quarta-feira, 4 de junho de 2008

ESTRUTURA CONCEITUAL DO DELITO E O FINALISMO

Brasil,
mostra_data()
quarta-feira, 4 de junho de 2008





Direito Penal


Aulas de Direito Penal - Primeiro Período

- Compiladas por Lílian Volpato
APRESENTAÇÃOEste texto foi elaborado a partir dos apontamentos de aula ditados pelo Professor Alexandre Magno no Curso de Direito Penal I, Universidade Paulista, em Brasília-DF, Turma DR1AB30, no período de agosto a novembro de 2007.

CAPÍTULO IINTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL1. NORMA JURÍDICA

2. DIVISÕES DO DIREITO
3. CONCEITO DE DIREITO PENAL
4. DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO
5. FINALIDADE DO DIREITO PENALCAPÍTULO IIRELAÇÕES DO DIREITO PENAL1. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
1.1. Direito Constitucional
1.2. Direito Administrativo
1.3. Direito Civil
1.4. Direito Empresarial
1.5. Direito Processual Penal
1.6. Direito Internacional
1.7. Direito do Trabalho
2. RELAÇÃO COM AS CIÊNCIAS AUXILIARES
2.1. Medicina Legal
2.2. Odontologia Legal
2.3. Criminologia
2.4. Política Criminal
2.5. Vitimologia
2.6. Psicologia forense
2.7. Psiquiatria forenseCAPÍTULO IIIFONTES DO DIREITO PENAL
1. CONCEITO DE FONTES
2. FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO
3. FONTES FORMAIS OU DE COGNIÇÃO
3.1. Lei
3.2. Costumes
3.3. Princípios Gerais do Direito
4. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
4.1. Normas e Leis Penais
4.2. Necessidade da interpretação
4.3. Finalidade da interpretação
4.4. Espécies de Interpretação
4.4.1. Quanto ao sujeitoa) Autênticab) Judicialc) Administrativad) Doutrinária
4.4.2. Quanto ao meioa) Gramaticalb) Sistemáticac) Progressivad) Histórica
4.4.3. Quanto ao resultadoa) Declarativab) Extensivac) RestritivaCAPÍTULO IVDIREITO PENAL
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL
2.1. No tempo
2.2. No espaço
2.3. Com relação a determinadas pessoas
3. DISPOSITIVOS FINAIS DO TÍTULO
3.1. Eficácia da sentença estrangeira (Art. 9º)
3.2. Contagem de prazo (Art. 10)
3.3. Frações não computáveis de pena (Art. 11)
3.4. Legislação especial (Art.12)CAPÍTULO VCONCEITO DE CRIME
1. CONCEITO FORMAL
2. CONCEITO MATERIAL
3. CONCEITO ANALÍTICO
3.1. Fato típico3.1.1. Conduta
3.1.2. Resultado
3.1.3. Nexo de causalidade
3.1.4. Dolo ou culpa
3.1.5. Tipicidade
3.2. Ilícito
3.2.1. Conceito
3.2.2. Estado de necessidade
3.2.3. Legítima defesa
3.2.4. Estrito cumprimento do dever legal
3.2.5. Exercício regular de direitoCAPÍTULO VIIMPUTABILIDADE
1. CONCEITO
2. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE
2.1. Biológico
2.2. Psicológico
2.3. Biopsicológico
3. ALIENADOS E RETARDADOS MENTAIS3.1. Conceito3.2. Inimputabilidade 3.3. Semi-imputabilidade4. MENORES DE 18 ANOS 5. EMOÇÃO E PAIXÃO 6. EMBRIAGUEZ 6.1. Conceito6.2. Gradação6.2.1. Incompleta6.2.2. Completa6.3. Espécies6.3.1. Voluntária6.3.2. Culposa6.3.3. Pré-ordenada6.3.4. Decorrente de caso fortuito6.3.5. Decorrente de força maior6.3.6. Patológica6.4. Teoria da “Actio Libera in Causa” 6.5. Conseqüências da embriaguez7. CAUSAS DA EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADECAPÍTULO VIICULPABILIDADE1. CONCEITO 2. ELEMENTOS2.1. Imputabilidade2.2. Exigibilidade de conduta diversa2.3. Potencial consciência da ilicitude 3. ERRO DE TIPO3.1. Conceito3.2. Erro essencial3.2.1. Conceito3.2.2. Espéciesa) Escusávelb) Inescusável3.3. Erro acidental3.3.1. Conceito3.3.2. Espéciesa) Erro sobre o objetob) Erro sobre a pessoa4. ERRO DE PROIBIÇÃO4.1.1. Conceito4.1.2. Espéciesa) Evitávelb) Inevitável 5. DESCRIMINANTES PUTATIVASCAPÍTULO VIIICLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E INFRAÇÕES PENAIS1. CRIMES, CONTRAVENÇÕES E INFRAÇÕES PENAIS “SUI GENERIS”2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE2.1. Crimes de bagatela2.2. Crimes de pequeno potencial ofensivo2.3. Crimes de médio potencial ofensivo2.4. Crimes de grande potencial ofensivo2.5. Crimes hediondos3. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS4. CRIMES INSTANTÂNEOS E PERMANENTES5. CRIMES COMUNS, PRÓPRIOS E DE MÃO-PRÓPRIA6. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA7. CRIMES DE DANO E DE PERIGOCAPÍTULO IINTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL1. NORMA JURÍDICA

As leis naturais são necessárias, ou seja, sempre ocorrem em qualquer situação. Ex. Lei da gravidade, Teorema de Pitágoras.As Normas Jurídicas podem ou não ser obedecidas. Para isso, o Direito prevê uma sanção para aqueles que desobedecerem à Norma. Sanção é uma conseqüência desagradável para a pessoa. Ex. Prisão para quem comete homicídio e multa para quem ultrapassa o limite de velocidade. A utilidade da sanção é desestimular os comportamentos contrários à Norma.Portanto, as Leis Naturais pertencem ao mundo do SER e as Normas Jurídicas pertencem ao mundo do DEVER SER.As Normas Jurídicas são necessariamente mutáveis, dependem do local e da época. Ex. Em 2005 o crime de adultério foi retirado do Código Penal. Os fatos que ocorrem na vida social têm um valor positivo ou negativo. Se a sociedade considerar a conduta negativa, fará normas para reprimi-la. Se considerar a conduta positiva, fará normas para incentivá-la. Porém, a maior parte das condutas individuais é indiferente para a sociedade. Por isso, há Normas Jurídicas a respeito. O Direito é fragmentário, ou seja, ocupa-se somente daquelas condutas consideradas relevantes para a sociedade.2. DIVISÕES DO DIREITODireito é o conjunto das Normas Jurídicas que existem em determinado Estado. Os ramos do Direito são divididos de acordo com o interesse predominante.No Direito Público predomina o interesse coletivo. Por isso o Estado te atuação efetiva.No Direito Privado predomina o interesse particular. O Estado apenas determina as Normas que devem ser cumpridas pelos particulares.3. CONCEITO DE DIREITO PENALDireito Penal é o ramo do Direito Público que define os crimes e as pena e contém normas que explicam como devem ser aplicadas as penas.O Código Penal é composto de duas partes:a) Parte geral: Explica a parte especial.b) Parte especial: Define os tipos de crimes e as penas que devem ser aplicadas a quem comete esses crimes.4. DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVODireito Penal Objetivo é o conjunto de normas que obrigam as pessoas fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob ameaça de uma pena. Exemplo de obrigação de fazer: Deve-se ajudar àquelas pessoas que estão em perigo. A desobediência a essa norma configura o crime de omissão de socorro. Exemplo de obrigação de não fazer: É proibido matar alguém. A desobediência à essa norma configura o crime de homicídio.Direito Penal Subjetivo é o dever do Estado de punir aquelas pessoas que cometeram crimes. Dirige-se a pessoas determinadas.5. FINALIDADE DO DIREITO PENALO Direito Penal tem a finalidade de proteger os bens considerados essenciais para o indivíduo ou para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, etc) contra lesões significativas consideradas inaceitáveis pela sociedade.O Direito Penal não trata de lesões insignificantes, nem de condutas consideradas adequadas pela sociedade.CAPÍTULO IIRELAÇÕES DO DIREITO PENAL1. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO1.1. Direito ConstitucionalA Constituição Federal é a Lei Maior do país, sendo que todas as outras têm que estar de acordo com ela. Se não estão de acordo com a Constituição não devem ser consideradas.1.2. Direito AdministrativoO Código Penal, em seus Artigos de 312 a 359, prevê crimes contra a Administração Pública, isto é, que podem ser cometidos por órgãos e agentes públicos. Ex.: Art. 312 – Peculato, e Art. 333 - Corrupção ativa.1.3. Direito CivilRamo do Direito Privado que disciplina as relações entre os particulares. Vários institutos previstos no Código Civil são protegidos por meio do Direito Penal.ex. Considera-se o furto (Art. 155 CP) como crime para proteger o patrimônio. No crime de bigamia (Art. 235 CP), o bem protegido é o casamento.1.4. Direito EmpresarialRamo do Direito Privado que disciplina s relações comerciais. As leis penais consideram como crime condutas que ofendem o exercício regular do comércio. Ex. Moeda Falsa (Art. 289 CP).1.5. Direito Processual PenalAs penas aplicadas às pessoas que cometeram crimes devem ser precedidas por um período em que um julgador imparcial ouve as alegações da acusação e da defesa e decide se o réu é culpado ou inocente. O conjunto de atos que chegam até a decisão definitiva do Juiz é chamado de processo penal.Enquanto o Direito Penal define os crimes e as penas, o Direito Processual Penal define o conjunto de atos para se aplicar o Direito Penal ao caso concreto.1.6. Direito InternacionalO Direito Internacional Penal determina onde deve ser julgado aquele que cometeu o crime em mais de um país. O Direito Penal Internacional é o conjunto de Tratados que tem o objetivo de combater os crimes que normalmente afetam mais de um país. Ex. tráfico de drogas.1.7. Direito do Trabalho Ramo do Direito Privado que disciplina as relações entre empregados e empregadores, com o objetivo de proteger os interesses dos trabalhadores. O Código Penal prevê nos Artigos 197 a 207 os crimes contra a Organização do Trabalho.2. RELAÇÃO COM AS CIÊNCIAS AUXILIARES2.1. Medicina LegalUtilização de conhecimentos médicos na investigação dos crimes. Exame de corpo de delito é a perícia realizada nos vestígios materiais do crime. Ex. Exame cadavérico.2.2. Odontologia LegalUtilização de conhecimentos odontológicos para a investigação dos crimes. Ex. Identificação de cadáveres por meio de arcada dentária.2.3. CriminologiaCiência que estuda as causas dos crimes e a maneira como o sistema penal seleciona os criminosos. Não há uma causa genérica dos crimes. Existem fatores diversos ara cada um deles. 2.4. Política CriminalA Política Criminal é a ciência que estuda as formas de combate da criminalidade. Ex.: aumentando a iluminação pública, colocar horário para fechamento dos bares.2.5. VitimologiaCiência que estuda o comportamento da vítima do crime e sua influência na realização do crime.2.6. Psicologia forenseA Psicologia Forense analisa os motivos que levaram a pessoa a cometer o crime. Dependendo do motivo a pena pode ser aumentada ou diminuída.Durante a execução da pena, a progressão de regime depende das condições psicológicas do condenado.2.7. Psiquiatria forenseTrata dos casos de anormalidade psíquica. O doente mental e o retardado mental não são condenados, pois o Juiz aplica um tratamento psiquiátrico em um manicômio judiciário.CAPÍTULO IIIFONTES DO DIREITO PENAL1. CONCEITO DE FONTESFontes são as origens das Normas Penais. As fontes se dividem em: Fontes Materiais ou de Produção e Fontes Formais ou de Cognição.2. FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃOAs fontes Materiais ou de Produção são os órgãos que elaboram as Normas Penais.O Estado brasileiro é a República Federativa do Brasil formada pela União, estados, Distrito Federal e municípios. A Constituição determina as matérias sobre as quais cada um dos entes federativos pode legislar. Direito Penal é matéria de competência privativa da União, que legisla por meio de Lei Ordinária.Porém, a competência para legislar sobre questões específicas de Direito Penal pode ser delegada para estados e Distrito Federal mediante Lei Complementar (CF Art. 22, inciso I, parágrafo único).O Ordenamento Jurídico é o conjunto de normas que existem em determinado país. De acordo com Kelsen, o Ordenamento é dividido de maneira hierárquica, sendo que as normas inferiores são válidas penas se estiverem de acordo com as normas superiores. No Brasil existe a seguinte hierarquia:a) Constituição Federalb) Emendas Constitucionais e Tratados de Direitos Humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado).c) Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias e Tratados Internacionais,d) Atos Administrativos.3. FONTES FORMAIS OU DE COGNIÇÃO3.1. LeiÉ a principal fonte formal do Direito Penal pois, positivamente, só existe crime se há lei anterior que o defina. O Ordenamento Jurídico engloba vários tipos de leis hierarquizadas, mas que devem ser harmônicas entre si.3.2. CostumesCostumes são usos ou hábitos repetidos cotidianamente, com a consciência de sua obrigatoriedade. Os costumes contrários a Lei não podem ser obedecidos. A finalidade do costume é auxiliar na interpretação da Lei Penal. Ex. Definir o que é ato obsceno (diferente em 1940 e 2000). Os costumes não podem criar crimes.3.3. Princípios Gerais do DireitoNormas são mandamentos que ordenam a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa. As normas dividem-se em princípios e regras. Princípios são normas gerais, aplicáveis a diversos casos. Eles são o fundamento de cada um dos ramos do Ordenamento jurídico.Regras são normas específicas aplicáveis apenas a determinados casos. Desobedecer a um princípio é mais grave do que desobedecer a uma regra. Ex. Princípio da Humanidade das Penas e Princípio da Insignificância.Vários Princípios do Direito Penal estão dentro da Constituição Federal.4. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PENAIS4.1. Normas e Leis PenaisNormas são ordens para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Lei é o modo pelo qual a sociedade tem conhecimento da norma editada pelo Estado. As Normas Penais estão implícitas na Lei. Ex. No Art. 121 do CP, a Norma é “Não Matar”, mas a letra da Lei é “Matar alguém”.4.2. Necessidade da interpretaçãoInterpretar é descobrir o sentido e o alcance da Norma que está implícita na Lei. Como as palavras podem ter vários significados, é possível que existam várias normas dentro do mesmo artigo da Lei. Mesmo naqueles casos em que a Lei é clara, existe a necessidade de interpretação.4.3. Finalidade da interpretaçãoDe acordo com o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), a interpretação da Lei sempre deve buscar a finalidade da Norma. O objetivo do Direito Penal é preservar bens considerados essenciais para o indivíduo e para a coletividade. Essa preservação de bens deve ser realizada em duas vias:a) A pena deve servir de exemplo aos potenciais criminosos. Trata-se da prevenção geral de crimes.b) A pena somente deve ser aplicada na medida em que for proporcional ao crime cometido pelo agente, pois os bens do criminoso também devem ser preservados.A Lei tem caráter geral, aplicando-se a diversas situações. Em alguns casos específicos, o Juiz pode deixar de aplicar a Lei se ela entrar em conflito com a Justiça.4.4. Espécies de Interpretação4.4.1. Quanto ao sujeitoa) Autêntica A própria Lei define o sentido de termos nela utilizados. O Art. 150 § 4º do CP define o que é “casa”, termo utilizado no crime de invasão de domicílio.b) JudicialRealizada pelo Poder Judiciário quando aplica a Lei ao caso concreto. A decisão de um caso determinado é chamada de julgado, e só tem força vinculante pra as partes no processo (eficácia “inter partes”).O julgado pode ser vinculante pra todas as pessoas (eficácia “erga omnes”) quando o STF decide a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).Jurisprudência é o conjunto dos julgados de um Tribunal sobre determinado assunto. A jurisprudência não é vinculante. Súmula é o resumo da jurisprudência de um Tribunal. A Súmula Vinculante tem eficácia “erga omnes” e está prevista no Art. 103-A da Constituição Federal.c) AdministrativaRealizada pela Administração Pública de duas maneiras: por meio de Atos Administrativos que definem expressões utilizadas pela Lei. Ex. Portaria do Ministério da Saúde que define o que é droga, e pela definição do crime cometido realizado pela polícia e pelo Ministério Público.d) DoutrináriaRealizada pelos juristas, que são os especialistas em determinado ramo do Direito. Não tem força vinculativa, mas exerce grande influência sobre a Lei e a jurisprudência. A exposição de motivos do Código Penal é uma forma de interpretação doutrinária.4.4.2. Quanto ao meioa) GramaticalUtiliza as regras de interpretação de texto para descobrir o sentido da norma. É a primeira interpretação que deve ser utilizada.b) SistemáticaO Ordenamento Jurídico é um conjunto de normas coerentes e harmoniosas em cujo centro está a Constituição de 1998. Todas as normas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição. Além disso, as Normas Penais têm de estar em harmonia com os outros ramos do Direito. Ex.: No Art. 236 “casamento” é um termo definido pelo Código Civil.c) ProgressivaO Código Penal foi editado em 1940 e contém várias expressões cujo significado deve ser atualizado. A interpretação progressiva utiliza o significado que for mais pertinente para a época atual. Ex.: No Art. 234, o escrito “objeto obsceno” significa hoje apenas aquele que se refere à relação sexual.d) HistóricaA Lei deve ser interpretada levando-se em conta o período histórico em que ela foi editada (“ocasio legis”). Ex.: Na época em que o Código Penal foi editado não era possível saber se o feto era anencéfalo.4.4.3. Quanto ao resultadoa) DeclarativaO alcance da Norma é exatamente o esmo da Lei. Ex.: homicídio.b) ExtensivaA Norma tem alcance maior que o texto da Lei. Ex.: Crime de bigamia (Art. 235 CP) que inclui a poligamia e a poliandria.c) RestritivaO alcance da Norma é menor que o alcance da Lei. Ex.: Art. 28 inciso I do CP diz que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. Porém, haverá a exclusão se a emoção ou paixão deixar a pessoa louca.CAPÍTULO IVDIREITO PENAL1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADEA fonte das Normas incriminadoras somente pode ser a Lei, editada pelo poder Legislativo. Medida Provisória não pode estabelecer crimes nem penas. Este é o Princípio da Reserva Legal.As Leis Penais devem ser taxativas, ou seja, devem descrever precisamente a conduta proibida, para que as pessoas saibam o que é permitido ou proibido por Lei. Este é o Princípio da Taxatividade.Um fato só pode ser considerado como crime se houver Lei anterior que o defina (Princípio da Anterioridade).2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL2.1. No tempoA Lei Penal mais gravosa ao réu somente se aplica aos fatos que ocorrerem depois da sua publicação. A Lei que beneficia o réu aplica-se a fatos pretéritos e futuros, mesmo que já estejam decididos por sentença judicial transitada em julgado.As Leis Excepcionais e Temporárias aplicam-se a todos os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo que o julgamento seja posterior à extinção da Lei.O Código Penal adotou o Critério da Atividade para a determinação do tempo do crie, ou seja, o crime ocorre no momento da ação ou omissão e não no momento do resultado (Art. 4º).2.2. No espaçoPrincípio da Territorialidade – Os crimes cometidos em território nacional devem ser julgados de acordo com a Lei brasileira, exceto quando se tratar de diplomatas, que são julgados no seu país de origem.Território é o espaço físico onde o Estado exerce sua Soberania. O Território compõe-se de: solo, subsolo, águas interiores, espaço aéreo e mar territorial (12 milhas). O alto mar e o espaço aéreo correspondente são locais em que nenhum Estado exerce Soberania.A Lei considera como Território brasileiro por extensão as embarcações e aeronaves do Governo brasileiro onde quer que elas estejam. Também é considerado Território nacional a embarcação ou aeronave privada de bandeira brasileira que esteja em alto mar ou no espaço aéreo correspondente.Crimes à distância são aqueles cometidos em mais de um país. Neste caso, adota-se a Teoria da Ubiqüidade, ou seja, o criminoso pode ser julgado no país onde praticou o ato ou naquele onde aconteceu o resultado.Crimes plurilocais são aqueles cometidos em diferentes pontos do Território nacional. Para eles o Art. 70 do CPP adota a Teoria do Resultado.A Lei Penal brasileira pode ser aplicada aos crimes cometidos no exterior somente nos casos previstos no Art. 7º do CP. O inciso I enumera as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, nas quais o agente pode ser punido no Brasil mesmo que já tenha sido absolvido ou condenado no país estrangeiro. O inciso II prevê as hipóteses de extraterritorialidade condicionada, nas quais o agente só pode ser julgado no Brasil se estiverem presentes os requisitos previstos no § 2º. Para que um estrangeiro seja julgado no Brasil também é preciso obedecer os requisitos do § 3º.2.3. Com relação a determinadas pessoasOs representantes de países estrangeiros são protegidos pela imunidade diplomática. Seus crimes devem ser julgados em seu país de origem. A imunidade diplomática pertence ao Estado, que pode retirá-la do diplomata. As embaixadas fazem parte do Território do país onde elas estão.Os parlamentares têm imunidade quanto as suas palavras, votos e opiniões. Não podem ser processados por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) se estiverem no exercício de suas funções. O vereador tem esta imunidade apenas nos limites do seu município.3. DISPOSITIVOS FINAIS DO TÍTULO – NÃO FORAM EXPLICADOS E DITADOS 3.1. Eficácia da sentença estrangeira (Art. 9º)3.2. Contagem de prazo (Art. 10)3.3. Frações não computáveis de pena (Art. 11)3.4. Legislação especial (Art.12)CAPÍTULO VCONCEITO DE CRIME1. CONCEITO FORMALCrime é a conduta definida em um tipo penal, que é a descrição do crime. Ex.: No crime de homicídio (Art. 121) o tipo penal é “Matar alguém”.O agente só pode ser condenado por uma conduta que seja perfeitamente adequada a um tipo penal. Essa conduta é chamada de típica. Se não houver correspondência entre o fato praticado e a descrição legal, a conduta será atípica (Ex.: Furto de uso e incesto não são crimes).2. CONCEITO MATERIALO crime é uma conduta que afeta de modo significativo o bem protegido pela Norma Penal. Se a lesão a este bem for ínfima para a vítima não haverá crime, pois a conduta será considerada insignificante. Ex.: Furto de uma maçã de um supermercado. A conduta também deve ser considerada inadequada socialmente. Ex.: Lesões corporais em esportes violentos não são crimes desde que a pessoa lute dentro das regras.Só pode ser considerada como crime a conduta que preencha os requisitos material e formal, isto é, seja grave e inaceitável.3. CONCEITO ANALÍTICO3.1. Fato típicoFato típico é a ação praticada conforme descrição legal da conduta proibida (expressamente na Lei).3.1.1. CondutaCorresponde ao comportamento humano voluntário, omissivo ou comissivo. Comportamento voluntário é aquele que a pessoa teve a opção de praticar. Omissão é a ausência de uma ação que a pessoa estava obrigada a fazer. Comissão é a prática de uma ação proibida por Lei.3.1.2. ResultadoÉ a conseqüência da prática do crime. Resultado físico ou naturalístico é a alteração da realidade causada pelo crime. Ex.: o resultado do homicídio é a morte da vítima. Crimes materiais são aqueles que têm resultado naturalístico. Ex.: Furto. Crimes formais são aqueles que ocorrem se a necessidade de um resultado naturalístico. Ex.: Calúnia e omissão de socorro.Resultado normativo é a lesão ou a ameaça de lesão ao bem protegido. Todos os crimes têm resultado normativo, mesmo aqueles que não alteram a realidade física. Ex.: O resultado da injúria é atingir a honra subjetiva da vítima.3.1.3. Nexo de causalidadeRelação de causa e conseqüência entre a conduta e o resultado naturalístico. Se outro fator interfere diretamente no resultado, o agente responde por crime tentado. Ex.: Vítima esfaqueada que é socorrida por uma ambulância e vem a falecer em decorrência de acidente de trânsito.3.1.4. Dolo ou culpaDolo é a intenção de praticar a conduta. O dolo pode ser direto ou indireto.No dolo direto o agente quer praticar um crime determinado. Ex.: Intenção de matar alguém (homicídio).No dolo indireto, a intenção do agente não se dirige a um resultado determinado. O dolo indireto divide-se em: 1) Dolo alternativo, em que para o agente é indiferente que ocorra um resultado ou outro e, 2) Dolo eventual, em que o agente não tem a finalidade de cometer o crime, mas assume o risco de produzir o resultado. Ele agirá aconteça o que acontecer. Culpa é a desobediência a um dever de cuidado. O agente produz um resultado indesejado mas previsível. Existem três causas do crime culposo:a) Imprudência – O agente sabe o que fazer mas não utiliza seus conhecimentos para evitar o dano. Ex.: motorista habilidoso que não dá sinal ao fazer uma curva.b) Imperícia – O agente não tem os conhecimentos necessários para realizar a ação de forma segura. Ex.: médico não especializado que faz cirurgia plástica.c) Negligência – O agente deixa de fazer algo que contribui para a segurança do ato. Ex.: motorista que não revisa o carro.Existem duas espécies de culpa: a) Culpa consciente – O agente sabe o que está acontecendo, ou seja, ele está consciente da possibilidade de ocorrer algum resultado,porém ele acredita sinceramente que pode evitar esse resultado. Ex: motorista que muda de faixa acreditando que há espaço par ao carro. O resultado foi previsto e poderia ter sido evitado.b) Culpa inconsciente – O agente não tinha conhecimento da situação, ou seja, não estava consciente do risco. Porém, o risco seria previsível se ele prestasse a atenção devida. Ex.: Motorista que atropela um pedestre sem tê-lo visto antes.Caso fortuito é a situação em que a pessoa causa o dano mas, mesmo prestando toda a atenção possível, não evitaria este resultado. O agente não responde pelo caso fortuito.Uma pessoa só pode ser punida por uma conduta culposa se houver expressa previsão legal. Caso não haja previsão nenhuma na Lei, só a conduta dolosa será punida penalmente. Ex.: Danificar acidentalmente o patrimônio de outra pessoa não é crime, pois ó é punido o dano doloso (Art. 163 do CP).Crime preterdoloso ou preterintencional é aquele em que existem dois resultados, um antecedente e outro conseqüente. O agente atinge o resultado antecedente de forma dolosa e o resultado conseqüente de forma culposa. Ex.: Lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º do CP).3.1.5. TipicidadeTipicidade é a relação de adequação entre a conduta descrita no tipo penal e aquela realizada pelo agente. A conduta que se adequa perfeitamente ao tipo penal é chamada de típica. Se não existe essa adequação, a conduta é atípica.3.2. Ilícito3.2.1. ConceitoIlicitude é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.Normalmente, o fato típico também é ilícito. Porém, em algumas situações a Lei permite a prática de um fato típico. Essas situações são chamadas de causas de justificação ou de causas de exclusão da ilicitude. São elas: Estado de necessidade (Art. 24 do CP), Legítima defesa (Art. 25), Estrito cumprimento do dever legal (Art. 23) e, Exercício regular de direito (Art. 23).3.2.2. Estado de necessidadeSituação em que a defesa precisa sacrificar um bem pra salvar outro de igual ou maior valor. Não há estado de necessidade se a pessoa causou o perigo ou tinha o dever de enfrentá-lo. Se o bem sacrificado é de valor maior que o bem preservado, o agente receberá uma pena diminuída de um a dois terços. Ex.: Aborto praticado quando não houver outra maneira de salvar a gestante (Art. 128).3.2.3. Legítima defesaA pessoa que foi agredida ou estiver na eminência de ser agredida pode se defender utilizando, de maneira moderada, os meios que tiver à disposição. O excesso na legítima defesa ocorre quando o agente continua a atacar mesmo depois que a agressão já acabou. Não existe legítima defesa de legítima defesa, ou seja, não existe a “legítima defesa recíproca”. Existe porém a legítima defesa sucessiva, que é realizada contra aquele que se excedeu na legítima defesa. O agente que imaginava estar sendo agredido comete legítima defesa putativa. Ele responde por crime culposo, pois se pudesse ter percebido a realidade, prestando mais atenção, não teria cometido a conduta. Se esta previsão era impossível, haverá caso fortuito.3.2.4. Estrito cumprimento do dever legalOs agentes públicos devem obedecer ao Princípio da Legalidade, ou seja, só podem fazer aquilo que está previsto em Lei como sua atribuição e na estrita medida do necessário. Ex.: Um policial não pode utilizar violência contra um criminoso que não reage à prisão em flagrante.3.2.5. Exercício regular de direitoFazer justiça com as próprias mãos é crime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 CP), exceto quando houver autorização legal para isto. Ex.: O dono do hotel pode reter a bagagem do hóspede que estiver inadimplente.CAPÍTULO VIIMPUTABILIDADE1. CONCEITO Imputabilidade é a capacidade do agente de responder pelo crime que cometeu. Presume-se que quem comete um fato típico e ilícito deve ser considerado imputável. Portanto, a inimputabilidade é que deve ser provada. Ex.: Alienação e o retardado mental são provados por meio de laudo psiquiátrico.A menoridade é provada por meio da Certidão de Nascimento. O momento da verificação da imputabilidade é aquele em que o ato foi praticado. Ex.: Se alguém comete um homicídio aos 17 anos e é condenado aos 19 anos deverá obedecer ao ECA e não ao CP.2. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE2.1. BiológicoInimputável é aquele que tem:a) Desenvolvimento mental retardado, ou seja, a idade mental é inferior à idade cronológica. Ex.: Idiotia, imbecilidade e debilidade mental.b) Desenvolvimento mental incompleto, ou seja, a idade mental é compatível com a idade cronológica,mas a formação da mente ainda não se completou. Ex.: Menores de 18 anos, surdos-mudos que não sabem se expressar e silviculas que não estão aculturados.c) Doença mental: enfermidade que atinge a capacidade psíquica da pessoa. Ex.: Neuroses, psicoses e transtorno bipolar. 2.2. PsicológicoO inimputável não tem:a) Consciência: Conhecimento efetivo da realidade. Ex. Drogado que tem alucinações.b) Vontade: Possibilidade de escolher entre uma atitude e outra. A pessoa realiza um movimento automático. Ex.: Mulher com fobia de barata que acaba derrubando e lesionando uma idosa.2.3. BiopsicológicoÉ a junção dos dois critérios anteriores: biológico e psicológico. Portanto, inimputável é aquele que tem doença ou retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto, e além disso, não tem consciência ou vontade.3. ALIENADOS E RETARDADOS MENTAIS3.1. ConceitoAlienado é aquele que sofre de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.3.2. Inimputabilidade Se o agente for inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, ou de comportar-se de acordo com esse entendimento, ele será absolvido, mas submetido à “Medida de Segurança” (Tratamento Psiquiátrico – Art. 26 do CP).3.3. Semi-imputabilidade Aqueles que tem pertubação mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e não tem total consciência ou vontade. Será condenado a uma pena que deve ser reduzida de um a dois terços. Se o Juiz considerar necessário, pode substituir a pena por “Medida de Segurança” (Art. 26, § único).4. MENORES DE 18 ANOS (Art. 27)São presumidos inimputáveis por desenvolvimento mental incompleto. Essa presunção é absoluta pois não admite prova em contrário.A inimputabilidade do menor de 18 anos também está prevista no Art. 228 da Constituição Federal. Portanto, pra diminuí-la é necessária uma Emenda Constitucional. O menor está submetido às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente e não recebe pena, mas recebe “Medida Sócio-Educativa”.5. EMOÇÃO E PAIXÃO (Art. 28)A emoção tem curta duração. Ex.: Raiva. A paixão tem duração mais longa. Ex.: Ódio. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas podem ser causa de diminuição de pena no homicídio (Art 121 § 1º). A emoção e a paixão podem tornar o sujeito inimputável se derem causa a uma doença mental. 6. EMBRIAGUEZ (Art. 28, inciso II, §§ 1º e 2º)6.1. ConceitoEmbriaguez é a alteração do estado psíquico normal do agente provocada pela ingestão de álcool ou de substância de efeitos análogos (drogas em geral).6.2. Gradação6.2.1. IncompletaO agente perde parte da sua consciência (diminuição dos freios inibitórios), mas ainda preserva alguma noção da realidade.6.2.2. CompletaO agente perde de forma total a consciência da realidade. É o estágio anterior ao como alcoólico.6.3. Espécies6.3.1. VoluntáriaO agente tem a intenção de atingir o estágio de embriaguez. Também chamada dolosa.6.3.2. CulposaO agente quer ingerir a substância, mas não ficar embriagado. A embriaguez decorre de um descuido na ingestão da substância. 6.3.3. Pré-ordenadaO agente fica embriagado com a intenção de facilitar o cometimento de um crime.6.3.4. Decorrente de caso fortuitoA pessoa não tem condições de saber que pode ficar embriagado. A embriaguez é totalmente acidental. Ex.: Pessoa que cai em um tonel de pinga no alambique.6.3.5. Decorrente de força maiorA pessoa é obrigada a ingerir a substância.Ex: Calouro que leva trote e é obrigado a tomar pinga, cerveja com ácido que outro coloca sem saber. 6.3.6. PatológicaO agente é alcoólatra ou viciado em drogas. Trata-se de uma doença mental.6.4. Teoria da “Actio Libera in Causa” Se a ação é livre na causa, ou seja, se o agente ingeriu voluntariamente a substância ele será responsabilizado normalmente pelo crime cometido Essa teoria aplica-se aos casos de embriaguez voluntária, culposa e pré-ordenada. 6.5. Conseqüências da embriagueza) Voluntária e culposa: O agente responde normalmente pelo crime praticado, mesmo que a embriaguez seja completa.b) Pré-ordenada: O agente responde pelo crime com a pena aumentada, pois trata-se de um agravante.c) Decorrente de caso fortuito ou de força maior: Se a embriaguez for completa, o agente será considerado inimputável e não receberá uma pena, nem medida de segurança. Se a embriaguez for incompleta, o agente será semi-imputável e receberá uma pena reduzida de um a dois terços.d) Patológica: O agente será inimputável se não tiver nenhuma consciência ou vontade; semi-imputável se tiver parcial consciência ou vontade, ou imputável se tiver total consciência e vontade.7. CAUSAS DA EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADELevando-se em consideração o critério biopsicológico e a Teoria da “actio libera in causa”, pode-se concluir que serão considerados inimputáveis os agentes nos seguintes casos:a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado mais ausência total de vontade e consciência.b) Menor de 18 anos.c) Embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.CAPÍTULO VIICULPABILIDADE1. CONCEITO Culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre o agente que comete um crime (fato típico,ilícito e culpável).2. ELEMENTOS2.1. ImputabilidadeImputabilidade é a capacidade do agente de responder pelo crime que cometeu.2.2. Exigibilidade de conduta diversaNo caso concreto, o agente poderia escolher de modo razoável entre obedecer ou não a Lei. Existem duas situações em que a conduta diversa não é exigível:a) Coação moral irresistível:b) Obediência hierárquica, exceto em casos de ordem manifestamente ilegal.2.3. Potencial consciência da ilicitude De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece. Para que alguém seja responsabilizado pelo crime, basta que ele tenha a capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato. Ele não será responsabilizado pelo crime apenas na situação em que for incapaz de conhecer o caráter ilícito do fato.3. ERRO DE TIPO3.1. ConceitoO agente se engana a respeito da situação. Pensa que está acontecendo alguma coisa quando na verdade está ocorrendo outra. Ex.: Agente que subtrai carro alheio pensando ser próprio. Agente que subtrai um objeto sem valor pensando que é de ouro.3.2. Erro essencial3.2.1. ConceitoÉ aquele que incide sobre um dos elementos do tipo penal. Ex.: Matar alguém pensando estar matando algo.3.2.2. Espéciesa) Escusável: O agente na poderia saber o que estava acontecendo mesmo se prestasse toda atenção devida. Trata-se de caso fortuito, em que não há responsabilidade do agente.b) Inescusável: O agente poderia ter reconhecido a situação se tivesse prestado mais atenção. Por descuido ele cometeu o crime. Responde por crime culposo se houver previsão legal.3.3. Erro acidental3.3.1. ConceitoErro que incide sobre circunstâncias acidentais do crime. Ex.: Agente que furta alguma coisa pensando estar furtando outra.3.3.2. Espéciesa) Erro sobre o objeto: O sujeito age sobre um objeto diverso daquele que ele pretendia subtrair. Não faz diferença nenhuma na caracterização do crime. Ex: Quem subtrai um sino de latão penando que é de ouro, responde de qualquer maneira pelo rime de furto.b) Erro sobre a pessoa: O agente atinge uma pessoa pensando estar atingindo outra. Neste caso, ele responde como se tivesse conseguindo atingir a vítima desejada. Ex.: Se quer matar o pai e acerta o tio, responde por homicídio com a pena agravada, por ser contra ascendente.4. ERRO DE PROIBIÇÃO4.1.1. ConceitoO agente realiza uma conduta ilícita imaginando que é lícita. Ex.: Holandês que fuma maconha no Brasil.4.1.2. Espéciesa) Evitável: O agente tinha condição de conhecer o caráter ilícito do fato. Ex.: Alguém que acha uma carteira perdida e não a devolve para o dono responde pelo crime com a pena diminuída de 1/6 a 1/3 (Art. 168 – Apropriação de coisa achada).b) Inevitável: O agente não tinha condição nenhuma de conhecer o caráter ilícito do fato. Por isso ele não tem pena nenhuma. Ex.: Sertanejo analfabeto que mata animal em vias de extinção.5. DESCRIMINANTES PUTATIVASSão causas de exclusão da ilicitude que existem apenas na imaginação do agente. Se a descriminante incide sobre a situação, haverá erro de tipo. Ex.: Porque mata o filho pensando estar se defendendo de um ladrão.Se a descriminante refere-se à permissão legal par agir, haverá erro de proibição. Ex.: Corno roceiro furioso.CAPÍTULO VIIICLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES 1. CRIMES, CONTRAVENÇÕES E INFRAÇÕES PENAIS “SUI GENERIS”Os crimes são punidos com as penas de reclusão e detenção, aplicadas isoladamente ou cumulativamente com a de multa. A pena de reclusão pode ser inicialmente cumprida nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. A pena de detenção deve ser cumprida inicialmente nos regimes semi-aberto e aberto.As contravenções podem ter as penas de prisão simples ou de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente. A prisão simples é cumprida apenas no regime aberto.Infrações penais “sui generis” são aquelas que não recebem as penas previstas para os crimes e para as contravenções. A única existente no Direito Penal brasileiro é o porte de drogas, para o qual são previstas as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços comunitários e c) freqüência a curso ou programa educativo.2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE2.1. Crimes de bagatelaSão aqueles em que a lesão ao bem protegido é insignificante. Ex. Furto de duas cebolas. São considerados crimes apenas no sentido formal.2.2. Crimes de pequeno potencial ofensivoInfrações penais de pequeno potencial ofensivo são todas as contravenções e os crimes cuja pena máxima é igual ou inferior a dois anos. São julgados nos Juizados Especiais Criminais.2.3. Crimes de médio potencial ofensivoCrimes de médio potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é igual ou inferior a um ano. Dão direito à suspensão condicional do processo. Ex.: Furto.2.4. Crimes de grande potencial ofensivoCrimes de grande potencial ofensivo são aqueles que te pena mínima superior a um ano. Ex.: Roubo.2.5. Crimes hediondosSão os crimes mais graves e estão previstos na Lei 8.072/1990. O réu deve responder preso ao processo e o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Ex.: Estupro e latrocínio.São crimes equiparados a hediondos a tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.3. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOSOs crimes comissivos são realizados por meio de uma ação. O agente faz alguma coisa que estava proibido de fazer. Ex.: homicídio, roubo e estupro.Crimes omissivos são aqueles em que o agente deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado. Crimes omissivos podem ser:a) Próprios: São previstos expressamente em lei e não requerem uma qualidade específica do agente (Art. 135 do CP – Omissão de socorro).b) Impróprios: O agente tem a função de garantidor da não ocorrência do resultado (Art. 13, § 2º do CP). Não estão previstos expressamente em Lei. Correspondem aos crimes comissivos. 4. CRIMES INSTANTÂNEOS E PERMANENTESCrimes instantâneos são aqueles consumados em um momento determinado. Ex.: O homicídio é consumado no momento da morte.Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Ex.: Extorsão mediante seqüestro, que está se consumando enquanto a vítima fica em poder dos seqüestradores.Crimes eventualmente permanentes são aqueles que geralmente são instantâneos, mas podem se tornar permanentes em determinadas situações. Ex.: Furto de energia elétrica.Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles que se consumam em um momento determinado, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: Lesão corporal que provoca debilidade permanente.5. CRIMES COMUNS, PRÓPRIOS E DE MÃO-PRÓPRIACrimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Não se exige uma qualidade especial do agente. Ex.: homicídio, furto, lesão corporal.Crimes próprios são aqueles que exigem a atuação de um agente com características específicas. Ex.: O crime de peculato só existe se um funcionário público atuar, porém, é possível que terceiros ajam em co-autoria com aquele que tem a característica especial Ex.: Alguém que ajude a mulher em estado puerperal a matar o próprio filho comete também o infanticídio.Crimes de mão-própria são aqueles que só podem ter determinada pessoa como autora. Ex.: Somente a testemunha pode realizar o crime de falso testemunho, pois o seu depoimento é um ato personalíssimo.6. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTANos crimes materiais, o tipo prevê um resultado físico, ou seja, uma alteração na realidade. Para o crime se consumar e necessária a ocorrência dessa alteração na realidade. Ex.: O homicídio consuma-se com a morte da vítima.Nos crimes formais também há previsão de um resultado físico,mas ao é necessário que ele ocorra para o crime se consumar. Ex.: A concussão (Art. 316 do CP) consuma-se com a exigência da vantagem indevida. O posterior recebimento é apenas o exaurimento do crime.Crimes de mera conduta são aqueles que não prevêem nenhuma alteração no mundo físico, da mesma forma que os crimes formais, consumam-se com a simples realização da conduta. Ex.: Difamação e injúria.7. CRIMES DE DANO E DE PERIGOOs crimes de dano são consumados coma efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Ex.: A injúria consuma-se no momento em que a vítima tem sua honra lesada.Os crimes de perigo consumam-se com a colocação em risco do bem jurídico protegido. Ex.: Crime de incêndio (Art. 250 CP). Dividem-se em: a) Crimes de perigo abstrato, em que a Lei pressupõe a existência do risco. Ex.: Crime de quadrilha e, b) Crimes de perigo concreto, em que o risco deve ser comprovado em cada caso. Ex.: Dirigir embriagado.
Postado por master 23/11/2007
Voltar...

Sem comentários: