sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Introdução ao Estudo do Direito I

Introdução ao Estudo do Direito I
Miguel Teixeira de Sousa

Actos do Homem – actos involuntários;
Actos Humanos – actos voluntários - é necessária inteligência e vontade - os actos jurídicos são actos humanos.
A ordem jurídica não valida actos com erro. O erro é uma deformação da vontade.
Abordagem Estática – Perspectiva estudada em Introdução (conjunto/complexo de normas)

Direito Regra Jurídica; Facto Jurídico; Efeito Jurídico; Situação Jurídica; Esfera Jurídica.

Regra Jurídica – Enunciado linguístico que exprime o dever ser.
Facto Jurídico – Todo o facto social que tem relevância jurídica.
Efeito Jurídico – Consequência associada à verificação de um determinado facto jurídico. Ex.: É menor quem tem menos de 18 anos. Vermelho – Efeito Jurídico Verde – Facto Jurídico
Situação Jurídico – Concretização de um efeito jurídico na titularidade de um sujeito. Ex.: O António é menor.
Esfera Jurídica – Conjunto de situações jurídicas tituladas pelo mesmo sujeito.


Facto Jurídico (SS)
Facto Jurídico (LS) Acto Jurídico (SS)
Acto Jurídico (LS)
Negócio Jurídico
Facto Jurídico – Facto social com relevância jurídica.
Facto Jurídico (ss) – acto involuntário jurídico.
Acto Jurídico (ls) – actos humanos com relevância jurídica.
Acto Jurídico (ss) – quando se manifesta apenas a liberdade de celebração.
Negócio Jurídico – quando se manifestam as duas liberdades (liberdade de celebração e de estipulação).
Ex.: António celebrou com Bento um contrato de compra e venda. Facto Jurídico – Negócio de compra e venda (negócio translativo – transfere-se de uma espera jurídica para outra) Efeito Jurídico – Transmissão de propriedade
Liberdade de celebração – Poder de celebrar ou não o contrato jurídico.
Liberdade de estipulação – Determinar o conteúdo do acto jurídico; determinar o contrato jurídico.
No contrato de adesão o indivíduo não tem liberdade de estipulação.
Inteligência e a Vontade são Potências da Alma.
Direito Objectivo ≠ Direito Subjectivo

Ciências que estudam o Direito:
Direito Romano – o nosso Direito Civil é Direito Romano actual, desde sempre nos guiamos por Direito Romano e Direito Canónico.
História do Direito – toda a realidade jurídica é uma realidade histórica.
Filosofia do Direito – Disciplina que procurará o que é o justo. “O que é o direito?”, procura o fundamento do dever ser.
- Positivismo Jurídico (Jus-Positivismo):
. A única fonte de Direito é a vontade; . Interpreta-se a vontade dos sujeitos; . Há direito do homem porque se quer.
- Anti-Positivismo Jurídico (Jus-Naturalismo):
. Conjunto de realidades que são devidas ao Homem, não por sua vontade ou terceiros, mas por ser aquilo que é (pessoa humana).

Justiça – atribuição a cada um daquilo que é seu.
Direito = Justo
Aquilo que é devido
A diferença entre o preço e a gorjeta é a diferença entre a justiça e a caridade.
O jurista é aquele que na sociedade diz o que é o justo.
Para que haja Direito/Justiça é necessário:
- O outro (são necessárias duas partes), uma pessoa isolada não tem direito;
- O título (uma coisa pertence a A, mas B é que a possuí. B terá que dar a coisa ao seu dono).

Aquilo que é devido, é justo, por vontade humana. – Direito Positivo
Aquilo que é devido, é justo, por realidade do Homem. – Direito Natural
JASPER Filósofo:
- Espanto (olha para a realidade e admira-se por as coisas existirem) (1) - Dúvida (possa conhecer a realidade? Parte-se da subjectividade) (2) - Comoção existencial (Filósofo pensa em premissas e constrói uma teoria)
(1) Ontologia – Ciência do ser (existência) =» Descartes
Época clássica Patrística - Entre a Filosofia antiga e o surgimento do Cristianismo Escolástica – Séc. XIV, XV Neo-Escolástica – Séc. XVI
Três princípios da Razão:
- Identidade; - Não contradição; - Terceiro excluído.
(2) Kant
Direito – enunciado do dever ser/ produto de vontade/ ligado ao poder.
Não interessa se o Direito é justo ou injusto, porque a justiça é
da realidade/ ser/ incognoscível.
Direito é uma concepção formal.
Ciência do Direito – Resolução de casos concretos, a partir das fontes aplicáveis (interpretação e aplicação); “Quid Juris?” – O que é de direito? =» Método Jurídico
Sociologia do Direito – Estuda dados sociológicos do Direito. Não procura a resolução de um caso concreto. Descreve a realidade existente. Ex.: nº de presos; nº de contratos; etc.
Filosofia do Direito – Qual o fundamento do Direito? “Quid est jus?” – O que é o justo?
Teoria do Direito – Ajuda a conhecer o sistema jurídico/ as normas vigentes, mas não nos aponta a solução de um caso concreto.

Social / Humana
Ciência do Direito Espírito (compreender uma realidade)
Valorativa (orienta-se por 2 valores )

Não advém da experimentação laboratorial, provém do raciocínio.
Ciência Jurídica baseia-se em autoridades – saber socialmente reconhecido (Doutrina).
Parecer – pede-se a um jurisconsulto a sua opinião sobre o caso. É o advogado que lhe pede o parecer.
Para haver Ciência é necessário um Método.
Método Jurídico - Processo de resolução de casos concretos através da aplicação de regras jurídicas. Qual a fonte? Como é que a interpreto? Como é que a aplico?
Funções da Ciência do Direito:
- Decisória (o direito serve para decidir)
- Explicativa / Sistemática (cria-se modelos explicativos da realidade normativa
Proposição Jurídica – descreve a regra jurídica Teoria Jurídica – constroem modelos de decisão Doutrina (ou dogmática jurídica) – conjunto das proposições e teoria jurídicas.
- Heurística (cria padrões que possibilitam a produção do direito e não apenas a decisão)
- Estabilizadora (ao explicar tem por função estabilizar modelos/solidifica decisões)
- Crítica (“de juri condendo” / quando há reacções legislativas têm-se em conta as críticas)
Para haver responsabilidade civil é necessário haver:
- facto ilícito; -culpa; - dano; - nexo de causalidade.
Dogma é uma certeza.
Dogmática jurídica – baseada em opiniões de professores de Direito. Toda a dogmática pode ser questionada.


Ser ≠ Dever ser
. descritivo; . prescritivo; . verdade; . validade; . “factum” (existência); . vigência;

O Direito é uma realidade social. É necessária sociedade para haver Direito. “Ubi jus ibi societas”.
Ordem Social (conjunto de factos naturais)

Ordem de Facto Ordem Normativa


Ordem religiosa;
Ordem moral;
Ordem de trato social;
Ordem Jurídica.
Distinguem-se as ordens através do critério teleológico (conhecimento dos fins).
Ordem religiosa – orienta o homem em relação a Deus. Ordem moral – orienta o homem em relação a uma ideia de bem. Ordem de trato social – prende-se com deveres de urbanidade. Ordem jurídica – orienta o homem em relação a justiça, segurança e eficiência.
“Não Matar!” – Ordem religiosa + Ordem moral + Ordem jurídica
Características da Ordem Jurídica:
1) Imperatividade (exprime o dever ser); (Toda a ordem normativa é imperativa, é deôntica, todas as ordens exprimem o dever-ser)
2) Necessidade (em qualquer ordem social é necessária a existência de Direito) (Onde há sociedade aí há direito – “Ubi societas ibi jus”)
O direito está atento à Natureza das Coisas
Aspectos físicos; Aspectos antropológicos; Aspectos culturais; Aspectos económicos.
3) Subsidiariedade (Específico de M.T. de Sousa)
(A ordem jurídica só deve ser utilizada em último recurso, apenas quando as outras ordens não abrangem as condutas)
(Visão política – deve-se respeitar as sociedades menores competentes)
(Visão jurídica – as condutas sociais que estão bem reguladas por outras ordens, não poderão ser incomodadas pelo Direito)
4) Coactiva e Coerciva
Coactiva pois trata-se de um conjunto de sanções para quem viola um dever ser, reforça a imperatividade e leva ao cumprimento de um dever ser. Capaz de coagir. É coerciva pois impões pela força as sanções.
Distinção entre Direito e Moral:
Direito ≠ Moral
1) Doutrina do mínimo ético
O Direito está contido na Moral. Todas as regras jurídicas têm um conteúdo moral, embora o inverso não seja verificável. O Direito e Moral são círculos concêntricos. No entanto, segundo M.T. Sousa, a imensa maioria dos preceitos jurídicos é moralmente neutra / indiferente.
2) Interioridade vs Exterioridade (defendido por M.T. de Sousa e Oliveira Ascensão)
Para este critério só interessa ao direito as acções exteriores ao homem. Todas as acções interiores do homem são irrelevantes para o Direito. Ao passo que para a moral o que interessa são as acções interiores. Ao direito interessa principalmente a exterioridade dos actos, e só interessa a interioridade quando as acções interiores são exteriorizadas.
3) Autonomia vs Heteronímia
4) Coercibilidade
O direito é coercivo (capaz de se impor pela força), mas a moral não.
5) Finalidade (defendido por Oliveira Ascensão)
Critério Teleológico – conhecimento dos fins
Para M. Teixeira de Sousa -» Relacionamento do Direito com a Moral
- O direito não deve ser imoral;
- A ordem jurídica deve promover ou facilitar a prática de actos moralmente bons;
- O direito deve conformar-se tanto quanto possível à moral dominante.
(Discorda porque a moral tornar-se-ia um critério do Direito)

Sanção – A sanção jurídica é o meio a que o direito recorre para impor o cumprimento ou evitar o incumprimento de uma regra jurídica; esse meio é normalmente a imposição de uma desvantagem ao infractor da regra, mas também pode consistir na atribuição de uma vantagem a quem observou a regra.
Sanções
Positivas (Prémios) Negativas
Regras Jurídicas
Previsão Estatuição
Situação a que a Consequência de direito regra se aplica associada ao dever ser
Regras Sancionatórias
Previsão Estatuição
Violação de uma Consequência desfavorável regra de conduta (sanção)

As sanções podem ser:

1) Compulsória;
2) Reconstitutiva;
3) Compensatória;
4) Preventiva;
5) Punitiva.

1) Sanção Compulsória:
Levar o infractor a tomar voluntariamente a atitude devida ainda que tardiamente.
754º (CC)
Previsão Estatuição
1. Devedor é credor do seu credor;
2. Débito é entrega da coisa;
3. Crédito com origem na coisa; Direito
de
Retenção

829º - A (CC)
Prestação – conduta humana realizada no interesse de alguém.
Credor – quem pode exigir a prestação; tem o direito de exigir cumprimento de prestação, não tem que ser para ele (pode ser interesse de terceiros).
Devedor – quem é obrigado à prestação.
Débito – entrega de uma coisa.
Uma prestação pode ser Fungível ou Infungível.
É fungível quando pode ser realizado por terceiros que não o devedor e não afecte o interesse do credor.
É infungível quando só pode ser realizado pelo devedor porque se não o for pode prejudicar o interesse do credor.
2) Sanção Reconstitutiva (Regra Geral):
Reconstituição em espécie – “in natura” (562º) – colocar o lesado na exacta situação em que estaria caso não tivesse sido violado o direito.
Execução Específica (827º, 828º e 829º) – o credor recorre ao processo executivo que se destina a dar realização efectiva ao direito declarado. A mandado do tribunal, a coisa é retirada ao devedor e entregue ao credor.
Indemnização Específica (562º) – atribuição de outro bem ou valor equivalente ao bem perdido para repor a situação patrimonial que existiria caso não tivesse acontecido o acidente.
3) Sanção Compensatória (566º):
Atribuir uma compensação não para reconstituir a situação inicial mas para minorar a perda.
4) Sanção Preventiva (781º):
Tem o objectivo de prevenir uma violação futura de direito.
Fim Geral – Direito quer que membros em geral da comunidade jurídica não pratiquem ilicitudes (qualquer sanção é preventiva).
Prevenção
Fim Específico – Direito quer que um cidadão específico que já infringiu a lei não o volte a fazer (sanção preventiva).

5) Sanção Punitiva (1913º e 2034º):
A pena consiste numa sanção imposta de maneira a representar simultaneamente um sofrimento e uma reprovação para o infractor; não interessa reconstituir a situação inicial mas apenas provocar sofrimento no infractor.

Desvalores Jurídicos:
Efeitos do acto: desvalor do acto jurídico

Ordem Jurídica Conduta: ilicitada
reage sobre
Agente: sanções

Ilegalidade – A ilegalidade é a contrariedade de uma conduta ao Direito. Desconformidade do acto com a lei.
Ilicitude – A ilicitude é a desconformidade de uma conduta com o Direito que é passível de um juízo de censurabilidade assente na culpa do agente. Desconformidade da conduta com a lei.
Ineficácia (ls) – é a insusceptibilidade de um acto jurídico produzir efeitos jurídicos.
Comporta as seguintes modalidades:
Inexistência jurídica – é a forma mais grave da ineficácia lato sensu. O vício que afecta o acto é tão grave que, juridicamente, se considera inexistente. Ex.: Casamento entre duas pessoas do mesmo sexo (art.1628º al.e), CC)
Invalidade – é quando a lei considera o próprio acto, que deveria ser fonte dos efeitos, sem valor. É uma desconformidade do acto com o direito menos grave do que a inexistência. Comporta as modalidades de nulidade e anulabilidade:
Nulidade – A nulidade do acto decorre da violação dos interesses mais relevantes. O acto nulo é ineficaz desde logo. (art. 286º)
Anulabilidade – A anulabilidade do acto decorre da violação de interesses menos relevantes. O acto anulável produz efeitos como se fosse válido, mas pode ser destruído. (art.287º)
Ineficácia (ss) – O acto pode não ser nem inexistente, nem inválido mas meramente ineficaz. Esta ineficácia surge como uma situação de inoponibilidade de um acto a certas pessoas.

Meios de Auto-tutela:
Meios de Auto-tutela Previsão Estatuição
Legítima defesa (337º) - Agressão (conduta humana) ilegal, actual (perigo eminente, visa evitar dano – se este já se passou, acção não é justificada); - Para proteger pessoa ou património; - Próprio ou terceiro; - Subsidiariedade (não é legítimo se, p/ evitar dano, pudesse ter chamado polícia, bombeiros…); - Proporcionalidade (não se pode causar dano maior que aquele que haveria sem acção de legítima defesa). Exclusão da ilicitude da acção
Estado de Necessidade (339º) - Destruição/danificação de coisa alheia (doutrina acrescenta uso); - Para remover perigo (diferente de agressão porque pode ser não humano) actual; - Próprio ou terceiro; - Subsidiariedade; - Proporcionalidade.
Acção Directa (336º) - Recurso à força; - Para assegurar próprio direito (não estão previstos terceiros) e evitar sua inutilização prática; - Subsidiariedade; - Proporcionalidade.

Fontes de Direito:
Fontes de direito – modos de revelação de regras jurídicas.
Fontes de Direito podem ser:
Intencionais – Tem origem na vontade.
Não Intencionais – Não tem origem na vontade (ex.: Costume).
Imediatas – Revelam direito por elas próprias.
Mediatas – Revelam direito apenas através de outras fontes.
Internas – Princípios jurídicos do sistema jurídico de cada país.
Externas – Tem origem lá fora mas aplica-se no sistema nacional (ex.: Direito Internacional).
Simples -
Complexas –

COSTUME
Costume: uso + convicção da obrigatoriedade [O. ASCENSÃO] / juridicidade [M.T. SOUSA]. Para M.T. Sousa é uma prática social reiterada com convicção de juridicidade, pois é uma prática considerada direito e, uma vez violada, merece sanção jurídica – convicção de obrigatoriedade não chega: dá normatividade; transforma prática reiterada numa ordem normativa da ordem moral, religiosa ou trato social mas não numa norma jurídica porque lhe falta a convicção de existência de sanção jurídica por infracção – há a reprovação social mas não há poder para impor uma verdadeira sanção: a coercibilidade). O. ASCENSÃO: só existe costume quando a prática é acatada pela comunidade [é preciso existir uma convicção de obrigatoriedade], não se tolerando comportamentos divergentes. O costume é sempre preceptivo e nunca permissivo [posição mais restrita]. T. SOUSA: o costume é conforme à lei, permitindo-se a existência de regras permissivas. Basta a convicção da juridicidade / licitude do acto [perspectiva mais ampla].
Uso: Prática Social Reiterada.
Pretensos requisitos do costume:
- Consagração legal: MAS… costume é fonte imediata – se revela normas jurídicas por si só não precisa de ser reconhecido pela lei (outra fonte imediata e autónoma que não se sobrepõe ao costume) – costume teria de ser referido no art. 1º (é-o no 348º, 1400º).
- Aplicação nos órgãos públicos (tribunais): direito aplica-se no dia-a-dia e não apenas nos tribunais, tal como o costume, que regula a vida em sociedade, fora dos tribunais; costume não tem de ser imposto por órgãos públicos nem aplicado judicialmente porque coercibilidade não é essencial ao direito e, assim, como valia do costume também não depende do seu acatamento pelos órgãos estatais (além disso, Estado faz lei, Estado paga aos juízes, pede-lhes que apliquem a sua fonte de Direito).
- Antiguidade: A Lei da Boa Razão estabelece 100 anos mas a convicção de juridicidade não se mede em anos.
- Racionalidade: tem de ser conforme ao direito natural mas isso é um requisito de todas as fontes de direito em geral, não específico do costume.
Conclusão:
Sustentando-se a posição de T. SOUSA, admite-se que o costume contra legem possa fazer cessar a vigência da lei [na prática, e não legalmente].
Tipos de costume:
- secundum legem: coincidem lei e costume, segundo a lei.
- praeter legem: costume vai além da lei, sem a contradizer - tem por objecto matéria que a lei não regula, integra lacunas.
- contra legem: costume opõe-se à lei - só este tipo é juridicamente relevante [art. 96º CRP]
vs. desuso: o animus com que as pessoas não aplicam uma lei é irrelevante, basta o facto da não aplicação - desuso é o elemento fáctico do costume contra legem, pelo que o mero desuso de uma lei não importa a extinção desta.
Posição da lei perante o costume:
- Lei tem um papel conformador da sociedade;
- É atribuída alguma relevância ao costume [art. 348º];
- A omissão do costume nas disposições iniciais do CC é intencional: a lei adopta uma posição restrita, não admitindo o costume praeter legem ou contra legem [só uma lei pode revogar outra lei];
Conclusão: - Superioridade da lei, enquanto critério único de avaliação das fontes de direito; - O direito é criado, interpretado e aplicado de harmonia com a própria vida social - os costumes são sempre actuantes; - Quando as autoridades não aplicam leis antigas, nunca revogadas, por estarem convictos de que o verdadeiro direito já não é esse, o costume contra legem actua; - O art. 3º- nº1, que evidencia a racionalidade dos usos, pode ser aplicado, por maioria de razão, ao costume - os juízes recusam a aplicação do costume quando este é reprovável. _______________________________________________________________________
LEI
Lei: Fonte Intencional de Direito.
Lei
Sentido Material Sentido Formal
Texto que contenha regras jurídicas Acto Normativo praticado no exercício de uma competência legislativa
Generalidade + Abstracção Acto Legislativo (112º/1 da CRP)
Lei Decreto-Lei Decreto Lei Regional (A.R.) (Governo) (A. Legislativa R.)


Uma regra jurídica, regra geral é geral e abstracta. Há Leis em sentido formal que não o são em sentido material. Ex.: Decisão de elevar vila a cidade – é acto legislativo exercido por um órgão legislativo. Há Leis em sentido material que não são em sentido formal. Ex.: Regulamento avaliação FDL – é regra jurídica mas não é aprovada por órgãos estaduais. Artigo 1º do CC não consagra lei em sentido formal nem material. Há outras regras decretadas que não por órgãos estaduais. Assembleia Legislativa Regional ou Conselho Directivo da FDL não são órgãos estaduais. O art. 1º do CC: Define de forma incorrecta o conceito de lei. É inaceitável a equiparação de leis a disposições [normas], na medida em que lei é fonte de normas e estas são conteúdos de leis. Vacatio Legis – Período de tempo entre quando a lei é publicada e quando entra em vigor.
O. ASCENSÃO: “lei é um texto ou fórmula significativo de uma ou mais regras emanado, com observância das formas estabelecidas, de uma autoridade competente para pautar critérios jurídicos de solução de situações concretas”. O acto produzido pelos órgãos competentes introduz, assim, um preceito genérico com o sentido de alterar a ordem jurídica [novidade].
T. SOUSA: “lei é um texto significativo de regras jurídicas”. Em matéria de organização legal, um diploma pode trazer normas que não são inovadoras [vg a criação de um código, revogando aquele que anteriormente vigorava, embora se mantenham algumas normas e institutos].



Cessação da Vigência da Lei:
- Revogação (art.7º - nº1 do CC);
- Caducidade:
. Decurso do prazo (art.7º - nº1 do CC); . Desaparecimento pressupostos de aplicação;
- Costume contra legem;
- Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Princípios:
Lei Posterior revoga lei anterior; Lei geral não renova lei especial (art.7º - nº3); Não Repostinação (art.7º - nº4).
Pressupostos da Revogação:
1) Lei Posterior (data de publicação do diploma);
2) Hierarquia igual ou superior à lei revogada;
3) Lei anterior (revogada) tem que estar em vigor;
4) Haja incompatibilidade ou vontade revogatória.
Pressupostos do Impedimento à Vigência:
1) Lei Posterior entra em vigor durante a vacatio da lei anterior ou ao mesmo tempo que esta.
2) Pressupostos 1, 2 e 4 da Revogação.
Revogação:
Expressa: diz-se claramente que se revoga. (art.7º - nº2) Tácita: por incompatibilidade. (art.7º - nº2) Substitutiva: Lei revogatória afasta vigência da lei revogada e cria matéria de novo regime jurídico. Simples: Não dá nenhum novo regime à matéria. Global: Lei nova afasta vigência de um ramo / instituto do Direito. Individualizada: Apenas parte de um ramo / instituto. Total: se todo o diploma foi revogado. Parcial: se partes do diploma se mantêm em vigor.


JURISPRUDÊNCIA
A Jurisprudência é o labor dos tribunais na solução de casos concretos. Princípio geral: independência da magistratura judicial [art. 4º-1 estatuto magistrados]
. Os tribunais superiores não têm que julgar como os tribunais inferiores;
. Os juízes não têm que julgar como os juízes do mesmo nível hierárquico;
. Os juízes não têm que julgar consoante eles próprios já fizeram;
. Os tribunais inferiores não têm eu julgar como os tribunais inferiores.
[excepção: o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores - mas, suscitando-se novo caso da mesma índole, o juiz pode voltar a julgar de modo diverso]
No sistema anglo-saxónico, a máxima de decisão [o critério normativo que conduziu o juiz à solução do caso] pode ser juridicamente vinculativa perante outro caso da mesma índole - decisão jurisprudencial é fonte de direito.
O. ASCENSÃO, jurisprudência enquanto fonte de direito em Portugal:
a) costume jurisprudencial;
b) acórdãos do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral;
c) assentos [revogados em 1995];

a) Costume jurisprudencial: funda-se num uso [mera observação de facto da repetição] acompanhado de convicção de obrigatoriedade de essa é a orientação mais adequada. A fonte de direito não é propriamente a repetição de julgados, mas sim o costume. Convicção de obrigatoriedade pressupõe relativa persistência na orientação seguida. Costume jurisprudencial não se identifica com a jurisprudência constante, porque não só pressupõe um número significativo de decisões naquele sentido como também uma persistência considerável naquela orientação
Jurisprudência constante: repetição de soluções [prática reiterada].
Presunção ilidível de determinada orientação, podendo ser afastada.
Não se exclui uma viragem jurisprudencial.
Não é fonte de direito na nossa ordem jurídica.



b) Acórdãos do TC com força obrigatória geral: fonte de direito em Portugal.
A atribuição de força obrigatória geral a uma decisão de um tribunal não lhe retira o carácter jurisprudencial
[arts. 119º-1 g] e 281º CRP]

c) Assentos: verdadeira fonte de direito, até 1995.
Surgiram dos tradicionais assentos da Casa da Suplicação [o tribunal régio].
Evoluíram para as decisões do STJ proferidas em sede de recurso para a resolução de contradições de jurisprudência dos tribunais superiores.
Dotados de força obrigatória geral, força essa que conferia às decisões dos acórdãos a equiparação a normas jurídicas, com o mesmo valor vinculativo dentro e fora do processo para o qual a decisão foi proferida.
STJ interpretava leis, preenchia lacunas e era verdadeiro órgão produtor de regras jurídicas.
A inconstitucionalidade deste instituto foi suscitada com base no art. 112º CRP, por se conferir, a um acto de natureza externa [que não a lei], o poder de interpretação e de integração de lacunas.
A inconstitucionalidade reside na força obrigatória geral dos mesmos.
Jurisprudência uniformizada: surge da necessidade de maior segurança nas decisões.
Acórdãos de uniformização da jurisprudência do STJ não podem ter força obrigatória geral, não vinculam as instâncias nem vinculam o próprio STJ.
Acórdãos criam orientações comuns, fixando o sentido das fontes de direito aplicáveis.
Não são fonte de direito na nossa ordem jurídica.








EQUIDADE
- O CC inclui a equidade entre as fontes de direito [art. 4º]
- Equidade é o critério que cria soluções especificamente enquadradas no caso concreto [“a justiça do caso concreto”, ARISTÓTELES - comparação com a régua lésbica, maleável].
- É modo de revelação de regras jurídicas, pois revela-nos o direito daquele caso, embora não tenha intuito generalizador
O. ASCENSÃO: não acolhe a qualificação da equidade enquanto fonte de direito no sentido técnico-jurídico porque não é um critério normativo [não é fonte criadora de regras jurídicas gerais e abstractas].
Funções da equidade:
- integração de lacunas
- correcção da lei
- substituição da lei

DOUTRINA
- Communis opinnio doctorum
- O labor dos jurisconsultos, no exercício da ciência jurídica
- Trabalho teórico de construção conceptual e de sistematização do material jurídico, fornecendo-se soluções para casos concretos
- Historicamente, a doutrina foi fonte do direito: ius publice respondendi, Bártolo
- Hoje não o é
- MAS a autoridade da doutrina é um facto: a citação de jurisconsultos que perfilham u mesma posição enriquece as alegações de cada parte

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