ESQUEMA DAS MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Esquema:
Responsabilidade subjectiva (arts. 483.º, 798.º 227.º)
Responsabilidade objectiva:
Responsabilidade pelo risco (arts. 502.º, 503.º, 509.º, etc.)
Responsabilidade por facto de outrem (arts. 500.º, 800.º, 165.º, 501.º, 998.º, etc.)
Responsabilidade pelo sacrifício:
Responsabilidade por facto lícito (arts. 339.º/2 CC, 62.º/2 CRP, etc.)
Responsabilidade por danos sofridos em actividade no interesse doutrem (arts. 468.º/1 e 1167.º/d) CC, 281.º CT)
Explicação:
No instituto da responsabilidade civil, há uma dicotomia tradicional, mantida até hoje nos vários países, entre responsabilidade obrigacional (também chamada «contratual») e responsabilidade extra‑obrigacional (também chamada «extracontratual», «delitual» ou «aquiliana»). Discute‑se a existência de uma «terceira via», i.e., de casos intermédios entre as responsabilidades obrigacional e extra‑obrigacional.
Além dessa summa divisio entre responsabilidade obrigacional e extra‑obrigacional, e cruzando‑se com ela, há várias modalidades de responsabilidade civil, que correspondem a diferentes princípios de responsabilização. A síntese seguinte apresenta essas modalidades, indicando as principais disposições legais que as consagram.
Responsabilidade subjectiva: arts. 483.º (extra‑obrigacional), 798.º (obrigacional) e 227.º (pré‑contratual).
Responsabilidade fundada na «culpa» (ou «ilicitude subjectiva») do responsável. Casos especiais importantes são, p. ex., os arts. 484.º a 486.º e 491.º a 493.º.
Responsabilidade pelo risco: arts. 502.º, 503.º ss. e 509.º s., além de várias disposições de legislação extravagante.
É responsabilidade objectiva fundada no perigo especial próprio de certas coisas ou actividades, e que vincula quem as utiliza no seu interesse. É importante não confundir a responsabilidade pelo risco, que é objectiva, com os casos especiais de responsabilidade subjectiva associados a uma actividade perigosa (sobretudo, art. 493.º/2).
A responsabilidade por acidentes de viação é um dos casos mais frequentes de responsabilidade civil na jurisprudência dos tribunais portugueses. Contudo, a maioria desses casos são de responsabilidade subjectiva, e não de responsabilidade pelo risco.
Responsabilidade civil do principal ou responsabilidade por facto de outrem: arts. 500.º e 800.º, bem como 165.º, 501.º e 998.º CC, além do art. 6.º/5 CSC e do D.L. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
É responsabilidade objectiva por danos causados a terceiros por um «comissário», «agente», «auxiliar», «representante legal», «titular de um órgão», etc., e que vincula o «principal», i.e., a pessoa para quem o comissário, auxiliar, etc. actua.
Note‑se que a responsabilidade por facto de outrem não é um caso de responsabilidade pelo risco, pois não depende de nenhuma coisa ou actividade especialmente perigosa. Há uma discussão acesa sobre o fundamento ou fundamentos destes casos de responsabilidade.
Responsabilidade civil pelo sacrifício: inclui duas submodalidades distintas:
Responsabilidade por factos lícitos: arts. 339.º/2 CC e 62.º/2 CRP.
Nestes casos, fica objectivamente responsável o agente ou o beneficiário de um acto lícito que sacrifica um bem de outrem em vista de um interesse superior. Há muitos outros exemplos, designadamente em disposições de Direitos Reais.
Responsabilidade por danos sofridos em actividade no interesse de outrem: arts. 468.º/1, in fine, e 1167.º/d) CC, arts. 281.º ss. do Código do Trabalho.
Responsabiliza‑se objectivamente o titular do interesse visado em certa actividade pelos danos sofridos por quem actua. Há aqui ainda uma responsabilização por um sacrifício sofrido em proveito de outrem, embora o sacrifício seja meramente eventual e não directamente causado. Estes casos de obrigação de indemnizar acompanham, por regra, uma obrigação de reembolso de possíveis despesas (cf. os mesmos artigos do Código Civil).
Esta modalidade de responsabilidade civil não ocorre nos casos em que o interessado remunera o resultado de certa actividade, designadamente no contrato de empreitada.
Uma nota: a responsabilidade por acidentes de trabalho (arts. 281.º ss. CT) é um dos casos mais frequentes de responsabilidade civil na jurisprudência dos tribunais portugueses.
Há alguns casos de responsabilidade civil cuja inserção numa destas modalidades não é fácil. Assim, a responsabilidade civil do produtor (D.L. 383/89, de 6 de Novembro) e a responsabilidade «equitativa» de inimputáveis (art. 489.º).
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