sábado, 11 de julho de 2009

APONTAMENTOS DE DIREITO DO PROCESSO PENAL

Resumo de DPP

Apenas o juiz pode interceptar e ouvir as conversas telefónicas, e lei define rigorosamente em que situações isso é possível – Artº 187º.

Medidas de coação
As medidas de coação são uma limitação aos direitos do arguido. Uma limitação forte, na medida em que não há uma sentença. Podem ser admitidas no processo penal devido ao princípio da concordância prática. Princípio esse, que traduz a ideia que o processo tem várias finalidades e que essas finalidades visam a obtenção da verdade material. No entanto, há determinados princípios que devido ao respeito pelos direitos fundamentais do arguido têm de ser respeitados. Esses princípios baseiam-se na presunção de inocência do arguido, consagrada constitucionalmente e que também tem reflexo no Artº 18º, 2 CRP, onde se estabelece que todos os princípios de direitos, liberdades e garantias dos sujeitos só podem ser restringidos nos termos previstos na lei.

Este conjunto de princípios que tem que se respeitar, são:
1) Princípio da legalidade das medidas de coação ou princípio da tipicidade – Artº 191º, 1
Este princípio diz que só se podem aplicar as medidas de coação previstas na lei.

2) Princípio da necessidade
Este princípio também esta consagrado no Artº 191º, 1, e refere que só quando alguma necessidade de cautelar o exigir é que se pode justificar uma limitação à liberdade das pessoas. Este princípio além de consagrado no Artº 191º, 1, faz com que as medidas de coação só se possam aplicar com os requisitos do Artº 204º (só nestes casos).
Quanto à prisão preventiva, e no tocante ao princípio da necessidade, também se refere o nº 3 do Artº 27º CRP, que afirma o seu carácter excepcional, estando tudo relacionado com o Artº 18º, 2 CRP.


3) Princípio da subsidiariedade – Artº193º
Devem ser aplicadas sempre as medidas de coação mais leves, desde que adequadas à necessidade do processo – Artº 193º, 1.
No caso da prisão preventiva – Artº 193º, 2, trata-se da última medida a ser aplicada por ser a mais gravosa.
Nota: para que se possa aplicar a prisão preventiva tem que se conjugar sempre o Artº 204º com o Artº 202º (basta uma alínea de cada artigo).

4) Princípio da precaridade – Artº 212º
Este princípio diz que toda a medida de coação não é nunca definitiva, pelo que deve cessar imediatamente quando terminar em razão que levou à sua aplicação – Artº 212º.
No caso da prisão preventiva o Artº 213º, refere que esta tem de ser reexaminada.

5) Princípio da adequação
Este princípio está relacionado com a medida de coação aplicada e o objectivo que se visa atingir, este tem de ser adequado às finalidades processuais – Arts 193º e 204º.

6) Princípio da proporcionalidade das medidas coação
Este princípio refere que as medidas coação têm de ser proporcionais à gravidade do crime, bem como, há sanção que previsivelmente vai ser aplicada. Para respeitar a adequação e a proporcionalidade o código consagra várias medidas de coação para que o juiz possa escolher aquela que é suficiente ao caso concreto.
Esse elenco começa no Artº 196º e termina no Artº 202º.
Nota: é fundamental cumprir o Artº 196º (identificação dos autos) para que possa haver audiência sem arguido.

As medidas de coação são sempre aplicadas pelo juiz - princípio da judicialidade – Arts 194º e 268º, 1 b).

A detenção – Arts 254º e segts

Já não se trata de uma medida de coação mas sim de uma medida cautelar.
A detenção é efectuada para dar cumprimento ao processo – Artº 254º
A detenção pode servir para:
1) Assegurar a presença imediatamente do detido perante o juiz;
Ex. no caso do 1º interrogatório
2) Aplicar uma medida da coação;
3) Se a detenção tiver sido efectuada em flagrante delito o sujeito é detido para ser julgado em processo sumário.

A detenção pode ser efectuada em flagrante delito – Artº 255º, que acontece quando alguém encontre uma pessoa a praticar o crime – Artº 256º. Como também pode ser efectuada fora de flagrante delito, e isso acontece por mandado do juiz ou nos para casos previstos no Artº 257º.

Quem tem competência para ordenar a detenção é: o juiz; Mp e os órgãos de policia criminal (nos casos previstos nos Arts 257º, 2 e 259º)

Identificação do suspeito
Trata-se de o acompanhamento coactivo - tem lugar sempre que houver fundadas suspeitas da prática de um crime e o suspeito não se identifica voluntariamente.
Tem lugar em crimes particulares ou no é apreciador detenção – Artº 255º, 4
Na impossibilidade de identificação os órgãos de Polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, nunca podendo ser superior a 6 horas, altura em que é devolvido à sua liberdade – Artº 250º, 6.

Fases processuais
Inquérito

É a fase normal e usual de efectuar a investigação sob a titularidade e direcção do MP, com o objectivo de preparar a decisão de acusar ou não acusar.
No inquérito podem proceder-se a todos os actos considerados necessários para atingir uma decisão correcta mas sempre que tais actos colidam com os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos só podem ser praticados pelo juiz de instrução – Arts 268º e 269º.

Na fase do inquérito há princípios processuais quem têm uma importância muito acentuada, nomeadamente, o princípio da oficialidade, por que à pergunta a quem é que cabe a iniciativa de investigar, a resposta é: o MP (Estado). Assim como também a decisão de submeter ou não é causa a julgamento.
Esta regra, é limitada pelos crimes semi-públicos e exceptuada pelos crimes particulares.

Também vigora o princípio da legalidade, porque o MP é obrigado abrir inquérito, desde que tenha adquirido notícia do crime – quando? Resposta está no Artº 262º, 2. Esta notícia pode chegar nos termos dos Arts 241º e segts.

Fim do inquérito
1) Despacho de acusação – Artº 283º, 1
Onde o MP é obrigado a acusar se tiver recolhido indícios suficientes de que o crime foi praticado por aquele agente.

2) Despacho de arquivamento – Artº 277º
Se entender que não existem indícios suficientes ou sem faltarem requisitos processuais.
Excepcionalmente o MP pode mover-se não pelo princípio da legalidade mas pelo princípio da oportunidade, e nesse caso teremos o Artº 280º, em que ele pode despachar em caso de arquivamento por dispensa da pena, e o Artº 281º em que há um despacho de suspensão provisória do processo.
Estes dois casos, são casos de consenso em processo penal porque tem de haver a concordância dos diversos sujeitos processuais envolvidos no processo.

Que sujeitos intervém no inquérito?
O arguido, o defensor, o assistente (se for caso disso), o lesado (se houver parte civil), o MP e o juiz de instrução (nos casos em que têm obrigatoriamente de actuar no inquérito).


Instrução

Tem de ser requerida pelo sujeito descontente com uma decisão final do inquérito – Artº 287º. Daí que pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente.
A finalidade da instrução é controlar a legalidade da actuação do MP, o que também pode ser feito através da intervenção hierárquica, nos termos do Artº 278º.
A instrução é dirigida pelo juiz de instrução, assistido pelos órgãos da polícia criminal.
Não há uma ordem obrigatória dos actos de instrução, quer isto dizer que é o juiz que determina que actos e como. Contudo, a instrução tem obrigatoriamente um debate instrutório que visa o desenvolvimento do contraditório.
Não se admitem alterações substanciais de factos se o objecto do processo tiver já fixado no despacho de acusação – Artº 303º.
Em instrução termina ou com o despacho da pronúncia quando o juiz se convence da existência de indícios suficientes ou com um despacho de não pronúncia se o juiz entender que o arguido não é o autor do crime em causa – Artº 308º.

Julgamento

A primeira atitude do juiz do julgamento é o saneamento do processo – Artº 311º, que consiste em procurar eliminar os vícios processuais e também em não aceitar o processo se houver violação de alguma norma processual.
É nesta fase que tem maior cabimento o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da busca da verdade material, o princípio do inbubio pró reo e quanto forma os princípios da publicidade, oralidade e imediação.
No tocante a prova vale uma plena produção probatório, o que está ligado ao princípio da investigação ou princípio da verdade material. Daí a audiência se desenrolar concentradamente e numa relação de proximidade entre o Tribunal e os participantes no processo.

O segundo acto do juiz é a designação da data de audiência – actualmente, após as alterações da lei nº 59/98 de 25/08 e dec. Lei 320-C/2000 de 15/12, são marcadas duas datas para audiência de julgamento - a segunda data tem como objectivo o adiamento devido a falta do arguido – Artº 321º, 1 e 2.

Escrito por Cavaleiro em 14:18:50 | Link permanente | Comments (0) |
Direito Processual Penal- apontamentos disponibilizados por colega da Lusiada.
Direito Processual Penal

2002-02-18
Bibliografia
José António Barreiros – 2.º Vol. – Sistema e estrutura do Processo Penal
Figueiredo Dias – Fascículos de Processo Penal
Germano Marques da Silva – 3 volumes – Processo Penal
Livro vermelho do CEJ – Novo Código de PP – 1988
Revista do MP – Jornadas de PP
AR – Trabalhos de revisão da Lei59/88.

2002-02-25
Direito Processual Penal – é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do Direito Penal aos casos concretos; ou o conjunto das normas jurídicas que orientam e disciplinam o processo penal.

O que é o Processo Penal – é uma sequência de actos juridicamente preordenados e praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e sua justa aplicação.
Além de ser um processo – é instrumental do Direito Penal Substantivo – No art.º 2.º CPP – “a aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código”

Há uma relação de instrumentalidade necessária entre o Direito penal e o processo penal e isso é que distingue da conexão existente entre os demais ramos de direito e os respectivos processos; nestes em regra, o processo tem carácter eventual, pois que o direito se realiza as mais das vezes espontaneamente, por vontade ou anuência dos interessados, enquanto o crime só pode ser reconhecido e as penas e medidas de segurança aplicadas mediante o procedimento penal.

Na linguagem corrente procedimento ou processo são sinónimos, e frequentemente, mesmo na linguagem jurídica, se usam indistintamente. Algumas vezes a lei usa o termo procedimento para designar o modus faciendi com que a actividade processual se realiza ou desenvolve.
Na doutrina o termo procedimento é usado com frequência para designar a actividade processual em que não há intervenção da jurisdição, enquanto o processo corresponde à actividade processual em que a jurisdição intervém. (Era esta a distinção tradicional).
Procedimento é a actividade efectiva.

Também é instrumental para as leis processuais específicas – art.º 3.º CPP – “As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição em contrário, aos processos de natureza penal, regulados em lei especial”

Alem de ser instrumental do DP Substantivo é o CPP que diz os passos a seguir para que seja aplicada uma pena completa.
O PP é condição sine qua non para ser aplicadas as penas ou as medidas de segurança criminais, o que não acontece nos outros ramos de Direito. Por exemplo no P. Civil e no tributário os particulares podem terminar o processo. No Direito Penal só o Estado.

Objecto do processo – é o crime, no sentido que lhe é dado no art.º 1.º, n.º 1, al. a) do CPP. – facto humano de que dependa a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais.

Qual a finalidade do Processo Penal? É detectar e constatar a prática de uma patologia – o crime. Determinar os seus agentes a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Serve para a aplicação da lei penal aos casos concretos.

No processo penal há fases preliminares:
Mas Processo penal strico sensu há 3 fases:
1.º – Inquérito – art.º 262.º a 285.º que é a fase da investigação.
2.º - Fase de Instrução – 286.º a 310.º
3.º - Fase de Julgamento – 311.º a 380.º

Contudo ( e segundo Germano Marques da Silva) – O processo penal comporta mais duas fases:
4.º A execução
5.º- Os Recursos
É este o critério lógico e tendencialmente cronológico, uma vez que os recursos podem ocorrer em qualquer fase.

O DPP é um conjunto de normas que regulam o processo penal, mas vai mais além que esse conjunto de actos. Henka – Dizia quer o DPP era Direito constitucional aplicado.

O DPP faz parte do Direito Penal em sentido amplo.
O DPP tem por função também a recolha da prova. A investigação vai colidir com Direitos fundamentais (art.º 32.º da CRP). E pode haver violação de bens jurídicos que estão mais sensíveis.
Por exemplo é possível a violação de D. Fundamentais nos termos do art.º 187.º - Escutas telefónicas.

Figueiredo Dias:
Quais os fins do DPP?
1.º - É a descoberta da verdade material.
2.º - O respeito dos Direitos fundamentais.
3.º - A concordância prática de interesses
4.º - A realização da justiça do Direito.

1.º- É a finalidade e o âmbito inscrito no art. 262.º do CPP.
2.º- O respeito pelos direitos fundamentais, tem a ver com os fisn não justificarem os meios, e é por isso que se diz que o CPP é Direito Constitucional aplicado.
3.º- Concordância de interesses – traduz-se que para obter a verdade material no processo penal – existem conflitos de interesses – necessidades de investigar, que vão contrapor-se aos D. Fundamentais. O PP tem que fazer uma harmonização de interesses.
Veja-se o art.º 126.º do CPP- n.º 1 – São nulas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas. O n.º 2 elenca o que é ofensivo da integridade física ou moral das pessoas (mesmo com o consentimento destas).
Contudo o n.º 3 ressalva alguns direitos que podem ser postos em causa.

Ou seja os do n.º 1 do art.º 126.º, não podem ser postos em causa.
Os do n.º 3 podem decair em determinadas situações previstas na lei.

2002-02-28
Como é que o legislador consegue a CONCORDÂNCIA DE INTERESSES, através de processos de equilíbrio tendo em conta os Direitos fundamentais.
O legislador faz logo isso na CRP, no art.º 32.º, que é orientador e fundamento para o CPP – garantias de defesa. Actualmente o art.º 32.º ultrapassa as garantias do arguido – também prevê a garantia de intervenção do ofendido.

As garantias de defesa do arguido são nos termos da CRP colocadas ao lado dos direitos do cidadão – é um direito de cidadania.
O n.º 2 e ss. Do art.º 32.º da CRP são enunciativos e não fazem uma hierarquia, que é feita no art.º 126.º do CPP, entre os D. Fundamentais intocáveis e os que podem ser “violados”, por necessidades de investigação.
Por ex. – Ninguém pode ser obrigado a auto incriminar-se – art.º 61.º, 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1 do CPP. – Direito ao silêncio.
As testemunhas também podem recusar-se a responder a perguntas que as possam incriminar. Art.º 132.º, n.º 2 do CPP.

Assim o art.º 126.º, comporta um direito à defesa consciente. Em que no n.º 2 estão elencados direitos fundamentais invioláveis (mesmo que consentidos), e no n.º 3 os direitos fundamentais disponíveis – que obtêm o equilíbrio de interesses com excepções legais, pois pode haver compressão de tais direitos.

Mas para isso existem 2 critérios:
1.º Critério – a gravidade do crime
2.º Critério – A necessidade de investigação

Um ex. da necessidade de investigação – art.º 179.º, n.º 1, al. b) e c). – Apreensão de correspondência – só para crimes a que corresponda pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos e que se revele de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Outro ex. 187.º - escutas telefónicas – só para determinados crimes ou em abstracto para crimes cujo máximo seja superior a 3 anos , e que a diligência se revele de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova.

Esta característica (se revele de grande interesse) é a mais evidente na investigação.

Também se reflecte nas medidas de coação – art.s 191.º a 228.º.
As Medidas de Coação – são medidas cautelares (preventivas) que se traduzem numa limitação maior ou menor da liberdade ambulatória do arguido.

Para que são aplicadas as medidas de coação – o que está em investigação é o ilícito mais grave, pelo que também está em questão ser aplicadas as sanções mais graves (a prisão).
Determina que haja vários perigos relativamente à conduta do arguido. Por ex. Querer subtrair-se ao cumprimento da pena, ou perturbar o processo (ocultando provas, coagindo testemunhas ou continuar a actividade criminosa.
Daí para a aplicação das medidas tem de ser respeitados certos requisitos (art.º 204.º CPP):
- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo;
- Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou da continuação da actividade criminosa.

A única medida que pode ser imposta sem estes requisitos é o TIR – art.º 196.º CPP.
As outras medidas:
197.º- Caução
198.º- Obrigação de apresentação periódica (crime superior a 6 meses)
199.º- Suspensão do exercício de funções, profissão e de direitos (crimes de máximo superior a 2 anos)
200.º- Proibição de permanência, de ausência e de contactos (crimes de máximo superior a 3 anos)
201.º- Obrigação de permanência na habitação ( superior a 3 anos)
202.º- Prisão preventiva (superior a 3 anos de prisão)

As medidas de coação estão estabelecidas por ordem de limitação da liberdade do arguido.
Também estas medidas estão sujeitas a dois princípios: A PROPORCIONALIDADE E A ADEQUAÇÃO, de acordo com a gravidade do crime e com o desvalor da acção. – art.º 193.º CPP

2002-03-01
Meios de aplicação do DPP
Interpretação
Integração de Lacunas – art.º 4.º
Aplicação da lei no tempo – art.º 5.º

INTERPRETAÇÃO
A interpretação do DPP faz-se nos termos gerais de Direito – atendendo ao art.º 9.º do CC.

Princípio do “in dubio pro reo”
Uma questão que toda gente aceita que é um princípio que tem incidência no que diz respeito à apreciação da prova e dos factos.

No entanto existe alguma jurisprudência minoritária – que diz que este princípio também deve estar subjacente na interpretação das normas ( O Prof. Salreu não apoia). A lei só deve ter uma interpretação – a mais justa, quer seja favorável ou desfavorável para o arguido.
Presunção de inocência foi proclamado em França na DDHC, as suas origens, teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado e o significado negativo de não presunção de culpa, resulta deste princípio assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente. Resulta também que todo o acusado tenha o direito de exigir a prova da sua culpabilidade.

Como se concretiza este princípio - O 32.º, n.º 2 da CRP diz-nos que se é inocente até ao trânsito em julgado – ou seja – há uma presunção de inocência – legal, pelo que pode ser destruída.
Esta presunção de inocência, dizem alguns autores que é o mesmo que “o in dubio pro reo”. O que não é. Decorre da presunção desta, mas não se confunde com a inocência (que engloba o in dubio pro reo), que tem mais coisas, pelo que não ser destituído de garantias.

Como é que o in dubio pro reo funciona – Quando se chega a julgamento é no julgamento que se faz a prova dos factos, e o tribunal pode chegar a uma de 3 conclusões:
1 - O arguido é inocente – absolvido
2 - O arguido é culpado – condena, por ter sido ilidida a presunção de inocência.
3 – Perante a prova produzida fica numa dúvida insanável – e tecnicamente não ilidiu a presunção de inocência. Funciona o in dubio pro reo.

Esta dúvida tem que ser insanável – decorre do princípio da verdade material em processo penal, e pela seguinte razão:
Ao contrário do processo civil, em que funciona a verdade formal, pois são as partes que apresentam a prova, o juiz limita-se a analisar a prova produzida e apresentada por cada uma das partes. No processo penal é o juiz que tem que procurar a prova, não é apenas um seu receptor. Ver o art.º 340.º, n.º 1 CPP “…considerar necessária a produção de meios de prova não constantes na acusação…”
Daí ser insanável quando o tribunal não puder recorrer a quaisquer outros meios de prova.

O art.º 127.º CPP – livre apreciação da prova segundo as regras da experiência. (Princípio da prova livre – significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo, pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados)

No entanto nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d) constitui nulidade a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais.
O que quer isto dizer, por exemplo um juiz não aceitava mais prova arrolada por uma das partes, pois, segundo a sua livre apreciação as considerava desnecessárias. E mais tarde, vinha a declarar uma dúvida insanável, pelo que poderia ser arguida esta nulidade.

Em processo penal não existe o ónus da prova – existe o princípio da verdade material. Pelo que o tribunal não está limitado pela prova dos factos aduzida pela acusação e pela defesa, mas antes o poder-dever de investigação oficiosa. Definido o processo pela acusação e delimitado o objecto do julgamento o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, e deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa – a verdade histórica, não é mais que a verdade material.
Este princípio da verdade material, vai implicar o princípio da investigação, que ao fim ao cabo não é mais de que o poder-dever de esclarecer e instruir autonomamente, o facto sujeito a julgamento, e criando as bases necessárias à sua decisão ( ao fim ao cabo a verdade material)

INTEGRAÇÃO DE LACUNAS – art.º 4.º
Em casos omissos a 3 situações Sucessivamente se pode recorrer:
1.º- Normas do CPP, que se possam aplicarem por analogia.
2.º- Recurso subsidiário ao CPC, desde que se harmonize com o CPP
3.º- Princípio gerais do processo penal – ou seja criar uma norma de acordo com os princípios gerais do processo penal, à semelhança do que dispõe no art.º 10.º do CC.

1.º problema - se houver lacuna - no regime semelhante, aplica-se a analogia em “bona parte” ou será permitida a analogia “in malem parte”( In malem parte – NÃO).
O prof. Figueiredo Dias fundamenta não ser permitida a analogia in malem parte, porque o processo penal faz parte da globalidade penal, ou seja o CPP também faz parte do DP em sentido amplo e no CP, no seu art.º 1.º é proibida a analogia (in malem parte).

O prof. Cavaleiro Ferreira, diz que o PP é um direito garantístico, no termos do art.º 32.º, n.º 1 da CRP, pelo que a regra é assegurar as garantias de defesa, e que as limitações dos direitos são excepcionais, pelo que não pode ser permitida a analogia.
O CPP, no seu art.º 61.º 1, prevê normas excepcionais que limitam “ …salvas as excepções da lei, dos direitos de:”

Ex. o art.º 409.º prevê a “reformatio in pejus”, ou seja a possibilidade de no recurso da decisão final, a pena nunca ser agravada para o arguido.
No art.º 219.º, é para recurso das decisões interlocutórias (não finais), por analogia o 409.º pode ser aplicado, por exemplo no recurso de aplicação de uma medida de coacção (senão poderia ainda esta ser agravada).

Esgotada a analogia tem de se recorrer ao 2.º tipo de integração, ou seja, procurar normas do CPC que se harmonizem com o PP.

Por último a relevância do PP - (ou seja limita o P. Civil, e passa a ser o PP a própria fonte.

Porquê o legislador primeiro recorre ao CPP, depois salta para o CPC e depois volta ao PP. Por uma necessidade de acautelar a segurança jurídica, buscando já normas pré-existentes, pois na terceira forma existe muita subjectividade.
Isto porque os princípios gerais do processo penal têm aqui uma dupla função:
a) Um função negativa ou de controlo ao recurso ao processo civil;
b) Um função positiva e directamente integradora

APLICAÇÃO NO TEMPO – art.º 5.º
As normas de PP são de aplicação imediata – art.º 5.º, n.º 1, sem prejuízo da validade dos actos anteriores. Contudo, comporta excepções de situações ultra-activas, nos termos do n.º 2 do art.º 5, quando haja agravamento para o arguido ou quebra da harmonia e unidade do processo.

2002-03-07

Vimos que o art.º 5.º trata da aplicação da lei penal no tempo.
Deste art.º 5.º resultam duas regras:
1.º- Princípio da aplicação imediata.
A regra que tem sido assumida é a aplicada de imediato ao actos praticados, independentemente do processo já estar a decorrer.

O CPP prevê ao contrário do CP, que não haja aplicação retroactiva das normas, mesmo que mais favoráveis ao arguido. Isto porque se consideram os actos anteriores válidos.
Ou seja resulta deste princípio:
- Proibição retroactiva
- A aplicação imediata e para futuro da lei nova.

Quanto à aplicação da lei nova, tem duas excepções:
- Aplicação ultra-activa da lei velha – nos casos do n.º 2 al. a) e b) do art.º 5.º, ou seja:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Um exemplo da alínea a) que resulta de uma nova regra que foi introduzida pela lei 59/98, é de que actualmente os prazos passaram a ser contínuos ( até então, suspendiam-se aos fins de semana, férias e feriados). Em que um indivíduo tinha nos termos do art.º 287.º, n.º 1, al. a) 20 dias úteis para requerer a instrução – agora são apenas 20 dias seguidos, o que poderia levar a que fosse considerado rejeitado por extemporâneo.

Em relação à alínea b) tem a ver com os princípios de celeridade e de economia processual
Para que os actos sejam harmoniosos e tenha a sequência normal de actos. Pois pode o legislador alterar o Código e alterar a sequência dos actos. E esta alínea é para não destruir os actos praticados no âmbito da lei anterior – isto é dirigido ao julgador e é subjectivo.

Um exemplo é o que aconteceu quando se passou do Código de 1929, para o Código de 1987 (art.º 7.º da Lei n.º 78/87) em que se mantiveram as regras para os processos antigos e só se aplicou o de 87 aos processos novos, para não quebrar a harmonia.

Princípios da celeridade e economia processuais
Princípio da celeridade – é uma exigência que decorre do art.º 32.º, n.º 2 da CRP. A celeridade do processo é do interesse do arguido e por isso lhe foi dada garantia constitucional, mas também é do interesse do ofendido e da comunidade. E também condição importantíssima para a realização dos fins do direito e das sanções penais. Um processo que se arraste por muito tempo, superior ao necessário para o esclarecimento da suspeita e para assegurar a defesa do arguido, tem efeitos negativos na vida do arguido, seja ela profissional ou até de liberdade. Mas claro também é um mal para o ofendido. Também a sociedade necessita de uma justiça pronta. A paz social assenta em grande parte na certeza que os criminosos são condenados e os inocentes absolvidos, e se decorre muito tempo gera-se a ideia de impunidade e descrédito na justiça.
Princípio da economia processual – significa que não devem ser praticados actos inúteis e vale para todas as fases do processo. O que implica comportar actos e formalidades indispensáveis e úteis. No inquérito devem apenas praticar-se apenas os actos relevantes para a descoberta da verdade.

REGRAS DE APLICAÇÃO NO ESPAÇO – Art.º 6.º
A propósito da aplicação do processo no espaço são suscitadas outras questões: O art.º 229.º e ss. Existem regras para conflitos internacionais, de cooperação policial, extradição, etc.

Contudo no nosso curso só iremos abordar os princípios de aplicação no espaço que resulta do art.º 6.º do CPP.
E em regra é que o CPP também se aplica o princípio da territorialidade, mas não podemos esquecer que o CPP é instrumental do CP, e este nos seus art.º 5.º e 6.º prevê a aplicação de ordenamentos estrangeiros, logo, nestas situações o CPP irá se aplicar a ordenamentos estrangeiros.

PROCESSO PENAL
A tramitação do processo penal começa no art.º 241.º
Mas o Processo penal sricto sensu é:
- Inquérito – art.º 262.º a 285.º
- Instrução – art.º 286.º a 310.º
- Julgamento – art.º 311.º a 380.º

Inquérito
Questão prévia – No art.º 262.º, n.º 2, ressalvadas as excepções – a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
Inquérito - tem um duplo sentido:
1.º- fase processual preliminar – convém distinguir a perspectiva cronológica da lógica. Em sentido cronológico é a primeira fase do processo penal comum. Em sentido lógico é uma actividade processual que tem a finalidade essencial o esclarecimento da notícia do crime com vista à acusação.
2.º - Actividade de investigação – é o conjunto de diligências processuais sob a direcção do MP.

Quem dirige o inquérito?
O MP – art.º 263.º e 267.º - É o MP que tem competência própria para atingir as finalidades do inquérito.

Mas como é que o MP tem conhecimento da notícia do crime? (241.º)
- Por conhecimento próprio
- Por intermédio dos OPC
- por denúncia:
- Obrigatória – para todas as entidades policiais, quanto a todos crimes que tome conhecimento – 242.º a)
- Para os funcionários (386.º do CP), quanto aos crimes que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

- Facultativa – para qualquer pessoa (ou funcionários fora do exercício das funções) – 244.º
A denuncia facultativa reveste duas modalidades:
• A denúncia em sentido estrito – é sempre uma transmissão ao MP do conhecimento de factos com eventual relevância criminal, e enquanto denúncia é apenas uma declaração de ciência
• A queixa – distingue-se da denúncia, enquanto aquele é apenas uma manifestação de ciência, a queixa, além da declaração de ciência é também uma manifestação de vontade.

Quem abre o inquérito?
O MP (263.º), após ter adquirido a notícia do crime, nos termos do art.º 241.º.
No caso dos OPC tem que comunicar no mais curto prazo de tempo ao MP – 245.º

Os OPC tem possibilidade de tomar medidas cautelares, porque entre comunicarem a notícia do crime (248.º) ao MP e desde que tomaram conhecimento, há um espaço temporal, e nesse espaço temporal pode ser necessário tomar medidas cautelares, nos termos do art.º 249.º, n.º 1, mesmo antes de receberem a ordem para proceder às investigações, bem como nos termos do n.º 3, após a intervenção da autoridade judiciária, para assegurar novos meios de prova.

Estes actos estão sujeitos as requisitos processuais, mas são antes do início do inquérito.
Tem que se ter em conta que:
O acto formal – é aquele que revela para determinar a abertura do inquérito, é quando o MP manda abrir. É o primeiro acto do procedimento.
O acto material – é quando se adquire a notícia do crime, em regra com a participação dos OPC.

2002-03-08
Qual é o MP competente para receber a notícia do crime? (264.º, n.º 1) – É ao MP do local onde o crime foi cometido.

São os OPC que transmitem os crimes que tiverem conhecimento directo – 248.º
Mas também conhecimento de crimes por denúncia, e logo que a recebam, devem transmiti-la no mais curto prazo de tempo ao MP – 245.º e 248.º, n.º 1

Quando tenham conhecimento directo tem que elaborar Auto de notícia. (243.º)
Este auto tem requisitos:
• Subjectivos

o Tem que ser elaborados ou por AJ ou por OPC (243.º, n.º 2 CPC e art.º 1.º - definição de AJ e OPC)
• Objectivos

o Presencialidade
o Denúncia obrigatória (242.º)

No art.º 1.º estão as definições técnico-jurídicas
No art.º 111.º- definições de actos processuais

Em relação às AJ, o art.º 1.º al. b):
Juiz (fase de julgamento) – 323.º
Juiz de instrução (instrução) – 17.º e 288.º
Ministério Público (Inquérito) – 263.º
Todos estes são funcionários para efeitos do art.º 386.º do CP

Em relação aos OPC e APC, art.º 1.º al. c) e d):
Quando o legislador se quer referir aos OPC e às APC, utiliza a expressão “ entidades policiais”, como no caso do art.º 243.º, n.º 1, que envolve as duas em sentido amplo.

Voltando ao Auto de Notícia, elaborado por aquelas entidades e com os requisitos de presencialidade e de denúncia obrigatória, têm ainda que ser mencionados os factos das alíneas a) a c) do art.º 243.º, n.º 1 – hora, dia, local, autores, testemunhas e outros factos relevantes.

O Auto de Notícia, em processo crime só vale como denúncia do crime - 243.º, n.º 3. Mas tem uma eficácia – dar lugar à abertura do Inquérito.

O Auto de Notícia, além de dar lugar à abertura do inquérito, tem outra relevância processual – É a base de investigação – da recolha de prova, obtenção de provas.

Outra relevância do AN – no processo sumário – 389.º, n.º 3 – pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do AN.

Já vimos que o MP ao adquirir a notícia do crime, nos termos do art.º 262.º, n.º 2 – dá sempre lugar à abertura do inquérito:
Com duas excepções:
• Quando haja lugar Processo Sumário (381.º a 391.º)
• Quando os crimes denunciados, sejam de natureza semi-pública ou particular. (Ilegitimidade do MP)

Em termos processuais os crimes dividem-se em:
Públicos
Semi-públicos
Particulares

Esta divisão tem importância em termos de impulso processual, que tem dois momentos (início do inquérito e no fim, com a acusação), e tem a ver com o princípio da obrigatoriedade.

O princípio da obrigatoriedade de abrir o inquérito (art.º 48.º e ss. e 262.º, n.º 1. Porque o inquérito visa a investigação da existência de um crime, dos seus agentes a sua responsabilidade e descobrir e recolher provas, em ordem à acusação.
O que implica que o MP só acusa se houver indícios – 283.º, n.º 1.
Caso contrário manda arquivar, nos termos do art.º 277, n.º 1 ou 2, ou não se ter verificado o crime ou não ter obtido prova bastante.

Assim:
Tipos de crime 1.º impulso – abertura inq. 2.º momento
Públicos Promove – MP – 48.º Acusa MP – 283.º, 1
Semi-públicos Promove – particular – 49.º Acusa MP – 283.º, 1
Particulares Promove – particular – 50.º Acusa o particular (*)
A promoção pelo particular nos crimes semi-públicos, basta a queixa, depois o MP faz o resto.
(*) – No caso dos crimes particulares o particular, tem que se queixar, se fazer constituir assistente, e deduzir acusação particular(285.º)

2002-03-11
Continuação da matéria anterior

Porquê a existência de crimes semi-públicos, onde se deixa a promoção por conta dos ofendidos (se quer ou não), apesar de serem violados bem jurídicos fundamentais?
Por duas ordens de razões:
1. Protecção da própria vítima (ex. de crimes contra a liberdade ou determinação sexual);
2. Opção de política criminal, de descriminalização, transferindo crimes públicos, para semi-públicos ou particulares (como aconteceu com as alterações ao CP de 95, que transformaram o crime de furto, público até então, em semi-público).

Tanto os semi-públicos como os particulares, a abertura do inquérito, dependem do impulso do ofendido.

O regime dos crimes semi-públicos – art.º 49.º- em que os ofendidos têm de apresentar queixa. Quem são as pessoas que podem apresentar a queixa – estão elencados no art.º 113.º, n.º 1 do CP.
A queixa é uma denúncia facultativa. Mas é uma denúncia com características especiais, conforme resulta do art.º 49.º. É necessária para o procedimento. Se há denúncia por um crime público, o MP abre logo inquérito. Nos semi-públicos, em regra, só abre inquérito se o ofendido se queixar.
Diz-se em regra, porque há situações excepcionais, de crimes semi-públicos, em que o MP pode desde logo abrir o inquérito, que são as situações do art.º 113.º, n.ºs 5 e 6 do CP. Em que o MP pode instaurar o procedimento sem queixa (1)se especiais razões de interesse público se impuserem ou (2)quando o interesse da vítima o impuser.
Portanto nos crimes semi-públicos o impulso processual dá-se com a queixa, depois o MP ou acusa (283.º, n.º 1 ou arquiva, 277.º, n.º1)
Nos crimes particulares (50.º)
1. Apresentar a queixa
2. Se fazer constituir assistente – 68.º
3. Acusação Particular – no fim do inquérito o MP notifica o assistente para deduzir a acusação. (285.º, n.º 1)

Quem é o ofendido?
O ofendido é o titular do direito de queixa – 113.º do CP
Mas nos crimes particulares o ofendido tem que assumir as vestes de Sujeito processual (Assistente)– 68.º a 70.º - que neste tipo de crimes é obrigatório. Pode constituir-se assistente nos outros tipos de crime.
Como é que se constitui assistente – tem que ser informado na altura em que apresenta a queixa, de que deve constituir-se assistente - 246.º, n.º 4. – no prazo de 8 dias – 68.º, n.º 2.

Caso não o faça no prazo – o MP, nos termos do art.º 277.º, n.º1 arquiva, por não ser legalmente admissível o procedimento.

Mas e se apenas deixou passar o prazo ( o ofendido nem foi informado). Há que ver o regime das nulidades – art.º 118.º, n.º 1 em que refere que a inobservância das disposições do CPP só determina a nulidade do acto quando este for expresso na lei. Ora o n.º 2 refere que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Ora no 244.º, n.º 6 não diz que se deve advertir o denunciante da obrigatoriedade da constituição, mas não refere que é sob pena de nulidade – Logo a falta de constituição de assistente é uma irregularidade.
Nos termos do 123.º- as irregularidades só determinam a invalidade quando tiver sido arguida pelos interessados. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo – pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade.

2002-03-14
Para que serve o inquérito?
Para investigar, para obter a prova- no art.º 262.º, n.º 1 – “ inquérito compreende o conjunto de diligencias que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas em ordem à acusação.”

É com a prova que se consegue demonstrar se houve ou não crime, e de quem é a responsabilidade.
A prova é feita em julgamento 355.º - Princípio da imediação.
A Prova está nos art.º124.º a 190.º- mas não se dá em PP(I).

Quem intervêm no inquérito? Qual o nível subjectivo do inquérito?
Desde logo se tem de fazer uma distinção:
Por um lado Sujeitos do processo
Por outro os auxiliares ou participantes processuais

Sujeitos processuais – É aquele sujeito a quem a lei atribui poderes e direitos de intervirem no âmbito do processo e que sejam susceptíveis de condicionar ou determinar o nascimento do processo a sua evolução e as suas vicissitudes e a extinção – têm competências próprias.

Sujeitos processuais públicos:
• juiz de instrução criminal – art.º 17.º, 268.º e 269.º
• Ministério Público – art.º 263.º e 267.º

Sujeitos processuais privados:
• O arguido – art.º 61.º ( 58.º a 67.º)
• O assistente – 69.º (art.º 68.º a 70.º)

Auxiliares processuais – são aqueles intervenientes no processo a quem a lei não atribui os poderes, direitos ou deveres dos sujeitos, mas cuja intervenção é essencial para a prossecução dos fins pretendidos.
São auxiliares processuais – As polícias, os peritos, as testemunhas (130.º), os consultores técnicos (155.º, 165.º, 3)


Um outro problema que se coloca é se esta competência de dirigir o inquérito pelo MP é constitucional ou não.

Há quem levante o problema de que o art.º 32.º da CRP, n.º 4, ainda tem a redacção original, de 1976, em que se diz que a instrução é da competência de um juiz.
Este facto deve-se a que o processo penal anterior de 1929, tinha umas fases diferentes.

CPP -1929 CPP-1987
OPC/MP Inquérito preliminar Providências cautelares OPC
JIC Instrução Preparatória Inquérito MP
JIC Instrução contraditória Instrução JIC
J Julgamento Julgamento J

A instrução em 1976 abrangida pela CRP – Abrangia a Preparatória, que corresponde actualmente, ao Inquérito. E quem dirigia a Instrução era o JIC, porque se entendia que era uma fase que pode colidir com a compressão dos direitos fundamentais das pessoas, e só um juiz, podia salvaguardar esses valores.

Houve um Acórdão do TC, 7/87, de fiscalização preventiva ao CPP, em que considera não ser inconstitucional a posição do MP, uma vez que ele apenas dirige a estratégia de investigação, pois sempre que queira levar a cabo, meios de obtenção de prova, que possam colidir com direitos fundamentais, tem que ser o JIC a emitir essa ordem (268.º). Assim salvaguardando o JIC no inquérito numa função fiscalizadora, ficou sanado o problema.

2002-03-15
Continuação da aula anterior

A questão anterior também tinha a ver com o que é actos jurisdicionais – Que é julgar, administrar a justiça, etc.
Juntamente com os actos jurisdicionais, existem outros actos quase jurisdicionais, que se traduzem na missão de saber se a aplicação da compressão dos direitos não são exagerados em relção aos fins em vista.

Dai o legislador tentou prever os actos susceptíveis de comprimir os direitos fundamentais durante o inquérito e por esses passam pelo JIC – art.º 17.º, (268.º, 269.º) - que são actos de natureza jurisdicional, os quais nem o MP nem os OPC podem praticar.

Um ex. de acto jurisdicional, que está fora do 268.º e do 269.º, e que o MP tem que pedir autorização ao JIC.
O segredo profissional, vem regulado nos art.º 135.º, 136 e 137.º do CPP, que acaba por não ser um segredo absoluto, pois por diversas razões pode ser violado.
No caso do art.º 135.º - as AJ podem inquirir, mas o declarante é que pode não responder. Nos casos do art.º 136.º e 137.º as AJ nem sequer podem inquirir.
No caso do 135.º, n.º2 – em caso de evocação abusiva de segredo profissional, pode ser ordenado a prestação de depoimento, mas como resulta daquele preceito, a autoridade judiciária (leia-se MP), tem que requer ao JIC que ordena a prestação de depoimento.
Isto porquê?, porque pode haver uma susceptibilidade de erro das AJ, e por estar em causa direitos fundamentais, e tem que ser um acto jurisdicional, para que possa haver recurso

Então qual o papel do MP? É o MP que vai definir a estratégia da investigação, pois o JIC não tem nenhuma intervenção por iniciativa própria – 268.º, n.º2 – O JIC no inquérito só intervêm a requerimento.

O JIC fiscaliza e intervêm por impulso, não intervêm oficiosamente – 268.º, n.º 2 e 269.º, n.º 2

O MP, então nos termos do 263.º- Dirige o inquérito, e a quem compete assegurar as finalidades previstas no 262, definindo a estratégia – 267.º

Qual a posição e atribuições do MP – art.º 53.º
No n.º 1 estão as atribuições – “colaborar com o tribunal na descoberta de verdade e na realização do direito”.
No n.º 2 estão os poderes.
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o destino a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito – ou acusa – 283.º, ou arquiva 277.º
c) Deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e julgamento( ora como estas alíneas são competências e não obrigações, pode o MP não sustentar a acusação na fase de julgamento)
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa ( então o MP acusa e depois vem defender o arguido?? – Não, o que acontece é que o MP está obrigado, nos termos do n.º 1 à descoberta da verdade – material). Ver art.º 401.º a)

Outra situação que se tem levantado é da detenção para comparência em acto processual, se é ou não um acto jurisdicional?

Isto porque nos termos do art.º 273.º, n.º 2 o mandado de comparência pode ser efectuado pelo MP ou pelos OPC, em quem tenha sido delegada a competência. Ora no mesmo artigo, no n.º 3, vem a dizer que é também aplicável o 116.º, n.º 2, ou seja que pode ser mandado deter quem tiver faltado injustificadamente, e de acordo com o o 254.º al. b) é uma das finalidades da detenção – logo só pode ser um juiz a emitir o mandado, o que implica que estamos perante um acto jurisdicional.

2002-03-18
A lei quanto ao MP tem dois artigos essenciais:
Art.º 263.º- Direcção do inquérito
Art.º 267.º- A prática de actos que competem ao MP em sentido formal.
Em sentido formal, porque devido à escassez de meios do MP, da formação do MP e das polícias, na lei nada impede que o MP pratique os actos directamente. Ex. art.º 143.º- O primeiro interrogatório não judicial de arguido detido.

Por natureza a competência do MP é mais de gestão do inquérito.
Daí que gere a necessidade de no inquérito ser “assistido pelos OPC” – art.º 263.º.
Em sentido material, são em regras os OPC que praticam os actos de investigação.
Estes são em regra, actos que são de competência do MP, que não são originários das forças de segurança. (apesar de hoje terem uma competência de investigação sob a alçada do MP – Dec.-Lei n.º 21/2001)

A delegação de poderes
Os OPC recebem no âmbito do inquérito, delegação de poderes porque o MP lhes delega os actos.
Mas esta delegação de poderes tem que ser entendida em sentido amplo, não pode ser encarada como delegação de poderes em sentido estrito, como é no Direito administrativo – É uma delegação de poderes a títulos genérico.
Em regra, na prática é a polícia que faz tudo, excepto, quando sejam crimes mediáticos, em que nesses o MP anda mais em cima.

Em sede de inquérito( art.º 270.º) – os OPC intervêm com competência delegada genérica – “todos os actos de inquérito, com excepção dos actos do JIC” – (art.º 268.º, 269.
Nos termos do n.º 2 do art.º 268.º- O juiz de instrução só intervêm a requerimento.

O n.º 3 do art.º 270, com a redacção da L59/98, alterou as perícias, permitindo que delegar nas APC, a faculdade de ordenar a efectivação de perícias, com excepção da autópsia médico-legal, a prestação de esclarecimentos complementares e nova perícia.
Mas as competências são do MP – 270.º, n.º 1.

Outras competências dos OPC – art.º 55.º - parece contradizer o que se disse, que os OPC não têm competência originária, pois o art.º 55.º, n.º 2, pode causar alguma confusão quando refere que “compete em especial aos OPC, mesmo por iniciativa própria, …”
O que se quer dizer é que o art.º 55.º, n.º 2 comporta duas vertentes da intervenção policial:
• Vertente de prevenção, que resulta das próprias leis orgânicas
• Investigação – nesta parece colidir, mas não.
É que são, em regra, os OPC que recolhem materialmente a notícia do crime, e por isso não podem estar à espera de ordens para começar a recolher prova ou outras medidas – daí que este art.º 55.º, n.º2 tem a ver com a iniciativa própria no que se refere às Medidas cautelares de Polícia, art.º 248.º e ss., que em regra são formalmente anteriores à abertura do inquérito pelo MP.
Por outro lado, até mesmo já depois da intervenção da autoridade judiciária, podem ainda recolher e assegurar meios de prova, dando contudo, notícia imediata à autoridade judiciária.(249.º, n.º 2)
Mês já durante o inquérito, apesar de haver actos que são indelegáveis (268.º e 269.º) Excepcionalmente, nos termos do art.º 174.º, n.º 4, e do 251.º, podem proceder a buscas sem autorização das AJ.

ENTIDADES PARTICULARESNO PROCESSO
Arguido – 57.º a 67.º
Assistente – 68.º a 70.º
O Assistente
Em regra o assistente é o ofendido. – Os titulares do Direito de queixa – art.º 113.º do CP.
O art.º 68.º é muito importante pois diz:
Quem pode ser assistente?
Em que crimes?
Quem pretende proteger?

Pois no CPP os direitos estão individualizados art.º 68.º
No CP Os direitos não estão individualizados - art.º 113.º do CP

2002-03-21
O que resulta do art.º 68.º e ss.:
Quem pode ser assistente?
Prazos em que se pode constituir assistente?
Deveres do assistente – papel no processo?

No art.º 68.º, n.º 1 está quem pode ser assistente, e assim, verifica-se que existem 2 critérios para a legitimidade de se ser assistente:
1.- Em regra o ofendido, ou seja o titular dos interesses a proteger, desde que maior de 16 anos:
2. – Qualquer pessoa, nos crimes contra o Estado, que resulta da actual redacção da al. e), do art.º 68.º, com a redacção da Lei 59/98.

Estes crimes, condicionam a intervenção processual do assistente. Por exemplo um polícia dá uma ordem legítima a um indivíduo, este foge, e o polícia vai atrás dele, quando apanha este ainda o agride. Neste caso o polícia, pode-se fazer constituir assistente quanto ao crime de ofensas à integridade física, quanto ao desobediência não, pois ele não é titular – É o Estado, mas não é dos crimes que estão elencados na al. e).
Ainda em relação a estes crimes da alínea e), tem de se ter em conta quem é “qualquer pessoa” – No que respeita às pessoas singulares – este qualquer pessoa tem a ver com quem tenha interesse, que tenha sofrido lesões pela prática do crime, ou tenha tido expectativas defraudadas.
No que respeita às pessoas colectivas (Prof. Salreu) aplica-se também esta alínea, nos mesmos modos no que se disse em relação às pessoas singulares tendo em atenção até os crimes contra economia ali referidos.
Por outro lado existem Associações de interesses, que também, terão direito a constituir-se assistentes, pois é a sua função( contudo estas associações têm que ser anteriores aos factos, não podem ser associações ad-hoc.

Em relação à alínea d) esta, não é mais do que uma extensão da al. a), uma vez que diz quem pode representar ao menores de 16 anos em os incapazes.

A alínea c) do art.º 68.º, aplica-se também aos crimes públicos, e embora seja redundante em relação aos semi-públicos e particulares, pois a alínea b) remete para o art.º 113.º do CP, que tem no n.º 2 esta mesma redacção.

PRAZOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Crimes particulares (art.º 68.º, n.º 2)– 8 dias a contar da apresentação da queixa – sob pena de o MP, mandar arquivar por inadmissibilidade, nos termos do art.º 277.º, n.º 1
Crimes semi-públicos e públicos – nos termos do n.º 3. Podem ainda intervir no caso da alínea b) – até 10 dias após a notificação da acusação do MP, ou no prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução.
Bem como nos termos da alínea a) até 5 dias do início do debate ou da audiência de julgamento.

Antes da alteração da Lei 59/98, este artigo não tinha esta redacção, o que levou a alguma divisão na Jurisprudência.
Como é que deve ser interpretado estes até 5 dias antes de .. ou de..
É assim, se requer até 5 dias antes do debate instrutório, pode participar nele, se requerer depois, mas com limite até 5 dias antes da audiência só pode participar nos factos após a sua constituição.

2002-04-05

 Legitimidade para a constituição de assistente – art.º 68.º, n.º 1
 Prazo para requerer a constituição de assistente, caso o procedimento dependa de acusação particular – art.º 68.º, n.º 2
 Altura do processo em que o assistente pode intervir – art.º 68.º, n.º 3


Pedidos de intervenção do assistente – art.º 69.º
O assistente é um colaborador do MP, subordinando a este a sua intervenção:
 Colabora na realização da justiça – al. a) do n.º 2 do art.º 69.º
 Deduz acusação independentemente da do MP e deduz acusação nos crimes particulares, mesmo que o MP não o faça – al. b) do n.º 2 do art.º 69.º
 Interpõe recursos das decisões que o afectem, mesmo que o MP não o tenha feito ( O assistente pode recorrer se houver uma absolvição, se considerar que o arguido cometeu o crime A e este foi condenado pelo crime B – jurisprudência do STJ ). O assistente não pode recorrer apenas da medida da pena, porque o interesse já está satisfeito com a declaração do crime, do ilícito.

O assistente tem que ser sempre representado por advogado – art.º 70.º
O advogado, se for assistente, não se pode representar a si próprio, ao contrário do que acontece no processo civil, porque ele não se pode auto-interrogar a si próprio. – art.º 346.º

O Arguido
O arguido é o estatuto de sujeito processual que assume o sujeito indiciado pela prática de um crime – n.º 1 do art.º 57.º

1. Momento da constituição do arguido
2. Direitos e deveres do arguido
3. Patrocínio do arguido

1.- A lei define um momento limite para que uma pessoa seja constituída arguido – a acusação ou a abertura de instrução.
A regra é, no entanto, a pessoa ser constituída como arguido, antes do inquérito ou durante o decorrer do inquérito – al. a) do n.º 1 do art.º 58.º e art.º 272.º
- Quando tenha que ser aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial – al. b) do n.º 1 do art.º 58.º
- Quando o suspeito seja detido, em termos e para efeitos previstos nos art.º 254.º a 261.º - al. c) do n.º 1 do art.º 58.º
- Quando for levantado um auto de notícia que dá a uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado – al. d) do n.º 1 do art.º 58.º

- Quando durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido (testemunha) surgir fundada suspeita que ela tenha cometido um crime – n.º 1 do art.º 59.º
- A pedido da pessoa sobre quem recaia a suspeita de ter cometido um crime – n.º 2 do art.º 59.º
2002-04-11
Resultado da falta de constituição de arguido – 58.º, n.º 4 e 59.º, n.º 3 – as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

A partir do momento em que a pessoa é constituída como arguido mantêm-se o estatuto até ao trânsito em julgado – 57.º, n.º 2

Direitos e deveres do arguido – art.º 61.º
O arguido é um sujeito processual que é suspeito do crime e que jurídico-penalmente é que sofre desde logo o estigma social de ter pendente contra ele a suspeita de ter praticado o crime.
Como tal é uma pessoa que presenciou o crime e como tal os factos que presenciou são essenciais para a descoberta da verdade.
E numa dupla perspectiva:
• Com estatuto de arguido (sujeito processual - art.º 57.º e 59.º)
• Como objecto (meio) de prova, porque as suas declarações são um meio de prova essencial.

A posição do arguido no processo também é tratada na parte respeitante aos meios de prova (139.º a 144.º), e também no que respeita à dinâmica do processo (art.º 292.º, 342.º a 345.º).

É um objecto de prova muito sui generis porque as suas declarações na subordinação ao Estatuto e direitos do arguido. Porque em regra o que é a prova?
Em regra temos uma concepção teleológica da prova porque o art.º 341.º do CC nos diz que é tudo que serve para demonstrar a verdade dos factos e como tal as declarações servem para convencer a o tribunal da verdade histórica.
O problema é que as declarações do arguido estão condicionadas por um limite essencial que resulta do art.º 32.º, n.º 1 da CRP, e portanto, essas declarações antes de serem um meio de prova são um instrumento nas mãos do arguido para este organizar a sua defesa.
Um dos direitos que o art.º 61.º dá ao arguido é o DIREITO AO SILÊNCIO ( art.º 61.º, n.º 1 al. c)) em contraposição às testemunhas ( art.º 131.º) e ao assistente ( art.º 145.º) que tem de responder com verdade.
Atenção – o arguido não tem o Direito de mentir, apenas tem a faculdade de mentir, porque não é possível nenhuma incriminação, pelo menos, directa.
Também tem o direito de prestar declarações quando o entender fazer:
- Na fase de instrução (art.º 292.º, n.º 2)
- Na fase de julgamento (343.º, n.º 1)
O silêncio do arguido não pode ser valorado pelo tribunal, nem a favor nem contra.

Um segundo direito do arguido.
Aquilo que alguns autores apelidam do DIREITO À PROVA.
Como o processo penal assegura todas as garantias de defesa é natural que seja concedido ao arguido a faculdade de em qualquer momento intervir nas fases de inquérito e instrução, oferecendo provas e requerendo diligências ( art. 61.º, n.º 1 al. f)).
É um direito cerceado porque em PP são asseguradas as garantias de defesa o que quer dizer que o PP e as suas consequências são altamente estigmatizantes e a sociedade visa auto-proteger-se e fá-lo muito mais condenando os culpados, como absolvendo os inocentes, daí dizer-se que o PP não é um direito de partes porque visa tutelar interesses da sociedade, que condicionam estes direito à prova, porque todas as diligências requeridas apenas têm como finalidade a descoberta da verdade material (art.º 291.º, n.º1)- o juiz indefere por despacho irrecorrível…(art.º 340.º, n.º3)

Outro direito:
Decorre do CONTRADITÓRIO (Art.º 61.º, n.º 1 a) e b)
Casos em que a lei determina a obrigatoriedade da assistência de defensor (art.º 64.º)
A sua falta implica a nulidade insanável do acto (art.º 119.º)

Art.º 271.º-( declarações para memória futura) Excepção ao princípio da imediação – previsto no art.º 355.º ( as provas são produzidas em audiência)
Ex. o arguido confessa no inquérito e na instrução, mas no julgamento remete-se ao silêncio, daí a lei fazer a previsão de certas situações para obviar a que o esforço da justiça caia por terra.

2002-04-12
Os sujeitos processuais que intervêm em sede de inquérito:
MP
Arguido
Assistente

O inquérito – art.º 262.º, n.º 2 – com a notícia do crime o MP abre o inquérito.
A actividade de procura, recolha e produção de prova. Há indício patológico de crime e vai-se investigar se houve ou não crime.

Encerramento do Inquérito
Concluídas as diligências de investigação e de recolha de prova sobre a notícia do crime, encerra-se a fase de inquérito.
Não há propriamente um acto específico de encerramento - O encerramento ocorre:
• Mediante despacho de arquivamento (277.º)
• Arquivamento por dispensa da pena (280.º, n.º 1)
• Pela suspensão provisória do processo (281.º)
• Pela acusação do MP (283.º)
• Pela notificação ao assistente nos crimes particulares (285.º)

Duas questões em sede de tramitação:
1.ª findo o inquérito o que se faz?
Recolheu-se a prova com vista à acusação – 262.º, n.º 2. Do qual resultam duas possibilidades, nos termos do 276.º:
• Acusar
• Arquivar
2.ª Quando é que se acusa?
Acusa no fim do inquérito c/fundamento da existência de suficientes indícios da prática do crime – A acusação é a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento – art.º 283.º (n.º 1 e 2) - O MP deve acusar. Se existem suficientes indícios, ou seja, existem um rol de probabilidade razoável de o arguido ser condenado – aí deduz a acusação, com os requisitos do art.º 283.º, n.º 3. Não é necessária ser articulada, mas têm de constar sob pena de NULIDADE.
Identificação, narração dos factos, disposições legais aplicáveis, rol de testemunhas, peritos e consultores, outras provas, Data e assinatura. (Daí não poder haver alteração substancial dos factos – 358.º).
Acusação nos crimes públicos e semi-públicos tem que ser notificada também ao assistente, além do arguido, do denunciante, defensor ou advogado)

Nos crimes públicos e semi-públicos quem deduz a acusação é o MP. E pode ainda o assistente deduzir também acusação (284.º, n.º 1) – desde que não importem a alteração substancial dos factos (ver al. f) do n.º 1 do art.º 1.º)

Nos crimes particulares é ao assistente que compete a deduzir a acusação, no prazo de 10 dias, após a notificação (285.º). O MP pode acompanhar a acusação.

2002-04-15
Formas de arquivamento do processo (inquérito)
Arquivamento no âmbito do art.º 277.º (exclusiva competência do MP) a decisão não por isso jurisdicional.
• Por não se ter verificado o crime
• De o arguido não o ter praticado
• De ser legalmente inadmissível o procedimento

a) Por razões de política criminal - Desjudicialização – retirar a decisão aos tribunais:
- Dispensa de pena – 280.º, n.º 1
- Suspensão provisória do processo –(281.º) 282.º, n.º 3

Para a dispensa de pena é necessário que se verifiquem requisitos de ordem material e de ordem formal:
- De ordem material – tem que haver um crime passível de dispensa de pena (em regra, penas até 6 meses - art.º 74.º do CP), pois como se trata de criminalidade menos grave, antecipa-se a decisão de forma a não haver mais esforços por parte da justiça e daí o processo findar no inquérito, evitando assim o julgamento.
- De ordem formal – despacho proferido pelo MP, com concordância do JIC, no caso de ainda não ter havido acusação (280.º, n.º 1).
Ou despacho do JIC com concordância do MP e do arguido, no caso de já ter sido deduzida a acusação (280.º, n.º 2)

O art.º 280.º, n.º 2 está mal inserido sistematicamente, porque fala em instrução no capítulo do encerramento do inquérito.

Será que o arquivamento em sede de inquérito tem lugar nos crimes particulares? Relativamente aos crimes de dispensa de pena?
Existem autores que dizem que o domínio do processo pertence aos assistentes e como tal a decisão a eles pertence.
O Prof. entende que atendendo ao princípio da economia processual, de celeridade, deve também ter lugar nos crimes de natureza particular, isto porque o arquivamento é também uma censura ao arguido (declara-se que o arguido praticou o crime só que se for ao julgamento é abrangido pela dispensa de pena, e o assistente já não tem a ver com o cumprimento das penas.
O art.º 280.º, n.º2, prende-se com o arquivamento em sede de instrução (se a acusação já tiver sido deduzida).
O legislador está a contemplar a hipótese de haver o arquivamento caso tenha havido uma acusação, e sempre com o concurso das duas magistraturas(MP e JIC). Isto é, só acontece no caso de haver crime e este estar abrangido pela dispensa de pena.

O art.º 280.º, n.º 2 funciona quando deduzida a acusação o JIC arquiva o processo.
Da acusação o arguido requer a instrução. Do Arquivamento do MP, o assistente requer a reabertura – 287.º, n.º 1 e 2.

282.º, n.º 3 – suspensão provisória do processo,(pelo cumprimento de injunções e regras de conduta) é uma medida de antecipação da decisão judicial, não sendo contudo, igual à da sentença (prevista no art.º 50.º do CP). Tem a diferença que no inquérito seja suspenso provisoriamente se se verificar que abstractamente o crime é punido com pena não superior a 5 anos.
Aqui tem que haver um consenso pleno (JIC, arguido e assistente – 281.º, 1)

Requisitos materiais:
1.º- Que o crime não seja punido com pena superior a 5 anos – 281.º/1
2.º- Que o arguido seja primário – 281.º/1, b)
3.º- Que a pena cumpra a finalidade da prevenção especial – 281.º/1, e)
4.º- Que a culpa seja diminuta – 281.º/1, d)
5.º- Não haver lugar a medida de segurança de internamento. 281.º/1 c)

O período máximo em que se cumprem as injunções e regras de conduta é de 2 anos – 282.º, n.º 1 (regra geral).
Se forem violadas as injunções ou regras de conduta o processo prosseguir com a acusação imediata.
O arquivamento do processo nos termos do 282.º, é mais uma causa de extinção da responsabilidade criminal e em consequência da punibilidade e da responsabilidade do arguido (GMS)

2002-04-18/19/22
Formas de reagir contra a acusação ou arquivamento

DA ACUSAÇÃO – de crimes públicos e semi-públicos
Quem acusa é o MP (283.º, n.º 1), no entanto a acusação obedece a requisitos formais que constam no n.º 3 do art.º 383.º e são essenciais – a nulidade é sanável, porque o art.º 119.º diz que são nulidades insanáveis quando previstas. E esta norma (283.º) obriga que o MP faça diversas menções na acusação – alíneas a) a g).
Em termos materiais quando o MP deduz a acusação realiza duas operações:
Na alínea b) - a descrição dos factos que são imputados ao arguido e que são essenciais para determinar a medida da pena ( imputação fáctica ao arguido) ;
Na alínea c) - Qualificação jurídica dos factos

Reagem:
O arguido – al. a) do art.º 287.º, n.º 1 - Pode requerer a abertura da instrução – relativamente a factos que lhe foram deduzidos pela acusação.
O assistente, pode reagir de duas maneiras:
1.º Pode acusar pelos mesmos factos, ou parte deles, desde que não haja alteração substancial dos factos – 284.º, n.º 1 ( ou seja neste caso, entende-se que o assistente concorda com os factos, mas não concorda com a qualificação jurídica.

2.º- Abertura da instrução – 287.º, n.º 1 al. b) – acusa por factos que o MP não acusou – que importam a alteração substancial dos factos (art.º 1.º, n.º 1 al. f)

Formas de reacções AO ARQUIVAMENTO de crimes públicos ou semipúblicos :
1. exteriores ao MP – Abertura da instrução – pelo assistente – 287.º, n.º 1 b) - Abertura do processo propriamente dito.
2. Interiores – intervenção hierárquica – art.º 278.º - Reabertura do processo – 279.º

Actualmente estas modalidades são cabíveis aos casos do 280.º, n.º 1 ou do 282.º, n.º 3? NÃO.
Nem o requerimento de abertura de instrução, nem a intervenção hierárquica são cabíveis.

O art.º 278.º diz apenas respeito aos arquivamentos do art.º 277.º, ou seja aos arquivamentos de competência só do MP.
Em relação ao 280.º, n.º1 – É um despacho conjunto das duas magistraturas, pelo que não é admissível para o Superior do MP, por em causa um despacho do JIC.

Requerimento de abertura da instrução pelo assistente:
No que se refere ao 282.º, n.º 3, - este arquivamento é a consequência para a suspensão provisória do processo – e só quando o arguido não cumpre as injunções e regras de conduta é que se recorre à continuação do processo.
Porque foi o próprio assistente que deu concordância à suspensão do processo, e daí não poder reagir contra o arquivamento.
No que se refere ao art.º 280.º, n.º 1 – Na dispensa da pena – também não é admissível a abertura de instrução relativamente a este arquivamento, devido à letra do n.º 3 do 280.º - não admite impugnações.

Só se pode atacar por vícios formais:
Se o MP decidir o arquivamento e faltar a concordância do JIC, o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de abertura da instrução. (O acto é irregular – 118.º, n.º 2- não consta no art.º 119.º)123.º)
Se tiver havido concordância –o meio processual de impugnação pelo assistente é o recurso, porque o JIC já se pronunciou.
Não há lugar há impugnação, n.º 3

Nos crimes particulares:
Acusação
Quem acusa é o assistente – 285.º, n.º 1, podendo ser acompanhado pelo MP, 285.º, n.º 3, logo Relativamente à acusação. Só pode reagir o arguido - 287.º, n.º 1 a)

Arquivamento
No que se refere ao arquivamento – Nos crimes particulares é insindicável – pois o MP só arquiva se o assistente não deduzir acusação no prazo de 10 dias (285.º, n.º 1), pelo que é arquivado, passado esse prazo, nos termos do art.º 277.º, n.º 1), por inadmissibilidade.

No que se refere aos crimes particulares, nas formas de arquivamento do 280.º, n.º 1 e 282.º, n.º 3 – É possível – contudo é controverso – PROF.

Características especiais da fase de inquérito:
1.- O inquérito é uma fase que está subordinada ao segredo de justiça – 86.º/1
Esta subordinação prende-se por duas razões especiais:
1.ª - Protecção de imagem do arguido (por violar a presunção de inocência)
2.ª - Protecção das investigações – evitar a senogação de provas.

Segredo de Justiça na fase do inquérito – 86.º/4
O segredo de justiça é a proibição de assistência de qualquer pessoa aos actos processuais:
4 — O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

No entanto o segredo de justiça comporta algumas excepções:

1.ª - Que não tem a ver com garantias de defesa – é uma estratégia de investigação, nos termos do n.º 5 do art.º 86.º - É a autoridade judiciária permitir que seja dado conhecimento a certas pessoas do conteúdo ou de actos que esteja em segredo de justiça, se tal se configurar conveniente para o esclarecimento da verdade.
Depois nos termos do n.º 6, do art.º 86.º, ficam a partir desse momento vinculadas ao segredo de justiça.
2.ª - Tem a ver com o princípio da adesão (art.º 71.º) – Excepção -86.º, n.º 8 - Referente a acidentes causados por veículo de circulação terrestre, em que pode permitir a passagem de certidões, para efeitos da acção civil, comportada pelas excepções ao art.º 71.º, previstas no art.º 72.º, ou para acção extra-judicial de litígio em que seja interessada uma seguradora, para a qual tenha sido transferida a responsabilidade civil.

3.ª - Tem a ver com o art.º 86.º, n.º 9 – O exemplo mais conhecido foi o caso das viagens dos Ministros, em que foi levantada a suspeita por órgãos de comunicação social. Em que as pessoas visadas pela comunicação social, podem pedir ao Procurador-Geral da República, se existe algum processo a correr contra a pessoa em questão, com vista ao restabelecimento da verdade.

4.ª ( é uma excepção atípica – Só do prof. Salreu) e tem a ver com o art.º 340.º, n.º 1 – Produção de prova de todos os meios cujo conhecimento se lhe afigure necessário – para o tribunal que está a efectuar o julgamento.
Isto pode acontecer quando haja vários processos a correr pelo mesmo facto (pode acontecer) e não havendo conexão (art.º 24.º) entre um processo que esteja na fase de inquérito e outro que esteja na fase julgamento, que o juiz do processo em julgamento, peça a prova que se encontra no processo, em fase de inquérito.

5.ª - Tem a ver com o art.º 89,º, n.º 2 – consulta dos autos(autos – art.º 99.º) – e Tem a ver com uma interpretação do Tribunal Constitucional, que se traduz numa excepção ao segredo de justiça. (ac. TC 121/97, de 19FEV97 – BMJ 464, pag. 146/169)
Isto tem a ver que quando se quer colocar um recurso, em virtude no inquérito ter sido aplicada a medida de coacção – prisão preventiva, nos termos do art.º 219.º, tem-se 30 dias para apresentar recurso. E uma das maneiras, era atacar o despacho, pois muitas vezes o MP a penas referia “haver fortes indícios da prática do crime”, mas falta o essencial - A PROVA??. E quando se pedia para consultar o processo para efeitos de recurso – A resposta é que o processo se encontrava em segredo de justiça. – violando assim o princípio do contraditório. O TC foi contra esta interpretação, abrindo assim , mais esta excepção.

2002-04-26
Na última aula estivemos a ver a propósito das características do Inquérito, que O segredo de Justiça, LIMITA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – uma vez que os suspeitos não podem ter acesso aos actos de inquérito.

Este princípio traduz o direito que tem a acusação e a defesa de se pronunciarem sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais de qualquer delas.
Este princípio resulta do n.º 5 do art.º 32.º da CRP - redacção actual:
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Mas nem sempre assim foi o n.º 5 do art.º 32.º da CRP teve a sua redacção original:
5. O processo criminal terá estrutura acusatória, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório.

O que implica esta diferença é que antes o artigo 32.º era apenas de garantias de defesa e actualmente além de comportar garantias de defesa também comporta garantias de participação processual. ( ex. ver n.º 7 – O ofendido tem direito de intervir no processo)

Do princípio do contraditório resulta:
1.º - Os sujeitos devem ter acesso a todos actos processuais;
2.º - Devem ter acesso ao processo, não basta ter acesso aos actos processuais.
3.º - Os sujeitos processuais devem ser ouvidos, ou ouvidos e tidos em conta das decisões que os afectem.
4.º - Os sujeitos processuais devem ter a faculdade de reagir contra todas as decisões desfavoráveis.
5.º - O direito do arguido reagir contra todas as imputações que lhe são feitas – e daí ser o último a pronunciar-se.
E desta última verifica-se que:
No julgamento é o último a produzir a prova – gere a sua defesa – 314.º, al. c)
Nas exposições introdutórias do julgamento – O defensor é o ultimo a ter a palavra. 339.º, n.º 2.
Nas alegações orais finais – 360.º- também o defensor é o último a pronunciar-se

E findas as alegações – o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa. 361.º

Por aqui se vê que o contraditório é limitado durante o inquérito:
O princípio do contraditório vai aumentando com o passar das fases, pois onde ele funciona em pleno é no julgamento, e com a alteração do art.º 32.º, n.º 5 da CRP, foi estendido também aos actos instrutórios.
Porque no inquérito o Princípio do contraditório só funciona:
• No âmbito do art.º 89.º, n.º 2, com a interpretação do TC,
• E com o requerimento de abertura da instrução.

Uma outra característica do inquérito, que acaba por ser uma consequência também do art.º 32.º, n.º 5 da CRP – É um processo com estrutura acusatória – Consagra o princípio do acusatório – “5. O processo criminal tem estrutura acusatória,…”
De que resulta:
1.º- Ninguém pode ser julgado sem ser previamente acusado ( sem haver investigação, ou indiciação suficiente) – comporta a excepção do processo sumário – que não existe investigação prévia, devido aos requisitos daquele e de se tratar de pequena criminalidade – 381.º)
Isto, porquê? porque a audiência é pública – 321.º, e não se justifica submeter uma pessoa a julgamento (vexame) sem que haja um mínimo de indiciação de que cometeu o facto.
2.º- A acusação prende-se não só com o vexame – mas com a garantia de lealdade processual – só se deve ser julgado pelos factos da acusação – e onde é que esta é definida – O objecto do processo é definido na acusação. (no inquérito)

O inquérito é livre. E daí que no fim do inquérito hajam dois tipos de acusação:
Acusação formal – A do MP ou do assistente;
Acusação material – com o requerimento de abertura da instrução.

Porquê esta acusação material?
Porque como vimos atrás o Assistente findo inquérito (nos crimes públicos ou semi-públicos: para reagir tem duas alternativas:

Uma – é o pedido de abertura de instrução - 287.º, n.º 1 b) e art.º 1.º, n.º 1 f) – em que vai introduzir factos pelos quais o MP não deduziu acusação, podendo esta vir a alterar os factos que como consequência imputar ao arguido um crime diverso ou agravação – ou seja nova fixação do objecto.

Outra – 284.º, n.º 1 – deduzir acusação pelos mesmos factos do MP, ou por parte deles ou outros que não importem a alteração substancial daqueles (apenas não concorda com a qualificação dada pelo MP aos factos) – fixando-se assim novo objecto.
Pelo n.º 2 deste art.º o assistente limita-se a aderir à adesão da acusação do MP – situação em que a acusação formal, coincide com a acusação material.

2002-04-29

Ainda relativamente ao princípio do acusatório, resulta deste que quem participa na investigação – não pode julgar – art.º 40.º e 43.º, n.º 2 do CPP.

Vimos já também, que só não há inquérito no Processo sumário – nos outros tipos de processo, resulta do acusatório, que tem que haver sempre inquérito.
Se não houver inquérito – que é neste que se fecha o objecto do inquérito – conduz à nulidade (119.º d)).

Vimos atrás que a acusação em sentido amplo material conduz a dois sentidos:
- acusação formal – MP- 283.º e assistente – 285.º (particulares)
- acusação material – assistente – 287.º b) – por factos não deduzidos pelo MP.

Se durante a instrução houver alteração substancial dos factos (art.º 1.º, n.º 1 al. f) – os factos devem ser comunicados ao MP – 303.º, n.º 3 que abre obrigatoriamente outro inquérito. Porque caso se faça acusação por esse factos – a instrução é nula quanto a essa pronúncia – 309.º - uma nulidade sanável. 309.º, n.º 2.
E ainda implica que estes factos não podem ser tomados em conta pelo tribunal do julgamento sob pena de nulidade da sentença -379.º, n.º 1 b) – Mas o tribunal pode comunicar os factos da alteração ao MP que vale como denúncia.

Ou seja é com a acusação do inquérito que se define o objecto do processo.

O princípio do acusatório tem como finalidade também a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos do processo e a incrementação da igualdade material de armas no processo.

Instrução
A instrução é uma fase processual, quer em sentido lógico, quer em sentido cronológico.
Também nesta fase se podem praticar actos que não são de instrução, em sentido lógico – como por exemplo aplicação de medidas de coacção (194.º, n.º 1 in fine) e declarações para memória futura ( 294.º)

Do art.º 286.º do CPP – se podem retirar à instrução 3 conclusões:
1.º- Finalidade da instrução – está no n.º 1 – comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (dos art.º 283.º e 285.º), ou de arquivar o inquérito (tem a ver com as situações do 277.º e do art.º 282., n.º 3º, quanto a crimes particulares – das que não estão sujeitas a impugnação, não pode haver abertura de instrução).

2.º- O carácter facultativo da instrução – resulta do n.º 2 . Porquê o carácter facultativo? Porque a instrução está dependente da vontade dos sujeitos particulares que intervêm no processo penal. Só o arguido e só o assistente (287.º) – é que no prazo de 20 dias após a notificação da acusação ou do arquivamento podem requerer a abertura da instrução.

O arquivamento do processo nos termos do art.º 277.º - é sempre temporário – até à prescrição.

3.º Só no processo comum é que existe instrução – salvaguardando a situação especial do debate instrutório – no processo abreviado - 391.º-C, e que só o arguido tem essa faculdade. Ou seja em P. Sumário e em processo Sumaríssimo – não há instrução.

Havendo arquivamento (277.º), quem pode requerer a instrução – o assistente – 287.º b).

Havendo acusação – o arguido – 287.º a)
E note-se que na acusação pelos crimes públicos ou semi-públicos potencialmente há duas acusações – uma do MP – 283.º, e subsidiariamente (ou subordinada) do assistente – 284.º, pois notificada a acusação do MP ao assistente, este está limitado aos factos do MP.

As posições invertem-se nos crimes particulares – quem acusa é o assistente – 285.º, n.º 1, e é subsidiária a do MP 285.º, n.º 3.

O que implica o quê? – que nos crimes públicos e semi-públicos, quando cai a acusação do MP a do assistente também cai. Nos crimes particulares, caindo a acusação do assistente – cai também a acusação do MP.
Isto é para esclarecer o facto do na al. a) do art.º 287.º estar com uma redacção não correcta, o que quer dizer é acusação do MP, por crimes públicos e semi-públicos e do assistente, no que se refere a crimes particulares.

Quando o arguido reage é contra a acusação principal.

Na al. b) No que se refere a crimes particulares quem acusa é o particular, e como é óbvio, não tem qualquer sentido estar a pedir a abertura da instrução, pela qual tivesse feito a acusação.

Ainda sobre o pedido de abertura da instrução o 287.º, n.º 2 – O requerimento não obedece a formalidades especiais.
Mas quando se faz a abertura da instrução esta têm de conter as razões de facto e de direito, e devem desde logo ser arroladas as provas e devem também ser indicadas as testemunhas que não podem exceder 20.

Em regra o TIC tem a obrigação de aceitar o requerimento de instrução – salvo se extemporâneo – por incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287.º

Quando no n.º 2 a lei expressa a necessidade da prova – tem que se indicar relativamente a que factos esses meios de prova se referem. Caso falte o juiz pode mandar rectificar.

Em regra, quando se apresenta prova testemunhal ( no CPP de 1929 havia a técnica das testemunhas abonatórias – que apenas serviam para entravar o processo). Hoje nos termos do art.º 128.º, n.º 2 in fine – a prova, em regra é sobre elementos constitutivos do crime.

288.º- Quem dirige a instrução? O JIC, assistido pelos OPC.

288.º, n.º 2 – mas que JIC – o JIC do tribunal onde o crime se consumou (art.º 19.º, n.º 1)
O JIC que participa nos actos necessário durante o inquérito é o do lugar onde o crime se praticou.

288.º, n.º 4 –Tem a ver com o conteúdo da instrução, e nos termos do 289.º, pode ter dois momentos:
1.º fase - eventual – actos de instrução levados a cabo pelo JIC
2.º fase – obrigatória – debate instrutório, oral e contraditório.

Além destas fases o Prof Salreu, entende que há uma terceira fase: Encerramento da instrução – art.º 307.º, n.º 1 que se reveste de duas modalidades:
Despacho de pronúncia
Despacho de não pronúncia

E além ainda destes dois despachos ainda mais importantes:
Arquivamento decorrente da suspensão do processo – 307.º, n.º 2
Arquivamento no caso de dispensa da pena – 280.º, n.º 2

2002-05-02

Na aula passada estávamos a analisar A INSTRUÇÃO
E vimos que com o encerramento do da Instrução, 307.º - Decisão instrutória – Esgota o poder do JIC.

Vamos analisar os diversos momentos que compõem a instrução.
Mas antes vamos compaginar os actos de instrução, com o debate instrutório, que é quando termina, quando o juiz decide (307.º)

Atenção nos termos do art.º 289.º - em regra, os actos de instrução são lógica e cronologicamente anteriores ao Debate.
No entanto a lei prevê, por causa do Princípio da verdade material – que os actos de instrução podem ser posteriores, antes e durante o debate (299.º- Actos supervenientes).

Os actos de instrução – estão regulados dos art.ºs 290.º a 296.º
O Debate instrutório – está regulado dos art.º 297.º a 305.º
Encerramento da instrução – 306.º a 310.º

Características dos actos de instrução
1.º - Os actos de instrução são actos instrumentais.
Servem para o juiz formular a sua convicção (290.º, n.º 1) – com vista à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Ou seja na instrução o JIC vai decidir se deve decidir de forma contrária ao MP ou de acompanhar o MP.
Isto resulta claramente do art.º 288.º, n.º 4 – investigação autónoma tendo em conta o constante no requerimento de abertura de instrução (as razões de facto e de direito e os meios de prova etc.)– Este número consagra o princípio da verdade material na instrução.

Mas na lei quanto à produção de prova – prevê a coadjuvação dos OPC – 290.º, n.º 2 – Só que na instrução a intervenção dos OPC é mais reduzida (pois no inquérito podem inquirir testemunhas – 270.º, interrogar arguidos – 144.º), Na instrução não o podem fazer. (até esta alteração do art.º 290.º, n.º 2 foi com a revisão de 98, os OPC podiam fazer estes actos).
Qual a razão deste novo regime?
Em 1.º lugar para salvaguardar a própria instrução
Em 2.º lugar por causa do princípio da imediação – 355.º

Mas antes de há que referir que os actos de instrução que o JIC levar a cabo e autonomamente são actos de investigação, que já foram investigados no inquérito. E será lícito ao JIC repetir esses actos? Pelo princípio da economia e celeridade processual, não devem ser repetidos os actos de inquérito. Mas e havendo conflito entre a celeridade processual e por outro lado a verdade material – prevalece o art.º 291.º - Os actos e diligências de provas praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

Agora respondendo porque as inquirições de testemunhas e interrogatórios dos arguidos não são delegados nos OPC:
1.º- Porque se o JIC delegar os actos nos OPC de ouvir novamente, o que eles vão fazer é ouvir a testemunha e perguntar-lhe se ela confirma o que declarou anteriormente, e fazendo referência às folhas do auto. O que implica que era a mesma coisa, não acrescentava nada.
2.º- Na fase instrutória não é uma investigação sui generis, não é a repetição do inquérito – a fase de instrução não é de subordinação ao inquérito – é de fiscalização do inquérito.
Porque sendo uma fase de fiscalização – é a confirmação da decisão do inquérito – e portanto tem que ser o próprio juiz a ouvir as pessoas – porque a prova é produzida oralmente – ( princípio da oralidade – 96.º, n.º 1)

Em regra o juiz pratica os actos de instrução que entender levar a cabo – 288.º, n.º 4:
1.º - Porque não tem limites
2.º- Não está obrigado a produzir toda a prova que lhe seja requerida (291.º, n.º 1). Pois indefere os actos dilatórios – e é um acto irrecorrível. Isto é uma limitação do contraditório, mas limitado pelo princípio da verdade material.
Há excepções – 292.º-2 – sempre que o arguido o solicitar ( mas em regra é apenas ouvido uma vez), pois o juiz não apara golpes, e senão o arguido estava sempre a solicitar para ser ouvido e encravar o andamento normal do processo.
Outra excepção – (165.º, n.º 1) – tem que admitir uma prova que é sempre admitida nos autos – a prova documental.

2.ª - Outra característica dos actos de instrução
Durante os actos de instrução – o contraditório está limitado – 32.º, n.º 5 da CRP e 289.º, n.º 1 - isto porque a 1.º fase da instrução – é os actos que o juiz entenda levar a cabo. Na 2.ª fase é obrigatório o debate instrutório, oral e contraditório.
Ou seja, na 1.ª fase o contraditório está parcialmente limitado – porque o contraditório tem várias formas de incidência. Pode haver consulta de autos – 89.º, n.º1 – todos (Ao contrário do inquérito). Mas não tem acesso à práticas dos actos.
O único acto que pode presenciar – é as declarações para memória futura – 294.º (e 271.º - no inquérito) - logo está limitado o contraditório.

2002-05-03
A diferença marcante é que os actos de instrução são facultativos e o debate é obrigatório.
Em regra o JIC ouve assistente e o arguido, mas nada o impede que o não faça, pois até pode considerar a prova do inquérito consolidada.

Pelo 291.º, n.º 1 – já vimos que pode considerar certos actos dilatórios e não os pratica. Porém se se constatar que existem meios de prova essenciais que não foram produzidas – pressupõe uma nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), embora sanável – uma vez que esta nulidade está sujeita a arguição (120.º e 121.º), o que tornam inválido o acto (122.º).
Se o assistente apresentar provas novas que não existiam no inquérito, e o juiz entende que não houve, chega ao fim e diz que não – também se pode arguir a nulidade sanável, (120.º a 122.º)

Quanto ao debate instrutório – nos termos do art.º 298.º- este visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido ao julgamento.
Pode acontecer que durante o Debate Instrutório (299.º e 302.º, n.º 2) se faça produção de prova. Não é a regra, pois geralmente não é no debate instrutório que se produz a prova – é nos actos de instrução. No debate instrutório o que se fazem é alegações, e o juiz, em regra indefere a prova, a não ser que apareça uma prova profunda “bombástica”.

É o juiz que disciplina o debate (301.º), onde devem estar os intervenientes (MP, assistente, arguido, defensor) - o qual só pode ser adiado uma vez (300.º, n.º 4), e por falta do arguido, por grave e legítimo impedimento (300.º, n.º 1).
Se o arguido renunciar a estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta (300.º, n.º 3).

Encerrado o Debate Instrutório – A decisão encerra o processo.
Mas um pormenor – Limitações que existem à decisão instrutória, decorrentes do princípio do acusatório e que constam no art.º 303.º
Uma das consequências do princípio do acusatório Þ a acusação é que define o objecto do processo (princípio da vinculação temática) - a acusação não pode sofrer uma alteração substancial.
Por parte do assistente – definem-se os factos que são objecto do processo, e podem acontecer uma de duas coisas:
1.ª - Há factos novos que não alteram substancialmente a imputação ao arguido, nos termos do art.º 303.n.º 1 – e prossegue o processo.
Há factos novos que não alteram substancialmente a imputação ao arguido, mas nos termos do art.º 303.º, n.º 2 – determinam a incompetência do juiz de instrução, e nos termos do art.º 32.º a declaração de incompetência e a remessa para o tribunal competente (33.º).
Se o JIC, nos termos do 303.º, n.º 1 in fine – não der a possibilidade ao arguido para se pronunciar sobre os factos – não há sanção – há apenas uma irregularidade nos termos 118.º, n.º 2 - com as consequências do art.º 123.º - o que pode levar a invalidar o despacho de pronúncia ( por violação do princípio do contraditório).

2.ª - Há factos novos mas que alteram substancialmente a imputação ao arguido – (303.º, n.º 3)
1. – o Juiz deve comunicar ao MP, para este abrir inquérito – se o Juiz violar esta disposição – nulidade nos termos do art.º 309.º, n.º 1. Ou seja a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido pelos factos que constituem alteração substancial dos factos.
Porém esta nulidade tem de ser arguida no prazo de 8 dias.
Porque o arguido vai ser notificado da decisão – se não recorrer – sana-se a nulidade.

2. O MP deve abrir inquérito relativamente a que factos? Aos factos novos? A todos? Suspender o outro inquérito? É que aquela alteração dos factos – só tem relevância em falar de factos novos acrescidos dos existentes.
Aqui temos que ver 3 situações:
a) Os factos novos não são autonomizáveis: Por exemplo no inquérito vem acusado A de matar B, - homicídio simples. Na instrução vêm – se a apurar que A é filho de B. Hora este facto novo só tem relevância se ligado ao homicídio. Porque se assim não fosse o 2.º inquérito só se ia apurar que A era filho de B, que desragado não tem qualquer relevância penal.
Nestes casos suspende o processo – por excepção dilatória – se os factos novos nada derem – volta ao processo antigo.

b) Os factos novos são autonomizáveis: Por questões de legalidade – devem os factos serem apreciados no conjunto. Por exemplo A furta uma carteira a B, é acusado nos termos do art.º 203.º ou 204.º (não importa agora), e na instrução vêm-se a descobrir que o A para furtar a carteira, praticou ofensas à integridade. Ou seja se os factos fossem apreciados em separado havia um processo por furto e outro por ofensas à integridade física, o que não pode ser – pois as ofensas à integridade no crime de furto – constituem o crime de roubo.
c) Os factos novos são autonomizáveis e independentes: Não importa, pois se A furta um cavalo, e na instrução se vem a descobrir que noutra altura e em outro local havia furtado uma jóia. São factos que, em princípio nada tem a ver um com o outro.

2002-05-06 (faltou 9 e 10)
Na última aula estávamos a falar da Decisão instrutória, e referimos os limites da vinculação temática, isto porque nos termos do art.º 32.º, n.º 5 da CRP está subordinado ao princípio do acusatório e que consagra:
1.- Ninguém pode ser julgado sem previamente ser acusado
2.- Só se deve ser julgado pelos factos da acusação (delimitação do objecto – 303.º)
3.- quem participa na investigação, não pode julgar.

Portanto, havendo alteração substancial dos factos, abre-se o inquérito, relativamente a todos os factos( os já conhecidos e os novos). Com excepção se forem factos autónomos.

A alteração substancial dos factos – verifica-se quando aparecem novos factos que têm relevância, que têm efeito, que o s factos anteriores sofram uma qualificação diferente ou uma qualificação mais grave.

A violação do art.º 303.º, n.º 1 – é uma irregularidade, nos termos do 118.º, n.º 2 e tem como consequência o art.º 123

A violação do art.º 303.º, n.º 3 – é uma NULIDADE, nos termos do 309.º, n.º 1, embora sanável.

TIPICIDADE DAS NULIDADES EM PP
Princípio da legalidade – 118.º- Só é nulo quando a lei expressamente o disser. Ex. 174.º, n.º 5; 343.º, n.º 4; 134.º, n.º 2.

As nulidades podem ser Absolutas (insanáveis) que são de conhecimento oficioso: As descritas no art.º 119.º + art.º 321.º + art.º 330.º, n.º 1)
Nulidades Relativas( sanáveis) – todas as restantes (que estejam expressas na lei). Têm de ser arguidas nos termos do art.º 120.º

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a nulidade do art.º 126.º, n.º 1, referente a provas nulas, que é também insanável, uma vez que está abrangida pelo art.º 118.º, n.º 3.

Os efeitos da nulidade estão no art.º 122 – implicam a invalidade do acto, e sempre que necessário e possível há a sua repetição.
As IRREGULARIDADES – são todas as violações não consideradas nulidade – art.º 118.º, n.º 2 ( como é o caso da violação ao 303.º, n.º 1 e 2). Que têm por consequência também a sua invalidade do acto ( se for arguida) - 123.º - mas podem ser ordenadas oficiosamente quando for tomado conhecimento. Ou seja as irregularidades são de conhecimento oficioso.

Existem também duas modalidades de irregularidades:
- As que afectam o acto
- As que não afectam o acto ( Ex. cumprimento de prazos meramente ordenadores – art.º 312, n.º 1

Voltando à matéria que estávamos a tratar ( visto que isto das nulidades e irregularidades foi um extra) – Alteração de factos

Há uma 4.ª realidade – além do objecto do processo que é a alteração da qualificação jurídica – não há factos novos, nada impede que com os mesmos factos sejam qualificados de forma diferente – Isto em sede de instrução.

Porque em julgamento já não pode ser bem assim – 358.º, n.º 3

2002-05-16
Formas de reacção ao Despacho de Pronúncia

Quem elabora o despacho é o juiz de instrução em que pronuncia ou não pronuncia – Para reagir a forma por excelência é o RECURSO – art.º 399.º ( regra geral).

O despacho de não pronúncia materialmente corresponde ao arquivamento do art.º 277.º, porque se considera que não se ter verificado os pressupostos – art.º 308.º, n.º 1

Um aparte de professor: Porquê no 308.º está “os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medidas de segurança”, aqui bastava ao legislador ter dito “ da prática de um crime”, pois o conceito de crime para efeitos de CPP é mais amplo que para efeitos de CP ( art.º 1.º, n.º 1 CPP).
Porquê no CPP o conceito de crime é mais lato? É uma decorrência do art.º 32.º, n.º 1 da CRP – serve para assegurar as garantias de defesa de forma inequívoca dos inimputáveis por anomalia psíquica – Pois para efeitos processuais considera crime um facto praticado por um inimputável. Como se sabe em direito penal os inimputáveis não cometem crimes – estão sujeitos a medidas de internamento – 91.º CP.
Isto já acontecia nos Códigos Penais anteriores – internamento de inimputáveis e que estava sujeito a certos requisitos:
- Que o agente fosse inimputável.
- Que tivesse praticado um facto típico
- e que fosse atestada por prova pericial a sua perigosidade

No CPP de 1929 – existia para os interditos por anomalia psíquica – o incidente por anomalia psíquica – Este incidente de alienação mental tinha por efeito perverter a psicologia judiciária. Pois aparecia um “maluco” acusado de ter praticado um facto, sujeitavam-no a um exame médico e aplicavam logo a medida – nem sequer era avaliado o facto. Ora isto era manifestamente contra a dignidade humana. E por isso é que o legislador em PP veio adoptar um conceito de crime mais amplo, englobando assim os factos em que se vai aplicar medidas de segurança. Consegue uniformizar o processo, para que o que tenha anomalia psíquica, seja detentor dos mesmos direitos de defesa que os outros arguidos.

Por isso é que existe também nos art.º 368.º e 369 do CP o Princípio da cisão mitigada ( Que veio do francês “Princípio do Cejour”)

Porque a sentença tem duas fases:
A 1.ª, - art.º 368.º - Apreciação da culpabilidade
A 2.ª, - art.º 369.º - A determinação da pena

Na primeira fase Pode resultar:
- Não existem os factos – inocente – absolvição
- Dúvida insanável – in dubio pro reu – absolvição
- Praticou os factos passa para o 369.º
Na segunda fase – aplicação da sanção

A lei distingue estes dois momentos por causa de incapacidade do tribunal- que no nosso caso a cisão é mitigada, porque é o mesmo tribunal, os mesmos juizes que apreciam tudo ( em França, um tribunal aprecia os factos, o outro é que decide)

Isto tudo pode ser posto em causa, pois o art.º 351.º, 1 – pois a ponderação se o arguido é imputável ou não é feita no fim, quando durante o julgamento se suscitar a questão da inimputabilidade. Pois esta do perícia do 351.º, é para o juiz em julgamento aferir se declarações podem ser ponderadas. Apesar que pode ser suscitada a questão em qualquer altura – 152.º - prova pericial/Despacho 154.º e 159.º.

Voltando à matéria que estávamos a tratar OU SEJA Formas de reacção ao despacho de não pronúncia.
Como se pode reagir contra um despacho de não pronúncia – em regra temos um processo o Recurso, regra geral – pois o art.º 399.º, comporta algumas excepções – art.º 400.º

A forma normal de reagir contra o despacho de não pronúncia é o Recurso ordinário, a ser interposto no prazo de 15 dias.
Mas há aqui um problema existem os recursos ordinários e os Recursos extraordinários estes últimos para interpor para situações já transitadas em julgado.

Existem três modalidades de recursos extraordinários:
- Habeas corpus – por prisão ilegal – 222.º do CPP
- Para Fixação de jurisprudência – 437.º e ss CPP
- De revisão – 449.º

Isto aparece a propósito do Despacho de Não pronúncia, porque o recurso de Revisão está configurado para sentenças e acórdãos, mas o 449.º, n.º 2 também abre a porta às DECISÕES que ponham fim ao processo.

Podem acontecer duas situações decorrentes do Despacho de não pronúncia:
1.ª- O MP arquiva o processo, por não haver suficientes indícios (277.º, n.º 1 e 2), reage o assistente – Abertura de inquérito – 287.º 1, b) – E o JIC faz despacho de pronuncia ou de não pronúncia, neste último caso confirma a decisão do MP.(308.º)
2.ª - O MP acusa nos termos do art.º 283.º, e o arguido não conformado, recorre (287.º, n.º 1, a) e daqui também pode decorre ao pronuncia ou não pronuncia nos termos do art.º 308.º

Daqui se retira que do Despacho de Não pronúncia se pode formular o recurso ordinário.
Mas após a formulação do recurso ordinário, ou não havendo recurso ordinário, à posterior aparecem factos novos que vêm fundamentar o recurso de revisão.

2002-05-17
Na aula passada estávamos a ver formas de reagir contra o despacho de não pronúncia.

O prof. Germano Marques da Silva diz que não pode haver revisão se aparecerem factos novos que ponham em causa o despacho. Que nesta situação deve haver lugar a reabertura de inquérito nos termos do art.º 279.º
Diz que Despacho de não pronúncia tem os efeitos de uma sentença absolutória e por isso nos termos do art.º 449.º al. c) e d) não podem ser admissíveis recursos de revisão, uma vez que aquelas alíneas se recorre de sentenças condenatórias.

Mas a alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º, equipara ao art.º 279.º, tem a ver com a justiça da condenação.

E assim quando há arquivamento pelo MP, e o assistente recorre, e o juiz profere um despacho de Não pronúncia, está a confirmar o despacho de arquivamento.Þ nestes casos se surgirem factos novos não se pode reagir (al. d) do 449.º) porque o despacho de não pronúncia é de absolvição – se aparecerem factos novos – neste caso tem razão o prof. Germano M da Silva, que se aplique o art.º 279.º

Não tem razão o citado prof. Em dizer que nunca pode ter lugar o recurso de revisão do Despacho de Não pronúncia, pois pode haver nas situações da al. a) e b). Pois Na acusação não se pode recorrer ao 279.º.

REACÇÃO CONTRA O DESPACHO DE PRONÚNCIA
No despacho de pronúncia dá-se o contrário da não pronúncia, ou seja:
Do arquivamento – recorre o assistente – Despacho de pronúncia
Da acusação – recorre o arguido – Despacho de pronúncia.

O Despacho de pronúncia é emitido por um juiz, e como já se viu a regra é o art.º 399.º, mas há situações que a lei prevê a irrecobilidade.

1.ª - Art.º 310.º, n.º 1 –“ A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP é irrecorrível...”

Então temos que ver:
Crimes públicos e Semipúblicos
a) MP acusa (283.º) – Arguido requer instrução (287.º/1/a) – Juiz pronuncia (307/308.º)
b) MP acusa (283.º) – assistente por factos novos (287.º, n.º 1 b):
a. Confirma o factos do MP – E despacho de pronúncia( 307.º e 308.º)
b. Além dos factos do MP acusa pelos do assistente – Despacho de pronúncia (307.º e 308.º)
c) MP arquiva (277.º, n.º 1 e 2)- assistente requer instrução (287.º, 1, b) – juiz pronuncia (307.º/308)
Crimes particulares
Assistente acusa (50/285.º, 1) - arguido requer a instrução (287.º, 1 a) – Despacho de pronúncia (307/308)

Ora o art.º 310.º, n.º 1- é uma norma excepcional – logo permite a interpretação à contrário. O que implica que desde que a acusação do MP não coincida com a da decisão instrutória – permite o recurso.

Ou seja a irrecobilidade resultante do art.º 310.º, só tem lugar quando coincide a acusação do MP, com os factos pronunciados pela decisão instrutória.( atrás em Bold)

Mas e o despacho de pronúncia pelos mesmos factos constantes na acusação, será que terá irrecobilidade absoluta?
Temos que analisar duas situações:
1.ª - O Despacho de pronúncia não se limita a dizer que há suficientes indícios. A lei por questão de economia processual e por garantias de defesa, obriga o juiz - antes de se pronunciar sobre o âmbito que tem de se pronunciar – tem que verificar se existem nulidades de questões prévias ou incidentais (308.º, n.º 3), ( o mesmo acontece quando o processo é apreciado pelo juiz do tribunal – 311.º, n.º 1- bem como antes da audiência – 338, n.º1, e depois da audiência e antes da sentença – 368.º, n.º 1).
A questão que se coloca é que o despacho ao ser irrecorrível, é que a primeira interpretação que se coloca é que nas questões prévias (analisadas durante a instrução) não havia direito a recurso nos termos do art.º 402.º e 403.º por incindibilidade do recurso.
Apesar da lei dizer ser irrecorrível – o que a lei o que está a dizer é o que é irrecorrível é sobre o objecto do processo. (ver acórdão STJ 6/2000, de 19/1 publicado no DR de 7/3/2000

2002-05-20

2.ª Situação - E se o JIC descrever os mesmos factos e qualificar de modo diferente à lugar à irrecobilidade do art.º 310?

Vimos que a sentença está sujeita ao princípio da incindibilidade – art.º 402.º e 403.º
Por outro lado o art.º 309.º, não prevê que o despacho de pronúncia não possa ter os mesmos factos, mas a que tenha sido atribuído uma qualificação diferente.
E como aplicar o art.º 310.º se a qualificação for diferente?
Esta questão já foi apreciada pela Relação de Lisboa, em que “ O despacho que pronunciar pelos mesmos factos constantes na acusação do MP é irrecorrível.
É um facto que esse despacho pode agravar a posição do arguido ( pois alterando a qualificação a acusação de homicídio pode passar a ser uma acusação por homicídio qualificado). E se piora a posição processual do arguido ele não pode recorrer? Não – porque os factos são os mesmos – estão consolidados (310.º). O arguido vai sempre a julgamento, seja com uma qualificação ou com outra, poder recorrer deste despacho iria por em causa o próprio julgamento, uma vez que recorrendo para a Relação, no julgamento o tribunal ficaria condicionado à qualificação atribuída pela Relação. E é por isso que a jurisprudência entende não ser recorrível, quando haja os mesmos factos, a que tenha sido atribuída qualificação diferente, pois a pronúncia é pelos factos, e sendo provados e qualificados o arguido pode recorrer depois da sentença.

Resumindo, o despacho de pronúncia pelos mesmos factos, e qualificação diferente da acusação – é IRRECORRÍVEL.

3.ª situação – Em que o JIC viola o art.º 303.º, n.º 3 . Pois decorre deste artigo o princípio da vinculação temática – e por isso tem que voltar tudo ao início – novo inquérito.

Ora se á uma acusação do MP – e o assistente por factos que alteram substancialmente, pede a abertura da instrução. Se efectivamente se apurar esta alteração de factos há lugar à abertura de novo inquérito.
No entanto se não o fizer o despacho é nulo por violação do art.º 303.º, n.º 3 – o que implica a nulidade (309.º, n.º 1, embora sanável, n.º 2)

Um aparte – As nulidades sanáveis – a lei não permite que se recorra directamente, ou seja as nulidades sanáveis, em regra são arguidas perante o juiz do processo, no prazo de 8 dias.
Do despacho do juiz que não aceite a admissibilidade da nulidade – é que cabe recurso – 310.º, n.º 2.
Diz-se que em regra não são recorríveis directamente, pois existe uma excepção de uma nulidade sanável que é recorrível directamente – que é o caso do art.º 379.º, n.º 2 – nulidade de sentença - e se não se recorrer desta – acabou.

Outro à parte o 310.º- refere que é recorrível o despacho que indeferir a arguição de nulidade.
Será que se pode fazer uma interpretação à contrário? Ou seja é irrecorrível o despacho de deferimento – claro que não – esta é uma regra geral e por isso não se pode fazer interpretação à contrario – a acontecer aplica-se a regra geral do art.º 399.º

Outras formas de acabar a instrução
Além do:
Despacho de não pronúncia
Despacho de pronúncia
Existem ainda
- Arquivamento por dispensa da pena – 280.º, n.º 2
- Arquivamento suspensão provisória – 282.º, n.º 3 ( por força do 307.º, n.º 2)
As formas de reacção a estas modalidades são as mesmas que já demos quando tratamos delas no inquérito – ou seja só são impugnáveis se os requisitos formais não forem cumpridos – 118.º, n.º 2 e 123.º do CPP.

Existe uma outra forma ( Segundo o Prof. Salreu) que pode ser questionável – se cabe ou não na instrução o arquivamento pela parte final do 277.º, n.º 1 ou seja por ser legalmente inadmissível o processo.
Se se vier a detectar na instrução por exemplo: a morte do agente ( são as tais questões prévias) ou há uma desistência em que o JIC homologa e tem que arquivar.
Nestas situações existem alguns autores que entendem ser enquadráveis no Despacho de não pronúncia, nos termos do 308.º, n.º 1 em sentido amplo ( para abranger não só os pressupostos).
O Prof. Salreu, entende que se deve aplicar por analogia o art.º 277.º, n.º 1, para quando se detecte uma situação de inadmissibilidade legal, em sede de instrução. (e entende que o mesmo se deve aplicar na fase de julgamento).

Resumo da instrução
A instrução tem carácter facultativo – pois só existe se requerido por um dos sujeitos particulares – o arguido ou o assistente – art.º 287.º, n.º 1, al. a) e b). CPP

Mas sendo requerida só pode ser rejeitada nos termos do art.º 287.º, n.º 3 – Por ser extemporânea, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal.

Mas e se for requerida e não for aceite – nulidade insanável – art.º 119.º, d) CPP.

Havendo instrução esta comporta 3 fases ( a 1.ª não é obrigatória)
- Actos instrutórios – 288.º, n.º 4 – 290.º e ss
- Debate instrutório – 289.º, n.º 2 – 297.º e ss
- Decisão – 307.º e ss.

Na instrução se não houver debate instrutório – nulidade sanável – art.º 120.º, n.º 2 d) CPP – “diligências necessárias para a descoberta da verdade”.
Nota: Só há uma situação em que o juiz pode decidir não haver debate instrutório – quando o arguido morrer – extinção do processo – art.º 127 do CP.

2002-05-24
Objecto da instrução
Qual o objecto da instrução?
1) Só matéria de facto – pode 287.º, n.º 1, al. a) e b).
2) Matéria de facto e de direito – pode 287.º, n.º 2, e 298.º
3) Só matéria de direito – Só relativamente a ser só matéria de direito é que há dúvidas.
Pois existem determinadas situações de abertura de instrução, que são só questões de direito mas vêm encapotadas com factos.

A instrução por parte do assistente
Em crime em que é difícil a sua enquadração fática, cuja tipicidade é controversa ( Ex. Associação criminosa, Burla usura, etc.). E a decisão do inquérito é de que considera os factos provados, só que não os qualifica como crime, por não haver tipicidade , ou qualifica-os com outro tipo típico – ou seja passa a ser uma questão de direito.
Prof. Salreu, entende que neste e só neste caso é que se pode recorrer ( pedir abertura em matéria exclusiva de direito).
( Claro que só nos crimes públicos e semi-públicos)

Em todas as outras situações do assistente – só por qualificação jurídica – não precisa de requerer a abertura pode utilizar o expediente do art.º 284.º

Instrução por parte do arguido
A lei diz claramente que deve ou pode relativamente aos factos que pelos quais foi acusado ( pelo MP – Público e semi-públicos, ou pelo assistente – particulares)
E no que respeita a uma divergência jurídica? Quando é que pode haver por parte do arguido uma divergência puramente de direito – Duas situações:
a) Quando há uma acusação por determinado facto ( por ex. Homicídio simples), e o arguido vem dizer que não que é homicídio privilegiado – É uma divergência jurídica
Nesta situação não há lugar à abertura da instrução – qual o fundamento – para não protelar o processo – pois seja em homicídio simples, seja, em homicídio privilegiado o processo vai sempre para julgamento - pelo que não interessa protelar.

b) A outra situação é a inversa do assistente(no caso do arguido) O MP considera provados os factos e qualifica-os. O arguido concorda com os factos, mas que os factos não correspondem a qualquer crime – não sindica os factos – mas apenas a qualificação jurídica – É impossível – por causa do art.º 287.º, n.º1 a) – só por factos.

Mas o Prof. Salreu diz que por uma interpretação extensiva do art.º 287.º. al. a) para poder equiparar ao assitente, colocando-o assim em condição de igualdade


Em relação à instrução há ainda a referir o art.º 307.º, n.º 4 – cuja redacção actual não é mais do que já estava assente pela jurisprudência, (Assento STJ, n.º 1/97, publicado no DR 18/10/97) ou seja desde que a instrução seja requerida apenas por um arguido, o juiz tem o dever de retirar da instrução as consequências impostas para todos os arguidos.
Este acórdão veio a criar o seguinte: se o arguido vier a recorrer nos recursos, neste vigora a proibição do reformatio in pejus – 409.º CPP – ou seja quando o arguido recorre a pena nunca lhe pode ser aumentada – isto tem a ver com o assegurar do Direito Constitucional ao recurso ( pois se pudesse ser punido com mais ninguém recorria). Ou seja se a possibilidade de reagir contra o inquérito, e se a abertura da instrução é uma garantia de defesa, - Requerer a instrução nunca deveria o arguido sair pior da instrução. Ora o que este acórdão vem dizer é precisamente isto – seja a favor ou seja contra o arguido que não requereu a instrução este pode ficar prejudicado.

O que acontece quando o processo vai para julgamento (isto vem na Lei 3/99) a primeira coisa é a distribuição do processo ao juízo competente – o juiz relator faz o despacho saneador – que assume diversas vertentes, e nos termos do n.º 2 do art.º 311.º, se não tiver sido requerida a instrução pode( entre outras):
Rejeitar a acusação, por manifestamente infundada.
Por vezes acontece haver 20 arguidos e um requerer a abertura da instrução, e um dos arguidos, no inquérito nem sequer tinha os seus factos qualificados, por os factos não serem crime. E nos termos do art.º 307.º, n.º 4. o juiz vai ter que se pronunciar em realção a todos.
Ora o Acórdão do STJ permite que havendo instrução, abrange mesmo os que não a requereram, Ora o que isto implica é que se na instrução acusarem aquele arguido que não requereu, pelos mesmos factos, este não pode recorrer, nos termos do 310.º.

O próprio acórdão dá uma resposta, se ele quisesse beneficiar de algum modo, deveria ter pedido a separação do processo – art.º 29.º e 30.º do CPP, e retarda o julgamento.

2002-05-27
Julgamento

Quando é que um processo é enviado para tribunal para julgamento?
Logo que do Inquérito haja acusação- e não tenha sido aberta a instrução.

Ou aberta a instrução e tenha havido Despacho de Pronúncia transitado em julgado.
As regras determinantes das competências dos tribunais, estão na lei 3/99 – LOT e nos art.º 11.º a 16.º do CPP.

Há 4 critérios para se qualificar a competência dos Tribunais:
• Competência Hierárquica
• Competência Material
• Competência funcional
• Competência em razão da estrutura do processo.

1.Competência hierárquica: Que são as regras para os recursos de decisões de outros tribunais.
Resulta do art.º 12.º - Competência das Relações e do art.º 11.º competência do STJ.

Em regra os recursos são para os tribunais imediatamente superiores:
Art.º 11.º, e 432.º: Recursos para o STJ
- Decisões das relações proferidas em 1.ª instância
- De acórdãos finais de tribunais do júri
- De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, só de matéria de direito.

Porque relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, de matéria de facto e de direito – 427 e 428.º - são para as relações.

Este critério fica para explorar mais tarde.

2. Competência Material:
Em sede de primeira instância a lei atribui a competência por 3 critérios de definição:
1.º Critério Qualitativo
2.º Critério Quantitativo
3.º Critério subjectivo (referente à qualidade dos sujeitos)

E em 1.º tem que se ter em conta a estrutura dos tribunais:
• Tribunal do Júri – art.º 13.º
• Tribunal Colectivo – 14.º
• Tribunal Singular – 16.º

Existem processos que são atribuídos à competência destes tribunais tendo em conta a qualidade desses crimes.
O critério qualitativo tem uma dupla função:
Função positiva – atribui a competência aos tribunais, atendendo a determinados tipos de crime, independentemente da moldura penal.
Função negativa – quando retira competência aos tribunais o julgamento de alguns crimes, independentemente da pena.
Tribunal do Júri – art.º 13.º
Qualitativo positivo – n.º 1 – Crimes contra a segurança do Estado e Crimes contra a paz e humanidade.
Quantitativo positivo – n.º 2- crimes cuja pena abstractamente sejam superiores a 8 anos.

Tribunal Colectivo – art.º 14
Qualitativo – 14.º, n.º 1 e 2.º a)
Quantitativo – 14.º, n.º 2 b) – pena abstractamente superior a 5 anos.

Tribunal Singular – art.º 16.º
Qualitativo positivo – 16.º, n.º 1 e 2 a)
Quantitativo – 16.º, n.º 2 b) – Penas abstractamente aplicáveis igual ou inferior a cinco anos.

O legislador quando das alterações do CPP de 98, cometeu um lapso no que respeita à competência destes tribunal, pois eram julgados todos os crimes de cheque sem provisão, cuja pena poderia ir até 10 anos.
E esqueceu-se de atribuir essa competência, então quando da publicação destas alterações inseriu no art.º 4 da Lei preambular 59/98 – mantendo essa competência, mesmo que exceda os 5 anos.

O critério qualitativo tem em regra uma projecção positiva, independentemente da moldura penal.
Mas o critério qualitativo também tem uma natureza selectiva negativa pois também retira competências aos tribunais. Pois o tribunal do júri só funciona se for requerido pelo arguido ou pelo assistente, se o não for é atribuída a competência ao Tribunal colectivo.

Mas há dois casos expressamente subtraídos ao tribunal do júri – art.º 111.º da LOT – em que nunca podem ser atribuídas competência para crimes de terrorismo, Organizações criminosas, actos terroristas ( tem a ver com a influência sobre o júri- pois o crime de Montechoro, o júri com medo, não considerou provado que o palestino tinha morto o socialista- e com centenas de testemunhas) Mas antes tinha competência.

Os crimes praticados no exercício de altos cargos políticos – pelas mesmas razões – vem na lei que regula o estatuto de altos cargos políticos.

Relativamente ao critério quantitativo – é em regra definido tendo em conta a medida abstracta da pena – Júri: 13.º, n.º2 – mais de 8 anos, Colectivo 14.º, n.º 2 - mais de 5 anos e singular – menos de 5 anos.

Qualquer destes preceitos fala em crimes cujas penas sejam abstractamente…

Ora ao Tribunal colectivo que é elemento determinante quantitativo, no que diz respeito ao tribunal colectivo e ao tribunal singular pode haver conflito de competência entre os dois, por causa do abstractamente aplicável.

Neste caso o critério é o da pena em concreto, e retira-se com base no art.º 15.º e 16.º, n.º 3 e 4.
O 16.º, n.º 3 refere que aos crimes previstos na al. b) do n.º 2 do art.º 14 ( e só a estes), mesmo em caso de concurso de infracções quando o MP na acusação ou em requerimento entenda que não deva ser aplicada a pena em concreto superior a 5 anos.
E diz ainda o n.º 4 que nestes caso o tribunal não pode aplicar pena superior a 5 anos.

Este artigo é útil para situações em que haja colisão quantitativo/qualitativo.
Por. Ex. o MP olha para um caso concreto de homicídio - que vai de 8 a 16 anos e entende que não deve ser aplicada mais de 5 anos – Nestes caso não pode, pois está abrangido pela al. a) do n.º 2 do art.º 14, a que não se aplica o 3 e 4 do art.º 16 – só para os casos do art.º 14.º, n.º 2 al. b).

Mas há várias questões a ponderar – a constitucionalidade desta previsão do 16.º, n.º 3 e 4, que já foi questionada quase uma centena de vezes, a primeira foi logo na fiscalização preventiva – Acórdão do TC 7/87, e passou na fiscalização preventiva e também nas diversas fiscalizações sucessivas só uma delas é que o TC declarou inconstitucional o 16.º, n.º 4 e só por aspectos formais e não materiais.
Quais os critérios para atacar o 16.º, n.º 3 e 4.
1.º- a violação da independência dos tribunais face ao MP.
2.º- Algumas situações em que foi questionado em, que estes preceitos violavam o princípio da separação de poderes. E também já foi questionado o facto do 16.º, n.º 3 e 4 ao permitir que o MP diminuísse a pena, ao remeter para tribunal singular violaria as garantias de defesa do arguido e assim em contrário ao 32.º, n.º 1 da CRP.
2002-05-31
Art.º 16.º, n.º 3 e 4
Quando o 16.º, n.º 4 diz que o tribunal singular não pode aplicar pena superior, isso não resulta de uma faculdade do tribunal diminuir a pena, resulta sim, de acordo com o critério quantitativo que o tribunal singular em regra não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos, e o que acontece quando o MP acusa e remete para o tribunal singular e este se entender julgar o processo não vai aplicar os 5 anos por dependência do MP, mas sim devido à natureza do próprio tribunal.

Segundo o Prof. Salreu, quando o tribunal singular recebe o processo e decide julgar, pega no processo e se ao iniciar o julgamento constatar que naquele caso concreto cabe uma pena superior a 5 anos e como está limitado pela sua natureza e como aí não tem competência, nos termos do art.º 32.º, n.º 1 – declara-se incompetente e o que implica a remessa para o tribunal competente.
Os crimes de homicídio negligente não estão no art.º 14.º, n.º 2 a), e supondo que o MP acusa, e se durante o julgamento no tribunal singular e juiz entender que há homicídio doloso, perde a competência (359.º, n.º2, in fine).

Em resumo, se o tribunal decidir aplicar 5 anos não está na dependência, mas sim em concordância com o MP.

Não está em causa a Separação de poderes
Se o MP entende que deve ser aplicada a pena não se está a sobrepor ao poder legislativo, porque é a lei que lhe dá essa prerrogativa. Também não se sobrepõe ao poder judicial porque o juiz pode mandar o processo para o tribunal colectivo

Não se colocam em causa Garantias de defesa
O tribunal singular desde logo assegura uma punição menos grave

Dentro da competência material já analisámos o critério qualitativo, o quantitativo e falta analisar o critério subjectivo.

Critério subjectivo – atende à qualidade do arguido, isto é, se o arguido for um magistrado de 1.ª instância deverá ser julgado pelo Tribunal da Relação – art.º 12.º

No art.º 11.º:
Se for juiz da relação ou do Supremo – julgado pelas secções do STJ
Se for o PR, ou o PM – julgados pelo pleno das secções do STJ

Quem é competente para julgar do mérito da causa? – conflito entre dois tribunais de comarca da mesma relação - art.º 12 e 36.º- Tribunal da relação

Conflito entre tribunais pertencentes a relações diferentes art.º 11.º, n.º 3 al. d) e 36.º - STJ
A competência material é definida tendo em conta determinadas características do processo. Pelo que a competência material é diferente da competência funcional.

3. Competência funcional
O papel dos juízes no processo penal desdobra-se funcionalmente.

O Juiz que intervém no inquérito – art.º 17.º, 268.º e 269.º É o JIC – Juiz de instrução
A função é determinada não tendo em conta a natureza do processo, mas sim a natureza das actividades que o juiz tem de exercer ( intervir nas fases preliminares e na fase de julgamento)

4. Competência territorial( art.º 19.º a 23.º)
Aqui há um padrão base:
Quem tem competência para julgar – juiz do local onde o crime se consumou
Crimes tentados – juiz do local onde se deu o último acto de execução.

2002-06-03
O elemento fundamental para a competência do tribunal – é o elemento que tem a ver com a consumação do crime.

Em regra os crimes tem a sua comissão e a sua consumação ao mesmo tempo e no mesmo lugar.
Contudo, há crimes que tem a comissão num local e a sua consumação, em outro local.
Portanto só há problema quando o crime é cometido em local diferente da consumação.

Quem é competente para Dirigir o inquérito – art.º 264.º, n.º 1- o MP do lugar onde se cometeu o crime.
Quem é competente para julgar – o Juiz do tribunal onde se consumou.

No que respeita ao JIC, no que se refere à fase de instrução – no art.º 288.º, n.º 2 remete para o art.º 19.º- é o do local da consumação.
Mas no que respeita ao JIC, o art.º 17.º também lhe atribui competências durante a fase de inquérito – 268.º e 269.º - e no que respeita a isto é omisso quanto à competência territorial – como nada diz e é no âmbito do inquérito, assim deve ser o JIC do lugar onde se cometeu, nos termos do art.º 264.º.
Em regra a competência do tribunal, nos termos do 19.º, n.º 1 é o do local onde se cometeu, mas comporta excepções:
19.º, n.º 2 para crimes continuados – é o tribunal do último acto
19.º, n.º 3 para crimes tentados – o tribunal do último acto de execução.

O art.º 20 – Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves – estes artigo só se aplica a viagens internacionais, não se aplica aos cacilheiros, pois é tudo em Portugal.
2 critérios:
1. Tribunal da área para onde o agente se dirigia ou onde desembarcar;
2. Não se dirigindo para território português, não desembarcando ou fazendo parte da tripulação – tribunal da matrícula do navio.

Art.º 21.º- Localização duvidosa ou desconhecida.
1.º critério – onde foi praticado o elemento mais relevante.
2.º critério – o tribunal onde tiver havido primeiro a notícia do crime.

Art.º 22.º- Crimes cometidos no estrangeiro.
O tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado, ou do seu domicílio. Subsidiariamente, se não for possível apurar – O tribunal que primeiro tiver tido conhecimento do crime.

Art.º 23.º - Quando um magistrado seja assistente no processo – antes da revisão de 98, previa-se a possibilidade de um magistrado ser arguido, e nesta quem julgava era o tribunal superior. Como assistente quem julga é o tribunal da mesma hierarquia, com sede mais próxima.

Competência pela Lei 3/99 LOTJ
Tribunais Criminais
• Competência especializada
o Critério funcional
 Tribunais de instrução criminal
 Tribunais criminais
 Tribunais de execução de Penas
• Competência especifica

Tribunais de instrução Criminal:
1- Para crimes económicos e de corrupção – Tribunal Central de Instrução Criminal – vem na Lei orgânica do MP – junto da Direcção Central de Investigação e Acção Penal – DCIAP
2- Para acções encobertas – Lei 101/2001, de 25 de Agosto – Em acções de prevenção – TCIC
3- Para acções encobertas – mas de acções de investigação – qualquer TIC


Tribunais criminais
1. TPIC – Tribunais de Pequenas Instâncias Criminais – Tribunal de recurso das contra-ordenações, Processos sumários e sumaríssimos
2. Tribunais Criminais – por exclusão de partes o que não for dos outros tribunais – art.º 16.º Singular
3. Varas Criminais – Tribunais colectivos – art.º 13.º e 14.º

2002-06-06
Processos de resolução de conflitos de competências

Antes de mais o valor dos actos celebrados – Nos termos do art.º 119.º, al. e) os actos estão sujeitos a uma nulidade insanável, com excepção do art.º 32.º, n.º 2.

As nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e por isso declaradas e invocadas a qualquer momento do processo, e nos termos do 122.º, tem como efeitos a declaração de nulidade – a invalidade do acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que poder afectar.

Incompetência - quadro geral
1.º- Nos termos do art.º 32.º é reconhecida oficiosamente ou requerida pelo MP, arguido ou assistente – até ao trânsito em julgado da decisão final.
Quando a incompetência é reconhecida pelo tribunal (33.º, n.º1) – o tribunal remete o processo para o tribunal competente, que depois de receber o processo, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse ocorrido e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer a causa.
Apesar do tribunal “X”, ser incompetente e ter praticado uma série de actos, não quer dizer que esses actos sejam destruídos por força da incompetência é o tribunal “a quo” que vai apreciar.

Quando se tratar de uma incompetência territorial, esta regra sofre o desvio, nos termos do art.º 32.º, n.º 2 ( excepcionada no art.º 119.º), porque a nulidade decorrente da incompetência territorial – é uma “nulidade insanável mista” Ou seja as nulidades mistas são aquelas que têm um regime híbrido, ou seja tem elementos de nulidades sanáveis e de nulidades insanáveis.
É o que acontece com esta – é uma nulidade insanável – porque é de conhecimento oficioso – 119.º, mas assume o papel de nulidade sanável, no que refere à incompetência territorial – Não pode ser invocada a todo o tempo: Só até ao início do debate instrutório, na instrução, ou até ao início da audiência, em tribunal de julgamento. – a partir daqui sana-se a nulidade “insanável”

Quanto ao julgamento - Há diversos momentos que é preciso tomar em consideração:

• Fases preliminares – 311.º a 320.º
• Audiência – 321.º a 364.º
• Sentença – 365.º a 380.º

Fases preliminares
Existem nestas basicamente os seguintes aspectos relevantes:
1) Despacho saneador
2) Marcação da data da audiência
3) Apresentação de provas e produção antes da audiência

Despacho saneador (311.º):
Como sabemos o processo pode chegar a julgamento de duas maneiras:
1. Com a acusação do MP (públicos e semi-públicos) 283.º, n.º 1 ou do assistente (particulares) 285.º , em que não tenha sido requerida a instrução
2. Com o Despacho de Pronúncia – 308.º

Em seguida o processo é distribuído no Tribunal Competente – TPIC, Juízos Criminais ou Varas criminais.

Quando estamos perante o tribunal singular, não faz sentido falar em juiz relator ( presidente), pois onde este existe é nos tribunais colectivos.
Assim o Juiz ao receber o processo e faz logo em 1.º lugar:
O despacho saneador – onde tem que pronunciar-se sobre as nulidades, questões prévias ou incidentais.

Um aparte de prof. – o que são questões prévias? – São matéria relativamente à questão principal ou objecto do processo que assumem duas características na vertente de ligação:
Tem que ser relativamente à questão principal:
1- Uma questão prévia ( anterior) – para ser conhecida a questão principal tem de haver uma decisão sobre a questão prévia.
2- São necessárias – porque a necessidade de ser deriva de ser por eles também decididas.
Por. Ex. Invocada a incompetência – o tribunal tem que se declarar, sobre pena de nulidade – art.º 379.º, al. c) – se não se pronunciar. sobre questões que devesse apreciar.

Questões incidentais – são incidentes que se levantam sobre o processo. Ex. nos termos do art.º 98.º - O arguido em qualquer momento pode apresentar exposições; o assistente nos termos do 68.º e o MP, nos termos do 53.º
Existem outras questões – questões prejudiciais – que são questões prévias, e que são necessariamente autonomizáveis.
Ex. No crime de bigamia – para se condenar é preciso saber se o arguido já tinha casado antes, e aferir se esse casamento era válido ( princípio da autonomia não penal) – é necessário resolver esta – que é uma questão autónoma – era ou não já casado? – sem a qual não se pode resolver o objecto do processo.
O mesmo pode acontecer no furto entre cônjuges ( de quem são as coisas – falta saber se o bem é alheio), Também em algumas situações de fisco.

O art.º 311.º, não fala nas questões prejudiciais. Qual o regime a dar às questões prejudiciais – É coberto pelo princípio da suficiência do Processo Penal( art.º 7.º).
Por uma questão de economia processual – o tribunal criminal é competente para conhecer todas as questões ( idêntico ao princípio da adesão – 71.º)- Alarga a jurisdição. É além do penal, em que a lei permite que a requerimento dos intervenientes no processo ou oficiosamente a requerimento do tribunal que este não se considere competente para resolver a questão em apreço devido à complexidade técnica, e que faça a devolução da questão prévia ao tribunal competente ( no prazo máximo de um ano – art.º 7.º, n.º 2, 3 e 4). Se o tribunal competente no prazo fixado não resolver a questão, esta é resolvida no penal, que entretanto suspendeu o processo.

Voltando ao Despacho saneador - o Juiz em todos os casos tem que verificar o art.º 311.º, n.º 1, mas se não tiver havido instrução, o juiz tem que fazer mais duas operações 311.º, n.º 2:
1.º - avaliar a acusação principal do MP (283.º, n.º 1) ou do Assistente (285.º), para verificar se a aceita ou rejeita.
Para a rejeitar esta acusação tem de ser manifestamente infundada. (n.º 2, al. a) do art.º 311.º E quando é que se considera manifestamente infundada ( n.º 3):
a) Quando não tenha a identificação do arguido
b) Quando não contenha a narração dois factos
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam
d) Se os factos não constituírem crime.

Como se verifica as primeiras alíneas deste número, tem o mesmo conteúdo das alíneas a) a c) do n.º 3 do art.º 283.º - Acusação – e cuja falta nos termos do 283.º, n.º 3 – é uma nulidade, daí nesta fase ser uma nulidade mista, pois é conhecida oficiosamente pelo juiz.

A alínea d) do n.º 3 do art.º 311, foi introduzida pelas alterações de 98, e há quem considere a mesma inconstitucional, porque iria colidir com o princípio do acusatório (32.º, n.º 5 da CRP). Ou seja resulta do princípio do acusatório, 4 consequências, uma dela é que o juiz que intervém na instrução, não pode ser o mesmo que intervém no julgamento. Ora há quem entenda que o juiz ao apreciar se os factos constituem ou não crime deixa de ser imparcial.
Não é colocada em causa a imparcialidade. Pois o juiz no julgamento o que vai fazer é confrontar a matéria de facto com a prova, e neste momento de saneamento, ele não se pronuncia sobre a prova apresentada. O juízo que ele vai fazer é se os factos eventualmente vierem a ser provados, mesmo assim não constitui crime.

2002-06-07
2.º Momento – Audiência de Julgamento
Feito o despacho saneador – é feita a marcação da data da audiência – art.º 312.º, n.º 1.
Os sujeitos processuais são notificados – n.º 2 do art.º 313.º, e a partir da qual começa a contar o tempo para apresentar a prova, mas tem que se partir de dois planos.
Por um lado – Acusação (MP/assistente)
Por outro lado – Defesa ( arguido).

No que se refere à Acusação o momento adequado é quando da acusação – 283.º e 285.º

No que se refere à defesa – a prova do arguido – 315.º
Tem 20 dias, e é de bom tom apresentar testemunhas para serem ouvidas em audiência ( nada impede o arguido requeira na instrução prova, nem que nos termos do art.º 98.º apresente exposições).
De qualquer maneira em regra estas testemunhas que são apresentadas são para serem ouvidas em audiência. O rol de testemunhas bem como a prova são requeridas. As testemunhas podem ser alteradas até 3 dias antes da data fixada para a audiência, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos – 316.º, n.º 1, a prova deve ser logo apresentada.

Se o arguido não apresentar essas testemunhas, não fica arredada essa hipótese ( por causa do princípio da verdade material – 340.º) o tribunal oficiosamente ou a requerimento pode determinar a produção da prova que reputar para a decisão da verdade.
Só que isto é perigoso – tem havido jurisprudência em que a interpretação do art. 340.º- é de que o tribunal tem que reputar a prova necessária, e que esse juízo “necessário”, passa pela livre apreciação da prova (127.º)- E pode acontecer que o tribunal dar “sopa”, por entender que aquela prova não é necessária. Por tanto o melhor é logo na altura certa apresentar a prova.

A prova traduz-se numa declaração de ciência, das testemunhas e do arguido, em audiência ( atendendo ao princípio da imediação) – é me julgamento que se faz a prova.
No entanto pode haver excepções, nos termos do 356.º, em que pode ser permitida a leitura de autos, quando:
- Situações de declarações para memória futura – art.º 320.º e 271.º
- Situações de pessoas fora da comarca – 319.º
- Audições no domicílio – 318.º

Iniciada a audiência – Quem deve estar presente?
O Juiz ( singular ou colectivo)
330.º- Tem de estar o MP e o defensor – a sua falta é uma nulidade insanável – (é um dos dois casos que estão fora do 119.º, o outro é a situação do art.º 321.º)

Ter muita atenção ao n.º 2 do art.º 330.º, no que se refere aos crimes particulares, Pois quando falte o representante do assistente, a falta não justificada ou a segunda falta – valem como desistência de acusação, salvo se houver oposição do arguido.

Quanto ao arguido – 332.º - as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, veio a criar mecanismos para acelerar o processo – pois o arguido tem um domicílio judicial.
Para tal tem que ser sempre aplicado ao mesmo o TIR – art.º 196 ( isto já está explicado nas medidas de coacção). E para efeitos do art.º 113.º- notificações, é considerada a morada prestada no TIR, e considera-se este nos termos do art.º 333.º, n.º 1 regularmente notificado.
É obrigatória a presença do arguido na audiência com as excepções dos art.º 333.º, n.º 1 e 2, e 334.º, n.º 1 e 2.

Mas pode haver arguidos a quem não foi aplicado o TIR.

2002-06-12
Há dois aspectos essenciais – art.º 334.º
n.º 1- Se ao caso couber processo sumaríssimo (ver art.º 392.º, que não tem audiência, basta o arguido aceitar a pena, se não aceitar ou o juiz não concordar com a pena proposta pelo MP) o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

Até 1998, só havia estes dois casos de julgamento com ausência dos arguidos.

(Uma explicação prévia)
Quando um suspeito é constituído arguido, há o dever quer seja dos OPC ou AJ (MP ou Juiz), que pela primeira vez que contactam com o arguido de o sujeitar a TIR – art.º 196.º - esta medida de coacção, pode ser aplicada com qualquer outra. Mas esta medida de coacção que gera uma restrição ambulatória do arguido, tem uma consolidação – do chamado domicílio judicial – Ou seja, o domicílio que o arguido indicar naquela altura, é o domicílio para onde deve ser notificado.
E considera-se notificado, quando for feito por via postal simples.

O que pode resultar daqui, é que pode haver processos penais contra pessoas a quem já foi aplicado o TIR e têm um domicílio judicial, e outros a quem foi instaurado um processo crime e que nunca foi sujeito a TIR – esse arguido é notificado por editais.

Volta à matéria
Nos termos do art.º 313.º, n.º 3 – que remete para o 113.º, n.º 1 c), quando o arguido tenha indicado um domicílio para ser contactado.
Se não tiver TIR, nos termos do art.º 113.º é feito um esforço dos OPC para o notificar que não acontecendo, (art.º 115.º) estes elaboram uma certidão negativa. E este é notificado por edital. (não é considerado regularmente notificado)

Quando o arguido é notificado do dia para julgamento, nos termos do art.º 312.º, n.º 2. O Despacho designa logo 2 dias para efeitos do art.º 333.º, n.º 1 e 333.º, n.º 3.
O art.º 333.º,3 – implica que o arguido tenha sido regularmente notificado para o 1.º dia e para o 2.º dia (isto tem a ver com motivos de celeridade processual).
O arguido falta há primeira data:
1.º o tribunal pode optar por realizar o julgamento na ausência do arguido, e neste caso a requerimento do seu defensor o tribunal pode ouvi-lo na segunda data.
2.º O tribunal adia



O arguido falta à segunda data:
(além de poder emitir mandatos de detenção – 333.º, n.º 5 – O tribunal realiza a audiência de julgamento na ausência do arguido. E a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição do recurso pelo arguido, conta-se a partir da notificação da sentença.
Nota – não está no artigo, mas esta situação é para quando o arguido tenha sido considerado regularmente notificado e não tenha comparecido na 1.ª data de audiência e tribunal tenha efectuado a mesma.(É uma excepção).
Isto porque se o arguido falta à segunda data, o advogado é notificado da sentença, nos termos do art.º 372.º e 373.º, considerando-se este notificado. E nestes casos o prazo para interposição de recurso, conta-se logo a partir da notificação ao advogado.

Por editais, os arguidos não se consideram regularmente notificados.
E permite que funcione o regime da contumácia ( art.º 335.º), que tem como fim coagir o arguido a apresentar-se.
Este regime tem dois efeitos: Efeitos no âmbito processual e efeitos na esfera pessoal do arguido.
Efeitos processuais, nos termos do art.º 335 e 336.º - implica a suspensão do processo e dos prazos de prescrição.
Efeitos pessoais, arresto de bens e todos os actos jurídicos patrimoniais são anuláveis pelo MP. Não pode obter qualquer documento público.
A declaração de contumácia, tem que ser publicada na 3.ª série do DR e num jornal de tiragem diária.

Ainda relativamente ao julgamento falta ainda referir:
Tribunal do júri – Em regras as decisões do tribunal do Júri sobre matéria de facto não são susceptíveis de recurso – pois só relativamente a matéria de direito – art.º 432.º, al. c).
Pois em regra o STJ só conhece matéria de direito (4343.º), a não ser nos casos do art.º 410.º, n.ºs 2 e 3 (vícios de insuficiência de matéria provada, contradição ou erro notório de apreciação da prova, ou nos casos de Revisão da sentença – 449.º.

O problema coloca-se é nos Tribunais singulares ou nos tribunais colectivos. Porque da decisão destes pode-se sempre recorrer para a Relação (428.º). E esta conhece tanto matéria de facto como de direito.
Mas há situações que não pode conhecer matéria de facto, pois ela pode ser dispensada nas audiências:
Processo Comum – Quando a audiência se realizar sem a presença do arguido, as declarações orais são sempre documentadas.(363.º, n.º 3) e se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos para reprodução, o juiz dita para a acta as declarações prestadas.
No entanto, nos termos do 364.º, n.º 1 – Nos casos do tribunal singular - , a declaração que se prescinde da reprodução, ou nos casos de Sumário 389.º, n.º 2 e Abreviado, 391.º - E, n.º 2, se não for requerida a transcrição – vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (428.º, n.º 2).

Nos processos especiais, (Sumário e Sumaríssimo)- o juiz no início da audiência sob pena de nulidade – tem que informar que podem requerer a documentação dos actos da audiência - se não o fizer – nulidade sanável, nos termos do art.º 120.º, n.º 3, al. a).

Quanto ao Tribunal colectivo, o art.º 364.º, não fala no tribunal colectivo, uma vez que a matéria de facto está mais consolidada, pois a apreciação é feita por 3 juízes. Hoje em dia já se pode recorrer de decisões de facto do colectivo para a relação.
E como se recorre para relação se esta não pode constatar a prova que foi produzida – Daí aplicar-se o 364.º, e se não se prescindir da reprodução da prova das declarações orais (363.º) estas tem que ser efectuadas.

Um outro aspecto – A sequência de produção de prova – 341.º-
1.º - Existe durante a audiência uma sequência de produção de prova que se traduz num afloramento do princípio do contraditório e garantia de defesa, 1.º produz prova quem acusa e depois quem defende ( atenção que em processo penal não é como o processo civil – que é um processo de partes, em que cada parte tem a disponibilidade da prova, ou seja quando chega a defesa esta se quiser dispensa a prova) Em processo penal os sujeitos podem prescindir da prova, só que o juiz se entender necessário – nos termos do 340.º- princípio da verdade material – pode oficiosamente ordenar a produção da prova.
2.º- A ordem da produção de prova pode ser alterada tendo em conta dois interesses:
a) O interesse da descoberta da verdade material – 323.º a)
b) O interesse da celeridade processual – 328, 3, a)


3.º Momento – A sentença (374.º)
A sentença é comporta de 3 partes:
1. Relatório - 374.º, n.º 1
Identificação do arguido, assistentes e partes, indicação dos crimes imputados, indicação sumária das conclusões contidas na contestação se houver.
2. Fundamentação – 374.º, n.º 2
Neste deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Este exame crítico é a fundamentação positiva da prova que o juiz entendeu valorar, atendendo ao seu poder de livre apreciação da prova(127.º).
Mas há 3 excepções ao dever de fundamentação positiva, em que o juiz tem que fundamentar negativamente a não aceitação da prova:
1) casos de prova pericial (163.º, n.º 1 e 2)
2) Casos de prova documental autênticos e autenticados – 169.º
3) Caso da confissão integral e sem reservas – art.º 344.º, em que nos termos do n.º 3 a), b) e c), pode não ser admitida, mas no caso da al. b) tem que fundamentar.

3. Dispositivo – 374.º, nº 3
Define a sanção e as disposições legais aplicáveis.

A falta de fundamentação e de parte do Dispositivo – implica nulidade da sentença - 379.º, n.º1 a)
Se faltar qualquer dos outros elementos do art.º 374.º, nos termos do art.º 380.º, pode ser corrigida a sentença.

Há mais dois casos de nulidade de sentença – 379,º. n.º 1 b) – Se condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos dos art.º 358.º e 359.º - alteração não substancial dos factos e substancial dos factos. O art.º 379.º tem um erro, pois não foi alterado quando foi o art.º 358.º - no que se refere à qualificação jurídica diferente – a jurisprudência também tem aceite, quando haja alteração de qualificação. E há a excepção do n.º 2 do art.º 359.º, em que os sujeitos estiverem de acordo na continuação do julgamento pelos novos factos.

Art.º 379.º, n.º 1 c) – Quando o tribunal deixe de pronunciar-se por questões que devesse pronunciar-se, ou conheça questões que não podia tomar conhecimento.
Quanto ao primeiro omissão de pronúncia – ex. em todo o julgamento o arguido diz que matou mas em legítima defesa e o tribunal não aprecia a legítima defesa.
Excesso de pronúncia – ex- As nulidades sanáveis tem que ser arguidas (120.º) – só as partes, o tribunal não se pode pronunciar.

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Escrito por Cavaleiro em 14:08:31 | Link permanente | Comments (0) |
Direito Processual Penal - mais casos práticos
Direito Processual Penal

Pratico
Dr. Nuno Castro Luís

18/10/05

Há determinados bens jurídicos que se postos em causa ou se ameaçados levam á existência de alarme social, o que do lado da tutela desses mesmos bens jurídicos leva a acções especificas.

Existem 3 tipos de crimes:

Públicos – Aº 48 C.P.P. Neste tipo de crimes o Ministério Publico tem legitimidade para promover o processo criminal penal. Basta - lhe a notícia do crime.

Semi - Públicos – Aº 49 C.P.P. Há necessidade da existência de uma Queixa á autoridade. Aqui o ofendido dá legitimidade ao Ministério Publico para agir. Sem queixa não há legitimidade para agir.

Crimes Particulares – Aº 50 C.P.P. O sujeito processual correspondente ao ofendido – Assistente – tem de estar constituído e tem de ser ele a acusar o – Arguido – sem isso o Ministério Publico não pode promover o processo.

A Prof.ª Teresa Beleza faz a distinção dos tipos de crime desta forma:

Públicos.
Particulares “Lato Senso”.
Apresenta Queixa. Acusação particular.
Semi – Publico. Particular “stricto senso”.

Natureza do crime Primeiro passo para resolução dos casos práticos.

Caso Pratico 1

António disparou um tiro mortal em Bento e subtraiu a carteira de Carlos.
Aº 131 C.P. e Aº 203 C. P.
Como se poderá iniciar o processo criminal relativamente a estes crimes?

Se no tipo nada se disser o crime em regra é Publico.
Se se mencionar que o crime depende queixa então conjugado com o Aº 49 C.P.P. será Semi-Publico.
Se depender de acusação criminal então em conjunção com o Aº 50 C.P.P. será Particular.

Aº 181 e 188 C.P. – Remissões que são excepções á regra.

Legitimidade para efectuar a Queixa.
Aº 113 C.P.
O titular do bem jurídico é o ofendido e será ele a ter legitimidade para efectuar a queixa.

Ex: A. dá murro a B.
Interesse protegido Integridade Física, B. é o titular do Interesse logo é ele o ofendido.

Aº 113 nº 2 C.P. Sucessivamente. A legitimidade poderá passar para as pessoas da alínea A) se estas não existirem passar-se-á para a alínea B). Se as pessoas da alínea A) não quiserem efectuar a queixa o direito á mesma não passa para as pessoas da alínea B) ou irá prescrever ou renunciar-se-á ao mesmo.

Aº 113 nº 3 C.P.

Ex: Em caso de crimes de violação a mulher tem o Direito de não querer o processo penal numa acepção de protecção da vítima.
Claro que em situações de perigo de continuidade do crime o Ministério Publico poderá substituir-se á vitima mesmo estando em causa crimes semi-públicos, claro que com a devida fundamentação.
Ex: A mulher fica inconsciente e só existe o pai, ora sendo o pai um suspeito e não podendo a mulher apresentar queixa poderá o ministério publico substituir-se á ofendida fundamentando com as circunstancias do crime e com o estado psicológico da vitima.

Prazo para a apresentação da Queixa.

O prazo é de 6 meses para o ofendido ou para as pessoas com legitimidade.
Em caso de morte do ofendido as pessoas que adquirem a titularidade para a acção penal não a adquirem essa titularidade por via sucessória. Assim sendo o Direito é “ex novo”.
Se fosse um Direito adquirido por via sucessória o Direito seria adquirido como se encontrava, se já tivessem passado 4 meses enquanto ainda na esfera jurídica do ofendido os novos adquirentes só já teriam 2 meses para exercer o Direito. Sendo adquirido “ex novo” o direito renova-se para os 6 meses originais.

Aº 115 C.P. – Desistência da queixa. Também se pode desistir da queixa a consequência é o arquivamento do processo. Pode-se desistir da queixa até á publicação da sentença do primeiro acórdão.
No entanto é indispensável que o arguido aceite a desistência, isto pois o arguido pode querer ver feita justiça através de uma sentença favorável.

Aº 116 nº 2 C.P.
Na comparticipação, a queixa contra o cúmplice estende-se ao comparticipante. A desistência da queixa também se comunica entre comparticipantes.

Renuncia.

Se se expressar a vontade de uma forma inequívoca com o fim de renunciar extingue - se o Direito á queixa.

Caso Prático 2

Ana e Belmiro, casal sem filhos, perderam a vida num acidente em Julho de 2004. Cândida empregada do casal dias antes do acidente apoderara -se de uma k7 com cenas íntimas do mesmo divulgando – a num clube de vídeo do seu bairro. Incorrendo no tipo penal do Aº 199 nº 2 alínea B) do C.P.
Em Março de 2005 Diogo e Elvira, irmãos de Ana, descobriram a existência de tal k7. Diogo pretende prosseguir com o inquérito criminal mas Elvira opõem-se por não querer ver o nome da sua família envolvido no processo.
QUID IURIS.

Resolução do Caso Prático 2

Estamos perante um crime semi-público, nos termos do Aº 49 C.P.P., no qual os irmãos de Ana têm legitimidade para fazer prosseguir o processo nos termos do Aº 113 nº 2 alínea b) C.P.

Por força do Aº 113 C.P. o Direito de Queixa é autónomo, podendo Diogo apresentar queixa sem a concordância de Elvira.

Mediante o Aº 115 C.P. o prazo para apresentação da queixa só começa a contar a partir do conhecimento do crime/do Direito de Queixa, então Diogo ainda tem 6 meses para efectivar a queixa.
Mas há que ter em atenção que quando o conhecimento é posterior á morte, o prazo conta-se a partir da data do conhecimento, quando o conhecimento é anterior á morte então o prazo conta-se a partir da morte.

Caso Prático 3

João e Manuel descontentes com a avaliação feita pelo prof. António, ao encontra-lo junto da entrada da universidade, começaram a dirigir-lhe vários nomes ofensivos da sua reputação de docente. Incorrendo no tipo penal de Aº 180 e 181 C.P.
No dia seguinte o prof. António desculpa João dizendo não querer proceder criminalmente contra si.
QUID IURIS.

Resolução do Caso Prático 3

Crime semi-público Aº 188 C.P.
Aº 181, 184 C.P. – Aº 188 nº 1 alínea a) C.P.
Aº 49 C.P.P.

- Crime de injurias agravado. Aº 184 C.P.

Está em causa a honra do professor ofendido.
O professor renuncia ao Direito de Queixa, pois desculpa João. Aº 116 nº 2 C.P.
Aº 116 nº 3 C.P. A desistência da queixa quanto a um dos comparticipantes aproveita aos restantes.
Na renúncia aplicar-se-á o mesmo sistema da desistência. “Analogia in Bonam Partem”.

Caso Prático 4

João e Manuel descontentes com a sua avó Rita por esta recusar o aumento da mesada solicitado, proferiram um conjunto de ofensas ao nome do seu avô falecido á 45 anos. Aº 185 do C.P.
2 Meses depois a avó apresentou queixa particular apenas contra João, já na fase de julgamento a avó Rita desistiu da acção apenas quanto a Manuel.
QUID IURIS.

Aº 117 C.P.

Resolução do Caso Prático 4

Aº 185, 188 C.P. – Aº 50 C.P.P.
Neste caso apesar de se aplicar o Aº 113 C.P. os titulares têm titularidade “ad initium”.
O prazo é o do Aº 117 – 115 C.P.

A avó Rita ao apresentar a queixa contra João, apresenta também queixa em relação a Manuel, isto por força do Aº 114 C.P. extensão dos efeitos da queixa.

O nosso Direito Processual Penal é um Direito dos Factos e não do Autor.

Rita ao desistir da queixa quanto a um desiste também quanto ao outro. Aº 116 nº 3 C.P.

8/11/05

Queixa ≠ Participação – Distingue-se da queixa porque aqui o ofendido é uma instituição pública.

Princípio da Suficiência do Processo Penal
Aº7º
Este é um princípio meramente organizativo do processo penal (não é um princípio constitucional) e diz que os tribunais penais estão aptos a resolver todas as questões que tenham interesse para a decisão da causa.

Questão Prejudicial – Aº7º se o tribunal penal precisar de resolver uma questão para decidir o processo pode fazê-lo em sede própria. Estas questões têm natureza substantiva, (definição de determinada situação jurídica).
Ex.: Saber se alguém é ou não filho de determinada pessoa em caso de homicídio para saber se existe qualificação ou não.

Questões Prejudiciais – Natureza Substantiva, saber se alguém é pai ou filho.

3 Características Fundamentais

Antecedência Lógico-Penal – Tem que ser anterior à questão principal, anterior em termos de raciocínio jurídico.
Necessidade – Tem ser indispensável para resolver a questão principal.
Autonomia – A questão tem que valer de per si, podendo ser tratada em sede própria.

Questão Prévia – São questões de natureza processual. Ex.: Saber qual o tribunal competente em determinada matéria.

N.B.: Este princípio não tem nada a ver com o princípio da adesão previsto no Aº71º.

Caso Prático Nº5

Aníbal vem acusado de ter praticado um homicídio nos termos do Aº132º nº2 a) C.P., em seu pai Baltazar.
Durante a audiência de julgamento, Aníbal diz não ser filho do ofendido alegando estar a decorrer um processo no tribunal de família para investigação da paternidade para efeitos sucessórios.
O tribunal suspende oficiosamente o processo penal por 1 ano, findo o qual o tribunal de família nada resolveu sobre a questão da paternidade.
Aníbal é condenado por homicídio qualificado e entende reclamar os seus direitos sucessórios com base na sentença perante os restantes herdeiros legitimários.

Temos presente uma questão prejudicial (são substantivas, ou seja, definem uma determinada situação jurídica – condicionam a decisão da causa).
O tribunal penal podia resolver esta questão com base no Aº7º nº1, ao abrigo do princípio da suficiência e se o tribunal laçasse mão desse princípio teríamos presente uma Questão prejudicial Imprópria.

O Tribunal Penal pode também suspender o processo penal remetendo a decisão para o tribunal competente – Aº7º nº2 e assim teríamos uma Questão Prejudicial Própria – porque dá origem a uma prejudicialidade processual, o processo propriamente dito é prejudicado.

A suspensão pode ser feita oficiosamente e o tempo máximo desta suspensão é de um ano – para ser respeitado o princípio da celeridade da lei penal.

Se ao fim de um ano não estiver resolvida a questão prejudicial própria, esta passará a ser imprópria uma vez que passará para a sede do tribunal penal.

Os efeitos da decisão em sede de questão prejudicial imprópria servem apenas para aquele processo – Acórdão 7/87 devido ao princípio da Proibição do Desaforamento – À partida a justiça deve ser aplicada pelo tribunal que tenha competência naquela matéria.

Se o tribunal penal chamar a si uma questão prejudicial própria e posteriormente o tribunal competente decidir de forma diferente da que o tribunal penal decidiu poderá haver revisão da decisão por parte deste último.

Apesar de os recursos ordinários só poderem ser interposto no prazo de 15 dias existem recursos extraordinários como é o caso do Aº440º.

Caso Prático Nº6

Carlos vem acusado de ter praticado o crime de peculato previsto no Aº375º do C.P., tendo requerido a suspensão do processo penal em virtude de haver um processo judicial administrativo pendente onde se discutia a sua vinculação ou não à função pública.
O juiz do processo penal suspendeu por 6 meses, findos os quais nada se decidiu.
Carlos requereu nova suspensão por prorrogação d 8 meses, mas o juiz entendeu conceder-lhe apenas 6 meses.
No final deste período e tendo em conta que não havia decisão administrativa o tribunal penal considerou o arguido funcionário e condenou-o numa pena de 4 anos de prisão. Carlos pretende uma antecipação da reforma como funcionário público baseando-se nesta decisão.
Quid Iuris?

O crime de peculato previsto no Aº375º C.P. é um crime público, pelo que devemos aplicar-lhe o Aº 48º C.P.P. e assim o M.P. tem legitimidade para iniciar o processo penal.
O facto de Carlos poder não ser funcionário público é uma questão prejudicial própria (Aº7º nº 2 C.P.P.), uma vez que se encontram preenchidos os três requisitos das mesmas: antecedência lógico-jurídica (surge antes da questão principal), necessidade (é essencial à decisão) e autonomia (podia ser resolvida de per si).
O tribunal pode suspender o processo penal por requerimento do arguido (Aº7º nº3) por um período máximo de um ano (principio da celeridade da lei penal), pelo que o pedido de prorrogação por 8 meses não podia ser concedido.
Não mais havendo possibilidade de suspensão do processo penal a questão passará a ser imprópria (princípio da suficiência do processo penal Aº7º nº1).
Carlos não pode pedir antecipação da reforma com base nessa decisão do tribunal devido ao princípio da proibição do desaforamento, ou seja, as decisões só valem para o caso a que se aplicam.
Se mais tarde o tribunal administrativo decidisse que Carlos não estava vinculado à função pública podia este pedir revisão da decisão.

9/11/05

Resolução do Caso Prático 6

O crime previsto no Aº 375 C.P. – Peculato, é um Crime Público.
Para resolver a questão penal principal é primeiro necessário saber se o Arguido é ou não funcionário, esta questão é uma questão Prejudicial como tal tem natureza substantiva.



Está em causa a definição de A questão é uma condicionante
uma situação jurídica. da causa em apreciação.

- As características das Questões Prejudiciais são:
- Antecedência Lógico Jurídica.
- Necessidade.
- Autonomia.

Neste caso a questão prejudicial é própria, dando origem a uma prejudicialidade processual uma vez que este decorre no Tribunal competente para apreciação do caso prejudicial.
A suspensão do processo penal para resolução da questão prejudicial Própria pode ser requerida Aº 7 nº 3 C.P.P.
A questão prejudicial neste caso levou á suspensão do processo penal por 6 meses, durante este espaço de tempo a questão prejudicial não foi resolvida, tendo o arguido, requerido uma nova suspensão de 8 meses. Por sua vez o Tribunal concedeu mais 6 meses de suspensão, isto pois, mediante o Principio da Celeridade Processual, a suspensão do processo penal não pode exceder os 12 meses. Findo este período nada foi decidido no Tribunal competente.
Assim sendo o Juiz do processo penal ao abrigo do Principio da Suficiência chama a si a decisão da questão prejudicial, desta forma a questão prejudicial passa a ser Imprópria – tendo a decisão apenas efeitos no processo penal em causa.

Com base na decisão do Tribunal Penal Carlos pretende uma antecipação de reforma como funcionário público.
Mediante o Principio do Desaforamento a decisão tem apenas efeitos no processo, neste caso penal, em causa.

Se se determinar em sede de Tribunal Administrativo, o Tribunal competente para determinação da questão prejudicial, que afinal Carlos não era um funcionário público, ter-se-á de interpor um Recurso para Revisão de Pena.

- Competência.

- Função do Estado. Judicial. Aplicação da Justiça. Tribunais.

Competência – Parcela de aplicação de justiça que lhe está acometido.

- Existem vários critérios para definir a competência:
- Material.
- Funcional.
- Territorial.

- Competência Funcional – É exercida numa determinada fase do processo por um Tribunal.

- Competência Material – Distribuição de competências em razão de critérios Pessoais e Materiais em termos de crime.

- 1º Pessoal.
- Natureza do crime. (Qualitativo).
- 2º Crime.
- Moldura Penal. (Quantitativo).
- 3º Subsidiariamente.

- 1º Critério Pessoal – O Tribunal pode ser competente não por razão do crime mas sim por razão da pessoa que o praticou. Ex: Juízes, Presidente da Republica. (Este critério é de rara aplicação).

- 3º Critério da subsidiariedade – Se não se aplica uma aplica-se outra.

Aº 14 nº 1 C.P.P. – Critério Qualitativo.
Aº 14 nº 2 C.P.P. – Subsidiariedade.
Aº 14 nº 2 alínea a) – Critério Qualitativo. Crimes de Sangue.
Aº 14 nº 2 alínea b) – Critério Quantitativo.

Aº 16 nº 1 C.P.P. – Subsidiariedade.
Aº 16 nº 2 alínea a) – Critério Qualitativo.
Aº 16 nº 2 alínea b) – Critério Quantitativo.

- Crimes incaucionáveis – Não admitiam caução. A partir do momento em que o agente era constituído Arguido era imediatamente colocado em prisão preventiva. (Situação anterior á entrada em vigor do novo Código Processual Penal).
O artigo que revogou os crimes incaucionáveis entrou vigor em 1987 tendo o restante C.P.P. entrado em vigor depois. A entrada em vigor do novo C.P.P. foi faseada.

Aº 16 nº 3 e 4 C.P.P. - Possível inconstitucionalidade.


A competência em princípio é do Tribunal Colectivo, mas se a pena concretamente aplicada for inferior a 5 anos, o Ministério Público pode atribuir a competência ao Tribunal Singular.

Quanto ao nº 4 do mesmo artigo, este viola o Principio da Legalidade.

- O Tribunal Singular deve declarar a sua incompetência e remeter o caso para o Tribunal Colectivo. Isto se o Juiz do Tribunal Singular vir que não pode aplicar menos que 5 anos remete para o Tribunal Colectivo.
Ora se o Juiz do Tribunal Singular fizer isto, viola o Principio do “Ne bis in idem”, não se pode repetir o mesmo.
O Tribunal Singular julgava o caso passando-o depois para o Tribunal Colectivo. O que se tem de aferir aqui é se o “Ne bis in idem” se refere á apreciação do caso ou á apreciação do caso e uma decisão final.

Nº 4 – Inconstitucional. – Após se levantar a questão da inconstitucionalidade 3 vezes, este número será revogado por um acórdão com força obrigatória geral.

Na prática ainda ninguém suscitou a inconstitucionalidade do nº 4 do Aº 16 C.P.P. pois nunca foi aplicado em juízo.

Quanto ao nº 3 do mesmo artigo não é inconstitucional, o Ministério Público envia os processos com moldura penal inferior a 5 anos para o Tribunal Singular e as penas aplicadas não são nunca superiores a 5 anos.

- Principio da Oficialidade e da conduta da obrigatoriedade.

O Aº 16 nº 3 C.P.P. é um afloramento do Principio da Oportunidade.

Aº 32 a 36 C.P.P.

- Tribunal de Júri.

Para além dos 3 juízes existem 4 jurados, escolhidos através dos critérios estabelecidos no Regime do Júri, Decreto-lei nº 387-A/87 de 29 de Dezembro.

Os elementos do Júri só decidem sobre matéria de facto. Sempre que o Tribunal seja Colectivo o Júri é impar.

Os Jurados não dizem se a pessoa é culpada ou inocente, apenas se os factos foram dados como provados ou não.

Os Tribunais de Júri sempre arrastaram os Media consigo, logo os Advogados ficaram convencidos que isto constituía uma garantia para os seus clientes pois os Juízes tinham de ter mais cuidado com o que faziam.

Aº 13 C.P.P.
Aº 14 nº 2 C.P.P. – Dr. Isasca. – A competência pertence ao Tribunal Singular e não ao Tribunal Colectivo.
Á partida a competência é dos Tribunais Colectivos, mas acaba por passar para o Tribunal Singular.

15/11/05

Caso Prático Nº7

Elvira praticou uma tentativa de infanticídio. Aº 136º CP.
Qual o tribunal materialmente competente?

Em termos de critério qualitativo temos um crime de sangue e em termos de critério quantitativo uma moldura penal de 1 a 5 anos, mas que não é aplicável neste caso porque se trata de uma tentativa. Sendo assim, nos termos do Aº73º o limite máximo abstracto da pena aplicável será um terço dos 5 anos.

Para a prof. Teresa Beleza o critério qualitativo prevalece sempre e portanto, teríamos de aplicar o Aº 14º nº 2 a) C.P.P., sendo competente o tribunal colectivo.
O bem jurídico aqui em causa é a vida e este é o mais importante bem jurídico a tutelar. Para quem apoia esta posição, só o tribunal colectivo pode dar todas as garantias quando o bem jurídico em causa é a vida (uma vez que estão presentes três juízes).

Para o Prof. Frederico Isasca será competente o tribunal singular uma vez que, como há conflito devemos conjugar o critério qualitativo e quantitativo, (Aº 16º nº 2 b) C.P.P.
Este professor não entende que o tribunal colectivo seja mais garantístico, até porque se o fosse, haveria violação do princípio da igualdade para quem fosse julgado pelo tribunal singular.

Tribunal da Relação – Conhece a matéria de facto e de direito.
Supremo Tribunal de Justiça – Só conhece matéria de direito.

Recursos

Tribunal Singular à Recorre-se para o Tribunal da Relação.

Tribunal Colectivo à Recorre-se para a Relação ou, se só se quiser rever matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tribunal de Júri à Recorre-se apenas para o Supremo Tribunal de Justiça.

Competência Territorial
Aº19º e ss CPP

A competência territorial é a parcela de jurisdição que cabe a cada tribunal em função de um determinado espaço territorial.
A regra base da competência territorial vem prevista no Aº19 nº1 CPP e determina a competência do tribunal tendo em conta o local onde o crime se consumou.
A escolha deste critério deve-se ao facto de ser mais fácil a aquisição e manutenção dos meios de prova.
Outra razão prende-se com a eficácia na realização da justiça, uma vez que o local de consumação do crime é onde mais se sente o alarme social, uma vez que existe maior proximidade com os bens jurídicos agredidos.

No entanto, há crimes em que é difícil saber qual o local exacto da consumação (crimes de estrutura rígida), por exemplo num caso de sequestro em que os sequestradores tenham percorrido várias cidades (crime permanente). Para estes crimes, o Aº 19º nº 2 C.P.P. estabelece que os tribunais competentes serão os do local em que cessou o crime, devendo começar nesse local as diligências probatórias.

Nos casos em que não existe consumação, (tentativas), deve decidir-se qual o tribunal competente em função do último acto de execução ou onde foram executados os actos preparatórios. (Aº19º nº3 C.P.P.).

Quanto aos crimes de localização duvidosa, qualquer tribunal pode ser competente, mas deve dar-se preferência ao tribunal do local onde se tenha tido notícia do crime – Aº21º nº1.

Quando a localização do crime seja desconhecida é competente o tribunal do local onde primeiro tiver havido notícia do crime – Aº21º nº2.

O local da notícia do crime é um elemento subsidiário aos outros elementos de conexão.

O Aº23º CPP é uma excepção ao Aº19º, uma vez que o tribunal competente será o tribunal da comarca mais próxima para evitar qualquer situação de favorecimento.

Competência Por Conexão Subjectiva
Aº24º a) e b)

Ex.: Se um determinado agente praticar vários crimes quase ao mesmo tempo ou com alguma sequência.

Em princípio abrir-se-á um processo para cada crime/agente, mas em determinadas situações poderá ser mais fácil juntar tudo num só processo.
Assim, as testemunhas que sejam as mesmas para todos os crimes só terão de se apresentar em tribunal para um processo, (princípio da economia) e por outro lado evita-se a contradição de julgados, (porque num tribunal podia conseguir provar-se que o agente estivera no local do crime e no outro não, por exemplo).
Desta forma, o elo de ligação entre os processos é o agente (que praticou vários crimes).

Competência por Conexão Objectiva
Aº24º c), d) e e)

Este artigo refere-se aos casos de comparticipação em que pode, pelas mesmas razões ser conexo. Neste caso a conexão diz-se objectiva porque o elo de ligação é o crime.

O Aº 29º refere-se também a esta questão dizendo que pode haver Unidade de processos, quando “ad inicio” os processos são juntos apenas num ou Apensação de processos, quando só depois de iniciados os vários processos se conclui que deverão unir-se.

A apensação de processos só pode ocorrer quando todos os processos estejam na mesma fase, (só podem apensar-se os processos que estejam na mesma fase), devido ao princípio da celeridade processual que impede que um processo suspenda para esperar que os outros cheguem até àquela fase.

Pode também acontecer que o processo tenha sido feito em conjunto e depois existirem razões que levem à separação do processo – A-30º.
Ex.: Num crime comparticipado em que um dos arguidos está em prisão preventiva e o outro está desaparecido.

Contumácia – Conjunto de restrições civis e políticas que obrigam a pessoa a “aparecer”, (exemplo: não é permitido fazer o B.I., ou celebrar quaisquer negócios jurídicos).
Este instituto não tem grande eficácia porque não existe muito conexão a um nível institucional, embora actualmente os sistemas comecem a ser informatizados.
Assim, com a ultima revisão do código introduziu-se a possibilidade de existência de julgamentos à revelia, com a limitação de ao arguido ter sido aplicado o termo de identidade e residência, (assim que se constitui arguido), de modo a que se tenha a certeza da notificação.

Caso Prático Nº8

João praticou um crime de furto qualificado – Aº204º nº2 a) CP em Beja.
Qual o tribunal territorial e materialmente competente.


Resolução do Caso Prático 8

- Trata-se de um crime Público sendo um crime regra.
Existe autonomia entre o crime de furto simples e qualificado para fins de instrução do processo penal.

- Competência Territorial.
Local de consumação Beja. Aplicar critérios.

- Competência Material.
Sendo o crime punido com o máximo de 8 anos a competência é do Tribunal Colectivo por força do critério qualitativo.

Ou Aº 16 nº 3 C.P.P. O Ministério Público requer a remessa para o Tribunal Singular. Afloramento do Principio da Oportunidade.

Principio da legalidade na vertente da obrigatoriedade.
Principio da legalidade na vertente da oficialidade.

Se requerido Tribunal de Júri este deve declarar-se incompetente e remeter o caso para o Tribunal Competente.

Oficiosamente – Por própria iniciativa do Tribunal.

Caso Prático Nº9

António praticou um crime de homicídio qualificado, (Aº132º nº2 g)), em Bento e um crime de ofensas à integridade física simples qualificadas a Cândido, (Aº143º nº1 e 146º CP), através da colocação de um explosivo numa casa situada no Porto.

a) Quais os tribunais material e territorialmente competentes?
b) Seria possível existir um único processo? Qual o tribunal competente?

Resolução do Caso Prático 9

- Crime Público, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo.
Ofensas á integridade física, trata-se de um crime público pois no Aº 146 C.P. nada refere caindo pois na regra.

A) Competência Material.
Quanto ao primeiro crime a competência é do Tribunal Colectivo, é um crime de sangue mesmo quanto á moldura penal não há duvidas.

Quanto ao segundo crime a competência pertence ao Tribunal Singular por força do critério qualitativo.

- Competência Territorial.
Porto. Aº 19 C.P.P. e Aº 7 C.P.

B) Conexão subjectiva, o elemento de conexão entre os crimes é o agente Aº 24 nº 1 alínea a) C.P.P.

Só opera se os processos forem iniciados e se encontrarem na mesma fase.
Pode existir conexão. Aº 29 C.P.P.

Se assim é qual o Tribunal competente?
Aº 27 C.P.P. – Tribunal Colectivo.

Caso Prático Nº10

André depois de um excelente dia de praia em Sesimbra foi solicitado por Bento para lhe dar boleia no seu barco ao qual imediatamente acedeu.
A caminho de Setúbal reparou que lhe tocavam no bolso dos calções apercebendo-se de imediato que Bento lhe retirara a carteira, (Aº204º nº1 a)).
Qual o tribunal territorial e materialmente competente.

Resolução do Caso Prático 10

Crime Público. Regra nada é dito no tipo, o Ministério Público pode promover o processo penal. Aº 48 C.P.P.

- Competência Material.
Tribunal Singular. Aº 16 nº 2 alínea b) C.P.P. Critério Qualitativo.

- Competência Territorial.
Aº 21 C.P.P. – Á partida será em Setúbal.

Caso Prático Nº11

Alberto é juiz No tribunal colectivo de Setúbal.
Belmiro furtou um documento de grande valor científico, propriedade de Carlos, irmão de Alberto, enquanto este viajava de autocarro de Lisboa par Setúbal, (Aº204º nº2 d)).
Carlos só descobriu em Setúbal.
Qual o tribunal territorial e materialmente competente?

22/11/05

Resolução do Caso Prático 11

- Crime Público. Crime regra, nada é dito. O Ministério Público pode promover o processo penal. Aº 48 C.P.P.

- Competência Material.
Á partida é em Setúbal, sendo onde primeiro há alarme social.

- Impedimento.
Aº 39 nº 1 alínea b) C.P.P.
Aº 41 C.P.P.

- Escusa – O próprio juiz se declara suspeito.
- Recusa – Suspeita suscitada pelas partes.

Aº 241 C.P.P. – Aquisição da notícia do crime.

Aº 262 C.P.P. – Fase de Inquérito. Procura de indícios com o fim de suportar ou não uma Acusação. Fase das descobertas.
É o Ministério Público que comanda a Fase de Inquérito. Aº 263 e 53 C.P.P.

Fim do Inquérito.

Havendo indícios da prática de um crime procede-se á acusação e á respectiva notificação.

Não havendo indícios da prática de um crime procede-se ao arquivamento do processo e á notificação do mesmo.

A notificação é feita aos seguintes Sujeitos Processuais:

- Ofendido/Assistente.
- Arguido.
- Defensor/Advogado do Arguido.
- Partes civis.

A Acusação incluirá os elementos de facto e elementos de prova que levaram á mesma, bem como a qualificação Jurídica do crime em questão.

Depois desta fase inicial os Sujeitos Processuais começam a agir ou melhor reagir no Processo. A forma como o fazem será estudada de seguida.

Caso Prático 12

António vem acusado de ter praticado o crime de furto qualificado Aº 204 nº 1 alínea a) C.P., por no dia 15 de Setembro á tarde ter retirado sem consentimento uma carteira castanha de Bertolina. Esta recebe a acusação e entende que a carteira é azul e não castanha.
QUID IURIS

António é o Arguido.
O Ministério Público promoveu uma acusação Aº 283 C.P.P.
Bertolina é a assistente Aº 68 e 113 C.P.P. Tendo sido notificada Aº 277 nº 3 “ex vie” Aº 283 nº 5 C.P.P.
Na notificação verificou que a cor da carteira estava errada, sendo azul e não castanha. Como pode Bertolina agir?

29/11/05

Resolução do Caso Prático 12

Como nada é dito no tipo trata-se de um crime Público. Aº 48 C.P.P. – Legitimidade para abrir o processo.

António é o arguido Aº 57 C.P.P.

Bertolina, a assistente, pode concordar com a acusação. E a forma como o assistente trás a sua concordância ao processo é através da Acusação por Mera Adesão. Nestes casos o assistente concorda com todos os factos constantes na acusação do Ministério Público. Aº 284 C.P.P.

Mas o assistente pode concordar com a maioria dos factos da acusação ainda que não concorde com todos e ainda formular uma acusação e fá-lo através da Acusação por Adesão Parcial. Aº 284 C.P.P.

Neste caso no entanto Bertolina discorda com a acusação do Ministério Público, pois quer acrescentar algo de novo.

O Assistente ou:

- Formula a Acusação. Aº 284 nº 1 “in fine” C.P.P.
- Requer a abertura da Instrução.

Visa a confirmação de indícios havidos no Inquérito. Aº 287 C.P.P.

- Se Bertolina quiser trazer ao processo outros factos que não alteram substancialmente o objecto processual do mesmo, formula acusação nos termos do Aº 284 C.P.P.

- Se pelo contrário os novos factos vierem alterar substancialmente os factos constantes na acusação do Ministério Público ter-se-á de requerer a abertura da Instrução. Aº 287 C.P.P.

O facto da carteira ser azul constitui ou não uma alteração substancial dos factos.
Para chegar a uma conclusão temos de nos pautar por 2 critérios legais:

1º Imputação de crime diverso.
2º Agravação dos limites máximos.
Aº 1 alínea f) C.P.P.

(Nos casos práticos há que analisar ambos os critérios.)

- 2 Teses:


- Teses Normativo Jurídicas.

Há crime diverso quando há tipo de ilícito diferente.
Para estas teses, mesmo perante os mesmos factos, se se traduzir um tipo de ilícito diferente já há crime diverso.

No caso prático, o facto da carteira ser azul não implica um tipo de ilícito diferente.

Haverá alteração das circunstâncias quando o tipo incriminador se traduza na agravação dos limites máximos da pena abstractamente aplicável.

No caso prático não há qualquer agravação dos limites máximos.


- Teses Mistas.

Haverá alteração substancial dos factos quando existam outros factos, factos diferentes.

1º Pressuposto, há ou não outros factos.
Caso existam novos factos vamos para o Aº 1 alínea f) C.P.P.

- Crime Diverso. – Existirá crime diverso quando a imagem social daqueles factos é distinta da imagem social dos factos anteriores. Para aferirmos isto há que atender a alguns critérios.

- Critério do Bem Jurídico. – Tendencialmente quando o bem jurídico é o mesmo a imagem social será a mesma, sendo o bem jurídico diferente também o será a imagem social.

- Critério da Lesão/Forma de Lesão. – Quando a lesão é diferente a imagem social é também diferente. Sendo a lesão igual também o será a imagem jurídica.
Mas a mesma lesão levada a cabo de forma diferente pode alterar a imagem social.

Ex: Matar alguém ou matar alguém usando tortura.
Leva a imagem social diferente.

- Elementos Subjectivos do Tipo. – (Negligência ou Dolo) Este critério implica que sendo o Elemento Subjectivo o mesmo também o será a imagem social. Se o elemento subjectivo for diferente também a imagem social será diferente.

No caso a lesão e os elementos subjectivos do tipo são os mesmos. De acordo com as teses mistas não há qualquer alteração logo o crime é o mesmo.

- Agravação dos Limites Máximos. – Só importa se os novos factos acrescentados aos já existentes consubstanciam uma agravação da moldura penal.

No caso o novo facto, a cor azul da carteira, acrescentado aos restantes factos não leva a qualquer agravação dos limites máximos.
Não há alteração substancial dos factos.
Bertolina pode formular a acusação nos termos do Aº 284 C.P.P.

- E se o assistente tivesse requerido a abertura da instrução, ainda que sem novos factos, perante a mesma situação?

Esse requerimento seria indeferido. Aº 287 nº 3 C.P.P.
Extemporâneo – Fora de prazo.
Aº 287 nº 3 C.P.P. – Incompetência. Aº 288 nº 2 C.P.P.

Inadmissibilidade legal, este seria o argumento do indeferimento do requerimento de abertura de instrução. O requerimento para abertura da instrução sem que existam novos factos é um acto processual inútil, viola pois a Principio da celeridade processual.

- Porque razão é que quando os factos que o assistente quer deduzir, não alteram, alteram pouco ou não o fazem substancialmente, se vai directamente para julgamento?

O Ministério Público tem como único interesse a legalidade, sendo para tal objectivo e imparcial. Aº 53 C.P.P.
Quando o Ministério Público investiga pauta-se pelos princípios da objectividade e imparcialidade.

O Assistente por sua vez é uma parte e como tal é parcial ou melhor presume-se que o seja. Assim sendo se naquilo que o assistente quiser aduzir ao processo houver semelhança com o aduzido pelo Ministério Público pode-se seguir de imediato para juízo.

Mas se o assistente naquilo que trás ao processo discordar com o que foi obtido pelo Ministério Público, isto é existe uma diferença substancial entre os factos do assistente e os factos do Ministério Público, então terá de haver a intervenção de alguém que possa analisar novamente os factos de forma imparcial e objectiva, o juiz de instrução. Este será a única garantia do Arguido em caso de dúvida, é o juiz das Garantias isto é especialmente visível quando ainda durante o inquérito são necessários actos processuais que interferem com Direitos Liberdades e Garantias.

Caso Prático 13

António vem acusado de ter praticado ofensas á integridade física simples, Aº 143 C.P., por ter desferido 2 pancadas em Belarmino. Este recebe a acusação e considera que esta omite o facto das pancadas terem sido desferidas pelas costas ou seja de forma insidiosa (á traição) podendo pois traduzir o crime previsto no Aº 146 C.P. (Remissão Aº 132 nº 2 alínea b) C.P.).

Resolução do Caso Prático 13

Estamos perante um crime semi-público. Aº 283 C.P.P.
Mediante as Teses Jurídico Normativas a agravação dos limites máximos verificar-se-ia pois o tipo incriminador levaria a uma agravação da moldura penal.

Mediante as Teses Mistas no seu critério quanto á forma de lesão o novo tipo incriminador levaria a uma imagem social diferente. (O tipo de ilícito é o mesmo mas o tipo incriminador é diverso logo o crime é diverso).
Para além disso o novo tipo incriminador leva a uma agravação nos limites máximos abstractamente aplicáveis.

Mediante ambas as teses existe uma alteração substancial dos factos.

Caso Prático 14

António foi acusado de ter praticado um crime de burla informática e nas comunicações, Aº 221 nº 1 C.P., por ter tentado causar um dano á empresa “XX” onde trabalhava através de um tratamento de dados incorrecto. Por indicação do Ministério Público e em concordância com o assistente e com o juiz de instrução o processo foi suspenso por ano e meio tendo sido imposto ao arguido que deixa-se de praticar durante igual período o seu “part time” como operador informático.
Um ano depois António iniciou uma actividade como programador informático numa empresa de telecomunicações.

QUID IURIS

Aº 280 e 281 C.P.P.

Resolução do Caso Prático 14

O crime do Aº 221 C.P. é semi-público, dependendo de queixa Aº 221 nº 3 C.P.P. e Aº 49 C.P.P.

Ofendido Aº 68 nº 1 alínea b) C.P.P. – O interesse protegido é o património em geral.

Titularidade do Direito de Queixa. Aº 113 C.P.

Podia o processo ser suspenso?
Sim, o processo pode ser provisoriamente suspenso Aº 281 C.P.P.

Aº 280 C.P.P. – Nestas situações existem indícios da prática de um crime, mas são as consideradas bagatelas penais, arquiva-se o processo dispensando-se de pena.
Nestes casos em que está prevista a dispensa de pena pondera-se se a reacção que levou á acção criminosa é ou não socialmente aceitável ou não.

A suspensão provisória aplica-se a casos em que estão em causa crimes menos graves. O Ministério Público em concordância com o juiz de instrução, com o arguido e com o assistente a suspensão do processo penal mediante a aplicação de regras de injunção e conduta, cujo cumprimento durante o tempo estabelecido levará ao arquivamento do processo penal. Se as regras estabelecidas não forem respeitadas o processo reabre-se, reatando-se o mesmo no ponto onde foi deixado.

Princípio da Oportunidade – Arranja-se uma solução para o caso concreto. Este princípio não é admitido de uma forma plena. Consubstancia-se nos Artigos 280, 281, 16 C.P.P.

Aº 281 C.P.P. – Visa que processos menos graves cheguem a julgamento. Medida que visa a economia processual.

Não existe aqui uma violação do princípio da proibição do desaforamento, uma vez, que esta medida é tomada com o conhecimento e intervenção do juiz.
Desjurisdicionalização com Intervenção.

No caso prático estabeleceu-se que o “part time” não poderia ser exercido durante um ano e meio. Aº 282 nº 1 C.P.P. Ora esta medida pode ser imposta.
No entanto António quebrou a medida que lhe fora imposta. Logo o processo penal não será arquivado, sendo sim reatado. Aº 282 nº 3 C.P.P.

Caso Prático 15

Alberto vem acusado de ter praticado um crime de furto simples por ter subtraído a Bernardo um livro de poesia. Bernardo, assistente, requer abertura da instrução por entender que o furto não é simples mas qualificado sendo o seu valor de 4.750.00 €, tendo em conta que era uma edição original de poesia de Bocage.

A) Tal seria possível?
B) Durante a Instrução o juiz descobre que o livro fora subtraído á força entendendo que existe violência e portanto roubo. Aº 210 C.P.

QUID IURIS

Resolução do Caso Prático 15

O crime de furto simples é um crime semi-público, isto é, a promoção do processo penal depende de queixa. Aº 49 C.P.P. e Aº 113 C.P.

Bernardo é o Assistente e Ofendido. Aº 68 C.P.P. e Aº 113 C.P. Bem como o Aº 277 nº 3 “ex vie” Aº 283 nº 5 C.P.P.
Nem sempre o ofendido é o assistente, isto porque a constituição de assistente é facultativa, sendo apenas obrigatória em caso de crimes particulares “stricto senso”.

Alberto é o Arguido. Aº 57 C.P.P.

A) O assistente ou formula acusação ou requer a abertura de instrução. Para se saber para qual a forma processual correcta temos de verificar se o novo facto constitui uma Alteração Substancial das Circunstancias.
Ora mediante o Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P., uma alteração substancial das circunstancias consiste na imputação ao Arguido de um crime diverso ou na agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Para se chegar a uma conclusão temos de analisar ambos os critérios disjuntivos do Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P. á luz das Teses Jurídico Normativas e Teses Mistas.

- Para as Teses Jurídico Normativas existirá crime diverso quando há um tipo de ilícito diferente.
O novo facto tem em atenção o valor elevado do livro e a sua raridade para declarar o crime como furto qualificado, será furto qualificado mediante o Aº 204 nº 1 alínea a) C.P. se for de valor elevado. O valor será elevado mediante o Aº 202 alínea a) C.P. se for superior a 50 unidades de conta. Cada unidade de conta tem o valor de ¼ do salário mínimo Nacional, cerca de 89€. Ora 50 unidades de conta equivalem a 4.450.00€ o livro vale 4.750.00€, o furto será qualificado.
Há crime diverso mediante as Teses Jurídico Normativas.

Para as Teses Jurídico Normativas haverá agravação dos limites máximos, quando o novo tipo incriminador tem uma moldura penal mais grave. O Aº 203 C.P. tem uma moldura penal de 3 anos o Aº 204 nº 1 alínea a) C.P. tem uma moldura penal de 5 anos. Logo mediante as Teses Jurídico Normativas há crime diverso segundo o critério da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

- Para se poder aplicar as Teses Mistas têm de existir novos factos.
Nestas teses há crime diverso quando há uma imagem social diferente. Os critérios para definir se há ou não imagem social diferente são:

- Bem Jurídico.
- Lesão ou forma de lesão.
- Elementos Subjectivos do tipo.

Aqui a lesão é diferente, logo existe imagem social diferente e assim sendo há crime diverso.

Nas Teses Mistas há agravação dos limites máximos quando os novos factos, acrescentados aos que já existem levem a uma agravação da moldura penal o que neste caso acontece. De 3 para 5 anos.

B) O facto de que o livro havia sido subtraído á força, descoberto pelo juiz de instrução durante a mesma, trata-se de um novo facto que vai para além do Despacho de Acusação, proferido pelo Ministério Público ou do Requerimento da Abertura de Inquérito feito pelo Assistente.
Se este novo facto constituir uma Alteração não Substancial dos Factos, o juiz comunica a alteração ao defensor, concedendo ainda e a requerimento um prazo para defesa. Aº 303 nº 1 C.P.P.
Se no entanto o novo facto consistir numa Alteração Substancial dos Factos terá o Ministério Público de abrir obrigatoriamente inquérito quanto a ele. Aº 303 nº 3 C.P.P.

Para saber qual das disposições se aplica teremos de, mediante a aplicação das Teses Jurídico Normativas e das Teses Mistas, verificar se existe ou não Alteração Substancial das Circunstâncias perante o novo facto.

Mediante o Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P. teremos Alteração Substancial das Circunstâncias quando exista crime diverso ou alteração dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Analisando ambos estes critérios á luz das Teses Jurídico Normativas verificamos que existe crime diverso, pois há um tipo ilícito diferente já que se passa de um crime de Furto Qualificado para um crime de Roubo. Temos também alteração dos limites máximos das sanções aplicáveis, uma vez que, o novo tipo incriminador tem uma moldura penal mais grave do que o anterior, passa-se de uma moldura penal de até 5 anos Aº 204 nº 1 alínea a) C.P. para uma moldura penal de até 8 anos Aº 210 nº 1 C.P.

Quanto ás Teses Mistas, só se podem aplicar se existirem novos factos. Para estas teses existe crime diverso quando a imagem social é diferente, isto é, quando a percepção para o Homem médio do crime se torna diferente. Os critérios para determinar se a imagem social é diversa ou não, são:

- Bem jurídico em causa.
- Lesão/Forma de lesão.
- Elementos Subjectivos do tipo.

Ora perante o novo facto o bem jurídico em causa é diferente, já não se tutela apenas a propriedade mas sim a integridade física do ofendido.

Quanto á agravação dos limites máximos existe, para as Teses Mistas, se os novos factos acrescentados aos já existentes resultar numa agravação da moldura penal, o que no caso se verifica passando de uma moldura penal de até 5 anos para uma moldura penal de até 8 anos.

Para ambas as teses existe uma alteração substancial das circunstâncias, aplicando-se assim o disposto no Aº 303 nº 3 C.P.P.

Este novo facto não deve ser analisado de forma separada do processo.
Logo não sendo os novos factos autónomos têm de se aplicar as Teses que tentam resolver este problema da fase de instrução. Aqui a que melhor se aplica será a do Prof. Dr. Frederico Isasca, em que se suspende o processo reabrindo-se o processo por todos os factos até se chegar á instrução. A vantagem é que sendo o processo o mesmo reaproveita-se tudo aquilo que já consta do processo aberto.

6/12/05

Caso Prático 16

Ana vem acusada de ter praticado um crime de Homicídio Simples por, em determinada data, ter morto o seu filho recém-nascido no Hospital da cidade.
Ana entende que tal facto foi provocado por uma perturbação psicológica consequência do parto, defendendo ter sido Infanticídio Aº 136 C.P.
O juiz de instrução pronuncia Ana por Homicídio Qualificado por entender que a morte foi praticada por asfixia, tratando-se de um meio cruel. Aº 132 nº 2 alínea c) C.P.

A) Poderia Ana ter requerido a abertura de instrução?
B) Poderia Ana ter apresentado um relatório de um Médico Psiquiátrico que atesta-se a sua perturbação na prática do facto? Poderia o juiz não aceitar tal relatório?
C) Aprecie o Despacho proferido pelo juiz.

Resolução do Caso Prático 16

A)
Trata-se de um crime público (regra), em que o Ministério Público tem legitimidade para prosseguir com o processo penal.

Competência Territorial – Tribunal de Setúbal.
Competência Material – Tribunal Colectivo.

Ana é a Arguida Aº 57 C.P.P.
Quem promove a acusação é o Ministério Público Aº 283 C.P.P.
Notificação Aº 277 nº 3 ex vie Aº 283 nº 5 C.P.P.

O Arguido requer a abertura da instrução com o fim de se proteger, isto, pois pode com a instrução do processo, ser pronunciado por um crime menos grave do que aquele por que era acusado pelo Ministério Público. Isto pode levar a que, por exemplo, face ao crime pelo qual se é pronunciado não se possa aplicar a prisão preventiva. Existem sempre vantagens em requerer a abertura de instrução, senão mesmo para protelar o processo, por exemplo em situações em que o se pretende chegar a um acordo para que o processo não chegue a julgamento.
O Arguido pode sempre requerer a abertura de instrução mesmo que a questão se prenda com o próprio cariz jurídico, alguma questão jurídica. Não é necessário o mesmo tipo de aferição que é feita quando se trata da abertura do inquérito por parte do Assistente.

Na instrução podem-se pedir meios de prova ao juiz a fim de que o próprio Tribunal leve a cabo as diligências necessárias á sua obtenção. Mas na instrução o juiz quer sempre que a posição do Arguido lhe seja exposta, durante esta fase o Advogado do Arguido expõe a sua defesa, ora os restantes sujeitos processuais ficam desde logo a saber qual a estratégia de defesa do Arguido em caso de pronuncia.

Não requerendo a abertura de instrução podia Ana ainda assim defender-se?

Sim, já durante o julgamento podia Ana contestar requerendo aí meios de prova adicionais. Aº 315 C.P.P.
A contestação em processo penal não se assemelha á contestação de processo civil, em processo penal pode não ser apresentada não tendo por isso consequências de maior.

Aº 315 C.P.P. Quando o Ministério Público formula a acusação, esta tem de ser notificada aos sujeitos processuais para se requerer a abertura de instrução se esse for o caso.
Se não se requerer a abertura de instrução passa-se para o saneamento do processo Aº 311 C.P.P., depois do saneamento do processo, se tudo estiver bem, o juiz emite o Despacho que designa o dia para a audiência, sendo este por sua vez notificado.

Ex: Sendo este despacho emitido e notificado os 20 dias de prazo passam. O que se pode fazer?

Neste caso temos um KIT de EMERGENCIA o Aº 340 C.P.P.

Se se convencer o juiz que determinada testemunha é essencial para a descoberta da verdade pode esta prova ser produzida, no entanto este requerimento pode ser deferido ou indeferido.

Atenção – O Advogado nunca pode falar com as testemunhas.

Constituição de Arguido de forma facultativa. Aº 59 C.P.P.

Aº 316 C.P.P. – Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas. Para se poder alterar o rol de testemunhas tem necessariamente de existir um rol de testemunhas.

C)
O objecto processual que segue para a instrução é a Acusação do Ministério Público e o requerimento de abertura de instrução.

Nesta situação já nos encontramos no fim da instrução Aº 308 C.P.P.

O juiz nesta situação respeita o objecto do processo ou vai além deste?

Aqui o juiz:
- Altera a qualificação jurídica.
- Adiciona factos (morte por asfixia).

Este novo facto não consta do objecto do processo.

Nesta situação iremos analisar a existência de alteração substancial dos factos para verificar se o despacho de pronúncia é ou não nulo.
Para aferir da alteração substancial dos factos temos de verificar o que esta configura Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P.
De seguida analisam-se ambos os critérios á luz das Teses Jurídico Normativas e Teses Mistas.

Neste caso a forma de lesão é diversa o que leva a que a imagem social seja diferente e exista portanto um crime diverso para as teses mistas.
Existe também uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis pois que o novo facto adicionado aos já existentes configura uma agravação da pena.
Para as teses mistas existe alteração substancial dos factos.

Logo mediante o Aº 309 nº 1 C.P.P. o Despacho de Pronuncia emitido pelo juiz de instrução será nulo na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos perante o objecto do processo anteriormente estabelecido.

Esta nulidade é sanável pois tem um prazo para arguição, findo o qual se consolida na ordem jurídica.
Por sua vez a nulidade insanável pode ser conhecida a qualquer momento.

Aº 118 e ss. C.P. – Nulidades e prazos para sua arguição.
Aº 119 C.P.

Para além das nulidades há sempre que contar com a possibilidade de inexistência jurídica.

A nulidade focada no caso prático é arguível junto do próprio Tribunal que profere a decisão considerada nula. Aº 310 nº 1 C.P.P. “ ad contrário”. Se o juiz por sua vez indeferir a arguição de nulidade, este despacho é por sua vez recorrível nos termos do Aº 310 n º 2 C.P.P.
Mas atenção aqui não se recorre da nulidade do despacho de pronúncia mas sim do despacho de indeferimento relativo á nulidade em causa.



Caso Prático 17

António dirigente de um partido político vem acusado de ter praticado um crime de ofensas á integridade física simples por ter desferido 2 pancadas no rosto de Bento.
Bento constituído Assistente discorda da qualificação do Ministério Público, pois entende que se trata de um crime de ofensas á integridade física graves.

A) O que poderá fazer Bento?
B) Durante o Inquérito foi aplicada a medida de coação, prisão preventiva a requerimento do Ministério Público. O que poderia fazer António?
C) Em audiência de julgamento discutiu-se que a razão das ofensas se prendia com o facto de Bento pertencer a um diferente partido político, traduzindo ódio político. O que deve fazer o juiz de julgamento?
D) Bento receia que António aliene todo o seu capital para não lhe poder pagar os tratamentos médicos. O que poderá fazer?
E) Poderia Bento ofendido e lesado por não saber o montante do valor dos tratamentos médicos necessários ao tempo da acusação formular um pedido cível em Tribunal Civil?

Resolução do Caso Prático 17

A)
Bento pode Formular Acusação nos mesmos termos que o Ministério Público ou Requerer a Abertura de Instrução. Respectivamente Aº 284 ou 287 C.P.P.

- Esta discordância traduz ou não uma Alteração Substancial dos Factos?

Se se tratar de uma Alteração Substancial dos Factos o Assistente irá requerer a abertura de instrução.

No entanto Bento discorda apenas da qualificação jurídica, não existem quaisquer novos factos, logo estamos perante uma Alteração Não Substancial dos Factos. Como tal deve Bento formular acusação nos termos do Aº 284 C.P.P.
Analisando a situação á luz das Teses Mistas, as Teses dominantes no C.P.P., Bento deveria formular acusação.
O facto pelo qual estamos a dar especial ênfase á questão de existir ou não Alteração Substancial dos Factos, é porque mediante as Teses Jurídico Normativas existiria, perante a discordância exposta no caso prático, um crime diverso e uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, logo existiria uma Alteração Substancial dos Factos.

B)
As Medidas de Coacção são aplicadas ao Arguido, estando este ainda perante uma presunção de inocência.
As medidas de coacção visam a protecção do processo penal, esteja este em qualquer uma das suas fases.

Caso exista um pedido de indemnização fundado numa prisão preventiva que tenha sido, por exemplo revogada, esta só será aceite se a medida de coacção foi incorrectamente aplicada face ás normas que permitem a sua aplicação.

- Princípios das Medidas de Coacção.

- Princípio da Legalidade – Na vertente da Tipicidade. Nenhuma Medida de Coacção pode ser aplicada se não estiver prevista na lei.

- Princípio da Proporcionalidade – A Medida de Coacção deve espelhar os crimes pelos quais o Arguido está acusado.

- Princípio da Adequação – Adequação face ao Arguido em questão. Ex: Situação do paraplégico.

- Princípio da Subsidiariedade – Só deve ser aplicada se nenhuma das outras Medidas de Coacção, menos graves, puder ser aplicada. Ex: Prisão Preventiva uma medida de coacção restritiva da Liberdade.
Dupla subsidiariedade – Constitucional C.R.P. e Processual C.P.P.

Aº 204 C.P.P. – Requisitos Gerais das Medidas de Coacção.
- Cada Medida de Coacção terá requisitos específicos.

A Medida de Coacção tem em primeira análise o objectivo de proteger o processo e em segunda análise o objectivo de proteger a sociedade.

Para existir perigo de fuga têm de existir indícios para tal.

- Durante o inquérito o Juiz de Instrução aplica as medidas de coacção a requerimento do Ministério Público. Aº 194 C.P.P.

- Durante a instrução e o julgamento contínua a ser o juiz a aplicar as medidas de coacção sendo o Ministério Público ouvido.

Aº 263 C.P.P. – O Ministério Público é o “Dominus” (senhor) do Processo.

- Juiz de Instrução – Juiz das garantias, pois aparece no processo para salvaguardar os Direitos dos sujeitos processuais. É em especial o garante dos Direitos Fundamentais.

- Teses Vinculistas.
Critica – Retira-se o poder ao juiz. Princípio da Proibição do Desaforamento.

- Teses Não Vinculistas.

- Teses Vinculistas Limitadas. – O juiz encontra-se vinculado á gravidade da Medida de Coacção.

No caso em apreciação os próprios requisitos específicos da Medida de Coacção Prisão Preventiva, não permitem a sua aplicação a crimes com uma moldura penal inferior ou igual a 3 anos.
Assim sendo António podia requerer o “Habeas Corpus”. Aº 222 nº 2 alínea b) C.P.P. (em relação ao Aº 202 nº 1 alínea a) C.P.P.) com o procedimento do Aº 223 C.P.P.
António tinha ainda a possibilidade de recorrer ou, e esta era o melhor meio de prosseguir, tentar alterar a Medida de Coacção. Aº 212 C.P.P.

C)
Ninguém requereu a abertura de instrução, estamos na fase de julgamento com a acusação do Ministério Público e acusação do Assistente.

O objecto do processo fixa-se com a acusação do Ministério Público, juntando-se a formulação da acusação ou o requerimento para abertura de instrução. Se houver requerimento de abertura de instrução o objecto do processo fixar-se-á com o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Isto é, a acusação do Ministério Público mais, o requerimento de abertura de instrução mais, o despacho de pronuncia.

Neste caso não houve requerimento de abertura de instrução, o objecto do processo fixa-se com a acusação do Ministério e com a formulação de acusação por parte do assistente.
É isto que o juiz recebeu aquando do saneamento do processo Aº 311 C.P.P., designado depois dia para audiência Aº 313 C.P.P., Aº 315 C.P.P. e seguintes.

O ódio político pode qualificar as ofensas á integridade física, nos termos do Aº 146 e 132 nº 2 alínea e) C.P. Este novo facto é o móbil do crime (o facto de se ser de um partido político diferente.

O ódio político em termos processuais é um facto novo. Como tal teremos de determinar se estes novos factos constituem uma Alteração Substancial dos Factos ou não. Aº 1 alínea f) C.P.P.
Teses Mistas, imagem social diferente, forma como a sociedade valora estes novos factos. Para saber se existe imagem social diversa temos, os critérios dos bens jurídicos, lesão ou forma de lesão (aqui não só se afere do meio utilizado mas também a motivação em causa) e os elementos subjectivos.

(Temos aqui uma discriminação em virtude das crenças políticas, sendo este um Direito Fundamental tem aplicação directa por si só Aº 18 C.R.P., mas o Direito Penal ele próprio recebe da constituição a esquematização de protecção dos diferentes bens jurídicos, exercendo assim uma tutela clara).

Há agravação dos limites máximos para as teses mistas quando, os novos factos acrescentados aos factos anteriores levam a uma agravação da moldura penal.
Mediante as Teses Mistas existe Alteração Substancial dos Factos. Aplica-se o Aº 359 C.P.P.

Aº 359 nº 2 C.P.P. – Caso julgado consenso, para o caso de existir concordância em prosseguir com o processo penal. Mas não havendo concordância aplica-se o Aº 359 nº 1 C.P.P. É dito que os novos factos são comunicados ao Ministério Público para abertura de outro processo mas isto é apenas aplicável quando os factos são autónomos, sendo não autónomos, ficamos perante uma lacuna legal que é integrada nos termos do Aº 4 C.P.P. Mas tal não é suficiente, temos então, as Teses para Alteração Substancial dos Factos durante o julgamento (pagina 20 e seguintes dos apontamentos).

Os factos não são autónomos, isto pois, ligam-se com os factos anteriores. Logo o Ministério Público não abre inquérito em separado. Teses para resolução em caso de factos não autónomos (paginas 19 e 20 dos apontamentos).

O juiz não pode usar o novo facto para efeitos de condenação mas pode usar o facto para agravar a pena em concreto mas sempre dentro dos limites da pena fixada no objecto do processo.

Caso não existisse Alteração Substancial dos Factos, o juiz devia aplicar o Aº 358 C.P.P. Mas face ao que dispõe este artigo, qual seria o prazo para apresentar a defesa?

- Prof. Duarte Lince Faria – 10 dias. Pois o prazo para prática de actos processuais é supletivamente de 10 dias. Aº 105 C.P.P.

- Prof. Nuno Castro Luís – Existe uma lacuna, o Aº 4 C.P.P. manda aplicar analogicamente normas do processo penal e nesse caso podemos aplicar o Aº 303 C.P.P.

Nesta fase do processo o que faz o arguido com o prazo para preparação de defesa?
O arguido aplica o Aº 340 C.P.P., o KIT de emergência.

D)
Bento pode face a esta situação requerer a aplicação de uma medida de garantia patrimonial, nomeadamente uma caução económica. Aº 227 C.P.P. As medidas de garantia patrimonial salvaguardam o património do arguido a fim de este ser utilizado para o pagamento de dividas e ou indemnizações.

Temos a caução económica, uma medida de garantia patrimonial e a caução enquanto medida de coacção. Não têm a mesma finalidade.

Se a garantia patrimonial não for prestada, pode-se proceder ao arresto preventivo.

Para além do Arguido podem haver responsáveis civis.
Ex: Arguido furta um veículo mandando-o arranjar junto de um sucateiro, que o danifica.

E)
Aº 71 C.P.P. – Principio da adesão. Este pedido cível deve ser feito juntamente com o processo penal, podendo ser separado e intentado perante o Tribunal Civil se determinadas situações se verificarem. Aº 72 C.P.P.

- Princípio da Opção ou do Pedido em Separado – Existem situações em que o lesado, Aº 74 C.P.P., não vê ressarcidos os seus danos em tempo útil, devido a incidentes processuais, podendo mesmo sofrer mais danos enquanto aguarda o desenvolvimento do processo. Aº 72 nº 1 alínea a) e b) por exemplo.

O Princípio da Adesão existe por causa da prova, para não haver contradição de julgados, salvaguardando também o princípio da celeridade processual, etc.

Aº 72 nº 1 alínea c) C.P.P. – Esta situação salvaguarda as situações em que, não sendo o lesado titular do Direito de Queixa, pode intentar a respectiva acção junto do Tribunal Civil, não ficando assim prejudicado pela inacção do titular do direito de queixa.

Aº 72 nº 2 C.P.P. – Se se fizer o pedido cível antes da queixa penal, vale este pedido cível como renuncia do Direito de Queixa penal. Isto pois o lesado está mais interessado no dinheiro de indemnização do que na justiça penal.

Neste caso prático estávamos perante a alínea d) do nº 1 do Aº 72 C.P.P.

13/12/05

- Resolução do Caso Prático 16 alíneas a) e c).

20/12/05

- Resolução do Caso Prático 17 alíneas a), b) e c).

Caso Prático 18

António desferiu uma pancada no rosto de Belmiro, desfigurando-o de imediato Aº 144 C.P.
Carlos transeunte no local no momento em que tal aconteceu agarrou António e não permitiu que este fugisse. Carlos telefonou para a esquadra de polícia mais próxima e Daniel agente da P.S.P. acorreu ao local de imediato.
António foi conduzido na manhã seguinte ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial. Aqui o representante do Ministério Público sugeriu a aplicação da medida de coacção caução, mas o juiz resolveu aplicar-lhe a medida de coacção prisão preventiva.
António foi acusado pelo Ministério Público por ofensas á integridade física qualificadas e Belmiro requereu a abertura de instrução por entender que António tinha dito que o iria matar, tratando-se por isso de um homicídio. Aº 131 C.P.
O juiz de instrução pronunciou António por homicídio na forma tentada por entender que o Arguido teria dito que iria matar Belmiro.

A) Poderia Carlos proceder do modo descrito?
B) Comente a decisão do juiz face á medida de coacção aplicada.
C) Poderia António recorrer da decisão do juiz de instrução?

Resolução do Caso Prático 18

A)
António foi apanhado em flagrante delito dos quais existem 3 modalidades:

- Flagrante Delito em sentido estrito.
- Quase Flagrante Delito.
- Presunção de Flagrante Delito.
Aº 256 C.P.P.

Carlos exerceu o Direito de Detenção, isto é qualquer pessoa pode proceder á detenção em Flagrante Delito, só podendo esta detenção manter-se durante o espaço de tempo necessário para chamar a polícia. O Direito de Detenção constitui uma causa de justificação em relação ao crime de coacção. Aº 255 nº 1 alínea b) C.P.P.

Nos crimes particulares “stricto senso” não há lugar á detenção em Flagrante delito, apenas haverá lugar á identificação do agente. Qualquer detenção em flagrante delito nestes casos será ilegítima e ilícita resultando num crime de coacção.

Finalidade da Detenção Aº 254 C.P.P.

No Primeiro Interrogatório Judicial, Aº 141 C.P.P., é identificado o arguido, confirmada ou não a detenção, sendo ainda dada a palavra ao M.P., para que este proponha uma medida de coacção, caso seja necessária. Aº 194 C.P.P.
É o M.P. que propõe a medida de coacção, pois é o M.P. que tem a Direcção do Processo, é o Dominus do Processo. Aº 263 C.P.P.
Durante o Primeiro Interrogatório Judicial não são produzidos quaisquer meios de prova.

No Primeiro Interrogatório Judicial não há Direito ao Silêncio, por parte do arguido em relação ao perguntado nos termos do Aº 141 nº 3 C.P.P.
No Primeiro Interrogatório Judicial também é obrigatória a presença do Defensor, Aº 141 nº 2, 61 e 62 C.P.P.

Quando o Ministério Público apresenta a sua proposta de Medida de Coacção o Arguido não se encontra presente, sendo a oposição deduzida pelo Defensor. Posteriormente o Arguido é chamado sendo-lhe comunicada, pelo juiz, qual a medida de coacção aplicada. Aº 268 C.P.P.

Os actos que versem sobre Direitos Fundamentais, quer no Primeiro Interrogatório Judicial, quer durante o Inquérito, são praticados pelo Juiz de Instrução. Morais Lopes “o juiz de instrução é o juiz das garantias.”
Obviamente durante a Instrução ou Julgamento, os mesmos actos serão praticados pelo juiz de Instrução ou de Julgamento respectivamente.

B)
As Medidas de Coacção visam a protecção do processo.

- Quebrar a Caução – Não se trata de não prestar a Caução mas sim do não cumprimento das obrigações processuais impostas. Aº 208 C.P.P.

Quando se não prestar a caução, pode-se aplicar uma outra medida de coacção mas nunca a Prisão Preventiva, uma vez, que tal iria configurar uma discriminação com base em razões económicas, entre quem tem meios económicos e quem os não tem.
Sendo aplicada a Medida de Coacção Caução mas não sendo esta prestada pode subsidiariamente aplicado o arresto. Aº 203 e 206 nº 4 C.P.P.

O Prof. Nuno Castro Luís, não concorda com esta solução legal, perante alguém que não queira prestar a caução, devia ser aplicada a prisão preventiva, uma vez que perante a recusa já não haveria discriminação.

Requisitos da Medida de Coacção Caução:
- Princípio da Legalidade, Aº 191 C.P.P.
- Princípio da Adequação – Tipo de crime – Critério quantitativo.
- Princípio da Proporcionalidade – Sujeito – Critério qualitativo.
- Requisitos Gerais, Aº 204 C.P.P.
- Requisitos Específicos da Caução.

O arguido está indiciado por ofensas á integridade física, crime que é punível com pena de prisão, pelo que é possível haver caução.

Neste caso era também possível aplicar a prisão preventiva, visto que o crime em causa tinha pena de prisão superior a 3 anos.


- Teses Vinculistas – O juiz está vinculado á medida de coacção apresentada pelo Ministério Público.

- Teses Não Vinculistas – O juiz não pode proceder oficiosamente, mas pode alterar o despacho.

- Teses Mistas – O juiz encontra-se apenas vinculado quanto á gravidade da medida de coacção apresentada pelo Ministério Público.

Esta Medida de Coacção pode ser impugnada através do recurso nos termos do Aº 219 C.P.P.
Inicialmente devia esta discordância ser suscitada perante o próprio Juiz que proferiu o despacho. Aº 212 C.P.P.

O despacho que aplica a medida de coacção é recorrível nos termos do Aº 399 C.P.P., com as excepções do Aº 400 C.P.P.

O despacho de pronúncia não é recorrível na parte em que pronunciar o arguido pelos mesmos factos que constarem na acusação do Ministério Público.
Mas será recorrível na parte em que pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles constantes da acusação do M.P. Aº 310 C.P.P.

Podia fundamentar-se o recurso através do “Habeas Corpus” Aº 222 C.P.P., se a prisão é subsidiária e o juiz está vinculado á indicação do M.P., a prisão é ilegal.

C)
O objecto processual que seguiu para a fase de instrução foi, a acusação do M.P. e o requerimento de abertura de instrução feito pelo assistente.

Aº 308 C.P.P. – Final da Instrução. Existe ou Despacho de Pronuncia ou Despacho de Não Pronuncia.

- Existe violação do Objecto do Processo?

Não, pois este Objecto Processual respeita o requerimento de abertura de instrução.
O arguido é pronunciado por homicídio na forma tentada.

Se existisse violação do objecto do processo, aplicar-se-ia o Aº 309 C.P.P. (nulidade sanável) e o Aº 310 nº 2 C.P.P.

- Pode o Arguido recorrer ou não?

O Despacho de Pronuncia é irrecorrível, Aº 310 C.P.P., mas se o juiz de instrução pronunciar o Arguido por factos diferentes daqueles que constam da acusação do M.P. já o será. Aº 310 nº 1 C.P.P.
Sendo esta regra excepcional admite interpretação ad contrário, uma vez que se caminha para a regra.
A interpretação analógica não é permitida, pois com efeito, estaríamos a criar outra norma excepcional.

10/01/06

- Continuação da resolução do Caso Prático 17 alíneas c), d) e e).
- Resolução do Caso Prático 18 alínea a).

Caso Prático 19

António num domingo de eleições foi detido por Bento, agente da P.S.P., por estar a tentar votar em 2 assembleias de voto, incorrendo no tipo previsto no Aº 339 nº 1 C.P. Conduzido ao Ministério Público na segunda de manhã, este observou o auto de notícia elaborado por Bento considerou-o como uma acusação e remeteu os autos para processo Sumário.
Ao arguido foi aplicada a medida Termo de Identidade e Residência, marcando-se a audiência para a manhã seguinte. No início da audiência António indicou que uma das testemunhas de defesa fundamental para a descoberta da verdade não podia estar presente pois só voltaria do estrangeiro 2 meses depois.

A) Poderia o Ministério Público remeter o processo para a forma sumária?
B) Qual a consequência de António alegar a necessidade de audição daquela testemunha?
C) Imagine que António nunca mais aparecia em Tribunal qual a consequência?

A)
O Processo Sumário é essencialmente utilizado para julgar a pequena criminalidade em Flagrante Delito.
É o tipo de processo mais rápido dentro dos processos especiais, uma vez que os prazos são mais curtos.
Uma vez que Bento deteve António em Flagrante Delito stricto senso, Aº 256 nº 1 C.P.P. e o crime de Fraude em Eleição é punido com uma pena máxima de 2 anos de prisão, o M.P. pode enviar o processo para a forma sumária, uma vez que, o Aº 381 C.P.P. prevê a sua aplicação a crimes cuja pena não exceda os 3 anos de prisão, no seu limite máximo.
O prazo para inicio da audiência sumária é de 48 horas, Aº 381 nº 1 C.P.P., neste caso o prazo foi integralmente cumprido.
Nestes casos não há lugar á instrução.

Por outro lado, a detenção de António foi detido por Bento, uma entidade policial. Ora nos termos do Aº 389 nº 3 C.P.P., o M.P. poderá substituir a apresentação da acusação pelo auto de noticia produzido pela entidade policial que procedeu á detenção em flagrante delito.
Para a Prof.ª Isabel Alexandre só poderá haver substituição da acusação pelo auto de notícia, se a detenção em flagrante delito for em sentido stricto, isto porque, só nesta situação a entidade policial presenciou o ilícito praticado.
Mas isto não quer dizer que uma entidade policial não possa proceder á detenção em flagrante delito, nas suas 2 outras modalidades, Quase Flagrante Delito e Flagrante Delito Presumido, o que não poderá existir é a substituição do auto de notícia á acusação do M.P.

- Detenção – Garante a presença do arguido a juízo ou ao primeiro interrogatório judicial.

B)
O Aº 386 nº 1 alínea a) C.P.P. prevê a possibilidade de adiamento do processo por solicitação do arguido, para preparação da defesa.
No entanto o adiamento é no máximo de 30 dias.

C)
A António foi aplicado o T.I.R., sendo assim possível o julgamento á revelia.
Nos termos do Aº 333 nº 1 C.P.P. se depois de tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis, o arguido não comparecer, a audiência só é adiada se o Tribunal entender que a sua presença é essencial á descoberta da verdade material. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo se o Tribunal entender que a audiência pode começar sem a presença do arguido, a audiência não é adiada, sendo que a sentença lhe será notificada, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, Aº 333 nº 5 C.P.P.
A falta injustificada do arguido acarreta o pagamento de 2 a 10 UC, nos termos do Aº 116 nº 1 C.P.T.A.
Quando o arguido não esteja presente é representado pelo defensor, nos termos do nº 4 do Aº 334 C.P.P.

Quando alguém sabe que vai haver julgamento, (foi aplicado o termo de identidade e residência), em que é arguido, tem o ónus de estar presente para exercer o contraditório.

- T.I.R. ≠ Contumácia.

O T.I.R. pode ser aplicado pelo M.P. ou pelos O.P.C.

17/01/06

- Continuação da resolução do Caso Prático 18 alíneas b) e c).
- Resolução do Caso Prático 19 alíneas a) e b).

24/01/06

- Continuação da resolução do Caso Prático 19 alínea c).

- Recursos.

O Princípio Geral é o da Recorribilidade, só não será assim se existir uma das excepções do Aº 400 C.P.P.

- Quem pode recorrer?

A legitimidade diz respeito ao direito, conferido por lei, de se poder impugnar uma decisão.
O Interesse refere-se á existência de vantagens ou não, na revogação/modificação de uma decisão.

Ex.: O arguido terá sempre legitimidade em decisões contra si proferidas no entanto no caso de uma absolvição, não terá qualquer interesse em agir.

- Para saber se há ou não possibilidade de recurso temos de analisar 4 situações:

- A decisão é recorrível ou não?
- Existe legitimidade e interesse?
- Existe prazo e estaremos ainda em prazo?
- Para onde se recorre?

- A quo – Tribunal de onde se recorre, o que emitiu a decisão.
- Ad quem – Para onde se recorre.

O Tribunal da Relação funciona como Tribunal de primeira instância para certas situações, (julgamento de magistrados, Aº 12 nº 2 alínea c) C.P.P.) mas também funciona como Tribunal de recurso.

- Quais os recursos julgados?

Aº 427 C.P.P.
Em princípio recorre-se sempre para a relação, excepto nas situações em que se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, Aº 432 C.P.P.

O poder de cognição, da relação, nos recursos que lhe são apresentados versa sobre a matéria de direito e de facto.
Por sua vez o recurso para o S.T.J. comporta apenas uma avaliação da matéria de direito. Aº 434 C.P.P.

Aº 432 C.P.P. – Recurso para o S.T.J.

Aº 432 alínea a) C.P.P. – Há recurso para o S.T.J. quando o Tribunal da relação julga em primeira instância.

Aº 432 alínea c) C.P.P. – Das decisões do Tribunal de Júri.
Aº 432 alínea d) C.P.P. – Do Tribunal Colectivo tanto se pode recorrer para o Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, tudo vai depender sobre que matéria incide o recurso, matéria de facto e de direito ou apenas matéria de direito. Se apenas se quer recorrer de direito, saltamos o recurso para a relação, interpondo o recurso directamente junto do Supremo Tribunal de Justiça. Recurso “per saltum”.

Em casos em que há mais que um arguido, o recurso interposto por um aproveita os demais, isto é, os efeitos do recurso estendem-se a todos. Aº 402 C.P.P.

- Proibição do “Reformatio in pejus” – Proibição de reformar/alterar a decisão para pior.
Se se adquiriu o direito a ser condenado a uma pena de 5 anos, havendo recurso não se pode ser condenado a uma pena superior, 7 anos.
Este princípio só se aplica quando o Arguido recorre sozinho ou se o M.P. recorre no exclusivo interesse do Arguido.
Se o Assistente também recorrer tudo se esfuma, isto porque, a aplicação do princípio da “reformatio in pejus” nesta situação, negaria a existência de um interesse de agir por parte do Assistente.

- Decisões que não admitem recurso.

Aº 400 C.P.P.

Pode-se recorrer da primeira instância para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça.

Aº 400 nº 1 alínea d) C.P.P.

- Tribunal de Primeira Instância – Absolvição.
Recurso
- Tribunal da Relação – Absolvição.

Nesta situação, a decisão do Tribunal de Recurso torna-se irrecorrível. Estamos perante uma Dupla Conforme, isto é, o Tribunal de recurso confirma através da sua decisão a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de Recurso. No entanto atenção a decisão tem de se fundar nos mesmos argumentos, não há Dupla Conforme quando estão em causa argumentos diferentes.

Ex.:
- Tribunal de Primeira Instância – Absolve por inexistência de indícios.
Recurso
- Tribunal da Relação – Absolve devido á existência, de uma causa dirimente da responsabilidade penal.

Neste caso não há Dupla Conforme.

Aº 400 nº 1 alínea e) C.P.P.

- Recurso para a Relação – Haja confirmação ou não nestes casos, já não haverá recurso. (Pena de prisão até 5 anos, Aº 16 nº 3 C.P.P.)

Aº 400 nº 1 alínea f) C.P.P.

Recurso para a relação de acórdãos condenatórios, até 8 anos. Havendo Dupla Conforme, confirmando a decisão condenatória de primeira instância, já não haverá recurso.
Obviamente, tratando-se de sentenças com pena de prisão superior a 8 anos, já haverá recurso.

Aº 428 C.P.P. – Âmbito de cognição. No entanto podem haver excepções.
Aº 364 nº 1 e 2 C.P.P. – As declarações são transcritas em acta.

Só não haverá registo em acta se todos concordarem em prescindir da documentação. Como consequência se prescindirem, fazem-no também quanto ao recurso sobre matéria de facto, uma vez que, só se recorre de matéria de facto com base nas actas do processo. Aº 428 C.P.P.

Existem situações em que mesmo para a relação apenas se recorre de direito. Aº 428 nº 2 C.P.P.

Aº 410 C.P.P. – Fundamento dos recursos.

- Forma de subida dos recursos.
- Momento de subida dos recursos.
- Efeito da subida dos recursos.

Aº 406 C.P.P. – Forma de subida dos recursos, 2 Formas:

- Nos Autos – Acompanha o desenrolar do processo. Ex.: Condenação.
- Em separado – De forma independente. Devem subir imediatamente.

Aº 407 C.P.P. – Momento de subida do processo.

- Imediatamente – Aº 407 nº 1 alínea c) e e) C.P.P., sobem em separado imediatamente.

- No Processo.

Aº 407 nº 1 alínea h), Aº 287 nº 3 C.P.P. Comparar.
Aº 407 nº 1 alínea a) C.P.P. – Estes recursos têm de subir imediatamente, senão perdem a eficácia, seguem com o processo acompanharam o desenrolar do processo, pois referem-se á decisão que põe termo á causa.

Aº 408 C.P.P. – Efeito da subida dos recursos.

- Efeitos suspensivos – Paralisam os efeitos provenientes daquela decisão.

Ex.: Alguém é condenado, se recorrer o efeito dessa condenação é suspenso.

Aº 408 nº 2 e ss. C.P.P. – Suspensão dos efeitos da decisão.

Se se recorrer de um despacho de não pronuncia, não existe efeito suspensivo, o efeito que se verifica não está aqui existe uma lacuna, ora integramos as lacunas através do Aº 4 C.P.P., que manda aplicar analogicamente as regras de Processo Penal ou não havendo, as regras de Processo Civil e mediante o Processo Civil temos 2 tipos de efeitos; os efeitos suspensivos e os efeitos meramente devolutivos, isto é, remete-se a decisão para outro Tribunal, mas a decisão mantém os seus efeitos como se não tivesse havido recurso.

Para além dos recursos ordinários temos ainda os recursos extraordinários.

- Recursos Extraordinários de Revisão. Aº 437 C.P.P.
- Recursos Extraordinários de Fixação de Jurisprudência. Aº 449 C.P.P.

Caso Prático 20

Para onde se recorre de uma decisão absolutória de injúrias. Aº 181 C.P.
Qual a forma, momento e efeito do recurso?

- É recorrível?
Sim, pois não é excepcionado pelo Aº 400 C.P.P.

- Quem tem legitimidade e interesse em agir?
O Arguido tem legitimidade mas não tem interesse em agir.
Terá legitimidade também o assistente ou o M.P.

- Qual é o Prazo?
Aº 411 C.P.P. – 15 dias.

- Para onde se recorre?
Tribunal “á quo”, (de onde) – Tribunal Singular.
Tribunal “ad queam”, (para onde) – Tribunal da Relação.
(Diz-se “ab inicio”).

- Qual o âmbito de cognição?
O Tribunal da Relação, conhece da matéria de facto e de direito, só não conhecerá da matéria de direito, se houver acordo em prescindir de documentação, o que levará á renuncia ao direito de recorrer da matéria de facto.

- Como sobe?
Este recurso sobe com os autos de forma imediata, Aº 406, 407 nº 1 alínea a) C.P.P.
Estamos perante um efeito devolutivo.

Não será possível ainda aplicar Medidas de Coacção. Aº 214 C.P.P.
Escrito por Cavaleiro em 14:05:32 | Link permanente | Comments (0) |
DPP

Dto. Processual Penal, Prática, 17 de Outubro de 2006

Classificação dos crimes quanto à iniciativa do processo penal:
- públicos – são aqueles em que basta a notícia do crime, ou indícios da sua prática, para que imediatamente haja processo penal – o MP tem a obrigação de promover o processo.
Encontram-se previstos no artigo 48º do C.P. Penal.
- crimes semi – públicos – já é indispensável que haja um acto do ofendido, é necessário que haja queixa – acto formal que indica / manifesta a vontade de existência do processo penal. Se o MP não tiver a queixa, mesmo que saiba da existência do crime não pode promover o processo penal.
Não é obrigatório que o ofendido se constitua assistente, como tb não lhe é vedado tal hipótese.
Encontram-se previstos no artigo 49º do C.P. Penal.
- particulares – para além da existência de queixa, por parte do particular, é necessário que o mesmo proceda à apresentação da acusação, ou seja, da acusação particular, para que haja processo penal.
O ofendido tem que se tornar assistente do processo.
Encontram-se previstos no artigo 50º do C.P. Penal.
A professora Teresa Beleza utiliza, contudo, uma terminologia diferente:
Públicos
Particulares “Lato Senso”.
Apresenta Queixa. Acusação particular.
Semi – Publico. Particular “stricto senso”.

Por sujeito processual entende-se aquele que tem poderes de conformação do processo penal, poderes esses que se traduzem na apresentação de prova, de pedir a abertura da instrução, de recorrer.

Caso Pratico 1
António disparou um tiro mortal em Bento e subtraiu a carteira de Carlos.
Aº 131 C.P. e Aº 203 C. P.
Como se poderá iniciar o processo criminal relativamente a estes crimes?
O crime previsto no artigo 131º do CP, como nada nos diz, é um crime regram do ponto de vista da sua classificação, pois é um crime público, nos termos do artigo 48º do CPC.
Já quanto ao crime previsto no artigo 203º do CP, ele é um crime semi público, pois indica que depende de queixa, nos termos do artigo 49º do CPP podemos classificá-lo da forma mencionada.


Nota:
Se no tipo nada se disser o crime em regra é Publico.
Se se mencionar que o crime depende queixa então conjugado com o Aº 49 C.P.P. será Semi-Publico.
Se depender de acusação criminal então em conjunção com o Aº 50 C.P.P. será Particular.
Aº 181 e 188 C.P. – Remissões que são excepções á regra.

Legitimidade para apresentação de queixa em processo penal:
Esta matéria não se encontra regulada no CPP mas sim no CP, nos seus artigos 113º e seguintes.
Nos termos do mesmo artigo – 113º - tem legitimidade o ofendido, que conjugado com o artigo 68º do CPP, nos indica que é o titular dos interesses que a lei penal pretendeu salvaguardar, ou proteger, com a incriminação. (no caso I, Carlos, no tipo penal 203º, é o ofendido, pois foi aquele que viu o seu direito de propriedade violado).
Caso não exista queixa apresentada pelos elementos descritos no número dois do CP, por não poderem, pois nem o próprio pode, pois só assim há transferência de tal direito para estes sujeitos, podem os sujeitos da aliena b) exercerem tal direito.
Mas atenção, só serão chamados tanto os da aliena a) e os da alínea b) caso os antecedentes não possam exercer tal direito, e não na circunstancia de poderem e não o exercerem (pois se não o fizeram, e podiam não há qq transferência).

Costuma-se dizer que a titularidade do direito à apresentação de queixa aparece “ex novo” na esfera jurídica do sucessível, pois o prazo para apresentação de queixa conta-se a partir do momento em que tal direito é adquirido pelo sucessível. Se fosse por via da transmissão apenas poderia o sucessível exercer tal direito no restante prazo. Exemplo A morre e não exerce, pq não pode, estando em coma, de queixa apresentada por ofensas à integridade física provocadas por B. Ora o sucessível de A não vai ter o prazo restante para A, mas sim um novo prazo. 6 meses para A, e se este morreu antes dos 6 meses, pode o seu sucessível exercer o mesmo direito por mum período de mais 6 meses.

Diz-se que o CP é um CP do facto e não do autor. Assim tb o é em Processo Penal. Para tal basta ver o artigo 114º. Não há a possibilidade de qualquer selecção dos sujeitos.

Diference entre desistência e renúncia do direito de queixa: artigo 116º do CP. A renúncia opera-se antes mesmo do exercício do direito de queixa. A desistência, por seu turno, opera depois do exercício do direito de queixa, tendo que haver acordo do arguido. No tocante à desistência em caso de comparticipação opera-se do mesmo modo que a acusação, reflecte-se a todos os sujeitos.

Caso II:
Ana e Belmiro, casados sem filhos, perderam a vida num acidente de viação em Julho de 2004. cândida empregada do casal, dias antes do acidente, apodera-se de um DVD com cenas íntimas do mesmo, divulgando-o no clube de vídeo do bairro, incorrendo no tipo penal previsto no artigo 199º, número 2, aliena b) do CP. Em Março de 2005, Diogo e Elvira, irmãos de Ana, e únicos familiares do casal, descobriram a existência do tal DVD. Diogo pretende prosseguir o processo criminal mas Elvira opõe-se dizendo que não quer ouvir o nome do casal em tribunal. Quid iuris?

1. classificação do crime: o artigo 199º do CP remete-nos para o disposto no artigo 198º do mesmo código. Assim nos termos do artigo citado, e conjugando o mesmo com o disposto no artigo 49º do CPP o crime é semi público, dependendo de queixa por parte do ofendido.
2. legitimidade: a legitimidade para a apresentação de queixa encontra-se prevista no artigo 113º, número 1 do C Penal. A lei penal visa proteger a reserva à intimidade da vida privada, nomeadamente aqui até o próprio direito à imagem. A reserva da vida privada foi violada ao casal. Tem o casal, portanto, legitimidade para a apresentação de queixa.
No entanto os titulares do direito à queixa morreram, tendo então legitimidade os sujeitos previstos no número dois, alínea b) do artigo 113º do CP. Portanto, Diogo e Elvira.
3. prazo: a regra é de que se conta o prazo a partir da morte do ofendido, pois trata-se de um direito novo na esfera jurídica. Contudo o conhecimento tem que ser anterior ou em simultâneo com a morte do ofendido. Agora in casu, o conhecimento é superveniente, contando-se a partir do conhecimento do facto.
4. o enunciado indica que um dos sujeitos quer procedimento criminal e o outro não: nos termos do artigo 113º, número 4 do CPenal, o direito de queixa é pessoal, não sendo necessário consenso e independente da vontade dos restantes sujeitos com direito de queixa. Em relação a Elvira há uma renúncia – trata-se de uma abstenção do exercício do direito de queixa.
5. a partir da apresentação de queixa tudo decorre como se um crime publico se tratasse, podendo no entanto haver desistência, desde que haja acordo do ofendido. Pode Diogo constituir-se assistente, nos termos do artigo 68º, número 1, aliena c) do CPenal.


Caso III:
João e Manuel descontentes com a avaliação feita pelo prof. Alberto, numa determinada matéria, encontra-lo junto da entrada da universidade, começaram a dirigir-lhe vários nomes ofensivos da sua reputação de docente incorrendo no tipo penal de Aº 180 e 181 C.P.
No dia seguinte o prof. Alberto desculpa João dizendo não querer proceder criminalmente contra si. QUID IURIS?

1. classificação do crime: nos termos do artigo 188º, número 1 do CPenal e artigo 194º do mesmo, há uma agravação em virtude especial das qualidades do agente – ser docente. Trata-se, pois, de uma difamação qualificada. Não se trata de um crime agravado mas de um crime qualificado. Trata-se de um crime semi – público, nos termos do artigo 180º do CPenal, que conjugado com o artigo 49º do CPP nos indica que é necessário a apresentação de queixa, o mesmo já não acontecendo no tocante à constituição de assistente, sendo facultativa.
2. titularidade: tem legitimidade para a apresentação de queixa o ofendido, nos termos do artigo 113º do CPenal, sendo, portanto, o professor Alberto, pois é o titular do interesse à honra.
3. em relação a João o Prof. Alberto renuncia ao direito de queixa. Tendo como consequência que o não exercício do direito de queixa em relação a um, estende os seus efeitos em relação aos demais, sendo uma analogia legis, pois o CP não se pronuncia acerca dessa matéria, sendo uma analogia permitida pois é “bonner parte”, beneficiando os agentes da prática do facto.
4. o prazo é de 6 messes após o conhecimento do facto, nos termos do artigo 115º, número 1 do CPenal.

Caso IV:
João e Manuel descontentes com a sua avó Rita por esta recusar o aumento da mesada solicitado, proferiram um conjunto de ofensas ao nome do seu avô falecido à 45 anos. Aº 185 do C.P.
2 Meses depois a avó apresentou queixa particular apenas contra João. Já na fase de julgamento a avó Rita desistiu da acção apenas quanto a Manuel. QUID IURIS?

1. Classificação do tipo de crime: trata-se de um crime particular, nos termos do numero 1 do artigo 188º do CPenal conjugado com o artigo 50º do CPP, sendo o procedimento criminal dependente de apresentação de queixa, dedução de acusação particular e de constituição de assistente. A constituição de assistente encontra-se prevista no artigo 68º, número 2 do CPP.
2. legitimidade: nos termos do artigo 133º, número 2 do CPP, os ofendidos são os familiares do ofendido. Contudo nos termos do artigo 188º do CPenal os ofendidos são os próprios familiares, pois preserva-se a memória do ofendido. Tanto João como Manuel tinham legitimidade para apresentação de queixa e posterior dedução de acusação particular, mas não a têm em virtude de terem sido comparticipantes, estando tal ilegitimidade prevista no artigo 113º /2 do CPenal, “in fine”.
3. apresentação de acusação: nos termos do artigo 115º do CP tem 6 meses para a apresentação de queixa. Contudo apenas apresenta quanto a João. Manuel é tb chamado ao procedimento criminal nos termos do artigo 114. agora quando desiste da queixa, por respeito ao enunciado no artigo 116º, número 3, desiste em relação aos dois (caso haja oposição de um dos sujeitos, relativamente a este há processo, em relação aquele que não se opôs à desistência de queixa não há procedimento criminal).



Prática, 24 de Outubro de 2006

Princípio organizador do processo penal: artigo 7º do CP Penal. Há q não confundir com o princípio da suficiência previsto no artigo 71º do CP Penal.
O princípio da suficiência tenta resolver aqueles caso em q uma determinada questão prejudica o processo penal. Ex.: homicídio qualificado em que arguido indica que o sujeito que matou não é seu pai. Há então que saber a existência da veracidade de tal afirmação por forma a poder qualificar, ou não, o homicídio.
Tratam-se de questões prejudicais, q têm como características:
- antecedência lógica – a natureza da questão prejudicial aparece mesmo antes da questão penal principal. No exemplo dado a questão de ser filho é anterior à questão do homicídio.
- necessidade – é indispensável resolver a questão prejudicial por forma a que se possa resolver a questão acessória. É necessário, no caso dado, saber se é filho ou não, por forma a poder qualificar, ou não, o homicídio.
- autonomia – a questão prejudicial tem dignidade própria, podendo ser resolvida de per si. No exemplo dado, para se poder tratar de uma questão de paternidade não é necessário decorrer no âmbito de um processo de homicídio, havendo um processo civil próprio.
Estas características das questões prejudiciais são cumulativas.

Há que ter atenção que as questões prejudiciais não se confundem com as questões prévias. As questões prejudiciais são de natureza substantiva, e as questões prévias são de natureza processual (p.e., uma questão de competência dos tribunais).

Nos termos do princípio da suficiência, previsto no artigo 7º do CP Penal, pode o tribunal penal que julga a questão de homicídio saber se o arguido é ou no filho do ofendido.

Caso a questão prejudicial seja resolvida fora do âmbito do processo penal em que surge, então toma o nome de questão prejudicial própria ( qd dá origem a um processo autonomizado). Estas questões encontram-se previstas no artigo 7º, número 2 do CP. Agora, se for resolvida no âmbito do processo penal em que surge, estamos perante uma questão prejudicial imprópria (não é resolvida no âmbito de um processo autónomo, próprio). Estas questões encontram-se previstas no artigo 7º, número 1 do CP.

Agora, há que ter atenção que processo penal não pode levar ad eternum suspenso, pois tem que se respeitar um outro princípio, que se traduz no princípio da celeridade processual.
Por assim ser o processo penal, nos termos do artigo 7º, número 4 do CPP só pode, no máximo, ser suspenso por um período máximo de um ano.
Caso o tribunal que resolve o processo penal resolver suspender o mesmo por forma a dar lugar a uma acção prejudicial imprópria – resolvido em processo autónomo – e decorrido esse período – um ano – sem que o mesmo tribunal se pronuncie, tem que o tribunal que resolve o processo penal decidir. Agora tal questão só tem relevância de efeitos no mesmo processo, ou seja, os efeitos decorrentes da resolução da questão prejudicial apenas se limitam aquele processo e não a qq outro. No caso dado, do homicídio, se o tribunal penal decidisse averiguar e se comprovasse que era mesmo filho do sujeito que matou, os efeitos da paternidade apenas se traduzem na qualificação do crime e não no tocante, por exemplo, a questões sucessórias, por exemplo. E isto pq a questão foi decidida em questão prejudicial própria. Mas pode o processo civil se manter, por respeito ao princípio do desaforamento, princípio constitucional.

Prática, 31 de Outubro de 2006

CASO 5
Carlos vem acusado de ter praticado o crime de peculato (artigo 375° do
Código Penal), tendo requerido a suspensão do processo em virtude de haver
um processo judicial administrativo pendente, onde se discutia a sua
vinculação, ou não, à função pública.
O Juiz do processo penal suspendeu o processo penal por seis meses, findos
os quais nada se decidiu.
Carlos requereu nova suspensão, por prorrogação de oito meses, mas o juiz
decidiu apenas suspender por mais seis meses.
No final deste período, e tendo em conta que não havia decisão administrativa,
o tribunal penal considerou o arguido funcionário e condenou-o numa pena de
4 anos de prisão.
Carlos pretende uma antecipação de reforma como funcionário público,
baseando-se na decisão deste Tribunal.
Quid Júris ?

1. classificação do crime: nos termos do artigo 375º do CPenal conjugado com o artigo 48º do CPP o crime é público, ou seja, basta notícia ou indícios da sua prática para que o MP dê início ao processo. É um crime específico próprio.
2. trata-se de uma questão prejudicial própria, pois é uma questão que condiciona a questão principal própria, tendo como características a antecedência lógico –jurídica – se não fosse funcionário nem sequer falaria de peculato – necessária – para o poder enquadrar no crime de peculato tenho q saber se é ou não funcionário – e autónoma – pois pode decorrer no Tribunal Administrativo.
3. o arguido requer a suspensão do processo nos termos do artigo 7º, número 3 do CPP. O processo fica assim suspenso por seis meses, tornando-se a questão prejudicial própria.
4. o arguido requer a prorrogação do prazo por mais 8 meses. Ora tal não pode acontecer por respeito ao princípio da celeridade processual, sendo um princípio constitucional, pois o limite máximo para suspensão do processo é de um ano.
5. o tribunal decide, tornando-se a questão prejuducial imprópria.
CASO 6
Aníbal vem acusado de ter praticado o homicídio de seu pai, Baltasar, nos termos do artigo 132° do Código Penal.
Durante a audiência de julgamento, Aníbal diz não ser filho do ofendido,
alegando estar a decorrer um processo de investigação da paternidade, em
Tribunal de Família, para efeitos sucessórios.
O Tribunal penal suspende oficiosamente o processo, por um ano, findo o qual
nada se decide sobre a paternidade.
Aníbal é condenado por homicídio qualificado e entende reclamar os seus
direitos sucessórios, com base neste acórdão.
Quid Júris?

Trata-se de um crime público nos termos do artigo 132º do CPenal conjugado com o artigo 48º do CPP. Tem o MP legitimidade para a promoção do processo penal, desde que haja a notícia do crime.
Trata-se de uma questão prejudicial substantiva, caracterizada pela antecedência lógica, necessidade e autonomia. Tem a característica de necessidade por forma a sabermos se aplicamos a qualificação do artigo 132º, é anterior à questão penal principal, saber se é filho ou não, e podendo ser tratada de per si, ou seja, tendo autonomia.
Nos termos do artigo 7º, número 3 do CPP tem o tribunal legitimidade para suspender o processo, podendo mesmo suspender o julgamento. O prazo máximo de suspensão é de um ano, nos termos do número 4 do mesmo preceito legal, devido ao princípio da celeridade processual, seno um princípio com acolhimento constitucional. Suspendendo o processo a questão torna-se prejudicial própria, dando origem a uma prejudicialidade processual.
Findo o ano o tribunal nada decide, tendo legitimidade para resolver a questão o tribunal que suspendeu o processo principal, passando a questão a prejudicialidade imprópria. Agora Aníbal não pode reclamar os efeitos sucessórios, por respeito ao princípio do desaforamento, e ainda por remissão do artigo 4º do CPPP, aplicado quando indispensável a integrar uma lacuna. Como nada no processo penal nos ajuda a integrar tal lacuna, aplicamos o disposto no artigo 97º, número 2 do CPCivil.

Imaginando que Aníbal era condenado por homicídio qualificado, expirando o prazo para o recurso, transitando em julgado a decisão. O tribunal de família decide que não se trata de um processo de paternidade. Quid iuris?

Trata-se, então, de um recurso extraordinário interposto no prazo de 15 dias, previsto no artigo 449º do CPP. Trata-se de um recurso extraordinário de revisão, que não é mais que uma decisão posterior que coloca em causa uma anterior.

Competência dos tribunais:

O tribunal é um sujeito processual pois pode conformar um processo, ou seja pode modificá-lo, moldá-lo.

Uma das funções do Estado é a jurisdicional, ou seja, a função de aplicar a justiça, aplicada pelos tribunais.
A competência dos tribunais é precisamente a parcela de Justiça, da função jurisdicional do Estado.

Quando estamos na presença de um qq processo, temos que saber qual o tribunal competente por forma a decidir aquela questão.
Vários são os critérios de atribuição de competência.
1. critério material é o mais importante.
2. critério funcional – pretende atribuir competência a um tribunal segundo a função que o tribunal desempenha no processo. Se é um tribunal de primeira instância ou se é um tribunal de recurso.
3. territorial – é tb importante.
Agora o tribunal da relação pode ser um tribunal de primeira instância, por exemplo para o julgamento de magistrados.

Competência material do tribunal:

Significa que o tribunal é competente em função do tipo de crime que é praticado. Existem três sub critérios, dentro desta competência:
- pessoal
- natureza do crime
- subsidiariedade

Em relação ao sub critério pessoal: a competência é atribuída em função da pessoa que pratica o crime. Por exemplo se um crime for praticado por um magistrado, independente do tipo de crime que é praticado, por este critério o magistrado é julgado não pelo tribunal de 1ª instancia mas sim por um tribunal da relação.

Em relação ao sub – critério natureza do crime, o mesmo ainda se encontra dividido em:
-qualitativo – tipo de crime que foi cometido;
- quantitativo – relacionado com a moldura penal especificada no tipo.
No tocante ao critério territorial de competência: trata-se da parcela de justiça que é atribuída a cada tribunal em função da ligação a uma unidade territorial.

Já sabemos que a competência material se trata de saber qual o tribunal competente para a prática de um julgamento. Podemos assim ter três tribunais:
- o tribunal colectivo – artigo 14 do CProcesso Penal.
- o tribunal singular, apenas composto por um juiz. Previsto no artigo 16º do CProcesso Penal.
- o tribunal de júri – artigo 13º do CProcesso Pebnal. No sistema anglo saxónico é o tribunal regra. Os jurados são em número par – 4 – por forma a não haver empates, juntado com os juízes, que são três. Os jurados só deliberam em função da matéria de facto e não de direito.

Prática,
14 de Novembro de 2006

Caso prático 8:
João praticou um crime de furto qualificado, nos termos do artigo 204º, nº2, a), em Beja.
Qual o Tribunal material e territorialmente competente?
Classificação do crime: trata-se de crime público, pois o artigo 204º do CPenal nada nos indica em relação à legitimidade no tocante ao desencadear do procedimento do processo penal e nos termos, ainda, do artigo 48º do CProcesso Penal essa legitimidade, nada nos indicando o tipo legal, cabe ao MP.

Competência: em relação ao critério material, vertente quantitativo, o tribunal será o tribunal colectivo, nos termos do artigo 14º, número 2 do CProcesso Penal, não podendo ser o tribunal de júri, apesar de ter que ser requerido, pois a moldura penal deste tribunal é superior a 8 anos, e in casu, trata-se de uma moldura penal inferior.
Poderia ser alvo de atribuição concreta de competência, prevista no artigo 16º, número 3 do CProcesso Penal? A atribuição concreta de competência não é mais que um processo que primeiramente é da competência do tribunal colectivo, o MP por considerar que naquele caso concreto não se deve aplicar uma pena superior a 5 anos de prisão, face aos factos, o remete para o tribunal singular. Contudo tal tem gerado uma grande polémica na doutrina.
No tocante à competência territorial +e o tribunal de Beja, nos termos do artigo 19º, número 1 do CProcesso Penal.

CASO 7
Elvira praticou uma tentativa de homicídio (artigo 136º do Código Penal). Qual o Tribunal materialmente competente?

Classificação do tipo de crime: trata-se de um tipo de crime público, nos termos do artigo 136º do CPenal, bem como do artigo 48º do CProcesso Penal, pelo referido no caso anterior.

Competência do tribunal: há que ter atenção à moldura penal pois trata-se de ma tentativa, que nos termos do artigo 23º, número 2 do CPenal, a pena deve ser especialmente atenuada, remetendo tal artigo para o disposto nos artigos 72º e 73º do mesmo código. Assim a pena máxima será de 3 anos e dois meses (60 meses corresponderia a 5 anos, sendo reduzido em 1/3, significa que se reduz em 20 meses), e a pena mínima reduzida em 1/5 de um ano.
O facto de se tratar de uma tentativa nada muda no crime, mas apenas na forma de execução.
Por se tratar de um crime se sangue pelo critério material qualitativo, o tribunal competente é o tribunal colectivo, nos termos do artigo 14º, número 2, alínea a) do CProcesso Penal. Contudo de aplicarmos o critério material quantitativo o tribunal competente já seria o tribunal singular, pois a pena máxima é inferior a 5 anos, no termos do artigo 16º, número 2 do CProcesso Penal.
A este respeito existe uma divergência na doutrina.
A maioria da doutrina, e especialmente a Prof. Teresa Beleza, entende que o critério qualitativo se deve sobrepor ao critério quantitativo, pois estes são residuais.
A doutrina minoritária, e especificamente o Dr. Frederico Isasca, entende que tal prevalência não é imediata, pois quando há concorrência deve conjugar-se os dois critérios. Se lermos com atenção, defendem, o artigo 14º reparamos na expressão “não devendo ser julgados no tribunal singular”, ou seja, significa que há casos que serão julgados pelo tribunal colectivo, se não forem julgados pelo tribunal singular. E pq há casos das alienas a) e b) que serão julgados pelo tribunal singular. No tocante à alínea b) o caso é mais fácil. No tocante ao artigo 16º, numero dois – há crimes contra a autoridade pública que têm uma pena superior a 5 anos de prisão, bem como o caso do cheque sem provisão.

A professora Teresa Beleza entende que estamos a falar de crimes de sangue, que são crimes contra o bem jurídico mais importante, em que o tribunal colectivo dá maiores garantias de prova (pode-se argumentar que assim sendo o tribunal singular dando menores garantias se violava o principio de igualdade. Contudo tb as penas, em regra, aplicadas são menores).

CASO 10
André, depois de um excelente dia de praia, em Sesimbra, foi solicitado por Bento, para lhe dar boleia no seu barco, ao qual imediatamente acedeu.
A caminho de Setúbal, reparou que lhe tocavam no bolso dos calções, apercebendo-se, de imediato, que Bento lhe furtara a carteira.
Qual o Tribunal territorial e materialmente competente?

Classificação do crime: trata-se de um crime público, nos termos do artigo 204º do CPenal conjugado com o artigo 48 do CProcesso Penal, pelo que no caso 8 se referiu.

Competência material do tribunal: o tribunal materialmente competente é o tribunal singular, nos ter mos do artigo 16º, número 2, alínea b) do CProcesso Penal.
No tocante à competência territorial: estamos no âmbito do artigo 21º, número 12, sendo um crime cometido em local duvidoso, tanto podendo ser o tribunal de Sesimbra como o tribunal de Setúbal.
Prática, 21 de Novembro de 2006

CASO 11
António praticou um crime de homicídio qualificado, em Bento (artigo 132º, nº2, g) do Código Penal) e um crime de ofensas à integridade física simples qualificadas, em Cândido (artigo 143º nº1 e 146º do Código Penal), através da colocação de um explosivo, numa casa, situada no Porto.

Classificação do crime quanto à iniciativa: trata-se de um crime público nos termos do artigo 132º do CPenal e do artigo 48º do CProcesso Penal. O mesmo se passa em relação a crime de ofensas corporais, mas agora constante do art. 146º do CPenal.

a) Quais os tribunais material e territorialmente competentes para cada um dos crimes?

Em termos de competência material:
Tratando-se de um crime de sangue, o critério aplicado é o previsto no art. 14/2 – a) do CPP, sendo competente o tribunal colectivo.
Podia ser da competência do tribunal de júri, nos termos do art. 13º do CPro. Penal, contudo tal tribunal não foi requerido no presente caso. Não poderia ser alvo, este processo, de atribuição concreta de competências para o tribunal singular.
Relativamente ao crime previsto no art. 146º do CProcesso Penal, é da competência do tribunal singular, nos termos do art. 16, número 2, aliena b) do CProcesso Pena.

No tocante à competência territorial: seria o tribunal do porto, nos termos doa art. 19, número 1 do CPP, conjugado com o art. 7º do CPenal.


b) Seria possível um único processo? E qual o Tribunal competente?

Seria através da competência por conexão: subjectiva – quando um agente é o elemento da conexão. Art. 24/1- a), estando os dois processos na mesma fase. Nos termos do art. 29º há uma unidade desde o início.
Se a conexão é superveniente então há apensação.
A competência dos tribunais em matéria de conexão é diferente, estando disposta no art. 27º do CPP.

CASO 9
Alberto é juiz no Tribunal colectivo de Setúbal. Belmiro furtou um documento de grande valor científico, propriedade de Carlos, irmão de Alberto, enquanto aquele viajava de autocarro de Lisboa para Setúbal (artigo 204º, nº2, d), do Código Penal). Carlos só o descobriu em Setúbal.
Qual o Tribunal territorial e materialmente competente ?
A competência territorial: trata-se do tribunal de Setúbal, nos termos do art. 21/1 do CPP, por se tratar de um crime cometido em localização duvidosa. Se à partida descobriu em Setúbal, é competente o tribunal de Stb e Lisboa, preferindo aquele sobre este.

Contudo em relação a Alberto existe um impedimento, havendo uma impossibilidade, nos termos do art. 39º do CPP, de o juiz intervir, sob pena de nulidade. Em regra é o juiz q decreta tal possibilidade, tal impedimento, mas se não o fizer pode ser invocado.

A diferença entre escusas e recusas. A recusa trata-se de m impedimento suscitado pelos outros sujeitos processuais; enquanto q a escusa é o próprio q a invoca.

Parte dinâmica do Processo Penal: a partir do art. 241º do Código.
O artigo 241º do CPP determina que o MP abre o inquérito qd não dispõe de nenhum elemento formal para o conhecimento do crime.
A primeira fase do processo é assim o inquérito. Esta é uma fase em que o processo não é dado a conhecer a ninguém, nem ao próprio arguido, sendo dominada, portanto, pelo segredo de justiça, art. 86º do CPP. O art. 262º dá-nos a definição de inquérito, em que nos termos do art. 55º do mesmo código o MP é coadjuvado pelos óragos de polícia criminal.
Nesta fase do processo preside o princípio do inquisitório, contraponto ao principio do contraditório que dominará as demais faces, nos termos do art. 32º, número 5 do CPP.
No final do inquérito pode acontecer:
- suspensão do mesmo – art. 281º
- acusação com base na dispensa de pena – art. 285º
- despacho de arquivamento – art. 277º
- dedução de acusação pública – art. 283º.
Esta acusação é dada obrigatoriamente a conhecer ao arguido – através de notificação – ao assistentes – a haver ou com essa faculdade, às pessoas que podem vir a ser partes civis e ao defensor. O art. 283/5 determina as pessoas que carecem de notificação da acusação. Por forma a poderem reagir.
O assistente, relativamente à acusação do MP pode:
- concorda com a acusação do MP – pode fazer uma acusação por mera adesão (acusando nos mesmos termos q o MP)
- concorda apenas com parte dos factos (até por uma questão de prova), mas nada acrescentado à acusação do MP, o assistente faz uma acusação por adesão parcial.
Estas duas formas de reagir à acusação pelo MP estão contempladas no art. 284 do CPP, o prazo para estas acusações é de 10 dias.
Há, ainda, uma terceira forma: podendo ainda o assistente discordar. Caso não haja uma alteração substancial dos factos então ele pode deduzir acusação. Mas caso importe uma alteração substancial dos factos então terá que requerer a abertura de instrução, sendo tal prazo de 20 dias.
(o assistente de um crime particular não pode requerer a abertura de instrução pq a acusação foi por si feita)

Agora, há que saber o que se entende por alteração substancial dos factos?
Matéria de facto são “pedaços de vida” (dr. Isasca), “pedaços de realidade”. Por exemplo escoriação que afecta a parte direita da cara. Argumentar que B é pai de C ou não.
Agora matéria de direito são qualificações, é a discussão entre o homicídio simples ou qualificado.

CASO 12
António subtraiu uma carteira azul, de Bertolina, no dia 15 de Setembro, às 10h00m, no jardim da cidade. Bertolina, tendo recebido a acusação, a qual refere que foi praticado um furto qualificado, nos termos do artigo 204º nº1 a) do Código Penal, entende que a carteira é castanha e não azul.
Quid Júris?

Bertolina traz um novo facto ao processo. A dimensão de tal facto é saber se implica uma alteração substancial ou não?

Alteração substancial dos factos:
Artigo 1º do CPP, compreende dois critérios disjuntivos.
Qd os factos que o agente quer trazer ao processo, comparando com objecto de processo delimitado (através da acusação do MP), saber se se trata de um crime diverso ou se se trata de uma agravação do limite da pena.
Agora o que entende por crime diverso? Trata-se de uma discussão na doutrina.
1ª tese) tese normativo – jurídica: para esta tese há crime diverso qd há um tipo de ilícito diferente, significando para esta tese que eu até posso estar perante os mesmos factos mas que se enquadram bum tipo de ilícito diferente daquele q o MP considerou. Não é necessário a existência de factos novos.

In casu: a alteração da cor da carteira não se traduz num tipo de ilícito diferente, para estas teses não haverá, assim, uma alteração substancial dos factos.

2ª tese) tese mista: se se trata de uma alteração substancial dos factos então só faz sentido se existirem factos novos. Assim esta tese a primeira pergunta q faze é a existência, ou não, de factos novos.
Mesmo que os factos sejam os mesmos não há alteração substancial, há é uma imagem social diferente, entendendo-se por imagem social a valoração que a sociedade traz em relação aquele facto.
Para saber se a imagem social é igual esta tese utiliza:
- bem jurídico – tendencialmente se o bem jurídico é o mesmo então a imagem social é a mesa.
- lesão e forma de lesão – tendencialmente a imagem social é a mesma quando a forma de lesão é a mesma. Ex.: matar ou matando usando tortura, o bem jurídico é o mesmo mas a forma de lesão é que é diferente.
- elemento subjectivo – se os elementos subjectivos são diferentes, então a imagem social é tb diferente.

In casu: a forma de lesão e os elementos subjectivos são iguais. Assim para as teses mistas a imagem social é igual.
Há, ainda que verificar o segundo critério previsto no artigo 1º do CProcesso Penal.
1º) agravação dos limites qd o novo tipo incriminador traduz uma moldura penal superior. Ora a alteração da cor da carteira em nada altera o limte penal abstractamente aplicado.
2ª teses mistas - há agravação qd os novos factos permitem uma moldura penal superior. A alteração da carteira em nada, tb, altera. Não há assim no presente caso uma alteração substancial dos factos.




Prática, 28 de Novembro de 2006

Caso Prático 13:

Alberto vem acusado de ter praticado ofensas à integridade física simples (art.º 143 CP) por ter desferido duas pancadas em Belarmino.
Belarmino recebe a acusação e considera que esta omite o facto de as pancadas terem sido desferidas de forma insidiosa, pelas costas, podendo, pois, traduzir o crime do art.º 146 e art.º 132, n.º 2, al. f) CP.
Quid Júris?


Classificação do crime quanto à legitimidade do procedimento: a admitir o crime nos termos do artigo 143º do CPenal, o crime é semi público, conjugando com o artigo 4º do CProcesso Penal.

A legitimidade para a apresentação de queixa é do ofendido nos termos do artigo 113º, número 1 do CPenal. O interesse protegido é a integridade física, sendo o bem jurídico de Belarmino, sendo ele, portanto, o ofendido.
O prazo para apresentação de queixa é de 6 messes, nos termos do artigo 115º do CPenal.

A constituição de arguido encontra-se previsto no artigo 57º do CProcesso Penal. Trata-se de uma constituição obrigatória – artigo 58º do mesmo código, por força do inquérito a não ser constituído arguido trata-se de uma nulidade processual, tratando-se de uma nulidade insanável.

Trata-se de uma acusação publica pois é feita pelo MP – só é particular se estivermos perante um crime particular – art. 283º do CProcesso Penal.

Tratando-se de uma acusação ela tem que ser notificada ao arguido, bem como a outros sujeitos e participantes processuais, sendo tais pessoas referidas no artigo 277º /3 “ex vie” doa artigo 283 do CProcesso Penal.

O assistente recebe a acusação por forma a poder reagir – concordando ou não. In casu o assistente não concorda, pois na sua opinião faltam alguns factos a objecto do processo q ficou fixado com a acusação, querendo traze-los ao processo. Há então uma alteração dos factos, mas não sabemos se é uma alteração substancial ou não. Há então q verificar.
Se não houver uma alteração substancial dos factos o assistente, pode deduzir uma acusação, nos termos do artigo 284 do CProcesso Penal desde que tais factos não alterem substancialmente os outros.
Caso estejamos na presença de uma alteração substancial do0s factos terá que o assistente requerer a abertura de instrução.
Agora falta saber quando estamos na presença de uma alteração substancial dos factos.

A alteração substancial dos factos está contemplada no artigo 1º, número 1, aliena f) do CProcesso Penal. Nesse preceito legal estão presentes dois critérios, disjuntivos, ou seja, basta a presença de um para que se possa dizer q estamos na presença de uma alteração substancial dos factos.
Haverá um crime diverso? A lei nada nos indica, apenas a doutrina.
1ª tese normativo jurídica: que nos fala quando há um novo tipo de ilícito em relação ao objecti fixado no processo. Haverá in casu um novo tipo legal? Aqui reside uma divergência na doutrina, mas não se trata de uma divergência da doutrina processual, mas sim substancial, a nível do Dto. Penal.
Para a escola de Lisboa há um novo tipo de ilícito quando falamos de tipo de incriminadores diferentes. Para a escola de Coimbra haverá um novo tipo de ilícito quando há uma diferença em relação aos tipos de bens jurídicos tutelados. Para esta escola as agravantes de um tipo legal funcionam ao tipo da ilicitude a não ao tipo da culpa.
Acolhida a escola de Lisboa,, podemos afirmar que in casu estamos perante uma alteração substancial dos factos.

Há ainda que verificar a verificação do outro critério legal, baseado no limite máximo abstractamente aplicado, o que no caso em concreto é de 4 anos, pela agravante. Por este critério há tb uma alteração substancial dos factos.

2ª tese) tese mista:

Primeiramente, para esta tese, temos q saber se estamos na presença de factos novos, pois a não estamos não há qq alteração substancial dos factos.
Ora o facto de o crime ser cometido de forma insidiosa releva um novo facto ao objecto definido na acusação.
Haverá um crime diverso, para esta tese, quando há uma imagem social nova.
O critério de imagem social é densificado por:
- bem jurídico: tendencialmente se o bem jurídico é diferente então não há uma imagem social diferente. No caso concreto estamos na presença, quer nos factos descritos na acusação, quer pelos novos trazidos ao processo, estamos na presença do bem jurídico integridade física.
- lesão e forma de lesão: qd a lesão é diferente a imagem social, tendencialmente, é diferente. No caso concreto a amplitude da ofensa é a mesma, contudo a forma de lesão é diferente, sendo, pelos factos trazidos pelo assistente, uma forma insidiosa. Há aqui uma imagem social diferente, havendo, logo, crime diverso, e uma alteração substancial dos factos.
- existe ainda um terceiro critério, o critério do elemento subjectivo – há um crime diverso quando o elemento subjectivo do crime – dolo, em cada um dos seus graus, e a negligência.
No caso prático o elemento subjectivo é o mesmo, admitamos.

Há ainda que verificar a existência do outro critério legal – em processo penal é necessário a verificação de ambos – embora em tribunal basta um deles. Os factos trazidos permitem um aumento da moldura penal aplicada abstractamente.

Por ambas as teses chegamos à conclusão que estamos perante uma alteração substancial dos factos.

Recorremos à alteração substancial dos factos por forma a saber se a assistente acusa por factos não presentes na acusação pública ou se requer a abertura de instrução (qd há uma alteração substancial dos factos).

Nota: existe já jurisprudência que considera que uma simples alteração da qualificação jurídica não se traduz numa alteração substancial dos factos.
O artigo 358º, número 3 do CPRocesso Penal, em sede de revisão, nos finais da década de 90, indica que o dispoto no seu numero 1 – alteração substancial dos factos – é correspondentemente aplicado qd o tribunal alterar a qualificação jurídica, acolhendo assim as teses mistas. (por uma interpretação teleológica aplica-se o disposto em todas as fases do processo, e não apenas na fase do julgamento, como adianta uma certa parte da doutrina)

O motivo pelo qual se procede à abertura de instrução, quando há uma alteração substancial dos factos: o MP quando proceder à investigação pauta-se por um critério de legalidade e objectividade, nos termos do artigo 53º do CProcesso Penal. Não defende o interesse da sociedade, nem do Estado. Agora o assistente nada traz de objectividade ao processo, sendo parcial, pois nem a ele é exigível uma conduta diferente. Mas há que atender que o processo penal não é um processo de partes, não querendo dizer a impossibilidade de existência de partes (existentes por uma questão de celeridade processual).
Quando o assistente traz ao processo factos que não alteram substancialmente os trazidos pelo MP, quando se procede a “transferência” entre a fase de inquérito / acusação e a fase de julgamento, o arguido sabe, quase na totalidade, dos factos pelos quais esta acusado, e diria mesmo, na totalidade de factos relevantes para a sua defesa, tendo todas as garantias de defesa. Agora quando se procede a uma alteração substancial dos factos, é necessário a sua verificação por alguém imparcial, sendo esse alguém o juiz de instrução.

Caso o assistente não devendo acusar, mas requerer a abertura da instrução, pelo facto de os factos agora trazidos se traduzirem numa alteração substancial a sanção encontra-se prevista no artigo 311º do CProcesso Pena, número 2, alínea b), traduzida na recusa de acusação do assistente na parte que implica uma alteração substancial dos factos.

Agora na hipótese contrária, em q não havendo uma alteração não substancial dos factos requer o assistente a abertura de instrução. Tem como consequência a violação do princípio da celeridade processual, sendo a instrução injustificada, logo ilegal. Assim, nos termos do artigo 287º do CProcesso Penal o requerimento de abertura de instrução pode ser deferido ou indeferido. No caso prático 12, da carteira, dever-se-ia aplicar o disposto no artigo 287/3 “in fine”.
Caso Prático 14:

António vem acusado de ter praticado o crime de burla informática e das comunicações (art.º 221, n.º 1 CP) por ter tentado causar um dano à empresa XX, onde trabalhava, através de um tratamento de dados incorrecto.
Por indicação do MP, e em concordância com o assistente e o Juiz de instrução, o processo foi suspenso por ano e meio, tendo sido imposto ao arguido que deixasse de praticar, durante tal período, o seu part-time de operador informático.
Um ano depois, António iniciou uma actividade como programador informático numa empresa de serviços de telecomunicações.
a) Qual a consequência desta sua nova actividade para o Processo Penal?

Classificação do crime quanto à iniciativa do processo penal – trata-se de um crime semi público, nos termos do artigo 221º, número 4, do CPenal, e conjugado com o artigo 49 do CProcesso Penal.

António é arguido nos termos do artigo 57º do CProcesso Penal.

Estamos na fase de inquérito – “vem acusado”, diz a hipótese.
Trata-se de uma suspensão provisória no processo, nos termos do artigo 281º do CProcesso Pena. Trata-se de um afloramento do princípio da oportunidade.
Pode colocar-se a questão de o arguido nesta fase é considerado presumível inocente, não tendo ainda sido apurada a sua culpa, em q se trata, através da suspensão, de imposições de injunções e condutas graves, não havendo ainda, qq culpa formada.
Este artigo foi muito falado no movimento de disjurisdição do tribunal, tirando uma competência que é do juiz.
A Prof. Anabela Rodrigues advoga que o artigo 281º não viola a Constituição, como muitos defendiam, pois trata-se de uma disjurisdição aparente, pois há intervenção do juiz de instrução, pois caso considere que há uma violação não procede à aplicação do mesmo.
O prazo máximo de suspensão é de 2 anos, nos termos do artigo 282º do CProcesso Penal.
In casu, a medida aplicada é possível nos termos do artigo 221º, número 2, aliena b), do CProcesso Penal. A moldura penal permite a aplicação de uma inhunçao, pois é inferior a 5 anos.
Caso o arguido tivesse cumprido tinha como consequência o arquivamento do processo. In casu como não cumpriu há o seguimento normal do processo, nos termos do artigo 282/3 do CProcesso Penal.


Prática, 5 de Dezembro de 2006
Caso prático 15:
Alberto vem acusado de ter praticado um crime de furto simples por ter subtraído a Bernardo um livro de poesia. Bernardo, assistente, requer abertura da instrução por entender que o furto não é simples mas qualificado sendo o seu valor de 4.750.00 €, tendo em conta que era uma edição original de poesia de Bocage.

A) Tal seria possível?
B) Durante a Instrução o juiz descobre que o livro fora subtraído á força entendendo que existe violência e portanto roubo. Aº 210 C.P.
a)
trata-se de um crime semi publico, nos termos dos artigos 203º do CP e do artigo 49 do CPP. O crime de furto qualificado trata-se de um crime publico, nos termos do artigo 204º CP e do artigo 48 do CPP.
O titular do dto de queixa é Bernardo à luz do disposto no artigo 113º, podendo constituir-se assistente, nos termos do artigo 68º do CPP, podendo deduzir acusação particular, nos termos do artigo 284º do CPP.
A acusação é publica, nos termos do artigo 283º, sendo notificada a Bernardo por forma a poder reagir contra ela – artigo 283/5, que remete para o artigo 277/3. bernardo discordando tem duas alternativas:
- deduz acusação desde que não se traduza numa alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 284º do CPP.
- requer a abertura de instrução, por traduzido numa alteração substancial dos factos.
Há então que saber se há ou não uma alteração substancial dos factos?
Será que há factos novos? Trata-se de uma edição original em que o seu valor é de agora 4750 euros. Há assim uma realidade distinta.
Nos termos do artigo 1º, número 1, aliena f) do CPro. Penal existem dois critérios disjuntivos para saber se estamos na presença ou não de uma alteração substancial dos factos.
A) teoria normativo jurídico – in casu há um crime diverso, um novo tipo de ilicitude. (contudo não concordante na doutrina)
Há uma agravação dos limites máximos – 2º critério da lei. Para a tese normativo jurídica há uma agravação quando há uma nova moldura penal – o furto simples encontra a sua moldura penal no artigo 203º e a moldura penal do furto qualificado encontra-se no artigo 204º.
Para esta teoria, por qq dos critérios descritos, estamos na presença de uma alteração substancial dos factos.
B) teses mistas – para tal há que saber se estamos na presença de um novo facto ou não? Claro que estamos na presença de um acto novo, a edição rara, implicando um aumento de valor.
Em relação ao primeiro critério legal estamos na presença de um crime diverso quando a imagem social é diferente. E a imagem social e diferente quando o bem jurídico ou a forma de lesão, bem como em alternativa o elemento subjectivo e diferente. O bem jurídico é o mesmo, bem como ao elemento subjectivo, já em relação à forma de lesão pode-se divergir. Mas há ainda que indagar o outro critério legal: a agravação da moldura penal. A moldura penal é diferente, no segundo crime. Assim para esta tese há uma alteração substancial dos factos. O assistente deve assim requerer a abertura de instrução.

b)
A instrução visa, quando requerida pelo asistente, traduzir uma nova acusação, saber se os novos factos têm ou não relevância, indo o arguido para julgamento cm novos factos, havendo um suplementar de acusação (diferente quando é requerida pelo arguido).
O representante apresenta meios de prova sendo ao juiz que compete a escolha de quais os necessários, não havendo uma vinculação dos meios de prova.
In cau trata-se de um novo facto, que terá que ser analisado à luz do disposto no artigo 303º
O artigo 303º, número um consagra uma alteração não substancial dos factos. O seu número três consagra uma alteração substancial. Quando os factos são autónomos há lugar a novo inquérito, não tendo o novo facto relevância com o processo, mas sim num outro.
Há então que saber se estamos ou não na presença de uma alteração substancial ou não de factos.
A alteração substancial de factos encontra-se prevista no artigo 1º, número 1, aliena f) do CPP. Tal artigo consagra dois critérios, disjuntivos.
Crime diverso. Para sabermos quando estamos na presença de um crime diversos existem duas teorias. A teoria normativa – jurídica, que nos indica que estamos na presença de um crime diverso quando estamos na presença de um tipo de ilícito diferente. Teoria não adoptada.
Temos ainda uma segunda doutrina – a doutrina mista. Para esta doutrina estamos na presença de um crime diverso quando a imagem social do mesmo é diversa. Ou seja, estamos na presença de uma imagem social diferente quando o bem jurídico, a forma de lesão ou o elemento subjectivo é diferente. In casu existem factos novos, sendo esta a primeira pergunta desta teria. E havendo factos novos temos uma imagem social diversa, pois o bem jurídico e a forma de lesão são diferentes, embora o elemento subjectivo seja o mesmo.
Assim tendo uma imagem social diferente podemos afirmar que estamos perante uma alteração substancial de factos.
Há ainda que indagar o segundo critério legal, agravação da moldura penal. In casu a moldura penal é agravada, e sendo assim para qq dos critérios (embora haja diferenças), havendo assim uma alteração substancial dos factos.
Havendo uma alteração substancial dos factos então há lugar à aplicação do artigo 303/#, remetendo o novo facto – violência para o MP. Contudo não faz sentido o MP avaliar da violência isoladamente. Há uma ligação intrínseca entre os factos, não sendo autónomos, havendo uma ligação de unicidade entre eles. Então o artigo 303/3 não nos resolve tal questão.
Há portanto uma lacuna que é necessário integrar – artigo 4º do CPP, integrada pelas normas de processo civil.
Várias são as doutrinas defendidas. A primeira é a do Dr. Frederico Catana que defende a não relevância do facto e o seu não aproveitamento. Ora estamos numa fase ainda mto incipiente do processo e não ligar a factos pode levar a situações de desvirtuamento da realidade. A segunda tese é defendida pelo Dr. Souto Mora que defende a absolvição da instancia. Ora há que aplicar aqui o princípio de celeridade processual e aproveitar os actos já praticados.
A terceira tese, acolhida, é a defendida pelo Dr. Frederico Isasca, segundo a qual há uma suspensão do processo por forma a poder haver investigação sobre o novo facto. Esta é a tese que garante todos os meios de defesa do arguido e de celeridade processual.
In casu esta é a tese acolhida e a forma como o processo será resolvido.

Prática, 12 de Dezembro de 2006

Caso Prático 16

Ana vem acusada de ter praticado um crime de Homicídio Simples por, em determinada data, ter morto o seu filho recém-nascido no Hospital da cidade.
Ana entende que tal facto foi provocado por uma perturbação psicológica consequência do parto, defendendo ter sido Infanticídio Aº 136 C.P.
O juiz de instrução pronuncia Ana por Homicídio Qualificado por entender que a morte foi praticada por asfixia, tratando-se de um meio cruel. Aº 132 nº 2 alínea c) C.P.

A) Poderia Ana ter requerido a abertura de instrução?
B) Poderia Ana ter apresentado um relatório de um Médico Psiquiátrico que atesta-se a sua perturbação na prática do facto? Poderia o juiz não aceitar tal relatório?
C) Aprecie o Despacho proferido pelo juiz.

Ana não é assistente.
O arguido pode requerer a abertura de instrução, sem que haja uma alteração substancial dos factos, pois esta trata-se de um meio de defesa, o último antes do julgamento.
O assistente procura com a acção um reforço da acusação.

c)
estamos perante uma alteração substancial dos factos no final da instrução e não durante a mesma (como no caso 15).
Há que saber se a asfixia é um facto novo ou não, e isto para saber qual a solução ao dar. Se se tratar de uma alteração não substancial então é concedido um prazo para a defesa se pronunciar. Mas caso haja uma alteração substancial então tal determina a nulidade do despacho na parte que importa uma alteração substancial, nos termos do artigo 309º, número 1.
Para saber se estamos na presença de uma alteração substancial utilizamos os critérios à nossa disposição, no artigo 1º, número 1, aliena f) do CPP, sendo dois critérios disjuntivos. Existem duas teorias por forma a densifica-los. Utilizemos a tese mista, apenas.
Para esta tese a primeira pergunta a fazer é se existem factos novos. E existe a asfixia. E então para a densificação do critério de um crime diverso, utilizamos o critério de imagem social. E temos uma imagem social diferente quando o bem jurídico é diferente, in casu o mesmo, ou a forma de lesão, tb diferente, o que acontece neste caso. Assim havendo uma imagem social diferente temos uma alteração substancial dos factos.
Há ainda o segundo critério legal que é preciso verificar, mas que no presente caso se encontre reunido, havendo uma agravação dos limites máximos da pena.

Havendo uma alteração substancial dos factos há uma nulidade parcial, nos termos do artigo 309º, número 1, sendo sanável nos termos do seu número dois, invocada junto do próprio tribunal, inferindo tal do artigo 310º.

Sub hipótese:
O juiz de instrução pronuncia o arguido pelo artigo 136º do CPP. Como pode o MP reagir?
Pode preparar-se para julgamento, contudo limitada na sua acusação – artigo 136º. Ou pode recorrer do despacho, sendo esse o princípio designado no artigo 399º.

Prática, 9 de Janeiro de 2007

Caso prático 17:

António desferiu uma pancada no rosto de Belmiro, desfigurando-o de imediato Aº 144 C.P.
Carlos transeunte no local no momento em que tal aconteceu agarrou António e não permitiu que este fugisse. Carlos telefonou para a esquadra de polícia mais próxima e Daniel agente da P.S.P. acorreu ao local de imediato.
António foi conduzido na manhã seguinte ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial. Aqui o representante do Ministério Público sugeriu a aplicação da medida de coacção caução, mas o juiz resolveu aplicar-lhe a medida de coacção prisão preventiva.
António foi acusado pelo Ministério Público por ofensas á integridade física qualificadas e Belmiro requereu a abertura de instrução por entender que António tinha dito que o iria matar, tratando-se por isso de um homicídio. Aº 131 C.P.
O juiz de instrução pronunciou António por homicídio na forma tentada por entender que o Arguido teria dito que iria matar Belmiro.

A) Poderia Carlos proceder do modo descrito?
B) Comente a decisão do juiz face á medida de coacção aplicada.
C) Poderia António recorrer da decisão do juiz de instrução?

A)
A detenção é uma medida cautelar e de polícia. É uma medida cautelar que se traduz numa restrição de liberdade, com as finalidades previstas no artigo 254º.
In caus estamos na presença da detenção prevista na alínea b) do artigo citado. A detenção pode ser dentro de flagrante delito – artigo 254º/1 – a) devendo ser conjugada com o disposto no artigo 256º que se traduz num flagrante delito stricto sensu; um quase flagrante delito e uma presunção de flagrante delito. No primeiro o crime está a acontecer, por exemplo A está a dar um tiro a B, podendo qq sujeito proceder à detenção. Na segunda situação o crime acabou de acontecer, podendo haver detenção, nos termos do artigo 257º, mas só por quem tem especiais qualidades.
In casu estamos perante um flagrante delito stricto sensu, pois a detenção é feita no momento em que se desfigura o rosto com a agressão física. Pode assim Carlos deter António, nos termos do artigo 255º/1 – b), pelo tempo útil até à chegada da autoridade competente para proceder à detenção. Daniel tem assim legitimidade para proceder à detenção, pois é uma entidade policial, artigo 1º, artigo 255/2 do CPP, e ainda na Lei orgânica da PSP.

Em regra qq detido tem de ser presente a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141º. Este é dirigido pelo juiz de instrução, artigo 268º, servindo para constituir o detido em arguido caso ainda não se tenha procedido a tal constituição, nos termos do artigo 57º. O arguido tem de ser identificado, falando cm verdade. E serve ainda para validar a detenção, pois trata-se de uma medida restritiva da liberdade, que é um bem jurídico constitucionalmente consagrado.
O tempo máximo de ocorrência do primeiro interrogatório judicial encontra-se previsto no artigo 141º/1. Só não haverá este interrogatório se estivermos no âmbito de um processo especial (nomeadamente num processo sumário). Á uma polémica na jurisprudência acerca do prazo máximo de detenção, pois há que saber se as 48 horas previstas na lei já compreendem o prazo de interrogatório judicial, até à sua conclusão, ou se apenas se considera que se deva ter iniciado o mesmo. Ou apenas que o detido tenha sido presente ao juiz de instrução, e aguarda pelo mesmo interrogatório, dps das 48 horas – imaginando um caso com vários detidos, simultaneamente, em que todos tendo que ser presentes a primeiro interrogatório, o mesmo se prolonga por mais de 48 horas.
Agora a posição acolhida pelo Prof. Castro Luís é de se a lei indica iniciar é pq se tem mesmo que iniciar o primeiro interrogatório judicial, ouvindo o arguido. Pode é substituir-se a detenção por uma medida de coação, e com os fundamentos da mesma, pois a detenção é uma medida provisória. A jurisprudência vai nos dois sentidos. Agora se o tribunal não consegue ouvir mais que um arguido ou um numero limitado de arguidos naquele espaço de tempo, já é um problema do tribunal e não um problema do detido, que não pode ser detido por mais que 48 horas, mesmo que presente ao juiz, sob pena de estarmos a tornar uma medida provisória para outros fins, nomeadamente o da resolução de problemas funcionais dos tribunais, restringindo as liberdades individuais, constitucionalmente consagradas.

A aplicação das medidas de coação é feita no primeiro interrogatório judicial, por regra, sendo composto pelo arguido, juiz de instrução, MP, defensor, bem como o funcionário de justiça. Só o juiz dirige perguntas ao arguido, se bem que podem ser sugestionadas pelo MP ou defensor. Não há lugar a elementos de prova. Sai o arguido da sala, onde o MP, então, propõe a aplicação das medidas de coação que considerar, havendo pronúncia pelo defensor, onde o juiz chama novamente arguido e declara as medidas de coação que entender aplicar.

B)
As medidas de coação encontram-se previstas no artigo 191º e seguintes do CPP. Traduzem-se numa medida de protecção do processo, visto fazer o arguido comparecer aos actos processuais, não dissipação da prova, bem como não interferir no bom andamento do processo. Traduzem sp uma limitação aos direitos fundamentais. Não se traduz numa pena nem numa antecipação da pena, presumindo-se inocente o sujeito às quais são aplicadas. Não há uma avaliação prévia da culpa.
A aplicação das medidas de coação regem-se pelos seguintes princípios:
1. legalidade – artigo 191º, traduzida numa tipicidade, não podendo o juiz inventar novas medidas de coação;
2. princípio da adequação e da proporcionalidade – artigo 193º; a primeira respeita ao sujeito – sua perigosidade e reflexo no processo – a segunda respeita ao crime que foi alegadamente cometido.
3. princípio da subsidiariedade – ligado à medida de coação prisão preventiva. Só há lugar à aplicação da medida de prisão preventiva se nenhuma outra for aplicável, nos termos do número 2 do artigo 193º, artigo 202º do CPP e artigo 28 da CRP. Há assim uma dupla subsidiariedade ou uma dupla legalidade –a constitucional e a ordinária.

Os requisitos gerais de aplicação são os previstos no artigo 264º, não sendo cumuláveis; os requisitos específicos encontram-se inseridos dentro de cada norma jurídica de cada medida de coação.
In cau: estamos perante uma caução, prevista no artigo 197º. Contudo o juiz de instrução, que é quem tem competência para aplicação destas medidas, nos termos do artigo 194º, aplicou a prisão preventiva. Há que verificar se foram respeitados os princípios de legalidade, adequação e proporcionalidade. Em relação ao primeiro sim, mas no tocante aos dois últimos manifestamente não. Sujeitar uma pessoa que agrediu outra, mesmo que desfigurando a cara, a uma prisão preventiva não respeita o princípio da adequação nem mto menos o princípio proporcionalidade, traduzida na proporção do crime, alegadamente, cometido e da pena aplicada.
Na fase de inquérito a aplicação das medidas de coação estão sujeitas a prévio requerimento do MP, pois é este o “dominus” do processo, nas restantes fases não (instrução, julgamento e recursos).
Agora, há que saber qual o valor do requerimento do MP:
- teses vinculistas – se o MP é dominus do processo então o juiz aplica a medida de coação que este requer. Contudo uma crítica pode ser feita. O juiz de instrução é o juiz das garantais, e o juiz apenas está limitado à lei e à legalidade , se não pq é que intervinha?
- teses não vinculistas – o juiz aplica a medida de coação que bem entenda, respeitando a adequação e proporcionalidade. Contudo precisa de o MP desencadear, no inquérito, apenas, a aplicação de tais medidas. Contudo uma crítica pode ser feita, não estando vinculado o juiz poderia aplicar uma medida mesmo mais grave que a requerida. Ora tal não faz sentido pois ele é apenas o juiz das garantias.
- teses ecléticas – ou vinculistas / limitadas – o requerimento do MP não vincula o juiz de instrução, mas estabelece um limita máximo, uma medida máxima, que o juiz pode aplicar, como pode aplicar qq outra, mas desde que menos gravosa que a requerida pelo MP.

In casu: havendo violação do requerimento do MP, pode impugnar-se a aplicação de tal medida de coacção através de um “habeas corpus em virtude de prisão ilegal, pode decisão do juiz, nos termos previstos no artigo 221º, aliena b), pois de acordo com o MP as teses vinculistas o requerimento do MP limita o juiz. Se fosse no interrogatório então a aplicação era a prevista no artigo 221º do CPP.
Uma outra forma de impugnação é o recurso, nos termos do artigo 219º e artigo 299º, conjugado com o artigo 400.

Prática, 16 de Janeiro de 2007

Confissão integral e sem reservas – qd o arguido confessa relativamente a todos os factos, mas sem reservas, significando não invocar nenhuma causa dirimente da sua responsabilidade penal (qd invoca alguma há ma confissão integral mas com reservas).

Formas de apresentação de prova testemunhal em julgamento – artigo 315º, rol de testemunhas, ficando o tribunal obrigado a ouvir as testemunhas apresentadas, bem como os restantes meios de prova. A outra forma consta do artigo 340º - “KIT de EMERGÊNCIA (dr. Nuno Castro Luís).

Caso prático 18:

António dirigente de um partido político vem acusado de ter praticado um crime de ofensas á integridade física simples por ter desferido 2 pancadas no rosto de Bento.
Bento constituído Assistente discorda da qualificação do Ministério Público, pois entende que se trata de um crime de ofensas á integridade física graves.

A) O que poderá fazer Bento?
B) Durante o Inquérito foi aplicada a medida de coação, prisão preventiva a requerimento do Ministério Público. O que poderia fazer António?
C) Em audiência de julgamento discutiu-se que a razão das ofensas se prendia com o facto de Bento pertencer a um diferente partido político, traduzindo ódio político. O que deve fazer o juiz de julgamento?
D) Bento receia que António aliene todo o seu capital para não lhe poder pagar os tratamentos médicos. O que poderá fazer?
E) Poderia Bento ofendido e lesado por não saber o montante do valor dos tratamentos médicos necessários ao tempo da acusação formular um pedido cível em Tribunal Civil?

A)
A acusação pública consta do artigo 283 sendo notificada nos termos do rtigo 277 ”ex vi” artigo 283/5.
B é assistente nos termos do artigo 68º.
Para as teses mistas, acolhidas no nosso ordenamento jurídico, como fica provado da leitura do artigo 358/3, qd há uma alteração, apenas, da qualificação jurídica, não há uma alteração substancial dos factos, ou uma alteração do objecto de processo.
Pode assim B deduzir uma acusação pelo assistente, nos termos do art. 284º.

B)
As medidas de coacção são medidas de salvaguarda do bom andamento do processo, através da comparência aos actos, a não dissipação de prova, e a relativa pacificidade. Estão sujeitas ao princípio Ada legalidade, vertente tipicidade, artigo 191º e artigo 202º, bem como o princípio da adequação e de proporcionalidade, nos termos do artigo 193º. A medida de coacção prisão preventiva encontra-se ainda sujeita ao princípio da subsidiariedade, ou dupla legalidade – constitucional e ordinária.
Os requisitos gerais encontram-se no artigo 284º e os específicos em cada norma.
A pode impugnar a aplicação de tal medida de coacção através do disposto no artigo 220, de “habeas corpus”, sendo esta uma providência cautelar extraordinária que visa repor o arguido em liberdade da forma mais célere.

C)
Há a descoberta de um novo facto que pode alterar o objecto de processo, levando a uma alteração substancial dos factos.
Há que saber se estamos na presença de uma alteração do objecto de processo, por forma a podermos saber se aplicamos o artigo 358 ou, pelo contrário, o artigo 359º.
A alteração substancial dos factos encontra-se prevista no artigo 1º, número 1, alínea f) do CPP. Várias são as teorias que nos ajudam a integrar / preencher os critérios visados na lei.
Admitindo que há uma alteração substancial dos factos, somos levados à aplicação do disposto no artigo 359º do CPP. Contudo há que saber se estamos na presença de um facto autónomo ou não. O facto in casu tem uma relação de unicidade, não tendo dignidade, não podendo ser tratado de per si, sendo um facto não autónomo. A integração de uma alteração subjectiva dos factos com um facto autónomo encontra-se prevista no número 1 do artigo 359º. Em relação aos factos não autónomos estamos perante uma lacuna na lei que temos que integrar.
O número 2 do artigo 359º consagra o caso julgado consenso. Contudo o Dr. Rui Pereira fala num consenso parcial, apenas, com intervenção de consentimento do arguido.
Agora caso não haja consenso como integrar?
O Dr. David Catana entende que se devem ignorar os novos factos. O Dr. Souto Moura entende que se deve absolver (? – não tenho a certeza). O Dr. Frederico Isasca entende que o facto serve de agravante à moldura penal a aplicar, ou seja, a moldura penal encontra-se limitada pelos factos descritos, e este novo facto apenas vai funcionar no limite da culpa do agente, ou da sua ilicitude.

C)
As medidas de garantia patrimonial servem para salvaguardar eventuais créditos do processo patrimonial. São duas as medidas – a caução e o arresto preventivo.
A legitimidade da sua aplicação encontra-se consagrada no artigo 227/2.
Qq uma destas medidas pode ser aplicada simultaneamente, nos termos do número 4 do artigo 227.

E)
O ofendido é o titular dos interesses que a lei penal quis salvaguardar com a incriminação, nos termos do artigo 113º, número 1 do C. Penal. O lesado é aquele que vê surgir danos pela prática de um crime, tendo que provar o nexo causal entre o crime e o dano.
A regra é a constante do artigo 71º, princípio da adesão, deduzido o pedido cível no próprio processo penal por uma questão de celeridade processual.

In casu há alugar à aplicação do disposto no artigo 72º, aliena d).

Caso Prático 19

António num domingo de eleições foi detido por Bento, agente da P.S.P., por estar a tentar votar em 2 assembleias de voto, incorrendo no tipo previsto no Aº 339 nº 1 C.P. Conduzido ao Ministério Público na segunda de manhã, este observou o auto de notícia elaborado por Bento considerou-o como uma acusação e remeteu os autos para processo Sumário.
Ao arguido foi aplicada a medida Termo de Identidade e Residência, marcando-se a audiência para a manhã seguinte. No início da audiência António indicou que uma das testemunhas de defesa fundamental para a descoberta da verdade não podia estar presente pois só voltaria do estrangeiro 2 meses depois.

A) Poderia o Ministério Público remeter o processo para a forma sumária?
B) Qual a consequência de António alegar a necessidade de audição daquela testemunha?
C) Imagine que António nunca mais aparecia em Tribunal qual a consequência?

A)
O que é uma detenção? é uma medida cautelar ou de polícia, tendo as finalidades previstas no artigo 254º. No flagrante delito o crime está a acontecer, na presunção de flagrante delito o crime não se esta a praticar mas assiste-se aos actos de execução do crime.
A detenção para processe sumário está regulada no artigo 358º, somente em flagrante delito stricto sensu. Contudo há uma divergência na doutrina. A Prof. Teresa Beleza indica que apenas é possível no flagrante delito stricto sensu, enquanto que a Dr. Isabel Alexandre advoga que é possível em qq modalidade de flagrante delito. Contudo se se quiser aplicar o disposto no artigo 389/3 então apenas pode ser possível com a detenção em flagrante delito stricto sensu.

B)
Se o adiamento da audiência decorrer por mais de 30 dias, então o processo é remetido para a forma comum, nos termos do artigo 286º do CPP.

C)
Ao António foi-lhe aplicado o TIR, previsto no artigo 196º. Caso não mais apareça é julgado à revelia, nos termos do artigo 333º do CPP.
Não lhe é aplicada a contumácia, prevista no artigo 335º, pois foi-lhe imposto TIR, e esta apenas se aplica aos arguidos que não foram sujeitos aquela medida de coaçao, prevista no artigo 196º do CPP.


Escrito por Cavaleiro em 14:03:43 | Link permanente | Comments (0) |
Casos práticos de DPP
Caso Pratico 1
António disparou um tiro mortal em Bento e subtraiu a carteira de Carlos.
Aº 131 C.P. e Aº 203 C. P.
Como se poderá iniciar o processo criminal relativamente a estes crimes?
O crime previsto no artigo 131º do CP, como nada nos diz, é um crime regram do ponto de vista da sua classificação, pois é um crime público, nos termos do artigo 48º do CPC.
Já quanto ao crime previsto no artigo 203º do CP, ele é um crime semi público, pois indica que depende de queixa, nos termos do artigo 49º do CPP podemos classificá-lo da forma mencionada.


Caso II:
Ana e Belmiro, casados sem filhos, perderam a vida num acidente de viação em Julho de 2004. Cândida empregada do casal, dias antes do acidente, apodera-se de um DVD com cenas íntimas do mesmo, divulgando-o no clube de vídeo do bairro, incorrendo no tipo penal previsto no artigo 199º, número 2, aliena b) do CP. Em Março de 2005, Diogo e Elvira, irmãos de Ana, e únicos familiares do casal, descobriram a existência do tal DVD. Diogo pretende prosseguir o processo criminal mas Elvira opõe-se dizendo que não quer ouvir o nome do casal em tribunal. Quid iuris?

1. classificação do crime: o artigo 199º do CP remete-nos para o disposto no artigo 198º do mesmo código. Assim nos termos do artigo citado, e conjugando o mesmo com o disposto no artigo 49º do CPP o crime é semi público, dependendo de queixa por parte do ofendido.
2. legitimidade: a legitimidade para a apresentação de queixa encontra-se prevista no artigo 113º, número 1 do C Penal. A lei penal visa proteger a reserva à intimidade da vida privada, nomeadamente aqui até o próprio direito à imagem. A reserva da vida privada foi violada ao casal. Tem o casal, portanto, legitimidade para a apresentação de queixa.
No entanto os titulares do direito à queixa morreram, tendo então legitimidade os sujeitos previstos no número dois, alínea b) do artigo 113º do CP. Portanto, Diogo e Elvira.
3. prazo: a regra é de que se conta o prazo a partir da morte do ofendido, pois trata-se de um direito novo na esfera jurídica. Contudo o conhecimento tem que ser anterior ou em simultâneo com a morte do ofendido. Agora in casu, o conhecimento é superveniente, contando-se a partir do conhecimento do facto.
4. o enunciado indica que um dos sujeitos quer procedimento criminal e o outro não: nos termos do artigo 113º, número 4 do CPenal, o direito de queixa é pessoal, não sendo necessário consenso e independente da vontade dos restantes sujeitos com direito de queixa. Em relação a Elvira há uma renúncia – trata-se de uma abstenção do exercício do direito de queixa.
5. a partir da apresentação de queixa tudo decorre como se um crime publico se tratasse, podendo no entanto haver desistência, desde que haja acordo do ofendido. Pode Diogo constituir-se assistente, nos termos do artigo 68º, número 1, aliena c) do CPenal.


Caso III:
João e Manuel descontentes com a avaliação feita pelo prof. Alberto, numa determinada matéria, encontra-lo junto da entrada da universidade, começaram a dirigir-lhe vários nomes ofensivos da sua reputação de docente incorrendo no tipo penal de Aº 180 e 181 C.P.
No dia seguinte o prof. Alberto desculpa João dizendo não querer proceder criminalmente contra si. QUID IURIS?

1. classificação do crime: nos termos do artigo 188º, número 1 do CPenal e artigo 194º do mesmo, há uma agravação em virtude especial das qualidades do agente – ser docente. Trata-se, pois, de uma difamação qualificada. Não se trata de um crime agravado mas de um crime qualificado. Trata-se de um crime semi – público, nos termos do artigo 180º do CPenal, que conjugado com o artigo 49º do CPP nos indica que é necessário a apresentação de queixa, o mesmo já não acontecendo no tocante à constituição de assistente, sendo facultativa.
2. titularidade: tem legitimidade para a apresentação de queixa o ofendido, nos termos do artigo 113º do CPenal, sendo, portanto, o professor Alberto, pois é o titular do interesse à honra.
3. em relação a João o Prof. Alberto renuncia ao direito de queixa. Tendo como consequência que o não exercício do direito de queixa em relação a um, estende os seus efeitos em relação aos demais, sendo uma analogia legis, pois o CP não se pronuncia acerca dessa matéria, sendo uma analogia permitida pois é “bonner parte”, beneficiando os agentes da prática do facto.
4. o prazo é de 6 messes após o conhecimento do facto, nos termos do artigo 115º, número 1 do CPenal.

Caso IV:
João e Manuel descontentes com a sua avó Rita por esta recusar o aumento da mesada solicitado, proferiram um conjunto de ofensas ao nome do seu avô falecido à 45 anos. Aº 185 do C.P.
2 Meses depois a avó apresentou queixa particular apenas contra João. Já na fase de julgamento a avó Rita desistiu da acção apenas quanto a Manuel. QUID IURIS?

1. Classificação do tipo de crime: trata-se de um crime particular, nos termos do numero 1 do artigo 188º do CPenal conjugado com o artigo 50º do CPP, sendo o procedimento criminal dependente de apresentação de queixa, dedução de acusação particular e de constituição de assistente. A constituição de assistente encontra-se prevista no artigo 68º, número 2 do CPP.
2. legitimidade: nos termos do artigo 133º, número 2 do CPP, os ofendidos são os familiares do ofendido. Contudo nos termos do artigo 188º do CPenal os ofendidos são os próprios familiares, pois preserva-se a memória do ofendido. Tanto João como Manuel tinham legitimidade para apresentação de queixa e posterior dedução de acusação particular, mas não a têm em virtude de terem sido comparticipantes, estando tal ilegitimidade prevista no artigo 113º /2 do CPenal, “in fine”.
3. apresentação de acusação: nos termos do artigo 115º do CP tem 6 meses para a apresentação de queixa. Contudo apenas apresenta quanto a João. Manuel é tb chamado ao procedimento criminal nos termos do artigo 114. agora quando desiste da queixa, por respeito ao enunciado no artigo 116º, número 3, desiste em relação aos dois (caso haja oposição de um dos sujeitos, relativamente a este há processo, em relação aquele que não se opôs à desistência de queixa não há procedimento criminal).

CASO 5
Carlos vem acusado de ter praticado o crime de peculato (artigo 375° do Código Penal), tendo requerido a suspensão do processo em virtude de haver um processo judicial administrativo pendente, onde se discutia a sua vinculação, ou não, à função pública.
O Juiz do processo penal suspendeu o processo penal por seis meses, findos os quais nada se decidiu.
Carlos requereu nova suspensão, por prorrogação de oito meses, mas o juiz decidiu apenas suspender por mais seis meses.
No final deste período, e tendo em conta que não havia decisão administrativa, o tribunal penal considerou o arguido funcionário e condenou-o numa pena de 4 anos de prisão.
Carlos pretende uma antecipação de reforma como funcionário público, baseando-se na decisão deste Tribunal.
Quid Júris ?

1. classificação do crime: nos termos do artigo 375º do CPenal conjugado com o artigo 48º do CPP o crime é público, ou seja, basta notícia ou indícios da sua prática para que o MP dê início ao processo. É um crime específico próprio.
2. trata-se de uma questão prejudicial própria, pois é uma questão que condiciona a questão principal própria, tendo como características a antecedência lógico –jurídica – se não fosse funcionário nem sequer falaria de peculato – necessária – para o poder enquadrar no crime de peculato tenho q saber se é ou não funcionário – e autónoma – pois pode decorrer no Tribunal Administrativo.
3. o arguido requer a suspensão do processo nos termos do artigo 7º, número 3 do CPP. O processo fica assim suspenso por seis meses, tornando-se a questão prejudicial própria.
4. o arguido requer a prorrogação do prazo por mais 8 meses. Ora tal não pode acontecer por respeito ao princípio da celeridade processual, sendo um princípio constitucional, pois o limite máximo para suspensão do processo é de um ano.
5. o tribunal decide, tornando-se a questão prejuducial imprópria.

CASO 6
Aníbal vem acusado de ter praticado o homicídio de seu pai, Baltasar, nos termos do artigo 132° do Código Penal.
Durante a audiência de julgamento, Aníbal diz não ser filho do ofendido, alegando estar a decorrer um processo de investigação da paternidade, em Tribunal de Família, para efeitos sucessórios.
O Tribunal penal suspende oficiosamente o processo, por um ano, findo o qual nada se decide sobre a paternidade.
Aníbal é condenado por homicídio qualificado e entende reclamar os seus direitos sucessórios, com base neste acórdão.
Quid Júris?

Trata-se de um crime público nos termos do artigo 132º do CPenal conjugado com o artigo 48º do CPP. Tem o MP legitimidade para a promoção do processo penal, desde que haja a notícia do crime.
Trata-se de uma questão prejudicial substantiva, caracterizada pela antecedência lógica, necessidade e autonomia. Tem a característica de necessidade por forma a sabermos se aplicamos a qualificação do artigo 132º, é anterior à questão penal principal, saber se é filho ou não, e podendo ser tratada de per si, ou seja, tendo autonomia.
Nos termos do artigo 7º, número 3 do CPP tem o tribunal legitimidade para suspender o processo, podendo mesmo suspender o julgamento. O prazo máximo de suspensão é de um ano, nos termos do número 4 do mesmo preceito legal, devido ao princípio da celeridade processual, seno um princípio com acolhimento constitucional. Suspendendo o processo a questão torna-se prejudicial própria, dando origem a uma prejudicialidade processual.
Findo o ano o tribunal nada decide, tendo legitimidade para resolver a questão o tribunal que suspendeu o processo principal, passando a questão a prejudicialidade imprópria. Agora Aníbal não pode reclamar os efeitos sucessórios, por respeito ao princípio do desaforamento, e ainda por remissão do artigo 4º do CPPP, aplicado quando indispensável a integrar uma lacuna. Como nada no processo penal nos ajuda a integrar tal lacuna, aplicamos o disposto no artigo 97º, número 2 do CPCivil.

Imaginando que Aníbal era condenado por homicídio qualificado, expirando o prazo para o recurso, transitando em julgado a decisão. O tribunal de família decide que não se trata de um processo de paternidade. Quid iuris?

Trata-se, então, de um recurso extraordinário interposto no prazo de 15 dias, previsto no artigo 449º do CPP. Trata-se de um recurso extraordinário de revisão, que não é mais que uma decisão posterior que coloca em causa uma anterior.

Caso prático 8:
João praticou um crime de furto qualificado, nos termos do artigo 204º, nº2, a), em Beja.
Qual o Tribunal material e territorialmente competente?
Classificação do crime: trata-se de crime público, pois o artigo 204º do CPenal nada nos indica em relação à legitimidade no tocante ao desencadear do procedimento do processo penal e nos termos, ainda, do artigo 48º do CProcesso Penal essa legitimidade, nada nos indicando o tipo legal, cabe ao MP.

Competência: em relação ao critério material, vertente quantitativo, o tribunal será o tribunal colectivo, nos termos do artigo 14º, número 2 do CProcesso Penal, não podendo ser o tribunal de júri, apesar de ter que ser requerido, pois a moldura penal deste tribunal é superior a 8 anos, e in casu, trata-se de uma moldura penal inferior.
Poderia ser alvo de atribuição concreta de competência, prevista no artigo 16º, número 3 do CProcesso Penal? A atribuição concreta de competência não é mais que um processo que primeiramente é da competência do tribunal colectivo, o MP por considerar que naquele caso concreto não se deve aplicar uma pena superior a 5 anos de prisão, face aos factos, o remete para o tribunal singular. Contudo tal tem gerado uma grande polémica na doutrina.
No tocante à competência territorial +e o tribunal de Beja, nos termos do artigo 19º, número 1 do CProcesso Penal.

CASO 7
Elvira praticou uma tentativa de homicídio (artigo 136º do Código Penal). Qual o Tribunal materialmente competente?

Classificação do tipo de crime: trata-se de um tipo de crime público, nos termos do artigo 136º do CPenal, bem como do artigo 48º do CProcesso Penal, pelo referido no caso anterior.

Competência do tribunal: há que ter atenção à moldura penal pois trata-se de ma tentativa, que nos termos do artigo 23º, número 2 do CPenal, a pena deve ser especialmente atenuada, remetendo tal artigo para o disposto nos artigos 72º e 73º do mesmo código. Assim a pena máxima será de 3 anos e dois meses (60 meses corresponderia a 5 anos, sendo reduzido em 1/3, significa que se reduz em 20 meses), e a pena mínima reduzida em 1/5 de um ano.
O facto de se tratar de uma tentativa nada muda no crime, mas apenas na forma de execução.
Por se tratar de um crime se sangue pelo critério material qualitativo, o tribunal competente é o tribunal colectivo, nos termos do artigo 14º, número 2, alínea a) do CProcesso Penal. Contudo de aplicarmos o critério material quantitativo o tribunal competente já seria o tribunal singular, pois a pena máxima é inferior a 5 anos, no termos do artigo 16º, número 2 do CProcesso Penal.
A este respeito existe uma divergência na doutrina.
A maioria da doutrina, e especialmente a Prof. Teresa Beleza, entende que o critério qualitativo se deve sobrepor ao critério quantitativo, pois estes são residuais.
A doutrina minoritária, e especificamente o Dr. Frederico Isasca, entende que tal prevalência não é imediata, pois quando há concorrência deve conjugar-se os dois critérios. Se lermos com atenção, defendem, o artigo 14º reparamos na expressão “não devendo ser julgados no tribunal singular”, ou seja, significa que há casos que serão julgados pelo tribunal colectivo, se não forem julgados pelo tribunal singular. E pq há casos das alienas a) e b) que serão julgados pelo tribunal singular. No tocante à alínea b) o caso é mais fácil. No tocante ao artigo 16º, numero dois – há crimes contra a autoridade pública que têm uma pena superior a 5 anos de prisão, bem como o caso do cheque sem provisão.

A professora Teresa Beleza entende que estamos a falar de crimes de sangue, que são crimes contra o bem jurídico mais importante, em que o tribunal colectivo dá maiores garantias de prova (pode-se argumentar que assim sendo o tribunal singular dando menores garantias se violava o principio de igualdade. Contudo tb as penas, em regra, aplicadas são menores).

CASO 10
André, depois de um excelente dia de praia, em Sesimbra, foi solicitado por Bento, para lhe dar boleia no seu barco, ao qual imediatamente acedeu.
A caminho de Setúbal, reparou que lhe tocavam no bolso dos calções, apercebendo-se, de imediato, que Bento lhe furtara a carteira.
Qual o Tribunal territorial e materialmente competente?

Classificação do crime: trata-se de um crime público, nos termos do artigo 204º do CPenal conjugado com o artigo 48 do CProcesso Penal, pelo que no caso 8 se referiu.

Competência material do tribunal: o tribunal materialmente competente é o tribunal singular, nos ter mos do artigo 16º, número 2, alínea b) do CProcesso Penal.
No tocante à competência territorial: estamos no âmbito do artigo 21º, número 12, sendo um crime cometido em local duvidoso, tanto podendo ser o tribunal de Sesimbra como o tribunal de Setúbal.

CASO 11
António praticou um crime de homicídio qualificado, em Bento (artigo 132º, nº2, g) do Código Penal) e um crime de ofensas à integridade física simples qualificadas, em Cândido (artigo 143º nº1 e 146º do Código Penal), através da colocação de um explosivo, numa casa, situada no Porto.

Classificação do crime quanto à iniciativa: trata-se de um crime público nos termos do artigo 132º do CPenal e do artigo 48º do CProcesso Penal. O mesmo se passa em relação a crime de ofensas corporais, mas agora constante do art. 146º do CPenal.

a) Quais os tribunais material e territorialmente competentes para cada um dos crimes?

Em termos de competência material:
Tratando-se de um crime de sangue, o critério aplicado é o previsto no art. 14/2 – a) do CPP, sendo competente o tribunal colectivo.
Podia ser da competência do tribunal de júri, nos termos do art. 13º do CPro. Penal, contudo tal tribunal não foi requerido no presente caso. Não poderia ser alvo, este processo, de atribuição concreta de competências para o tribunal singular.
Relativamente ao crime previsto no art. 146º do CProcesso Penal, é da competência do tribunal singular, nos termos do art. 16, número 2, aliena b) do CProcesso Pena.

No tocante à competência territorial: seria o tribunal do porto, nos termos doa art. 19, número 1 do CPP, conjugado com o art. 7º do CPenal.


b) Seria possível um único processo? E qual o Tribunal competente?

Seria através da competência por conexão: subjectiva – quando um agente é o elemento da conexão. Art. 24/1- a), estando os dois processos na mesma fase. Nos termos do art. 29º há uma unidade desde o início.
Se a conexão é superveniente então há apensação.
A competência dos tribunais em matéria de conexão é diferente, estando disposta no art. 27º do CPP.

CASO 9
Alberto é juiz no Tribunal colectivo de Setúbal. Belmiro furtou um documento de grande valor científico, propriedade de Carlos, irmão de Alberto, enquanto aquele viajava de autocarro de Lisboa para Setúbal (artigo 204º, nº2, d), do Código Penal). Carlos só o descobriu em Setúbal.
Qual o Tribunal territorial e materialmente competente ?
A competência territorial: trata-se do tribunal de Setúbal, nos termos do art. 21/1 do CPP, por se tratar de um crime cometido em localização duvidosa. Se à partida descobriu em Setúbal, é competente o tribunal de Stb e Lisboa, preferindo aquele sobre este.

Contudo em relação a Alberto existe um impedimento, havendo uma impossibilidade, nos termos do art. 39º do CPP, de o juiz intervir, sob pena de nulidade. Em regra é o juiz q decreta tal possibilidade, tal impedimento, mas se não o fizer pode ser invocado.

CASO 12
António subtraiu uma carteira azul, de Bertolina, no dia 15 de Setembro, às 10h00m, no jardim da cidade. Bertolina, tendo recebido a acusação, a qual refere que foi praticado um furto qualificado, nos termos do artigo 204º nº1 a) do Código Penal, entende que a carteira é castanha e não azul.
Quid Júris?

Bertolina traz um novo facto ao processo. A dimensão de tal facto é saber se implica uma alteração substancial ou não?

Alteração substancial dos factos:
Artigo 1º do CPP, compreende dois critérios disjuntivos.
Qd os factos que o agente quer trazer ao processo, comparando com objecto de processo delimitado (através da acusação do MP), saber se se trata de um crime diverso ou se se trata de uma agravação do limite da pena.
Agora o que entende por crime diverso? Trata-se de uma discussão na doutrina.
1ª tese) tese normativo – jurídica: para esta tese há crime diverso qd há um tipo de ilícito diferente, significando para esta tese que eu até posso estar perante os mesmos factos mas que se enquadram bum tipo de ilícito diferente daquele q o MP considerou. Não é necessário a existência de factos novos.

In casu: a alteração da cor da carteira não se traduz num tipo de ilícito diferente, para estas teses não haverá, assim, uma alteração substancial dos factos.

2ª tese) tese mista: se se trata de uma alteração substancial dos factos então só faz sentido se existirem factos novos. Assim esta tese a primeira pergunta q faze é a existência, ou não, de factos novos.
Mesmo que os factos sejam os mesmos não há alteração substancial, há é uma imagem social diferente, entendendo-se por imagem social a valoração que a sociedade traz em relação aquele facto.
Para saber se a imagem social é igual esta tese utiliza:
- bem jurídico – tendencialmente se o bem jurídico é o mesmo então a imagem social é a mesa.
- lesão e forma de lesão – tendencialmente a imagem social é a mesma quando a forma de lesão é a mesma. Ex.: matar ou matando usando tortura, o bem jurídico é o mesmo mas a forma de lesão é que é diferente.
- elemento subjectivo – se os elementos subjectivos são diferentes, então a imagem social é tb diferente.

Caso Prático 13:

Alberto vem acusado de ter praticado ofensas à integridade física simples (art.º 143 CP) por ter desferido duas pancadas em Belarmino.
Belarmino recebe a acusação e considera que esta omite o facto de as pancadas terem sido desferidas de forma insidiosa, pelas costas, podendo, pois, traduzir o crime do art.º 146 e art.º 132, n.º 2, al. f) CP.
Quid Júris?
Classificação do crime quanto à legitimidade do procedimento: a admitir o crime nos termos do artigo 143º do CPenal, o crime é semi público, conjugando com o artigo 4º do CProcesso Penal.
A legitimidade para a apresentação de queixa é do ofendido nos termos do artigo 113º, número 1 do CPenal. O interesse protegido é a integridade física, sendo o bem jurídico de Belarmino, sendo ele, portanto, o ofendido.
O prazo para apresentação de queixa é de 6 messes, nos termos do artigo 115º do CPenal.
A constituição de arguido encontra-se previsto no artigo 57º do CProcesso Penal. Trata-se de uma constituição obrigatória – artigo 58º do mesmo código, por força do inquérito a não ser constituído arguido trata-se de uma nulidade processual, tratando-se de uma nulidade insanável.
Trata-se de uma acusação publica pois é feita pelo MP – só é particular se estivermos perante um crime particular – art. 283º do CProcesso Penal.
Tratando-se de uma acusação ela tem que ser notificada ao arguido, bem como a outros sujeitos e participantes processuais, sendo tais pessoas referidas no artigo 277º /3 “ex vie” doa artigo 283 do CProcesso Penal.
O assistente recebe a acusação por forma a poder reagir – concordando ou não. In casu o assistente não concorda, pois na sua opinião faltam alguns factos a objecto do processo q ficou fixado com a acusação, querendo traze-los ao processo. Há então uma alteração dos factos, mas não sabemos se é uma alteração substancial ou não. Há então q verificar.
Se não houver uma alteração substancial dos factos o assistente, pode deduzir uma acusação, nos termos do artigo 284 do CProcesso Penal desde que tais factos não alterem substancialmente os outros.
Caso estejamos na presença de uma alteração substancial do0s factos terá que o assistente requerer a abertura de instrução.
Agora falta saber quando estamos na presença de uma alteração substancial dos factos.
A alteração substancial dos factos está contemplada no artigo 1º, número 1, aliena f) do CProcesso Penal. Nesse preceito legal estão presentes dois critérios, disjuntivos, ou seja, basta a presença de um para que se possa dizer q estamos na presença de uma alteração substancial dos factos.
Haverá um crime diverso? A lei nada nos indica, apenas a doutrina.
1ª tese normativo jurídica: que nos fala quando há um novo tipo de ilícito em relação ao objecti fixado no processo. Haverá in casu um novo tipo legal? Aqui reside uma divergência na doutrina, mas não se trata de uma divergência da doutrina processual, mas sim substancial, a nível do Dto. Penal.
Para a escola de Lisboa há um novo tipo de ilícito quando falamos de tipo de incriminadores diferentes. Para a escola de Coimbra haverá um novo tipo de ilícito quando há uma diferença em relação aos tipos de bens jurídicos tutelados. Para esta escola as agravantes de um tipo legal funcionam ao tipo da ilicitude a não ao tipo da culpa.
Acolhida a escola de Lisboa,, podemos afirmar que in casu estamos perante uma alteração substancial dos factos.
Há ainda que verificar a verificação do outro critério legal, baseado no limite máximo abstractamente aplicado, o que no caso em concreto é de 4 anos, pela agravante. Por este critério há tb uma alteração substancial dos factos.
2ª tese) tese mista:
Primeiramente, para esta tese, temos q saber se estamos na presença de factos novos, pois a não estamos não há qq alteração substancial dos factos.
Ora o facto de o crime ser cometido de forma insidiosa releva um novo facto ao objecto definido na acusação.
Haverá um crime diverso, para esta tese, quando há uma imagem social nova.
O critério de imagem social é densificado por:
- bem jurídico: tendencialmente se o bem jurídico é diferente então não há uma imagem social diferente. No caso concreto estamos na presença, quer nos factos descritos na acusação, quer pelos novos trazidos ao processo, estamos na presença do bem jurídico integridade física.
- lesão e forma de lesão: qd a lesão é diferente a imagem social, tendencialmente, é diferente. No caso concreto a amplitude da ofensa é a mesma, contudo a forma de lesão é diferente, sendo, pelos factos trazidos pelo assistente, uma forma insidiosa. Há aqui uma imagem social diferente, havendo, logo, crime diverso, e uma alteração substancial dos factos.
- existe ainda um terceiro critério, o critério do elemento subjectivo – há um crime diverso quando o elemento subjectivo do crime – dolo, em cada um dos seus graus, e a negligência.
No caso prático o elemento subjectivo é o mesmo, admitamos.
Há ainda que verificar a existência do outro critério legal – em processo penal é necessário a verificação de ambos – embora em tribunal basta um deles. Os factos trazidos permitem um aumento da moldura penal aplicada abstractamente.
Por ambas as teses chegamos à conclusão que estamos perante uma alteração substancial dos factos.
Recorremos à alteração substancial dos factos por forma a saber se a assistente acusa por factos não presentes na acusação pública ou se requer a abertura de instrução (qd há uma alteração substancial dos factos).
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Caso Prático 14:
António vem acusado de ter praticado o crime de burla informática e das comunicações (art.º 221, n.º 1 CP) por ter tentado causar um dano à empresa XX, onde trabalhava, através de um tratamento de dados incorrecto.
Por indicação do MP, e em concordância com o assistente e o Juiz de instrução, o processo foi suspenso por ano e meio, tendo sido imposto ao arguido que deixasse de praticar, durante tal período, o seu part-time de operador informático.
Um ano depois, António iniciou uma actividade como programador informático numa empresa de serviços de telecomunicações.
a) Qual a consequência desta sua nova actividade para o Processo Penal?

Classificação do crime quanto à iniciativa do processo penal – trata-se de um crime semi público, nos termos do artigo 221º, número 4, do CPenal, e conjugado com o artigo 49 do CProcesso Penal.
António é arguido nos termos do artigo 57º do CProcesso Penal.
Estamos na fase de inquérito – “vem acusado”, diz a hipótese.
Trata-se de uma suspensão provisória no processo, nos termos do artigo 281º do CProcesso Pena. Trata-se de um afloramento do princípio da oportunidade.
Pode colocar-se a questão de o arguido nesta fase é considerado presumível inocente, não tendo ainda sido apurada a sua culpa, em q se trata, através da suspensão, de imposições de injunções e condutas graves, não havendo ainda, qq culpa formada.
Este artigo foi muito falado no movimento de disjurisdição do tribunal, tirando uma competência que é do juiz.
A Prof. Anabela Rodrigues advoga que o artigo 281º não viola a Constituição, como muitos defendiam, pois trata-se de uma disjurisdição aparente, pois há intervenção do juiz de instrução, pois caso considere que há uma violação não procede à aplicação do mesmo.
O prazo máximo de suspensão é de 2 anos, nos termos do artigo 282º do CProcesso Penal.
In casu, a medida aplicada é possível nos termos do artigo 221º, número 2, aliena b), do CProcesso Penal. A moldura penal permite a aplicação de uma inhunçao, pois é inferior a 5 anos.
Caso o arguido tivesse cumprido tinha como consequência o arquivamento do processo. In casu como não cumpriu há o seguimento normal do processo, nos termos do artigo 282/3 do CProcesso Penal.

Caso prático 15:
Alberto vem acusado de ter praticado um crime de furto simples por ter subtraído a Bernardo um livro de poesia. Bernardo, assistente, requer abertura da instrução por entender que o furto não é simples mas qualificado sendo o seu valor de 4.750.00 €, tendo em conta que era uma edição original de poesia de Bocage.

a) Tal seria possível?
b) Durante a Instrução o juiz descobre que o livro fora subtraído á força entendendo que existe violência e portanto roubo. Aº 210 C.P.
a) trata-se de um crime semi publico, nos termos dos artigos 203º do CP e do artigo 49 do CPP. O crime de furto qualificado trata-se de um crime publico, nos termos do artigo 204º CP e do artigo 48 do CPP.
O titular do dto de queixa é Bernardo à luz do disposto no artigo 113º, podendo constituir-se assistente, nos termos do artigo 68º do CPP, podendo deduzir acusação particular, nos termos do artigo 284º do CPP.
A acusação é publica, nos termos do artigo 283º, sendo notificada a Bernardo por forma a poder reagir contra ela – artigo 283/5, que remete para o artigo 277/3. bernardo discordando tem duas alternativas:
- deduz acusação desde que não se traduza numa alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 284º do CPP.
- requer a abertura de instrução, por traduzido numa alteração substancial dos factos.
Há então que saber se há ou não uma alteração substancial dos factos?
Será que há factos novos? Trata-se de uma edição original em que o seu valor é de agora 4750 euros. Há assim uma realidade distinta.
Nos termos do artigo 1º, número 1, aliena f) do CPro. Penal existem dois critérios disjuntivos para saber se estamos na presença ou não de uma alteração substancial dos factos.
A) teoria normativo jurídico – in casu há um crime diverso, um novo tipo de ilicitude. (contudo não concordante na doutrina)
Há uma agravação dos limites máximos – 2º critério da lei. Para a tese normativo jurídica há uma agravação quando há uma nova moldura penal – o furto simples encontra a sua moldura penal no artigo 203º e a moldura penal do furto qualificado encontra-se no artigo 204º.
Para esta teoria, por qq dos critérios descritos, estamos na presença de uma alteração substancial dos factos.
B) teses mistas – para tal há que saber se estamos na presença de um novo facto ou não? Claro que estamos na presença de um acto novo, a edição rara, implicando um aumento de valor.
Em relação ao primeiro critério legal estamos na presença de um crime diverso quando a imagem social é diferente. E a imagem social e diferente quando o bem jurídico ou a forma de lesão, bem como em alternativa o elemento subjectivo e diferente. O bem jurídico é o mesmo, bem como ao elemento subjectivo, já em relação à forma de lesão pode-se divergir. Mas há ainda que indagar o outro critério legal: a agravação da moldura penal. A moldura penal é diferente, no segundo crime. Assim para esta tese há uma alteração substancial dos factos. O assistente deve assim requerer a abertura de instrução.

b) A instrução visa, quando requerida pelo asistente, traduzir uma nova acusação, saber se os novos factos têm ou não relevância, indo o arguido para julgamento cm novos factos, havendo um suplementar de acusação (diferente quando é requerida pelo arguido).
O representante apresenta meios de prova sendo ao juiz que compete a escolha de quais os necessários, não havendo uma vinculação dos meios de prova.
In cau trata-se de um novo facto, que terá que ser analisado à luz do disposto no artigo 303º
O artigo 303º, número um consagra uma alteração não substancial dos factos. O seu número três consagra uma alteração substancial. Quando os factos são autónomos há lugar a novo inquérito, não tendo o novo facto relevância com o processo, mas sim num outro.
Há então que saber se estamos ou não na presença de uma alteração substancial ou não de factos.
A alteração substancial de factos encontra-se prevista no artigo 1º, número 1, aliena f) do CPP. Tal artigo consagra dois critérios, disjuntivos.
Crime diverso. Para sabermos quando estamos na presença de um crime diversos existem duas teorias. A teoria normativa – jurídica, que nos indica que estamos na presença de um crime diverso quando estamos na presença de um tipo de ilícito diferente. Teoria não adoptada.
Temos ainda uma segunda doutrina – a doutrina mista. Para esta doutrina estamos na presença de um crime diverso quando a imagem social do mesmo é diversa. Ou seja, estamos na presença de uma imagem social diferente quando o bem jurídico, a forma de lesão ou o elemento subjectivo é diferente. In casu existem factos novos, sendo esta a primeira pergunta desta teria. E havendo factos novos temos uma imagem social diversa, pois o bem jurídico e a forma de lesão são diferentes, embora o elemento subjectivo seja o mesmo.
Assim tendo uma imagem social diferente podemos afirmar que estamos perante uma alteração substancial de factos.
Há ainda que indagar o segundo critério legal, agravação da moldura penal. In casu a moldura penal é agravada, e sendo assim para qq dos critérios (embora haja diferenças), havendo assim uma alteração substancial dos factos.
Havendo uma alteração substancial dos factos então há lugar à aplicação do artigo 303/#, remetendo o novo facto – violência para o MP. Contudo não faz sentido o MP avaliar da violência isoladamente. Há uma ligação intrínseca entre os factos, não sendo autónomos, havendo uma ligação de unicidade entre eles. Então o artigo 303/3 não nos resolve tal questão.
Há portanto uma lacuna que é necessário integrar – artigo 4º do CPP, integrada pelas normas de processo civil.
Várias são as doutrinas defendidas. A primeira é a do Dr. Frederico Catana que defende a não relevância do facto e o seu não aproveitamento. Ora estamos numa fase ainda mto incipiente do processo e não ligar a factos pode levar a situações de desvirtuamento da realidade. A segunda tese é defendida pelo Dr. Souto Mora que defende a absolvição da instancia. Ora há que aplicar aqui o princípio de celeridade processual e aproveitar os actos já praticados.
A terceira tese, acolhida, é a defendida pelo Dr. Frederico Isasca, segundo a qual há uma suspensão do processo por forma a poder haver investigação sobre o novo facto. Esta é a tese que garante todos os meios de defesa do arguido e de celeridade processual.
In casu esta é a tese acolhida e a forma como o processo será resolvido.

Caso Prático 16

Ana vem acusada de ter praticado um crime de Homicídio Simples por, em determinada data, ter morto o seu filho recém-nascido no Hospital da cidade.
Ana entende que tal facto foi provocado por uma perturbação psicológica consequência do parto, defendendo ter sido Infanticídio Aº 136 C.P.
O juiz de instrução pronuncia Ana por Homicídio Qualificado por entender que a morte foi praticada por asfixia, tratando-se de um meio cruel. Aº 132 nº 2 alínea c) C.P.

A) Poderia Ana ter requerido a abertura de instrução?
B) Poderia Ana ter apresentado um relatório de um Médico Psiquiátrico que atesta-se a sua perturbação na prática do facto? Poderia o juiz não aceitar tal relatório?
C) Aprecie o Despacho proferido pelo juiz.

Ana não é assistente.
O arguido pode requerer a abertura de instrução, sem que haja uma alteração substancial dos factos, pois esta trata-se de um meio de defesa, o último antes do julgamento.
O assistente procura com a acção um reforço da acusação.

c) estamos perante uma alteração substancial dos factos no final da instrução e não durante a mesma (como no caso 15).
Há que saber se a asfixia é um facto novo ou não, e isto para saber qual a solução ao dar. Se se tratar de uma alteração não substancial então é concedido um prazo para a defesa se pronunciar. Mas caso haja uma alteração substancial então tal determina a nulidade do despacho na parte que importa uma alteração substancial, nos termos do artigo 309º, número 1.
Para saber se estamos na presença de uma alteração substancial utilizamos os critérios à nossa disposição, no artigo 1º, número 1, aliena f) do CPP, sendo dois critérios disjuntivos. Existem duas teorias por forma a densifica-los. Utilizemos a tese mista, apenas.
Para esta tese a primeira pergunta a fazer é se existem factos novos. E existe a asfixia. E então para a densificação do critério de um crime diverso, utilizamos o critério de imagem social. E temos uma imagem social diferente quando o bem jurídico é diferente, in casu o mesmo, ou a forma de lesão, tb diferente, o que acontece neste caso. Assim havendo uma imagem social diferente temos uma alteração substancial dos factos.
Há ainda o segundo critério legal que é preciso verificar, mas que no presente caso se encontre reunido, havendo uma agravação dos limites máximos da pena.

Havendo uma alteração substancial dos factos há uma nulidade parcial, nos termos do artigo 309º, número 1, sendo sanável nos termos do seu número dois, invocada junto do próprio tribunal, inferindo tal do artigo 310º.

Sub hipótese:
O juiz de instrução pronuncia o arguido pelo artigo 136º do CPP. Como pode o MP reagir?
Pode preparar-se para julgamento, contudo limitada na sua acusação – artigo 136º. Ou pode recorrer do despacho, sendo esse o princípio designado no artigo 399º.

Caso prático 17:
António desferiu uma pancada no rosto de Belmiro, desfigurando-o de imediato Aº 144 C.P.
Carlos transeunte no local no momento em que tal aconteceu agarrou António e não permitiu que este fugisse. Carlos telefonou para a esquadra de polícia mais próxima e Daniel agente da P.S.P. acorreu ao local de imediato.
António foi conduzido na manhã seguinte ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial. Aqui o representante do Ministério Público sugeriu a aplicação da medida de coacção caução, mas o juiz resolveu aplicar-lhe a medida de coacção prisão preventiva.
António foi acusado pelo Ministério Público por ofensas á integridade física qualificadas e Belmiro requereu a abertura de instrução por entender que António tinha dito que o iria matar, tratando-se por isso de um homicídio. Aº 131 C.P.
O juiz de instrução pronunciou António por homicídio na forma tentada por entender que o Arguido teria dito que iria matar Belmiro.

A) Poderia Carlos proceder do modo descrito?
B) Comente a decisão do juiz face á medida de coacção aplicada.
C) Poderia António recorrer da decisão do juiz de instrução?

A) A detenção é uma medida cautelar e de polícia. É uma medida cautelar que se traduz numa restrição de liberdade, com as finalidades previstas no artigo 254º.
In caus estamos na presença da detenção prevista na alínea b) do artigo citado. A detenção pode ser dentro de flagrante delito – artigo 254º/1 – a) devendo ser conjugada com o disposto no artigo 256º que se traduz num flagrante delito stricto sensu; um quase flagrante delito e uma presunção de flagrante delito. No primeiro o crime está a acontecer, por exemplo A está a dar um tiro a B, podendo qq sujeito proceder à detenção. Na segunda situação o crime acabou de acontecer, podendo haver detenção, nos termos do artigo 257º, mas só por quem tem especiais qualidades.
In casu estamos perante um flagrante delito stricto sensu, pois a detenção é feita no momento em que se desfigura o rosto com a agressão física. Pode assim Carlos deter António, nos termos do artigo 255º/1 – b), pelo tempo útil até à chegada da autoridade competente para proceder à detenção. Daniel tem assim legitimidade para proceder à detenção, pois é uma entidade policial, artigo 1º, artigo 255/2 do CPP, e ainda na Lei orgânica da PSP.
Em regra qq detido tem de ser presente a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141º. Este é dirigido pelo juiz de instrução, artigo 268º, servindo para constituir o detido em arguido caso ainda não se tenha procedido a tal constituição, nos termos do artigo 57º. O arguido tem de ser identificado, falando cm verdade. E serve ainda para validar a detenção, pois trata-se de uma medida restritiva da liberdade, que é um bem jurídico constitucionalmente consagrado.
O tempo máximo de ocorrência do primeiro interrogatório judicial encontra-se previsto no artigo 141º/1. Só não haverá este interrogatório se estivermos no âmbito de um processo especial (nomeadamente num processo sumário). Á uma polémica na jurisprudência acerca do prazo máximo de detenção, pois há que saber se as 48 horas previstas na lei já compreendem o prazo de interrogatório judicial, até à sua conclusão, ou se apenas se considera que se deva ter iniciado o mesmo. Ou apenas que o detido tenha sido presente ao juiz de instrução, e aguarda pelo mesmo interrogatório, dps das 48 horas – imaginando um caso com vários detidos, simultaneamente, em que todos tendo que ser presentes a primeiro interrogatório, o mesmo se prolonga por mais de 48 horas.
Agora a posição acolhida pelo Prof. Castro Luís é de se a lei indica iniciar é pq se tem mesmo que iniciar o primeiro interrogatório judicial, ouvindo o arguido. Pode é substituir-se a detenção por uma medida de coação, e com os fundamentos da mesma, pois a detenção é uma medida provisória. A jurisprudência vai nos dois sentidos. Agora se o tribunal não consegue ouvir mais que um arguido ou um numero limitado de arguidos naquele espaço de tempo, já é um problema do tribunal e não um problema do detido, que não pode ser detido por mais que 48 horas, mesmo que presente ao juiz, sob pena de estarmos a tornar uma medida provisória para outros fins, nomeadamente o da resolução de problemas funcionais dos tribunais, restringindo as liberdades individuais, constitucionalmente consagradas.

A aplicação das medidas de coação é feita no primeiro interrogatório judicial, por regra, sendo composto pelo arguido, juiz de instrução, MP, defensor, bem como o funcionário de justiça. Só o juiz dirige perguntas ao arguido, se bem que podem ser sugestionadas pelo MP ou defensor. Não há lugar a elementos de prova. Sai o arguido da sala, onde o MP, então, propõe a aplicação das medidas de coação que considerar, havendo pronúncia pelo defensor, onde o juiz chama novamente arguido e declara as medidas de coação que entender aplicar.

B) As medidas de coação encontram-se previstas no artigo 191º e seguintes do CPP. Traduzem-se numa medida de protecção do processo, visto fazer o arguido comparecer aos actos processuais, não dissipação da prova, bem como não interferir no bom andamento do processo. Traduzem sp uma limitação aos direitos fundamentais. Não se traduz numa pena nem numa antecipação da pena, presumindo-se inocente o sujeito às quais são aplicadas. Não há uma avaliação prévia da culpa.
A aplicação das medidas de coação regem-se pelos seguintes princípios:
1. legalidade – artigo 191º, traduzida numa tipicidade, não podendo o juiz inventar novas medidas de coação;
2. princípio da adequação e da proporcionalidade – artigo 193º; a primeira respeita ao sujeito – sua perigosidade e reflexo no processo – a segunda respeita ao crime que foi alegadamente cometido.
3. princípio da subsidiariedade – ligado à medida de coação prisão preventiva. Só há lugar à aplicação da medida de prisão preventiva se nenhuma outra for aplicável, nos termos do número 2 do artigo 193º, artigo 202º do CPP e artigo 28 da CRP. Há assim uma dupla subsidiariedade ou uma dupla legalidade –a constitucional e a ordinária.
Os requisitos gerais de aplicação são os previstos no artigo 264º, não sendo cumuláveis; os requisitos específicos encontram-se inseridos dentro de cada norma jurídica de cada medida de coação.
In cau: estamos perante uma caução, prevista no artigo 197º. Contudo o juiz de instrução, que é quem tem competência para aplicação destas medidas, nos termos do artigo 194º, aplicou a prisão preventiva. Há que verificar se foram respeitados os princípios de legalidade, adequação e proporcionalidade. Em relação ao primeiro sim, mas no tocante aos dois últimos manifestamente não. Sujeitar uma pessoa que agrediu outra, mesmo que desfigurando a cara, a uma prisão preventiva não respeita o princípio da adequação nem mto menos o princípio proporcionalidade, traduzida na proporção do crime, alegadamente, cometido e da pena aplicada.
Na fase de inquérito a aplicação das medidas de coação estão sujeitas a prévio requerimento do MP, pois é este o “dominus” do processo, nas restantes fases não (instrução, julgamento e recursos).
Agora, há que saber qual o valor do requerimento do MP:
- teses vinculistas – se o MP é dominus do processo então o juiz aplica a medida de coação que este requer. Contudo uma crítica pode ser feita. O juiz de instrução é o juiz das garantais, e o juiz apenas está limitado à lei e à legalidade , se não pq é que intervinha?
- teses não vinculistas – o juiz aplica a medida de coação que bem entenda, respeitando a adequação e proporcionalidade. Contudo precisa de o MP desencadear, no inquérito, apenas, a aplicação de tais medidas. Contudo uma crítica pode ser feita, não estando vinculado o juiz poderia aplicar uma medida mesmo mais grave que a requerida. Ora tal não faz sentido pois ele é apenas o juiz das garantias.
- teses ecléticas – ou vinculistas / limitadas – o requerimento do MP não vincula o juiz de instrução, mas estabelece um limita máximo, uma medida máxima, que o juiz pode aplicar, como pode aplicar qq outra, mas desde que menos gravosa que a requerida pelo MP.

In casu: havendo violação do requerimento do MP, pode impugnar-se a aplicação de tal medida de coacção através de um “habeas corpus em virtude de prisão ilegal, pode decisão do juiz, nos termos previstos no artigo 221º, aliena b), pois de acordo com o MP as teses vinculistas o requerimento do MP limita o juiz. Se fosse no interrogatório então a aplicação era a prevista no artigo 221º do CPP.
Uma outra forma de impugnação é o recurso, nos termos do artigo 219º e artigo 299º, conjugado com o artigo 400.

Caso prático 18:

António dirigente de um partido político vem acusado de ter praticado um crime de ofensas á integridade física simples por ter desferido 2 pancadas no rosto de Bento.
Bento constituído Assistente discorda da qualificação do Ministério Público, pois entende que se trata de um crime de ofensas á integridade física graves.

A) O que poderá fazer Bento?
B) Durante o Inquérito foi aplicada a medida de coação, prisão preventiva a requerimento do Ministério Público. O que poderia fazer António?
C) Em audiência de julgamento discutiu-se que a razão das ofensas se prendia com o facto de Bento pertencer a um diferente partido político, traduzindo ódio político. O que deve fazer o juiz de julgamento?
D) Bento receia que António aliene todo o seu capital para não lhe poder pagar os tratamentos médicos. O que poderá fazer?
E) Poderia Bento ofendido e lesado por não saber o montante do valor dos tratamentos médicos necessários ao tempo da acusação formular um pedido cível em Tribunal Civil?

A) A acusação pública consta do artigo 283 sendo notificada nos termos do rtigo 277 ”ex vi” artigo 283/5.
B é assistente nos termos do artigo 68º.
Para as teses mistas, acolhidas no nosso ordenamento jurídico, como fica provado da leitura do artigo 358/3, qd há uma alteração, apenas, da qualificação jurídica, não há uma alteração substancial dos factos, ou uma alteração do objecto de processo.
Pode assim B deduzir uma acusação pelo assistente, nos termos do art. 284º.

B) As medidas de coacção são medidas de salvaguarda do bom andamento do processo, através da comparência aos actos, a não dissipação de prova, e a relativa pacificidade. Estão sujeitas ao princípio Ada legalidade, vertente tipicidade, artigo 191º e artigo 202º, bem como o princípio da adequação e de proporcionalidade, nos termos do artigo 193º. A medida de coacção prisão preventiva encontra-se ainda sujeita ao princípio da subsidiariedade, ou dupla legalidade – constitucional e ordinária.
Os requisitos gerais encontram-se no artigo 284º e os específicos em cada norma.
A pode impugnar a aplicação de tal medida de coacção através do disposto no artigo 220, de “habeas corpus”, sendo esta uma providência cautelar extraordinária que visa repor o arguido em liberdade da forma mais célere.

C)Há a descoberta de um novo facto que pode alterar o objecto de processo, levando a uma alteração substancial dos factos.
Há que saber se estamos na presença de uma alteração do objecto de processo, por forma a podermos saber se aplicamos o artigo 358 ou, pelo contrário, o artigo 359º.
A alteração substancial dos factos encontra-se prevista no artigo 1º, número 1, alínea f) do CPP. Várias são as teorias que nos ajudam a integrar / preencher os critérios visados na lei.
Admitindo que há uma alteração substancial dos factos, somos levados à aplicação do disposto no artigo 359º do CPP. Contudo há que saber se estamos na presença de um facto autónomo ou não. O facto in casu tem uma relação de unicidade, não tendo dignidade, não podendo ser tratado de per si, sendo um facto não autónomo. A integração de uma alteração subjectiva dos factos com um facto autónomo encontra-se prevista no número 1 do artigo 359º. Em relação aos factos não autónomos estamos perante uma lacuna na lei que temos que integrar.
O número 2 do artigo 359º consagra o caso julgado consenso. Contudo o Dr. Rui Pereira fala num consenso parcial, apenas, com intervenção de consentimento do arguido.
Agora caso não haja consenso como integrar?
O Dr. David Catana entende que se devem ignorar os novos factos. O Dr. Souto Moura entende que se deve absolver (? – não tenho a certeza). O Dr. Frederico Isasca entende que o facto serve de agravante à moldura penal a aplicar, ou seja, a moldura penal encontra-se limitada pelos factos descritos, e este novo facto apenas vai funcionar no limite da culpa do agente, ou da sua ilicitude.

D)As medidas de garantia patrimonial servem para salvaguardar eventuais créditos do processo patrimonial. São duas as medidas – a caução e o arresto preventivo.
A legitimidade da sua aplicação encontra-se consagrada no artigo 227/2.
Qq uma destas medidas pode ser aplicada simultaneamente, nos termos do número 4 do artigo 227.

E)O ofendido é o titular dos interesses que a lei penal quis salvaguardar com a incriminação, nos termos do artigo 113º, número 1 do C. Penal. O lesado é aquele que vê surgir danos pela prática de um crime, tendo que provar o nexo causal entre o crime e o dano.
A regra é a constante do artigo 71º, princípio da adesão, deduzido o pedido cível no próprio processo penal por uma questão de celeridade processual.

In casu há alugar à aplicação do disposto no artigo 72º, aliena d).

Caso Prático 19

António num domingo de eleições foi detido por Bento, agente da P.S.P., por estar a tentar votar em 2 assembleias de voto, incorrendo no tipo previsto no Aº 339 nº 1 C.P. Conduzido ao Ministério Público na segunda de manhã, este observou o auto de notícia elaborado por Bento considerou-o como uma acusação e remeteu os autos para processo Sumário.
Ao arguido foi aplicada a medida Termo de Identidade e Residência, marcando-se a audiência para a manhã seguinte. No início da audiência António indicou que uma das testemunhas de defesa fundamental para a descoberta da verdade não podia estar presente pois só voltaria do estrangeiro 2 meses depois.

A) Poderia o Ministério Público remeter o processo para a forma sumária?
B) Qual a consequência de António alegar a necessidade de audição daquela testemunha?
C) Imagine que António nunca mais aparecia em Tribunal qual a consequência?

A)O que é uma detenção? é uma medida cautelar ou de polícia, tendo as finalidades previstas no artigo 254º. No flagrante delito o crime está a acontecer, na presunção de flagrante delito o crime não se esta a praticar mas assiste-se aos actos de execução do crime.
A detenção para processe sumário está regulada no artigo 358º, somente em flagrante delito stricto sensu. Contudo há uma divergência na doutrina. A Prof. Teresa Beleza indica que apenas é possível no flagrante delito stricto sensu, enquanto que a Dr. Isabel Alexandre advoga que é possível em qq modalidade de flagrante delito. Contudo se se quiser aplicar o disposto no artigo 389/3 então apenas pode ser possível com a detenção em flagrante delito stricto sensu.

B)Se o adiamento da audiência decorrer por mais de 30 dias, então o processo é remetido para a forma comum, nos termos do artigo 286º do CPP.

C)Ao António foi-lhe aplicado o TIR, previsto no artigo 196º. Caso não mais apareça é julgado à revelia, nos termos do artigo 333º do CPP.
Não lhe é aplicada a contumácia, prevista no artigo 335º, pois foi-lhe imposto TIR, e esta apenas se aplica aos arguidos que não foram sujeitos aquela medida de coaçao, prevista no artigo 196º do CPP.


Escrito por Cavaleiro em 14:02:31 | Link permanente | Comments (0) |
Direito Processual Penal - Apontamentos disponibilizados por colega
Direito Processo Penal


Início do Inquérito

Abertura de um processo [1] à Princípio da oficialidade

Crime público
à O Estado (MP) age por sua iniciativa.
à Artº 241º (notícia) – O Ministério público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
à MP, nos termos do Artº 48º, tem legitimidade para promover o processo penal à abertura do inquérito (MP) – Artº 262º que consiste em decidir através da investigação se houve crime e quem foi o autor, bem como a responsabilidade dele(s)

Crime semi-público
à Artº 49º - Trata-se de uma excepção ao princípio da oficialidade – Mesmo que seja de conhecimento público o “ofendido” [2] tem de apresentar queixa [3]
à Neste tipo de crimes o MP abre o inquérito a partir do momento em existe queixa.
à O MP tem de levar o processo até ao fim, contudo, se o ofendido desistir da queixa nos termos do Artº 116º o processo pára.
Nota: Para se identificar se se trata de um crime semi-público o próprio tipo legal (Cod. Penal) tem de o referir – Ex. Artº 215º, 3 Cod Penal.

Crime particular [4]
à Trata-se de uma verdadeira excepção ao princípio da oficialidade.
à Aqui para completar o direito de queixa – Artº 50º:
a) É necessário que o ofendido declare no acto da queixa que se quer constituir assistente – Artº 246º, 4;
b) É necessário também que se constitua assistente no prazo de 8 dias a contar da declaração do momento da denúncia;
c) Tem de se constituir assistente;
d) È necessário deduzir acusação particular [5]

Nota: Para se identificar se se trata de um crime particular o próprio tipo legal (Cod. Penal) tem de o referir – Ex. Artº 189º, 1 Cod Penal.

Assistente – Artº 68º, é o titular do bem jurídico cujo crime lesou depois de se constituir assistente.
O Assistente constitui-se através de requerimento dirigido ao juiz com a declaração de que aceita o estado do processo – Artº 68º, 3.

Fim do Inquérito
O Inquérito pode terminar de 4 formas:
1) Despacho de acusação – Artº 283º
2) Despacho de arquivamento – Artº 277º
3) Despacho de arquivamento por dispensa de pena – Artº 280º e Artº 74º Cod Penal
4) Despacho de suspensão provisória do processo – Artº 281º

Os dois primeiros baseiam-se nos “indícios suficientes”, ou seja, é o que decide se há ou não elementos suficientes para o arquivamento ou não do processo.
Os dois últimos baseiam-se no princípio da oportunidade porque vai-se ver se é oportuno ou não dispensar de pena – Artº 74º Cod Penal.

Instrução – Arts 286º e segts Cod Proc. Penal
A instrução é a principal forma de controlar o MP e que vai ser requerida, nos temos do Artº 287º por quem não está de acordo com a decisão deste, ou seja, vai ser requerida pelo assistente – no despacho de arquivamento, ou pelo arguido - no despacho de acusação.
A instrução é dirigida ao Juiz de instrução criminal, nos termos do Artº 288º

Formas de terminar a instrução – Arts 306º e segts
1) Despacho de pronúncia – Arts 307º e 308º - o processo segue para julgamento
2) Despacho de não pronúncia – Arts 307º e 308º - o processo encerra por ali.
O despacho de pronúncia não é recorrível no caso de:
O MP proferir um despacho de acusação, e o arguido vier requerer a instrução e houver um despacho de pronúncia. Isto porque o MP no inquérito decidiu acusar e o juiz voltou a acusar com o despacho de pronúncia. Ora, são duas entidades (MP e Juiz) a achar que o arguido deve ser julgado, por essa razão não se admite recurso e o processo segue para a fase de julgamento – Artº 310º, 1 CPPenal.

Há crimes sem ofendido – o que acontece quando não se consegue individualizar o titular do bem jurídico lesado.
Ex. Crimes contra a pátria (bens jurídicos supraindividuais)
Neste caso há lesados – Artº 74, 1 CPPenal (todo aquele que sofre um dano na sua esfera jurídica devido ao crime), mas não tem qualquer coincidência com o ofendido.
O lesado nunca se pode constituir assistente.
1 – Objectivo ou finalidades do Processo Penal
É um objectivo bastante complexo, mas pode dividir-se em três aspectos fundamentais, onde nenhum deles é superior aos outros, ou seja, tem todos os mesmo grau de importância.
Aqui o juiz tem de tentar conseguir a máxima eficácia desses três aspectos.

Assim sendo as finalidades (aspectos) primárias a cuja realização o processo penal se dirige são, por um lado a realização da justiça e a descoberta da verdade material, e por outro lado, o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime.

a) A realização da justiça e a descoberta da verdade material
Trata-se de um núcleo publicistico do Proc Penal e também de uma finalidade que remonta a um processo puramente inquisitório.
O Proc Penal só tem sentido se procurar a verdade, embora existam situações (excepção de caso julgado) que podem impedir a procura dessa mesma verdade.
Quando a verdade que se procura é a verdade material, o juiz é o senhor do processo, porque ele tem de encontrar essa verdade e para isso tem de estar revestido de poder e se necessário violar os direitos do arguido.
Por outro lado, não obstante a descoberta material ser uma finalidade do Processo Penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido conseguida de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.

b) A defesa dos direitos fundamentais de todos os interessados
Acentua-se aqui a defesa do arguido.
Trata-se de uma vertente garantística do Processo Penal, que funciona como limite ao núcleo publicistico do Processo, isto é, impede que se violem.
Assim a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas (arguido) surge, assim, também ela como finalidade do Processo Penal.
O que se está a proteger é o interesse da comunidade de que o Processo Penal decorra segundo as regras do Estado de Direito. São precisamente estas regras do Estado de Direito –que se prendem com os direitos fundamentais das pessoas e que exigem que a decisão final tenha sido lograda de modo processualmente válido – que vão impedir, em certas situações, a obtenção da verdade material.
Como consequência desta finalidade (protecção do direito do arguido) resulta a proibição da valoração das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
No entanto, como o Estado de direito também visa a obtenção da verdade material, por vezes, em certas circunstâncias é necessário pôr em causa os direitos fundamentais das pessoas.
Ex. as medidas de coação; prisão preventiva em que estamos a prender alguém antes de ter a sua condenação.

c) O restabelecimento da paz jurídica ou pública
Pretende-se, com efeito restabelecer a paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime – ou até pela suspeita da prática do crime: a intenção do Processo Penal é não só condenar os culpados como também absolver os inocentes, isto é, procura-se que a sentença seja justa.
Esta finalidade liga-se, em grande parte, a valores de segurança. Não obstante também ela não se afirma sem limitações.

d) O Princípio da harmonização ou concordância prática
Reconhecer estas finalidades do Processo Penal implica aceitar a impossibilidade da sua integral harmonização em todos ou na generalidade dos concretos problemas do Processo Penal.
Assim este princípio diz que uma vez que é impossível a harmonização das 3 finalidades, na medida em que, nenhuma se consegue alcançar na totalidade, solução está em cada Processo Penal encontrar a máxima harmonização possível, ou obter a maior concordância prática dessas mesmas finalidades, o que se consegue atribuindo a cada finalidade a máxima eficácia possível: a cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais.

Em síntese:
Nenhuma finalidade é preponderante relativamente às outras, não estão hierarquizadas entre elas, o que se procura é uma optimização das finalidades em conflito.
Contudo este princípio comporta limites, ou seja, deve haver harmonia das finalidades mas sempre com o respeito pela dignidade da pessoa humana.

2 – A ligação entre o Processo Penal e o Direito constitucional
As soluções concretas dos problemas básicos do direito processual penal dependem fundamentalmente, do estádio de evolução e desenvolvimento social e cultural de uma certa comunidade, do grau de maturidade logrado pela sua consciência jurídica, das concepções politicas de base e das concretas formas de actuação estadual que aí vigoram. Por outras palavras, todo o Processo penal depende do estado de evolução da comunidade a que se refere (onde está a decorrer o processo). Sendo o nosso Estado um Estado democrático de direito, há muitos autores que afirmas que o processo penal é direito constitucional aplicado. E isto numa dupla dimensão, porque os fundamentos do processo penal são também os alicerces constitucionais do estado e também porque os problemas processuais têm de ser resolvidos segundo o que está escrito na constituição.

Em conclusão:
Ao fazer-se uma lei de processo penal teremos de respeitar a lei constitucional.

3 – Formas de processo
a) O processo penal de estrutura inquisitória
Origem histórica
Esta estrutura remonta ao direito penal romano, em que os questores (magistrados ordinários) aplicavam a tortura. Foi também utilizada na inquisição.
Esta estrutura processual consolidou-se durante os Sec. XVII e XVIII, no direito dos estados, quando se ligou politicamente às ideias do Estado – absolutista, o que em Portugal nos leva 1) para as ordenações filipinas que relativamente aos crimes mais graves, mandavam seguir a “ordem natural do juízo”, sem outra preocupação que não fosse a de alcançar a certeza do delito, a identificação do agente e a sua confissão; 2) para o absolutismo de D. José I e D. Maria I.

Características
1) A procura da verdade material sem quaisquer limites
2) O processo penal era exclusivamente dominado pelo interesse do Estado, o que provocava no juiz uma liberdade discricionária.
3) O juiz no processo inquisitório era o rei do processo. Ele possuía todo o poder desde o início da acção, desenvolvimento e conclusão do processo, ou seja, ao juiz competia inquirir, acusar e julgar. E se quisesse ele também podia alterar o âmbito do processo.
4) O arguido não era um sujeito do processo mas sim um objecto, um objecto de inquisição
5) O processo era escrito e secreto, o que levaria á perda de um real direito de defesa do arguido
6) A única prova considerada a rainha era a confissão porque se o arguido confessa-se é porque se estava a conseguir a verdade material não obstante ser adquirida através da tortura

b) O processo penal de estrutura acusatória
Origem histórica
Esta estrutura remonta à Inglaterra e à chamada Magna charta Libertatum, escrita por João-Sem-Terra em 1215.
Na Europa continental teve ênfase durante o Iluminismo e o Jus racionalismo de Grotius, Puffendorf, Thomasius e Wolff, e com o Humanitarismo de Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Beccaria.
A Revolução Francesa deu inicio à concretização das exigências desta estrutura acusatória, ao dar origem à declaração dos direitos do homem e do cidadão em 1808, na França, onde surge pela primeira vez a figura do Ministério Público como órgão oficial da acusação e aí consagram-se os princípios do contraditório, publicidade, oralidade do julgamento e da livre convicção probatória.
Entre nós, o direito processual penal no período da reconquista era de estrutura acentuadamente acusatória. Profundamente transformados depois, por influencia canónica e romana, em um processo de tipo marcadamente inquisitório, só com a revolução de 1820 volta a ser objecto de reforma e regressa, com a organização do Mp por Mousinho da Silveira, às bases acusatórias, que, conexionadas com os princípios tendente a assegurar um amplo direito de defesa ao arguido e consignados na Constituição de 1826, dão ao processo penal português contemporâneo uma face aceitável. No entanto, era um processo bastante confuso.

Características
1) Processo tipicamente privado, em que as regras são as do processo civil, privilegiando-se os interesses das partes, o que significa que é um processo de partes.
2) O processo está subordinado às regras do dispositivo, que significa que só há processo se as partes assim o entenderem (se accionarem o processo).
3) É um processo que pode ser considerado uma lide entre o estado que quer punir os crimes e o indivíduo (arguido) que quer afastar de si todo o tipo de acusação e com isso qualquer medida restritiva da sua liberdade.
4) O arguido e todos os demais sujeitos surgem como verdadeiros sujeitos do processo com um amplo direito de defesa e com as suas garantias próprias.
5) A separação indispensável entre a entidade que acusa e entidade que julga
6) O juiz é passivo
7) A verdade que se procura é uma verdade formal, ou seja, o juiz está dependente das provas que se leva para o processo.
8) Auto – responsabilidade probatória das partes – as partes é que têm o ónus da prova
9) A presunção de inocência do acusado até à condenação
10) Ilegitimidade de qualquer meio de coação contra o arguido
11) Amplos direitos de defesa, ocupando no processo uma posição idêntica da acusação
12) Princípios do contraditório, publicidade e oralidade obrigatórios no processo
13) Sistema estrito de legalidade da prova, isto é, a prova tem de obedecer a um sistema legal de prova, tanto tem de existir na produção como na valoração.
14) O juiz está limitado, tanto pela acusação como pela defesa. Limitado na determinação do objecto do processo, na extensão da cominação e também naquilo que pode decidir.

Em síntese
Estes processo é um processo que atendia muito mais aos interesses do arguido do que à natureza pública do processo.


Inquisitório
Interesse da sociedade ≠ Acusatório
Interesse do individua
• Verdade Material
• Coincidência entre quem investiga, acusa e julga
• Arguido: objecto
• Prova: Confissão
• Juiz activo • Verdade formal
• Separação entre quem investiga e acusa (MP) e quem julga (juiz)
• Direitos fundamentais do arguido
• Prova: Sistema legal de prova na produção e avaliação
• Juiz totalmente passivo



c) O processo penal de estrutura acusatória integrado por um princípio de investigação
Trata-se da estrutura do processo penal português.
É também a estrutura que melhor respeita o princípio da harmonização ou concordância prática das finalidades do processo penal.

Princípio da concordância prática • Realização da justiça (verdade material – núcleo público
• Defesa dos indivíduos (arguido) - núcleo privado
• Reposição da paz social – núcleo institucional

Sistema Português:
Base acusatória
1) Há uma nítida separação entre as funções do MP e as funções do juiz, isto porque é o MP que inicia o processo e é também ele que fixa o âmbito da investigação – é o MP que fixa o objecto do processo.
2) A ampla intervenção do arguido no processo, isto é, o arguido possui direitos fundamentais de tal forma que se o arguido não é ouvido o acto é nulo.

Princípio da investigação
Significa que o juiz não é obrigado a ficar limitado por aquilo que é levado para o processo, pelo contrário, o juiz tem um poder – dever de ele mesmo mandar produzir todas as provas que entender necessárias para a descoberta da verdade material (juiz activo). Este princípio está consagrado no Artº 340º CPPenal.

Assim, em Portugal temos este princípio porque:
1) Não existe a regra do princípio do dispositivo, ou seja, o processo não é um processo de partes desde o seu início e desde que haja indícios suficientes o processo tem de ser conduzido até ao seu fim.
2) Se procura a verdade material e se assim é o juiz não é passivo mas sim activo, fugindo assim do acusatório puro – Arts 340º; 268º e 269º
3) O arguido apesar do seu amplo direito de defesa ele está limitado no que toca à sua liberdade, quando isso for necessário à descoberta da verdade, desde que não se desrespeite a dignidade da pessoa. Estas limitações são as medidas de coação, que são sempre restritivas dos direitos do arguido.
4) O MP não é uma parte no processo, ele tem a função de procurar fazer justiça, sustentando a acusação mas pode alterar a sua posição em julgamento se entender que a verdade é outra.

Princípios gerais do Processo Penal
Estes princípios exprimem valores da comunidade num dado momento e o seu objectivo é dar sentido às normas do Processo Penal, orientando não só o legislador como o aplicador do direito.
a) Princípios relativos à produção processual (são os que indicam como é e quando o processo se inicia)
i. Princípio da oficialidade
ii. Principio da legalidade
iii. Principio da acusação

i. Princípio da oficialidade
Trata-se aqui a questão de saber a quem compete a iniciativa (o impulso) de investigar a prática de uma infracção e a decisão de a submeter ou não a julgamento. Mas saber no sentido de estabelecer se essa tal iniciativa deve pertencer a uma entidade pública ou estadual, que interprete o interesse da comunidade, ou antes a quaisquer entidades particulares, designadamente ao ofendido pela infracção.

Aqui avulta a vertente pública do processo, uma vez que este está nas mãos de uma entidade pública, quanto ao seu início, porque a tarefa de investigar, esclarecer, prosseguir e sentenciar os crimes compete ao Estado através do Ministério Público.
Esta vertente pública assenta também na ideia de monopólio estadual da função jurisdicional e que consiste numa exigência irrenunciável da própria constituição – Artº 205 CRP.
Entre nós a regra é a do princípio da oficialidade, porque por regra cabe ao MP a iniciativa de investigar a prática de uma infracção e a decisão de a submeter ou não a julgamento.

Em conclusão
Ao MP compete, nos termos do Artº 48º~”promover o processo penal” após aquisição da notícia do crime (Arts 241º e segts), cabendo-lhe consequentemente, “receber as denuncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, nos termos do Artº 53º, 2 a). Investiga a notícia do crime, na fase denominada “inquérito” – Artº 262º, 1, é ainda a mesma entidade oficial – MP – quem decide, finda aquela, da acusação ou do arquivamento do processo, nos termos do Artº 276º, 1.

O princípio da promoção processual oficiosa não se afirma, contudo, sem limitações, e até mesmo excepções no nosso direito processual penal actual:
As limitações são as que derivam da existência de crimes semi-públicos, na medida em que neles o MP continua a decidir autonomamente sobre a submissão ou não da infracção a julgamento.
As excepções advêm da existência dos crimes particulares, uma vez que o particular decide sobre a investigação da prática da infracção e também sobre a submissão da mesma a julgamento.
Assim sendo o princípio da oficialidade vale inteiramente para os crimes públicos.

ii. Princípio da legalidade
As considerações anteriores terão revelado que com o princípio da perseguição oficiosa dos crimes visa o Estado corresponder ao seu dever de administração e realização da justiça penal, obtendo a condenação judicial de todos os culpados e só dos culpados da prática de uma infracção.
Assim se compreende que seja peça fundamental deste processo, o princípio da legalidade. Dos Arts 262º, 2 e 283º, 1, decorre claramente a ideia de que o MP está obrigado a promover o processo penal, abrindo o inquérito, sempre que tenha adquirido a notícia de um crime – Arts 241º e segts, e a deduzir a acusação se tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente.
O processo penal apresenta-se, assim, como um dever para o MP uma vez verificadas determinadas condições.
Assim sendo, a actividade do MP desenvolve-se sob o signo da estrita vinculação à lei (daí falar-se do princípio da legalidade) e não segundo considerações de oportunidade de qualquer ordem (politica, financeira ou até social).
E a tal ponto leva o Estado o seu interesse no princípio que considera o incumprimento do dever nele contido como podendo integrar um crime penal, para além de infracção disciplinar por violação dos deveres profissionais do MP.

É só uma consequência deste princípio da legalidade, no que toca à acusação pública, o princípio chamado da sua imutabilidade, segundo o qual não pode ser retirada a partir do momento em que o Tribunal foi chamado a decidir sobre ela. Temos por aqui excluída, pois, tanto a renúncia à acusação como a desistência dela; exceptuados que sejam os crimes particulares em sentido amplo, onde é possível tanto a renúncia como a desistência desde que esta se verifique, sem oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1ª instancia – Artº 116º, 1 e 2 e Artº 51º CPP.
Contudo, existem consequências do princípio da legalidade que se deve considerar: A denúncia obrigatória ao MP que, segundo o Artº 242º, impende sobre as entidades policiais, quando a todos os crimes de que tenham conhecimento, e sobre os funcionários e demais agentes do Estado e gestores público, quanto aos crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas; e a faculdade da denúncia, que a qualquer pessoa é atribuída, pelo Artº 244º CPP, relativamente a todo o crime de que tenha notícia, desde que o procedimento respectivo não dependa de queixa ou de acusação particular.

A consagração do Princípio da legalidade preserva um dos fundamentos essenciais do Estado de Direito, enquanto põe a justiça penal a coberto de suspeitas e de tentações de parcialidade e arbítrio.
Por esta via, o princípio da legalidade vem a ligar-se a uma máxima tão importante como a da igualdade na aplicação do direito e a ganhar, assim directa incidência jurídico-constitucional – Artº 13º CRP: ele contém a directiva, dirigida ao titular público da promoção processual, de que exerça os poderes que a lei lhe confere sem atentar no estado ou nas qualidades de pessoa, ou nos interesses de terceiros – ressalvadas, naturalmente, as limitações derivadas dos pressupostos do próprio direito penal substantivo. Por isso mesmo se afirma também neste contexto, com razão, que o princípio de legalidade defende e potencia o efeito de prevenção geral que está e deve continuar ligado não unicamente à pena, mas a toda a administração da justiça penal.

Uma coisa, porém, é o princípio geral da oportunidade – hoje praticamente fora de questão – outra diferente é a existência de limitações ao princípio da legalidade no sentido da oportunidade, ou mesmo a consagração, para certos domínios limitados e sob certas possibilidades de controlo, do princípio da oportunidade.

Assim sendo, como limitações ao princípio da legalidade no sentido da oportunidade que, numa primeira aproximação, devem ser entendidos os Arts 280º - arquivamento em caso de dispensa ou isenção de pena – e 281º - suspensão provisória do processo – uma vez que verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação, eles assumem a veste de verdadeiras alternativas ao despacho de acusação. Quer isto significar que, não obstante o MP ter recolhido, durante o inquérito, indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente – Artº 283º, ele não submete a infracção a julgamento: arquiva ou suspende provisoriamente o processo, o que significa também que o conflito jurídico-penal é solucionado fora do sistema formal de aplicação da justiça penal, já que a decisão tomada nos termos do Artº 280º, bem como a que dá aplicação ao Artº 281º, não é susceptível de impugnação – cfr. Os Arts 280º, 3 e 281º, 5.

Quando se acolhe o princípio da legalidade da iniciativa e prossecução processual como ponto de partida da modelação do direito processual penal português, logo se revela de fundamental importância a questão da fiscalização e controlo da decisão do MP.
O CPP enfrentou-a através de dois mecanismos essenciais a saber: o controlo judicial da decisão do MP, desencadeado pelo arguido quando requer a abertura da instrução relativamente a fatos pelos quais tenha deduzido acusação ou pelo requerimento do assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido acusação – cfr Arts 286º e 287º; a intervenção hierárquica quando é proferido um despacho de arquivamento e a instrução não é requerida – cfr Artº 278º.

iii. Princípio da acusação
Uma das condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial só está assegurada quando a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o MP ou um juiz de instrução). É precisamente este conteúdo que modernamente se afirma o princípio da acusação, princípio caracterizador do nosso direito processual penal actual e com assento no Artº 32º, 5 CRP.

Implicações que derivam deste princípio:
a) O tribunal a quem cabe o julgamento não pode, por sua iniciativa, começar uma investigação tendente ao esclarecimento de um crime e à determinação dos seus agentes; isto tem de ter lugar na fase cuja iniciativa e direcção caiba a uma entidade diferente.
Esta implicação é acolhida no CPP - fase do inquérito – Artº 262º, 1 – que compreende o conjunto de diligencias que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Esta fase inicia-se quando o MP adquire a notícia do crime – cfr Arts 241º e 262º, 2, cabendo também a esta magistratura a direcção do inquérito – cfr Artº 263º, 1, bem como o encerramento deste, através do arquivamento ou da dedução da acusação – cfr Artº 276º, 1.

b) A dedução da acusação é pressuposto de toda a actividade jurisdicional de investigação, conhecimento e decisão. O juiz julga e decide sobre a infracção apenas quando esta lhe é previamente acusada pelo MP – Artº 283º, ou, excepcionalmente, pelo assistente (crimes particulares – Artº 285º, 1).
De todo o modo tratar-se-á sempre de uma entidade distinta do juiz do julgamento.

c) A acusação define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo.
Ora, segundo o princípio da acusação, a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto do processo.
Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal.
O objecto do processo penal é o resultado de 3 documentos processuais:
1. Despacho de acusação;
2. Requerimento de abertura de instrução;
3. Despacho de pronuncia.
O objecto de processo penal tem 3 características fundamentais a que se chamam os princípios do objecto do processo penal:
1. O princípio da identidade – diz-nos que o objecto do processo penal tem de ser o mesmo desde a acusação até ao final do processo, ou seja, até trânsito em julgado;
2. O princípio da unidade – O tribunal deve julgar o objecto PP na sua totalidade, não podendo reparti-lo por razões de oportunidade;
3. O princípio da consumpção – aquilo que é julgado vai consumir a parte não julgada, ou seja, se no futuro vierem a ser conhecidos novos factos, esses factos não podem ser julgados – “ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime”

Contudo, surgem algumas questões:
Que factos é que podem ser juntos ao processo, sem que isso implique uma alteração do objecto, uma vez que durante a instrução /julgamento pode-se chegar a factos diferentes.

Assim sendo, existem factos que se dizem que não vão alterar substancialmente os factos que constam do objecto do PP, por outro lado, existem factos onde se diz que vão alterar substancialmente os factos que constam do objecto do PP e é aqui que temos que nos concentrar.
A lei neste caso refere que se aceitam os primeiros e rejeitam-se os segundos.

No 1º caso, o arguido tem tempo para se defender – Artº 303º, 1 CPP; no 2º caso o processo pára (uma vez que o objecto é uno), o juiz emite um despacho de absolvição da instância e os factos novos são comunicados ao MP para que este recomece novo processo (inquérito, etc.) – Artº 303º, 3.

Alteração substancial dos factos – Artº 1º al. f) CPP
Ex. Um arguido é acusado de violação de domicílio e prova-se um furto
Em julgamento a alteração processa-se de acordo com os Arts 358º e 359º CPP

Explicação dos Arts.
Artº 358º
Este Artº aplica-se quando se juntam factos que não altera, o objecto do PP.
Nº 3
Trata-se aqui de uma alteração da qualificação jurídica ou convulação. Neste caso não há factos novos apenas existe um erro na qualificação, ou seja, houve uma incorrecta subsunção dos factos no tipo legal. Neste caso o juiz faz a alteração.
Este nº 3 do Artº 358º, não se insere no Artº 1º al. f), por não haver alteração dos factos.
Aplica-se na fase da instrução porque não existe um nada similar no Artº 303º.

Artº 359º
Este artigo fala da alteração substancial dos factos para o julgamento.
Nº 2
Trata de casos de consenso em processo penal, ou seja, há um acordo entre as partes.

A questão doutrinal é saber em que casos é que podem ser trazidos para o processo factos que não alteram o seu objecto.

Na doutrina portuguesa existem 4 teorias sobre esta questão:

a) A concepção naturalista – Prof. Cavaleiro de Ferreira
Esta concepção diz que podem ser admitidos todos os factos que tiverem uma relação naturalística com o objecto do processo.
Criticas:
É absolutamente insustentável porque todos os factos estão naturalisticamente ligados.
Aceitar esta teoria era aceitar a violação do princípio da acusação, ou seja, não se admitiam quaisquer limites ao objecto do processo.

b) A concepção do Prof Castanheira Neves
Onde o objecto do processo estaria delimitado pela própria dialéctica da investigação, ou seja, havia novamente a violação do princípio da acusação. Esta teoria defendia que tudo que fosse investigado ao logo do processo seria parte do objecto da processo.
Critica:
As críticas eram iguais às anteriores

c) A concepção do Prof. Eduardo Correia
Segundo este autor, que defende uma tese normativista, o objecto do processo é uma concreta e hipotética violação jurídico-criminal acusada, isto é, que consta da acusação. Quer isto dizer que o que importa no objecto de acusação é o que lá consta, é que há uma hipótese de que o sujeito violou juridicamente um bem jurídico.

Que factos podem ser admitidos sem que isso implique uma alteração do objecto do PP?
Todos aqueles que estejam numa relação de especialidade ou consumpção com aqueles que constam do objecto do PP, porque são referenciados aos mesmos valores jurídico-penais.

Relações da especialidade entre as normas de direito penal bem como as relações de consumpção porque estas regras estão relacionadas com o concurso aparente de crimes.
Ora, estamos perante um concurso aparente de crimes quando o mesmo facto aparentemente parece que se subsume em mais do que um tipo legal, quando na realidade só se pode enquadrar num tipo legal único. Assim, o concurso aparente é solucionado através de relações de especialidade e das relações de consumpção entre as normas penais.

Como assim?
São relações de especialidade, aquelas em que uma norma geral é afastada por uma norma privilegiada ou por uma norma qualificada, ou seja, a norma especial afasta a geral.
Nas relações de consumpção há dois ou mais tipos legais que vão repetir os mesmos elementos do crime mas um deles contem mais elementos (é mais agravante) e nesse caso a norma mais severa vai consumir a norma mais leve
Ex. o crime de fogo posto – Artº 272º - relativamente ao dano – Artº 212º CP.

Assim sendo, o Dr. Eduardo Correia dizia que se as normas estiverem numa relação de especialidade ou consumpção aceitam-se novos factos sem que haja alteração do objecto do PP.

Tipologia proposta por Eduardo Correia
1) Se o crime for o mesmo mas surgirem factos novos atinentes ao mesmo crime – o tipo legal não se altera, os novos factos podem ser considerados;
2) Se se tratar de uma nova inscrição (outro crime) em relação de especialidade ou consumpção (num concurso aparente) tratam-se de casos de unidade de lei e como tal não há alteração do objecto do PP.
Ex.1: acusação por homicídio simples – Artº 131º, pode o tribunal considerar preenchidos, em alternativa, o Artº 132º (homicídio qualificado) ou qualquer outra forma de homicídio privilegiado – Arts 133º, 134º ou 136º CP
Ex. 2:Acusação por furto e o tribunal vem a descobrir que foi roubo, há uma consumação, o roubo é superior ao furto – não se sai do objecto do PP.
3) Se a nova incriminação provem de uma relação de alternatividade aqui se há esta relação (alteração) o crime cometido é diverso e sai do objecto do PP.
Ex: o furto e a recepção – Artº 231º.
Mesmo assim, o Prof Eduardo Correia por razões de economia processual e de aproveitamento da matéria probatória admite que o juiz possa conhecer dos novos factos desde que estes se baseiem em incriminações que estejam naturalisticamente descritas na acusação. No entanto, frisa que já sai do objecto do PP.
Evidentemente que há uma violação do princípio da acusação
4) Concurso ideal de crimes – trata-se de crimes que são praticados com uma só acção que viola vários bens jurídicos e preenche vários tipos legais.
O Prof Eduardo Correia aceita que o processo penal conheça esses factos novos (os outros crimes praticados com a mesma conduta) mas também estamos perante uma violação do princípio da acusação.
5) No objecto do PP incluem-se todas as condutas que estejam em relação de continuação.

d) A concepção do Prof. Figueiredo Dias
Segundo este autor o objecto do PP é aquilo que ele chama de um recorte da realidade ou um pedaço de vida.
Trata-se de um conjunto de factos que estão ligados através de alguma conexão. No entanto, não é uma conexão naturalística, são factos que têm que estar conexionados à luz dos chamados juízos jurídicos pertinentes. Isto significa que tudo o que aconteceu, e que consta do despacho de acusação, é um momento da vida e que todos os factos constantes da acusação estão ligados naturalmente a um crime. Esta teoria chama-se teoria fenomenológica.
Crime



“pedaço de vida” – trata-se do pedaço de vida que
consta da acusação.
O objecto é esse momento histórico, mesmo que o MP não dê relevância a esse facto, contudo, tem de fazer parte da acusação.


Pedaço de vida
Furto (MP)
Abuso de confiança (juiz)

Há aqui uma alteração da qualificação jurídica – Artº 358º, 3
Tudo o que estiver fora do pedaço de vida são factos novos. Se não alterarem substancialmente o objecto – admitem-se – Artº 1º al. f). Se alterarem substancialmente – rejeitam-se.

Notas:
Alteração não substancial – factos novos/ objecto de processo igual.
Alteração substancial – Factos novos/ objecto de processo diferente
Alteração da qualificação – Não há factos novos

Tipologia desta teoria
1) Se o tipo legal é o mesmo mas mudam os factos, não é suficiente a identidade material da infracção para afirmar que o objecto do PP se mantém. Quer dizer que pode haver uma alteração ao circunstancialismo que conduza a uma alteração na base factual em termos de se afirmar que o objecto do PP se alterou.
Ex. 1): Se altera a hora do criem é irrelevante (em princípio);
Ex. 2): Se o furto não foi de um relógio swatch mas de um relógio com um valor elevado já não se mantém a identidade do objecto do PP.
2) Uma nova incriminação derivada de uma situação de concurso aparente (segundo E. Correia - se a nova incriminação estivesse em concurso aparente com a incriminação contida no objecto do PP não se alterava esse objecto, quer devido a relações de especialidade, quer a relações de consumpção
Ex. 1): acusação: furto Julgamento: roubo
As duas normas (furto – Artº 203º e roubo – Artº 210º) encontram-se numa relação de especialidade. No entanto, o roubo acrescenta o elemento violência.
Esta nova base factual poderá ser perfeitamente diversa da que constava no “pedaço de vida”, ou seja, no objecto do processo penal.
Suponhamos que a violência não estava incluída nos factos constantes da acusação do requerimento de abertura de instrução ou do despacho de pronúncia. Se assim for, temos uma base factual diversa, uma alteração substancial dos factos, um objecto de PP diferente, o que implica que esse processo termine com absolvição da sua instância e que os autos sejam remetidos ao MP para abrir um novo inquérito quanto aos novos factos – Artº 359º, 1.

Ex. 2): acusação: furto Julgamento: Dano
Possivelmente o recorte da realidade acusatória pelo crime de furto não conterá normalmente o concreto crime de dano cometido, quer dizer que, em princípio, esta situação obrigará também à abertura de um novo inquérito porque houve uma alteração substancial dos factos.

Ex. 3): acusação: furto Julgamento: Abuso de confiança
A situação factual será normalmente a mesma, não se saindo da relação de vida que se discute, ou seja, é uma alteração que mantém a identidade do objecto, com duas hipóteses:
1) se os factos que conduzem ao julgamento por abuso de confiança já constavam da acusação, há apenas uma alteração da qualificação jurídica – Arts 358º, 3;
2) se os factos pelos quais o juiz conclui ter havido abuso de confiança, são factos novos pode considerar-se dentro de certos limites alteração não substancial de factos – Artº 359º CPP.

b) Princípios relativos à prossecução processual
i. Princípio do contraditório ou contrariedade
ii. Principio da suficiência e questões prejudiciais
iii. Principio da concentração
iv. Princípio da investigação e verdade material

i. Princípio do contraditório ou contrariedade
O juiz não é uma personagem passiva do processo penal. Durante todo o debate, quer instrutório, quer o debate na fase de julgamento, o juiz deve sempre exercer o contraditório; ou facilitar o exercício desse princípio. O juiz no pode ser passivo, o contraditório é um direito de todos os sujeitos do processo.
O juiz deve procurar salientar tanto as razões da acusação, como as razões da defesa, ouvir todos os sujeitos e questionar sempre que tal a entenda necessário.

O princípio do contraditório está expressamente consagrado na CRP – Artº 32º, 5º; Quanto á fase do “julgamento” o texto onde ele surge é o do Artº 327º, 1 e 2 CPP; Devem ainda ser compreendido à luz deste princípio, entre outras, disposições como as contidas nos Arts 321º, 3; 355º, 2 e 360º, 1 e 2 CPP. O princípio é também assumido de forma expressa na fase da instrução, preceituando o Arts 298º e 301º, 2; Relativamente à fase de inquérito, o CPP releva também aí este princípio, ainda que de uma forma limitada: nos termos do Artº 61º, 1 a) b) e f), onde o arguido goza do direito de estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe disserem respeito (…); direito este que a lei estende de forma expressa ao assistente, nos termos do Artº 69º, 1 a) CPP.

É relativamente ao arguido este princípio que ele mais se faz sentir. (faz parte do conjunto de Dtº fundamentais do arguido), Artº 61º CPP.

ii. Princípio da suficiência e questões prejudiciais – Artº 7º
Este princípio traduz a ideia de que o processo penal é auto-suficiente, ou seja, é no processo que se devem conhecer todas as questões cuja solução é decisiva para se formar a decisão final (principal).

Existem questões prejudiciais que devem de ser tratadas no processo penal, porque desta decisão depende da decisão final.

Assim o tema da “suficiência” remete-nos inapelavelmente para outro: o das questões prejudiciais em processo penal. Ora, questões prejudiciais são aquelas que, possuindo objecto – ou até natureza – diferente do da questão principal do processo em que surgem, e sendo susceptíveis de constituírem objecto de um processo autónomo, são de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão principal, dependendo o sentido deste conhecimento da solução que lhes for dada.

O que importa à qualificação conceitual de uma questão como prejudicial é pois, apenas, que ela constitua:
a) Um antecedente jurídico – concreto da decisão da questão principal, por postular que ela se resolva antes da decisão final da questão principal;
b)Uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza, por isso que o problema jurídico nela implícito seria susceptível de constituir objecto próprio de um processo independente;
c) Uma questão necessária à decisão da questão principal, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.

Estas questões prejudiciais (com estes requisitos cumulativos) não levantariam muitos problemas se fossem questões penais: será sempre o Tribunal Penal – isto é, o Tribunal da questão principal - o competente para conhecer da questão prejudicial e decidi-la em vista da resolução da questão principal.
Já se a questão prejudicial for de Direito Civil: ex. Crime de não prestação de alimentos. (O ter de saber se um sujeito está ou não obrigado, é uma questão prejudicial.

Há varias formas na doutrina de resolver questões prejudiciais:
Tese do conhecimento obrigatório (de todas as questões prejudiciais pelo tribunal penal)
Diz-nos que o princípio da suficiência vigora sem qualquer limitação, e que uma questão prejudicial não levanta problemas porque é sempre o tribunal penal – isto é o tribunal da questão principal - o competente para conhecer da questão prejudicial e decidi-la em vista da resolução da questão principal (tese que vigora na Alemanha).

Tese da devolução obrigatória
Segundo a qual o tribunal deveria sempre enviar a questão prejudicial para o tribunal especificamente competente. A razão desta tese, é que os tribunais especializados são os mais adequados à solução do seu tipo de processo.

Em Portugal:
Aderiu a uma tese intermédia - Tese da devolução facultativa:
O princípio da suficiência – tal como é apontado no Artº 7º tem o seu bom fundamento nas exigências de concentração e continuidade do processo penal, pelo que deve ser defendido na medida do possível, mas se a questão prejudicial não for penal, o legislador aceitou limitações:
a) O juiz penal tem de respeitar o caso julgado;
b) Por outro lado tem que esperar, se houver litispendência, ou seja, se a questão estiver a ser resolvida em tribunal;
c) Temos devolução facultativa, quando em simultâneo a questão for absolutamente necessária, ou seja, dela tem que depender o elemento constitutivo de um crime, que o mesmo dizer, ela tem que depender a condenação ou a absolvição no arguido e for questão séria no sentido de ser relevante e de difícil decisão.
d) Requisitos de forma: a devolução facultativa só é permitida oficiosamente ou então pelo MP; pelo assistente ou pelo arguido após acusação ou após requerimento de abertura de instrução – Artº 7º CPP.

iii. Principio da concentração
Diz-nos que os actos processuais devem ser os mais contínuos possíveis e que se devem desencadear-se concertadamente, tanto no espaço, como no tempo.
Este princípio resulta da exigência de outro princípio; principio da oralidade e da imediação (têm de ser orais e imediatos).

Quanto à concentração no espaço é o princípio que obriga a que a audiência se desencadeie por inteiro no mesmo lugar (na sala de audiência, onde se devem deslocar todos os intervenientes processuais).
Não existe um artigo expresso, mas o Artº 355º aflora o princípio da concentração espacial.
As provas têm todas de ser levadas a cabo em audiência.

Quanto à concentração temporal – desde o início da audiência até final exige-se um julgamento continuo, que só admite qualquer tipo de interrupção quando for absolutamente necessário – Artº 328º CPP.

iv. Principio da investigação da verdade material
O juiz do processo penal é um juiz que visa a verdade material. O nosso processo penal português é um processo de base acusatória; integrado pelo princípio da investigação.
O juiz do processo penal em juiz activo, e que tem o dever/direito de mandar realizar todo tipo de diligências que considerar necessárias para descoberta da verdade material.
Sendo que tanto a ideia de juiz activo e verdade material são próprias de um processo inquisitório.
Ora o nosso processo não tem uma estrutura pura, tem uma estrutura de base acusatória integrada pelo princípio da investigação, consagrado no Artº 340º CPP
Também se fala neste quando se dá princípios relativos à prova.

c) Princípios relativos à prova
i. Principio da investigação ou da verdade material
ii. Principio da livre apreciação da prova
iii. Principio do in dúbio pró reo

i. Princípio da investigação ou da verdade material
Perante o acto inicial de promoção de qualquer espécie de processo dão-se fundamentalmente duas possibilidades opostas de construir a respectiva prossecução processual:
a) Em uma delas as partes disporão do processo, como coisa ou negócio seu;
b) Na outra será o tribunal a investigar, independentemente das contribuições dadas pelas partes, o facto sujeito a julgamento e, assim, a construir autonomamente as bases da sua decisão. Deste modo, se opõe dois princípios: a) de um lado o princípio dispositivo, de contradição com ou discussão, ou da verdade formal; b) do outro o princípio da investigação, instrutório, inquisitório ou da verdade material.

Teoricamente existem duas formas apostas do juiz estar:
1) O juiz ou é totalmente passivo, processo que não é o nosso, processo que integra o princípio do dispositivo ou da verdade formal em que são as partes que levam para o processo a prova que muito bem entenderem:
2) Em contraposição com o princípio do dispositivo temos o português que é um princípio da investigação ou verdade material.
O tribunal tem a obrigação de investigar o facto sujeito a julgamento independentemente das convicções de cada sujeito; da prova que cada sujeito leva para o processo.

Em conclusão:
Falamos de caracterizar a posição do juiz naquele processo. O juiz tem o ónus de investigar o facto submetido a julgamento. Não significa, com isto, que a actividade probatória do MP, assistente e arguido esteja limitada. Apenas quer dizer que a actividade do juiz não está limitada pela matéria levada para o processo pelos outros sujeitos.
A acusação e a defesa não precisam de apresentar qualquer prova. A não apresentação de prova, pela a acusação e pela defesa não tem qualquer significado, porque o que se procura O que se procura é a verdade material (não quer dizer que se alcance).
Outra das consequências em que o juiz não pode recusar julgar, não pode desistir da acusação pública.

ii. Princípio da livre apreciação da prova
Este princípio está consagrado de forma clara no Artº 127º CPP.
Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme sua convicção sobre a existência ou inexistência de factos e situações que relevam para a sentença.
A prova vai ser apreciada de acordo com cada caso concreto. O valor de cada meio de prova não está previamente fixado.
Surge porém aqui a questão de saber se a apreciação da prova deve ter lugar na base de regras legais predeterminantes do valor a atribuir-lhe (sistema da prova legal), ou antes na base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal (sistema da prova a livre - como o nosso)
No sistema de prova livre, o valor de cada meio de prova não está atribuído. De acordo com F Dias é a única forma de o juiz avaliar a personalidade do delinquente.
A livre apreciação vale para todo o processo e todas as entidades de administração da justiça.
A prova é aferida segundo a regra da exigência, e o juiz vai julgar, com a sua livre convicção
Proíbe-se o valor predeterminado à prova, no entanto esta livre convicção não pode ser arbitrária, porque está limitada por uma das finalidades do processo: a descoberta da verdade material. A convicção do o juiz tem de ser objectiva, capaz de se impor (o juiz tem de convencer e não de vencer).
Para que o juiz convença a sua convicção tem de ser objectiva e não subjectiva (sua pessoal).
Para ser objectiva tem de ser motivável, o juiz tem que indicar porque razão decidiu naquele sentido, ou seja, tem de fundamentar.
A convicção só consegues ser motivavel se o tribunal se convencer da verdade para alem da dúvida razoável, o juiz tem de fundamentar a sua decisão. Artº 365º,3 e 374º,2.CPP

A livre apreciação vale para toda a prova com três limitações:
1) Se houver uma confissão e se o crime confessado for punido com pena ate 5 anos, a prova fica de fora do âmbito da livre apreciação do juiz, ou seja, o juiz tem de aceitar a confissão se entender que essa confissão é integral e sem reservas. A confissão aceite Artº 344º.
2) Silêncio do arguido – Artº 61º,1 CPP o arguido pode invocar o direito ou permanecer em silêncio, ele só tem de responder ás perguntas de identificação, depois pode manter-se em silêncio – Artº 61º, 3 b) CPP. Como o juiz no pode apreciar livremente o silêncio do arguido, este está fora da livre apreciação da prova.
3) Em matéria de prova pericial, a lei - Artº 163º,1 CPP, determina que o juízo técnico, científico ou artístico se presume subtraído à livre apreciação do julgado, O que traduz uma excepção ao princípio consagrado no Artº 127º CPP.

iii. Princípio do in dubio pro reo
Aplica-se na apreciação da prova factual, não nas questões de Dtº. Tem como fundamento o princípio de presunção de inocência até transito em julgado da sentença.
Diz-nos relativamente a um facto ou mais factos, se existir dúvida razoável sobre a veracidade desse facto, deve considerar-se como não provado.
Uma dúvida invencível quanto a factos, faz com que esses mesmos factos devam julgar-se não provados. Na dúvida favorece-se o arguido.
Difícil será fixar o conceito de dúvida razoável quanto a um facto. Bastará que se diga: Aquela que o juiz não consegue ultrapassar com os meios que estão ao seu dispor.

d) Princípios relativos à forma processual
Estes princípios respeitam, de modo directo, à forma sob a qual há-de decorrer e a que deve obedecer o processo penal.
i. Principio da publicidade
ii. Principio da oralidade

i. Princípio da publicidade
Nos termos dos Arts 211º CRP e 321º CPP, as audiências dos tribunais são públicas, devendo para tal entender-se, de acordo com o Artº 86º, que tal publicidade do processo implica a assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; a narração dos actos processuais, ou reprodução os seus termos, pelos meios de comunicação social; e a consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
Sendo na fase da audiência julgamento que o princípio da publicidade tenha pleno significado.
Por força do Artº 86º, 1, “ o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, no momento em que já não pode ser requerida”
Este Artº 86º é muito importante, porque fala no segredo de Justiça.
O inquérito no pode ser divulgado – segredo de justiça.
O crime de violação segredo de justiça só se aplica a quem o viola, ou seja, aplica-se ao funcionário do Tribunal. Quer isto dizer, que, no caso de um jornalista violar o segredo de justiça, este não é punido.
O processo é público desde que haja um despacho de acusação e não houver requerimento para abertura da instrução.
É também público se houver um despacho de acusação, no requerimento para abertura de instrução pelo arguido e este não se opuser a publicidade. O processo também é público se houver um despacho de arquivamento com abertura da instrução pelo assistente.

Em conclusão:
A publicidade não abrange o inquérito, e pode ou não abranger a instrução. Abrange-a se quem a tiver requerido for o arguido.

Quanto ao julgamento, é regra estar no Artº 321º, ou seja, a audiência de julgamento é pública.

ii. Princípio da oralidade e da imediação
Segundo este princípio os actos têm de ser orais. Este princípio está associado a outros vários princípios, nomeadamente, ao princípio da concentração e ao princípio da imediação.
Sendo que o Artº 355º consagra implicitamente e estes três princípios.

Os sujeitos do processo penal
Distinção entre sujeitos do processo penal e os meros participantes processuais
Por sujeito do processo, entende-se aquele que desempenha o papel de tal modo relevante que sem nele o processo no teria lugar, no seria possível. Por outras palavras, sujeito é aquele que de algum modo vai dar sentido ao próprio processo penal, de que só são sujeitos aqueles que têm poder da intervenção lato, no sentido de que o processo é dinamizado pelos sujeitos do próprio processo e que são os sujeitos no processo.
Assim sendo, sujeitos de processos são:
1) O Tribunal (juiz);
2) O MP;
3) O arguido;
4) O assistente;
5) O defensor (advogado do arguido).

São meros participantes processuais, aqueles que também intervêm no processo mas em actos singulares, em que o conteúdo da sua intervenção se esgota na actividade que vão desempenhar ao processo. Todavia, o seu poder de participação esgota sempre naquele acto. Assim sendo, os meros participantes processuais contribuem com um acto isolado. Estes podem ser:
1) Testemunhas;
2) Peritos, etc.

1 – Tribunal - Arts 8º e segts
O Tribunal é sujeito através da figura do juiz. O juiz é o dominus das diferentes fases processuais (instrução e julgamento) e há regras no exercício do poder judicial fixadas constitucionalmente. O Artº 205 CRP fixa o princípio do monopólio jurisdicional (onde apenas ao juiz compete julgar) e o Artº32º, 9 que fixa o princípio do juiz natural. Este princípio vale tanto para julgamento como para instrução. E significa, que a competência do juiz tem de estar fixada previamente por lei. Isto significa que não pode haver um juiz escolhido à posteriori.
A selecção de um Tribunal competente, quer quanto ao âmbito territorial, quer funcional e material têm de estar fixadas antes do processo se iniciar, porque é a única forma de garantir a imparcialidade no Tribunal. Trata-se de uma questão muito importante. No entanto, coloca-se uma questão que é a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Artº 16º, 3 CPP.
Quando a este princípio, entendeu-se que o Artº 16º, 3 CPP não viola o Artº 32º, 9 CRP, porque a regra do Artº 16º, 3 também está fixada previamente.

Em conclusão:
Face ao Artº 16º, 3 CPP é da competência de um juiz singular julgar crimes que previamente, segundo o Artº 14º, 2 b) eram da competência de um Tribunal Colectivo porque a sua pena abstracta é superior cinco anos. E isto acontece se o MP entender que no caso concreto a pena a aplicar no caso concreto pode ser superior a cinco anos.
Esta disposição embora tenha sido considerada constitucional é inovadora e astuciosa e tem levantado polémica.
Houve um jurista “Brochado Brandão” que num congresso para magistrados considerou a norma como inconstitucional, porque significava a atribuição ao MP de funções judiciais e consequentemente, violava-se, senão o princípio do juiz natural pelo menos o princípio do monopólio da função jurisdicional.
No entanto, Figueiredo Dias é a favor da sua constitucionalidade, dizendo que o Artº 16º, 3 apenas permite que o MP fixe a competência material e funcional do Tribunal de singular, mas em determinadas situações previstas na lei. Para além disso, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocável, porque é o juiz que julga, e é ele que determinar concretamente a sanção dentro de os limites abstractos em que lei lhe permite. A lei e só a lei faz isso, ou que significa que a independência do juiz não está afectada. É a lei que limita a possibilidade do juiz aplicar uma pena superior a cinco anos sempre que o MP (como representante do Estado) entender que naquele caso o máximo de cinco anos não deve ser ultrapassado.

Em conclusão, diz:
É evidente que o MP, co-determina em certa medida o sentido da decisão final e que com isso o poder do juiz se encontra limitado mas é a lei que permite e além disso esta não é a única situação em que o juiz fica limitado:
Exemplo:
O caso de recursos interpostos, pelo arguido, em que não pode haver agravação da pena (proibição da reformatio in pejus).

Quanto ainda ao princípio do juiz natural em actos singulares:
se o acto for singular já não vigora necessariamente a garantia constitucional do juiz natural, permitindo o código em casos especiais, essencialmente, na defesa dos interesses do arguido e também devido a administração da Justiça, que o juiz e intervenha em fases em que ele não é dominus no processo.
Exemplo:
Artº 142º CPP é uma situação em que o primeiro interrogatório do arguido é sempre feito pelo juiz da instrução, isto para o caso de o arguido detido.
A regra é o Artº 141º à Artº 288, 2.
A questão que se coloca é se este Artº 142º viola ou não o princípio do juiz natural?
Como se trata de um acto isolado, singular, há violação do princípio, ou que se aceita em casos excepcionais sem que isso se traduza em inconstitucionalidade.
Exemplo:
Artº 187º, 1 (regra) e nº 2 (excepção).

Em concluso da aplicação do juiz natural deve vigorar o princípio do juiz natural mas vai-se atender ao perigo de desaparecimento da prova, ou seja, prevalece a procura da verdade material, o que faz com que se permita recorrer ao juiz de instrução da área em que o acto singular vai ter lugar.
Competências do Tribunal:
1) Competência material e competência funcional
A competência material aplica-se em função do crime em questão; a competência funcional aplica-se em função da gravidade do crime.
Assim sendo, existem três tipos de tribunais
a) Tribunal do júri – Artº 13º CPP
b) Tribunal colectivo – Artº14º CPP
c) Tribunal singular – Artº 16º CPP

O tribunal singular tem uma competência residual, porque de acordo com o Artº 16º, 1 compete este julgar os processos não couberem na competência dos restantes tribunais. Que o mesmo é dizer que compete julgar crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a cinco anos de prisão.

Quando à competência do Tribunal colectivo, refere ao Artº 14º, al. a) que sempre que haja uma morte é competente o Tribunal colectivo independentemente da pena.
Contudo, pode ser elaborado um requerimento para que o julgamento se desenrole face ao um Tribunal de júri. Esse requerimento pode ser Ministério Público, assistente ou do arguido e respeitem crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a oito anos de prisão, nos termos do Artº 13º, 2 CPP.

Quanto ao tribunal júri, este rege-se pelas regras constantes do Artº 13º CPP.

2) Competência territorial
A competência territorial, rege-se pelas normas constantes dos Arts 19º e segts do CPP.

2 – O Ministério Público – Arts 48º e segts
O MP é o dominus da primeira fase do processo. O seu papel é obviamente de sujeito processual. Basta que por força do princípio da legalidade a promoção da acção penal seja obrigatoriamente levada a cabo por ele, desde que haja conhecimento do crime. Além disso, tem mais à frente, mas ainda no inquérito, o poder de decidir levar ou não o processo até ao julgamento. Esta decisão é uma consequência no princípio da acusação por que se ele não acusar não há continuidade do processo.
No entanto, o MP no é uma parte porque ele é um órgão de realização da Justiça. A sua função é sempre a procura da verdade, ou seja, fazer justiça.
O seu papel é o de colaborador com o Tribunal na realização do direito de tal ordem que por vezes temos o MP a recorrer de uma sentença de condenação, em que ele nesse processo deduziu acusação.
Ele visa sendo o interesse comunitário.

3 – O arguindo – Arts 57º e segts
O arguido possui um papel sujeito processual sob um duplo ponto de vista: por um lado, devido ao seu amplo direito de defesa que se traduz constitucionalmente no que está estabelecido no Artº 32º CRP e no CPP no Artº 61º.
Este amplo direito de defesa concretiza na possibilidade de exercer o princípio do contraditório sempre (em virtude de ser a última pessoa a falar no julgamento). Além do mais, qualquer medida limitativa os seus direitos (coação) é excepcional.
As medidas de coação que se aplicam ao arguido e que estão previstas nos Arts 191º e segts têm de obedecer sempre a princípios muito apertados, como sejam, o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade.
O outro ponto de vista, é presunção da sua inocência até ao trânsito em julgado da sentença – Artº 32º, 2 CRP.
Este princípio fundamenta-se num outro princípio que é a base do direito, trata-se da preservação da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao seu direito da Defesa e ele tem:
1) A possibilidade de intervir oferecendo prova e requerendo todo o tipo de diligências que lhe pareçam necessárias – Artº 61º, 1 f) CPP;
2) A possibilidade de não se conformar com a acusação requerendo abertura de instrução – Artº 287º, 1 a) CPP;
3) O exercício do contraditório durante a instrução – Artº 302º; durante o julgamento – Artº 327º; ele é o último a prestar declarações em audiência – Artº 361º, 1 CPP.
4) Ele tem o direito para uma confissão livre;
5) As provas que não forem produzidas contra ele em audiência não têm valor – Artº 355º CPP.

4 – O Assistente – Arts 68º e segts.
O assistente é uma figura autónoma da do ofendido, este é um mero participante processual quem se transforma num sujeito depois de existir um aspecto formal que é um requerimento a pedir ao juiz a sua constituição como assistente, e é a partir daí temos um sujeito do processo (após o despacho favorável do juiz).
O assistente é a pessoa que sofreu lesão, e que vai requerer a sua constituição para poder participar no processo.
A constituição de assistente de tem uma ideia de protecção da vítima, trata-se de uma forma de conferir voz autónoma à vítima na veste de assistente, e é sujeito de processo porque desempenha uma acção conformadora no sentido de indecisão final.
Exemplo:
E ele pode fixar o próprio objecto do processo, no caso de crimes particulares;
Nos crimes semi-públicos e públicos o assistente também pode intervir na fixação do objecto desde que junte de factos que ainda no tenham sido invocados mas que não alterem substancialmente os que já constem da acusação – Arts 284º e 285º
Um outro poder muito importante é a possibilidade de requerer a instrução relativamente factos pelos quais o MP não tenha deduzido acusação, ou seja quando haja despacho de arquivamento – Artº 287º, 1 b).
Ele também pode interpor recurso de decisões que o afectem – Artº 69º, 2 c).

Há que distinguir entre lesado e ofendido
O lesado – Artº 74º CPP, é a pessoa que sofre danos na sua esfera jurídica (danos patrimoniais) com a prática do crime a pessoa ofendida da sua integridade física é o ofendido – Artº 68º.

5 – O Defensor – Arts 57º e segts.
O defensor é sujeito do processo porque intervém ao lado do arguido na defesa das suas pretensões.
O defensor exerce os direitos que tem o arguido – Artº 63º. No entanto, o defensor tem um papel autónomo relativamente ao arguido, porque a lei exige a sua presença e intervenção mesmo contra a vontade do arguido – Artº 64º.

Participantes processuais.
Temos como participantes processuais os órgãos de polícia criminal – a actividade dos órgãos de polícia é sempre subordinada actividade do MP. Em função da polícia em coadjuvar as entidades judiciárias em vista à realização dos fins do processo – Artº 55º.
Têm competência para alguns actos próprios e nem sempre a sua competência é delegada, como exemplo na detenção e na aplicação de uma medida cautelar, mas actuam sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

Outros participantes:
As testemunhas, peritos e intérpretes, que são meros participantes, porque a sua actividade no processo limita-se ao próprio acto que praticam.

Partes civis – Arts 71º e segts
As partes civis ocupam uma posição intermédia. Formalmente são sujeitos do processo, mas materialmente são sujeitos a acção civil por força do princípio da suficiência aderem ao processo penal e, em princípio, a acção indemnizatória corre no o processo penal.
Na hipótese de o crime de ser semi-publico ou particular é sempre possível deduzir o pedido de indemnização civil em separado mas essa dedução vale como renúncia à parte penal.
Já nos crimes públicos só é possível a dedução em separado, por qualquer uma outra razão indicada no Artº 72º CPP.

No processo sumário há partes civis – Artº 388º. Contudo, no processo sumaríssimo não há – Artº 393º CPP.

Da parte civil é o lesado que para o Dr. Figueiredo Dias é toda da pessoa que segundo o Direito Civil tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos.
A noção de lesado é mais ampla do que a do assistente.

É possível haver crimes sem ofendido e a única forma de haver assistente, nestes casos, é apenas na situação do Artº 68º, al e). Este tipo de crimes acontecem quando o crime protege bens jurídicos supra individuais, ou seja, bens de todos os cidadãos.

Apenas o juiz pode interceptar e ouvir as conversas telefónicas, e lei define rigorosamente em que situações isso é possível – Artº 187º.

Medidas de coação
As medidas de coação são uma limitação aos direitos do arguido. Uma limitação forte, na medida em que não há uma sentença. Podem ser admitidas no processo penal devido ao princípio da concordância prática. Princípio esse, que traduz a ideia que o processo tem várias finalidades e que essas finalidades visam a obtenção da verdade material. No entanto, há determinados princípios que devido ao respeito pelos direitos fundamentais do arguido têm de ser respeitados. Esses princípios baseiam-se na presunção de inocência do arguido, consagrada constitucionalmente e que também tem reflexo no Artº 18º, 2 CRP, onde se estabelece que todos os princípios de direitos, liberdades e garantias dos sujeitos só podem ser restringidos nos termos previstos na lei.

Este conjunto de princípios que tem que se respeitar, são:
1) Princípio da legalidade das medidas de coação ou princípio da tipicidade – Artº 191º, 1
Este princípio diz que só se podem aplicar as medidas de coação previstas na lei.

2) Princípio da necessidade
Este princípio também esta consagrado no Artº 191º, 1, e refere que só quando alguma necessidade de cautelar o exigir é que se pode justificar uma limitação à liberdade das pessoas. Este princípio além de consagrado no Artº 191º, 1, faz com que as medidas de coação só se possam aplicar com os requisitos do Artº 204º (só nestes casos).
Quanto à prisão preventiva, e no tocante ao princípio da necessidade, também se refere o nº 3 do Artº 27º CRP, que afirma o seu carácter excepcional, estando tudo relacionado com o Artº 18º, 2 CRP.


3) Princípio da subsidiariedade – Artº193º
Devem ser aplicadas sempre as medidas de coação mais leves, desde que adequadas à necessidade do processo – Artº 193º, 1.
No caso da prisão preventiva – Artº 193º, 2, trata-se da última medida a ser aplicada por ser a mais gravosa.
Nota: para que se possa aplicar a prisão preventiva tem que se conjugar sempre o Artº 204º com o Artº 202º (basta uma alínea de cada artigo).

4) Princípio da precaridade – Artº 212º
Este princípio diz que toda a medida de coação não é nunca definitiva, pelo que deve cessar imediatamente quando terminar em razão que levou à sua aplicação – Artº 212º.
No caso da prisão preventiva o Artº 213º, refere que esta tem de ser reexaminada.

5) Princípio da adequação
Este princípio está relacionado com a medida de coação aplicada e o objectivo que se visa atingir, este tem de ser adequado às finalidades processuais – Arts 193º e 204º.

6) Princípio da proporcionalidade das medidas coação
Este princípio refere que as medidas coação têm de ser proporcionais à gravidade do crime, bem como, há sanção que previsivelmente vai ser aplicada. Para respeitar a adequação e a proporcionalidade o código consagra várias medidas de coação para que o juiz possa escolher aquela que é suficiente ao caso concreto.
Esse elenco começa no Artº 196º e termina no Artº 202º.
Nota: é fundamental cumprir o Artº 196º (identificação dos autos) para que possa haver audiência sem arguido.

As medidas de coação são sempre aplicadas pelo juiz - princípio da judicialidade – Arts 194º e 268º, 1 b).

A detenção – Arts 254º e segts

Já não se trata de uma medida de coação mas sim de uma medida cautelar.
A detenção é efectuada para dar cumprimento ao processo – Artº 254º
A detenção pode servir para:
1) Assegurar a presença imediatamente do detido perante o juiz;
Ex. no caso do 1º interrogatório
2) Aplicar uma medida da coação;
3) Se a detenção tiver sido efectuada em flagrante delito o sujeito é detido para ser julgado em processo sumário.

A detenção pode ser efectuada em flagrante delito – Artº 255º, que acontece quando alguém encontre uma pessoa a praticar o crime – Artº 256º. Como também pode ser efectuada fora de flagrante delito, e isso acontece por mandado do juiz ou nos para casos previstos no Artº 257º.

Quem tem competência para ordenar a detenção é: o juiz; Mp e os órgãos de policia criminal (nos casos previstos nos Arts 257º, 2 e 259º)

Identificação do suspeito
Trata-se de o acompanhamento coactivo - tem lugar sempre que houver fundadas suspeitas da prática de um crime e o suspeito não se identifica voluntariamente.
Tem lugar em crimes particulares ou no é apreciador detenção – Artº 255º, 4
Na impossibilidade de identificação os órgãos de Polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, nunca podendo ser superior a 6 horas, altura em que é devolvido à sua liberdade – Artº 250º, 6.

Fases processuais
Inquérito

É a fase normal e usual de efectuar a investigação sob a titularidade e direcção do MP, com o objectivo de preparar a decisão de acusar ou não acusar.
No inquérito podem proceder-se a todos os actos considerados necessários para atingir uma decisão correcta mas sempre que tais actos colidam com os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos só podem ser praticados pelo juiz de instrução – Arts 268º e 269º.

Na fase do inquérito há princípios processuais quem têm uma importância muito acentuada, nomeadamente, o princípio da oficialidade, por que à pergunta a quem é que cabe a iniciativa de investigar, a resposta é: o MP (Estado). Assim como também a decisão de submeter ou não é causa a julgamento.
Esta regra, é limitada pelos crimes semi-públicos e exceptuada pelos crimes particulares.

Também vigora o princípio da legalidade, porque o MP é obrigado abrir inquérito, desde que tenha adquirido notícia do crime – quando? Resposta está no Artº 262º, 2. Esta notícia pode chegar nos termos dos Arts 241º e segts.

Fim do inquérito
1) Despacho de acusação – Artº 283º, 1
Onde o MP é obrigado a acusar se tiver recolhido indícios suficientes de que o crime foi praticado por aquele agente.

2) Despacho de arquivamento – Artº 277º
Se entender que não existem indícios suficientes ou sem faltarem requisitos processuais.
Excepcionalmente o MP pode mover-se não pelo princípio da legalidade mas pelo princípio da oportunidade, e nesse caso teremos o Artº 280º, em que ele pode despachar em caso de arquivamento por dispensa da pena, e o Artº 281º em que há um despacho de suspensão provisória do processo.
Estes dois casos, são casos de consenso em processo penal porque tem de haver a concordância dos diversos sujeitos processuais envolvidos no processo.

Que sujeitos intervém no inquérito?
O arguido, o defensor, o assistente (se for caso disso), o lesado (se houver parte civil), o MP e o juiz de instrução (nos casos em que têm obrigatoriamente de actuar no inquérito).


Instrução

Tem de ser requerida pelo sujeito descontente com uma decisão final do inquérito – Artº 287º. Daí que pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente.
A finalidade da instrução é controlar a legalidade da actuação do MP, o que também pode ser feito através da intervenção hierárquica, nos termos do Artº 278º.
A instrução é dirigida pelo juiz de instrução, assistido pelos órgãos da polícia criminal.
Não há uma ordem obrigatória dos actos de instrução, quer isto dizer que é o juiz que determina que actos e como. Contudo, a instrução tem obrigatoriamente um debate instrutório que visa o desenvolvimento do contraditório.
Não se admitem alterações substanciais de factos se o objecto do processo tiver já fixado no despacho de acusação – Artº 303º.
Em instrução termina ou com o despacho da pronúncia quando o juiz se convence da existência de indícios suficientes ou com um despacho de não pronúncia se o juiz entender que o arguido não é o autor do crime em causa – Artº 308º.

Julgamento

A primeira atitude do juiz do julgamento é o saneamento do processo – Artº 311º, que consiste em procurar eliminar os vícios processuais e também em não aceitar o processo se houver violação de alguma norma processual.
É nesta fase que tem maior cabimento o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da busca da verdade material, o princípio do inbubio pró reo e quanto forma os princípios da publicidade, oralidade e imediação.
No tocante a prova vale uma plena produção probatório, o que está ligado ao princípio da investigação ou princípio da verdade material. Daí a audiência se desenrolar concentradamente e numa relação de proximidade entre o Tribunal e os participantes no processo.

O segundo acto do juiz é a designação da data de audiência – actualmente, após as alterações da lei nº 59/98 de 25/08 e dec. Lei 320-C/2000 de 15/12, são marcadas duas datas para audiência de julgamento - a segunda data tem como objectivo o adiamento devido a falta do arguido – Artº 321º, 1 e 2.

Recursos Ordinários
A sua função é o controlo judicial através de uma decisão superior de uma decisão de 1ª Instancia.
Os princípios gerais encontram-se nos Arts 399º a 409º CPP.
Como no Artº 400º, estão enumeradas várias decisões que não admitem recurso, isto significa que a decisão fundamental é a decisão de 1ª Instância e que apesar de tudo, os recursos têm um carácter excepcional (há decisões que não se podem recorrer).
Há também um desvio dos princípios fundamentais gerais do processo penal. Isto é, em relação à regra do princípio do dispositivo, ou seja, só há recurso se um sujeito o intentar e é assim em nome da economia processual, restringe-se também o princípio da audiência e da oralidade, porque o arguido pode optar por alegações escritas e a decisão de recurso será tomada em discussão pelos juízes. Existe a possibilidade de renúncia ao recurso em matéria de facto – é o que acontece quando o arguido não pede documentação da audiência em acta – Arts 389º, 2 (Proc. sumário) e 391º-E, 2 (proc. Abreviado).
No processo comum funciona o contrário, ou seja, o arguido é avisado de que pode prescindir da documentação da audiência em acta. Contudo, ao prescindir renuncia à possibilidade de recurso em matéria de facto – Artº 364º, 1.

Admissibilidade de recurso
A regra conta do Artº 399º CPP, é possível recorrer de tudo o que não seja proibido por lei, e as proibições constam do Artº 400º.
A regra em Processo Penal é a de um só grau de recurso, isto é, só se pode recorrer uma vez para um dos tribunais superiores. No entanto, há excepções em que é admissível duplo grau, mas está limitado pela chamada dupla conforme.

Legitimidade de recurso
Tem legitimidade quem tiver interesse em agir – Artº 401º, 2. Abrange todas as pessoas que possam ter sido atingidas pela decisão da 1 ª Instância e que provem isso mesmo.
Por outro lado, o interesse em agir é o pressuposto da admissibilidade do recurso (regra).
O Artº 401º, 1 elenca quem pode ter interesse em agir na ideia do legislador.

Há dois tipos de legitimidade:
Subjectiva – Artº 401º, 1 – através da enumeração das pessoas
Objectiva – Artº 401º, 2 – depende do fundamento para o recurso – interesse em intentar o recurso.

Para o arguido o direito a recurso é um dos direitos especiais que lhe são conferidos pelo Artº 61º, o que significa que é um direito que faz parte do estatuto do arguido.
O assistente pode recorrer do despacho de não pronuncia ou de despacho ou sentença que ponha termo ao processo, ainda que o MP não o faça. Trata-se de uma situação excepcional, visto que a regra é, o assistente colaborar com o MP – Artº 69º, 2 c).
Quanto às partes civis a regra consta do Artº 400º, 2 – Princípio da sucumbência.

Âmbito do recurso
De acordo com o Artº 402, o âmbito é pleno (princípio do conhecimento amplo) segundo o qual o tribunal vai conhecer de toda a decisão mesmo que a parte4 que recorre restrinja o recurso a uma parte determinada.
O Artº 403º abre excepções a este princípio do conhecimento amplo, ao admitir o recurso apenas a uma parte da decisão se esta puder se separada das restante. No entanto, isso não quer dizer que não se retire dessa decisão (parcial) consequências para todo o processo – Artº 403º, 3. E em caso de comparticipação o comparticipante pode recorrer sozinho, mas a decisão pode aproveitar os restantes.

Quanto á tramitação o prazo para interpor do recurso ordinário é de 15 dias a contar da notificação da decisão de que se vai recorrer ou 15 dias a contar do deposito da sentença na secretaria – Artº 411º, 1 CPP.

Forma de recorrer
Existem duas vias: 1) através de requerimento que é apresentado por escrito na secretaria no tribunal de que se vai recorrer; ou 2) por uma declaração para a acta durante a audiência, onde depois tem 15 dias para juntar a motivação do recurso – Artº 411º, 3

Se faltar a motivação o recurso é rejeitado por decisão do tribunal de que se recorre – Artº 420º, 1.
Se a motivação for insuficiente pode também haver lugar à rejeição por se considerar que há uma manifesta improcedência do recurso, no entanto, quem decide é já o tribunal para o qual se recorrer.
Se for de admitir o recurso é proferido um despacho de admissão que fixa o regime de subida do recurso, e fixa também o efeito do recurso.

Efeito do recurso
Quando se recorre esse facto suspende a decisão de 1ª Instancia, só que não é suspensivo para todas as decisões, mas apenas quando for uma decisão condenatória ou um despacho de pronúncia – Artº 408º.
No caso de decisão condenatória, suspende-se a execução da pena, mas continua a aplicar-se a medida de coação a que o arguido estava sujeito. No entanto, se a medida de coação for a prisão preventiva, e expirar o prazo desta, pode haver lugar à liberdade do sujeito, ou a substituição por uma medida de coação mais leve, por exemplo a prisão domiciliária.
Assim, através do efeito suspensivo, respeita-se o princípio da inocência do arguido – Artº 32º CRP, porque a condenação à prisão só determina a sua efectiva prisão quando a sentença transita em julgado, ou seja, após expirado o prazo para o recurso. Até lá o arguido pode apenas ser sujeito a uma medida de coação – Artº 408º.
No caso do despacho de pronúncia, também tem o efeito suspensivo, e neste caso fica suspenso todo o processo – Artº 407º, 1 i).

Subida dos recursos
A subida pode ser feita de 2 formas – Artº 406º CPP: 1) em separado ou conjuntamente com os autos.
Ora, se o despacho de pronúncia tiver sido precedido de um despacho de acusação porque temos duas autoridades judiciárias a acusar, o despacho de pronúncia é irrecorrível – Artº 310º. Contudo, pode recorrer no final da sentença.

Proibição reformatio in pejus (Matéria que sai quase sempre)
Significa que quem está a intentar o recurso é o arguido ou outro sujeito no interesse deste. A decisão não pode ser alterada em desfavor do arguido.
Visa-se uma sentença mais justa e não se quer que o arguido, por receio, evite o recurso.
Já quando a pena for uma pena de multa, pode haver uma excepção, ou seja, pode se aumentar a pena de multa, mas isso somente quando a capacidade financeira do arguido tiver melhorado – Artº 409º

O que é recorrível? – Artº 410º
O recurso pode ter como fundamento qualquer questão de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso, à priori, deverá poder conhecer da matéria de facto e de direito.
Nos casos em que o recurso só possa conhecer matéria de direito, mesmo nestes, pode sempre conhecer 3 aspectos sobre factos – Artº 410º, 2:
1) A insuficiência da matéria de facto para a decisão;
2) Contradição na fundamentação;
3) Erro na apreciação da prova
Nos termos do Artº 410º, 1 só a relação pode conhecer tudo.
O Artº 410º, 2 aplica-se para o recurso para o STJ ou quando se renunciou a matéria de facto (quando não há documentação., mesmo que seja para a relação.
Quando o fundamento do recurso é o do Artº 410º, 2 chama-se Recurso de revista alargada (revista – porque só conhece de direito; alargado – porque pode conhecer os 3 aspectos sobre os factos).

Recurso para a relação
Regra: da decisão de 1ª instância recorre-se para a relação.
Excepção: Pode haver um recurso directo para o STJ – Recurso per saltum
Este tipo de recurso aplica-se quando o acórdão tiver sido proferido pelo tribunal colectivo e se vise, exclusivamente, matéria de direito e também de decisões interlocutórias que devam subir junto com as referidas anteriormente (acórdão tribunal do júri (Artº 427º) ou Tribunal colectivo).

Poderes da Relação – Artº 428º
Nº 1 – conhecem de plena jurisdição – recurso de apelação;
Nº 2 – Podem conhecer de direito juntamente com os vícios do Artº 410º, 2 – Recurso de revista alargado.

O Artº 430º, aplica-se quando o tribunal superior entender que deve haver lugar a um novo julgamento, visto que não é possível decidir sem que tal aconteça.

Recurso para o STJ
Trata-se de um recurso de 1ª Instância, do Tribunal colectivo ou do Tribunal de júri.

Poderes do STJ
É sempre um reexame da matéria de direito. Trata-se, assim, de um tribunal de revista. No entanto, é uma revista alargada porque também é permitido os vícios do Artº 410º.
Também pode o STJ decidir pelo reenvio para um tribunal de 1º Instancia – Artº 434º.

Dupla Conforme
A dupla conforme, significa que não é possível 2º grau de recurso. – Ex:. Arts 400º als d) e f), pois trata-se de um recurso de um recurso.

Quando é admissível duplo grau de recurso?
Quando não há confirmação da relação em relação à sentença da 1ª Instancia, ou quando a pena de prisão aplicável não seja superior a 8 anos, mesmo que a sentença confirme a decisão anterior.

A Prova
1 – Prova real
A prova é real quando resulta da observação das coisas. Dentro desta temos, a prova pessoal, que é a prova por declaração – Arts 140º e segts, e a prova testemunhal, Arts 128º e segts.
Quanto às declarações do arguido, ele só tenho obrigação de prestar declarações sobre a sua identidade e antecedentes criminais – Artº 61º, 1 c) e 3 b) CPP.
Quanto dispensa de obrigação de prestar declarações em relação ao arguido, ver Arts 343º, 1; 345º, e 141º, 3 CPP.
Além disso, o defensor tem de estar presente no 1º interrogatório do arguido detido ou em audiência – Artº 64º, 1 a) e b).
Quanto às testemunhas, o princípio é o princípio de Liberdade de obtenção de prova, o que significa, que por regra, podem ser ouvidas quaisquer testemunhas. No entanto, há impedimentos à prova testemunhal – Artº 133º, e há a possibilidade de recusa no caso do Artº 134º.

2 - Prova por acareação – Artº 146º CPP
Ocorre quando existe uma contradição nas declarações de dois ou mais depoimentos, e o Tribunal decide apurar qual é o mais convincente, para isso coloca as pessoas frente a frente, na tentativa de apurar quem diz a verdade.
Caso não se venha descobrir essa verdade, vigora o princípio indubio pró reo.

3 – Prova pericial – Arts 151º e segts
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
A nomeação de um perito não é obrigatória. O perito tem o estatuto de auxiliar de juiz.
Pode haver uma perícia relativamente ao relatório social do arguido – Artº 370º.
O juiz estar vinculado ao parecer de perito – Artº 163º.
Além deste relatório social ainda pode haver lugar a uma perícia sobre a e imputabilidade do arguido – Artº 351º.
4 - Prova por reconhecimento – Arts 147º e segts
Trata-se da identificação de pessoas ou objectos.
Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer identificação que a descreva. Há, no entanto, a preocupação em tentar acautelar ao máximo a liberdade das pessoas que estão a conhecer.
O reconhecimento que não respeitar as regras dos Arts 147º e 148º são prova proibida.
5 - Prova documental – Arts 164º e segts
Nos termos do Artº 165º, o documento deve ser entregue no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
O Tribunal é livre na apreciação da validade do documento. Pode a própria sentença colocar questão da veracidade do próprio documento – Artº 170º.

Dos meios de obtenção da prova
É importante manter os vestígios do crime – Artº 171º.Por outro lado, ninguém se pode recusar deve ser objecto de um exame que tenha como finalidade a verdade material – Artº 172º, 1.
Os normais meios de obtenção de prova são: os exames; as revistas e buscas; as apreensões e as escutas telefónicas.

1 - Os exames – Arts 171º a 173º CPP
Deve-se procurar manter tudo aquilo que possa indicar a verdade material, isto é, deve-se manter os vestígios.

2 – As revistas e buscas – Arts 174º a 177º CPP
Pressupõe necessidade de recolha de indícios que não estão à vista.
Se essa recolha é feita na própria pessoa, trata-se da revista. Se a recolha for feita no local não acessível estamos face a uma busca.
Em qualquer dos casos a diligência pressupõe uma ordem da autoridade judiciária competente – Artº 174º
Se as buscas, não forem domiciliárias, podem ser ordenadas tanto pelo juiz como pelo MP – Artº 270º, 2 d).
Se as buscas forem domiciliadas e tratando-se escritório de advogado ou em consultório médico – Artº 268º, 1 c) só podem ser efectuadas pelo próprio juízo instrução.
Caso se trate de buscas domiciliárias – Artº 177º, 1, só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução, nos termos do Artº 269º, 1 a).
Excepcionalmente pode haver lugar as buscas e revistas sem uma autorização prévia, são os casos previstos no Artº 174º, 4. Sempre que o interesse proteger ou a salvaguardar seja extremamente relevante. Trata-se de uma actuação preventiva quando o risco é muito elevado. Nestes casos, normalmente, estão em causa conflitos de direitos fundamentais.

3 – Apreensões – Arts 178º a 186º CPP
O motivo pelo qual existem apreensões é a salvaguarda da realização da Justiça. Isto leva-nos a limitar quais os objectos que podem ser apreendidos – Artº 178º, 1.
Para que haja apreensão tem de haver um despacho da autoridade judiciária – Artº 178º, 3.
A apreensão de correspondência em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário tem de ser ordenado e presidido pelo próprio juiz – Arts 180º, 181º e 268º.
Como os objectos apreendidos são meios de prova, devem ser restituídos a quem de direito logo que cessem os motivos dessa mesma apreensão – Artº 186º, 1. A não ser que sejam declarados perdidos a favor do Estado.

4 – Escutas telefónicas
Têm um regime especial devido ao facto de se estar em violar a intimidade da pessoa.
Apenas o juiz pode interceptar e ouviras conversas telefónicas, e lei define rigorosamente em que situações isso é possível – Artº 187º.













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