domingo, 19 de abril de 2009

APONTAMENTOS DE PROCESSO CIVIL II -CASO PRATICO Nº. 60

13, 50 valores
Caso 60

E e F celebraram um contrato em que aquele se obriga a vender a este ou um carro de colecção dos anos 20 ou um carro de colecção dos anos 50 pelo mesmo preço de 15.000 Euros, ficando a escolha do carro de colecção a vender ao critério de F. Acordaram ainda que a entrega do carro de colecção ocorreria no prazo de uma semana na casa de F, no Porto. Apesar de já ter recebido o preço, E recusa-se a entregar qualquer dos carros de colecção, F propõe acção contra E em que pede a entrega de um dos carros de colecção. Quid iuris.
O presente caso prático remete para a situação processual relativa à cumulação de pedidos, mais concretamente à realidade dos pedidos alternativos. São genericamente admitidos no ordenamento jurídico português e encontram acolhimento na lei no artigo 468º do Código de Processo Civil (doravante CPC). Segundo o Professor Alberto dos Reis, “ o pedido alternativo contrapõem-se ao pedido fixo; o pedido é fixo quando o autor pede unicamente determinada prestação; é alternativo quando pede disjuntivamente uma de duas prestações”. A situação prevista é considerada pela Doutrina uma excepção ao princípio que impõe ao autor o ónus de formular uma pretensão fixa, não relegando para posterior circunstância essa determinação. A formulação de pedidos alternativos só é admissível face ao artigo 468º, quando estejam em causa direitos que por sua natureza sejam igualmente alternativos ou que possam resolver-se em alternativa. Na primeira situação podemos enunciar o artigo 543º do Código Civil, que se refere às obrigações que nascem ou se constituem de modo alternativo; quanto à segunda podemos dar como exemplo os casos em que o credor, no caso de não cumprimento do devedor, pode optar por uma de várias alternativas que a lei lhe faculta, precisamente em alternativa. Num mesmo processo, o autor formula duas ou mais pretensões disjuntivamente, para vir a ver satisfeita apenas uma. À luz do artigo 468º é possível fazer uma distinção entre alternatividade real e alternatividade aparente, a real surge concretamente no artigo, quanto à aparente ela surge, no entender do Professor Teixeira de Sousa, sob a forma de pedidos alternativos, uma vez que o autor formula dois pedidos sabendo que apenas uma deles é procedente. Aprofundando as especificidades do caso compete identificar o pedido, como a forma da tutela jurisdicional requerida pelo autor, neste caso trata-se da entrega de um dos carros de colecção (um dos anos 20 ou um dos anos 50); a causa de pedir é a celebração do contrato entre E e F, definida pelo Professor Rui Pinto como o facto concreto de onde advém o efeito jurídico. A acção, quanto ao tipo é condenatória, com base no artigo 4º/2 al.) b do CPC· Quanto ao valor é de 15.000, a forma de processo é a forma comum sumária, artigo 462º do CPC e 24/1º da LOFTJ. Relativamente aos pressupostos processuais desta acção poderá dizer-se o seguinte: o autor e o réu são dotados de personalidade judiciária (artº 5 do CPC) e de capacidade judiciária (artº 9). Relativamente à legitimidade singular ambos a possuem na medida em que o autor ter um interesse em demandar e o réu em contradizer, para além disso a acção está directamente relacionada com o objecto. O Patrocínio judiciário neste caso seria obrigatório, à luz do art. 32º/1. Quanto ao interesse processual, o último pressuposto processual relativo às partes, considera-se não haver, na medida em que o autor já se encontrava munido de um título executivo (artº 46/2 al.) c, II parte) e então, se este tivesse um contrato escrito, as custas correriam à sua conta, à luz do artº 449/1 e 2 al.) c. Passando agora para o pressuposto referente ao tribunal conclui-se pela competência do tribunal de 1ª Instância (ou Comarca) do Porto.

Pressupostos das relações de cumulação alternativa:
Se a acção for procedente o réu terá de realizar uma das prestações a que foi condenado;
o Os pedidos formulados têm de poder ser apresentados em alternativa (no direito material encontra guarida no artº 543/1 CC);
o Não exclusão por lei;
o Compatibilidade entre os objectos processuais cumulados

a) Processual (470º/1; 31º/1)
b) Substantiva
a) Competência do tribunal; compatibilidade entre as formas de processo. A competência terá de ser absoluta, material, hierárquica e internacional
b) Relaciona-se com a concordância dos efeitos decorrentes dos objectos cumulados

Falta de pressupostos:
a) Falta de alternatividade substantiva
b) Incompatibilidade processual

a)
Se houver despacho liminar ocorre o diferimento da P.I quanto aos objectos que o tribunal foi declarado incompetente;
No despacho saneador há o reconhecimento de uma excepção dilatória que determina a absolvição do réu da instância (494º al) a);Do tribunal





b)
Se há diferimento liminar ocorre também o diferimento parcial da P.I- 467º/1 al) c;
No despacho saneador é reconhecida uma excepção dilatória inominada, que absolve o réu quanto ao pedido para o qual a forma não era a adequada 493º/2 e 288º/1 al.) c
Formas de processo





c)
Ineptidão da P.I 193º/2 al.) c Incompatibilidade substantiva·
No caso em análise não se verifica nenhum obstáculo à procedência da acção, por conseguinte, o réu será condenado num dos pedidos.
Poderá ainda ser referido o facto de a escolha, neste caso ter ficado ao critério do credor. Uma vez que ele recorre a tribunal sem ainda ter feito a escolha poderá fazê-la na Petição inicial; todavia, se quiser poderá manter a indeterminação e esta terá o prazo acordado no contrato que seria, segundo o enunciado, uma semana. Uma vez decorrido este prazo, a escolha cabe ao devedor (549º e 542º/2 do CC).












Bibliografia
o Machado, António Montalvão, O Novo Processo Civil
o Freitas, Lebre de, Código de Processo Civil Anotado
o Sousa, Miguel Teixeira de, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa










Ana Luísa Carvalho
Nº 16472 TURMA A SUBT. 4

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