quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

COMO ELABORAR MINUTAS DE CONTRATOS


Como elaborar minutas de contratos
Este blog foi criado com o objectivo de difundir entre os interessados alguns elementos para a elaboração de minutas contratuais. O seu conteúdo corresponde ao Seminário leccionado no Centro Cultural Português, em Bissau, a advogados e a alunos da Faculdade de Direito de Bissau.

sábado, 23 de Fevereiro de 2008
Como elaborar minutas de contratos de Direito Privado
NOÇÃO DE CONTRATO. IDEIAS GERAIS.

Os contratos são uma das fontes de constituição de obrigações. Com efeito, as obrigações podem provir de vários factos, entre os quais o enriquecimento sem causa, a responsabilidade civil, contratos, etc. Os contratos são, em termos práticos, uma das principais fontes das obrigações.

O Código Civil estabelece alguns princípios básicos em relação aos contratos em geral, constantes dos artigos 405.º e seguintes. O CC regula, no Livro relativo às obrigações, no capítulo I as obrigações em geral. Para além disso, o CC regula também em concreto alguns contratos em especial, no capítulo II deste mesmo livro. Para além do Código Civil, podemos encontrar a regulação noutros instrumentos, tanto de Direito interno, como de Direito internacional. No caso da Guiné-Bissau, isso acontece, por exemplo, com o arrendamento urbano, regulado pela Lei do Inquilinato, e do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, regulado por um dos Actos Uniformes da OHADA.


PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS EM DIREITO CIVIL.

Entre os princípios gerais relativos aos contratos destacam-se os seguintes:

1. Princípio da liberdade contratual ou da autonomia privada

Art. 405.º do CC: as partes têm liberdade de celebração e de estipulação absoluta, contanto que não violem a lei, a ordem pública nem os bons costumes (art. 280.º do CC). Estas liberdades têm, portanto, de ser exercidas com respeito pelos limites injuntivos legais.
No que se refere à liberdade de estipulação, esta consiste:
- Na possibilidade de escolher um contrato dentro do leque determinado na lei;
- Na possibilidade de escolher um contrato fora do leque determinado pela lei (atípico e/ou inominado);
- Na possibilidade de adicionar ou remover elementos a contratos determinados pela lei.
- A autonomia privada abrange ainda a liberdade de pôr termo ao contrato, por meio de distrate. O comum acordo das partes é sempre necessário, tanto para celebrar o contrato, como para o distratar.
Para além disso, é de notar que nem sempre nos negócios jurídicos se vislumbram ambas as liberdades. Com efeito, há situações em que uma das partes se limita a celebrar ou não o negócio, não tendo efectiva liberdade de estipulação, mas somente de celebração. Um destes casos é consubstanciado pelos contratos celebrados com recurso às cláusulas contratuais gerais. Não obstante a manifesta liberdade de estipulação por parte do aderente à cláusula contratual geral, ainda assim, a doutrina considera que existe aqui autonomia privada, sendo para tanto bastante que haja liberdade de celebração. A liberdade de celebração constituirá então o núcleo intangível da autonomia privada, indispensável para que esta efectivamente se verifique.
Outro caso de ausência de liberdade de estipulação é constituído pelos actos jurídicos strictu sensu, cujo conteúdo se encontra estipulado, injuntivamente, na lei. É este o caso do casamento. Assim, os cônjuges não podem estabelecer, por exemplo, que entre eles não vigora o dever de fidelidade, pois trata-se de algo que deriva injuntivamente do art. 1671.º do CC.
De salientar é ainda que também as regras legais injuntivas constituem um limite à autonomia privada, na medida em que qualquer estipulação contratual que lhes seja contrária se considera nula, ao abrigo do disposto no art. 294º CC.


2. Princípio da manutenção do contrato

De acordo com o art. 406.º n.º 1 do CC, em princípio, uma vez celebrado o contrato, o seu conteúdo não pode ser unilateralmente modificado por nenhuma das partes.

3. Princípio da relatividade dos contratos

Art. 406.º n.º 2 do CC: em regra, o contrato apenas produz efeitos em relação às próprias partes e só produz efeitos perante terceiros nos termos previstos na lei. Esta regra tem em vista impedir que as partes possam, através dum contrato, criar obrigações que vinculassem terceiros independentemente da vontade destes. No entanto, parte da doutrina discute se esta mesma norma jurídica é susceptível de fundamentar uma eficácia meramente relativa das obrigações. Com efeito, uma coisa é a eficácia externa dos contratos, e coisa diferente será a eficácia externa das obrigações, das quais os contratos são apenas uma fonte.
Acresce que certos contratos podem, ao abrigo da lei, ser objecto de registo, caso em que passam a produzir os respectivos efeitos também em relação a terceiros. É este o caso do contrato-promessa com eficácia real (art. 413º CC), bem como do pacto de preferência com eficácia real (cf. art. 421º CC).

NOTA: A matéria dos contratos em especial não pode deixar de ser conciliada com os princípios gerais sobre os contratos e com as regras de perfeição da declaração da vontade dos contraentes constantes dos artigos 217º e seguintes do CC.


REGRAS INJUNTIVAS.

O Direito Privado em geral, assim como o Direito das Obrigações em especial, é maioritariamente de aplicação supletiva ou dispositivo. Ou seja, aplica-se apenas no silêncio das partes ou quando estas remetam para as soluções legais.
A autonomia privada, espelhando a regra de liberdade do direito privado, tem como consequência a escassez de regras jurídicas injuntivas no Direito das Obrigações, proliferando as regras supletivas.

As regras injuntivas constituem um limite à autonomia privada

Sempre que as partes se deparem com uma regra legal de conteúdo obrigatório não podem estipular em sentido diverso. Caso o façam, essa estipulação é nula – cf. artigo 294º do CC. Quando estamos a trabalhar com normas legais injuntivas não existe autonomia privada, porque as partes se submetem aos imperativos legais. Do mesmo modo, quando aplicamos uma regra legal supletiva devido à não estipulação contratual pelas partes, também aí falta a autonomia privada, na medida em que estas não usaram da permissão genérica que tinham à sua disposição.


CONCEITO DE PARTE.

O contrato é feito por pessoas e para pessoas, desde logo para regular as relações entre pessoas. No entanto, as pessoas não são objecto do contrato, de forma que não se pode afirmar que as pessoas fazem parte do contrato. Como refere Carlos Ferreira de Almeida, as pessoas são indispensáveis à existência do contrato, mas não se integram nele.
Por isso, segundo o mesmo Autor, a perspectiva das pessoas em relação aos contratos esgota-se na avaliação da capacidade e da legitimidade para contratar, como pressupostos de validade.
Podemos definir as partes num contrato como os sujeitos que emitem uma declaração negocial relevante para a consumação do contrato. Para a formação do contrato é preciso que haja pelo menos duas declarações harmónicas entre si.
Actualmente, é relativamente pacífico na doutrina que o conceito de parte atende à quantidade de declarações negociais emitidas. Assim, haverá tantas partes quantas as declarações negociais. Por exemplo, no contrato de compra e venda há duas declarações negociais: 1) Eu compro o objecto x pelo preço y; 2) Eu vendo o objecto x pelo preço y. Por conseguinte, temos duas partes, o vendedor e o comprador.
No entanto, este raciocínio não é automático nem meramente formal, pois implica uma análise do conteúdo concreto de cada contrato. Com efeito, por vezes dois ou mais contratos são celebrados ao mesmo tempo e no mesmo documento (união externa de contratos), o que significa que as várias declarações negociais podem ser respeitantes a tipos contratuais diferentes.
Por exemplo, o contrato de compra e venda com mútuo e fiança integra seis declarações negociais:
1) A declara vender o objecto x pelo preço y;
2) B declara comprar o objecto x pelo preço y;
3) C declara emprestar a B o valor relativo ao preço y, para que este possa cumprir perante A, ficando B obrigado a restituir tal quantia no prazo de dois anos;
4) B declara aceitar o empréstimo e obriga-se a restituir outro tanto do mesmo género e quantidade ao fim de certo período de tempo;
5) D garante a C, na qualidade de fiador, a restituição da quantia emprestada por este a B.
6) C, credor, aceita a garantia prestada por D.

Neste caso, temos seis declarações negociais mas não se pode afirmar que haja seis partes no mesmo contrato… É que aqui não há apenas um, mas antes três contratos, celebrados ao mesmo tempo e num mesmo documento, o que é perfeitamente possível e traduz uma união externa de contratos. Assim, temos que distinguir dentro de cada um dos contratos as partes envolvidas:
1) Contrato de compra e venda, com duas partes, A e B;
2) Contrato de mútuo, com duas partes, B e C;
3) Contrato de fiança, com duas partes, C e D.

A parte num contrato também pode ser singular ou plural, conforme compreenda apenas um ou dois ou mais sujeitos, respectivamente. No exemplo acima as partes são todas singulares, pois compreendem somente um sujeito que emite uma declaração negocial. Mas podem haver dois ou mais sujeitos a emitir a mesma declaração negocial e partilhando assim a mesma parte contratual. Por exemplo, se o objecto vendido pertence ao mesmo tempo a A, X e Z, todos têm de declarar vender, caso em que a parte é plural. Se apenas um dos sujeitos que compõem a parte plural der o seu assentimento ao negócio, podemos estar perante um problema de ilegitimidade.
Também do lado do comprador pode haver pluralidade de sujeitos, que podem ser pessoas singulares ou colectivas.
No caso de pluralidade de sujeitos aplica-se, supletivamente, a regra da conjunção – cf. art. 513º do CC – a menos que as partes convencionem a solidariedade ou exista alguma regra legal nesse sentido (como acontece, por exemplo, no âmbito do Direito Comercial).
Impõe-se, por fim, uma última nota quanto às modalidades dos contratos. Regra geral, os contratos são bilaterais, quer dizer, envolvem duas partes, e, por conseguinte, duas declarações negociais. Nada obsta, no entanto, à celebração de contratos plurilaterais, o que significa que os mesmos envolvem três ou mais partes. O exemplo típico é o contrato de sociedade – artigos 980º e seguintes do CC.

CAPACIDADE.

O primeiro pressuposto básico para a celebração de um negócio jurídico reside na capacidade dos sujeitos envolvidos. O homem é um sujeito de direito, mas nem todos os homens gozam de capacidade para a celebração de um negócio jurídico. Se, por um lado, toda a pessoa dispõe de capacidade jurídica – dita capacidade de gozo, nos termos do art. 66º do CC – o mesmo não se pode afirmar em relação à capacidade de exercício – cf. art. 67º do CC. Isto porque a lei estabelece casos de incapacidade de exercício, tanto temporárias como permanentes, a saber:
- Menoridade – artigos 122º e seguintes;
- Interdição – artigos 138º e seguintes;
- Inabilitação – artigos 152º e seguintes;
- Incapacidade acidental – artigo 257º.
Nos três primeiros casos – incapacidades permanentes, ou seja, que perduram por um período mais ou menos longo de tempo e não correspondem, por esse motivo, a um estado temporário da pessoa – o incapaz não pode praticar actos jurídicos, a menos que os mesmos caibam em alguma das excepções previstas no art. 127º do CC – cf. artigos 139º e 156º do CC, que remetem para estas excepções.
Já no caso da incapacidade acidental, o incapacitado não pode praticar o acto jurídico enquanto estiver naquele estado, sendo que neste caso não há excepções, isto é, não se aplica aqui o disposto no art. 127º do CC.
Se alguma pessoa afectada com incapacidade de exercício manifestar o seu desejo de celebração de um negócio jurídico para o qual não goza da necessária capacidade, o jurista tem o dever de o elucidar com vista a impedir tal acto, que, a ser realizado, será anulável – cf. artigos 125º, 148º e 156º CC.

LEGITIMIDADE.

Além da capacidade de exercício para o acto, é necessário analisar a relação existente entre a pessoa e o objecto do negócio, de molde a aferir se ela goza da legitimidade bastante para o celebrar, sob pena de poder haver a invalidade do mesmo. A análise da legitimidade dos sujeitos envolvidos constitui, nessa medida, um ponto prévio à elaboração da minuta contratual. A parte será legítima desde que se encontre na detenção de uma certa posição jurídica que a habilita à celebração do contrato.
Assim, por exemplo, tem legitimidade para vender uma coisa o seu proprietário ou o seu legítimo representante ou mandatário, sob pena de nulidade nos termos do art. 892º.
Do mesmo modo, tem legitimidade para celebrar o contrato de locação a pessoa que disponha dos poderes de administração ordinária sobre o bem em causa – cf. art. 1024º nº 1 – a menos que o contrato se destine a perdurar por mais de seis anos.


CONTRATOS CELEBRADOS POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE OU MANDATÁRIO.

As pessoas podem optar por celebrar directamente, em nome próprio, o contrato, assim como o podem fazer através de representante ou de mandatário.
A representação pode ser legal ou voluntária. No caso da representação legal – os pais em relação aos menores e o tutor em relação aos interditos – é a própria lei que determina que, para os actos jurídicos serem válidos, devem ser celebrados pelo representante legal do incapaz (salvo os casos excepcionais previstos no art. 127º do CC). A legitimidade do representante legal resultará da comprovação da relação paternal ou, no caso do tutor, da emissão da sentença judicial nesse sentido.
No caso da representação voluntária a situação é diversa, pois pressupõe que o representado seja, ele mesmo, capaz. Simplesmente, embora o representado tenha capacidade para celebrar o contrato, ele opta por não o fazer directamente, ou porque não pode, ou porque prefere fazê-lo por intermédio de outrem.
No que interessa para efeitos de elaboração das minutas contratuais, quando se trate de contrato celebrado por intermédio de representante torna-se necessário averiguar as seguintes circunstâncias:
- Legitimidade do representante legal ou voluntário: é necessário ver se a pessoa que se arroga representante de outrem o é, efectivamente. No caso da representação legal será mais fácil, mas no caso da representação voluntária será preciso analisar a procuração em termos formais (cf. art. 262º nº 2 do CC) e em termos substanciais (com vista a aferir se o representante não excede nem abusa dos poderes que lhe foram conferidos pelo seu constituinte, caso em que o negócio por ele celebrado não produzirá efeitos na esfera jurídica do representado – cf. artigos 268º e 269º CC);
- Prazo da procuração, no caso de se tratar de representação voluntária, uma vez que, decorrido este prazo, a procuração caduca ipso iure;
- Capacidade do próprio representante, que tem de ter a capacidade de exercício necessária para praticar o acto.

Outra forma de praticar um acto jurídico por intermédio de terceiro consiste no recurso a mandatário. O mandato é um contrato previsto nos artigos 1157º e seguintes do CC, nos termos do qual o mandatário se obriga perante o mandante a praticar certos actos jurídicos por sua conta. O mandato pode ser com ou sem representação. No primeiro caso, como o mandatário é, ao mesmo tempo, representante, aplica-se o regime jurídico da representação – cf. art. 1178º nº 1 – pelo que os requisitos necessários são os acima analisados para a relação de representação voluntária.
Tratando-se de mandato sem representação, isso significa que o mandatário vai praticar o acto jurídico em seu próprio nome, embora no interesse do mandante, quer dizer, com vista a transferir para o mandante as consequências resultantes da prática desse acto. Neste caso, para a elaboração da minuta vai ser apenas analisada a capacidade do mandatário para praticar o acto, uma vez que, numa primeira linha, este produz efeitos na própria esfera jurídica do mandatário – cf. artigos 1180º e seguintes.

OBJECTO.

Para ser válido, o objecto do contrato, e, desde logo, as obrigações que dele resultam para as partes, têm de respeitar os requisitos constantes dos artigos 280º, 281º, 400º e 401º do CC. O objecto do contrato é, pois, relevante, para efeitos de validade do mesmo.
Por exemplo, a venda de um bem do domínio público é nula porque o seu objecto é juridicamente impossível – cf. artigos 202º nº 2, 280º nº 1 e 401º do CC. Do mesmo modo, se A se obrigou a vender droga a B, a actividade é ilícita, sendo o contrato nulo ao abrigo do art. 280º do CC.
Por isso, para ser válido, o objecto contratual deve respeitar certos requisitos de idoneidade impostos pela lei e que constituem verdadeiros limites à autonomia privada – cf. art. 405º do CC.

ESTRUTURA DOS CONTRATOS.

Existe um modelo próprio, uma espécie de “receita”, em termos de forma e de substância, que é comum a todos os tipos contratuais. São esses elementos que serão de seguida analisados.

a) Forma do contrato.

O primeiro ponto que deve ser analisado quando se começa a elaborar um determinado contrato reside na forma a que este deverá obedecer. Este constitui, assim, um ponto prévio em relação à elaboração da minuta propriamente dita. Como se sabe, em Direito Privado vigora a regra da autonomia privada, isto é, da liberdade, o que significa que regra geral é permitido às pessoas fazer tudo o que não se encontre proibido na lei. Assim sendo, à partida, poderíamos dizer que os contratos seriam celebrados pela forma que as partes entendessem dar-lhes.
Todavia, existem limites à autonomia privada. No que diz respeito à forma, a regra geral é, no entanto, ainda a regra da liberdade, que se encontra consagrada no art. 219º do CC, nos termos do qual as partes podem adoptar a forma que assim entenderem, que mesmo assim o contrato será válido. Não obstante, a parte final deste artigo ressalva a possibilidade de a lei exigir a observância de certa forma, sob pena de nulidade. Isto significa que, pelo menos em certos casos excepcionais, para ser válido, o contrato tem de obedecer aos trâmites formais estabelecidos na lei, caso contrário padecerá de nulidade, nos termos do art. 220º do CC.
A finalidade da lei ao exigir a observância de determinada forma é geralmente associada pela doutrina às ideias de:
- Reflexão – ideia de que as partes irão ponderar melhor a celebração ou não do contrato;
- Facilidade de prova – existindo um documento escrito, particular ou não, será mais fácil provar não apenas a celebração do contrato, propriamente tido, como também as suas cláusulas;
- Idoneidade – quando haja a intervenção de um ente público.
A lei que exige uma determinada forma pode ser o Código Civil, assim como qualquer outra lei ordinária – por exemplo, a Lei do Inquilinato, a Lei Geral do Trabalho, etc.
Sendo assim, ponto prévio à elaboração do contrato é averiguar da forma a que este deve obedecer, afim de obstar à consequência da nulidade, no caso de se tratar de um contrato para o qual a lei exige uma forma especial.
Exemplos de normas legais da Ordem Jurídica Guineense que exigem a observância de forma:
- Art. 875º do CC;
- Art. 947º do CC;
- Art. 1029º do CC;
- Art. 1143º do CC;
- Artigos 8º e 10º da Lei do Inquilinato;
- Etc.

b) Aspectos formais.

A forma do contrato não se confunde com certos aspectos formais a que o mesmo deve obedecer, por conveniência de leitura e de interpretação. Não se trata aqui da forma externa que o contrato deve revestir para ser válido, mas sim de certos aspectos formais, internos, de elaboração do contrato, que embora não sejam exigidos pela lei são normalmente adoptados com vista a facilitar a leitura e a compreensão do contrato.
Trata-se dos seguintes aspectos:

- Designação do tipo contratual

Regra geral, o contrato inicia com a designação do tipo contratual. Porém, como se sabe, a designação do contrato que seja atribuída pelas partes não é vinculativa, pelo que essa designação não vinculará o intérprete, que poderá concluir que afinal as partes celebraram um contrato diferente daquele cujo nome lhe atribuíram. Até porque as partes podem não ser juristas nem conhecer a lei a ponto de classificarem correctamente o contrato.
Não obstante, a identificação do tipo contratual pelas próprias partes tem a grande vantagem de constituir um importante elemento de interpretação das suas cláusulas – cf. art. 236º do CC.

- «Entre»

A seguir à designação do tipo contratual, é costume introduzir a expressão «entre», que indica que aquele contrato designado pelas partes é celebrado entre os sujeitos que de seguida serão identificados.

- Identificação das partes contratantes

A seguir à designação do tipo contratual, introduz-se a identificação das partes, bem como a posição do contrato que ocupam, do seguinte modo:

PRIMEIRO CONTRATANTE/OUTORGANTE/CONTRAENTE: Nome completo, Nº e data de emissão do Bilhete de Identidade, Nº do cartão de contribuinte, idade, estado civil, profissão, residência, na qualidade de promitente-comprador;
E
SEGUNDO CONTRATANTE/OUTORGANTE/CONTRAENTE: Nome completo, Nº e data de emissão do Bilhete de Identidade, Nº do cartão de contribuinte, idade, estado civil, profissão, residência, na qualidade de promitente-vendedor;

Em relação à idade, é um elemento que só será necessário no caso de a pessoa em causa não ser ainda maior de idade, na medida em que nesta hipótese não poderá praticar certos actos jurídicos – cf. artigos 122º e seguintes do CC.
Dos elementos acima indicados, nem todos são obrigatórios. Em bom rigor, o nome completo do contratante já o identifica. Contudo, na medida do possível, devem constar do contrato o maior número de informação possível relativa às partes, de molde a ser possível reagir contra elas em caso de incumprimento. Acresce que, tratando-se de contrato celebrado por escritura pública, o notário exigirá às partes contratantes os elementos constantes do art. 62º do Código do Notariado Guineense.
A parte final que indica a qualidade em que o contratante negoceia depende do tipo contratual concretamente celebrado.

- É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO …, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Novamente, a designação do tipo contratual dependerá de cada caso concreto.

- Clausulado contratual

De seguida à expressão que demonstra que as partes aceitaram celebrar o contrato, de livre e comum vontade, surgem as suas cláusulas, que devem ser autonomizadas umas em relação às outras em artigos/cláusulas próprias. Esta autonomização deve-se a motivos de conveniência de leitura e de sistematização contratual.
Por vezes, utiliza-se a expressão «Artigo 1º», «Artigo 2º», etc., para designar cada uma das cláusulas, mas essa expressão é um pouco enganadora na medida em que normalmente a lei é que tem artigos, enquanto o contrato emana da autonomia da vontade das partes e não da lei. Não será incorrecto usar a expressão «artigo», mas é preferível falar em «Cláusula 1ª», «Cláusula 2ª», etc.

- O presente contrato … é feito em dois exemplares assinados pelas partes

Imediatamente a seguir ao clausulado contratual é costume as partes referirem que o contrato foi feito em dois (ou mais) exemplares, pois normalmente cada uma das partes pretende ficar com uma prova em seu poder.
Atenção, pois este não constitui um elemento essencial… Quando a lei exige a observância de determinada forma, exige apenas que o contrato respeite essa forma uma vez, quer dizer, apenas num documento. As partes é que, no âmbito da sua autonomia contratual, podem decidir que o contrato terá dois exemplares iguais. Isso acontecerá, em regra, quando seja feito por documento particular, pois tratando-se de escritura pública o documento nem sequer fica em poder das partes. Com efeito, sendo celebrado um contrato por meio de escritura publica, a mesma fica em poder do notário e as partes apenas poderão requerer a emissão de uma certidão da mesma.

- Local e data

São elementos importantes para aferir, desde logo, do incumprimento das obrigações pelas partes contratantes.

- Assinaturas

PRIMEIRO CONTRATANTE SEGUNDO CONTRATANTE


c) Elementos formais obrigatórios.

Dos elementos acima analisados, são obrigatórios os seguintes:
- Observância da forma legal, no caso de esta ser exigida;
- Identificação das partes;
- Assinatura das partes (salvo quando a lei somente exija a assinatura de uma das partes – por exemplo, no contrato-promessa unilateral).


d) Elementos formais não obrigatórios.

Todos os restantes são elementos não obrigatórios, nomeadamente:
- Designação do tipo contratual;
- «Entre»;
- «É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato ???, que se rege pelas seguintes cláusulas»;
- Clausulado contratual;
- «O presente contrato é feito em dois exemplares assinados pelas partes»;
- Local e data.


ELEMENTOS DE CONTEÚDO OBRIGATÓRIOS.

Para além dos aspectos formais, é de atender ao conteúdo do próprio contrato concretamente celebrado, de modo a que o mesmo possa valer e ser eficaz entre as partes.
Neste ponto, serão importantes os seguintes elementos:

a) Regulação dos elementos essenciais do contrato em causa;

Qualquer contrato tem os seus elementos essenciais, os quais devem ser regulados pelas partes. Esses elementos são retirados da noção do próprio contrato, mas apenas quando a mesma se encontre na lei.

EXEMPLO 1:
O contrato de compra e venda tem a sua noção expressamente consignada no artigo 874º do CC, donde se podem retirar os seguintes elementos essenciais a este contrato:
1) Identificação do direito que é transmitido;
2) Preço.
Assim, para que o contrato de compra e venda possa valer e ser eficaz é necessário que as partes identifiquem o direito que será transmitido (por exemplo, o direito de propriedade sobre um automóvel, o direito de usufruto sobre o computador, o direito de crédito sobre o devedor X, etc.), bem como que refiram que, em contrapartida da transmissão do direito o comprador deverá pagar ao vendedor um preço.
O preço é, necessariamente, uma quantia em dinheiro, não podendo consistir na entrega de uma coisa (caso em que haverá permuta, mas já não compra e venda). Se o comprador entregar uma quantia em dinheiro e uma coisa não haverá também compra e venda propriamente dita, mas antes um contrato misto de permuta e de compra e venda, que atenderá, no entanto, às regras dos artigos 874º e seguintes, por força do disposto no art. 939º do CC.
Excepcionalmente, porém, no caso da compra e venda, não é necessário indicar em concreto o montante que o comprador entregará ao vendedor. Regra geral, a prestação tem de ser determinada ou determinável (cf. artigos 280º nº 1 e 400º do CC), mas, no caso da compra e venda, pode haver indeterminabilidade, na medida em que o art. 883º contém vários critérios que permitem integrar a lacuna negocial das partes.

EXEMPLO 2:
O contrato de locação encontra os seus elementos essenciais no artigo 1022º do CC:
- Obrigação de o locador proporcionar ao locatário o gozo da coisa: no clausulado contratual, as partes devem referir que o locador se obriga a proporcionar ao locatário o gozo de determinada coisa, a qual deve ser devidamente identificada (por exemplo, o automóvel MERCEDES com a matrícula ...);
- Temporariamente: a locação é temporária, pelo que as partes devem referir o período de tempo pelo qual o contrato vai vigorar. Não obstante, no caso da locação, se não o fizerem não há problema de maior pois a lei permite integrar a lacuna negocial das partes através da aplicação do art. 1026º do CC (atenção que no caso do arrendamento urbano a LI contém uma regra especial);
- Mediante retribuição: as partes têm ainda de indicar qual será a contrapartida que o locatário entregará ao locador pelo gozo da coisa. Normalmente, tratar-se-á de uma quantia em dinheiro, mas nada obsta a que seja também em géneros, ou em dinheiro e em géneros. No caso, porém, do arrendamento urbano, a lei exige que a renda seja paga não apenas em dinheiro, como em moeda nacional, pelo que nessa situação especial só poderá ser acordada uma renda monetária.
Também aqui valem as regras gerais de validade da prestação, nos termos das quais deve haver determinação, ou, pelo menos, determinabilidade. Assim, por exemplo, será nula a cláusula nos termos da qual o locatário deva entregar ao locador «dinheiro» em troca do gozo da coisa.

Como nem todos os contratos são típicos e nominados, pode acontecer que o tipo contratual pretendido pelas partes não tenha uma noção legal donde possam ser retirados os seus elementos. Nessa hipótese, tais elementos serão mais ténues, mas deverão, em todo o caso, ser obtido a partir da construção doutrinária.
EXEMPLO:
O contrato de locação-venda é constituído por elementos do contrato de locação e do contrato de compra e venda e nele estão presentes os seguintes elementos:
1) Obrigação de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa;
2) Temporariamente;
3) Mediante retribuição;
4) Cláusula nos termos da qual o pagamento pontual da totalidade das rendas ou alugueres acordados pelas partes produz a transmissão do direito sobre a coisa para o locatário-comprador.


b) Regulação das obrigações das partes;

Nos contratos típicos, as obrigações das partes encontram-se consagradas na lei, que estabelece o respectivo regime jurídico. Não obstante, muitas destas regras são supletivas (por exemplo, o tempo e o lugar de cumprimento da obrigação), daí que haja interesse em serem as próprias partes a regular o modo de cumprimento dessas obrigações.
Acresce que as partes podem querer constituir entre elas certas obrigações secundárias que não resultam directamente da própria lei.

As obrigações principais constituem o núcleo essencial do contrato e permitem a satisfação do principal interesse do credor.
EXEMPLO:
O principal interesse do vendedor é o recebimento do preço, por isso a obrigação de pagamento do preço é a principal obrigação do comprador – cf. art. 879º c) do CC.
O principal interesse do comprador é a recepção da coisa, por isso a obrigação de entrega da coisa é a principal obrigação do vendedor – cf. art. 879º b) do CC.
Neste ponto, as partes podem estabelecer cláusulas com diversos conteúdos, a saber:
- Âmbito da obrigação principal, onde as partes especificam exactamente o que cabe ao devedor fazer;
- Prazo do cumprimento;
- Lugar do cumprimento;
- Possibilidade de cumprimento por partes – esta cláusula implica o afastamento do Princípio da Integralidade previsto no art. 763º nº 1 do CC;
- Outras especificações acerca das obrigações principais.

Acresce que no clausulado contratual as partes podem também aproveitar para criar e regular o conteúdo das obrigações secundárias e dos deveres acessórios.


ELEMENTOS DE CONTEÚDO NÃO OBRIGATÓRIOS.

Há certos elementos cuja introdução no clausulado contratual não é obrigatória mas que, sendo-o podem contribuir para uma melhor tutela dos interesses das partes.

a) Garantias contratuais;

O primeiro ponto que merece destaque é a convenção de garantias contratuais. Como é sabido, o devedor encontra-se vinculado ao cumprimento da sua obrigação perante o credor, mas nem o próprio credor nem ninguém o pode forçar a realizar a prestação se não for essa a sua vontade. Com efeito, o devedor tem sempre a liberdade de escolher cumprir ou não, ainda que na segunda hipótese fique sujeito às consequências do incumprimento – cf. artigos 798º e seguintes.

- DIREITO DE RESOLUÇÃO

Um primeiro tipo de cláusula que pode ser acordado pelas partes consiste no direito de resolução. Trata-se de um direito potestativo, conferido a uma das partes de, unilateralmente, extinguir o contrato com eficácia retroactiva – cf. o disposto nos artigos 432º e seguintes do CC.
Nos termos do art. 432º nº 1, o direito de resolução só existe se a lei o consagrar – p. ex., art. 801º nº 2 do CC – ou se as partes o convencionarem. Por isso, é conveniente as partes acordarem o direito de resolução, pelo menos nos casos em que a lei o não faça.
Por exemplo, nos contratos unilaterais, é conveniente a consagração por via contratual do direito de resolução, na medida em que a maioria da doutrina considera que aqui o art. 801º nº 2 do CC não tem aplicação, por se destinar exclusivamente aos contratos bilaterais ou sinalagmáticos. O mesmo se diga em relação à resolução pelo incumprimento de obrigações secundárias.
Note-se, no entanto, que alguns autores, como Pedro Romano Martinez, têm sustentado o entendimento diverso, isto é, de que pelo menos em certos casos o art. 801º nº 2 do CC se aplica quer aos contratos unilaterais, quer ainda ao incumprimento de obrigações secundárias.

- CLÁUSULA PENAL

Outra importante garantia contratual consiste na cláusula penal, cujo regime jurídico se encontra previsto nos artigos 810º a 812º do CC. Trata-se da cláusula por via da qual as partes fixam, previamente, o montante da indemnização que o devedor deverá entregar ao credor em caso de incumprimento.
De notar que a cláusula penal, sendo uma cláusula integrante do contrato, deve ser acordada com respeito pela forma exigida pela lei para a sua celebração, no caso de esta exigência existir.
Tratando-se de uma pena, fixada em abstracto, isso significa que a indemnização não poderá ser aumentada no caso de os danos serem superiores ao montante previamente acordado, assim como também não poderá ser reduzida no caso de tais danos serem inferiores. Ressalvados ficam apenas as seguintes situações:
1) A possibilidade de as partes afastarem a aplicação do art. 811º, acordando que mesmo havendo cláusula penal o credor poderá exigir indemnização pelo dano excedente;
2) A possibilidade de redução equitativa prevista no art. 812º, mas apenas quando a pena se revele manifestamente excessiva.

- OUTRAS GARANTIAS; GARANTIAS ESPECIAIS

As partes podem ainda acordar na constituição de garantias especiais das obrigações. Regra geral, o credor tem como garantia do ressarcimento do seu direito de crédito a globalidade do património do devedor – cf. art. 601º do CC – sendo certo que em caso algum se admite a responsabilização da pessoa do devedor pelo incumprimento, mas apenas e tão-só dos seu bens.
Essa garantia geral pode, contudo, ser reforçada por meio da constituição de garantias especiais, pessoais ou reais.

São garantias pessoais:
- A fiança – artigos 3º e seguintes do AUG;
- A carta de garantia – artigos 28º e seguintes do AUG;
- Outras garantias pessoais, permitidas ao abrigo do Princípio da autonomia privada (cf. art. 405º do CC).

São garantias reais:
- O direito de retenção – artigos 41º e seguintes do AUG;
- O penhor – artigos 44º e seguintes do AUG;
- O penhor sem entrega – artigos 63º e seguintes do AUG;
- Os privilégios creditórios – artigos 106º e seguintes do AUG;
- A hipoteca – artigos 117º e seguintes do AUG.

É de salientar que as partes não podem constituir garantias reais diversas das que se encontram consagradas na lei uma vez que estas constituem verdadeiros direitos reais de garantia, para os quais vigora o Princípio da tipicidade.

As garantias pessoais caracterizam-se por constituírem um reforço quantitativo da garantia do credor, na medida em que este passa a poder investir os seus direitos contra dois patrimónios, em vez de ser apenas contra o património do devedor, podendo, assim, executar o património do terceiro que se tenha constituído como garante.

As garantias pessoais podem e, normalmente, são alvo de um contrato autónomo, isto é, não são contratadas no mesmo documento que comporta o contrato donde provém a obrigação garantida. Porém, nada obsta que ambos os contratos – garantido e de garantia – sejam efectuados ao mesmo tempo e no mesmo documento.
Por exemplo, pode celebrar-se um contrato de compra e venda com fiança em que o 1º contratante seja o vendedor, o 2º contratante seja o comprador e o 3º contratante seja o fiador.
Até pode acontecer que haja três (ou mais) contratos celebrados ao mesmo tempo e no mesmo documento. Por exemplo, aproveitando a situação anterior, imaginando que existe uma hipoteca sobre um bem do devedor a garantir o pagamento de metade do valor em dívida.

As garantias pessoais são sempre de origem convencional, daí que seja necessário integrá-las num negócio jurídico, que pode ser contratual ou não, dependendo do figurino de cada uma das garantias. No caso do AUG, tanto a fiança como a carta de garantia são configuradas como verdadeiros contratos, mas se for constituída uma garantia pessoal atípica é discutível a possibilidade da sua constituição por meio de negócio jurídico unilateral.

Já as garantias reais conferem ao credor não um reforço quantitativo, mas sim um reforço qualitativo, na medida em que lhe permitem pagar-se preferencialmente pelo produto da venda de um certo bem, pertencente ao devedor ou a um terceiro, com prioridade relativamente a outros credores. Nem todas as garantias reais podem ser constituídas por contratos, nomeadamente, não o podem ser nem o direito de retenção nem os privilégios creditórios, que são de origem exclusivamente legal. Assim sendo, as partes podem apenas, por meio de contrato, constituir o penhor, o penhor sem entrega e a hipoteca.

Tal como sucede nas garantias pessoais, a constituição da garantia real pode resultar da elaboração de um novo contrato formalmente diverso do contrato donde provém a obrigação garantida, assim como pode ser integrado neste contrato.


- ACORDOS PARA FACILITAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS

Por via contratual as partes podem ainda acordar certas formas de facilitar o cumprimento perante o credor. Aqui não há em sentido próprio uma garantia especial, pois estes recursos não actuam em caso de incumprimento, mas antes uma forma de impedir que se chegue à situação de incumprimento do devedor.
São conhecidos os seguintes acordos:
- Consignação de receitas – acordo atípico, permitido nos termos do art. 405º do CC, que consiste no facto de o devedor consignar ao credor as receitas de certa actividade que ele prossegue;
- Consignação de rendimentos – contrato típico, previsto nos artigos 656º e seguintes do CC, que consiste na circunstância de o devedor ou um terceiro afectar ao credor o recebimento dos rendimentos de certos bens, imóveis ou móveis, de que é titular;
- Cessão de bens aos credores – contrato típico, previsto nos artigos 831º e seguintes do CC, por via do qual o devedor acorda com um ou mais credores na cedência de um alguns dos seus bens, com vista a que os credores procedam à liquidação dos mesmos e, com o produto da venda, possam satisfazer os seus créditos;
- Dação em cumprimento – artigos 837º e seguintes do CC;
- Dação pro solvendo – artigo 840º do CC;
- Novação – artigos 857º e seguintes do CC;
- Assunção de dívida – artigos 595º e seguintes do CC.


GARANTIAS APARENTES

Por via contratual podem ainda ser constituídas a favor do credor certas garantias ditas «aparentes», por não constituírem nem um reforço quantitativo, nem um reforço qualitativo do seu direito de crédito, mas por lhe atribuírem uma certa segurança e conforto adicionais.
Destacam-se as seguintes garantias aparentes.

- Carta de conforto

A carta de conforto é uma carta subscrita normalmente por um terceiro que mantém uma relação especial com o devedor e onde, de certo modo, o terceiro reforça moralmente a perspectiva de que o credor será ressarcido do seu crédito. Trata-se meramente duma declaração do devedor, que não é oponível erga omnes nem constitui preferência de pagamento para o credor confortado. Assim sendo, a carta de conforto visa, tal como o próprio nome anuncia, confortar o credor, dar-lhe alguma segurança de que outros confiam no cumprimento por parte do devedor.
Esta figura surgiu no Direito bancário, possuindo uma origem consuetudinária.
As situações mais frequentes verificam-se no âmbito dos grupos de empresas, em que é comum a sociedade mãe, com base na relação de domínio sobre a sociedade devedora, enviar uma carta de conforto a uma instituição bancária, assegurando que a sociedade filha irá conseguir saldar a sua dívida. Em regra, a finalidade da carta de conforto é o financiamento da sociedade filha, isto é, visa facilitar a obtenção de crédito da sua parte.
Não obstante, a carta de conforto pode também ser emitida por entidades bancárias, por outras empresas que não se encontrem em grupo, pelo próprio Estado, por exemplo, por meio do Governo, ou ainda por particulares (por exemplo, um pai em relação ao débito de um filho)
Regra geral, o texto da carta de conforto é propositadamente ambíguo, o que suscita diversos problemas para a sua interpretação, a qual obedece, necessariamente, ao disposto no art. 236º do CC. Por exemplo, é comum o emitente da carta declarar que conhece e/ou aprova a concessão de crédito que o credor irá fazer a determinada pessoa; ou afirmar ter interesse em que o credor venha a conceder o crédito a certa pessoa; pode ainda o emitente da carta declarar que tem influência sobre o devedor, ou que tem uma participação importante no capital social do devedor; por vezes, diz-se que se tem confiança plena na gestão dos administradores do devedor; nalguns casos, o confortante assegura a solvência do devedor, por exemplo, mediante a transferência de fundos para este sempre que tal se revele necessário; etc.
O Código Civil Guineense não consagra a figura da carta de conforto nem nenhum dos seus artigos. A emissão desta carta é, no entanto, permitida nos termos gerais da autonomia privada, ao abrigo do art. 405º CC.

Acção contra o emitente da carta
O emitente da carta tem o dever de prestar informações verdadeiras. Todavia, de acordo com o art. 485º nº 1 CC, as simples informações não responsabilizam quem as dá, mesmo que tais informações sejam prestadas com negligência. Excepcionalmente, o nº 2 deste preceito admite a responsabilização pela prestação de informações: 1) quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos; 2) quando haja dever jurídico de dar a informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar; 3) ou quando o procedimento do agente constitua facto punível. No caso em apreço, afigura-se que apenas pode ser chamada à colação a segunda situação, isto é, quando haja o dever jurídico de dar a informação e se tenha agido negligente ou dolosamente.
Este dever de prestar informação só pode ser retirado, no nosso entender, do Princípio geral da boa fé, particularmente do art. 227º, na medida em que a carta de conforto é condição da concessão de crédito a terceiro. Nessa medida, o credor aceitou conceder o crédito porque confiou na informação que lhe foi concedida por alguém que estava em situação privilegiada para conhecer o devedor. Se, depois, se vier a saber que tais informações eram falsas, o emitente da carta deve poder ser responsabilizado nos termos do art. 227º.
Entretanto, nas cartas de conforto forte o emitente é responsável no caso de não cumprir as obrigações a que se vinculou perante o destinatário, o que, como já se viu, vai variar consoante ele tenha assumido uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado.
Nas cartas de conforto de terceiro grau, o emitente responderá como garante, nos termos em que se vinculou, desde que essa garantia seja válida.

- Contrato-promessa de garantias especiais

O Código Civil Guineense prevê o contrato-promessa como figura geral nos artigos 410º e seguintes, contrariamente ao regime jurídico instituído no Código de Seabra, que apenas o permitia relativamente ao contrato de compra e venda. Por conseguinte, é possível celebrar um contrato-promessa de garantias especiais, nomeadamente de fiança, de hipoteca, de penhor, etc.
Em regra, os contratos-promessa produzem meramente efeitos entre as partes, nos termos do art. 406º nº 2. No entanto, o art., 413º admite a eficácia real de contratos-promessa por via dos quais se alienem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, ou se constituam encargos sobre este tipo de bens.
Resulta da própria natureza deste contrato-promessa que, em regra, não será prestado sinal. Em caso de incumprimento, apesar de não haver sinal, nada impede o promitente fiel de exercer o direito de resolução contratual, com direito à respectiva indemnização, nos termos do art. 801º nº 2.
Em regra, nada obsta também à execução específica da promessa, o que constitui aliás um reforço dos direitos do credor. No entanto, como salienta Pedro Romano Martinez, essa execução específica não prejudicará os direitos de outros credores que entretanto tenham registado hipoteca ou outra garantia real sobre os mesmos bens, pois, de acordo com o princípio da prioridade do registo, tais credores deverão ser pagos antes do promitente. Isto, naturalmente, a menos que ao contrato-promessa tenha sido atribuída a eficácia real, conforme resulta da análise supra.

- Cláusula negative pledge

A cláusula negative pledge ou também designada garantia negativa, consiste na declaração do devedor de que não irá mais onerar o seu património. Neste sentido, o devedor, no âmbito da sua autonomia privada, compromete-se perante o credor ao não exercício desta autonomia, vinculando-se a não constituir garantias especiais sobre o seu património. Trata-se da obrigação de non facere.
Na prática contratual, destacam-se as seguintes modalidades de negative pledge:
1. O devedor obriga-se a não constituir garantias sobre os seus bens a favor de outros credores;
2. O devedor obriga-se a conceder ao credor a garantia mais alta atribuída a qualquer credor;
3. O devedor obriga-se a não dar garantias a outros credores, a menos que conceda idêntica garantia ao credor.

Como se trata dum simples acordo, a sua eficácia é meramente inter partes, pelo que os restantes credores não podem ser afectados. Por outro lado, se o devedor violar este compromisso, as consequências serão as definidas pelos artigos 798º e seguintes, maxime, a obrigação de indemnizar. Portanto, o incumprimento confere ao credor apenas o direito a indemnização, daí que se trate de mera garantia aparente.
Por conseguinte, pode afirmar-se que «esta figura não acrescenta nada à garantia geral». Contudo, as partes poderão associar o incumprimento desta cláusula ao pagamento de uma cláusula penal ou ao vencimento antecipado da obrigação do devedor.

- Cláusula pari passu

Por meio da cláusula pari passu o devedor assegura ao credor que o seu crédito se manterá privilegiado em relação a outros créditos que venham a ser constituídos, ou, tratando-se de mero credor quirografário, que não serão constituído créditos preferenciais.
Neste sentido, esta cláusula assume-se como uma declaração de conhecimento, de ciência, de que não existem credores mais privilegiados do que o credor beneficiário da cláusula, bem como que tais credores mais beneficiados não virão a existir.
Tal como na hipótese anterior, o acordo produz meros efeitos inter partes – cf. art. 406º nº 2 – e, quanto muito, a violação desta cláusula pode constituir violação dos deveres secundários inseridos no âmbito de um contrato mais alargado.
Esta cláusula teve origem nos ordenamentos jurídicos anglo-saxónicos, na medida em que aí é possível a graduação dos credores de acordo com a vontade do próprio devedor. Tal regime jurídico não é compatível com o instituído no Código Civil guineense, nem tão-pouco no AUG (cf. artigos 148º e 149º AUG), pelo que não se pode senão considerar a mera eficácia relativa do mesmo.

- Declaração de capacidade financeira

Muitas vezes é exigido a alguém uma declaração de capacidade financeira, emitida por terceiro, por exemplo por uma entidade bancária onde o devedor tem contas.
Essa declaração, usualmente emitida por entidades bancárias, não constitui, naturalmente, nenhuma garantia especial, e, em regra, também não permite responsabilizar a entidade emitente no caso de o devedor se revelar inadimplente. Neste sentido, a declaração de capacidade financeira assemelha-se a uma simples carta de conforto.


DIMINUIÇÃO CONTRATUAL DOS DIREITOS DO CREDOR;

Em vez de reforçar os direitos do credor, a convenção das partes pode servir para diminuir alguns desses direitos.
Todavia, neste caso é de ter em atenção o disposto no art. 809º do CC, que é uma norma injuntiva nos termos da qual a cláusula contratual pela qual o credor renuncie antecipadamente aos direitos que lhe assistem em virtude do não cumprimento ou mora do devedor é nula – cf. artigo 294º do CC.


AFASTAMENTO DE REGRAS LEGAIS SUPLETIVAS;

A propósito de cada tipo contratual em particular é conveniente que as partes averigúem da necessidade de afastamento de certas regras legais supletivas cuja solução não pretendem que se aplique no caso concreto. Isso dependerá, mais uma vez, de cada contrato em especial.


DESPESAS

Por vezes, a elaboração do contrato requer o pagamento de certas despesas, tais como o pagamento de emolumentos ao notário, de registos, de honorários a um advogado, etc. As partes podem acordar no contrato quem deve suportar essas despesas, mas, em certos contratos, a lei consagra uma solução a título supletivo (cf., por exemplo, o artigo 878º do CC para o contrato de compra e venda).


IDEIAS GERAIS E ELABORAÇÃO DE ALGUNS DOS MAIS IMPORTANTES CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.

Vamos agora ensaiar a aplicação dos critérios anteriormente definidos à elaboração de alguns dos mais importantes tipos contratuais de Direito Privado.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

GENERALIDADES

O contrato-promessa é o contrato por meio do qual uma ou ambas as partes se vinculam, no futuro, à celebração de um outro negócio jurídico (unilateral ou bilateral) – cf. art. 410º nº 1.
Pode ser monovinculante ou bivinculante, consoante apenas uma ou ambas as partes se vinculem à celebração do futuro contrato.
O contrato-promessa é uma figura geral, o que significa que pode ter em vista a celebração de qualquer outro contrato ou mesmo um negócio jurídico unilateral. No entanto, o contrato-promessa de compra e venda corresponde, sem dúvida, ao contrato-promessa mais utilizado. Trata-se da promessa de vir a celebrar no futuro uma compra e venda.

PARTES
PROMITENTE-VENDEDOR – aquele que se compromete a vender.
PROMITENTE-COMPRADOR - aquele que se compromete a comprar.

Relativamente à forma deste contrato, ela depende do objecto que se promete vender e comprar – cf. art. 410º nº 2, conjugado com o art. 875º e com o art. 219º. Assim, se o bem em causa for um bem imóvel, deve ser celebrado por documento escrito e assinado pelas partes. Caso se trate de bem móvel, não há exigências de forma em especial.

Os elementos essenciais do CP de C/V são retirados da articulação do art. 410º nº 1 com o art. 874º, aplicável por força do Princípio da Equiparação, e são os seguintes:
1. Obrigação de celebrar o contrato de compra e venda;
2. Transmissão de um direito;
3. Mediante um preço.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, professor, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de PROMITENTE-VENDEDOR,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Baldé, maior, carpinteiro, casado no regime de comunhão de adquiridos com Berta Baldé, professora, portadora do bilhete de identidade nº 123456 emitido em 12/12/2000 e contribuinte fiscal nº 668800, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de PROMITENTE-COMPRADOR,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE, promete vender ao SEGUNDO CONTRATANTE, e este promete comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidade, o imóvel correspondente ao prédio urbano de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888, registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304.

OU
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE, promete vender ao SEGUNDO CONTRATANTE, e este promete comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o automóvel MERCEDES de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor, com a matrícula CC-1234 e que se encontra inscrito na Conservatória de Registo Automóvel de Bissau com o número 2234/20050609.

OU (se for um CP de C/V monovinculante do lado do promitente-vendedor)
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE, promete vender ao SEGUNDO CONTRATANTE, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o automóvel MERCEDES de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor, com a matrícula CC-1234 e que se encontra inscrito na Conservatória de Registo Automóvel de Bissau com o número 2234/20050609.

OU (se for um CP de C/V monovinculante do lado do promitente-comprador)
Pelo presente contrato o SEGUNDO CONTRATANTE, promete comprar ao PRIMEIRO CONTRATANTE, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o automóvel MERCEDES de que este é proprietário e legítimo possuidor, com a matrícula CC-1234 e que se encontra inscrito na Conservatória de Registo Automóvel de Bissau com o número 2234/20050609.

CLÁUSULA SEGUNDA
O preço da prometida compra e venda é de 50.000.000,00 FCFA (cinquenta milhões de francos CFA) e será pago integralmente pelo SEGUNDO CONTRATANTE na data da celebração do contrato prometido.

OU
O preço da prometida compra e venda é de 50.000.000,00 FCFA (cinquenta milhões de francos CFA) e será pago pelo SEGUNDO CONTRATANTE da seguinte forma:
a) Entrega, nesta data, da quantia de 3.000.000,00 FCFA (três milhões de francos CFA), a título de sinal e princípio de pagamento, da qual o PRIMEIRO CONTRATANTE dá a correspondente quitação;
b) Entrega de 2.000.000,00 FCFA (dois milhões de francos CFA), a título de reforço do sinal, no prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente contrato-promessa;
c) O remanescente do preço, no montante de 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de francos CFA), deverá ser entregue na data da celebração do contrato prometido de compra e venda, a fixar nos termos da Cláusula Terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA
O contrato prometido de compra e venda será celebrado no período máximo de seis meses a contar da data da celebração do presente contrato-promessa. Logo que uma das partes se encontre em condições de celebrar o contrato prometido, deve convocar o outro contratante através de carta expedida com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data designada para a respectiva celebração.

OU
O contrato prometido de compra e venda será celebrado em 1 de Julho de 2008 no Notário XXX em Bissau (no caso de se tratar do prédio urbano) / na Faculdade de Direito de Bissau (no caso de se tratar do automóvel Mercedes).

OU
O contrato prometido de compra e venda será celebrado a partir de 1 de Junho de 2008. Logo que uma das partes se encontre em condições de celebrar o contrato prometido, deve convocar o outro contratante através de carta expedida com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data designada para a respectiva celebração.

CLÁUSULA QUARTA
O PRIMEIRO CONTRATANTE entrega nesta data ao SEGUNDO CONTRATANTE as chaves do prédio urbano / automóvel Mercedes descrito na Cláusula 1ª.

CLÁUSULA QUINTA
1. Na sequência do estabelecido na cláusula anterior, o SEGUNDO CONTRATANTE fica autorizado, a partir da data do presente contrato-promessa, a utilizar o referido prédio urbano / automóvel Mercedes, podendo, designadamente, celebrar contratos de fornecimento de energia eléctrica, abastecimento de água e linha telefónica.
2. Todavia, é absolutamente vedado ao SEGUNDO CONTRATANTE a realização de quaisquer obras, salvo com prévia autorização por escrito do PRIMEIRO CONTRATANTE.

OU
É absolutamente vedado ao SEGUNDO CONTRATANTE a realização de obras extraordinárias no prédio urbano /automóvel Mercedes descrito na Cláusula 1ª. Não obstante, este poderá realizar todas as obras de conservação que se revelem necessárias.

OU
Após a entrega das chaves, o SEGUNDO CONTRATANTE ficará investido na posse do imóvel/automóvel Mercedes.

CLÁUSULA SEXTA
Em caso de incumprimento do presente contrato-promessa, a parte não faltosa poderá, em qualquer caso, requerer a execução específica, nos termos do art. 830.º do Código Civil.
NOTA:
Esta cláusula é facultativa, mas visa elidir a presunção constante do art. 830º nº 2 do CC.

CLÁUSULA SÉTIMA
1. Em alternativa ao previsto na cláusula anterior, o promitente fiel poderá optar pela resolução do presente contrato-promessa, com direito a indemnização pelos danos sofridos. Nesta hipótese, as partes acordam que a indemnização a que o promitente deverá ser calculada em harmonia com os danos concretamente sofridos.
2. A resolução só pode ocorrer se, depois de o promitente faltoso entrar em mora, o promitente fiel lhe conceder um prazo adicional não inferior a 30 (trinta) dias para cumprir a sua obrigação, findo o qual se considera haver incumprimento definitivo.
NOTA_1:
O nº 1 desta cláusula visa a aplicação do art. 442º nº 3 do CC.
NOTA_2:
O nº 2 desta cláusula visa regular o conceito indeterminado de «prazo razoável» constante do art. 808º nº 1 do CC.

CLÁUSULA OITAVA
Correm por conta do PRIMEIRO CONTRATANTE todas as despesas relativas à celebração do presente contrato, da escritura pública de compra e venda, dos registos e dos impostos devidos.
NOTA: Esta cláusula visa afastar a aplicação do art. 878º, por força do Princípio da Equiparação (cf. art. 410º nº 1 CC).

CLÁUSULA NONA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato será exclusivamente competente o tribunal arbitral, composto por três árbitros.
NOTA: Esta cláusula é facultativa e vai ao encontro do Acto Uniforme da OHADA que permite a convenção de arbitragem em relação aos direitos disponíveis.

O presente contrato-promessa é feito em dois exemplares assinados pelas partes, ficando cada um no poder de cada contratante.

Bissau, 22 de Fevereiro de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE/ SEGUNDO CONTRATANTE/
PROMITENTE-VENDEDOR PROMITENTE-COMPRADOR


CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO.

GENERALIDADES

O CP de arrendamento urbano é o contrato através do qual as partes se obrigam, no futuro, a celebrar um contrato de arrendamento de prédio urbano.
Por seu turno, o arrendamento urbano é uma das modalidades do contrato de locação – cf. artigos 1022º e 1023º do CC e art. 1º nº 1 da LI, que integra os seguintes elementos:
1. Obrigação de celebrar, no futuro, um contrato de arrendamento urbano;
2. Obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo de um prédio urbano;
3. Temporariamente;
4. Mediante retribuição.

PARTES
PROMITENTE-SENHORIO – aquele que se compromete a dar em arrendamento.
PROMITENTE-ARRENDATÁRIO – aquele que se compromete a tomar de arrendamento.

No que diz respeito à forma deste contrato, deve obedecer ao disposto no art. 410º nº 2 do CC. Com efeito, o contrato de arrendamento de prédio urbano é sempre formal – regra geral, nos termos do art. 8º nº 1 LI, deve ser feito por documento escrito e assinado pelas partes; excepcionalmente, nos termos do art. 10º nº 1 LI, deve ser feito por escritura pública ou por documento particular autenticado. Por conseguinte, o contrato-promessa tem sempre de ser feito por documento escrito e assinado pelas partes.

CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, comrciante, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de PROMITENTE-SENHORIO,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, solteiro, professor, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de PROMITENTE-ARRENDATÁRIO,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE, promete dar em arrendamento ao SEGUNDO CONTRATANTE, que também promete tomar de arrendamento, o imóvel correspondente ao prédio urbano de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304.

OU (se for um CP de arrendamento monovinculante do lado do promitente-senhorio)
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE promete dar em arrendamento ao SEGUNDO CONTRATANTE o imóvel correspondente ao prédio urbano de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304.

OU (se for um CP de C/V monovinculante do lado do promitente-arrendatário)
Pelo presente contrato o SEGUNDO CONTRATANTE promete tomar de arrendamento ao PRIMEIRO CONTRATANTE o imóvel correspondente ao prédio urbano de que este é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304.

CLÁUSULA SEGUNDA
A renda do prometido contrato de arrendamento urbano é de 200.000,00 FCFA (duzentos mil francos CFA).
NOTA: Cf. art. 22º nº 1 LI e art. 410º nº 1 do CC.

CLÁUSULA TERCEIRA
O prazo do prometido contrato de arrendamento será de 2 (dois) anos, sendo susceptível de prorrogação/renovação nos termos da lei.

OU
O prazo do prometido contrato de arrendamento será de 8 (oito) anos, sendo susceptível de prorrogação/renovação nos termos da lei.

CLÁUSULA QUARTA
O SEGUNDO CONTRATANTE apenas poderá usar a casa descrita na cláusula primeira para habitação.

CLÁUSULA QUINTA
Como demonstração do seu interesse na concretização do negócio prometido, o SEGUNDO CONTRATANTE entrega ao PRIMEIRO CONTRATANTE, na data de celebração do presente contrato-promessa, um sinal no valor de 20.000 FCFA (vinte mil francos CFA).
NOTA: Esta cláusula permite afastar a presunção legal de antecipação de cumprimento prevista no artigo 440º do CC.

CLÁUSULA SEXTA
O contrato prometido de arrendamento será celebrado no período máximo de seis meses a contar da data da celebração do presente contrato-promessa. Logo que uma das partes se encontre em condições de celebrar o contrato prometido, deve convocar o outro contratante através de carta expedida com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à data designada para a respectiva celebração.

OU
O contrato prometido de compra e venda será celebrado em 1 de Julho de 2008 na Faculdade de Direito de Bissau (no caso de se tratar arrendamento pelo prazo de dois anos) / no Notário XXX em Bissau (no caso de se tratar de arrendamento pelo prazo de oito anos).

OU
O contrato prometido de compra e venda será celebrado a partir de 1 de Março de 2008. Logo que uma das partes se encontre em condições de celebrar o contrato prometido, deve convocar o outro contratante através de carta expedida com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à data designada para a respectiva celebração.

CLÁUSULA SÉTIMA
Em caso de incumprimento do presente contrato-promessa, a parte não faltosa poderá, em qualquer caso, requerer a execução específica, nos termos do art. 830º do Código Civil.
NOTA: Esta cláusula é facultativa, mas visa elidir a presunção constante do art. 830º nº 2 do CC.

CLÁUSULA OITAVA
Em alternativa ao previsto na cláusula anterior, o promitente fiel poderá optar pela resolução do presente contrato-promessa, com direito a indemnização pelos danos sofridos. Nesta hipótese, as partes acordam que a indemnização a que o promitente deverá ser calculada em harmonia com os danos concretamente sofridos.

NOTA: Esta cláusula visa a aplicação do art. 442º nº 3 do CC.

O presente contrato-promessa é feito em dois exemplares assinados pelas partes, ficando cada um no poder de cada parte contratante.

Bissau, 25 de Fevereiro de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE/ SEGUNDO CONTRATANTE/
PROMITENTE-SENHORIO PROMITENTE-ARRENDATÁRIO


CONTRATO DE HOSPEDAGEM

GENERALIDADES

O contrato de hospedagem é um contrato atípico, embora seja nominado, na medida em que a lei o refere tanto no art. 755º nº 1 b) do CC como no art. 76º nº 1 b) da LI.
Trata-se de um contrato misto – cf. art. 405º nº 2. À partida, não se encontrando regulado na lei, a sua forma é livre (cf. artigo 219º do CC).
Os elementos que caracterizam este contrato são os que se retiram, por um lado, do contrato de arrendamento urbano, e, por outro, do contrato de prestação de serviços, nomeadamente:
1) Obrigação de proporcionar a outrem o gozo de um prédio urbano;
2) Obrigação de prestar um serviço relacionado com a habitação;
3) Mediante retribuição unitária;
4) Temporariamente.

PARTES
HOSPEDEIRO – aquele que se obriga a proporcionar o gozo do prédio e a prestar o serviço relacionado com a habitação.
HOSPEDADO – aquele que se obriga a pagar uma retribuição unitária pelo gozo do prédio e pelo serviço relacionado com a habitação.

CONTRATO DE HOSPEDAGEM
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, professor, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de HOSPEDEIRO/ALBERGUEIRO,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, divorciado, taxista, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de HOSPEDADO/ALBERGADO,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE HOSPEDAGEM, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE obriga-se perante o SEGUNDO CONTRATANTE a proporcionar-lhe o gozo do imóvel correspondente ao prédio urbano de que é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888, registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304, bem como a prestar-lhe serviços semanais de limpeza do referido imóvel, pelo período de 1 (um) ano a contar da data da celebração do presente contrato, em contrapartida do pagamento mensal de 250.000 FCFA (duzentos e cinquenta mil francos CFA).

CLÁUSULA SEGUNDA
Os serviços de limpeza referidos na cláusula anterior serão efectuados pelo PRIMEIRO CONTRATANTE ou por um seu auxiliar todos os Sábados entre as 9h e as 13h.

CLÁUSULA TERCEIRA
As partes acordam que o SEGUNDO CONTRATANTE entrega ao PRIMEIRO CONTRATANTE, na data da celebração do presente contrato, uma caução no valor de uma renda (250.000 FCFA), a qual, não sendo necessária, lhe será devolvida no termo do contrato.

CLÁUSULA QUARTA
O prazo deste contrato é susceptível de renovação sucessiva se nenhuma das partes a tanto se opuser mediante declaração à contraparte com a antecedência mínimo de trinta dias em relação ao termo do prazo.

CLÁUSULA QUINTA
No caso de incumprimento do presente contrato por qualquer uma das partes, a parte fiel tem o direito de resolução, sem prejuízo da indemnização a que no caso houver lugar.

O presente contrato de hospedagem é feito em dois exemplares assinados pelas partes.

Bissau, 1 de Março de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE/ SEGUNDO CONTRATANTE/
HOSPEDEIRO HOSPEDADO


CONTRATO DE COMPRA E VENDA

GENERALIDADES

O contrato de compra e venda é o contrato tipo de alienação a título oneroso de um direito – cf. art. 939º do CC. Trata-se do negócio jurídico por meio do qual alguém transmite a outrem a titularidade de um certo direito, mediante o pagamento de um preço.

Eis os seus elementos:
1) Transmissão de um direito;
2) Mediante um preço.

PARTES
VENDEDOR – aquele que transmite um direito;
COMPRADOR – aquele que recebe o direito e se obriga, em contrapartida, a pagar um preço.

Em termos de forma, excepcionalmente, exige-se que a compra e venda seja celebrada mediante escritura pública, quando seja transmitido um direito sobre uma coisa imóvel. A contrarium sensu, em todos os restantes casos (transmissão de direitos de crédito e transmissão de direitos reais sobre coisas móveis), a forma é livre – cf artigo 219º do CC.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, construtor civil, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de VENDEDOR,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Baldé, maior, casado no regime de comunhão de adquiridos com Berta Baldé, professora, portadora do bilhete de identidade nº 125689, emitido em 12/12/2000 e contribuinte fiscal nº 543216, padeiro, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de COMPRADOR,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE transmite ao SEGUNDO CONTRATANTE, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o seu direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao prédio urbano de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304, o qual se encontra desocupado de pessoas e de bens, em contrapartida do pagamento de 15.000.000,00 FCFA (quinze milhões de francos CFA).
NOTA: Por força do art. 875º do CC, neste caso, o contrato deve ser celebrado mediante escritura pública, sob pena de nulidade.

OU
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE transmite ao SEGUNDO CONTRATANTE, livre de quaisquer ónus ou encargos, o seu direito de propriedade sobre o automóvel MERCEDES de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor, com a matrícula CC-1234 e que se encontra inscrito na Conservatória de Registo Automóvel de Bissau com o número 2234/20050609, em contrapartida do pagamento de 1.500.000,00 FCFA (um milhão e quinhentos mil francos CFA).

CLÁUSULA SEGUNDA
O preço referido na cláusula anterior é pago integralmente pelo SEGUNDO CONTRATANTE na data da celebração do presente contrato, do qual o PRIMEIRO CONTRATANTE dá neste acto a correspondente quitação.

OU
O preço referido na cláusula anterior será pago integralmente pelo SEGUNDO CONTRATANTE no prazo de três meses a contar da celebração do presente contrato.
NOTA: Aqui estamos perante uma venda com pagamento diferido do preço.

CLÁUSULA TERCEIRA
A entrega da casa/automóvel descrita/o na cláusula primeira será feita pelo PRIMEIRO CONTRATANTE ao SEGUNDO CONTRATANTE no dia 15 de Março de 2008.

CLÁUSULA QUARTA
As despesas de celebração do presente contrato de compra e venda relativas ao pagamento de emolumentos notariais ficarão a cargo do PRIMEIRO CONTRATANTE. Todas as demais despesas correm, no entanto, por conta do SEGUNDO CONTRATANTE.
NOTA: Esta cláusula visa afastar, parcialmente, a regra supletiva constante do art. 878º do CC.

CLÁUSULA QUINTA
Em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRATANTE da obrigação referida na cláusula segunda (na sua segunda possibilidade), o PRIMEIRO CONTRATANTE reserva o direito de resolução do contrato.
NOTA: Esta cláusula visa afastar a aplicação da regra supletiva do art. 886º do CC.

O presente contrato é feito em dois exemplares assinados pelas partes.

Bissau, 10 de Março de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE/ SEGUNDO CONTRATANTE/
VENDEDOR COMPRADOR


CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES COM RESERVA DE PROPRIEDADE

GENERALIDADES

Uma das mais importantes modalidades do contrato de compra e venda é a venda a prestações, em que a obrigação de pagamento do preço que se encontra a cargo do comprador é repartida em duas ou mais prestações com períodos de vencimento diferentes e diferidos no tempo.
A obrigação do comprador de pagar o preço em prestações é uma obrigação unitária, ou seja, é apenas uma, apenas se dividindo o seu conteúdo em duas ou mais prestações. Insere-se, por isso, na categoria das obrigações fraccionadas, não sendo, ao invés, uma prestação periódica.
Por outro lado, a transmissão do direito para o comprador constitui um efeito essencial do contrato de compra e venda – cf. artigos 408º nº 1, 874º e 879º a) do CC – que é susceptível de ser dilatado pelas partes através da cláusula de reserva de propriedade – cf. art. 409º do CC. Aqui estamos diante de uma excepção aparente ao Princípio da Consensualidade previsto no art. 408º nº 1 do CC.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES COM RESERVA DE PROPRIEDADE
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, professor, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de VENDEDOR,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, bibliotecário, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de COMPRADOR,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE transmite ao SEGUNDO CONTRATANTE, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o seu direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao prédio urbano de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor e que se encontra identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304, o qual se encontra desocupado de pessoas e bens, em contrapartida do pagamento de 15.000.000,00 FCFA (quinze milhões de francos CFA).
NOTA: Por força do art. 875º do CC, neste caso, o contrato deve ser celebrado mediante escritura pública, sob pena de nulidade.

OU
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE transmite ao SEGUNDO CONTRATANTE, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o seu direito de propriedade sobre o automóvel MERCEDES de que o PRIMEIRO CONTRATANTE é proprietário e legítimo possuidor, com a matrícula CC-1234 e que se encontra inscrito na Conservatória de Registo Automóvel de Bissau com o número 2234/20050609, em contrapartida do pagamento de 1.500.000,00 FCFA (um milhão e quinhentos mil francos CFA).

CLÁUSULA SEGUNDA
O preço referido na cláusula anterior será pago pelo SEGUNDO CONTRATANTE da seguinte forma:
a) Entrega, na data de celebração do presente contrato, de 5.000.000,00 FCFA (cinco milhões de francos CFA), do qual o PRIMEIRO CONTRATANTE dá neste acto a correspondente quitação;
b) O preço remanescente, no valor de 10.000.000,00 FCFA (dez milhões de francos CFA), será pago em 5 (cinco) prestações trimestrais de 2.000.000,00 FCFA (dois milhões de francos CFA) cada uma, a contar da data da celebração do presente contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA
O PRIMEIRO CONTRATANTE reserva para si a propriedade sobre a casa descrita na cláusula primeira até ao pagamento pelo SEGUNDO CONTRATANTE da 2ª prestação referida na alínea b) da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUARTA
A entrega da casa descrita na cláusula primeira será feita pelo PRIMEIRO CONTRATANTE ao SEGUNDO CONTRATANTE aquando do pagamento da 2ª prestação referida na alínea b) da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA
Todas as despesas de celebração do presente contrato de compra e venda, incluindo os emolumentos notariais, registos e impostos, ficarão a cargo do PRIMEIRO CONTRATANTE.
NOTA: Esta cláusula visa afastar a regra supletiva constante do art. 878º do CC.

CLÁUSULA SEXTA
Em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRATANTE do pagamento da 3ª, 4ª e 5ª prestações, as partes acordam que o PRIMEIRO CONTRATANTE goza do direito de resolução do contrato.
NOTA: Esta cláusula visa afastar a aplicação da regra supletiva do art. 886º do CC, uma vez que, a partir do pagamento da 2ª prestação, a coisa é entregue ao comprador, assim como deixa de valer a cláusula de reserva de propriedade.

O presente contrato é feito em dois exemplares assinados pelas partes.

Bissau, 1 de Abril de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE/ SEGUNDO CONTRATANTE/
VENDEDOR / COMPRADOR

CONTRATO DE MÚTUO

GENERALIDADES

O contrato de mútuo encontra-se regulado nos artigos 1142º e seguintes do CC e consiste no contrato por via do qual uma pessoa empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, temporariamente, ficando esta com a obrigação de restituir coisa do mesmo género e quantidade.

O mútuo aplica-se ao empréstimo de coisas fungíveis, precisamente porque o mutuário não terá de restituir exactamente a coisa recebida, mas sim coisa do mesmo género.

PARTES
MUTUANTE – aquele que empresta o dinheiro ou outra coisa fungível.
MUTUÁRIO – aquele que obtém o gozo de dinheiro ou de outra coisa fungível e fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e quantidade.

Em termos de forma, o mútuo de coisas fungíveis que não sejam dinheiro é consensual – cf. art. 1143º a contrarium sensu, conjugado com o art. 219º do CC.

Tratando-se de mútuo de dinheiro, é necessário aferir o montante emprestado: se for igual ou superior a 150 vezes o salário mínimo para a função pública, o contrato deve ser celebrado por escritura pública ou por documento particular assinado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas – cf. art. 1143º do CC, com a redacção do Decreto-Lei nº 6/97, de 27 de Maio. Caso se trate de quantia inferior a este valor, a forma é livre.


CONTRATO DE MÚTUO
(proposta de minuta)
Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, comerciante, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de MUTUANTE,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, solteiro, taxista, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de MUTUÁRIO,

Com a presença de:

PRIMEIRA TESTEMUNHA: Manuel António, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 778899, emitido em 20/10/2004, contribuinte fiscal nº 128745, residente no Bairro de Belém,
SEGUNDA TESTEMUNHA: Maria Seidi, maior, solteira, portadora do bilhete de identidade nº 907034, emitido em 30/10/2007, contribuinte fiscal nº 328709, residente no Bairro Militar,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE MÚTUO, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE empresta ao SEGUNDO CONTRATANTE a quantia de 5.000.000,00 FCFA (cinco milhões de francos CFA), pelo período de cinco anos, ficando este com a obrigação de restituir a mesma quantia no termo do contrato.
NOTA: Por força do art. 1143º do CC, neste caso, o contrato deve ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular assinado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade.
OU
1. Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE empresta ao SEGUNDO CONTRATANTE a quantia de 5.000.000,00 FCFA (cinco milhões de francos CFA), pelo período de cinco anos, ficando este com a obrigação de restituir a mesma quantia no termo do contrato.
2. A quantia referida no número anterior destina-se ao pagamento dos estudos dos filhos do SEGUNDO CONTRATANTE, designadamente, Fatumata Baldé e António Baldé.
NOTA: Neste caso, estamos perante um mútuo de escopo, o que significa que as quantias mutuadas só podem ser usadas pelo mutuário para os fins acordados, sob pena de incumprimento da sua parte.
OU
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE empresta ao SEGUNDO CONTRATANTE 5 (cinco) toneladas de feijão vermelho, pelo período de cinco anos, ficando este com a obrigação de restituir a mesma quantia no termo do contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA
Em contrapartida do empréstimo, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a pagar ao PRIMEIRO CONTRATANTE juros à taxa anual de 7%, os quais devem ser pagos no último dia do ano a que respeitam.
NOTA: Esta cláusula visa afastar a taxa supletiva de 5% ao ano, prevista no art. 559º nº 1 do CC, sendo conforme ao art. 559º nº 2 e ao art. 1146º nº 1 do CC.

CLÁUSULA TERCEIRA
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir ao PRIMEIRO CONTRATANTE a totalidade da quantia referida na cláusula primeira no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da celebração do presente contrato.
OU
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir ao PRIMEIRO CONTRATANTE a quantia mutuada da seguinte forma:
a) 1.000.000,00 FCFA (um milhão de francos CFA) cinco anos após a data da celebração do presente contrato;
b) O remanescente, no montante de 4.000.000,00 FCFA (quatro milhões de francos CFA), será restituído pelo SEGUNDO CONTRATANTE em prestações trimestrais de 400.000,00 FCFA (quatrocentos mil francos CFA) cada uma, a contar do decurso de cinco anos após a data da celebração do presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA
Em caso de incumprimento de alguma das prestações previstas na alínea b) da cláusula anterior, é conferido ao PRIMEIRO CONTRATANTE o direito de resolução do presente contrato, sem prejuízo do direito a indemnização a que, no caso, houver lugar.
NOTA: Esta cláusula é facultativa e vai ao encontro do disposto no art. 802º CC e permite quantificar o que as partes entendem por «incumprimento de escassa importância».

CLÁUSULA QUINTA
1. Pelo presente contrato, o PRIMEIRO CONTRATANTE obriga-se perante o SEGUNDO CONTRATANTE a não divulgar a terceiros a celebração do presente contrato de mútuo.
2. Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, é conferido ao SEGUNDO CONTRATANTE o direito de resolução do presente contrato, sem prejuízo do direito a indemnização a que, no caso, haja lugar.
NOTA_1: O nº 1 desta cláusula implica a constituição de uma obrigação secundária. Neste caso, trata-se de uma obrigação que comporta uma prestação não patrimonial, mas entende-se que aqui pode haver um interesse do credor digno de tutela legal (supondo, por exemplo, que o mutuário não quer que se saiba que ele tem dificuldades económicas para que isso não prejudique a sua actividade) – cf. artigo 398º nº 2 do CC.
NOTA_2: O nº 2 desta cláusula vem ao encontro do entendimento do Prof. Pedro Romano Martinez, para quem o incumprimento de obrigações secundárias pode suscitar a resolução contratual. Para este Autor, nem sequer será necessário que o direito de resolução seja clausulado pelas partes, pois o mesmo resultará desde logo do disposto no artigo 801º nº 2 do CC.

CLÁUSULA SEXTA
No caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRATANTE de quaisquer obrigações assumidas perante o PRIMEIRO CONTRATANTE através de outros contratos, reserva-se a este o direito de considerar vencidas todas as dívidas que resultam do presente contrato e de exigir o pagamento imediato de tudo quanto lhe seja devido.
NOTA: Trata-se de uma cláusula de vencimento antecipado da obrigação de restituir as quantias mutuadas e que pode ser acordada pelas partes no âmbito da sua autonomia privada (cf. artigo 405º do CC).

CLÁUSULA SEXTA
São da inteira responsabilidade do SEGUNDO CONTRATANTE todas as despesas originadas pela celebração e execução do presente contrato, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais em que o PRIMEIRO CONTRATANTE incorra para garantia e cobrança dos créditos resultantes deste contrato, incluindo as administrativas e as relativas a advogados.
NOTA: Este tipo de cláusula é muito frequente nos contratos de mútuo, especialmente quando concedidos por entidades bancárias.

CLÁUSULA SÉTIMA
A PRIMEIRA e a SEGUNDA TESTEMUNHAS atestam neste acto que o PRIMEIRO e o SEGUNDO CONTRATANTES celebraram o presente contrato e convencionaram as suas cláusulas de sua livre e espontânea vontade.

O presente contrato é feito em dois exemplares assinados pelas partes.

Bissau, 1 de Abril de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE/MUTUANTE (a assinatura do mutuante não é exigida pelo art. 1143º CC)

SEGUNDO CONTRATANTE/MUTUÁRIO

PRIMEIRA TESTEMUNHA

SEGUNDA TESTEMUNHA


CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA

GENERALIDADES

O contrato de hipoteca visa a constituição de uma garantia real sobre um bem do devedor ou de terceiro, em garantia duma dívida. Significa que, em caso de incumprimento da dívida garantida, o credor pode executar o bem que lhe foi hipotecado e pagar-se pelo respectivo produto de venda com preferência de pagamento em relação a outros credores.
Cf. artigos 117º e seguintes do AUG.

PARTES
CREDOR – aquele a favor de quem a garantia real é constituída.
DADOR DE HIPOTECA – Pode ser o próprio devedor ou um terceiro, é a pessoa que constitui a garantia real sobre um dos seus bens.

FORMA
Relativamente à forma da hipoteca existem algumas dúvidas decorrentes da conciliação entre o AUG e o Direito Interno. Com efeito, o art. 128º AUG determina que a hipoteca deve ser constituída de acordo com a lei nacional do lugar da situação do imóvel, de uma de duas formas:
1) Acto autêntico outorgado pelo notário ou pela autoridade administrativa ou judicial habilitada a praticar esse acto;
2) Acto com assinatura privada conforme o modelo aprovado pela Conservatória do Registo Predial.

A segunda possibilidade não é prevista pela legislação guineense, de forma que se encontra de momento excluída. Resta, assim, a celebração da hipoteca mediante acto autêntico, ou seja, escritura pública.
Contudo, é possível defender, com base na remissão para a lei interna constante da primeira parte do artigo, que se aplica aqui o disposto no art. 714º, desde logo no seu nº 2, por via do qual se o credor hipotecário for uma pessoal legalmente autorizada a exercer a actividade bancária no País a hipoteca pode ser constituída mediante documento particular autenticado assinado pelo dono da coisa ou pelo titular do direito hipotecado.


CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de MUTUANTE,
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, casado no regime de comunhão de adquiridos, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de MUTUÁRIO
E
TERCEIRO CONTRATANTE: Fatumata Seidi, maior, solteira, portadora do bilhete de identidade nº 987654, emitido em 23/11/2006, contribuinte fiscal nº 553311, residente no Bairro Militar, na qualidade de DADORA DE HIPOTECA,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA, que se rege pelas seguintes cláusulas:

NOTA: Neste caso vamos prescindir das testemunhas na medida em que os contratos de mútuo e de hipoteca são celebrados ao mesmo tempo e no mesmo documento (união externa de contratos). Ora, como a hipoteca deve ser feita por escritura pública, será mais fácil celebrar os dois negócios jurídicos no mesmo documento.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE empresta ao SEGUNDO CONTRATANTE a quantia de 5.000.000,00 FCFA (cinco milhões de francos CFA), pelo período de dois anos, ficando este com a obrigação de restituir a mesma quantia no termo do contrato.
NOTA: Cf. o disposto no art. 1143º do CC.

CLÁUSULA SEGUNDA
Em contrapartida do empréstimo, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a pagar ao PRIMEIRO CONTRATANTE juros à taxa anual de 7%, os quais devem ser pagos no último dia do ano a que respeitam.
NOTA: Esta cláusula visa afastar a taxa supletiva de 5% ao ano, prevista no art. 559º nº 1 do CC, sendo conforme ao art. 559º nº 2 e ao art. 1146º nº 1 do CC.

CLÁUSULA TERCEIRA
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir ao PRIMEIRO CONTRATANTE a totalidade da quantia referida na cláusula primeira cinco anos após a celebração do presente contrato.
OU
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir ao PRIMEIRO CONTRATANTE a quantia referida na cláusula da seguinte forma:
a) 1.000.000,00 FCFA (um milhão de francos CFA) cinco anos após a data da celebração do presente contrato;
b) O remanescente, no montante de 4.000.000,00 FCFA (quatro milhões de francos CFA), será restituído pelo SEGUNDO CONTRATANTE em prestações trimestrais de 400.000,00 FCFA (quatrocentos mil francos CFA) cada uma, a contar do decurso de cinco anos após a data da celebração do presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA
O SEGUNDO CONTRATANTE confessa-se desde já devedor ao PRIMEIRO CONTRATANTE do capital a que se refere a CLÁUSULA PRIMEIRA do presente contrato, respectivos juros, despesas e demais encargos.
NOTA: Esta cláusula é normalmente incluída nos contratos de mútuo bancários, para facilitar a prova em caso de incumprimento.

CLÁUSULA QUINTA
Em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRATANTE de duas das prestações referidas na alínea b) da cláusula terceira, é conferido ao PRIMEIRO CONTRATANTE o direito de resolução do presente contrato de mútuo, ou de, em alternativa, exigir o cumprimento antecipado das prestações vincendas.
NOTA: Esta cláusula concretiza o que as partes entendem por incumprimento de «escassa importância» nos termos do art. 802º nº 2, ou seja, tudo o que seja inferior a duas prestações. Quanto à exigibilidade antecipada, a cláusula é mais benéfica do que o art. 781º, pelo que deve prevalecer a vontade negocial das partes.

CLÁUSULA SEXTA
1. Para garantia de todas as obrigações do SEGUNDO CONTRATANTE, designadamente de capital, juros e despesas, decorrentes deste contrato, até ao montante máximo de 6.000.000,00 FCFA (seis milhões de francos CFA), a TERCEIRA CONTRATANTE constitui a favor do PRIMEIRO CONTRATANTE, que aceita, uma primeira hipoteca sobre o prédio urbano de que é proprietária e legítima possuidora e que se encontra identificado pelo n.º 5 da Rua do Aeroporto, sito em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 1234, registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 3355/20001003 do Livro A.
2. Ficam abrangidas pela presente hipoteca todas as construções e/ou benfeitorias efectuadas e a efectuar no prédio ora dado em garantia e identificado no número um desta cláusula.
3. Da presente hipoteca foi feito o registo provisório pela inscrição nº 15032008.
NOTA_1: Conferir o disposto nos artigos 117º e seguintes do AUG, nomeadamente o disposto no art. 117º § 3, na medida em que a hipoteca só permite garantir o reembolso de três anos de juros.
Ter em consideração também o disposto no art. 119º, nos termos do qual só os imóveis registados podem ser objecto de hipoteca.
NOTA_2: É importante a declaração de aceitação do credor pois no AUG, ao contrário do Código Civil, a hipoteca só pode ser constituída mediante contrato, e não por meio de negócio jurídico unilateral.

OU
CLÁUSULA SEXTA
1. Para garantia de todas as obrigações do SEGUNDO CONTRATANTE, designadamente de capital, juros e despesas, decorrentes deste contrato, até ao montante máximo de 6.000.000,00 FCFA (seis milhões de francos CFA), a TERCEIRA CONTRATANTE constitui a favor do PRIMEIRO CONTRATANTE, que aceita, uma hipoteca sobre o prédio urbano de que é proprietária e legítima possuidora e que se encontra identificado pelo n.º 5 da Rua do Aeroporto, sito em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 1234, registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 3355/20001003 do Livro A.
2. A hipoteca constituída nos termos desta cláusula é válida pelo período de 10 (dez) anos.
3. Ficam abrangidas pela presente hipoteca todas as construções e/ou benfeitorias efectuadas e a efectuar no prédio ora dado em garantia e identificado no número um desta cláusula.
4. Da presente hipoteca foi feito o registo provisório pela inscrição nº 15032008.
NOTA: O nº 2 desta cláusula vai ao encontro do disposto no art. 123º AUG, pois a hipoteca pode ser constituída apenas para certo período de tempo. Neste caso, se não houver renovação no termo do prazo produz-se a respectiva extinção por caducidade. Outra formulação possível consiste em declarar que a hipoteca vigora enquanto subsistir qualquer responsabilidade emergente das dívidas por ela garantidas.

CLÁUSULA SÉTIMA
A TERCEIRA CONTRATANTE obriga-se a:
a) Manter o prédio hipotecado em perfeito estado de conservação;
b) Pagar pontualmente as obrigações fiscais relativas ao prédio hipotecado;
c) Permitir que o PRIMEIRO CONTRATANTE verifique ou mande verificar por terceiro o estado de conservação e valor do prédio hipotecado, bem como o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula.

CLÁUSULA OITAVA
As despesas de celebração da hipoteca e respectivo registo correm por conta da TERCEIRA CONTRATANTE.

Bissau, 1 de Abril de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE

SEGUNDO CONTRATANTE

TERCEIRO CONTRATANTE



CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO

GENERALIDADES

Trata-se do contrato mediante o qual o senhorio se obriga a proporcionar ao arrendatário o gozo de um prédio urbano, temporariamente e mediante retribuição – cf. artigos 1022º do CC e 1º nº 1 da LI.

PARTES
SENHORIO – aquele que se obriga a proporcionar o gozo do prédio.
ARRENDATÁRIO – aquele que adquire o direito a gozar o prédio e que, em contrapartida, terá de pagar a renda.

Em termos de forma, o contrato de arrendamento é, em regra, formal, devendo ser celebrado por documento escrito e assinado pelas partes – art. 8º nº 1 da LI. Nos casos previstos no art. 10º, as exigências de forma são maiores, devendo o contrato ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular autenticado.


CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
(proposta de minuta)


Entre:

PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de SENHORIO,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, casado no regime de comunhão de adquiridos, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de ARRENDATÁRIO,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO, que se rege pelas seguintes cláusulas:

OU
Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: António Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda, na qualidade de SENHORIO, neste acto representado por Mamadu Djaló, maior, casado, portador do bilhete de identidade nº 555666, emitido em 21/10/2000, residente na Rua da Praça, nº 10, em Bissau (cf. procuração que se junta em anexo)
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Balde, maior, casado no regime de comunhão de adquiridos, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de ARRENDATÁRIO,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE obriga-se a proporcionar ao SEGUNDO CONTRATANTE o gozo da casa de que é proprietário e legítimo possuidor, correspondente ao prédio urbano identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304 do Livro B, pelo prazo de 2 (dois) anos e mediante o pagamento mensal de 200.000,00 FCFA (duzentos mil francos CFA).
NOTA: Neste caso, a forma é a do art. 8º nº 1 LI.

OU
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o PRIMEIRO CONTRATANTE obriga-se a proporcionar ao SEGUNDO CONTRATANTE o gozo da casa de que é proprietário e legítimo possuidor, correspondente ao prédio urbano identificado pelo n.º 2 da Rua de Bissau, sito na Praça, em Bissau, inscrito na matriz sob o artigo 8888 e registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Bissau com o número 1122/20020304, pelo prazo de 10 (dez) anos e mediante o pagamento mensal de 200.000,00 FCFA (duzentos mil francos CFA).
NOTA: Neste caso, deve ser feito por escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos do art. 10º nº 1 a) LI.

CLÁUSULA FACULTATIVA
O gozo do prédio urbano descrito na cláusula primeira abrange, de igual modo, o gozo dos bens móveis nele existentes e que constituem o seu recheio, os quais se encontram discriminados em anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA
Em contrapartida do gozo do prédio, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a pagar ao PRIMEIRO CONTRATANTE uma renda mensal no montante de 200.000,00 FCFA (duzentos mil francos CFA).
OU
Em contrapartida do gozo do prédio, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a pagar ao PRIMEIRO CONTRATANTE uma renda trimestral no montante de 500.000,00 FCFA (duzentos mil francos CFA).
NOTA_1: A Lei do Inquilinato só refere a renda mensal, mas deve admitir-se, ao abrigo da autonomia privada, que as partes possam acordar o pagamento da retribuição em períodos temporais diversos.
NOTA_2: A Lei do Inquilinato só admite o pagamento da renda em moeda nacional (art. 22º nº 1).

CLÁUSULA TERCEIRA
A renda referida na cláusula anterior será paga pelo SEGUNDO CONTRATANTE ao PRIMEIRO CONTRATANTE no primeiro dia útil de cada mês.
OU
A renda referida na cláusula anterior será paga pelo SEGUNDO CONTRATANTE ao PRIMEIRO CONTRATANTE no último dia de cada mês.
OU
A renda referida na cláusula anterior será paga pelo SEGUNDO CONTRATANTE ao PRIMEIRO CONTRATANTE do primeiro ao décimo dia de cada mês.
NOTA: Esta cláusula afasta a aplicação do art. 25º nº 1 LI, nos termos do qual a renda será paga do 1º ao 5º dia útil de cada mês.
OU
A renda será paga pelo SEGUNDO CONTRATANTE no primeiro dia útil do mês anterior ao mês a que respeita, no domicílio profissional do SEGUNDO CONTRATANTE, sito em Bissau Velho na Rua João Domingos, nº 1.
NOTA: A antecipação de renda vai ao encontro do disposto no art. 26º LI, nos termos do qual só pode ser antecipado o pagamento de uma renda não superior a um mês nem por tempo superior a um mês. Contudo, é discutível a injuntividade desta norma.

CLÁUSULA QUARTA
O presente contrato de arrendamento vigora pelo período de 2 (dois) anos, sendo susceptível de prorrogação ou renovação nos termos da lei.
OU
O presente contrato de arrendamento será de 10 (dez) anos, sendo susceptível de prorrogação ou renovação nos termos da lei.
NOTA: Neste caso, para ser válido, o contrato de arrendamento deve ser feito por escritura pública ou por meio de documento particular autenticado – cf. artigo 10º nº 1 a) LI, conjugado com o artigo 2º nº 1 p) do Código do Registo Predial.

CLÁUSULA QUINTA
O prédio urbano descrito na cláusula primeira só pode ser utilizado pelo SEGUNDO CONTRATANTE para habitação.
OU
1. O SEGUNDO CONTRATANTE poderá usar o prédio urbano descrito na cláusula primeira para habitação.
2. Mediante consentimento prévio do PRIMEIRO CONTRATANTE, o SEGUNDO CONTRATANTE poderá exercer no prédio urbano descrito na cláusula primeira e objecto deste contrato uma indústria doméstica, mesmo que esta comporte mais do que três auxiliares assalariados.
NOTA: Nos termos do art. 77º da Lei do Inquilinato, mesmo que o arrendamento seja para habitação, é legítimo que o arrendatário também instale no prédio uma indústria doméstica, a qual, nos termos do nº 2 deste artigo, não pode ter mais do que três auxiliares assalariados. Portanto, em caso de assalariados em número superior a três, é necessário o consentimento do senhorio.

CLÁUSULA SEXTA
É expressamente proibido o subarrendamento do prédio urbano descrito na cláusula primeira deste contrato por parte do SEGUNDO CONTRATANTE, bem como a cedência a terceiro por qualquer outra forma dos direitos conferidos por este arrendamento.
OU
É expressamente proibido o subarrendamento do prédio urbano descrito na cláusula primeira deste contrato por parte do SEGUNDO CONTRATANTE, bem como a cedência a terceiro por qualquer outra forma dos direitos deste arrendamento, a menos que haja consentimento escrito do PRIMEIRO CONTRATANTE nesse sentido.
OU
O PRIMEIRO CONTRATANTE autoriza desde já o SEGUNDO CONTRATANTE a subarrendar parcialmente o prédio urbano descrito na cláusula primeira ao Sr. Hélder Nascimento, portador do Bilhete de Identidade, nº 123456, emitido em 12/12/2007.
NOTA: Neste caso, o subarrendamento já se considera lícito, mas, para ser eficaz perante o senhorio, deverá ser realizado no prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato de arrendamento (cf. art. 67º nº 4 da LI).

CLÁUSULA SÉTIMA
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se ao pagamento da água, electricidade e telefone do prédio urbano descrito na cláusula primeira relativos ao período de vigência deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA
É expressamente proibido ao SEGUNDO CONTRATANTE a realização de toda e qualquer obra no prédio descrito na cláusula sem o prévio consentimento por escrito do PRIMEIRO CONTRATANTE.
OU
O SEGUNDO CONTRATANTE fica desde já autorizado pelo PRIMEIRO CONTRATANTE a proceder à pintura exterior e interior do prédio descrito na cláusula primeira, bem como a transformar a divisão correspondente à «sala de estar» em duas divisões mais pequenas através da construção de uma parede interior.
NOTA: Conforme o disposto no artigo 36º nº 2 LI.

CLÁUSULA NONA
As partes acordam que, em caso de privação ou diminuição do gozo do prédio descrito na cláusula primeira por causa não imputável ao PRIMEIRO CONTRATANTE, o SEGUNDO CONTRATANTE não terá direito a exigir a redução proporcional da renda devida nos termos deste contrato.
NOTA: Esta cláusula é facultativa e corresponde ao afastamento da regra supletiva constante do art. 24º LI.

CLÁUSULA DÉCIMA
Nos termos do presente contrato, o PRIMEIRO CONTRATANTE exclui toda e qualquer responsabilidade da sua parte pelo aparecimento de defeitos na instalação eléctrica do prédio urbano descrito na cláusula primeira, desde que tais defeitos não ponham em causa o gozo definitivo ou temporário do prédio por parte do SEGUNDO CONTRANTE.
NOTA: Cláusula de exclusão de responsabilidade do senhorio permitida pelo art. 33º LI.
OU
Nos termos do presente contrato, o PRIMEIRO CONTRATANTE limita a sua responsabilidade pelo aparecimento de defeitos na instalação eléctrica do prédio urbano descrito na cláusula primeira ao montante de 250.000,00 FCFA (duzentos e cinquenta mil francos CFA), desde que tais defeitos não ponham em causa o gozo definitivo ou temporário do prédio por parte do SEGUNDO CONTRANTE.
NOTA: Cláusula de limitação de responsabilidade do senhorio permitida pelo art. 33º LI.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente contrato considera-se prorrogado se o PRIMEIRO CONTRATANTE não o denunciar com a antecedência mínima de um ano em relação ao seu termo com fundamento em algumas das causas previstas na lei, desde que o SEGUNDO CONTRATANTE mantenha, nessa data, o gozo do prédio.
NOTA: Esta cláusula vem ao encontro da possibilidade de prorrogação do contrato, nos termos dos artigos 52º e seguintes LI. A antecedência para a denúncia pode ser alargada (cf. art. 54º LI).

O presente contrato de arrendamento é feito em dois exemplares assinados pelas partes, ficando cada um em poder de cada contratante.

Bissau, 25 de Fevereiro de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE SEGUNDO CONTRATANTE


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1154º CC: contrato em que uma das partes se obriga perante a outra a proporcionar-lhe o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Art. 1156º: o regime jurídico aplicável é o do contrato de mandato (artigos 1157º e seguintes), com as necessárias adaptações.


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: Guiné Construções, SARL, pessoa colectiva nº 523456, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 2345, com sede na Rua de Bissau, nº 2, na qualidade RECEPTORA DE SERVIÇOS, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Limpezas e companhia, SARL, pessoa colectiva nº 564321, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 1122, com sede na Rua do Comércio, nº 5, na qualidade de PRESTADOR DE SERVIÇOS, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Baldé, maior, casado, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a prestar serviços de limpeza diária das instalações da PRIMEIRA CONTRATANTE sitas na Rua de Bissau, nº 2, mediante o pagamento mensal de 500.000,00 FCFA (quinhentos mil francos CFA).
NOTA: Cf. o disposto no artigo 1154º CC.

CLÁUSULA SEGUNDA
Os serviços de limpeza diários referidos na cláusula anterior compreendem as seguintes actividades:
a) Limpeza das 10 (dez) divisões que compõem as instalações da PRIMEIRA CONTRATANTE;
b) Limpeza das escadas, corredores e átrios das instalações da PRIMEIRA CONTRATANTE;
c) Limpeza da garagem.

CLÁUSULA TERCEIRA
Na prestação do serviço de limpeza a SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a proceder com a diligência de um bom pai de família, vinculando-se, desde logo, a respeitar a privacidade da PRIMEIRA CONTRATANTE, bem como a zelar pela boa conservação dos materiais e equipamentos objecto de limpeza nos termos do presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA
1. A retribuição referida na cláusula primeira será paga pela PRIMEIRA CONTRATANTE à SEGUNDA CONTRATANTE no último dia útil de cada mês a que os serviços respeitam.
2. Em caso de mora, a PRIMEIRA CONTRATANTE fica imediatamente obrigada a pagar à SEGUNDA CONTRATANTE uma indemnização no montante de 20% do valor em dívida.
NOTA: O nº 2 desta cláusula é facultativo e visa estabelecer uma cláusula penal.

CLÁUSULA QUINTA
A SEGUNDA CONTRATANTE responde perante a PRIMEIRA CONTRATANTE por todos os danos que esta venha a sofrer devido à acção voluntária, dolosa ou negligente, dos funcionários que utilizar na prestação de serviços de limpeza, e, desde logo, pela violação do disposto na cláusula terceira do presente contrato.
NOTA: Esta cláusula não é absolutamente necessária na medida em que já resulta do disposto no art. 800º CC, mas permite a elucidação das partes sobre as respectivas responsabilidades contratuais.

CLÁUSULA SEXTA
1. O presente contrato vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura, sendo renovável por igual período se nenhuma das partes contratantes o denunciar com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo, por meio de documento escrito dirigido à contraparte.
2. Em caso de inobservância da antecedência mínima referida no número anterior desta cláusula, a parte denunciante tem o dever de indemnizar a contraparte no montante de 250.000,00 FCFA (duzentos e cinquenta mil francos CFA).
NOTA: O nº 2 desta cláusula é absolutamente facultativo mas permite a denúncia sem observar a antecedência convencionada desde que haja lugar ao pagamento da respectiva indemnização.

CLÁUSULA SÉTIMA
Em caso de incumprimento definitivo das obrigações resultantes do presente contrato por qualquer uma das partes contratantes, é atribuído à parte fiel o direito de resolução do contrato, sem prejuízo da indemnização a que no caso haja lugar.
NOTA: Esta cláusula não é absolutamente necessária na medida em que já resulta do disposto no art. 801º nº 2 CC.

O presente contrato de prestação de serviços é feito em dois exemplares assinados pelas partes, ficando cada um em poder de cada contratante.

Bissau, 10 de Março de 2008.

PRIMEIRA CONTRATANTE SEGUNDA CONTRATANTE



CONTRATO DE TRABALHO


É uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1154º).

Lei aplicável: Lei Geral do Trabalho, na medida em que se trata de uma relação laboral de Direito Privado (cf. art. 1º da LGT).

É o contrato pelo qual um trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a um empregador, sob a autoridade e direcção deste (cf. art. 4º LGT).

FORMA
O art. 7º nº 1 exige a forma escrita, salvo quando se trate de contrato com vista à execução de uma tarefa específica por prazo inferior ou igual a 30 dias.
O art. 7º nº 2 exige a sua celebração em triplicado, o que é uma exigência pouco comum. Ainda nos termos deste artigo, são obrigatórias as seguintes menções:
a) Identificação do empregador e do trabalhador, com indicação da categoria profissional desta;
b) Local da prestação do trabalho;
c) Montante da remuneração de base e o de quaisquer outras prestações regulares e periódicas que acresçam àquela;
d) Duração diária e semanal do trabalho;
e) Duração das férias anuais;
f) Prestações em espécie que tenham sido acordadas e o valor que lhes é fixado; bem como as normas ajustadas na atribuição de alojamento ao trabalhador e as obrigações por este assumidas para a sua devolução em caso de cessação do contrato de trabalho;
g)Quaisquer outras condições específicas acordadas entre as partes;
h) Lugar e data da celebração do contrato.

À partida, se o contrato não contiver alguma destas menções, será nulo.
Contudo, nos termos do art. 17º nº 2 LGT, a falta da forma escrita para o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7.º, presume-se imputável ao empregador e não afecta a sua validade.

O art. 7º nº 3 exige que o contrato seja assinado pelo empregador ou pelo seu representante devidamente credenciado, bem como pelo trabalhador.

PRAZO
O contrato de trabalho pode ter ou não um prazo. No silêncio das partes, considera-se sem prazo, salvo quando se trate de actividades sazonais (cf. art. 9º nº 4 e art. 10º nº 1 d) LGT).



CONTRATO DE TRABALHO
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: Guiné Construções, SARL, pessoa colectiva nº 523456, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 2345, com sede na Rua de Bissau, nº 2, na qualidade EMPREGADORA, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Baldé, maior, administrativo, casado, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de TRABALHADOR,

OU
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Baldé, menor de 16 anos de idade, administrativo, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de TRABALHADOR,
NOTA: A LGT permite o trabalho a partir dos 14 anos no seu artigo 146º.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE TRABALHO, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a exercer as funções de administrativo sob a direcção e autoridade da PRIMEIRA CONTRATANTE, em contrapartida do salário mensal de 100.000,00 FCFA (cem mil francos CFA).

CLÁUSULA SEGUNDA
As funções referidas na cláusula anterior serão desempenhadas pelo SEGUNDO CONTRATANTE nas instalações da sede da PRIMEIRA CONTRATANTE, sitas na Rua de Bissau, nº 2.

CLÁUSULA TERCEIRA
O SEGUNDO CONTRATANTE desempenhará as suas funções de 2ª a 6ª feira com o seguinte horário:
- 8h 00 às 12h 00;
- 14h 00 às 18h00.
NOTA_1: A LGT utiliza a designação de período normal de trabalho no seu artigo 42º nº 1.
NOTA_2: O PNT máximo é de 8h/dia e 45h/semana (cf. art. 43º nº 1 LGT).

CLÁUSULA FACULTATIVA
O presente contrato de trabalho tem a duração de 1 (um) ano, sendo renovável nos termos previstos pela Lei Geral do Trabalho.
NOTA: As partes podem acordar, em alternativa, um contrato de trabalho sem prazo. Neste caso, o prazo máximo é de um ano, nos termos do artigo 10º nº 3 LGT.

CLÁUSULA QUARTA
No desempenho da sua actividade o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a proceder com a diligência de um bom pai de família, vinculando-se, desde logo, a respeitar a privacidade da PRIMEIRA CONTRATANTE, bem como a zelar pela boa conservação dos materiais e equipamentos utilizados no exercício das suas funções, obrigando-se ainda ao estrito cumprimento do regulamento interno de funcionamento da PRIMEIRA CONTRATANTE

CLÁUSULA QUINTA
O salário referido na cláusula primeira deste contrato será pago pela PRIMEIRA CONTRATANTE ao SEGUNDO CONTRATANTE no dia 25 de cada mês ou, no caso de este não ser dia útil, no primeiro dia útil a seguir ao dia 25 de cada mês.
NOTA: Esta cláusula afasta a regra supletiva do artigo 104º nº 2 LGT, que determina que o pagamento do salário será feito no último dia de cada mês.

CLÁUSULA SEXTA
À remuneração salarial referida na cláusula primeira acrescem as seguintes prestações que a PRIMEIRA CONTRATANTE se obriga a realizar ao SEGUNDO CONTRATANTE:
a) Subsídio de refeição, no valor diário de 1.000,00 FCFA (mil francos CFA);
b) Subsídio de férias, no valor de um salário, a pagar no primeiro dia do mês de Agosto de cada ano civil;
c) Prémio anual de produtividade no valor de um salário, no caso de o SEGUNDO CONTRATANTE vir a ser considerado pela PRIMEIRA CONTRATANTE como o seu trabalhador mais diligente e competente.
NOTA: O art. 100º nº 1 da LGT não considera os prémios de produtividade como parte da retribuição do trabalhador.

CLÁUSULA SÉTIMA
1. Nos termos da lei, o SEGUNDO CONTRATANTE tem direito a um período de férias remunerado correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos por cada ano civil.
NOTA: Cf. o disposto no artigo 74º nº 1 LGT.
2. A calendarização das férias será efectuada por acordo entre as partes contratantes.
NOTA: Cf. o disposto no artigo 78º LGT.

CLÁUSULA OITAVA
Durante a vigência do presente contrato de trabalho o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a não exercer nenhuma outra actividade, nem a título principal, nem a título secundário.

CLÁUSULA NONA
As partes acordam que o SEGUNDO CONTRATANTE não estará sujeito ao período experimental.
NOTA: Esta cláusula é facultativa, na medida em que o artigo 26º LGT é supletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA
Em todas as questões não resolvidas no presente contrato é aplicável a Lei Geral do Trabalho e os demais instrumentos jurídicos.

O presente contrato de trabalho é feito em três exemplares assinados pelas partes, ficando cada um em poder de cada contratante e o terceiro no poder dos serviços competentes.

Bissau, 1 de Abril de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE SEGUNDO CONTRATANTE



CONTRATO DE FIANÇA

GENERALIDADES

Art. 3º AUG: contrato entre credor e fiador mediante o qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação no caso de o devedor principal a não cumprir.

NOTA: No âmbito do Código Civil, a doutrina discutia a possibilidade da fiança ser constituída por mera declaração unilateral do fiador, sem necessidade de aceitação do credor. Actualmente, o AUG veda essa possibilidade.

A fiança é um contrato manifestamente monovinculante.

A fiança pode ser prestada a pedido do devedor principal, assim como sem o conhecimento deste ou contra a sua vontade (cf. artigo 3º AUG).

ELEMENTOS DO ARTIGO 3º AUG:
1. Contrato entre credor e fiador;
2. O fiador obriga-se a cumprir a obrigação do devedor se este a não cumprir.

FORMA

Art. 4º AUG:
- Declaração expressa do fiador, sob pena de nulidade;
- Documento escrito e assinado por ambas as partes (problema da eventual admissibilidade da validade do contrato apenas assinado pelo fiador);
- Declaração manuscrita pelo fiador, por números e por extenso, do montante máximo garantido pela fiança.

Art. 8º § 2 AUG:
No caso de ser celebrado em documento diferente, anexação do documento donde resulta a obrigação principal (não há sanção).


CONTRATO DE FIANÇA
(proposta de minuta)

Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: Guiné Construções, SARL, pessoa colectiva nº 523456, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 2345, com sede na Rua de Bissau, nº 2, na qualidade de CREDOR, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda,
E
SEGUNDO CONTRATANTE: Braima Baldé, maior, administrativo, casado, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de FIADOR,

OU
SEGUNDO CONTRATANTE: Guiné Flores, SARL, pessoa colectiva nº 998877, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 7799, com sede na Praça de Bissau, nº 1, na qualidade de FIADORA, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Baldé, maior, administrativo, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE FIANÇA, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Por contrato de mútuo celebrado em 21/02/2008 e que se junta em Anexo ao presente contrato, o PRIMEIRO CONTRATANTE entregou à Senhora Fatumata Balde a quantia de 1.000.000,00 FCFA (um milhão de francos CFA), com vista à aquisição, por esta, de uma viatura MERCEDES «tipo táxi», tendo ficado esta obrigada a restituir o referido capital, acrescido de juros à taxa legal, no prazo de dois anos.
NOTA: A junção do contrato de mútuo como documento em anexo ao contrato de fiança visa cumprir a exigência formulada pelo art. 8º § 2 AUG.

CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE constitui-se perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, que aceita, na qualidade de FIADOR da dívida assumida pela Senhora Fatumata Baldé e referida na cláusula primeira, obrigando-se ao pagamento de tudo o que esta vier a dever ao PRIMEIRO CONTRATANTE em consequência do mencionado contrato de mútuo, até ao montante máximo de 1.200.000,00 FCFA (um milhão e duzentos mil francos CFA) relativos ao capital e juros em dívida, bem como demais despesas judiciais e extrajudiciais que venham a ser dispendidas pelo PRIMEIRO CONTRATANTE para obter o ressarcimento do seu crédito
NOTA_1: É necessária a declaração expressa do fiador, de modo que não basta que este declare que responde pela dívida, é preciso que indique que responde na qualidade de fiador.
NOTA_2: É necessário esclarecer que o credor aceita esta vinculação, na medida em que, ao abrigo do AUG, a fiança é um contrato, não podendo por isso ser constituída unilateralmente por vontade do fiador.
NOTA_3: Em relação ao montante máximo garantido, o AUG exige que seja manuscrito pelo próprio fiador, o que parece pressupor que seja escrito à mão.
NOTA_4: Em princípio, por força da acessoriedade, a fiança não pode ser mais onerosa do que a dívida principal. Não obstante, pode abranger para além do capital em dívida os juros e outras despesas, desde que, neste caso, seja respeitado o art. 8º § 1, nos termos do qual a declaração do fiador nos termos da qual este também garante os acessórios da dívida deve ser manuscrita pelo fiador, tal como acontece em relação ao montante máximo garantido.

OU (se as partes quiserem convencionar uma fiança geral, nos termos do artigo 9º AUG)

1ª formulação
1. Pelo presente contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE constitui-se perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, que aceita, na qualidade de FIADOR de todas as dívidas já existentes ou que venham a ser contraídas pela Senhora Fatumata Baldé perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer responsabilidades em Direito permitidas, até ao montante máximo de 10.000.000,00 FCFA (dez milhões de francos CFA).
2. A fiança prestada nos termos do número anterior abrange, concretamente:
a) Toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que o PRIMEIRO CONTRATANTE seja portador e em que a Senhora Fatumata Baldé se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval, endosso ou por qualquer outro acto equivalente;
b) Toda e qualquer quantia mutuada ou que venha a ser mutuada pelo PRIMEIRO CONTRATANTE à Senhora Fatumata Baldé, ou de que esta seja devedora;
c) Juros à taxa anual prevista na lei sobre qualquer montante em dívida de qualquer das operações referidas nas alíneas anteriores e que sejam devidos pela Senhora Fatumata Baldé ao PRIMEIRO CONTRATANTE.

2ª formulação
Pelo presente contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE constitui-se perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, que aceita, na qualidade de FIADOR de todas as dívidas já existentes ou que venham a ser contraídas pela Senhora Fatumata Baldé perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer responsabilidades em Direito permitidas, até ao montante máximo de 10.000.000,00 FCFA (dez milhões de francos CFA).
NOTA_1: A fiança geral é expressamente admitida pelo AUG, desde que as partes estipulem um montante máximo pelo qual o fiador se responsabiliza. Nesta hipótese, o Prof. Januário Costa Gomes entende que tem de haver razoabilidade na estipulação do montante máximo garantido.
NOTA_2: Neste caso as partes afastaram a regra supletiva do art. 9º § 4 AUG, nos termos do qual em regra a fiança geral só garante as obrigações futuras.

CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato vigorará enquanto subsistir o mencionado contrato de mútuo entre o PRIMEIRO CONTRATANTE e a Senhora Fatumata Baldé.
NOTA: As partes podem convencionar, ao invés, que a fiança só vigora por determinado período de tempo, caso em que se o credor não exercer os seus direitos contra o fiador dentro desse prazo, a fiança caduca.

CLÁUSULA QUARTA
O SEGUNDO CONTRATANTE responde como fiador solidário pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos da cláusula segunda do presente contrato.
NOTA: O art. 10º § 1 AUG determina que no silêncio das partes a responsabilidade do fiador é solidária, isto é, ele não goza do benefício da excussão prévia. Contudo, o § 2 do mesmo artigo ressalva a possibilidade de as partes expressamente convencionarem em sentido contrário ou de a lei interno dos Estados membros da OHADA estabelecerem a fiança simples como regra supletiva. Neste caso, entende-se que o art. 638º CC constitui este regime interno, o qual se deve aplicar no silêncio das partes. De forma que, querendo que a fiança funcione em termos solidários, é necessário que as partes o convencionem expressamente, ao abrigo do art. 10º § 2 AUG e do art. 638º CC.

O presente contrato de fiança é feito em dois exemplares assinados pelas partes, ficando cada um em poder de cada contratante.

Bissau, 10 de Março de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE SEGUNDO CONTRATANTE


CONTRATO DE CARTA DE GARANTIA

GENERALIDADES

Trata-se duma modalidade de garantia autónoma e automática, isto é, à primeira solicitação. Significa que o garante se constitui enquanto tal com autonomia em relação à obrigação garantida.

Elementos do artigo 28º AUG:
1. Convenção entre credor e garante;
2. A pedido ou na sequência de instruções do ordenador;
3. O garante obriga-se a pagar uma determinada soma ao beneficiário logo que este faça a primeira solicitação.

Legitimidade
Artigo 29º § 1: tem de ser subscrita por uma pessoa colectiva, sob pena de nulidade.

Requisitos de validade:

FORMA: Documento escrito e assinado pelo menos pelo garante.
Menções obrigatórias:
- A denominação de carta de garantia ou de contragarantia à primeira solicitação;
- O nome do ordenador;
- O nome do beneficiário;
- O nome do garante ou do contragarante;
- A convenção de base, a acção ou o facto que deu causa à emissão da garantia;
- O montante máximo da importância garantida;
- A data do termo da garantia ou o facto que provoca a respectiva extinção;
- As condições do pedido de pagamento;
- A impossibilidade, para o garante, de beneficiar das excepções da fiança.


CONTRATO DE CARTA DE GARANTIA
(proposta de minuta)


Entre:
PRIMEIRO CONTRATANTE: Guiné Construções, SARL, pessoa colectiva nº 523456, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 2345, com sede na Rua de Bissau, nº 2, na qualidade de CREDOR BENEFICIÁRIO, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Seidi, maior, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 123456, emitido em 12/12/2006, contribuinte fiscal nº 223344, residente no Bairro da Ajuda,
SEGUNDO CONTRATANTE: Guiné Flores, SARL, pessoa colectiva nº 998877, inscrita na Conservatória do Registo Comercial com o nº 7799, com sede na Praça de Bissau, nº 1, na qualidade de GARANTE, representada neste acto pelo seu gerente, Braima Baldé, maior, administrativo, solteiro, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum,
E
TERCEIRO CONTRATANTE: António Sanhá, maior, administrativo, casado, portador do bilhete de identidade nº 654321, emitido em 22/12/2005, contribuinte fiscal nº 998877, residente no Bairro de Cuntum, na qualidade de ORDENADOR,
NOTA: Não é absolutamente necessário que o devedor garantido (emissor das instruções ou das ordens) faça parte da celebração da carta de garantia. A carta pode apenas mencionar que é emitida a pedido ou na sequência das instruções do ordenador, identificando-o.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE CARTA DE GARANTIA, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Por contrato de compra e venda celebrado em 21/01/2008, o PRIMEIRO CONTRATANTE transmitiu ao TERCEIRO CONTRATANTE o direito de propriedade sobre o automóvel MERCEDES de que era proprietário e legítimo possuidor, com a matrícula CD-1234, inscrito na Conservatória do Registo Automóvel de Bissau sob o artigo 5678 do Livro A, tendo ficado este último obrigado ao pagamento do respectivo preço no montante de 3.000.000,00 (três milhões de francos CFA) no prazo de 3 (três) meses.
NOTA: Preenche a menção obrigatória exigida pelo art. 29º, ou seja, a indicação da convenção de base, a acção ou o facto que deu causa à emissão da garantia.

CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, a pedido do TERCEIRO CONTRATANTE, o SEGUNDO CONTRATANTE assume perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, que aceita, a obrigação de pagar à primeira solicitação deste o montante devido a título de preço pelo TERCEIRO CONTRATANTE decorrente da celebração do contrato de compra e venda referido na cláusula anterior, no caso de este a não cumprir, até ao montante máximo de 3.200.000,00 FCFA (três milhões e duzentos mil francos CFA), correspondentes ao capital em dívida e eventuais juros de mora, desde que sejam respeitadas as condições da cláusula quinta do presente contrato.
NOTA: Preenche a menção obrigatória exigida pelo art. 29º, isto é, a indicação do montante máximo da importância garantida.

CLÁUSULA TERCEIRA
O SEGUNDO CONTRATANTE constitui-se garante autónomo da obrigação de pagamento do preço assumida pelo TERCEIRO CONTRATANTE perante o PRIMEIRO CONTRATANTE, não podendo lançar mão às excepções que assistem ao fiador.
NOTA: Preenche a menção obrigatória exigida no art. 29º, ou seja, a impossibilidade, para o garante, de beneficiar das excepções da fiança.

CLÁUSULA QUARTA
A presente carta de garantia é válida pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da respectiva assinatura.
NOTA: Preenche a menção obrigatória exigida no art. 29º, ou seja, a indicação da data do termo da garantia ou o facto que provoca a respectiva extinção.

CLÁUSULA QUINTA
O SEGUNDO CONTRATANTE só está obrigado a cumprir à primeira solicitação do PRIMEIRO CONTRATANTE se o pedido deste preencher as seguintes condições:
a) Pedido efectuado por documento escrito do PRIMEIRO CONTRATANTE;
b) Indicação, nesse documento, que o TERCEIRO CONTRATANTE não cumpriu a sua obrigação perante o PRIMEIRO CONTRATANTE;
c) Junção ao pedido de uma declaração de uma testemunha em que esta atesta o incumprimento da obrigação por parte do TERCEIRO CONTRATANTE.
NOTA: Preenche a menção obrigatória exigida no art. 29º, ou seja, a indicação das condições do pedido de pagamento ao garante. Naturalmente que as partes poderão sujeitar o pedido do credor beneficiário a condições diferentes das que aqui são exemplificadas.

CLÁUSULA SEXTA
No caso de o pedido do PRIMEIRO CONTRATANTE ser realizado em conformidade com o convencionado na cláusula quinta, o SEGUNDO CONTRATANTE dispõe de um prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para examinar a conformidade dos documentos apresentados com o estipulado no presente contrato.
NOTA: Corresponde à especificação do que as partes entendem por prazo razoável ao abrigo do art. 35º § 1 AUG.

O presente contrato de carta de garantia é feito em dois exemplares assinados pelas partes, ficando cada um em poder do primeiro e do segundo contratante.

Bissau, 10 de Março de 2008.

PRIMEIRO CONTRATANTE

SEGUNDO CONTRATANTE

TERCEIRO CONTRATANTE

Publicada por Cláudia Madaleno em 04:08 0 comentários

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