terça-feira, 12 de maio de 2009

TEMAS DIVERSOS EM DIREITO PENAL


Direito penal-I
Direito Penal é o ramo do Direito Público constituído pelo sistema de normas jurídicas que qualificam os actos ilícitos de maior gravidade social como crimes, e estabelecem as penas tidas por adequadas.

Daqui resulta que as principais matérias reguladas pelo Direito Penal são:
1. Qualificação dos actos ilícitos de maior gravidade social como crimes.
2. Estabelecimento para cada um deles de uma pena tida como adequada.
3. Escolha do tipo de pena aplicável a cada tipo de crime.

O direito penal tem uma tripla finalidade:
- A punição do mal feito à vitima e à sociedade em geral;
- A prevenção geral da criminalidade;
A reinserção social dos condenados.

O objecto da cadeira de DP pode ser encarado em duas acepções:
1. Em sentido estrito, é o objecto do Direito Penal substantivo.
Aqui falamos dos elementos constitutivos dos crimes e as consequências jurídicas (que são as penas e as medidas de segurança).
2. Em sentido lato, abrange o DP em sentido estrito, o DP processual, politica criminal, criminologia e DP executivo.

- O DP em si é vago; o que nos interessa é a prática de processo penal.
- A criminologia estuda o fenómeno do crime.
- A politica criminal tem a ver com a forma de tratar com determinados crimes na ordem legislativa.
- O D. Penal executivo é posterior à aplicação das penas, já na prisão.

O que é um crime? É um facto
• Típico;
• Ilícito;
• Culposo.

A lembrar.
Categorias analíticas (todas elas têm que ser percorridas): Tipicidade, ilicitude e a culpa.

Tipos de crimes:
1. Particulares;
2. Semi-públicos;
3. Públicos.

O que os distingue?
• No que respeita aos crimes públicos, basta que o Ministério Público saiba da conduta ou dom facto, tomando a iniciativa de acusar. Ex. Maus tratos ao cônjuge (art.º 200.º).
• Semi-públicos. Para o MP actuar, tem que haver queixa. À vitima assiste o direito de desistência, após apresentação da queixa.
• Crime particular. O M.P chama o titular, e informa que já fez a investigação. Agora pede-lhe que apresente queixa.

Quando o legislador insere na lei uma conduta como criminosa, pretende proteger bens jurídicos.
• Os bens jurídicos são os bens fundamentais à subsistência da vida em sociedade.
• Cada Estado escolhe determinados bens jurídicos que considera essenciais.
• Não têm uma tutela absoluta e podem variar consoante a sociedade e a época.

O Código Penal tem duas partes: a geral e a especial.
- Analisando o artigo 123.º (o primeiro da parte especial), lemos que, quem matar uma pessoa é punido com pena de pode ir de 8 a 16 anos.

O que é uma pessoa para o Direito Penal?
- A tutela penal considera haver vida antes da plenitude jurídica.
- Considera-se pessoa todo o ser humano a partir do momento do parto.

A parte geral do Código Penal tem normas de extensão da parte especial.
Ex. Temos um crime de homicídio, onde uma pessoa mata, e outra pessoa ajuda na fuga. Aplicando apenas o art.º 123.º, apenas a pessoa que matou seria punida.

• Critério da morte: é a cessação irreversível das funções do tronco cerebral.
Este conceito é importante, na medida em que é necessário saber quando há tutela jurídica sobre o bem via, e em sede de Direito Penal.
Assim, um ser humano é pessoa, em sede de Direito Penal, desde o corte do cordão umbilical (ou parto até à cessão irreversível do tronco cerebral.

• Homicídio: previsto e punido nos termos do art.º 131.º do Código Penal.
Mas a tentativa é punível? O art.º 23.º responde a esta questão.
E o que acontece a quem tentar matar e não consegue? O art.º 71.º do Código Penal responde. O criminoso pode ser condenado por pena atenuada.
Ao abrigo do art.º 10.º, também se pode matar por omissão.


• Todos os crimes estão previstos no Código Penal. Todos os crimes têm uma moldura penal. Todos têm uma pena abstracta.
• Para determinar a pena em concreto, temos que ter em atenção os critérios dos art.os 71.º, 72.º e 73.º.

• O primeiro artigo da parte especial relaciona-se com a protecção do bem jurídico vida. A posição destacada deste bem releva a importância atribuída pelo regime vigente.
• Já em 1852 o bem jurídico de maior relevância eram os crimes contra o pudor e contra a religião.
• Felizmente, com a centralização das atenções na pessoa e na dignidade humana, actualmente o primeiro crime é o homicídio.
• Os crimes de maus-tratos já foram crimes semi-públicos e actualmente são considerados públicos.

1. O Direito Penal é o nível mais extremo do Ius Imperium do Estado.
2. Actua como um limite à arbitrariedade do estado.
3. Define que condutas são consideradas como criminosas.
4. Actua sempre quando as regras não são cumpridas.
5. Tem uma função de protecção dos interesses sociais e manutenção da ordem pública.

O DP actualmente contém três dimensões:
- Função repressiva;
- Função punitiva;
- Função dissuasora.

1. A ameaça de punição do DP funciona como elemento dissuasor. O DP contém um conjunto de normas que ligam certos comportamentos a determinadas consequências jurídicas, privativas deste ramo do direito.
2. O DP é um sistema de controlo social.

Crime: facto típico, ilícito e culposo.
Mas pode haver crimes sem culpa. É o caso de um jovem de 16 anos, que formalmente não tem culpa.

Crime:
 Imputáveis;
 Inimputáveis.

A parte Geral do CP contém a teoria geral do DP.
 São os princípios de aplicação da lei penal;
 Como se apura a responsabilidade criminal.
A parte especial é aquela que define os crimes:
 Indica o que é crime;
 Quais as consequências;
 É um catálogo de crimes.

O direito penal é um direito público. A sua forma de actuação:
1.Tenta encontrar a solução dentro de outros ramos de direito;
2.Caso não encontre nesses ramos a solução, só aí o DP actua.

Por detrás de cada crime está sempre um interesse a proteger. Assim, é necessário que em cada momento o Estado decida quais são os bens jurídicas relevantes. O DP especial vai assimilando esta evolução, porque aí são definidos os crimes.

Alguma parte do DP está distribuída em legislação avulsa. E quais as razões? Razões de ordem prática. Há algumas matérias que requerem alguma mobilidade (ex. matérias relacionadas com a informática). Podemos ainda falar em Direitos penais especiais, por ex. o DP militar e o DP disciplinar. São direitos de natureza administrativa.

• Ciência da criminologia.
É o estudo do crime enquanto fenómeno.
 As penas alternativas têm a ver com estudos que delimitam a eficácia.
 Actualmente há uma manifesta preferência por estas penas. Nos Estados onde as penas são severas (incluindo a pena de morte) continua a haver muito crime e crime violento.

a. A relação do Direito Penal é entre o Estado e o delinquente.
b. O direito penal não serve para reparar o bem, mas sim para punir e evitar o mal.
c. O seu primeiro objectivo é evitar as condutas proibidas; ser um elemento dissuasor.
d. A função do DP é proteger interesses, e não direitos.


AGENTE É A PESSOA QUE COMETE O CRIME

Art.º 1.º - Princípio da Legalidade, conforme CRP
Art.º 2.º - Não há crime sem lei prévia. Princípio da Irrectroactividade. Pode haver se mais favorável ao arguido.
Art.º 3.º - Momento para saber se há crime (Quando?)
Art.º 4.º a art.º 7.º - Lei Penal no espaço (onde?), sendo que o art.º 7.º dá o critério que estabelece o lugar da prática do facto.
Titulo II
Art.º11.º - Pessoas singulares, a menos que a lei determine o contrário.
Art.º 13.º - Dolo e negligência. Quanto ao crime previsto na parte especial, a regra é que o crime é sempre doloso. A negligência só é possível quando prevista na lei, tem que estar sempre tipificada na lei.
Art.º 14.º - Vários tipos de dolo.
Art.º 15.º - Vários tipos de negligência.
Art.º 16.º - ERRO. Exemplo do caçador que atinge outro caçador, quando pretende atingir a caça.
Art.º 17.º Erro sobre a ilicitude.
Art.º 19.º - Inimputabilidade (não susceptível de culpa).
Art.º 20.º - Anomalia psíquica (não susceptível de culpa).
Art.º 21.º e seguintes – formas de crime
• Tentativa, art.º 22.º e art.º 23.º.
• Comparticipação criminosa, art.º 25.º a art.º 29.º. Acontece sempre que duas ou mais pessoas concorrem para a produção de um facto relevante.
Titulo III
Art.º 31.º - Causas que excluem a ilicitude. São todas as que existam no ordenamento jurídico geral, independentemente da fonte.
Consequência jurídica do Facto
Art.º 40.º - Pena ou medida de segurança.
Art.º 41.º - Diferentes tipos de penas e regra de contagem de prazos e penas substitutivas.
Penas Principais – Estão na parte geral. Temos a possibilidade de aplicar as penas acessórias.
Penas Acessórias – São as que só podem ser aplicada quando ao agente foi aplicada a pena principal.
Capitulo IV – Escolha da medida da pena. Há um limite mínimo e um limite máximo.
Art.º 70.º e seguintes – Critérios de escolha.
Art.º 91.º e seguintes – Medida de segurança. Pressupostos e duração.
Art.º 113.º - Queixa e acusação particular. Os crimes podem ser:
• Públicos. O impulso é do MP.
• Semi-Públicos. O impulso é de natureza particular.
• De natureza particular. O impulso é particular e ainda há uma necessidade de que o queixoso se torne assistente.
Art.º 118.º - Prescrição.
Art.º 129.º - Responsabilidade Civil.


No Direito Penal Processual permite-se a figura do assistente.
a. Permite -.se que a vitima do crime se constitua sujeito processual.
b. Nos crimes particulares a própria vitima deve apresentar queixa.
c. O interesse da vitima sobrepõem-se ao interesse da sociedade.
d. Existem diversas leis onde impera a protecção da vitima. E cada vez se prepara mais legislação nesse sentido.
e. Exemplo é o crime de maus-tratos (art.º 152.º do CP) que passou a crime de natureza pública.

Princípios transversais a todo o Universo Penal.

A. Principio da culpabilidade.
- Assenta na culpa do agente. A responsabilidade objectiva não é compaginável com o DP. No DP a censura é dirigida ao criminoso, que tenha actuado de forma directa.
- A medida da culpa é o fundamento da responsabilidade.
As pessoas não eram susceptíveis de alcance criminoso. Em 2007, com a revisão do Código Penal, deixa de ser excepção e passa a ser a regra.

B. Principio da humanidade.
- Assenta na humanização das penas.
- Traduz-se na proibição da pena de morte e de penas cruéis, bizarras e degradantes.
- Numa primeira fase, a função do Direito penal era unicamente punitiva. Actualmente também se dá muita importância À reabilitação do delinquente.

Teoria do bem jurídico.
Assenta no ponto de partida da protecção subsidiária dos bens jurídicos. Daí o carácter fragmentário do DP.
Há uma dupla fragmentação do DP:
 O direito penal está adstrito aos bens jurídicos fundamentais;
 O DP não está vocacionado para a protecção dos direitos, mas sim aos bens.

• Conceito de bem jurídico.
- O bem jurídico é uma expressão do interesse de uma pessoa ou da sociedade socialmente relevante ou juridicamente valiosos.
- Todos os crimes estão tipificados para que na sua base decorra um bem jurídico.
- O fundamento do DP centra-se na protecção dos bens jurídicos. È necessário que o crime provoque ou ameace o bem jurídico.
- Assim, o DP é um instrumento de tutela dos bens jurídicos, nos termos do art.º 40.º do CP.
- Já as contra-ordenações estão fora do DP, porque não lhes está subjacente nenhum bem jurídico. É um direito naturalmente sancionatório.

• No DP as condutas são proibidas, e aquele que violar as proibições será punido. O DP protege os bens jurídicos e responsabiliza com a lesão dos bens jurídicos do prevaricador.
- Mas também é necessário que o Ius Imperium do Estado seja fundamentado.
- Vamos ao art.º 18.º, n.º 2 da CRP ler que a fundamentação é necessária para a interpretação do DP.
- É na CRP que o DP encontra a sua fundamentação, e é também na CRP que encontra as suas restrições.

• Art.º 18.º da CRP: leva-nos a três limitações:
 A necessidade, como intervenção mínima;
 A subsidiariedade, como instrumento da ultima ratio;
 Proporcionalidade, como ideia do mínimo impacto possível.

A primeira ideia tem a ver com a necessidade de tutela penal. É um conceito fundamental. Deve-se punir ao mínimo, com eficácia. Tem de ser indispensável e relevante o interesse em causa.
A segunda ideia complementa a primeira. Pela sua eficácia, o DP é chamado à colação quando é indispensável e necessário. No art.º 18.º da CRP há uma clara restrição quanto à intervenção do DP. Têm que ser protegidos os bens jurídicos verdadeiramente dignos e essenciais.

O Direito Penal é um direito de referência axiológica. Consegue reflectir os valores em destaque numa determinada época, numa sociedade.

Estatuição
Norma penal
Previsão.

• Estatuição: aplicação de uma sanção traduzida numa pena.
• Previsão: é o pressuposto de facto. Traduz a definição do comportamento que se proíbe. Relaciona-se com o bem jurídico e com a identificação da pena.



Escrito por Cavaleiro em 14:10:58 | Link permanente | Comments (5) |
Segunda-feira, Maio 19, 2008
Direito penal-segundo semestre

12/10/2005
Teórica
Alice
Apresentação.
As expressões de autoridade do Estado – O poder de punir.
A sanção colide com o Direito à Liberdade e com garantias fundamentais.
O Direito Penal é também um instituto público. Assim, é um ramo de Direito Público que tem uma finalidade, orienta-se por princípios e contém uma dogmática.

Existe um rigor na linguagem (culpa, dolo, ilicitude).

1.ª Fase
Princípios e fins que norteiam o Direito Penal. O que limita a actividade do julgador é o violador.
Conexão com o Direito Constitucional.
Conexão com o Direito Processual Penal.
Define condutas proibidas (crimes) para as quais define uma sanção (penas). À volta constitui-se toda uma dogmática.

2.ª Fase
Teoria geral da infracção (ou do crime).
Divide-se em duas partes:
• Direito Especial – Crimes (homicídio, violação aborto).
• Direito Geral – O conjunto de regras que determinam o modo de funcionamento do Direito Penal.

O Direito Penal reage a factos e a partir daqui aplica a responsabilidade do agente.
A justiça do Direito Penal é feita de maneira diferente para duas pessoas iguais. Para determinar a pena do agente conta-se com vários factores, tal como a personalidade do agente ou o sexo.

Ver art.º 131.º CP


13/10/2005
Prática (Alice)
Categorias de Teoria Geral
• Típica
• Ilícita
• Culposa
• Punível

Estudo do Direito Penal
• Escola Clássica
• Escola Neoclássica
• Escola Finalista

CÓDIGO PENAL
• I Parte, Livro I, Parte Geral- Art.º 1.º até ao art.º 131.º CP
• IIParte, Livro II, Parte especial, art.º 131.º até ao art.º 386.º CP

AGENTE É A PESSOA QUE COMETE O CRIME

Art.º 1.º - Princípio da Legalidade, conforme CRP
Art.º 2.º - Não há crime sem lei prévia. Princípio da Irrectroactividade. Pode haver se mais favorável ao arguido.
Art.º 3.º - Momento para saber se há crime (Quando?)
Art.º 4.º a art.º 7.º - Lei Penal no espaço (onde?), sendo que o art.º 7.º dá o critério que estabelece o lugar da prática do facto.
Titulo II
Art.º11.º - Pessoas singulares, a menos que a lei determine o contrário.
Art.º 13.º - Dolo e negligência. Quanto ao crime previsto na parte especial, a regra é que o crime é sempre doloso. A negligência só é possível quando prevista na lei, tem que estar sempre tipificada na lei.
Art.º 14.º - Vários tipos de dolo.
Art.º 15.º - Vários tipos de negligência.
Art.º 16.º - ERRO. Exemplo do caçador que atinge outro caçador, quando pretende atingir a caça.
Art.º 17.º Erro sobre a ilicitude.
Art.º 19.º - Inimputabilidade (não susceptível de culpa).
Art.º 20.º - Anomalia psíquica (não susceptível de culpa).
Art.º 21.º e seguintes – formas de crime
• Tentativa, art.º 22.º e art.º 23.º.
• Comparticipação criminosa, art.º 25.º a art.º 29.º. Acontece sempre que duas ou mais pessoas concorrem para a produção de um facto relevante.
Titulo III
Art.º 31.º - Causas que excluem a ilicitude. São todas as que existam no ordenamento jurídico geral, independentemente da fonte.
Consequência jurídica do Facto
Art.º 40.º - Pena ou medida de segurança.
Art.º 41.º - Diferentes tipos de penas e regra de contagem de prazos e penas substitutivas.
Penas Principais – Estão na parte geral. Temos a possibilidade de aplicar as penas acessórias.
Penas Acessórias – São as que só podem ser aplicada quando ao agente foi aplicada a pena principal.
Capitulo IV – Escolha da medida da pena. Há um limite mínimo e um limite máximo.
Art.º 70.º e seguintes – Critérios de escolha.
Art.º 91.º e seguintes – Medida de segurança. Pressupostos e duração.
Art.º 113.º - Queixa e acusação particular. Os crimes podem ser:
• Públicos. O impulso é do MP.
• Semi-Públicos. O impulso é de natureza particular.
• De natureza particular. O impulso é particular e ainda há uma necessidade de que o queixoso se torne assistente.
Art.º 118.º - Prescrição.
Art.º 129.º - Responsabilidade Civil.

A parte especial é feita pela tutela dos bens jurídicos.

14/10/2005
Teórica (Alice)
Qual é a missão do Direito Penal no nosso ordenamento jurídico?
Estabelecer regras de conduta. O Direito Penal tem como função o reforço, recorre-se sempre a este em última análise, para garantir a ordem, responsabilizando os que violarem as regras. Tem como fim encontrar a paz pública.

Punir
• Como?
• Quem?
• Com que finalidade?

O Direito Penal tem:
• Uma função repressiva.
• Uma função preventiva.

O Estado pune quem mata porque não quer que matem – Função Preventiva.

Penas e Medidas de Segurança

Crime Pena
Sanção
Uma consequência do crime ou
Uma medida de segurança

Não há crimes sem penas e só há penas para crimes.

O poder punitivo do Estado – O Ius Puniendi.

O Direito Penal é uma forma de controlo social que visa reagir contra uma actuação que perturbou a ordem jurídica e visa uma prevenção. Tem uma função primária para impedir que as pessoas cometam crimes.
O Direito Penal reage a um acto violento, a reacção é também, uma forma violenta do Estado reagir contra o indivíduo, através das normas penais e processuais penais.

O Direito Penal é um sistema formalizado – a lei tem de descrever um crime e determinar o tipo de lei para punir – Princípio da Tipicidade.

Direito Penal Objectivo (Material, Positivo)
Corresponde ao Direito Penal substancial, que tem como conteúdo a norma penal.

Direito Penal Subjectivo
É o poder punitivo do Estado, que é concretizado pelas normas que regulam o processo penal.

Normas Penais:
• Crime
• Pena
• Medida de Segurança

Crime
Responsabiliza o agente pelas condutas que cometerem. As normas são previamente fixadas através de um juízo negativo.
Pena
É a consequência negativa para a conduta do agente. É a sanção. A pena funciona como um meio de repressão. É essencial a fixação de uma pena. Quem não tiver capacidade de culpa não pode ser alvo de aplicação de uma pena.

Medida de Segurança
O objectivo aqui é a prevenção. Se não pode haver uma pena, aplica-se uma medida de segurança. Como exemplo refere-se o menor de treze anos, mas que já apresenta uma grande perigosidade. Aqui pretende-se evitar um futuro delito. Entende-se que o menor de doze anos não tem qualquer sentido de discernimento. Aqui deve-se actuar para protecção. Este campo de intervenção não é do Direito Penal.
O menor entre os doze e os dezasseis anos não tem capacidade de culpa, é um inimputável. Aqui, pode vir a ser um delinquente, aqui deve-se actuar por prevenção, logo, aplica-se uma medida de segurança. Domínio do Direito Penal.
O menor de dezasseis anos já revela culpa, é imputável. Aqui já é a palavra de ordem a punição, vai-se aplicar uma pena. Domínio do Direito Penal.

O Direito Penal é o direito do facto. Só posso responsabilizar alguém pelo facto que praticou.

O Direito Penal, no seu âmbito, integra três domínios:
• O Direito Penal Substantivo ou Material contém a definição das condições gerais para definir um crime e as concretas formas do aparecimento do mesmo.
• O Direito Processual Penal. As regras que organizam a punição. Define o modo de intervenção, através dos Tribunais. (Prazos, fases processuais, vários intervenientes). Por fim, o Estado implica a sanção. Como é que a pena vai ser cumprida? Quem vai determinar e fazer cumprir?
• O Direito Penal de Execução. As regras, o modo de execução da pena.

Nós vamos estudar o Direito Penal Substantivo – O conjunto de regras que definem os pressupostos da crise.


19/10/2005
Teórica
Âmbito do Direito Penal
• Direito Penal Substantivo (Dogmática Penal) – Pressuposto de aplicação da lei penal, do crime e do crime em especial.
• Direito Processual Penal – Regulamentação dos modos de aplicação da Justiça.
• Direito Penal Executivo – Direito Penitenciário. Regras e princípios que definem a execução da pena.

Dogmática Penal
Tem dois domínios:
• Direito Penal Geral – Teoria Geral do Direito. Regras de aplicação do Direito Penal, art.º 1.º a art.º 130.º CP.
• Direito Penal Especial – Vários crimes em particular. É integrado pelo catálogo dos crimes.
O Direito Penal situa-se no Direito Público, pois aqui o Estado está expressivamente em uso do seu Jus Imperi, daí a sua grande proximidade com o Direito Constitucional, pois é aí que vai encontrar os seus princípios e os seus limites.
O Direito Penal está limitado pelos outros Direitos Públicos, é acessório do Estado. Só subsidiariamente o Estado recorre a ela, tem natureza, subsidiária, é a ultima rácio. Está num segundo nível de intervenção.
Hoje, o Direito Penal é um instrumento político e social, podendo ser perigoso.
O Direito Penal Especial tem a tipificação dos vários crimes. Encontra-se no Código Penal – Livro II, bem como em leis avulsas e legislação extravagante.

Quando se fala de Direitos Penais Especiais, fala-se de certos domínios paralelos ao Direito Penal de que se salientam três questões:
• Direito Penal Militar, ver art.º 8.º CP. Direito Penal é subsidiário do Direito Penal Militar.
• Direito Disciplinar, onde se destaca o Estatuto Disciplinar da Administração Pública. O processo é de natureza administrativa.
• Direito Penal Internacional. Padece de um problema original, o de legitimação de punir.
Estatuto do TPI
Auto define a competência dos crimes julgados pelo TPI.
• Crimes de Guerra.
• Violação da Convenção de Genebra.
o Crimes contra a Humanidade (Violação, Escravidão, Morte de civis, etc).
o Genocídio.
Julga factos que não integram o TPI, se um Estado pedir a intervenção. Só o facto de o prazo de prescrição ser maior no TPI do que em Portugal, poderia levar a que um português fosse julgado pelo TPI, ver art.º 29.º, n.º 2 CRP.

Ciências do Direito Penal
Foram surgindo várias ciências que estudam o Direito Penal em si e o crime em si.
• Ciência do Direito Penal. Abrange o estudo do Direito Penal de Execução, Direito Penal Substantivo e Direito Processual Penal.
• Política Criminal. Ocupa-se da evolução do Direito Penal. Estuda o Direito Penal vigente e pensa a sua reforma, vendo da sua eficácia e da sua aplicação.
• Criminologia. Estuda o crime enquanto fenómeno social. Tenta perceber as causas do crime e as motivações do criminoso. Tenta perceber as condutas. Veio ajudar a perceber que o endurecimento das penas não veio baixar os crimes (exp.: droga). Ajudou a procurar a prevenção e as penas acessórias.
• Vitimologia.


20/10/2005
Prática
Elementos do Tipo (no Direito Penal)
• Dolo
• Negligência
Categorias analíticas da Teoria Geral da Infracção
• Tipicidade
• Ilicitude
• Culpa
• Punibilidade

Tipicidade – A conduta tem de estar tipificada objectivamente (agente, conduta, objecto da acção., resultado e nexo causal) e subjectivamente como crime, na lei.
Tipicidade = Dolo + Negligência.


CATEGORIAS ANALITICAS
TIPICIDADE ILICITUDE CULPA PUNIBILIDADE
ELEMENTOS
OBJECTIVOS • Agente
• Conduta, 22.º
• Objecto da acção
• Resultado
• Nexo de causalidade[1]
• Bem Jurídico (interesse fundamental que a norma protege) • Art.º 33.º
• Art.º 35.º
• Art.º 36.º • Art.º 23.º
ELEMENTOS
SUBJECTIVOS • Dolo. Tem de conhecer e querer os elementos objectivos do crime.
• Negligência
Art.º 131.º CP
É doloso? Sim. Porquê? Art.º 13.º CP
A parte geral do Código Penal aplica-se ao Livro II do Código e a legislação extravagante.
Art.º 137.º CP
A negligência pode não estar no corpo da norma (art.º 131.º CP) mas pode estar no mesmo capítulo.
A regra é a de que o crime é doloso. A negligência é subsidiária do dolo, tal retira-se do art.º 13.º CP, mas não é automática.
Art.º 140.º CP
É doloso. Na resposta traz-se á colação o art.º 13.º CP.
O Dolo é diferente da Ilegítima Intenção de Apropriação (Elemento Subjectivo Especial). Só nos crimes dolosos existe a ilegítima intenção de apropriação.
Art.º 203.º CP
Doloso. Art.º 13.º CP + Ilegítima intenção de apropriação.

O facto de se afastar a responsabilidade criminal, não quer dizer que não se seja responsabilizado a outro nível (civil, disciplinar, etc.).

O Direito Penal
283/82, de 27/10 (fls. 223 do Código).
O Direito Penal é subsidiário dos demais ramos do Direito.
Art.º 227.º CP
EOE – Intenção de enriquecimento ilegitimo.
Art.º 386.º CP
Conceito de funcionário.
Art.º 202.º CP
Coisa de valor elevado.
Art.º 22.º CP - Tentativa
Tem os elementos objectivos. Analisa-se em sede de tipicidade da tentativa.
N.º 1
“…decidiu…” – Conhecer e querer – Dolo.
Art.º 23.º CP
Analisado na punibilidade. Basta que um dos limites da moldura penal seja superior a três anos para se aplicar este artigo – Caso do art.º 133.º CP.
Art.º 134.º CP
Para a punibilidade ser punida, art.º 23.º, n.º 1 CP + art.º 134.º, n.º 2 CP. Articulando os dois artigos, temos a resposta.
Art.º 19.º CP
Maioridade penal.

Comparticipação Criminosa – Existe quando duas ou mais pessoas se conluiem para a prática de um ilícito criminal.
Art.º 26.º CP
Títulos comparticipativos:
• Autor Material ou Imediato ou Singular – “Por si mesmo”.
• Autor Mediato – “Por intermédio de outrem” – Controla a vontade do executor. Dá arma a criança de cinco anos e manda matar.
• Co-Autor – “dar acordo ou juntamente com o outro ou outros”.
• Instigador (vulgo Autor Moral) – Determinar outra pessoa à prática do facto”.


21/10/2005
Teórica (Alice)
VITIMOLOGIA
Parte de uma perspectiva centrada na própria vitima. A vítima ao constituir-se assistente, torna-se um sujeito processual.
A intervenção no processo:
Nos crimes particulares dependem de queixa, a vontade da vítima, esse impulso de apresentar queixa é fundamental para se responsabilizar o agente, em alguns casos. A vítima tem a faculdade de solicitar a suspensão do processo.
Nos instrumentos de apoio à vitima surge o Instituto de Apoio à Vitima. No processo crime há que tentar separar o mal feito para minorar as consequências que a vitima sofre. O Estado criou um fundo para vitimas de crimes violentos.

O Direito Penal é um direito sancionatório cujo objectivo é sancionar o agente. A função é proteger os interesses.

PRINCÍPIOS DA POLITICA CRIMINAL
Segundo Claus Roxin, são três os princípios basilares:
1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. Cada pessoa só pode ser responsabilizada pela sua culpa. (facto essencial no apuramento da responsabilidade). Impossibilidade de intervenção do Direito Penal no caso de anomalia psíquica ou de idade. A culpa é fundamento de responsabilidade criminal. A pena deve de ser proporcional à medida da culpa, art.º 40.º CP. Há claras diferenças entre o Direito penal e o Direito Civil. Em Direito Penal não há responsabilidade objectiva, pelo risco. Temos de imputar ao agente um facto culposo.
2. PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIRIETO. Papel fundamental no Direito penal – Duplo sentido (O Estado está estritamente vinculado à lei – O juiz tem de julgar segundo a lei). Há uma limitação do poder de punir do Estado (aplicação do Direito Penal).
3. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. Pune os agentes como forma de os responsabilizar, mas também visando a sua recuperação. Por isso não há prisão perpétua, nem pena de morte. Vide art.º 40.º, n.º 1 CP :
• Aplicação da pena.
• Medida da pena.
• Forma de executar a pena.
Para Cesar Beccaria toda a pena que não resulta da estrita necessidade é tirana.

FUNÇÕES E LIMITES DO DIREITO PENAL
A linguagem do Direito Penal é aferida pela estipulação dos crimes.
O que se entende por crimes?
O crime é tudo o que o legislador legitimamente considerar como tal.
DISTINÇÃO ENTRE O CONCEITO DE CRIEM FORMAL E CRIME MATERIAL
Crime no sentido Formal
Acção típica (tipificada na lei), ilícita (contrária à lei) e culposa (Princípio da Culpabilidade que vigora no Direito Penal).
Crime no sentido Material
Todo o comportamento que lesa ou ponha em perigo bens jurídicos fundamentais. É a esta função que se reconduz o Direito Penal.
A função do Direito Penal é a função de tutela subsidiária dos bens jurídicos. Actua subsidiariamente em ultima rácio.
O Direito Penal não protege direitos mas sim bens jurídicos (valores ou da pessoa ou da comunidade, ou interesses).

A sanção pode colidir com a liberdade (que é um direito fundamental), por isso a intervenção do Estado tem de ser limitada.



CONJUNTO DE FUNÇÕES DO DIREITO PENAL / LIMITES
O legislador deve pautar-se por um critério de dignidade penal, só intervindo quando necessário, quando o bem em causa seja justificativo, se não o Direito Penal deve abstrair-se de intervir (imposição constitucional).
O Direito Penal é um direito duplamente fragmentário:
• Só protege bens jurídicos.
• De entre eles, só protege os fundamentais.

OBJECTIVO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL
O seu objectivo assenta na protecção dos bens jurídicos. O Direito Penal deve espelhar essa realidade.

IMPORTÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS
O legislador quando amplia a intervenção do Direito Penal, justifica dizendo que o bem jurídico é susceptível de protecção. Em cada crime está sempre identificado o bem jurídico.
O Direito penal não deve de intervir quando não esteja em causa bens jurídicos fundamentais, mas se estiverem, deve intervir, logo o bem jurídico é fundamento e limite (positivo e negativo) dessa intervenção.


26/10/2005
Teórica
O Direito Penal está adstrito à protecção de bens jurídicos.

O Direito penal visa espelhar os valores que estão vigentes numa determinada fase histórica de um Estado. Pelo Direito Penal vigente se conhece o quadro valorativo de uma sociedade.

COMPONENTES DA LEI PENAL
Normas Penais
A norma contempla um suposto facto, uma conduta numa perspectiva proibitiva. Temos então a previsão que corresponde grosso modo ao crime. A estatuição da norma é sempre a consequência jurídica da norma.
Após identificar os bens jurídicos a proteger, o legislador tem de definir os comportamentos que lesam os bens jurídicos e por fim, fixa a pena que corresponde a cada um dos crimes. Na pena, o legislador vai-se conduzir por critérios de proporcionalidade.
Os crimes estão previstos na parte especial do Código penal e em legislação avulsa.

A propósito da tipificação dos crimes uma referência ao Princípio da Legitimidade, pois só é crime o que a lei cominar como tal, logo, presume-se que não há lacunas. O Julgador não cria normas, por imposição do Princípio da Legalidade.
Há que usar de:
• Clareza
• Concreta identificação
Com isto limita a interpretação do intérprete. Ideia de espiral interpretativa. O Legislador está ligado ao Julgador na medida em que restringe a interpretação deste.

O Direito Penal assume uma dupla função:
• Proteger os bens jurídicos
• Motivação (controlo social)
As normas penais visam permitir a criação de uma consciência social. As pessoas interpretam e não violam as normas. Forma-se uma consciencialização das pessoas.
A ameaça penal deve-me demover de cometer o ilícito. A pena funciona numa fase de ameaça, para prevenir e numa segunda fase para punir quem prevarica.

LIMITES DO DIREITO PENAL
Está restrito a apenas proteger bens jurídicos.

TEORIA DO BEM JURÍDICO
A função do Direito Penal é a tutela subsidiária dos bens jurídicos. Em primeiro lugar, deve o sistema recorrer aos outros ramos do Direito. Só quando tal não é suficiente, se recorre ao Direito Penal. É um direito fragmentário, um direito de ultima rácio. É o poder de por em causa direitos, liberdades e garantias, art.º 18.º CRP. O Estado só lança mão do Direito Penal quando é absolutamente necessário, por uma questão de eficácia.
O Direito Penal é duplamente fragmentário pois protege os bens jurídicos e dentro destes, os fundamentais.
O Direito Penal tem uma função de tutela dos bens jurídicos.

BEM JURÍDICO
“O Bem Jurídico expressa um interesse, da comunidade ou do indivíduo, para a manutenção da integridade do Estado” – Figueiredo Dias
O Bem Jurídico adquire a sua relevância no contexto social.
“Bem Jurídico como bem vital, um valor essencial” – Claus Roxin
Os bens jurídicos apresentam sempre um carácter variável pois depende da sociedade em que se integra.

Evolução da concepção do Bem Jurídico
Este conceito fica ligado ao Liberalismo. Foi BIRNBAUM o primeiro a surgir com o conceito. A ideia era conceder ao bem jurídico um carácter individual. O bem jurídico tem de ter sempre uma referência à pessoa.
Os autores da Escola de Frankfurt (HASSEMER) dizem que o Direito Penal deve de se restringir aos bens jurídicos de interesse individualista. Se o Direito Penal se desviar desta linha está a descaracterizar-se.
Concepção Metodológica
O bem jurídico acaba por constituir formas interpretativas. Cada crime tem um bem jurídico. O bem jurídico serve como interpretação do crime.
Concepção Funcional
Concepção racional, instrumental do Bem Jurídico. Neste contexto o Bem Jurídico tem sempre uma tripla função:
• Material
• Padrão critico
• Orientação Político-Social
• Social
Hoje, a tendência é para uma concepção mista.
O Bem Jurídico tem sempre uma dimensão individual e social. “Um bem, um valor, um interesse fundamental para o indivíduo e a sociedade, indispensável para o equilíbrio e a ordem social; a que a ordem jurídica é essencial à vida”.
Para HASSEMER, a dogmática penal não está preparada para os crimes ambientais, pois está virada para o indivíduo.
SILVA SANCHES diz que se fala de um Direito Penal a duas velocidades, dois Direitos Penais.
Uma terceira vertente diz que se deve de atentar ao valor fundamental dos direitos. Então, as normas de Dogmática Penal têm de ser alteradas pois é a tutela do Bem Jurídico que tem de ser protegida e não a mera aplicação da Dogmática.
Existem dois critérios a ter em conta:
• Dignidade do Bem Jurídico
• Necessidade de tutela penal
Se estes dois critérios estiverem preenchidos, então o Direito Penal intervém.

O fundamento para punir alguém terá de ser o facto dessa pessoa ter lesado alguém.

O bem jurídico é o fundamento e o pressuposto da intervenção do Direito Penal, daqui advém a sua relevância, vide art.º 40.º CP, onde se estabelece um limite à intervenção do Direito Penal.

Art.º 18.º CRP
Fim do n.º 1
n.º 2
Encontramos um critério limitativo da intervenção do Direito Penal, ao mesmo tempo que encontra a sua legitimidade.
Deste artigo retira-se três critérios que fundamentam e limitam o Direito Penal:
• Subsidiariedade - Direito de ultima rácio
• Proporcionalidade – Medidas das penas proporcionais aos crimes
• (?) – Intervenção mínima e eficaz
O Direito Penal assenta a sua legitimidade na necessidade da tutela e no critério de intervenção mínima do Estado. Reclama-se a eficácia do Direito Penal, sendo a pena necessária e eficaz, logo adequada. O Direito Penal orienta-se ainda pelo critério da proporcionalidade. As penas devem de ser proporcionais aos crimes que a gravidade justifique e à gravidade do facto.

Consequências práticas das limitações constitucionais
• O Direito Penal só protege bens jurídicos com relevância constitucional
• Só intervém em situações com dignidade para tal
• A intervenção é proporcional à gravidade do facto


27/10/2005
Prática
Para que haja comparticipação criminosa, tem de haver querer participar no ilícito penal.
Os art.º 26.º e 27.º CP identificam os títulos comparticipativos.
Há que articular a norma da parte especial com as normas da parte geral.

Art.º 26.º CP
• Autor Imediato
• Autor Mediato
• Co-Autoria
• Instigador
Para ser co-autor, é necessário que duas ou mais pessoas, em simultâneo, conheçam e queiram cometer o ilícito criminal.

Abel pede a Carlos e Daniel para matar Xavier.
Carlos e Daniel – Co-autoria, art.º 26.º, n.º 3 CP para o art.º 131.º CP.
Abel – Art.º 26.º, n.º 4 CP (Instigador), para o art.º 131.º CP.
Abel pode ainda ser cúmplice, art.º 27.º CP.


Art.º 29.º, n.º 5 CP
Princípio NE BIS IN IDEM
Ninguém é julgado e condenado duas vezes, pelo mesmo crime. Daí que Abel, do exemplo acima, não é punido pela cumplicidade, mas sim pela instigação, pois esta é mais grave.

TEORIA GERAL DA LEI PENAL
Distinção Direito Penal – Outros Direitos
No Direito Penal Substantivo estabelece-se de forma geral em abstracto, quais os factos puníveis como crimes e as sanções que lhes corresponde.
Esta intervenção decorre do art.º 18.º CRP.
Só podem ser constituídos como crimes os factos que ofendam direitos fundamentais.
Do ponto de vista sancionatório, o Direito Penal tem penas e medidas de segurança. Estas distinguem-se consoante a culpa do agente.
As penas só podem ser aplicadas a quem for susceptível de culpa, pelo que é um pressuposto de aplicação da pena, ver a propósito o art.º 40.º CP, se o agente não é susceptível de culpa, se não compreende o motivo da pena.
Quando o facto for típico e ilícito, mas não culposo, pode-se aplicar uma medida de segurança. No entanto, a sua aplicação depende da perigosidade do agente, art.º 40.º, n.º 3 CP.
Pena – Pressuposto de culpa.
Medida de Segurança – Pressuposto de perigosidade.
DIREITO PENAL DIREITO CIVIL
*. Direito Público.
* Tutela dos bens jurídicos essenciais para a vida em sociedade.
* As penas permitem a privação da liberdade.
* Só há responsabilidade subjectiva.
* Os factos têm de ser dolosos ou negligentes, desde que tipificados. Se a negligência não estiver tipificada, o agente não é punido. Não há responsabilidade objectiva. * Direito Privado.
* Não tutela os bens jurídicos essenciais com a mesma intensidade do Direito Penal.
* Não há privação da liberdade.
* Existe responsabilidade subjectiva e objectiva.
* A negligência não tem de estar tipificada. Há responsabilidade objectiva.

PONTO DE VISTA SANCIONATÓRIO
DIREITO PENAL DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Decreto-Lei 433/82, de 27/10
* Sanções mais graves (Penas).
* A sanção é aplicada pela autoridade judicial. * Sanções manos graves (Coima).
* Natureza estritamente pecuniária.
* Por regra, a sanção é aplicada por autoridade administrativa.
* O recurso é proposto para os Tribunais Judiciais.
O Código da Estrada tem natureza contra ordenacional. Respeita as regras gerais do Dec.-Lei 433/82, de 27/10.
A sanção contra ordenacional, por excelência é a coima.
A multa é característica do Direito Penal.
Quando se é apanhado em excesso de velocidade (ou outro) dizemos que fomos multados. Está errado e isto é dito por razões históricas, que advém das contravenções. Em 1994, foi introduzido o novo código estradal, que passou a ser contra ordenacional e a sanção passou a ser a coima, mas o termo multa já estava enraizado e, ainda hoje, erroneamente se mantém.
Se a multa não for paga, pode ser transformada em prisão.
Se a coima não for paga, responde o património do devedor, por execução.


09/11/2005
Teórica
O Direito Penal só tem legitimidade para intervir quando é possível identificar o bem jurídico em causa, o qual varia no tempo.
A história do Direito Penal é feita de constantes mudanças e descriminalizações. Há também neocriminalizações, novos valores que surgem e são tutelados. Cada crime protege, pelo menos, um bem jurídico.
O legislador prevê condutas que são lesadas ou postas em perigo. Pune-se a consumação do crime e em outros casos a tentativa de consumação.

TEORIA DO BEM JURÍDICO
1. É a partir desta teoria que encontramos o limite e a delimitação dos bens jurídicos a proteger pelo Estado. Não se fala de proteger direitos próprios mas bens fundamentais, como a vida.
2. Não relevância das normas que não protegem bens jurídicos fundamentais.
3. Natureza subsidiária do Direito penal, art.º 18.º CRP:

Bem Jurídico – Valor ou interesse em abstracto a proteger pelo Direito Penal.
Objecto do facto – É no objecto que se consuma o facto.
Direitos – Interesses subjectivos dos indivíduos.
Novas realidades podem trazer novas condutas que podem levar a novos valores e novos bens jurídicos.
Encontramos nesta teoria, a função do Direito Penal.
Compete pois ao legislador saber quais os bens jurídicos fundamentais.
Questão pertinente:
-Quais as finalidades das penas, em Direito Penal?
Somos então levados a uma segunda teoria:

TEORIA DOS FINS DAS PENAS
As penas são a sanção exclusiva do Direito Penal. Vigora o Principio da Tipicidade. A partir do art.º 41.º CP, encontramos as penas tipificadas. A pena principal é a pena de prisão, mais gravosa das penas, que consiste na privação da liberdade e cumprida exclusivamente em estabelecimentos públicos. Devia ser utilizada como a ultima rácio do sistema punitivo. Deve ser utilizada apenas para as penas mais graves.
No ordenamento português o limite mínimo é de um mês e o máximo de vinte anos, podendo ir a vinte e cinco anos em casos expressamente previstos, art.º 132.º CP. A prisão é a maior manifestação da acção punitiva do Estado.
Há ainda a pena de multa, fixação de um valor pecuniário. É fixado num valor e esse valor é fixado por dia. Há um mínimo de dez dias e um máximo de sessenta dias. O valor varia entre €1 e €498, art.º 47.º CP. Pretende-se com esta pena evitar o recurso à pena de prisão. Tem uma característica fundamental: Se a multa não for paga é convertível em prisão, art.º 49.º CP.
Há outras penas, alternativas:
• Trabalho a favor da Comunidade.
• Admoestação.
Nota:
Medidas de segurança, aplicadas aos inimputáveis, insusceptíveis de responsabilidade criminal.
• Razão de idade – Medidas Tutelares Educativas.
• Anomalia psíquica – Medidas de Segurança.

Mas, quais as finalidades das penas?
De forma mediata, a penas serve os fins do Estado, salvaguardar os seus valores, salvaguardar a ordem pública e manter a segurança.


TEORIA RETRIBUTIVA.
Houve uma primeira teoria para fundamentar a finalidade das penas. Assim, a finalidade seria castigar quem viola as leis.
Na óptica do Pecado e da expiação do Pecado. Procura encontrar na pena a compensação pelo crime cometido. É sempre proporcional à gravidade da conduta. Ao agente deve de ser imposta uma justa paga. Aqui é similar à Lei de Talião, expressão máxima da Teoria Retributiva. Esta teoria imperou na Idade Média. Como defensor desta Teoria, destaca-se KANT, que vê na pena a ideia de Imperativo Categórico. A justiça é um elemento fundamental para a vida em sociedade. Também Hegel é um defensor das ideias retributivas. A pena tem a função fundamental de afirmação do Direito que foi negado pelo crime.
TESE

DIREITO
ANTITESE
Direito negado pelo crime
SINTESE
Pena que vai negar o crime e repor o Direito




A magnitude da pena tem como barómetro o facto, o crime cometido. Esta teoria pura é impraticável. Estando orientada para reagir contra o indivíduo, de forma punitiva, pergunta-se onde está o bem jurídico?
É destituída da capacidade face ao indivíduo, só interessa punir, reprimir, persuadir. Onde está a resocialização? Não é possível, com esta Teoria, qualquer factor de integração. O agente incumpre, castiga-se. Esta Teoria foi recusada, pois o sistema penal não se pode basear apenas na punição do indivíduo.

TEORIAS RELATIVAS
TEORIAS DE PREVENÇÃO
TEORIA DE PREVENÇÃO GERAL
A pena não pode ter como exclusiva responsabilidade castigar, deve de tentar influenciar as pessoas. A pena deve ser centrada na ameaça que tem contida. Tenta-se dar à pena a ideia de profilaxia, de demover a pessoa de praticar o crime. Condena-se a pessoa para dar exemplo demonstrativo aos outros, do que acontece a quem pratica o facto. A pena terá uma função psíquica. Tem esta teoria como principal promotor FEUERBACH, com a Teoria Psicológica da Acção. Quando se tem o impulso psicológico, terá a pena a função de quebrar o impulso. “-Vou matar! – não vou porque vou preso!”. Se não resistir, pune-se para dar o exemplo aos outros. Há uma ideia de coacção psicológica, de intimidação. Ameaça-se com o espectro da pena para que se não viole a lei.
A pena como prevenção geral tem dois efeitos:
• Prevenção Geral Positiva – revelar aos membros da sociedade o que acontece a quem viola as normas.
• Prevenção Geral Negativa – Prevenir para que não se cometa crimes.
Encontra-se na pena uma função de ameaça. A pena tem função de coacção psicológica, actuando na sociedade em geral. Esta teoria apresenta um avanço face à teoria retributiva, mas algumas questões se levamtam:

1. Continuamos sem critério para aplicar a pena. È sempre a pena máxima? Há uma ausência de medida para delimitar a pena.
2. A pessoa punida é um exemplo. Mas não estamos a esquecer a dignidade da pessoa? Esta critica pode ser ultrapassada, pois em sociedade todos abdicamos de algo.
3. Para dar exemplos temos de punir mais gravosamente os crimes frequentes. Então, é mais grave o Furto do que o Homicídio? O juízo de prevenção geral é perigoso.

TEORIA DE PREVENÇÃO ESPECIAL


10/11/2005
Prática
DIFERENÇAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
ILÍCITO PENAL ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RESPONSABILIDADE * Regra geral só as pessoas singulares são responsabilizadas. No entanto, fora do CP há responsabilização penal das pessoas colectivas – legislação extravagante. * Tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas são responsabilizadas, Principio da Equiparação, art.º 7.º RGOS
TENTATIVA * Basta ao crime consumado corresponder a três anos de prisão, para a tentativa ser punível, art.º 23.º CP. * Só é punível quando o legislador o disser. Art.º 13.º RGOS
COMPARTICIPAÇÃO * Distingue-se qual o grau de autoria do ilícito, art.º 26.º CP. * Não se distingue quem é o autor, qual o seu grau, apenas se identifica o cúmplice, art.º 16.º RGOS[2]

Existem ainda diferenças de natureza sancionatória.
A ideia de autoria, que serve de trave mestra à comparticipação é ligeiramente diferente nos dois Ilícitos.
Art.º 16.º RGOS
Parte-se da ideia unitária de acto.
Mais tarde, foi acrescentado o n.º 3 deste artigo, para distinguir o cúmplice. A sua introdução atenuou a ideia originária de um ilícito célere, de natureza administrativa.
Só os autores praticam os factos.
Art.º 16.º, n.º 3 RGOS – Art.º 32.º RGOS – Art.º 27.º CP
Ler:
FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, texto publicado na revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, n.º 1, 1997. “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do Princípio da Subsidariedade da intervenção processual”.
FIGUEIREDO DIAS
TERESA BELEZA

Tutela dos bens jurídicos – CP
Fonte dos bens jurídicos – CRP
Art.º 18.º, n.º 2 CRP
Fundamental em procedimento penal. Dá as traves mestras para o sancionamento dos factos.
Ler:
Conceitos do Dr. COSTA ANDRADE, “Dignidade Penal” e “Carência de tutela penal”.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
• Adequação
• Exigibilidade
• Proporcionalidade em sentido estrito


16/11/2005
Teórica
Caracterização no Direito Penal da Teoria dos Fins das Penas
1852-Código Penal
Marcado pelo iluminismo penal. Aboliram-se definitivamente no nosso sistema as penas cruéis – Torturas. Estava direccionado para a prevenção geral negativa ou de intimidação. Até aqui, havia uma pena fixa para o crime. Com este Código surgem duas variáveis, não apresentando contudo um critério para determinar o quantum da pena, a medida da pena. Já se previam factores agravantes e atenuantes. Durou trinta anos.
1886-Novo Código Penal
Influência directa do Liberalismo. Inspirado na filosofia de KANT e HEGEL. Em termos de penas, não se fixou em termos retributivos, estava ainda virado para fins preventivos. Houve uma regressão, pois voltou-se à pena fixa, na esmagadora maioria dos crimes. Já se introduziu a ideia de prevenção especial com resocialização do agente.
1982
Profundamente influenciado pela nova CRP e pelo Princípio da Estado de Direito.
Foi reformado em 1985.
Assume as finalidades visadas pelas penas e pelas medidas de segurança, art.º 40.º CP. O nosso CP marca-se por uma natureza exclusivamente preventiva, conjugando fins de prevenção geral e especial. Efectiva o reforço da ideia do Direito Penal ser subsidiário. Fixa-se um critério para o critério das penas, a culpa. Este é o limite da pena, art.º 40.º, n.º 2 CP. Tem como função primordial a prevenção geral positiva e a prevenção especial redireccionada para a resocialização do agente.
A pena tem três funções:
• Responsabilização.
• Resocialização.
• Ideia de segurança. Função primordial da pena.
No art.º 40.º CP concentram-se as funções e finalidades da pena:
• Instrumento de protecção dos bens jurídicos.
• Conjugação dos fins preventivos. Promover a resocialização do agente e preventivos para a sociedade.
• Princípio da Culpa. Culpa como medida da pena. Só é responsável o agente com capacidade de culpa.

Art.º 40.º CP conjugada com o art.º 20.º, n.º 3 CP
Não se justifica aplicar penas a inimputáveis, pois o fim da pena, dissuasão, resocialização, então não faz sentido aplicar a pena. Isto leva-nos às medidas de segurança. Esta é aplicada a quem não tem capacidade de culpa, os inimputáveis, ver a propósito o art.º 40.º, n.º 3 CP. Atenta á perigosidade do agente, a ideia agora é prevenir numa ideia determinada à criminalidade futura.
Medidas de Segurança Detentivas
• Internamento, aferido em razão da sua inimputabilidade. Facto ilícito, incapaz de culpa e receia-se a prática de outros factos idênticos.
Os fins das medidas de segurança são preventivos, mas a finalidade principal é a prevenção especial.
Para reagir neste domínio, o Estado cria mecanismos. Temos então um sistema dual de sanção:
• Penas
• Medidas de Segurança
Mas é também monista pois à mesma pessoa ou se aplica penas ou medidas de segurança.
O campo de aplicação de cada um é distinto.
Art.º 91.º CP – Campo das medidas de aplicação.
Art.º 91.º a art.º 99.º CP – Medidas detentivas.
Art.º 100.º e seguintes CP – Medidas não detentivas.
Para os inimputáveis em razão da idade temos a Lei Tutelar Educativa.
Traços gerais:
A que situações se aplica?
Maiores de doze anos e menores de dezasseis anos. O Direito Penal olha para os menores de doze anos como vítimas, pois estão em perigo. Para se estar sujeito a estas medidas, o Estado
• Intervém porque se entende que se deve educar para o Direito.
• Pretende-se a inserção do menor, de forma digna, na sociedade. O interesse é virado para o menor, para o agente. O julgador orienta o seu interesse para o menor.
Assim, prevê-se dois tipos de medidas:
• Não institucionais
o Admoestação
o Reparo do dano
o Proibição de condução de ciclomotor
o Frequência obrigatória de cursos organizados pelo Instituto de Reinserção Social
• Institucionais
o Internamento em Centros Educativos
Existem dois critérios de aplicação:
• Subsidariedade
• Interesse do menor
Os inimputáveis não cometem crimes, pois não têm culpa, cometem ilícitos penais.
Tratamentos dos Inimputáveis
O nosso sistema é insuficiente especialmente, quando se trata de anomalia psíquica.


LIMITES PARA O DIREITO PENAL
O Direito Penal deve de se restringir a um núcleo mínimo de bens jurídicos fundamentais. Nos finais do séc. XIX, o Estado encontrou um bom meio de libertar os Tribunais de muitos crimes: A Administração. Esta foi investida da função, do poder, de punir. Criou-se então o Direito penal Administrativo, que criou o regime das contravenções. Este Direito penal é paralelo ao Direito Penal Criminal. Este Direito de segundo nível pôs termo ao facto da Administração ter poder para punir mas não ter regras para o fazer.
No regime das contravenções apenas se tem como medida a ilicitude. Se não cumpriu, é responsabilizado. É um segundo nível do Direito penal, mas é ainda Direito Penal. Isto não libertou o Direito penal mas sim atrofiou-o, pois alargou o seu âmbito.
O regime das contravenções tinha como vantagem a celeridade.
• Punia-se o facto consumado.
• Punia-se apenas o autor.
• Prazos mais curtos.
• Não ficava a constar do registo criminal
• Assentava nos Tribunais de Polícia
• Punia dolo e negligência
No pós-guerra, marca-se a ideia de depurar o Direito Penal. Surge, então nos anos 50, na Alemanha, a teoria do Ilícito de Mera Ordenação Social. Pretende ser um ilícito autónomo, direito idêntico ao Direito Penal Administrativo mas tem função de tirar matérias do Direito Penal.
Tem-se em atenção a :
• Dignidade Penal
• Necessidade de tutela penal
Razões primordiais:
• Retiram-se do Direito Penal infracções que não tenham razão ética.
• Cria-se novo tipo de infracção (contra-ordenação). Elimina-se os Tribunais de Polícia, ficando a Administração com o poder.
Chega a Portugal em 1982, através do Decreto-Lei 483/82.
Tem o objectivo de substituir as contravenções.


18/11/2005
Teórica
A imposição do Direito Penal decorre do art.º 18.º CRP. Existe uma tendência crescente para certas matérias serem retiradas do Direito Penal, o que se acentuou com o aparecimento do Ilícito de Mera Ordenação Social, que surge em 1982.

O ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 433/82 fixou-se como objectivo eliminar completamente o regime das contravenções, o que não foi conseguido totalmente. O segundo objectivo era o de eliminar as contravenções existentes, o que ainda não se conseguiu fazer. O legislador manifestou como objectivos os descritos no preâmbulo.
O pai do Decreto-Lei, Prof. EDUARDO CORREIA, assume o Decreto-Lei como a purificação do Direito Penal, pois afastava as matérias que não punham em causa os bens jurídicos fundamentais. Para este professor, deveria desaparecer o Direito Penal Administrativo, surgindo um ilícito administrativo em seu lugar. Ao Direito Penal fica um mínimo ético de combate às lesões graves dos bens jurídicos fundamentais. O ilícito deveria ter sanções próprias, devolvendo o poder de sancionar à Administração. O Estado cria assim um ilícito que vai punir condutas socialmente (podem ser económico-sociais) censuráveis, deixando o ilícito penal para as condutas mais relevantes do ponto de vista criminal.
O Ilícito de Mera Ordenação Social funciona como limite negativo do recurso ao Direito Penal. Não é Direito Penal. A autonomia do Ilícito de Mera Ordenação Social verifica-se a vários níveis. A coexistência dos dois ilícitos coloca três questões:
• Sempre que o legislador decide estender a sua intervenção a uma nova matéria, coloca-se a questão de qual dos dois ilícitos aplicar?
• Outra questão é a de como se processa a articulação entre ambos? Tal é feito em atenção ao princípio da Subsidariedade.
• Como os sistemas se sobrepõem, há uma terceira questão qie é prevista na Constituição. “NE BIS IN IDEM”, não se é punido duas vezes pelo mesmo facto, art.º 20.º DL 433/82.
Níveis de autonomia do Direito de Mera Ordenação Social face ao ilícito penal
• Dogmática. O regime substantivo do Ilícito de Mera Ordenação Social embora se aproxime do ilícito penal, é distinto. Assentam na mesma base porque têm carácter sancionatório, sendo aplicado o ilícito penal subsidiariamente. A autonomia regista-se em sede de comparticipação, onde aqui se estabelece um conceito extensivo de autoria, art.º 16.º DL 433/82. Outro regime onde se destaca a autonomia é no dos sujeitos, em que no Direito de Mera Ordenação Social a responsabilidade das pessoas colectivas é regra, assim como as que lhe forem equiparadas. No ilícito de mera ordenação social não há referência aos comportamentos por omissão, equiparando-as à acção. Também em matéria de concursos há regras próprias, art.º 19.º DL 433/82.
• Sancionatória, art.º 1.º DL 433/82. Aqui existem coimas e não penas. Têm natureza exclusivamente pecuniária. O sistema prevê alternativas à Coima, a Advertência, e sanções acessórias, apreensão de objectos, privação de direitos. A lei fixa limites para os valores das coimas. As coimas não têm ideia de prevenção especial.
• Processual. Tem autonomia. Os prazos são mais curtos no ilícito de mera ordenação social. A autoridade é Administrativa, fixada em razão da matéria e do território, quanto à competência, sendo as decisões impugnáveis. O ilícito de mera ordenação social assenta no princípio da oportunidade. A Administração pode tentar uma mediação.
• Outras diferenças. Num fala-se de crimes, noutro de contra ordenações. Num fala-se de penas, noutro de coimas.
O critério base para a diferenciação é um critério manual qualificativo que é complementado por um critério quantificativo. O nível de gravidade dos regimes é diferente.




23/11/2005
Teórica
CONCLUSÃO DO ESTUDO DO ILÍCITO
O Ilícito Penal é complementado pelo Ilícito de Mera Ordenação Social, constituindo este último, um limite negativo do ilícito penal.
O Ilícito de Mera Ordenação Social situa-se num 2.º nível de protecção dos bens jurídicos.
Convém aqui referir a norma penal em branco, que tem a particularidade de não prever sanção.

Uma vez que ambos os ilícitos coexistem, convém integrar cada um nos seus domínios.


Por vezes, os dois ilícitos sobrepõem-se relativamente aos mesmos factos. Usa-se nestes casos o Princípio NE BIS IN IDEM, e aplicar-se-á o ilícito penal.
Se houver instauração de processo-crime, o processo de contra ordenação não se instaura, se o processo de contra ordenação já foi instaurado, pára, se já foi decidido o processo de contra ordenação, não se aplica a sanção.

SINTESE DE DIFERENÇAS ENTRE ILÍCITOS PENAIS E DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Fins
• Ilícito Penal- Protecção de bens jurídicos fundamentais.
• Ilícito de Mera Ordenação Social- Protecção do bem estar económico e social.
Sanção
• Ilícito Penal- Aplica-se penas.
• Ilícito de Mera Ordenação Social- Aplica-se coimas.
Competência
• Ilícito Penal- Tribunal.
• Ilícito de Mera Ordenação Social- Entidades Administrativas responsáveis.
Processo
• Distinto e autónomo.

O legislador deve atender, aquando da integração ou não de uma matéria como ilícito penal, aos seguintes requisitos:
• Bem jurídico a defender.
• Técnica legislativa a empregar.
• Tipo de delinquência (No Ilícito de Mera Ordenação Social é regra a sanção da pessoa colectiva).
• Finalidades pretendidas.
• Eficácia das sanções pretendidas.

Ainda sobre o Ilícito de Mera Ordenação Social:
• É necessário um facto, não basta uma manifestação de intenção.
• A tipicidade e a ilicitude resultam no art.º 1.º do DL 483/82.
• Subjectivamente responsabiliza-se quer o dolo quer a negligência.
• Culpa em sentido próprio. Não há a ideia de censura ética mas a imputação do facto à conduta social do agente.
• A coima é sempre aplicada como critério de ponderação de dois factores:
o Gravidade do facto.
o Condição económica do Agente.

NOTAS FINAIS:
• Na origem da criação do Ilícito de Mera Ordenação Social, está uma reacção contra a indiscriminada intervenção do Ilícito Penal.
• O Ilícito de Mera Ordenação Social fica marcado pela neutralidade ética das condutas.
• O Ilícito de Mera Ordenação Social surgiu em 1982, quando houve uma reforma penal de fundo, sendo, portanto, contemporâneo do Código Penal.
• O DL 483/82 inclui o regime geral das contraordenações e o regime processual geral. É em legislação especial que se vai definir o que é contraordenação.

ILÍCITOS SEMELHANTES MAS DIFERENTES DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
• Ilícito Disciplinar- Ilícito que regula a sanção aplicada a comportamentos tidos por agentes com determinadas profissões. Em regra, aplica-se o modelo de ilícito penal. Aqui, o objectivo é aplicar medidas disciplinares que regulam o serviço público e não proteger bens jurídicos, o que o afasta do Ilícito Penal. Pode haver comulação de sanções. Não se viola o Princípio NE BIS IN IDEM, pois por um lado analisa-se o comportamento face à estrutura profissional em que o agente está inserido (ilícito Disciplinar), por outro analisa-se o comportamento face à responsabilidade face à sociedade em que o agente está inserido.
O próprio Processo Penal contém sanções, como por exemplo a multa para o arguido que falta a julgamento. As sanções do processo penal são sempre multas e não coimas.


Quando se aplica a prisão preventiva não se está a aplicar um ilícito penal mas sim a aplicar o funcionamento das regras processuais previstas na Lei.





• Ilícito Civil
o O Ilícito Civil, ao contrário do Ilícito Penal, prevê sanções na sua fonte primordial, a lei, mas ao contrário do ilícito anterior, admite como fonte da sanção a Autonomia da Vontade, exemplo da Cláusula Penal.
o O Ilícito Civil admite sempre a desistência.
o O Ilícito Civil prevê, em determinados casos, a presunção de culpa.
o O Ilícito Civil prevê a Responsabilidade Objectiva, o Ilícito Penal não.
o No Ilícito Civil, prevê-se em alguns casos, a inversão do ónus da prova. No Ilícito Penal quem acusa, prova.
o A Responsabilidade Civil, é transmissível, a responsabilidade criminal não.

TEORIA DA LEI PENAL
Conduz aos princípios fundamentais do Direito Penal, mormente ao princípio da Legalidade.
Momentos Históricos
Séc. XI e XII- Período Visigótico
Primeiras manifestações do Direito penal. Já incluía de modernidade. Procurava o respeito à lei, tentando limitar o poder do rei de punir. Punia-se condutas que desrespeitavam a lei, de forma dolosa.

Houve um período revolucionário em que reinou a justiça privada – Tempo dos duelos.

Séc. XIII- Primeira Disnastia
Tendência absolutista.
Foram proibidas todas as formas de justiça privada.
Tentativa de monopolizar o poder de punir.
Tempo da crueldade das penas.

Ordenações
Nos Livros da Ordenações, todos eles tinham um livro dedicado ao Direito Penal, curiosamente em todos era o livro V. Criam-se ideias de Direito Penal e de Direito Processual Penal.
Características:
• Arbitrariedade.
• Penas cruéis, transmissíveis.
• Impera o casuísmo.
• As penas variavam em função do estrato social do Agente.

Sé. XVIII, 2.ª metade- Liberalismo
Surge um movimento de codificação.
Há uma primeira tentativa de Código penal, em 1789, durante o reinado de DONA MARIA, projecto esse de MELO FREIRE, que foi influenciado pelos ideais italianos de CESAR BECCARIA, um humanista.
Ler: CESAR BECCARIA – “DOS DELITOS E DAS PENAS”



O Direito Penal é pensado no conceito das finalidades das penas. Existe uma característica ressocializadora. “Toda a pena que não é necessária, é tirana”- CESAR BECCARIA. O projecto de MELO FREIRE não passou disso mesmo.

Revolução Liberal
A Constituição Liberal de 1822 inspira e orienta o Direito Penal. Introduz definitivamente o Princípio da Humanização das Penas, mantendo-se, no entanto, a pena de morte.
Surgem:
• O Princípio da Igualdade das Penas.
• O Princípio da Necessidade das Penas.
• O Princípio da Proporcionalidade das Penas.
• O carácter pessoal da Responsabilidade Criminal.
Em 1852, todos estes princípios têm acolhimento no Código penal de SALDANHA/ LEVI MARIA JORDÃO/ SILVA FERRÃO. Este é marcado pelas ideias de correccionismo. Foi abolida a pena de morte. Um ano depois os mesmos comentadores do Código, começam a querer alterá-lo, pois este “já nasceu velho”. Durou trinta anos.
Em 1886 surge o novo Código Penal.

Fim da Monarquia

Primeira República

Segunda República

Estado Novo
Destaca-se CAVALEIRO FERREIRA e EDUARDO CORREIA.

1974- Revolução
Em 1976 surge a nova Constituição. EDUARDO CORREIA pega nos seus projectos antigos e faz o novo Código Penal.
• Traz para a primeira linha os bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial.
• Acolhe-se a culpa.
• Define-se os princípios e os fins do Direito penal e das penas, art.º 40.º CP.
Hoje, o Direito Penal tem como instrumentos a Constituição da República Portuguesa e o Código Penal.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFLUENCIADORES DO DIREITO PENAL
• Princípio da Legalidade, art.º 29.º CRP. A partir dele se define os limites estritos da intervenção do Direito Penal.


25/11/2005
Teórica
Princípio da Legalidade e relevância no Direito Penal, art.º 29.º CRP
Objectivo claro de limitar o poder de punir do Estado
Decorrências do Princípio da Legalidade retiradas do art.º 29.º CRP
• Não pode haver nem pena sem lei prévia e escrita.
• Irrectroactividade da Lei Penal.
• Proibição de interpretação extensiva[3].
• Proibição da analogia[4].
• Retroactividade das leis mais favoráveis ao agente.
• Matéria de competência exclusiva da Assembleia da República.
• Exigência de processo judicial.
• Princípio NE BIS IN IDEM.

O Princípio da Legalidade remonta, na sua origem, ao séc. XVIII, surgindo com a Teoria do Estado, retirada do movimento liberal. O poder judicial está vinculado à lei e ao poder legislativo. Começa-se a construir também o Princípio da Culpa. Este Princípio da Legalidade foi sendo acolhido em algumas fontes, DUDH, séc. XVIII. Saiu ainda dos ecos da Revolução Francesa, Constituições Americanas e em todas as ordens jurídicas europeias, incluindo a portuguesa. Em 1933, na Constituição, reforçam-se estes princípios assim como em 1976, se acolhem princípios que limitam o poder do Estado e principalmente do Julgador. Os crimes passam a ter penas fixas. Impôs-se ao Juiz limites à interpretação da lei. Claramente se demarca o Princípio da Segurança Jurídica. Compete ao Julgador aplicar a lei e não fazer nova lei ou alterar a existente. Assim, não é possível ao Juiz aplicador integrar lacunas. Se não está previsto é porque o Legislador não quis. Pretende-se com isto conferir segurança aos cidadãos. A decorrência do Princípio da Legalidade no Direito penal assume características interessantes. Assim, começa-se por limitar, condicionar o Legislador, o que se faz em atenção ao Princípio da Legalidade, não o “deixando” fazer leis ambíguas. No Código Penal é feita uma tímida referência ao Princípio da Legalidade, art.º 1.º e art.º 2.º. Aqui estão presentes algumas decorrências do Princípio.
Primeiro domínio onde se concretiza o Princípio da Legalidade
Fontes
• Lei, escrita, própria dos órgãos com legitimidade nesta matéria, lei formal e material, art.º 1.º CP e art.º 29.º CRP.
• Costume. Está necessariamente excluído como fonte de lei penal, o que se retira do art.º 29.º CRP. Apenas tem relevância no domínio das normas favoráveis (normas que estipulam factores de exclusão de ilicitude). Aqui, admite-se que o Costume funcione para as criar. Caso do poder de correcção dos pais em relação aos filhos.
• Jurisprudência. Não é fonte imediata. Tem importante papel no âmbito da interpretação das normas. A praxis criou uma realidade em que é quase fonte de Direito, caso também dos conceitos indeterminados, art.º 133.º CP.
• Doutrina. Não é fonte de Direito Penal. Tem um papel secundário, no tocante à metodologia do Direito Penal.
• Princípios Gerais de Direito Penal Internacional, art.º 29.º, n.º 2 CRP. Vai sendo construído por duas vias:
o Por Tratados, vide Tratado de Roma que instituiu o Tribunal Penal internacional, por força do art.º 8.º CRP e art.º 29.º, n.º 2 CRP. O agente pode ser criminalizado por um crime que a lei portuguesa não defina, mas esteja definido em Direito Internacional. Crimes típicos do Direito Internacional:
 Crimes contra a paz.
 Crimes de guerra.
 Crime contra a Humanidade
• Genocídio.



30/11/2005
Teórica
No art.º 29.º CRP, há uma vertente de garantia do Princípio da Legalidade que destaca o Princípio da Reserva de Lei, em sentido Formal e Material, art.º 165.º CRP. A lei autorizativa define os limites e o âmbito dessa autorização. Esta competência da Assembleia da República abrange a lei penal, a lei processual penal, a lei penal militar, as contraordenações e as amnistias.

VÁRIAS DECORRÊNCIAS DO PRICÍPIO DA LEGALIDADE
• EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA. Concretiza-se no art.º 29.º, n.º 1 e 3 CRP. “NULLUM CRIMEN NULA POENA SINE LEGE” – Máxima fundamental do funcionamento do Princípio da Legalidade. “A lei penal existente é a magna carta do criminoso”. Há aqui um fundamento de segurança jurídica.
• EXIGÊNCIA DE LEI EXPRESSA. A lei tem de ser certa e precisa. O legislador tem de criar uma norma que seja facilmente compreendida no seu conteúdo. Não pode haver normas vagas ou dúbias. Esta decorrência também se retira do n.º 3 do art.º 29.º CRP, “expressamente cominadas”. Neste âmbito suscita-se um problema com as Leis Penais em Branco, pois estas podem ser imprecisas. Estas contêm apenas parcialmente as condutas, pois os pressupostos de incriminação serão dados por outras normas, as normas integradoras. Exemplo de Norma Penal em Branco é o art.º 279.º, n.º 1 CP “em medida inadmissível” e ainda o seu n.º 3. Temos também o art.º 213.º, n.º 2, alínea c) CP. As Normas Penais em Branco têm a característica de remeter para outro tipo de normas, são normas incompletas. Recorremos a normas de carácter integrador, que são normas não penais, podendo ser administrativas, técnicas, etc. Podem ter valor superior, igual ou inferior à Lei. O recurso à Norma Penal em Branco tem como finalidade tornar a norma mais ágil. O que é importante para garantir o Princípio da legalidade é o legislador não delegar mais do que isto na norma integradora. A Norma Penal em Branco remete parcialmente a sua concretização. O alargamento do Direito Penal a outras áreas vai fazendo com que cada vez mais haja que recorrer às Normas Penais em Branco, logo, tem de haver uma agilidade e flexibilidade das normas. Uma vez que precisam de outras normas, surgiram vozes criticas que disseram que as Normas Penais em Branco são inconstitucionais, pois:

o Violam o Princípio da Legalidade e o Princípio da Tipicidade, pois não cumprem a descrição típica da norma.
o Violam o Princípio da Legalidade pois falta precisão às normas.
o Violam o Princípio da Legalidade na vertente da Reserva de Lei, pois a norma integradora pode ser inferior hierarquicamente à Lei.
Comentários às criticas:
o Não se perde precisão nas normas, ganha-se precisão, pois as normas integradoras são técnicas, logo mais precisas.
o A CRP não exige, expressa ou tacitamente, a concentração na mesma norma de todos os pressupostos de incriminação.
o Nem sempre se remete para normas inferiores hierarquicamente, e nos casos em que se remete é a norma penal que estipula os pressupostos de incriminação. A conduta está descrita na norma penal, o que se remete é a descrição típica da conduta. As normas integradoras apenas vêm integrar a conduta típica, a norma penal é que diz o que é crime. Este é o limite da remissão da norma penal, pois está aqui em causa o Princípio da Unidade da Ordem Jurídica. A norma penal tem de ter os elementos essenciais integradores:
o Descrição concreta.
o Conduta que se proíbe.
o Bens que se protege.
A norma penal tem de precisar para que norma é que remete.
Germano Marques da Silva defende a inconstitucionalidade das Normas Penais em Branco, por não serem claras e precisas.




Quanto ao Princípio da Reserva de Lei, ultrapassa-se a critica com a Teoria da Essencialidade. É a norma penal que define na essência o que é crime em concreto.
Pressupostos:
o Comportamento.
o Bem jurídico tutelado.
o Sanção.
o Resultado típico.
As Normas Penais em Branco estão sujeitas a vários requisitos:
o É necessário que contenha pressupostos de incriminação.
o É necessário que defina com rigor as normas para que remete.
É necessário que as normas complementares devem funcionar como auxílio da definição dos comportamentos sujeitos a responsabilidade criminal.
Também surgem criticas aos conceitos indeterminados. Estes não podem ser de natureza ambígua nem ser pouco claros. Não se pode deixar espaço ao julgador para que seja ele a definir estes conceitos. O recurso a estes conceitos é por vezes indispensável, mas é desejável que o legislador recorra o menos possível a ele.
• EXIGÊNCIA DE LEI ESTRITA. Tem de estar acautelada a separação de poderes. O julgador confina-se estritamente à lei, não cria a lei. O julgador não deve poder ir mais além da letra da lei. Não pode haver espaço à interpretação extensiva da lei, nem pode haver integração de lacunas por analogia, art.º 1.º, n.º 3 CP. O intérprete está adstrito ao sentido estrito da lei. Esta limitação é também para o legislador. A norma tem de ser criada de forma a não ter várias interpretações.


02/12/2005
Teórica
• EXIGÊNCIA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. Ninguém pode ser acusado sem haver contra si, a correr, um processo em tribunal.
• PROIBIÇÃO DA DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FACTO. Art.º 29.º CRP. Não se pode ser sujeito a julgamento, em dois processos, pelos mesmos factos, NE BIS IN IDEM. Aplica-se a processos crime, e a processos contraordenacionais.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
O Princípio da Legalidade não se satisfaz com o definir dos limites da Lei Penal.
Estende-se à interpretação dessa mesma Lei, começando pela criação desta. O legislador tem de saber determinar a norma, antecipadamente, para que o julgador se limite a interpretá-la. Há como que uma espiral hermenêutica.
Por interpretar entende-se o verificar se a conduta do agente consubstancia um crime previsto. O legislador está também vinculado á linguagem jurídica existente.
Pressupostos de Interpretação:
1. Contextualizar o tipo incriminador. Ver em que capitulo está o crime previsto. A sistematização do Código penal apoia-se na teoria do Bem Jurídico. Há que ter em conta o bem jurídico tutelado, a conduta típica e o resultado do tipo. Há que ter em conta, ainda, o contexto intrasistemático.
2. Enquadramento constitucional.
3. Sentido histórico do crime, da questão gerada à volta do mesmo.

TIPOS DE INTERPRETAÇÃO
• INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA
• INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O legislador disse mais do que aquilo que queria dizer. Numa primeira fase, foi proibida em Portugal. Hoje, a questão está ultrapassada, pois ao diminuir-se o campo da norma, está-se a diminuir o campo da punição.
• INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Atendendo ao espirito da Lei, ir mais além do que aquilo que o legislador disse. É diferente da analogia. Aqui, retira-se da norma expressa, através do espirito da lei, outro significado. Hoje, há que distinguir dois tipos de normas:
3.
• INCRIMINADORAS. Definem, fundamentam e agravam a aplicação da lei penal.
• FAVORÁVEIS. Diminuem ou excluem a responsabilidade do agente.
Quanto às normas incriminadoras, apenas se admite uma interpretação declarativa ou no máximo, uma interpretação restritiva lacto sensu. Proíbe-se a analogia e a interpretação extensiva. Quanto às normas favoráveis, admite-se a interpretação declarativa, a extensiva e a analogia. (não vai contra o art.º 1.º, n.º 3 CP). A razão da admissibilidade é a mesma, não ampliar o campo da incriminação.
Face ao caso concreto, não se pode interpretar extensivamente as normas incriminadoras. O julgador está “preso” ao sentido literal possível, das normas. Toda a interpretação que exceda o sentido literal deixa de ser interpretação a passa a ser criação de normas. Há uma fidelidade à lei, não se pode ir além da lei. Aplica-se o sentido inequívoco do cominado literalmente na lei. Há uma auto limitação do Estado aos preceitos constitucionais de interpretação das normas.
Pistas de interpretação:
1. Perguntar qual o bem jurídico tutelado?
2. Fazer uma interpretação literal da norma.


07/12/2005
Teórica
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
O caso em causa não está previsto na norma. Art.º 10.º CC. No contexto do Direito Penal esta integração adquire um sentido próprio. Alguns autores entendem que não há lacunas no Direito Penal. Então qual é o âmbito de proibição do art.º 3.º CP?
Não há dúvida que quando a analogia funciona contra o agente ela é proibida – Direito Penal a funcionar como sistema fechado. Está limitado ao que está previsto. Se a lei não precisa uma situação, o Juiz só tem de absolver. Já nas normas favoráveis, a Doutrina já vem dizendo que tal é possível.
Âmbito de Proibição
• Normas da Parte Especial.
o Proíbe-se a analogia e a interpretação extensiva no que disser respeito às condutas.
o Proíbe-se também na análise das consequências jurídicas da prática do facto.
o Proíbe-se também na norma penal em branco e na norma integradora
• Normas da Parte Geral
o Nas normas favoráveis já é possível recorrer à analogia. Tem-se entendido que todas as causas de exclusão de ilicitude pressupõem no elemento subjectivo e um elemento objectivo. Só para uma delas o Legislador dispôs um elemento subjectivo, art.º 38.º, n.º 4 CP. A Doutrina entende que esta norma deve de ser aplicada por analogia às outras causas de exclusão.
Nas normas favoráveis proíbe-se a interpretação restritiva, sejam da parte geral ou da parte especial, admitindo-se a interpretação declarativa, a analogia e a extensiva.
Alguns autores admitem que o art.º 132.º, n.º 2 na parte “entre outras” é inconstitucional porque abre a porta á interpretação por analogia.
Tal não colhe porque o n.º 2 serve para orientar o Julgador, não deixando a este a escolha arbitrária do que é especial censurabilidade, logo, em vez de ferir o Princípio da Legalidade, ajuda a completar o Princípio. Não é feita analogia à norma incriminadora mas aos factos do tipo.
As decorrências do Princípio da Legalidade estendem-se também às regras de aplicação da lei no tempo e no espaço.
Aplicação da Lei no Tempo
Surge associada à aplicação sucessiva de Leis.

1 2 3 4
1- Lei X
2- Prática do crime
3- Lei Y actualiza Lei X
4- Julgamento
Se o julgador expressamente disser o que aconteceu e ao facto cometido no momento 2, está resolvido, se não art.º 29.º CRP.
Para se ser punido é necessário que a Lei na altura da prática do facto diga que a conduta é crime. Pune-se o efeito ex nunc, não há retroactividade da lei penal no tempo, art.º 29.º, n.º 1 e 3 CRP.
Art.º 29.º, n.º 4 CRP – Só há retroactividade para as normas mais favoráveis ao arguido.


08/12/2005
Prática
Furto de Electricidade  subsumível ao art.º 203.º CP, que aponta para o conceito de coisa do CC, art.º 202.º.
• Energia  Coisa móvel alheia? (problema de interpretação)
• Energia  Coisa corpórea?
Temos de ir aos critérios interpretativos da “coisa energia”:
• Art.º 202.º CP: Dá vários conceitos mas não o de coisa. Nem sempre temos um diploma especial que nos dê as noções que o Código Penal utiliza. Por exemplo, o art.º 200.º, omissão de auxilio  Desastre, calamidade?
Os conceitos do CP devem de ser entendidos no sentido comum das palavras (na esfera normal do uso da palavra). Assim, a interpretação dos conceitos em DP deve ser em sentido comum do uso normal das palavras. Porém, se tal conceito for desenvolvido por outro ramo de Direito (exp.: Código Civil), então, para além do uso normal das palavras, deve-se ter em conta esses conceitos. (complementaridade).
A actividade interpretativa invoca:
• Conceito/sentido normal das palavras.
• Conceito jurídico de outros ramos do Direito.

Exemplos de furto de coisas:
• Quadro num Museu (domínio público), porém é também uma coisa móvel  art.º 204.º, n.º 2, alínea d) – Furto Qualificado. Há consonância com o art.º 202.º CC e com o art.º 204.º CP?
• Um rim num Hospital para transplante, que é furtado. É uma coisa? Art.º 202.º CC? Não. Está for a do comércio e não cabe no conceito de coisa. Então não é punível? Então e o sentido comum das palavras?
• Energia/ Electricidade  Desvio de cabos de electricidade. Coisa? Pode ser considerado crime de furto? É corpórea/ palpável? Art.º 203.º CP concretizado de forma ampla. A energia é quantificável, passível de ser controlada. Assim, a Jurisprudência considerou (bem como a Doutrina), na sua actividade interpretativa, que a energia pode ser considerada uma coisa (porque quantificável), podendo deste modo ser subsumível ao conceito de coisa furtada a que diz respeito o art.º 203.º CP, nomeadamente subsumível ao n.º 1 do artigo.

Actividade interpretativa:
• Por vezes, o legislador dá-nos definições.
• Temos que interpretar à luz do uso normal das palavras.


14/12/2005
Teórica (Prof.ª Sónia Reis)
NULLA CRIME SINE LEGE PREVIA
Art.º 29.º, n.º 1 CRP – Art.º 1 .º CP – Art.º 2.º, n.º 1 CP

Princípio da Irrectroactividade da Lei Penal
Não há crime nem pena sem lei prévia à data do facto.
O crime tem de estar tipificado em lei em vigor. A Lei Penal tem de estar em vigor na data da prática do facto, para dele ser acusado.
A exigência vale para a previsão e para a estatuição do crime. Para além das penas, também as medidas de segurança são abarcadas por este Princípio.

Von Lizt tentou transportar para o Direito Penal o Princípio da Legalidade Penal, defendendo a proibição da retroactividade desfavorável que seria a Magna Carta do arguido.
Para a Teoria Absoluta a lei aplicável era a que vigorasse no momento da prática do facto, não havendo retroactividade favorável ou desfavorável.
A Teoria Relativa de Prevenção Especial defendia a retroactividade da lei penal mais favorável ao arguido. Os art.ºs 18.º e 29.º CRP assumem uma política criminal ético-preventiva numa dupla perspectiva:
• Bem Jurídico, art.º 18.º, n.º 1, 1.ª parte CRP.
• Ponto de vista da pena, art.º 18.º, n.º 2, 2.ª parte CRP – Carácter Preventivo.

O critério do legislador constitucional e penal usado para aferir do momento da prática do facto é o critério do art.º 3.º CP, é o momento da prática da conduta.

O Princípio da Lei Favorável pode-se estender para além da vigência formal da lei, ultra actividade, ou aquém, retroactividade.

O art.º 29.º, n.º 1 CRP é amplo e claro. O Princípio da Legalidade abarca tudo o que diz respeito à vida da lei penal. O Princípio da Irrectroactividade da Lei Penal está consagrado no art.º 1.º CP, concretizando o art.º 29.º, n.º 1 CRP no CP, o mesmo acontecendo no art.º 2.º, n.º 1 CP.
No n.º 2, 3 e 4 aparecem “flutuações” ao Princípio.
No n.º 2 está elencada a entrada de uma nova lei em vigor que vem descriminalizar uma conduta anteriormente prevista como crime. Isto pode dar-se por mudança ético-axiológica da sociedade. Esta medida pode ser tomada pelo Juiz de Julgamento, no saneamento, art.º 311.º CPP. Se já foi condenado, cessa a condenação, o arguido é posto em liberdade.
Se uma conduta que era crime for descriminalizada e o Diploma passar o facto que era crime a contra ordenação, poderá o agente ser condenado em Coima?
Vigora em ambos o Princípio da Irrectroactividade da Lei, logo o agente não pode ser punido pelo crime nem pela contra ordenação, art.º 3.º DL 433/82.

O n.º 3 do art.º 2.º CP aplica-se a leis temporárias ou leis de emergência.
• Lei Temporária. Vigora para um determinado período de tempo que ela própria define.
• Lei de Emergência – Não tem prazo definido. Vigora durante o prazo que a situação de emergência se verificar.

AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO – “Sucessão de Leis Penais no Tempo”, tem posição diferente da Doutrina. Para ele, só aqui encaixam as leis temporárias. Não admite as leis de emergência porque para ele, vigorando o Princípio da Legalidade, é necessário que as pessoas conheçam a lei, revelar-se-ia perigoso uma lei de que não se conhece o tempo de vigência.

Quando a lei vigora por determinado tempo, não obsta a que este seja julgado por essa lei, que já cessou a sua vigência, pois estava em vigor à data da prática do facto. Não há flutuações da regra jurídica do Legislador. Aqui permite-se a ultractividade gravosa, porque há apenas uma alteração fática e não uma alteração político-criminal. Todas as condutas praticadas na vigência da lei temporária são punidas.

No n.º 4 do art.º 2.º CP o facto continua a ser crime, só que vai verificar-se uma alteração legislativa que muda a responsabilidade jurídico-penal do agente.
A alteração legislativa pode alterar a descrição do tipo, não só a sanção. Pode alterar a estatuição, previsão, pressupostos. Afere-se o regime concretamente mais favorável ao agente fixando-se a medida concreta da pena nos dois regimes, aplicando-se depois o que for mais favorável.
Há uma aplicação retroactiva in mellius.
O art.º 2.º, n.º 4 CP está de acordo com o art.º 29.º, n.º 4 CRP, logo é constitucional. Não há aqui uma excepção ao Princípio, pois está aqui um Princípio Geral Constitucional.
Para a Prof.ª FERNANDA PALMA, há a intangibilidade do caso julgado. Inconstitucionalidade.
O fundamento da retroactividade in mellius é:
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Necessidade da Pena
Daqui retira-se que o Princípio da Retroactividade da Lei Penal de Conteúdo Mais Favorável ao Arguido, art.º 4.º, n-.º 2 CRP surge como Princípio Geral de Direito e não como excepção ao Princípio da Irrectroactividade da Lei Penal, art.º 29.º, n.º 1 e 4 CRP.
O TC já se pronunciou pela constitucionalidade da ressalva do n.º 4 do art.º 2.º CP.
Argumentos a favor:
• A CRP refere arguidos logo não é condenados, interpretação técnico-jurídica literal.
• O STJ defende o Princípio da Irrevogabilidade da Lei Penal e o Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado.
• Para FIGUEIREDO DIAS é necessário a razoabilidade na aplicação do art.º 29.º CRP. Era inexequível rever todas as sentenças.
• A CRP é de 1976, o CP é de 1986, logo o CP não tem normas inconstitucionais.
Argumentos contra:
• O conceito de arguido está utilizado de forma pouco rigorosa no art.º 29.º CRP. A CRP, no art.º 282.º, n.º 3 utiliza-o de forma ampla.
• O caso julgado não é absolutamente intangível. O art.º 29.º, n.º 5 CRP coexiste com outros Princípios, nomeadamente o art.º 18.º, n.º 2 CRP. A intangibilidade não pode ser usada contra o arguido, ela existe para protegê-lo.
• As dificuldades da máquina judiciária não podem ser desculpa para uma “dualização” do arguido. Haverá uma violação do Princípio da Igualdade.
No proc. 194/97, o Acórdão 02/11/1998 declarou a ressalva inconstitucional.

Normas Processuais Penais Materiais – Condicionam a submissão a julgamento do arguido ou diminuem os DLG do arguido – Normas sobre prazos de prescrição, art.º 215.º CPP.

15/12/2005
Prática
Acórdão de 08/02/1996
Art.º 217.º - Art.º 10.º
A burla pratica-se por acção. A conduta descrita na norma é positiva. Este crime exige um resultado para que se considere consumado – Crime Material ou de Resultado.
No caso do Acórdão, estamos perante um crime material pois houve um prejuízo material à empresa V Lda.
O MP e o Assistente dizem que há burla por omissão, aplicando o art.º 217.º CP, conjugado com o art.º 10.º CP. Este estende a interpretação do art.º 217.º CP, permitindo a interpretação da regra geral do CP.

Crimes Comissivos
Exigem resultado. São os crimes materiais ou de resultado. Podem ser praticados por acção ou omissão, art.º 10.º CP. Equipara-se a omissão à acção.
O art.º 10.º CP é uma cláusula de extensão de tipicidade.

Crimes de Execução Vinculada
Ao contrário dos crimes de
Forma, o Legislador especifica, descreve no tipo o modo como a conduta deve ser executada. Há um maior desvalor da acção. A lesão tem de ocorrer de forma muito particular, de um desvalor muito particular da acção – Dr.ª FERNANDA PALMA, Dr. RUI PEREIRA, Acórdão em estudo.
Pode-se aduzir mais três argumentos:
• A astúcia é sinónimo de ardil. É necessário a construção de uma realidade falsa, o que só se consegue por acção.
• O facto da palavra “aproveitamento” ter sido retirada do corpo do artigo implica que não se abrange a omissão.
• O Legislador quando quis referir-se à burla por omissão, expressamente o fez, art.º 220.º CP, pois o desvalor é menor.

Klaus Roxin – Omissão
Há Doutrina e Jurisprudência que sustenta (ALMEIDA E COSTA, Conselheiro GONÇALVES DA COSTA) a Burla por Omissão.
Argumentos a favor:
• A astúcia pode resultar do silêncio.
• Existe desvalor da acção nos comportamentos omissivos.


16/12/2005
Teórica (Prof.ª Sónia Reis)
Caso Prático
Supondo que Abel subtrai de um estabelecimento comercial uma coisa móvel alheia e para o fazer, Abel destruiu a fechadura desse estabelecimento comercial.
Pode ou não imputar-se a Abel o crime de furto qualificado p. e p. no art.º 204.º, n.º 2, alínea e) CP?
Preenche os elementos do tipo do art.º 203.º CP.
Houve conduta dolosa e há nexo de causalidade. Há circunstãncia modificativa agravante do art.º 204.º, n.º 2, alínea e) CP.
O art.º 204.º CP está numa relação de especialidade com o art.º 203.º CP, pois acrescenta-lhe algo mais, sem o contrariar.
Para harmonizar o art.º 204.º, n.º 2, alínea e) CP quanto ao estabelecimento comercial, com o art.º 202.º, alínea d) CP, temos de ter em conta a versão actualista do art.º 204.º CP e o facto do art.º 202.º CP ter ficado na mesma, desde 1966. á uma interpretação declarativa, visto que o conceito casa não é interpretado para lá do seu significado.


04/01/2006
Teórica
Aplicação da Lei
Âmbito de vigência Espacial da Lei Penal.
A partir do Código Penal ficamos a saber se aplicamos a lei penal portuguesa ao caso concreto. Há um conjunto de regras a partir das quais se aplica a lei penal portuguesa.

Princípio da Territorialidade
Princípio básico.
A lei penal portuguesa aplica-se aos factos ocorridos no território português.
É complementado por outros princípios:
• Princípio da Nacionalidade – Quem ou contra quem o acto foi praticado.
• Princípio dos Interesses Nacionais.
• Princípio da Universalidade.
• Princípio da Administração Supletiva da Justiça.

O Princípio da Territorialidade entende território nacional como Portugal Continental e ilhas.
Razões desta regra:
• Harmonia internacional.
• Princípio da maior Proximidade. Torna-se necessário punir o facto no sítio onde foi praticado. Há que distinguir qual o lugar da prática do facto locus delicti.
• Forma do Estado proteger os seus interesses.
• Há um alargamento do território português na alínea b) do art.º 4.º CP, Princípio do pavilhão ou da Bandeira. Também se estende às Embaixadas e aos Consulados portugueses.

O DL 254/03, de 18 de Setembro consagrou o alargamento de competência territorial da lei portuguesa a algumas aeronaves não registadas em Portugal, desde que alugadas por empresas portuguesas ou quando se trata de aeronave civil registada noutro Estado a fazer transportes comerciais, desde que a aterragem posterior ao facto seja em Portugal, desde que o comandante da aeronave entregue às autoridades portuguesas o agente.
Esta extensão só se aplica a determinados tipos de crime.
Este DL tipifica novos crimes:
• Crime contra a segurança de aeronaves.
• Desobediência a instruções dadas pela tripulação.
• Difusão de informação que provoque receio nos passageiros.

Há uma conexão geográfica da lei penal portuguesa.

Princípio da Nacionalidade
Obrigação que o Estado português assume, devido à conexão pela nacionalidade.
• Personalidade Activa – O agente é um português.
• Personalidade Passiva – A vitima é um português.
A cidadania portuguesa afere-se pela lei da nacionalidade.
Requisitos para aplicação da lei penal portuguesa, art.º 5.º, n.º 1, alínea c) CP
• Quem cometer o crime ser encontrado em Portugal.
• O crime ser punível pela legislação do país onde foi praticado, salvo quando nesse lugar não se exercer o poder punitivo.
• Admita extradição mas ela não poder ser concedida.

Extradição
Pedido feito por um Estado a outro, de que lhe seja entregue um cidadão, para ser julgado nesse Estado.
Não se admite extradição de cidadãos portugueses, art.º 33.º CRP.
Não se admite extradição se esta envolver penas de morte ou prisão perpétua.
A Lei 44/99 fixa as regras sobre a extradição.
Admite-se extradição desde que:
• Seja crime em Portugal
• Pena superior a um ano.
• Haja tratados bilaterais sobre a extradição.
• Se for para cumprir pena, desde que esta seja superior a quatro meses.

Condições para Extraditar Cidadãos Portugueses
• Haja acordo nesse sentido.
• Crime de terrorismo ou criminalidade organizada.
• O Estado que pede a extradição garanta um processo justo e equitativo.
• O Estado que pede a extradição garanta que no fim do julgamento, o devolve a Portugal para cumprir cá a pena.

A extradição é sempre negada:
• Quando o Estado não garantir justiça e equidade.
• Quando não haja acordos.
• Quando haja a possibilidade de pena de morte, prisão perpétua ou possibilidade de perigo da integridade física, se o país não garantir que as não aplica.

Princípio dos Interesses Nacionais
Há crimes que violam interesses nacionais.
Estão em causa bens jurídicos portugueses fundamentais.
Princípio da Universalidade
Podem estar em causa interesses, bens jurídicos, universais, logo, qualquer Estado deve julgá-los.
Estão em causa bens jurídicos de interesse supranacional que carecem de protecção internacional, art.º 5.º, n.º 1, alínea b) CP. Para tal:
• O agente tem de ser encontrado em Portugal.
• Não pode haver lugar a extradição.
• Casos em que o estado português se tenha obrigado a intervir, art.º 5.º, n.º 2 CP.

Princípio da Administração Supletiva da Justiça (Penal)
Em causa está a ideia de preencher uma lacuna que tem que ver com a existência de impunidade nos casos em que Portugal não extradita por não poder e o agente poder ficar impune.
• O agente tem de estar em Portugal.
• O pedido de extradição tenha sido feito mas não possa ser cumprido.

O nosso sistema estabelece um princípio base e desde que o facto seja praticado em Portugal, aplica-se sempre a lei penal portuguesa. Fora disso, aplica-se nas situações previstas no art.º 5.º CP.
1.º - Vê-se se se aplica a lei portuguesa (vigência espacial).
2.º - Vê-se qual a lei que se aplica (vigência temporal).

Quando a lei penal portuguesa é competente por via dos princípios complementares já pode haver restrições à aplicação da lei penal portuguesa.
Art.º 6.º CP
• N.º 1. Só se aplica a lei penal portuguesa se o agente não tiver sido julgado no país onde praticou o facto[5] ou se se furtou ao cumprimento da pena.
• N.º 2. Se a lei estrangeira se mostrar concretamente mais favorável ao agente[6], aplica-se a lei estrangeira.


06/01/2006
Teórica (Alice)
CONCURSO DE CRIMES
Real ou Efectivo
É o verdadeiro concurso de crimes no sentido em que o agente é punido por todos os que cometeu.

Aparente
É por força de interpretação (é uma questão de interpretação). O Prof. EDUARDO CORREIA diz que o número de infracções se determina pelo número de acções. Se as normas tutelarem bens jurídicos distintos, logo são normas diferentes e estamos perante concurso real. Basta uma norma se forem todos iguais. É no momento de interpretação que se define se é concurso aparente. O Prof. Entende que não.

Temos duas normas X e Y, em concurso.
A conduta do agente integra-se nas duas normas. Neste comportamento, os factos integram mais do que uma norma.
As normas estão todas preenchidas. Há vários tipos de concurso que como que estabelecem uma relação – São os tipos de crime potencialmente aplicáveis.
Existem três tipos de concurso aparente:
• Relação de especialidade.
• Relação de subsidiariedade
o Expressa
o Implícita
• Relação de Consumação

Relação de Especialidade
Tradicional relação entre a norma especial e a norma geral.
Exemplos:
Art.º 131.º CP (Geral) e art.º 132.º CP (Especial)
Art.º 217.º CP (Burla) e art.º 218.º CP (Burla Qualificada)
Há conexão entre os tipos de crime porque prevêem a mesma circunstância, mas acaba por prevalecer a norma especial.

Relação de Subsidiariedade
Dois tipos de crime em que um é subsidiário em relação ao outro. Só se aplica se o outro não se aplicar, porque o agente não preencheu os requisitos do outro.
Existem duas formas:
• Subsidiariedade Expressa. A relação de subsidiariedade resulta expressamente de lei. É o próprio tipo de crime que diz que só se aplica se outro não se aplicar. Exemplo do art.º 152.º CP e art.º 150.º, n.º 2 CP “se pena mais grave lhe não…”.
• Subsidiariedade Implícita. Resulta de um raciocínio lógico de interpretação em que se o agente não puder ser responsabilizado por ambos os crimes, de acordo com o art.º 29.º - Princípio da Legalidade, vai prevalecer o mais grave. Exemplo: Se o agente tiver simultaneamente um crime de perigo e um crime de lesão ou um facto com dolo (conhecer, querer) e outro com negligência (foi descuidado), a responsabilidade por negligência é subsidiária da dolosa. Ainda o exemplo do autor, art.º 26.º CP (domina o facto) e do cúmplice, art.º 27.º CP, (não domina, tem só uma participação). Neste caso, a participação é subsidiária para a autoria. Prevalece sempre o facto mais grave. Exemplo, por fim da responsabilidade por acção e da responsabilidade por omissão. A responsabilidade por acção, art.º 10.º CP, é a forma mais grave de conduta, logo, a responsabilidade por omissão é subsidiária da responsabilidade por acção.


NOTA:
Para ser punido por omissão é necessário que o agente tenha um dever de agir.


11/01/2006
Teórica
CONCURSO DE CRIMES
Concurso Aparente ou Legal de Normas
Associado á proibição de uma condenação pelo mesmo facto.

CONCUSSÃO
Situações em que um dos crimes faz parte do outro. Um tipo de crime é de tal forma abrangente que integra o campo de aplicação do outro. Um tipo de crime consome a esfera de protecção do outro tipo de crime. O homicídio, regra geral, consome o crime de ofensas à integridade física. Podem ser bens jurídicos diferentes, desde que o bem jurídico também esteja abrangido pela norma abrangente.
Pode haver dois tipos de concussão:
• Pura – Uma norma consome-se por outra de discrição mais abrangente.
• Impura – na eventualidade daquele tipo de crime mais abrangente ter uma moldura penal mais baixa. Neste caso, o tipo de crime mais abrangente consome o outro, mas a moldura penal do último consome a pena do crime mais abrangente.

Situações Próximas
Relações de Alternatividade
As relações de alternatividade (EDUARDO CORREIA) são diferentes do Concurso.
Vários tipos de crime virados para a tutela dos mesmos bens jurídicos, mas com várias formas de assegurar essa tutela. Há que ver onde o comportamento do agente se integra, afastando os outros tipos de crime.

Factos Posteriores Não Puníveis
Depois de ter praticado um crime, o agente pratica outro facto tipificado como crime, mas apenas para disfarçar o primeiro crime. Exemplo: Mata e atira o corpo ao rio. Há aqui ocultação de cadáver, que é crime, mas apenas para encobrir o primeiro crime de Homicídio.

TÓPICOS ENFORMADORES DO DIREITO PENAL
1. Legalidade.
2. Funcionalidade.
3. Subjectividade.
4. Bilateralidade.
5. Complexidade.

LEGALIDADE
Limite estratégico evolutivo do Direito Penal.
• Proibição da analogia.
• Proibição do uso de fontes, para além da lei.
• Proibição da retroactividade da lei.
• Não há crime sem Lei
Regras criadas para o legislador. Cria normas precisas ou então dá critérios de interpretação.

FUNCIONALIDADE
Orientação teleológica do Direito Penal. No art.º 40.º CP assume as finalidades dos fins das penas: Socialização, Reintegração.
O Direito Penal assume finalidades, o que controla a actuação do legislador e do julgador.

SUBJECTIVIDADE
A natureza da justiça penal faz-se em função do agente, da sua atitude, comportamentos, vontade, etc.
O Direito Penal é hoje claramente centrado no indivíduo.

BILATERALIDADE
A mais recente inovação do Direito Penal. Papel determinante da vitima no apurar da responsabilidade do agente. É relevante a vontade da vitima, daí que muitas vezes é necessário o impulso dado pela vitima, como por exemplo no caso dos maus tratos conjugais. A vítima pode pedir a suspensão do processo, apesar de ser crime público. Há um diálogo agente - vitima.

COMPLEXIDADE
Cada vez mais, hoje, a aplicação da justiça penal envolve um conjunto complexo de relações, que vai para além da aplicação da lei. Há que recorrer a outras ciências como a medicina, a biologia, etc., recurso esse feito por parte do julgador.

TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO OU DO FACTO PUNÍVEL

Como é que se apura a responsabilidade criminal do agente?
É preciso recorrer a um método científico!
No facto que se pratica, é por aqui que se apura a responsabilidade.
Atende-se ainda ao tipo de factos, à natureza dos factos.
“Nula Crime Nula Pena Sine Leges”.
Nos anos 30 do século passado, com VOLF, começou-se a abandonar o Direito Penal do autor. A culpa era centrada no agente e não no facto praticado. Hoje, actua-se em função do agente que evidenciou um facto. O Direito penal do autor é relevante, mas a intervenção do Direito Penal é despoletada pelo facto praticado pelo agente.
A teoria da Infracção centra-se no facto punível e este é o crime. Há depois de atender a todo um conjunto de circunstâncias, papel da dogmática criminal.

A Teoria da Infracção aponta os critérios para analisar o crime. Aponta caminhos para o julgador, dá o critério de orientação para se apurar o crime.
Recorre-se ao conceito formal de crime.
Fases para apreciação da conduta do agente:
(Construção Doutrinal)
• Acção ou Omissão
• Típica
• Ilícita
• Culposa
• Punível
A finalidade da Teoria da Infracção é dar ao julgador um critério. Para lá chegar houve uma evolução, um longo caminho desenvolvido ao longo do séc. XX.
As Escolas de estudo do Direito Penal tiveram um papel importante na Teoria da Infracção.:
• Escola Clássica
• Escola Neoclássica
• Escola Finalista
• Escola Pós-Finalista
Características comuns às três primeiras Escolas
Análise tripartida do crime, introduzida pela Escola Clássica
• Tipicidade
• Ilicitude
• Culpa
A evolução das Escolas não é crime.

A Doutrina comum tradicional apenas distinguia elementos objectivos e subjectivos.
STUBEL, no séc. XIX, introduz no pensamento do Direito Penal a distinção do ilícito face à responsabilidade pelo facto.
LUND, no séc. XIX, faz um ensaio sobre a análise tripartida do crime: Tipicidade, Ilicitude, Culpa.
IHERING procura desenvolver um conceito de ilicitude objectiva, traduzindo-o do Civil, onde o criou, para o Penal, numa 2.ª fase.


12/01/2006
Prática
Faltei


13/01/2006
Teórica
ESCOLA CLÁSSICA OU MODERNA do conceito de crime
VON LIZT e BELLING como principais protagonistas do impulso dado por esta Escola.
Traz para o crime a ideia de cientificidade. Elogia-se nesta Escola o rigor dos conceitos. Vê o crime numa dupla vertente objectiva e subjectiva, separando os elementos do crime.
Objectivos – Tipicidade, Ilicitude.
Subjectivos – Culpa.
Analisa o crime nesta dupla vertente.
Começa por desenvolver o conceito de acção para ver o que é e não é acção de relevância penal. Para eles, todos os movimentos que se materializam em movimento corpóreo é acção. Tudo se limita no crime a este momento.
Criticas apontadas:
Posso isolar todo o tipo de actos a um movimento perpétuo?
Para eles o movimento perpétuo no crime de difamação é o falar., o abrir a boca. Então onde está o movimento perpétuo nos crimes por omissão? Não está, é visto à parte! É punida a falta de movimentos corpóreos.
Tipicidade – A lei define os crimes, desde que objectivamente se pegue no facto a subsuma à lei é crime. Não entram momentos subjectivos.
Se a conduta, objectivamente, prevista na lei então ela é ilícita. Então, o facto que é típico é ilícito. A ilicitude também é analisada puramente objectivamente. Se é típica, em princípio é ilícita, a menos que haja causas de exclusão de ilicitude. Consagram a legítima defesa, etc. A análise da ilicitude em cada caso concreto reconduz-se à tipicidade. A ilicitude é indiciada, conseguida pela negativa.
O facto é típico se corresponder ao que está na lei.
É ilícito se violar a lei no seu todo.
A subjectividade concentra-se no conceito de culpa. Aqui não tem os elementos valorativos e subjectivos. A culpa assenta no facto do agente ter pretendido o crime. Integram como elementos da culpa o dolo e a negligência. Assim, a ilicitude é o lado externo da conduta e a culpa o lado interno. Os fins das penas são meramente retributivos.
Posição actual face a esta Escola:
• De forma rigorosa, apresentou conceitos claros.
• Partiu de um momento tripartido para separar o momento objectivo do momento subjectivo.
• Critica-se o conceito de acção, demasiado débil.
• Explicação débil dos crimes de omissão.
• Critica-se o conceito de tipicidade, puramente objectivo, que classifica por igual cortar para ferir e cortar para operar.
• Critica-se o conceito puramente formal de ilicitude. O acto é ilícito ou não é e não há gradação do conceito de ilicitude.
• Critica-se a culpa de forma vinculativa.
• Procuram ter do Direito penal um monismo típico das normas da natureza, que é redutora e ausente da lógica formal.
A partir das críticas feitas, outras Escolas e outros autores se destacam.

ESCOLA NEOCLÁSSICA
Desenvolveu-se das críticas feitas à Escola Clássica. Teve como nomes maiores FRANK, MEZZER e EDUARDO CORREIA, “pai” do actual Código Penal. É com eles que se chega à protecção dos bens jurídicos.
• Partem do conceito genérico de crime como os comportamentos que negam valores. Introduzem os fins, uma concepção valorativa.
• Introduzem conceitos valorativos ao conceito de acção.
• A actuação ou a não actuação do agente colidem com os valores que a ordem jurídica procura preservar. Assim, já se integra o conceito de acção e o de omissão.
• Acção como relevância social que as pessoas têm.
• A tipicidade deve de conter não só elementos objectivos. Propõem que haja elementos normativos referentes ao sujeito e ao objecto. Também a intenção do agente deve de ser utilizada o que é e o que não é crime. O tipo deixa de ser meramente descritivo de condutas e traz para o conceito de crime o de dano social.
• Quanto à ilicitude, é neste conceito que se deve de encontrar os fins do Direito Penal. Vão criar um conceito material de ilicitude. Este responde à ofensa material dos bens jurídicos fundamentais. A função e o limite do Direito Penal são a tutela dos bens jurídicos que se visa proteger.
• Importa saber o grau de lesão e não só se foi lesado. Importa a intensidade da lesão da lei que se infere da intensidade da lesão do bem jurídico.
• O facto para ser ilícito viola um bem jurídico.
• Para além das causas de exclusão, podem surgir outras.
• Criam a ponderação de interesses. Transformam o próprio tipo num tipo de ilícito.
• O carácter ilícito da conduta fica marcado pelos bens jurídicos violados e pela intensidade dessa lesão.
• Na culpa não contam só elementos subjectivos. Para os clássicos, a culpa era uma ideia psicológica. Aqui, a culpa assenta num juízo de censura. O agente agiu em desconformidade com a norma quando o podia ter feito em conformidade.
• Há a ideia de exigibilidade ao agente a par da censurabilidade. Assim, adopta situações que podem desculpar a conduta do agente.
• Dolo e negligência continuam a fazer parte do conceito de culpa, como a exigibilidade e a censurabilidade, introduzindo um pressuposto de culpa, como a capacidade de culpa, surgindo a inimputabilidade como falta de capacidade de culpa. Quem não tem capacidade de reconhecer a culpa não se pode exigir que se comporte de acordo com a norma, pois não tem capacidade de optar por agir ou não agir de acordo com a norma.


18/01/2006
Teórica
Criticas:
• Concepção filosófica. Radical distinção entre o mundo do ser e o mundo do dever ser, que não se coaduna com a realidade.
• A negação de valores pode não ser suficiente para abranger todas as condutas, nomeadamente as por omissão.
• Os crimes de perigo criam ameaça de lesão, não se chega a negar, pelo que não eram abarcados por esta Escola.
• Continuam a conservar o dolo integrado na culpa, quando este deve ser ponderado na tipicidade.
Há um abandonar tendencial desta Escola

ESCOLA FINALISTA
• Principais protagonistas: WELZER e KAUFFMAN.
• A Teoria da Infracção deve de ter natureza ontológica, qual a essência da acção do facto praticado. Há que nos centrar na realidade objectiva, no ser social.
• É uma visão distinta do Direito penal – Visão ética do Direito Penal.
• A reestruturação parte da reinterpretação do conceito de acção. Há um supra conceito de acção. Acção formal – O agente quando se envolve numa acção, ela é sempre determinada para algo. Há uma prévia determinação do agente. Há uma supra adequação do agente à parte causal. Quando empreende um comportamento, é tudo em vista de determinado fim. A acção penalmente relevante é aquela que o agente empreende visando um fim prévio, daí a natureza ontológica da acção.
• Há alteração nos conceitos, nomeadamente na tipicidade, que espelha a vontade do agente, logo integra elementos objectivos e subjectivos. Há uma deslocação do dolo da culpa para o tipo. O dolo é o elemento subjectivo geral do tipo. O dolo deve fazer parte da acção típica.
• “A tipicidade afere-se em função do dolo”.
• Em todo o tipo de crime se exige elementos subjectivos.
• Em sede de ilicitude, sem negar que o facto é ilícito quando nega bens jurídicos, este é pessoal. Entra o conceito do desvalor do facto. Este desvalor integra duas situações:
o Desvalor da acção
o Desvalor do resultado, pois este é contrário á ordem jurídica.
• O facto é desvalioso. Há que fazer um juízo sobre a falta social do agente. Este juízo pode ser maior ou menor, consoante o desvalor do facto seja maior ou menor.
• Nova forma de analisar a culpa: Culpa como valor normativo, dolo e negligência retirados da culpa.
• Só se vai censurar o agente se ele tiver consciência da ilicitude da acção. Ter consciência da ilicitude não faz parte do dolo, Ver art.º 16.º e 17.º CP.
• A culpa corresponde a um comportamento livre, pois só o comportamento livre pode ser censurado.
• Além da consciência da ilicitude, autonomiza-se a inimputabilidade como elemento de culpa.
Criticas:
• Conceito de acção. Se a acção é comportamento para uma determinada finalidade, porque se pune o facto negligente?
• Se o agente quer uma finalidade e age de acordo com ela, o que se passa com o crime por omissão? KAUFFMAN diz que há uma teoria própria omissiva.

ESCOLA PÓS-FINALISTA
• Principal protagonista: KLAUS ROXIN
Criticas à Escola Finalista:
• A concepção finalista faz com que tudo de concretize no momento da acção final, pelo que não há possibilidade de abranger a negligência.
• Nos casos de comparticipação criminosa, como se responsabiliza todos? Como se fundamenta se a acção é só uma? Não se pode reduzir à mesma categoria todos os agentes!
• E o crime por omissão? As mesmas criticas.
Podem optar por um conceito final de tipicidade em detrimento do conceito final de acção. Nem toda a acção é previamente determinada. Para saber se a acção é determinante é essencial saber se o agente entendeu todos os factos da acção.
Para FIGUEIREDO DIAS o conceito final de acção é insuficiente para concretizar todas as acções passíveis de relevância criminal.
+++
Enquadramos o dolo como elemento da culpa mas o dolo é também elemento do tipo.
Os autores contemporâneos tentam desviar-se do conceito de acção final, que tantas criticas sofreu na Escola Finalista.
Mas, o que é a acção?
A ACÇÃO
• Conceito causal, na escola Clássica
• Conceito reconduzido à negação de valores, na Escola Neo-Clássica
• Conceito de transformação do mundo exterior, na Escola Finalista
• Conceito social de acção, e
• Conceito negativo de acção e
• Conceito pessoal de acção, na Escola Pós-Finalista
Conceito Social de Acção
Desenvolvido por VESSELS e IECHELT. A acção para ser penalmente relevante entende-se uma relação do agente com o meio que o rodeia. Resposta do agente perante uma acção com que se depara.
Critica:
Conceito pouco preciso e muito vago.

Conceito Negativo de Acção
A Acção corresponde a um não evitar uma produção de uma acção que se podia evitar.
Critica:
É mais um supra conceito de omissão do que de acção.

Conceito Pessoal de Acção
Klaus Roxin
A acção é em primeiro lugar uma manifestação da personalidade do agente. As nossas actuações são impulsionadas por um animus do agente, manifestando a personalidade do mesmo.

Há autores que põem em causa o facto de se ver se há uma acção e só depois ver a sua tipicidade. Procuram um conceito de acção para procurar a relevância negativa. Para HEZZBERG há actos que se devem de afastar. Insiste-se na ideia de analisar a acção antes da tipicidade. Sé há uma acção que seja logo afastada, pré-tipica.
FIGUEIREDO DIAS censura que o conceito de acção não é autónomo, mas sim um elemento dos tipos de ilícito. Se se afasta a acção, afasta-se a tipicidade.
Conceito de tipicidade abrangente.

Muitos dos comportamentos humanos não devem ser valorados juridicamente.


Conceito de acção contemporâneo (construído por vários autores)
• Comportamento humano com relevância externa, que é dominável ou dominado pela vontade.
• Só acções humanas.
• Meros pensamentos não têm relevância jurídica.
• A vontade a dominar ou a ser dominada.
• Há um conceito, uma limitação negativa.
• Este conceito traduz-se num facere e num non facere.
• Recupera-se um pouco a ideia de HERZZBERG, negativa.
• As acções não dominadas ou domináveis pela vontade, são destituídas de vontade humana.
• Desenvolvendo a omissão:
o No conceito abrangente de acção há dois tipos de omissão:
 Por acção.
 Por omissão.
o Na omissão pune-se o não evitar, o não agir.
o Só se é punido se houver obrigação de agir, o que nem sempre acontece, apesar de haver uma atitude de não agir.


19/01/2006
Prática
Caso Prático 5
Conduta – Art.º 140.º, n.º 2 CP
Resultado – X


Resposta:
Art.º 2.º, n.º 4 CP. À luz do art.º 3.º CP vigora o momento da prática da conduta.
Atenção que pode não alterar só a pena.
Há que ter em conta que há vontade divergente para a parte final do n.º 4 do art.º 2.º CP. A constitucionalidade da ressalva é sustentada pela intangibilidade da sentença, art.º 29.º, n.º 5 CP, o que iria bulir com a segurança jurídica.
Art.º 282.º, n.º 3 CRP – Contraria a Doutrina que defende a constitucionalidade na ressalva do n.º 4.
Neste caso, como se favorecia o arguido e uma vez que não se vislumbra que, no caso concreto, se poria em causa a segurança jurídica, deve-se sustentar a inconstitucionalidade da norma.

As garantias constitucionais devem de ser sempre em prol do arguido.

Proc. 194/97, Acórdão 02/12/1998 – Pronuncia pela inconstitucionalidade da ressalva do n.º 4 do art.º 2.º CP.
Utiliza-se o Princípio da Máxima Restrição da Pena.

Caso Prático 6
Lugar da prática do facto, art.º 7.º CP.
Critério da Ubiquidade, pois basta que o facto seja praticado ou o resultado ocorra no território português, para que se aplique o Princípio Geral do art.º 4.º CP.

Para os Prof.s DIOGO LEITE DE CAMPOS e PAULO OTERO, a personalidade jurídica adquire-se na fecundação.

Perguntas:
Seria a sua resposta diferente caso o aborto na Holanda fosse punido como contra-ordenação?
Não, pois o facto tem de ser punido criminalmente, art.º 5.º, n.º 1, alínea c) II CP, senão o art.º 6.º, n.º 2 CP esvaziava o anterior.

Suponha agora que Abel se desloca a Espanha, em férias. Aí é barrado à entrada numa discoteca, de forma cordial. Irado, esmurra porteiro e seguranças. Abel é julgado e condenado em Espanha mas foge para Portugal, furtando-se ao cumprimento integral da pena a que havia sido julgado.
Quid Juris
Art.º 5.º, n.º 1, alínea c) e art.º 6.º, n.º 1 CP.


O sentido comum das palavras do art.º 5.º, n.º 1, alínea c) I abarca o instituto da extradição.

O Abel tem uma grande ambição que é a de ser Juiz. Como não gosta de estudar, admite que assistindo a muitas audiências, adquirirá conhecimento suficiente para julgar.
Certo dia, quando assistia a uma audiência, vê que o Juiz faltou. Rapidamente, munido de uma beca, que a mãe havia costurado, Abel informa o oficial de justiça de que é o juiz Substituto do outro magistrado.
Abel dá inicio à audiência de julgamento, devidamente trajado e tudo corre bem até que, já depois de proferida a sentença, chega o verdadeiro juiz.
Que crimes cometeu Abel ao utilizar o traje próprio de função pública ao assumir ilicitamente a função de Juiz?


19/01/2006
Prática (Adelaide)
5) Verificar o momento da conduta, art.º 3.º CP. A nova conduta comparada com a vigente à data da conduta e verificar qual deles em concreto é mais favorável, art.º 2.º, n.º 4 CP.
Não há alterações dos critérios de aplicação da pena, apenas a moldura penal foi alterada.
Atendendo a que a sentença já havia transitado em julgado.
O Princípio do Caso Julgado é absoluto, sob pena de gerar insegurança jurídica – não deve ser utilizado contra o arguido.

O art.º 282.º, n.º 3 CRP abre uma excepção relativa à intangibilidade do caso julgado.

Para FIGUEIREDO DIAS a ressalva é constitucional, art.º 2.º, n.º 4 CP, alega a inexiquibilidade de fazer de novo todo o processo. Como argumentos contra temos o processo espanhol que faz uma reavaliação dos processos sempre que há alteração de lei penal.

Taipa de Carvalho – “Sucessão de leis penais”.
Carlota Pizarro de Almeida – “Casos e materiais de Direito Penal”.

Proc.º 194/97 – Acórdão de 02/12/1998.
Natureza subsidiária.
Beneficiar todas as pessoas sempre que haja uma alteração legislativa (tipificação ou alteração da moldura ou alteração dos critérios de aplicação das penas).
Decorrente do Princípio da Máxima Restrição das Penas.

Art.º 2.º, n.º 4 CP versus Art.º 29.º, n.º 4 CRP


6) Primeiro determinar o lugar da prática do facto, art.º 7.º CP.
• Critério da Ubiquidade.
o Lugar da conduta
o Lugar do resultado
Basta que se verifique que um destes critérios se verifique em Portugal para que a lei penal portuguesa possa ser aplicada à luz do princípio da Territorialidade, art.º 4.º, alínea a) CP.

Caso Prático
Conduta
• Fazer abortar.
• Ingestão de substância abortiva.
Para aplicação da alínea d) do art.º 5.º, n.º 1 CP, é necessário um posicionamento relativo ao momento em que se adquire personalidade jurídica e consequentemente a nacionalidade portuguesa. A Doutrina divide-se.

7) Para aplicação do art.º 6.º, n.º 2 CP era necessário que a conduta fosse punida criminalmente, visto que a medida de comparação feita ao caso concreto é feita através das penas. Ora os ilícitos de mera ordenação social são punidos com contra-ordenações.
Logo não poderia ser aplicada a alínea c) do art.º 5.º, n.º 7 CP, mantendo-se a discussão ao nível da alínea d) do mesmo artigo.

Caso Prático
Abel vai de férias para Espanha. Comete o crime de ofensas à integridade física. É condenado e julgado, tendo-lhe sido aplicado uma pena. Abel foge para Portugal, furtando-se ao cumprimento da pena.
É possível a aplicação da lei portuguesa?
Art.º 6.º, n.º 1 CP

Se se verificar o mecanismo de extradição de um país estrangeiro para Portugal, considera-se o agente como tendo sido “encontrado” em Portugal, art.º 5.º, n.º 1, alínea c), linha I CP.

Caso Prático
O Juiz António
António quer ser Juiz. Como não gosta de estudar admite que assistindo a muitas audiências atingirá os seus intentos.
Certo dia, apercebe-se que o Juiz faltou numa das audiências. Rapidamente, munido de uma beca, enviada pela mãe para se mascarar no Carnaval, António informa o oficial de justiça de que é o Juiz substituto do outro magistrado impossibilitado de comparecer. António dá inicio à audiência de julgamento e tudo corre bem até que, já depois de proferir a sentença, chega o verdadeiro Juiz.
Que crimes cometeu o António ao utilizar um traje próprio de uma função de serviço público e ao assumir ilegitimamente a função de Juiz.


20/01/2006
Teórica
A omissão traduz-se num non facere. Associado á omissão há um dever de agir que não foi praticado.
Art.º 10.º CP – Contempla a omissão, consagra minimamente a ideia. Há três requisitos para se estar perante a omissão:
1. Dever jurídico de agir, art.º 10.º, n.º 2 CP. Mas de onde resulta essa obrigação de agir? De situações na fonte do dever de agir:
• Lei
• Contrato. De um negócio jurídico (vigilância, lar de terceira idade)
• Dever de Ingerência (Se foi o agente que colocou a vitima em perigo)
2. Omitida a acção devida. Não evitou o resultado perigoso ou lesivo.
3. Possibilidade de agir, possibilidade jurídica, física.
O comportamento por omissão comporta uma menor energia criminal, em termos de conduta esta é menos gravosa.
• Omissão Pura. Corresponde a determinadas situações em que a lei tipifica a omissão. A descrição típica é direccionada para o non facere. Tem estrutura do crime formal, a não actuação já é crime, independentemente do resultado, art.º 200.º; 250.º e 284.º, todos do CP.
• Omissão Impura. O agente, por não agir, deixou que certo resultado se produzisse. É um crime de resultado. Nestes casos a conduta está direccionada par a acção, art.º 131.º CP, com recurso ao art.º 10.º CP.
A omissão impura corresponde sempre ao recurso ao art.º 10.º CP. Há dois requisitos adicionais:
• Produção do resultado, proveniente do não agir.
• Aquele que não agiu tinha o dever de agir.
A equiparação provém duma equivalência ética.
Hoje, a Doutrina identifica situações em que não obstante o agente não ter o dever de agir, é intolerável que não seja punido. Caso de quem não age e não deixa os outros agir. A Doutrina considera que há omissão por acção. Caso de quem inicia um processo causal de auxilio e depois interrompe ou de quem impede terceiro de agir. Há tipos de crime que pela sua conduta não implicam preenchimento por omissão (sequestro, violação). A diferença que se encontra na Doutrina centra-se no facto da acção ser extra-tipo ou se inserir na tipicidade (FIGUEIREDO DIAS). O Prof. Dr. FERNANDO SILVA perfilha a primeira corrente.

TIPICIDADE
Tipicidade existe quando um comportamento é considerado desvalioso pela ordem jurídica e sabemo-lo quando ele está descrito na lei como crime. Aqui tem papel fundamental a hermenêutica. Regra geral, os tipos de crime estão construídos por acção da conduta. Os crimes descrevem a conduta da autoria e dolosa. Os tipos de crime incluem elementos subjectivos e objectivos. O facto típico, em princípio é ilícito, podendo haver causas de exclusão de ilicitude.
Estrutura do tipo: elementos objectivos e subjectivos.
Há um elemento que tem a haver com a teleologia do Direito penal. Logo é fundamental identificar qual o bem jurídico protegido. Não confundir bem jurídico com objecto da acção. No homicídio o bem jurídico afectado é a vida, o objecto da acção é o cadáver. Os elementos do tipo do crime integram elementos descritivos e elementos normativos.
Elementos Descritivos – dados reais, realidade anímica. O julgador lê em primeiro os dados da vida.
Elementos Normativos – elementos cuja verificação pressupõe não já uma análise objectiva mas uma valoração (coisa móvel alheia).


25/01/2006
Teórica
TIPICIDADE
A responsabilidade criminal do agente pressupõe sempre a prática de um facto típico. A conduta do agente há-de corresponder a um tipo legal de crime.
Estrutura do Tipo
Bem jurídico que não pode ser confundido com o objecto do crime.
O bem jurídico é a vida, o objecto do crime é a vítima do crime.
Hoje, identificamos nos tipos de crime elementos descritivos, factos da vida quotidiana e há que perceber e identificar estes elementos naturais e o animus, a motivação que levou o agente a actuar.
Os elementos normativos carecem de uma valoração suplementar para se identificar como elemento normativo da norma.
Temos então os elementos normativos e os elementos naturais.
Temos sempre que percorrer este caminho para apurar a responsabilidade do agente:
(Crime em sentido formal)
• Acção (penalmente relevante)
• Tipo
o Bem jurídico
o Elemento descritivo
o Elemento normativo
o Elementos objectivos
 Agente – Contra quem se apura o facto.
 Conduta – Elemento descritivo conduta enquadrado com o que a lei comina como crime.
 Resultado - Lesão[7].
 Nexo de Causalidade entre conduta e resultado[8].
o Elementos subjectivos
 Dolo – Pressupõe conduta voluntária
• Conhecer
• Querer
 Negligência
 Elemento subjectivo especial
• Ilícito
• Culpa
Na Doutrina, o conceito de tipo tem tido vários significados.
O conceito pode ser mais restrito ou mais abrangente.
• Tipo de Garantia – Sentido mais amplo da palavra tipo. Facto punível. Integra todas as características analíticas do crime. Tipo legal de crime. Tem a totalidade dos pressupostos da punibilidade.
• Tipo Indiciador ou de Tipo Restrito – Tipo enquanto acção típica. Elementos objectivos mais elementos subjectivos. O comportamento do agente corresponde a um tipo de crime tipificado. A conduta integra os elementos objectivos e subjectivos.
• Tipo Intermédio – facto típico que não está abrangido por uma causa de ilicitude. O facto é típico e ilícito.
• Tipo de Ilícito (FIGUEIREDO DIAS) – Defende um supra conceito de tipo. Facto típico, ilícito, culposo. Conceito formal de crime.
• Tipo de Culpa – Por vezes para concluir que o tipo é enquadrado no conceito de crime, há que analisar a culpa.
Relevante se torna ainda classificar os tipos de crime
• Crimes de Resultado também classificados como Crimes Materiais. Pressupõem um resultado típico. É necessário que tenha ocorrido algo, Exp.: art.º 131.º CP e art.º 143.º CP.
• Crimes de Mera Actividade também classificados como Crimes Formais. O facto é típico com a mera acção ou a mera omissão. Produz um tipo de crime independentemente de haver ou não resultado. Preenche os elementos objectivos apenas com o agente e a conduta. Os crimes de omissão impura são crimes de mera actividade, art.º 284.º CP:
Critério de classificação relacionado com o Agente
• Crimes Gerais ou Comuns. São crimes em que não se exigem qualidades especiais para o agente. Normalmente começam com a expressão “Quem…”. Exp.: Art.º 131.º e art.º 143.º CP. Não se exige nenhuma qualidade.
• Crimes Específicos. O agente tem de preencher determinados requisitos, determinadas características, exp.: Art.º 136.º CP e a última secção do CP. Podem ser objecto de uma outra classificação:
o Sentido Próprio. Prevê-se apenas como crime para quem tiver essas características.
o Sentido Impróprio. Prevê-se a conduta do agente e também para outros agentes. Há responsabilização paralela. Infanticídio/Homicídio.
• Crimes Plurisubjectivos ou Crimes de Participação Necessária. A conduta típica envolve necessariamente vários agentes, exp.: Art.º 151.º, art.º 299.º CP.
• Crimes Unisubjectivos. Basta um agente para que a conduta típica esteja preenchida.
• Crimes de Mão Própria ou Crimes de Actuação Pessoal. Tem de ser cometido necessariamente pelo próprio agente. Este não pode agir por intermédio de outro. Exp.: Bigamia, art.º 295.º CP.
• Crimes de Encontro. Há determinados crimes que o agente comete com a colaboração do sujeito passivo, Exp.:art.º 172.º e art.º 175.º CP.
Critério do bem jurídico violado
• Crimes Complexos ou Pluriofensivos. É possível classificar a tutela de vários bens jurídicos, exp.: Violação, Roubo, art.º 140.º CP.
• Crimes Singulares. Protege-se apenas um bem jurídico, exp.: Homicídio.
Outro Critério
• Crimes de Dano ou Lesão. Sendo de resultado, o resultado é a lesão do bem jurídico.
• Crimes de Perigo. A lei sente a necessidade de alargar a protecção do bem jurídico, antecipando a lesão para momento anterior à efectiva lesão. Exp.: Poluição. Basta criar uma ameaça de lesão ao bem jurídico.
Classificação anterior ao resultado
• Crimes de Perigo Concreto. Pressupõe que em concreto haja um determinado bem jurídico que fica em perigo. É um crime de resultado em que o resultado é o perigo. Só há crime se se provar que o bem jurídico esteve em perigo, art.º 138.º CP. Permitem responsabilizar o agente que causou um perigo, uma ameaça de lesão ao bem jurídico. Os crimes de perigo concreto são materiais. É preciso autonomização.
• Crimes de Perigo Abstracto. O que está subjacente é que por uma análise apriorística, baseada em cientificidade, a mera conduta do agente é perigosa. O Legislador estabelece uma presunção, inilidível para certos autores, que o facto do agente actuar assim é perigoso, art.º 272.º CP. Em abstracto é perigoso. Aqui o elemento perigo não se autonomiza da conduta. Não é elemento do tipo mas está na própria conduta. Os crimes deste tipo são abstractamente perigosos, Doutrina que o Prof. Dr. FERNANDO SILVA não admite, dando espaço à prova por parte do agente, mas será uma probatio diabolica. Pode demonstrar que na sua conduta não há perigo. Há ainda uma terceira fórmula de crimes de perigo. SCHROEDER fala em crimes de empreendimento perigoso. Sem se chegar a exigir que o perigo se autonomize da conduta, não basta a simples conduta do agente. Esta tem de ter especial perigosidade. Crimes abstracto-concretos, art.º 135.º, art.º 151.º CP, crime de aptidão perigosa. Sempre houve grande discussão em torno dos crimes de perigo abstracto, nomeadamente em termos constitucionais, pois não há desvalor do resultado. Para outros a materialidade da conduta, o elemento desvalioso está no perigo criado.
• Crimes Praeterintencionais. O agente actua com uma determinada vontade e da sua conduta advém um resultado mais grave do que aquele que o agente queria. Há um determinado dolo mas verifica-se um resultado mais grave que lhe é atribuído a título de negligência, desde que seja proferido no mesmo objecto do crime, exp.: art.º 18.º; art.º 141.º e art.º 145.º CP. A existência desta distinção justifica-se pois o elemento determinante não é a culpa mas o dolo.
• Crimes Agravados pelo Resultado. Temos um crime negligente agravado pelo resultado a titulo de negligência.


26/01/2006
Prática
Resposta ao Caso Prático “O Juiz Abel”
A conduta do agente é subsumível ao n.º 1 e 2 do art.º 307.º CP e ao art.º 358.º, alínea b) CP.
Ver a propósito tese de Doutoramento de EDUARDO CORREIA e tese de Mestrado de DUARTE ALMEIDA.
Aplica-se o art.º 307.º, n.º 2 CP, pois é especial em relação ao n.º 1 do mesmo artigo. No art.º 358.º Cp o campo de valoração da norma é mais lato do que no art.º 307.º CP, pois para lá do uso do traje há o exercício de uma profissão equivalente à utilização do traje.
Está também preenchida a regra quantitativa. Estão preenchidas as duas regras, logo concusão pura. Logo, aplica-se a alínea b) do art.º 358.º CP.


Há concurso de crimes quando ao agente forem imputáveis vários tipos de crimes.

Há concurso de normas quando ao agente forem imputáveis várias normas referentes a tipos de crime diferentes mas só se irá ser punido por um.
Regras:
• Especialidade. A norma especial acrescenta mais elementos ao tipo de ilícito sem contrariar a norma geral.
• Subsidariedade. Uma das normas só se aplica quando a outra não se puder aplicar.
o Expressa.
o Tácita.
• Concusão. Uma norma consome a outra.
o Regra Axiológica. Campo de valoração.
o Regra Quantitativa. Moldura penal abstractamente aplicável.
 Pura.
 Impura.

Concurso de Crimes
• Ideal. Uma única conduta lesa mais do que um bem jurídico.
o Homogéneo. Lesa o mesmo bem jurídico mais do que uma vez.
o Heterogéneo. Lesa mais do que um bem jurídico.
• Real. Várias condutas.
o Homogéneo.
o Heterogéneo.

Caso Prático.
Um alcoólico quase atropela uma pessoa numa passadeira.
Aplica-se o art.º 291.º Cp. Pois há subsidariedade do art.º 292.º CP.

Caso Prático
Abel convence Beto a matar Xixas. Abel traça todo o plano e executou-o juntamente com Beto, com a armas compradas por Abel.
Art.º 131.º CP
Abel:
Instigador (Convence Beto).
Cúmplice (Traça o plano)
Co-autor
Há um Princípio em matéria constitucional que este artigo visa assegurar, o Princípio Ne Bis In Idem.
Art.º 26.º, 3.ª proposição CP - Co-autor Autor – Tem o domínio do facto
Art.º 26.º 4.ª proposição CP - Instigador
Art.º 27.º CP – Cúmplice Participante – Não tem o domínio do facto.

A participação (instigação, cumplicidade) é subsidiária da autoria.
Esta regra que aqui está em causa é a regra da subsidiariedade implícita.

Caso Prático
Abel, residente em Lisboa, desloca-se frequentemente à Roménia para celebrar contratos de trabalho com romenos. Em troca de um emprego na Construção Civil, bem como da livre entrada em Portugal e de uma residência para a família, Abel recebe de cada romeno €2500. U7ma vez chegados a Portugal, os romenos nunca conseguem contactar Abel que não cumpre as promessas. Por isto apresentam queixa contra Abel.
1- Podia Abel ser responsabilizado pelo art.º 217.º, art.º 218.º ou art.º 222.º CP. E como responsabilizaria, por todos, por dois, por nenhum ou apenas por um?
2- Suponha agora que os factos se passam em Novembro de 2004 e que essas condutas, nessa data, eram punidas na Roménia em pena de prisão até dois anos e que em 2005 a lei é alterada, passando a pena de prisão até seis anos. Sendo hoje julgado, em que era responsabilizado?
3- Imagine que em 1 de Dezembro de 2005, o governo português, em função do aumento de situações como a desccrita e do fluxo de emigrantes ilegais, resolve, por Decreto-Lei, que enquanto se verificasse a entrada abundante de emigrantes de leste, as condutas veriam agravadas a responsabilidade até sete anos. O mesmo Decreto-lei é revogado no dia 15 de Janeiro de 2006. tendo o Abel praticado os factos no dia 02 de Janeiro de 2006, como irá ser responsabilizado.

1-Art.º 5.º, alínea a), II






27/01/2006
Teórica
Critério
• Crime Privilegiado.
• Crime Agravado.
Tanto o crime privilegiado como o crime agravado estão em relação à primeira norma como normas especiais.
Qualificação
• Crimes Instantâneos. O crime esgota-se com a prática do facto.
• Crimes Duradouros ou de Execução Duradoura. A conduta do agente prolongou-se no tempo, bem como o efeito do acto, art.º 158.º CP – Sequestro. Não confundir crime duradouro com crime continuado. No crime duradouro o agente pratica um único crime que se prolonga no tempo, no crime continuado, o agente pratica várias vezes o crime.
• Crimes de Intenção. Há crimes que para que estejam preenchidos exige-se uma especial intenção. O que caracteriza o facto punível é a intenção do agente. Não se exige que o resultado da intenção se verifique, daí que se chamem também Crimes de Resultado Parcial, art.º 217.º CP – Burla.

Percurso do Crime (formas do Crime)
• Tentativa
• Consumação

• Crimes de Forma Livre. São a maioria. No seu cometimento, o agente pode provocar de qualquer maneira, qualquer comportamento. É preciso é provocar o crime, art.º 131.º CP.
• Crimes de Forma Vinculada. A lei descreve o modo como a conduta deve de ser praticada, art.º 132.º, n.º 2, alínea c) CP.

Vários Elementos do Tipo de Crime
• Agente
• Conduta
• Resultado
• Nexo da Causalidade

Agente
Aquele que cometeu o facto típico que a lei refere.
Tradicionalmente apenas as pessoas singulares são passíveis de procedimento criminal. SOCIETAS DELIQUERE NON POTEST. Não é reconhecido à sociedades a hipótese de cometimento de crimes. As pessoas colectivas não são reconhecidas como podendo cometer acções penalmente relevantes e estas não têm capacidade de acção.
As penas são aplicáveis àquele indivíduo. Se as aplicarmos á pessoa colectiva, estas vão ser punidas por quem as constitui. Então, se elas cometerem crimes, quem se pune?
Soluções:
1. Remeter todas as suas acções para o sistema contra ordenacional ou para o ilícito civil.
2. Outros autores defendem que se aplique medidas de segurança, como aos inimputáveis, ideia que se afasta.
3. Responsabilizar quem está na direcção da pessoa colectiva. Mas esta solução levanta dificuldades para se encontrar quem deu a ordem.
4. Autoria Mediata. Alguém actua por intermédio de outrem. Director que instrumentaliza a vontade da empresa á sua. Difícil de provar.

Há muitos factos imputáveis às empresas, que são factos tipificados como crime.
Hoje encontra-se nos vários ordenamentos jurídicos três modelos de responsabilidade das pessoas colectivas:
• Irresponsabilidade da Pessoa Colectiva. Vinculados ao modelo SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST. Espanha, Alemanha, Itália.
• Responsabilidade pura e simples da Pessoa Colectiva. Equiparada á pessoa singular. Inglaterra, E.U.A., Colômbia. Fixam o Princípio da Equiparação, fixam a capacidade delituosa á pessoa colectiva.
• Princípio da Especialidade. Luxemburgo, Brasil. A pessoa colectiva tem carácter especial em certos domínios. Tem de estar consagrado na lei em causa.

PORTUGAL
Até 1982 – Irresponsabilidade das pessoas colectivas.
1982 – Art.º 11.º CP, Princípio da Especialidade
O Legislador por imperiosa necessidade político-criminal veio dizer que se justifica esta Especialidade.
FIGUEIREDO DIAS afirma que o art.º 11.º CP diz que a responsabilidade das pessoas colectivas só existe em Direito Penal Secundário (fora do CP), o que está assumido no preâmbulo por imposição deste Professor.
O Prof. FERNANDO SILVA não concorda e acha que o Prof. FIGUEIREDO DIAS entra em algumas contradições, nomeadamente em Ambiente.
Alguns autores consideram inconstitucional a responsabilização dos entes colectivos, por virtude da culpa. O TC não vê objecção a isso, ressalvando que é no Direito Penal Secundário.
Objecções:
• Incapacidade para cometer acções penalmente relevantes. As decisões resultam da concertação da vontade dos administradores.
• Personalidade das Penas. Podem persuadir as pessoas colectivas como fazem às pessoas singulares. Não existe só a prisão. Há multas, perca de regalias, bens confiscados, suspensão da actividade, todas formas de sancionar a Pessoa Colectiva.
• Afectar inocentes na personalidade das Penas. Os actos das pessoas colectivas não são actos dos que os praticaram, art.º 12.º CP. Esses cumulam com os da pessoa singular. Se a pessoa colectiva pratica um acto, a pessoa singular também beneficia, logo, será inocente?
• A Pessoa Colectiva é punida por actos de Outrem. Os Órgãos é que praticam os actos, estes são elementos de conexão entre a pessoa colectiva e o Mundo, fazem parte da pessoa colectiva, logo, não se está a punir terceiros.
Pressupostos para haver Responsabilidade da Pessoa Colectiva
• Decisão tomada no âmbito da Pessoa Colectiva. Declaração tomada por quem representa a pessoa colectiva.
• Actuação realizada no interesse da pessoa colectiva.
• Infracção cometida no âmbito da actividade da pessoa colectiva.
• É preciso que tenha havido aproveitamento da estrutura da pessoa colectiva.
Consoante:
• Natureza
• Gravidade
• Reiterada prática
A pessoa colectiva pode ser responsabilizada.




________________________________________
[1] Estabelece-se entre a conduta e o resultado.
[2] O conceito unitário de autor que tem uma base causalista.
[3] Lei certa e precisa.
[4] Lei certa e precisa.
[5] Senão estamos perante uma violação do princípio NE BIS IN IDEM.
[6] Por tratamento mais favorável não se deve olhar apenas para a moldura penal. Há outros factores a ter em conta, tais como: suspensão da pena, penas alternativas, etc.
[7] Só exigível nos crimes de resultado.
[8] Só exigível nos crimes de resultado.



12/10/2005
Teórica
Alice
Apresentação.
As expressões de autoridade do Estado – O poder de punir.
A sanção colide com o Direito à Liberdade e com garantias fundamentais.
O Direito Penal é também um instituto público. Assim, é um ramo de Direito Público que tem uma finalidade, orienta-se por princípios e contém uma dogmática.

Existe um rigor na linguagem (culpa, dolo, ilicitude).

1.ª Fase
Princípios e fins que norteiam o Direito Penal. O que limita a actividade do julgador é o violador.
Conexão com o Direito Constitucional.
Conexão com o Direito Processual Penal.
Define condutas proibidas (crimes) para as quais define uma sanção (penas). À volta constitui-se toda uma dogmática.

2.ª Fase
Teoria geral da infracção (ou do crime).
Divide-se em duas partes:
• Direito Especial – Crimes (homicídio, violação aborto).
• Direito Geral – O conjunto de regras que determinam o modo de funcionamento do Direito Penal.

O Direito Penal reage a factos e a partir daqui aplica a responsabilidade do agente.
A justiça do Direito Penal é feita de maneira diferente para duas pessoas iguais. Para determinar a pena do agente conta-se com vários factores, tal como a personalidade do agente ou o sexo.

Ver art.º 131.º CP


13/10/2005
Prática (Alice)
Categorias de Teoria Geral
• Típica
• Ilícita
• Culposa
• Punível

Estudo do Direito Penal
• Escola Clássica
• Escola Neoclássica
• Escola Finalista

CÓDIGO PENAL
• I Parte, Livro I, Parte Geral- Art.º 1.º até ao art.º 131.º CP
• IIParte, Livro II, Parte especial, art.º 131.º até ao art.º 386.º CP

AGENTE É A PESSOA QUE COMETE O CRIME

Art.º 1.º - Princípio da Legalidade, conforme CRP
Art.º 2.º - Não há crime sem lei prévia. Princípio da Irrectroactividade. Pode haver se mais favorável ao arguido.
Art.º 3.º - Momento para saber se há crime (Quando?)
Art.º 4.º a art.º 7.º - Lei Penal no espaço (onde?), sendo que o art.º 7.º dá o critério que estabelece o lugar da prática do facto.
Titulo II
Art.º11.º - Pessoas singulares, a menos que a lei determine o contrário.
Art.º 13.º - Dolo e negligência. Quanto ao crime previsto na parte especial, a regra é que o crime é sempre doloso. A negligência só é possível quando prevista na lei, tem que estar sempre tipificada na lei.
Art.º 14.º - Vários tipos de dolo.
Art.º 15.º - Vários tipos de negligência.
Art.º 16.º - ERRO. Exemplo do caçador que atinge outro caçador, quando pretende atingir a caça.
Art.º 17.º Erro sobre a ilicitude.
Art.º 19.º - Inimputabilidade (não susceptível de culpa).
Art.º 20.º - Anomalia psíquica (não susceptível de culpa).
Art.º 21.º e seguintes – formas de crime
• Tentativa, art.º 22.º e art.º 23.º.
• Comparticipação criminosa, art.º 25.º a art.º 29.º. Acontece sempre que duas ou mais pessoas concorrem para a produção de um facto relevante.
Titulo III
Art.º 31.º - Causas que excluem a ilicitude. São todas as que existam no ordenamento jurídico geral, independentemente da fonte.
Consequência jurídica do Facto
Art.º 40.º - Pena ou medida de segurança.
Art.º 41.º - Diferentes tipos de penas e regra de contagem de prazos e penas substitutivas.
Penas Principais – Estão na parte geral. Temos a possibilidade de aplicar as penas acessórias.
Penas Acessórias – São as que só podem ser aplicada quando ao agente foi aplicada a pena principal.
Capitulo IV – Escolha da medida da pena. Há um limite mínimo e um limite máximo.
Art.º 70.º e seguintes – Critérios de escolha.
Art.º 91.º e seguintes – Medida de segurança. Pressupostos e duração.
Art.º 113.º - Queixa e acusação particular. Os crimes podem ser:
• Públicos. O impulso é do MP.
• Semi-Públicos. O impulso é de natureza particular.
• De natureza particular. O impulso é particular e ainda há uma necessidade de que o queixoso se torne assistente.
Art.º 118.º - Prescrição.
Art.º 129.º - Responsabilidade Civil.

A parte especial é feita pela tutela dos bens jurídicos.

14/10/2005
Teórica (Alice)
Qual é a missão do Direito Penal no nosso ordenamento jurídico?
Estabelecer regras de conduta. O Direito Penal tem como função o reforço, recorre-se sempre a este em última análise, para garantir a ordem, responsabilizando os que violarem as regras. Tem como fim encontrar a paz pública.

Punir
• Como?
• Quem?
• Com que finalidade?

O Direito Penal tem:
• Uma função repressiva.
• Uma função preventiva.

O Estado pune quem mata porque não quer que matem – Função Preventiva.

Penas e Medidas de Segurança

Crime Pena
Sanção
Uma consequência do crime ou
Uma medida de segurança

Não há crimes sem penas e só há penas para crimes.

O poder punitivo do Estado – O Ius Puniendi.

O Direito Penal é uma forma de controlo social que visa reagir contra uma actuação que perturbou a ordem jurídica e visa uma prevenção. Tem uma função primária para impedir que as pessoas cometam crimes.
O Direito Penal reage a um acto violento, a reacção é também, uma forma violenta do Estado reagir contra o indivíduo, através das normas penais e processuais penais.

O Direito Penal é um sistema formalizado – a lei tem de descrever um crime e determinar o tipo de lei para punir – Princípio da Tipicidade.

Direito Penal Objectivo (Material, Positivo)
Corresponde ao Direito Penal substancial, que tem como conteúdo a norma penal.

Direito Penal Subjectivo
É o poder punitivo do Estado, que é concretizado pelas normas que regulam o processo penal.

Normas Penais:
• Crime
• Pena
• Medida de Segurança

Crime
Responsabiliza o agente pelas condutas que cometerem. As normas são previamente fixadas através de um juízo negativo.
Pena
É a consequência negativa para a conduta do agente. É a sanção. A pena funciona como um meio de repressão. É essencial a fixação de uma pena. Quem não tiver capacidade de culpa não pode ser alvo de aplicação de uma pena.

Medida de Segurança
O objectivo aqui é a prevenção. Se não pode haver uma pena, aplica-se uma medida de segurança. Como exemplo refere-se o menor de treze anos, mas que já apresenta uma grande perigosidade. Aqui pretende-se evitar um futuro delito. Entende-se que o menor de doze anos não tem qualquer sentido de discernimento. Aqui deve-se actuar para protecção. Este campo de intervenção não é do Direito Penal.
O menor entre os doze e os dezasseis anos não tem capacidade de culpa, é um inimputável. Aqui, pode vir a ser um delinquente, aqui deve-se actuar por prevenção, logo, aplica-se uma medida de segurança. Domínio do Direito Penal.
O menor de dezasseis anos já revela culpa, é imputável. Aqui já é a palavra de ordem a punição, vai-se aplicar uma pena. Domínio do Direito Penal.

O Direito Penal é o direito do facto. Só posso responsabilizar alguém pelo facto que praticou.

O Direito Penal, no seu âmbito, integra três domínios:
• O Direito Penal Substantivo ou Material contém a definição das condições gerais para definir um crime e as concretas formas do aparecimento do mesmo.
• O Direito Processual Penal. As regras que organizam a punição. Define o modo de intervenção, através dos Tribunais. (Prazos, fases processuais, vários intervenientes). Por fim, o Estado implica a sanção. Como é que a pena vai ser cumprida? Quem vai determinar e fazer cumprir?
• O Direito Penal de Execução. As regras, o modo de execução da pena.

Nós vamos estudar o Direito Penal Substantivo – O conjunto de regras que definem os pressupostos da crise.


19/10/2005
Teórica
Âmbito do Direito Penal
• Direito Penal Substantivo (Dogmática Penal) – Pressuposto de aplicação da lei penal, do crime e do crime em especial.
• Direito Processual Penal – Regulamentação dos modos de aplicação da Justiça.
• Direito Penal Executivo – Direito Penitenciário. Regras e princípios que definem a execução da pena.

Dogmática Penal
Tem dois domínios:
• Direito Penal Geral – Teoria Geral do Direito. Regras de aplicação do Direito Penal, art.º 1.º a art.º 130.º CP.
• Direito Penal Especial – Vários crimes em particular. É integrado pelo catálogo dos crimes.
O Direito Penal situa-se no Direito Público, pois aqui o Estado está expressivamente em uso do seu Jus Imperi, daí a sua grande proximidade com o Direito Constitucional, pois é aí que vai encontrar os seus princípios e os seus limites.
O Direito Penal está limitado pelos outros Direitos Públicos, é acessório do Estado. Só subsidiariamente o Estado recorre a ela, tem natureza, subsidiária, é a ultima rácio. Está num segundo nível de intervenção.
Hoje, o Direito Penal é um instrumento político e social, podendo ser perigoso.
O Direito Penal Especial tem a tipificação dos vários crimes. Encontra-se no Código Penal – Livro II, bem como em leis avulsas e legislação extravagante.

Quando se fala de Direitos Penais Especiais, fala-se de certos domínios paralelos ao Direito Penal de que se salientam três questões:
• Direito Penal Militar, ver art.º 8.º CP. Direito Penal é subsidiário do Direito Penal Militar.
• Direito Disciplinar, onde se destaca o Estatuto Disciplinar da Administração Pública. O processo é de natureza administrativa.
• Direito Penal Internacional. Padece de um problema original, o de legitimação de punir.
Estatuto do TPI
Auto define a competência dos crimes julgados pelo TPI.
• Crimes de Guerra.
• Violação da Convenção de Genebra.
o Crimes contra a Humanidade (Violação, Escravidão, Morte de civis, etc).
o Genocídio.
Julga factos que não integram o TPI, se um Estado pedir a intervenção. Só o facto de o prazo de prescrição ser maior no TPI do que em Portugal, poderia levar a que um português fosse julgado pelo TPI, ver art.º 29.º, n.º 2 CRP.

Ciências do Direito Penal
Foram surgindo várias ciências que estudam o Direito Penal em si e o crime em si.
• Ciência do Direito Penal. Abrange o estudo do Direito Penal de Execução, Direito Penal Substantivo e Direito Processual Penal.
• Política Criminal. Ocupa-se da evolução do Direito Penal. Estuda o Direito Penal vigente e pensa a sua reforma, vendo da sua eficácia e da sua aplicação.
• Criminologia. Estuda o crime enquanto fenómeno social. Tenta perceber as causas do crime e as motivações do criminoso. Tenta perceber as condutas. Veio ajudar a perceber que o endurecimento das penas não veio baixar os crimes (exp.: droga). Ajudou a procurar a prevenção e as penas acessórias.
• Vitimologia.


20/10/2005
Prática
Elementos do Tipo (no Direito Penal)
• Dolo
• Negligência
Categorias analíticas da Teoria Geral da Infracção
• Tipicidade
• Ilicitude
• Culpa
• Punibilidade

Tipicidade – A conduta tem de estar tipificada objectivamente (agente, conduta, objecto da acção., resultado e nexo causal) e subjectivamente como crime, na lei.
Tipicidade = Dolo + Negligência.


CATEGORIAS ANALITICAS
TIPICIDADE ILICITUDE CULPA PUNIBILIDADE
ELEMENTOS
OBJECTIVOS • Agente
• Conduta, 22.º
• Objecto da acção
• Resultado
• Nexo de causalidade[1]
• Bem Jurídico (interesse fundamental que a norma protege) • Art.º 33.º
• Art.º 35.º
• Art.º 36.º • Art.º 23.º
ELEMENTOS
SUBJECTIVOS • Dolo. Tem de conhecer e querer os elementos objectivos do crime.
• Negligência
Art.º 131.º CP
É doloso? Sim. Porquê? Art.º 13.º CP
A parte geral do Código Penal aplica-se ao Livro II do Código e a legislação extravagante.
Art.º 137.º CP
A negligência pode não estar no corpo da norma (art.º 131.º CP) mas pode estar no mesmo capítulo.
A regra é a de que o crime é doloso. A negligência é subsidiária do dolo, tal retira-se do art.º 13.º CP, mas não é automática.
Art.º 140.º CP
É doloso. Na resposta traz-se á colação o art.º 13.º CP.
O Dolo é diferente da Ilegítima Intenção de Apropriação (Elemento Subjectivo Especial). Só nos crimes dolosos existe a ilegítima intenção de apropriação.
Art.º 203.º CP
Doloso. Art.º 13.º CP + Ilegítima intenção de apropriação.

O facto de se afastar a responsabilidade criminal, não quer dizer que não se seja responsabilizado a outro nível (civil, disciplinar, etc.).

O Direito Penal
283/82, de 27/10 (fls. 223 do Código).
O Direito Penal é subsidiário dos demais ramos do Direito.
Art.º 227.º CP
EOE – Intenção de enriquecimento ilegitimo.
Art.º 386.º CP
Conceito de funcionário.
Art.º 202.º CP
Coisa de valor elevado.
Art.º 22.º CP - Tentativa
Tem os elementos objectivos. Analisa-se em sede de tipicidade da tentativa.
N.º 1
“…decidiu…” – Conhecer e querer – Dolo.
Art.º 23.º CP
Analisado na punibilidade. Basta que um dos limites da moldura penal seja superior a três anos para se aplicar este artigo – Caso do art.º 133.º CP.
Art.º 134.º CP
Para a punibilidade ser punida, art.º 23.º, n.º 1 CP + art.º 134.º, n.º 2 CP. Articulando os dois artigos, temos a resposta.
Art.º 19.º CP
Maioridade penal.

Comparticipação Criminosa – Existe quando duas ou mais pessoas se conluiem para a prática de um ilícito criminal.
Art.º 26.º CP
Títulos comparticipativos:
• Autor Material ou Imediato ou Singular – “Por si mesmo”.
• Autor Mediato – “Por intermédio de outrem” – Controla a vontade do executor. Dá arma a criança de cinco anos e manda matar.
• Co-Autor – “dar acordo ou juntamente com o outro ou outros”.
• Instigador (vulgo Autor Moral) – Determinar outra pessoa à prática do facto”.


21/10/2005
Teórica (Alice)
VITIMOLOGIA
Parte de uma perspectiva centrada na própria vitima. A vítima ao constituir-se assistente, torna-se um sujeito processual.
A intervenção no processo:
Nos crimes particulares dependem de queixa, a vontade da vítima, esse impulso de apresentar queixa é fundamental para se responsabilizar o agente, em alguns casos. A vítima tem a faculdade de solicitar a suspensão do processo.
Nos instrumentos de apoio à vitima surge o Instituto de Apoio à Vitima. No processo crime há que tentar separar o mal feito para minorar as consequências que a vitima sofre. O Estado criou um fundo para vitimas de crimes violentos.

O Direito Penal é um direito sancionatório cujo objectivo é sancionar o agente. A função é proteger os interesses.

PRINCÍPIOS DA POLITICA CRIMINAL
Segundo Claus Roxin, são três os princípios basilares:
1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. Cada pessoa só pode ser responsabilizada pela sua culpa. (facto essencial no apuramento da responsabilidade). Impossibilidade de intervenção do Direito Penal no caso de anomalia psíquica ou de idade. A culpa é fundamento de responsabilidade criminal. A pena deve de ser proporcional à medida da culpa, art.º 40.º CP. Há claras diferenças entre o Direito penal e o Direito Civil. Em Direito Penal não há responsabilidade objectiva, pelo risco. Temos de imputar ao agente um facto culposo.
2. PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIRIETO. Papel fundamental no Direito penal – Duplo sentido (O Estado está estritamente vinculado à lei – O juiz tem de julgar segundo a lei). Há uma limitação do poder de punir do Estado (aplicação do Direito Penal).
3. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. Pune os agentes como forma de os responsabilizar, mas também visando a sua recuperação. Por isso não há prisão perpétua, nem pena de morte. Vide art.º 40.º, n.º 1 CP :
• Aplicação da pena.
• Medida da pena.
• Forma de executar a pena.
Para Cesar Beccaria toda a pena que não resulta da estrita necessidade é tirana.

FUNÇÕES E LIMITES DO DIREITO PENAL
A linguagem do Direito Penal é aferida pela estipulação dos crimes.
O que se entende por crimes?
O crime é tudo o que o legislador legitimamente considerar como tal.
DISTINÇÃO ENTRE O CONCEITO DE CRIEM FORMAL E CRIME MATERIAL
Crime no sentido Formal
Acção típica (tipificada na lei), ilícita (contrária à lei) e culposa (Princípio da Culpabilidade que vigora no Direito Penal).
Crime no sentido Material
Todo o comportamento que lesa ou ponha em perigo bens jurídicos fundamentais. É a esta função que se reconduz o Direito Penal.
A função do Direito Penal é a função de tutela subsidiária dos bens jurídicos. Actua subsidiariamente em ultima rácio.
O Direito Penal não protege direitos mas sim bens jurídicos (valores ou da pessoa ou da comunidade, ou interesses).

A sanção pode colidir com a liberdade (que é um direito fundamental), por isso a intervenção do Estado tem de ser limitada.



CONJUNTO DE FUNÇÕES DO DIREITO PENAL / LIMITES
O legislador deve pautar-se por um critério de dignidade penal, só intervindo quando necessário, quando o bem em causa seja justificativo, se não o Direito Penal deve abstrair-se de intervir (imposição constitucional).
O Direito Penal é um direito duplamente fragmentário:
• Só protege bens jurídicos.
• De entre eles, só protege os fundamentais.

OBJECTIVO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL
O seu objectivo assenta na protecção dos bens jurídicos. O Direito Penal deve espelhar essa realidade.

IMPORTÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS
O legislador quando amplia a intervenção do Direito Penal, justifica dizendo que o bem jurídico é susceptível de protecção. Em cada crime está sempre identificado o bem jurídico.
O Direito penal não deve de intervir quando não esteja em causa bens jurídicos fundamentais, mas se estiverem, deve intervir, logo o bem jurídico é fundamento e limite (positivo e negativo) dessa intervenção.


26/10/2005
Teórica
O Direito Penal está adstrito à protecção de bens jurídicos.

O Direito penal visa espelhar os valores que estão vigentes numa determinada fase histórica de um Estado. Pelo Direito Penal vigente se conhece o quadro valorativo de uma sociedade.

COMPONENTES DA LEI PENAL
Normas Penais
A norma contempla um suposto facto, uma conduta numa perspectiva proibitiva. Temos então a previsão que corresponde grosso modo ao crime. A estatuição da norma é sempre a consequência jurídica da norma.
Após identificar os bens jurídicos a proteger, o legislador tem de definir os comportamentos que lesam os bens jurídicos e por fim, fixa a pena que corresponde a cada um dos crimes. Na pena, o legislador vai-se conduzir por critérios de proporcionalidade.
Os crimes estão previstos na parte especial do Código penal e em legislação avulsa.

A propósito da tipificação dos crimes uma referência ao Princípio da Legitimidade, pois só é crime o que a lei cominar como tal, logo, presume-se que não há lacunas. O Julgador não cria normas, por imposição do Princípio da Legalidade.
Há que usar de:
• Clareza
• Concreta identificação
Com isto limita a interpretação do intérprete. Ideia de espiral interpretativa. O Legislador está ligado ao Julgador na medida em que restringe a interpretação deste.

O Direito Penal assume uma dupla função:
• Proteger os bens jurídicos
• Motivação (controlo social)
As normas penais visam permitir a criação de uma consciência social. As pessoas interpretam e não violam as normas. Forma-se uma consciencialização das pessoas.
A ameaça penal deve-me demover de cometer o ilícito. A pena funciona numa fase de ameaça, para prevenir e numa segunda fase para punir quem prevarica.

LIMITES DO DIREITO PENAL
Está restrito a apenas proteger bens jurídicos.

TEORIA DO BEM JURÍDICO
A função do Direito Penal é a tutela subsidiária dos bens jurídicos. Em primeiro lugar, deve o sistema recorrer aos outros ramos do Direito. Só quando tal não é suficiente, se recorre ao Direito Penal. É um direito fragmentário, um direito de ultima rácio. É o poder de por em causa direitos, liberdades e garantias, art.º 18.º CRP. O Estado só lança mão do Direito Penal quando é absolutamente necessário, por uma questão de eficácia.
O Direito Penal é duplamente fragmentário pois protege os bens jurídicos e dentro destes, os fundamentais.
O Direito Penal tem uma função de tutela dos bens jurídicos.

BEM JURÍDICO
“O Bem Jurídico expressa um interesse, da comunidade ou do indivíduo, para a manutenção da integridade do Estado” – Figueiredo Dias
O Bem Jurídico adquire a sua relevância no contexto social.
“Bem Jurídico como bem vital, um valor essencial” – Claus Roxin
Os bens jurídicos apresentam sempre um carácter variável pois depende da sociedade em que se integra.

Evolução da concepção do Bem Jurídico
Este conceito fica ligado ao Liberalismo. Foi BIRNBAUM o primeiro a surgir com o conceito. A ideia era conceder ao bem jurídico um carácter individual. O bem jurídico tem de ter sempre uma referência à pessoa.
Os autores da Escola de Frankfurt (HASSEMER) dizem que o Direito Penal deve de se restringir aos bens jurídicos de interesse individualista. Se o Direito Penal se desviar desta linha está a descaracterizar-se.
Concepção Metodológica
O bem jurídico acaba por constituir formas interpretativas. Cada crime tem um bem jurídico. O bem jurídico serve como interpretação do crime.
Concepção Funcional
Concepção racional, instrumental do Bem Jurídico. Neste contexto o Bem Jurídico tem sempre uma tripla função:
• Material
• Padrão critico
• Orientação Político-Social
• Social
Hoje, a tendência é para uma concepção mista.
O Bem Jurídico tem sempre uma dimensão individual e social. “Um bem, um valor, um interesse fundamental para o indivíduo e a sociedade, indispensável para o equilíbrio e a ordem social; a que a ordem jurídica é essencial à vida”.
Para HASSEMER, a dogmática penal não está preparada para os crimes ambientais, pois está virada para o indivíduo.
SILVA SANCHES diz que se fala de um Direito Penal a duas velocidades, dois Direitos Penais.
Uma terceira vertente diz que se deve de atentar ao valor fundamental dos direitos. Então, as normas de Dogmática Penal têm de ser alteradas pois é a tutela do Bem Jurídico que tem de ser protegida e não a mera aplicação da Dogmática.
Existem dois critérios a ter em conta:
• Dignidade do Bem Jurídico
• Necessidade de tutela penal
Se estes dois critérios estiverem preenchidos, então o Direito Penal intervém.

O fundamento para punir alguém terá de ser o facto dessa pessoa ter lesado alguém.

O bem jurídico é o fundamento e o pressuposto da intervenção do Direito Penal, daqui advém a sua relevância, vide art.º 40.º CP, onde se estabelece um limite à intervenção do Direito Penal.

Art.º 18.º CRP
Fim do n.º 1
n.º 2
Encontramos um critério limitativo da intervenção do Direito Penal, ao mesmo tempo que encontra a sua legitimidade.
Deste artigo retira-se três critérios que fundamentam e limitam o Direito Penal:
• Subsidiariedade - Direito de ultima rácio
• Proporcionalidade – Medidas das penas proporcionais aos crimes
• (?) – Intervenção mínima e eficaz
O Direito Penal assenta a sua legitimidade na necessidade da tutela e no critério de intervenção mínima do Estado. Reclama-se a eficácia do Direito Penal, sendo a pena necessária e eficaz, logo adequada. O Direito Penal orienta-se ainda pelo critério da proporcionalidade. As penas devem de ser proporcionais aos crimes que a gravidade justifique e à gravidade do facto.

Consequências práticas das limitações constitucionais
• O Direito Penal só protege bens jurídicos com relevância constitucional
• Só intervém em situações com dignidade para tal
• A intervenção é proporcional à gravidade do facto


27/10/2005
Prática
Para que haja comparticipação criminosa, tem de haver querer participar no ilícito penal.
Os art.º 26.º e 27.º CP identificam os títulos comparticipativos.
Há que articular a norma da parte especial com as normas da parte geral.

Art.º 26.º CP
• Autor Imediato
• Autor Mediato
• Co-Autoria
• Instigador
Para ser co-autor, é necessário que duas ou mais pessoas, em simultâneo, conheçam e queiram cometer o ilícito criminal.

Abel pede a Carlos e Daniel para matar Xavier.
Carlos e Daniel – Co-autoria, art.º 26.º, n.º 3 CP para o art.º 131.º CP.
Abel – Art.º 26.º, n.º 4 CP (Instigador), para o art.º 131.º CP.
Abel pode ainda ser cúmplice, art.º 27.º CP.


Art.º 29.º, n.º 5 CP
Princípio NE BIS IN IDEM
Ninguém é julgado e condenado duas vezes, pelo mesmo crime. Daí que Abel, do exemplo acima, não é punido pela cumplicidade, mas sim pela instigação, pois esta é mais grave.

TEORIA GERAL DA LEI PENAL
Distinção Direito Penal – Outros Direitos
No Direito Penal Substantivo estabelece-se de forma geral em abstracto, quais os factos puníveis como crimes e as sanções que lhes corresponde.
Esta intervenção decorre do art.º 18.º CRP.
Só podem ser constituídos como crimes os factos que ofendam direitos fundamentais.
Do ponto de vista sancionatório, o Direito Penal tem penas e medidas de segurança. Estas distinguem-se consoante a culpa do agente.
As penas só podem ser aplicadas a quem for susceptível de culpa, pelo que é um pressuposto de aplicação da pena, ver a propósito o art.º 40.º CP, se o agente não é susceptível de culpa, se não compreende o motivo da pena.
Quando o facto for típico e ilícito, mas não culposo, pode-se aplicar uma medida de segurança. No entanto, a sua aplicação depende da perigosidade do agente, art.º 40.º, n.º 3 CP.
Pena – Pressuposto de culpa.
Medida de Segurança – Pressuposto de perigosidade.
DIREITO PENAL DIREITO CIVIL
*. Direito Público.
* Tutela dos bens jurídicos essenciais para a vida em sociedade.
* As penas permitem a privação da liberdade.
* Só há responsabilidade subjectiva.
* Os factos têm de ser dolosos ou negligentes, desde que tipificados. Se a negligência não estiver tipificada, o agente não é punido. Não há responsabilidade objectiva. * Direito Privado.
* Não tutela os bens jurídicos essenciais com a mesma intensidade do Direito Penal.
* Não há privação da liberdade.
* Existe responsabilidade subjectiva e objectiva.
* A negligência não tem de estar tipificada. Há responsabilidade objectiva.

PONTO DE VISTA SANCIONATÓRIO
DIREITO PENAL DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Decreto-Lei 433/82, de 27/10
* Sanções mais graves (Penas).
* A sanção é aplicada pela autoridade judicial. * Sanções manos graves (Coima).
* Natureza estritamente pecuniária.
* Por regra, a sanção é aplicada por autoridade administrativa.
* O recurso é proposto para os Tribunais Judiciais.
O Código da Estrada tem natureza contra ordenacional. Respeita as regras gerais do Dec.-Lei 433/82, de 27/10.
A sanção contra ordenacional, por excelência é a coima.
A multa é característica do Direito Penal.
Quando se é apanhado em excesso de velocidade (ou outro) dizemos que fomos multados. Está errado e isto é dito por razões históricas, que advém das contravenções. Em 1994, foi introduzido o novo código estradal, que passou a ser contra ordenacional e a sanção passou a ser a coima, mas o termo multa já estava enraizado e, ainda hoje, erroneamente se mantém.
Se a multa não for paga, pode ser transformada em prisão.
Se a coima não for paga, responde o património do devedor, por execução.


28/10/2005
Teórica
Faltei


02/11/2005
Teórica
(?)


03/11/2005
Prática
Não houve.


04/11/2005
Teórica
Não houve.


09/11/2005
Teórica
O Direito Penal só tem legitimidade para intervir quando é possível identificar o bem jurídico em causa, o qual varia no tempo.
A história do Direito Penal é feita de constantes mudanças e descriminalizações. Há também neocriminalizações, novos valores que surgem e são tutelados. Cada crime protege, pelo menos, um bem jurídico.
O legislador prevê condutas que são lesadas ou postas em perigo. Pune-se a consumação do crime e em outros casos a tentativa de consumação.

TEORIA DO BEM JURÍDICO
1. É a partir desta teoria que encontramos o limite e a delimitação dos bens jurídicos a proteger pelo Estado. Não se fala de proteger direitos próprios mas bens fundamentais, como a vida.
2. Não relevância das normas que não protegem bens jurídicos fundamentais.
3. Natureza subsidiária do Direito penal, art.º 18.º CRP:

Bem Jurídico – Valor ou interesse em abstracto a proteger pelo Direito Penal.
Objecto do facto – É no objecto que se consuma o facto.
Direitos – Interesses subjectivos dos indivíduos.
Novas realidades podem trazer novas condutas que podem levar a novos valores e novos bens jurídicos.
Encontramos nesta teoria, a função do Direito Penal.
Compete pois ao legislador saber quais os bens jurídicos fundamentais.
Questão pertinente:
-Quais as finalidades das penas, em Direito Penal?
Somos então levados a uma segunda teoria:

TEORIA DOS FINS DAS PENAS
As penas são a sanção exclusiva do Direito Penal. Vigora o Principio da Tipicidade. A partir do art.º 41.º CP, encontramos as penas tipificadas. A pena principal é a pena de prisão, mais gravosa das penas, que consiste na privação da liberdade e cumprida exclusivamente em estabelecimentos públicos. Devia ser utilizada como a ultima rácio do sistema punitivo. Deve ser utilizada apenas para as penas mais graves.
No ordenamento português o limite mínimo é de um mês e o máximo de vinte anos, podendo ir a vinte e cinco anos em casos expressamente previstos, art.º 132.º CP. A prisão é a maior manifestação da acção punitiva do Estado.
Há ainda a pena de multa, fixação de um valor pecuniário. É fixado num valor e esse valor é fixado por dia. Há um mínimo de dez dias e um máximo de sessenta dias. O valor varia entre €1 e €498, art.º 47.º CP. Pretende-se com esta pena evitar o recurso à pena de prisão. Tem uma característica fundamental: Se a multa não for paga é convertível em prisão, art.º 49.º CP.
Há outras penas, alternativas:
• Trabalho a favor da Comunidade.
• Admoestação.
Nota:
Medidas de segurança, aplicadas aos inimputáveis, insusceptíveis de responsabilidade criminal.
• Razão de idade – Medidas Tutelares Educativas.
• Anomalia psíquica – Medidas de Segurança.

Mas, quais as finalidades das penas?
De forma mediata, a penas serve os fins do Estado, salvaguardar os seus valores, salvaguardar a ordem pública e manter a segurança.


TEORIA RETRIBUTIVA.
Houve uma primeira teoria para fundamentar a finalidade das penas. Assim, a finalidade seria castigar quem viola as leis.
Na óptica do Pecado e da expiação do Pecado. Procura encontrar na pena a compensação pelo crime cometido. É sempre proporcional à gravidade da conduta. Ao agente deve de ser imposta uma justa paga. Aqui é similar à Lei de Talião, expressão máxima da Teoria Retributiva. Esta teoria imperou na Idade Média. Como defensor desta Teoria, destaca-se KANT, que vê na pena a ideia de Imperativo Categórico. A justiça é um elemento fundamental para a vida em sociedade. Também Hegel é um defensor das ideias retributivas. A pena tem a função fundamental de afirmação do Direito que foi negado pelo crime.
TESE

DIREITO
ANTITESE
Direito negado pelo crime
SINTESE
Pena que vai negar o crime e repor o Direito





A magnitude da pena tem como barómetro o facto, o crime cometido. Esta teoria pura é impraticável. Estando orientada para reagir contra o indivíduo, de forma punitiva, pergunta-se onde está o bem jurídico?
É destituída da capacidade face ao indivíduo, só interessa punir, reprimir, persuadir. Onde está a resocialização? Não é possível, com esta Teoria, qualquer factor de integração. O agente incumpre, castiga-se. Esta Teoria foi recusada, pois o sistema penal não se pode basear apenas na punição do indivíduo.

TEORIAS RELATIVAS
TEORIAS DE PREVENÇÃO
TEORIA DE PREVENÇÃO GERAL
A pena não pode ter como exclusiva responsabilidade castigar, deve de tentar influenciar as pessoas. A pena deve ser centrada na ameaça que tem contida. Tenta-se dar à pena a ideia de profilaxia, de demover a pessoa de praticar o crime. Condena-se a pessoa para dar exemplo demonstrativo aos outros, do que acontece a quem pratica o facto. A pena terá uma função psíquica. Tem esta teoria como principal promotor FEUERBACH, com a Teoria Psicológica da Acção. Quando se tem o impulso psicológico, terá a pena a função de quebrar o impulso. “-Vou matar! – não vou porque vou preso!”. Se não resistir, pune-se para dar o exemplo aos outros. Há uma ideia de coacção psicológica, de intimidação. Ameaça-se com o espectro da pena para que se não viole a lei.
A pena como prevenção geral tem dois efeitos:
• Prevenção Geral Positiva – revelar aos membros da sociedade o que acontece a quem viola as normas.
• Prevenção Geral Negativa – Prevenir para que não se cometa crimes.
Encontra-se na pena uma função de ameaça. A pena tem função de coacção psicológica, actuando na sociedade em geral. Esta teoria apresenta um avanço face à teoria retributiva, mas algumas questões se levamtam:

1. Continuamos sem critério para aplicar a pena. È sempre a pena máxima? Há uma ausência de medida para delimitar a pena.
2. A pessoa punida é um exemplo. Mas não estamos a esquecer a dignidade da pessoa? Esta critica pode ser ultrapassada, pois em sociedade todos abdicamos de algo.
3. Para dar exemplos temos de punir mais gravosamente os crimes frequentes. Então, é mais grave o Furto do que o Homicídio? O juízo de prevenção geral é perigoso.

TEORIA DE PREVENÇÃO ESPECIAL


10/11/2005
Prática
DIFERENÇAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
ILÍCITO PENAL ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RESPONSABILIDADE * Regra geral só as pessoas singulares são responsabilizadas. No entanto, fora do CP há responsabilização penal das pessoas colectivas – legislação extravagante. * Tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas são responsabilizadas, Principio da Equiparação, art.º 7.º RGOS
TENTATIVA * Basta ao crime consumado corresponder a três anos de prisão, para a tentativa ser punível, art.º 23.º CP. * Só é punível quando o legislador o disser. Art.º 13.º RGOS
COMPARTICIPAÇÃO * Distingue-se qual o grau de autoria do ilícito, art.º 26.º CP. * Não se distingue quem é o autor, qual o seu grau, apenas se identifica o cúmplice, art.º 16.º RGOS[2]

Existem ainda diferenças de natureza sancionatória.
A ideia de autoria, que serve de trave mestra à comparticipação é ligeiramente diferente nos dois Ilícitos.
Art.º 16.º RGOS
Parte-se da ideia unitária de acto.
Mais tarde, foi acrescentado o n.º 3 deste artigo, para distinguir o cúmplice. A sua introdução atenuou a ideia originária de um ilícito célere, de natureza administrativa.
Só os autores praticam os factos.
Art.º 16.º, n.º 3 RGOS – Art.º 32.º RGOS – Art.º 27.º CP
Ler:
FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, texto publicado na revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, n.º 1, 1997. “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do Princípio da Subsidariedade da intervenção processual”.
FIGUEIREDO DIAS
TERESA BELEZA

Tutela dos bens jurídicos – CP
Fonte dos bens jurídicos – CRP
Art.º 18.º, n.º 2 CRP
Fundamental em procedimento penal. Dá as traves mestras para o sancionamento dos factos.
Ler:
Conceitos do Dr. COSTA ANDRADE, “Dignidade Penal” e “Carência de tutela penal”.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
• Adequação
• Exigibilidade
• Proporcionalidade em sentido estrito


11/11/2005
Teórica
Faltei


16/11/2005
Teórica
Caracterização no Direito Penal da Teoria dos Fins das Penas
1852-Código Penal
Marcado pelo iluminismo penal. Aboliram-se definitivamente no nosso sistema as penas cruéis – Torturas. Estava direccionado para a prevenção geral negativa ou de intimidação. Até aqui, havia uma pena fixa para o crime. Com este Código surgem duas variáveis, não apresentando contudo um critério para determinar o quantum da pena, a medida da pena. Já se previam factores agravantes e atenuantes. Durou trinta anos.
1886-Novo Código Penal
Influência directa do Liberalismo. Inspirado na filosofia de KANT e HEGEL. Em termos de penas, não se fixou em termos retributivos, estava ainda virado para fins preventivos. Houve uma regressão, pois voltou-se à pena fixa, na esmagadora maioria dos crimes. Já se introduziu a ideia de prevenção especial com resocialização do agente.
1982
Profundamente influenciado pela nova CRP e pelo Princípio da Estado de Direito.
Foi reformado em 1985.
Assume as finalidades visadas pelas penas e pelas medidas de segurança, art.º 40.º CP. O nosso CP marca-se por uma natureza exclusivamente preventiva, conjugando fins de prevenção geral e especial. Efectiva o reforço da ideia do Direito Penal ser subsidiário. Fixa-se um critério para o critério das penas, a culpa. Este é o limite da pena, art.º 40.º, n.º 2 CP. Tem como função primordial a prevenção geral positiva e a prevenção especial redireccionada para a resocialização do agente.
A pena tem três funções:
• Responsabilização.
• Resocialização.
• Ideia de segurança. Função primordial da pena.
No art.º 40.º CP concentram-se as funções e finalidades da pena:
• Instrumento de protecção dos bens jurídicos.
• Conjugação dos fins preventivos. Promover a resocialização do agente e preventivos para a sociedade.
• Princípio da Culpa. Culpa como medida da pena. Só é responsável o agente com capacidade de culpa.

Art.º 40.º CP conjugada com o art.º 20.º, n.º 3 CP
Não se justifica aplicar penas a inimputáveis, pois o fim da pena, dissuasão, resocialização, então não faz sentido aplicar a pena. Isto leva-nos às medidas de segurança. Esta é aplicada a quem não tem capacidade de culpa, os inimputáveis, ver a propósito o art.º 40.º, n.º 3 CP. Atenta á perigosidade do agente, a ideia agora é prevenir numa ideia determinada à criminalidade futura.
Medidas de Segurança Detentivas
• Internamento, aferido em razão da sua inimputabilidade. Facto ilícito, incapaz de culpa e receia-se a prática de outros factos idênticos.
Os fins das medidas de segurança são preventivos, mas a finalidade principal é a prevenção especial.
Para reagir neste domínio, o Estado cria mecanismos. Temos então um sistema dual de sanção:
• Penas
• Medidas de Segurança
Mas é também monista pois à mesma pessoa ou se aplica penas ou medidas de segurança.
O campo de aplicação de cada um é distinto.
Art.º 91.º CP – Campo das medidas de aplicação.
Art.º 91.º a art.º 99.º CP – Medidas detentivas.
Art.º 100.º e seguintes CP – Medidas não detentivas.
Para os inimputáveis em razão da idade temos a Lei Tutelar Educativa.
Traços gerais:
A que situações se aplica?
Maiores de doze anos e menores de dezasseis anos. O Direito Penal olha para os menores de doze anos como vítimas, pois estão em perigo. Para se estar sujeito a estas medidas, o Estado
• Intervém porque se entende que se deve educar para o Direito.
• Pretende-se a inserção do menor, de forma digna, na sociedade. O interesse é virado para o menor, para o agente. O julgador orienta o seu interesse para o menor.
Assim, prevê-se dois tipos de medidas:
• Não institucionais
o Admoestação
o Reparo do dano
o Proibição de condução de ciclomotor
o Frequência obrigatória de cursos organizados pelo Instituto de Reinserção Social
• Institucionais
o Internamento em Centros Educativos
Existem dois critérios de aplicação:
• Subsidariedade
• Interesse do menor
Os inimputáveis não cometem crimes, pois não têm culpa, cometem ilícitos penais.
Tratamentos dos Inimputáveis
O nosso sistema é insuficiente especialmente, quando se trata de anomalia psíquica.


LIMITES PARA O DIREITO PENAL
O Direito Penal deve de se restringir a um núcleo mínimo de bens jurídicos fundamentais. Nos finais do séc. XIX, o Estado encontrou um bom meio de libertar os Tribunais de muitos crimes: A Administração. Esta foi investida da função, do poder, de punir. Criou-se então o Direito penal Administrativo, que criou o regime das contravenções. Este Direito penal é paralelo ao Direito Penal Criminal. Este Direito de segundo nível pôs termo ao facto da Administração ter poder para punir mas não ter regras para o fazer.
No regime das contravenções apenas se tem como medida a ilicitude. Se não cumpriu, é responsabilizado. É um segundo nível do Direito penal, mas é ainda Direito Penal. Isto não libertou o Direito penal mas sim atrofiou-o, pois alargou o seu âmbito.
O regime das contravenções tinha como vantagem a celeridade.
• Punia-se o facto consumado.
• Punia-se apenas o autor.
• Prazos mais curtos.
• Não ficava a constar do registo criminal
• Assentava nos Tribunais de Polícia
• Punia dolo e negligência
No pós-guerra, marca-se a ideia de depurar o Direito Penal. Surge, então nos anos 50, na Alemanha, a teoria do Ilícito de Mera Ordenação Social. Pretende ser um ilícito autónomo, direito idêntico ao Direito Penal Administrativo mas tem função de tirar matérias do Direito Penal.
Tem-se em atenção a :
• Dignidade Penal
• Necessidade de tutela penal
Razões primordiais:
• Retiram-se do Direito Penal infracções que não tenham razão ética.
• Cria-se novo tipo de infracção (contra-ordenação). Elimina-se os Tribunais de Polícia, ficando a Administração com o poder.
Chega a Portugal em 1982, através do Decreto-Lei 483/82.
Tem o objectivo de substituir as contravenções.


17/11/2005
Prática
Faltei


18/11/2005
Teórica
A imposição do Direito Penal decorre do art.º 18.º CRP. Existe uma tendência crescente para certas matérias serem retiradas do Direito Penal, o que se acentuou com o aparecimento do Ilícito de Mera Ordenação Social, que surge em 1982.

O ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 433/82 fixou-se como objectivo eliminar completamente o regime das contravenções, o que não foi conseguido totalmente. O segundo objectivo era o de eliminar as contravenções existentes, o que ainda não se conseguiu fazer. O legislador manifestou como objectivos os descritos no preâmbulo.
O pai do Decreto-Lei, Prof. EDUARDO CORREIA, assume o Decreto-Lei como a purificação do Direito Penal, pois afastava as matérias que não punham em causa os bens jurídicos fundamentais. Para este professor, deveria desaparecer o Direito Penal Administrativo, surgindo um ilícito administrativo em seu lugar. Ao Direito Penal fica um mínimo ético de combate às lesões graves dos bens jurídicos fundamentais. O ilícito deveria ter sanções próprias, devolvendo o poder de sancionar à Administração. O Estado cria assim um ilícito que vai punir condutas socialmente (podem ser económico-sociais) censuráveis, deixando o ilícito penal para as condutas mais relevantes do ponto de vista criminal.
O Ilícito de Mera Ordenação Social funciona como limite negativo do recurso ao Direito Penal. Não é Direito Penal. A autonomia do Ilícito de Mera Ordenação Social verifica-se a vários níveis. A coexistência dos dois ilícitos coloca três questões:
• Sempre que o legislador decide estender a sua intervenção a uma nova matéria, coloca-se a questão de qual dos dois ilícitos aplicar?
• Outra questão é a de como se processa a articulação entre ambos? Tal é feito em atenção ao princípio da Subsidariedade.
• Como os sistemas se sobrepõem, há uma terceira questão qie é prevista na Constituição. “NE BIS IN IDEM”, não se é punido duas vezes pelo mesmo facto, art.º 20.º DL 433/82.
Níveis de autonomia do Direito de Mera Ordenação Social face ao ilícito penal
• Dogmática. O regime substantivo do Ilícito de Mera Ordenação Social embora se aproxime do ilícito penal, é distinto. Assentam na mesma base porque têm carácter sancionatório, sendo aplicado o ilícito penal subsidiariamente. A autonomia regista-se em sede de comparticipação, onde aqui se estabelece um conceito extensivo de autoria, art.º 16.º DL 433/82. Outro regime onde se destaca a autonomia é no dos sujeitos, em que no Direito de Mera Ordenação Social a responsabilidade das pessoas colectivas é regra, assim como as que lhe forem equiparadas. No ilícito de mera ordenação social não há referência aos comportamentos por omissão, equiparando-as à acção. Também em matéria de concursos há regras próprias, art.º 19.º DL 433/82.
• Sancionatória, art.º 1.º DL 433/82. Aqui existem coimas e não penas. Têm natureza exclusivamente pecuniária. O sistema prevê alternativas à Coima, a Advertência, e sanções acessórias, apreensão de objectos, privação de direitos. A lei fixa limites para os valores das coimas. As coimas não têm ideia de prevenção especial.
• Processual. Tem autonomia. Os prazos são mais curtos no ilícito de mera ordenação social. A autoridade é Administrativa, fixada em razão da matéria e do território, quanto à competência, sendo as decisões impugnáveis. O ilícito de mera ordenação social assenta no princípio da oportunidade. A Administração pode tentar uma mediação.
• Outras diferenças. Num fala-se de crimes, noutro de contra ordenações. Num fala-se de penas, noutro de coimas.
O critério base para a diferenciação é um critério manual qualificativo que é complementado por um critério quantificativo. O nível de gravidade dos regimes é diferente.




23/11/2005
Teórica
CONCLUSÃO DO ESTUDO DO ILÍCITO
O Ilícito Penal é complementado pelo Ilícito de Mera Ordenação Social, constituindo este último, um limite negativo do ilícito penal.
O Ilícito de Mera Ordenação Social situa-se num 2.º nível de protecção dos bens jurídicos.
Convém aqui referir a norma penal em branco, que tem a particularidade de não prever sanção.

Uma vez que ambos os ilícitos coexistem, convém integrar cada um nos seus domínios.


Por vezes, os dois ilícitos sobrepõem-se relativamente aos mesmos factos. Usa-se nestes casos o Princípio NE BIS IN IDEM, e aplicar-se-á o ilícito penal.
Se houver instauração de processo-crime, o processo de contra ordenação não se instaura, se o processo de contra ordenação já foi instaurado, pára, se já foi decidido o processo de contra ordenação, não se aplica a sanção.

SINTESE DE DIFERENÇAS ENTRE ILÍCITOS PENAIS E DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Fins
• Ilícito Penal- Protecção de bens jurídicos fundamentais.
• Ilícito de Mera Ordenação Social- Protecção do bem estar económico e social.
Sanção
• Ilícito Penal- Aplica-se penas.
• Ilícito de Mera Ordenação Social- Aplica-se coimas.
Competência
• Ilícito Penal- Tribunal.
• Ilícito de Mera Ordenação Social- Entidades Administrativas responsáveis.
Processo
• Distinto e autónomo.

O legislador deve atender, aquando da integração ou não de uma matéria como ilícito penal, aos seguintes requisitos:
• Bem jurídico a defender.
• Técnica legislativa a empregar.
• Tipo de delinquência (No Ilícito de Mera Ordenação Social é regra a sanção da pessoa colectiva).
• Finalidades pretendidas.
• Eficácia das sanções pretendidas.

Ainda sobre o Ilícito de Mera Ordenação Social:
• É necessário um facto, não basta uma manifestação de intenção.
• A tipicidade e a ilicitude resultam no art.º 1.º do DL 483/82.
• Subjectivamente responsabiliza-se quer o dolo quer a negligência.
• Culpa em sentido próprio. Não há a ideia de censura ética mas a imputação do facto à conduta social do agente.
• A coima é sempre aplicada como critério de ponderação de dois factores:
o Gravidade do facto.
o Condição económica do Agente.

NOTAS FINAIS:
• Na origem da criação do Ilícito de Mera Ordenação Social, está uma reacção contra a indiscriminada intervenção do Ilícito Penal.
• O Ilícito de Mera Ordenação Social fica marcado pela neutralidade ética das condutas.
• O Ilícito de Mera Ordenação Social surgiu em 1982, quando houve uma reforma penal de fundo, sendo, portanto, contemporâneo do Código Penal.
• O DL 483/82 inclui o regime geral das contraordenações e o regime processual geral. É em legislação especial que se vai definir o que é contraordenação.

ILÍCITOS SEMELHANTES MAS DIFERENTES DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
• Ilícito Disciplinar- Ilícito que regula a sanção aplicada a comportamentos tidos por agentes com determinadas profissões. Em regra, aplica-se o modelo de ilícito penal. Aqui, o objectivo é aplicar medidas disciplinares que regulam o serviço público e não proteger bens jurídicos, o que o afasta do Ilícito Penal. Pode haver comulação de sanções. Não se viola o Princípio NE BIS IN IDEM, pois por um lado analisa-se o comportamento face à estrutura profissional em que o agente está inserido (ilícito Disciplinar), por outro analisa-se o comportamento face à responsabilidade face à sociedade em que o agente está inserido.
O próprio Processo Penal contém sanções, como por exemplo a multa para o arguido que falta a julgamento. As sanções do processo penal são sempre multas e não coimas.


Quando se aplica a prisão preventiva não se está a aplicar um ilícito penal mas sim a aplicar o funcionamento das regras processuais previstas na Lei.





• Ilícito Civil
o O Ilícito Civil, ao contrário do Ilícito Penal, prevê sanções na sua fonte primordial, a lei, mas ao contrário do ilícito anterior, admite como fonte da sanção a Autonomia da Vontade, exemplo da Cláusula Penal.
o O Ilícito Civil admite sempre a desistência.
o O Ilícito Civil prevê, em determinados casos, a presunção de culpa.
o O Ilícito Civil prevê a Responsabilidade Objectiva, o Ilícito Penal não.
o No Ilícito Civil, prevê-se em alguns casos, a inversão do ónus da prova. No Ilícito Penal quem acusa, prova.
o A Responsabilidade Civil, é transmissível, a responsabilidade criminal não.

TEORIA DA LEI PENAL
Conduz aos princípios fundamentais do Direito Penal, mormente ao princípio da Legalidade.
Momentos Históricos
Séc. XI e XII- Período Visigótico
Primeiras manifestações do Direito penal. Já incluía de modernidade. Procurava o respeito à lei, tentando limitar o poder do rei de punir. Punia-se condutas que desrespeitavam a lei, de forma dolosa.

Houve um período revolucionário em que reinou a justiça privada – Tempo dos duelos.

Séc. XIII- Primeira Disnastia
Tendência absolutista.
Foram proibidas todas as formas de justiça privada.
Tentativa de monopolizar o poder de punir.
Tempo da crueldade das penas.

Ordenações
Nos Livros da Ordenações, todos eles tinham um livro dedicado ao Direito Penal, curiosamente em todos era o livro V. Criam-se ideias de Direito Penal e de Direito Processual Penal.
Características:
• Arbitrariedade.
• Penas cruéis, transmissíveis.
• Impera o casuísmo.
• As penas variavam em função do estrato social do Agente.

Sé. XVIII, 2.ª metade- Liberalismo
Surge um movimento de codificação.
Há uma primeira tentativa de Código penal, em 1789, durante o reinado de DONA MARIA, projecto esse de MELO FREIRE, que foi influenciado pelos ideais italianos de CESAR BECCARIA, um humanista.
Ler: CESAR BECCARIA – “DOS DELITOS E DAS PENAS”



O Direito Penal é pensado no conceito das finalidades das penas. Existe uma característica ressocializadora. “Toda a pena que não é necessária, é tirana”- CESAR BECCARIA. O projecto de MELO FREIRE não passou disso mesmo.

Revolução Liberal
A Constituição Liberal de 1822 inspira e orienta o Direito Penal. Introduz definitivamente o Princípio da Humanização das Penas, mantendo-se, no entanto, a pena de morte.
Surgem:
• O Princípio da Igualdade das Penas.
• O Princípio da Necessidade das Penas.
• O Princípio da Proporcionalidade das Penas.
• O carácter pessoal da Responsabilidade Criminal.
Em 1852, todos estes princípios têm acolhimento no Código penal de SALDANHA/ LEVI MARIA JORDÃO/ SILVA FERRÃO. Este é marcado pelas ideias de correccionismo. Foi abolida a pena de morte. Um ano depois os mesmos comentadores do Código, começam a querer alterá-lo, pois este “já nasceu velho”. Durou trinta anos.
Em 1886 surge o novo Código Penal.

Fim da Monarquia

Primeira República

Segunda República

Estado Novo
Destaca-se CAVALEIRO FERREIRA e EDUARDO CORREIA.

1974- Revolução
Em 1976 surge a nova Constituição. EDUARDO CORREIA pega nos seus projectos antigos e faz o novo Código Penal.
• Traz para a primeira linha os bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial.
• Acolhe-se a culpa.
• Define-se os princípios e os fins do Direito penal e das penas, art.º 40.º CP.
Hoje, o Direito Penal tem como instrumentos a Constituição da República Portuguesa e o Código Penal.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFLUENCIADORES DO DIREITO PENAL
• Princípio da Legalidade, art.º 29.º CRP. A partir dele se define os limites estritos da intervenção do Direito Penal.



24/11/2005
Prática
Faltei.


25/11/2005
Teórica
Princípio da Legalidade e relevância no Direito Penal, art.º 29.º CRP
Objectivo claro de limitar o poder de punir do Estado
Decorrências do Princípio da Legalidade retiradas do art.º 29.º CRP
• Não pode haver nem pena sem lei prévia e escrita.
• Irrectroactividade da Lei Penal.
• Proibição de interpretação extensiva[3].
• Proibição da analogia[4].
• Retroactividade das leis mais favoráveis ao agente.
• Matéria de competência exclusiva da Assembleia da República.
• Exigência de processo judicial.
• Princípio NE BIS IN IDEM.

O Princípio da Legalidade remonta, na sua origem, ao séc. XVIII, surgindo com a Teoria do Estado, retirada do movimento liberal. O poder judicial está vinculado à lei e ao poder legislativo. Começa-se a construir também o Princípio da Culpa. Este Princípio da Legalidade foi sendo acolhido em algumas fontes, DUDH, séc. XVIII. Saiu ainda dos ecos da Revolução Francesa, Constituições Americanas e em todas as ordens jurídicas europeias, incluindo a portuguesa. Em 1933, na Constituição, reforçam-se estes princípios assim como em 1976, se acolhem princípios que limitam o poder do Estado e principalmente do Julgador. Os crimes passam a ter penas fixas. Impôs-se ao Juiz limites à interpretação da lei. Claramente se demarca o Princípio da Segurança Jurídica. Compete ao Julgador aplicar a lei e não fazer nova lei ou alterar a existente. Assim, não é possível ao Juiz aplicador integrar lacunas. Se não está previsto é porque o Legislador não quis. Pretende-se com isto conferir segurança aos cidadãos. A decorrência do Princípio da Legalidade no Direito penal assume características interessantes. Assim, começa-se por limitar, condicionar o Legislador, o que se faz em atenção ao Princípio da Legalidade, não o “deixando” fazer leis ambíguas. No Código Penal é feita uma tímida referência ao Princípio da Legalidade, art.º 1.º e art.º 2.º. Aqui estão presentes algumas decorrências do Princípio.
Primeiro domínio onde se concretiza o Princípio da Legalidade
Fontes
• Lei, escrita, própria dos órgãos com legitimidade nesta matéria, lei formal e material, art.º 1.º CP e art.º 29.º CRP.
• Costume. Está necessariamente excluído como fonte de lei penal, o que se retira do art.º 29.º CRP. Apenas tem relevância no domínio das normas favoráveis (normas que estipulam factores de exclusão de ilicitude). Aqui, admite-se que o Costume funcione para as criar. Caso do poder de correcção dos pais em relação aos filhos.
• Jurisprudência. Não é fonte imediata. Tem importante papel no âmbito da interpretação das normas. A praxis criou uma realidade em que é quase fonte de Direito, caso também dos conceitos indeterminados, art.º 133.º CP.
• Doutrina. Não é fonte de Direito Penal. Tem um papel secundário, no tocante à metodologia do Direito Penal.
• Princípios Gerais de Direito Penal Internacional, art.º 29.º, n.º 2 CRP. Vai sendo construído por duas vias:
o Por Tratados, vide Tratado de Roma que instituiu o Tribunal Penal internacional, por força do art.º 8.º CRP e art.º 29.º, n.º 2 CRP. O agente pode ser criminalizado por um crime que a lei portuguesa não defina, mas esteja definido em Direito Internacional. Crimes típicos do Direito Internacional:
 Crimes contra a paz.
 Crimes de guerra.
 Crime contra a Humanidade
• Genocídio.



30/11/2005
Teórica
No art.º 29.º CRP, há uma vertente de garantia do Princípio da Legalidade que destaca o Princípio da Reserva de Lei, em sentido Formal e Material, art.º 165.º CRP. A lei autorizativa define os limites e o âmbito dessa autorização. Esta competência da Assembleia da República abrange a lei penal, a lei processual penal, a lei penal militar, as contraordenações e as amnistias.

VÁRIAS DECORRÊNCIAS DO PRICÍPIO DA LEGALIDADE
• EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA. Concretiza-se no art.º 29.º, n.º 1 e 3 CRP. “NULLUM CRIMEN NULA POENA SINE LEGE” – Máxima fundamental do funcionamento do Princípio da Legalidade. “A lei penal existente é a magna carta do criminoso”. Há aqui um fundamento de segurança jurídica.
• EXIGÊNCIA DE LEI EXPRESSA. A lei tem de ser certa e precisa. O legislador tem de criar uma norma que seja facilmente compreendida no seu conteúdo. Não pode haver normas vagas ou dúbias. Esta decorrência também se retira do n.º 3 do art.º 29.º CRP, “expressamente cominadas”. Neste âmbito suscita-se um problema com as Leis Penais em Branco, pois estas podem ser imprecisas. Estas contêm apenas parcialmente as condutas, pois os pressupostos de incriminação serão dados por outras normas, as normas integradoras. Exemplo de Norma Penal em Branco é o art.º 279.º, n.º 1 CP “em medida inadmissível” e ainda o seu n.º 3. Temos também o art.º 213.º, n.º 2, alínea c) CP. As Normas Penais em Branco têm a característica de remeter para outro tipo de normas, são normas incompletas. Recorremos a normas de carácter integrador, que são normas não penais, podendo ser administrativas, técnicas, etc. Podem ter valor superior, igual ou inferior à Lei. O recurso à Norma Penal em Branco tem como finalidade tornar a norma mais ágil. O que é importante para garantir o Princípio da legalidade é o legislador não delegar mais do que isto na norma integradora. A Norma Penal em Branco remete parcialmente a sua concretização. O alargamento do Direito Penal a outras áreas vai fazendo com que cada vez mais haja que recorrer às Normas Penais em Branco, logo, tem de haver uma agilidade e flexibilidade das normas. Uma vez que precisam de outras normas, surgiram vozes criticas que disseram que as Normas Penais em Branco são inconstitucionais, pois:

o Violam o Princípio da Legalidade e o Princípio da Tipicidade, pois não cumprem a descrição típica da norma.
o Violam o Princípio da Legalidade pois falta precisão às normas.
o Violam o Princípio da Legalidade na vertente da Reserva de Lei, pois a norma integradora pode ser inferior hierarquicamente à Lei.
Comentários às criticas:
o Não se perde precisão nas normas, ganha-se precisão, pois as normas integradoras são técnicas, logo mais precisas.
o A CRP não exige, expressa ou tacitamente, a concentração na mesma norma de todos os pressupostos de incriminação.
o Nem sempre se remete para normas inferiores hierarquicamente, e nos casos em que se remete é a norma penal que estipula os pressupostos de incriminação. A conduta está descrita na norma penal, o que se remete é a descrição típica da conduta. As normas integradoras apenas vêm integrar a conduta típica, a norma penal é que diz o que é crime. Este é o limite da remissão da norma penal, pois está aqui em causa o Princípio da Unidade da Ordem Jurídica. A norma penal tem de ter os elementos essenciais integradores:
o Descrição concreta.
o Conduta que se proíbe.
o Bens que se protege.
A norma penal tem de precisar para que norma é que remete.
Germano Marques da Silva defende a inconstitucionalidade das Normas Penais em Branco, por não serem claras e precisas.




Quanto ao Princípio da Reserva de Lei, ultrapassa-se a critica com a Teoria da Essencialidade. É a norma penal que define na essência o que é crime em concreto.
Pressupostos:
o Comportamento.
o Bem jurídico tutelado.
o Sanção.
o Resultado típico.
As Normas Penais em Branco estão sujeitas a vários requisitos:
o É necessário que contenha pressupostos de incriminação.
o É necessário que defina com rigor as normas para que remete.
É necessário que as normas complementares devem funcionar como auxílio da definição dos comportamentos sujeitos a responsabilidade criminal.
Também surgem criticas aos conceitos indeterminados. Estes não podem ser de natureza ambígua nem ser pouco claros. Não se pode deixar espaço ao julgador para que seja ele a definir estes conceitos. O recurso a estes conceitos é por vezes indispensável, mas é desejável que o legislador recorra o menos possível a ele.
• EXIGÊNCIA DE LEI ESTRITA. Tem de estar acautelada a separação de poderes. O julgador confina-se estritamente à lei, não cria a lei. O julgador não deve poder ir mais além da letra da lei. Não pode haver espaço à interpretação extensiva da lei, nem pode haver integração de lacunas por analogia, art.º 1.º, n.º 3 CP. O intérprete está adstrito ao sentido estrito da lei. Esta limitação é também para o legislador. A norma tem de ser criada de forma a não ter várias interpretações.


02/12/2005
Teórica
• EXIGÊNCIA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. Ninguém pode ser acusado sem haver contra si, a correr, um processo em tribunal.
• PROIBIÇÃO DA DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FACTO. Art.º 29.º CRP. Não se pode ser sujeito a julgamento, em dois processos, pelos mesmos factos, NE BIS IN IDEM. Aplica-se a processos crime, e a processos contraordenacionais.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
O Princípio da Legalidade não se satisfaz com o definir dos limites da Lei Penal.
Estende-se à interpretação dessa mesma Lei, começando pela criação desta. O legislador tem de saber determinar a norma, antecipadamente, para que o julgador se limite a interpretá-la. Há como que uma espiral hermenêutica.
Por interpretar entende-se o verificar se a conduta do agente consubstancia um crime previsto. O legislador está também vinculado á linguagem jurídica existente.
Pressupostos de Interpretação:
1. Contextualizar o tipo incriminador. Ver em que capitulo está o crime previsto. A sistematização do Código penal apoia-se na teoria do Bem Jurídico. Há que ter em conta o bem jurídico tutelado, a conduta típica e o resultado do tipo. Há que ter em conta, ainda, o contexto intrasistemático.
2. Enquadramento constitucional.
3. Sentido histórico do crime, da questão gerada à volta do mesmo.

TIPOS DE INTERPRETAÇÃO
• INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA
• INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O legislador disse mais do que aquilo que queria dizer. Numa primeira fase, foi proibida em Portugal. Hoje, a questão está ultrapassada, pois ao diminuir-se o campo da norma, está-se a diminuir o campo da punição.
• INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Atendendo ao espirito da Lei, ir mais além do que aquilo que o legislador disse. É diferente da analogia. Aqui, retira-se da norma expressa, através do espirito da lei, outro significado. Hoje, há que distinguir dois tipos de normas:
3.
• INCRIMINADORAS. Definem, fundamentam e agravam a aplicação da lei penal.
• FAVORÁVEIS. Diminuem ou excluem a responsabilidade do agente.
Quanto às normas incriminadoras, apenas se admite uma interpretação declarativa ou no máximo, uma interpretação restritiva lacto sensu. Proíbe-se a analogia e a interpretação extensiva. Quanto às normas favoráveis, admite-se a interpretação declarativa, a extensiva e a analogia. (não vai contra o art.º 1.º, n.º 3 CP). A razão da admissibilidade é a mesma, não ampliar o campo da incriminação.
Face ao caso concreto, não se pode interpretar extensivamente as normas incriminadoras. O julgador está “preso” ao sentido literal possível, das normas. Toda a interpretação que exceda o sentido literal deixa de ser interpretação a passa a ser criação de normas. Há uma fidelidade à lei, não se pode ir além da lei. Aplica-se o sentido inequívoco do cominado literalmente na lei. Há uma auto limitação do Estado aos preceitos constitucionais de interpretação das normas.
Pistas de interpretação:
1. Perguntar qual o bem jurídico tutelado?
2. Fazer uma interpretação literal da norma.


07/12/2005
Teórica
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
O caso em causa não está previsto na norma. Art.º 10.º CC. No contexto do Direito Penal esta integração adquire um sentido próprio. Alguns autores entendem que não há lacunas no Direito Penal. Então qual é o âmbito de proibição do art.º 3.º CP?
Não há dúvida que quando a analogia funciona contra o agente ela é proibida – Direito Penal a funcionar como sistema fechado. Está limitado ao que está previsto. Se a lei não precisa uma situação, o Juiz só tem de absolver. Já nas normas favoráveis, a Doutrina já vem dizendo que tal é possível.
Âmbito de Proibição
• Normas da Parte Especial.
o Proíbe-se a analogia e a interpretação extensiva no que disser respeito às condutas.
o Proíbe-se também na análise das consequências jurídicas da prática do facto.
o Proíbe-se também na norma penal em branco e na norma integradora
• Normas da Parte Geral
o Nas normas favoráveis já é possível recorrer à analogia. Tem-se entendido que todas as causas de exclusão de ilicitude pressupõem no elemento subjectivo e um elemento objectivo. Só para uma delas o Legislador dispôs um elemento subjectivo, art.º 38.º, n.º 4 CP. A Doutrina entende que esta norma deve de ser aplicada por analogia às outras causas de exclusão.
Nas normas favoráveis proíbe-se a interpretação restritiva, sejam da parte geral ou da parte especial, admitindo-se a interpretação declarativa, a analogia e a extensiva.
Alguns autores admitem que o art.º 132.º, n.º 2 na parte “entre outras” é inconstitucional porque abre a porta á interpretação por analogia.
Tal não colhe porque o n.º 2 serve para orientar o Julgador, não deixando a este a escolha arbitrária do que é especial censurabilidade, logo, em vez de ferir o Princípio da Legalidade, ajuda a completar o Princípio. Não é feita analogia à norma incriminadora mas aos factos do tipo.
As decorrências do Princípio da Legalidade estendem-se também às regras de aplicação da lei no tempo e no espaço.
Aplicação da Lei no Tempo
Surge associada à aplicação sucessiva de Leis.

1 2 3 4
1- Lei X
2- Prática do crime
3- Lei Y actualiza Lei X
4- Julgamento
Se o julgador expressamente disser o que aconteceu e ao facto cometido no momento 2, está resolvido, se não art.º 29.º CRP.
Para se ser punido é necessário que a Lei na altura da prática do facto diga que a conduta é crime. Pune-se o efeito ex nunc, não há retroactividade da lei penal no tempo, art.º 29.º, n.º 1 e 3 CRP.
Art.º 29.º, n.º 4 CRP – Só há retroactividade para as normas mais favoráveis ao arguido.


08/12/2005
Prática
Furto de Electricidade  subsumível ao art.º 203.º CP, que aponta para o conceito de coisa do CC, art.º 202.º.
• Energia  Coisa móvel alheia? (problema de interpretação)
• Energia  Coisa corpórea?
Temos de ir aos critérios interpretativos da “coisa energia”:
• Art.º 202.º CP: Dá vários conceitos mas não o de coisa. Nem sempre temos um diploma especial que nos dê as noções que o Código Penal utiliza. Por exemplo, o art.º 200.º, omissão de auxilio  Desastre, calamidade?
Os conceitos do CP devem de ser entendidos no sentido comum das palavras (na esfera normal do uso da palavra). Assim, a interpretação dos conceitos em DP deve ser em sentido comum do uso normal das palavras. Porém, se tal conceito for desenvolvido por outro ramo de Direito (exp.: Código Civil), então, para além do uso normal das palavras, deve-se ter em conta esses conceitos. (complementaridade).
A actividade interpretativa invoca:
• Conceito/sentido normal das palavras.
• Conceito jurídico de outros ramos do Direito.

Exemplos de furto de coisas:
• Quadro num Museu (domínio público), porém é também uma coisa móvel  art.º 204.º, n.º 2, alínea d) – Furto Qualificado. Há consonância com o art.º 202.º CC e com o art.º 204.º CP?
• Um rim num Hospital para transplante, que é furtado. É uma coisa? Art.º 202.º CC? Não. Está for a do comércio e não cabe no conceito de coisa. Então não é punível? Então e o sentido comum das palavras?
• Energia/ Electricidade  Desvio de cabos de electricidade. Coisa? Pode ser considerado crime de furto? É corpórea/ palpável? Art.º 203.º CP concretizado de forma ampla. A energia é quantificável, passível de ser controlada. Assim, a Jurisprudência considerou (bem como a Doutrina), na sua actividade interpretativa, que a energia pode ser considerada uma coisa (porque quantificável), podendo deste modo ser subsumível ao conceito de coisa furtada a que diz respeito o art.º 203.º CP, nomeadamente subsumível ao n.º 1 do artigo.

Actividade interpretativa:
• Por vezes, o legislador dá-nos definições.
• Temos que interpretar à luz do uso normal das palavras.


14/12/2005
Teórica (Prof.ª Sónia Reis)
NULLA CRIME SINE LEGE PREVIA
Art.º 29.º, n.º 1 CRP – Art.º 1 .º CP – Art.º 2.º, n.º 1 CP

Princípio da Irrectroactividade da Lei Penal
Não há crime nem pena sem lei prévia à data do facto.
O crime tem de estar tipificado em lei em vigor. A Lei Penal tem de estar em vigor na data da prática do facto, para dele ser acusado.
A exigência vale para a previsão e para a estatuição do crime. Para além das penas, também as medidas de segurança são abarcadas por este Princípio.

Von Lizt tentou transportar para o Direito Penal o Princípio da Legalidade Penal, defendendo a proibição da retroactividade desfavorável que seria a Magna Carta do arguido.
Para a Teoria Absoluta a lei aplicável era a que vigorasse no momento da prática do facto, não havendo retroactividade favorável ou desfavorável.
A Teoria Relativa de Prevenção Especial defendia a retroactividade da lei penal mais favorável ao arguido. Os art.ºs 18.º e 29.º CRP assumem uma política criminal ético-preventiva numa dupla perspectiva:
• Bem Jurídico, art.º 18.º, n.º 1, 1.ª parte CRP.
• Ponto de vista da pena, art.º 18.º, n.º 2, 2.ª parte CRP – Carácter Preventivo.

O critério do legislador constitucional e penal usado para aferir do momento da prática do facto é o critério do art.º 3.º CP, é o momento da prática da conduta.

O Princípio da Lei Favorável pode-se estender para além da vigência formal da lei, ultra actividade, ou aquém, retroactividade.

O art.º 29.º, n.º 1 CRP é amplo e claro. O Princípio da Legalidade abarca tudo o que diz respeito à vida da lei penal. O Princípio da Irrectroactividade da Lei Penal está consagrado no art.º 1.º CP, concretizando o art.º 29.º, n.º 1 CRP no CP, o mesmo acontecendo no art.º 2.º, n.º 1 CP.
No n.º 2, 3 e 4 aparecem “flutuações” ao Princípio.
No n.º 2 está elencada a entrada de uma nova lei em vigor que vem descriminalizar uma conduta anteriormente prevista como crime. Isto pode dar-se por mudança ético-axiológica da sociedade. Esta medida pode ser tomada pelo Juiz de Julgamento, no saneamento, art.º 311.º CPP. Se já foi condenado, cessa a condenação, o arguido é posto em liberdade.
Se uma conduta que era crime for descriminalizada e o Diploma passar o facto que era crime a contra ordenação, poderá o agente ser condenado em Coima?
Vigora em ambos o Princípio da Irrectroactividade da Lei, logo o agente não pode ser punido pelo crime nem pela contra ordenação, art.º 3.º DL 433/82.

O n.º 3 do art.º 2.º CP aplica-se a leis temporárias ou leis de emergência.
• Lei Temporária. Vigora para um determinado período de tempo que ela própria define.
• Lei de Emergência – Não tem prazo definido. Vigora durante o prazo que a situação de emergência se verificar.

AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO – “Sucessão de Leis Penais no Tempo”, tem posição diferente da Doutrina. Para ele, só aqui encaixam as leis temporárias. Não admite as leis de emergência porque para ele, vigorando o Princípio da Legalidade, é necessário que as pessoas conheçam a lei, revelar-se-ia perigoso uma lei de que não se conhece o tempo de vigência.

Quando a lei vigora por determinado tempo, não obsta a que este seja julgado por essa lei, que já cessou a sua vigência, pois estava em vigor à data da prática do facto. Não há flutuações da regra jurídica do Legislador. Aqui permite-se a ultractividade gravosa, porque há apenas uma alteração fática e não uma alteração político-criminal. Todas as condutas praticadas na vigência da lei temporária são punidas.

No n.º 4 do art.º 2.º CP o facto continua a ser crime, só que vai verificar-se uma alteração legislativa que muda a responsabilidade jurídico-penal do agente.
A alteração legislativa pode alterar a descrição do tipo, não só a sanção. Pode alterar a estatuição, previsão, pressupostos. Afere-se o regime concretamente mais favorável ao agente fixando-se a medida concreta da pena nos dois regimes, aplicando-se depois o que for mais favorável.
Há uma aplicação retroactiva in mellius.
O art.º 2.º, n.º 4 CP está de acordo com o art.º 29.º, n.º 4 CRP, logo é constitucional. Não há aqui uma excepção ao Princípio, pois está aqui um Princípio Geral Constitucional.
Para a Prof.ª FERNANDA PALMA, há a intangibilidade do caso julgado. Inconstitucionalidade.
O fundamento da retroactividade in mellius é:
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Necessidade da Pena
Daqui retira-se que o Princípio da Retroactividade da Lei Penal de Conteúdo Mais Favorável ao Arguido, art.º 4.º, n-.º 2 CRP surge como Princípio Geral de Direito e não como excepção ao Princípio da Irrectroactividade da Lei Penal, art.º 29.º, n.º 1 e 4 CRP.
O TC já se pronunciou pela constitucionalidade da ressalva do n.º 4 do art.º 2.º CP.
Argumentos a favor:
• A CRP refere arguidos logo não é condenados, interpretação técnico-jurídica literal.
• O STJ defende o Princípio da Irrevogabilidade da Lei Penal e o Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado.
• Para FIGUEIREDO DIAS é necessário a razoabilidade na aplicação do art.º 29.º CRP. Era inexequível rever todas as sentenças.
• A CRP é de 1976, o CP é de 1986, logo o CP não tem normas inconstitucionais.
Argumentos contra:
• O conceito de arguido está utilizado de forma pouco rigorosa no art.º 29.º CRP. A CRP, no art.º 282.º, n.º 3 utiliza-o de forma ampla.
• O caso julgado não é absolutamente intangível. O art.º 29.º, n.º 5 CRP coexiste com outros Princípios, nomeadamente o art.º 18.º, n.º 2 CRP. A intangibilidade não pode ser usada contra o arguido, ela existe para protegê-lo.
• As dificuldades da máquina judiciária não podem ser desculpa para uma “dualização” do arguido. Haverá uma violação do Princípio da Igualdade.
No proc. 194/97, o Acórdão 02/11/1998 declarou a ressalva inconstitucional.

Normas Processuais Penais Materiais – Condicionam a submissão a julgamento do arguido ou diminuem os DLG do arguido – Normas sobre prazos de prescrição, art.º 215.º CPP.

15/12/2005
Prática
Acórdão de 08/02/1996
Art.º 217.º - Art.º 10.º
A burla pratica-se por acção. A conduta descrita na norma é positiva. Este crime exige um resultado para que se considere consumado – Crime Material ou de Resultado.
No caso do Acórdão, estamos perante um crime material pois houve um prejuízo material à empresa V Lda.
O MP e o Assistente dizem que há burla por omissão, aplicando o art.º 217.º CP, conjugado com o art.º 10.º CP. Este estende a interpretação do art.º 217.º CP, permitindo a interpretação da regra geral do CP.

Crimes Comissivos
Exigem resultado. São os crimes materiais ou de resultado. Podem ser praticados por acção ou omissão, art.º 10.º CP. Equipara-se a omissão à acção.
O art.º 10.º CP é uma cláusula de extensão de tipicidade.

Crimes de Execução Vinculada
Ao contrário dos crimes de
Forma, o Legislador especifica, descreve no tipo o modo como a conduta deve ser executada. Há um maior desvalor da acção. A lesão tem de ocorrer de forma muito particular, de um desvalor muito particular da acção – Dr.ª FERNANDA PALMA, Dr. RUI PEREIRA, Acórdão em estudo.
Pode-se aduzir mais três argumentos:
• A astúcia é sinónimo de ardil. É necessário a construção de uma realidade falsa, o que só se consegue por acção.
• O facto da palavra “aproveitamento” ter sido retirada do corpo do artigo implica que não se abrange a omissão.
• O Legislador quando quis referir-se à burla por omissão, expressamente o fez, art.º 220.º CP, pois o desvalor é menor.

Klaus Roxin – Omissão
Há Doutrina e Jurisprudência que sustenta (ALMEIDA E COSTA, Conselheiro GONÇALVES DA COSTA) a Burla por Omissão.
Argumentos a favor:
• A astúcia pode resultar do silêncio.
• Existe desvalor da acção nos comportamentos omissivos.


16/12/2005
Teórica (Prof.ª Sónia Reis)
Caso Prático
Supondo que Abel subtrai de um estabelecimento comercial uma coisa móvel alheia e para o fazer, Abel destruiu a fechadura desse estabelecimento comercial.
Pode ou não imputar-se a Abel o crime de furto qualificado p. e p. no art.º 204.º, n.º 2, alínea e) CP?
Preenche os elementos do tipo do art.º 203.º CP.
Houve conduta dolosa e há nexo de causalidade. Há circunstãncia modificativa agravante do art.º 204.º, n.º 2, alínea e) CP.
O art.º 204.º CP está numa relação de especialidade com o art.º 203.º CP, pois acrescenta-lhe algo mais, sem o contrariar.
Para harmonizar o art.º 204.º, n.º 2, alínea e) CP quanto ao estabelecimento comercial, com o art.º 202.º, alínea d) CP, temos de ter em conta a versão actualista do art.º 204.º CP e o facto do art.º 202.º CP ter ficado na mesma, desde 1966. á uma interpretação declarativa, visto que o conceito casa não é interpretado para lá do seu significado.


04/01/2006
Teórica
Aplicação da Lei
Âmbito de vigência Espacial da Lei Penal.
A partir do Código Penal ficamos a saber se aplicamos a lei penal portuguesa ao caso concreto. Há um conjunto de regras a partir das quais se aplica a lei penal portuguesa.

Princípio da Territorialidade
Princípio básico.
A lei penal portuguesa aplica-se aos factos ocorridos no território português.
É complementado por outros princípios:
• Princípio da Nacionalidade – Quem ou contra quem o acto foi praticado.
• Princípio dos Interesses Nacionais.
• Princípio da Universalidade.
• Princípio da Administração Supletiva da Justiça.

O Princípio da Territorialidade entende território nacional como Portugal Continental e ilhas.
Razões desta regra:
• Harmonia internacional.
• Princípio da maior Proximidade. Torna-se necessário punir o facto no sítio onde foi praticado. Há que distinguir qual o lugar da prática do facto locus delicti.
• Forma do Estado proteger os seus interesses.
• Há um alargamento do território português na alínea b) do art.º 4.º CP, Princípio do pavilhão ou da Bandeira. Também se estende às Embaixadas e aos Consulados portugueses.

O DL 254/03, de 18 de Setembro consagrou o alargamento de competência territorial da lei portuguesa a algumas aeronaves não registadas em Portugal, desde que alugadas por empresas portuguesas ou quando se trata de aeronave civil registada noutro Estado a fazer transportes comerciais, desde que a aterragem posterior ao facto seja em Portugal, desde que o comandante da aeronave entregue às autoridades portuguesas o agente.
Esta extensão só se aplica a determinados tipos de crime.
Este DL tipifica novos crimes:
• Crime contra a segurança de aeronaves.
• Desobediência a instruções dadas pela tripulação.
• Difusão de informação que provoque receio nos passageiros.

Há uma conexão geográfica da lei penal portuguesa.

Princípio da Nacionalidade
Obrigação que o Estado português assume, devido à conexão pela nacionalidade.
• Personalidade Activa – O agente é um português.
• Personalidade Passiva – A vitima é um português.
A cidadania portuguesa afere-se pela lei da nacionalidade.
Requisitos para aplicação da lei penal portuguesa, art.º 5.º, n.º 1, alínea c) CP
• Quem cometer o crime ser encontrado em Portugal.
• O crime ser punível pela legislação do país onde foi praticado, salvo quando nesse lugar não se exercer o poder punitivo.
• Admita extradição mas ela não poder ser concedida.

Extradição
Pedido feito por um Estado a outro, de que lhe seja entregue um cidadão, para ser julgado nesse Estado.
Não se admite extradição de cidadãos portugueses, art.º 33.º CRP.
Não se admite extradição se esta envolver penas de morte ou prisão perpétua.
A Lei 44/99 fixa as regras sobre a extradição.
Admite-se extradição desde que:
• Seja crime em Portugal
• Pena superior a um ano.
• Haja tratados bilaterais sobre a extradição.
• Se for para cumprir pena, desde que esta seja superior a quatro meses.

Condições para Extraditar Cidadãos Portugueses
• Haja acordo nesse sentido.
• Crime de terrorismo ou criminalidade organizada.
• O Estado que pede a extradição garanta um processo justo e equitativo.
• O Estado que pede a extradição garanta que no fim do julgamento, o devolve a Portugal para cumprir cá a pena.

A extradição é sempre negada:
• Quando o Estado não garantir justiça e equidade.
• Quando não haja acordos.
• Quando haja a possibilidade de pena de morte, prisão perpétua ou possibilidade de perigo da integridade física, se o país não garantir que as não aplica.

Princípio dos Interesses Nacionais
Há crimes que violam interesses nacionais.
Estão em causa bens jurídicos portugueses fundamentais.
Princípio da Universalidade
Podem estar em causa interesses, bens jurídicos, universais, logo, qualquer Estado deve julgá-los.
Estão em causa bens jurídicos de interesse supranacional que carecem de protecção internacional, art.º 5.º, n.º 1, alínea b) CP. Para tal:
• O agente tem de ser encontrado em Portugal.
• Não pode haver lugar a extradição.
• Casos em que o estado português se tenha obrigado a intervir, art.º 5.º, n.º 2 CP.

Princípio da Administração Supletiva da Justiça (Penal)
Em causa está a ideia de preencher uma lacuna que tem que ver com a existência de impunidade nos casos em que Portugal não extradita por não poder e o agente poder ficar impune.
• O agente tem de estar em Portugal.
• O pedido de extradição tenha sido feito mas não possa ser cumprido.

O nosso sistema estabelece um princípio base e desde que o facto seja praticado em Portugal, aplica-se sempre a lei penal portuguesa. Fora disso, aplica-se nas situações previstas no art.º 5.º CP.
1.º - Vê-se se se aplica a lei portuguesa (vigência espacial).
2.º - Vê-se qual a lei que se aplica (vigência temporal).

Quando a lei penal portuguesa é competente por via dos princípios complementares já pode haver restrições à aplicação da lei penal portuguesa.
Art.º 6.º CP
• N.º 1. Só se aplica a lei penal portuguesa se o agente não tiver sido julgado no país onde praticou o facto[5] ou se se furtou ao cumprimento da pena.
• N.º 2. Se a lei estrangeira se mostrar concretamente mais favorável ao agente[6], aplica-se a lei estrangeira.


06/01/2006
Teórica (Alice)
CONCURSO DE CRIMES
Real ou Efectivo
É o verdadeiro concurso de crimes no sentido em que o agente é punido por todos os que cometeu.

Aparente
É por força de interpretação (é uma questão de interpretação). O Prof. EDUARDO CORREIA diz que o número de infracções se determina pelo número de acções. Se as normas tutelarem bens jurídicos distintos, logo são normas diferentes e estamos perante concurso real. Basta uma norma se forem todos iguais. É no momento de interpretação que se define se é concurso aparente. O Prof. Entende que não.

Temos duas normas X e Y, em concurso.
A conduta do agente integra-se nas duas normas. Neste comportamento, os factos integram mais do que uma norma.
As normas estão todas preenchidas. Há vários tipos de concurso que como que estabelecem uma relação – São os tipos de crime potencialmente aplicáveis.
Existem três tipos de concurso aparente:
• Relação de especialidade.
• Relação de subsidiariedade
o Expressa
o Implícita
• Relação de Consumação

Relação de Especialidade
Tradicional relação entre a norma especial e a norma geral.
Exemplos:
Art.º 131.º CP (Geral) e art.º 132.º CP (Especial)
Art.º 217.º CP (Burla) e art.º 218.º CP (Burla Qualificada)
Há conexão entre os tipos de crime porque prevêem a mesma circunstância, mas acaba por prevalecer a norma especial.

Relação de Subsidiariedade
Dois tipos de crime em que um é subsidiário em relação ao outro. Só se aplica se o outro não se aplicar, porque o agente não preencheu os requisitos do outro.
Existem duas formas:
• Subsidiariedade Expressa. A relação de subsidiariedade resulta expressamente de lei. É o próprio tipo de crime que diz que só se aplica se outro não se aplicar. Exemplo do art.º 152.º CP e art.º 150.º, n.º 2 CP “se pena mais grave lhe não…”.
• Subsidiariedade Implícita. Resulta de um raciocínio lógico de interpretação em que se o agente não puder ser responsabilizado por ambos os crimes, de acordo com o art.º 29.º - Princípio da Legalidade, vai prevalecer o mais grave. Exemplo: Se o agente tiver simultaneamente um crime de perigo e um crime de lesão ou um facto com dolo (conhecer, querer) e outro com negligência (foi descuidado), a responsabilidade por negligência é subsidiária da dolosa. Ainda o exemplo do autor, art.º 26.º CP (domina o facto) e do cúmplice, art.º 27.º CP, (não domina, tem só uma participação). Neste caso, a participação é subsidiária para a autoria. Prevalece sempre o facto mais grave. Exemplo, por fim da responsabilidade por acção e da responsabilidade por omissão. A responsabilidade por acção, art.º 10.º CP, é a forma mais grave de conduta, logo, a responsabilidade por omissão é subsidiária da responsabilidade por acção.


NOTA:
Para ser punido por omissão é necessário que o agente tenha um dever de agir.


11/01/2006
Teórica
CONCURSO DE CRIMES
Concurso Aparente ou Legal de Normas
Associado á proibição de uma condenação pelo mesmo facto.

CONCUSSÃO
Situações em que um dos crimes faz parte do outro. Um tipo de crime é de tal forma abrangente que integra o campo de aplicação do outro. Um tipo de crime consome a esfera de protecção do outro tipo de crime. O homicídio, regra geral, consome o crime de ofensas à integridade física. Podem ser bens jurídicos diferentes, desde que o bem jurídico também esteja abrangido pela norma abrangente.
Pode haver dois tipos de concussão:
• Pura – Uma norma consome-se por outra de discrição mais abrangente.
• Impura – na eventualidade daquele tipo de crime mais abrangente ter uma moldura penal mais baixa. Neste caso, o tipo de crime mais abrangente consome o outro, mas a moldura penal do último consome a pena do crime mais abrangente.

Situações Próximas
Relações de Alternatividade
As relações de alternatividade (EDUARDO CORREIA) são diferentes do Concurso.
Vários tipos de crime virados para a tutela dos mesmos bens jurídicos, mas com várias formas de assegurar essa tutela. Há que ver onde o comportamento do agente se integra, afastando os outros tipos de crime.

Factos Posteriores Não Puníveis
Depois de ter praticado um crime, o agente pratica outro facto tipificado como crime, mas apenas para disfarçar o primeiro crime. Exemplo: Mata e atira o corpo ao rio. Há aqui ocultação de cadáver, que é crime, mas apenas para encobrir o primeiro crime de Homicídio.

TÓPICOS ENFORMADORES DO DIREITO PENAL
1. Legalidade.
2. Funcionalidade.
3. Subjectividade.
4. Bilateralidade.
5. Complexidade.

LEGALIDADE
Limite estratégico evolutivo do Direito Penal.
• Proibição da analogia.
• Proibição do uso de fontes, para além da lei.
• Proibição da retroactividade da lei.
• Não há crime sem Lei
Regras criadas para o legislador. Cria normas precisas ou então dá critérios de interpretação.

FUNCIONALIDADE
Orientação teleológica do Direito Penal. No art.º 40.º CP assume as finalidades dos fins das penas: Socialização, Reintegração.
O Direito Penal assume finalidades, o que controla a actuação do legislador e do julgador.

SUBJECTIVIDADE
A natureza da justiça penal faz-se em função do agente, da sua atitude, comportamentos, vontade, etc.
O Direito Penal é hoje claramente centrado no indivíduo.

BILATERALIDADE
A mais recente inovação do Direito Penal. Papel determinante da vitima no apurar da responsabilidade do agente. É relevante a vontade da vitima, daí que muitas vezes é necessário o impulso dado pela vitima, como por exemplo no caso dos maus tratos conjugais. A vítima pode pedir a suspensão do processo, apesar de ser crime público. Há um diálogo agente - vitima.

COMPLEXIDADE
Cada vez mais, hoje, a aplicação da justiça penal envolve um conjunto complexo de relações, que vai para além da aplicação da lei. Há que recorrer a outras ciências como a medicina, a biologia, etc., recurso esse feito por parte do julgador.

TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO OU DO FACTO PUNÍVEL

Como é que se apura a responsabilidade criminal do agente?
É preciso recorrer a um método científico!
No facto que se pratica, é por aqui que se apura a responsabilidade.
Atende-se ainda ao tipo de factos, à natureza dos factos.
“Nula Crime Nula Pena Sine Leges”.
Nos anos 30 do século passado, com VOLF, começou-se a abandonar o Direito Penal do autor. A culpa era centrada no agente e não no facto praticado. Hoje, actua-se em função do agente que evidenciou um facto. O Direito penal do autor é relevante, mas a intervenção do Direito Penal é despoletada pelo facto praticado pelo agente.
A teoria da Infracção centra-se no facto punível e este é o crime. Há depois de atender a todo um conjunto de circunstâncias, papel da dogmática criminal.

A Teoria da Infracção aponta os critérios para analisar o crime. Aponta caminhos para o julgador, dá o critério de orientação para se apurar o crime.
Recorre-se ao conceito formal de crime.
Fases para apreciação da conduta do agente:
(Construção Doutrinal)
• Acção ou Omissão
• Típica
• Ilícita
• Culposa
• Punível
A finalidade da Teoria da Infracção é dar ao julgador um critério. Para lá chegar houve uma evolução, um longo caminho desenvolvido ao longo do séc. XX.
As Escolas de estudo do Direito Penal tiveram um papel importante na Teoria da Infracção.:
• Escola Clássica
• Escola Neoclássica
• Escola Finalista
• Escola Pós-Finalista
Características comuns às três primeiras Escolas
Análise tripartida do crime, introduzida pela Escola Clássica
• Tipicidade
• Ilicitude
• Culpa
A evolução das Escolas não é crime.

A Doutrina comum tradicional apenas distinguia elementos objectivos e subjectivos.
STUBEL, no séc. XIX, introduz no pensamento do Direito Penal a distinção do ilícito face à responsabilidade pelo facto.
LUND, no séc. XIX, faz um ensaio sobre a análise tripartida do crime: Tipicidade, Ilicitude, Culpa.
IHERING procura desenvolver um conceito de ilicitude objectiva, traduzindo-o do Civil, onde o criou, para o Penal, numa 2.ª fase.


12/01/2006
Prática
Faltei


13/01/2006
Teórica
ESCOLA CLÁSSICA OU MODERNA do conceito de crime
VON LIZT e BELLING como principais protagonistas do impulso dado por esta Escola.
Traz para o crime a ideia de cientificidade. Elogia-se nesta Escola o rigor dos conceitos. Vê o crime numa dupla vertente objectiva e subjectiva, separando os elementos do crime.
Objectivos – Tipicidade, Ilicitude.
Subjectivos – Culpa.
Analisa o crime nesta dupla vertente.
Começa por desenvolver o conceito de acção para ver o que é e não é acção de relevância penal. Para eles, todos os movimentos que se materializam em movimento corpóreo é acção. Tudo se limita no crime a este momento.
Criticas apontadas:
Posso isolar todo o tipo de actos a um movimento perpétuo?
Para eles o movimento perpétuo no crime de difamação é o falar., o abrir a boca. Então onde está o movimento perpétuo nos crimes por omissão? Não está, é visto à parte! É punida a falta de movimentos corpóreos.
Tipicidade – A lei define os crimes, desde que objectivamente se pegue no facto a subsuma à lei é crime. Não entram momentos subjectivos.
Se a conduta, objectivamente, prevista na lei então ela é ilícita. Então, o facto que é típico é ilícito. A ilicitude também é analisada puramente objectivamente. Se é típica, em princípio é ilícita, a menos que haja causas de exclusão de ilicitude. Consagram a legítima defesa, etc. A análise da ilicitude em cada caso concreto reconduz-se à tipicidade. A ilicitude é indiciada, conseguida pela negativa.
O facto é típico se corresponder ao que está na lei.
É ilícito se violar a lei no seu todo.
A subjectividade concentra-se no conceito de culpa. Aqui não tem os elementos valorativos e subjectivos. A culpa assenta no facto do agente ter pretendido o crime. Integram como elementos da culpa o dolo e a negligência. Assim, a ilicitude é o lado externo da conduta e a culpa o lado interno. Os fins das penas são meramente retributivos.
Posição actual face a esta Escola:
• De forma rigorosa, apresentou conceitos claros.
• Partiu de um momento tripartido para separar o momento objectivo do momento subjectivo.
• Critica-se o conceito de acção, demasiado débil.
• Explicação débil dos crimes de omissão.
• Critica-se o conceito de tipicidade, puramente objectivo, que classifica por igual cortar para ferir e cortar para operar.
• Critica-se o conceito puramente formal de ilicitude. O acto é ilícito ou não é e não há gradação do conceito de ilicitude.
• Critica-se a culpa de forma vinculativa.
• Procuram ter do Direito penal um monismo típico das normas da natureza, que é redutora e ausente da lógica formal.
A partir das críticas feitas, outras Escolas e outros autores se destacam.

ESCOLA NEOCLÁSSICA
Desenvolveu-se das críticas feitas à Escola Clássica. Teve como nomes maiores FRANK, MEZZER e EDUARDO CORREIA, “pai” do actual Código Penal. É com eles que se chega à protecção dos bens jurídicos.
• Partem do conceito genérico de crime como os comportamentos que negam valores. Introduzem os fins, uma concepção valorativa.
• Introduzem conceitos valorativos ao conceito de acção.
• A actuação ou a não actuação do agente colidem com os valores que a ordem jurídica procura preservar. Assim, já se integra o conceito de acção e o de omissão.
• Acção como relevância social que as pessoas têm.
• A tipicidade deve de conter não só elementos objectivos. Propõem que haja elementos normativos referentes ao sujeito e ao objecto. Também a intenção do agente deve de ser utilizada o que é e o que não é crime. O tipo deixa de ser meramente descritivo de condutas e traz para o conceito de crime o de dano social.
• Quanto à ilicitude, é neste conceito que se deve de encontrar os fins do Direito Penal. Vão criar um conceito material de ilicitude. Este responde à ofensa material dos bens jurídicos fundamentais. A função e o limite do Direito Penal são a tutela dos bens jurídicos que se visa proteger.
• Importa saber o grau de lesão e não só se foi lesado. Importa a intensidade da lesão da lei que se infere da intensidade da lesão do bem jurídico.
• O facto para ser ilícito viola um bem jurídico.
• Para além das causas de exclusão, podem surgir outras.
• Criam a ponderação de interesses. Transformam o próprio tipo num tipo de ilícito.
• O carácter ilícito da conduta fica marcado pelos bens jurídicos violados e pela intensidade dessa lesão.
• Na culpa não contam só elementos subjectivos. Para os clássicos, a culpa era uma ideia psicológica. Aqui, a culpa assenta num juízo de censura. O agente agiu em desconformidade com a norma quando o podia ter feito em conformidade.
• Há a ideia de exigibilidade ao agente a par da censurabilidade. Assim, adopta situações que podem desculpar a conduta do agente.
• Dolo e negligência continuam a fazer parte do conceito de culpa, como a exigibilidade e a censurabilidade, introduzindo um pressuposto de culpa, como a capacidade de culpa, surgindo a inimputabilidade como falta de capacidade de culpa. Quem não tem capacidade de reconhecer a culpa não se pode exigir que se comporte de acordo com a norma, pois não tem capacidade de optar por agir ou não agir de acordo com a norma.


18/01/2006
Teórica
Criticas:
• Concepção filosófica. Radical distinção entre o mundo do ser e o mundo do dever ser, que não se coaduna com a realidade.
• A negação de valores pode não ser suficiente para abranger todas as condutas, nomeadamente as por omissão.
• Os crimes de perigo criam ameaça de lesão, não se chega a negar, pelo que não eram abarcados por esta Escola.
• Continuam a conservar o dolo integrado na culpa, quando este deve ser ponderado na tipicidade.
Há um abandonar tendencial desta Escola

ESCOLA FINALISTA
• Principais protagonistas: WELZER e KAUFFMAN.
• A Teoria da Infracção deve de ter natureza ontológica, qual a essência da acção do facto praticado. Há que nos centrar na realidade objectiva, no ser social.
• É uma visão distinta do Direito penal – Visão ética do Direito Penal.
• A reestruturação parte da reinterpretação do conceito de acção. Há um supra conceito de acção. Acção formal – O agente quando se envolve numa acção, ela é sempre determinada para algo. Há uma prévia determinação do agente. Há uma supra adequação do agente à parte causal. Quando empreende um comportamento, é tudo em vista de determinado fim. A acção penalmente relevante é aquela que o agente empreende visando um fim prévio, daí a natureza ontológica da acção.
• Há alteração nos conceitos, nomeadamente na tipicidade, que espelha a vontade do agente, logo integra elementos objectivos e subjectivos. Há uma deslocação do dolo da culpa para o tipo. O dolo é o elemento subjectivo geral do tipo. O dolo deve fazer parte da acção típica.
• “A tipicidade afere-se em função do dolo”.
• Em todo o tipo de crime se exige elementos subjectivos.
• Em sede de ilicitude, sem negar que o facto é ilícito quando nega bens jurídicos, este é pessoal. Entra o conceito do desvalor do facto. Este desvalor integra duas situações:
o Desvalor da acção
o Desvalor do resultado, pois este é contrário á ordem jurídica.
• O facto é desvalioso. Há que fazer um juízo sobre a falta social do agente. Este juízo pode ser maior ou menor, consoante o desvalor do facto seja maior ou menor.
• Nova forma de analisar a culpa: Culpa como valor normativo, dolo e negligência retirados da culpa.
• Só se vai censurar o agente se ele tiver consciência da ilicitude da acção. Ter consciência da ilicitude não faz parte do dolo, Ver art.º 16.º e 17.º CP.
• A culpa corresponde a um comportamento livre, pois só o comportamento livre pode ser censurado.
• Além da consciência da ilicitude, autonomiza-se a inimputabilidade como elemento de culpa.
Criticas:
• Conceito de acção. Se a acção é comportamento para uma determinada finalidade, porque se pune o facto negligente?
• Se o agente quer uma finalidade e age de acordo com ela, o que se passa com o crime por omissão? KAUFFMAN diz que há uma teoria própria omissiva.

ESCOLA PÓS-FINALISTA
• Principal protagonista: KLAUS ROXIN
Criticas à Escola Finalista:
• A concepção finalista faz com que tudo de concretize no momento da acção final, pelo que não há possibilidade de abranger a negligência.
• Nos casos de comparticipação criminosa, como se responsabiliza todos? Como se fundamenta se a acção é só uma? Não se pode reduzir à mesma categoria todos os agentes!
• E o crime por omissão? As mesmas criticas.
Podem optar por um conceito final de tipicidade em detrimento do conceito final de acção. Nem toda a acção é previamente determinada. Para saber se a acção é determinante é essencial saber se o agente entendeu todos os factos da acção.
Para FIGUEIREDO DIAS o conceito final de acção é insuficiente para concretizar todas as acções passíveis de relevância criminal.
+++
Enquadramos o dolo como elemento da culpa mas o dolo é também elemento do tipo.
Os autores contemporâneos tentam desviar-se do conceito de acção final, que tantas criticas sofreu na Escola Finalista.
Mas, o que é a acção?
A ACÇÃO
• Conceito causal, na escola Clássica
• Conceito reconduzido à negação de valores, na Escola Neo-Clássica
• Conceito de transformação do mundo exterior, na Escola Finalista
• Conceito social de acção, e
• Conceito negativo de acção e
• Conceito pessoal de acção, na Escola Pós-Finalista
Conceito Social de Acção
Desenvolvido por VESSELS e IECHELT. A acção para ser penalmente relevante entende-se uma relação do agente com o meio que o rodeia. Resposta do agente perante uma acção com que se depara.
Critica:
Conceito pouco preciso e muito vago.

Conceito Negativo de Acção
A Acção corresponde a um não evitar uma produção de uma acção que se podia evitar.
Critica:
É mais um supra conceito de omissão do que de acção.

Conceito Pessoal de Acção
Klaus Roxin
A acção é em primeiro lugar uma manifestação da personalidade do agente. As nossas actuações são impulsionadas por um animus do agente, manifestando a personalidade do mesmo.

Há autores que põem em causa o facto de se ver se há uma acção e só depois ver a sua tipicidade. Procuram um conceito de acção para procurar a relevância negativa. Para HEZZBERG há actos que se devem de afastar. Insiste-se na ideia de analisar a acção antes da tipicidade. Sé há uma acção que seja logo afastada, pré-tipica.
FIGUEIREDO DIAS censura que o conceito de acção não é autónomo, mas sim um elemento dos tipos de ilícito. Se se afasta a acção, afasta-se a tipicidade.
Conceito de tipicidade abrangente.

Muitos dos comportamentos humanos não devem ser valorados juridicamente.


Conceito de acção contemporâneo (construído por vários autores)
• Comportamento humano com relevância externa, que é dominável ou dominado pela vontade.
• Só acções humanas.
• Meros pensamentos não têm relevância jurídica.
• A vontade a dominar ou a ser dominada.
• Há um conceito, uma limitação negativa.
• Este conceito traduz-se num facere e num non facere.
• Recupera-se um pouco a ideia de HERZZBERG, negativa.
• As acções não dominadas ou domináveis pela vontade, são destituídas de vontade humana.
• Desenvolvendo a omissão:
o No conceito abrangente de acção há dois tipos de omissão:
 Por acção.
 Por omissão.
o Na omissão pune-se o não evitar, o não agir.
o Só se é punido se houver obrigação de agir, o que nem sempre acontece, apesar de haver uma atitude de não agir.


19/01/2006
Prática
Caso Prático 5
Conduta – Art.º 140.º, n.º 2 CP
Resultado – X


Resposta:
Art.º 2.º, n.º 4 CP. À luz do art.º 3.º CP vigora o momento da prática da conduta.
Atenção que pode não alterar só a pena.
Há que ter em conta que há vontade divergente para a parte final do n.º 4 do art.º 2.º CP. A constitucionalidade da ressalva é sustentada pela intangibilidade da sentença, art.º 29.º, n.º 5 CP, o que iria bulir com a segurança jurídica.
Art.º 282.º, n.º 3 CRP – Contraria a Doutrina que defende a constitucionalidade na ressalva do n.º 4.
Neste caso, como se favorecia o arguido e uma vez que não se vislumbra que, no caso concreto, se poria em causa a segurança jurídica, deve-se sustentar a inconstitucionalidade da norma.

As garantias constitucionais devem de ser sempre em prol do arguido.

Proc. 194/97, Acórdão 02/12/1998 – Pronuncia pela inconstitucionalidade da ressalva do n.º 4 do art.º 2.º CP.
Utiliza-se o Princípio da Máxima Restrição da Pena.

Caso Prático 6
Lugar da prática do facto, art.º 7.º CP.
Critério da Ubiquidade, pois basta que o facto seja praticado ou o resultado ocorra no território português, para que se aplique o Princípio Geral do art.º 4.º CP.

Para os Prof.s DIOGO LEITE DE CAMPOS e PAULO OTERO, a personalidade jurídica adquire-se na fecundação.

Perguntas:
Seria a sua resposta diferente caso o aborto na Holanda fosse punido como contra-ordenação?
Não, pois o facto tem de ser punido criminalmente, art.º 5.º, n.º 1, alínea c) II CP, senão o art.º 6.º, n.º 2 CP esvaziava o anterior.

Suponha agora que Abel se desloca a Espanha, em férias. Aí é barrado à entrada numa discoteca, de forma cordial. Irado, esmurra porteiro e seguranças. Abel é julgado e condenado em Espanha mas foge para Portugal, furtando-se ao cumprimento integral da pena a que havia sido julgado.
Quid Juris
Art.º 5.º, n.º 1, alínea c) e art.º 6.º, n.º 1 CP.


O sentido comum das palavras do art.º 5.º, n.º 1, alínea c) I abarca o instituto da extradição.

O Abel tem uma grande ambição que é a de ser Juiz. Como não gosta de estudar, admite que assistindo a muitas audiências, adquirirá conhecimento suficiente para julgar.
Certo dia, quando assistia a uma audiência, vê que o Juiz faltou. Rapidamente, munido de uma beca, que a mãe havia costurado, Abel informa o oficial de justiça de que é o juiz Substituto do outro magistrado.
Abel dá inicio à audiência de julgamento, devidamente trajado e tudo corre bem até que, já depois de proferida a sentença, chega o verdadeiro juiz.
Que crimes cometeu Abel ao utilizar o traje próprio de função pública ao assumir ilicitamente a função de Juiz?


19/01/2006
Prática (Adelaide)
5) Verificar o momento da conduta, art.º 3.º CP. A nova conduta comparada com a vigente à data da conduta e verificar qual deles em concreto é mais favorável, art.º 2.º, n.º 4 CP.
Não há alterações dos critérios de aplicação da pena, apenas a moldura penal foi alterada.
Atendendo a que a sentença já havia transitado em julgado.
O Princípio do Caso Julgado é absoluto, sob pena de gerar insegurança jurídica – não deve ser utilizado contra o arguido.

O art.º 282.º, n.º 3 CRP abre uma excepção relativa à intangibilidade do caso julgado.

Para FIGUEIREDO DIAS a ressalva é constitucional, art.º 2.º, n.º 4 CP, alega a inexiquibilidade de fazer de novo todo o processo. Como argumentos contra temos o processo espanhol que faz uma reavaliação dos processos sempre que há alteração de lei penal.

Taipa de Carvalho – “Sucessão de leis penais”.
Carlota Pizarro de Almeida – “Casos e materiais de Direito Penal”.

Proc.º 194/97 – Acórdão de 02/12/1998.
Natureza subsidiária.
Beneficiar todas as pessoas sempre que haja uma alteração legislativa (tipificação ou alteração da moldura ou alteração dos critérios de aplicação das penas).
Decorrente do Princípio da Máxima Restrição das Penas.

Art.º 2.º, n.º 4 CP versus Art.º 29.º, n.º 4 CRP


6) Primeiro determinar o lugar da prática do facto, art.º 7.º CP.
• Critério da Ubiquidade.
o Lugar da conduta
o Lugar do resultado
Basta que se verifique que um destes critérios se verifique em Portugal para que a lei penal portuguesa possa ser aplicada à luz do princípio da Territorialidade, art.º 4.º, alínea a) CP.

Caso Prático
Conduta
• Fazer abortar.
• Ingestão de substância abortiva.
Para aplicação da alínea d) do art.º 5.º, n.º 1 CP, é necessário um posicionamento relativo ao momento em que se adquire personalidade jurídica e consequentemente a nacionalidade portuguesa. A Doutrina divide-se.

7) Para aplicação do art.º 6.º, n.º 2 CP era necessário que a conduta fosse punida criminalmente, visto que a medida de comparação feita ao caso concreto é feita através das penas. Ora os ilícitos de mera ordenação social são punidos com contra-ordenações.
Logo não poderia ser aplicada a alínea c) do art.º 5.º, n.º 7 CP, mantendo-se a discussão ao nível da alínea d) do mesmo artigo.

Caso Prático
Abel vai de férias para Espanha. Comete o crime de ofensas à integridade física. É condenado e julgado, tendo-lhe sido aplicado uma pena. Abel foge para Portugal, furtando-se ao cumprimento da pena.
É possível a aplicação da lei portuguesa?
Art.º 6.º, n.º 1 CP

Se se verificar o mecanismo de extradição de um país estrangeiro para Portugal, considera-se o agente como tendo sido “encontrado” em Portugal, art.º 5.º, n.º 1, alínea c), linha I CP.

Caso Prático
O Juiz António
António quer ser Juiz. Como não gosta de estudar admite que assistindo a muitas audiências atingirá os seus intentos.
Certo dia, apercebe-se que o Juiz faltou numa das audiências. Rapidamente, munido de uma beca, enviada pela mãe para se mascarar no Carnaval, António informa o oficial de justiça de que é o Juiz substituto do outro magistrado impossibilitado de comparecer. António dá inicio à audiência de julgamento e tudo corre bem até que, já depois de proferir a sentença, chega o verdadeiro Juiz.
Que crimes cometeu o António ao utilizar um traje próprio de uma função de serviço público e ao assumir ilegitimamente a função de Juiz.


20/01/2006
Teórica
A omissão traduz-se num non facere. Associado á omissão há um dever de agir que não foi praticado.
Art.º 10.º CP – Contempla a omissão, consagra minimamente a ideia. Há três requisitos para se estar perante a omissão:
1. Dever jurídico de agir, art.º 10.º, n.º 2 CP. Mas de onde resulta essa obrigação de agir? De situações na fonte do dever de agir:
• Lei
• Contrato. De um negócio jurídico (vigilância, lar de terceira idade)
• Dever de Ingerência (Se foi o agente que colocou a vitima em perigo)
2. Omitida a acção devida. Não evitou o resultado perigoso ou lesivo.
3. Possibilidade de agir, possibilidade jurídica, física.
O comportamento por omissão comporta uma menor energia criminal, em termos de conduta esta é menos gravosa.
• Omissão Pura. Corresponde a determinadas situações em que a lei tipifica a omissão. A descrição típica é direccionada para o non facere. Tem estrutura do crime formal, a não actuação já é crime, independentemente do resultado, art.º 200.º; 250.º e 284.º, todos do CP.
• Omissão Impura. O agente, por não agir, deixou que certo resultado se produzisse. É um crime de resultado. Nestes casos a conduta está direccionada par a acção, art.º 131.º CP, com recurso ao art.º 10.º CP.
A omissão impura corresponde sempre ao recurso ao art.º 10.º CP. Há dois requisitos adicionais:
• Produção do resultado, proveniente do não agir.
• Aquele que não agiu tinha o dever de agir.
A equiparação provém duma equivalência ética.
Hoje, a Doutrina identifica situações em que não obstante o agente não ter o dever de agir, é intolerável que não seja punido. Caso de quem não age e não deixa os outros agir. A Doutrina considera que há omissão por acção. Caso de quem inicia um processo causal de auxilio e depois interrompe ou de quem impede terceiro de agir. Há tipos de crime que pela sua conduta não implicam preenchimento por omissão (sequestro, violação). A diferença que se encontra na Doutrina centra-se no facto da acção ser extra-tipo ou se inserir na tipicidade (FIGUEIREDO DIAS). O Prof. Dr. FERNANDO SILVA perfilha a primeira corrente.

TIPICIDADE
Tipicidade existe quando um comportamento é considerado desvalioso pela ordem jurídica e sabemo-lo quando ele está descrito na lei como crime. Aqui tem papel fundamental a hermenêutica. Regra geral, os tipos de crime estão construídos por acção da conduta. Os crimes descrevem a conduta da autoria e dolosa. Os tipos de crime incluem elementos subjectivos e objectivos. O facto típico, em princípio é ilícito, podendo haver causas de exclusão de ilicitude.
Estrutura do tipo: elementos objectivos e subjectivos.
Há um elemento que tem a haver com a teleologia do Direito penal. Logo é fundamental identificar qual o bem jurídico protegido. Não confundir bem jurídico com objecto da acção. No homicídio o bem jurídico afectado é a vida, o objecto da acção é o cadáver. Os elementos do tipo do crime integram elementos descritivos e elementos normativos.
Elementos Descritivos – dados reais, realidade anímica. O julgador lê em primeiro os dados da vida.
Elementos Normativos – elementos cuja verificação pressupõe não já uma análise objectiva mas uma valoração (coisa móvel alheia).


25/01/2006
Teórica
TIPICIDADE
A responsabilidade criminal do agente pressupõe sempre a prática de um facto típico. A conduta do agente há-de corresponder a um tipo legal de crime.
Estrutura do Tipo
Bem jurídico que não pode ser confundido com o objecto do crime.
O bem jurídico é a vida, o objecto do crime é a vítima do crime.
Hoje, identificamos nos tipos de crime elementos descritivos, factos da vida quotidiana e há que perceber e identificar estes elementos naturais e o animus, a motivação que levou o agente a actuar.
Os elementos normativos carecem de uma valoração suplementar para se identificar como elemento normativo da norma.
Temos então os elementos normativos e os elementos naturais.
Temos sempre que percorrer este caminho para apurar a responsabilidade do agente:
(Crime em sentido formal)
• Acção (penalmente relevante)
• Tipo
o Bem jurídico
o Elemento descritivo
o Elemento normativo
o Elementos objectivos
 Agente – Contra quem se apura o facto.
 Conduta – Elemento descritivo conduta enquadrado com o que a lei comina como crime.
 Resultado - Lesão[7].
 Nexo de Causalidade entre conduta e resultado[8].
o Elementos subjectivos
 Dolo – Pressupõe conduta voluntária
• Conhecer
• Querer
 Negligência
 Elemento subjectivo especial
• Ilícito
• Culpa
Na Doutrina, o conceito de tipo tem tido vários significados.
O conceito pode ser mais restrito ou mais abrangente.
• Tipo de Garantia – Sentido mais amplo da palavra tipo. Facto punível. Integra todas as características analíticas do crime. Tipo legal de crime. Tem a totalidade dos pressupostos da punibilidade.
• Tipo Indiciador ou de Tipo Restrito – Tipo enquanto acção típica. Elementos objectivos mais elementos subjectivos. O comportamento do agente corresponde a um tipo de crime tipificado. A conduta integra os elementos objectivos e subjectivos.
• Tipo Intermédio – facto típico que não está abrangido por uma causa de ilicitude. O facto é típico e ilícito.
• Tipo de Ilícito (FIGUEIREDO DIAS) – Defende um supra conceito de tipo. Facto típico, ilícito, culposo. Conceito formal de crime.
• Tipo de Culpa – Por vezes para concluir que o tipo é enquadrado no conceito de crime, há que analisar a culpa.
Relevante se torna ainda classificar os tipos de crime
• Crimes de Resultado também classificados como Crimes Materiais. Pressupõem um resultado típico. É necessário que tenha ocorrido algo, Exp.: art.º 131.º CP e art.º 143.º CP.
• Crimes de Mera Actividade também classificados como Crimes Formais. O facto é típico com a mera acção ou a mera omissão. Produz um tipo de crime independentemente de haver ou não resultado. Preenche os elementos objectivos apenas com o agente e a conduta. Os crimes de omissão impura são crimes de mera actividade, art.º 284.º CP:
Critério de classificação relacionado com o Agente
• Crimes Gerais ou Comuns. São crimes em que não se exigem qualidades especiais para o agente. Normalmente começam com a expressão “Quem…”. Exp.: Art.º 131.º e art.º 143.º CP. Não se exige nenhuma qualidade.
• Crimes Específicos. O agente tem de preencher determinados requisitos, determinadas características, exp.: Art.º 136.º CP e a última secção do CP. Podem ser objecto de uma outra classificação:
o Sentido Próprio. Prevê-se apenas como crime para quem tiver essas características.
o Sentido Impróprio. Prevê-se a conduta do agente e também para outros agentes. Há responsabilização paralela. Infanticídio/Homicídio.
• Crimes Plurisubjectivos ou Crimes de Participação Necessária. A conduta típica envolve necessariamente vários agentes, exp.: Art.º 151.º, art.º 299.º CP.
• Crimes Unisubjectivos. Basta um agente para que a conduta típica esteja preenchida.
• Crimes de Mão Própria ou Crimes de Actuação Pessoal. Tem de ser cometido necessariamente pelo próprio agente. Este não pode agir por intermédio de outro. Exp.: Bigamia, art.º 295.º CP.
• Crimes de Encontro. Há determinados crimes que o agente comete com a colaboração do sujeito passivo, Exp.:art.º 172.º e art.º 175.º CP.
Critério do bem jurídico violado
• Crimes Complexos ou Pluriofensivos. É possível classificar a tutela de vários bens jurídicos, exp.: Violação, Roubo, art.º 140.º CP.
• Crimes Singulares. Protege-se apenas um bem jurídico, exp.: Homicídio.
Outro Critério
• Crimes de Dano ou Lesão. Sendo de resultado, o resultado é a lesão do bem jurídico.
• Crimes de Perigo. A lei sente a necessidade de alargar a protecção do bem jurídico, antecipando a lesão para momento anterior à efectiva lesão. Exp.: Poluição. Basta criar uma ameaça de lesão ao bem jurídico.
Classificação anterior ao resultado
• Crimes de Perigo Concreto. Pressupõe que em concreto haja um determinado bem jurídico que fica em perigo. É um crime de resultado em que o resultado é o perigo. Só há crime se se provar que o bem jurídico esteve em perigo, art.º 138.º CP. Permitem responsabilizar o agente que causou um perigo, uma ameaça de lesão ao bem jurídico. Os crimes de perigo concreto são materiais. É preciso autonomização.
• Crimes de Perigo Abstracto. O que está subjacente é que por uma análise apriorística, baseada em cientificidade, a mera conduta do agente é perigosa. O Legislador estabelece uma presunção, inilidível para certos autores, que o facto do agente actuar assim é perigoso, art.º 272.º CP. Em abstracto é perigoso. Aqui o elemento perigo não se autonomiza da conduta. Não é elemento do tipo mas está na própria conduta. Os crimes deste tipo são abstractamente perigosos, Doutrina que o Prof. Dr. FERNANDO SILVA não admite, dando espaço à prova por parte do agente, mas será uma probatio diabolica. Pode demonstrar que na sua conduta não há perigo. Há ainda uma terceira fórmula de crimes de perigo. SCHROEDER fala em crimes de empreendimento perigoso. Sem se chegar a exigir que o perigo se autonomize da conduta, não basta a simples conduta do agente. Esta tem de ter especial perigosidade. Crimes abstracto-concretos, art.º 135.º, art.º 151.º CP, crime de aptidão perigosa. Sempre houve grande discussão em torno dos crimes de perigo abstracto, nomeadamente em termos constitucionais, pois não há desvalor do resultado. Para outros a materialidade da conduta, o elemento desvalioso está no perigo criado.
• Crimes Praeterintencionais. O agente actua com uma determinada vontade e da sua conduta advém um resultado mais grave do que aquele que o agente queria. Há um determinado dolo mas verifica-se um resultado mais grave que lhe é atribuído a título de negligência, desde que seja proferido no mesmo objecto do crime, exp.: art.º 18.º; art.º 141.º e art.º 145.º CP. A existência desta distinção justifica-se pois o elemento determinante não é a culpa mas o dolo.
• Crimes Agravados pelo Resultado. Temos um crime negligente agravado pelo resultado a titulo de negligência.


26/01/2006
Prática
Resposta ao Caso Prático “O Juiz Abel”
A conduta do agente é subsumível ao n.º 1 e 2 do art.º 307.º CP e ao art.º 358.º, alínea b) CP.
Ver a propósito tese de Doutoramento de EDUARDO CORREIA e tese de Mestrado de DUARTE ALMEIDA.
Aplica-se o art.º 307.º, n.º 2 CP, pois é especial em relação ao n.º 1 do mesmo artigo. No art.º 358.º Cp o campo de valoração da norma é mais lato do que no art.º 307.º CP, pois para lá do uso do traje há o exercício de uma profissão equivalente à utilização do traje.
Está também preenchida a regra quantitativa. Estão preenchidas as duas regras, logo concusão pura. Logo, aplica-se a alínea b) do art.º 358.º CP.


Há concurso de crimes quando ao agente forem imputáveis vários tipos de crimes.

Há concurso de normas quando ao agente forem imputáveis várias normas referentes a tipos de crime diferentes mas só se irá ser punido por um.
Regras:
• Especialidade. A norma especial acrescenta mais elementos ao tipo de ilícito sem contrariar a norma geral.
• Subsidariedade. Uma das normas só se aplica quando a outra não se puder aplicar.
o Expressa.
o Tácita.
• Concusão. Uma norma consome a outra.
o Regra Axiológica. Campo de valoração.
o Regra Quantitativa. Moldura penal abstractamente aplicável.
 Pura.
 Impura.

Concurso de Crimes
• Ideal. Uma única conduta lesa mais do que um bem jurídico.
o Homogéneo. Lesa o mesmo bem jurídico mais do que uma vez.
o Heterogéneo. Lesa mais do que um bem jurídico.
• Real. Várias condutas.
o Homogéneo.
o Heterogéneo.

Caso Prático.
Um alcoólico quase atropela uma pessoa numa passadeira.
Aplica-se o art.º 291.º Cp. Pois há subsidariedade do art.º 292.º CP.

Caso Prático
Abel convence Beto a matar Xixas. Abel traça todo o plano e executou-o juntamente com Beto, com a armas compradas por Abel.
Art.º 131.º CP
Abel:
Instigador (Convence Beto).
Cúmplice (Traça o plano)
Co-autor
Há um Princípio em matéria constitucional que este artigo visa assegurar, o Princípio Ne Bis In Idem.
Art.º 26.º, 3.ª proposição CP - Co-autor Autor – Tem o domínio do facto
Art.º 26.º 4.ª proposição CP - Instigador
Art.º 27.º CP – Cúmplice Participante – Não tem o domínio do facto.

A participação (instigação, cumplicidade) é subsidiária da autoria.
Esta regra que aqui está em causa é a regra da subsidiariedade implícita.

Caso Prático
Abel, residente em Lisboa, desloca-se frequentemente à Roménia para celebrar contratos de trabalho com romenos. Em troca de um emprego na Construção Civil, bem como da livre entrada em Portugal e de uma residência para a família, Abel recebe de cada romeno €2500. U7ma vez chegados a Portugal, os romenos nunca conseguem contactar Abel que não cumpre as promessas. Por isto apresentam queixa contra Abel.
1- Podia Abel ser responsabilizado pelo art.º 217.º, art.º 218.º ou art.º 222.º CP. E como responsabilizaria, por todos, por dois, por nenhum ou apenas por um?
2- Suponha agora que os factos se passam em Novembro de 2004 e que essas condutas, nessa data, eram punidas na Roménia em pena de prisão até dois anos e que em 2005 a lei é alterada, passando a pena de prisão até seis anos. Sendo hoje julgado, em que era responsabilizado?
3- Imagine que em 1 de Dezembro de 2005, o governo português, em função do aumento de situações como a desccrita e do fluxo de emigrantes ilegais, resolve, por Decreto-Lei, que enquanto se verificasse a entrada abundante de emigrantes de leste, as condutas veriam agravadas a responsabilidade até sete anos. O mesmo Decreto-lei é revogado no dia 15 de Janeiro de 2006. tendo o Abel praticado os factos no dia 02 de Janeiro de 2006, como irá ser responsabilizado.

1-Art.º 5.º, alínea a), II






27/01/2006
Teórica
Critério
• Crime Privilegiado.
• Crime Agravado.
Tanto o crime privilegiado como o crime agravado estão em relação à primeira norma como normas especiais.
Qualificação
• Crimes Instantâneos. O crime esgota-se com a prática do facto.
• Crimes Duradouros ou de Execução Duradoura. A conduta do agente prolongou-se no tempo, bem como o efeito do acto, art.º 158.º CP – Sequestro. Não confundir crime duradouro com crime continuado. No crime duradouro o agente pratica um único crime que se prolonga no tempo, no crime continuado, o agente pratica várias vezes o crime.
• Crimes de Intenção. Há crimes que para que estejam preenchidos exige-se uma especial intenção. O que caracteriza o facto punível é a intenção do agente. Não se exige que o resultado da intenção se verifique, daí que se chamem também Crimes de Resultado Parcial, art.º 217.º CP – Burla.

Percurso do Crime (formas do Crime)
• Tentativa
• Consumação

• Crimes de Forma Livre. São a maioria. No seu cometimento, o agente pode provocar de qualquer maneira, qualquer comportamento. É preciso é provocar o crime, art.º 131.º CP.
• Crimes de Forma Vinculada. A lei descreve o modo como a conduta deve de ser praticada, art.º 132.º, n.º 2, alínea c) CP.

Vários Elementos do Tipo de Crime
• Agente
• Conduta
• Resultado
• Nexo da Causalidade

Agente
Aquele que cometeu o facto típico que a lei refere.
Tradicionalmente apenas as pessoas singulares são passíveis de procedimento criminal. SOCIETAS DELIQUERE NON POTEST. Não é reconhecido à sociedades a hipótese de cometimento de crimes. As pessoas colectivas não são reconhecidas como podendo cometer acções penalmente relevantes e estas não têm capacidade de acção.
As penas são aplicáveis àquele indivíduo. Se as aplicarmos á pessoa colectiva, estas vão ser punidas por quem as constitui. Então, se elas cometerem crimes, quem se pune?
Soluções:
1. Remeter todas as suas acções para o sistema contra ordenacional ou para o ilícito civil.
2. Outros autores defendem que se aplique medidas de segurança, como aos inimputáveis, ideia que se afasta.
3. Responsabilizar quem está na direcção da pessoa colectiva. Mas esta solução levanta dificuldades para se encontrar quem deu a ordem.
4. Autoria Mediata. Alguém actua por intermédio de outrem. Director que instrumentaliza a vontade da empresa á sua. Difícil de provar.

Há muitos factos imputáveis às empresas, que são factos tipificados como crime.
Hoje encontra-se nos vários ordenamentos jurídicos três modelos de responsabilidade das pessoas colectivas:
• Irresponsabilidade da Pessoa Colectiva. Vinculados ao modelo SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST. Espanha, Alemanha, Itália.
• Responsabilidade pura e simples da Pessoa Colectiva. Equiparada á pessoa singular. Inglaterra, E.U.A., Colômbia. Fixam o Princípio da Equiparação, fixam a capacidade delituosa á pessoa colectiva.
• Princípio da Especialidade. Luxemburgo, Brasil. A pessoa colectiva tem carácter especial em certos domínios. Tem de estar consagrado na lei em causa.

PORTUGAL
Até 1982 – Irresponsabilidade das pessoas colectivas.
1982 – Art.º 11.º CP, Princípio da Especialidade
O Legislador por imperiosa necessidade político-criminal veio dizer que se justifica esta Especialidade.
FIGUEIREDO DIAS afirma que o art.º 11.º CP diz que a responsabilidade das pessoas colectivas só existe em Direito Penal Secundário (fora do CP), o que está assumido no preâmbulo por imposição deste Professor.
O Prof. FERNANDO SILVA não concorda e acha que o Prof. FIGUEIREDO DIAS entra em algumas contradições, nomeadamente em Ambiente.
Alguns autores consideram inconstitucional a responsabilização dos entes colectivos, por virtude da culpa. O TC não vê objecção a isso, ressalvando que é no Direito Penal Secundário.
Objecções:
• Incapacidade para cometer acções penalmente relevantes. As decisões resultam da concertação da vontade dos administradores.
• Personalidade das Penas. Podem persuadir as pessoas colectivas como fazem às pessoas singulares. Não existe só a prisão. Há multas, perca de regalias, bens confiscados, suspensão da actividade, todas formas de sancionar a Pessoa Colectiva.
• Afectar inocentes na personalidade das Penas. Os actos das pessoas colectivas não são actos dos que os praticaram, art.º 12.º CP. Esses cumulam com os da pessoa singular. Se a pessoa colectiva pratica um acto, a pessoa singular também beneficia, logo, será inocente?
• A Pessoa Colectiva é punida por actos de Outrem. Os Órgãos é que praticam os actos, estes são elementos de conexão entre a pessoa colectiva e o Mundo, fazem parte da pessoa colectiva, logo, não se está a punir terceiros.
Pressupostos para haver Responsabilidade da Pessoa Colectiva
• Decisão tomada no âmbito da Pessoa Colectiva. Declaração tomada por quem representa a pessoa colectiva.
• Actuação realizada no interesse da pessoa colectiva.
• Infracção cometida no âmbito da actividade da pessoa colectiva.
• É preciso que tenha havido aproveitamento da estrutura da pessoa colectiva.
Consoante:
• Natureza
• Gravidade
• Reiterada prática
A pessoa colectiva pode ser responsabilizada.
________________________________________
[1] Estabelece-se entre a conduta e o resultado.
[2] O conceito unitário de autor que tem uma base causalista.
[3] Lei certa e precisa.
[4] Lei certa e precisa.
[5] Senão estamos perante uma violação do princípio NE BIS IN IDEM.
[6] Por tratamento mais favorável não se deve olhar apenas para a moldura penal. Há outros factores a ter em conta, tais como: suspensão da pena, penas alternativas, etc.
[7] Só exigível nos crimes de resultado.
[8] Só exigível nos crimes de resultado.
Escrito por Cavaleiro em 14:46:36 | Link permanente | Comments (1) |

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