segunda-feira, 2 de junho de 2008

APONTAMENTOS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Noções Gerais de Direito (Cap. IV - cont.)
5 - Modalidades das obrigações, quanto aos sujeitos
a) Obrigações de sujeito determinado e de sujeito indeterminado
O sujeito activo - o credor - nas obrigações pode ficar determinado no momento em que a obrigação é constituída, ou pode ficar indeterminado, isto é, não se saber certo, desde logo, quem será o credor. É evidente, porém, que no momento do cumprimento o credor deve ser determinado. E por isso esta modalidade de obrigações implica que o credor seja determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico de que a obrigação resultaria (Cód. Civil, art. 511º).Sobretudo fora do estrito campo do direito civil, na actividade comercial são frequentes os casos de credor indeterminado; é o que sucede nas obrigações encorporadas em títulos de crédito ao portador e à ordem, nas ofertas ao público (compromissos por declaração unilateral da vontade, etc., ou promessas de recompensa ou alvíssaras).Menos usual é a obrigação com sujeito passivo - devedor - indeterminado. Ligam-se em geral a obrigações que seguem certos direitos reais; como a obrigação do enfiteuta pagar foro.
b) Obrigações conjuntas e obrigações solidárias
Do mesmo facto jurídico podem originar-se obrigações plurais, isto é, em que há vários credores ou vários devedores. Se a cada devedor compete apenas uma fracção do débito comum e a cada credor uma fracção do crédito comum, as obrigações dizem-se conjuntas. Verdadeiramente na estrutura das obrigações conjuntas, não obstante a unidade do facto jurídico que lhes dá origem há tantos vínculos jurídicos quantos forem os credores multiplicados pelos devedores. Cada devedor só é obrigado a uma parte alíquota da prestação e é essa que constitui a sua prestação. Como cada credor só tem direito a uma parte alíquota da prestação e é essa que constitui o seu crédito, o crédito e débito de cada credor e de cada devedor são independentes entre si, e nenhum dos devedores é obrigado à parte da prestação que cabe a outro ou outros devedores, nem nenhum credor pode exigir mais que a parte do crédito que constitui o seu crédito.As obrigações conjuntas são uma forma das obrigações com pluralidade de sujeitos activo ou passivo. A elas se contrapõem as obrigações solidárias (Cód. Civil, art. 512º e segs.).As obrigações plurais são, em regra, conjuntas. Só serão solidárias quando tal resulte da lei ou da vontade das partes.A obrigação diz-se solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (solidariedade passiva, isto é, entre devedores) ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles (solidariedade activa, isto é, entre os credores). Há pluralidade de vínculos, mas unidade de prestação, quanto a todos os devedores ou credores.É evidente que podem existir obrigações solidárias, passiva e activamente. Tem mais interesse a solidariedade passiva que a activa, porque os efeitos que com esta se pretendem, facilmente se alcançam convencionando mandato recíproco dos credores para receber o crédito de todos.A estrutura das obrigações solidárias infere-se das relações que da solidariedade activa ou passiva resultar, quer nas relações entre os vários credores e o devedor comum, entre quer nas relações entre os credores (solidariedade activa) ou dos efeitos nas relações entre os vários devedores e o credor comum, e entre os devedores (solidariedade passiva).Na solidariedade entre devedores (passiva) e tendo em conta as relações dos devedores com o credor, este pode exigir de cada um a totalidade da prestação, e o devedor a quem tal é pedido não pode opor o benefício da divisão, isto é, não pode alegar que só lhe cabe uma parte da dívida. Terá que cumprir a prestação por inteiro, de pagar a totalidade da dívida de todos.O pagamento por qualquer dos devedores libera todos os demais da sua obrigação para com o credor.Tudo se passa, assim, como se relativamente ao credor, houvesse uma única prestação.Posteriormente, e nas relações entre os devedores solidários, é que ressurge a natureza parcelar da prestação de cada um; o devedor que tiver pago por todos, tem o direito de regresso contra os co- devedores, isto é, tem o direito de exigir a cada um deles a parte da prestação que lhe compete na dívida comum.De modo similar se analisa a estrutura da solidariedade activa.Nas relações do devedor com os credores solidários, aquele pode escolher o credor a quem pague, a não ser que já se tenha vencido a obrigação, e algum credor o tenha demandado em juízo para receber a prestação.O credor que tiver recebido o pagamento que a todos os credores solidários era devido, nas suas relações com os co-credores solidários, tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
6 - Modalidades das obrigações quanto ao objecto
A prestação, como objecto da obrigação, pode ser uma prestação de facto, ou uma prestação de coisa, consistindo na entrega de uma ou várias coisas. A prestação de facto consiste num comportamento, numa actividade ou numa omissão.Em relação ao objecto podem apontar-se diversas modalidades ou classificações jurídicas das obrigações.
a) Obrigações divisíveis e indivisíveis
Quando a prestação numa obrigação - quer por natureza, quer por lei, quer por convenção - não possa fraccionar-se, isto é, seja insusceptível de ser cumprida só em parte, a obrigação diz-se indivisível; divisível no caso contrário.Quando a prestação seja indivisível e sejam vários os devedores, não obstante se tratar de obrigação conjunta, o credor só pode exigir de todos os obrigados o cumprimento da prestação (Cód. Civil, art. 535º). Mesmo que por causa pessoais a obrigação se extinga quanto a um devedor, subsiste quanto aos demais, que, no entanto, ficam com o direito de receber a contraprestação que àquele caberia.Quando haja vários credores numa obrigação indivisível qualquer deles tem o direito de a exigir por inteiro; mas, diferentemente do que sucede nas obrigações solidárias, o devedor, em princípio, só relativamente a todos em conjunto se pode desonerar (art. 538º).
b) Obrigações genéricas
São obrigações genéricas aquelas cujo objecto for determinado apenas quanto ao género (Cód. Civil, art. 539º e segs.). Se o objecto da prestação é indicado pelo seu género, número ou quantidade, sem individualização concreta do mesmo objecto, a obrigação é genérica. Assim, se for vendida uma certa quantidade de trigo, ou de batatas, ou de ferro para construção, etc..Em tal caso a determinação concreta do objecto da prestação será feita para cumprimento da obrigação. Essa escolha pertence, salvo estipulação em contrário, ao devedor.Importante é que, sendo a obrigação genérica, o risco do perecimento da coisa, corre por conta do devedor. Este não fica exonerado da obrigação se as coisas que já possuía para cumprir a obrigação forem destruídas; poderá encontrar ou procurar outras do mesmo género (art. 540º).É que a transmissão da propriedade só se fará com a determinação em concreto do objecto e esta só tem lugar no momento do cumprimento.
c) Obrigações alternativas
São alternativas as obrigações em que a prestação não é única na sua definição, mas é única para os efeitos do cumprimento. Quer dizer, o devedor compromete-se a cumprir uma ou outra prestação, nunca todas as prestações estipuladas em alternativa. É claro que para cumprir deve determinar-se primeiro qual das prestações deve ser cumprida. Salvo acordo em contrário a escolha fica ao alvedrio do próprio devedor (Cód. Civil, art. 543º e segs.).
d) Obrigações pecuniárias
Pela sua frequência, e pelas particularidades que reveste o regime jurídico das obrigações pecuniárias, têm estas especial importância.São obrigações pecuniárias aquelas em que a prestação consiste em dinheiro (por isso as obrigações pecuniárias são uma espécie de obrigações genéricas).A obrigação pecuniária tem por objecto da prestação, dinheiro, ou seja moeda, e moeda será aquela que tem curso legal no país em que for efectuado o pagamento.Pode, porém, estipular-se como objecto de prestação, uma moeda específica, uma moeda em metal, ou ouro ou prata, ou um valor em moeda corrente dessa moeda específica.Também pode estipular-se o pagamento em moeda estrangeira, o que não impedirá o pagamento em moeda nacional, ao câmbio do dia do vencimento. Tais estipulações procuram acautelar o credor ou devedor, contra valorizações ou desvalorizações da moeda corrente.Das obrigações pecuniárias se distinguem as obrigações de valor, que embora pagas em dinheiro, por exemplo, as indemnizações, mas o conteúdo da indemnização é o quantitativo do prejuízo causado, e por isso o seu quantitativo em dinheiro pode ser, no momento do pagamento, superior ao que seria no momento em que foi causado o prejuízo, se entretanto a moeda se desvalorizou.A distinção por vezes pode levantar algumas dificuldades.Fala-se, quanto a moeda, de diferentes espécies de valor; importa referir somente o valor nominal, e o valor de troca ou real da moeda.O valor nominal é aquele que a lei atribui à própria moeda, que consta da indicação na própria nota do banco ou é gravada no metal.Nas obrigações pecuniárias, o pagamento faz-se pelo valor nominal; é o que se domina o princípio nominalista (art. 550º).Mas a moeda é um instrumento geral da troca de bens. E o valor intrínseco da moeda, na aquisição de mercadorias, pode alterar-se e altera-se no decurso do tempo. E assim, com moeda do mesmo valor nominal podem adquirir-se, um ano depois eventualmente menos mercadorias do que aquelas que poderiam obter-se um ano antes. Nestes casos, o valor real da moeda depreciou-se; a moeda vale realmente menos, para os fins a que se destina embora conserve o mesmo valor facial ou nominal. O risco desta desvalorização, segundo o princípio nominalista, recai sobre o credor, nos casos de desvalorização e sobre o devedor, nos casos de valorização. Como a tendência é, em geral, para a desvalorização, até porventura procurada pelo Estado (como foi exemplo o direito de "quebrar" a moeda, no passado), o risco é em geral do credor.O valor de troca, ou real, da moeda mede-se pelo seu confronto com a alteração sofrida pelo preço das mercadorias. Atender-se-á aos índices dos preços, consoante entre nós são publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, para verificar qual a percentagem de valorização ou desvalorização da moeda, na aquisição de mercadorias (alta ou baixa do custo de vida).O princípio fundamental, com excepções indicadas na lei de que importa acentuar a das obrigações de valor, já referidas, é que no cumprimento das obrigações pecuniárias se atenderá sempre ao valor nominal.Nos casos excepcionais é que poderá atender-se ao valor da aquisição ou troca da moeda, o que dará como resultado uma actualização, em função do valor da aquisição, das prestações pecuniárias.Obrigações pecuniárias são também as obrigações de juros (art. 559º).Nem todas as obrigações de juros (a que se refere o art. 559º e segs. do Cód. Civil) serão obrigações pecuniárias; os interesses ou rendas que uma coisa produz, poderão não consistir em dinheiro. Mas, na prática, o juro é o rendimento do capital em dinheiro, e é do rendimento em dinheiro resultante de créditos pecuniários que se ocupa especialmente o Código Civil. A obrigação de juros está conexa com um crédito pecuniário; mas aquela obrigação pode ter certa autonomia e ser objecto de regulamentação particular. O rendimento do dinheiro - ou juro - (o mútuo oneroso, com pagamento de juros, era ainda denominado usura, no velho Código Civil), foi combatido durante séculos. Constitui a forma regular de retribuição do benefício pelo empréstimo do capital - o seu rendimento.A lei intervém no sentido de limitar as possíveis exigências injustas para retribuição de empréstimos. Fixa como taxa normal do juro a taxa de 5% ou taxa legal do juro (Cód. Civil, art. 559º); taxa superior pode ser estipulada entre as partes desde que não exceda 10%. O recebimento de juros mais altos constitui acto ilícito e punível - o chamado crime de usura.Os juros não podem em princípio capitalizar-se, de modo a acrescer o quantitativo sobre o qual incidirá o juro. Quer dizer, em geral não há juros de juros; os juros só podem capitalizar-se depois de passado o período mínimo de um ano, e mediante convenção das partes ou após o vencimento do empréstimo e notificação judicial ao devedor. O processo de aumentar o volume do capital a render juros, mediante a progressiva capitalização de juros, temo nome de anatocismo, que expressamente e nos termos que ficam indicados o Código Civil, proíbe no seu art. 560º.
7 - Transmissão das obrigações
Uma relação jurídica obrigacional estabelece-se entre um sujeito activo e um sujeito passivo. As relações de obrigações nas quais prevalece o princípio da autonomia e liberdade de contratar, versam em geral sobre direitos disponíveis, que não são estritamente de caracter pessoal. A posição do credor pode em regra ser transmitida a terceiro. Como também pode ter lugar a transmissão da posição do devedor. Haverá assim transmissão de créditos e de dívidas.A transmissão de créditos e de dívidas verifica-se, por sucessão a título universal por morte do credor ou devedor, para os seus herdeiros. É esta uma forma de transmissão que agora não importa focar.Mas há transmissão também a título singular, isto é, não por sucessão em todo o conjunto de relações jurídicas patrimoniais daquele que faleceu e para os seus herdeiros, mas por acto entre vivos e relativamente determinado crédito ou dívida.A transmissão de créditos a título singular faz-se por dois modos: cessão ou sub-rogação. E sempre nesta transmissão nos surgem três interessados: aquele que transmite o crédito, aquele a quem é transmitido e o devedor.O credor, diz o art. 577º do Código Civil,, pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja pela própria natureza da prestação ligado à pessoa do credor. O credor que cede o crédito, denomina-se cedente; aquele para quem o crédito é transmitido, cessionário; e o titular da obrigação, devedor cedido.Créditos de natureza pessoal são, por exemplo, os alimentos, resultantes de obrigações de natureza familiar.A cessão pode ter lugar a título gratuito ou oneroso. O devedor fica obrigado perante o novo credor, desde que notificado da cessão.A segunda forma de transmissão de créditos é a sub- rogação.Verifica-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originários em relação ao respectivo devedor.Com esta forma de transmissão de créditos se facilita o cumprimento de obrigações, desde que aquele que paga em vez do devedor fica na situação do credor ao qual satisfaz o débito alheio.A sub-rogação pode originar-se num acordo entre o terceiro que pagou (o futuro credor sub-rogado) e o anterior credor ou devedor, ou por força da lei.A primeira é a sub-rogação convencional, que o art. 589º do Código Civil, refere, prescrevendo: "O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação".Quanto à sub-rogação pelo devedor diz o art. 590º que "o terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento sem necessidade do consentimento do credor"; esta vontade de sub-rogação convencional se verifica nos termos do art. 591º.Sub-rogação legal é a que se produz directamente por força da lei; "o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito" (art. 592º, n.º 1).A sub-rogação não resulta, assim, só do pagamento duma dívida por terceiro. É necessário acordo expresso: da vontade do que paga e do primitivo credor ou do devedor.Por força da lei, é necessário, para que a sub-rogação se dê, que aquele que satisfaz a dívida tenha interesse nesse pagamento; assim sucede, por exemplo, quando tenha garantido, v. g. , como fiador, o cumprimento da obrigação.Os efeitos da sub-rogação são igualmente a transmissão do crédito, na medida em que ele for satisfeito pelo sub-rogado.A transmissão dos créditos, como já referimos, dá origem a uma mais fácil circulação de bens. Daí que, no domínio do comércio e para além das primárias relações de direito civil, se permitisse, pela criação dos títulos de crédito, uma transmissão mais simplificada dos créditos. Importa aqui apenas acentuar o paralelismo entre instituições jurídicas que são formalmente diferenciadas, e tão próximas na sua substância.Mais restrita é a possibilidade de transmissão singular de dívidas.A posição do credor pode, em geral, ser indiferente para o devedor que é obrigado a pagar sempre a mesma prestação. A identidade do devedor não é indiferente para o credor, visto que a garantia geral do cumprimento da obrigação lhe é dada pelo valor do seu património, e porque a pessoa do devedor, como bom ou mau pagador, interessa sobremaneira àquele que deva receber a prestação.É por isso que o princípio geral é o de que a transmissão singular de dívidas por negócio entre vivos se não pode realizar sem o consentimento do credor (art. 595º, n.º 1), e sempre que a transmissão se faça sem expressa autorização do credor, o primeiro devedor continuará a responder solidariamente com o segundo pelo cumprimento da obrigação (art. 595º, n.º 2).A transmissão singular de dívidas pode verificar-se por acordo entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (art. 596, n.ºs 1 e 2); por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Este aliás só ficará desonerado, mediante expressa declaração do credor.
8 - Garantia geral e garantias especiais das obrigações
a) Garantia geral
O devedor deve cumprir a obrigação que assumiu; mas no caso de não cumprimento (inadimplemento) não pode o credor coagir pela força o devedor a cumprir. Só pode ressarcir-se, solicitando ao tribunal, o pagamento ou indemnização correspondente em dinheiro. Por isso a garantia geral das obrigações consiste no património do devedor (Cód. Civil, art. 601º).Par a conservação dessa garantia comum dos credores, estes podem usar, de alguns meios postos à sua disposição pela lei: podem em especial fazer rescindir judicialmente actos do devedor celebrados em seu prejuízo, diminuindo o seu património (é o que se denomina impugnação pauliana - Cód. Civil, art. 610º e segs.) e podem pedir o arresto de bens do devedor com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. Tal não é permitido arbitrariamente; é necessário que haja justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, para que seja legítimo o arresto (arts. 619º e segs.).
b) Garantias especiais
Para além da garantia geral das obrigações, que consiste no património do devedor, podem existir garantias especiais, que consistem na responsabilização de outros patrimónios pelo cumprimento das obrigações ou pela atribuição ao credor de direitos especiais sobre certos e determinados bens do próprio devedor ou de terceiro. As garantias especiais são ou garantias pessoais ou garantias reais.Chamam-se garantias pessoais aquelas em que outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis com todo o seu património pelo cumprimento da obrigação. Alarga- se assim a garantia da obrigação: já não é só o património do devedor que responde pelo não cumprimento da obrigação, mas o património do devedor e o património doutra ou doutras pessoas, que não são devedores.São garantias pessoais mais importantes, a fiança, a subfiança e, em direito comercial, o aval.Pela fiança, o fiador garante com o seu património o cumprimento da obrigação do devedor (art. 627º e segs.). A fiança é uma obrigação acessória da obrigação principal; não pode ser mais onerosa ou abranger mais encargos do que a dívida a que se refere; e é normalmente uma obrigação subsidiária, isto é, a responsabilidade do fiador, e o pagamento da dívida pelo património deste, só pode ter lugar, se o devedor não tiver pago, e depois de verificada a impossibilidade do pagamento pelos bens do devedor. É o que se diz com o princípio de que o fiador só responde depois de excutidos todos os bens do devedor principal (art. 638º).A fiança pode ser valorizada mediante uma subfiança. Assim como o fiador assegura, responsabilizando o seu património, o cumprimento da obrigação do devedor principal, um subfiador pode assegurar o cumprimento da obrigação do fiador; por isso também só responde, com os seus bens, em princípio, desde que para o pagamento não cheguem os bens do devedor e os bens do fiador (art. 643º).O aval é uma forma de garantia pessoal, própria do direito comercial, mormente em letras e cheques, e que se distingue, no que mais importa referir, da fiança, porque a obrigação do avalista não é subsidiária; o avalista obriga-se da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.As garantias reais incidem sobre o valor real ou rendimentos de bens certos e determinados do devedor ou de um terceiro.São garantias reais das obrigações: a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios, o direito de retenção, a penhora e o arresto.Pela consignação de rendimentos, o devedor ou terceiro ficam obrigados, como garantia de créditos, os rendimentos de certos bens.A garantia é especial na medida em que tais rendimentos responderão preferentemente e em especial pela dívida a que os rendimentos são consignados.Salvo quanto aos privilégios creditórios, esta aplicação dos bens dados em garantia especial ao pagamento de certa dívida, com preferência sobre o pagamento de quaisquer outras dívidas do proprietário dos bens, pressupõe o registo do ónus que assim fica a impender sobre tais bens, se os bens forem imóveis.O penhor (Cód. Civil, art. 666º) confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. Só podem ser dadas em penhor coisas móveis ou créditos ou direitos não hipotecáveis. Em geral, o penhor só se constitui com a entrega da coisa penhorada ao credor ou a terceiro. Em razão da falta de cumprimento da obrigação garantida, o credor pode alienar o objecto do penhor, e pagar-se pelo preço obtido.A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (Cód. Civil, art. 686º).Enquanto o penhor é uma garantia que incide sobre móveis, a hipoteca tem por objecto imóveis.Tanto o penhor como a hipoteca são normalmente constituídos por contrato. Sobre um e outro prevalecem os privilégios creditórios a que seguidamente nos referiremos.A hipoteca, incidindo sobre imóveis, só produz efeito quanto a terceiro, desde que registada, isto é, desde que toda a gente possa ter conhecimento do ónus que impende sobre os bens pela sua anotação no registo predial, que constitui a forma jurídica de publicidade dos direitos reais sobre coisas imóveis.Privilégios creditórios são faculdades que a lei, em atenção à causa dos créditos, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (Cód. Civil, art. 733º).Os privilégios têm a sua origem, não em convenção, mas directamente na lei. São um "privilégio", justificado pela natureza do crédito que por eles é garantido. Esta natureza privilegiada faz dispensar a publicidade, o registo do próprio ónus.Há privilégios que recaem sobre coisas móveis ou sobre coisas imóveis. A indicação de privilégios mobiliários e imobiliários é feita nos arts. 736º e segs. e 743º do Código Civil,. Os privilégios mobiliários só existem quanto a despesas de justiça e a dívidas por contribuição predial ou imposto de transmissão.Da circunstância de haver garantias especiais e uma garantia geral das obrigações, comum a todos os credores, resulta a necessidade de concurso de credores, quando a massa de bens afectos ao pagamento de todas as responsabilidades de um devedor não seja suficiente para o pagamento integral. E então os credores com garantia especial pagam-se preferentemente pelos bens especialmente dados em garantia dos seus créditos, e só o saldo pode ser afecto ao pagamento dos créditos simplesmente com garantia comum. Entre estes far-se-á rateio dos bens do devedor, pagando-se proporcionalmente ao montante dos seus créditos pelo valor do remanescente do património que é sua garantia comum.O direito de retenção é uma garantia especial concedida directamente pela lei, mas que apresenta características particulares. Compete aos credores por despesas feitas por causa de uma coisa ou de danos por ela causados, quando essa coisa seja objecto de uma obrigação de entrega por parte do credor. O credor pode reter a coisa em seu poder até ser pago das despesas feitas com a coisa, ou para ressarcir danos por ela causados (Cód. Civil, arts. 754º e segs.). A retenção de coisas móveis equipara-se, salvo no modo de constituição, ao penhor (art. 758º). A retenção de coisas imobiliárias equipara-se à hipoteca, mas prefere a esta mesmo que registada anteriormente (art. 759º); porque as coisas móveis retidas estão na posse legítima do credor - condição do próprio direito de retenção - a regulamentação dos direitos e obrigações do credor são as mesmas que no penhor.Finalmente, ainda surgem garantias especiais das obrigações, na penhora e arresto. Já falamos no arresto, como meio conservatório do património do devedor, que, para defesa do seu interesse, o credor pode usar.A penhora, por sua vez, consiste na apreensão judicial de bens do devedor (Cód. Proc. Civil, arts. 697º e segs.), para por eles serem pagos os credores. Na verdade, na falta do cumprimento da obrigação, o credor pode pedir a execução do património do devedor a fim de ser satisfeito o seu crédito ou indemnizado do seu não cumprimento. Para tanto são nomeados bens à penhora, isto é, para serem apreendidos pelo tribunal, e especialmente afectos ao pagamento do crédito. A penhora sobre bens imóveis é sujeita a registo. O credor fica com direito a ser pago por esses bens, preferentemente a qualquer credor que não tenha já sobre os bens penhorados qualquer outra e anterior garantia real. A mesma preferência resulta do arresto, que da penhora se distingue, por ser uma apreensão preventiva, e não já com o fim imediato do pagamento do crédito.
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