quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

DISPOSIÇÕES SOBRE OS PARLAMENTOS NACIONAIS NO TRATADO DE LISBOA

DISPOSIÇÕES SOBRE OS PARLAMENTOS NACIONAIS
NO TRATADO DE LISBOA
Tratado da União Europeia e
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TUE

Título I - Disposições comuns
Artigo 5.º
1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.
4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.
As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Artigo 10.º
1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa.
2. Os cidadãos estão directamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu.
Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.
3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.
4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.
Artigo 12.º
Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da União:
a) Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projectos de actos legislativos da União, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;
b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado;
d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do presente Tratado;
e) Sendo informados dos pedidos de adesão à União, nos termos do artigo 49.º do presente Tratado;
f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º
1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário. Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisão simplificados.
Processo de revisão ordinário
2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados. Esses projectos podem, nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados. Os projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.
3. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.º 4.
O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.
4. O Presidente do Conselho convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir nos Tratados.
As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisa a questão.






Processos de revisão simplificados

6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União.
O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
A decisão a que se refere o segundo parágrafo não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados.
7. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Título V do presente Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente parágrafo não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que o Conselho adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário.
As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parágrafo são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, não é adoptada a decisão a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão.
Para a adopção das decisões a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.
Artigo 49.º
Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados-Membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.





TFUE
TÍTULO V
O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 69.º
No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito dos Capítulos 4 e 5 (Cooperação judiciária em matéria penal e Cooperação policial), os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Artigo 70.º
Sem prejuízo dos artigos 258.º, 259.° e 260.º, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.
Artigo 71.º
É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 240.º, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos.

CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

Artigo 81.º
1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;
b) A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;
c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;
d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;
e) O acesso efectivo à justiça;
f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados--Membros;
g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;
h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.
3. Em derrogação do n.º 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão.

CAPÍTULO 4
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 85.º
1. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.
Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:
a) A abertura de investigações criminais e a proposta de instauração de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União;
b) A coordenação das investigações e acções penais referidas na alínea a);
c) O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust.
2. No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 86.º, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.

CAPÍTULO 5
COOPERAÇÃO POLICIAL

Artigo 88.º
1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:
a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros;
b) A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais.
3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes.

PARTE VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 352.º
1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo.
3. As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização.
4. O presente artigo não pode constituir fundamento para prosseguir objectivos do âmbito da política externa e de segurança comum e qualquer acto adoptado por força do presente artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 40.º do Tratado da União Europeia.

PROTOCOLOS

A – Novos Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PROTOCOLO
RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS
NA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,
DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I
INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 1.º
A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.
Artigo 2.º
Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.
A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 3.º
Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.
Artigo 4.º
Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição.


Artigo 5.º

As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.
Artigo 6.º
Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia [cláusula passerelle], os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão.
Artigo 7.º
O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.
Artigo 8.º
Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.º a 7.º aplicam-se às câmaras que o compõem.

TÍTULO II
COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

Artigo 9.º
O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.
Artigo 10.º
Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União [COSAC] pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições.

PROTOCOLO
RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União,
DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Artigo 2.º
Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.
Artigo 3.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.
Artigo 4.º
A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados.
Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais.
Artigo 5.º
Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir.
Artigo 6.º
Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão.
Artigo 7.º
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos.
Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.
2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 76.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.
3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la.
Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo:
a) Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão;
b) Se, por maioria de 55% dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada.
Artigo 8.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento.
Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado.
Artigo 9.º
A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Lisboa, Assembleia da República – ANO 2009/2010

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