sábado, 27 de fevereiro de 2010

A ACÇÃO EXECUTIVA EM PROCESSO CIVIL

Aspectos gerais da acção executiva

Introdução
Processo executivo
Ponderação de interesses


Introdução

1. Tutela executiva

a) Execução singular
As acções condenatórias visam um duplo objectivo: o reconhecimento de um direito a uma prestação e a condenação do réu no cumprimento dessa prestação (art. 4º/2-a) b) CPC).
Perante a falta de cooperação e a indiferença deste perante eventuais meios compulsórios (ex. art. 829º-A CC), a ordem jurídica, paralelamente à proibição de justiça privada (art. 1º CPC), concede ao credor a possibilidade de obter a satisfação efectiva do seu direito através de uma acção executiva (art. 4º/3 CPC). Esta acção enquadra-se na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art. 20º/1 CRP).
A execução pode ser entendida num sentido próprio, a execução é a realização coactiva de uma prestação; e numa acepção ampla ou imprópria, a execução é a actividade correspondente à produção de quaisquer efeitos jurídicos.
A acção executiva refere-se apenas à execução em sentido próprio. A sua finalidade é a realização coactiva de uma prestação que não foi voluntariamente cumprida pelo devedor (art. 4º/3 CPC).
b) Tutela universal
Na acção executiva promove-se em geral a realização coactiva de uma única prestação contra um único devedor, e apenas são penhorados e executidos os bens do executado que seja suficiente para liquidar a dívida exequenda (arts. 828º/5, 833º/1, 836º/2-a CPC). Esta execução singular distingue-se do processo de falência, que é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores falidos, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor.

2. Realização coactiva da prestação

Em regra, as partes da acção executiva são o credor, que assume a posição de exequente, e o devedor, que é o executado. O credor só se pode tornar exequente e o devedor executado se constarem como tal no título executivo (art. 55º/1 CPC, de entre as excepções à regra de legitimidade enunciada no art. 55º/1 CPC, tenham-se presentes as constantes dos arts. 56º/1 e 2, 57º, 811º e 864º CPC).
A acção executiva é normalmente proposta contra o devedor; no entanto, há casos em que determinados sujeitos, apesar de não serem devedores, podem ser requeridos como executados: é o que acontece quando o objecto da execução for uma dívida provinda de garantia real, que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam, na posse de um terceiro (art. 56º/2 e 4 CPC).
O art. 56º/2 CPC, veio pôr termo ao complexo e controverso problema da legitimidade das partes na acção executiva, quando o objecto desta seja uma dívida provida de garantia real, tomando-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro possuidor ou proprietário dos bens onerados com tal garantia. Assim concede-se, tanto a um como a outro, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro.
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação não cumprida (art. 4º/3 CPC). O objecto da acção executiva é, por isso, sempre (e apenas) um direito a uma pretensão, isto é, uma pretensão, porque só esse direito impõem um dever de prestar e só esse dever deve ser realizado coactivamente. Importa referir que, para a aplicação da acção executiva, é irrelevante a origem obrigacional, real, familiar, sucessória ou outra da pretensão: o que revela é apenas a existência de um dever de prestar.
O objecto da acção executiva é uma pretensão e a correspondente causa debendi que constitui a causa de pedir dessa acção.

b) Exequibilidade intrínseca

Refere-se à obrigação exequenda e às suas características materiais. Essa obrigação tem de subsistir no momento da execução, pelo que qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado (arts. 813º-e) g) 1ª parte, 814º e 815º CPC) exclui essa exequibilidade. Alem disso, a obrigação exequenda tem de apresentar características que justificam a execução pelo que deve ser exigível (art. 802º CPC), e que possibilitam a sua realização coactiva, pelo que deve ser certa e líquida (art. 802º CPC). A inexigibilidade, a incerteza e a iliquidez da obrigação constituem fundamentos de oposição à execução (arts. 813º-e, 814º/1, 815º CPC).

c) Exequibilidade extrínseca

É atribuída pela incorporação da pretensão num título executivo, isto é, documento que formaliza, por disposição na lei. A faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º/1 CPC). O título executivo cumpre no processo executivo uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva (arts. 55º/1 e 69º/1 CPC) e, salvo oposição do executado ou vício do conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução. A inexequibilidade extrínseca da pretensão, ou seja, a falta do título executivo, constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução (arts. 811º-A/1-a, 820º CPC) bem como de oposição à execução por embargos de executado (arts. 813º-a, 814º/1, 815º/1 CPC).





3. Execução específica e não específica

É específica, quando visa a realização da própria prestação não cumprida; é não específica, quando tem por finalidade a obtenção de um valor patrimonial sucedâneo da prestação não realizada.
A execução específica visa obter a própria prestação a que o devedor executado se encontra vinculado. Mas há que considerar que, enquanto na execução para entrega de coisa certa, só há que a apreender e entregá-la ao credor (art. 827º CPC), na execução para a prestação de facto é necessário obter a sua realização por um terceiro à custa do devedor (art. 828º CPC) ou, se se tratar de um facto negativo, proceder à denominação da obra a expensas do devedor (art. 829º/1 CPC).
Na execução específica, o património do devedor actua como garantia real das obrigações do seu titular (art. 601º CC). Neste caso, a realização coactiva da prestação desenvolve-se normalmente em três fases:
Num primeiro momento, são penhorados bens do devedor (art. 821º/1 CPC) ou de um terceiro (arts. 818º CC, 821º CPC);
Posteriormente, procede-se à venda executiva desses bens (art. 872º/1, 886º CPC);
Finalmente, o exequente, que obtém com a penhora uma preferência no pagamento pela quantia liquidada naquela venda (art. 822º CC), é pago pelo produto dessa alienação (art. 827º/1 CPC).

4. Tipologia da acção executiva
5.
Atendendo à prestação que se executa, a acção executiva classifica-se em execução para pagamento de quantia certa, para entrega de coisas certa e para prestação de facto (art. 45º/2 CPC). Apesar de essa classificação estar indiciada ao fim da execução, ela atende mais à prestação constante do título executivo do que a esse fim, porque a modalidade da execução não é alterada pelo facto de a prestação documentada não poder vir a ser efectivada através da execução e ser necessário obter nesta um sucedâneo pecuniário.
A execução para pagamento de quantia certa aplica-se às prestações pecuniárias (art. 811º/1 CPC). Mas não a todas; são três as modalidades das obrigações pecuniárias:
- Obrigação de quantidade (art. 550º CC): que são aquelas cujo objecto é um valor expresso em moeda com curso legal;
- Obrigações de moeda específica (art. 552º CC): que são aquelas cujo objecto é o pagamento através de certa espécie de moeda metálica;
- Finalmente, obrigações em moeda estrangeira (art. 558º CC): que são aquelas cujo pagamento deve ser realizado em moeda estrangeira.
A execução para entrega de coisa certa, além de ser residualmente aplicável, nos termos descritos, à execução das obrigações em moeda estrangeira, é utilizável para efectivar o direito à prestação de uma coisa (arts. 827º CC; 928º/1 CPC). A execução para a prestação de facto serve para a execução de uma prestação de facere (arts. 828º CC; 933º/1 CPC) ou de non facere (arts. 829º CC; 941º CPC).
A execução para a entrega de coisa certa é compatível com qualquer origem negocial ou legal dessa prestação.
O valor da acção executiva é aferido em, termos gerais, isto é, pela quantia certa requerida pelo exequente ou pelo quantitativo pecuniário correspondente à coisa ou ao facto devido (art. 306º/1 CPC).

6. Forma do processo

O processo pode ser comum ou especial (art. 460º/1 CPC). O processo executivo comum é subsidiário, pois que só é aplicável à pretensão exequenda não corresponda qualquer processo executivo especial (art. 460º/2 CPC).
A forma da acção executiva comum pode ser ordinária ou sumária [1] (art. 465º CPC). A distinção assenta, acima de tudo, no título executivo, mas atende a outros factores; assim seguem a forma ordinária:
- As execuções baseadas num título executivo que não sejam sentença condenatória (art. 465º/1-a CPC; Decreto-lei 274/97);
- As execuções fundadas numa decisão judicial que condene no cumprimento de uma obrigação, quando a liquidação não possa ser realizada pelo exequente (art. 465º/1-b CPC);
As execuções para a entrega de coisa certa, e para prestação de facto podem converter-se em execuções para a obtenção de uma quantia sucedânea (arts. 931º e 934º CPC).

Processo executivo

7. Função jurídico-económica

O processo executivo faculta ao exequente a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente (art. 4º/3 CPC). Este processo procura atribuir ao exequente a satisfação do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o património do devedor [2].
O processo executivo visa obter a realização coactiva de uma prestação não cumprida. Como o dever de prestar está corporizado num título executivo (art. 45º/1 CPC), a tramitação do processo executivo orienta-se primordialmente para a satisfação efectiva do direito do exequente e só admite a discussão da existência ou validade da pretensão exequenda num processo declarativo incidental da execução – os chamados embargos de executado (arts. 812º a 819º CPC).

8. Posição do ordenamento jurídico

O processo executivo visa a realização coactiva de uma prestação que é atribuída pelo direito material e que, em alguns casos, foi reconhecida numa anterior acção declarativa condenatória. Este processo é instrumental tanto perante a acção declarativa e as decisões nela proferidas, sempre que estas imponham um dever de prestar.
O direito à execução não é um direito do credor contra o Estado, mas um direito que não pode ser exercido sem o emprego dos meios coactivos do Estado.
O exercício do direito de execução está sujeito a limites, quer nas relações entre o exequente e o executado, quer nas relações entre o exequente e terceiro. Expressão daqueles primeiros limites é a exclusão, quanto aos bens penhoráveis, daqueles que apesar de pertencerem ao executado, não devam responder pela dívida, porque, por exemplo, eles são impenhoráveis (art. 822º CPC) ou porque as partes limitaram a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens (art. 602º CC).
O direito de execução não dispensa o interesse processual do exequente. Na acção executiva, este interesse configura-se mais como um pressuposto dos actos processuais do que como um pressuposto processual, isto é, surge mais frequentemente como uma condição de eficácia de um acto processual do que como uma condição para a realização coactiva da prestação.
Ao Estado compete o exercício, através dos tribunais, da função jurisdicional (art. 202º/1 CRP).
Sem recurso ao ius imperi do tribunal, o credor não poderia promover a penhora dos bens do executado e não poderia realizar a venda desses mesmos bens, porque isso constituiria uma violação de um direito de propriedade constitucional (art. 62º/1 CRP).

9. Princípios constitucionais

- Cooperação intersubjectiva (art. 266º/1 CPC)
Na área da acção executiva, este princípio tem uma importante consagração na possibilidade de o tribunal, perante a dificuldade séria do exequente na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, determinar a realização das diligências adequadas (art. 837º-A/1 CPC – ex. art. 519º-A/1 CPC).
Este dever [3] desdobra-se, para esse órgão, em deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; ou outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados.
O dever de prevenção, que também decorre daquele dever de colaboração do tribunal com as partes, fundamenta o convite ao exequente para que supra as irregularidades de que enferma o requerimento executivo (art. 811º-B/1 CPC).
A acção executiva está submetida ao princípio do dispositivo (art. 3º/1 CPC). O impulso processual recai nessa acção em medida importante, sobre as partes e, numa situação especial, sobre o Ministério Público (arts. 97º CPC; 116º CCJ). Na acção executiva também incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso das partes, providenciar pelo seu andamento regular e célere, quer promovendo as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, quer recusando o que se mostrar impertinente ou meramente dilatório (art. 265º/1 CPC).
Na acção executiva, a disponibilidade das partes não se estende às modalidades da execução, que são exclusivamente determinadas pelo título executivo (art. 45º/1 CPC). A mesma indisponibilidade vale quanto aos seus pressupostos específicos.

10. Características especiais

A especialização da acção executiva favorece a sua celeridade. Enquanto no processo declarativo a celeridade é procurada através da sua concentração na audiência preliminar e de discussão, não acção executiva a celeridade é favorecida através da sua especialização, isto é, através da remissão das questões controvertidas para os processos declarativos incidentais.
O processo executivo baseia-se num título executivo (art. 45º/1 CPC). A apresentação deste título é suficiente para iniciar a acção executiva e justificar a agressão do património do devedor através da penhora: mesmo na execução baseada num título negocial, se não for manifesto, face aos elementos constantes dos outros, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos de conhecimento oficioso (arts. 811º-A/1-c; 820º CPC) e se, nessa e em qualquer outra execução, não houver oposição do executado, o tribunal não averigua sequer se a prestação exequenda realmente existe.
O processo executivo português é um processo centralizado no tribunal. A este órgão compete toda a actividade de natureza executiva, bem como, em regra, a de preparação e julgamento dos respectivos processos incidentais. O funcionário judicial que efectiva a penhora (arts. 832º/1; 840º; 848º/2; 849º/2; 850º/3 CPC) ou a entrega judicial da coisa (art. 930º CPC) não goza de suficiente autonomia organizacional e funcional perante o tribunal para poder ser considerado um órgão de execução.

Ponderação de interesses

11. Generalidades

Na acção executiva confrontam-se, com particular intensidade os interesses do exequente e do executado, dado que a efectivação da pretensão do exequente se verifica à custa do património do executado. Embora a finalidade da acção executiva exija que os interesses do exequente prevaleçam sobre os do executado, compreende-se onde o sacrifício imposto a este último não deve exceder o estritamente indispensável à satisfação da pretensão do exequente e não possa deixar de considerar as suas necessidade básicas. Quer dizer: a natural prevalência dos interesses do exequente não dispensa o respeito dos interesses atendíveis do executado.




11. Exequente versus executado

A execução visa a satisfação da prestação exequenda, pelo que não pode admirar que, para atingir essa finalidade, a lei conceda uma especial importância à posição do exequente e dos outros credores que venham a interferir na execução (arts. 864º/1-b, 865º/1 CPC). A acção executiva está incumbida de um favor creditoris.
A penhora de bens orienta-se por um princípio de proporcionalidade, pois que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda. A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação do exequente.
O princípio da proporcionalidade não pode pôr em causa a realização da prestação que consta do título executivo, isto é, não pode fundamentar a não realização coactiva dessa prestação. Este princípio influencia as medidas coactivas que podem ser tomadas na acção executiva: destas devem ser escolhidas aquelas que, pela sua características ou medida, melhor se compatibilizem com a realização da prestação exequenda. O princípio é, afinal, um reflexo da configuração específica que o interesse processual assume na acção executiva: este interesse falta sempre que o exequente use um meio desproporcionado para obter a satisfação da sua pretensão.
De acordo com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda (arts. 828º/5, 833º/1, 836º/2-a CPC). O tribunal também deve observar o princípio da proporcionalidade na fixação da parte penhorável dos rendimentos e pensões entre um terço e um sexto (art. 824º/2 CPC).
A violação do princípio da proporcionalidade na penhora justifica a oposição do executado (art. 863º-A-a CPC). Além disso, essa violação, quando resultante de dolo ou negligência grave do exequente, constitui uma situação de má fé processual, dado que essa parte faz da acção executiva um caso manifestamente reprovável (art. 456º/2-d CPC). Pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 601º CC). Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação, é esta uma garantia geral, a qual se torna efectiva por meio de execução (art. 817º CC). Apenas as obrigações naturais são inexequíveis (art. 401º CC).
No art. 601º CC prevêem-se duas limitações à regra da exequibilidade de todo o património do devedor: a de os bens serem insusceptíveis de penhora e a da autonomia resultante da separação de património.
A impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens nunca podem ser penhoráveis (art. 82º CC); é relativa (art. 823º CPC), se os bens só são penhoráveis em certas condições; é parcial (art. 824º CPC), se os bens podem em parte ser penhorados.

12. Exequente versus terceiro

São três as soluções para a conjugação da posição do exequente com a dos demais credores do executado:
- Uma primeira solução dominada pelo princípio da igualdade entre todos os credores (a chamada par conditio creditorum) permite que todos eles concorram em plano de igualdade, ao produto da venda dos bens penhorados;
- Uma outra solução baseia-se num princípio de prevalência da penhora e exclui a intervenção na execução de quaisquer outros credores do executado;
- Finalmente, uma solução intermédia admite a intervenção na execução dos credores com garantias reais sobre os bens penhorados.
Quanto à harmonização entre os interesses do executado e dos demais credores do executado, o direito português optou por um sistema de intervenção restrita na execução pendente. Caracteriza-se este pela possibilidade de os credores com garantia real sobre os bens penhorados (e só eles) reclamarem os seus créditos (arts. 864º/1-b, 865º/1 CPC). Portanto, não se admite que todo e qualquer credor possam reclamar o seu crédito, mas só aqueles cujos créditos estejam garantidos por uma garantia real sobre os bens penhorados (arts. 864º/1-b, 865º/1 CPC).
O princípio da prioridade da penhora vale igualmente na hipótese de haver mais de uma execução sobre os mesmos bens. Neste caso, susta-se a execução em que a penhora seja posterior e faculta-se ao exequente a possibilidade de reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (art. 871º/1 CPC).
Os credores que possuem garantias reais sobre os bens penhorados podem reclamar os respectivos créditos na execução (arts. 864º/1-b, 865º CPC), mas, ainda que o devedor seja solvente, não obtêm necessariamente a sua satisfação naquela acção.


Exequibilidade extrínseca

13. Título executivo

É o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (arts. 817º e 818º CPC).
O título executivo cumpre uma função constitutiva: ele abriu a exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. Esta exequibilidade implica não só um efeito positivo – aquele que respeita à concessão ao credor do direito de execução – mas também um efeito negativo, o qual se traduz na inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma acção declarativa relativa à pretensão exequível (art. 449º/2-c CPC).
O título executivo é, em princípio, o documento original, mas também pode ser translado de uma sentença condenatória, quando este seja objecto de recurso com efeito devolutivo (art. 693º/1 CPC) e, por isso, possa fundamentar uma execução provisória (art. 47º/1 CPC).
A exequibilidade de um título é aferida pela lei vigente à data da propositura da acção executiva. Portanto, ainda que o documento não possua força executiva no momento em que é elaborado, a execução torna-se admissível se essa eficácia lhe for atribuída por lei posterior.
Quanto aos reflexos das modificações relativas à eficácia executiva de um documento nas execuções pendentes, vale um princípio de aplicação imediata da lei nova, sempre que esta venha conceder exequibilidade a um documento que anteriormente a não possuía.
É pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º/1 CPC). Esta é a sua função delimitadora.
O fim da execução pode consistir no pagamento de uma quantia, na entrega de uma coisa ou na prestação de um facto, positivo ou negativo (art. 45º/2 CPC). Este fim determina diferentes medidas coactivas destinadas à satisfação efectiva dos interesses do credor, pois que elas não podem ser idênticas quando se visa obter o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto.
Os limites da acção executiva definidos pelo título são simultaneamente subjectivos e objectivos. Aqueles primeiros respeitam às partes da acção executiva: em regra só podem ser partes dessa acção, o sujeito que figura no título como credor e aquele que nele tem a posição de devedor (art. 55º/1 CPC) ou aos seus respectivos sucessores (art. 56º/1 CPC).
A inobservância dos limites subjectivos origina a ilegitimidade da parte que requerem a execução ou contra a qual ela for requerida (arts. 55º/1, 56º/1 CPC).
Os limites objectivos respeitam ao objecto da acção executiva; este objecto deve ser a pretensão que consta no título executivo, mesmo que ela em si mesmo, não possa ser executada e a execução deva incidir, após conversão, sobre uma prestação sucedânea.
O título executivo é um documento: dai que esse título cumpra uma função probatória. A eficácia probatória do título é aquela que corresponder ao respectivo documento.

14. Características gerais

a) Tipicidade
As partes podem atribuir força executiva a um documento ao qual não concede eficácia do título executivo e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo. Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (art. 46º CPC) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra da tipicidade.
b) Suficiência
Sempre que a obrigação que consta do título seja certa, exigível e líquida, isto é quanto basta, relativamente às características dessa obrigação, para possibilitar a execução. O título executivo só não é suficiente se a obrigação nele referida não for certa, exigível e líquida, casos em que a execução se deve iniciar pelas diligências destinadas a satisfazer esses requisitos (art. 802º CPC).
Quanto às obrigações causais, o exequente deve indicar o respectivo facto constitutivo não deve levar a entender que esse facto se destina a ser provado por essa parte e que a execução só poderá prosseguir depois de essa prova ter sido realizada. Efectivamente, a causa de pedir não preenche a mesma função no processo declarativo e no processo executivo. Na acção declarativa, a causa de pedir cumpre uma dupla função como elemento de individualização da situação alegada pelo autor e de delimitação dos factos que vão servir de base à apreciação da procedência da acção; na acção executiva, pelo contrário, não está em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a causa de pedir só serve para individualizar essa mesma obrigação.
d) Autonomia
A exequibilidade do título é independente da exequibilidade da pretensão ou, numa formulação negativa, a inexequibilidade do título é autónoma da inexequibilidade da pretensão. A inexequibilidade do título executivo (art. 813º-a CPC), decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica; a inexequibilidade da pretensão (art. 813º-g, 1ª parte CPC) baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.

15. Situação de concurso

Pode acontecer que dois ou mais títulos executivos se refiram a uma mesma obrigação exequenda (art. 449º/1 e 2-c CPC).
Nas hipóteses de concurso de títulos executivos, o credor pode basear a acção executiva em qualquer deles. Mas a pendência simultânea de duas execuções sobre a mesma obrigação, embora baseadas em títulos distintos, origina a excepção de litispendência (arts. 497º, 498º, 494º-i CPC). Verifica-se o concurso de pretensões quando duas ou mais pretensões se referem a uma mesma pretensão. Se as pretensões concorrentes se encontrarem documentadas em diferentes títulos executivos, o credor pode escolher não só a obrigação que pretende executar, mas também o título que quer utilizar.



Espécies de títulos executivos

Sentenças condenatórias

16. Delimitação

As sentenças condenatórias que o art. 46º-a CPC qualifica como título executivo são aquelas que impõem ao réu um dever de cumprimento de uma prestação. Este comando corresponde ao pedido formulado numa acção condenatória (art. 4º/2 CPC), mas às sentenças condenatórias são equiparadas quanto à sua força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.
Porque não impõem qualquer comando de cumprimento de uma obrigação, as sentenças proferidas nas acções de simples apreciação (art. 4º/2-a CPC) não podem ser qualificadas como título executivo.
A diferença entre a acção de simples apreciação e a acção condenatória assenta no comando de cumprimento de uma prestação que se obtém na acção condenatória e que não se pode conter na sentença de mera apreciação. É por isso que a procedência de uma acção de mera apreciação – quando seja admissível – não dispensa uma posterior acção condenatória destinada a obter comando de cumprimento da obrigação.

17. Requisitos

As sentenças provenientes de tribunais estaduais não levantam qualquer problema quanto à determinação da sua nacionalidade: são sentenças portuguesas, aquelas que são proferidas por um tribunal português, ou seja, por um tribunal pertencente à jurisdição portuguesa.
As sentenças nacionais – estaduais ou arbitrais – são automaticamente exequíveis, isto é, não necessitam de qualquer certificação de, que são título executivo, nem da aposição de qualquer formula executória.
As sentenças estrangeiras, só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas (art. 49º/1 CPC) ou após a obtenção do exequatur [4].
Estabelece-se assim um controlo prévio da exequibilidade das sentenças estrangeiras, o que se compreende atendendo a que a atribuição de exequibilidade a uma decisão constitui, em princípio, uma reserva de competência de cada Estado.
No direito interno português, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras consta dos arts. 1904º a 1102º CPC. Este regime é aplicável, quer a decisões estaduais, quer a sentenças arbitrais (arts. 1094º, 1097 CPC).
Os arts. 1094º e 49º/1 CPC, abrangem tanto as arbitragens necessárias, ou impostas pela lei do pais aonde se realizem, como as voluntárias, que no regime anterior geralmente se consideravam dispensadas de revisão e confirmação, por terem aspecto contratual.

18. Exequibilidade provisória

A exequibilidade provisória é aquela que respeita a uma decisão ainda não definitiva, ou seja, a uma decisão que ainda não possui o valor de caso julgado, por ser passível de impugnação através de um recurso ordinário ou de reclamação (art. 677º CPC). Esta exequibilidade visa proteger os interesses do credor (que não tem de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão para iniciar a execução) e pretende evitar a interposição de um recurso pelo demandado com a única finalidade de obviar à execução da decisão que o condenou a cumprir uma obrigação.

Documentos negociais

19. Documentos nacionais

São títulos executivos os documentos exarados ou autenticados por notário desde que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação (art. 46º-b CPC; arts. 363º/2, 50º CPC; 2205 CC).
Os documentos exarados por notário (art. 46º-b CPC) são documentos definidos no art. 35º/2 CN, e aí designados por documentos “autênticos”, ou seja, “os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos”. Por seu turno, os documentos autenticados (art. 46º-b CPC), são os documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário (art. 35º/1 e 3 CN), excluídos, portanto, os que tenham simples reconhecimento notarial de letra assinatura ou só assinatura. Os documentos autênticos ou autenticados apenas são título executivo quando importem a constituição ou contenham o reconhecimento de uma obrigação (art. 46º-b CPC).
Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são título executivo quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante esteja determinado ou seja, determinável mediante simples cálculo aritmético, de uma obrigação de entrega de coisas móveis ou de uma prestação de facto (art. 46º-c CPC)

20. Documentos estrangeiros

Os documentos exarados em pais estrangeiros não carecem, para serem considerados título executivo nos tribunais portugueses, de revisão e confirmação (art. 49º/2 CPC). Esta dispensa justifica-se, além de razões atinentes à diferença entre as sentenças judiciais e os documentos negociais, pelo facto de a eficácia executiva desses documentos ser aferida pela lex fori, isto é, pela lei do tribunal da execução. É por essa lei que se determina se o documento estrangeiro é título executivo, pelo que não há qualquer reconhecimento de eficácia executiva concedida ao documento pela lei do Estado de origem.

Outros títulos executivos

21. Aposição de fórmula executiva

Além das sentenças condenatórias e dos documentos negociais o art. 46º-d CPC qualifica como títulos executivos todos os documentos a que, por disposição legal, seja atribuída força executiva. Em relação às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância, pode obter-se um título executivo através da aposição da fórmula executória quer na petição inicial de uma acção declarativa (art. 2º RPOP), quer no requerimento de injunção (art. 14º/1 RPOP). O processo de injunção visa conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância (art. 7º RPOP). O requerimento de injunção deve ser apresentado na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na do tribunal do domicílio do devedor (art. 8º/1 RPOP). O requerimento pode ser entregue directamente na secretaria judicial ou ser remetido a esta pelo correio (art. 9º RPOP).


[4] Exequatur: “que seja executado”; manifestação de reconhecimento de um cônsul; atribuição de força executória a uma sentença estrangeira ou a uma sentença arbitral.


Exequibilidade intrínseca

22. Requisitos necessários

A obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC). A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva. Admite-se, no entanto, uma execução sobre uma obrigação que é parcialmente líquida e exigível (arts. 810º/1 e 3 CPC). A inexigibilidade, incerteza e iliquidez da obrigação exequenda conduzem ao proferimento de um despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo (art. 811º-B/1 CPC).

Exigibilidade da obrigação

23. Noção

A exigibilidade da obrigação tem um sentido específico na acção executiva, algo distinto daquele que tem no plano substantivo. A obrigação exigível é aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação. Assim, o vencimento da obrigação é sempre indispensável à sua exigibilidade, mas esta pode precisar de algo mais do que esse vencimento.

24. Condições gerais

A falta de decurso do prazo de uma obrigação de prazo certo que tenha sido, ou que se presuma, fixado em benefício do devedor impede o vencimento da obrigação (art. 779º CC), pelo que o devedor não se encontra em mora antes de findar esse prazo (art. 805º/2-a CC).
O título executivo pode referir-se a uma obrigação ainda não vencida (obrigações vicendas). Este título pode ser um título negocial (art. 46º-b) c) CPC), quer uma sentença judicial (art. 46º-a CPC).

25. Condições específicas

A exigibilidade de uma obrigação depende de uma prestação do credor requerer prova por este exequente de que aquela foi cumprida ou oferecida ao executado (art. 804º/1 CPC)
Se o cumprimento da contra prestação do exequente não necessita da colaboração do executado, o exequente deve provar a realização dela antes da propositura da acção executiva (art. 804º/1 CPC).
Se a prova do cumprimento ou oferecimento da contra prestação puder ser realizada por documentos, o exequente deverá juntá-lo ao requerimento executivo (arts. 804º/2, 523º/1 CPC). Se assim não suceder, o credor, ao requerer a execução deve oferecer as respectivas provas, que são logo produzidas (art. 804º CPC).

Certeza da obrigação

26. Noção

A obrigação exequenda é certa, quando a respectiva prestação se encontra determinada ou individualizada.
Do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos, determinável através dos elementos por ele fornecidos. A impossibilidade de determinar o conteúdo da prestação exequenda, porque ela é referida na decisão judicial ou no documento negocial de forma que não é possível concretizar o seu objectivo, invalida o eventual negócio (art. 280º/1 CC) e impede qualquer execução.

Liquidez da obrigação

27. Noção

As obrigações ilíquidas são aquelas cuja quantidade não está determinada. A iliquidez recai, normalmente, sobre obrigações pecuniárias (como por exemplo, a indemnização devida por um facto ilícito), mas também pode referir-se a uma prestação de dare (como por exemplo, a entrega de uma quantidade, ainda indeterminada de cereal).

28. Condições gerais

As obrigações ilíquidas podem ser realizadas de forma coactiva (art. 802º CPC), porque não se pode executar o património antes de determinar a quantia devida ou solicitar a entrega de uma coisa antes de saber a quantidade que deve ser prestada. Assim, tem de ser liquidada a condenação em quantia ilíquida (arts. 471º/1-b) e 2, 661º/2 CPC) bem como a obrigação em quantia ilíquida que se encontra constituída ou reconhecida num título executivo negocial (art. 46º-b) c) CPC). A liquidação tem por base os elementos fornecidos pelo título, não sendo possível quantificar aquilo que, por exemplo, não se tiver apurado na anterior acção declarativa.
Exceptuam-se, dois casos em que é admissível a execução de obrigações ilíquidas:
- As obrigações de juros (art. 805º/2 CPC);
- As obrigações para entrega de uma universalidade de facto ou de direito.

29. Condições específicas

Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético – ou seja, quando a prestação possa ser quantificada através de uma mera operação aritmética –, ela deve ser realizada pelo próprio exequente no requerimento inicial (art. 805º/1 CPC).
Se a liquidação não puder ser realizada por simples cálculo aritmético – ou seja, se houver que apurar determinados factos indispensáveis à quantificação da obrigação exequenda –, ela deve ser efectuada, em princípio, num incidente que decorre perante o tribunal da execução (art. 806º/1 CPC).
Para obter a liquidação, o exequente deve especificar no requerimento inicial os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido (art. 806º CPC). O executado – estipula o art. 806º/2 CPC – é citado para contestar, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos (arts. 816º/1 e 926º/1 CPC), com a explicita advertência da cominação relativa à falta de contestação (art. 807º/1 CPC) e dos ónus de cumular a oposição à liquidação com a eventual dedução de embargos (art. 808º/1 CPC).

30. Pressupostos processuais especiais

Na acção executivo, os pressupostos processuais condicionam a admissibilidade da realização da prestação. Diferentemente do que sucede na acção declarativa – na qual os pressupostos processuais asseguram o proferimento de uma decisão de mérito –, na acção executiva esses pressupostos não se destinam a tornar admissível qualquer decisão sobre o mérito, antes condicionam a admissibilidade das medidas coactivas necessárias à realização da prestação (pressupostos positivos).
A acção executiva é inadmissível se se verificar algum dos pressupostos negativos, que são as excepções nas quais se pretende obter a realização coactiva da mesma prestação, ainda que nelas sejam, penhorados bens distintos (contra exigindo dos mesmos bens como requisito da litispendência).

Competência do Tribunal

31. Competência interna

a) Competência material
A competência material determina se a acção executivo pode ser instaurada num tribunal comum (ou civil). Em caso afirmativo, pode ainda ser necessário aferir qual o tribunal de competência especializada que é competente.
Quanto à competência material para a execução das decisões dos Tribunais Comuns, a regra é a coincidência entre a competência para a acção declarativa e a executiva. Assim, quando a competência para a acção declarativa coube a um Tribunal de 1ª Instância de competência especializada, esse mesmo tribunal é competente para a execução das respectivas decisões; o mesmo vale para os tribunais de competência genérica de competência específica.
b) Competência hierárquica
Apenas os Tribunais de 1ª Instância possuem competência executiva em função da hierarquia, isto é, nenhum Tribunal superior tem competência para promover qualquer execução. Assim, para as execuções baseadas nas decisões proferidas por esses Tribunais nos recursos para que eles são interpostos (arts. 71º/1; 72º/1 CPC) são competentes os Tribunais onde a causa foi julgada em 1ª Instância (art. 90º/1 CPC). Para as execuções que têm como título executivo as decisões proferidas em 1ª Instância pelos tribunais Superiores (arts. 71º/1; 72º/1 CPC) são competentes os Tribunais de Comarca do domicílio do executado (art. 91º/1; 1091º CPC). Por fim, para as execuções baseadas em sentenças estrangeiras às quais tenha sido conhecido o exequatur por uma das Relações (art. 1095º CPC) são igualmente competentes os Tribunais de 1ª Instância (art. 95º CPC).
c) Competência segundo o valor
A competência em função do valor da causa determina no âmbito do processo civil, se a acção executiva pertence à competência do Tribunal de Círculo ou do Tribunal Singular (arts. 20º; 62º; 64º Lei 3/99; art. 68º CPC), incluindo neste último o Tribunal de Comarca (art. 62º Lei 3/99), o Juízos Cíveis (arts. 93º, 94º Lei 3/99) e os Tribunais de Pequena Instância (arts. 96º/1-e, 101º lei 3/99) a repartição da competência executiva por estes Tribunais depende, antes do mais, do título executivo que for utilizado pelo exequente.
Se o título executivo for uma decisão de um Tribunal Comum, há que distinguir consoante se trate do caso normal em que a acção declarativa foi instaurada num tribunal de primeira instância ou da hipótese excepcional em que a acção foi proposta num Tribunal superior. Naquela situação normal vale, quanto à determinação da competência executiva, uma regra de coincidência:
- Se essa decisão foi proferida em 1ª Instância por um Tribunal de Círculo, este tribunal possui competência para a respectiva acção executiva;
- Se o título executivo for uma decisão de um Tribunal singular, também ele possui competência para a executar.
Se o título executivo for uma sentença estrangeira que recebeu o exequatur dos Tribunais portugueses – seja quando o direito português (arts. 1094º a 1102º CPC) seja quando o regime das Convenções de Bruxelas e de Lugano (arts. 31º a 45º) –, a competência executiva em razão do valor determina-se nos termos gerais (art. 95º CPC). Isso implica o recurso à competência residual em função do valor, que pertence ao Tribunal Singular, isto é, ao Tribunal de Comarca.
d) Competência segundo a forma
A forma do processo determina a competência dos Tribunais de competência específica (art. 96º Lei 3/99, art. 69º CPC), isto é, das varas cíveis (art. 97º Lei 3/99, arts. 7º e 8º RLOTJ), dos juízos cíveis (art. 99º LOTJ), todos estes Tribunais possuem competência para executar as respectivas decisões (art. 103º Lei 3/99).
Além disso, os juízos cíveis têm, como Tribunais de competência específica residual, a mesma competência dos Tribunais de Comarca (art. 74º Lei 3/99). Portanto, são da competência dos juízos cíveis as execuções que não pertencem às varas cíveis, nem aos Tribunais de pequena instância.
e) Competência territorial
A aferição da competência territorial depende do título executivo que for utilizado pelo exequente. Para a determinação daquela competência importa distinguir, antes do mais consoante o título seja uma sentença condenatória ou qualquer outro título. Quanto às decisões condenatórias, há ainda que diferenciar consoante se trate de sentenças nacionais ou estrangeiras.
A determinação da competência territorial para a acção executiva orienta-se pelas seguintes linhas:
- Para as sentenças nacionais, a regra é a coincidência entre a competência declarativa e a executiva, pelo que é territorialmente competente o Tribunal de primeira instância que proferiu a decisão ou em que a acção declarativa foi proposta;
- Para os demais títulos há que recorrer à competência residual em função do território.

32. Competência internacional

A competência executiva internacional dos Tribunais portugueses pressupõe uma conexão relevante da acção executiva com a ordem jurídica portuguesa, porque os Tribunais nacionais não podem (nem devem) ser competentes para toda e qualquer execução. A necessidade desta conexão é uma consequência do princípio da territorialidade ao qual estão submetidas as medidas através das quais se obtém a realização coactiva da prestação exequenda: segundo esse princípio, cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território. Por este motivo, o factor de conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos Tribunais portugueses não pode deixar de ser circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação podem ocorrer em território português.

33. Competência convencional

Os pactos de jurisdição de jurisdição regulam a competência internacional dos Tribunais portugueses (art. 99º/1 CPC). A coincidência entre a competência territorial e a internacional, bem como a aferição da competência internacional pelos critérios do domicilio do executado e da situação dos bens penhoráveis não deixam muito espaço para os pactos atributivos de jurisdição, pois que dificilmente se concebe uma situação em que os Tribunais portugueses não sejam legalmente competentes, mas em que a execução apresente uma conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifique, tal como o art. 99º/3-c CPC, exige, o interesse de, pelo menos, uma das partes em que ela decorra em território português.
O pacto ao mesmo tempo privativo da jurisdição dos Tribunais portugueses e atributivo de competência a um Tribunal estrangeiro vale, neste último para efeitos de revisão e confirmação, não para desaforamento da questão proposta directamente nos nossos Tribunais.
O “interesse sério” a que se refere o art. 99º/3-c CPC, deve ser entendido em termos semelhantes ao “interesse digno de protecção legal” no art. 398º/2 CC, ou seja, como interesse atendível, embora sem conteúdo económico, que não corresponda a um mero capricho ou seja estranho ao direito, nem atinja a equidade, a boa fé contratual ou os bons costumes.
Os pactos de competência, destinam-se a regular a competência territorial para a acção executiva (art. 100º/1 CPC). Dada a excepção constante no art. 100º/1 CPC in fine, esse pactos, ainda que restritos à competência territorial, não são admissíveis:
- Quando a execuções baseadas em decisões proferidas pelos Tribunais portugueses (arts. 110º/1-a e 90º/1 CPC);
- Quanto a execuções que correm por apenso a outros processos (arts. 110º/1-c; 90º/3; 91º/2; 92º/1-b, 95º; 53º/2 e 3; 58º/3 CPC);
- Quando a execução se baseia num título extra-judicial e visa a entrega de coisa certa ou o pagamento de uma quantia certa assegurada por uma garantia real (arts. 110º/1-a, 94º/2 CPC).

34. Modalidades de incompetência

Dado que os Tribunais Arbitrais não possuem competência executória (art. 30º LAV, art. 90º/2 CPC), as únicas modalidades de incompetência que são possíveis na acção executiva são a incompetência absoluta (art. 101º CPC) e a relativa (art. 108º CPC).

a) Incompetência absoluta
A incompetência absoluta resulta da violação das regras da competência material, hierárquica e internacional legal (art. 101º CPC).
Essa incompetência é uma excepção dilatória (arts. 493º/2; 494º-a CPC) de conhecimento oficioso (arts. 102º/1; 495º CPC) mas insusceptível de sanação, o que justifica que o Tribunal deva indeferir liminarmente o requerimento executivo (arts. 105º/1; 811º-A/1-b CPC) ou rejeitar oficiosamente a execução (art. 820º CPC). Se esse indeferimento ou essa rejeição não se verificar, o executado pode deduzir embargos com fundamento naquela incompetência (arts. 813º-c; 814º/1; 815º/1 CPC).

b) Incompetência relativa
A incompetência relativa decorre da violação da competência que é aferida pelo valor da causa, pela forma do processo aplicável ou pela divisão judicial do território, bem como da violação da competência convencional (art. 108º CPC). Quanto à sua apreciação, importa distinguir os acasos em que a incompetência relativa é de conhecimento oficioso daqueles em que isso não é admissível.

Tramitação da acção executiva

35. Generalidades

A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação. Nela não se procura uma decisão sobre um direito controvertido, mas a efectivação de uma prestação que está documentada num título executivo (arts. 4º/3 e 45º/1 CPC).
A diferença entre a execução para entrega de coisa certa – execução específica directa – e as demais (execução para pagamento de quantia certa e execução para prestação de facto) reside no seguinte: enquanto naquela se pode proceder à tradição da posse sobre a coisa, estas últimas visam a liquidação de um determinado montante pecuniário através da alienação de bens do devedor. Isto conduz a profundas diferenças na respectiva tramitação.
Ao processo de execução são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva (art. 466º/1 CPC). Quanto à regulamentação própria do processo executivo, há que considerar, antes do mais, as suas disposições gerais (art. 801º a 810º CPC).

36. Execução ordinária para pagamento de quantia certa [5]

O objecto da execução para pagamento é uma prestação pecuniária de quantidade (art. 550º CC) ou de moeda específica (art. 552º CC).
Consagra-se no art. 550º CC, as obrigações chamadas de soma ou de quantidade, que são as mais frequentes e importantes das obrigações pecuniárias, é o princípio chamado nominalista. O pagamento das obrigações pecuniárias deve fazer-se, em regra, atendendo ao valor nominal da moeda na data do cumprimento. O devedor desonera-se desde que entregue o número de moedas, necessárias para, atento o seu valor facial ou nominal, perfazer o montante ou a quantia em dívida.
Os dois tipos de obrigações de moeda específica previstos genericamente no art. 552º CC, são o pagamento em moeda metálica e o pagamento em valor dessa moeda.

37. Fase inicial

A acção executiva inicia-se com a apresentação do requerimento executivo (requerimento inicial) no Tribunal competente (art. 267º/1 CPC), a cujo conteúdo se aplica, com as devidas adaptações o estabelecido no art. 467º/1 CPC, quanto à petição inicial. Nesse requerimento, o exequente deve formular o pedido de que o executado seja citado parta, no prazo de 20 dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (art. 811º/1 CPC).
Se a obrigação exequenda não for certa, exigível e liquida em face do título executivo, a execução principia pelas diligências destinadas a satisfazer essas condições (art. 802º CPC). O respectivo procedimento encontra-se previsto nos arts. 803º a 810º CPC.
Se, pertencendo a escolha ao devedor, ele não a tiver feito, a respectiva declaração de escolha antes do começo da execução, deve o credor, no próprio processo executivo, requerer a notificação do executado para escolher a prestação, pedindo ao mesmo tempo que se fixe prazo para a resposta (art. 543º/2 CPC); se o não fizer tempestivamente, a execução prossegue quanto à prestação que o credor escolher (arts. 803º/2 CPC; 548º CC).
Se a secretaria não recusar o recebimento inicial, o juiz da execução deve proferir um despacho liminar de indeferimento (art. 811º-A CPC), de aperfeiçoamento (art. 811º-B CPC) ou de citação (art. 811º/1 CPC).
a) Indeferimento liminar – art. 811º-A CPC (total ou parcial): do requerimento executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existências de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente.
b) Despacho de aperfeiçoamento (art. 811º-B CPC): a ampla possibilidade de o juiz convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, constitui um meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada.
c) Despacho de citação (art. 811º/1 CPC): o juiz determina a citação do executado para que este, no prazo de 20 dias, pague a dívida ou nomeie bens à penhora (art. 811º/1, 234º/4-e CPC). Esta citação é substituída por uma notificação, se o executado já tiver sido no âmbito das diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida (art. 811º/2, 1ª parte, arts. 802º a 810º CPC).
O executado citado pode opor-se à execução através de embargos (art. 812º CPC), que devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da sua citação (art. 816º/1 CPC). Estes embargos têm fundamentos diversos consoante o título executivo que seja utilizado pelo exequente (arts. 813º a 815º CPC) e são um processo declarativo incidental que corre por apenso à própria execução (art. 817º/1 CPC). Este regime demonstra que a acção executiva não comporta qualquer articulado de resposta do executado e que a eventual oposição desta parte não se insere na tramitação normal daquela acção. Nos embargos, o executado pode defender-se invocando não apenas os vícios ou irregularidades de carácter processual que haja ocorrido, mas ainda os meios substantivos oponíveis ao crédito do exequente em termos que variam consoante a natureza e a força probatória do título exequendo (arts. 813º-h, 815º/1 CPC).

38. Fase da penhora

Se a execução houver a prosseguir, segue-se a apreensão de bens do executado, dado que o património deste constitui a garantia real das suas obrigações (art. 601º CC). Este desapossamento decorre de um acto de penhora (arts. 821º e 835º CPC), que, em ‘principio, pode recair sobre quaisquer bens do executado (art. 821º CPC). A nomeação de bens à penhora pertence, em regra, ao executado (arts. 811º/1, 833º/1 CPC) e a efectivação da penhora é distinta consoante o seu objecto sejam bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC), bens móveis (arts. 848º a 855º CPC) ou direitos do executado (arts. 856º a 863º CPC).
A penhora atribui ao exequente uma preferência no pagamento através do produto da venda dos bens penhorados sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre esses bens (arts. 822º/1 CC). Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor executado, a penhora começa, independentemente de nomeação, por esses bens (art. 835º CPC), porque o exequente faz valer, na execução pendente a preferência resultante dessa garantia (art. 604º/2 CC).
O executado pode-se opor à penhora (art. 863º-A CPC). Também se pode opor a ela qualquer terceiro que seja titular de um direito incompatível com esse acto: esta oposição pode ser realizada através de embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC) ou de uma acção de reivindicação dos bens penhorados (arts. 1311º/1 e 1315º CC).
A penhora atribui ao exequente uma preferência no pagamento em relação aos credores que não tenham garantia real anterior sobre os bens penhorados (art. 822/1 CC).


39. Fase da venda e do pagamento

Após a penhora dos bens do executado, procede-se normalmente à sua venda (art. 886º-A/1 CPC), pois que, em regra, é através do produto obtido com essa alienação que são satisfeitos os créditos do exequente (art. 872º/1 CPC) e dos credores reclamantes (art. 873º/2 CPC).
A acção executiva termina com as operações destinadas ao pagamento do exequente e dos demais credores graduados através do produto obtido com a venda dos bens penhorados (arts. 827º/1; 873º/2 CPC). Os créditos são satisfeitos segundo a ordem da sua graduação (art. 873º/2 CPC).
A execução é julgada extinta logo que o crédito do exequente se mostre satisfeito (art. 919º/1 CPC), mas os credores reclamantes podem requerer a continuação da execução com vista à verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.

40. Execução sumária para pagamento [6]

À execução sumária para pagamento aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações (art. 466º/3 CPC).
Na execução sumária para pagamento de quantia certa, o direito de nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os deve nomear logo no requerimento executivo (art. 924º CPC). Exceptua-se o caso em que essa parte requerer a colaboração do Tribunal ou do executado para identificar ou localizar os bens penhoráveis (art. 924º; 837º-A CPC).
Se o requerimento executivo não for indeferido e não necessitar de ser aperfeiçoado, o Tribunal ordena a penhora dos bens nomeados pelo exequente (art. 925º CPC). Efectuada esta, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho ordenatório da penhora e da realização desta, podendo deduzir, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora (art. 926º/1 CPC) e, se a sentença executada não tiver transitado em julgado, requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficientes (art. 926º/2 CPC). Se o executado deduzir embargos, deve cumular neles a eventual oposição à penhora (art. 926º/3 CPC). [7]

41. Execução ordinária para entrega de coisa certa (arts. 928º segs. CPC)
À execução ordinária para a entrega de coisa certa são supletivamente aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento (art. 466º/2 CPC).
Quando a prestação devida consiste na entrega de uma coisa, o credor tem a faculdade de requerer através da respectiva acção executiva, a sua entrega judicial (art. 827º CC). O objecto desta execução específica é, assim, a entrega da coisa [8] ao titular do ius possidendi sobre ela.
No requerimento executivo, deve o exequente requerer que o executado seja citado para fazer a entrega da coisa devida no prazo de 20 dias (art. 928º/1 CPC). O Tribunal pode indeferir esse requerimento (arts. 811º-A, 466º/2 CPC) ou mandar aperfeiçoá-lo (arts. 811º-B/1; 466º/2 CPC); se o requerimento estiver em condições de ser recebido, o Tribunal deve mandar citar o executado (art. 811º/1; 466º/2 CPC).
O executado citado pode proceder voluntariamente à entrega da coisa ou opor-se à execução através de embargos (art. 929º/1 CPC). Os embargos devem, ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação (arts. 816º/1, 466º/2 CPC e, além dos fundamentos gerais (arts. 813º a 815º CPC), podem basear-se no direito ao pagamento das benfeitorias realizadas na coisa (art. 929º/2 CPC).
Se o executado não realizar voluntariamente a entrega da coisa, o tribunal procede às buscas e demais diligências para efectivar essa entrega (art. 930º/1 CPC – arts. 848º a 850º CPC bens móveis; arts. 838º a 842º e 843º a 845º CPC, bens imóveis).
Depois de apreendidas, as coisas móveis são entregues ao exequente (art. 930º/1 e 848º/1 CPC). Os imóveis são entregues através da investidura, realizada pelo funcionário judicial, do exequente na sua posse, mediante a entrega dos documentos e das chaves (art. 930º/3, 1ª parte CPC).

42. Execução convertida

A execução específica para a entrega de coisa converte-se numa execução para pagamento quando a coisa devida não for encontrada: neste caso, o exequente pode fazer liquidar, no processo pendente, o valor da coisa e o prejuízo resultante da falta de entrega (art. 931º/1 CPC).
A execução convertida inicia-se com a liquidação do montante que deve ser pago pelo executado, que, sempre que o exequente tenha a direito à própria coisa corresponde ao valor desta e ao prejuízo proveniente da falta de entrega (art. 931º/1 CPC). A esta liquidação aplicam-se as regras gerais sobre a matéria (art. 931º/1; arts. 805º a 809º CPC) embora, dado que o executado já foi citado para a execução (art. 928º/1-m CPC) a citação desta parte para a contestação do incidente seja substituída por uma notificação (art. 931º/1 CPC).
Depois de realizada a liquidação, procede-se, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada (arts. 931º/2; 863º-A; 351º CPC; arts. 1311º e 1315º CC).

43. Execução sumária para a entrega de coisa certa

À execução sumária para entrega de coisa certa aplica-se supletivamente o regime do respectivo processo ordinário (art. 466º/3 CPC). Na falta deste, é aplicável o estipulado para a execução sumária para pagamento (art. 466º/2 CPC).
Na forma sumária da execução específica para entrega de coisa, a apreensão desta procede a citação do executado (art. 925º; 466º/2 CPC), se o executado deduzir embargos, nestes deverá apresentar a eventual oposição à apreensão (arts. 926º/3 e 466º/3 CPC).
Se a execução sumária para entrega de coisa certa se converte numa execução para pagamento (art. 931º/1 CPC), deve-se-lhe aplicar, na medida do possível, o regime da execução sumária para pagamento (arts. 926º/2 e 3; 466º/2; 47º/1 CPC).

44. Execução ordinária para a prestação de facto (art. 933º segs. CPC)

A execução ordinária para a prestação de facto é supletivamente regulada pelas disposições respeitantes à execução para pagamento de quantia certa (art. 466º/2 CPC).
O objecto da execução para a prestação de facto pode ser um facto positivo ou negativo (art. 45º/2 CPC), ou seja, uma obrigação de facere ou non facere. O facto positivo pode ser fungível (art. 828º CC; art. 933º/1, 1ª parte CPC) ou infungível (art. 933º/1, 2ª parte CPC):
- O facto é fungível, quando para o credor, é jurídica e economicamente irrelevante se ele é realizado pelo devedor ou por um terceiro;
- O facto é infungível, quando por razões jurídicas ou económicas, o interesse do credor impõe a sua realização pelo devedor.
O facto negativo pode corresponder a uma obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati:
- Na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de actuação;
- Na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tutelar uma actividade do credor.

45. Execução sumária para a prestação de facto

A execução sumária para a prestação de facto segue, na parte aplicável, o regime estabelecido para a execução ordinária (art. 466º/3 CPC). Na insuficiência deste, aplica-se-lhe o regime de execução sumária para pagamento (art. 466º/2 CPC).
Na execução sumária para a prestação de facto, o prazo para a dedução de embargos [9] é de 10 dias (arts. 926º e 466º/2 CPC). Se a execução se converter numa execução para pagamento (arts. 942º/2 e 934º CPC), são-lhe aplicáveis as especificidades previstas no art. 926º/2 e 3 CPC).

Embargos de executado

46. Generalidades

Os embargos de executado são o meio de oposição à execução (arts. 812º; 926º/1; 929º/1; 933º/2; 940º/2 e 941º/2 CPC). Estes embargos são um processo declarativo instaurado pelo executado (ou executados) contra o exequente (exequentes), que corre por apenso à execução (art. 817º/1 CPC), e que constitui um incidente desta. Isto significa que a acção executiva não comporta, na sua própria tramitação, qualquer articulado de resposta ao requerimento inicial do exequente, o que é uma consequência da sua função: a realização coactiva da prestação exequenda e não a discussão sobre o dever de a prestar.
Os embargos de executado fundamentam-se num vício que afecta a execução. Se eles forem julgados procedentes, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte (art. 919º/1 CPC).
Os embargos baseiam-se em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexequibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar coactivamente (arts. 813º a 815º; 929º/1; 40º/2; 941º/2 CPC).
Os embargos de executado podem fundamentar-se em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda. Mas eles não são os únicos meios processuais que podem basear-se nessas mesmas circunstâncias.
Os embargos de executado podem basear-se em fundamentos que também justificam o indeferimento limiar do requerimento executivo (arts. 811º-A/1; 813º-a) c); 814º/1; 815º/1 CPC). Mas, como o executado não pode recorrer do despacho de citação alegando qualquer desses fundamentos de indeferimento (art. 234º/5 CPC), essa parte só pode invocá-los em embargos e, por isso, não é possível qualquer situação de concurso.

47. Oposição a sentença judicial

Se a execução se funda numa sentença de um Tribunal estadual, os embargos podem fundamentar-se na sua inexistência ou inexequibilidade (art. 813º-a CPC). A sentença é inexistente quando, por exemplo, tiver sido proferida por quem não tem poder jurisdicional; é inexequível a sentença que tenha sido revogada por um Tribunal de recurso ou tenha sido anulada no decurso extraordinário de revisão ou de oposição de terceiro, a sentença da qual foi interposto recurso com efeito suspensivo (art. 47º/1 CPC), a sentença não condenatória (art. 46º-a CPC), a sentença que não esteja assinada pelo juiz (art. 668º/1-a CPC) e ainda a sentença estrangeira que não esteja revista e confirmada ou que não tenha obtido o exequatur (art. 49º/1 CPC; art. 31º C.Brux/CLug).
A possibilidade do exercício de defesa na acção declarativa em que se formou o título executivo constitui uma garantia do (agora) executado. Por isso, sempre que esta parte tenha permanecido em situação de revelia absoluta nessa acção, ela pode opor-se à execução baseada na sentença nela proferida com fundamento na falta ou nulidade da sua citação (art. 813º-d CPC).
A falta de qualquer pressuposto processual da acção executiva constitui um dos fundamentos possíveis dos embargos de executado (art. 813º-c CPC). A invocação da excepção dilatória nos embargos não obsta à sua sanação (art. 265º/2 CPC), pelo que, se esta se verificar entretanto, estes extinguem-se por inutilidade superveniente (art. 287º-e CPC).
A obrigação só pode ser objecto de execução se for certa, exigível e líquida (art. 802º CPC). Por esta razão, a incerteza, a inexequibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda, quando não supridas na fase introdutória (arts. 803º a 810º CPC), constituem fundamentos de oposição à execução (art. 813º-e CPC).
Constitui igualmente fundamento de oposição à execução baseada numa sentença judicial qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (art. 813º-g, 1ª parte CPC). Dado que o título executivo é uma sentença judicial, é indispensável que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento do processo especial –, porque é até ele que nessa acção podem ser alegados os factos supervenientes (art. 506º/1 CPC).
A redacção do art. 813º-g, 1ª parte CPC, refere-se apenas à superveniência objectiva, pelo que importa analisar se a esta deve ser equiparada a superveniência subjectiva, ou seja, o conhecimento pelo executado do facto extintivo ou modificativo após o encerramento da discussão (art. 506º/2 CPC). Verificados certos parâmetros, a resposta parece ser afirmativa.
A superveniência subjectiva é admitida, sem qualquer restrição, como fundamento dos embargos supervenientes (art. 816º/2 CPC), pelo que, se ela é relevante quando o conhecimento da parte ocorre depois do prazo normal de dedução dos embargos, o mesmo deve suceder quando o executado toma conhecimento do facto ainda antes de se encontrar esgotado aquele prazo.

48. Oposição a sentença homologatória

A sentença homologatória de conciliação, confissão ou transacção é um título judicial (art. 46º-a CPC), pelo que aos embargos deduzidos contra uma execução nela baseada aplicam-se, em princípio, os fundamentos previstos no art. 813º CPC. Desses executa-se o previsto no art. 813º-d CPC, porque sem a intervenção do réu no processo declarativo esses negócios não são possíveis e, pelo menos non plano prático, o estabelecido no art. 813º-f CPC, porque dificilmente se concebe que, se houver um caso julgado anterior, algum daqueles negócios venha a ser concluído.
A lei exige que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão, porquanto, nos termos do art. 663º CPC, o julgador deve na sentença “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Portanto, tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da sentença o julgador não pode levar em conta, não o pode tornar em consideração na decisão.
É por isso “que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas que o réu não teve conhecimento dele ou não dispôs do documento necessário para o provar”, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento. Esse facto apenas pode fundamentar o recurso da revisão, nos termos do art. 771º-c CPC.
Quando a execução se baseia numa sentença homologatória de conciliação, confissão ou transacção, os embargos de executado podem fundamentar-se numa qualquer causa de invalidade dos negócios homologatórios (art. 815º/2 CPC).

49. Oposição a sentença arbitral

Como a sentença arbitral é um título judicial (arts. 46º-a, 48º/2 CPC), aos fundamentos da oposição à execução nela baseada aplica-se o disposto no arts. 813º; 814º/1, 1ª parte CPC).

50. Oposição a documentos executórios

Se a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de primeira instância não for contestada, o Tribunal limita-se a conferir a força executiva à petição inicial (art. 2º RPOP); o mesmo sucede se o requerimento de injunção não for contestado pelo requerido (art. 14º/1 RPOP).
Aos embargos deduzidos nas execuções baseadas nesses documentos executórios deve aplicar-se, na medida do possível, o regime estabelecido para a oposição a sentença judicial (art. 813º CPC).

51. Oposição a título extrajudicial

Aos embargos de execução deduzidos em execução baseada em título extrajudicial, são aplicáveis na medida do possível, os fundamentos previstos no art. 813º; art. 815º/1, 1ª parte CPC.
Na oposição à execução baseada num título extrajudicial podem ser invocados todos os fundamentos que é possível deduzir como defesa no processo de declaração (art. 815º/1 CPC), ou seja, nessa oposição pode utilizar-se quer a defesa por impugnação, quer a defesa por excepção (art. 487º CPC). Dado que o título extrajudicial não se baseia em nenhum processo declarativo, a oposição do executado não está condicionada por nenhuma regra de preclusão por esse motivo, não existe qualquer restrição quanto à invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos nos embargos deduzidos contra um título extrajudicial.


Dedução e efeitos

52. Valor dos embargos

Os embargos de executado têm um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305º/1 CPC). Esta coincide com o valor da execução ou, se os embargos não abrangem na totalidade, com o valor da parte a que eles se referem.
Toda a causa tem dois valores: um fixado nos termos do Código de Processo Civil, relevante para os efeitos no dispostos no art. 305º/2 CPC, e quanto à intervenção do colectivo; outro, fixado segundo os preceitos do Código das Custas Judiciais (art. 5º segs.) para efeitos de custas e demais encargos.

53. Pressupostos processuais

Os embargos de executado – que são processos declarativos incidentais da acção executiva (art. 817º/1 proémio e 2 CPC) – exigem os pressupostos processuais comuns à generalidade das acções declarativas.
Os embargos de executado correm por apenso à execução pendente (art. 817º/1 CPC), pelo que deve ser dirigidos ao próprio Tribunal da execução. Trata-se de uma hipótese de extensão da competência deste Tribunal.
A legitimidade activa para os embargos pertence ao executado, seja ele o devedor (art. 55º/1 CPC), o sucessor do devedor (art. 56º/1 CPC) ou o proprietário dos bens onerados (art. 56º/2 CPC). Os embargos devem ser deduzidos contra o exequente, que pode ser o credor (art. 55º/1 CPC), o sucessor do credor (art. 56º/1 CPC) ou o portador do título (art. 55º/2 CPC).
O regime da legitimidade plural nos embargos de executado é distinto para a parte activa (pluralidade de embargantes) e a parte passiva (pluralidade de embargados). Ainda que a execução tenha sido proposta contra vários executados, nunca se verifica entre eles qualquer litisconsórcio necessário, ou seja, o litisconsórcio entre os embargantes é sempre voluntário. Esta asserção é confirmada pelo disposto no art. 816º/3 CPC, quanto ao prazo de dedução dos embargos: havendo vários executados e, por isso, vários possíveis embargantes, o prazo para a oposição corre autonomamente para cada um deles, ou seja, cada um dos executados tem um prazo próprio, contado a partir da sua citação ou notificação (art. 816º/1, 926º/1 CPC).
Se a execução tiver sido instaurada por vários exequentes, os embargos devem ser deduzidos contra todos eles sempre que o fundamento invocado pelo embargante seja comum a todas essas partes, ou seja, que entre os embargados se deva verificar um litisconsórcio unitário.
Se os embargos forem deduzidos depois da reclamação de créditos (art. 864º/1-b) c) d) CPC) também devem ser demandados os credores reclamantes.
Nos embargos deduzidos na execução para entrega de coisa certa pode ser necessária a participação do cônjuge do embargante ou do embargado: para tal basta que essas partes não possam dispor sozinhas da coisa a entregar (arts. 1682º e 1682º-A CC) e, por isso, não possam discutir, sem a participação do seu cônjuge, o dever de entrega. Nesta situação, o embargante deve prometer, no momento da dedução dos embargos, a intervenção do seu cônjuge ou do cônjuge do embargado (art. 320º-a CPC).
Os embargos de executado são processos declarativos (art. 817º/2 CPC). A escolha desta forma processual para os embargos é uma consequência dos fundamentos que neles podem ser alegados (arts. 813º a 815º CPC), nomeadamente porque estes requerem o aperfeiçoamento de matéria de facto e isto só num processo declarativo pode ser realizado com as devidas garantias. São aqueles fundamentos, que impõem esse processo como a forma adequada ao julgamento dos embargos de executado.

54. Prazo de dedução

Na execução ordinária, os embargos devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação do executado: é o regime estabelecido para a execução para pagamento de quantia certa (art. 816º/1 CPC) e que é extensível à execução para entrega de coisa (arts. 466º/2 e 816º/1 CPC); idêntico regime vale para a execução para a prestação de facto positivo (art. 933º/2 CPC) e negativo (art. 941º/2, 1ª parte CPC). Se o executado tiver sido citado para as diligências destinadas a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, o prazo para a dedução dos embargos conta-se a partir da notificação que substitui a normal citação para a execução (art. 811º/2, 1ª parte CPC).
Na execução sumária para pagamento de quantia certa, o prazo de dedução dos embargos é de 10 dias a contar da notificação do executado (art. 926º/1 CPC). O mesmo vale para as execuções sumárias para a entrega de coisa (arts. 928º/2 e 926º/1 CPC) e para a prestação de facto (arts. 466º/2 e 926º/1 CPC).
Se a execução tiver sido proposta contra vários executados, na determinação do prazo de dedução dos embargos não é aplicável o benefício que é concedido no caso da pluralidade de réus na acção declarativa (art. 816º/3 CPC). Isto significa que o prazo para a dedução de embargos corre autonomamente para cada um dos executados a partir da respectiva citação ou notificação.

55. Tramitação dos embargos

A tramitação dos embargos de executado inicia-se com a entrega da respectiva petição inicial da execução (art. 27º/1 CPC). Esta petição deve ser articulada (art. 151º/2 CPC).
Após a entrega da petição e do seu reconhecimento pela secretaria (art. 474º CPC), o Tribunal deve proferir um despacho liminar (art. 817º/1 CPC). Se os embargos forem recebidos, o Tribunal manda notificar o exequente para contestar dentro de 20 dias (art. 817º/2, 1ª parte CPC).
Se o embargado não contestar e esta revelia for operante, consideram-se confessados os factos articulados pelo executado embargante (arts. 817º/3, 1º parte, 484º/1 CPC), excepto se eles estiverem em oposição com os expressamente alegados por aquela parte no requerimento executivo (art. 817º/3 2ª parte CPC). A revelia do exequente embargado é inoperante nos termos gerais (art. 817º/3, 1ª parte CPC).
Se o embargado contestar os embargos ou se a revelia desta parte for inoperante, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o valor dos embargos (art. 817º/2, 2ª parte CPC). A forma ordinária é utilizada quando esse valor exceder a alçada da Relação (art. 462º/1, 1ª parte CPC) e a sumária em todas as demais situações.

56. Efeitos dos embargos

Se os embargos forem recebidos – se o Tribunal entender que o exequente embargado dever ser notificado para os contestar (art. 817º/2 CPC) – isso não produz, em princípio, a suspensão da execução pendente (art. 818º/1, 1ª parte CPC). Mas esta regra comporta algumas excepções importantes.
O executado embargante pode obter a suspensão da execução se prestar caução a favor do exequente embargado (art. 818º/1, 2ª parte CPC). Esta caução pode cumprir funções distintas. Se a suspensão não for requerida pelo embargante antes da penhora e se o exequente não for titular de qualquer garantia real, a caução visa não só garantir o pagamento do crédito exequendo, mas também assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação, o mesmo sucede, mutatis mutandis, nas execuções para a entrega de coisa ou para a prestação de facto. Se a suspensão da execução for requerida depois da penhora ou se o exequente for titular de uma garantia real, a caução destina-se apenas a assegurar a reparação dos danos causados por aquele atraso ou impossibilidade, pois que o pagamento do crédito exequendo é garantido por aquela penhora ou garantia.
A suspensão da execução pode ser total ou parcial. Se os embargos não compreendem toda a execução – ou seja, se eles não respeitarem a todo o objecto ou não envolvem todos os executados ou exequente – a execução prossegue na parte não embargada (art. 818º/4 CPC). Se a suspensão da execução for decretada após a citação dos credores para reclamação de créditos (art. 864º/1-b), c), d) CPC) ela não abrange o apenso destinado à sua verificação e graduação (art. 818º/3 CPC).
Ainda que a execução tenha sido suspensa pela prestação de caução pelo embargante (art. 818º/1 CPC), ela prossegue se o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência deste em promover os seus termos (art. 818º/5 CPC). Trata-se de evitar que o embargante possa prolongar indefinidamente a suspensão da execução, pelo que, apesar de o preceito se referir apenas à suspensão decorrente da prestação de caução, o mesmo deve valer para a suspensão decretada pelo juiz com base na impugnação da genuinidade da assinatura que consta do título executivo (art. 818º/2 CPC).
A decisão de procedência dos embargos determina a extinção da execução bem como a caducidade de todos os efeitos nela produzidos (por ex. art. 909º/1-a, 818º/1 CPC).
Se a decisão for de improcedência, fica assente que não há qualquer impedimento material ou processual à execução.
O caso julgado da decisão proferida nos embargos abrange todas as partes do processo, ou seja, todos os embargantes e todos os embargados que nele participaram. Além disso, como os embargos de executado são um meio de oposição à execução, parece possível aplicar à respectiva decisão, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido sobre a extensão subjectiva da decisão de recurso (art. 683º/1 e 2 CPC).


Penhora de bens ou direitos

57. Responsabilidade patrimonial

De acordo com o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia ge¬ral do credor, pelo cumprimento de uma obrigação respondem em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 610º CC).
A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir a ele na cobrança dos seus créditos sobre terceiras, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer directamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfaço dos créditos que pertencem a este sujeito. O que essa responsabilidade patrimonial concede ao credor é (art. 817º CC) a faculdade de executar o património do devedor, ou seja, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança.
Em regra, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens, casos estes, não cheguem para integral satisfação de todos os débitos (art. 604º/1 CC).
A garantia real é exercida na execução de dois modos distintos:
- Se a garantia beneficiar o exequente, é sobre os bens onerados que passa a incidir a penhora (art. 835º CPC);
- Se a garantia beneficiar um outro credor, este pode reclamar o seu crédito na execução em que o bem onerado for penhorado (arts. 864º/1-b e 865º/1 CPC).

58. Justificação da penhora

A penhora é a actividade prévia àquela venda ou à realização dessa prestação, que consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.
A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. Isto significa que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda substituir e a execução estiver pen¬dente

59. Âmbito da penhora

A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC) ou móveis (art. 848º a 850º CPC) e sobre direitos (arts. 856º a 863º CPC).
Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão.
i) Bens imóveis
São coisas imóveis, entre outras, os prédios rústicos e urbanos (art. 204º/1 -a/2 CC) e as respectivas partes integrantes (art. 204º/1-e/3 CC), bem como os direitos inerentes àqueles prédios (art. 204º/1-d CC).
Desde que não sejam expressamente excluídas e nenhum privilégio exista sobre elas, a penhora de um prédio abrange as respectivas partes integrantes (art. 842º/1 CPC), ou seja, as coisas móveis ligadas materialmente a ele com carácter de permanência (art. 204º/3 CC).
O mesmo não pode ser dito das coisas acessórias (ou pertenças: art. 210º/1 CC) do imóvel penhorado, porque, salvo declaração em contrário, os negócios jurídicos que tem por objecto a coisa principal não abrangem as coisas acessórias (art. 210º/2 CC).
Desde que não sejam expressamente excluídos e não exista sobre eles qualquer ga¬rantia, vale, quanto à extensão da penhora, o mesmo regime para os frutos do prédio (art. 842º/1 CPC).
ii) Bens móveis
As coisas móveis delimitam-se pela negativa perante os imóveis (art. 205º/1 CC). A penhora incide sobre a coisa móvel considerada na sua função ou utilidade económica típica. As universalidades de facto, ou coisas compostas (art. 206º/1 CC), podem ser o objecto de uma única penhora.
iii) Direitos
A penhora de direitos (arts. 856º a 863º CPC) abrange igualmente, em regra os res¬pectivos frutos civis (arts. 863º e 842º/1 CPC).
iv) Redução
Quando a penhora tenha recaído sobre um imóvel divisível e o seu valor exceda ma¬nifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados pelos credores com ga¬rantia real sobre o prédio (arts. 864º/l-b; 865º/1 CPC), o executado pode requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento (art. 842º-A/1 CPC) se a autorização for concedida, a penhora mantém-se sobre todo o prédio, excepto se, a requerimento do executado e depois de ouvido, o exequente e os credores reclamantes, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com funda¬mento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação dos créditos (art. 842º-A/2 CPC).
v) Convolação
A convolação da penhora verifica-se quando ela incide sobre um objecto que substi¬tui o seu objecto inicial. Assim, se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou so¬frer diminuição do valor e houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conser¬va sobre os créditos respectivos ou as quantias pagas a título de indemnização o direito que tinha sobre a coisa (art. 823º CC). A penhora convola-se numa penhora sobre esses créditos ou sobre aquelas garantias.
A penhora também convola o móvel sobre o qual incidia, foi antecipadamente vendido (art. 851º CPC): a penhora transfere-se para o quantitativo obtido com essa venda.


60. Pressupostos processuais

A penhora é ordenada pelo Tribunal de execução (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC), que possui igualmente competência para converter o arresto em penhora (art. 846º CPC). A esse tribunal compete ainda ordenar o levantamento da penhora, seja por falta de im¬pulso do exequente no andamento da execução (art. 874º CPC), seja pela procedência de oposição à penhora pelo executado (art. 863º-B/4 CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC).
Compete ao tribunal da execução resolver se a penhora deve ser mantida quando no acto da sua efectivação, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens vi¬sados pertencem a terceiro (art. 832º CPC), nomear, remover e substituir o depositário dos bens penhorados (arts. 839º/1, 1ª parte; 845º/1 e 848º/4 CPC) e ordenar o arresto de bens do depositário que não apresente os bens depositados (art. 854º/2 CPC).
A penhora rege-se pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não devem ser pe¬nhorados mais bens do que aqueles que forem suficientes para a satisfação do exequente (arts. 828º/5; 833º/1; 836º/2-a; 842º-A CPC). A nomeação excessiva dos bens pelo exequente implica a falta do interesse processual desta parte, dado que ela utiliza um meio desproporcionado para obter a tutela dos seus interesses.
Perante uma nomeação excessiva de bens, o tribunal, ao ordenar a penhora (arts. 838º/1; 855º e 863º CPC), deve restringi-la aos bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito do exequente. Se o não fizer, o executado pode opor-se à penhora com fundamento nesse excesso (art. 863º-A-a CPC).

61. Levantamento da penhora

A penhora termina normalmente com a venda ou adjudicação do bem penhorado, mas, verificadas certas condições pode ser levantada antes de ocorrer essa alienação; como causas do levantamento da penhora, antes dessa alienação:
a) O não andamento da execução durante mais de seis meses por negligencia do requerente (art. 8470/1 CPC);
b) A desistência da penhora pelo exequente;
c) A substituição da penhora por iniciativa do exequente (arts. 836º/2-b), c), d)/3; 871º/3 CPC); ou do executado (arts. 827º/2 e 3; 926º/2 CPC);
d) A procedência de oposição à penhora deduzida pelo executado (art. 863º-A CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC);
e) A não atribuição, em processo de inventario, do bem penhorado ao cônjuge exe¬cutado (art. 825º/3 CPC);
f) O perecimento da coisa penhorada, se não houver convolação da penhora para a indemnização para ou devida por terceiro (art. 823º CPC);
g) A atribuição ao exequente da consignação judicial de rendimentos sobre outros bens (art. 881º/1 CPC).
O levantamento da penhora é realizado por despacho do juiz da execução, porque foi por despacho que ela foi ordenada (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC). Se a penhora estiver registada, o respectivo registo deve ser cancelado.



Limites objectivos

62. Limites intrínsecos

O património abrange todas as coisas e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, ou seja, coisas móveis e imóveis, direitos de crédito, direitos de participação social e outras situações jurídicas. Podem ser penhorados todos os direitos com um valor patrimonial próprio.
O património também é constituído por direitos sobre bens materiais, quando eles possam participar no comércio jurídico.
Dado que, em regra, os bens penhorados se destinariam a ser vendidos (art., 889º/1 CPC), não podem ser penhorados bens que estejam fora do comércio (art. 202º/2 CC).
Certos bens ou direitos só podem ser alienados ou onerados pelo seu titular com o consentimento de terceiros. É o que sucede em relação a certos bens próprios de um dos cônjuges (art. 1682º-A CC).
No caso dos bens próprios do cônjuge executado que só podem ser alienados com o consentimento de outro cônjuge, a solução é a seguinte: nada impede a penhora do bem próprio do cônjuge executado (art. 1696º/1 CC), mas o seu cônjuge deve ser citado para a execução (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC).
Também a disposição de certos direitos respeitantes a participações sociais requer o consentimento de terceiros, nomeadamente da própria sociedade (art. 995º CC; arts. 182º/1; 496º/1 CSC).
Determinados direitos são inseparáveis de outros direitos e, por isso, não têm autonomia perante estes. Consequentemente, eles só podem ser alienados (e portanto, pe¬nhorados) em conjunto com estes últimos direitos.

63. Limites extrínsecos

Os limites extrínsecos à penhora são aqueles que são impostos por motivos estra¬nhos ao bem e à sua disponibilidade pelo titular. Estes limites podem ser estabelecidos pela lei ou pela vontade das partes.
A lei considera três limitações à penhorabilidade dos bens:
1) Bens absolutamente impenhoráveis (art. 822º CPC);
2) Bens relativamente penhoráveis (art. 823º CPC);
3) Bens parcialmente penhoráveis (art. 824º CPC).
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade patrimonial do devedor a alguns dos seus bens (art. 602º CC). Isto significa que as partes podem limitar a responsabili¬dade patrimonial do devedor, excepto quando esta sirva de garantia a uma obrigação indisponível.
A cessão de bens ao credores verifica-se quando estes, ou alguns deles são encar¬regados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos (art. 831º CC). A cessão não impe¬de que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participaram, enquanto aqueles não tiverem sido alienados pelos credores cessionários (art. 833º, 1ª par¬te CC).
a) Impenhorabilidade absoluta: são impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, dado o seu diminuto valor venal (art. 822º-c CPC).
b) Penhorabilidade relativa: é aquela que só é admitida em certas circunstâncias. Esta penhorabilidade pode classificar-se, atendendo ao motivo que a justifica, em penhorabilidade adstrita, voluntária e subsidiária:
- Penhorabilidade relativa adstrita: é aquela que permite a penhora de um bem que só responde pelo pagamento de certas dividas, ou seja, de bens que estão adstritos ao pagamento de certas dividas, abrange dois casos:
a) Aquele em que os bens são em regra, impenhoráveis e se tornam penhoráveis pela sua afectação a uma determinada execução;
b) Aquele em que a uma execução ficam apenas adstritos determinados bens.
- Penhorabilidade relativa conjunta: é aquela em que o bem ou o direito só é penhorável em conjunto com outros bens ou direitos;
- Penhorabilidade relativa voluntária: alguns bens impenhoráveis podem ser penhorados se forem nomeados à penhora pelo executado (ex. art. 823º/2-a CPC);
- Penhorabilidade relativa subsidiária: é aquela que só é admissível na falta ou insuficiência de outros bens penhoráveis (art. 828º/5 CPC)
Dívidas conjugais podem ser próprias ou comuns:
• As próprias, são aquelas que apenas responsabilizam o cônjuge que as contraiu (art. 1692º e 1696º/1 CC);
• As comuns, são aquelas que, mesmo quando contraídas por um único dos cônjuges, responsabilizam ambos (art. 1691º/1 e 1695º/1 CC).
Dividas próprias, podem ser nomeados à penhora bens próprios do cônjuge execu¬tado e, se estes não forem suficientes, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º/1 CC).
Note-se que o regime definido no art. 825º CC, não é aplicável quando, como é permitido no disposto no art. 1696º/1 CC, o exequente nomeia à penhora a meação dos bens comuns, porque ela é um bem próprio do cônjuge executado. A penhora incide, nesse caso, sobre um direito a bens indivisos (art. 862º/1 CPC), cujo titular é o cônjuge executado.
Dividas comuns
Se a divida for comum e se ambos os cônjuges tiverem sido demandados na acção executiva por existir título executivo contra ambos (art. 55º/1 CPC), a penhora acompa¬nha, o regime estabelecido para a responsabilidade patrimonial. Assim, pela divida comum, respondem, em primeira linha, os bens comuns do casal e, na insuficiência deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º/1 CC)
c) Penhorabilidade parcial: é aquela que é admitida apenas sobre uma parte ou par¬cela de um bem (art. 824º/1-a) b) CPC).

64. Principio geral

A penhora não pode incidir sobre bens ou direitos de alguém que não é demandado na acção executiva (art. 821º/2 in fine CPC). Ninguém pode ser afectado nos seus direi¬tos ou interesses sem que seja demandado nessa acção, pois que a presença na execução é sempre uma condição de penhorabilidade do respectivo património.
Se forem penhorados bens de sujeitos que não serão demandados na acção executi¬va, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC), mas também podem utilizar a acção de reivindicação (arts. 1311º/1 e 1315º CC), como se prevê expressamente nos arts. 910º e 911º CPC.

65. Bens do devedor

Em regra a execução é instaurada contra o devedor e, por isso, igualmente em regra, são penhorados bens do devedor. Nesta situação, na falta de qualquer garantia real sobre os bens do devedor, o património deste cumpre a sua função de garantia real das suas obrigações (art. 601º CC).

66. Bens de terceiro

A execução pode incidir sobre bens de terceiro (art. 821º/2 CPC), isto é, de alguém que não é devedor da obrigação exequenda. São dois os casos em que a penhora pode recair sobre bens de terceiro: quando estes estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto do acto praticado em juízo do credor, que este tenha impugnado (art. 818º CC). A afectação dos bens de terceiro àquela garantia verifica-se por seu turno, em duas situações: a constituição de uma garantia real sobre esses bens (arts. 657º/2, 666º/1 e 686º/1 CC) e a prestação de fiança (art. 627º/1 CC) caso em que o fiador responde com o seu património pela satisfação do crédito exequendo

a) Penhorabilidade irrestrita

Se a divida exequenda estiver assegurada por bens de um terceiro onerado com uma garantia real, aquele pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC). A demanda do terceiro permite a penhora, sem quaisquer restrições, desses mesmos bens.
A impugnação pauliana é o meio de impugnação dos credores contra actos de natu¬reza não pessoal do devedor que afectem a garantia patrimonial. A sua finalidade é a de assegurar a conservação da garantia patrimonial através da impugnação de qualquer alienatário in fraudem creditorun e o seu fundamento último é o próprio direito de execução (art. 817º CC).
A impugnação pauliana pode recair sobre quaisquer actos praticados pelo devedor, desde que não tenham carácter pessoal.
A procedência da acção pauliana depende da verificação das condições estabelecidas nos arts. 610º e 612º/1 CC.
b) Penhorabilidade subsidiária
Pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando se verifica entre bens ou direi¬tos do mesmo sujeito; é subjectiva quando se verifica entre bens ou direitos pertencentes a sujeitos distintos.
A penhorabilidade subsidiária subjectiva pressupõe um devedor principal e um de¬vedor subsidiário e implica que os bens deste último só podem ser executados na falta ou insuficiência de bens do devedor principal. Esta penhorabilidade assenta, em concre¬to, nas seguintes regras:
a) O exequente só pode promover a penhora de bens que respondem subsidiariamente pela dívida se demonstrar a insuficiência manifesta que por ela deviam responder prioritariamente (art. 828º/5 CPC);
b) Na execução movida contra o devedor subsidiário não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor princi¬pal, desde que aquele invoque fundadamente o beneficio da excussão previa (art. 828º/1 CPC).

67. Limites temporais

a) Bens actuais: a penhora recai, salvo havendo alguma causa de impenhorabilida¬de, sobre todos os bens que integram o património do executado no momento em que a penhora é ordenada. A generalidade das penhoras incide sobre estes bens.
b) Bens passados: a penhora pode incidir sobre bens que, embora já tivessem deixa¬do de pertencer ao património do devedor, respondem pela divida: é a caso por ex., do imóvel hipotecado que o devedor transmitiu a um terceiro; este adquirente pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC) e o imóvel pode se pe¬nhorado nela.
c) Bens futuros: sobre bens que no momento em que a penhora é ordenada ainda não pertencem ao executado (art. 211º CC). É o que sucede quando se penhoram salários ou vencimentos do executado (arts. 824º/1-a, 861º/1 CPC).

Função da penhora


Função individualizadora

68. Generalidades

A penhora não incide globalmente sobre bens ou direitos do executado, mas sobre bens ou direitos determinados desta parte a nomeação de bens à penhora pelo executa¬do ou exequente deve incidir sobre certos bens ou direitos (art. 833º/1 CPC), não podendo recair indistintamente sobre o património do devedor ou de uma fracção deste. Isto significa que a penhora se destina a individualizar os bens ou direitos que vão res¬ponder pelo pagamento da dívida.

69. Execução ordinária

a) Nomeação pelo executado
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, a nomeação à penhora dos bens e direitos pertence em regra ao executado, que tem a faculdade do nomear, por re¬querimento ou termo, aqueles que sejam suficientes para o pagamento do crédito exe¬quente e das custas da execução (arts. 833º/1 e 837º/2, 1ª parte CPC). Nesta execução, o prazo concedido ao executado para proceder a essa nomeação é de vinte dias após a sua citação (art. 811º/1 CPC).

b) Nomeação pelo exequente
A faculdade de nomeação do bens devolve-se ao exequente quando o executado não os nomeie e dentro do prazo legal (art. 836º/1-a CPC), quando esta parte não respeite a gradus executionis, não apresente os títulos dos bens imóveis ou não indique a sua pro¬veniência (art. 836º/1-b CPC) e ainda quando não sejam encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado (art. 836º/1-c CPC).
O direito do exequente a nomear bens à penhora não está sujeito a qualquer prazo (art. 874º/1 CPC), mas ele não deve demorar mais de seis meses a requerer essa nomeação. Independentemente do levantamento de penhora decretada pelo tribunal por inér¬cia do exequente (art. 847º/1 CPC), a inactividade dessa parte pode ainda originar a in¬terrupção da instância executiva (art. 285º CPC) e, posteriormente, a sua extinção por deserção (arts. 287º-c; 291º CPC).

70. Execução sumária

Na execução sumária para pagamento de quantia certa (art. 465º/2 CPC, art. 1º DL 274/97), o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que as deve nomear no requerimento executivo, salvo se necessitar, para tal fim, da colabo¬ração do tribunal (art. 924º - art. 837º-A CPC), se a decisão executada ainda não tiver transitado em julgado — ou seja, se o titulo executivo for uma sentença contra a qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 470º/1 CPC) o executado pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente (art. 926º/2 CPC).

71. Dispensa de nomeação

a) Garantia Real
Se a divida estiver assegurada par uma garantia real quo onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente do qualquer nomeação, pelos bens one¬rados e só pode recair noutros quando se reconheça a sua insuficiência para satisfazer o crédito exequente (art. 835º CPC).
b) Arresto
É o meio conservatório da garantia patrimonial do credor (art. 619º/1 CC; art. 406º CPC), que só através da sua conversão em penhora (art. 846º CPC) atribui ao exequente o direito de preferência sobre os outros credores do arresto (arts. 622º/2, 82º CC). Isso não impede, todavia, a aplicação dos bens arrestados do disposto do art. 835º CPC, que ao referir-se à garantia real, está realmente a aludir a qualquer situação que pode atribuir uma preferência do credor exequente sobre o produto da venda dos bens.

72. Segunda penhora

Os bens ou direitos penhorados podem voltar a ser penhorados numa outra acção executiva (art. 871º CPC). O exequente da acção onde é ordenada a segunda penhora pode ser o mesmo da execução onde é efectuada a primeira, mas a segunda penhora dos mesmos bens ou direitos deve referir-se a uma divida distinta, pois que só nessa hipótese aquela admissibilidade não colide com o regime da excepção de litispendência (arts. 497º 498º, e 494º-i CPC).

Função conservatória

73. Generalidades

Além de determinar os bens ou direitos que correspondem pelo cumprimento da obrigação, a penhora também realiza uma função conservatória. Como esses bens ou direitos se destinam a ser vendidos ou adjudicados ou a ser exercidos ou cumpridos a favor da execução, a penhora deve assegurar a sua subsistência até essa venda, adjudi¬cação, exercício ou cumprimento: é nisto que consiste a função conservatória.

74. Conservação material

1) Bens
Os imóveis penhorados são entregues a um depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). Os bens móveis penhorados são apreendidos e entregues a um depositário, salvo se pu¬derem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público (art. 848º/1 CPC); o dinheiro, papéis de crédito e metais preciosos são deposita¬dos à ordem do tribunal na Caixa Geral de Depósitos (arts. 848º/3 e 857º/1, 3 e 4 CPC).
2) Créditos
Relativamente aos créditos penhorados, não pode haver qualquer acto de apreensão, mas logo que a divida se vença, o terceiro devedor é abrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral do Depósitos (art. 860º/1 CPC) ou, se o crédito já estiver vencido ou adjudicado, a realizar a prestação ao respectivo adquirente (art. 860º/2 CPC).

75. Conservação jurídica

Durante a pendência de uma acção declarativa, é admissível a transmissão, por qual¬quer das partes, da coisa ou direito litigioso: esta circunstância opera uma transformação na legitimidade do transmitente ou cedente — que passa a actuar como substituto proces¬sual do adquirente ou cessionária (art. 271º/1 CPC) — e permite a habilitação deste ulti¬mo na acção pendente (arts. 271º/1 e 376º CPC). Quer isto dizer que, na acção declara¬tiva, não há qualquer obstáculo à transmissão ou cessão da res litgiosa, a qual só impli¬ca a alteração da legitimidade processual do transmitente ou cedente e a eventual inter¬venção na acção do adquirente ou cessionário.
Segundo a disposto no art. 819º CC, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, e, de acordo com o estabelecido no art. 820º CC, é igualmente ineficaz a extinção do crédito penhorada por causa dependente da vontade do executado ou do terceiro devedor.
Esta inoponibilidade relativa pode mesmo atingir actos realizados antes da penhora. É o que sucede quanto A liberação ou cessão, efectuada antes da penhora de rendas e alugueres respeitantes a períodos de tempo posteriores a esta (art. 821º CC).
A inoponibilidade relativa dos actos praticados pelo executado sobre os bens penhorados justifica-se apenas na exacta medida em que ela seja necessária à prossecução dos fins da execução, isto é, à satisfação do crédito do exequente. Desta verificação resul¬ta uma consequência importante: a inoponibilidade dos actos de disposição ou oneração praticados pelo executado só vale quanta aos efeitos incompatíveis com a realização do interesse do exequente e não se estende a outros efeitos que não contendem com a satis-fação desse interesse.
A inoponibilidade relativa dos actos de disposição ou oneração de bens penhorados que foram realizados pelo executado restringem-se ao âmbito da responsabilidade pa¬trimonial desta parte e só legítima o exequente a manter a penhora sobre esses bens.
A oponibilidade à execução dos actos praticados pelo executado não se coloca quan¬to àqueles que podem beneficiar o exequente ou os credores reclamantes. O art. 856º/5 CPC, permite expressamente que o executado pratique os actos que se afigurem neces¬sários à conservação do crédito penhorado.

Função de garantia

76. Regra da prioridade

O património do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art. 601º CC), mas certos credores possuem causas legítimas de preferência na satisfação dos seus créditos.
A penhora não é um direito real de garantia, mas é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, dado que o exequente adquire por ela o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822º/1 CC).
O art. 822º/1 CC, utiliza, na hierarquização dos vários credores concorrentes, um princípio do prioridade ou da preferência: a penhora prevalece quer sobre as garantias reais posteriores, quer sobre a segunda penhora.

77. Aferição da prioridade

A penhora prevalece sobre as garantias reais posteriores e sobre a segunda penhora dos mesmos bens (art. 822º/1 CPC). A prioridade da penhora assenta num critério tem¬poral. Para determinar a data da penhora, há que distinguir entre aquela que está sujeita a registo e aquela que deve ser registada.
Se a penhora deve ser registada, a sua eficácia em relação a terceiros coincide com a data desse registo (arts. 838º/4, 1ª parte, 855º e 863º CPC). Assim, a penhora registada prevalece sobre as garantias reais com registo posterior e é considerada como segunda penhora aquela que for registada depois da primeira (art. 871º/1 fine CPC).
Se a penhora resultar da conversão do arresto (art. 846º CPC), a sua anterioridade reporta-se à data do arresto (art. 822º/2 CC). Se o arresto recair sobre bens imóveis ou sobre bens móveis sujeitos a registo e, por isso, deve ser registado, a retroactividade da penhora depende desse registo.

Efectivação da penhora

Penhora de bens

78. Generalidades

A lei distingue entre a penhora de bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC), de bens móveis (arts. 848º a 855º CPC) e de direitos (arts. 856º a 863º CPC). Pretende-se definir não tanto o objecto da penhora, como o modo da sua efectivação, ou seja, o procedi¬mento subsequente à nomeação dos bens ou direitos.

79. Bens imóveis

Após a apresentação do requerimento de nomeação de bens à penhora pelo executado ou pelo exequente ou a nomeação por termo realizada pelo executado (arts. 837º/1, 924º CPC), a penhora dos bens imóveis é ordenada por despacho do tribunal (art. 838º/1 1ª parte CPC). É também por despacho que é determinada a penhora dos bens do devedor onerados com uma garantia real (art. 835º CPC) e convertido a arresto em penhora (art. 846º CPC).
O despacho que ordena a penhora deve ser notificado ao executado e esta notificação deve ser acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora (art. 838º/1, 2ª parte CPC), embora apenas quando o requerimento não tenha sido apre¬sentado por esta parte.
A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo pelo qual os bens se con¬sideram entregues ao depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). O termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo (art. 838º/3, 2ª parte CPC).
A penhora de bens imóveis deve ser registada (art. 838º/4, 1ª parte CPC).
Ao processo deve ser junto o certificado de registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora (art. 838º/4, 2ª parte CPC). Esta junção des¬tina-se a citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados (art. 864º/1-b CPC), para que estes possam reclamar o respectivo crédito na execução (art. 865º/1 CPC).

80. Bens móveis

A esta é subsidiariamente aplicável o regime definido para a penhora de imóveis (art. 855º CPC).
A penhora dos bens móveis cuja nomeação foi requerida pelo executado ou pelo exequente ou realizada através de termo do executado (art. 837º/2 CPC) é ordenada por despacho do Tribunal, em termos idênticos àqueles que valem para os bens imóveis (arts. 838º/1 e 855º CPC).





Penhora de direitos

81. Direitos de crédito

A penhora de direitos — e de créditos – é subsidiariamente aplicável o disposto para a penhora do imóveis e móveis (art. 863º CPC).
A penhora do um crédito do executado sobre um terceiro efectiva-se através da sua colocação à ordem do tribunal (arts. 856º/1 e 861º/1 CPC). Além do executado, à assim que considerar o devedor desta parte, isto é, o devedor ou terceiro devedor.
A penhora do crédito visa adstringi-lo a uma execução e é utilizada porque o terceiro não pode ser demandado na execução. Na verdade, não constando este devedor do titulo executivo, ele não possui, segundo a regra geral, legitimidade para assumir a posição do executado (art. 550º/1 CPC), a que, entre outras razões, impossibilita que a credor exequente se possa sub-rogar ao seu devedor e exercer contra o terceiro o direito de crédito deste devedor.
A penhora de crédito incide normalmente sobre créditos respeitantes a prestações pecuniárias ou a entrega de coisas (art. 860º/1 CPC). Também se pode admitir a penhora de créditos relativos a uma prestação de facere, pelo menos quando seja respeitante a um facto fungível.
A penhora do crédito abrange os juros vencidos depois da penhora, desde que não sejam expressamente excluídos e sobre eles não recai qualquer garantia (art. 842º/1. aplicável ex vi do art. 863º CPC).
O terceiro notificado deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que a acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam inte¬ressar à execução (art. 856º/2, 1ª parte CPC). Se essas declarações não puderem ser feitas no acto da notificação, elas deverão ser prestadas posteriormente por meio de termo ou simples requerimento (art. 856º/2, 2ª parte CPC).
O terceiro devedor não se pode opor à penhora invocando a sua ilegalidade, isto é, alegando por ex., que se encontram excedidos os 2/3 do salário do executado (art. 824º/1-a CPC).
Mas o terceiro devedor pode opor-se à penhora com fundamento na preterição de uma formalidade essencial, como por ex., a falta de notificação da penhora (art. 856º/1 e 860º/1 CPC). Essa omissão constitui uma nulidade processual (art. 201º/1 CPC) e º ter¬ceira devedor, porque é o interessado na observância da formalidade, tem legitimidade para arguir (art. 203º/1 CPC).
Se o crédito penhorado estiver garantido por penhor — quer dizer, se o terceiro deve¬dor tiver constituído um penhor a favor do credor executado — procede-se à apreensão do seu objecto ou faz-se a transferência do direito para a execução (art. 856º/6 CPC). Este regime decorre da circunstância do penhor poder recair sobre coisa móvel ou sobre créditos ou outros direitos (art. 666º/1 CC). Assim, se a penhor incidir sobre coisa móvel, esta deve ser apreendida, se ele recair sobre direitos (art. 680º CC), estes são transfe¬ridos para a execução.

82. Outros direitos

Além da penhora de créditos e de abonos ou vencimentos (arts. 856º e 861º/1 CPC) a lei prevê a penhora de títulos de crédito (art. 857º CPC), de direitos ou expectativas de aquisição (art. 860º-A CPC), de depósitos bancários (arts. 861º/2 e 861º-A CPC), de di¬reitos o bens indivisos (art. 862º/1 a 4 CPC), de direitos sociais (art. 862º/5 CPC) e de estabelecimento comercial (art. 862º-A CPC). Este enunciado demonstra que se procura definir não tanto o objecto da execução, como modo da sua efectivação. É isso que jus¬tifica a autonomização da penhora de direitos e bens indivisos (art. 862º/1 a 4 CPC) e do estabelecimento comercial (art. 862º-A CPC) perante a penhora de bens (arts. 838º a 855º CPC), embora naquelas seja atingido o mesmo direito de propriedade (ou outro direito real) que é afectado nesta última.

Impugnação da penhora

Violação dos limites objectivos

83. Generalidades

Se a penhora excede as seus limites objectivos — isto é, se incidir sobre bens ou di¬reitos que, embora pertencentes ao executado, não deviam responder pela divida — os possíveis meios de reacção contra essa penhora ilegal são a impugnação do despacho ordenatório da penhora, a incidente de oposição à penhora e o requerimento avulso do exequente.

84. Impugnação do despacho

A penhora é ordenada por despacho (arts. 838º/1, 1ª parte, também, arts. 845º; 846º; 85º o 863º CPC) que, como qualquer decisão judicial, pode ser impugnada com funda¬mento na sua ilegalidade. As formas de impugnação deste despacho, são o recurso or¬dinário (art. 676º/1 CPC), e quando a lei o preveja expressamente a reclamação.
a) Agravo
O recurso ordinário é o meio geral de impugnação de qualquer decisão judicial (art. 678º/1 CPC). O despacho que ordena a penhora pode ser impugnado mediante agravo em primeira instância (art. 733º CPC), dado que, como não pode ser considerado uma decisão sobre o mérito, dele não pode apelar-se (art. 691º/1 CPC). Na entanto, a admissibilidade desse recurso está dependente, em princípio do valor dos bens penhorados:
Em regra, ele só é admissível se 0550 valor exceder a alçada do tribunal de primeira instância (art. 678º/1 CPC). Mas esse valor é irrelevante se o despacho ordenatório ofender o caso julgado (art. 678º/2 CPC) ou a jurisprudência uniformizada (art. 678º/6 CPC).
b) Reclamação
A violação dos limites objectivos da penhora pode recorrer do não conhecimento pelo tribunal de uma questão relevante para aferir a penhorabilidade do bem ou do di¬reito. Esta omissão de pronúncia determina a nulidade do despacho ordenatório (arts. 668º/1-d, 1ª parte, 666º/3 CC). Se esta decisão não admitir recurso ordenatório, aquela nulidade pode ser invocada através da reclamação apresentada perante o tribunal de execução (arts. 668º/3 e 666º/3 CPC), caso em que este tribunal pode suprir a nulidade invocada (arts. 668º/4 e 666º/3 CPC).
A legitimidade para reclamar deve ser aferida pelo disposto no art. 680º/1 CPC, a que significa que só pode reclamar quem tiver ficado vencido pela decisão.

85. Incidente de oposição

O executado pode opor-se à penhora em incidente deduzido na própria execução, quando não tenham sido respeitados os limites objectivos (arts. 863º-A e 863º-B [10] CPC). O incidente só pode ser deduzido se nele puderem ser suscitadas questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a pe¬nhora (art. 863º-A CPC). Se a executado pretender discutir questões julgadas naquele despacho, deve interpor — quando admissível — o respectivo recurso de agravo (art. 733º CPC).

86. Requerimento do exequente

A impugnação do despacho ordenatório da penhora através do agravo ou da reclamação não pode ser utilizada para invocar factos novos, ou seja, factos que o tribunal não podia ter considerado, e o incidente de oposição à penhora não pode ser usada pelo exequente.
Fundamento desta oposição pode ser quer, por interpretação extensiva do art. 836º/1-a CPC, a nomeação pelo executado de bens impenhoráveis, quer segundo o esta¬belecido no art. 836º/1-h CPC, o desrespeito do gradus executionis pelo executado.
Aplicam-se as regras constantes nos arts. 303º e 304º CPC.

Violação dos limites subjectivos

87. Generalidades

Os limites subjectivos da penhora são violados se forem penhoradas bens ou direitos que não são do executado. Os meios de oposição à penhora subjectivamente ilegal são o protesto imediato, a impugnação do despacho ordenatório da penhora, os embargos de terceiro e a acção de reivindicação.

88. Protesto imediato

No acto da realização da penhora pelo fundamento pode a executada ou alguém em seu nome declarar que os bens visados pela diligência pertencem a um terceiro ou que eles não lhe pertencem exclusivamente (arts. 832º/1 CPC).
Cabe recurso de agravo (art. 733º CPC), que pode ser interposto pelo terceiro (art. 680º/2 CPC).




89. Impugnação do despacho

O terceiro que é titular do bem penhorado pode recorrer do despacho ordenatório da penhora (art. 838º/1, 1ª parte CPC, vide também arts. 8350º e 846º CPC), porque é directa e efectivamente prejudicado com essa decisão (art. 680º/2 CPC).
O recurso admissível é o agravo (art. 733º CPC).

90. Embargos de terceiro

Os embargos de terceiro são um meio de reacção contra um acto judicialmente orde¬nado de apreensão ou entrega de bens (art. 351º/1 CPC). Como a penhora é ordenada pelo tribunal (arts. 838º/1, 835º, 846º, 863º CPC) e em regra, implica a apreensão dos bens penhoradas (arts. 838º/3, 848º/1, 856º e 857º/1 CPC), os embargos de terceiro são um dos meios de aposição à penhora. O terceiro pode opor-se à penhora, quer depois da sua realização (art. 353º/2 CPC), quer, independentemente do protesto imediato, antes da sua efectivação (art. 359º/1 CPC): no primeiro caso, os embargos têm uma finalidade repressiva; no segundo, uma final idade preventiva.
Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito incompatível do terceiro sobre o bem penhorado (art. 351º/1 CPC) e visam impugnar a legalidade da penhora e obter o seu levantamento. Os embargos repressivos podem assumir acessoriamente uma função cautelar, pois que o embargante pode requerer a restituição provisória da posse dos bens penhorados (art. 356º CPC).
A admissibilidade dos embargos de terceiro é independentemente da validade ou nulidade da penhora.
Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito que é incompatível com a realização ou o âmbito da penhora (art. 351º/1 CPC). Assim, em termos analíticos, esses embargos podem ser deduzidos com um dos seguintes fundamentos:
a) Posse de um terceiro sobre os bens penhorados, ainda que ela não exclua a propriedade do executado sobre eles;
b) O direito de um terceiro sobre os bens penhorados que é incompatível com o direito do executado em que se baseia a penhora.

91. Acção de revindicação

Também pode ser usada como meio de oposição de um terceiro à penhora. O fun¬damento desta acção pode ser a propriedade do terceiro (art. 1311º CC) ou o direito real desse sujeito sobre o bem penhorado (art. 1315º CC).
A legitimidade activa afere-se nos termos gerais (art. 26º/1 CPC), incluindo as possíveis situações de substituição processual (art. 1405º/2 CC). Deve ser proposta contra o exequente e o executado: trata-se de litisconsórcio necessário natural (art. 28º/2 CPC).
[10] Vide também arts. 303º e 304º CPC. 

Participação dos interessados

Citação do cônjuge do executado


92. Citação requerida

Se uma execução instaurada contra um dos cônjuges para pagamento de uma divida própria, forem penhorados bens comuns, deve o exequente ao nomeá-los à penhora, pedir a citação do cônjuge do executado, para que este requeira a separação de bens (art. 825º/1 CPC). Se o pedido do exequente for atendido, o tribunal deve ordenar a citação do cônjuge do executado (art. 864º/1-a, 2ª parte CPC).
O cônjuge que é citado para requerer a separação de bens não se torna parte na execução pendente. Ele é citado apenas para requerer, em processo autónomo, a separação de bens (art. 825º/1 CPC), sob pena de a execução continuar sobre os bens penhoradas (art. 825º/2 in fine CPC).

93. Citação oficiosa

Se o citado for casado e a penhora tiver recaído sobre bens imóveis que ele não pos¬sa alienar livremente, deve proceder-se à citação do seu cônjuge (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC). Salvo se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens, o cônjuge exe¬cutado não pode alienar, por si só, os imóveis próprios ou comuns (art. 1682º-A/1-a CC).
O cônjuge executado, que é citado com fundamento na indisponibilidade dos bens penhoradas pelo cônjuge executado (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC), assume a posição de parte processual na execução pendente. É isso que justifica que ele possa deduzir oposição à penhora (art. 863º-A CPC) e exercer nas fases posteriores à sua citação, todos os direitos que são conferidos ao executado (art. 864º-B CPC), embora se deva entender que esses poderes se restringem à actuação relativa ao bem que justifica a sua citação.

94. Falta de citação

A falta de citação do cônjuge do executado tem a mesmo efeito da falta do citação do réu (art. 864º/3,1ª parte CPC), ou seja, produz os efeitos correspondentes àqueles que o art. 194º CPC, estabelece para a falta de citação do demandado. Do disposto no art. 194º CPC resulta, adaptando a sua estatuição à situação que é nulo tudo o que na execução pendente se processe, depois do momento em que essa citação deveria ter sido ordenada.
Esta nulidade deve reportar-se apenas aos actos relativos aos bens cuja penhora jus¬tifica a citação do cônjuge.






Intervenção dos credores do executado

95. Necessidade de intervenção

Permite-se somente a intervenção dos credores que sejam titulares de um direito real de garantia sobre os bens penhorados e do exequente que tenha obtido uma segunda penhora sobre esses bens numa outra execução (arts. 864º/1-b, 8650º/1 e 871º/1 CPC). Os credores reclamantes só podem ser pagos pelos bens que tenham garantia e conforme a graduação dos seus créditos (art. 873º/2 CPC).
A justificação da intervenção na execução pendente dos credores que são titulares de garantias reais sobre os bens penhorados encontra-se na extinção destas garantias através da venda executiva (art. 824º/2 CC). Por essa razão, é indispensável permitir que os respectivos credores possam reclamar os seus créditos na execução pendente.
A venda executiva dos bens penhorados extingue a garantia real e a respectiva direi¬to de sequela (art. 824º/2 CC), peio que o seu titular deixa do poder exercer este direito contra o adquirente dos bens naquela venda.

96. Dispensa de intervenção

a) Dispensa sistemática
Quando o credor exequente obtém a satisfação do seu crédito sem necessidade de se proceder à venda dos bens penhorados, a intervenção dos credores com garantias reais, não é necessária.
São três as situações nas quais o exequente pode obter a satisfação do seu crédito sem recorrer à venda dos bens penhorados:
- Quando tenha sido penhorada uma quantia em dinheiro ou em crédito que já tenha sitia paga pelo terceiro devedor, arts. 872º/1 e 874º CPC;
- Quando a penhora recaia sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo ou sobre títulos de crédito nominativos e o exequente requeira a consignação dos rendimentos daqueles bens, arts. 879º/1, 881º/4, 873º/1, 2ª parte CPC;
- Quando o exequente e o executado tenham acordado, antes da convocação dos credores, no pagamento em prestações da divida exequenda e, por isso, te¬nham provocado a suspensão da instância executiva antes daquela citação, art. 882º CPC.
b) Dispensa legal
O art. 20/1 DL 274/97, exclui a reclamação de créditos nas execuções cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª Instância em que a penhora recaia sobre bens imóveis ou direitos que não tenham sido dotados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.
c) Dispensa judicial
O juiz da execução pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora in¬cida apenas sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, tendo sido penhorados bens imóveis não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia (art. 864º-A/1 CPC).
A justificação da dispensa da reclamação de créditos é distinta em cada um destes casos.

97. Processo de reclamação [11]

a) Certidão de ónus
Se a penhora dever ser registada (art. 838º/4, 1ª parte CPC), deve ser junta à execução certidão dos direitos, ónus ou encargos que incidam sobre bens penhorados (art. 838º/4, 2ª parte CPC). É por esta certidão que se verifica se há credores que, por possuírem garantias reais sobre os bens penhorados, podem reclamar os seus créditos na exe¬cução pendente e que, por isso, devem ser citados (art. 864º/1-b CPC).
b) Citação dos credores
Pode ser pessoal ou edital (arts. 233º/2 – 864º/1-b, n.º 2, 2ª parte, 864º/1-d, n.º 2, ª parte CPC).
A falta de citação dos credores produz as mesmas consequências da falta de citação do réu (art. 864º/3, 1ª parte CPC). Adaptando a consequência estabelecida no art. 194º-a CPC, essa falta implica a anulação de tudo o que se tenha processado depois do momento em que aquela citação devia ter sido ordenada.
c) Apenso de verificação e graduação
A reclamação, verificação e graduação dos créditos realiza-se numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 865º/4 CPC).
Da sentença de verificação e graduação de créditos reclamados cabe apelação (art. 922º/1 CPC). Este regime não contém qualquer excepção: a apelação é o recurso admissível da decisão sobre o mérito proferido em primeira instância (art. 691º/1 CPC).
Se no despacho saneador tiverem sido reconhecidos alguns dos créditos reclamados (art. 868º/1, 2ª parte CPC), dele cabe igualmente a apelação (art. 691º/1 CPC). Este re¬curso só sobre a final (art. 695º/1 CPC).

98. Posição do interveniente

O credor reclamante cujo crédito tenha sido admitida (art. 866º/1 CPC) adquire a posição de parte na execução. No entanto, não assume a qualidade de exequente, porque, como só pode ser paga pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito (art. 873º/2 CPC), não pode nomear outros bens à penhora.
Na execução pendente, o credor reclamante assume uma posição simultaneamente oposta quer ao exequente quer ao executado. E esta dupla oposição que justifica que as reclamações de créditos possam ser impugnadas pelo exequente e pelo executado (art. 866º/2 CPC).
[11] Vide arts. 865º, 866º e 868º CPC.
Satisfação de créditos

Dispensa de venda executiva

99. Generalidades

A satisfação do crédito do exequente pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela ad¬judicação de bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda (art. 872º/1 CPC); admite-se ainda o pagamento em prestações da divida exequenda (art. 872º/2 CPC). Os créditos reclamados podem ser satisfeitos pela entrega de dinheiro, a consignação de rendimentos e o pagamento em prestações dispensam a venda executiva dos bens penhoradas, ou seja, são obtidos sem a alienação desses bens.

100. Graduação de créditos

A graduação de créditos “não é global e unitário, mas fazer-se separadamente nas diversas espécies de bens”, dado que as preferências têm de ser ordenadas “segundo a sua classe e a espécie de bens”.
Assim, tem de ser feita uma graduação de créditos para cada espécie de bens penhorados e vendidos (móveis e, imóveis) e para cada um desses bens, se sobre eles concorre créditos com diversas garantias.
Em relação aos móveis, os créditos devem ser, em princípio, graduados pela seguinte ordem:
a) Créditos por despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores (arts. 738º/1 e 746º CC);
b) Créditos graduados por penhor ou direito de retenção, incidentes sobre os respectivos móveis (arts. 666º/1 e 2; 749º e 758º CC);
c) Créditos por impostos sobre sucessões e doações referentes a transmissão de móveis, sobre as quais gozem de privilégio especial (arts. 738º/2, 747º/1-a, 750º CC);
d) Créditos por impostos directos ou indirectos que gozem de privilégio mobiliário geral, (art. 736º CC) bem como os créditos de IRS e IRC;
e) Créditos por impostos das autarquias que gozem de privilégio mobiliário geral (arts. 736º, 747º/1-a CC; arts. 4º-a, 5º Lei 1/87), neles se incluindo os créditos pelo imposto sobre veículos;
f) Créditos pelas contribuições do regime geral de previdência;
g) Créditos particulares com privilégio mobiliário especial pela ordem indicada no art. 747º-b), c) d), e); arts. 739º e 742º CC, se se constituírem anteriormente ao registo das garantias indicadas e à data da penhora;
h) Créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos incidente sobre imóveis sujeitos a registo (arts. 656º/1 e 86º CC);
i) Crédito exequendo ou outros apenas garantidos pela penhora (art. 822º CC).
Em relação aos imóveis devem, em princípio ser graduados pela seguinte ordem:
a) Créditos por despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores (arts. 743º e 746º CC);
b) Créditos pela SISA e imposto sobre sucessões e doações (arts. 744º/2, 748º-a CC), bem como pelo IRS e IRC;
c) Créditos pela contribuição predial (arts. 744º/1 e 748º CC);
d) Créditos por contribuições do regime geral de previdência, quando os imóveis penhorados existirem no património do executado à data da instauração do processo executivo.
e) Créditos garantidos por consignação de rendimentos, preferindo o do registo mais antigo (arts. 656º e 751º CC).
f) Crédito exequendo ou outros apenas garantidos pela penhora (art. 822º CC).

101. Entrega do dinheiro

Consiste na satisfação do crédito exequendo ou do crédito de um credor reclamante através da colocação à disposição do exequente ou deste credor de uma quantia monetária ou de um título de crédito dela representativa.

102. Consignação de rendimentos

Consiste na satisfação do crédito através dos rendimentos de certos bens (art. 656º/1 CC). Ela pode ser voluntária ou judicial (art. 658º/1 CC):
a) A voluntária é aquela que é constituída mediante negócio entre vivos ou por meio de testamento (art. 658º/2 CC [12]).
b) A judicial é a que resulta de uma decisão do tribunal (art. 658º/2 CC [13]).

103. Pagamento em prestações

Consiste na liquidação da obrigação exequenda através de pagamentos parcelares e periódicos.
É admissível, sempre que o exequente e o executado o solicitem ao tribunal em requerimento subscrito por ambos (art. 882º/1 e 2, 2ª parte CPC).
Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo, até integral pagamento deste, a penhora ordenada na execução (art. 883º/1 CPC). As partes podem substituir esta garantia ou convencionar outras garantias adicionais (art. 883º/2 CPC).

Necessidade da venda executiva

104. Generalidades

Quando a pagamento do credor exequente ou dos credores reclamantes não puder ser conseguido através da entrega de dinheiro, ou através da consignação de rendimen¬tos ou do pagamento a prestações, há que proceder há venda dos bens penhorados. Esta alienação permite que o exequente ou qualquer credor graduado obtenha a satisfação do seu crédito através do produto da venda desses bens ou da adjudicação deles (art. 872º/1 CPC).

105. Modalidades de venda

A venda de bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial (art. 886º/1 CPC). A venda judicial é realizada perante o tribunal e é feita por meio de propostas em carta fechada (arts. 886º/2, 889º a 901º CPC). A venda extrajudicial é realizada fora do tribunal e pode revestir as formas de venda em bolsa de capitais ou do mercadorias (art. 886º/3-a, 902º CPC), venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens (art. 886º/3-b e 903º CPC), venda por negociação particular (arts. 886º/3-e, 904º e 905º CPC) e venda em estabelecimento de leilões (arts. 886º/3-d, 906º e 907º CPC).
106. Realização da venda

Ao juiz da execução compete, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantias sobre os bens a vender, determinar a modalidade de venda, relati¬vamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados (art. 886º-A/1-a CPC), o valor base a vender (art. 886º-A/1-b CPC) e a eventual formação de lotes dos bens penhora¬dos (art. 886º-A/1-c CPC). A escolha da modalidade da venda deve orientar-se pela ne¬cessidade de obter o maior preço possível dos bens a alienar.
Das decisões sobre a fixação do valor dos bens a vender nunca cabe recurso (art. 886º-A/5 CPC). Trata-se de uma hipótese de exclusão legal da recorribilidade.

107. Adjudicação de bens

É a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhoradas com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito (art. 875º segs. CPC [14]).
Atendendo à sua finalidade específica, a adjudicação de bens pode ser solutória ou aquisitiva. A distinção assenta na posição do crédito do adjudicatário — que pode ser o exequente ou qualquer credor reclamante (art. 875º/1 e 2 CPC) — em relação aos créditos dos demais credores do executado.
a) Adjudicação solutória
O adjudicatário que não tem credores graduados antes dele pode receber os bens em pagamento do seu crédito e não tem que pagar à execução o preço oferecido, dado que nenhum credor tem de ser pago pelo produto dessa aquisição. Neste caso, a adjudicação produz um efeito translativo da propriedade do bem e um correlativo efeito extensivo do crédito do adjudicatário. Esta adjudicação aproxima-se assim, de uma dação em cum¬primento (art. 837º CC) e pode ser designada por adjudicação solutória.
b) Adjudicação aquisitiva
O adjudicatário que não tem credores graduados antes dele só pode receber os bens se pagar o seu preço, dado que esta quantia é necessária para proceder ao pagamento daqueles credores. Nesta hipótese, a adjudicação também produz o efeito translativo da propriedade dos bens adquiridos, mas o adjudicatário fica devedor do preço desses bens.

108. Exercício de preferências [15]

A venda executiva não é incompatível com os direitos de preferência que podem ser exercidos na aquisição dos bens penhorados o cede perante um direito de preferência especial, que é o direito de remissão (art. 912º/1 CPC).
A venda executiva não afasta o exercido dos direitos de preferência de terceiros sobre os bens penhorados. No entanto, nem todas as preferências são reconhecidas na acção executiva: nesta só procedem os direitos legais de preferência e os direitos conven¬cionais de preferência que sejam dotados de eficácia real (art. 422º CC), pelo que não são reconhecidas as preferências meramente obrigacionais [16]
Eficácia da venda executiva

109. Efeitos da venda

A venda executiva produz os memos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico: as obrigações de entrega da coisa e de pagar o preço (art. 879º-b), c) CC) e a transmissão da propriedade da coisa (art. 879º-a CC). Além daqueles efeitos obrigacionais e deste efeito translativo comum a qualquer venda, a venda executiva produz ainda outros efeitos: um efeito extintivo, um efeito registral, um efeito repristinatório e um efeito sub-rogatório.
Segundo o art. 824º/2 CC, os bens alienados através da venda executiva são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao do qualquer arresto, penhora ou garantia, com Ex¬cepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros in¬dependentemente do registo.
O efeito extintivo dos direitos de terceiros provocado pela venda executiva determina que a inoponibilidade relativa dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados (art. 819º CC) ou de extinção do crédito penhorado por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor (art. 820º CC) se transforma numa inoponibilidade absoluta.
Chama-se efeito repristinatório da venda executiva ao efeito que consiste no renascimento de direito que se tenham anteriormente extinguido por confusão.
A repristinação do direito só é admissível se for compatível com as regras relativas à venda executiva (art. 724º/1 in fine CC). Isto significa que só renascem os direitos que não hajam de se extinguir por força do regime do art. 824º/2 CC.

110. Invalidade da venda

A venda executiva pode ser inválida por motivos substanciais ou formais.
A invalidade substancial respeita aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem ou com a titularidade deste; a invalidade formal decorre de fundamentos processuais.
c) Invalidade substancial
A formação da vontade do adquirente na venda executiva pode ser afectada por coacção moral (art. 255º CC) ou por erro sobre os motivos (art. 252º/1 CC) ou sobre o objecto (art. 251º CC e art. 908º CPC).
O erro sobre o objecto da venda permite que o comprador peça no próprio processo de execução a anulação dessa alienação e a correspondente indemnização (art. 908º/1 in fine CPC), excepto se a anulabilidade houver do se considerar sanada pelo desaparecimento, por qualquer modo, do ónus ou limitação a que a bem adquirido estava sujeito (art. 908º/1 in fine CPC; art. 906º/1 CC). A anulação deve ser pedida no prazo de um ano após o conhecimento pelo comprador do ónus ou limitação que desvaloriza o bem (art. 287º/1 CC).
Não é devida a indemnização atribuída pelo art. 908º/ 1 CPC, ao comprador quando a venda foi anulada oficiosamente pelo tribunal com fundamento em nulidade processual.
d) Invalidade formal
A venda executiva é inválida quando for anulada ou revogada a sentença que ser¬viu de título executivo ou forem julgados procedentes os embargos de execução, salvo se, sondo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada (art. 909º/1-a CPC).
A venda executiva também é inválida se for anulado o acto da venda, seja pela prática de um acto que a lei não admite, seja pela omissão de um acto ou de uma formalidade imposta por lei (art. 909º/1-c CPC).
Finalmente, a venda executiva é inválida, quando toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, desde que ele tenha permanecido revel, salvo se, a partir da venda tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião a favor do adquirente (arts. 909º/1-b; 921º/3 CPC). Esta invalidade da venda é uma consequência da regra segundo a qual, quando a um acto processual for anulado, são igualmente anula¬dos os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 201º/2, 1ª parte CPC).

111. Ineficácia da venda

A venda executiva torna-se ineficaz se, posteriormente a ela, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for decidida a remissão de bens (art. 909º/2, 1ª parte CPC). Neste caso, o preferente ou a remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas de compra (art. 909º/2, 2ª parte CPC). O mesmo vale para a adjudicação de bens (art. 878º CPC).





Extinção dos créditos e da execução

Extinção da obrigação exequenda

112. Pagamento voluntário

Em qualquer estado do processo executivo pode o executado ou um terceiro fazer cessar a execução mediante o pagamento das custas e da divida exequenda (art. 916º/1, 1ª parte CPC); se já tiverem sido vendidas ou adjudicados bens, o pagamento voluntário deve abranger ainda os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens (art. 917º/2 CPC). Ao pagamento voluntário das dívidas do executado perante o exequente e os credores reclamantes e das custas do processo executivo chama-se remissão da execução.

113. Pagamento coercivo

O pagamento coercivo é aquele que é realizado através de meios próprios da execução. Ele pode ser efectuado pela entrega de dinheiro depositado (arts. 872º/1, 874º e 861º-A CPC), pela adjudicação dos bens penhorados (arts. 872º/1 e 875º/2 CPC), pela consignação dos rendimentos desses bens (arts. 872º/1, 879º/1 e 881º/4 CPC), pelo produto de venda dos mesmos bens (arts. 872º/1 e 886º CPC) e ainda pelo pagamento em prestações (arts. 872º/2 o 882º/1 CPC).
A execução extingue-se logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda (art. 919º/1 CPC). Desta regra resultam duas consequências:
a) A execução não se extingue enquanto o crédito do exequente não se mostrar satisfeito;
b) A execução extingue-se logo que a obrigação exequenda se mostre satisfeita, ainda que o não estejam os créditos reclamados.
Se o produto obtido com a venda dos bens penhorados exceder o montante necessário para pagar o crédito dos bens exequendo e os créditos reclamados, o montante que sobrar é restituído ao executado.

Vicissitudes da obrigação executiva

114. Suspensão

A instância executiva suspende-se através de algumas das causas gerais de suspensão da instância. É o caso do falecimento ou extinção de alguma das partes (arts. 276º, 277º e 284º/1-a CPC) e do falecimento do mandatário judicial numa execução em que o patrocínio seja obrigatório (arts. 276º/1-b, 278º e 284º/1-b CPC).

115. Interrupção

A instância executiva interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art. 285º CPC).

116. Anulação

Se a execução correr à revelia do executado — isto é, se o executado não praticar qualquer acto na execução — e esta parte não estiver sido citada quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a sua citação (arts. 195º, 197º e 198º CPC), pode o executado requer a todo o tempo, no processo de execução, que seja anulada (art. 921º/1 CPC).
O mesmo regime deve valer nos casos em que a executado, em vez de ser citado, deve ser notificado (art. 926º/1 e 4 CPC).

117. Extinção

A instância executiva extingue-se com a extinção da obrigação exequenda por remissão da execução, por pagamento coercivo ou por causa extintiva (art. 919º/1 CPC). Enquanto não se verificar o pagamento integral do crédito exequendo, a execução não pode ser julgada extinta e o exequente pode nomear novos bens à penhora (art. 836º/2-a CPC).

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