terça-feira, 31 de julho de 2012

A PROPRIEDADE PRIVADA

RESUMO


Para Hugo Grotius a propriedade era originalmente coletiva, e os homens tinham, de comum acordo, decidido dividi-la, o que havia feito nascer a propriedade privada. Como a propriedade privada devia ser garantida pelo governo, ela só podia ser uma emanação deste. O problema dessa análise, para John Locke, era que ela era perfeitamente compatível com o absolutismo, pois um monarca podia garantir essa propriedade. Como Locke funda a propriedade sobre a lei natural, sua teoria da prioridade refuta, ao mesmo tempo, as teorias de Sir Robert Filmer e de Grotius e Samuel Pufendorf. A teoria da propriedade de Locke garante, por fim, a liberdade dos indivíduos.


Palavras-chave: Propriedade Privada; Lei Natural; Soberania; Contrato; Liberdade; Absolutismo






ABSTRACT


According to Hugo Grotius, property was originally collective, and men had commonly agreed to divide it. Consequence: private property. And private property should be guaranteed by the government, therefore, it had to emanate from it. To John Locke, the problem of such an analysis is that it is perfectly compatible with Absolutism, since the king could guarantee, in these terms, property as well. John Locke founds property on natural law, and doing so, refutes simultaneously Samuel Pufendorf's, Hugo Grotius' and Robert Filmer's theories about the same subject. John Locke's theory of property guarantees individual freedom.


Keywords: Private Property; Natural Law; Sovereignty; Contract; Freedom; Absolutism






Ao estudar a crítica de John Locke ao Patriarcha de Sir Robert Filmer, apanhamos o essencial da argumentação lockeana sobre os fundamentos morais da propriedade. Nas páginas do Primeiro Tratado sobre o Governo, Locke demonstra que a doação do mundo, contida no Gênesis I, 28-29, foi realizada em benefício de toda a humanidade. A descrição da propriedade originária supõe a sua definição como um direito em comum que pertence a todos os membros da espécie humana: "O que quer que Deus tenha outorgado através das palavras dessa concessão (Gn 1, 28), não o outorgou para Adão em particular, à exclusão de todos os demais homens: qualquer que tenha sido o domínio que lhe outorgou mediante tal concessão, não se tratava de um domínio privado, mas um domínio em comum com o restante da humanidade."1 Com essa manobra, Locke destruiu a imagem monárquica e autoritária que descrevia o mundo como um domínio privado de Adão e seus herdeiros, e a substituiu por outra igualitária que a mostrava, nas palavras de John Dunn, "como pertencente a ninguém, mas disponível a apropriação de todos".2


Mas qual é o traço característico dessa propriedade em comum de que fala Locke? Como sustenta James Tully, essa propriedade original é um direito que todos os homens possuíam: um direito de uso exclusivo; um direito a algo que pertence a todos e está subordinado ao cumprimento de uma finalidade concreta: a sobrevivência e o bem-estar de cada homem e de toda a espécie humana.3 Mais exatamente, essa propriedade comum que desfruta a humanidade está destinada de antemão a facilitar o cumprimento do dever de perpetuação e bem-estar dos homens. John Locke diz:


(...) Deus, que determinou à humanidade crescer e multiplicar-se, teria, antes, concedido a todos um direito de fazer uso do alimento, do vestuário e outras comodidades da vida de cujos materiais ele os proveu com tal abundância.4


A idéia que fundamenta a descrição de Locke do domínio originário da humanidade é simples, ela remete à temática tradicional da communitas rerum ou dominium tomista: um domínio em comum que os homens desfrutavam sobre o mundo e que era contraposto a possidere comuniter ou proprietas, remetente àquela esfera dominical que permitia a cada homem fazer uso das coisas para seu benefício particular. Mas essa comunidade originária foi redefinida por Locke sob a perspectiva da concepção subjetiva dos direitos que paulatinamente se desenvolveram a partir do Renascimento. Nesse sentido, a doação originária na qual falava Locke se configura como um direito em comum sobre as coisas do mundo. Um direito que é descrito em termos muito parecidos aos que Francisco Suárez apresenta em seu De legibus ac Deo legislatore (1612), quando distingue entre um ius ad rem e um ius in re, isto é, entre um poder moral para adquirir uma coisa que, todavia, não é possuída efetivamente (ius ad rem) e um poder sobre o que se adquiriu e já está sendo usufruído (ius in re).5


Na realidade, a doação do mundo que Deus fez aos homens atribuiu-lhes uma espécie de ius ad rem a cada um deles.6 Para utilizar a expressão forjada por Crawford Brough Macpherson, essa propriedade comum que desfrutava a espécie humana era um direito inclusivo (inclusive right): um direito que atribuía a seu titular o poder de exigir aos outros que não fora excluído do uso das coisas do mundo ou, para dizer de outro modo, um poder que permitia reclamar a inclusão nesse mesmo uso que compartilhavam todos os homens.7 Desse modo, cada membro da espécie humana desfrutava de um ius ad rem sobre o mundo: um poder moral para adquirir as coisas que necessitava para sobreviver.


Uma vez que Locke prova que essa comunidade primitiva que desfrutava a humanidade foi desejada pelas Escrituras e era plenamente coerente com a razão, o passo seguinte foi demonstrar, através de uma teorização baseada na lei natural, como podia ser exercido esse direito inclusivo ou ius ad rem, e quais eram os mecanismos que o transformaram num direito exclusivo ou ius in re. Eis o que escreve o autor no início do capítulo quinto do Segundo Tratado sobre o Governo:


Quer consideremos a razão natural – que nos diz que os homens, uma vez nascidos, têm direito à sua preservação e, portanto, à comida, bebida e a tudo quanto a natureza lhes fornece para sua subsistência – ou a revelação– que nos relata as concepções que Deus fez do mundo para Adão, Noé e seus filhos –, é perfeitamente claro que Deus, como diz o rei Davi (Sl 115, 61), deu a terra aos filhos dos homens, deu-a para a humanidade em comum.8


À tarefa de explicar como se transforma o ius ad rem originário em um ius in re, dedica precisamente o capítulo quinto do Segundo Tratado, tal como o próprio Locke reconhece, não sem antes admitir que "parece ser da maior dificuldade, para alguns, entender como pode alguém chegar a ter a propriedade de alguma coisa". De qualquer maneira, Locke admite expressamente que o seu propósito será o de demonstrar que essa propriedade é perfeitamente possível, pois não encontra nenhum problema em justificá-la ao aceitar previamente que o ponto de partida de sua análise é a comunidade originária: "esforçar-me-ei por mostrar de que maneira os homens podem vir a ter uma propriedade em diversas partes daquilo que Deus deu em comum à humanidade, e isso sem nenhum pacto expresso por parte de todos os membros da comunidade".9


Essa fé programática que expressa Locke é, portanto, coerente com os fins políticos que perseguia os Two Treatises. Porque visa a destruir a argumentação filmeriana, a base de sua teorização afirma a existência de uma comunidade originária. Uma comunidade que Filmer rejeitou, uma vez que vê nela uma fórmula irreconciliável com a propriedade privada ao sustentar que apenas o soberano pode protegê-la como uma concessão de sua vontade absoluta. Como diz Henry Ireton no debate de Putney Church, Filmer dirigiu suas críticas contra os teóricos do direito natural. Para Filmer, os jurisconsultos modernos defendem um modelo que não só reclama a igualdade natural dos homens, mas também, eis o mais grave, o desaparecimento da propriedade ao propor a sua dissolução dentro da comunidade originária. Locke, por isso, tomou cuidado em demonstrar que a sua hipótese inicial é compatível com a propriedade privada, pois se desejava juntar-se aos grupos políticos e religiosos que estavam por trás do partido whig, deveria demonstrá-lo de modo claro e evidente, sem subterfúgios que dissimulassem suas intenções, uma vez que do contrário não encontraria neles um apoio à sua política revolucionária.10 Como recorda Jeremy Waldron,


o empreendimento de Locke foi, portanto, resolver este dilema e mostrar como a propriedade privada podia surgir legitimamente de um modo natural e sem que a solução fosse incoerente com essas exigências de igualdade e comunidade originárias que exigia como premissa para o seu ataque ao absolutismo régio.11


A argumentação lockeana concentrou seus esforços na resolução desse dilema. Por isso a referência que faz àqueles que pensavam ser difícil a justificação natural da propriedade a partir dos pressupostos de uma igualdade e comunidade originárias, e sua declaração incisiva de que essa justificação é possível sem a necessidade de se precisar recorrer a um pacto expresso entre os homens.


A menção que faz Locke àqueles que pensavam ser difícil a justificação da propriedade segundo os pressupostos que ele assume tem como destinatário direto Samuel Pufendorf e Sir Robert Filmer.12 As idéias de ambos constituíam sérios obstáculos à teoria que desejava abordar segundo a estratégia política a que serviam os Two Treatises. Na realidade, tanto um como outro baseavam seus respectivos discursos teóricos mediante uma revisão – é o caso de Pufendorf – e uma crítica contundente – conforme a tese de Filmer – das noções que Hugo Grotius havia desenvolvido acerca da propriedade privada. Noções que Locke também tinha presente quando renunciou a demonstração segundo a qual a propriedade podia ser fundada sem a necessidade de um pacto entre os homens.13


No De iure belli ac pacis (1625), Hugo Grotius fundamentou a propriedade a partir do que já havia sustentado em 1609 no Mare liberum.14 Para Grotius, as coisas do mundo haviam sido entregues aos homens em um regime de comunhão indivisível dos bens. Um regime que deixava aberto o conteúdo do mundo ao uso de toda a humanidade, uma vez que por natureza não havia nada que pudesse ser considerada uma propriedade privada: "Um caminho aberto a todos, diz o autor, é o uso comum de todas as coisas."15 Essa situação supõe que no estado de natureza cada homem pode tomar à natureza o que desejar para o seu usufruto, fazendo assim, às vezes, um uso particular do direito de propriedade. Mediante a ocupação do necessário para sobreviver, o suum de cada homem se projeta sobre as coisas consumidas. É exatamente isso que Grotius pensa quando escreve sobre a regeneração do mundo após o dilúvio: "Disso cada um podia se apropriar para suas necessidades do que quisesse e consumir o que podia ser consumido. O uso desse direito universal tinha então a função de propriedade, pois do que alguém se havia apropriado outro não podia tirá-lo dele sem injustiça."16 Uma primeira particularização do mundo teve lugar, pois as coisas consumidas pelos homens não admite nenhum outro uso posterior, transformando-se em substância do ocupante quando, utilizando-as, experimentaram um abuso que as fez degenerar irreversivelmente.17


Essa situação, porém, imediatamente foi substituída por outra em que a ambição e o mal impulsionaram os homens a saírem do estado de simplicidade e harmonia no qual viviam desde a expulsão do Paraíso. O emprego do engenho e da astúcia, portanto, induziu os homens a utilizarem mais coisas de que necessitavam para viver na condição primitiva, transformando-se assim na principal causa da separação irremediável e definitiva da comunidade de bens originária:


Os homens não se contentaram mais de se alimentar de frutas silvestres, de habitar em cavernas, de viver nus ou com seus corpos cobertos de cascas de árvores ou de peles de animais selvagens. Passaram a optar por um gênero de vida mais cômodo e tiveram de recorrer à indústria que alguns empregaram para uma coisa e outros para outra.18


Desse modo, surgiram as primeiras disputas entre os indivíduos e a necessidade da preservação da paz mediante a institucionalização da propriedade privada como um direito; especialmente a partir do momento em que se procedeu também à divisão da terra para atacar a sua exploração. E, devido a sua natureza peculiar, era impossível particularizá-la mediante o simples uso, uma vez que a ocupação não podia transformar a terra em substância do ocupante nem tampouco produzir o abuso que a tornará imprópria no futuro. Foi necessário, por isso, a introdução de um pacto que procedesse à divisão da terra (convenção expressa), ou estabelecesse que "o que cada um ocupasse seria sua propriedade" (acordo tácito).19


Graças a esse pacto, Grotius acreditou encontrar a fórmula mais idônea e correta para justificar a propriedade, a saber: a propriedade como um direito inatacável ao ser fundada numa lógica contratual que os homens deviam respeitar porque haviam consentido livre e racionalmente à sua introdução. Contudo, essa solução não resolveu o problema e tampouco foi definitiva, uma vez que estava subordinada a saída do estado de natureza às regras de um pacto que fazia nascer o soberano. Um pacto que ao atribuir um poder absoluto a quem detivesse a soberania poderia ameaçar a estrutura dos direitos de propriedade que haviam sido anteriormente acordados. Se os termos do contrato obrigavam o soberano a respeitar a propriedade dos súditos, na prática a renúncia destes ao poder de resistência deixavam-nos completamente à mercê dos abusos arbitrários do soberano, poder indiscriminado que podia causar danos irreparáveis às propriedades particulares dos subordinados.20 Apesar da importância atribuída ao consentimento do povo quando do aparecimento do Estado, o pacto que lhe permitiu nascer era um vínculo tão permanente e indissolúvel que impunha o dever absoluto de obediência, inclusive se fosse contrariado o seu conteúdo. Como assinala Grotius, embora todos os homens têm naturalmente o direito de resistir a uma ofensa, uma vez constituída a sociedade civil com o propósito de defender a paz, surge também um direito superior a nós e às nossas coisas, cuja finalidade é garantir a "tranqüilidade pública".21


Foi justamente essa defesa da alienação plena dos indivíduos ao direito de resistência e os perigos da instituição de uma soberania absoluta e indivisível que provocou a desconfiança e converteu a teoria grotiana numa ameaça para teóricos como Locke, que utilizavam a propriedade como um argumento retórico a serviço de uma estratégia política antiabsolutista. Além disso, a influência de Grotius já fora sentida através de John Selden e seu De dominio maris jurisbusque ad dominium (1636). Nessa obra, inspirada abertamente em Grotius, Selden tentou demonstrar que, da mesma forma que a terra, o mar havia sido também objeto de divisão privada no estado de natureza, uma vez que estava sujeito a ocupação através da apropriação privada de seus frutos.22À primeira vista, a estrutura de sua argumentação era idêntica à expressada por Grotius, mas é possível perceber numa leitura mais fina que Selden vai mais fundo na "natureza contratual da participação e no caráter independente da vigência do pacto limitador realizado segundo as vigências da lei natural".23 Por tudo isso, é lógico que Locke, pensando em Grotius e em seus seguidores ingleses, repete que deseja justificar a propriedade sem a necessidade de um pacto. Como assinala Richard Tuck, Locke estava plenamente consciente dos problemas que continha a teoria da propriedade defendida por Grotius em suas duas obras Mare liberum e De iure belli ac pacis, bem como das perigosas conseqüências que encerra seu contratualismo. Quis, por isso, contrapor o seu modelo de propriedade ao dele: deseja demonstrar que é possível justificar naturalmente a propriedade e, ao mesmo tempo, "estabelecer restrições ao governo absoluto".24


A teoria da propriedade de Grotius apresentava, porém, outros problemas, como perceberam Samuel Pufendorf e Sir Robert Filmer. Problemas que manifestavam certa falta de idoneidade do mecanismo apresentado pela fórmula contratual no resguardo de sua própria justificação, sobretudo se fosse astutamente interpretada a sua lógica com fins de propaganda.25


Em suas Observations Concerning the Originall Government, Sir Robert Filmer criticou os problemas que engendravam as teses de Grotius, especialmente ao evidenciar o absurdo de atribuir ao poder do contrato e sua fórmula a fundamentação da propriedade. Se as coisas do mundo foram ofertadas aos homens em comum, e estes são livres e iguais por natureza, então o pacto só pode ser obrigatório se for subscrito por todos sem nenhuma exceção. Eis o cerne da crítica de Filmer:


De fato, seria um feito extraordinário se, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, todos os homens estivessem de acordo em relação à troca da comunidade natural sobre todas as coisas por um domínio privado. Sem esse consentimento unânime não seria possível modificar a comunidade originária, pois bastaria a manifestação discordante de um só dos envolvidos, e a alteração seria injusta, já que de acordo com a lei natural esse homem discordante teria o direito ao uso comum de todas as coisas do mundo.26


Essa crítica de Filmer, no entanto, não é justa com a posição de Grotius, é mesmo imprecisa, pois o autor arminiano jamais defendeu semelhante tese. Como vimos anteriormente, Grotius falou do consentimento, mas de um consentimento que podia ser manifestado expressamente segundo uma divisão pactuada que atribuísse partes aos homens, ou realizado tacitamente mediante a aceitação recíproca do que cada um ocupasse. O autor tampouco escreveu que a manutenção do consentimento deveria ser realizada simultaneamente no tempo e no espaço, já que a lógica do consentimento tácito o desobrigava de tais exigências.


Qual foi, portanto, o motivo que levou Filmer a atribuir a Grotius essa visão da comunidade originária? A explicação é de que ele interpretou mal o jurisconsulto holandês.27 Pretendeu atribuir à tese deste último uma herança que não era sua, qual seja, que a tese grotiana conduzia à anarquia hobbesiana e seus pressupostos contratualistas. Como todos são livres e iguais por natureza e recebem um direito comum sobre todas as coisas, então, sustenta Filmer, a comunidade originária é uma espécie de comunismo primitivo capaz apenas de produzir querelas e desordens permanentes. Embora alguns indivíduos particularizassem com seu uso algumas coisas e essa situação fosse tolerada pelos demais, tal circunstância não eliminaria o direito de cada um a reclamá-la no futuro, pois segue subsistindo a liberdade absoluta.28 Embora mediasse a hipótese do pacto, a aliança (foedus) formada teria a força de obrigação permanente para indivíduos ainda livres por natureza? Mais ainda, esse pacto poderia obrigar legitimamente os descendentes que intercederam na sua formação? São essas indagações que motivaram o autor de Kent a dizer o seguinte: "Se nossos pais, ou alguém de nossos antepassados, introduziram voluntariamente a propriedade das coisas e a submissão aos governos, e se estava em seu poder introduzi-los ou não, ou tendo-os introduzido, alterar a sua decisão e restaurar seu primeiro estágio de comunidade e liberdade, então que razão pode ser alegada para que neste instante os homens não tenham também esse poder? Portanto, se algum homem disser que reassume seu direito natural à comunidade e proceder na restauração também de sua liberdade natural, e conseqüentemente tomar o que lhe pertence, quem pode dizer que semelhante homem não fez aquilo que corretamente podia fazê-lo? Por isso seria inteiramente lícito a qualquer homem dissolver o governo e destruir a propriedade que assim desejar."29


Como na crítica anterior, Filmer interpreta com astúcia Grotius, ao atribuir coisas que realmente não escreveu. A atitude de Filmer é simplificadora: quis marcá-lo como um seguidor de Hobbes, cuja defesa do estado de natureza como o âmbito em que os indivíduos têm o direito permanente de usar todas as coisas ao mesmo tempo é fundamental para interpretar a comunidade originária. Direito, portanto, baseado na igualdade e liberdade absolutas que compartilhavam os homens, e que permitia também a revogação do que foi pactuado quando considerassem oportuno para a realização dos seus interesses.30 Não obstante, Grotius não pensava desse modo. Admitia que a comunidade originária podia ser modificada por motivos de trocas nas circunstâncias sociais do estado de natureza, pois a ambição humana que movia a apropriação de uma porção de terra não era suficiente para a sua correta particularização. Os homens podiam substituir a ocupação que assumia o papel da propriedade, por um modelo que assegurasse melhor a paz e a harmonia entre eles. É desse modo preciso, porém, que surgiu o pacto que instituiu o direito de propriedade, isto é, um acordo que recebia a sua devida motivação na percepção racional de sua conveniência.31


Pouco importa, portanto, que a visão de Grotius não tenha sido aquela apresentada por Filmer. O caso é que a interpretação desse último tinha um propósito bem definido, qual seja, o de tornar demoníaco o contratualismo, de acordo com sua hipótese de fundo, reduzindo-o à fórmula ameaçadora e repleta de riscos da constituição da propriedade sobre pressupostos jurídicos muito pouco seguros. Se a concessão originária do mundo ofertada por Deus a Adão não constitui um direito de propriedade em favor do primeiro homem, como sustentava Filmer, então a alternativa seria uma comunidade concebida nos termos descritos no Leviathan por Thomas Hobbes, numa situação anárquica segundo a qual prosperaria "o direito natural de cada um em relação a todas as coisas", uma condição, portanto, em que não haveria nem propriedade nem domínio, nem a distinção entre teu e meu, mas a plena liberdade e igualdade de todos por todas as coisas, ou seja, aquela condição em que "só pertence a cada um o que ele pode tomar, e só enquanto pode conservá-la".32 Assim sendo, a experiência do que havia sucedido em Putney Church torna-se mais clara. A polêmica entre os levellers e Henry Ireton também gira em torno dessa problemática e das implicações políticas que a ela se associam. Como já foi dito, Ireton sustenta a seguinte tese: se em virtude da igualdade e liberdade naturais cada homem pode eleger o seu governante, pela mesma razão ele tem o direito "sobre todas as coisas que vê – comida, bebida, roupa –, para poder adquiri-las e utilizá-las para a sua subsistência".33 Para os críticos do contratualismo, porém, o desenlace seria, em qualquer caso, sempre o mesmo: a temível anarquia e, com ela, a vulnerabilidade dos direitos de propriedade que são fundados debilmente segundo uma lógica do contrato.


No De jure naturae et gentium (1672), Samuel Pufendorf persegue e confirma o trabalho de redução terminológica da propriedade à posse privada, tal como havia definido Grotius. Ele identifica dominium e proprietas: "nós consideramos domínio e propriedade como sendo a mesma coisa".34 A propriedade é definida como um direito em que a substância de uma coisa pertence ao indivíduo de tal modo que ela não pode pertencer a nenhuma outra pessoa da mesma maneira. Além de confirmar o trabalho de redução terminológica, Pufendorf apresenta também algumas reticências às teses defendidas por Grotius. Em sua obra, o autor alemão defende que a comunidade originária tem um caráter negativo, pois o mundo não pertence na origem a ninguém e está à disposição de todos, isto é, a "comunidade negativa" dos bens não excluía de antemão o uso das coisas contidas no mundo. Assim sendo, cauteloso em fundar na natureza os direitos de convenção, Pufendorf sublinha a existência de um direito natural, no qual correspondem as obrigações humanas, que se aplica ao direito de propriedade nascido do consentimento. Segundo Pufendorf:


O direito do homem sobre as coisas, antes de todo ato humano, não deve ser concebido como um direito exclusivo, mas somente como um direito indeterminado, isto é, que naturalmente ninguém possui uma porção particular e pode se apoderar de tudo em detrimento dos outros.35


Não sendo destinadas a nenhuma pessoa em particular, as coisas do mundo não pertenciam a ninguém e estavam abertas à aquisição de todos como um domínio indefinido; a rigor, considerando o seu status potencial e incerto, nada podia impedir que chegassem a ser possuídas pelos homens.36 Para utilizar uma metáfora que melhor explique a tese de Pufendorf, a comunidade originária é muito parecida com um buffet em que a comida está à disposição de todos os comensais, de modo que cada um deles é livre para apanhar o que desejar e na quantidade que achar oportuna, e, assim procedendo, o comensal não está provocando nenhum dano aos demais.37


A diferença em relação a Grotius está no fato de Pufendorf acreditar categoricamente que a propriedade só pode ser instituída convencionalmente. Para ele, o direito de propriedade supõe um ato humano, uma convenção que exprime a vocação do homem para dirigir o mundo.38 A noção de propriedade já é moderna quando a concebe como um direito subjetivo e excludente que se opõe a terceiros; é um direito pleno sobre a substância da coisa e pertence somente a uma única pessoa, não pode ser usufruído por várias simultaneamente. O autor diz: "Ora, da propriedade flui um direito, pelo qual a substância, por assim dizer, de alguma coisa pertence tanto a um que não pode da mesma maneira pertencer totalmente a outro."39 Por esse motivo, admitir que no estado de natureza havia, ao mesmo tempo, uma comunidade originária de caráter negativo e direito de propriedade de exclusão, significa para Pufendorf um erro lógico inadmissível se não consideramos justamente a presença do pacto prévio.40 Por isso, a existência do acordo é fundamental, sem ele não é possível conceber a redução lógica da propriedade enquanto posse privada. Voltando à metáfora do buffet, cada comensal só tem no prato o alimento porque particularizou o seu gesto ao projetar sobre as substâncias ali contidas o suum de sua pessoa, caso contrário, nada garante que os demais permitissem o processo de aquisição sem interferir no seu andamento e resultado, isto é, aceitasse de modo prévio e com uma aceitação tácita o ato de servir-se dos alimentos. É por isso que o autor insiste que a doação de Deus aos homens das coisas do mundo podia ser usada sem caracterizar um domínio, pois os animais assim o faziam, ao consumi-las, sem que as circunstâncias da utilização atribuíssem posse às feras. O domínio pressupõe, portanto, um ato e um acordo tácito ou expresso dos homens:


É preciso notar ainda que a permissão na qual Deus outorgou aos homens o uso dos bens da terra não é a causa imediata da propriedade, enquanto este direito produz efeito sobre o outro; a prova disso é que os animais também se servem das coisas e as consomem com a permissão de Deus, sem que exista entre eles qualquer propriedade. A propriedade supõe necessariamente um ato humano e um acordo tácito ou expresso.41


Se os homens têm o poder de amealhar os recursos naturais para a sua sobrevivência, tal como os animais, esse poder, porém, só se converte num verdadeiro direito quando é capaz de criar um efeito moral sobre o resto da humanidade sem causar danos irreparáveis e disputas sem fim. É exatamente isso que o autor diz na seguinte passagem do De jure et gentium:


Um direito capaz de criar um efeito moral sobre o resto da humanidade, de modo que os outros homens não possam usurpar ou concorrer contra as suas vontades, pode surgir apenas por meio de um pacto firmado pelos homens sobre a divisão ou a distribuição dos bens.42


Atentem para o final da frase, em que o autor dá ênfase ao pacto como condição do dissídio das altercações e querelas individuais sobre os bens naturais, ao atribuir-lhe um papel mediador sobre a divisão e distribuição dos domínios.


Esse primeiro acordo tácito que consistia no estabelecimento da propriedade privada mediante a ocupação foi seguido de outros mais detalhados e precisos. A comunidade negativa que a lei natural havia estabelecido originariamente extingue-se progressivamente na medida em que a razão orientou os homens para o estabelecimento de sistemas de propriedades mais evoluídos que asseguravam a paz no estado de natureza.43 Esses acordos foram nascendo à medida que os pactos prévios se tornaram insuficientes para assegurar a paz que exigia a lei natural. Porquanto o emprego desigual do trabalho na obtenção das coisas necessárias para a sobrevivência dos indivíduos engendrava numerosas disputas, outras formas negociadas deveriam pautar a estabilização das relações e restabelecer a ordem segura das coisas. Uma vez que a maioria das coisas requer trabalho e cultivo, o homem que não gastou o mínimo de energia necessária para transformá-las em objetos de uso, não poderia reivindicar os mesmos direitos do indivíduo que contribuiu com a sua força de trabalho em torná-las bens consumíveis. Desse modo, as fórmulas contratuais estabelecidas pelos homens deviam aproximar-se paulatinamente do reconhecimento do status de propriedade que melhor se acomodasse a essa realidade, pois a propriedade era antes de tudo uma instituição cujo fim devia facilitar a preservação da paz. Pufendorf, assim, apreciou a importância do trabalho no desempenho do processo de geração do domínio privado, mas não foi capaz de reconhecer-lhe também o efeito moral que tornava possível articular uma justificação autônoma da propriedade.44 Sua fé no pacto é demasiado forte para deixá-la de lado, uma vez que apenas a vontade pode criar um verdadeiro direito, um poder com efeitos morais que fizesse frente aos outros homens no âmbito do estado de natureza. É como ele próprio reconhece:


Parece que há certa razão que essas coisas devam pertencer a alguns homens mais do que a outros, mas como isso supõe um domínio que excluiria terceiros, então, para que possa surtir plenos efeitos morais, é preciso ao menos ser confirmada por um pacto tácito.45


Em suma, há uma razão para que as coisas pertençam a determinadas pessoas e não a outras, razão que Pufendorf atribui, a exemplo de Locke, ao trabalho. No entanto, diferentemente do autor inglês, o seu efeito de exclusão de terceiros exige, para que possa surtir plenos efeitos morais, a confirmação de um pacto entre os envolvidos. Mesmo que seja um pacto tácito.


Locke quem levará a cabo o que Pufendorf apenas esboçou. Partindo do modelo de comunidade originária, o autor inglês descreve os pressupostos de sua teoria sobre a propriedade. É um dever do homem se conservar e, portanto, preservar a sua vida. Essa tese pressupõe que todos os indivíduos racionais são proprietários de sua própria pessoa e, em conseqüência disso, do trabalho de suas mãos, da energia gasta no processo de apropriação e transformação dos recursos naturais. Mais exatamente, o fundamento irredutível da propriedade é a propriedade de si mesmo, de sua própria pessoa, e do trabalho que essa pessoa realiza.46 Para Manfredo Araújo, "o trabalho é comparável a uma substância separável do corpo do indivíduo, que pode ser misturada com o objeto natural trabalhado. Através dessa mistura da substância trabalho, que é propriedade do trabalhador, torna-se também o produto do trabalho propriedade do proprietário do trabalho".47É o trabalho que acrescenta valor às coisas. A propriedade não é a simples afirmação de uma relação do homem com as coisas, ela institui uma transformação que torna possível a passagem do mundo das coisas para o mundo dos bens. Nessa passagem há também o aparecimento do fenômeno do valor: o proprietário de bens é igualmente proprietário de valores. Mas para Locke, não é o ato de propriedade que confere valor às coisas, é simplesmente o ato de posse, posse dos bens. Assim, partindo da atividade que transforma as coisas em bens, alcançamos a origem do valor material. O trabalho, portanto, inicia o tempo da posse, pois é uma atividade de transformação. Locke deduz a propriedade pelo trabalho. Mas a propriedade não é simplesmente deduzida a partir de uma definição do trabalho como apropriação da natureza, mas a partir de uma caracterização do trabalho como transformação. Transformando a coisa em bem, o trabalho cria um suplemento: o valor. É essa criação de valor, porém, que abre a diferença entre o meu e o teu.


Consciente dos problemas que encerravam os pressupostos de sua teoria, Locke enfrenta a tarefa e defende, antes de assinalar a pretensão de justificar moralmente a propriedade, não precisar recorrer à idéia do pacto para provar o direito fundamental mais importante na vida humana: o direito à autoconservação. E ao fazê-lo, o autor desfere um duro golpe retórico contra Filmer e a seus seguidores tories. Nas palavras de Locke: "Não me contentarei em responder que, se é difícil conceber a propriedade com base na suposição de que Deus deu o mundo a Adão e à sua descendência em comum, é impossível que qualquer homem, a não ser um monarca universal, tenha dado o mundo a Adão e seus herdeiros e sucessores, excluindo-se todo o resto de sua descendência."48 Em última instância, a aquisição da propriedade está de acordo com a lei natural e depende inteiramente das obrigações morais do homem.

Resumo de Medicina Legal

Resumo
de Medicina Legal

Assunto:



MEDICINA LEGAL













Autor:

DESCONHECIDO





MEDICINA LEGAL

Considerações Iniciais
·
conceito -
medicina legal é a parte da medicina que trata de assuntos médicos que
haja interesse policial ou judiciário constituindo-se como arte (técnica
própria) e ciência (preceitos próprios) e está ligada tanto ao direito
constituído (legislação em vigor) quando ao direito constituendo (legislação
que vai ser elaborada).
·
denominações - medicina forense, medicina
judiciária, antropologia forense, medicina criminal
·
relacionamento com outras disciplinas –
a medicina legal é uma ciência
multidisciplinar relacionadas com todas as
matérias da área médica e da área jurídica
·
importância - a medicina legal é importante,
porque é através dela que se confecciona a prova material de vários delitos.

1 – Acidente de Trânsito
·
imperícia – desconhecimento da regra técnica
para exercer determinada atividade;
·
imprudência – conduta ativa que consiste em
agir de maneira desatenta, sem atender aos cuidados normais e à cautela que
determinada situação exige;
·
negligência – conduta passiva que consiste em
deixar de agir de acordo com as regras vigentes.
·
culpa de outrem – manter-se dentro das regras
de modo a prevenir acidentes;
·
omissão de socorro – obrigação de
solidariedade; exceto nos casos de estado de necessidade ou inexigibilidade de
outra conduta.

2 – Infortunística
·
acidente de trabalho - é o que decorre do
exercício de qualquer atividade;
·
doença do trabalho – é o que decorre do
exercício de determinadas atividades.

3 – Asfixia Mecânica
·
conceito
- supressão de respiração, ou seja, obstáculo físico que obstrui o
trajeto respiratório acarretando o impedimento das trocas gasosas;
·
sinais gerais – cianose, hemorragia,
congestão visceral;
Classificação
·
enforcamento – constrição do pescoço por um
laço, determinado pelo peso do próprio corpo, ex. suicídio;
·
estrangulamento - constrição do pescoço por
um laço, determinado pela força muscular do agente, ex. homicídio;
·
esganadura – constrição do pescoço pela mão,
pelo antebraço, ou pelo pé do agente, ex. homicídio;
·
sufocação - direta – determinada pela oclusão
dos orifícios os obstrução das vias aéreas respiratórias, ex. homicídio, ou
acidente no caso em que uma pessoa cai de bruços e desmaia no córrego onde lava
roupa, devido a um ataque epiléptico; indireta – resultado da compressão do
tórax impedindo os movimentos respiratórios, ex. acidente;
·
afogamento – morte ocasionada por inspiração
de água ou qualquer outro líquido, ficando com cianose; o pseudo-afogamento –
na hipótese de que quando o cadáver é lançado à água, já estava morte, uma vez
que não apresenta a cianose;
·
soterramento – material sólido penetra na
cavidade digestiva e no trajeto respiratório..

4 – Asfixia Química ou por Gazes
Irrespiráveis
·
gazes de combate – lacrimogêneos,
esternutatórios, vesicantes, sufocantes e tóxicos;
·
gazes industriais – metano;
·
gazes anestésicos – clorofórmio e éter;
·
gazes de habitação – monóxido de carbono.

5 – Perícias e Peritos
·
perícia – trabalho técnico para elucidação de
problemas de várias naturezas;
·
perito – técnico que, designado pela justiça,
recebe o encargo de prestar esclarecimentos no processo;
·
perícia médica – realizada gratuitamente em
seres humanos por médicos legista, decorrente de solicitação judicial ou
policial.
·
perito -
deve recusar a perícia quando se tratar de afinidade, total incapacidade
de realizá-la, falta de condições técnicas ou motivo de doença (suspeição),
tendo em vista que deve ser imparcial. Pode comparecer no inquérito sumário e
julgamento e tem que ter as seguintes qualidades : ciência, consciência e
técnica.
·
identidade
- caracteres que individualizam a pessoa;
·
identificação – emprego de meios para
determinar a identidade.

6 – Documentos Médico-Legais
·
conceito – instrumentos escritos ou simples
exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos à
justiça.
·
atestado – afirmação simples e por escrito de
um fato médico e suas conseqüências;
·
relatório – descrição minuciosa de um fato
médico e suas conseqüências, composto das seguintes partes :preâmbulo,
histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Exemplos :
auto – relatório ditado ao escrivão; laudo – relatório redigido pelo próprio
perito; corpo de delito direto – exame
realizado por perito para provar a materialidade do crime; corpo de delito indireto – prova da
materialidade do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico
·
consulta – pedido de esclarecimento que a
autoridade faz sobre um fato sobre o qual paira dúvida;
·
parecer – resposta, por escrito ,à consulta e
é composto pelas seguintes partes :
preâmbulo, histórico, discussão, conclusão e resposta aos quesitos;
·
depoimento oral – esclarecimentos orais
prestados pelo perito;
·
declaração de óbito – comprova o óbito, os
fatos relacionados e subsidia dados para a saúde pública.

6.1 - Auto de Corpo de Delito
·
conceito – é o documento médico-legal que
contém a descrição minuciosa de uma perícia médica, e assinado por dois
peritos.
·
destinação – provar a materialidade nos casos
de lesões corporais, sedução, estupro, ato libidinoso, idade, sanidade mental,
ossada humana, embriaguez, toxicologia, necropsia, etc.
·
relatório – descrição minuciosa de um fato
médico e suas conseqüências, composto das seguintes partes :preâmbulo,
histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Exemplos :
auto – relatório ditado ao escrivão; laudo – relatório redigido pelo próprio
perito; corpo de delito direto – exame
realizado por perito para provar a materialidade do crime; corpo de delito indireto – prova da
materialidade do crime por meio de prova testemunhal e ficha de registro médico

6.2 – Documentos relativos ao Óbito
·
declaração de óbito – documento expedido por
um leigo por meio do qual se declara a morte de uma pessoa na vista de duas
testemunhas no local onde não haja médico (morte natural sem assistência
médica). Pode ser dada por qualquer pessoa do povo com duas testemunhas, e é
documento essencial para se sepultar, desde que não haja sombra de dúvida que
fora morte criminosa. No caso de natimorto, haverá o registro do nascimento
morto, sem nome, por meio do atestado médico respectivo;
·
atestado de óbito – declaração específica do
médico que atesta o óbito. Somente pode ser fornecido pelo médico. O médico
pode dar atestado de óbito, desde que
tenha certeza da morte natural, para evitar que o corpo seja necropsiado no
IML;
·
certidão de óbito – documento expedido por
chefe de órgão público, que declara que está registrado naquele local o óbito
(declaração em função de ofício). Somente pode ser fornecido pelo tabelião do
cartório de registro civil, e após expede a guia de sepultamento
·
seguradora – ocorrência policial, laudo de
necropsia, certidão de óbito

7 – Lesões Corporais
Graduações
·
leves – não trazem maiores complicações para
a vítima, ex. hematoma;
·
graves – a vítima fica impossibilitada de
exercer sua atividade rotineiras por mais de trinta dias (incapacidade para as
ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente do membro,
sentido ou função, perigo de vida e aceleração de parto;
·
gravíssima – lesão corporal seguida de morte,
ex. acidente de trânsito (incapacidade permanente para o trabalho, perda ou
inutilização de membro, sentido ou função, enfermidade ou doença incurável,
deformidade permanente e aborto criminoso.
Instrumentos
·
contundente - causa ferida contusa
(palmatória e porrete);
·
cortante – causa ferida incisa (faca,
navalha);
·
perfurante – causa ferida pontiforme (agulha,
alfinete);
·
pérfuro-cortante – causa ferida
pérfuro-incisa (peixeira);
·
pérfuro-contundente – causa ferida
pérfuro-contusa (projétil de arma de fogo);
·
corto-contundente – causa ferida
corto-contusa (machado, foice).
Vias
de fato
·
ação que não acarreta os efeitos objetivos
das lesões corporais, mas constitui uma situação de vexame, humilhação,
constrangimento para a vítima que deverá apresentar em juízo queixa-crime
contra o infrator. Ex. cuspidela na face, tapa no rosto, etc.
Perigo
de Vida
·
atos que se caracterizam por sinais ou
sintomas clínicos alarmantes. Ex hemorragia interna e externa acompanhado de
choque hipovolêmico (perda de sangue).

8 – Exame Psiquiátrico
·
anaminese – exame que colhe dados sobre tipo
de personalidade pesquisando a razão da consulta, fatores hereditários e
ambientais, características da infância e adolescência, história, experiências,
ficha criminal, etc;
·
exame objetivo – exame que colhe dados sobre
:
·
aspecto geral – trajes, trato, etc;
·
consciência – grau de lucidez, etc;
·
apercepção – capacidade de entendimento, etc;
·
afetividade e humor – alegre ou triste, etc;
·
conação e aspectos motores da conduta –
espontaneidade, inibição, etc;
·
associação de idéias e processos mentais –
fuga de idéias, salada de palavras, etc;
·
conteúdo e vida mental – natureza dos
pensamentos, etc;
·
percepção – alucinação, percepção sem objeto,
etc;
·
memória – imediata, tardia, fatos recente e
fatos antigos, etc;
·
instrução – correção da escrita, etc;
·
juízo e autocrítica – opinião sobre si, etc;
·
maturidade da personalidade – interesses da
pessoa, etc.

9 – Toxicologia Forense
·
conceito - ciência que estuda as intoxicações
e os venenos que as provocam.
·
medicamento – toda substância que,
introduzida no organismo, tem a finalidade de restituir ou repor ao mesmo o
equilíbrio anteriormente rompido.
·
veneno – toda substância que introduzida no
organismo ou mesmo assimilada produza um mal à saúde (transtorno) podendo até
mesmo acarretar a morte do indivíduo como o veneno de cobra. O veneno pode
causar reação para uma pessoa e para outra não. Para que seja veneno é preciso
que haja :
·
introdução no organismo;
·
absolvido pelo organismo por meio de reação
química ou bioquímica que implique mal à saúde, podendo chegar à inconsciência
(coma) e até a morte.
·
No laboratório será feita a análise da
substância que pode ser básica, ácida ou neutra e somente o resultado final
(laudo definitivo) no prazo de 30 dias poderá atestar qual substância seja.

10 – Sexologia Forense
·
conceito – estuda as ocorrências
médico-legais atinentes às diversas questões de reprodução humana;
·
gravidez – ocorre com a nidação;
·
parto – expulsão do tampão mucoso cervical;
·
aborto - da nidação até antes da expulsão do
tampão mucoso cervical;
·
infanticídio – a partir da expulsão do tampão
mucoso cervical
Psicosexualidade
anômala
·
anafrodisia – ausência de desejo sexual do
homem;
·
frigidez – ausência de desejo sexual na
mulher;
·
satiríase – excesso de desejo sexual no
homem;
·
ninfomania – excesso de desejo sexual na
mulher;
·
narcisismo – culto exagerado ao próprio
corpo;
·
pedofilia – atração sexual por criança;
·
vampirismo – ato de sugar o sangue do
parceiro sexual;
·
bestialismo – ato sexual com animais;
·
necrofilia – ato sexual com cadáver;
·
sadismo – ato de impor sofrimento ao parceiro
sexual

11 - Criminalística
·
conceito – é a ciência que estuda os
indícios.
·
denominações – polícia técnica, polícia
científica e policiologia.

12 – Código de Ética Médica
·
conceito - a moral que é “um conjunto de
regras e normas destinadas a disciplinar as relações do indivíduos na
comunidade social” e a ética é “a teoria ou ciência do comportamento moral dos
homens na sociedade”;
·
segredo médico - o médico está obrigado, pela
ética e pela Lei, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por
ter visto ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional;
·
atestado médico - O atestado é uma afirmação
simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências e pode apresentar
particularidades, conforme o caso a que se destinam;
·
boletim médico - o escrito elaborado pelo
profissional que contém dados minuciosos que revela diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica do paciente sob seus cuidados;
·
perícia médica - é o exame procedido por pessoa que tenha
conhecimentos técnicos e científicos em medicina acerca de fatos,
circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato, a fim de comprová-los;
·
responsabilidade profissional médica - os
médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer
os danos, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos
profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento;
·
relacionamento médico-paciente-família, devem
ser levados em conta a formação do médico, que deve enfocar ao aspectos médicos
e psicológicos, as condições bio-psico-sociais do paciente e as repercussões
que a doença traz no desequilíbrio das interações do paciente consigo mesmo e
com o seu meio;
·
transplante - a Lei n º 9.434, de 04/02/1997,
regulamentada pelo Decreto nº 2.268, de 30/06/1997, trata da permissão da
disposição gratuita de órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante
e tratamento, em vida ou post mortem, exceto de sangue, esperma e óvulo.







DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS


MEDICINA LEGAL


SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO 08

II - HISTÓRICO 09

III – A PROVA NO
DIREITO PENAL 11

IV –
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS 12

V – CONCLUSÃO 23

VI – BIBLIOGRAFIA 24

I
- INTRODUÇÃO

O
Direito Processual Penal tem como meta o reconhecimento e o estabelecimento de
uma verdade jurídica e tal fim se alcança por meio das provas que se produzem e
se valoram segundo as normas prescritas em lei. A finalidade da prova é formar
a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

Para
tanto, o magistrado se vale dos documentos médico-legais, que são instrumentos
escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece
esclarecimentos à justiça. Dentre estes cite-se : atestado, laudo, parecer, auto, relatório,
etc. e cada um deles possui características diferentes, tanto do ponto de vista
médico como jurídico, e serve à finalidade também diversificada.

A
Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e importância nos interesses
da comunidade, porque existe e se exercita em razão das necessidades de ordem
pública e social. É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda
dimensão, porque não se resume ao estudo da Medicina, mas de se constituir na
soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras
ciências acessórias, destacando o Direito. É difícil definir com precisão o a
Medicina Legal. Cada especialista costuma defini-la da maneira como entende sua
prática,, sua contribuição e importância. Vejamos a palavra de alguns dos
maiores especialistas em Medicina Legal: "É a Medicina considerada com
suas relações com a existência das leis e a administração da Justiça"
(Adelon).
"A
aplicação dos conhecimentos médicos nos casos de procedimento civil e criminal
eu possam ilustrar"(Marc).

a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito" (Buchner).
"A
aplicação do conhecimento médico-cirúrgico à legislação" (Peyró e
Rodrigo).
"A
ciência que ensina, através dos conhecimentos naturais, maneiras de auxiliar a
Justiça a descobrir a verdade" (Schermeyer).
"Disciplina
que utiliza a totalidade das ci6encias médicas para dar respostas às questões
judiciais" (Bonnet).














II - HISTÓRICO

Embora
seja comprovada a participação médica em processos judiciais, os antigos não
conheciam a Medicina Legal como ciência. Numa Pompílio, em Roma, ordenou o
exame médico na morte das grávidas./ Adriano e Justiniano utilizaram-se dos
conhecimentos médicos para esclarecer fatos de interesse da Justiça. Somente
com a legislação de 1209, por um decreto de Inocêncio III iniciou-se a perícia
médica.,Gregório IX, em 1234, exigia a opinião médica para distinguir dentre os
ferimentos, aquele considerado mortal e até no cancelamento de casamentos, caso
houvessem suspeitas comprovadas de sexo entre os noivos antes da cerimônia.

O
início da Medicina Legal prática foi na Itália, em 1525. Foi no séc. XVI que a
Medicina Legal teve sua contribuição reconhecida, quando começou a ser exigida
a presença dos peritos na avaliação dos diversos tipos de delitos. Em 1521,
quando o Papa Leão X morreu com suspeita de envenenamento, seu corpo foi
necropsiado.

Ambroise
Paré é considerado o pai da Medicina Legal, porque lançou o primeiro tratado de
Medicina Legal, em 1575. Nos séculos seguintes, mais avanços acontecem,
principalmente nas áreas de toxicologia, e psiquiatria médico-legal. Em
diversas partes da Europa, pesquisadores na França, Rússia, Espanha, Itália
avançavam nos estudos.

No
Brasil, a Medicina Legal francesa foi decisiva. Hoje, a escola portuguesa
também fornece importante contribuição, através das obras de diversos
autores.Inúmeros são os nomes de pesquisadores e cientistas que v6em
desenvolvendo a Medicina Legal até nossos dias.




Classificação:

Levando-se
em conta sua destinação, a Medicina Legal pode ser classificada em histórica,
profissional ou didática. Esta classificação ou divisão é feita para facilitar
o estudo dos diversos ramos desta complexa atividade.
-
Medicina Legal Histórica: dividida em Pericial, Legislativa, Doutrinária e
Filosófica
-
Medicina Legal Profissional: Pericial, Criminalísticas e Antropologia
Médico-Legal
-
Medicina Legal Didática: Geral e Especial

A
Medicina Legal Especial é a que apresenta uma subdivisão maior, a saber:
-Antropologia
médico-legal: estuda a identidade e a identificação médico-legal e judiciária
-Traumatologia
médico-legal: trata das lesões corporais sob o ponto de vista jurídico
-Sexologia
médico-legal: vê a sexualidade do ponto de vista normal, anormal e criminoso
-Traumatologia
médico-legal: cuida da morte e do morto
-Toxicologia
médico-legal: estuda os cáusticos e venenos
-Asfixiologia
médico-legal: detalha aspectos da asfixia
-Psicologia
médico-legal: analisa o psiquismo normal e as causas que podem deformar a
capacidade de entendimento da testemunha, da confissão, do delinqüente e da
vítima
-Psiquiatria
médico-legal: estuda transtornos mentais e problemas da capacidade civil, do
ponto de vista médico-forense .
-Criminalísticas:
investiga tecnicamente os indícios materiais do crime
-Criminologia:
preocupa-se com aspectos da criminogênese, do criminoso da vitima e do ambiente
-Infortunística:
estuda os acidentes e doenças de trabalho
-Genética
médico-legal: especifica questões voltadas ao vínculo genético
-Vitiologia:
trata da vítima como elemento inseparável na justificativa dos delitos.

III
– A PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Sabe-se
que a finalidade do Direito Processual Penal é reconhecer e estabelecer uma
verdade jurídica e tal fim se alcança por meio das provas que se produzem e se
valoram segundo as normas prescritas em lei. Provar significa fazer conhecer a
outros uma verdade conhecida por nós, ou seja, incumbe ao autor da tese,
prová-la.

A
finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários
para a decisão da causa. O objeto da prova são todos os fatos, principais ou
secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Ressalte-se que somente os fatos que possam dar lugar a dúvida é que se
constituem objeto de prova. Excluem-se, pois, os fatos notórios. Como exemplo
cite-se o caso de homicídio, que, embora não se duvide, nem se possa duvidar,
de que aquele corpo seja de uma pessoa morta, a lei exige o exame de corpo de
delito, não para constatar que a pessoa está morta (fato notório), mas para
precisar a “causa mortis”(fato duvidoso).

A
fonte de prova é tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas
comprovações sejam necessárias. O meio de prova é tudo quanto se possa servir,
direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo. A
seu turno, os elementos de prova são todas as circunstâncias em que repousa a
convicção do Juiz.

A
prova pode ser direta, conforme se refira ao próprio fato, ou indireta,
conforme se refira a outro fato, mas, por ilação, levam ao fato probando. A prova pessoal advém de afirmação, tal como
interrogatório, e a prova real emerge do próprio fato, tal como a mutilação.

As
provas são regidas por princípios diversos. Em regra, as provas são produzidas
oralmente, seguindo o princípio da oralidade. Ademais, a prova produzida pode
ser utilizada pelas partes e pelo Juiz, em forma de comunhão. O princípio do
contraditório, por sua vez, determina que produzida a prova, a parte contrária
tem o direito constitucional de poder manifestar-se sobre ela. A prova
emprestada é aquela colhida num processo e trasladada para o outro, valendo
citar o testemunho, a perícia, a confissão, dentre outras.

Vigorando
o princípio da verdade real, vale esclarecer que todos os meios de prova são
admissíveis. Entretanto, esta liberdade não é absoluta, mesmo porque a lei
penal regula a sua licitude, o momento oportuno de produção, impondo ainda
outras limitações.

Produzidas
as provas, cabe ao Juiz valorá-las, conforme o sistema da livre convicção.
Esclareça-se que há liberdade de preceitos legais na aferição das provas, mas
não se pode abstrair ou alhear o seu conteúdo, pois a sentença será motivada.
Assim, todas as provas são relativas e o magistrado formará honesta e lealmente
sua convicção, o que não se confunde com capricho de opinião ou mero arbítrio.

IV – DOCUMENTOS MÉDICO
LEGAIS

O
fornecimento de informação escrita, por um médico, por qualquer razão, em que
matéria médica de interesse jurídico é relatada, trata-se de um documento
médico-legal. É evidente que se trata de profissional habilitado, na forma da
legislação vigente, e que tenha praticado ato médico específico.

Sobre
a matéria, o art. 312 do CP determina que é vedado exercer, ainda que a título
gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem
autorização legal, ou excedendo-lhe os limites. Ainda, o seu art. 314
prevê como prática ilícita exercer o
curandeirismo, seja, prescrevendo ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância, seja usando gestos, palavras, ou qualquer outro meio, ou ainda
fazendo diagnósticos.

A
Lei 3.268, de 1957 estabelece claramente em seu art. 17 que os médicos só
poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados
ou cartas no Ministério de Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho
Regional, sob cuja jurisdição se acha o local de sua atividade.

O
documento médico-legal pode ser resultado do pedido de pessoa interessada
(atestado ou parecer) ou fruto de cumprimento de encargo deferido pela
autoridade competente (laudos). Os documentos médico-legais são instrumentos
escritos ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece
esclarecimentos à justiça.

A
perícia em geral é o exame procedido por pessoa que tenha determinados
conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos,
circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de
comprová-los. Pode ser também o trabalho técnico para elucidação de problemas
de várias naturezas.

O
perito está investido do múnus público de auxiliar técnico do Juiz, conforme
trata a legislação pátria. A perícia não prova e sim ilumina a prova. Esta é
mais que um meio de prova pois representa um elemento subsidiário para a sua
valorização ou para a solução de uma dúvida. Este profissional é o técnico que,
designado pela justiça, recebe o encargo de prestar esclarecimentos no
processo.


Classificação e Características dos
Documentos Médico-legais

Em
medicina legal, reconhecemos três tipos de documentos: o atestado, os
relatórios (auto e laudo) e os pareceres. Cada um deles possui características
diferentes, tanto do ponto de vista médico como jurídico, e serve à finalidade
também diversificada.




Atestados

Os
atestados apresentam particularidades conforme o caso a que se destinam. O atestado
é uma afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências. O
auto é o relatório ditado ao escrivão e o laudo é o relatório redigido pelo
próprio perito.

Atestado Clínico
Não
há maior formalidade para sua obtenção, basta que o interessado o solicite a
profissional competente e que tenha praticado o correspondente procedimento
médico. Assim, os pré-requisitos são poucos: solicitação do interessado,
profissional em exercício regular da profissão e prática do ato médico
motivador do atestado. O documento porém, já apresenta maior complexidade em
sua feitura, sendo composto de várias partes e contendo vários elementos:
precisa ser feito em papel timbrado, com
o nome do médico, seu endereço profissional e seu número de registro no Conselho;
deve conter, além da qualificação do atestante, os elementos identificadores da
pessoa, registrar de modo sucinto a matéria médica, excluindo o diagnóstico,
por motivo de sigilo profissional; as conseqüências práticas e legais
decorrentes da matéria médica; data e assinatura do profissional atestante.


Atestado para Internação Compulsória
Por
vezes, o atestado se destina a fins tão específicos que hão de se revestir de
outras particularidades. Assim é que, em se tratando de doenças infecto-contagiosas
que põem em risco a saúde da população em geral, não se pratica o sigilo
profissional em relação aos portadores de tais doenças. O médico deve denunciar
a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Atestado para fins Previdenciários e
Similares
Em
infortunística ocorre uma situação curiosa: o paciente solicita um atestado
médico para obtenção de benefício securitário e o vê rejeitado pelo INSS por
não conter o diagnóstico. Retorna ele ao profissional que, por sua vez, invoca
o sigilo profissional. Como resolver a situação? Fácil. O profissional
utilizará a Classificação Internacional de Doenças (CID) publicada pela OMS.

Atestado de Óbito
O
atestado de óbito é passado por médico e em impresso especial onde fica
registrado o nome do falecido, o dia, a hora e o local do óbito, o domicílio do
morto, sua filiação, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade,
profissão, bem como registrará a doença ou doenças de que era portador e a
causa da morte. Depois de datar e assinar, registrará seu endereço profissional
e encaminhará, pelos parentes do falecido, ao cartório civil, para registro.
Deve-se ressaltar que se o médico não teve oportunidade de examinar ou assistir
previamente ao morto não poderá atestar seu óbito. A declaração de óbito
comprova o óbito, os fatos relacionados e subsidia dados para a saúde pública.



Auto e Laudo

Conceitualmente
há diferenças entre auto e laudo, na prática porém, estas diferenças tendem a
desaparecer. Exemplo típico de auto é o chamado “auto de corpo de delito”. A
vítima dirige-se ao plantão do Pronto Socorro Oficial e, ao ser atendida, já se
abre o inquérito. Além do médico clínico, ali se encontra o legista, que dita
ao escrivão suas observações médico-legais. Faz-se, assim, simples relatório
imediato, ditado e sem responder a quesitos. Entretanto, os “autos de exame
necroscópico” do Instituto Médico Legal são fornecidos a posteriori, por escrito e respondendo a quesitos, o que
seria próprio de laudo. Verifica-se que as diferenças estão desaparecendo e os
dois termos chegam a se confundir no uso diário. O auto é ditado ao escrivão e
o laudo redigido de próprio punho pelo perito.

Laudos em Geral
Os
laudos são relatórios escritos e pormenorizados de tudo o quanto os peritos
julgarem útil informar à autoridade judiciária. O relatório é a descrição
minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, composto das seguintes partes
:preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.
Para sua elaboração bem cuidada deve-se observar o seguinte roteiro:
-
preâmbulo: no âmbito do qual, inicialmente, o perito se qualifica (se se tratar
de repartição oficial, esta medida é dispensável). Indicará qual a autoridade
que lhe atribuiu o encargo pericial e, sempre que possível, o processo a que
está vinculado.
-histórico
e antecedentes
-descrição
que se consubstancia na parte mais importante do laudo pelas seguintes razões:
pode
ser que o perito esteja lidando com matéria perecível e, por isso, se não fizer
um convincente registro, depois lhe faltará outra oportunidade;
-a
descrição lida com “matéria de fato”, isto é, resulta do que pode ser
efetivamente observado e deve ser tão cuidadosa a ponto de não ensejar jamais
divergências com outros examinadores; este registro servirá de base às mais
importantes conclusões, que certamente implicarão conseqüências jurídicas. A
descrição é o fundamento de tudo que se analisa no laudo.
-a
discussão e a conclusão são feitas com base no observado e registrado, passa-se
a uma análise cuidadosa e pormenorizada da matéria. É evidente que quanto mais
capaz e experimentado for o perito, tanto mais aprofundada e pertinente a sua
“discussão“. Esta parte do laudo, que pode conter citações e transcrições,
serve mesmo para se avaliar o nível cultural e científico do relator. É também
neste capítulo do laudo que mais provavelmente ocorrerão as divergências, a
gerar a “perícia contraditória”. A “conclusão” deve ser decorrência lógica e
inevitável do raciocínio desenvolvida na “discussão”. A ela o leitor deve ser
levado de modo imperceptível, mas inexorável.
-quesitos
e respostas: os quesitos serão transcritos e receberão pronta e sucinta
resposta. Devemos encontrar nesta parte do laudo uma verdadeira síntese de tudo
que ficou registrado, analisado e concluído no texto precedente.




Corpo de Delito

O
exame de corpo de delito direto é aquele realizado por perito para provar a
materialidade do crime. O exame de corpo de delito indireto é aquele
instrumento utilizado para provar a materialidade do crime por meio de prova
testemunhal e ficha de registro médico . No Direito Processual Penal, os exames
periciais são de natureza variada , quais sejam, de sanidade mental, dos
instrumentos do crime, dentre outros. Mas de todas as perícias, o mais
importante é o corpo de delito, que é o conjunto de elementos sensíveis do fato
criminoso, ou seja, o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime. Nas
infrações criminais que deixam vestígios, é necessário o exame de corpo de
delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se
indispensável, sob pena de não se receberem a queixa ou a denúncia (art. 158 e
art. 525, CPP). O legislador quis ser bastante prudente, pois mesmo com a
obrigatoriedade deste exame, ainda assim muitos erros judiciários têm sido
cometidos. O Juiz poderá proferir sentença sem o auto de corpo de delito
direto, desde que haja prova testemunhal a respeito da materialidade delitiva,
que se trata de prova meramente supletiva, uma vez que foi verificada a
impossibilidade do exame direto por terem desaparecidos os vestígios.

Verifica-se
que os exames de corpo de delito e as outras perícias são, em regra, feitos por
peritos oficiais, e na sua ausência o exame poderá ser feito por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica,
relacionada à natureza do exame. Os peritos não oficiais devem prestar o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 159 CPP). Observe-se
as partes não podem indicar perito, sendo procedimento privativo da autoridade
policial ou judicial (art. 278 CPP). A iniciativa da perícia cabe tanto às
partes quanto às autoridades (inciso VII do art. 6º CPP). No nosso direito
prevalece o princípio liberatório, por meio do qual o Juiz tem inteira
liberdade de aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, tendo
em vista o sistema do livre convencimento (art. 182 CPP). Determinada a
realização da perícia, seja a requerimento da parte, seja de ofício, quesitos
deverão ser formulados com clareza e nunca articulados de forma genérica, nos
termos do art. 176 CPP. Os peritos nomeados estão obrigados a aceitar o encargo
e descreverão minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos, por
ocasião da lavratura do laudo pertinente.



Necropsia

A
necropsia é um exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa mortis feita, pelo menos, seis
horas após o óbito, exceto nos casos de morte violenta, quando será suficiente
um simples exame externo do cadáver, não havendo infração penal a ser apurada,
ou mesmo havendo infração penal a ser apurada, se as lesões externas permitirem
precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para
verificação de alguma circunstância relevante (art. 162 CPP).



Exumação
A
exumação é o procedimento de desenterramento do cadáver para exame cadavérico
interno e externo para constatação da causa mortis. Para tanto, deverá a autoridade
tomar as providências afim de que, em dia e hora prefixados, se realiza a
diligência , lavrando-se, a respeito, o auto consubstanciado (arts. 163/165
CPP). O administrador do cemitério deverá indicar a sepultura, sob pena de
incorrer em crime de desobediência (art. 330 CP).


Exame Complementar
Os
peritos não podendo, logo no primeiro exame, classificar a lesão, torna-se
indispensável o exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, depois de
trinta dias contados da data do crime. A falta deste exame poderá ser suprida
por prova testemunhal (art. 168 CPP).


Exames dos Escritos
Os
exames grafológicos ou grafotécnicos são realizados por comparação,
oportunidade em que a autoridade encaminha aos peritos o documento tido como
falsificado e a lauda contendo os escritos do punho dos suspeitos (art. 174
CPP).


Exames por Precatória
Os
exames periciais devem realizar-se dentro da jurisdição da autoridade perante a
qual tramita o processo, e á autoridade processante caberá determiná-los e
nomear os peritos. No casos em que os exames devam ser feitos em outras
comarcas a autoridade que estiver presidindo o processo, seja policial ou
judiciária, deverá solicitar à
autoridade competente do local onde o exame deva ser realizado, que o
determine, devendo os quesitos da autoridade e das partes serem transcritos na
precatória, cabendo por outro lado, a autoridade deprecada, a nomeação dos
peritos.


Parecer Médico-Legal
O
parecer é a resposta, por escrito ,à consulta e é composto pelas seguintes
partes : preâmbulo, histórico,
discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Os pareceres constituem realmente
o que se pode considerar “a consulta médico-legal”. Não se irá por certo,
pedi-los a inexperientes, principiantes, ou desconhecidos. É claro que valem
pelo seu conteúdo científico, pelos argumentos bem postos e fundamentados, pela
clareza de raciocínio e pelo seu espírito jurídico. Mas pesam, e muito, pela
assinatura que apresentam. São lidos, analisados e respeitados porque seus
autores já provaram previamente sua capacidade e tirocínio. Por estas razões,
somente os amadurecidos, cultos e reconhecidos são procurados para prolatá-los.
Como documento médico-legal, em sua estrutura, o parecer pode seguir mutatis mutandis o roteiro
indicado para os laudos. Em certos casos, porém, será fruto de análise indireta
de fatos já registrados em outros documentos, cuja autenticidade possa ou deva
ser aceita.


Consulta
A
consulta é o pedido de esclarecimento que a autoridade faz sobre um fato sobre
o qual paira dúvida.


Depoimento Oral
O
depoimento oral é o esclarecimentos oral prestado pelo perito.


Fotografia
A
fotografia é extremamente importante na investigação de um crime. É o modo de
identificação de ambiente e das vítimas, além de servir como prova e oferecer
pistas que podem levar ao criminoso e à descoberta de como foi cometido o
crime. É um registro minucioso de todos os detalhes da cena: poros, indícios,
vestígios que possam ser utilizados no esclarecimento do crime.

Como
todo método, a fotografia apresenta vantagens e desvantagens:
-Vantagens:
identificação rápida, cópia fiel do ambiente e grande aplicação no campo
técnico.
-Desvantagens:
perda de fisionomia e nitidez, difícil arquivamento, maquiagem, ou seja, pode
ser manipulada com alguns efeitos.


Tipos de fotografia usadas em criminalística:

Para
a fotografia criminal, pode ser usado qualquer tipo de filme. Devido a variação
de local, pode ser necessário fotografar apenas com tipos de flashes,
lanternas, sob a luz noturna. Portanto, o tipo de filme utilizado é adaptado ao
equipamento fotográfico e às condições adversas do local a ser registrado.

Fotografia
Bioquímica:
fotografias de pêlo e esperma no microscópio e fotografias de projéteis que
serão usadas no estudo de balística.

Fotografia
de Aspecto Geral: reproduz todo o local do crime, com o maior número
possível de elementos materiais. Todos os aspectos da cena que couberem numa
chapa de fotografia devem ser registrados.

Fotografia
de Detalhe:
é a minúcia de algo que se pretende evidenciar

Fotografia
Métrica:
é quando se utiliza de um segmento da fita métrica para se determinar as
dimensões das evidências

Repartimento
Fotográfico:
é a fotografia do ambiente em perspectiva. Tira-se uma em cada canto-lados
opostos (paredes, solo e teto)


Filmagem: é a fotografia dinâmica.
Trata-se de processo caríssimo e frequentemente de resultados inesperados.

Fotografia
Micro: é a fotografia em que se usa o
microscópio para aproximar a imagem. Uma máquina fotográfica é acoplada ao
microscópio que permite a visualização do objeto a ser investigado. Um exemplo
disso é na fotografia de projéteis, que através da microfotografia é possível
enxergar detalhes que não são visíveis a olho nu, como as arranhaduras feitas
pela arma do crime na bala.


O fotógrafo policial
Para
ser fotógrafo policial é necessário ter, além de conhecimento geral em
fotografia, ter conhecimento específico na área criminal. É preciso ser
minucioso no local, estar atento a pequenos detalhes que podem tornar-se
importantes na investigação do crime. O fotógrafo tem de ter espírito de
equipe, porque ele não trabalha sozinho, está sempre com policiais, peritos e outros
profissionais do ramo. O trabalho é facilitado porque cada um faz uma parte e a
equipe junta a informação coletada que conseqüentemente leva à rapidez
necessária no esclarecimento dos crimes.


Como é fotografado o local do crime
Ao
chegar no local do crime, o fotógrafo policial espera que o perito faça uma
avaliação detalhada da cena e indique o que deve ser fotografado. Essas
fotografias serão utilizadas na investigação do crime. O perito e o fotógrafo
devem se manter afastados dos vestígios deixados pelos criminosos.

Na
fotografia criminalística deve-se tirar uma foto geral e outras dos detalhes.
Fotografias de pegadas e rastros de pessoas, sendo nesse caso sempre uma
fotografia de aspecto geral e de detalhe, sendo esta última com fita métrica no
sentido longitudinal da marca.

Para
identificar o local é necessário uma foto de referência como, placas, algo que
reforce mais uma característica do ambiente do crime. Dar toda a informação
possível para que não seja derrubado o laudo da técnica.

Fotos
para reconstituição são feitas quando há dúvidas se a testemunha ou o criminoso
falam a verdade. Não há limites de fotos para reconstituição, sendo o número
imprevisível.Nas fotos de cadáver dever haver uma geral, uma do jeito que o
corpo se encontra e uma que o identifique, por exemplo, algum detalhe do corpo
ou dos objetos encontrados com o cadáver. A identificação do cadáver é feita
pelas roupas e pela fotografia do cadáver. O corpo deve ser colocado deitado e
fotografado de cima para baixo. Com a objetiva da câmera, o fotógrafo focaliza
o mínimo possível e aproxima-se ou afasta-se para conseguir o máximo de
preenchimento da chapa, ou seja, que o detalhe fique bem visível na fotografia.
Em casos de enforcamento, é necessário fotografar a marca da corda do pescoço
do enforcado, em seqüência a própria corda. Nesses casos de enforcamento, é
necessário que primeiro seja feita uma foto geral, mostrando características do
local, como uma árvore, etc.

No
caso de corpos putrefatos- a identificação do rosto é quase impossível, então é
necessário que seja encontrada e fotografada marcas desse corpo, como
cicatrizes, verrugas, sinais de roupa, etc. No caso de o cadáver estar dentro
de um banheiro de 1m2, não é possível o uso de uma lente grande angular, porque
não vai conseguir fotografar todo o corpo. Então, é tirada com a porta do
banheiro aberta, usando o maior ângulo possível, mesmo que apareça paredes, em
seguida retira o corpo e o fotografa novamente .Se o cadáver estiver esfaqueado
em muitas partes, deve-se fotografar uma a uma, usando uma fita métrica para
medir a facada. Nesse caso, há necessidade de pelo menos três fotos: uma geral,
uma identificação e uma da corda. O fotógrafo deve possuir em sua mala
etiquetas, setas para indicar tamanhos de cortes, perfurações, nas fotos. Se
não tiver, deve usar caixas de fósforos, palitos, moedas, que são padrões de
referências. Para fotos de impressão
digital
deve ser usada uma régua centimétrica, para também
em números de armas ou chassi para avaliar se a numeração foi alterada. No caso
de salas, em que não é possível enquadrar toda ela, deve ser tiradas duas fotos
gerais. Quando um local de crime é fotografado, não se deve mexer em nada.


O uso das fotografias criminalísticas
As
fotografias são primeiramente usadas na fase de investigação do crime. São
fotos de: impressões digitais, objetos da cena do crime,
pegadas, cápsulas deflagradas para futura comparação de balística, armas utilizadas pelo
assassino, etc.

Passando
à fase do julgamento do crime, as fotografias são usadas diante do juiz. O
promotor ou advogado de acusação utilizam essas fotos para mostrar a crueldade
e a frieza do criminoso para com a vítima. Também é utilizada na defesa do réu,
nos casos de legítima defesa


Laudos psicológicos
Este
é o campo da Psicologia que trabalha os assuntos referentes à Justiça. Uma
ciência importantíssima na área de investigação criminal. Mesmo assim, é
praticamente desconhecida nos procedimentos da polícia brasileira. Nos Estados
Unidos o FBI conta com o Instituto do Comportamento Humano, voltado
especialmente para pesquisas nesta área.

Em
agosto foi preso em São Paulo um assassino de série (serial killer) que ficou
conhecido como "O maníaco do parque" ou "O caso motoboy".
Um maníaco sexual que teve tempo de agir o suficiente para fazer, no mínimo,
seis vítimas e só foi detido graças a uma denúncia anônima. Provando que a
investigação, definitivamente, é o ponto critico para a solução de um crime.
Para tanto são necessários setores especializados em investigação e comprovar
as denúncias anônimas.

Um
psicólogo forense pode prever os passos do homicida do parque auxiliando os
trabalhos da polícia. A divulgar o retrato falado do suspeito e esperar uma
denúncia são apenas fatores que auxiliam, e muito, a investigação.

Aqui
você vai conhecer como a psicologia decifra crimes e descobrir como se monta um
complexo quebra-cabeças chamado comportamento humano.


Perfil
do criminoso
Os
criminosos em série geralmente são psicopatas. Um termo usado para designar não
somente doenças mentais. "Um psicopata pode não ser exatamente um doente
mental", afirma a psicóloga Maria de Fátima Franco dos Santos professora
de Psicologia Forense da Puc de Campinas - SP. São pessoas com personalidades
de difícil relacionamento social. A personalidade é uma peça que começa a ser
formada bem cedo no ser humano, desde a sua concepção e termina por volta dos
cinco anos de idade. Neste período, a criança recebe os elementos necessários
vão servir de base para o seu comportamento pelo resto da vida. Daí grande
parte dos criminosos psicopatas serem frutos de famílias desestruturadas e de
lares violentos.


os doentes mentais interagem com o mundo a partir de uma realidade que eles
mesmos criam. Os psicopatas, ao contrário, interferem na realidade a partir de
sua personalidade desajustada aos padrões sociais. São assim alguns
estupradores e assassinos de série, sendo estes últimos os casos mais graves.

Veja algumas características deste tipo de
criminoso:
-
São em grande maioria psicopatas;
-
Gostam de demonstrar poder (são narcisistas, onipotentes, dominadores,
machistas);
-
Sempre reincidentes, raramente comete o crime somente uma vez.;
-
Sadismo, sentem prazer em assistir o sofrimento alheio;
-
Não assumem o crime, geralmente só confessam por deslizes movidos pelo prazer
em reviver o momento do crime.
-São
levados ao crime por motivos diversos: uma homossexualidade latente pode levar
à violência contra a mulher, por ser a criatura odiada, ou à violência contra
homens, em uma tentativa de atacar a morbidade encontrada em si mesmo.

Atenção:
psicopatas não são tipos raros. Estima-se que 40% da população seja formada por
psicopatas, ou seja, pessoas que sofrem de sérios distúrbios de personalidade a
ponto de interferir em seu relacionamento social.

Preste atenção nos detalhes abaixo para se proteger:

Como
agem? - Modus Operantis

-
Atacam em locais públicos;
-
Escolhem vítimas sozinhas;
-
Os ataques são, em sua maioria, noturnos e durante finais de semana;- Abordam
pedindo informação ou oferecendo algo atrativo;



Impressão digital
Um
dos mais recentes métodos de detecção de impressões digitais é o vapor de cola
(ou vapor de cianocrilato – Super Bonder). A amostra a ser examinada é exposta
ao vapor de cianocrilato por alguns minutos. A digital aparece em leves
contornos brancos visíveis a olho nu ou ao microscópio.

Para
quem não tem acesso a aparelhos específicos de detecção com vapor de cola aqui
vai uma receita caseira para fazer o sua própria detecção. Se você não é da força
polícial ou não tem um laboratório equipado à disposição não adiantará muito o
experimento abaixo que é receitado pela polícia norte-americana às delegacias
que tem poucos recursos.

Você
vai precisar de:

-
cola a base de cianocrilato (Super
Bonder);
-
uma folha de alumínio;
-
uma fonte leve de calor;
-
uma caixa para servir de câmara para os objetos.


A
cola e o papel alumínio são encontrados em qualquer supermercado. A fonte de
calor pode ser uma lâmpada de 60W (nunca use qualquer tipo de chama, a cola
poderá desprender vapores venenosos). A caixa pode ser de papelão e ter um
tamanho suficiente para conter em seu interior os objetos a serem examinados.

Procedimento:
Coloque
a lâmpada em um canto da caixa. Faça um pequeno cinzeiro com um pedaço de folha
de alumínio e coloque, com a ajuda de um anteparo, em um local acima da
lâmpada.Despeje a cola no papel alumínio, fazendo um círculo do tamanho de uma
moeda. Coloque um pote com água no interior na caixa para aumentar a umidade do
ar. Coloque o objeto a ser examinado no interior da caixa de maneira que fique
bem exposto aos vapores da cola. Para servir de controle de tempo de exposição,
faça uma amostra de teste com a sua própria digital. Esfregue o polegar no seu
nariz e o pressione em uma folha de alumínio. Coloque a folha no interior da
caixa também. Feche a caixa e depois de dez minutos apague a lâmpada e
verifique se a sua impressão digital está visível no alumínio. Se estiver
visível a sua amostra está pronta para ser examinada em laboratório. Caso
contrário coloque mais um pouco de cola e espere mais dez minutos. (Não repita
mais o teste ou sua peça poderá ficar coberta com uma camada branca
atrapalhando os testes).


Cuidados importantes:
-
Não deixe a lâmpada encostar nos objetos ou na caixa, ou você poderá provocar
um incêndio.
-
Realize a experiência em um local arejado, o vapor de cianocrilato causa
irritação nos olhos.

-
Um objeto de material não poroso como metal, plástico ou vidro, mantém a
impressão digital em sua superfície. Guardá-lo em envelopes de papel, tecido ou
plástico antes de submetê-lo ao vapor de cola é o mesmo que limpar a sua
superfície com uma flanela. Por isso todo cuidado é pouco com o manuseio.


Balística
A
Ciência forense é composta de diversos métodos de análise e identificação
criminalística dentre eles encontramos a balística que em sua primeira
definição é a parte da física (mecânica), que estuda o movimento dos projéteis
(considera-se como projétil todo corpo que se desloca livre no espaço em
virtude de um impulso recebido), justificada plenamente como uma disciplina
autônoma em seus métodos de pesquisa e aplicação criminalística. Portanto,
balística é a ciência da velocidade dos projéteis.

Balística forense é em suma "uma disciplina,
integrante da criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os
efeitos dos disparos por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta
ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua
ocorrência" por definição de Domingo Tochetto (in Tratado de Perícias Criminalísticas, Porto Alegre: Sagra-Luzzato,
1995).

Balística
forense é universalmente a utilizada para análise e a identificação das armas
de fogo, dos projéteis e dos explosivos, em particular para a criminalística a
balística é importante no conhecimento e reconhecimento das armas de fogo; dos
projéteis e dos cartuchos vazios; dos explosivos, formadores da munição; do
confronto do projétil com a arma que efetuou o disparo.

Anteriormente
pertencente aos capítulos da Medicina Legal a Balística Forense era tratada por
peritos médicos, hoje como uma matéria da criminalística e está classificada
em:

Balística Interna
As
armas de fogo são criteriosamente analisadas nesse ramo da balística forense,
definida como balística interna ela trata do funcionamento das armas, da sua
estrutura e mecanismos, descrevendo até mesmo as técnicas do tiro.

Balística dos Efeitos
Essa
divisão da balística forense busca analisar e descrever os efeitos causados
pelos disparos com armas de fogo , dentre seus objetos de análise estão os
impactos dos projeteis, os ricochetes desse durante sua trajetória, as lesões e
danos sofridos pelos corpos atingidos. Visando a partir de métodos científicos
identificar os efeitos causados pela arma que efetuou os disparos para que através
dela haja uma futura identificação do criminoso e sua detenção.
V - CONCLUSÃO

Os
documentos médico-legais são freqüentemente usados na prática forense, pois têm
um valor probante indiscutível no auxílio ao direito processual pela busca da
sentença justa, que tenha como fundamento a verdade dos fatos e suas
circunstâncias.

Assim,
a verificação de lesões ou a necropsia; análise do estado mental do acusado ou
a cessação da periculosidade, a conveniência de interdição dos toxicômanos ou a
desinterdição dos doentes mentais recuperados, a incapacidade de alguém testar
ou ser admitido como testemunha constituem casos comuns. Também quando alguém, por motivo de saúde,
não pode comparecer à audiência e precisa adiá-la ou instruir uma inicial de
ação judiciária, não falta quem vá logo pedir um atestado médico. Porém,
freqüentemente, é esquecida a utilidade do parecer. Este se mostra bastante
eficaz quando se trata de matéria nova
ou controvertida; quando se deseja instruir recurso à instância superior, quando
é prudente alertar o perito oficial a respeito de particularidades do caso em
análise ou há indicação para contrariá-lo em suas conclusões. O parecer também
pode se converter em “consulta prévia”, evitando-se a propositura de ação
fadada ao insucesso, por falta de fundamento médico, que a perícia
posteriormente apontará.

Bem
utilizados e tempestivamente anexados aos processos, os documentos
médico-legais esclarecem e auxiliam eficazmente a distribuição da justiça.


VI – BIBLIOGRAFIA


MARANHÃO,
Odon Ramos Maranhão, Curso básico de medicina legal, 5ª Ed. São Paulo.
Malheiros Editores. 1992.
MIRABETE,
Julio Fabbrini, Processo penal, 9ª Ed. São Paulo. Editora Atlas. 1999.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, 20ª Ed. São Paulo. Editora
Saraiva. 1998.