domingo, 19 de abril de 2009

PROC CIVIL - RESOLUÇÃO CASO PRATICO Nº. 59 - OUTRA RESOLUÇÃO

13 valores

Caso prático nrº 59, alíneas d) e e)

Alínea d) Imagine agora que D, na contestação, invoca a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma. Qualifique o tipo de defesa apresentado e as consequências processuais.

Contestação

☺A contestação é a resposta do réu à petição inicial do autor, consiste na manifestação da posição do réu perante o articulado do autor. Está contida na fase dos articulados.


☺A contestação tem conteúdo formal e conteúdo material.

Conteúdo formal conteúdo material

☺É o mesmo da petição inicial ☺Pode revestir as modalidades
(artigo 488º). de defesa por impugnação e
☺Aplicação analógica do artigo defesa por excepção(artigo 487º)
474º, na falta de certos requisitos ☺Defesa por impugnação pode
formais, os meus requisitos que ser directa ou de facto, indirecta
implicam a recusa do recebimento ou de direito.
da petição inicial pela secretaria. ☺Impugnação directa ou de
☺O réu também pode usar a facto consiste na contradição
reclamação e o recurso previstos pelo réu dos factos articulados
nos artigos 475º. na petição inicial(art.487,nº2).
☺Pode beneficiar da apresentação ☺Impugnação indirecta ou de
de um novo articulado nos termos do direito, ocorre quando o réu
artigo 476º. afirma que os factos alegados
pelo autor não podem produzir
o efeito jurídico pretendido por
essa parte ( art.487,nº2).
☺concentração – A contestação ( em sentido material ) está
submetida a regra de concentração ou de preclusão, ou seja, toda a defesa deve ser deduzida na contestação ( art. 489º,nº1), no prazo da sua apresentação (art. 486º,nº1), ficam precludidos quer a invocação dos factos, quer a sua impugnação posterior. Se os factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o tribunal não pode considerá-los na decisão da causa.



☺A contestação do réu marca a sua oposição relativamente ao pedido do autor. Pode consistir na impugnação dos factos articulados pelo autor ou na invocação de uma ou várias excepções dilatórias ou peremptórias (art. 487º).
☺A escolha da modalidade de defesa (impugnação ou excepção) é condicionada pela posição que o réu pretende assumir na acção, se o réu só deseja negar ou contrariar os factos articulados pelo autor, deve utilizar a defesa por impugnação (art. 487º,nº 2,1º parte). Deve invocar a correspondente excepção dilatória ou peremptória, se alegar factos que obstam ao conhecimento do mérito da acção (dilatória), ou que modificam, impedem ou extinguem o efeito pretendido pelo autor (peremptória).

Prazos para a contestação

☺30 dias a contar da citação do autor (art. 486º,nº1).
☺ Quando há vários réus, relevância do prazo que começou a contar em último lugar (486º, nº2).
☺ Ministério público como representante do réu – prorrogação do prazo até 30 dias.
☺ Prorrogação do prazo até 30 dias, quando o réu o requereu e o tribunal considere relevantes os motivos invocados (art. 486, nº 5 e 6).

Conclusão

☺ Neste caso prático, trata-se de uma defesa por excepção, sendo condicionada pela posição que o réu pretende assumir na acção, o réu pretende alegar factos que impedem o efeito pretendido pelo autor.


Logo, é uma excepção peremptória (art. 493º,nº3 + 496º)

☺ As excepções impeditivas, impedem ou obstam a que o facto produza efeitos, por exemplo as situações de nulidade, anulabilidade ou erro na declaração.

☺ A consequência processual é a absolvição total ou parcial do pedido. A contestação do réu serve de causa impeditiva do direito invocado pelo autor, que importa a improcedência total ou parcial do pedido. Trata-se, mais uma vez, de uma excepção peremptória impeditiva. (art. 493,nº3 ; art. 487,nº2, 2º parte).


Nota: A delimitação entre a impugnação indirecta e a excepção peremptória faz-se através da forma como o réu se contrapõe aos factos que o autor alega. Há impugnação indirecta, se o réu se limitar a negar o efeito jurídico pretendido pelo autor, ou seja, a atribuir uma diferente versão jurídica dos factos invocados pelo autor. Há excepção peremptória, se o réu opõe a esse efeito a alegação de um facto impeditivo, modificativo ou extintivo.

Alínea e) Suponha agora que d, na contestação, vem pedir a condenação de c. a pagar-lhe 10.000 euros, correspondente ao valor das obras de remodelação que fez na referida loja.


☺ Trata-se de uma reconvenção O réu pode formular um pedido reconvencional contra o autor em conjunto ou independentemente da contestação. Encontra-se prevista no artigo 501º.

☺ A reconvenção deve ser deduzida separadamente na contestação, na qual devem ser expostos os seus fundamentos, formulando o correspondente pedido e indicado o seu valor. Artigo 501º, nº1 e 2.


☺ Neste caso, o pedido era a indemnização pelas obras de remodelação feitos na loja.
☺ O valor é os 10.000 euros.
☺ O fundamento reside nas despesas efectuadas com as obras de remodelação que fez na loja.


☺ Para que a secretaria aceite a reconvenção tem que estar observados os requisitos formais que constam do artigo 474º. Aplica-se analogicamente, os requisitos da petição inicial. No caso concreto, não existem dados suficientes para se aferir se os requisitos estão todos preenchidos. No entanto, como se encontra o pedido, o seu valor e os fundamentos, entende-se que estão todos preenchidos.

Verifica-se no caso, a indicação do valor da causa, mas se não houvesse, a sua omissão, se não for sanada, implica o indeferimento da reconvenção. Tal como prevê o artigo 501º, nº 2, 2º parte.


☺ De acordo, com o artigo 308º, nº 1 e 2, está determinado como se procede ao valor da causa. Pelo nº2 do mesmo artigo, o valor passa a ser aquele que resultar da soma do pedido do autor com o pedido reconvencional, quando os pedidos sejam distintos. Remete para o disposto no nº4, do artigo 447º-A, contudo a remissão deve ser efectuada para o nº3, do mesmo artigo, trata-se de um lapso. Este artigo esclarece o que se entende por pedido distinto, se o réu pretender o mesmo efeito jurídico que o autor ou se pretender a mera compensação de créditos, não se considera um pedido distinto.


☺ Requisitos das reconvenção:
 Compatibilidade procedimental
 Não pode ser excluída pela lei, é excluída quando a lei expressamente a afastar ( art. 501º, nº 2, in fine )
 Tem que existir conexão objectiva entre os pedidos do autor e do réu.


Artigos 501º, nº1; 501º, nº 2 in fine e 274º.



☺ A admissibilidade da reconvenção encontra-se no artigo 274º.
☺ Neste caso, aplica-se a alínea b), do mesmo artigo. A reconvenção é admissível quando o réu se propõe a tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Relembra-se que o autor pediu a resolução do contrato e a consequente entrega da coisa, logo o réu no seu pedido reconvencional pede a indemnização pelas despesas relativas à coisa que o autor pede que seja entregue.
☺ Verifica-se que o requisito que exige a conexão objectiva entre o pedido do autor e do réu, se encontra preenchido, pois o autor pede a entrega do imóvel e o réu pede a indemnização pelas despesas realizadas com as obras do mesmo imóvel.


Nota: A reconveção é o pedido que o réu formula, mas é diferente do pedido de defesa. Pode ser considerado como um pedido autónomo (sem esquecer que tem que existir conexão objectiva entre os pedidos), em que o réu deduz contra o autor um pedido, tornando-se este em réu e aquele em autor. Em regra geral, a reconvenção é facultativa.


☺ Nome: Ana Lúcia Santos
☺ Nrº 16469
☺ Turma: A3

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