e autónoma: o grau final de utilidade de Jevons, a importância das satisfações de Menger, a rareza de Walras.
Teoria estática do equilíbrio geral e da afectação eficiente de recursos existentes em quantidade limitadas a usos alternativos efectuada através do cálculo marginal-diferencial. A irrelevância do custo histórico e a relevância do custo e do benefício marginal.
- O exemplo dos copos de água.
f) A sensibilidade aos incentivos. A análise económica do Direito. Os efeitos opostos de um mesmo incentivo. O “dumping” da mão-de-obra. A justiça social e a perda de incentivos.
f) i) O postulado da racionalidade: o princípio hedonista (“lei do menor esforço”). Eficiência económica (minimização de custos) e tecnológica (minimização de recursos). Precedência da necessidade em relação à utilidade. A racionalidade dos meios (vs. dos fins, valorativamente neutra).
f) ii) Satisfação de múltiplas necessidades.
O princípio económico: a racionalidade do homo economicus maximizador de uma função (utilidade do consumidor, produtividade do produtor) sujeita a restrições de rendimento e tempo e à lei dos rendimentos decrescentes (lei da utilidade marginal decrescente, lei da produtividade marginal decrescente) através da igualização de valores marginais (princípio da equimarginalidade) pela transferência de unidades entre utilizações alternativas.
g) Os jogos de soma positiva (troca, em que ambas as partes ganham, embora não necessariamente o mesmo), nula ou zero (furto; repartição do bem-estar total derivado das trocas) e negativa (imposto utilizado para subsídio improdutivo).
A apologia do cosmopolitismo económico e do aumento da dimensão do mercado (campo das trocas).
h) O mecanismo de preços como sinalizador da actividade económica (e sintetizador da informação privada) vs. decisão planificadora.
i) Mercado de produtos e mercado de factores; o papel das famílias e das empresas.
Walras
- A superioridade do sistema de livre concorrência e da economia de troca (livre troca dos produtos, livre venda da força de trabalho, livre circulação de capitais, livre locação das terras) e a sua tendência natural para o pleno emprego e para o equilíbrio geral estável (resistente a pequenas e grandes perturbações) e determinado (não dependente do percurso que leva à sua obtenção).
- A interdependência: as pessoas produzem para consumir, mas o consumo depende da produção; a decisão da produção depende da decisão de consumo que depende da decisão da produção; a determinação dos preços dos produtos e dos serviços é simultânea.
- Os agentes económicos e a distinção entre capitalista/juro e empresário/ lucro de Say:
(1) o proprietário fundiário (a renda; a terra);
(2) o trabalhador (o salário; o trabalho);
(3) o capitalista (o juro; o capital);
(4) o empresário (o lucro; a empresa).
- O mercado de factores (vendedores 1, 2 e 3 vs. comprador 4 com a moeda obtida no 2º mercado) e o mercado dos produtos (vendedor 4 vs. compradores 1, 2 e 3 com a moeda obtida no 1º mercado).
- A oferta e procura efectivas dos produtos (e dos factores) e o preço corrente estacionário dos bens (e do arrendamento, do salário e do juro) correspondente ao seu custo em serviços; no estado de equilíbrio de produção os empresários não colhem lucros nem conhecem prejuízos.
- O preço de venda dos produtos superior ao custo em factores produtivos: maior lucro vs. maior concorrência e oferta, preços mais baixos e menores lucros; custo superior ao preço de venda: prejuízos e falências, menor concorrência vs. preços mais altos e maiores lucros.
COMENTE A SEGUINTE AFIRMAÇÃO DE SAMUELSON: "No final da vida, Joseph Schumpeter costumava dizer que Walras era decerto o maior de todos os grandes economistas, pois tinha descoberto como todos os mercados se inter-relacionavam num equilíbrio geral".
Walras propôs-se demonstrar a superioridade do sistema de livre concorrência e da economia de troca (entendida como livre troca dos produtos, livre venda da força de trabalho, livre circulação de capitais, livre locação das terras). Afirmava ele que este sistema tinha uma tendência natural para o pleno emprego e para o equilíbrio geral estável (resistente a pequenas e grandes perturbações) e determinado (não dependente, pois, do percurso que levava à sua obtenção).
Ele partiu de uma verificação simples sobre a interdependência económica. As pessoas produzem para poderem consumir com os rendimentos assim obtidos, mas esse consumo depende de uma produção preexistente. Por seu turno, a decisão de produção por parte do empresário depende das expectativas deste quanto à decisão de consumo por parte da procura. E esta última, conforme enunciado, depende da decisão de produção, pois só se pode consumir aquilo que foi produzido.
De forma a estudar a interdependência em apreço, Walras, na senda de Say, distinguiu conceptualmente diversos agentes económicos, em particular o capitalista, que era remunerado por um juro, e o empresário, que auferia um lucro. Nestes termos, Walras procedeu ao seguinte elenco de agentes económicos:
(1) o proprietário fundiário (remunerado por uma renda);
(2) o trabalhador (remunerado por um salário);
(3) o capitalista (remunerado por um juro);
(4) o empresário (remunerado por um lucro).
E, nessa base, individualizou dois mercados: o dos serviços (em que actuavam como vendedores dos seus factores produtivos o proprietário fundiário, o trabalhador e o capitalista, sendo comprador o empresário) e o mercado dos produtos (em que este último actuava como vendedor de bens finais e os outros agentes comportavam-se como compradores). No mercado dos serviços, o empresário pagava com a moeda que obtinha no 2º mercado, (o dos produtos), enquanto que os restantes agentes compravam no mercado dos produtos com a moeda auferida no 1º mercado (o dos serviços). Com base nesta interdependência, Walras concluía que a determinação dos preços dos produtos e dos serviços era simultânea, pois a moeda envolvida era a mesma.
Analisou ainda a oferta e procura efectivas dos produtos (e dos serviços). Partindo de um preço corrente estacionário dos bens (e da renda, do salário e do juro) correspondente ao seu custo em serviços, de um estado de equilíbrio de produção em que os empresários não colhem lucros nem conhecem prejuízos, Walras analisou as vicissitudes que poderiam afectar tal situação. Assim, caso o preço de venda dos produtos fosse superior ao custo em serviços produtivos, o empresário auferiria maior lucro, mas suscitaria no futuro maior concorrência e consequente oferta, pelo que se seguiriam preços mais baixos e menores lucros. Ao invés, se o custo fosse superior ao preço de venda, dar-se-iam prejuízos e falências, diminuindo a concorrência, o que provocaria seguidamente uma redução da oferta, preços mais altos e maiores lucros.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: tratar detalhadamente da lei de Walras e da sua oposição à lei de Say, sendo que aquela lei não respeita propriamente ao equilíbrio, sendo válida havendo dois desequilíbrios de sinal contrário; afirmar que a crítica à lei de Say foi feita por Walras e não por Keynes.
j) A intervenção do Estado nos mercados: i) por ignorância das leis económicas; ii) por imperativos de eficiência; iii) por imperativos de justiça social (humanidade).
As formas de decisão económica:
- O mercado (eficiência, flexibilidade e inovação vs. a fragilidade, as falhas de mercado e os conflitos eficiência-equidade e estabilidade-desenvolvimento).
- A tradição (resistência vs. rigidez).
- A autoridade (maior resistência que o mercado e maior flexibilidade que a tradição vs. maior fragilidade que a tradição e menor flexibilidade que o mercado).
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO DE JOÃO CÉSAR DAS NEVES: "Tradição e autoridade têm, tal como o mercado, vantagens e inconvenientes. Eles devem ser tomados em conta na sua consideração."
O mercado caracteriza-se pela sua eficiência, ou seja, pela realização de actividades em que os benefícios excedem os custos, e em que o poder aquisitivo, um misto de capacidade de pagar e vontade de o fazer, determina quem obtém determinado bem ou serviço. Possui também flexibilidade, adaptando-se com alguma facilidade às alterações das condições de produção e consumo, sendo disso um bom exemplo o sector da moda, em mudança constante de estação para estação e de ano para ano. Por último, o mercado é dotado de inovação, sendo a ele que se devem as grandes descobertas materiais (computador, vídeo, etc.) e também organizativas (produção em cadeia, por exemplo) que satisfazem as necessidades do consumidor e do produtor.
No entanto, o mercado apresenta alguma fragilidade, sendo muito sensível a conflitos civis (v.g., greves e cortes de estrada) ou militares, podendo com relativa facilidade deixar de realizar as suas funções. Existem também falhas geradas pelo próprio mercado (caso da poluição, uma externalidade em que os custos e os benefícios não se encontram nos mesmos agentes económicos, pelo que existe algum incentivo a poluir e a recolher os ganhos de uma produção poluente, e fortes desincentivos para pagar os custos da despoluição). Por último, nem sempre o que é eficiente (não remunerar os desempregados ou estabelecer salários diferentes para os deficientes, por exemplo) pode ser julgado pela sociedade como equitativo (conflito eficiência-equidade). E o próprio dinamismo do mercado tem custos (conflito estabilidade-desenvolvimento), pois as inovações de uns (os fabricantes de computadores) representam a falência e o desemprego de outros (os produtores de máquinas de escrever).
A tradição caracteriza-se pela sua resistência, sobrevivendo mesmo em casos em que o mercado soçobra. É o caso dos laços de solidariedade nas aldeias africanas, em que em períodos de conflito se tentam concertar esforços no sentido da entreajuda entre os membros, de forma a suprir a ausência de um mercado e do fornecimento de muitos bens. Todavia, a tradição apresenta grande rigidez, sendo disso exemplo recente a resistência ao alinhamento da hora legal em Portugal com a dos restantes países da União Europeia.
Finalmente, a autoridade apresenta maior resistência que o mercado e maior flexibilidade que a tradição, mas também maior fragilidade que a tradição e menor flexibilidade que o mercado, podendo dizer-se que de alguma forma se encontra num ponto intermédio relativamente a estas duas formas de decisão.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: esquecer o papel da tradição, bem como as desvantagens do mercado.
Dirigismo (a incapacidade de centralização, a ignorância dos decisores, a ineficiência dos produtores, a ausência de liberdade), liberalismo (o preço, expressão monetária do valor dos bens que ajusta e informa a produção e o consumo, e a concorrência como preservadora da eficiência e optimização; as falhas de intervenção do Estado), e intervencionismo (a imperfeição da concorrência / poder de mercado, a instabilidade do mercado, a iniquidade do voto económico, as externalidades – positivas ou negativas , os bens públicos: em suma, as falhas de mercado e a “justiça social” como razões para a intervenção do Estado).
O sistema de não-mercado e a perda da sinalização dos preços (os pais que querem boas escolas pagam preços mais elevados para adquirir casas em áreas com essas escolas)
Custo individual (racionalidade económica) e custo social (racionalidade jurídica): as externalidades (negativas) e a quebra da coincidência entre eficiência de mercado e bem-estar social.
- As vias da produção pública directa ou aquisição pública a produtores privados; criação de incentivos e desincentivos a produtores privados; regula(menta)ção. Os mecanismos e as medidas concretas.
k) Macroeconomia: o funcionamento da economia como um todo (equilíbrio entre a oferta agregada e a procura agregada, inflação, equilíbrio das contas internas e externas, expansão e recessão, estabilidade e comportamento cíclico, pleno emprego e desemprego) vs. o comportamento de componentes individuais da economia (equilíbrio entre ofertas e procuras individuais, a formação dos preços, as escolhas das empresas e das famílias a nível da produção e do consumo). A Macroeconomia como soma das microeconomias, média das microeconomias ou sem ponte com as microeconomias.
l) A diferença entre produção (valor absoluto) e produtividade (valor relativo; output por hora). O investimento em capital humano e físico. Os standards tecnológicos e a path dependence.
A recta ou curva da produção, e a fronteira da possibilidade de produção (o lugar geométrico dos pontos de produção máximos, dado um certo montante de recursos disponíveis), a recta do rendimento e a fronteira da possibilidade de consumo (o lugar geométrico dos pontos de consumo máximos, dado um certo montante de rendimento). Os pontos abaixo das fronteiras (oportunidades não aproveitadas) e acima das fronteiras (pontos impossíveis de atingir com os recursos ou rendimento disponíveis, ou que implicam demasiados custos para os benefícios a obter). A expansão e a contracção da fronteira. A preferência pelo presente ou a taxa de desconto do futuro.
Desenhe uma fronteira das possibilidades de produção evidenciando um ponto representativo de oportunidades não aproveitadas e outro para oportunidades impossíveis de atingir.

Fronteira das possibilidades de produção para dois bens (A, B), sendo X um ponto representativo de oportunidades não aproveitadas e Y um ponto representativo de oportunidades impossíveis de atingir.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: desenhar a curva da oferta ou da procura; não identificar os termos relacionados (bens) ou identificá-los como preços e quantidades; não fazer a escala de equivalência das produções; não desenhar correctamente a fronteira.
m) A necessidade de regulação do monopólio de produção de moeda.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 1: [SM / 10: 11-7; 77-8; 80-6; 94-100; 108-10; 194-5; 314-8] [SM / 9: 11-7; 77-8; 80-6; 94-100; 108-10; 194-5; 314-8] [PS/WN: 4-5; 8-15; 18-23; 25-31; 34-40; 127-9; 196; 371-2] [CN: 11; 23-8; 32-4; 41-69; 171; 217-8; 244-52; 317]

Capítulo 2 O modo de pensar do economista
"As ideias dos economistas e dos filósofos, quer quando estão certas, quer quando estão erradas, são mais poderosas do que geralmente se pensa. Na realidade, o mundo é governado por pouco mais. Os homens práticos, que se crêem bastante isentos de qualquer influência intelectual, são normalmente os escravos de qualquer economista defunto. (...) Mas, cedo ou tarde, são as ideias, não os interesses adquiridos, que são perigosas para o bem e para o mal". John Maynard Keynes
"Economia é aquilo que fazem os economistas". Jacob Viner
"Os economistas são aqueles que fazem Economia". Frank Knight
A linguagem económica e a economia de linguagem. Os excessos de formalização matemática.
a) Os fenómenos de auto-regulação não são exclusivos da Economia. Os exemplos do formigueiro e das migrações dos pássaros. A Economia pode estudar, por vezes, comportamentos não-racionais ou mesmo não-humanos, por exemplo o impacto da meteorologia nas colheitas ou na produtividade do trabalho.
A visão tradicional (as leis da Economia, ciência mole, como provisórias, fluidas, mutáveis vs. as leis da Química, Física e Biologia, ciências duras, como definitivas, sólidas e imutáveis) e a visão moderna [a substituição das "expectativas newtonianas" pelas "expectativas de Heisenberg" e pela sua lei de incerteza, que não é exclusiva das ciências sociais e humanas, mas é também extensível às ciências ditas exactas: "O bater de asas de uma borboleta em Tóquio pode causar uma tempestade em Nova Iorque" (Lorentz)]. As teses neutralistas e probabilistas; as leis como reconstituição da ordem natural (Economia positiva); as leis como expressão de comandos - sua absorção pela Moral e pelo Direito (Economia normativa).
"As leis da Economia devem ser comparadas com as leis das marés, e não com as leis simples e exactas da gravitação. Pois as acções dos homens são tão variadas e incertas que a melhor afirmação de tendências, que podemos fazer numa ciência da conduta humana deve ser inexacta e defeituosa". Marshall
"A Economia está na fronteira da ciência e na fronteira da história". John Hicks
"Embora ela seja claramente a mais rigorosa das ciências, apresenta-se decididamente mais como "social" do que como "científica", quando comparada, digamos, com a física". Baumol e Blinder
"A ciência económica é um misto de ciência e de ética, e pouco importa se entendemos que ela é uma ciência com implicações normativas ou um ethos com fundamentos científicos". Walter Weisskopf
"O objecto da Economia é bem antigo e honrado, continuando a crescer e tendo ainda um longo caminho a percorrer antes de se aproximar do estatuto de ciência com uma previsão aceitável". Paul Samuelson
Identifique as relações existentes entre as Leis da Economia e as do Direito e da Física.
As leis da Economia (entendida esta como Economia Política ou normativa e não como Economia positiva, dotada de leis neutrais) e do Direito, exprimem determinados comandos, afirmando como é que a sociedade deveria ser. Ao invés, as leis da Física exprimem uma reconstituição da ordem natural tal como ela é, sem juízos valorativos. Tradicionalmente, entende-se que as leis da Economia - e também do Direito - são provisórias, fluidas, e mutáveis em consonância com o carácter "mole" destas ciências. Ao invés, as leis da Física - e também da Química e da Biologia - são geralmente vistas como definitivas, sólidas e imutáveis, de acordo com o respectivo carácter de ciências "duras". Contudo, a visão moderna procedeu à substituição das "expectativas newtonianas" (se eu atirar uma maçã ao ar ela cai) pelas "expectativas de Heisenberg" e pela sua lei de incerteza, a qual não é exclusiva das ciências sociais e humanas, mas é também extensível às ciências ditas exactas ["o bater de asas de uma borboleta em Tóquio pode causar uma tempestade em Nova Iorque" (Lorentz)]. Assim, modernamente, em vez de serem as ciências da Economia e o Direito a tornarem-se mais exactas, foram as restantes ciências, em especial a Física, a revelarem-se mais probabilistas.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: comparar o Direito e a Economia, e não as suas leis; omitir que a Economia Política partilha do normativismo das leis do Direito; esquecer que a Física moderna é probabilística.
b) A Economia não é tradicionalmente uma ciência experimental ou laboratorial (salvo em contextos limitados), embora os Prémios Nobel da Economia de 2002 tenham sido atribuídos a estudiosos de experimentação económica.
O subjectivismo e o problema do Verstehen (conhecimento na primeira pessoa – o homem é simultaneamente sujeito e objecto da análise económica - e não na terceira pessoa como no caso das ciências físicas); o argumento "ad hominem" (o exemplo da crítica a Karl Marx como defensor dos trabalhadores com base na sua ociosidade).
Explique em que consiste o problema metodológico do Verstehen em Economia.
O problema do Verstehen traduz-se no facto de o conhecimento económico se realizar na primeira pessoa: o homem é simultaneamente sujeito e objecto da análise económica. Isto causa problemas de isenção, pois é mais difícil ao estudioso abstrair-se do facto que está a estudar comportamentos de seres em tudo iguais a ele, havendo maior subjectividade. Por outro lado, não existe um isolamento do sujeito em relação ao objecto de estudo: o economista é um produtor e um consumidor e as suas próprias decisões, ainda que em termos infinitesimais, afectam a realidade que ele estuda. Contrariamente, nas ciências físicas, o conhecimento científico dá-se na terceira pessoa: existe uma clara separação entre o cientista e a realidade – animal, vegetal, físico-química – estudada, quer no sentido em que esta lhe é dissemelhante, quer no sentido em que existe uma tendencial incomunicabilidade entre as esferas do observador e o meio observado.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não conseguir explicar em que consiste o conhecimento na primeira e terceira pessoa.
c) A Estatística e as sínteses (descritivas mas não explicativas) de grandes quantidades de dados.
Explique o que entende por "Lei dos Grandes Números".
A Lei dos Grandes Números é uma lei estatística, não exclusiva da Economia, mas aplicada, por exemplo, também na Ciência Política (v.g., em sondagens eleitorais), que nos diz que os comportamentos individuais livres, e naturalmente incertos, de cada um dos homens, se agrupam, com probabilidade, em grandes fenómenos de massas, com um certo carácter de regularidade. Assim, não é possível prever se o senhor A compra mais quando os preços descem, se a condutora B terá um acidente automóvel em 1999, ou se o depositante C irá amanhã efectuar algum levantamento e, em caso afirmativo, de que montante, junto do seu banco. Mas, em termos estatísticos, e face aos dados estudados no passado, é exequível determinar que a grande massa de consumidores compra mais quando os preços descem, que apenas uma percentagem reduzida das condutoras terá um acidente automóvel em 1999, ou que amanhã somente um número reduzido (face ao total) de depositantes irá fazer levantamentos de somas diminutas (relativamente ao conjunto das quantias depositadas).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: esquecer ou confundir a natureza estatística da lei; não referir que os fenómenos de massas resultam da agregação de comportamentos individuais per se incertos em tendências dotadas de generalidade, regularidade e previsibilidade.
d) Dois fenómenos podem estar estatisticamente correlacionados, mas não haver entre eles relações de causa e efeito (o exemplo da frequência estatística dos bebés em casas com ninhos de cegonha).
As falácias "post hoc, ergo propter hoc" (depois de não é necessariamente por causa de - os exemplos do passarinho esganado de Bertrand Russel, da pulga e do cientista, das cegonhas, dos bebés e das chaminés, e da variação do preço da gasolina) e da composição (o que é válido em termos particulares ou microeconómicos pode não ser válido em termos gerais ou macroeconómicos: se uma pessoa grita faz-se ouvir, mas se todos gritam ninguém houve nada; se a produção de um agricultor aumenta, ele fica mais rico, mas se a produção de todos os agricultores aumenta, todos ficam mais pobres, devido à descida de preços provocada pelo excesso de oferta; se um trabalhador produz 100 unidades, dois trabalhadores podem não produzir necessariamente 200 unidades).
Identifique os erros metodológicos que estão subjacentes ou patentes nas frases que se seguem e, posteriormente, ilustre com exemplos especificamente económicos os dois tipos de erros que identificou:
i) "Se uma pessoa grita faz-se ouvir; se todos gritam ninguém ouve nada";
O erro metodológico que está subjacente à frase do enunciado é a falácia da composição, ou seja, o que é válido para uma parte (o sujeito isolado, a microeconomia) pode não ser válido para o todo (os sujeitos agregados, a macroeconomia). Como exemplo económico deste tipo de erro metodológico pode afirmar-se que, se um agricultor produz e vende mais, ele fica mais rico, mas que, se todos os agricultores produzem e vendem mais, todos ficam mais pobres, outras coisas sendo iguais (porque, por efeito da Lei de King, a descida de preços provocada pelo aumento da oferta é mais do que proporcional ao referido aumento).
ii) "Um cientista pega numa pulga dizendo-lhe: "Salta!", e verifica que a pulga salta. Depois, arranca as pernas à pulga dizendo-lhe: "Salta!" e, como a pulga não salta conclui: "A pulga sem pernas não ouve!".
O erro metodológico que está patente à frase do enunciado é a falácia "post hoc, ergo propter hoc" ou "depois de, logo por causa de", ou seja, ver numa relação de contemporaneidade (a pulga saltar quando se lhe ordena que salte; a pulga não saltar quando se lhe cortam as pernas) um nexo de causalidade (a pulga saltar porque ouve a ordem de salto; a pulga não saltar porque a ordem de salto não foi ouvida). Como exemplo económico deste tipo de erro metodológico pode afirmar-se que, se depois da alta do preço do petróleo o nível geral dos preços dos bens sobe, nem por isso esta subida deriva necessariamente daquela alta, dado que o aumento do nível geral dos preços pode ter outras causas (aumento da massa monetária em circulação, por exemplo).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: considerar o erro "depois de, logo por causa de" como equivalente ao pressuposto ceteris paribus (outras coisas sendo iguais), e não o conseguir exemplificar.
As verdades fundamentais e as certezas indutivas. As certezas analíticas ou dedutivas, intencionais e históricas.
e) A teoria e as hipóteses condicionais. Compreensão e Representação.
- Dedução (do geral para o particular), Escola Clássica, Homem Abstracto (racional e económico); Método Matemático (quantitativo) e Método Psicológico (qualitativo); Inferência demonstrativa.
- Indução (do particular para o geral), Escola Histórica, Homem Real; Método Histórico (qualitativo) e Método Estatístico (quantitativo); Inferência não demonstrativa.
- Do conflito dos métodos à conjugação dos métodos.
Distinga a metodologia indutiva da metodologia dedutiva em Economia Política.
A metodologia indutiva baseia-se num homem real, dotado de qualidades e defeitos, que é observado pela Estatística, em termos quantitativos, e pela História, em termos qualitativos. Dessa observação particular parte-se para generalizações, as quais são meras inferências não demonstrativas, pois não é possível confirmar, por exemplo, que não existem cisnes negros a partir da mera observação de cisnes brancos. Contrariamente, a metodologia dedutiva baseia-se num homem abstracto - o homo economicus -, generalização e abstracção da racionalidade humana da qual se extraem conclusões particulares, nomeadamente por recurso à Psicologia, para os fenómenos qualitativos, e à Matemática, para os fenómenos quantitativos. Trata-se de uma inferência demonstrativa pois, assegurada a correcção das premissas, a conclusão será necessariamente válida.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: afirmar que Adam Smith é dedutivista; esquecer ou confundir o que seja o carácter demonstrativo do raciocínio dedutivo; afirmar que o dedutivismo vai do particular para o geral.
f) Descrição (e refutação) e prescrição (e contraditação e contestação). Realismo e Optimismo.
Indistinção histórica entre Economia e Economia Política
- Do governo (nomos, nemo) da casa (oikos) de Aristóteles (a Antiguidade Clássica) ao governo das finanças do Estado (Economia Política) de Montchrétien (século XVII) e ao estudo de Adam Smith (século XVIII) das leis e das condições que permitiam a uma nação enriquecer.
"A Economia Política tem dois objectos: primeiro, proporcionar um rendimento abundante e a subsistência às pessoas, ou mais precisamente permitir às pessoas obterem uma coisa e outra por si próprias; segundo, proporcionar ao Estado um rendimento suficiente para pagar os serviços públicos. A Economia Política propõe-se, assim, enriquecer o povo e o Estado". Adam Smith
"A Economia Política é o nome mais antigo da Economia" John Hicks
- A crítica do socialismo (Marx) e do positivismo (Comte) ao carácter não neutral da expressão "Economia Política".
A Distinção actual entre Economia e Economia Política:
- A Economia como economia positiva-científica-neutral, ciência com concepções neutrais. A formulação de juízos de existência e a indiferença aos resultados. Ex.º: Liberalizar a droga reduz o respectivo preço.
- A Economia Política como economia normativa-ideológica-ética, doutrina com concepções humanistas, materialistas ou idealistas. A formulação de juízos de valor e a preocupação com os resultados. Ex.º: Liberalizar a droga é bom porque reduz os preços (diminuindo a necessidade de actividades ilícitas para a obter) ou é mau porque pode expandir o consumo.
Distinga Economia e Economia Política.
Etimologicamente, "Economia" designa o governo (nomos, nemo) da casa (oikos), sendo designação já utilizada por Aristóteles na Antiguidade Clássica, enquanto que com o vocábulo "Política" introduzido por Montchrétien no século XVII, pretendia-se traduzir o governo das finanças do Estado. Com Adam Smith, no século XVIII, supera-se a dicotomia anterior "governo da coisa privada versus governo da coisa pública", servindo a expressão para designar os dois objectos: quer o enriquecimento do povo quer o do Estado. No entanto, o socialismo (nomeadamente Marx) e o positivismo (principalmente Comte) criticaram a expressão "Economia Política", que ficara para estas correntes conotada com a visão clássica e liberal de Smith e seus seguidores, e recuperaram o vocábulo "Economia". Neste sentido, pode dizer-se que "a Economia Política é o nome mais antigo da Economia" (John Hicks).
Actualmente, tende-se a uma distinção entre aquelas duas designações. A Economia é vista como uma ciência positiva-científica-neutral, com concepções neutras, que formula juízos de existência (nomeadamente relações de causa-efeito e ponderações de eficiência) e é indiferente aos resultados que atinge (dizendo o funcionamento do mercado da droga, por exemplo, tal como ele é). Ao invés, a Economia Política é tomada como uma disciplina normativa-ideológica-ética, uma doutrina com concepções humanistas, materialistas ou idealistas, ou seja, um misto de ciência e opinião, que formula juízos de valor (em termos de bom ou mau) e que se preocupa com os resultados (dizendo o funcionamento do mercado da droga, para retomar o exemplo avançado, tal como ele deveria ser).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: esquecer a distinção ou contradição etimológica entre "Economia" e "Política".
g) Os ganhos de rigor e as perdas de simplicidade (matematização); os ganhos de simplicidade e as perdas de rigor (formalização ou modelação): a racionalidade, o equilíbrio e o modelo de mercado concorrencial são princípios simples mas que não descrevem com total realismo o comportamento do homem e o funcionamento dos mercados.
Toda a ciência é abstracção e simplificação, mas isso, longe de a prejudicar, é o que a torna operativa.
- O critério de demarcação de Karl Popper: A ciência como confirmação e verificação, caracterizada pelo seu objecto e pelas suas pretensões de certeza do conhecimento vs. a ciência como refutação e falsificação caracterizada pelo seu método de formulação e teste de enunciados (o exemplo dos cisnes brancos e negros).
- A tese da irrelevância dos pressupostos de Milton Friedman: O grau de realismo dos pressupostos de uma teoria é largamente irrelevante para a sua validade, a qual depende do seu valor preditivo.
- O pressuposto ceteris paribus ("outras coisas sendo iguais"; "mantendo-se o resto constante"): o exemplo da subida da procura dos jipes em Dezembro e do respectivo preço em Janeiro; a interferência de outras variáveis – como os gostos, a intensidade das necessidades, o rendimento – na relação entre procura e preços.
Defina o pressuposto ceteris paribus.
O pressuposto ceteris paribus (também traduzido por "outras coisas sendo iguais", ou "mantendo-se o resto constante") é uma simplificação científica, usada para tornar a ciência operativa, a qual presume que, exceptuados os fenómenos sob observação ou relação imediata, todos os restantes permanecem estacionários ou são irrelevantes para a causalidade estabelecida.
Assim, na relação entre a procura ou a oferta e os preços, por exemplo, o economista abstrai-se, normalmente, da interferência de outras variáveis como os gostos, a intensidade das necessidades, o rendimento, o custo de produção, etc.
Nem sempre uma conclusão alicerçada no pressuposto ceteris paribus, e numa causalidade normalmente adequada, traduz a realidade dos factos. Efectivamente, subindo a procura, outras coisas sendo iguais, aumentam os preços. Porém, se é certo que existiu uma subida da procura de jipes em Dezembro de 2000 e um aumento do respectivo preço em Janeiro de 2001, a verdade é que aquela subida, embora sendo em teoria apta a provocar aquele aumento, não foi, na prática, a causa do mesmo. De facto, foi porque o imposto sobre aquele tipo de veículos se iria elevar em Janeiro, que a procura subiu em Dezembro, e o aumento do preço ficou então a dever-se àquela elevação e não a esta subida.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: Afirmar que nos fenómenos económicos apenas varia um elemento, e que os outros se mantêm constantes, ou que são excluídos de análise todos os factos relevantes excepto um, o que é falso; o que está em causa é que, por vezes, é possível e desejável estudar na base da presunção de que existe somente uma variável relevante (sendo os restantes eventos desconsiderados exactamente porque são julgados irrelevantes); pode suceder, no entanto, que outras variáveis não consideradas se modifiquem na realidade, e até mesmo que sejam importantes para o estudo do fenómeno, caso em que o pressuposto não funciona, pelo menos de forma perfeita.
h)
h) i) A troca entre o egoísta e o altruísta. O altruísmo como “egoísmo de segundo grau” e o altruísmo “impuro”. O Jogo do Ultimato.
Adam Smith
- O indutivismo e a fundamentação psicológica e empírica das leis económicas e da ordem natural; o optimismo; a racionalidade ("o interesse próprio"); o equilíbrio de mercado ("a mão invisível" e os "defeitos privados, públicas virtudes").
"Não é da bondade do homem do talho, do cervejeiro ou do padeiro que podemos esperar o nosso jantar, mas da consideração em que eles têm o seu próprio interesse".
- O interesse próprio pode ser egoísta ou altruísta. A racionalidade não implica o egoísmo, sendo compatível com o altruísmo. O egoísmo não é necessariamente pernicioso para a sociedade; o altruísmo não é necessariamente benéfico para a sociedade.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, O SEGUINTE CONJUNTO DE AFIRMAÇÕES: "A tarefa da economia (…) é explorar as implicações de assumir que o homem é um maximizador racional dos seus fins na vida, das suas satisfações – aquilo que designaremos pelo seu "interesse próprio". A maximização não deve ser confundida com o cálculo consciente (…). E o interesse próprio não deve ser confundido com o egoísmo". – Richard Posner
As afirmações, embora talvez de uma forma não muito evidente, sustentam uma concepção da Economia como ciência de meios: o homem é um maximizador racional dos seus fins na vida, das suas satisfações. A definição dos fins é feita subjectivamente, por cada homem. O cerne da tarefa da Economia está no mecanismo de maximização, que é a conduta racional. Esta racionalidade traduz-se no domínio das opções, segundo uma lógica de custos e benefícios a elas associados.
A maximização não deve ser confundida com o cálculo consciente dado que o homem não é um ser perfeitamente informado: por vezes pode ser racional uma escolha menos esclarecida que uma busca demorada e criteriosa de informação para a efectuar. Neste caso, os custos de obtenção da informação superariam os seus benefícios. Por outro lado, no conceito de mão invisível de Adam Smith temos que a conduta dos indivíduos (a racionalidade) os leva, independentemente das intenções que os movem (por exemplo, os seus defeitos privados) e inconscientemente (como se conduzidos pela tal mão invisível), a prosseguir fins que não faziam parte das suas intenções (as públicas virtudes) e a criar resultados que são benéficos para a comunidade em geral (o equilíbrio do mercado). Ora, este mecanismo demonstra que a maximização dos resultados, neste caso colectivos, pode ser, do ponto de vista individual, inconsciente.
Que o interesse próprio não deve ser confundido com o egoísmo - ou que este pode ter consequências positivas - é uma ideia já presente na doutrina de Adam Smith. O interesse próprio tanto pode ser egoísta como altruísta; existem é maneiras mais racionais e efectivas de gerar enriquecimento e praticar a solidariedade, pelo que o cálculo custos-benefícios não deve estar ausente de qualquer destas práticas. Por outro lado, o indivíduo pode valorizar positivamente o bem-estar de terceiros, pelo que estará ainda a maximizar os seus fins ou satisfações praticando voluntariamente a caridade.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não conseguir comentar a frase; afirmar que Posner defende uma Economia como ciência de fins; não conseguir associar Adam Smith ao comentário.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, AS SEGUINTE AFIRMAÇÕES:"Cada indivíduo (…) não pretende, normalmente, promover o bem público, nem sabe até que ponto o está a fazer. Ao preferir a indústria interna em vez da externa só está a pensar na sua segurança; e, ao dirigir essa indústria de modo que a sua produção adquira o máximo valor, só está a pensar no seu próprio ganho, e neste, como em muitos outros casos, está a ser guiado por uma mão invisível a atingir um fim que não fazia parte das suas intenções". ADAM SMITH
O conceito de mão invisível de Adam Smith consiste na ideia de que o interesse próprio dos indivíduos (a racionalidade) os leva, independentemente das intenções que os movem (por exemplo, os seus defeitos privados) e inconscientemente (como se conduzidos por uma mão invisível), a prosseguir fins que não faziam parte das suas intenções (as públicas virtudes) e a criar resultados que são benéficos para a comunidade em geral (o equilíbrio do mercado).
Assim, e independentemente das intenções que movam o padeiro a produzir o pão, o fim dessa produção em si é benéfico, pois satisfaz as necessidades dos consumidores, os quais, por via da troca, e prosseguindo igualmente o seu próprio interesse, hão-de enquanto produtores dotar o padeiro com os bens que criaram e de que este necessita enquanto consumidor. Da ideia de que a racionalidade do interesse próprio, num ambiente de liberdade económica, conduz ao equilíbrio de mercado por meio da troca, extraiu Adam Smith o seu conceito de mão invisível, uma ordem natural de raiz psicológica que dispensaria, em regra, a intervenção do Estado. Este optimismo de Smith e um certo funcionamento newtoniano do mercado levaria a que, para a sua moral moderna, o relevante fossem os resultados objectivos das acções dos sujeitos económicos e não propriamente as suas intenções subjectivas, ao contrário do que defende a moral tradicional.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: expor todo o pensamento de Adam Smith em vez de comentar a ideia de mão invisível presente na frase.
h) ii) O modelo concorrencial pressupõe, inter alia, que produtores e consumidores sejam price-takers e não price-makers, ou seja, que não tenham capacidade de influenciar individualmente os preços de mercado, os quais se limitam a aceitar como um dado; que haja capacidade de apropriação dos bens, com os correspondentes direitos de propriedade, e a capacidade de os ceder por um preço através do mecanismo das trocas.
h) iii) Limitações ao modelo básico (recursos comuns, restrições ao comércio, restrições ao direito de propriedade), e sistemas alternativos aos preços (ordem de chegada, sorteio, racionamento). A sensibilidade aos incentivos: (i) os exemplos dos subsídios suecos para as mães solteiras, para os desempregados e para os doentes; (ii) o exemplo da casa “Camelback” de Nova Orleães com um piso à frente e mais atrás e das casas inglesas sem janelas entre 1696 e 1851.
i) Na Economia, a maior parte das vezes, abstraímos:
do custo contabilístico, em detrimento do custo de oportunidade;
da riqueza estática (património), assumindo uma igualdade económica entre os diversos agentes, apenas distinguindo a sua riqueza dinâmica (fluxo de rendimento, ou seja, de juros, rendas, salários e lucros).
O sentido técnico das palavras em Direito (o cão é uma coisa; a remuneração da cedência temporária de uma fábrica é juridicamente uma renda), em Economia (o cão é um bem; a remuneração da cedência temporária ou definitiva de uma fábrica é economicamente um juro), e na linguagem comum (o cão é um animal). A ausência de uma linguagem científica distinta e própria em Economia (como em Matemática, Física ou Química). A adopção e a adaptação da linguagem comum pelo Direito e pela Economia.
j) O problema da justiça.
1) As teses da Economia como ciência de fins; a afirmação da existência de fenómenos económicos
- A Economia como ciência de fins (ex.º: ciência da riqueza, ciência do bem-estar material, ciência do aproveitamento das condições materiais).
- A posição do Professor Soares Martínez: o fenómeno económico como um fenómeno 1) necessário; 2) humano (i.e., qualitativo e psicológico); e 3) social (i.e. tradicional e obrigatório).
- A posição do Professor Lumbrales: os problemas de valor, de produção, de distribuição, do desenvolvimento e das flutuações económicas, monetários, das relações económicas internacionais.
2) As teses da Economia como ciência de meios; a negação da existência de fenómenos económicos (posição adoptada)
- A Economia como ciência de meios (ex.º: ciência das trocas, ciência das opções).
- A posição do Professor Pereira de Moura: a crítica à caracterização do objecto da ciência por uma dada categoria de fenómenos. A Economia como um ponto de vista especial sobre a realidade una.
- A Economia como a ciência das trocas (Cataláxia de Hayek), das associações (Simbiótica de Buchanan), ou como ciência geral da acção humana (Praxeologia de Von Mises).
- A Economia como "método, mais do que uma doutrina, um aparato de espírito, uma técnica de pensar que permite ao seu possuidor atingir conclusões correctas" (Keynes), ou "o padrão económico como a matriz da lógica" (Schumpeter).
- A Economia "não se trata de um corpo de verdade concreta, mas de um motor para a descoberta da verdade concreta" (Marshall).
- A Economia como caixa de ferramentas para análise da realidade concreta através de conceitos adequados (Joan Robinson).
- Sendo a Economia uma Praxeologia (Von Mises), isto é, uma ciência geral da acção humana, não existem fenómenos económicos por excelência, pois todos os fenómenos humanos são económicos no sentido de que podem pela Economia ser analisados. A Economia não se define pela sua problemática mas sim pela sua perspectiva.
k) À segunda-feira toda a gente acerta no totoloto; As únicas coisas certas na vida são a morte e os impostos.
l) Generalidade pedagógica e especialidade autista. Formalismo e realismo.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 2: [CN: 17-23; 29-31; 35-40] [SM / 10: 2-49; 56-65; 31; 22-3 (nota 31); 132-4] [SM / 9: 2-49; 56-65; 31; 22-3 (nota 31); 132-4] [PS/WN: 5-8]

PARTE II - MICROECONOMIA
Capítulo 3 Interdependência e trocas
Interdependência, coordenação e harmonia: supra-ordenação vs. “desordem organizada”.
a) A divisão e especialização do trabalho: aumento da destreza, adequação à função, eliminação de perdas de tempo, facilita a introdução da maquinaria, permite a vocação produtiva, fomenta a solidariedade inter-pessoal. O exemplo da fábrica de alfinetes de Adam Smith. Livre-cambismo: os custos de produção absolutos (deve-se importar aquilo que não se produz ou aquilo que apenas se podia produzir a um custo absoluto superior). Confiança institucional, cooperação condicional e preferência pela cooperação.
"Por exemplo, o casaco de lã que cobre um jornaleiro, por mais grosseiro e tosco que possa parecer, é o produto do labor combinado de grande número de trabalhadores. (...) Na verdade, comparadas ao mais extravagante luxo dos grandes, as suas necessidades parecem, sem dúvida, extremamente simples e chãs; e, no entanto, talvez seja verdade que a satisfação das necessidades de um príncipe europeu não excede tanto a de um camponês industrioso e frugal, como a deste excede a de muitos reis africanos, senhores absolutos da vida e da liberdade de dez mil selvagens nus". Adam Smith
"As capacidades e propensões de um filósofo não são, nem de longe, tão diferentes de um moço de fretes como as de um mastim o são das de um galgo, ou as de um galgo de um lulu, ou as deste das de um cão pastor. Contudo, estas diferentes raças de animais, embora todas da mesma espécie, não têm praticamente qualquer utilidade umas para as outras. A força do mastim não encontra qualquer apoio na rapidez do galgo, ou na sagacidade do lulu, ou na docilidade do cão pastor. Devido à falta de capacidade ou propensão para a troca, os efeitos destes diferentes talentos e faculdades não podem tornar-se num valor comum da espécie, e em nada contribuem para o seu melhor aprovisionamento ou maior conforto". Adam Smith
b) A teoria dos custos absolutos (a especialização baseia-se nos custos absolutos de produção). O exemplo do advogado-secretário que deveria acumular ambas as actividades. A teoria das vantagens absolutas de Adam Smith.
c) A confiança na realização da prestação diferida (o exemplo da prestação de serviços, em que alguém paga primeiro e recebe depois, ou recebe primeiro e realiza depois) e na capacidade de o Direito solucionar eventuais litígios. Insatisfação e benefício nas trocas. Preferências declaradas (a limitação dos inquéritos) e reveladas. Lucro e excedente do consumidor. Risco e protecção do direito de propriedade.
d) A teoria dos custos comparados (a especialização baseia-se nos custos relativos de produção). O exemplo do advogado-secretário e do custo de oportunidade associado ao desenvolvimento da segunda actividade. A teoria das vantagens comparativas de David Ricardo. Especialização tecnicamente eficiente e economicamente eficiente. Taxa marginal de transformação (medida do custo de oportunidade).


Inglaterra Portugal
25 metros de tecido 100h 90h
50 litros de vinho 120h 80h
Custos absolutos do tecido 4h 3,6h
Custos absolutos do vinho 2,4h 1,6h
Custos relativos do tecido 4:2,4 = 1,66 3,6:1,6 = 2,25
Custos relativos do vinho 2,4:4 = 0,66 1,6:3,6 = 0,44
- Custos sem especialização: Vinho [200 = (80+120)] + Tecido [190 = (90+100)]
Total = 390

- Custos com especialização: Vinho [160 = (80+80)] + [Tecido 200 = (100+100)]
Total = 360

-Ganho da troca para Inglaterra: 20 = (220-200)

-Ganho da troca para Portugal: 10 = (170-160)

O princípio do funcionamento da economia em geral, e do comércio internacional em particular, é o princípio da vantagem comparativa: mesmo que uma entidade produza bem e barato um par de bens tem vantagem em especializar-se naquele bem em que é relativamente melhor.
O teorema de Lerner de que um imposto sobre as importações equivale a um imposto sobre as exportações (se ninguém pode importar, ninguém tem incentivos em adquirir moeda estrangeira através das exportações; a concorrência entre indústrias domésticas, com e sem vantagem comparativa, pelos recursos disponíveis; os luditas e a destruição de máquinas na Inglaterra de 1811; a ideia de David Friedman de que há duas formas de os Estados Unidos da América produzirem automóveis: construí-los em Detroit ou cultivá-los no Iowa).
As sweatshops como sintoma e não como causa da pobreza mundial (trabalho voluntário, índices de rotatividade de mão-de-obra reduzidos, aumento de concorrência pela mão-de-obra, melhoria da educação e da aprendizagem, êxodo rural e aumentos dos salários agrícolas, aumento dos impostos e das receitas públicas).
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO: "O comércio externo é vantajoso unicamente na medida em que permite obter com a mesma quantidade de trabalho nacional uma maior quantidade de mercadorias". David Ricardo
Contrariamente à teoria dos custos absolutos de Adam Smith, segundo a qual um país deveria importar aquilo que não produzia ou aquilo que apenas podia produzir a um custo absoluto superior, David Ricardo sustenta que no mercado internacional a especialização se baseia nos custos relativos de produção. Ou seja, um país pode ser simultaneamente melhor em dois produtos, comparativamente a outro Estado, e dever especializar-se apenas num. Assim, por exemplo, Portugal era um produtor mais eficiente que a Inglaterra quer na produção de 25 metros de tecido (90h para 100h), quer na produção de 50 litros de vinho (80h para 120h). Todavia, e diversamente do que defendia Adam Smith, Portugal tinha uma vantagem em especializar-se apenas na produção de vinho, deixando o fabrico de tecido para a Inglaterra. Se é certo que quer em termos de custos absolutos do tecido (4h para 3,6h), quer em termos de custos absolutos do vinho (2,4h para 1,6h), a Inglaterra se apresentava em desvantagem, o mesmo já não sucedia em termos relativos.
O custo relativo consiste no custo de oportunidade, isto é, David Ricardo teve consciência que o custo económico, para além de integrar um elemento positivo (uma desutilidade directa de se desenvolver uma certa actividade), possui também um elemento negativo, que consiste na renúncia aos benefícios associados à melhor utilização alternativa dos recursos disponíveis ou às vantagens daquela opção que foi sacrificada. Ou seja, ao utilizar os seus homens para produzir vinho e tecido, Portugal e Inglaterra renunciavam a tê-los exclusivamente na produção de um desses bens. Importava quantificar, pois, quanto é que Portugal e Inglaterra perdiam por não se encontrarem especializados.
Constatava-se que os custos relativos do tecido (4:2,4 = 1,66 para a Inglaterra e 3,6:1,6 = 2,25 para Portugal) e os custos relativos do vinho (2,4:4 = 0,66 para a Inglaterra e 1,6:3,6 = 0,44 para Portugal) demonstravam que a Inglaterra tinha uma vantagem relativa na produção de tecido e Portugal na produção de vinho. Ou seja, em termos de custo de oportunidade, Portugal estava a perder pelo facto de não se especializar somente na produção de vinho onde era comparativamente mais eficiente que na produção de tecido. E a Inglaterra, apesar de ser pior em ambas as produções, era relativamente menos má na de tecido. Além do mais, ficaria por explicar, na ausência de especialização mútua, que contrapartida daria a Inglaterra a Portugal pelas suas importações.
Admitindo que Portugal trocava uma unidade de vinho por uma unidade de tecido, ele ganhava com o comércio externo, pois a troca permitia-lhe obter com menor quantidade de trabalho nacional [os custos com especialização, produzindo vinho para si e para Inglaterra eram agora de 160 = (80+80), quando anteriormente se cifravam em 170 = (90+80) para obter ambos os bens per se] a mesma quantidade de mercadorias. Ou, sob outro prisma, o comércio externo para Portugal seria vantajoso na medida em que lhe permitia obter com a mesma quantidade de trabalho nacional uma maior quantidade de mercadorias.
Quanto à Inglaterra, esta dar-lhe-ia em troca o tecido e obteria de Portugal o vinho [sendo que os custos de obter essas duas satisfações sem especialização eram de 220 = (100+120), quando agora se traduzem apenas em 200 = (100+100), produzindo apenas a totalidade do tecido]. Também a Inglaterra consegue obter, com menor quantidade (20) de trabalho nacional a mesma quantidade de mercadorias.
Com este exemplo, se demonstra que o comércio internacional pode ser um jogo de soma positiva, dependendo o respectivo sucesso da poupança de custos (no caso de David Ricardo, e simplificadamente, avaliados em homens) em relação a uma situação de ausência de troca.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não conseguir comentar a frase; não dominar o conceito de custo relativo ou de oportunidade.
e) i / ii) / iii) Os exemplos da produção de frutos tropicais (dotações naturais) e do chocolate e relojoaria suíça (dotações adquiridas; o capital); o capital humano [conjunto das habilidades, capacidades e competências produtivas dos indivíduos; a educação como forma de investimento semelhante ao capital fixo, mas que fica ligada ao indivíduo e não pode ser transaccionada separadamente no mercado (Gary Becker); herança genética e herança social; o papel do “capital de risco” no fomento do capital humano]; a desigualdade natural das dotações e o mérito na aquisição de dotações; a pura e simples especialização, mesmo desacompanhada de um investimento significativo em capital humano, pode ser fonte de vantagens comparativas (o exemplo do canalizador). A Nova Economia e a Era da Informação. A dimensão do mercado e a desumanização como limites à especialização.
f) A autarcia e a independência. O mercado único e a liberdade de circulação de factores (pessoas, bens, serviços, capitais). O comércio bilateral (dupla coincidência de necessidades) e multilateral, de que o comércio triangular é a forma mais simples. Exemplo: Os EUA vendem maquinaria à Arábia Saudita que vende combustíveis ao Japão, o qual, por sua vez, vende bens de consumo aos EUA. No comércio internacional, o relacionamento bilateral obstaculiza, e o multilateral facilita a realização das trocas.
g) O exemplo da dependência energética ou da dependência de canalizadores e electricistas. O capital social (as vantagens que um individuo retira da vida em sociedade).
h) Os benefícios da generalidade dos consumidores e as perdas de uma minoria de produtores. O aumento da produtividade e o enriquecimento. Contrariando as visões proteccionistas tradicionais, pode dizer-se que importar é bom pois é consumir os produtos que outros fizeram para nós; exportar é mais aborrecido pois implica trabalhar para satisfazer o consumo dos outros. Os argumentos proteccionistas (de protecção dos postos de trabalho ou salários nacionais; custos sociais e humanos da liberalização vs. maior mobilidade de factores / amortecimento). A reciprocidade e a retaliação; quer o importador quer o exportador são reféns do seu comportamento (recíproco). A irracionalidade económica da guerra e a globalização.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 3: [CN: 349-54; 393] [PS/WN: 675-95; 232-4] [SM / 10: 196-7; 443-50; 832-9] [SM / 9: 196-7; 443-50; 818-25]

Capítulo 4 - As forças de mercado
a) A lei da oferta (custo) e da procura (utilidade) como meio de coordenação de agentes independentes. As atitudes típicas e o agente representativo num “super-contrato”.
b) A concorrência perfeita (fluidez, ausência de barreiras à entrada e à saída do mercado, atomicidade) onde cada empresa e cada consumidor são tomadores de preços, e estes tendem para o nível mínimo que a tecnologia de produção permite atingir, sendo que as empresas só podem obter lucros económicos ou extraordinários no curto prazo (aquele que a empresa realiza acima do lucro normal, a remuneração mínima exigida pelo empresário para se manter no negócio) pois no longo prazo a oferta expande-se.
Análise de mercados individuais e análise conjunta de (vários) mercados: os bens de produção conjunta (ou complementares na produção); os bens complementares (no consumo) e os bens sucedâneos.
A agregação da oferta e da procura e os intermediários (equilíbrio Walrasiano).
b) i) A desmaterizalização e o comércio electrónico: a diminuição dos custos de transacção; custos de produção marginais que tendem para o zero; a noção de “rede”.
b) ii) A atomicidade (e sua relação com a elasticidade da procura), a ausência de poder de mercado (o nível de preços como um dado), os price takers e o incentivo à eficiência por redução dos custos médios.
A teoria dos mercados contestáveis e a atomicidade potencial.
b) iii) A liberdade (de entrada, saída, reingresso) e as barreiras artificiais à entrada no mercado.
b) iv) Conjunto de características e circunstâncias que permitem uma escolha perfeitamente informada e racional ao consumidor.
Explique em que consiste a fluidez.
A fluidez é uma característica dos mercados de concorrência perfeita e implica: (i) um grau completo de informação por parte da oferta e da procura; (ii) liberdade de fixação de preços e quantidades, e de negociação das condições contratuais; (iii) que os bens ou serviços transaccionados sejam indiferenciados; (iv) e, como tal, perante a intrínseca qualidade homogénea, e a ausência de uma artificial diferenciação exterior, por exemplo por via da publicidade ou da existência de marcas, que o comportamento do consumidor apenas seja determinado pela quantidade de moeda cujo dispêndio é necessário para os adquirir, isto é, pelo preço.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: Confundir fluidez com atomicidade (mercado concorrencial de price takers); omitir que a escolha é feita em função do preço.
b) v) A dependência do nível concorrencial do grau de atomicidade, fluidez e liberdade do mercado. Concorrência perfeita e price takers; poder de mercado (monopólio, monopsónio, oligopólio, oligpsónio – quebra da atomicidade; concorrência monopolística – quebra da fluidez) e price makers. Os binómios quantidade-preço e qualidade-preço.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, O SEGUINTE CONJUNTO DE AFIRMAÇÕES DE ANTÓNIO PINTO BARBOSA: "A empresa a curto prazo beneficia dum lucro anormal também chamado lucro diferencial. As empresas têm, do mesmo modo, em relação a outras menos eficientes, uma renda, que por dizer respeito à produção se chama lucro diferencial. Além do lucro diferencial existe, também, o salário diferencial. Todavia, a longo prazo, os lucros diferenciais tendem a desaparecer, porque as empresas intra-marginais passam a marginais. Os salários diferenciais a longo prazo anulam-se também." (5)
A frase alude a duas realidades: o lucro diferencial e o salário diferencial. O primeiro, caracterizado como anormal, consiste no lucro extraordinário, ou seja, não no mero proveito resultante de qualquer actividade ou operação, deduzidas as respectivas despesas, mas sim no rendimento suplementar, incerto e aleatório, característico da função empresarial e dependente dos resultados de exploração, obtido quando o preço global dos bens produzidos excede o respectivo custo de produção - constituído por salários, juros, rendas, impostos e prémios de seguro -, e incluindo neste o próprio custo de oportunidade da actividade empresarial, aferido pelo lucro normal, mínimo que o empresário exige para se manter em actividade.
Esse lucro diferencial, anormal, ou extraordinário, distinto do mero lucro normal, pode existir, no curto prazo - o horizonte em que não é possível a entrada de concorrentes no mercado e em que pelo menos um factor de produção é fixo -, em todas as formas de mercado, inclusive no de concorrência perfeita. Sucede, porém, que, no longo prazo - em que é possível o surgimento de novos concorrentes e em que todos os factores de produção são variáveis -, o lucro extraordinário tende a desaparecer, no mercado de concorrência perfeita, e a diminuir, nos mercados de concorrência imperfeita.
Efectivamente, na medida em que, no longo prazo, todos os factores de produção são variáveis, qualquer empresa pode optimizar a sua produção, pelo que aquelas que no curto prazo estavam, em termos de produtividade, aquém da empresa marginal (designadas na frase por "intra-marginais"), podem igualizar o nível de produção desta, passando, também elas, a ser "empresas marginais". A renda das empresas outrora mais eficientes - expressão utilizado na acepção de rendimento suplementar ou ganho, obtido sem particular esforço - desaparece.
Acresce que, no longo prazo, existem menores barreiras à entrada no mercado, pelo que um preço elevado de um certo bem, uma situação de escassez num determinado mercado, e uma percepção de lucros diferenciais pelas empresas aí instaladas inevitavelmente suscitará, logo que possível, um aumento da concorrência. Neste sentido, e partindo de um preço corrente estacionário dos bens (e da renda, do salário e do juro) correspondente ao seu custo em serviços, bem como de um estado de equilíbrio de produção em que os empresários não colhem lucros nem conhecem prejuízos, Walras analisou as vicissitudes que poderiam afectar tal situação. Assim, caso o preço de venda dos produtos fosse superior ao custo em serviços produtivos, o empresário auferiria maior lucro, mas suscitaria no futuro maior concorrência e consequente oferta, pelo que se seguiriam preços mais baixos e menores lucros. Mesmo nas situações de monopólio de facto derivadas de uma qualquer inovação, o lucro extraordinário será temporário, como demonstrou Schumpeter, existindo aquele apenas enquanto a concorrência movida ao monopolista e a imitação e melhoramento do produto oferecido por parte dos concorrentes não o eliminar.
Paralelamente, existem para certos trabalhadores, no curto prazo, remunerações acima do vencimento de transferência, aquele mínimo que evita a respectiva mobilidade profissional para outra empresa do mesmo sector ou para um sector diferenciado, mas que aquele ou este lhe estejam acessíveis em razão das suas qualificações profissionais. De facto, certos trabalhadores mais habilitados ou empregados em sectores de maior procura auferem um salário diferencial, acima do vencimento de transferência, designado por "renda económica", que remunera a fixidez da sua oferta, expressão que invoca a atribuída por Ricardo à remuneração suplementar das terras mais férteis, também elas factores de produção inelásticos. Porém, a longo prazo, o aumento da oferta tende para a elasticidade, atraindo mais trabalhadores para aquelas qualificações ou para aqueles sectores, diminuindo a respectiva renda económica. Assim, perante uma oferta de trabalho muito elástica, o salário x, enquanto custo e modo de remuneração do factor de produção trabalho, não será mais que a expressão dos salários y praticados pelas outras empresas, que concorrencialmente podem atrair o trabalhador para um processo de transferência, havendo mobilidade laboral, representando o salário o mero custo de oportunidade de não se estar a trabalhar numa empresa ou sector alternativo, com condições substancialmente idênticas.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: afirmar que a empresa no longo prazo pretende o lucro mas no curto prazo não; confundir a questão da descida dos custos no longo prazo - que aparentemente até poderia contradizer a frase, na medida em que esta circunstância permitiria maiores lucros - com o aumento da concorrência.
c) Os factores determinantes da oferta [os preços, o custo dos factores, a rendibilidade de produções alternativas, a tecnologia, a dimensão do produtor, os seus objectivos e expectativas].
i) A correlação directa entre o preço e a quantidade oferecida.
- A função de produção (a quantidade de produto que é possível obter a partir de cada combinação de factores produtivos, sendo estes, em regra, substituíveis), que é determinada pela tecnologia vigente e pela qualidade do capital humano disponível. Quanto produzir e como produzir?
- A lei da oferta: à medida que o preço aumenta (diminui), a quantidade oferecida pela empresa no mercado aumenta (diminui) também, outras coisas sendo iguais. A curva da oferta (positivamente inclinada): em relação a certo bem pergunta-se a um vendedor quanto dele está disposto a vender a cada nível de preços.
Desenhe a curva da oferta.


Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: desenhar a curva da procura negativamente inclinada, não fazer a relação entre preços e quantidades.
ii) A correlação inversa entre o custo dos factores e a oferta.
iii) O custo de oportunidade de produções alternativas.
iv) O impacto da tecnologia nos custos, na criação de novos mercados e de novos hábitos de consumo.
v) A dimensão do produtor e o crescimento ou decréscimo de custos marginais.
vi) Outros objectivos que não o da imediata maximização do lucro.
vii) O efeito de Édipo ou as profecias que se cumprem a si mesmo.
d)
- As três hipóteses da teoria do consumidor (a racionalidade, o princípio da utilidade marginal decrescente e a restrição orçamental); os factores determinantes da procura [os seus hábitos de consumo e de aforro, o ambiente sócio-cultural, o quadro legal que regula a sociedade, a informação disponível, a intensidade das necessidades, o volume que os bens a comprar ocupam no orçamento dos consumidores].
i) A lei da procura: à medida que o preço de um bem diminui (aumenta), a quantidade procurada para esse bem por parte do consumidor tende a aumentar (diminuir), outras coisas sendo iguais. A correlação inversa entre preço e quantidade procurada. Excepções: correlação directa devido a escassez ou assimetria informativa ou efeito-ostentação. A curva da procura (negativamente inclinada): em relação a certo bem pergunta-se a um consumidor quanto dele está disposto a comprar a cada nível de preços.
Desenhe a curva da procura.

Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: desenhar a curva da oferta positivamente inclinada, não fazer a relação entre preços e quantidades.
ii) A correlação directa entre o rendimento e a quantidade procurada.
iii) A existência de bens sucedâneos (perfeitos e imperfeitos) / (variação da procura na razão inversa) e bens complementares (variação da procura na razão directa).
iv) O ascendente do gosto.
v) A publicidade e a racionalidade da “informação imperfeita”.
vi) As expectativas (antecipações sobre a evolução futura dos preços ou rendimentos).
e) Escalas e curvas (individuais e totais) da procura e da oferta.
Defina a Lei da Oferta e da Procura.
A Lei da Oferta e da Procura postula que a oferta varia na razão directa dos preços (aquela aumenta ou diminui consoante estes subam ou desçam, respectivamente) e a procura varia na razão inversa dos preços (aquela aumenta ou diminui consoante estes desçam ou subam, respectivamente), outras coisas sendo iguais; ou, segundo a óptica dos preços, estes variam na razão directa da procura (sobem ou descem consoante haja mais ou menos procura, respectivamente) e na razão inversa da oferta (sobem quando há menos oferta e descem quando há mais oferta, respectivamente), outras coisas sendo iguais.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir a óptica dos preços com as do produtor e consumidor; não compreender o que é a variação na razão directa e na razão inversa, efectuando erros de troca na definição; relacionar a oferta e a procura entre si, em vez de as relacionar face aos preços.
f) O mercado é o processo de interacção entre compradores e vendedores de um certo bem ou serviço, funcionando como um sistema de informação social – o sistema necessário às decisões de produção e consumo – em que o mecanismo dos preços assegura que os bens e serviços desejados pela população são efectivamente produzidos, e que a afectação dos recursos entre usos alternativos é o resultado de um processo impessoal.
- Os princípios que dominam a formação dos preços em concorrência perfeita:
i) o da unidade (a lei da indiferença e o preço único de mercado);
Diga o que entende por princípio da unidade.
O princípio da unidade postula que num mercado de concorrência perfeita existe, no mesmo tempo e espaço, um preço único de mercado para um determinado bem. O facto de, nos mesmos condicionalismos espacio-temporais, o preço ser idêntico para todos os produtores, é uma expressão da racionalidade e do equilíbrio. Da racionalidade, porque um consumidor plenamente informado e sem constrangimentos de horário ou geográficos disporia de todo o tempo do mundo para seleccionar o preço mais barato, havendo vários. Do equilíbrio, pois caso surgissem preços mais baratos da parte de alguns vendedores, os outros produtores seriam forçados a descer os seus, sob pena de perderem consumidores, deste modo se restabelecendo um preço único no mercado.
O princípio da unidade não coincide exactamente com a lei da indiferença de David Ricardo, segundo a qual, numa situação de mercado em que coexistiam diversos custos de produção para os bens agrícolas, o preço de mercado era idêntico para todos eles. Efectivamente, na teoria da renda deste autor, o preço único estabelecia-se ao mais elevado custo de produção. Ora, tal não sucede necessariamente com o princípio da unidade, dado que este, em tese, seria compatível com preços abaixo do custo de produção. Todavia, talvez se possa questionar que, sendo o salário, o juro e a renda, preços, num mercado de concorrência perfeita também estas remunerações dos factores de produção teriam um valor único, pelo que não haveria custos diversos para os vários produtores. Nestes termos, o mercado agrícola de David Ricardo não poderia naturalmente ser visto como de concorrência perfeita. Ainda assim, a visão moderna do princípio da unidade não coincide com a lei da indiferença ricardiana, pois esta baseia-se em custos de produção díspares entre os vários agentes do lado da oferta.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: tratar da unidade marginal, ou da ideia que a unidade dos produtores faz a sua força.
ii) o da igualdade (fixado o preço, a oferta e a procura efectivas são iguais, retirando-se os excedentes do mercado);
iii) o do custo (o custo de produção é o limite mínimo para o preço).
i) As deslocações das curvas. Deslocamentos ao longo da curva da procura (alterações quantitativas de preços) vs. deslocamentos da curva (como um todo, devido a alterações de factores externos como os gostos ou os rendimentos).
Identifique esta situação:

Trata-se de uma deslocação da curva da procura com diminuição desta devido a uma alteração de factores externos como sejam os gostos ou os rendimentos do consumidor.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir com a curva da indiferença, ou com oportunidades não aproveitadas em relação a um fronteira de possibilidades (de produção ou consumo).
Identifique esta situação:

Trata-se de uma deslocação da curva da procura com aumento desta devido a uma alteração de factores externos como sejam os gostos ou os rendimentos do consumidor.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não identificar a deslocação da curva como da procura; não explicar que a deslocação se deve a um aumento dos rendimentos ou das preferências do consumidor; introduzir elementos relativos à deslocação da curva da oferta.
- Deslocamentos ao longo da curva da oferta (alterações quantitativas de preços) vs. deslocamentos da curva (como um todo, devido a alterações de factores externos como as técnicas produtivas).
Desenhe uma deslocação da curva da oferta por diminuição do custo de produção.

Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: Desenhar a curva da oferta ou uma deslocação da mesma para a esquerda, em que existe um aumento do custo de produção (ou outro efeito similar); não fazer a escala preços-quantidades ou não representar a seta.
f) ii) A formação dos preços pelo resultado do cruzamento das curvas da oferta e da procura, as duas lâminas da tesoura e a cruz marshalliana. O ponto de equilíbrio de intersecção das curvas da oferta e da procura em que a quantidade oferecida é igual à quantidade procurada (preço de equilíbrio e quantidade de equilíbrio) como ponto de estabilidade.
Os preços de desequilíbrio e os excessos de oferta e de procura.
O mercado possui uma estabilidade dinâmica, estando em, ou tendendo para, o equilíbrio.
f) iii) A deslocação do ponto de equilíbrio (deslocação simultânea das curvas da procura e da oferta e o problema de identificação).
Deslocação simultânea e em sentidos opostos em resultado de uma expectativa de subida de preços: certeza quanto à subida de preços, incerteza quanto às quantidades transaccionadas.
Deslocações em sentidos opostos: certeza quanto à variação de preços, incerteza quanto às quantidades transaccionadas.
Deslocações em sentido idêntico: incerteza quanto à variação de preços, certeza quanto às quantidades transaccionadas.
g) A subida de preço, a diminuição da procura e o aumento da oferta; a descida de preço, o aumento da procura e a diminuição da oferta.
A oferta e procura de utilidades como modo de ultrapassar a escassez.
g) i) O valor de uso e o valor de troca (o exemplo da água e dos diamantes).
Preço (expressão objectiva de duas avaliações distintas) e valor (atribuição subjectiva).
g) ii) O efeito de King.
Sobre os anos agrícolas diz-se: quando são maus, são maus; quando são bons, também são maus. Ou melhor, quando são bons, ainda são piores (o aumento da oferta, conjugado com a inelasticidade da procura de produtos agrícolas, provoca uma descida mais do que proporcional dos preços, necessária para que os consumidores absorvam o excedente agrícola).
A constituição de reservas (incluindo por especulação privada).
A estabilização directa de preços (quotas de produção; preços mínimos; política de reservas).
g) iii) Espiral dinâmica de convergência ou divergência, partindo de um ponto de desequilíbrio.
h)
A especulação: actividade estabilizadora (o exemplo dos produtos agrícolas e o transporte de bens e de utilidade ao longo do tempo; expectativas temporárias) e desestabilizadora (o exemplo das profecias que se cumprem a si mesmas; expectativas duradouras).
O Princípio de Hotelling, segundo o qual o preço dos recursos naturais não-renováveis tende a variar proporcionalmente à taxa de juro real, e a sua refutação.
A visão de Milton Friedman e a necessária prevalência da especulação estabilizadora, sob pena de irracionalidade dos agentes económicos. O conceito de expectativas racionais. A Escola das Expectativas Racionais de Robert Lucas (Prémio Nobel da Economia em 1995): as expectativas, i.e. as visões sobre as variáveis económicas, são racionais, ou seja, usam toda a informação disponível e não estão sistematicamente erradas. Os mercados compensam rapidamente os desfasamentos (preços e salários são flexíveis, o desemprego é voluntário) e políticas económicas antecipadas não podem afectar o crescimento ou o desemprego.
RESPONDA SUCINTAMENTE ÀS SEGUINTES QUESTÃO: Identifique e exemplifique os tipos de relações que as ciências da Psicologia e da Economia estabelecem entre si.
Sendo ambas ciências sociais e humanas, que estudam o comportamento das pessoas (a primeira, tendencialmente, em relação ao homem individual, real, concreto, e a segunda em relação ao homem social, abstracto, o homo economicus), estabelecem-se entre elas relações de influência recíproca. Existem, pois, dois tipos de relações entre as ciências da Psicologia e da Economia: de influência psicológica sobre a Economia e de influência económica sobre a Psicologia.
Como exemplo do primeiro tipo de relações, podemos afirmar que, formando-se psicologicamente e de modo interno as determinações dos sujeitos económicos (necessidades, opções, avaliações) antes de se exteriorizarem em comportamentos ditos económicos é natural que, pensando o sujeito que um título (v.g. uma acção cotada numa bolsa de valores) vale hoje mais/menos do que valerá amanhã, ele venda/compre esse título. Este fenómeno, se generalizado, dará origem às chamadas "profecias que se cumprem a si mesmas" (self-fulfilling prophecies). Se todos os agentes económicos pensam que, de futuro, o título vai subir, compram hoje, porque amanhã ele será mais caro; e, de facto, amanhã o título estará mais valorizado, por efeito da lei da oferta e da procura, em virtude das compras de hoje (este é o comportamento que está na base das "bolhas especulativas"). Se, pelo contrário, todos os agentes económicos julgam que, futuramente, o título vai descer, vendem hoje, porque amanhã ele será mais barato; com efeito, amanhã o título estará desvalorizado, por efeito da lei da oferta e da procura, em virtude das vendas de hoje (este é o comportamento que se verifica aquando dos crashes ou pânicos nas bolsas de valores). Assim, as expectativas económicas, ou seja, as visões dos sujeitos que tentam antecipar a evolução futura de certas variáveis económicas, repercutem-se nessas mesmas variáveis, determinando o sentido da sua própria evolução.
Quanto ao segundo tipo de relações, e tendo em conta que o nível de bem-estar psicológico do sujeito depende, outras coisas sendo iguais, do seu nível de bem-estar económico, é natural que em épocas de depressão económica, com elevado desemprego, por exemplo, existam, concomitantemente, mais depressões e doenças do foro psicológico.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não referir a influência económica sobre a Psicologia; esquecer que o comportamento dito económico é a exteriorização de uma vontade subjectiva e previamente determinada.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO DE PEDRO ARROJA: "Dificilmente existe uma outra figura do processo económico que iguale o especulador nos benefícios que produz para a comunidade."
A frase alude à existência de vantagens na especulação mas, curiosamente, estas materializar-se-iam na comunidade, e não propriamente - ou pelo menos apenas - ao nível do especulador isoladamente considerado. Efectivamente, a especulação pode ser uma actividade estabilizadora, como no exemplo dos produtos agrícolas, em que o especulador, ao comprá-los na baixa de preços que se segue à colheita e ao vendê-los subsequentemente (ou, no caso do próprio agricultor ser o especulador, não vendendo parte da colheita imediatamente, para a poder colocar no mercado de futuro), consegue pela maior procura (ou menor oferta) num primeiro momento, e pela maior oferta num segundo momento, reduzir as oscilações de preços que se dariam na ausência da atitude especulativa.
Este comportamento, ao adquirir os bens num período de abundância e em que a sua utilidade é menor, e ao aliená-los nos períodos de maior escassez, em que aqueles se valorizam, "transporta-os" fisicamente, com a utilidade que respectivamente lhes estiver associada, ao longo do tempo, mantendo os mercados regularmente abastecidos e maximizando as satisfações dos consumidores. Note-se, no entanto, que o especulador conseguiu também melhorar os rendimentos do agricultor, ou pelo menos antecipar-lhe a venda do produto, permitindo igualmente transferir da esfera deste certos riscos, como o da deterioração ou futura concorrência durante o período de armazenagem, que ele pode não estar disposto a correr. A remuneração do tempo de espera do especulador entre a compra e a venda há-de corresponder, em substância, a um juro, e a remuneração daqueles riscos corresponderá a um prémio de seguro.
Todavia, existem também exemplos de especulação desestabilizadora, como o das chamadas "profecias que se cumprem a si mesmas" (self-fulfilling prophecies). Pensando o sujeito que um título (v.g. uma acção cotada numa bolsa de valores) vale hoje mais/menos do que valerá amanhã, ele vende/compra esse título. Este fenómeno pode generalizar-se. Se todos os agentes económicos pensam que, de futuro, o título vai subir, compram hoje, porque amanhã ele será mais caro; e, de facto, amanhã o título estará mais valorizado, por efeito da lei da oferta e da procura, em virtude das compras de hoje (este é o comportamento que está na base das "bolhas especulativas"). Se, pelo contrário, todos os agentes económicos julgam que, futuramente, o título vai descer, vendem hoje, porque amanhã ele será mais barato; com efeito, amanhã o título estará desvalorizado, por efeito da lei da oferta e da procura, em virtude das vendas de hoje (este é o comportamento que se verifica aquando dos crashes ou pânicos nas bolsas de valores). Assim, as expectativas económicas, ou seja, as visões dos sujeitos que tentam antecipar a evolução futura de certas variáveis económicas, repercutem-se nessas mesmas variáveis, determinando o sentido da sua própria evolução.
São em regra situações em que existe um estranho convencimento sobre movimentos tendencialmente definitivos dos preços, seja no sentido da subida contínua ou da descida ininterrupta, o que dá azo a movimentos massivos de compra ou venda, que têm como consequência a auto-realização, ao nível do preço de mercado, das íntimas convicções psicológicas dos agentes que efectuaram tais compras e vendas, assim "postas em marcha"... Nestes casos, as oscilações dos preços são mais acentuadas do que as que existiriam num mercado não especulativo, pois quando os preços sobem/descem os agentes continuam convencidos que a subida/descida vai continuar, pelo que insistem na tendência de compra/venda.
Milton Friedman defende, porém, a necessária prevalência da especulação estabilizadora, sob pena de irracionalidade dos agentes económicos. Efectivamente, só comprando "na baixa" e vendendo "na alta" pode o especulador ganhar dinheiro, mas tal não se verifica, precisamente, nos exemplos de especulação desestabilizadora. Como não é crível que os especuladores sejam consistentemente irracionais, possuam sempre informação imperfeita, e percam sistematicamente dinheiro, vendendo "na baixa" e comprando "na alta", a especulação desestabilizadora tenderá a ser a excepção. Por outro lado, a Escola das Expectativas Racionais, em que pontifica Robert Lucas, sustenta que as expectativas, i.e. as visões sobre as variáveis económicas, são racionais, ou seja, usam toda a informação disponível e não estão sistematicamente erradas. Os mercados absorvem a cada instante as notícias e reflectem-nas nos preços, e quaisquer eventos antecipados não os podem já afectar quando efectivamente se materializarem. O mercado é eficiente e as cotações bolsistas, por exemplo, incorporam toda a informação do domínio público, sendo o comportamento futuro dos títulos cotados totalmente errático. Nesse sentido, o especulador bolsista é tão ignorante em relação ao futuro como um macaco que atira setas a um alvo para tomar as suas decisões, o que não quer dizer que o primeiro seja inútil, pois o facto de comprar - ou vender - no mercado permite a quem se pretende desfazer de - ou constituir - determinadas aplicações fazê-lo, operando uma transferência de risco daqueles que lhe são mais avessos para aqueles que lhe são mais propensos, o que aumenta a fluidez e perfeição do mercado.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir especulação e arbitragem; afirmar que o especulador prevê e limita-se a dizer o futuro (quando em princípio o especulador age - pois não se trata de um astrólogo que se remunera pelas consultas aos astros, mas de um agente que só ganha se comprar para revenda - e não revela a sua intuição); limitar-se a falar das vantagens para o especulador, esquecendo que a especulação traz benefícios para o produtor que lhe vende o produto e para o consumidor que lho compra; ignorar a crítica à especulação desestabilizadora.
i)
- A amplitude (elasticidade) e rapidez (viscosidade) da reacção dos agentes económicos à alteração de condições fundamentais da sua actividade (preços dos produtos, rendimento dos factores).
A elasticidade da procura (a medida ou intensidade da variação da procura).
O efeito de rendimento (porque o bem fica mais caro, o rendimento do consumidor diminui e este fica mais pobre, pelo que o seu consumo de todos os bens em geral é menor). A sua dependência do peso do bem na despesa total do consumo.
O efeito de substituição (porque o bem fica mais caro, o consumo desse bem é menor). A sua dependência do preço relativo dos bens e do horizonte de mudança dos hábitos de consumo.
A dependência da elasticidade da essencialidade das necessidades (primárias, secundárias) e da perspectiva temporal (que aumenta com a passagem do tempo).
O aumento da elasticidade-preço da procura devido aos efeitos de substituição e de rendimento.
i) i) O cálculo da elasticidade:
Variação percentual da quantidade procurada : Variação percentual do preço.
A elasticidade-preço da procura: a variação percentual da procura de um bem quando o preço varia de 1%.

i) Bens de procura elástica, superior a 1 (o aumento / diminuição do preço faz descer / subir a receita do produtor, e diminuir / aumentar a despesa do consumidor pois a quantidade procurada desce / aumenta proporcionalmente mais do que a subida de preço);
ii) Bens com procura de elasticidade unitária, igual a 1 (as variações de preço mantêm a receita do produtor e a despesa do consumidor).
Defina o conceito de bem com procura de elasticidade unitária.
Bens com procura de elasticidade unitária são aqueles em relação aos quais, no que respeita à elasticidade-preço da procura, existe uma variação (diminuição, aumento) percentual da procura de um bem de magnitude idêntica, mas inversa, à do preço (aumento, diminuição), quer devido ao efeito de substituição (porque o bem fica mais caro/barato, o consumo desse bem é menor/maior), quer devido ao efeito de rendimento (porque o bem fica mais caro/barato, o rendimento do consumidor diminui/aumenta e este fica mais pobre/rico, pelo que o seu consumo de todos os bens em geral é menor/maior). Assim, por exemplo, quando o preço aumenta (diminui) 1%, a procura diminui (aumenta) também 1%. Do ponto de vista do produtor, as variações de preço do bem, quaisquer que elas sejam, e independentemente do seu sentido, mantêm inalterável a receita daquele, pois têm uma correspondência inversamente proporcional nas quantidades vendidas.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir bem com procura de elasticidade unitária com bens de procura rígida, afirmar que o bem varia (e não que a procura do bem varia), esquecer que a variação da procura é inversa à do preço, falar somente em variação sem explicitar se se trata de uma subida ou descida.
iii) Bens de procura inelástica e rígida, menor que 1 (o aumento / diminuição do preço faz subir / descer a receita do produtor, e aumentar / diminuir a despesa do consumidor, pois a quantidade procurada não desce / aumenta proporcionalmente à subida de preço).
A inelasticidade ou rigidez total (igual a 0) e a elasticidade perfeita ou infinita.
O “teste do rendimento (e da despesa) total” e o quadro dos efeitos das variações de preço (base 10) sobre a quantidade procurada (base 10) e a receita (preço x quantidade; base 100) recebida pelo produtor (dispendida pelo consumidor):
Elasticidade: E < 1 E = 1 E > 1
P desce (9) R desce
(9x10,5=94,5) R mantém-se
(9x11=99) R sobe
(9x12=108)
P sobe (11) R sobe
(11x9,5=104,5) R mantém-se
(11x9=99) R desce
(11X8=88)
i) ii)
A Lei de Engel - o consumo varia na razão directa do rendimento.
A elasticidade-rendimento da procura: a variação percentual da procura de um bem quando o rendimento varia de 1%:
i) O bem superior (o bem tem uma elasticidade-rendimento positiva, e aumenta a sua importância nas despesas do consumidor quando o rendimento sobe);
Diga o que entende por "bem superior".
O bem superior é o meio susceptível de satisfazer uma necessidade que possui uma elasticidade-rendimento positiva, e que aumenta a sua importância nas despesas do consumidor quando o rendimento sobe; ou seja, quando o rendimento aumenta de 1% o consumo desse bem aumenta mais do que 1%.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir a elasticidade-rendimento com a elasticidade-preço; dizer apenas que o consumo do bem aumenta quando aumenta o rendimento (o que também sucede, em termos absolutos, no caso do bem normal).
ii) O bem normal (o bem tem uma elasticidade-rendimento positiva, variando a sua procura na razão directa do aumento do rendimento, mas o seu consumo não aumenta proporcionalmente à subida do rendimento, pelo que a importância do bem nas despesas do consumidor diminui quando o rendimento sobe);
Diga o que entende por "bem normal".
O bem normal é aquele que tem uma elasticidade-rendimento positiva. Ou seja, quando o rendimento aumenta, o consumo deste bem também aumenta. Todavia, o aumento do consumo não é proporcional à subida do rendimento, pelo que a importância do bem nas despesas do consumidor diminui quando o rendimento sobe. Nestes termos, quando o rendimento varia de 1%, a procura aumenta, mas a sua variação percentual é menor do que 1%.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: ausência de rigor (consumo não aumenta ou não aumenta "mais do que proporcionalmente" - quanto aumenta? -, aumenta "pouco"); confundir a elasticidade-preço com a elasticidade-rendimento.
iii) O bem inferior (o bem tem uma elasticidade-rendimento negativa, variando a sua procura na razão inversa do aumento do rendimento, pois o consumo e a importância nas despesas do consumidor diminui quando o rendimento sobe).
Diga o que entende por "bem inferior".
O bem inferior é aquele que tem uma elasticidade-rendimento negativa, pois o seu consumo (em termos absolutos) e a sua importância (em termos relativos) nas despesas do consumidor diminui quando o rendimento sobe. Assim, quando o rendimento aumenta de 1% a procura diminui, quer em valor corrente (Escudos, por exemplo), quer em valor ponderado (tendo em conta a repartição pelos vários bens dos gastos do consumidor).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: afirmar meramente que o consumo diminui, não esclarecendo se se trata de uma diminuição de valor adquirido ou uma diminuição percentual de importância por referência a um cabaz de compras.
- Os casos normalmente não previstos de elasticidade-rendimento positiva igual a 1 (a procura aumenta na mesma proporção do rendimento, pelo que cresce em termos absolutos, mas mantendo-se em termos relativos) e de ausência de elasticidade-rendimento (quando o rendimento aumenta a procura mantém-se idêntica em termos absolutos, mas diminuindo em termos relativos). A sua consideração como bens normais pelo Professor Fernando Araújo.
iii)
- A procura elástica e inelástica. A elasticidade cruzada (variação percentual da quantidade procurada de um bem: variação percentual do preço de outro bem) da procura dos bens sucedâneos (positiva), complementares (negativa) e independentes (zero).
- A elasticidade-rendimento da procura e o paradoxo dos "bens de Giffen".
Diga o que entende por "Bens de Giffen".
Bens de Giffen são uma espécie de bens inferiores (elasticidade-rendimento) cujo consumo sobe quando o preço aumenta (elasticidade-preço), pelo que a sua curva da procura deixa de ser negativamente inclinada para passar a ser positivamente inclinada, o que é aparentemente paradoxal e contraria a Lei da Procura. Naqueles bens, o efeito de rendimento (positivo) é inverso do efeito de substituição (negativo), pois o aumento do preço do bem (ex.º batatas) reduz o rendimento real do consumidor de tal modo que este diminui o consumo de outros bens (ex.º carne), devido à inelasticidade da procura daquele bem (que o obriga a gastar mais para adquirir sensivelmente a mesma quantidade de batatas), e à inacessibilidade (venda a um preço nominalmente elevado) e indivisibilidade (venda em quantidade não fraccionável) dos bens preteridos. A parte assim remanescente do rendimento do consumidor está disponível para ser gasta noutros bens mas, perante a ausência de sucedâneos, a procura pode decidir adquirir mais do próprio bem cujo preço se elevou (ex.º batatas).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: fazer uma identificação absoluta entre bens de Giffen e bens inferiores, não explicar porque é que o consumo dos bens aumenta apesar da subida do preço.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, O SEGUINTE CONJUNTO DE AFIRMAÇÕES: "O efeito-total, que vem a traduzir o comportamento final da procura, é o que resulta da composição dos dois efeitos parcelares. Assim, se o bem for normal, ambos jogam no mesmo sentido, reflectindo-se num aumento da procura do bem, se o seu preço baixar; se o bem for inferior, os efeitos parciais actuam em sentido oposto e a procura virá a ter o andamento do efeito predominante". JOAQUIM GOMES VITORINO, FERNANDO FONSECA MENDES, RODOLFO SOEIRO DE SOUSA (5)
As afirmações respeitam à elasticidade da procura, ou seja, à medida ou intensidade da variação da procura em função de outra variável, que nas frases apresentadas consiste no preço. Assim, no seu plano mais abrangente, as frases tratam da elasticidade-preço da procura, isto é, a variação percentual da procura de um bem quando o preço varia de 1%.
Porém, os autores tentaram decompor o efeito total que traduz o comportamento da procura em dois efeitos parcelares que, embora não expressamente referidos, são implicitamente aludidos. Trata-se do efeito de substituição (porque o bem se torna mais acessível/inacessível, o consumo desse bem é menor/maior) e do efeito de rendimento (porque o bem se torna mais inacessível/acessível, o rendimento do consumidor diminui/aumenta e este fica mais pobre/rico, pelo que o seu consumo de todos os bens em geral é menor/maior).
Tradicionalmente, os (sub-)efeitos de substituição e de rendimento são estudados a propósito de uma variação de preços. Por outras palavras, a acessibilidade consiste na descida do preço de um bem e a inacessibilidade na subida do respectivo preço.
Também é usual distinguir, como fazem os autores, o bem normal e o bem inferior, classificação que é correntemente utilizada a respeito da elasticidade-rendimento da procura: a medida da variação percentual da procura de um bem quando o rendimento do consumidor varia de 1%.
O primeiro é aquele que tem uma elasticidade-rendimento positiva. Ou seja, quando o rendimento aumenta, o consumo deste bem também aumenta. Todavia, o aumento do consumo não é proporcional à subida do rendimento, pelo que a importância do bem nas despesas do consumidor diminui quando o rendimento sobe. Nestes termos, quando o rendimento varia de 1%, a procura aumenta, mas a sua variação percentual é menor do que 1%.
Quanto ao bem inferior, este é aquele que tem uma elasticidade-rendimento negativa, pois o seu consumo (em termos absolutos) e a sua importância (em termos relativos) nas despesas do consumidor diminui quando o rendimento sobe. Assim, quando o rendimento aumenta de 1% a procura diminui, quer em valor corrente (Escudos, por exemplo), quer em valor ponderado (tendo em conta a repartição pelos vários bens dos gastos do consumidor).
O que não é usual é a associação dos dois tipos de elasticidade, como os autores fazem, considerando num plano inferior a elasticidade-rendimento e o tipo de bem (normal, inferior), e num plano superior a elasticidade-preço face ao tipo de bem apurado. O raciocínio, se bem que inusual, não é cientificamente incorrecto, pois é possível, de algum modo, assimilar a descida de preço a um aumento de rendimento (real) do consumidor, ambos os fenómenos se traduzindo numa acrescida acessibilidade do bem.
Assim, como se afirma no trecho transcrito, se o bem for normal, quer o efeito de substituição quer o efeito de rendimento jogam no mesmo sentido, reflectindo-se num aumento da procura do bem, se o seu preço baixar. Porque o bem fica mais barato, o consumo desse bem é maior, por efeito de substituição, e o poder de compra do consumidor aumenta, por efeito de rendimento, pelo que o seu consumo de todos os bens em geral, incluindo o do próprio bem cujo preço desceu, é superior. O que sucederá é que o aumento do consumo não será proporcional à descida do preço/subida do rendimento, pelo que a importância do bem nas despesas do consumidor vai diminuir com esse fenómeno.
Se o bem for inferior, como se afirma, os efeitos parciais actuam em sentido oposto e a procura virá a ter o andamento do efeito predominante. Na realidade, porque o bem se torna mais acessível o custo de oportunidade de não o consumir ou de optar por sucedâneos aumenta, o resto mantendo-se constante, pelo que existe a tendência para um incremento do consumo daquele bem. Porém, tendo este uma elasticidade-rendimento negativa, o seu consumo decresce quando o rendimento sobe directamente (por aumento do salário do trabalhador, por exemplo) ou, por assimilação, quando isso sucede indirectamente (havendo um aumento do salário real com a descida do preço).
Assim, e tal como sucede com os próprios Bens de Giffen, que são uma espécie de bens inferiores, a descida do preço de um bem (como seja a batata) pode provocar a diminuição do respectivo consumo. A simples manutenção da quantidade procurada seria suficiente para que o consumidor derivasse uma determinada poupança, em face do menor preço de aquisição. Mas essa poupança é susceptível, com uma diminuição adicional da quantidade procurada, de gerar o montante de fundos suficiente para que o consumidor, com o pecúlio assim amealhado, adquira um bem superior (arroz, nomeadamente), ou que, pelo menos, se comporta como tal face ao bem cujo consumo foi preterido.
A procura virá a ter o andamento do efeito predominante. Se este for o efeito de substituição (positivo) o bem, ainda que sendo inferior, poderá ver a sua procura aumentada. Se este for o de rendimento (negativo), o bem, porque inferior, verá a sua procura diminuída.
Poder-se-ia argumentar que, sendo o bem inferior, no caso em apreço o efeito predominante estaria, por definição, determinado à partida: quando o preço desce a quantidade procurada diminuiria inelutavelmente. Mas tal não é exacto, pois a assimilação entre aumento do rendimento directo (por via do salário) e indirecto (por via da descida do preço) tem um limite. O rendimento, quando aumenta, torna todos os bens igualmente mais baratos, enquanto que a descida do preço, sendo embora susceptível de aumentar o consumo de todos os bens, torna um bem especialmente mais acessível, alterando o respectivo preço relativo. Assim, faz sentido considerar os efeitos parciais no comportamento da procura pois, mesmo tratando-se de um bem inferior, uma descida do seu preço (metropolitano, por exemplo) pode provocar um aumento do seu consumo, preterindo-se, por exemplo, outro bem igualmente inferior (autocarro, designadamente). Neste exemplo, a descida do preço e o efeito de substituição ainda prevalecem sobre a natureza do bem e o efeito de rendimento.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: Confundir elasticidade-preço e rendimento; confundir elasticidade-rendimento e efeito de rendimento; afirmar que no caso de descida de preço de um bem inferior o consumidor dominado pelo efeito de substituição diminui o consumo desse bem; afirmar que o efeito de rendimento consiste na variação da procura em função do rendimento; limitar o efeito de substituição ao consumo de sucedâneos; não comentar a hipótese da frase, relativa a uma descida de preços.
j)
- A desnecessidade de distinção entre elasticidade-preço e rendimento do lado da oferta: as variações de preços são variações de rendimento para o produtor (outras coisas, nomeadamente os custos de produção, sendo iguais).
- A elasticidade da oferta: a sua maior dependência de factores objectivos (disponibilidade de recursos, custos de produção, armazenagem e transporte), do (decurso do) tempo, da substituibilidade dos recursos. O seu aumento devido ao efeito de substituição e a sua diminuição devido ao efeito de rendimento.
- Variação percentual da oferta : Variação percentual do preço.
j) i) Oferta elástica, inelástica, de elasticidade unitária, rígida e perfeita.
- Os desfasamentos entre produção e mercado. O exemplo da impossibilidade de aumento ou diminuição da venda de peixe fresco num período infracurto.
k)
- O aumento (a diminuição) da elasticidade da procura com a concorrência perfeita (imperfeita). O aumento (a diminuição) da elasticidade da oferta com a concorrência perfeita (imperfeita).
- O aumento da elasticidade da oferta e da procura com o factor tempo. O exemplo da crise petrolífera de 1973 e da "revolução energética" que se lhe seguiu.
l) As políticas repressivas, os consumos viciantes, a procura inelástica e a significativa elevação de preços; as políticas educativas e actuação sobre a (elasticidade da) procura; as políticas repressivas e a elevada elasticidade dos produtores ao quadro sancionatório. O nível socialmente eficiente de crime. A teoria da dependência racional e o problema das externalidades.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 4: [FA: 15; 5; 4; 6; 8; 7] [CN: 71-85; 123-35; 139; 155-60] [PS/WN: 35; 44-57; 64-71; 85-8; 154; 170; 190-2; 412] [SM / 9: 36-7; 616-23; 628-38] [SM / 10: 36-7; 628-35; 640-51]

Capítulo 5 - A intervenção do Estado no mercado
Ordenação, intervenção e actuação económica do Estado. Os óptimos de segundo grau. A eficiência e as limitações das interferências políticas no mecanismo económico do sector privado.
a) A fixação política dos preços e a carência de bens tabelados abaixo do preço de equilíbrio, o surgimento de “mercados negros”, a formação de “intervalos especulativos”, a retracção da oferta ou da qualidade dos produtos oferecidos, o florescimento da “economia do crime”, a retracção da procura, a expansão auto-sustentada da burocracia supervisora da regulação de preços, o aumento dos custos de acatamento ou evasão aos regulamentos para os agentes tutelados, a redução do nível concorrencial, formas concorrenciais e sobrevivência de produtores ineficientes no caso de estabelecimento de preços mínimos.
O erro de paralaxe (esquecer que o meu “óptimo” é o “péssimo” da minha contraparte) e a obtenção de “rendas económicas” à custa dos recursos públicos como causas do apelo à interferência do Estado rectificadora da “mão invisível”.
b) A fixação política dos preços e os excedentes de oferta (preços mínimos superiores aos preços de equilíbrio) ou de procura (preços máximos inferiores aos preços de equilíbrio; a necessidade de racionamento e os problemas: i) da carência absoluta; ii) da ineficiência; iii) eventualmente, da injustiça do critério de racionamento).
A justiça comutativa do mercado, o acatamento das regras do jogo e a eficiência.
c) Os efeitos perversos da intervenção e a criação de um mercado negro. A especulação e o preço clandestino (acrescido de um prémio de risco); a expansão da oferta por subsidiação.
d) O exemplo do congelamento das rendas (abaixo do preço de equilíbrio) e a carência de casas para arrendar (entre outros efeitos perversos).
e) O exemplo do salário mínimo (acima do preço de equilíbrio) e o desemprego.
f) A repercussão dos impostos indirectos, a subida dos preços / repercussão a jusante; a diminuição das margens de lucro dos fornecedores / repercussão a montante vs. a incorporação do custo da subida do imposto e a diminuição da margem de lucro própria. A carga tributária será suportada ou partilhada entre compradores e vendedores em função das condições e independentemente da previsão legal, em função das elasticidades. A contracção do mercado. O caso da tributação dos consumos de luxo. A repercussão nos impostos directos e a técnica da retenção na fonte.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 5: [FA: 3; 9; 24-5] [CN: 71-85; 123-35; 139; 155-60] [PS/WN: 35; 44-57; 64-71; 85-8; 154; 170; 190-2; 412] [SM / 9: 36-7; 616-23; 628-38] [SM / 10: 36-7; 628-35; 640-51]

Capítulo 6 - A procura em mercados concorrenciais
a) Da utilidade às preferências reveladas e à disposição de pagar. A utilidade mensurável (cardinal) e a graduação de preferências (ordinal). O problema das comparações inter-subjectivas de utilidade.
As preferências reveladas e o valor do sol: o preço de duas casas idênticas em lados opostos da mesma rua.
Discriminação de preço de primeiro grau ou alvo único: os cartões de desconto dos supermercados e as cookies informáticas que geram preços diferentes para diferentes consumidores. Discriminação de preço de segundo grau e a estratégia dos “grupos-alvo”: os descontos das atracções turísticas para os habitantes locais ou para estudantes. Discriminação de preço de terceiro grau e o convite ao enforcamento dos consumidores mãos-largas: cobrança aleatória de preços diferentes por produtos com custos iguais e o exemplo do café de Comércio Justo e da Starbucks; a colocação dos produtos nos supermercados; os saldos; o padrão aleatório de aumento de preço; as carruagens de comboio de terceira classe sem tecto; as técnicas de embarque e desembarque de primeira e segunda classe nos aviões; as marcas brancas e os clientes pretensiosos que fixam aumentos de preço sobre si próprios; a LaserWriter E da IBM e o chip para diminuir a velocidade; a versão profissional do software e a desactivação de funções para a versão doméstica.
A análise de bem-estar.
EXPLIQUE EM QUE CONSISTIU A "REVOLUÇÃO MARGINALISTA".
Os marginalistas alertaram-nos quanto ao problema económico: a escassez relativa dos bens económicos e a necessidade de satisfação de objectivos de importância desigual susceptíveis de serem hierarquizados segundo uma escala de preferências. Este problema era resolvido segundo um princípio económico já existente – a racionalidade do homo economicus - mas que foi clarificado: o sujeito económico era maximizador de uma função (utilidade do consumidor, produtividade do produtor) sujeita a restrições de rendimento e à lei dos rendimentos decrescentes (lei da utilidade marginal decrescente, lei da produtividade marginal decrescente). O essencial do juízo económico (a escolha da melhor acção para objectivos dados e meios escassos) fazia-se através da igualização de valores marginais (princípio da equimarginalidade) pela transferência de unidades entre utilizações alternativas.
Esta ciência económica marginalista (formal, praxeológica, pura, positiva, dedutiva) rompeu com a visão clássica, baseada na soberania do produtor (capitalista-acumulador-investidor). Deixou de se estudar em detalhe o trabalhador da fábrica de alfinetes de Adam Smith, o proprietário agrícola de Ricardo ou o industrial capitalista de Marx. Nasceu antes uma nova soberania, a do consumidor abstracto, transitando-se de uma análise da oferta, produção e custo para o estudo da procura, consumo e utilidade.
Enquanto os clássicos (incluindo Marx) possuíam uma teoria dinâmica do crescimento económico, os marginalistas substituíram-na por uma teoria estática do equilíbrio geral e da afectação eficiente de recursos existentes em quantidade limitadas a usos alternativos efectuada através do cálculo marginal-diferencial. Com Jevons, Menger, Walras - e já antes com Gossen, por exemplo -, abandonou-se a busca de uma teoria objectiva do valor, comprometida e decorrente da repartição em função de um sistema social estruturado em classes (relações entre homens), como aquela que os clássicos haviam empreendido em torno do valor-trabalho. Adoptou-se, ao invés, uma teoria ideologicamente neutra e subjectiva do valor em função do comportamento dos compradores e vendedores enquanto agentes económicos isolados (relações entre homens e coisas). Com isto, perdeu-se algum do realismo sociológico da teoria da repartição clássica fundada nas relações sociais de produção, em detrimento do rigor, e de um certa abstracção, de uma teoria da distribuição em que rendas, juros e salários eram meros preços no mercado de factores de produção.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não explicar o carácter revolucionário dos marginalistas por comparação aos clássicos.
- A revolução marginalista e a descoberta múltipla e autónoma: o grau final de utilidade de Jevons, a importância das satisfações de Menger, a rareza de Walras.
- A utilidade económica, conceito subjectivo e amoral: utilidade inicial, utilidade marginal e utilidade total; o ponto de saciedade.
Defina "utilidade marginal".
Utilidade marginal é o grau de satisfação (positivo) proporcionado pela última dose de um bem disponível empregue na satisfação de uma necessidade, e que fixa o valor a atribuir a todas as outras doses do mesmo bem.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir utilidade marginal e ponto de saciedade, omitir que é a utilidade marginal que fixa o valor a atribuir a todas as outras doses do mesmo bem.
Os exemplos do trigo e dos copos de água.
Explique o que entende por "Lei da Produtividade Decrescente".
A Lei da Produtividade Decrescente é uma lei geral da produção que nos indica que sempre que existe um factor fixo (uma terra, uma máquina, um estudante) e se lhe vão acrescentando doses variáveis de um outro factor (adubo, mão de obra, horas de estudo) vai atingir-se um determinado ponto em que os aumentos de rendimento não são proporcionais aos acréscimos dos respectivos custos, embora possamos estar ainda perante situações de maior produtividade global (com um superior rendimento agrícola, industrial ou escolar), e não necessariamente de menor produtividade em termos absolutos ou de produtividade negativa.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: afirmar que a lei da produtividade decrescente é exclusiva da terra; confundir produtividade decrescente e negativa.
As leis de Gossen:
i) A primeira lei de Gossen: à medida que se consome mais do bem, a utilidade de cada unidade adicional consumida desce.
ii) A segunda lei de Gossen: o consumidor, para obter o máximo de satisfação, deve consumir até que a utilidade marginal da última unidade de rendimento gasta em cada bem seja igual em todos os bens.
Explique em que consistem a primeira e a segunda lei de Gossen.
A primeira lei de Gossen afirma que à medida que se consome mais de um bem, a utilidade de cada unidade adicional consumida desce (utilidade marginal decrescente do consumo), enquanto que na segunda lei de Gossen o consumidor, para obter o máximo de satisfação do seu orçamento limitado e das várias necessidades a prover, deve consumir até que a utilidade marginal da última unidade de rendimento - o último Escudo, por exemplo - gasta em cada bem seja igual em todos os bens (equimarginalidade).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: esquecer que a utilidade decrescente é a marginal (e não outra - inicial, média, total) bem como que a equimarginalidade se afere em função da utilidade do rendimento gasto.
Identifique esta curva:

Trata-se da curva da utilidade marginal decrescente, que corresponde à primeira lei de Gossen.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir a curva apresentada com a curva da procura negativamente inclinada, apesar de a legenda referir "utilidade marginal" (UM) e "quantidades" (Q).
O paradoxo do valor e o exemplo da água e dos diamantes.
"É natural que aquilo que normalmente exige dois dias ou duas horas de trabalho valha o dobro daquilo que é normalmente o resultado de um dia ou de uma hora de trabalho." ADAM SMITH
Diversamente do que Adam Smith julgava, e se encontra implícito na frase apresentada, a teoria do valor não é explicável apenas pelo lado da oferta, mas supõe também algum relevo da procura. O grande erro de Adam Smith, segundo a doutrina, foi o de ter de alguma forma aceite a teoria do valor-trabalho, embora dando certo relevo ao capital e aos factores naturais.
Por um lado, na distinção entre o preço natural de uma mercadoria - no longo prazo, que depende apenas dos gastos em que incorrem os produtores do lado da oferta - e o preço corrente, no curto prazo, verifica-se que Adam Smith não tem uma teoria unitária do valor. Por outro, constata-se desde logo a incapacidade de uma teoria objectiva do valor fundada na quantidade (em horas) de trabalho incorporada nos bens para explicar o paradoxo de valor de Neri que Adam Smith se limitou a reproduzir mas sem resolver ("Nada é mais útil do que a água: mas com ela praticamente nada pode comprar-se; praticamente nada pode obter-se em troca dela. Pelo contrário, um diamante não tem praticamente qualquer valor de uso; no entanto, pode normalmente obter-se grande quantidade de outros bens em troca dele").
Adicionalmente, a teoria de Adam Smith não justifica a diferença entre valor de uso e valor de troca, ou os valores diferentes consoante as formas e tipos de trabalho (ambos durando o mesmo número de horas, ou sendo o bem mais valioso o mais rápido a produzir), bem como o valor dos bens que não incorporam trabalho. Em última análise, fica por compreender a própria troca: por que se trocam as duas horas de trabalho de um bem pelas duas outras horas de trabalho de bem diverso se ambos valem o mesmo? E a própria ideia - lançada por Adam Smith - de divisão e especialização do trabalho (com o respectivo aumento da destreza, adequação à função, eliminação de perdas de tempo, facilidade de introdução da maquinaria, e viabilização da vocação produtiva) nega, de alguma forma, que o factor horas de trabalho seja decisivo. Efectivamente, a hora de trabalho especializado é mais produtiva e valiosa que a hora de trabalho indiferenciado.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: expor a doutrina da divisão e especialização do trabalho em vez da teoria do valor-trabalho e suas críticas.
b) A disposição de pagar traduz a utilidade que o bem proporciona ao consumidor. O exemplo do leilão e o excedente do consumidor. A curva da procura traduz uma maior/menor disposição de pagar perante cada nível de preços e a raridade/abundância do bem no cabaz do consumidor.
b) i) A teoria económica dos leilões. O exemplo do “leilão pelo segundo preço (selado)” de Vickrey. A “maldição do vencedor”. O leilão “à inglesa” e “à holandesa”. O conluio entre licitadores.
As licenças de espectro. Evitar favorecimentos na atribuição de bens públicos e arrecadação de receitas. O leilão de Klemperer da soma do dinheiro nas carteiras de dois membros da audiência de um seminário sobre leilões e o problema da informação imperfeita (conhecimento do dinheiro da própria carteira; desconhecimento do dinheiro da carteira alheia; a estratégia de tirar proveito da informação dos adversários). Evitar os conluios de não-licitação (em regiões diferentes, por exemplo), obter licitantes sérios (com um sistema de cauções) e fazer um leilão aberto em que cada licitante pode perceber quais são as expectativas dos restantes. A receita total de 29 mil milhões de libras do leilão de espectro no Reino Unido, muito acima dos 3 mil milhões de libras previstos.
É o poder de escassez, e não o custo das licenças, que determina o preço das telecomunicações para os clientes.
c) O excedente do consumidor: sendo o preço de um bem igual à utilidade marginal, o que se paga por um bem não representa o que ele vale em média, mas sim o que a última unidade desse bem vale, pelo que o que se compra é mais do que se paga; o exemplo da água e dos diamantes.
d) A curva da oferta traduz a maior/menor disposição de vender um bem a cada nível de preços. O custo económico: desutilidade inicial, desutilidade marginal e desutilidade total; a utilidade ponderada; o cálculo custos-benefícios.
Defina "utilidade ponderada".
A utilidade ponderada consiste na razão ou fracção em que o numerador é a utilidade e o denominador a desutilidade ou custo (U/D). Traduz o cálculo entre custos e benefícios, pois se o seu resultado for superior a 1 o esforço é economicamente válido, se igual a 1 é indiferente desenvolver ou não essa actividade, e se inferior a 1 o esforço não é eficiente.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: limitar a utilidade ponderada ao consumo, sendo que o cálculo custos-benefícios também é válido na esfera da produção.
e) O lucro como o excedente do produtor; os produtores mais eficientes, ou que se disponham a vender abaixo do preço corrente de mercado, podem obter excedentes em relação aos produtores menos eficientes ou que apenas se disponham a vender ao preço corrente de mercado; admitindo que estes últimos produtores obtêm um lucro normal, aqueles produtores podem obter um lucro extraordinário; neste caso, o excedente do produtor coincidiria com o lucro extraordinário.
f)
COMENTE A SEGUINTE AFIRMAÇÃO DE JOÃO CÉSAR DAS NEVES: "Tomando as obras dos seus predecessores, integrando-as mas ultrapassando-as, Marshall, no fim do século XIX e princípios do século XX, ordenou e estruturou a ciência económica em moldes que ainda hoje são as traves mestras da disciplina."
De facto, Marshall, até na sua própria definição de Economia como a ciência do bem-estar material e como um motor para a descoberta da verdade concreta, não só apela para as ideias de riqueza material de Smith e imaterial de Say, como abre caminho para a visão desta ciência como método de análise e não (pelo menos mero) corpo de conhecimentos.
Mas é na microeconomia que é mais visível a integração por Marshall das obras dos seus predecessores. Ele entendia o mercado como as duas lâminas de uma tesoura, tendo procedido a uma representação gráfica do mesmo que é hoje designada por cruz marshalliana. Assim, temos o cruzamento da curva da procura negativamente inclinada (em relação a certo bem pergunta-se a um consumidor quanto está disposto a comprar desse bem a cada nível de preços) e da curva da oferta positivamente inclinada (em relação a certo bem pergunta-se a um vendedor quanto está disposto a vender desse bem a cada nível de preços). O ponto de equilíbrio de intercepção das duas curvas - da oferta e da procura - faz com que a quantidade oferecida seja igual à quantidade procurada. O autor sintetiza deste modo a confluência da utilidade dos marginalistas (na curva da procura) e do custo dos clássicos (implícita na curva da oferta), embora numa feição subjectiva, superando o unilateralismo de ambos.
O conceito de excedente do consumidor (sendo o preço de um bem igual à utilidade marginal, o que se paga por um bem não representa o que ele vale em média, mas sim o que a última unidade desse bem vale, pelo o que se compra é mais do que o que se paga, ilustrável pelo exemplo da água e dos diamantes) representa bem a superação dos clássicos, que apenas se preocupavam com os excedentes do produtor (o lucro de Smith, a renda de Ricardo, a mais-valia de Marx) e dos marginalistas, que foram incapazes de ver a analogia deste conceito na esfera da procura.
E Marshall introduziu outras novas noções na própria microeconomia, como sejam os deslocamentos ao longo da curva (alterações de preços) e deslocamentos da curva (alterações de factores externos como os gostos, os rendimentos, as técnicas produtivas), e a elasticidade, quer rendimento (a variação percentual da procura ou da oferta de um bem quando o rendimento varia de 1%), quer preço (a variação percentual da procura ou da oferta de um bem quando o preço varia de 1%).
Por último, Marshall aproveitou a análise da formação dos preços dos marginalistas, mas integrou-a temporalmente, recuperando algum do dinamismo da economia clássica e afastando-se da mera estática comparativa dos primeiros. Assim, formulou um tempo operacional e não cronológico, com um período de mercado instantâneo, durante o qual a oferta é, em quantidade, absolutamente fixa; um período curto, em que as quantidades oferecidas podem aumentar mas a capacidade produtiva (dimensão das instalações e equipamento) é fixa, embora o seu grau de utilização possa variar; e um período longo, em que a capacidade produtiva é variável mas os recursos potencialmente disponíveis para a indústria são fixos em quantidade.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: efectuar uma exposição de todo o pensamento de Marshall e não um comentário à frase; esquecer que a própria concepção de Economia de Marshall e a noção de tempo denotam simultaneamente uma integração e uma ultrapassagem da perspectiva dos clássicos.
g)
A eficiência ou o óptimo de Pareto: aquela posição a partir da qual é impossível melhorar o bem-estar de alguém, no sentido de o fazer deslocar para uma posição que lhe seja preferível, através da transformação de bens e serviços pela troca, sem que se faça incorrer outrem numa situação de degradação do bem-estar.
A necessidade de eficiência nas trocas, na produção e na combinação de produtos correspondente às preferências reveladas dos consumidores.
O teorema da impossibilidade de Arrow: é impossível provar que uma certa distribuição do rendimento é mais justa do que outra, pelo que a expressão justiça social é desprovida de conteúdo.
Os dois teoremas fundamentais do bem-estar ou da mão invisível (o ponto de equilíbrio num mercado de concorrência perfeita representa uma situação eficiente, em que não é possível melhorar num sentido sem piorar no outro):
i) Qualquer equilíbrio competitivo é Pareto-óptimo;
ii) Qualquer ponto Pareto eficiente pode ser obtido por equilíbrio competitivo.
Num mercado competitivo as empresas fazem as coisas as coisas certas (eficácia), de forma certa (eficiência), nas proporções certas e para as pessoas certas.
As limitações do óptimo de Pareto:
i) Os juízos de valor na base do óptimo de Pareto: (1) cada indivíduo é o melhor juiz do seu próprio bem-estar; (2) o bem-estar social é definido apenas em termos do bem-estar dos indivíduos; (3) o bem-estar dos indivíduos não pode ser comparado.
ii) O conflito eficiência-equidade: o óptimo de Pareto é eficiente do ponto de vista da distribuição original do rendimento mas pode não ser equitativo do ponto de vista da distribuição final ou desejada.
iii) A irrealidade dos pressupostos (mercados de concorrência perfeita, a perfeita informação, a racionalidade, o equilíbrio) e as falhas de mercado (o exemplo das externalidades positivas e negativas, o poder de escassez, e a falta de informação).
O impasse ou armadilha de eficiência.
A redistribuição da riqueza e a interferência no processo de criação de riqueza.
A) Explique o que entende por óptimo de Pareto e enuncie os dois teoremas fundamentais do bem-estar.
O óptimo de Pareto é aquela posição a partir da qual é impossível melhorar o bem-estar de alguém, no sentido de o fazer deslocar para uma posição que lhe seja preferível, através da transformação de bens e serviços pela troca, sem que se faça incorrer outrem numa situação de degradação do bem-estar. Os dois teoremas fundamentais do bem-estar ou da mão invisível (o ponto de equilíbrio num mercado de concorrência perfeita que representa uma situação eficiente, em que não é possível melhorar num sentido sem piorar no outro) são:
i) Qualquer equilíbrio competitivo é Pareto-óptimo (1º Teorema fundamental);
ii) Qualquer ponto Pareto eficiente pode ser obtido por equilíbrio competitivo (2º Teorema fundamental).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: omitir os teoremas, esquecer que o bem-estar é aferido individualmente.
h) Os impostos alteram o comportamento do consumidor e do produtor, excepto aqueles que são fixos ou se fundam em características pessoais do agente (ex.º: imposto sobre as louras).
Os subsídios fixos e os impostos únicos e o ajustamento da posição inicial (Arrow).
A perda de rendimento, a clivagem (tax wedge) nos preços; as deslocações (contracções) das curvas da oferta e da procura.
Num imposto indirecto, não há perda absoluta ou pura de bem-estar na subtracção às trocas ocorridas, caso em que existe uma mera perda relativa ou transferência de bem-estar, mas sim na diminuição do número de trocas verificadas (nomeadamente entre produtores e consumidores marginais).
A tributação das procuras inelásticas vs. dos bens de primeira necessidade em que os contribuintes mais pobres despendem uma percentagem maior do seu rendimento
A “regra de Ramsey” (de elasticidade inversa) e a tributação dos factores de oferta inelástica.
A tributação do lazer.
Os incentivos à evasão e elisão fiscal, as formas temporárias de produção, e à criação de lobbies para evitar o capital levy.
A "curva de Laffer" e a Economia do lado da oferta.
i)
i) i) A recta orçamental e a curva da indiferença (não é preciso saber o valor absoluto da utilidade, bastando saber o valor relativo de duas situações, uma em relação à outra). A recusa de um conceito de óptimo social único e de comparações interpessoais de bem-estar; múltiplos óptimos relativos e comparações intra-pessoais de bem-estar.
O limite de rendimento e a fronteira das possibilidades de consumo. A representação por recta (correlação inversa, preços relativos) e o limite absoluto da possibilidade de pagar.
Desenhe uma curva da indiferença para um consumidor de bananas e laranjas.

Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não fazer a escala de quantidades de bananas e laranjas.
i) ii)
O mapa da indiferença como o conjunto das curvas de indiferença.
A taxa marginal de substituição. A teoria da troca: a troca entre dois indivíduos apenas pode ocorrer desde que para cada uma das partes a importância marginal relativa (grandeza variável com as pessoas e as circunstâncias) que cada um deles atribui ao bem que pretende adquirir seja superior à do bem que pretende ceder. A equação de troca: as relações entre quantidades adicionais dos bens consumidos devem, em equilíbrio, ser iguais às correspondentes relações entre intensidades das últimas necessidades satisfeitas; a razão segundo a qual dois bens se trocam deve ser inversamente proporcional ao grau de utilidade que proporcionam.
A variação da taxa marginal de substituição em função da escassez relativa dos bens (utilidade marginal decrescente / custo de oportunidade crescente).
Os bens sucedâneos e complementares e as curvas de indiferença.
A curva da indiferença tangente à recta do rendimento, em que coincidem a taxa marginal de substituição dos dois bens (utilidade marginal atribuída pelo consumidor) com o seu preço relativo (utilidade marginal atribuída pelo mercado).
Defina taxa marginal de substituição.
- A taxa marginal de substituição consiste na quantidade adicional de um bem que um consumidor está disposto a trocar (ou a abdicar) por um outro bem, sendo esse rácio de troca representado na sua curva de indiferença para esse par de bens. O montante variável de um bem que o consumidor está disposto a trocar por mais uma dose de outro tende a ser decrescente, devido ao aumento da utilidade marginal das doses restantes do bem que se dá em troca e à diminuição da utilidade marginal das doses adicionais obtidas do bem derivado da troca, aumentando o custo de oportunidade de dar aquele primeiro bem e diminuindo o custo de oportunidade de não obter este último bem. Como a troca apenas deve ocorrer se - e na exacta medida em que - a importância marginal relativa (grandeza variável com as pessoas e as circunstâncias) que se atribui ao bem que se pretende adquirir for superior à do bem que se pretende ceder, as relações entre quantidades adicionais dos bens consumidos devem, em equilíbrio, ser iguais às correspondentes relações entre intensidades das últimas necessidades satisfeitas, pelo que a razão segundo a qual dois bens se trocam deve ser inversamente proporcional ao grau de utilidade que estes proporcionam, sendo a taxa marginal de substituição igual ao rácio das utilidades marginais de dois bens. Para o produtor, existe também uma taxa marginal de substituição (técnica), expressa na curva de isoquantas, e que consiste na quantidade de um factor de produção que permite substituir um outro, mas mantendo a produtividade combinada e a produção total inalterada.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: descrever apenas fenómenos de substituição de bens, sem referência à utilidade marginal; referência exclusiva à taxa marginal de substituição técnica.
i) iii)
A alteração da recta do rendimento pode provocar alterações das taxas marginais de substituição, em função da elasticidade-rendimento (bens normais, superiores, inferiores).
A alteração do preço relativo provoca alterações da recta do rendimento e das taxas marginais de substituição.
Os efeitos de substituição e de rendimento.
As curvas de Engel.
j)
O ponto óptimo de trabalho (de equilíbrio com o lazer / actividades não remuneradas, incluindo o trabalho gratuito).
A dependência do consumo do nível de esforço laboral /de remuneração / de poupança.
A recta do rendimento / as combinações possíveis de consumo e lazer, e as curvas de indiferença, sendo que as preferências individuais podem levar a um efeito de substituição (motivado pelo maior custo de oportunidade) ou a um efeito de rendimento (motivado pela prosperidade já alcançada).
À medida que o rendimento aumenta, o tempo dedicado ao trabalho torna-se menor e aquele dedicado ao lazer maior, outras coisas sendo iguais; à medida que o tempo dedicado ao trabalho aumenta, o lazer torna-se mais valioso.
Os agravamentos e desagravamentos fiscais e a curva da oferta de mão-de-obra: a tributação pode provocar um efeito de rendimento, aumentando as horas de trabalho dos trabalhadores de mais baixos rendimentos que assim tentam anular o impacto da incidência do imposto, de forma a obter um determinado rendimento disponível; a tributação pode provocar um efeito de substituição, diminuindo as horas de trabalho dos trabalhadores de mais altos rendimentos, que não julgam compensador desenvolver tanto esforço havendo a incidência do imposto.
O aumento histórico do tempo de lazer.
A “remuneração protraída”.
k) A escolha do nível de poupança (consumo presente vs. consumo futuro; taxa de desconto vs. taxa de juro). A elevação da taxa de juro, o efeito de substituição (maior poupança), e o efeito de rendimento (menor poupança).
k) i) A taxa social de desconto e a preferência pelo presente. A utilidade descontada e a taxa de conversão do futuro no presente. O desconto hiperbólico. O jogo estratégico do “eu presente” e do “eu futuro”.
O sacrifício do consumo presente e da autonomia financeira actual em troca de um investimento em educação, potencialmente maximizador do consumo e de uma maior autonomia financeira no futuro. O sacrifício do consumo e da liquidez presente em troca de um consumo futuro.
k) ii) A hipótese do rendimento permanente (o consumo seria determinado pela riqueza) de Milton Friedman. O motivo-precaução da poupança e a constituição de seguros de velhice (em aforro e em níveis satisfatórios de saúde).
O efeito de riqueza de Franco Modigliani. O nível de consumo e de poupança, e as respectivas oscilações cíclicas, dependem da relação entre o rendimento presente e as expectativas de rendimento ao longo do ciclo de vida do titular do rendimento.
As interferências da motivação de legar, da existência de uma remuneração atribuída aos reformados, dos impostos e do crédito ao consumo no nível de poupança.
O envelhecimento populacional, a diminuição da idade da reforma, o aumento mais do que proporcional das despesas de saúde, as finalidades redistributivas e o financiamento pay-as-you-go da segurança social, o declínio da poupança e a sustentabilidade do sistema apenas na eventualidade do altruísmo das gerações vindouras.
Os QALY (anos de vida ajustados pela qualidade) e o caso da terapia fotodinâmica contra a mácula apenas nos casos mais extremos, quando afecta ambos os olhos e apenas no olho menos lesionado. O argumento de que o valor da vida com cegueira é muito menor do que sem cegueira; o paradoxo de isso justificar o socorro do não-cego em paragem cardíaca primeiro do que o cego.
O melhor sistema de saúde é aquele em que a informação sobre a saúde é abundante, e o paciente (e não a seguradora ou o Estado) tem de fazer a maior parte das escolhas, tendo incentivos a informar-se, e responsabilizar-se por aquelas, fazendo com que sejam rentáveis, sendo as mesmas pagas através de uma conta poupança-saúde obrigatória (financiada com a diminuição dos impostos), mas evitando que o paciente tenha de pagar os custos catastróficos, que seriam cobertos por um seguro. O caso de Singapura.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 6: [FA: 10] [CN: 103-23] [SM/9: 105-8; 110-3; 120; 124-5; 308-9; 638-9] [SM/10: 105-8; 110-3; 120; 124-5; 308-9; 651-2] [PS/WN: 80-5; 90-3; 96-101]

Capítulo 7 – O investimento e a oferta em mercados concorrenciais
a) Renda, salário e juro / terra, trabalho e capital. O lucro como diferença entre o rendimento ou receita total e o custo ou pagamento total.
b) Um ganho contabilístico pode não traduzir um ganho económico se o produtor não estiver a desenvolver a melhor actividade possível; apesar de obter um lucro, este fica aquém daquele que poderia obter, pelo que existe um custo de oportunidade em se encontrar na posição em que está.
Obter uma remuneração aquém da possível (ou não obter uma remuneração dos seus próprios recursos), representa em si um custo implícito que, embora não seja explicitamente reflectido na contabilidade, se traduz em lucros cessantes pelo custo de oportunidade de renunciar a uma melhor (outra) utilização dos factores.
Custos presentes – explícitos e implícitos – e históricos (os exemplos dos sunk costs dos grandes projectos de investimento e o ilogismo de concluí-los em função do investimento já realizado, sem ponderação dos custos e benefícios marginais futuros).
c) A função de produção como a quantidade de produção/output obtida com uma determinada quantidade de factores produtivos/inputs.
O decréscimo do produto marginal / o aumento dos custos marginais.
d)
Custo total, custo médio (custo por unidade produzida) e custo marginal (custo adicional de cada unidade produzida); os custos fixos (associados à utilização do factor de produção fixo, em regra o capital – ou a terra) e variáveis (associados aos factores de produção variáveis, em regra o trabalho); custo total, custo fixo médio, custo variável médio, custo total médio.
O exemplo dos “bilhetes alcoólicos” das festas universitárias.
O rendimento total (produto do preço pela quantidade vendida), médio (obtido por unidade vendida), marginal (o aumento do rendimento total quanto as vendas aumentam de uma unidade).
A escala constante da procura de um produtor price taker e a escala decrescente da procura de um produtor price maker.
A decisão de produção da empresa depende do preço e da sua estrutura de custos.
e) i)
Custos de funcionamento ou overhead costs.
A lei do rendimento marginal decrescente e o aumento da escala.
e) ii)
O tempo operacional e não cronológico. A análise do comportamento da oferta e da formação dos preços: o período de mercado instantâneo ou infracurto durante o qual a oferta é, em quantidade, absolutamente fixa; o período curto em que as quantidades oferecidas podem aumentar mas a capacidade produtiva (dimensão das instalações e equipamento) é fixa, embora o seu grau de utilização possa variar; o período longo em que a capacidade produtiva é variável mas os recursos potencialmente disponíveis para a indústria são fixos em quantidade; o período ultralongo e as alterações estruturais.
O período curto (o horizonte temporal em que pelo menos um dos factores de produção é fixo) e a sujeição à lei dos rendimentos marginais decrescentes. Pontos de decrescimento, de saturação (produtividade marginal inferior à média) e de esgotamento (produtividade nula ou negativa).
O período longo (o horizonte temporal em que todos os factores de produção são variáveis): as economias constantes; os ganhos, as economias, ou os rendimentos crescentes à escala, e as perdas, deseconomias ou rendimentos decrescentes à escala.
No período curto o custo de produção de qualquer quantidade é sempre superior ou igual ao seu custo de produção no período longo.
A diminuição dos custos médios e a obtenção de rendimentos crescentes. As economias de escala em unidades de produção com elevados custos fixos e baixos custos marginais.
As economias de produção conjunta ou de gama.
As economias de produção em grupo.
As escalas mínimas e máximas de eficiência.
As economias de escala internas e externas. Os clusters e as externalidades de rede.
As perdas de escala internas e externas. A ineficiência-X.
f)
Investimento real e financeiro.
Os depósitos bancários (baixo risco/alta liquidez/baixa remuneração); as acções (alto risco/liquidez variável/alta remuneração por dividendos ou mais-valias); as obrigações e os títulos da dívida pública (risco variável/média liquidez/baixa remuneração); os bens (alto risco/liquidez reduzida/alta remuneração). Os fundos comuns de investidores (diversificação/gestão profissional/acréscimo de liquidez).
Risco/retorno/liquidez como o trinómio que os produtos financeiros combinam. Os benefícios fiscais como elemento de distorção na escolha natural do consumidor de produtos financeiros.
O mercado eficiente em que as cotações bolsistas reflectem toda a informação disponível, sendo o comportamento dos títulos cotados totalmente errático. O exemplo do macaco que atira setas a um alvo para as suas decisões e que bate os gestores de fundos de investimento.
A informação privilegiada e os event studies.
A diversificação do risco por meio do princípio do seguro e da amplitude da carteira de investimento, composta por títulos com covariância -1, ficando exposta apenas ao beta dos títulos (amplitude dos desvios das cotações de cada título em relação à tendência central do mercado) e à variabilidade do mercado, com o seu “risco sistémico”.
A arbitragem e o princípio da unicidade do preço. A irracionalidade. O jogar com o inesperado. O passeio aleatório. O Capital Asset Pricing Model. A psicologia dos investidores.
g) A responsabilidade limitada nas formas jurídicas de empresa e a externalização consentida do risco como solução para o problema da aversão ao risco.
A aversão ao risco, a aversão a perdas, e a “contabilização mental” dos riscos.
A limitação de perdas, e ilimitação dos ganhos, na subscrição de acções, e a sua assimilação a um “jogo de fortuna e azar”.
O conceito económico de empresa (toda e qualquer forma de coordenação dos factores produtivos tendo em vista a produção de bens).
h) As alternativas de financiamento das empresas (mercado de capitais – acções e obrigações; crédito bancário; auto-financiamento por reinvestimento dos lucros).
A perspectiva da empresa: o endividamento (menor custo / maior risco) vs. emissão de acções (maior custo / menor risco).
O teorema de Modigliani-Miller, a irrelevância das opções de financiamento das empresas e da composição da sua estrutura de financiamento (leverage ratio), e a relevância da capacidade de gerar receitas e da volatilidade destas.
O endividamento: os incentivos à eficiência, dados os riscos de falência; a sinalização da confiança da empresa – e dos credores – no seu próprio futuro vs. perversão de incentivos, orientados para a minimização das perdas de curto prazo, e externalização pelo accionista dominante dos risco sobre a própria empresa, protegendo a sua posição de controlo.
A segmentação pelos credores do mercado de crédito em níveis diferenciados de risco, evitando a “selecção adversa”. A assimetria informativa e o “racionamento de crédito”.
A emissão de novas acções e a desvalorização das existentes (recurso de emergência, sobrevalorização especulativa dos títulos, solução irresponsabilizante).
As dificuldades de acesso ao endividamento no “arranque da empresa” (suprida pelo “capital de risco”) superadas com a maior dimensão da empresa e com a melhoria da reputação, transitando para a emissão de títulos, para o auto-financiamento por reinvestimento de lucros não-distribuídos, e para a aquisição de acções próprias, pondo termo ao ciclo de hetero-financiamento.
A correlação entre a idade e a inércia da empresa.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 7: [FA: 11-14] [CN: 137-52] [SM/9: 408-12; 465-75; 479-81; 621-3; 736-47; 475-9] [SM/10: 409-14; 467-80; 633-5; 750-61] [PS/WN: 102-12; 115-24; 137-45; 255-6; 312-9]

Capítulo 8 – Os factores tempo e risco
a) O juro (remuneração de capitais baseada na diferença entre um bem presente e um bem futuro de igual natureza) e o seu pluralismo causal:
i) As teorias reais do juro (sobrevalor proveniente da preferência pelas satisfações imediatas de necessidades, da possibilidade de utilizar e obter um rendimento dos bens presentes nos processos produtivos num momento anterior àquele em que poderão ser utilizados os bens futuros, da certeza dos bens presentes contraposta à incerteza dos bens futuros; o exemplo do Ferrari emprestado à mulher).
ii) As teorias monetárias do juro (um preço dependente da procura e da oferta de moeda; Wicksell, a taxa natural de juro e a taxa efectiva de juro dependente da raridade e abundância de moeda; Keynes e o juro como o preço, independente da poupança e do investimento, da renúncia à liquidez existente pelos motivos-transacção, precaução e especulação).
A presença de intermediários financeiros (os juros dos depósitos vs. os juros dos empréstimos) e da inflação na formação da taxa de juro (Taxa de juro real ou taxa de desconto = taxa de juro nominal – prémio de inflação; Taxa de juro nominal = taxa de juro real ou taxa de desconto + prémio de inflação).
Explique em que consiste o valor actual líquido.
O valor actual líquido consiste na conversão num valor presente de um ganho futuro esperado. Para tal, o sujeito deverá, em primeiro lugar, ter uma ideia do valor que estará disponível ou que prevê ser obtido numa data futura (exemplo: 110). Porém, como o futuro é menos valioso que o presente, para se determinar o valor actual líquido há que descontar ao valor assim antecipado (exemplo: 110) uma taxa de juro implícita. Esta remunerará o tempo de espera de quem se disponha a disponibilizar já aquela quantia por troca do bem futuro, se e quando for possível uma transacção deste tipo. O valor da taxa de juro implícita no desconto deve ser determinado por referência ao capital que seria necessário dispor no presente para que, remunerado à taxa actual de juro do mercado se obtivesse, no momento futuro, o valor de que se parte. Assim, o banco que "desconta" o valor de um título cujo direito a um crédito (exemplo: 110) só se torna efectivo daqui por um ano, antecipa ao seu ex-titular a liquidez que só existiria em circunstâncias normais findo um período de doze meses. Todavia, o banco só se dispõe a fazê-lo por um montante menor do que o valor futuro (exemplo: 100), pois ao ceder o dinheiro agora está renunciar à possibilidade de o emprestar a um ano por uma dada taxa de juro (exemplo: 10%). O banco sofre, pois, um custo de oportunidade, que se deve materializar na menor valorização do título que adquire no presente mas cujo crédito apenas se vence a prazo.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir o valor actual líquido com situações ilustrativas de uma taxa de retorno, como a da fixação a priori da taxa de juro de um empréstimo ou de um depósito bancário.
b) A remuneração do tempo de espera do especulador por um juro; a remuneração do trabalho de arbitragem no espaço do arbitragista por um salário. As expectativas racionais (incorporam todo o conhecimento disponível, conduzindo a um mercado eficiente) e irracionais (apostas na continuidade evolutiva ou na “antecipação do acaso”).
c) A utilidade esperada: aceitação e adversidade ao risco. A capacidade empresarial de prever e assumir as incertezas (incomensuráveis e ambíguas), remunerada pelo lucro, que se distingue do domínio do risco (computável e probabilístico) que é garantido pelo preço correspondente ao dano coberto, multiplicado pela sua probabilidade, e acrescido de um prémio de seguro.
c) i)
O risco é estatisticamente quantificável e mensurável e pode ser objecto de cobertura por meio de um prémio de seguro, dada a existência de padrões típicos de comportamento e estimativas de perdas no âmbito da lei dos grandes números, enquanto que a incerteza não é segurável por o evento que a gera ser completamente atípico, sendo imprevisível, por exemplo, o grau de sucesso ou insucesso de um negócio.
As incertezas quanto à tecnologia e às condições dos mercados (v.g. ajustamento de quantidades ou de preços na retracção da procura).
O auto-seguro/a assunção do risco e o (hetero-)seguro/aversão ao risco.
c) ii)
A selecção adversa (ocultação de informações “ex ante”; incapacidade de a companhia seguradora conhecer se o segurado está em situação de risco – ou em que grau o está quanto ao objecto do contrato, cobrando prémios de seguro uniformes, ao invés de prémios discriminados e ajustados ao nível de risco individual, que afasta os “bons segurados” e atrai os “maus segurados”).
A assimetria informativa (informação privada), a selecção adversa (com o conflito entre eficiência e equidade nos seguros de saúde) e o risco moral (ocultação de acções “ex post”; a pressão simultânea da quebra de diligência e cuidado pelos segurados e do empolamento dos tratamentos e custos pelos médicos nos seguros de saúde).
O mercado de carros usados (com “pêssegos” de 4000 euros e “limões” de 2500 euros; a probabilidade de 50% de um comprador e a certeza a 100% do vendedor sobre a qualidade do carro); o mercado de arrendamento de casas mobiladas (com mobília de fraca qualidade, que não é uma característica apreensível pelos inquilinos no momento da contratação); o mercado de má restauração nas avenidas movimentadas das grandes cidades (pois os turistas farão apenas uma visita e terão dificuldades em distinguir a boa da má).
A sinalização (pontos de venda ou stands luxuosos, publicidade).
A superação dos regimes voluntários e do recurso ao mercado vs. regimes de ajustamento ao risco (revelação de informação privada, subsidiação parcial, taxas moderadoras ou franquias; prémios reduzidos e franquias elevadas para clientes de baixo risco e prémios elevados e franquias reduzidas para clientes de alto risco como forma de obter informação privada). O seguro depende da ignorância mútua e o progresso médico sobre a origem das doenças, ao aumentar a informação, diminui a base dos seguros.
O modelo da selecção adversa, a circulação entre mercados dominados por certezas e incertezas e os modos de sinalização através de formas de garantia.
c) iii)
O risco moral (perda de incentivos para a diligência e o cuidado pelos segurados na prevenção dos prejuízos cobertos pelo seguro) e o duplo risco moral (a utilização das vantagens informativas da seguradora para subverter o equilíbrio contratual).
Os seguros incompletos e as franquias como forma de combate ao risco moral.
O resseguro, a securitização, e o racionamento quanto aos segurados aceites.
O equilíbrio entre “aversão ao risco” e “risco moral” (contrato óptimo).
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 8: [FA: 8; 18; 21] [CN: 171-8; 225-8; 283-9] [SM/9: 15-7; 730-6; 742-4] [SM/10: 15-7; 744-50; 761-5] [PS/WN: 188-206; 251-9]

Capítulo 9 – O mercado concorrencial
a) i) Atomicidade (escala mínima de eficiência reduzida por comparação com o volume da procura).
a) ii) A fluidez (a homogeneidade, a informação suficiente e racionalidade vs. a diferenciação real ou imaginada).
a) iii) A liberdade de entrada e de saída e a ausência de barreiras (nomeadamente artificiais).
b) O lucro:
i) em sentido comum/lucro bruto (proveito resultante de qualquer actividade ou operação, deduzidas as respectivas despesas);
ii) em sentido económico/lucro puro (rendimento incerto e aleatório, característico da função empresarial e dependente dos resultados de exploração, obtido quando o preço global dos bens produzidos excede o respectivo custo de produção constituído por salários, juros, rendas, impostos e prémios de seguro, e, eventualmente, o lucro normal).
iii) total (diferença entre o rendimento total e o custo total, ou entre o rendimento médio e o custo médio).
- A distinção do lucro do empresário por Say; as teorias de Von Thunen (recompensa pela intensidade do trabalho empresarial e pelos riscos não seguráveis), de Marx (o produto da exploração do trabalhador), de Marshall (remuneração do factor produtivo organização empresarial e elemento do custo de produção), de Clark (rendimento da introdução de inovações que reduzissem os custos), de Schumpeter (o prémio da inovação dinamizante da empresa), de Knight (a remuneração da capacidade empresarial de prever e assumir as incertezas, que se distingue do domínio do risco que é garantido pelo prémio de seguro), de Chamberlin e Robinson (a remuneração das situações de concorrência imperfeita).
Para o vendedor atomístico, coincidem o rendimento médio, o rendimento marginal e o preço de mercado.
c) A condição de maximização dos lucros (ou minimização das perdas): sendo conhecidos o preço do mercado e os custos de produção, a empresa produzirá uma quantidade de produto que igualize o rendimento marginal ao custo marginal – desde que o preço seja superior ao custo variável médio.
d) No curto prazo, existem custos históricos ou irrecuperáveis (sunk costs) – embora não o sejam todos os custos fixos ou fixos de funcionamento (overhead costs) que não devem influenciar a decisão de produzir.
No curto prazo, se os custos variáveis forem superiores ao rendimento total = se as perdas totais são superiores aos custos fixos totais = se os custos variáveis médios são superiores ao preço, a empresa deverá suspender a actividade (ponto de encerramento temporário).
e) No longo prazo, se os custos totais forem superiores ao rendimento total = se o custo médio é superior ao preço / rendimento médio, a empresa deverá encerrar a actividade (ponto de encerramento definitivo).
O ponto de entrada no mercado (quando se vislumbra que, atingida a escala de eficiência ou seja, o volume de produção em que o nível de custos médios é minimizado , este estaria abaixo do preço de mercado, proporcionando um lucro).
O ponto de break-even (em que o rendimento total ou médio = custos totais ou médios, aqui incluídos o lucro normal) e o lucro económico.
f) O número fixo de vendedores no curto prazo e variável no longo prazo. A destruição do lucro económico ou extraordinário que atraiu os novos vendedores ao mercado: o efeito de miragem. O ponto de equilíbrio nas entradas e saídas do mercado em que convergem preço, custo médio e custo marginal (escala de eficiência).
Um mercado concorrencial sem barreiras de entrada e de saída tende, no longo prazo, para um equilíbrio que coloca os produtores na sua escala de eficiência.
Na presença de padrões de custos heterogéneos, os produtores mais eficientes podem beneficiar, mesmo no longo prazo, de uma “renda económica”.
g) O lucro contabilístico (vs. o custo de oportunidade), o lucro normal (mínimo aceitável de lucro, em que o preço de mercado coincide com a escala de eficiência), e o lucro extraordinário ou económico (supra-normal, em que o preço de mercado excede a escala de eficiência).
h) A concentração do mercado depende da escala mínima de eficiência (em que são minimizados os custos médios). Os custos irrecuperáveis (sunk costs) e os custos fixos de funcionamento (overhead costs) como barreiras à entrada de natureza económica que determinam o grau de concorrência que cada mercado comporta.
Formas de medir a concentração: four firm concentration ratio; Índice Herfindahl-Hirschman.
i) A interdependência dos mercados competitivos. O equilíbrio parcial e o equilíbrio geral. As equações Arrow-Debreu. O fluxo circular e a inclusão do Estado e das economias estrangeiras.
i) i) Externalidades de rede das tecnologias de informação: (i) um veículo de penetração de uma inovação no mercado; (ii) efeitos anti-competitivos de path dependence e normalização, ou de “aversão à incompatibilidade” e medo dos “produtos-órfãos”.
A Lei de Metcalfe e formação de standards (externalidades positivas no consumo).
Os efeitos de cascata e os ganhos de compatibilidade e de previsibilidade. As inovações balizadas pelo standard, e as ameaças da semi-incompatibilidade, da obsolescência da compatibilidade, e da incompatibilidade. As barreiras à entrada no mercado, as rendas monopolísticas e a cartelização. A entrada catastrófica ou technology displacement (sucessão de monopólios e concorrência pelo mercado). As medidas defensivas extremas do produtor dominante, como o tying ou o bundling. A destruição criativa de Schumpeter.
i) ii) O congestionamento de recursos comuns, a descoordenação e a tentativa de internalização de custos com “preços de congestionamento”. O “efeito de funil” e a “avalanche de coordenação”.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 9: [FA: 15] [CN: 155-60] [SM/9: 616-20; 637-43]; [SM/10: 628-30; 649-55]; [PS/WN: 148-51; 154-61]

Capítulo 10 – Mercados de concorrência imperfeita
Mercados de concorrência imperfeita: falta de atomicidade (oferta e procura moleculares ou monolíticas) e falta de fluidez (mercados viscosos ou rígidos).
Tipos de mercados de concorrência imperfeita: os quadros de Stackelberg da atomicidade e da fluidez.
Oferta
Procura Monossituação Oligossituação Polissituação
Monossituação Monopólio bilateral Monopsónio contrariado Monopsónio
Oligossituação Monopólio contrariado Oligopólio contrariado Oligopsónio
Polissituação Monopólio Oligopólio perfeito Concorrência perfeita
a) Monopólio (surge devido à existência de barreiras naturais ou artificiais à entrada no mercado, como a existência de exclusivos de mercado em matéria de recursos e informação, de um monopólio natural, de exclusivos atribuídos pelo Estado, ou de estratégias de mercado dissuasoras da concorrência: preços predatórios, reserva de capacidade instalada, preços limitados).
a) i)
Monopólio puro e poder de monopólio.
Poder de mercado como price maker, encarando o preço de mercado como uma variável, que desce à medida que se expande o volume de produção, pelo que o rendimento marginal não é igual nem ao preço de mercado corrente nem ao rendimento médio, embora o monopolista consiga fixar o preço acima do custo marginal, dependendo da elasticidade-preço da procura. A curva de procura (do mercado) descendente. O rendimento médio descendente e um rendimento marginal – e um custo marginal – inferior ao preço. O aumento da produção e a diminuição dos preços. A relação entre o custo marginal e o rendimento marginal.
Monopólios de facto (resultado de inovações tecnológicas, de economias de escala na produção), que incluem os naturais (elevadas escalas mínimas de eficiência, possível ausência de escalas máximas de eficiência); tendem a manter-se eficientes pela ameaça de concorrência; existindo economias de escala substanciais podem ser mais favorável para o consumidor do que uma indústria concorrencial devido à repercussão do mais baixo custo de produção no preço.
O paradoxo da cadeia de distribuição de Reinhard Selten: a arbitragem entre credibilidade e rendibilidade das estratégias de mercado dissuasoras da concorrência.
Explique em que consiste o monopólio natural.
Os monopólios naturais, situações monolíticas do lado da oferta, surgem devido a elevadas escalas mínimas de eficiência. Ou seja, para que uma empresa possa operar num determinado sector necessita de investimentos iniciais muito vultuosos, os quais apenas são rentabilizados se aquela servir um número vasto de consumidores e, no limite, a totalidade destes, inexistindo concorrência no mercado, sendo que os custos de produção da empresa são marginalmente decrescentes, em toda a escala de produção. Uma elevada escala mínima de eficiência - ou seja, uma situação em que a dimensão do agente lhe permite obter acréscimos significativos de economias de escala - eventualmente compatível com apenas um agente produtor, é uma forte barreira à entrada no mercado, pelo que não é provável que o monopolista tenda a manter-se eficiente pela ameaça de concorrência. No entanto, e independentemente desse facto, existindo economias de escala substanciais, estas estruturas podem ser mais favoráveis para o consumidor do que uma indústria concorrencial, devido aos baixos custos marginais que são reflectidos no menor preço final a cobrar ao consumidor.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não explicar em que consiste a escala mínima de eficiência, confundir o monopólio natural com o de direito (sendo certo que a lei pode evitar a entrada de concorrentes para salvaguardar a rendibilidade de uma indústria explorada em regime de monopólio natural) ou com o monopólio na exploração de certos factores naturais.
- Monopólios artificiais (diferenciação publicitária, posição dominante na produção ou distribuição, tácticas agressivas) que incluem os de direito ou protegidos (são o resultado da protecção legal); com a possível excepção daqueles que são derivados da protecção de patentes, tendem a tornar-se ineficientes pela ausência de concorrência e a serem prejudiciais para o consumidor.
a) ii)
- A limitação do monopolista pela elasticidade da procura, pelo custo de produção, e pela entrada no mercado de concorrentes segundo a teoria dos mercados contestáveis ou da concorrência potencial; para uma empresa monopolista os lucros económicos ou extraordinários podem permanecer, mesmo no período longo.
a) iii)
- O sub-abastecimento do mercado (quantidades mais reduzidas e preços mais elevados do que aqueles que se estabeleceriam num mercado de concorrência perfeita), com perda de eficiência e de bem-estar (redução do excedente do consumidor não compensada pelo excedente do produtor).
A perda absoluta de bem-estar (disposições de comprar não satisfeitas). A distinção face aos lucros extraordinários (transferência de excedentes).
a) iv) As políticas anti-monopolistas.
O trust. Expansão interna e externa ou por fusão (concentração horizontal – elimina duplicação de recursos e custos de concorrência e permite sinergias e economias de escala; vertical – elimina custos de transacção; ou conglomerado – diversificação do risco; fusão em sentido económico e em sentido jurídico).
Os efeitos da integração vertical sobre os preços e o bem-estar dos consumidores. As divergências sobre a efectividade das leis anti-trust.
A regulação do poder de monopólio, nomeadamente por meio da fixação de preços (v.g. máximos). Regulação imperativa e orientada para o mercado. O problema do monopólio natural, da produção concorrencial e das redes de distribuição. As indústrias de rede.
A nacionalização dos monopólios. A perda de incentivos e as falhas do Estado.
A teoria dos mercados contestáveis (custos de entrada – parcialmente – recuperáveis e não muito elevados) ou da concorrência potencial e a posição da Escola de Chicago. O monopolista racional e a antecipação de medidas defensivas da sua sobrevivência no mercado (simulando os preços e efeitos de bem-estar de um mercado efectivamente competitivo). O alerta para a inutilidade ou prejuízo do esforço regulador em relação a fusões, concentrações e restrições verticais.
a) v) A discriminação de preços em função das diferentes elasticidades da procura, com eliminação das perdas absolutas de bem-estar, e total transferência daquele por conversão em lucros do monopolista dos excedentes dos consumidores (segmentando diversas classes, geográfica ou temporalmente, que não podem facilmente revender entre si).
Os custos de discriminação e os desejos de exclusividade dos consumidores como limites à discriminação de preços. Os efeitos pró-competitivos de certas discriminações de preços (escola privada meritocrática). O incentivo à captura de renda económica pelo monopolista junto dos poderes políticos. O acesso dos países pobres aos medicamentos.
A discriminação de preços eficiente que aumenta a venda de medicamentos em diversos mercados (sem refluxo entre mercados) vs. a discriminação de preços ineficiente das companhias aéreas que tira lugares a clientes que estão dispostos a pagar mais e dá os mesmos a clientes que estão dispostos a pagar menos
Os exemplos: i) da Microsoft e das licenças de software para estudantes e professores, pequenas empresas e grandes empresas; ii) da Portugal Telecom e dos diferentes tarifários telefónicos.
b) Oligopólio
A falta de atomicidade.
- Cartel (organização de produtores constituída com o fim de explorar o mercado em simulação da atitude monopolista, sendo mais frequentes nos mercados de oligopólio, em que se impõem quotas de produção e respectivos preços aos membros; o exemplo da OPEP e dos “carteis tolerados”). Modalidades de cartel económico: (i) acordo expresso de fixação de preços e/ou quotas ou de outros aspectos; (ii) prática de obediência à política de uma empresa-líder; (iii) equilíbrio estratégico; (iv) homogeneização de condições (cobertura do preço da concorrência).
- A interdependência e a instabilidade do oligopólio e do cartel: a procura de uma posição de domínio ou satélite; o domínio, a quebra da homogeneidade, as guerras de preços, a batota e externalização negativa sobre os outros membros, a retaliação, a procura do quase-monopólio.
As fragilidades jurídicas do cartel, a maior necessidade (e complexidade) do cartel em oligopólios com grande número de oligopolistas; incompletude do contrato de cartel.
A teoria económica das alianças.
Distinga oligopólio e cartel.
O oligopólio é uma situação de mercado de concorrência imperfeita, caracterizada pela molecularidade do lado da oferta (existência de alguns, poucos, vendedores) e pela atomicidade do lado da procura (existência de múltiplos compradores), pela ausência de fluidez (nomeadamente devido à existência de fortes marcas e factores de diferenciação, ainda que artificiais, entre os produtos oferecidos), e por barreiras à entrada no mercado (designadamente pela existência de elevadas escalas mínimas de eficiência). Por seu turno, o cartel é uma organização de produtores constituída com o fim de explorar o mercado em situação de monopólio, ou seja, o cartel impõe quotas de produção e preços aos membros, reduzindo as quantidades oferecidas e elevando os preços de forma a obter lucros extraordinários semelhantes aos do monopólio. Dada a necessidade de coordenação e vigilância entre os membros do cartel, este apenas é viável com um reduzido número de membros, sendo deste modo mais frequente nos mercados de oligopólio.
Assim, se em regra todos os cartéis se formam a partir de oligopólios (sendo pouco provável que aqueles se verifiquem em mercados atomísticos, como os de concorrência perfeita e monopolística, dados os elevados custos de transacção na celebração de um tal acordo e de monitorização no cumprimento do mesmo), nem todos os oligopólios redundam em cartéis, podendo permanecer situações concorrenciais ao nível destes últimos. Nestes termos, o cartel será o oligopólio "coligado" - ou, mais rigorosamente, a coligação de oligopolistas -, mas, para além deste, poderá igualmente existir um "oligopólio competitivo".
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: insuficiente caracterização do oligopólio; afirmar que o cartel é proibido juridicamente porque a batota dos oligopolistas assim coligados é prejudicial - inclusive para os consumidores (!?), sendo que prejudicial para os consumidores é o próprio efeito de monopólio do cartel, e a referida batota, na medida em que redunda em aumentos de quantidades oferecidas e descidas de preços, apenas pode ser benéfica para os consumidores.
Num mercado de oligopólio concorrencial existem lucros económicos ou extraordinários mesmo no período longo (o preço é superior ao custo marginal; o ponto de equilíbrio em que os ganhos da predação são iguais aos custos associados à perda de poder de mercado). O efeito sobre o volume de produção e o efeito sobre o preço.
Cartel: o respeito, desrespeito parcial e desrespeito total do acordo.
- A estratégia dominante (em que um jogador tem sempre a mesma/melhor estratégia, independentemente do comportamento do adversário) e o equilíbrio de Nash (equilíbrio não cooperativo e sub-óptimo para os jogadores em que, dada a estratégia de um, não restam aos demais outras alternativas para melhorar a respectiva situação se não optar por aquela estratégia que já utiliza).
O exemplo do direito da concorrência: uma guerra de preços entre o Banco A e o Banco B segundo as estratégias do "Temos a taxa mais baixa" e do "Cobrimos a diferença". As estratégias dominantes, a existência de um incentivo para a formação de um cartel e a possível justificação para a proibição jurídica destes acordos.

Banco B
Preço 1 = 20 Preço 2 = 10

Banco A Preço 1 = 20 6
6 9
(2)
Preço 2 = 10 (2)
9 0
0

A estratégia retaliatória simples, a estratégia retaliatória total e o jogo evolutivo. As estratégias pessimistas maximin (maximização da probabilidade de ganhos mínimos) e minimax (minimização da probabilidade de perdas máximas).
A “Concorrência de Cournot” (concorrência pelas quantidades); a “Concorrência de Bertrand” (concorrência pelos preços); a “Procura quebrada” (a tendência para a estabilidade de preços: a procura é inelástica aquando da baixa do preço e muito elástica aquando da subida do preço. Se a procura é inelástica na descida do preço, porque é que o oligopolista o desceria, sendo acompanhado dos restantes?; se a procura é muito elástica aquando da subida do preço, porque é que o oligopolista o subiria, não sendo acompanhado dos restantes?)
- A teoria estratégica dos jogos.
O exemplo do direito processual penal: o dilema do prisioneiro em face do interrogatório da polícia e do comportamento do seu colega de crime. O jogo de lance único e a estratégia dominante de ser delator, que conduz a um “equilíbrio de Nash”, enquanto que o silêncio comum seria um “óptimo de Pareto”. A possível eficiência da negociação privada das penas entre acusador e acusado.

Colega do Prisioneiro
Confessar Não confessar

Prisioneiro Confessar 5 anos
5 anos 10 anos
3 meses
Não confessar 3 meses
10 anos 1 ano
1 ano
O jogo repetido. Os equilíbrios múltiplos (de cooperação mútua e de não-cooperação mútua) no jogo de coordenação de caça ao veado. As estratégias dominantes de não-cooperação e parasitismo na sobre-exploração de recursos comuns.
Os jogos com aprendizagem.
- As formas de regulação do poder de oligopólio. A política anti-oligopolista de combate a carteis e a restrições verticais e as tentativas de justificações destas. Imposição de quotas de produção, regulação directa e proibição de abuso de posição dominante. Os perigos do intervencionismo e as soluções de mercado (de concorrência à empresa instalada; dentro da própria empresa instalada).
- As possíveis vantagens dos oligopólios: economias de escala, investigação, inovação, diversificação. A posição intermédia entre o mercado de monopólio (menores economias de escala mas maior quantidade oferecida a um preço mais baixo) e o mercado de concorrência perfeita (maiores economias de escala mas menor quantidade oferecida a um preço mais alto).
c) Concorrência monopolística
- Mercado em que existe um grande número de vendedores a oferecer bens diferenciados que são substitutos próximos, mas não perfeitos, em que a escolha não é feita em função do preço, embora exista em regra liberdade de negociação e um grau aceitável de informação sobre o bem por parte do consumidor, e em que existem lucros económicos ou extraordinários no período curto, mas não no período longo (devido à liberdade de entrada e saída do mercado).
- O sub-abastecimento do mercado (quantidades mais reduzidas e preços mais elevados do que aqueles que se estabeleceriam num mercado de concorrência perfeita), com perda de eficiência objectiva (traduzida num preço superior ao custo marginal e em excesso de capacidade instalada).
- A diferenciação e a exclusividade são valorizadas em termos de bem-estar pelo consumidor, com ganho de eficiência subjectiva, sendo pouco praticável, e ruinoso para os regulados, efectuar uma regulação de preços em concorrência monopolística.
- As diferentes visões sobre o aumento (publicidade informativa) e a diminuição da informação (perda de fluidez) associados à publicidade e às marcas (com o seu agravamento de custos).
Search goods (predomínio da função informativa da publicidade) e experience goods (predomínio da função sugestiva da publicidade).
A idoneidade do produtor sinalizada nas suas despesas em publicidade, sendo que o consumidor paga um preço de confiança pela marca.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO: "Ambas as forças, monopolísticas e competitivas, se combinam na determinação da maioria dos preços" – Edward H. Chamberlin.
A maioria dos preços é formada em mercados de concorrência imperfeita: de concorrência monopolística, de oligopólio, de monopólio. E em todos estes existem elementos de exclusividade (monopolísticos) e de concorrência (competitivos).
Assim, no mercado de concorrência monopolística, estrutura individualizada e estudada pelo autor citado, existe um grande número de vendedores a oferecer bens diferenciados que são substitutos próximos, mas não perfeitos, está presente a liberdade de negociação de preços e de quantidades e um grau aceitável de informação por parte do consumidor, e não há barreiras à entrada de compradores e vendedores. Existe pois, tendencialmente, atomicidade, bem como alguma fluidez, apesar da exclusividade do produto oferecido, devido à existência de marcas ou outros elementos de fidelização, redundar numa escolha que não é principalmente motivada em função do preço. Combinam-se assim elementos de monopólio com elementos competitivos. Os primeiros geram lucros económicos ou extraordinários no período curto, criando inelasticidade na procura, e assemelhando o preço ao que resulta de um mercado monolítico do lado da oferta. Os segundos, na medida em que permitem a livre concorrência, vão minando a exclusividade dos bens oferecidos e procedendo à erosão do lucro acima do nível normal no período longo.
Igualmente no mercado de oligopólio se verifica esta dualidade. Por um lado, existe por vezes a procura de uma posição de domínio, recorrendo a guerras de preços ou a tácticas agressivas, ou fazendo batota no seio de um acordo de fixação de preços e/ou quotas de produção (ou de outros aspectos). Embora o objectivo a atingir pelo oligopolista agressivo seja o monopólio, esta postura implica uma concorrência mais intensa, com preços mais concorrenciais.
Ao invés, noutros casos, o oligopolista limita-se a quebrar a homogeneidade do bem, a procurar uma posição satélite em relação a uma empresa dominante, ou a celebrar um acordo expresso ou tácito para o domínio do mercado, nomeadamente formando um cartel (organização de produtores constituída com o fim de explorar o mercado em situação de monopólio). Noutros casos, ainda, a teoria da procura quebrada postula que, mesmo na ausência de concertação, existe uma tendência para a estabilidade de preços em oligopólio. Dependência e interdependência, instabilidade e estabilidade, são forças presentes nos oligopólios. No entanto, nestes mercados, podem existir lucros económicos ou extraordinários mesmo no período longo, o que denota a maior preponderância dos elementos monopolísticos.
Finalmente, mesmo no mercado do monopólio, podem individualizar-se elementos de concorrência. Para além da limitação do monopolista pela elasticidade da procura e pelo custo de produção, a possível entrada no mercado de concorrentes, segundo a teoria dos mercados contestáveis ou da concorrência potencial, determina que o preço fixado em monopólio ficará aquém do seu máximo teórico. Efectivamente, o monopolista autolimitar-se-á na sua margem de lucro de forma a não atrair concorrentes, nos casos em que inexistem barreiras importantes à entrada no mercado de novos produtores. Ainda assim, para uma empresa monopolista os lucros económicos ou extraordinários podem permanecer, mesmo no período longo.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: contrapor o mercado de concorrência perfeita e o monopólio, quando estas (em particular a primeira) são exactamente as formas em que não há combinação de forças monopolísticas e competitivas na determinação da maioria dos preços, mas sim um domínio (tendencial) de forças monopolísticas (mercado de monopólio) e (absoluto) de forças competitivas.
d) O Caso Microsoft. O monopólio e a fronteira entre o uso (benefício para os consumidores no curto prazo) e o abuso (prejudicial para os consumidores no longo prazo) das armas competitivas.
e) Efeitos da inovação tecnológica
- A inovação e a destruição criativa de Schumpeter. A estratégia evolucionista e a optimização das hipóteses de sobrevivência em contextos concorrenciais.
PARTINDO DE UM COMENTÁRIO CRÍTICO DO SEGUINTE TEXTO DE SCHUMPETER, DESENVOLVA, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, O PENSAMENTO DO RESPECTIVO AUTOR: "A economia capitalista não é, nem pode ser, estacionária. Nem se está meramente a expandir de forma estável. Ela está a ser incessantemente revolucionada por dentro por novos empreendimentos, i.e., pela intrusão de novos produtos e novos métodos de produção ou novas oportunidades comerciais na estrutura industrial como existe em cada momento (...)".
Schumpeter, considerado o economista dos economistas, consagrou muito do seu estudo ao fenómeno do desenvolvimento e da evolução do capitalismo, em especial nas suas obras "Teoria do Desenvolvimento Económico", "Capitalismo, Socialismo e Democracia" e "História da Análise Económica". Este autor defendia uma teoria do desenvolvimento económico monista mas, ao contrário de Ricardo e Marx, não determinista. Com efeito, Schumpeter explicava o desenvolvimento económico com base num só factor que actuava "por dentro" da economia capitalista - o processo de destruição criativa - e que criava nela ciclos e oscilações, não a conduzindo necessariamente para um resultado certo e estacionário - como a estagnação ou falência das estruturas capitalistas em Ricardo e Marx - que tivesse de ser revolucionado "por fora".
Nestes termos, haveria na economia períodos de expansão pela introdução de inovações produtivas, comerciais, organizativas e materiais, e períodos de depressão devido aos fenómenos de sobreprodução gerados pela imitação efectuada daquelas das inovações. Com base no papel inovador ou não do empresário, assim distinguia Schumpeter a sua forma de remuneração: ou um lucro de inovação ou um mero salário de rotina. Como o próprio autor afirmava, a economia capitalista não é, nem pode ser, estacionária. O interesse próprio, na economia capitalista, leva a uma busca de inovações por parte dos empresários, de forma a alcançarem um monopólio num determinado sector, cujo lucro lhes permita rendibilizar o investimento feito. Contudo, num sistema de concorrência, esse monopólio e esse lucro tenderão a ser temporários, dado que os outros empresários poderão reproduzir as inovações, uma vez que estas se encontrem divulgadas, e instalar-se naquele sector.
O processo de destruição criativa consiste assim, em primeiro lugar, na introdução de uma inovação, por exemplo o computador, que poderá levar à destruição de mercados existentes, como seja o das máquinas de escrever. Num segundo momento, assiste-se a um processo de imitação da inovação, que poderá inclusive levar à destruição dos criadores pela concorrência, como sucedeu com a falência de algumas das empresas pioneiras da indústria informática. A economia capitalista é, assim, fértil em fenómenos de conflito entre a estabilidade e o desenvolvimento e entre a eficiência e a equidade. O desenvolvimento promotor da eficiência é necessariamente instável e pode gerar fenómenos temporariamente indesejáveis, como o desemprego dos operários das máquinas de escrever, os quais são, no entanto, necessários para um desenvolvimento a longo prazo. Contudo, Schumpeter constatava que para o homem do seu tempo o importante era o prazer, o imediato e o bem-estar individual porque, como dizia Keynes "no longo prazo estamos todos mortos". Esta atitude levava a uma hostilidade crescente da sociedade para com o seu agente fundamental - o empresário -, razão pela qual Schumpeter prognosticava, em termos pessimistas, a transição do capitalismo para o socialismo.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: esquecer que o monopolista em Schumpeter não é perpétuo, mas temporário, e que também ele está sujeito à destruição criativa; omitir os conflitos entre a estabilidade e o desenvolvimento e entre a eficiência e a equidade.
Os custos de aprendizagem, os ganhos informativos, a boleia informativa e a conversão em bem público da tecnologia no “mercado de standard dominante”.
O incentivo, a viabilidade, e o desincentivo simultâneo à inovação em mercados concorrenciais.
- A imperfeição no mercado da informação: a protecção da eficiência dinâmica pelas patentes, a presença de monopólios naturais, as vantagens do pioneiro (1. criação de nichos de mercado; 2. efeitos de path dependence no atingir da escala de eficiência; 3. maiores facilidades de financiamento pelo reinvestimento de lucros e pela criação de reputação).
- A patente como forma de criação de direitos de propriedade (intelectual) transaccionáveis num “mercado de tecnologia”, e de recuperação dos custos de investigação pelo exclusivo de exploração que assegura ao seu detentor, que se poderá especializar como investigador ou inventor.
O grau óptimo de protecção jurídica: 1. As patentes podem assegurar períodos de exploração excessivos, conferindo lucros extraordinários aos produtores em detrimento do bem-estar dos consumidores; 2. As externalidades positivas associadas à investigação e a legitimação do financiamento e protecção públicos a essa actividade (vs. a subsidio-dependência e os intuitos proteccionistas); 3. A ineficiência de curto prazo pela existência de monopólios pode ser o preço a pagar pela existência de incentivos à inovação; 4. Os incentivos à inovação têm de ser harmonizados com a liberdade de acesso às vantagens dessa criação.
A tecnologia ao serviço da licitude e da pirataria. O direito de monopólio intelectual e a restrição da liberdade do utente; a hipótese do monopólio natural; os custos de vigilância; a subprotecção e a sobreprotecção dos bens de consumo não rival. A reacção dos consumidores a estruturas monopolistas e cartelizadas.
A responsabilidade indirecta vs. a necessidade de tolerância para tecnologias de duplo uso. A reacção jurídica e a reacção tecnológica.
f) Efeitos da informação imperfeita
O mercado da informação: os ganhos do aumento da informação e os custos de aquisição da informação. A oferta pura de discriminação e a ineficiência; a procura de discriminação e a eficiência (rectificadas pelo enquadramento institucional ou político). Os custos da competência e da racionalidade.
A natureza de experience good da informação não divulgada, a dificuldade de se fazer remunerar por ela, e o seu problema de credibilidade. A natureza de bem público da informação divulgada, a dificuldade de se fazer remunerar por ela e o seu problema de fiabilidade.
Os custos de busca (nomeadamente de oportunidade), e a dispersão de preços contrária ao princípio da indiferença. A “regra de busca óptima”: o benefício marginal esperado da busca é superior ao seu custo marginal. “(…) a ignorância (…) é um auxiliar precioso do nosso conhecimento” – Fernando Araújo.
A selecção adversa e os experience goods. O exemplo dos seguros de saúde: as pessoas que possuem riscos mais elevados são aquelas que realizam seguros, o que aumenta os preços, limita as coberturas, e produz mercados incompletos. A necessidade de transmitir informação gratuita e credível para vencer a selecção adversa e diminuir a assimetria informativa.
A sinalização: transmissão de informação gratuita e credível, ainda que incompleta, que, pela sua visibilidade e intensidade, atinge a convicção do consumidor, permitindo segmentar o mercado em classes de produtos e evitando custos de busca.
A sinalização através dos preços: sugestão transmitida aos consumidores de que o preço elevado é indiciador de qualidade elevada dos produtos.
O risco moral: abuso da vantagem informativa, com incumprimento ou cumprimento defeituoso, não ou dificilmente detectável. O exemplo do seguro automóvel do meu amigo Zé Maria, e do seguro de malas de viagem da minha amiga Rita, em que a existência do seguro reduz os incentivos à prevenção do risco e aumenta a probabilidade da sua verificação.
Os poderes de supervisão sobre a conduta da outra parte e as suas dificuldades (impossibilidade de detecção; morosidade e onerosidade implicadas na celebração de contratos completos; morosidade e onerosidade na reparação judicial dos danos emergentes do risco moral). A reputação e as suas dificuldades (ausência de concorrência de preços, barreira à entrada nos mercados). O papel dos – nomeadamente grandes – intermediários. A informação transmitida pela publicidade e a sua dificuldade (o objectivo, simultâneo, de condicionar irracionalmente as escolhas).
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 10: [FA: 16; 17; 18] [PS/WN: 154-68; 170-6; 196-201] [CN: 165-78] [SM/9: 15-7; 639-47] [SM/10: 15-7; 651-9]

Capítulo 11 – Outros objectivos que não a maximização do lucro
A incapacidade de maximização do lucro por dificuldades de informação ou cálculo, a vontade de minimização dos riscos, a arbitragem entre custos actuais e benefícios futuros e a maximização do lucro no longo prazo, o aumento do volume de vendas, a expansão da empresa.
A responsabilidade social da empresa: as teses de Milton Friedman (a visão concorrencial do mercado; as empresas têm como única responsabilidade utilizar os seus recursos e as energias e competências dos seus colaboradores por forma a maximizar os lucros, desde que sejam respeitadas as regras da moral e do direito; a concorrência é suficiente para responsabilizar as empresas) e de Galbraith (a visão não concorrencial do mercado; a responsabilidade social da empresa abrange também aspectos sociais e políticos; a actividade regulamentadora e fiscalizadora do Estado é necessária para assegurar a realização das expectativas dos diferentes grupos sociais que estão em relação com a empresa). O problema da responsabilidade social da empresa se fazer por decisões dos gestores (administradores), à custa do património da empresa, e dos dividendos dos sócios (proprietários).
Os gestores e a perda de controlo pelos sócios (shareholders) e trabalhadores, fornecedores e credores em geral (stakeholders).
a) A especialização do trabalho coloca os sócios (proprietários) numa posição de assimetria informativa, descoordenação e dispersão atomística face aos gestores da empresa.
O risco moral entre os comitentes / capital (titularidade) e os comissários / gestão (controlo). A teoria da agência e o alinhamento de interesses. O nível de esforço do comissário / mandatário e o nível de risco na gestão dos interesses do comitente / mandante.
a) i) As soluções para o alinhamento de interesses: (i) elevado endividamento, que força à saída de quantias mais elevadas, e certas, da empresa; (ii) “venda da empresa” ao comissário, através de pagamentos em função de resultados, ou do outsourcing; (iii) “venda parcial” ou “simulação de mercado”, v.g. através de remuneração em acções ou opções de compra (europeias ou de data determinada; americanas ou de período determinado) em acções; (iv) sistema de comando – supervisão, fiscalização e auditoria.
A alternativa do despedimento sumário e da responsabilização pessoal.
A pressão exógena das instituições, dos mercados ou das “redes de informação”.
b) i) O controlo accionista formal (mesmo por sócios minoritários, perante a dispersão do capital accionista). O abuso de informação privilegiada por fornecimento de informação privada pelos administradores aos sócios controladores. A imposição de regras de transparência para protecção dos investidores externos e a concorrência movida pelos insiders às instituições especializadas (analistas, especuladores, supervisores). O papel dos grandes investidores institucionais (fundos de investimento) contra a “ignorância racional”. As dificuldades da “governação das sociedades” e a subsistência do risco moral pelo qual os administradores externalizam negativamente as suas decisões sobre o recurso comum que é o património social da empresa.
b) ii) O controlo informal por redes de influência ou coligações extra-societárias (acordos parassociais). O exemplo recente da troca e nomeação cruzada de lugares na administração de empresas públicas portuguesas.
b) iii) As aquisições de domínio (amigáveis, hostis). O mercado do controlo, em que se leiloa o controlo em direcção aos gestores mais eficientes (mercado de empresários), como incentivo à promoção dos interesses objectivos da empresa.
b) iv) Os takeovers como formas de mitigar os abusos de gestão e proteger os pequenos accionistas externos. Os riscos do endividamento e da “canibalização” da empresa adquirida. A oferta não séria e o abuso de informação privilegiada pela revenda de acções em situação de assimetria informativa; o greenmail pela revenda das acções aos controladores a um preço especulativo.
As defesas: (i) da simulação de curto prazo da eficiência máxima; (ii) da “pílula envenenada”; (iii) do “staggered board”; (iv) do “pára-quedas dourado”; (v) da operação “Pac-Man”; (vi) do Management Buy-Out.
A falibilidade dos princípios de “governação das empresas” vs. as vantagens do mercado desregulado.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 11: [FA: 14] [SM / 9: 741-2; 807] [SM / 10: 755-8; 821] [PS/WN: 160; 180-1]

Capítulo 12 – A repartição do rendimento e o mercado dos factores
A repartição social da riqueza e os seus problemas de justiça absoluta e relativa; desigualdades extremas no acesso à riqueza nova.
Rectificações institucionais ao mercado e o seu conflito com a eficiência (as desvantagens da igualdade absoluta de remunerações).
A remuneração diferenciada pelo mercado e a “injustiça” que lamentamos mas causamos (vs. a racionalidade procedimental, neutra perante os valores das nossas decisões), que pode ser combatida alterando a nossa escala de preferências.
a)
A lei da oferta e da procura e o preço dos factores. A procura derivada (da procura de bens de consumo) dos factores produtivos. O circuito real e o circuito monetário. A atomicidade, a fluidez e a ausência de barreiras à entrada e saída do mercado dos factores.
A substituição ao nível dos factores de produção; empresas trabalho-intensivo e capital-intensivo; exploração extensiva e intensiva da terra.
Noção técnica (transformação) e económica (aumento da utilidade) de produção; ramos de produção: agricultura (pecuária, silvicultura), indústria, comércio e transportes; outros ramos e os bens imateriais; produções em espécie (quantidades) e em valor (monetário corrente e monetário constante); de bens de gozo e de capitais.
b)
- Noção económica de capital: os bens intermediários, indirectos ou capitais que obtidos pela poupança e conjugados com os factores naturais e com o trabalho produzem novas utilidades.
- A dificuldade de distinção entre capital e terra. O denominado capital monetário.
- Capital em sentido contabilístico (bens cujo valor nas demonstrações financeiras das empresas se mantém de acordo com a sua vida económica através da respectiva amortização); capitais fixos (utilizáveis em mais de um acto de produção) e circulantes (que se destroem através da própria utilização); o capital financeiro (dinheiro, depósitos bancários e produtos financeiros), o capital técnico (maquinaria e equipamento), o capital social (contribuições dos sócios de uma empresa).
A locação: a curva da procura espelha a respectiva produtividade marginal e encontra-se com o preço de mercado. A aquisição: a projecção do valor esperado no futuro para o produto marginal.
- As distinções entre preço e juro, e entre curto prazo (cedência) e longo prazo (aquisição para cedência). O cálculo dos custos de cedência (depreciação; custos de transporte, manutenção, reparação, gestão das operações) e aquisição de capitais (depreciação total; custos totais de transporte, manutenção, reparação, gestão das operações; também o custo de oportunidade) – periodificação e taxa de desconto.
Os critérios do valor actual líquido e da taxa de desconto (valor presente dos ganhos esperados, descontando a valores futuros uma taxa de juro implícita, determinada por referência ao capital que seria necessário dispor no presente para que, remunerado à taxa actual de juro do mercado, se obtivesse, por acumulação de juros compostos, no momento futuro, o valor de que se parte) e da taxa de retorno do investimento (“eficiência marginal do capital” obtida directamente por observação, ou determinada indirectamente por referência ao juro associado a uma aplicação de capitais alternativa, de preferência com grau semelhante de liquidez e rendibilidade).
A formação do capital: factor de produção derivado da poupança (voluntária ou forçada); os destinos da poupança: consumo diferido, entesouramento, investimento, colocação de capitais.
Diga o que entende por amortização.
Amortização é um processo contabilístico pelo qual se faz reflectir a depreciação do valor do capital fixo resultante da utilização e do decurso do tempo nas demonstrações financeiras das empresas, e que tem por fins espelhar a real vida útil dos bens e verdadeira situação económica das empresas, bem como alertar para a necessidade de reconstituição ou substituição dos capitais através da realização de reservas. Em sentido corrente usa-se também a expressão para designar o pagamento, em regra fraccionado, de um capital financeiro em dívida (excluindo os juros), ou a anulação das partes sociais numa empresa, devido, por exemplo, à morte de um sócio (v.g., amortização de quotas).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: referir apenas a amortização de um capital financeiro em dívida, e nem sempre de forma muito rigorosa.
- As supostas características da terra: limitação, indestrutibilidade, imobilidade; a lei da produtividade decrescente (o rendimento não proporcional de uma cultura intensiva em relação ao trabalho e capital investido); outros factores naturais e matérias-primas.
- A renda:
i) Em sentido jurídico (prestação resultante de um contrato de locação);
ii) Em sentido económico (o rendimento diferencial da terra de Ricardo; o rédito gratuito, obtido sem custo, sinónimo de rendimento do monopólio, mais-valia ou lucro; o rédito puro dos factores naturais de produção expurgado do trabalho e do capital aí incorporados).
Cultivo de prado, concorrência entre donos das terras, colono isolado e renda mínima. Aumento de colonos, escassez de prado, aumento do poder de negociação dos senhorios e da renda. Chegada de agricultor ambicioso, cultivo de mato e renda como diferença entre as produtividades do prado e do mato. Aumento de agricultores ambiciosos, cultivo das pastagens, e a renda do prado como diferença entre as produtividades do prado e da “terra marginal”, e função da produtividade agrícola em si mesma.
O poder dos senhorios de localizações privilegiadas (saídas de estações de metro e esquinas de ruas movimentadas) e os contratos exclusivos com lojas de café (Starbucks). O desespero por cafeína e a disponibilidade para pagar um preço alto geram uma renda elevada.
A questão da “cintura verde” e a subida da renda na terra legal e da melhoria dos transportes públicos e da diminuição da renda no centro da cidade face à periferia.
- A lei da oferta e da procura: a dependência da renda em sentido fundiário da procura (directa dos factores naturais de produção, indirecta dos bens para cuja produção esses factores contribuem), da oferta (os graus de fertilidade natural e as diferenças de localização geográfica, o custo de obtenção e conservação das terras, a remuneração de capitais aplicados na exploração fundiária) e de factores de ordem institucional. A tendencial fixidez e inelasticidade de oferta de terra.
Indique os diversos conceitos de renda em sentido económico.
A renda em sentido económico foi entendida, na teoria de David Ricardo, como o rendimento diferencial que adviria para os proprietários das terras mais férteis relativamente aos proprietários das menos férteis em virtude da diferença de custos de produção para um mesmo preço de mercado. Por outro lado, a renda em sentido económico pode igualmente ser entendida como um rédito gratuito, obtido sem custo, sinónimo de rendimento do monopólio, mais-valia ou lucro (como é o caso, quando se fala de renda ou excedente do consumidor). Contudo, o conceito mais rigoroso de renda em sentido económico é o de rendimento puro dos factores naturais de produção, expurgado do trabalho e do capital aí incorporados.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: omitir um ou mais conceitos de renda; confundir renda em sentido jurídico e em sentido económico.
COMENTE CRITICAMENTE, NOMEADAMENTE À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS SOBRE A TERRA E AS EMPRESAS AGRÍCOLAS, O SEGUINTE CONJUNTO DE AFIRMAÇÕES: "A terra é um bom investimento : já não se faz mais (Land is a good investment: they ain't making it no more)"- Will Rogers; "Compre terra, porque já não se fabrica mais" (slogan publicitário de um empreendimento habitacional).
Ambas as afirmações sugerem que a terra é um bom investimento e que esse facto fica a dever-se à circunstância de não se criar mais terra. Contudo, as supostas características de limitação, indestrutibilidade e imobilidade que estão de algum modo (em especial a primeira) implícitas nas afirmações em apreço não podem ser totalmente aceites. Com efeito, se do ponto de vista físico têm sido documentados alguns casos em que foi possível alargar os limites do solo (caso dos Países-Baixos), do ponto de vista económico a terra não é, de todo, limitada. De facto, quer em termos agrícolas, através dos melhoramentos introduzidos, quer em termos imobiliários, através de uma engenharia mais sofisticada, tem sido possível cultivar mais e melhor, bem como construir em altura e profundidade, negando a alegada limitação económica da terra. Por outro lado, também em termos físicos têm sido documentados fenómenos, embora muito raros e lentos, de destruição e mobilidade da terra, sendo no entanto frequentes os casos de destrutibilidade económica daquele factor. Dos factores referidos, a imobilidade da terra será, todavia, aquele que tendencialmente é mais verdadeiro.
Adicionalmente, não parece correcto afirmar-se, mesmo admitindo um pressuposto de limitação física, que por esse facto a terra é um bom investimento ou deva ser comprada. Dado que, em boa medida, a oferta de terra é fixa, qualquer que seja a remuneração dada à terra a quantidade oferecida é a mesma. Deste facto resulta que a quantidade de equilíbrio transaccionada no mercado da terra é definida pela oferta, mas a renda de equilíbrio é definida apenas pela procura; a oferta em nada consegue influenciar a renda. Este fenómeno, que acontece em todos os recursos ou bens em que a oferta é perfeitamente rígida (como os quadros de um pintor morto), leva a que quem vende esteja completamente à mercê da procura na definição do preço. Se todos os compradores se combinarem entre si, podem descer o preço da terra até zero, e a oferta nada pode fazer senão continuar a oferecer a mesma quantidade. Este facto foi descoberto por David Ricardo que chegou à conclusão que "o milho não era caro porque se pagava renda, mas pagava-se renda porque o milho era caro". A ideia comum de que o preço do milho era alto porque a terra era cara mostrou-se falsa; o que se passava era o contrário: a renda era alta porque a procura de milho, que determinava o respectivo preço e, consequentemente, a procura de terra, era alta (no caso, devido às Corn Laws que impediam no início do século XIX a importação de cereais em Inglaterra). Assim, não é verdade que, por não se criar mais, a terra seja um bom investimento; tal só será verdade se a procura para a terra for muito elevada e não houver possibilidade de os respectivos compradores se concertarem na fixação do preço da mesma.
Finalmente, em termos estritamente agrícolas, e numa perspectiva histórica, não parece igualmente que a primeira das respectivas afirmações seja verdadeira. As empresas agrícolas, pelas suas particularidades, como seja a dependência de factores meteorológicos imponderáveis e dificuldades de contabilização associadas aos contributos daqueles factores para o processo produtivo, bem como pelos condicionalismos demográficos (população envelhecida), educacionais (população analfabeta em elevado grau) e políticos (excesso de produção e ausência de liberdade de mercado devido à política agrícola comum), entre muitos outros, que lhe estão associados, não se têm mostrado, pelo menos em Portugal, um bom investimento. Contudo, em termos imobiliários, e num contexto de crescimento demográfico acentuado em termos mundiais, a terra pode revelar-se um bom investimento em face da sua crescente escassez relativamente à procura.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: omitir que a terra é um factor de oferta fixa e que isso condiciona a sua renda.
c)
O factor trabalho como preponderante em termos absolutos mas de reduzida remuneração em termos relativos.
O rendimento-produto marginal do trabalho (o montante com que uma unidade adicional de trabalho contribui para o rendimento total da empresa) determina a procura de trabalho, pois uma empresa só emprega um trabalhador se esperar obter dele um valor superior àquele que tem que lhe pagar, lógica que é transponível para qualquer outro factor. Num mercado concorrencial a única forma de melhorar os salários é através do aumento da produtividade. O aumento de produtividade pela disponibilidade de capital físico, capital humano e tecnologia (a complementaridade dos factores).
Produto marginal = nível salarial = preço = custo marginal = curva da procura de trabalhadores = procura marginal.
A elasticidade da procura, a intensidade do factor trabalho na produção, a sua substituibilidade por capital, a sua dependência da elasticidade da procura dos bens finais. A oferta de trabalho (o efeito de substituição e de rendimento individual) e a mobilidade.
O poder de mercado e os monopólios e monopsónios de trabalho. O papel dos sindicatos na elevação dos salários e no aumento do desemprego (o aumento dos salários é conseguido pelos sindicatos à custa da diminuição do número de postos de trabalho), na exploração das debilidades do sector público, na dependência de critérios políticos. A negociação colectiva em contexto de monopólio bilateral pode produzir resultados semelhantes aos da concorrência perfeita.
d) i)
Diferenciais compensatórios (disparidade salarial que resulta da diversidade de características não monetárias dos diversos empregos); a desigualdade entre indivíduos ou entre funções; a gratificação hedónica e a “prioridade da descoberta” na actividade científica.
d) ii)
O capital humano [conjunto das habilidades, capacidades e competências produtivas dos indivíduos; a educação lato sensu como forma de investimento semelhante ao capital fixo (com o seu custo directo de investimento e o seu custo indirecto de oportunidade, no acesso tardio ao mercado de trabalho), mas que fica ligada ao indivíduo e não pode ser transaccionada separadamente no mercado (Gary Becker)]. Valor presente, descontado do total de remunerações futuras esperadas em função de um determinado investimento em especialização.
Incrementos de produtividade / sinalização de qualidade = incrementos remuneratórios, em especial dos licenciados (College Premium ou skill-biased technical change), que beneficia particularmente os mais pobres ou menos qualificados, minimizando as suas hipóteses de desemprego.
As novas teorias do crescimento económico, que correlacionam o investimento total em educação e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).
O investimento em educação como uma fronteira de possibilidades de produção, como uma troca intertemporal entre consumo presente e consumo futuro, que equilibra a taxa individual de desconto com a taxa marginal de retorno.
O desemprego por excesso de qualificações e o preconceito de existência de “excesso de doutores”. O exemplo não-estatístico dos self-made men e a armadilha da sub-qualificação que expõe os desprovidos de educação à concorrência dos imigrantes e à incapacidade de legar capital humano aos descendentes.
Os imigrantes (não) qualificados baixam os salários dos nacionais (não) qualificados.
A existência de externalidades positivas e o papel do Estado na promoção de um nível socialmente óptimo de educação.
A divisão internacional do trabalho, a mundialização da concorrência e o progresso tecnológico aumentam os diferenciais compensatórios associados ao capital humano.
Bens de mérito: bens cujo consumo o Estado promove, independentemente da existência de externalidades. Paternalismo vs. soberania do consumidor. Subsídios [financiamento à oferta (instituições) ou à procura (cheques ou vouchers-educação, universais ou selectivos, assentes no modelo de Tiebout de votação com os pés)] vs. provisão pública.
Ser mau juiz em causa própria e as estruturas sociais como fundamentos para a restrição às liberdades. O paternalismo sem coerção, promotor de externalidades positivas e dissuasor de externalidades negativas. A adesão a normas supletivas por “indolência racional”.
Economia da Religião. A eficácia das convicções religiosas em polarizar atitudes (de mérito e de pecado). A concorrência entre igrejas (e seitas) como monopolística.
d) iii)
Desigualdades, naturais ou adquiridas, e diferenciais compensatórios (talento, esforço, acasos, assimetrias informativas, injustiças puras).
A teoria da sinalização (subjectiva) e do capital humano (objectivo). O incremento da percepção social da produtividade.
Decisão eficiente (sinal bastante) e discriminação injusta (resultado de um grau muito pequeno de informação).
A sinalização através do ensino (menos onerosa para o empregador, mais segura para o trabalhador).
As aptidões cognitivas e não-cognitivas e o sucesso profissional.
d) iv)
O vencimento de transferência (remuneração mínima abaixo da qual se abandona a actividade), o reservation wage (que quebra a indiferença entre estar empregado e desempregado) e a renda económica (o excedente de uma oferta infungível e inelástica, com baixo custo do bem ou serviço, e em que a prestação é apropriável; ou quase renda – se há inelasticidade de curto prazo, mas há elasticidade no longo prazo, pelo que o salário converge para o vencimento de transferência).
A renda económica como situação em que se paga à oferta mais do que aquilo que seria necessário para que o mesmo nível de oferta fosse alcançado (numa situação eficiente); a ausência de limites máximos e mínimos à renda económica.
As quase-rendas do mercado laboral e o proteccionismo da regulação profissional, restringindo a oferta e aumentando os preços (barreira de entrada).
d) v)
A discriminação no mercado. A discriminação no mercado da informação e os erros sistémicos, v.g. a “lei dos pequenos números”.
Discriminações eficientes e não eficientes (sem base explícita em diferenciações objectivas de produtividade laboral).
O caso das mulheres. A anti-discriminação (contratação dos trabalhadores pior remunerados e diminuição da renda económica das empresas discriminadoras). O risco da selecção adversa na discriminação.
A procura de discriminação. A publicidade negativa entre trabalhadores. Os custos de busca e de heterogeneidade das condições laborais.
d) vi)
Perspectiva feminista: a subalternização do valor da solicitude afectiva (não contabilizado economicamente), vital até para a sustentabilidade futura do próprio mercado, como falha deste.
A mercenarização dos sentimentos: “o amor de Mãe não tem preço”.
Ajustamento das remunerações às práticas sociais criadoras de bens de mérito, sem tudo mercantilizar.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 12: [FA: 19; 20; 21] [CN: 217-28] [SM / 9: 400-25; 434-66; 717-47] [SM / 10: 402-27; 436-67; 731-61] [PS/WN: 225-40; 248-59]

Capítulo 13 – A desigualdade e a pobreza
A constatação da desigualdade (nos rendimentos do trabalho devido à discriminação pela procura, diferenciais compensatórios, diversidade de talentos e méritos e intensidade do trabalho em horas e esforço, bem como às especializações e à educação/capital humano; nos rendimentos da propriedade devido à herança, à poupança e à tomada de riscos/empresariado) e a avaliação política de remédios para minimizar os extremos de pobreza.
A distribuição funcional do rendimento (a repartição do rendimento nacional entre rendimentos do trabalho/salário, do capital/juro, dos factores naturais/renda, da empresa/lucro) e a distribuição pessoal do rendimento (o modo como o rendimento nacional é repartido entre os cidadãos).
A Economia Social e o problema da justiça.
A riqueza acumulada (património) e o acesso à riqueza nova (rendimento, de que a maior parte é repartida através da remuneração do trabalho). A medição da riqueza patrimonial e a sua incapacidade de contemplar o capital humano. Maiores disparidades remuneratórios no factor trabalho do que nos factores naturais e no capital.
A intervenção do Estado e a perturbação do incentivo de enriquecimento. A complexidade da “planificação social” (assimetria informativa, tentação de “engenharia social”). A ampla margem de indefinição e de erro.
Conflito entre eficiência e equidade e cumulação entre ineficiência e iniquidade.
A pobreza voluntária (resultante de escolhas livres).
O problema internacional dos países pobres.

a)
Os quadros de medição da pobreza (distanciamento face à hipótese de uma distribuição absolutamente igualitária, em que em cada grupo com uma dada percentagem da população existiria igual percentagem do rendimento).
Também representável pela curva de Lorenz (correlação entre a fracção cumulativa do rendimento e a fracção cumulativa da população a que esse rendimento cabe). A “recta igualitária”.
A “ilha de coesão” e a ausência de incentivos à transição social; a “ilha da disparidade” e os fortes incentivos ao enriquecimento individual.
O coeficiente de Gini (medida da desigualdade de distribuição do rendimento pelo total da população).
A curva de Kuznets “optimista” e a relação entre a evolução da desigualdade de rendimento e do crescimento (PIB per capita), sendo este, ultrapassada uma fase inicial de desigualdade máxima, o principal promotor da convergência de rendimentos. As curvas de Kuznets “realistas” e a correlação entre a maior desigualdade inicial e as maiores dificuldades de crescimento no longo prazo, bem como entre maiores disparidades remuneratórias e crescimento económico / intensificação de trabalho especializado.
Igualitarização vs. "diminuição do bolo”, custos de transição para a geração presente, grupos de interesses, sonhos de mobilidade social e económica vs. abrandamento de maiores “desejos retributivos” e outras “poupanças” sociais.
A evolução das diferenças internacionais de rendimento, aferida pelos movimentos migratórios, e o papel da globalização no sentido do respectivo aumento.
b)
A desigualdade num contexto global, num contexto funcional e num contexto social.
Os quatro tipos de pobreza: global devido a um bolo demasiado pequeno (apenas solucionável pelo desenvolvimento); cíclica (resultante das flutuações económicas); parcial (devido a uma má distribuição do bolo existente); novos tipos de pobreza (mesmo quando não há nenhum dos tipos anteriores, pode haver pobreza, resultante de doenças pessoais e sociais, como a droga).
A carência grave ou pobreza (conceito relativo e variável) e a sua subjectividade. O limiar da pobreza (1 dólar de 1985). A diminuição relativa (em função da população) dos pobres.
As transferências em espécie e o aumento do bem-estar com manutenção do rendimento nominal, a hipótese do rendimento permanente e o esbatimento das desigualdades no cômputo total do ciclo de vida, choques transitórios no rendimento, mobilidade social.
A transmissão de património (relevo reduzido e em redução) e de capital humano. A motivação de legar riqueza (e capital humano) aos descendentes. A poupança (incluindo a forçada pela Segurança Social).
b) i) A perpetuação da pobreza ou viscosidade intertemporal das desigualdades. A questão da “capilaridade social” e das diferentes taxas de fertilidade e a sua repercussão diferenciada nos níveis de investimento em capital humano e de crescimento económico. A afectação de recursos entre pais e filhos em situações de divórcio.
A sub-representação política dos pobres, escassez de solidariedade imparcial, a ameaça da fuga de capitais.
Problemas de medição da desigualdade e da pobreza.
c)
- A distribuição do rendimento e a redistribuição do rendimento: seus efeitos perversos. Os custos administrativos de gestão do sistema.
- A igualdade: de direitos políticos, de oportunidades, de resultados económicos (a tendencial aceitação das 2 primeiras e a rejeição da 3ª).
- A rectificação igualitária prévia, posterior ou a abstenção.
O ideal nivelador e igualitário como esterilizante da iniciativa económica individual e indutor do parasitismo. O exemplo da ajuda alimentar aos países pobres.
O paradoxo de Elinor Ostrom: (i) os canais de irrigação modernos aumentam a eficácia dos sistemas de irrigação; (ii) os diques modernos reduzem a eficácia dos sistemas de irrigação (não sendo concebidos, construídos e mantidos pelos agricultores que os usam, mas por agências de doadores e funcionários públicos com poucos incentivos à eficiência; o sistema tradicional de entreajuda em que os agricultores a jusante ajudam a manter o dique a montante em troca de assistência nos canais de irrigação; os diques modernos, como requerem menos manutenção, fazem com que o acordo de cooperação deixe de funcionar).
A pobreza exclui os pobres da produção e do consumo.
- A coesão e nivelamento como “seguro social” incentivador da produtividade, parcialmente imunizador dos revezes da assunção de riscos.
- Teorias da justiça: i) igualdade ou minimização das perdas máximas (Rawls); ii) maximização utilitarista do bem-estar (“ausência de inveja”); iii) equidade e mérito responsabilizante (proporcionalidade e justiça comutativa; visão procedimental da justiça); iv) locais, que apelam ao contexto de realização da justiça.
Justiça social: resultado material da repartição vs. consideração dos procedimentos empregues na preservação de condições iniciais de igualdade de oportunidades.
c) i) Perspectiva substancialista: soluções utilitarista (de maximização do bem-estar, com transferências de riqueza não gravemente desincentivadoras – tributação progressiva e redistributiva, assente no princípio da utilidade marginal decrescente) e rawlsiana (a diminuição das perdas máximas ou minimax, pretendida pelos cidadãos na posição “constituinte”, atrás de um “véu de ignorância”).
O conflito básico ou big trade-off entre eficiência (desigualdade de resultados) e equidade (igualdade de oportunidades), ou eficiência e justiça.
c) ii) Perspectiva formalista ou procedimentalista: entendimento libertário ou “hiper-individualista” (Hayek e a defesa da ordem espontânea contra os “virtuosos totalitários”; Nozick e o “Estado mínimo”).
Não há resultados justos, só processos justos, assentes nalgum nivelamento de oportunidades, sendo a desigualdade de resultados da essência do jogo.
Solidariedade voluntária vs. atentados coactivos contra a liberdade e a propriedade privada.
- Liberdade negativa.
d) Rendimento mínimo (inclusive por via do mercado e de uma política de salários mínimos).
- Redistribuição de rendimento: i) tributação do rendimento, progressiva ou proporcional; ii) combate directa à pobreza (Segurança Social e afins); iii) a prestação de serviços subsidiados ou em espécie.
Subsídios em função do baixo rendimento conjugados com certas circunstâncias objectivas; redução no montante e duração da componente monetária, em favor das transferências em espécie (minimizar fraudes e parasitismo).
A crítica aos programas tradicionais de combate da pobreza.
- As soluções do "rendimento mínimo garantido" (acima do qual todo o rendimento é tributado à taxa marginal) e do imposto negativo sobre o rendimento [tributação formal de todos os indivíduos, com concessão de um “crédito de imposto” (subsídio), que provoca uma transição suave entre percepção do benefícios social e oneração tributária, através de incrementos de impostos diminutos].
Generalização do benefício e risco de parasitismo vs. subsídio de complemento, em percentagem, apenas para os pobres que trabalhem e aufiram salários mais baixos.
A aversão à pobreza como uma externalidade negativa, e o subsídio pigouviano de taxas marginais negativas de imposto, aplicáveis aos mais baixos rendimentos, como forma de a combater, mantendo o incentivo marginal ao aumento do rendimento.
d) i) A armadilha da pobreza e o efeito combinado de tributação marginal igual ou superior a 100%, pelo início da “tributação positiva” e pelo fim dos subsídios, desincentivadora do esforço produtivo, por não proporcionar uma remuneração marginal líquida, diminuindo o rendimento disponível, e deixando mais pobre aquele que se encontre nesse ponto de transição.
O incentivo directo e imediato ao abandono dos empregos remunerados abaixo do limiar de pobreza quando existe um “rendimento mínimo garantido”.
A perpetuação da armadilha, pelos efeitos de exclusão do mercado de trabalho, na tentativa de reintegração e no “legado de capital humano”.
Contínuo de tributação suave e não-confiscatória; tradicionais práticas caritativas; ponto intermédio de compromisso entre tributação do sucesso e apoio ao insucesso; coexistência com outros programas sociais; interferência com o racionamento de crédito.
d) ii) As transferências em espécie e o problema de triagem dos beneficiários; a diminuição da fraude e o benefício dos produtores dos bens transferidos; o incentivo a consumos benéficos.
Problemas de incentivos: (i) redução dos incentivos ao trabalho e à poupança; (ii) irresponsabilização individual; (iii) estigmatização e discriminação que acompanham o acesso aos serviços sociais.
Problemas de liberdade e dignidade dos beneficiários (vs. paternalismo e perda de autonomia).
d) iii) A segurança social como um mecanismo de mutualidade de seguros / transferência intergeracional de risco, e as ameaças ao sistema (suicídio colectivo).
O sistema pay-as-you-go e a sua substituição por sistemas de pré-financiamento e elevada capitalização pelos beneficiários, primeiro partially funded e depois fully funded.
- Os riscos dos planos de poupança e a sua optimização por fundos de investimento (de pensões).
d) iv) O seguro ficcional do pay-as-you-go e a necessidade de igualdade corrente entre receitas e custos; incentivos à reforma; selecção adversa no seguro colectivo; fuga aos descontos obrigatórios.
A imperatividade e o carácter público do sistema: prevenção contra a boleia; tutela paternalista contra a sub-poupança.
- A privatização da segurança social e os riscos de selecção adversa, e de financiamento individual não realizado (ou não-realizável) de um seguro não-obrigatório; o Estado como ressegurador.
Contabilidade geracional e igualdade inter-temporal; os impostos “líquidos” (de benefícios) da geração presente e o seu benefício em detrimento das gerações futuras (também a sub-provisão de bens intergeracionais com característicos de “bens públicos”).
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 13: [FA: 22] [CN: 160-3; 229-35] [SM / 9: 710-7] [SM / 10: 724-31] [PS/WN: 211-2; 343-52]

Capítulo 14 – Redistribuição e tributação
a) As funções reditícia, penalizadoras e incentivadoras de certas actividades, e redistributivas dos impostos. A tributação e as transferências. Aspectos de redistribuição e de tributação (os propósitos igualitários e a sua prossecução através dos mecanismos fiscais, dado o problema da eficiência económica do sistema tributário).
Financiamento da intervenção pública indispensável vs. perdas de eficiência e bem-estar (absolutas e relativas), resultantes dessa intervenção e da inerente tributação.
- Excesso e exiguidade (com déficit orçamental e endividamento público) da carga tributária e teoria da tributação óptima do rendimento.
Os problemas de justiça relativa.
O rendimento como indício de capacidade contributiva e de benefício (nível de aproveitamento de recursos públicos).
A formação de decisões políticas que espelhem as preferências dos particulares (o problema da tributação óptima, da revelação de preferências e da superação da assimetria informativa, e da boleia individual sobre a oneração tributária comum).
A dissimulação do rendimento real e a tributação do rendimento “normal”.
A tributação da despesa e do património, e a Segurança Social (seguro forçado).
A tributação global do rendimento e a dupla tributação da poupança vs. tributação exclusiva da poupança e neutralidade económica dos destinos do rendimento.
A tributação das pessoas colectivas como expediente simplificador ou ilusório / anestesiante de liquidação e cobrança, sendo o imposto suportado por sócios, factores produtivos ou consumidores (repercussão).
As despesas: (i) indispensáveis para a geração do rendimento; (ii) correspondentes às transferências em espécie a favor dos pobres; (iii) de mérito.
b) As perdas de incentivos à realização de transacções e de bem-estar derivadas dos impostos e os custos de acatamento (complexidade, discriminação, corrupção / extorsão, planeamento fiscal lícito e evasão fiscal ilícita).
Os benefícios dados a grupos de pressão que captam “rendas económicas”.
“O esforço de acatamento é sempre um custo, não um benefício” (Fernando Araújo).
Minimização da carga fiscal e do peso burocrático da Administração Tributária e das próprias normas tributárias.
b) i) A corrupção como remédio para a ineficiência burocrática e para as falhas de intervenção, e um avanço civilizacional face à intimidação e à violência.
A disposição de pagar; custos de oportunidade nas filas de espera; riscos de incumprimento no contrato de corrupção; falhas de coordenação e corrupção de alto nível; jogo; sinalização.
O combate à corrupção pelo desmantelamento de poderes monopolistas ou quase monopolistas.
A teoria de Mancur Olson da vantagem da ditadura estável sobre a anarquia.
Os bloqueios de estrada nos Camarões (que aumentam a duração das viagens, diminuem o dinheiro e número de viagens dos viajantes, obrigam-nos a viajar em alturas mais movimentadas e a trazer mais documentação).

c) Progressividade (discriminação dos contribuintes mais ricos) vs. custos de acatamento (discriminação contra os contribuintes mais pobres e fuga ao imposto pelos contribuintes mais ricos).
O teorema da progressividade, a tributação das pessoas colectivas (repercutida sobre os rendimentos laborais), o eleitor mediano e a ilusão fiscal.
O regime fiscal vigente como resultado de equilíbrio de um processo de escolha colectiva.
A capitação (tributação por cabeça / por igual): barreiras de assimetria informativa vs. injustiça de uma taxa média de imposto regressiva vs. ausência de distorção de incentivos (eficiência).
A proporcionalidade (coincidem as taxas média e marginal / uma taxa): baixos custos de acatamento, relativa eficiência.
A progressividade (a taxa média aumenta com o aumento do rendimento): justiça niveladora na cobrança, inclusive em termos de utilidade marginal vs. ineficiência.
c) ii) Igualdade horizontal e igualdade vertical (os contribuintes mais ricos podem pagar mais do que os mais pobres num sistema progressivo, proporcional e mesmo regressivo).
A penalização fiscal do matrimónio por via fiscal.
O princípio da capacidade contributiva e a não-discriminação horizontal. O princípio do benefício e o uso privado dos bens públicos (justiça fiscal como reciprocidade). O princípio da galinha dos ovos de ouro. O princípio da eficiência.
A perspectiva libertária e os impostos como um preço pelos serviços públicos queridos e utilizados.
d) Reforma fiscal: simplificação das leis de imposto e dos deveres acessórios da obrigação tributária. O sistema do “flat tax”: imposto de taxa uniforme ou plana (taxa marginal invariável), com uma única isenção-benefício para todos os contribuintes, e eliminação absoluta das deduções de despesas.
Ganhos em diminuição dos custos de acatamento, alargamento da base tributária, recurso a formas expeditas de cobrança, diminuição da elisão e evasão fiscais; diminuição da perda absoluta de bem-estar, fim da tributação sobre as pessoas colectivas, da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, da discriminação fiscal contra a poupança.
A supply-side. Abandono da tentativa de igualdade horizontal e vertical: solução sub-óptima (num mundo imperfeito).
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 14: [FA: 23] [CN: 229-35] [SM / 9: 747-51] [SM / 10: 761-5] [PS/WN: 291-300; 352-9]

Capítulo 15 – O problema ambiental
As externalidades (efeitos secundários sobre interesses de terceiros ou comuns, em que o preço não espelha o custo ou o benefício marginal).
O exemplo do produtor-poluidor, concentrado nos seus ganhos e custos, e do consumidor racional, que não pretende suportar custos correspondentes a benefícios colectivos, ou ser vítima do eco-labelling da concorrência monopolística.
- A meta-preferência ou preferência de segunda ordem e a gratificação da vaidade de participar numa “boa causa”.
A Economia: (i) a busca de soluções eficientes para os problemas ambientais; (ii) os constrangimentos ambientais à actividade produtiva; (iii) os limites da eficácia interventiva; (iv) a elasticidade-rendimento positiva da procura de qualidade ambiental; (v) a sustentabilidade futura dos actuais níveis de produção e consumo; (vi) a acessibilidade de sucedâneos, v.g. energéticos, mais eficientes.
a) i)
A externalidade como falha de mercado e a relação bilateral entre um causador e uma vítima, ou entre dois externalizadores (ainda que não equivalentes).
O mercado de internalização de externalidades (licenças de poluição e o cálculo do nível socialmente eficiente de poluição). Custos para limitar ou eliminar a poluição vs. custos da própria poluição.
A discrepância entre custo privado e custo social, e entre óptimo privado e óptimo social.
As externalidades negativas na produção e a deslocação do ponto de intercepção (de a para b) por efeito da deslocação da curva do custo privado (S’) para a curva do custo social (S’’):

As externalidades negativas no consumo e a deslocação do ponto de intercepção (de a para b) por efeito da deslocação da curva da procura privada (D’) para a curva da procura socialmente valiosa (D’’):


As externalidades positivas na produção e a deslocação do ponto de intercepção (de a para b) por efeito da deslocação da curva do custo privado (S’) para a curva do custo social (S’’):

As externalidades positivas no consumo e a deslocação do ponto de intercepção (de a para b) por efeito da deslocação da curva da procura privada (D’) para a curva da procura socialmente valiosa (D’’):

a) ii)
A avaliação contingente do valor de bens fora do mercado através de estimativas da disposição de pagar das pessoas envolvidas ou afectadas, e o problema da “clivagem de insinceridade” entre preferências declaradas e reveladas.
A qualidade ambiental como um bem público / bem de mérito.
A análise custo-benefício em contextos mutáveis e de elevada incerteza comparando custos e benefícios futuros e difusos com custos presentes e especificados.
a) iii)
O custo social diminui o bem-estar colectivo, enquanto que o custo privado redistribui bem-estar entre as partes envolvidas nas trocas.
Custo marginal privado e custo marginal social.
- Internalizar a externalidade negativa (custos sociais) na produção nos custos privados através de impostos pigouvianos, com o mínimo de custo friccional e de imposição de normas.
Internalizar a externalidade positiva (benefícios sociais) através da atribuição de subsídios ou da atribuição de direitos de apropriação mais fortes.
Enquanto a externalidade marginal > benefício marginal – custo marginal privado, será vantajoso negociar a redução do volume de produção.
b) O teorema de Coase: na ausência de custos de transacção e com uma definição precisa de direitos de propriedade, uma transacção privada entre as partes interessadas pode conduzir a um resultado eficiente em situações de aparente falha do mercado, sendo desnecessária a aplicação do princípio poluidor-pagador de Pigou (o exemplo do acordo entre a empresa de caminhos de ferro e os agricultores a respeito das faúlhas do comboio).
Externalidades internalizadas por práticas sociais reiteradas e por via contratual (compatibilização de interesses) fixando relações “preços-quantidades” próximas do óptimo social, independentemente da titularidade inicial dos direitos em conflito.
b) i) Onerosidade da negociação e custos de transacção (busca de oportunidades de troca, determinação dos preços relevantes e de identificação das partes interessadas, de negociação, de definição dos direitos em jogo, de elaboração e de cumprimento dos contratos, de coordenação nos processos de decisão colectiva, de motivação na aplicação de tempo escasso a prossecução de interesses).
Hierarquia na coordenação empresarial vs. mercado na coordenação económica a nível nacional.
Custos de transacção no regresso ao mercado vs. administração interna da empresa. A inevitabilidade de contratos incompletos.
As fronteiras verticais (fornecedores e clientes) e horizontais (concorrentes) da empresa: “fazer ou comprar”. A tendência para o lock-in (integração vertical).
A teoria da agência e a vontade de uma estrutura hierárquica para a relação comitente-comissário.
A intervenção do Estado em caso de elevados custos de transacção. Os custos de transacção que a intervenção do Estado gera e impõe.
O hold-up problem (refém de investimentos específicos da sua relação com a contraparte). O progresso das comunicações e a maior “integração externa”.
c)
- Direito a poluir vs. direito à pureza ambiental. A distinção entre o mundo coseano e o mundo real.
Eficiência vs. justiça (condicionada pela atribuição inicial de direitos).
Extensão e universalização de direitos de apropriação, baixos custos de transacção e internalização concertada das externalidades até se atingir um óptimo social aceitável de externalização não internalizada.
A desintervenção do Estado no apoio às actividades geradoras de externalidades positivas.
- Formulação canónica e alternativa do Teorema de Coase (que dispensa a concorrência perfeita para a eficiência dos mercados, bastando-se com a definição de direitos de apropriação e com a ausência de custos de transacção).
- O quadro jurídico e a sua criação como actividades dispendiosas, e a importância do quadro jurídico-institucional.
- Quotas negociáveis de poluição; leilões de frequências e distribuições geográficas de rádio, televisão e telemóveis.
A redução dos custos de transacção e dos impasses de coordenação (a acção popular).
Custos de transacção > valor total das externalidades a internalizar > custo da regulação jurídica e política = Trocas involuntárias promovidas pelo Estado (legitimidade representativa; funcionamento hierarquizado; força para impor soluções).
c) i) Conflito e compatibilidade entre utilidade (eficiência) e justiça (igualdade).
d) As três vias de actuação do Estado na correcção das externalidades: i) actuação directa ou expropriação; ii) regulação; iii) incentivação e desincentivação por meio de subsídios e impostos (pigouvianos).
d)i) Proibição da actividade absoluta e ponderada (em função de custos e benefícios). Estabelecimento de limites máximos ou mínimos de externalização.
Percepção errada dos riscos e o princípio da precaução (contra a possibilidade de riscos).
d) ii) Impostos pigouvianos: taxa ambiental sobre cada unidade produzida em montante igual à externalidade marginal causada ao nível eficiente de produção. Preço por poluir que, caso não haja repercussão, provoca um agravamento de custos e um incentivo à redução da produção / externalização.
O duplo benefício da qualidade ambiental / eficiência económica.
As distorções de incentivos dos impostos ambientais.
d) iii) A solução mista da regulamentação através de licenciamento, com sistemas de quotas livremente negociáveis. Um mercado de “direitos de externalizar”, criado por leilão ou atribuição gratuita.
O caso da Agência de Protecção do Ambiente dos Estados Unidos da América e do leilão das licenças de enxofre e o conhecimento efectivo do custo dos filtros de enxofre (70 dólares e não a estimativa de 700 dólares, custo empolado pelos produtores).
O Protocolo de Quioto.
A negociação não aumenta a externalização, mas explicita os seus custos, e constitui um custo de oportunidade para os produtores menos eficientes, obrigados a adquirir quotas, e um incentivo económico às empresas mais eficientes: a aplicação do Teorema de Coase.
e) O bem público como exemplo extremo da externalidade positiva, tanto maior quanto a proximidade (externalidade de vizinhança), assente na insusceptibilidade de exclusão eficiente e na não-rivalidade de uso.
Bens públicos locais, nacionais, regionais, internacionais.
Bens de clube: produzem externalidades positivas e afectam o interesse de pessoas que partilham objectivos comuns não privatizáveis, e que em função deles deveriam coordenar-se, havendo uma dimensão máxima para o clube sem congestionamento. O decréscimo marginal na contribuição de cada membro = incentivo marginal dos custos de congestionamento.
O modelo de Tiebout de votação com os pés e os problemas económicos da descentralização, do federalismo orçamental, das tributações óptimas entre o nível central e o nível local, e da concorrência e da harmonização fiscal.
Os males públicos locais: NIMBY (Not in my backyard). A externalização dos problemas ambientais globais entre os países.
A distinção dos bens públicos em relação aos bens privados (susceptíveis de exclusão eficiente e de uso rival), aos recursos comuns (insusceptíveis de exclusão eficiente, mas de uso rival), e aos monopólios naturais (susceptíveis de exclusão eficiente de uso, mas de uso não-rival).
- Bem público puro (em que o custo marginal de proporcionar o seu gozo a mais um utente seria zero) e impuro ou semi-público (a externalização positiva coincide com a susceptibilidade de uma espontânea internalização, havendo efeitos de congestão ou de rivalidade no consumo).
Vickrey e as taxas moderadoras do acesso a recursos comuns, exclusivamente de acordo com os custos marginais (de manutenção e de congestionamento). O exemplo da taxa de £5 em Londres para aceder ao centro da cidade de carro e a diminuição em 30% das viagens (aumento das viagens de autocarro, motociclo, de bicicleta, de contorno, de transportes públicos, de transporte solidário, ou do trabalho em casa).
O exemplo do farol e da sua natureza híbrida (bem público e privado).
e)i) O efeito de boleia (a externalidade positiva excede o benefício privado da iniciativa, e a internalização não é viável, pelo que a iniciativa deixa de ocorrer). A tendência para obter benefícios à custa da disposição de pagar dos outros (parasitismo).
- Falha de mercado na incapacidade de produção privada eficiente de bens públicos vs. “cultura social” e a cooperação na produção privada de bens públicos.
- Tributação e produção públicas, e o problema das tentativas de captação de renda, em especial quanto a difusos “bens de mérito”.
f)
- Determinação de prioridades, fixação de quantidades de bens públicos com base na análise custo-benefício e preços-sombra (custo marginal social que subjaz ao preço de um mercado imperfeito). O problema dos inquéritos: a insinceridade das preferências reveladas face às declaradas. As dificuldades de contabilização.
O critério de Kaldor-Hicks, de eficiência “Pareto-potencial” ou de óptimo de 2.º grau: o benefício para as partes numa transacção tem de ser superior ao prejuízo causado a terceiros, quer estes sejam efectivamente compensados ou não.
- Valores extra-mercado e produção de bens públicos.
g) A Tragédia dos Baldios (saturação do uso de recursos comuns; os benefícios privados assentes em externalidades negativas e os benefícios comuns geradores de externalidades positivas).
- De bens livres (bens públicos) a bens escassos (recursos comuns).
- Incentivo à exploração (ganho individualmente apropriado) e desincentivo ao cuidado (custo colectivamente disperso).
- As soluções dos impostos pigouvianos, do estabelecimento de quotas, do leilão de licenças negociáveis, da privatização dos baldios.
Os exemplos das pescas, da degradação da camada do ozono, e da desflorestação maciça.
A Economia Política Ambiental.
A solução de atribuição de direitos exclusivos vs. problemas de coordenação e coercibilidade e a disparidade em que a taxa individual de desconto do proprietário de recursos de interesse colectivo ultrapassa a correspondente taxa social de desconto.
O âmbito internacional dos problemas e o dilema do prisioneiro do “Estado ecológico”.
A preservação da qualidade ambiental, dos recursos renováveis e das reservas de recursos não-renováveis.
h) Litania ambientalista e exploração dos medos catastrofistas “malthusianos”.
O exibicionismo ético e as reuniões “carbono-neutras” (mas não benzeno-neutras, chumbo-neutras, partículas em suspensão-neutras, ozono neutras, enxofre-neutras, congestionamento-neutras, ruído-neutras ou acidente-neturas).
A curva de Kuznets ambiental e a evolução da poluição em “U invertido” com o crescimento económico. A justificação do desleixo ambiental dos países pobres (elasticidade-rendimento da procura de qualidade ambiental).
A globalização é verde: o reduzido custo das normas ambientais; a incorporação da eficiência energética; a normalização da tecnologia limpa das multinacionais em todas as fábricas; as indústrias sujas/complexas tendem a ir para os países ricos, enquanto que as indústrias limpas/simples tendem a ir para os países pobres.
A política agrícola comum da União Europeia, o proteccionismo e o fomento da agricultura intensiva (elementos de fraca qualidade e elevada utilização de pesticidas e fertilizantes); a relação estatística directa entre a subsidiação da agricultura e o uso de fertilizantes.
“(…) o crescimento económico não se alcança sem sustentabilidade ambiental, mas (…) a protecção ambiental não é alcançável sem crescimento económico”. Fernando Araújo.
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, O SEGUINTE CONJUNTO DE AFIRMAÇÕES: "A poluição pode tornar a respiração do ar um problema económico, tal como ela já é para um astronauta". JOÃO LUÍS CÉSAR DAS NEVES; "Os recursos ambientais, como o ar, o mar ou os rios, não possuem em geral um preço, não dando por isso às empresas qualquer incentivo a utilizá-los de forma eficiente". PEDRO ARROJA
Na primeira frase enunciada está implícita a ideia de que a respiração do ar não é um problema económico, ou seja, que respirar não é uma necessidade económica e que o ar não é um bem económico. Sendo a necessidade económica definida como a determinação de possuir um meio acessível susceptível de fazer cessar um estado de insatisfação psicológica, poderemos talvez afirmar que respirar, em termos normais, não deriva de uma insatisfação psicológica, nem supõe um qualquer acto consciente de vontade de a fazer cessar. Por outro lado, pode-se dizer que o ar existe em quantidades e condições tais que cada indivíduo o pode obter sem esforço. Assim, o ar não é um objecto acessível ou disponível, no sentido de poder ser apropriado individualmente, nem tão-pouco é raro, dado que não há uma escassez relativa de ar.
Contudo, no caso do astronauta, configura-se uma situação de insatisfação que implica um acto de vontade consciente para a fazer cessar, pelo que estamos perante uma necessidade económica, a qual supõe naturalmente a escassez relativa de oxigénio fora do planeta Terra, bem como a susceptibilidade de apropriação e comercialização do mesmo em botijas, de onde se conclui que o ar assume aqui a natureza de um bem económico.
A segunda afirmação alerta-nos para o facto de determinados recursos que são normalmente tomados como bens livres, não possuírem em geral um preço, não criando por isso incentivos à sua utilização eficiente. Com efeito, outras coisas sendo iguais, na existência de bens não pagos surge um problema de utilização ineficiente. Por um lado, verifica-se o paradoxo de que os bens mais úteis não são valorizados, pelo que, ao contrário dos outros factores produtivos, não são remunerados, criando-se um problema de concorrência imperfeita: quem produz poluindo tem menos custos e vende mais barato do que quem produz não poluindo (ou que quem despolui o que poluiu). Nestes termos, existe um incentivo à poluição e à utilização ineficiente dos recursos ambientais. Por outro, na situação referida surge uma falha de mercado: como os benefícios da poluição se encontram nos produtores e consumidores dos bens poluentes mais baratos (por exemplo, os construtores automóveis e os automobilistas do mundo ocidental), e os seus custos nos cidadãos de todo o mundo (os quatro biliões de habitantes do planeta Terra), gera-se o incentivo a uma sobreutilização dos recursos ambientais por aqueles que beneficiam mas não suportam proporcionalmente os custos das suas decisões (efeitos externos, externalidades).
Embora possa existir um custo económico em sentido amplo associado à utilização dos recursos ambientais, como seja o encargo de despoluir, as despesas de vigilância, conservação e intervenção do Estado no área ecológica, ou o pagamento de taxas de uso ou de sanções pela poluição, isso não nega que o sentido geral de que o ar, o mar ou os rios, não possuem em geral um preço, não dando por isso às empresas qualquer incentivo a utilizá-los de forma eficiente. Com efeito, aqueles mecanismos apenas funcionam como custo económico numa minoria dos 185 países do mundo, e nunca como um preço, dado que não afectam todos os consumidores dos recursos ambientais por igual e na proporção do seu consumo (apenas existe o custo de despoluir quando essa despoluição é possível, o que nem sempre acontece; as taxas de utilização não são genéricas nem fixadas segundo critérios de mercado; apenas é sancionado quem é detectado, tendo a coima fins igualmente punitivos e não apenas compensatórios).
Em face do exposto, pode-se afirmar, em termos de Economia Política, e em síntese, que mais importante do que saber se determinadas situações configuram necessidades não económicas e bens livres, é apurar se essas situações não irão um dia apresentar-se, inelutavelmente e por via da poluição, como necessidades económicas e bens económicos. Ou, porventura ainda mais importante, saber se, por antecipação, não deve desde já a necessidade de respirar ser vista como necessidade económica e os recursos ambientais como bens económicos (pagos a valores de mercado, por exemplo, através das licenças para poluir), solucionando-se assim um problema de concorrência imperfeita e uma falha de mercado, e evitando que o problema da poluição se ponha no futuro em termos "ainda mais económicos" do que aqueles em que presentemente se coloca.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: Omitir os problemas de concorrência imperfeita derivados das externalidades negativas; afirmar que os bens são racionalizados e não racionados; confundir bens livres e bens públicos (o ar atmosférico ou a água dos rios apenas será um bem público se se conseguir demonstrar o fornecimento pelo Estado, e somente na medida proporcional desta última intervenção); quando a frase alude a "utilização" está a pensar no consumo de recursos por parte das empresas e não na produção de ar ou mar por estas.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 15: APENAS O MANUAL


Capítulo 16 – A intervenção do Estado e a escolha pública
a) O papel do Estado no combate às desigualdades, às externalidades, ao abuso de bens públicos, à falta de bens de mérito, ao excesso de preferência pelo presente, às deficiências de informação, às flutuações macroeconómicas de curto prazo, às transferências e perdas absolutas de bem-estar e de incentivos de competitividade derivadas da concorrência imperfeita.
A busca e captação de renda (desvio para proveito própria de uma “renda económica”), e a renda líquida dos custos infrutíferos da sua obtenção.
O risco moral e as deficiências de supervisão de representantes. O agravamento (parcial) do problema com a desconcentração e descentralização políticas.
O combate à corrupção (abuso de poder público para proveito privado; não-acatamento intencional de normas em detrimento do proveito comum) como um bem público. Efeito de boleia no combate à corrupção e incentivo à batota para obter ganhos de corrupção. As normas de transparência e governação. A regulação e os entraves à liberdade económica na origem do conluio para a sua remoção.
A concorrência no “mercado de captação de renda”.
b) O monopólio natural. A atribuição de subsídios compensadores da imposição de preços próximos do custo marginal (vs. impostos e inerentes perdas de bem-estar), a apropriação estatal (vs. deficiência produtiva do sector público), a privatização dos monopólios naturais através de leilões (vantagem marginal de eficiência revelada); a regulação, nomeadamente de preços, fixados próximos do custo médio (vs. empolamento de custos; captura do regulador e aliciamento de ex-reguladores que passam a trabalhar para os seus regulados "conluio de captura de porta giratória"), a desregulação.
- A privatização e o risco de captura de renda no respectivo processo.
A crescente substituição de empresas públicas em sectores fundamentais da actividade económica, a maior eficiência e rendibilidade das empresas privadas, os ganhos especulativos dos pequenos investidores nas privatizações por emissão de títulos com reserva de direitos de subscrição.
- A privatização e o risco de redução da universalidade.
c) O mercado da regulação: a procura de bem-estar pelos agentes privados (organizados) e a oferta dos agentes públicos, com intuitos eleitorais ou orçamentais. O equilíbrio e a teoria do interesse público (eliminação das falhas de mercado). O desequilíbrio (penalizador de todo o mercado ou dos consumidores) e a teoria da escolha pública. Os benefícios da desregulação: preços mais baixos e lucros médios mais elevados (lesão pela regulação da oferta e da procura) / mais baixos (lesão pela regulação da procura). Os sistemas de incentivos.
d) O problema da definição do mercado relevante (nacional ou internacional, relação entre mercado e produto, em função da correlação de preços). A fiscalização recíproca privada. A liberalização do comércio internacional (contra os “abusos de posição dominante”).
e) A intervenção do Estado e a promoção: i) da eficiência; ii) do bem-estar social perturbado por externalidades; iii) da justiça social.
As falhas de intervenção. A teoria da escolha pública (Buchanan e Tullock), a captura do Estado por parte de lobbies, e a limitação do Estado por pactos constituintes. As diferentes escalas de preferências e os custos de persuasão (para obtenção de maiorias) e os custos externos (da minoria).
A informação, os direitos e as responsabilidades dos consumidores, e a sua protecção (o exemplo do organismo público que controla a entrada no mercado de medicamentos):
MEDICAMENTO
Bom Mau
DECISÃO Aprovação Acertada Errada (I)
Rejeição Errada (II) Acertada
A escolha pública e a teoria do eleitor mediano (prevalência da posição intermédia numa decisão democrática).
f) O princípio da diferenciação mínima e a evitação de intervalos de indecisão; a tendência para a bipolarização partidária. A ignorância racional. A indecidibilidade da votação e o paradoxo do voto. O conflito entre eficiência e liberdade.
O exemplo da análise económica da acção colectiva e do direito constitucional (a escola da escolha pública). O paradoxo do voto, o teorema da impossibilidade de Arrow e a possível dependência do sucesso de uma votação de regras procedimentais:
- Preferências dos partidos entre diferentes propostas sobre os gastos no sector da defesa:
Partido Despesa baixa Despesa média Despesa elevada
A - militarista 2 3 1
B - centrista 3 1 2
C - pacifista 1 2 3
O teorema da impossibilidade de Arrow: é impossível provar que o resultado de uma acção colectiva não unânime, como uma certa distribuição de rendimento votada maioritariamente, é mais justo do que outro, pelo que a expressão justiça social é desprovida de conteúdo. A inconsistência colectiva resultante do simples agrupamento de preferências individuais consistentes.
O teorema do júri de Condorcet: a virtude de agregação de informação e eliminação média de erros através da decisão colectiva. A desconsideração das vantagens da “votação estratégica” e da formação de uma vontade endógena e não homogénea dos votantes.
O conflito entre eficiência e liberdade: o uso da liberdade política na tomada de decisões democráticas pode conduzir a decisões incompatíveis com a própria liberdade pressuposta.
g) Os grupos de interesses. A captação da renda e a coesão de grupo (para obtenção do efeito de boleia).
O “enigma de Tullock”: a reduzida procura de “compra de favores” perante a elevada rentabilidade para os interesses privados dos financiamentos a políticos.
O mercado político dos votantes (procura) e dos políticos e burocratas (oferta). A eficiência (racionalidade e informação) e a teoria do interesse público. A ineficiência (derivada da ignorância racional, do risco moral dos políticos, da actuação dos burocratas) e a teoria da escolha pública.
h) As ineficiências congénitas do Estado (subordinação à legalidade, nomeadamente na exigência de concursos públicos; dificuldade de manter compromissos de longo prazo, perante o ciclo político-eleitoral; a anualização orçamental vs. os investimentos iniciais vultuosos; a irresponsabilização derivada da difícil insolvência do Estado; o soft budget constraint e a gestão indiferente ao risco das empresas públicas e das “organizações de suporte, como o Estado e as instituições públicas; o “efeito de catraca” em que se evita a “maldição do vencedor” que excede os objectivos, e a “armadilha” da perda dos “instrumentos de recuperação”; os “pesos mortos” e a “ineficiência-X”; a Lei de Wagner de aumento constante das despesas públicas; a assimetria e insuficiência informativa que resulta da própria dimensão do Estado).
A intervenção do Estado pode implicar custos que excedem os benefícios, resultando em “falhas de intervenção”.
BIBLIOGRAFIA PARA O CAPÍTULO 16: [CN: 57-69; 337-9] [SM / 9: 649-54; 698-9; 725-7; 747-51] [SM / 10: 655-9; 661-6; 739-41; 747-51] [PS/WN: 34-40; 273-6; 330-8]

PARTE III – MACROECONOMIA
Bibliografia: [CN: 183-212; 217-20; 237-65; 307-96] [SM / 9: 322-30; 786-9; 490-511; 521-566; 577-83; 793-812; 818-61; 866-75] [SM / 10: 322-30; 802-3; 493-511; 527-572; 583-9; 807-826; 832-77; 882-90] [PS/WN: 209-14; 265-8; 371-80; 390-409; 432-82; 493-511; 517-29; 538-47; 562-602; 621-41; 673-720]
Capítulo 17 – Os temas básicos da macroeconomia
a) Recessão (queda do PIB real por dois trimestres sucessivos), Depressão (quebra do rendimento e do emprego e deficit orçamental vs. diminuição da inflação e do deficit da balança de pagamentos) e Expansão (crescimento, pleno emprego e superavit orçamental vs. inflação e deficit da balança de pagamentos).
Os problemas do crescimento, da inflação, do desemprego, do equilíbrio das contas externas e internas. A crise de 1929 e as flutuações de curto prazo.
a) i) Elevados níveis de poupança podem sinalizar baixos níveis de consumo e determinar uma retracção do investimento (“paradoxo da avareza” de Keynes), e o declínio combinado de consumo e investimento provoca uma diminuição do rendimento.
A Macroeconomia como resposta intelectual à “Grande Depressão” dos anos 30 do século XX. As várias teorias explicativas da “Grande Depressão”; em particular, a explicação monetarista.
a) ii)
A oferta agregada e a procura agregada. O curto e o longo prazo (cronológico vs. lógico). Os ciclos de actividade económica vs. flutuações erráticas, desiguais e imprevisíveis. O curto prazo como o período em que se verificam disparidades entre o PIB real e o PIB potencial, entre taxa efectiva de desemprego e taxa natural (pleno emprego).
Os problemas de curto prazo e o atraso (custo de oportunidade) da economia que os sofre.
[- O leiloeiro, pregoeiro ou organizador do mercado de Walras e o movimento do mercado para o equilíbrio: "se um preço p' for gritado ao acaso e mantido durante o processo de tâtonement (tentativas sucessivas com correcção dos erros) na produção e formação do capital, chegamos à última equação (do equilíbrio geral)".
Da lei dos mercados dos produtos de Say e da sua crítica à lei de Walras e à sua crítica.
i) A lei dos mercados dos produtos de Say (a oferta cria a sua própria procura sob a forma de salário, lucro, renda, juro) e a moeda como intermediário ("o véu monetário") em que a sobreprodução geral seria impossível ou benéfica (o poder aquisitivo é igual ao total de rendimentos); o desequilíbrio microeconómico (excesso de emprego e de oferta de trabalho num mercado vs. falta de emprego e de procura de trabalho noutro mercado) mas o equilíbrio global (flexibilidade de preços e de salários; o dinheiro não gasto é emprestado e dá-se o reequilíbrio).
ii) A crítica à lei de Say: a procura da moeda como reservatório de valor, a preferência pela liquidez e o entesouramento (inflexibilidade de preços e de salários; o dinheiro não gasto pode determinar o desequilíbrio global entre oferta e procura).
iii) A lei de Walras: a soma das ofertas é igual à soma das procuras (incluindo os preços nulos e negativos e os bens livres).
iv) A crítica à lei de Walras: a lei só é válida se houver inclusão da moeda entre os bens e não tem a ver com o equilíbrio dos mercados, verificando-se mesmo que dois mercados estejam desequilibrados; a soma dos desequilíbrios é que tem de ser nula: o desequilíbrio no mercado dos bens agregados (desemprego agregado, excesso agregado de procura) é compensado com o desequilíbrio de sinal contrário no mercado da moeda.]
A síntese neoclássica: as flutuações de curto prazo e a “tendência central” do PIB potencial.
a) iii)
A relevância de curto prazo da moeda e dos valores nominais; a neutralidade no longo prazo da moeda e a exclusiva relevância dos valores reais. As perturbações que a utilização da moeda induz na percepção dos valores reais. A influência real da manipulação da oferta de moeda no curto prazo.
O papel da Estatística.
A concentração actual nos problemas de longo prazo (crescimento e inflação) e da globalização (comércio de produtos e serviços; migração de pessoas; intercâmbio de conhecimentos técnicos; investimento directo estrangeiro; investimento financeiro no estrangeiro).
b) A “cruz marshalliana” da procura e oferta agregada e o ponto de equilíbrio “preço-quantidade”.

Distinção entre microeconomia (a inclinação das curvas resulta do efeito de substituição) e macroeconomia (não há desvios entre sectores porque, por definição, os valores agregados abarcam todos os sectores). Os micro-alicerces: transposição de um modelo microeconómico de consumo; “consumidor representativo”.
b) i)
Procura agregada (Consumo, Investimento, Despesa Pública, Exportações Líquidas). Efeito de riqueza ou de Pigou no consumo; efeito de poupança ou de Keynes no investimento; efeito cambial ou de Mundell-Fleming nas exportações líquidas. Uma quebra / subida do nível de preços expande / diminui o consumo, o investimento e as exportações líquidas (correlação inversa entre o nível de preços e o nível de procura agregada).
b) i) α)
Variações ao longo da curva (alteração do nível de preços) e deslocações da curva da procura agregada (alteração de hábitos de despesas por força de expectativas, decisões políticas). Deslocação em resposta a movimentos no mercado dos produtos ou no mercado monetário.
b) ii)
A curva da oferta de longo prazo (curva vertical que representa o PIB potencial ou o nível de produção de pleno emprego).
Variações ao longo da curva (alteração do nível de preços) e deslocações da curva (influências internas, como alterações de produtividade e expectativas, influências internacionais).
b) ii) α)
A curva da oferta de curto prazo (influência dos preços relativos ou “ilusão monetária”, da viscosidade ou rigidez dos salários nominais, e da viscosidade dos próprios preços).
c) Desfasamentos ou “hiatos do produto” inflacionistas (PIB real acima do potencial) e deflacionistas (PIB real abaixo do potencial) de curto prazo.
c) i) A contracção da procura agregada no curto prazo e o reequilíbrio de longo prazo (por nova expansão da curva da procura, ou por expansão da curva da oferta).

Os impactos relevantes das expectativas (o pessimismo pode provocar a recessão; o optimismo pode provocar a expansão).
c) ii) A contracção da oferta agregada por efeito de um choque exógeno e a estagflação (composto de inflação e estagnação).

As soluções abstencionista e activista de combate à estagflação (e o problema da incompatibilidade de objectivos entre o combate ao desemprego e à inflação). A desilusão keynesiana e a contra-revolução neoclássica.

Capítulo 18 – O crescimento
Crescimento (conceito quantitativo, relacionado com a eficiência, mais do que com a equidade, e com o PIB per capita), e diferente do Desenvolvimento (conceito qualitativo que implica aumento do bem-estar medido por indicadores compósitos, como o índice de desenvolvimento humano das Nações Unidas).
Pobreza absoluta e eficiência. Pobreza relativa e equidade. A situação actual do mundo (economias abastadas, economias semi-desenvolvidas com elevado potencial, economias semi-desenvolvidas com dificuldades graves, economias muito pobres). Os mitos e as burlas relativos ao desenvolvimento: o mito de Robin Hood (os pobres enriquecem roubando os ricos), o mito de James Bond (existe uma pessoa ou um grupo de pessoas que controlam a economia mundial), a burla do terceiro mundo (juntando os países pobres num "terceiro estado" criar-se-ia uma revolução mundial) e a burla da "terceira via" (intermédia entre capitalismo e socialismo).
A taxa de crescimento. Crescimento real e potencial: aproximação do primeiro, expansão do segundo, e condicionamento ou não deste. Crescimento real e nominal (o deflator do PIB). Crescimento em termos absolutos e em termos relativos (percentuais). O PIB per capita. A necessidade de bases comuns de cálculo do PIB (paridade do poder de compra). Os efeitos do crescimento demográfico (no declínio marginal do PIB, e na diminuição do PIB per capita). Os efeitos cumulativos do crescimento.
a) A produtividade e o crescimento. O PIB real por hora de trabalho (uma função de produção macroeconómica). A qualidade do trabalho, a quantidade de capital por unidade de esforço, a produtividade total dos factores.
O processo de desenvolvimento económico e o aumento da produtividade: 1. a dotação em capital físico (a ausência de poupança interna e a necessidade de financiamento internacional para a criação de capital social "à cabeça"; o problema das crises da dívida externa), 2. os recursos humanos (necessidade de aumentar o capital humano, qualidades humanas intermediárias ou instrumentais), 3. a dotação em recursos naturais, 4. a tecnologia (que pode ser facilmente copiada, e caso haja capacidade empreendedora, adaptada e melhorada). As lições de Adam Smith (o princípio do mercado) e de Schumpeter (a actividade empresarial) sobre como conseguir o desenvolvimento.
Outros valores (eficiência energética, qualidade ambiental).
A Geografia Económica: as teorias das economias de escala externas, a teoria do crescimento aleatório, a teoria das vantagens de localização. A Economia do Urbanismo.
A necessidade de definição rigorosa, extensa e clara dos direitos de apropriação sobre os recursos, e de protecção institucional dos direitos de apropriação contra terceiros e contra o próprio Estado.
b) As questões do desenvolvimento económico: investimento e expansão da fronteira das possibilidades de produção vs. consumo; industrialização vs. agricultura; orientação interna de substituição de importações ou externa que estimule as exportações; poupança interna vs. investimento estrangeiro; protecção temporária das indústrias nascentes vs. liberalização (e o “efeito de criação de comércio”); os perigos da hiper-especialização; Estado vs. mercado.
b) i) Capital humano (externalidades positivas vs. custo de oportunidade do afastamento do mercado de trabalho). O círculo vicioso da pobreza e o círculo virtuoso da prosperidade. A tecnologia como bem público (patentes, subsídios, serviços públicos). A revolução agrícola. A explosão demográfica. O problema populacional: o conceito de transição demográfica (população estável com altas taxas de natalidade e mortalidade; descida da taxa de mortalidade; descida da taxa de natalidade; população estável com baixas taxas de natalidade e mortalidade). As perspectivas da “contabilidade geracional”.
c) As teorias do crescimento económico. O modelo do “agente representativo”.
A teoria clássica (malthusiana): o aumento do PIB per capita, a explosão demográfica por ele provocada, e o regresso do PIB ao nível de subsistência.
A teoria neoclássica (ou do crescimento exógeno): o papel do progresso tecnológico; ritmo de crescimento demográfico (e sua separação do crescimento económico); o ritmo da poupança e do investimento (taxa natural de juro e a taxa efectiva de juro).
A nova teoria do crescimento (ou do crescimento endógeno): o papel fulcral da inovação (variável parcialmente endógena), dos rendimentos crescentes à escala e das externalidades positivas. A hipótese do crescimento indefinido. Crescimento como aumento de valor de recursos vs. aumento bruto de recursos. A esperança da convergência dos níveis internacionais de prosperidade.
Schumpeter: uma teoria do desenvolvimento económico monista, não determinista e cíclica: o processo de destruição criativa (a expansão pela introdução de inovações produtivas, comerciais, organizativas e materiais; a depressão pela imitação e pela sobreprodução gerada).
LEIA ATENTAMENTE O SEGUINTE TEXTO DE MALTHUS: "Penso que posso formular honestamente dois postulados. Primeiro, a comida é necessária à existência do homem. Segundo a paixão entre os sexos manter-se-á aproximadamente no seu estado actual."
A) Que consequências extraiu Malthus dos seus postulados?
Malthus extraiu dos seus postulados a chamada lei da população, segundo a qual haveria uma progressão geométrica da população e uma progressão aritmética das subsistências. Nos termos da sua visão pessimista, o subconsumo assim gerado deveria ser combatido na esfera do crescimento populacional. Assim, defendia restrições preventivas e voluntárias que dominassem os instintos de reprodução, baixando a taxa de natalidade (o celibato, a restrição moral voluntária à procriação e os casamentos tardios como forma de controlo dos nascimentos). Adicionalmente, pugnava pela não redistribuição de riqueza, daí sustentar a abolição das Poor Laws do seu tempo e a fixação do salário ao mínimo de subsistência (caso contrário a superior procriação e a maior oferta de mão de obra assim criada faria com que, na geração seguinte, o número de trabalhadores fosse superior à respectiva procura, descendo os salários). Finalmente, aceitava com alguma benevolência o mal menor que as restrições positivas (aquelas que aumentavam a taxa da mortalidade, como o crime, a guerra, a miséria) constituíam. No entanto, a mais importante de todas as restrições era a alimentar, que inelutavelmente acabaria por limitar a progressão geométrica da população.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: confundir o crescimento geométrico da população com o crescimento aritmético das subsistências; falar em "proporção" aritmética.
B) Diga, fundamentadamente, se essas consequências se verificaram ou não, e as razões que contribuíram para a sua verificação ou não verificação.
As consequências previstas por Malthus não se verificaram pois a população, apesar do seu crescimento geométrico, não ultrapassou a progressão das subsistências, que também progrediu geometricamente e até em maior grau do que aquela. Por um lado, continuaram a verificar-se guerras e catástrofes, ao invés do que Malthus previra, o que diminuiu de alguma forma o crescimento populacional. Por outro lado, o enriquecimento da população não provocou maior procriação, mas sim casamentos mais tardios e menos filhos por casal, de acordo com a Lei da Capilaridade Social de Dumont, segundo a qual as famílias preferem concentrar esforços em menos filhos, de forma a fazer com que estes ascendam na escala social. Finalmente, Malthus partira de uma errada comparação metodológica de dados não generalizáveis (o crescimento da população nos Estados Unidos da América e das subsistências em Inglaterra), bem como de incorrectos pressupostos de natureza avara e estagnação tecnológica (que não se verificaram, tendo ocorrido desenvolvimentos agrícolas notáveis, por exemplo).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: esquecer a existência das restrições que o próprio Malthus avançou relativamente à lei da população.
Compare a lei da capilaridade social com a teoria por ela contrariada.
A lei da capilaridade social de Dumont contraria a teoria pessimista clássica: quer a teoria do salário de David Ricardo, quer a lei da população de Malthus. Estas afirmam que se o salário subir acima do nível que permite a subsistência do trabalhador e da renovação futura da sua família, este irá procriar mais, aumentando a oferta de mão-de-obra no futuro, agravando o crescimento progressivo da população, e descendo consequentemente o nível dos salários. Por outro lado, Malthus é contrário à redistribuição de riqueza a favor dos mais pobres, pois esta, na medida em que aumentava o nível de vida das famílias, suscitava aumentos de natalidade. Diversamente, Dumont alega que o aumento dos salários e do bem-estar é acompanhado de uma tendência para a constituição de famílias mais reduzidas, e para a consequente diminuição da população pois, na ausência de barreiras à ascensão social, os pais preferem concentrar riqueza e oportunidades num número reduzido de filhos. Assim, a riqueza não induzia aumentos populacionais mas sim reduções demográficas.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: não comparar efectivamente; referir apenas a teoria do salário de David Ricardo ou a lei da população de Malthus.


Capítulo 19 – O desemprego
Desperdício de recursos disponíveis e não utilizados. Natureza benigna e maligna do desemprego. A injustiça da “perda máxima” do desemprego crónico e o aumento da marginalidade e da delinquência. A tendência do desemprego para a auto-perpetuação. A ineficiência do empobrecimento colectivo. Pleno emprego e desemprego (dos factores em geral e do trabalho em particular).
a)
A taxa de desemprego; os problemas do indicador. População total > População adulta ou em idade de trabalhar > População activa (taxa de actividade ou de participação) > População empregada (taxa de desemprego).
A entrada das mulheres na população activa.
O afastamento involuntário e voluntário da população activa. Factores ocultos na taxa de desemprego: a proporção do desemprego de longa duração, a duração média do desemprego, a frequência da passagem pelo desemprego, mobilidade, ritmo de criação de emprego.
a) i)
A taxa natural de desemprego (longo prazo) e as oscilações de curto prazo (desemprego cíclico, recessão e expansão). O desemprego de curta duração. As oscilações macroeconómicas de curto prazo. A subsistência de desemprego friccional e estrutural (pleno emprego).
Se taxa efectiva de desemprego = taxa natural de desemprego → PIB real = PIB potencial.
Se taxa efectiva de desemprego > taxa natural de desemprego → PIB real < PIB potencial.
Se taxa efectiva de desemprego < taxa natural de desemprego → PIB real > PIB potencial.
b)
Desemprego de curta (consequências graves, v.g. devido ao “racionamento de crédito” vs. vantagens) e de longa (desvantagens) duração.
A viscosidade dos salários e a ineficiência e lentidão do ajustamento destes às variações na oferta e na procura de trabalho. A responsabilidade das leis laborais na rigidez salarial.
O subemprego (diminuição da margem intensiva de esforço). O desemprego voluntário e involuntário (não o desejam os consumidores, os colegas trabalhadores e os próprios desempregados). Factores de auto-perpetuação e “efeito de histerese”.
O desemprego cíclico, o remédio directo de uma política orçamental deficitária, e o remédio poderoso da política monetária.
Os salários nominais elevados em contextos de desemprego de desequilíbrio: keynesianos (viscosidade) vs. neoclássicos (elevada elasticidade da oferta de mão-de-obra, margem de “seguro de rendimento”).
c) A inflexibilidade dos salários à baixa como a principal causa do desemprego involuntário. A longa duração dos contratos (colectivos) de trabalho, os aumentos anuais e as indexações, os custos administrativos e a sensação de insegurança e injustiça associada a uma constante revisão dos salários.
c) i) Os salários mínimos (um preço arbitrariamente fixado acima do nível de equilíbrio provoca um excesso de oferta). Os salários baixos do emprego jovem ou do primeiro emprego. Os programas de pagamento legítimo de salários “sub-mínimos”.
c) ii) O poder dos sindicatos (reequilíbrio entre os trabalhadores price-takers e os empregadores price-makers), que aumentam a elasticidade da oferta e diminuem a da procura (com a ameaça de greve), e empurram o nível salarial efectivo para um ponto acima do nível de equilíbrio. As vantagens dos trabalhadores sindicalizados externalizadas sobre os não-trabalhadores e sobre os trabalhadores não-sindicalizados. A formação de uma renda monopolista ou captação de uma quase-renda.
O Estado como empregador monopolista e os salários dos professores.
c) ii) α) O declínio do movimento sindical (razões ideológicas, terciarização da economia, universalização por lei de ex-vantagens sindicais, declínio dos empregadores monopsonistas). Os sindicatos agravam o problema do desemprego (vs. eficiência e justiça) e sobem os custos das empresas (vs. eficiência), mas vencem o isolamento negocial, a assimetria informativa e a inelasticidade dos trabalhadores, eliminam custos de transacção (coadjuvando a estruturação hierárquica dos factores produtivos), e disputam a exploração bilateral do “excedente de eficiência”.
c) iii) Os salários de eficiência (acima dos salários de equilíbrio: incentivo à diligência e dissuasor da saída da empresa; o espectro do desemprego como mecanismo disciplinador, e a poupança de custos de supervisão, e de substituição de trabalhadores). Os custos da desconfiança.
c) iii) α) “Contrato implícito” (de seguro): rejeição de remunerações dependentes das flutuações de mercado e na transferência do risco para as empresas. Os salários de eficiência como forma de lidar com o risco da selecção adversa. O “racionamento de emprego”. A longa duração dos contratos (colectivos) de trabalho e a ocorrência de um hold-up recíproco (partilha da renda, contratos incompletos, livre renegociação dos contratos): as partes ficam reféns de investimentos específicos na execução do contrato.
c) iv) Os custos da busca de emprego: o desemprego friccional vs. sazonal, cíclico, estrutural ou tecnológico, regional ou internacional. A dependência da duração da busca do subsídio de desemprego e do custo de oportunidade. A função de combinação. O tempo de busca óptimo. Vantagens (potencial aumento da eficiência de ajustamento da oferta à procura de trabalho) e desvantagens (aumento da duração do desemprego) do subsídio de desemprego.

Capítulo 20 – A inflação
- A estabilidade de preços (nem deflação ou “inflação negativa” nem inflação). O perigo da hiperinflação. A inflação é um processo alimentado pela emissão de moeda nova.
a) A taxa de inflação (preços correntes e preços constantes). O índice de preços no consumidor (no retalho); o índice de preços no produtor. O índice de preços no consumidor: a perspectiva do consumidor urbano. Os índices de preços de bens e serviços transaccionáveis e não-transaccionáveis.
A escolha do cabaz de compras, determinação dos preços correntes, cálculo do custo médio do cabaz de compras, escolha de um ano como “base de números-índices”, cálculo da variação percentual ano a ano.
a) i) Limitações do índice de preços no consumidor nas comparações inter-temporais: i) efeito de substituição e necessidade de técnicas para medição rigorosa da taxa de inflação, nomeadamente devido ao problema das indexações (irrealismo vs. perda de um padrão único); ii) efeito de novidade e a necessidade de revisão periódica do índice de preços; iii) o efeito de progresso tecnológico, as melhorias qualitativas não reflectidas nos preços e a necessidade de revisão periódica do índice de preços. A dependência do nível de vida da qualidade e sustentabilidade ambiental, dos bens públicos e de mérito, da segurança policial e da justiça.
b) A teoria quantitativa da moeda e os monetaristas (a relação entre a quantidade de unidades monetárias e transacções).
A inflação pelo lado da oferta (aumento dos custos de produção: pressões monopolistas - salariais ou de preços, aumento da carga tributária, esgotamento dos recursos naturais) e pelo lado da procura (aumento da massa monetária, da despesa pública, das exportações).
A inflação importada (repercussão nos custos de produção, pelo lado da oferta vs. nos preços dos bens e serviços, pelo lado da procura).
A desvalorização monetária.
Expansão da procura, rigidez dos factores produtivos no curto prazo, e aumento dos preços.
A inflação estrutural e conjuntural; a inflação inercial; a inflação moderada, galopante e a hiperinflação. A espiral inflacionista ou salários-preços.
b) i) Os supply siders: o desagravamento fiscal do investimento e da produção permitira acelerar o crescimento, controlar a inflação, e até aumentar a receita tributária.
O activismo macroeconómico keynesiano e o excesso de tributação, travão do crrescimento. Os cortes nos impostos nos anos 60. O choque petrolífero, a estagflação de 1973 em diante, e a redução das taxas marginais dos impostos progressivos. A expansão do PIB potencial pela reaganomics de 1981 em diante.
b) ii) A oferta (bancos centrais) e procura (em função do volume de transacções) de moeda. O aumento da oferta de moeda e a reacção de aforro ou entesouramento vs. reacção de dispêndio, aumento da despesa agregada, produção e rendimento (havendo desemprego). O recurso a medidas monetárias para contrariar choques reais.
c) O valor da moeda (a equivalência entre o valor de uso e o valor de troca por referência inversa a um nível geral de preços abstracto). Teorias nominalistas e o valor aposto por via de autoridade; teorias metalistas e o custo de produção do bem incorporado.
Os Ms da massa monetária.
Teorias quantitativas e a equação geral das trocas ou de Fisher: MV+M'V'=PT ou MV = PY. A circulação monetária equivale necessariamente ao valor do PIB nominal.
Críticas à construção de Fisher; a actual posição da doutrina: um acréscimo ou uma diminuição da massa monetária constitui um factor de alta ou baixa de preços, outras coisas sendo iguais (no curto prazo). As alternativas do aumento do PIB real (Y), e do quociente do PIB nominal pela massa monetária (V).
Os efeitos reais da inflação no curto prazo e os seus efeitos nominais no longo prazo.
AS EQUAÇÕES SOBRE O VALOR DA MOEDA
1. A equação de Fisher: MV=PT
EXEMPLOS:
-M x V = P x T
-50 x 2 = 25 x 4 (hipótese base)
-50 x 3 = 37,5 x 4 (quando a velocidade aumenta, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
-75 x 2 = 37,5 x 4 (quando a massa monetária aumenta, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
-50 x 1 = 12,5 x 4 (quando a velocidade diminui, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais);
-25 x 2 = 12,5 x 4 (quando a massa monetária diminui, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais).
Conclusão: os preços variam na razão directa da massa monetária e da velocidade.
2. A equação de Marshall: M=K.P.T
Embora se afirme que V é uma expressão objectiva e dinâmica e K uma expressão estática e psicológica, a equação de Marshall é idêntica à de Fisher na base de K = 1/V (ou seja, assumindo que a preferência pela liquidez, a moeda que se encontra entesourada e momentaneamente fora de circulação, é o inverso da propensão para o consumo, da moeda utilizada como instrumento geral de trocas e temporariamente em circulação).
EXEMPLOS:
-M = K x P x T
-50 = 1/2 x 25 x 4 (hipótese base)
-50 = 1/3 x 37,5 x 4 (quando a preferência pela liquidez diminui, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
-50 = 1/1 x 12,5 x 4 (quando a preferência pela liquidez aumenta, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais);
-25 = 1/2 x 12,5 x 4 (quando a massa monetária diminui, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais);
-75 = 1/2 x 37,5 x 4 (quando a massa monetária aumenta, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais).
Conclusão: os preços variam na razão directa da massa monetária e na razão inversa da preferência pela liquidez.
3. A equação de Robertson: P’=M/K’.T
Sendo a equação de Fisher idêntica à de Marshall, ambas são semelhantes à de Robertson na base de que K' = K = 1/V. Com efeito, se as equações de Fisher e de Marshall forem resolvida em ordem a "P" (ou seja, tendo P como incógnita) e V e K, respectivamente, forem substituídos por K', temos que:
- M x V = P x T (equação de Fisher) = P = M x V
T
=
- M = K x P x T (equação de Marshall) = P =__ M _
K x T
=
- P' = ___M__
K' x T

4. A primeira equação de Keynes: N=P(K+RK’); R = reservas bancárias
depósitos
EXEMPLOS:
- N = P (K + R x K’)
- 100 = 25 (3 + 1/3 x 3) (hipótese base)
- 100 = 20 (4 + 1/3 x 3) (quando a preferência pela liquidez em moeda material aumenta, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais);
- 100 = 33,3 (2 + 1/3 x 3) (quando a preferência pela liquidez em moeda material diminui, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
- 100 = 20 (3 + 1/3 x 6) (quando a preferência pela liquidez em moeda bancária aumenta, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais);
- 100 = 27,2 (3 + 1/3 x 2) (quando a preferência pela liquidez em moeda bancária diminui, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
- 100 = 22,2 (3 + 1/2 x 3) (quando a relação mantida entre as reservas bancárias e os depósitos aumenta - 1/2 > 1/3 -, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais);
- 100 = 28,5 (3 + 1/6 x 3) (quando a relação mantida entre as reservas bancárias e os depósitos diminui - 1/6 < 1/3 -, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
- 200 = 50 (3 + 1/3 x 3) (quando a massa monetária aumenta, os preços aumentam, outras coisas sendo iguais);
- 50 = 12,5 (3+1/3 x 3) (quando a massa monetária diminui, os preços diminuem, outras coisas sendo iguais).
- Conclusão: os preços variam na razão directa da massa monetária, e na razão inversa da preferência pela liquidez em moeda material e em moeda bancária, bem como da relação mantida entre as reservas bancárias e os depósitos.
c) i) O preço de um bem é um valor puramente nominal, mas o preço relativo de dois bens é um valor real. Taxa de juro nominal = taxa de juro real + prémio de inflação esperada.
A neutralidade monetária de longo prazo (o “efeito de Fisher” da inflação nos preços e nas taxas de juro nominais vs. o “efeito Mundell-Tobin” de variação mitigada das taxas de juro nominais, pelo desincentivo da inflação na procura de liquidez monetária, e baixa da taxa de juro real).
d) A inflação como tributação subreptícia ou “imposto oculto” para liquidação das dívidas nominais do Estado. Os ganhos de senhoriagem e o empréstimo sem juros, num primeiro momento; os seus efeitos de externalização negativa e de interferência na eficiência das trocas monetárias. O descrédito do Estado, num segundo momento. A hiperinflação. A necessidade de independência dos bancos centrais.
e) A indexação como defesa do equilíbrio contratual em contexto de inflação.
f) O efeito de afastamento entre o PIB real e o PIB potencial da inflação.
f) i) A ilusão da perda do poder de compra (em termos médios, se os rendimentos dos consumidores subirem por efeito da inflação vs. efeitos redistributivos). As alterações dos padrões de comportamento.
f) ii) As perdas de bem-estar associadas aos impostos. Os “custos em solas de sapatos” (conversão imediata da moeda em bens, divisas ou aplicações financeiras).
f) iii) Os custos de ajustamento (menu costs) e a perturbação dos preços relativos
f) iv) As ineficiências de tributar o rendimento nominal, e não real. Os casos da tributação das mais-valias, das taxas de juro nominais, e dos próprios rendimentos do trabalho (no caso de impostos progressivos).
f) v) As perturbações das expectativas e a perda da confiança.
f) vi) O prejuízo da redistribuição (custo para os titulares de rendimentos fixos, os credores de taxa fixa, os devedores de taxa variável, os investidores, e os governados; o benefício para os titulares de rendimentos variáveis, os devedores de taxa fixa, os credores de taxa variável, os especuladores, e o Estado).

Capítulo 21 – A contabilidade nacional
- Os “micro-alicerces” dos índices macroeconómicos; os indicadores compósitos.
a)
O rendimento poupado e a sustentabilidade da prosperidade.
Produto Interno Bruto (PIB – valor de mercado de todos os bens e serviços finais produzidos num país num determinado período de tempo) vs. Rendimento Pessoal (lucros não distribuídos, juros de investimentos pretéritos, mais-valias, valor das transferências do Estado).
Rendimento Pessoal – Impostos = Rendimento Disponível.
Rendimento Disponível = Consumo + Investimento + Entesouramento.
Despesa das famílias e rendimento das empresas no mercado dos produtos e despesa das empresas e rendimento das famílias no mercado dos factores. A medição do PIB no plano dos rendimentos e no das despesas; o total do rendimento = total da despesa; a possível divergência devido aos impostos e ao aforro.
PIB a preços de mercado e a custo de factores (a possível divergência devido aos impostos indirectos e subsídios à produção).
Actividades extra-mercado não contabilizadas no PIB e actividades prejudiciais ao bem-estar contabilizadas no PIB. As propostas de rectificação: PIB verde; emprego individual do tempo; ponderação dos investimentos em educação e capital humano e reponderação dos níveis de poupança e investimento face à vertente qualitativa e tecnológica da produção.
PIB (critério geográfico ou impessoal) vs. Produto Nacional Bruto (PNB) (critério pessoal).
PIB e investimento bruto e líquido vs. Produto Nacional Líquido (PNL) – as amortizações.
PIB anual e trimestral.
Riqueza estática vs. Rendimento fluxo.
b) Total do rendimento (agregado), total dos valores acrescentados (produto agregado), total da despesa (agregada), e a sua coincidência em equilíbrio (não há desemprego nem inflação).
O PIB segundo a óptica da despesa: consumo (C) + investimento (I) + despesa pública (G) + exportações líquidas [(NX = exportações - importações)].
O PIB segundo a óptica do rendimento: salários (e contribuições sociais) + juros + rendas + lucros + impostos indirectos.
O Rendimento Nacional vs. o rendimento individual: divergências (mais-valias individuais; lucros não distribuídos).
A análise rendimento-despesa e: (i) a determinação do nível de produção de equilíbrio; (ii) a análise dos efeitos de variação da despesa em cada patamar de rendimento.
b) i)
Fixidez do investimento, da despesa pública, das exportações, e de uma margem de consumo autónomo; variabilidade do consumo e das importações em função do PIB real.
Despesa planeada vs. Despesa efectiva (PIB real); Despesa de equilíbrio.
Propensão marginal para o consumo, para a poupança e para o entesouramento.
b)ii)
- A variação das despesas de consumo em função do rendimento disponível vs. teorias do consumo especulativo e o motivo-precaução (hipótese do rendimento permanente, mutualidades de gestão de risco). A inelasticidade-preço dos aforradores e dos consumidores às taxas de juro e aos preços de mercado e as políticas de alteração de expectativas.
- Os motivos da poupança.
c)
A dependência do investimento das expectativas e das taxas de juro.
O multiplicador, positivo e negativo (o acréscimo / decréscimo de rendimento determinado pelo acréscimo / decréscimo de investimento); o período do multiplicador; as restrições ao multiplicador (as fugas de rendimento para o estrangeiro ou a propensão marginal para importar, as expectativas contrárias, a taxa marginal de imposto sobre o rendimento do consumidor, os estrangulamentos de produção).
D Investimento = D produção = D rendimento = D consumo = D oferta. Aumento da despesa autónoma em que a despesa agregada planeada ultrapassa o PIB real.
O factor "K" (propensão marginal para o consumo):
K = D R = I = I
D I 1-C S
Exemplo: investimento (100), propensão marginal para o consumo constante (8/10), consumo induzido (80, 64, 51.2, 40.96, 32.77, etc.), rendimento acumulado (investimento + consumo induzido = 500); multiplicador 5.
Os pressupostos questionáveis da existência de verdadeiras despesas autónomas e da desconsideração das externalidades de produção e consumo.
O multiplicador do investimento público (vs. impostos, diminuição da poupança pública), do investimento privado, e das exportações líquidas. No longo prazo, o multiplicador apenas tem efeitos nominais.
O acelerador, positivo e negativo (o acréscimo / decréscimo de rendimento determinado pelo acréscimo / decréscimo de consumo); as restrições ao acelerador (excesso de bens de equipamento, expectativas de manutenção de consumo).
Exemplo: capital (1000), produto (200), relação capital-produto (5), a procura de bens de capital (100) derivada do aumento da procura de bens de consumo (20), rendimento acumulado (investimento + consumo induzido =120); acelerador 6.
Investimento vs. transferências financeiras por aplicação de capitais.
A maior volatilidade das despesas de investimento, fruto da complexidade que lhes subjaz, revelada na formação de excedentes.
O oscilador ou propulsor (Samuelson): a acção combinada do aumento do investimento sobre o consumo (multiplicador), e do aumento do consumo sobre o investimento (acelerador).
Distinga os mecanismos Keynesianos do multiplicador e do acelerador.
Enquanto o multiplicador estabelece uma relação entre o acréscimo de rendimento e o acréscimo de investimento (sendo o primeiro determinado pelo segundo), o acelerador estabelece uma relação entre o acréscimo de rendimento e o acréscimo de consumo (sendo igualmente o primeiro determinado pelo segundo). Deste modo, o multiplicador mede o acréscimo de rendimento pelo lado da oferta (investimento) e o acelerador o acréscimo de rendimento pelo lado da procura (consumo).
Assim, partindo de um aumento do investimento (exemplo: 100), e na base de uma qualquer propensão marginal para o consumo constante (exemplo: 8/10), é possível calcular o consumo induzido (exemplo: 80, 64, 51.2, 40.96, 32.77, etc.), e o rendimento acumulado (no exemplo: o investimento + consumo induzido = 500) que deriva daquele aumento inicial de investimento. A relação que se estabelece entre o acréscimo de rendimento (exemplo: 500) e o acréscimo de investimento (exemplo: 100) é o multiplicador (exemplo: 5). Por outro lado, tomando uma relação (no exemplo: 5) entre o capital (exemplo: 1000) e o produto de uma economia (exemplo: 200), é possível apurar a procura de bens de capital (exemplo: 100) que derivará de um aumento da procura de bens de consumo (exemplo: 20). A relação que se estabelece entre o acréscimo de rendimento (no exemplo: consumo + investimento em capital = 120) e o acréscimo de consumo (no exemplo: 20) é o acelerador (no exemplo: 6).
Quer o multiplicador quer o acelerador estão sujeitos a fugas ou filtrações: por exemplo, a saída de rendimentos para o estrangeiro e os estrangulamentos de produção, no caso do multiplicador, e o excesso de bens de equipamento e as expectativas de manutenção de consumo, no caso do acelerador. Em última análise, multiplicador/investimento e acelerador/consumo acabam por se interligar, dado que, por exemplo, o factor K de multiplicação do investimento depende do consumo, mais concretamente da respectiva propensão marginal. Daí que Samuelson tenha criado o conceito de oscilador ou propulsor, o qual consiste na acção combinada do aumento do investimento sobre o consumo (multiplicador), e do aumento do consumo sobre o investimento (acelerador).
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: omitir o acelerador; esquecer a interligação possível entre os dois mecanismos.
d)
PIB a preços constantes = PIB real = PIB nominal – taxa de inflação (deflator do PIB).

Deflator do PIB = PIB nominal x 100
PIB real

As diferenças entre o deflator do PIB (totalidade dos bens produzidos internamente, quer tenham sido consumidos, quer exportados) e do IPC (bens tipicamente consumidos internamente, quer tenham sido produzidos internamente, quer tenham sido importados).
e)
PIB
PIB per capita = ______________
N.º de residentes
Média que acomoda o crescimento demográfico mas não, por exemplo, a disparidade de rendimentos, a sustentabilidade ambiental e a realização individual e colectiva.
Actividades não contabilizadas no PIB: a) auto-consumo da produção, economia de subsistência, trabalho doméstico, estudo solitário; b) economia paralela; c) melhorias qualitativas; d) o valor do lazer; e) o custo ambiental da produção; f) outros valores (efeitos inter-geracionais, peso do capital humano e da inovação); g) as transacções de produções pretéritas; h) os bens e serviços instrumentais; i) as transferências financeiras por aplicação de capitais vs. actividades presumidas (valor locativo da habitação própria).

Capítulo 22 – O modelo de pleno emprego
Os mercados não têm um problema de dimensão: o fluxo circular assegura o lugar para “mais um”.
a)
O pleno emprego (salvo uma taxa natural) que equilibra remunerações no mercado dos factores, e permite a formação do rendimento real.
O ponto de intersecção da curva da oferta agregada e da curva da procura agregada que equilibra preços no mercado dos produtos.
A taxa de juro de equilíbrio que nivela a curva da oferta de fundos e a curva da procura de fundos, a poupança e o investimento, no mercado de capitais.
A dependência do volume de poupança do rendimento disponível, das taxas de juro reais (efeito de substituição vs. efeito de rendimento), do valor real dos activos existentes, das expectativas quanto aos rendimentos futuros.
- A dependência do investimento das taxas de juro; a eficiência marginal do capital (retorno do investimento adicional superior à taxa de juro). Mobilidade internacional dos capitais e nível médio mundial das taxas de juro ponderadas pelo risco.
O equilíbrio simultâneo nos mercados dos factores, dos produtos e dos capitais, a identidade entre PIB real e PIB potencial, e a neutralidade da moeda.
O efeito de crowding-out.
b) O deficit orçamental (impostos, endividamento, recurso a reservas, emissão de moeda e inflação); a dívida pública como o somatório de deficits passados.
Os critérios de convergência de Maastricht e o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
O deficit comercial (endividamento externo, investimento estrangeiro, desvalorizações cambiais).
O aumento da poupança privada (estímulos fiscais) e da poupança pública (redução do deficit orçamental). A taxa social de rendimento dos investimentos públicos. O equilíbrio orçamental.

Capítulo 23 – O combate à inflação e ao desemprego
A relação dilemática de curto prazo, e a independência de longo prazo, entre inflação (criação de moeda) e desemprego (razões estruturais).
O aumento da procura agregada com desemprego (subida da produção, sem grande impacto nos preços) e com pleno emprego (subida dos preços, sem grande impacto na produção).
A regra ou lei de Okun: por cada 1% que o PIB diminui, o desemprego sobe 0,5%; por cada 1% que o PIB aumenta, o desemprego diminui 0,5% (correlação inversa entre taxa de desemprego e PIB real).
a)
A curva de Phillips e a existência de uma correlação inversa de curto prazo entre a inflação e o desemprego, pelo que a descida de um dos factores implica a subida do outro, não podendo os dois problemas ser resolvidos em simultâneo. A curva de Phillips como a intersecção entre as curvas da procura agregada e da oferta agregada de curto prazo.
A descida dos salários (expansão da oferta dos produtores e diminuição da procura dos consumidores) e dos preços com o aumento do desemprego; a subida dos salários (diminuição da oferta dos produtores e aumento da procura dos consumidores) e dos preços com o aumento do emprego.

Diminuir a procura agregada do ponto “a” para o ponto “b”, implica preços mais baixos, menores quantidades transaccionadas e menor nível de emprego; aumentar a procura agregada do ponto “b” para o ponto “a”, implica preços mais altos, maiores quantidades transaccionadas e maior nível de emprego.

b)
A curva de Phillips vertical de longo prazo.

A neutralidade monetária no longo prazo e a irrelevância da moeda (variável nominal) para a solução do problema estrutural (e real) da taxa natural (inevitável) de desemprego. O risco de as políticas expansionistas de curto prazo apenas provocarem uma inflação duradoura.
As divergências entre o nível efectivo e o nível esperado da inflação, a perturbação da escala dos preços relativos e o afastamento da taxa de desemprego do seu nível natural: a) se a taxa de desemprego estiver abaixo da taxa natural, as empresas convertem os aumentos salariais reais em subida de preços, com a inflação efectiva a ultrapassar a esperada; b) se a taxa de desemprego estiver acima da taxa natural, as empresas convertem as descidas salariais reais em descida de preços, com a inflação efectiva a ficar aquém da esperada.
A flutuação significativa da “taxa natural de desemprego”.
c)
A “hipótese da taxa natural”: o efeito limitado das políticas macroeconómicas de curto prazo em manter o desemprego abaixo da sua taxa natural, tendo como desfecho apenas mais inflação.
A curva de Phillips “aumentada pelas expectativas”: se a inflação esperada for muito alta mas a efectiva inferior (ainda que elevada) haverá estagflação.
A teoria da taxa natural de desemprego: a mais baixa taxa sustentável de desemprego que um país pode ter sem se arriscar a uma espiral inflacionista, segundo a qual não existe uma arbitragem permanente entre inflação e desemprego.
A taxa de desemprego que não acelera a inflação (TDNAI ou NAIRU), cuja compressão implica o aumento da taxa de inflação efectiva e esperada, e cuja expansão implica a diminuição da taxa de inflação, salvo a existência de inflação inercial. Instrumento de previsão económica fiável da inflação.
A estagflação (recessão, desemprego, inflação) de 1970-80 por força de um choque exógeno, e o colapso da Curva de Phillips.
A curva de Phillips de longo prazo é vertical no ponto que corresponde à NAIRU.
O declínio actual dos valores da NAIRU.
Os anos 80 e a crença numa política deflacionista de contracção da massa monetária, sem danos reais duradouros no longo prazo.
A taxa de sacrifício do PIB potencial pela política deflacionista de contracção da massa monetária e de diminuição da taxa de inflação. A “função de bem-estar social” que definiria os custos da inflação em termos de desemprego e os custos do desemprego em termos de inflação.
d)
A escola das expectativas racionais, a absorção instantânea da informação relevante, incluindo as previsões oficiais e as políticas económicas, e ausência de divergência entre inflação (ou outra variável) esperada e efectiva, de erros sistémicos ou prolongados, de expectativas meramente adaptativas, de inflação inercial, de diferença entre curto e longo prazo, de significativa taxa de sacrifício na estabilização monetária.
A “Crítica de Lucas”: o modelo básico “Procura agregada / Oferta agregada” pressupõe que os agentes económicos elaborem previsões económicas que são inconsistentes com as previsões económicas que o próprio modelo faz.
As críticas à “Crítica de Lucas”: (i) a racionalidade limitada das autoridades monetária; (ii) a aleatoriedade das deslocações da Curva de Phillips a partir de 1970 infirma a estabilização supostamente proporcionada pelas expectativas racionais.
Combate ao desemprego abaixo do limiar da NAIRU e o disparo da inflação; travagem da inflação rápida e com reduzidos custos na base da “inversão de expectativas”.
Na prática, as políticas deflacionistas provocaram aumentos iniciais de desemprego, porventura devido à fraca credibilidade do anúncio público dessas políticas. O aumento crescente da credibilidade, em virtude da autonomia dos bancos centrais. A perda da credibilidade como falha de intervenção. A questão da interacção estratégica dos agentes privados que procuram “ver através da informação publicitada”.
A dependência das flutuações de movimentos imprevisíveis e a rápida transição da curva da oferta agregada do curto para o longo prazo.

Capítulo 24 – As políticas de estabilização
A estabilização de curto prazo do nível de emprego, de produção e de preços através de políticas orçamentais e monetárias.
A “regra de Tinbergen”: cada objectivo de política económica deve ser prosseguido em exclusivo por medidas adequadas ao mesmo.
Estabilização (intervenção do Estado vs. desestabilização por políticas macroeconómicas inadequadas) vs. justiça na repartição, eficiência na produção, progresso tecnológico.
a) O aumento das quantidades procuradas com a descida de preços: i) o efeito de Pigou ou de riqueza; ii) o efeito de Keynes ou de poupança; iii) o efeito de Mundell-Fleming ou de exportação.
a) i) A propensão para o consumo e a preferência pela liquidez (a moeda como reserva líquida vs. a inflação). A taxa de juro nominal como o custo de oportunidade da liquidez, a oferta fixa de moeda, e a procura de moeda como função da preferência pela liquidez, que varia na razão inversa das taxas de juro.
A taxa de juro de equilíbrio (em que a quantidade de moeda procurada se ajusta à oferecida), a taxa de juro efectiva (e a tendência para o regresso à taxa de juro de equilíbrio), o nível de preços (expansão da procura de moeda, subida da taxa de juro, desincentivo do investimento e do consumo, e descida da procura agregada), o nível de moeda (expansão da massa monetária, descida da taxa de juro, maior propensão para o consumo e o investimento, e subida da procura agregada).
Os efeitos nominais de longo prazo da moeda e os efeitos reais de curto prazo das taxas de juro. A relevância da política monetária no curto prazo para a determinação dos valores do emprego e do PIB.
A situação de recessão profunda e a insusceptibilidade de ser remediada pela política monetária (as “armadilhas da liquidez”).
a) ii)
O Monetarismo: as variações quantitativas da oferta de moeda reflectem-se exclusivamente no PIB nominal ou nível de preços.
A equação de Fisher: MV = PY; V como uma constante e M e P como as variáveis (teoria quantitativa do valor da moeda).
A política monetária, a desconfiança relativamente à capacidade de gestão da conjuntura por políticas expansionistas e contraccionistas pelo sector público, e a defesa de regras automáticas e de fixação de uma taxa anual de crescimento da oferta de moeda em função dos aumentos do PIB real, capaz de condicionar as expectativas.
A regra de Friedman de “não-tributação oculta” da moeda.
A crítica ao efeito multiplicador da política orçamental: a “hipótese do rendimento permanente” desmente a “teoria da propensão marginal para o consumo”.
Os dados empíricos demonstram que V varia com alguma imprevisibilidade, mas sem grande amplitude vs. a invariabilidade das taxas de juro reais.
A crítica de James Tobin: o motivo-precaução, a elevada elasticidade aos juros pela procura de moeda, a “armadilha da liquidez” e a diminuição de V em ambiente recessivo.
A procura de moeda para transferências financeiras por aplicação de capitais, a expansão do crédito ao consumo, os depósitos à ordem remunerados.
a) iii)
Os efeitos do racionamento do crédito e das taxas nominais de juro (nas obrigações de longo prazo e nas acções).
O estabelecimento prospectivo de “taxas-alvo” de inflação ou de “bandas de tolerância” / “intervalos de confiança”.
A “regra de Taylor” e a constatação da atitude flexível e reactiva dos bancos centrais, que se limitam a fixar taxas de juro nominais de curto prazo em função de uma determinada estimativa de inflação e de actividade económica agregada (PIB real). Sempre que a inflação varie 1%, as autoridades monetárias devem variar a taxa de juro em 1,5%, no mesmo sentido; sempre que o “hiato do produto” varie 1%, as autoridades monetárias devem variar a taxa de juro em 0,5%, no mesmo sentido.
A complexidade informativa subjacente à “regra de Taylor”. O triunfo da estabilização por regras contra a estabilização discricionária contra-cíclica.
b) A política fiscal/orçamental (utilização das despesas e receitas do Estado para manipular a procura agregada).
A despesa pública e os efeitos de multiplicador e de crowding-out (no consumo e investimento privado).
b) i)
A expansão da procura agregada através de uma política deficitária. Multiplicador (superior ou inferior ao “efeito de crowding-out”, com sacrifício do consumo e do investimento privado), dependente da propensão marginal para o consumo, e acelerador.
A equivalência ricardiana ou “efeito Barro-Ricardo” da indiferença do financiamento da despesa pública através de impostos ou de empréstimos (integrando as famílias essas medidas nas suas próprias decisões), com efeitos negligenciáveis de uma política orçamental deficitária nas taxas de juro reais.
A crítica à suposta equivalência ricardiana: insensibilidade à dívida pública (efeitos dispersos, elevada “taxa social de desconto”), hiper-sensibilidade aos agravamentos tributários e pressuposto das “famílias infinitas” vs. modelo das “gerações sucessivas” e do “rendimento permanente”.
A dependência de parte do nível nacional de poupança e de investimento da posição de deficit ou superavit do país nas trocas internacionais.
b) ii)
A regulação do rendimento disponível e da procura agregada, e da oferta e da produtividade, por meio da carga tributária. Os efeitos de multiplicador (ou acelerador) e de “crowding-out”.
Os economistas do lado da oferta defendem que, para o desenvolvimento da economia, a procura, em especial a procura pública, conta menos do que a oferta. Por isso, em vez do recurso ao investimento estatal, deve incentivar-se a produção das empresas, nomeadamente através da diminuição dos impostos, que pode estimular de tal modo a oferta que a própria receita fiscal aumenta. A "curva de Laffer".
As limitações jurídico-políticas e o papel das expectativas não fazem da carga tributária o melhor instrumento para lidar com as flutuações económicas de curto prazo.
c) O Keynesianismo e a regulação fina e discricionária da conjuntura pelo sector público. A transformação do “remédio estabilizador” em “doença desestabilizadora” (o Estado como principal responsável pelas flutuações macroeconómicas).
A política keynesiana conjuntura, anti-irracional e contra-cíclica (subida das taxas de juro e restrição da despesa pública; descida das taxas de juro e dos impostos e aumento da despesa pública, se necessário através do défice orçamental e do endividamento).
A terapêutica keynesiana da parábola das garrafas: válida para situações de deflação e crise produtiva pelo lado da procura (sobreprodução e falta de procura de 1929); sua aplicação avant la lettre no New Deal e na Alemanha Nazi e após a morte de Keynes no Plano Marshall.
A crítica ao esquema clássico de salários, preços, juros e emprego; a macroeconomia; a política de obras públicas do Estado financiada pela emissão de moeda (cujo efeito de multiplicação seria superior ao financiamento por dívida e por impostos que geram multiplicadores negativos).
A poupança espontânea e a política do dinheiro barato; os pré-financiamentos e as poupanças forçadas.
A redistribuição de rendimentos entre classes com fundamento na redução do entesouramento e no aumento da propensão marginal para o consumo e para o investimento.
O falhanço da política anticíclica keynesiana no combate a crises financeiras (suspensão da convertibilidade do dólar em 1971) e energéticas pelo lado da oferta (política de redução de quantidades e elevação de preços do petróleo em 1973): a estagflação.
A crítica à ideia de Keynes de "no longo prazo estamos todos mortos": o apelo ao imediato, ao relativismo moral, à redistribuição geracional e ao totalitarismo de Estado.
A política dos supply-siders de expansão estrutural do crescimento. A crítica à política orçamental discricionária e aos desfasamentos temporais dos impostos, da despesa pública (subsídios), e das taxas de juro. Os lags.
c) i) O relativo consenso quanto à ineficiência de políticas discricionárias. A imprevisibilidade fiscal e a “captura da renda”.
A preferência por regras fixas e a independência das autoridades monetárias face aos governos (concentradas numa política de second-best, de metas de inflação compatíveis com níveis de produção abaixo do socialmente óptimo). A não cooperação com a política orçamental e o risco de um “equilíbrio de Nash”.
Os estabilizadores automáticos (o sistema tributário progressivo sobre o rendimento e o subsídio de desemprego). A poupança dos custos de supervisão e intervenção deliberada, e da respectiva ineficiência. A necessidade de uma política orçamental discricionária para resolver a “armadilha da liquidez”.
O pacto de estabilidade e crescimento da União Económica e Monetária europeia.
Os multiplicadores da política orçamental discricionária: positivo da despesa pública, negativo dos impostos de capitação (vs. impostos sobre o rendimento).
COMENTE CRITICAMENTE, À LUZ DOS SEUS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA POLÍTICA, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO DE KEYNES: "Quando o desemprego involuntário existe (...) a despesa desperdiçadora pode apesar de tudo enriquecer em média a comunidade. Construção de pirâmides, terramotos, até guerras, podem servir para aumentar a riqueza".
Keynes defendia a intervenção do Estado em situações de crise caracterizadas por desemprego involuntário a qual poderia, através de políticas trabalho-intensivas como as obras públicas, absorver mão-de-obra, incluindo aquela que era pouco qualificada, e contribuir para o pleno emprego, aumentando desta forma a riqueza de uma comunidade. O investimento do Estado levaria a um aumento do poder de compra e do consumo (multiplicador) e o aumento do consumo poderia levar a um aumento da produção e do investimento (acelerador), tendo ambos como resultado um aumento do rendimento. O efeito multiplicador do investimento era independente do fim a que este se destinasse, podendo consistir, segundo a sua parábola, meramente no enterrar e desenterrar de garrafas velhas cheias de notas de banco. Este investimento não requeria a existência prévia de uma poupança, podendo consistir em pré-financiamentos ou poupanças espontâneas/instantâneas em que a mera emissão de moeda permitia a realização de uma despesa numa situação de crise, sendo essa emissão coberta pela constituição futura de poupanças forçadas para pagamento de impostos quando se atingisse o pleno emprego. O financiamento da despesa pública podia ser coadjuvado pela redistribuição de rendimentos entre classes sociais com fundamento na redução do entesouramento (dos mais ricos, que seriam tributados) e no aumento do consumo e do investimento (através da atribuição de rendimentos aos mais pobres, por meio de políticas dadoras de emprego por parte do Estado).
A terapêutica Keynesiana da parábola das garrafas é válida para situações de deflação e crise produtiva pelo lado da procura (sobreprodução e falta de procura de 1929) e aí a "despesa desperdiçadora pode apesar de tudo enriquecer em média a comunidade". Foi aplicada avant la lettre no New Deal e na Alemanha Nazi (que desenvolveram grandes obras públicas e a indústria de armamento, respectivamente), e após a morte de Keynes no Plano Marshall. No entanto, esta política falhou no combate a crises financeiras (suspensão da convertibilidade do dólar em 1971) e energéticas pelo lado da oferta (política de redução de quantidades e elevação de preços do petróleo em 1973), adicionando ao desemprego provocado pela diminuição da procura de bens não-petrolíferos um fenómeno inflacionista, e gerando um efeito combinado de estagflação.
Erros mais comuns detectados aquando da correcção dos testes: afirmar que Keynes sustentava que o desemprego podia enriquecer a comunidade (!), quando ele defende o pleno emprego; confundir a "despesa desperdiçadora", que consistia, por exemplo, no pagamento de salários aos trabalhadores da parábola das garrafas, com mecanismos de assistência social do tipo subsídio de desemprego; afirmar que Keynes defendia as ajudas ao desemprego; confundir as crises pelo lado da procura e pelo lado da oferta.

Capítulo 25 – Os sistemas monetário e financeiro
a)
Obrigações / dívida / juro / credor / direito ao reembolso e à remuneração vs. acções / capital / lucro ou dividendo / sócio / direito de participação social. O sacrifício do consumo presente por uma (expectativa de uma) remuneração superior à taxa de desconto.
Os bancos (intermediação financeira entre os juros dos depósitos e os juros do crédito), evitando o “paradoxo da avareza”, os fundos de investimento (captam poupanças de reduzida dimensão ou elevada aversão ao risco, profissionalização, diversificação), os particulares.
As bolsas de valores: percepções face à empresa e juízos especulativos.
O sistema financeiro: o conjunto de mercados e instituições intermediárias que coordenam a oferta e procura de fundos, poupança e investimento: i) criação de liquidez; ii) minimização dos custos de transacção entre aforradores e investidores; iii) minimização dos custos de supervisão dos fornecedores de fundos sobre os respectivos utilizadores; iv) repartição e diluição dos riscos.
b)
PIB = C + I + G + NX (economia aberta) ou PIB = C + I + G (economia fechada);
I = PIB - C - G = Poupança Total (S).
A equivalência macroeconómica entre I e S e as discrepâncias microeconómicas ou entre a poupança privada e a poupança pública.
O modelo do “mercado dos fundos mutuáveis” (um único mercado para todos os mutuantes e mutuários): uma subida da taxa de juro real retrai a procura e expande a oferta; uma descida da taxa de juro real retrai a oferta e expande a procura.
c) Da troca directa (dupla coincidência de necessidades; coincidência temporal e de valores) à troca indirecta ou monetária; o véu monetário de Say.
d) As funções da moeda: i) instrumento geral de troca (ou meio universal de pagamentos); ii) medida comum (ou padrão) de valor, expresso no preço; iii) reservatório (líquido) de valor; quase-moeda e saldos dos cartões de crédito.
Os motivos-transacção, especulação e precaução; a preferência pela liquidez e o juro.
e) Da moeda-mercadoria à moeda metálica (resistência, raridade, inalterabilidade), e a preferência pelos metais preciosos para amoedação; cunhagem privada e cunhagem pública; o valor nominal e o valor intrínseco; os princípios da liberdade de cunhagem, do curso legal e do poder liberatório pleno; os sistemas monetários, a unidade monetária e o estalão monetário; monometalismo, bimetalismo e a lei de Gresham.
A moeda-papel: valor facial e valor do papel e da estampagem; a moeda-papel representativa: transmissão por endosso (títulos de crédito ou certificados de depósito) e por tradição (notas de banco), vantagens e desvantagens; a moeda-papel fiduciária: do "currency principle" de Ricardo e do encaixe integral (guarda de valores) ao "banking principle" de Tooke e ao encaixe parcial (remuneração de depósitos e concessão de crédito); a cobertura dos depósitos, a regra do terço e a confiança; os regimes de convertibilidade plena e mitigada; o risco de colapso bancário devido à “corrida aos levantamentos” e a moeda inconvertível, papel-moeda, ou de curso forçado.
Desmaterialização da moeda: da moeda metálica à moeda-papel e à moeda bancária ou escritural; quase-moeda, quase-liquidez e quase-disponibilidade (M2), depósitos bancários a prazo e com pré-aviso, bilhetes do tesouro.
f)
Os bancos centrais e o controlo da moeda (bancos emissores) e do crédito (banqueiros de banqueiros); os três instrumentos de política monetária: i) as operações de mercado aberto; ii) a fixação de reservas legais / uma taxa de cobertura nos depósitos; iii) a taxa de (re)desconto.
Os alvos intermédios (um nível de reservas bancárias, taxas de juro ou aumento de massa monetária) e os objectivos macroeconómicos.
f) i)
A multiplicação de massa monetária pelos bancos: da cobertura integral à cobertura parcial dos depósitos.
Os depósitos bancários primários e secundários; o multiplicador de crédito como o inverso da taxa de cobertura (vs. o entesouramento e os depósitos no estrangeiro), e o aumento da massa monetária em circulação: vantagens e desvantagens.
O papel do banco central: i) mutuante de último recurso; ii) impõe taxas de cobertura; iii) impõe e verifica um ratio entre o capital dos bancos e o volume de depósitos; iv) coordena sistemas de seguro de depósitos.
A arbitragem de movimentos especulativos que prevejam com sucesso as decisões do banco central no mercado bolsista produz antecipadamente os efeitos da política monetária, inutilizando-a.

Capítulo 26 – Consenso e debate na política macroeconómica
a) As prioridades macroeconómicas do crescimento do PIB potencial, da estabilização do PIB real no curto prazo, e da redução do desemprego e da inflação.
O declínio da volatilidade económica de curto prazo e o abaixamento da NAIRU.
a) i) O modelo IS-LM e a busca dos valores do PIB e da taxa de juro susceptíveis de equilibrar simultaneamente o mercado dos bens e o mercado monetário, i.e., o nível de rendimento e de taxa de juro no qual a massa monetária é suficiente e a despesa é equivalente à produção, para um dado nível de preços.
b)
A necessidade ou conveniência das políticas de estabilização orçamental e monetária.
As fontes da divergência: flexibilidade de preços e salários; a independência da oferta agregada em relação à procura agregada; o protagonismo das expectativas dos agentes económicos.
i) Moeda: enquanto os clássicos a consideram um simples véu, passiva e sem poder modificativo na economia, que visa simplesmente mediar as trocas, os keynesianos consideram-na como tendo um valor e uma procura própria, podendo ser utilizada para entesouramento ou como reservatório de valores e, portanto, para especulação.
ii) Juro: enquanto para os clássicos se fixa de acordo com a oferta e a procura de capitais disponíveis para empréstimo (aumenta a procura de capitais disponíveis, sobem os juros; aumentando a oferta, os juros descem), para os keynesianos o juro é a recompensa pela renúncia a liquidez, ou seja, o que se paga a uma pessoa para não ter o dinheiro entesourado. Os clássicos consideram que, quando a taxa de juro é alta, as pessoas poupam mais e consomem menos e que, quando a taxa de juro desce, as pessoas consomem mais e poupam menos. Os keynesianos, pelo contrário, defendem que as pessoas são indiferentes à taxa de juro: consomem primeiro e apenas poupam o que sobeja do seu rendimento. Por isso, na perspectiva keynesiana, o juro está ligado ao rendimento: quanto maior for o rendimento nacional, maior é a poupança e, consequentemente, os juros tendem a ser mais baixos. Para os keynesianos a taxa de juro deriva (indirectamente) da quantidade de massa monetária em circulação, mas tendo em conta as expectativas dos agentes económicos:
Caso 1 - A quantidade da moeda em circulação aumenta, mas as pessoas, em vez de depositarem o seu dinheiro nos bancos, compram acções. Assim, as empresas financiam-se no mercado de capitais e não nos bancos, pelo que a procura de empréstimos diminui. Logo, a taxa de juro desce. Assim, o aumento da quantidade de moeda em circulação fez baixar a taxa de juros, porque se traduziu, indirectamente, numa redução da procura dos capitais disponíveis para empréstimo.
Caso 2 - A quantidade da moeda em circulação aumenta, mas as pessoas, em vez de depositarem o seu dinheiro nos bancos, entesouram-no, aguardando que o juro suba ou que o preço das acções desça. Assim, a taxa de juro mantém-se alta porque o aumento da massa monetária em circulação não se traduziu num aumento dos capitais disponíveis para empréstimo. A armadilha da liquidez, segundo Keynes, verifica-se quando o Banco Central injecta muito dinheiro para fazer descer a taxa de juro e o fenómeno não ocorre devido ao entesouramento.
iii) Investimento: quer os clássicos quer os keynesianos determinam esta variável pelo custo do empréstimo e pela taxa antecipada de rendimento ou pela eficácia marginal do capital.
iv) Equilíbrio: ambas as correntes concordam que ele se atinge por equivalência entre a poupança planeada e o investimento desejado. Para os clássicos atinge-se pelo funcionamento automático do mercado, ou seja, pela mão invisível de Adam Smith. Assim, para equilibrar a economia, defendem a regulação pela política monetária. Para os keynesianos, devido à armadilha da liquidez, a política monetária pode não ser eficaz, pelo que defendem a regulação pela política fiscal ou orçamental (aumento ou diminuição dos impostos e da despesa pública, em especial do investimento).
As principais teorias sobre o ciclo macroeconómico de curto prazo: 1. Comportamento da Procura Agregada: a) Teoria keynesiana (o papel das expectativas, do multiplicador, da viscosidade salarial, do equilíbrio de subemprego, e da intervenção exógena); b) Teoria monetarista (o papel da massa monetária e do reajustamento automático); c) Teoria das expectativas racionais (o papel das oscilações da procura agregada, resultantes da disparidade entre a amplitude esperada e verificada). 2. Comportamento da Oferta Agregada: Teoria do ciclo real (o papel das oscilações aleatórias da produtividade; ciclos benignos que não interessa neutralizar ou estabilizar).
Orientação keynesiana: a estabilização de curto prazo é uma necessidade e um benefício.
A política rígida de “inflation targetting”, âncora nominal para promover a estabilidade real, com reduzidas divergências em relação às “expectativas racionais”.
Orientação heterodoxa: a incapacidade de previsão, actuação e eficiência da intervenção do Estado (lentidão, remédios pró-cíclicos, habituação aos remédios, influência do ciclo eleitoral). A desnecessidade da intervenção (teóricos do ciclo real) e a ineficiência da intervenção (neoclássicos).
b) ii)
Discricionariedade (activistas keynesianos) vs. regras fixas na política monetária (monetaristas). A solução dos primeiros é parte do problema para os segundos. As regras fixas e os perigos da perda de autonomia dos bancos centrais; a discricionariedade e o perigo do “cheque em branco” e da “inconsistência inter-temporal” promovida pelos grupos de pressão.
- Emissão de moeda condicionada: i) ao crescimento económico; ii) ao volume de transacções; iii) ao aumento percentual do desemprego acima da sua taxa natural.
b) iii)
Arbitragem entre inflação e desemprego.
Avaliação dos custos e das perdas de eficiência resultantes da inflação. O benefício permanente que implica sacrifícios temporários, que podem ser mitigados com uma política monetária credível (expectativas racionais). Estabelecimento de uma política monetária previsível de crescimento dos meios de pagamento adaptado às expectativas. O fim da “falácia inflacionista”, da perturbação dos preços relativos com aumento do teor informativo dos preços. Quebras na produção e emprego contrabalançadas por ganhos de produtividade e pelo abaixamento permanente da NAIRU através de medidas estruturais.
Vs. os custos despiciendos de uma inflação moderada – e a taxa de sacrifício da “inflação zero –, que é um instrumento político de abaixamento dos salários reais.
As políticas de combate à inflação (deflação vs. reflação) do lado da procura (monetária - aumento da taxa de juro no crédito ao consumo ou redução da massa monetária em circulação; fiscal redução da despesa e aumento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou sobre os consumidores; de base fiscal tributação dos preços e salários em rápido crescimento e subsídio dos preços e salários em baixo crescimento; política de rendimentos controlo ou concertação social quanto a salários e preços) e do lado da oferta (monetária diminuição da taxa de juro no crédito à produção; fiscal diminuição dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas; de mercado desregulação no sentido de aumentar a produtividade e a concorrência e assim baixar os preços).
As políticas de combate ao desemprego (aumento da informação e da flexibilidade no mercado laboral, melhoria da educação e da formação profissional e alteração dos programas sociais para que estes criem maiores incentivos ao trabalho).
b) iv)
O equilíbrio orçamental (nem défices causadores de inflação, crowding-out e oneração das gerações futuras, nem excedentes causadores de deflação).
Os “supply-siders” e a expansão da economia por efeito do aligeiramento da tributação.
A existência de momentos em que o endividamento é preferível à perda absoluta de bem-estar do aumento das receitas por via tributária. O reduzido endividamento per capita na perspectiva do ciclo de vida. O desconto dos problemas das gerações futuras. A necessidade de corte em investimentos reprodutivos (capital humano, tecnologia). A “equivalência ricardiana” e a transmissão às gerações futuras por via privada da poupança não gerada publicamente pelo deficit orçamental. Ritmo de crescimento económico superior ao do crescimento da dívida pública. A promoção da estabilidade dos preços pela via da política monetária e o risco da “armadilha da liquidez”. A perda das vantagens advindas do multiplicador.
O equilíbrio orçamental adaptado ao PIB potencial.
b) v)
A correlação entre prosperidade e poupança e a justificação do desagravamento tributário da poupança. A dupla tributação da poupança. Os efeitos da redistribuição de riqueza. Os problemas de inelasticidade da poupança, da justiça tributária, e do efeito de rendimento. A substituição da tributação do rendimento pela tributação do consumo como estímulo à poupança.

[4. O comércio internacional: vantagens das trocas e argumentos proteccionistas.
- O comércio internacional existe por 3 razões: i) diversidade nas condições de produção; ii) custos decrescentes; iii) diferenças de gostos.
- Grande parte do comércio internacional não é inter-estadual mas sim intra-industrial, ou seja, num mesmo grupo económico empresas associadas localizam-se em países diferentes e vendem os seus produtos umas as outras.
- O princípio do funcionamento do comércio internacional é o princípio da vantagem comparativa: mesmo que uma entidade produza bem e barato um par de bens tem vantagem em especializar-se naquele em que é relativamente melhor. O comércio bilateral e multilateral, de que o comércio triangular é a forma mais simples. Exemplo: Os EUA vendem maquinaria à Arábia Saudita que vende combustíveis ao Japão, o qual, por sua vez, vende bens de consumo aos EUA. No comércio internacional, o relacionamento bilateral obstaculiza, e o multilateral facilita a liberalização das trocas.
- As tarifas são os direitos aduaneiros, que tornam os bens mais caros. Elas podem ser proibitivas ou não proibitivas, consoante sejam tão altas que desencorajem por completo a importação ou façam subir os preços, diminuindo o consumo, mas não impedindo em absoluto a importação do bem. As quotas são limites quantitativos para os produtos que podem ser importados. Para evitar que a fixação de quotas favoreça o importador e empobreça o consumidor, as licenças de importação devem ser leiloadas, o que beneficia financeiramente o Estado ao mesmo tempo que evita o favoritismo.
- O princípio básico do comércio internacional é o livre comércio e a livre circulação. Mas existem argumentos a favor do proteccionismo:
i) Não económicos. São os argumentos que invocam outros valores, nomeadamente político-militares, para se abster de importar. A alternativa ao proteccionismo é criar "stocks" para fazer face às necessidades do país, evitando os perigos de o fornecedor cortar repentinamente o fornecimento.
ii) Economicamente falsos:
- O mercantilismo aposta na criação de um excedente na balança de pagamentos como um fim, quando na verdade é um meio, que pode não ser melhor que a importação, para atingir a satisfação das necessidades.
- Os grupos de interesse especiais, que defendem que "a concorrência é boa e desejável em todos os sectores, excepto no nosso" (Pedro Arroja) devem-se principalmente ao facto de os produtores terem incentivo em se organizar para combater as importações estrangeiras, pois a concorrência prejudica-os, enquanto que os consumidores, que perdem individualmente muito pouco com o proteccionismo, não possuem um incentivo comparável de se juntarem para defesa dos respectivos interesses. O proteccionismo faz subir a produção nacional que tem de substituir a importação na satisfação das necessidades, e a expensas do público em geral criam-se benefícios particulares para os produtores.
- O "dumping" social ou o argumento da mão-de-obra estrangeira mais barata, que esquece que cada um, na ausência de baixas taxas de juro ou outros benefícios e na presença de uma baixa produtividade, luta com as armas que tem.
- A tarifa retaliatória e as medidas de defesa contra as importações (cláusulas de salvaguarda, direitos anti-dumping, e retaliação por prática comerciais desleais) prejudicam o país porque lhe negam o acesso à sua parcela da vantagem comparativa e podem levar a uma escalada de proteccionismo.
iii) Potencialmente válidos a favor do proteccionismo:
- Os termos de troca ou a tarifa óptima: quando um país é um grande importador, pode fazer diminuir o preço mundial de um bem ao subir os direitos sobre a importação deste, desincentivando a sua procura. Assim, o país pode transferir o custo da tarifa para o exportador e adquirir o produto mais barato, fazendo crescer a sua economia.
- As indústrias nascentes ou bebés: algumas empresas levam muito tempo até serem eficientes e apresentarem vantagens comparativas pelo que, no entretanto, carecem de protecção.
- Tarifas para combater o desemprego: quando um produto não é importado passa a ser produzido no país, pelo que a indústria nacional aumenta o nível de emprego.
5. As integrações económicas
i) Zonas de comércio livre: situação em que dois países eliminam as barreiras aduaneiras entre si, sem afectar as suas políticas aduaneiras próprias em relação a estados terceiros.
ii) União aduaneira: além de zona do comércio livre, adopta-se uma pauta aduaneira comum em relação a estados terceiros.
iii) Mercado único: além da união aduaneira, há ainda livre circulação de pessoas, bens e capitais, e direito de livre estabelecimento, para além de alguma harmonização na legislação.
iv) União económica: além de um mercado único, existe uma política económica comum aos vários estados-membros da união.
v) União monetária - consiste na unificação monetária ou equivalência/paridade duradoura das moedas dos diferentes estados-membros da união.
6. Os pagamentos internacionais e os regimes cambiais: a liberdade e a estabilidade. A coordenação monetária internacional.
- Liberdade: quando se comercializa fora de um mesmo espaço monetário coloca-se o problema de escolha da divisa em que se contrata. A tendência mundial é de liberalização dos movimentos de capitais.
- Estabilidade: a valorização ou desvalorização monetária implica um risco cambial para os exportadores e importadores. A tendência mundial é a de segurar este risco através de instrumentos financeiros especializados.
- O conflito estabilidade/liberdade: a possibilidade de os agentes económicos escolherem a moeda (divisa) que desejam para as suas transacções gera instabilidade. Os sistemas em que a relação entre duas moedas não é livre mas sim legalmente estabelecida são apenas nominalmente estáveis, porque havendo discrepâncias com a relação estabelecida pelo mercado (ainda que apenas psicologicamente), cuja tendência é vender a moeda fraca e comprar a moeda forte, têm de ser realinhados constantemente e sustidos financeiramente pelos Bancos Centrais.
- Os sistemas de câmbios podem ser fixos, flexíveis e flutuantes:
i. Sistema de câmbios fixos (ex.º o sistema de Bretton Woods que vigorou de 1945 a 1971, e que consistia no estabelecimento de uma relação entre o ouro e o dólar e de uma relação entre o dólar e as outras moedas).
ii. Sistema de câmbios estáveis: visa garantir um mínimo de flutuação, mas fixando-lhe limites.
iii. Sistema de câmbios livres ou flexíveis: um sistema cambial que faz variar a cotação das divisas diariamente no mercado.
- Hoje, nos sistemas monetários regionais, o câmbio pode ser fixo ou estável, mas no sistema monetário internacional ele é presentemente livre, embora aqui as flutuações não sejam puras, mas sim influenciadas pelos governos.
Défices e superávites ou excedentes. O papel da taxa de câmbio. As fases históricas da evolução da balança de pagamentos: país devedor jovem e crescente; país devedor maduro; país credor jovem, credor maduro e, eventualmente, tendo em conta a evolução dos EUA, o devedor senil).]