sexta-feira, 15 de maio de 2009

DIREITO PENAL - ESQUEMA DE RESOLUÇÃO DE CASOS PRÁTICOS

Esquema de Resolução de Casos Práticos de Crimes Dolosos ConsumadosACÇÃO
1) Há movimentos reflexos?
a. SIM → não há acção penalmente relevante → termina
b. NÃO → há acção penalmente relevante → ponto 2. b.
2) Há vis absoluta?
a. SIM → não há acção penalmente relevante → termina
b. NÃO → há acção penalmente relevante → ponto 2. b.
3) Há estado de inconsciência?
a. SIM → não há acção penalmente relevante → termina
b. NÃO → há acção penalmente relevante → ponto 2. b.
TIPICIDADE
4) TIPO OBJECTIVO
a. Exclusão da tipicidade
SIM → termina
NÃO → ponto 4) b. ou c.
i. Consentimento (art. 38.º)
1. Disponibilidade e pessoalidade do BJ
2. Actualidade
3. Capacidade: > 16 anos e discernimento para avaliar o sentido e alcance
4. Não contrariedade aos bons costumes
5. Expresso (manifestado externamente)
6. Abrangência (acção + resultado típico)
7. Vontade livre (“livre, sério e esclarecido”)
8. Conhecido pelo agente
ii. Adequação Social e risco permitido (cf. 4 c. iii. 1.)
1. Actividades desportivas; práticas culturalmente condicionadas, poder de correcção dos pais; acções de salvamento
2. Leges artis (profissões médicas) e condução
b. Crimes de mera actividade → ponto 5)
c. Crimes de resultado
i. Crimes omissivos (10.º, n.º 2, CP)
1. Há posição de garante?
SIM → ponto 4) c. i. 2.
NÃO → termina (ou tentativa…)
a. Domínio ou controlo de uma fonte de perigo
i. Ingerência (≠ 200.º, n.º 2)
ii. Relações de propriedade/posse
iii. Vigilância de pessoas
b. Assunção institucional (com base em relações sociais juridicamente reconhecidas) de posição de protecção
i. Vínculo jurídico que estabelece deveres de solidariedade
ii. Estreitas relações de vida (“comunidade de vida”, dependência existencial)
iii. Relação de confiança – assunção voluntária e efectiva de custódia de um determinado BJ (Figueiredo Dias – inclui a comunidade de perigo VS ASD – reconduz a comunidade de perigo à obrigação de auxílio, art. 200.º)
NOTA: monopólio dos bens de salvamento – só é fonte de dever de auxílio (200.º CP), não de posição de garante
2. Há capacidade de agir?
SIM → ponto 4) c. ii.
NÃO → termina
a. Capacidade humana geral de agir
+
b. Capacidade individual para o cumprimento do dever
ii. Causalidade (relação necessária entre dois fenómenos explicável por uma lei natural)
SIM → ponto 4) c. iii.
NÃO → ponto 5) a. [se for punível a tentativa]
iii. Imputação objectiva do resultado à conduta → Conexão de risco?
SIM → ponto 5);
NÃO → ponto 5) a. [se for punível a tentativa]
1. Criação ou agravação de perigo juridicamente desaprovado idóneo a causar o resultado previsto na norma?
a. Adequação social? (cf. 6) b.)
b. Risco permitido? (cf. 6) b.)
2. Competência do autor pelo risco
a. Intervenção de terceiros ou da vítima?
b. Causa virtual – irrelevante
3. Materialização do risco no resultado
a. Causalidade alternativa?
i. Ambos comportamentos idóneos a produzir o resultado não se determinando qual produziu → há imputação objectiva quanto a todos os agentes
ii. Ambos comportamentos inidóneos a produzir o resultado → não há imputação objectiva
b. Crimes omissivos: comportamento lícito alternativo? se preenchidos os requisitos (se não haveria diminuição do risco de produção do resultado com a conduta lícita → CLA é relevante → termina
4. Resultado incluído na esfera de protecção da norma

5) TIPO SUBJECTIVO (13.º CP)
a. DOLO
“conhecimento (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) de realização da factualidade (elementos objectivos) subjacente a um tipo de crime”
SIM → ponto 6) (necessária a análise de requisitos da tentativa, se excluída a imputação objectiva)
NÃO → ponto 5. b. (se punível a título negligente)
i. Elemento cognitivo: co-consciência; abrange elementos descritivos e normativos; significado social dos conceitos (“valoração paralela na esfera do leigo” Kaufmann)
ii. Actualidade (exclusão do dolo subsequente e antecedente)
iii. Formas de dolo (14.º CP)
1. Directo ou de primeiro grau (14.º, n.º 1)
• “Querer finalisticamente dirigido (intenção) à realização do facto típico”
• Realização do facto típico é o acontecimento que o autor visa realizar (mesmo que não tenha a certeza que o realizará) e é a consequência principal da acção
2. Necessário ou de segundo grau (14.º, n.º 2)
• Representação da realização do facto típico como consequência secundária, mas possível da sua conduta.
3. Eventual (14.º, n.º 3)
• Representação da possibilidade de realização do facto típico; elemento volitivo → conformação com a realização
• Conformação → “fórmula positiva”: identificar o elemento de atitude do agente: haverá dolo eventual se o agente tiver dito para si, no momento da realização, “haja o que houver, eu actuo” → negligência consciente
iv. Dolo alternativo
• Crime verificado = crime que o agente pretendia cometer → punição pelo crime verificado consumado
• Crime verificado ≠ crime que o agente pretendia cometer → punição pelo crime não verificado na forma tentada + crime verificado negligente
• Não verificação de qualquer crime → punição pelo crime que o agente pretendia cometer na forma tentada
v. Elementos subjectivos específicos/intenções (ex.º intenção de apropriação no furto, …) – excedem o tipo objectivo ≠ do dolo específico
vi. Relevância do erro (casos em que não há conhecimento – falsa representação – de elemento objectivo do tipo; falta o elemento cognitivo: art. 16.º, n.º 1):
1. Erro-ignorância → 16.º, n.º 1 e 3→ ponto 5) b. (se aplicável)
2. Erro-suposição → tentativa → ponto 6)
3. Erro-suposição + erro ignorância → tentativa + negligência (16.º, n.º 1 e 3) em concurso efectivo → ponto 6)
4. Erro sobre a identidade do objecto/pessoa – irrelevante, não é elemento do tipo → ponto 6)
5. Aberratio ictus (não é erro intelectual, é erro de execução, não põe em causa o dolo; estão dois objectos em causa) → tentativa + negligência em concurso efectivo
vii. Desvio do processo causal (imputação objectiva + erro; só está um objecto em causa)
1. A divergência é de tal modo essencial que afasta a conexão do risco? O resultado já não é materialização do primeiro risco? SIM → não há imputação do resultado, punição por tentativa (eventualmente em concurso com crime negligente);
NÃO → irrelevância do erro quanto ao resultado causado pelo processo causal efectivo.
viii. Situações análogas ao erro sobre o processo causal
1. O processo causal verificado não é o processo causal representado (é anterior)
a. Consumação antecipada (o acto que causa o resultado é acto de execução do crime verificado, por isso não há desvio essencial que leve à quebra da conexão de risco) → punição pelo crime doloso cometido
VS
b. JAKOBS → tentativa + crime negligente
2. O processo causal verificado não é o processo causal representado (é posterior – casos de encobrimento) → punição pelos dois crimes tentados (ex.º homicídio tentado + ocultação de cadáver tentada)
3. Dolus generalis:
a. Quando o agente quer realizar um tipo atingindo um qualquer objecto, indiferentemente de qual → punição pelos crimes efectivamente cometidos
b. Quando o agente sabe que há vários processos causais que podem conduzir ao resultado e actua pelas duas formas para garantir o resultado (ex.º machadada e afogamento) → punição pelo crime consumado que é abrangido pelo dolo

b. NEGLIGÊNCIA – 15.º CP (só quando expressamente prevista a punibilidade – art. 13.º)
SIM → 6)
NÃO → termina
[…]

c. NOTA: CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO
i. Verificação de dois resultados, um menos grave e um mais grave
ii. Art. 18.º CP
iii. Nos casos em que está expressamente previsto, aplica-se o crime agravado pelo resultado, em vez da punição por concurso efectivo do crime doloso e do crime negligente
iv. Tem que existir um nexo de risco típico entre o resultado abrangido pelo dolo (o dolo relativo a este resultado tem que abranger já as circunstâncias que fundamentam o risco típico que causa o resultado agravante) e o que excede o dolo → a imputação a título de negligência está praticamente afirmada
v. Tem que existir imputação subjectiva a título de negligência do resultado agravante (se for doloso → estamos perante um crime doloso quanto ao resultado mais grave)


ILICITUDE
6) CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
SIM → termina
NÃO → ponto 7)
a. TIPO OBJECTIVO
i. Legítima defesa (art. 32.º)
1. Agressão (acção humana)
a. Actual (art. 22.º CP)
b. Agressão ilícita
c. A interesses juridicamente protegidos do próprio ou de terceiro
2. Proporcionalidade entre o bem que se defende e o bem que se agride
3. Proporcionalidade entre os meios utilizados para repelir a agressão e as características da agressão, meios disponíveis para defesa, características do defendente e do agressor (art. 33.º → se não existir → pena especialmente atenuada ou isenção de pena)
ii. Direito de necessidade? (34.º)
1. Perigo (não proveniente de acção humana)
a. Actual
b. A interesses juridicamente protegidos do próprio ou de terceiro
2. Adequação da acção de necessidade para remoção do perigo (BJ em causa; intensidade do perigo)
3. Alínea a): exclusão das “acções ilícitas na causa”, salvo para salvaguarda de interesse de terceiro
4. Alínea b): superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado (BJ afectado e forma de afectação)
5. Alínea c): razoabilidade da imposição ao lesado do sacrifício do seu interesse, face à natureza ou valor do interesse ameaçado
iii. Conflito de deveres (36.º CP)
1. Situação de perigo para 2 BJ
2. Agente obrigado (dever de agir) a remover o perigo que ameaça aqueles 2 BJ
3. Impossibilidade de o agente cumprir ambos os deveres, só consegue cumprir um sacrificando o outro
4. Dever cumprido de valor igual ou superior ao dever preterido
5. Os critérios aqui são menos apertados que no DN, porque no DN não há uma obrigação de agir. No DN há uma faculdade, uma permissão concedida pela OJ para agir.
6. Casos de conflito de “dever de não agir” (porque este resulta na criação de um perigo) e dever de agir → não são conflito de deveres, mas há analogia.
iv. Outras causas de exclusão da ilicitude
1. Detenção em flagrante delito (255.º e 256.º CPP)
a. Flagrante delito:
i. “crime que se está cometendo ou acabou de cometer” (art. 256.º, n.º 1, CPP)
ii. “agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar” (art. 256.º, n.º 1, CPP)
b. Pode ser efectuada por qualquer pessoa se não puder ser chamada em tempo útil autoridade judiciária ou entidade policial, devendo entregar o detido imediatamente à autoridade (art. 255.º n.º 1, al. b), e n.º 2)
2. Estado de necessidade defensivo
[…]
3. Acção directa
[…]
4. […]
b. TIPO SUBJECTIVO
i. Conhecimento – art. 38.º, n.º 4, aplicável a todas as causas de justificação
ii. Erro (falsa representação) sobre os elementos objectivos das causas de justificação
1. O agente pensa que se verificam, mas não se verificam → 16.º, n.º 2 → exclui o dolo
2. O agente ignora que se verificam os elementos objectivos do tipo justificador → 38.º, n.º 4 → regime da tentativa
iii. Elemento volitivo (actuar com intenção de repelir agressão actual e ilícita; para afastar perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos; para cumprir dever)
CULPA
7) […]
PUNIBILIDADE
8) […]

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