domingo, 15 de junho de 2008

SEBENTA DE DIREITO-DIREITO E MAIS DIREITO

Noronha Rodrigues
Assistente
Universidade dos Açores
2007
Sebenta de
Noções Fundamentais
de Direito II
Noronha Rodrigues
Noções Fundamentais de Direito II
Departamento de Economia e Gestão
Universidade dos Açores
2
Prefácio
A presente sebenta/1 visa, essencialmente, facultar aos meus alunos dos Cursos de
Gestão de Empresas, Economia, Gestão Informática, Serviço Social e Sociologia da
Universidade dos Açores, elementos de estudo mais seguros e completos do que os seus
próprios apontamentos obtidos a partir de lições orais. Espero, também, que possa servir de
apoio, de introdução aos leigos interessados na abordagem do Livro II do Código Civil. Não
temos a ambição nem pretensão de substituir quaisquer dos correntes livros de texto sobre o
assunto.
Noronha Rodrigues*(**)*
1 A 1ª versão desta sebenta foi realizada em 2000. Em 2007, decidimos rever e actualizar alguns pontos da matéria, bem como, corrigir alguns
erros de redacção, entretanto detectados. Estamos convictos de que se trata de uma obra inacabada, por conseguinte, prometemos novas
actualizações.
(**) Doutorando em Direito na Universidade de Santiago de Compostela (Espanha).
Noronha Rodrigues
Noções Fundamentais de Direito II
Departamento de Economia e Gestão
Universidade dos Açores
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Índice
NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO II
I – INTRODUÇÃO
1.1. O porquê do aparecimento do Direito? ................................................................................ 7
1.2. Definição de Direito, suas características ............................................................................ 8
1.3. Direito Objectivo e Direito Subjectivo................................................................................... 11
1.4. Direito Privado Comum........................................................................................................ 14
1.5. Direito Privado Especial....................................................................................................... 15
1.6. Sistematização do Código Civil............................................................................................ 16
1.7. Importância e características do Direito das Obrigações..................................................... 21
II – CONCEITO, ESTRUTURA E FUNÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
2.1. Conceito, tipos e elementos da Relação Jurídica: ............................................................... 21
a) Conceito de Relação Jurídica; ......................................................................................... 21
b) Alguns tipos de Relação Jurídica; .................................................................................... 22
c) Elementos da Relação Jurídica;....................................................................................... 22
2.2. Conceito de Direito das Obrigações ..................................................................................... 25
2.3. A Patrimonialidade da Obrigação ......................................................................................... 25
2.4. O Historial da Patrimonialidade da Obrigação ...................................................................... 26
2.5. A Palavra "Obrigação" .......................................................................................................... 27
2.6. Circunscrevendo à esfera do Direito, o conceito de "Obrigações"........................................ 28
a) Dever Jurídico; ................................................................................................................. 28
b) Sujeição ou Estado de Sujeição;...................................................................................... 28
c) Ónus Jurídico; .................................................................................................................. 30
2.7. Importância e características do Direito das Obrigações...................................................... 30
2.8. Conceito, estrutura, função e breve introdução às fontes das Obrigações........................... 31
a) Terminologia da Obrigação;.............................................................................................. 31
b) Conceito e função da Obrigação;...................................................................................... 32
c) Fontes das Obrigações; .................................................................................................... 32
2.9. Princípios fundamentais do Direito das Obrigações – Boa Fé:…………………………..…….32
a) Conceito de Boa Fé;.......................................................................................................... 33
b) Modalidades de Boa Fé .................................................................................................... 34
III – FONTES DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Noção e âmbito das Obrigações Naturais............................................................................ 36
3.2. Elementos da Relação Jurídica – Declaração Negocial....................................................... 38
3.3. Falta de vontade e vícios na formação da vontade:............................................................. 39
a) Erro – vício;...................................................................................................................... 40
b) Erro sobre motivo da vontade; ......................................................................................... 41
c) Dolo;................................................................................................................................ 41
d) Coacção física/ moral;...................................................................................................... 42
e) Incapacidade Acidental; ................................................................................................... 42
f) Usura; ............................................................................................................................... 42
3.4. Tipos de Falta de Vontade:.................................................................................................. 43
a) Falta de vontade de acção;.............................................................................................. 43
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b) Falta de vontade de declaração; ...................................................................................... 43
c) Falta de vontade negocial ou funcional; ........................................................................... 43
3.5. Fontes das Obrigações........................................................................................................ 43
3.5.1 A) Dos Contratos ............................................................................................................... 43
a) Noções de contratos; ....................................................................................................... 43
b) Fases de formação dos contratos; ................................................................................... 44
c) Princípio e sub-princípios da liberdade contratual;........................................................... 44
d) Princípios formadores dos negócios jurídicos; ................................................................. 45
e) Tipos ou categorias de contratos ..................................................................................... 46
f) Formas que devem revestir os contratos; ......................................................................... 47
g) Requisitos para validade dos contratos;........................................................................... 48
h) Elementos que devem constar de um contrato; ............................................................... 48
3.5.2. B) Negócios Jurídicos Unilaterais……………………………………………………………….56
a) Noção de Negócios Jurídicos Unilaterais;........................................................................ 56
b) Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida;................................................. 57
c) Promessa Pública; ........................................................................................................... 59
d) Concursos Públicos; ........................................................................................................ 60
e) Actos entre vivos de instituição de uma Fundação; ......................................................... 61
f) Doação pura feita a incapaz;............................................................................................. 62
3.5.3. C) Gestão de Negócios..................................................................................................... 62
a) Noção de Gestão de Negócios; ....................................................................................... 62
b) Regime e requisitos de Gestão de Negócios; .................................................................. 62
3.5.4. D) Enriquecimento Sem Causa......................................................................................... 63
a) Noção de Enriquecimento Sem Causa; ........................................................................... 64
b) Regime e requisitos de Enriquecimento Sem Causa ....................................................... 65
3.5.5. E) Responsabilidade Civil ................................................................................................. 66
a) Responsabilidade;............................................................................................................ 66
b) Responsabilidade Civil;.................................................................................................... 66
c) Responsabilidade Contratual; .......................................................................................... 67
d) Responsabilidade Extracontratual;................................................................................... 67
e) Responsabilidade Civil Extracontratual por Factos Lícitos:.............................................. 68
e-1) Colisão de Direitos; ................................................................................................ 68
e-2) Acção Directa; ........................................................................................................ 69
e-3) Legitima Defesa...................................................................................................... 70
e-4) Erros acerca dos pressupostos da Acção Directa ou Legítima Defesa; ................. 71
e-5) Estado de Necessidade;......................................................................................... 71
e-6) Consentimento do lesado;...................................................................................... 72
f) Responsabilidade Civil Extracontratual por Factos Ilícitos................................................ 73
g) Responsabilidade Civil Extracontratual por Risco;........................................................... 73
3.5.6. F) A Lei ............................................................................................................................. 74
IV – MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
4.1. Obrigações Abstractas......................................................................................................... 76
4.2. Obrigações Acessórias; ....................................................................................................... 76
4.3. Obrigações Alternativas;...................................................................................................... 76
4.4. Obrigações com Faculdades Alternativas;........................................................................... 77
4.5. Obrigações Conjuntas; ........................................................................................................ 77
4.6. Obrigações Solidárias;......................................................................................................... 77
4.7. Obrigações Divisíveis; ......................................................................................................... 78
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4.8. Obrigações Indivisíveis; ....................................................................................................... 78
4.9. Obrigações Genéricas; ........................................................................................................ 78
4.10. Obrigações Pecuniárias;.................................................................................................... 78
4.11. Obrigações de Juros;......................................................................................................... 79
4.12.Obrigação de Indemnizar;................................................................................................... 80
V – GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
5.1.Garantia Geral das Obrigações ............................................................................................ 80
5.2. Formas de Conservação da Garantia Patrimonial ............................................................... 80
a) Declaração de Nulidade;.................................................................................................. 80
b) Sub – Rogação do credor ou devedor;............................................................................. 81
c) Impugnação Pauliana;...................................................................................................... 82
d) Arresto;............................................................................................................................ 82
5.3. Garantias Especiais das Obrigações ................................................................................... 83
a) Prestação de Caução....................................................................................................... 84
b) Garantia Pessoais;........................................................................................................... 84
b -1) Fiança;................................................................................................................... 84
b - 2) Subfiança ............................................................................................................. 86
b - 3) Mandato de crédito............................................................................................... 86
c) Garantia Reais; ................................................................................................................ 86
c-1) Consignação de Rendimentos;............................................................................... 86
c-2) Penhor; ................................................................................................................... 87
c-3) Hipoteca; ................................................................................................................ 88
c-4) Privilégios Creditórios; ............................................................................................ 89
c-5) Direitos de Retenção; ............................................................................................. 89
VI – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Algumas definições de cumprimento ................................................................................... 89
6.2. Legitimidade para o cumprimento da prestação; ................................................................. 92
6.3. Lugar de cumprimento da prestação; .................................................................................. 94
6.4. Prazo para cumprimento da prestação; ............................................................................... 95
6.5. Prova de cumprimento;........................................................................................................ 95
VII – CAUSAS DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALÉM DO CUMPRIMENTO
7.1.Dação em cumprimento........................................................................................................ 96
7.2.Consignação em depósitos;.................................................................................................. 97
7.3.Compensação;..................................................................................................................... 97
7.4.Novação;............................................................................................................................. .99
7.5.Remissão;........................................................................................................................... 100
7.6.Confusão; ............................................................................................................................ 101
7.7.Prescrição;.......................................................................................................................... 101
7.8.Caducidade......................................................................................................................... 102
VIII – BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
8.Bibliografia Consultada ........................................................................................................... 106
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«O Direito encarna a história do desenvolvimento de uma
Nação ao longo dos séculos e não pode ser tratado como se
fosse unicamente composto de axiomas e corolários, tal qual
um livro de matemáticas. Para saber o que é o direito, torna-se
preciso saber o que ele foi e o que tende a ser. Há que
consultar alternadamente a história e as teorias jurídicas
existentes».
Oliver Wendell Holmes - The Common Law, In Princ.
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I – INTRODUÇÃO
1.1 O Porquê do aparecimento do Direito?
A existência do direito decorre de algumas ordens de razões:
a) O Homem é um animal social! É de sua natureza viver não isolado, mas em convivência
dentro de um grupo organizado: em Sociedade. «Nenhum homem é uma ilha isolada; cada ser
humano é uma parte do continente, uma parte do todo» – John Donne, poeta e padre britânico
(1572-1631); «A nossa verdadeira nacionalidade é a humanidade» – Herbert George Wells,
escritor britânico (1866-1946); «Fazer parte da sociedade é aborrecido, mas estar excluído
dela é uma tragédia» – Oscar Wilde, novelista e poeta irlandês (1854-1900).
b)A sociabilidade do Homem é uma tendência natural e originária ou tendência implantada
pela evolução?
Comummente, entende – se que é uma tendência natural e originária.
Contudo, alguns autores/ pensadores entendem que assim não será: “O estado de natureza do
Homem é o de isolado, e o estado social apresenta-se como uma distorção da natureza do
Homem”.
*Rousseau/ 2 – No seu estado natural o homem é bom, (mito do bom selvagem), a sociedade
é que o corrompe.
*Hobbes / 3 – O estado de natureza do homem é mau (mito do mau selvagem) a sociedade é
remedeia esta maldade natural.
c) A Sociedade com uma base convencional (Contrato Social) / 4/ 5 – onde cada um de nós
livre e, conscientemente, abdica uma parcela da sua liberdade a favor do Estado/ 6/ 7 em troca
de direitos e obrigações de harmonia social.
1 Jean-Jacques Rousseau, escritor e pensador francês de origem suíça, nascido em Genebra (1712-1778). Compôs uma ópera, escreveu uma
comédia, o célebre romance La Nouvelle Héloise (1761) e as Confessions (1782-1789), pela sua imaginação e sensibilidade abriu o caminho
ao romantismo. Com o Émile (1762) levaria à criação de uma pedagogia atenta à liberdade natural da criança. Autor do “ Discurso sobre a
origem e os fundamentos da desigualdade entre os Homens” e de “Contrato social” (1762) veio a impor a tese, segundo a qual o povo é a
única origem de soberania e das leis: as suas teorias sociais tiveram poderosa influência sobre a Revolução Francesa e no liberalismo
democrático.
3 Thomas Hobbes, filósofo inglês (1588-1679). Representante máximo do empirismo materialista, baseia a sua moral no egoísmo e a sua
política no absolutismo e na divinização do Estado. Para ele, o homem obedece a um determinismo absoluto, o do egoísmo dominante pelo
instinto do gozo e do poder: para impor a paz social requer-se, por isso, um soberano todo – poderoso que assegure a ordem e a justiça. Autor
do “ De Cive “ (1642) e do “Leviathan” (1651). Segundo Hobbes “ Homo ad societatem nom natura, sed disciplina aptus factum est”
4 Contrato Social – Suposto pacto contraído nos alvores da humanidade e que permitiu ao homem sair de um estádio primitivo e lançar os
fundamentos do Estado ou sociedade civil. Cada contratante teria alienado a sua liberdade à comunidade obrigando-se a aceitar a expressão da
vontade colectiva. O problema do contrato social está assim ligado ao da origem da sociedade.
5 " Hominum causa omne jus constitutum" – todo o direito é constituído por causa do homem (Digesto).
6 A palavra Estado tem dois sentidos principais: um lato e um restrito. Em sentido restrito, Estado pode definir-se como uma sociedade
politicamente organizada, fixa em determinado território que lhe é privativo e tendo como características a soberania e a independência. São
elementos do Estado um agrupamento humano (sociedade estadual, população, povo), uma base territorial e uma organização de poder político.
Como característica essencial dos Estados, no sentido restrito temos a soberania e independência. Em sentido lato, põe-se de lado estas
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d) A convivência em Sociedade – traduz-se na entre – ajuda, na solidariedade, na divisão do
trabalho; e tudo isto, só é possível havendo padrões estabelecidos de conduta, regras que
assegurem a harmonização das actividades entre si. Como necessário se torna a resolução de
conflitos que a vida social, inevitavelmente, suscita. O direito é necessário para promover a
solidariedade de interesse e para resolver os conflitos de interesses.
e) Para a subsistência e progresso da Sociedade, é necessário, porém, mais que a pura
existência de normas. É preciso, que essas normas garantam na medida do possível uma
maior eficácia: procura-se que existam e sejam respeitadas, independentemente, dos desejos e
vontades dos seus destinatários (das pessoas a quem se dirigem) ou pelo menos que o
desrespeito seja reparado.
f) Vide artigo 8º do C.C. (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei) / 8– 1) O tribunal
não pode abster-se de julgar/9, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida. 2) O
dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo
do preceito legislativo. / 10
g)Vide nº 1º do artigo 208º da C.R.P «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos
e nos termos previstos na lei» / 11.
1.2 Definição de Direito, suas características.
“ Direito/ 12/ 13/ 14/ 15 / 16 / 17é um sistema de normas de conduta social, assistido de
protecção coactiva”.
características, como a soberania e independência, e fala-se de Estados não soberanos e independentes v.g., Estados federados dos E.U.A,
Brasil. Cada Estado tem o seu Direito.
7 "Par in parem non habet imperium " – entre iguais, não há poder (jurisdição) de uns sobre os outros; v.g., um Estado não tem poder de
jurisdição sobre outro Estado, em virtude da sua igualdade soberana.
8 Cfr. Artigo 3º (Soberania e Legalidade) da C.R.P. “ 1 – A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas
na Constituição. 2- O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3- A validade das leis e dos demais actos do
Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com Constituição”.
9 Artigo 1º (Princípio da legalidade) do C. Penal “ 1 – Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei
anterior ao momento da sua prática. 2- A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam
fixados em lei anterior ao seu preenchimento. 3- Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de
perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhe corresponde.”
10 Os juízes não podem deixar de aplicar a lei ainda que a mesma se lhes afigure imoral, injusta ou desactualizada (Ac. S.T.J, de 18-12-1974:
BMJ, 242º- 163), ou inadaptada às condições do momento (Ac. S.T.J, de 18-12-1974: BMJ, 242º- 169), ou menos justa ou moral (Ac. RC, DE
30-6-1971: BMJ, 208º- 199).
11 "Da mihi factum, dabo tibi jus" – «dá-me os factos, eu dar-te-ei o direito».
12 Noção de Direito – É aquilo que está correcto, em seu devido lugar: designa o conjunto de leis ou normas escritas sancionadas pelo Estado
(direito positivo), que regulam a personalidade, vida e actividade do indivíduo (direito privado) e da sua relação com a sociedade (direito
público) de acordo com normas universais e eternas, porque conformes à própria natureza humana enquanto tal e por isso são anteriores a toda
a lei positiva (direito natural). O direito privado desdobra-se em direito civil (trata das pessoas – nascimento, nacionalidade, domicílio, etc., - dos
seus bens, das obrigações e contratos) e direito comercial (comerciantes e empresas lucrativas), abrangendo também o direito internacional
privado. O direito público inclui os seguintes ramos como principais: político, constitucional, administrativo, criminal ou penal, processual, fiscal,
financeiro, do trabalho, internacional público, etc.,. Chama-se «Direito Objectivo» a norma obrigatória e coercível, e «Direito Subjectivo» à
faculdade que tem cada indivíduo em exigir o cumprimento dessa norma.
13 " Qui jure suo utitur, nemini facit injuriam " – quem exerce o seu direito não prejudica ninguém.
14 "Summum jus, suma injuria" – «muito direito, muita injustiça»; o direito estrito levado ao extremo pode conduzir a injustiça.
15 " Ex injuria jus non oritur" – o direito não pode nascer do injusto; um facto ilícito não pode dar origem a uma situação legal.
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A) Sistema: “ O direito não é um mero conjunto ou complexo de normas, mas um conjunto de
normas correlacionadas e harmónicas entre si, formando um sistema, uma ordem, a Ordem
Jurídica/ 18/ Ordem Pública/ 19/ 20.
B) Norma: é constituída por três elementos:
• - Previsão / 21 – a norma jurídica fixa padrões de conduta adequados às situações que
de futuro advenham; por isso antes de mais contém uma representação dessa situação
futura v.g., Art. 131º do Código Penal “ Quem matar outra pessoa é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos”.
• - Estatuição / 22– consiste na necessidade de uma conduta de um comportamento/23, de
uma acção v.g., Art. 131º do C. Penal “ Quem matar outra pessoa é punido com pena
de prisão de 8 a 16 anos”.
16 Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objecto de estudo o conjunto de todas as normas (regras e princípios) coercivas
que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do
Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.
Dividido em dois grandes ramos — público e privado — e em diversas especialidades, o Direito constitui-se numa das Ciências Sociais cujo
objecto não está no indivíduo, directamente, mas no estudo das regras e princípios que disciplinam as relações humanas.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito
17 Artigo 2º (Garantia de acesso aos tribunais) do C.P.C. “ 1 – A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo
razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade
de a fazer executar. 2- A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em
juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da
acção”.
18 Ordem Jurídica – contexto da vida social juridicamente valorado. Não é o conjunto organizado de normas que regulam a vida social, mas o
objecto dessas normas, a própria vida social vista dum prisma jurídico.
19 Ordem Pública – conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de
segurança social, que regulam interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições
legais. As normas de interesses e ordem pública são inderrogáveis por convenção das partes; a estas opõem – se as normas de interesses e
ordem particular, que têm fundamentalmente em vista a defesa dos interesses dos particulares e que estes podem convencionalmente afastar.
Das considerações expostas acerca das sociedades resulta que a ordem é delas inseparável. Sem ordem haverá grupos inorgânicos,
massas, hordas, mas não sociedades. Por maioria de razão, sem ordem não haverá comunidades. Mas importará agora precisar o conceito de
ordem. Esta poderá definir-se como o complexo de posições relativas num conjunto, numa unidade de estrutura. A ordem não significa
imutabilidade de posições, mas implica normalidade. A ordem postula ainda que as mutações de posição operadas obedeçam a regras, a
princípios, a usos, a razões. Quando se muda sem razão, a ordem quebra-se.
20 Ordem Pública (Doutrina) – é difícil de definir até porque a noção de “ordem pública” varia com os tempos. Exemplificativamente, são as leis
que têm por fim garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, bem como, as regras fundamentais da organização económica (V.
Serra, BMJ, 74º, Separata, pág. 127). Pela dificuldade em defini-la faz-se apelo aos interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico
procura tutelar e aos princípios correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema (M. Andrade, T.G.R.J., 334, 335), ao
complexo de princípios gerais, fundamentais e inderrogáveis do nosso ordenamento jurídico ou dos vários ramos desse direito (Carlota Ferrara,
II negocio giurídico nel diritto privato italiano, 568), ou aos princípios que traduzem os interesses fundamentais da sociedade relativos à sua
ordem económica e política (Orlando Gomes, Contratos, 156). A ordem pública, em sentido normativo, constitui um limite geral ao princípio da
autonomia privada (in BMJ, 274º- 38); é representada pelos superiores interesses da comunidade (Galvão Telles, Dir., Obrigações, 5ª ed. - 44);
é o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em
que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª
ed. - 551); traduz o conjunto de princípios que, edificados a partir de normas injuntivas, sejam, eles próprios, injuntivos (Menezes Cordeiro, Dir.
Obrigações, 1980, 1ª-368); é o conjunto das condições externas necessárias ao regular funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos
direitos individuais. Tem, pois, carácter instrumental, vale enquanto permite a realização do bem comum aferido pelo equilíbrio entre liberdade e
autoridade que é fonte da paz. A ordem pública não pode ser desligada da ordem jurídica e da ordem moral, embora a ordem social não possa
ser simplesmente degradada pela ordem pública (Jorge Miranda, Verbo XIV-715: Dir. Constitucional, Liç., 1980-481, nota 1).
21 A norma jurídica tem como objectivo contemplar e albergar ao máximo situações presentes e futuras de relações sociais.
22 A norma jurídica ao prever situações presentes e futuras, prevê, de igual modo, comportamento sociais permissivos e proibitivos.
23 Artigo 10º (Comissão por acção e por omissão) do Código Penal “ 1 – Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o
facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2- A
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• - Sanção / 24 ou protecção coactiva – é a possibilidade de comportar um jogo de meios
através dos quais o cumprimento das normas jurídicas é assegurado, pela força se
preciso for, e mesmo contra vontade dos destinatários, no que tem de essencial para os
beneficiários v.g., Art. 131º do C. Penal “Quem matar outra pessoa é punido com pena
de prisão de 8 a 16 anos”.
- Existem normas em que o elemento sanção pura e simplesmente não existe, este elemento é
próprio da norma jurídica v.g., Art. 1323º / 25 do C.C. (Animais e coisas móveis perdidas) “
Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence (previsão)
deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisar este do achado (estatuição) – quem não
fizer não incorre em qualquer sanção.
- Características das normas jurídicas:
a) Imperativa/ 26 – e não permissiva, portanto vigora para todos no mesmo sentido;
b) Violável / 27 – embora imperativa qualquer pessoa pode deixar de cumprir/ 28;
c) Geral – não se dirige a ninguém em particular mas a todos em geral;
d) Abstracta – contempla factos e/ ou situações hipotéticas presentes e futuras;
e) Coerciva – o incumprimento da norma acarreta uma sanção, uma repressão, um
castigo, uma sanção.
C) Protecção Coactiva / Garantia – representa a possibilidade de reagir à violação da norma,
pela força se preciso for, impondo coactivamente a reparação dessa violação. - A protecção
comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse
resultado. 3- No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.”
24 Sanção (Doutrina) – é a consequência normativa decorrente dum acto ilícito, em virtude dessa ilicitude (sentido restrito) ou a consequência
normativa decorrente dum acto ilícito, ilegal ou não, preenchedor do perfeito modelo legal, em virtude das referidas características – sentido lato
(Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III -784). Podem ser preventivas e repressivas; É uma consequência desfavorável que a regra
prevê para o caso de violação, e para qual se reforça a sua imperatividade. Em todas as ordens normativas há sanções, que variam de caso para
caso. Pode, porém, haver regras não sancionadas. Mas a existência de sanções é natural consequência da imperatividade (J. Oliveira
Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3ª ed. - 29). A noção está ligada à imperatividade. Toda a regra jurídica ou outra pode ser
assistida por uma sanção que reforça a sua imperatividade. É uma consequência desfavorável que atinge aquele que violou uma regra. A sanção
jurídica, como consequência desfavorável, é um efeito jurídico e não um facto, conteúdo de uma regra jurídica que prevê a violação de uma regra
de conduta. É a estatuição constante de uma regra sancionatória. Podem ser: a) compensatórias; b) compulsórias; c) preventivas; d)
punitivas; e) reconstitutivas (ob. cit., 46). A ineficácia não é sanção (ob. cit., 50); é o dispositivo normativo destinado a obviar à violação de
normas jurídicas. Também pode designar o efeito provocado pela aplicação da norma sancionatória, ou a situação daí emergente (Menezes
Cordeiro, Dir. das Obrigações, 1980, 2º- 244).
25 Será o artigo 1323º do C.C. uma norma Jurídica? Consideramos que sim, apesar de, ser uma norma imperfeita, é uma norma jurídica pois foi
feita pelo legislador.
26 Imperatividade da norma jurídica – é um dos caracteres essenciais da norma jurídica. II – O Direito coloca face a face dois sujeitos. A um
impõe um dever, a outro atribui uma faculdade. Ora, impor um dever significa comandar, imperar. III – Também se encontram nas leis, ou pelo
menos nos relatórios que as precedem, algumas disposições doutrinárias, a exposição dos motivos que levaram o legislador a legislar neste ou
noutro sentido, etc. Essas disposições doutrinárias não se integram na norma jurídica e, portanto, não ficam tendo um directo carácter
obrigatório, valem apenas como elementos de interpretação (Galvão Telles, Introdução ao estudo do Direito, Liç. 1952/53-551).
27 Violação da ordem pública – existe quando a prestação ofende interesses superiores da colectividade que, segundo o espírito do sistema,
não podem ser sacrificados aos interesses particulares, embora a lesão por eles sofrida não esteja directamente prevista em nenhum preceito
legal (A. Varela, das Obrigações, 5ª ed., 1º- 761).
28 " Errare humanum est" – errar é próprio do homem.
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coactiva pode ser repressiva e então tem o nome de Sanção/ 29 ou então preventiva v.g.,
meios compulsivos, Providências Cautelares/ 30, etc.
D) Esta Garantia só é eficaz por via de:
• Execução específica, v.g., " B parte um vidro de A; B compra um vidro novo mas igual e
entrega a A".
• Execução por sucedâneo pecuniário v.g.," B parte uma jarra chinesa de A., do século V.
insubstituível. B como não consegue arranjar outra igual manda avaliar a jarra e paga a A. o
seu correspondente valor pecuniário".
• Compensação, v.g., "B mata A e é obrigado a pagar x aos familiares de A a título de
compensação pois, a vida humana não tem preço."
• Indemnização, v.g., "B atropelou A, este teve que amputar uma perna, sofreu dores, pelo
que, B terá que pagar além dos prejuízos patrimoniais/ 31 os prejuízos morais/32 sofridos por
A" .
• Pena / 33 Criminal, Privação da Liberdade, v.g., "B mata A, sendo por tal acto condenado a
quinze anos de prisão".
Vide: art. 483º e ss; 562º; 566º do Código Civil; art. 12º; 20º; 21º; 25º; 29º; 30º; 32º da
Constituição da República Portuguesa.
1.3. Direito Objectivo e Direito Subjectivo
a) Direito Objectivo / Positivo – conjunto de regras gerais, abstractas, hipotéticas e dotadas de
coercibilidade, que regem as relações numa dada comunidade v.g., os regimes jurídicos
palpáveis:
• Constituição da República Portuguesa;
• Código Civil;
• Código de Trabalho;
29 Sanção Jurídica – sendo a coercibilidade uma característica essencial do direito, isso implica que a inobservância da norma jurídica acarrete a
aplicabilidade de uma sanção. A Sanção Jurídica é, pois, uma consequência desfavorável que recai sobre aquele que infringiu a norma.
30 Procedimento Cautelar – processo judicial instaurado como preliminar a uma acção ou, na pendência desta, como seu incidente, destinado a
prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal. Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz
assegura-se da plausibilidade da existência do direito do requerente e emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até
ao momento em que se forme a decisão definitiva. O procedimento cautelar existe sempre na dependência de uma acção e corre por apenso a
ela. Se a acção não for proposta nos trinta dias subsequentes à data em que o requerente fora notificado da decisão que ordenou as
providências requeridas, estas ficam sem efeito, ficando-o, de igual modo, se a acção principal estiver parada mais de 30 dias por negligência do
requerente, ou se, a acção for julgada improcedente, vide artigos 83º, 387º, nº 1, 313º, 453º, 738º do C.P.C.
31 Aqueles que se pode comprovar, documentalmente, por intermédio de facturas, recibos, etc.
32 Aqueles que são de difícil quantificação, impossível de comprovar documentalmente, v.g., as dores, a angustias, o sofrimento, a aflição, o
medo, o susto, a vergonha, etc.
33 De salientar, que não existe, apenas, a pena criminal. A pena civil resulta da responsabilidade civil que poderá ser contratual ou extracontratual.
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• Código Comercial;
• Código Marítimo;
b) Direito subjectivo / 34 – poder ou faculdade, provindas do direito objectivo, de que dispõe
uma pessoa, e que se destina, normalmente, à realização de um interesse juridicamente
relevante/ 35, v.g.,:
• Direito à imagem, vide art. 79º C.C. / 36 e art. 199º/ 37 do C. Penal;
• Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, vide art. 80º C.C./ 38 e art.
190º/ 39, 192º/ 40 do C.Penal;
• Direito de acção, vide art. 20 º Constituição da República Portuguesa/ 41 e art.
1º/ 42 , 2º/ 43/ 44 do Código de Processo Civil;
34 Direito Subjectivo (Doutrina) – é a afectação jurídica dum bem à realidade dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas
(Gomes da Silva, O dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 85); é o poder conferido pela ordem jurídica a certa pessoa de exigir
determinado comportamento de outrem, como meio de satisfação de um interesse próprio ou alheio (Antunes Varela, Das Obrigações, 5ª ed.,
1º-46); é o poder reconhecido à vontade de traçar a própria conduta ou de condicionar a conduta alheia reconhecido pela ordem jurídica a
alguém para realizar um seu interesse certo e determinado, quando e como entenda conveniente (Marcello Caetano, Princípios Fundamentais
de Dir. Administrativo, 1977, 560); é o poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma
ou mais pessoas determinadas (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II-24); é o poder jurídico (atribuído pela ordem jurídica a uma
pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou por um acto livre de vontade,
só de per si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra
pessoa – contraparte ou adversário. Só se nos depara um direito subjectivo quando o exercício do poder jurídico respectivo está dependente da
vontade do seu titular (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 3ª ed. – 169).
35 Artigo 3º – A (Igualdade das partes) do C.P.C. “ O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualmente
substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e n aplicação de cominações ou de sanções
processuais”; artigo 4º (Espécies de acções, consoante o seu fim) “ 1 – As acções são declarativas ou executivas. 2- As acções declarativas
podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da
existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou
prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3- Dizem-se acções executivas
aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violada.”.
36 Artigo 79º do C.C. (Direito à imagem) – 1º O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o
consentimento dela: depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem
nele indicada, v.g., o comerciante lá do bairro não pode pôr a minha fotografia na montra – 2º Não é necessário o consentimento da pessoa
retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas,
didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que
hajam decorrido publicamente, v.g. o comerciante lá do bairro já pode pôr a fotografia da princesa Diana, do Presidente da República, etc. – 3º O
retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples
decoro da pessoa retratada, v.g., o comerciante lá do bairro não pode pôr a fotografia do Presidente da República em cuecas na montra do seu
estabelecimento.
37 Artigo 199º do C. Penal (Gravações e fotografias ilícitas - dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais) – 1º Quem, sem
consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou
permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 240 dias. -2º Na mesma pena incorre quem, contra a vontade: a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos
em que tenha legitimamente participado; ou b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que
licitamente obtidos. 3º (...).
38 Artigo 80º do C.C. (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) – 1º Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida
privada de outrem. - 2º A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
39 Artigo 190º (Violação de domicílio - Dos crimes contra a reserva da vida privada) – 1º Quem, sem consentimento, se introduzir na
habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
240 dias. - 2º Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua
habitação. -3º Se o crime previsto no n.º 1º for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de
arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsa, ou por 3 ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa.
40 Artigo 192º do C. Penal (Devassa da vida privada) – 1º Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas,
designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação
telefónica; b) captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) observar ou escutar às
ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado, ou, d) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. -2º(...)
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• Direito à vida, vide art. 24º da Constituição da República Portuguesa/ 45 e art.
131º/ 46 do C. Penal;
• Direito à integridade pessoal, vide art. 25º Constituição da República
Portuguesa/ 47 e art. 143º/ 48 do C. Penal;
• Direito à liberdade e segurança, vide art. 27º da Constituição da República
Portuguesa/ 49, art. 153º/ 50, 154º/ 51, 158º/ 52, 159º/ 53, 160º/ 54, e 161º/ 55 do
Código Penal;
41 Artigo 20 º da Constituição da República Portuguesa (Acesso ao direito e aos tribunais) – 1º A todos é assegurado o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. -
2º Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
42 Artigo 1º do Código de Processo Civil (Proibição de autodefesa) – A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o
próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
43 Artigo 2º do Código de Processo Civil (Garantia de acesso aos tribunais) – 1º A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito
de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem
como, a possibilidade de a fazer executar. -2º A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazêlo
reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para
acautelar o efeito útil da acção.
44 «O direito de acesso aos tribunais» inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar
determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao
processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada». (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa, Anot., 3ª ed., 1993, págs. 163 e ss.)
45 Artigo 24º da Constituição da República Portuguesa (Direito à vida) – 1º A vida humana é inviolável. - 2º Em caso algum haverá pena de
morte; Artigo 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”;
Artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais “ 1 – O direito de qualquer pessoa a vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em
execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei. 2- Não haverá violação
do presente artigo quando a morte resulte de recurso a força, tornado absolutamente necessário: a) Para assegurar a defesa de qualquer
pessoa contra uma violência ilegal; b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente; c) Para
reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição; Artigo 1º da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia”
Dignidade do ser humano. A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
46 Artigo 131º do Código Penal (Homicídio) – “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.” De referir, que há
vários tipos de homicídio: artigo 131º Homicídio simples; artigo 132º homicídio qualificado; artigo 133º homicídio privilegiado; artigo 134º
homicídio a pedido da vítima; artigo 136º Infanticídio; artigo 137º homicídio por negligência.
47 Artigo 25º da Constituição da República Portuguesa (Direito à integridade pessoal) – 1º A integridade moral e física das pessoas é
inviolável. - 2º Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
48 Artigo 143º do C. Penal (Ofensas à integridade física simples) – “1º Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2º - O procedimento criminal depende de queixa. -3º O tribunal pode dispensar de pena quando: a)
Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorção
sobre o agressor.” Há de igual modo, vários tipos de ofensas à integridade física: artigo 143º ofensas à integridade física simples; artigo 144º
ofensa à integridade física grave; artigo 146º ofensa à integridade física qualificada; artigo 147º ofensa à integridade física privilegiada; artigo
148º ofensa à integridade física por negligência.
49 Artigos 27º da Constituição da República Portuguesa (Direito à liberdade e à segurança) – 1º Todos têm direito à liberdade e à
segurança. - 2º Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequências de sentença judicial condenatória pela
prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. - 3º Exceptua-se deste princípio a privação da
liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de
prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; b) Prisão ou detenção de pessoa que
tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; c)
Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; d) Sujeição de um menor a medidas de protecção,
assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; e) Detenção por decisão judicial em virtude
de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente. - 4º Toda a
pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus
direitos. - 5º A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na Lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos
que a lei estabelecer.
50 Artigo 153º do Código Penal (Ameaça) – 1º Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a
liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo
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• Direito ao Nome, art. 72º C.C/ 56, art. 180º/ 57 e 181º/ 58 do C. Penal;
• Direito de Propriedade, art. 1302 e ss. do C.C./ 59 e art. 203º/ 60 do C. Penal;
• Outros Direitos Pessoais, art. 26º C.R.P/ 61;
1.4 Direito Privado / 62 / 63Comum
ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, 2º
(...) – 3º O procedimento criminal depende de queixa.
51 Artigo 154º do C. Penal (Coacção) – 1º Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma
acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2º(...); Artigo 246º (Falta de
consciência da declaração e coacção física) C.C. “ A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer
uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o
declarante obrigado a indemnizar o declaratário; Artigo 255º (Coacção Moral) do C.C. “ 1 – Diz-se feita sob coacção moral a declaração
negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. 2- A ameaça
tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. 3- Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de
um direito nem o simples temor reverencial.
52 Artigo 158º do C. Penal (Sequestro) – 1º Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da
liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. -2º O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a
privação da liberdade: a) Durar por mais de 2 dias; b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro
tratamento cruel, degradante ou desumano; c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica; d) For praticada
simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes ás suas funções públicas; ou, e) Tiver como resultado
suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima. -3º Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de
prisão de 3 a 15 anos. - 4º (...).
53 Artigo 159º do C. Penal (Escravidão) – Quem; a) reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou b) alienar, ceder ou adquirir
pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
54 Artigo 160º (Rapto) – 1º Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de: a) submeter a vítima a
extorsão; b) cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima; c) obter resgate ou recompensa, ou d) constranger a
autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. - 2º (...).
55 Artigo 161º do C. Penal (Tomada de reféns) – 1º Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas filosóficas ou
confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infringir – lhe ofensas à integridade físicas graves ou mantê-la detida,
visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa
singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 2º (...)
56 Artigo 72º do C. C. (Direito ao nome) – 1º Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o
use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. - 2º O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade
profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as
providências que, segundo juízes de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
57 Artigo 180º do C. Penal (Difamação) – 1º Quem, dirigindo – se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto,
ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2º (...)
58 Artigo 181º do C. Penal (Injúrias) – 1º Quem injuriar outras pessoas, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe
palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
59 Artigo 1302º e 1316º do C. C. (Objecto do direito de propriedade) – Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do
direito de propriedade regulado neste código civil – (Modos de aquisição) – O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por
morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
60 Artigo 203º do C. Penal (Furto) – 1º Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. -2º (...). -3º O procedimento criminal depende de queixa.
61 Artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (Outros direitos pessoais) – 1º A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. - 2º
A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e
famílias. - 3º A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo
ter como fundamento motivos políticos.
62 Direito Privado/Direito Público – Direito privado é o que prossegue fundamentalmente, ou primariamente, ou imediatamente, ou directamente
interesses particulares tidos por justos, embora em segundo plano prossiga o interesse público (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978,
I- 21). É formado pelas normas que disciplinam as relações jurídicas de direito privado (ob. cit. 27); entre várias teorias, salienta-se a que faz a
distinção com base na posição dos sujeitos na relação jurídica. Assim, a relação jurídica (e a norma que a rege) é do Direito Privado se são
sujeitos da relação jurídica pessoas particulares ou o Estado (ou outro ente público), que nele não intervenha no exercício do poder do mando. É
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“ Conjunto de normas que disciplinam as relações entre particulares, e/ ou entre os particulares
e o Estado e/ou com qualquer outro sujeito de direito público, quando estes últimos intervenham
nas relações em pé de igualdade com os particulares”.
1.5 Direito Privado Especial/ 64
Dentro do direito privado existem ramos especiais:
a) Direito do Trabalho/65/ 66 ou Laboral, regula relações decorrentes da celebração de um ou
mais contratos de trabalho / 67, art. 1º do Decreto-lei nº 49 408, de 24-11-69 (Contrato Individual
de Trabalho: é aquele pela qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta)68.
b) Direito Comercial / 69, “ A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não
comerciantes as pessoas que neles intervêm”70 e regula relações emergentes da prática de um
acto de comércio (vide art. 2º / 71 Código Comercial).
do Direito Público a relação jurídica (e a norma que a rege) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja o Estado (ou outro ente público), que nele
intervenha no exercício do seu poder de mando (Luís A. Carvalho Fernandes, Teor. Ger. Dir. Civ., ed. 1983, Tomo I-17)
63 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 14 a 18 «Como os Profs. Marcello Caetano e
Freitas do Amaral (Manual de Direito Administrativo, I, 10ª, ed. 49-50) salientaremos que “ para distinguir o Direito em público e privado têm sido
principalmente adoptados dois critérios: o do interesse e o do sujeito da relação jurídica” 1) Critério do Interesse – baseia-se na seguinte ideia: o
direito público é o conjunto das normas que prosseguem, ou tutelam interesses públicos; o direito privado, o conjunto das normas que
prosseguem ou tutelam interesses particulares. (…) uma norma é de direito público quando directamente protege um interesse público
(considerando interesses públicos os que respeitam à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política) e só indirectamente
beneficia (se beneficia) interesses privados. 2) Critério (dos sujeitos) da relação jurídica – São normas de direito público as que disciplinam
relações jurídicas de direito público; normas de direito privado as que regulam relações jurídicas de direito privado. – diz-se que são relações
jurídicas de direito público aquelas em que intervém o Estado; relações de direito privado todas as outras. (…) Deste modo, diremos que são
relações jurídicas de direito público aquelas em que intervêm entidades munidas (e enquanto munidas) de autoridade públicas, de “jus imperii”,
designadamente, o Estado; e são normas jurídicas de direito público as que disciplinam estas relações. São relações jurídicas de direito privado
as que se estabelecem entre particulares, ou em que intervenham – mas despidos do seu imperium – o Estado ou outra entidade que o possua;
paralelamente, o direito privado é formado pelas normas que disciplinam tais relações. (…)
64 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 25 “ Direito especial quer aqui dizer ramo de
direito aplicado a casos delimitados, e sujeito a um regime em parte próprio (embora tendo como direito subsidiário o direito comum”).
65 A Lei nº 93/2003 de 27 de Agosto, aprova o Código de Trabalho.
66 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 31 “ O direito do trabalho consiste no conjunto de
normas jurídicas que regulam as relações decorrentes dos contratos individuais de trabalho subordinado, e ainda matérias com certas relações
estreitamente conexas (como as referentes às relações colectivas de trabalho ou ao próprio sindicalismo”
67 O contrato de trabalho distingue-se do contrato de prestação de serviço. Nos termos do disposto no artigo 1154º do C.C. “ Contrato de
prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual,
com ou sem retribuição”
68 Cfr. Artigo 1152º do C.C.
69 Características específicas do Direito Comercial, relativamente, ao Direito Civil: a) Maior simplicidade de formas (cfr. Artigo 1143º do C. C.
com o artigo 396º do C. Comercial); b) Maior protecção ao credor (cfr. Artigo 513º do C. C. com o artigo 100º do C. Comercial); c) Presunção de
remuneração das actividades comerciais (cfr. Artigo 1158º, 232º, 1186º, 404º do C. Civil com 395º do C. Comercial); d) Maior necessidade de
regulamentação unitária internacional (traduz na existência de Leis Uniformes para todos os países que adoptam, v.g., Lei Uniforme relativa às
Letras, Livranças e Cheques).
70 Cfr. Artigo 1º do Código Comercial.
71 Art. 2º do C. Comercial (Actos de Comércio) – Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente
regulados neste Código [actos de comércio objectivos], e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes [actos de comércio
subjectivos], que não forem de natureza exclusivamente civil [v.g., um comerciante perfilha o seu filho, um comerciante oferece uma bicicleta ai
seu filho] , se o contrário do próprio acto não resultar [v.g. o hiper-modelo decide oferecer por época da natal 10 automóveis].
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c) Direito Civil / 72, conjunto sistemático de regras que regulam as relações entre particulares
que não se encontram sujeitos a um outro ramo de direito privado especial, como o de Direito do
Trabalho e/ ou de Direito Comercial. As regras do Direito Civil encontram – se no Código Civil/ 73.
1.6 Sistematização do Código Civil:
O legislador concebeu o Código Civil à imagem do ser Humano, início de vida
(personalidade), primeiros contactos/contratos (relações pessoais/materiais), necessidades
(propriedades), desejos (mulher/homem) e satisfação final com o fim de vida (prazer de
deixar algo).
Assim temos:
CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL /74
O Homem nasce
A) Art. 66º do C.C. (Começo da personalidade) “1 – A personalidade adquire-se no momento
do nascimento completo e com vida. 2- Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem
do seu nascimento.
• Fixa a Personalidade Jurídica / 75 – ou seja, é a susceptibilidade de ser titular de
direitos e de obrigações, reconhecida a toda a pessoa humana (personalidade
singular) e também a organizações de pessoas e/ou de bens (personalidade colectiva
/ 76/77 ), sendo o ente a quem é reconhecido esta personalidade denominada – Pessoa
Jurídica.
B) Art. 70º a 81º do C.C. (Direitos de personalidade) v. g., Direito ao nome, art. 72º; Direito à
imagem, art. 79º; Direito à memória, art.77º, todos do Código Civil; etc.
72 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 33 “ (…) [O] direito civil apresenta-se como parte
central e matriz de toda a ordem jurídica. Deste modo, nenhum ramo de direito deixa de ter com ele relações estreitas. Mesmo no que diz
respeito ao direito internacional: não é raro os Estados convencionarem entre si regimes de direito privados (…)”
73 O primeiro Código Civil português foi o de 1867 – do jurisconsulto de António Luís de Seabra Visconde de Seabra, entretanto este código já
sofreu várias alterações.
74 Cfr. art. 1º a 396º do C.C.
75 Personalidade Jurídica (Doutrina) – é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral,
1978, I-169); traduz-se na aptidão de uma pessoa (singular ou colectiva) para ser titular autónomo de relações jurídicas (cfs. Mota Pinto, Teoria
Geral Dir. Civil, 3ª ed. - 191).
76 Artigo 157º do C.C. (Campo de aplicação) “ As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o
lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique”.
77 Artigo 158º do C.C. (Aquisição da personalidade) “ 1 – As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no
nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica. 2- As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e
da competência da autoridade administrativa.”
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C) Art. 67º C.C. do (Capacidade/ 78 Jurídica) “ As pessoas (Singulares e Colectivas) podem ser
sujeitas de quaisquer relações jurídicas salvo disposição legal em contrário vide por v.g.,
arts. – 122º/ 79; 123º/ 80; 124º/ 81; 127º/ 82; 130º/ 83; 132º/ 84 e 133º/ 85 para Menoridade – 138º/ 86
a 151º para Interdições; arts. -152º/ 87 a 156º para Inabilitação todos do Código Civil, – nisto
consiste a sua capacidade jurídica.
• Fixa a Capacidade Jurídica – Capacidade é a medida de direitos e obrigações de que
é susceptível um sujeito ser titular.
Distingue-se a capacidade jurídica:
- I) A capacidade de gozo / 88 – é a susceptibilidade de ser sujeito de direitos e de
obrigações – é a quantidade de direitos e obrigações que uma pessoa pode ser titular (toda a
pessoa física tem capacidade de gozo /89, a que não pode renunciar) – vide arts. 67º/ 90 e 69º/ 91
do C.C.
78 Capacidade Jurídica (Doutrina) – tem por base as condições psicossomáticas pessoais de entendimento e determinação necessários para o
indivíduo reger a sua pessoa ou gerir o seu património (A. Varela, Dir. Família, 1980-407, nota 1); é a medida de direitos e obrigações de que
uma pessoa é susceptível (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1987, I-174); é a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos
restrições, de relações jurídicas (Mota Pinto, Teoria Ger. Dir. Civ., 4ª ed., reimpressão 1980-152; 3ª ed. - 213)
79 Artigo 122º do C.C. (Menores) – É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
80 Artigo 123º do C.C. (Incapacidade dos menores) – Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de
direitos (é a possibilidade ou a susceptibilidade de exercer pessoal e livremente os seus direitos e obrigações).
81 Artigo 124º do C.C. (Suprimento da incapacidade dos menores) – A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal (cfr. Artigo
1877º a 1926º do C.C.) e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
82 Artigo 127º do C.C. (Excepções à incapacidade dos menores) – 1º São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: a) Os
actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho; b) Os negócios jurídicos próprios
da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena
importância; c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no
exercício dessa profissão, arte ou ofício 2º Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa
profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
83 Artigo 130º do C.C. (Efeitos da maioridade) – Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos,
ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
84 Artigo 132º do C.C. (Emancipação) – O menor (16 anos de idade, é impedimento impediente cfr. alínea a) artigo 1604º e nº3 do artigo 1609º
do C.C.) é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
85 Artigo 133º do C.C. (Efeitos da emancipação) – A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a
reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649º (casamento de menores sanções
especiais).
86 Artigo 138º do C.C. (Pessoas sujeitas a interdição) – 1º Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia
psíquica, surdez – mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. 2º (...)
87 Artigo 152º do C.C. (Pessoas sujeitas a inabilitação) – Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez – mudez ou
cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual
prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
88 Capacidade de Gozo – susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações; é a aptidão para ser sujeito activo ou passivo de relações
jurídicas (G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, 281); é a susceptibilidade de ser titular de direitos e de obrigações de que uma pessoa é
susceptível de ser titular (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I- 176)
89 A capacidade de gozo das pessoas colectivas está limitada ao princípio da especialidade previsto no artigo 160º do C.C. e aos princípios da
verdade, novidade, e exclusividade inerentes à Firma, cfr. artigo 3º, 32º, 33º, e 35º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio.
90 Artigo 67º do C.C. (Capacidade jurídica) – As pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em
contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
91 Artigo 69º do C.C. (Renúncia à capacidade jurídica) – Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
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- II) A capacidade de exercício / 92 – é a possibilidade que uma pessoa tem de praticar, pessoal
e livremente, actos jurídicos, isto é, de exercer direitos e cumprir deveres. As capacidades de
exercícios de direitos de uma pessoa singular e/ou colectiva pode encontrar-se limitada pelas
Incapacidade (art. 122º do C.C. - Menores); Interdição (art. 138º do C.C.); Inabilitação (art.
152º do C.C.), bem como, pelo Princípio da Especialidade das Pessoas Colectivas / 93, (art.
160º/ 94 do Código Civil).
• Alguns exemplos típicos de Pessoas Colectivas/ 95:
a) Associação / 96 (vide art. 167º a 184º do C.C.) – pessoa colectiva de substrato pessoal
(constituído por pessoas unidas para em conjunto prosseguirem interesse comum) que não tem
um fim lucrativo. Pode ter um fim desinteressado ou interessado, sendo este ideal ou económico
não lucrativo.
b) Fundação / 97 (vide art. 185º a 194º do C.C.) – pessoa colectiva, cujo elemento fundamental
é um conjunto de bens afectados de forma permanente à realização de determinada finalidade,
de natureza altruística.
92 Capacidade de exercício ou capacidade de agir – é a susceptibilidade de exercer os direitos e cumprir os seus deveres, pessoal e
livremente (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I- 177); é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo
deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por acto próprio ou exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador
(Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 4º ed. Reimpressão 1980-153; 3º ed. - 193); é a capacidade de dispor dos direitos de que se é titular (de
sobre ele tomar decisões ou a competência de intervir modeladoramente (através de negócios jurídicos ou quase negócios jurídicos) na
constituição de situações ou relações jurídicas (capacidade negocial) (J.Baptista Machado, Introdução ao Dir. e ao Discurso Legitimador, ed.
1983-87);
93 Pessoa Colectiva (art. 157º a 201º do C.C.) – são grupos estruturados, unificados de homens em relação a fins específicos que devem
prosseguir, fins estes que podem ser egoístas ou altruístas. A pessoa colectiva tem em vista prosseguir interesses colectivos, e as quais a ordem
jurídica atribui personalidade jurídica, ou seja susceptibilidade de ser titular de direitos e suportes de obrigações. Também são designadas por
Pessoas Morais. É uma organização de pessoas ou bens destinados a prosseguir determinados fins, a que a lei atribui personalidade jurídica,
isto é, que pode ser titular de direitos e obrigações. As pessoas colectivas podem ser de direito público ou de direito privado. A capacidade de
gozo de direitos da pessoa colectiva está limitada, no sentido de excluir aqueles direitos que realizam fins da pessoa humana – v.g., casamento,
divórcio, adopção, participação na vida política, o direito de eleição, direito de sufrágio, direito à habitação, à saúde, ambiente e qualidade de
vida, etc. e todos os direitos que não se integram nem são convenientes à prossecução dos fins da organização Princípio da Especialidade.
94 Artigo 160º do C.C. (Capacidade de Pessoas Colectivas) – 1º A capacidade das pessoas colectivas abrange todas os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. -2º Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis
da personalidade singular.
95 Pessoa colectiva (Doutrina) – é a organização constituída por um agrupamento de indivíduos ou por um complexo patrimonial (massa de
bens), tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado, e às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito,
isto é, reconhece como centros autónomos de relações jurídicas (M. Andrade, Teor. Ger. Rel. Juríd., 1964, 1ª -45; M. Brito, C.C. Anot., 1º-
170); é a organização destinada à prossecução de fins ou interesses, a que a ordem jurídica atribui a susceptibilidade de ser titular de direitos e
obrigações (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I-476). Só há pessoa colectiva quando a um substrato dotado de organização a
ordem jurídica atribui personalidade jurídica, susceptibilidade de direitos e obrigações (ob. cit., 502). Com base nos seus fins podem classificar-se
em: a) fins desinteressados ou altruístas e b) fins interessados ou egoístas, consoante não revertem ou revertem em favor dos membros da
pessoa colectiva. Os interessados podem ser não económicos ou económicos, sendo estes susceptíveis da seguinte subdivisão: lucrativos
(quando o fim se traduza na obtenção dum saldo positivo de exploração, normalmente dinheiro) e não lucrativo (o seu fim, embora económico,
não se traduz na obtenção dum lucro (ob. cit., 504 e ss.); a) é a colectividade de pessoas ou complexos patrimoniais organizados com vista de
um fim comum ou colectivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de Direito (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. -
124); b) é a organização constituída por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, à qual a ordem jurídica
atribui a personalidade jurídica (ob. cit., 267).
96 Associação (Doutrina) – existe quando indivíduos põem em comum os seus esforços para prosseguir certo fim que continuará através dos
tempos a ser alimentado pela actividade de novos associados vindos a reforçar e substituir os primeiros, mas sempre senhores de o modificar ou
abandonar (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., 187); são colectividades de pessoas que não têm por escopo o lucro
económico dos associados (Mota Pinto, Teoria Ger. Dir. Civ., 2ª ed. - 124; 3ª ed. - 125); Há no direito privado português duas espécies de
associações, ambas distintas da sociedade: a) associações que não têm por fim o lucro económico dos associados, regem-se pelas disposições
gerais do Código Civil sobre pessoas colectivas (arts. 157º e 184º); b) associações que têm por fim o lucro económico dos associados, com
regime jurídico especial, subsidiariamente integrado por disposições das sociedades comerciais (Manuel A. Pita, R.D.E.S., Ano XXX, n.º 2- 220).
97 Fundação (Doutrina) – existe quando há afectação inicial de um património à realização de um fim, estabelecendo-se regras para a sua
administração e disposição que têm de ser observadas por aqueles que depois sejam chamados a cumprir a vontade assim manifestada, sem
que possam mudar-lhe a intenção (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., 188); é o complexo patrimonial ou massa de
bens afectados por uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em harmonia com a sua vontade (Mota
Pinto, Teor. Geral Dir. Civil 3ª ed. -125).
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c) Sociedade / 98 / 99(vide art. 980º a 1021º do C.C.) – existe um contrato de sociedade quando
duas ou mais pessoas se comprometem a pôr em comum determinados bens ou serviços, para
o exercício de uma actividade económica «que não seja de mera fruição» e com o fim de
repartirem entre si os lucros que obtenham, bem como as perdas que sofram, numa proporção
que fixam (se não se encontrar fixada outra, a proporção é a das respectivas entradas de
capital).
• Algumas teorias da Natureza Jurídica da Pessoa Colectiva:
-Teoria da Ficção – defende que a Pessoa Colectiva, não é uma pessoa no entanto é tratada
pelo Direito como pessoa;
-Teoria Orgânica – teoria da realidade física, propõe uma completa equiparação entre a pessoa
singular e a pessoa colectiva (contudo nem sempre se deve considerar e esta equiparação).
-Teoria da Realidade Jurídica – consideram que a pessoa colectiva é uma realidade diferente
da pessoa singular.
D) Art. 69º do C.C. (Renúncia à capacidade jurídica) – “ Ninguém pode renunciar, no todo ou
em parte, à sua capacidade".
E) Art. 68º do C.C. (Termo da personalidade) / 100 “ A personalidade cessa com a morte/ 101".
CÓDIGO CÍVIL
LIVRO II
DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES / 102 / 103
98 Sociedade (Doutrina) – contrato pelo qual as partes se obrigam a contribuir com bens ou serviços – indústria – para o exercício em comum de
uma determinada actividade económica, tendo em mira a obtenção de lucros a dividir entre todos e ficando, em contrapartida, todos sujeitos às
perdas eventuais (F. Correia, Lições, II, Sociedades, 4); é a associação de direito privado e fim lucrativo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria
Geral, 1978, I-590); são o conjunto de pessoas, duas ou mais, que contribuam com bens ou serviços para o exercício de uma actividade
económica dirigida à obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 125); é o negócio jurídico
pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de certa actividade económica, que não seja de
mera fruição, com o fim de obter lucros a atribuir aos sócios (Brito Correia, Dir. Comercial, 2ª - 9).
99 Artigo 1º (Âmbito geral de aplicação) do Código das Sociedades Comerciais “ 1 – A presente lei aplica-se às sociedades comerciais. 2- São
sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio (cfr. artigo 2º do C. Comercial) e adoptem o tipo de
sociedade em nome colectivo (cfr. art. 175º a 196º do C.S.C.), de sociedade por quotas (cfr. art. 197º a 270º do C.S.C.), de sociedade anónima
(cfr. art. 271º a 464º do C.S.C.), de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções (cfr. art. 465º a 480º do C.S.C.).
3- As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.”
100 Artigo 185º (Ofensa à memória de pessoa falecida) do Código Penal “ 1 – Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de
pessoa falecida, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) nos nºs 2, 3, e 4 do artigo 180º; e b) No artigo 183º; 3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
101 Há três tipos de morte: biológica, em simultâneo ou em concomitância, e morte presumida. A nossa lei permite situações de bigamia em
situação de morte presumida, artigo 115º (Efeitos) do C.C. “ A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não
dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”, artigo 116º (Novo casamento do cônjuge do ausente) do C.C. “ O cônjuge do
ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram
celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.” .
102 Cfr. art. 397º a 1250º do C.C.
103 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 39 «O direito das obrigações regula relações
jurídicas em que o bem garantido ao credor é uma prestação ou serviço de outrem. (…) Os sujeitos da relação obrigacional designam-se por
credor e devedor.»
Noronha Rodrigues
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Cresce e tem contactos, deseja e adquire objectos, constitui família, salvaguarda o seu
futuro, bem como, dos seus familiares
“ O Direito das Obrigações é supletivo, deriva da liberdade de estipulação das partes. Estas são
livres de se vincularem, mas não podem criar novas fontes de obrigações, nem de vincularem
contra os princípios legais básicos legais. A partir do momento que a pessoa vincula estamos
perante um Direito das Obrigações – nomeadamente, perante uma «Fonte das Obrigações» “.
CÓDIGO CÍVIL
LIVRO III
DIREITO DAS COISAS OU REAIS/ 104 /105
Propriedades
“ É um ramo de Direito privado, pois os sujeitos do Direito real são particulares ou o Estado sem
" ius imperie". É um direito patrimonial, pois tutela situações de natureza económica susceptível
de avaliação pecuniária. É um direito subjectivo que recai directamente sobre coisas ou
realidades a elas juridicamente assimiladas, conferindo ao seu titular poderes sobre elas e o
direito de exigir de todos os outros uma atitude de respeito pela utilização que delas faça, de
acordo com os poderes que o direito lhe confere; trata – se portanto de um direito absoluto, isto
é, oponível pelo seu titular a todas as pessoas (por v.g., direito de propriedade, usufruto,
hipoteca, etc.) ".
CÓDIGO CÍVIL
LIVRO IV
DIREITO DE FAMÍLIA /106/107
Esposa/ marido, namorada, concubina, filhos
“ Regula as relações familiares, nomeadamente por via do casamento, do parentesco, afinidade,
adopção”.
CÓDIGO CÍVIL
LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES / 108/ 109
104 Cfr. art. 1251º a 1575º do C.C.
105 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 39 a 41 «O direito das coisas disciplina
relações jurídicas em que o bem garantido é um coisa. Essas relações chamam-se relações jurídicas reais. (…) O Código Civil prevê quatro
direitos reais de gozo fundamentais: propriedade, usufruto, superfície e servidão. (…) Os direitos reais de garantia são direitos atribuídos a um
credor sobre coisas, direitos esses que reforçam a garantia de pagamento dos seus créditos, por várias formas: consignação de rendimentos, o
penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios, e o direito de retenção. (…) Os direitos reais de aquisição avulta o direito de preferência legal. Em
certos casos, a lei impõe ao proprietário de uma coisa que, se a quiser vender, dê preferência a certa pessoa. (…)»
106 Cfr. art. 1576º a 2020º do C.C.
107 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 45 «Diz o art. 1576º que “são fontes das
relações jurídicas familiares o casamento (art. 1577º), o parentesco (1578º), a afinidade (1584) e a adopção (1586) ”. (…) Daqui podemos tirar
um conceito geral de direito da família, como conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas emergentes do casamento, do
parentesco, da afinidade e da adopção.»
108 Cfr. art. 2024º a 2334º do C.C.
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Por fim pretende morrer em paz o que nem sempre acontece.
“ É o conjunto das normas jurídicas que se ocupam do regime da transmissão " mortis causa"
do património das pessoas singulares”.
RESUMO DA SISTEMATIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
1ª Parte 2ª Parte
Geral Especial
LIVRO I LIVRO II (Direito das Obrigações)
LIVRO III (Direito das Coisas ou Reais) /110
LIVRO IV (Direito da Família) / 111
LIVRO V (Direito das Sucessões) / 112
1.7.Importância e características do Direito das Obrigações
Falar na importância e características do Direito das Obrigações:
• É falar na importância da Vinculação – "posição jurídica passiva a que corresponde um
direito. Vinculação é um conceito amplo que comporta quer o dever jurídico, quer a
obrigação, quer ainda a sujeição".
• É falar na perpétua e constante necessidade dos seres humanos de vincularem-se uns
aos outros, de serem sujeitos activos e passivos de uma relação humana – mas,
simultaneamente, de uma relação jurídica tutelada pelo direito de uma determinada
sociedade, direito este oriundo do contrato social.
• É falar na motivação das relações humanas, da protecção, das exigências e requisitos
exigidos pela LEI antes, durante e pós relação no intuito de salvaguardar a harmonia
social.
II – CONCEITO, ESTRUTURA E FUNÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
2.1. Conceito, tipos e elementos da Relação Jurídica
a) Conceito de Relação Jurídica:/113
109 Castro Mendes, João “ Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, ed. AAFDL, Lisboa (1978), p. 49 «Com a morte de uma pessoa, os bens a ela
pertencentes e relações jurídicas que lhe dizem respeito regra geral não se extinguem, e por isso põe-se o problema do seu destino. Em regra,
transmitem-se (transmissão por morte, “ mortais causa”) a outras pessoas, as quais são designadas ou pela lei, ou pela vontade do titular dos
bens (chamado, após o falecimento, autor da sucessão ou de cujus (…)»
110 Cfr. artigo 1251º a artigo 1575º C.C.
111 Cfr. artigo 1576º a 2020º C.C.
112 Cfr. artigo 2024º a 2334º do C.C.
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• É uma relação da vida social, tutelada pelo Direito.
• Em que um sujeito tem o direito, e o outro tem o dever ou vinculação.
• É o átomo da Ciência Jurídica, é o sistema de posições relativas aos sujeitos da vida
social que o direito disciplina através da atribuição de poderes, de direitos subjectivos
actuais ou potenciais, a um ou mais sujeitos e a imposição de correlativos deveres ou
vinculações, ou seja, a adstrição de um sujeito a uma conduta.
• É toda a relação da vida social disciplinada pelo direito, ou seja, relevante para a ordem
jurídica, designadamente, por produzir consequência de direito.
• É uma relação da vida social regulada pelo direito e que consiste na atribuição a um
sujeito de um direito subjectivo e na adstrição a outro sujeito de uma vinculação jurídica.
• É um nexo de atribuição recíproca de um direito e de uma vinculação.
b) Alguns tipos de Relação Jurídica:
• Relação Jurídica Obrigacional – caracteriza-se pelo facto de um sujeito ter o direito de
exigir do outro uma obrigação.
• Relação Jurídica Real – é aquela que supõe a existência de direitos reais, v.g., Direito
de Propriedade; A relação devia estabelecer-se entre o titular do direito e todas as
outras pessoas. Esta visão foi criticada porque levava a conclusões absurdas. A relação
só deve estabelecer-se entre o titular do direito e outras pessoas capazes de intervir,
com o exercício do direito.
• Relação Jurídica Familiar – é aquela que tem como fontes específicas o casamento, o
parentesco, a afinidade e a adopção.
• Relação Jurídica Sucessória – é aquela que se estabelecem em virtude da morte de
alguém – "De Cujus".
• Relação Jurídica Laboral – é aquela que se estabelece entre o empregador e o
trabalhador.
c) Elementos da Relação Jurídica:
113 Relação Jurídica (Doutrina) – em sentido amplo é toda a situação ou relação da vida real (social) juridicamente relevante (produtiva de
consequências jurídicas) isto é, disciplinada pelo Direito. Em sentido restrito é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a
atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma
sujeição (M. Andrade, Teoria da Relação Jurídica, 1964, 1º-2); é qualquer relação da vida social regulada e tutelada pelo Direito (Galvão
Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 9); em sentido lato é a relação social tutelada pelo direito. Em sentido restrito e técnico é o nexo de
correspondência recíproca entre direitos e vinculações, encabeçados em pessoas diferentes (Castro Mendes, Dir. Civil Teoria Geral, 1978, I -
138). São seus elementos os sujeitos, o objecto, o facto e a garantia (ob. cit., 140), em sentido amplo é toda a situação ou relação da vida real
disciplinada pelo direito, ou seja, produtora de consequências jurídicas; em sentido restrito esse conceito abrange apenas as relações da vida
social disciplinadas pela ordem jurídica mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra
pessoa de um dever ou de uma sujeição (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., 99); é toda a relação da vida social relevante para o
direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 167); é a relação da
vida social disciplinada pelo direito, mediante atribuição a pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou
de uma sujeição (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 167); tem como elementos a) os sujeitos – as pessoas entre as quais se estabelece
a relação; b) o objecto – aquilo sobre que incide o direito subjectivo; c) facto jurídico o acontecimento natural ou acção humana que dá origem
à relação; d) a garantia – o conjunto de providências a adoptar pelo Estado, destinadas a tutelar a relação (M. Brito, C.C. Anot., 1º-78).
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A) Sujeito – são pessoas jurídicas (Singulares ou Colectivas) entre as quais se estabelecem as
relações jurídicas, podendo ser sujeitos activos – titulares de direitos ou sujeitos passivos –
suportes de deveres ou vinculações.
B) Objecto / 114 – é o sistema complexo constituído pelo poder e pela vinculação que relacionam
os sujeitos, titulares de poderes e suportes de vinculações, é a linha de contacto entre os
sujeitos:
Objecto Imediato / 115 – (vontade/desejo/posse) é o sistema constituído pelo poder e pela
vinculação que relacionam os sujeitos activos e passivos (formado pelo Direito Subjectivo e
pela vinculação).
Objecto Mediato / 116 – é o bem, a realidade sobre o qual recai a relação jurídica, é afinal o
objecto do objecto da relação jurídica, v.g., é a coisa a prestação. (vide artigos 202º a 216º
do C. Civil) / 117.
114 Objecto da relação jurídica – é aquilo sobre que incidem os poderes do seu titular activo; cumpre distinguir: a) objecto imediato ou directo da
obrigação: que consiste na prestação devida, isto é, na actividade ou conduta a que o devedor se acha adstrito com vista à satisfação do
interesse do credor; e b) objecto mediato ou indirecto da obrigação que reside na coisa ou facto – positivo ou negativo – que deve ser prestado
(Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 101); a) aquilo sobre que incidem os poderes do titular activo da relação; b) não é o próprio direito
subjectivo e o correspondente dever jurídico: estes formam o conteúdo da relação jurídica. Não se trata dos poderes que integram o direito
subjectivo; estes são o conteúdo do referido direito (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed. - 181);
115 Objecto imediato ou directo (da relação jurídica obrigacional) (Doutrina) – consiste na prestação devida, isto é, na actividade ou conduta
a que o devedor se acha adstrito com vista à satisfação do interesse do credor. V.g., se A deve a B um relógio, o objecto imediato da obrigação
consiste no acto de entrega do relógio (Almeida Costa, Noç. Dir. Civ., ed., 1982-24); é o conteúdo do vínculo, ou sejam os poderes e deveres
em que se analisa: o crédito e débito (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 34; 6ª ed. -34), é o conjunto direito-vinculação (Castro Mendes,
Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I-142).
116 Objecto indirecto ou mediato (da relação jurídica obrigacional) (Doutrina) – é a coisa ou facto (positivo ou negativo) que deve ser
prestado. Trata-se do próprio objecto da prestação. V.g., Se A deve a B um relógio, o objecto mediato é representado pelo relógio (Almeida
Costa, Noç. Dir. Civ., ed. 1980-24); é o que deve ser prestado ao credor (Almeida Costa, Dir, Obrigações, 4ª ed. - 459); é a prestação devida:
a conduta a que o devedor se encontra adstrito no interesse do credor. Constitui resposta à pergunta: quid debetur? (Galvão Telles, Dir.
Obrigações, 3ª ed. – 34: 6ª ed. - 34); é o bem que a relação jurídica garante ao sujeito activo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I-
142); é o bem ou valor apto directa ou indirectamente à satisfação de necessidades humanas, e sobre o qual incide o interesse que o direito
subjectivo, integrado na relação, permite prosseguir (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II-163).
117 Artigo 202º do C.C. (Noção das coisas) – 1º Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. - 2º Consideram-se,
porém, fora do comércio (v.g., o cadáver) todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no
domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
- Artigos 203º do C.C. (Classificação das coisas) – As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis,
consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.
- Artigo 204º do C.C. (Coisa imóveis) – 1º São coisas imóveis: a) os prédios rústicos e urbanos; b) as águas; c) as árvores, os arbustos e os
frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) as partes
integrantes dos prédios rústicos e urbanos. -2º Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que
não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. -
3º É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
- Artigo 205º do C.C. (Coisas móveis) – 1º São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior. - 2º Às coisas móveis sujeitas a
registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
- Artigo 206º do C.C. (Coisas compostas) – 1º È havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que,
pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. - 2º As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações
jurídicas próprias.
- Artigo 207º do C.C. (Coisas fungíveis) -São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando
constituem objecto de relações jurídicas.
- Artigo 208º do C.C. (Coisas consumíveis) – São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.
- Artigo 209º do C.C. (Coisas divisíveis) – São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição
de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
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• V.G., A é proprietário de x, objecto imediato desta relação é o direito de propriedade e
o dever geral de respeito por ele, objecto mediato a coisa x.
• V.G., B emprestou a C 50 contos, daqui resultou uma relação jurídica cujo objecto
imediato é o direito de crédito de B e a obrigação de C e cujo objecto mediato é o
pagamento (restituição dos 50 contos).
C) Facto – é o acontecimento que gera a relação jurídica, que coloca os sujeitos numa relação
face ao objecto. O facto pode ser natural e constitutivo ou seja dependente da vontade humana.
É o elemento formativo da relação jurídica
D) Garantia / 118 / 119 – é a protecção da ordem jurídica.
• Se não houver a protecção do direito, a relação social não é jurídica.
• Aquilo que é específico na relação jurídica é a possibilidade de, para além das vontades
humanas, se recorrer a um sistema de coacção organizada;
• É o elemento específico da relação jurídica.
• É a possibilidade de recurso a força se necessário for, sob os auspícios do estado, para
a realização de interesses tutelados e correspondentes deveres.
• É a susceptibilidade de recurso à força para protecção dos interesses protegidos
juridicamente.
• A garantia aparece não apenas quando o direito do sujeito activo já foi violado – para
reprimir essa violação, mas também anteriormente com uma função preventiva «mais
vale prevenir do que remediar» / 120/ 121/ 122/ 123/ 124/ 125.
- Artigo 210º do C.C. (Coisas acessórias) – 1º São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes,
estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra. - 2º Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal
não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.
- Artigo 211º do C.C. (Coisas Futuras) – São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo
da declaração negocial.
118 Garantia específica (da relação jurídica) – é a que visa repor a situação tal como ela existiria se a satisfação do interesse do sujeito activo
da relação jurídica houvesse sido pontualmente realizada pelo sujeito passivo. É denominada também por reconstituição ou reconstrução natural
ou restituição ou execução específica (Luís A. Carvalho Fernandes, Teor. Ger. Dir. Civ., ed. 1983, 2ª - 578).
119 Garantia da relação jurídica (Doutrina) – é o elemento da relação jurídica, que consiste na possibilidade de utilização da força pública para
assegurar, na medida do possível, ao sujeito activo da relação a satisfação do seu direito (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, 111-
797). Chama-se garantia directa àquela em que a força pública dirige os seus esforços no sentido mesmo da satisfação do interesse do sujeito
activo (ibid.). Chama-se garantia indirecta a que se traduz em reflexo, para o direito do credor, de medidas tomadas pela ordem jurídica e
coercivamente imponíveis, diferentes embora da satisfação desse direito (ob. cit., 798). A garantia apresenta mais duas classificações consoante
o modo por que opera e o momento em que opera: 1ª justiça privada e justiça pública; 2ª garantia preventiva e garantia repressiva (ob. cit., 798).
É o conjunto de providências coercitivas, postas à disposição do titular activo de uma relação jurídica, em ordem a obter satisfação do seu direito
lesado por um obrigado que o infringiu ou ameaça infringir (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed. -. 182); A) Há que distinguir entre objecto
imediato e objecto mediato. B) O objecto imediato é o conjunto (ou binómio) de direito e vinculação, de que, respectivamente, é titular o sujeito
activo e a que está adstrito o sujeito passivo. C) Este conjunto, ou cada um dos seus elementos, não faz sentido em si mesmo; antes se há-de
reportar a algo, que é afinal o “bem” que o Direito assegura ao sujeito activo e por intermédio do qual se realiza o seu interesse. Esse bem
constitui o objecto mediato da relação jurídica. D) Esse bem é, nas relações obrigacionais a conduta a que o devedor fica obrigado, a prestação,
e nas relações reais, a coisa sobre que incide o poder do sujeito activo. E) Nas relações obrigacionais pode ainda acontecer que a conduta do
devedor se reporte, por seu turno, uma coisa. Ex.: o devedor obriga-se a constituir um muro. Essa coisa é, então, objecto da prestação, do
objecto mediato. Nesse sentido se fala em objecto submediato ou objecto de terceiro grau (Luís A. Carvalho Fernandes, Teor. Ger. Dir. Civ.,
ed. 1983, 1º, Tomo 1- 103)
120 Artigo 131º do C. Penal (Homicídio) – Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
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2.2. Conceito de Direito das Obrigações
O ramo de Direito Civil denominado Direito das Obrigações é o mesmo que dizer Direito de
Crédito, os termos equivalem-se, enquanto contemplam a mesma realidade, embora encarada
de ângulos diversos, contudo está mais radicada na tradição jurídica:
a) A expressão Direito das Obrigações – destaca o aspecto passivo da relação jurídica, a
existência de um vínculo, o cumprimento de um dever.
b) A expressão Direito de Crédito – põe em relevo o seu lado activo, o poder de uma pessoa
exigir de outra um determinado comportamento.
• Está subjacente no direito das obrigações uma maior protecção do sujeito activo, credor,
uma vez que este tem a expectativa jurídica de ver o seu crédito ressarcido, vide artigo
397º/ 126, e nº2 do artigo 398º do C.C./ 127.
2.3. A Patrimonialidade da Obrigação
• Definição de Património / 128 – conjunto de todos os direitos e obrigações susceptíveis
de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular. O património do devedor
(excluídos os bens impenhoráveis) / 129 constitui a garantia geral das obrigações.
121 Artigo 143º do C. Penal (Ofensa à Integridade Física Simples) – 1º Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2º O procedimento criminal depende de queixa. 3º (...)
122 Artigo 180º do C. Penal (Difamação) – 1º Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto,
ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2º (...)
123 Artigo 181º do C. Penal (Injúria) – 1º Quem, injuriar outra pessoa, imputando-lhes factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe
palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2º (...)
124 Artigo 203º do C. Penal (Furto) – 1º Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2º (...)
125 Artigo 164º do C. Penal (Violação) – 1º Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente
ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2º (...)
126 Artigo 397º do C.C. (Noção de Obrigação) – Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à
realização de uma prestação.
127 Artigo 398º nº 2 do C.C. (Conteúdo da prestação) – A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um
interesse do credor, digno de protecção legal.
128 Património (Doutrina) – pode ser entendido sob dois aspectos: a) activo – a garantia comum dos credores do sujeito de direito e pode ser
por eles executados, formados por todos os bens, pela soma de bens e créditos, por todos os bens presentes e futuros do devedor, exceptuados
os direitos meramente pessoais; b) activo e passivo – translactício e hereditário, igualmente garantia comum dos credores do defunto e dos
credores do herdeiro, mas em que entram, inclusivamente, os débitos e o passivo do defunto, constituindo uma unidade (C. Moncada, Liç. Dir.
Civil, 2ª ed., 1ª-82 e 83); é o conjunto de todos os direitos e obrigações susceptíveis de apreciação pecuniária, quer dizer, avaliáveis em dinheiro,
de que cada um é sujeito (Galvão Telles, Dir. das Sucessões, 5ª ed. - 22); é o complexo de direitos e obrigações, avaliáveis em dinheiro, que o
Direito sujeita a um regime comum quanto à responsabilidade por dívidas (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1º-167 e 2º-501).
129 Artigo 822º do Código de Processo Civil. (Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis) – São absolutamente impenhoráveis, além dos
bens isentos de penhora por disposição especial: a) As coisas ou direitos inalienáveis; b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes
pessoas colectivas públicas; c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu
diminuto valor venal; d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público; e) Os túmulos; f) Os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao
pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação; g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos
destinados ao tratamento de doentes.
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• Problema historicamente discutido na doutrina portuguesa foi o de saber se constituía
requisito de validade da obrigação o de o seu objecto ter carácter patrimonial, isto é, a
prestação ser susceptível de avaliação pecuniária. - A doutrina clássica considera o
carácter patrimonial como elemento do conceito de obrigação. Esta patrimonialidade
admite, porém, um duplo entendimento:
I
a) A exigência de que a prestação debitória revista necessariamente de natureza económica,
que se mostre susceptível de avaliação pecuniária (actualmente esta perspectiva encontra-se
afastada negativamente pelo exposto no artigo 398º nº 2 do C.C. ao determinar que a prestação
não necessita de ter valor pecuniário).
b) O Código Civil exige apenas que a prestação corresponda a um interesse do credor digno de
protecção legal – jurídica, vide artigo 398º, nº 2 do C.C/ 130.
II
Sob outro ângulo, a patrimonialidade da obrigação significa que, no direito moderno, ao contrário
dos sistemas antigos, o inadimplemento só confere ao credor a possibilidade de agir contra o
património do devedor e não contra a sua pessoa artigo 601º/ 131 e 817º do C.C./ 132.
2.4. O Historial da Patrimonialidade da Obrigação / 133
a) No Direito Romano, na hipótese de não cumprimento de uma obrigação, autoriza-se ao
credor, mediante a observância de certas formalidades, a apoderar-se da pessoa vinculada, em
regra o devedor, com o qual se pretende, sobretudo, conseguir que este ou alguém por si,
efectue a prestação. A «manus iniectio» consistia precisamente no antiquíssimo ritual que se
utilizava no apoderamento, pelo credor, do responsável, a fim de dispor dele, reduzindo-o à
escravidão (venda «trans tiberim») ou dando-lhe até à morte.
b) Aos poucos as ideologias humanistas foram proliferando, assim, em 326 A. C. com a «lex
poetelia papiria de nexis» aboliu – se a possibilidade de o executado ser morto ou vendido
como escravo, ficando o credor apenas com o direito de mantê-lo numa situação de quase-servo
«addictus» para que, através do trabalho deste, resgatasse a sua servidão por dívidas.
c) Posteriormente, começou-se a exigir uma sentença prévia, «iudicatum» ou «confession
iure», que conduzia antes de mais na venda dos bens do devedor e só na falta destes, a título
130 Artigo 398º do C.C. (Conteúdo da prestação) – 1º As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da Lei (vide artigo 280º e 281º do
C.C.) o conteúdo positivo ou negativo da prestação. -2º A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse
do credor, digno de protecção legal.
131 Artigos 601º do C.C. (Princípios gerais da garantia geral das obrigações) – Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do
devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
132 Artigo 817º do C.C. (Princípio geral - realização coactiva da prestação) – Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor
o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de
processo.
133 Patrimonialidade da obrigação – o carácter patrimonial como elemento de obrigação admite um duplo entendimento. Num primeiro sentido,
alude-se à exigência de que a prestação debitória revista necessariamente natureza económica, que se mostre susceptível de avaliação
pecuniária. Sob outro ângulo significa que o inadimplemento só confere ao credor a possibilidade de agir contra o património do devedor e não
contra a sua pessoa (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. -63).
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subsidiário portanto, implicava uma execução pessoal conducente à mencionada quase-servidão
em que o «addictus» (devedor) fornecia trabalho ao credor.
d) No Direito Português, houve inicialmente nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas, e
Filipinas a Prisão por Dívidas/ 134/ 135 posteriormente, foi-se também humanizando a nível
legislativo e passou-se a admitir a prisão por dívidas a título subsidiário/ 136, em algumas
situações, nomeadamente, Processos Penais/Crime.
2.5. A Palavra «Obrigação»
Na linguagem comum utiliza-se a «Palavra Obrigação» para designar de modo, indiscriminado
todos os deveres e ónus de natureza jurídica ou extra – jurídica.
O termo engloba, pois, indiferentemente, em face do direito e de outros complexos normativos
(da moral, da religião, do costume, da cortesia, dos usos sociais, da ética, etc.,), as
situações que se caracterizam pelo facto de uma ou várias pessoas se encontrarem adstritas a
certa conduta, v.g.,:
a) O comprador é obrigado ao pagamento do preço da coisa adquirida vide artigo 874º do C.C./
137;
b)Todos se encontram obrigados a respeitar a propriedade alheia – vide artigo 1276º/ 138 e
1311º/ 139 do C.C.
c) Alguém está obrigado dar servidão de passagem – vide artigo 1543º/ 140do C.C.
d) Os homens estão obrigados à prática do bem – vide a Bíblia;
e) Os crentes são obrigados a seguir os preceitos da sua religião – vide a Bíblia, o Corão, etc;
134 Artigo 40º do C. Penal (Finalidades das penas e das medidas de segurança) – 1º A aplicação de penas e de medidas de segurança visa
a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. - 2º Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. -3º A
medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
135 Artigo 43º do C. Penal (Execução da pena de prisão) – 1º A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a
prática de crimes, deve orientar – se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes. -2º A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e direitos
dos reclusos.
136 Artigo 49º do C. Penal (Conversão da multa não paga em prisão subsidiária) – 1º Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho,
não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime
não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º. - 2º O
condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi
condenado. 3º (...)
137 Artigo 874º do C.C. (Noção de contrato de compra e venda) – Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma
coisa, ou outro direito, mediante um preço.
138 Artigo 1276º do C.C. (Acção de prevenção) – Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da
ameaça, a requerimento do ameaçado intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que
causar.
139 Artigo 1311º do C.C. (Acção de reivindicação) – 1º O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o
reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence 2º (...)
140 Artigo 1543º do C.C. (Noção de servidões prediais) – Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro
prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
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f) Os jovens são obrigados a ceder lugares sentados às senhoras e idosos – vide a V.
consciência, a V. moral, V. educação, V. ética.
2.6. Circunscrevendo à esfera do Direito, o conceito de "Obrigação"
a) A palavra Obrigação é usada com o alcance genérico de elemento passivo de qualquer
relação jurídica;
b) A obrigação apresenta-se com o sinónimo de: Dever Jurídico, Sujeição ou Estado de
Sujeição e Ónus Jurídico.
1-O Dever jurídico:
Representa o correlato dos direitos subjectivos propriamente ditos. Consiste na necessidade de
observância de determinada conduta imposta pela ordem jurídica a uma ou a diversas pessoas
para tutela de um interesse de outrem e cujo cumprimento se garante através de meios
coercivos adequados v. g ., :
*"O comprador encontra-se adstrito ao pagamento do preço".
- Estamos perante um Dever Jurídico Especial ou Particular.
*"As pessoas estão vinculadas ao respeito da propriedade alheia".
- Estamos perante um Dever Jurídico Geral ou Universal.
2- Sujeição ou Estado de sujeição
Correspondente aos chamados Direitos Potestativos " exerce-se por mero acto de vontade
do seu titular, ou com o concurso da autoridade pública, não se concebendo, consequentemente,
a inobservância de um estado de sujeição".
Direitos Potestativos / 141
141 Direito Potestativo (Doutrina) – poder conferido a determinadas pessoas de introduzirem uma modificação na esfera jurídica de outras
pessoas – criando, modificando ou extinguindo direitos – sem a cooperação destas (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., 1ª -45; 5ª ed.,
1º -48, nota 1); nestes direitos, o seu exercício não tende a obter uma conduta alheia mas a produzir, mediante uma declaração do titular, por
vezes integrada judicial ou administrativamente, um efeito que vai projectar-se na esfera jurídica de outrem. Quanto à situação passiva que
corresponde aos direitos potestativos consiste ela em ter de suportar o exercício de tais direitos, com a produção das respectivas consequências
jurídicas. Não se trata, pois, propriamente, de um dever ser, mas de um ter de ser a que a doutrina dá o nome de Sujeição. Os direitos
potestativos podem ser classificados em direitos potestativos constitutivos – aqueles cujo exercício provoca a constituição de situações
jurídicas – direitos potestativos modificativos – os que sendo exercidos modificam as situações jurídicas – direitos potestativos extintivos –
os que, através do seu exercício tendem à sua extinção. Ainda é possível fazer a distinção: direito potestativo de exercício necessariamente
judicial – são aqueles que a lei só permite que sejam exercidos em juízo – e direitos potestativos de exercício não necessariamente judicial
– aqueles cujo exercício é possível, normal, mas não em rigor necessário – e direito potestativo de exercício judicial. Os direitos
potestativos podem ainda ser puros, ou mistos ou impuros. Os primeiros correspondem à noção dada enquanto que os últimos são aqueles
que podem, por vezes, resultar da violação de um direito a uma conduta de outrem (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II-122 e
segs.); é o poder jurídico de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que
inelutavelmente se impõem à contraparte (Mota Pinto, Teor. Geral. Dir. Civil 3ª ed. - 174); todo o direito potestativo atribui ao respectivo titular
um poder jurídico materialmente conformador, isto é, um poder de, por vontade unilateral do seu titular, constituir, modificar ou extinguir relações
jurídicas. Assim, os direitos potestativos podem ser constitutivos, modificativos ou extintivos (J. Baptista Machado, RLJ, 117º -201). É exercido
mediante declaração unilateral receptícia e esta declaração é incondicional, uma vez feita e recebida esta mesma declaração a situação fica
perfeitamente definitiva e, mais ainda, a alteração jurídica consuma-se (ob. cit., 206). Este direito consuma-se pelo seu próprio exercício (ob. cit.,
207); é a afectação jurídica que consiste na possibilidade de actuação de um poder, por mera vontade de um titular, cujos efeitos se projectam
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a) São os direitos que se caracterizam por o seu titular os exercer por sua livre vontade,
desencadeando determinados efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente, da
vontade deste.
b) O sujeito passivo nada pode fazer, nem para cooperar na realização do direito nem para
impedir.
c) Em função dos efeitos jurídicos que produzem, a doutrina distingue entre direitos
potestativos constitutivos, modificativos e, extintivos.
d) Traduz em suportar na esfera jurídica própria as consequências do exercício de um direito
desta natureza, v.g., mandatário quanto ao direito do mandante de revogar o mandato, vide
artigo 1170º/ 142 e 1171º/ 143do C.C;
e) O de um cônjuges perante o Direito do outro de requerer o Divórcio – marido pode a
qualquer altura intentar uma acção de divórcio – vide artigo 1775º/ 144 e 1779º/ 145 do C.C.;
f) O inquilino tem o direito potestativo de denunciar o arrendamento /146, findo o prazo: a
este direito não corresponde um dever do senhorio, mas tão-somente um estado de sujeição –
vide artigo 68º/ 147 do Regime do Arrendamento Urbano (R.A. U)
g) O titular de um prédio confinante com a via pública em face do direito de propriedade do
prédio encravado de constituir uma servidão de passagem – vide artigo 1550º do C.C./ 148
nas esferas de outros sujeitos (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979- 309); a) é o poder atribuído a certa pessoa de, pela manifestação
da sua vontade, produzir efeitos jurídicos que se vão repercutir inelutavelmente na esfera jurídica de outra pessoa. b) Podem ser puros ou
mistos. É puro se existe por si; é misto se só surge por efeito da violação de um poder que é, primariamente, um direito a uma conduta de outrem
(Luís A. Carvalho Fernandes, Teor. Ger. Dir. Civ., ed. 1983, 2ª - 43)
142 Artigo 1170º do C. C. (Revogabilidade do mandato) – 1º O mandato é livremente revogável por qualquer das partes não obstante
convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. -2º Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário
ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
143 Artigo 1171º do C.C. (Revogação Tácita) – A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica
revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.
144 Artigo 1775º do C.C. (Requisitos para o Divórcio por mútuo consentimento) – 1º O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido
pelos cônjuges a todo o tempo. - 2º Os cônjuges não têm de revelar a causa de divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao
cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa morada da família. 3º (...)
145 Artigo 1779º do C.C. (Violação culposa dos deveres conjugais) – 1º Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar
culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. - 2º
(...)
146 Artigo 1022º do C.C. (Noção) “ Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra p gozo temporário de uma
coisa, mediante retribuição.”, artigo 1023º (Arrendamento e aluguer) “ A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer
quando incide sobre coisa móvel.”
147 Artigo 68º da R.A.U. (Da denúncia) – 1º O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada
no artigo 1055º do C.C. (1º- A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com antecedência mínima seguinte: a) seis meses, se o
prazo for igual ou superior a seis anos; b) sessenta dias, se o prazo for de um a seis meses; c) de trinta dias, quando o prazo for de três meses a
um ano; d) um terço do prazo, quando este for inferior a três meses. - 2º a antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do
prazo do contrato ou da renovação.) – 2º A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela
estabelecida.
148 Artigo 1550º do C.C. (Servidão em benefício do prédio encravado) – 1º Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a
via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de
servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2º- De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a
via pública, por terreno seu ou alheio.
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3 – Ónus Jurídico / 149/ 150:
Definição de ónus/ 151/ 152/ 153 – comportamento necessário para o exercício de um direito ou a
realização de um interesse próprio.
- Figura distinta do dever porque o comportamento não é aqui, obrigatoriamente, imposto pela
lei.
- Está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo tão-somente que a sua realização
é condição necessária para o exercício de um direito ou para a realização de um seu interesse.
- Aquele sobre quem impende o ónus tem de cumpri-lo para obter uma vantagem ou evitar uma
desvantagem.
- Consiste na necessidade de adoptar certa conduta para a obtenção ou conservação de uma
vantagem própria. v.g., compete a nós provar / 154/155, contestar ou impugnar, etc.
v.g., o réu, numa acção, tem o ónus de impugnação especificada dos factos invocados pelo
autor; não se trata aqui de um acto que ele tenha o dever de praticar; na realidade, ele pode
impugnar os factos ou deixar de o fazer; só que, não impugnando, a lei determina que eles se
tenham por confessados.
2.7.Importância e características do Direito das Obrigações
149 Ónus (Doutrina) – é a necessidade de uma conduta, não em absoluto, mas como meio de atingir certo fim (Castro Mendes, Int. ao Estudo
do Direito, U.C.P., 1976, pág. 61); é a necessidade de certa conduta para conseguir certo resultado, que a lei não impõe, somente faculta se
obtenha (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II-159). Essencial no conceito de ónus é a ligação entre o exercício do direito e o seu
resultado; aquele deve ser deste condição necessário e suficiente. Quando não é condição suficiente é ónus imperfeito; quando não é condição
necessária diz-se ónus incompleto (ob. cit., 161); a) é a necessidade de adopção de um comportamento para realização de um interesse próprio.
b) O onerado não deve; pode livremente praticar ou não um certo acto, mas se o não praticar não realizará certo interesse. c) O onerado, se não
acatar o ónus, não infringe nenhum dever, nem a sua conduta é ilícita, mas perde ou deixa de obter uma vantagem. d) No ónus o onerado
“Precisa de “; no dever jurídico o obrigado “deve” (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed. - 180); representa a imposição de um
comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio (Pessoa Jorge, Lições de Direito das
Obrigações, 1966, 52); é a permissão da adopção de determinada conduta, necessária para a obtenção de um resultado que é, assim, ele
próprio facultativo (A. Menezes Cordeiro, Direito Reais, 1979-506).
150 Ónus Jurídico (Doutrina) – traduz-se na necessidade, imposta pela ordem jurídica a uma pessoa, de proceder de certo modo para conseguir
ou manter uma vantagem (M. Andrade, Noç. Elementares Proc. Civil, ed. 1979-197, nota 1); consiste na necessidade de observância de certo
comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como meio de obtenção de uma vantagem para o próprio (o qual pode
inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquiridos (Antunes Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 1ª -49); é a necessidade
de adoptar certa conduta para a obtenção ou conservação de uma vantagem própria (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 4ª ed. – 40).
151 Artigo 342º do C.C. (Ónus da prova) – 1º Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. -2º A
prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. - 3º Em caso de
dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
152 Artigo 343º do C.C. (Ónus da prova em casos especiais) – 1º Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu
a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. - 2º Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em
que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente
consignada na lei. - 3º Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a
condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da
condição ou o vencimento do prazo.
153 Artigo 344º do C.C. (Inversão do ónus da prova) – 1º As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa
ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. - 2º Há também inversão
do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de
processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
154 Artigo 341º do C.C. (Função das provas) “ As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”; Modalidades de Prova:
artigo 349º (Noção Presunções); artigo 352º (Noção Confissão); artigo 362º (Noção Prova Documental); artigo 388º (Prova Pericial); artigo 390º
(Prova por Inspecção); artigo 392º (Prova Testemunhal);
155 Artigo 523º a 551º – A (Prova por Documentos); artigo 552º a 567º (Prova por confissão das partes); artigo 568º a 591º (Prova pericial); artigo
612º a 615º (Inspecção Judicial); artigo 616º a 645º (Prova testemunhal);
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Relações Obrigacionais ou Creditórias
a) Noção de Obrigação: “Art. 397º C.C. – «Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual
uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação», que deve corresponder
a um interesse do credor, digno de protecção legal.
1a) Em sentido estrito ou técnico, a obrigação é o vínculo jurídico por força do qual uma
pessoa tem o poder de exigir de uma outra certo comportamento (prestação), para satisfação de
um interesse digno de protecção legal.
- Em qualquer dos lados dos vínculos pode haver unidade ou pluralidade de sujeitos: um
devedor ou vários condevedores, um credor ou vários comcredores
- Este artigo aderiu à doutrina clássica segundo o qual o conceito essencial da obrigação se
analisa da seguinte forma: o dever de prestar compete ao sujeito passivo e é atribuído ao
sujeito activo o poder de exigir ou, pelo menos, de pretender.
b) O Direito das obrigações regula um tipo particular de relação jurídica, a que se chama
obrigações, relação jurídica obrigacional ou relação jurídica de crédito.
c) É facto quotidiano na vida jurídica que o particular se comprometa para com outro a uma certa
conduta a favor deste prestação.
v.g., A empresta a B 100 escudos, este assume o compromisso de no futuro restituir-lhos ou
pagar-lhos – o pagamento é uma prestação. C compromete-se para com D a pintar a casa deste,
fica adstrito a cumprir o seu compromisso – fica adstrito à realização da prestação “pintar a
casa de D”.
a) A obrigação pode resultar não de uma convenção ou contrato, mas de outras causas ou
Fontes, em particular de um acto ilícito.
b) v.g., se E culposamente destrói um objecto de F, no valor de 5 contos, fica adstrito a pagar ao
mesmo F este valor, a título de indemnização. Surge assim uma nova prestação. Os sujeitos da
relação obrigacional designam-se por credor e devedor.
2ª) Em sentido mais restrito, fala-se também de obrigação para designar o lado passivo da
relação obrigacional (obrigação como sinónimo de dívida).
2.8.Conceito, Estrutura e Função da Obrigação e breve introdução às Fontes das
Obrigações
Terminologia da Obrigação
a) A obrigação decompõe-se em duas fases:
- Ao dever jurídico imposto ao sujeito passivo (devedor) corresponde a,
- Um direito subjectivo do sujeito activo (credor).
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O vínculo que une os dois lados do fenómeno constitui a relação obrigacional ou apenas
obrigação.
b) O problema da relação obrigacional como um todo e como um processo:
-A obrigação pode ser una ou simples (significa um só crédito e a respectiva dívida) v.g., " A
compra e venda: a relação que se estabelece entre o vendedor e o comprador, a respeito do
direito de exigir e do dever de entregar o preço, diz-se una ou simples".
-A obrigação pode ser múltipla ou complexa (representa um conjunto de vínculos emergentes
do mesmo facto jurídico.) v.g., " será complexo ou múltiplo a relação de compra e venda,
enquanto abrange um conjunto de vínculos derivados desse contrato".
CONCEITO E FUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
“ Vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de
uma prestação” – art. 397º do C.C., a função da obrigação é essencialmente a de permitir que
os sujeitos de uma qualquer relação jurídica (activos e passivos) vejam os seus interesses, por
vezes divergentes, mas de forma convergente tutelados pelo direito /156.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
A) São duas as principais fontes das obrigações:
- Os Contratos – (Artigo 405º a 456º C.C.) e,
- A Responsabilidade Civil – (Artigo 483º a 510º do C.C.) – esta última fonte de obrigação de
indemnizar;
B) Ao lado destas, o Código Civil prevê outras fontes de obrigações:
- Os Negócios Jurídicos Unilaterais – (Artigo 457º a 463º do C.C.),
- A Gestão de Negócios – (Artigo 464º a 472º do C.C.)
- O Enriquecimento Sem Causa – (Artigo 473º a 482º do C.C.)
- A Lei – veremos se é ou não fonte das obrigações?
2.9. Princípios fundamentais do Direito das Obrigações – Boa fé / 157/158
156 Artigo 467º (Requisitos da petição inicial) do C.P.C. “ 1 – Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal onde a
acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho; b) Indicar
a forma do processo; c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; d) Formular o pedido; e) Declarar o valor da
causa. 2- No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas”.
157 Jurisprudência: 2326 - Boa-fé, violação – Legislação: CCIV66 ART227 N1 ART762 N2 – Sumário “ I – Viola a regra geral da boa-fé,
exigível nos preliminares e no decurso das negociações, a parte que, valendo-se da confiança criada, ao longo das negociações, na parte
contrária, não cumpriu com o dever de lealdade quando lhe sugeriu que emitisse as facturas em nome de uma terceira sociedade, cujas
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Conceito de Boa Fé / 159
A) Embora, em alguns casos a lei diga, expressamente, o que deve entender-se por boa fé (ou
má fé / 160), não existe uma noção legal aplicável à generalidade dos casos em que a lei se
refere a estas figuras.
B) Artigo 227, nº 1 do C.C. «quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve,
tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa – fé, sob
pena de, responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».
C) Artigo 239º do C.C. «na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser
integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvesse previsto o ponto
omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta».
D) Artigo 762º nº2 do C.C. «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito
correspondente, devem as partes proceder de boa – fé». As partes devem agir com a lealdade e
a correcção próprias das pessoas de bem.
E) Numa diversa ordem de situações se encontram referências legais à boa fé, v. g .,:
-Art.243º do C. Civil/ 161
dificuldades económicas não podia deixar de conhecer face à existência de sócios comuns a ambas, quando é certo que as negociações sempre
ocorreram entre as partes, convencendo-se esta que o negócio se concretizava com aquela. Apelação nº 1744/00 – 5ª Secção – Data –
30/04/2001 – Cunha Barbosa”
158 Artigo 266º -A (Dever de boa fé processual) “ As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado
no artigo anterior”; artigo 226º – B (Dever de recíproca correcção) “ 1 – Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com
um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade. 2- Nenhum das
partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom-nome da
outra, ou do respeito devido às instituições. 3- Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los
aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o
seu início. 4- A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais
comprovadamente presentes, obrigatoriamente da acta tal ocorrência.”
159 Boa Fé (Doutrina) – esta expressão, juridicamente, reveste um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicológico: é a
ignorância do vício de que padece determinada situação. Outras vezes assume um sentido acentuado ético e objectivo: age de boa fé quem
actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico (P. Lima e A. Varela, C.C.
Anot., nota ao art. 1648º); - É a conduta honesta, leal, correcta, própria de uma pessoa de bem (A. Ferrer Correia, Vasco G. Lobo Xavier,
R.D.E., IV-120); - Este princípio desentranha-se numa série interminável de deveres secundários de prestação e, principalmente, de deveres
acessórios de conduta que recaiem por igual sobre ambos os sujeitos da relação creditória (A. Varela, R.L.J., 106º- 252); - É o princípio segundo
o qual os sujeitos duma dada relação jurídica devem actuar como pessoa de bem, com correcção e lealdade (P. Jorge, Obrigações, 1966-122);
- No sentido psicológico é a convicção da licitude dum acto ou situação jurídica. Logo, chama-se boa fé à ignorância dos fundamentos da
ilicitude, imoralidade ou vício, ou de certo fundamento que a lei toma como essencial. Quando a lei diz “no cumprimento da obrigação, no
exercício do direito devem as partes proceder de boa fé” refere-se à boa fé no sentido ético que é, então, a imposição da consideração pelos
interesses legítimos da outra parte. É a devida ponderação dos interesses alheios. Reconhece-se ao agente, claro, a liberdade de prosseguir os
seus próprios interesses, mas nessa prossecução deve evitar, na medida do possível, sacrificar injustificadamente os interesses alheios. Quando
a medida do sacrifício do interesse alheio não é justificada por um interesse próprio estamos fora da boa fé em sentido ético (Castro Mendes,
Direito Civil, Teoria Geral, 1967, 3ª- 411 a 413); - A esta ideia estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na
realização e cumprimento dos negócios jurídicos (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., 2º- 2; Baptista Lopes, Das Doações, 1970, 89, nota 2); - A
doutrina distingue dois sentidos principais: No primeiro é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento
da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do
comportamento. Neste sentido, a boa fé insere-se nas normas jurídicas como elemento constitutivo da sua previsão, na hipótese. No segundo
apresenta-se como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. Ela significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto,
correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (Jorge M.
Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, ed. 1983-55).
160 Má fé existe quando alguém age com fito, directo ou necessário, de lesar os interesses de outra pessoa (Menezes Cordeiro, Dir.
Obrigações, 1980, 1ª- 145).
161 Artigo 243º do C.C. (Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé) – 1º A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida
pelo simulador contra terceiro de boa fé. -2º A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos
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-Art.612º do C. Civil/ 162
-Art. 1294º/ 163 a 1296º/ 164; 1298º/ 165 e 1299º/ 166 do C. Civil
-Art.1269º/ 167 do C. Civil
-Art.1647º/ 168 e 1648º/ 169 do C. Civil
-Art.259º/ 170 do C. Civil
Modalidades de Boa-Fé
A) Boa-Fé em sentido Objectivo ou em sentido Ético – é a norma de conduta, socialmente,
exigível. De acordo, com padrões morais, socialmente, aceitáveis. A lei não define em que
consiste a boa fé, o que é bom.
- É a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e lealdade
nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos.
- Neste sentido, a boa – fé é um conceito indeterminado (ou uma cláusula geral de direito
privado), cabendo ao julgador o seu preenchimento casuístico, de acordo, com as
circunstâncias do caso e as convicções, historicamente, dominantes em cada momento da
sociedade.
- É neste sentido que o princípio da boa fé está consagrado, por v.g., nos arts. 227º/ 171 e 762º,
nº 2º/ 172 do C.C.
direitos. - 3º Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja
lugar.
162 Artigo 612º do C.C. (Requisito de má-fé) – 1º O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido
de má fé; se o acto for gratuito a impugnação procede, ainda que um outro agissem de boa fé. - 2º Entende-se por má fé a consciência do
prejuízo que o acto causa ao credor.
163 Artigo 1294º do C.C. (Justo título e registo) – 1º Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar; a) quando a posse,
sendo de boa fé tiver durado por dez anos contados desde a data do registo; b) quando a posse, ainda que de má-fé houver durado quinze anos
contados da mesma data.
164 Artigo 1296º do C.C. (Falta de registo) – Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-nos no termo de
quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má-fé.
165 Artigos 1298º do C.C. (Coisas sujeitas a registo) – Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião,
nos termos seguintes: a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou
de quatro anos se estiver de má fé; b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e
da existência de título.
166 Artigo 1299º do C.C. (Coisas não sujeitas a registo) – A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e
fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
167 Artigo 1269º do C.C. (Perda ou deterioração da coisa) – O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver
procedido com culpa.
168 Artigo 1647º do C.C. (Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado) – 1º O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por
ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. - 2º Se apenas
um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde
que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges. 3º (...)
169 Artigo 1648º do C.C. (Boa fé) – 1º Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício
causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral 2º É da exclusiva
competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé. - 3º A boa fé dos cônjuges presume – se.
170 Artigo 259º do C.C. (Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes) – 1º À excepção dos elementos em que tenha sido
decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da
declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio. - 2º Ao
representado de má fé não aproveita a boa do representante.
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- Quando alguém, embora no exercício de um direito, exorbita este princípio de actuação,
preenche a figura do abuso do direito/ 173 / 174 / 175 e responde pelos danos que causa à outra
parte.
171 Artigo 227º do C.C. (Culpa na Formação dos Contratos) – 1º Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos
preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à
outra parte. - 2º A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.
172 Artigo 762 º do C.C. (Princípio Geral) – 1º O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. - 2º No
cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
173 No artigo 334º do C.C. (Abuso de direito) «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites
impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito»
- Bons costumes «há-de entender-se um conjunto de regras de conveniência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas
honestas e correctas aceitam comummente. Logo, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações
de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social. Esse crivo de selecção terá de ser o dos valores
preponderantes da colectividade, considerando-se, ainda, as concepções do círculo em que actua o agente. v.g. profissional, desde que não
incompatíveis com a referida consciência social dominante»
- Fim social e Económico do Direito – «Cada direito possui uma função instrumental própria, que justifica a sua atribuição ao titular e define o
seu exercício. O Código Civil transparece a importância reconhecida, a disciplina dos diversos institutos, ao fim social e económico que se lhes
confere v.g., art.336, nº 1 (acção directa) art.339º, n.º 1 (estado de necessidade) art.362º, 388º e 390º (prova documental, pericial e por
inspecção) art.460º (promessa pública) art.913º (venda de coisas defeituosas).
A) A mesma ideia sobressai aqui. O titular de um direito deve exercê-lo nos limites do seu fim social e económico. Ultrapassadas essas
fronteiras, o exercício será abusivo art.334ºdo C.C.
B) Conclui-se, sintetizando, que pertence ao juiz determinar, caso por caso, segundo os referidos critérios, não apenas se existe um acto
abusivo, mas ainda as consequências sancionatória que dele derivam. Algumas vezes, haverá lugar a restauração natural, nomeadamente
através da remoção do que se fez com abuso de direito, ao passo que, outras vezes, ocorrerá tão-só indemnização pecuniária dos danos. Além
desta responsabilidade civil, poderão verificar-se sanções de várias ordens, visando impedir que o autor do acto abusivo obtenha ou conserve as
respectivas vantagens.
174 Abuso de direito (Doutrina) – é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta
contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético – jurídico (boa - fé;
bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento (A. Varela, RLJ, 114º - 75);
- Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no art. 334º do C.C., sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos
limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito (A. Varela, das Obrigações, 6ª ed., 1º - 515); -
a) É um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar a situações em que um preceito legal, certo e justo para as
situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias
especiais que nela concorram. b) Ocorrerá esta figura quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda
o sentimento da justiça dominante na comunidade social. c) E, então, apresentam-se duas possíveis soluções sancionatórias: ou a ordem jurídica
trata o titular do direito cujo exercício se torna abusivo como se esse direito não existisse; ou estatui consequências menos enérgicas, v.g.,
condena-o a simples indemnização dos danos sofridos pelo prejudicado. d) São as seguintes as concepções que procuram precisar a essência
do abuso do direito: 1- A teoria subjectiva considera decisiva a atitude psicológica do titular do direito, ter ele agido com o único propósito de
prejudicar o lesado (acto emulativo).Centra-se o problema na intenção do agente. 2- Para a teoria objectiva, ao invés, o que interessa averiguar
não é a intenção do agente, mas apenas os dados de facto, o alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência. Uma
fórmula vulgarizada pelos objectivistas consiste em considerar abusivo o uso antifuncional do direito. Isso verifica-se quando exista um contraste
nítido entre a finalidade própria do direito em causa e a sua actuação no caso concreto. 3 – Para uma teoria intermédia (v.g., Manuel de
Andrade) deve-se considerar abusivo que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável
para o sentimento ético-jurídico prevalece na colectividade. Mas esta reacção da consciência pública tanto pode ter na sua base factores de uma
e outra ordem. e) O nosso legislador (C.C. 1966) aceitou a concepção objectiva. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade
do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que o acto se mostre contrário, mas exige-se
que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. f) Não obstante a lei falar em exercício de
direitos, deve considerar-se abrangida a inércia ou omissão de exercício (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4º ed. -52-e ss.);
- A locução “Abuso do direito” surgiu na doutrina de língua francesa, nos finais do século passado, para designar situações nas quais uma
pessoa que agira fundamentalmente nos termos de um direito subjectivo, fora, no entanto, condenada por anomalias no seu exercício (Menezes
Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 1, 371).
- Existem duas orientações; a subjectiva e a objectiva. Segundo a primeira, há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de
prejudicar outrem – acto emulativo. De harmonia com a segunda, o abuso manifesta-se na grave oposição à função social do direito, isto é, no
facto de se exceder o uso normal do direito (M. Brito, C.C. Anot., 1º- 439)
175 Abuso de Direito (Jurisprudência) – existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência
e só com o fim de causar dano a outrem (Ac. R.L. de 11-2-76 B.M.J., 256º- 162); há quando alguém faz uso anormal de um direito ou causa
danos a outrem por factos manifestamente contrários à consciência jurídica dominante na colectividade social (Ac. R. Luanda, de 19-5-70, Acs.
Rel. Luanda, 1970- 311); há sempre que o direito é exercido com intenção de prejudicar o direito de outrem, causando-lhe dano ou de vexar ou
incomodar alguém por mero capricho ou espírito malévolo produzindo clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (Ac. R.L.
de 2-11-66, Jur. Rel., 5º- 819)
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- Assim, o legislador utiliza três conceitos que fornecem o critério de determinação da
legitimidade ou ilegitimidade do exercício, são eles:
• Boa – Fé;
• Bons Costumes;
• Fim social ou económico do Direito.
B) Boa-fé em sentido subjectivo ou em sentido psicológico – é a consciência ou a convicção
de se ter um comportamento conforme o direito.
• É a convicção errónea e não culposa da existência de uma facto ou de um direito ou da
validade de um negócio, a ignorância desculpável dos fundamentos de invalidade ou de
um vício de um negócio (é nesta acepção que a expressão é usada nos (arts. 243º, 612º
e 1648, nº 1 do C.C.).
Distingue-se, portanto, entre o Princípio da Boa Fé e o Estado ou Situação de Boa Fé.
III – FONTES DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Noção e âmbito das Obrigações Naturais
1- Definição de obrigação natural/176 – artigo 402º do C.C. (Noção) "A obrigação diz-se
natural, quando funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é
judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça".
• Por tal facto, a prestação que, espontaneamente, foi feita para cumprimento de uma
obrigação natural não pode ser repetida, sendo considerada cumprimento a sua
realização, vide artigo 403º do C.C.
2. São três os elementos estruturantes da Obrigação Natural:
• Que a prestação em causa não seja judicialmente exigível – isto é, quando mesmo
querendo, uma das partes da relação jurídica não consegue salvaguardar os seus
legítimos interesses com a garantia da tutela jurídica, via litigiosa, judicial ou
contenciosa.
176 Obrigação Natural – é aquela cuja prestação, embora reconhecida pela lei, não pode ser exigida judicialmente (P.Lima e A. Varela, Noç.
Fund. D. Civil, 4ª ed., 1º- 228; Almeida Costa, Dir. Obrigações, 3ª ed. 122); - são deveres cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas que
estão, em princípio, sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. A obrigação
natural é um dever em que têm de concorrer dois requisitos; um positivo: ser um dever de justiça (não basta qualquer dever moral ou social,
como um dever de caridade, é preciso que se trate de um dever que à face das convenções dominantes se justificaria pudesse ser judicialmente
reclamado se não fora uma razão particular que leva a excluir a possibilidade de realização coactiva); e um requisito negativo: não ser
judicialmente exigível (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed. 1ª- 49); Obrigação natural (natureza jurídica) – são várias as teorias; assim:
a) A obrigação natural como obrigação jurídica imperfeita; b) A obrigação natural como pura situação de facto; c) A obrigação natural como dever
moral ou social juridicamente relevante; d) Para Antunes Varela, Das Obrigações, 5ª ed. 1º - 619, as obrigações maturais são deveres moraias ou
sociais juridicamente relevantes; - Obrigações naturais ou imperfeitas – a) São aquelas em que a lei concede ao sujeito activo uma simples tutela
indirecta por meio de irrepetibilidade da prestação voluntariamente efectuada pelo devedor – soluti retentio. b) Encarando-as na perspectiva do
credor são aquelas em que o credor tem apenas o poder de pretender uma prestação. c) Contrapõem-se às obrigações civis) Almeida Costa,
Noç. Dir. Civ., Ed. 1980-29). d) Estão consagradas no actual C.C. ., art. 402º e ss. E para que se verifiquem são necessários três requisitos: 1-
que a prestação em causa não seja judicialmente exigível (requisito negativo); 2- que a respectiva obrigação se baseie num dever moral ou
social; 3- que o seu cumprimento corresponda a um dever de justiça (requisitos positivos). e) Constituem casos intermédios entre os meros
deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos (ob. cit.30).
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• Mas que, a respectiva obrigação se baseie num Dever de Ordem Moral ou Social –
Dever Jurídico/ 177 – isto é, um dever de consciência, de honra, de ética, de palavra
dada, de amizade, em fim de um bom pai de família "Bónus Pater família" / 178.
• Que o cumprimento corresponda a um mero dever de justiça, isto é, a um mero
dever de consciência. O íntimo do nosso ser é a balança ideal para pesar o dever de
justiça, desde modo tudo o que chocar e pesar na nossa consciência, no nosso senso
comum – estaremos perante um dever de JUSTIÇA/ 179 / 180/ 181.
Desde modo, a obrigação natural tem todos os elementos da relação jurídica menos a
GARANTIA, vide artigo 404º do C.C./ 182. Contudo, caso o devedor da Obrigação Natural,
cumpra livre e, espontaneamente, a prestação e esteja, simultaneamente, munido de todas as
suas capacidades, o repetido não pode ser devolvido (ou seja a prestação efectuada não
pode ser novamente exigida) – considera a lei que nestes casos deve haver tutela jurídica uma
vez que nem cumpre sem que esteja, efectivamente, a dever, vide artigo 403º do C.C./ 183.
Alguns v.g., de Obrigações Naturais:
- Artigo 304º/ 184 do C.C. " Dividas prescritas";
177 Dever jurídica situação jurídica passiva, que determina, para uma pessoa, a necessidade de praticar ou não praticar determinado facto. O
cumprimento de um dever pode, normalmente, ser obtido pelo titular do direito correspondente, através de uma acção judicial, ou caso o
incumprimento seja definitivo, tem o titular a ser indemnizado pelos prejuízos que o incumprimento lhe acarretar. O dever jurídico pode ter um
titular determinado (quando lhe corresponde um direito de crédito de alguém) ou recair sobre todas as pessoas (v.g., o dever de todos
respeitarem a propriedade alheia.).
178 Bom pai de família ou homem razoável – esta figura é referida à do bom cidadão, antes que à do homem médio. Não se trata, por isso, do
apuramento de um facto a apreciação sobre se determinada conduta coincide com a de um bom pai de família, ou dela se afasta (Vaz Serra,
R.L.J., 110º-151); É um conceito simbólico destinado a cobrir não só a actuação do homem no âmbito da sociedade familiar, mas todos os
variados sectores da vida de relação, por onde se reparte a actividade das pessoas (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota ao art. 487º); É o tipo
de homem médio ou normal que as leis têm em vista ai fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade (A. Varela, Das Obrigações, 3ª
ed., 1º - 464); É aquele que não só age com diligências devida e oportuna, mas também baseado nos juízos de experiência e da razoabilidade
intersubjectiva, não usa de uma “sollicitudo inordinada” ou supérflua pois “confididit in his de quibus confidentem est et circa ila non
superflua solicitatur”: usa da “sollicitudo” côngrua segundo a razoabilidade e a regra comum da experiência. Doutro modo deixa de se
conduzir razoavelmente. Até porque uma supérflua ou “inordinata sollicitudo” há-de ser vista como conduta prejudicial à atenção que ele tem
de prestar a outros assuntos e nessa medida, não é isenta de “culpa” (Baptista Machado, RLJ, 121º-137).
179 O que é a Justiça – «Quando Jesus de Nazaré, no julgamento perante o pretor romano, admitiu ser rei, disse ele: "Nasci e vim a este mundo
para dar testemunho da verdade". Ao que Pilatos perguntou: " O que é a verdade?". Céptico, o romano, obviamente, não esperava resposta a
essa pergunta, e o Santo também não a deu. Dar testemunho da verdade não era essencial em sua missão como rei messiânico. Ele nascera
para dar testemunho da Justiça, aquela justiça que Ele desejava concretizar no reino de Deus. E, por essa justiça morreu na cruz. Dessa forma,
emerge da pergunta de Pilatos – o que é a verdade? - Através do sangue do crucificado, uma outra questão, bem mais veemente, a eterna
questão da humanidade: o que é a Justiça. - Nenhuma outra questão foi tão passionalmente discutida, por nenhum outra foram derramados
tantas lágrimas amargas, tanto sangue precioso; sobre nenhuma outra ainda as mentes mais ilustres – de Platão a Kant – meditaram tão
profundamente. E no entanto, ela continua até hoje sem resposta. Talvez por se tratar de uma dessas questões para as quais vale o resignado
saber de que o homem nunca encontrará uma resposta definitiva; deverá apenas tentar perguntar melhor.». Hans Kelsen
180 " Fiat justitia pereat mundus" – «faça-se justiça, mesmo que o mundo pereça», prevalência absoluta do direito estrito, o que pode ser
negativo numa situação concreta.
181 " Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi" – «a justiça é a constante e perpétua vontade de dar a cada um o
que lhe é devido».
182 Artigo 404º do C.C. (Regime das Obrigações Naturais) – As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o
que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
183 Artigo 403º do C.C. (Não repetição do indevido) " 1 – Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de
obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. 2- A prestação considera-se espontânea, quando livre
de toda a coacção.
184 Artigo 304º do C.C. (Efeitos da prescrição) – 1º Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da
prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. - 2º Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada
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- Artigo 495º/ 185 do C.C. "Indemnizações";
- Artigo 498º/ 186 do C.C. " Prescrição";
- Artigo 1245º/ 187 do C.C. "Apostas de Jogo";
3.2. Elementos das Relações Jurídica – Declaração Negocial
1- Não basta existir os três elementos da Relação jurídica:
• Um Sujeito (activo - passivo / pessoa singular - pessoa colectiva/ credor devedor);
• Um Objecto;
• Uma Garantia;
É necessário um Facto – uma "Declaração de Vontade-Negocial"
2 - Conceito de declaração de vontade/ negocial:
• É a expressão, juridicamente, relevante, da vontade de uma pessoa.
• A declaração pode ser manifestada através da linguagem falada ou escrita, ou através de
outro meio directo: diz-se então que se trata de uma declaração expressa; mas pode
deduzir-se a vontade de uma pessoa de um comportamento, da ausência de
comportamento, de um facto que se revele: trata-se aí de uma declaração tácita, vide artigo
217º do C.C.
• A lei admite ambas estas formas de declaração de vontade.
• Normalmente, a validade da declaração negocial não se encontra dependente da
observância de qualquer forma (Principio da Liberdade de Forma/ 188 - Principio do
Consensualismo/ 189); casos há, no entanto, em que a lei impõe o respeito de uma
espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a
quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. 3º (...)
185 Artigo 495º do C.C. (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) – 1º – No caso de lesão de que proveio a morte, é o
responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. - 2º Neste caso,
como em todos os outros de lesão corporal têm direito a indemnização aqueles que socorrerem o lesado, bem como os estabelecimentos
hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. - 3º Têm igualmente
direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação
natural.
186 Artigo 498º do C.C. (Prescrição) – 1º O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem
prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. - 2º Prescreve igualmente no prazo de três anos a
contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis 3º Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. - 4º A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção reivindicação
nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
187 Artigo 1245º do C.C. (Nulidade do contrato de jogo e aposta) – O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de
obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou
anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.
188 Artigo 219º do C.C. (Liberdade de forma) " A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, (princípio do
consensualismo), salvo quando a lei a exigir.
189 Princípio do Consensualismo – diz respeito a liberdade de forma, os efeitos dos contratos em princípio são independentes de forma. O
momento relevante do contrato é o consenso ou o encontro de vontades. Contudo, em alguns casos o mero encontro de vontades, não é
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determinada forma/ 190 / 191 ou as próprias partes convencionam a forma por que ela se fará/
192.
• A declaração de vontade pode ser não recipienda (isto é, não ter destinatário), produzindo
então os seus efeitos desde logo que é feita na forma adequada, ou ter um destinatário/ 193,
caso em que a produção dos respectivos efeitos fica dependente da sua recepção ou do seu
conhecimento por aquele a quem se destina.
3 - Declaração de Vontade – Negocial – é um comportamento humano de exteriorização de
uma vontade, podendo esta consistir numa acção ou numa omissão/ 194/ 195.
• v.g., "Se A quer declarar, querer comprar a B "X" pelo preço de "Y", e B entende que A quer
comprar "X" pelo preço de "Y". A está a exteriorizar a sua vontade de comprar "X" pelo preço
de "Y" e quer o efeito da sua conduta, isto é, o entendimento da sua afirmação.
3.3. Falta de Vontade e Vícios na formação da Vontade
a) A vontade da parte, num negócio jurídico pode ter sido viciada ou falseada no seu processo
formativo, de tal modo que – embora a declaração seja conforme à vontade formada, não
havendo divergência entre a vontade real e a declarada – ela não é o que seria se não tivesse
intervindo vício na sua formação.
b) Nestes casos, e verificados certos pressupostos, a lei qualifica como inválido todo o negócio.
São vários os Vícios da Vontade/ 196/ 197, Falta de Vontade / 198 e Vícios de Declaração/199 a
que a Lei Civil atribui efeitos:
suficiente para garantir a segurança a tutela jurídica "de per si" dos contratos, negócios etc., pelo que a lei exige um certo número de
formalidades.
190 V.g., 1 – Artigo 875º do C.C. (Forma) " O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública".;
v.g., 2 – Artigo 410º, nº 3 do C.C. (Contrato - Promessa) "No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou
constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número
anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário, da existência
da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a
omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
191 Artigo 220º do C.C. (Inobservância da forma legal) " A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula (vide artigo
286º do C.C.), quando outra não seja a sanção, especialmente, prevista na lei.
192 Artigo 222º do C.C. (Âmbito da forma voluntária) – 1º se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da
declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem
à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita. - 2º As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se,
para o efeito, a lei exigir a forma escrita; - Artigo 223º do C.C. (Forma convencional) – 1º Podem as parte estipular uma forma especial para a
declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada. - 2º Se, porém, a forma só for
convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se
quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua
substituição.
193 Perfeição da Declaração Negocial – Artigo 224º (Eficácia da declaração negocial) " 1 – A declaração negocial que tem um destinatário
torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2- É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3- A declaração recebida
pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
194 Artigo 217º do C.C. (Declaração expressa e declaração tácita) " 1 – A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa,
quando feita por palavras (linguagem), escrita ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, (v.g., o levantar o braço no leilão), e
tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (v.g., o aluno sentado numa sala de aula exterioriza uma vontade
tácita ao professor que pretende aprender).
195 Artigo 218º do C.C. (O silêncio como meio declarativo) " O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído
por lei, uso ou convenção".
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a) Erro – vicio (Pessoa/200- Objecto/201 - Declaração/202 e de Cálculo ou de Escrita/203 )/ 204 /
205 / 206: trata-se de um erro sobre qualquer dos motivos determinantes da vontade. Pode dizer
196 Como vícios de vontade temos: o erro (sobre a pessoa, o objecto (artigo 251º), os motivos (nº 1 do artigo 252º) e a base do negócio (nº 2 do
artigo 252º)); o dolo (artigo 253º e 254ª); a coação moral (artigo 255º); o estado de necessidade e a usura (O constrangimento da parte que age
de certo modo “ com o fim de remover o perigo actual de um dano” só vicia o negócio se houver usura); e a incapacidade acidental (artigo 257º).
197 Vícios da vontade – trata se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a
declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 500).
198 Como falta de vontade temos: coacção absoluta (artigo 246º do C.C.); falta de consciência da declaração (artigo 246º do C.C. – importa a
inexistência porque o declarante não tem a consciência de fazer uma declaração negocial); declarações não sérias (artigo 245º do C.C. – são
chamadas também declarações cénicas ou “jocandi causa” . São casos em que o autor da declaração a produz sem qualquer intenção negocial,
na expectativa de que isso seja conhecido pelo seu interlocutor, pelo declaratário ou por quem receber a declaração) e falta de vontade em
cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro)
199 Como vícios de declaração temos: simulação (artigo 240ª); reserva mental (artigo 244º9; erro de declaração (artigo 247º e 248º); erro de
cálculo ou de escrita (artigo 249º) e erro na transmissão da declaração (artigo 249º);
200 Erro sobre a pessoa do declaratário – é o erro sobre a identidade (este será, quase sempre, um erro – obstáculo) e erro sobre as
qualidades (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed, - 518); Erro sobre a pessoa – verifica-se quando incide sobre a sua identidade ou acerca de
qualidades pessoais dela, que forem tidas em conta como motivo determinante da declaração (Rodrigues Bastos, Relações Jurídicas, 3ª – 99).
201 Erro sobre o objecto do negócio – pode incidir sobre o objecto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades), ou sobre o objecto
imediato (erro sobre a natureza do negócio) (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed. – 517); Erro sobre o objecto – é o que recai ou sobre a
identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais (Rodrigues Bastos, Relações Jurídicas, 3ª 100).
202 Erro na declaração, erro-obstativo ou erro-obstáculo – é a divergência não intencional entre a vontade e a declaração (M. Andrade, Teor.
Rel. Juríd., 1964, 2ª – 296); Erro na declaração – o indivíduo, sem saber, faz declaração diversa da sua vontade, julga dizer uma coisa e
objectivamente diz outra. Mas só existe erro quando o declaratário lhe dá o significado objectivo que a declaração tem e não o subjectivo (G.
Telles, Manual dos Contratos em Geral, 183, 184); Erro na declaração – é aquele por virtude do qual a vontade declarada deixa de
corresponder à vontade real do autor (Ferrer Correia, RDE, IV- 177, nota 189; Erro na declaração ou erro sobre o conteúdo da declaração -
neste tipo de erro há divergências entre e que a pessoa quer e o que ela declara; ex: A quer dizer 10 e diz, por lapso, 100 (A. Varela, Dir. Família,
ed. 1982- 211); Erro na declaração, ou erro obstáculo, ou erro obstativo – verifica-se em todos os casos em que inintencionalmente a
vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979,
III-292); Erro na declaração ou erro- obstáculo – verifica-se quando o declarante emite a declaração divergente da vontade real, sem ter
consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso, de um engano, de um equívoco (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. – 464).
Neste tipo de erro, havendo embora uma divergência inconsciente entre a vontade e a declaração, há um comportamento declarativo do errante
(ob. Cit., 494).
203 Vasconcelos, Pedro Pais de, “ Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed. Almedina, 2003 “ No artigo 249ª, do Código [Civil] prevê um caso muito
próximo do erro-obstáculo e que consiste na ocorrência de um erro de cálculo ou de escrita (lapsus calami). Sucede com alguma frequência que
o declarante faz constar algo de errado na sua declaração, não porque tenha sofrido de uma falsa percepção da realidade (erro-vício), nem
porque se tenha enganado na expressão (erro-obstáculo), mas porque se enganou nas contas, porque errou uma operação de cálculo. O Código
Civil, no artigo 249º estabelece para o erro de cálculo ou de escrita um regime diferente da anulabilidade: o da correcção do erro, [o da
rectificação]. Em vez de se anular a declaração negocial, importa neste caso, corrigi-la, desde que se verifiquem os pressupostos da correcção. A
correcção do erro de cálculo pu de escrita só pode ser efectuada, salvo acordo das partes, desde que o erro seja “ revelado no próprio contexto
da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. (…) “.
204 Erro (doutrina e Jurisprudência) – é uma representação falsa ou inexacta da realidade. Consiste em crer verdadeiro o que é falso, ou falso o
que é verdadeiro (José Tavares, Princípios Fundamentais do Dir. Civil, ed. 1922, 1ª -486; Eduardo dos Santos, Dir. Família, ed. 1985 –
179); o erro é o reverso do conhecimento ou consciência. Consciência e vontade são os elementos componentes da própria vontade culpável. O
erro afecta, assim, a vontade, viciando o seu elemento intelectual (…) o erro é o conhecimento falso de uma realidade. Mas o erro, sendo
conhecimento do que não é, é também ignorância do que é (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Dir. Penal, 1987-241); consiste na representação
intelectual de um facto contrário à realidade (A. Varela, Dir. Família, ed., 1982-210); é a ignorância ou falsa representação de uma realidade que
poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-160); é a
representação mental de uma falsa realidade que funciona como motivo do acto (Pessoa Jorge, Pressupostos, 1ª ed. - 342); consiste na falta
de representação exacta ou na representação inexacta, no espírito do declarante, de um elemento de facto ou de direito decisivo para a
formação da sua vontade negocial (Ac. S.T.J. de 6-10-76, BMJ, 260º-124).
205 Erro-vício (Doutrina) – o erro constitui um vício do consentimento, quando a representação inconscientemente falsa do facto influi no
processo psicológico conducente à determinação (ou decisão) do declarante (A. Varela, Dir. Família, ed., 1982-210). Neste tipo de erro a
pessoa declara o que quer, mas não teria aceite o que realmente quis e declarou querer, se não fosse o erro que sofreu (ob. cit.., 211); traduz-se
numa representação inexacta ou na ignorância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse
esclarecido acerca dessa circunstância, se tivesse exacto conhecimento da realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não
teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade. É seu sinónimo, na
terminologia alemã o "Erro -motivo" (Mota Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed. - 505); é o erro na génese da própria vontade. Consiste numa
falsa representação das coisas ou dos factos. (Enquanto que no erro obstáculo a vontade formou-se correctamente, mas declarou-se coisa
diferente daquilo, que se queria; já no erro vício disse-se o que se queria, mas o querer formou-se erradamente - a vontade não teria formado
como se formou se não tivesse havido uma falsa representação das coisas ou dos factos (cfs. C. Moncada, Lições de Dir. Civil, 2ª ed., II-287).
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respeito à pessoa da outra parte (sobre a identidade ou as qualidades desta) ou ao objecto do
negócio. Em qualquer dos casos, o erro torna o negócio anulável, desde que a parte contrária
«conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento
sobre que incidiu o erro» / 207/ 208/ 209.
b) Erro sobre motivo da vontade/ 210: se o erro tiver incidido sobre outro motivo da
vontade, a sua relevância encontra-se dependente de as partes terem reconhecido por acordo a
essencialidade do motivo; caso tenha havido tal acordo expresso ou tácito o negócio é anulável/
211.
c) Dolo / 212/ 213– este vício da vontade tem como causa um dado comportamento de outrem,
sendo este «qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção/214 ou
consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo
declaratário ou terceiro, do erro do declarante», vide, artigo 253º/ 215 e 254º/ 216 do C.C.
206 Cfr. Artigo 16º (Erro sobre as circunstâncias do facto) do C. Penal “ 1 – O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou
sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto exclui o
dolo. 2- O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do
agente. 3- Fica ressalvado a punibilidade da negligência nos termos gerais”, artigo 17º (Erro sobre a ilicitude) do C. Penal “ 1. Age sem culpa
quem actuar sem consciência da ilicitude do facto se o erro lhe não for censurável; 2- Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena
aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.”
207 Artigo 251º do C.C. (Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) – " O erro que atinja os motivos determinantes da vontade,
quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º do C.C.”
208 Artigo 287º do C.C. (Anulabilidade) – " 1 – Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e
só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
209 Artigo 247º do C.C. (Erro na declaração) – " Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a
declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento
sobre que incidiu o erro “.
210 Erro sobre os motivos do negócio – é uma noção residual, é o erro acerca da causa – de direito ou de facto – e abrange igualmente o erro
sobre a pessoa de terceiro, nele se inserem os casos em que o erro se não refere à pessoa do declaratário, nem ao objecto do negócio (Mota
Pinto, Teor. Geral Dir. Civil, 3ª ed. 514).
211 Artigo 252º do C. C. (Erro sobre os motivos) – " 1 – O erro que recaía nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa
do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2- Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou
modificação do contrato por alteração das circunstâncias (vide artigo 437º do C.C.), vigentes no momento em que o negócio foi concluído”.
212 Cfr. Artigo 13º (Dolo e negligência) do C. Penal “ Só é punível o facto praticado como dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com
negligência”;
213 Cfr. Artigo 14º (Dolo) C. Penal “ 1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o
realizar (Dolo Directo); 2- Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência
necessária da sua conduta (Dolo necessário); 3- Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como
consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização (Dolo eventual)”.
214 No dolo existe intenção de (…) na negligência existe uma falta de cuidado. Cfr. Artigo 15º (Negligência) do C. Penal “ Age com negligência
que, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstancias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a
realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a
representar a possibilidade de realização do facto.”
215 Artigo 253º do C.C. (Dolo) – 1º Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com intenção ou consciência de
induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. - 2º Não
constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a
dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
216 Artigo 254º do C.C. (Efeitos do Dolo) – 1º O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a
anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral. - 2º Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário
tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em
relação ao benefício, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.
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d) Coacção física/217 moral / 218– é o receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente
ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A coacção – que tanto pode consistir em
ameaça à pessoa, honra ou bens do declarante como de terceiros – determina a anulabilidade
do negócio jurídico, quer provenha da contraparte, quer de terceiro (mas, neste último caso, é
necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação), vide artigo 255º/
219 e 256º/ 220 do C.C.
e) Incapacidade/221 acidental – vide artigo 257º/ 222 do C.C., trata a incapacidade acidental a
propósito dos vícios da vontade, dado tratar-se, não de uma afecção permanente, mas de uma
situação acidental. O negócio realizado por quem, «devido a qualquer causa, se encontrava
acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua
vontade é anulável desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário», sendo o facto
notório «quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar».
217 Cfr. Artigo 246º do C.C.; – Vasconcelos, Pedro Pais de, “ Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed. Almedina, 2003 “ O artigo 246º refere
como “ coação física” o caso em que o declarante “ for coagido pela força física “ a emitir a declaração negocial, e estatui que, em tal caso, “ a
declaração não produz qualquer efeito”. Este vício era designado antigamente por vis absoluta, a força absoluta. Corresponde ao caso em que a
pessoa é absolutamente forçada, contra e sem a sua vontade . (…)”
218 Capítulo IV – Dos crimes contra a liberdade pessoal – artigo 153º (ameaça) “ 1 – Quem ameaçar outra pessoa com prática de crime contra a
vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma
adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 120 dias. 2- Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 240 dias. 3- O procedimento criminal depende de queixa”; artigo 154º (coação) “ 1 – Quem,
por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível. 3- O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para
atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 4- Se o facto tiver lugar entre cônjuges,
ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análogo à dos cônjuges, o procedimento
criminal depende de queixa.”, Artigo 155º (coacção grave) “ 1 – Quando a coacção for realizada: a) Por meio de ameaça com a prática de crime
punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou
gravidez; Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por
funcionário com grave abuso de autoridade, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2- A mesma pena é aplicada se, por força da
coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.”
219 Artigo 255º do C.C. (Coacção moral ou psicológica) – 1º Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de
um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. -2º A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à
honra ou fazenda do declarante ou terceiro 3º Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor
reverencial.
220 Artigo 256º do C.C. (Efeitos da coacção moral) – A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de
terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
221 Incapacidade – é uma situação jurídica que assenta na falta das qualidades psíquicas de entendimento, ou do poder de autodeterminação,
necessárias para o indivíduo reger a sua pessoa e gerir os seus bens (A. Varela, Dir. Família, ed., 1982-262); - têm em geral por objectivo a
protecção do próprio incapaz ou, quando muito, também da sua família (prodigalidade), e por fundamento uma especial carência ou ineptidão
que nele se verifica. Abrangem todos os actos de uma mesma natureza (F. Olavo, Dir. Comercial, 2ª ed. 1º - 148).
222 Artigo 257º do C.C. (Incapacidade Acidental) – 1º A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava
acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável desde que o facto seja notório
ou conhecido do declaratário. -2º O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
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f) Usura / 223 – vide artigo 282º/ 224, 283º/ 225 e 284º/ 226 do C.C., – No Código Civil de 1867, o
termo designava o mútuo oneroso, contrato que era, tal como actualmente, em princípio, válido.
No Código Civil actual, o termo é utilizado na qualificação do mútuo oneroso em que a taxa de
juros convencionada é superior à legalmente permitida. Por outro lado, é também qualificado
como usurário/ 227 o negócio em que uma das partes obtém, para si ou para terceiros, a
«promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados», «explorando a situação
de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de
outrem». A usura é, pois, hoje, um vício que pode afectar o negócio jurídico.
3.4. Tipos de Falta de Vontade
a) Falta de Vontade de Acção – não existe vontade de agir, mas a sua actuação é interpretada
como uma declaração negocial com um determinado sentido.
b) Falta de Vontade de Declaração – existe vontade de acção, mas não a vontade de emitir
uma declaração negocial. A sua actuação é interpretada como declaração negocial.
c) Falta de Vontade Negocial ou Funcional – existe vontade de acção e vontade de emitir uma
declaração, mas não no sentido e tipo que é atribuído.
3.5. Fontes das Obrigações / 228
3.5.1. Dos Contratos
A – NOÇÕES DE CONTRATOS:
223 Usura ou lesão – é o vício que, nos contratos comutativos, consiste numa grave desproporção entre a prestação prometida ou efectuada por
um dos contraentes e a contraprestação da outra (M. Brito, C.C.. Anot., 1º 349); v.g., peço emprestado € 5000 mil euros a um amigo para o
enterro de um familiar, este exige-me, como contraprestação (capital + juros) 15 000 € quinze mil euros.
224 Artigo 282º do C.C. (Negócios usurários) – 1º É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de
necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a
promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. 2º (...).
225 Artigo 283º do C.C. (Modificação dos negócios usurários) – 1º Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio
segundo juízos de equidade. - 2º Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a
modificação do negócio nos termos do número anterior.
226 Artigo 284º do C.C. (usura criminosa) – Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou
modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no
juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela
em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no nº 1 do artigo 287º.
227 Usurário – De um modo geral, é usurário o negócio jurídico, «quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza,
dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios
excessivos ou injustificados. O negócio usurário é anulável, podendo, em lugar da anulação, ser requerida a modificação dele, segundo juízes de
equidade. O contrato de mútuo tem um regime especial: se forem estipulados juros anuais superiores aos juros legais, acrescidos de 3% ou 5%,
consoante exista ou não garantia real, é tido como usurário. Também é usurária no mútuo a cláusula penal que fixe, na falta de restituição da
coisa mutuada, para o tempo de mora, uma indemnização de mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme haja
ou não garantia real. Quer a taxa de juros, quer a cláusula penal que excedam os limites legalmente fixados, devem considerar-se reduzidas a
esses limites, seja qual for a vontade das partes, sendo certo que o respeito dos limites estabelecidos no art. 1146º não obsta à aplicação, se for
caso disso, do já referido regime dos arts. 282º a 284º do C.C.
228 Fontes das Obrigações – são os seus factos constitutivos, ou sejam os factos jurídicos que lhes dão origem (Galvão Telles, Dir.
Obrigações, 5ª ed. - 53; 6ª ed. -53); são os factos jurídicos de onde nascem o vínculo obrigacional (A. Varela, das Obrigações, 5ª ed. - 205);
são factos jurídicos dotados de eficácia constitutiva obrigacional (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1º - 403).
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1) Contrato – “ é o acordo/ 229 pelo qual duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus
interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos”
(Galvão Teles, Dir. das Obrigações, V Edição, pág. 55).
2) Contrato – “ é um acordo de manifestações de vontade de conteúdo ou sentidos, diferentes
mas convergentes, que visa a produção de efeitos jurídicos. Na formação do contrato revelam-se
como figuras essenciais a Proposta e a Aceitação. Estas são declarações de vontade que
sucedem no tempo e que juntas formam o contrato”.
3) Contrato – “ é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, integrado pela manifestação de
duas ou mais vontades diversas que se conjugam para realização de um objectivo comum. É
pois a convenção pela qual duas ou mais pessoas constituem, regulam, modificam e
extinguem relações jurídicas, regulando assim, juridicamente os seus interesses”.
4) Contrato é:
• Um acto mediante o qual se cria um negócio jurídico entre as partes, de acordo com a
respectiva vontade.
• Desde que não viole qualquer dispositivo legal, o contrato constitui «Lei entre as
Partes», como se diz no Código Francês e Italiano – «Princípio da Força Vinculativa».
• Depois de celebrado, só poderá ser modificado havendo acordo dos contraentes ou nos
casos expressamente admitidos na lei.
• Seja de que tipo for o contrato celebrado, deve ser pontualmente cumprido pelas partes.
Vigora aqui, o princípio básico «Pacta Sunt Servanda» – "Princípio da Pontualidade".
5) Contrato – é o acordo entre duas ou mais pessoas para criar, modificar ou extinguir direitos e
obrigações. Dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo
dos contratos. A vontade dos contratantes para o contrato ser válido deve ser livre e esclarecida:
v.g., Havendo erro ou dolo essencial, o contrato será inválido; se for só acidental, o contrato é
válido mas rescindível. Celebrando-se o contrato sob condições suspensivas ou resolutórias
apenas se tornará definitivamente válido ou nulo depois de verificados tais condições. Nos casos
de estes serem impossíveis ou imorais o contrato ter-se-á por inválido ou inexistente.
B – FASES DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
1. Fase dos contratos iniciais;
2. Fase das negociações;
3. Fase dos negócios preparatórios;
4. Fase da vinculação;
229 Acordo (elemento de contrato) – consiste no encontro e fusão das manifestações de vontade das partes; é preciso que o sujeito queira
celebrar um contrato com certo conteúdo (G. Telles, Contratos em Geral, 68).
- Acordos ou Agreements ou Gentlemen`s Agreements – acordo de cavalheiros, acordo de honra, compromisso moral.
Expressão usada para designar acordo entre países ou pessoas (Leib Soibelman, Dic. Ger. Direito, ed. Brasil, 2º- 292) – (A. Varela, Das
Obrigações, 6ª ed., 1º- 223).
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5. Fase da redocumentação;
C – PRINCÍPIOS E SUB-PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL:
ARTIGO 405º DO C.C.
1. O princípio da liberdade contratual/ 230 subdivide-se em:
a) Liberdade de Celebração / 231 – os sujeitos podem celebrar os negócios que entenderem
sem limitação.
b) Liberdade de Selecção do Tipo Negocial / 232– as partes podem celebrar o contrato do tipo
que desejarem. As partes escolhem de entre os vários tipos de contratos previstos na lei, ou
então criam outros contratos, ou celebram Contratos Mistos/ 233/ 234.
c) Liberdade de Estipulação / 235 – as partes podem determinar o conteúdo, as cláusulas do
negócio, desde de que, o façam dentro dos limites da Lei. /236
230 Princípio da liberdade contratual – desdobra-se em vários aspectos: a) a possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como
melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; c) a possibilidade de, na
regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando
contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva no Cód. Civil
(P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. Anot., nota 2 ao art. 405º).
231 Liberdade de celebração (Doutrina) – é a vontade de decidir celebrar ou não o negócio jurídico (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral,
1979, III-435); é a possibilidade, por parte dos particulares, de actuar “in concreto”, de modo a provocar efeitos jurídicos (Menezes Cordeiro,
Dir. Obrigações, 1980, 1ª -63); este princípio quer dizer que é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato (Almeida
Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. 165). Este princípio reveste um duplo sentido: em princípio, a pessoa alguma podem ser impostas contratos
contra a sua vontade, ou aplicados sanções como consequência; do mesmo modo que ninguém pode ser impedido de contratar, punido caso
contrate. A regra sofre excepções que resultam ou de autolimitação das partes, ou de heterolimitação legal (ob. cit., 166).
232 Liberdade de selecção do tipo negocial / modelação do conteúdo contratual – é a vontade de escolher o tipo de negócio jurídico, ou
entre os tipos previstos na lei, ou uma figura nova, inominada, ou resultante da fusão de formas previstas na Lei (Castro Mendes, Dir. Civil,
Teoria Geral, 1979, III-435); é a faculdade conferida aos contraentes de fixarem livremente o conteúdo dos contratos, celebrando contratos do
tipo previsto no Código Civil, com ou sem aditamentos, ou estipulando contratos de conteúdo diverso dos que a lei disciplina (Mota Pinto, Teor.
Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 96).
233 Artigo 405º, nº 2 do C.C. (Liberdade Contratual) "As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total
ou parcialmente regulados na lei". Por vezes, a própria lei determina a forma de encontrar o regime jurídico de um contrato misto: por v.g., o
artigo 1084º do C.C., dispõe que, se o contrato de arrendamento envolver uma parte rústica e uma parte urbana, se deve entender o
arrendamento como urbano, se a parte urbana for de valor superior à rústica.
234 Contratos Mistos Chama-se misto o contrato que reúne elementos de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei. A
doutrina distingue diversas modalidades de contratos dentro dos contratos mistos (contratos múltiplos, geminados, cumulativos e
complementares, segundo a classificação de Galvão Teles). Contrato misto stricto sensu será aquele que, correspondendo estruturalmente
a um único tipo contratual, é funcionalmente dirigido também à realização do fim de um outro contrato (v.g., típico de contrato misto em sentido
estrito é a doação mista). Quanto ao regime jurídico dos contratos mistos, duas orientações podem seguir-se: se os elementos contratuais de um
tipo são preponderantes na figura contratual, adoptar-se-á a teoria da absorção, sendo, em consequência, e com as necessárias adaptações,
aplicável ao contrato misto o regime da figura contratual nele dominante; se, ao invés, os elementos das diversas espécies contratuais entram,
em termos de igualdade, no contrato misto, deve ser a teoria da combinação a adoptada, de tal modo que no regime do contrato se utilizem as
regras combinadas dos diversos tipos contratuais que o compõem. Por vezes, a própria lei determina a forma de encontrar o regime jurídico de
um contrato misto: por v.g., o artigo 1084º do C.C., dispõe que, se o contrato de arrendamento envolver uma parte rústica e uma parte urbana, se
deve entender o arrendamento como urbano, se a parte urbana for de valor superior à rústica. Não resolvendo a lei o problema da indicação do
regime a aplicar ao contrato misto e não sendo possível encontrá-lo por aplicação da teoria da absorção ou da combinação, estará então o jurista
perante um caso omisso, pelo que, de acordo com a teoria da aplicação analógica, haverá que aplicar-lhe o regime de contrato análogo.
235 Liberdade de estipulação – é a que, fixado o modelo do negócio, preenche o seu conteúdo concreto (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria
Geral, 1979, III-436); Id. Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. – 165); é a possibilidade que os privados têm de determinar, concretamente,
os efeitos jurídicos a produzir (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1º-63)
236 Quais são estes limites da Lei? São aqueles previstos no artigo 280º do C. Civil, ou seja, o objecto do contrato não pode ser física e
legalmente impossível, contrário à lei, indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes.
Noronha Rodrigues
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D – PRINCÍPIOS FORMADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1. Princípio da liberdade Contratual – "art. 405º do C.C. nº 1º: Dentro dos limites da Lei (art.
280º do C.C.) / 237, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
(Princípio da Liberdade de Estipulação), celebrar contratos diferentes dos previstos neste
código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (Princípio da Liberdade de Celebração
e Princípio da Liberdade de Selecção do Tipo Negocial). nº 2º : As partes podem ainda reunir
no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios (Contratos Mistos), total ou parcialmente
regulados na lei”.
2.Princípio da Pontualidade ou da Força vinculativa – art. 406º do C.C. “ Pacta Sunt
Servanda” «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se (art.437º/ 238
do C.C.) ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na
lei».
3. Princípio da Boa-Fé/ 239 – art. 227º/ 240, 239º/ 241, 334º/ 242, 3º / 243, 272º/ 244, 275º/ 245.
237 Artigo 280º do C.C. (Requisitos do objecto negocial) – 1º É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível,
contrário à lei ou indeterminável. - 2º É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
238 Artigo 437º do C.C. (Condições de admissibilidade, resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias) – 1º Se
as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à
resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte
gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. - 2º Requerida a resolução, a parte contrária pode
opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
239 Boa – Fé – Embora, em alguns casos, a lei diga expressamente o que deve entender-se por boa – fé (ou má fé), não existe uma noção legal
aplicável à generalidade dos casos em que a lei se refere a estas figuras.
-Fundamentalmente, o termo usa – se em duas acepções. A boa – fé é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses
dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos. Neste
sentido, a boa – fé é um conceito indeterminado (ou uma cláusula geral de direito privado), cabendo ao julgador o seu preenchimento casuístico,
de acordo com as circunstâncias do caso e as convicções historicamente dominantes em cada momento da sociedade. É neste sentido que o
princípio da boa – fé está consagrado, por v.g., nos artigos 227º e 762º, nº 2 do C.C.
- Quando alguém, embora no exercício de um direito, exorbita este princípio de actuação, preenche a figura do abuso do direito e responde pelos
danos que causa à outra parte – Artigo 334º do C. C. (Abuso do Direito) " É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda
manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito"
- Mas a boa fé pode também ser a convicção errónea e não culposa da existência de um facto ou de um direito ou da validade de um negócio, a
ignorância desculpável dos fundamentos de invalidade ou de um vício de um negócio (é nesta acepção que a expressão é usada nos artigos
243º, 612º e 1648º, nº 1 do C.C.)
240 Artigo 227º do C.C. (Culpa na formação dos contratos) – 1º Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos
preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à
outra parte. 2º (...)
241 Artigo 239º do C.C. (Integração) – Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que
as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles
imposta.
242 Artigo 334º do C.C. (Abuso do direito) – É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos
pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
243 Artigo 3º do C.C. (Valor jurídico dos usos) – 1º Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicalmente atendíveis
quando a lei o determine. -2º As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
244 Artigo 272º do C.C. (Pendência da condição) – Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou
adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, forma que não comprometa a
integridade do direito da outra parte.
245 Artigo 275º do C.C. (Verificação e não verificação da condição) – 1º A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não
verificação. - 2º Se a verificação da condição for impedida, contra as regras de boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for
provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
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E – TIPOS OU CATEGORIAS DE CONTRATOS
1.Contratos Típicos ou Nominados / 246– expressamente previstos na Lei.
2.Contratos Atípicos ou Inominados / 247 – resultantes de convenções que as partes criam, no
uso da sua liberdade ou autonomia, não têm regulamentação específica na nossa lei;
3.Contratos Mistos / 248 – resultantes da conjugação de cláusulas correspondentes a dois ou
mais tipos de contratos regulados na lei.
F – FORMA QUE DEVEM REVESTIR OS CONTRATOS:
1. Contrato Verbal – art. 217º/249do C.C. (Declaração Negocial)
- Expressa
- Tácita
- Silêncio art.218º/ 250 do C.C.
2. Contrato Escrito – art. 219º/ 251 do C.C. (Liberdade de Forma)
246 Contratos nominados ou típicos (Doutrina) – é aquele que possui disciplina legal própria (G. Telles, Manual dos Contratos em Geral,
383); são os que se acham expressamente previstos e regulados na lei, que os consagra, dando-lhes uma denominação (Galvão Telles, Direito
das Obrigações, 2ª ed. - 75; 3ª ed. - 51 e 62; 5ª ed. - 68; 6ª ed. - 68); são os que têm “nomem juris”, isto é, quando sejam expressamente
mencionados, pela sua designação, na lei (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1ª - 418).
247 Contratos Atípicos ou inominados (Doutrina) – são as convenções que as partes criam, no uso da sua liberdade ou autonomia; fora dos
moldes dos contratos nominados (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed. – 75; 3ª ed. - 512 e 62; 5ª ed. 68); aquele que não possui
disciplina legal própria (G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, 383); são os privados de “nomen juris”, isto é, quando não são
expressamente mencionados, pela sua designação, na lei (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1ª -418); é o contrato que não tem
regulamentação específica na nossa lei (do Ac. S.T.J. de 7-3-69, BMJ, 185º- 296).
248 Contratos Mistos (Doutrina) – resultam da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num
contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Em qualquer dos casos há fusão e não simples cúmulo. O contrato misto é um contrato só.
Existem duas doutrinas relativamente às disposições que os regem; a da teoria da absorção e a teoria da combinação. Pela 1ª deve
individualizar-se no contrato misto a parte preponderante que lhe imprime carácter, e enquadrá-lo no tipo a que assim fundamentalmente
pertence, salvas as modalidades diferenciais da presença de elementos estranhos. Pela 2ª, a sua regulamentação resultará da combinada
aplicação analógica dos preceitos pertinentes aos vários tipos em que o contrato se inspira. Em certos casos deve observar-se a 1ª, noutros a 2ª.
A teoria da absorção é a exacta quando este contrato se reconduz, pelo menos basicamente, a determinado tipo legal. A teoria da combinação é
a aplicável quando o contrato misto resulta do concurso de diferentes espécies contratuais que concorrem para a sua formação (Galvão Telles,
Direito das Obrigações, 2ª ed., 76; 3ª ed. - 51 e 62; 5ª ed. - 69; 6ª ed. - 69); resulta da fusão de dois ou mais contratos, ou de partes de
contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros (G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, 384);
ou contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (A. Varela, Obrigações, 2ª ed., 1ª -
191; 3ª ed., 1º-231; 5ª ed., 1º- 263; 6ª ed., 1ª -273); distingue-se, quer da simples junção, quer da união ou coligação de contratos. Trata-se
nestes casos, de dois ou mais contratos que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo (A. Varela, Das
Obrigações, 3ª ed., 1ª - 232; 5ª ed., 1º - 264); a) Identificam-se pela reunião num único contrato das características de dois ou mais contratos,
total ou parcialmente regulados na lei. b) Segundo uma classificação corrente admitem as seguintes subespécies: contratos combinados,
contratos acoplados ou de duplo tipo e contratos mistos em sentido estrito. c) No que respeita ao seu regime jurídico encontram-se as seguintes
posições: teoria da absorção e teoria da combinação. Encontra-se ainda o entendimento de que o problema deve ser encarado dentro dos
critérios gerais de integração dos negócios jurídicos – em face de um contrato misto, o intérprete deve, liminarmente, verificar se existe, ou não,
preceito legal que o contempla. Não existindo cai-se no problema da integração do negócio jurídico, ou seja na aplicação analógica da disciplina
de algum ou alguns contratos típicos, numa perspectiva de ponderação da identidade de interesses. Não sendo possível o recurso à analogia
importará encontrar, no quadro da situação concreta, a disciplina mais razoável, partindo das valorações e interesses envolvidos, da função
económico-social do negócio, da vontade real e hipotética das partes -cf. art. 239º C.C. (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 253 e ss.)
249 Artigo 217º do C.C. (Declaração expressa e declaração tácita) – 1º A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando
feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a
probabilidade, a revelam. - 2º O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido
observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
250 Artigo 218º do C.C. (O silêncio como meio declarativo) – O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído
por lei, uso ou convenção.
251 Artigo 219º do C.C. (Liberdade de Forma) – A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo
quando a lei a exigir, v.g., nos termos do disposto no artigo 875º do C. C. “ O contrato de compra e venda de bens imóveis só é valido se for
celebrado por escritura pública”. Consequentemente, a ausência de escritura pública ou o desrespeito pela forma legalmente prescrita implica
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• Por Instrumento ou Documento Particular / 252 / 253 / 254, vide Art. 373º a 379º do C.C.
• Por Instrumento ou Documento Público:
- Documento Autêntico / 255, vide art. 369º a 372º do C.C.
- Documento Autenticado / 256, vide art. 377º do C.C.
G – REQUISITOS PARA VALIDADE DOS CONTRATOS
• Em regra a vontade pode exteriorizar-se de qualquer forma:
• Art. 219º do C.C.“ A validade da declaração negocial não depende da observância de forma
especial, salvo (v.g., art. 875º/ 257 do C.C.) quando a lei exigir”, caso não seja respeitado a
forma legalmente prescrita é nula a declaração negocial, vide artigo 220º / 258 do C.C.
Estamos perante o “Princípio do Consensualismo” – diz respeito à liberdade de forma; os
efeitos dos contratos em princípio são independentes de forma. O momento relevante do
contrato é o consenso ou o encontro de vontades. Contudo, em alguns casos, o mero encontro
de vontades não é suficiente para que o mesmo possa beneficiar da tutela jurídica, pelo que a lei
exige um certo número de formalidades.
H – ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DE UM CONTRATO
nos termos do artigo 220º do C. C. “ A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula quando outra não seja a sanção
especialmente prevista na lei.”
252 Documento – a) Num sentido amplo, mais ligado ao direito substantivo do que ao direito processual, é todo o objecto material elaborado pelo
homem, capaz de reproduzir ou representar um facto, uma coisa ou até uma pessoa; b) Num sentido restrito mais vulgar na linguagem dos leigos
do direito e mais cingido ao regime processual da prova, é apenas o escrito que exprime uma declaração de ciência ou uma declaração de
vontade (A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed. – 489; 2ª ed. - 505)
253 Documentos Particulares – são os escritos ou só assinados por qualquer pessoa privada (M. Andrade, Noç. Elementares Proc. Civil,
1979, 223).
254 Jurisprudência: TEMAS: Documento particular – força probatória – ARTIGOS: 374º,nº 1 e 376º do C.C. “ I-O documento em que é
celebrado um contrato de arrendamento para habitação é particular, porque na sua feitura não interveio qualquer autoridade ou oficial público. II--
A força probatória desta espécie de documentos, depende, em primeiro lugar, da verificação do requisito da autoria do documento, a qual há-de
resultar da autenticidade da sua assinatura, e, em segundo lugar, da prova da genuinidade do texto ou veracidade do seu conteúdo. III-É licito
ilidir a veracidade do contexto de um documento, no sentido de demonstrar a vontade real expressa no contrato, no momento da sua assinatura.
A prova, nestas circunstâncias, nada impede que seja testemunhal (para demonstrar a divergência entre a vontade e a declaração), uma vez que
não se está em presença de prova da simulação. Proc. nº940/98 -3ªsecção- Apelação – Acórdão de 8.10.98 – Relator: Gonçalo Silvano-Adjuntos:
Pinto de Almeida e João Vaz
255 Documentos autênticos – a) São os exarados, com as formalidades legais ou: 1) pelas autoridades públicas, nos limites da sua
competência; 2) ou pelo notário ou outro oficial dotado de fé pública, dentro do círculo da actividade que lhe é atribuído. b) Aos primeiros chamase
“Documentos autênticos oficiais”; aos segundos “documentos autênticos extra-oficiais” (A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed. - 494; 2ª ed. - 509).
256 Documentos particulares autenticados – são documentos particulares depois levados ao notário pelas pessoas, que nele figuram como
autores das declarações documentadas, as quais afirmam perante ele que o documento traduz a sua vontade, certificando o notário isto mesmo,
depois de lhes ter lido o documento (M. Andrade, Noç. Elementares Proc. Civil, 1979, 228).
257 Artigo 875º do C.C. (Forma de um contrato de compra e venda de imóveis) – O contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for
celebrado por escritura pública.
258 Artigo 220º do C.C. (Inobservância da forma legal) – A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nulo, quando outra
não seja a sanção especialmente prevista na lei.
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Denominação – é o nome ou assunto do contrato, conforme o seu tipo, e deve figurar em letras
maiúsculas na parte superior e central da folha onde o mesmo vai ser escrito, v.g.,
CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS /259
259 Minuta de Contrato de Sociedade por Quotas
Outorgantes:
Primeiro: H........., viúvo, residente na Rua.............., nº........, freguesia de..........concelho de............, portador do Bilhete de
Identidade n.º........., emitido em...../...../....., pelo arquivo de identificação de............, contribuinte º.......................;
Segundo: G.............., solteiro, maior, residente na Rua............, n.º......., freguesia de............., concelho de................, portador do
Bilhete de Identidade n.º............, emitido em......../....../....., pelo arquivo de identificação de.........., contribuinte n.º................;
E disseram os outorgantes:
Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Primeiro
A sociedade adopta a firma «MTO – Portugal Equipamentos de Produção para Indústria Electrónica, Lda., e vai ter a sua sede na
Rua............., n.º....., na cidade de........., freguesia de..............
Segundo
A Gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de........ ou para concelho limítrofe, e bem assim criar
sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Terceiro
A sociedade tem por objecto a produção, distribuição e venda de equipamentos de produção para a indústria electrónica bem como
todas as actividades acessórias, importação e exportação.
Quarto
O capital social é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de cem mil escudos pertencente ao
sócio G............ e uma de trezentos mil escudos pertencente a H...............
Quinto
O sócio G.............. e o sócio H............. já realizaram as suas quotas em dinheiro.
Sexto
A gerência será nomeada em assembleia-geral a convocar para o efeito, que igualmente deliberará sobre a remuneração dos
gerentes.
Sétimo
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos,
atribuindo tais poderes através de procuração.
Oitavo
A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
Novo
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou
estranhos aos negócios sociais.
Décimo
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em
primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Décimo Primeiro
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas,
bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
Décimo Segundo
Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de............. (escudos).
Décimo Terceiro
A sociedade, por deliberação da assembleia-geral, a realizar no prazo de..........dias, contados do conhecimento do respectivo facto,
poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
a) Por acordo do sócios;
b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota,
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CONTRATO TRESPASSE / 260
CONTRATO DE ARRENDAMENTO / 261
c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado
preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo quinto deste contrato.
Décimo Quarto
A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de
outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Décimo Quinto
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, qualquer um dos gerentes autorizados a efectuar o
levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Assim o declararam e outorgaram.
Primeiro Outorgante
-----------------------------------------------
(Nome..................)
Segundo Outorgante
--------------------------------------------------
(Nome.................)
260 Minuta de Contrato de Trespasse
Primeiros outorgantes: M.........., solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º........., emitido em..../...../...../, pelo arquivo de
identificação de......................, contribuinte n.º................., natural de...................., residente na Rua.............., n.º........, freguesia....................,
concelho de..........................;
Segundos outorgantes: J.............., portador do Bilhete de Identidade n.º.............., emitido em......./....../........, pelo arquivo de
identificação de................, contribuinte n.º............ e F.............., portadora do Bilhete de Identidade n.º..............., emitido em....../........./......, pelo
arquivo de identificação de................, contribuinte n.º...................., casados em comunhão de (adquiridos, geral, ou separação de bens),
residentes na Rua.........., n.º........., freguesia de.............., concelho de.............., ele natural de.........., e ela natural de...........................
Disse a primeira outorgante:
A
Que é dona e legítima possuidora de um estabelecimento de café e snack-bar, instalado no rés-do-chão com entrada pelo número
trezentos e vinte e dois, do prédio urbano sito na Rua da Estrada Velha, freguesia do Rio Verde, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz
predial urbana respectiva sob o artigo nove mil trezentos e cinco, com o correspondente valor tributável de cento e dois mil escudos e que o local
ocupado pelo estabelecimento referido está tomado de arrendamento a G..................., pela renda anual de quatrocentos mil escudos que tendo
sido notificado para exercer o direito de preferência renunciou expressamente a esse direito.
B
E que, pela presente escritura, a primeira outorgante trespassa aos segundos outorgantes aquele mencionado estabelecimento,
como todo o activo do mesmo, incluindo designadamente o direito ao arrendamento, e com todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará,
licenças e mais pertenças, mas livre de passivo.
C
Que, este trespasse é feito pelo preço de oito milhões de escudos, tendo a cedente nesta data recebido dos adquirentes a quantia de
quatro milhões de escudos, ficam em dívida e serão pagos pela seguinte forma:
a) Os adquirentes pagarão à cedente a quantia de quinhentos mil escudos por mês, nos 8 meses seguintes à outorga desta escritura,
sendo que o pagamento será efectuado até ao dia.......de cada mês.
Disseram os segundos outorgantes:
Que aceitam este trespasse nos termos exarados.
Assim o outorgaram
..............................................................
(nome---------)
---------------------------------------------------------
(nomes--------------)
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261 Minuta de Contrato de Arrendamento Comercial
Primeiro Outorgante: J.............solteiro, maior, natural da freguesia da Covoada, concelho de Ponta Delgada, contribuinte fiscal
n.º.............., portador do Bilhete de Identidade n.º.............., emitido pelo Arquivo de Identificação de Ponta Delgada em......./......./......, residente
na Rua Nossa Senhora da Ajuda, n.º 11, freguesia da Covoada, concelho de Ponta Delgada, na qualidade de dono e legítimo possuidor /
senhorio.
Segundos Outorgantes: F........., natural de Matriz, concelho de Ribeira Grande, contribuinte fiscal n.º............., portador do Bilhete
de Identidade n.º............., emitido pelo Arquivo de Identificação de Ponta Delgada em....../...../........ e M............, natural de Relva concelho de
Ponta Delgada, contribuinte fiscal n.º............, portador do Bilhete de Identidade n.º.............., emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa,
casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Cima, n.º 30, freguesia da Relva, concelho de Ponta Delgada, na
qualidade de arrendatários
Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato de arrendamento comercial, nos termos e condições das cláusulas seguintes.
Cláusula Primeira
O primeiro outorgante dá de arrendamento aos segundos outorgantes o rés-do-chão direito/frente da fracção autónoma do prédio
conhecido por "Edifícios Pópulo 2, sito na Estrada Regional, n.º 1 – 1ª, freguesia de S. Roque (Rosto do Cão), concelho de Ponta Delgada,
descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 581/29890426 – S. Roque, com registo de propriedade horizontal feita pela inscrição F,
correspondente à fracção AE do bloco sul, inscrita na respectiva matriz no art. 1606 – AE, e descrita na Conservatória do Registo Predial de
Ponta Delgada, sob aquele n.º 581 -BS – AE – S. Roque.
Cláusula Segunda
O contrato é celebrado pelo prazo de cinco anos, a começar no dia um de Março de 2000, e tacitamente prorrogável por iguais e
sucessivos períodos, e nas mesmas condições, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação mínima de um ano.
Cláusula Terceira
A renda mensal é de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos), para o primeiro ano, de Esc.: 125.000$00 (cento e vinte cinco mil
escudos), para o segundo ano. A renda das renovações subsequentes será aquela que resultar da actualização legal.
Cláusula Quarta
O arrendatário obriga-se a pagar a renda até ao oitavo dia do mês a que respeita, no domicílio do senhorio, ou do seu representante
legal ou por depósito bancário.
Cláusula Quinta
A fracção arrendada destina-se ao comércio de todas as actividades por lei permitidas, não podendo ser utilizado para outros fins
nem ser sublocado no todo ou em parte sem consentimento escrito do senhorio, considerando-se contudo, tacitamente consentido se após oito
dias da notificação do senhorio pelo arrendatário, este não se pronunciar.
Cláusula Sexta
O arrendatário não poderá fazer qualquer obras ou benfeitorias úteis ou voluptuárias, que modifiquem a sua estrutura, sem
autorização do senhorio dada por escrito, e todas as que fizer com tal autorização, ficarão a pertencer ao local arrendado, tendo o arrendatário
direito de regresso das despesas efectuadas se devidamente comprovadas e quando as mesmas tiverem contribuído para a valorização do
espaço.
Cláusula Sétima
1-No termo do contrato, o arrendatário entregará a fracção arrendada em perfeito estado de conservação e limpeza, nomeadamente:
a) Conservará em bom estado as canalizações de água, esgotos, instalações sanitárias e eléctricas;
b) Conservará em bom estado as paredes, pavimentação e vidros;
c) Entregará todas chaves;
2- O arrendatário indemnizará pelos prejuízos ocasionados se devidamente comprovados pelo senhorio.
Cláusula Oitava
Ficam por conta do arrendatário, todas as despesas referentes, à conservação, manutenção e limpeza de interior, bem como as
despesas referentes a energia eléctrica e água municipalizada utilizada na fracção arrendada.
Cláusula Nona
Em tudo o que estiver omisso regulam as disposições aplicáveis.
Declaram o primeiro e segundos outorgantes que aceitam este contrato nos termos exarados.
................ (concelho) ------ (dia) de ------------ (mês) -------- (ano.
O Senhorio
----------------------------------------------
(Nome. ----------------------)
Noronha Rodrigues
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52
CONTRATOS PROMESSA DE.... / 262
Os Arrendatários
----------------------------------------------
(Nomes------------------)
262 Minuta de um Contrato Promessa de Compra e Venda
Primeiro outorgante, contraente, contratante ou promitente: F..................., sociedade imobiliária, Lda., representada no acto pelo
Presidente do Conselho de Administração, Sr. M.........., com sede na Rua................, registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
com o n.º............., com capital social no montante de............., adiante designado como 1º contratante ou promitente vendedor.
Segundo outorgante, contraente, contratante ou promitente: H............., estado civil (casado, solteiro, divorciado, viúvo), com
J.............., em regime de (comunhão geral, adquiridos ou separação de bens), profissão, natural de............, residente na Rua.........., portador do
Bilhete de Identidade, n.º................., emitido em...../.../....., pelo arquivo de identificação de............, contribuinte fiscal n.º............, adiante
designado por segundo contratante ou promitente-comprador.
Pelo primeiro outorgante foi dito:
1ª Cláusula
Que é dono e legítimo proprietário e possuidor da fracção g, correspondente ao 1ª andar direito, do prédio, sito na Rua C, n.º 6 da
freguesia de S. João da Telha, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do registo predial de Ponta Delgada, sob a ficha n.º 258 e
inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo 302.
2º Cláusula
Pelo presente, o primeiro contratante promete vender ao segundo contratante e este promete comprar-lhe, a fracção referida na
cláusula anterior, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e pelo preço de....................$00 (............mil escudos).
3º Cláusula
O preço referido na cláusula anterior será pago da seguinte forma:
a) A quantia de.............$00 (..........mil escudos) de imediato a título de sinal e princípio de pagamento, sendo igualmente entregue de
imediato a respectiva quitação.
b) A quantia de.............$00 (.......mil escudos) será entregue na data da celebração da escritura definitiva de compra e venda.
4º Cláusula
A escritura definitiva de compra e venda deverá ter lugar no prazo máximo de...... (dias, meses ou anos), a contar da data da
assinatura do presente contrato.
5ºCláusula
O segundo contratante indicará ao primeiro contratante com antecedência mínima de......dias, através de carta registada com aviso
de recepção, a data, hora e Cartório Notarial para a outorga da referida escritura.
6º Cláusula
1-O prazo previsto na cláusula anterior poderá ser prorrogado por sucessivos períodos de......dias, até o máximo de......dias, desde
que para talo se revele necessário:
a) Por parte do primeiro contratante, à conclusão dos melhoramentos que se encontra em curso sobre a fracção objecto do presente
contrato;
b) Por parte do segundo contratante, à obtenção de financiamento bancário necessário ao pagamento do restante preço da
prometida compra e venda;
2-O Contratante que pretende recorrer à faculdade prevista no número anterior deverá avisar o outro mediante carta registada com
antecedência mínima de.....dias do termo do prazo que tiver em curso.
7º Cláusula
Caso se venha a verificar a prorrogação prevista na cláusula anterior:
a) Por iniciativa do primeiro contratante, este obriga a pagar ao segundo contratante e até a data da celebração da escritura definitiva
de compra e venda, uma indemnização correspondente à quantia diária de..............$00 (escudos).
b) Por iniciativa do segundo contratante este obriga a pagar ao primeiro contratante, e até a data da celebração da escritura definitiva
de compra e venda, uma indemnização corresponde aos juros moratórios à taxa supletiva legal de......% (taxa legal da altura) que incidirão sobre
a parte do preço em dívida.
8º Cláusula
1-São por conta do segundo contratante todas as despesas emergentes do presente contrato e do contrato prometido
designadamente as relativas:
a) Imposto de Sisa;
b) Emolumentos notariais e registais;
c) Etc. (nunca deve-se pôr o etc., mas deve enumerar exaustivamente as condições que se pretende)
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53
CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL/ 263
2-São da responsabilidade do primeiro contratante todas as despesas relativas à fracção objecto do presente contrato, bem como do
imóvel onde a mesma se insere, designadamente: encargos fiscais, municipais, manutenção, segurança, condomínios, que se vençam ou por
alguma forma se reportam ao período que antecede à entrega das chaves, mesmo que vençam ou liquidam posteriormente.
9º Cláusula
A entrega das chaves terá lugar no acto da celebração da escritura definitiva.
10º Cláusula
As partes obrigam-se no contrato a comunicar quaisquer alterações de moradas. Todas as comunicações escritas deverão ser
dirigidas para os domicílios de ambos contratantes, obrigando-se estes reciprocamente, a comunicar por escrito qualquer alteração de moradas
constantes do presente contrato.
11º Cláusula
Para questões emergentes do presente contrato fica estabelecido o foro da comarca de ---------, com expressa renúncia a qualquer
outro.
12º Cláusula
Os contratantes aceitam o presente contrato nos termos exarados.
.................... (concelho),......... (data) de.................. (mês) de............ (ano).
Primeiro Contratante
....................................................
(F....................................)
Segundo Contratante
..................................................
(H...........................)
263 Minuta de Contrato de Formação Profissional
Entre Centro de.................., com sede na R. da Regeneração, 707 – 1º Ponta Delgada, pessoa colectiva n.º............ representada por
Sr.......................adiante designado por primeiro outorgante.
E
J............., nascida em.../..../....., titular do Bilhete de Identidade n.º....... de 23/06/86 do Arquivo de Identificação de Lisboa, residente
na Rua Chã Fonte Nova, 34 – Feteiras, adiante designada por segunda outorgante, é livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de
Formação Profissional que será regido pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
(Objecto do Contrato)
O primeiro outorgante facultará à segunda outorgante a frequência de uma acção de Formação Profissional no curso de Técnicas de
Análise e Projectos de Informática com a duração de 400 horas sendo 200 horas de formação teórica e 200 horas de formação práticas.
Cláusula Segunda
(Local e Horário)
A acção referida na cláusula anterior terá lugar no Instituto Superior de Engenharia do Porto, e decorrerá de 2ª a 6ª feira entre as 18
e as 22:30 horas, com início em 90/06/12 e termo previsto em 90/12/06.
Cláusula Terceira
(Direitos dos Formandos)
Na duração efectiva da acção de formação, a segunda outorgante tem direito a:
a) Participar na acção de formação de harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos;
b) Receber uma bolsa mensal de formação de Esc. 387$00 por Hora.
c) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais ocorridos na frequência das actividades de formação;
d) Receber gratuitamente, no final da acção, um certificado comprovativo da frequência e aproveitamento obtido, desde que
concluída com aproveitamento.
Cláusula Quarta
(Deveres do Formando)
São deveres da segunda outorgante, os seguintes:
a) Ser assídua e pontual;
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54
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
b) Estar atenta e participar activamente nas secções teóricas, práticas e nos trabalhos de estágio quando se realizem;
c) Prestar as provas de avaliação de conhecimento a que venha a ser submetida;
d) Elaborar um relatório no final do curso;
e) Abster-se da prática de qualquer acto donde possa resultar prejuízo ou descrédito para o primeiro outorgante;
f) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e instalações utilizadas pelo primeiro outorgante e entidades associadas ao
projecto, para ministrar o curso de formação;
g) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar na acção de formação, sempre que os
danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente;
h) Inscrever-se como candidata a emprego no Centro de Emprego da área da sua residência, desde que, concluída a acção de
formação, não tenha obtido colocação nos 15 dias imediatos.
Cláusula Quinta
(Assiduidade)
1- São justificadas as faltas motivadas por:
a) Doença comprovada ou acidente;
b) Falecimento de parentes ou afins, nos termos estabelecidos por lei;
c) Casamento, nas mesmas condições que a alínea precedente;
d) Impedimento comprovado ou dever imposto por lei que não admita adiamento ou substituição.
2- São injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
3- Todas as faltas, justificadas ou não, às acções de formação, implicam o não pagamento à segunda outorgante do subsídio de
formação do tempo que faltou.
4- O primeiro outorgante poderá rescindir unilateralmente o contrato de formação, no caso de a segunda outorgante dar mais cinco
(5) faltas injustificadas ou se o seu comportamento for prejudicial ao normal funcionamento das acções.
Cláusula Sexta
(Sanções)
A segunda outorgante poderá ser obrigada a devolver ao primeiro outorgante, todas e quaisquer importâncias recebidas para custear
a frequência do Curso de Formação Profissional e que lhe tenham sido prestadas pelo primeiro outorgante, nos casos de:
a) Abandono pela segunda outorgante da frequência do respectivo curso;
b) Rescisão deste contrato pelo primeiro outorgante com base no incumprimento pela segunda outorgante das regras nele
estabelecidas.
Cláusula Sétima
(Alterações supervenientes)
a) Quando, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o plano
de acção previsto, poderá proceder aos convenientes ajustamentos, devendo sempre que possível comunicar atempadamente tal
facto aos formandos;
b)A alteração do plano previsto pelas razões referidas na alínea anterior não confere ao formando direito a qualquer indemnização.
Cláusula Oitava
(Regulamento)
A segunda outorgante declara ter recebido, conhecer e acatar as normas do regulamento interno da APT para a formação
profissional.
Cláusula Nona
(Foro)
Para todas as questões emergentes deste contrato de formação, as partes escolhem o tribunal competente da Comarca de Lisboa,
com renúncia expressa a qualquer outro foro.
Ponta Delgada, ----de -------2000
O Primeiro Outorgante
-------------------------------------------------------------------
(Nome...........................)
A Segunda Outorgante
--------------------------------------------------------------------
(Nome-------------------)
Noronha Rodrigues
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CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO DE PARTILHA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE EMPREITADA
Nome e identificação das Partes:
Pessoas Singulares:
• Nome completo;
• Naturalidade;
• Estado civil (se for casado deve-se por o nome da esposa ou do marido e nalguns casos o
regime de bens);
• Endereço completo;
• Bilhete de identidade, data de emissão e arquivo de identificação;
• Contribuinte fiscal;
Pessoas Colectivas:
• Nome da Firma;
• Tipo de Sociedade;
• Sede;
• Número de pessoa colectiva;
Cláusulas descritivas do negócio:
• Explicação minuciosa dos termos ou condições do contrato;
• Geralmente por ordem numérica ou alfabética;
• Não há limite de cláusulas;
• Nestas cláusulas é que se deve fixar:
a) Preço;
b) Prazo;
c) Modalidades de pagamento;
d) Forma de pagamento;
e) Direitos;
f) Obrigações;
g) Despesas;
h) Tribunal competente para resolver o litígio;
i) E todos os demais interesses que as partes desejam ver tutelados pelo direito;
Local e data – o nome da localidade em que é assinado o contrato e a data (ano, mês, dia)
figurarão logo abaixo das disposições finais do contrato.
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56
Assinaturas / 264 – são feitas abaixo do local e data.
-------------------------------
(Nome completo dactilografado)
• Se a parte não souber assinar – art. 373º do C.C. “ Os documentos particulares devem ser
assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder
assinar”. Nestes casos geralmente junta-se o Bilhete de Identidade do rogante, donde vem
discriminado que não sabe assinar.
Atenção: A pessoa que assinar a rogo deve assinar com o seu próprio nome, devendo apenas
referir que assina a rogo, pois caso contrário se assinar com o nome do rogante comete o Crime
de Falsificação de Documentos/ 265.
-------------------------------------------------
(Nome Completo do Rogante)
(a rogo por não saber assinar) / 266
6.Reconhecimento de assinaturas
• Embora não seja exigível, é aconselhável que as assinaturas dos outorgantes sejam
reconhecidas notarialmente, já que tal reconhecimento confere ao documento maior valor
probatório.
• Nalguns contratos a lei exige assinatura reconhecida, v.g., contrato – promessa.
• A assinatura reconhecida é feita na presença do notário/ 267 – denominada também por
assinatura presencial; Difere da assinatura por semelhança, e confere maior valor probatório
ao documento / 268.
7. Números de Cópias
264 Assinatura – é a subscrição do documento com o nome do seu autor (signatário). Pode ser autógrafa, a feita pelo próprio punho do
signatário, pelo autor do documento, ou simplesmente alógrafa (a rogo) (M. Andrade, Noç. Elementares Prc.Civil, 1979, 229).
- Espécies de Assinatura – a) Autógrafa aquela em que o devedor, pelo próprio punho, escreve o seu nome; b) de Chancela escrito a que o
devedor apõe um carimbo ou qualquer outra assinatura mecânica; c) de Cruz escrito em que o devedor em vez de apor o seu nome, se limita a
traçar uma cruz; d) a Rogo escrito assinado por terceiro, a pedido do devedor (J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, 1º- 79).
265 Artigo 256º do Código Penal (Falsificação de Documentos) " 1 – Quem, com intenção de causar prejuízos a outra pessoa ou ao Estado,
ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documentos ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso:
b) fizer constar falsamente de documentos facto juridicamente relevante; ou
c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
266 Assinatura a Rogo – é efectuada por terceiro (rogado), a pedido da pessoa que assume a paternidade ou autoria do documento (A. Varela,
Man. Proc. Civ., 1ª ed., -85; 2ª ed. -90)
267 Actualmente os Advogados também têm competência para reconhecer assinaturas e autenticar documentos – (Decreto de Lei nº 28/2000, de
13 de Março)
268 Documento particular com reconhecimento notarial – é o documento particular em que intervém um reconhecimento notarial apenas
presencial ou até só por semelhança (M. Andrade, Noç. Elementares Proc. Civil, 1979-228).
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57
O contrato deve ter tantas cópias quantos forem os contraentes.
3.5.2. Negócios Jurídicos Unilaterais/269
A) Noção de Negócios Jurídicos Unilaterais:
Negócio Jurídico – é o instrumento privilegiado da autonomia privada.
Manuel de Andrade define – o como «(...)facto voluntário lícito cujo núcleo essencial é
constituído por uma ou várias declarações de vontade privada, tendo em vista a produção de
certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial (económica),
com ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito – isto é, obtenham a sanção da ordem
jurídica – e a que a lei atribui efeitos correspondentes, determinados, grosso modo, em
conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (autores ou sujeitos de negócios)».
Diz – se Negócio Jurídico Unilateral – o negócio em que há uma única manifestação de
vontade que, só por si, produz efeitos jurídicos.
É também Unilateral, o negócio jurídico em que, havendo várias manifestações de vontade, o
conteúdo delas é idêntico, isto é, integrado por várias declarações de vontade paralelas.
Define-se o Negócio Jurídico Unilateral – como aquele em que há somente a manifestação de
uma vontade, ou em que, havendo várias declarações de vontade, todas elas têm o mesmo
conteúdo, são declarações concorrentes ou paralelas.
Caracteriza-se, assim, o Negócio Unilateral – pela existência de um único lado ou parte, quer
dizer, de um único centro de interesses que apenas por si, sem necessidade da concordância
de uma contraparte, produz o efeito jurídico visado.
O Negócio Unilateral – resulta de uma vontade isolada, verificando-se, pois, uma
unilateralidade tanto nos efeitos como na formação.
Os Negócios Unilaterais classificam – se em Receptícios e Não Receptícios, consoante a
declaração de vontade tenha de ser dirigida e comunicada a uma certa pessoa (v.g., a denúncia
de um contrato); ou valha independentemente dessa exigência v.g., o testamento.
É frequente que a vontade de uma só pessoa produza efeitos jurídicos. Foi problema muito
discutido pela doutrina o de saber em que medida devia admitir-se a constituição de obrigações
pela vontade exclusiva do devedor, estando embora a eficácia do negócio jurídico sujeito à
vontade do beneficiário que pode rejeitar a sua constituição em credor. Isto, porque ninguém
pode ser tornado credor contra a sua vontade.
Ao contrário do que sucede relativamente aos contratos – onde domina a liberdade negocial –
vigora para os Negócios Unilaterais o Princípio do «numerus clausus». As excepções
admitidas são, aliás, muito limitadas.
B – Modalidades de Negócios Jurídicos Unilaterais:
a) Promessa de Cumprimento e Reconhecimento de Dívida/ 270 / 271
269 Cfr. Artigo 457º a 463º do C.C.
270 Cfr. art. 458º.nº 1 e 2 do C.C
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58
Deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma
prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o
leva a obrigar-se, (v.g., ser fiador de alguém), presumindo – se a existência e a validade da
relação fundamental.
É consagrada, todavia, uma simples presunção, / 272 pelo que a prova em contrário produzirá
as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos.
O problema prende-se com a diferença entre Negócios Causais/ 273 e Negócios Abstractos/
274
Via de regra, o negócio que vincula uma pessoa a uma obrigação indica o motivo determinante,
a função prática ou fundamento jurídico da mesma, o qual faz parte do conteúdo daquele e
permite inferir a figura concreta de que se trata, v.g., A compromete-se para com B a pagar a
importância X como preço do objecto Z, a cuja entrega este fica correspectivamente vinculado
(contrato-promessa de compra e venda). São Negócios Causais.
Mas acontece, na verdade, que a ordem jurídica, tendo em vista certas exigências da vida
económica, sobretudo a facilidade de circulação dos direitos constituídos, admite, por vezes, que
determinados negócios valham, independentemente, da respectiva causa ou relação
fundamental, v.g., A torna-se devedor de B pela importância X, através de uma letra onde
figuram, respectivamente, na qualidade de aceitante e na de sacador. São Negócios
Abstractos.
Por fim, a promessa ou reconhecimento deve constar de Documento escrito (vide -Prova
Documental) – artigos 362º a 387º do C.C.) / 275/ 276/ 277/ 278/ 279/ 280, com esta imposição a lei
procura evitar duvidas ulteriores e advertir o devedor da importância do seu acto.
271 Art. 458º do C.C. (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) – 1º Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer
uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja
existência se presume (vide artigos 349º a 351º do C.C.), até prova em contrário. -2º A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de
documento escrito se outras formalidades (vide artigo 364º do C.C) não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
272 Presunções:
- artigo 349º do C.C. (Presunções) – presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.
- Artigo 350º do C.C. (Presunções legais) 1 – Quem tem a seu favor a presunção legal (ou presunção legal inilidível -ou seja fazem prova
pleníssima - não admitem prova em contrário) escusa de provar o facto a que ela conduz (dá-se a inversão do ónus da prova, art. 344º do C.C.).
2- As presunções legais podem, todavia, ser ilididas (presunções legais ilididas - fazem prova plena - admitem prova em contrário) mediante
prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
- Artigos 351º do C.C. (Presunções judicias ou material) – as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que a é
admitida a prova testemunhal (a ilação é retirada pelo julgador com base na sua própria experiência, assente na realidade dos factos. Fazem
prova plena ou seja são presunções legais ilidiveis.
273 Negócio Causal – Designa-se, assim, o negócio jurídico em que a respectiva função económica – social é elemento integrador do tipo
negocial.
274 Negócio Abstracto – Contraposto a negócio causal, designa-se por negócio jurídico abstracto aquele em cujo tipo não entra o elemento
causal, isto é, aquele que se caracteriza independentemente da função económica – social, que desempenha. Só há, pois, negócio abstracto
quando a lei dispensar a relevância da causa. Há autores que distinguem vários tipos de abstracção, assim se podendo ela classificar em
absoluto ou relativa (consoante a causa é totalmente irrelevante ou, sendo-o para o negócio, já o não é para a situação criada por ele), parcial ou
total (conforme o negócio só valha como abstracto quanto a alguns ou à totalidade dos respectivos efeitos), inicial ou subsequente (conforme a
causa é irrelevante desde o momento da celebração do negócio ou essa irrelevância só tem início em dado momento ulterior), completa ou
incompleta (no primeiro caso, a abstracção implica que nenhum vício relativo à falta ou inidoneidade da causa seja invocável, enquanto, no
segundo, alguns podem fundamentar a impugnação do negócio) v.g., típicos de negócios abstractos são as letras, livranças e cheques.
275 Artigo 362º do C.C. (Noção de Prova Documental) – Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto
elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
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b – Promessa Pública/ 281/ 282/ 283
É uma modalidade de negócio jurídico unilateral, caracterizado pelo facto de a promessa da
prestação ser feita mediante anúncio a um número indeterminado de pessoas: todos os que se
encontrarem em certa situação praticarem certo facto ou se abstiverem dessa prática.
O Promitente/ 284/ 285 fica constituído na obrigação, adquirindo o direito aquele que praticar o
facto ou se encontrar na situação prevista, ainda que ignore a promessa.
O promitente só fica desvinculado decorrido o prazo que fixou ou, não havendo prazo após a
revogação, que no entanto, só é eficaz se feita na mesma forma da promessa ou
equivalente, e se não se tiver ainda verificado o facto ou situação prevista.
Para que estejamos em face de uma promessa pública, envolvendo a vinculação do promitente,
constitui requisito essencial a sua divulgação, de maneira a que os eventuais interessados
possam conhecê-la.
O "Público" pode ser mais amplo ou mais restrito, mas a promessa há-de ter o mínimo de
publicidade para se poder concluir que o promitente quis vincular-se e ser fonte da expectativa
de terceiros (P. Coelho, Obrigações, 89; Almeida Costa, Introdução 111).
276 Artigos 363º do C.C. (Modalidades dos documentos escritos) – 1º Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. - 2º
Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do
círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública: todos os outros documentos são particulares. -
3º Os documentos particulares são havidos por autenticados quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis
notariais.
277 Artigo 364º do C.C. (Exigência legal de documento escrito) – 1º Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento
autêntico, autenticado ou particular não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força
probatória superior. - 2º Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído
por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor
probatório.
278 Artigo 369º do C.C. (Documentos autênticos) – 1º O Documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for
competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o fazer. - 2º Considera-se, porém, exarado por autoridade ou
oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou
beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a
irregularidade da sua investidura.
279 Artigo 373º do C.C. (Documentos Particulares) – 1º Os Documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu
rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. - 2º Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita,
pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica. -3º Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa
ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor. - 4º O rogo deve igualmente ser
dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
280 Artigo 377º do C.C. (Documentos autenticados) – Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força
probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.
281 Cfr. Artigo 459º a 462º do C.C.
283 Artigo 459º do C.C. (Promessa Pública) -1º Aquele que, mediante anúncio público (v.g., Alvíssaras "aquele que encontrar o meu cão
dou 100 contos"), prometer uma prestação a quem encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica
vinculado desde logo à promessa. 2º Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação aqueles que se
encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.
284 Promitente – Aquele que faz a outrem uma promessa juridicamente relevante. Designam-se assim ambas as partes num contrato promessa
ou, quando a promessa é unilateral, aquela que fica vinculada à realização futura do contrato. A lei designa também por promitente a parte que,
no contrato a favor de terceiros, fica obrigada a efectuar a prestação.
285 Promissário – Pessoa a quem é feita uma promessa juridicamente relevante. A lei chama promissário ao contraente, no contrato a favor de
terceiros, perante quem a obrigação é assumida.
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60
A lei refere-se a promessa «mediante anúncio público», mas é evidente que o público a quem
se dirige a promessa pode limitar-se apenas a uma certa categoria de pessoas v.g., os alunos
da universidade, ou da freguesia Y, os trabalhadores da fábrica X, etc.
As promessas de recompensa anunciadas publicamente são muito vulgares na prática. As mais
das vezes dirigem-se à produção de um resultado positivo (v.g., o achado de uma coisa
perdida, a descoberta de um crime, um invento). Todavia, nada obsta que se tenha em vista um
facto de outra natureza, ainda que consista numa omissão (v.g., o prémio a quem não faltar
durante um prazo à escola ou ao trabalho).
A nossa lei prevê não só o caso da promessa que visa a prática de certo facto, positivo ou
negativo, mas também a efectuada a favor de quem se encontre em determinada situação,
mesmo que esta seja de todo independente da conduta do beneficiário (v.g., a promessa de
enxoval às crianças que nasçam em determinada localidade no dia X).
A promessa com prazo caduca decorrido este; a promessa sem prazo mantém-se por tempo
indeterminado (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª ed., 109).
O prazo da validade da promessa pública pode ser fixado pelo promitente ou derivar da sua
natureza ou fim. Nessa hipótese só é revogável havendo justa causa. Mas se não tiver prazo de
validade, manter-se-à enquanto não for revogada, o que o promitente pode fazer a todo o tempo
(Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª, 308).
E pode até o promitente ter como objectivo a demonstração de que um certo acto ou efeito não
pode realizar-se (v.g., A promete publicamente 100 contos a quem o vencer num jogo de
xadrez).
Por via de regra, a eficácia da promessa pública não depende do seu conhecimento prévio pela
pessoa (nº 2, do art. 459º do C.C.), que se coloca na situação prevista ou do propósito desta de
conseguir o benefício respectivo. Daí que se abranjam os próprios factos anteriores. Se existe a
referida declaração oposta do promitente, deve entender-se que o conhecimento da
promessa ou a vontade do credor representam meros pressupostos objectivos a que a
mesma fica submetida, os quais nada afectam o carácter unilateral do negócio jurídico.
A obrigação nasce sempre com o anúncio público.
O promitente fica vinculado, independentemente, da formação de acordo com o beneficiário,
visto que a promessa pública não é uma proposta mas um negócio unilateral, obrigatório por si.
A obrigação decorrente da promessa pública nasce logo que a promessa é feita (Galvão Telles,
Dir. Obrigações, 3ª ed., 108).
Ao beneficiário da promessa pública assiste a faculdade de a rejeitar, assim como assiste a
faculdade de a ela aderir, com a consequente consolidação de aquisição produzida, resultante
da perda do direito de rejeição (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª ed., 108).
A revogação da promessa pública deve ser feita da mesma forma que a promessa – vide
artigo 461º/ 286 do C.C.
286 Artigo 461º do C.C. (Revogação da Promessa Pública) – 1º Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo
pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa. - 2º Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz se não for feita na
forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.
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61
A cooperação de várias pessoas na concretização da eficácia da própria promessa será
dividida equitativamente entre os cooperantes. O princípio da divisão equitativa pressupõe a
resolução prévia de saber se todos os interessados têm direito à prestação. Esta tem de ser
resolvida por interpretação ou integração (A. Varela, Obrigações, 268); Nada impede que na
promessa se fixe um critério que atribua o direito à prestação apenas a alguma ou algumas
dessas pessoas (por v.g., ao que primeiro anunciar o resultado ao promitente, aos dois
beneficiários mais velhos) (M.J Almeida Costa, Direito das Obrigações, 122) – vide artigo 462º/
287do C.C.
c – Concursos Públicos/ 288/ 289
O Código Civil contém uma disposição relativa ao regime de concursos públicos, modalidade de
negócio jurídico unilateral, segundo a qual «a oferta da prestação como prémio de um
concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para apresentação dos
concorrentes» e «a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a
qualquer deles pertence, exclusivamente, às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver
designação ao promitente».
O aviso de abertura de um concurso é uma norma e não um acto administrativo. Não se trata de
uma norma interna, sem efeitos perante os particulares estranhos à administração, é uma
autêntica norma externa, dela decorrendo efeitos perante particulares, através da prática de
actos administrativos – é uma Lei.
Os concursos públicos devem ser transparentes, todas as cláusulas devem ser previamente
publicitadas, permitindo aos concorrentes que desejem habilitar-se ao mesmo, o possam fazer
em condições de igualdade/ 290, e com a certeza que serão todos balizados com a mesma
batuta (vide o artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho) / 291 e (vide artigo 47º do
Constituição da República Portuguesa) / 292.
d – Acto entre vivos de instituição de uma fundação /293
287 Artigo 462º do C.C. (Cooperação de várias pessoas) – Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas conjunta
ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse
resultado.
288 Cfr. Artigo 463º do C.C.
289 Artigo 463º do C.C. (Concursos Públicos) – 1º A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio
público o prazo de apresentação dos concorrentes. 2- A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles
pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.
290 Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (Princípio da Igualdade) – 1º Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei. - 2º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou
condição social.
291 Artigo 5º do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho (Princípios e garantias nos concursos públicos) – 1º O concurso obedece aos
princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. - 2º Para respeito
dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de
selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos
de avaliação; d) O direito de recurso.
292 Artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) – 1º Todos têm o
direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à
usa própria capacidade. - 2º Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por
via de concurso.
293 Cfr. artigo 185º a 194º do C.C.
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A fundação é um complexo patrimonial afecto pelo fundador, para a realização de um
determinado fim, por regra de carácter altruísta, um fim ligado ao interesse humano, social/
294/ 295.
As Fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como
aceitação dos bens a elas destinadas, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo (nº 1
do art. 185º do C.C.) / 296.
A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e tornar-se irrevogável logo
que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso (nº 3 do artigo
185º do C.C.)
e – Doação pura feita a incapaz
Regra geral a doação é um contrato porque exige a aceitação da outra parte. Ninguém pode ser
beneficiado contra a sua vontade.
Contudo, na doação a um incapaz há um negócio unilateral; Para tal é necessário que seja uma
doação pura ou seja sem encargos para o incapaz.
Vide artigo 951º do C.C. (Aceitação por parte de incapazes) " – 1º As pessoas que não têm
capacidade para contratar não podem aceitar doações com o encargos senão por intermédio dos
seus representantes legais. - 2º Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos
independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários".
3.5.3.Gestão de Negócios/297
A – Noção de Gestão de Negócios
" Dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio
no interesse e por conta do respectivo dono, sem que para tal estar autorizado"298.
B – Regime e requisitos da gestão de negócios
1. Direcção de negócios alheios – exige-se a alienidade do negócio, ou seja, que se trate de
um ou mais negócio de outrem.
2. Actuação no interesse e por conta do dono do negócio – ou seja a intencionalidade, é
preciso que o gestor tenha o propósito e a consciência de gerir um negócio alheio, de actuar no
interesse e por conta de outrem.
294 Artigo 186º do C.C. (Acto de instituição e estatutos) – 1º No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os
bens que lhe são destinados. 2º (...).
295 Artigo 188º do C.C. (Reconhecimento da Fundação) – 1º Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social
pela entidade competente. (...)
296 Artigo 185º do C.C. (Instituição e sua revogação -Fundações) – 1º As fundações podem ser instituídas por actos entre vivos ou por
testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2º (...). 3º - A instituição por
acto entre vivos deve constar de escritura pública e tornar-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo
processo oficioso. (...)
297 Cfr. Artigo 464º a 472º do C.C
298 Cfr. Artigo 464º do C.C.
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3. Falta de autorização – não deve haver entre o agente e o dono do negócio uma relação
jurídica convencional ou legal que autorize ou imponha a intromissão. Exige-se que o gestor não
tenha o direito ou a obrigação de assumir a direcção do negócio.
4. O problema da necessidade e da utilidade – a nossa lei estabelece que o gestor deve
conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível do dono do negócio, vide nº 1 do
artigo 468º do C.C./ 299
5. Em regra a gestão de negócios é gratuita – vide nº 1 do artigo 470º do C.C.
(Remuneração do gestor) " a gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se
corresponder ao exercício da actividade profissional do gestor".
Sendo «negócios» sinónimo de assunto, para efeitos desta disposição, a gestão de negócios
pode consubstanciar – se na prática de actos materiais ou jurídicos. O gestor deve actuar com
diligência e de acordo com a vontade real ou presumível do dono do negócio, a quem aliás,
deve, logo que possa, participar a gestão e prestar todas as informações a ela relativas.
Finda a gestão, deve prestar contas e entregar ao dono tudo o que tenha recebido em resultado
da gestão.
Sendo a gestão regular, para além do reembolso das despesas que haja feito (com juros
legais) / 300 e indemnização pelo prejuízo sofrido, o gestor só terá direito a uma remuneração se
a gestão corresponder à sua actividade profissional.
A gestão é representativa quando o gestor actua em nome do dono do negócio (verificando - se
então uma representação sem poderes - vide artigo 268º/ 301 e 471º do C.C.) e não
representativa quando o gestor age em nome próprio (aplicando-se aos negócios jurídicos assim
realizados o regime do mandato sem representação - vide artigo 471º e 1180º/ 302 do C.C.)
O dono do negócio pode ter uma das seguintes actuações perante a gestão de negócios:
a) Aprovar sem ratificar – parece certo que o dono de negócio possa exprimir a sua
concordância com a gestão de negócios, isto é, renunciando a responsabilidade do gestor –
299 Artigo 468º do C.C. (Obrigações do dono do negócio) – 1º Se a gestão tiver sido exercida em conformidade, com o interesse e a vontade,
real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado
indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
300 Artigo 559º do C.C. (taxa de juros) -1º Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria
conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. - 2º A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior
deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
301 Artigo 268º do C.C. (Representação sem podres) – 1º O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de
outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2º A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia
retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. - 3º Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar
para o efeito. -4º Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da
conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
302 Artigo 1180º do C.C. (Mandatário que age em nome próprio) – O mandatário se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários
destes.
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artigo 466º do C.C./ 303. Pode assim assumir as suas obrigações para com este vide o artigo
468º / 304 do C.C., mas não aceitar os negócios realizados em seu nome.
b) Ratificar sem aprovar – o dono do negócio pretende aceitar os efeitos do negócio
representativo realizado pelo gestor, embora considere que este não agiu de acordo com o seu
interesse e/ou desrespeitou a sua vontade real ou presumível. A ratificação traduz a vontade do
dono do negócio de aprovar a gestão, transferindo os efeitos do negócio da esfera jurídica do
gestor, para a esfera jurídica do dono do negócio.
3.5.4. Enriquecimento sem causa/305
A – Noção de Enriquecimento sem causa.
1. Enriquecimento: só se dá quando há aumento do activo ou diminuição do passivo (G. Telles,
Manual dos Contratos em Geral, 401. V. Dir. Obrigações. 6ª. ed. - 79).
2. Enriquecimento sem causa – dá-se quando o património de certa pessoas se valoriza ou
deixa de desvalorizar, à custa de outra pessoa, e sem que para isso exista uma causa
justificativa (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 154; 6ª ed. -179).
3.Enriquecimento (no enriquecimento sem causa) – consiste na obtenção de uma vantagem de
carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Pode ser objectiva e
isoladamente considerada, ou ser antes medida através da projecção concreta do acto na
situação patrimonial do beneficiário. No 1º caso fala-se do enriquecimento real; no 2º caso do
enriquecimento patrimonial, sendo este dado pela diferença entre a situação em que o
beneficiário se encontra (situação real) e aquela em que estaria, se não fora a deslocação
patrimonial operada (situação hipotética) – (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1º - 431 -432;
6ª ed., 1º - 449).
4. Enriquecimento sem causa:
Para ter lugar a obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido
imediatamente à custa daquele que pretende ter direito à restituição, ou seja, que não interceda
entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico.
• O problema não se põe quando o enriquecimento é obtido através de uma atribuição
patrimonial indirecta: vantagem alcançada pelo devedor no caso de cumprimento por terceiro da
sua obrigação, na convicção errónea de a isso estar obrigado – art. 478º do C.C. " atribuição
(indirecta) do promissário ao terceiro através de um contrato celebrado a favor deste. Em todos
estes casos o enriquecimento é obtido imediatamente (embora indirectamente) à custa do
empobrecido".
303 Artigo 466º do C.C. (Responsabilidade do gestor) -1º O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa,
por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. - 2º Considera-se culposa a actuação
do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
304 Artigo 468º do C.C. (Obrigações do dono do negócio) – 1º Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade,
real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que fundadamente tenha considerado
indispensáveis, como juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido. - 2º Se a gestão não
foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva
do disposto no artigo seguinte.
305 Cfr. Artigo 473º/305 a 482º do C.C.
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• Nos casos em que o enriquecimento, numa aparência externa, foi obtido mediatamente a
custa do pretenso credor da obrigação de restituir a parte que realizou a sua prestação e que
não recebeu contraprestação não pode agir contra terceiro pretendendo que este se enriqueceu
à sua custa.
• O credor deve exigir o pagamento da contraprestação unicamente da contraparte contratual.
• Nada impede que o empobrecido, como credor do intermediário, possa usar da acção subrogatória
(vide artigo 589º do C.C.) contra o enriquecido, mas nos termos e com as limitações
previstas na lei.
5. Enriquecimento sem causa:
• É o enriquecimento de uma pessoa relacionado com o empobrecimento de outra, quando o
desequilíbrio do património não se justifica por uma razão jurídica embora o facto de que derive
o enriquecimento não seja ilícito.
• As causas justificativas são todos os factos jurídicos como a troca, a compra, o usucapião,
etc., que segundo direito têm o efeito de produzir a aquisição ou a liberação do património
considerado.
• Há enriquecimento sem causa quando não há um facto dessa natureza que o justifique,
ainda que tenha anteriormente existido, ou que a deslocação patrimonial tivesse tido em vista um
efeito que não se verificou.
• Para o enriquecido surge a obrigação de restituir tudo aquilo com que injustamente se
locupletou ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
• A restituição não pode ser superior ao enriquecimento efectivo à data da citação judicial
para a ela proceder-se ou à data em que o enriquecido teve conhecimento da falta de causa do
enriquecimento ou da falta do efeito que pretendia obter com a prestação.
• Não há lugar à restituição quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser
indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecido.
• NOTA: O enriquecimento sem causa é um regime subsidiário – vide artigo 474º/ 306/
307/ 308/ 309/ 310 do C.C., ou seja só quando estiverem esgotados todos outros meios legais de
306 Artigo 474º do C.C. (Natureza subsidiária da obrigação) – Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao
empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
307 «O direito à restituição ou indemnização por enriquecimento sem causa é um direito subsidiário, só podendo, portanto, ser exercido quando a
lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (Ac. RC, de 11.3.80: CJ -5, tomo 2-20)».
308 «Com carácter subsidiário o legislador quer dizer que, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta
ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as
normas dos arts. 473º e ss. (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª - 136).»
309 «É o geralmente conhecido princípio da subsidiariedade; segundo ele o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a
lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos (Almeida Costa, Dir. Das Obrigações, 3ª -337)».
310 «O princípio do enriquecimento sem causa é subsidiário, não funcionando quando a lei faculta ao empobrecido outros meios de se indemnizar
ou ser restituído, o que sucede quando aquele simplesmente os não provou, por não querer legalizar os documentos de que dependia a sua
prova (Ac. STJ, de 2.5.79: BMJ, 287º-204)».
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tutela para o ressarcimento dos prejuízos sofrido pelo o empobrecido é que se pode socorrer-se
do instituto do enriquecimento sem causa.
• O direito à restituição prescreve-se no prazo de três anos, a contar da data em que o
credor teve conhecimento do seu direito e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição
ordinária de 20 anos, que sempre conta-se a partir do enriquecimento.
B – Regime e requisitos do enriquecimento sem causa:
1. Alguém ter enriquecido – aumento patrimonial na esfera jurídica de uma pessoa; / 311
2. O enriquecimento tem que ser originado à custa alheia, à custa de um empobrecimento de
outrem, contudo, não necessariamente v.g., “ A empresta – me o carro para ir às compras,
contudo em vez disso fui ao rally e ganhei o 1º prémio. Neste caso houve enriquecimento sem
causa, mas o dono do carro não empobreceu, o carro não se estragou”
4. Outro v.g., / 312
• O enriquecimento deve ser acompanhado da ausência do nexo causal, não pode haver
contrato ou cláusulas que inclua a utilização de certo bem alheio.
• O ónus da prova da falta de justificação do enriquecimento recai sobre o
empobrecido: (Ac. RP, de 7.5.1969 (BMJ, 194º-288 e JR, 15º- 606); Ac. STJ, de 3.7.1970 (BMJ,
199º-190).
3.5.5. Responsabilidade Civil
A – Responsabilidade Noções:
1. Responsabilidade – o mesmo facto pode representar, ao mesmo tempo, uma violação do
contrato e um acto ilícito extracontratual (V.Serra, RlJ, 109º - 120).
2. Responsabilidade – cláusula que exclui ou limita as obrigações pelo não cumprimento, causa
da responsabilidade. A cláusula pode ser válida, caso tais obrigações não sejam impostas por
normas de ordem pública (V. Serra, RLJ, 97º - 87).
3. Responsabilidade – cláusula prévia introduzida num contrato da sua exclusão ou limitação –
a) não são válidas estas cláusulas se a responsabilidade resulta do dolo do devedor; b) no caso
da responsabilidade resultar de culpa grave a nulidade da cláusula é uma questão de facto a
apreciar pelo tribunal, isto embora se entenda que este tipo de culpa não é bastante para afastar
a cláusula (V. Serra, RLJ, 97º - 86).
4. Responsabilidade – concurso de responsabilidade contratual e extracontratual – é
discutido se existe pluralidade de créditos de indemnização ou, diversamente, um só crédito de
indemnização com pluralidade de causas jurídicas. a) Segundo uma corrente, cada fonte de
311 Requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas
justificativas da deslocação patrimonial verificada. A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos
princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a
outrem (Ac. STJ, DE 14.1.1970, BMJ, 213º- 214).
312 Aplica-se aos adiantamentos de dinheiro feitos pelo patrão ao empregado (RLJ, 102º-225 e Ac. STJ, de 29.4.1975: BMJ, 246º -151).
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responsabilidade (o contrato e o acto jurídico extracontratual) cria um direito independente; estes
direitos, embora dirigidos ao mesmo fim (indemnização do mesmo dano patrimonial concreto)
existem independentemente ao lado um do outro até ao cumprimento, podendo ser
separadamente exercidos, cedidos e remitidos (é a corrente de doutrina alemã); b) segundo
outra corrente, o direito é um só, conquanto provindo de várias causas jurídicas (V. Serra, RLJ,
105º -221 e ss.).
5. Responsabilidade Aquiliana – sinónimo de Responsabilidade Extracontratual e de
Responsabilidade Delitual.
B – Responsabilidade Civil Noções:
1. Responsabilidade Civil – consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém
(Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 164; 6ª ed. - 194 e Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª
ed. 341).
2. Responsabilidade Civil – nesta rubrica do C.Civil cabe tanto a responsabilidade proveniente
da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da
lei (responsabilidade contratual) como a resultante da violação de direitos absolutos ou da
prática de certos actos que embora lícitos causam prejuízos a outrem (responsabilidade
extracontratual) (Antunes Varelas, Das Obrigações, 5ª ed. 1º - 473; 6ª ed., 1º - 490).
3. Responsabilidade Civil – consiste na necessidade imposta por lei a quem causa prejuízos a
outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão (Mota Pinto, Teor. Ger.
Dir. Civil, 3ª ed. -114).
4. Responsabilidade Civil – esta designação abrange tanto os vínculos obrigacionais
(obrigação de indemnização) emergentes da violação de um dever jurídico especial que tem a
sua origem num contrato – dever que incumbe a pessoas determinadas, só por elas podendo
ser violado, como os resultantes da violação de deveres gerais de conduta que a ordem jurídica
impõe aos indivíduos para a protecção de todas as pessoas. No primeiro caso fala-se de
responsabilidade Contratual. Na segunda hipótese há Responsabilidade Extracontratual,
Delitual ou Aquiliana (Jorge F. Sinde Monteiro, RDE, IV-315).
C – Responsabilidade Civil Contratual Noções:
1. Responsabilidade Civil Contratual – para alguns autores, deve funcionar por forma que
cada contraente possa confiar em que o outro possui as qualidades (o discernimento, a
capacidade) necessárias para regular a execução da prestação a que se obrigou. Esta espécie
de garantia tácita constitui o principal fundamento dos laivos de objectividade existente na noção
da culpa geralmente aceite pelos autores (A. Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º - 97).
2. Responsabilidade Civil Contratual – consiste na infracção de uma relação obrigacional, ou
direito de crédito, que existia entre o lesante e o ofendido (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed.
- 352).
3. Responsabilidade Civil Contratual – é a originada pela violação de um direito de crédito ou
obrigação em sentido técnico; é a responsabilidade do devedor para com o credor pelo não
cumprimento das obrigações (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 123).
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4. Responsabilidade Civil Contratual – requisitos: para que se verifique esta responsabilidade
não basta a prova de que houve incumprimento do contrato, sendo essencial a demonstração da
existência do nexo causal entre essa falta de cumprimento e qualquer prejuízo que se tenha
verificado. Assim, provado apenas o incumprimento do contrato, não há que arbitrar
indemnização, fixada pelo prudente arbítrio do julgador (AC.R.P. de 29- 10- 69, JR, 15º - 846).
5. Responsabilidade Civil Contratual – só se concebe para um contrato válido (Ac. S.T.J. de
16-11-76, BMJ, 261.º -149)
D – Responsabilidade Civil Extracontratual Noções:
1.Responsabilidade Civil Extracontratual (elementos) – o facto (tem de ser um facto
voluntário do agente e não um facto natural), a ilicitude (desse facto), a imputação do facto ao
lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Almeida Costa, Dir. Obrigações,
4ª ed. - 364).
2. Responsabilidade Civil Extracontratual – é sinónimo de responsabilidade delitual; existe
quando a obrigação não cumprida teve fonte diversa do contrato.
E – Responsabilidade Civil Extracontratual por Factos Lícitos Noções:
1. Responsabilidade Civil por Actos Lícitos ou Intervenções Lícitas – os danos são
causados por uma actividade do agente "secundum jus". No entanto, apesar do carácter
conforme ao direito da actuação do agente, pareceu excessivo, em muitos dos casos, não dar à
pessoa sacrificada uma reparação para compensar o sacrifício de um interesse menos valorado
na composição de um conflito teleológico, porque uma prevalência absoluta e total do interesse
oposto seria injusto. É uma situação excepcional (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 3ª ed. - 122).
2. Responsabilidade Civil por Intervenções Lícitas – verifica-se nas hipóteses em que a lei,
atendendo ao interesse preponderante de um particular ou de uma colectividade, permite uma
intervenção na esfera jurídica alheia em detrimento de um direito que, em princípio, goza de uma
protecção absoluta – impondo correspondentemente ao titular deste dever de tolerar essa
intervenção, negando – lhe o direito de defesa que de outro modo lhe é concedido –
estabelecendo, todavia, a cargo do titular do direito ou interesse supra – ordenado a obrigação
de reparar os danos sofridos pelo "sacrificado". O seu fundamento está numa exigência de
justiça comutativa que impõe que aquele que tem de suportar, no interesse alheio, uma
perturbação no seu direito, possa obter uma indemnização (Jorge F. Sinde Monteiro, RDE, IV-
318).
3. Responsabilidade por Factos Lícitos/313:
a) Colisão de Direitos/314 – artigo 335º/ 315 do C.C.
313 Capítulo III – Causas que excluem a ilicitude e a culpa – artigo 31º (Exclusão da ilicitude) do Código Penal “ 1 – O facto não é punível quando
a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2- Nomeadamente não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima
defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o
consentimento do titular do interesse jurídico lesado.”
314 Artigo 36º (Conflito de deveres) do Código Penal “ 1 – Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos
ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. 2- O dever de
obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime”
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Requisitos:
• O artigo 335º contém duas soluções, consoante os direitos são ou não iguais ou da mesma
espécie: no primeiro caso, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos
produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes; no
segundo, prevalece o direito que deva considerar-se superior (Pessoa Jorge, Ensaio sobre
os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 201).
• A colisão de direitos pressupõe a exigência e validade dos direitos concorrentes (Pessoa
Jorge, Ensaio, 201).
• A definição da superioridade de um direito em relação a outro é feita em concreto pela
ponderação dos interesses que cada titular visa atingir, não podendo afirmar-se que o
interesse pessoal seja, em todas as circunstâncias, superior ao patrimonial, (Pessoa
Jorge, Ensaio, 201).
• Para haver colisão de direitos, têm de estar frente a frente dois direitos subjectivos, ou seja,
o comportamento de cada titular tem de preencher, por hipótese, o seu direito, não só
estruturalmente, na forma que lhe cabe, mas também na valoração jurídica que em concreto
lhe dá sentido. De outro modo, poderíamos ter um conflito entre um direito, materialmente
actuado, e um outro e diverso fenómeno, que poderia até consistir no abuso de um direito –
mas não já uma colisão de direitos, porque um dos sujeitos actuaria sem direito ou para lá
do seu direito.
• Se isto é assim, resulta daqui que a colisão, como fonte de perturbação constante da ordem
jurídica, tem de ser também juridicamente resolvida ou pelo critério da prevalência, quando
os direitos sejam desiguais ou de espécie diferente e, assim, seja possível considerar o
estabelecimento de uma hierarquia entre eles, ou pelo critério da conciliação, quando todos
os direitos sejam iguais ou da mesma espécie. No primeiro caso, só o direito pode ser
exercido, ou só ele pode ser exercido integralmente, e o direito inferior não deve ser
exercido, ou não deve ser exercido senão na medida em que tal exercício parcial já não
colida com a produção do efeito do direito superior; No segundo caso, os titulares devem
ceder na medida do necessário para que todos os direitos produzam igualmente o seu
efeito, e não haja maior detrimento para uns do que para outros.
• Vem isto significar, em última análise, que a situação de colisão de direitos se traduz, em
cada caso concreto, na fixação de um preciso limite a cada direito, o qual é juridicamente
inserido na sua própria estrutura formal e que, assim sendo, a actuação do titular que
impede os outros direitos, iguais ou da mesma espécie que o seu, de produzirem
igualmente efeito ou de o produzirem sem maior detrimento para o respectivo titular, ou,
ainda, que obstacula o exercício do direito que deva considerar-se superior, actua em
excesso de direito, com falta de direito, viola a específica proibição normativa do artigo 335º
do C.C.
b) Acção Directa – artigo 336º/ 316 /317 do C.C.
315 Artigo 335º do C.C. (Colisão de Direitos) – 1º Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida
do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. - 2º Se os direitos forem
desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
316 Artigo 336º do C.C. (Acção directa) – 1º É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa
for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito,
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Requisitos:
• São requisitos de defesa directa do direito de propriedade de qualquer direito real ou de
posse segundo o art. 336ºdo C.C. a) existência de um direito próprio; b) impossibilidade de
recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; c) indispensabilidade da acção directa
para evitar a inutilização prática do direito; d) o agente não exceder o necessário para evitar
o prejuízo; e e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o
agente visa realizar ou assegurar (Ac. RP, de 28.6.1968: JR, 14º -683).
• O erro desculpável sobre a verificação dos pressupostos da defesa directa ou da legítima
defesa exclui a obrigação de indemnizar (Ac. RP, de 28.6.68: JR, 14º -683).
• A acção directa regulada no artigo 336º tem como pressuposto a impossibilidade de recorrer
em tempo útil aos meios coercivos normais e não pode nela o agente sacrificar interesses
superiores que aos vise realizar ou assegurar (Ac. STJ, de 21.1.1979: BMJ, 193º- 234).
• Não é lícito, em regra, o uso de meios venenosos mas, como meio necessário de defender a
sementeira, pode o respectivo proprietário defender-se das galinhas que a prejudicam,
matando-as como impregnado de insecticida (Ac. STJ, de 21.1.1970:BMJ, 193º - 234).
• É lícito o arrombamento de um portão como meio de defesa de uma servidão de passagem
(Ac. RP, de 28.4.1971:BMJ, 207º - 233).
c) Legítima Defesa / 318/ 319 – artigo 337º/ 320 / 321 do C.C.
Requisitos:
contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. - 2º A acção directa pode consistir na apropriação, destruição,
deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo. - 3º A acção
directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
317 Acção directa (Dir. Civil) – É o recurso à força (às vias de facto) para realizar ou assegurar o próprio direito (A. Varela, Das Obrigações, 3ª
ed., 1º- 442; 5ª ed., 1º- 505. 6ª ed., 1º- 522); consiste no, recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito (Almeida Costa,
Dir. Obrigações, 3ª ed. – 377; 4ª ed., -373); consiste no recurso à força, ou seja, ao uso da violência ou das vias de facto (Pessoa Jorge,
Pressupostos, 1ª ed., 219).
318 Artigo 32º (Legítima Defesa) do Código Penal “ Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão
actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; artigo 33º (Excesso de legítima defesa) do C. Penal “ 1 – Se
houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada. 2- O agente não é
punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.”
319 Jurisprudência: 2340- Legítima defesa, retorsão, insuficiência da matéria de facto provada, reenvio do processo – Legislação: CP95
ART32 ART38 ART143 N3 – Sumário: “ I – Legítima defesa e retorsão são realidades jurídicas incompatíveis. Na legítima defesa, há defesa
relativamente a uma agressão eminente ou em execução, em que o agente visa defender-se; na retorsão, o agente procura fazer represália,
obter vindicta, tirar desforço, replicar. Não resultando da sentença que haja elementos de facto concludentes no sentido de que o recorrente
molestou fisicamente o assistente em vista de se defender legitimamente, nem de que com a agressão, que efectivamente praticou, visou
retribuir, há que concluir padecer a sentença do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica a anulação
parcial do julgamento com reenvio do processo para novo julgamento para esclarecimento daquela questão. Rec. Penal nº 1271/00 – 4ª Secção
– Data – 28/03/2001 – Manso Raínho”
320 Artigo 337º do C.C. (Legítima defesa) – 1º Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei
contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto
não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão. - 2º O acto considera-se igualdade justificado, ainda que haja excesso de
legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
321 " Vim vi repellere licet" – é licito repelir a força com a força (legitima defesa).
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• A legítima defesa pressupõe uma agressão actual, portanto já iniciada e não consumada. O
termo inicial coincide com a expressão "iminente ou em começo de execução" do art. 46º,
nº 1, do C. Penal (Castro Mendes, Teoria Geral, 1968, 3º-525; M. Pinto, Teoria Geral, 1973,
223).
• «I-A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que pressupõe uma agressão
actual, ilícita, não provocada, para sustar a qual o defendente, na impossibilidade de recorrer
à força pública, usa, com "animus defendendi", um meio necessário e racional. II – A
questão da necessidade e racionalidade do meio empregado pelo defendente não pode ser
encarada e entendida do mesmo modo no caso de o dito defendente dispor, para a sua
eficiente defesa, de um único meio utilizável, e no caso de ter vários ao seu alcance,
simultaneamente, com possibilidade de fazer a sua escolha. III – No primeiro caso, não
havendo alternativa possível de escolha, a utilização do único meio capaz de obstar à
agressão é legítima, mesmo quando seja enormíssima a desproporção entre o dano
causado por esse meio e o interesse por ele defendido. No segundo caso, ou seja, se vários
meios, a um tempo, são susceptíveis de sustar a agressão, só é legítimo utilizar-se aquele
que cause menos dano ao agressor (Ac. RL, de 29.1.1975: BMJ, 243º - 317)».
• A legítima defesa é realizada pelo próprio titular de um direito, ou por terceiro, contra uma
agressão actual e injusta a esse direito, quando não for possível, em tempo útil, o recurso à
autoridade pública (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª -378).
• Ao contrário do que acontece na acção directa pode, na legítima defesa, haver desproporção
entre prejuízos, desde que não seja manifesta (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3º -
380).
• É legítima a defesa do património do agente ou de terceiro quando se verifiquem os
requisitos da agressão (ilicitude e actualidade) e os da defesa (necessidade e
proporcionalidade) (Ac. RP, de 28.6.1968: JR, 14º - 683).
d) Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa – artigo 338º/ 322do
C.C.
Requisitos:
• O crime de dano, previsto no Código Penal é doloso. Ora, o dolo não se verifica, neste
crime, se o agente estiver convencido, posto que erradamente, de que possui o direito que
pretende exercer ou defender.
• O erro desculpável sobre a verificação dos pressupostos da defesa directa ou da legítima
defesa, não só exclui a obrigação de indemnizar, como afasta também a punibilidade
criminal da actuação.
e) Estado de necessidade / 323– artigo 339º/ 324 do C.C.
322 Artigo 338º do C.C. (Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa) – Se o titular do direito agir na suposição
errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo
se o erro for desculpável.
323 Artigo 34º (Direito de Necessidade) “ Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace
interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente
criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesses de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a
salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício o seu interesse em atenção à natureza ou ao
valor do interesse ameaçado”; artigo 35º (Estado de necessidade desculpante) do Código Penal “ 1 – Age sem culpa quem praticar um facto
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Requisitos:
• Estado de necessidade é a situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que
determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra
(Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, 266).
• Só o estado de necessidade objectivo exclui a ilicitude, é a causa de justificação; o estado
de necessidade subjectivo pode constituir causa de escusa se o medo é invencível e o mal
receado inexistente ou superior ao que se pretende evitar (Pessoa Jorge, Ensaio, 252).
• Estado de necessidade e coacção: só pode surgir quando o estado de necessidade for
criado por facto humano. Estamos perante o estado de necessidade quando a situação de
perigo não for criada com o fim de extorquir um negócio (Mota Pinto, Teoria Geral, 1967,
266).
• Criado o perigo por facto humano ou natural, se o contraente tinha o dever jurídico, ou
mesmo um imperativo dever moral de auxílio, se ele não presta o auxílio senão depois de
exigir uma retribuição, o negócio é nulo pois há violação da norma que impunha a prestação
de auxílio ou, pelo menos, é ofensivo dos bons costumes (Mota Pinto, Teoria Geral, 1967,
267).
• «I – No estado de necessidade só é admissível o sacrifício de coisas ou direitos patrimoniais.
II – A destruição ou danificação de tais bens depende dos seguintes requisitos: a) a
existência de um perigo actual; b) que esse perigo ameace um bem jurídico relativo à
pessoa ou ao património do agente ou de terceiro; c) que os interesses defendidos sejam
manifestamente superiores aos sacrificados (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª - 381)».
• A lesão do direito alheio tem que se destinar à conservação – despesa – de um interesse ou
bem ameaçado (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª -382).
• A defesa do direito ameaçado opera-se por meio de ataque destinado a evitar que se
produza um mal maior, em regra resultante de caso fortuito (Almeida Costa, Dir. das
Obrigações, 3ª- 382).
f) Consentimento do Lesado – artigo 340º/ 325 do C.C.
Requisitos:
ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do
agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2- Se o perigo ameaçar
interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser
especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena”.
324 Artigo 339º do C.C. (Estado de necessidade) – 1º É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o
perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro. - 2º O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a
indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma
indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de
necessidade.
325 Artigo 340º do C.C. (Consentimento do lesado) – 1º O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na
lesão. - 2º O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons
costumes. - 3º Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.
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• Quer esta disposição significar que a ofensa se torna lícita se o lesante actuou no interesse
do lesado – o que se mede pela intenção de atingir para este um resultado útil e não pelo
efectivo resultado conseguido – e em conformidade com a sua vontade presumível (Pessoa
Jorge, Ensaio, 279).
• O consentimento do lesado não exclui a ilicitude do acto, quando este se mostre contrário a
uma proibição legal ou aos bons costumes (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª -382).
F – Responsabilidade Civil Extracontratual por Factos Ilícitos (artigos 483º / 326 a 498º do
C.C. Noções:
1. Os pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual por Factos Ilícitos são: a) o
facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade
entre o facto e o dano (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1º - 478; 6º ed., 1º- 495).
2. Responsabilidade Civil Extracontratual por Factos Ilícitos – existe quando a ordem
jurídica coloca, como pressuposto da obrigação de reparar um dano causado a outrem, a
exigência e a possibilidade da afirmação de um nexo de imputação subjectivo do facto ao
agente; isto é, que tenha procedido com culpa. O fundamento da responsabilidade é aqui a
culpa, ou, se preferirmos, o juízo de reprovação que a conduta do agente suscita, verificando-se
uma aproximação entre os juízos de censura da moral e do direito (Jorge F. Sinde Monteiro,
RDE, IV -317).
Algumas características:
• Para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado é preciso que a norma em
causa vise directamente a protecção do interesse do lesado (ou de um círculo de pessoas
no qual o lesado se compreende) e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico
que aquela norma pretendia justamente proteger (P. Coelho, Obrigações, 33).
• Para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito, por
ele praticado, seja considerado, em abstracto, causa adequada desse dano. É preciso que,
além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta do dano (A. Varela, RLJ,
104º-271).
• A culpa para efeitos de responsabilidade civil não tem de coincidir com a culpa para efeitos
de responsabilidade criminal (V. Serra, RLJ, 111º-171).
• Há duas causas de ordem geral que afastam a ilicitude: o regular exercício de um direito e o
cumprimento de um dever. Ao seu lado há causas especiais que a lei disciplina: a acção
directa, a legítima defesa, o estado de necessidade e o consentimento do lesado (Almeida
Costa, Dir. das Obrigações, 3º -375).
• Só é juridicamente relevante o ilícito na medida em que haja culpabilidade, mas nem toda a
responsabilidade civil procede de facto ilícito (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979,
III-777).
326 Artigo 483º do C.C. (Princípio Geral da Responsabilidade por Factos Ilícitos) – 1º Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente
o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação. -2º Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
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• Com a expressão "Bom pai de família"/ 327 quer se visar o homem de diligência normal,
encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de
actuação. A referência a " circunstâncias de cada caso" significa que o próprio padrão a
ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de
actividade em causa. Para concluir se houve ou não culpa, deve – se conjecturar como o
padrão teria agido dentro do condicionalismo concreto da hipótese (Galvão Telles, Dir.
Obrigações, 3ª ed. - 302).
G – Responsabilidade Civil Extracontratual pelo Risco / 328 (artigo 499º/ 329 a 506º do C.C.)
Noções:
1. Responsabilidade Civil Extracontratual pelo Risco ou Objectiva – caracteriza-se por não
depender de culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas
actividades e integra-se nelas independentemente de dolo ou culpa (P. Lima e A. Varela, C.C.
Anot., nota ao artigo 499º).
2. Quem utiliza em seu proveito coisas perigosas, quem introduz na empresa elementos cujo
aproveitamento tem os seus riscos; “ ( (...) quem cria ou mantém um risco em proveito próprio,
deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal
benefício)” (A. Varela, Das Obrigações, 6ª ed., 1º - 603).
3. Emerge da simples verificação de danos que devam ser reparados cuja verificação não possa
ser imputada à vontade humana (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º - 273).
4. O seu fundamento não reside na prática de um acto culposo mas sim na criação ou controle
de um risco, ou talvez com mais rigor, de uma fonte de riscos ou de potenciais danos, aliados ao
princípio de justiça distributiva segundo o qual, quem tira o lucro ou em todo o caso beneficia de
uma certa coisa ou actividade que constitui para terceiros uma fonte potencial de prejuízos, ou
da actuação de outras pessoas que estão sob a sua direcção, deve suportar os correspondentes
encargos (Jorge. F. Sinde Monteiro, RDE, IV -317).
5. A indemonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização com base
no risco pois a responsabilidade objectiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade
subjectiva menos a culpa e a ilicitude do facto (Ac. STJ, DE 21.11.78, BMJ, 281º-307).
3.5.6. A Lei / 330
327 "Bonus paterfamilias " – o bom chefe de família, padrão do homem médio, para o efeito de avaliação do grau de diligência exigível no
cumprimento de obrigações.
328 Jurisprudência: 3086 - Dano causado por animal, responsabilidade civil – Legislação: CCIV66 ART502 – Sumário: “ O dono de um
animal de raça canina, que, encontrando-se solto próximo de um rebanho, atravessou uma estrada a correr, sendo colhido por um automóvel que
sofreu, por via disso, danos, sem culpa do respectivo condutor, é responsável pelo pagamento de tais danos. Apelação nº 127/02 – 3ª Secção –
Data – 04/04/2002 – João Vaz”
329 Artigo 499º (Disposições aplicáveis à responsabilidade pelo risco) – São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte
aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.
330 Lei (Doutrina) – norma de carácter geral definida por mandado conhecido do Poder competente para a impor e como tal acatado (Marcello
Caetano, Manual, 8ª ed., 80); é toda a disposição genérica e imperativa emanada de um órgão estadual competente (P. Lima e A. Varela, C.C.
Anot., em nota 1 ao art. 1º); é toda a disposição imperativa e geral de criação estadual, isto é, emanada dos órgãos estaduais competentes
segundo a Constituição (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 48); A) este termo é passivo de vários sentidos: 1- A lei identificada na
linguagem corrente com a norma jurídica ou até com o direito.2-A lei como uma das fontes formais de Direito – criação de regras jurídicas por
acto de autoridade dirigido a esse efeito (caracterizada, portanto, pela unilateralidade e pela intenção normativa) – a par do costume e da
jurisprudência.3 – A lei como acto normativo de decisão política, independentemente do tempo, do modo e das regras a que esteja sujeita, e
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Noções e características:
• Lei/ 331/ 332 – É o princípio ou directriz que exprime ou rege determinado modo de ser ou agir.
Há leis prescritivas que impõem uma necessidade e leis descritivas que apenas exprimem
regularidades verificadas num conjunto de fenómenos físicos.
• As Leis prescritivas dividem-se em jurídico – morais, que impõem uma obrigação à
liberdade dos seres pessoais, e em leis da natureza que implicando uma necessidade física
regem actividades não livres. Quando se fala de leis, em sentido rigoroso, trata-se das leis
jurídico-morais: estas dividem-se em leis positivas quando o imperativo legal provém
imediatamente de uma autoridade de algum modo «extrínseca», e leis naturais, cujo
imperativo deriva do dinamismo da natureza do próprio ser. A lei positiva é uma ordenação
racional promulgada tendo em vista o bem comum por quem tem autoridade para impor a
sua vontade aos outros.
• Lei – Fonte imediata de direito (art. 1º, nº 1 do C.C.) / 333, é toda a disposição genérica
provinda dos órgãos estaduais competentes. Em sentido restrito ou formal, leis são
apenas as normas elaboradas pela Assembleia da República (vide art.164º/ 334 e 165º/ 335 da
Constituição da República Portuguesa).
abrangendo quer a lei constitucional quer a lei ordinária, quer o exercício de poder constituinte. 4- A lei como acto de função legislativa, ou seja,
acto normativo de decisão política subordinado à Constituição. 5- A lei como acto legislativo da assembleia política ou parlamento – o que traduz,
simultaneamente, o princípio da representação política e o da separação dos poderes. 6- A lei como acto sob a forma de lei, definido não pelo
conteúdo mas pelo processo de formação e pela forma final – o processo e a forma que a Constituição como tais designam e regulam,
implicando essa forma determinada força jurídica, a força da lei, e havendo diversas formas de leis consoante a tramitação que as leis sigam ou
órgãos donde emanam. B) A 3ª e 4ª acepções correspondem à lei em sentido material; a 5ª à lei em sentido orgânico ou orgânico-material; e a 6ª
à lei em sentido formal ou orgânico-formal. C) Pelo menos, em Constituição rígida cabe ainda distinguir entre forma de lei constitucional e forma
de lei ordinária (Jorge Miranda, Dir. Constitucional, lic. 1982-279); esta palavra, na Constituição, é utilizada em vários sentidos; assim: a) no
sentido de ordenamento jurídico; b) no sentido de norma jurídica, i.é independentemente da fonte normativa; são as normas constitucionais, as
constantes de leis (sentido restrito), de decretos-leis, de convenções internacionais, de decretos regulamentares; c) no sentido de actos
normativos com valor legislativo – actos que implicam o exercício de poderes legislativos; d) em sentido formal e restrito – acto normativo editado
pelo Parlamento de acordo com o processo constitucionalmente prescrito; e) em sentido material – toda a prescrição que, independentemente da
forma, revista o carácter de norma jurídica (Gomes Canotilho, Dir. Constitucional, 3ª ed. - 605 e ss.).
331 "A minoris ad maius " – argumento: a lei que proíbe o mais, proíbe o menos.
332 "Dura lex, sed lex" – a lei é dura, mas é lei.
333 Artigo 1º do C.C. (Fontes imediatas) – 1º São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas. -2º Consideram-se leis todas as
disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos
representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os
respectivos estatutos e regulamentos internos. - 3º As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
334 Artigo 164º da Constituição da República Portuguesa (Reserva absoluta de competência legislativa) – É da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; b) Regimes dos referendos; c)
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; e) Regimes do estado de sítio e do
estado de emergência; f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona
económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; h) Associações e partidos políticos; i) Bases do sistema de
ensino; j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder
local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais; m) Estatuto dos titulares dos órgãos
de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; n) Criação, extinção e
modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; o) Restrições ao exercício de direitos
por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes do serviços e forças de segurança; p)
Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão; q) Regime do sistema de informações da
República e do segredo de Estado; r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais; s) Regime dos símbolos nacionais; t) Regime de finanças das regiões autónomas; u) Regime das forças de segurança; v)
Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.
335 Artigo 165º da Constituição da República Portuguesa (Reserva relativa de competência legislativa) – 1 – É da exclusiva competência
da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) Estado e capacidade das pessoas; b)
Direitos, liberdades e garantias; c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; e)
Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; g)
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• A lei contém um comando que se impõe directa e imediatamente aos particulares, sendo
insusceptível de ser afastada por vontade destes. Por v.g., o art. 942º, nº1 do C.C., contém a
regra de que a doação não pode abranger bens futuros: esta disposição é imperativa.
• A lei é a vinculação invisível que os sujeitos de uma relação obrigacional estão adstritos.
• A expressão "Fonte de Direito", significa os modos de formação e de revelação do direito
objectivo, isto é, os diversos processos de gestação das normas jurídicas (Pires de Lima e A.
Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., 1º - 89).
• Artigo 6º do C.C. (Ignorância ou má interpretação da lei) / 336 – a ignorância ou má
interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das
sanções nela estabelecidas.
• Artigo 8º do C.C. (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei) – 1º (...). - 2º O dever de
obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do
preceito legislativo – 3º (...).
• A Lei é a principal fonte das obrigações, é a fonte invisível mas de respeito
imprescindível e obrigatório. / 337/ 338
IV – Modalidade de Obrigações (art. 511º a 576º C.C.)
4.1. Obrigação Abstracta / 339
• É a obrigação cuja existência depende apenas da apresentação do respectivo título, sem
apreciação da fonte que lhe deu origem – “ Se alguém, por simples declaração unilateral,
prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica
o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova
em contrário” art. 458º, n.º 1 do C.C. Nos termos desta disposição, a promessa de
cumprimento e o reconhecimento de dívida são negócios jurídicos unilaterais de que resulta
uma obrigação abstracta que, no entanto, pode ser posta em causa pela prova de que
inexiste uma obrigação causal subjacente.
Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; h) Regime geral do arrendamento rural e urbano; i)
Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; j) Definição dos
sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a
outras entidades da mesma natureza; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e
solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações; m) Regime dos planos de
desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social; n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites
máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; p) Organização e competência
dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de
conflitos; q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais; r) Participação das organizações de moradores no exercício
do poder local; s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; t) Bases do regime e âmbito da
função pública; u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; v) Definição e regime dos bens do domínio público;
x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; z) Bases do ordenamento do território e do
urbanismo; aa) Regime e forma de criação das polícias municipais. (...)
336 "Ignorantia legis non excusat ou Ignorantia juris neminem excusat" – o desconhecimento da lei não é desculpável.
337 "Lex de futuro, judex de praeterito " – a lei estipula para o futuro, o juiz para o passado.
338 "Lex prospicit, non respicit " – a lei olha para a frente, não para trás no tempo.
339 Obrigação abstracta – a que sobrevive apenas através do título, independentemente da fonte (causa) que lhe tenha dado origem (Menezes
Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º-133).
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4.2. Obrigação Acessória / 340
• É aquela que existe na dependência de uma outra obrigação, encontrando-se
funcionalmente subordinada a esta.
4.3. Obrigação Alternativa (art. 543º a 549º do C.C.) / 341
• A obrigação alternativa caracteriza-se por compreender duas ou mais prestações,
dependendo de escolha posterior aquela que virá a ser efectuada (o devedor obriga-se,
portanto, a prestar isto ou aquilo, fixando-se posteriormente qual das prestações fará; com a
que for escolhida, exonera-se ele da sua obrigação). A escolha é, em princípio, feita pelo
devedor, a menos que se haja convencionado que será pelo credor ou por terceiro, art.
543ºdo C.C./ 342.
4.4 Obrigações com Faculdades Alternativas / 343 – estas obrigações têm como objecto uma
única prestação, tendo no entanto o devedor a faculdade de cumprir, realizando uma prestação
diversa, sem que para tal tenha que obter a concordância do credor. Isto é, o credor não pode
exigir prestação diversa da convencionada, mas tem que aceitá-la se o devedor optar por ela,
vide nº 1 do art. 558º do C.C./ 344. São obrigações com apenas um objecto principal mas
admite-se que, na impossibilidade de cumprimento com o objecto principal, o devedor possa
cumprir com outra. Não há escolha, é preciso que seja objectivamente impossível ao devedor
cumprir e só assim passa – se para outra obrigação que é sucedânea da primeira.
4.5. Obrigação Conjunta / 345 – é uma obrigação plural em que a prestação é dividida entre
vários titulares (do lado passivo ou do lado activo ou de ambos há mais do que um titular), de tal
340 Obrigação Principal “a contrário sensu” a Obrigação acessória – é aquela que funcionalmente tem ao seu serviço uma outra, no sentido
desta visar e reforçar o funcionamento daquela (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1ª-307).
341 Obrigação alternativa ou disjuntiva (Doutrina) – neste tipo de obrigações o conteúdo inicial da prestação abrange vários factos ou coisas,
mas o cumprimento deve versar apenas sobre um desses factos ou coisas. E, por isso, é precisa uma determinação ulterior destinada a definir o
facto ou coisa a prestar (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 41; 6ª ed. – 41); é a que compreende duas ou mais prestações, mas em que o
devedor se libera mediante a realização de uma só, daquela que vier a ser determinada por escolha (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1ª-786;
6ª ed., 1ª-798); é aquela em que o devedor está adstrito a prestar apenas algum ou alguns dos objectos sobre que a obrigação versa (Almeida
Costa, Dir. Das Obrigações, 3ª ed. – 492; 4ª ed. - 493).
342 Artigo 543º do C.C. (Noção de Obrigações Alternativas) – 1º é alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações mas em
que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada. - 2º Na falta de determinação em contrário, a escolha
pertence ao devedor.
343 Obrigações com faculdade em alternativa (Doutrina) – sua exequibilidade – são as que têm por objecto uma sobre prestação, mas em que
o devedor tem a faculdade de se desonerar mediante uma outra, sem necessidade de aquiescência do credor. Neste caso o credor deve mover a
execução pela prestação principal. Como a execução começa, em regra, por um prazo em que o devedor ainda pode cumprir, pode ele, nesse
prazo, exercer a faculdade de alternativa (Castro Mendes, Acção Executiva, 1980-31); neste tipo de obrigações entende-se haver apenas um
objecto da obrigação, mas em que o devedor tem o poder de substituir a obrigação (Raul Ventura, “O contrato de compra e venda no Cód.
Civ.”, ROA, 40º-607); é a que tem por objecto uma só prestação – a única que o credor tem o direito de exigir – embora o devedor possa
exonerar-se mediante a realização de uma outra prestação, sem necessidade do consentimento do credor (Almeida Costa, Dir. das
Obrigações, 4ª ed. - 493; Noç. De Dir. Civ., 1980-118).
344 Artigo 558º do C.C. (Termos do cumprimento - obrigações em moeda estrangeira) – 1º A estipulação do cumprimento em moeda
estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido,
salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados. -2º Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo
com o câmbio da data em que a mora se deu.
345 Obrigação conjunta ou parciária (Doutrina) – é a obrigação plural cuja prestação é fixada globalmente mas em que a cada um dos sujeitos
compete apenas uma parte do débito ou do crédito comum (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1ª -703; 6ª ed., 1ª -715); é aquela em que a
cada um dos credores ou dos devedores compete apenas, mesmo nas relações externas, uma fracção do crédito ou débito comum (Almeida
Costa, Dir. das Obrigações, 4ª ed. – 438); verifica-se quando vários credores só em conjunto possam exigir a totalidade da prestação, ao
devedor (parciariedade activa); quando ao credor apenas seja possível conseguir a prestação cabal de todos os devedores (parciariedade
passiva) ou quando diversos credores tenham de solicitar, conjuntamente, a prestação, aos vários devedores (parcialidade mista) (Menezes
Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1ª- 374).
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forma que cada um deles só pode exigir, ou só tem de realizar uma parte dela. Este regime não
é favorável ao credor, mas ao devedor.
4.6. Obrigação Solidária / 346 (art. 512º a 533º do C.C.) – a totalidade da prestação pode ser
exigida por qualquer credor, ficando o devedor liberado em relação a todos (solidariedade
activa), ou qualquer devedor tem que realizar a prestação integral, ficando assim todos os
devedores liberados (solidariedade passiva). O devedor solidário terá Direito de Regresso
art. 524º do C.C. “ O devedor que satisfazer o direito do credor além da parte que lhe competir
tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete”.
4.7. Obrigações Divisíveis / 347 (art. 534º a 538º do C.C.) – é aquela cuja prestação pode
fraccionar-se sem resultar alterada a sua substância, diminuindo o seu valor, ou prejudicada o
uso a que se destina, v.g., herança, art. 209º/ 348 do C.C.
4.8. Obrigações Indivisíveis / 349 (art. 535º do C.C.) – obrigação cuja prestação, pelas suas
características naturais ou convencionais, é insusceptível de divisão entre os credores ou os
devedores, sem alteração da sua substância, prejuízo do seu valor, ou da possibilidade do uso
para fim a que se destina, sendo prestação de facto, sem prejuízo do interesse do credor. Sendo
uma obrigação indivisível e não realizando o devedor toda a prestação estamos perante uma
execução defeituosa.
4.9. Obrigações Genéricas / 350 (art. 539º a 542º do C.C.) – quando o seu objecto é definido
apenas quanto ao seu género e quantidade v.g., alguém está obrigado a entregar a outro 100
346 Obrigações Solidárias (Doutrina) – neste tipo de obrigações à pluralidade de sujeitos activos e passivos corresponde unidade de prestação
(P. Lima e A. Varela, Noções Fund. D. Civil, 4ª ed., 1ª -235); caracteriza-se por corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário
de prestação (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 440); a) caracterizam-se por corresponder à pluralidade de sujeitos uma unidade de
prestação. b) Há solidariedade activa ou entre credores quando, sendo vários os sujeitos activos, qualquer deles pode exigir do devedor comum
a satisfação integral da obrigação. c) Há solidariedade passiva ou entre devedores, quando, sendo vários os obrigados, qualquer deles se
responsabiliza perante o credor comum pela satisfação integral da obrigação (Almeida Costa, Noç. Dir. Civ., ed. 1982-89). Há solidariedade
legal, quando a solidariedade resultar directamente da lei e há solidariedade convencional quando resultar da vontade das partes (ob.cit., 90);
neste tipo de obrigações um de vários credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação do devedores pode ser compelido a efectuar a
prestação integral e esta libera-o a todos (solidariedade passiva); ou ainda, um de vários credores pode exigir, sozinho, a prestação integral a um
de vários devedores, os quais ficam todos liberados, face aos diversos credores (solidariedade activa e passiva) (Menezes Cordeiro, Dir.
Obrigações, 1980, 1ª-373); Obrigações solidárias pelo lado activo – existe quando qualquer dos credores tem a faculdade de exigir do
devedor a prestação por inteiro, e a prestação efectuada pelo devedor a qualquer deles libera-o em face de todos os outros credores (A. Varela,
Das Obrigações, 5ª ed., 1ª-708); Obrigações solidárias pelo lado passivo – existe quando o credor pode exigir a prestação integral de
qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed. 1ª
-707); Obrigações solidárias imperfeitas ou aparentes – nesta hipótese não é de afastar, sem mais, a aplicabilidade de todas e quaisquer
disposições legais relativas às obrigações solidárias, devendo antes, considerar-se-lhes aplicáveis, por analogia, aquelas que, pela sua razão de
ser, se ajustam a essas hipóteses consoante as circunstâncias de cada uma deles (V. Serra, RLJ, 111º- 191).
347 Obrigação divisível (Doutrina) – é a obrigação cuja prestação é susceptível de fraccionamento sem prejuízo do seu valor proporcional (A.
Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1º- 764; 6ª ed., 1ª-776); é a que pode ser fraccionada em duas ou mais prestações, de conteúdo
qualitativamente idêntico à prestação total, sem prejuízo da sua substância ou do seu valor económico (Almeida Costa, Noç. Dir. Civ., ed.1980-
114)
348 Artigo 209º do C.C. (Coisas divisíveis) – São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição
de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
349 Obrigações indivisível (Doutrina) – é aquela cuja prestação – pela sua natureza, exigência da lei, por estipulação das partes – não comporta
fraccionamento, ainda que sejam vários os credores ou devedores (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1º-764; 6ª ed., 1º-776); existe quando a
prestação não pode ser realizada por partes (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. -48).
350 Obrigações genéricas (Doutrina) – é aquela cujo objecto está apenas fixado pelo seu género e pela sua quantidade (A. Varela, Das
Obrigações, 5ª ed., 1º-776); quando a determinação ou individualização do objecto da prestação se faz, logo que a obrigação é constituída, e as
operações de contagem, pesagem ou medição servem apenas para a sua precisão descritiva ou para o cálculo exacto da contraprestação, a
obrigação é específica e não genérica (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1º-777; 6ª ed., 1ª -788). A obrigação também não deixa de ser
específica pelo simples facto de a prestação compreender, cumulativamente ou em alternativa, dois ou mais objectos, contanto que as partes as
tomem concreta ou individualmente em conta e não apenas como unidades indiferenciadas do complexo que as envolve (ob. cit., 778); é aquela
em que o objecto da prestação se encontra determinado apenas quanto ao género e quantidade – venda de um cavalo não especificado
(Almeida Costa, Dir. Das Obrigações, 4ª ed. - 486).
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quilos de laranjas: a escolha pertence ao devedor a menos que coisa diversa tenha sido
estabelecida. Levanta-se o problema do cumprimento das obrigações genéricas, estas têm que
se transformar em específicas, através do acto de concentração, v.g., – eu quero 5 quilos de
laranjas: eu escolho de um cesto ou o próprio vendedor pode escolher.
4.10. Obrigações Pecuniárias / 351 (art. 550º a 557º do C.C.) – são uma modalidade de
obrigações genéricas, em que a prestação consiste numa quantia em dinheiro, estas podem
ser:
a) Obrigações de Quantidade / 352 – são as que têm por objecto uma pura e simples quantia
pecuniária. O seu cumprimento faz-se em moeda que tenha curso legal no país à data em que
for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em
contrário art. 550º do C.C.
b) Obrigações em Moeda Específica / 353 – são as obrigações em que, além do montante da
prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento da dívida deve ser feito. Podese
especificar a própria moeda ou o metal da moeda – ouro ou prata, art. 552º do C.C.
c) Obrigações em Moeda Estrangeira / 354 – a lei impõe que se a pessoa não puder pagar em
moeda estrangeira pague em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do
lugar para este estabelecido, art. 558º do C.C.
4.11. Obrigações de Juros / 355 (art. 559º a 561º do C.C.) – os juros são uma remuneração do
factor produtivo capital. Os capitalistas são aqueles que tem rendimento do capital; Nos ganhos
do capital há um sacrifício, a privação do capital durante certo tempo. O juro é uma remuneração
a um tempo de privação do capital, podendo ser só a remuneração do capital.
a) Juros Remuneratórios – são remunerações do capital emprestado, v.g., Mútuo art. 1142º /
356do C.C.
351 Obrigações Pecuniárias (Modalidades) (Doutrina) – as obrigações pecuniárias abrangem três modalidades: obrigações de quantidade ou
de soma, obrigações em moeda específica e obrigações de moeda estrangeira ou, (na terminologia alemã e italiana) valutárias, que podem ser
próprias ou puras e impróprias ou fictícias e mistas (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 501 e ss.) Quanto às obrigações de quantidade há
que ter em atenção os princípios nominativos ou da não actualização e, nalguns casos, o da indexação ou da correcção monetária, dando este
origem às obrigações indexadas (ob. cit., 502/3);
352 Obrigação pecuniária de quantidade ou de soma – é a que tem por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, pagável em quaisquer
espécies admitidas pelo sistema monetário visado – escudos, marcos, etc. (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 4ª ed. - 500).
353 Obrigação de moeda específica e obrigação em moedas específica (Doutrina) – é aquela em que é convencionado o género de moeda
em que o cumprimento deve ser efectuado (A. Varela, Das Obrigações, 5ª ed., 1ª - 820; 6ª ed., 1ª -832); verifica-se quando, além do montante
da prestação, se estipula ainda o género da moeda em que o pagamento deve ser feito (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 4ª ed. - 505;
Noç. Dir. Civ., 1980-120); neste tipo o dinheiro é explicitado não só pela sua quantidade, mas também pela sua qualidade; isto é: tanta moeda de
certo tipo (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1ª- 351). Podem revestir a forma de moeda específica efectiva e moeda específica-valor.
354 Obrigação em moeda estrangeira – é aquela cujo montante está fixado em moeda estrangeira (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª
ed. - 504).
355 Obrigação de Juro (Doutrina) -é a constituída mercê duma outra obrigação, a obrigação de capital, e determinada em função do montante
desta, da sua duração e duma determinada relação que entre elas se estabelece, a taxa (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 1ª - 335 e
RDES, XXX, 1-82); É o vínculo cujo objecto corresponde ao rendimento de um crédito, calculado em função de três factores: o montante do
crédito principal, também designado como capital; o tempo por que “ crédito principal se mantém e que traduz o lapso pelo qual o credor fica
privado dos correspondentes bens; a taxa de remuneração correspondente ao crédito principal em causa (Menezes Cordeiro, o Direito, 106º
119-132).
356 Artigo 1142º do C.C. (Noção de mútuo) – Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível,
ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
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b) Juros Compensatórios – têm por base juros de demora, v.g., se o devedor furta-se ao
pagamento tem que prestar juros compensatórios, paga pela demora que ainda não é mora.
c) Juros de Mora ou Moratórios – estando o devedor em mora, a indemnização devida
corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora por parte do devedor, sendo a
taxa de juros moratória fixada por lei, excepto quando já anteriormente à mora era devido um
juro mais elevado ou quando as partes tivessem estipulado um juro moratória diferente. Se a
obrigação pecuniária em mora tiver provindo de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco,
a lei permite ao credor exigir, além dos juros de mora, uma indemnização suplementar
correspondente ao dano superior a que haja sofrido. Os juros em regra não vencem juros, não
há juros de juros, excepto no Direito bancário com a figura do Anatocismo, art. 560/ 357º do
C.C.
4.12. Obrigação de indemnizar / 358 (vide artigo 562º/ 359/ 360 a 572º do C.C.) – pode resultar de
vários tipos de responsabilidades – extracontratual por factos ilícitos, por factos lícitos, pelo risco,
e por responsabilidade civil contratual.
V – Garantia das Obrigações
5.1. Garantia/ 361/ 362 Geral das Obrigações/ 363/ 364
É o património que constitui uma garantia geral das obrigações ou a uma garantia comum dos
credores. Se um devedor tem vários credores e nenhum deles praticou uma garantia especial
357 Artigo 560º do C.C. (Anatocismo) -1º Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode
haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob
pena de capitalização. -2º Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. -3º Não são aplicáveis as
restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
358 Obrigação de indemnização (princípio geral) (Doutrina) – a reconstituição da situação hipotética do lesado, ou seja, a daquela em que ele
agora estaria se o facto constitutivo da responsabilidade não tivesse sido praticado é o objectivo que deve propor-se a indemnização. E a
questão do nexo de causalidade será a de saber que danos teria ou não sofrido se não fosse a lesão. Tratando-se aqui da situação hipotética há
que jogar com suposições. Só é licito supor que o lesado não teria sofrido aqueles danos que eram consequências adequadas ou prováveis do
facto segundo segundo regras de experiência comuns. Só quanto a esses danos é razoável pensar que eles não se compreenderiam na situação
hipotética. Quanto aos demais, aos que resultaram de circunstâncias extraordinárias, sendo a sua ligação com o facto puramente acidental ou
fortuita, a suposição de que o lesado os não teria sofrido se não fosse a lesão não terá fundamento legal (RDES, 12º, Tomo IV-9; Pereira
Coelho, Obrigações, 1967-167); a) como o nome sugere destina-se a remover ou reparar um dano ou prejuízo sofrido por outrem; b) o conceito
de indemnização, em rigoroso sentido técnico-jurídico, costuma ligar-se tão-só a uma estreita ideia reparatória, ficando de fora a realização
coactiva específica do próprio direito, salvo se coenvolve uma compensação dos prejuízos (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 515).
359 Artigo 562º do C.C. (Princípio geral da obrigação de indemnizar) – Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação
que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
360 Artigo 563º do C.C. (Nexo de causalidade na obrigação de indemnizar) – A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos
que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
361 Garantia da obrigação (Doutrina) – Traduz – se fundamentalmente na responsabilidade do património (do devedor) pelo cumprimento da
obrigação e na consequente sujeição dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada (A. Varela, Das Obrigações, 6ª ed., 1º-
131); consiste no conjunto de providências coercivas que o direito predispõe para tutela da posição do sujeito activo (Almeida Costa, Direito das
Obrigações, 4ª ed. - 103); a garantia geral das obrigações traduz-se no conjunto de normas jurídicas que visam tutelar os créditos através dos
esquemas próprios da responsabilidade patrimonial: a garantia geral pode ser entendida como o conjunto de bens penhoráveis do devedor que
respondem efectivamente por determinadas dívidas; ou a situação jurídica em que credor e devedor se encontram envolvidos, por força das
regras da responsabilidade patrimonial (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2ª- 471)
.
362 Garante – aquele que se torna responsável pelo cumprimento ou realização de alguma coisa (Dória, Dicionário Prático de Comércio e
Contabilidade, 3ª ed. 2º- 59).
363 Garantia geral das obrigações – consiste na regra de todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património,
responderem pelo cumprimento da obrigação, garantia que se efectiva por meio de execução (extraído de P.Lima e A. Varela, C. C. Anot., nota
1 ao art., 601º); pertence a todos os credores e consiste em estes se poderem fazer pagar, em pé de igualdade, à custa do património do
devedor (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 45; 6ª ed. -45).
364 Garantia geral dos credores – é representada pelo património do devedor (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civil, 3ª ed. - 107).
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v.g., garantia pessoal (Fiança) e garantia real (Penhor), estão todos eles em pé de igualdade,
são credores comuns. Os créditos serão distribuídos, proporcionalmente, entre os vários
credores, vide artigo 601º/ 365 do C.C.
5.2. Formas de Conservação da Garantia Patrimonial
São actos que o credor pode adoptar contra o devedor para conservar a garantia patrimonial.
Assim temos:
a) Declaração de Nulidade – vide artigo 605º/ 366 e 286º do C.C
• O credor pode intentar acção judicial contra o devedor perante actos que visam,
essencialmente, causar prejuízos ou impossibilidade de satisfação do seu crédito e,
simultaneamente, sejam actos nulos, v.g., – a simulação artigo 240º/ 367 do C.C.
b) Sub-Rogação do Credor ao Devedor, vide artigo 606º a 609º do C.C. temos:
• Sub-Rogação Indirecta ou oblíqua, o credor age na qualidade de representante ou
substituto legal do devedor, tudo se passando como se os actos fossem praticados pelo
devedor.
• Sub-Rogação Directa, o credor exerce em nome próprio um direito do seu devedor, só em
casos especiais é admitida, vide artigo 606º/ 368 a 609º do C.C.
c) Impugnação Pauliana – vide artigo 610º/ 369 a 618º do C.C.
• Impugnação – (defesa por (...)) – é toda a defesa directa, toda aquela que ataca de frente o
pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito, ou o
efeito jurídico que deles pretende tirar o autor -inconcludência da petição (M. Andrade, Noç.,
Elementares Proc. Civil, 2ª ed., 122; ed., -1979, 127).
• Impugnação Pauliana – nesta acção o credor reage contra actos celebrados pelo devedor
em prejuízo dele (P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. Ant., nota ao artigo 610º).
365 Artigos 601º do C.C. (Princípio geral das garantias gerais das obrigações) – Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do
devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
366 Artigo 605º do C.C. (Legitimidade dos credores -Declaração de nulidade) – 1º Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos
actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na
declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor. - 2º A nulidade aproveita não só ao
credor que a tenha invocado como a todos os demais.
367 Artigo 240º do C.C. (Simulação) – 1º Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência
entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. - 2º O negócio simulado é nulo.
368 Artigo 606º do C.C. (Direitos sujeitos à Sub- Rogação) – 1º Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra
terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser
exercidos pelo respectivo titular. - 2º A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
369 Artigo 610º do C.C. (Impugnação Pauliana) – Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de
natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo
posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a
impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
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• É a faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos
celebrados pelos devedores em seu prejuízo (Ac. do S.T.J de 21-1-88, BMJ, 373º - 514, que
indica ainda os seus requisitos).
• É a acção pela qual um credor, agindo em nome pessoal, pode impugnar os actos
praticados pelo devedor que envolvem diminuição da garantia patrimonial do crédito e não
sejam de natureza pessoal.
Os pressupostos da Impugnação são:
• A anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, ou sendo posterior ao acto, que
este tenha sido praticado com o fim de dolosamente impedir o cumprimento da obrigação
para com o futuro credor;
• Impossibilidade para o devedor de satisfazer integralmente o seu crédito em virtude do acto,
ou o agravamento dessa impossibilidade;
• Má fé do devedor e do terceiro, se o acto era oneroso. Julgada procedente a acção, são
restituídos os bens, na medida do interesse do credor, podendo este executá-los no
património do obrigado à restituição, praticando os actos de conservação da garantia
permitidos por lei, sendo certo que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor
que a requereu.
• O direito de acção caduca ao fim de 5 anos, a contar da data do acto que se pretende
impugnar.
d) Arresto – vide artigo 619º / 370a 622º do C.C.
• Arresto – quando o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu
crédito, em consequência da excessiva diminuição do património do devedor, pode requerer
o arresto dos bens deste, isto é apreensão judicial dos bens daquele em valor suficiente para
assegurar o cumprimento da obrigação. Esta faculdade assiste ao credor ainda que os bens
encontrem na posse de terceiros, a quem o devedor tivesse transmitido, desde que impugne
judicialmente a referida transação. Produzindo-se prova suficiente da probabilidade da dívida
e dos pressupostos do arresto, ele será decretado, sem necessidade de audiência da parte
contrária, que só depois será notificado para se defender. O arresto não pode ser decretado
contra devedor que seja comerciante.
370 Artigo 619º do C.C. (Arresto) – 1º O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de
bens do devedor, nos termos da lei de processo. - 2º O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se
tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
- Artigo 406º do Código de Processo Civil (Fundamento de Arresto) – 1º O credor que tenha justificado receio de perder a garantia
patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. -2º O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são
aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.
- Artigo 407º do C.P.C. (Processamento do Arresto) – 1º O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito
e justifiquem o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da
diligência. - 2º Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar Ter sido judicialmente
impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
- Artigo 408º do C.P.C. (Termos subsequentes) – 1º Examinados as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte
contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. -2º Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para
segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites. -3º O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente
indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.
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• Apreensão judicial de bens do devedor, de carácter meramente preventivo (P. Lima e A.
Varela, Noções Fundamentais de Dto. Civil, 4ª ed. 1º- 385).
• É a apreensão judicial dos bens, que são colocados numa posição de indisponibilidade por
parte do seu proprietário (Palma Carlos, Dir. Processual Civil, Acção executiva, 1967-121).
• Consiste num apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento
da obrigação (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª ed., -612; 4ª-. 603).
• É um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores. Consiste numa apreensão
judicial (preliminar) de bens destinada a assegurar o cumprimento da obrigação (Mota Pinto,
Col., Jur., 1985, Tomo 3- 49).
• Arresto – (prova e contraprova) – I – o arresto há-de incidir sobre bens do devedor (artigo
619º, n.º 1 do C.C.); II – é o requerente que tem de provar que os bens pertencem ao
devedor: não é este que tem que fazer prova de contrário; III – bastará ao devedor, para que
a questão seja julgada a seu favor tornar duvidosos, através de contraprova, os factos
invocados pelo requerente (artigo 346º do C.C. e 516º do C. Proc. Civil) – (Ac. S.T.J., 9-2-82,
BMJ, 314º- 260).
• Arresto – I – Consiste numa apreensão judicial de bens e acarreta a imobilização do bem
arrestado, cerceando o poder de disposições, mas não o suprimindo. II – O arrestado não
perde o direito de propriedade sobre o bem arrestado, o qual só se transmitirá a outrem se o
mesmo for arrematado ou adjudicado (Ac. STA de 23-3-88; BMJ, 375º -319).
• «I – Os art. 619º do C.C. – define os requisitos para se decretar o procedimento de arresto –
não exigem a exigência do crédito, mas apenas a sua existência provável. II – Não exigem,
também, as mesmas disposições um crédito declarado (v.g., por sentença), mas
contentam-se com um crédito a declarar. III – Crédito futuro não é a mesma coisa que
crédito provável ou a declarar e, consequentemente, crédito actual não é o mesmo que
crédito certo ou declarado. IV – Crédito futuro é o que tem por fonte um acto ou um facto
futuro; créditos que tenham por fonte um acto ou facto já praticado são créditos sempre
actuais, não obstante não terem sido, ainda, porventura declarados por sentença com
trânsito em julgado, a qual é, apenas, constitutiva da sua exigibilidade ou exequibilidade,
mas não da sua existência, já que esta resulta do acto ou facto jurídico que se invoca para
obter a sentença. V – Assim, é de decretar o arresto, instaurado por apenso a uma acção
com processo especial da prestação de contas, no seu decurso e mesmo que estas não
estejam prestadas, com fundamento no pedido dessa prestação de contas e no pagamento
do respectivo saldo, que se vier a apurar, bem como no receio sério e fundamentado de
perda da garantia patrimonial que os bens do requerido representavam para o cumprimento
das obrigações (Ac. RE, de 4.11.1975: BMJ, 252º- 203).
VI – Garantia Especial das Obrigações / 371
371 Garantias especiais das obrigações (Doutrina) – são aquelas que as partes convencionam, ou a própria lei estabelece, em certos casos,
tendo por objecto a responsabilização de outros patrimónios pelo cumprimento da obrigação, ou atribuindo ao credor direitos especiais sobre
certos e determinados bens do próprio devedor ou de um terceiro (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 3ª ed. - 619); são as garantias que
reforçam a garantia geral. Podem ser de natureza pessoal ou real (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed. - 45; 6ª ed. - 45).
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Nota: Para além das garantias comuns ou gerais, as partes podem estabelecer
garantias especiais das obrigações. Assim temos:
• Prestação de Caução;
• Garantias Pessoais/ 372 ;
• Garantias Reais / 373
a) Prestação de Caução (vide artigo 623º/ 374 do C.C.)
• Prestação – é a conduta, especificamente, devida, ou seja, uma conduta determinada,
devida por certa ou certas pessoas a certa ou certas outras (Castro Mendes, Introdução,
141).
• Prestação – é a conduta a que o devedor está obrigado, ou seja, o comportamento devido
(Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II-251; Menezes Cordeiro, Dir.
Obrigações, 1980, 1º- 220; P. Jorge, Obrigações, 1966-55).
• Prestação – a) consiste, num sentido, numa conduta do devedor (fazer ou não fazer); b)
noutro conceito, o alargado, entende-se por prestação ainda um resultado a proporcionar ao
credor pela conduta do devedor (J. Baptista Machado, RLJ, 116º - 169). Este segundo
sentido entende que na relação obrigacional se discernem dois aspectos fundamentais,
traduzido um deles, no dever de conduta do devedor e o outro na realização do resultado da
prestação (isto é, na realização do interesse do credor na prestação), para concluir que o
conteúdo do conceito da prestação se não esgota na conduta do devedor, já que também a
efectivação do resultado da prestação mediante aquela conduta constitui elemento
integrante do referido conceito (ob. Cit., 170). Para este autor, este conceito alargado não
serve para definir verdadeiramente o conteúdo da obrigação de prestar (o devido, o que está
in obrigatione) mas apenas para definir situações de impossibilidade (temporária ou
definitiva) de cumprimento (ibid.).
372 Garantias pessoais das obrigações (Doutrina) – consistem em ficarem vinculados ao cumprimento da obrigação, garantindo – a, outros
patrimónios, além do devedor (P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais D. Civil, 4ª ed., 1º- 339), é uma modalidade das garantias especiais.
Verificam-se quando outra ou outras pessoas, além do devedor, estão adstritas a realizar a prestação no caso de ele a não efectuar. À obrigação
garantida, de carácter acessório. As obrigações dos garantes projectam-se nos respectivos patrimónios e assim o credor pode também fazer-se
pagar por estes (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 46; 6ª ed. - 46), são aquelas em que outra ou outras pessoas, além do devedor, ficam
responsáveis com os seus patrimónios pelo cumprimento da obrigação (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 4ª ed., - 609), quando o reforço
da garantia geral se consegue através da afectação de prestações devidas em caso de necessidade (v.g., a fiança) ou de prestações reservadas
para simples reforço de garantia, em termos de realização pecuniária (v.g., penhor de créditos) (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º-
498).
373 Garantia real das obrigações (Doutrina) – consiste em o credor adquirir o direito de se pagar, de preferência a quaisquer outros credores,
pelo valor ou pelos rendimentos de certos e determinados bens, ainda que posteriormente esses bens hajam sido alienados e tenham, em
consequência disso, ingressado no património de terceiro (P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais D. Civil, 4ª ed., 1º- 339); é a vinculação
ou afectação de bens quer do próprio devedor quer de terceiro ao pagamento preferencial de certas dívidas (P. Cunha, Garantia das
Obrigações, 2º- 112); Traduz-se na afectação de determinados bens do devedor – ou de terceiro – ao pagamento de certas dívidas, que podem
satisfazer-se à custa desses bens com preferência. Trata-se de verdadeiro direito real, acessório de créditos, que asseguram, facultando, o seu
pagamento prioritário (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. - 46; 6ª ed. - 46); por virtude dela, o credor adquire o direito de se fazer pagar, de
preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou pelos rendimentos de certos e determinados bens do próprio devedor, ainda que esses
bens venham a ser posteriormente transferidos; subdivide-se em legal ou convencional conforme resulta directamente da lei ou de um negócio
jurídico (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 64); existe quando o reforço da garantia geral se consegue através da afectação de coisas
corpóreas (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º- 498).
374 Artigo 623º do C.C. (Caução imposta ou autorizada por lei) – 1º Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se
designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais
preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. -2º Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a
prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da execução. - 3º Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da
caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
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• Caução – é o meio pelo qual se assegura ou se garante o cumprimento duma obrigação
(J.A. Reis, C. P. Civil Anotado, 2ª -141).
• Esta palavra designa as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são
impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou
amplitude indeterminada (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª. - 622; 4ª ed. - 612).
b) GARANTIAS ESPECIAIS PESSOAIS
b-1) Fiança / 375(vide art. 627º a 655º do C.C.) – é a garantia especial pela qual uma pessoa
assegura o cumprimento duma obrigação, de que não é realmente sujeito passivo, ficando
responsável pelo devedor se a obrigação não for cumprida (P. Cunha, Garantia das Obrigações,
2º -36)
• Traduz – se no facto de um terceiro garantir com todo o seu património o cumprimento da
obrigação, constituindo – se desta forma uma obrigação acessória da contraída pelo devedor
(P. Lima e A. Varela, Noç. Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 1º -342).
• Consiste no facto de um terceiro garantir, com o seu património, o cumprimento de uma a
obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (Almeida
Costa, Dir. das Obrigações, 4ª ed., 615).
• É a garantia das obrigações, pela qual um terceiro assegura a satisfação dum direito de
crédito. A fiança tem carácter de obrigação acessória, resulta da vontade do fiador e
constitui-se sempre por negócio jurídico (Ac. S.T.J. de 11-2-88:BMJ, 374 a 455).
• O fiador não é apenas responsável: é também devedor, embora acessoriamente (A. Varela,
Obrigações, 107).
• A fiança pode ser dada apenas por certo tempo (RT, 90º- 30).
• Na medida em que a regra da subsidiariedade se afirme, o seu cumprimento só pode ser
exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que está adstrito
(Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª - 630).
• A fiança não necessita de ter forma escrita, vide artigo 628º/376 do C.C
• A fiança, normalmente, é convencional mas também pode ser imposta por Lei – vide art.
634º do C.C.
375 Jurisprudência: TEMAS: - Fiança Natureza contratual – Proposta e aceitação – Forma – Transacção judicial – SUMÁRIO: “ 1 - A
garantia da fiança só pode ser constituída por via de contrato e não por negócio jurídico unilateral. II – A proposta contratual e a aceitação são
actos que, reunidos, integram e formam o contrato III – Na constituição da fiança, só a declaração do fiador carece ser prestada por escrito. IV –
A lei não exige forma especial para a declaração do outro ou outros contraentes (devedor e/ou credor), podendo ser prestada tacitamente. IV –
Como a fiança deve ter a forma exigida para a obrigação principal, se esta emergir de uma transacção judicial efectuada antes da reforma do
C.P.C. de 1996, tal fiança deve ser prestada no próprio termo de transacção ou em documento autêntico, sob pena de nulidade, por vicio de
forma. Proc. nº 981/98 – 5ª Secção – Apelação – Acórdão de 2.11.98 – Relator: Azevedo Ramos-Adjuntos: Reis Figueira e Brazão de Carvalho
376 Artigo 628º do C.C. (Requisitos da Fiança) – 1º A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a
obrigação principal. - 2º A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto
de a obrigação ser futura ou condicional.
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• A característica típica da fiança é a sua subsidiariedade em relação à obrigação
principal, isto é, o cumprimento da obrigação pelo fiador só pode ser exigido quando o
devedor não cumpra e não possa cumprir. Pode por conseguinte o fiador recusar o
cumprimento enquanto o credor não tiver esgotado todos os bens do devedor sem obter a
satisfação do seu crédito e ainda mesmo após a execução se o fiador provar que o crédito
não foi satisfeito por culpa do credor – o chamado Benefício da Excussão Prévia – artigo
638377º/do C.C.
• A fiança é uma forma de colocar alguém na situação passiva, sem ser co-devedor, não
havendo comunhão de dívidas.
• O fiador serve para garantir o pagamento ao credor.
• A fiança acompanha a obrigação principal e não pode ultrapassar a onerosidade da
obrigação principal.
• A fiança reside na confiança, o fiador garante ao credor que o devedor cumprirá, casos não
o faça por impossibilidade, e só nesta altura o fiador cumprirá a sua parte.
b-2) Subfiança/378 – “ Declara a lei que «subfiador é aquele que afiança o fiador perante o
credor». A subfiança – denominada abonação no antigo Código Civil (art. 827º) – verifica-se,
portanto, sempre que alguém garante pessoalmente ao credor o cumprimento da obrigação do
fiador. Consiste na fiança de uma fiança: a obrigação do subfiador está para o do fiador como a
deste para a dívida principal. Daí que a subfiança apresente os caracteres jurídicos da fiança e
se encontre sujeita à mesma disciplina, com as necessárias adaptações. (…) O subfiador goza,
designadamente, do benefício da excussão, quer em relação ao fiador, quer em relação ao
devedor principal (art. 643º). Por outro lado, havendo pluralidade de fiadores e se algum deles
tiver subfiador, «este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que
se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da confiança» (art. 650º, nº 4). Tal
doutrina supletiva assenta na ideia de que o subfiador apenas garante o fiador em relação ao
credor e não relativamente aos demais fiadores”./ 379
b-3) Mandato de crédito – “ (…) Ocorre este, quando uma pessoa se obriga para com outra,
que disso a encarregou, a conceder crédito a terceiro, em seu nome e por conta própria.Não se
trata de um autêntico contrato de mandato, tal como é definido e disciplinado nos arts. 1157º e
segs. do Cód. Civ. Desde logo, o encarregado de prestar crédito age por conta própria, ao passo
que o verdadeiro mandatário age por conta do mandante. Também não se trata de uma pura e
simples fiança de dívida futura, dado que o autor comete a outrem o encargo de prestar crédito a
terceiro. Mas parece evidente que o mandato de crédito apresenta flagrantes analogias com o
contrato de mandato e com a fiança. Justifica-se, pois, o recurso às soluções consagradas para
estes institutos, quanto aos aspectos que não encontrem regulamentação expressa. O legislador
entendeu oportuno referir-se-lhe no art. 629, que se aplica indiferentemente ao mandato de
crédito gratuito e ao oneroso”/380
377 Artigo 638º do C.C. (Benefício da excussão) -1º Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os
bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. -2º É lícita ainda a recusa não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o
fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
378 Cfr. artigo 630º C.C.
379 Almeida Costa, Mário Júlio de, “ Direito das Obrigações”, 9ª ed. Almedina, 2001, p.844 a 845.
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c) Garantias Especiais Reais
c-1) – Consignação de Rendimentos (vide art. 656º/ 381 a 665º do C.C.) – é a atribuição, feita
pelo tribunal, dos rendimentos dos bens penhorados durante o tempo necessário ao pagamento
do crédito (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed. – 50; 3ª ed. – 39; 5ª ed. – 48; 6ª -48).
• Consiste na aplicação dos rendimentos de certos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo
à garantia do cumprimento de uma obrigação – ainda que condicional ou futura – e do
pagamento dos respectivos juros, se devidos, ou tão só do cumprimento da obrigação ou do
pagamento dos juros (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª ed. – 647; 4ª ed- 635).
• É a garantia do cumprimento de uma obrigação, que permite ao credor receber os
rendimentos de certos bens imóveis ou de certos bens móveis, sujeitos a registo, durante um
prazo estabelecido ou até ao pagamento da dívida garantida, não podendo, em qualquer
caso, exceder o prazo de 15 anos quando incida sobre rendimentos de bens imóveis.
• A Consignação de Rendimentos pode ser Voluntária ou Judicial (vide art. 658º, n.º 1 e 2
do C.C/ 382) em que: a Consignação de Rendimentos Judicial é uma forma de pagamento
ao exequente na acção executiva. Depois de feita a penhora e antes de os bens serem
vendidos, o exequente pode requerer que lhe sejam consignados os rendimentos dos
imóveis ou dos móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.
• O Credor fica com o poder sobre a coisa, assim, em relação a um prédio, o credor passa a
receber as rendas – tornam-se garantias e ao mesmo tempo amortizações das dívidas,
podendo deste modo extinguir – se a dívida. A ideia é que o devedor pague mesmo e que
não se refugie por detrás da consignação de rendimentos. O prédio não está a servir de
garantia, só os rendimentos é que são garantias da dívida.
c-2) – Penhor (vide art. 666º/ 383 a 685º do C.C.) – é a garantia real que consiste em o devedor
ou terceiro se desapossarem voluntariamente de certa coisa mobiliária, para que fique,
especialmente, afecta à segurança de determinado crédito, e que por ele responda
preferencialmente, no caso de não cumprimento da obrigação por parte do devedor (P. Cunha,
Garantia das Obrigações, 2º -175).
• É uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito
com preferência sobre os demais credores (neste aspecto se revelando o seu carácter real),
pelo valor da coisa ou do direito empenhado (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota ao artigo
666º).
380 Almeida Costa, Mário Júlio de, “ Direito das Obrigações”, 9ª ed. Almedina, 2001, p.845 a 846.
381 Artigo 656º do C.C. (Consignação de rendimentos) – 1º O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido
mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis ou de certos bens níveis sujeitos a registo. - 2º A consignação de rendimentos
pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.
382 Artigo 658º do C.C. (Espécies de consignação de rendimentos) – 1º A Consignação é voluntária e judicial. - 2º É voluntária a consignação
constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do
tribunal.
383 Artigo 666º do C.C. (Penhor) – 1º O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com
preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca,
pertencentes ao devedor ou a terceiro. 2º (...)
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• É uma garantia real das obrigações, que se traduz na entrega ao credor pelo devedor ou por
terceiro de coisa ou coisas mobiliárias, para garantir o cumprimento da obrigação a que o
devedor se ache vinculado. Em princípio o objecto empenhado tem de sair das mãos do
devedor ou de terceiro e entregue ao credor, ou a um terceiro, fiel depositário deste. Entre
nós, hoje o penhor sem entrega é autorizado nas operações de crédito agrícola e nas
operações de crédito em geral feitas por estabelecimentos bancários autorizados. Nestes
casos a lei consente que o objecto empenhado fique em poder do seu dono.
• Traduz a afectação jurídica de uma coisa imóvel, em termos de satisfação de determinado
direito de crédito (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979-1058)
• Garantia real de uma dívida que se constitui pela entrega pelo devedor ou por terceiro ao
credor de uma coisa móvel que fique a garantir a obrigação.
• O penhor implica em princípio a transmissão da posse da coisa – art. 669º do C.C.
• É uma forma de garantia real que permite a garantia da dívida sobre uma coisa móvel. O
credor pode pegar na coisa empenhada e promover a respectiva venda judicial, pagando-se
prioritariamente pela respectiva venda. Primeiros satisfazem-se os credores que têm o
penhor como garantia e só depois se entra em regime comum das garantias.
• O penhor incide sobre coisa móvel não sujeita a registo
• No Penhor – Empenha-se.
• Na Penhora – Penhora-se.
c-3) – Hipoteca (vide art. 686º/ 384 a 732º do C.C.) – é uma garantia real das obrigações que se
traduz no direito concedido a certos credores de serem pagos, pelo valor de certos bens
imobiliários do devedor, e com preferência a outros credores, estando os seus créditos
devidamente registados. Além dos bens imobiliários podem ser objecto de hipoteca os
automóveis, navios e aeronaves (cfr. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Dir. Civil, 1º
-336)
• É das garantias especiais das mais importantes em obrigações – vide art. 686º do C.C. Não
acarreta o desapossamento do proprietário do bem hipotecado. A hipoteca está
obrigatoriamente sujeita a registo, sendo um direito real acessório. Como tal, é oponível não
só ao devedor ou ao terceiro que a constitui, mas também a qualquer terceiro que
posteriormente adquira os bens onerados.
• As hipotecas podem ser voluntárias, legais ou judiciais, consoante resultem do negócio
jurídico, da lei ou da decisão judicial.
• As hipotecas incidem sobre bens móveis e imóveis sujeitos a registo – vide art. 686º do C.C.
• A Hipoteca tem que ser registada daí que não tem que ser transmitida, fica na posse do
devedor ficando onerada pela hipoteca. A coisa hipotecada tem que ser registada, sendo
384 Artigo 686º do C.C. (Noção de Hipoteca) – 1º A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou
equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de
prioridade de registo. - 2º A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
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também registada a própria hipoteca, isto tudo para que se possa saber quem é o primeiro
hipotecário, pois pode existir mais que uma hipoteca sobre o mesmo bem.
Modalidades de Hipotecas:
• Hipoteca Judicial (Vide art. 710º do C.C.) – é a que tem como fundamento uma decisão do
tribunal (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 667).
• Hipotecas legais (vide art. 704º do C.C.) – são as que resultam imediatamente da lei, sem
dependência da vontade das partes (P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. Anot., nota 1 ao
art.704º).
• Hipotecas voluntárias gerais (vide art. 712º e ss. do C.C.) – a) é a hipoteca que, na falta
de designação dos bens no título constitutivo, podia ser registada pelo credor em relação a
quaisquer bens do devedor (porque no registo a hipoteca tem que ser registada), salvo o
direito de redução. b) Eram admitidas no C.C. de Seabra, hoje são nulas (P. Lima e A.
Varela, Cód. Civ. Anot., nota ao artigo 716º).
c-4) – Privilégios Creditórios (vide art. 733º/ 385 a 753º do C.C.) – É um direito conferido a
certos credores, de serem pagos, em atenção à natureza dos seus créditos, de preferência a
outros credores (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota ao art. 733º).
• Esta garantia especial das obrigações tem apenas em vista assegurar determinadas dívidas
que, por sua natureza, se encontram, especialmente, relacionadas com certos bens do
devedor, justificando – se, portanto, que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até
ao valor dos mesmos bens (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. – 674).
• Os privilégios creditórios podem ser mobiliários – e estes gerais ou especiais – e
imobiliários (sempre especiais) de acordo com a natureza dos bens sobre que recaem:
- Privilégio creditório Imobiliário – é o que pode abranger apenas o valor de determinados
bens imóveis (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota ao art. 735º)
- Privilégio Creditório Mobiliário – é o que pode abranger o valor de bens móveis – de
todos se o privilégio é geral, ou de determinados se o privilégio é especial do devedor,
existentes à data da penhora ou de acto equivalente (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota
ao art. 735º).
C-5) – Direitos de Retenção (vide art. 754º/386 a 761º do C.C.) – consiste na faculdade que tem
o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir
uma obrigação a que está adstrito para com aquele (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota 1 ao
art.754º).
• Consiste no direito que tem o detentor da coisa, obrigado à sua entrega, de a recusar,
retendo pois o objecto, enquanto não for pago do crédito, que por sua vez, lhe assiste
(Galvão Telles. Dir. das Obrigações. 2ª ed. – 320; 4ª ed. - 265; 6ª ed. – 338).
385 Artigo 733º do C.C. (Noção de privilégios creditórios) – Privilégio Creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito,
concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
386 Artigo 754º do C.C. (Direito de retenção) – O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se,
estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
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• Analisa se na faculdade que, em certos termos, a lei atribui ao devedor de recusar a entrega
de uma coisa que tem na posse e cuja entrega está adstrito, a fim de constranger o
respectivo credor ao cumprimento de uma obrigação em que se encontra constituído para
com ele (Almeida Costa, Noç. Dir. Civ., ed. 1980 – 228).
• Consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que possui ou
detém até ser paga do que lhe é devido por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário
(RLJ, 104º-200).
VI – Cumprimento das Obrigações, vide artigo 762º/387 a 789º do C.C.
6.1. Algumas definições de Cumprimento:
• Cumprimento é a actuação da obrigação, ou seja, a realização da prestação creditória,
trata-se de prestação de coisa ou de prestação de facto (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª
ed. - 153). Deve ter por objecto aquela mesma coisa ou aquele mesmo facto sobre que
versa a obrigação. O devedor está obrigado a entregar certa coisa ou a realizar certo facto:
tem de efectuar a prestação nesses precisos termos (ob. cit., 156); 5ª ed. - 183 e 186;6ª ed. -
207/210).
• Cumprimento (da obrigação) /388 – em sentido amplo, mas rigoroso, pode dizer-se que a
obrigação se cumpre, sempre que o obrigado efectua a prestação, espontânea ou
compulsivamente (A. Varela, das Obrigações, 3ª ed., 2º-8). É a realização da prestação
devida. Os seus efeitos são a extinção do direito do credor e a liberação do devedor
(Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º- 183 e 204).
• Só há cumprimento, em sentido estrito e rigoroso, quando o próprio devedor realiza
efectivamente a prestação a que se encontra adstrito e proporciona certo resultado útil ao
credor, em conformidade com o programa obrigacional (J. Calvão da Silva, Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, ed. 1987 – 78). Na noção ampla é a simples realização da
prestação (Ob. cit., 86, nota 164).
• Cumprimento defeituoso / 389– existe quando a obrigação do devedor não é cumprida
perfeitamente, isto é quando houver cumprimento imperfeito da obrigação (V. Serra, RLJ,
101º - 263). O acento tónico desta figura está no facto de o dano não provir da falta de
prestação, ou do seu atraso, mas de vícios, defeitos ou irregularidades da prestação
387 Artigo 762º do C.C. (Princípio geral de cumprimento) – 1º O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
- 2º No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
388 Jurisprudência – TEMAS: Mora, Incumprimento definitivo, Sinal – SUMÁRIO “ I – A mora converte-se em incumprimento definitivo quando
a prestação se toma impossível ou quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, apreciada objectivamente esta
perda de interesse. II Quando o devedor esteja em mora, deve o credor estabelecer um prazo razoável para o cumprimento. Não se justifica,
porem, o estabelecimento suplementar desse prazo, se já houver elementos suficientes que demonstrem que o devedor não quer ou não pode
cumprir. III – Só nos contratos – promessa de compra e venda é que as prestações entregues pelo comprador até à escritura se presumem
com carácter de sinal. Nos outros contratos – promessa (como p. Ex. o de trespasse ou cessão da posição contratual), só a quantia entregue
na 1ª prestação ou como tal qualificada, assume a natureza de sinal. - Proc. nº 724/98 – 2ª Secção – Apelação – Acórdão de 30.06.98 –
Relator: Mário Cruz – Adjuntos: Teresa Montenegro e Emídio Costa
389 Jurisprudência: 2193 - Venda, coisa defeituosa, intermediário – Legislação: CCIV66 ART762 ART798 ART799 ART913 ART922 –
Sumário: “ I – O cumprimento defeituoso pode advir da qualidade da prestação, do modo como a prestação foi realizada, traduzindo-se então na
violação de deveres secundários ou de deveres acessórios de conduta. II – A imputabilidade exclusiva ao intermediário terá lugar sempre que a
defeituosidade só a ele seja devida, ou seja, sempre que o defeito ocorra na sua esfera de acção e de organização, com o produto a sair do
controlo do produtor em estado não considerado defeituoso. Apelação nº 1773/00 – 2ª Secção – Data – 06/03/2001 Lemos Jorge
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efectuada (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed. 2º-120). Neste caso o dano não
resulta da omissão ou do atraso do cumprimento, antes dos vícios ou das deficiências da
prestação efectuada que, portanto, se realiza, embora não como se impunha. Essa
inexactidão do cumprimento traduz-se num defeito ou vício da prestação que não envolve
uma sua falta de identidade ou quantidade. Constitui, assim, uma das espécies do
cumprimento inexacto (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 743 e nota 1).
• Cumprimento defeituoso ou inexacto – a) É aquele em que a prestação efectuada não
tem os requisitos idóneos a fazê – la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal
como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. b) A inexactidão
pode ser quantitativa e qualitativa. c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em
relação ao cumprimento da obrigação. d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em
sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa
deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de
terceiros sobre o seu objecto (J. Baptista Machado, Resolução por incumprimento em
Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º- 386).
• Cumprimento inexacto – verifica-se quando chegado o prazo para a execução da
prestação esta seja efectivada em termos que não correspondam à conduta devida. A não
correspondência pode advir de vários factores, como a insuficiência, a má qualidade, etc.
(Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º - 440). É aquele em que a prestação
efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê – la coincidir com o conteúdo do programa
obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
Cabe distinguir a inexactidão quantitativa, tutelada pela regra da integralidade do
cumprimento; da inexactidão qualitativa, que reflecte uma diversidade da prestação, ou um
seu vício, deformidade ou falta de qualidade. É na 2ª modalidade que se analisa o
cumprimento defeituoso (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed., - 743, nota 1).
• Cumprimento inexacto da obrigação – dá – se quando chegado o prazo para a sua
execução, a prestação é efectivada em termos não correspondentes à conduta devida.
Abrange tal conceito, não só os casos em que essa prestação é quantitativamente
insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma “ sui generis” de
violação do dever de prestar denominada por uns por cumprimento defeituoso, onde se inclui
tanto as hipóteses de prestação defeituosa, isto é, aquelas em que a prestação é mal
executada (do ponto de vista qualitativo) como aqueles em que o devedor a executa bem,
deixando todavia de cumprir algum dever acessório da conduta. De uma forma geral pode
dizer-se que há mau cumprimento da obrigação ou cumprimento defeituoso, sempre que a
qualidade da prestação ou qualquer outra circunstância relevante do ponto de vista do
interesse do credor não tenha sido respeitada, isto é, sempre que o devedor execute
materialmente sem que com isso cumpra a obrigação a que está adstrito, porque o interesse
do credor fica afectado em termos essenciais: a prestação é materialmente realizada, mas
não o é nas condições acordadas, devidas (José João Abrantes, A execução de não
cumprimento do contrato..., ed. 1986 – 93 a 95).
• Cumprimento específico (da obrigação) – consiste em o credor, quando o devedor não
cumpre, obter, com o concurso do tribunal, à custa do património deste, a obrigação
originária, se ainda é possível (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª ed. – 15).
• Cumprimento imperfeito (da obrigação) – abrange as várias hipóteses de ofensa do
direito do credor que não cabem no não cumprimento definitivo da obrigação ou na mora.
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Verifica-se uma violação do crédito, apesar de o devedor não se encontrar em mora, nem
haver impossibilidade definitiva da obrigação (Almeida e Costa, Noções Dir. Civ., ed. 1980-
220).
• Cumprimento integral – o cumprimento deve ser integral. O devedor tem de realizar a
prestação duma só vez, globalmente, não podendo fazê-lo em parcelas ou fracções. O
cumprimento reveste carácter indivisível, ainda que a prestação seja, em si, divisível. O
devedor deve oferecer ao credor a prestação por inteiro (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 5ª
ed. – 187; 6ª ed. - 211).
• Cumprimento parcial da obrigação – é a realização por partes da prestação debitória (cfr.
A. Varela, das Obrigações, 6ª ed. - 213, “ Cumprimento da prestação”).
• Cumprimento retardado – verifica-se quando, no momento da prestação, esta não seja
efectuada. Necessário é, no entanto, que a obrigação subsista, não obstante o percalço;
nessa altura mantém se o dever de cumprir, de tal forma que, quando sobrevenha o
cumprimento, este é retardado (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2ª - 443).
6.2. Legitimidade para o cumprimento da prestação, vide artigo 767º/ 390/ 391/ 392/ 393 a 771º do
C.C.
• O devedor à data do cumprimento, pode não ser o devedor originário, mas o sucessor deste,
o cessionário da posição contratual respectiva, ou a pessoa a quem a dívida foi transmitida,
ou o seu representante legal ou voluntário.
• A substituição do devedor por outrem prejudica o credor quando a prestação é, por natureza,
não fungível, ou quando este tiver fundadas razões para duvidar da capacidade do
«solvens» ou do seu poder de disposição sobre a coisa prestada.
• A infungibilidade da prestação não obsta a que o devedor seja coadjuvado no cumprimento
por auxiliares, consoante se alcança dos arts., 1165º (mandatário), 264º (procurador) / 394 /
395 / 396 / 397 e 1198º (depositário).
390 Artigo 767º do C.C. (Quem pode fazer a prestação) – 1º A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou
não no cumprimento da obrigação. - 2º O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiros a prestação, quando se tenha
acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor ou quando a substituição o prejudique.
391 Artigo 768º do C.C. (Recusa da prestação pelo credor) – 1º Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse
incorre em mora perante o devedor. -2º É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se opunha ao cumprimento e o terceiro não
possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º do C.C; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.
392 Artigo 769º do C.C. (A quem deve ser feita a prestação) – A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
393 Artigo 770º do C.C. (Prestação feita a terceiro) – A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação excepto: a) Se assim foi estipulado
ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a
aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em mão a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a
recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
394 Jurisprudência: 4274 - Procuração, vícios, representação, casamento, comunhão geral de bens, venda. Sumário: “ I – Sendo a
procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, tem de ser lavrada por instrumento público. II – Não definindo a lei
“interesse do procurador ou de terceiro”, só da análise concreta da situação consubstanciada no negócio realizado, se poderá concluir se aquela
foi ou não no acto utilizada como sendo do interesse dos representantes. III – Existindo vício formal da procuração estamos perante um caso de
representação sem poderes, que só pode vincular o representado se este ratificar o negócio pela forma exigida para a procuração. IV – É legal a
venda feita pelo cônjuge administrador sem consentimento do outro, de bens móveis (quota de sociedade) por si levado para o casamento,
mesmo no regime de comunhão geral. Apelação nº 2314/04 – 2ª Secção – Data – 22/06/2004 – Mário Cruz”
395 Procuração com poderes genéricos de Administração Civil
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• Advirta-se que se um terceiro quiser realizar a prestação em lugar do devedor, a lei não só o
autoriza a fazê-lo, como impõe ao credor o dever de a receber, salvo se houver acordo que
exclua a intervenção de terceiros ou se a substituição do devedor por este prejudicar o
credor.
M............................, casada, contribuinte n.º................, natural da freguesia de Livramento, concelho de Ponta Delgada, residente na
Rua do Botelho n.º 76 – F, freguesia de Livramento, concelho de Ponta Delgada, constitui seu bastante procurador Dr. (…), advogado,
contribuinte n.º.............., com escritório na Rua da (…), n.º (…) – 1º, 9500 Ponta Delgada, ao qual confere os poderes necessários para com livre
e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dela outorgante. E, assim, para dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios de
qualquer natureza, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entender convenientes, pagar ou receber rendas, passar e assinar
recibos, renovar, prorrogar ou rescindir os respectivos contratos.
Para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que
pertençam ou venham a pertencer à outorgante por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações; depositar e levantar capitais em
bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, incluindo na Caixa Geral de Depósitos, assinando recibos ou cheques. Usar ou
desistir do direito de preferência que assista à outorgante em qualquer acto ou contrato; representá-la junto de quaisquer repartições públicas ou
administrativas e, designadamente, nas repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos,
recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos,
alterá – los ou cancelá – los; apresentar relações de bens ou mapas de inquilinos, podendo ainda prestar quaisquer declarações
complementares; comprar, vender, permutar ou hipotecar bens ou direitos móveis ou imóveis; fazer ou aceitar confissões de dívidas, ao juro,
condições, obrigações e garantias que entender convenientes; fazer ou aceitar cessões de crédito e dá – lo por notificado naqueles em que ela
representada seja interessada; aceitar e endossar letras, representativas de operações bancárias ou de empréstimo de capitais entre
particulares; distratar contratos de mútuo, recebendo os capitais mutuados e deles prestar as correspondentes quitações, podendo autorizar o
cancelamento, total ou parcial, de quaisquer inscrições hipotecárias que hajam sido feitas a favor da outorgante; para com os demais
interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extra-judiciais, pagar ou receber tornas, dar ou aceitar quitações,
podendo ainda, receber citações e quaisquer necessários notificações, aceitar doações puras, condicionais ou onerosas, com ou sem encargos;
proceder a quaisquer actos de registo predial ou de propriedade automóvel, provisórias ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos;
representá-la em juízo, usando para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais, deverá substabelecer em advogado
ou procurador habilitado sempre que deles tenha de usar.
Ponta Delgada,......de........................de................
ASS:
396 Procuração forenses com poderes especiais
M....................., natural de S. José, conselho de Ponta Delgada, solteiro, residente na Grota do Ramalho, nº31, freguesia de
Feteiras, do concelho de Ponta Delgada, contribuinte fiscal n.º................, constitui seu bastante procurador o Dr. (…), advogado, com
escritório na Rua da (…), n.º (…) -1º, em Ponta Delgada, a quem, e com a faculdade de substabelecer confere os poderes gerais
forenses em direito permitidos para representar em Juízo e bem assim os especiais para transigir, confessar, desistir, apresentar
queixas-crime, receber custas de parte, representá-lo nas tentativas de conciliação e ou conferências de divórcio, licitar, atribuir valores,
pagar e receber tornas e precatório cheque.
Ponta Delgada,....... de ........................ de ..........
ASS:
Certifico que assinatura supra foi feita na minha presença estando conforme ao Bilhete de Identidade n.º................., emitido
em..../..../....pelo arquivo de Identificação de Ponta Delgada (Dec-Lei n.º 267/92 de 28 de Novembro).
O ADVOGADO
397 Procuração forenses simples
M................, natural de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, casado, residente na R. da Vila Nova, nº80, freguesia de Fajã de
Cima, do concelho de Ponta Delgada, contribuinte fiscal n.º................, constitui seu bastante procurador o Dr. (…) advogado, com
escritório na Rua da (…), n.º (…) -1º, em Ponta Delgada, a quem, e com a faculdade de substabelecer confere os poderes gerais
forenses em direito permitidos para representar em Juízo.
Ponta Delgada,........ de ................. de ..........
ASS:
Certifico que assinatura supra foi feita na minha presença estando conforme ao Bilhete de Identidade n.º........., emitido
em..../...../.....pelo arquivo de Identificação de Ponta Delgada (Dec-Lei n.º 267/92 de 28 de Novembro).
O ADVOGADO
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• Quando a prestação é realizada por um representante, legal ou voluntário, do devedor não
há cumprimento por terceiro porque o representante faz juridicamente as vezes do
representado (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª ed., 165).
• O cumprimento por terceiro supõe que este o efectua com intenção de solver o débito alheio;
se o realiza na convicção errada de que se trata de direito próprio faz um pagamento
indevido a que é aplicável o artigo 447º / 398do C.C. (Cumprimento de obrigação alheia na
convicção de que é própria) (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª ed. -166).
• No conceito de terceiro cabe toda a pessoa que à data do cumprimento não ocupe a posição
de devedor. É necessário que o terceiro efectue a prestação sabendo que se trata de uma
dívida alheia. Se alguém cumpre uma dívida na suposição errónea de que é devedor o
regime aplicável é o de cumprimento da obrigação alheia na convicção de que é própria, art.
477º do C.C. (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª, 720).
• Existindo uma pluralidade de credores, a determinação de pessoa ou pessoas a quem deve
ser efectuada a prestação depende do regime de obrigação conjunta ou solidária (Almeida
Costa, Introdução, 161).
• Sendo o pagamento feito a quem não possui legitimidade para receber é nulo e não
desonera o devedor; o devedor terá de pagar ao credor como se não pagara ao terceiro
(Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª ed., 173).
6.3. Lugar para cumprimento da prestação, vide artigos 772º/ 399/ 400 / 401 a 776º do C.C.
• A fixação do lugar da prestação releva ainda para efeitos de competência territorial judicial,
ou seja, o lugar de cumprimento da obrigação poderá ter influência caso seja necessário
intentar acção judicial por incumprimento.
• Se o devedor tiver mais de um domicílio, a prestação deve ser feita no lugar onde
habitualmente ele resida à data do cumprimento, não sendo, então, lícito falar em mudança
de domicílio.
• No silêncio dos interessados, as normas da lei sobre lugar do cumprimento cedem perante
usos contrários quando remetam para esses usos (Galvão Telles, Dir. das Obrigações, 3ª
ed., 215).
398 Artigo 477º do C.C. (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) – 1º Aquele que, por erro desculpável, cumprir
uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver
privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra
o fiador enquanto solventes. - 2º Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.
399 Artigo 772º do C.C. (Princípio geral - lugar da prestação) – 1º Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser
efectuada no lugar do domicílio do devedor. - 2º Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será
efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio
primitivo.
400 Artigo 773º do C.C. (Entrega de coisa móvel) – 1º Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser
cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio. - 2º A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando
se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.
401 Artigo 774º do C.C. (Obrigações pecuniárias) – Se a obrigação tiver objecto certo quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no
lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
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• Quando outra coisa se não estipule, o domicílio que importa é o domicílio ao tempo do
cumprimento (Galvão Telles, Dir. das Obrigações, 2ª ed., 219).
• Tratando-se de obrigações que versem sobre coisas ou quantia a expedir para o domicílio
do credor ou para outro local, em princípio, o lugar do cumprimento é o da remessa ou envio
(Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª, 727).
• Sendo uma pessoa colectiva credora de uma obrigação pecuniária e nada se tendo
estipulado quanto ao lugar do cumprimento, deve a prestação ser efectuada no lugar da
sede da pessoa colectiva (Ac. RC, de 5.7.78:BMJ, 280º-396).
• Se de um contrato resultam prestações recíprocas e o lugar de cumprimento de uma destas
é determinado imperativamente, pela natureza das coisas a outra deve, também, ser
efectuada naquele local (Ac. RE, de 15.1.1981: BMJ, 305º- 348).
• Vide, artigo 773º (Entrega de coisa móvel) do C.C.
• Vide, artigo 774º (obrigações Pecuniárias) do C.C – o lugar da prestação é o domicílio do
credor, por uma questão de segurança.
6.4. Prazo para cumprimento da prestação, vide artigo 777º/ 402 a 782º do C.C.
• A estipulação de um prazo para a execução de um contrato pode significar: a) que decorrido
o prazo, a finalidade da obrigação, com a prestação ulterior, não pode já ser obtida,
caducando por isso o contrato; b) pode ser apenas uma determinação do termo que não
obste à possibilidade de uma prestação ulterior, por satisfazer a finalidade da obrigação. No
primeiro caso o contrato torna-se impossível se a prestação não for realizada dentro do
prazo. No segundo caso, ao credor, sendo o contrato bilateral, cabe o direito de resolução,
se a prestação não for cumprida dentro do prazo, estando o devedor, no caso de não
resolução, obrigado a cumprir o contrato (RLJ, 110º-327).
• Se a definição do prazo for deixada ao credor, deve ele, ao estabelecê-lo, proceder de
acordo com os princípios da boa fé (Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3ª, 730).
• Nas obrigações sem prazo o credor pode exigir a prestação imediatamente e o devedor
pode oferecer o cumprimento logo que desejar. Nas obrigações com prazo o mesmo sucede
com o devedor mas quanto ao credor, em regra, o cumprimento só pode ser solicitado
transcorrido o prazo de que o devedor dispõe (Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3ª ed., 178).
6.5. Prova de cumprimento, vide artigo 786º a 787º do C.C.
• Quitação/ 403/ 404 – Declaração feita pelo credor de que a obrigação foi cumprida e de que o
devedor se encontra, portanto, exonerado ou quite.
402 Artigo 777º do C.C. (Determinação do prazo da prestação) – 1º Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito
de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. - 2º Se, porém, se tornar
necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram,
quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. -3º Se a determinação do prazo
for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
403 Quitação ou Recibo (Doutrina) – é um documento, em regra particular, no qual o credor declara ter recebido a prestação. Supõe, portanto, a
indicação do crédito, a indicação da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor (P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota
ao artigo 787º); é a declaração pela qual o credor declara achar-se a obrigação cumprida, considerando assim o devedor quite para com ele
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• Vide, artigo 787º do C.C. (Direito à quitação) – «1º – Quem cumpre a obrigação tem direito
de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de
documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele
que cumpriu tiver nisso interesse legítimo. - 2º O autor do cumprimento pode recusar a
prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do
cumprimento».
VII – Causas de extinção da Obrigação/ 405 além do cumprimento
7.1. Dação em cumprimento, vide artigo 837º/ 406/ 407 o 840º do C.C.
Algumas definições:
a) Dação em cumprimento ou em pagamento – é um meio extintivo das obrigações,
consistindo em o devedor dar ao credor, em vez do objecto devido, um outro, que o credor
aceita como tal: o objecto da obrigação é, assim, substituída por outro que é logo entregue,
extinguindo-se a obrigação (V. Serra, RLJ, 115º- 57).
• Dação em pagamento – é a entrega pelo devedor ao credor de uma coisa diversa da que
constitui objecto da prestação para imediata extinção da dívida, operando assim o
cumprimento por sub – rogação real de harmonia com a convenção das partes (Fernando
Olavo, Desconto Bancário, 240). O credor passa a ser imediatamente titular do crédito dado
pelo devedor, ficando este logo liberado da sua precedente dívida (ob. cit., 241).
b) Dação em cumprimento ou “datio in solutum” – é a realização de uma prestação
diferente da que é devida com o fim de extinguir imediatamente a obrigação (A. Varela, Das
Obrigações, 3ª ed., 2º -135. P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota ao art. 837º).
• Dação em cumprimento ou “ datio in solutum” – consiste na exoneração do devedor do
vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da que era devida (Almeida
(Galvão Telles, dir. Obrigações, 5ª ed. - 263); é a declaração feita pelo credor de que recebeu a prestação e de que, portanto, considera o
devedor inteiramente livre da respectiva obrigação (Pessoa Jorge, Lições de Obrigações, 1966, 342).
404 Quitação ou Recibo
Aos vinte e oito dias do mês de Novembro do ano 2000, recebi do Sr................., portador do Bilhete de Identidade n.º.............,
emitido pelo arquivo de Identificação de............, contribuinte n.º.........., residente na Rua........................., freguesia de....................., concelho
de............., a quantia de.................$00 (.......escudos) referente à renda da casa sita na Rua................., freguesia............, concelho................
Por ser verdade passo a presente quitação.
(o credor)
--------------------------------------------------
405 Causas da extinção das obrigações – a) Causas indirectas – são aquelas em que a extinção do vínculo obrigacional se verifica mediante
a sua própria frustração; v.g., declaração de nulidade ou anulação do contrato, revogação ou denúncia, perecimento do objecto por causa não
imputável ao devedor, etc., b) Causas directas – são os factos que atingem de forma directa os efeitos do negócio, isto é, a obrigação em si; é o
cumprimento (o modo mais usual e mais importante de satisfação do direito do credor), a prescrição, a dação em cumprimento e dação em
função do cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão e «caducidade» (Almeida Costa, Noç. Dir. Civ.,
ed. 1980- 237).
406 Artigo 837º do C.C. (Quando é admitida a dação em cumprimento) – A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor
superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
407 Artigo 840º do C.C. (Dação «pro solvendo») – 1º Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais
facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva. -2º Se a
dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.
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e Costa, Noç. Dir. Civ., ed., 1980 – 238; Dir. Obrigações, 4ª ed. – 768). Nota: é figura diversa
da dação “pro solvendo”, ou dação em função do cumprimento.
c) Dação em cumprimento e dação em função do cumprimento – naquela, vulgarmente
chamada “dação em pagamento” só com o assentimento do credor pode o devedor
realizar prestação diferente da devida, embora de valor superior. Não se confunde com a
dação em função do cumprimento. Naquela, o devedor pretende logo extinguir a obrigação;
nesta, o devedor pretende apenas facilitar ao credor a satisfação dos seus crédito que só se
extingue quando for satisfeito. Ou seja, o devedor não pretende, na “ datio pro solvendo”
extinguir imediatamente a obrigação, que subsiste e só se extinguirá com a satisfação do
direito do credor e na medida em que for satisfeito (J. Calvão da Silva, Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, ed. 1987 – 67, nota 129).
• Dação em função do cumprimento ou dação “ pro solvendo” – é a realização de uma
prestação diferente da que é devida cujo fim é o de facilitar apenas o cumprimento da
obrigação (e não o da sua extinção imediata, como ocorre com a dação em cumprimento)
(A. Varela, Das Obrigações, 3ª ed. 2º- 138. P. Lima e A. Varela, C.C. Anot., nota ao art.
837º).
• Dação “pro solvendo” ou em função do cumprimento – não extingue a obrigação,
limitando-se a atribuir ao credor um novo objecto com o fim de facilitar a satisfação do seu
direito: a obrigação, por isso, mantém-se, ficando, porém, o credor com um novo objecto,
através do qual poderá conseguir a satisfação, total ou parcial, do seu direito (V. Serra, Rlj,
115º - 57).
• Dação “ pro solvendo “ – é uma dação em cumprimento condicional; há uma efectiva
substituição da prestação no cumprimento, mas a extinção da obrigação só opera caso o
credor realize o valor correspondente ao montante da prestação a que tinha direito (Menezes
Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º- 211). Nota: a figura da dação “ pro solvendo” é muito
frequente através do pagamento feito por cheque, com a cláusula salvo boa cobrança.
7.2. Consignação em depósito, vide artigo 841º/ 408 a 846º do C.C.
Algumas definições:
• Constitui uma forma de extinção da obrigação devida pelo depósito da coisa objecto da
prestação, em determinadas circunstâncias e à ordem do credor. Só é possível por via
judicial (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º- 216/217).
• Consiste no depósito da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar
definitivamente o devedor do vínculo obrigacional (A. Varela, das Obrigações, 2ª ed., 2º-
150; 3ª ed., 2º -150).
• Consignação em depósitos – a) É a possibilidade, concedida, por lei, ao devedor de se
liberar do vínculo obrigacional através do depósito judicial da coisa devida, com a citação do
credor no caso de este estar constituído em mora. b) É um modo de extinção da obrigação
408 Artigo 841º do C.C. (Quando tem lugar a consignação em depósito) – 1º O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da
coisa devida, nos casos seguintes: a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer
motivo relativo à pessoa do credor; b) Quando o credor estiver em mora. -2º A consignação em depósito é facultativa.
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meramente facultativo para o devedor – nº 2 do art., 841º do C.C. (Almeida Costa, Noç. Dir.
Civ., ed. 1980 – 239; Dir. Obrigações. 4ª ed., -771).
7.3. Compensação, vide artigo 847º/ 409 a 856º do C.C.
Algumas definições:
• Meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de
que dispunha sobre o seu credor (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., 2º - 161; 3ª
ed., 2º -161).
• Traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas
devedor outra, e o credor desta última devedor na primeira (Almeida Costa, Dir. Obrigações,
4ª ed., - 773; Noç. Dir. Civ., ed. 1980-240). É uma causa da extinção das obrigações, mas
que não opera automaticamente, no sistema da lei actual, C.C. 1966, isto é: para que os dois
créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser
compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação
de vontade de um dos credores devedores nesse sentido ((declaração de compensação) cit.
Noç. Dir. Civ).
• É a extinção recíproca de duas obrigações em sentido contrário, ou seja, de duas obrigações
com os mesmos sujeitos, sendo o credor de cada uma delas simultaneamente devedor da
outra. Por outras palavras, é o meio que o devedor tem de se desobrigar perante o credor,
quando dispõe contra este de um crédito equivalente. Pode ser unilateral ou bilateral,
consoante exija a declaração de vontade de um só é possível nos casos expressamente
previstos na lei e denomina-se, por isso, compensação legal. A 2ª é possível
independentemente de se verificarem, no caso concreto, os requisitos que a lei exige para a
compensação por decisão unilateral: trata-se, pura e simplesmente, de uma aplicação do
princípio de autonomia da vontade, que leva a que as partes possam convencionar a
compensação contratual ou convencional. Há ainda a compensação judiciária, que, todavia,
se integra na categoria da compensação legal (José João Abrantes, A excepção de não
cumprimento do contrato no dir. civ. Português, ed., 1986-164/165).
• Compensação convencional – verifica-se por contrato entre as partes (Menezes Cordeiro
Dir. das Obrigações, 1980, 2º -221).
• Compensação judiciária – alguns autores falam nesta modalidade de compensação para
abranger os casos em que a extinção dos créditos recíprocos dependia de uma decisão
constitutiva dos tribunais. Entre nós, enquanto a compensação legal, dependia da liquidez de
ambas as dívidas; a outra era usada para designar os casos em que o Réu deduzia por meio
de reconvenção, um crédito ilíquido contra o Autor. (A. Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º-
162).
• Compensação judiciária (Proc. Civil) – dava-se – quando legalmente regulada – quando o
crédito do réu sobre o autor, que se pretendia fosse compensado com o invocado pelo autor
409 Artigo 847º do C.C. (Compensação) – 1º Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da
sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível
judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas
fungíveis da mesma espécie e qualidade. - 2º Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte
correspondente. - 3º A iliquidez da dívida não impede a compensação.
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sobre o réu – necessitava para funcionar como compensante de uma intervenção judicial
(Castro Mendes, Dir. Processual Civil, 1980, 2º- 298).
• Compensação judicial – é a provocada por decisão do tribunal (Menezes Cordeiro, Dir. das
Obrigações, 1980, 2º - 221).
• Compensação legal – é aquela em que, logo que se verifiquem determinados requisitos, a
lei prescinde do acordo de ambos os interessados, para admitir a extinção das dívidas
compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro (A. Varela, Das Obrigações, 3ª
ed., 2º- 161). É aquela que ópera “ipso jure”, isto é, automaticamente desde que se
verifiquem os requisitos respectivos nos termos do Direito (Menezes Cordeiro, Dir. das
Obrigações, 1980, 2º- 220).
• Compensação voluntária, contratual ou convencional – é aquela em que há acordo das
partes. Neste caso, pode operar-se mesmo sem a verificação de alguns dos requisitos
exigidos para a compensação legal (A. Varela, das Obrigações, 3ª ed. 2º -161)
• Compensação de danos com vantagens – quando o facto determinante da
responsabilidade, ao mesmo tempo que causa um dano, proporciona no lesado a aquisição
de uma vantagem, haverá que abater, em princípio, o valor desta ao montante do prejuízo,
para se determinar o valor exacto da indemnização. Para que a dedução se faça torna-se
mister, no entanto, que entre o facto danoso e a vantagem obtida pelo lesado haja um
verdadeiro nexo de causalidade e não uma simples coincidência acidental, fortuita ou casual.
Nesta situação não se enquadram os casos em que o dano dá lugar a duas obrigações
distintas de indemnização, não dispostas no mesmo plano, mas escalonadas em planos
diferentes: hipótese de seguro contra destruição da coisa. Nestes casos o lesado goza dum
duplo direito de indemnização (A. Varela, Das obrigações, 3ª ed., 1º-806/810. V. Galvão
Telles, Dir. das Obrigações, 6ª ed., -390).
• Compensação de lucros com danos – o princípio da “compensação lucri cum damno”
resulta duma construção doutrinária e não tem assento expresso na generalidade das
legislações – se em resultado do mesmo acto alguém sofre danos e ao mesmo tempo
recebe benefícios a entidade do dano efectivamente sofrido há-de consistir na diferença
entre uns e outros. (Moitinho de Almeida, Ver. Dir. Est. Sociais, XVI- 239). Nota: o autor
reconhecendo que o direito português não contém disposições expressas acerca desta
compensação entende que ela deve ser admitida no nosso direito expropriativo (Em
contrário o Ac. S.T.J. de 29-2-69 RDES, XVI-235).
• Compensação de lucros com danos – danos não é mais do que o prejuízo causado à
esfera de interesses dum sujeito: e se essa esfera de interesses sofre concomitantemente
uma diminuição e um incremento a entidade do dano que ela efectivamente suporta – a pelo
direito reparável – é constituída pela diferença entre diminuição e incremento (De Cupis, II
danno, ed. 1966, 1º- 274).
• Compensação secreta – é o acto de obtenção pelo credor de bens do devedor em
pagamento da sua dívida sem consentimento ou conhecimento do mesmo devedor; v.g.,
furtar o dinheiro que é devido. É um acto em regra ilícito (Castro Mendes, Dir. Processual
Civil, 1980, 1º- 128).
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• Compensação de vantagens “ compensatio lucri cum danno”, imputação ou dedução
– esta figura – que não se confunde com a compensação (mútua extinção de créditos
recíprocos) – consiste em abater ao montante de um crédito, para o reduzir à sua justa
expressão numérica, a importância de certos factores, como sejam certas despesas ou
encargos, suportados pelo respectivo devedor. E não há a dita confusão visto que não
existem dois créditos recíprocos que mutuamente se extingam, mas um só crédito cujo o
montante tem que ser diminuído de determinadas verbas. É o que ocorre, por v.g., quando
se está face à prática de um facto ilícito – o autor deste não é credor da vítima desse facto
(A. Varela, das Obrigações, 3º ed., 2º- 163). V. Ainda Almeida Costa, Das Obrigações, 4ª ed.
– 530.
7.4. Novação, vide artigo 857º/ 410 / 411 a 862º do C.C.
Algumas definições:
• É a extinção contratual de uma obrigação antiga, em virtude da constituição de uma
obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira (P. Lima e A. Varela, Noções
Fundamentais do Dir. Civil, 4ª ed., 1º- 415).
• Consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de
uma nova obrigação em lugar dela (A. Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º - 194)
• É a extinção duma obrigação mediante a constituição duma outra. Pode ser objectiva e
subjectiva (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º - 227).
• A Novação traduz-se na convenção através da qual as partes extinguem uma obrigação
para criarem uma nova em lugar daquela (Ac. S.T.J. de 13-1-77, B.M.J., 263º- 265).
• É a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova
que vem ocupar o lugar da primeira. Diz-se objectiva sempre que se substitui a obrigação
mantendo-se os sujeitos ou subjectiva, quando substituindo-se o credor ou o devedor, a
obrigação passa a ser outra (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. - 782; Noç. Dir. Civ., ed.
1980-241).
• Novação objectiva – é aquela em que a substituição da obrigação primitiva pelo novo
vínculo obrigacional se dá entre os mesmos sujeitos (A. Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º -
195). Deriva da extinção duma obrigação pela constituição de novo vínculo entre os mesmos
sujeitos (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º - 227).
• Novação objectiva e a modificação ou actuação da obrigação – naquela as partes
pretendem extinguir a antiga obrigação, mediante a constituição de um novo débito; no
segundo caso, a intenção dos contraentes é a de manter a dívida, mas alterando uma ou
várias cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional – v.g., data da
amortização do capital, a taxa de juros, etc. (A. Varela, Col. Jur., 1987, t. 2-42).
410 Artigo 857º do C.C. (Novação objectiva) – Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em
substituição da antiga.
411 Artigo 858º do C.C. (Novação subjectiva) – A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo,
vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo
nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
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• Novação subjectiva – é a que envolve uma alteração nos sujeitos da relação creditória (A.
Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º - 195). Implica a substituição duma obrigação por outra
estabelecida entre o mesmo credor e devedor diferente ou entre o mesmo devedor e credor
diferente (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980, 2º - 227).
7.5. Remissão, vide artigo 863º/ 412 a 867º do C.C.
Algumas definições:
• É a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação e que é feita com aquiescência da
outra parte (A. Varela, Das Obrigações, 2ª ed., 2º- 205; 3ª ed., 2º- 209).
• É o acto de disposição gratuita de um direito de crédito à custa do património do disponente
(A. Varela, Das Obrigações, 2ª ed., 2º - 211, nota 1; 3ª ed., 2º - 215, nota 1).
• É a renúncia relativa aos direitos de crédito e obrigações, mas tem a particularidade de, em
regra, exigir a concordância do devedor. Quando a remissão é feita com espírito de
liberalidade tem a designação de perdão (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II -
71).
• É o contrato entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação
obrigacional entre eles existente. É um contrato consensual (Menezes Cordeiro, Dir.
Obrigações, 1980, 2ª -234). O direito italiano consagra a remissão como acto unilateral.
7.6. Confusão, vide artigo 868º/ 413 a 873º do C.C
Algumas definições:
• Quando no mesmo indivíduo se reúnem as qualidades de credor e devedor, da mesma
relação creditória, a obrigação extingue-se (A. Varela, Das Obrigações, 2ª ed., 2º- 220; 3ª
ed., 2º- 224).
• É a forma de extinção das obrigações que se opera quando na mesma pessoa se reúnam as
qualidades de credor e devedor – ninguém pode dever a si mesmo (Menezes Cordeiro, Dir.
Obrigações, 1980, 2ª - 237).
• Confusão (Direito Brasileiro) – causa de extinção de obrigação em que por força de um
facto estranho à relação obrigacional, as figuras de devedor e credor se reúnem na mesma
pessoa (Silva Pereira Inst. De Dir. Civil, 3ª ed., 2º- 223).
• Em matéria de direitos reais dá-se confusão quando, existindo diversos direitos sobre a
mesma coisa, esses direitos venham a reunir-se sob o mesmo titular. Ela não opera se
houver qualquer interesse prático em contrário. Será o que sucede quando os direitos sobre
a mesma coisa se reúnam sob o mesmo titular, embora integrados em patrimónios
diferentes (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979 - 788).
412 Artigo 863º do C.C. (Natureza contratual da remissão) – 1º O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. - 2º Quando tiver
carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes.
413 Artigo 868º do C.C. (Confusão) – Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação,
extinguem-se o crédito e a dívida.
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• Confusão imprópria – é a reunião na mesma pessoa, por facto superveniente, das
qualidades de garante e de sujeito (Activo ou passivo) da obrigação (A. Varela, Das
Obrigações, 3ª ed., 2º - 236).
7.7. Prescrição/ 414, vide artigo 300º/ 415 a 327º do C.C.
Algumas definições:
• É a atribuição a uma pessoa, em favor da qual correu um decurso de tempo de inacção do
seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para
considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade (Castro Mendes, Dir.
Civil, Teoria Geral, 1979, III- 794).
• É o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito,
quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei (Almeida Costa, Dir.
Obrigações, 4ª ed. - 789).
• É a forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando não sejam actuados durante
determinado lapso de tempo fixado por lei (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979-789).
• Diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples
facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja
prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível;
b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo estabelecido
na lei; d) e que não esteja isento de prescrição (Menezes Cordeiro, Dir. Obrigações, 1980,
2º- 155 e 157).
• Prescrição extintiva ou negativa – era a designação que era dada no Código Civil de
Seabra à actual "Prescrição".
• Prescrição positiva ou aquisitiva – era a denominação dada, antes da entrada em vigor do
Código Civil de 1966, à "Usucapião"/416.
414 Jurisprudência: 2215 - Prescrição, conhecimento oficioso, poderes do juiz. – Legislação: CCIV66 ART303 CPC95 ART514
ART664 – Sumário: “ I – O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição. Esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada,
judicial ou extra-judicialmente, por aquele a quem aproveita. Mas basta a invocação do instituto, sendo o juiz, perante tal invocação,
inteiramente livre no que toca à fundamentação de direito, e, quanto à fundamentação de facto, o único limite é o de só poder servirse,
em princípio, de factos articulados pelas partes (uma ou outra), ou então de factos notórios (ainda que não articulados). Apelação
nº 1383/00 – 2 ª Secção Data – 03/04/2001 – Soares de Almeida”
415 Artigo 303º do C.C. (Invocação da prescrição) – O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita para ser eficaz, de ser
invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou tratando – se de incapaz, pelo Ministério Público.
416 Artigo 1287º do C. C. (Noção de Usucapião) – A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo
lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que
se chama usucapião.
- Usucapião – Chama-se usucapião (ou prescrição aquisitiva, na terminologia do C.C. antigo) à aquisição de um direito real de gozo pela pessoa
que tem a sua posse durante um certo lapso de tempo. Há direitos que a lei exclui da possibilidade de aquisição por usucapião: assim acontece
com as servidões prediais não aparentes, com os direitos de uso e habitação e com o direito de Autor e dos Direitos Conexos. A usucapião, que
aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicial ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após
a invocação, retrotraem-se à data do início da posse, tudo se passando, portanto, como se o direito tivesse sido adquirido nesse momento. Os
prazos para aquisição por usucapião de imóveis e móveis variam consoante haja ou não justo título, registo, e a posse seja de boa ou má fé, e
estão estabelecidos nos arts. 1294º e segs. E 1298º e segs. C.C.. A posse violenta ou oculta não entra no cômputo do tempo para efeitos de
usucapião, começando os prazos a contar a partir do momento em que a violência cessa ou a posse se torna pública (arts. 1297º e 1300º do
C.C.).
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• Prescrição presuntivas – são presunções de pagamento, fundando-se em que as
obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e que não é
costume exigir quitação do seu pagamento (V. Serra, RLJ, 109º- 246). Esta expressão indica
que a prescrição se funda na presunção de cumprimento; destina-se o fundo a proteger o
devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou
guardá-lo durante muito tempo (P.Lima e A. Varela, Cód. Civ. Anot., nota ao art. 312º; A.
Varela, RLJ, 103º-254).
7.8. Caducidade, vide artigo 328º/ 417 / 418a 333º do C.C.
Algumas definições:
• Caducar – perder o valor (Leib Soibelman, Dic. Geral Dir., ed., Brasil., 1º- 96).
• Caducidade – é o desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto
jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação da vontade
tendente a esse resultado (G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, 351; id., Januário
Gomes, Revogação do Mandato Civil, 18).
• Caducidade do contrato – é a extinção automática do contrato, como mera consequência
de algum evento a que a lei atribui esse efeito. O contrato resolve-se ipso jure, sem
necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a
extingui-lo (Galvão Telles, Contratos Civis, 45, Dir. Obrig., 4ª ed. - 364; P. Lima e A. Varela,
C.C. Anot., nota ao art. 1051º), id., Januário Gomes, ob. cit., 23).
• Em sentido amplo a caducidade é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não
retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico "stricto sensu"; em sentido restrito é a
cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um
prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III- 606).
• Caducidade (Dir. Proc. Civil) – a caducidade do direito de acção é, em nosso entender,
contra a doutrina dominante excepção dilatória. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-
111, nota 2).
• É a extinção automática ou «ipso jure» dos efeitos jurídicos do contrato em consequência
de um facto jurídico «stricto sensu» a que a lei atribui esse efeito (Cunha de Sá,
Caducidade, 1º- 68).
• É uma figura especial que actua quando determinado direito, devendo ser exercido dentro de
certo prazo, o não seja (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979 - 791).
- Requisitos para usucapir segundo o Prof. Oliveira Ascensão: a) Posse; b) Decurso do tempo; c) Manifestação de vontade; d) Pacífica;
e) Pública; f) Efectiva.
417 Artigo 328º do C.C. (Suspensão e interrupção da caducidade) – O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos
casos em que a lei o determine.
418 Artigo 329º do C.C. (Começo do prazo de caducidade) – O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no
momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
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• Caducidade do contrato sinalagmático – quando num contrato bilateral uma das
obrigações se extingue por caso fortuito ou de força maior, a obrigação da outra parte
também se extingue, simultânea e necessariamente. O acontecimento casual, que exonera
uma das partes do seu débito, priva – o, ao mesmo tempo, do seu crédito. Aquele que não
está em condições de dar ou fazer o que prometera não pode reclamar o que
correlativamente lhe fora prometido. A caducidade retroage à data do contrato, que se tem
por não celebrado. Logo, a parte que efectuou a prestação tem direito à sua restituição, nos
termos prescritos para o enriquecimento sem causa. Não pode reclamar indemnização. No
contrato de execução continuada ou periódica a caducidade não opera retroactivamente mas
só "in futurum". Esta doutrina contém – se no artigo 795º do Código Civil (Galvão Telles.
Dir das Obrigações, 3ª ed. - 423; 4ª ed. -364).
• Caducidade da lei "stricto sensu" – dá-se por superveniência de um facto (previsto pela
própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento, em termos
definitivos, daquela realidade que a lei se destina a regular (J. Baptista Machado, Introdução
ao Dir. e ao Discurso Legitimador, ed., 1983- 165).
• Caducidade da lei – decorrido o prazo, durante o qual a lei devia vigorar, ou cessando certo
estado de coisas que determinara a sua promulgação, a lei deixará de vigorar – diz-se,
nestes casos, que a lei caduca (M. Brito, C.C. Anot., 1º- 22).
• Caducidade do negócio jurídico – é a perda da sua eficácia por virtude da ocorrência de
um facto que lha retira automaticamente (Galvão Telles, Col. Jur., 1986, Tomo 3-20).
• Caducidade (negócios jurídicos) – este conceito abrange uma série numerosa de
situações em que as relações jurídicas duradouras de tipo obrigacional criadas pelo
contrato ou negócio jurídico (formando no seu conjunto a relação contratual) se extinguem
para futuro por força do decurso do prazo estipulado, da consecução do fim visado ou de
qualquer outro facto ou evento superveniente a que a lei atribui o efeito extintivo "ex nunc",
da relação contratual (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 2ª ed., - 607; 3ª ed. - 621).
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«Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique
tribuere» -Viver honestamente, não prejudicar
ninguém, atribuir a cada um o que lhe pertence (os
três preceitos básicos do Direito segundo o
«Digesto», 1.1.10.1.)
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