terça-feira, 29 de setembro de 2009

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 141
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
COOSN DSUIRMEIIDTOOSR D EO A REPCÚOBNLISCTAIT PUOIÇRÃTOUG DUAESA: ASPECTOS DESTACADOS
Artur Jenichen Filho1
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1C Jouoirzd deen aDdiroeri tdoa n eax Cteanpsiãtaol ,d Ma eEsStrMe EeSmC C diêen Bciaal nJeuárírdioic Ca apmelbao UriúN.IVALI, professor da ESMESC e
142 ARTUR JENICHEN FILHO
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
Lei nº 24/96, de 31 de julho. Ao final da abordagem tória, tendo por norte as regras preconizadas no de ninovmeisntiagdao- dmiézteomd or einspdeuittiov oa,o ssã do ierxepitoosst afus nadlgaummeanst apiasr ptircouplarriaidmaednetse q duie- taoqsu, ealceesi ftoosrj aed roesc onnoh feinciadl odso p seélcau cloo mXVunIIiId, atedned jou rpídoric bae, rcçoom oos itdaçeãaois ddea Ralegvuomluaçsã oa fFirramnacçeõsae,s ,e ndceesrprarentdeon-ssieo scaosm, dae a pcraersáetenr- conclusivo.
Pmaelnatvariass; -Cchonavsuems: iDdoirre; iEtossta ddoo DCoemnsoucmráitdicoor; d De iDreiirteoisto F; uCnodnas-- tituição da República Portuguesa.
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REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
Sumário: 1 Introdução – 2 Os direitos dos consumidores –
3 A constituição da república portuguesa – 4 Os direitos fundamentais
e os direitos do consumidor – 5 Considerações
finais – Referências.
1 Introdução
O presente trabalho tem por objeto a realização de uma pesquisa
que envolve os Direitos do Consumidor e a Constituição
da República Portuguesa.
O seu objetivo é investigar, descrever, e conhecer, a respeito
dos Direitos do Consumidor, como também sobre os Direitos
Fundamentais.
Esta pesquisa é fruto do incentivo proporcionado pelo ilustre
professor da Disciplina Direitos Fundamentais do Consumidor,
Doutor Vieira de Andrade, que durante suas magníficas
aulas ministradas no 7º Curso do Direito do Consumidor da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adentrou na
problemática atinente à conveniência ou não de se equiparar os
direitos do consumidor com os direitos fundamentais.
Em razão dessa sua enorme complexidade, são abordados
apenas alguns aspectos destacados a respeito da questão suscitada,
sem qualquer pretensão de se esgotar a matéria, mas tãosomente
de se inteirar, restrita e parcialmente, sobre o tema.
Para tanto, principia-se, num primeiro momento, com a realização
de uma breve investigação, lato sensu, a respeito dos
Direitos dos Consumidores. Em seguida, investiga-se na Cons144
ARTUR JENICHEN FILHO
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tituição da República Portuguesa (CRP), a respeito do tratamento
que a mesma dispensa ao consumidor.
Posteriormente são efetuadas algumas considerações sobre
o alcance e a dimensão dos Direitos Fundamentais e dos Direitos
dos Consumidores em face da CRP e, em seguida, são apresentadas
algumas breves considerações finais sobre o tema que
merece atenta e permanente reflexão por parte de todos nós, os
atores do direito.
2 Os direitos dos consumidores
A Revolução Industrial ocorrida na segunda metade do século
XVIII, caracteriza-se pela mecanização dos sistemas de
produção em detrimento do artesanato, ou seja, as máquinas
substituíram as ferramentas.
Desde então, os métodos de produção se tornaram não apenas
mais eficientes, como a produção de bens se tornou mais
rápida, barateando o preço e estimulando o consumo.
O relativo equilíbrio até então existente nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor é rompido em face do
surgimento da denominada sociedade de consumo. Dessa relação
advém o fortalecimento do fornecedor, ou seja, ele se torna
a parte mais forte dessa relação de consumo, e por assim dizer,
passa a ditar as regras.
Para que seja restaurado o equilíbrio nessas relações que se
avultam e, já na atualidade, em razão da globalização, os Estados
passaram a intervir em favor da parte mais fraca, ou seja,
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em prol do consumidor, pois o mercado não constituiu mecanismos
suficientes para mitigar essa sua vulnerabilidade.
Nessa perspectiva, ou seja, de defesa do consumidor propriamente
dita, para muitos tem significativo relevo a mensagem
enviada ao Congresso, pelo presidente John Kennedy, em 15
de março de 1962:
os bens e serviços colocados no mercado devem
ser sadios e seguros para o uso; promovidos e apresentados
de maneira que permitam ao consumidor
fazer a escolha satisfatória; que a voz do consumidor
seja ouvida no processo de tomada de decisão
governamental que determina o tipo, a qualidade e
o preço de bens e serviços colocados no mercado;
tenha o consumidor o direito de ser informado sobre
as condições e serviços; e, ainda, o direito a
preços justos2.
A idéia de organização, no ordenamento jurídico, de uma
rede de proteção ao consumidor surge, de forma mais perceptível,
em razão da identificação de sua vulnerabilidade nas relações
de consumo, com a inserção de novos direitos, contrapondo-
se a essa sua situação de fragibilidade, nitidamente em favor
do consumidor.
Não obstante o surgimento dessa específica malha legislativa
de proteção dos interesses e dos direitos do consumidor que
brotam isoladamente pela legislação esparsa, não se pode admitir
que o cidadão consumidor se encontrava totalmente des-
f2o RrnOeScAed, oJroessim. Saãr oS Panatuolos.: ARtelalasç, õ1e9s9 5d.e p C. o1n9s.umo: a defesa dos interesses de consumidores e
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protegido, eis que, até então, tutelado pelo direito civil, ainda
que o fosse de uma forma genérica.
Nesse sentido, é pertinente se reportar a ressalva formulada
por António Pinto Monteiro de que
estas preocupações de justiça material e de solidariedade
social estão bem patentes, aliás, no direito civil
português, “máxime” no Código de 66 que generosamente
acolhe o princípio da boa-fé, proíbe o abuso
do direito e os negócios usurários, dá relevo à alteração
anormal das circunstâncias, prevê a responsabilidade
civil independente de culpa, etc.3.
A ordem jurídica, enquanto conjunto de regras e princípios,
é formada por normas que se situam em diversos estratos formadores
do ordenamento jurídico, segundo ainda uma estrutura
hierarquizada, de acordo com um maior ou menor grau de
abstração ou concreção4.
Tal afirmação pretende introduzir a preocupação verificada
por diversos países e organizações internacionais a respeito das
dificuldades do consumidor, o que motivou, num primeiro momento,
a formulação de alguns princípios afetos à defesa do
consumidor.
No início, quando da elaboração dos primeiros documentos
em prol da defesa do consumidor, via de regra, produzidos por
3 MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. 73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. C Sotivmdbiar aIv Eriddiitcoa- ra. p. 38. f4u Nndeasmsee nstaeinst.i dSoã,o GPaUuEloR: RCAe lsFoI LBHaOsto, sW, 1il9li9s9 S. pa.n 5ti2a/g53o.. Processo constitucional e direitos
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organismos internacionais. Esses documentos propugnavam
pela necessidade jurídica de proteção ao consumidor que deveria
receber um tratamento especial por parte dos ordenamentos
jurídicos e adentravam, especificamente, noutros tópicos, como,
por exemplo: de que houvesse direito à indenização e às mais
amplas informações, bem como de que o consumidor recebesse
educação para tanto.
A Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas, por ocasião da realização de sua 29ª Sessão, em
1973, sinaliza em prol do que veio a denominar de Direitos
Fundamentais do Consumidor. Nessa mesma direção, a Assembléia
Consultiva do Conselho da Europa proclama a Resolução
nº 543, de 17 de maio de 1973, denominando-a de CARTA DO
CONSELHO DA EUROPA SOBRE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR,
na qual declara solenemente adoptar os princípios
estabelecidos na Carta de Protecção do Consumidor:
A. O direito dos consumidores à protecção e assistência
B. O direito de indemnização por prejuízos
C. O direito do consumidor à informação
D. O direito do consumidor à educação
E. O direito de representação e consulta5
Posteriormente, a International Organization Consumeirs
Union (IOCU) e a própria Organização das Nações Unidas
(ONU) estabeleceram um rol do que seriam os direitos básicos
que deveriam ser atribuídos ao consumidor, quais sejam:
52 D00is5p.onível em: . Acesso em: 15 maio
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1. DIREITO À SEGURANÇA: garantia contra produtos
ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde.
2. DIREITO À ESCOLHA: opção entre vários produtos e
serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos.
3. DIREITO À INFORMAÇÃO: conhecimento dos dados
indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão
consciente.
4. DIREITO A SER OUVIDO: os interesses do consumidor
devem ser levados em conta pelos governos no planejamento
e execução das políticas econômicas.
5. DIREITO À INDENIZAÇÃO: conhecimento dos dados
indispensáveis sobre os produtos ou serviços.
6. DIREITO À EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: meios
para o cidadão exercitar conscientemente sua função no
mercado.
7. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL:
defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de
vida agora e preservá-la para o futuro.
8. DIREITO À PROTEÇÃO DE PUBLICIDADE: proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva.
9. DIREITO A CONTRATOS: proteção contra contratos
que estabeleçam prestações excessivamente onerosas6.
Desde então, outro marco significativo na consolidação dos
direitos do consumidor foi dado, em 1985, quando a 106ª Ses-
6 ROSA, Josimar Santos. Relação de consumo: a defesa dos interesses fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995. p. 20. de consumidores e
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são Plenária da ONU reconheceu, por intermédio da Resolução
nº 39/248, o denominado princípio da vulnerabilidade do consumidor,
que tem o consumidor como a parte mais fraca da
relação de consumo de molde a se tornar o destinatário certo de
uma tutela jurídica específica, mais conhecida por direito do
consumidor7.
A Lei do Consumidor, que constitui “a trave-mestra da política
de consumo e o quadro normativo de referência no tocante
aos direitos do consumidor e às instituições destinadas a promover
e a tutelar esses direitos”8, estão arrolados na Lei nº 24/
96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores.
Esses DIREITOS do consumidor se encontram relacionados
na Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho), mais especificamente
no artigo 3º, ao prescrever que:
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses económicos;
7p rSinecgíupniodso e A rnetgórnaiso dPeisnttion aMdoanst eài rpor,o teençtãeon ddeo- sceo npsourm diidreoirt”o. Idno: Scoonbsreu mo iddiorer it“oc odmo oc oon csounmjuidnotor edme 2P0o0rt2u.g pa.l .1 2E1s.tudos de Direito do Consumidor nº 4. Coimbra: Centro de Direito do consumo, 87 3M –O CNoTlEloIqRuOia, A12n.t óBnoiole tPimin tdoa. AFa dceufledsaad ed od ec oDnisreuimtoi.d Uonr invoe rlsimidiaadr ed od es éCcouilmo bXrXa.I .C Sotivmdbiar aIv Eriddiitcoa- ra. p. 41.
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f) A prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não
patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais
homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal
ou administrativa dos seus direitos e interesses9.
A Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho), na qual
se encontram relacionados os direitos do consumidor, também
confere, por sua vez, às associações de consumidores, de acordo
com o seu artigo 18º, outros direitos, porém os mesmos não
são objeto da presente pesquisa, eis que o objetivo deste tópico
foi o de situar e expor, inclusive historicamente, os avanços já
obtidos em favor da tutela dos interesses e principalmente dos
direitos do consumidor já estabelecidos, na atualidade, no ordenamento
jurídico português.
Além da proteção aos interesses dos consumidores, conforme
anteriormente mencionado, substancioso neste capítulo foi
relacionar a principal fonte e os vários direitos conferidos aos
consumidores na legislação infraconstitucional. No próximo
tópico, serão examinados no próprio texto constitucional.
3 A constituição da república portuguesa
Em breves considerações, sem que este seja um dos objetivos
do presente trabalho, por Constituição pode-se compreender,
juridicamente, como sendo a estrutura de um ser que se
9 Disponível em: . Acesso
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convencionou denominar de Estado. Pode-se igualmente afirmar
também como sendo o conjunto de normas e princípios
que organizam os elementos constitutivos do Estado (território,
povo e governo), Segundo Norberto Bobbio, “o reconhecimento
e a proteção dos direitos do homem estão na base das
Constituições democráticas modernas”10.
Nesse sentido, é pertinente transcrever:
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental
e suprema de um Estado, que contém normas
referentes à estruturação do estado, à formação
dos poderes públicos, forma de governo e aquisição
do poder de governar, distribuição de competências,
direitos, garantias, e deveres dos cidadãos.
Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos
competentes para a edição de normas jurídicas,
legislativas ou administrativas”11.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, num primeiro
momento, em seu artigo 81º, (letra i), na PARTE II (ORGANIZAÇÃO
ECONÓMICA), estabelece como “incumbências
prioritárias do Estado: Garantir a defesa dos interesses e
os direitos dos consumidores”12, consolidando no ordenamento
jurídico constitucional a proteção do consumidor que até então
era absorvida pela legislação infraconstitucional.
A Constituição da República Portuguesa em vários outros de
seus artigos renova um propósito a favor da tutela dos consumi-
10 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 1. 11 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 36. 12 Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, 2004. p. 44.
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dores, ainda que tenha por direção, como é o caso, objetivos da
política comercial, ao mencionar expressamente: “São objetivos
da política comercial: ...; e) A proteção dos consumidores”13.
No texto constitucional de 1976, próximo ao consumidor,
encontra-se ainda: a) referente ao imposto, no artigo 104º, nº 4,
“A tributação do consumo visa adoptar a estrutura do consumo
à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e
da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”; b) referente
ao direito de petição e direito de acção popular, no artigo
52º, nº 3, letra a) “Promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os
direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação
do ambiente e do património cultural”14.
Por derradeiro, o que verdadeiramente interessa neste trabalho,
a respeito dos direitos dos consumidores positivados na Constituição
da República Portuguesa de 1976, incluídas aqui cada
qual das revisões constitucionais até a edição da Lei Constitucional
nº 1/2004, de 24 de julho, é o disposto no seu artigo 60º, que
trata, especificamente, dos Direitos dos consumidores.
O fato de terem sido incluídos e expressamente mencionados
no próprio texto constitucional, ou seja, como Direitos dos consumidores,
faz com que esses direitos dos consumidores passem
a desfrutar de um novo status, ou seja: “os direitos dos consumidores
alcançaram a dignidade de direitos fundamentais”15.
No nº 1 do artigo 60º da CRP, garante-se, aos consumido-
13Artigo 99º, letra e) da Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, p. 50. 14 Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, p. 52 e 29. 15 MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Ed Ivitroidraic. ap 7. 430 –.
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res, o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, e
ainda à formação e à informação, à protecção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação
de danos.
Isoladamente, cada qual dos respectivos direitos asseguram
ao consumidor: a) qualidade dos bens e serviços; b) à formação
e à informação ou seja, objetivam a educação do consumidor,
quer seja quanto aos seus direitos como também aos seus
deveres, com vistas à formação do desenvolvimento sustentável,
assim como em prol de uma sociedade coesa do ponto de
vista social, com vistas à compreensão dos problemas decorrentes
do consumo; c) proteção à saúde e à segurança em face
do consumo de bens e serviços, ou seja, de que o consumo não
gere risco a sua saúde nem tampouco a sua segurança; d) a que
seus interesses económicos sejam igualmente protegidos, ou
seja, a tudo que diz respeito à patrimonialidade, quer seja em
face de práticas fraudulentas ou enganosas, assim como qualquer
outra prática que possa induzir em erro o consumidor; e) à
reparação de danos que vier a sofrer em face do consumo de
bens ou serviços.
No nº 2 do artigo 60º da CRP, muito embora não se refira
a um direito propriamente dito do consumidor, mas porque
o consumidor se encontra na condição de destinatário da publicidade,
é a razão pela qual da publicidade se exige um
tratamento específico, sendo que algumas condições prévias
já se encontram estabelecidas no próprio texto constitucional,
quais sejam, a proibição da publicidade oculta, indirecta
ou dolosa.
No nº 3 do artigo 60º da CRP, o texto constitucional se re154
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porta aos direitos referentes às associações de consumidores e
às cooperativas de consumo, nos termos da lei, ao apoio do
Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à
defesa dos consumidores, e ainda, de que lhes são reconhecida
legitimidade processual para a defesa dos seus associados ou
de interesses colectivos ou difusos.
Nesse passo, o legislador constitucional português reconhece
e confere àquelas entidades significativo papel de atuação
em prol dos interesses e dos direitos de seus associados, como
também em favor da própria sociedade, enfim, privilegiando o
coletivo sem descurar do individual.
4 Os direitos fundamentais e os direitos do
consumidor
Não é tarefa fácil definir e/ou conceituar Direitos Fundamentais,
nem tampouco é o objetivo deste trabalho. Porém, em
face do objetivo desta pesquisa, necessária se faz uma rápida
incursão nesse sentido.
Na doutrina se encontram várias outras categorias que são
utilizadas como sinônimos de direitos fundamentais, variando
principalmente em face do tempo e espaço na qual são utilizadas,
como, por exemplo: direitos naturais, direitos humanos,
direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos,
liberdade fundamentais etc.16.
Comumente, os direitos do homem estão divididos em fa-
16SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São 1998. p. 179. Paulo: Malheiros,
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ses17ou gerações. Adota-se a nomenclatura gerações com o propósito
de melhor situá-los; incluindo-se aqui uma quarta geração,
temos:
a) - Direitos Humanos de Primeira Geração: direitos civis e
políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio
da LIBERDADE;
b) - Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos,
sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades
positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE;
c) - Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva.
Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam
o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade
de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros
direitos difusos.
d) - Direitos Humanos de Quarta Geração. Existe? Biogenética
etc.18.
p17r i“mCeoimroo m toodmoesn stoa,b eamfir,m oa draemse-nsevo olvsi mdeirnetitoo ds odse d liirbeeitrodsa ddeo, hiosmtoe ém, tpoadsosso ua qpuoer ltersê sd fiaresietoss: nquume tuemnade emsf ear laim dieta lri boe prdoaddeer deom E rsetlaadçoã oe aao r eEssetarvdaor; pnaurma os eingduivníddou om, oomu epnatroa, ofosr garmu pporos ppuagrtnicaudloasre oss, idmirpeeitdoism peonltíoti,c o(.s..,) ;o fsin qaulmaeisn –te ,c foonrcaemb epnrodcola am laibdeorsd aodse d inreãioto asp seoncaiasi sn, eqguaet ievxapmreesnstea,m c oom aom andãuo-- reesctaimr een dtao idgeu anlodvaadse e nxãigoê anpceiansa s– fpoormdeam, eo sq umee psomdoe dríiazmero, sd ec hnaomvoasr dvea lloibreesrd –a dcoem ator aovsé dsoo buepmor- m19e9io2. dpo. 3E2s/t3a3d.o. In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, v1e8 lP eINmH: E.i sApcoensí-- so em: 15 maio 2005.
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Pode-se igualmente tomar em diferentes perspectivas os direitos
fundamentais, assumindo cada qual dimensões específicas.
Nesse sentido,
os direitos fundamentais tanto podem ser vistos enquanto
direitos naturais de todos os homens, independentemente
dos tempos e dos lugares – perspectiva
filosófica ou jusnaturalista; como podem ser
referidos os direitos mais importantes das pessoas,
num determinado tempo e lugar, isto é, num Estado
concreto ou numa comunidade de Estados – perspectiva
estadual ou constitucional; como ainda podem
ser considerados direitos essenciais das pessoas
num certo tempo, em todos os lugares ou, pelo
menos, em grandes regiões do mundo – perspectiva
universalista ou internacionalista19 .
É usual se afirmar, sob a ótica de que vivemos a era dos
direitos, de que já não basta que os mesmos sejam declarados,
reconhecidos, mas fundamentalmente de que sejam também garantidos.
Assim, adota-se, por direitos fundamentais, como sendo
aqueles forjados nos fins do século XVIII, advindos dos ideais
da Revolução Francesa, enfim, comprometidos com o direito
de liberdade pessoal e da sociedade, acima de tudo comprometidos
com os direitos de primeira geração.
Nessa perspectiva, os direitos fundamentais são essencialmente
e objetivamente aqueles direitos afetos à primeira gera-
19 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição 1976.Coimbra: Almedina, 2004. p. 15. portuguesa de
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 157
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ção de direitos, nos quais se encontram incluídos os direitos de
liberdade, que correspondem basicamente aos direitos civis e
políticos, que se encontram no cerne da dignidade da pessoa
humana, esses, sinteticamente, os direitos fundamentais.
Identificados, lato sensu, quais são os direitos fundamentais
que tocam os propósitos e aos objetivos deste trabalho, vejamos,
especificamente, junto da Constituição da República Portuguesa,
o que ela reserva, nessa perspectiva, em relação aos
direitos do consumidor.
Com menção a (Direitos do consumidor), o artigo 60º da
CRP se encontra inserido no CAPÍTULO I – Direitos e deveres
económicos, do TÍTULO III – Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais, da PARTE I – DIREITOS E DEVERES
FUNDAMENTAIS.
De acordo com o mestre constitucionalista português Vieira
de Andrade, “desde a revisão de 1989, não haverá dúvidas: a
inserção dos direitos dos consumidores no catálogo constitucional
dos direitos fundamentais, somada à sua formulação subjectiva,
revela uma inequívoca intenção da sua constitucionalização
como direitos subjetivos na ordem jurídica portuguesa20.
O eminente autor também afirma que
Os direitos dos consumidores têm, pois, de considerar-
se, na ordem jurídica constitucional portuguesa,
pelo menos, como direitos formalmente fundamentais,
incluídos no conjunto formal dos direitos mais
t2a0 iVs InEaIR CAo DnsEti tAuNiçDãoR APDorEtu, gJuoesséa C daerl o1s9.7 O6.s I nd:ir Eeistotusd dooss d ceo Dnsiruemitoid doore Cs ocnosmuom didiroeri tnoºs 5 f.u Cndoaimmberna-: G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 140.
158 ARTUR JENICHEN FILHO
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
importantes atribuídos às pessoas. Isto não significa,
obviamente, que, por esse facto, tais direitos sejam
considerados como «direitos naturais», isto é,
como manifestações primárias da dignidade da pessoa
humana,(...)21.
Nesse sentido, inclusive porque a própria Constituição da
República Portuguesa admite, em seu artigo 16º, nº 1, a existência
de outros direitos fundamentais desde que constantes
das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional, ao se
referir expressamente acerca do ámbito e sentido dos direitos
fundamentais, que outros direitos não possam ser assim tomados
e compreendidos, eis que já se encontram previstas outras
fontes, nas quais possam estar incluídos.
Há que se considerar igualmente que a partir da 2ª metade
do século XX, com o surgimento dos direitos sociais, o Estado
passa a intervir em prol do mais fraco, a prover as necessidades
das pessoas quando essas estiverem carentes ou mais vulneráveis.
Com esse propósito, surgem e se consolidam os direitos
dos consumidores.
Nesse contexto, ou seja, em prol dos direitos econômicos,
sociais e culturais, ou seja, em face dos direitos de terceira geração
é que se pode então enquadrar os direitos dos consumidores.
Tal fato é perceptível na Constituição da República Portuguesa,
pois que os Direitos dos consumidores capitulados no
artigo 60º, se localizam no CAPÍTULO I – Direitos e deveres
económicos, do TÍTULO III – Direitos e deveres económicos,
21 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como tais na Constituição portuguesa de 1976. In: Estudos de Direito do Consum iddiorer intoºs 5 f.u Cndoaimmberna-: G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 140.
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 159
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
sociais e culturais. Porém, se deve atentar que tanto os direitos
das liberdades como os direitos dos consumidores, ambos estão
localizados e inseridos na PARTE I – DIREITOS E DEVERES
FUNDAMENTAIS.
Quanto ao regime desses direitos fundamentais sociais, da
obra do mestre lusitano Vieira de Andrade, extrai-se:
Os direitos fundamentais sociais, ainda que entendidos
em sentido estrito, como «direitos econômicos,
sociais e culturais» - isto é, direitos cujo conteúdo
principal típico consiste em prestações estaduais
sujeitas à conformação político-legislativa, sem incluir,
por exemplo, «os direitos, liberdades e garantias
dos trabalhadores», que constituem em grande
medida direitos à abstenção, com a função de defesa
(Nesta exclusão, referimo-nos sobretudo às chamadas
«liberdades sociais», típicas do Estado Social
e da sociedade de massas (liberdade sindical, direito
à greve), apesar de estarem sujeitos a um regime
constitucional diferente, não constituem uma categoria
de natureza radicalmente distinta dos direitos,
liberdades e garantias22.
O sentido que se pretende alcançar com a elevação dos direitos
dos consumidores ao status constitucional, equiparandoos,
por assim dizer, com os direitos fundamentais, se sustenta a
partir do momento em que, na sociedade de massa, extremamente
consumista, se faz a opção política jurídica em favor da
parte mais fraca da relação de consumo, com o objetivo de não
1229 V76IE. I3R. Ae dD.E C AoNimDbRraA: DAElm, Jeodsinéa C, a2r0lo0s4.. Op.s 3 d8ir5e.itos fundamentais na Constituição portuguesa de
160 ARTUR JENICHEN FILHO
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
apenas promover o equilíbrio, como também de incluir preceitos
de solidariedade e fraternidade, tudo com o objetivo de assegurar
dignidade à pessoa do consumidor em razão, não apenas
do reconhecimento do poderio econômico do fornecedor
ou prestador, sobretudo em relação às qualidades dos bens e
serviços, como no caso daqueles considerados essenciais, justificando
assim a equiparação dos mesmos.
5 Considerações finais
Afirma-se que os direitos dos consumidores não correspondem
àqueles direitos compreendidos como sendo da primeira
fase ou da primeira geração, os quais, como já visto, estão comprometidos,
numa perspectiva filosófica, aos direitos naturais,
nem tampouco se referem aos direitos humanos, porém, mesmo
assim, podem ser tomados e equivalentes aos direitos fundamentais,
em razão da proteção especial que lhes confere a
Constituição da República Portuguesa de 1976, isso de acordo
com suas sucessivas revisões, principalmente as de 1982 e 1989,
quando os direitos do consumidor passaram a integrar a PARTE
I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS, mais especificamente
o seu TÍTULO III – Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais, o CAPÍTULO I – Direitos e deveres
económicos.
Nessa perspectiva, os direitos dos consumidores se integram,
constitucionalmente, aos direitos fundamentais, porém
inseridos no conjunto de direitos atinentes aos direitos de terceira
geração, sem prejuízo de sua prevalência em face desse
seu status de direito constitucional, o que tem, na atualidade,
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 161
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
assegurada relevância na aplicação do direito, para os fins e o
reforço do aprimoramento da rede legislativa de proteção ao
consumidor.
Segundo o entendimento do professor Vieira de Andrade,
não havia necessidade de sua “consagração como direitos subjetivos
fundamentais para atingir um tal objetivo”23, ou seja, de
proteção ao consumidor, pois resultados semelhantes também
são obtidos em outros ordenamentos jurídicos, sem que suas
constituições tenham elevado os direitos do consumidor ao patamar
de direitos fundamentais.
Todavia, entende-se que se devem tomar os direitos do consumidor
como se efetivos direitos fundamentais fossem, somente
naquelas situações em que estão em causa aspectos ou
bens jurídicos pessoais que devam ser protegidos e, notadamente
se houver uma relação de poder na qual o consumidor esteja
vulnerável. Nessas situações, com o propósito explícito de proteção
ao consumidor, principalmente quando em causa a sua
saúde e a sua segurança, que se devem considerar seus direitos
como se direitos fundamentais fossem.
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