segunda-feira, 4 de maio de 2009

CASO PRATICO 59 - PROC CIVIL

11 valores
Direito Procesual Civil II

Caso 59 – alíneas a) e b):

A) Análise da admissibilidade do objecto processual:

O objecto do processo resume-se a apresentação dos factos relevantes para a decisão da causa. Toda a decisão do tribunal incide sobre um pedido do autor que é constituído por uma pretensão processual.
O objecto processual comporta dois elementos: o pedido e a causa de pedir.

Pedido: é a forma de tutela jurisdicional que é requerida para uma situação jurídica.
Pode visar a apreciaçao da existência ou inexistência de um direito – art.4º/2, al.a) – a condenação na realização de uma prestação – art.4º/2, al.b) – ou a constituição, modificação ou extinção de uma siuação jurídica – art.4º/2, al.c).

O pedido formulado pelo autor deve referir-se a uma situação juridica de direito material.

O pedido tem variadas classificações. Pode ser: único e múltipo, se a parte formular apenas um único pedido ou vários pedios; certo e genérico, quando o objecto é uma prestação individualizada ou determinada ou se refere a uma quantidade indeterminada; total e parcial, se o pedido formulado pela parte abranger a totalidade do efeito jurídico ou apenas uma sua parcela; e de prestaçao vincenda, quando a parte formula o pedido de condenção da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigivel, isto é, a parte requer uma condenção in futurum.

Vícios do pedido: a petição inicial é inepta se o pedido faltar ou for ininteligível – art.193º/2, al.a). Também se verifica a ineptidão da petição inicial se houver incompatibilidade entre a causa de pedir alegada e o pedido formulado – atr.193º/2, al.b).A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processo – art.193º/1 – a qual constitui uma excepção dilatória nominada – art.494º, al.b). A ineptidão não tem releva, tendo o réu contestado, se verificar, depois de ouvido o autor, que aquela parte interpretou convenientemente a petição inicial – art.193º/3. A ineptidão pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – art.202º - , mas as partes só a podem arguir até à contestação ou neste articulado – art. 204º/1. Os efeitos desta ineptidão no momento do despacho liminar conduz ao indeferimento liminar do articulado – art.234º-A/1, enquanto que num momento posterior da pendência da acção (no despacho saneador), a ineptidão, determina a absolvição de réu da instância – arts. 494º, al.b) e 288º/1, al.b).


Causa de pedir: é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pelo autor, ou seja, pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada por aquela parte.

Vícios da causa de pedir: o objecto processual não se encontra devidamente constituído se não existir causa de pedir ou se ela for totalmente ininteligível – art.193º/2, al.a).

Os objectos processuais podem estabelecer relações entres si. Estas relações podem ser de identidade, de concurso ou de cumulção.
As relações de identidade entre dois ou mais objectos verifica-se quando eles coincidem na causa de pedir alegada e no pedido formulado. Essa identidade pode ser total ou parcial. A identidade parcial entre objectos processuais leva ao surgimento de relações de comsupção, quando o objecto de uma acção posterior se inclui no objecto de uma acção anterior, ou de prejudicialidade, quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro objecto.
As relações de concurso entre objectos processuais verifica-se quando todos eles se debruçam sobre um mesmo efeio jurídico.
Finalmente, as relações de cumulação de objectos tem origem, quando, num mesmo processo, são apresentados variados objectos processuais referentes a distintos efeitos jurídicos.

No caso prático em apreço, poder-se-ia dizer que existem quatro pedidos ( a acção de despejo),a resolução do contrato,a entrega da loja e o pagamento das rendas vicendas e vencidas e as respectivas causas de pedir, no entanto, existem apenas três causas de pedir: a resolução do contrato, a entrega da loja livre e devoluta e o pagamento das rendas vicendas e vencidas.
A acção de despejo não tem utilidade só por si, neste caso, pois não há interesse processual. A acção de despejo é uma acção constitutiva, que encontra guarida no art.14º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. Ela tem um pedido constitutivo (a cessão da situação jurídica do arrendamento) e segue a forma de processo comum declarativo. Pode dizer-se que o verdadeiro despejo, neste caso, está imlícito no pedido de entrega da loja.
Cada um dos três pedidos tem a sua respectiva causa de pedir. A resolução do contrato, que se encontra regulada no art. 1083º/3 do C.C, tem como fundamento a celebração do contrato de arrendamento; a entrega da loja tem por base a acção de despejo e o pagamento das rendas vicendas e vencidas tem como causa de pedir a mora no pagamento das rendas.
Relativamente ao pagamento das rendas colocam-se algumas questões.O pedido de prestação vicenda é aquele em que a parte formula o pedido de condenação da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigível, ou seja, é aquele em que a parte requer uma condenação in futurum. As acções condenatórias in futurum encontram-se genericamente previstas no art.4º/2, al.b), mas a sua admissibilidade está regulada no art.472º. Para efeitos de determinação do valor da causa, o valor do pedido de prestações vincendas cumula-se com o valor do pedido referido às prestações vencidas, de acordo com o art.309º. Genericamente este tipo de acção é admissível, nomeadamente sempre que a falta de título executivo no momento do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor, como é o caso do art.472º/2, 2º parte.
Tendo em conta o caso em análise, aplica-se o nº1 do art.472º, pois os juros são prestações periódicas, segundo o art.781º C.C. e o valor da causa é auferido de acordo com o critério estabelecido pelo art.307º/1, que diz que nas acções de despejo, o valor da causa é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida, prevalecendo sobre o critério geral expresso no art.306º/2, 1ºparte. Sendo assim, as rendas vencidas podem ser alvo de pedido, enquanto que as rendas vincendas não.
Relativamente à relação entre objectos, assiste-se a uma cumulação simples de pedidos, pois o autor formula vários pedidos e pretende a procedência de cada um deles.
A cumulação simples tem que obedecer a determinados pressupostos processuais: a não exclusão por lei, bem como a compatibilidade processual – art.470º/1, com remissão para o art.31º/1, 1º parte – e substantiva – art.193º/2, al.c) – entre os objectos cumulados. A compatibilidade processual diz respeito aos obstáculos à coligação e,por isso,remete para as circunstâncias dos nº1 a 3 do art.31º. Enquanto que a compatibilidade substantiva refere-se à concordância dos efeitos dos objectos cumulados – art.470º/1, 1º parte e 193º/2, al.c).
No caso concreto, existe quer compatibilidade processual – arts. 471º, in fine e 462º, última parte – quer compatibilidade substantiva. Embora poder-se-ia colocar a hipótese de uma ineptidão parcial da petiçao, devido ao pedido das rendas vincendas, de acordo com o art. 193º/2, al.c).
Em sede de conclusão, o objecto processual seria procedente.


B) Defesa alegada na contestação e respectiva relevância no objecto processual:

A contestação é o articulado, através do qual o réu exerce o seu direito de resposta relativamente ao que foi pedido pelo autor na petição incial, opondo-se à pretensão do autor. É, por assim dizer, a concretização do princípio do contraditório.
A defesa pode ser deduzida por impugnação (directa ou indirecta) ou por excepção (dilatória ou peremptória).

Defesa por impugnação: o réu contradiz os factos articulados pelo autor ou nega que deles possa decorrer o efeito jurídico pretendido por esta parte – art.487º/ 2, 1º parte CPC, o que conduz à absolvição do reu do pedido.

Defesa por excepção peremptória: o réu não impugna os factos alegados pelo autor, nem a sua adequação aos efeitos pretendidos por esta parte. O réu invoca outros factos que constituem uma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado – invoca certos factos apresentados e efeitos requeridos pelo autor – art.487º/2 CPC. Este tipo de defesa leva à absolvição do réu do pedido.

No caso prático em análise, o tipo de defesa em causa é a defesa por impugnação, pois o réu, na contestação, afirma a falsidade ou inexactidão dos fundamentos essenciais do pedido do autor. Como já foi referido, a defesa por impugnação, a ser procedente, conduz à absolvição do réu, de todo ou parte do pedido.






Ana catarina Bila
Nº16451
Turma A4
FDL

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