quinta-feira, 21 de junho de 2012

contratos de trabalho a termo

Celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo
O
Tribunal da Relação do Porto considerou ser abusiva a celebração sucessiva de
contratos de trabalho a termo certo entre o mesmo trabalhador, para o exercício
das mesmas funções e no mesmo posto de trabalho, e duas empresas do mesmo grupo,
feita com o intuito de evitar a sua conversão em contrato sem
termo.
Segundo a Relação, o aproveitamento do facto de as duas sociedades terem o
mesmo sócio e estarem integradas no mesmo grupo, atuando no mercado sob a mesma
imagem corporativa, para celebrar com o trabalhador sucessivos contratos de
trabalho sem termo e evitar que aquele passasse a beneficiar dos direitos
inerentes a um contrato sem termo, revela uma intenção de fraude à lei e
constitui um abuso da personalidade coletiva na categoria de atentados a
direitos de terceiros.
Essa situação de abuso justifica o levantamento da personalidade coletiva das
empresas e determina que o contrato de trabalho seja considerado celebrado por
tempo indeterminado, com início na data em que foi assinado o primeiro contrato
com a primeira das empresas e que prosseguiu com a segunda empresa. Esta situação de pluralidade de empregadores leva a que
as duas empresas sejam solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as
obrigações decorrentes desse contrato de trabalho.
Sendo o contrato de trabalho considerado sem termo, o despedimento do
trabalhador por caducidade do contrato terá de ser considerada ilícita por não
ter sido precedida do necessário procedimento disciplinar. O trabalhador terá
direito, assim, a receber os montantes remuneratórios em falta, respetivas
diuturnidades e uma indemnização pelo despedimento ilícito, contados desde a
data de início do primeiro contrato.
O caso
Um motorista de pesados de passageiros celebrou com uma empresa de camionagem
um contrato de trabalho a termo que foi sendo sucessivamente renovado até ao
limite legal de três anos. Nessa altura, o motorista celebrou um novo contrato
de trabalho a termo com outra empresa de camionagem com o mesmo sócio e que
atuava no mercado com a mesma imagem corporativa. Também esse contrato foi
renovado até ao máximo permitido por lei e terminou com a dispensa do
trabalhador para evitar que se convertesse num contrato sem termo.
Inconformado com o seu despedimento, o motorista recorreu a tribunal pedindo
que aquele fosse considerado ilícito e que lhe fossem pagas as prestações
salariais e complementares em dívida juntamente com uma indemnização.
As empresas contestaram alegando que na data de assinatura do segundo
contrato o sócio comum já não era gerente da empresa e que estas eram distintas
e eram geridas de forma independente e autónoma. Alegaram ainda que os créditos
laborais relativos ao primeiro contrato já teriam prescrito.
O tribunal condenou as empresas a pagarem algumas das quantias em dívida para
com o trabalhador, mas não considerou nula a celebração do segundo contrato nem
ilícito o seu despedimento. O motorista recorreu então para a Relação afirmando
que as empresas tinham abusado da sua situação para celebrarem os dois contratos
com o trabalhador e assim evitarem a sua contratação sem termo, em manifesta
fraude à lei. A Relação reconheceu razão ao trabalhador e considerou que a
atuação das empresas tinha sido abusiva, fraudulenta e prejudicial ao
trabalhador pelo que o contrato se deveria considerar celebrado sem termo e o
despedimento ilícito.
A Relação considerou ainda que as duas empresas eram solidariamente
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de
trabalho e condenou-as a indemnizar o trabalhador pelo seu despedimento e a
pagar-lhe os montantes em dívida relativos a diuturnidades, retribuições e
outras quantias desde a data de celebração do primeiro contrato.
ReferênciasAcórdão do Tribunal da Relação do Porto,
proferido no processo n.º 229/08.3TTBGC.P1, de 16 de abril de 2012Código do
Trabalho 2003, artigos 92.º, 130.º n.º 2 e 439.ºDecreto-Lei nº64-A/89, de
27/02, artigo 41º, nº3

domingo, 17 de junho de 2012

UNS APONTAMENTOS DE MEDICINA LEGAL

Resumo de Medicina Legal




Uns APONTAMENTOS DE MEDICINA LEGAL







Autor: Inácio MARTA Salgado – Akuno 6038 – fdl )
MEDICINA LEGAL

Considerações Iniciais
·
conceito -
medicina legal é a parte da medicina que trata de assuntos médicos que haja
interesse policial ou judiciário constituindo-se como arte (técnica própria) e
ciência (preceitos próprios) e está ligada tanto ao direito constituído
(legislação em vigor) quando ao direito constituendo (legislação que vai ser
elaborada).
·
denominações - medicina forense, medicina
judiciária, antropologia forense, medicina criminal
·
relacionamento com outras disciplinas –
a medicina legal é uma ciência
multidisciplinar relacionadas com todas as
matérias da área médica e da área jurídica
·
importância - a medicina legal é importante,
porque é através dela que se confecciona a prova material de vários delitos.

1 – Acidente de Trânsito
·
imperícia – desconhecimento da regra técnica
para exercer determinada atividade;
·
imprudência – conduta ativa que consiste em
agir de maneira desatenta, sem atender aos cuidados normais e à cautela que
determinada situação exige;
·
negligência – conduta passiva que consiste em
deixar de agir de acordo com as regras vigentes.
·
culpa de outrem – manter-se dentro das regras
de modo a prevenir acidentes;
·
omissão de socorro – obrigação de
solidariedade; exceto nos casos de estado de necessidade ou inexigibilidade de
outra conduta.

2 – Infortunística
·
acidente de trabalho - é o que decorre do
exercício de qualquer atividade;
·
doença do trabalho – é o que decorre do
exercício de determinadas atividades.

3 – Asfixia Mecânica
·
conceito
- supressão de respiração, ou seja, obstáculo físico que obstrui o
trajeto respiratório acarretando o impedimento das trocas gasosas;
·
sinais gerais – cianose, hemorragia,
congestão visceral;
Classificação
·
enforcamento – constrição do pescoço por um
laço, determinado pelo peso do próprio corpo, ex. suicídio;
·
estrangulamento - constrição do pescoço por
um laço, determinado pela força muscular do agente, ex. homicídio;
·
esganadura – constrição do pescoço pela mão,
pelo antebraço, ou pelo pé do agente, ex. homicídio;
·
sufocação - direta – determinada pela oclusão
dos orifícios os obstrução das vias aéreas respiratórias, ex. homicídio, ou
acidente no caso em que uma pessoa cai de bruços e desmaia no córrego onde lava
roupa, devido a um ataque epiléptico; indireta – resultado da compressão do
tórax impedindo os movimentos respiratórios, ex. acidente;
·
afogamento – morte ocasionada por inspiração
de água ou qualquer outro líquido, ficando com cianose; o pseudo-afogamento –
na hipótese de que quando o cadáver é lançado à água, já estava morte, uma vez
que não apresenta a cianose;
·
soterramento – material sólido penetra na
cavidade digestiva e no trajeto respiratório..

4 – Asfixia Química ou por Gazes
Irrespiráveis
·
gazes de combate – lacrimogêneos, esternutatórios,
vesicantes, sufocantes e tóxicos;
·
gazes industriais – metano;
·
gazes anestésicos – clorofórmio e éter;
·
gazes de habitação – monóxido de carbono.

5 – Perícias e Peritos
·
perícia – trabalho técnico para elucidação de
problemas de várias naturezas;
·
perito – técnico que, designado pela justiça,
recebe o encargo de prestar esclarecimentos no processo;
·
perícia médica – realizada gratuitamente em
seres humanos por médicos legista, decorrente de solicitação judicial ou
policial.
·
perito -
deve recusar a perícia quando se tratar de afinidade, total incapacidade
de realizá-la, falta de condições técnicas ou motivo de doença (suspeição),
tendo em vista que deve ser imparcial. Pode comparecer no inquérito sumário e
julgamento e tem que ter as seguintes qualidades : ciência, consciência e
técnica.
·
identidade
- caracteres que individualizam a pessoa;
·
identificação – emprego de meios para
determinar a identidade.

6 – Documentos Médico-Legais
·
conceito – instrumentos escritos ou simples
exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos à
justiça.
·
atestado – afirmação simples e por escrito de
um fato médico e suas conseqüências;
·
relatório – descrição minuciosa de um fato
médico e suas conseqüências, composto das seguintes partes :preâmbulo,
histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Exemplos :
auto – relatório ditado ao escrivão; laudo – relatório redigido pelo próprio
perito; corpo de delito direto – exame
realizado por perito para provar a materialidade do crime; corpo de delito indireto – prova da
materialidade do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico
·
consulta – pedido de esclarecimento que a
autoridade faz sobre um fato sobre o qual paira dúvida;
·
parecer – resposta, por escrito ,à consulta e
é composto pelas seguintes partes :
preâmbulo, histórico, discussão, conclusão e resposta aos quesitos;
·
depoimento oral – esclarecimentos orais
prestados pelo perito;
·
declaração de óbito – comprova o óbito, os
fatos relacionados e subsidia dados para a saúde pública.

6.1 - Auto de Corpo de Delito
·
conceito – é o documento médico-legal que
contém a descrição minuciosa de uma perícia médica, e assinado por dois
peritos.
·
destinação – provar a materialidade nos casos
de lesões corporais, sedução, estupro, ato libidinoso, idade, sanidade mental,
ossada humana, embriaguez, toxicologia, necropsia, etc.
·
relatório – descrição minuciosa de um fato
médico e suas conseqüências, composto das seguintes partes :preâmbulo,
histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Exemplos :
auto – relatório ditado ao escrivão; laudo – relatório redigido pelo próprio
perito; corpo de delito direto – exame
realizado por perito para provar a materialidade do crime; corpo de delito indireto – prova da materialidade
do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico

6.2 – Documentos relativos ao Óbito
·
declaração de óbito – documento expedido por
um leigo por meio do qual se declara a morte de uma pessoa na vista de duas
testemunhas no local onde não haja médico (morte natural sem assistência
médica). Pode ser dada por qualquer pessoa do povo com duas testemunhas, e é
documento essencial para se sepultar, desde que não haja sombra de dúvida que
fora morte criminosa. No caso de natimorto, haverá o registro do nascimento
morto, sem nome, por meio do atestado médico respectivo;
·
atestado de óbito – declaração específica do
médico que atesta o óbito. Somente pode ser fornecido pelo médico. O médico
pode dar atestado de óbito, desde que
tenha certeza da morte natural, para evitar que o corpo seja necropsiado no
IML;
·
certidão de óbito – documento expedido por
chefe de órgão público, que declara que está registrado naquele local o óbito
(declaração em função de ofício). Somente pode ser fornecido pelo tabelião do
cartório de registro civil, e após expede a guia de sepultamento
·
seguradora – ocorrência policial, laudo de
necropsia, certidão de óbito

7 – Lesões Corporais
Graduações
·
leves – não trazem maiores complicações para
a vítima, ex. hematoma;
·
graves – a vítima fica impossibilitada de
exercer sua atividade rotineiras por mais de trinta dias (incapacidade para as
ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente do membro,
sentido ou função, perigo de vida e aceleração de parto;
·
gravíssima – lesão corporal seguida de morte,
ex. acidente de trânsito (incapacidade permanente para o trabalho, perda ou
inutilização de membro, sentido ou função, enfermidade ou doença incurável,
deformidade permanente e aborto criminoso.
Instrumentos
·
contundente - causa ferida contusa
(palmatória e porrete);
·
cortante – causa ferida incisa (faca,
navalha);
·
perfurante – causa ferida pontiforme (agulha,
alfinete);
·
pérfuro-cortante – causa ferida
pérfuro-incisa (peixeira);
·
pérfuro-contundente – causa ferida
pérfuro-contusa (projétil de arma de fogo);
·
corto-contundente – causa ferida
corto-contusa (machado, foice).
Vias
de fato
·
ação que não acarreta os efeitos objetivos
das lesões corporais, mas constitui uma situação de vexame, humilhação,
constrangimento para a vítima que deverá apresentar em juízo queixa-crime
contra o infrator. Ex. cuspidela na face, tapa no rosto, etc.
Perigo
de Vida
·
atos que se caracterizam por sinais ou
sintomas clínicos alarmantes. Ex hemorragia interna e externa acompanhado de
choque hipovolêmico (perda de sangue).

8 – Exame Psiquiátrico
·
anaminese – exame que colhe dados sobre tipo
de personalidade pesquisando a razão da consulta, fatores hereditários e
ambientais, características da infância e adolescência, história, experiências,
ficha criminal, etc;
·
exame objetivo – exame que colhe dados sobre
:
·
aspecto geral – trajes, trato, etc;
·
consciência – grau de lucidez, etc;
·
apercepção – capacidade de entendimento, etc;
·
afetividade e humor – alegre ou triste, etc;
·
conação e aspectos motores da conduta –
espontaneidade, inibição, etc;
·
associação de idéias e processos mentais –
fuga de idéias, salada de palavras, etc;
·
conteúdo e vida mental – natureza dos
pensamentos, etc;
·
percepção – alucinação, percepção sem objeto,
etc;
·
memória – imediata, tardia, fatos recente e
fatos antigos, etc;
·
instrução – correção da escrita, etc;
·
juízo e autocrítica – opinião sobre si, etc;
·
maturidade da personalidade – interesses da
pessoa, etc.

9 – Toxicologia Forense
·
conceito - ciência que estuda as intoxicações
e os venenos que as provocam.
·
medicamento – toda substância que,
introduzida no organismo, tem a finalidade de restituir ou repor ao mesmo o
equilíbrio anteriormente rompido.
·
veneno – toda substância que introduzida no
organismo ou mesmo assimilada produza um mal à saúde (transtorno) podendo até
mesmo acarretar a morte do indivíduo como o veneno de cobra. O veneno pode
causar reação para uma pessoa e para outra não. Para que seja veneno é preciso
que haja :
·
introdução no organismo;
·
absolvido pelo organismo por meio de reação
química ou bioquímica que implique mal à saúde, podendo chegar à inconsciência
(coma) e até a morte.
·
No laboratório será feita a análise da
substância que pode ser básica, ácida ou neutra e somente o resultado final
(laudo definitivo) no prazo de 30 dias poderá atestar qual substância seja.

10 – Sexologia Forense
·
conceito – estuda as ocorrências
médico-legais atinentes às diversas questões de reprodução humana;
·
gravidez – ocorre com a nidação;
·
parto – expulsão do tampão mucoso cervical;
·
aborto - da nidação até antes da expulsão do
tampão mucoso cervical;
·
infanticídio – a partir da expulsão do tampão
mucoso cervical
Psicosexualidade
anômala
·
anafrodisia – ausência de desejo sexual do
homem;
·
frigidez – ausência de desejo sexual na
mulher;
·
satiríase – excesso de desejo sexual no
homem;
·
ninfomania – excesso de desejo sexual na
mulher;
·
narcisismo – culto exagerado ao próprio
corpo;
·
pedofilia – atração sexual por criança;
·
vampirismo – ato de sugar o sangue do
parceiro sexual;
·
bestialismo – ato sexual com animais;
·
necrofilia – ato sexual com cadáver;
·
sadismo – ato de impor sofrimento ao parceiro
sexual

11 - Criminalística
·
conceito – é a ciência que estuda os
indícios.
·
denominações – polícia técnica, polícia
científica e policiologia.

12 – Código de Ética Médica
·
conceito - a moral que é “um conjunto de
regras e normas destinadas a disciplinar as relações do indivíduos na
comunidade social” e a ética é “a teoria ou ciência do comportamento moral dos
homens na sociedade”;
·
segredo médico - o médico está obrigado, pela
ética e pela Lei, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por
ter visto ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional;
·
atestado médico - O atestado é uma afirmação
simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências e pode apresentar
particularidades, conforme o caso a que se destinam;
·
boletim médico - o escrito elaborado pelo
profissional que contém dados minuciosos que revela diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica do paciente sob seus cuidados;
·
perícia médica - é o exame procedido por pessoa que tenha
conhecimentos técnicos e científicos em medicina acerca de fatos,
circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato, a fim de comprová-los;
·
responsabilidade profissional médica - os
médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a
satisfazer os danos, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em
atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento;
·
relacionamento médico-paciente-família, devem
ser levados em conta a formação do médico, que deve enfocar ao aspectos médicos
e psicológicos, as condições bio-psico-sociais do paciente e as repercussões
que a doença traz no desequilíbrio das interações do paciente consigo mesmo e
com o seu meio;
·
transplante - a Lei n º 9.434, de 04/02/1997,
regulamentada pelo Decreto nº 2.268, de 30/06/1997, trata da permissão da
disposição gratuita de órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante
e tratamento, em vida ou post mortem, exceto de sangue, esperma e óvulo.







DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS


MEDICINA LEGAL


SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO 08

II - HISTÓRICO 09

III – A PROVA NO
DIREITO PENAL 11

IV –
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS 12

V – CONCLUSÃO 23

VI – BIBLIOGRAFIA 24

I
- INTRODUÇÃO

O
Direito Processual Penal tem como meta o reconhecimento e o estabelecimento de
uma verdade jurídica e tal fim se alcança por meio das provas que se produzem e
se valoram segundo as normas prescritas em lei. A finalidade da prova é formar
a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

Para
tanto, o magistrado se vale dos documentos médico-legais, que são instrumentos
escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece
esclarecimentos à justiça. Dentre estes cite-se : atestado, laudo, parecer, auto, relatório,
etc. e cada um deles possui características diferentes, tanto do ponto de vista
médico como jurídico, e serve à finalidade também diversificada.

A
Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e importância nos interesses
da comunidade, porque existe e se exercita em razão das necessidades de ordem
pública e social. É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda
dimensão, porque não se resume ao estudo da Medicina, mas de se constituir na
soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras
ciências acessórias, destacando o Direito. É difícil definir com precisão o a
Medicina Legal. Cada especialista costuma defini-la da maneira como entende sua
prática,, sua contribuição e importância. Vejamos a palavra de alguns dos
maiores especialistas em Medicina Legal: "É a Medicina considerada com
suas relações com a existência das leis e a administração da Justiça"
(Adelon).
"A
aplicação dos conhecimentos médicos nos casos de procedimento civil e criminal
eu possam ilustrar"(Marc).

a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito" (Buchner).
"A
aplicação do conhecimento médico-cirúrgico à legislação" (Peyró e
Rodrigo).
"A
ciência que ensina, através dos conhecimentos naturais, maneiras de auxiliar a
Justiça a descobrir a verdade" (Schermeyer).
"Disciplina
que utiliza a totalidade das ci6encias médicas para dar respostas às questões
judiciais" (Bonnet).








+





II - HISTÓRICO

Embora
seja comprovada a participação médica em processos judiciais, os antigos não
conheciam a Medicina Legal como ciência. Numa Pompílio, em Roma, ordenou o
exame médico na morte das grávidas./ Adriano e Justiniano utilizaram-se dos
conhecimentos médicos para esclarecer fatos de interesse da Justiça. Somente
com a legislação de 1209, por um decreto de Inocêncio III iniciou-se a perícia
médica.,Gregório IX, em 1234, exigia a opinião médica para distinguir dentre os
ferimentos, aquele considerado mortal e até no cancelamento de casamentos, caso
houvessem suspeitas comprovadas de sexo entre os noivos antes da cerimônia.

O
início da Medicina Legal prática foi na Itália, em 1525. Foi no séc. XVI que a
Medicina Legal teve sua contribuição reconhecida, quando começou a ser exigida
a presença dos peritos na avaliação dos diversos tipos de delitos. Em 1521,
quando o Papa Leão X morreu com suspeita de envenenamento, seu corpo foi
necropsiado.

Ambroise
Paré é considerado o pai da Medicina Legal, porque lançou o primeiro tratado de
Medicina Legal, em 1575. Nos séculos seguintes, mais avanços acontecem,
principalmente nas áreas de toxicologia, e psiquiatria médico-legal. Em
diversas partes da Europa, pesquisadores na França, Rússia, Espanha, Itália
avançavam nos estudos.

No
Brasil, a Medicina Legal francesa foi decisiva. Hoje, a escola portuguesa
também fornece importante contribuição, através das obras de diversos
autores.Inúmeros são os nomes de pesquisadores e cientistas que v6em
desenvolvendo a Medicina Legal até nossos dias.




Classificação:

Levando-se
em conta sua destinação, a Medicina Legal pode ser classificada em histórica,
profissional ou didática. Esta classificação ou divisão é feita para facilitar
o estudo dos diversos ramos desta complexa atividade.
-
Medicina Legal Histórica: dividida em Pericial, Legislativa, Doutrinária e
Filosófica
-
Medicina Legal Profissional: Pericial, Criminalísticas e Antropologia
Médico-Legal
-
Medicina Legal Didática: Geral e Especial

A
Medicina Legal Especial é a que apresenta uma subdivisão maior, a saber:
-Antropologia
médico-legal: estuda a identidade e a identificação médico-legal e judiciária
-Traumatologia
médico-legal: trata das lesões corporais sob o ponto de vista jurídico
-Sexologia
médico-legal: vê a sexualidade do ponto de vista normal, anormal e criminoso
-Traumatologia
médico-legal: cuida da morte e do morto
-Toxicologia
médico-legal: estuda os cáusticos e venenos
-Asfixiologia
médico-legal: detalha aspectos da asfixia
-Psicologia
médico-legal: analisa o psiquismo normal e as causas que podem deformar a
capacidade de entendimento da testemunha, da confissão, do delinqüente e da
vítima
-Psiquiatria
médico-legal: estuda transtornos mentais e problemas da capacidade civil, do
ponto de vista médico-forense .
-Criminalísticas:
investiga tecnicamente os indícios materiais do crime
-Criminologia:
preocupa-se com aspectos da criminogênese, do criminoso da vitima e do ambiente
-Infortunística:
estuda os acidentes e doenças de trabalho
-Genética
médico-legal: especifica questões voltadas ao vínculo genético
-Vitiologia:
trata da vítima como elemento inseparável na justificativa dos delitos.












+
III – A PROVA NO DIREITO PROCESSUAL
PENAL

Sabe-se
que a finalidade do Direito Processual Penal é reconhecer e estabelecer uma
verdade jurídica e tal fim se alcança por meio das provas que se produzem e se
valoram segundo as normas prescritas em lei. Provar significa fazer conhecer a
outros uma verdade conhecida por nós, ou seja, incumbe ao autor da tese,
prová-la.

A
finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários
para a decisão da causa. O objeto da prova são todos os fatos, principais ou
secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Ressalte-se que somente os fatos que possam dar lugar a dúvida é que se
constituem objeto de prova. Excluem-se, pois, os fatos notórios. Como exemplo
cite-se o caso de homicídio, que, embora não se duvide, nem se possa duvidar,
de que aquele corpo seja de uma pessoa morta, a lei exige o exame de corpo de
delito, não para constatar que a pessoa está morta (fato notório), mas para
precisar a “causa mortis”(fato duvidoso).

A
fonte de prova é tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas
comprovações sejam necessárias. O meio de prova é tudo quanto se possa servir,
direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo. A
seu turno, os elementos de prova são todas as circunstâncias em que repousa a
convicção do Juiz.

A
prova pode ser direta, conforme se refira ao próprio fato, ou indireta,
conforme se refira a outro fato, mas, por ilação, levam ao fato probando. A prova pessoal advém de afirmação, tal como
interrogatório, e a prova real emerge do próprio fato, tal como a mutilação.

As
provas são regidas por princípios diversos. Em regra, as provas são produzidas
oralmente, seguindo o princípio da oralidade. Ademais, a prova produzida pode
ser utilizada pelas partes e pelo Juiz, em forma de comunhão. O princípio do
contraditório, por sua vez, determina que produzida a prova, a parte contrária
tem o direito constitucional de poder manifestar-se sobre ela. A prova
emprestada é aquela colhida num processo e trasladada para o outro, valendo
citar o testemunho, a perícia, a confissão, dentre outras.

Vigorando
o princípio da verdade real, vale esclarecer que todos os meios de prova são
admissíveis. Entretanto, esta liberdade não é absoluta, mesmo porque a lei
penal regula a sua licitude, o momento oportuno de produção, impondo ainda
outras limitações.

Produzidas
as provas, cabe ao Juiz valorá-las, conforme o sistema da livre convicção.
Esclareça-se que há liberdade de preceitos legais na aferição das provas, mas
não se pode abstrair ou alhear o seu conteúdo, pois a sentença será motivada.
Assim, todas as provas são relativas e o magistrado formará honesta e lealmente
sua convicção, o que não se confunde com capricho de opinião ou mero arbítrio.

IV – DOCUMENTOS MÉDICO
LEGAIS

O
fornecimento de informação escrita, por um médico, por qualquer razão, em que matéria
médica de interesse jurídico é relatada, trata-se de um documento médico-legal.
É evidente que se trata de profissional habilitado, na forma da legislação
vigente, e que tenha praticado ato médico específico.

Sobre
a matéria, o art. 312 do CP determina que é vedado exercer, ainda que a título
gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem
autorização legal, ou excedendo-lhe os limites. Ainda, o seu art. 314
prevê como prática ilícita exercer o
curandeirismo, seja, prescrevendo ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância, seja usando gestos, palavras, ou qualquer outro meio, ou ainda
fazendo diagnósticos.

A
Lei 3.268, de 1957 estabelece claramente em seu art. 17 que os médicos só
poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados
ou cartas no Ministério de Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho
Regional, sob cuja jurisdição se acha o local de sua atividade.

O
documento médico-legal pode ser resultado do pedido de pessoa interessada
(atestado ou parecer) ou fruto de cumprimento de encargo deferido pela
autoridade competente (laudos). Os documentos médico-legais são instrumentos
escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece
esclarecimentos à justiça.

A
perícia em geral é o exame procedido por pessoa que tenha determinados
conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos,
circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de
comprová-los. Pode ser também o trabalho técnico para elucidação de problemas
de várias naturezas.

O
perito está investido do múnus público de auxiliar técnico do Juiz, conforme
trata a legislação pátria. A perícia não prova e sim ilumina a prova. Esta é
mais que um meio de prova pois representa um elemento subsidiário para a sua
valorização ou para a solução de uma dúvida. Este profissional é o técnico que,
designado pela justiça, recebe o encargo de prestar esclarecimentos no
processo.


Classificação e Características dos
Documentos Médico-legais

Em
medicina legal, reconhecemos três tipos de documentos: o atestado, os
relatórios (auto e laudo) e os pareceres. Cada um deles possui características
diferentes, tanto do ponto de vista médico como jurídico, e serve à finalidade
também diversificada.




Atestados

Os
atestados apresentam particularidades conforme o caso a que se destinam. O
atestado é uma afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas
conseqüências. O auto é o relatório ditado ao escrivão e o laudo é o relatório
redigido pelo próprio perito.

Atestado Clínico
Não
há maior formalidade para sua obtenção, basta que o interessado o solicite a
profissional competente e que tenha praticado o correspondente procedimento
médico. Assim, os pré-requisitos são poucos: solicitação do interessado,
profissional em exercício regular da profissão e prática do ato médico
motivador do atestado. O documento porém, já apresenta maior complexidade em
sua feitura, sendo composto de várias partes e contendo vários elementos:
precisa ser feito em papel timbrado, com
o nome do médico, seu endereço profissional e seu número de registro no
Conselho; deve conter, além da qualificação do atestante, os elementos
identificadores da pessoa, registrar de modo sucinto a matéria médica,
excluindo o diagnóstico, por motivo de sigilo profissional; as conseqüências
práticas e legais decorrentes da matéria médica; data e assinatura do
profissional atestante.


Atestado para Internação Compulsória
Por
vezes, o atestado se destina a fins tão específicos que hão de se revestir de
outras particularidades. Assim é que, em se tratando de doenças
infecto-contagiosas que põem em risco a saúde da população em geral, não se
pratica o sigilo profissional em relação aos portadores de tais doenças. O
médico deve denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória.

Atestado para fins Previdenciários e
Similares
Em
infortunística ocorre uma situação curiosa: o paciente solicita um atestado
médico para obtenção de benefício securitário e o vê rejeitado pelo INSS por
não conter o diagnóstico. Retorna ele ao profissional que, por sua vez, invoca
o sigilo profissional. Como resolver a situação? Fácil. O profissional
utilizará a Classificação Internacional de Doenças (CID) publicada pela OMS.

Atestado de Óbito
O
atestado de óbito é passado por médico e em impresso especial onde fica
registrado o nome do falecido, o dia, a hora e o local do óbito, o domicílio do
morto, sua filiação, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade,
profissão, bem como registrará a doença ou doenças de que era portador e a
causa da morte. Depois de datar e assinar, registrará seu endereço profissional
e encaminhará, pelos parentes do falecido, ao cartório civil, para registro.
Deve-se ressaltar que se o médico não teve oportunidade de examinar ou assistir
previamente ao morto não poderá atestar seu óbito. A declaração de óbito
comprova o óbito, os fatos relacionados e subsidia dados para a saúde pública.



Auto e Laudo

Conceitualmente
há diferenças entre auto e laudo, na prática porém, estas diferenças tendem a
desaparecer. Exemplo típico de auto é o chamado “auto de corpo de delito”. A
vítima dirige-se ao plantão do Pronto Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se
abre o inquérito. Além do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita
ao escrivão suas observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório
imediato, ditado e sem responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame necroscópico”
do Instituto Médico Legal são fornecidos a posteriori,
por escrito e respondendo a quesitos, o que seria próprio de laudo.
Verifica-se que as diferenças estão desaparecendo e os dois termos chegam a se
confundir no uso diário. O auto é ditado ao escrivão e o laudo redigido de
próprio punho pelo perito.

Laudos em Geral
Os
laudos são relatórios escritos e pormenorizados de tudo o quanto os peritos
julgarem útil informar à autoridade judiciária. O relatório é a descrição
minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, composto das seguintes partes
:preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.
Para sua elaboração bem cuidada deve-se observar o seguinte roteiro:
-
preâmbulo: no âmbito do qual, inicialmente, o perito se qualifica (se se tratar
de repartição oficial, esta medida é dispensável). Indicará qual a autoridade
que lhe atribuiu o encargo pericial e, sempre que possível, o processo a que
está vinculado.
-histórico
e antecedentes
-descrição
que se consubstancia na parte mais importante do laudo pelas seguintes razões:
pode
ser que o perito esteja lidando com matéria perecível e, por isso, se não fizer
um convincente registro, depois lhe faltará outra oportunidade;
-a
descrição lida com “matéria de fato”, isto é, resulta do que pode ser
efetivamente observado e deve ser tão cuidadosa a ponto de não ensejar jamais
divergências com outros examinadores; este registro servirá de base às mais
importantes conclusões, que certamente implicarão conseqüências jurídicas. A
descrição é o fundamento de tudo que se analisa no laudo.
-a
discussão e a conclusão são feitas com base no observado e registrado, passa-se
a uma análise cuidadosa e pormenorizada da matéria. É evidente que quanto mais
capaz e experimentado for o perito, tanto mais aprofundada e pertinente a sua
“discussão“. Esta parte do laudo, que pode conter citações e transcrições,
serve mesmo para se avaliar o nível cultural e científico do relator. É também
neste capítulo do laudo que mais provavelmente ocorrerão as divergências, a
gerar a “perícia contraditória”. A “conclusão” deve ser decorrência lógica e
inevitável do raciocínio desenvolvida na “discussão”. A ela o leitor deve ser
levado de modo imperceptível, mas inexorável.
-quesitos
e respostas: os quesitos serão transcritos e receberão pronta e sucinta
resposta. Devemos encontrar nesta parte do laudo uma verdadeira síntese de tudo
que ficou registrado, analisado e concluído no texto precedente.




Corpo de Delito

O
exame de corpo de delito direto é aquele realizado por perito para provar a
materialidade do crime. O exame de corpo de delito indireto é aquele
instrumento utilizado para provar a materialidade do crime por meio de prova
testemunhal e ficha de registro médico . No Direito Processual Penal, os exames
periciais são de natureza variada , quais sejam, de sanidade mental, dos
instrumentos do crime, dentre outros. Mas de todas as perícias, o mais
importante é o corpo de delito, que é o conjunto de elementos sensíveis do fato
criminoso, ou seja, o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime. Nas
infrações criminais que deixam vestígios, é necessário o exame de corpo de
delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se
indispensável, sob pena de não se receberem a queixa ou a denúncia (art. 158 e
art. 525, CPP). O legislador quis ser bastante prudente, pois mesmo com a
obrigatoriedade deste exame, ainda assim muitos erros judiciários têm sido
cometidos. O Juiz poderá proferir sentença sem o auto de corpo de delito
direto, desde que haja prova testemunhal a respeito da materialidade delitiva,
que se trata de prova meramente supletiva, uma vez que foi verificada a
impossibilidade do exame direto por terem desaparecidos os vestígios.

Verifica-se
que os exames de corpo de delito e as outras perícias são, em regra, feitos por
peritos oficiais, e na sua ausência o exame poderá ser feito por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica, relacionada
à natureza do exame. Os peritos não oficiais devem prestar o compromisso de bem
e fielmente desempenhar o cargo (art. 159 CPP). Observe-se as partes não podem
indicar perito, sendo procedimento privativo da autoridade policial ou judicial
(art. 278 CPP). A iniciativa da perícia cabe tanto às partes quanto às
autoridades (inciso VII do art. 6º CPP). No nosso direito prevalece o princípio
liberatório, por meio do qual o Juiz tem inteira liberdade de aceitar ou
rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, tendo em vista o sistema do
livre convencimento (art. 182 CPP). Determinada a realização da perícia, seja a
requerimento da parte, seja de ofício, quesitos deverão ser formulados com
clareza e nunca articulados de forma genérica, nos termos do art. 176 CPP. Os
peritos nomeados estão obrigados a aceitar o encargo e descreverão
minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos, por ocasião da
lavratura do laudo pertinente.



Necropsia

A
necropsia é um exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa mortis feita, pelo menos, seis
horas após o óbito, exceto nos casos de morte violenta, quando será suficiente
um simples exame externo do cadáver, não havendo infração penal a ser apurada,
ou mesmo havendo infração penal a ser apurada, se as lesões externas permitirem
precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para
verificação de alguma circunstância relevante (art. 162 CPP).



Exumação
A
exumação é o procedimento de desenterramento do cadáver para exame cadavérico
interno e externo para constatação da causa mortis. Para tanto, deverá a autoridade
tomar as providências afim de que, em dia e hora prefixados, se realiza a
diligência , lavrando-se, a respeito, o auto consubstanciado (arts. 163/165
CPP). O administrador do cemitério deverá indicar a sepultura, sob pena de
incorrer em crime de desobediência (art. 330 CP).


Exame Complementar
Os
peritos não podendo, logo no primeiro exame, classificar a lesão, torna-se
indispensável o exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, depois de
trinta dias contados da data do crime. A falta deste exame poderá ser suprida
por prova testemunhal (art. 168 CPP).


Exames dos Escritos
Os
exames grafológicos ou grafotécnicos são realizados por comparação,
oportunidade em que a autoridade encaminha aos peritos o documento tido como
falsificado e a lauda contendo os escritos do punho dos suspeitos (art. 174
CPP).


Exames por Precatória
Os
exames periciais devem realizar-se dentro da jurisdição da autoridade perante a
qual tramita o processo, e á autoridade processante caberá determiná-los e
nomear os peritos. No casos em que os exames devam ser feitos em outras
comarcas a autoridade que estiver presidindo o processo, seja policial ou
judiciária, deverá solicitar à
autoridade competente do local onde o exame deva ser realizado, que o
determine, devendo os quesitos da autoridade e das partes serem transcritos na
precatória, cabendo por outro lado, a autoridade deprecada, a nomeação dos
peritos.


Parecer Médico-Legal
O
parecer é a resposta, por escrito ,à consulta e é composto pelas seguintes
partes : preâmbulo, histórico,
discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Os pareceres constituem realmente
o que se pode considerar “a consulta médico-legal”. Não se irá por certo,
pedi-los a inexperientes, principiantes, ou desconhecidos. É claro que valem
pelo seu conteúdo científico, pelos argumentos bem postos e fundamentados, pela
clareza de raciocínio e pelo seu espírito jurídico. Mas pesam, e muito, pela
assinatura que apresentam. São lidos, analisados e respeitados porque seus
autores já provaram previamente sua capacidade e tirocínio. Por estas razões,
somente os amadurecidos, cultos e reconhecidos são procurados para prolatá-los.
Como documento médico-legal, em sua estrutura, o parecer pode seguir mutatis mutandis o roteiro
indicado para os laudos. Em certos casos, porém, será fruto de análise indireta
de fatos já registrados em outros documentos, cuja autenticidade possa ou deva
ser aceita.


Consulta
A
consulta é o pedido de esclarecimento que a autoridade faz sobre um fato sobre
o qual paira dúvida.


Depoimento Oral
O
depoimento oral é o esclarecimentos oral prestado pelo perito.


Fotografia
A
fotografia é extremamente importante na investigação de um crime. É o modo de
identificação de ambiente e das vítimas, além de servir como prova e oferecer
pistas que podem levar ao criminoso e à descoberta de como foi cometido o
crime. É um registro minucioso de todos os detalhes da cena: poros, indícios,
vestígios que possam ser utilizados no esclarecimento do crime.

Como
todo método, a fotografia apresenta vantagens e desvantagens:
-Vantagens:
identificação rápida, cópia fiel do ambiente e grande aplicação no campo
técnico.
-Desvantagens:
perda de fisionomia e nitidez, difícil arquivamento, maquiagem, ou seja, pode
ser manipulada com alguns efeitos.


Tipos de fotografia usadas em criminalística:

Para
a fotografia criminal, pode ser usado qualquer tipo de filme. Devido a variação
de local, pode ser necessário fotografar apenas com tipos de flashes,
lanternas, sob a luz noturna. Portanto, o tipo de filme utilizado é adaptado ao
equipamento fotográfico e às condições adversas do local a ser registrado.

Fotografia
Bioquímica:
fotografias de pêlo e esperma no microscópio e fotografias de projéteis que
serão usadas no estudo de balística.

Fotografia
de Aspecto Geral: reproduz todo o local do crime, com o maior número
possível de elementos materiais. Todos os aspectos da cena que couberem numa
chapa de fotografia devem ser registrados.

Fotografia
de Detalhe:
é a minúcia de algo que se pretende evidenciar

Fotografia
Métrica:
é quando se utiliza de um segmento da fita métrica para se determinar as
dimensões das evidências

Repartimento
Fotográfico:
é a fotografia do ambiente em perspectiva. Tira-se uma em cada canto-lados
opostos (paredes, solo e teto)


Filmagem: é a fotografia dinâmica.
Trata-se de processo caríssimo e frequentemente de resultados inesperados.

Fotografia
Micro: é a fotografia em que se usa o
microscópio para aproximar a imagem. Uma máquina fotográfica é acoplada ao
microscópio que permite a visualização do objeto a ser investigado. Um exemplo
disso é na fotografia de projéteis, que através da microfotografia é possível
enxergar detalhes que não são visíveis a olho nu, como as arranhaduras feitas
pela arma do crime na bala.


O fotógrafo policial
Para
ser fotógrafo policial é necessário ter, além de conhecimento geral em fotografia,
ter conhecimento específico na área criminal. É preciso ser minucioso no local,
estar atento a pequenos detalhes que podem tornar-se importantes na
investigação do crime. O fotógrafo tem de ter espírito de equipe, porque ele
não trabalha sozinho, está sempre com policiais, peritos e outros profissionais
do ramo. O trabalho é facilitado porque cada um faz uma parte e a equipe junta
a informação coletada que conseqüentemente leva à rapidez necessária no
esclarecimento dos crimes.


Como é fotografado o local do crime
Ao
chegar no local do crime, o fotógrafo policial espera que o perito faça uma
avaliação detalhada da cena e indique o que deve ser fotografado. Essas
fotografias serão utilizadas na investigação do crime. O perito e o fotógrafo
devem se manter afastados dos vestígios deixados pelos criminosos.

Na
fotografia criminalística deve-se tirar uma foto geral e outras dos detalhes.
Fotografias de pegadas e rastros de pessoas, sendo nesse caso sempre uma
fotografia de aspecto geral e de detalhe, sendo esta última com fita métrica no
sentido longitudinal da marca.

Para
identificar o local é necessário uma foto de referência como, placas, algo que
reforce mais uma característica do ambiente do crime. Dar toda a informação
possível para que não seja derrubado o laudo da técnica.

Fotos
para reconstituição são feitas quando há dúvidas se a testemunha ou o criminoso
falam a verdade. Não há limites de fotos para reconstituição, sendo o número
imprevisível.Nas fotos de cadáver dever haver uma geral, uma do jeito que o
corpo se encontra e uma que o identifique, por exemplo, algum detalhe do corpo
ou dos objetos encontrados com o cadáver. A identificação do cadáver é feita
pelas roupas e pela fotografia do cadáver. O corpo deve ser colocado deitado e fotografado
de cima para baixo. Com a objetiva da câmera, o fotógrafo focaliza o mínimo
possível e aproxima-se ou afasta-se para conseguir o máximo de preenchimento da
chapa, ou seja, que o detalhe fique bem visível na fotografia. Em casos de
enforcamento, é necessário fotografar a marca da corda do pescoço do enforcado,
em seqüência a própria corda. Nesses casos de enforcamento, é necessário que
primeiro seja feita uma foto geral, mostrando características do local, como
uma árvore, etc.

No
caso de corpos putrefatos- a identificação do rosto é quase impossível, então é
necessário que seja encontrada e fotografada marcas desse corpo, como
cicatrizes, verrugas, sinais de roupa, etc. No caso de o cadáver estar dentro
de um banheiro de 1m2, não é possível o uso de uma lente grande angular, porque
não vai conseguir fotografar todo o corpo. Então, é tirada com a porta do
banheiro aberta, usando o maior ângulo possível, mesmo que apareça paredes, em
seguida retira o corpo e o fotografa novamente .Se o cadáver estiver esfaqueado
em muitas partes, deve-se fotografar uma a uma, usando uma fita métrica para
medir a facada. Nesse caso, há necessidade de pelo menos três fotos: uma geral,
uma identificação e uma da corda. O fotógrafo deve possuir em sua mala
etiquetas, setas para indicar tamanhos de cortes, perfurações, nas fotos. Se
não tiver, deve usar caixas de fósforos, palitos, moedas, que são padrões de
referências. Para fotos de impressão
digital
deve ser usada uma régua centimétrica, para também
em números de armas ou chassi para avaliar se a numeração foi alterada. No caso
de salas, em que não é possível enquadrar toda ela, deve ser tiradas duas fotos
gerais. Quando um local de crime é fotografado, não se deve mexer em nada.


O uso das fotografias criminalísticas
As
fotografias são primeiramente usadas na fase de investigação do crime. São
fotos de: impressões digitais, objetos da cena do crime,
pegadas, cápsulas deflagradas para futura comparação de balística, armas utilizadas pelo
assassino, etc.

Passando
à fase do julgamento do crime, as fotografias são usadas diante do juiz. O
promotor ou advogado de acusação utilizam essas fotos para mostrar a crueldade
e a frieza do criminoso para com a vítima. Também é utilizada na defesa do réu,
nos casos de legítima defesa


Laudos psicológicos
Este
é o campo da Psicologia que trabalha os assuntos referentes à Justiça. Uma
ciência importantíssima na área de investigação criminal. Mesmo assim, é
praticamente desconhecida nos procedimentos da polícia brasileira. Nos Estados
Unidos o FBI conta com o Instituto do Comportamento Humano, voltado
especialmente para pesquisas nesta área.

Em
agosto foi preso em São Paulo um assassino de série (serial killer) que ficou
conhecido como "O maníaco do parque" ou "O caso motoboy".
Um maníaco sexual que teve tempo de agir o suficiente para fazer, no mínimo,
seis vítimas e só foi detido graças a uma denúncia anônima. Provando que a
investigação, definitivamente, é o ponto critico para a solução de um crime.
Para tanto são necessários setores especializados em investigação e comprovar
as denúncias anônimas.

Um
psicólogo forense pode prever os passos do homicida do parque auxiliando os
trabalhos da polícia. A divulgar o retrato falado do suspeito e esperar uma
denúncia são apenas fatores que auxiliam, e muito, a investigação.

Aqui
você vai conhecer como a psicologia decifra crimes e descobrir como se monta um
complexo quebra-cabeças chamado comportamento humano.


Perfil do criminoso
Os
criminosos em série geralmente são psicopatas. Um termo usado para designar não
somente doenças mentais. "Um psicopata pode não ser exatamente um doente
mental", afirma a psicóloga Maria de Fátima Franco dos Santos professora
de Psicologia Forense da Puc de Campinas - SP. São pessoas com personalidades
de difícil relacionamento social. A personalidade é uma peça que começa a ser
formada bem cedo no ser humano, desde a sua concepção e termina por volta dos
cinco anos de idade. Neste período, a criança recebe os elementos necessários
vão servir de base para o seu comportamento pelo resto da vida. Daí grande
parte dos criminosos psicopatas serem frutos de famílias desestruturadas e de
lares violentos.


os doentes mentais interagem com o mundo a partir de uma realidade que eles
mesmos criam. Os psicopatas, ao contrário, interferem na realidade a partir de
sua personalidade desajustada aos padrões sociais. São assim alguns
estupradores e assassinos de série, sendo estes últimos os casos mais graves.

Veja algumas características deste tipo de criminoso:
-
São em grande maioria psicopatas;
-
Gostam de demonstrar poder (são narcisistas, onipotentes, dominadores,
machistas);
-
Sempre reincidentes, raramente comete o crime somente uma vez.;
-
Sadismo, sentem prazer em assistir o sofrimento alheio;
-
Não assumem o crime, geralmente só confessam por deslizes movidos pelo prazer
em reviver o momento do crime.
-São
levados ao crime por motivos diversos: uma homossexualidade latente pode levar
à violência contra a mulher, por ser a criatura odiada, ou à violência contra
homens, em uma tentativa de atacar a morbidade encontrada em si mesmo.

Atenção:
psicopatas não são tipos raros. Estima-se que 40% da população seja formada por
psicopatas, ou seja, pessoas que sofrem de sérios distúrbios de personalidade a
ponto de interferir em seu relacionamento social.

Preste atenção nos detalhes abaixo para se proteger:

Como
agem? - Modus Operantis

-
Atacam em locais públicos;
-
Escolhem vítimas sozinhas;
-
Os ataques são, em sua maioria, noturnos e durante finais de semana;- Abordam
pedindo informação ou oferecendo algo atrativo;



Impressão digital
Um
dos mais recentes métodos de detecção de impressões digitais é o vapor de cola
(ou vapor de cianocrilato – Super Bonder). A amostra a ser examinada é exposta
ao vapor de cianocrilato por alguns minutos. A digital aparece em leves
contornos brancos visíveis a olho nu ou ao microscópio.

Para
quem não tem acesso a aparelhos específicos de detecção com vapor de cola aqui
vai uma receita caseira para fazer o sua própria detecção. Se você não é da
força polícial ou não tem um laboratório equipado à disposição não adiantará
muito o experimento abaixo que é receitado pela polícia norte-americana às
delegacias que tem poucos recursos.

Você
vai precisar de:

-
cola a base de cianocrilato (Super
Bonder);
-
uma folha de alumínio;
-
uma fonte leve de calor;
-
uma caixa para servir de câmara para os objetos.


A
cola e o papel alumínio são encontrados em qualquer supermercado. A fonte de
calor pode ser uma lâmpada de 60W (nunca use qualquer tipo de chama, a cola
poderá desprender vapores venenosos). A caixa pode ser de papelão e ter um
tamanho suficiente para conter em seu interior os objetos a serem examinados.

Procedimento:
Coloque
a lâmpada em um canto da caixa. Faça um pequeno cinzeiro com um pedaço de folha
de alumínio e coloque, com a ajuda de um anteparo, em um local acima da
lâmpada.Despeje a cola no papel alumínio, fazendo um círculo do tamanho de uma
moeda. Coloque um pote com água no interior na caixa para aumentar a umidade do
ar. Coloque o objeto a ser examinado no interior da caixa de maneira que fique
bem exposto aos vapores da cola. Para servir de controle de tempo de exposição,
faça uma amostra de teste com a sua própria digital. Esfregue o polegar no seu
nariz e o pressione em uma folha de alumínio. Coloque a folha no interior da
caixa também. Feche a caixa e depois de dez minutos apague a lâmpada e
verifique se a sua impressão digital está visível no alumínio. Se estiver
visível a sua amostra está pronta para ser examinada em laboratório. Caso
contrário coloque mais um pouco de cola e espere mais dez minutos. (Não repita
mais o teste ou sua peça poderá ficar coberta com uma camada branca
atrapalhando os testes).


Cuidados importantes:
-
Não deixe a lâmpada encostar nos objetos ou na caixa, ou você poderá provocar
um incêndio.
-
Realize a experiência em um local arejado, o vapor de cianocrilato causa
irritação nos olhos.

-
Um objeto de material não poroso como metal, plástico ou vidro, mantém a
impressão digital em sua superfície. Guardá-lo em envelopes de papel, tecido ou
plástico antes de submetê-lo ao vapor de cola é o mesmo que limpar a sua
superfície com uma flanela. Por isso todo cuidado é pouco com o manuseio.


Balística
A
Ciência forense é composta de diversos métodos de análise e identificação
criminalística dentre eles encontramos a balística que em sua primeira
definição é a parte da física (mecânica), que estuda o movimento dos projéteis
(considera-se como projétil todo corpo que se desloca livre no espaço em
virtude de um impulso recebido), justificada plenamente como uma disciplina
autônoma em seus métodos de pesquisa e aplicação criminalística. Portanto,
balística é a ciência da velocidade dos projéteis.

Balística forense é em suma "uma disciplina,
integrante da criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os
efeitos dos disparos por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta
ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua
ocorrência" por definição de Domingo Tochetto (in Tratado de Perícias Criminalísticas, Porto Alegre: Sagra-Luzzato,
1995).

Balística
forense é universalmente a utilizada para análise e a identificação das armas
de fogo, dos projéteis e dos explosivos, em particular para a criminalística a
balística é importante no conhecimento e reconhecimento das armas de fogo; dos
projéteis e dos cartuchos vazios; dos explosivos, formadores da munição; do
confronto do projétil com a arma que efetuou o disparo.

Anteriormente
pertencente aos capítulos da Medicina Legal a Balística Forense era tratada por
peritos médicos, hoje como uma matéria da criminalística e está classificada
em:

Balística Interna
As
armas de fogo são criteriosamente analisadas nesse ramo da balística forense,
definida como balística interna ela trata do funcionamento das armas, da sua
estrutura e mecanismos, descrevendo até mesmo as técnicas do tiro.

Balística dos Efeitos
Essa
divisão da balística forense busca analisar e descrever os efeitos causados
pelos disparos com armas de fogo , dentre seus objetos de análise estão os
impactos dos projeteis, os ricochetes desse durante sua trajetória, as lesões e
danos sofridos pelos corpos atingidos. Visando a partir de métodos científicos
identificar os efeitos causados pela arma que efetuou os disparos para que
através dela haja uma futura identificação do criminoso e sua detenção.
V - CONCLUSÃO

Os
documentos médico-legais são freqüentemente usados na prática forense, pois têm
um valor probante indiscutível no auxílio ao direito processual pela busca da
sentença justa, que tenha como fundamento a verdade dos fatos e suas
circunstâncias.

Assim,
a verificação de lesões ou a necropsia; análise do estado mental do acusado ou
a cessação da periculosidade, a conveniência de interdição dos toxicômanos ou a
desinterdição dos doentes mentais recuperados, a incapacidade de alguém testar
ou ser admitido como testemunha constituem casos comuns. Também quando alguém, por motivo de saúde,
não pode comparecer à audiência e precisa adiá-la ou instruir uma inicial de
ação judiciária, não falta quem vá logo pedir um atestado médico. Porém,
freqüentemente, é esquecida a utilidade do parecer. Este se mostra bastante
eficaz quando se trata de matéria nova
ou controvertida; quando se deseja instruir recurso à instância superior,
quando é prudente alertar o perito oficial a respeito de particularidades do
caso em análise ou há indicação para contrariá-lo em suas conclusões. O parecer
também pode se converter em “consulta prévia”, evitando-se a propositura de
ação fadada ao insucesso, por falta de fundamento médico, que a perícia
posteriormente apontará.

Bem
utilizados e tempestivamente anexados aos processos, os documentos
médico-legais esclarecem e auxiliam eficazmente a distribuição da justiça.







VI – BIBLIOGRAFIA


MARANHÃO,
Odon Ramos Maranhão, Curso básico de medicina legal, 5ª Ed. São Paulo.
Malheiros Editores. 1992.
MIRABETE,
Julio Fabbrini, Processo penal, 9ª Ed. São Paulo. Editora Atlas. 1999.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, 20ª Ed. São Paulo. Editora
Saraiva. 1998.




Ano 2012

quinta-feira, 7 de junho de 2012

DIREITOS FUNDAMENTAIS - A RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL

1
LIMITES PARA A CONSIDERAÇÃO DA
RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL
José Cláudio Carneiro Filho1
RESUMO
O presente artigo dispõe sobre a reserva do possível, num contexto sócio-constitucional luso-brasileiro, e
reflete sobre os limites desta reserva, bem como a visão jurisprudencial da mesma nos dois países.
Palavras-chave : Reserva do Possível. Custos dos Direitos. Direitos Fundamentais. Direitos Sociais.
Direitos de Liberdade. Controle Jurisdicional. Ativismo do Judiciário. Direito Brasileiro. Direito
Português.
ABSTRACT
This paper approaches the reserve of the possibilities, in a portuguese-brazilian socio-constitutional
context reflecting on the limits of this reserve, and the jurisprudential view of the same in both countries.
Keywords : Reserve of Possibilities. Costs of Rights. Constitutional Rights. Social Rights. Liberal Rights.
Judicial Review. Judicial Ativism. Brazilian Law. Portuguese Law.
Sumário: 1 – Introdução; 2 - Limites para a consideração da reserva do financeiramente possível; 2.1 - O
mínimo existencial e a reserva do possível; 2.2 - Valores superiores à reserva do possível; 2.3 -
Determinabilidade da norma e a reserva do possível; 2.4 - O princípio da progressividade e a reserva do
possível; 2.5 - Estado de exceção e a reserva do possível; 2.6 - A reserva do possível e a condição social
de quem pleiteia um benefício; 2.7 - Os percentuais mínimos de gastos com a Educação e Saúde; 3 -
Breves comentários sobre decisões do TC e do STF; 4 – Conclusões; 5 – Referências.
1 – Introdução
Em um primeiro momento, na edição anterior desta Revista Jurídica, publicamos
algumas reflexões sobre paradigmas da “reserva do financeiramente possível”.
Especificamente, questionamos se de fato apenas os direitos sociais, econômicos e
culturais possuem custos (e portanto são afetados pela reserva do possível); e se o
controle jurisdicional sobre as políticas públicas, com alterações orçamentárias, geraria
um caos insuperável.
Afastados, naquele artigo2, esses dois mitos consagrados na doutrina majoritária,
passaremos agora a traçar um desenho objetivo sobre os limites da reserva do
financeiramente possível.
1 Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Especialista em Direito
Processual Civil pela PUCPR, Especialista em Direito Administrativo pelo IDRFB e Especialista em
Direito Público pela Universidade de Lisboa. Consultor jurídico e professor da Faculdade de Direito
OPET.
2 CARNEIRO FILHO, José Cláudio. A reserva do financeiramente possível e seus paradigmas,
ANIMA : Revista Eletrônica do Curso de Direito da OPET, v. 1, p. 531-563, 2009.
2
Estamos cientes da sua mutabilidade e inconstância, de acordo com a época e
sociedade, bem como condições peculiares em cada situação concreta3. Pretendemos,
entretanto, lançar algumas ponderações da doutrina especializada, para que possamos
absorver tais conhecimentos, reuní-los e utilizá-los ou descartá-los, configurando um
esboço de limites (mesmo que tênues), para que se iniba a leviandade extrema com a
qual vem se alegando em juízo a reserva do financeiramente possível, bem como o
oposto igualmente temerário, qual seja a descrença com que a mesma é considerada por
alguns magistrados. E, ainda neste artigo, registraremos as concepções das Cortes
Constitucionais do Brasil e Portugal a respeito da matéria.
Por fim, num terceiro e último artigo sobre o tema4, superados os mitos e
delineada a real reserva do financeiramente possível, iremos discutir de quem seria o
ônus da prova relacionado a essa matéria, bem como o procedimento para identificá-la
no Poder Judiciário.
2 - Limites para a consideração da reserva do financeiramente possível
Como ensina Jorge Miranda, em simples palavras, pretender conferir plena
operatividade a todos os direitos econômicos, sociais e culturais seria “querer fazer tudo
ao mesmo tempo e nada conseguir”5, acarretando uma inutilização dos comandos
constitucionais, por uma razão básica de impossibilidade financeira.
Ciente desse fator, o mestre de Coimbra, Vieira de Andrade, lança duas
questões: “Poderá entender-se que a Constituição [portuguesa] contém a resposta para
essas opções? Que dela se podem retirar concretamente os critérios definidores das
políticas de prestação de serviços pelo Estado?” As mesmas questões cabem no que toca
à ordem brasileira, e, por óbvio, as respostas orientarão a forma de controle
jurisdicional.
3 José Reinaldo Lopes se questiona se é possível uma teoria geral e prévia da impossibilidade jurídica e
material. O próprio responde que, sob seu ponto de vista, a resposta seria “não”, considerando que a
impossibilidade deve ser apreciada em cada caso (Em torno da ‘reserva do possível’, in Direitos
fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano
Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 190).
4 CARNEIRO FILHO, José Cláudio. A reserva do financeiramente possível e o ônus da prova,
ANIMA : Revista Eletrônica do Curso de Direito da OPET, v. 3, a ser publicado.
5 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 393.
3
Vieira de Andrade é enfático ao dizer que para ele a resposta é negativa,
compreendendo como senso comum o fato de que os direitos a prestações materiais do
Estado correspondem a fins políticos de realização gradual ou que são direitos sob a
reserva do possível, não podendo a Constituição dizer qual o conteúdo exato da
prestação, como haveria de processar-se a respectiva atribuição e sob quais condições
ou pressupostos6.
Entretanto, de acordo com a doutrina majoritária, essa liberdade ao setor político
não é plena, esbarrando em limites jurídicos que concedem um poder de controle, e
algumas vezes ativismo, jurisdicional. Assim, particulares e a Administração se vêem
em conflito constante. Esta última declara não poder conceder os benefícios pleiteados,
por falta de recursos. Aqueles, de outro lado, sustentam que existe um dever que supera
tal alegação, lastreados nos mais diversos argumentos, os quais veremos a seguir,
juntamente com outros aspectos importantes para o tema.
2.1 - O mínimo existencial e a reserva do possível
O supracitado mestre de Lisboa, Jorge Miranda, ensina que, “sendo abundantes
as regras e escassos os recursos”, é conveniente estabelecer tempos, graus e modos de
efetivação diferentes, serviço este de competência dos agentes políticos7. Entretanto, na
concepção do autor, deve ser resguardado o conteúdo essencial de cada direito
fundamental8, podendo o legislador ponderar sobre o tempo e modo apenas em relação
ao que estiver além desse núcleo. A partir de uma idéia de harmonização e concordância
prática, Jorge Miranda, lastreado na doutrina de Robert Alexy, informa que seria
necessária uma avaliação simultânea dos direitos a efetivar e dos recursos, humanos e
materiais, disponíveis e adequados para o efeito. Essa tarefa cabe ao Legislador, com
certo grau de liberdade conferido pelo pluralismo democrático e pela alternância.
Porém, não se trata de liberdade plena, pois o Legislador deverá observar o princípio da
6 Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição (reimpressão da edição de
2004), Coimbra : Almedina, 2006, p. 191.
7 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 392.
8 Também Vieira de Andrade reconhece um “conteúdo mínimo” dos interesses dos beneficiários dos
direitos sociais, os quais, sendo individualizáveis, poderiam inclusive constituir posições jurídicas
subjetivas referíveis ao plano constitucional (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa
de 1976, 3ª edição (reimpressão da edição de 2004), Coimbra : Almedina, 2006, p. 387-388).
4
proporcionalidade, e será norteado por padrões de justiça social, solidariedade e
igualdade real entre os cidadãos, cabendo ao Judiciário descobrir eventuais
inconstitucionalidades9.
Em sentido semelhante, Paulo Bonavides entende que existe um núcleo
essencial em cada direito fundamental, e que este é protegido como cláusula pétrea no
Brasil, não podendo qualquer dos Poderes se esquivar de sua efetivação. Para a
distribuição dos recursos recomenda o uso do princípio da proporcionalidade, e afirma
que o Estado deve empregar suas disponibilidades materiais de forma prioritária na
concretização destes. Levando-se ao extremo o entendimento do autor, apenas quando
já estiver garantido o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais é que poderia o
Estado empregar recursos em outras searas. Assim, só poderia alegar insuficiência de
recursos se não estivesse investindo em qualquer outra área e, ainda assim, faltasse
dinheiro para garantir aquele mínimo10.
Em termos amplos, este parece ser o entendimento da doutrina majoritária, a
qual compreende que se deve privilegiar o atendimento dos fins considerados essenciais
pela Constituição, ou seja, aqueles decorrentes da dignidade da pessoa humana11 (que se
9 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 393.
10 Curso de Direito Constitucional, 20ª edição atualizada, São Paulo : Malheiros, 2007, p. 644-645.
Leciona o autor que, “instalado um pleito com sede nos artigos da Lei Maior, pleito em que se
questionem as disponibilidades e a capacidade do Estado de ministrar prestações de ordem material com
que concretizar direitos sociais, não pode a autoridade judicante, tanto quanto a executiva ou legislativa,
exonerar-se – debaixo daquele pretexto e alegativa – da obrigação constitucional de fazer valer a
observância das regras e princípios de proteção a semelhantes direitos estampados na Lei Suprema.
Todavia, diante de eventual e flagrante limitação ou carência de recursos, a manutenção dos comandos
normativos da Constituição recomenda o tratamento da controvérsia pelos órgãos do poder estatal da
esfera respectiva dos três ramos da soberania o emprego do princípio da proporcionalidade. Por obra
deste, mediante ponderação de interesses e exame de elementos de necessidade e adequação, recresce a
margem de possibilidade de lograr-se uma solução jurídica compatível com os ditames do Estatuto
Fundamental que governa o ordenamento jurídico. Em hipótese alguma admitir-se-á, todavia, o sacrifício,
o desprezo e a destruição da medula normativa de nível constitucional que compõe a estrutura daqueles
direitos. Não podem, enfim, ser varridas da Constituição garantias que selam o pacto social extraído de
vontade constituinte inviolável, cujo abrigo é precisamente o § 4º do art. 60 da Constituição da República.
Tal aconteceria com a matéria dos direitos sociais que ali cabem caso a jurisprudência dos tribunais não
faça prevalecer o segundo entendimento da expressão “direitos e garantias individuais”, qual o
expusemos, em termos que se nos afiguram os da melhor doutrina possível de construir-se, por via
hermenêutica, acerca de tema tão relevante e crucial. De tal sorte que, preservada a sua intangibilidade
constitucional, a garantia social se concretize prioritariamente na escala das disponibilidades materiais da
prestação estatal. Não servem os limites desta, portanto, de argumento com que excluir os direitos sociais
da proteção que lhes confere sobredita intangibilidade” (Curso de Direito Constitucional, 20ª edição
atualizada, São Paulo : Malheiros, 2007, p. 645).
11 Citamos como exemplo a doutrina de Emerson Garcia, para quem a intervenção judicial só poderia
ocorrer, em se tratando de direitos prestacionais, nos casos onde houvesse a devida previsão orçamentária,
ou então, independente de previsão no orçamento (por sua questão de absoluta prioridade) que se referisse
à dignidade da pessoa humana (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a
5
traduzem, para alguns, num mínimo existencial), até que eles sejam realizados. Se ainda
houver recursos remanescentes, estes serão destinados de acordo com as opções
políticas que o pluralismo democrático reputar adequadas em cada momento.
Concordamos com o raciocínio globalmente, porém discordamos do critério. Por
não concebermos até o momento a possibilidade, a pertinência e o benefício de se
estabelecer um mínimo existencial, acreditamos dever este critério ser substituído por
outro. Neste sentido, acompanhamos Reis Novais, para quem é prejudicial buscar-se
uma tutela jurisdicional ligada a um “núcleo essencial, de um mínimo social radicado na
consciência jurídica geral ou em conceitos afins, pois essas estratégias redundam em
impossibilidade prática de identificação desses âmbitos nucleares pretensamente
protegidos, mas, em contrapartida, abrem o que resta do direito, que é afinal tudo, à
intervenção restritiva [ou, no caso, possibilidade de omissão] do legislador e à ausência
prática de controlo jurisdicional”12. O mínimo para a existência passaria de herói a
vilão.
O entendimento dos célebres constitucionalistas português e brasileiro
supracitados exigiria uma concepção de “mínimo existencial”13 ou “conteúdo essencial”
para as normas constitucionais, com o qual não corroboramos. Não identificamos
qualquer condição segura para reconhecer ditos conteúdos, bem como não encontramos
validade para sua utilização como justificadores de uma intervenção judicial14.
Conforme alerta Reis Novais, sequer na Alemanha (onde nasceu e foi mais
desenvolvida a idéia) a sua aceitação é pacífica, afirmando-se que é impossível
encontrar tal essência objetivamente15. Gustavo Amaral também não considera a
concreção dos direitos sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI,
nº2, Coimbra : Coimbra Editora, 2007, p. 996).
12 O Tribunal Constitucional e os direitos sociais, in Direitos Fundamentais – Trunfos contra a
maioria, Coimbra : Coimbra Editora, 2006, p. 207. E, apenas para constar, o que Reis Novais chamou de
“intervenção restritiva” por nós seria considerada nestes termos apenas se relacionada a um ato
envolvendo uma revogação total ou parcial de lei concretizadora de direitos sociais. Do contrário tratarse-
ia de uma “omissão restritiva”, conforme batizamos em nosso estudo recente entitulado Intervenções
restritivas (grundrechtseingriff) praticadas pela administração pública (algumas reflexões sobre
conceito, natureza, requisitos e controle), que constitui trabalho monográfico apresentado em junho de
2008 na Disciplina de Direitos Fundamentais e Administração, regida pelo Prof. Dr. José de Melo
Alexandrino, no Mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Políticas) da Universidade de Lisboa.
13 Nesta linha do mínimo existencial encontramos a doutrina majoritária brasileira, da qual podemos citar,
por todos, a obra de Ingo Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª edição, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2007, p. 301-305 e 366-387).
14 Critério também utilizado, conforme indicaremos mais adiante, é o da lesão à “dignidade da pessoa
humana”, com o qual não concordamos.
15 Para um maior aprofundamento sobre as críticas à garantia do conteúdo essencial, conferir as
pertinentes colocações de Reis Novais, às quais nos filiamos (As Restrições aos Direitos Fundamentais
6
existência de um núcleo imune ao controle e à ponderação “necessidade x
possibilidade”, ou seja, que fosse imune à reserva do financeiramente possível16. É de se
ressaltar que em um país como o Brasil, onde a maioria da população constitui uma
sociedade carente de serviços sociais básicos, configuráveis como o “mínimo para a
existência” para tais doutrinas, haveria “agudo comprometimento dos recursos
públicos”, como ressalta Ingo Sarlet17.
E, note-se, mesmo ultrapassando a difícil tarefa de se identificar qual seja o
mínimo existencial, é de se observar que dificilmente em um país como o Brasil, ou
mesmo Portugal, será possível visualizar uma completa oferta do mínimo, quanto mais
uma sobra de recursos. Ainda, é de se avaliar se o mínimo existencial deverá ser
identificado apenas num aspecto objetivo ou num subjetivo. Eis outro problema, pois no
âmbito objetivo ficarão à margem muitas situações onde a dignidade da pessoa humana
não será observada. De outro lado, se atentados os casos subjetivos particularizados, os
recursos estatais seriam insuficientes inclusive em países ditos de primeito mundo.
2.2 - Valores superiores à reserva do possível
Outro aspecto, bastante semelhante ao anterior, frequente na jurisprudência
brasileira18, sugere que a “salvaguarda da vida é, de regra, prioritária em relação à
não Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra : Coimbra Editora, 2003, p. 779-798).
Também neste sentido, dentre outros, José de Melo Alexandrino (Direitos fundamentais: introdução
geral. Estoril : Principia, 2007, p. 129-132).
16 Há direitos acima dos orçamentos?, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do
possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do
Advogado, 2008, p. 92.
17 Não obstante, o autor defende o controle jurisdicional a partir de tal mínimo, sendo irrelevante qualquer
análise de reserva do possível jurídica – admitindo-se unicamente a fática, se devidamente comprovada.
A reserva do possível relativa (jurídica) deve ser afastada, com uma priorização e redistribuição
orçamentária, concretizando os direitos sociais relacionados com o mínimo existencial. Seria também o
caso de exigir uma repartição de responsabilidade com o corpo social, ponto sobre o qual, todavia, o autor
não discorre, mas sim apenas sugere (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª edição, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2007, p. 376-377).
18 Cite-se o paradigmático julgado do Agravo Regimental de Petição 1.246-1-SC, de relatoria do Ministro
Celso de Mello. O julgador afirma textualmente que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República
(art. 5º, caput) ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que as razões de índole ética-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. Mencione-se que neste caso
foi sequestrado dos cofres do Estado de Santa Catarina o importe de 63 mil dólares, para um tratamento
experimental nos Estados Unidos, relacionado a uma doença rara (tratamento este que não havia sequer
um caso que indicasse cura, e não era reconhecido pelo Sistema Único de Saúde). A retirada imediata
7
reserva do possível”19. Não obstante a sedução humanitária, discordamos desta
classificação como regra. Isso porque, na prática, seriam inúmeras as situações que se
colocariam como exceção, em nossa concepção20, pois acreditamos mais coerente o
critério utilizado pelo Tribunal Constitucional Alemão (e por diversos autores) no
sentido de que o indivíduo deve se ater ao que for razoável exigir da sociedade em que
vive. Portanto, vários pedidos envolvendo a saúde (ou até vida) do peticionário deverão
(de acordo com o nosso ponto de vista) ser indeferidos, em razão de uma análise de
razoabilidade. A partir desta, justificando-se, não se pode olvidar que ao salvaguardar a
vida de um, no trâmite judicial, poderá estar retirando a tutela estatal anterior
relacionada à salvaguarda de muitas outras vidas21.
Alguns sustentam que todo direito fundamental social que tivesse uma relação
com a dignidade da pessoa humana gozaria de preferência de concretização estatal.
Apesar da plasticidade da argumentação que surge normalmente correlata a esta figura,
não consideramos adequada sua defesa, pois em última análise todos os direitos sociais
poderão ser relacionados à dignidade da pessoa humana, justamente porque dela
irradiaram. Assim, um critério de prevalência que pode abranger todas as normas perde
qualquer valia, motivo pelo qual julgamos mais apropriado conferir prevalência para
aquelas normas que (ligadas à dignidade da pessoa humana, como as demais) foram
privilegiadas pelo poder constituinte originário, dotando-as de determinabilidade e
clareza, com uma força normativa vinculante.
Por fim, é de se observar que tal valor (dignidade da pessoa humana) é tão
manipulável que podemos inclusive sustentar o não deferimento de um benefício social
lastreados justamente nele. Imaginemos os subsídios para famílias carentes, ou para
deste valor, como se deu, comprometeu outras prestações a inúmeros doentes pobres que dependem de
tratamento inadiável, conforme relatava o procurador do Estado em questão. A partir do julgado referido,
os demais do Supremo Tribubal Federal seguem a mesma linha e a ele se referem (influenciando também
a primeira e segunda instância).
19 SARLET, Ingo Wolfgang / FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo
existencial e direito à saúde: algumas aproximações, in Direitos fundamentais – orçamento e
“reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2008, p. 46. Dentre outros, também neste sentido temos Dirley da Cunha Júnior,
para quem “a efetividade dos direitos sociais – notadamente daqueles mais diretamente ligados à vida e à
integridade física da pessoa – não podem depender da viabilidade orçamentária” (Curso de direito
constitucional, Salvador : Juspodivm, 2008, p. 716).
20 E, de forma contraditória, até na concepção da doutrina que primeiramente defende a tal “regra”.
21 Também Gustavo Amaral e Danielle Melo se colocam contrários a esta “regra” estabelecida pelos
Tribunais Superiores no Brasil, onde o “direito à vida é um direito superior, que não pode ser contrastado
com questões menores como as finanças públicas e o orçamento" (Há direitos acima dos orçamentos?,
in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e
Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 87-109).
8
desempregados, ou para jovens. Todos eles são concedidos quando os indivíduos se
encontram em certa condição de necessidade. Porém, muitas vezes, exercem efeito
psicológico negativo, ao incentivar o indivíduo a não procurar desenvolver uma situação
de independência, de evolução pessoal e social (sendo no mínimo questionável até onde
se está promovendo ou sufocando a dignidade dessas pessoas ao serem mantidas em
situação de dependência eterna e constante).
2.3 - Determinabilidade da norma e a reserva do possível
No que toca ao outro critério que poderia surgir em substituição ao mínimo para
a existência, conforme já adiantamos, parece-nos mais jurídico, seguro e pertinente a
tutela do Tribunal Constitucional a partir da garantia de aplicação de recursos nas
normas constitucionais determinadas (diretamente ou que o tenham sido através de lei
ordinária, enquanto esta vigorar), ou determináveis em análise conjugada com outras
normas constitucionais e legais.
Argumenta-se que “mesmo no caso de uma suficiente determinação do conteúdo
da prestação ao nível da Constituição, isso não resultaria na neutralização da barreira
fática da reserva do possível, pois, mesmo sabido exatamente o que buscar, pode disto
não dispor o destinatário”22. Em relação a isso, acreditamos que, se negarmos
efetividade a normas constitucionais determinadas, a Constituição não passará de mera
folha de papel, no conceito de Lassale. Esse argumento de Lassale é muito utilizado em
se tratando de garantir um mínimo para a existência, o qual, todavia, é construção muito
mais política e subjetiva do que jurídica e objetiva. Portanto, sua inaplicação não fere
propriamente a Constituição, mas sim uma interpretação que alguns buscam a ela
conferir. Por outro lado, em se tratando de normas determinadas, a ofensa é direta.
Nesses termos, ao Judiciário não pode ser negado o poder de interferência, devendo
obrigar o Legislador e Administração a realizarem a alteração orçamentária, ou, se
verba alguma houver, a direcionar toda aquela que ingressar nos cofres públicos para a
efetividade das normas constitucionais determinadas.
22 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª edição, Porto Alegre : Livraria
do Advogado, 2007, p. 372-373.
9
2.4 - O princípio da progressividade e a reserva do possível
Alguma doutrina compreende que a reserva do possível só pode ser utilizada
como argumento razoável enquanto for observado o princípio da progressividade. Ou
seja, se o Estado já caminha através de uma concretização constante e progressiva dos
direitos constitucionais. Trata-se de uma visão interessante, porém exige um tipo de
prova que se demonstrará impossível ou então manipulável.
Em certa medida, como indica Jorge Pereira da Silva, o Tribunal Constitucional
português adota essa postura, ao considerar reiteradamente que não há omissão se o
legislativo demonstrar intenção legiferante (através de projeto de lei sobre a matéria, por
exemplo). O autor citado não concorda com esta postura, porque enquanto se aguarda
um trâmite legislativo a norma constitucional continuaria carente de concretização, e
portanto permaneceria a omissão do legislador. Tal postura do Tribunal poderia ainda
permitir “fraudes”, onde para se esquivar de eventual condenação o Legislativo se
limitaria a dar os primeiros passos, mas sem nada concretizar na prática. Ainda em
conformidade com o pensamento de Jorge Pereira da Silva, o Tribunal “se preocupa
mais com a decisão política de legislar ou não legislar do que com o facto jurídicoobjectivo
da falta de norma legal necessária para a efetivação de uma norma
constitucional, como sucede com algumas normas atributivas de direitos. Daí o sentido
da inconveniência de censurar o legislador bem comportado, mas que ainda não
completou a sua tarefa, procurando, inclusivamente, encontrar justificações para os seus
atrasos”, confundindo, o Tribunal, “fiscalização da constitucionalidade com apuramento
da responsabilidade do legislador”23.
2.5 - Estado de exceção e a reserva do possível
Considerando que os direitos fundamentais sofrem influência do meio em que se
encontram, Jorge Miranda traça um paralelo entre os direitos sociais e os direitos de
liberdades, no aspecto do estado excepcional (de sítio e de emergência). Afirma que em
23 Dever de legislar e protecção jurisdicional contra omissões legislativas : contributo para uma
teoria da inconstitucionalidade por omissão, Lisboa : Universidade Católica, 2003, p. 162-163.
10
princípio não poderiam ser suspensos os direitos econômicos, sociais e culturais, por
ausência de preceito constitucional simétrico do art. 19º. Porém, admite que isso não
gera impedimento para em determinadas situações fáticas o Legislador (e apenas ele),
através de ato legislativo, suspender direitos consignados na Constituição em momentos
de crises econômicas e financeiras de extrema gravidade, ou em situações de estado de
sítio ou emergência, durante o período e até que se reestabeleça a ordem normal24. Hans
Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober seguem a mesma trilha, afirmando que a
Administração só pode distribuir o que foi produzido pela economia popular, e que, por
isso, nas crises e recessões econômicas, é possível uma supressão da assistência social25.
Robert Alexy, por outro lado, afirma que a necessidade popular relacionada aos
direitos sociais aumenta em tempos de crise econômica, e nestes momentos é
indispensável uma proteção jusfundamental das posições sociais, por mais mínima que
seja26. Porém, reconhece que justamente nestes momentos a possibilidade material do
Estado diminui, o que revela uma ainda maior dificuldade de suprir o inclusive maior
contingente de necessitados. Reis Novais apresenta desenvolvimento semelhante,
divergindo apenas do objeto da proteção, compreendendo que o Tribunal Constitucional
deve assumir sempre a plenitude da margem de intervenção que lhe cabe na garantia dos
direitos fundamentais – de todos eles – em Estado de Direito27. Mas o problema,
24 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 394.
25 Verwaltungsrecht, Volume I, 11ª edição, revista, C. H. Beck´sche Verlagsbuchhandlung, München,
1999 - versão traduzida para o português por António Francisco de Sousa, "Direito Administrativo",
Volume I, Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 209-210. Parece ser também o entendimento de
Emerson Garcia, ao se referir à retração dos direitos prestacionais em momentos de “crise económica
generalizada” (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos
direitos sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI, nº2, Coimbra :
Coimbra Editora, 2007, p. 987).
26 Theorie der Grundrechte, Baden-Baden : Nomos, 1985 - Versão traduzida para o castelhano por
Carlos Bernal Pulido. Teoría de los Derechos Fundamentales, 2ª edição, Madrid : Centro de Estudios
Políticos y Constitucionales, 2007, p. 454-460.
27 Reis Novais entende que “os direitos sociais, sobretudo nos períodos mais críticos de dificuldades
económicas, são necessariamente, por força do seu conficionamento pela reserva do financeiramente
possível, direitos sujeitos a alteração, reforma, retrocesso, adaptação a novas realidades e a problemas
novos. Mas é também nestes períodos que, política e socialmente, mais se faz sentir a sua
fundamentalidade e, consequentemente, no plano jurídico, a importância de uma adequada compreensão
da sua relevância. O papel do Tribunal Constitucional na composição destas tendências dissonantes é
decisivo. Não significa isto que o Tribunal Constitucional deva invalidar mais vezes as opções do
legislador ou que deva substituí-lo num domínio que, em Estado democrático com separação de poderes,
a justiça constitucional não pode disputar, isto é, o da responsabilidade exclusiva e plena do legislador
democrático na aprovação do orçamento; mas significa, antes, que o Tribunal Constitucional deve
assumir sempre a plenitude da margem de intervenção que lhe cabe na garantia dos direitos fundamentais
– de todos eles – em Estado de Direito” (O Tribunal Constitucional e os direitos sociais, in Direitos
Fundamentais – Trunfos contra a maioria, Coimbra : Coimbra Editora, 2006, p. 208-209).
11
cremos, está justamente em se saber qual a amplitude dessa margem de intervenção do
Judiciário...
A respeito do ponderado por Robert Alexy, temos para nós que a reserva do
financeiramente possível, quando absoluta, não é um produto da essência dos direitos
fundamentais, mas sim uma realidade do meio. Nestes termos, por fazer parte do ser e
não do dever ser, dificilmente poderíamos simplesmente afastá-la em razão de aspectos
humanitários de justiça ideal. Assim, em tempos de crise, poderá sim o quadro sócioeconômico
exigir uma retração do Estado para se evitar um colapso maior. Tem razão o
autor ao afirmar que é em tempos de crise que o cidadão mais necessita do Estado.
Contudo, o Estado nada mais é do que um administrador dos recursos da sociedade. Se
a sociedade fica sem recursos, o Estado também fica. Se não há o que dividir, não há o
que discutir. E, dependendo do aspecto da crise, pode existir algum recurso, mas este ser
necessário para atividades outras, emergenciais, que servirão justamente para retirar a
sociedade da situação de penúria, e possibilitar o poder de auto-manutenção dos
indivíduos, valorizando assim o aspecto da dignidade da pessoa humana (reserva do
possível relativa). Pondere-se, entretanto, que qualquer retrocesso relacionado aos
direitos deverá ser fundamentado.
No caso do retrocesso na configuração dos direitos sociais, não há o problema
da maior interferência do Judiciário em criar norma, mas há grande interferência no
âmbito da opção política, evidenciando também um problema que pode ter severo
obstáculo no financeiramente impossível28. Sérvulo Correia compreende que na
densificação dos direitos sociais o legislador possui liberdade de conformação política
(principalmente em face das possibilidades financeiras e econômicas), a qual não é
limitada por uma densidade essencial autônoma do direito fundamental ao nível
constitucional. Entretanto, o legislador encontraria um obstáculo relacionado ao
retrocesso, pois teria o dever de manter o nível global de proteção anteriormente
consagrado no nível infraconstitucional29. Não pretendemos problematizar a situação,
28 Aspecto este apenas colocado para se evidenciar que também nele a reserva do possível é algo a se
analisar. Porém, não será trabalhado neste artigo, em virtude de se tratar de um direito de omissão estatal
(um direito negativo), relacionado com o não atingimento do grau de concretização já estabelecido.
Portanto, não se trata de direito positivo (por nós trabalhado no presente estudo).
29 CORREIA, Sérvulo. Interpelação entre os regimes constitucionais dos direitos, liberdades e
garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais e o sistema constitucional de autonomia do
legislador e de separação e interdependência de poderes: teses, in Estudos em homenagem ao Prof.
Doutor Armando M. Marques Guedes, organizado por Jorge Miranda, Coimbra : Coimbra Editora, 2004,
p. 970.
12
mas em suma compreendemos que não há qualquer vedação de retrocesso em direitos
sociais, sendo o legislador livre para fazê-lo, justamente porque tais direitos se
relacionam intimamente com o contexto sócio-econômico, o qual varia de tempos em
tempos30. Nesta razão, com a devida vênia, consideramos impertinente e temerária
qualquer amarra que se pretenda colocar neste sentido ao poder legiferante. Deverá,
sim, haver o controle dos motivos que levaram ao retrocesso, que deverão por certo ser
dotados de grande razoabilidade e necessidade31.
2.6 - A reserva do possível e a condição social de quem pleiteia um benefício
A respeito da necessidade de se avaliar a condição de quem pleiteia um
benefício social, em Declaração de Voto (acórdão nº148/94) o juiz lusitano Luís Nunes
de Almeida afirma que os direitos sociais o são para todos os indivíduos,
indiscriminadamente, pois se configuram na razão de direitos, e não de esmolas aos
mais desprotegidos.
De fato, como acontece no art. 64º, 3, a, da Constituição da República
portuguesa, muitas vezes a norma constitucional exige a prestação de um serviço social
independente da condição econômica do cidadão que a busca. Porém, analisando-se esta
norma em confronto com a reserva do possível, estando na condição de apenas pouco
dar, cremos que é obrigação Estatal observar outros princípios, como o da igualdade
(em seu sentido material, e não formal) e outros de reequilíbrio social, optando assim
por iniciar a prestação do benefício àqueles que não possam obtê-lo sem o auxílio do
Estado. Assim, em nossa concepção, outro dado que deve importar na concessão de um
30 Com isso não ignoramos o alerta de Emerson Garcia, no sentido de que, não obstante a mutabilidade da
vontade popular em razão dos influxos sociais, “ela deve manter-se adstrita aos contornos traçados na
Constituição, elemento fundante de toda organização política e que condiciona o próprio exercício do
poder” (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos direitos
sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI, nº2, Coimbra : Coimbra
Editora, 2007, p. 978). Concordamos com o autor, e acrescentamos que a Constituição serve para firmar
alguns valores fundamentais intocáveis (dentre outros eventualmente mutáveis, com maior ou menor grau
de dificuldade), sendo que se a sociedade chegar a tal grau de incompatibilidade, passando a exigir uma
mudança que comprometa valores tidos por essenciais/base na Carta, é hora de produzir-se uma nova
Constituição, um novo Estado.
31 Também esta é a conclusão de Reis Novais (As Restrições aos Direitos Fundamentais não
Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra : Coimbra Editora, 2003, p. 138-139; e, O
Tribunal Constitucional e os direitos sociais, in Direitos Fundamentais – Trunfos contra a maioria,
Coimbra : Coimbra Editora, 2006, p. 208-209).
13
benefício social é a condição do candidato a beneficiário. Porém, esse critério deve ser
estabelecido de forma que não induza a uma estagnação profissional e pessoal no
indivíduo. Em outras palavras, que não seduza o sujeito a deixar de trabalhar para então
usufruir benefícios sociais, dos quais não poderia gozar caso mantivesse o anterior
emprego. Assim, prefere viver da assistência social do que de seus próprios recursos, já
que não pode acumular aquela à sua anterior condição de vida.
Jorge Miranda, em posicionamento que reforça aquilo que defendemos no
parágrafo anterior, considera que, no Estado Social em que vivemos, os direitos
fundamentais sociais básicos devem ser garantidos pelo Estado, de forma gratuita ou
através de prestações pecuniárias que permitam ao indivíduo adquirir. Porém, essa
disponibilidade deve ocorrer apenas em relação àqueles que não possuem condições
auto-suficientes para pagarem pelos serviços relacionados. Quem pode pagar deve
pagar32. De outro lado, o autor sugere que a fronteira entre “necessidades básicas” (que
devem ser custeadas pelo Estado) e “outras necessidades” nunca é rígida, nem
definitiva, variando de acordo com o desenvolvimento econômico, social e cultural da
sociedade em questão, bem como do “sufrágio universal que, em cada momento, a
traça”33. Em suma, os direitos sociais não são deveres exclusivos do Estado, devendo
ser compartilhados com a sociedade (familiares, associações ou até o próprio
32 Também Emerson Garcia compreende que os deveres prestacionais do Estado surgem apenas de forma
subsidiária. Ou seja, nos espaços onde a sociedade organizada ou o indivíduo não possuem recursos
próprios para garantí-los por si (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a
concreção dos direitos sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI,
nº2, Coimbra : Coimbra Editora, 2007, p. 981). Também sobre o princípio da subsidiariedade, e a
primazia da autoresponsabilidade, conferir Ingo Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª
edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2007, p. 384).
33 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 394-397. Em sentido semelhante, dentre outros, Ingo Sarlet e Mariana Figueiredo,
considerando que “em termos de direitos sociais (e, neste caso, existenciais) básicos, a efetiva
necessidade haverá de ser um parâmetro a ser levado a sério” (Reserva do possível, mínimo existencial
e direito à saúde: algumas aproximações, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do
possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do
Advogado, 2008, p. 44); também José Eduardo Faria, para quem “os direitos sociais não configuram um
direito de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam um tratamento uniforme; são, isto
sim, um direito das preferências e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos
compensatórios” (O Judiciário e os Direitos Humanos e Sociais: notas para uma avaliação da justiça
brasileira, in: José Eduardo Faria (Hsgb), Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, São Paulo :
Malheiros, 1994, p. 105, apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª
edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2007, p. 299; bem como Reis Novais, ao se referir ao
princípio da isonomia, que importa ser tratado de forma igual, e não necessariamente gozar do mesmo
benefício prestacional – igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais (Os princípios
constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra : Coimbra Editora, 2004, p. 109).
14
indivíduo)34. Neste sentido, quem possui outros meios de acesso às prestações sociais
deve poupar o Estado, para que este aplique seus escassos recursos em razão daqueles
que não possuem outra via se não a estatal.
2.7 - Os percentuais mínimos de gastos com a Educação e Saúde
Por fim, neste tópico, importante realizar algum comentário sobre os percentuais
mínimos de receita vinculados à Educação e Saúde no Brasil, por expressa disposição
constitucional (artigos 198, parágrafo 2º, e 21235).
Em nossa concepção, tais normas (regras) estabelecem uma possibilidade de
controle jurisdicional (e dos Tribunais de Contas) para exigir a aplicação de valores
naqueles termos, naquelas searas, bem como responsabilizar os gestores que não o
fizerem. Entretanto, se trata de um dever estatal, mas não diz respeito a qualquer direito
subjetivo ao cidadão.
Noutras palavras, o Judiciário pode determinar o cumprimento da norma
constitucional (de investimento naqueles setores), mas não pode (salvo em relação a
normas determinadas e evidentes) vincular a prestações específicas dentro destes setores
mais amplos (educação e saúde).
3 - Breves comentários sobre decisões do TC e do STF
Os comentários que aqui se realizarão têm como referência um apanhado
jurisprudencial realizado pela doutrina especializada no Brasil36 e em Portugal37,
34 Conforme Ricardo Seibel de Freitas Lima, ao tratar do direito à saúde (Direito à saúde e critérios de
aplicação, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo
Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 280).
35 “Artigo 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios”. “Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
15
acrescentada em algum aspecto por nossa livre busca junto aos repositórios de
jurisprudência das Cortes Constitucionais. Porém, não reflete este tópico um estudo
profundo que comporte a indicação segura de um posicionamento em um ou outro
sentido por parte de ambos os Tribunais.
Nossa pretensão, aqui, é apenas indicar ao leitor algumas conclusões obtidas por
tais Cortes, e em alguma medida comentá-las, ou até relacionar uma e outra para indicar
um possível indício de consolidação.
Iniciando pelo Tribunal Constitucional português, podemos dizer que o aspecto
financeiro parece relevante ao mesmo, que em 89 (acórdão nº330/89) não afastou por
inconstitucionalidade lei que contrariava frontalmente dispositivo constitucional ao
exigir taxas moderadoras no acesso aos cuidados públicos de saúde (sendo que o art. 64
da CRP exigia a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito).
Também na área da Educação existe precedente do Tribunal Constitucional que
notoriamente busca argumento frágil para jusfiticar uma inconstitucionalidade, tendo
como pano de fundo e real motivação a impossibilidade do Estado garantir a gratuidade
progressiva no ensino superior. Trata-se do acórdão nº148/94, que analisa um severo
aumento nas propinas através de lei de 1992, não obstante o art. 74º, 1, e, da CRP
afirmar que o Estado deveria “estabelecer progressivamente a gratuidade de todos os
graus de ensino”.
Para tentar justificar o evidente aumento, o Tribunal Constitucional afirmou que
se tratava unicamente de uma atualização monetária. Entretanto, para abarcar o vultuoso
valor da majoração, apegou-se ao ano de 1941 (quando se deu a última atualização),
36 Nos valemos, dentre outros, de julgados/comentários trazidos/realizados por Fernando Facury Scaff
(Sentenças aditivas, direitos sociais e reserva do possível, in Direitos fundamentais – orçamento e
“reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2008, p. 149-172); Daniel Wei Liang Wang (Escassez de recursos, custos dos
direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship
Repository, University of Califórnia. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16.
Acesso em: 10 de maio de 2008); e Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt e Luis Otavio Barroso da
Graça (Decisões judiciais e orçamento público no Brasil: aproximação empírica a uma relação
emergente, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo
Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 217-263)
37 Nos valemos, dentre outros, de julgados/comentários trazidos/realizados por Rui Medeiros (A decisão
de inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da
lei, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 473 e ss); Reis Novais (O Tribunal Constitucional e
os direitos sociais, in Direitos Fundamentais – Trunfos contra a maioria, Coimbra : Coimbra Editora,
2006, p. 189-209) e Casalta Nabais (Os Direitos Fundamentais na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, in Por uma liberdade com responsabilidade – Estudos sobre Direitos e Deveres
Fundamentais, Coimbra : Coimbra Editora, 2007, p. 9-60).
16
considerando constitucional qualquer valor idêntico ou aquém ao principal mais
acessório obtido com a atualização do valor neste período de mais de cinquenta anos.
Nos parece crível o argumento da atualização monetária não revelar um aumento real.
Porém, temos por equivocado buscar-se um marco anterior a 1976, momento no qual o
Poder Constituinte Originário entendeu que a partir dos valores ali existentes deveria
ocorrer uma progressiva gratuidade. Assim, fica clara a real preocupação do Tribunal
Constitucional em preservar o Erário, mesmo que para isso tenha que vestir uma
roupagem questionável para sua decisão.
Não obstante isso, é de se mencionar que nas décadas de 80 e 90 o Tribunal
Constitucional se utilizou de decisões modificativas, principalmente no caso de pensões.
As fundamentações, entretanto, eram distoantes, e não foram as conclusões (pela
garantia do princípio da igualdade) levadas para outras searas, como aponta Rui
Medeiros, considerando ao final que as decisões modificativas da Corte Constitucional
lusitana são mais de oportunidade e política do que um juízo de constitucionalidade das
leis38.
Nos voltando agora para alguns julgados do Supremo Tribunal Federal,
percebemos que todas as decisões analisadas na área da saúde39 concedem o
medicamento ou tratamento pedido pelo cidadão impetrante, não havendo sequer voto
divergente. Assim, nenhuma decisão admite a escassez de recursos como argumento
38 A decisão de inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 477.
39 Nos referimos especialmente às trazidas por Daniel Wei Liang Wang, que buscou realizar um estudo
mais completo focado na jurisprudência do Supremo (Escassez de recursos, custos dos direitos e
reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship Repository,
University of Califórnia. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em:
10 de maio de 2008). As decisões coletadas pelo autor são as seguintes: Agravo de Instrumento
462563/RS; Agravo de Instrumento 532687/MG; Agravo de Instrumento 537237/PE; Agravo de
Instrumento 570455/RS; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 238328/RS; Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento 486816/ RJ; Agravo Regimental em Petição 1246/SC; Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário 255627 / RS; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 257109 / RS;
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 259508 / RS; Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário 268479 / RS; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 271286 / RS; Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário 273834 / RS; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
279519/RS; Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF; Petição 1246/SC; Recurso
Extraordinário 195186/ RS; Recurso Extraordinário 195192/ RS; Recurso Extraordinário 198263/ RS;
Recurso Extraordinário 198265/ RS; Recurso Extraordinário 232335/RS, Recurso Extraordinário 237367/
RS, Recurso Extraordinário 242859/ RS; Recurso Extraordinário 248304/ RS; Recurso Extraordinário
256327/ RS; Recurso Extraordinário 264269/ RS; Recurso Extraordinário 267612/RS; Recurso
Extraordinário 297276/ SP; Recurso Extraordinário 342413/ PR; Recurso Extraordinário 353336/ RS;
Recurso Extraordinário 393175/RS.
17
aceitável para impedir a concessão de um medicamento ou tratamento médico. Ainda, é
de se ressaltar que mencionadas demandas são de caráter individual40.
Em um condensado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da
matéria, Daniel Wang ressalta que a Corte entende que o direito à saúde é um direito
fundamental jurisdicionalmente tutelável e que deve ser efetivado pelo Estado de forma
“plena” e “universal”, cabendo ao Poder Judiciário atuar quando o Poder Público for
omisso de forma “anômala”, “arbitrária”, “intolerável” ou por comportamento
“desviante”. O autor compreende que, em sentido contrário, se a omissão não for
arbitrária, se mostrar tolerável, usual e não for oriunda de comportamento desviante,
não caberia a tutela jurisdicional. Porém, ressalta que sequer podemos analisar em que
termos o Supremo entende tais conceitos, pois não há qualquer decisão que negue a
providência41.
A reserva do possível não aparece, ou surge como mero apontamento, sem
ocupar grande espaço ou importância, sendo referido como argumento frágil do Estado.
Esta conclusão reiterada do Supremo Tribunal Federal nos parece, com a devida vênia,
inconsequente, pois realiza uma ponderação em abstrato, estanque, a qual pode gerar
grandes injustiças, pois é algo fático a inexistência de recursos para a proteção da
totalidade das pessoas na totalidade das situações, mesmo limitando aos casos onde se
dê violação do direito à vida. Lembramos que não apenas a saúde remonta uma
prestação positiva para garantir a vida, mas também a segurança pública e muitas
outras.
40 Conclusões de Daniel Wei Liang Wang (Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do
possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship Repository, University of
Califórnia, p. 12. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10 de
maio de 2008).
41 Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, In eScholarship Repository, University of Califórnia, p. 14. Disponível em:
http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10 de maio de 2008.
18
No campo da Educação, no começo dos acórdãos42 fala-se na gradualidade na
concretização dos direitos sociais, na dependência financeira destes direitos (e portanto
na “reserva do possível”), e ressalta-se que a formulação de políticas públicas caberia
primordialmente aos agentes políticos. Porém, na sequência afirma-se que o espaço de
discricionariedade da administração é mínimo (ou inexistente) e que argumentos de
natureza econômica não podem ser aceitos para justificar a não concretização do direito
à educação43.
Porém, nos parece que a ponderação do Supremo Tribunal Federal se altera
quando a discussão passa para o campo do controle abstrato. Na ADIn nº3324, julgada
em 2004, o Supremo analisou caso semelhante ao precursor alemão aqui já mencionado
(numerus clausus). Tal Ação Direta de Inconstitucionalidade é proposta contra a lei
nº9.536/97, que permite a transferência entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se
tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente
estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício,
que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a instituição
recebedora ou para a localidade mais próxima desta. O voto do Ministro Joaquim
Barbosa afirma que “a educação, além de ser um direito fundamental de cunho social,
constitui um bem ou prestação que se reveste, entre nós, da característica da escassez” e
que imperativos governamentais ligados às restrições orçamentárias e outras limitações
estruturais fazem com que o oferecimento indistinto deste direito seja impossível, o que
faz com que haja “necessidade de estabelecimento, pelo Estado, de critérios e
mecanismos tendentes a disciplinar as formas de acesso a bem prestacional tão valioso”.
42 Novamente nos referimos especialmente à pesquisa elaborada por Daniel Wang (Escassez de recursos,
custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In
eScholarship Repository, University of Califórnia. Disponível em:
http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10 de maio de 2008). As decisões
analisadas são as seguintes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1950/SP; AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3324/DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 410646/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
401023/SP; AGRAVO REGIMENTA .NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410715/SP; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431916/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436996/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 463210/SP; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401673/SP; RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 402024/SP; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411518/SP; RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 431773/SP.
43 Conclusões de Daniel Wei Liang Wang (Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do
possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship Repository, University of
Califórnia, p. 26-27. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10
de maio de 2008).
19
Na mesma ADI, vota o Ministro Gilmar Mendes, que afirma que o ensino superior
público, embora intitulado “gratuito”, é custeado por créditos orçamentários públicos e,
por esta razão, faz-se necessário harmonizar a disciplina jurídica das transferências
obrigatórias com os limites orçamentários das Universidades públicas brasileiras. O
Ministro ressalta que o orçamento das universidades públicas possui receita suficiente
apenas para cobrir certo número de vagas e constata que os próprios memoriais e
documentos acostados aos autos indicam que, em média, considerando apenas os
pedidos efetuados no ano de 2004, o ingresso ilimitado de estudantes por transferência
obrigatória comprometeria significativamente a oferta de vagas pelas Universidades.
Lembra, também, que a Constituição proíbe a realização de despesas, ou assunção de
obrigações, que excedam os créditos orçamentários (CF art. 167, I). Em seguida,
questiona qual seria a origem dos recursos para cobrir as despesas decorrentes do
ingresso irrestrito de mais e mais alunos em uma universidade pública e quais créditos
cobririam a despesa? Finalmente, julga que “não podem ser desconsideradas as
limitações econômicas que subordinam a atuação das Universidades Públicas quanto ao
atendimento incondicional dos pedidos de transferência ex officio”.
Por ironia, a decisão que melhor trabalha44 a questão da reserva do possível (ou,
em termos práticos, que alguma atenção sincera lhe presta), e que entende possível essa
reserva em alguns casos, o faz de forma exorbitante e tecnicamente desnecessária. Isso
porque na própria decisão o Relator inicia e finaliza afirmando que não será julgado o
mérito, pois houve perda de objeto.
Trata-se da ADPF 45/DF, julgada em 2004, que traz o entendimento de que o
direito à saúde não é absoluto, pois limitado seria pela escassez (algo que as demais
decisões em controle abstrato já reconheciam). No entanto, a ADPF lançou termos
44 Ricardo Lobo Torres, todavia, compreende que a decisão referida somente complica a discussão, pois
não esclarece se o binômio razoabilidade da pretensão e disponibilidade financeira do Estado está referido
à disponibilidade de verba ou de dinheiro. Também, considera que o Ministro Relator confundiu “direitos
fundamentais com os sociais econômicos, emburilhando a reserva do possível com a disponibilidade
financeira do Estado e dilargando a competência da jurisdição constitucional para o controle de políticas
públicas relacionadas com direitos sociais (O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de
natureza orçamentária, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado
por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 84-86).
Com exceção do mencionado sobre a carência a respeito de maior esclarecimento sobre a razoabilidade e
dispobinilidade financeira (de como avaliar e comprovar), não concordamos com o restante da crítica.
Porém, a compreendemos, se partirmos das concepções traçadas pelo autor em sua doutrina (pois ao tratar
de “direitos sociais” não compreende como sinônimo de “direitos fundamentais sociais” – o que
tecnicamente é realmente mais louvável – os quais, diga-se, nem considera como direitos fundamentais,
tendo apenas como realmente de fundamentalidade aqueles direitos necessários para o “mínimo
existencial”).
20
genéricos sem aprofundar sobre qual sentido o Supremo daria a eles. Ou seja, ainda é
preciso que a jurisprudência do Supremo Tribubal Federal defina o que é um pedido
razoável e o que se entende por disponibilidade financeira, bem como em que sentido
poderá ser comprovada a impossibilidade.
Como conclusão deste tópico, identificamos que as Cortes Constitucionais do
Brasil e Portugal reconhecem o problema da escassez e tratam com prudência tal
barreira quando em análise uma demanda cuja decisão provocará efeitos erga omnes.
Consideramos, inclusive, que é uma prudência excessiva, que se confunde com uma
inoperância. Nessas situações as Cortes se limitam a indicar a (óbvia) existência de uma
reserva do financeiramente possível, e a partir disso devolvem para a competência
legislativa a decisão de onde investir. Deveriam, em nossa concepção, exigir uma
comprovação efetiva do estado no sentido de que não há disponibilidade financeira (se
compreenderem que se trata de um direito aplicável diretamente dos termos
constitucionais, por sua determinabilidade suficiente).
De outro lado, nas ações impetradas por cidadãos, com teor egoístico, a “reserva
do possível” é esquecida, e tratada como argumento banal.
Nos parece que ao decidir um caso concreto, visualizando um ser humano
necessitado, a Corte ignora a escassez, julgando que um pequeno valor para uma pessoa
não iria prejudicar o orçamento do Estado. Porém, esquecem que algumas vezes
(principalmente na seara municipal) as decisões referentes a um indivíduo poderão gerar
comprometimentos ao Erário. Olvidam-se, ainda, do efeito cascata que as decisões
produzem. E, por fim, não se comprometem a reconhecer a injustiça (e
irresponsabilidade social) que tal postura evidencia: deferir pedidos de proveitos
individuais, mas negar os de proveitos coletivos.
Causa-nos espanto que repetidamente o Judiciário afirme que o direito à saúde e
educação devem ser efetivados pelo Estado de forma “plena” e “universal”, e que nessa
medida o controle jurisdicional age substituindo os agentes públicos omissos; mas que
na verdade assim não ocorra, pois as substituições se dão justamente para criar situações
de gozos isolados, particulares, esquivando-se da plenitude e universalidade (aí sim
alegando a reserva do possível; a qual, diga-se, provavelmente foi a causa do
Legislativo não ter disponibilizado determinado serviço para a sociedade, pois ciente de
21
que deveria fazê-lo de forma plena, universal e coordenada, e não de maneira aleatória,
individualizada e desigual).
Nestes termos, concluímos o presente tópico com a certeza de que nosso intróito
estava correto ao discorrer sobre a importância de melhor se analisar o instituto da
“reserva do financeiramente possível”, para que as situações mencionadas (os dois
extremos: “total descaso pelas razões de escassez” ou “impedimento irracional para
controle jurisdicional, bastando ser alegado”) não mais ocorram desta forma na
jurisprudência constitucional.
4 - Conclusões
A reserva do possível jurídica (ou relativa) remete a uma reserva parlamentar, e,
consequentemente, um ativismo judicial pode implicar numa afronta ao princípio da
separação dos poderes. Importante, neste sentido, analisar até que ponto essa afronta de
fato existe, e em que medida, mesmo que existente, é ainda suportável e preferível (em
vista dos demais princípios constitucionais).
Em nossa concepção, cabe a intervenção judicial sempre que a norma
constitucional (ou infraconstitucional concretizadora) for clara e evidente sobre
determinada obrigação estatal. Se não houve a previsão orçamentária pertinente, ou os
“últimos retoques legislativos” para que se efetive a prestação social, não será pertinente
a argumentação da reserva do financeiramente possível enquanto houver recursos
públicos sendo utilizados em outras searas que não encontram a mesma exigência e
determinabilidade constitucional.
Com isso não defendemos uma substituição política do Legislativo pelo
Judiciário, pois em se tratando de norma determinada, clara e evidente não há opção,
não há reserva do politicamente adequado, restando apenas a obrigação de realizar, sem
escusas. A única reserva do financeiramente possível que poderia ser levantada em face
desta situação seria a fática (mas, mesmo assim, a determinação judicial deveria se
encaminhar no sentido de exigir a previsão orçamentária e estruturação para momento
futuro).
Nosso posicionamento pode parecer, numa primeira e superficial análise,
contrário à concretização dos direitos fundamentais sociais. Entretanto, pensamos ser
22
justamente o inverso. A linha que defendemos para a concretização tem como base o
maior respeito aos preceitos constitucionais, conferindo preferência àqueles que o Poder
Constituinte julgou essenciais num primeiro momento, e deixando a cargo do
Legislativo a decisão sobre quais setores e em que termos receberão o auxílio estatal (o
que deve se dar em conformidade com os preceitos constitucionais, especialmente da
eficiência e da isonomia).
De outro lado, a doutrina que usualmente é apresentada como favorável aos
direitos fundamentais sociais nos parece a eles prejudicial, pois ao discutir a
concretização de todas as normas constitucionais referentes a direitos sociais (seja em
relação a um núcleo essencial ou um mínimo existencial – ou mínimo para a existência)
conquista um inimigo fático que impede tal realização (em virtude de serem os recursos
infinitamente mais limitados do que as pretensões constitucionais)45.
Ainda, os operadores do Direito atuam igualmente de forma muito parcelada,
agravando o problema. Enquanto os advogados garantem prestações sociais a seus
clientes, e os magistrados sentem-se cumpridores de um ativismo social ao deferirem os
pedidos para esses cidadãos, o que na verdade ocorre é um tratamento desigual entre
todos os carentes, e ignorando aspectos de um planejamento a longo prazo46. Diga-se,
ainda, que os melhores argumentos surgem dos melhores advogados, os quais atuam em
prol de quem possui recursos financeiros suficientes para contratá-los. Logo, a
“injustiça” social é ainda maior ao passo que, como regra, os poucos que garantem
prestações sociais na via judicial seriam normalmente os que menos necessitariam.
Nesse ponto compreendemos temerário o posicionamento jurisprudencial,
especialmente quando ocorre na Corte Constitucional, que ignora a reserva do possível
ao conceder benefícios sociais de maneira individualizada/seletiva, relegando a segundo
45 Conforme Gomes Canotilho, “os resultados a que se chega não são razoáveis nem racionais e acabam
por produzir efeitos contrários aos pretendidos. Assim, por exemplo, dizer que o «direito a ter casa» e o
«direito a ter e estar na universidade» são dimensões do «mínimo social» postulado pela dignidade da
pessoa humana e «devirar o direito à habitação» como um resultado da interpretação do preceito
constitucional garantidor deste direito, só pode ter como consequência a capitulação da «validade» das
normas constitucionais perante a facticidade económico-social” (Metodologia «fuzzy» e «camaleões
normativos» na problemática actual dos direitos económicos, sociais e culturais, in Estudos Sobre
Direitos Fundamentais, Coimbra : Coimbra Editora, 2004, p. 105).
46 É que, “se é verdade que se deve procurar uma interpretação que garanta ao máximo o respeito aos
direitos fundamentais, por outro lado, isso não significa uma leitura a curto prazo, que não reflete sobre o
futuro (TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma
perspectiva de direito e economia?, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”,
organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado,
2008, p. 65).
23
plano os aspectos financeiros; e que ao mesmo tempo exalta inocentemente a evidência
da impossibilidade econômica ao ter que decidir casos de maior amplitude no que
pertine ao grupo de beneficiários. Por isso compreendemos que o melhor ativismo
judicial é aquele que se dá em ações coletivas ou relacionadas ao controle abstrato da
constitucionalidade, e se de fato não for possível conferir a todos aqueles que se
encontrarem em igual situação de necessidade, é preferível que não se conceda a
nenhum (individualmente), mantendo as atuações estatais dentro de parâmetros de
isonomia, justiça, universalidade e plenitude.
Retomando-se nosso posicionamento, só se justifica (e de fato exige) um
ativismo judicial para garantir a eficácia de normas constitucionais determinadas
(pelo bloco de legalidade47).
Assim, ao se deparar com uma reserva do financeiramente possível de
natureza jurídica, deverá o judiciário indicar um mau uso dos recursos, impondo que
se realize para a sociedade a concretização de determinado direito social. Porém, deverá
se limitar a indicar um mau uso, e não por si só realizar a modificação no plano
orçamentário (a qual fica ainda a cargo dos agentes políticos). É fato, porém, que ao
persistirem estes com a manutenção daquelas alocações tidas por inapropriadas,
sustentaram os riscos de responsabilidade civil e administrativa, bem como poderão
sofrer outras atuações judiciais, ressaltando que enquanto persistir aquele mau uso já
identificado não poderá ser alegada uma falta de recursos (naquele montante envolvido).
Por outro lado, em se tratando de reserva do financeiramente possível de
natureza fática, não havendo portanto dinheiro ou possibilidade de retirá-lo de outro
setor, deverá o Judiciário impor a eficácia das normas determinadas para o momento
mais próximo no futuro48.
47 Num sentido abrangente de normas constitucionais e infra-constitucionais. Conferir Marcelo Rebelo de
Sousa (Lições de Direito Administrativo, I, Lisboa : LEX, 1999, p. 87)
48 Conferir, sobre este tema (com solução de um problema e criação de outro em virtude da solução
adotada), Ana Paula de Barcellos (Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos
fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático, in Direitos
fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano
Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 133), e referência citada.
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