sábado, 27 de fevereiro de 2010

AS REFORMAS NO PROCESSO EXECUTIVO

Capítulo I
As reformas do processo executivo:
breve abordagem
Introdução
Desde a década de 90 do século passado que, em vários países da
Europa, têm vindo a ser desenvolvidas reformas no âmbito do processo de
execução. Também no quadro da União Europeia se tem procurado facilitar a
execução de decisões e actos estrangeiros, nomeadamente com a recente
criação do título executivo europeu1 para créditos não contestados2. Ainda
nesse âmbito, encontra-se prevista a harmonização dos regimes de penhora
europeia de depósitos bancários. Em Portugal, tal como em outros países, a
acção executiva tem estado, desde o início da década de 90 do século
passado, na agenda de reformas dos sucessivos governos3.
Neste Capítulo, analisaremos a evolução dos processos de reforma da
acção executiva desde 1987, dando um enfoque especial à reforma de 2003 –
a reforma em análise –, que criou uma nova profissão jurídica, procedeu à
desjudicialização de certos actos e levou à criação de novos tribunais
especializados.
1 O título executivo europeu permite a livre circulação de decisões judiciais e de actos
executórios que impliquem a confissão do devedor sem ser necessário qualquer procedimento
de exequatur no estado da execução e sem ser possível contestar o reconhecimento da
decisão ou do acto (cf. Sousa, 2004: 11).
2 Criado pelo Regulamento CE/805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo o
Regulamento CE/1869/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, vindo, posteriormente,
substituir os anexos I a VI daquele.
3 De acordo com Teixeira de Sousa, tal facto deve-se à “completa falência do sistema da acção
executiva singular” (Cf. Sousa, 2004: 10).
2 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
1. A reforma da acção executiva da Comissão Antunes Varela e as
Linhas Orientadoras da nova legislação processual civil (1992/1993)4
A Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, presidida pelo Prof.
Antunes Varela, apresentou um Projecto de reforma, que veio a ser divulgado
como Anteprojecto de 1993 que, embora não muito significativas, previu
algumas alterações no processo executivo designadamente, as seguintes5:
- “Eliminação de tramitações diversificadas em função do valor da
causa e da natureza do título executivo, no processo executivo para
pagamento de quantia certa, mantendo-se regulamentações
distintas para o processo para entrega de coisa certa e para
prestação de facto;
- Eliminação dos requisitos de legalização notarial dos títulos
executivos quanto aos documentos particulares assinados pelo
devedor, desde que deles conste a obrigação de pagamento de
quantias determinadas ou entrega de coisas fungíveis (artigo 619º,
alínea c), e 624º – a assinatura dos documentos particulares só
carece de reconhecimento notarial quando se trate de assinatura a
rogo);
- No caso de se fundar a execução em sentença de condenação,
ainda que pendente de recurso, dever do exequente nomear bens à
penhora logo no requerimento inicial, independentemente do
momento em que foi instaurada a execução (artigo 638º, nº 3);
- Eliminação do recurso do despacho de citação como meio de
oposição à execução (artigo 640º);
4 Nos pontos 1, 2 e 3, seguimos de perto o relatório do Observatório Permanente da Justiça
Portuguesa “A acção executiva: caracterização, bloqueios e propostas de reforma”, de 2001,
coordenado por João Pedroso.
5 Acompanhamos neste ponto o artigo de Armindo Ribeiro Mendes, de 1993, “Novo processo
executivo – As Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil e o Processo
Executivo”.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 3
- Atribuição do efeito suspensivo de execução ao recebimento dos
embargos se, fundando-se a execução em escrito particular com
assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não
autenticidade da assinatura (artigo 645º, n.º 1);
- Unificação do modo de nomeação de bens à penhora, através de
requerimento (artigo 664º, n.º 1);
- Imposição ao executado do dever de especificar, em detrimento da
parte, os bens susceptíveis de penhora que lhe pertençam, bem
como o lugar onde se encontram, sempre que tal seja
justificadamente requerido pelo exequente (artigo 665º, n.º 1);
- Estabelecimento de regra de que o resgate provisório da penhora
não impede o prosseguimento da execução, muito embora não
possam ser adjudicados ou vendidos, nem consignados os seus
rendimentos, os bens cuja penhora haja sido registada
provisoriamente e não tenha sido convertida em definitivo, salvo se
outros créditos com garantia sobre esses bens tiverem sido
reclamados e reconhecidos (artigo 666º, n.º 4 e 70º, n.º 2);
- Permissão, com maior latitude do que a estabelecida no direito
vigente, de venda por negociação particular, bastando que tal
modalidade seja requerida pelo exequente, pelo executado ou por
algum dos credores preferentes, e o juiz não encontre razões sérias
para se lhe opor, depois de ouvidos os restantes interessados (artigo
714º, a));
- Regulamentação de desistência do exequente, incluindo a
desistência da instância executiva (artigo 746º);
- Regulamentação da suspensão da entrega da coisa detida por
terceiro e por doença do executado (artigo 746º);
- Regulação da suspensão de entrega de coisa detida por terceiro e
por doença do executado, na execução para entrega de coisa certa
(artigo 755º e 756º)”.
4 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Em 1993, o então Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio, submeteu a
apreciação o “Anteprojecto do Código de Processo Civil” e as designadas
“Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil”. Estas “Linhas
Orientadoras” haviam sido elaboradas por uma comissão de seis juristas
[Pereira Baptista, Lopes do Rego, Cristina Silva Santos (designados pelo
Ministério da Justiça), Lebre de Freitas, João Correia e António Telles
(designados pela Ordem dos Advogados)], que visava proceder a uma
remodelação do processo executivo mais profunda do que a apresentada pela
Comissão Antunes Varela. Para o Ministro da Justiça, o objectivo a alcançar
era a criação de um novo código que fosse um modelo de simplicidade e de
concisão, com o recurso frequente a cláusulas gerais que permitissem uma
tramitação maleável, adaptável à “realidade em constante mutação”. Pretendia
contrapor ao projecto de Antunes Varela uma alternativa, tendo enunciado as
suas linhas condutoras, entre as quais figurava a “menor judicialização do
processo executivo”.
Em Novembro de 1992, as linhas orientadoras do modelo alternativo ao
apresentado por Antunes Varela ficaram concluídas e, em Junho de 1993, os
dois modelos alternativos seriam publicados e distribuídos, com o período de
debate público a decorrer até final de 1993.
Era intenção do Ministro da Justiça realizar a reforma do processo civil em
dois planos: num plano a médio prazo, em função dos resultados da discussão
pública dos modelos alternativos, o Governo decidiria qual o modelo a adoptar;
num plano a curto prazo, a reforma do processo civil prosseguiria,
designadamente, com a introdução do novo procedimento de injunção.
As propostas sobre o processo executivo presentes nas “Linhas
Orientadoras” visavam “a modernização e a simplificação da respectiva
tramitação, de modo a alcançar eficácia na realização prática dos direitos”6. A
Comissão de elaboração das Linhas Orientadoras diagnosticou alguns
aspectos de estrangulamento no modelo em vigor e indicou linhas de reforma
6 Cf. Mendes, 1993.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 5
muito gerais, salientando que era urgente repensar e modernizar a tramitação
da acção executiva singular para lhe conferir eficácia na realização do direito,
designadamente quanto à efectivação da penhora e depósito dos bens
penhorados, na realização da venda e suas modalidades.
A Comissão salientava a necessidade de rever e corrigir aspectos que
considerava arcaicos, desnecessariamente complexos ou tecnicamente pouco
elaborados presentes no modelo vigente7.
7 Entre esses aspectos, refere-se a enumeração taxativa das excepções dilatórias que
fundamentam a dedução de embargos do executado, a determinação de limites e excepções à
penhorabilidade dos bens, a inexistência de um genérico meio de oposição à penhora privativo
do executado, a estruturação em termos plenamente claros e satisfatórios da cumulação de
execuções e do litisconsórcio na acção executiva.
Quanto à efectivação da penhora, a Comissão entendia que o princípio da cooperação requeria
um empenhamento maior do tribunal na tutela do direito do exequente, devendo o Tribunal
poder requerer todas as informações necessárias e indispensáveis à realização da penhora,
mediante solicitação do exequente. Ao executado, por seu lado, deveriam poder ser solicitadas
todas as informações sobre o seu património, sendo responsabilizado no caso de
incumprimento. Deveria caminhar-se para a desburocratização da penhora, eliminando-se
todos os actos e formalidades inúteis, conferindo-lhe maior eficácia e celeridade. Quanto à
venda executiva, a Comissão recomendava maior moralização, a revisão dos mecanismos de
arrematação em hasta pública, bem como a venda em estabelecimentos de leilões.
A Comissão alertava, ainda, para a necessidade de repensar toda a fase de convocação de
credores, verificações e graduações de créditos; assim como conferir às execuções fundadas
em sentença maior simplicidade, celeridade e eficácia. Poderia adoptar-se uma figura similar à
execução sumaríssima para pagamento de quantia certa, realizando-se imediatamente a
penhora e, só após esta, permitir a cumulação das oposições à penhora e a execução.
6 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
2. O debate pós-Linhas Orientadoras: a procura de uma reforma
intercalar
2.1. O contributo de Lopes do Rego
Carlos Lopes do Rego (1993) defendeu a realização de uma reforma do
processo executivo de modo a conferir-lhe maior eficácia. O autor chamava a
atenção para a percepção, cada vez mais frequente, de que o incumprimento
“compensa”. Partindo de estrangulamentos existentes no sistema, propôs
soluções com incidência no título executivo, na estrutura geral da acção
executiva, quanto às partes processuais, formas da acção executiva, fase
liminar, oposição à execução, oposição à penhora, penhora e também venda
executiva.
Para Lopes do Rego, o sistema de acção executiva estruturava-se sobre
a “execução movida apenas por determinado credor visando a satisfação do
seu crédito, com intervenção limitada aos restantes credores com garantia real
(...) ou aos credores comuns que hajam obtido outra penhora sobre os mesmos
bens”8. Ora, este modelo da acção executiva singular nem sempre permitia o
tratamento igualitário dos credores, pois prejudicava aqueles que não haviam
conseguido obter uma penhora prioritária. O autor optaria, no entanto, por
manter a estrutura da acção executiva vigente, caso não se procedesse à
elaboração de um novo Código.
Os problemas mais graves no âmbito da acção executiva, de acordo com
este autor, situavam-se ao nível do direito material e de outros ramos de direito
adjectivo.
Relativamente ao título executivo, Lopes do Rego defendia,
designadamente, a ampliação do respectivo elenco, de modo a evitar
desnecessárias acções declarativas, conferindo força executiva, sem
necessidade prévia de processo declaratório, a qualquer documento particular
assinado pelo devedor, que implicasse a constituição ou reconhecimento de
8 Cf. Artigo 871º do CPC então vigente.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 7
obrigações pecuniárias de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto
determinado. Considerava, ainda, que se deveria conferir eficácia suspensiva
aos embargos de executado quando o embargante alegasse a não
autenticidade da assinatura que constasse no escrito particular com assinatura
não reconhecida; força de título executivo às decisões ou despachos judiciais
que importassem reconhecimento ou constituição de uma obrigação.
Propugnava, também, que a regra de que os sujeitos e o objecto da execução
são sempre moldados em função do título executivo devia ter, pelo menos,
duas excepções: quanto ao débito acessório de juros de mora não constante
do título executivo dado à execução; quanto ao reconhecimento da existência
de uma dívida comunicável ao cônjuge devedor constante do título. Na sua
opinião, a extensão do título executivo evitaria inúmeras acções declarativas,
intentadas unicamente com o objectivo de ser declarado o débito acessório de
juros moratórios ou o facto de o cônjuge do devedor responder também pela
obrigação que consta do documento a executar.
No que se refere às formas de acção executiva, o autor entendia que
deveria proceder-se à distinção entre a execução de sentença e a execução de
outros títulos, seguindo a execução de sentença o modelo da execução
sumaríssima. Considerou, ainda, necessário consagrar a possibilidade de
indeferimento liminar, ainda que parcial, da acção executiva.
E, no entendimento do autor, a fase da penhora carecia de profunda e
substancial reformulação, propondo que o tribunal deveria intervir, baseado no
princípio da cooperação, principalmente nas execuções de sentença quando o
exequente alegasse, justificadamente, dificuldades sérias na identificação ou
localização dos bens a penhorar, facto aceitável tendo em conta a realidade
social. Assim, mediante requerimento fundamentado do exequente, o tribunal
deveria obter as informações indispensáveis à realização da penhora.
Entendia, também, que se devia caminhar para a simplificação dos
mecanismos da efectivação da penhora, tornando-a célere e eficaz,
designadamente, eliminando-se o protesto no acto da penhora, permitindo a
realização da penhora de imóveis fora da área do tribunal onde pendesse a
8 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
acção sem necessidade de carta precatória; tornando possível o regime da
penhora de empresas e estabelecimentos comerciais, admitindo-se a sua
continuidade laboral, sob a gestão e administração do executado ou de um
administrador nomeado pelo Tribunal.
Quanto à fase da venda, seriam necessárias, na opinião de Lopes do
Rego, profundas alterações, com vista à sua plena transparência e
moralização, dignificando a actividade judicial realizada no âmbito da acção
executiva. As principais alterações propostas foram no sentido de substituir o
sistema de venda judicial através de arrematação em hasta pública por venda
judicial mediante propostas em carta fechada, como meio normal de venda;
proceder a uma correcta avaliação dos bens penhorados, recorrendo, se
necessário, ao arbítrio de um técnico qualificado e imparcial; antecipação do
momento de realização da venda, tendo em vista ultrapassar os problemas
originados pela guarda, administração e conservação dos bens penhorados;
consagração de soluções de consenso entre exequente e executado para a
satisfação do crédito, tornando possível, designadamente, o pagamento em
prestações da dívida exequenda; e revisão do regime legal relativamente a
anulação da venda de bens penhorados, simplificando-o e conciliando-o com a
venda de bens alheios consagrados no Código Civil. Quanto às formas de
venda extrajudicial, seria importante introduzir uma cláusula geral que
permitisse o recurso a qualquer outra modalidade de venda, no caso de haver
acordo entre exequente, executado e a maioria dos credores preferentes,
desde que o juiz a considerasse conveniente, ouvidos os interessados na
execução.
2.2. O contributo de Ribeiro Mendes: um apelo à reforma intercalar
Em 1993, Armindo Ribeiro Mendes manifestava-se favorável à
preparação, pelo Ministério da Justiça, a curto prazo, de uma alteração
intercalar ao Código de Processo Civil, pois previa que a aprovação de um
novo articulado demorasse largos anos a surgir. Assim, propunha a
consagração das propostas que recolhiam consenso entre os operadores que
As reformas do processo executivo: breve abordagem 9
se haviam manifestado, algumas inscritas no Anteprojecto da Comissão
Antunes Varela.
Na opinião deste autor, o Anteprojecto de Antunes Varela limitava-se a
“reproduzir a legislação existente com algumas simplificações e
melhoramentos” e, por seu lado, as Linhas Orientadoras apenas evidenciavam
“o diagnóstico dos males presentes descurando a apresentação das grandes
linhas de uma alteração futura”9.
Para Ribeiro Mendes, tal alteração intercalar deveria ser acompanhada de
uma “alteração substantiva” quanto às garantias reais conferidas por legislação
avulsa e que não carecem de registo (privilégios creditórios e direito de
retenção), acompanhado de uma reforma do Código de Processo Tributário,
por forma a harmonizar a execução cível e a execução fiscal (Mendes, 1993).
O autor defendia a necessidade de criação de um novo modelo de
processo executivo, assente nas seguintes propostas: “modificação do regime
substantivo de moratória forçada nas relações entre cônjuges; articulação das
regras sobre penhora e venda executiva com o sistema do registo predial,
tendo em especial conta a ampliação de duração de inscrições provisórias por
períodos relativamente longos; articulação do processo executivo com o
processo falimentar, nomeadamente através de reequaccionação do sistema
concursal vigente desde 1961; necessidade de remodelar o sistema de
penhora de bens móveis, criando-se uma forma de armazenamento dos bens
penhorados que implique imediato desapossamento pelo devedor; necessidade
de alterar todo o sistema de venda executiva, eliminando mercados
clandestinos e as distorções dele decorrentes” (Mendes, 1992).
Ribeiro Mendes, em 1993, entendia ser necessária a criação de medidas
de curto prazo baseadas naquilo que seria consensual no Anteprojecto da
Comissão Antunes Varela (1990) e no Relatório da Comissão das Novas
9 Neste ponto, segue-se a linha expositiva de Ribeiro Mendes (1992 e 1993). No artigo de
1993, Ribeiro Mendes dá continuidade à reflexão que efectuara no artigo anterior sobre o
processo executivo e a economia (1992), de que salientamos a análise sobre a efectividade da
penhora e da venda judicial.
10 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Linhas Orientadoras do Direito Processual Civil (1992/1993), o que não
inviabilizaria uma futura reforma substancial do processo executivo. Propunha,
então, algumas alterações que deviam ser introduzidas num diploma intercalar
e que se referiam, na maioria dos casos, à execução para pagamento de
quantia certa:
“1 Eliminação das tramitações sumária e sumaríssima quanto a
todas as acções executivas, independentemente da respectiva
finalidade;
2. Alargamento da exequibilidade dos escritos particulares,
dispensando o reconhecimento de assinatura, quanto aos títulos
onde conste a obrigação de entrega de quantias em dinheiro e de
coisa fungíveis (...);
3. Alargamento do regime previsto no artigo 811º, n.º 3, e 928º, n.º 2,
do Código de Processo Civil a todas as execuções fundadas em
sentença independentemente da data de instauração da acção
executiva;
4. Atribuição de efeito suspensivo à dedução de embargos de
executado, quando se trate de título executivo com assinatura sem
legalização notarial e o executado afirme que a assinatura não foi
por si elaborada;
5. Eliminação do protesto previsto no artigo 832º do Código de
Processo Civil, alargando-se a possibilidade de oposição à penhora
por dedução de embargos de terceiro do próprio executado
(oposição por apenso);
6. Possibilidade da acção executiva prosseguir, não obstante o
registo de penhora ter natureza provisória, nos termos propostos
pelo Anteprojecto;
7. Regulamentação detalhada do regime de penhora de saldos de
contas de depósito bancário, estabelecendo precisos deveres de
As reformas do processo executivo: breve abordagem 11
informação para as instituições de crédito e regulando os termos da
indisponibilidade do saldo (...);
8. Estabelecimento da regra de que, normalmente, as vendas
executivas se fazem por propostas em carta fechada ou por venda
em negociação particular, exigindo-se neste último caso que, para
se seguir tal modalidade, não haja oposição fundada do exequente,
do executado ou de credores reclamantes (...); e
9. Estabelecimento da regra de que o exequente pode recorrer à
colaboração do Ministério Público para serem encontrados bens
penhoráveis ao executado, nos termos em que tal possibilidade se
encontre prevista no processo laboral e nas execuções por custas”.
12 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
3. A reforma intercalar introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12
de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro 10
No seguimento do debate público das Linhas Orientadoras, foram
efectuadas alterações ao Código de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de
Dezembro, que promoveram, parcialmente, a reclamada reforma intercalar.
As alterações introduzidas no regime jurídico processual da acção
executiva não constituíram uma modificação substancial do paradigma
processual. Em síntese, a reforma da acção executiva de 1995 incidiu, entre
outros, nos seguintes aspectos:
a) ampliação do elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva
aos documentos particulares assinados pelo devedor;
b) ampliação das situações em que os documentos autênticos ou
autenticados podem servir de títulos executivos;
c) aumento dos casos em que se permite a cumulação de execuções e a
coligação de exequentes ou de executados;
d) concessão de legitimidade passiva para a execução ao terceiro, possuidor
ou proprietário dos bens onerados com garantia real, quando o exequente
pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na
posse de terceiro, sem se impor o litisconsórcio;
e) quanto às formas do processo de execução, operou-se uma diferenciação
entre a execução de sentença e a execução de qualquer outro título
executivo, ou de decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada
em plena fase executiva: para a execução de sentença foi consagrado o
modelo da execução sumária, dispensando a citação inicial do executado
e realizando-se a penhora de imediato;
10 Como já referimos, seguimos de perto neste ponto o relatório do Observatório Permanente
da Justiça Portuguesa “A acção executiva: caracterização, bloqueios e propostas de reforma”,
de 2001, coordenado por João Pedroso.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 13
f) na fase inicial da tramitação do processo executivo, é consagrada a
possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo, total ou
parcialmente;
g) distinção entre impenhorabilidade absoluta, relativa, parcial e
penhorabilidade subsidiária, atribuindo-se ao juiz amplos poderes para
determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social,
atendendo à real situação económica do executado;
h) clarificação da penhorabilidade de bens do executado em poder de
terceiro;
i) simplificação e desburocratização do regime de efectivação de penhora
de móveis e imóveis;
j) consagração da possibilidade de penhorar direitos ou expectativas de
aquisição de bens pelo executado;
k) criação de uma forma específica de oposição do executado à penhora
ilegalmente efectuada, caso tenham sido penhorados bens que o não
deveriam ter sido.
l) criação da possibilidade de pagamento da dívida exequenda em
prestações, mediante acordo entre exequente e executado, ficando
suspensa a execução e valendo como garantia do crédito a penhora já
efectuada.
m) estabelecimento da venda judicial mediante propostas em carta fechada,
eliminando-se a arrematação em hasta pública;
n) ampliação das situações em que é possível proceder às diversas
modalidades de venda extrajudicial; e
o) na venda de imóveis deixa de se atender ao valor matricial.
O Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, veio ainda consagrar, em
síntese, que:
14 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
a) a suspensão da execução só poderia ocorrer quando o embargante
juntasse documento que constituísse princípio de prova da sua alegação
relativa à não genuinidade da assinatura não reconhecida em escrito
particular;
b) o juiz poderia isentar excepcionalmente de penhora quaisquer
rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo
em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado;
c) o juiz teria a faculdade de sustar a desocupação até ao momento da
venda, quando fosse penhorada casa de habitação onde residisse
habitualmente o executado (artigo 840º, n.º 4);
d) a verificação de qualquer crédito reclamado e impugnado, qualquer que
fosse o valor (artigo 868º, n.º 1), seguiria a forma do processo sumário;
e) na venda mediante proposta em carta fechada foi eliminada a
possibilidade do executado se opor à aceitação das propostas,
oferecendo pretendente que se responsabilizasse por preço superior; e
f) nas execuções sumárias de decisões não transitadas em julgado passaria
a ser possível a substituição dos bens penhorados por outros de valor
suficiente.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 15
4. Do I Anteprojecto à Lei de Autorização Legislativa n.º 2/2002, de 2 de
Janeiro
O processo de reforma da acção executiva, que teve o seu início em
2000, passou por diversas fases. Em Fevereiro de 2001, realizou-se uma
Conferência Internacional11, na Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, na qual foi apresentado o relatório já referido do Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa “A acção executiva: caracterização,
bloqueios e propostas de reforma”, estudo visto como o “ponto de partida da
discussão pública da esperada reforma”12. A Conferência contou com um
debate amplamente participado, tendo o OPJ incluído as soluções
apresentadas pelos oradores no relatório final sobre a acção executiva,
considerado “o «alicerce» das linhas de orientação da reforma da acção
executiva”13.
Em Junho de 2001, foi apresentado publicamente o primeiro Anteprojecto
de reforma da acção executiva, no qual foram consagradas quase todas as
medidas propostas pelo OPJ e pelos participantes na Conferência Internacional
de 2001, cujos objectivos principais eram a desjudicialização de vários actos da
acção executiva (com a previsão da existência de solicitadores de execução
com atribuições idênticas às dos huissiers de justice franceses), a eficácia (com
a criação de dois registos informáticos de execuções) e a simplificação e
agilização (designadamente, no início da execução, na investigação de bens a
penhorar, na previsão de uma ordem de bens a penhorar, na atribuição de
grande eficácia à penhora de depósitos bancários, na apreensão de bens
móveis e sua remoção para depósitos públicos)14.
Após a apresentação pública do I Anteprojecto de alteração legislativa,
decorreu uma fase para recolha de pareceres e sugestões sobre as soluções
11 Na Conferência Internacional estiveram presentes membros do Governo, representantes da
Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, professores universitários portugueses
e estrangeiros, assim como outros profissionais e operadores estrangeiros que vieram dar
conta da experiência em curso nos seus países.
12 Cf. Lourenço, 2003: 263.
13 Idem.
14 Cf. Lourenço, 2003: 269-274.
16 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
apresentadas. Em Setembro de 2001, foi publicada a Proposta de Lei n.º
100/VIII e a lei de autorização legislativa (Lei n.º 2/200), em 2 de Janeiro de
2002.
Em Outubro de 2001, foi apresentada pelo Governo, na Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 100/VIII/2, que autorizava o Governo a legislar
sobre o regime da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assumia-se que os processos
de execução não asseguravam uma justiça rápida e eficaz, consistindo os
atrasos das execuções por parte dos órgãos jurisdicionais numa verdadeira
denegação de justiça, colocando-se, assim, em crise o princípio constitucional
do Estado de Direito Democrático e o direito de acesso à justiça15.
15 “Resultado de um intenso debate público (…) o repto da reforma ora empreendida move-se
entre a necessidade de criar novas figuras que libertem dos tribunais uma massa significativa
de processos de execução, e o cumprimento das garantias constitucionais de defesa do
executado. O desiderato em questão só pode ser atingido através da criação de um sistema de
equilíbrios que envolva todos os intervenientes no processo executivo de forma a que uma
justiça certa e rápida se conjugue com os propósitos da segurança jurídica.
O objectivo descentralizador do processo, integrado num contexto global de desjudicialização,
resulta na atribuição de poderes até agora na titularidade do juiz, a agentes de execução -
oficiais de justiça afectos a secretarias de execução e a solicitadores de execução - e a
conservadores do registo predial, mantendo na esfera jurisdicional a competência para decidir,
nomeadamente, das oposições à penhora e à execução e dos recursos dos actos praticados
por conservadores. (…)
No caso dos solicitadores de execução, a proposta de lei garante que os actos praticados no
domínio do processo comum de execução respeitam a títulos executivos que impliquem a
intervenção prévia dos tribunais ou de notários. Eliminam-se, assim, eventuais riscos de a
desjudicialização funcionar como elemento de insegurança nas relações jurídicas.
A intervenção judicial nos processos de execução será exercida através de magistrados
judiciais afectos a tribunais ou juízos de execução, o que contribuirá para uma maior eficácia e
consequente celeridade na administração da justiça.
A realização da penhora por agentes de execução constitui, igualmente, uma importante
inovação, na medida em que uma parte significativa dos atrasos nas execuções se verificam
neste momento processual. As garantias do executado mantêm-se inalteradas através do
direito que lhe assiste de se opor à penhora.
A venda de bens imóveis e o processo especial de execução hipotecária, ambos a realizar em
conservatórias do registo predial, libertam os tribunais da prática de actos instrumentais de
administração da justiça, atribuindo-os a entidades mais aptas para a realização destes actos
processuais. O sistema proposto não afecta direitos ou garantias, na medida em que dos actos
do conservador cabe recurso para o juiz de instrução.
Cabe, também, referir que os bons resultados desta reforma envolvem a necessidade de dotar
os agentes de execução de meios para conhecer os bens do executado, prevendo-se a
possibilidade de consulta de bases de dados fiscais, mediante prévia autorização do juiz, e de
outras bases de dados com informação relevante.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 17
Em Janeiro de 2002, através da Lei n.º 2/2002, de 2 de Janeiro, a
Assembleia da República autorizava o Governo a legislar sobre o regime
jurídico da acção executiva e sobre o estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Pela mesma lei ficava também o Governo autorizado, designadamente, a criar
tribunais ou juízos de execução e secretarias de execução, bem como a figura
do solicitador de execução, com a incumbência de realizar penhoras, e a venda
de bens penhorados nos depósitos públicos. A demissão do Primeiro-Ministro e
a convocação de eleições antecipadas implicou a caducidade da autorização
legislativa, inviabilizando a aprovação do diploma governamental de alteração
do Código de Processo Civil e protelando a reforma.
Neste primeiro processo legislativo, com descreve Paula Lourenço16, a
reforma da acção executiva foi orientada por “uma metodologia diferente
daquelas que até então se utilizava, v.g. o recurso ao labor de Comissões
Legislativas constituídas para o efeito ou ao projecto de um Professor
Universitário, merecendo destaque a prioridade que se concedeu à discussão e
participação públicas das soluções e dos projectos”.
A par desta medida entende-se que deve constar de base de dados criada para o efeito, o
conjunto de pessoas sem património conhecido e que, por essa razão, tenham frustrado
créditos” (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 100/VIII/2).
16 Cf. Lourenço, 2003: 265.
18 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
5. A nova reforma da acção executiva (2003)
O novo Governo manteve a intenção de reformar a acção executiva,
continuando as linhas de orientação definidas pelo anterior Governo,
aproveitando o consenso existente sobre as soluções antes apresentadas e,
“quase na totalidade”, os trabalhos preparatórios antes empreendidos17. Foram,
contudo, introduzidas algumas alterações. Suprimiram-se o que se considerava
“pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências
executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente
o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias do
executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em
detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no
processo, (...) assim como alguns preceitos de direito substantivo com eles
conexos”18.
Em Agosto de 2002, a Assembleia da República, pela Lei n.º 23/2002, de
21 de Agosto, autorizava o XV Governo a alterar o Código de Processo Civil
quanto à acção executiva19, tendo o Governo implementado a reforma, através
do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março20 e de diplomas regulamentares
posteriores, designadamente, os Decretos-Lei n.os 199/2003, 200/2003,
201/2003 e 202/2003, todos de 10 de Setembro e que entraram em vigor no dia
15 de Setembro de 2003, diplomas que introduziram profundas modificações
ao Código de Processo Civil e demais legislação, vindo, assim, a ser instituída
a reforma da acção executiva em Portugal.
17 Idem.
18 Ibidem.
19 A nova lei de autorização legislativa – Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto – inseriu algumas
alterações em relação à anterior lei de autorização legislativa – Lei n.º 1/2002.
20 Com as rectificações da Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003, de 30 de Abril e
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro.
O objectivo deste último diploma foi rectificar certas normas do Código de Processo Civil que
pudessem vir a suscitar dúvidas de interpretação aos operadores judiciários aquando da
aplicação do novo regime da acção executiva, o qual veio a entrar em vigor em 15 de
Setembro de 2003.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 19
5.1. Os objectivos e as linhas orientadoras da reforma
De acordo com o legislador, em cumprimento do Programa do XV
Governo Constitucional para a área da justiça, a reforma visava introduzir maior
celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao
funcionamento racional e eficaz do sistema, quer através da simplificação dos
processos e da desjudicialização de muitos actos, quer através do recurso a
meios informáticos.
Como o legislador refere no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/2003, a
revisão do Código de Processo Civil levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-
A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro21,
manteve, de modo geral, o esquema dos actos executivos, “cuja excessiva
jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos
direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim
traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito
fundamental de acesso à justiça” 22.
A reforma da acção executiva, consubstanciada no Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 de Março, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003,
criou um novo paradigma de acção executiva assente na simplificação e
desjurisdicionalização de um conjunto de actos que passariam da esfera do juiz
para a esfera de um novo interveniente processual: o agente de execução. O
objecto da reforma era, assim, o de, mantendo a ligação aos tribunais, atribuir
ao agente de execução a competência para a direcção e prática de um
conjunto de actos, que, tradicionalmente, eram da competência do juiz, sem
quebra, todavia, da reserva jurisdicional e do controlo judicial.
De acordo com as Linhas Orientadoras da Reforma da Acção Executiva,
esta reforma teve por finalidade “retirar [as] acções [executivas] dos tribunais,
reservando a intervenção judicial para os casos em que entre as partes há um
21 Complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o âmbito do
processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que
introduziu o procedimento de injunção.
22 Cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
20 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
litígio. É uma reforma que se insere no processo de desjudicialização
actualmente em curso. Os tribunais judiciais ficam assim libertos para a sua
verdadeira função, que é a de julgar, e não a de dar solução a problemas que
nenhuma controvérsia suscitam”23
Ainda segundo este documento, as principais alterações desta reforma
incidiriam, basicamente, em dois aspectos: na organização e na tramitação
processual da acção executiva.
No que diz respeito à organização, estava prevista a criação de
secretarias de execução naquelas comarcas onde o volume processual de
acções executivas justificasse essa especialização; da figura do agente de
execução para assegurar o andamento do processo, em substituição do juiz,
mas sempre sob o seu controlo; e de um Registo Informático de Execuções no
qual constariam os dados referentes às acções executivas em curso, bem
como o resultado das execuções findas.
Em matéria de tramitação processual, foram várias as alterações
introduzidas nas diferentes fases do processo executivo, designadamente no
início da execução (entrega do requerimento executivo na secretaria judicial,
dispensa de despacho liminar e citação do executado em determinadas
situações); na fase de penhora (forte intervenção do agente de execução,
devendo investigar o património do devedor através da consulta de várias
bases de dados disponíveis; realizar a penhora, proceder à remoção dos bens
móveis penhorados para depósitos, etc.); na oposição à execução ou à
penhora (o recebimento destas oposições, quando não houvesse lugar à
citação prévia, suspenderia sempre o processo de execução, mas não
levantaria a penhora, devendo ser julgadas pelo juiz no prazo de três meses);
na convocação de credores (a citação seria apenas efectuada aos credores
que gozassem de garantias reais sobre os bens penhorados, limitar-se-ia o
valor a receber pelos credores titulares de privilégios creditórios, à excepção
23 Cf.
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministerios/MJ/
Comunicacao/Outros_Documentos/20030309_MJ_Doc_Accao_Executiva.htm (Abril de 2006).
As reformas do processo executivo: breve abordagem 21
dos trabalhadores); e na fase da venda (a venda de móveis seria, em regra,
realizada nos depósitos públicos e a de imóveis através de proposta de carta
fechada).
5.2. Um balanço da reforma: os primeiros meses da entrada em
vigor
Após a entrada em vigor da reforma da acção executiva, foi criada a
Comissão de Acompanhamento e Monitorização da Acção Executiva, cuja
função consistia em fornecer ao Ministério da Justiça dados diários da
aplicação e concretização prática desta reforma.
Os primeiros resultados apresentados por esta Comissão, no final de dois
meses de funcionamento do novo regime da acção executiva, pareciam prever
o sucesso desta reforma, embora fosse considerado que ainda era necessário
proceder-se a alguns ajustamentos24.
Decorridos seis meses de vigência, nas palavras da então Ministra da
Justiça, “a reforma da acção executiva foi e tem sido um verdadeiro êxito.
Desde o dia 15 de Setembro que já foram distribuídas em todo o país cerca de
67.000 acções executivas. E cerca de 90% das acções dispensaram despacho
liminar do juiz. Na base de dados de execuções existem mais de 69.000 bens
registados, tendo sido feitas mais de 20.000 consultas, com mais de 75.000
sujeitos executados. Nestes seis meses de vigência de um novo regime, o
número de processos já entrados reflecte um aumento de mais de 350% em
relação ao primeiro mês. Os processos por custas já significam apenas 38% do
total de volume processual. E, por fim, os processos em que o agente de
execução é um solicitador de execução correspondem a mais de 57% do total
24 Cf. http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/
Ministerios/MJ/Comunicacao/Outros_Documentos/20031111_MJ_Doc_Accao_Executiva.htm .
(Abril 2006).
22 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
dos processos”25. No entanto, apesar daquele balanço positivo, era já
reconhecida a existência de algumas falhas nos pressupostos em que
assentava, mostrando o Governo alguma preocupação na sua resolução,
nomeadamente procedendo ao levantamento de espaços existentes junto de
todas as comarcas do país para a criação de depósitos públicos e ao
desenvolvimento do processo de comunicações por meios telemáticos entre as
secretarias judiciais e os solicitadores de execução.
Com o objectivo de criar condições para um eficaz funcionamento da
reforma, foi assinado, em Dezembro de 2003, um protocolo entre o Ministério
da Justiça, a Câmara dos Solicitadores e a Associação Portuguesa de Bancos,
em matéria de penhora de depósitos bancários para possibilitar a realização
destas penhoras por meio electrónico26. Aquando da assinatura deste
protocolo, foi anunciada a criação, nos meses seguintes, de juízos de execução
onde, de acordo com a avaliação da Comissão de Acompanhamento da
Reforma da Acção Executiva, o movimento processual o justificasse.
Contudo, apesar do optimismo inicial, não se avistavam grandes sinais
positivos no funcionamento da reforma da acção executiva. De acordo com a
opinião de Mariana Gouveia, membro da Comissão de Acompanhamento e
Monitorização da Acção Executiva, numa comunicação proferida no II Encontro
Anual do Conselho Superior da Magistratura em Dezembro de 2004, tratava-se
de uma reforma ambiciosa e inovadora ao instituir práticas novas e arrojadas,
mas, também, de uma reforma complexa e de difícil concretização na sua
execução e aplicação. Considerava, por isso, necessário proceder-se a vários
melhoramentos na sua execução, alguns deles já constantes dos projectos a
curto ou médio prazo do Ministério da Justiça. Aqueles aperfeiçoamentos
deveriam incidir em várias aspectos da reforma em curso.
25 Cf. Intervenção da Ministra da Justiça na tomada de posse do Colégio de Especialidade dos
Solicitadores de Execução. http://www.portugal.gov.pt/Portal/Print.aspx?guid={0892FDBAD787-
4992-B850-7AF11D2CECF0} (Abril 2006).
26 A penhora de saldos bancários passaria a ser realizada através de uma notificação enviada
directamente à instituição bancária pelo agente de execução, de preferência por via
electrónica. Cf. http://www.gplp.mj.pt/home/ppdb.htm (Abril de 2006).
As reformas do processo executivo: breve abordagem 23
O primeiro era a premência da instalação no país dos restantes sete
juízos de execução previstos no Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, de
modo a possibilitar a especialização dos magistrados e funcionários judiciais,
bem como agilizar o contacto com os solicitadores de execução da comarca.
Outro aperfeiçoamento incidia em matéria de entrega do requerimento
executivo on-line, considerando-se necessário a simplificação e
aperfeiçoamento da aplicação, uma vez que o seu preenchimento
demonstrava, na prática, ser complexo e moroso. A criação de depósitos
públicos também ainda não estava concretizada, embora estivesse previsto a
abertura de um depósito no início de 2005, na zona de Lisboa. No que se
refere à penhora de saldos bancários através de meios electrónicos, a
execução prática do Protocolo assinado entre o Ministério da Justiça, a Câmara
dos Solicitadores e a Associação Portuguesa de Bancos, em Dezembro de
2003, ainda não tinha sido concretizada. Eram avançadas dificuldades de
ordem financeira e técnica, uma vez que se tratava de uma medida que
implicava um elevado custo financeiro. Era, ainda, levantado um ou outro
problema: o da actuação dos solicitadores de execução, cujo número se
mostrava insuficiente para responder à procura. Acresce que rapidamente se
verificou tratar-se de uma figura ainda pouco aceite no meio judicial.
Segundo aquela autora, era, também, essencial e urgente desenvolver
um conjunto de outras medidas, nomeadamente agilizar o acesso aos dados
de identificação do executado e dos seus bens por parte do solicitador de
execução, através do estabelecimento de vias de comunicação em rede entre
estes e as entidades detentoras dessas bases de dados; clarificar as bases de
dados sujeitas a regime de confidencialidade e criar acessos diferenciados (em
rede) entre esses dados e os solicitadores de execução; e dar a conhecer a
característica de oficial semi-público do solicitador de execução junto das
entidades e seus funcionários. Uma das medidas avançadas foi objecto de um
protocolo entre a Direcção-Geral dos Registos e Notariado e a Câmara dos
Solicitadores a 5 de Julho de 2005, com o objectivo de autorizar o acesso
directo dos solicitadores de execução às bases de dados do registo automóvel.
24 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
De acordo com a opinião de um outro membro da Comissão de
Acompanhamento e Monitorização da Acção Executiva, a prática também
demonstrava a existência de problemas a nível do regime fiscal dos
solicitadores de execução, isto é, na nova figura das contas-cliente27, em
especial a nível das regras da sua movimentação e das que derivam das
obrigações fiscais cuja resolução dependia de uma tomada de posição por
parte do Ministério das Finanças (Gouveia: 2004a).
27 Nos termos do artigo 124º, n.º 3 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do artigo 3º, n.º
3, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto que estabelece a remuneração do solicitador de
execução, todas as quantias recebidas não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas (a
título de provisão por honorários ou despesas) são depositadas em conta bancária,
denominada conta cliente, não constituindo património próprio do solicitador. Surgiram conflitos
entre advogados e solicitadores no que se refere ao documento que titula a entrega das
provisões pelo advogado ao solicitador, uma vez que o primeiro considerava que deveria
receber um recibo com relevância fiscal e o segundo que, estando estes montantes
depositados numa conta cliente, deveria entregar apenas um recibo de quitação, sem
relevância fiscal.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 25
6. Uma avaliação da reforma da acção executiva: o Relatório do
Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (Junho de 2005)
Face aos vários problemas e bloqueios que a reforma da acção executiva
indiciava, foi apresentado pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
(GPLP), em Junho de 2005, um “Relatório de Avaliação Preliminar da Reforma
da Acção Executiva” 28.
Este relatório teve por objectivo identificar as disfuncionalidades da
reforma em curso e apresentar, sempre que necessário e possível, soluções
viáveis para o melhoramento do processo executivo.
O Relatório conclui que existiam, no país, duas realidades problemáticas,
ambas geradoras dos bloqueios desta reforma: a situação das Secretarias-
Gerais de Execução de Lisboa e do Porto e a que se verificava nas restantes
comarcas do país. No primeiro caso, a ineficácia da reforma da acção
executiva baseava-se no grande atraso na autuação e distribuição das acções,
em resultado do número considerável de processos entrados por correio
electrónico. No segundo caso, estava, sobretudo, em causa a capacidade de
resposta dos solicitadores de execução, quer por falta de meios adequados
para o desempenho das suas funções, quer por não conseguirem responder ao
volume de trabalho da comarca onde estavam inscritos e das comarcas
limítrofes ou do círculo (GPLP. 2005: 38).
6.1. Problemas e bloqueios identificados
No que diz respeito aos bloqueios da reforma, de acordo com o Relatório,
estes incidiam em seis áreas:
a) Em matéria de organização judiciária: a não instalação dos juízos de
execução nas comarcas de Guimarães, Loures, Oeiras e Sintra, criados pelo
28 Cf. http://www.gplp.mj.pt/home/concluidos/rae/003%20-
%20Acompanhamento%20da%20RAE%202005-06-09%20_VF_.pdf (Abril de 2006).
26 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho; e o surgimento de conflitos de
competência material nos juízos de execução existentes.
b) Na fase liminar da tramitação: escassa divulgação entre mandatários
da entrega electrónica do requerimento executivo e necessidade de esta
passar a ser efectuada exclusivamente através do recurso a um formulário
web; necessidade de agilização de alguns procedimentos (por exemplo, a
validação automática pela Câmara dos Solicitadores do nome do solicitador de
execução indicado pelo exequente no requerimento executivo, a validação pela
aplicação informática das custas do número de identificação de pagamento de
taxa de justiça); impossibilidade de utilização do formulário web nas execuções
instauradas pelo Ministério Público; e dificuldade de análise liminar da
execução pela secretaria – pela exigência de conhecimentos jurídicos que
pressupõe e pela conclusão eventualmente desnecessária ao juiz – o que
acabava por se traduzir no atraso de envio do processo ao solicitador de
execução (GPLP. 2005: 18-19).
c) Quanto ao agente de execução: insuficiência e desequilibrada
distribuição do número de solicitadores de execução no país, o que levava a
uma incapacidade de resposta adequada dos solicitadores de execução ao
volume processual em algumas comarcas; aparente deficiência da formação
dos solicitadores de execução e dos oficiais de justiça, quer a nível jurídico,
quer a nível técnico; inexistência de um entendimento jurisprudencial uniforme
sobre a sua competência para a realização de providências cautelares; uso
incipiente das comunicações telemáticas entre secretarias e solicitadores de
execução; e necessidade de melhorar as funcionalidades do registo informático
das execuções (GPLP. 2005: 19-25).
d) Relativamente aos meios coercivos: dificuldade no acesso às bases de
dados da justiça e outras, por parte dos solicitadores de execução que só
tinham acesso à base de dados do registo automóvel; a não realização, como
prevista por lei, da penhora de bens imóveis e móveis sujeitos a registo por
comunicação electrónica; impossibilidade de apreensão do veículo automóvel
prévia ao registo da penhora; a não isenção do pagamento de preparos nas
As reformas do processo executivo: breve abordagem 27
execuções promovidas pelo Ministério Público; surgimento de dúvidas sobre a
competência para o levantamento da penhora de bens sujeitos a registo, para
efeitos de cancelamento da penhora; inoperacionalidade da realização da
penhora de depósitos bancários por comunicação electrónica considerada
dispendiosa e de difícil concretização; difícil realização ou pouca agilização da
penhora de bens com recurso às autoridades policiais; inexistência de
depósitos públicos; o extenso elenco de títulos executivos provocou o aumento
de incidentes processuais que acabavam por ser apreciados em sede de
oposição à execução e aparente realização abusiva de penhoras; e falta de
consenso quanto ao entendimento sobre o regime de elaboração e entrega do
relatório de frustração da penhora ao executado (GPLP. 2005: 26-32).
e) Quanto à tramitação subsequente: número excessivo e
geograficamente disperso das entidades a citar para reclamação de créditos29;
e entendimento de que o prazo para reclamação de créditos pelo Ministério
Público é curto (GPLP. 2005: 32-33).
f) No que se refere à extinção da instância executiva e às custas do
processo: pouca clareza do regime de extinção da instância executiva;
aparente incompatibilidade do novo regime de custas com a tramitação
específica da acção executiva; e dificuldades orçamentais para o pagamento
das provisões de despesas e honorários dos solicitadores de execução nos
processos em que as partes estão isentas de custas ou beneficiam de apoio
judiciário (GPLP. 2005: 34-36).
6.2. As soluções avançadas
O Relatório apresenta um conjunto de medidas de intervenção
administrativa e legislativa. São elas:
29 Após efectuada a penhora, compete ao agente de execução citar, no prazo de cinco dias, os
credores titulares de direito real de garantia (para que reclamem o pagamento dos seus
créditos), das entidades referidas nas leis fiscais (para defesa dos possíveis direitos da
Fazenda Nacional) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (para defesa dos
direitos da segurança social). Cf. artigo 864.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.
28 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
- a criação e instalação de juízos de execução nas comarcas onde o
volume processual assim o exija, em especial dos cinco juízos previstos pelo
Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho (Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e
Sintra);
- a clarificação da questão da competência material dos juízos de
execução e o ajustamento, em conformidade, dos recursos humanos e
materiais judiciários para garantir uma resposta adequada aos efeitos desta
medida;
- a criação do quadro de pessoal da Secretaria-Geral de Execução do
Porto;
- a simplificação dos procedimentos administrativos da fase inicial da
tramitação das acções executivas nas Secretarias-Gerais de Execução de
Lisboa e do Porto para recuperar o atraso na distribuição, autuação e
apreciação liminar dos processos aí pendentes;
- a adopção do formulário web como meio exclusivo de entrega do
requerimento executivo em formato digital, com um período prévio de
divulgação da medida;
- a possibilidade da entrega electrónica do requerimento executivo em
lote;
- a ponderação e eventual revisão da fase liminar do processo executivo;
- a dotação das comarcas de agentes de execução em número suficiente
para garantir uma capacidade de resposta adequada às necessidades do
mercado30;
- o incentivo à utilização das comunicações telemáticas entre as
secretarias judiciais e os solicitadores de execução;
30 Esta medida poderia passar pela alteração do regime de acesso e de exercício das funções
de solicitador de execução, pela revisão das regras de competência territorial destes
operadores e pela permissão de actuação de oficial de justiça nas comarcas onde se verificava
um reduzido número de solicitadores de execução em exercício de funções (GPLP. 2005: 42).
As reformas do processo executivo: breve abordagem 29
- a simplificação do regime de acesso ao registo informático de execuções
pelos solicitadores de execução31;
- a concessão de acesso, pelos solicitadores de execução, às bases de
dados das Finanças, da Segurança Social, dos Serviços de Identificação Civil e
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, mediante a celebração dos
protocolos específicos;
- a instituição da penhora por comunicação electrónica de bens sujeitos a
registo;
- a eventual revisão da ordem de realização das diligências de penhora de
veículos automóveis, de modo a possibilitar a apreensão prévia ao registo;
- a agilização da penhora de bens com recurso às autoridades policiais
através da concertação de procedimentos;
- a operacionalização das penhoras electrónicas dos saldos bancários;
- a criação de um depósito público, em regime de projecto-piloto, de forma
a testar a sua real utilidade;
- a revisão das regras de citação de credores32;
- a clarificação do regime de extinção da instância executiva, ajustando-o
com o novo regime das custas judiciais33 e;
- a promoção de programas de formação permanente sobre o novo
regime da acção executiva dirigida aos diferentes operadores judiciários
(GPLP. 2005: 41-44).
31 Algumas sugestões incidiriam sobre a possibilidade de remessa oficiosa do certificado de
consulta aquando do envio do requerimento executivo ao agente de execução e em assegurar
a realização de consultas posteriores, quer através do certificado e com dispensa de
requerimento escrito, quer, por acesso directo, ainda que limitado ao registo do executado em
causa (GPLP. 2005: 43).
32 As soluções propostas baseavam-se na eventual dispensa da citação dos credores, nos
casos em que o crédito exequendo é inferior a um determinado valor; e na possibilidade de
realizar a citação de entidades públicas através de afixação de anúncio on-line (GPLP. 2005:
44).
33 De acordo com o depoimento de vários funcionários judiciais, uma proposta de solução seria
a concentração de toda a actividade processual num único sistema informático, bem como a
emissão da nota de despesa e do seu pagamento através do mesmo programa informático
(GPLP. 2005: 35).
30 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
7. O Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais e as
17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Acção Executiva (Junho
de 2005)
7.1. O Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais
O Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais visava três
objectivos, um deles o desbloqueamento da acção executiva34. Para o
Governo, o fracasso da reforma da acção executiva resultava, entre outros, do
não acompanhamento da reforma legislativa por uma reforma dos seus
procedimentos, da falta de preparação dos aplicadores da reforma, da
necessidade de formação dos seus utilizadores e da não criação de infraestruturas
necessárias para o correcto funcionamento da reforma aquando da
sua entrada em vigor.
Um dos problemas visados era o da falta de solicitadores de execução a
nível nacional, uma vez que para realizar as diligências de execução, só podia
ser nomeado um solicitador de execução da comarca onde devesse correr
esse processo executivo, ou das comarcas limítrofes, prejudicando, deste
modo, a liberdade de escolha do solicitador de execução, agravado pelo
problema de carência de solicitadores de execução em determinadas zonas do
país. Previa-se, assim, o alargamento do âmbito territorial de competência
desses agentes de execução, atribuindo a possibilidade ao exequente de poder
escolher um solicitador de execução de qualquer comarca do país.
Este Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais foi
aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30
de Maio. No que se refere especificamente à acção executiva, uma medida
avançada foi a extinção de todos os processos executivos em matéria de
custas judiciais de valor até 400 euros, instaurados antes de 30 de Setembro
34 Os dois outros objectivos visavam, por um lado, o descongestionamento dos tribunais,
diminuindo a pressão processual a que estão sujeitos e, por outro, a criação das condições
para a desmaterialização de processos e para a utilização dos sistemas de informação e
gestão nos tribunais. Cf. http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-eeventos/
imprensa/discussao-do-codigo (Maio de 2006).
As reformas do processo executivo: breve abordagem 31
de 2005. Com esta medida, pretendia-se retirar dos tribunais as dezenas de
milhar de acções executivas pendentes para cobrança de custas judiciais pelo
Estado, uma vez que os custos da sua cobrança eram quase sempre
superiores ao valores recuperados, e na maioria dos casos (cerca de 90%),
não seria possível recuperar a totalidade do crédito35.
Incentivos excepcionais para a desistência de acções
executivas por dívidas de custas
Ainda com o objectivo de actuar sobre os bloqueios da acção executiva,
foi publicada a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro que, na sequência da
aprovação do orçamento de Estado para 2006, veio ratificar um conjunto de
incentivos excepcionais para descongestionar as pendências judiciais e
possibilitar a desistência de acções executivas por dívida de custas, entre
outras medidas36. Assim, estabeleceu-se a dispensa do pagamento das custas
judiciais nas acções executivas propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que
resultassem da apresentação à distribuição de providências de injunção
requeridas até à mesma data, e viessem a findar por extinção da instância em
razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de
compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 200637; e mediante
a verificação de certas condições, determinava-se a extinção da instância nas
acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores
contados instaurados até 30 de Setembro de 2005 e a não instauração de
acções referentes a esses valores contados cujo prazo para pagamento
35 Cf. Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, in
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/plano-de-accao-para-o/ (Setembro de
2006).
36 Este diploma, também, veio alterar o regime fiscal dos créditos incobráveis, modificando o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. In http://www.mj.gov.pt/sections/documentose-
publicacoes/temas-de-justica/incentivos-excepcionais/ (Abril de 2006).
37 É feita a ressalva de que não havia lugar à restituição do que já tivesse sido pago nem, salvo
motivo justificado, à elaboração da respectiva conta (artigo 66º n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, de
30 de Dezembro).
32 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
voluntário tivesse decorrido até 30 de Setembro de 2005, não havendo, nestes
casos, lugar à elaboração dos processos extintos38.
Alterações ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da
Câmara dos Solicitadores
Na senda das propostas apresentadas no Plano de Acção para o
Descongestionamento dos Tribunais foi publicada, em Abril de 2006, a Lei n.º
14/2006, de 26 de Abril, que inseriu um conjunto de alterações ao Código de
Processo Civil e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Assim, procedeu-se
à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no
âmbito do processo executivo, permitindo ao exequente a escolha de um
solicitador de execução inscrito em qualquer comarca39; transformou-se o
anterior dever de realização de diligências que implicassem deslocações do
solicitador designado para fora da área da comarca de execução e suas
limítrofes por agente de execução dessa área em uma mera faculdade40;
estabeleceu-se a delegação de competência para a prática de todos os actos
do processo noutro solicitador de execução desde que este facto seja
38 As condições a verificar cumulativamente eram: a) Não tivessem sido instauradas ao abrigo
do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais; b) Não respeitassem a multa
decorrente de condenação por litigância de má fé; c) Não tivessem de prosseguir para a
execução de outra dívida; d) O seu valor fosse inferior a € 400, e, e) Não tivesse sido realizada
a penhora de bens (artigo 67º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro).
39 Cf. artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que confere a seguinte nova redacção ao n.º
2 do artigo 808.º do Código de Processo Civil “As funções de agente de execução são
desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos
em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções
desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo
811.o-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre
os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução
inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de
execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução,
desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição”.
40 Nos termos do novo artigo 808º, n.º 5 do CPC: “As diligências que impliquem deslocação
para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de
Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do
agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente
de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da
comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação
telefónica ou por telecópia”.
As reformas do processo executivo: breve abordagem 33
prontamente comunicado à parte que o designou e ao tribunal e, quando a
designação haja sido feita pelo exequente, exista o seu consentimento41; foi
instituído o dever de utilização dos meios telemáticos na comunicação entre
secretaria judicial e solicitador de execução, sempre que os meios técnicos
assim o permitam42; e, de acordo com a recente alteração da Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em matéria de
competência dos juízos de execução, é restabelecida a tramitação da
execução de sentença por apenso, excepto quando, em comarca com juízo de
execução, aquela haja sido proferida por tribunal com competência específica
cível ou com competência genérica e, quando o processo tenha entretanto
subido em recurso, a execução correrá no traslado, podendo, todavia, o juiz do
processo, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo43.
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de
Abril (modificação da competência territorial dos solicitadores de execução e o
carácter facultativo da realização de diligências que impliquem deslocações do
solicitador designado para fora da área da comarca de execução e suas
limítrofes por agente de execução dessa área), foi publicada a Portaria 436-
A/06, de 5 de Maio que veio adequar as disposições respeitantes à
remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução por
deslocações previstas na Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto44.
41 Cf. a nova redacção do artigo 128º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
42 O artigo 5.º deste diploma altera os n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10
de Setembro.
43 Cf. a nova redacção do n.º 3 do artigo 90.º do Código de Processo Civil.
44 Os n.º 3 e 4 do artigo 10º da Portaria n. º 708/2003, de 4 de Agosto passa, assim, a ter o
seguinte conteúdo: “3 - Podem, todavia, ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base
os critérios estabelecidos no artigo 13.º, se o solicitador de execução praticar actos fora da sua
comarca.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o exequente ser previamente informado
do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por agente de execução da
comarca em causa, não há lugar ao pagamento de tais despesas e ainda de que estas
despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado”.
34 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
7.2. As 17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Acção Executiva
Em Junho de 2005, o actual Governo apresentou 17 Medidas para
Desbloquear a Reforma da Acção Executiva 45 46 englobadas em cinco grandes
áreas:
1. Ganhar tempo e acelerar a acção executiva, com mais automatismos nas
aplicações informáticas;
2. As novas tecnologias ao serviço de uma penhora mais rápida e eficaz;
3. Formação, para melhor aplicar a reforma da acção executiva;
4. Eliminar as dúvidas, os entraves e os bloqueios que hoje paralisam a acção
executiva;
5. Mais tribunais e equipamentos para desbloquear a acção executiva.
45 No primeiro documento apresentado pelo Governo, em Junho de 2005, estas medidas
perfaziam apenas o número de 15, vindo posteriormente a ser acrescidas duas novas medidas
respeitantes à área das “novas tecnologias ao serviço de uma penhora mais rápida e eficaz” (o
acesso electrónico dos solicitadores de execução quer aos dados do registo comercial, quer
aos do registo predial). In
http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=28
501 (Julho de 2005).
46 Essas 17 Medidas compreendem: 1) a entrega electrónica do requerimento executivo passar
a ser feita exclusivamente através da aplicação informática; 2) também o Ministério Público
passar a enviar o requerimento através da aplicação informática H@bilus; 3) os dados relativos
aos intervenientes no processo, constantes do requerimento executivo electrónico passarem a
entrar automaticamente na aplicação informática das custas; 4) entrar em funcionamento uma
rotina informática que não permita a designação do solicitador de execução, no requerimento
executivo, quando este se encontrar com a actividade suspensa ou interrompida; 5) o acesso
electrónico aos registos da Segurança Social; 6) o acesso electrónico dos solicitadores de
execução aos registos de identificação civil; 7) o acesso electrónico dos solicitadores de
execução ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas; 8) o acesso electrónico aos registos de
automóveis, a título definitivo; 9) o acesso electrónico dos solicitadores de execução aos dados
do registo comercial; 10) o acesso electrónico dos solicitadores de execução aos dados do
registo predial; 11) a formação extraordinária para advogados e solicitadores de execução; 12)
a formação de magistrados e de outros profissionais que actuem no âmbito da acção
executiva, por parte do Centro de Estudos Judiciários; 13) uma delimitação rigorosa das
competências dos juízos de execução; 14) a autuação de todos os processos por autuar nas
secretarias de execução de Lisboa e do Porto, o mais tardar, até ao final de Novembro; 15) a
resolução do problema da falta de solicitadores de execução em certas zonas do país por se
permitir que todos os solicitadores pratiquem actos de execução em qualquer ponto do território
nacional; 16) a instalação de novos juízos de execução; e 17) a criação do depósito público de
Vila Franca de Xira (cf. “17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Acção Executiva”, in
http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01). (Abril
de 2006).
As reformas do processo executivo: breve abordagem 35
Em relação à primeira área (“Ganhar tempo e acelerar a acção executiva,
com mais automatismos nas aplicações informáticas”), o Governo pretendeu
introduzir as seguintes alterações: a entrega electrónica do requerimento
executivo passar a ser efectuada exclusivamente através da aplicação
informática H@bilus, deixando de ser possível enviá-lo por e-mail47; o mesmo
sucederia na entrega do requerimento executivo por parte do Ministério
Público48; a entrada automática na aplicação informática das custas dos dados
respeitantes aos intervenientes no processo, constantes do requerimento
47 A informação constante do requerimento executivo passaria, de acordo com o Governo, a
ser sempre carregada directamente na aplicação informática, sem necessidade da intervenção
humana do oficial de justiça que o requerimento executivo enviado por e-mail implicava,
evitando assim que o tempo dos oficiais de justiça fosse gasto com tarefas dispensáveis ou
inúteis. Como veremos, esta, tal como outras medidas, ainda não se encontram totalmente
concretizadas.
Esta medida, na perspectiva do Governo, era fundamental, pois por cada processo, o oficial de
justiça demorava pelo menos 15 minutos a abrir o e-mail com o requerimento executivo e a
introduzir manualmente esses dados na aplicação informática H@bilus, pelo que cerca de
6.000 requerimentos executivos enviados por e-mail ficaram por abrir nos computadores dos
tribunais, o que provocou o primeiro bloqueio da acção executiva. Esta medida entrou em vigor
em finais de Julho de 2005.
Era, também, intenção do executivo que o fim do envio por e-mail fosse precedido de uma
acção de divulgação junto dos advogados e dos solicitadores, através das respectivas Ordem e
Câmara, sendo também realizados testes em vários tribunais. In
http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=28
501 (Julho de 2005). In http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
De acordo com uma informação da Direcção-Geral da Administração da Justiça “o
requerimento electrónico - disponível, com carácter facultativo, desde 1 de Março de 2005 e
obrigatório desde 1 de Agosto do mesmo ano - permitiu uma redução no tempo médio gasto no
registo e autuação dos requerimentos da ordem dos 10 minutos por requerimento, em relação
ao registo e autuação dos requerimentos em papel ou por mail. Se tivermos presente que,
desde 1 de Março de 2005 até hoje, deram entrada nas secretarias de execução 167.966
requerimentos electrónicos, ter-se-ão poupado 27.994 horas de trabalho, ou seja, 3.999 dias de
trabalho”. Cf. Portal do Ministério da Justiça “H@bilus - novas funcionalidades: mais eficiência,
maior eficácia, mais poupança”. In http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geralda/
ficheiros/fsfsdf/ (Setembro de 2006).
48 No que diz respeito ao requerimento executivo apresentado pelo Ministério Público, o oficial
de justiça tinha de inserir à mão no sistema os dados constantes do mesmo. Com esta medida
pretendia-se reduzir uma parte substancial do esforço humano dos magistrados do Ministério
Público e dos oficiais de justiça.
Estava agendado para os meses de Setembro e Outubro de 2005, uma acção de formação
sobre esta nova aplicação informática para os magistrados do Ministério Público. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
36 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
executivo electrónico49; quando o solicitador de execução tiver a actividade
suspensa ou interrompida, o preenchimento do campo do requerimento
executivo destinado a indicar o solicitador de execução passaria a estar
vedado50.
No que diz respeito à segunda área, isto é, à utilização de novas
tecnologias para possibilitar uma penhora mais rápida e eficaz, as medidas
apresentadas consistiam em permitir o acesso electrónico dos solicitadores de
execução a várias bases de dados, designadamente aos registos da
Segurança Social; aos registos de Identificação Civil; ao Ficheiro Central de
Pessoas Colectivas; ao Registo de Automóveis, a título definitivo; ao Registo
Comercial; e ao Registo Predial51. Para a concretização de tais medidas foram
49 O oficial de justiça tinha de introduzir manualmente a informação constante do requerimento
executivo na aplicação das custas, uma vez que não existia ligação electrónica entre a
aplicação informática H@bilus e a aplicação das custas. Até ao final do mês de Junho de 2005
o Governo pretendia que fossem realizados os testes necessários para que, antes de 15 de
Julho de 2005, passasse a existir uma comunicação automática entre as aplicações das custas
e o H@bilus, o que evitaria a intervenção do oficial de justiça para introdução de dados. De
acordo com o Governo, com esta medida, reduzir-se-ia, em cerca de 10 minutos, o tempo que
o oficial de justiça gastava com cada processo. In
http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=28
501 (Julho de 2005).
50 Esta medida teve por finalidade evitar um dispêndio acrescido de tempo e dinheiro, uma vez
que era possível designar no requerimento executivo um solicitador de execução que não
pudesse ser nomeado por estar impedido ou impossibilitado de exercer essas funções. Quando
tal acontecia, era necessário substituir o solicitador indicado, o que implicava a prática de
novos actos e notificações por parte da secretaria judicial que poderiam ser evitados. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
51 Os solicitadores de execução não podiam aceder electronicamente aos registos da
Segurança Social, efectuando-se cerca de 220.000 consultas/ano por carta ou fax à Segurança
Social, das quais, 50% eram respondidas por carta. Ora, o acesso electrónico, além de eliminar
os custos de envio da informação por carta ou telecópia, permitiria acelerar o tempo de
resposta, e evitar o período de 10 a 15 minutos que os funcionários da Segurança Social
gastavam com cada consulta da base de dados. Os solicitadores de execução também não
tinham acesso electrónico aos registos de identificação civil, aos ficheiros do Registo Nacional
de Pessoas Colectivas, aos dados do registo comercial, e do registo predial cuja informação
solicitada era disponibilizada mediante um pedido escrito, o que implicava aguardar pela
resposta e que a consulta fosse efectuada por pessoal dos registos. É de referir que estas duas
últimas medidas foram acrscidas ao primeiro documento apresentado pelo Governo em Junho
de 2005.
Quanto aos registos de automóveis, os solicitadores de execução apenas tinham acesso à
base de dados do registo automóvel a título provisório, passando agora a ter acesso
electrónico directo ao registo automóvel, a título definitivo. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paraAs
reformas do processo executivo: breve abordagem 37
celebrados cinco protocolos entre a Câmara dos Solicitadores e a Direcção-
Geral dos Registos e Notariado (três a 5 de Julho e dois a 22 de Julho de 2005)
e um protocolo entre o Ministério da Justiça e a Segurança Social no dia 12 de
Julho desse mesmo ano52.
Quanto à terceira área - a formação -, o Governo previu, para uma melhor
aplicação da reforma da acção executiva, uma formação extraordinária para
advogados e solicitadores de execução, bem como para magistrados e outros
profissionais que actuassem no âmbito da acção executiva53.
No que se refere à quarta área (eliminar as dúvidas, os entraves e os
bloqueios que paralisavam a acção executiva), foram apresentadas as
seguintes medidas: a delimitação rigorosa das competências dos juízos de
execução54; a autuação dos processos que se encontravam por autuar nas
desbloquear/downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
52 Estes protocolos vieram permitir aos solicitadores de execução o acesso directo aos registos
de identificação civil, ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, ao registo automóvel, bem
como estabelecer os termos de acesso electrónico daqueles e dos tribunais aos registos da
Segurança Social, sendo o acesso efectivo aos respectivos dados previsto para Agosto e
Outubro de 2005, respectivamente.
No que se refere ao acesso electrónico aos dados dos registos comercial e predial, estava em
curso a implementação de duas aplicação informáticas (a SIRCOM e a SIRP) que viria
possibilitar a consulta directa dos dados pelos solicitadores de execução. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
53 Com o objectivo de melhorar a articulação entre os diversos agentes processuais, foram
assinados protocolos de formação entre o Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados, a
Câmara dos Solicitadores e o Centro de Estudos Judiciários (CEJ). O Ministro da Justiça
solicitou ao CEJ a realização de uma formação integrada de magistrados judiciais, magistrados
do Ministério Público, funcionários judiciais e solicitadores de execução sobre a reforma da
acção executiva, a ter início no último trimestre de 2005. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
54 O legislador entendeu que a lei deveria ser clarificada, na sequência de interpretações
divergentes sobre o âmbito da competência dos juízos de execução, originando diversos
conflitos negativos de competência, com o inerente prejuízo para a celeridade processual.
Estabeleceu-se, assim, que os juízos de execução têm exclusivamente competência em
matéria cível, evitando, deste modo, inúmeras decisões sobre a competência dos juízos de
execução para as execuções de coimas, entre outras. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
38 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
secretarias de execução de Lisboa e Porto até ao final de Novembro de 200555;
e a possibilidade de todos os solicitadores de execução passarem a praticar
actos de execução em todo o território nacional56.
A quinta e última medida anunciada prende-se com a necessidade de
instalação de novos juízos de execução57 e com a criação do depósito
público58.
No que respeita à instalação dos novos juízos de execução, em Setembro
de 2005, entraram em funcionamento, através da Portaria 822/2005, de 14 de
Setembro, o 3º Juízo de Execução de Lisboa e o 2º Juízo de Execução do
Porto criados no Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, de forma a resolver
a situação de cerca de 120 000 processos de cobrança de dívidas parados
nessas comarcas onde se encontram instalados os juízos de execução59.
No início de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20 de
Fevereiro que determinou a transição das acções executivas que se
55 Nas Secretarias de Execuções de Lisboa e do Porto estavam por autuar, respectivamente,
cerca de 85.000 e de 40.000 processos. Para autuar todos estes processos até ao final de
Novembro de 2005, o Governo decidiu contratar pessoal para o exercício exclusivo dessa
tarefa, permitindo pôr em marcha, finalmente, estes processos. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
56 Em algumas zonas do país não existiam solicitadores de execução ou não existiam em
número suficiente, uma vez que, por regra, o solicitador de execução só podia agir na comarca
onde tivesse o seu domicílio profissional, nas comarcas limítrofes ou, em último caso, nas
comarcas do círculo judicial. Para resolver este problema, o executivo propôs-se realizar as
consultas necessárias para permitir que qualquer solicitador de execução pudesse ser
designado para execuções em qualquer ponto do país. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
57 Apesar do Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho prever a criação de dez juízos de
execução, em Junho de 2005, apenas estavam instalados dois juízos de execução em Lisboa e
um no Porto. Neste documento, o Governo propõe-se instalar, até 15 de Setembro de 2005, o
3.° Juízo de Execução de Lisboa e o 2.° Juízo de Execução do Porto e, até ao final de 2005,
um juízo de execução em Oeiras, em Guimarães e na Maia. In
http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
58 O primeiro depósito público, situado em Vila Franca de Xira, entrou em funcionamento a 15
de Setembro de 2005. In http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/destaques-jt/medidas-paradesbloquear/
downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 (Abril de
2006).
59 Cf. notícia do Público – Última hora (14/09/2005).
As reformas do processo executivo: breve abordagem 39
encontravam pendentes nos Tribunais das comarcas de Guimarães, Loures,
Maia, Oeiras e Sintra para os novos juízos de execução, aquando da
respectiva instalação. Em Março de 2006, esta medida pôde ser concretizada
com a instalação do Juízo de Execução de Guimarães e do Juízo de execução
de Oeiras através da Portaria n.º 262/2006, de 16 de Março60, sendo, também,
anunciada a instalação próxima de um juízo de execução na comarca da
Maia61, o que se verificou em 18 de Dezembro de 2006, pela Portaria n.º
1406/2006, continuando por instalar os juízos de execução das comarcas de
Loures e de Sintra.
Em 2006, foi, ainda, aprovado o Regulamento do depósito público e da
venda em depósito, através da publicação da Portaria n.º 512/2006, de 5 de
Junho. Este é definido como todo e qualquer local de armazenagem de bens
que tenha sido afecto, por despacho do Director-Geral da Administração da
Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um
procedimento executivo. O legislador adaptou, ainda, as condições de venda
em depósito público à possibilidade de realização da venda por meios
informáticos, nomeadamente através de leilão na Internet.
60 A Portaria declarou instalado, a partir de 20 de Março de 2006, o Juízo de Execução da
Comarca de Guimarães e, a partir de 19 de Abril de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de
Oeiras.
Aquando do anúncio desta nova medida, estimava-se que o Juízo de Execução de Guimarães
viria a tramitar anulamente cerca de 5.000 acções executivas e ficaria composto por um juiz e
dozes funcionários judiciais. In http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-e-eventos/juizo-deexecucao-
de/ (Abril de 2006).
61 Cf. Ministério da Justiça. 2006. 2Justiça de A a Z – Um ano de Governo” In
http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-e-eventos/justica-de-a-a-z-umano/
downloadFile/attachedFile_f0/Justica_de_A_a_Z_-_Um_Ano_de_Governo_-
_VersaoMJ_final.pdf?nocache=1146071322.88 (Abril de 2006).
40 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
8. O Manual de Boas Práticas
É de referir, ainda, a publicação, em Maio de 2006, de um Manual de
Boas Práticas resultado de um seminário sobre a reforma do processo
executivo promovido por diferentes instituições (Centro de Estudos Judiciários,
Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Centro de Formação dos
Oficiais de Justiça e GPLP) com a colaboração do Conselho Superior da
Magistratura e da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa realizado em
Novembro de 2005. Este documento pretende “tornar pública a concertação de
práticas e procedimentos que presidiu a sua realização e que se julgou
necessária. Nele, igualmente se dá nota das recomendações que os grupos
entenderam formular e que, em regra, consubstanciam aspectos a acautelar
em intervenções legislativas futuras”62. Trata-se, assim, de um conjunto de
recomendações sobre a prática dos actos e diligências do processo executivo
por parte dos diferentes intervenientes ao longo do processo.
62 Cf. http://www.gplp.mj.pt/home/concluidos/rae/RAE%20-%20Boas%20Praticas.pdf
(Setembro de 2006).

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