terça-feira, 3 de junho de 2008

AULAS DIREITO DA ECONOMIA

Direito
Da
Economia
Conceitos económicos
As necessidades humanas constituem a causa de toda actividade económica. A economia política tem designado por necessidade um estado psicológico de insatisfação, consciente quanto à existência e quanto à acessibilidade, de um meio adequado a fazer cessar aquele estado e orientado para obter esse meio.
conceito económico de necessidade:
1-insatisfação psicológica
2-conhecimento da existência de um meio susceptível de fazê-la cessar
3-acessibilidade desse meio
4-determinação de possuí-lo.
Necessidades:
primárias - resultam da natureza do organismo humano
secundárias - necessidades de civilização.
positivas - satisfazem-se pela obtenção de sensações de prazer.
negativas - satisfazem-se pela remoção de sensações dolorosas.

Primeira lei de Gossen. as necessidades decrescem à medida que recebem satisfação, até ser atingida a saciedade. O meio da satisfação de uma necessidade é geralmente divisível em doses.
Bem económico, será todo o objecto que se repute adequado à satisfação de uma necessidade. Estes têm de ser acessíveis, estar disponíveis e serem raros. Bem livre, são bens adequados à satisfação de uma necessidade mas que existam em quantidade e em condições tais que cada indivíduo os possa obter sem esforço.
Utilidade económica, é a susceptibilidade dos bens satisfazerem necessidades.(é um conceito subjectivo)
Utilidade Marginal, é a última dose disponível ou necessária para atingir o ponto de saciabilidade. Utilidade Total, o somatório das doses empregadas até atingir o ponto de saciedade. Utilidade ponderada, relação entre a utilidade e a desutilidade (é o desperdício de recursos em oposição à optimização de recursos).
O custo económico, é constituído pelas renúncias, pelo cansaço, pelos sofrimentos, que o homem tem de suportar para adquirir esse bem. Assim custo económico positivo, corresponde à energia desenvolvida para obtenção do bem. custo económico negativo, corresponde à renúncia a prazeres, ao repouso, que o esforço desenvolvido impõe.
O valor é uma relação entre um sujeito económico e um bem.
Evolução do pensamento económico
Economia deriva do Grego; casa (oikos) e governo (nomos, nemo).
Conjunturas - elementos facilmente mutáveis (tempo médio).
Estrutura - elemento mais ou menos permanente só se modificando com lentidão (tempo longo).
Economia como ciência nasce com o capitalismo.
Adam Smith lançou as bases da economia como pensamento, ciência e suporte da economia. Antes o pensamento económico estava ligado à teologia e ao Direito Canónico.
O Homem primitivo, não estudou o problema económico, nas sociedades primitivas existe propriedade privada e propriedade comum. As actividades económicas estavam ligadas a actos liturgicos (matança do porco) e ao sustento quotidiano daí a preferência dos bens directos a bens indirectos. Teoria dos três estádios;
1-actividades venatórias.
2-actividade pastorícia
3-actividade agrícola.
Na antiguidade oriental só em termos de pensamentos(económicos), mas quer Roma, quer a Grécia estes pensamentos económicos não tiveram relevância. O importante era o pensamento sobre ética pública.
S. Tomás de Aquino vai formular os postulados da economia medieval, tendo como primazia a Pobreza. Os bens materiais são criados por Deus para benefício de todos os homens, no entanto a igreja defende a propriedade privada em prol da propriedade colectiva. mas não se confunde o direito de propriedade:
· Dos romanos, o titular tem o direito de usar, usufruir e abusar da propriedade privada.
· Com os Cristãos, o titular tem o direito de usar os seus bens e responde perante Deus pelo seu uso.
Doutrinas do Justo preço e Justo salário.
Justo preço, a remuneração é quantitativa da coisa vendida ou do serviço prestado, isto vê-se pelo costume.
Justo Salário, a remuneração não deve ser pouco ou muito, ou seja, cada trabalhador deve ter a remuneração que permita viver com a sua família moderadamente e constituir um pequeno pecúlio para fazer face a necessidades futuras.
Condenação do juro pelos canonistas medievais, o tempo não pode transformar a moeda em valor acrescido, o que é também condenada a usura, ou seja, a exploração dos pobres por usurários que praticam juros elevados, esta usura é mais condenada quando praticada sobre bens de consumo, não é condenado se for para investir em capitais e produzir riqueza.
Mercantilistas
Sem descobrimentos e sem reforma não se teriam desenhado correntes mercantilistas. As características do mercantilismo:
1- Metalismo A riqueza da nação advém da acumulação de metais preciosos e a defesa da balança de pagamentos em favor da acumulação de metal precioso.
2- Nacionalismo O bem de cada país está na defesa do interesse de cada estado.
3- Dirigismo, os desígnios económicos são dirigidos pelo estado.

Mercantilismo bulionista, (“bullion” - barra metálica) mercantilismo Espanhol corresponde à forma mais simplificada, visava somente a acumulação de ouro e prata devido a um acesso directo ao ouro e à prata da América.
Mercantilismo industrial, à França convinha desenvolver relações económicas que atraíssem para o seu território os metais preciosos a que não tinha acesso directo, assim procuraram os políticos franceses desenvolver as indústrias de produtos facilmente exportáveis, a fim de obter ouro e prata, em troca desses produtos. Assim desenvolveram as indústrias francesas de luxo - sedas, tapeçarias, loiças, perfumes.
Mercantilismo da balança comercial, política mercantilista britânica, visou a obtenção e a conservação de metais preciosos. Mas cuidou, especialmente, do resultado final, obter através de um saldo da balança comercial do país. Cromwell fez promulgar o Acto de Navegação(1650) o qual reservou à frota britânica o transporte tanto das mercadorias exportadas da Inglaterra como das que ela importava.
Os fisiocratas
Defendem a organização baseada na ordem natural, sem intervenção do estado. A ordem natural orientar-se-ia no sentido de assegurar a felicidade dos homens, esta era metafísica e divina. Por isso, seriam maléficas todas as medidas adoptadas pelo poder político que não se conformassem inteiramente com essa ordem natural. Foram eles que, contrários às políticas (depois designadas) mercantilistas, viram na liberdade económica a condição essencial da prosperidade dos povos e na intervenção estatal a causa do empobrecimento das nações. Posição cimeira da terra e dos factores naturais de produção.
Quesnay, as sociedades incluem uma classe produtiva(apenas quem cultiva a terra), uma classe dos proprietários(donos das terras e dos bens de produção) e uma classe estéril(todos os que tinham actividades alheias à terra).
Produto líquido da terra, é o excedente da produção agrícola sobre as despesas necessárias a essa produção.
« Laissez faire, laissez passer, le monde va de soi-même » Gournay.
Imposto único sobre a terra a terra é a única criadora de riqueza nova, apenas sobre a terra deveria incidir a tributação.
A concepção organicista (moral ou divina) e racional da economia, as leis supra temporais e geográficas que subordinam a ordem sócio-política e orientam o homem para a felicidade, a reacção ao abandono mercantilista da agricultura.
A ideia de circulação económica e de produto líquido


Clássicos
Adam Smith, também assenta no pressuposto de uma ordem natural, existência de leis económicas impostas pela natureza, que os economistas deveriam descobrir e formular.
A ordem natural é de ordem psicológica ou talvez puramente empírica. O factor produtivo é o trabalho, depende o processo produtivo da conjugação dos factores natureza, capital, e trabalho. O relevo da actividade do homem, a organização, divisão e especialização do trabalho como factor de progresso económico(aumento da destreza, adequação à função, eliminação de perdas de tempo, facilita a introdução da maquinaria, permite a vocação produtiva). A riqueza está na quantidade de trabalho incorporada em cada mercadoria. O trabalho é a causa da riqueza e da pobreza. O bem estar económico consegue-se através do livre-cambismo e pela ampla circulação de mercadorias e valores entre as nações.(os custos de produção absolutos deve-se importar aquilo que não se produz ou aquilo que apenas se podia produzir a um custo absoluto superior)
O valor do egoísmo, ideia de ganho material, “a defeitos privados podem corresponder virtudes públicas”.(mão invisível).
O estado mínimo, a autonomia individual e o anti-corporativismo. As funções do estado: - sociais supletivas, segurança e justiça, o quadro estável de desenvolvimento das relações internas e internacionais. As finanças públicas assentes nos impostos sobre a renda , os lucros e os salários e não nos rendimentos do património. As regras dos impostos: justiça, certeza, comodidade, a dupla economia.
O valor do lado da oferta. O preço natural de uma mercadoria no longo prazo depende apenas dos gastos em que incorrem os produtores do lado da oferta (factor-trabalho conjugado com a natureza e com o capital), mas não o preço corrente no curto prazo.
Malthus, teoria sobre a população e segundo a qual a população revela uma tendência natural para crescer mais rapidamente do que as subsistências. Enquanto as subsistências, na hipótese mais favorável, aumentariam numa progressão aritmética, o acréscimo da população corresponderia a uma progressão geométrica, (A-2,4,6,8,10/G-2,4,8,16,32). Os instintos de reprodução e as restrições preventivas (que baixam a taxa de natalidade, o controlo dos nascimentos, a restrição moral voluntária à procriação), positivas (que aumentam a taxa da natalidade, crime, guerra, miséria) e alimentares.
Contrariou toda e qualquer tendência socializante. Qualquer redistribuição de rendimentos em favor dos mais pobres, a miséria constituiria apenas a natural consequência da imprevidência dos que tinham filhos sem disporem dos meios para os sustentarem.
Erro metodológico Malthus confrontou o crescimento das subsistências na Inglaterra(país antigo), com o crescimento da população nos Estados Unidos(país novo).
David Ricardo, Pessimista (abandono do optimismo iluminista) Metodologia dedutivista, o homo oeconomicus. O vício ricardiano: a simplificação de hipóteses refutadas e a sua aplicação a problemas concretos. Valor, distribuição, desenvolvimento económico: a predominância política.
· A primeira teoria do desenvolvimento e do planeamento económico monista e determinista. - O valor dos bens reprodutíveis e não reprodutíveis (valor corrente e valor normal). O valor dos bens reside no trabalho.
· O valor da moeda: o “currency principle” e a moeda papel representativa.
· O padrão invariável de valor e o “efeito concertina de Ricardo”: uma subida dos salários aumenta o preço dos bens trabalho-intensivo e desce o preço dos bens capital-intensivo; a moeda de ouro como sucedâneo.
· Teorema fundamental da distribuição: uma subida dos salários não influencia o nível de preços mas reduz os lucros.
· A teoria da renda: com o aumento da população aumenta a procura de produtos agrícolas, assim para fazer face às necessidades, aplica-se uma cultura intensiva, desta passa-se a uma exploração extensiva.com o aumento da procura explora-se as terras menos férteis, cujo custo de produção será mais elevado. De harmonia com as leis do custo de produção e da indiferença, o preço que há-de resultar do custo de produção mais elevado, de outro modo, os agricultores cujos custos são mais elevados retiravam-se do mercado. Da fixação do preço resulta um benefício para os proprietários das terras mais férteis. Concentração capitalista derivada da renda obtida pelos agricultores das terras mais férteis.
· A teoria dos salários: a remuneração das operários acha-se naturalmente limitada ao mínimo indispensável à sobrevivência deles e das famílias, porque se a remuneração excedesse tal mínimo, os operários constituiriam famílias mais numerosa e passados anos a oferta de mão-de-obra pelo aumento de população operária seria superior, consequentemente os salários baixariam.
· A mecanização conduz ao desemprego tecnológico efeito de maquinaria

Stuart Mill, aceitou as teses de Malthus e de Ricardo, mas num espírito completamente diferente,(está entre os pessimistas e os optimistas).Antevisão do estado social intervencionista.
· Defende a abolição do salariado que, seria substituído por um regime de associação cooperativa do operário à empresa.
· Defende a socialização e o confisco da renda da terra(esta correspondia a uma mais-valia, alheia a qualquer esforço, devia ser absorvida em benefício de toda a colectividade).
Jean-Baptiste Say, orientação optimista, seguidor de Adam Smith, acredita no bom funcionamento do sistema, o trabalho é fonte de riqueza, faz a distinção entre empresário e capitalista, ambos correm um risco económico, mas para o empresário o risco é compensado com o lucro, para o capitalista o risco é compensado pelo juro. Os bens imateriais são incluídos na sua concepção.
· Os agentes económicos:
1-o proprietário fundiário (a renda);
2-o trabalhador (o salário);
3-o capitalista (o juro);
4-o empresário (o lucro)
· A lei dos mercados dos produtos, os produtos trocam-se por produtos, a moeda constituiria um simples intermediário das trocas, que as facilita, mas sem modificar a essência das transacções. A oferta cria a sua própria procura sob a forma de salário, lucro, renda, juro. A moeda serve de intermediário, véu monetário. A sobreprodução geral seria impossível ou benéfica(o poder aquisitivo é igual ao total dos rendimentos), o desequilíbrio micro-económico (excesso de emprego e de oferta de trabalho num mercado vs. falta de emprego e de procura de trabalho noutro mercado) mas o equilíbrio global (flexibilidade de preços e de salários, o dinheiro não gasto é emprestado e dá-se o reequilibro).

Nacionalistas
As reacções contra o liberalismo que se iniciaram com os economistas alemães, logo no princípios do século XIX.
Friedrich List, fundador da escola alemã, reacção anti-liberal defende uma protecção em relação ao exterior da industria alemã até esta estar em condições de responder em pé de igualdade com o comércio internacional, ou seja, quando tiver uma industria competitiva.
· Teoria das forças produtivas, para List, os factores não respeitariam apenas aos bens materiais, quer bens directos quer indirectos, mas também às instituições políticas e jurídicas, também ao nível moral e cultural da nação. As leis de um estado, a ciência e as artes, a religião, as condições de segurança e ordem pública, a monogamia, a hereditariedade da Coroa, o respeito das liberdades, constituem forças produtivas, das quais depende todo o desenvolvimento económico.
· As quatro fases económicas: primitiva, agrícola, agrícola-industrial, agrícola-industrial-comercial.
· A noção de capital espiritual.

Socialistas
No séc. XIX Robert Oan defende a construção de colónias comunistas.
Jean Simon e Prudom, percursores do moderno tecnocracismo e defendem a limitação ao direito de herança mas não punha em causa a propriedade privada. Prudom, é um anarquista, em que o estado mostra uma tendência avassaladora e centrou-se num aspecto económico que é a ilegitimidade do juro.
Socialismo cientifico, socialismo revolucionário que preconiza o rompimento com o anterior poder; socialismo não revolucionário não preconiza o rompimento com o anterior poder.(Rodbertos acredita no devir para chegar ao socialismo).
Karl Marx, A consciência crítica do capitalismo o problema da justiça. - O eclectismo metodológico, a ideia de exploração e o ideal do homem libertador. O materialismo histórico: um mecanismo apocalíptico. A pauperização, a agudização das contradições; o caminho para o comunismo.
· A interpretação económica da história segundo a função social do homem e uma teoria do desenvolvimento e planeamento económico determinista e monista (acumulação de capital).
· A tese materialista-dialética: princípio da contradição, a evolução da matéria(estruturas) determina a evolução das ideias(superestruturas),as alienações e os paraísos artificiais.
· A luta de classes como motor das transformações das sociedades. A fase do comunismo primitivo e integral (tese),a fase do surgimento da propriedade privada (antítese), Estado Capitalista ao serviço da classe exploradora (síntese e nova tese); a luta de classes trabalhadoras (antítese), Socialismo (síntese final). a fase inferior da ditadura do proletariado (a cada um segundo o seu trabalho) e a fase superior do Comunismo (a cada um segundo as suas necessidades).
Repartição e classes sociais. Concentração capitalista e mais-valia.
· A sociedade de produtores: M (mercadoria) - D (dinheiro) - M (mercadoria),a igualdade no valor de troca entre o M inicial e final mas o seu diferente valor de uso.
· A sociedade de capitalistas: D (dinheiro) - M (mercadoria) - D´ (dinheiro): a necessária diferença entre D e D’ e o capital como um valor que cresce por si mesmo.
· O capitalista adquire o valor da força de trabalho ou o trabalho em potência, remunerando o trabalho necessário para a produção, mas consome o valor que a força de trabalho cria ou o trabalho efectivo e aufere o produto do trabalho fornecido, sendo a diferença o trabalho não pago.
“Não é a consciência dos homens que determina a sua existência, mas, pelo contrário, é a sua existência social que determina a sua consciência.”
As causas das transformações das sociedades não estariam no espírito dos homens, nem em preocupações éticas de verdade e justiça, mas apenas nos processos técnicos de produção e de troca de bens materiais.
A teoria do valor que seria a diferença entre o valor criado pelo trabalho e o valor consumido pelo trabalho, esta diferença seria a mais-valia capitalista, origem do lucro do empresário, obtido através da exploração do trabalhador.
O capital das empresas seria empregada na aquisição de máquinas , edifícios e matérias-primas(capital constante), enquanto uma parte cada vez menor seria para o pagamento dos salários(capital variável).Substituindo homens por máquinas, aumenta o desemprego que passa a constituir um exército de reserva industrial cujo aumento impede a elevação de salários. A acumulação de capital corresponderia uma acumulação de pobreza , que estaria na origem das crises económicas, por falta de poder de compra das massas para absorverem os bens produzidos.
As correntes Marginalizas
A teoria pura: quantificação e axiomatização das determinações psicológicas da utilidade.
· O problema económico: a escassez relativa dos bens económicos e a satisfação de objectivos de importância desigual susceptíveis de serem hierarquizados segundo uma escala de preferências.
Vão basear-se nas ideias do utilitarismo uns com uma concepção mais qualitativa outros com uma concepção mais quantitativa.
Descobriu-se a ideia de utilidade marginal e como esta fixa o valor.
As leis de Gossen
1)- a utilidade marginal vai decrescendo.
2)- para obter o máximo de satisfação, relativa, o consumidor deve consumir até que a satisfação obtida com o último escudo seja igual em todas as utilidades marginais.

· O princípio económico: a racionalidade do Homo económicos maximizador de uma função(utilidade do consumidor, produtividade do produtor) sujeita a restrições de rendimento e à lei dos rendimentos decrescentes (lei da utilidade marginal decrescente, lei da produtividade marginal decrescente) através da igualização de valores marginais (princípio da equimarginalidade) pela transferência de unidades entre utilizações alternativas.
· O juízo económico (a escolha da melhor acção para objectivos dados e meios escassos).
· A ciência económica (formal, praxeológica, pura, positiva, dedutiva).
· As teorias do valor: o lado da procura. Pressupostos hedonistas; incidências na tradição política utilitarista.
· Da teoria dinâmica do crescimento económico à teoria estática do equilíbrio geral e da afectação eficiente de recursos existentes em quantidade limitadas a usos alternativos efectuada através do cálculo marginal-diferencial.
· De uma teoria objectiva do valor, comprometida e decorrente da repartição em função de um sistema social estruturado em classes (relações entre homens) a uma teoria ideologicamente neutra e subjectiva do valor em função do comportamento dos compradores e vendedores enquanto agentes económicos isolados (relações entre homens e coisas).
· Da teoria da repartição fundada nas relações sociais de produção a uma teoria da distribuição como teoria dos preços dos mercados de factores de produção.
O conceito de utilidade marginal. Jevons, Menger e Walras.
A revolução marginalista e a descoberta múltipla e autónoma: o grau final de utilidade de Jevons, a importância das satisfações de Menger, a arrete de Walras.

Jevons, A teoria da troca: a troca entre dois indivíduos apenas pode ocorrer desde que para cada uma das partes a importância marginal relativa(grandeza variável com as pessoas e as circunstâncias) que cada um deles atribui ao bem que pretende adquirir seja superior à do bem que pretende ceder.
· A equação de troca: as relações entre quantidades adicionais dos bens consumidos devem, em equilíbrio, ser iguais às correspondentes relações entre intensidades das últimas necessidades satisfeitas; a razão segundo a qual dois bens se trocam deve ser inversamente proporcional ao grau de utilidade que proporcionam.
· A cadeia: o custo de produção determina a oferta, a oferta determina o grau final de utilidade, o grau final de utilidade determina o valor; a irrelevância das duas primeiras afirmações.
· O rendimento dos factores produtivos resulta dos preços nos mercados dos bens em função de uma procura derivada determinada pelas necessidades dos consumidores.
· Teoria da oferta de trabalho: a desutilidade marginal do trabalho começa por diminuir, antes de aumentar, quando o esforço se prolonga, ao passo que a utilidade marginal do produto do trabalho decresce continuamente.
· A ideia de equilíbrio entre esforços e ganhos: válida no trabalho à peça mas falsa no trabalho em fábrica (a indivisibilidade do trabalho - apesar do absentismo e dos atrasos- presente na venda fixa ou na recusa em bloco dos serviços do trabalho, bem como a duração, a intensidade, a qualidade e as condições do trabalho que estão fora do controlo do trabalhador, são factores que podem determinar a existência de trabalho para além do ponto em que a utilidade marginal do rendimento iguala a desutilidade marginal do esforço despendido).

Menger, As conclusões semelhantes às leis de Gossen
· 1 lei de Gossen: à medida que se consome mais do bem, a utilidade de cada unidade adicional consumida desce.
· 2 lei de Gossen: o consumidor, para obter o máximo de satisfação, deve consumir até que a utilidade marginal da última unidade de rendimento gasta em cada bem seja igual em todos os bens.
· A utilidade económica, conceito subjectivo e amoral: utilidade inicial, utilidade marginal e utilidade total.
· O custo económico, conceito subjectivo, resultante da posição psicológica e da aptidão física, que integra um elemento positivo e um elemento negativo: desutilidade inicial, desutilidade marginal e desutilidade total; a utilidade ponderada; o cálculo custos-benefícios.

Walras, A superioridade do sistema de livre concorrência e da economia de troca (livre troca dos produtos, livre venda da força de trabalho, livre circulação de capitais, livre locação das terras) e a tendência natural para o pleno emprego e para o equilíbrio geral estável (resistente a pequenas e grandes perturbações) e determinado (não depende do percurso que leva à sua obtenção).
· A independência: as pessoas produzem para consumir, mas o consumo depende da produção; a decisão da produção depende da decisão de consumo que depende da decisão da produção; a determinação dos preços dos produtos e dos serviços é simultânea.

Repartição e factores de produção Terra-Renda, Trabalho-Salário, Capital-Juro, Empresa-Lucro
Noções gerais
1- Noção técnica (transformação) e económica (utilidade)
2- Ramos de produção: agricultura (pecuária, silvicultura), indústria, comércio e transportes; outros ramos e os bens imateriais
3- Produções em espécie (quantidades) e em valor (monetário corrente e monetário constante).
4- O desenvolvimento económico e o equilíbrio entre bens de gozo ou directos e capitais ou indirectos.
5- Factores de produção: factores naturais, trabalho, capital (instrumentos), capital humano (conjunto das habilidades, capacidades e competências produtivas dos indivíduos). A educação como forma de investimento semelhante ao capital fixo, mas que fica ligada ao indivíduo e não pode ser transaccionada no mercado (Gary Beker).
6- A organização, as instituições sociais, o domínio do risco (prémio de seguro) e das incertezas (lucro).

Factores naturais de produção
1- Desigualdade de distribuição (a questão do acesso às matérias primas) e de aproveitamento dos factores naturais (pelas necessidades e pelas capacidades).
2- As supostas características da terra: limitação, indestrutibilidade, imobilidade.
3- A lei da produtividade decrescente (o rendimento não proporcional de uma cultura intensiva em relação ao trabalho e capital investido).
4- A diversidade de condições naturais (clima e natureza dos solos) e diversidade de culturas (aptidão dos solos, costumes, medidas políticas).
5- Outros factores naturais.
6- O regime de aproveitamento: propriedade pública e privada, exploração directa e indirecta, minifúndio e latifúndio, parcelamento e emparcelamento; a função social da propriedade e a expropriação.
** A teoria económica da colonização é justificada por os nativos não aproveitarem os recursos naturais.
7- A renda:
a) Em sentido jurídico (prestação resultante de um contrato de locação).
** Valor pago pela cedência da coisa com carácter regular
b) Em sentido económico (o rendimento diferencial da terra de Ricardo; o rédito gratuito, obtido sem custo, sinónimo de rendimento do monopólio, mais-valia ou lucro; o rédito puro dos factores naturais de produção expurgado do trabalho e do capital aí incorporados).
** O rendimento da terra, respeitante aos factores naturais de produção.
A dependência da renda em sentido económico da procura (directa dos factores naturais de produção, indirecta dos bens para cuja produção esses factores contribuem), da oferta (os graus de fertilidade natural, o custo de obtenção e conservação das terras) e de factores de ordem institucional.
** A renda depende da procura dos factores naturais de produção da oferta que assenta nos custos de produção de factores institucionais.
Factor de produção trabalho
1- Noção económica de trabalho (custo consciente com utilidade).
2- Formas de trabalho:
· intelectual e manual (critério da predominância)
· de invenção, direcção e execução (critério de hierarquia de actividades)
· independentes e subordinados, individuais e colectivos
3- Rendimento e produtividade do trabalho: influência dos factores naturais, do capital, de condições remotas e condicionalismos actuais; a duração do trabalho, o princípio da produtividade decrescente e a legislação laboral; o trabalho produtivo (criação ou aumento de utilidades).
** O rendimento e produtividade do trabalho depende do meio físico, clima, instrumentos de que se dispõe, das qualidades pessoais do agente, das condições de trabalho, da duração do trabalho.
4- Divisão do trabalho no plano interno e internacional: vantagens e desvantagens.
** O trabalho é produtivo:
· se e só se tratar de trabalho agrícola (fisiocratas)
· se permite criar bens materiais (clássicos)
· se à aumento de utilidades (actualmente)
5- Racionalização do trabalho: mecanização, normalização, taylorismo, stakhanovismo e fayolismo.
** Adam Smith defendeu a separação e especialização do trabalho para aumentar o rendimento e criar uma interdependência social. A especialização tem desvantagens na reconversão do trabalhador, em factores psicológicos do trabalhador, pode travar os países mais atrasados. Racionalização é a especialização com bases científicas para aproveitamento ao máximo do trabalhador. As correntes racionalistas, taylorismo (engenheiro que tentou organizar o trabalho de forma racional), fayolismo (é a aplicação das teorias do taylorismo ao trabalho intelectual), stakhanovismo (operário russo muito forte e muito mais produtivo que os outros, põe em causa qual o trabalho justo em remuneração).
6- Humanização do trabalho: férias e períodos de repouso; prémios de produção e participação no capital.
** A contrariar as correntes racionalistas aparece a humanização do trabalho.
7- O salário:
a)- Em sentido jurídico (remuneração certa e antecipada do assalariado);
b)- Em sentido económico (toda e qualquer forma de remuneração do trabalho).
** Excluem-se as remunerações incertas (gratificações ou distribuição de lucros)
O livre salário como preço da oferta e procura de trabalho vs. o justo salário (a influência da acção sindical, patronal e estadual directa e indirecta).
O salário-rendimento (a contribuição produtiva de cada trabalhador, fixada por tempo ou tarefa)
O salário-social (as prestações complementares do salário de rendimento devidas por motivos de ordem social)
O salário-custo (a soma do salário de rendimento com o salário social e com todas as despesas, incluindo impostos, ocasionadas pelo emprego de mão-de-obra).**Traduz-se num custo de produção.
O salário-nominal (número de unidades monetárias pagas ao trabalhador em remuneração do seu trabalho) O salário-real (poder de aquisição de bens e serviços conferido ao trabalhador pela remuneração auferida).
Factor de produção capital
1- Noção económica de capital: os bens intermediários indirectos ou capitais que obtidos pela poupança e conjugados com os factores naturais e com o trabalho produzem novas utilidades.
2- Capital em sentido jurídico (bens que, por força das instituições sociais, permitem obter rendimentos não provenientes do trabalho actual) e em sentido contabilístico (bens cujo valor nas demonstrações financeiras das empresas se mantém de acordo com a sua vida económica através da respectiva amortização).
3- Capitais fixos (utilizáveis em mais de um acto de produção)
** Os capitais fixos vão-se depreciando, para isso existe a amortização
Capitais circulantes (que se destroem através da própria utilização).
4- Formação do capital: factor de produção derivado da poupança (voluntária ou forçada); os destinos da poupança: consumo diferido, entesouramento, investimento, colocação de capitais; a equação
R=C+I
(rendimento = consumo + investimento);
as equações:
R=C+S
(rendimento distribuído = consumo + poupança)
R’=C+I
(rendimento produzido = bens de consumo + bens capitais)
R=C+S<=>C+I=R’
S=I
(não pode haver investimento sem poupança).
5- O juro (remuneração de capitais baseada na diferença entre um bem presente e um bem futuro de igual natureza) e o seu pluralismo causal:
a)- As teorias reais do juro (sobrevalor proveniente da preferência pelas satisfações imediatas de necessidades, da possibilidade de utilizar e obter um rendimento dos bens presentes nos processos produtivos num momento anterior àquele em que poderão ser utilizados os bens futuros, da certeza dos bens presentes contraposta à incerteza dos bens futuros).
b)- As teorias monetárias do juro (um preço dependente da procura e da oferta de moeda; Wicksell, a taxa natural de juro e a taxa efectiva de juro dependente da raridade e abundância da moeda; Keynes e o juro como o preço, independente da poupança e do investimento, da renúncia à liquidez existente pelos motivos-transacção, precaução e especulação).
** Para Wicksell a taxa de juro depende da abundância ou raridade da moeda. Para Keynes é o preço da renúncia à liquidez, em nome de reembolso posterior.
A empresa
1- Conceito económico de empresa (toda e qualquer forma de coordenação dos factores produtivos tendo em vista a produção de bens).
2- Empresas individuais ou familiares e colectivas (sociedades em nome colectivo, sociedades por quotas, sociedades em comandita, sociedades anónimas, sociedades cooperativas).
3- Concentração de empresas: interna ou por expansão e externa ou por fusão; horizontal ou vertical; fusão em sentido económico e em sentido jurídico; cartel, trust e holding companies.
4- Empresas públicas e para-públicas (empresas de economia mista, nacionalizadas e estatizadas): explorações modelares, fornecimento de bens e serviços públicos, convicção quanto ao papel do Estado.
5- Empresas multinacionais: vantagens e desvantagens.
6- Empresas agrícolas: particulares.
7- O lucro.
a)- Em sentido comum/lucro bruto (proveito resultante de qualquer actividade ou operação, deduzidas as respectivas despesas);
b)- Em sentido económico/lucro puro (rendimento incerto e aleatório, característico da função empresarial e dependente dos resultados de exploração, obtido quando o preço global dos bens produzidos excede o respectivo custo de produção constituído por salários, juros, rendas, impostos e prémios de seguro).
A distinção do lucro do empresário por Say; as teorias de Von Thunen (recompensa pela intensidade do trabalho empresarial e pelos riscos não seguráveis), de Marx (o produto da exploração do trabalhador), de Marshall (remuneração do factor produtivo organização empresarial e elemento de custo de produção) de Clark (rendimento da introdução de inovações que reduzissem os custos); de Shumpeter (o prémio da inovação da capacidade empresarial de prever e assumir as incertezas), de Chamberlin e Robinson (a remuneração das situações de concorrência imperfeita).
Moeda. Evolução histórica, problema de valor e a inconvertibilidade
Noções gerais
1- Da troca directa à troca indirecta; o véu monetário da Say.
2- As funções da moeda: instrumento geral de troca, medida comum de valor, reservatório de valor; os motivos-transacção, especulação e precaução; a preferência pela liquidez e o juro.
3- A moeda metálica (resistência, raridade, inalterabilidade), e a preferência pelos metais preciosos para amoedação; cunhagem privada e cunhagem pública; o valor nominal e o valor intrínseco; os princípios da liberdade de cunhagem, do curso legal e do poder liberatório pleno; os sistemas monetários, a unidade monetária e o estalão monetário; monometalismo, bimetalismo e a lei de Gresham.
4- A moeda-papel: valor facial e valor do papel e da estampagem; a moeda-papel representativa: transmissão por endosso (títulos de crédito) e por tradição (notas de banco), vantagens e desvantagens; a moeda-papel fiduciária: do currency principle de Ricardo e do encaixe integral ao banking principle de Tooke e ao encaixe parcial; a regra do terço e a confiança; os regimes de convertibilidade plena e mitigada; a moeda inconvertível, papel-moeda, ou curso forçado.
5- Desmaterialização da moeda: da moeda metálica à moeda-papel e à moeda bancária ou escritural; os depósitos bancários primários e secundários; vantagens e desvantagens.
6-Quase-moeda, quase-liquidez e quase-disponibilidade: depósitos bancários a prazo e com pré aviso, bilhetes do tesouro.
7- Visão estática e stock monetário (M=m+m’); visão dinâmica: circulação monetária e velocidade de circulação (M=mv+m’v’); volume de transações (M=mv=PT)

O valor da moeda
1- A equivalência entre o valor de uso e o valor de troca por referência inversa a um nível geral de preços abstracto.
2- Teorias nominalistas e o valor aposto por via de autoridade; teorias metalistas e o custo de produção do bem incorporado.
3- teorias quantitativas e a equação de Fischer: MV+M’V’=PT; criticas à construção de Ficher; a actual posição da doutrina: um acréscimo ou uma diminuição da massa monetária constitui um factor de alta ou baixa de preços, outras coisas sendo iguais
4- A equação de Marshall: M=KPT
· A preferência pela liquidez
· A primeira equação de Robertson: P=M/KR
· A segunda equação de Robertson: P’=M/K’T
· Conceito de reserva líquida.
· A primeira equação de Keynes: N=P(K+RK’)
· A segunda equação de Keynes: P=Y/O
· O conceito de unidade complexa de consumo.
5- A teoria monetária de Wicksell: as variações dos volumes de investimento como a causa da oscilação dos preços e do valor da moeda.
6- A teoria do rendimento de Von Wiser: o valor marginal e o valor social da moeda; a equação P=R/Q
7- A teoria psicológica de Aftalion: o valor da moeda depende da raridade e da utilidade tal como apreciadas individualmente.
8- A inflação de moeda: o prejuízo dos rendimentos fixos, dos credores e investidores, e dos governados; o benefício dos rendimentos variáveis, dos devedores e dos especuladores, e do Estado.
· A inflação de preços, de crédito, orçamental, salarial.
· A inflação pelo lado da oferta e pelo lado da procura.
· A inflação estrutural; a inflação latente, ostensiva e galopante.
· A deflação; a estagflação.

Crédito e operações bancárias
1- O crédito (a troca de um bem presente por um bem futuro com origem na confiança, na responsabilidade ou na coacção)
2- Operações a pronto (troca simultânea presente), a termo (troca simultânea futura) e a crédito (troca onerosa não simultânea de um bem presente por um bem futuro)
3- Crédito ao consumo, as despesas não reprodutíveis, e a condenação do juro; o crédito à produção, o investimento e a legitimidade de remuneração dos empréstimos.
4- O crédito a curto(um ano, os fundos de maneio, os capitais circulantes, o mercado monetário), médio (um a sete anos) e longo prazo (mais de sete anos, as despesas de primeiro estabelecimento, os capitais fixos, o mercado financeiro).
5- O crédito privado e o crédito público (operações de ordem financeira e não administrativa).
6- Crédito pessoal (confiança) e crédito real (garantia).
7- O crédito como factor de multiplicação da riqueza quando melhor utilizado (agregadamente) pelos devedores do que pelos credores (dispersamente).
8- Os títulos de crédito nominativos (o nome do portador e a transmissão por registo), à ordem (o nome do portador e a transmissão por endosso: letras, livranças, etc.), e ao portador (transmissão por mera tradição: cheques, notas de banco, etc.); os cartões de crédito (atribuição de garantia a cheques e permissão de realização de despesas a crédito); as bolsas de valores (mercados em que se transaccionam títulos de crédito; a origem e o reflexo de oscilações económicas; os especuladores e os arbitragistas).
9- Os bancos (intermediários especializados de crédito) e as operações bancárias acessórias (prestações de serviços) e principais: passivas (depósitos à ordem, a prazo, e com pré-aviso; colocação de títulos alheios; emissão de moeda), activas a curto prazo (o desconto e o redesconto, o reporte, a antecipação sobre títulos e mercadorias, a abertura de crédito em contracorrente, e a prestação de garantias), e activas a longo prazo.
10- Tipos de bancos (de depósito e de desconto; bancos comerciais, bancos de investimento e outros; bancos emissores e centrais); sua especialização (melhor informação e maior paralelismo entre os capitais recebidos e emprestados) e generalização (visão global e menor vulnerabilidade); sua concentração (melhores condições de obtenção e colocação de capitais e menor vulnerabilidade devido à cobertura geográfica e sectorial) e automização (menores riscos de burocratização, de participação financeira em empresas, e de nacionalização).
11- A intervenção do estado na actividade bancária (a adopção de medidas destinadas a salvaguardar a solvabilidade dos bancos, a protecção dos depositantes e a circulação da moeda escritural).






Relações Económicas Internacionais
Teoria da Integração económica
· Corresponde à unificação de um espaço económico pela eliminação sucessiva dos obstáculos fronteiriços das soberanias a ele submetidos, tem subjacente as seguintes ideias:
· Liberalização dos produtos e factores de produção.
· Maior eficiência da afectação dos bens
· Aumento da produção
· Aumento da concorrência
· Promove as economias de escala
· Acelera o ritmo de desenvolvimento
· Coordenação das políticas económicas e sociais.
· Medidas de unificação política

Níveis
· Nacional
Remoção de barreiras regionais num mesmo estado
· Internacional
Integração de vários estados num mesmo espaço económico regional
· Globais ou mundiais
Remoção de obstáculos à livre circulação de produtos a nível mundial
Tipos
· Vertical ou sectorial
Quando é restrita a certos sectores da economia (CECA, EURATOMO)
· Horizontal ou global
Quando abrange a totalidade da actividade produtiva.
Classificação
· Positiva
Envolve a criação de novas instituições para permitir o correcto funcionamento dos mecanismos de mercado e políticas comuns.
· Negativa
Verifica-se apenas a eliminação de barreiras à livre circulação de bens, produtos e serviços.
Graus
· Zona de comércio livre
No seu interior há uma livre circulação de produtos. Plena autonomia dos países que integram a zona de comércio livre. ( a remoção de obstáculos pautais e não pautais)
· União aduaneira
Além da zona de comércio livre procede-se á criação de uma pauta aduaneira comum (TAC), substituição dos territórios aduaneiros que integram a união por um único território aduaneiro.
· Mercado comum
Além da união aduaneira conjuga-se a adopção de políticas comuns com as quatro liberdades. Circulação de bens e serviços, Circulação de pessoas, Circulação de capitais, Liberdade de estabelecimento.
· União económica
Além do mercado comum tem-se uma centralização ou unificação de instituições ou organizações, coordenadoras das políticas económicas, integração de produtos e factores de produção.
· União monetária
Esta união apresenta duas vertentes.
A concepção minimalista - regulação de câmbios, taxas irrevogavelmente fixas, a conversão de moedas faz-se sempre aos mesmos valores e variam todas em uníssono em relação a moedas exteriores à união.
A concepção maximalista - Criação de um banco da união, de uma moeda comum, tendência ao desaparecimento das moedas dos estados da união. - Implica a primazia dos interesses comunitários sobre os interesses nacionais, com a correspondente transferência de soberania. A moeda única é garantia de irreversibilidade do processo, eliminação dos custos de câmbio, reforço do peso económico com o exterior.
· Federalismo
União política e económica de várias regiões num Estado soberano.


Balança de Pagamentos
· A balança de pagamentos é o registo sistemático das transacções económicas realizadas no decurso de determinado período entre os residentes de um país e os residentes do resto do mundo. Tais transacções reportam-se:
A)- Fluxos de recursos reais, entre a economia do país e o exterior respeitante a mercadorias e serviços (considerando-se incluídos nestes últimos os “serviços” dos factores de produção, traduzidos nos rendimentos de investimentos).
B)- Movimentos de activos financeiros, basicamente títulos representativos de posições credoras[1], que implicam modificação na situação credora ou devedora do país. O ouro monetário, isto é, o ouro detido por instituições monetárias, é considerado equivalente a um activo financeiro.
C)- As simples transferências, relativas à cedência ou obtenção de recursos reais ou de activos financeiros ao resto do mundo, sem qualquer contrapartida em fluxos reais ou financeiros (dádivas internacionais).
Débito e Crédito
Crédito - Entrada de divisas
Débito - Saída de divisas

Estrutura da Balança de Pagamentos
A)- Balança básica
A1 Balança de transacções correntes
A1.1 Balança Comercial
A1.1.1 Importações
A1.1.2 Exportações
A1.2 Balança de Invisíveis
A1.2.1 Serviços
A1.2.2 Rendimentos dos Investimentos
A1.2.3 Remessas dos Imigrantes
A2 Balança de Capitais
A2.1 Movimento de Capitais
B)- Erros e Omissões
C)- Pagamentos Oficiais
Equilíbrio da balança

Relações comerciais internacionais
Vantagens comparativas
· Teoria dos custos absolutos de Adam Smith. O país que produzisse um bem com menos horas de trabalho (menos custos) absolutos em relação a outro país, teria toda a vantagem em especializar-se na produção desse bem a nível do comércio internacional.
· Teoria dos custos relativos de D. Ricardo. Mesmo um país que tenha vantagem absoluta na produção de dois bens, (para Adam Smith não haveria comércio internacional), deve especializar-se na produção do bem em que houver vantagem comparativa.
Modelo de Heckcher Ohlin - A diferença de raridade relativa aos factores de produção entre dois países é condição necessária para que haja diferença de custos comparados e consequentemente comércio internacional. Assim a partir desta observação Ohlin formula que as trocas internacionais seriam um processo de indirectamente fornecer factores abundantes em troca de factores raros.
Paradoxo de Leontieff - Contrariando a posição capitalista americana em que este teria vantagem em produzir bens que utilizasse grandes quantidades de capital e pouca quantidade relativa de trabalho. Nas trocas internacionais, o país deveria obter bens que contivessem grandes quantidades de trabalho e pouco capital. A análise de Leontieff chega a uma conclusão paradoxal, e diz que “a participação americana na divisão internacional do trabalho baseia-se numa especialização caracterizada pela existência de tipos de produção em que o trabalho é relativamente maior que o capital. Por outras palavras, o país participa na troca internacional tendo em vista economizar o seu capital e utilizar mais a respectiva mão-de-obra, quando a opinião existente mundialmente era que havia maior participação relativa de capital.”

GATT
GATT - O GATT pretende instaurar um código de boa conduta.
Princípios e excepções
Art. I - Princípio da nação mais favorecida
(II, XXIV, XXV/5)
Art. III - Princípio tratamento nacional
Art. VI - Anti-dumping
Art. VIII - Taxas
Art. XI- Eliminação de restrições quantitativas (XI/2, XII, XVIII, XIII)
Art. XIV Excepções à regra da não
discriminação
Art. XIII Excepção aos XI e XII
Art. XVI Subsídios
Art. XIX e XXV são excepções gerais a tudo.
Round’s
(método bilateral)
Genéve 1947
Annecy 1949
Torquay 1951
Genéve 1955/56
Dillon Rond 1961/62
(método multilateral)
Kennedy Round 1963/67
Tokyo Round 1973/79
Uruguai Round 1986/94

Até ao Dillon Rond só os produtos manufacturados. No Kennedy Round foram contemplados os produtos agrícolas e uma redução tarifária de 35% para os produtos manufacturados, e foram tratadas desigualmente os PVD’s. Estes necessitavam de vantagens
GATS
No Uruguai Rond criou-se um grupo específico para os serviços. Com base nos seguintes princípios:
· Transparência
· Liberalização progressiva de acesso aos serviços
· Salvaguarda de acessos aos mercados
E a manutenção e transcrição dos princípios do GATT 47:
· Nação mais favorecida
· Não discriminação
· Tratamento nacional

Comércio Internacional – é o comércio existente, o conjunto das operações de comércio externo entre vários países. Podemos cifrar a diferença entre relações internas e internacionais denunciando serem estas últimas as que se verificam entre sistemas económicos diferentes, diferença esta, fundamentalmente devida, ao Estado.
Na verdade, cada país, Estado soberano, apesar do comportamento de idêntico paralelismo demonstrado nas empresas e nos consumidores, vai determinar: os quadros legais ou regras em que a actividade económica se vai desenrolar (facto que pode ter significa importância nas transacções); uma moeda diferenciada, que de geradora de barreiras de relevo, vai também criar novos fenómenos; os impostos, os gastos públicos, a dívida (interna e externa), a quantidade de emissão de moeda que, vai variar de acordo com os interesses e as circunstâncias; e, a intervenção maior ou menor na segurança criada para as transacções internas, etc...
Existem potencialidades diversas: os factores naturais de produção, imóveis, estão ligados e dependentes de um certo espaço; os trabalhadores (factor trabalho) dificilmente vencem as fronteiras deslocando-se para outros países, onde procurarão empregos; e, os capitalistas (factor capital), excluindo os maiores, sentem-se acanhados e temerosos de investir em mercados externos.
Mercantilistas – considerando ser a posse de metais preciosos a causa da riqueza das nações, viram, sobretudo os ingleses, no comércio internacional e nos transportes marítimos, como sequência do desenvolvimento industrial, um meio privilegiado para obter a superioridade para as nações que não tinham acesso directo às minas de ouro e de prata – era, a teoria da balança de comércio. (Os actos de navegação de Cromwell estimulou a construção naval).
Adam Smith e a teoria dos custos absolutos – enalteceu as vantagens da divisão e especialização do trabalho, tanto para os trabalhadores, como para as empresas, como para os países. Mais do que um meio de atrair os metais preciosos (Espanha) permitiria um maior número de satisfações para os países que permutassem os seus bens. ...cada nação deveria explorar as suas aptidões, especializando-se nas produções onde se mostrasse mais eficaz e trocá-las por outras, de países mais habilitados a produzi-las.
A teoria da vantagem comparativa - ...uma nação pode aumentar o seu rendimento real e ter superior nível de vida, se especializar na produção de mercadorias em que tenha uma mais alta produtividade. ...beneficiará todos os países, mesmo quando um deles é absolutamente mais eficiente na produção de todos os bens. ...o comércio internacional irá beneficiar todos os intervenientes. As possibilidades de consumo aumentam numa nação que adere ao comércio internacional, podendo consumir mais quantidades de todos os bens que se fechada ao exterior, numa posição de auto-suficiência. Também a diversidade dos factores de produção – recursos naturais, capital, trabalho e domínio dos conhecimentos técnicos e científicos – que variam com o país, trazem vantagens para a especialização de cada país em especializar-se nalgumas mercadorias, produção que trocará com êxito por importações de outros países. A diversidade regional justifica o comércio internacional, embora muitas vezes tais vantagens não determinem a parte mais expressiva do comércio internacional. Mesmo que pessoas ou países, manifestem claramente, maior ou menor eficiência, que outros, haverá lugar a vantagem comparativa nalguns bens e uma desvantagem comparativa noutros.
Princípio da vantagem comparativa – enuncia que se cada país se especializar na produção de produtos em que tem vantagens comparativas, ou maior eficiência relativa, beneficiará, com o comércio. ...+ salários e rendimentos... mesmo que um país seja em absoluto mais eficiente que outro na produção de todos os bens.
Direitos aduaneiros e restrições quantitativas – não protegem os trabalhadores nem os consumidores, o rendimento real diminuirá, tornando as importações mais caras e baixando a produtividade. O proteccionismo reduzirá o comércio internacional e anulará a eficiência proveniente da especialização e divisão de trabalho.
As economias de escala – importantes nas indústrias vão determinar custos decrescentes e uma produção a crescer. A especialização em larga escala é mais produtiva num mercado de grandes dimensões, explicando como os custos decrescentes com as diferenças de eficiência relativa beneficiam o comércio.
Diferenças de gosto – é uma outra causa que vai determinar o comércio internacional.
Só quando as taxas de câmbio, os preços e os salários se encontram favoráveis a relevância da teoria da vantagem comparativa terá a sua máxima expressão.
Contra o livre-cambismo – para proteger as indústrias novas, provisoriamente, durante a fase de industrialização de um país, contra o livre-cambismo, apresentou F. List a sua teoria das forças produtivas. Esta teoria pressupunha uma paz perpétua. Mas, mesmo em clima de paz, o livre-cambismo beneficiaria os países mais industrializados. Os americanos, que viam no livre-cambismo um instrumento de interesse dos britânicos, repudiaram-no, afirmando um proteccionismo através de pautas (1789). De interesse inglês, foi com o Tratado de Comércio Franco-Britânico em 1860, que o livre-cambismo tomou a sua mais elevada projecção. Reduziram-se as pautas aduaneiras passando as alfândegas apenas a cobrar receitas fiscais. Com a depressão de 1929, várias economias fecharam-se sobre si mesmas procurando defender-se do seu efeito pernicioso. Na Conferência de Otawa, o princípio da preferência Imperial que se estabeleceu, traduziu-se num favorecimento dos países da Comunidade Britânica, através de pautas aduaneiras discriminatórias, que perduraram depois do GATT em 1947. Do ponto de vista económico, alguns países seguiram a ideia da auto-suficiência, durante o período de 1930 à segunda guerra mundial.
O livre-cambismo - contribui para desenvolver a divisão do trabalho no plano internacional, o que vai facilitar e melhorar a satisfação das necessidades; todavia, vai determinar, muitas vezes interesses legítimos de alguns países, especialmente daqueles que se encontram em vias de desenvolvimento.
O proteccionismo – vai oferecer aos países em vias de desenvolvimento possibilidades de aproximação aos industrializados, mas vai reduzir o seu espírito de iniciativa e de inovação, e vai entregar aos governos a possibilidade de intervir directamente na área produtiva, permitindo o compadrio e o favorecimento político.
O comércio internacional livre – vai nivelar os preços de cada país com os preços mundiais. O comércio externo vai marcar um movimento em que as mercadorias se deslocam dos mercados de mais baixos preços para os de preço mais elevado.

Instrumentos de protecção aduaneira
Medidas proteccionistas: elevação das pautas aduaneiras; tarifas quantitativas (contingentação, global ou parcial); concessão de prémios (subsídios/subvenções) à exportação; dumping, ou em sentido contrário, taxas anti-dumping.
Alfândegas – até ao séc. XVI desempenham um papel fiscal. Os mercantilistas utilizaram-nas para protecção das indústrias nacionais (criação de receitas públicas, retenção de bens escassos no mercado interno, limitação das importações de produtos que fizessem concorrência à produção interna).
Pautas aduaneiras ou tarifas – definem a medida dos impostos aduaneiros as pautas aduaneiras de importação, e de exportação. São uma enumeração legal das mercadorias e produtos cuja exportação ou importação é prevista e das taxas de imposto que lhes cabem.
Direito aduaneiro – tende a aumentar os preços, a baixar o consumo e as importações e a expandir a produção interna. Origina desperdícios económicos. Os proveitos do Estado e o aumento dos lucros dos produtores são menores do que as perdas económicas dos consumidores.
Restrições quantitativas – têm um efeito idêntico ao dos direitos aduaneiros, (tende a aumentar os preços, a baixar o consumo e as importações e a expandir a produção interna) a que acresce a sua contribuição para aumentar as receitas das empresas com licenças de importação.
Efeitos da imposição de direitos aduaneiros – incentiva uma ineficiente produção interna; os bens tributados são menos consumidos; aumenta as receitas do Estado.
O Fenómeno Financeiro
Finanças Privadas
· Entende-se os aspectos tipicamente monetários do financiamento de uma economia ou de um agente económico, abrangendo os problemas da moeda e do crédito (mais restritamente os mercados financeiros onde se transaccionam activos representados por títulos a médio e a longo prazo). - Tx de câmbio, Tx juros
Finanças Públicas
· Actividade económica de um ente público tendente a afectar bens à satisfação de necessidades colectivas que lhe estão confiadas.
· Os agentes privados buscam o lucro, os entes públicos não visão o lucro, esta pode decorrer mesmo com prejuízos, o privado com prejuízo pára.
· As Sociedades funcionam como um organismo, e as necessidades que todas elas sentem são melhor conseguidas em conjunto.

Finanças públicas em sentido;
· Orgânico - conjunto de órgãos do Estado a quem compete gerir os recursos económicos destinados à satisfação de certas necessidades sociais.
· Objectivo - actividade através da qual o ente público afecta bens económicos à satisfação de certas necessidades económicas
· Subjectivo - disciplina científica que estuda os princípios e regras que regem a actividade do Estado, o fenómeno financeiro.

A Actividade económica: - Desenvolvida por pessoas, grupos. (Formas;)
· Privada.
É em regra contratual, os agentes actuam em bases individuais e movidos por interesses privados, agem em função do preço de mercado, encontro entre a oferta e a procura. Tem como instrumentos fundamentais os contratos e como instituição básica de apropriação dos bens, produtivos ou de consumo, a propriedade privada.
· Cooperativa, colectiva ou comunitária. (social) Assenta na solidariedade dos membros, organizada em grupos de diversa dimensão e nível económico, na liberdade de comportamento das pessoas e dos grupos, na combinação da propriedade privada com a propriedade social e comunitária, na cooperação organizada.
· Pública
Assenta, à partida na existência de uma solidariedade organizada e dotada de poder político. Coacção social máxima, à escala da colectividade ou de subsistemas do sistema social, numa lógica de direcção económica mais ou menos planeada, com formas de apropriação de bens pela sociedade através dos órgãos políticos e juízos colectivos de utilidade.
Doutrinas e Sistemas económicos
Sistema- conjunto de elementos unidos por um conjunto de relações.
Sistema económico- os elementos têm caracter económico, são normalmente tipos (privado, cooperativo, público).
Sistema abstracto- forma ideal de organização e funcionamento da sociedade.
Estrutura- forma como se configuram os elementos de uma economia. (longo prazo)
Sistema concreto- resulta da aplicação do sistema abstracto aplicado à estrutura.
“As finanças públicas estudam o sistema concreto.”
Evolução Histórica das Finanças
Sistemas históricos
Sistema pré-industrial, termina no Sec. XVIII
Arcaísmo sociocultural
Direcção central do processo económico.
Sistema industrial
Capitalismo
Materialismo
Hedonismo
A busca do lucro (máximo de ganho com o mínimo de esforço). Até à revolução industrial, tinha-se uma economia de subsistência, depois passa a haver excedentes, assim surgem as maneiras de distribuir os excedentes.
Sistema capitalista – assenta fundamentalmente na iniciativa privada, na propriedade privada, nos mecanismos de mercado – oferta e procura. Neste existe liberdade de trabalho, de contrato, de empresa e de consumo. As motivações claras e principais do capitalismo incidem no lucro e no ganho. Institutos jurídicos sociais típicos, como o capital e a empresa, a propriedade privada, com predominância do capital sobre a empresa. A iniciativa privada (liberdade de contrato, liberdade de trabalho, liberdade de consumo). Conjunto de princípios e leis económicas fundamentais, princípio do mercado que mais importante além do lucro é o ganho.
Fenómeno financeiro. Não é mais do que uma decisão política sobre um objecto económico. A busca do bem estar geral obedece a uma lógica de utilidade, (do óptimo para todos constrangido com o que há para gastar), tenta-se a optimização de recursos.
A escolha pública ou o problema da “Public Choice”. Todos os governos tentam maximizar o bem estar no seu próprio interesse. Resulta daqui uma política de caça ao voto. Antes as políticas populares e pós eleições uma política de aperto de cinto, isto é, a escolha mais acertada em cada momento, isto leva à formação de ciclos em função da cadencia eleitoral em relação ao provimento das necessidades sociais.(duas teses)
· As escolhas que acentam nos mecanismos institucionais de escolha, as instituições (Public Choice).
· E a que leva à política coativa (política comutativa e distributiva) impostos, rendimentos.

Estruturas e Instituições Financeiras
· Sector público e o Estado
Estado, pessoa colectiva autónoma
· personalidade jurídica- centros de imputação de direitos e deveres
· todas têm património próprio (bens), atribuições (fins) e competências (meios).
· organização financeira própria.
Sector público - todas as actividades na órbita estadual
· Administrativo (SPA) - forma tradicional de actuação do estado, com deveres de prestação e coacção.
· Empresarial (SPE/SEE) - surge após a 2ºguerra mundial, o estado passa a intervir na economia através de nacionalizações, corresponde a uma visão de estado gestor. O estado vai agir como um particular. (EP Dec-Lei 260/76, Código das sociedades comerciais)
O Estado exerce sobre as EP - superintendência e tutela. Estas têm autonomia administrativa e financeira, têm orçamento próprio não sujeito a revisão pelo Tribunal de Contas.
Autarquias Locais (Lei 1/87 finanças das autarquias locais)
Entes públicos, fazem parte da administração autónoma. É um fenómeno de descentralização. Estas têm património e finanças próprias.
As receitas das autarquias locais chamam-se Taxas, estas têm implícita uma contraprestação, a taxa é o pagamento de um serviço.
Da autonomia administrativa e financeira resulta um orçamento próprio, elas é que elaboram e aprovam.
Regiões Autónomas (Estado unitário regional)
Têm para além da autonomia administrativa e financeira autonomia política. O que leva a ter órgãos próprios e regem-se por estatutos. Património e receitas próprias. Poder de contrair empréstimos. Elaboração e aprovação do orçamento. O orçamento das regiões autónomas não faz parte do orçamento do estado.
O sector público
(administrativo e empresarial) - no denominado sector público vamos encontrar todas as entidades características individualizadoras que nos determinam a sua natureza jurídica (centro de imputação de direitos e deveres). Uma entidade do sector público pode apresentar as seguintes características: atribuições e competências próprias conferidas pela lei; direitos e obrigações próprios; património próprio; organização financeira própria.
O sector público traduz-se nas actividades que se encontram a cargo do Estado, na ordem estadual e tem duas importantes áreas: o sector público administrativo e o sector público empresarial.
O sector público administrativo apresenta actuação económica própria do Estado e outras entidades públicas ñ lucrativas que desempenham uma actividade pública segundo critérios ñ empresariais. Este sector implicará achar-se sujeito a orientações políticas com subordinação às normas jurídicas com o objecto de realizar interesses colectivos da sociedade, concretizando-os por via da decisão provida de autoridade.
O sector público empresarial são as actividades dominadas exclusivamente por critérios económicos, produção de bens e serviços com a finalidade de obtenção de lucros (proveitos sobre os custos).
O sector público empresarial tem a sua maior expressão nas Empresas Públicas, entidades que exercem uma verdadeira actividade financeira pública (para além do Estado). É o DL 260/76 que vai regular quando tal não seja possível recorrendo a legislação privada. Estas entidades têm património e apresentam-se com autonomia administrativa e financeira. Não são, contudo, independentes do Estado que exerce sobre elas poderes de tutela e de superintendência. Integram-se na Administração indirecta do Estado. Têm orçamento próprio e encontram-se isentas de visto do Tribunal de Contas.
Já na área do Sector Públicas administrativas, as autarquias locais justificam-se com base na existência de uma circunscrição territorial, sendo pessoas colectivas públicas (de direito público) que encontram a sua definição em termos de população e território, onde prosseguem fins relativamente à circunscrição territorial. Pertencem à Administração autónoma. Verifica-se c estas entidades a descentralização c património e finanças próprias. As autarquias locais podem dispor d receitas cobradas mas ñ têm o poder de lhes modificar a essência ou a estrutura. As autarquias cobram taxas, i. é, o preço por um serviço prestado. Podem dispor do seu património e recebem fundos por transferência governamental (FEF). A autonomia das autarquias locais resume-se; orçamento próprio, poder de auto-aprovação de contas, receitas próprias.
Também neste sector público administrativo podemos incluir as Regiões Autónomas. O Estado português é unitário e regional (pressupõe a existência de regiões). Têm autonomia administrativa e política (órgãos próprios de governo). Têm poder legislativo para aplicação no âmbito do seu território e em situações claramente definidas constitucionalmente. As leis que regem as nossas regiões são: para a Madeira a Lei 13/91 e para os Açores a Lei 9/87. A elaboração e aprovação do orçamento são feitas pelos órgãos próprios da Região; Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional. Estas são excluídas do orçamento estadual. Além da autonomia administrativa e patrimonial ainda possuem autonomia política.
Finanças das autarquias locais – apresentam-se como verdadeiros centros autónomos de decisão administrativa, representativos dos cidadãos de um dado território ou circunscrição administrativa do Estado. Dentro destas circunscrições, as autarquias locais afirmam-se como uma forma de autogoverno das gentes ligadas ao território, fazendo parte da organização democrática do Estado.
As autarquias locais apresentam tanto património como finanças próprias, tendo uma independência financeira acentuada e global que vai abranger o domínio do seu património e, com a sua efectiva independência orçamental. As principais receitas das autarquias locais de origem fiscal são: criação de impostos autónomos; contribuição autárquica, sisa, taxas locais e o imposto excepcional das derramas.
O Governo vai, contudo, exercer sobre elas a sua tutela inspectiva, e a sua independência orçamental encontra-se ainda sujeita à fiscalização e julgamento de contas da edilidade, pelo órgão fiscalizador legalmente estabelecido – o Tribunal de Contas.
As finanças regionais das Regiões Autónomas – têm essencialmente autonomia política acrescida das autonomias administrativa e financeira. Têm orçamento próprio. Têm poderes expressivos nos domínios do património, do planeamento, do orçamento, das receitas e do crédito que, se verificam à margem, alheios, da tutela governamental.
Têm por constitucionalmente consagrado o direito de participar na definição das políticas respeitantes a matéria de fiscalidade, cambial, monetária e financeira visando objectivamente um eficaz controlo regional dos meios de pagamento em circulação assim como o financiamento para os investimentos necessários ao desenvolvimento da região sob o ponto de vista económico e social.
As regiões autónomas apresentam poder tributário próprio, podendo dispor assim como modificar as suas receitas tributárias que cobram na região. Dentro dos seus limites geográficos, as regiões autónomas acabam por ter o mesmo papel do Governo, tanto em termos administrativos como financeiros. Têm autonomia patrimonial plena, bem como, o poder de elaborar os seus planos e o poder orçamental com autonomia efectiva em relação aos órgãos do Estado português.
As regiões autónomas têm um poder tributário próprio pelo que dispõem das receitas fiscais que na região cobram, assim como daquelas que lhe forem atribuídas, afectando-as às suas despesas.
O Governo Regional apresenta à ALR o projecto de Plano e do orçamento que caberá a esta aprovar. O Governo regional está dependente da ALR pelo que, dependendo das maiorias parlamentares, vai determinar para as regiões autónomas, estarmos em presença de um regime parlamentar típico (ou puro).

Administração Pública (orgânico)
· Estado
· SPA Sector Público do Estado (OE - Orçamento do Estado)
· Administração Directa
· Administração Central
· Administração Periférica
· Comum
· Especializada
· Administração Indirecta (instrumental)
· Institutos Públicos
· Serviços personalizados
· Fundações públicas
· Estabelecimentos públicos
· Empresas Públicas
· SPE/SEE/EP Sector Público Empresarial (OP - Orçamento Próprio )
· Segurança Social (OP - Orçamento Próprio integrado no OE Orçamento do Estado)
Administração Pública (orgânico) Cont...
· Autónoma
· Base Territorial
· Regiões Autónomas (OP - Orçamento Próprio)
· Autarquias Locais (OP - Orçamento Próprio)
· Freguesias
· Concelhos/Municípios
· Regiões Administrativas
· Base associativa
· Associações Públicas


Segurança Social
(Relatório Beveridge) – até à década de 40 existia um sistema disperso, fragmentado, com papel assistencialista e laborista que colidiu com os sistemas privados (insuficientes) – havia falhas, lacunas, pessoas não abrangidas. A SS era vista como um direito social. Em 1942 surge o relatório Beveridge adaptado na Grã-Bretanha depois da 2.ª Guerra Mundial e posto prática posteriormente noutros países ocidentais. Este relatório assentava em 6 pontos:
1- A Segurança Social é direito de todos os habitantes do território. A SS é um direito universal sendo que todos os residentes no território estavam abrangidos/cobertos pelo sistema;
2-Função do estado era a satisfação desse direito, embora as instituições privadas tivessem uma palavra desempenhando conjuntamente essas funções;
3-A satisfação deste direito devia ser geral pelo que incluía todas as situações sociais de carência;
4-Essa satisfação devia ser integrada num enquadramento jurídico unitário e coerente.
5-Devia ser acessível e gratuita para os que não poderem pagar, que a não pudessem financiar;
6-Devia ser igualitária e obrigatória. devendo ser obrigatória e igualitária porque era um direito de todos e da condição dos cidadãos do Estado moderno. Em igualdade de carência todos deveriam auferir do mesmo quantitativo ainda que tenham descontado para o sistema de forma diferenciada, ou, não descontando.
Relações entre o Estado e a Segurança Social –Tese Universalista 1976- Todos têm direito a um mínimo vital independentemente de trabalharem ou não, ou de situação social.
Tese Assistencialista 1911- O direito à Segurança Social efectua-se se houver situação de carência e tem de ser provado pelo interessado.
Tese do Laborismo 1933- Tem como garantia a manutenção dos trabalhadores ou os seus familiares, mas têm de contribuir previamente.
Organização do sistema de Segurança Social –Contribuições para a Segurança Social
Sistema Público- Estado + 50% das receitas
Sistema Contributivo - Particulares +50% das receitas
Sistemas Mistos- Estado 25% a 50% das receitas.

Natureza jurídica das comparticipações para a Segurança Social – Natureza Jurídica das contribuições.
Monismo – As contribuições têm uma só natureza, tanto a dos trabalhadores como dos empregadores.
1-Taxas
2-Prémios de Seguro de Direito Público
3-Impostos
4-Tributos Parafiscais (S. Franco),
Contribuições Especiais
Dualismo – As contribuições têm naturezas diversas consoante são feitas por trabalhadores ou empregadores. Divergências nesta matéria são suscitadas por diversos autores havendo os que defendem estar-se perante contribuições com a natureza de prémio de seguro, ou de impostos, ou de tributos parafiscais (Prof. Sousa Franco).
1-Trabalhadores- Prémios de Seguros de Direito Público
2-Empregadores- Impostos
Despesas da Segurança Social – despesas de;
1-Administração (equipamentos, instalações, pessoal)
2-Capitalização
3-Gastos com os beneficiários

Actuação da Segurança Social – enquanto instrumento de política social com influência na economia;
Efeitos positivos
1- Manutenção dos rendimentos... contribuindo para a sua manutenção; evita crises e reflexos negativos na economia
2- Redistributivo - dar mais a quem pouco tem, tirando-se eventualmente a quem tem mais.
3- Estabilizador automático da economia – previne a crise sendo que se ela acontecer há necessidade de accionar os mecanismos...
Efeitos negativos:
1-Fracaço na prossecução dos objectivos
2-Aumento da pressão fiscal ou parafiscal
3-Desinsentivo da poupança (e do investimento)
4-Penaliza as empresas de trabalho intensivo (grande n.º de trabalhadores, factor principal de produção o trabalho)


Organização da Segurança Social; teoria 3 patamares;
1º - Patamar - Garantia de protecção básica universal e essencial para todos (universal);
2º-Patamar - Protecção intermédia, assegurar os rendimentos de substituição. (só trabalhadores);
3º Patamar - Protecção complementar, com caracter voluntário, privado e facultativo sendo na sua gestão acompanhada e assegurada pelos particulares,
(ex: conta poupança reforma)

Fundo estabilizador da Segurança Social – é igual a receitas da SS, criado em 1989.
Tem:
· Personalidade Jurídica;
· Autonomia administrativa e financeira;
· Capitalizar os rendimentos da Segurança Social, (Títulos de fundo de valor imobiliário – venda de prédios títulos de fundo valor mobiliário, acções).
O FEF é que vai proporcionar este crescimento. É um fundo autónomo com personalidade jurídica que lhe permite fazer uma gestão como se tratasse de um particular. Capitalizar implica que as contribuições tenham natureza mista: parte dos trabalhadores e empregadores e parte do investimento ou da diversidade de investimentos.
Normas constitucionais sobre Segurança Social – afirma o direito da SS em moldes de universalismo; em termos da gestão da SS a CRP enuncia que deve ser descentralizada, podendo existir outros entes para actuar neste âmbito; deve ser participada pelos trabalhadores (cooperativismo).
Assegura um acesso universalista; Gestão descentralizada e participada pelos trabalhadores. Lei ordinária 28/84. Princípios mais importantes estão no Art. 5º. Universalidade, Unidade, Igualdade, Descentralização
Regime da Segurança Social em Portugal
· Geral (Art. 18ºss) – Abrange o trabalho independente e por conta de outrem.
· Não Contributivo (Art. 28º ss) – Abrange os nacionais e todos os não cobertos pelo regime geral.
· Acção Social (Art. 33) – Surge para fazer face a situações de marginalização.

Desenvolvimento geral - A SS é tema de muitas atenções (apreensões) nos nossos dias. Criada tendo por base pressupostos caídos em derrocada (pleno emprego, menor esperança de vida, etc.) atravessa nos países ocidentais e desenvolvidos uma generalizada crise.
De início, através da antiga Previdência, parecia uma instituição de garantida solidez (sendo lucrativa), garantindo confortavelmente e com êxito determinados subsídios (reformas de velhice e invalidez, baixas, morte e funeral, nascimento e aleitação...) tendo por base um financiamento que assentava exclusivamente no mundo laboral (empregadores e empregados).
Hoje, do OE desviam-se importantes verbas para a SS que, veio a assumir, nos nossos dias, novas atribuições (acção social, benefícios a todos independentemente de serem contribuintes ou não do sistema, etc.).
Fala-se em falência do sistema. Sendo certo que as entidades falam neste chavão como que preparando os portugueses para reformas que os levarão a um novo mundo – onde os privados encontrarão um lugar de destaque. Para as entidades representativas dos trabalhadores não é o sistema que se encontra em ruptura, mas uma desadequada gestão da SS, garantindo que algumas despesas novas deveriam estar à margem desta, sendo assumida directamente pelo OE.
Independentemente de analisar onde está a verdade (será que alguma das partes a terá por completo?), a crise do sector é uma realidade que apela a uma tomada de reformas, eficazes, profundas, e porque não admiti-lo, temerárias. Tudo começou nos primórdios da República (1911), com a Tese do Assistencialismo, onde se entendia a necessidade de se assegurar a todos aqueles que justificassem uma notória situação de carência (e só aqueles), não sendo o auxílio concedido uma prestação social que nasce de per si, sendo pois uma situação excepcional que vai intervir pela iniciativa dos particulares em situação comprovadamente de manifesta carência.
Com o Estado Novo vai proceder-se a significativa alteração no sistema, de acordo com a denominada tese laborista, sendo que a protecção social vai assumir um conteúdo de garantia tipo de rendimento social essencial mínimo. Os trabalhadores e seus familiares, desde que contribuam para o sistema, que não é obrigatório, e num determinado período mínimo (período de garantia) acham-se salvaguardados pela protecção do sistema. Dados os parcos recursos provenientes do trabalho e a pouca sensibilização para as vantagens da adesão ao sistema, parte expressiva dos trabalhadores vão manter-se afastados dele (havendo quem o considere um novo imposto).
Com os ventos da democracia provenientes da Revolução dos Cravos (1974) vai dar-se o salto para o universalismo: patronato e trabalhadores são obrigados a proceder aos seus descontos, procurando, deste modo., o Estado, alargar o leque de protecção, e posteriormente vai-se mesmo garantir os benefícios do sistema mesmo aos que, mantendo-se à margem do sistema, não contribuíram para ele. Analisando esta evolução vemos quão longe se encontram os tempos, recheados de lacunas, de falhas, sem eficaz protecção para muitos, que o célebre relatório Beveridge de 1942 vem denunciar. De um sistema fragmentado e disperso, vai-se encetar uma dinâmica nova, que depois da 2.ª Guerra Mundial (1939-45) vai explodir na Grã-Bretanha e posteriormente aplicar-se aos demais países do mundo.
O relatório Beveridge vai determinar uma orientação nova: que a SS se venha a tornar um direito universal, isto é, que a sua cobertura não deixe de fora ninguém, apresentando, por tal meio, uma protecção máxima (quase); passa para o Estado, que deve garantir o bem estar social, tal tarefa, que se tornará primacialmente função sua, mesmo admitindo-se, que instituições de natureza privada possam auxiliar e completar tal desígnio; sendo um direito abrangendo todos devia configurar-se com carácter igualitário e obrigatório, mesmo que gratuita para os menos favorecidos que se achassem impossibilitados de auxiliar na comparticipação do sistema; sendo que, incluindo todas aquelas situações sociais de carência se apresentava como genérica. E em igualdade de carência, independentemente do quantitativo de comparticipações, ou mesmo de não comparticipação para o sistema, todos em conformidade, deveriam perceber igual quantitativo de auxílio.
E, para que o sistema se configurasse num direito para todos, respondendo eficazmente ao às condições exigíveis para os cidadãos nos nossos tempos, procedeu-se a uma organização cada vez mais aperfeiçoada do sistema. Os sistema de SS apresentaram tipos diferentes, consoante a análise se estabeleça tendo em conta as contribuições; o sistema é essencialmente público se verificar caber ao Estado contribuir com a maior fatia da receita de financiamento do sector, podendo apresentar características contributivas, caso essa percentagem venha a pertencer ao mundo laboral e não ao Estado, e se o Estado contribuir entre 25% e 50% das receitas, cabendo aos empregadores e empregados suportar a restante fatia, estaremos perante um sistema com características mistas.
Esta organização vem permitir que hoje a SS apresente a intervenção ampla que hoje detêm; primeiro a ela cabe garantir uma protecção para todos básica e universal; depois apresenta uma protecção de carácter intermédio, que se associa aos trabalhadores garantindo um rendimento de substituição, que aos trabalhadores compete o seu garante; e, complementar, sendo de gestão dos trabalhadores, facultativo, com protecção acrescida caso da conta reforma da SS.
Independentemente das suas novas atribuições: acção social, que vem apoiar a marginalização e os excluídos da sociedade, garantindo a protecção para todos; tem no seu regime a abrangência dos trabalhadores por conta de outrem e todos aqueles que o regime anterior (geral) não contempla. Este é o regime não contributivo.
É importante enunciar a natureza jurídica das contribuições para o sistema de SS: na Tese Monista a natureza das comparticipações provêm das contribuições de empregadores e de trabalhadores ou empregados, tendo a mesma natureza jurídica, não havendo distinção; Na Tese Dualista a natureza jurídica das comparticipações dos trabalhadores é distinta das dos empregadores. Para aqueles afiguram-se como um prémio de seguro de direito público, sendo que para os empregadores se configura como um verdadeiro imposto. Naturalmente que os diversos autores divergem sobre tal matéria; para alguns as contribuições de trabalhadores e empregadores têm a mesma natureza jurídica, de taxa porquanto dá relevância a correspondente contrapartida; para outros a natureza estará interligada à do prémio de seguro; outros indicam tratar-se de impostos; para o Prof. Sousa Franco tal natureza vai integrar-se claramente em tributos parafiscais.



Alguns conceitos
Autonomia Atributo das pessoas colectivas estaduais face ao estado que detém a soberania. É a capacidade ou medida dos poderes face ao estado.
Autonomia Material (Patrimonial) é o tomar de decisões sobre o património, capacidade de gozo e disposição. É necessário ter Personalidade Jurídica.
Autonomia Orçamental Gerir o orçamento próprio, gerir as receitas e as despesas.
Autonomia de Tesouraria Gestão dos seus próprios recursos
Autonomia Creditícia Poder para contrair dívidas
Fenómeno da desorçamentação
ou independência orçamental
1- Separação jurídica face ao orçamento de Estado, não impede transferências do Orçamento do Estado.
2- Processos próprios de aprovação e elaboração dos orçamentos
3- Existência de administração própria e execução e controlo orçamental próprio
4- Regime jurídico diferente do Estado (Lei de Enquadramento)

· fenómeno de excepção ao orçamento do Estado, verifica-se sobretudo com o caso das autarquias locais, regiões autónomas, etc. Deste modo, estes entes de direito público, com autonomia administrativa e financeira, têm também o poder legal de aprovação e de preparação do seu próprio orçamento.

Desafectação
· quando assistimos a um bem público que passa para o domínio privado vamos assistir a um acto de desafectação de um bem, porquanto este, deixa de estar afecto aos domínios do Estado para passar para um outro domínio. Com esta alteração vai verificar-se também uma extinção e uma modificação.

Independência Orçamental
· Participativa
Reg. Autónomas e Autarquias
· Técnica
Empresas Públicas
(Tutela e Supervisão do Governo)


Distinção entre as Regiões Autónomas e as Autarquias
Regiões Autónomas
(há um processo político próprio)
· Preparação
· Aprovação
· Execução
· Controlo Orçamental, Fiscalização
· Tutela só do Tribunal de Contas (art. 214º, 1b)
· Possibilidade de modificar a estrutura das receitas

Autarquias
· Preparação
· Aprovação
· Execução
· Controlo Orçamental
· Tutela do Governo (inspecção Geral de Finanças / Inspecção Geral da Administração e Território), e do Tribunal de Contas
· Possibilidade de aumentar as receitas.

Autonomia Administrativa. Possibilidade de praticar actos administrativos, executivos, definitivos e executórios. Quem tem autonomia administrativa não tem automaticamente autonomia financeira. Mas para ter autonomia financeira é preciso ter autonomia administrativa.
Património
Económico São os bens que sejam susceptíveis de satisfazer necessidades, mas também se integram as responsabilidades desse bem. Assim é constituído por um activo e um passivo.
Jurídico É a totalidade dos direitos e obrigações susceptíveis de avaliação pecuniária.
Bruto ou Global São todas as posições jurídicas activas que sejam susceptíveis de avaliação pecuniária
Líquido Diferença entre as posições activas e as passivas.
Activo fazem parte bens materiais e imateriais susceptíveis de avaliação pecuniária.
Gestão do Património tem de haver personalidade jurídica (sujeitos). Todas as entidades públicas com capacidade jurídica podem ter património (personalidade jurídica)
Regimes jurídicos do património
Especiais
1- Cultural
2- Fundiário
3- Militar
4- Mineiro
5- Florestal
Geral
Todo o restante património

Património
· Mobiliário Bens móveis e bens imateriais e direitos sobre esses bens
· Imobiliário Bens imóveis e direitos sobre os bens imóveis
· Dominial Equivale ao património real
· Obrigacional Equivale aos direitos de crédito.


Domínio Público
Tem um regime especial, deste fazem parte as coisas subtraídas ao domínio privado.
Características:
· Inalienabilidade
· Imprescritibilidade
· Impenhorabilidade
· Inexpropriabilidade
· Inonerosibilidade
O domínio público é em geral criado por Lei. Os bens do domínio privado estão sujeitos às regras do direito privado.
Domínio público natural
· Hídrico
· Aéreo
· Mineiro
Domínio público artificial
· Monumental cultural e artístico
· Militar
· De circulação

Património
Duradouro o que permanece no Estado mais de um ano
Não duradouro o que permanece no Estado até um ano.

Utilização directa
· Livre e gratuita
· Onerosa
Utilização indirecta
· Quando serve para outros fins; exemplo a compra de acções de uma empresa com vista à obtenção de lucro.

Administração do património
Passivo (divida pública)
Activo

Princípio da desamortização (alienar os bens que não utiliza)
Princípio da subsidiariedade (só pode adquirir os bens que sejam necessários)
Actos de Administração do Património
· Aquisição Compras de bens do domínio público faz-se por lei, que determina a incorporação do bem no domínio público, ou por outro instrumento formal para além da lei.
Compras de bens do domínio privado do estado, o mais típico é o de compra e venda, mas o estado age como um particular.
· Gestão directa (Administração stricto sensu)
O estado põe à disposição da comunidade o seu património, esta pode ser livre ou onerosa.
· Modificação Passagem de um bem do domínio privado para o domínio público ou visse versa
· Alienação Venda de bens do estado, estes são apenas os referentes ao domínio privado do estado, os bens do domínio público são inalienáveis
· Extinção O bem desaparece sem ser por acto do estado. A extinção pode ocorrer por todos os meios excepto a venda (alienação).
· Desafectação O bem deixa de ser considerado como bem do domínio público.

Os Bens Colectivos
Bens colectivos e teses de financiamento - Para prover às necessidades sociais o Estado obriga-se ao financiamento dos bens colectivos ou da colectividade. Os bens colectivos, diferentemente dos bens privados, que são produzidos tendo em conta, e para o mercado, nele resultando da procura e da oferta, encontrando a sua avaliação, são produzidos à margem do mercado e avaliados fora dele, tendo critérios distintos de valoração.
Duas são as teses que se confrontam tendo por base o modo de financiamento de bens colectivos.
A tese dos mecanismos institucionais sustenta que os bens públicos nos Estados ditos democráticos (ou com Constituições democráticas), no referente à sua escolha, não seria de forma alguma o resultado de uma imposição por parte daqueles que governam ou do Estado, mas sim uma clara manifestação resultante de um processo de manifestação da vontade dos indivíduos, colectiva, por formas institucionais conforme e segundo a lei fundamental, assim como de Administração, resultando esta última numa escolha pública.
Outra tese, a dos mecanismos coactivos, vem considerar que é o recurso a estes instrumentos, a opção preferencial na selecção dos bens produzidos pelas autoridades e entidades públicas. Esta tese admite, no entanto, meios distintos de financiamento. Nuns casos, estabelecer-se-ia o princípio da troca ou justiça comutativa, pelo que, cada indivíduo acabaria por financiar os bens colectivos, pagando o seu custo e a sua eventual manutenção, de acordo com o uso ou utilidades que viesse a receber. Deste modo, o indivíduo encontrar-se-ia perante o pagamento de uma taxa se fosse beneficiar de um serviço, ou de imposto que seria determinado na proporção de utilidade que receberia do funcionamento do Estado, enquanto gerador e encarregado de manutenção do bem colectivo. Noutros casos, em vez de se assistir a uma troca (não mercantil) verificar-se-ia uma repartição dos encargos na proporção dos recursos distribuídos e das utilidades recebidas, recorrendo-se a uma forma de equidade fiscal, não se assistindo a simples troca, mas de forma a distribuir benefícios e custos entre os cidadãos – pelo que, tal se afigura como modalidade de justiça distributiva. Na prática aqueles que são detentores de maiores recursos económicos acabarão por custear de forma mais expressiva os bens colectivos, sendo que, desta forma, os beneficiários desfavorecidos, têm certa compensação, pagando menores quantitativos. No outro extremo, pode mesmo dar-se conta de uma verdadeira justiça social, porquanto o próprio Governo, vai acautelar condições mínimas aos cidadãos de menores recursos, podendo, como acontece, atribuir-lhes um rendimento mínimo, garante das suficiências mínimas para fazer face à vida, enfrentando nela, os custos, com menor esforço, dos bens colectivos.
As características dos bens públicos, que os distinguem dos outros bens pode assinalar-se: - são aqueles que prestam utilidades indivisíveis; são também, bens não exclusivos, porquanto não existe a susceptibilidade de privar ninguém da sua utilização; também os sujeitos não concorrem entre si para conseguir a sua utilização, sendo, bens não emulativos.
Com estas características concluiremos que estes bens nunca poderão ser oferecidos num mercado por particular, sendo crível apenas a pessoa colectiva Estado, estar em condições objectivas para os criar, oferecer e manter, devido aos seus poderes de autoridade, que determinam também que possa definir e imputar as utilidades prestadas e possam igualmente cobrar coactivamente o correspondente quantitativo.
Ex. clássico de bem público: o farol; o seu funcionamento e construção não é compatível com as regras de mercado. Todavia, tendo em conta, que ninguém discute a sua necessidade, o seu interesse para todos, ele é uma realidade, mesmo que não seja possível imputar os custos àqueles que daquele serviço beneficiam. Um particular fugiria de proceder a investimento com estas características, a menos que o fizesse com sentimentos altruístas, sendo um benemérito. É que daquela concretização ninguém poderia vir a esperar lucros. Assim, só o Estado poderá criar e manter em funcionamento o farol.
Dada toda esta natureza rodeada de complexidade, podemos considerar os bens públicos como não podendo existir, pelo que sairia afectada a comunidade no referente ao seu bem estar, a menos que o Estado e as entidades públicas chamassem a si tal tarefa dado conjunto de poderes que possuem e, as suas atribuições essenciais – a satisfação das necessidades colectivas e a busca do bem estar para a sociedade.

Orçamento do Estado (OE)
Enquadramento histórico do OE - É possível encontrarmos já no séc. XIII reivindicações em Cortes apontando a exigência ao direito de autorizar a criação e respectiva cobrança de impostos, e da concretização, na nossa história remota, em casos efectivamente pontuais, de previsões de receitas e despesas.
Podemos com realismo afirmar que o verdadeiro orçamento do estado (OE), como o entendemos nos nossos dias foi introduzido em Portugal, fruto das revoluções estrangeiras (francesa, inglesa e americana) do séc. XVIII, com a nossa Revolução Liberal de 1820. Nas nossas Cortes, deu entrada em 1821 o primeiro projecto de OE, que devido a vicissitudes diversas e muita questiúncula, nem chegou a ser formalmente discutido. A Constituição de 1822 vai consagrá-lo, determinando que deve ser o orçamento geral de todas as despesas do reino, apresentado anualmente em Cortes. Em 1823 é discutido o primeiro OE.
Ora, de acordo com as características do regime, onde se efectiva a separação de poderes e um forte pendor parlamentarista, vai-se originar um privilégio marcante nas Cortes, que vão deter competências financeiras de grande amplitude, sendo-lhe atribuída a competência para a fixação quer dos impostos e das despesas públicas, bem como, o poder de fiscalizar as despesas públicas no período da sua respectiva execução (orçamental).
O nosso liberalismo monárquico e mesmo o regime republicano até à chegada do Prof. António Oliveira Salazar à pasta das Finanças em 1928, vai consagrar o OE como um acto jurídico parlamentar, em que o poder legislativo, primeiro das Cortes posteriormente da Assembleia Nacional, vai fixar as despesas de Estado, e anualmente autorizar a cobrança de impostos. De forma que a Constituição republicana de 1911 não é uma ruptura nesta matéria, às anteriores constituições da monarquia.
Salazar, com o intuito de ultrapassar as sucessivas graves crises, que levaram o nosso país por diversas vezes à beira da “banca rota”, vai proceder energicamente, reformando a legislação orçamental e o procedimento das tributações no sistema fiscal e vai disciplinar os gastos do país. Conseguirá controlar, deste modo, as finanças públicas.
Todavia, a natureza do regime sofre uma profunda alteração devido às características autoritárias e centralizadoras que vão determinar uma nova Constituição marcadamente de pendor anti-parlamentar. Passará, assim, para o Governo, a primazia que anteriormente cabia às Cortes e Assembleia Nacional, passando aquele a elaborar e a controlar e execução orçamental, de acordo com uma nova lei “Lei de Meios”, que era votada na Assembleia Nacional e autorizava o Governo a cobrar receitas e a pagar as despesas. Sendo que o regime era de monopartidarismo, e tendo em conta os termos muito vagos a que o Governo se achava obrigado na Lei de Meios, tudo o que respeitava ao OE era efectivamente controlado pelo Governo.
A Revolução de 25 de Abril de 1974 vai determinar o regresso ao regime democrático. Essa profunda alteração terá obviamente reflexos na vida nacional, sem excepções, pelo que se vai a assistir, de forma cadenciada, também no sector financeiro do Estado, e no que ao OE diz respeito, a novas situações e realidades. Paulatinamente se acabará por chegar a uma inversão total. Todavia, até à revisão constitucional de 1982, vamos enfrentar um sistema intermédio entre aquele que vigorou após a Constituição de 1822 até 1928, e o que vigorou no Estado Novo. Será a Assembleia da República (AR) a deter a competência para aprovar a lei que condicionará a elaboração do OE. Diversa, no entanto, da Lei de Meios, porquanto vai perder o conteúdo indeterminado e generalista, passando a proceder à inclusão da discriminação das receitas e despesas no que respeita às dotações dos departamentos estaduais e respectivas funções. O seu conteúdo é já, muito mais objectivo, limitando concretamente a governação, deixando, em conformidade, de ser um “cheque em branco” oferecido ao Governo. A assembleia representativa vai ter um papel preponderante em matérias referentes à criação de impostos e empréstimos (internos ou externos). Caberá ao Governo a elaboração e a execução do OE.
Este sistema dualista vai perder-se, dando-se o regresso ao monismo caracterizador dos primórdios da nossa “história orçamental”. Para a história passa a pertença da dupla legislação, os seus dois diplomas: a lei do orçamento e o decreto lei orçamental. O novo regime, monista ou unitário, vai determinar que à AR vai pertencer em exclusividade a aprovação do OE. Ao Governo vai restar a penas a sua execução.
Este é o sistema dos nossos dias... Cabe aos cidadãos através dos seus legítimos representantes democraticamente eleitos, o papel primacial. Ao Governo cabe executar, o que os cidadãos legitimamente acordaram...
Orçamento de Estado – é uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período, anual. Na definição de orçamento podemos enunciar que este é mais que tudo uma previsão que se refere a receitas e a despesas (restritamente; só uma previsão de despesas a cobrir as receitas), isto é, o cálculo antecipado monetariamente expresso, da importância que num determinado período, atingirão as receitas e as despesas.
Alguns estudiosos acrescem no conceito de orçamento uma outra noção: a de autorização, que é dada para que durante o período referenciado, as receitas previstas sejam cobradas assim como, sejam efectuadas as despesas nele inscritas.
Em Finanças Públicas podemos definir orçamento como uma previsão, para um determinado período (em regra anual), das despesas a realizar pelo Estado e dos processos necessários para tal cumprimento, mediante uma autorização dada à Administração financeira para cobrança de receitas e realização de despesas, limitando, deste modo, em cada ano, os poderes daquela.
Com o orçamento se procura regular a utilização dada aos dinheiros públicos, sendo, deste modo, um importante instrumento de controle, e podemos admitir estar perante um quadro essencial da actividade financeira do Estado.
Elementos do OE - O orçamento possui em si três elementos distintos. São eles: os elementos económicos, os elementos políticos e os elementos jurídicos.
· Económico, trata-se da previsão da gestão orçamental (plano financeiro), refere-se, antes de mais, à previsão das tais receitas para cobrir as despesas públicas para as quais é necessário obter receitas, isto é, à gestão do orçamento do Estado.
· Político, é a autorização política deste plano ou projecto de gestão estadual.
· Jurídico, é o instrumento pelo qual se processa a limitação dos poderes dos órgãos da Administração no domínio financeiro.


Fora do OE, escapam à disciplina Orçamental - Mas, nem toda a actividade financeira é objecto efectivo das previsões constantes do orçamento do Estado. Escapam a esta disciplina orçamental a actividade patrimonial do Estado e a actividade centralizadora do Tesouro. As duas principais zonas que escapam à disciplina orçamental são:
A actividade patrimonial do Estado – é a actividade financeira relacionada com elementos tidos por duradouros e envolvendo um carácter de permanência, que não tem uma tradução real numa movimentação de dinheiros públicos e na obtenção e movimentação de receitas. Mesmo que seja de admitir, os rendimentos provenientes de gestão normal do património do Estado sejam integrados no orçamento.
O activo patrimonial, as operações relacionadas com os bens do Estado, ou as suas dívidas e responsabilidades, que constituem o passivo patrimonial, são operações patrimoniais alheias ou que nada têm a ver com o orçamento. Prática do estado em relação aos seus bens (activo patrimonial), ou às responsabilidades que os oneram (passivo patrimonial), actos de administração ( aquisição, gestão directa, modificação, alienação, extinção).
Actividade do Tesouro - A actividade do Tesouro. Ou Tesouraria do Estado, actividade de gestão do património financeiro do Estado, actividades creditícias (oposto ao património real). É referente a um serviço que de uma forma continuada exerce uma função constante, na qual se vai dar a concentração dos dinheiros públicos. Deste modo, o Tesouro é um serviço (do Ministério das Finanças) encarregado da centralização de todos os movimentos de fundos, cabendo-lhe, através dos recursos monetários, assegurar a execução do orçamento de Estado.
Distinções - O OE não se confunde;
· Orçamento dos privados, pois estes são apenas simples estimativas sem qualquer poder vinculativo ou obrigatório. Também se ñ pode confundir aquele com a
· Conta do Estado, pois esta trata-se de um registo “ex post” da execução do orçamento, não se identificando em caso algum com uma previsão.
· Orçamentos administrativos, orçamentos parciais de cada órgão do estado (previsões e autorizações administrativas de cada centro de decisão). Sendo parcelares por se referirem a determinados órgãos do Estado, se não devem confundir com o OE.
· Balanço do Estado constitui uma avaliação do activo e do passivo do Estado (património) num determinado momento. É uma valoração que tem em conta, referenciando, o activo e o passivo em determinado momento, do Estado.
· Planos económicos; que são só projectos de investimentos plurianuais, não são vinculativos, destinam-se a entes públicos e privados. Por terem uma amplitude, por norma, superior àquele que o OE contempla, sendo plurianuais. E essa mesma amplitude ou abrangência vai muito mais longe que o OE, ultrapassando a actividade da pessoa colectiva Estado e referindo-se, normalmente, a toda a vida económica de um dado país.



OE Funções
· Económicas (é uma previsão-plano)
A função económica é pois um elemento fulcral da gestão financeira do Estado e de racionalidade das opções económicas (permitindo a optimização dos dinheiros ou recursos públicos), de eficácia económica concretizando-se através do OE com as políticas económicas globais do Estado, sendo que este articulado com o Plano, é um instrumento poderoso de intervenção na vida económica, quer pelo tipo de receitas a que nele se recorre, quer pela incidência que a despesa do estado pode reflectir em diversos domínios (emprego, investimento e combate à inflação).
Racionalidade económica: gestão mais racional e eficiente dos meios (dinheiros públicos), na medida em que concretiza a relacionação entre receitas e despesas, facilita a procura de um máximo de bem-estar (utilidade) com um mínimo de gasto (custo), racionalização de recursos.
Eficácia: na elaboração de políticas financeiras, não há política sem previsão (programas, planos, orçamentos), fundamental para a definição e execução das políticas financeiras, é esta condicionada pelos ciclos eleitorais, sendo as políticas de contenção pós eleições e medidas populares antes destas.
· Políticas
A função política é uma função de garantia da liberdade e do património dos cidadãos contra os abusos ou as prepotências do Estado. Esta função está na sua génese, sendo que através do OE a comunidade política, por via dos seu representantes democraticamente eleitos, autoriza a cobrança das receitas tributárias e fiscaliza a aplicação dos dinheiros públicos, fixando também, os limites da despesa do Estado. Deste modo, garantem-se os direitos fundamentais assim como um efectivo equilíbrio de poderes – o OE é autorizado pela AR; executado pelo Governo; e, fiscalizado pelo Tribunal de Contas.
Garantia dos direitos fundamentais: assegura que a propriedade privada só é tributada na medida em que for consentido pelos representantes dos proprietários (deputados), só são tributados para cobrir os gastos públicos.
Garantia do equilíbrio e separação dos poderes: é através das assembleias que são autorizados os recursos e sua afectação, o Executivo executa o orçamento e as contas são tomadas pelo parlamento e por um órgão judicial.
· Jurídicas
A função jurídica do orçamento verifica-se, porquanto é no OE, ou através dele, que se autoriza o exercício dos poderes da Administração financeira e se fixam os seus limites. Estas funções vão concretizar-se através de todo um conjunto de normas que aparecem visando efectivar as funções de garantia que o orçamento deve prosseguir – reforma da contabilidade pública, limitações jurídicas a um hipotético gasto arbitrário de dinheiros públicos, ou a uma descontrolada cobrança de receitas, etc...
Decorrem do seu elemento político e consubstanciam-se no aparecimento de toda uma série de normas destinadas a concretizar os fins de garantia que o OE visa prosseguir limitação jurídica da Administração. Os seus poderes financeiros devem ser autorizados anualmente e por isso são limitados. Daí o aparecimento de uma conjunto de normas jurídicas que enquadram o funcionamento da Administração em função do Orçamento, eficácia jurídica do orçamento.

Regime fundamental do Orçamento
As regras orçamentais
Anualidade
Plenitude
unidade
universalidade
Equilíbrio
Discriminação
Publicidade


Regra da anualidade – tendo em conta que o orçamento é uma previsão para um determinado período, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos para as cumprir, mediante uma autorização dada à Administração financeira para a cobrança das receitas e a realização das despesas, impôs-se, por comodidade, sendo pois, esta, uma regra de conforto, e por ser mais prática, determinando maior facilidade de previsão sobre o período económico em análise, a anualidade. Assim, faz-se coincidir a vigência do OE com um período de 12 meses, correspondentes, no caso português, com o ano civil, art.2º nº2 LEOE. Entre as razões que se apontam para esta opção: ser o período anual um prazo que corresponde a um ciclo fundamental da vida, pelo que os ciclos económicos se achariam favorecidos;
este período eventualmente seria o maior possível para a AR delegar os seus poderes ao Executivo e o menor para o Governo poder eficazmente proceder à execução do OE; a regularidade que apresenta é garantia segura de um controlo que a AR exerce sobre os dinheiros públicos; o período de 1 ano é geralmente considerado bom para os cálculos económicos (na gestão corrente).
O OE é um acto cuja vigência implica uma dupla exigência; votação anual do OE pelas assembleias políticas execução anual do OE pelo Governo e pela Administração pública.
Em relação ao período orçamental há que delimitar o horizonte abrangido pela execução orçamental:
orçamento de gerência - incluem-se no Orçamento as receitas a cobrar e as despesas a realizar sem considerar o momento em que juridicamente hajam nascido.
orçamento de exercício - inscrevem-se no Orçamento os créditos e os débitos originados naquele período, independentemente do momento em que se virão a concretizar.
Mas existem políticas de orçamentos cíclicos, nos quais se procurava, nas situações de alta conjuntura criar excedentes orçamentais que contribuíssem para a redução da procura, em situações de depressão ( baixa conjuntura ), havia que acumular défices que contribuíssem para o aumento da procura, provocando uma expansão da economia. A ideia de equilíbrio fica reportada ao período do ciclo económico.
fundo de reserva: numa alta conjuntural, há mais poder de compra, mais dinheiro, aumento de consumo sem um aumento da produção gerador de inflação. O Estado realiza uma cobrança maior de impostos, que irão financiar, na fase baixa, os défices orçamentais, que tentarão relançar a economia.
fundo de regularização: fundamentado nos ensinamentos de Keynes, na baixa conjuntura o Estado deve acumular défices, ou mesmo individar-se recorrendo ao crédito externo, para lançar programas de obras públicas e assim relançar a economia, os défices acumulados deverão ser compensados quando a fase alta do ciclo permitir formar excedentes.

Regra da plenitude – O OE comporta dois aspectos intimamente relacionados: por um lado, o orçamento deve ser apenas um (isto é, único); por outro, todas as receitas e todas as despesas devem ser inscritas nesse orçamento universal.
“Um só orçamento e tudo no orçamento”.
Esta regra que pretende evitar a existência de massas de receitas e despesas que escapem à autorização política (previsão), ao controlo político ou administrativo, (execução) e à responsabilidade jurisdicional ou parlamentar (prestação de contas). Tem também um fundamento de racionalidade económica.
Encontra esta regra a sua limitação, com a perda de poderes por parte das assembleias parlamentares ocorre um fenómeno de desorçamentação: a saída do orçamento e da disciplina orçamental de massas crescentes de dinheiros públicos. Estes fenómenos são de natureza económicas(EP em que se tenta ter uma gestão mais eficaz), políticas (fuga ao controlo parlamentar) jurídicas administrativas(regiões autónomas e autarquias locais, processo de descentralização).
Unidade o estado deve elaborar apenas um orçamento, visa dar racionalidade e transparência à afectação dos recursos e à sua obtenção, evitando que pela multiplicidade de orçamentos, haja recursos que fujam à autorização orçamental do órgão político competente.
Universalidade o orçamento tem de ter todas as receitas e todas as despesas, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos. comporta um princípio de não confidencialidade ou publicidade das dotações orçamentais, no seu âmbito e montante de autorização.

Regra do equilíbrio – num sentido puramente formal, o nosso texto fundamental vem consagrar uma regra, a do equilíbrio, determinando que o orçamento do Estado (OE) deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas que se haja de efectuar. Mas, mais do que uma mera regra indicando exclusivamente formalidades, esta é também uma exigência de natureza substancial no respeitante ao que o OE deve conter. A exigência, numa perspectiva de formalismo, afigura-se, todavia, fácil de concretizar, sabendo-se que sempre é possível orçamentar receitas em termos de capazmente cobrir as despesas. Procura-se com esta regra, não um ilusório equilíbrio formal, fácil para qualquer Governo desde que opte pelo recurso (sempre nefasto e indesejável) ao endividamento externo ou à emissão de moeda. Ora tendo em conta, que tais expedientes, não são nem saudáveis, e muito menos desejáveis, o que se pretende verdadeiramente com a regra do equilíbrio, é que este, seja-o de forma real e absoluta, recusando-se o citado recurso ao endividamento externo.
Tem como ideia de base que todas as despesas previstas sejam efectivamente cobertas por receitas nele inscritas (art.108º,nº4 CRP). Procura-se um equilíbrio material, ou seja, sem recurso à divida pública. As receitas efectivas provocam um aumento efectivo do dinheiro nos cofres do Estado As receitas não efectivas são as que têm uma contrapartida, e não provocam um aumento efectivo de dinheiro nos cofres do Estado.
As despesas efectivas provocam uma diminuição de dinheiro nos cofres do Estado As despesas não efectivas existe uma diminuição de dinheiro nos cofres do Estado mas com incorporação de bem de igual valor, contrapartida.
Regra da discriminação – regra quanto à forma como são inscritos no OE verbas e despesas e à forma como se efectivam, com consagração constitucional e legislativa a discriminação através de 3 sub-regras - regra do orçamento bruto ou de não compensação; regra da não consignação; e, a regra da especificação – juntam com as demais 4 regras ou princípios (anualidade, plenitude, equilíbrio e publicidade) vão determinar de forma rigorosa a feitura do OE. A sub-regra do orçamento bruto ou de não compensação determina que as receitas e despesas devem constar no orçamento de forma bruta, possibilitando um autêntico controle político por parte da AR (e um controle administrativo). Assim, não devem ser reduzidas às despesas as importâncias que se realizaram na sua concretização nem às receitas os custos gastos na sua cobrança. Imperativamente deve ser a importância integral inscrita no OE. De forma contrária, o OE perderia transparência, seria de penosa interpretação, sendo um documento “sombrio” de difícil apreensão se nele figurassem valores líquidos.
Outra formalidade vai exigir a segunda sub-regra “da não consignação”; as receitas também não podem ser inscritas, afectadas ou distribuídas nas despesas, devendo todas as receitas cobrir todas as despesas. Esta sub-regra vai encontrar-se rodeada de algumas excepções, tendo por base a existência de entidades de direito público com autonomia financeira, pelo que nesta situação as receitas de determinadas entidades encontram-se afectadas de forma a cobrir as suas despesas. A consignação prevista e aceite pelo art. 6.º, n.º 2 da Lei de Enquadramento do OE, nos casos de serviços e fundos autónomos, com orçamento próprio sujeito ao OE. A despesa destas entidades vai inscrever-se por duas vezes, fenómeno financeiro conhecido pelo termo de “dupla cabimentação”, indicando-se, em conformidade, a mesma quantia nas receitas e nas despesas. As últimas exigências formais vão-se encontrar na última sub-regra – a especificação – e existem para atingir uma individualização das receitas e das despesas, isto é, cada despesa e cada receita deve ser inscrita individualmente, por forma a atingir-se uma certeza e uma transparência que devem ser apanágio do OE. Deste modo, se facilitaria também, o controle a ser feito, tanto de índole política como jurisdicional. A todo o custo se deve evitar os fundos secretos, procurando a desejada racionalidade financeira, bem como um eficaz controle (político).
Para que estes fins ou finalidades sejam uma concretização, vem a norma jurídica do art. 8.º da Lei de Enquadramento do OE determinar obediência a classificações que, podem corresponder a diversa tipologia. Para as despesas aponta-se três tipos de classificações; orgânica, económica e funcional; no que concerne às receitas a classificação a respeitar é de tipo económico. Nesta última modalidade, a classificação económica para as receitas, temos duas distintas divisões; receitas correntes – que não vêm afectar, aumentando, o património do Estado (impostos, multas e taxas); e receitas de capital – que originam efectivo aumento do património do Estado (direitos aduaneiros, subsídios das Comunidades Europeias, etc...). No que se refere às despesas, e tendo em conta a existência de perspectivas diferentes em que há todo o interesse em as conhecer, surgem as já mencionadas classificações. Se tivermos em conta as despesas tendo por base de interesse os departamentos governamentais (Ministérios), e diversos órgãos de Administração; temos a classificação orgânica. Mas se a perspectiva de conhecimento das despesas incidir sobre a natureza das funções exercidas pelo Estado e pessoas colectivas de direito público (saúde, educação, etc...) estamos perante uma classificação funcional. Sendo a análise efectuada com base no interesse e em relação à natureza económica estrita, temos pois, a classificação económica. Sendo que, a discriminação e as sub-regras apresentam consagração constitucional e legislativa (art. 65.º da CRP e arts. 5.º a 8.º da Lei 6/91 LEOE), o seu cumprimento é um imperativo. No caso de violação às classificações funcional e orgânica (despesas), e porque se acham reguladas na nossa Lei Fundamental, encontrarem-nos perante uma inconstitucionalidade.
O desrespeito pelas determinações de classificações económicas, sendo que, imperativos da lei comum, determinarão a prática de um acto eivado de ilegalidade, sendo que, a classificação das despesas vai pois, configurar com nitidez um verdadeiro princípio de tipicidade. Tendo em conta o estabelecido poder-se-ia, naturalmente pensar que a imperatividade das normas prevaleceria... Mas a vida prática, e a evolução registada nos domínios da Administração veio dar origem a “fugas” às regras estabelecidas. E a regra ou princípio da discriminação tem , como ocorreu com outras, sofrido limitações. À regra da universalidade, que é uma sub-regra do princípio da plenitude que determina tudo dever estar inscrito no OE, encontra-se, também, na discriminação excepções ou limitações de monta. Desde logo a dupla cabimentação, como procedimento excepcional limitado a entidades públicas com autonomia administrativa e financeira é uma “fuga” à regra do orçamento bruto. São pois, nomeadamente nas entidades públicas de direito público, com determinadas prerrogativas dadas pelo Estado e pela Lei, e nume evidente mudança ditada pelas novas necessidades, que encontramos as situações de excepção (caso dos institutos públicos). Não bastando um só orçamento, intenção da regra de universalidade, mas tudo deveria nele constar, é uma determinação, que se acha, actualmente em constante violação.
São três as sub-regras fundamentais neste domínio:
1- Especificação no Orçamento deve-se especificar ou individualizar cada receita e cada despesa, (art.105º nº3 CRP e art.7º LEOE), permite uma melhor clareza, transparência, controlo político e jurisdicional.
Existem classificações que têm de ser observadas.
Receitas:
Correntes: não aumentam o património do Estado
Capital: o Estado ganha - amplia, o património
Despesas:
Orgânica: atribuição das despesas por órgãos do Estado
Funcional: atribuição de acordo com as funções que o Estado desempenha Dec-Lei 171/94
Correntes: não diminuem o património do Estado
Capital: diminuem o património do Estado.
2- Não compensação as receitas e despesas devem ser inscritas de forma bruta e não líquida. isto significa que não devem ser deduzidas às receitas as despesas para a sua cobrança e às despesas não se descontam as receitas que tenham sido originadas na sua realização.
3- Não consignação todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas. (consignar = afectar, distribuir). A excepção surge nos casos de autonomia financeira, serviços e fundos autónomos.
Duplo cabimento orçamental dada a regra da plenitude estes orçamentos fazem parte do OE e aparecem as despesas desses fundos autónomos no lado das receitas e das despesas.
Sub-regra da Especificação – tem em relação às despesas consagração constitucional – art. 65.º, n.º3 da CRP, sendo legislativamente referenciada no art. 7.º, n.º 2 da LEOE, e pretende individualizar cada receita e cada despesa, sendo pois, por motivos de transparência e de certeza, um importante e precioso auxiliar do controlo político e juridiscional.
Evitar a formação de fundos “ocultos”, procurar a racionalidade financeira e o conteúdo político, são intenções inequívocas que esta regra pretende concretizar.
Com essa finalidade, o art. 8.º da LEOE vai apresentar uma classificação que deve ser respeitada. A especificação das despesas deve efectuar-se segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, impondo ainda a lei que se obedeça à classificação económica tanto das despesas como das receitas.
Com referência às receitas a classificação económica vai exigir dois tipos: correntes (que não aumentam o património do Estado; impostos directos, indirectos, taxas, multas, rendimentos da propriedade, transferências, etc...) e de capital – que provocam um efectivo aumento do património do Estado (subsídios da Comunidade Europeia, venda de bens de investimento, direitos aduaneiros).
Já no respeitante às despesas regidas legislativamente pelo art. 8.º, n.º2 da LEOE e consagrada constitucionalmente através do art. 65.º da CRP, são objecto de três classificações independentes que atendem, sucessivamente, à Administração e aos seus departamentos (Ministérios) – sendo orgânica; à sua natureza económica, consoante sejam correntes ou de capital e à natureza das funções exercidas pelo Estado – sendo, nesta última ordem, da carácter funcional.
De acordo com o art. 65.º, n.º 3 da CRP é imperativo, e em conformidade, qualquer violação ao estabelecido, provocaria no respeitante às classificações funcional e orgânica, a inconstitucionalidade.
No concernente à classificação económica, a sua violação vai eivar-se em ilegalidade.
Esta regra vem assim determinar um princípio de tipicidade na classificação das despesas.
Regra da publicidade – Um orçamento não publicado não é orçamento. OE exige a publicação como consequência da sua natureza política, para uma eficiente eficácia da autorização prévia de receitas e despesas.
No plano legal o OE é Lei, art.106º 1, CRP. art.14º LEOE. art.161 g) CRP.
As leis têm de ser publicadas art.119º 1c. Não sendo publicado é ineficaz


O equilíbrio orçamental
Regra do equilíbrio art.4º LEOE art.105º, 4 CRP
Equilíbrio em termos formais significa que não interessa donde vêm as receitas para cobrir as despesas. Assim, em termos formais era fácil cumprir, mas, se em termos formais é recorrer ao empréstimo e não é isso que se pretende, pois não é saudável recorrer a empréstimos.
Equilíbrio em termos materiais, despesas e receitas não efectivas art.4º 2 LEOE
As únicas despesas que desequilibram o OE são: as despesas efectivas, não as que não têm contrapartida.
Por equilíbrio entende-se a igualdade entre receitas e despesas orçamentais.
Existem três relações possíveis:
· superavit; se as receitas excedem as despesas
· equilíbrio aritmético; se elas se igualam
· défice; se as receitas não chegam para cobrir as despesas.
Equilíbrio em sentido formal reporta-se à existência de uma situação contabilista de igualdade entre receitas e despesas, em sentido substancial o equilíbrio refere-se a uma qualidade mais complexa, já que se trata de relacionar certo tipo de receitas com certo tipo de despesas. que receitas e quais despesas ?
Existem duas famílias de critérios:
· Critérios de base clássica e neoclássica;
· Critérios reportados ao orçamento de capital.

Critérios
Clássicos - Liberais
· Rendimento Normal
(Sec. XIX) Neoliberais
· Activo de tesouraria
(Sec XX)
· Orçamento Ordinário
(surge na sequência do pensamento de Keynes)
Orçamento de Capital
(Sec XX) (surge com as escolas monetaristas)
Critério Clássico do Rendimento Normal
Critério que exige grande rigor, para os clássicos o orçamento estava equilibrado quando os rendimentos normais cobrissem todas as despesas.
Os rendimentos normais eram as receitas do património, incluindo os proporcionados pela sua alienação, e os rendimentos tributários, impostos. Os empréstimos nunca eram considerados como recursos, o empréstimo é condenável.
Para os clássicos era preferível aumentar os impostos do que recorrer a empréstimos, só era admissível em situações de calamidade nacional, ( guerras, cheias, crises, ... ).
Critérios Neoclássicos
Activo da Tesouraria
Critério neoclássico em que se atende à situação do património da tesouraria do Estado, considera-se que não há equilíbrio sempre que o orçamento altere para menos a situação do património monetário do Estado, que há quando não o diminua. Este critério avalia a situação através da separação das despesas e receitas em efectivas e não efectivas. Despesa efectiva é aquela que representa uma efectiva diminuição do valor do património da tesouraria ( património monetário ). Despesa não efectiva, aquela que embora diminuindo o património da tesouraria, provoca nele um acréscimo de montante idêntico. Para haver equilíbrio, as despesas efectivas só podem ser financiadas por receitas efectivas, as despesas não efectivas podem ser financiadas por receitas efectivas ou serem cobertas por receitas não efectivas. O empréstimo é uma receita não efectiva, entra dinheiro que mais tarde sai. O recurso ao empréstimo é condenável, não serve para aumentar o património do Estado, apenas para pagamento de empréstimo anterior.
Orçamento Ordinário
Critério que assenta na distinção entre receitas e despesas ordinárias e extraordinárias. Há equilíbrio quando as despesas ordinárias sejam cobertas por receitas ordinárias, enquanto as despesas extraordinárias podem ser cobertas, pelo excedente das receitas ordinárias ou por receitas extraordinárias.
Despesas e receitas ordinárias as que se repetem em todos os orçamentos embora o seu montante possa variar.
Despesas e receitas extraordinárias, aqueles que não surgem em todos os orçamentos.

Critério do Orçamento de Capital
Critério que assenta na distinção entre receitas e despesas correntes ou de capital.
Receitas e despesas de capital são aquelas que alteram a situação activa ou passiva do património duradouro do Estado, ( é tudo menos o dinheiro dos cofres do Estado ).
Receitas e despesas correntes são as que não oneram nem aumentam o valor do património duradouro do Estado, só tem influencia sobre os cofres do Estado.
O orçamento vai estar em equilíbrio quando as despesas correntes sejam cobertas por receitas correntes, as despesas de capital podem ser cobertas por receitas correntes ou receitas de capital.
Equilíbrio do Orçamento em Portugal
No período liberal, monárquico e republicano, o equilíbrio orçamental era aferido pelo critério clássico.
Com a instauração da ditadura militar em 1926, o acumular de défices dos primeiros orçamentos são equilibrados por Salazar, que para manter posteriormente a imagem de orçamento equilibrado, passou a seguir o critério do equilíbrio do orçamento ordinário, que legitimava o recurso a empréstimos públicos - receitas extraordinárias típicas - para cobrir despesas extraordinárias. Este recurso permitiu manter formalmente o orçamento em equilíbrio, no período da ditadura militar, durante o regime corporativo, mas em 1973 introduz-se o critério do orçamento de capital, após o 25 de Abril, manteve-se o critério do orçamento corrente e de capital como classificador, e com adaptações o critério clássico do equilíbrio, a Constituição de 1976-82 consagra apenas a exigência de equilíbrio formal, e remete para a lei o regulamentar das condições de recurso ao crédito público.
Com a revisão constitucional de 1982 e com a Lei 6/91, a situação altera-se:
o art.4º ( Equilíbrio ),
1- O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.
2- As receitas efectivas, têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
No nº1 temos um equilíbrio formal e no nº2 um equilíbrio em termos substanciais.
Apreciação do princípio do equilíbrio
Rendimento normal, critério rígido, abstracto, é possível verificar os efeitos económicos e se a acção do Estado serve para criar liquidez, ou se está a gastar mais do que deve.
Activo de tesouraria, tem mais precisão e rigor que o primeiro porque distingue entre receitas e despesas efectivas e não efectivas.
Orçamento ordinário, as despesas de defesa e segurança podem ser pagas com empréstimos, as despesas militares só se aumentarem o património do Estado é que se pode recorrer a empréstimos.
Orçamento de capital, privilegia as despesas com bens materiais duradouros e limita o investimento em bens imateriais, ( pode limitar o progresso ).
A questão fundamental consiste em saber as condições em que se pode recorrer a empréstimos para financiar despesas, sem alterar o equilíbrio orçamental.
Em princípio desde que o Estado não gaste o que pede emprestado em consumo próprio, mas para investir, este gera capital, desequilíbrio funcional para desenvolver a economia. Pleno emprego, com a plena utilização de todos os factores de produção, excepto 3% que não deve ser utilizado - terra, trabalho, capital - para não criar inflação. O défice significa um aumento do sector público à custa do sector privado.
PNB tudo o que é produzido pelos nacionais dentro ou fora desse Estado;
PIB tudo o que é produzido por nacionais e estrangeiros dentro de um Estado.
Sustentabilidade o défice é sustentável se não for preciso aumentar os impostos nem reduzir a despesa.

Estrutura do Orçamento
Conteúdo formal
· A Lei do Orçamento
O OE tem , após a entrada em vigor da revisão constitucional de 1982, a forma de lei art. 105º e 106º CRP. após 1984 há apenas um OE aprovado pela Lei do Orçamento, o qual esgota a autorização política.
O OE tem um articulado onde, além da aprovação do Orçamento do Estado,
Orçamento da Segurança Social; verbas a distribuir pelos municípios nos termos da LAL, dos projectos e programas plurianuais; define normas sobre as finanças de outras entidades da administração central (serviços e fundos autónomos); diversas autorizações para contrair empréstimos públicos destinados a cobrir o défice orçamental; normas anuais de execução do OE e normas conexas; O OE tem um conjunto de Mapas, quantificação de quais receitas e que previsão do rendimento, que despesas especificamente autorizadas ...)
O OE tem um conjunto de anexos informativos que precisa as matérias essenciais, de inclusão obrigatória no articulado.
· Classificações orçamentais
As receitas e despesas inserem-se no orçamento segundo códigos de classificação orgânica, económica e funcional, art.8º LEOE.
O art.105ºCRP, no nº3 dispõe que o OE especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, podendo ainda ser estruturado por programas. No nº4 o OE prevê os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela AR, tendo em vista a sua plena realização.
A LEOE art.8º, nº2 dispõe que a especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
Conteúdo substancial
· O OE, no plano jurídico, pode considerar-se uma lei reforçada, devendo a sua contradição ser considerada ilegal, ou inconstitucionalidade indirecta, por violar o disposto nos arts.106º nº1 e 2, 168º nº1 al. p), CRP.
· O OE, é uma lei vinculada, devendo respeitar as anteriores leis geradoras de despesa e de receita, a lei de enquadramento e as que, em sistema de gerência, aprovem planos de despesa plurianual.
· O OE, é uma lei reservada ao parlamento, art.164º,al.g), preceito relativo à sua competência política e legislativa.
· O OE, é uma lei de produção de efeitos externos, nas relações entre Estado e particulares.
· O OE, é uma lei preceptiva, impõe deveres imediatamente.
· O OE, é uma lei de vigência limitada, vigência anual por força do princípio da anualidade.
· O OE, é uma lei imperativa, em sentido proibitivo e em sentido executivo.
· O OE, é uma lei não exequível, precisa de actos administrativos que a ponham em prática, o que determina a invalidade das leis não conformes com a lei do OE, quem verifica é o Tribunal de Contas.

A lei do OE é:
· um acto político, art.161º al. c), g),CRP;
· um acto administrativo sob forma de lei;
· uma lei formal, são os decretos aprovados pela AR, há quem entenda que é uma lei material porque tem conteúdo geral e abstracto;
· uma lei especial;
· uma lei acto-plano, dado o facto de ser uma previsão anual;
· uma lei material especial.

Conteúdo do OE:
· uma previsão de variáveis económicas;
· uma previsão imperativa, para os órgãos e agentes do Estado. Os órgãos não podem cobrar menos receitas, podem cobrar mais, e não podem fazer mais despesas que as programadas.
· uma série de autorizações aos órgãos do Estado para realizar despesas e receitas.

Matérias conexas do OE
· regras de execução
· regras de financiamento, recurso ao crédito público
· critérios de alteração orçamental
· Boleias orçamentais ou Cavaleiros orçamentais, normas que não deveriam fazer parte do OE, estas podiam fazer parte de normas autónomas. Estas normas podem revogar normas de valor jurídico igual ou inferior.

Condicionantes externas do OE
· Planos, são meramente indicativos, plano e orçamento são leis do mesmo valor,
· Leis, cada orçamento tem de dar execução imediata a todas as leis que existam e imponham despesas no momento de execução do OE.
· Contratos, são em princípio fonte de obrigações para o Estado, este tem de respeitar os contratos que celebra, há inconstitucionalidade por não cumprimento, as despesas que o Estado celebra são obrigatórias e impõem-se às outras.

Preparação do OE
Critérios
· Administrativos
· Despesas
· Avaliação directa
· Receitas
· Penúltimo exercício
· Penúltimo exercício corrigido
· Média dos últimos exercícios
· Avaliação directa
· Previsão económica
· Decisão económica

Despesas
· Avaliação directa, tem em conta as necessidades dos serviços e as opções de cada ano económico.
Receitas
· Penúltimo exercício, só os valores processados
· Penúltimo exercício corrigido, os valores que foram aprovados mas com correcção das tendências que esses valores apresentaram, subiram, baixaram ou estão instáveis. - Média dos últimos anos, é a media do exercício dos últimos 3 ou 5 anos.
· Avaliação directa, usa-se em relação às receitas novas, receitas de contratos, recitas que sofrem alterações de grande vulto de ano para ano. Critica a estes métodos, empirismo, não permitem a evolução e o investimento, gastar mais não é possível, contraria a tendência do OE para desenvolver o pais

Critérios de previsão económica, Econometria, método dos modelos, em que joga com as diferentes variáveis económicas. Este pode ser usado de duas formas na previsão orçamental: ou como modelos de decisão ou como modelos de previsão.
O modelo de previsão económica, corresponde a um conjunto de equações que se utilizam, integrando-as com dados estatísticos de que se dispõe, a fim de os projectar no tempo.
O modelo de decisão económica, pretende esclarecer as consequências económicas da adopção de uma determinada medida ou estratégia de política económica.
Execução do OE
Conjunto dos actos e operações materiais de administração financeira praticados para cobrar as receitas e realizar as despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento.
Execução material
· actos de administração que impliquem receitas e despesas
Execução financeira
· actos de contabilidade pública
· actos de arrecadação e pagadoria
· actos de lançamento e liquidação das receitas

todos estes actos são enquadrados pela supervisão do Governo, art.199º, al. b) CRP
Princípios de execução do OE
· Legalidade, genérica, leis em geral, art.17º,nº1 LEOE. Especifica, lei do OE
· Tipicidade, não existem nem receitas nem despesas que possam ser efectuadas se não estiverem inscritas no orçamento. Nas receitas trata-se de mera tipicidade qualitativa, só impõe o género não o montante orçado, nas despesas há uma tipicidade quantitativa, não podem exceder o montante máximo das dotações globais da Lei do Orçamento.
· Economicidade, mais racional utilização possível das dotações aprovadas, qualidade, melhor gestão de tesouraria, quantidade, comporta; Economia, com o mesmo rendimento obter o menor custo; Eficiência, maior rendimento mantendo o custo; Eficácia, obter o resultado pretendido.
Receitas, grande fatia vem do bolso dos particulares, arts.103º nº3, 18º nº2, 62º nº1 CRP
1 - Têm de ser legais
2 - Só podem ser liquidadas e cobradas se estiverem previstas no orçamento.

Operações;
· Liquidação, determinação do montante a cobrar pelo Estado.
· Cobrança, entrada de dinheiro nos cofres do Estado.

Despesas, legalidade genérica e especifica
1 – Têm de ser legais, permitidas pela lei e nos termos em que a lei a autoriza.
2 - cabimento orçamental, têm de estar inscritas numa classe de acordo com uma verba art.18º nº1 e 2 LEOE, um serviço só pode realizar despesas se dispuser de Orçamento.
3 - as despesas obrigatórias, contrato, lei
4 - utilização do método duodecimal, só se pode usar uma parcela do total da despesas, excepto isenções ou autorizações por diploma legal (Decreto-Lei Orçamental). Objectivo, disciplinar a Administração e não provocar dificuldades de tesouraria.
5 - para que a despesa se realize é ainda necessário um longo processo faseado, art.19º LEOE
· autorização, para a realização da despesa dada pela autoridade competente, Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, Ministro da pasta e outros órgãos;
· processamento, titulação numa folha do crédito gerado pela despesa;
· verificação, conferência da folha, apreciando a legalidade e cabimento;
· liquidação, determinação do montante exacto da divida;
· autorização de pagamento, declaração ao cofre público para que este pague;
· pagamento da despesa, transferência efectiva da verba devida.

Alterações OE
Como previsão que é, pode não cobrir situações imprevistas que venham a ocorrer durante o e a que a Administração Pública tem de fazer frente.
· Transferência de verbas
· Redução e Suspensão, Competência do Conselho de Ministros
· Aumento de despesas, AR, competência exclusiva art.167º-2, CRP e art.20º-1 LEOE
· Revisão Orçamental, Competência da AR, que maxime quem tem competência para aprovar tem para alterar. art.20º-1 e 2 LEOE
Actos modificativos, competência do Governo. art.20º-3 a 7 LEOE,
· que altere apenas a classificação orgânica, art.105º-4 CRP e art.20º-3 LEOE
· inscrever ou reforçar verbas, despesas não previsíveis ou inadiáveis, no OE existem dotações provisionais para estes casos, art.20º-4 LEOE.
· despesas novas, com saldos de dotações de anos anteriores, art.20º-5 LEOE
· despesas com compensação de receitas- excesso de cobrança.
· alterações executivas, nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos.


Forma das alterações ao OE art.20º
1 e 2, AR
3, Ministro das Finanças
4, Resolução do Governo
5, Despacho do Ministro das Finanças
6 e 7, por Decreto-Lei.


Controlo Orçamental
Fundamentos
· Jurídico
Fiscalização ( prévia )
impedir
aprovar
corrigir
Responsabilização ( faz sentido em caso de erro )
ilibar
chamar à responsabilidade
· Económicos
Controlo genérico ( meios de tutela comum - AR )
Controlo especifico ( Tribunal de Contas )
político, juízos de oportunidade, conveniência
legalidade, a execução está de acordo com a lei
mérito (técnico), utilidade social da execução do OE


Fiscalização do OE
Receitas
· Administrativa, se foram cobradas as receitas pelo montante devido compete à Direcção Geral das Finanças
· Jurisdicional, vai tentar apreciar as relações entre o Estado e os particulares competência do Tribunal de Contas à posteriori, art.107º CRP


Formas, art.21º LEOE
Autocontrole
Heterocontrole
Especializado - inspecção
Não especializado - hierarquia ou tutela
Política, art.107º CRP
Legislativa
Jurisdicional, arts.107º e 209º CRP

Tribunal de Contas - é o órgão supremo, competências art.214º-1 als. a) e b), responsabilidade pelas contas da Regiões Autónomas, art.214º-1 al. b)
· Poder Jurisdicional
· Julgamento de Contas, art.5º-1e LTContas
· Irresponsabilidade por infracções financeiras, art.5º-1e LTContas
· Títulos de despesa pública, art.5º-1c LTContas

O tribunal quando fiscaliza as entidades públicas pode declarar; Quites; Credores do Estado; Devedores do Estado; No caso dos devedores o tribunal vai determinar as sanções pela prática de actos financeiros. A responsabilidade pode ser:
Política, art. 107º, 117º-1, 190º, 191º, 231º-3, 239-1 CRP. Criminal, que possam derivar da prática de actos ilícitos. Disciplinar, agentes administrativos sujeitos a poder disciplinar, os titulares de cargos políticos não estão sujeitos a poder disciplinar Civil, art.271º-4 CRP, 22ºLEOE, direito de regresso.
Financeira, a reposição das verbas em falta sem prejuízo do direito de regresso.
todos os tipos de responsabilidade são comulativas
Responsabilidade financeira, é diferente de prestar contas, consiste em repor as importâncias, art.59º L98/97.
A obrigação de repor dinheiros ou outros valores gastos de modo irregular ou ilegal constitui a forma típica de efectivar responsabilidades por infracção financeira.
· Alcance, contas a débito, o serviço ou funcionário deve ao Estado.
· Desvio de valores, os valores estão perdidos
· Pagamento indevido, pagamentos sem contra prestação.
· A responsabilidade pode ser
Directa
Solidária
Subsidiária

DIREITO DA ECONOMIA I
Natureza do direito da economia. A teorização do direito da economia, só é possível através da ideia de evolução no tempo, realidade que se altera no tempo.
O prof. Vital Moreira em “Ordem jurídica do capitalismo”, chama a atenção para a passagem ao discurso activo do estado sobre a economia.
No momento anterior, o próprio reconhecimento da propriedade privada e sua tutela, num universo de relações privatistas, vai surgindo uma ordem económica.
Os tribunais são uma espécie de bem público na protecção da propriedade privada, é feita não só entre privados, como também contra o estado. Este reconhecimento em termos substantivos tem reflexos em termos adjectivos (processuais).
As acções do estado sobre a economia, e como elas se revelaram no pós segunda guerra. Em que a evolução das ideias pós Keynesianas tiveram a sua aplicação.
· pós 1979. O esforço económico, revelou um sector público, cujo peso se tornou incomportável. Este gradualmente diminuiu, isto significa uma alteração no sector do direito do trabalho e direito fiscal, houve um regresso ao passado em termos económicos.
Nos últimos vinte anos houve um deixar do sector público forte em termos económicos, com a privatização do sector público. O regresso aparente do Sec. XIX, nestes últimos 20 anos. O estado passa a assumir um papel de entidade reguladora, ao invés do papel de entidade interventora. Temos uma acção nova do estado, essa acção não passa pela intervenção directa, passa pela garantia de sistemas de regras (“esquemas”).
1- tutela e protecção da concorrência. A concorrência tem um exercício administrativo. Em todo o lado há uma entidade administrativa que assegura uma política pública, que determina um conjunto de balizas permissivas ou proibitivas de certos comportamentos, esta é uma acção regulatória.
2- Serviços públicos tradicionais – energia eléctrica e telecomunicações – há um primeiro momento que é assegurado pelo estado ou por particulares em regime de serviço público. A partir de certa altura dá-se a privatização desses serviços.

O direito da economia é o estudo de uma função do estado que é a da regulação económica. Tem como seu objecto o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direcção da actividade económica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos.
O direito da economia compreende também a evolução das nacionalizações e as privatizações.
Quando falamos de direito da concorrência temos de falar do direito comunitário. No estudo das quatro liberdades fundamentais (mercadorias, pessoas, estabelecimento e capitais). O que se passou só é possível de compreensão pela analise das relações económicas internacionais. E do evoluir do direito comunitário.
Constituição económica. Conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia, contidas no texto constitucional. Formalmente, é a parte económica da constituição do estado, onde está contido o ordenamento essencial da actividade económica. Esse ordenamento é principalmente constituído pelas liberdades, direitos, deveres e responsabilidades dos indivíduos, pessoas colectivas e estado no exercício da actividade económica.
Sistema – conjunto de relações (ordem).
Sistema económico – conjunto de princípios fundamentais constantes da constituição económica. Realidades constantes e estáveis, produto do legislador constitucional e de várias realidades.
O sistema da CRP é de economia mista.
Sistema e regime. A constituição económica, é o que está previsto na CRP. Há elementos fundamentais para a noção de regime, e sistemas que não estão previstos na CRP.
As normas da CRP são parâmetros às normas ordinárias , e estas são avaliadas em última instância pelo TC – Tribunal Constitucional. Estas normas passam a ter grande relevância jurídica. A CRP material apenas descreve regras que não produzem quaisquer tipos de resultados úteis. Embora no período de 1976 a 1982, com a comissão constitucional as normas económicas de sentido material tinham efeito útil.
Evolução concreta da CRP o texto de 1976 é produto de um equilíbrio de forças instáveis. Havia um núcleo de direitos fundamentais e a par disso existiam regras económicas limitadoras. Mas estas normas tinham um conteúdo semântico, o texto na prática não produzia nenhum dos efeitos que estava apto a produzir, porque na prática não existiam condições políticas para as realizar. As que produziam algum efeito eram as relativas ao acervo das nacionalizações (é uma parte que não se toca em termos económicos).
As restrições à propriedade, enquanto direito fundamental, na prática não tiveram efeito. O direito da empresa estava fora dos direitos fundamentais da CRP. Esta limitava o direito da empresa mas também não tinha consequências práticas, porque era mais um efeito normativo.
As revisões, são mais importantes as de 1982 e 1989. Em 82 a discussão do estatuto entre os direitos fundamentais e o direito de empresa. Em 89 gera-se o consenso sobre as privatizações, razões jurídico/políticas, mas também por razões económicas. Só uma economia dinâmica pode absorver o desemprego decorrente das privatizações.
A evolução económica portuguesa
· texto virado para o socialismo;
· texto igualmente pela social democracia;
· texto que submete a propriedade privada à possibilidade de expropriação;
· texto que delimita objectivos ao estado. Aparentemente uma constituição de países de leste numa economia de mercado;
· a constituição tinha dois princípios insanáveis, a democracia em contraposição com o princípio socialista. Esta é uma contradição política e económica;
Havia quem defende-se que o sistema podia funcionar. Isto levou a um conjunto de textos legislativos que vieram provar esta posição intermédia. Ex: L46/77 veio resolver o problema se tinha havido nacionalização total de sectores. Mas o conjunto de nacionalizações não traduziu uma nacionalização de sectores porque não vedou sectores às entidades privadas.
A experiência da planificação (planos) traduziu-se numa nulidade. A CRP 76 havia a falta de um direito à iniciativa (privada) económica. Direito de cada um exercer a actividade económica à sua escolha, normalmente designado direito de empresa.
Havia a possibilidade de expropriação sem indemnização e por outro lado a consignação da propriedade privada. O texto de 76 proibia as indemnizações. O texto continha outra norma que era a irreversibilidade das nacionalizações, mas era possível abrir sectores à iniciativa privada, sectores com empresas nacionalizadas, (entre 1976 e 1989).
Revisão de 82 – modificações de pormenor, no discurso constitucional, não houve modificações no conteúdo basilar da CRP.
Revisão de 89 – surge a correcção sobre o direito de empresa (iniciativa privada), e sobre a irreversibilidade das nacionalizações. O sector público deixou de estar protegido. As limitações à propriedade privada deixam de existir. Os riscos do estado atacar a propriedade privada passou a estar protegido por lei.
Actual constituição económica portuguesa.
- consagra um modelo de economia de mercado.
- impondo ou permitindo a regulação pública de alguns aspectos do seu funcionamento e salvaguarda os direitos dos próprios trabalhadores e consumidores enquanto limites ao poder económico privado ou público.
- Garante a democracia económica e social (art2º)
- Subordinação do poder económico ao poder político
- limitação de sectores e pluralidade de sectores de actividade económica e de formas de iniciativa (privada, pública e cooperativa)
- apropriação colectiva dos meios de produção, solos e recursos naturais de acordo com o interesse público
- planificação democrática da economia
- intervenção democrática dos trabalhadores (art80º)
- as sucessivas revisões permitiram retirar os entraves à iniciativa privada
- defende-se a propriedade privada
- estabelece a liberdade de empresa
- favorece-se a concorrência, define a posição central do sector privado no processo económico
- permite as reprivatizações.

Localização da constituição económica no texto da CRP.
- art 2º, Estado de direito democrático
- art 9º, Tarefas fundamentais do Estado
Parte I – Direitos e deveres fundamentais
Cap. III Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
- art 53º, Segurança no emprego;
- • art 54º, Comissão de trabalhadores;
- art 55º, Liberdade sindical;
- art 56º, Direitos das associações sindicais e convenções colectivas;
art 57º, Direito de greve e interdição do lock-out Título III Direitos deveres económicos e sociais Cap. I Direitos e deveres económicos
- art 58º, Direito ao trabalho;
- art 59º, Direitos dos trabalhadores;
- art 60º, Direitos dos consumidores;
- art 61º, Direito da propriedade privada
Cap. II Direitos e deveres sociais
- art 66º, Ambiente e qualidade de vida;
Parte II – Organização económica
Título I – Princípios gerais
- art 80º, Princípios fundamentais;
- art 81º, Incumbências prioritárias do Estado;
- art 82º, Sectores de propriedade dos meios de produção;
- art 83º, Requisitos de apropriação colectiva;
- art 84º, Domínio público;
- art 85º, Cooperativas e experiências de autogestão;
- art 86º, Empresas privadas;
- art 87º, Actividade económica e investimentos estrangeiros;
- art 89º, Participação dos trabalhadores na gestão
Título II Planos
- art 90º, Objectivos dos planos;
- art 91º, Elaboração e execução dos planos;
- art 92º, Conselho Económico e Social;
Título III Política agrícola, comercial e industrial
- art 93º, Objectivos da política agrícola;
- art 94º, Eliminação dos latifúndios;
- art 95º, Redimensionamento dos minifúndios;
- art 99º, Objectivos da política comercial;
- art 100º, Objectivos da política industrial;
Título IV Sistema financeiro e fiscal
- art 101º, Sistema financeiro;
- art 102º, Banco de Portugal;
- art 103º, Sistema fiscal;
- art 104º, Impostos;
- art 105º, Orçamento;
Parte III – Organização do poder político
Título III Assembleia da República
- art 161º, alíneas g) e h), Competência política e legislativa;
- art 163º, alínea d), Competência quanto a outros órgãos;
- art 164º, alínea g), Reserva absoluta de competência legislativa;
- art 165º, alíneas e), g) a o), q), u), v), x), z), Reserva relativa de competência legislativa;
Título IV Governo
- art 182º Definição
Título VII Regiões Autónomas
- art 227º, alíneas a), b), c), o), p), r), s), Poderes das regiões autónomas
Parte IV – Garantia e revisão da Constituição
- art 288º, alíneas e), f), g), Limites materiais de revisão;

Análise do actual texto constitucional na óptica dos sectores de propriedade. O texto constitucional consagra três sectores – privado, público e cooperativo. E consagra três actividades – privada, pública e semi-pública.
Tipo de protecção aos diferentes sectores
Sector privado
- Reconhece o direito de propriedade privada;
- Art 82º preceito fundamental que vem na orbita dos art 60º e 62, a propriedade continua a ser protegida.
- As restrições à propriedade privada carecem de autorização legislativa da AR art 165º b).
- Há uma noção constitucional de propriedade privada, a propriedade é um instrumento jurídico infra-constitucional.
- A protecção da propriedade contra o estado decorre de regras de compensação pela apropriação.
- • Expropriação – é uma forma típica de lesão do direito de propriedade pelo Estado. É um acto administrativo que é adoptado pelos poderes que são conferidos ao Estado. A expropriação carece de uma indemnização justa.
- Nacionalização – só pode atingir os meios de produção. É necessária a intervenção do legislador. Faz-se para atingir objectivos políticos. Basta uma indemnização adequada.
A restituição em espécie pelos bens nacionalizados não é reconhecido no direito português, nomeadamente o ter de volta o bem nacionalizado depois privatizado.
Sector Cooperativo
- princípios cooperativos, a propriedade social
- sociedades de porta aberta
- baldios
- empresas em autogestão
- zona de intervenção da reforma agrária

Sector público
- é constituído por bens controlados por entes públicos (titularidade).
- é constituído por bens geridos por outros entes públicos ou não (gestão).
Modos de gestão;
- gestão privada;
- pelo sector cooperativo – critérios de economicidade não lucrativos, mas gestão económica não negativa.
- Gestão pública
Limitação do sector público
- empresas concessionadas, é necessário ver caso a caso os respectivos contractos de concessão, as regras são rígidas
- empresas participadas, se a maioria do capital for privado estas são empresas privadas, excepto se o Estado reservou mecanismos de controlo da gestão dessas sociedades – nomeação da maioria da administração ou detém um veto efectivo.
Formas do sector público
- EP –Empresas públicas. ( têm personalidade jurídica, e autonomia legislativa, administrativa e financeira)
- Sociedades de capitais públicos

O direito português continua a reconhecer a delimitação de sectores L 88-A/97 de 25/7. Actividades limitadas ao exercício público (art 1º)
- Correios
- Ferroviários
- Exploração de portos marítimos
- Captação de águas, recolha de resíduos sólidos urbanos
Estes quatro sectores carecem de ser controlados por entes públicos. Art 2º - os recursos do subsolo é sempre feito por concessão.

Fim do sector público – admissibilidade de privatizações.
O conceito de privatização:
Em termos genéricos privatização designa a técnica pela qual o Estado reduz ou modifica a sua intervenção na economia em favor do sector privado. Estendem-se desde a alienação da propriedade dos meios de produção públicos e da cedência da sua gestão até à abertura de sectores anteriormente vedados à iniciativa privada, passando pela liberalização dos regimes legais da actividade económica privada e ainda pela colaboração de entidades privadas na execução de tarefas públicas.
- privatização sentido estrito, a transferência total ou parcial da propriedade de empresas ou bens públicos para entidades privadas;
- a concessão a entidades privadas, mediante contrato, da gestão de empresas públicas ou de serviços públicos;
- a contratação de serviços por entidades públicas a entidades privadas;
- abertura à iniciativa privada de sectores anteriormente explorados pelo sector público em regime de monopólio;
- desregulação, permite-se o livre funcionamento das regras de mercado;
- processo de submissão dos serviços ou das empresas públicas a regras de gestão de natureza privada, e neste caso temos de distinguir a privatização formal, que se traduz no mero recurso pelo Estado a formas organizacionais ou a regimes jurídicos de direito privado, privatização material, que representa a transferência para o sector privado da propriedade ou da gestão de meios de produção públicos.
A Lei 11/90 5/4, deixa de fora as empresas que não foram nacionalizadas depois do 25 Abril, caso dos CTT, TAP, ANA, e que já pertenciam ao estado por autonomização de serviços estatais.
- o essencial das EP que deviam ser privatizadas já o foram
- o interesse das privatizações é em larga medida histórico.
O primeiro problema foi arranjar um modo que permitisse vender.
1º a empresa é transformada em empresa de capitais públicos,
2º a necessidade das empresas serem avaliadas por empresas exteriores ao Estado, para invocando um princípio de transparência, ser formulado um preço de referência para as acções a serem vendidas em bolsa,
3º como privatizar, alienação em bolsa ou por aumentos de capital social.
Mercado primário – o Estado vende as acções aos bancos que por sua vez ficam com o poder discricionário de colocar em bolsa ou não.
Mercado secundário – o Estado coloca directamente as acções na bolsa.
- dispersão em bolsa
- alienação através de negociação com grupo privado
- negociação directa.

Objectivos ligados à privatização (reprivatização)
Ideia do capitalismo popular – ideia de disseminar o mais possível o capital das empresas.
Ideia das acções privilegiadas – acções que têm associados direitos especiais, nomeação da administração pelo Estado, ou a possibilidade do Estado ter direito de veto, embora a maioria do capital já não seja do Estado.
As receitas devem ser canalizadas preferencialmente para amortização da divida pública ou amortização da divida do sector público.

Quando o bem expropriado não é afecto ao fim porque foi expropriado é alvo de indemnização.
A maior parte dos bens privatizados não foram adquiridos com base num mercado livre, o próprio acesso ao mercado no estado novo era condicionado.
Houve privatizações que serviram para acerto de contas entre o estado e grupos económicos.
Único privilégio dos antigos proprietários – direito de mobilizar os títulos no quadro de reprivatização das empresas que lhes tinham sido nacionalizadas.

O DIREITO COMUNITÁRIO
Com a entrada formal de Portugal nas comunidades europeias, em 1 de Janeiro de 1986, Portugal passou a estar vinculado ao chamado direito comunitário originário, (os tratados que instituem as comunidades), e também ao acervo comunitário, ou seja, todo o direito comunitário existente à data da adesão e todo o direito comunitário criado após a adesão.
A criação do mercado comum é em larga medida expressão de um método de integração económica negativa. Isto é, resulta da eliminação de discriminações e de restrições ao livre movimento de mercadorias e de factores de produção.
A união monetária é a expressão de um método de integração positiva, pela criação de novas instituições e a produção de regulamentação jurídica.
As liberdades;
A liberdade de circulação de mercadorias – união aduaneira. Fusão de diversos territórios aduaneiros num só. Abolição de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas. Nos obstáculos não pautais destacam-se as barreiras físicas (políticas comerciais, exigências sanitárias, dificuldade de transporte), as barreiras técnicas (diferenças de normalização, encerramento dos mercados públicos, auxílios do Estado), fiscais (contratos e comportamentos fiscais nas fronteiras).
Daí resultar a aprovação do Código Aduaneiro Comunitário, consta do Regulamento (CEE) nº2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
A liberdade de circulação dos agentes económicos – que pode ser subdividida em;
- liberdade de circulação de trabalhadores assalariado, funda-se na abolição de quaisquer discriminações no que respeita ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho (art 39º a 42º TA).
- liberdade de estabelecimento, é um direito que não se circunscreve ao direito de abrir um estabelecimento principal, mas abrange também os estabelecimentos secundários (filiais, agencias, sucursais) desde que estes possuam um vínculo efectivo e contínuo com a economia de um dos Estados Membros (art 43º a 48º TA).
- liberdade de prestação de serviço, (art 49º a 55 TA), permite às pessoas físicas e às sociedades nacionais dum Estado Membro, estabelecidas sobre o seu território, oferecer, sem se instalar, a título ocasional, serviços a clientes situados num outro Estado Membro.
Mas o verdadeiro problema reside no reconhecimento de certas qualificações necessárias para o exercício de certas actividades. Isto pode dar origem a vários tipos de discriminação. Que pode ser uma discriminação inversa, já que um estrangeiro pode ter uma situação mais benéfica que um nacional. Existe uma tendência de limitar pelo mínimo o reconhecimento das profissões.
A liberdade de circulação de capitais – (e pagamentos), a realização do direito de livre circulação das pessoas e dos serviços e do direito de estabelecimento implica as mais amplas liberdades em matéria de circulação de capitais e dos pagamentos a eles respeitantes (art 56º a 60º TA). Não existem restrições no espaço comunitário, este refere-se apenas aos fluxos financeiros.
A liberdade de concorrência – é uma consequência das liberdades económicas, em particular da liberdade de empresa, mas é também o motor do sistema de economia de mercado, este é um dos princípios das comunidades enunciado no art 3º alínea g) TA, “Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno”, o princípio da livre concorrência participa assim de um modo essencial no estabelecimento de um verdadeiro mercado comum. É um imperativo do sistema de mercado que vem tratado nos arts 81ºss TA.

Artigos em destaque no TA

Art 23º - livre circulação de mercadorias
Art 24º - produtos em livre prática
Art 28º - restrições quantitativas à importação
Art 39º - trabalhadores
Art 43º - direito de estabelecimento
Art 46º - derrogações à liberdade de estabelecimento
Art 49º - serviços
Art 50º - tipologia dos serviços
Art 54º - não discriminação dos serviços
Art 56º - capitais e pagamentos
Art 81ºss – regras de concorrência

Direito europeu da concorrência
A dificuldade dos autores dos tratados de Roma, nos anos 50’s o que estava em causa era o tipo de mercados e os estados serem muito intervencionistas na economia, impondo regras.
Havia a experiência americana (1890) – sendo os Estados Unidos federal – resultava uma concentração excessiva em termos económicos. Porque as empresas pequenas ou crescem ou abrem falência.
O óptimo de afectação de recursos do mercado quando o numero de empresas e o numero de consumidores tende para o infinito. Há mercados que tendem para o mercado perfeito quando todos reagem e ninguém age – oferta elevada com procura elevada.
Temos concorrência dita imperfeita em que na realidade as empresas agem, porque tem consciência do preço da concorrência, isto conduz a tentativas de associação tácita ou expressa das empresas para o controlo dos preços.
Acesso aos mercados – é qualquer empresa se dirigir ao mercado sem oposição “a ninguém pode ser oposto a recusa de contratar”. A regra de igualdade de acesso ao mercado está cheia de excepções. Outras tendem a assegurar o monopólio por diversos artifícios, caso dos agentes de automóveis. Temos casos de concentração económica, exemplo quando as salas de cinema pertencem a um grupo.
Cada estado tende a ter a sua ordem de concorrência. No nosso caso temos duas ordens;
- a nacional (DL 371/82)
- a comunitária (art 81ºss TA)


Defesa da concorrência, controlo das concentrações
Concorrência ilícita – regulada por regras de direito penal ou contra-ordenacional destinadas a impedir ou reprimir formas de concorrência particularmente intoleráveis (ex: Código Penal de 1852 – crime de monopólio, açambarcamento, alteração fraudulenta dos preços, os conluios, violência em arrematações).
Concorrência desleal – trata-se de prevenir os casos em que o comportamento dos sujeitos económicos ofende as regras, ainda que usuais, da moralidade e lealdade da concorrência. Abrange todo o acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade e boa fé em comércio, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela.
A concorrência desleal acompanha a da protecção da propriedade industrial, como complemento desta. Entre nós o instituto da concorrência desleal é regulado em sede do Código da Propriedade Industrial. A concorrência desleal não deve ser confundida com o direito da concorrência, que visa a protecção dos agentes económicos contra actuações dos seus concorrentes contrárias a princípios de deontologia profissional.
Defesa da concorrência – conjunto de leis que tem em vista a protecção do mercado contra restrições à concorrência imputáveis, quer a comportamentos isolados dos sujeitos económicos, quer a comportamentos coligados de grupos de empresas, quer ao exercício abusivo de posições de domínio.
Tipo de proibições de práticas restritivas da concorrência;
- as susceptíveis de produzirem um dano potencial na economia. Normalmente estabelecem uma proibição genérica e a priori de todos os acordos e práticas susceptíveis de atingirem a estrutura concorrencial do mercado, combatendo-se a concentração através da proibição das práticas que a ela possam conduzir.
No que toca ao controlo e técnica da proibição, tendem a adoptar um controlo prévio das práticas restritivas por um órgão administrativo ou jurisdicional, que poderá declarar nula ou não determinada prática.
- As susceptíveis de produzirem um dano efectivo na economia. Não se pretende em abstracto combater os acordos, oligopólios, monopólios ou quaisquer outros factores de domínio no mercado, mas procura apenas reprimi-los quando se revelem prejudiciais ao interesse geral, declarando ilícitos os acordos ou práticas que produzam efeitos negativos na concorrência.
No que toca ao controlo e técnica da proibição, tendem a adoptar um controlo a posteriori de tais práticas, porque só então podem aferir dos seus efeitos.
Defesa da concorrência e o direito comunitário – o direito comunitário de concorrência assenta em dois conjuntos de normas distintos;
- dirigido aos operadores económicos, às empresas privadas ou públicas, tendo por pano de fundo o seu comportamento e as estruturas do mercado.
- dirigido à acção dos Estados membros.

Nas normas dirigidas aos operadores económicos temos três categorias distintas;
- coligações (art 81º TA), estas são regras sobre condutas com efeitos sobre o mercado e não regras sobre a estrutura do mercado. Elas proíbem os comportamentos entre empresas que sejam susceptíveis de afectar a concorrência.
- abuso de posição dominante (art 82º TA), proibir o abuso de posição dominante requer o preenchimento de duas condições simultaneamente;
- condição estrutural – a dominação do mercado
- condição comportamental – comportamento abusivo ou de exclusão
- controlo prévio e directo das operações de concentração. Este está contido num regulamento do Conselho aprovado em 1989 e visa “evitar que o processo de reestruturação industrial encorajado pela integração progressiva dos mercados dos Estados membros, gere um prejuízo duradouro para a concorrência”

Exemplos de coligações proibidas;
a) A fixação dos preços de compra ou venda e de outras condições de transacção.
b) A limitação ou o controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos.
c) A repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento.
d) Aplicação de condições desiguais a prestações equivalentes (práticas discriminatórias)
e) Cláusulas de subordinação. ( proibição de contratos encadeados ou subordinados).
A posição dominante não é definida nos tratados, o TJ têm definido este conceito nalguns processos e acórdãos. Processo Continental Can “ estão em posição dominante aquelas empresas que têm a possibilidade de assumir comportamentos independentes, que as habilitam a actuar sem ter em conta os concorrentes, os compradores ou os fornecedores”. No acórdão United Brands e no acórdão Hoffman la Roche “posição dominante como uma situação de poder económico detida por uma empresa que lhe dá a possibilidade de impedir a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado ao propiciar-lhe, em larga medida, a adopção de comportamentos independentes face aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos seus consumidores.
O controlo prévio e directo das operações de concentração de empresas de dimensão comunitária tem a sua base jurídica no Regulamento (CEE) nº 4064/89, 21 de Dezembro de 1989 assenta nos arts 83º e 308º TA.

A CONCORRÊNCIA
NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA
Em termos históricos temos que em 1936 foi publicada uma lei de controlo das coligações económicas, Lei nº 1936 de 18/3/36, ela nunca foi verdadeiramente utilizada como medida de defesa da concorrência, nem consta que tivesse alguma vez influenciado decisivamente a forma das empresas se organizarem ou desenvolverem. Com a entrada de Portugal na EFTA o Dec-Lei nº 44016, regime de defesa da concorrência, nunca chegou a ser regulamentado. Com a substituição de Salazar por Marcelo temos a lei nº 1/72 lei de defesa da concorrência, que também não chegou a ser regulamentada. Altura em que Portugal assina um acordo económico com a CEE e com a CECA no qual se prevê a proibição de coligações, abusos de posição dominante e auxílios públicos em termos semelhantes aos previstos no Tratado de Roma.
Com a perspectiva de adesão à Comunidade Europeia surge o Dec-Lei nº 293/82 (27/7) que cria a Direcção-Geral da Concorrência e Preços. O Dec-Lei nº 422/83 (3/12) regime específico de defesa da concorrência, inspirado nos sistemas europeus e no modelo comunitário, este foi complementado com o Dec-Lei nº 428/88 (19/11) lei de controlo das concentrações.
Com a adesão em 1 de Janeiro de 1986 e com a publicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89, 21 de Dezembro de 1989 surge em 1993 o Dec-Lei nº 371/93 (29/10), ao abrigo de uma autorização legislativa (Lei nº 9/93 de 12/3), lei que abrange conjuntamente as regras da concorrência, das concentrações de empresas, um novo regime de auxílios de Estado, e com uma parte processual relativa aos diferentes aspectos regulados.
Dec-Lei nº371/93 29 de Outubro – Princípio universal de aplicação aos agentes económicos, art 1º, “é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo”. Embora admita que haja restrições à concorrência decorrentes de lei especial antes em vigor, e exclui do diploma as empresas concessionárias de serviços públicos (art 41ºnº2) empresas que normalmente trabalham em situação de monopólio.
Em termos de aplicação territorial foi adoptado o critério do efeito anticoncorrencial territorial, art 1ºnº2 “o presente diploma é aplicável às práticas restritivas da concorrência que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos”. O que surge como complexo é saber que direito se aplica se o comunitário se o português quando a mesma prática restritiva da concorrência venha a produzir efeitos no território português e a afectar o comércio entre os Estados membros. A opção do Conselho da Concorrência foi no sentido de admitir a teoria da barreira dupla, ou seja, a aplicação simultânea dos dois ordenamentos, com o primado do direito comunitário quando haja um conflito resultante de um concurso de normas. O Conselho afirmou a este respeito o seguinte;
a) Se o comportamento for proibido pelo direito comunitário e permitido pelo direito nacional, prevalece a proibição;
b) Se o comportamento não for proibido pelo direito comunitário e for interdito pelo direito nacional, prevalece ainda a interdição;
c) Se o comportamento beneficiar de uma decisão de isenção da Comissão (isto é, foi proibido mas justificado), prevalece a isenção comunitária;
d) Se o comportamento for abrangido pelos pressupostos de aplicação de um regulamento de isenção por categoria não pode a aplicação do direito nacional prejudicar o efeito dessa isenção.

O regime das práticas colectivas – as coligações, quase idêntico ao direito comunitário excepto no âmbito territorial no que se refere à proibição de coligações restritivas da concorrência art 2º e art 81ºTA, parte da mesma noção de empresa – “toda a forma de organização dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros que tenha por objecto prosseguir fins económicos, sejam ou não lucrativos” – de acordo entre empresas, de decisões de associações ou de práticas concertadas. A lei portuguesa, ao contrário da comunitária proíbe expressamente a recusa de compra ou venda de bens e de prestação de serviços. Mas em ambos os regimes a enumeração não é taxativa. Para as coligações que preencham os pressupostos de aplicação previstos no nº1 do art 2º, a sanção prevista é a nulidade como no art 81º TA. – o abuso de posição dominante, a lei portuguesa contém algumas diferenças em relação ao art 82º TA, já que estabeleceu critérios e presunções para determinar quando existe uma posição dominante, individual ou colectiva. Art 3º, presume que tem posição dominante a empresa que individualmente detenha no mercado nacional de um determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30%, em caso de posição colectiva as empresas que, se forem três ou menos empresas detenham uma participação igual ou superior a 50%, se forem cinco ou menos uma participação igual ou superior a 65%, isto conjugado com um conceito de empresa em sentido amplo, o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes de direitos ou poderes de natureza financeira ou contratual. – o abuso de dependência económica, art 4º, trata da penalização do abuso de posição dominante, visando com ele atingir comportamentos de empresas com grande poder económico, mas sem posição dominante. É o abuso que se sanciona e não a posição dominante ou a mera liberdade de escolha de parceiros negociais de acordo com as condições por eles oferecidas, os comportamentos abusivos podem ser entre outros, as práticas previstas para as coligações art 2ºnº1.
O controlo prévio das concentrações – caem no seu âmbito as concentrações de empresas, entendendo-se como tais a fusão ou a fusão-cisão de duas ou mais empresas anteriormente independentes; a aquisição directa ou indirecta do controlo do conjunto ou de partes de uma ou várias empresas por uma ou mais pessoas ou empresas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa. Estão também abrangidas as empresas comuns (joint ventures) sempre que correspondam a uma entidade económica autónoma de carácter duradouro e não tenham por objecto a coordenação do comportamento concorrencial entre empresas fundadoras ou entre estas e a empresa comum (art 9º). Estão excluídas as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as empresas de seguros. A notificação prévia das operações de concentração de empresas só se verifica se nos termos do nº1 do art 7º verificando-se uma das seguintes condições;
a) Criação ou reforço, em consequência da concentração, de uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço ou em parte deste;
b) Ser superior a 30 mil milhões de escudos o volume de negócios, no último exercício, realizado pelo conjunto das empresas envolvidas, líquido de impostos directamente relacionados com aquele volume.
Em princípio serão proibidas todas as concentrações sujeitas a notificação que criam ou reforçam uma posição dominante no mercado nacional de determinado bem ou serviço (ou uma parte substancial dele) susceptíveis de falsear, impedir ou restringir a concorrência. Admite-se, contudo, a possibilidade de autorização de concentrações restritivas da concorrência com base num balanço económico positivo art 5º.
CONTROLO DE CONCENTRAÇ ÕES
Artigo 7º
As condições para notificação da concentração estão preenchidas?

Artigo 30º
Notificação obrigatória à DGCC

A DGCC procede à instrução e elabora um Relatório Provisório.

Artigo 31º (6)
Audição das Partes

Artigo 31º (1)
DGCC elabora relatório final

O ministro pondera sobre Não afecta
a operação poder afectar decisão de não
negativamente a oposição
concorrência ? Artigo 32º /34º




Artigo 32º (1)
O Ministro remete o processo ao Conselho da
Concorrência (10 dias)



Artigo 33º
O Conselho da Concorrência formula o seu parecer quanto à compatibilidade ou aplicação de uma isenção.
( 30 dias )


Artigo 34º (1)
O Ministro decide. A Decisão de
Concentração vai afectar não
negativamente a oposição.
concorrência?
(15 dias)
ø
Decisão de Decisão de não oposição
Proibição sob condições.
[1] Entre os activos financeiros contam-se acções e obrigações, bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, efeitos comerciais, etc. As divisas constituem activos financeiros representando posições credoras à vista ou a muito curto prazo.
A sua susceptibilidade imediata (ou quase imediata) de realização aproxima-as do ouro monetário, o qual, em princípio, se traduz num poder imediato de aquisição no exterior.

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