sexta-feira, 6 de junho de 2008

TEORIA GERAL E TIPOS DE CRIMES - BRASIL



Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 09 de abril de 2008




HomeResumosResumos de Direito Penal
Teoria Geral do Crime IIAutor(a):Márcia PelissariInserido em 9/8/2006
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.Para melhor entendermos o nexo causal, devemos considerar, antes de adentrarmos ao assunto, considerações de alguns tipos de crime, quanto ao resultado e quanto à forma de ação.• Crime material – é aquele que produz um resultado naturalístico. A lei descreve a ação do agente e o resultado naturalístico. Não ocorrendo o resultado naturalístico, modificação no mundo real, não há crime.• Crime formal – não há necessidade do resultado naturalístico para configuração do crime, embora o resultado seja possível, ele é irrelevante para a consumação da infração.• Crime de mera conduta – é impossível a modificação no mundo naturalístico, havendo uma ofensa presumida em lei, que só descreve a conduta do agente.• Crime comissivo – praticado através da ação. A lei descreve um comportamento positivo, um fazer.• Crime omissivo – praticado através da omissão. Pode ser:Próprio – praticado mediante a conduta de não fazer, descrita na lei.Impróprio ou comissivo por omissão – Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime. Só sendo considerado crime (é o legislador que equipara a omissão, que é um não fazer, à comissão) quando praticado por quem tinha o dever de agir para impedir o resultado e não o fez. Só pratica o delito quem tem o dever jurídico de impedir o resultado. A omissão só é penalmente relevante quanto o omitente podia e devia agir para produzir o resultado.• Crime unissubjetivo – pratica por uma só pessoa (um só sujeito). Ex.: estelionato. Admite a co-autoria e a participação.• Crime plurissubjetivo – exige dois ou mais agentes (vários sujeitos). Ex.: crime de quadrilha ou bando.• Crime simples – contem elementos mininos e determina seu conteúdo subjetivo sem que qualquer circunstancia aumente ou diminua sua gravidade. Ex: homicídio simples, furto simples.• Crime qualificado – ao tipo básico acresenta-se uma circunstancia que agrava sua natureza. Ex: homicídio por motivo torpe.• Crime de ação única – apenas um verbo constitui o núcleo da figura típica. Ex. matar, subtrair, etc.• Crime de ação múltipla – o núcleo da figura típica contem vários verbos. Ex: praticar crime induzindo, instigando ou restando auxilio ao suicida. • Crime unissubsistente – se perfaz em um único ato (um ato subsiste). Ex.: injuria verbal. Não admite tentativa.• Crime plurissubsistente – compõe-se de vários atos (vários atos subsistem). Ex.: injuria por escrito, homicídio. Admitem tentativa.• Crime instantâneo – consuma-se num dado instante, sem prolongação no tempo, uma vez consumada está encerrado. Ex: homicídio (em que a morte ocorre no mesmo momento da conduta).• Crime permanente – a consumação se prolonga no tempo e o bem jurídico é continuamente agredido. Ex: seqüestro. Neste crime o agente pode fazer cessar a atividade delituosa.• Crime instantâneo de efeito permanente – consuma-se nu dado instante, mas seus efeitos continuam no tempo. Ex: homicídio, bigamia. Nestes crimes a consumação se dá num determinado instante e não pode ser cessada pelo agente uma vez ocorrida.• Crime privilegiado – quando a lei acrescenta circunstancia que atenua o crime. Ex: homicídio praticado por relevante valor moral.• Crime progressivo – é o que para ser cometido, necessariamente, viola uma norma penal menos grave. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Ex: homicídio, é preciso primeiro uma lesão que ocasione a morte.• Progressão criminosa – há duas ou mais infrações penais. P.ex., o agente quer ferir e depois decide matar.• Crime habitual – composto por reiteração de atos, praticados habitualmente. Ex: curandeirismo.• Crime profissional – e qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando dele para pratica de ato ilícito. Ex: aborto praticado por médico.• Crime exaurido – é quele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências. Ex: o falso testemunho, o crime se perfaz com o depoimento falso, mas só se exaure quando beneficia o réu que vem a ser absorvido.• Crime de dano – só se consuma com a lesão do bem juridicamente protegido. • Crime de perigo – é o que se consuma com a simples conduta, independentemente da efetiva demonstração do perigo. Ex: omissão de socorro (art. 135), quadrilha ou bando (art. 288), etc.• Crimes monoofensivos – é o que atinge apenas um bem jurídico; no homicídio, p.ex., tutela-se apenas a vida.• Crimes pluriofensivos – é o que atinge mais de um bem jurídico; p.ex., latrocínio (art. 157) que lesa a vida e o patrimônio.• Crime de forma livre – admitem inúmeros meios de execução; p.ex., homicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, etc.• Crimes de forma vinculada – só podem ser executados através de meios especificados no tipo legal. Ex: curandeirismo (art. 284).O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior (resultado material). Para haver fato típico é ainda necessário que exista relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Portanto, no direito penal, o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, só funcionando como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados. Esses, na sua forma tentada, revestem-se de tipicidade sem nexo causal, pois o autor responde, p.ex., pelo crime de homicídio tentado quando o resultado morte não sobrevém por circunstancias alheias à vontade do agente.Por conseguinte, no nexo de causalidade cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou a reprovação social que ele mereça (culpabilidade). Utilizemo-nos de um exemplo:A mata B a golpes de faca. Há comportamento humano (ato de desferir as facadas) e o resultado (morte). O primeiro elemento é a causa; o segundo o efeito. Entre um e outra há uma relação de causalidade, pois a vítima faleceu em virtude dos ferimentos produzidos pelos golpes de faca. Ao estabelecer-se esse liame o juiz não irá indagar se o sujeito agiu acobertado por uma causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade. Verificará apenas que, a morte foi produzida pelo comportamento do agente, pois a ilicitude e a culpabilidade pressupõem a imputação do fato a um sujeito. Somente após apreciar a existência do fato típico, no qual se inclui o nexo causal ente conduta e o evento, é que fará juízos de valor sobre a ilicitude e a culpabilidade.Desse modo, a importância do assunto, grosso modo, restringe-se aos delitos materiais de forma livre, incluído-se aí, os omissivos impróprios, que na verdade ingressam na classificação dos delitos materiais.No tocante aos crimes de mera conduta e omissivos puros os elementos do fato típico são: Conduta;Tipicidade.Nesses delitos o tipo penal não faz nenhuma alusão ao resultado naturalístico, tornando-se, por isso, no plano da tipicidade, inócua qualquer indagação acerca do nexo causal, cuja relevância se realça apenas na identificação dos partícipes. Já em relação aos crimes formais, a questão da causalidade também não é essencial a identificação do fato típico, que igual registra dois elementos: conduta e tipicidade. Todavia, o tipo penal descreve o resultado naturalístico, não o exigindo, porém, para a consumação. Isso faz com que o nexo causal tenha pertinência não só na identificação do partícipe, como também na revelação do exaurimento, que, como é sabido, pode influenciar a dosagem da pena-base. TEORIASO estudo do nexo causal tem por objetivo apurar a causa do resultado naturalístico. Na busca do conceito de causa, duas teorias ganharam destaque:Teoria da equivalência das condições – condictio sine qua nonConsidera-se causa todo fato sem o qual o resultado não teria se produzido. Elaborada por Von Buri, a teoria coincide com o conceito de causalidade desenvolvido por Stuart Mill. De acordo com a teoria condictio sine qua non, não há distinção entre causa, concausa, ocasião e condição; as expressões se equivalem, ingressando no amplo conceito de causa sempre que, suprimida mentalmente esta, o resultado não apareceria. Em 1984 o professor sueco Thirén desenvolveu uma fórmula prática para revelar se determinado antecedente é causa do resultado. Esse método denominou-se ‘processo hipotético de eliminação’, assim podemos resumi-lo: causa é todo fato que, suprimindo mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu. O resultado é antecedido de uma serie de fatos. Dificilmente um único fato produz evento. Assim, de acordo com a teoria da conditio sine qua non, basta que a conduta constitua um desses antecedentes, um desses fatos, para ser considerada causa do evento. O decisivo é que sem a conduta do agente:a) Ou o resultado não teria ocorrido como ocorreu;b) Ou o resultado não teria ocorrido no momento que ocorreu.Teoria da causalidade adequadaDesenvolvida pelo fisiólogo Von Kries, preconiza que causa é a condição idônea a produzir o resultado, segundo a experiência comum e o julgamento normal dos homens. Não é, portanto, qualquer fato que recebe o nome de causa; urge que se apresente como uma ação humana idônea a realização do evento. Tal idoneidade é aferida na regularidade estatística, isto é, de acordo com a relação de Constancia da eficácia causal, identificável pelo juízo do homem médio. Essa teoria restringe a relevância do fato como causa, só reconhecendo com causa àqueles fatos que, segundo a experiência comum, são idôneos para produção d evento. Não basta que a eliminação mental exclua a produção do resultado; mister ainda que a conduta seja, em abstrato, idônea para a produção do resultado. Assim, nem todo antecedente é causa.Esta teoria, como já salientamos, não distingue causa, condição e ocasião. Tudo quanto contribui para o resultado é causa. Imputa-se ao agente o resultado ainda quando, para a produção deste, tenha concorrido uma concausa, isto é, uma outra causa preexistente, concomitante ou superveniente.Suponha-se que o agente desligue o aparelho que mantinha vivo o doente, cuja morte era inevitável, ou corte o ramo de arvore no qual a vítima se encontrava já prestes a cair num despenhadeiro. Nos dois casos, suprimindo in mente a conduta do agente, o resultado ainda assim teria ocorrido em momento subseqüente. Todavia, o agente responde pelo evento, pois sem a sua conduta a morte da vítima não teria ocorrido no momento que ocorreu.Logicamente, a teoria da condictio sine qua non, não há o regressus ad infinitum, pois se assim responderiam também pelo crime, os genitores do criminoso apenas porque o geraram, o fabricante da arma apenas porque a produziu, etc.A analise do nexo causal não se esgota evidentemente na aplicação da teoria da condictio sine qua non. A complementação do juízo do nexo causal depende ainda da causalidade psíquica (imputatio delicti), isto é, da existência de dolo ou culpa. Conjugando-se a causalidade física com a causalidade psíquica completa-se o estudo do nexo causal, eliminado-se, destarte, a odiosa responsabilidade objetiva. A ausência de dolo ou culpa exclui a conduta, que por sua vez, inviabiliza a concretização do nexo causal.Assim, quando dissemos que o Código adotou a teoria da condictio sine qua non, referíamos à causalidade física, pois no tocante à integração total do nexo causal consagrou o nosso código uma teoria mista ou eclética, à medida que a causalidade depende ainda da existência de dolo ou culpa.Deve sempre haver nexo causal para atribuição de uma conduta típica ao agente. A simples dúvida a respeito da existência do nexo de causalidade impe a responsabilização do agente pelo resultado.Manteve a lei a disposição em que se afirma que a omissão também e causa do resultado. Não há, contudo nexo causal entre a omissão e o resultado, uma vez que do nada, nada surge. O omitente responde pelo resultado não porque o causou, mas porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado.Artigo 13, trancriptum: O resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.A primeira parte do artigo limita-se aos crimes de resultado (matérias).A segunda parte consagra a teoria da condictio sine qua non para determinar a relação de causalidade. Assim sendo, podemos considerar causa:Dicas importantes:Causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista, isto é, previsível.A cadeia causal, aparentemente infinita, será limitada pelo dolo e pela culpa.Se em uma conduta, que dê causa a um resultado penalmente relevante, não houver dolo ou culpa, estaremos na órbita do acidental e fora, portanto, dos limites do Direito Penal, sendo tal conduta atípica.SUPERVENIÊNCIA CAUSAL• Limitações à teoria da condictio sine qua non:a) Ausência de dolo ou culpa;b) Caso fortuito ou força maior;c) Causas (concausas) absolutamente independentes;d) Superveniência de causa relativamente independentes.O legislador brasileiro, restringindo a aplicação da teoria da condictio sine qua non, abriu-lhe uma exceção no §1º do art. 13, in verbis: “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.Só se justifica a exceção quanto a causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Desnecessária a invocação do aludido preceito legal de causas absolutamente independentes, preexistentes, concomitantes e supervenientes.As causas podem ser:Absolutamente independentes preexistentes art. 13, caput em relação à conduta do concomitantes há exclusão doSujeito supervenientes nexo causalQuando a causa é absolutamente independente, ou seja, quando advém de uma concausa (segunda conduta) – preexistente, concomitante ou superveniente – que, de per si, causa o resultado, ou seja, o resultado teria ocorrido como ocorreu mesmo que eliminássemos a conduta inicial. Destarte, sendo a segunda causa totalmente independente da primeira, impede o fluxo causal entre a conduta e o resultado, mas responde o agente pelos fatos anteriormente ocorridos. Exemplos:• Causa preexistente absolutamente independenteA fere B com um tiro de revolver e este, ao ser levado para o pronto-socorro, falece em conseqüência do veneno que ingeriu antes de ser alvejado.• Causa concomitante absolutamente independenteA fere B no mesmo instante em que este esta sendo atacado por um leão faminto, que deixa na mandíbula as suas vísceras, causando-lhe a morte.• Causa superveniente absolutamente independenteA fere mortalmente o barqueiro B, mas este, antes que sobrevenha a morte em conseqüência do ferimento, perece, afogado porque um tufão fez soçobrar o barco.Nestes exemplos o agente não deu causa ao resultado, pois suprimindo in mente a sua conduta a morte teria igualmente ocorrido. Exclui-se, desta forma, o nexo causal, com a invocação da teoria da condictio sine qua non. É obvio que o agente responde pelos atos praticados antes da ocorrência do resultado. Assim, nos exemplos, haverá tentativa de homicídio se presente o animus necandi ou lesão corporal, na hipótese de animus laedendi .Por conseguinte, a causa absolutamente independente, que por si só produziu o resultado, não pode ser imputada ao agente por força do art. 13 do CP.• Causa preexistente relativamente independenteA golpeia B, hemofílico que falece em virtude dos ferimentos, a par da contribuição de sua particular condição fisiológica. • Causa concomitante relativamente independenteA atira em B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribui para a eclosão do êxito letal.• Causa superveniente relativamente independenteA colide com um ônibus em um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo no chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando sua morte em conseqüência da forte descarga elétrica.A causa relativamente independente reforça o ciclo causal contribuindo para a eclosão do resultado, assim sendo, a concausa é a que sobrevém a ação ou omissão inicial, mas que, por sua intervenção faz com que esse determinado evento ocorra como ocorreu; mesmo que a causa inicial não tenha sido a provocadora do resultado, se ela (causa inicial) não tivesse ocorrido como ocorreu não haveria a concausa que acabou por produzir o resultado.Nos causas de causa superveniente relativamente independente, a teoria da conditio sine qua non levaria o agente a responder pelo resultado, pois, suprimindo in mente a sua conduta, a morte não teria ocorrido como ocorreu. Todavia, nesse ponto, o nosso Código abre uma exceção à teoria da equivalência, dispondo no §1º do art. 13 que “a superveniência de causa relativamente independente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. A expressão “por si só” Indica a autonomia da causa superveniente, que não se encontra na mesma “linha de deslocamento físico” da conduta do agente. Significa que, após o rompimento do nexo causal, a nova causa desempenha sua eficácia etiológica , provocando o resultado por sua própria força, isto é, incumbe-se sozinha do resultado.Salientamos, também, que a expressão “causa que por si só produziu o resultado” não é de perfeição técnica, pois, sob o prisma causal, não existem causas por si sós capazes de produzir o evento: todo resultado e produto de diversos elementos antecedentes, é sinal de que não depende de qualquer outro elemento, nem relativamente. Por outro lado, sé é relativamente independente em relação à conduta do agente, ela não atua por si só. Não resolve a questão a afirmação de Nelson Hungria de que a “expressão ‘por si só’ não quer dizer que a causa superveniente deva ser inteiramente alheia, mesmo do ponto de vista ideológico ou abstrato, à ação, mas, sim, que não esteja na linha de desdobramento físico do resultado da ação, representando uma interrupção ou exclusão da causalidade anterior e fazendo surgir uma causalidade nova, que, por sua exclusiva eficiência, produziu o resultado típico”. O por si só não diz tudo isso.E se, no caso do barqueiro, ficar ele impedido de manobrar as velas no momento da mudança de vento, precisamente por causa dos ferimentos, derivando daí o naufrágio do barco e conseqüentemente morte por afogamento? É certo que a vítima não faleceu em conseqüência dos ferimentos, e sim por força da causa superveniente. Todavia, esta não é absolutamente independente em relação à conduta anterior do agente, pois, suprimidas in mente as lesões, a vítima poderia manobrar o velame, evitando o naufrágio. Assim sendo relativamente independente a causa superveniente, não seria de aplicar o disposto no parágrafo? Não, pois o acontecimento posterior esta em posição de homogeneidade em relação a conduta do agente e na mesma “linha evolutiva do perigo” por ele criado, ou, em outras palavras, na mesma linha de desdobramento físico da ação anterior. Então, não se poderá falar em “autonomia” de causa superveniente, pois esta na deu inicio a um novo curso causal, constituindo o acontecimento posterior prolongamento da conduta anterior.Não é correta a firmação de que, no caso do art. 13, §1º, a causa superveniente relativamente independente, rompe o nexo causal. Não há rompimento de nexo causal. Ele existe ou não existe. Note-se que a causa é a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Vejamos, para melhor elucidação, um exemplo: A produz ferimentos em B que, levado a um hospital, venha a falecer exclusivamente em conseqüência das lesões provocadas por um desabamento. Há dois cursos causais: um que vai do comportamento do agente até os ferimentos iniciais da vítima, e outro que vai do desabamento (causa superveniente) até a morte de B. Neste caso, A só responde pela prática dos atos anteriores. Suponha-se agora que B, ferido, é levado ao hospital e vem a falecer, atentando-se que o médico, por imperícia, deu causa a uma infecção nas lesões recebidas. Nos termos do sistema penal em vigor, A responde pelo evento morte. Qual o motivo de o agente não responder pelo evento morte no primeiro exemplo e responder por ele no segundo? É que no primeiro caso a vítima não faleceu por causa das lesões iniciais, mas em conseqüência dos ferimentos produzidos pelo desabamento; no segundo, ao contrário, o ofendido faleceu por causa das lesões sofridas. Por outro lado, na segunda hipótese, em face da nossa legislação, a causa superveniente (imperícia do médico) está em posição de homogeneidade com a conduta do sujeito, o que não acontece na primeira. Hoje, acatada a teoria da imputação objetiva, é muito discutível a responsabilidade do sujeito A no exemplo de imperícia médica.E se a enfermeira, no exemplo, ao invés de ministrar o medicamento prescrito pelo médico, inadvertidamente aplica um tóxico, vindo a vítima a falecer em conseqüência de sua ingestão? O autor dos ferimentos responde pelo êxito letal? Não, respondendo unicamente por tentativa de homicídio, se for o caso. Aplica-se o §1º do art. 13, uma vez que a substancia tóxica, por si só, produziu o resultado. A conduta da enfermeira não se encontrava na linha de desdobramento físico do comportamento do agente. Vejamos outro exemplo um cidadão é mortalmente ferido por outro, sendo transportado para um hospital, onde vem a falecer em conseqüência das queimaduras provocadas por um incêndio. A causa provocadora da morte é relativamente independente em relação à conduta anterior: excluindo-se a conduta de o sujeito ferir a vítima, ela não iria para o hospital e, em conseqüência, não viria a falecer. Então, a conduta de ferir é causa do resultado. Há nexo de causalidade entre a conduta de ferir e o resultado. O fato só não é considerado criminoso por opção do legislador “excluindo” o nexo causal por força do art. 13, §1º, CP.Evidenciamos, mormente, que do ponto de vista naturalístico não há rompimento do nexo causal. Esse “rompimento”, que na verdade emana da lei, surge quando a concausa superveniente inaugura um curso causal autônomo, fora do perigo provocado pela conduta do agente.O Código Penal alude apenas à superveniência de causa relativamente independente. Todavia, a analogia in bonam partem permite que a norma seja estendida as concausas preexistentes e concomitantes, relativamente independentes, que tenham produzido por si só o resultado.CAUSALIDADE DAS OMISSÕESO problema da causalidade na omissão tem pertinência apenas nos crimes comissivos por omissão, porquanto nos delitos omissivos puros o tipo penal não aloja nenhum resultado naturalístico.Nosso Código no caput do art. 13 admite expressamente como causa tanto a ação como a omissão, sem as quais o resultado não teria ocorrido. Todavia, o §2º do art. 13 fixa o caráter normativo da omissão, dispondo que:A omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.Destarte, nosso Código consagrou uma concepção naturalístico-normativa.O aspecto normativo da omissão é uma necessidade criada pelo principio da reserva legal. Assim, o legislador elencou as fontes da omissão, pois a tipificação de um fato como criminoso depende de previa definição legal.A omissão, no plano físico da causalidade, funciona como condição negativa da realização do resultado, visto que a não-interferência no curso causal permite que as condições presentes atuem livremente produzindo o resultado.A adoção da teoria da condictio sine qua non possibilita a análise da causalidade naturalística da omissão. Para tanto basta formular a seguinte pergunta: o resulta teria sido impedido pela ação omitida? Se a resposta for afirmativa é porque a omissão é causal em relação ao evento.TEORIA DA TIPICIDADETipicidade é o perfeito adequamento (enquadramento) entre a conduta praticada no mundo real e o fato descrito na lei como criminoso (tipo penal).O tipo penal é composto não só de elementos objetivos, mas também de elementos normativos e subjetivos, sendo indispensável para a existência da tipicidade que não só o fato objetivamente considerado, mas também a sua antijuridicidade e os elementos subjetivos se subsumam a ele.O tipo penal tem duas funções: a primeira é a da garantia, já que aperfeiçoa e sustenta o princípio da legalidade do crime. A segunda é a de indicar a antijuridicidade do fato, à sua contrariedade ao ordenamento jurídico. A tipicidade é o indício da antijuridicidade do fato. Praticado um fato típico, presume-se também a sua antijuridicidade, presunção que somente cessa diante da existência de uma causa que a exclua. Assim, se A mata B voluntariamente, há um fato típico e, em princípio, antijurídico, mas se o fez, por exemplo, em legítima defesa, não existirá a antijuridicidade. Não sendo a fato antijurídico, não há crime. Há fatos, porém, antijurídicos que não são típicos, como, por exemplo, a fuga de preso sem ameaça ou violência e sem a colaboração de outrem, o dano culposo, etc. são eles fatos contrários ao ordenamento jurídico, mas não fatos típicos.Num sentido amplo, tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida. A atipicidade é a ausência de tipicidade.Tipo – é a descrição da conduta proibida ou permitida. Temos o tipo incriminador, que descreve uma conduta proibida (art. 121) e o tipo permissivo que descreve hipótese em que é permitido praticar fato típico (art. 25). Quando empregarmos a expressão “tipo legal” não o faremos no sentido de crime como todos os seus requisitos (fato típico e antijuridicidade), mas sim como conjunto dos elementos descritivos do delito contidos na norma incriminadora, sobre os quais se faz juízo valorativo da antijuridicidade e da culpabilidade. O mesmo se diga da expressão fato típico, que é o fato que se adapta ao modelo legal nos elementos necessários para que se configure a infração penal.Então, podemos também definir tipo como: molde criado pela lei, em que está descrito o crime com todos os seus elementos, de modo que as pessoas saibam que só virão a cometer um delito se realizarem uma conduta idêntica a constante no modelo legal.DIRETRIZ DOMINANTEÉ de Mayer a concepção que melhor se adapta à prática penal. A tipicidade não é a ratio essendi da antijuridicidade, mas seu indício (ratio cognoscendi). Praticado um fato típico, presume-se também antijurídico, até prova em contrario: o tipo legal indica a antijuridicidade. Quando o legislador, na Parte Especial do Código, cunha as condutas em tipos, nas as supõe neutras em face do injusto, as acredita serem ilícitas. Com isso não se quer dizer que o típico seja a razão de ser do injusto, mas sim que o concretiza e assinala.Concretiza quando a definição legal do fato é cronologicamente posterior antijuridicidade. O comportamento é atentatório à ordem jurídica, porem ainda não está descrito como crime. Tornando-se típico pela definição legal, aquele concretiza o injusto. P.ex: advocacia administrativa, que primeiramente era conduta simplesmente imoral. Com o advento do CP de 1940 passou a ilícito administrativo ou falta disciplinar (comportamento antijurídico). Definida como crime no novo estatuto (art. 321), a tipicidade concretizou o injusto que, por isso, devia ser punível. O tipo de crime concretizou a antijuridicidade da conduta que antes só possuía o caráter de ilicitude.A tipicidade assinala o injusto até o momento em que entra em vigor a norma penal incriminadora a conduta não era antijurídica. Ex: durante uma comoção intestina o legislador define como crime o fato de passar por local estratégico. Antes a conduta não era ilícita: tornou-se antijurídica em conseqüência da descrição legal.Não encerra aí a função da tipicidade, uma vez que a antijuridicidade e a culpabilidade a ela se subordinam e com ela devem ligar-se intimamente. Como dizia Soler, a figura delitiva assinala em cada caso os aspectos que devem ter aqueles grandes característicos para que se possa falar de delito. Não basta que o fato seja uma conduta antijurídica e o sujeito culpável; ele deve ser antijurídico e o sujeito culpável no sentido do tipo que está em consideração.Então, resumidamente, podemos dizer que:A tipicidade é o indicio da antijuridicidade do fato.A atipicidade pode ser total ou específica .Ou o fato preenche todas as características de um tipo, ocorrendo a tipicidade, ou não o faz, sento atípico.Conceitos importantes• Tipicidade – É a perfeita adequação entre a conduta da vida real e o tipo legal. • Atipicidade – Atipicidade é a ausência de tipicidade.• Tipo – molde criado pela lei, em que está descrito o crime com todos os seus elementos, ou, conjunto de elementos descritivos docrime contidos na lei penal.• Tipo normal – É aquele que contém uma descrição objetiva, puramente descritiva, como decorre nos crimes de homicido (art. 121), lesões corporais (art. 129), etc. O conhecimento do tipo opera-se através de simples verificação sensorial, o que ocorre quando a lei se refere a membro, explosivo, parto, homem, mulher, etc. A identificação de tais elementos dispensa qualquer valoração.• Tipo anormal – São descrições legais de fatos que contêm elementos objetivos referentes ao aspecto material do fato, mas também alguns outros que exigem apreciação mais acurada da conduta, quer por conduzirem a um julgamento de valor, quer por levarem à interpretação de termos jurídicos ou extra-jurídicos, quer, ainda, por exigirem aferição do ânimo ou do intuito do agente quando pratica a ação.• Antijuridicidade – contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADEO crime constitui uma figura unitária em que se revelam um fato típico e a ilicitude. A culpabilidade funciona como elemento de ligação entre o crime e a pena. Assim, por mais diferentes que sejam os seus característicos conceituais, não é tão rígido o limite entre a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade. O ilícito e a culpabilidade se subordinam ao tipo, isto é certas características acidentais daqueles que se subordinam à figura típica, sem que se confundam. Por outro lado, não há antijuridicidade penal sem tipicidade. Não há falar-se em ilicitude penal sem que o fato esteja previsto como infração pela lei, pois é esta que cria a norma de proibição, assim não fosse, haveria a violação do principio da reserva legal.Então, concluímos que, a tipicidade presume-se a antijuridicidade. Trata-se de presunção relativa, júris tantum, que é eliminada pela presença de alguma excludente da ilicitude (p.ex.: legitima defesa, estado de necessidade, etc.). Se A mata B em legítima defesa, o fato reveste-se de tipicidade, porquanto enquadra-se no tipo legal do art. 121 do CP, todavia, não há antijuridicidade em face da justificativa prevista no art. 25 do mesmo Código.Desse modo, pode haver tipicidade sem antijuridicidade; basta a presença de alguma justificativa do art. 23 do CP. Pode também haver antijuridicidade extra-penal sem tipicidade, p.ex., o furto de uso, no dano culposo ou no preso que foge da prisão sem empregar violência contra pessoa. A conduta é ilícita, pois em face do jus punitions o condenado tem a obrigação de não impedir o cumprimento da sanctio júris. Todavia, essa antijuridicidade não interessa ao Direito Penal porque não está concretizada em nenhum tipo. Inadmissível, porém, a antijuridicidade penal desvestida de tipicidade. CRIME TIPICIDADE ILICITUDE CULPABILIDADEJUÍZO DE TIPICIDADE – Verifica-se apenas a adequação do fato concreto (conduta da vida real) ao tipo legal.JUÍZO DE ANTIJURIDICIDADE – Verifica-se se o fato típico encontra-se acobertado por alguma excludente de ilicitude.JUÍZO DE CULPABILIDADE – Analisa-se se o autor do fato típico e ilícito merece a aplicação da pena.

Sem comentários: