domingo, 1 de junho de 2008

MAIS QUESTÕES DE DIREITO E PROCESSO PENAL

Direito e Processo Penal


TÍTULO

Condução em estado de embriaguez

REFERÊNCIAS

Dr. Pedro Soares de Albergaria e Dr. Pedro Mendes Lima
Juizes de Direito
Data de publicação: Novembro de 2001

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SUMÁRIO

Com o afastamento da aplicabilidade da sanção acessória prevista pelo CE, cai igualmente pela raiz a possibilidade de suspensão da inibição de conduzir em que o agente do crime seja condenado, já que tal condenação só é perspectivável nos termos do artigo 69.º, n.º 1 al. a) do CP. Possibilidade de suspensão que igualmente não encontra arrimo no CP, ao contrário do que é sustentado por alguma jurisprudência que extrai argumento do princípio de que a sorte da pena acessória deve seguir a da principal , e do qual é afloramento a regra do artigo 123.º do CP.
Mas a verdade é que um tal entendimento, além de ser abertamente contra legem, por irrelevar a limitação da previsão do artigo 50.º do CP à pena de prisão , não tem na devida conta a consideração de que, em termos de finalidades da punição, a função da pena acessória de proibição de conduzir é, para lá de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto , também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação . Por essa razão, verificados que sejam os respectivos pressupostos, deve ser executada - mostrando-se a eventual suspensão dela, com ou sem caução de boa conduta ou condições, absolutamente incongruente com aquele seu fim .
Esses pressupostos, como acontece em geral relativamente a qualquer pena acessória, reconduzem-se à aplicação de uma pena principal e à verificação de uma especial ilicitude do facto e implicam obviamente que tal pena não é aplicável de modo automático (artigos 30.º, n.º 4 da CRP e 65.º, n.º 1 do CP) . A especial ilicitude do facto que a fundamenta, resume-a o legislador neste caso particular na expressão "grave violação das regras de trânsito rodoviário". Está fora de causa integrar essa grave violação, sem mais, com o mero facto de o agente conduzir com TAS igual ou superior a 1,2 g/l, já que com isso nada mais se alcançaria do que tornar em automática a pena no caso do crime do artigo 292.º do CP - que precisamente supõe a verificação daquela taxa. Pelo contrário, tal critério há-de precisar-se com recurso a elementos como a particular elevação da TAS, ou outras circunstâncias concretas, como a maior ou menor distância percorrida ou pretendida percorrer, a natureza da estrada ou do veículo, especiais obrigações (nomeadamente profissionais) do agente e, enfim, a intensidade do seu dolo ou negligência. Tudo sem perder de vista que está em causa uma especial ilicitude criminal, ainda aqui tendo de afastar-se qualquer confusão entre o especial desvalor da conduta que já releva criminalmente e o da que integre mero ilícito de ordenação social. Também nesta sede qualquer equívoco conduz, em termos práticos, à insustentável automaticidade da pena.

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