quarta-feira, 4 de junho de 2008

QUESTÕES DE DIREITO PENAL

A Influência da Abolição da Pena de Morte na Evolução do Sistema Penal Português. O Valor Positivo da Abolição da Pena de Morte no Sistema JurídicoDiscurso proferido na sessão solene de 1 de Julho de 1967, na Academia das Ciências de Lisboa1. Saudações2. A herança recebida: A opinião geral da injustiça e da desnecessidade da pena de morte3. Evolução do conceito de penaO que na elaboração do conceito de pena (explicando)A ideia de retribuição na pena de morte: O talião; Grócio; a vindictaImpossibilidade de adoptar penas de conteúdo aflitivo igual ao do mal causado pelo crimeO carácter aflitivo da pena num sistema encabeçado pela pena de morteEspiritualização dos termos da retribuição: A retribuição do dano moral causado à sociedade em função da culpabilidade do delinquenteNovo conceito de penaComo foi elaborado um novo conceito de pena (dizendo)Inutilidade da pena de morte; Beccaria, séc. XVIIIDesnecessidade da pena de morte; Barjona de Freitas, Lei de 1 de Julho de 1867Código de 1852O princípio da proporcionalidade, Emmanuel KantEvolução na definição de proporcionalidade no relatório da Lei de 1884Manutenção do conteúdo aflitivo da pena de prisão na Reforma de 1884O desvanecimento da estrutura aflitiva da pena de prisão; o isolamento. Possibilidade de influir sobre a vontade do delinquente no sentido da redenção da culpaResgate de culpa: O trabalho sem prisão e novos meios de resgate de culpa4. A injustiça da pena de morte: Necessidade de referir todo o Direito a critérios de Justiça5. A prevenção geral mediante intimidação geral: O perigo de se confundir justiça com utilidadeO que (explicando)O como (dizendo)6. A prevenção especial mediante eliminação ou segregação do delinquente: O perigo de se sobrepor justiça a necessidadeO que (explicando)7. A herança transmitida: Um Direito Penal mais evoluído e espiritualizado8. BibliografiaNota: As epígrafes apresentadas não constam do texto original. Foram inseridas para clareza do modo como o assunto foi exposto e podem ter a vantagem de revelar a aplicação ao Direito da distinção do saber práctico do saber practicamente práctico, habitual nos textos de Cavaleiro de Ferreira: a praxe ou casuística onde se diz o Direito, da ciência jurídica onde apenas se explica, cuja distinção foi feita por Jacques Maritain na sua obra «Distinguer pour unir ou les degrés du savoir».[ Página principal]Direitos reservados - Manuel Cavaleiro de Ferreira - 2004 -Last modified: December 22, 2004geovisit();
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