domingo, 14 de março de 2010

APONTAMENTOS DE FINANÇAS PUBLICAS

Finanças Públicas e Direito Financeiro
Apontamentos 2003/2004
Por: Guilherme W. d’Oliveira Martins

Advertência: Estes apontamentos, resultam dos esquemas das aulas práticas e teóricas leccionadas no ano de 2003/2004 na Faculdade de Direito de Lisboa e não se aconselha a sua leitura sem o acompanhamento dos respectivos docentes. Não são apontamentos exaustivos, nem o seu autor teria essa intenção aquando da sua elaboração - apenas constituem um auxiliar de estudo!


I - O Orçamento das Receitas

Quais as regras de discriminação orçamental das receitas?
a. Especificação (art. 8º) – individualização suficiente de cada receita, proibindo a existência de fundos secretos (8º/6 – nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou fundos secretos, salvo segurança nacional);
b. Não compensação (art. 6º) – inscrição das receitas no orçamento de forma bruta e não líquida;
c. Não consignação (art. 7º) – todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas (salvo reprivatizações, recursos próprios comunitários tradicionais, segurança social, transferências da UE, determinados subsídios ou donativos, ou expressa estatuição legal ou contratual – veja-se os benefícios fiscais).
O que distingue as receitas correntes das receitas de capital? Capital - Alteram a situação activa e passiva do património duradouro do Estado / Corrente – não alteram a situação activa e passiva do património duradouro do Estado
O que são transferências de capital? Resultados de aplicação de capitais – movimentos unilaterais sem contrapartida que não são juros ou remunerações – afectam o património duradouro do Estado – porque podem afectar a participação numa empresa
Qual a diferença entre activos e passivos financeiros? Empréstimo titulado (obrigações do tesouro)/empréstimos (contracção de empréstimo – não confundir com amortização de empréstimos – seria despesa de capital)
A apresentação das receitas no orçamento é feita ex ante ou ex post? Distiguir a previsão orçamental da execução orçamental
O que distingue as receitas positivas das negativas? As receitas negativas são inscritas em mapa próprio – o mapa XXI e não são vinculativas. Distinção das receitas positivas (inscritas no mapa I (serviços integrados), V, VI (serviços e fundos autónomos), X (Segurança Social) , XIII (Subsistemas) – 8º/1) e receitas negativas (inscritas no mapa XXI – 8º/4)
O que distingue a apresentação formal das receitas (contabilística) da apresentação substancial (com base em critérios)?
d. Activo patrimonial do Estado – o orçamento corrente e o orçamento de capital
e. Critério clássico – receitas normais (patrimoniais e tributárias) e não normais (creditícias)
f. Activo de tesouraria – receitas efectivas e não efectivas – alteração do património de tesouraria - ex: pagamento de impostos – é receita efectiva / contracção de empréstimos – receita não efectiva – porque implica uma inscrição nas despesas como amortização de empréstimos (+ juros – encargos correntes da dívida pública)
g. Orçamento ordinário – receitas ordinárias e extraordinárias (repetição qualitativa das receitas nos vários orçamentos)
Quais as formas de enunciação orçamental que conhece?
h. Estimativa – apresentação meramente indicativa;
i. Limitativa – apresentação de montantes que não podem ser ultrapassados;
j. Provisional – montantes que podem ser reforçados por créditos suplementares (ver art. 8º/5 – despesas não previsíveis e inadiáveis)
k. Optativa (pág. 163) – créditos bloqueados, que podem ser afectos consoante a conjuntura económica.
O que distingue a tipicidade qualitativa da quantitativa? É o grau de enunciação orçamental – a tipicidade qualitativa encerra a enunciação meramente estimativa, a tipicidade quantitativa encerra a enunciação limitativa, provisional ou optativa. O orçamento das receitas apenas encerra a tipicidade qualitativa (39º/3 da LEO) – o problema que se coloca é relativamente ao endividamento: os passivos financeiros são inscritos de forma bruta, enquanto que o limite do endividamento é feito de forma líquida – neste caso o aumento dos passivos financeiros não aumenta o endividamento líquido.
Classificação das receitas (é económica, de acordo com o DL 26/2002, de 14 de Fevereiro) – em capítulos, grupos, artigos, subartigos e rubricas.

II – O Orçamento das despesas

Como são apresentadas as despesas dos serviços integrados? Classificação orgânica (Mapa II), funcional (Mapa III) e económica (Mapa IV).
O que são créditos orçamentais? São todas as verbas, em contabilidade, que se destinam à satisfação de uma despesa.
Que tipo de créditos orçamentais existem?
a. Estimativos – apresentação indicativa;
b. Limitativos – verbas com montantes máximos;
c. Provisionais – créditos suplementares;
d. optativos – ou créditos bloqueados (ou cativos);
e. ampliáveis (66º da Ley General Presupuestaria) – que podem ser reforçados pelo Governo em função dos montantes arrecadados de receitas (consignadas ou de compromissos).
Que classificação de despesas?
f. Despesas obrigatórias e não obrigatórias:
i. Obrigatórias – resultam da lei ou de contrato (zona vinculada do orçamento) – haverá necessidade de votação anual pelo Parlamento (ver orçamento das Comunidades Europeias e orçamento francês, que distingue “actividades em curso” de “actividades novas”). Temos de distinguir as despesas consoante a margem de discricionariedade – é de conferir a alguns dos créditos um regime especial (despesas obrigatórias de montante certo).
Alguns casos:
1. Dotação para pagamento de indemnização a que a Administração Central seja condenada;
2. Votação anual das despesas não obrigatórias (com uma ampla margem de discricionariedade).
ii. Não obrigatórias – são aquelas que resultam de decisão discricionária do Estado
g. Despesas certas (vencimentos de pessoal, juros de dívida consolidada, encargos das operações amortizáveis, títulos de renda vitalícia) e variáveis (aquisição de material, pagamento de férias, gratificações extraordinárias e não especificadas na lei, ajudas de custo) (Regulamento da Contabilidade Pública de 1881) – complementam a primeira distinção

Que repercussão tem o regime dos créditos orçamentais na disciplina dos encargos plurianuais?
h. Apenas podem ser assumidos os encargos quando a respectiva execução dê início no ano de autorização – ver. Art. 42º da LEO
Os activos e os passivos financeiros e a contracção (amortização) e concessão (empréstimos a conceder) de empréstimos.
Classificação das despesas:
i. Orgânica (de acordo com a lei orgânica do Governo em vigor) – por capítulos, divisões e subdivisões. Existem, porém, capítulos especiais, que abrangem contas de ordem, investimentos do plano (estes inscritos em qualquer Ministério), protecção social, dívida pública, despesas excepcionais e recursos proprios comunitários (estes inscritos no Ministério das Finanças);
j. Funcional (DL 171/94, de 24 de Junho) – em funções e subfunções;
k. Económica (DL 26/2002, de 14 de Fevereiro), atenção que esta classificação não é vinculativa – em agrupamentos, subagrupamentos, rubricas e alíneas.


III - Discriminação e Anualidade
a. Não compensação – 6º LEO
i. Receitas e despesas devem ser inscritas no OE de forma bruta e não líquida;
ii. Existem limitações de receitas (passivos financeiros) mas essas limitações são líquidas e não brutas – as receitas têm uma enunciação estimativa.

b. Não consignação – 7º LEO
i. Todas as receitas devem cobrir todas as despesas – surgiu como reacção ao tipo de AP tradicional em que cada serviço ou Ministério constituía um mundo à parte, com receitas e despesas próprias – isto permitia que se escapasse a um controlo global das receitas e despesas – excepções 7º/2 da LEO (exemplo os bf’s são receita negativa consignada?)
ii. Receitas próprias – são admitidas por lei ao serviço dotado de autonomia administrativa e financeira e não pelo orçamento – lembre-se que o facto de ter receitas próprias dá direito ao estatuto de autonomia administrativa e financeira;
iii. Receitas consignadas – são atribuídas pelo orçamento a um determinado serviço para um determinado efeito;
iv. Serviços mistos – dotados de autonomia administrativa e financeira – têm receitas próprias e consignadas – perigo: endividamento – gastam as receitas próprias (44º/3 da LEO) e depois as gerais (44º/4 da LEO) - Desde o Decreto de Execução orçamental que os saldos dos anos anteriores deixaram de transitar para o ano seguinte – perigo: gastar as receitas sem qualquer cuidado – vinculação dos três E’s: economia, eficiência e eficácia (39º - execução orçamental).

c. Sistema de gerência e sistema de exercício - O que é abrangido no OE?

i. Orçamento de gerência – neste incluem-se no OE todas as receitas a cobrar efectivamente durante o ano e a despesas a realizar efectivamente, independentemente do momento em que juridicamente tenham nascido;
ii. Orçamento de exercício – neste inscrevem-se todos os créditos e débitos originados naquele período orçamental, independentemente do momento em que se virão a concretizar.
iii. Sistema português – sistema de gerência, com uma concessão ao sistema de exercício, admite-se o fecho de despesas num período complementar até 15 de Fevereiro (normalmente), mas nos últimos anos, tem sido até 21 de Janeiro, isto é a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro podem ser realizados até 21 de Janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos de execução orçamental do ano anterior. Isto está estabelecido no Decreto de execução orçamental, pois a determinação do sistema faz parte do poder de execução orçamental.
Vantagens do sistema de gerência:
1. é fácil e clara a execução, mas dificulta a responsabilização de cada Governo pela elaboração e execução dos orçamentos que lhe são imputáveis;
2. No entanto os orçamentos de exercício têm uma desvantagem – num determinado ano não sabemos ao certo qual a situação de tesouraria, não sabemos ao certo quais são as despesas que têm de ser pagas durante esse ano.
Para obviar os inconvenientes do orçamento de gerência (dificuldades na responsabilização de cada Governo, pela elaboração e execução dos orçamentos que lhe são imputáveis) o legislador previu:
iv. que a elaboração do orçamento fizesse um enquadramento da perspectiva plurianual (Mapa XVII – Responsabilidades contratuais plurianuais – ver art. 29º da LEO);
v. que os orçamentos dos organismos do sector público administrativo integrem programas, medidas, projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, prevendo:
1. a depesa total de cada programa;
2. as parcelas desses encargos relativos ao ano em causa;
3. com carácter indicativo, as despesas de cada 1 ou 2 anos seguintes.
(ATENÇÃO: mesmo quando a lei prevê a existência de mapas plurianuais, as verbas neles incluídas devem ser inscritas no OE de cada ano, sob pena de não poderem ser realizadas por falta de cabimento orçamental – 106º/1 da CRP)


IV – O Equilíbrio orçamental

O princípio do equilíbrio foi introduzido no séc. XIX do ponto de vista formal, contabilístico (financeiro) – só depois da 1ª Guerra Mundial é que as doutrinas intervencionistas depuraram o seu sentido para transformá-lo em princípio económico (substancial).

Equilíbrio formal – estrita igualdade entre as receitas e as despesas, o que traduz a interdição dos défices de receitas e excedentes de receitas:
a. Interdição dos défices – sempre que a totalidade das despesas exceda a totalidade das receitas (tributárias, patrimoniais). Os défices serão financiados:
i. Pelo recurso ao empréstimo – que vem agravar as dificuldades financeiras do Estado – pois vem criar um imposto suplementar (as amortizações + os juros) – o empréstimo é um imposto diferido e agravado, que no extremo pode conduzir o Estado à bancarrota;
ii. Pelas manipulações monetárias – as despesas públicas vêm agravar um mal – que é a inflação, que conduz à desvalorização da moeda nacional;
b. Interdição dos excedentes – mais difícil de compreender, porque o aumento das receitas contribuiria para o aumento da poupança estadual, mas:
i. Intervenção mínima do Estado;
ii. Os impostos devem ser criados de acordo com a sua indispensabilidade;
iii. “O excedente de receita de hoje é o défice de amanhã” – porque o excedente de receitas permite a perduração das receitas.
Este equilíbrio formal foi sendo abandonado quando a unidade orçamental sofreu algumas inflexões e em virtude do consequente aumento da intervenção do Estado, fundamentalmente após a 2ª Grande Guerra.

Equilíbrio substancial – baseia-se em duas teorias:
c. Teoria do défice sistemático – elaborada por William Beveridge em 1944 – baseia-se no facto de o desemprego ser um mal social que não desaparece espontaneamente. Para a teoria dos défices sistemáticos funcionar é preciso o Estado saber com rigor qual a situação conjuntural da economia - porque o Estado está a mexer com as expectativas dos sujeitos que o compõem, pelo que as expectativas podem inverter o clássico jogo da oferta e da procura;
d. Teoria do orçamentos cíclicos – elaborada por Perroux e Schumpeter – receitas aumentam em períodos expansionistas (em período de vacas gordas), e receitas diminuem em períodos de recessão (em período de vacas magras);


QUESTÃO: EM QUE CONDIÇÕES SE PODE RECORRER A EMPRÉSTIMOS SEM VIOLAR O EQUILÍBRIO?

Critério clássico Critério clássico – receitas normais (patrimoniais e tributárias) e não normais (creditícias) – quando as receitas normais cobrem todas as despesas:
e. O défice orçamental só era admissível para os financeiros clássicos no caso de sobrevivência nacional (guerra ou calamidade pública);
f. Nas restantes situações difíceis era preferível o agravamento de impostos ao agravamento de empréstimos;
g. Os empréstimos apenas tinha como função o financiamento de bens reprodutivos ou duradouros.
h. Dificuldades práticas no equilíbrio das contas, porque o recurso ao empréstimo apenas para bens duradouros é em certa medida questionável – o desequilíbrio era a situação normal.

Orçamento ordinário – quando as despesas ordinárias são cobertas pelas receitas ordinárias, e as despesas extraordinárias são cobertas pelo excedente das receitas ordinárias e receitas extraordinárias, vários critérios:
i. receitas e despesas ordinárias e extraordinárias (repetição qualitativa das receitas nos vários orçamentos);
j. receita/despesa ordinária, a sua prestação de utilidade esgota-se no período anual, receita/despesa extraordinária – a sua prestação de utilidade prolongava-se no tempo;
k. despesas ordinárias e extraordinárias;
l. despesas certas e variáveis – consoante o montante não sofra ou sofra variações;
m. Zona vinculada do orçamento – não sujeita a apreciação parlamentar e Zona não vinculada no Orçamento – sujeita a apreciação parlamentar (que inclui despesas ordinárias variáveis e despesas extraordinárias).

Critério do Activo patrimonial do Estado – o orçamento corrente e o orçamento de capital – as despesas correntes têm de ser cobertas pelas receitas correntes, enquanto que as despesas de capital são cobertas pelas receitas de capital ou pelo excedente das correntes – o desequilíbrio depende da cobertura das despesas correntes pelas receitas de capital:
n. R/D capital – alteram a situação activa ou passiva do património do Estado
o. R/D correntes – não oneram nem aumentam o valor do património duradouro do Estado (diferente do património de tesouraria).

Critério do Activo de tesouraria – receitas efectivas e não efectivas – alteração do património de tesouraria - ex: pagamento de impostos – é receita efectiva / contracção de empréstimos – receita não efectiva – porque implica uma inscrição nas despesas como amortização de empréstimos (+ juros – encargos correntes da dívida pública):
p. RD efectiva representa uma efectiva diminuição do património monetário do Estado;
q. RD não efectiva – embora diminuindo o património de tesouraria provoca nele um acréscimo idêntico.
r. Para haver equilíbrio as despesas efectivas só podem ser financiadas por receitas efectivas/ as despesas não efectivas podem ser financiadas por receitas efectivas e por receitas não efectivas (aquelas em que a redução do património monetário seja compensada por uma liberação de posições passivas);
s. O recurso a um empréstimo só serve para amortizar outro empréstimo/o recurso a um empréstimo para outros fins (compra de um imóvel) vem reduzir o património monetário do Estado.
t. Activo de tesouraria:
i. Saldo total – RE >=DE – inclui as necessidades de financiamento e cumula com os encargos da dívida pública;
ii. Saldo primário: vamos analisar as regras do equilíbrio consagradas na LEO – exclui o serviço da dívida pública – os encargos, os juros – apenas reporta-se às necessidades líquidas de financiamento.

Teoria do impasse – desorçamentação dos empréstimos reembolsáveis (não definitivos) e orçamentação das despesas definitivas de investimento (não reembolsáveis);
Teoria do orçamento descoberto – o saldo negativo das operações de carácter definitivo (não reembolsável) chama-se défice e a soma do défice ao saldo negativo das operações de carácter temporário (op. Reembolsáveis) chama-se de descoberto.

QUESTÃO: EM QUE CONDIÇÕES SE PODE RECORRER A EMPRÉSTIMOS SEM VIOLAR O EQUILÍBRIO?
Todos eles dão respostas diferentes:
Visão estática - Orçamento ordinário/ Orçamento de capital: as despesas de defesa e de segurança podem ser financiados por recursos extraordinários (receitas de capital, incluindo os passivos financeiros) – se alterarem o património duradouro do Estado;
Visão dinâmica - Critério clássico/Activo de tesouraria – ideia de liquidez global – relaciona o orçamento com os efeitos económicos das várias operações.

Equilíbrio do orçamento dos serviços integrados (art. 20ª):
u. Saldo primário (activo de tesouraria) – estimula o gasto desordenado da dívida pública, porquanto exclui os encargos (juros);
v. É um quebra-cabeças – problema das indemnizações compensatórias.
w. Cláusulas de salvaguarda – conjuntura do período justificadamente o não permitir – justificação pelo art. 20º/2 em relatórios – não há jurisprudência – situações de recessão – é uma concessão para o orçamento cíclico, aplicável a situações de abrandamento económico;

Equilíbrio do orçamento dos serviços e fundos autónomos (art. 22º):
x. Saldo corrigido (activo de tesouraria) – exclusão activos e passivos financeiros + saldo da gerência anterior – visa evitar défices sistemáticos;
y. Não pode ser entendido como o regresso ao critério clássico – porquanto exclui, adicionalmente, o saldo da gerência anterior;
z. Com cláusulas de salvaguarda – se a execução orçamental o permitir – o MF poderá dispensar a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida pelo 22º/1, havendo aqui lugar a uma alteração orçamental – nunca dispensa – dada natureza dos serviços e fundos autónomos (Fundo de Fomento Cultural – tem de ser alimentado pelo OE).

Equilíbrio do orçamento da segurança social (art. 25º)
aa. Saldo total ou global (activo de tesouraria);
bb. Excluído o saldo da gerência anterior;
cc. Sem cláusula de salvaguarda.


V – O Processo orçamental

1. Quem elabora o OE?
l. É o Ministro das Finanças que define a política financeira do Estado no domínio orçamental e fiscal (art. 2º, n.º 1, a) e b) do DL 158/96, de 3/9 – Lei Orgânica do Ministério das Finanças);
m. É a DGO (Direcção Geral do Orçamento) que coordena a preparação do OE, para além de participar na elaboração da proposta de lei (DL 344/98, de 4/11 – Lei Orgânica da DGO, arts. 2º, n.º 1, a)), em concreto cabendo aos seguintes serviços as tarefas de elaboração:
i. Direcção de Serviços do Orçamento;
ii. Gabinete de Estudos de Finanças Públicas – para a elaboração dos estudos necessários à preparação das políticas orçamentais e das contas públicas.

2. Qual o conteúdo da proposta de lei de OE?
l. Articulado (27º e 28º da LEO);
m. Mapas orçamentais (27º e 29º da LEO) – ao todo 21 mapas:
1. Mapas orçamentais de base (vinculativos):
A. Mapas I a III, V a VIII, X, XI e XV.
2. Mapas orçamentais derivados (não vinculativos) – os restantes.
n. Para além disso, a proposta de lei é acompanhada por:
1. desenvolvimentos orçamentais (32º da LEO) – que contém a estruturação das receitas e das despesas até ao nível máximo de desagregação;
2. relatório (33º da LEO) – que contém a justificação da política orçamental implementada;
3. elementos informativos (34º da LEO) – todos os elementos necessários à tomada de opções no âmbito da política orçamental.

3. Apresentação da proposta de lei do OE (35º da LEO) – a exclusividade do direito de iniciativa governamental
Regra – até 15 de Outubro de cada ano;
Excepções
1. No prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo (35º, n.º 2 e 3 da LEO):
a. No caso de o Governo se encontrar demitido no dia 15 de Outubro;
b. No caso de a legislatura terminar entre o dia 15 de Outubro e o dia 31 de Dezembro;
c. No caso de a tomada de posse ocorrer entre o dia 15 de Julho e o dia 14 de Outubro.
2. No prazo de 90 dias a contar da rejeição da proposta de lei pela AR (não previsto na LEO).

4. Discussão e votação do OE (36º da LEO)
Prazo – 45 dias após a data da sua admissão pela AR;
Votação:
a. Na generalidade – regra geral, salvo algumas situações de votação obrigatória na especialidade;
b. Na especialidade:
i. De carácter obrigatório (36º, n.º 5 da LEO):
1. criação de impostos;
2. alteração a impostos;
3. extinção de impostos;
4. empréstimos e financiamentos.
ii. De carácter facultativo – nas restantes situações.
Publicação (37º da LEO) – é condição de eficácia, e tem um prazo, até ao 2º mês da entrada em vigor do OE.

5. A prorrogação da vigência do OE anterior – o Orçamento provisório(38º da LEO)
c. Em que casos surge?
i. No caso de rejeição da proposta de LOE;
ii. No caso de tomada de posse do Governo entre o dia 15 de Julho e o dia 14 de Outubro;
iii. No caso de caducidade da proposta de LOE em virtude da demissão do Governo proponente ou de Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
iv. No caso de não votação parlamentar de proposta de LOE.
d. Regras de execução do orçamento provisório:
i. Quanto às receitas – autorização para arrecadação;
ii. Quanto às despesas – autorização para realização, de acordo com a regra dos duodécimos das despesas apresentadas de acordo com a classificação orgânica;
iii. Regime transitório – imputação das receitas e despesas às contas do novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.

6. O Dispositivo-Travão e a exclusividade do direito de emenda parlamentar
Origens
a. Lei de 20 de Março de 1907 – art. 13º previa que não era lícito nenhum dos membros da Câmara apresentar projectos de aumento de despesas e de diminuição de receitas
b. A lei de 9 de Setembro de 1908 vem limitar o poder das Câmaras quantas às iniciativas do aumento das despesas e diminuição das receitas;
c. A lei de 15 de Março de 1913 veio permitir que durante a discussão do orçamento pudesse haver iniciativa parlamentar, não sendo a mesma permitida durante a vigência do orçamento;
d. O art. 97º da Constituição de 1933, veio consagrar o mesmo princípio previsto na Lei de 1913;
e. O art. 167º, n.º 2 da actual CRP manteve-o.
O regime actual – o que está em causa é a estabilidade do consentimento parlamentar, a estabilidade da execução orçamental e o direito exclusivo de iniciativa pertencente ao Governo:
f. Durante a discussão do orçamento – o Parlamento detém a exclusividade do direito de emenda parlamentar;
g. Durante a vigência do orçamento – é proibida a iniciativa parlamentar que incida sobre aumento de despesas e diminuição de receitas. Assim:
i. Há iniciativa parlamentar que provoca aumento de despesas e diminuição de receitas (art. 167º, n.º 2 da CRP) – a proposta é inválida e, consequentemente, ineficaz, salvo se traduzir um aumento de despesas e diminuição das receitas apenas para os anos subsequentes;
ii. Há iniciativa parlamentar que provoca diminuição de despesas e aumento de receitas – a proposta é válida porque não contraria o 167º, n.º 2 da CRP, mas ineficaz, porque carece da iniciativa governamental para inscrição no OE, que é exclusiva.


VI – As alterações orçamentais – esquema do regime legal (arts. 46º a 54º da LEO)


As alterações orçamentais – existem dois tipos de alterações orçamentais:
a. As alterações do orçamento das receitas;
b. As alterações do orçamento das despesas.
Não confundir as alterações orçamentais com o direito de iniciativa, conferido exclusivamente ao Governo, e com o direito de emenda, conferido exclusivamente à AR. Assim, mesmo que estejamos perante alterações orçamentais da competência da AR, é sempre da competência do Governo a iniciativa em apresentar propostas de alteração. A intervenção da AR apenas vem garantir a transparência e a clareza financeira e nunca poderá por em causa a estabilidade da lei orçamental.

Regra básica - art. 48º da LEO:
c. Competem à AR todas as alterações dos mapas orçamentais de base, salvas as excepções previstas por lei (arts. 50º a 54º da LEO)
d. Competem ao Governo, desde que as regras gerais fiquem definidas por Decreto-Lei:
i. Alterações dos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base;
ii. As alterações do mapas derivados;
iii. Alterações referentes a transições de saldos;
iv. As demais alterações permitidas por lei (arts. 50º a 54º)

O Orçamento das receitas:
e. Situações possíveis:
i. Modificação dos mapas das receitas:
1. mapas orçamentais de base – da competência da AR;
2. mapas derivados – da competência do Governo;
3. desenvolvimentos orçamentais – da competência do Governo, desde que não impliquem alteração dos mapas orçamentais de base.
ii. Mudança dos serviços de um Ministério para o outro – transferências:
1. são da competência da AR, se implicarem uma alteração dos mapas orçamentais de base;
2. são da competência do Governo, nos restantes casos.
iii. Criação de novas receitas a serem arrecadadas pelo Estado:
1. Receitas de direito privado – o Governo é competente para alterar;
2. Receitas coactivas, sempre da competência da AR, desde que sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas da competência da AR (art. 50º, n.º 1, alínea a) da LEO)
a. Criação de impostos e taxas;
b. Criação de receitas consignadas.
3. Aumento do défice orçamental, é da competência da AR, desde que no orçamento das receitas esteja em causa um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na LOE respectiva (art. 50º, n.º 1, alínea b) da LEO).
4. Restantes verbas – o Governo é competente – art. 50º, n.º 2 da LEO.


O Orçamento das despesas:
f. É um sistema de alterações mais rígido – em causa está a unidade orçamental fundamental, delimitada pelo orçamento por programas e pelo orçamento por actividades:
i. No orçamento por programas, o programa é o limite de intervenção do Governo, o que quer significar que a AR tem a competência:
1. para criar novos programas;
2. para aumentar o montante total das despesas de cada programa;
3. para transferir verbas entre programas, com as limitações previstas no art. 51º, n.º 5 da LEO.
ii. No orçamento por actividades:
1. o capítulo (desagregação própria da classificação orgânica) é o limite da intervenção do Governo;
2. a função (desagregação própria da classificação funcional) é o limite da intervenção do Governo.
Assim, o aumento ou a diminuição dos poderes conferidos ao Governo, passaria, respectivamente, por criar muitos capítulos dentro de um programa ou por criar muitos programas dentro de um capítulo.


g. A AR apenas tem a competência para alterar/transferir verbas que se reportem a montantes globais inseridos em programas, capítulos e funções, salvo:
i. No orçamento dos serviços integrados (art. 52º da LEO):
1. Criação de verbas:
a. que impliquem uma diminuição total do montante de cada capítulo;
b. que impliquem um aumento total de cada capítulo ou alterações funcionais, desde que as verbas tenham contrapartida:
i. em aumento de receitas consignadas;
ii. em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
iii. em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
iv. na dotação provisional.
2. Transferência de verbas:
a. Transferências entre capítulos, desde que decorrentes das modificações das leis orgânicas do Governo ou dos Ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b. Transferências entre capítulos ou de natureza funcional desde que tenham contrapartida na dotação provional.
c. Transferências entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas (mapa derivado).
ii. No orçamento dos serviços e fundos autónomos (art. 53º da LEO):
1. criação de verbas:
a. que impliquem uma diminuição total do montante de cada capítulo ou rubrica de classificação funcional;
b. que impliquem um aumento total de cada capítulo ou alterações funcionais, desde que as verbas tenham contrapartida:
i. em cobranças efectivas de receitas próprias de cada SFA, que não provenham de recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
ii. em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
iii. em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos serviços integrados ou do orçamento da segurança social;
iv. na dotação provisional.
2. Transferência de verbas:
a. Transferências entre capítulos, desde que não impliquem transferências de natureza funcional.
iii. No orçamento da segurança social (art. 54º da LEO):
1. criação de verbas:
a. aumento das despesas cujas prestações constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;
b. aumento das despesas globais que tenham contrapartida:
i. em aumento de receitas efectivas consignadas;
ii. em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida expressamente por lei;
iii. Transferência de outros subsectores da Administração Pública.
2. Transferência de verbas:
a. As transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.


VI – As vinculações externas do OE

O OE é elaborado de acordo com as GOP (Grandes Opções do Plano), as obrigações decorrentes de lei e de contrato;
Art. 105º/2 da CRP
Art. 13º (despesas obrigatórias) e 14º (vinculações externas) da LEO
Modelo de vinculação em cascata:
a. Convergência e Estabilidade da UE;
b. Plano;
c. Programação financeira;
d. Orçamento.
Plano:
e. Natureza do Plano – é um acto sui generis, que contém preceitos de optimização, não define os actos, mas como agir;
f. Instrumento jurídico com reduzido alcance prático;
g. Vinculação do Orçamento e não apenas da proposta de lei, como resultava do regime anterior (art. 9º da LEO91);
h. É obrigatória a votação da LOE depois da votação das GOP’s (como resulta do art. 222º do Regimento da AR).
Lei e contrato:
i. Vinculação do Orçamento e não apenas da proposta de lei, como resultava do regime anterior (art. 9º da LEO91);
j. Outras fontes de obrigações: lei, contrato, actos administrativos, sentenças judiciais, e outros factos geradores de obrigações de despesa;
k. Reconhecimento da existência de despesas obrigatórias;
l. Reconhecimento das obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia:
i. É irrelevante saber quem deve aprovar os planos de convergência e de estabilidade;
ii. O modelo constitucional português não prevê a intervenção do parlamento nos assuntos comunitários;
iii. Os Planos de Convergência e de Estabilidade são um mero documento administrativo ou político – a LOE não está assim subordinada a um parâmetro que não tem estatuto jurídico definido:
1. os indicadores de convergência não se reportam apenas a agregados orçamentais;
2. os agregados são definidos em termos de contabilidade nacional e não contabilidade pública;
3. respeitam a todo o sector público administrativo e não apenas à Administração Central do Estado.
iv. Melhor solução – uma lei de programação financeira plurianual (34º, n.º 1, alínea b) da LEO):
1. Tipo de avaliação – dos critérios empíricos (avaliação directa, penúltimo exercício, corrigido ou não, e média dos últimos exercícios) aos critérios económicos (modelos de previsão – projecção no tempo dos dados – e de decisão – consequência – )
2. decorrência lógica dos compromissos do Estado português perante a UE;
3. é um quadro geral de orientação que permite disciplinar o orçamento anual;
4. é um instrumento de racionalização da decisão financeira – o que se quer saber é se o orçamento equilibrado ou deficitário corporiza uma decisão racional, o que torna a gestão financeira flexível;
5. É diferente do Plano – trata-se agora de racionalizar a tomada de decisão financeira e de disciplinar as FP (estabelecer pressupostos e cenários, avaliando as repercussões sobre as receitas e despesas);
6. É um mero documento administrativo, se bem que seria vantajoso conferir o estatuto de lei, na maior parte dos orçamentos, mas que autovincula as Administrações – dois modelos:
a. Perspectivas rígidas – programação financeira para eliminação gradual do défice até uma determinada data (modelo francês);
b. Perspectivas deslizantes (entre 3 a 5 anos) – por exemplo estabelece-se todos os anos para os próximos 4 anos (em cada ano há um ano novo que entra e outro que sai da análise) – modelo norte-americano, italiana, sueco, dinamarquês.
7. Âmbito – central, regional e local (do vinculativo ao estimativo, indicativo)
a. Vinculação – depende de serem aprovadas como lei as perspectivas, mas seria de aplicar apenas relativamente ao ano 1 e deveria respeitar apenas a alguns agregados de despesas/endividamento – com possibilidade de revisão – no Ordenamento português a programação não vincula, mas faria sentido aproximá-lo
i. do modelo italiano – do orçamento trienal dezlizante;
ii. do modelo anglo-saxónico – minuciosa programação plurianual das despesas públicas de todos os sectores da Adminitração Central.
b. Estimativa – nos restantes anos.


VII – A Execução Orçamental

Princípios (art. 39º da LEO)
v. Duodécimos:
1. regra de disciplina e de gestão orçamental;
2. tem excepções – que a LEO remete para a execução orçamental (não só no OE, como na prorrogação da vigência do OE anterior);
3. regime da libertação dos créditos (legislação da contabilidade pública) – necessidade de justificação da libertação + vinculo da realização das despesas dos créditos libertados.
vi. Gestão flexível – dois instrumentos:
1. congelamento e cativação de verbas – não tem cobertura na LEO – gestão restritiva;
2. Fundo de estabilização conjuntural – crédito condicional que poderá ser inscrito no OE, tratar-se-á de uma dotação que apenas poderá ser utilizada se a conjuntura assim o permitir/obrigar – gestão expansionista.
vii. Período complementar – já falado – seria vantajoso que a LEO mencionasse de forma expressa o período complementar, mas é o DEO que o fixa, em detrimento da disciplina orçamental.
viii. Segregação de funções (art. 39º/1 da LEO) – distinção entre o ordenador e o pagador de diferentes serviços – é um mecanismo fundamental de controlo
1. orçamento das receitas – quem tem interesse na liquidação (repartição), não deve ter interesse em cobrar;
2. orçamento das despesas – ordenador é diferente do pagador – abandono do controlo prévio judicial e administrativo em Portugal, seria preferível um sistema de heterocontrolo interno, simples e leve por recurso ao sistema informático.
ix. Contabilidade de compromissos (e não apenas contabilidade de caixa – montante global dos créditos libertados) – resulta do RAFE (DL 155/92, de 28/7) – art. 10º:
1. primeiros movimentos assumidos pelo estado e discriminados por actividade, com indicação da rubrica de classificação económica instituída;
2. encargos assumidos durante a gestão;
3. encargos assumidos nos anos anteriores.
x. Mora nos pagamento do Estado – e se Estado não procede ao pagamento das dívidas atempadamente? Faria sentido impôr ao Estado o pagamento dos juros legais a contar de um determinado período de não pagamento (45º da Lei General Pressupuestaria espanhola).

Decreto-Lei de Execução (art. 40º da LEO)
a. E enquanto não for aprovado o DEO? Aplicação do DEO do ano anterior, à semelhança do caso previsto no Orçamento provisório.
b. Decreto –lei de Execução orçamental
xi. Sujeito a apreciação parlamentar? 169º, n.º 1 da CRP e 199º, n.º 1, alínea b) (competência administrativa e não legislativa);
xii. Faria sentido sustentar o conteúdo regulamentar da execução orçamental;
c. Unidade – um único decreto contendo SI, SFA e SS (salvo quando se justifique o contrário, exemplos: alterações orçamentais);
d. Conteúdo do DLE
i. Indicação das dotações não submetidas ao regime dos duodécimos;
ii. Indicação das dotações cativas ou condicionadas;
iii. Indicação das despesas que dependem da intervenção dos serviços centrais;
iv. Prazos para autorização de despesas;
v. Demais normas necessárias – exemplo: período complementar.
e. Publicação até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor do OE (final de Fevereiro).


Execução Orçamentos
f. Receitas:
i. Tipicidade qualitativa – necessidade de inscrição e classificação (39º/3), autorização para aquele ano
ii. Operações:
1. Liquidação – determinação do montante concreto que o Estado tem a receber de outrem – serviços liquidadores de receitas – DGCI e DGAIEC;
2. Arrecadação e cobrança – entrada efectiva dos montantes nos cofres do Estado – cabe ao Tesouro (DGT).
g. Despesas
i. Tipicidade quantitativa – vinculação relativamente à inscrição e ao limite dos montantes inscritos;
ii. Requisitos (39º/5):
1. legalidade – nos termos da lei;
2. inscrição prévia e cujo montante não exceda cumulativamente o que está previsto (cabimentação);
3. princípio da execução estrita – respeito rigoroso das regras de execução, as verbas não podem ter aplicação diversa;
4. duodécimos;
5. OE condiciona encargos assumidos pela Administração;
6. Economicidade e prévia justiificação (eficácia, eficiência e economia) – análise custo-benefício.
iii. Fases da realização da despesa:
1. autorização pela autoridade competente;
2. processamente – titulação numa folha de crédito;
3. verificação – legalidade e cabimento;
4. liquidação – determinação do montante exacto;
5. autorização de pagamento – declaração dirigida ao cofre público para que pague;
6. pagamento da despesa – é o acto de despesa.


Execução dos Orçamentos (Lei de Bases da Contabilidade Pública e RAFE – DL 155/92)
h. DGT – DL 186/98, de 7 de Julho – art. 1º, n.º 2 – tem como missão:
i. assegurar a administração da tesouraria central do Estado;
ii. prestação de serviços conexos a entidades do SPA;
iii. operações de intervenção financeira do Estado;
iv. estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira sobre o SPA;
v. accionista;
vi. Equilíbrio da tesouraria do Estado – DGT articula as suas funções com o Instituto de Gestão do Crédito Público – accionamento de sistemas de financiamento de curto prazo (art. 3º do RTE).

i. DL 191/99, de 5 de Junho – Regime da Tesouraria do Estado:
i. Unidade de tesouraria – art. 2º - DGT – executar o orçamento dos SI e assegurar aos SFA a prestação de serviços equiparados aos de actividade bancária (através de contas abertas na DGT).
ii. Extensão da unidade de tesouraria – RA e Autarquias locais – possibilidade de contas abertas;
iii. As contas abertas são remuneradas.
iv. Entrada e saída de fundos
1. Entrada:
a. Cobrança efectuada por serviços públicos com funções de caixa (art. 7º - DGT, Tesourarias da Fazenda Pública e outros serviços públicos autorizados);
b. Cobrança efectuada por outras entidades colaboradoras (art. 8º) – prestação de serviços de cobrança;
c. DUC -art. 11º - obrigação pecuniária entre o Estado e devedor
d. Pagamento – 15º (meios) – moeda corrente a outros meios de pagamento com as características dos utilizados pelos bancos.
e. Pagamento efectuado nos termos previstos na lei constitui efeito liberatório (art. 20º).
2. Saída:
a. Realização com os meios de pagamento do tesouro (art. 24º) – e estes obedecem à lei geral – ver art. 15º - remissão;
b. Autorização – Director Geral (art. 25º);
c. Restituições e reembolsos (art. 26º) – cálculo do imposto ou receita indevidamente cobrada.

j. Os Serviços Integrados
i. 41º/1 a) e 43º da LEO
ii. Autonomia administrativa – regime regra – prática de actos próprios no âmbito da gestão corrente – art. 3º do RAFE.
iii. Duplo cabimento – art. 20º do RAFE
1. receitas consignadas;
2. pagamento a efectuar por conta destas;
3. ficam condicionados ao montante da receita arrecadada e dos créditos inscritos no OE.
iv. Especificação e dotação provisional (8º/5 da LEO)
1. utilizada para cobrir os pagamentos dos vencimentos da função pública, na parte correspondente aos aumentos anuais acordados com os sindicatos depois de iniciado o ano económico;
2. utilizada para fazer face ao pagamento de indemnizações a que o Estado é condenado (calamidade pública e visitas de representantes estrangeiros do Estado);
3. função de “guardião do tesouro” do MF – só liberta as verbas se os reforços de verbas não puderem ser assegurados através de alterações com contrapartidas noutras verbas dos orçamentos dos mesmos serviços.
4. o art. 8º/5 não é feliz – o que são despesas imprevisíveis e inadiáveis? Talvez fizesse sentido distinguir as previstas no OE (com aplicação na dotação provisional) das não prevista no OE (nestas últimas talvez fizesse sentido criar créditos provisionais ou globais – ex: no ME é inscrito uma “dotação a desagregar” pelas várias Universidades, esta desagregação está dependente de autorização administrativa.
v. O problema do princípio da segregação de funções – o RAFE suprimiu o princípio da segregação de funções entre ordenador e pagador de diferentes serviços – só a circular da DGO é que determinam tal princípio – impondo que, dentro de cada serviço, as funções de ordenador e pagador sejam desempenhadas por diferentes agentes (Circulares da DGCP, Série B, n.º 968, de 21 de Maio de 1993 e Série A, n.º 1225, de 4 de Março de 1994) - a LEO voltou a recebê-lo no art. 39º/1.
vi. Serviços integrados – as operações do Tesouro:
1. Operações orçamentais:
a. Previstas no orçamento;
b. Sujeitam-se aos processos próprios de execução dos orçamentos de receitas e despesas;
c. Estão sujeitas ao controlo administrativo;
d. Dão origem à inscrição definitiva na CGE;
e. Provocam saída irreversível de fundos dos cofres públicos.
2. Operações de tesouraria (Operações específicas do Tesouro – OET) – para suprir dificuldades na execução do orçamento:
a. Realizadas à margem do OE;
b. Movimentam fundos que revertem na afectação normal da execução do orçamento;
c. Não estão sujeitas à regra da anualidade;
d. São imprescritíveis;
e. Essas saídas de fundos darão origem a uma nova entrada nos cofres até à concordância do crédito.
3. Tipos:
a. antecipação de receitas do Estado;
b. gestão de liquidez ou valorização dos recursos de curto prazo – colocar junto de instituições bancárias de eventuais disponibilidades de tesouraria;
c. gestão de caixa de curto prazo - gestão de fundos a cargo do Tesouro.
4. Regime:
a. documentação obrigatória;
b. precedência de ordens de pagamento relativamente às operações de tesouraria activa;
c. fiscalização do TC;
d. inclusão na CGE e nas contas mensais próprias do Tesouro.
5. Funções principais:
a. antecipação de receitas e despesas – satisfação oportuna de encargos orçamentais (art. 30º, n.º 1 b) do RTE) – deve ser efectuada por via orçamental – por conta do ano económica em que tiverem lugar;
b. antecipação fundos do Orçamento da UE (art. 30º, n.º 1 c) do RTE) – até ao fim do período complementar;
c. antecipação fundos das autarquias locais e RA (art. 30º, n.º 1 d) do RTE) – até ao fim do período complementar;
d. colocação junto de instituições de disponibilidades em excesso;
e. gestão de fundos;
6. utilização de instrumentos de política monetária – regulando a oferta e procura de moeda – possível nos casos dos Bilhetes do Tesouro – ver noção de operações de mercado aberto.

a. Os Serviços e Fundos Autónomos
i. 41º/1 b) e 44º da LEO
ii. Autonomia administrativa e financeira art. 6º da Lei 8/90, de 20/2, receitas próprias num mínimo de 2/3 das despesas totais + justificação para a adequada gestão – necessidade de DL ou Lei, salvo imperativo constitucional (exemplo Universidades) /44º do RAFE – personalidade jurídica e de autonomia adm., financeira e patrimonial – Institutos Públicos – contabilidade digráfica (patrimonial), são disposições muito escassas:
1. é necessário o estabelecimento de um regime jurídico-financeiro claro;
2. há que encontrar formas de controlo e de acompanhamento da execução orçamental destes serviços;
3. há que encontrar formas que assegurem a gestão de tesouraria mais racional – e encontrar uma forma de compensar a regra da unidade de tesouraria – reforçar as transferências do Estado para estes serviços.
iii. Categorias:
1. De carácter administrativo
2. De carácter comercial, industrial e financeiro
iv. Abandono das regras da contabilidade pública e adopção da contabilidade digráfica (primeiros ICEP, IAPMEI e INE):
v. Planos de contabilidade sectoriais – a consolidação tornou-se difícil e muito pouco fiável;
vi. Problema resolvido pela aprovação do POCP – e definição das passagens entre os diversos planos;
vii. Todos os SFA estão obrigados a uma elaboração de uma contabilidade pública – em nome da consolidação orçamental:
1. acatamento das regras de execução orçamental? Cabimento e duodécimos?
2. acatamento das regras de elaboração do orçamento na lógica da contabilidade pública?
viii. As contas de ordem
1. Obrigatoriedade de inscrição das verbas em contas de ordem – porquanto não há unidade de tesouraria;
2. Constitui uma forma de as verbas dos SFA’s transitarem pela tesouraria do Estado;
3. Contas de ordem ou unidade de tesouraria? Nem sempre constituem as contas de ordem uma forma de colmatar a falta de unidade de tesouraria, dadas as múltiplas derrogações casuísticas;
4. Contas de ordem ou plenitude orçamental? Não há conflito principalmente porque há previsão das verbas dos SFA’s nos mapas orçamentais;
5. Há alguma relutância em os SFA’s manterem os depósitos no Tesouro:
6. aos depósitos seguem-se sempre os levantamentos;
7. os depósitos não são remunerados – faria sentido criar remunerações? É um problema de incentivo...
ix. Apresentação dos projectos de orçamentos
1. Obrigatoriedade de apresentação do orçamento:
2. sanção pecuniária para os dirigentes dos serviços;
3. sanção aos SFA’s – impedir o levantamento de transferências do OE enquanto não for apresentado o orçamento para o ano seguinte.
x. Execução dos orçamentos
1. Regime pouco claro – baseia-se na contabilidade digráfica;
2. Compensação da unidade de tesouraria – reforço das transferências para estes serviços;
3. Reforço dos mecanismos de autocontrolo – obrigatoriedade de participação nos órgãos da direcção destes serviços – de um representante do MF;
4. Mandato dos representantes da Fazenda Pública deve estar limitado temporalmente.
xi. Reposição de saldos
1. Saldos?
a. Receita própria dos SFA?
b. Financiamento de despesas de carácter reprodutivo (despesas de investimento)?
2. Há normas que permitem a transição de saldos de um ano para o outro – sectores da saúde e educação;
3. Noutros casos (IFADAP e IAPMEI) – há uma obrigação de reposição dos saldos de gerência aos cofres do Estado embora voltem a receber – isto chama-se de controlo de verbas à saída;
4. Noutros casos ainda – há a regra de reposição dos saldos de gerência.
5. Solução adoptada – deverá obrigar-se os SFA’s a repor (transferir os excedentes para o Estado? Repare-se o que sucede com o ISP – DL 156/83, de 14/4 – obrigatoriedade de repor a diferença entre receitas e despesas após aprovação das contas. Isso passa por uma redefinição das funções do Tesouro – de gerar excedentes de tesouraria.

b. A execução da Segurança Social
i. 41º/1 c) e 45º da LEO
ii. Regime especial de execução
1. aplicação supletiva do regime geral da execução do OE;
2. regras especiais que respeitem à execução do orçamento da SS
3. Orçamento das receitas
a. Contribuições depositadas à ordem do IGFSS (são receita do Instituto);
b. O IGFSS alimenta e financia outras instituições de SS, com base em orçamentos de tesouraria, conforme se prevê no DEO;
c. 45º/5 da LEO - IGFSS (plano de tesouraria) + outras instituições (que têm os seus planos de tesouraria) – na óptica do TC a prática do IGFSS viola a Lei de Bases da SS, porque tais verbas deveriam estar em poder dos Centros Regionais da SS – assim os centros ficam impedidos de gerirem autonomamente as dotações orçamentais;
d. Unidade de tesouraria - pertencente ao IGFSS, em nome da racionalidade na realização das despesas absolutamente essenciais, além disso as receitas dos Centros Regionais são insignificantes face ao montante global das receitas (comparticipações dos utentes dos serviços de saúde, venda de impressos e multas).
e. Origem da unidade de tesouraria (1977 e 1978) - 18 Centros Regionais (cada um deles é um distrito) – quatro excedentários (Lisboa, Porto, Aveiro e Braga), os restantes deficitários – daí a razão de ser da unidade de tesouraria do IGFSS;
f. Hoje em dia:
i. IGFSS;
ii. 5 Centros Regionais (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve);
iii. Serviços sub-regionais da SS – subdivisões dos Centros Regionais.
4. Orçamento das despesas
a. Não faz sentido a aplicação do regime duodecimal – prestações sociais – aspecto contemplado no DOE (40º/5 a) da LEO).
b. Não há período complementar – o sistema de contabilidade digráfica da SS não é compatível com a existência de período complementar – numa óptica de tesouraria, ou de caixa todos os movimentos realizados a partir de 1 de Janeiro pertencem ao novo ano:
i. Pagamentos depois de 31/12 são do ano seguinte;
ii. Pagamentos que transitam de um ano para o outro – surgem no balanço do ano anterior como responsabilidades (relativas a prestações não pagas até 31/12) – a orientação do TC é diferente – há que voltar a orçamentar essas verbas no ano posterior e proceder ao processamento dessas despesas.
iii. Saldos – serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto do MF e do Trabalho e Solidariedade.



VIII – A Responsabilidade financeira

O que gera a prática de actos financeiros ilegais e irregulares?
a. A prática de actos financeiros ilegais e irregulares podem acarretar dois tipos de consequências:
i. No plano do valor jurídico do acto financeiro (inexistência, invalidade, ineficácia ou irregularidade):
1. no plano administrativo
a. operações orçamentais
i. arrecadação de receitas
ii. realização de despesas
b. operações específicas do tesouro
c. actos de gestão patrimonial, activos e passivos.
2. no plano jurisdicional
a. visto do Tribunal de Contas – determina a ineficácia do acto (poderia determinar inexistência e invalidade);
i. O visto do Tribunal de Contas
1. Âmbito (44º, n.º 1) – actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas;
2. Incidência (art. 46º)
a. Actos no qual resulte um aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos autónomos e demais entidades RA, AL, Institutos Públicos e instituições de SS – excepto (art. 47º):
i. actos e contratos praticados pelas entidade do art. 2º, n.º 2 e 3;
ii. actos do Governo e do governo regional que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
iii. títulos definitivos de contratos precedidos de minutas visadas;
iv. contratos de arrendamento, fornecimento de água, gás e electricidade ou afins (limpeza, segurança, assistência técnica);
v. contratos de recuperação de créditos do Estado;
vi. outros actos previstos na lei.
b. Contratos escritos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como aquisições patrimoniais que impliquem despesa;
c. Minutas dos contratos fixados em valor igual ou superior aos fixados nas leis do orçamento nos termos do art. 48º - celebrados por escritura pública e com encargos a serem satisfeitos no acto da sua celebração.
3. Recusa e efeitos:
a. Fundamentos:
i. nulidade;
ii. encargos sem cabimento em verba própria ou violação directa de normas financeiras;
iii. ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.
b. Efeitos:
i. ineficácia a partir da data da notificação da decisão aos serviços e organismos interessados;
ii. os trabalhos realizados ou bens adquiridos poderão ser pagos até à data da recusa.
b. fiscalização concomitante ou sucessiva.
ii. No que se refere ao agente que o praticou, ou a outros relacionados e à licitude do acto – sujeição a diversas sanções ou investido em obrigações diversas, resultantes da violação da lei – a isto chamamos responsabilidade pela prática de actos financeiros.


O valor jurídico dos actos e o visto do Tribunal de Contas

A responsabilidade pela prática de actos financeiros
b. Tipos:
i. Responsabildade política – através da CGE e algumas disposições constitucionais.
ii. Responsabilidade criminal – associados à prática de diversos crimes relacionados com a actividade financeira:
1. crimes de responsabilidade
a. corrupção activa e passiva – arts. 16º a 19º da Lei 34/87, de 16/7.
b. violação de normas de execução orçamental – art. 14º da Lei 34/87, de 16/7.
2. crimes financeiros:
a. peculato (simples, de uso ou por erro de outrem);
b. recebimento de contribuição não devida;
c. recebimento de emolumentos não devidos;
d. aceitação de interesses particulares em serviço público;
e. abuso de confiança.
iii. Responsabilidade disciplinar – quando cometida por funcionário ou agente administrativo ou outra entidade sujeita a poder disciplinar – o poder disciplinar é um poder discricionário e as sanções são atípicas – por vezes é a lei financeira que disciplina e qualifica directamente certos comportamentos.
iv. Responsabilidade civil – os prejuízos causados pela prática de acto financeiro ilegal são indemnizáveis, como quaisquer outros prejuízos – consagração de responsabilidade civil para o Estado? Art. 36º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
v. Responsabilidade financeira – que interessa destrinçar à frente.
c. Caracteres das várias responsabilidades:
i. Carácter cumulativo – porquanto não excluem umas das outras.
d. Responsabilidade financeira:
i. As entidades são responsáveis pela reintegração dos fundos, valores ou dinheiros públicos;
ii. As sanções são de dois tipos: multas ou reposições (daí a distinção entre responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória);
1. Fundamento da responsabilidade: reintegração da Fazenda Nacional por valores;
2. Objecto: valores objecto de lesão e não o prejuízo causado.
3. Dois tipos de sanções: multa ou reposição.
iii. A responsabilidade financeira é pessoal – solidária ou subsidiária - e nunca dos órgãos, organismos ou serviços (que estão adstritos ao dever de prestar contas)
iv. Distingue-se da responsabilidade civil – é independente do prejuízo efectivo da Administração – pode ser cumulada com a indemnização – é uma pura responsabilidade objectiva, com excepção nos casos em que há imputação por culpa;
v. É efectivada pelo Tribunal financeiro competente e nunca pelo Tribunal judicial;
vi. Decorre da própria lei, independentemente da averiguação de quaisquer prejuízos;
vii. Feição preventiva e punitiva em face da responsabilidade civil – pode de certa forma substituir a responsabilidade civil.

e. Responsabilidade reintegratória
i. Obrigação ex lege (art. 59º, n.º 1 da LOPTC):
1. alcance – as contas dos responsáveis dos serviços públicos são organizadas na forma de conta corrente:
a. se no saldo final o crédito for igual ao débito – o responsável é declarado quite – e ilibado de responsabilidade financeira;
b. se no saldo final o crédito for superior ao débito – é credor da Fazenda;
c. se no saldo final o crédito for inferior ao débito – está o infractor em alcance – esta situação gera responsabilidade financeira desde que:
i. houver atraso na entrega de fundos;
ii. subtracção de valores;
iii. omissão de receitas;
iv. qualquer falta no cofre, erro de cálculo ou outras causas que não possam atribuir-se a infidelidade do agente, arrebatamento, perda, destruição de valores e dinheiros públicos e outros casos de força maior;
v. quando o tesoureiro da Fazenda Pública não tenha em cofre quantia que devia estar nele em função da escrita.
2. desvio de dinheiros e outros valores – perda, absoluta ou relativa por acto intencional do infractor;
3. pagamentos indevidos – pagamento efectuado contra lei ou regulamento.
ii. O âmbito da obrigação abrange apenas “as importâncias abrangidas pela infracção”;
iii. A efectivação da responsabilidade é por sentença (art. 94º da LOPTC
1. o juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento do MP – pode condenar em quantia inferior ou superior;
2. o juiz poderá avaliar a culpa – ver art. 64º da LOPTC – em caso de negligência pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que tiver incorrido o infractor – devendo justificar a respectiva decisão.
iv. Quem são os responsáveis? É necessária a mera culpa (art. 61º, n.º 5 da LOPTC):
1. Agente ou agentes de facto (art. 61º, n.º1 da LOPTC) – é responsabilidade directa.
2. Subsidiária (permissão, indicação ou nomeação, ou pelas funções de fiscalização – art. 62º, n.º 3 da LOPTC), e solidária (art. 63º da LOPTC), se existirem vários responsáveis:
a. Gerentes ou membros de conselhos administrativos (art. 61º, n.º 3 da LOPTC);
b. Funcionários que nas suas relações com os agentes administrativos, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.

f. Responsabilidade sancionatória (art. 65º da LOPTC)
i. Fundamentos
ii. Tipos
1. Infracções financeiras
a. Não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado de receitas devidas;
b. Violação das normas de elaboração e execução do orçamento, assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;
c. Falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d. Falta de apresentação de contas nos prazos legais;
e. Adiantamento por conta de pagamentos não previstos na lei;
f. Utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
g. Utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.
2. Infracções processuais financeiras (art. 66º da LOPTC):
a. Falta de prestação de informações pedidas;
b. Introdução nos processos ou contas de elementos susceptíveis de introduzirem o Tribunal em erro;
c. Falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter.
3. Infracções alheias ao domínio da responsabilidade financeira – sobre quem impenda o dever de colaboração.
iii. Medida legal das penalidades:
1. graduação em função (art. 67º, n.º 2 da LOPTC)
a. gravidade do acto;
b. consequências;
c. grau de culpa;
d. nível hierárquico;
e. situação económica;
f. antecedentes;
g. montante material dos valores públicos.
2. Limites das infracções financeiras:
a. Limite mínimo – metade do vencimento líquido mensal;
b. Limite máximo – vencimento líquido anual dos responsáveis ou, caso não aufira vencimento, o correspondente ao Director-Geral.
c. Casos especiais:
i. Dolo – limite mínimo é igual a 1/3 do limite máximo;
ii. Negligência – limite máximo é reduzido a metade.



IX – O Crédito Público e a Dívida Pública

Crédito público – corresponde à existência de uma situação em que se verifica uma dilação temporal entre duas prestações que deveriam ser simultâneas, derivando daí um benefício para um dos sujeitos da operação:
a. Elemento subjectivo – o ente público é titular da posição jurídica passiva na relação de crédito (não confundir com a noção de crédito interpúblico – operações entre duas entidades públicas (ex. Estado e Regiões Autónomas) – ou com a noção de crédito das entidades públicas - em que o Estado empresta e provoca,consequentemente, despesa);
b. Elemento objectivo:
i. Créditos e dívida principais – o Estado é devedor de uma determinada quantia;
ii. Créditos e dívida acessórios – em que o Estado responde subsidiariamente;
iii. Créditos e dívida efectivos – o Estado é devedor a outra entidade estranha ao sector público;
iv. Créditos e dívida fictícios – o titular do crédito é também o próprio Estado, através, por exemplo, dos serviços e fundos autónomos;
v. Dívida corrente ou administrativa - o Estado é devedor devido a uma espera de preços, forçada ou voluntária, de algum dos seus credores;
vi. Crédito e dívida vitalícia - atribuição pelo Estado a entidades do direito a prestações sem base financeira, em virtude da prática de serviços considerados excepcionais, relevantes ou distintos (ex. pensões de sangue);
vii. Crédito e dívida empresarial – resultam da actividade empresarial das pessoas colectivas públicas e nela se integram;
viii. Divida pública aquisitiva – recurso ao financiamento privado – resultado da aquisição de bens pelo recurso ao leasing ou por project finance;

Dívida pública – contrapartida do crédito público, que engloba o conjunto das dívidas do Estado que representam uma rubrica do passivo
ix. Representa todas as situações passivas de que o Estado é titular;
x. Abrange todo o conjunto de situações derivadas do recurso ao empréstimo público como de todas as outras operações de crédito:
1. Dívida principal ou directa – operações de crédito praticadas no interesse do Estado;
2. Dívida acessória – operações de crédito em que o Estado é sujeito acessório, como garante de outros sujeitos públicos ou privados.
xi. Dívida Pública financeira (é diferente da dívida nacional, porquanto esta representa todas as dívidas da comunidade nacional a todos os outros países ou instituições internacionais de crédito) – o Estado é devedor em virtude de uma operação financeira, pela qual lhe foram prestados activos financeiros, devendo reembolsá-los e pagar juros ou rendas:
1. Dívida Pública flutuante – aquela em que o período de vencimento é inferior a um ano – resultante do crédito de curto prazo;
2. Dívida Pública fundada – de duração superior a um ano, resultante do crédito a longo prazo:
a. Perpétua ou consolidada (ou apenas consolidados) – sem prazo de reembolso (remível, se há lugar a reembolso, ou irremível, se não há lugar a reembolso) – em Portugal todos os consolidados são remíveis a 10 anos;
b. Temporária – com prazo de reembolso:
i. Vencimento em momento incerto;
ii. Vencimento em momento certo (amortizável).
Órgãos de gestão da dívida pública:
c. Junta dos Juros (1797);
d. Junta da Administração das Rendas (1846);
e. Junta do Crédito Público (Lei 1933, art. 1.º)
f. Instituto de Gestão do Crédito Público (a partir de 1997 – regulado pelo DL 160/96, de 4 de Setembro) – corresponde ao modelo mais actualizado de gestão da dívida pública – Portugal foi o 4º país no mundo a criar este Instituto (à semelhança da Nova Zelândia e Irlanda) e tem como principais funções a gestão da dívida pública funcionando como uma instituição bancária, com as vantagens das decisões poderem ser mais especializadas e menos dispersas em termos políticos.
g. A DGT gere a dívida flutuante – ver o conceito de operações específicas do Tesouro (OET’s).

Empréstimo Público – é o acto pelo qual o Estado beneficia de uma transferência de meios de liquidez, constituindo-se na ulterior obrigação de reembolsar e pagar juros (é mais amplo que o crédito privado, pois pelo menos este não abrange consolidados):
h. Empréstimos forçados e voluntários
i. Forçado – caracteriza-se por, no momento da contracção do empréstimo, o devedor público praticar um acto unilateral de autoridade, impondo um sacrifício que consiste na privação de determinados bens. É diferente do imposto, porquanto no empréstimo forçado há direito a reembolso – no empréstimo público não falamos em empréstimo forçado;
ii. Voluntário – acto jurídico bilateral – o Estado recolhe fundos comprometendo-se a realizar em contrapartida diversos tipos de prestações correlativas (reembolso e pagamento de juros ou de rendas):
1. patrióticos – emitidos em situações de grave crise nacional.
2. voluntários s.s. – emitidos em quaisquer circunstâncias.
i. Empréstimos perpétuos e temporários
i. Perpétuo – em relação ao qual se não contrata a restituição do capital, mas apenas o pagamento pelo Estado de juros ou rendas;
ii. Temporário – são aqueles em que existe um prazo certo para o reembolso final, que põe termo ao empréstimo.
j. Empréstimos a curto e a longo prazo
i. Curto prazo – vencimento no período orçamental
1. Saque ao abrigo da conta-corrente do Estado junto do Banco Central;
2. Suprimentos junto de instituições bancárias e de crédito;
3. Bilhetes do Tesouro – são títulos a curto prazo que o Estado lança nos mercados monetários (políticas de mercado aberto) – são lançados bilhetes do Tesouro até 90 dias – em nome da regularização do mercado monetário;
4. Contratos de dívida flutuante com o Banco de Portugal – quando é insuficiente o limite da conta corrente gratuita.
ii. Longo prazo – vencimento para além do período orçamental:
1. Consolidados – conferem ao credor o direito de receber juros sem limite temporal, embora nunca haja reembolso de capital – último caso em Portugal – “os consolidados dos centenários” em 1940 – para absorver a liquidez excessiva da economia e relançar a dívida pública;
2. Rendas perpétuas – são espécies idênticas aos consolidados – constituem formas de aplicação obrigatória de dinheiros de certas pessoas colectivas perpétuas de utilidade pública recebendo, em troca rendas anuais
3. Rendas vitalícias (curto prazo) – até à morte do prestamista:
a. Individuais
b. Colectivas (tontinas – introduzidas pelo banqueiro italiano Lorenzo Tonti) – vão acumulando até à morte do último prestamista;
4. Obrigações – empréstimo amortizável típico
a. Anuidades termináveis ou obrigatórias – pagamento de prestações, com juros e amortização do capital (prevê encargos da dívida pública):
i. Anuidade constante
ii. Anuidade variável
b. Sistemas de caixas de amortização – criação de um Instituto, com direito a verba fixa, destinado à aquisição de títulos, para destruir ou conservar.
c. Sistema de saldos orçamentais – amortização é feita pelos excedentes orçamentais que se consigam acumular – é um sistema irregular;
d. Amortização por sorteio – todos os anos o Estado reembolsa um determinado número de títulos, determinados por sorteio, por forma a que o empréstimo seja totalmente amortizado num determinado prazo;
e. Reembolso simultâneo – o Estado amortiza todo o empréstimo numa determinada data;
5. Certificados de aforro – títulos vencíveis a médio prazo, destinados à captação de pequenas poupanças e fortemente personalizados;
6. Promissórias de Fomento Nacional (antigas) – forma de regular as reservas de caixa dos bancos e instituições de crédito;
7. Abertura de linhas de crédito – possibilidade de Estado sacar sobre determinadas instituições de crédito;
8. Empréstimos consignados – empréstimos feitos por Instituições de crédito ao Estado para realização de determinados fins (ex. empréstimos do Banco Mundial).

A quem compete autorizar as operações da dívida pública? A quem compete estabelecer o regime da dívida pública?
k. Dois níveis diversos – o da criação da dívida pública e o dos efeitos da criação da dívida pública
l. A criação da dívida pública
i. Dívida pública flutuante (por corporizarem apenas receitas de tesouraria), renda vitalícia e perpétua (por dependerem da vontade do prestamista ou rentista) não dependem de autorização da AR;
ii. 161º, alínea h) da CRP – dívida pública fundada – já vem da Constituição de 1822 (art. 102, n.º X)
iii. A autorização não pode ser um cheque em branco
1. implica a definição das condições gerais – art. 19º da Lei 1933:
a. Montante a reembolsar;
b. Prazo;
c. Remuneração.
2. Onde estão previstas as condições gerais?
a. Na LOE – o Governo está autorizado;
b. Para além dos limites da LOE – necessitará de lei habilitante que defina as condições gerais.
iv. Publicação – o MF publica a Obrigação Geral do Empréstimo que se trata do reconhecimento constitutivo da dívida de imposto;
v. Subscrição – o interessado adquire títulos do empréstimo, constituindo-se credor do Estado (a dívida pode ser titulada ou não – entre nós a dívida é titulada – só a dívida flutuante é não titulada, por uma questão de rapidez e liquidez)
m. Os efeitos da criação da dívida pública – art. 105º, n.º 4 e Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, que vem estabelecer a gestão da dívida pública, com alguns casos dignos de nota:
i. Conversão de empréstimos existentes (art. 13º) – nos termos e condições da emissão e do contrato – admitidas a voluntária e a facultativas (com respeito pela lei e desde que tenha a mesma dignidade formal), proibida a forçada.
ii. Prescrição dos empréstimos (art. 14º) – rendas perpétuas e vitalícias – no caso de o credor as não exigir – 5 anos a partir do vencimento e 10 anos nas rendas vitalícias há abandono a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

O aval do Estado em especial (Dívida Pública acessória)
n. Aplicação da teoria dos dois níveis
o. Noção de aval – acto unilateral, pelo qual o Estado garante o cumprimento de dívidas de outras entidades, assumindo, em caso de incumprimento as respectivas responsabilidades perante os credores – a noção de aval abrange:
i. Aval cambiário – assinatura pelo DGT dos títulos representativos das operações de crédito avalizadas – regulado na Lei 112/97, de 16/9;
ii. Fiança - regulada na Lei 112/97, de 16/9;
iii. Outorga de contratos relativos às operações de crédito avalizadas e emissão de declaração de aval autenticado com o selo branco da DGT, desde que dentro dos limites definidos na LOE (actual art. 57.º), ou previstos em lei especial habilitante.
p. Entidade avalista
i. Detém a responsabilidade extra-cambiária;
ii. A responsabilidade é acessória;
iii. A responsabilidade é não subsidiária.
q. Regime ou efeitos do aval ou qualquer garantia pessoal – regulados na Lei 112/97, de 16/9:
i. Autorização do MF;
ii. Contém algumas garantias do Estado (arts. 19º a 22º)
1. Entrega de comprovativos da amortização;
2. prestação de contas pelos beneficiários;
3. DGT – fiscalização;
4. De acordo com o art. 22º o Estado detém um privilégio creditório mobiliário geral sobre os bens das entidade beneficiárias das garantias;
5. Prestação de contragarantias (art. 11º).






1. A Coligação do Gualter dos Cortinados (teste avaliação contínua 23/4/2004) – Aquele não era um ano fácil para a coligação que estava no Governo, e cujo Primeiro Ministro era o Gualter dos Cortinados. “Os cidadãos vivem à conta do Estado – isto tem de acabar”, começou o Primeiro no seu discurso, no dia da votação do orçamento, o invernoso dia 1 de Dezembro de 2003.
Nas despesas as funções gerais da soberania ocupavam 20.000 milhões de euros, as funções sociais 30.000 milhões de euros, as funções económicas 5.000 milhões de euros e outras funções 10.000 milhões de euros. De entre estas despesas, figuravam, nomeadamente, o reembolso de empréstimos no valor de 11.000 milhões, os encargos da dívida pública no valor de 7.000 milhões de euros, enquanto que as transferências de capital estavam previstas em 10.000 milhões de euros.
Gualter nem queria ouvir falar nas receitas nem naqueles grupos de pressão que, com a mania dos direitos adquiridos, não deixavam grande margem de actuação política. Mesmo assim, as Receitas Correntes, entre as quais figuravam os impostos, estavam previstas em cerca de 10.000 milhões de euros. Como o Estado não detinha bens de investimento, pois tinham sido vendidos nos últimos anos orçamentais, o restante das Receitas teriam que resultar de empréstimos a contrair variados.
“O melhor talvez seja o Estado fechar as portas e confiar na iniciativa privada” terminou Gualter, acompanhado de uma ovação dos deputados da coligação que o elegeu.
Com base nos dados fornecidos, e no pressuposto que não existem mais receitas ou despesas efectivas e não efectivas, responda às seguintes questões:
O orçamento apresentado está substancialmente equilibrado?
Imagine que no mês de Maio de 2004, a Administração Central recebe 40.000 milhões de euros de um particular para construção de um parque de lazer para todas as idades. Que procedimentos teria o Governo adoptar para inscrever os referidos montantes no orçamento já aprovado? A resposta seria a mesma se os referidos 40.000 milhões de euros tivessem na base um empréstimo contraído para o mesmo fim indicado?

Resolução do caso, em matéria de equilíbrio:

  Receitas Despesas    
Funções gerais da soberania   20000    
Funções sociais   30000    
Funções económicas   5000    
Outras funções   10000    
Reembolso de empréstimos   11000    
Encargos dívida pública   7000    
Transferência de capital   10000    
         
Receitas correntes 10000      
Empréstimos 55000    
         
         
Equilíbrio formal (105º, n.º 4 CRP) 65000 65000 0  
         
  RE DE RNE DNE
  10000 47000 55000 11000
        7000
  10000 47000 55000 18000
Equilíbrio substancial (9º, 20º, 22º, 25º da LEO)   -37000   37000




Os azares do Professor Bemposto (teste avaliação contínua 23/4/2004) – O ano de 2003 já não fora fácil para o Professor Bemposto, Primeiro-Ministro de um Governo cujo partido ganhara as eleições no ano de 2002 - e na rentrée havia que fazer um brilharete orçamental. No dia 10 de Outubro era entregue ao Presidente da Assembleia da República, com directo na televisão, a respectiva proposta.
Era uma (r)evolução na política até então tomada. Do lado das despesas, em resultado da supressão orgânica de Ministérios inúteis (uma das promessas eleitorais assumidas), os montantes assumidos eram os seguintes: nos encargos gerais do Estado 20.000 milhões de euros; nas Finanças 28.000 milhões de euros, incluídos os encargos da dívida pública (20.000 milhões de euros) e a dotação provisional (6.000 milhões de euros); na Defesa Nacional 5.000 milhões de euros; na Administração Interna 2.000 milhões de euros; na Justiça 5.000 milhões de euros; na Economia 3.000 milhões de euros; na Cultura e Educação 7.000 milhões de euros e na Segurança Social 5.000 milhões de euros.
Para financiar as referidas despesas havia que cobrar 15.000 milhões de euros em Impostos directos e indirectos, arrecadar rendimentos de propriedade no valor de 10.000 milhões de euros e 10.000 milhões de euros em resultado da venda de bens de bens de investimento. Ainda havia as receitas de capital no valor de 40.000 milhões de euros (15.000 milhões respeitantes a activos financeiros e o restante respeitante a passivos financeiros de longo prazo).
Uma perfeição equilibrada, pelo menos do ponto de vista constitucional!
Com base nos dados fornecidos, e no pressuposto que não existem mais receitas ou despesas efectivas e não efectivas, responda às seguintes questões:
O orçamento apresentado está substancialmente equilibrado?
Imagine que chegado o dia 30 de Janeiro o orçamento não tinha sido aprovado pela Assembleia, e se mostra necessário pagar a 2ª prestação de um contrato de empreitada celebrado em 2003 – o que seria necessário para efectuar a respectiva despesa?

Resolução do caso, em matéria de equilíbrio:

Receitas Despesas    
Encargos gerais do Estado   20000    
Finanças   28000    
Defesa Nacional   5000    
Administração Interna   2000    
Justiça   5000    
Economia   3000    
Cultura e Educação   7000    
Segurança Social   5000    
Encargos dívida pública   20000    
Dotação provisional   6000    
         
Impostos directos e indirectos 15000      
Rendimentos da Propriedade 10000      
Receitas de capital 50000      
Activos Financeiros 15000      
Empréstimos a contrair a longo prazo 25000      
         
Equilíbrio formal (105º, n.º 4 CRP) 75000 75000 0  
         
  RE DE RNE DNE
  75000 75000 25000 20000
  25000 20000    
  50000 55000 25000 20000
Equilíbrio substancial (9º, 20º, 22º, 25º da LEO)   -5000   5000



O Eusébio do Barroco – Eusébio não podia acreditar – a empreitada para construção do recinto do novíssimo centro governamental do país tinha sido ganha – ia construir em terrenos cedidos pela Câmara uma construção entre o barroco e o modernista. Aquela fachada ia bater inclusive o Palácio de São Bento – cheia de dourados, anjinhos! A parte posterior do Edifício ia conter elementos modernistas, e alguns elementos trazidos do célebre Gaudi espanhol.
Desorientado dirigiu-se ao Ministério das Finanças – queria saber quando podia receber os 30% para iniciar a obra. A empreitada era por preço global fixo – nos seus módicos 20 milhões de euros e havia a pagar para iniciar 6 milhões.
O mecanismo de financiamento era simples – subsídios advindos da União Europeia no valor de 12 milhões de euros. No restante, o Director Geral do Tesouro explicou tudo ao pormenor: em parte, utilizava-se aquele fundo secreto inscrito no orçamento, no valor de 6 milhões e os restantes 2 milhões advinham de um contrato celebrado com uma empresa farmacêutica, correspondentes a uma percentagem da comissão recebida em nome pessoal pelo DGT, pela mediação efectuada entre o Estado e a dita empresa. Quid juris?

Gastos Vários Lazer & Mordomias! – Aquilo é que era poder – Esgrumundo, Director Geral dos Assuntos Internos nomeado recentemente, após uma cunha bem metida no partido – tinha agora a “massa” na mão e as mordomias eram mais que muitas! Carros, restaurantes, jogos de golfe à borla e saídas na noite! Tudo à custa do cartão de crédito do Estado Português. E estava tudo regular – a rubrica estava inscrita no orçamento respectivo como “Gastos Vários e Lazer”. No entanto, a conselho do Gabinete, tudo era feito na maior discrição – sem documentos, recibos, etc. – bastava só mostrar o cartão e tudo corria sobre rodas.
Mas à festa seguiram-se tempos complicados – os cinzentões do Tribunal de Contas solicitaram a prestação de contas, juntamente com os documentos respectivos e pediram, por várias vezes, a prestação de informações várias. Esgrumundo era esperto e de reacções rápidas – mais valia não responder: “O silêncio é de ouro, a palavra de prata e para o ano virão melhores dias” pensou.
Pronuncie-se sobre a regularidade financeira das referidas actuações.

Penteadinho, S.A. – “Penteadinho, S.A.” é uma empresa de interesse nacional que detém uma cadeia de cabeleireiros pelo país fora. Jonas, o seu CEO, pretende contrair empréstimo com uma empresa estrangeira – a “Punk” – para cobrir as contas deficitárias (os salários em atraso eram mais que muitos, as contribuições para a Segurança Social nem falar nelas e os fornecedores estavam prestes a intentar acções judiciais para verem saldadas as dívidas). O valor do empréstimo seria de 12 milhões de euros. Para assegurar o referido pagamento consegue Jonas que o Instituto Público do Hipopótamo Dinâmico (IPHD) seja fiador do empréstimo, nas seguintes condições:
O reembolso seria feito em prestações mensais de 100 mil euros, durante 10 anos;
A falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento de todas as prestações;
No prazo de um ano teria que ser apresentado um projecto de investimento e recuperação da “Penteadinho”;
No prazo de 2 anos a “Penteadinho” seria extinta, para dar lugar à “Trunfa, Lda.”, uma empresa com vocação para “franchisar” todo o negócio anterior;
A utilização do montante de 12 milhões de euros seria prolongada para os 10 anos.
Um mês depois do empréstimo contraído e devidamente afiançado, a “Penteadinho” entra em processo de recuperação e falência. Na falta de pagamento das prestações e pelo consequente vencimento das restantes, o IPHD responde pelos respectivos montantes, aproveitando uma rubrica inscrita nos desenvolvimentos orçamentais afecta ao pagamento de um contrato de empreitada submetido a visto do Tribunal de Contas, mas sem qualquer tipo de resposta do referido organismo há mais de 2 meses. “Está tudo impecável!” exclamou o Senhor Picadinho, o Presidente do Instituto, que expressamente ordenou a libertação dos créditos. Quid juris?

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