sábado, 31 de maio de 2008

O REGIME DE USUFRUTO

UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE LISBOA

CURSO DE DIREITOS REAIS E AGRÁRIO
4º ANO DO CURSO DE DIREITO
(Docentes: Mestre José Alberto Gonzalez e Dr.ª Lúcia Rodrigues)



O USUFRUTO



1. INTRODUÇÃO
A pesquisa realizada sobre este tema surge no âmbito de um plano curricular elaborado pela Drª Lúcia Rodrigues, docente das aulas práticas da disciplina de Direitos Reais.
Trata-se então de uma breve pesquisa do Instituto do Usufruto, de forma explícita e objectiva. Que humildemente em nada se pode comparar com os vastos estudos realizados por alguns autores, assim como pela doutrina e jurisprudência.
Em síntese, este trabalho faz parte de um conjunto de outras pesquisas realizadas pelos alunos do 4º ano do curso, sobre as mais diversas matérias de direitos reais, para circular exclusivamente a nível interno.

2. CONCEITO
O Instituto do Usufruto vem previsto no TÍTULO III, CAPÍTULO I, do Código Civil (C.C.) a partir dos artigos 1439º e seguintes.
À luz do art. 1439º do C.C., temos a noção de usufruto, a qual se passa a citar, "Usufruto é um direito de gozar temporariamente e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância."
Resultam assim quatro características essenciais desta figura:
- O usufruto é um direito de gozo;
- O usufruto é um direito limitado; é este o sentido útil da qualificação como alheio do seu objecto;
- O usufruto dá a totalidade de gozo, com ressalva do que respeita à forma e substância do seu objecto;
- O usufruto é um direito temporário. Completando o artg.1439º, atento o disposto no artg.1443º do C.C., o usufruto não pode exceder a vida do beneficiário; e que estabelecido a favor de uma pessoa colectiva a sua duração máxima é de trinta anos. Estamos assim na presença de um termo, normalmente cláusula acessória, que pode ser genericamente estipulada pelas partes nos direitos reais menores, mas que no usufruto a lei elevou a elemento essencial do próprio acto.
O carácter da plenitude de gozo da coisa, ou do direito, significa que o usufrutuário pode, no seu uso e fruição tirar partido de todas as suas utilidades, sem outra limitação que não seja a de preservar a sua forma ou substância. No entanto a lei também admite o usufruto de coisas consumíveis.
Assim se excluirmos o direito de dispor da coisa, o conteúdo do usufruto aproxima-se significativamente do direito de propriedade.
É ainda de observar que pode existir usufruto sucessivo. Neste caso os usufrutuários entram na titularidade dele segundo a ordem indicada no título e após a cessação do direito do usufrutuário precedente. Exemplo A pode constituir B, C e D como usufrutuários por esta ordem, assim sendo C adquire o usufruto com a morte de B e D adquire-o sucessivamente a morte de C. Ou então pode estabelecer-se para cada um deles uma certa duração temporal. Em síntese, a extinção, ocorre não existindo prazo determinado, com a morte do último usufrutuário. É ainda de realçar, que o título constitutivo dos vários usufrutos é só um e a sua eficácia está dependente, para os usufrutos sucessivos, da extinção do usufruto ou usufrutos anteriores.

3. REGIME
3.1- O Título
O regime legal do usufruto não é em geral de carácter injuntivo. Atente-se ao artg.1445 do C.C., que remete para os direitos e obrigações do usufrutuário indicados no título constitutivo do usufruto e só na sua falta manda aplicar as disposições legais.
Como modos de constituição do usufruto o Código prevê: o contrato, o testamento, a usucapião e a "disposição de lei", (artg.1440º C.C.).
Onde se fala em título constitutivo deve ler-se título simples, de modo a abranger para além dos factos constitutivos, também factos modificativos de direitos. Se depois de constituído o usufruto as partes acordarem modificar o desenho legal, temos uma modificação do direito plenamente admissível e que é também abrangida pelo espirito do artg.1440 C.C.
Já foi acentuada a ampla liberdade das partes na estipulação do conteúdo do usufruto. Note-se porem que essa liberdade não é tão extensa como à primeira vista poderia parecer, atente-se ao art.1445º do C.C. Nem todas as disposições seguintes são consideradas supletivas. É de supor que haja disposições injuntivas, quer por serem essenciais para a figura típica do usufruto, quer por serem destinadas a evitar formas indesejáveis de relacionamento dos titulares de direitos maior e menor.
O mesmo espirito da supletividade ressalta do art.1444º C.C., respeitante às formas de disposição jurídica da coisa. "Salvas as restrições impostas pelo título constitutivo e pela lei" o usufrutuário pode:
Alienar o seu direito (trespassá-lo, na letra do art.) definitiva ou temporariamente;
Onerá-lo.
O usufrutuário tem poder então para constituir novos direitos sobre a coisa, até mesmo direitos reais. Simplesmente, como é natural, esses direitos devem ser constituídos nos termos do seu direito. Tem-se como exemplo o nº1 do artg.1460º C.C., nas servidões o usufrutuário goza do mesmo poder do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto. Outra limitação dos poderes de disposição jurídica sobre a coisa consta do nº2 do artg.1444, o qual se passa a citar " O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecem por culpa da pessoa que o substituir."
4. OBJECTO DO USUFRUTO
Nos termos do art. 1439º C.C., o usufruto recai sempre num bem alheio, seja uma coisa ou um direito. Este artigo sugere uma diversidade de hipóteses confirmadas pelos artigos 1451º e seguintes do C.C.
Assim o usufruto diz respeito a coisas móveis ou imóveis, assim como às suas mais diversas categorias: consumíveis, deterioráveis, fungíveis, universalidades, ainda que com algumas diferenças de regime decorrentes da sua natureza.
Qual o verdadeiro objecto do usufruto de direitos?
Coloca-se aqui a questão da aceitação da figura de direitos sobre direitos ou seja a possibilidade de um direito se comportar verdadeiramente como se fosse uma coisa. O legislador assim o entendeu.
Coloca-se agora a questão de saber se a lei limita ao campo da aplicação do usufruto aos direitos em função da natureza destes. A resposta no código é no sentido de uma grande latitude. Tal será abordado em 5, dos artigos 1463º e seguintes do C.C. vê-se que o usufruto tanto pode incidir em direitos reais como creditórios.
Já foi referido qualquer que seja a natureza do bem que o usufruto tenha por objecto, é o de ele ser sempre um bem alheio. Assim sendo um usufruto sobre uma coisa coexiste sempre com a propriedade. Daí que mesmo no usufruto de coisas consumiveis, a propriedade dessas não se transmite para o usufrutuário., art. 1451º nº2 do C.C.
Assim ao lado do usufruto subsiste um direito de propriedade, nua propriedade ou propriedade de raiz, desprovido de alguns dos seus mais significativos poderes. Cabe ao usufrutuário o poder de gozo sobre a coisa.
Visto existirem dois direitos em simultâneo sobre a coisa, o usufruto limita também o poder de disposição do proprietário. Este só pode dispor do seu direito limitado, mas não da coisa em si mesma. Neste último aspecto há limitação equivalente para o usufrutuário. Só ambos, conjuntamente podem dispor da coisa.

5. CONTEÚDO
5.1. Poderes.
O usufruto tem como característica essencial o facto de só por ele ser atribuída a universalidade de gozo, como resulta, desde logo, da sua definição. Poderão então as partes retirar poderes determinados do seu âmbito? A resposta é afirmativa, pois a tanto se estende a regulamentação pelo título. O que é essencial é que se especifiquem as faculdades que se retiram.
O princípio dos poderes do usufrutuário consta do art. 1446º do C.C: o usufrutuário pode, usar fruir ou administrar a coisa ou o direito, salvo alguns limites.
Atribuem-se expressamente os poderes de uso e fruição. Os artigos 1447º e 1448º, ambos do C.C., regulam alguns problemas criados pela sucessão do proprietário e usufrutuário no gozo da coisa. Os artigos 1451º do C.C. e seguintes são todos eles, essencialmente uma especificação do poder de usufruir, consoante as categorias dos bens sobre os quais o usufruto recai.
O usufrutuário beneficia também do poder de transformação, no entanto, só enquanto esta não contrariar os limites genéricos instituídos nos deveres de não alterar a forma ou a substância da coisa, ou o seu destino económico. É o que se estabelece no art. 1450º C.C., como limite à faculdade de o usufrutuário fazer na coisa as benfeitorias, úteis e voluptuárias que bem lhe parecer.
A regulamentação entre o usufrutuário e o possuidor do direito maior faz-se por remissão para o que se prescreve para o possuidor de boa fé, artg.1450 nº2 do C.C., uma vez que é na regulamentação da posse que se encontra o assento principal da matéria das benfeitorias.
5.2. Vinculações
A ampla liberdade de actuação do usufrutuário tem como contrapartida a existência de vinculações. Logo no art. 1439º C.C., que nos dá a definição, figura uma de outras duas também importantes contidas no art. 1446º C.C. que impõem uma conjunção com a primeira.
O usufrutuário deve:
Respeitar a forma ou sustância das coisas;
Respeitar o seu destino económico;
Administrá-la como faria um "bom pai de família".
Suscita dificuldades a coexistência das duas primeiras limitações. Pode-se perguntar se não se sobrepõem e qual a razão da sua repetição em lugares diversos.
Supõe-se que no nosso sistema o legislador pretende o seguinte: a existência mais genérica apresenta-se nos termos do art. 1439º C.C. Ela compõe o próprio tipo do usufruto. Pelo contrário, a exigência do respeito do destino económico da coisa está integrada entre as disposições supletivas e como tal, pode ser afastada. Logo, seria ilícito o usufruto que estabelecesse que o usufrutuário poderia demolir o prédio urbano sobre o qual este recaísse e construir um novo, mas, em contrapartida, seria válido, aquele em que se estipulasse que o prédio até então adstrito à exploração pecuária, seria utilizado para culturas hortículas.
A terceira vinculação também é indicada como supletiva, certamente pelo que respeita ao quantum de diligência a utilizar.
Se o usufrutuário faltar a esta obrigação o usufruto não se extingue, à luz do art. 1482º C.C., mas o proprietário pode, se o abuso se lhe tornar consideravelmente prejudicial, exigir que a coisa lhe seja entregue ou que se tomem as providências previstas no art. 1470º C.C.
Aliás são contemporâneos da constituição do usufruto dois importantes ónus que impedem sobre o usufrutuário. Estabelece o art. 1468º C.C., antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:
Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;
Prestar caução se esta lhe for exigida.
A dispensa de caução tanto pode resultar de concessão do proprietário, como da verificação das situações previstas no art. 1469º C.C. Tomemos o seguinte exemplo: O pai não está vinculado a prestar caução na sua qualidade de usufrutuário legal dos bens dos filhos menores.
A lei também se preocupou com a previsão das relações jurídicas reais resultantes de melhoramentos na coisa.
O usufrutuário tem o dever de consentir quaisquer obras ou melhoramentos, desde que não resulte a diminuição do usufruto, artg. 1471º n.º 1 do C.C.
Relativamente às benfeitorias necessárias, a regra fundamental deriva dos artigos. 1472º e 1473º, ambos do C.C; competem ao usufrutuário o reparações ordinárias e ao proprietário as extraordinárias.
Esclarece-se ainda que os impostos e outros encargos anuais sobre o rendimento recaem sobre o usufrutuário, art. 1474º C.C.



6. NATUREZA JURÍDICA
6.1. O Usufruto de créditos
Travou-se na doutrina italiana polémica acerca da natureza jurídica deste direito.
Allara sustentou que o usufruto não era mais do que uma forma de propriedade temporária. Não se pode considerar convincente pois o regime legal não lhe corresponde.
A propriedade, por força da sua elasticidade torna-se plena, quando se extinguirem os direitos concorrentes que oneram a coisa. "À contrário", o usufruto não pode tornar-se propriedade plena, com a extinção do direito concorrente, pois nada na lei o permite supor. Antes, a lei contrapõe o usufrutuário ao proprietário, (art. 1468º C.C.), traduzindo que este está perante um direito menor.
Mas será que em todos os casos estamos perante um verdadeiro direito real?
Atente-se agora ao usufruto de créditos. Para esta matéria interessam os preceitos dos artigos 1463º a 1467º do C.C.
O usufruto de créditos é uma das mais frequentes figuras apontadas de direitos sobre direitos, (juntamente com o penhor de créditos).
Pensa-se que no usufruto de um crédito, o usufruto não recai afinal no direito de crédito, mas sim sobre o seu objecto, a prestação. O confronto com o esquema geral das relações entre direito limitado e direito limitador, sempre se constitui como um direito real menor.
Qual, é em geral, o objecto do usufruto? Não é o direito que o usufruto limita mas sim o objecto desse direito, ou seja, a coisa. Também no usufruto de créditos o usufruto não tem por objecto a propriedade ou a titularidade do crédito., mas sim o objecto sobre que esse direito de crédito recai. Ou seja, a prestação. O usufruto de um crédito traduz-se então no usufruto de uma prestação.
Mesmo neste caso, não terá cabal sentido, em falar-se de direitos sobre direitos.
Por outro lado o direito a uma prestação, como é o usufruto de créditos, nunca poderá ser um direito real, desde logo porque o seu objecto não é uma coisa.


7. VICISSITUDES

7.1. Generalidades
Quanto a este direito real considera-se que os aspectos específicos apresentam desvios em relação ao regime geral das vicissitudes dos direitos reais.
É o que se sucede com o regime da aquisição, de tramitação e com certos factos extintivos
7.2. Aquisição
É de realçar entre os diversos factos aquisitivos do direito de usufruto, previstos no artg.1440º C.C., a disposição da lei.
Esta causa de aquisição com a reforma de 1977 perdeu grande parte do seu significado. Existiam dois casos importantes de usufruto legal: o dos pais relativamente aos bens dos filhos menores e a do cônjuge sobrevivo, quando concorria à sucessão conjuntamente com os irmãos do seu cônjuge
No que respeita à aquisição negocial, que pode derivar de contrato ou de testamento, chama-se a atenção para o facto de Ter modalidades diferentes de aquisição.
Assim sendo, a aquisição pode ser derivada translactiva, quando se trata da transmissão de usufruto (trespasse), art. 1444º C.C. Pode também existir aquisição derivada constitutiva e ainda parte da doutrina defende que existe aquisição derivada modificativa.
Quanto à identificação constitutiva são ainda de identificar dois casos:
O proprietário de certa coisa constitui o usufruto em favor de outrem, reservando para si a nua propriedade (constituição per translationem);
Ou constitui usufruto reservando-o para si e atribui a nua propriedade a outrem (constituição per deductionem).
Em ambos os casos pode-se falar em aquisição derivada constitutiva, mas existem diferenças entre eles.
A aquisição derivada modificativa dá-se quando o proprietário, nomeadamente em testamento, atribui a nua propriedade a uma pessoa e o usufruto a outra.
7.3. Transmissão
No usufruto verifica-se uma das excepções ao princípio da transmissibilidade dos direitos reais.
A transmissão por acto entre vivos é permitida, (art. 1444º C.C.) existe no entanto a possibilidade desta forma de transmissão ser restringida pelo título constitutivo, art. 1444º nº1 do C.C. O mesmo vale para a sua oneração.
A transmissão pode ser feita a título temporário ou definitivo. Em qualquer dos casos o direito mantém a sua identidade.
Sendo admitida a transmissão, seria desrazoável não conceder ao usufrutuário a faculdade de não onerar o seu direito, dentro dos limites do mesmo.
7.4. Perda
Para além dos casos de não uso e de perda total da coisa usufruída, o usufruto extingue-se ainda por caducidade, por confusão, als. a) e b) do nº1 do artg.1476º C.C. e por renúncia do usufrutuário, artg.1476º, nº1 e) e nº2,
Dá-se o não uso, quando o usufrutuário deixa de exercer o seu direito, por um determinado período de tempo, que a lei fixa em 20 anos. Tem de não existir um exercício efectivo por parte do usufrutuário das faculdades que integram o conteúdo do direito de usufruto. A situação do não uso é considerada objectivamente, não se atendendo à intenção do usufrutuário, ao contrário do que acontece na renúncia.
Diferente do não uso é o mau uso por parte do usufrutuário. O mau uso só por si não determina a extinção do usufruto, não obstante o direito de indemnização que dele pode emergir para o proprietário, art. 1482º C.C.
A não ser que o mau uso se torne reiterado, de tal modo que afecte os interesses do proprietário, tem este, duas vias para por termo ao abuso, (artg.1482º C.C.), segunda parte. Uma delas traduz-se na exigência da entrega da coisa, em alternativa o proprietário pode requerer a adopção das providências que estão previstas para o caso de, na constituição de usufruto não ser prestada a caução devida, artg.1470º C.C.
Uma outra causa da extinção do usufruto verifica-se com a perda total do bem usufruído. Cabe referir que a perda parcial da coisa não prejudica a manutenção do usufruto, que subsiste sobre a parte restante. O mesmo regime vale para a transformação da coisa, nº 1 e nº2 do art. 1478º C.C.
Quanto ao regime inerente à perda da coisa, há a considerar as hipóteses em que a ela dá lugar um direito de indemnização, qualquer que seja a sua causa, como a emergente do seguro com prémios pagos pelo usufrutuário, artigos. 1480º e 1481º do C.C. Em geral o usufruto transfere-se para a indemnização, sem prejuízo, no segundo caso, do direito reconhecido ao proprietário, se se tratar de edifício.
A causa natural de extinção do usufruto é sem dúvida a morte do usufrutuário. Nela projectam-se duas importantes características: a temporalidade e a pessoalidade.
Isto explica que no usufruto constituído para um certo período de tempo, se a morte do usufrutuário ocorrer antes do preenchimento do prazo, o usufruto logo se extinga, não havendo lugar à transmissão mortis causa, artigos 1443º e 1476º, nº1 al. a) do C.C.
7.5. Efeitos da Perda
Qualquer que seja a causa da perda de direito, salvo o caso de transmissão, o usufruto extingue-se, não se verificando em rigor a sua aquisição por parte do proprietário. O que existe é uma expansão deste direito, por ter desaparecido a causa da sua compreensão. Há como que uma restituição do direito de propriedade.
Este é um efeito automático da extinção do usufruto, que opera ipsa vi legis.
À contrário, coloca-se o problema relativo à obrigação de restituição da coisa ao proprietário. Trata-se agora de uma mera relação creditória, cujo cumprimento é imposto consoante os casos, ao usufrutuário e aos seus herdeiros, artg.1483 C.C. Essa obrigação sofre no entanto desvios:
o primeiro, refere-se ao usufruto das coisas consumíveis, que segue um regime especial quanto à sua restituição, se as coisas objecto do usufruto forem consumidas;
o outro situa-se noutro plano e refere-se a casos em que ao usufrutuário caiba o direito de retenção, como garantia do pagamento, pelo proprietário, de quantias que lhe sejam devidas.

BIBLIOGRAFIA

Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora
Carvalho Fernandes, Curso de Direitos Reais, Departamento de Direito
Oliveira Ascensão, José; Direitos Reais, Almedina
Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, Quid Juris


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