sábado, 1 de agosto de 2009

MODALIDADES DE RESPON­SA­BI­LI­DADE CIVIL

ESQUEMA DAS MODALIDADES DE RESPON­SA­BI­LI­DADE CIVIL



Esquema:


Res­pon­sa­bi­li­dade sub­jec­tiva (arts. 483.º, 798.º 227.º)

Res­pon­sa­bi­li­dade objec­tiva:

Res­pon­sa­bi­li­dade pelo risco (arts. 502.º, 503.º, 509.º, etc.)

Res­pon­sa­bi­li­dade por facto de outrem (arts. 500.º, 800.º, 165.º, 501.º, 998.º, etc.)

Res­pon­sa­bi­li­dade pelo sacrifício:

Res­pon­sa­bi­li­dade por facto lícito (arts. 339.º/2 CC, 62.º/2 CRP, etc.)

Res­pon­sa­bi­li­dade por danos sofridos em acti­vi­dade no interesse doutrem (arts. 468.º/1 e 1167.º/d) CC, 281.º CT)


Explicação:


No ins­ti­tuto da respon­sa­bi­li­dade civil, há uma dicotomia tradi­cio­nal, mantida até hoje nos vários países, entre res­pon­sa­bi­li­dade obri­ga­cional (tam­bém chamada «contratual») e res­pon­sa­bi­li­dade extra­‑obri­ga­cio­nal (tam­bém chamada «extra­con­tra­tual», «delitual» ou «aquiliana»). Discute­‑se a existência de uma «terceira via», i.e., de casos intermédios entre as res­pon­sa­bi­li­dades obri­ga­cional e extra­‑obri­ga­cio­nal.

Além dessa summa divisio entre res­pon­sa­bi­li­dade obri­ga­cional e extra­‑obri­ga­cio­nal, e cruzando­‑se com ela, há várias modali­dades de respon­sa­bi­li­dade civil, que correspondem a diferentes prin­cí­pios de responsabili­zação. A síntese seguinte apresenta essas modalidades, indicando as prin­ci­pais dis­po­si­ções legais que as consagram.



Res­pon­sa­bi­li­dade sub­jec­tiva: arts. 483.º (extra­‑obri­ga­cio­nal), 798.º (obri­ga­cional) e 227.º (pré­‑con­tra­tual).

Res­pon­sa­bi­li­dade fundada na «culpa» (ou «ilicitude sub­jec­tiva») do respon­sável. Casos especiais importantes são, p. ex., os arts. 484.º a 486.º e 491.º a 493.º.



Res­pon­sa­bi­li­dade pelo risco: arts. 502.º, 503.º ss. e 509.º s., além de várias dis­po­si­ções de legislação extravagante.

É res­pon­sa­bi­li­dade objec­tiva fundada no perigo especial próprio de certas coisas ou acti­vi­dades, e que vincula quem as utiliza no seu interesse. É importante não confundir a res­pon­sa­bi­li­dade pelo risco, que é objec­tiva, com os casos especiais de res­pon­sa­bi­li­dade sub­jec­tiva associados a uma acti­vi­dade perigosa (sobre­tudo, art. 493.º/2).

A res­pon­sa­bi­li­dade por acidentes de viação é um dos casos mais frequentes de respon­sa­bi­li­dade civil na juris­pru­dên­cia dos tri­bu­nais por­tu­gueses. Contudo, a maioria desses casos são de res­pon­sa­bi­li­dade sub­jec­tiva, e não de res­pon­sa­bi­li­dade pelo risco.



Respon­sa­bi­li­dade civil do prin­ci­pal ou res­pon­sa­bi­li­dade por facto de outrem: arts. 500.º e 800.º, bem como 165.º, 501.º e 998.º CC, além do art. 6.º/5 CSC e do D.L. 48051, de 21 de Novembro de 1967.

É res­pon­sa­bi­li­dade objec­tiva por danos causados a terceiros por um «comissário», «agente», «auxiliar», «repre­sen­tante legal», «titular de um órgão», etc., e que vincula o «prin­ci­pal», i.e., a pessoa para quem o comissário, auxiliar, etc. actua.

Note­‑se que a res­pon­sa­bi­li­dade por facto de outrem não é um caso de res­pon­sa­bi­li­dade pelo risco, pois não depende de nenhuma coisa ou acti­vi­dade especial­mente perigosa. Há uma discussão acesa sobre o fun­da­mento ou fun­da­mentos destes casos de res­pon­sa­bi­li­dade.



Res­pon­sa­bi­li­dade civil pelo sacrifício: inclui duas submodalidades distintas:

Res­pon­sa­bi­li­dade por factos lícitos: arts. 339.º/2 CC e 62.º/2 CRP.

Nestes casos, fica objec­ti­va­mente responsável o agente ou o beneficiário de um acto lícito que sacrifica um bem de outrem em vista de um interesse superior. Há muitos outros exemplos, desig­na­da­mente em dis­po­si­ções de Direitos Reais.

Res­pon­sa­bi­li­dade por danos sofridos em acti­vi­dade no interesse de outrem: arts. 468.º/1, in fine, e 1167.º/d) CC, arts. 281.º ss. do Código do Trabalho.

Responsabiliza­‑se objec­ti­va­mente o titular do interesse visado em certa acti­vi­dade pelos danos sofridos por quem actua. Há aqui ainda uma res­pon­sa­bi­li­za­ção por um sacrifício sofrido em proveito de outrem, embora o sacrifício seja meramente eventual e não directa­mente causado. Estes casos de obri­gação de indemnizar acom­panham, por regra, uma obri­gação de reembolso de possíveis despesas (cf. os mesmos artigos do Código Civil).

Esta modalidade de respon­sa­bi­li­dade civil não ocorre nos casos em que o interessado remunera o resultado de certa acti­vi­dade, desig­na­da­mente no contrato de empreitada.

Uma nota: a res­pon­sa­bi­li­dade por acidentes de trabalho (arts. 281.º ss. CT) é um dos casos mais frequentes de respon­sa­bi­li­dade civil na juris­pru­dên­cia dos tri­bu­nais por­tu­gueses.



Há alguns casos de respon­sa­bi­li­dade civil cuja inserção numa destas modalidades não é fácil. Assim, a respon­sa­bi­li­dade civil do produtor (D.L. 383/89, de 6 de Novembro) e a res­pon­sa­bi­li­dade «equitativa» de inimputáveis (art. 489.º).

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