terça-feira, 23 de março de 2010

Execução civil de dívidas de cônjuges

Execução civil de dívidas de cônjuges. Novas reflexões sobre um velho problemas


Rui Pinto

SUMÁRIO: § 1º Enquadramento material. 1. Nota introdutória. 2. Responsabilidade subjectiva comum. 3. Responsabilidade subjectiva própria.4. Responsabilidade objectiva; separação de patrimónios. 5. Limites temporais 6. Expressão processual. § 2º Execução de dívida comum. 2. Legitimidade. — A. Problema. . 2. (Continuação). — B. Doutrina do litisconsórcio voluntário. 2. (Continuação). — C. Crítica. 2. (Continuação). — D. Posição pessoal: litisconsórcio necessário. § 3º Execução de dívida própria. 1. Regime de comunhão de bens (art. 825º). 2. Regime de separação de bens. § 4º Execução de dívida comunicável. 1. Comunicação na acção declarativa. 2. Comunicação na acção executiva. — A. A questão antes da reforma de 2003; posição pessoal. 2. (Continuação). — B. A questão depois da reforma de 2003. 2. (Continuação). — C. Âmbito e efeitos da comunicabilidade. 2. (Continuação). — D. A comunicabilidade na separação de bens. § 5º Conclusões.

§ 1º Enquadramento material. 1. Nota introdutória. I. A execução civil de um devedor casado deveria ser simples em face da importância prática do casamento; não o é, todavia. Doutrina e jurisprudência estão divididas quanto à legitimidade, objecto e termos da cobrança de uma dívida que seja da responsabilidade singular de um cônjuge ou que seja da responsabilidade de ambos.
A questão nunca foi pacífica aliás: não o era no tempo de ALBERTO DOS REIS e continuou até hoje em disputa .
Esta constatação não nos pode demover de procurar novas pistas de reflexão sobre uma temática que no plano pessoal nos vem ocupando já desde os anos 90 .
É esse o desiderato do presente estudo.

2. O regime processual da penhora por obrigações pecuniárias contraídas pelos cônjuges só é compreensível no quadro das normas do direito civil que fixam a responsabilidade subjectiva e a responsabilidade objectiva por aquelas obrigações. Esta última depende, em especial, do regime de bens do casamento.
Vamos, por isso, passar em revista as normas do direito patrimonial do matrimónio, para sobre elas construirmos propostas de solução para velhas questões.

2. Responsabilidade subjectiva comum. I. No plano subjectivo, a responsabilidade pode ser de ambos os cônjuges ou unicamente daquele que se obrigou.
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas que se subsumam às previsões dos arts. 1691º, 1692º, al. b), segunda parte, 1693º, nº 2, e 1694º, nº 1, CC.
Dentro destas dívidas, deve ainda distinguir-se as dívidas comuns das dívidas comunicáveis.
As dívidas comuns têm por fonte um facto praticado por ambos os cônjuges, ainda que antes do casamento – v.g., a obrigação de restituir o capital, com juros, mutuado ao casal antes do casamento para compra de casa própria (cfr. art. 1691º, nº 1, al. a), CC)).
As dívidas comunicáveis têm por fonte um facto praticado por um dos cônjuges, mas que implica uma comunicação da responsabilidade, voluntária ou legal. A comunicação voluntária resulta do consentimento dado para o acto pelo cônjuge que não contraiu a dívida, como consta, nomeadamente, da segunda parte da al. a) do nº 1 do art. 1691º CC. A comunicação legal resulta da subsunção da situação a alguma das previsões das alªs b) a e) do nº 1 e do nº 2 do art. 1691º CC ou dos arts. 1692º, al. b), segunda parte, 1693º, nº 2, e 1694º, nº 1, CC.

II. O regime das dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges – art. 1695º CC – resume-se a isto: a dívida do casal que seja da titularidade ou do interesse de ambos deve ser suportada pelos bens de ambos.
Trata-se, assim, de um mecanismo de partilha pelo casal das consequências patrimoniais negativas de um acto funcionalmente positivo para o casal.
Isso não é tão evidente nos casos de dívidas comuns pois essa partilha já decorreria das regras gerais das obrigações, pois, afinal, ambos assinaram a letra ou o contrato, por exemplo. Aí pelo contrário, o que há é uma vantagem objectiva, nos regimes de comunhão de bens, e a favor dos cônjuges: os bens próprios ficam subtraídos à penhora de modo imediato, reservando-se a título subsidiário.
Mas já nos casos de dívidas comunicáveis, as regras gerais imporiam que fosse devedor somente o contraente e que, por consequência, apenas os seus bens pudessem ser penhorados ou, quando muito, a sua meação nos bens comuns. Ora o que sucede é que, ao impor a comunicação da dívida, todos os bens dos membros do casal — seus ou comuns — podem ser penhorados e apenas a subsidariedade é que, no regime de comunhão de bens, poderá proteger, e de modo limitado, uma parte do património.
Esta solução é boa para o credor pois aumenta o objecto da garantia, mas também é boa para o cônjuge devedor que actuou no interesse do casal, pois deixam de ser os seus bens próprios a sujeitarem-se apenas e de imediato à execução

III. Não se trata, contudo, de criar uma nova parte no negócio ou título cambiário, de cuja celebração participou.
O cônjuge do devedor é terceiro ao negócio. Por isso, e por exemplo, o cônjuge do comprador de um electrodoméstico não pode exigir ao vendedor a entrega da coisa porquanto ele não é o comprador.
O cônjuge do devedor é também terceiro à obrigação pecuniária exequenda, não sendo um condevedor, solidário ou parciário. Ele não poderá, por isso, invocar a compensação de um crédito seu sobre o credor exequente como fundamento da oposição à execução do crédito do devedor marido ou mulher. Tal seria absolutamente contrário aos princípios da boa fé objectiva que impedem que um credor possa ser prejudicado por quem não contratou com ele.

IV. No entanto, o comprador já pode interpelar o cônjuge para pagar o preço, judicial ou extrajudicialmente. Não por que ele esteja em mora — quem está é o cônjuge devedor — mas porque ele responde na mora.
Ou seja: como o fiador, o cônjuge que vê a dívida do consorte comunicada é um devedor de garantia, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor seu consorte e cuja obrigação tem o conteúdo da obrigação principal.
E por isso a partilha das consequências negativas far-se-á ao nível do património afecto à satisfação das obrigações.

3. Responsabilidade subjectiva própria. I. A responsabilidade subjectiva própria do cônjuge que deu causa à dívida é, primariamente, residual perante a responsabilidade subjectiva comum: é a das dívidas contraídas voluntariamente, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 1691º CC, lê-se no art. 1692º al. a) CC.
Secundariamente são ainda próprias dívidas constituídas

a. ex lege como sanção (cf. art. 1692º, als. a) e b), primeira parte CC);
b. por outrem, mas transmitidas por acto de liberalidade (cf. art. 1693º CC);
c. contraídas voluntariamente e, ainda que pudessem caber nas als. b) e c) do nº 1 do art. 1691º CC, tenham garantias sobre bens comuns (cf. art. 1692º al. c) conjugado com o art. 1694º nº 2 CC).

II. Este regime de dívidas tanto se pode dizer que prejudica o cônjuge contraente — só os seus bens respondem — como o credor pelo universo restrito de bens disponíveis para a penhora.

4. Responsabilidade objectiva; separação de patrimónios. I. No plano subjectivo, qualquer casamento está sujeito ao regime que acabamos de mostrar.
No plano objectivo, contudo, deve recordar-se que já o art. 601º CC in fine ressalvara da responsabilidade universal e imediata os “regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.
Ora há separação de patrimónios nos regimes de comunhão de bens , seja de adquiridos – regime supletivo, segundo o art. 1698º CC, regulado nos arts. 1721º e ss. CC – seja geral (cfr. arts. 1732º ss. CC). Nesses regimes distinguem-se na esfera patrimonial de cada cônjuge os bens próprios – situações jurídicas patrimoniais activas em titularidade exclusiva, incluindo as quotas de participação na contitularidade de tipo romano, i.é, nos termos dos arts. 1405º ss. CC (cfr. art. 1727º CC) – e os bens comuns – situações jurídicas patrimoniais activas em contitularidade de tipo germânico ou em mão comum (Gemeinschaft zur gesamten Hand) .
Nestes casos, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges devem ser penhorados os bens designados no art. 1695º CC: bens comuns e, subsidiariamente, “na falta ou insuficiência deles”, os bens próprios. Pelas dívidas de responsabilidade exclusiva de um dos cônjuge devem ser penhorados os seus bens próprios e, na falta ou insuficiência, a meação nos bens comuns, nos termos do art. 1696º CC .

II. Por seu turno, aos regimes de separação de bens (cfr. arts. 1735º ss. CC), não se lhes aplica o nº 1 do art. 1695º CC. Não há bens em comunhão; quando muito, há bens em compropriedade, o que é diferente e não lhes muda a natureza própria . Apenas se encontram bens próprios no património de cada cônjuge, o que quer dizer que não há relações de subsidiariedade na responsabilidade por dívidas de cônjuges casados com separação de bens.
Assim, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges podem, em abstracto, responder de imediato todos os bens dos cônjuges, que respondem como devedores parciários, pois a sua responsabilidade não é solidária (nº 2 do art. 1695º CC); o credor apenas pode pedir a cada cônjuge a respectiva quota-parte na prestação . Já pelas dívidas de responsabilidade singular do cônjuge respondem os bens próprios do devedor, não existindo a meação nos bens comuns a que se refere o art. 1696º CC.

III. Por último, os regimes inominados de bens fixados em convenção antenupcial (cfr. art. 1698º CC) regem-se pelas normas que a sua concreta estrutura interna implicar.
Se, eventualmente, os esposados tiverem convencionado a comunicabilidade de certos bens (dentro dos limites do nºs 1, al. d), e 2 do art. 1699º CC), valerá quanto a eles, e no seu exacto âmbito, o regime da separação de patrimónios e de responsabilidade subsidiária de que trata o art. 1695º CC. Já quanto aos demais bens, ou no caso de as partes não terem convencionado comunhão alguma, vale o regime da separação de bens, i.e., da não subsidiariedade da responsabilidade e da parciariedade das dívidas.

5. Limites temporais. I. Os regimes de bens duram enquanto durar o casamento, afirmação que deve ser entendida com algum cuidado em face de outra: a responsabilidade subjectiva e objectiva pela dívida afere-se na data sua constituição e não na data da sua execução.
Efectivamente, por um lado, as dívidas contraídas após o termo da sociedade conjugal passam a ser da exclusiva responsabilidade do devedor , nos termos gerais do art. 601º CC. Ao mesmo tempo qualquer novo bem adquirido será sempre do ex-cônjuge adquirente , enquanto os bens comuns apenas com a respectiva partilha passarão à qualidade de bens próprios.

II. Mas, diversamente, as dívidas contraídas antes do termo do casamento mas executadas depois da separação ou divórcio mantêm a qualidade própria ou comum e os bens comuns não partilhados devem ainda ser penhorados nos termos do art. 825º CPC e não nos termos do art. 862º CPC. Isto por força do art. 1690º nº 2 CC ”para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do factoque lhes deu origem” .
Neste sentido, o ac. RP 5-Mar-2009/ 2864/06.5YRPRT (JOSÉ FERRAZ) explicitou que “enquanto não partilhado, esse património comum mantém essa afectação primacial à satisfação das dívidas que eram comuns do casal”, pelo que “só na falta ou insuficiência destes, são chamados a satisfazer a dívida os bens próprios (solidariamente) de qualquer dos (ex.) cônjuge” .


6. Expressão processual. I. Importa ver como este enquadramento material se traduz processualmente, tanto em termos de legitimidade como em termos de objecto e procedimento de penhora.
A matéria deve ser abordada segundo o plano da responsabilidade subjectiva, ou seja, a execução de dívida da responsabilidade do casal e a execução de dívida da responsabilidade de cônjuge contraente.
Esta abordagem sendo corrente é, no entanto, geradora de alguns equívocos sobre a relação entre o direito de família e o direito processual civil.

II. Na verdade, como para qualquer outra qualificação jurídica, dizer-se que uma dívida é da responsabilidade do casal ou da responsabilidade de um cônjuge é dizer-se que a mesma está aceite no processo como tal.
Importa por isso perguntar se a natureza da dívida é de conhecimento oficioso ou se, independentemente disso, se alguma das partes tem o ónus de fazer a qualificação da dívida e de apresentar os factos respectivos.
Quanto aos factos de que depende essa qualificação valem, naturalmente, as regras gerais do art. 264º nº 1 CPC aplicadas ao processo executivo: a parte que queira que a execução siga o procedimento decorrente de uma dada qualificação tem de ser ela a trazer para a instância os factos em que ela assenta . Essa parte tanto pode ser o credor, como o devedor, pois um regime de dívidas tanto é favorável a um como a outro: viu-se isso atrás, tanto a respeito das dívidas próprias como a respeito das dívidas comuns. Não ao cabe ao credor presumir sem mais se o devedor é casado ou não ou o seu regime de bens ou a natureza da dívida. Trata-se de situações e estados jurídicos que assentam em factos que, como quaisquer outros carecem de ser alegados.
É, por exemplo, manifestamente descabido pelos princípios gerais do direito probatório exigir que o credor tenha de actuar processualmente, sem prévia demonstração, tanto no plano da legitimidade, como no da penhorabilidade, como se a obrigação exequenda fosse contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou pelo cônjuge administrador ou em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (cf. art. 1691º nº 1 als. b) e c) CC) .
Pelo contrário, como se enuncia no ac. STJ 11-Nov-2008/08B3303 (ALVES VELHO) o apuramento do proveito comum — ou de outro facto comunicador da dívida acrescentamos — “apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, enquanto a segunda é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída no interesse comum do casal, preenchendo o conceito legal.”. Deste modo, a “expressão legal "proveito comum" traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino”, conclui e bem o mesmo aresto .
O que o processo, tanto declarativo, quanto executivo, têm de assegurar são os actos e momentos processuais em que a parte possa alegar os factos e fazer a respectiva qualificação. Esses momentos são, pelo menos o requerimento executivo para o exequente e a oposição à penhora para o executado e na acção declarativa a petição inicial e a contestação.
Contudo, nos termos gerais do princípio da auto-responsabilidade das partes, conjugado com a natureza peremptória dos prazos processuais, associada à imperatividade dos actos processuais, se o credor ou o devedor não alegarem a sua razão no meio e no momento previstos na lei de processo, preclude-se, i.e., caduca, o respectivo poder processual.

III. No entanto, nos termos gerais do art. 264º nº 2 CPC quer o tribunal, quer o agente de execução podem conhecer oficiosamente dos factos de que depende a qualificação se eles resultarem do exercício das suas funções.
A razão dessa oficiosidade reside na natureza imperativa das normas da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, o que significa que será ilegal qualquer penhora feita fora dos pressupostos previstos nessas normas.
Esta imperatividade implica que tanto o juiz como o agente de execução devem procurar assegurar-se de que a instância corre em conformidade com elas. Não devem por isso, nem juiz, nem agente de execução, considerar que são normas cuja violação caiba à parte prejudicada alegar — “um problema seu”, se quisermos.

IV. Uma vez adquiridos esses factos para o processo, a qualificação jurídica será a que o tribunal ou agente entender que se aplica.
Um e outro não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, graças ao art. 664º CPC.

V. De tudo isto resulta também deve sempre ser executada como comum ou como própria a obrigação exequenda quando essa natureza resulte do título — única fonte de factos incontrovertidos enquanto não for procedente uma oposição do executado — e não de outros elementos.
Assim, deve ser executada como comum a dívida que tenha por título executivo um contrato ou título de crédito assinados pelo casal ou uma sentença condenatória de ambos (aqui seja porque ambos contraíram a dívida, seja porque a dívida de um se comunicou ao outro). É que nessa eventualidade tanto os factos como a qualificação jurídica, resultante da aplicação da al. a) do nº 1 do art. 1691º CC, são de conhecimento oficioso.
Por seu lado deve ser sempre executada como própria a obrigação exequenda proveniente de crime, indemnização, restituição, custa judicial ou multa devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, nos termos doa art. 1692º al. b) CC quando decorra do título que o facto é imputável ao cônjuge.
Em todos os demais casos a comunicabilidade da dívida, i.e., a existência dos pressupostos previstos nas als. b) a d) do nº 1 e no nº 2 do art. 1691º CC deverá ser alegada e demonstrada. Nomeadamente, deverá ser alegado e demonstrado: constituir um “encargo normal da vida familiar”, o “proveito comum” (que aliás não se presume, conforme o nº 3 do mesmo artigo ), estar “nos limites dos seus [do cônjuge] poderes de administração”, contracção da dívida no “exercício do comércio” (aqui beneficiando da presunção art. 15º CCm). Ainda deverá ser demonstrada quer a oneração, quer a natureza comum do bem para efeitos do art. 1694º nº 1 CC e o ingresso da liberalidade no património comum para efeitos do art. 1693º nº 2 CC.

VI. E se, resultando dos autos que o executado está casado, mas não for feita a alegação e a demonstração de que a dívida, embora contraída individualmente, é comum? Aqui devemos voltar ao regime material: a dívida será tida por própria, conforme o art. 1692º al. a) CC.


§ 2º Execução de dívida comum. 1. Bens penhoráveis. I. Como se faz a execução de dívida comum, i.e., fundada em sentença que haja condenado o casal ou em título extrajudicial subscrito pelos dois?
Trata-se de uma dívida da responsabilidade de marido e mulher por força do art. 1691º nº al. a) e como tal deve ser tomada sempre. Mesmo que as partes não a qualifiquem, o carácter comum será conhecido oficiosamente, como acabámos de concluir: factos e qualificação da natureza comum são cognoscíveis tanto pelo agente de execução, quanto pelo tribunal.
Mas no plano da responsabilidade objectiva há que distinguir o regime de bens, entre de separação ou de comunhão.

II. Se os cônjuges estiverem em regime de separação de bens, não há bens comuns a responder, pelo que respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges (nº 1 do art. 1695º). Estes respondem de modo não solidário (cf. art. 1695º nº 2 in fine), i.e., os bens de cada cônjuge pagam metade da dívida.
Se os cônjuges estiverem em regime de comunhão de bens detemina o art. 1695º que respondem primeiro os bens comuns e, subsidiariamente, “na falta ou insuficiência deles”, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Estes respondem solidariamente, ou seja, pela dívida toda. Por conseguinte, há que ter em conta a existência dos bens comuns como património afecto às dívidas comuns e de bens que respondem apenas subsidiariamente — os bens próprios

III. Note-se, contudo o seguinte: a penhora baseada em título comum contra o casal em regime de comunhão há-de ser feita sempre na presunção de que o bem penhorado é um bem comum. Implicitamente neste sentido, afirma o ac. STJ 12-Jan-2006/05B3427 (OLIVEIRA BARROS) que a existência de património comum é conclusão de direito a extrair do regime de bens do casal.
Portanto, o credor não tem de demonstrar que o bem é comum: não é razoável que ele demonstre que um concreto recheio de casa foi comprado antes ou depois do casamento. Cabe, sim, ao devedor demonstrar que um concreto bem não é comum.
Contudo pode resultar do processo se um dado bem é comum ou é próprio, como sucede com um bem sujeito a registo, por causa da data respectiva.
No entanto, por força do regime do art. 828º nº 7, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente. Trata-se de uma norma que na prática tem pouca utilidade porquanto até impugnação contrária procedente todos os bens penhorados são comuns.


2. Legitimidade. — A. Problema. I. A dúvida que se deverá colocar é se o credor que executa uma dívida comum em face do título pode optar por propor a acção executiva apenas contra um ou se deve colocá-la sempre contra os dois consortes por força do art. 28º-A, nº 3, e do próprio nº 1 do art. 1695º CC.
Na acção declarativa, observando o art. 28º-A, nº 3, notar-se-á que a sua a primeira parte refere-se às dívidas comuns do art. 1691º, nº 1, al. a), CC, o que quer dizer que na acção declarativa o credor não pode optar por demandar nesses casos apenas um dos cônjuges devedores. Neste caso, se a acção declarativa não for proposta contra o casal, há uma ilegitimidade ex vi art. 28º, nº 2. Essa preocupação está ausente, como se verá mais adiante, quando a dívida for comunicável – segunda parte do nº 3 do art. 28-A –, tendo o autor e o réu o ónus de definir o âmbito subjectivo da acção declarativa.

II. A preocupação de formação uniforme de condenações judiciais contra o casal é, pela sua natureza, exclusiva da acção declarativa. Poderá, de algum modo, ser extensível à acção executiva?
A doutrina divide-se entre uma defesa de um litisconsórcio voluntário e a defesa de um litisconsórcio necessário em sede de execução de dívidas comuns.

2. (Continuação). — B. Doutrina do litisconsórcio voluntário. I. Para alguns AUTORES a resposta é negativa: a dívida comum pode executada singularmente. No plano da legitimidade, tratar-se-á de um litisconsórcio voluntário, como têm defendido LOPES-CARDOSO , LEBRE DE FREITAS , e REMÉDIO MARQUES .
LEBRE DE FREITAS, em especial, como nós mesmos no passado, defende o carácter funcionalmente declarativo do art. 28-A nº 1 primeira parte. “não se verifica na acção executiva a razão de ser do preceito, dirigido à salvaguarda de ambos os cônjuges quando está em causa a definição (mas não a execução) dum regime de responsabilidade patrimonial comum” .

II. Deste modo, na posição de LEBRE DE FREITAS, a sentença condenatória do casal pode ser executada apenas contra um dos cônjuges, bem como o contrato ou a letra, por exemplo. Por isso, quando a dívida for comum, o credor que disponha de título executivo contra ambos tem disponibilidade para decidir contra quem pode deduzir a execução, podendo executar isoladamente o cônjuge que lhe pareça ter os bens próprios mais adequados à satisfação do crédito .
Em todos os casos de penhora de bens comuns, em execução movida singularmente, o credor, sujeita-se, naturalmente, a que o executado alegue que há bens comuns ou que os bens penhorados já são comuns como causa de ilegalidade objectiva da penhora, nos termos da al. a) do art. 863º-A. Nesse caso, esse credor poderia requerer a intervenção principal do cônjuge do executado para permitir a legalidade da penhora.


2. (Continuação). — C. Crítica. I. A posição da doutrina da exequibilidade singular de dívida comum conduz a resultados dificilmente aceitáveis.
É que a consequência seria uma tal execução correr pelo regime do art. 825º, conjugado com o art. 864º nº 3 al. a), para o regime de comunhão de bens.
Justamente, na doutrina paradigmática de LEBRE DE FREITAS caberiam no art. 825º os casos de execução singular de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, tanto comum, como comunicável, e de execução de dívida da responsabilidade de um deles. E na jurisprudência o recente aresto RP 9-Jul-2009/
111-C/1992.P1 (DEOLINDA VARÃO) veio enunciar que “cabem no âmbito da previsão do art. 825º, nº1 do CPC, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis – quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas conta o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: art. 28º-A, nº3, do CPC)”.
A execução de dívida comum seria perfeitamente possível para LEBRE DE FREITAS pois o art. 825º valeria também para quando a “a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis — quer haja título executivo contra ambos (…), quer haja título executivo apenas contra o executado” .
LEBRE DE FREITAS afirma, então, que o que sucederia é que a ordem a observar na penhora teria de respeitar os regimes substantivos, in casu “sendo a dívida comum e havendo título contra ambos os cônjuges, a penhora deve começar pelos bens comuns e só na sua falta ou insuficiência pode incidir sobre bens próprios”
Esta penhora de bens comuns, defendida pelo Mestre Processualista, há-de quer dizer que o cônjuge seria citado para separar a meação nos termos, justamente, deste art. 825º.

II. A solução causa estranheza porquanto não se compreenderia como sendo penhorados bens comuns para uma dívida comum o cônjuge não pudesse estar na melhor posição processual possível: a de executado.
Materialmente, seria o mesmo que estabelecer um regime atípico de responsabilidade por dívidas comuns em que apesar de constar do processo esta natureza se começaria pela penhora dos bens comuns que compõem a meação e, só depois, a penhora dos bens próprios. Desde modo, o art. 1695º quanto à penhora de bens comuns deveria ser lido restritivamente: pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges responde a sua meação nos bens comuns, na execução singular.
Mais: a possibilidade de o credor poder demandar só ums cônjuges devedores também deveria ser aplicada no regime de separação de bens o que daria o seguinte: pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges, de ambos ou de só um deles, na execução singular.

III. Ora tal resultado não pode ser tomado, pois as normas processuais devem ser interpretadas no sentido mais conforme ao direito material.
É certo que logo de seguida LEBRE DE FREITAS concede que “só se não houver bens comuns é que se explica a propositura da execução contra um só dos obrigados no título”. Esta afirmação significa que, afinal, nem sequer se chega a aplicar o art. 825, mas quando muito, supomos, o art. 864º nº 3 al. a) segunda parte.

IV. Portanto, esta posição doutrinal coloca a nu as fraquezas de se defender um litisconsórcio voluntário na execução de dívida comum: o credor poderia, se demandasse apenas um cônjuge, penhorar apenas metade dos bens comuns, o que não está na lei civil, e colocaria o cônjuge numa posição subalterna.
Por aqui decorre que o art. 825º não se aplica na execução de dívida comum, pois o cônjuge deve ser sempre citado como devedor comum, em litisconsórcio necessário.


2. (Continuação). — D. Posição pessoal: litisconsórcio necessário. I. Deve partir-se da interpretação dos dados do direito substantivo, já que o regime processual não pode senão dar expressão a este. O que está em questão é saber quais as consequências de uma dívida ser, nos termos da lei, da “responsabilidade de ambos os cônjuges” por ter sido contraída por ambos.
O problema é, portanto, anterior à responsabilidade objectiva, i.e, ao regime de bens, pois existe quer este seja de separação, quer seja de comunhão.
Expressamente a lei material não impõe em lado algum um litisconsórcio. Se é patente que ambos são devedores, como já seriam ainda que não fossem casados, e que o eventual ganho situar-se-á no plano da responsabilidade objectiva como já notámos atrás, contudo, o mero facto de existirem dois devedores não impõe a sua presença na acção executiva. Por outro lado, não é manifesto que uma dívida apenas por ser conjugal possa ser indivisível no seu cumprimento — afinal, trata-se de uma obrigação pecuniária, importa relembrar.

II. No entanto, retira-se da crítica à tese do litisconsórcio voluntário que a responsabilidade comum para poder ser realizada nos seus exactos termos apenas o pode ser contra o casal. Menos que isso é gerar uma responsabilidade comum parcial que a lei não admite: a responsabilidade comum é indivisível.
Por outras palavras, a demanda executiva de um só dos devedores não produz o efeito útil normal de uma execução de dívida comum.
Esta nossa conclusão retoma a conclusão, feita por ALBERTO DOS REIS no domínio do Código de Processo Civil de 1939 de que o então art. 19º nº 1, correspondente ao actual art. 28º-A nº 3, primeira parte, se referia a toda e qualquer acção, incluindo a acção executiva .
Tal é, ainda hoje, válido: no plano literal, o art. 28º-A nº 3 primeira parte não distingue o tipo de acção e no plano material seria incoerente que o legislador quisesse uma definição comum da dívida sem correspondência no momento grave da execução.

III. Desse modo, se decorrer do título, judicial ou extrajudicial, que a dívida foi contraída por ambos, deverá a execução ser colocada contra o casal.
Aderimos por isto, à linha doutrinal de, nomeadamente, TEIXEIRA DE SOUSA e CASTRO MENDES , que defende que a dívida comum apenas poder ser executada colectivamente sob pena de violação do regime substantivo.
Há assim, um litisconsórcio necessário passivo tanto na declaração, como na execução emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges .

IV. Note-se que esta conclusão vale tanto para uma execução comum em regime de comunhão de bens, como em regime de separação de bens.
A diferença, natural, é que na comunhão se penhorarão primeiramente os bens comuns enquanto na separação se penhorarão sempre bens próprios, de qualquer dos cônjuges. Naturalmente que podem perfeitamente ser penhorados apenas bens de um deles desde que se respeite a subsidariedade presente no art. 1695º nº 1 ou nos limites da meação na dívida impostos pelo nº 2 deste mesmo artigo.
Em qualquer caso, como ambos os cônjuges devem ser executados não há lugar nem à aplicação do art. 825º nem do art. 864º nº 3 al. a).

V. A preterição deste litisconsórcio redunda em ilegitimidade que poderá ser sanada por intervenção principal provocada pelo exequente no prazo dado em despacho liminar ou superveniente para a sua sanação. Na falta desta e após o devido despacho de indeferimento liminar ou de extinção superveniente da instância o credor poderá ainda aproveitar a acção, mediante renovação nos termos do art. 269 nº 2,


§ 3º Execução de dívida própria. 1. Regime de comunhão de bens (art. 825º). I. Os já referidos arts. 825º e art. 864º nº 3 al. a) aplicam-se, antes de mais, sim, à execução de dívida da responsabilidade de um dos cônjuges no regime de comunhão de bens, ou seja, no campo do art. 1696º.
Tratar-se-á de dívida apresentada pelo credor e não impugnada procedentemente pelo executado como sendo da responsabilidade de um dos cônjuges. Ou seja: uma execução com base em título judicial ou extrajudicial que formalmente apenas obrigue um deles, sem que o credor ou o devedor hajam alegado e feito a demonstração de que a dívida, embora contraída individualmente, é comum.
Ora, substantivamente, nesta eventualidade, a dívida será tida por própria, conforme o carácter residual do art. 1692º al. a).

II. Por conseguinte, a execução deverá ser promovida apenas e somente contra do cônjuge que é devedor em face do título, nos termos gerais, e em especial do art. 55º.
Em respeito do direito civil, deve ser, em primeiro lugar, promovida a penhora dos bens do próprio executado. Esta qualidade vai presumir-se para qualquer bem penhorado, salvo se for manifesto que os bens encontrados são bens comuns ou do cônjuge terceiro. Naturalmente, que o próprio executado pode alegar esses caracteres na oposição à penhora ou o cônjuge em embargos de terceiro.
Se algum dos bens próprios do executado for imóvel ou estabelecimento comercial, deve ser citado o seu cônjuge, ao abrigo do art. 864º nº 3 al. a) segunda parte.
Mas também podem desde logo ser penhorados certos bens comuns, e sem a citação do cônjuge que seria imposta pelo art. 825º, conjugado com o art. 864º nº 3 al.a) primeira parte , graças ao nº 2 do art. 1692º:

a) os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

A imperatividade desta afectação dos bens próprios às dívidas próprias implica que o gradus executionis do nº 1 do art. 834º, em geral, ou que a busca dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização ou adequado ao montante do crédito do exequente, relevada no al. e) do mesmo nº 1, deva ser feita dentro do universo dos bens próprios, desde que essa qualidade seja conhecida.
Em consequência, a penhora de bens comuns apenas com o fundamento de são os mais adequados, com desrespeito dos bens próprios conhecidos, é ilegal, podendo alegar esse vício quer o executado, quer o seu cônjuge, quer o exequente.

III. Em qualquer caso, o executado terá ao seu dispor o incidente de oposição à penhora para alegar que os bens penhorados eram comuns, nos termos do art. 863º-A, nº 1, al. b), mas, tal como antes se dispunha no nº 3 do art. 863º-B, deve indicar no requerimento de dedução do incidente “os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”, segundo o nº 2 do art. 863º-A.
O exequente, por seu turno, pode reclamar do acto de penhora praticado pelo agente de execução, nos termos do art. 809º, nº 1, al. c).
Quanto ao cônjuge do executado, importa distinguir. Sabemos que ele pode utilizar os embargos de terceiro para defender os direitos sobre os bens comuns (cfr. art. 352º); mas tem ele a posição de terceiro? Tem-na, sempre que a penhora dos bens comuns não tenha sido acompanhada da sua citação, imposta pelo nº 1 do art. 825º e pelo art. 821º nº 2, sem prejuízo do disposto nº 10 do art. 864º.
Neste caso, a procedência dos embargos de terceiro dita o levantamento da penhora, mas o exequente poderá requerer novamente a penhora dos mesmos bens, agora citando o cônjuge, como a lei impõe .
Mas já não é terceiro quando a penhora dos bens comuns tiver sido acompanhada da sua citação; neste caso, o art. 864º-A confere-lhe o direito de deduzir o incidente de oposição à penhora, nos termos do art. 863º-A, nº 1, al. b).

IV. Na falta de conhecimento de bens próprios do executado ou na insuficiência destes, mantém-se o essencial do regime que constava do art. 825º anterior a 2003 e que desde então se dispersa pelos nºs 1, 5 e 7 do mesmo art. 825º.
Se, antes da reforma de 2003 o exequente nomeava os bens comuns e, ao mesmo tempo, devia requer a citação do cônjuge do executado (cfr. anterior nº 1 do art. 825º), desde então é o agente de execução que, quando penhorar os bens comuns que haja escolhido, deverá citar o cônjuge do executado, nos termos do nº 1 do art. 825º, para possibilitar a este “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”.
Efectivamente, a citação do cônjuge passou a ser promovida oficiosamente pelo agente de execução, nos termos do art. 864º, nºs 2 e 3, al. a), independentemente de o executado ter sido citado previamente à penhora ou só depois desta. Cabe àquele agente a realização das citações que devam ter lugar por causa da penhora e aquando da penhora: cônjuge, credores titulares de direitos reais de garantia e demais entidades referidas no nº 3 do art. 864º.

V. A omissão da citação do cônjuge do executado tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, podendo importar a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados – nº 10 do art. 864º.
A mesma sede legal confere a esse cônjuge, em qualquer caso, o direito a indemnização segundo a medida do enriquecimento sem causa do exequente ou de outro credor pago em vez dele, e, nos termos gerais, segundo a medida do dano provocado pela pessoa – maxime, agente de execução – a quem seja imputável a falta de citação.

VI. Citado nos termos do art. 825º, nº 1, conjugado com o art. 864º, nº 3, al. a), segunda parte, pode o cônjuge exercer os poderes que lhe são atribuídos pelo art. 864º-A, a saber:

a. opor-se à execução ou opor-se à penhora, em 10 dias a contar da citação, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, nomeadamente para, ao abrigo do art. 863º-A, nº 1, al. c), alegar na oposição à penhora que não se verificou a condição de penhorabilidade subsidiária da meação nos bens comuns, i.é, a existência de bens próprios do executado que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
b. no prazo para a oposição (cfr. art. 825º, nº 1 e 5), requerer a separação de bem comunss, nos termos do nº 5 do art. 825º, ou juntar a certidão de acção pendente; de iguais direitos goza também o cônjuge executado, nos termos do mesmo nº 5;
c. exercer, na verificação e graduação de créditos e no pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.

Aparentemente, o cônjuge citado não pode alegar a comunicabilidade da dívida, já que o que se prevê é que ele declare se aceita a comunicabilidade da dívida alegada por este ou pelo exequente, nos termos dos nºs 6 e 2, respectivamente, do art. 825º e manifestamente nada se diz quanto a ele.
Diferentemente, este cônjuge pode, à semelhança do executado, usar o art. 863º-A, nº 1, al. c), para, em oposição à penhora, alegar que não se verificou a condição de penhorabilidade subsidiária da meação nos bens comuns, i.e., alegar a existência de bens próprios do executado que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo.

VII. Se o cônjuge requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, nos termos do nº 5 do art. 825º, fica suspensa a execução, uma vez apensado o requerimento ou junta aquela certidão.
O meio próprio para efectuar essa separação é o processo de inventário previsto no art. 1404º ss ex vi art. 1406º nº 1 . O credor exequente tem legitimidade para intervir nesse processo especial nos casos do als. a) e c) do nº 1 do art. 1406.º

VIII. Feita a partilha, de duas uma, segundo o nº 7 do art. 825º:

a. ou os bens penhorados couberam executado, prosseguindo a execução na direcção da venda;
b. ou os bens penhorados não couberam ao executado, podendo o exequente indicar outros bens que lhe tenham cabido.

Nesta segunda hipótese, estatui o mesmo art. 825º, nº 7 que a penhora anterior permanece até à nova apreensão de bens. Esta solução suscita-nos, como no passado, profundas reservas: não encontramos fundamento para estarem penhorados bens que, na verdade, não vão responder pela dívida, visto serem do cônjuge não devedor. Não é aceitável que os bens continuem submetidos aos efeitos da penhora – apreendidos e sem possibilidade de alienação eficaz a terceiros. Ademais o seu titular fica sujeito, sem prazo, aos resultados das diligências de busca e indicação à penhora de novos bens.

IX. Diferentemente, se o cônjuge citado não requerer a separação dos bens ou não juntar a certidão de acção pendente, nos termos do nº 5 in fine do art. 825º, prossegue a execução nos bens penhorados.
Neste caso, no direito anterior a 2003, o cônjuge do executado já não poderia vir a opor-se à penhora por embargos de terceiro ou a requerer a sua intervenção na acção como assistente do executado. No regime após a Reforma, ele já fica como parte no processo, nos termos do nº 5 do art. 825º (que lhe atribui a qualidade de parte - cfr. art. 864º-A)


2. Regime de separação de bens. Vigorando um regime de separação de bens, vale o que se disse anteriormente, com adaptações e exclusões.
A diferença da execução comum é que em vez de se penhorarem de modo não solidário os bens próprios de cada cônjuge (cf. art. 1695º nº 2), apreender-se-ão apenas os bens do cônjuge executado (cf. art. 1696º nº 1 primeira parte CC).
Se forem penhorados imóveis ou estabelecimento comercial do executado e que este não possa alienar livremente será citado o seu cônjuge por força do art. 864º nº 3 al. a) segunda parte.
A falta de bens comuns determina a inaplicabilidade do art. 825º, pois o seu fito é a tutela de bens comuns, já o dissemos.


§ 4º Execução de dívida comunicável. 1. Comunicação na acção declarativa. I. O art. 825º permite que, dentro de certos limites, possa ser demonstrada que a dívida contraída singularmente preenche algum pressuposto de comunicabilidade.
Na acção declarativa cabe ao credor — já ALBERTO DOS REIS o dizia — que tenha apenas um cônjuge como autor do facto de onde provém a dívida optar entre obter condenação contra um ou contra ele ou contra os dois cônjuges
No primeiro caso o credor vai obter uma sentença que não pode ser executada sobre os bens de terceiro ao título – i.e., nem sobre os bens comuns, nem sobre os bens próprios do cônjuge que não é réu. No entanto, o réu terá o ónus de alegar e demonstrar os pressupostos da comunicabilidade da dívida recorrendo à intervenção principal provocada do seu cônjuge (cfr. art. 325º, nº1), sob pena de preclusão
No segundo caso é o credor que tem o ónus de demonstrar que a dívida é comunicável para obter sentença que permita a execução dos bens próprios — e dos bens comuns, no caso de regime de comunhão de bens – do cônjuge terceiro. Por seu lado, o réu deve, consoante os casos, impugnar os respectivos factos constitutivos da comunicabilidade ou ilidir presunções
Se o credor não invocar a comunicabilidade na acção declarativa já não pode depois invocá-la na execução.
Essa sentença pode ser obtida mesmo que o credor já tenha título executivo já que tem necessidade substantiva de obter título mais adequado ao seu direito .
Portanto, em conclusão, a segunda parte do nº 3 do art. 28º-A estabelece um regime de litisconsórcio voluntário conveniente na acção declarativa, como tem sido defendido por alguma doutrina e jurisprudência .

II. No entanto, alguma jurisprudência qualifica esta necessidade de demandar os dois para obter sentença passível de permitir a penhora de bens do cônjuge do executado como sendo um litisconsórcio necessário, para assegurar o efeito útil da acção .
Com o devido respeito, parece haver aí um enviesado entendimento do conceito de necessidade litisconsorcial: esta resulta de uma indivisibilidade subjectiva da pretensão do autor e in casu existiria se em nenhuma circunstância ele pudesse obter uma condenação no cumprimento senão através da demanda plural. Ora não é o caso: ele pode obter contra o cônjuge contraente da dívida uma condenação com âmbito executivo mais restrito e, por isso, uma sentença com efeito útil.
Se essa linha de raciocínio jurisprudencial fosse conceptualmente adquada então nada impediria que também se visse como constituindo litisconsórcio necessário a impossibilidade legal de executar uma dívida conjunta apenas em face de um dos devedores parciários. A leitura do art. 27º nº 1 permite-nos rapidamente concluir que assim não se pode entender.

III. Dir-se-á que assim se está a postergar o disposto no nº 1 do art. 1695º CC. Não é o caso, de todo: não se viola o que não foi alegado e demonstrado no processo, sem prejuízo de eventual conhecimento oficioso.
Uma dívida comunicável é uma dívida que sendo da autoria de um cônjuge o respectivo pressuposto de comunicação foi provado ou pelo credor ou pelo devedor. Só depois dessa comunicação é que a dívida para efeitos substantivos é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Antes disso é uma dívida que será da responsabilidade exclusiva do cônjuge, salvos os casos de comunicação automática, e que segue o regime do art. 825º, por isso .
Por isso, a demanda de um cônjuge que não conste do título não pode deixar de redundar em ilegitimidade singular por desrespeito ao art. 55º, nomeadamente .

IV. Eventualmente, pode e deve perguntar-se como se deve executar uma dívida que for comunicada.
A resposta é aí sim semelhante, no resultado, à de TEIXEIRA DE SOUSA: valendo o que já se disse quando o título demonstra uma dívida contraída por ambos. Ou seja, estar-se-á perante uma dívida da responsabilidade de ambos pelo que a penhora deve ser feita segundo o regime do art. 1695º — no regime de comunhão ou de separação de bens, consoante o caso — pois este não é divisível. Mais ainda: será de conhecimento oficioso por constar de um sentença em que marido e mulher foram condenados.
Por isso, há um litisconsórcio necessário passivo e, ainda pelas mesmas razões, não há lugar a aplicação do art. 825º e do seu correlativo art. 864º nº 3 al. a) primeira parte.
Já ALBERTO DOS REIS notava que se na execução de sentença condenatória comunicadora da dívida apenas contra o marido a penhora de bens comuns é fundamento de embargos de terceiro por parte da mulher .

V. Este entendimento vale, ainda, para o título judicial impróprio ou de formação judicial, maxime, o requerimento de injunção com fórmula executória e a petição inicial não contestada no âmbito do procedimento declarativo simplificado constante dos arts. 1º a 6º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, pois a existência do título pressupõe que não houve contestação do devedor, que bem poderia ter alegado a comunicabilidade da dívida
Contra esta posição está ABRANTES GERALDES , por entender que houve ausência de discussão, como acontece com um título extrajudicial.
Com o devido respeito, tal não será assim: seria o mesmo que dizer que, em geral, na injunção não há discussão sobre a pretensão do requerente. A injunção, vista como um preliminar eventual do processo executivo ou do procedimento declarativo simplificado, comporta discussão, só que quando ocorre — i.e.., quando o requerido contesta — implica o envio para o processo declarativo proprio sensu (art. 17º, nº 1, do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9. Se a discussão se centrar sobre a comunicabilidade da dívida, i.e., se é alegada a comunicabilidade da dívida, vai-se também para o processo declarativo simplificado.
Fora da injunção também é assim: o procedimento declarativo simplificado comporta discussão através da contestação; não se pode dizer que ao respectivo réu que não contestou, nem alegou a comunicabilidade da dívida, não foi dada a possibilidade de contestação e, em geral, de defesa contra a pretensão do autor.

2. Comunicação na acção executiva. — A. A questão antes da reforma de 2003; posição pessoal. I. A pergunta que se impõe agora é se fora dos casos de execução de sentença se também pode o credor provocar a comunicação da dívida, agora na acção executiva.
Na verdade o art. 28º-A nº 3 segunda parte é inaplicável directamente à acção executiva pois ele permite uma legitimidade plural conveniente para abrir um processo que possa terminar em sentença. Não é manifestamente o caso. Mais: a letra da norma - “decisão susceptível de ser executada” - mostra que o legislador não a pretende aplicar à acção executiva, mas ao momento anterior de formação do título executivo judicial.
No entanto, sempre se discutiu se estando pendente execução se poderia comunicar a dívida. Porquê? Porque subjacente ao preceito está uma regra: a tutela processual deverá dar meios ao credor de comunicar uma dívida. Contudo, ao mesmo tempo a acção executiva tem por limite objectivo e formal o título executivo: ora a questão da natureza comunicada da dívida é-lhe exterior.
Como conciliar a subsidiariedade, que resulta do regime material do art. 1695º, nº 1 CC, com a regra de legitimidade formal aferida pelo título executivo do art. 55º, nº 1 CPC?
Dois grupos de posições se perfilam.

II. A primeira posição afirma que a dívida deve ser executada apenas contra o cônjuge devedor, por ser o único que consta do título.
No caso de regime de comunhão de bens, o credor deveria, sucessivamente, nomear à penhora apenas os bens próprios do executado e a meação nos bens comuns, nos termos do art. 825º. Já no regime de separação apenas poderia indicar bens próprios do executado.
Num plano formal, não ocorreria alguma preterição de litisconsórcio necessário, pois respeitar-se-ia a regra de legitimação formal dada pelo título (art. 55º).
Por outro lado, o cônjuge executado não poderia a requerer a intervenção principal do cônjuge terceiro, pois, segundo LEBRE DE FREITAS na acção executiva seria vedado ao executado requerer a intervenção principal do outro devedor, ainda que cônjuge, além de que, “neste caso, com ela se visaria, afinal, obter a condenação do chamado [...], o que não se compadece nem com o fim nem com os limites da execução” .
Restaria, por isso, ao cônjuge executado accionar o mecanismo da compensação, previsto no art. 1697º CC.
Essa posição é, no plano numérico, a dominante, sendo defendida por GAMA PRAZERES , ANSELMO DE CASTRO , LOPES-CARDOSO , REMÉDIO MARQUES , LEBRE DE FREITAS , AMÂNCIO FERREIRA .

III. Nós próprios defendemos nos anos 90 uma variante a esta posição que passava pela nomeação da meação nos bens comuns apurados através da aplicação por analogia do mecanismo do art. 825º CPC,e depois, na falta ou insuficiência destes, de nomeação dos seus bens próprios, tudo conjugado com a impossibilidade de chamar à demanda o cônjuge do executado, quando este não conste do título (art. 325º) e sem que ocorresse alguma preterição de litisconsórcio necessário .
Em 2004 abandonámos essa nossa solução por nos parecer artificial, seja em face do direito material, seja em face do direito processual.
No entanto, toda a posição dominante, em apreço, assenta num vício de falta de suporte e violação do direito material. Um regime material de dívidas é convertido em regime de dívida próprias com fundamento em alegados limites do processo convertido.

IV. Ora, justamente, um segundo grupo de posições teve historicamente em comum apontar à anterior essa desconformidade com o direito material e buscar solução mesmo dentro do processo.
A partir daqui conheceram-se variantes.
Na variante da execução singular, ALBERTO DOS REIS e, mais tarde, CASTRO MENDES , admitiam que a execução fosse dirigida apenas contra o consorte que conste do título como devedor. Na verdade, o seu cônjuge não teria legitimidade em face do título disponível. Por isso, o credor só podia nomear à penhora os bens próprios do executado e a meação nos bens comuns ou os respectivos bens, nos termos do art. 825º (equivalente ao art. 824º CPC/39). No entanto, o devedor executado poderia obter a comunicação na própria execução por incidente de chamamento à demanda do consorte, ao abrigo do art. 335º nº 1 CPC/39 = intervenção de terceiro do art. 325º nº 1, no prazo da oposição à execução.
Deste modo se o credor apenas em acção declarativa poderia promover a comunicação da dívida, i.e., uma condenação comum anterior à execução , já o devedor o poderia fazer tanto em sede declarativa, como em sede executiva.
Mais recentemente, TEIXEIRA DE SOUSA veio pugnar pela dispensa pura e simplesmente da comunicação formal do título e por uma execução comum contra ambos os cônjuges, em litisconsórcio necessário, apesar de o título se referir apenas a um dos consortes .
O Mestre processualista parte do pressuposto de que o art. 1695º, nº 1, CC impõe que a uma responsabilidade comum corresponda uma execução comum, pelo que a execução singular de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges seria ilegal; esta regra de coincidência entre a responsabilidade por dívidas e a legitimidade encontraria expressão no nº 3 do art. 28º-A CPC (semelhante ao art. 19º CPC/61). Contudo, este imperativo não teria “qualquer resposta legal” nos casos em que o título não legitima ambos os cônjuges para a execução; nomeadamente, o art. 825º não seria a solução adequada.
Só que o exequente, atendendo precisamente aos arts. 1695º, nº 1 CC e 28º-A, nº 3, não poderia demandar apenas um dos cônjuges, apesar de ser este o único legitimado pelo título, pelo que deveria propor a acção executiva contra o casal, sob pena de o tribunal concluir por preterição do litisconsórcio necessário legal, suprível pela intervenção principal do cônjuge terceiro ao título .

V. A posição de TEIXEIRA DE SOUSA tem firmes alicerces no direito material, mas parece-nos que quanto à adequada expressão processual a razão continua a estar com ALBERTO DOS REIS e CASTRO MENDES.
Os preceitos processuais civis devem ser lidos favor actionem no seu sentido amplo, de em favor, também, das posições jurídicas subjectivas materiais da parte passiva. Ora se é verdade, como começámos por demonstrar, que os regimes de dívidas não são destinados apenas ao credor ou apenas ao devedor, seguramente que não pode, em nenhuma interpretação, ser contra o devedor por negação a este de um meio de invocar um regime que lhe possa ser útil à tutela dos seus direitos.
E, portanto, sempre haveria de ser admissível a intervenção principal provocada na oposição à penhora, ainda que apenas para os fins da execução. Uma vez convencido o exequente da comunicação da dívida deveria a execução correr contra marido e mulher.
Deste modo, novamente o regime de dívidas comuns seria executado tal como Código Civil o exige: primeiramente os bens comuns e depois, os bens próprios de cada, na comunhão de bens; os bens da cada, na separação de bens.
Não provocada ou não tendo sucesso a comunicação, a dívida seria própria, porque assim o é residualmente qualquer dívida para a qual não seja demonstrada uma causa de comunicação. O seu regime de penhora seria aquele a que já aludimos.


2. (Continuação). — B. A questão depois da reforma de 2003. I. Após a reforma de 2003 a opção do legislador foi a de permitir nos nºs 2 e 6 um incidente restrito de comunicação da dívida não contraída por ambos os cônjuges, provocado pelo exequente ou pelo executado.
Deste modo, o legislador avançou no sentido de ALBERTO DOS REIS mas sem admitir um incidente de intervenção principal provocada. Aparentemente, puseram-se de lado, as reticências à formação de título executivo contra o cônjuge terceiro em plena acção executiva, quando só houvesse título contra um dos cônjuges. Não é, no entanto, seguro que o novo regime seja totalmente eficaz e isento de problemas.

II. Pode preliminarmente afirmar-se que o art. 825º, com o seu regime de tutela dos bens comuns já analisado, se aplica só e apenas à execução de dívida contraída por um dos cônjuges no regime de comunhão de bens e que seja da sua responsabilidade exclusiva. E isto porque se o incidente da comunicabilidade não surtir o efeito de comunicação a dívida será executada como própria e se, diversamente, se for comunicada a dívida abandona-se por completo a linha procedimental do art. 825º.
Mas vamos, então, ver como se processa este incidente restrito de comunicação da dívida.

III. Importa distinguir qual o título que o exequente está a executar, se uma sentença, se outro título.
Se o título executivo for uma sentença, não deve ser admitida a alegação da comunicabilidade, dado que qualquer das partes já o poderia ter feito na acção declarativa – cfr. a letra dos nºs 2 e 6 do art. 825º.
Quanto ao executado, vimos atrás que se entendia que ele tinha o ónus de invocar a comunicabilidade na acção declarativa, sob pena de o trânsito em julgado da decisão fazer precludir o seu exercício. Agora, isso resulta expressamente do nº 6 do art. 825º, ao referir-se a “dívida, constante de título diverso da sentença”.
Quanto ao exequente, aderiu-se à melhor interpretação doutrinal da segunda parte do nº 3 do art. 28º-A: a acção declarativa emergente de facto praticado por um dos cônjuges tanto se pode mover apenas contra o cônjuge que contraiu formalmente a obrigação, como se pode mover também, em litisconsórcio voluntário conveniente, contra o cônjuge terceiro, quando “pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro”. Deste modo, ou o credor invoca a comunicabilidade na acção declarativa ou, caso não o faça, o que não é contrário à lei, já não pode depois invocá-la na execução.
Este entendimento vale, ainda, para o título judicial impróprio ou de formação judicial, maxime, o requerimento de injunção com fórmula executória e a petição inicial não contestada no âmbito do procedimento declarativo simplificado constante dos arts. 1º a 6º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, pois a existência do título pressupõe que não houve contestação do devedor, que bem poderia ter alegado a comunicabilidade da dívida.
Em conclusão, preexistindo um processo judicial ou administrativo, há o ónus, quer do autor, quer do réu, de invocar a comunicabilidade nesse processo, sob pena de não o poderem fazer na acção executiva.

IV. Se o título executivo for extrajudicial e dele conste apenas um dos cônjuges, passa a ser admitida a alegação da comunicabilidade pelo exequente e pelo executado na acção executiva, segundo o regime dos nºs 2 a 6 do art. 825º.
Trata-se de um procedimento de base declarativa, que permite que, apenas para efeitos daquele concreto processo, e sem valor de caso julgado, se possa concluir pela existência de um direito do exequente à execução dos bens comuns do casal . Tal como na injunção, o que o mecanismo pretende é tão-só provocar a oposição à alegação do requerente e associar ex lege um efeito de reconhecimento da pretensão do requerente.
A tramitação que pode ser considerada modelo está fixada para a alegação feita pelo exequente, nos seguintes termos:

a. alegação fundamentada de que a dívida, a despeito da singularidade passiva formal da obrigação, é comunicável, feita no requerimento executivo, a par da indicação de bens comuns;
b. citação do cônjuge para requerer a separação de bens ou junção de certidão de acção pendente (nº 1) e declarar se aceita ou não aceita a comunicabilidade com nos termos fundados pelo exequente (nº 2, primeira parte)

No caso do executado, o nº 6 dá a entender que, se o cônjuge não executado já requereu a separação de bens, o executado já não pode desencadear o mecanismo. O prazo de que o executado dispõe, o regime de notificação e os efeitos da resposta do cônjuge do executado são os mesmos que valem para o exequente – cfr. nºs 2, 3 e 4 do art. 825º, por força da parte final do nº 6 do mesmo artigo.
A partir daqui há que distinguir, consoante ocorra ou não o reconhecimento da comunicabilidade da dívida.

V. O reconhecimento da comunicabilidade da dívida ocorre pode decorrer da falta de oposição, consistindo então numa confissão ficta decorrente da revelia — cfr. arts. 825º, nº 2, segunda parte –, ou pode resultar de uma confissão expressa por aceitação da dívida — cf. o art. 825º, nº 2 . Produz-se, assim, o efeito da norma substantiva alegada na fundamentação do exequente para a comunicabilidade da dívida .
Repare-se que não se trata de um verdadeiro incidente declarativo, seja quanto ao contraditório, seja quanto à prova, seja quanto à qualidade de quem o dirige, seja, ainda, quanto ao valor da conclusão que dele resulta. Efectivamente, no caso do mecanismo da comunicabilidade da dívida:

a. a lei não exige nenhuma prova ao exequente ou ao executado que alegam a comunicabilidade; mais até: a sua junção ao processo não pode ser sequer relevada;
b. não há intervenção de um juiz, mas do agente de execução;
c. não há contraditório – não é ouvida sequer a contraparte, ou seja, o executado, no caso do nº 2 do art. 825º , ou o exequente, no caso do nº 6 do art. 825º;
d. não há uma decisão final onde seja exercida a função jurisdicional no acertamento definitivo de uma situação jurídica.

Mas há, porém, um acertamento limitado, condição essencial de prosseguimento da execução contra o cônjuge terceiro. Esse acertamento apenas releva para aquele processo, não tendo valor de caso material. No entanto, ele alcança alguma estabilidade processual. Estamos, pois, perante um procedimento sumário com cominatório pleno ou de tipo injuntório.
A execução prossegue então “também contra o cônjuge não executado”, lê-se no nº 3 do art. 825º, expressão no mínimo enganadora, porque, na verdade, ele passa à condição de parte executada. A execução passa a contar com dois executados, em regime de litisconsórcio necessário superveniente.
Uma vez que dívida passa a ser tida como da responsabilidade de ambos os cônjuges, passará a valer o regime de responsabilidade subsidiária do art. 1695º, nº 1, CC. Conjugando este preceito com o nº 3 do art. 825º, resulta que:

a. se mantém a penhora sobre os bens comuns;
b. o executado inicial pode requerer a substituição da penhora dos seus bens próprios – que haviam sido penhorados no pressuposto de que a dívida era incomunicável – por bens comuns suficientes;
c. o exequente pode requerer a penhora de bens próprios do cônjuge executado, verificada a falta ou insuficiência dos bens comuns.

Houve, assim, um acto processual de que resultou a exequibilidade da obrigação contra quem não constava do título original. Qual é o titulo executivo do cônjuge do executado originário? Poder-se-ia pensar que seria o título que o exequente apresentou à execução e que, portanto, a comunicabilidade consistiria numa extensão subjectiva do âmbito desse título . Não nos parece que seja assim.
A comunicabilidade da dívida não é em si mesma uma alteração, pela via processual, do conteúdo do negócio jurídico que se formaliza, por exemplo, na letra ou no contrato; um suprimento da falta de uma declaração negocial, se quisermos. Não: a comunicabilidade dá expressão ao que já decorre da lei, i.e., ao que resulta da verificação de um causa legal de extensão da responsabilidade pela dívida.
Deste modo, parece dever entender-se que se forma um título executivo ex novo, autónomo, embora geneticamente ligado ao título executivo extrajudicial inicial. Esse título é o documento em que se declara, em função do comportamento do cônjuge executado, que a dívida foi “considerada comum”, como se lê no início do nº 3 do art. 825º, ou seja, que se verificou, nos termos processualmente admitidos, uma extensão da responsabilidade pela dívida.
Será esse documento um título judicial, ou seja, conterá ele uma apreciação feita por um juiz, ou será um simples documento executivo que contém uma apreciação do agente de execução? Parece que aquela verificação há-de ser feita pelo agente de execução, já que não se acha norma que dê este poder específico ao juiz. A correcção desta conclusão pode ser aferida pela existência de idêntica solução quanto à apreciação da existência de um crédito do executado sobre o terceiro devedor no art. 858º. Este título cai na al. d) do nº 1 do art. 46º e deve ser considerado um título judicial impróprio ou, como a lei o designa, um título de formação judicial – cfr. art. 53º, nº 2 e 3.

VI. Caso o cônjuge recuse a comunicabilidade da dívida, esta mantém a qualidade supletiva de dívida comum. O problema substantivo sai, assim, da esfera da execução .
O cônjuge pode, então, requerer a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente, nos termos da norma mais geral da segunda parte do nº 1 do art. 825º. Se não o fizer, a execução prossegue sobre os bens comuns penhorados – nº 4 do art. 825º.
A execução continuará a contar com um só executados e o seu cônjuge continaurá com os poderes processuais previstos no art. 864º-A .

2. (Continuação). — C. Âmbito e efeitos da comunicabilidade. I. Entrando, mais em particular, na análise do regime da comunicabilidade da dívida, já acima dissemos que não é seguro que seja totalmente eficaz e isento de novos problemas. A saber:
a. pode o exequente ou o executado optar por outro meio alternativo, quando ele exista?
b. que pode fazer a parte que deduziu o pedido de comunicabilidade da dívida na hipótese de não haver o reconhecimento dessa comunicabilidade?
c. podem aceitar-se todas as declarações de reconhecimento?
d. a parte que não requereu a comunicabilidade fica sujeita ao resultado de reconhecimento ou de não reconhecimento da comunicabilidade?

O primeiro problema deve ser resolvido preliminarmente, pois dele dependem as soluções dos restantes.
Importa saber, na verdade, se o exequente ou o executado podem, em alternativa, usar outro meio processual para obter a declaração da comunicabilidade da dívida A resposta deve ser negativa: o meio previsto nos nºs 2 e 6 do art. 825º é o adequado para obter aquele resultado, quer porque tal foi o desiderato legislativo, quer porque, efectivamente, ele tutela de modo suficiente os interesses em presença. Assim, o exequente não pode decidir não alegar a comunicabilidade e requerer junto do juiz de execução a intervenção principal do cônjuge do executado, tal como antes da Reforma defendia alguma doutrina .
Este entendimento é, salvo melhor opinião, o único que está de acordo com o enquadramento geral das soluções semelhantes dos arts. 856º nº 3 e 869º nº 3. são procedimentos incidentais exclusivos e que não podem ser substituídos por uma acção declarativa incidental .

II. Resolvido este problema, já estamos em condições de procurar responder às restantes questões, distinguindo algumas das hipóteses possíveis em sede do procedimento de comunicação da dívida.
Numa primeira hipótese, que diríamos ideal, porquanto foi a pretendida pelo legislador, o cônjuge aceita a comunicabilidade de dívida contraída em proveito comum. Neste caso, alcança-se alguma estabilidade como resultado do funcionamento de mecanismos diversos daqueles que são próprios do caso julgado. Assim, o cônjuge fica vinculado aos efeitos jurídicos decorrentes da procedência dos fundamentos alegados pelo exequente ou pelo executado e que o art. 825º retira do seu comportamento activo ou omissivo, nos termos que já atrás referimos.
Por seu turno, o exequente ou o executado, que obteve a procedência do seu pedido, não pode voltar a colocar o mesmo problema no mesmo processo, pois viu satisfeita a sua pretensão.
No entanto, já quanto à respectiva contraparte que discorde da comunicabilidade da dívida – o executado, quando a comunicabilidade for requerida pelo exequente, e o exequente, quando a comunicabilidade for requerida pelo executado –, dir-se-á que o respeito pelo direito de defesa não permite outra consequência que não seja a de que aquela parte não se encontra em estado de sujeição, podendo colocar o problema, nomeadamente perante o juiz de execução.
Parece-nos que não pode deixar de caber reclamação, nos termos gerais do art. 809º, nº 1, al. c), da apreciação sobre a comunicabilidade da dívida feita pelo agente de execução. Só que essa reclamação é da decisão do agente de execução, i.e., serve para pedir uma substituição da decisão do agente, no quadro em que ele agiu, com base nos mesmos elementos. Deste modo, a contraparte – v.g., o executado – pode alegar junto do juiz que não se verificaram os pressupostos da comunicação da dívida – maxime, o reconhecimento – ou que a pretensão do requerente não tem fundamento.
Contudo, a reclamação não é um procedimento alternativo, nem um incidente declarativo alternativo. Deste modo, tal como sucede nos demais procedimentos sumários com cominatório pleno, a discussão sobre a comunicabilidade terá de ser realizada fora da execução: nomeadamente, para o executado, em sede da compensação que é devida pelo pagamento de dívidas comuns através de bens próprios, nos termos do art. 1697º, nº 2, CC .

III. Numa segunda hipótese, oposta à anterior, o cônjuge do executado não aceita a comunicabilidade da dívida contraída em proveito comum.
As soluções a aplicar são, em nosso, ver as mesmas. Assim, imagine-se que a dívida é contraída em proveito comum – v.g, compra de um electrodoméstico –, mas esse cônjuge não aceita a comunicabilidade. A nosso ver, esta situação será até a mais frequente, apesar do optimismo do legislador: apenas em casos de inaptidão técnica do mandatário judicial do cônjuge, de ausência daquele, ou de forte comoção emocional do cônjuge, é que este aceitará que todo o património comum, e também os seus bens próprios, passem a estar sujeitos à execução. Tal pode acontecer, mas não será o normal.
Se daí resulta que a dívida não pode ser tratada como comum, contudo, daí também não resulta que ela seja própria do cônjuge executado. Não o é, porque esse não foi o objecto da pretensão do exequente ou do executado, e também porque a não aceitação da comunicabilidade pelo cônjuge do executado não resolve de modo definitivo e estável a questão da natureza da dívida, i.e., não faz caso julgado.
No entanto, a dívida será executada segundo o que decorre do título, ou seja, como dívida própria.

IV. Nesta eventualidade, se a comunicabilidade foi alegada pelo exequente, ele apenas pode reclamar do acto do agente de execução, nos termos e limites já referidos, ou seja, da correcção da apreciação realizada pelo agente de execução. Diversamente, o executado tem o ónus de alegar um fundamento para a comunicabilidade da dívida, nos termos do nº 6 do art. 825º.
Se a comunicabilidade foi alegada pelo cônjuge executado, este pode reclamar do acto do agente de execução. Em qualquer caso, o cônjuge executado pode beneficiar, já fora da execução, do regime de compensação que é devida pelo pagamento de dívidas comuns com bens próprios, nos termos do art. 1697º, nº 1, CC, podendo nele alegar a natureza comunicável da dívida, pois, como já vimos, não se fez caso julgado sobre a questão .

2. (Continuação). — D. A comunicabilidade na separação de bens. I. Por fim, importa notar que nada se prevê para quando os cônjuges estejam casados em regime de separação de bens. De facto, se o credor começar por penhorar bens próprios do executado não tem aplicação o art. 825º.
A solução admitir a intervenção principal provocada o que, obviamente, causaria um desequilíbrio no sistema, em face da opção legal pelo incidente restrito previsto no art. 825º.
A solução há-de ser a sua aplicação analógica. Em que termos?

II. O exequente poderá no requerimento executivo alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge do executado será citado para no prazo da oposição declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza, aplicando-se os n.ºs 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
Por seu turno, o executado poderá invocar a comunicabilidade no prazo da oposição à execução (nº 6 do art. 825º) sendo o cônjuge notificado para no prazo de que dispõe para oposição declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza (cf. nº 2 e 1 ).


§ 5º Conclusões. As nossas reflexões sobre a execução civil de dívidas de marido e mulher podem sintetizar-se nas seguintes conclusões:

a. as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges que sejam comuns devem ser executadas contra o casal, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário
b. as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges comunicáveis são as que resultam de um procedimento de comunicação, seja em acção declarativa, seja em acção executiva, por efeito do art. 825º nº 2, e devem ser executadas contra o casal, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário
c. as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges são executadas contra o cônjuge devedor, mas deve ser citado o seu consorte
a. se forem penhorados bens próprios do executado que sejam imóveis ou estabelecimento comercial que ele não possa alienar livremente (art. 864º nº 3 al. a) CPC);
b. se forem penhorados bens comuns, em ordem a o consorte separar a meação respectiva (art. 825º nºs 1, 4, 5 e 7 CPC).

domingo, 14 de março de 2010

APONTAMENTOS DE CIÊNCIA POLITICA

Ciência Política
E
Direito Constitucional
Dr. J.J. Gomes Canotilho
Dr. Jónatas Machado
Dr. Nuno Cunha Rolo
1° ano de Direito Pós – laboral (turma B)
Introdução
Vamos iniciar este estudo com uma introdução histórica, para averiguar os
antecedentes filosófico-políticos e teorético-políticos que levaram ao
constitucionalismo.
Vamos começar a nossa análise pelo período que decorre após o nascimento de
Jesus Cristo, continuando com os séculos IV / V , XV / XVI e finalmente o século
XVIII.
O advento do cristianismo e a queda do Império Romano
O Cristianismo começa por ser uma religião perseguida no Império Romano, infiltrase
lentamente , chegando mesmo à família do próprio Imperador Diocleciano, cerca
do século III .
Em 313, ( édito de Milão ) Constantino , converte-se ao cristianismo, tornando-se
esta religião , numa religião legal e mais tarde, com o imperador Teodósio nos
princípios do século V , passa a ser a religião oficial do Império.
Mas a decadência do Império Romano já começava a fazer-se sentir.
O imperador Constantino , dividiu o Império pelos seus dois filhos, criando o Império
Romano do Ocidente e o Império Romano do Oriente.
Em 476 cai o Império Romano do Ocidente.
Contemporâneo com estes acontecimentos foi o aparecimento do livro de Santo
Agostinho (início do séc.V) , intitulado “ A cidade de Deus “ onde ele já previa a
queda do Império Romano , onde mobilizava e motivava a fé dos cristãos,
anunciando a emergência da “cidade de Deus “ uma cidade de Amor , paz e justiça,
em substituíção da cidade dos homens , uma cidade dominada pelo mal e a
corrupção. Este livro constituíu o fundamento teórico para o desenvolvimento da
cristandade, em que o poder político e o poder religioso, eram um só.
O vazio institucional e cultural deixado pela queda do Império Romano, vai , a pouco
e pouco sendo preenchido pela Igreja.
O primado do Papa
Foi a cristandade , também chamada de “ Res Publica Cristiana “, que criou entre os
séculos V e XVI a chamada civilização ocidental
O predomínio do Papado vai ser preponderante nos séculos X, XI e XII
com Gregório VII, que se proclama o Bispo de Roma e sucessor de César, de
acordo com a “ Liber Pontificalis “, que o Imperador Constantino lhe tinha feito
como recompensa de lhe ter curado da lepra.
A Res Publica Cristiana
Esta é a fase da Cristandade do Augustinismo político, em que a cidade de Deus é,
agora, uma Républica Cristã, em que a religião e a política são uma e a mesma
coisa.
O reino de Portugal surge nesta época o que explica a enorme influência que a ideia
de “res publica “ teve no seu desenvolvimento.
A Cristandade é uma civilização que permeia todas as actividades dos Homens ( na
Economia, a proíbição dos juros e da usura, a perseguição dos judeus, na ciência ,
as persiguições a Copérnico, a Galileu, a Inquisição.
Conclusão: a civilização cristã centra-se em torno da ideia de uma unidade polícoreligiosa
Do ponto de vista social e económico, a sociedade estava estratificada em , Clero
Nobreza e Povo segundo a cadeia seguinte:
Deus, Cristo, o Papa, os Monarcas, os Senhores, os Vassalos e só por fim os
Servos
Esta ideia já vinha de Aristóteles e Platão que tinham uma visão estratificada da
sociedade. Tudo era visto como a ordem natural das coisas, que de maneira
nenhuma poderia ser posta em causa, havendo, para os que isso ousavam , as
estruras inquisitoriais .
Esta sociedade , Aristotelo-Tomista, vai durar toda a Idade Média, sobressaindo
como uma unidade político-religiosa, com estratificação social e económica e
brutalmente desigualitária.
A dignidade Imperial
Em 771 , Carlos Magno , rei dos Francos e dos Lombardos, Imperador do Ocidente,
ajuda o papa Adriano I, sob a égide e o controlo de Roma e em nome da fé, a
alargar a Cristandade e é coroado Imperador pelo papa Leão III em 800. O
imperador obtém um estatuto divino, e reclama as prerrogativas de adoração que
lhe são devidas, o que vai gerar conflitos entre o Imperador e o Papa. Esta situação
vai dar origem à Reforma Protestante ( séc. XVI ), que irá marcar o fim da “Res
Publica Cristiana “ e que é , para a evolução histórica do Ocidente , mais importante
que a queda do Império Romano do Oriente.
A Reforma Magistral
Surgida na Europa Ocidental, com autores como Lutero , Calvino, este nome , de
Magistral, vem do facto de a reforma ter sido feita a partir das universidades. Os
reformadores defendem que a queda da Igreja começou com a conversão de
Constantino , e com o facto de a Igreja ter aspirado a um poder político-temporal e
não só a uma missão espiritual. Denunciam também a corrupção existente em
Roma, que atravessava nesse momento uma grande crise. Maquiavel escrevia : “ à
medida que nos aproximamos da Cúria Romana mais se sente a corrupção. Os
Reformadores põem toda a tradição em causa e vinca-se a autoridade das
escrituras. Com o aparecimento da imprensa , os escritos dos reformadores
espalham-se rápidamente pela Europa.
Estas ideias agradam , também aos monarcas pois assim têm argumentos para se
libertarem do Papa-Imperador. Surgem assim guerras religiosas brutais na Europa
entre católicos e protestantes séc. XVI / XVII , a guerra dos 30 anos entre 1618 e
1648 onde um terço da população da Alemanha morreu.
Divisão religiosa em Europa . O sul permanece católico , a norte começam a
aparecer países protestantes , como a Alemanha, a Prússia e a Inglaterra . Henrique
VIII , desliga-se de Roma e funda a Igreja Anglicana, a Escandinávia converte-se ao
Luterismo, a Suíça Calvinista, a Alemanha é Luteriana
Para o desenvolvimento da história do constitucionalismo, são os grupos da
Reforma Radical, que propunham a separação da Igreja e do Estado que mais
nos interessam, pois foram estes que fugindo , no May flower, das perseguições de
que eram alvo, para a América, vieram a estar na origem da primeira constituíção
escrita de um estado moderno
até 1648 Res Publica Cristiana
após 1648 Estado Moderno
O Estado moderno
Com o advento da Reforma Protestante, os monarcas desvinculam-se do Papado e
depois da Paz de Westfália em 1648 , que marca o fim da guerra dos 30 anos,
constata-se o aparecimento do Estado Moderno.
A partir desta data , aparece a separação dos poderes temporais e espirituais.
Vão surgir estados em que o papel do Estado é extremamente importante na
própria religião e vai surgir o princípio “ A religião do rei é a religião do reino “ .
Assim o Estado moderno vai reclamar para si uma “ soberania absoluta “,
apoiando-se na figura do monarca , na Reforma Protestante , tirando partido das
prerrogativas que eram do Papa e do Imperador e que agora são dos monarcas que
detêm um poder absoluto.
Poder Absoluto
Por volta do século XVI com o surgimento do Estado Moderno , surge também a
ideia de monarquia absoluta , compreendida como um poder legislativo
( Deus que fazia as leis ) em que o monarca era o Estado ( representante de Deus
na terra que devia aplicar as suas leis ).
Para Jean Bodin ( séc. XVI ) o elemento que diferenciava o estado de outra
comunidade era a soberania, como faculdade de fazer leis, interpretá-las e
executá-las.
Thomas Hobes (séc.XVII ) , partindo da noção de igualdade entre os homens , diz
que eles para poderem viver em comum necessitam, de estabelecer um acordo
social, conseguindo assim que alguém exerça o poder , sendo o estado o defensor
das liberdades e direitos dos indivíduos. Num hipotético estado natural os
homens são impelidos a fazer a guerra, só através de um contrato ,transferindo
os seus direitos para um poder centralizado, é que se conseguirá a paz.
Estes dois autores , cada um à sua maneira deram um grande contributo para a
consolidação da ideia de Soberano Absoluto , sendo este um dos primeiros
suportes do ESTADO MODERNO.
O CONSTITUCIONALISMO , vai ser a negação do Absolutismo e do
Feudalismo
O Direito Divino do Monarca
Outro argumento para apoiar o absolutismo dos monarcas, além da Soberania, é o
« Direito Divino do monarca », na tradição Imperial Romana, o Imperador chegou a
ser uma divindade digna de adoração.
Até à Revolução Francesa os monarcas franceses eram ungidos com óleo na
testa, sinal da sabedoria que recebiam de Deus, na nuca como sinal de humildade
perante Deus e finalmente nos ombros, como sinal da força que recebiam de Deus.
Este « Sacre » era efectuado pelo Cardeal e por vezes pelo Papa.
Resulta disto, que o Rei, não tem que consultar ninguém para decidir, pois que como
Deus lhe havia transmitido esse poder , ele era soberano sobre a Terra e sobre os
homens.
O papel da Igreja
A Igreja procurou sempre estar ao lado dos Monarcas, o Cardeal Richelieu foi o
chanceler de Luís XIII, o cardeal Mazarino foi o de Luís XIV. Assim procurava-se que
o Monarca tivesse, na sua vida privada e na sua vida pública, uma conduta de
acordo com as leis de Deus.
Os monarcómanos
Os que se opunham ao absolutismo, resistiam contra a violência de Estado,
eliminando os monarcas tirânicos que governavam em desacordo com a lei e o
direito.
Lutero, Calvino, Zwingli, defendiam que se o monarca violasse os preceitos
estabelecidos , os cidadãos tinham o dever religioso de resistência, alguns
chegando mesmo a defender o regicídio.
Razão de Estado
Maquiavel, escreveu « O Príncipe », onde observou, descreveu e racionalizou a
estratégia do príncipe César Borgia . Para este, o fundamental era a obtenção e a
conservação do poder, independentemente dos meios , pois para ele todos os meios
eram legítimos e eram justificados pelos fins.
A Razão de Estado é a razão de obtenção e conservação do poder, sendo
legítimas todas as estratégias e violações.
Segundo Richelieu a Razão de Estado justifica a sobreposição a quaisquer razões
pessoais. Ele considerava-se limitado por valores morais , mas o Estado não. O
Estado para sobreviver, pode mesmo , se necessário, pôr de lado a moral. Para
Richelieu , o Estado acima da fé , da Religião, da vida particular. O Estado
como uma grandeza transpessoal.
Nas encíclicas papais do séc. XIX (Leão XIII) a Razão de Estado é a Razão
Divina.
Segundo Hegel o estado era a encarnação objectiva da Razão Absoluta
O Estado Patrimonial
Este é outro conceito que serviu de suporte à concepção do Estado Absoluto.
Durante a idade média a terra era a base de toda a economia ; o direito de
propriedade era extramente importante. O monarca era o propriétário de todo o
reino. Com a reintrodução do direito romano na Europa , a partir do séc.XII, o
proprietário tem o direito de usar , fruir e abusar livremente da sua propriedade . Luis
XVI entendia que ele era o proprietário da França. No Estado Absoluto este é o
conceito de propriedade. Durante a guerra da secessão os Americanos tinham um
slogan contra os ingleses : « no taxation without representation », princípio de que
para haver tributação tem que haver representação. A identificação da propriedade
do Rei com a propriedade do reino estava muito enraízada no quotidiano das
pessoas e impunha-se a necessidade de distinguir o que é de quem. É então que
surge a figura do « Fisco » com o conceito de propriedade pública. O Fisco recolhe
as receitas e impostos mas a partir de agora paga as indemnizações dos casos da
responsabilidade do estado. Luis XIV por altura da sua morte disse algo de
significativo : « O Rei morre, mas o Estado continua »
A « Constituição de Aristóteles »
Da Grécia também nos veio algumas ideias interessantes para o nosso
Constitucionalismo.
Aristóteles, no seu livro « a política », teoriza a repartição de poderes, já com uma
concepção das diversas funções do Estado. A função legislativa, a função
administrativa e a função judicial. Outra teoria de Aristóteles era a da
« Constituição » do estado, como sendo o seu modo de ser e o seu modo de
funcionamento.
A escola Estóica e os Princípios Universais
Foi entre os gregos que nasceu uma corrente filosófica que defendia o princípio de
que a realidade é uma ordem racional em que a natureza é controlada pelas leis
da Razão. Zenão foi o fundador da Escola Estóica em Atenas. Zenão acreditava na
existência dum Deus Universal, com regras universais, com princípios e leis que
vinculavam todos os indivíduos, incluindo os titulares dos cargos públicos.
A « Lex Régia »
Era o instituto que no Direito Romano servia para fundamentar e limitar o poder do
Imperador. Era uma doutrina jurídica de acordo com a qual o Imperador recebia o
seu Poder do Povo romano. Para esta lei havia duas interpretações diferentes, uma
centralizadora e absolutista, outra limitativa do exercícico do poder, pois era uma
concessão provisória, temporária e reversível. Esta constituía um argumento
próximo da nossa concepção de constitucionalismo,
As primeiras experiências constitucionais
A Magna Carta
Na Inglaterra, a tirania exercida pelo monarca levou a lutas com os nobres e à
posterior concessão de direitos, que a coroa se viu compelida a aceitar para o
cumprimento das normas da Antiga Constituição dos Saxões. Em 1215 o rei João
« sem terra » foi obrigado a assinar a Magna Carta, que assegurava às várias
classes (clero, nobreza e povo), garantias contra as prepotências dos
soberanos. Assim se evoluiu para o Parlamentarismo.
O Parlamentarismo
Foi criado para ver se as disposições da Magna Carta eram respeitadas pelo
governo da Nação e se o rei cumpria o que tinha sido estabelecido.
Inicialmente os membros se reuniam numa só assembleia, mas em meados do
séc.XIV, o parlamento dividiu-se em duas câmaras , a dos lordes para prelados e
barões e a dos comuns para cavaleiros e burgueses. Este sistema foi adoptado por
diversos países e as monarquias absolutas, foram dando lugar às monarquias
constitucionais.
Convenções constitucionais
Consistiam num conjunto de princípios de direito costumeiro, relativos
principalmente ao aparelho político e ao funcionamento institucional do estado.
Estas normas, vão atingir o estatuto de norma obrigatória, na medida em que há
uma prática reiterada e a convicção de obrigatoriedade. Estas normas não são
escritas, como as leis Fundamentais do Reino que mais não são que um conjunto de
normas que vinculavam o monarca.
Direito Natural
No séc. XVII Hugo Grócio, defende um direito natural independente da noção de
Deus. Em termos económicos o Direito Natural era a « mão invisível » de Adam
Smith. Voltaire defendia o direito natural aplicado também à economia e às
relações entre os indivíduos. John Lock a partir da ideia do direito natural, retirou
direitos naturais inalienáveis para o indivíduo. Isaac Newton dizia quea Natureza
tinha uma estrutura racional , que o Universo era inteligente.
O Contrato social
Para o desenvolvimento do constitucionalismo a teoria do contrato social foi muito
importante.
Inicialmente os indivíduos encontram-se em estado de natureza e possuem direitos,
os direitos naturais, os quais só podem ser exercidos pela força. Os indivíduos
estão num estado permanente de guerra, onde os direitos dos mais fortes vão
prevalecer sobre os dos mais fracos. Para passarem ao estado civil os individuos
cedem o exercício do poder através do contrato social. O indivíduo vem antes da
comunidade que aparece só através do contrato social.
Havia três versões do contrato social, segundo a maneira de tratar o estado de
natureza, a de Hobes , a de Locke e a de Rousseau, mas todas comportam uma
ruptura fundamental com a linha de pensamento aristotélico–tomista. Para
Aristóteles o indivíduo não podia ser pensado independentemente da sociedade.
Para S.Tomás de Aquino o indivíduo era um animal social e defendia a primazia da
sociedade sobre o indivíduo.
Hobes – o contrato social uma vez celebrado, os indivíduos entregam todos os
seus direitos naturais na mão do monarca. O monarca executa esses direitos e
só está subordinado às leis de Deus. Os direitos naturais dos indivíduos são
concentrados nas mãos do monarca, ficando os indivíduos na sua dependência.
Locke - considera que os direitos naturais são inalienáveis e irrenunciáveis. Para o
monarca apenas é transferido o poder executivo dos direitos naturais, sendo
este a capacidade de usar a força no sentido de impor o respeito pelos direitos
naturais de cada indivíduo. Jà não é a lei da força , mas sim a força da lei. O
monarca não tem os direitos dos cidadãos, mas tem o direito de usar a força para
fazer respeitar os direitos naturais dos indivíduos, estando o próprio monarca
subordinado a esses direitos.
A teoria de Locke é extremamente importante no pensamento constitucional !
O monarca, ou o Estado, estão limitados por direitos fundamentais e existem para
fazer respeitar esses mesmos direitos. Lock vê o Estado como uma criação humana
através de um contrato voluntário, com o objectivo de proteger os direitos naturais
dos indivíduos.
É esta a tradição liberal ! !
J. J. Rousseau – defende uma teoria de contrato social diferente das anteriores.
Segundo Rousseau os indivíduos celebram um contrato social e entram no estado
civil, mas não alienam nada a ninguém. Defende a soberania indelegável de cada
indivíduo, a soberania popular que resulta do contrato social, do referendo popular.
Para Rousseau a maioria representava a vontade geral revestida das vontades
particulares, as minorias não eram protegidas.
RESUMO do contrato social :
Hobes : os direitos naturais são transferidos para o monarca.
Locke : só os direitos executivos dos direitos naturais são transferidos.
Rousseau : nada é transferido, os indivíduos retêm toda a parcela de
soberania
A Carta dos Direitos Fundamentais
Ao longo da história vão surgir vários documentos escritos, em 1215 a Magna Carta,
que estabeleceu algumas garantias penais e de direito de propriedade. Depois três
« Agreements of the people », na altura do protectorado de Oliver Cromwel,
experiência republicana após a execução de Maria Stuart, que visavam vincular
Cromwel a certos princípios da Reforma Radical. Princípios estes a que ele não se
submete e em 1653, Cromwel promulga aquilo a que muitos chamam de
primeira constituição , o « Instrument of gouvernement ».Em 1688 dà-se a
« Glorious revolution » em que a dinastia Stuart é destronada e Guilherme d’Orange
da Holanda entra triunfalmente em Londres acompanhado por John Lock, que
estava exilado na Holanda.
Em 1689 surge o «Bill of Rights » Que pretende vincular Guilherme d’Orange aos
direitos dos ingleses. É nesta altura que os puritanos « Pilgrin Fathers » vão em
busca da sua liberdade religiosa para a América perseguidos pela Igreja Anglicana e
pelos presbiterianos. Os puritanos perseguiam quem não fosse da sua religião.
Em 1787, foi o espírito aberto e universalista, iluminista e racionalista de
homens como James Madison, George Washington, e Thomas Jefferson que
esteve na base da primeira Constituição Americana, que foi produzida pela
Assembleia Constituinte de Filadélfia. Os Direitos Fundamentais, só em 1791 é que
foram acrescentados através da primeira emenda .
Thomas Jefferson que participou na elaboração da Declaração de Independência
dos Estados Unidos da América, era Embaixador em França em 1787 e aì ele
inspirou e ajudou à redacção da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão na sequência da Revolução Francesa de 1789. Esta declaração tem a
linguagem típica de John Lock, falando de direitos naturais inalienáveis,
imprescritíveis e irrenunciáveis. O artigo 16° dizia que aquele Estado onde não
estejam consagrados os direitos naturais, os direitos fundamentais e o princípio de
separação dos poderes, que nesse Estado não há uma Constituíção
O Constitucionalismo liberal burguês
O constitucionalismo vai desenvolver-se contra o tipo de sociedade feudal,
claramente estratificada, ao erigir a sua teoria do contrato social, criam-se
organizações, instituições políticas e civis baseadas no consentimento dado pelos
indivíduos, o estado vai ser concebido como um conjunto de cidadãos livres e iguais
sendo rejeitadas à partida as ideias de estratificação e de hierarquização.
Adam Smith faz a apologia do mercado livre em 1776. A classe burguesa estava
em plena ascensão, tendo começado a enriquecer graças à política económica
centralizada do estado absoluto, colaborando com o monarca nas políticas comercial
e colonial ; numa segunda fase a classe burguesa reclama maior margem de
manobra face ao poder absoluto e começa a desenvolver-se uma ética
verdadeiramente capitalista, inspirada nas ideias Luterianas e calvinistas que viam
no sucesso comercial e económico uma benção divina, claramente em contraponto
com o Catolicismo que elogiava a pobreza e a caridade. Adam Smith defende que
o Estado não deve intervir na economia porque o próprio mercado encarregase
de maximizar as utilidades económicas dos indivíduos. Era o tempo do
« laissez faire, laissez passer » da livre iniciativa.
Esta ética requeria alguma previsibilidade, calculabilidade e estabilidade e por
isso daqui decorre o « Constitucionalismo Liberal Burguês » tal como se
desenvolveu em Inglaterra, França e nos E.U.A.. As primeiras constituições que
surgem pretendem assegurar o direito à liberdade e à propriedade, legitimando
estes direitos como sendo direitos naturais.
Na Europa a burguesia defrontou alguns obstáculos, pois antes da Revolução
Francesa o clero detinha cerca de um terço do território francês e foi necessário
proceder à expropriação sem indemenização dos bens da Igreja. Em Portugal foi o
então ministro da justiça, Joaquim António de Aguiar, o mata frades, que em
1834 procedeu à desamortização dos bens da Igreja.
Em relação à Igreja foi a desamortização dos bens e em relação à nobreza
procurou-se neutralizá-la através da extinção dos títulos nobiliárquicos ; em Portugal
esta extinção aconteceu após a Revolução de 1910.
A nova ordem, do « Constitucionalismo liberal burguês » procurou primeiro acabar
com a estratificação social, com os privilégios do clero e da nobreza e vai depois
contrariar o absolutismo do monarca através do princípio da separação dos poderes,
da prevalência e da reserva da lei, retirar poderes fundamentais ao monarca,
nomeadamente em matéria de liberdade e de propriedade.
Tudo o que dizia respeito à liberdade e à propriedade passou a ser matéria
reservada do parlamento. Primazia do Parlamento em matéria de reserva de lei e em
prevalência da lei, passou a ser a base da luta política contra o « absolutismo »
O Absolutismo O Constitucionalismo liberal burguês
Soberania do Monarca Soberania popular ou nacional
Poder legislativo conc. no Monarca Poder legislativo conc. no Parlamento
Direito divino do monarca Soberania popular
Legitimidade teocrática Democracia do poder político
Os fins justificam os meios Os fins têm que ser legítimos
Estado patrimonial Direito à propriedade privada
Razão de Estado Razão Constitucional
Marxismo
Marx vai afirmar que a história é um processo dialéctico em torno das relações de
produção e da sua titularidade. A visão de Marx aponta para uma visão materialista
da vida. Só através duma revolução de operários e camponeses a que se
submetesse a ordem capitalista vigente, poderia permitir a transição para uma nova
Sociedade, uma sociedade socialista. O ideal marxista conduziu à Revolução Russa
de 1917. Toda esta ideologia surge à esquerda do constitucionalismo liberal
burguês, criticando-o.
Santa Aliança
O constitucionalismo liberal burguês, também sofreu um ataque à direita, que
assenta nos valores tradicionais e visa a restauração das monarquias.
A Revolução Francesa foi marcada inicialmente pelo Jacobinismo e depois pelo
imperialismo napoleónico. Foi este que motivou a “Santa Aliança” selada entre a
Prússia, Áustria e Rússia no Congresso de Viena, em 1815, sob a égide de
Mettermich, princípe austríaco, com o fim de derrotar Napoleão e o seu
expansionismo.
Países protestantes, católicos, e ortodoxos juntaram-se contra o racionalismo
típicamente francês, contra o espírito da Revolução Francesa, o seu terror e contra o
imperialismo napoleónico.
Esta Santa Aliança, que também envolveu a Grã-Bretanha também procurou
reafirmar o princípio de legitimação dinástica e vai estar na base do
Constitucionalismo da Restauração
Revolução Liberal de 1820
Em Portugal deu-se a Revolução Liberal de 1820 e em Cortes Constitucionais, foi
aprovada a primeira Constituição em 1822. Depois aconteceram as rebeliões
Miguelistas, a Vilafrancada, a Abrilada, etc., e D.Miguel extremamente influenciado
por Mettermich, com quem tinha estado na Áustria, vai procurar restaurar os
princípios do Absolutismo Monárquico. Após várias vicissitudes, D.Pedro I do Brasil
e IV de Portugal outorga uma Carta Constitucional em 1826, abdicando do trono
de Portugal em favor da sua filha, esperando que esta case com D.Miguel seu tio e
irmão do Rei e que D. Miguel jure a Carta Constitucional prometendo-lhe fidelidade.
Mas D. Miguel ao contrário do que assinara , restaurou o Absolutismo em
detrimento do racionalismo e do jusnaturalismo que presidiam ao constitucionalismo
liberal. A História do Constitucionalismo Português é uma História de tensão entre
uma Constituição progressista e uma Constituição de Restauração. As lutas entre
liberais e conservadores vão culminar na existência de várias vigências da
Constituição de 1822, de várias vigências da carta Constitucional de 1826 e na
existência de uma Constituição Pactuada em 1838. Esta terá uma vigência muito
curta até à Revolução de Costa Cabral.
A Plurisignificatividade da Constituição
Os nossos textos constitucionais actuais já traduzem um pouco de toda esta
evolução, hoje os textos constitucionais assumem um carácter promocional, de
direitos liberdades e garantias e sobretudo de direitos sociais e culturais. Não
menos importante é a elevação ao Direito Constitucional formal, de algumas
matérias, tais como a protecção do ambiente, a garantia dos direitos à qualidade de
vida, etc. A ideia que hoje prevalece é a de que as Constituições devem conciliar
uma dimensão de garantia com uma dimensão pragmática, que não sejam meros
instrumentos do governo, mas como uma constituição verdadeiramente dirigente e
programática.
O que é uma Constituíção moderna?
Um documento escrito, pelo qual se pretende fundar, organizar e legitimar o poder
político, nomeadamente pela separação dos poderes e consagrar e garantir os
direitos e liberdades fundamentais.
Constituição em sentido formal
Tem o objectivo de identificar as normas que foram abrangidas pela intenção
constituinte, foram objecto, na sua discussão e aprovação, dum procedimento
constituinte e às quais deve ser imediatamente reconhecida a dignidade
constitucional
Constituição em sentido instrumental
O poder constituinte quis criar um único instrumento normativo. Poderiam ter sido
criadas várias leis constitucionais, ou uma constituição baseada em alguns textos,
costumes e convenções constitucionais, como existe em Inglaterra.
Uma constituição que foi escrita como um único texto normativo, fundador da
ordem jurídica, sendo um instrumento autónomo, que se interpreta a si mesmo
nas várias relações de interdepedência semântica que os preceitos estabelecem
entre si.
Constituição em sentido normativo
A Constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico. É ela que define
quais são os órgãos com competência, quais os procedimentos para produzir
actos normativos, quais as formas externas que esses actos normativos podem
revestir e qual o conteúdo substantivo das normas.
Constituição em sentido normativo enquadra-se no contexto das várias fontes de
direito, afirmando a sua superioridade formal e material
Constituição em sentido material
Constituíção em sentido material, são as normas que regulam as estruturas do
Estado e da Sociedade nos seus aspectos fundamentais, independentemente
das fontes formais onde possam estar consagradas. De uma norma fundamental,
como o é a Constituição, espera-se que se preocupe apenas com aspectos
fundamentais (materiais) do funcionamento do Estado e da Sociedade.
Constituição real em sentido sociológico
Com este conceito, aborda-se a constituição, tendo em conta as forças
políticas, económicas, culturais, sociais, religiosas, etc, que existem numa
determinada sociedade, que são determinantes para a legitimação do conteúdo de
uma determinada constituição e que abrangem todas as forças duma comunidade
política.
O poder constituinte
A primeira constituição de um estado moderno foi a Constituição Federal
Americana de 1787, que foi elaborada e aprovada por uma Assembleia
Constituinte, a Convenção de Filadélfia.
Estamos aqui perante a existência de um Poder Constituinte, com uma intenção
constituinte, que segue um determinado procedimento constituinte, cujo produto final
é o surgimento de uma constituição ( constituição no sentido formal)
Teoria do poder constituinte de Emannuel de Siéyes
A sua doutrina só vai aparecer dois anos após a Constituição Americana de 1787
ter sido aprovada, o que prova que Emannuel Siéyes não terá sido o primeiro
teorizador do poder constituinte, no entanto é importante conhecer a teoria do poder
constituinte de Siéyes, que está estreitamente ligado ao advento da
Revolução Francesa.
Siéyes afirma que o poder constituinte reside na Nação e que esta é o terceiro
estado, em ruptura com as correntes medievais, que viam a Nação estratificada em
clero, nobreza, povo e acima de todos, o monarca. Para Sieyes,o poder
constituinte é inicial, autónomo e omnipotente
Inicial, no sentido de que antes dele não existe qualquer outro poder.
Autónomo, pois só a ele caberia decidir, quando e como é que iria criar uma
Constituíção.
Omipotente na medida em que era livre de quaisquer constrições formais e
materiais, tendo a possibilidade de decidir o que deveria constar e o que deveria
ser omitido na constituíção, isto é , decidir quais as matérias a que deveria conferir
dignidade constitucional formal.
Siéyes escreveu um panfleto sobre “O que é o 3° estado” e aí explica que o terceiro
estado “era tudo” pois era ele o único motor da economia da França e que “não era
nada” pois não colhia nenhum proveito nem honra por isso; ao colocar o terceiro
estado em primeiro lugar, Siéyes identifica-o como titular do poder constituinte.
Siéyes fazia a distinção entre
Poder constituinte originário poder de criar ex novo uma constituição que é
inicial, autónomo e omnipotente,
Poder constituinte derivado poder de rever a constituição
Poderes constituídos poder legislativo, poder executivo e o poder judicial, criados
pela constituíção (Assembleia da Répública, o Governo, o Presidente da República
e os Tribunais) e o poder constituinte derivado
O Poder Constituinte Derivado é um Poder Constituinte e ao mesmo tempo é um
Poder Constituido (pois está estabelecido e regulado pela própria Constituição).
O poder constituinte originário, é:
• Inicial – porque antes dele só existiam poderes de facto
• Autónomo - Porque único a decidir quando e como se fará uma constituição
• Omnipotente – Só a ele pertence decidir quais os valores, princípios e regras
que devem ser consagrados na Constituíção, não existindo qualquer limitação.
Titularidade do poder constituinte
Doutrina da Soberania monárquica – Os monarcas (séc. XVIII e XIX) invocam
para si o poder de outorgar Cartas Constitucionais. Estas eram mais uma expressão
de auto-limitação do Monarca, do que uma manifestação da soberania popular.
Doutrina da soberania nacional – Tese desenvolvida por Emanuel de Sieyes
Doutrina da soberania popular – Tese sustentada por Jean-Jacques Rousseau,
que vê na soma de todos os cidadãos, portadores duma parcela da soberania
indivisível, inalienável e insusceptível de representação, o titular do poder soberano
no seio da comunidade política. ( concepção próxima do constitucionalismo norteamericano).
Principais procedimentos constituintes
As diferentes concepções do poder constituinte conduzem a procedimentos
constituintes também distintos, assim temos:
Soberania monárquica Procedimento constituinte monárquico
Soberania nacional (Sieyes) Procedimento constituinte representativo
(procedimento constituinte indirecto, pela eleição de uma assembleia constituinte
soberana, dotada do poder de elaborar e aprovar uma Constituíção)
Soberania popular (Rousseau) Procedimento constituinte directo
(directamente relacionada com o referendo nacional. A não confundir referendo com
plebiscito.
Referendo – Consulta democrática genuínamente baseada na soberania popular.
Plebiscito – Visto como uma corrupção de uma consulta democrática, visando uma
ruptura com o ordenamento jurídico vigente
A nossa Constituição foi promulgada em 1976 e foi revista em 1982, 1989, 1992,
1997 e 20001.
Procedimento constituinte misto representativo e referendário. A assembleia
constituinte não soberana, elabora a constituíção, ficando a aprovação reservada a
uma consulta popular.
Procedimento constituinte misto representativo e monárquico. Deu origem ás
constituíções pactuadas; pretendia-se organizar rápidamente o poder político sem
definir a questão fundamental de saber quem é o titular último do poder constituinte.
A Revisão de 1989 teve como objectivo a desmarxização da Constituição, já em
1992, o objectivo foi adaptar alguns dos preceitos às exigências do “tratado de
Mastrich . A revisão de 1997 foi uma reforma da organização do poder político e
houve emendas significativas em quase todos os títulos da constituíção .A revisão
de 2001, consagrou a internacionalização da constituíção penal ( criação do Tribunal
Penal Internacional)
Recapitulando:
Poder constituinte originário : O poder que cria a Constituição, na qual estabelece
os poderes constituídos: Poder Legislativo, Poder executivo, poder judicial e
Poder constituinte derivado
Poder constituinte derivado: poder de revisão constitucional
Do ponto de vista formal, define qual o órgão competente para o exercício do
poder constituinte derivado, a saber, a Assembleia da República, e qual o
procedimento a adoptar numa revisão constitucional.
Do ponto de vista material a CRP define os limites do conteúdo e da substância
duma revisão constitucional e ainda quais os princípios, os valores e as regras que
não podem ser postas em causa.
Legitimidade do Poder Constituinte e da Constituíção
Uma constituíção deve apresentar-se acima de tudo , como uma reserva de justiça,
isto é, a sua legitimação material, deve resultar do seu conteúdo. Actualmente as
teorias de justiça e de legitimidade de uma constituíção apontam para uma
legitimidade material e de consenso. O procedimento constituinte deve ser justo do
ponto de vista material e de conteúdo.
O poder constituinte originário está limitado por uma supra constitucionalidade auto
generativa, conjunto de elementos que ele deve ter em conta tais como: o direito
internacional, as concepções morais e religiosas, a tradição institucional dum país
em termos políticos e sociais
Direito público e direito privado
3 critérios de distinção:
1. Teoria dos interesses – entende que aos interesses privados corresponde o
direito privado e à tutela de interesses públicos corresponde o direito público.
2. Teoria da subordinação – o direito privado ocupa-se essencialmente de
relações paritárias entre sujeitos e o direito público diz respeito a relações de
subordinação.
3. Teoria dos sujeitos – o direito público compreende as normas que regulam a
actividade ou as relações em que participam sujeitos dotados de prerrogativas de
autoridade, ao passo que o direito privado regula as relações em que não
participam sujeitos dotados de prerrogativas de autoridade (actualmente esta é a
teoria dominante)
Objecções às diferentes teorias
• Teoria dos interesses – todo o direito , incluindo o privado , visa satisfazer
interesses públicos e inversamente existem normas de direito público,
designadamente de direito constitucional que visam proteger interesses privados.
• Teoria da subordinação – no direito privado existem relações de subordinação,
como em direito laboral e no direito público podem existir relações paritárias,
como em certos contratos de direito público.
• Teoria dos sujeitos – muitas das actividades tradicionalmente exercidas por
entidades públicas, podem hoje ser realizadas por entidades privadas. Existem
actualmente zonas cinzentas cada vez maiores entre direito público e privado,
nomeadamente na gestão privada de instituições públicas.
Valor relativo da distinção entre direito público e direito privado
O direito constitucional pretende conformar positivamente todo o ordenamento
jurídico, acabando por tocar , directa ou indirectamente, mesmo as relações entre
privados. A distinção público /privado tem de ser utilizada com a consciência de que
o Direito não é uma ciência exacta.
Ramos do Direito Público :
Dt° Constitucional, Dt° Internacional Público, Dt° Europeu, Dt° Administrativo, Dt°
Penal, Dt° Judiciário, Dt° Processual
Conceito de Estado
Doutrina dos três elementos
Um Estado compreende:
• Um Povo
• Um território
• Um governo soberano
Estado
O detentor do poder soberano, dentro dum território, quer em face dos sujeitos
externos a esse território, a soberania externa, quer em face dos sujeitos que
actuem no seu interior, a soberania interna
Pessoa jurídica, suporte institucional de um ordenamento jurídico(Hans Kelsen)
Detentor do monopólio da coerção legítima (Max Weber)
A relativização do conceito de Estado
Princípio da separação horizontal dos poderes
Os poderes do Estado surgem institucional, funcional e pessoalmmente separados,
de acordo com modelos de coordenação, interdependência e controlo recíproco
(checks and balances)
Princípio da separação vertical de poderes
A multiplicidade de poderes locais, federais, regionais, autárquicos, etc., que na
maior parte dos casos não obedecem ao mesmo programa e princípios políticoideológicos.
Sociedade Civil
Outro factor de relativização do Estado, pois a sociedade civil, é profundamente
heterogénea. Nela, confrontam-se, partidos políticos, associações, empresas,
grupos de interesse, meios de comunicação social ( cada vez mais trans-fronteiriça,
esbatendo o poder estadual neste domínio).
Comunidade internacional
Com a proliferação de organizações internacionais ( O.N.U. , União Europeia, etc.)
as funções estaduais são partilhadas e sujeitas a duplas e triplas constituições.
Características do Direito Constitucional
• Autoprimazia normativa
• Norma sobre a produção jurídica
• Condição de validade material do ordenamento
• Superioridade ordenamental
A Constituição da República Portuguesa de 1976
Estrura formal
(298 artigos)
Preâmbulo
Princípios Fundamentais
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
I – Princípos gerais
II – Direitos, liberdades e garantias
III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
PARTE II
Organização económica
I – Princípios gerais
II – Planos
III – Política agrícola, comercial e industrial
IV – Sistema financeiro e fiscal
PARTE III
Organização do poder político
I – Princípios gerais
II – Presidente da República
III – Assembleia da República
IV – Governo
V – Tribunais
VI – Tribunal Constitucional
VII – Regiões Autónomas
VIIII – Poder local
IX – Administração Pública
X – Defesa Nacional
PARTE IV
Garantia e Revisão da Constituíção
I – Fiscalização da constitucionalidade
II – Revisão constitucional
Disposições finais e transitórias
Continuidade/descontinuidade
A constituição de 1976, inscreve-se na linha de descontinuidade do direito
constitucional português. Diz-se que existe continuidade constitucional, quando
uma ordem jurídico-constitucional que sucede a outra, se reconduz jurídica e
políticamente, à ordem constitucional precedente. No caso inverso, fala-se de
descontinuidade constitucional.
descontinuídade formal
Quando o novo texto constitucional não respeitou os preceitos do “velho” texto
quanto ao procedimento de alteração.
O constitucionalismo português é um constitucionalismo dominado pelas
descontinuídades formais. O poder constituinte de 1976 pulverizou os
procedimentos de revisão estabelecidos pela Constituíção de 1933, constituindo o
“texto de Abril”, um momento de descontinuidade formal.
descontinuidade material
Quando se verifica a destruição do antigo poder constituinte e da sua obra
(momento desconstituinte) por um novo poder constituinte baseado num título
legitimatório radicalmente diferente do anterior.
O “Estado Novo” arquitectado pela Constituição de 1933 é radicalmente distinto do
“Estado Democrático” legitimado pela constituição de 1976
As descontinuidades coexistem com algumas tradições e memórias no
constitucionalismo português. Assim, pode-se verificar
duas grandes tendências:
a democrática
(constitucionalismo vintista, setembrista, republicano de 1911 e o constitucionalismo
democrático-social de 1976).
A autoritária e conservadora
(cartismo de 1826, constitucionalismo corporativo do “Estado Novo”em 1933)
…ZzzZZZZZZzzZZ ….
Ciclo longo de continuidade/descontinuidade do constitucionalismo português
Descontinuídade formal
______________________________________
1. Constituíção de 1822 vs. Constituíção
tradicional da monarquia.
Descontinuídade material
_________________________________________
Poder constituinte democrático das Cortes
Gerais Extraordinárias e Constituintes de 1821
vs. Poder constituinte monárquico.
2. Carta Constitucional de 1826 vs.
Constituíção de 1822
Poder constituinte monárquico vs. poder
constituinte democrático
3. Constituição de 1838 vs. Carta
Constitucional de 1826
Poder constituinte democrático vs. Poder
constituinte monárquico
4. Constituíção de 1911 vs. Carta
Constitucional de 1826
Poder constituinte democrático republicano vs.
Poder constituinte monárqico
5. Constituíção de 1933 vs. Constituíção de
1911
Poder constituinte autoritário-plebiscitário de
1933 vs. Poder constituinte democrático
representativo de 1911
6. Constituíção de 1976 vs. Constituíção de
1933
Poder constituinte democrático representativo
de 1976 vs. Poder constituinte autoritárioplebiscitário
de 1933
A Constituição e as matrizes estrangeiras
A Constituíção de 1976 é um texto profundamente original no plano comparado. É
no entanto possível detectar o rasto de fontes constitucionais estrangeiras no
articulado constitucional.
• Influência da Lei Fundamental de Bona de 1949 (catálogo de direitos, liberdades
e garantias)
• Presença do texto constitucional italiano de 1948 (direitos fundamentais,
princípios estruturantes, alguns aspectos relativos aos estatutos das Regiões
Autónomas dos Açores e Madeira)
• Influência do modelo francês de organização do poder político (esquemas
sempresidencialistas).
• Influência das constituíções socialistas (catálogo de direitos económicos,sociais e
culturais
O procedimento constituinte de 1976
A elaboração do texto de 1976 obedeceu ao paradigma clássico da soberania
constituinte e da democracia dualista:
• Eleição de deputados constituintes ( segundo as regras do sufrágio universal,
igual, directo e secreto).
• Formação de uma assembleia constituinte (unicamente competente para a feitura
de uma lei fundamental).
• Atribuíção de soberania constituinte a essa assembleia (pois a ela competiria não
apenas a feitura do texto, mas também a sua aprovação em termos definitivos.
Justiça procedimental constituinte etapas da elaboração duma constituíção,
consideradas justas no seu conjunto e por conseguinte um procedimento
considerado justo
Procedimento constituinte
Legitimação através do procedimento
1. Lei reguladora das eleições para a Assembleia
Constitunite
2. Eleição de deputados à Assembleia Constituinte
3. Regimento da Assembleia Constituinte
4. Trabalho da Assembleiia Constituinte
5. Votação e aprovação
5. Promulgação
Justiça procedimental imperfeita
1. Falta de referendo
2. Pactos MFA-Partidos
Os momentos constitucionais de 1976
Momento Revolucionário
1. Revolução política
( Democratização e descolonização)
2. Revolução económica
( Reforma agrária, nacionalizações)
3. Revolução social
( movimentações sindicais,
centralidade das organizações de
trabalhadores.
Momento Extraordinário
1. Momento de ruptura (Movimento
do 25 de Abril)
2. Momento revolucionário (de 11
de Março a 25 de Novembro)
3. Momento estabilizador , e
termidoriano (de 25 de Novembro
de 1975 à aprovação da
Constituíção em 2 de Abril de
1976)
4. Momento restaurativo
(Contestação da constituíção e
propostas plebiscitárias de 1979
a 1989)
5. Momento europeu
(no plano legal desde 1986 e no
plano constitucional desde 1989,
e sobretudo, 1992
Momento Maquiavélico
1. Incapacidades cívicas
2. Proíbição de organizações
Fascistas
3. Incriminação rectroactiva
Dos agentes da PIDE
4. Admissibilidade de
Expropriações sem
indemnizaçãoo
As revisões da Constituíção de 1976
1a Revisão
(1982)
Fim das metanarrativas
e da
legitimidade revolucionária
2a Revisão
(1989)
Reversibilidade
da constituíção
económica
3a Revisão
(1992)
A caminho de
uma constituíção
regional em virtude
da cláusula
europeia
4a Revisão
(1997)
Reforma do sistema
político e o reacender
da questão
constitucional
5a Revisão
(2001)
Internacionalização
da constituíção penal
Características formais da Constituíção de 1976
Constituíção unitextual – tudo o que é constitucional em termos formais está na
Constituíção, contido básicamente num único instrumento.
Constituíção rígida – As normas constitucionais, possuem uma capacidade de
resistência à derogação, superior à de qualquer lei ordinária
Constituíção programática – porque contém numerosas normas-tarefa e normasfim,
definidoras de programas de acção e de linhas de orientação, dirigidas ao
estado.
Constituíção compromissória – numa sociedade plural e complexa, a constituíção
é sempre um produto do “pacto” entre as forças políticas e sociais, para chegar no
procedimento constituínte, a um compromisso constitucional.
Traços constitutivos da República Portuguesa
República
Comunidade política de indivíduos, que se autodetermina políticamente
através da criação e manutenção de instituíções políticas próprias, assentes
na decisão e participação dos cidadãos, no governo dos mesmos.
1. Autodeterminação e autogoverno
A República só é soberana quando for autodeterminada e auto governada.
Para haver um autogoverno é necessário observar três regras:
• Uma representação territorial
• Um procedimento justo de selecção dos representantes
• Uma deliberação maioritária dos representantes, limitada pelo reconhecimento
prévio de direitos e liberdades dos cidadãos
2. República soberana e soberania popular
além de ser soberana no sentido de comunidade autodeterminada e
autogovernada, é ainda soberana ao acolher como título de legitimação, a soberania
popular ( Res pública/Res populi)
3. Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana como base da República, significa o
reconhecimento do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da
República. O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana, como
núcleo essencial da República. A dignidade da pessoa humana exprime a abertura
da República à ideia de comunidade constitucional inclusiva, regida pelo
multiculturalismo mundividencial, religioso ou filosófico.
4. Liberdades
A república Portuguesa é uma ordem política assente no respeito e garantia de
efectivação dos direitos e liberdades fundamentais
5. Res publica e res privata
A República Portuguesa incorpora a concepção de função pública e cargos públicos,
estritamente vinculados à prossecução dos interesses públicos e do bem comum,
(res publica) radicalmente diferenciados dos assuntos privados dos titulares dos
órgãos, funcionários ou agentes dos poderes públicos ( resprivata)
Forma republicana de governo
No artigo 288./b estabelece-se o respeito pela forma republicana de governo como
um dos limites materiais de revisão.
Traços caracterizadores da forma republicana de governo
• Radical incompatibilidade de um governo republicano com o princípio
monárquico, privilégios hereditários e títulos nobiliárquicos.
• Exigência duma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades
cívicas e políticas, num esquema organizatório de controlo do poder.
• Existência dum catálogo de liberdades onde seja garantido o direito de
participação política e os direitos de defesa individuais.
• Existência de corpos territoriais autónomos.
• Legitimação do poder político baseada no povo. A legitimidade das leis funda-se
no princípio democrático representativo.
• Critérios de electividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade no que
respeita à definição dos princípios e critérios ordenadores do acesso à função
pública e aos cargos públicos.
Dimensões formais e materiais do Princípio do Estado de Direito
• Juridicidade
• Constitucionalidade
• Direitos fundamentais
• Divisão de poderes
• Relevância jurídico-constitucional
• Garantia da Administração autónoma local
1. Juridicidade
• Matéria, procedimento,forma
O princípio do Estado de Direito é, um princípio constitutivo, de natureza material,
procedimental e formal, que visa dar resposta ao conteúdo, extensão e modo de
proceder da actividade do Estado.
• Distanciação/diferenciação
As regras de direito estabelecem padrões de conduta (direito objectivo), mas
garantem também uma distanciação e diferenciação do indivíduo, perante os
poderes públicos, através do catálogo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
• Justiça
Num Estado de Justiça , protegem-se os direitos, incluindo os das minorias, há
equidade na distribuíção de direitos e deveres fundamentais, igualdade na
distribuíção de bens e igualdade de oportunidades.
2. Constitucionalidade
• A ideia de Estado Constitucional
O estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência de uma
constituíção normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental,
dotada de supremacia.
• Vinculação do legislador à Constituíção
As leis são obrigatóriamente feitas pelo órgão, têm a forma e seguem o
procedimento, nos termos constitucionalmente fixados.
• Vinculação de todos os actos do Estado à Constituíção
Exige, a conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos
com a Constituíção
• Princípio da reserva da Constituíção
A reserva da Constituíção, significa que determinadas questões respeitantes ao
estatuto jurídico do político, não devem ser reguladas por leis ordinárias, mas sim
pela constituíção.
A reserva de constituíção, concretiza-se através de dois princípios:
princípio da tipicidade constitucional de competências
Os órgãos do estado só têm competência para fazer aquilo que a constituíção lhes
permite.
princípio da constitucionalidade de restrições a direitos, liberdades e garantias
As restrições destes direitos devem ser feitas directamente pela constituíção ou
através da lei, mediante autorização constitucional expressa e nos casos previstos
pela constituíção.
• Força normativa da Constituíção
Quando existe uma normação jurídico-constitucional, ela não pode ser postergada,
quaisquer que sejam os pretextos invocados
3. Sistema de direitos fundamentais
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e
na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.
4. Divisão de poderes
• Dimensão positiva e dimensão negativa
O princípio da separação de poderes, transporta duas dimensões complementares:
- a separação como divisão, controlo e limite do poder- dimensão negativa;
- a separação como constitucionalização, ordenação e organização do poder do
Estado, tendente a decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas
-dimensão positiva
5. Relevância jurídico-constitucional
- Princípio jurídico-organizatório
Na perspectiva duma racionalização,estabilização e delimitação do poder estadual, a
separação dos poderes é um princípio organizatório fundamental da constituíção
- Princípio normativo autónomo
O princípio da separação dos poderes pode funcionar como princípio normativo
autónomo, invocável na solução de litígios jurídico-constitucionais
- Princípio fundamentador de incompatibilidades
O entrelaçamento pessoal de funções executivas e parlamentares é evitado através
do princípio da incompatibilidade entre cargo (executivo) e mandato ( parlamentar)
6. Garantia da Administração autónoma local
A garantia da Administração municipal autónoma é um elemento constitutivo do
estado de direito, estreitamente conexionada com o princípio democrático. A
democracia descentralizada.
Princípios Estruturantes do
Estado de Direito Português
• Princípio do Estado de Direito
• Princípio do Estado Democrático
• Princípio do Estado Ambiental
• Princípio do Estado Republicano
• Princípio do Estado Social
O Princípio do Estado de Direito na Constituíção de 1976
Estado de direito é aquele que está sujeito ao direito, só age através do direito
e que positiva normas jurídicas informadas por ideias de direito
Estado de direito é aquele que tem como actuação, regras de direito, cria e
prescreve formas e procedimentos de direito. O estado está subordinado ao direito e
o poder político está vinculado ao direito
princípio de Estado de Direito
Princípios e sub-princípios concretizadores
1. Princípio da legalidade da administração
2. Princípio da proporcionalidade ou da proíbição do excesso
3. Princípio da igualdade
4. Princípio da responsabilidade civil do estado
5. Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos
6. Princípio da protecção jurídica e das garantias processuais
Princípio da Legalidade da Administração
Assinala o tipo de relações que devem existir entre o Poder Legislativo e a
Administração e tem uma função de hierarquização e de articulação das leis e dos
regulamentos
O princípio da legalidade da administração tem 3 sub-princípios concretizadores:
• Reserva da lei (A Assembleia da República tem matérias reservadas)
A reserva pode ser:
• Absoluta (entre outras, em matéria de liberdade, direitos e garantias
fundamentais)
• Relativa ( nas matéria que não as de reserva absoluta, a Assembleia da
República pode autorizar o Governo a legiferar)
• Precedência da lei (a lei é anterior ao regulamento)
• Prevalência da lei ( a lei é superior ao regulamento)
A prevalência da lei tem ainda 3 sub-princípios:
• Tipicidade das leis (São actos legislativos única e exclusivamente os actos
definidos pela Constituíção: leis, decretos-lei e Decretos legislativos regionais)
• Legalidade negativa (O regulamento não pode ser contrário à lei em sentido
amplo)
• Legalidade positiva (A constituíção exige que os regulamentos incorporem os
princípios consagrados na lei, os desenvolvam, maximizem, realizem e
concretizem).
Absoluta
Reserva de lei
Relativa
Princípio da legalidade Precedência da lei
da Administração Tipicidades das leis
Prevalência da lei Legalidade negativa
Legalidade positiva
Princípio da proporcionalidade ou da proíbição do excesso
É um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de actos
dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a jurisdição, no
sentido de evitar cargas coactivas excessivas ou actos de ingerência desmedidos na
esfera jurídica dos particulares
P. da conformidade ou adequação de meios
Material
Espacial
Princípio da proporcionalidade P. da necessidade
Temporal
Pessoal
P. da proporcionalidade (sentido restrito)
As perguntas que se devem formular são as seguintes:
• Será que os meios empregues são adequados para a resolução do fim em vista?
• Será que são necessários?
• Poder-se-à atingir o mesmo fim com meios menos restritivos?
Na proporcionalidade em sentido restrito, faz-se uma análise custo/benefício entre
meios e fins.
A resposta à questão da necessidade tem que ser vista à luz destas exigências:
• Pessoal Deve-se limitar a restrição ao menor número possível de pessoas
• Material A carga coactiva empregue, só deve ser a estritamente necessária
• Espacial O espaço afectado pela restrição deve ser o menos amplo possível
• Temporal O uso da restrição durante o menor tempo possível
Meios
(Legítimos)
Fins
(Legítimos)
Adequados
Necessários
Proporcionais
(em sentido estrito)
• Pessoal
• Material
• Espacial
• Temporal
Princípio da igualdade ( Artigo 13°da CRP)
1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
2. Ninguém pode ser priveligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica ou condição social.
Proíbição do arbítrio (genérico)
Princípio da Igualdade Proíbição da descriminação (concreto)
Obrigação de diferenciação (descriminação positiva)
Princípio da responsabilidade civil do Estado (Art.2°,22°,271° da CRP)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma
solidária com os titulares dos seus órgaos, funcionários ou agentes, por acções ou
emissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de
que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Esta responsabilidade deve ser alargada de forma a abranger não só os ilícitos dos
funcionários, como também os actos da Administração em que não se consegue
determinar o culpado, acrescendo que o acto praticado não tem que ser
necessáriamente ilícito ou anormal para poderem ser objecto de procedimento
judicial, bastando para isso que provoque danos ou prejuízos na esfera do particular
Princípio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança dos
Cidadãos
Tem a ver com os requisitos de estabilidade que a ordem jurídica deve observar,
para que os cidadãos possam confiar em que às suas acções, correspondam
consequências jurídicas previsíveis, em face da ordem jurídica existente
Os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos são
exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder (legislativo, executivo e judicial)
Alguns dos requisitos fundamentais deste princípio:
• Exigência de clareza, precisão e determinabilidade das leis
As leis devem ser claras, precisas e determinadas, no sentido em que devem ser
elaboradas com clareza do ponto de vista da técnica legislativa
• Exigência de publicidade dos Actos do Estado
As normas gerais e abstractas, leis e decretos-lei, as sentenças do Tribunal
Constitucional, as do Supremo Tribunal de Justiça, etc., devem ser publicadas no
Diário da República, sob pena de não terem eficácia jurídica. ( Artigo 119° 1 e 2 da
CRP). Exige-se também a notificação dos actos administrativos aos interessados
(n° 3 do artigo 268° da CRP)
• Protecção da confiança em sentido estrito
Onde podemos distinguir três desenvolvimentos:
• Intangibilidade do caso julgado
Uma sentença judicial não pode ser reaberta, é definitiva e irretratável. Tem a força
de caso julgado e não pode ser reaberta de acordo com o princípio de que ninguém
pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime
Esta imodificabilidade, irretratabilidade que afecta as sentenças judiciais, também
afecta os actos da administração.
O que está decidido está decidido !!!
(Artigo 29° 4 e 282° 3 da CRP)
• A proíbição da retroactividade Significa básicamente que as leis não podem
produzir os seus efeitos jurídicos a uma data anterior à da data de entrada em
vigor no ordenamento jurídico.
A lei estabelece que a regra por defeito é esta:
Uma norma aprovada, promulgada, referendada e publicada, entra em vigor
cinco dias após a sua publicação no Continente, quinze dias nos Açores e na
Madeira e trinta dias no estrangeiro.
Ao período fixado para a sua entrada em vigor,chama-se “ Vacatio legis” e destinase
a possibilitar o cumprimento do dever de publicidade da lei
Aprovação
Promulgação
Referenda
Publicação
Entrada em vigor
5 dias Portugal Continental
15 dias Açores e Madeira
30 dias estrangeiro
Esta é a regra por defeito, consagrada em lei. No entanto podem surgir normas que
fixam elas próprias o prazo para entrar em vigor.
Princípio da proíbição dos pré-efeitos das leis - Consiste em proíbir que a norma
produza efeitos jurídicos, antes de ter entrado em vigor, mesmo depois de publicada
Retroactividade
Consiste básicamente numa ficção:
(1) Decretar a validade e vigência duma norma a partir duma data anterior à data da
sua entrada em vigor.
(2) Ligar os efeitos jurídicos duma norma a situações de facto existentes antes da
sua entrada em vigor.
(1) fala-se em retroactividade em sentido restrito
(2) fala-se em conexão retroactiva quanto a efeitos jurídicos
Norma retroactiva (autêntica) – A norma entrou hoje em vigor, os seus
pressupostos de facto e as respectivas consequências jurídicas referem-se a actos
do passado ( eficácia ex tunc)
Norma retrospectiva ou de (retroactividade inautêntica) - A norma entrou hoje em
vigor, os seus pressupostos de facto verificaram-se no passado, enquanto que a
respectiva consequência jurídica, vale apenas para o futuro ( eficácia ex nunc)
Norma prospectiva – A norma entrou hoje em vigor e os pressupostos de facto e a
respectiva consequência jurídica, só se vão verificar a partir de hoje
Proíbida…………………….Arts. 18°/3 e 29°/ 1 e /3
Retroactividade Obrigatória…………………Art. 29°/4
Permitida…………………..Outros casos
Retroactividade Proíbida, nos casos em que estejamos perante leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias ou normas de matéria penal, menos favorável ao
arguído e preceitos comunitários
De um modo geral, todas as normas que tenham a ver com a criminalização da
conduta, penalização de crimes, agravamento de penas, medidas de segurança
indisputáveis, ou seja as normas penais de conteúdo menos favorável ao arguído
não podem ser retroactivas
Retroactividade obrigatória quando estejamos perante leis penais de conteúdo
mais favorável para o arguído. (Art°s 29° n°4 e 282° n°3 da CRP)
Princípio da protecção jurídica e das garantias processuais
Pilar fundamental do Estado de direito
O sentido nuclear da protecção judicial dos direitos é esta:
A garantia dos direitos fundamentais, só pode ser efectiva quando, no caso de
violação destes, houver uma instância independente que restabeleça a sua
integridade
Do princípio do Estado de Direito, deduz-se a exigência de um procedimento justo
e adequado de acesso ao direito e de realização do direito
As garantias processuais e procedimentais
1. Garantias de processo judicial
2. Garantias de processo penal
3. Garantias do procedimento administrativo
Garantia da via judiciária
1. Imposição jurídico-constitucional ao legislador
2. Função organizatória-material
3. Garantia de protecção jurídica
4. Garantia dum processo judicial
5. Criação dum direito subjectivo
6. Protecção jurídica e princípio da constitucionalidade
7. Princípio da responsabilidade do Estado e princípio da compensação de
prejuízos
As garantias processuais e procedimentais
Garantias de processo judicial
Patrocínio judiciário (g. da defesa através de advogado subvencionado).
Garantia do processo equitativo (art.20°/4)
P. do juíz legal (art.32°/7)
P. da audição (art.28°/1)
Garantias de processo judicial P.da igualdade processual das partes (arts.13° e 20°/2)
P. da conformação do processo aos direitos fundamentais (art.32°)
P. da fundamentação dos actos judiciais (art.205°/1)
P. da legalidade processual (art.32°)
Garantias de processo penal
Garantia do patrocínio judiciário
Garantia de audiência do arguído (art.28°/1)
Proíbição de tribunais de excepção (art.209°/4)
Proíbição da dupla incriminação (art.29°/5)
Garantias de processo penal Princípio da notificação das decisões penais (arts.27°/4 e 28°/3)
Princípîo do contraditório (art.32°/5)
Direito de escolher defensor (art.32°/3)
Assistência obrigatória do advogado em certas fases do processo penal
Princípio da excepcionalidade da prisão preventiva (art.28°/2)
Está a chegar a
hora da verdade
Garantias do procedimento administrativo
Princípio da audição jurídica (266°/2)
Princípio da informação (art.268°/1)
P. da fundamentação dos actos administrativos lesivos de posições jurídicas subjectiva
Garantias do procedimento P.da conformação do procedimento segundo os direitos fundamentais (arts.266°/1,267°/4)
Administrativo Princípio da boa fé (art.266°/2)
Princípio do arquivo aberto (art.268°/2)
Direito de participação do particular nos processos em que esta interessado
Princípio da imparcialidade da administração (art.266°/2)
Princípio da garantia da via judiciária
Imposição jurídico-constitucional ao legislador
Pretende assegurar uma defesa dos direitos com os meios e os métodos dum processo
jurídicamente adequado. Visa uma melhor definição judiciário-material das relações
entre o Estado e o cidadão e entre particulares
Função organizatório-material
O contrapeso clássico relativamente aos poderes executivo e legislativo é de facto o
controlo judicial, donde a defesa de direitos através dos tribunais representa também
uma decisão fundamental organizatória.
Garantia de protecção jurídica
Fundamental no princípio da abertura da via judiciária. Reforça o princípio da
efectividade dos direitos fundamentais, proíbindo a sua ineficácia por falta de meios
judiciais. Esta protecção jurídica implica o controlo das questões de facto e das
questões de direito suscitadas pelo processo, por forma a possibilitar uma decisão
material do litígio, feita por um juíz em termos jurídicamente vinculantes.
Garantia dum processo judicial
Enquanto a jurisdição administrativa não tiver instrumentos para a defesa dos direitos
(art.268°/5), cabe aos tribunais ordinários civis, na falta da lei, a incumbência
constitucional da defesa dos direitos
Criação dum direito subjectivo Público
Da combinação das dimensões objectiva e subjectiva dos Direitos Fundamentais
resulta o seu sentido global, que se traduz na segurança da protecção duma posição
jurídica subjectiva. O principio da protecção jurídica alarga assim a dimensão subjectiva
e funda um verdadeiro direito, ou pretensão, de defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos
Protecção jurídica e princípio da constitucionalidade
Conformação formal e material de todos os actos com a Constituíção
Princípio da eliminação de resultados lesivos e compensação de prejuízos
Existência dum sistema jurídico-público de indemnização de danos e prestações
indemnizatórias
Princípio Democrático
Fórmula de Lincoln Governo do Povo, pelo Povo e para o Povo
• O princípio Democrático aspira a tornar-se um impulso dirigente duma sociedade
• É um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e activa
• Este princípio permite a democratização da Democracia
• É um princípio de organização da titularidade e exercício do poder
• Os Direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio
democrático
• O estado democrático baseia-se na soberania popular e na garantia dos direitos
fundamentais
Fórmula de Popper – A democracia pode ser entendida fundamentalmente como
técnica processual de selecção e destituíção pacífica de dirigentes
Princípios concretizadores do princípio democrático
1. Princípio da soberania popular
2. Princípio da representação popular
3. Princípio da democracia semi-directa
4. Princípio da participação
5. Princípio democrático e direito de sufrágio
6. Princípio democratico e sistema eleitoral
7. Princípio democrático e sistema partidário
1. Princípio da soberania popular
A legitimação do Poder só pode derivar do Povo na medida em que este é o titular da
Soberania Popular e esta só existe e é eficaz no âmbito duma ordem
constitucionalmmente informada pelos princípios da liberdade e igualdade.
A Constituíção fornece os meios para determinar a relevância jurídico-política das
decisões e manifestações da vontade do Povo. (art.2° e 10° da CRP )
2. Princípio da representação popular
A representação popular, enquanto componente do Princípio Democrático, assenta no
exercício do poder constitucionalmente autorizado, feito em nome do Povo por órgãos
de soberania do Estado (representação formal). Só quando os cidadãos se podem
reencontrar nos actos dos seus representantes, se pode afirmar a existência duma
representação material.
3. Princípio da democracia semidirecta
O sistema que a par dos mecanismos de representação, prevê, a participação dos
cidadãos, chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de
referendo, sobre situações concretas, nos casos e nos termos previstos na
Constituíção e na lei. (art. 115° CRP)
As sucessivas revisões da constituíção de 1976, têm vindo a reabilitar o princípio da
democracia semidirecta, por ser considerado como equilibrador duma estrutura
política ultra-representativa e ultra-partidária.
1982- consagrou-se o referendo local -consultas populares directas. (art.238°)
1989- introduziu-se o referendo político e legislativo (art.112°)
1997- abriu-se à iniciativa dos cidadãos a possibilidade de desencadear o mecanismo
referendário, a nível nacional, (arts.115°/2, 166°) ou a nível local (art.240°)
Tradicionalmente o referendo é uma forma de democracia directa, mas em Portugal
assume a forma de democracia semidirecta.
Para que se possa realizar um referendo tem de existir a concordância de pelo menos
dois órgãos de soberania e tem de haver ainda uma fiscalização prévia de
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, o que por si só, já explica que
estamos perante um instrumento de democracia semi-directa.
Traços fundamentais do regime jurídico-constitucional do referendo
Referendo Nacional
Chama-se referendo nacional, ao referendo incidente sobre questões de relevante
interesse nacional e que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo
Governo.
São excluídos do âmbito material do referendo:
• Referendos constitucionais
• Matérias de exclusiva competência política e legislativa da A.R.
• Matérias sobre questões ou actos de conteúdo, orçamental, tributário ou financeiro.
Iniciativa
A iniciativa do referendo pertence à Assembleia da República, ao Governo e aos
cidadãos (art. 115°/1/2)
Decisão
A decisão de referendo pertence exclusivamente ao Presidente da República
Porque será ?
Eficácia jurídica
O referendo tem eficácia vinculativa, quando o número de votantes for superior à
metade dos eleitores inscritos no recenseamento (art.115°/11)
Universo eleitoral
O referendo tem o universo eleitoral das eleições para o Presidente da República
Referendo regional
Referendo incidente sobre questões de interesse específico regional
Referendo local
Referndo que tem por objecto questões de relevante interesse local, que devam ser
decididas pelos órgãos autárquicos.
4. Princípio da participação
Trata do problema que está directamente conexionado com a democratização da
democracia através da participação
Democratizar a Democracia através da intensificação e optimização da participação
dos cidadãos no processo de decisão
Graus de participação:
• Participação não vinculante: través de informações, propostas, etc.
• Participação vinculante directa: decisões por exemplo em conselhos de gestão
• Participação vinculante e autónoma: substituíção do poder de direcção
tradicional, por outros poderes (autogestão), com influência no estilo e na forma de
direcção
Domínios de participação:
• Democratização-participação e Administração Pública
Princípio da Administração autónoma e da autonomia. (arts.6°,237°e 263°)
• Democratização da Administração Pública
Deliberação colegial, voto de selecção, participação paritária dos funcionários,
transparência do processo administrativo e gestão participada.
(arts.9°,48°,65°,66°,70°,77°,263°, da CRP)
• Democratização e participação na legislação
Como elemento vinculativo do acto legislativo
5. Princípio democrático e direito de sufrágio
Através do direito de sufrágio, legitima-se democráticamente a conversão da vontade
política em posição de poder e domínio e estabelece-se a organização legitimante de
distribuíção dos poderes.
O direito de voto é um direito estruturante do próprio princípio democrático e o
procedimento eleitoral justo é da máxima relevância para a garantia da autenticidade
do sufrágio.
O sufragio deve ser, geral, igual, directo, secreto e periódico
O sufrágio deve ser:
• Geral – todos os cidadãos com capacidade eleitoral têm direito a voto
• Livre – a obrigatoriedade de votar é inconstitucional
• Igual – todos os votos têm o mesmo valor de resultado, o mesmo peso
• Directo – entre o voto expresso e o resultado da votação não há mediação
• Secreto – garantir ao eleitor a formação do seu voto sem qualquer coacção
• Periódico – a periodicidade das eleições permite renovar os representantes
• Único – o eleitor só vota uma vez
6. Princípio democrático e sistema eleitoral
A discussão do sistema eleitoral, centra-se nas vantagens e desvantagens dos dois
grandes sistemas:
Sistema proporcional e sistema maioritário
Sistema proporcional
Aquele que favorece um igual valor de resultado, isto é, os votos valem a mesma
coisa quando se trata de converter votos em mandatos. 20% dos votos valem
aproximadamente 20% dos mandatos.
No entanto dada a pulverização do leque partidário, a formação de governos
estáveis é problemática. Este modelo está ligado ao tipo de democracia participativa
O sistema eleitoral proporcional é o sistema adoptado formalmente pela Constituíção Portuguesa
Sistema maioritário
Este é o sistema inglês. O país está dividido em círculos eleitorais uninominais, isto
é, cada círculo eleitoral elege apenas um deputado. Este sistema favorece o
bi-partidarismo, pois em cada círculo é eleito aquele candidato que tiver mais votos.
Se um dos partidos concurrentes ganhar em todos os círculos eleitorais apenas por um
voto de diferença, em votos terá uma vitória tangencial, mas em mandatos
conquistados terá uma vitória a 100%.
Este sistema tem a vantagem de permitir a criação de maiorias, a formação de
governos estáveis e de oposições fortes
Princípio da igualdade eleitoral (todos os votos têm o mesmo peso)
É um princípio de direito constitucional formal, não foi deixado à liberdade de
conformação do legislador
O sistema proporcional é um elemento constitutivo do princípio democrático
O sistema eleitoral proporcional é um dos limites materiais da constituíção
A Constituíção optou concretamente por uma das fórmulas de proporcionalidade
relativamente às eleições para a Assembleia da República, o método de Hondt.
(art.149°/1). A lei, nos outros casos de eleição de órgãos colegiais, está vinculada ao
sistema proporcional, mas tem liberdade de escolha do método a utilizar para a
conversão de votos em mandatos
Na Constituíção da República Portuguesa, prevê-se a possibilidade de três espécies de
círculos eleitorais:
Círculos plurinominais - destinam-se a possibilitar a apresentação de listas
bloqueadas de natureza partidária e a funcionar como círculos eleitorais de apuramento
Círculos uninominais – (utilizados sobretudo no sistema maioritário) menos clara é
esta categoria, pois a Constituíção continua a eleger o sistema de representação
proporcional, como sistema estruturante do sistema político-constitucional
Círculo nacional - coíncidente com um círculo que abranja todo o território nacional, a
fim de fazer eleger num círculo nacional os candidatos políticamente mais
representativos
7. Princípio Democrático e sistema partidário
• O pluralismo partidário é um elemento constitutivo do princípio democrático e da
própria ordem constitucional (arts.2°, 10°/2 e 51°)
• O pluralismo partidário constitui um limite material de revisão da Constituíção
• A Constituíção de 1976 eleva os partidos a realidade constitucional e a direito
formal constitucional
Partidos políticos
São associações de direito privado, elementos funcionais da ordem constitucional, que
têm uma função de mediação política, que se traduz pela organização e expressão
da vontade popular (art.10°/2), participação nos órgãos representativos (art.114°/1), e
influência na formação do governo (art.187°/1)
Partidos políticos e liberdade
Liberdade externa
Liberdade de fundação de partidos políticos e liberdade de actuação partidária (art.51°).
A constituíção portuguesa proíbe a formação de partidos racistas e as organizações de ideologia fascista
Liberdade interna
A revisão de 1997 veio estabelecer a obrigação da conformidade da organização interna
dos partidos, às regras básicas inerentes ao princípio democratico, defendendo a ideia de
que a democracia de partido postula a democracia nos partidos
Princípio da socialidade
Princípio da democracia económica social e cultural
1. Democracia económica social e cultural
É um objectivo a realizar com dimensão escatológica e impositivo-constitucional (art.9°/d)
2. O direito como instrumento de conformação social
Este princípio impõe tarefas de conformação, transformação e modernização das
estruturas económicas e sociais ao Estado, de forma a promover a igualdade entre os
portugueses. (arts. 9°/d), 81°/a) e b).
3. O princípio do não retrocesso social
Este princípio aponta para a proíbição do retrocesso social, ou da evolução reaccionária.
4. O princípio da democracia económica social e cultural como elemento de
interpretação
Este é um elemento essencial na forma de interpretação conforme à Constituíção, de
consideração obrigatória para a Administração, o legislador e os tribunais.
5. Imposição da democracia económica social e cultural
O princípio justifica a intervenção económica constitutiva e concretizadora do Estado. Não
se exclui o princípio da subsidiaridade, mas este não pode ser invocado para impor a
excepcionalidade das intervenções públicas.
6. O princípio como fundamento de pretensões jurídicas
Este princípio, não pode ser concebido como um princípio sem conteúdo. Os cidadãos
podem suscitar a inconstitucionalidade por omissão no caso de:
O que é um partido ?
• Arbitrariedade inactiva do legislador (art.283°)
• Particulares situações de necessidade
7. Princípio da democracia económica, social e cultural, como limite da revisão
constitucional
Este é o princípio contra a revisão constitucional. (art.288°)
Sub-princípios concretizadores do p. da democracia económica e social
Constituíção económica
Conjunto de disposições constitucionais que dizem respeito à conformação fundamental
da ordem da economia
Constituíção do trabalho
É o conjunto dos preceitos constitucionais que se reconduzem a normas de garantia de
acesso ao trabalho (art.53°) e o conjunto das normas que consagram os direitos de
intervenção democratica dos trabalhadores (art.54°/1, 55°/2d), 56°/2b)e c) ).
Constituíção social
Conjunto de direitos e principios de natureza social formalmente plasmados na
Constituíção, que engloba os princípios fundamentais do “direito social”
a) Direitos Sociais (arts.63° a 72°)
b) Princípio da Democracia Social (arts.1°,9°/d,13°,81°/a/b/d, 96°/c)
Constituíção cultural
Direito à educação e à cultura, direito ao ensino e ao desporto, garantia do acesso de
todos os cidadãos à fruíção e criação cultural. (arts. 73°/2/3,74°/1/3a/3d)
Princípio da igualdade
É simultâneamente um princípio de igualdade de Estado de Direito e um princípio de
igualdade de democracia económica e social