quinta-feira, 29 de maio de 2008

MAIS APONTAMENTOS DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

PARA QUEM PUDER MATAR A CABEÇA E LHE INTERESSE, AQUI VÃO MAIS UNS APONTAMENTOS DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, QUANTO MAIS NÃO SEJA PARA TIRAR DÚVIDAS OU FICAR AINDA MAIS CONFUSO ! O CONHECIMENTO A ISSO OBRIGA !


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DTO. DAS OBRIGAÇÕES
AULAS TEÓRICAS
2004.10.11
TEÓRICAS: Prof. José Alberto Gonzalez
PRÁTICAS: Dra. Graça Carvalho
Bibliografia:
- Das Obrigações em Geral, Prof. Antunes Varela, 1º vol. (9ª ou 10ª Edição) e 2º vol. 7ª Edição
- Manual de Direito das Obrigações, Prof. Almeida Costa, 9ª Edição
- Regime do Contrato Promessa, “Sinal e Contrato Promessa”, Prof. Calvão da Silva
- Sebenta de Hipóteses do Prof. Gonzalez “Reais, Obrigações, Teoria e de Acesso ao CEJ” (na
Reprografia em Novembro)
Legislação: Código Civil, Livro II
Programa:
• Sujeito
• Objecto
• Facto
• Garantia
2004.10.12
Conceito e estrutura da Obrigação
Classificação dos Direitos Subjectivos
1. Direitos relativos – são aqueles que implicam uma relação jurídica entre dois sujeitos
(sujeito activo e sujeito passivo). Ex. direito de crédito
2. Direitos absolutos – por exclusão de partes, são aqueles que não implicam uma relação
jurídica pelo menos entre pessoas, isto é, entre dois sujeitos. Ex. direitos de
personalidade, direitos reais (direitos sobre as coisas), etc.
Direito de crédito - consiste no direito de uma pessoa poder exigir um determinado
comportamento/conduta a outra pessoa. Esta outra pessoa está obrigada a realizar a tal conduta.
A referida conduta é devida e obrigatória pelo que deve ser cumprida.
“Estar obrigado a uma conduta” – a pessoa obrigada deve realizar.
Na prática, a pessoa pode não cumprir/realizar a conduta mas, em último caso, não se obriga.
Se for uma conduta pessoa, coercivamente não é possível fazê-lo cumprir. Ex. se alguém
celebra um contrato de casamento e depois não cumpre; não é possível ser obrigado.
Ex. campanha de vacinação obrigatória – as pessoas estão obrigadas mas não há meios para
forçar ao cumprimento.
“Estar obrigado” – deve realizar a conduta. A pessoa obrigada mantém a liberdade para cumprir
ou não.
A obrigação pode definir-se tanto do lado activo, como do lado passivo, pois uma não existe
sem a outra. O direito de crédito pressupõe uma relação jurídica.
Ex. A é credor de B, do montante de 500€.
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*O titular activo – A pode exigir de B a entrega de 500€
*O titular passivo – B está obrigado a entregar a A o valor de 500€
Ex. no âmbito de um negócio unilateral – A é proprietário de um automóvel que lhe é furtado. A
celebra uma proposta ao público a favor de quem lhe der informações sobre o automóvel. Se
não aparecer ninguém a dar informação, A é devedor mas não há um credor pelo que não há
ninguém a exigir a conduta – A não está obrigado.
Nos termos do art. 397º CC, a relação jurídica é definida pelo lado passivo.
Obrigação – é o vínculo pelo qual uma pessoa fica adstrita perante outra à realização de uma
conduta.
O objecto do direito de crédito não é uma realidade externa à pessoa. Ao contrário, é um aspecto
relativo à própria pessoa do obrigado – conduta do obrigado – o direito que A tem de exigir os
500€ não é um direito sobre os 500€, é o direito de A exigir a entrega dos 500€.
O direito é a própria conduta – o direito de exigir.
A conduta a que o devedor está vinculado designa-se por prestação.
A prestação pode ser activa ou omissiva.
Elementos da relação obrigacional
• Sujeito activo e sujeito passivo
• Facto jurídico que origine a relação – facto que tem por efeito a atribuição de um direito
a uma das parte e a imposição de uma obrigação à outra parte.
• Existência de uma obrigação
Tecnicamente:
• o sujeito activo é o credor
• o sujeito passivo é o devedor
Do ponto de vista jurídico:
Credor – quem pode exigir uma conduta
Devedor – quem está obrigado a realizar uma conduta ou a não fazer nada
Facto
Qualquer facto pode originar uma relação jurídica obrigacional.
Os factos que podem originar uma relação jurídica obrigacional são 5:
1. Contrato (regime geral – arts. 405º a 456ºCC)
2. Negócios Unilaterais (arts. 457º a 463º CC)
3. Gestão de Negócios (arts. 464º a 472º CC)
4. Enriquecimento sem causa (arts. 473º a 482º CC)
5. Responsabilidade civil (arts. 483º a 510ºCC)
Estes factos constituem a fonte das obrigações (mas não são os únicos).
Ex. a lei directamente é fonte de obrigações – a obrigação de pagar impostos.
Estas 5 figuras, além de fonte de obrigações, podem originar outras fontes jurídicas:
􀂃 Contratos – servem para estabelecer obrigações, constituir direitos reais, constituir
relações familiares, constituir poderes potestativos, etc.
􀂃 Negócios unilaterais – por força do art. 457º CC, há uma limitação da autonomia da
vontade - “A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na
lei.”
􀂃 Gestão de Negócios – art. 464º CC - situação em que alguém, sem estar juridicamente
mandatado para o efeitos, pratica actos jurídicos em benefício de outra pessoa – actua
altruisticamente. Ex. o advogado que pratica actos jurídicos antes da celebração da
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procuração. Os actos vinculam só o advogado porque está a actuar em seu nome. Se se
provar que o gestor actuou no interesse de outra pessoa, esta outra pessoa está obrigada
a compensar o gestor pelos actos que esta pratica sem que o gerido tivesse praticado
esse acto. Ex. A estaciona o carro X, propriedade de B no parque de estacionamento de
B. B está obrigado a pagar a taxa de estacionamento, embora não tenha sido ele a
estacionar o carro no parque, mas A estacionou a viatura no interesse de B.
􀂃 Enriquecimento sem causa – art. 473º CC - situação em que alguém, por uma
circunstância qualquer, beneficia no seu património de um enriquecimento à custa
alheia e sem justificação para isso. Ex. benfeitoria útil que um arrendatário realizou
num imóvel. O proprietário do imóvel, o senhorio, está obrigado a indemnizar, o
arrendatário na medida em que enriqueceu porque o valor do imóvel aumentou, e o
arrendatário sofreu o empobrecimento.
􀂃 Responsabilidade civil – art. 483º CC - consiste na obrigação do autor de um facto que
causou dano a outro, reparar o dano. A responsabilidade é mais que uma obrigação de
indemnizar.
2004.10.13
A obrigação pode ter eficácia externa:
- quando pode ser invocada contra 3º, isto é, contra outra pessoa que não é o devedor.
Hipótese
A celebra um contrato de empreitada com B pelo qual, A se compromete em construir uma casa
para B.
- admite-se que a obrigação seja cumprida por 3º, mas este 3º não está obrigado.
Designadamente, se a prestação é fungível, isto é, se a prestação não pressupõe qualidades
especiais para o devedor, um 3º pode cumprir a obrigação, mas não está obrigado, cumpre se
quiser. Se for celebrado entre B e 3º (C) uma subempreitada, C é que está obrigado para com
B;
Hipótese
A celebra um contrato com B. Por uma razão qualquer A ficou impedido de cumprir – ex. C
agrediu A, e por isso, este encontra-se impedido de cumprir.
Temos 2 relações:
1. a relação entre C (agressor) e A (agredido) que origina uma obrigação de reparação ou
compensação pelos danos causados a título de responsabilidade civil. O credor é A e o
devedor é B;
2. continua a obrigação referente ao contrato, que em princípio extingue-se, por
impossibilidade de cumprimento.
􀃖 regra da eficácia relativa
A não cumpriu por impossibilidade pelo que não é responsável. Mas, indirectamente, o C
causou o não cumprimento – provocou a impossibilidade do A.
B pode responsabilizar o C? - Responsabilidade externa da obrigação
Responsabilidade externa – o credor pode responsabilizar 3º; os devedores não por violação do
seu direito de crédito.
Tradicionalmente, entende-se que a obrigação não tem eficácia externa.
O entendimento é no sentido do credor só fazer valer o seu direito contra o devedor. Admite-se
nesta opinião, que a obrigação possa ter eficácia externa, nos casos previstos na lei.
Excepcionalmente previstos na lei, só na responsabilidade civil – art. 495º n.º 2 CC – “… nos
casos de lesão corporal, têm direito a indemnização, aqueles que socorrerem o lesado …”, isto
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é, aquele que provoca um dano pessoal que impeça o lesado de cumprir certas obrigações que
esse lesado tenha perante terceiros, deve indemnizar.
Art. 495º n.º 1 CC – “No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a
indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do
funeral.”
Art. 495º n.º 3 CC – “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao
lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”
Obrigação de alimentos em caso de morte de A, pode B exigir indemnização a C, por A estar
impossibilitado de cumprir?
- sustenta-se que a obrigação não tem eficácia externa porque a própria lei recusou essa eficácia
externa.
Ex. contrato-promessa – art. 410º e pacto de preferência – art. 414º e 421º. Nestes dois casos, a
lei distingue entre contrato com eficácia obrigacional e contrato com eficácia real (arts. 413º e
421º). Só quando um destes contratos tem eficácia real é que vale contra terceiros.
Contrato-promessa – convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. São
aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à
forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
Pacto de preferência – convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a
outrem na venda de determinada coisa.
Ex. A é proprietário de um imóvel e convenciona com B que lhe dará preferência aquando da
sua intenção de venda. Se eventualmente o A, que está obrigado a comunicar a B essa intenção
de venda – art. 416º n.º 1 CC “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve
comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.”
- Se A não cumprir esta obrigação e vender a terceiro, é preciso saber se o pacto de preferência
tem eficácia real e se cumpre os requisitos do art. 421º CC – “ n.º 1 – o direito de preferência
pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a
móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos
no art. 413º.”
- se cumprir os requisitos, a venda A – C é válida, mas B pode intentar contra C uma acção de
preferência – art. 1410º CC. Neste caso, B (preferente) pode actuar contra terceiro – eficácia
real;
- Se o pacto de preferência tiver eficácia obrigacional, B só pode actuar contra A pelo não
cumprimento do contrato – não pode invocar contra terceiro; vai invocar contra A porque é o
obrigado, pelo que A é responsável pelo não cumprimento do contrato.
-> A lei só admitiu o direito de invocação contra terceiro, quando o acto que o fundamenta tem
eficácia real.
Art. 413º n.º 1 CC – “À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens
imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante
declaração expressa e inscrição no registo.”
n.º 2 – “Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia
real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento
particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se
trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.”
2004.10.18
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Sujeitos da relação jurídica
É concebível uma relação jurídica obrigacional em que os sujeitos sejam indeterminados.
A lei restringiu essa possibilidade ao sujeito activo.
Art. 511º CC – “A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a
obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do
qual a obrigação resultaria.”
Somente se admite uma relação obrigacional de sujeito activo indeterminado e de acordo com o
art. 511º CC, é necessário que se estabeleça o critério que poderá identificar esse sujeito activo.
Ex. no âmbito de um negócio unilateral que consista numa promessa pública – art. 459º CC
“aquele que mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em
determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à
promessa.” – não há ainda um credor e é provável que nem chegue a existir, mas é possível
estabelecer um critério que se identifique o credor futuramente.
Quando o sujeito for indeterminado, não há uma relação realmente – há uma relação
obrigacional em potência.
Objecto da Relação obrigacional
Na relação obrigacional, o objecto é constituído pela conduta a que o devedor está obrigado. O
credor incide sobre a conduta do devedor.
A prestação é o objecto do direito de crédito.
Facto positivo – fazer (ter uma acção) Prestação de dar ou empregar – aquelas
prestações que consistem em entregar
uma coisa.
Prestação de fazer, que pode ser:
􀂃 Prestações fungíveis – são aquelas
em que a pessoa do devedor são
indiferentes. A prestação tanto pode
ser cumprida pela pessoa que se
vinculou ou por terceiro (que não
está obrigado).
􀂃 Prestações infungíveis – são
aquelas que assentam nas
qualidades do devedor, pelo que a
prestação só pode ser cumprida por
esse pessoa. Ex. contrato de edição
– o contrato é celebrado entre a
editora e determinado autor (Paulo
Coelho)
Prestação
Facto negativo – omissão - Prestação de omissão – consiste em não fazer; em não
realizar determinado acto;
Tolerância - está obrigado a tolerar uma prestação
alheia. Tem que aceitar uma intromissão alheia na
sua esfera jurídica.
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No âmbito das prestações de dar e das prestações de fazer, o regime jurídico da execução
coerciva é diferente.
􀃎 Quando a prestação for de entrega da coisa - consiste na execução.
O Tribunal vai apreender a coisa e entregá-la ao credor.
􀃎 Quando a prestação for de fazer:
• se a obrigação é de prestação infungível, quer seja prestação positiva ou negativa,
rigorosamente a prestação não pode ser executada, porque se supõe determinadas
qualidades para a pessoa do devedor.
Há 2 meios de obter a execução:
1. Sanção pecuniária compulsória – art. 829ºA CC “nas obrigações de prestação de facto
infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas
ou artísticas do obrigado, o tribunal deve a requerimento do credor, condenar o devedor
ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por
cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” – o credor
pode pedir ao Tribunal que este estabeleça uma pena pecuniária (multa) que o devedor
deverá cumprir pela mora na execução da obrigação.
2. Execução específica – art. 827º CC “se a prestação consistir na entrega de coisa
determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja
feita.”. Art. 830º CC “se alguém tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a
promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que
produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a
natureza da obrigação assumida.” – neste caso a prestação que se executou é uma
prestação positiva – é um fazer -, fazer que consiste na declaração que se pretende
negociar. Em si mesma, esta prestação é infungível. Ex. se alguém no âmbito de um
contrato promessa de compra e venda obrigou-se a celebrar um contrato de compra e
venda (um outro contrato que advém de um contrato promessa anterior) – A prometeu
vender e B prometeu comprar – se A não vender é o mesmo que declarar que não
cumpre. Ora, B pode junto do Tribunal requerer uma sentença em substituição. O
tribunal vai cumprir em nome do devedor A.
2004.10.19
o Se a obrigação é de prestação fungível, art. 828º e 829º CC – se o facto é fungível, daí
decorre que tanto pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro. Se o devedor não cumpre
o credor pode requerer que terceiro cumpra, mas os encargos decorrentes da prestação ficam
por conta de terceiro.
Fraccionadas
Instantâneas
Periódicas
Prestações
Execução periódica
Duradouras
Execução permanente
Prestações instantâneas – quando se realiza num único acto. Ex. entrega da coisa.
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Prestações duradouras – são aquelas que se prolongam, isto é, aquelas cuja realização se
prolongam no tempo.
Prestações duradouras de execução periódica – são aquelas que se repetem com intervalos
regulares de tempo.
Ex. pagamento de rendas, de salários, etc.
Prestações duradouras de execução permanente – são aquelas cuja execução ocorre a
qualquer momento.
Ex. fornecimento de gás, luz, água, etc.
Prestações instantâneas fraccionadas – são aquelas que por natureza são instantâneas.
Consiste num único acto mas que por negócio jurídico ou por determinação na lei, são
divididas em fracções, sendo certo que cada fracção não é uma prestação. Cada fracção é
uma parte/parcela da prestação.
Ex. pagamento do preço em prestações.
O critério que permite identificar quando há uma prestação fraccionada ou periódica, é o da
determinação antecipada do objecto.
o Se o objecto está determinado à partida, a prestação é periódica. Ex. pagamento da
renda - à partida não está determinado o objecto da prestação. Só no termo da
execução do arrendamento.
A relevância da prestação está no aspecto de que a prestação fraccionada tem um regime
especial, tanto para a mora como para o incumprimento definitivo:
- quanto à mora:
Se a prestação for fraccionada isso implica que o cumprimento de cada fracção foi
escalonado no tempo.
Art. 781º CC – Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de
realização de uma delas importa o vencimento de todas.
- quanto ao incumprimento definitivo:
Se a prestação for fraccionada e se por ventura o devedor deixar de cumprir algumas das
fracções implica a perda do benefício do prazo – art. 780º CC. A prestação torna-se
imediatamente exequível na totalidade.
Ex. venda a prestações = venda fraccionada.
Se a prestação for periódica, o não cumprimento de uma prestação não tem implicação
sobre as prestações periódicas futuras, ou seja, as escalonadas no tempo.
Ex. se não pagar a renda de Janeiro a de Fevereiro tem o seu momento próprio – dia 8 do
mês seguinte.
No caso de não cumprimento definitivo – impossibilidade de cumprimento.
Regime especial – ex. art. 934º CC, para a compra e venda a prestações (art. 936º CC é
aplicável a qualquer contrato por analogia).
“Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao
comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do
preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de
propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes,
sem embargo de convenção em contrário.”
- Na compra e venda em que não se tenha estabelecido o fraccionamento do preço, a regra
é de que o vendedor não pode resolver o contrato com base no não pagamento do preço –
art. 886º CC - a impossibilidade objectiva do pagamento do preço não se verifica porque a
prestação/pagamento do preço é sempre possível porque terceiro pode pagar o preço.
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Excepto, se o vendedor tenha salvaguardado o direito de resolução com fundamento na
falta de pagamento do preço.
Se a compra e venda for com um preço fraccionado já se admite a resolução por falta de
pagamento do preço, desde que se verifique dois requisitos cumulativos:
1. que essa compra e venda tenha uma cláusula de reserva de propriedade na qual o
vendedor reserva para si o direito de propriedade = garantia;
2. para se poder resolver é necessário que o comprador não tenha cumprido uma fracção
cujo montante exceda a ⅛ do preço ou que esteja em atraso em 2 fracções
independentemente do preço destas.
No caso do art. 781º CC – Dívida liquidável em prestações -, o contrato mantém-se em
vigor, mas o comprador perde o benefício de estabelecer um prazo a seu favor. As
prestações vencem-se todas, ou seja, exige de imediato o pagamento de todas as fracções.
-> A prestação é única. Uma fracção não é uma prestação. O termo correcto é fracção.
O art. 984º CC (é por vezes o último recurso) – se a prestação representa um valor inferior
a ⅛.
“A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos
seguintes:
a) se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real, pelas normas
do contrato de compra e venda;
b) se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa, pelas
normas do contrato de locação;
c) se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição contratual,
pelas normas, respectivamente, da cessão de créditos ou de cessão da posição
contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a solvência do devedor.”
Tanto no âmbito do art. 428º CC – excepção de não cumprimento do contrato -, como no
âmbito do art. 886º do CC – falta de pagamento do preço -, não é possível forçar o
cumprimento.
2004.10.20
CONTRATOS
Princípios contratuais (segundo o Prof. Almeida Costa)
Princípio da autonomia da vontade – art. 405º CC
Significa que os sujeitos de direito privado têm a faculdade genérica de actuar, ou não,
juridicamente.
É um princípio de natureza genérica.
Este princípio manifesta-se mais intensamente, porque os sujeitos de direito privado não têm
poderes de supremacia um sobre os outros.
É necessário que os dois sujeitos actuem (um actua e o outro actua também) e a figura é o
contrato.
Art. 405º CC – Liberdade contratual
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos
contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as
cláusulas que lhes aprouver.
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2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou
parcialmente regulados na lei.
De acordo com o art. 405º CC, o princípio da autonomia da vontade, comporta dois
subprincípios:
1. Liberdade de celebração – significa que cada sujeito é livre de contratar, ou não.
2. Liberdade de estipulação – significa que ao contratar, os contraentes podem fixar
arbitrariamente os efeitos jurídicos do contrato.
Excepções: Os limites à liberdade de celebração têm que ser muito ténues porque a exclusão
da liberdade de celebração, é a negação do contrato.
Os limites à liberdade de estipulação são admitidos mais amplamente na
medida em que os efeitos do contrato não podem ser inteiramente arbitrários.
o Quanto à liberdade de celebração
Exclui-se a liberdade de celebração pelo menos para uma das partes, no caso do contrato de
seguro automóvel, que é obrigatório para o proprietário do automóvel – o segurado.
A seguradora não está obrigada.
Sustenta-se que o contrato é de celebração obrigatória, quando essa parte seja obrigada por estar
numa situação de monopólio de facto.
Ex. uma farmácia que esteja de serviço nocturno, numa localidade onde só existe uma. Esta
farmácia não se pode recusar à venda de um medicamento porque é a única farmácia na zona.
Se não vender, o dono da farmácia incorre em responsabilidade civil por agravamento da
doença. Não decorre directamente da Lei, mas porque há um abuso de direito, aplica-se este
regime.
Estas limitações decorrem da Lei ou de princípios supra legais (abuso de direito).
Há limites à liberdade de celebração de natureza voluntária.
Pode ficar excluída a liberdade de celebração para ambos os contraentes, se estes
voluntariamente se obrigarem a outro tipo de contrato.
Ex. contrato promessa de compra e venda e pacto de preferência.
O Pacto de Preferência é por natureza um contrato não sinalagmático.
A Compra e venda é de celebração obrigatória porque antecede um contrato promessa de
compra e venda.
Juridicamente a lei não considera uma limitação mas nos contratos de adesão, uma das partes
estabelece as condições gerais de um futuro contrato – quem celebrar, aceita as condições préestabelecidas.
Está na sua disposição contratar ou não. Reconhece-se que aquele que adere está
numa posição de inferioridade factual, pelo que carece de maior tutela – protege-se o aderente.
Ex. contrato de fornecimento de gás, luz, água, etc.
o Quanto à liberdade de estipulação
Não há casos em que a liberdade de estipulação falte a ambas as partes. O que acontece é uma
tem liberdade de celebração e a outra de estipulação.
Ex. Contrato de adesão.
Há uma situação particular, trata-se do Contrato de casamento.
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No Contrato de casamento, qualificado como tal pela lei – art. 1587º CC -, tem liberdade de
celebração total.
Quanto aos efeitos pessoais: nos efeitos pessoais do casamento é a lei que estabelece a forma
imperativa, não podendo ser regulada pelas partes.
Quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes do contrato de casamento:
O regime de bens e os efeitos obrigacionais decorrentes do casamento, obedece ao princípio da
autonomia da vontade – podem as partes adoptar os regimes que quiserem no próprio regime do
casamento, nomeadamente, regime de adquiridos, comunhão de bens e separação total de bens.
O regime de bens é estipulado pelas nubentes. Na falta de estipulação, considera-se adoptado
pelos nubentes, o regime de adquiridos.
A convenção antenupcial e pósnupcial, são contratos de natureza autónoma do contrato de
casamento.
No próprio contrato de casamento não se pode alterar nada.
2004.10.25
Princípio do Consentimento
O princípio da autonomia da vontade manifesta-se através da contratação.
Por isso, o contrato produz efeitos que vão além dos efeitos obrigacionais, que eram os efeitos
que produzia na sua origem histórica.
Hoje, produzem efeitos ao nível familiar, das sucessões (pactos de sucessão), e ao nível da
aquisição derivada (direitos reais – direitos sobre as coisas).
- Se A vende, fica com a obrigação de entregar a coisa.
- Se B compra, fica com a obrigação de pagar o preço.
Para B adquirir efectivamente a coisa tinha que se fazer o registo da coisa ou outro contrato
qualquer.
Com o CC francês passou-se a transmitir esses direitos reais, além dos efeitos obrigacionais.
A entrega não marca a aquisição. A entrega é um acto de execução.
É uma ideia que está prevista no art. 408º I parte CC.
Quando se celebra um contrato que se destina a constituir um direito sobre a coisa, este direito
transmite-se no momento em que o contrato é celebrado.
Art. 232º CC – “O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em
todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”
- Se o contrato estiver sujeito a uma formalização, a sua concretização só está concluída com
essa formalização.
Ex. no âmbito de um contrato de compra e venda, a concretização da formalização é a
celebração da escritura pública.
- Feita a escritura, B é proprietário, ainda que A tenha a coisa em seu poder.
A relevância está no momento em que se transfere a coisa.
Art. 879º CC – A compra e venda tem efeitos reais e obrigacionais
al. a) - efeito real => é nesta alínea que se encontra a especialidade.
al. b) e c) - efeitos obrigacionais
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Do ponto de vista obrigacional, a principal consequência do princípio do consentimento está na
transferência do risco.
Art. 796º n.º 1 CC – “Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa
ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da
coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.”
Ou seja, o risco de perecimento ou deterioração da coisa é um risco de dano que corre por conta
do proprietário.
-> Há casos, em que este risco pode ser imputável a terceiros – responsabilidade civil -, ou
cedido a terceiros (no caso das seguradoras).
Consequência:
- Se a transmissão de um direito sobre a coisa se dá pela celebração de um contrato, o risco de
perecimento ou de destruição da coisa, decorre da simples aquisição da coisa – transfere-se o
risco.
Desvios e Excepções ao Princípio do Consentimento
Excepções ao princípio do consentimento
Verificam-se quando se adoptou o regime inverso da regra (que o direito se adquire
independentemente da entrega da coisa) - só ocorre com a entrega da coisa.
Ex. contratos reais, quanto à constituição de direitos.
Acontece nos contratos reais, quanto à aquisição – aqueles contratos cujos efeitos, além da
celebração do contrato exigem a coisa objecto da celebração do contrato. Assim, o risco só se
transfere com a entrega da coisa.
Ex. art. 669º n.º 1 – penhor;
art. 947º n.º 2 – doação de coisas móveis;
art. 1121º - parceria pecuniária;
art. 1129º - comodato;
art. 1142º mútuo;
art. 1185º - depósito.
Desvios ao princípio do consentimento
Resultam dos arts. 408º n.º 2 e 409º CC
Coisas futuras
O art. 408º n.º 2 CC - supõe que o contrato verse sobre coisas futuras, ou seja, sobre frutos
naturais, partes integrantes, partes componentes e coisas indeterminadas.
Se uma coisa é futura, actualmente não é coisa e portanto não pode haver direitos sobre
realidades que não existem.
Quando o contrato versa sobre coisa futura, o efeito real só se verifica quando a coisa futura
passa a presente.
Coisas indeterminadas
Quanto às coisas indeterminadas, se ainda não está determinada é porque há uma pluralidade de
coisas.
Como não se sabe, o contrato não pode versar sobre a coisa, pelo que, não está apto a transmitir
direitos, enquanto as coisas não forem determinadas (as coisas são genéricas).
É necessário um facto futuro que transmita um direito.
Art. 409º CC – é uma cláusula que permite a reserva de propriedade.
Admite-se que os contraentes estipulem que o direito não se transmite com a celebração do
contrato, mas, mais tarde, com a verificação do facto que estipularam como suspensivo.
É uma cláusula suspensiva, que paralisa os direitos reais.
- A suspensão deriva da vontade das partes.
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􀃎 Havendo um desvio – arts. 408º e 409º CC -, o risco somente se transfere quando o
facto suspensivo se verificar.
A Reserva de Propriedade é uma cláusula suspensiva.
Considera-se que, até a entrega ser efectuada, o risco está por conta do proprietário.
Todo este regime supõe um contrato válido, que se não for não transmite o direito sobre a coisa.
Supõe um contrato, cujo tipo esteja configurado para transmitir direitos sobre coisas.
2004.10.26
Princípio da força vinculativa dos contratos – art. 406º n.º 1 CC
O contrato constitui lei entre os contraentes, é fonte de direito para quem celebra o contrato, o
qual deve ser pontualmente cumprido.
Ao contrário, o contrato não pode produzir efeitos perante quem não o celebrou, perante
terceiros.
Este princípio desdobra-se em dois princípios:
- Princípio da estabilidade
- Princípio da relatividade
Princípio da estabilidade dos contratos – art. 406º n.º 1 CC
O contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento, e nos casos previstos
na lei.
A ideia é de que celebrado o contrato, esse contrato passa a valer como lei entre as partes, pelo
que deixa de vincular quando:
- exista acordo entre as partes em sentido contrário;
- quando a própria lei prevê essa possibilidade
Mas, há contratos que não admitem extinção ou modificação por mútuo consentimento, como
por exemplo, o contrato de casamento.
Ineficácia stricto senso: Resolução, Revogação, Denúncia e Caducidade.
Resolução – pode fazer-se nos casos previstos na lei ou a contratos cuja cláusula admita
resolução – art. 432º n.º 1 CC.
Deve existir um fundamento para a resolução, como por exemplo, o incumprimento da outra
parte.
Revogação - pode fazer-se nos casos previstos na lei ou a contratos cuja cláusula admita
revogação – art. 432º n.º 1 CC.
A resolução não depende de um fundamento, pelo que pode ser arbitrária.
Dado que a revogação não tem regime próprio, aplica-se o regime geral da resolução – art. 432º
a 436º CC, a menos que haja alguma especialidade.
Denúncia – supõe contratos de execução continuada e consiste na declaração de uma das partes,
na qual essa parte, impede a renovação do contrato.
A possibilidade de denúncia resulta da lei que permita essa denúncia.
Ex. no âmbito de um contrato de arrendamento, que em casos muito especiais, permite ao
senhorio denunciar o contrato, ou seja, cessar os seus efeitos.
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Caducidade – quando o contrato esteja sujeito por lei ou por vontade dos contraentes, a um
prazo passado o qual o contrato deixa de vincular, ou seja deixa de produzir os seus efeitos.
O caso mais particular da resolução, no âmbito do princípio da força probatória é a Alteração
Superveniente das circunstâncias – art. 437º e 438º CC.
Neste caso, a força vinculativa do contrato cessa ou modifica-se por causa de uma alteração da
situação factual que levou as partes a contratar.
Há, no limite alterações que, se não forem consideradas, implicam desequilíbrios = injustiças.
Requisitos:
1. art. 437º CC – supõe que a situação factual pressuposta sofra no momento da celebração
ou depois da celebração uma alteração não antecipada.
Ex. no caso de contratos de arrendamento celebrados antes de 1945, no qual, as rendas
podiam ser actualizadas por acordo. O Governo da época congelou as rendas.
2. é necessário que se trate de um contrato oneroso comutativo (contrato que implique
prestação e contraprestação equivalente).
Pelo que, é necessário que essa alteração não antecipada das circunstâncias se repercuta nas
prestações das partes em termos de gerar uma manifesta desproporção (quebra do princípio da
equivalência).
Consequências:
É a possibilidade de resolução do contrato, a parte que sofreu o prejuízo equivalente da
falta de equilíbrio pode resolver. O art. 437º n.º 2 CC admite que a outra parte possa
impedir se declarar que aceita modificar o contrato se a equivalência for restabelecida. É
preferível manter o contrato do que resolver.
Princípio da relatividade dos contratos – art. 406º n.º 2 CC
O contrato somente vincula as partes que intervieram nesse contrato.
Ao contrário, o contrato não produz efeitos nem a favor, nem contra terceiros (todos os não
intervenientes).
É que por um lado consideram-se continuadores das partes os respectivos herdeiros, que em
rigor não intervieram no contrato), mas a lei considera-os continuadores em sucessão, pelo que,
os herdeiros quando aceitam a sucessão são equiparados ao autor da sucessão e quanto ao
contrato, são equiparados à parte.
Art. 424º CC - no âmbito de contratos sinalagmáticos ou bilaterais – cessão da posição
contratual (normal nestes contratos). Nestes casos, o contraente transmite a terceiro a
globalidade da sua posição contratual, quanto aos direitos e deveres. Nestas circunstâncias, o
cessionário (adquirente) para todos os efeitos é parte, ou seja é equiparado a parte integralmente.
No âmbito de um contrato para pessoa a nomear – art. 452º a 456º CC
É uma cláusula de um contrato que permite a uma das partes nomear terceiro, para assumir a sua
posição contratual. Este terceiro vai assumir a posição contratual assumida por quem o nomeou,
ou seja, vai assumir a posição daquele que fez a nomeação, apesar de não ser interveniente fica
equiparado em pleno. O que nomeia é o interveniente e o nomeado é o real interessado.
Fora destes casos, excepcionalmente (art. 406º n.º 2 CPC) admitem-se contratos que produzem
efeitos perante terceiros, ou seja, contratos que possam traduzir efeitos para terceiro - benefício
a terceiro - art. 443º a 450º CC.
Ex. contratos que estejam sujeitos a registo público (comercial ou predial) – reserva de usufruto.
Avisa terceiros dos efeitos que o contrato pode ou venha a ter = efeito contra terceiro.
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2004.10.27
Excepções ao Princípio da Relatividade – art. 443º CC
Contrato a favor de terceiro – ex. doação com encargos, hipoteca a favor de terceiro.
A doa a B que fica obrigado a prestar pensão de alimentos a C.
O contrato a favor de terceiro não é um tipo contratual específico, consiste numa forma de
utilização de um qualquer tipo contratual. Em princípio, qualquer contrato pode ser utilizado
para favorecer terceiro.
Assim, a cláusula inserida num contrato que permita que se favoreça outrem.
Neste caso, temos 3 pessoas que se envolvem no contrato:
- aquela que fica obrigada a efectuar a prestação é o promitente;
- o promissário – é a outra parte do contrato a quem fica a promessa de realização da prestação a
favor de terceiro;
- o terceiro, que não é parte, mas é o beneficiário – é uma excepção.
1. Constitui excepção ao princípio da relatividade;
2. Existência de dois credores: promissário e terceiro.
Para que terceiro seja credor, importa/depende:
o depende do direito que se prometeu atribuir ao terceiro, ser um direito de crédito
(não tem que ser);
o depende ainda do terceiro aceitar o direito que lhe foi atribuído ou pelo menos não o
rejeitar.
De acordo com um princípio básico de direito privado, a atribuição de um direito só se
verifica quando uma pessoa aceita – “invicto beneficie non dactore” – a aquisição de
um direito depende do adquirente querer adquiri-lo.
Nos termos do art. 444º CC – o direito resultante do contrato a favor de terceiro, é adquirido,
independentemente dele ter aceitado, ou seja, é titular do direito (de crédito) é credor quer aceite
quer não, sabendo ou não.
O direito adquire-se quer aceite quer não, mas se terceiro não quer adquirir, deve rejeitar o
direito que lhe foi dado – art. 447º CC -, sendo que esta rejeição obedece a uma formalidade
(quer oral ou escrita) que deve ser levada ao conhecimento do devedor promitente.
Se não fizer a comunicação atempadamente, deve indemnizar o devedor que já fez despesas
nesse sentido, conforme o art. 447º n.º 2 CC.
Em vez de rejeitar – art. 447º CC, o terceiro pode aderir, mas se não o fizer, não lhe adianta
nada em termos de aquisição, mas como o contrato é a favor de terceiro, o promitente e o
promissário, até determinado momento podem revogar o contrato.
Se terceiro manifesta que adere, consolida-se a situação pelo que já não é possível resolver, isto
é, já não é possível proceder à revogação – art. 448º CC – ao direito está definitivamente
adquirido.
Contrato para pessoa a nomear – art. 454º a 456º CC
Em termos factuais é uma excepção ao princípio da relatividade.
Não é um tipo contratual mas uma cláusula específica de um contrato. Ex. contrato promessa
para pessoa a nomear – quem celebra o contrato são determinadas pessoas mas uma delas,
conforme o art. 452º n.º 1 CC, reserva pela cláusula o direito de posteriormente à celebração do
contrato, nomear outra pessoa para o substituir. Funciona como uma representação sem
procuração.
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Essa nomeação, conforme o art. 453º e 454º CC, deve ser feita por escrito dirigido ao outro
contraente. Há um prazo para fazer essa nomeação que se encontra estipulado no contrato.
Na falta de prazo estabelecido, a regra é de 5 dias – art. 453º n.º 1 CC.
Para garantia, é necessário que a pessoa nomeada ratifique a nomeação.
Esta ratificação pode ser feita:
- mediante apresentação de procuração (exige-se que a data da procuração seja anterior à
celebração do contrato) a pessoa nomeada é o representado;
ou
- através de uma declaração expressa a qual deve também ser através de documento escrito –
art. 454º CC
O documento que conter a ratificação deve acompanhar a declaração expressa de nomeação.
Do ponto de vista factual, quem contratou foram as partes, o nomeado não é contraente (não,
directamente), mas a lei – art. 455º CC - pela retroactividade, considera que a pessoa nomeada
adquire os direitos e obrigações inerentes desde a data da celebração do contrato que,
juridicamente, passa como se fosse entre a pessoa nomeada e o contraente.
Esta cláusula é admitida em quase todos os contratos, salvo (art. 452º n.º 2 CC) nos casos em
que não é também admitida a representação, e nos contratos que têm de ficar determinados à
partida, designadamente nos contratos com prestações infungíveis.
2004.11.02
Contrato-promessa – art. 410º n.º 1 CC
Resulta da obrigação de celebrar outro contrato.
Esta obrigação é uma prestação de facto positivo - de fazer. O fazer consiste em declarar
futuramente a celebração de um contrato.
O contrato-promessa é um contrato preliminar e preparatório.
O que as partes querem é comprar e vender, pelo que o contrato-promessa é o meio-termo, ou
seja o compromisso dessa compra e venda.
No âmbito das coisas imóveis, temos ainda o contrato de arrendamento.
Características do contrato-promessa:
􀂃 É sempre uma promessa de outro contrato;
􀂃 O contrato-promessa por si só vincula a celebração de outro contrato;
􀂃 Serve para obter uma vinculação antecipada.
Ex. um dos contraentes não tem o valor total do preço da coisa, ou que o outro não disponha
ainda da coisa para entregar, ou ainda, que as partes não confiem uma na outra;
􀂃 É um contrato preliminar, tipificado no art. 410º n.º 1 CC, e produz efeitos quanto à
constituição de uma obrigação entre os contraentes, à futura emissão de uma declaração
negocial;
Há contratos-promessa que tornaram-se tão habituais que passaram a ter um conteúdo
socialmente típico, que vai muito além deste efeito obrigacional.
Ex. contrato-promessa de imóvel quanto à parte de um edifício – as partes associam mais
efeitos que os efeitos típicos.
É usual, quanto ao cumprimento da obrigação, primeiro se combine o preço e depois o n.º de
fracções em que se reparte o preço, pelo que é vulgar estabelecer uma cláusula na qual o
promitente vendedor se compromete em entregar a coisa em determinada data.
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Estes efeitos obrigacionais, que se incluem logo no contrato-promessa, quanto às estipulações
das partes, são efeitos em termos práticos, que antecipam os efeitos do futuro contrato, que
juridicamente, ainda não são os efeitos do contrato.
Esta obrigação de pagar o preço, existirá se a compra e venda for celebrada, mas se não for
celebrado, a obrigação desaparece e o preço terá de ser restituído.
Outro efeito prático da obrigação de entregar a coisa, implica para o promitente vendedor a
obrigação de entregar de entregar o imóvel imediatamente ao comprador.
Mas em termos jurídicos, não há transferência de propriedade para o comprador, apesar de ter o
imóvel, este continua a pertencer ao promitente alienador (vendedor). Só haverá transferência
quando for celebrado o contrato de compra e venda.
O Contrato-promessa não só transfere a coisa, como também a obrigação de entrega que é
própria a estes contratos, nos termos do art. 406º n.º 2, essa obrigação apenas produz efeitos
entre as partes – promitente vendedor e promitente comprador -, e não para terceiros.
Nos termos do art. 413º n.º 1 CC as partes podem atribuir eficácia real ao contrato, mediante
declaração expressa e inscrição no registo.
A obrigação emergente do contrato-promessa pode vincular ambas as partes – o contratopromessa
é bilateral ou sinalagmático -, ou só para uma delas – contrato-promessa unilateral ou
não sinalagmático.
Pode acontecer que só um dos promitentes esteja obrigado a celebrar o contrato-promessa.
Embora, não seja vulgar que só um dos contraentes assuma celebrar o contrato-promessa (existe
uma desigualdade).
No caso de existir uma falta de formalidade – art. 410º n.º 2 e 3 CC – o contrato-promessa foi
celebrado bilateralmente, mas acaba por ser unilateral porque as formalidades foram cumpridas
e respeitadas por um dos contraentes e não pelo outro.
Art. 410º n.º 2 CC – o contrato para ser válido deve ser assinado pelos contraentes que se
vinculam.
Mas se faltar uma das assinaturas ou o disposto no art. 410º n.º 3 CC (o reconhecimento dessas
assinaturas), o contrato só vincula um dos contraentes, ou seja aquele que assinou ou que
reconheceu a assinatura.
2004.11.03
Contrato-promessa
Art. 410º n.º 1 CC
Está sujeito ao mesmo regime do contrato prometido – princípio da equiparação – equipara-se o
contrato-promessa ao prometido. As regras do prometido são extensivas ao respectivo contratopromessa.
Ex. contrato-promessa de compra e venda em princípio está sujeito às mesmas regras da compra
e venda.
Esta orientação sofre 2 excepções – as ordens de excepção:
17
1. No que diz respeito às regras de forma:
- no que diz respeito a que sejam próprias, por natureza, do contrato prometido (vaga e
ampla).
Natureza – há regras do contrato prometido que por natureza são insusceptíveis de extensão
do contrato-promessa. Depende do caso prometido e do caso concreto.
Ex. há uma regra na compra e venda que resulta da aplicação do art. 402º n.º 1 CC que é
específica do contrato de compra e venda. Nos termos do art. 879º al. a) CC – celebrada a
compra e venda o direito vendido passa automaticamente do vendedor para o comprador.
Este não é extensível ao contrato-promessa compra e venda.
Daí decorre, que uma outra regra, não pode ser extensiva, se a compra e venda transmite a
titularidade da coisa. O que promete vender não tem que ser titular do direito, pois não tem
que o transmitir de imediato.
As regras sobre a legitimidade para a compra e venda não são extensíveis à promessa.
2. Por forma – a regra básica é de que as regras de forma para o contrato prometido são
sempre específicas do prometido, nunca são extensíveis à promessa.
ao não ser extensível, daí decorre ao contrário da regra, se não é extensível e a lei não faz
excepções formais, no que respeita à forma e à de liberdade de forma – art. 219º CC.
Por sua vez, esta regra que se retira à contrário sofre as excepções constantes dos arts. 410º
n.º 2 e 3 e art. 413º CC.
No caso do art. 410º n.º 2 CC, a excepção consiste: sendo que o contrato prometido esteja
sujeito a forma escrita, o contrato promessa deve também constar de documento escrito
particular. Exige-se que este esteja assinado pelo promitente que se obriga (por um ou por
ambos). A falta de assinatura tem consequências específicas, que não são extensivas a
outros.
No caso do art. 410º n.º 3 CC, quando o contrato prometido tiver por objecto a transmissão
ou constituição de um direito real sobre edifício, fracção, lote, construído ou a construir,
continua a vigorar a regra do art. 410º n.º 2 CC, mas com o reconhecimento presencial
dessas assinaturas e certificação efectuada pelo notário, ou que pelo menos exista licença de
construção. Verificada esta exigência de forma, continua a ser um documento particular. A
particularidade é que o documento particular assinado tem que conter o reconhecimento das
assinaturas (notarialmente), o outro requisito precisa que o que vai alienar pelo menos tenha
a licença de construção.
Enquanto que no art. 410º n.º 2 CC é documento simples, no art. 410º n.º 3 CC é documento
legalizado.
O art. 410º n.º 3 CC prevê em matéria da invalidade formal, no que toca à falta de requisitos
(assinatura reconhecida, documento particular, etc.) uma nulidade atípica.
No caso do art. 413º CC, o contrato-promessa pode ter a chamada eficácia obrigacional ou
real. No contrato-promessa com eficácia obrigacional funciona o princípio da relatividade
dos contratos – art. 406º n.º 1 CC – produz efeitos entre os contraentes e de maneira
nenhuma atinge terceiros.
Quando o contrato-promessa tem eficácia real, tem ou pode efeitos contra terceiros. Ex. Se
uma venda entre A e C é válida, B pode proceder à execução específica – art. 830º CC – do
contrato-promessa tal como se não tivesse havido a venda entre A e C.
Para ter eficácia real é necessário que o contrato-promessa seja por:
- escritura pública;
- as partes declarem que querem atribuir eficácia real;
- registo predial do contrato-promessa.
2004.11.08
Falta dos requisitos de forma exigidos para o Contrato-Promessa
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Quanto ao art. 410º n.º 2 CC
O Contrato-promessa só é válido se constar de um documento particular simples assinado por
ambos os promitentes ou um deles, consoante seja sinalagmático ou não sinalagmático,
respectivamente.
Tem relevância para a falta das assinaturas:
􀂃 Se a promessa for bilateral – assinado por ambos -, literalmente, faltando ambas as
assinaturas, ou uma delas, o contrato será nulo por falta de forma, conforme o art. 220º CC.
􀂃 Se a promessa for bilateral e se for assinada só por um dos contraentes, a promessa não é
totalmente nulo porque pode aproveitar-se a parte do contrato promessa correspondente às
obrigações do promitente que assinou.
Para valer como unilateral tem que se proceder ao aproveitamento do negócio.
É possível configurar este aproveitamento através da redução (art. 292º CC) ou conversão
(art. 293º CC)
Importa saber se a nulidade decorrente da falta de uma das assinaturas é parcial ou total.
Do ponto de vista conceptual, a nulidade deve ser total.
Não se parte do princípio que aquilo que era bilateral não se pode transformar em unilateral.
O contrato-promessa só foi celebrado porque ambas as partes se obrigaram – presunção do
contrato sinalagmático.
Há autores que entendem estar em causa uma nulidade parcial (art. 292º CC), pelo que a falta da
assinatura de um dos promitentes não desvincula o outro.
Impõe-se o ónus da prova àquele que está vinculado.
Há autores que entendem estar em causa uma nulidade total (art. 293º CC), pelo que a promessa
só fica como unilateral se se provar que as partes celebrariam o negócio ainda que soubessem
que o negócio padecia de uma nulidade parcial.
Para chegarmos à Redução, temos um argumento:
- parte-se do princípio, que na prática, os contratos-promessa relativos a imóveis, o promitente
vendedor é em princípio um profissional, pois dedica-se à compra e venda de imóveis, e
portanto é uma pessoa mais informada que o promitente comprador que é só consumidor.
Perante estes pressupostos faz sentido que o promitente vendedor fique vinculado.
* Sempre que um assina deve-se aplicar o regime previsto no art. 292º CC, ou sempre que uma
das partes seja um profissional.
A falta da assinatura de um dos promitentes equivale a nulidade total.
Se uma das partes invoca a nulidade porque pretende celebrar um outro contrato, estamos
perante um abuso de direito.
Não há redução, porque os pressupostos desta não estão verificados.
Quanto ao art. 410º n.º 3 CC
A forma do contrato-promessa só é válido se constar de documento particular legalizado, ou
seja, com reconhecimento de assinaturas.
A própria lei estabelece que se deve partir do princípio que a falta dos requisitos previstos no
art. 410º n.º 3 – o reconhecimento das assinaturas ou a falta de licença de construção -, esta falta
é imputável ao promitente vendedor/alienante, porque se parte do princípio que o promitente
vendedor é um profissional, pelo que sabe quais são os requisitos de validade
19
A regra da legitimidade para arguir a nulidade – art. 286º CC -, fica afastada porque o
promitente alienante não pode invocar, por isso, também o Tribunal não pode oficiosamente
tomar conhecimento - para evitar que o promitente vendedor dê a conhecer ao tribunal.
Assim, só o promitente-comprador pode invocar a nulidade.
Pode, mas não tem interesse prático.
Consequência prática:
Se o promitente vendedor não arguir a nulidade, o contrato-promessa passa a ter os mesmos
efeitos como se fosse válido, dado que a parte com legitimidade para arguir não o faz, e a outra
parte não tem legitimidade para arguir.
O contrato-promessa em rigor é nulo.
Se no âmbito de um contrato-promessa, ambos os promitentes declaram que prescindem do
reconhecimento das assinaturas, é porque ambos sabem que é exigido.
O regime geral da nulidade também vigora se o promitente vendedor conseguir provar que o
promitente-comprador sabia quais os requisitos de validade do contrato-promessa – art. 286º
CC.
09-11-2004
Consequências da falta de forma – 410º do cc
O 410º nº 3, parte do principio segundo o qual a falta das formalidades aí referidas, é por parte
do promitente alienante. Mas isto é uma presunção. Na falta de cumprimento das formalidade aí
referidas o contrato promessa é nulo, mas apenas pode ser invocada pelo promitente adquirente.
Se por outro, lado se provar que a culpa do não cumprimento for do promitente adquirente ou de
ambas as partes, aplica-se o 286º. Ou seja a nulidade poderá ser invocada por qualquer
interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
O Prof. Almeida Costa defende que deverá se distinguir a inobservância das formalidades do
410/3º, ou seja qual delas não foi cumprida. Por um lado a formalidade do reconhecimento
notarial das assinaturas protege os interesses privados dos promitentes; por outro a certificação,
pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção protege os
interesses da comunidade. Assim O prof. Almeida e costa defende que na falta da primeira
aplica-se o regime do 410º/3, mesmo quanto as consequências da nulidade, visto tratar-se de
uma nulidade atípica, e apenas pode ser invocada pelo promitente adquirente. Na falta da
segunda formalidade já não aplicar-lhe-ia o 410/3º mas sim o regime do 286º.
Na pratica caso estivéssemos perante uma situação destas, sem dúvidas tratar-se-ia de
incompetência do Notário, que não poderia fazer o reconhecimento sem a apresentação da
licença.
A função do regime da nulidade atípica consiste na protecção do promitente adquirente, é uma
protecção ao consumidor (do comprador).
O regime do 410º/3 (e do 2) esta pensado apenas para a falta daquelas formalidades descritas.
Incumprimento do contrato promessa
Contrato com eficácia meramente obrigacional
Antes de mais é necessário distinguir mora do não cumprimento obrigacional.
A mora verifica-se quando um dos contraentes não cumpre a prestação a que está obrigado, mas
este cumprimento ainda é possível, Ou seja o contrato ainda pode ser executado.
O incumprimento definitivo verifica-se quando o cumprimento da prestação já não é possível. A
impossibilidade definitiva do cumprimento pode derivar da própria prestação se tornar
impossível, ou o credor perder o interesse da sua realização. O interesse avaliasse
objectivamente, não porque já não lhe apetece, mas porque já não faz sentido o seu
cumprimento.
20
Se o contrato promessa já não pode ser cumprido, o promitente que não está em incumprimento
tem o direito de resolver o contrato. Resolvido o contrato promessa, pelo promitente que não
está em mora, o 442/2 diz-nos que o promitente que não cumpriu fica sujeito a uma determinada
sanção. Esta consiste ou na restituição do sinal em dobro, se for o promitente alienante, ou na
perda do sinal se quem deixar de cumprir seja o promitente adquirente.
O sinal é uma prestação que consiste na entrega de uma coisa que coincida total ou
parcialmente com a prestação a que se está obrigado, e que por isso representa essa mesma
prestação.
Na generalidade dos contratos, exceptuando o contrato promessa, esta entrega antecipada vale
por ele próprio, é uma antecipação do cumprimento, uma fracção deste – 440º.
Esta entrega antecipada pode deixar de o ser, e passar a valer como sinal, se os contraentes
tiverem convencionado neste sentido.
Mas, 441º, se estiver em causa um contrato promessa compra e venda, é a própria lei que
estabelece a presunção de que uma entrega antecipada do preço pelo promitente adquirente, vale
como sinal, a menos que as partes tenham estabelecido o contrário.
A diferença entre antecipação no cumprimento e sinal consiste na sanção a ser aplicada.
Pois o 442/2 estatui que o não cumprimento definitivo da promessa supõe que esta entre seja
sinal.
O sinal pode ser:
• Confirmatório – este sinal constitui apenas uma prova por parte do promitente adquirente
de que este se quer vincular efectivamente. É uma demonstração da sua seriedade
contratual.
• Penitencial - este sinal é utilizado como uma sanção para o não cumprimento do contrato.
Mas o 442/2 admite ainda outra sanção. Independentemente da existência do sinal ou não, desde
que:
1º O promitente alienante é que ocorra em não cumprimento; e
2º se o contrato promessa é relativo a uma coisa, e que esta foi entregue ao abrigo deste
contrato, à outra parte.
Se assim for, o promitente adquirente tem o direito de exigir uma indemnização pelo aumento
do valor dessa coisa. Exp. num contrato promessa compra e venda, A promitente alienante,
obriga-se a entre o imóvel a B, promitente adquirente. B ainda não é proprietário, apenas tem a
posse do imóvel. Se A incorrer em incumprimento definitivo, B tem o direito de resolver e
exigir a restituição do sinal ou, independentemente da existência ou não do sinal, tem o direito à
indemnização do aumento do valor do imóvel. Este valor traduz-se na diferença entre o preço de
mercado e valor convencionado entre A e B.
Mas B terá de optar ou pela exigência do sinal em dobro, ou pela indemnização. Não poderá
fazer ambos os pedidos.
10-11-2004
No caso de ter havido entrega da coisa ao promitente adquirente, este relativamente ao crédito
do dobro do sinal ou relativamente ao crédito por indemnização do aumento do valor da coisa,
tem o direito de retenção sobre a coisa que lhe foi entregue – 755º al. F). Ou seja, o promitente
adquirente tem o direita de não restituir a coisa enquanto o promitente alienante não cumprir. Se
estivermos perante uma mora que posteriormente se converterá em incumprimento definitivo, o
promitente adquirente poderá penhorar o bem para cobrir o crédito em causa.
MORA – atraso no cumprimento do contrato promessa. Se a promessa ainda não foi cumprida
mas ainda é possível o seu cumprimento, a parte que não está em mora pode exigir
judicialmente o cumprimento. Mas além disso o promitente (que não está em mora) pode
recorrer a uma acção de execução especifica, nos termos do 830º. Através deste tipo de acção
obtém-se uma decisão judicial que para todos os efeitos substitui a declaração de vontade da
21
parte que está em mora. Esta sentença, no caso de estarmos perante um contrato promessa
compra-venda, vale pela escritura, não sendo necessário faze-la.
A possibilidade contemplada no 830º, a de execução especifica, é em geral supletiva. Ou seja é
possivel recorrer a ela, desde que as partes não a tenham afastado.
O direito à execução especifica não pode ser afastado em 2 casos:
1. No caso de contratos promessas previstos no 410º/3 (edifícios ou fracções de edifício), o
830º/3 especifica que não pode ser afastado, verificando-se novamente a protecção ao
consumidor.
2. Apesar de nada dito na Lei, tb não é possivel o afastamento da execução especifica nos
contratos promessas com eficácia real. Ou seja, os contratos promessa previstos no 413º.
Nos restantes casos há a possibilidade afastamento desde que as partes assim o tenham
convencionado. Esta convenção poderá ser expressa ou presumida. De acordo com o 830º/2 a
presunção nestes casos resulta de uma de duas causas:
1º - a existência de sinal – entende-se de que se está estabelecido, também está estabelecido a
consequência do não cumprimento, pois o sinal pode ser penitenciário. Nos casos em que existe
sinal e mesmo assim as partes não querem o afastamento da execução especifica, tem de
convenciona-la.
2º - a existência de cláusula penal – que entre as clausulas do contrato exista uma que estipula a
consequência do não cumprimento.
Em geral a maior parte dos contratos promessa previstos no 830º, desde que não estejam as
excepções poderão dar lugar à execução especifica. Mas há contratos, tal como o contrato de
promessa de trabalho, que pela sua natureza não dão lugar a execuções especifica.
Por outro lado, também independentemente do 830º, não se pode promover a execução
especifica, se o contrato promessa não contiver elementos suficientes para permitir ao tribunal
fixar o seu conteúdo. Exp. A ausência do preço.
Assim, temos algumas regras gerais:
Quando há mora, pode haver execução especifica.
Quando há incumprimento definitivo, dá lugar a resolução, nos termos do 442º/2.
A aplicação do 830º supõe mora.
O 442º/3 – II parte – contém uma excepção. Se o promitente adquirente optar pela
indemnização correspondente ao aumento do valor da coisa, ou seja que não tenha optado pelo
dobro do sinal, o promitente alienante tem o direito potestativo de impedir a resolução. Ou seja
o promitente alienante pode impedir o pagamento da tal indemnização se oferecer-se para
cumprir a promessa tal como ela foi feita.
Assim, fica levantado o problema, se o contrato promessa compra e venda já está resolvido por
não cumprimento como aplicar esta regra?
Há quem entenda que deverá considerar-se não escrita, não aplicar porque o contrato já não
existe.
Opinião do Prof. Calvão da Silva:
O não cumprimento definitivo poderá dar-se:
• Prestação impossível;
• Perda do interesse – 801º
• Conversão da mora em não cumprimento definitivo – 808º. Isto ocorre quando após
interpelação e fixação de prazo supletivo por parte do promitente que não está em falta, o
que está não cumpre à mesma. A mora converte-se então, em não cumprimento definitivo.
22
A jurisprudência têm entendido que poderá fazer-se resolução tanto dos casos de não
cumprimento definitivo como em caso de mora.
15-11-2004
o Art. 442º/3 – refere-se a que o promitente alienante pode impedir a resolução, oferecendo-se a
cumprir, quando o promitente adquirente tenha optado pela indemnização pelo aumento do
valor da coisa e não pelo dobro do sinal.
Assim se estivermos perante uma situação de não cumprimento pelo promitente alienante, o
promitente adquirente pode:
• Propor uma execução especifica - mas esta supõe mora, pois destina-se a executar
coercivamente o contrato não cumprido.
• Resolver o contrato.
Resolução do contrato
A resoluções supõe, em regra geral, o não cumprimento definitivo e nestes casos supõe a
restituição do sinal em dobro, caso tenha sido incumprimento pelo promitente alienante, ou a
perda do sinal, quando tenha sido o promitente adquirente.
Quando o não cumprimento seja imputável ao promitente alienante e, se tiver havido tradição de
coisa (a coisa tenha sido entregue) e o caso não seja um dos previstos no 808º, o promitente
adquirente pode resolver o contrato mas sujeitando-se a que o promitente alienante queira
cumprir.
Resolução excepto nos casos 442/3º:
Nestas situações a resolução pode fazer-se em mora ou em não cumprimento definitivo. Ou seja,
o promitente alienante só se pode oferecer a cumprir se estiver em mora, se estiver em não
cumprimento definitivo não o pode fazer. ATT: Se a mora já tiver se convertido em não
cumprimento definitivo também não pode.
Assim, resolver o contrato em mora leva a sujeição do promitente adquirente a que o promitente
alienante queira cumprir.
O 442º/4, em principio não se admite outra responsabilização ao promitente que está em falta,
salvo os já ditos que são o sinal e a indemnização do aumento da valor da coisa. Poderá também
ocorrer as partes terem convencionado outro tipo de consequências, nestes casos é possível.
PROMESSA COM EFICÁCIA REAL
No 413º do CC, prevê-se a possibilidade de contrato promessa ter eficácia real, através dum
requisito do 413ª (?): documento autentico (escritura), uma declaração das partes a querem a
eficácia real, e que por fim se faça o registo na Conservatória do Registo predial, O contrato
promessa pode chegar ao registo por 3 vias: registo definitivo (strcto senso) – 413, registo
provisório de aquisição – 43º/3 do código do registo predial, ou o registo predial da acção de
execução especifica do contrato promessa. Em todos estes casos verifica-se uma protecção ao
direito do promitente adquirente.
Assim temos 3 hipóteses:
1ª - A → B
Fazem 1 contrato promessa, cumprem os requisitos do 413º e fazem o registo definitivo do
contrato.
2ª - A → B
23
Fazem 1 contrato promessa, se não cumprem os requisitos do 413º, mas cumpriu os requisitos
do 410º nº 2 e 3, podem fazer o registo provisório por natureza. Ver. 47º/3 do código de registo
do notariado.
3ª - A → B
B não cumpre o contrato, e A intenta uma acção de execução especifica, e regista-a – registo
provisório.
Em termos práticos a diferença entre o contrato provisório por natureza e o definitivo assenta no
prazo. O 2º não tem prazo , ou sem é longo. O 1º tem um prazo curto, ou de 6 meses ou de 3
anos nos casos das acções, mas pode ser renovado. O critério provisório é porque a lei o
determina e enumera ou em casos em que o devem de ser. O provisório por duvidas nada tem a
ver com esta terminologia.
Um terceiro que adquira direitos de um promitente alienante cujo o contrato promessa tenha
sido registado, não pode invocar desconhecimento, pois deveria saber do registo sobre o bem.
Este terceiro sujeita-se à inexistência do seu negócio.
16-11-2004
Como a promessa tem eficácia real, o promitente adquirente pode intentar a acção de execução
especifica contra o promitente alienante, independentemente deste já não ser o proprietário.
O direito de adquirir «acompanha» o objecto alienado, pois terceiro que adquira a coisa
registada podia e devia conhecer o registo sobre ela. Assim a venda a 3º é ineficaz.
A acção de execução especifica intentada, para além do promitente alienante,
poderá ser contra o terceiro. Ou então Intenta-se contra o promitente alienante, e posteriormente
uma outra acção contra o 3º.
Se estivermos perante a 1ª hipótese supra:
A → B
Fazem 1 contrato promessa, cumprem os requisitos do 413º e fazem o registo definitivo do
contrato. Não suscita nenhumas dúvidas, e poderá o promitente adquirente executar a qualquer
altura. Ou seja não existe nenhum prazo legal para que ele o faça. Só o poderá ter
indirectamente, que é caso exista prazo na promessa, o registo tem validade até o contrato
promessa ter.
Na 2ª Hipótese
A → B
Fazem 1 contrato promessa, se não cumprem os requisitos do 413º, mas cumpriu os requisitos
do 410º nº 2 e 3, podem fazer o registo provisório por natureza. Art. 47º/3 do código de registo
do notariado. O efeito pratico é o mesmo da hipótese anterior. A diferença assenta , é que o
registo provisório tem um prazo curto. No caso de contrato promessa compra e venda o
promitente adquirente é que faz o registo e o renova. Enquanto não caduco, este registo é
oponível a terceiros.
Na 3ª Hipótese –
A → B
B não cumpre o contrato, e A intenta uma acção de execução especifica, e regista-a – registo
provisório.
Consiste no registo da acção intentada, podendo-o ser logo após a sua propositura, ou de
qualquer articulado.
Os efeitos de caso julgado dados pela sentença são válidos contra terceiros. O art. 831º reforça.
O prazo de caducidade é de 3 anos.
Ver 271º/3.
24
Converte-se em definitivo quando a decisão transita em julgado.
Consequências contra o terceiro:
Se o promitente adquirente prevalece, por ter registado antecipadamente a promessa, o terceiro
não prevalece como titular do direito.
Após a verificação doa cto que dá eficácia à promessa , o promitente adquirente passa a titular.
A aquisição através de uma acção executiva, é uma aquisição retroactiva, ou seja retroage o
direito a data de celebração do contrato.
O prof. Calvão da Silva defende que a retroactividade é até a vcelbrebação do registo do
contrato promessa.
Outra doutrina defende que, retroage até a celebração do contrato.
Esta retroactividade leva a que o negócio com um terceiro torne-se compra e venda de bens
alheios.
O art. 277º remete para o 1270º.
Quanto aos frutos, até o terceiro ter conhecimento da acção está de boa fé tendo direito a eles,
depois de ter conhecimento de terá de devolver ao promitente adquirente caso este ganhe a
acção.
2004.11.17
Pacto de Preferência – art. 412º a 422º CC
É necessariamente um contrato unilateral ou não sinalagmático.
Pelo Pacto de Preferência, uma das partes obriga-se perante a outra a celebrar um contrato
futuro (contrato de compra e venda) desde que este outro contraente esteja disposto a celebrar
esse contrato futuro nas mesmas condições que um terceiro estaria disposto.
A parte que se obriga é o obrigado à preferência, e a outra parte (o credor) é o preferente.
O direito do preferente, chama-se direito tanteio.
Os direitos de preferência tanto podem surgir por via de um Pacto de Preferência, ou por via da
lei. Em casos particulares pode atribuir direitos a certas pessoas:
• o direito de preferência resultante do Pacto é uma preferência convencional;
• o direito de preferência resultante da lei é uma preferência legal;
• o direito de preferência de origem são direitos muitos semelhantes aos que resultam do
Pacto e da lei, bem como a semelhança do exercício e dos requisitos.
No Pacto de Preferência, e no que toca a exigências de forma, de acordo com o art. 415º CC é
aplicado ao Pacto de Preferência o regime do art. 410º n.º 2 CC.
Significa que, quando o contrato futuro estiver submetido a alguma formalidade documental, o
Pacto de Preferência deve ser celebrado por documento escrito particular com a assinatura do
contraente que se obriga.
É possível que o Pacto de Preferência tenha eficácia real – art. 421º CC
Nesse caso, o Pacto de Preferência deve obedecer aos mesmos requisitos que o contratopromessa
com eficácia real, porque o art. 421º n.º 1 CC remete para o art. 413º CC.
Quanto aos efeitos:
Pelo Pacto de Preferência, o obrigado à preferência vincula-se a celebrar um contrato futuro mas
nas mesmas condições em que um terceiro estaria ao contratar.
Significa que o obrigado à preferência é livre de contratar ou não futuramente.
A vinculação é menos intensa que no contrato-promessa.
Após a celebração do Pacto de Preferência, rigorosamente, ainda não há obrigação de contratar,
só quando o obrigado à preferência entender vender.
25
Os efeitos do Pacto de Preferência ficam no livre arbítrio do obrigado à preferência, pelo que os
efeitos do Pacto de Preferência ficam sujeitos a uma condição suspensiva puramente arbitrária.
A vinculação começa quando exista um projecto de venda – art. 416º CC
• é necessário que o obrigado à preferência tenha decidido vender;
• é necessário que tenha surgido um terceiro com o qual o obrigado à preferência tenha
estabelecido um negócio sólido, ou seja, apto à celebração do contrato.
No instante em que o projecto de venda estiver consolidado entre o obrigado à preferência e
terceiro, é nesse instante que surge a obrigação do obrigado à preferência – art. 416º n.º 1 CC.
Nessa altura o obrigado à preferência deve comunicar ao preferente o respectivo projecto.
A lei não exige nenhuma formalidade específica.
Esta comunicação é entendida de 2 maneiras:
1. Há quem entenda que a comunicação seja um convite a contratar pelo obrigado à
preferência - quem faz a proposta é o preferente quando aceitar o convite.
2. Há quem entenda que a comunicação seja uma proposta contratual – se o preferente aceitar
está celebrado o contrato.
Na doutrina, entende-se que estamos perante uma proposta contratual.
Se uma proposta se caracteriza por ser completa e definitiva, ou seja, manifesta uma
intenção inequívoca de contratar.
Ex. o A só tem que comunicar os elementos essenciais, ou seja, não tem de comunicar tudo.
O art. 227º CC – culpa na formação dos contratos.
Consequências:
Se a comunicação for entendida como proposta, quando o preferente aceita o contrato este fica
concluído. Importa saber qual contrato?
o Quando o preferente aceita – se o contrato para o qual a preferência se dirigia, importa saber
se o contrato de compra e venda está sujeito a uma formalidade:
◊ se não tiver, quando o preferente aceita, fica fechado o contrato pelo qual se deu a
preferência.
◊ Se o contrato para o qual se deu a preferência está sujeito a uma forma solene, é
injustificável que a comunicação não obedeça à mesma forma.
◊ Se não observar a comunicação vale como proposta de contrato-promessa de compra e
venda, quando aceita, fecha o contrato promessa de compra e venda.
Verificados os requisitos formais do art. 410º n.º 2 CC, tendo a proposta como aceitação, está
contida num documento escrito, e daqui resulta, que se passa a aplicar o regime do contratopromessa.
Ex. se A se recusa a cumprir, o B pode recorrer à execução específica – art. 830º e 492º CC. Sé
se retorna ao regime do Pacto de Preferência se o obrigado à preferência vender a terceiro.
2004.11.22
Pacto de Preferência (cont.)
O obrigado comunica ao preferente que recebeu uma proposta de terceiro.
Se vale como proposta contratual, se o preferente aceitar, resulta um contrato – art. 416º CC,
nos casos em que não necessita forma solene.
Contrato definitivo
Se necessita como contrato-promessa, pode acontecer outras violações do contrato-promessa,
consoante o obrigado:
26
1. A primeira obrigação é dar a conhecer – feita a comunicação deixa de ter uma obrigação e
passa a um estado de sujeição, desde que se entenda que vale como proposta dado que o
destinatário tem um direito potestativo de aceitar e obrigar o outro a “contratar”.
2. Nos casos em que tenha sido feita a comunicação e o outro tenha aceitado e celebrado o
contrato-promessa, ficando sujeito às regras gerais, a partir daí, o cumprimento ou não do
contrato-promessa fica sujeito às regras do art. 442º e 830º CC:
o Se o obrigado à Preferência não efectuar a comunicação e não esperar a resposta do
preferente;
o Se não cumprir o contrato-promessa resultante da aceitação;
o Se alienar o seu direito a terceiro.
É necessário distinguir se o Pacto de Preferência tem eficácia real ou não.
• Se não tiver eficácia real (regra) o preferente nada pode fazer contra terceiro.
Quando a violação seguida de alienação a terceiro fica dependente da eficácia
real, o preferente só pode exigir a responsabilidade pelo não cumprimento, nos
termos gerais, salvo se já estivessem na fase do contrato-promessa – art. 442º
CC, o preferente para além da responsabilidade não tem mais nenhum direito.
• Se o Pacto de Preferência tiver eficácia real tem efeitos perante terceiro – art.
421º e 413º CC, tal como o contrato-promessa. É necessário que o Pacto tenha
sido celebrado por escritura pública, tenha sido acordado/convencionado a
atribuição de eficácia real ao Pacto de Preferência e registo na Conservatória de
Registo Predial.
Nesta situação, o Pacto de Preferência tem a mesma eficácia e exerce-se da mesma maneira
que uma preferência legal – art. 410º e 421º n.º 2 CC, o preferente tem a possibilidade de
recorrer a uma Acção de Preferência.
A Acção de Preferência é uma acção muito particular, porque não se destina a obter qualquer
invalidade ou ineficácia do negócio, ao contrário, pressupõe a própria validade do negócio e o
negócio é a causa da própria violação da preferência.
- Ao preferente interessa que o negócio seja válido.
- O preferente pretende que os efeitos produzidos na esfera do terceiro passem para a sua, ou
seja, que o obrigado à preferência tenha cumprido.
• Tem como efeito uma sub-rogação, ou seja, a substituição do terceiro pelo preferente;
• É um título que substitui um dos direitos, pelo que a acção de preferência é uma acção
modificativa.
Consequências:
􀂃 O preferente tem que depositar o preço, logo após ter intentado a acção – art. 410º
CC, é de 15 dias;
􀂃 Tem que depositar o preço que terceiro pagou – art. 410º n.º 1, ou seja, o preço
que formaliza a Compra e Venda;
􀂃 O preferente para a terceiro, aquilo que terceiro pagou ao promitente alienante.
O preferente é proprietário à data da compra e venda – promitente alienante e terceiro -,
pelo que a aquisição é retroactiva. Para todos os efeitos terceiro não existiu.
Importa:
O facto da preferência ter eficácia real e ser registada, assim, terceiro tem conhecimento que
pode perder o seu direito.
Quando for citado para a acção de preferência, passa a estar de má fé, e os rendimentos
adquiridos a partir dessa data têm que ser devolvidos.
27
A pessoa que vai ser substituída é o terceiro, pelo que consta sempre da acção e o promitente
alienante, também porque é o causador da acção. Não há litisconsórcio necessário.
Art. 1410º n.º 1 CC – não faz referência contra quem a acção é intentada, só o prazo e quem
pode. Há quem sustente litisconsórcio necessário.
Uma vez que há retroactividade na aquisição, daí decorre que os actos de alienação ou oneração
praticados pelo terceiro adquirente tornam-se inválidos ou ineficazes, a partir do momento em
que o preferente intenta uma acção (porque são actos referentes a venda de bens alheios).
Se a preferência for legal – não há pacto de preferência, mas há uma diferença quanto à
preferência com eficácia real, o obrigado à preferência é individualizado indirectamente, dado
que não está determinada a pessoa à preferência, ela só fica determinada, no caso concreto.
Na preferência legal sempre que há um acto de disposição, há preferência.
No art. 1410º - o prazo para a preferência é de 6 meses, a partir da data da comunicação.
Em geral, a preferência legal funciona como a preferência convencional com eficácia real.
2004.11.23
Acção de Preferência
A possibilidade de o preferente recorrer à acção de preferência pressupõe um contrato com
eficácia real ou legal.
Quando a preferência seja sem eficácia real, o preferente só pode exigir a responsabilidade pelo
não cumprimento – responsabilidade contratual (responsabilidade civil).
O terceiro, ainda que conheça a existência do pacto de preferência, adquire o direito porque a
preferência não foi registada.
Ainda é possível recorrer à acção de preferência, se a acção de preferência foi intentada antes de
terceiro registar a sua aquisição. Resolve-se pela regra da prioridade.
A Lei só remete para a acção de preferência – art. 421º CC, quando a preferência tem eficácia
real.
Nos termos do art. 829º n.º 1 CC, e no caso da Promessa, o Acórdão 4/98 apresenta uma
sequência inversa:
O A vende a C e depois intenta uma acção de execução específica. O direito de terceiro, ou seja,
de C, prevalece porque à data da aquisição não havia registo da eficácia real. Neste caso, o
contrato-promessa não foi registo e falta ainda o registo da acção de preferência. O terceiro não
tem que ter conhecimento da preferência, porque esta não foi publicitada.
-> quando o registo da acção é antes da aquisição, quem adquire tem conhecimento de que está
a correr uma acção, pelo que pode perder o direito entretanto adquirido.
O efeito da acção de preferência consiste na sub-rogação / substituição do terceiro pelo
promitente-comprador.
Ver: arts. 830º, 426º n.º 1, 416º, 1410º e 421º CC
Só tem sentido a acção de preferência, depois de ser alienado a terceiro, o objecto do pacto de
preferência.
Prioridade:
􀃎 Primeiro a venda e só depois a acção de preferência – esta é para obter a
substituição na venda.
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Se a preferência tem eficácia real ou é legal, além de responsabilidade pelos danos pode
intentar uma acção de preferência e uma acção de execução específica.
2004.11.24
Acção de Preferência (cont.)
Existindo diversos preferentes, há que fazer uma hierarquia dos mesmos.
1. Casos em que há diversos preferentes, existe uma hierarquia:
- só na falta de um deles, o seguinte pode exercer;
- quanto aos preferentes legais – a lei quando estabelece, estabelece também a hierarquia.
- nos termos do art. 1409º CC, os co-proprietários prevalecem sobre qualquer um outro
preferente.
- no caso da preferência do proprietário do solo, quando haja direito de superfície – art.
1535º CC, este está em último lugar.
- nos termos do art. 412º CC, se em relação ao mesmo objecto, concorrerem preferencias
legais e convencionais com eficácia real, as preferências legais prevalecem sempre,
mesmo sobre as convencionais com eficácia real.
2. Casos em que a preferência é atribuída a vários preferentes em simultâneo, pelo que estão
todos no mesmo grau – há duas hipóteses:
- nos casos em que todos sejam titulares de um direito de preferência, a regra é de que a
preferência só pode ser exercida em conjunto (exercem todos), ou, na falta de um, não
exerce nenhum. Ex. quando estabelecidas a favor dos cônjuges.
- nos casos do art. 419 n.º 2 CC, todos os preferentes têm preferencias independentes, o que
significa que um tem que prevalecer. Nos casos do art. 1409º n.º 3 CC – nestas situações,
um dos preferentes tem que prevalecer sobre os outros – aquele que der mais. Nos termos
do 1409º n.º 2 CC, abre-se uma licitação, quem oferecer mais, prevalece sobre os outros.
Quanto à comunicação:
O direito de preferência está concebido para a compra e venda – “o direito tanto por tanto”.
A preferência – art. 414º CC, consiste na possibilidade de alguém (preferente) oferecer tanto
como um terceiro e ter a preferência.
O art. 423º CC, estende a aplicação a outros negócios compatíveis com a preferência.
As preferências legais são sempre concedidas para:
o Art. 1409º CC – compra e venda
o Art. 1535º CC – dação em cumprimento
Só nestes casos se pode assegurar, que para o alienante é indiferente receber a prestação do
preferente ou de terceiro.
Assim, a extensão só pode ser em relação à dação em cumprimento – art. 837º CC.
Dação em cumprimento – forma de extinção da obrigação que consiste, não na realização da
prestação, mas na realização de outra prestação.
Ao contrário, já não faz sentido a preferência, quando estejamos perante um contrato de troca,
pelo que se parte do princípio que a prestação a que terceiro se obrigou é uma prestação
infungível – só aquela pessoa tem o bem que interessa.
Art. 418º CC – a prestação para a qual a preferência obriga uma prestação acessória.
Se terceiro, que está obrigado à aquisição oferece além da prestação em dinheiro, oferece uma
prestação acessória, o preferente mesmo satisfazendo em dinheiro, não está em condições de dar
29
a prestação acessória, ou, se a prestação acessória é avaliada em dinheiro e o preferente além da
prestação principal tem que prestar a prestação acessória.
Se esta não for avaliada em dinheiro, não se pode estabelecer a preferência.
As situações em que o Estado tem preferência na aquisição de certos imóveis, quando tenha
contribuído para a edificação, faz sentido que quem os adquira não os possa alienar, tendo
preferência (habitação social).
O Estado vai exercer a preferência pelo preço fixado pelo Estado ou recorrendo a critérios da
própria lei (valorização).
Não está obrigado a pagar o que terceiro oferece.
Rigorosamente não é preferência, mas um privilégio na aquisição. Se vende sem autorização, a
venda é nula.
Lei Património Cultural – sobre bens móveis ou imóveis, o Estado tem Direito de Preferência.
O Estado se quer preferir, adquire o bem pelo valor real ou seja, o valor que terceiro pretende.
Se terceiro não comunicar a preferência ao Estado e embora o Estado não queira adquirir, pode
intentar uma acção de anulação da aquisição.
Quanto à transmissão do Direito de Preferência
Nos termos do art. 420º CC, a regra é de que o direito convencional não é transmissível.
Tem carácter pessoal, excepto se as partes estabelecerem que é transmissível.
Ao contrário, no contrato-promessa – art. 412º CC, em princípio, os direitos resultantes do
contrato-promessa são transmissíveis, excepto se esses direitos tiverem natureza exclusivamente
pessoal.
2004.11.29
Suspensão dos efeitos do Contrato
ou
Excepção ao não cumprimento – art. 428º a 431º CC
Quando um contrato seja bilateral ou sinalagmático, o cumprimento de uma obrigação é
fundamento da obrigação da outra parte.
É possível, quando uma das partes não cumpra a sua obrigação, a outra parte possa licitamente
não cumprir, provocando uma paralisação dos efeitos desse contrato.
O contrato contínua em vigor, mas os seus efeitos suspendem-se enquanto a outra parte não
cumprir.
A excepção ao não cumprimento pressupõe a mora de uma das partes.
1º. Pressuposto:
A excepção ao não cumprimento pressupõe que uma das partes não cumpra, mas devia
cumprir, isso não acarreta a impossibilidade de cumprimento, pois ainda é possível cumprir
quer objectiva ou subjectivamente – art. 428º CC.
Ao contrário, em vez da excepção ao não cumprimento, pode resultar a resolução, nos
termos do art. 801º n.º 2 CC – condição resolutiva tácita.
2º. Pressuposto:
Que as obrigações de ambas as partes devam ser cumpridas em simultâneo, pelo que, se
existirem prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, aquele que deve cumprir
em primeiro lugar, não deve invocar a excepção ao não cumprimento.
30
O art. 429º CC admite, excepcionalmente, que a excepção ao não cumprimento possa ser
invocada, mesmo pelo contraente que devia cumprir em primeiro lugar, se o outro,
posteriormente:
- ou não der garantias de cumprimento tal como tinha prometido;
- ou, se se verifica alguma das hipóteses que implicam a perda do benefício do prazo – art.
780º CC – garantias do não cumprimento.
Nos termos do art. 781º CC, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações,
a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas – perda do benefício do
prazo e pode invocar a excepção ao não cumprimento.
3º. Pressuposto:
É necessário que as prestações de ambas as partes sejam líquidas e que o objecto esteja
determinado no momento em que se invoca a excepção ao não cumprimento – não há mora
se não estiver determinado o objecto.
Prevê o art. 430º CC, os casos de prescrição – se o direito prescreveu, a obrigação
correspondente não pode ser exigida, pelo que não há obrigação recíproca.
Ex. se a obrigação de pagar o preço prescreveu, do ponto de vista jurídico, o sinalagma já não
existe.
Nos termos do art. 430º CC, admite que a excepção ao não cumprimento pode ser invocada por
aquele cuja obrigação prescreveu, se a obrigação de pagar o preço (obrigação natural) não for
cumprida, pode a outra parte exigir a entrega da coisa, invocando a excepção ao não
cumprimento.
-> Uma obrigação natural não pode judicialmente ser exigida.
Negócios Unilaterais – art. 457º a 463º CC
Regime geral
Juridicamente, existe o princípio da paridade jurídica, segundo o qual, em direito privado, todos
os sujeitos intervêm com iguais poderes, ou seja, sem supremacia sobre os demais.
A produção de efeitos jurídicos contra uma determinada pessoa, supõe o consentimento dessa
pessoa.
Daí surgiu um outro princípio – Princípio do Contrato -, isto é, em direito privado, os efeitos
jurídicos imputáveis à vontade de uma pessoa supõe uma colaboração entre pelo menos duas
vontades, dado que os efeitos para um são decorrentes dos efeitos da outra.
Só excepcionalmente se admite a produção de efeitos jurídicos por Negócios Unilaterais.
Embora o negócio unilateral seja admitido em teoria como uma espécie de igual dignidade ao
contrato, o negócio unilateral só excepcionalmente se admite – art. 457º CC, segundo o qual, a
promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei (não vale a autonomia
da vontade).
No entanto, os negócios unilaterais podem produzir diversos efeitos:
• Podem produzir efeitos obrigacionais
• Podem produzir efeitos reais
• Podem produzir efeitos extintivos (pessoas, reais, etc. Ex. renúncia)
• Podem produzir efeitos pessoais (ex. constituição de uma fundação, perfilhação, designação
de tutor, etc.).
31
O art. 457º CC abrange só a primeira espécie – actos unilaterais que constituem obrigações para
o próprio autor do negócio. Este acaba por ter um âmbito restrito.
Fora deste âmbito, prevalece a Autonomia da Vontade.
Temos três espécies de negócios unilaterais:
􀂃 Promessa de cumprimento – art. 458º CC
􀂃 Reconhecimento de dívida – art. 458º CC
􀂃 Promessa pública – art. 459º CC
A Promessa de cumprimento e o Reconhecimento de dívida são negócios unilaterais que por si
não constituem nenhuma obrigação, ou seja, não são obrigacionais.
Tanto a Promessa de cumprimento como o Reconhecimento de dívida, alguém através de
documento particular escrito – art. 458º n.º 2 CC, ou:
- promete realizar certa prestação a outra pessoa;
- ou reconhece que está a dever certa prestação a outra pessoa – art. 459º CC.
Parte-se do princípio que, se a pessoa declara, é porque está obrigada por um facto jurídico
anterior.
Ex. Contrato de Trabalho – a entidade empregadora não paga ordenados e por um documento
escrito diz que deve X ao trabalhador. Por esta declaração escrita, o credor (trabalhador) não tem
que provar que a entidade empregadora lhe deve – a declaração é a causa da obrigação. O
negócio unilateral é o reconhecimento de dívida.
Este reconhecimento não é uma obrigação.
Consequência:
O credor beneficia da declaração escrita de uma dívida e não tem que provar a razão de ser da
dívida.
O art. 458º n.º 1 CC, a lei presume que a obrigação exista, porque o devedor a reconheceu.
Inverte-se o ónus da prova, porque cabe ao credor provar que não lhe é devida aquela prestação.
O efeito consiste na inversão do ónus da prova.
Em rigor, estas situações não cabem no art. 457º CC.
Quanto à presunção legal prevista no art. 458º CC, entende-se que estes negócios são abstractos
porque produzem efeitos independentemente da causa – o Prof. Gonzalez não concorda.
O Prof. Gonzalez entende que são negócios causais, porque a causa do negócio está presumida
pela própria lei.
􀃖 Guia de Estudo de Direito, Quid Júris.
30-11-2004
Promessa pública – 459º e 461º
É, entre os negócios unilaterais previstos, o único verdadeiramente obrigacional.
A promessa pública constitui obrigação contra o seu autor.
Consiste na declaração unilateral, pela qual o declarante promete (vincula-se) a uma
determinada prestação perante 3º que se encontre em determinadas circunstâncias, ou perante 3º
que pratique certo facto.
A obrigação só se constitui quando 3º se encontrar nas circunstâncias antecipadamente
previstas, ou quando 3º praticar o facto antecipadamente previsto.
O declarante fica potencialmente vinculado, portanto está sujeito à constituição da obrigação.
Após a celebração do negócio, daí resulta uma obrigação, 461º. A revogação da proposta, ou
seja da promessa publica, nunca pode ser efectuada depois do 3º se encontrar nas circunstâncias
previstas.
32
O que quer dizer à contrario, se eventualmente o 3º ainda não se encontrar nessas
circunstâncias, a revogação pode ser feita. Isto porque ainda não existe uma obrigação.
A lei não exige qualquer formalidade especifica para promessa, dependerá das circunstancias do
caso. Mas certamente é exigível, uma vez que a promessa é dirigida ao público, qualquer forma
que se adopte, tem de ser uma forma que dê a possibilidade de conhecimento a esse mesmo
publico.
Admite-se, 460º, que a promessa tanto possa ter prazo como não.
Se tiver prazo, e durante esse, se nenhum 3º se encontrar nas circunstâncias antecipadamente
previstas, findo o prazo estabelecido, a promessa caduca automaticamente. O declarante jamais
fica vinculado.
Não tendo prazo, mantêm-se indefinitivamente até que:
• Ou que 3º se coloque na situação prevista;
• Ou que ocorra revogação.
Se tiver prazo a revogação também pode ocorrer, mas neste caso, tem de estar fundamentada.
Na promessa em que não haja prazo a revogação é arbitrária, não tem de ser fundamentada. Na
promessa que tenha prazo só pode ser feita se houver justa causa para a revogação – 461º/1º
Outras fontes de obrigação:
Gestão de negócios – 464º a 472º - éuma situação em que exiswte uma actuação por intermédio
de outra pessoa.
Esta modalidade jurídica através de outra pessoa pode revelar-se:
• Representação legal
• Representação voluntária
• Contrato de mandato
• Gestão de negócio
Em todas alguém actua em interesse de outrem.
Representação legal e representação voluntária – os efeitos jurídicos da actuação do
representante produzem-se automaticamente na esfera jurídica do representado – 258º.
Em ambos os casos tudo se passa juridicamente como se tivesse sido o representado a actuar. A
diferença está em que na representação legal, o representante tem o dever de actuar, tem o dever
de representar, está obrigado a defender os interesses do representado. Na representação
voluntária, é preciso saber qual a causa da procuração, se esta impõe uma obrigação de
representação (se sim tudo se passa como se estivéssemos perante uma representação legal).
Mas aqui é concebível que o procurador tenha um interesse próprio na procuração, ou seja não
tem apenas um dever de representar, mas tem também um interesse próprio na mesma.
Contrato de mandato – é o contrato pelo qual alguém assume a obrigação de praticar actos
jurídicos no interesse no mandante, o outro contraente.
A lei distingue mandato com representação e mandato sem representação.
Se for um mandato com representação, então estamos perante uma representação voluntária.
Se for um mandato sem representação, isto significa que os efeitos jurídicos decorrentes da
actuação do mandatário produzem-se na sua esfera jurídica, e somente se o mandante ratificar é
que os tais efeitos se transferem para o mandante.
É sem duvida a figura mais próxima da gestão de negócios.
Gestão de negócios – alguém, o Gestor, actua no interesse de outra pessoa, o Dono do Negócio.
Este ultimo equivale ao representado, e o gestor equivale ao representante.
No entanto (e sendo esta a grande diferença) o gestor não tem mandato para essa actuação, ou
seja, no fundo o gestor, com a sua actuação, está a intrometer-se em interesses alheios, em
interesses do dono do negócio.
33
Não há representação, os efeitos da acção do gestor produzem-se na sua esfera jurídica, não
vincual o dono do negócio. Além disso não há mandato, logo também não há a obrigação de
actuar em nome de outrem.
Mas na gestão de negócio pressupõe-se que o gestor tenha actuado na protecção dos interesses
do dono do negócio. O facton de actuar no interesse alheio, não significa que o gestor não tenha
interesses próprios, mas desde que esteja a actuar em defesa de interesse de outra pessoa.
É uma situação prática, em que em determinada situação alguém tem que actuar no interesse de
alguém ausente. Exp: um vizinho que manda arranjar um telhado, que ficou destruído por uma
tempestade, de um outro vizinho que é emigrante.
A expressão «negócio» não é no sentido técnico. Neste caso negócio é sinonimo de interesses
alheios.
Quando se esta a gerir negócios alheios, isto quer dizer que se está a tomar54 conta de interesses
alheios. O gestor pode praticar negócios jurídicos.
O gestor não tem o dever de actuar no interesse alheio. A obrigação é que se se provar que a
gestão foi feita no interesse do dono do negócio, desde de que esta ainda tenha sido
efectivamente austruista, o dono do negócio fica obrigado a compensar o gestor pelas despesas
que este tenha realizado – 458º. E ainda pode ocorrer que o dono do negócio tenha que
remunerar o gestor – 470º.
2004.12.06
Gestão de Negócios (cont.)
Gestor do negócio v Dono do negócio
Enquanto gestor, a lei impõe certos deveres ao gestor do negócio.
O gestor deve actuar de acordo com o interesse e vontade real ou conjectural do dono do
negócio.
Por um lado, o gestor deve proteger os interesses do dono do negócio:
- actuar de acordo com o seu interesse – art. 465º CC
- proteger os interesses do dono do negócio
- quando a gestão for interrompida, ou quando o gestor pretender rescindir, o gestor deve prestar
contas.
Consequências do não cumprimento desses deveres:
- quando o gestor não actuar no interesse do dono do negócio, nesse caso, não há justificação
para o gestor se intrometer em negócio alheio – é uma intromissão não justificada.
Nos termos do art. 464º CC, o gestor incorre em responsabilidade nos termos do art. 483º n.º 1
CC.
- O mesmo se passa se o gestor estiver a actuar de acordo com o interesse do dono do negócio,
mas não actuar diligentemente incorre em responsabilidade nos termos do art. 483º n.º 1 CC
- Decorre do art. 465º CC que, se o gestor não avisar o dono do negócio em que está a actuar
como gestor, a falta de aviso ou aviso tardio, pode o dono do negócio exigir responsabilidade
civil por falta de diligência.
Obrigação do Dono do negócio perante o Gestor
Distingue-se Gestão regular de Gestão irregular
Gestão regular – é aquela em que o Gestor actuou de acordo com o interesse do dono do
negócio.
34
Gestão irregular - é aquela em que o Gestor não actuou de acordo com o interesse do dono do
negócio.
Se a Gestão for regular, nos termos do art. 468º n.º 1 CC, o dono do negócio fica
automaticamente obrigado a reembolsar o gestor pelas despesas que o gestor tenha realizado,
bem como pelas despesas acrescidas de juros legais e indemnização pelos danos que o gestor
tenha sofrido pelo exercício da gestão.
Acresce o art470º CC, a obrigação de remunerar o gestor.
Se a Gestão for irregular, levantam-se duas situações:
1. Ou, a gestão causou danos ao dono do negócio
2. Ou, a gestão trouxe benefícios ao dono do negócio
- Se a gestão causou danos, foi uma intromissão ilícita na esfera jurídica do dono do negócio e
este tem o direito a ser indemnizado.
- Se a gestão trouxe benefícios para o dono do negócio este deve compensar o gestor, mas pelo
regime do enriquecimento se causa.
Tem que compensar o gestor na medida em que o património aumentou.
=> É possível, em qualquer caso de gestão irregular que o dono do negócio aprove a gestão –
art. 469º CC.
􀂃 Se houve aprovação da gestão, isso implica que se aplique o regime da gestão regular – art.
468º n.º 1 CC.
􀂃 Se a gestão causou prejuízos, o dono do negócio implicitamente renuncia à indemnização –
art. 469º CC
􀂃 Se a gestão trouxe benefícios para o dono do negócio, a aprovação faz com que a
compensação devida, em vez de ser calculada pelas regras do enriquecimento sem causa
passa para o art. 468º n.º 1 CC.
-> A aprovação da gestão sana todos os vícios.
É possível que a gestão de negócios consista na celebração de negócios jurídicos.
Gestão de negócios = gestão de interesses
Pode acontecer que a gestão de negócios seja uma celebração de um negócio jurídico pelo
gestor no interesse do dono do negócio.
Temos duas hipóteses:
Gestão regular – o gestor actua no interesse e vontade do dono do negócio.
Quando o próprio gestor invoca perante terceiro que celebra o negócio mas no interesse de outra
pessoa = gestão representativa.
Quando o gestor celebra um negócio no interesse alheio mas em nome do gestor = gestão não
representativa.
- Em ambos os casos não há representação.
O art. 464º CC manda aplicar o art. 471º CC – representação sem poderes.
-> Se o gestor actua no seu próprio nome, aplica-se o regime do mandato sem representação –
art. 471º CC.
Os negócios celebrados pelo gestor em nome do dono do negócio – os efeitos não se produzem
na esfera jurídica do dono do negócio.
O negócio celebrado em nome do dono do negócio pode ser inválido por falta de legitimidade.
É preciso que o dono do negócio ratifique o negócio celebrado pelo gestor.
Nos termos do art. 268º n.º 2 CC a ratificação tem eficácia retroactiva.
35
Na gestão não representativa (art. 471º CC) aplica-se o regime – mandato sem representação
previsto nos artigos 1180º a 1184º CC.
Aquele que actua, como não tem representação, só pode produzir efeitos jurídicos na sua esfera
jurídica. Os negócios celebrados pelo gestor vinculam o gestor.
Não se coloca a questão da ratificação porque perante terceiro, ele nem menciona que actua em
nome do dono do negócio.
O regime do mandato sem representação – art. 1181º CC -, fica o gestor obrigado a transferir
para o dono do negócio os efeitos jurídicos produzidos na sua esfera jurídica, ou seja, os direitos
e obrigações.
Se a gestão é regular = representativa, os efeitos que decorreriam da representação são os
mesmos para a gestão.
Serve para validar actos que na altura em que foram praticados, a representação, ainda não
estava instituída.
Se a gestão é irregular = não representativa, tudo se passa como se não houvesse gestão e o
gestor intrometeu-se em interesses alheios, salvo se houver ratificação.
13-12-2004
Casos especiais do enriquecimento sem causa – 476º a 478º
O 1º caso verifica-se para aqueles casos em que alguem cumprui uma determinada obrigaçãi
que efectivamente não existia , pelo menos no momento em que se cumpriu. São exemplos os
caos em que o acto de constituição das obrigações é invalida . compra e venda nula em que o
comprador pagou o preço. Nesta hipotese não se fala em enriquecimento. 476º - o pseudodevedor
pode exigor ao psedo-comprador a restituição daquilo que prestou. O mesmo se passa
para aqueles casos em que existindo a obrigação o devedor cumpriu essa obrigação perante 3º,
ou seja, perante pessoa que não é op credor. Os casos por exemplo que o senhorio transmitiu a
propriedade do local arrendado e não deu esse facto a conhecer ao arrendatáriio, e este foi pagar
ao antigo senhorio – 476º/2 – o devedor pode exigir a restituição do que prestou ao 3º que não
tinha legitimidade para receber. Mas aqui8n salvaguarda-se os casos em que a prestação é
fungivel so aldo do credor (tanto perante o credor como perante 3º) e nestes casos o devedor
fica exonerado tando qaundo cumpre perante o credor, como qaundo cumpre perante 3º (casos
so art. 770º). Nestes caos o devedor não tem o direito de pedir a restitução porque mesmo
cumprindo perante 3º fica exonerado e portanto para todos os efeitos cumpriu bem.
3º caso – casos em que a obrigação tem um prazo estabelecido a favor do devedor, ou seja o
devedor só está obrigado a cumprir quando esse prazo se verifica e no entando por erro cumpriu
antes da verificação deste. Neste caso já não tem direito a restituição, mas tem direito a exigir
do credor a compensação pelo benificio, que eventualmente, o credor obtece com op
cumprimento antecipado – 476º/3.
Casos do art. 477º
São casos em que alguem cumpre uma obrigação alheia na convicção de que essa obrigação é
propria. Portanto vincula aquele que cumpriu. Nada impede que um 3º cumpra a obrigação, e
em geral o credor está obrigado a receber a prestação realizada por 3º (pelo menos se for
fungivel) – 768º/1º-
Exp. Devedor tem im fiador (este em geral goza de benifico de escusão prévia – na medida em
qie o devedor não cumpre). Este supõe que tem de cumprir de imdeiato. Nesta situação, a regra
é que mais uma vez não se aplica o regieme do enriquecimento sem causa, porque o 3º que
cumpriu pode exigir a restituição da prestação. Execpto: se o credor pelo facto de ter recebido
ficar em situação de inviabilidade prática de exercicio do seu direito caso tivesse que restituir.
Exp. Casos em que já passou o prazo de prescrição.
36
Nestes casos o credor tem o direito de ficar com a prestação, não se aplicado o regime do
enriquecimento sem causa. O 3º tem o direito de receber do verdadeiro devedor aquilo que
pagou ao credor – 589º a 594º.
Ou seja o direito de crédito de A passa para C, e este pode exigir a B – o direito de crédito
permanece.
No caso de prescrição o C também tem o seu direito prescrito e não pode exigir a B.
Os casos em que se cumpre uma obrigação alheia, mas na convicção errónea de que se está
obrigado a cumprir.
Exp. A vende a B, mas constitui-se uma hipoteca a favor de de A. Posteriormente b vende a C.
A hipo teca não acompanha a divida, ou seja a divida é de B. Mas se b não cumpre, o imóvel
pode ser hipotecado e C fica sem o imóvel. C cumpre sabendo que é uma obrigação alheia,
468º, neste caso apllca-se o regime do enriquecimento sem causa. O 3º cumpriu bem, para todos
os efeitos o credor recebeu e tem o direito de amnter. Acontece é que o 3º pode exigir a a B,
devedor, a restitução daquilo em que o devedor enriqueceu..
O beneficio que o devedor tem por não ter cumprido, o 3º tem direito. Isto tudo sempre dentro
dos aprametros do 474º, desde que o unico meio que o 3º tem para ser ressarcido seja o
enriquecimento sem causa (é um regime subssidiário).
Pode ocorrer o 3º escolher a sub-arrogação.
O prof. considera que mesmo na hipotese anterior. 468º, é pressuposto que o 3º consiga a
satisfação do seu interesse, se isto não for possível vai ao enriquecimento sem causa.
14-12-2004
Obrigação sem causa é uma fonte de obrigação. E portanto tem efeitos obrigacionais, previstos
no 479º. Ou seja, aquele que enriqueceu fica com a obrigação de compensar o empobrecido pela
medida do seu enriquecimento. O empobrecido não tem que necessariamente ter sofrido uma
perda patrimonial. Mas em regra sofre.
Há situações em que não se consiga provar o empobrecimento da outra pessoa. Mas de toda a
maneira há um benefício a custa de outrem e sem justificação.
479º- a obrigação de restituir, não é a obrigação de repor a situação patrimonial do
empobrecido, não é a obrigação de compensar pelo seu empobrecimento, mas sim a forma de
compensar o enriquecimento de outrem.
Pode ocorrer que aquele que obteve o enriquecimento vá restituir em medida menor do que o
empobrecimento do outro, pois o que enriqueceu só tem de restituir na medida em que
enriqueceu – 479º/2.
Pode ocorrer o inverso, que o enriquecimento seja maior que o empobrecimento, neste caso tem
que indemnizar pelo valor do enriquecimento. Mas tem-se entendido que no máximo até ao
valor do empobrecimento, porque se não ocorre um enriquecimento sem causa ao contrário.
No entanto o 480º admite que a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa
pode ser superior a medida do enriquecimento se o enriquecido tiver actuado negligentemente a
partir do instante em que for citado judicialmente para a restituição ou de o enriquecido ter tido
conhecimento de que esteva a enriquecer sem justificação.
O 480º (na opinião do prof.) já não está fundada no enriquecimento, é consequência não é um
efeito, mas sim um efeito obrigacional, resultando responsabilidade civil.
Pode acontecer que o enriquecimento que consiste na obtenção de posse de uma coisa a qual
não se teria direito, nestas situações pode colocar-se a hipótese de o enriquecimento não poder
proceder a restituição de coisa na medida em que já a tenha alienado à 3º. Nestas situações não
se pode fazer nada contra 3º, este não tem obrigação de conhecimento.
O empobrecido só pode actuar contra o enriquecido. Mas já com a impossibilidade de actuar
contra 3º.
Se a alienação for onerosa – este obedece a equivalência, o empobrecido não tem direito aquilo
que foi alienado para 3º, mas tem direito aquilo que entrou no património do enriquecido /exp.
Preço pagp).
37
481º - se o enriquecido alienou gratuitamente (exp. Doação)já não se pode fazer nada contra 3º,
nem há a possibilidade de ir buscar contra-partida, visto que não houve. Numa hipótese destas o
enriquecido não enriqueceu em rigor. Salvo se apesar da alienação apesar de ter sido gratuita, o
enriquecimento ainda terá algum enriquecimento. Exp. A doa a B mas ainda recebeu rendas
antes da doação, tem de restitui-las.
O direito de crédito do empobrecido de exigir a restituição na medida do empobrecimento,
como qualquer direito de crédito está sujeito as regras da prescrição, sendo o prazo de 3 anos –
482º. Este conta-se a partir do instante em que o empobrecido tem conhecimento do direito a ser
compensado e tem conhecimento da pessoa que está a enriquecer a sua custa.
Por isso, o prazo de 3 anos conta-se dentro do prazo geral de 20 anos. Este último conta-se a
partir da data de enriquecimento. Se tiver conhecimento findo o prazo de 20 anos, o direito finda
ao mesmo tempo que este prazo.
03-01-2005
Responsabilidade Civil – art. 483º e ss. CC
A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações.
A responsabilidade civil, de um modo geral, é o conjunto de obrigações resultantes da
responsabilização por danos causados a terceiros.
Admitem-se 3 espécies de responsabilidade civil:
1. Responsabilidade pré-contratual – art. 227º CC
2. Responsabilidade extra-obrigacional ou Responsabilidade aquiliana – art. 483º e ss. CC
3. Responsabilidade obrigacional – art. 790º e ss. CC
A responsabilidade pré-contratual é a responsabilidade pela boa fé no processo de contratação.
Supõe que já se tenha iniciado o processo de contratação (quer se venha a celebrar o contrato ou
não) e supõe que durante esse processo algum dos contraentes tenha praticado actos contrários à
boa fé.
􀃎 Os pressupostos da responsabilidade pré-contratual – art. 227º CC, são os
mesmos da responsabilidade extra-obrigacional ou aquiliana – art. 483º e ss. CC.
A responsabilidade obrigacional é aquela que resulta da violação de uma obrigação a que
alguém se encontra vinculado.
A responsabilidade obrigacional consiste no aparecimento de uma obrigação de indemnizar, que
surge como consequência da violação de uma obrigação anterior.
Ex. o vendedor não entregou uma coisa que devia entregar e essa mora causou danos ao
comprador. O comprador deve ser indemnizado pela morosidade da entrega.
A responsabilidade extra-obrigacional ou aquiliana é a responsabilidade por danos causados a
terceiro em resultado da violação do dever de não intromissão na esfera jurídica alheia.
Na responsabilidade extra-obrigacional ou aquiliana não há nenhuma obrigação prévia.
Acontece que o lesante praticou actos ou omissões da qual resulta a intromissão danosa em
direitos alheios e é por causa disso que há obrigação em indemnizar.
􀃎 A violação de direitos relativos (direitos de crédito) determina a
responsabilidade obrigacional – art. 790º e ss. CC
􀃎 A violação de direitos absolutos (direitos reais, de personalidade, etc.),
determina a responsabilidade extra-obrigacional – art. 483º e ss. CC
Os efeitos da responsabilidade pré-contratual, obrigacional e extra-obrigacional, é sempre o
mesmo -> é a responsabilidade de indemnizar, e é por isso que a Lei tratou da obrigação de
indemnizar – art. 562º e ss. CC -, de uma forma separada da fonte dessa obrigação.
38
Do art. 562º ao 572º CC, aplica-se a qualquer que seja a fonte de responsabilidade.
Os requisitos aparecem para a responsabilidade extra-obrigacional.
Os requisitos da responsabilidade extra-obrigacional são 5:
Que exista uma conduta humana apta a provocar o dano - essa conduta tanto pode ser activa
como omissiva. A omissão que gera responsabilidade é excepcional – art. 486º CC;
É necessário que haja um dano - por muito injusto que seja o dano, se não houver dano, não há
responsabilidade;
É necessário que entre a conduta que causa o dano e esse dano, deva existir um nexo de
causalidade. Deve haver uma relação de certa causalidade entre o acto e o efeito danoso
desse acto;
É necessário que a conduta seja ilícita;
É necessário que a conduta seja culposa, ou seja, é necessário que seja uma conduta
juridicamente inaceitável, e é necessário que essa conduta seja susceptível de censura
(reprovação) – art. 483º n.º 1 CC.
É também extensível à responsabilidade pré-contratual e à responsabilidade obrigacional,
com uma pequena diferença.
No art. 483º CC a ilicitude consiste na violação de direitos alheios ou a violação de
interesses alheios protegidos:
I. Na responsabilidade obrigacional, a ilicitude resulta da violação de direitos do credor;
II. Na responsabilidade pré-contratual – art. 227º CC, a ilicitude consiste na violação de
regras da boa fé (objectiva), dado que no processo de contratação não pode haver
direitos emergentes do contrato, porque não há contrato.
Diferença entre a responsabilidade extra-obrigacional e a responsabilidade obrigacional
A grande diferença consiste:
• Na responsabilidade extra-obrigacional é ao lesado – aquele que exige a indemnização –
que cabe fazer a prova de todos os requisitos.
• Na responsabilidade obrigacional, parte-se do princípio que, se o credor sofreu danos
derivado do não cumprimento, os danos são imputáveis ao devedor. Presume-se a culpa do
devedor. Logo o credor, quem beneficia da obrigação de indemnizar, não tem que provar a
culpa mas os outros 4 requisitos, porque a culpa é presumida nos termos do art. 799º n.º 1
CC.
• Na responsabilidade extra-obrigacional – art. 487º n.º 1 é ao lesado que cabe a prova da
própria culpa.
􀃎 A culpa é o requisito exigível.
Mas, na responsabilidade extra-obrigacional, a lei prevê várias presunções de culpa contra o
autor do dano.
Ex. art. 491º, 492º e 493º CC – inverte-se o ónus da prova.
Pode acontecer que na mesma situação concorram a responsabilidade extra-obrigacional e a
responsabilidade obrigacional.
Ex. caso do passageiro do táxi que não chega ao destino devido a um acidente provocado pelo
próprio condutor. Temos responsabilidade obrigacional pela violação de direito de crédito e
responsabilidade extra-obrigacional pelos danos provocados no passageiro.
39
O lesado pode escolher a modalidade da responsabilidade, pelo que, por uma via ou por outra,
os danos são ressarcíveis. Os dois tipos de responsabilidade simultaneamente não são possíveis.
A via mais favorável é a responsabilidade obrigacional.
Na responsabilidade extra-obrigacional, há a possibilidade desta surgir não estando preenchidos
todos os requisitos, porque admite 3 espécies:
o Responsabilidade por factos ilícitos
o Responsabilidade pelo risco
o Responsabilidade por factos lícitos
Responsabilidade pelo risco – é a responsabilidade pelos danos emergentes de acções ou
condutas lícitas, mas que contém um perigo de dano em relação a terceiros.
Responsabilidade por factos lícitos – é a responsabilidade que aparece sem que o acto ou
conduta seja ilícita e sem que haja perigo de provocar danos.
Importa que, tanto a responsabilidade pelo risco como a responsabilidade por factos lícitos,
podem surgir apenas por causa da verificação dos 3 primeiros requisitos.
􀃎 Não se exige a ilicitude, nem a culpa.
O lesado fica numa situação mais favorável.
Acontece que, na responsabilidade pelo risco como na responsabilidade por factos lícitos,
somente existe nos casos previstos na lei.
A responsabilização só existe se a lei prever.
Ex. art. 500 a 510º CC
O art. 503º CC contém uma regra pelo risco – aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer
veículo de circulação terrestre, responde pelos danos provenientes do próprio veículo.
Pelo que, a utilização de aeronaves, por provocar os mesmos riscos que um veículo de
circulação terrestre, de acordo com o art. 483º n.º 2 CC, por a responsabilidade por factos lícitos
e ilícitos são excepcionais, por isso não há aplicação analógica.
Ex. alguém explora uma padaria no r/c de um imóvel e coloca um tubo de extracção de fumos.
Por ter surgido um sobreaquecimento, o calor do fumo propagou-se para o andar superior,
incendiando o fogo.
O proprietário da fracção só nos termos do art. 483º n.º 1 CC (regra geral) é que é indemnizável
– responsabilidade de factos ilícitos.
2005.01.04
Responsabilidade por factos ilícitos – art. 483º n.º 1 CC
Há três requisitos:
o Conduta humana, que tenha causado o dano;
o Que a acção ou omissão sejam ilícitos;
o Culpa
1º. O primeiro requisito da responsabilidade civil é aquele que exige que tenha existido uma
conduta humana, que tenha causado o dano.
Para este efeito, tanto se admite uma conduta activa ou omissiva. A conduta apta à produção
do dano tanto pode ser uma acção, como uma omissão.
No que toca à acção, este tipo de responsabilidade por factos ilícitos, desde que se trata de
acção dominada ou dominável pela vontade, é suficiente para que este requisito seja
preenchido.
40
No que toca à omissão, só em casos excepcionais é que há responsabilidade extraobrigacional.
Obedece a um princípio segundo o qual a omissão – passividade – não é
juridicamente relevante:
􀂃 Manifesta-se quanto ao erro qualificado por dolo;
􀂃 Tanto a responsabilidade civil como a penal determina que a omissão de um
comportamento, ainda que seja apto a provocar um dano, em princípio, não gera
responsabilidade.
A ideia é de que, se a omissão for ilícita, significa que é imposta a obrigação de actuar, pelo
que, só é lícita a acção.
Só é possível nalguns casos.
De acordo com o art. 486º CC, só excepcionalmente é que a omissão de um comportamento
pode gerar responsabilidade. Há pelo menos 2 casos, em que a omissão pode gerar
responsabilidade:
I – casos que pela força da própria lei ou negócio jurídico, haja o dever de praticar
determinado acto.
Ex. os pais em relação aos filhos – há o dever de cuidar e vigiar os próprios filhos = dever
de cuidado – a violação deste dever incorre em responsabilidade.
Ex. se é celebrado um contrato de instrução entre uma pessoa para conduzir um
automóvel, o instrutor tem o dever de vigiar o instruendo. A falta de vigilância pode gerar
responsabilidade.
II – no direito penal existe/defende-se casos de omissão que podem gerar responsabilidade:
Ex. resultante de ingerência em bens alheios – se alguém pratica actos que implicam
ingerência em bens alheios tem o dever de praticar actos necessários para preservar os
bens alheios.
Ex. Gestão de negócios – o gestor actua para preservar bens alheios.
Decorre do art. 465º al. b) e 466º n.º 1 CC, que o gestor não estando obrigado a actuar,
actuou e deve continuar a actuar porque se interrompe a gestão, e daí resultar danos,
incorre em responsabilidade pelos danos causados – é um caso de ingerência – omissão
por uma ingerência anterior que origina o dever da continuação dessa ingerência.
Acrescenta-se aos casos do 486º CC.
Há responsabilidade por omissão, quando seja omitido o dever de actuação, decorrente de
força da lei ou do negócio jurídico e por ingerência em bens alheios.
Na responsabilidade obrigacional já não há uma limitação da responsabilidade por omissão
– art. 798º CC. Tanto surge por acção como por omissão. Não há excepção à omissão – a
regra do art. 486º CC não se aplica. A responsabilidade por omissão é a mais usual.
2º. O segundo requisito da responsabilidade é de que a acção ou omissão sejam ilícitos.
Há ilicitude quando se actua de forma contrária ao Direito.
No caso da responsabilidade penal, só existe ilicitude quando a lei estabeleça que certa
acção ou omissão constitua crime. Se é crime, há violação de um direito. Basta que e
preencha o crime para haver uma ilicitude.
No caso da responsabilidade civil, há uma cláusula geral – art. 483º CC.
É necessário identificar em que é que consiste a ilicitude.
O art. 483º CC prevê duas formas de ilicitude:
􀂃 violação de um direito alheio
􀂃 violação de um interesse alheio protegido
A responsabilidade extra-obrigacional é o resultado decorrente da violação do direito de
dever de não intromissão na esfera jurídica alheia.
Se esta intromissão não for justificada, há ilicitude. A intromissão é justificada por estado
de necessidade, legítima defesa, etc.
Essa intromissão pode consistir:
41
􀂃 na violação de direitos absolutos alheios;
􀂃 na violação de interesses alheios protegidos – supõe que se distinga
entre interesses directamente protegidos e interesses reflexamente protegidos.
Interesses reflexamente protegidos – são aqueles em que a protecção é uma “sorte” para
o titular do interesse – é casual. A norma que protege o interesse não está instituída para
esse titular mas para outros efeitos.
Ex. campanha de vacinação – pretende-se proteger a saúde pública mas aquele que não
se submeter à vacinação não é protegido e ninguém pode fazer nada contra isso.
Interesses directamente protegidos – não podem ser direitos subjectivos e não podem
ser interesses reflexamente protegidos. Tem que ser situações em que a norma que
protege um interesse, também não confere um direito.
Ex. normas que estabelecem regras sobre segurança – obra na via pública que deve ser
assinalada. Os transeuntes devem ser avisados, se a obra não foi sinalizada e daí
incorrer um dano, o que sofreu o dano pode exigir responsabilidade. É pela omissão da
sinalização que resulta a violação de direitos de personalidade alheia = direito
subjectivo.
Haverá ilicitude sempre que haja intromissão em bens alheios salvo se houver
justificação para a intromissão.
2005.01.05
Responsabilidade por Conselhos, recomendações ou informações – art. 485º CC
Ilicitude decorrente da responsabilidade por Conselhos, recomendações ou informações
- regra geral, não há responsabilidade quando se dão informações ou conselhos que se
revelem, à posteriori, falsos ou erróneos.
No entanto, há casos em que os conselhos ou informações erróneas possam ser ilícitos.
1ª Excepção:
Quando aquele que dá o conselho ou informação falsa, o faça intencionalmente – mas
só se houver dolo.
Na responsabilidade civil, a regra é de que responde tanto pelo dolo como pela
negligência.
2ª Excepção:
Casos em que exista o dever jurídico de dar o conselho ou informação.
Ex. o Consultor jurídico está obrigado pela profissão, a dar um conselho ou informação
verdadeira.
Não tendo o dever de dar, assume a responsabilidade pela eventual falsidade da
informação – art. 485º n.º 2 CC.
O art. 484º CC contém uma regra especial de ilicitude - caso em que se praticam actos
que ofendem o crédito e o bom nome de certa pessoa.
O direito à reputação ou à honra é um direito subjectivo fundamental – art. 26º CRP.
Importa saber se há ilicitude quando se atinge a reputação alheia com actos que não
correspondem à realidade, bem como, quando correspondem à realidade.
Tanto há ilicitude quando se atinge a reputação ou honra alheia, com a produção de
actos que não correspondam à realidade.
Ex. há factos que divulgados, por atingirem a intimidade das pessoas – esfera íntima –
constituem ofensa à reputação da pessoa, embora os factos possam ser verdadeiros. A
comunicação destes factos ofende a honra da pessoa.
42
Ao contrário, podem existir situações em que a intromissão em bens alheios é
justificada – casos especiais:
􀂾 Gestor de negócios
􀂾 Causas de exclusão da ilicitude ou de justificação do ilícito.
Estas podem ainda ser:
• Causas supra legais
o Colisão de direitos
o Colisão de deveres
• Causas legais de justificação
o Acção directa
o Legítima defesa
o Estado de necessidade
o Consentimento do lesado
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE:
CAUSAS SUPRA LEGAIS
Na Colisão de direitos - art. 335º CC -, podem os direitos em colisão ser de igual
espécie/qualidade ou de qualidade desigual.
Nos direitos de qualidade desigual, o direito mais valioso prevalece no âmbito do
conflito.
Nessa medida, aquele que prevalece mesmo que cause danos, e aquele que se deve
abster de fazer, não é responsável pelos danos que causar.
Nos direitos de igual qualidade, devem ambos os titulares ceder na medida do
necessário para que o outro exerça.
O impedimento para que um exerça pode resultar danos, mas estes danos não são
ilícitos porque estão justificados.
Na Colisão de deveres, se uma pessoa deve cumprir, simultaneamente dois deveres que
se contradizem, na prática, só pode cumprir um.
Em relação aquele que não praticou há um ilícito, mas este é justificável pelo
cumprimento do outro.
Ex. o médico tem 2 doentes em risco e tem que optar por um. O critério é de que os
deveres sejam de igual natureza.
O conflito entre o respeito pela lei e o respeito pela ordem constitucional prevalece o
respeito pela lei.
Ex. polícias (órgãos do Estado).
2005.01.10
CAUSAS LEGAIS DE JUSTIFICAÇÃO
1. Acção directa – art. 336º CC
2. Legítima defesa – art. 337º CC
3. Estado de necessidade – art. 339º CC
4. Consentimento do lesado – art. 340º CC
Para os casos da acção directa, legítima defesa e estado de necessidade, não é possível
recorrer em tempo útil às autoridades ou órgãos de soberania (Tribunais) para tutela dos
direitos.
A acção directa e a legítima defesa caracterizam-se por:
43
􀂃 Acção directa - está em causa a necessidade de assegurar um direito actuando
contra aquela pessoa que estiver a praticar actos violadores desse direito para evitar a sua
inutilização prática.
Aquele que actua, actua para prevenir ou reparar prejuízos que resultam da actuação
alheia.
O que está em causa é a necessidade de preservar certo direito do próprio ou de terceiro,
independentemente do perigo resultante de um comportamento alheio consistir numa
acção ou numa omissão.
􀂃 Legítima defesa – constitui na reacção contra uma acção de outra pessoa, acção esta
que põe em perigo bens daquele que reage.
A reacção só está em legítima defesa se for contemporânea da acção.
Ex. aquele que é assaltado e lhe roubam a carteira; se reagir no momento, está em
legítima defesa.
O requisito é de que não haja uma desproporção entre o dano que terceiro causou e o
dano que se causa a esse terceiro por efeito da acção directa ou legítima defesa.
Na acção directa – art. 236º n.º 1 CC -, os interesses/bens que se sacrificam, não podem
ser superiores ao valor dos bens daquele que actua pretende assegurar.
Na legítima defesa, já se admite a desproporção entre acção e reacção. Esse
desequilíbrio não pode ser manifesto – parte final do art. 337º CC.
Se houve desequilíbrio, a acção não está justificada, pelo que o acto é ilícito.
Conforme os arts. 337º n.º 2 e 338º CC, pode acontecer que os requisitos da acção
directa e da legítima defesa não estejam preenchidos, designadamente, o respeito pela
regra da desproporção. O agente pode não ser responsabilizado, se à acção for imputada
por excesso ou medo.
Ou seja, se pelas circunstâncias em que ocorre, existe medo, a reacção pode ser
desculpável – o acto é ilícito mas não culposo, ou a culpa é atenuada.
Ex. aborto ilícito, a situação em que a mulher se encontra não é culposa por um
qualquer estado psicológico.
O art. 338º CC (regra) – se o caso for de excesso de acção directa - não culposa ou
culpa atenuada, é preciso averiguar se a situação de medo em que a pessoa actuava é
desculpável ou não.
A justificação da culpa não dá lugar a responsabilidade civil.
Se não for desculpável, é obrigado a indemnizar (art. 338º CC final) = responsabilidade
objectiva.
Em excesso, é desculpável e não incorre em responsabilidade por facto ilícitos, mas
responde pelos danos que causou – indemnização => responsabilidade objectiva.
Nos casos em que é desculpável => caso de exculpação – actuou em excesso de acção
directa e legítima defesa.
􀂃 Estado de necessidade - consiste na necessidade de destruir bens alheios
para tentar evitar ou evitar a consumação de um perigo de dano manifestamente
superior ao valor da coisa que é destruída.
Ex. num incêndio, uma pessoa para salvar alguém destrói uma porta.
Em alguns casos, aquele que causa esse dano é obrigado a indemnizar o titular dos
interesses danificados ou colocados em perigo, desde que tenha havido culpa da sua
parte.
Ex. deve indemnizar pela porta daquele que destruiu.
Se há culpa, há responsabilidade civil por factos ilícitos quanto aquilo que se danificou
para salvar terceiros.
Ao contrário, pode acontecer que, quando não exista culpa daquele que danifica para
salvaguardar interesses alheios é obrigado a indemnizar, mas ficando isto ao critério do
Tribunal.
44
É preciso averiguar se aquele que danifica retira algum benefício ou não.
Ex. destrói a porta do vizinho para salvar uma pessoa e a destruição da porta vai
permitir extinguir o fogo mais depressa – art. 339º n.º 2 CC.
É também um caso de responsabilidade objectiva por factos lícitos – II parte do art.
339º CC.
A responsabilidade objectiva por factos ilícitos – I parte do 339º CC, pressupõe sempre
culpa.
2005.01.11
􀂃 Consentimento do lesado – o acto não é ilícito ainda que cause dano, se a pessoa
que sofre o dano consentiu, nas consequências danosas do acto.
Esta causa de exclusão admite tanto o consentimento expresso como meramente
presumido.
Nos termos do art. 340º n.º 3 CC, para que se possa presumir, é necessário que a lesão
tenha ocorrido no interesse do lesado.
A ilicitude é uma apreciação de conduta puramente objectiva, independente da lesão das
partes e censurabilidade dessa actuação.
Cabe no conceito de ilicitude, situações que do ponto de vista jurídico são ilícitas, mas
que se conseguem provar/justificar a sua licitude.
Quanto ao consentimento, este não é admissível, sempre que se trata de acto consentido
mas acto contrário a uma proibição legal ou moral dominante.
Ex. eutanásia – provoca a morte a outra pessoa com consentimento do lesado.
Pode acontecer, que o consentimento não seja admissível sendo o acto ilícito, mas este
possa ter sido praticado em condições que possam considerar o acto desculpável.
Ex. acto praticado por medo.
3º. O terceiro requisito da responsabilidade civil é a Culpa.
A Culpa é a actuação censurada, ou seja, a culpa consiste na formulação de um juízo pelo
qual se pode dizer que a conduta de certa pessoa admite censura.
A culpa não se coloca ao nível objectivo da actuação, mas ao nível subjectivo da atitude.
Pressupõe que a atitude da pessoa é susceptível de censura.
Supõe que o Autor do dano é imputável (ser susceptível de censura).
Nos termos do art. 488º n.º 1 CC, a imputabilidade supõe que o Autor da lesão, no momento
em que praticou o acto que causou essa lesão, tivesse pleno domínio da sua vontade.
Estabeleceram-se situações de inimputabilidade – art. 488º n.º 2 CC – insusceptibilidade de
censura:
o Menores de 7 anos
o Interditos por anomalia psíquica
Estas presunções são ilidíveis – admite-se a presunção em contrário, podendo estes –
menores de 7 anos e interditos por anomalia psíquica – ser responsabilizados civilmente
pelos actos que pratiquem.
Se estas pessoas são inimputáveis, quem estiver fora destas situações, é imputável.
Cabe ao Autor demonstrar que no momento da prática do acto não estava capaz de crer e
entender – art. 257º CC – incapacidade acidental.
45
Mesmo que no momento da prática do acto que cause o dano e se o outro não estivesse
capaz de crer e entender, o Autor do acto tem culpa desde que se tenha colocado nessa
situação voluntariamente – art. 488º parte final CC – actio libere in causa – é imputável à
sua causa na vontade.
É responsável por ter iniciado o processo que conduziu aquela causa.
Na responsabilidade extra-obrigacional é ao lesado que cabe provar a culpa do Autor da
lesão. Em princípio, não há presunções de culpa.
O lesado tem que apresentar factos em como o Autor da lesão actuou de forma censurável –
art. 487º n.º 2 CC.
Admitem-se na lei, algumas presunções de culpa – arts. 491º, 492º e 493º CC.
Mesmo nos casos em que não se verifique a imputabilidade, a responsabilidade não fica
necessariamente excluída.
Provando-se a inimputabilidade, em princípio, esta determina a impossibilidade de formar
um juízo de culpa. Determina a irresponsabilização do Autor da lesão.
Acontece que nestas situações, o lesado fica com o dano e este não tem remédio.
- Na responsabilidade penal, o que está em causa é o sancionamento/castigo. Importa saber
se merece castigo ou não.
- Na responsabilidade civil, pretende-se a indemnização pelo dano causado.
Nos casos de inimputabilidade, o dano produziu-se e, em princípio, não é reparável.
O art. 489º n.º 1 CC, admite que por razões de justiça – equidade – o Tribunal condene o
inimputável nem que seja à reparação parcial dos danos.
Nos termos do art. 489º n.º 2 CC, a condenação deve conciliar:
􀂃 Reparar o dano do lesado
􀂃 Não privar o inimputável
A indemnização é por vezes inferior ao dano causado.
O único pressuposto - art. 489º n.º 1 CC, para que esta indemnização seja devida é de que
não seja possível obter a indemnização da parte daqueles que são responsáveis por cuidar do
inimputável.
A acção deve ser intentada não contra o Autor da lesão, como também para aqueles a quem
incumbe o dever de vigilância do inimputável.
Estabelece o art. 491º CC que, cabe aos vigilantes provar que cumpriram o dever de
vigilância, para não serem responsabilizados.
2005.01.17
Não houve aulas nesta ultima semana antes da frequência (de 17 a 19/01/2005)
Não houve aulas na 1ª semana depois da frequência (de 14 a 16/02/2005)
21-02-2005
Modalidades de culpa (483/1 – 1ª parte)
• Dolo
1. dolo directo
2. dolo necessário
3. dolo eventual
• Negligência
1. negligência inconsciente
2. negligência consciente
46
Em direito civil considera-se que o dolo e a negligência são modalidades de culpa, intensidade
de culpa.
Dolo directo – quando existe intenção de causar o dano tal e qual como esse dano ocorreu;
Dolo necessário – é aquela em que a intenção é causar outro dano, mas o dano que se causou
tem que ser antecipado com uma consequência necessária do acto que se praticou. Exp: se
alguém põe uma bomba no supermercado para causar danos ao proprietário, mas se ela explodir
quando o super estiver aberto, há necessariamente outros danos tal como a morte de clientes.
Dolo eventual – é aquele que o agente antecipa a probabilidade de dano ocorrer, só que a
probabilidade não é uma consequência necessária e mesmo assim decide actuar, conforma-se
com a probabilidade do dano ocorrer. Exp: a bomba à noite, mas põe-se a possibilidade de haver
guardas – existe a possibilidade.
Negligência – falta de cuidado. No CC aparece muitas vezes como «mera culpa».
Negligência Inconsciente – quando o agente nem sequer antecipou, nem podia, a possibilidade
do dano ocorrer. Forma mais leve de culpa.
Negligência consciente – é aquela que o agente antecipou a possibilidade do dano ocorrer, mas
considerou que essa possibilidade de ocorrência não existia no caso concreto. (diferente de dolo
eventual).
Na responsabilidade civil o dolo e a negligência têm menos importância que no direito penal.
Na responsabilidade civil a regra é que é indiferente entre ser dolo ou negligencia, o que
importa é que o dano seja imputável a certa pessoa, e que este o repare.
Mesmo assim, admite-se que a indemnização possa ser calculada em montante menor ao
montante do dano causado sempre que, 494º, o juiz entenda que o grau de culpabilidade, a
situação económica do lesado e do lesante, e outras eventuais circunstâncias, justifique a fixação
desta em valor inferior.
Eventualmente, nos termos do 489º, quando a indemnização for imputável, nestes casos umas
das razões que pode levar a impor a indemnização parcial, é que o inimputável ter actuado com
negligência (é algo que se pode levar em conta).
REQUESITO: NEXO DE CAUSALIDADE
É a ligação que deve existir entre a conduta que causou o dano e esse mesmo dano. É necessário
que se possa dizer em termos jurídicos que aquela conduta causou aquele dano. A ligação não é
causa/efeito.
Tudo parte da «condicio sine qua none». Nesta concepção será necessária averiguar se a
conduta de alguém foi condição suficiente, ainda que não fosse única, para que certo efeito se
produzisse e limitando as condições colocadas para descobrir aquela sem a qual o dano não
tinha ocorrido.
Afastada – porque a concepção que se diz que está prevista no nosso CC. Concepção de
causalidade, adequando a condicio sine qua none».
A teoria da causalidade tem em vista limitar a teoria « sine qua none», 563º.
Entende-se que o autor de uma determinada conduta é responsável pelo danos emergentes dessa
conduta, na medida em que essa conduta seja adequada a produzir aquele dano.
Adequado – tem que se fazer um juízo de probabilidade – é aquele que for provável segundo as
regras de experiência prática. Exp: A atropela B, este é transportado por uma ambulância e esta
tem um acidente, B morre. A não é responsável, porque pelas regras normais de experiência,
não é previsível o segundo acidente e a morte de B.
Segundo as regras normais de experiência desde que não haja conhecimentos especiais do autor.
Se houver já tem que se adequar as regras a estes conhecimentos do autos. Exp: A dá um
bofetada a B; se A tivesse conhecimentos especiais de que se tocasse num determinado ponto B
morria, assim ele já é responsável.
1º condicio sine qua none».
2º avaliar se aqueles danos são todos imputáveis ao autor da causa, pelas regras normais de
experiência. Ver caso concreto.
47
22-02-2005
O Prof não deu aula
23-02-2005
O Prof não deu aula
28-02-2005
TEORIA DO RISCO - no âmbito da responsabilidade civil não tem sido muito seguida. Tem
em vista permitir estabelecer um nexo de causalidade quando não seja possível descobrir o autor
do dano. Nas outras duas teorias consegue-se estabelecer um nexo entre a conduta de alguém e
o dano de outra. Mas nesta teoria o nexo de causalidade pessoal não é possível. Exp: um rio
poluído em que foram várias as pessoas a poluir, nestas circunstâncias não se consegue saber
em que medida é que eles são responsáveis. Esta teoria tem em vista ultrapassar e são todos
responsáveis desde que uma determinada conduta tenha colocado, tenha feito surgir, o risco do
dano que se verificou, ou pelo menos tenha aumentado a possibilidade de o mesmo risco surgir,
estabelecendo-se a relação do nexo de causalidade.
Continua-se a seguir a causalidade provável – possibilidade pratica entre certa conduta e o
resultado dessa conduta.
Artº 491º, 492º, 493º - distingue-se causa real e causa virtual.
CAUSA REAL – é aquela que efectivamente provocou o dano e aquela segundo um juízo de
probabilidade seria apta a causar um dano.
CAUSA VIRTUAL – e aquela que poderia ter provocado o mesmo dano se não tivesse
fincionado a causa real. Portanto, é uma acção ou uma omissão que aconteceu e que poderia,
segundo juízos de probabilidade, provocar o mesmo dano se este não tivesse sido provocado
pela causa real.
Exp: alguém mistura veneno na comida dum cavalo de outra pessoa, que seria suficiente para
mata-lo. A acção occoreu é apta de causar danos. Mas outra pessoa cometeu uma outra acção
que produz esse mesmo dano ( deu um tiro no cavalo). O que efectivamente causou o dano foi a
ultima acção (causa real). Mas esse dano teria ocorrido na mesma, o cavalo morreria à mesma
por envenenamento (causa virtual).
Na responsabilidade penal isto tem muito significado, tendo em conta que é tão responsável um
e outro.
A responsabilidade civil tem em vista reparar danos, portanto tem que se responsabilizar quem
causou o dano, assim quem responde é sempre quem cometeu a causa real (regra geral).
Na responsabilidade civil a causa virtual tem:
• Relevância positiva – consiste em afastar a responsabilidade do autor da causa real
responsabilizando-se, em vez deste, o autor da causa virtual. Em teoria é concebível, mas
em Portugal, a doutrina é unânime em que a causa virtual nunca tem relevância positiva,
nunca afasta a responsabilidade do autor da causa real.
• Relevância negativa – consiste em afastar a responsabilidade do autor da causa real, sem
responsabilizar ninguém. Um porque não causou o dano, o outro porque consegue provar
que o dano teria ocorrido na mesma. Se o autor da causa real provar que sem a sua actuação
o dano teria ocorrido na mesma. O problema esta para o lesado pois este não seria resarcido
por ninguém.
Em geral, o autor da causa real não pode eximir-se da responsabilidade mesmo provando
que de toda a maneira o dano teria ocorrido. No entanto na doutrina dominante, a causa
virtual pode ter relevância negativa nos casos previstos nalei. Sempre que a lei admite esta
probabilidade. Exp: 491º, 492º/1 e 493º/1 e 2 (parte final).
48
491º - os danos causados por menores, são responsáveis os seus pais, salvo se estes conseguirem
provar que o dano seria na mesma causado, ou que eles tiveram toda a vigilância.
Há ainda a possibilidade de o lesado conseguir indemnização de pessoa inimputável – 489º.
Nos três artigos as pessoas que seriam responsáveis podem eximir-se da responsabilidade se:
• Provando a existência de uma causa virtual; ou
• Afastando a presunção de culpa.
491º - «salvo se provarem que cumpriram o seu dever de vigilância» - a lei presume a culpa dos
vigilantes, eles eximem-se da responsabilidade se elidirem a presunção; «ou que osa danos se
teriam provocado» - causa virtual.
Independentemente de elidirem ou não a presunção, mesmo assim podem eximir-se de
responsabilidade se conseguirem provar que os danos ocorreriam na mesma.
Exp: criança que parte uma montra de uma loja que estava perto do metro. Os provam que dano
ocorreria na mesma.
1-03-2005
O Prof não deu aula
02-03-2005
Obrig T
2005.03.02
O art. 491º CC aplica-se aos casos em que alguém deve exercer vigilância sobre um incapaz
desde que o dever de vigilância não resulte da lei ou de negócio jurídico.
Ex. poder paternal, tutela, etc.
Aplica-se também aos casos em que alguém assume a instrução de um incapaz, no âmbito, por
exemplo, de um contrato celebrado entre os pais e a escola sendo imposto o dever de vigiar o
incapaz.
O art. 491º CC aplica-se aos vigilantes sobre incapazes naturais.
Incapacidade natural – aquela que resulta de uma inaptidão para querer e entender,
independentemente de ser menor, interdito ou inabilitado.
Ex. o menor de 7 anos pode não entender o que é causar dano a outra pessoa, mas um menor de
15 anos já é capaz de entender.
Na jurisprudência, este entendimento, sobre o naturalmente incapaz é que deve ser objecto do
dever de vigilância, causaria diminuição das garantias do lesado.
O termo da incapacidade natural é sinónimo de incapacidade de gozo, abrangendo os menores,
os inabilitados e os interditos – capacidade jurídica.
O art. 492º CC estabelece a obrigação do proprietário, possuidor, ou titular de qualquer outro
direito sobre um edifício ou qualquer outra obra, impõe o dever de conservação do edifício ou
obra.
Por isso, o desmoronamento ou ruína do edifício ou obra, causar prejuízos a terceiros, o terceiro
pode exigir responsabilidade ao proprietário, possuidor, ou titular de qualquer outro direito
sobre um edifício ou qualquer outra obra.
Se a pessoa em causa for proprietário ou possuidor, responde tanto por falta de conservação
como responde por defeitos de construção.
Ao contrário, o titular de outro direito nas mesmas circunstâncias - desmoronamento ou ruína do
edifício ou obra – é responsável apenas quanto aos danos por falta de conservação.
Na jurisprudência, há quem entenda, que na questão das concessionárias das auto-estradas, há
responsabilidade pelos danos que surjam nestas.
49
Na responsabilidade objectiva – art. 483º n.º 1 CC, cabe ao lesado provar a culpa da natureza
dos danos – culpa por parte da concessionária.
Há jurisprudência que integra os danos provocados aos utentes da auto-estrada, que nos termos
do art. 492º CC, presume-se a culpa dos concessionários.
O Prof. Gonzalez acha esta percepção excessiva e forçada.
A solução mais adequada é sustentar que há um contrato de utilização da auto-estrada, pelo que
a responsabilidade da concessionária é contratual – art. 790º e ss. CC – presume-se que a culpa
é do devedor (concessionária).
Ex. quando o utente passa a portagem, celebra um contrato com a concessionária na utilização
da auto-estrada.
Art. 493º CC estamos perante um caso em que alguém tem um dever de vigilância sobre coisas,
incluindo animais que juridicamente já são coisas móveis.
Nos termos do art. 493º n.º 1 CC, tem-se entendido que o dever de vigilância abrange apenas os
riscos típicos da utilização da coisa móvel ou imóvel.
Ou seja, a responsabilidade abrange apenas o dano resultante da utilização da coisa.
Ex. a utilização de um automóvel envolve perigos.
É necessário provar que alguém tem o dever de vigilância sobre a coisa.
Ex. alguém é proprietário de um cavalo ou cão, e que tem o dever de vigilância.
A obrigação de vigilância é só em relação aos riscos típicos.
Ex. o depositário da coisa tem o dever de vigilância e pode responder por danos que a coisa
possa causar – o veículo que está na garagem de outra pessoa que a guarda é o depositário.
Nos termos do art. 493º n.º 2 CC, há culpa presumida contra aquele que exerça/explora uma
actividade perigosa.
Ex. o dono de uma oficina.
A responsabilidade pelo risco é a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma actividade
perigosa.
O art. 493º n.º 2 CC, trata de um caso de responsabilidade subjectiva.
Em princípio, para o lesado é mais favorável a responsabilidade pelo risco porque não tem que
provar a culpa.
Esta tem limites máximos de actuação. O lesante só tem de indemnizar até esse limite - art.
508º, 509º e 510º CC.
Na responsabilidade subjectiva, o lesante tem obrigação de indemnizar pela totalidade do dano
causado.
Se o dano resulta da utilização de um aparelho a gás, o lesado tem conveniência em recorrer ao
art. 509º e 510º CC – há limites – se os danos forem muito elevados convem ir pelo regime
previsto no art. 493º n.º 2 CC.
07-03-2005
Verificação do Dano
A prova do dano cabe ao lesado e por isso não se demonstrando a existência de um dano, não há
responsabilidade civil, mesmo havendo culpa.
Os danos ressarcíveis/indemnizáveis são tanto os danos emergentes como os lucros cessantes.
Danos emergentes – é a lesão pessoal ou patrimonial que deriva directamente da prática do acto.
50
Lucros cessantes – é o dano derivado da não obtenção dos proveitos que provavelmente se
teriam obtido caso não se tivesse praticado o acto ilícito.
Só pode ser avaliado do ponto de vista da probabilidade.
Distinguem-se os danos patrimoniais dos danos pessoais.
Danos patrimoniais – derivam da lesão do património (hemisfério patrimonial).
Danos pessoais – aqueles que se sofrem nos direitos ligados à própria pessoa.
Ex. direitos de personalidade.
Os danos pessoais, em rigor, não podem ser contabilizados.
Por isso, chegou-se a defender que a responsabilidade civil não seria para reparar danos
pessoais, pois seriam irreparáveis.
O Cód. Civil adoptou a Tese da ressarcibilidade.
Nos termos do art. 496º CC, quanto aos danos pessoais não se fala em reparação mas em
compensação – medida de atenuação do sofrimento.
Indemnização pelo dano morte – por força do art. 496º CC, a violação de danos pessoais origina
responsabilidade civil.
De acordo com o 496º estabelece-se uma indemnização pelos danos pessoais, não patrimoniais,
é necessário que os danos pessoais em causa sejam merecedores de tutela jurídica, ou seja há
danos pessoais que não merecem tutela jurídica.
Actualmente os tribunais têm concedido direito à responsabilidade a alguns danos «bagatelas
penais». O 496º/1 teoricamente tem esta restrição (o prof. Não consegue dar exemplos).
No tocante aos danos não patrimoniais, 496/3, manda recorrer a equidade. Tendo em conta os
danos não patrimoniais não tem valor e manda aplicar o 494º, para o tribunal definir o montante.
O tribunal deve atender aos danos não patrimoniais efectuados e a situação económica do
lesante e do lesado. Muitas vezes crimes e aços ilícitos dão direito à indemnização distintos e
mesmo díspares. Nos danos patrimoniais o sentido é punitivo (castigar o autor da lesão), ao
contrário do que ocorre aos danos não patrimoniais.
Pratica de actos ilícitos por mais de uma pessoa (em penal chama-se comparticipação)
No direito penal é importante distinguir-se o autor mediato e imediato, o cúmplice, porque as
medidas de pena variam do grau da sua participação.
No ponto de vista da responsabilidade civil as categorias de participantes não tem graus de
relevância, como regra – 497º - quando existem diversos participantes num acto ilícito, perante
o lesado a respectiva responsabilidade é solidária. Ou seja o lesado pode exigir a totalidade da
responsabilidade a qualquer um deles. Protecção do lesado, dando-lhe maiores possibilidades
possível para obter a indemnização a que tem direito.
497º/2 – no entanto, internamente entre todos os comparticipantes todos tem uma medida de
participação e portanto tem relevância saber qual o grau da participação de cada um. E por
conseguinte internamente, a medida pela qual o autor é responsável é superior da do cúmplice.
Se o lesado exigir a totalidade de indemnização ao cúmplice, este paga, mas depois tem o direito
de exigir aos outros comparticipantes. É o tribunal que decide os graus de participação.
Prescrição do direito à indemnização – 498º/1 – a regra é de que este direito prescreve em 3
anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento de que tinha o direito à
indemnização, ainda que desconheça o autor do dano e o montante.
498º/3 – se eventualmente o acto ilícito que gera responsabilidade for também um acto de
responsabilidade no direito penal, este passa a ter prazo de prescrição do direito penal.
Pode acontecer que o acto ilícito que gera o dano permite ao lesado outros meios de reacção
para além de responsabilidade civil. Pode ser que o lesado possa recorrer a uma acção de
enriquecimento sem causam 498/4, do acto constitutivo do direito sobre bem imóvel possa ser
acção de reivindicação.
51
Nesta situação prescrevendo o direito à indemnização pode não ter prescrito o direito à
reivindicação da coisa ou a compensação do enriquecimento sem causa, designadamente os
prazos de prescrição forem maiores ou se pelo menos começarem a contar mais tarde. È o que
se passa com a acção de reivindicação, pois em principio, este não prescreve salvo direitos
alheios por usucapião (10 anos) o que significa que acção de reivindicação terá pelo menos estes
10 anos em todas.
08-03-2005
RESPONSABILIDADE PELO RISCO – 499/510º
A responsabilidade civil extra obrigacional distingue-se em:
• Responsabilidade subjectiva – supõe culpa do agente, embora em alguns casos esta culpa
possa ser presumida
• Responsabilidade objectiva – independentemente de existir culpa ou não. Pode ser:
􀂃 Responsabilidade pelo risco – é responsabilidade pelo desenvolvimento de uma
actividade por si mesma apesar de licita, envolve perigo de danos. Exp:
Responsabilidade por utilização de automóveis.
􀂃 Responsabilidade por factos lícitos – é aquela em que não é exigível culpa mas
também não é responsabilidade pelo risco (não tem grande importância porque a
responsabilidade objectiva só existe nos casos previstos na lei).
Na responsabilidade objectiva a obrigação de indemnização de pressupõe uma conduta, um
dano resultante dessa conduta e nexo de causalidade.
Embora se num determinado caso o dano provocado a terceiro pode ser imputado tanto a titulo
de responsabilidade subjectiva ou objectiva, o lesado possa escolher. A subjectiva é mais fácil
de provar.
Responsabilidade pelo risco – 499/510, mas há também outros caos dispersos pela legislação.
Responsabilidade do comitente – 500º - esta responsabilidade supõe a relação de comissão. Há
uma relação de comissão sempre que alguém por titulo qualquer actua no interesse de outrem,
tanto pode ser contrato de trabalho, como contrato de prestação de serviços, ou gestão de
negócios, etc. para se poder afirmar que há uma relação de comissão é necessário que o que
actua esteja subordinado à ordens ou a instruções de outrem. O subordinado para esse efeito é o
comissário e a pessoa cujo o interesse o comissário actua é o comitente. Esta ligada a
responsabilidade do estado (a ideia) que os funcionários quando actuam em sua representação
estão subordinados ao estado. Esta relação esta mais precisamente ligada porque é subordinação
hierárquica. Entende-se que em termos de direito privado há situações análogas a esta. A
responsabilidade do comitente é encontrada por analogia a situação funcionário/estado.
A finalidade da responsabilização do comitente é precisamente a de transferir a obrigação de
indemnização por danos causados pelo comissário para o comitente. Ou seja perante terceiros,
havendo relação de comissão em princípio, quem deve indemnizar é o comitente e não o
comissário.
Para que o comitente seja responsabilizado:
1º - tem de haver uma relação de comissão;
2º - é necessário que o comissário tenha causado danos a terceiro;
3º - que os tenha causado no exercício das suas funções – 500/2. Embora o comitente a ser
responsável ainda que o comissário tenha actuado intencionalmente, ou seja com dolo directo
para os danos que causou. Ou ainda mesmo que tenha actuado contra as instruções do
comitente. Basta que haja a susceptibilidade de dar instruções a outrem para que haja relação de
comissão, mesmo que este não as cumpra, e que intencionalmente cause danos a terceiros. Exp:
condutor da carris num acidente (mesmo que o tenha causado com intenção) a carris é
responsável.
52
A responsabilidade do comitente é uma responsabilidade que visa garantir ao terceiro, lesado, o
efectivo direito à indemnização. Por isso é que por um lado o comitente só é responsável desde
que o comissário tivesse a obrigação de indemnização (500/1) e por isso é que também o
comitente cumpriu a obrigação de indemnização tem depois o direito de regresso (500/3).
O comitente só responde na medida em que o comissário estivesse que responder. Se o
comissário causou dano e conflito de dever. Exp: causa um acidente para se desviar de peão –
esta justificada qualquer das situações, não há uma obrigação de indemnização. Qualquer um
suporta os danos. O comissário não tem que indemnizar logo o comitente também não.
É necessário que se prove os pressupostos da responsabilidade subjectiva para que o comissário,
estando estes preenchidos há uma transferência par o comitente.
Se o comitente responde em vez do comissário há então o direito de regresso (500/3).
Consequência: a responsabilidade do comitente não é responsabilidade pelo risco é antes
responsabilidade como garante. Esta funciona como um fiador.
Pode cumular-se com a responsabilidade subjectiva do comitente. Pode eventualmente fazer-se
a demonstração que o comitente não designou o comissário com o cuidado necessário, ou seja
que o comitente foi negligente na escolha do comissário – «culpa in elingendo».
Neste há também responsabilidade subjectiva (desde que os requisitos desta sejam preenchidos)
– o lesado pode optar.
É a única responsabilidade dita pelo risco que não tem limites máximos de indemnização, ou
seja o comitente responde pela totalidade dos danos efectuados pelo comissário.
Pode acontecer que o comissário seja responsável, como nos caos de estado de necessidade,
acção directa, etc., e não ter a obrigação de indemnização, o comitente não tem a
responsabilidade também. O lesado apenas poderá recorrer a «culpa in elingendo».
09-03-2005
Art. 501 – Responsabilidade do estado
A responsabilidade do comitente foi construída por analogia à responsabilidade do estado.
Só que este pode dar-se em 2 âmbitos, que resultam a contrario do 501º:
• Responsabilidade do estado por actos de gestão publica
• Responsabilidade do estado por actos de gestão privada (o 501º só se refere a este)
Os funcionários, agentes ou titulares de órgão do estado podem actuar no desempenho de
funções próprias do estado, ou no desempenho de funções tipicamente de direito privado.
No desempenho de funções próprias do estado a responsabilidade do estado por actos de gestão
publica significa que os agentes do estado são tidos pata todos os efeitos como funcionários com
estatuto de direito publico. É o que se passa com os funcionários públicos, conservadores,
médicos, etc.
Responsabilidade do estado por actos de gestão privada quando os funcionários praticam actos
tipicamente de direito privado. As dificuldade que existe para distinguir o direito privado do
direito publico surgem aqui. Quando se actua no domínio das regras de direito publico – gestão
publica, quando se actua no domínio das regras de direito privado – gestão privada.
Para os actos de gestão publica há um diploma próprio, não diferindo muito das regras do
direito privado. Há no entanto um ponto que distingue:
Embora o estado seja comitente para os actos de função publica – artº 22 da CRP. Tem-se
entendido que este artigo consagra a responsabilidade solidária em vez do estado surgir como
garante.
O estado responde ao mesmo tempo que o autor da lesão o que significa que o lesado pode
exigir a qualquer um deles (regra semelhante a responsabilidade por factos ilícitos).
501º - gestão privada, fundamentalmente remete para o 500º, ou seja o estado responde pernate
terceiros lesados em vez dos seus agentes ou representantes, ou seja é comitente, tendo depois o
direito de regresso contra os seus funcionários ou agentes que praticou o acto lesivo contra
terceiros.
As mesmas regras dobre responsabilidade aplicam-se na relação com pessoas colectivas
qualquer pessoa colectiva – 165º.
53
502º - casos de danos causados por animais
Situações em que pode haver coincidência, 493º, sendo certo em que são realidades diferentes.
Este ultimo resume-se – presunção de culpa e o 502º não.
Responsabilidade pelo risco a qualquer pessoa que utilize animais no seu interesse. Alguém que
esteja a utilizar, não importa se como proprietário, que esteja na sua posse, etc.
Levanta-se a questão quanto ao empréstimo e ao aluguer, mas quem o tem na sua posse utiliza
no seu interesse. No comandato – interesse ainda que comandante – o que tutela de empréstimo,
não utilize no seu interesse. A responsabilidade pelo risco incide sobre o 1º.
No caso de aluguer entendem que a responsabilidade incide sobre ambos, na medida em que
ambos tem interesse na sua utilização. O 2º porque utiliza o 1º (proprietário) tem interesse na
medida em que recebe o aluguer. Exp: aluguer de cavalo.
A opinião clássica defende esta posição.
Por outro lado a responsabilidade sobre o risco abrange apenas os danos causados do «perigo
especial» que está envolvido na sua utilização, ou seja o utilizador responde pelos danos típicos,
associados à utilização e que derivam dos perigos envolvidos. Exp: coice de cavalo, etc.
Tem responsabilidade ainda que tenham o maior cuidado. Exp: aviso de que o cão morde. Não
interessa nada. Só não funciona o 502º, se o dano já não decorrer de perigo especial, quando
ultrapasse a fasquia deste, quando ocorrer um dano que não é imputável ao perigo especial o
lesado só pode recorrer ao 493º, factos ilícitos.
No 493º alem de responsabilidade é instituída contra o vigilante. È verdade que na maior parte
dos casos existe coincidência entre utilizador e vigilante. Mas há situações em que existe o
dever de vigilar sem ter o direito de utilizar, exp: depositário. Este pode incorrer na
responsabilidade do 493º, e não do 502º. Salvo se no contrato der direito de utilização.
Como na responsabilidade do comitente aqui também não há limites de indemnização.
Neste caso o legislador pensou que os danos causados pelos animais não sejam muito altos, não
limitando a indemnização.
A responsabilidade pelo risco em regra tem limites máximos, uma vez que uma pessoa responde
sem imputação de culpa.
ATT: embora a responsabilidade pelo risco prescindir de culpa e de ilicitude, está sujeira as
mesmas regras da responsabilidade por factos ilícitos. Excepto 499º. Se por um lado o que a
responsabilidade pelo risco responde tanto por danos pessoais como patrimoniais – 496º.
Se forem vários os responsáveis, a responsabilidade é solidária – 497º
Os prazos de prescrição são os mesmos – 498º.
14-03-2005
Não houve aulas – dia da universidade
15-03-2005
Responsabilidade por acidentes causados por veículos – 503/510º
Responsabilidade por perigos inerentes à utilização de qualquer veiculo de circulação terrestre.
Os riscos cobertos por esta responsabilidade são os riscos derivados da própria existência do
veiculo como da sua utilização. Abrange os danos causados a terceiros, pela utilização como os
riscos existentes peal simples existência do veiculo.
1ª Critério: Direcção efectiva – para apurar o responsável por danos causados pela utilização
(o que quer dizer aquele que contrala a utilização do veiculo). Logo abrange-se o proprietário, o
usofrutuario, o locatário, o titular de qualquer direito que atribua a utilização do veiculo. O que
tem a utilização do veiculo é detentor – poder sobre o automóvel. O que tem a direcção do
veiculo e que utiliza o veiculo no seu próprio interesse.
2ª Critério – utilização própria – porque aquele que utiliza fá-lo no seu interesse. Mas há
situações que quem tem a direcção efectiva não utiliza propriamente para si mas utiliza no
interesse de outrem. Neste ultimo caso considera-se quem tem a direcção efectiva e quem tem
interesse na utilização (exp: carris – quem controla o veiculo não é quem tem interesse na sua
utilização).
O ladrão cabe no 1º critério, o da direcção efectiva.
54
502º - o comandatário, o locatário tem direcção efectiva? O prof. Considera que o locatário tem
interesse na utilização. Mas a doutrina no comandato considera que quem tem a direcção
efectiva é comandante (quem deu de empréstimo). No caso da locação a responsabilidade fica
dividida, porque considera-se que o interesse da utilização é de ambos. O locatário tem interesse
pratico na utilização, a locadora tem interesse porque recebe as rendas, assim ambos são
responsáveis pelo risco solidariamente – 507º.
Nos caos em que aquele que tem a direcção efectiva não utiliza no seu próprio interesse, há uma
relação de comissão. Aquele que utiliza em interesse de outrem – o comissário, aquele que tem
interesse na utilização - o comitente.
O comissário que utiliza o veículo de utilização terrestre, há uma regra muito especifica – 503/3.
Havendo uma relação de comissão, o 503/1 reafirma o que já resulta do 500º - o responsável
pelo risco é o comitente (exp: a carris)
O 503/3 altera o esquema normal de funcionamento, estabelece uma presunção de culpa contra
o comissário ou seja uma regra da responsabilidade subjectiva contra o comissário.
Ou seja se o autocarro da carris causar um acidente a causa de danos presume-se que o
motorista teve culpa, logo causou danos. Ou seja presume-se que o comissário que apesar de
não ter interesse na utilização deve verificar o estado de conservação do veículo, deve pelo
menos apontar os problemas que surgem, ou em ultimo caso repara-los.
O 503/3 verificando-se um dano provocado por um veiculo conduzido pelo comissário, há culpa
deste.
Ou seja o comissário não responde por responsabilidade pelo risco mas por responsabilidade
subjectiva que recai no 483º. Com a desvantagem que presume-se a sua culpa. Ou seja este tem
que provar que não tem culpa.
Se consegue ilidir a presunção de culpa fica apenas a funcionar o 5038/1 – comitente é
responsável A responsabilidade do comitente não nos termos do 500º, mas do 503/1. O interesse
está no limite de indemnização que o 503/1 (que remete para o 508), e no 500 não há limites. O
comitente tem algum interesse em afastar a presunção de culpa de forma apesar de existir
limites.
Há responsabilidade subjectiva do comissário – responsabilidade geral do 483º/1. casos em que
o comitente continua a responder nos termos gerais, como garante – 500º.
Pode acontecer que o próprio comitente tenha seleccionado mal o comissário (a pessoa que
conduzirá o veiculo) neste caso «culpa in eligendo». – culpa da escolha. E nesta situação o
comitente responde nos termos gerais do 483º/1 e não nos termos do 503/1.
16-03-2005
Colisão de veículos
Pelo menos no art. 503º CC só estão previstos os danos derivados da existência ou da situação
do veículo.
Mas por extensão do art. 506º CC, ficam abrangidos os danos por colisão de veículos.
No art. 503º CC, estão previstos os casos em que o mau funcionamento do veículo cause danos
a terceiro:
o Casos em que ocorre uma situação não dominável, como por exemplo, o rebentamento de
um pneu;
o Casos em que o dano causado a terceiro deriva do próprio condutor do veículo.
Ex. se o condutor tem um ataque cardíaco ou adormece, e causa danos a terceiro, esta
situação enquadra-se no âmbito do art. 503º CC.
No caso em que ocorra colisão de veículos aplica-se, também o estipulado no art. 503º CC, se a
colisão for imputável apenas a um dos veículos intervenientes.
Nos termos do art. 506º n.º 1 CC, se se conseguir provar que da colisão decorrem de riscos de
utilização inerentes a 2 ou mais veículos, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a
55
responsabilidade é repartida em função e na proporção do risco com que cada um contribuiu
para os danos.
Na dúvida, nos termos do art. 506º n.º 2 CC, presume-se que todos contribuíram com o mesmo
grau de risco.
Se em vez do caso ser de risco derivado da utilização, ser culpa, o caso é de responsabilidade
objectiva, mas o critério é o mesmo.
A responsabilidade divide-se atendendo ao grau de culpa de cada um.
Servia para determinar as pessoas obrigadas à indemnização.
Por outro lado, temos os credores – beneficiários da indemnização.
Estabelece o art. 504º CC, os beneficiários da indemnização. Os credores da indemnização são
tanto terceiros como qualquer pessoa estranha à direcção efectiva do veículo, como as pessoas
transportadas no veículo (passageiros).
Ex. caso do passageiro do Táxi – o cliente define o destino e o percurso. Levanta-se a dúvida
sobre quem tem a direcção efectiva do veículo.
No âmbito do art. 504º CC, este esclarece que mesmo a pessoa transportada (terceiro) pode
exigir a responsabilidade.
Importa distinguir:
o Se é um transporte por via contratual – Contrato de transporte;
o Se é um transporte de favor – transporte por relação familiar, de amizade, etc.
O transporte de favor = Transporte gratuito, nos termos do art. 504º n.º 3 CC, a
responsabilidade pelo risco prevista no art. 503º CC, abrange apenas a responsabilidade pelos
danos causados à própria pessoa transportada, que não tem direito à indemnização por danos
patrimoniais.
Conseguindo-se provar que o dano ocorreu por culpa, já se consegue abranger todos os danos ->
responsabilidade objectiva.
O transporte contratual = Transporte oneroso, nos termos do art. 504º n.º 2 CC, a
responsabilidade pelo risco abrange tanto os danos causados às pessoas como os danos causados
às coisas transportadas por essa pessoa.
Os danos pessoais, são só os danos causados à própria pessoa, pelo que, não estão abrangidos os
danos patrimoniais relativos às coisas transportadas.
É possível excluir a responsabilidade pelo risco do art. 503º CC, mas não funciona as causas
normais de exclusão da responsabilidade, como por exemplo, desculpação por excesso de
legítima defesa, legítima defesa, estado de necessidade, etc.
Só se admite, nos termos do art. 505º CC, que se exclua a responsabilidade pelo risco nos
termos do art. 503º CC, quando se trate de causa de força maior, isto é, força maior estranha ao
veículo, por exemplo o rebentamento do pneu, ainda que se devam a defeitos de fabricação e
não de utilização, ainda assim, quem tem a direcção efectiva é o responsável.
Se se trata de força maior estranha, a causa tem que impedir o domínio do veículo e não pode
estar em causa o impedimento daquele que tem a direcção efectiva do veículo, ou seja não pode
estar minimamente no controlo de quem tem a direcção efectiva. Ex. lençol d’água.
Nos termos do art. 503º e 506º CC, se forem vários, a regra perante terceiros é de que a
responsabilidade é solidária.
Nos termos do art. 507º CC, nos casos em que o dano seja consequência simultaneamente de
responsabilidade pelo risco e responsabilidade objectiva – culpa na produção do resultado –
estamos ainda no âmbito da responsabilidade solidária.
56
Internamente, nos termos do art. 507º n.º 2 CC, a indemnização reparte-se atendendo ao grau de
interesse em que cada um tem na utilização do veículo.
Na dúvida, o interesse é igual para todos.
A responsabilidade prevista no art. 503º CC tem os limites máximos de indemnização previstos
no art. 508º CC.
A responsabilidade esgota-se pelo excesso.
Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás
Há uma regra – importa saber quem tem a direcção efectiva da instalação eléctrica ou de gás.
Quem tem o controlo é responsável pelos danos decorrentes da utilização das instalações.
Havendo uma relação comitente/comissário, para além do controlo efectivo, tem que haver
interesse.
Estão cobertos os riscos inerentes à utilização – art. 509º n.º 1 CC.
São os riscos inerentes à condução e entrega da energia, bem como das instalações.
No que toca ao risco inerente às próprias instalações, não há responsabilidade pelo risco se as
instalações tiverem sido construídas de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito
estado de conservação.
O Prof. Gonzalez não concorda – haveria frustração à responsabilidade provando o bom estado
de conservação.
A responsabilidade prevista no art. 509º CC tem os limites máximos de indemnização previstos
no art. 510º CC.
Concorrência entre responsabilidade contratual e extracontratual – há possibilidade de o mesmo
acto revelar para o agente (ou o omitente) simultaneamente responsabilidade contratual
(violação da obrigação emergente de um contrato ou outro negócio jurídico) e responsabilidade
extracontratual (violação de qualquer dever geral de abstenção, correspondente a um direito
Absoluto do lesado). Temos duas teses opostas:
Prof. Almeida Costa - que reconhece ao lesado a possibilidade de invocar indistintamente a
modalidade da responsabilidade que mais convenha ao efeito que ele pretenda alcançar (tese do
cúmulo da responsabilidade) e a tese dos que excluem essa possibilidade de recurso simultâneo
a uma e outra das variantes da responsabilidade (tese do não cúmulo ou da não acumulação).
Reconhecendo que tão fundada é a pretensão do lesado que visa um outro efeito próprio da
responsabilidade contratual ou da responsabilidade extracontratual, desde que o pedido seja
realmente coberto pela disposição legal que ele invoca, há que reconhecer-lhe a plena libertação
legal que ele invoca, há que reconhecer-lhe plena liberdade de agir correndo o correspondente
risco da opção que faça.
No caso de concorrência da responsabilidade contratual e da extracontratual, a opção por uma
delas pode ter especial interesse prático, para quem entenda que a última cobre e a primeira não
os danos não patrimoniais causados ao lesado.
Concorrência de responsabilidades – danos provocados em acidente que seja simultaneamente
acidente de viação e acidente de trabalho – a pluralidade de responsáveis pela reparação do
dano, mesmo nos domínios onde vigora a responsabilidade objectiva, pode provir ainda de
outras circunstâncias e resulta frequentes vezes de os danos serem provocados por acidente que
é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço.
É o caso do operário que, em serviço no pátio da fábrica vem a ser atropelado por um veículo.
Se o detentor do veículo e a entidade patronal não forem a mesma pessoa, aí haverá ou poderá
haver pluralidade de responsáveis.
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Concorrência de responsabilidade? Há que distinguir entre o plano das relações externas
(relação entre cada um dos responsáveis e o lesado) e o domínio das relações internas (relações
entre os dois ou mais responsáveis pela reparação dos danos).
No plano das relações externas – por um lado, os dois ou mais responsáveis pelo risco
respondem solidariamente pelos danos que o lesado tenha sofrido. A medida especial de
protecção concedida pelo art. 507º CC à vitima do acidente ou seus familiares, que visa
especialmente garantir os lesados contra as dificuldades de cobrança da indemnização de algum
dos responsáveis, no caso da concorrência da responsabilidade da entidade patronal, como a do
detentor ou condutor do veículo em causador do acidente. O lesado poderá, por conseguinte,
exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, seja da entidade patronal, invocando o
facto de ter sido atingido em serviço, seja do condutor ou do detentor do veículo, como
responsáveis pelo risco da utilização deste (responsabilidade solidária da entidade patronal e do
detentor do veículo – a prestação de um dos devedores libera os outros – se a indemnização
paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade
patronal, já a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo
risco do veículo. Neste último caso, a obrigação mantém-se e é a entidade patronal quem, ao
pagar a indemnização fica sub-rogada no respectivo crédito). As duas indemnizações se não
podem somar uma à outra.
Assim, se a entidade patronal tiver pago desde logo as despesas de internamento e de tratamento
do operário hospitalizado em consequência do acidente, não poderá a vítima incluir essa verba
no rol dos danos cuja reparação venha mais tarde a exigir do detentor do veículo (Ressalva-se a
hipótese de um dos direitos de indemnização exceder o montante do outro. O fenómeno é
possível por existir quanto à responsabilidade objectiva por acidentes de viação, limites de
responsabilidade que não têm aplicação no foro dos acidentes de trabalho e também por ser
diferente o montante da indemnização paga pelas seguradoras do ramo automóvel, dum lado, e
pelas seguradores dos acidentes de trabalho, por outro, no caso de incapacidade temporária.
Fenómeno paralelo pode ocorrer quanto à concorrência da responsabilidade extracontratual com
a responsabilidade contratual, visto só a primeira cobrir a reparação do danos não patrimoniais.).
No plano das relações internas, há uma diferença entre as duas responsabilidades. Se é detentor
do veículo quem, espontaneamente ou a requerimento do lesado, paga a indemnização devida,
nenhum direito lhe competirá em relação à entidade patronal (salvo a hipótese, de haver culpa
da entidade patronal, ou dos seus comissários na produção do dano). Se pelo contrário, a
indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal esta, ficará sub-rogada nos
direitos do sinistrado.
A lei não coloca no mesmo plano os dois riscos com os quais o dano se relaciona. O risco
próprio do veículo causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do
que o perigo inerente à laboração da entidade patronal.
Concorrência da responsabilidade civil com a responsabilidade criminal – quanto à
determinação da indemnização devida aos lesados em acidentes de viação é a de o acidente
envolver frequentes vezes a instauração de acção penal.
Na hipótese de o acidente de viação ter provocado a instauração de processo-crime, a doutrina
está orientada no sentido de concentrar na acção penal a apreciação e julgamento não apenas da
responsabilidade criminal, mas também da responsabilidade civil emergente do acidente.
Obrig. T
2005.04.04
Modalidade das Obrigações
Obrigações naturais v Obrigações civis
58
As Obrigações naturais têm natureza jurídica, são vinculativas, mesmo do ponto de vista
jurídico.
No entanto, estas são menos jurídicas do que as Obrigações civis. O carácter jurídico resulta
essencialmente do disposto no art. 403º CC.
Se a obrigação natural fosse simples obrigação moral, o devedor natural, se cumprisse, teria o
direito de exigir a restituição daquilo que tinha prestado.
Ao contrário, decorre do art. 403º CC que, se alguém cumpre um obrigação natural, o
cumprimento está bem feito. Não pode o devedor exigir a restituição por estar a cumprir algo
que não devia, pois devia.
Em tudo, o que não pressupondo coercibilidade – art. 404º CC -, as naturais estão sujeitas às
obrigações civis.
Em Processo Civil, aquele que invoca a seu favor o carácter natural de uma obrigação está a
declarar uma excepção dilatória ? – o que está em causa é a extinção do direito de pedir.
Obrigações de sujeito determinado v Obrigações de sujeito indeterminado
Obrigações de sujeito indeterminado – no momento da constituição da obrigação pode não
estar determinado, mas existe um critério qualquer que permite determinar esse sujeito.
Seria admissível, em abstracto, tanto a indeterminação do sujeito passivo como a
indeterminação do sujeito activo.
Somente o credor pode ficar indeterminado.
Não se admitem vínculos obrigacionais em que o devedor possa ficar logo indeterminado.
Mesmo no caso do credor, o acto só é válido se contiver o critério para determinar o sujeito
activo – art. 511º CC.
Ex. Promessa pública.
Levanta-se a mesma questão quanto à Promessa pública.
Se não há credor, não há vínculo obrigacional. O máximo é que alguém está ou pode ficar
obrigado em potência.
Nestes casos, o negócio jurídico fica suspenso, com uma condição suspensiva.
Obrigações singulares v Obrigações plurais
Obrigação singular – é singular quando do lado activo como do passivo exista apenas um
sujeito – um credor ou um devedor.
Obrigação plural - O vínculo obrigacional é plural quando nalgum dos lados exista mais que
um sujeito – 2 credores ou mais ou 2 devedores ou mais.
Quando exista pluralidade, internamente, nas relações entre esses credores ou devedores, aplicase
as regras básicas da compropriedade – art. 415º e ss. CC -, internamente está sempre
determinada a participação de cada um dos credores, na falta de alguma regra especial funciona
a regra de “sempre”, participam todos de igual modo.
A diferença resulta da lei, do próprio contrato ou em termos de responsabilidade até mesmo o
Tribunal.
A diferença pode existir nas relações externas, entre credores e devedores – Obrigações
solidárias e conjuntas.
59
Obrigações Conjuntas – nas conjuntas funciona também externamente a regra que funciona
nas internas. Cada um dos devedores responde perante o credor na medida da sua participação
e, cada um dos credores pode exigir na medida da sua participação.
Obrigações Solidárias – as regras externas são diferentes das regras internas.
Se a solidariedade for passiva (devedores) perante o credor, cada devedor é responsável pela
totalidade das prestações, e da parte dos devedores, aquele que realiza a totalidade da prestação
libera-se a si e aos demais devedores através do seu cumprimento. Para o devedor,
internamente, funciona a regra da medida da prestação de cada um.
Se um cumpre a totalidade fica com o direito de exigir aos co-devedores a parte de cada um.
Se a solidariedade for activa, qualquer um dos credores pode exigir a totalidade da prestação ao
devedor ou um dos devedores, e ao cumprir perante o credor que exigiu, libera-se tanto perante
esse credor, como perante os demais credores.
Nos termos do art. 513º CC, a regra é a da Conjunção.
Só é solidária quando essa resulta da lei (ex. responsabilidade civil) ou da vontade das partes.
Na falta de indicação, a obrigação é conjunta.
Habitualmente, a solidariedade está pensada para facilitar a obtenção da prestação, por isso, na
responsabilidade civil, as obrigações de indemnização são solidárias.
2005.04.05
Modalidades das obrigações quanto ao objecto ou seja, quanto à natureza da obrigação.
Existem alguns requisitos relativos ao objecto da prestação – art. 280º CC:
􀂃 Especialidades – art. 401º CC
􀂃 Para que a prestação seja jurídica é necessário que seja física e legalmente possível, lícita
(art. 280º CC) e determinada.
Consequência da falta destes requisitos:
􀂃 Impossibilidade física e legal - Art. 401º CC – a impossibilidade originária da prestação;
􀂃 A ilicitude;
􀂃 A indeterminação
􀃖 geram a nulidade do negócio jurídico.
A falta dos requisitos quanto ao objecto da prestação, importa distinguir quando a
impossibilidade seja originária ou superveniente:
1. Impossibilidade originária – quando a impossibilidade se verifica logo no momento em que
se constitui a obrigação, o negócio é nulo – art. 401º CC.
A Impossibilidade originária, nos termos do art. 408º n.º 2 CC, distingue-se:
􀂃 Impossibilidade originária objectiva – quando a própria prestação em si mesma não é
realizável, nem pelo devedor nem por outra pessoa.
- só a impossibilidade originária objectiva é que determina a nulidade do negócio
constitutivo da obrigação.
Decorre do art. 401º n.º 2 CC que, pode a consequência não ser a nulidade. Pode o
negócio ser válido apesar de existir uma impossibilidade originária objectiva, se em
geral o negócio constitutivo da obrigação estiver sujeito a condição ou termo
suspensivo, se até à verificação destes, a prestação continuar possível.
􀂃 Impossibilidade originária subjectiva – é aquela que existe apenas para o devedor em
concreto, ou seja, aquela pessoa não pode efectuar a prestação mas a prestação é
possível, porque pode ser prestada por outra pessoa.
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Em princípio, o credor não pode recusar a prestação efectuada por outra pessoa.
Ex. o senhorio não pode recusar receber a renda que seja entregue por outra pessoa que
não o inquilino.
- na impossibilidade originária subjectiva, o negócio é válido e vinculativo. Se o
devedor não se faz substituir incorre em incumprimento.
2. Impossibilidade superveniente – quando a impossibilidade só se manifestar depois do
negócio que constitui a obrigação. O negócio é válido, eficaz, mas porque não pode ser
efectuado o cumprimento, implica que se apliquem as regras do art. 790º e ss –
impossibilidade de cumprimento e não cumprimento das obrigações.
A impossibilidade superveniente distingue-se em:
􀂃 Não cumprimento imputável ao devedor – art. 801º CC – se a impossibilidade
superveniente for imputável ao devedor pode ser imputada a responsabilidade.
􀂃 Não cumprimento não imputável ao devedor – art. 790º a 800º CC – se a
impossibilidade superveniente não for imputável, nos termos do art. 790º CC não é
imputável a responsabilidade e as prestações prestadas, devolvidas.
Modalidades das obrigações em função do objecto
Obrigações divisíveis v Obrigações indivisíveis – art. 534º a 538º CC
Obrigações divisíveis – a obrigação é de prestação divisível quando a prestação possa ser paga
em parcelas.
Ex. pagamento em dinheiro.
Obrigações indivisíveis – quando a prestação seja insusceptível de parcelamento.
Obrigações singulares v Obrigações plurais
Obrigação singular – quando o devedor seja singular ou seja quando pelo menos do lado
passivo exista apenas uma pessoa.
Obrigações plurais – com conjunção ou solidariedade
A distinção tem relevância para os devedores que têm que efectuar a prestação em conjunto
Nas obrigações indivisíveis a regra é a da conjunção – art. 535º n.º 1 CC – o credor só pode, em
princípio, exigir a totalidade da prestação a todos os devedores em conjunto.
Admite-se na parte final do art. 535º n.º 1 CC, que se estabeleça por negócio jurídico ou por lei,
um caso de solidariedade, se eventualmente o credor exigir a totalidade da prestação a um
devedor, este devedor tem que realizar - regra geral da solidariedade, mas este devedor só pode
exigir a participação dos demais devedores, em termos pecuniários.
A indivisibilidade da prestação tem repercussões ao nível da extinção das obrigações:
1. Casos de impossibilidade da prestação
Há impossibilidade superveniente quando esta possa ser ou não imputável ao devedor.
Se for imputável como prestação indivisível, é necessário verificar se a impossibilidade é
imputável a todos os devedores ou não. Presume-se a culpa do devedor.
São os próprios devedores que têm que provar que a impossibilidade não lhes é imputável.
61
- se a impossibilidade for imputável a todos, respondem pela totalidade da prestação e não
somente pela sua prestação.
- se a impossibilidade for imputável a um ou alguns dos devedores e sendo a prestação
indivisível, nos termos do art. 537º CC, todos os devedores ficam exonerados.
2. Extinção da obrigação
Se eventualmente a prestação for indivisível com pluralidade de devedores, pode-se e
verificar um facto extintivo da obrigação somente para um dos devedores (remissão =
perdão da dívida).
Ex. o credor celebrou um contrato de remissão com um dos devedores.
Nos termos do art. 536º CC, os outros devedores têm que cumprir, mas o credor só pode
exigir a prestação aos restantes devedores se compensar estes em relação à parte daquele
(participação) em que a dívida foi remissiva/perdoada.
2005.04.06
Obrigações genéricas v obrigações específicas – art. 539º a 543º CC
Obrigação específica – é aquela em que logo no momento da constituição dessa obrigação está
determinado o objecto da prestação. O objecto é já objecto específico.
Obrigação genérica – é aquela em que no momento da constituição da obrigação, o objecto da
obrigação está determinado apenas em género, isto é, estão definidas as características do
objecto sem individualizar o objecto concreto.
Refere-se somente a prestações de entrega de coisa.
Em geral, as obrigações são genéricas.
Ex. compra do automóvel X, marca Y. No momento da celebração somente se sabe que o
automóvel é X, mas o vendedor tem no stand 5 automóveis X.
A obrigação não permanece indefinidamente genérica pelo que nalgum momento é necessário
especificar/individualizar o objecto.
Em princípio, a escolha do objecto da prestação é feita pelo vendedor no momento em que ele
procede ao cumprimento.
Ex. do automóvel X – no momento em que o vendedor procede à entrega, especifica o objecto –
é o automóvel X com a marca Y.
Os arts. 541º e 542º CC – admitem que a especificação ocorra por acordo das partes:
􀂃 que ocorra porque o credor tem o direito de escolher;
􀂃 que ocorra por escolha de terceiro;
􀂃 que ocorra por escolha do devedor.
􀃎 Em qualquer destes momentos concentra-se a obrigação num objecto.
Quando a escolha é feita pelo devedor (regra)
O devedor fica subordinado às regras gerais do cumprimento e não cumprimento da obrigação.
O devedor está obrigado a efectuar a escolha dentro do prazo de cumprimento ou não havendo
prazo, até ser interpelado.
Quando a escolha é feita pelo credor ou terceiro
O devedor não pode ficar indefinidamente à espera que o credor ou terceiro escolha, pelo que:
- ou há um prazo estabelecido para fazerem a escolha;
- ou não existindo esse prazo, o devedor tem o direito de exigir ao credor ou a terceiro, um
prazo para escolherem.
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􀃎 Se não o fazem dentro do prazo, devolve-se ao devedor o direito de escolher – art. 542º n.º 2
CC
A relevância da distinção entre obrigação genérica e obrigação específica
No âmbito dos princípios contratuais, tem o Princípio do Consensualismo.
Quando um contrato tenha por objecto o direito de constituição sobre coisas ou direito real
sobre a coisa, tem implicação, nos termos do art. 796º CC, ao nível do parecimento da coisa.
Se o direito da coisa se transfere com a celebração do contrato, o comprador assume os riscos da
destruição ou parecimento da coisa – art. 408º CC.
Este regime pressupõe que o contrato seja um contrato em que a prestação de entrega seja de
prestação de coisa específica.
Se for prestação de coisa genérica, a coisa não se transfere, pelo que o risco continua a correr
por conta do alienante.
Ex. se o armazém se incendiar com os carros (coisa genérica) o risco de parecimento é por conta
do alienante.
Objecto determinado – por exemplo, compra um Cód. Civil, se este for o único na Livraria,
neste caso o objecto está determinado.
Se a Livraria tiver mais do que um objecto é indeterminado.
Obrigações cumulativas v Obrigações alternativas
Estamos no âmbito das obrigações com pluralidade de prestações.
Obrigações cumulativas – são aquelas em que o devedor está obrigado a realizar, no mínimo 2
prestações principais.
Ex. o vendedor está obrigado a entregar uma fotocopiadora e obrigado a prestar a sua
manutenção.
Cada prestação tem um regime próprio. O devedor libera-se da obrigação efectuando todas as
prestações.
Obrigações alternativas – art. 541º e 543º CC – são aquelas em que o devedor está também
vinculado a 2 ou mais prestações principais, mas exonera-se efectuando uma delas.
- Quem escolhe a prestação que deve ser efectuada?
Cabe ao devedor escolher, e este escolhe quando efectua o cumprimento de alguma.
- O que acontece se o devedor não escolher?
O credor tem o direito de interpelar o devedor para que este escolha, impondo um prazo. Se
este, nos termos do art. 543º CC, não escolher, devolve-se ao credor o direito de escolher.
A Obrigação alternativa distingue-se em Obrigação com faculdade alternativa.
Obrigação com faculdade alternativa – nesta situação, o devedor pode escolher entre realizar
uma de entre várias prestações. Continua a existir pluralidade de prestações e o devedor
exonera-se cumprindo uma delas.
Mas o credor só tem o direito de exigir uma das prestações. O devedor é que pode exonerar-se
cumprindo qualquer uma das prestações.
Ex. aquisição de um livro. O vendedor devia encontrar uma edição antiga do Cód. Civil com a
reserva de se não conseguir encontrar, entregaria uma edição mais recente.
O credor não se pode exonerar de uma delas, excepto se isso estiver combinado.
O devedor é que pode escolher ou exigir qualquer uma das prestações.
Dação em cumprimento – estar a cumprir, entregando outra coisa que não está combinada.
63
2005.04.11
Obrigações pecuniárias – art. 550º e ss. CC
Obrigações pecuniárias – são aquelas que têm por objecto uma prestação em dinheiro.
As obrigações pecuniárias distinguem-se em:
􀂃 Prestações de quantidade – art. 550º e 551º CC
􀂃 Obrigação de moeda específica – art. 552º a 557º CC
􀂃 Obrigação em moeda estrangeira – art. 558º CC
Prestações de quantidade – (regra) são aquelas em que o devedor está obrigado à entrega de
uma prestação em dinheiro – moeda em curso legal à data do cumprimento.
Estão sujeitas ao Princípio Nominalista – art. 550º parte final – o devedor exonera-se/libera-se
através da entrega da quantidade de moeda convencionada, independentemente do valor
nominal da moeda, isto é, independentemente do poder de compra associado.
Ex. Se o devedor está obrigado a entregar 10.000€, é só o que tem que entregar, ainda que entre
o momento da constituição e o momento do cumprimento a moeda tenha desvalorizado.
Este princípio tem excepções:
􀂃 Excepções legais
􀂃 Excepções convencionais
Excepções convencionais – ao abrigo do Princípio da autonomia da vontade, as partes
podem predefinir critérios que permitam uma actualização da moeda.
Ex. actualização do nível de preços.
Excepções legais – são aquelas em que se recorre aos chamados Índices de preço – art. 555º
CC (Instituto Nacional de Estatística) – mas só nos casos em que a lei permita.
Ex. actualização de rendas.
É possível configurar uma 3ª excepção, para as obrigações de valor.
Obrigações de valor – são aquelas em que o devedor está obrigado a entregar uma certa
quantia em dinheiro, mas esta quantia destina-se a repor o credor numa determinada
situação patrimonial.
É a entrega de dinheiro para colocar o património do credor em determinada situação.
Ex. indemnização por responsabilidade civil. A função da obrigação visa reparar um dano
no património do lesado.
Esta quantia em dinheiro que deva ser entregue para reparar um dano é o valor
correspondente a esse dano.
Se entre o momento em que se causa o dano (constituição da obrigação) e o momento do
seu cumprimento os danos se avolumarem, em relação ao inicial já não seja suficiente, o
devedor tem que cumprir em medida nominal superior.
As obrigações de valor constituem uma excepção natural ao princípio nominalista.
Obrigações de moeda específica – são obrigações de entrega de moeda mas referidas a um
determinado valor padrão, por exemplo, ao valor do ouro, da platina, etc.
Embora o devedor não tenha que cumprir em moedas de ouro, aquilo que o devedor deve
cumprir está referido num padrão predeterminado.
Ex. pode convencionar-se que a obrigação seja cumprida em dinheiro mas referida ao valor que
o ouro tiver à data do cumprimento.
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Do ponto de vista legal, tanto importa que se tenha constituído essa obrigação ou não. Não
importa que se tenha tido esta intenção.
O devedor exonera-se cumprindo em relação ao valor do padrão.
Obrigações em moeda estrangeira – nada impede que as partes estabeleçam que a obrigação
se deve cumprir em moeda com curso legal noutro pais. O devedor pode cumprir entregando
moeda com curso legal em Portugal, mas os … correspondentes à taxa legal em vigor ao
momento do cumprimento.
A obrigação tal como está constituída serve de padrão de referência, mas pela quantidade é
definida pelo padrão utilizado.
Na prática funciona como excepção ao princípio nominalista, salvo se a lei proibir.
Tanto a obrigação de moeda específica como a obrigação em moeda estrangeira, ambas são
obrigações com faculdade alternativa - o credor só pode exigir o que estiver predeterminado,
mas o devedor pode exonerar-se entregando outra moeda.
Ligado às obrigações pecuniárias temos as obrigações de juros – art. 559º a 562º CC
Obrigações de juros – a regra é de que as obrigações pecuniárias vencem juros e no caso de
mora (incumprimento temporário) imputável ao devedor, a indemnização devida ao credor da
obrigação pecuniária corresponde aos juros de mora – art. 806º CC.
Distinguem-se em:
􀂃 Juros legais
􀂃 Juros convencionais
Juros legais – nos termos do art. 559º n.º 1, variam em função da Portaria conjunta do
Ministério da Justiça e Ministério das Finanças.
Actualmente, Portaria 291/2003, os juros legais, de um modo geral, dão de 4% - juros civis; e os
juros convencionais de 12 %.
Juros convencionais – são aqueles que forem estabelecidos por contrato como compensação
pela mora, mas a lei estabeleceu que os juros convencionais devem ter limites.
Não se admite que se estabeleçam quaisquer juros – princípio da autonomia da vontade.
Juros usurários – art. 559º-A (são inadmissíveis)
Consideram-se juros usurários aqueles que excedam em 3% (se existe garantia real) e 5% (se
não existir garantia real) o juro legal.
No que respeita à obrigação de juro – art. 560º CC
Estabeleceu-se a chamada proibição de anatocismo. Em princípio, os juros não se vencem sobre
juros. Os juros vencem-se sempre que a obrigação pecuniária tal como constituída e os juros
não se integram no capital para que outros juros subsequentes não se vençam sobre estes.
Admite pelo menos que haja convenção das partes em sentido contrário.
2005.04.12
Obrigação de indemnizar - art. 562º CC – quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Tem origem em todos os casos de responsabilidade civil.
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Art. 563º CC – Nexo de causalidade
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não
teria sofrido se não fosse a lesão.”
A regra é de que a indemnização deve ser em princípio a reconstrução/reconstituição natural.
O lesado deve ser colocado na exacta situação em que teria se o dano não tivesse ocorrido.
Na impossibilidade de reconstituição natural, subsidiariamente, é que se aplica a indemnização
em dinheiro – art. 566º n.º 1 CC.
No cálculo da indemnização, seja por reconstituição, seja em dinheiro, deve ter-se em conta não
só os danos emergentes – art. 564º -, como os lucros cessantes – art. 564º n.º 1 II parte.
É possível ainda, se conseguirem provar danos para o futuro, ainda não qualificáveis mas que
irão ocorrer, esses também devem ser qualificados.
Sendo em dinheiro o montante da indemnização, deve calcular-se através da comparação que é
imposta pelo art. 566º n.º 2, isto é, comparar a situação patrimonial do lesado, correspondente à
data em que o Tribunal julga, com aquela em que o lesado provavelmente estaria, se o dano não
tivesse ocorrido. Sendo possível a comparação, a indemnização corresponde a esta.
Não sendo possível – art. 566º n.º 3 -, deve ser fixado segundo juízos de equidade. No caso de
danos pessoais, de direitos pessoais, é sempre assim.
Pode acontecer que o próprio lesado tenha contribuído para a verificação do dano – art. 570º
Culpa do lesado, pelo menos, negligência do lesado.
Nestes casos, deve o Tribunal, segundo juízos de equidade decidir sobre qual a importância da
negligência do lesado, e em função desta pode acontecer:
1. Ou se trata de negligência muito leve e deve ser concedida a indemnização;
2. Ou contribui para o dano e a indemnização deve ser atenuada;
3. Ou a culpa do lesado é determinante para a produção do dano e pode chegar ao caso de ser
excluída a indemnização.
Se o lesado contribui com culpa ou negligência e isso permite atenuar ou excluir a
responsabilidade pelo risco.
A culpa do lesado não se presume, o autor do dano tem que provar que houve culpa por parte do
lesado – art. 572º CC
Nos termos do art. 570º n.º 2 CC – se a responsabilidade se basear numa simples presunção de
culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Art. 571º CC – culpa dos representantes legais
A culpa do lesado continua a funcionar se houve culpa dos representantes legais ou voluntários.
Transmissão de créditos e de dívidas
Tanto as situações jurídicas, do credor como do devedor, são susceptíveis de serem transmitidas
a terceiro.
Adquire assim a posição de credor ou devedor consoante a posição que adopte.
Para a transmissão do crédito:
• Cessão de créditos – art. 577º a 588º CC
• Sub-rogação – art. 589º a 594º CC
• Transmissão singular de dívidas (da obrigação) e Assunção – art. 595º a 600º CC
• Cessão da posição contratual – art. 424º a 427º CC
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Transmissão singular de dívidas v Cessão da posição contratual
Na transmissão singular de dívidas transmite-se o próprio crédito ou obrigação.
Na cessão da posição contratual transmite-se não só o crédito ou obrigação mas transmite-se
também a globalidade de uma situação jurídica.
Nos contratos bilaterais cada parte é simultaneamente credor e devedor. Nestes casos
sinalagmáticos, admite-se que cada parte ceda só o seu crédito ou só a sua dívida.
Ex. o vendedor, credor do preço cede a outro este crédito sobre o devedor, mas também pode
ceder toda a posição.
A cessão de créditos e a sub-rogação funcionam para qualquer crédito ou obrigação.
A cessão de créditos ou assunção de dívida não são contratos ou negócios jurídicos. São efeitos
decorrentes da utilização de contratos translativos para se proceder à transmissão do crédito ou
obrigação.
Ex. utilizam-se os contratos normais, mas em vez de vender uma coisa, vende-se um crédito ou
troca-se uma obrigação.
Pode utilizar qualquer tipo de contrato com efeito translativo.
Em princípio, o regime é o do contrato que foi utilizado para esse efeito, no que toca ao efeito
que implique a cessão ou assunção vigora para além das do contrato as referente a este.
2005.04.13
Transmissão de créditos (cont.)
Cessão de créditos – art. 577º a 581º CC
A Cessão implica a transmissão de crédito do credor para terceiro, que adquire a qualidade de
credor.
O art. 577º CC afirma que a cessão pode ser parcial ou total:
- Se a cessão é total, tanto o credor originário perde a qualidade de credor como podem coexistir
dois ou mais credores.
- Se a cessão é parcial, neste caso, há comunhão no crédito
Requisitos da cessão de créditos
Regra – o crédito é livremente transmissível. Assim, em princípio, qualquer credor pode
efectuar uma cessão de créditos.
1º Requisito – Transmissibilidade do crédito
Acontece que, podem existir casos em que o crédito está intimamente ligado à
pessoa do credor ou seja, o crédito tem natureza pessoalíssima e assim sendo não
é transmissível.
Ex. o credor de uma prestação de alimentos – é um crédito pessoalíssimo porque
atende a necessidades pessoais.
2º Requisito – Também não são transmissíveis aqueles créditos que a lei declare insusceptíveis
de cessão.
Ex. o crédito resultante do pacto de preferência, em princípio, não é transmitido.
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3º Requisito – Proibição de cessão de direitos litigiosos
Pode acontecer que o direito de crédito que se pretenda transmitir seja um direito
litigioso, isto é, o crédito cuja amplitude seja objecto de um processo judicial.
Neste caso, o juiz, o Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários
judiciais, é inadmissível a cessão de créditos ou direitos litigiosos, sendo nula a
cessão – art. 579º CC
Uma vez que a existência do crédito supõe a existência de uma obrigação, fazendo-se uma
cessão, o devedor passa a estar obrigado perante o novo credor (cessionário) se for uma cessão
total, ou sobre o cedente e o novo cessionário se for parcial.
O devedor tem que cumprir, nem que seja parcialmente para com o novo credor, mas tem de ter
conhecimento da cessão.
Nos termos do art. 583º n.º 1 CC, em princípio, a cessão só produz efeitos perante o devedor se:
- O devedor foi notificado de que foi feita a cessão;
ou,
- Se não, tem que se provar que o devedor aceitou a cessão para ficar obrigado perante o
cessionário.
A Cessão de créditos não depende de consentimento do devedor.
O credor cede o crédito e para que este ocorra o devedor não tem que consentir, se o devedor
não tiver conhecimento a cessão não é eficaz.
A notificação ao devedor – há quem considera que seja um requisito de validade – Prof.
Antunes Varela
O Prof. Gonzalez entende que seja um requisito de eficácia, porque se o devedor não tem
conhecimento, também não se lhe pode opor.
Se o devedor não tem conhecimento e cumpre perante o cedente fica exonerado da obrigação. O
cessionário não pode exigir ao devedor, mas antes ao cedente.
Consequências da cessão de créditos:
No essencial, o efeito consiste na transmissão do crédito para o cessionário, total ou
parcialmente.
Em princípio, a cessão de créditos implica não só a transmissão do crédito, mas também dos
acessórios do crédito (o acessório segue o principal) – transmissão de garantias e acessórios.
Ex. se houver juros – transmite-se o créditos e os juros.
Se o crédito estava garantido, essa garantia pessoal ou real, transmite-se o crédito e essa
garantia.
Há garantias pessoais que não acompanham o crédito, se forem garantias que não se separam da
pessoa do credor – art. 582º CC = garantias privilegiadas.
Ex. privilégios creditórios a favor do Estado = garantia real. Esta não acompanha a cessão
porque o privilégio é pessoal e inseparável do credor. O cessionário adquire o crédito sem o
privilégio.
Feita a cessão de créditos transmite-se o crédito para o cessionário – se o facto constitutivo do
crédito for inválido ou ineficaz, ao cessionário não se transmite nada.
Situação do cessionário:
De acordo com o art. 587º CC, estabeleceu-se a regra de que o cedente somente garante a
cedência do crédito cedido, se o contrato utilizado permitir ao cessionário reagir contra o
cedente por causa da inexistência do crédito, o cessionário tem o direito de exigir o crédito.
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Seja qual for as consequências ditadas pelo contrato utilizado, no caso de não haver crédito
cedido, o cedente não responde pelo devedor.
O cessionário não pode exigir do devedor o que não pode exigir do cedente – art. 587º n.º 1.
O cedente não garante a existência do crédito, pode é estar sujeito à resolução se provar que não
se cedeu nada.
2005.04.18
Transmissão de créditos (cont.)
Sub-rogação – art. 589º a 594º CC
A sub-rogação é um fenómeno na medida em que implica a transmissão do crédito por causa do
cumprimento da obrigação.
Nos casos em que a prestação seja fungível e se for realizada por terceiro (pessoa que não estava
obrigada a realizá-la) o credor, em princípio, está obrigado a receber, mas para todos os efeitos,
o devedor não cumpriu.
Neste caso, o terceiro que não cumpriu pode ficar sub-rogado, isto é, pode ficar no lugar do
credor.
O terceiro que cumpriu, ingressa/sub-roga-se nos direitos que o credor tinha contra o devedor.
Ex. ...
O que esta figura tem de estranho é que do ponto de vista jurídico, é que o cumprimento é causa
da extinção da obrigação, mas, neste caso, transmite-se a obrigação.
Novação da obrigação (constituir uma nova obrigação) - Uma obrigação existente pode
extinguir-se pela constituição de uma nova obrigação.
A posição do credor muda porque transmite-se o crédito por causa do cumprimento de terceiro.
Sub-rogação - art. 589º, 590º e 592º CC
• 1ª Hipótese – art. 589º CC
Verifica-se quando a sub-rogação se dá por vontade do credor. O credor pode, quando recebe
a prestação de terceiro, sub-rogar-se na sua posição de credor contra o devedor
Requisitos:
° que declare expressamente que pretende sub-rogar-se;
° que essa declaração seja feita até ao momento do cumprimento para que o devedor saiba
com o que conta – após o cumprimento o devedor continua em dívida para com o
terceiro (credor da obrigação).
• 2ª Hipótese – art. 590º CC
Quando a sub-rogação resulta da vontade do devedor, o devedor declara que pretende
sub-rogar o terceiro que efectuou o cumprimento no seu lugar, nos direitos de devedor.
Requisitos:
° que declare expressamente que pretende sub-rogar-se;
° que essa declaração seja proferida até ao momento do cumprimento para que o devedor
saiba com o que conta – após o cumprimento o devedor continua em dívida para com o
terceiro (credor da obrigação).
Neste caso, não se exige o consentimento do credor.
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Os casos dos arts. 589º e 590º CC, são casos de sub-rogação voluntária.
O caso do art. 592º CC é um caso de sub-rogação legal.
• 3ª Hipótese – art. 592º CC
A sub-rogação legal é determinada pela própria lei, e ocorre numa de duas situações:
I – Ou o terceiro que cumpriu era garante do cumprimento, ou seja, o terceiro tinha prestado
uma garantia real ou pessoal;
II – Ou, nos casos em que não tendo prestado nenhuma garantia, estiver directamente
interessado na satisfação do crédito.
Ex. caso em que não tendo sido prestado garantia, existiu penhora ou arresto e o bem
pertence a terceiro, ou que houvesse impugnação pauliana.
Efeitos da sub-rogação – art. 593º CC
Tal como na cessão de créditos, a sub-rogação pode ser total ou parcial, dependendo do terceiro
ter cumprido integralmente (sub-rogação total) ou não (sub-rogação parcial) a obrigação do
devedor.
Na sub-rogação parcial pode existir dois ou mais credores.
Nos termos do art. 594º CC, aplica-se os arts. 582º, 583º e 584º CC à sub-rogação, o que
significa que a obrigação cumprida por terceiro, provoca a transmissão para terceiro do crédito,
mas também dos acessórios do crédito.
Transmite-se também para o terceiro que cumpre, as garantias reais ou pessoais, as cláusulas
penais, juros, ou seja, tudo o que seja relativo a crédito.
Se eventualmente, nos termos do art. 593º n.º 3, acontecer que existam diversos terceiros a
cumprir, ou seja, que poderão ficar sub-rogados, tanto faz que a sub-rogação tenha acontecido
para todos ao mesmo tempo ou que fiquem sub-rogados em momentos sucessivos (que tenham
cumprido em momentos diferentes).
Cada um dos sub-rogados não tem diferenças sobre os demais.
A obrigação constituída é conjunta – há conjunção do lado activo.
2005.04.19
Transmissão de dívidas – art. 595º a 600º CC
Transmissão singular de dívidas ou Assunção de dívida – art. 595º CC
Assunção de dívida – é um contrato pelo qual terceiro assume a dívida do devedor podendo essa
assunção ser total ou parcial.
- Se assume totalmente, o devedor originário fica exonerado.
- Se assume parcialmente, antigo e novo devedor ficam como co-devedores e a dívida passa a
incidir sobre ambos.
Decorre do art. 595º n.º 1 – a Assunção de dívida pode verificar-se por 2 modalidades:
Al. a) por acordo/contrato entre o antigo e novo devedor (terceiro) que assume a obrigação,
ratificado pelo credor;
Al. b) por acordo/contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do
antigo devedor.
É indiferente que o antigo devedor consinta ou não. Basta o simples acordo entre o credor
e terceiro que assume.
Para a Assunção de dívida é necessário que o credor ratifique a transmissão de dívida – art. 596º
CC – o credor declara que aceita a transmissão.
70
Para evitar que o antigo devedor e terceiro fiquem indefinidamente à espera, podem fixar um
prazo para ratificação.
No silêncio do credor – art. 596º n.º 2 CC, considera-se que o credor não concordou com a
ratificação, considerando-se recusada, pelo que não houve transmissão.
Efeitos da transmissão de dívida – art. 595º n.º 2 CC
A transmissão de dívida, em princípio, não exonera o antigo devedor ou seja, art. 595º n.º 2 -
“em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa
do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”.
Caso contrário, o antigo devedor o e novo devedor ficam co-devedores solidários.
REGRA -> em princípio, a transmissão de dívida não exonera o antigo devedor.
Se o antigo devedor fica exonerado, este, deixa de ficar obrigado – há mesmo transmissão de
dívida.
Ao contrário, não havendo declaração expressa por parte do credor, o novo devedor (terceiro
que assume) assume o que já existia do devedor originário. Não há transmissão, a obrigação
continua a existir para o 1º devedor, o terceiro que assume junta-se ao devedor originário,
obrigando-se também, tornando-se co-devedor.
Ex. num caso, a obrigação circula, passa de um sujeito para outro. Na assunção, a obrigação não
circula, junta-se um terceiro à obrigação = junção de outro devedor.
A obrigação mantém-se com o conteúdo que tinha, ou seja, a prestação e os acessórios da
prestação mantém-se.
A situação passiva mantém-se, salvo quanto aos acessórios – art. 599º CC, que sejam
pessoalíssimos, inseparáveis da pessoa do devedor.
Cessão da posição contratual – art. 424º a 427º CC
A Cessão da posição contratual, também é transmissão de direitos de crédito e obrigações.
Diz respeito a direitos de crédito e obrigações emergentes de um contrato.
Pressupõe contratos bilaterais/sinalagmáticos, em que cada uma das partes tem simultaneamente
direitos de crédito e obrigacionais.
Ex. contrato promessa bilateral – ambos têm direito de exigir a celebração do contrato
prometido e a obrigação de o celebrar.
Em vez de se transmitir só a obrigação ou o crédito, é possível transmitir a globalidade dos
direitos e deveres que emergem do contrato.
Nos termos do art. 424º CC, esta possibilidade de ceder a posição contratual é permitida a
ambas as partes.
Requisito essencial – é necessário que a outra parte consinta.
Nos termos do art. 424º n.º 1 CC, admite-se que o consentimento seja dado tanto à posteriori,
isto é, depois do contrato pelo qual se fez a cessão;
Ou, que esse consentimento (autorização) seja dado à priori, em cláusula contida no próprio
contrato cuja posição uma das partes pretenda transmitir.
No entanto, no caso em que o consentimento seja dado à priori, a outra parte como está a
consentir uma eventualidade, não sabe se houve cessão ou não da posição contratual.
O art. 424º n.º 2 CC, exige que se a cessão for efectuada, a parte que cedeu deve notificar a
outra parte de que cedeu a sua posição contratual.
71
Não há um contrato específico da cessão de posição contratual – parte final do art. 425º CC.
Para a cessão, a parte e terceiro podem celebrar qualquer contrato translativo.
Ex. doação, troca.
Esse contrato deve servir para transmitir a posição contratual noutro contrato.
A cessão não é um contrato, mas o efeito de um contrato translativo.
No que toca às relações entre a outra parte – aquele que não cedeu e o cessionário (terceiro), nos
termos do art. 427º CC, a cessão da posição contratual implica que terceiro assuma inteiramente
os direitos e obrigações que derivam do contrato em que se fez a cessão.
O terceiro que assume, para todos os efeitos é parte naquele contrato – não contratou mas adere.
Adere ao conteúdo do contrato de cessão da posição contratual.
Consequências:
Art. 427º CC – Adquire todos os direitos e obrigações, salvo aqueles que tenham natureza
pessoal – aqueles que sejam específicos das partes do contrato originário.
-> Se se trata de contrato sujeito a registo, a cessão tem que ser averbada no registo para que
terceiro possa tomar conhecimento sobre a cessão, sabendo qual é o título dos direitos
emergentes do contrato.
2005.04.26
Garantia Geral das obrigações
Pelas obrigações assumidas, de natureza patrimonial, o devedor responde com todo o seu
património. Se o devedor não cumpre, o credor tem o direito de executar os bens do devedor
suficientes para satisfação do crédito, sendo que estes bens são todos os que tiverem incluídos
no património, em concreto logo se vê quais são os disponíveis. O património do devedor é a
garantia do cumprimento da obrigação que é garantido a todos os credores.
Art. 601º CC – os credores distinguem-se em duas espécies:
Credores comuns – são aqueles que tem como garantia de cumprimento o património do
devedor e única.
Credores privilegiados – além da garantia geral (o património) tem alguma garantia especial em
acréscimo, podendo ser pessoal ou real, por exemplo, uma hipoteca.
Potencialmente os credores comuns têm uma garantia superior, economicamente, na medida que
o património, são todos os activos de que o devedor seja titular no momento em que é exigido o
cumprimento.
Contudo, o património é garantia para todos os credores, e portanto ainda que potencialmente,
este seja mais valioso que determinado bem, a verdade é que no património concorrem todos os
credores.
O credor comum corre o risco de que o património não seja suficiente – art. 604º CC, pois todos
recebem uma parte, na proporção dos respectivos créditos => recebem parcialmente e
proporcionalmente.
O credor privilegiado, pelo menos sobre aquele bem, não sofre a concorrência de mais ninguém,
tendo primazia sobre os demais credores, naquele bem (podendo haver mais que um credor).
Para os credores sem garantia especial, a única solução é o património do devedor. Para
preservar a garantia decorrente do património do devedor, a lei concedeu alguns meios – Meios
de Conservação da Garantia Patrimonial – dá ao credor o direito de actuar para preservar a
possibilidade de satisfação do seu crédito.
72
Declaração de nulidade – art. 605º CC
Os negócios celebrados pelo devedor, ainda que sejam absolutamente ruinosos, pondo em
perigo o património, só por isto não são nulos, o credor não pode invocar a nulidade de um
negócio apenas por ser um mau negócio. O credor pode, como qualquer interessado, nos termos
do art. 286º CC invocar a nulidade quando exista algum vício que possa ser objecto da
declaração de nulidade.
A única especialidade é que o credor tem sempre legitimidade para invocar a nulidade
independentemente do seu crédito ser anterior ou posterior à celebração do negócio nulo.
O credor tem também legitimidade para invocar, independentemente do acto nulo ser um acto
que produza ou origine a insolvência do devedor, ou não, tanto faz se há risco ou não de haver
património suficiente para pagar ao credor.
Art. 605º n.º 2 CC – a nulidade invocada por um credor aproveita a todos os credores do mesmo
devedor.
Sub-rogação do credor ao devedor – art. 606º a 609º CC
O devedor está numa situação de inércia, ou seja, o devedor tem um direito que não exerce e
que no entanto se fosse exercido, isso traria um benefício patrimonial para esse devedor.
Ex. invocar a prescrição perante um credor, mas não invoca.
Em teoria pode fazê-lo, os direitos não são de exercício obrigatório.
No entanto, se se provar que o exercício destes direitos pode trazer benefício para o património
do devedor, pode preservar ou até aumentar a garantia dos credores.
Admite-se que algum credor se sub-rogue ao devedor, substitua e exerça no nome do devedor os
direitos que o devedor não exerceu.
Beneficia o património do devedor, indirectamente podem pelo menos manter aquele
património para o seu crédito.
A sub-rogação pressupõe 2 requisitos:
1. Art. 606º n.º 1 CC - que se trata de sub-rogação no exercício de direitos patrimoniais
(substituição), não de direitos pessoais. Pode haver situações em que não se permite subrogação;
2. art. 606º n.º 2 CC – é necessário que esta sub-rogação seja essencial à satisfação do crédito.
O credor(es) tem que provar que o exercício daquele direito que o credor exerceu é um
requisito básico para a garantia patrimonial se manter. Se o credor conseguir provar que tem
património suficiente, a sub-rogação não é correcta. (o devedor ou o terceiro)
Efeitos da sub-rogação
De acordo com o art. 609º CC a sub-rogação também aproveita a todos os credores, ainda que
seja apenas algum credor a exercer a possibilidade de sub-rogar, o benefício resultante é para
todos os credores. A justificação é parecida com a da declaração de nulidade, se o credor(es), se
sub-rogam nos direitos do devedor, fazem-no para exercer contra terceiro, o direito do devedor,
sendo que os benefícios vão se repercutir no património do devedor, logo para todos os
credores.
2005.04.27
Impugnação pauliana - art. 610º a 618º CC
A sub-rogação do credor ao devedor supõe uma inércia do devedor.
O devedor podia invocar uma excepção e não o fez.
Na impugnação pauliana, o devedor pratica algum acto que prejudica a garantia patrimonial dos
credores, então o credor impugna esse acto para impedir que os efeitos desse acto se produzam.
A impugnação pauliana destina-se para que tudo se passe como se o acto não tivesse acontecido
– art. 610º a 612º CC.
Ex. impugna para que tudo se passe como se B não tivessem vendido a C.
73
Requisitos – art. 610º CC
1º é necessário que o acto praticado pelo devedor diminua a garantia patrimonial do credor;
2º que o acto seja de natureza patrimonial;
3º é necessário que, ou o crédito do credor que pretende impugnar seja anterior ao acto que se
pretende impugnar (depois de ser constituído o credor), ou em alternativa, admite-se que o
crédito seja posterior, mas é necessário provar que esse acto, tenha sido realizado
dolosamente (já com a intenção de prejudicar o credor – art. 610 n.º 1 al. b) CC, parte final;
4º nos termos do art. 610º n.º 1 al. b) é necessário que o acto que se pretenda impugnar seja
susceptível de possibilitar a satisfação do crédito ou que pelo menos agrave a possibilidade
de crédito ser satisfeito.
5º (requisito eventual) má fé de terceiro – se o acto que se pretende impugnar for oneroso, é
necessário que tanto o devedor como terceiro estejam de má fé.
Ao contrário, se o acto que se pretende impugnar for gratuito, não é necessário que se
demonstre a má fé.
Dificuldade: o devedor se quer prejudicar o credor não pratica um acto oneroso. Nos termos
do art. 612º CC o credor tem que provar que o devedor e terceiro estão de má fé (relação de
cumplicidade). Provar que o devedor está de má fé não é difícil, mas provar que o terceiro
também está, é mais complicado.
Efeitos ou consequências da Impugnação pauliana
A impugnação pauliana, nos termos do art. 616º CC, implica uma de duas situações como
alternativa:
1. ou, a restituição do bem objecto do acto impugnado ao património do devedor alienante;
2. ou, nos termos do art. 616º II parte CC, é a hipótese mais frequente, pode o credor executar,
o bem ou os bens objecto do acto impugnado, no património do terceiro adquirente.
Ex. o credor move a execução contra o devedor e contra terceiro e penhora todos os bens do
devedor e “aquele” bem de terceiro (aquele bem que foi objecto do acto impugnado) – art.
618º CC.
Art. 818º CC – Regra geral
Rigorosamente, o objecto da impugnação pauliana não consiste em invalidar o acto impugnado,
permite é que terceiro adquirente não possa invocar a qualidade de terceiro, sujeitando-se à
execução. Para todos os efeitos é parte, ou pelo menos é equiparado a parte.
No rigor, a impugnação pauliana supõe que o acto impugnado seja válido.
Nem a impugnação, invalida o acto impugnado, nem o acto impugnado é inválido.
Para evitar que, quando o credor, impugna-se o devedor ou terceiro invocasse que o acto é nulo
– art. 605º CC, o credor em vez da impugnação pediria a declaração de nulidade (manobra
dilatória). A lei admite que a impugnação proceda ainda que se admita que o acto impugnado é
nulo – não produz efeitos – art. 615º CC.
O credor deve promover o Arresto, porque o arresto é registado e assim outro comprador tem
conhecimento
O Arresto é uma providência cautelar e pode caducar sem que a penhora do bem tenha sido
executada.
2005.05.02
Meios de Conservação da Garantia Patrimonial
Arresto – art. 619º a 622º CC
74
É uma penhora antecipada.
O Arresto, do ponto de vista processual é uma providência cautelar que se destina a prevenir a
possibilidade efectiva do autor do arresto exercer o seu direito.
Nos termos do art. 619º CC, essencialmente, o autor do arresto – o credor – tem que provar que
provavelmente o seu crédito existe e tem que provar o justo receio de perder a sua garantia.
Provando isto, decreta-se o arresto, ou seja, os bens do devedor ou excepcionalmente os bens de
terceiro que garante o cumprimento da obrigação ficam apreendidos à ordem do Tribunal,
durante o período da vigência do arresto.
Significa que, ou o credor está em condições de intentar a acção executiva e o arresto seja
convertido em penhora, ou o arresto caduca.
O arresto pode incidir, excepcionalmente, sobre bens de terceiro – art. 818º e 619º n.º 2 CC – e
uma vez que o credor, para obter o arresto limita-se a provar a probabilidade de ter
direito/crédito, daí decorre que seja possível o tribunal requerer caução para prevenir o abuso do
arresto e para prevenir alguma indemnização ao requerido (pretenso devedor) ou por excesso do
arresto ou dissipação dos bens – art. 620º CC.
Art. 621º CC – “se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável
pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com prudência normal.”
O arresto é uma providência cautelar pesada porque os bens ficam apreendidos.
Efeitos do Arresto – art. 622º CC
Essencialmente, os efeitos são os mesmos da penhora – os bens arrestados continuam a
pertencer a quem pertenciam, mas nada impede que os bens continuam em poder de quem
estavam.
Efeitos jurídicos
Como os bens ficam arrestados ou penhorados, daí decorre, que juridicamente o arresto ou a
penhora funcionam como a hipoteca, ou seja, acompanham todos os actos de transmissão da
coisa.
Ex. quem compra um imóvel, transmite-se a propriedade mas também a penhora, o arresto e a
hipoteca – art. 622º n.º 1 e 819º CC -, ou seja, quem compra sujeita-se à consequência de perder
o imóvel porque está penhorado ou arrestado.
Art. 824º CC – “a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre
a coisa vendida.”
No máximo pode acontecer que terceiro adquirente tenha sido enganado e poder anular a
compra com fundamento em erro.
Isto não se deve admitir se o terceiro devia ter conhecimento, porque neste caso, quanto ao
imóvel este é registado.
Garantias especiais das obrigações
Pode existir garantias especiais das obrigações, ou seja, pode existir casos em que certo credor
além da garantia geral do património do devedor tem uma garantia especial da obrigação.
Esta vai reforçar a possibilidade de efectuar o seu direito, logo aumentar a susceptibilidade de
conseguir o seu cumprimento.
Estas garantias distinguem-se:
• Garantias pessoais
o Prestação de caução – art. 623º e 624º CC
o Fiança – art. 627º a 655º CC
75
• Garantias reais
o Consignação de rendimentos ou anticrese – art. 656º a 665º CC
o Penhor – art. 666º a 685º CC
o Hipoteca – art. 686º a 732º CC
o Privilégios creditórios – art. 733º a 753º CC
o Direito de retenção – art. 754º a 761º CC
o Penhora – art. 817º a 826º CC
As garantias pessoais distinguem-se das garantias reais.
Nas garantias pessoais, ao património do devedor ou do terceiro que esteja a garantir o
cumprimento, acresce o património de outra pessoa mas que passa a garantir o cumprimento.
Ex. fiança – o fiador é alguém que não está obrigado ao cumprimento mas como aceitou a
fiança passa a garantir o cumprimento da obrigação alheia com todo o seu património. O credor
fica com duas garantias gerais – o património do devedor e o património alheio.
As garantias reais, incide sobre um bem determinado, ou seja, credor com uma garantia real
tem um direito de se fazer pagar pelo bem que lhe foi dado como garante. Só na insuficiência
deste é que passa para o património do devedor.
Admite-se que a garantia real seja constituída pelo próprio devedor como por terceiro.
Quando a garantia real seja constituída por terceiro, este terceiro não está obrigado ao
cumprimento mas sujeita-se a perder o bem se o devedor não cumprir e o credor executar o
bem.
Geralmente, as garantias reais incidem sobre coisas corpóreas, distinguindo-se:
• Garantias reais que incidem sobre coisas móveis
• Garantias reais que incidem sobre coisas imóveis
Na Lei 105/04 aparecem duas novas modalidades de garantias reais:
o Penhor financeiro
o Alienação fiduciária - é uma garantia real que não incide sobre coisas propriamente
ditas, mas sobre valores escriturários (acções, participações sociais), ou seja, incide
sobre outros títulos que não sejam coisas mas que estão a documentar direitos.
2005.05.03
Garantias especiais das obrigações (cont.)
Princípio da acessoriedade
As garantias reais e pessoais são sempre garantias que constituem um aspecto acessório do
crédito. A obrigação principal é a que recai sobre o devedor e aquele que presta a garantia, fica
apenas a nível acessório.
Só pode haver garantias havendo uma obrigação a garantir.
Quanto ao acto de constituição da obrigação principal, o acto de constituição da garantia real ou
pessoal não produz efeitos, mesmo que seja válido.
Ex. a fiança é constituída para a obrigação por empréstimo. Se o empréstimo for inválido, logo
também não há garantia.
Ainda que o acto constitutivo da obrigação seja válido, extinta a obrigação principal, extinguese
a garantia - se o devedor cumpriu a obrigação, extingue-se a garantia.
Fiança
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A fiança é o protótipo das garantias pessoais.
Decorre do art. 627º CC que, o fiador assume a obrigação de cumprir nos mesmos termos em
que o devedor está obrigado.
A obrigação assumida pelo fiador sendo acessória vincula-o pessoalmente – art. 627º n.º 1 CC.
O fiador, tal como o devedor, responde com todo o seu património pela obrigação assumida.
Nos termos do art. 630º CC, admite-se que o fiador possa ter outro fiador – o subfiador.
A fiança constitui-se por negócio jurídico/contrato entre credor e fiador, e o art. 628º n.º 1 CC
exige que a vontade de ser fiador deve ser expressamente declarada.
Quanto à forma:
O mesmo documento que serve para titular o crédito serve para titular a fiança, ou seja, o
documento que serve para titular o contrato constitutivo serve para titular a fiança.
Nas relações entre credor e fiador – art. 634º CC – vigora uma regra básica – art. 638º CC,
embora a obrigação assumida pelo credor tenha o mesmo conteúdo que a do devedor.
É uma obrigação acessória, por isso, o fiador tem o chamado benefício da excussão prévia –
art. 638º - o fiador tem a possibilidade de não cumprir a obrigação assumida, enquanto os bens
do devedor forem suficientes para cumprir a obrigação assumida.
Enquanto houver património do devedor suficiente, o fiador tem o direito de não cumprir.
Resulta do Princípio da subsidiariedade – o fiador só cumpre na medida em que o devedor não
possa cumprir.
Tem-se entendido que o benefício da excussão prévia é um direito do fiador.
Se isto for assumido previamente perante o credor (no momento da celebração do contrato), isto
é, se o fiador abdicar do direito do benefício da excussão prévia passamos a ter uma garantia em
1ª linha – “garantia em first demand”.
O credor pode exigir em 1º lugar ao fiador antes de exigir ao devedor.
Nas relações entre fiador e devedor
Se o fiador cumprir a obrigação principal, não importa porque é que cumpriu, na medida em que
cumpriu o fiador fica sub-rogado nos direitos que o credor tinha perante o devedor.
Adquire o direito de crédito, passa o fiador a ser o credor, ficando o devedor a ter que cumprir
perante o credor ex-fiador – art. 644º e 592º n.º 1 CC.
Garantias reais
Consignação de rendimentos
Consiste na possibilidade dos rendimentos dos frutos civis de certo bem serem afectados ao
cumprimento de uma obrigação anteriormente assumida.
O credor tem direito a receber esses rendimentos de modo a que gradualmente vá satisfazendo o
seu crédito.
O principal direito do credor não é o de executar os bens objecto da garantia, mas o de obter
frutos do bem alheio – direito de fruição.
É uma garantia que dá mais garantias ao credor.
É uma garantia mais segura, ficando acordado/convencionado que os frutos sejam pagos
directamente ao credor.
Decorre do art. 656º CC que, esta consignação de rendimentos só pode ser constituída sobre
bens imóveis ou móveis registados.
77
Em matéria de penhora – garantia sobre bens móveis não registados, é admitido nos termos do
art. 672º n.º 1 CC, que os frutos da coisa dada em penhora sejam atribuídos ao credor para que
esses frutos sejam abatidos no capital devido = consignação de rendimentos.
Nos termos do art. 658º n.º 1 CC, a consignação de rendimentos pode ser constituída:
• Por negócio jurídico
Admite-se que seja constituída por bens do próprio devedor ou que seja constituída por bens
de terceiro – art. 658º n.º 2 CC
• Por decisão judicial
ex. no processo executivo, a lei admite que em vez de proceder à venda dos bens
penhorados, que se consigne os frutos de alguns bens penhorados.
O art. 661º CC admite 3 modalidades de consignação:
1. Que os bens cujos rendimentos são consignados ao credor continuem na posse da pessoa
que concedeu a consignação. O credor passa a ter outro direito de crédito sobre a pessoa que
concedeu a consignação.
2. Que os bens objecto da consignação passem para a posse do credor – o credor tira os frutos
pela sua própria actuação.
O titular dos bens perde a posse do bem enquanto subsistir a consignação.
3. É possível que os bens objecto da consignação passem para a posse de terceiro ficando o
credor com o direito de exigir a esse terceiro a entrega dos rendimentos em causa.
Tem outro direito de crédito – o mais vulgar é a locação.
Em qualquer caso, se a consignação incide sobre coisas móveis ou imóveis registados existe o
ónus do registo da consignação, para dar conhecimento a terceiro, o que significa que, quem
concedeu a consignação for alienar os bens a favor de outra pessoa, torna-se proprietário, mas
sujeito à consignação. O credor passa a ter direito sobre os rendimentos daquele bem. O direito
aos rendimentos pode ser exercido contra qualquer adquirente, tendo esta sido registada.
2005.05.04
Penhor – art. 666º a 685º CC
O penhor é uma garantia real que incide tipicamente sobre coisas móveis não registadas.
Como não há registo para este efeito, isto é, não há uma publicidade, a única forma de publicitar
a existência de penhor é através da posse da coisa.
Para que o penhor se constitua é necessário que exista um contrato de constituição do penhor e é
necessário que a coisa objecto do penhor seja entregue ao credor ou a terceiro, de modo a que
exista um mínimo de publicidade, de modo a que se consiga, muito precariamente, dar
conhecimento a terceiro, que o penhor exista.
No caso da hipoteca esta existe sem necessidade de entregar a coisa.
Daí que a entrega da coisa ao credor ou a terceiro é não só um requisito de constituição – art.
669º CC, mas também de manutenção – art. 677º CC.
Se porventura, aquele a quem foi entregue coisa, perder, a publicidade precária que existia
desaparece e por isso o penhor extingue-se, mesmo que a obrigação de garantia se mantenha –
art. 677º CC.
78
O credor com penhor (credor pignoratício) tem como a generalidade dos credores, uma garantia
real - tem essencialmente um direito.
Tem o direito de promover a alienação judicial da coisa, no caso do devedor não cumprir a
obrigação.
-> Em qualquer garantia real, o direito é o poder de promover a acção judicial, só depois de não
haver cumprimento.
Tem o poder de vender, salvo na consignação de rendimentos.
O credor com garantia real só executa quando se verificar o incumprimento definitivo.
No caso do penhor, além deste, há a possibilidade de fazer a venda antecipada da coisa – venda
anterior à eventual verificação do não cumprimento, pois tendo a coisa móvel, esta pode perderse
ou deteriorar-se.
Assim, é concebível que a coisa se possa perder e para evitar este prejuízo faz-se a venda
antecipadamente. Esta venda não é judicial, mas exige autorização judicial – art. 674º n.º 1
(parte final).
Art. 672º CC- Frutos da coisa empenhada
Art. 673º CC – uso da coisa empenhada
No regime geral, há penhores específicos que não exige a entre da coisa, por exemplo, um
tractor porque ainda é útil ao devedor.
Hipoteca – art. 686º a 732º CC
É o protótipo das garantias reais – a hipoteca é uma garantia real que incide sobre imóvel ou
coisa móvel registada. Isto porque há um registo para a constituição da hipoteca, que é
publicitado com o registo.
Na hipoteca, a coisa dada em hipoteca mantém-se em poder da pessoa do devedor.
O credor da hipoteca não tem direito à posse da coisa, mesmo no caso de a coisa hipotecada se
deteriorar, não pode o credor tomar conta da coisa.
O registo da constituição da hipoteca é um registo constitutivo, pelo que sem registo não há
hipoteca.
Como a entrega da coisa não é necessária para a hipoteca da coisa, daí decorre que sobre a
mesma coisa pode existir uma pluralidade de hipotecas.
Nessa situação, tem mais relevância o registo, e, a prioridade é estabelecida pela data do registo
entre as várias hipotecas.
Ex. a 1ª hipoteca é a que tem o registo mais antigo.
A lei distingue 3 modalidades de hipoteca:
1. Hipoteca legal
2. Hipoteca judicial
3. Hipoteca voluntária
Hipoteca legal – é aquela em que o respectivo facto constitutivo está previsto directamente na
lei. Verificado esse facto, o credor que beneficie do mesmo só tem que registar, para que a
hipoteca se constitua.
Ex. art. 705º CC - Credores com hipoteca legal
Art. 706º CC – registo da hipoteca a favor de incapazes
79
Hipoteca judicial – decorre do art. 710º CC que resulta implicitamente de qualquer
sentença/decisão condenatória transitada em julgado, que condene o devedor à realização de
uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível.
O credor que beneficie duma sentença destas tem o direito de obter/constituir uma hipoteca,
pelo que basta que registe essa decisão judicial.
O credor pode escolher o bem que pretenda hipotecar - havendo um ou mais imóveis, o credor
tem este direito de escolha.
Hipoteca voluntária – decorre do art. 712º CC, é aquela que resulta de negócio jurídico, o que
significa que nesta hipótese haja um acto jurídico constitutivo e com base neste acordo é que se
faz o registo.
A hipoteca pode ser transmitida autonomamente. É possível que o redor que tenha a hipoteca
transmita a terceiro só a hipoteca, mantendo o crédito – art. 727º CC.
Tem-se entendido que esta possibilidade aplica-se, também, ao penhor e à consignação de
rendimentos.
No entanto, esta transmissão autónoma da hipoteca tem restrições:
􀂾 1ª Hipótese – a hipoteca só pode ser transmitida autonomamente a outro credor do mesmo
devedor – art. 727º CC
Ex. A devedor e B credor, existindo outro credor, a coisa pode transmitir-se a C, se este C
for credor de A, ou seja, o devedor terá que ser devedor de 2 credores.
A cessão da hipoteca faz-se dentro dos limites do crédito que estava garantido inicialmente
– limites dentro dos quais foi constituído.
Ex. se a hipoteca for de 10.000€, passando para C é pelos 100.000€.
􀂾 2ª Hipótese – transmissão da hipoteca – é a transmissão ou cessão do grau hipotecário.
Pressupõe-se a existência de 2 credores hipotecários sobre a mesma coisa. Havendo mais do
que uma hipoteca atende-se à ordem de registo. As hipotecas são ordenadas pela ordem de
registo. É possível que estes credores transmitam entre si a hipoteca, isto é, podem trocar as
hipotecas entre si, mas no entanto, o valor da hipoteca garantida mantém-se – art. 729º CC.
Ex. 1º credor 3º credor
100.000€ 50.000€ - O 3º credor fica com 100.000€ e o 1º com 50.000€
2005.05.09
Privilégios Creditórios – art. 733º a 753º
Os privilégios creditórios, até certo ponto, são parecidos com a hipoteca legal.
Os privilégios creditórios constituem-se por força da própria lei quando se verifique algum facto
constitutivo com um facto susceptível de dar esta garantia ao credor designado pela lei.
Ex. art. 736º - o Estado tem privilégio imobiliário para garantia de créditos.
A grande diferença entre os privilégios creditórios e a hipoteca legal reside no facto de a
hipoteca legal não estar constituída enquanto não se fizer registo, e o privilégio creditório não
carece de registo.
O privilégio creditório está constituído assim que se verificar na lei.
Ninguém está seguro quando adquire um direito sobre um imóvel ou móvel, porque não sabe se
existe ou não, um privilégio creditório.
A ordem de privilégios entre os credores:
1º Privilégios creditórios
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2º Hipoteca legal
Há dois tipos de privilégios creditórios:
􀂃 Privilégios mobiliários
􀂃 Privilégios imobiliários (quando incidem sobre imóveis)
Tanto os privilégios mobiliários como os imobiliários podem ser gerais ou especiais.
São privilégios gerais quando incide sobre a generalidade dos bens móveis ou imóveis
pertencentes ao devedor
São privilégios especiais quando incidem sobre determinada coisa.
Decorre do art. 735º n.º 3 CC que os privilégios creditórios imobiliários são sempre especiais.
Admite-se que em leis avulsas possam surgir privilégios imobiliários gerais.
􀂾 Privilégios mobiliários gerais – art. 736º e 737º CC
􀂾 Privilégios mobiliários especiais – art. 738º a 742º CC
􀂾 Privilégios imobiliários especiais – art. 743º e 744º CC
Tal como em relação à hipoteca, o privilégio creditório não exige/não supõe a entrega da coisa
ao credor.
A coisa continua em poder de quem estava.
Os privilégios não carecem de registo para que fiquem constituídos.
Se forem especiais prevalecem sobre qualquer outra garantia mesmo que esta garantia tenha
sido constituída anteriormente – art. 750º, essencialmente no art. 751º parte final.
Direito de retenção – art. 754º a 761º CC
Essencialmente, o direito de retenção é o direito de um credor não restituir a coisa que pertence
ao devedor, mas que está licitamente em poder do credor, em virtude de despesas que esse
credor realizou em relação a essa coisa – art. 754º.
Ex. o mecânico que fez a reparação do carro tem o direito de reter o carro enquanto o devedor
não pagar.
O art. 755º CC contém 6 situações, ou seja, casos especiais, em que também há direito de
retenção sem que se verifiquem os pressupostos de constituição.
O credor tem o direito de reter a coisa por causa das despesas que não são relativas à coisa, mas
que a lei entendeu que seria a única maneira de garantir o credor pela possibilidade de não
cumprimento do devedor.
Ex. al. f) n.º 1 do art. 755º CC – o promitente comprador tem o direito de não restituir a coisa
enquanto o promitente vendedor não restituir o sinal em dobro.
Como o direito de retenção supõe a apropriação da coisa, que a coisa esteja e permaneça em
poder do credor, isto significa que, o credor possa usar e fruir.
-> O credor com direito de retenção fica equiparado ao credor com penhor.
Em ambos os casos, o credor tem a coisa em seu poder.
De um modo geral, as garantias reais preferem entre si por antiguidade, e a regra é a da
prioridade temporal.
- Se existir um privilégio creditório, este prevalece sobre todas as garantias mesmo que
constituídas ou registadas anteriormente.
- Se existir direito de retenção, este fica graduado entre o privilégio creditório e as demais
garantias reais mesmo que sejam garantias constituídas anteriormente.
81
O direito de retenção prevalece sobre todas as garantias menos sobre os privilégios creditórios,
conforma o art. 759º n.º 2 CC.
No caso da retenção, pode originar fraudes no âmbito do contrato-promessa.
1ª Excepção:
Se se tratar de privilégio geral seja mobiliário ou imobiliário, este não prevalece sobre nenhuma
garantia seja qual for a data de constituição.
Seja um direito que tem por objecto a generalidade das coisas imóveis ou móveis, isso significa
que incide sobre bens indeterminados, porque o privilégio não é registado.
Terceiros não conseguem saber quais os bens objecto do privilégio.
A lei identifica qual pode ser o bem imóvel com privilégio.
Art. 744º CC – contribuições de rendimentos prediais.
Estas garantias estão protegidas porque têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão
sujeitos aquela contribuição.
Se o privilégio incide sobre uma generalidade de bens, não se sabe quais os bens em concreto.
Só quando se fizer a apropriação dos bens.
2ª Excepção:
Quando o direito de retenção incida sobre coisas móveis não registadas, decorre do art. 758º que
o credor com retenção fica equiparado ao credor com penhor.
A preferência do credor com retenção tem que ser determinada pela mesma maneira que o
credor com penhor, pelo direito de constituição.
Quando o valor do bem dado em garantia for insuficiente é que se pode executar outros bens.
No que toca ao bem objecto da garantia, com a primazia de garantias sob outras garantias, pode
significar que alguns credores não consigam liquidar o seu crédito.
O bem à data da venda vai livre de garantias, sendo inoponível a terceiros.
2005.05.10
Penhora – art. 817º a 826º CC
A penhora, processualmente, é uma fase dentro do processo executivo que se destina a obter o
cumprimento coercivo, quando o devedor não tenha cumprido voluntariamente.
Dentro do processo executivo, a penhora tem uma função preparatória da venda executiva, ou
seja, daquilo para que serve o processo executivo.
A penhora prepara na medida em que se procede a uma apreensão dos bens que fica à ordem do
tribunal, ainda que, porventura, os bens continuem com quem estavam (com o devedor).
Quanto à titularidade, a penhora não afecta a titularidade dos bens.
Os bens continuam a pertencer a quem pertenciam mas a posse dos bens passa para o tribunal.
Se os bens continuarem em poder da pessoa titular dos bens, esta pessoa fica com a qualidade
de depositário, porque a posse está com o tribunal.
Do ponto de vista jurídico, os bens pertencem em titularidade ao devedor até à alienação
judicial.
82
Que bens podem ser penhorados?
À contrário, nos termos do art. 818º CC, a regra é de que os bens que podem ser penhorados são
os do devedor e, excepcionalmente, os bens do terceiro.
Decorre do art. 818º CC que, excepcionalmente, podem penhorar bens pertencentes a terceiro
quando exista garantia real e o bem dado a garantia pertença a terceiro – terceiro que tem o bem
hipotecado.
Nos casos em que, ante das penhora, o credor tenha impugnado algum acto de alienação
praticado pelo devedor – impugnação pauliana -, o bem, para todos os efeitos, pertence a
terceiro mas havendo uma impugnação anterior, penhora-se no património de terceiro o bem
objecto do acto impugnado.
Consequências da Penhora:
• Nos termos do art. 819º CC, como os bens penhorados continuam a pertencer à pessoa a
quem pertenciam, teoricamente, admite-se que essa pessoa pode praticar:
- actos de administração – ex. fruição e arrendamento;
- actos de disposição – é possível a venda do bem a outra pessoa. Esta pessoa tem que
aceitar o bem penhorado (acto inconsciente).
Mas, perante o credor exequente é como se nada se tivesse passado. O acto pode ser válido
mas inoponível ao credor – autor da execução.
• Se eventualmente o devedor consegue cumprir antes da venda executiva, esta é eficaz, e
levanta-se a execução/penhora.
A penhora não implica perda da titularidade. O executado pode cumprir e o acto de
disposição, ou seja a alienação é válida mas inoponível ao credor.
• A penhora é registada, pelo que quem compra corre o risco de perder o bem.
Se após a penhora, o incumprimento persiste, o processo executivo culmina com a venda
executiva do bem – art. 834º CC.
Se o bem penhorado for coisa móvel não sujeita a registo, o terceiro que compra, não tinha nem
deveria ter conhecimento da penhora.
Feita a venda executiva, juridicamente, é uma venda não é um contrato.
Quem vende é o executado a terceiro – art. 824º n.º 1 CC -, transferindo-se para o adquirente os
direitos do executado.
O tribunal declara vender em nome do executado o bem a terceiro.
Pode haver uma acção de reivindicação do verdadeiro titular do bem.
Neste caso, o credor terá que iniciar outro processo, penhorando outros bens do devedor.
Aquela venda executiva não produz efeitos.
2005.05.11
Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações
Responsabilidade obrigacional
Regras relativas ao Cumprimento
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Nos termos do art. 762º n.º1 CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a
que está vinculado.
No cumprimento obrigacional vigora o princípio da pontualidade – art. 763º CC.
Significa que a prestação só se considera realizada/cumprida quando seja essa prestação
efectuada ponto por ponto, no momento próprio, mas também no lugar próprio, mas também
inteiramente e não por partes, ou ainda, perfeitamente.
Cumprir pontualmente é cumprir de acordo com tudo aquilo que aquele cumprimento deve
observar – art. 763º n.º 1 CC.
Significa que, se a prestação for realizada em parte, o credor não está obrigado a aceitar – recusa
do credor.
O devedor está em incumprimento quanto a tudo e não quanto à parte que não entregou.
Se a prestação for entrega de coisa e a coisa tiver defeito, o credor pode recusar. O devedor
entra em mora porque não cumpriu perfeitamente.
Se, porventura, for o próprio credor a exigir parte da prestação (obrigação divisível), o devedor
deve realizar, mas o devedor, querendo, pode efectuar a prestação por inteiro – pretende
exonerar-se e o credor tem que aceitar – art. 762º n.º 3 CC.
Capacidade de agir exigida para o credor e devedor
São incapazes os menores, os interditos e os inabilitados.
Estas regras gerais sofrem desvios/especialidades, nos termos do art. 764º CC.
Pelo menos, nos casos em que a prestação seja consequência de um acto de dispositivo –
entrega coisa no âmbito de contrato de compra e venda – o acto é anulado e o cumprimento tem
que também ser anulado, pelo que a coisa deverá ser restituída.
O dever de restituição não se produz, quando o credor conseguir provar que o devedor não teve
prejuízo no cumprimento – art. 764 n.º 1 parte final.
Em relação ao credor - art. 764º n.º 2 – a regra mantém-se.
O credor deve ser capaz de agir se não o acto constitutivo do crédito é anulável.
Desde que o devedor consiga provar que a prestação foi recebida pelo representante do incapaz
ou pelo menos, desde que o património do credor tenha aumentado, o devedor pode opor-se ao
pedido de anulação, na medida do enriquecimento do credor.
Se o devedor se comprometeu em relação a um credor incapaz, corre o risco de ter que realizar a
prestação pela segunda vez. Se realizar perante o credor incapaz, a prestação está mal realizada.
Excepto se o devedor provar que apesar de ter realizado mal a prestação, esta chegou ao
representante ou aumentou o património do incapaz-credor.
Se tiver que cumprir, cumpre só pela parte mal realizada. O próprio devedor é que corre o risco.
Legitimidade para efectuar a prestação
Regra quanto à legitimidade activa – Devedor
A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro – art. 767º n.º 1 CC,
independentemente de terceiro ter ou não interesse em realizar a prestação.
Supõe-se que a prestação seja uma prestação fungível.
Se a prestação é infungível, somente o devedor tem as qualidades necessárias para realizar a
prestação - só o devedor pode cumprir.
O mesmo quando a prestação seja fungível e houver acordo entre credor e devedor, só o
devedor é que deve cumprir.
Ex. alguém contrata com outrem o transporte de mercadorias. O devedor tem que arranjar
alguém que tenha carta de pesados.
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O credor pode exigir que só o devedor é que deve efectuar o transporte – art. 767º n.º 2 CC.
Estabelece o art. 768º CC que, sendo possível a prestação ser realizada, tanto pelo devedor
como por terceiro, daí decorre que o credor não possa recusar a prestação, se esta for efectuada
por terceiro. Se recusar, o credor incorre em mora perante o devedor, com as consequências do
art. 813º e 816º CC.
Se a obrigação é cumprida pontualmente, o credor se dificulta o cumprimento, este incorre em
incumprimento da obrigação.
Legitimidade para exigir o cumprimento
Quanto á legitimidade activa
Conforme o art. 769º CC, a obrigação deve ser cumprida a favor do credor ou do representante
do credor.
Se a representação é voluntária (procuração), tanto faz para o devedor cumprir perante o credor
como perante o representante.
Se a representação é legal, o devedor deve cumprir perante o representante – art. 764º n.º 2.
Se cumpre perante o credor – art. 763º CC
Nos termos do art. 770º CC, admite-se que a prestação seja realizada perante terceiros.
Rigorosamente, o terceiro não pode exigir o cumprimento, tem apenas legitimidade para
receber.
Se o devedor cumprir perante terceiro, cumpriu bem mesmo que terceiro não seja titular do
crédito – art. 770º al. a) a f) CC.
Art. 770º al. a) é possível que o próprio credor estabeleça com o devedor, que este deva cumprir
directamente perante terceiro - estamos perante um contrato a favor de terceiro.
Lugar da prestação – art. 772º a 776º CC
Em princípio a prestação deve ser cumprida no local estabelecido pelas partes.
Vigora o princípio da autonomia da vontade.
Mas há casos em que a lei - por exemplo, quanto ao arrendamento – fixa o local do
cumprimento embora a fixação possa ser feita tanto a título imperativo como a título supletivo.
A regra é que seja a título supletivo.
Inexistindo disposição legal especial, vigora o estipulado no art. 772º n.º 1 CC, a prestação deve
ser realizada no domicílio do devedor – regra geral.
Excepções:
- Se a obrigação for pecuniária, vigora a regra do art. 774º CC, o cumprimento deve efectuar-se
no domicílio do credor;
- se a prestação consistir na entrega de coisa móvel, o local da entrega deve ser o local onde a
coisa se encontra, no momento da celebração do negócio.
As regras do art. 773º e 774º são regras naturais, mas também regras supletivas.
Entrega de coisa móvel – o local onde a coisa se encontre à data do cumprimento – é o mais
vulgar.
2005.05.16
Regras relativas ao Cumprimento (cont.)
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Prazo da prestação – art. 777º a 782º CC
No que toca ao prazo da prestação, distinguem-se consoante sejam:
􀂾 Obrigações puras
􀂾 Obrigações a prazo
Obrigações puras – são aquelas em que não foi estabelecido, especificamente, nenhum momento
predeterminado para o cumprimento.
Obrigações a prazo – são aquelas, nas quais as partes no acto de constituição da obrigação
fixaram um determinado momento para que o cumprimento seja efectuado.
Distinguem-se 3 momentos na vida da obrigação:
1. Constituição
2. Exigibilidade
3. Vencimento
Constituição – momento em que se verifica o facto que dá origem à obrigação
Ex. contrato
Exigibilidade – momento em que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
Vencimento – momento a partir do qual o devedor está obrigado a cumprir.
Nas obrigações a prazo, a exigibilidade coincide com o vencimento.
O credor pode exigir e o devedor está obrigado a cumprir no momento em que o prazo está
estabelecido.
Nas obrigações puras, a exigibilidade dá-se com a constituição da obrigação.
O credor pode exigir o cumprimento da obrigação logo após a constituição da obrigação.
Enquanto não exigir, o devedor não está obrigado a cumprir. A obrigação pura só está vencida e
o devedor está obrigado a cumprir quando o credor exigir o cumprimento.
Nas obrigações puras, o acto de exigir tem o nome de interpelação.
As obrigações puras estão vencidas quando o credor interpelar devedor para cumprir.
Nas obrigações puras, enquanto o credor não exigir o devedor não está obrigado a cumprir mas
o devedor pode cumprir sempre e o credor tem que aceitar.
Quando a obrigação seja a prazo consiste em determinar a favor de quem é que o prazo esta
estabelecido – credor, devedor ou ambos:
- Nos casos em que o prazo esteja estabelecido a favor do credor, isto é, casos em que o credor
não está interessado em receber antes do prazo, nestes, só se vence no prazo estabelecido e se
o prazo for estabelecido a favor do devedor, o devedor não pode liberar-se cumprindo
antecipadamente, tem que cumprir no prazo.
- Se o prazo está estabelecido a favor do devedor, o credor não pode exigir ao devedor antes do
prazo estar verificado.
- Quando o prazo está estabelecido a favor de ambos, nem o credor pode exigir antes, nem o
devedor pode cumprir antes.
Uma vez que o usual/natural é que o prazo esteja estabelecido a favor do devedor, decorre do
art. 779º CC uma presunção legal – quando se estabelecer um prazo para o cumprimento,
entende-se que o prazo está estabelecido a favor do devedor.
Para outras situações tem que ser devidamente contratado.
No âmbito do art. 779º CC, a presunção legal do prazo a favor do devedor - a mora, ou seja, o
não cumprimento na data acordada implica a perda do benefício do prazo.
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Quando o devedor beneficie de uma prestação fraccionada – art. 781ºCC – o não cumprimento
antecipado de alguma fracção implica o vencimento antecipado das restantes.
Também implica, perda do benefício do prazo, nos termos do art. 780º CC, e acarreta a
antecipação do vencimento:
- se o devedor se tornar insolvente mesmo que a insolvência não tenha sido judicialmente
declarada;
- casos em que, por qualquer razão imputável ao próprio devedor, as garantias da obrigação que
tivessem sido prometidas não foram efectivamente prestadas, ou, tendo prestado a garantia,
esta sofreu uma depreciação do valor e o valor da garantia diminui.
Não cumprimento das obrigações – art. 790º e ss. CC
O não cumprimento verifica-se sempre que o princípio da pontualidade não tenha sido prestado.
É indiferente, qual for o ponto que não foi cumprido, não importa qual o ponto que não cumpriu
ou tenha cumprido mal.
A lei distinguiu o não cumprimento em:
􀂾 Não cumprimento imputável ao devedor – art. 798º a 808º CC
􀂾 Não cumprimento não imputável ao devedor – art. 790º a 797º CC
Não cumprimento imputável ao devedor
Há casos de não cumprimento que derivam de acções ou omissões do devedor.
REGRA: o não cumprimento é imputável ao devedor quando uma obrigação não é cumprida.
Nos termos do art. 799º n.º 1 CC, a lei presume que o não cumprimento é atribuível ao devedor.
O devedor tem que provar o contrário para se poder aplicar o regime do art. 790º e ss..
Classificações:
􀂃 Não cumprimento temporário – pressupõe que o devedor não tenha cumprido
atempadamente com a prestação, mas esta ainda é possível. O credor ainda tem interesse na
prestação.
􀂃 Não cumprimento definitivo – quando a prestação a que o devedor estava vinculado já não
se possa realizar, seja porque a prestação se tornou impossível, seja porque objectivamente
o credor já não tenha interesse na obtenção da prestação.
Ex. contratou-se um serviço de táxi para levar uma pessoa ao aeroporto. Ao fim de 6 horas
este serviço já não é necessário.
A prestações pecuniária nunca se torna definitivamente impossível.
Quando o não cumprimento ou a impossibilidade temporária seja imputável ao devedor, à
mora do devedor – art. 804º a 808º CC
Se eventualmente o não cumprimento é imputável ao credor, à mora do credor – art. 813º a
816º CC.
􀂃 Não cumprimento total – verifica-se quando a prestação não foi cumprida por inteiro.
􀂃 Não cumprimento parcial – verifica-se quando o devedor cumpriu apenas em parte. Viola o
princípio da pontualidade.
Esta distinção só faz sentido para prestações divisíveis.
Mesmo na suposição de a obrigação ser de prestação divisível, o credor não está obrigado a
aceitar o cumprimento parcial.
O não cumprimento parcial supõe que o credor não tenha que aceitar a parte da prestação que o
devedor se disponibilizou, então o incumprimento é total.
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Se a prestação tiver defeito – ex. uma televisão com poucas qualidades -:
o se não aceitar - incumprimento total
o se aceitar - o cumprimento é total só que não cumpriu perfeitamente
-> O cumprimento imperfeito tem um regime diferente.
Se houver cumprimento parcial e o credor aceitar a prestação, o devedor fica em mora – não
cumprimento temporário apenas quanto ao restante.
2005.05.17
Impossibilidade de cumprimento objectivo e impossibilidade de cumprimento subjectivo
Impossibilidade subjectiva
Quando diga respeito apenas à pessoa do devedor, ou seja, o não cumprimento decorre apenas
de faltas de qualidades na pessoa do devedor, mas que podem estar presentes noutra pessoa.
Daí que, nas prestações fungíveis, seja concebível que o devedor para o qual a prestação é
impossível, para o devedor se coloque a possibilidade ou mesmo o dever de colocar outra
pessoa – substituir.
Impossibilidade objectiva
Verifica-se quando a prestação é de realização impossível para qualquer pessoa, não apenas para
o devedor em concreto, mas para qualquer pessoa.
A prestação não pode ser cumprida pelo credor, devedor ou terceiro por substituição do
devedor. Quando se passa de uma para a outra, se for possível para terceiro, mas for muito
difícil que é já complicado distinguir.
Os casos em que a prestação é possível para um terceiro, ainda que seja custosa é uma
impossibilidade subjectiva. Só passando para a impossibilidade objectiva quando é impossível
para qualquer pessoa.
Não cumprimento e cumprimento defeituoso
Não cumprimento – há uma omissão por parte de devedor que não realiza a prestação a que está
vinculado, ou não realiza na totalidade.
Cumprimento defeituoso – em rigor, á cumprimento mas o cumprimento não é perfeito. Se o
credor tem percepção que a prestação tem defeito e não recusa, a prestação fica realizada.
Concebido para a prestação de coisa.
Não cumprimento – há uma violação negativa da obrigação, porque não houve nenhum
comportamento dirigido a ele.
Cumprimento defeituoso - há uma violação positiva da obrigação Realizou-se a prestação mas a
coisa entregue tem alguma falta de qualidade ou defeito que permita afirmar que não está bem,
ou seja, não foi feita ponto por ponto.
A impossibilidade distingue-se em:
o impossibilidade superveniente
o impossibilidade originária
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Impossibilidade superveniente – aquela que surge depois de constituída a obrigação. Em
princípio, se a impossibilidade for originária isso é causa de nulidade do contrato e, portanto,
nem sequer à obrigação.
Impossibilidade originária – é causa de nulidade do contrato - acto de constituição da obrigação.
Logo não há obrigação.
Impossibilidade de cumprimento não imputável ao devedor – art. 790º a 797º CC
Faz-se a distinção entre:
Impossibilidade definitiva objectiva – art. 790º CC
A obrigação é impossível para qualquer pessoa. Daí resulta a extinção da obrigação nos termos
do art. 790º n.º 1. o acto constitutivo torna-se ineficaz na medida em que pelo menos os efeitos
obrigacionais decorrentes não se produzem.
Impossibilidade definitiva subjectiva – art. 791º CC
Funciona o art. 791º. É necessário distinguir 2 subhipóteses:
- se o devedor pode obter a colaboração de um terceiro para a prestação ser realizada. Se for
fungível, a obrigação mantém-se. Acontece é que devedor em vez de realizar a prestação
pessoalmente, realizou através de terceiro.
- se o devedor não puder fazer substituir-se (prestação infungível) funciona a regra do art. 790º
n.º 1 CC, a obrigação extingue-se e o acto constitutivo dessa obrigação fica sem efeito.
Em ambos os casos, impossibilidade definitiva objectiva e subjectiva, quando a obrigação se
extinga, se o acto constitutivo for contrato bilateral sinalagmático, a contra-parte – o credor da
obrigação que se tornou impossível fica desobrigado da obrigação que o vinculava – art. 795º
n.º 1.
Ex. numa compra e venda, a obrigação fica impossível, pois a coisa ficou destruída. O vendedor
não tem que entregar e por sua vez o comprador não tem que pagar o preço.
Se porventura o credor da obrigação que se tornou impossível já tiver realizado a sua prestação,
tem direito de exigir a restituição, só que esta não é necessariamente feita por inteiro, na medida
em que o art. 795º, remete para as regras do enriquecimento sem causa.
No art. 795º n.º 2 CC, prevê-se a hipótese da impossibilidade de cumprimento não sendo
imputável ao devedor seja imputável ao próprio credor.
Neste caso, o devedor não tem que cumprir, mas como aqui há uma impossibilidade aplicável
ao credor, não fica desobrigado mas sim, tem que a realizar.
Ex. numa compra e venda, a obrigação fica impossível, pois a coisa ficou destruída. O
comprador terá que pagar na mesma.
Impossibilidade temporária – art. 792º CC
Tanto faz qual a razão da impossibilidade – objectiva ou subjectiva – o que importa é que a
impossibilidade é temporária.
A impossibilidade é temporária quando não é cumprida no momento oportuno mas ainda é
possível –continua a te interesse para o credor.
Neste caso, uma vez que a prestação ainda é possível e a razão do não cumprimento atempado
não é imputável ao devedor, a obrigação mantém-se mas a impossibilidade não tem
consequências para o devedor.
Aconteça o que acontecer no património do credor, por causa do incumprimento temporário, o
devedor não é responsável porque o devedor não é imputável – art. 792º n.º 1.
89
A impossibilidade temporária supõe 2 situações:
- por um lado que a realização da prestação é possível;
- e que o credor mantém o seu interesse avaliado objectivamente na obtenção da prestação – art.
792º n.º 2.
Pode acontecer que a prestação em si mesma continua a ser possível mas o atraso do
cumprimento determina perda do interesse do credor e para todos os efeitos se torna em
impossibilidade definitiva – art. 790º e 791º.
Impossibilidade parcial – art. 793º CC
Casos em que o devedor realiza apenas uma parte da prestação. É necessário que a prestação
seja divisível.
Se a impossibilidade parcial for temporária funciona o regime do art. 792º CC, a aplicação do
art. 793º supõe uma impossibilidade definitiva parcial.
Neste caso é necessário distinguir consoante o credor ainda tenha interesse na parte da prestação
que possa ser cumprida, ou já não tenha interesse.
Nos termos do art. 792º, a manutenção ou perda do interesse é avaliada objectivamente.
- caso de uma pessoa normal tenha aceite ou não.
Assim, se o credor não tem interesse na prestação, a lei atribui-lhe o direito de resolver o
negócio que constitui a obrigação – art. 793º n.º 2.
Neste caso funcionam as regras do art. 790º, 791º, e 795º - a obrigação extingue-se, o devedor
fica exonerado (desvinculado) e o credor se estava obrigado a alguma contraprestação fica
desobrigado. O não cumprimento parcial equivale a não cumprimento total.
Se o credor mantém interesse na prestação, neste caso e nos termos do art. 793º n.º 1, o devedor
fica exonerado cumprindo aquilo que lhe foi possível cumprir (o credor não pode exigir o que
falta) e se o acto constitutivo for sinalagmático a contraprestação que o credor estiver obrigado
deve ser proporcionalmente reduzida.
Se porventura o caso for de não cumprimento por impossibilidade definitiva (total ou parcial) e
por causa da verificação dessa impossibilidade, o devedor adquirir algum direito em
substituição, o credor pode, nos termos do art. 794º substituir-se ao devedor no exercício desse
direito.
Ex. a coisa vendida foi destruída por facto não imputável ao vendedor, mas esteve
segura/protegida, o devedor tem direito à indemnização. O credor (comprador) pode exigir a
compensação, por exemplo, à seguradora que era devida os devedor – art. 794º CC.
Seja o que for que o devedor receba, o credor tem direito a obter o cumprimento ou algo
sucedâneo.
2005.05.18
Risco de perecimento da coisa – art. 796º CC
No art. 408º n.º 1 está previsto o princípio do consentimento – significa que, quando se
adquiram direitos reais (direitos sobre coisas) através de contrato, esse contrato é causa
necessária mas também suficiente para que se produza a tal aquisição do direito.
Ex. A vende um direito de propriedade a B só no instante em que o contrato se concluir
(escritura pública) é que a propriedade se transfere.
Consequência – art. 796º CC
90
Mesmo que o A não tenha entregue logo a coisa, o B já é proprietário. A está obrigado a entregar
e B já é proprietário, daí decorre, que o risco pela perda da coisa, deterioramento ou perda do
valor já está a correr por conta de B.
Ainda que a coisa esteja com A, os riscos estão por conta de B porque é proprietário.
Logo, se ocorrer algum facto que impossibilite ou atrase o cumprimento, desde que não seja
imputável ao devedor (art. 796º n.º 1) o risco está por conta do adquirente.
O B tem que pagar o preço porque o risco de perecimento está por conta dele.
Todos os contratos que constituam direitos reais, mesmo que a entrega não se faça logo, o risco
de perecimento da coisa está por conta do adquirente, mesmo o que o devedor já não tenha nada
para entregar, se houver entretanto deterioração da coisa.
Por razões inimputáveis ao devedor, o risco está por conta do credor e este mesmo assim tem
que cumprir a sua obrigação.
Art. 796º n.º 1 parte final – se a perda da coisa não decorre de factos imputáveis ao devedor.
Se for imputável ao devedor este responde pelos danos.
Se eventualmente a coisa continua em poder do alienante porque existe termo ou condição
suspensiva – art. 796º n.º 2 e 3 – o direito não se transfere de imediato e por isso o risco
continua a correr por conta do alienante/por conta de quem está onerado.
Não cumprimento imputável ao devedor – art. 798º e ss. CC
Quando o devedor não cumpre presume-se que houve culpa da sua parte – art. 799º n.º 1 CC.
Portanto não só o credor não tem que provar a culpa do devedor, como também, se o devedor
falta ao cumprimento parte-se do princípio que o não cumprimento lhe é imputável.
Art. 790º a 797º CC – aplica-se nos casos em que, se o devedor conseguir provar que o
incumprimento decorre de um facto que não lhe é imputável.
Art. 798º CC – se o não cumprimento é imputável ao devedor, daí decorre, que pelo
incumprimento se torne responsável o devedor.
Pelo menos o devedor é responsável pelos danos que o credor tiver sofrido quer seja por
incumprimento ou não cumprimento.
Não cumprimento por razão temporária
A impossibilidade temporária designa-se por mora – art. 804º a 808º CC
Quando é que o devedor está em mora?
- no caso das obrigações a prazo (que têm um prazo para se tornarem exigíveis) o devedor está
em mora a partir do momento em que se verifica o prazo e o cumprimento não acontece.
- ao contrário, nas obrigações puras (aquelas que não têm prazo para o seu cumprimento) o
devedor está em mora a partir do momento em que o credor interpele o devedor e o devedor não
cumpra de imediato.
O art. 805º CC, estabelece 2 casos em que a obrigação se vence mesmo sem interpelação, isto é,
para além das obrigações a prazo.
􀂃 Art. 805º n.º 2 al. a) – se a obrigação tiver prazo certo, não necessita de interpelação para
serem exigíveis;
􀂃 Art. 805º n.º 2 al. b) – também não necessita de interpelação as obrigações provenientes da
prática de facto ilícito – obrigação de indemnizar – estas vencem-se no momento em que o
91
facto ilícito é praticado estando também a obrigação vencida, ou seja, também entra logo
em mora para que além da indemnização haja lugar também a juros de mora.
Ex. alguém ofendeu outra pessoa, nesse instante há lugar a indemnização. Como não paga
de imediato, entra desde logo em mora.
􀂃 Art. 805º n.º 2 al. c) – também não necessita de interpelação a obrigação que normalmente
se venceria com a interpelação (obrigação pura) mas que o devedor por acção ou omissão
escapou intencionalmente à interpelação.
O devedor age de modo a evitar a interpelação, considerando-se que está em mora a partir
do momento em que se considerava interpelado.
Consequências/Efeitos da mora do devedor:
1. Corresponde à obrigação de o devedor indemnizar o credor pelos danos decorrentes do não
cumprimento atempado.
A própria lei fixa os danos indemnizáveis.
Ex. o inquilino tem 8 dias para pagar a renda. Ultrapassado o prazo de pagamento deve
pagar o valor da renda acrescido de mais 50%.
2. Nas obrigações pecuniárias – art. 806º CC – a lei fixou o modo de determinação dos danos.
Os danos do credor são indemnizados através dos juros moratórios. Os juros moratórios
podem ser fixados por acordo prévio, ou na falta de estipulação convencional vencem-se os
juros legais – 4% e os comerciais – 11%.
O art. 806º CC admite que mesmo que exista juro convencional, o credor pode exigir mais
do que corresponde ao juro legal ou convencional, se conseguir provar que os danos que
sofreu são maiores que os juros legais ou convencionais, não sendo estes suficientes para
repararem os danos, desde que seja proveniente de facto ilícito ou risco – art. 806º n.º 3
parte final.
Na falta de convenção aplica-se o juro legal.
3. Conversão da mora em não cumprimento definitivo
O que começou como atraso no cumprimento pode converter-se em não cumprimento
definitivo imputável ao devedor, se se verificar o previsto no art. 808º CC.
Há 2 hipóteses no art. 808º:
- o atraso no cumprimento (mora) determina a perda de interesse do credor no cumprimento
da prestação.
Art. 808º n.º 2 – a perda do interesse é apreciada objectivamente.
A questão é de averiguar se a prestação ainda é útil ou não, ou seja, se ainda há interesse
nessa prestação.
Se um credor não perdeu o interesse na prestação, o credor podia ficar indefinidamente a
aguardar a prestação ou seja, para não se chegar ao ponto de manter o credor
indefinidamente vinculado à prestação.
Art. 808º n.º 1 – conversão da mora em incumprimento definitivo denomina-se por
interpelação admonitória. O credor tem a possibilidade de estabelecer um prazo adicional
para que o devedor cumpra. Se no termo do prazo adicional, o devedor não cumprir, a mora
transforma-se em não cumprimento definitivo – art. 801º CC – e o devedor assume as
consequências.
Obrigações teóricas 23-05-2005
Impossibilidade do cumprimento – Não cumprimento definitivo imputado ao devedor –
801º
92
Se a prestação se torna impossível por razão imputável ao devedor considera-se que este é
responsável pelos danos que isso causou ao credor.
Considera-se que há impossibilidade definitiva imputável ao devedor, quando:
1. 801º/1 – casos em que a prestação já não pode ser realizada. Casos em que a própria
prestação é em si mesma impossível.
2. Os casos em que a prestação sendo possível, sendo realizável, já não satisfaz objectivamente
o interesse do credor, seja porque a simples verificação do cumprimento já é suficiente para
perder o interesse. Ou porque, 808º, é uma situação de mora que se converte em não
cumprimento definitivo por causa do interesse do credor.
3. Os casos em que sendo a prestação possível e mantendo-se o interesse do credor, este
converteu a mora em não cumprimento definitivo através da interpelação admonitória do
808º.
Há quem considere a interpelação admonitória (se levar a conversão de mora em não
cumprimento definitivo) é a mesma coisa de perda de interesse – o prof não concorda.
Habitualmente integra-se mais uma hipótese, apesar de não constar da letra da lei:
Os casos em que o devedor tenha manifestado peremptoriamente a intenção de não cumprir, isto
equivale ao não cumprimento definitivo.
Verificando-se uma destas 4 hipóteses. O devedor incorre em responsabilidade civil por não
cumprimento da obrigação. O que significa que deve compensar o credor pelo chamado
«interesse contratual positivo»
Interesse contratual positivo – corresponde a situação patrimonial em que o credor estaria se a
prestação tivesse sido realizada – é uma conjectura.
Exp: compra de um veiculo para serviço de táxi. Se o mesmo não for entregue e o devedor
recair em incumprimento definitivo, o credor tem direito ao valor do automóvel mais o valor
que ganharia pela utilização do mesmo (lucros). Mas caso haja contra-prestação tem efectuar a
mesma (ou seja se tivesse que pagar o automóvel teria de realizar a sua parte).
Justamente nos casos em que a obrigação não cumprida tenha por fonte um contrato
sinalagmático, o credor é simultaneamente devedor. Pode então optar por outra via. Em vez de
manter o contrato e ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, o credor pode resolver o
contrato – condição resolutiva tácita – característica dos contratos sinalagmáticos. Fica isento da
sua prestação, se já a realizou tem direito a restituição. Tem direito a ser indemnizado pelo
devedor que não cumpriu, mas indemnização por interesse contratual negativo. Isto é,
indemnização que tem em vista colocar o credor na situação em que estaria se nunca tivesse
celebrado o contrato. Recoloca o credor na situação anterior a celebração do contrato.
Assim o credor pode optar em manter o contrato ou resolver.
Os casos em que a impossibilidade definitiva seja parcial – 810º
Se a parente da prestação que não foi possível realizar for de « escassa importância» - 802/2 - o
credor não pode resolver o negócio e tem direito apenas a reduzir proporcionalmente a sua
contra-prestação, e novamente tem o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual
positivo.
Ao contrário, se a parte da prestação que não for possível realizar for importante, ultrapasse a
fasquia da «escassa importância», mantém-se o 801º. Ou seja o credor pode optar por:
manutenção do contrato, contraprestação e indemnização pelo interesse contratual positivo, ou
resolução do negócio, não realização da contraprestação e é indemnizado pelo interesse
contratual negativo.
Mora do credor – 813º a 816º
Casos em que o credor incorre em mora:
• Quando não aceita a prestação, devendo-a receber, e não havendo justificação para o fazer.
• Quando não pratica os actos necessários para o cumprimento da obrigação.
93
Neste caso a mora é o interesse na prestação, em principio não há responsabilidade do credor.
Embora o 816º, o credor se possa tornar responsável pelo acréscimo de despesa que o devedor
tenha tido com a verificação da impossibilidade de cumprimento.
Provando-se que o devedor teve despesas com o não cumprimento, o credor incorre em
responsabilidade civil do 483º/1. Mas o credor só é responsável eventualmente.
A mora do credor tem como consequências – 814º e 815º:
1. 814º - a partir do momento em que o credor estiver em mora, o devedor só responde nos
termos do 801º, ou seja só responde por uma eventual responsabilidade de não realização da
prestação se houver dolo da sua parte. Se a prestação se tornar impossível por negligência
do devedor, este devedor não é responsável. Se negligencia – 790º e ss. – tudo se passa
como se fosse não cumprimento não imputável. Exp: o credor não aparecer para receber o
automóvel, e havia ficado acordado tal. Se o automóvel se incendiar (sem que haja dolo do
devedor), a responsabilidade não é imputável ao credor.
2. 814º/2 – obrigações pecuniárias – a partir do momento que haja mora do credor, esta
obrigação deixa de vencer juros
3. 815º - é uma consequência eventual. Se eventualmente o risco de perecimento da coisa
estivesse a correr ainda por conta do devedor, a partir do momento em que existe mora do
credor, este risco passa a correr por conta deste. Exp. Convencionado que a propriedade só
se transferiria quando fosse feita a entrega, significa que se o devedor não entregou porque
o credor não fez os actos necessários para que a prestação se efectuasse, o risco passa para o
credor (se assim convencionado o devedor era proprietário até à entrega). Salvo se houvesse
dolo do devedor, ou seja o perecimento da coisa tenha ocorrido propositadamente.
Obrig. T
2005.05.24
Não cumprimento (cont.)
Cláusula penal – art. 809º a 812º CC
De acordo com o art. 809º CC, todos os direitos que são reconhecidos ao credor em virtude do
não cumprimento de uma obrigação, são direitos patrimoniais susceptíveis de renúncia.
Mas não se admite uma renúncia antecipada, ou seja, não se admite que o credor renuncie aos
direitos que possa obter por causa do não cumprimento, antes desse não cumprimento acontecer.
A renúncia só se admite depois do eventual não cumprimento.
A ideia é não dar ao devedor, a ideia de estar seguro que o seu não cumprimento não tem
consequências.
O devedor é pessoa com supremacia económica – art. 809º CC
A ideia é manter o devedor permanentemente sob a ameaça das consequências normais do não
cumprimento.
O art. 809º CC está pensado para os casos em que o não cumprimento seja imputável ao
devedor – art. 801º a 808º CC.
A doutrina entende que o art. 809º CC abrange todos os casos de não cumprimento.
Cláusula Penal
A lei admite que por acordo prévio entre credor e devedor, o montante da prestação exigível no
caso de não cumprimento, esse montante seja fixado contratualmente.
94
Nesta situação, o credor abdica dos direitos que a lei concede para os casos de não cumprimento
para absorver outro direito calculado não pelas regras da responsabilidade civil mas pelas regras
da cláusula penal.
Assim, em caso de não cumprimento, o credor, quando tenha havido uma cláusula penal, não
pode exigir responsabilidade civil obrigacional ou extra-obrigacional mais a cláusula penal –
art. 811º n.º 1 CC.
-> A cláusula penal está estabelecida a favor do credor.
Salvo se, a cláusula penal tiver uma função diferente, dado que em abstracto a cláusula penal
(igual a sinal) tem 1 de 2 funções:
􀂃 Cláusula penal compensatória
􀂃 Cláusula penal moratória
Cumulação entre responsabilidade civil e cláusula penal
A lei só proíbe a cumulação entre a responsabilidade civil e a cláusula penal se a cláusula penal
for compensatória.
Se a cláusula penal é moratória já é possível cumular com a responsabilidade civil.
Sanção pelo não cumprimento atempado Sanção pelo não cumprimento
De todo o modo, se porventura no caso da cláusula penal moratória a indemnização calculada
pelas regras da cláusula penal, esta for superior aos danos causados pelo não cumprimento, o
credor tem direito à compensação pelos danos e não pela cláusula penal.
A vantagem da cláusula penal desaparece.
Se o devedor aceita a cláusula penal, aceita as consequências da sua fixação.
Há um abuso de direito se agir em contradição.
De acordo com o art. 812º CC, é possível ao devedor exigir judicialmente a redução da cláusula
penal, ou seja, a diminuição do montante de indemnização exigível pela cláusula penal, mesmo
antes de verificado o não cumprimento se, por juízos de equidade, se conseguir mostrar que a
cláusula penal é manifestamente excessiva.
O credor também pode exigir o aumento da cláusula penal se no início o credor não se
apercebeu das desvantagens que esta traria.
Cumprimento defeituoso
O cumprimento defeituoso é cumprimento. Ou seja, o devedor cumpriu, só que a prestação que
efectuou não corresponde ponto por ponto àquilo que deveria ter realizado.
O credor está legitimado para não receber - se não receber não há mora do credor.
A situação é de não cumprimento imputável ao devedor.
Se o credor recebeu, significa que a prestação não foi cumprida perfeitamente e tem
determinados direitos.
O cumprimento defeituoso significa uma violação positiva da obrigação.
O não cumprimento é uma violação negativa da obrigação.
A lei não tem um regime geral para o cumprimento defeituoso, até porque o cumprimento
defeituoso só é concebível para as prestações de entrega de coisa.
95
Só a coisa entregue é que pode ter algum defeito.
O regime do cumprimento defeituoso aplica-se à compra e venda – art. 913º a 922º CC
Embora hoje, o regime do contrato de compra e venda é aplicável a todos os contratos com
finalidade análoga à compra e venda – art. 939º CC.
De acordo com o art. 913º n.º 1 CC, é necessário identificar o que se considera cumprimento
defeituoso:
1ª Hip. – casos em que o defeito desvaloriza a coisa vendida;
2ª Hip. – casos em que o defeito impede a realização do fim a que a coisa vendida se destina;
3ª Hip. – casos em que a coisa vendida não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor;
4ª Hip. – casos em que a coisa vendida não tem as qualidades necessárias para a realização do
fim a que se destina.
Ex. o automóvel novo que guinava para a esquerda = defeito. (justificação do vendedor é que o
carro não se guia sem mãos)
Resposta: Aplicar-se-ia a 3ª hipótese - a coisa vendida não tem as qualidades asseguradas pelo
vendedor
Embora o comprador pudesse acordar quanto à redução do preço.
Ex. terreno para construção que depois da compra verifica que não é admitida a construção.
Resposta: 4ª hipótese - a coisa vendida não tem as qualidades necessárias para a realização do
fim a que se destina.
E a 2ª hipótese - o defeito impede a realização do fim a que a coisa vendida se destina. Quem
comprou o terreno, comprou para construção, como a coisa não serve, estamos perante uma
situação de não cumprimento.
Obrig. t
2005.05.25
Frequência
Garantias reais e pessoais não saem para a frequência, mas sai para a oral.
Direito do comprador em caso de a coisa que foi entregue apresentar defeito
1º Direito
Art. 913º CC – o direito de anular o contrato com fundamento em erro simples (art. 251º CC) e
erro qualificado por dolo (art. 254º CC).
O comprador se compra é porque ignora a existência do defeito e, ignorando a existência do
defeito está em erro sobre o objecto – supõe que o objecto tem determinadas qualidades que
efectivamente não tem.
A possibilidade de anular com fundamento em erro sobre o objecto é residual porque é
necessário verificar qual a razão que leva à existência do defeito, ou seja, descobrir se a
obrigação de entrega que recaí sobre o vendedor, abrangia a qualidade que estava em falta ou
não.
É necessário ver se o vendedor está ou não obrigado a entregar a coisa com determinadas
qualidades:
- Se está obrigado a entregar a coisa com determinadas qualidades, o caso é de não
cumprimento.
- Só se aplica o regime do erro quando a obrigação do vendedor não abrangia a qualidade em
falta. O comprador pode anular o negócio só no caso de erro.
Anulabilidade – art. 915º e 916º CC
96
Nos termos do art. 916º CC, é preciso distinguir consoante haja:
Erro simples
ou,
Erro qualificado por dolo
Erro qualificado por dolo – de acordo com o art. 917º e 916º n.º 1 CC, o prazo de anulação é o
prazo do art. 287º CC – 1 ano após a cessão do vício.
Erro simples – é preciso averiguar se o comprador denunciou o defeito ao vendedor ou não.
O comprador pode dar a conhecer ou não.
- Se não dá a conhecer, o prazo de anulação é mais curto.
- Se dá a conhecer, o prazo de anulação é mais longo.
A denúncia é um ónus.
Se não faz a denúncia, o comprador pode intentar a acção de anulação no prazo de 6 meses, se a
coisa comprada for móvel, ou no prazo de 5 anos, após a entrega da coisa, se se tratar de coisa
imóvel.
Nos termos do art. 916º n.º 2 CC, se o comprador tiver feito a denúncia, no prazo de 30 dias
dentro dos 6 meses após a entrega da coisa de coisa móvel, ou 5 anos de fo coisa imóvel, nos
termos do art. 917º CC, a acção de anulação só caduca decorridos mais 6 meses sobre a data da
denúncia.
2º Direito
Nos termos do art. 914º CC o comprador da coisa defeituosa tem o direito de exigir a reparação
do defeito, se for reparável.
Se a coisa entregue for fungível, pode exigir a substituição da coisa, porque não há lugar à
reparação. Em geral, fica ao critério do comprador e não do vendedor, optar pela reparação ou
substituição.
Salvo, se o vendedor desconheça desculpavelmente o defeito, e aí só se pode exigir a reparação.
3º Direito
É o direito de exigir indemnização pelos danos que tenha sofrido por causa daquele defeito que
a coisa apresenta.
Aplica-se o regime da venda de bens onerados – art. 905º a 912º CC
Significa que, é necessário distinguir se o caso é de erro simples (art. 909º) ou erro qualificado
por dolo (art. 908º).
No caso do art. 908º CC a indemnização só é devida se o comprador anular o contrato.
Se anular, a indemnização é pelo interesse contratual negativo, tem em vista repor o comprador
na situação patrimonial em que estaria se o contrato nunca tivesse sido celebrado.
Nos termos do art. 909º CC e tratando-se de anulação fundada em erro simples também há
obrigação de indemnizar pelo interesse contratual negativo, mas essa indemnização apenas
abrange os danos emergentes (não abrange os lucros cessantes).
Todavia, mesmo essa obrigação de indemnizar pelos danos emergentes pode ficar excluída nos
termos do art. 915º com remissão para o art. 914º, se o vendedor desconhecia desculpavelmente
existência do defeito.
Nesta situação, há direito a anulação, mas não há direito a indemnização.
4º Direito
Remissão para o regime do art. 911º CC.
97
Em vez de anulação, em vez de indemnização, o comprador pode optar pela redução do preço –
art. 911º CC, desde que se consiga provar que o comprador teria igualmente celebrado a compra
e venda ou adquirido aquele bem mesmo conhecendo o defeito mas por preço inferior.
Especialidades do art. 911º CC:
A redução tem um regime excepcional porque na redução, em geral, a regra é a redução quando
a invalidade seja parcial. Só não há redução se a vontade conjectural das partes for contrária.
No art. 911º CC adoptou-se o regime da conversão, porque a vontade conjectural é um requisito
positivo da realização da redução
Só há redução se se conseguir provar que as partes celebrariam o contrato com redução do
preço.
No regime da redução ou da conversão, se está em causa um contrato, a vontade conjectural a
ter em conta é a vontade de ambas as partes/contraentes.
No âmbito do art. 911º basta que a vontade de uma das partes não pretenda a redução - basta a
vontade conjectural do comprador, desde que se prove que o comprador teria comprado por
valor inferior, tenha reduzido o preço ou não, independentemente da vontade do vendedor.
A vontade do vendedor não é relevante. Este regime protege o comprador.
Esta redução do art. 911º é efectuada judicialmente, ou seja, só opera com intervenção judicial.
Fora do art. 911º CC, há um novo contrato entre as partes quanto à redução do preço.
30-05-2005
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO – 837º e ss.
O devedor em vez de cumprir a obrigação a que está obrigado está disposto a realizar outra
prestação. Se o devedor estava vinculado a certa prestação, em princípio, não pode realizar
outra. Se se oferecesse para realizar outra , está em não cumprimento, mesmo que a prestação a
que se oferece seja de valor superior.
O devedor só fica exonerado pela realização de outra prestação se o credor consentir. Assim o
credor admite perante a lei que recepciona/aceita a outra prestação em vez da que estava
estipulada. Extinguindo-se a obrigação do devedor estava vinculado porque o credor aceita
outra prestação.
Há um caso em que é possível ao devedor exonerar-se realizando outra prestação que não
aquela que estava vinculado, mesmo que o credor não consinta ou que não queira: renúncia
liberatória.
Na renúncia liberatória pressupõe-se uma situação em que alguém está obrigado a realizar certa
prestação porque é titular de direito real a qual essa obrigação está associada – exp: 1411º -
compropriedade – o comproprietário, só por si mesmo está obrigado a contribuir para as
despesas. Pode exonerar-se desta obrigação renunciando ao seu direito de propriedade. Os
outros comproprietários sujeitam-se a isso. O Comproprietário que não cumpre, renunciando ao
seu direito, exonera-se.
A distinção entre dação em cumprimento e renúncia libetarório assenta no consentimento ou
não do credor.
Dação pró solvendo – 840º - Exp: o comprador em vez de pagar em dinheiro para com a
emissão de um cheque, em rigor este não paga. O pagamento só está efectuado quando o credor
conseguir descontar o cheque. O devedor dá ao credor um meio para que este possa receber,
realizar o seu direito de crédito, através de um crédito do próprio devedor sob 3º. Quando o
devedor emite o cheque não está ainda a pagar, está apenas a dar um meio para que o credor
possa obter a satisfação do seu crédito. Não é uma outrpor via indirecta, de satisfazer o credito do credor.
98
840º/1 (parte final) – nestas situações de dação pró solvendo a obrigação não fica extinta no
momento em que o devedor dá ao credor o meio para este satisfazer o seu crédito, mas apenas
ficará extinta quando através desse meio o credor enciontrar a satisfação do sei credito.
Em rigor na dação pró solvendo o devedor realiza outra prestação, mas esta está condicionada,
fica dependente que o instrumento conseguir realizar o credito ao credor. Mas fica submetido a
regra do 837º, que o credor aceite o instrumento.
A renúncia liberatória e a dação pró solvendo são espécies de dação em cumprimento.
Se a prestação substitutiva tiver um vicio ou defeito o credor pode nessa altura declarara que
não aceita essa prestação substitutiva, optando de novo pela prestação origivnal – 838º.
Consignação e depósito – 841º ao 846º
O devedor realiza a prestação a que está obrigado, acontece que essa prestação não é
directamente realizada a favor do credor, porque este não está disponível ou em condições para
receber a prestação. Em rigor o devedor cumpre, só que o faz perante 3º. O devedor fica
exonerado.
2 casos mais genéricos:
• 841º/1 al.b) – verifica-se quando o crdor está em mora. Neste caso, em vez do devedor ficar
a espera de uma eventual extinção dessa mora pode consignar em depósito, ou seja entregar
a 3º.
• 841º/1 al. a) – nos casos em que mesmo nmão havendo mora do credor, o devedor não
puder realizar a prestação com segurança, ou seja com a garantia em que o credor irá
receber. O que recebe a prestação em consignação (att. Temos de estar perante prestação de
coisa) – o consignatário – fica na situação de fiel depositário. Este fica obrigado a conservar
e a guardar a coisa até que: ou credor aceita a prestação feita em consignação; ou o devedor
revoga a consignação. Exp: pagamento de renda pelo arrendatário, quando corre um
processo judicial, em que o senhorio não quer receber a renda porque considera que o
contrato já está revogado. O arrendatário para evitar a sua mora, nos termos da RAU, vai
consignando as rendas.
Revogação por parte do devedor: uma vez que o direito à consignação é reconhecido ao
devedor, daí decorre que este é opção dele, podendo-o fazer ou não – 841/2. e portanto pode
consignar em depósito, e por qualquer razão arrepender-se, tendo o direito de revogar a
consignação – 845º/1 – esta revogação só pode ser feita mediante declaração feita em processo.
Pressupõe um processo judicial, no qual está em questão a consignação.
O credor pode aceitar a consignação, 844º, tendo o direito de exigir ao consignatário a entrega
da coisa consignada, e portanto o consignatário tem a obrigação de a entregar.
Só que o direito a entrega só existe quando:
• ou o credor aceita a consignação, e a declaração de aceitação tem que ser feits em processo
– 845º/2;
• ou quer o credor aceite ou não, desde que haja decisão judicial transitada em julgado, mas
que se tenha reconhecido os pressupostos da consignação, 841º/1 – têm que efectivamente
se verificar.
845º/2 (parte final) – daqui decorre que a consignação em deposito só libera o devedor quando o
credor aceita a consignação (não sendo necessário a verificação dos pressupostos) ou se houver
decisão judicial transitada em julgado (mas que se reconheça a validade da consignação). – 846º
31-05-2005
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COMPENSAÇÃO - 847º a 856º
Supõe que o devedor seja simultaneamente credor do seu credor por causa de uma relação
jurídica diversa. Não pressupõe contrato sinalagmatico. Pressupõe que existe 2 relações
jurídicas, e por causa disto um credor de uma das relações se torne devedor na outra relação (e
vice-versa).
Exp. Indemnização, em que por outro lado haja também por parte do credor a obrigação de
compensar por benfeitorias realizadas. A apoderou-se ilicitamente de coisa e realizou
benfeitorias, tem de entregar a coisa e indemnizar, mas também tem o direito ao valor das
benfeitorias. Neste caso é possível extinguir ambas as relações, a requerimento de qualquer um
dos devedores justamente porque até ao montante em que as obrigações sejam iguais, é
escusado se efectuar o cumprimento. Um tem a obrigação de indemnizar € 5.000, mas tem um
credito por benfeitorias de € 4.000, só tem de fazer a entrega do excesso.
O principal requisito para que se faça a compensação é que ambas as obrigações que se
compensa sejam sobre facto de coisa fungível – 847º/1 al. B).
A compensação ao contrario da consignação e deposito não exige intervenção judicial, o que
quer dizer que se pode realizar através de declaração de uma parte à outra – 848º/1.
Feita a declaração de compensação as obrigações compensadas extinguem-se na medida em que
o seu montante seja o mesmo. Se o montante for diferente extinguem-se apenas nas partes
iguais. O excesso não extingue.
Uma vez que a compensação se efectua através de declaração de uma das partes à outra, esta
tem efeito retroactivo. Feita a declaração, a compensação extingue as obrigações, e retroage até
ao momento em que as obrigações se tornaram exigíveis – 854º.
NOVAÇÂO – 857º ao 862º
Significa que a obrigação constituída se extingue em virtude de constituição de uma nova
obrigação que substitui a anterior. A relação jurídica inicial é substituída por uma nova relação
jurídica o que implica a extinção da anterior.
Exp: o devedor tem obrigação a indemnizar, em vez de ficar com essa obrigação, fica obrigado
a entregar uma coisa acordada.
Isto supõe que o credor aceita. Não é só aceitar (como acontece na dação cumprimento), é
necessário constituir uma nova relação jurídica obrigacional, em principio através de contrato,
que substitui o anterior, entre o mesmo credor e devedor, ou o mesmo credor e outro devedor.
857º - novação objectiva – quando acordo entre o mesmo credor e o mesmo devedor constitui
outra relação jurídica obrigacional, e portanto extinguido a antiga.
858º - novação subjectiva – quando por acordo entre o mesmo credor e outro devedor se
constitui uma nova relação jurídica obrigacional que substitui a anterior. É necessário que o
credor declare que exonera o antigo devedor.
Tanto na novação objectiva como na subjectiva deve ser expressamente declarado que a nova
relação obrigacional se destina a substituir a antiga- 859º.
861º - estabelece que as garantias ou outros acessórios da obrigação primitiva também se
extingue com a extinção desta.
A nova obrigação só mantém eventualmente as garantias ou outros acessórios da obrigação
anterior se isso for expressamente declarado – 861º\1
REMISSÃO .- 863º AO 867º
É o perdão de divida, ou seja a obrigação extingue-se porque o credor «perdoa» a divida da
obrigação, logo o crédito correspondente desaparece também.
863º\1 – estabelece que a remissão da obrigação tem natureza contratual. O que significa que o
perdão unilateral do credor só por si não tem significado. Ou seja só por si não extingue. Porque
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a remissão é um contrato, logo é necessário declaração de perdão pelo credor, mas também é
necessário a aceitação por parte do devedor desse perdão.
(o prof. Considera que o perdão deveria extinguir, ficando apenas condicionado pela eficácia,
pela aceitação do devedor.)
A remissão beneficia não apenas o devedor como, 866º, terceiros. O que significa que outros
credores do mesmo devedor beneficiam com a remissão. E portanto podem aceitar a remissão
em nome do devedor por via da sub-rogação do 606º. Se o devedor se mentem inactivo, pode os
outros credores substituir-se a ele, porque desaparece um devedor, aumentando ou mantendo o
património do devedor.
CONFUSÃO - 868º 873º
Verifica-se quando por uma razão qualquer se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor
e devedor.
Exp: o credor por via sucessória deixa ao devedor o crédito que tinha contra ele.
O beneficiário do testamento adquire o crédito por via testamentária. Passando a ser credor e
devedor ao mesmo tempo. Como a relação jurídica pressupõe 2 pessoas diferentes, neste caso a
relação extingue-se por confusão, pois o credor e o devedor tornaram-se uma só pessoa – 868º.
A confusão não é exclusivamente dominada pela razão lógica. Pode haver no entanto razão que
justifique a manutenção da obrigação, apesar de se reunirem na mesma pessoa a qualidade de
credor e devedor.
871º\1 – se por ventura existirem direito de terceiros que se devem manter, tudo se deve passar
como se a confusão não tivesse ocorrido. Ou seja como se a relação obrigacional estivesse a ser
titulada por pessoa diferente – 871\2. Se o crédito estivesse penhorado, pela lógica a confusão
determinaria a extinção da obrigação, logo a extinção do credito, e o penhor ficaria sem objecto,
extinguindo-se. Isso prejudicaria o credor com penhor, logo tudo se passara como se o crédito
não se estivesse extinguido. O credito mantém-se quanto mais não seja potencialmente.
O credito do credor com penhor é objecto eventual. Se a obrigação com penhor não é cumprida,
o credor pode promover a alienação judicial, promovendo assim uma nova relação com duas
pessoas.

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