domingo, 31 de julho de 2011

Ciência Política e Direito Constitucional

Ciência Política
E
Direito Constitucional
Dr. J.J. Gomes Canotilho
Dr. Jónatas Machado
Dr. Nuno Cunha Rolo
1° ano de Direito Pós – laboral (turma B)
Aluno : António Filipe Garcez José n° 20021078
Notas pessoais, passsíveis de eventuais erros ( errare humanum est)
Introdução
Vamos iniciar este estudo com uma introdução histórica, para averiguar os
antecedentes filosófico-políticos e teorético-políticos que levaram ao
constitucionalismo.
Vamos começar a nossa análise pelo período que decorre após o nascimento de
Jesus Cristo, continuando com os séculos IV / V , XV / XVI e finalmente o século
XVIII.
O advento do cristianismo e a queda do Império Romano
O Cristianismo começa por ser uma religião perseguida no Império Romano, infiltrase
lentamente , chegando mesmo à família do próprio Imperador Diocleciano, cerca
do século III .
Em 313, ( édito de Milão ) Constantino , converte-se ao cristianismo, tornando-se
esta religião , numa religião legal e mais tarde, com o imperador Teodósio nos
princípios do século V , passa a ser a religião oficial do Império.
Mas a decadência do Império Romano já começava a fazer-se sentir.
O imperador Constantino , dividiu o Império pelos seus dois filhos, criando o Império
Romano do Ocidente e o Império Romano do Oriente.
Em 476 cai o Império Romano do Ocidente.
Contemporâneo com estes acontecimentos foi o aparecimento do livro de Santo
Agostinho (início do séc.V) , intitulado “ A cidade de Deus “ onde ele já previa a
queda do Império Romano , onde mobilizava e motivava a fé dos cristãos,
anunciando a emergência da “cidade de Deus “ uma cidade de Amor , paz e justiça,
em substituíção da cidade dos homens , uma cidade dominada pelo mal e a
corrupção. Este livro constituíu o fundamento teórico para o desenvolvimento da
cristandade, em que o poder político e o poder religioso, eram um só.
O vazio institucional e cultural deixado pela queda do Império Romano, vai , a pouco
e pouco sendo preenchido pela Igreja.
O primado do Papa
Foi a cristandade , também chamada de “ Res Publica Cristiana “, que criou entre os
séculos V e XVI a chamada civilização ocidental
O predomínio do Papado vai ser preponderante nos séculos X, XI e XII
com Gregório VII, que se proclama o Bispo de Roma e sucessor de César, de
acordo com a “ Liber Pontificalis “, que o Imperador Constantino lhe tinha feito
como recompensa de lhe ter curado da lepra.
A Res Publica Cristiana
Esta é a fase da Cristandade do Augustinismo político, em que a cidade de Deus é,
agora, uma Républica Cristã, em que a religião e a política são uma e a mesma
coisa.
O reino de Portugal surge nesta época o que explica a enorme influência que a ideia
de “res publica “ teve no seu desenvolvimento.
A Cristandade é uma civilização que permeia todas as actividades dos Homens ( na
Economia, a proíbição dos juros e da usura, a perseguição dos judeus, na ciência ,
as persiguições a Copérnico, a Galileu, a Inquisição.
Conclusão: a civilização cristã centra-se em torno da ideia de uma unidade polícoreligiosa
Do ponto de vista social e económico, a sociedade estava estratificada em , Clero
Nobreza e Povo segundo a cadeia seguinte:
Deus, Cristo, o Papa, os Monarcas, os Senhores, os Vassalos e só por fim os
Servos
Esta ideia já vinha de Aristóteles e Platão que tinham uma visão estratificada da
sociedade. Tudo era visto como a ordem natural das coisas, que de maneira
nenhuma poderia ser posta em causa, havendo, para os que isso ousavam , as
estruras inquisitoriais .
Esta sociedade , Aristotelo-Tomista, vai durar toda a Idade Média, sobressaindo
como uma unidade político-religiosa, com estratificação social e económica e
brutalmente desigualitária.
A dignidade Imperial
Em 771 , Carlos Magno , rei dos Francos e dos Lombardos, Imperador do Ocidente,
ajuda o papa Adriano I, sob a égide e o controlo de Roma e em nome da fé, a
alargar a Cristandade e é coroado Imperador pelo papa Leão III em 800. O
imperador obtém um estatuto divino, e reclama as prerrogativas de adoração que
lhe são devidas, o que vai gerar conflitos entre o Imperador e o Papa. Esta situação
vai dar origem à Reforma Protestante ( séc. XVI ), que irá marcar o fim da “Res
Publica Cristiana “ e que é , para a evolução histórica do Ocidente , mais importante
que a queda do Império Romano do Oriente.
A Reforma Magistral
Surgida na Europa Ocidental, com autores como Lutero , Calvino, este nome , de
Magistral, vem do facto de a reforma ter sido feita a partir das universidades. Os
reformadores defendem que a queda da Igreja começou com a conversão de
Constantino , e com o facto de a Igreja ter aspirado a um poder político-temporal e
não só a uma missão espiritual. Denunciam também a corrupção existente em
Roma, que atravessava nesse momento uma grande crise. Maquiavel escrevia : “ à
medida que nos aproximamos da Cúria Romana mais se sente a corrupção. Os
Reformadores põem toda a tradição em causa e vinca-se a autoridade das
escrituras. Com o aparecimento da imprensa , os escritos dos reformadores
espalham-se rápidamente pela Europa.
Estas ideias agradam , também aos monarcas pois assim têm argumentos para se
libertarem do Papa-Imperador. Surgem assim guerras religiosas brutais na Europa
entre católicos e protestantes séc. XVI / XVII , a guerra dos 30 anos entre 1618 e
1648 onde um terço da população da Alemanha morreu.
Divisão religiosa em Europa . O sul permanece católico , a norte começam a
aparecer países protestantes , como a Alemanha, a Prússia e a Inglaterra . Henrique
VIII , desliga-se de Roma e funda a Igreja Anglicana, a Escandinávia converte-se ao
Luterismo, a Suíça Calvinista, a Alemanha é Luteriana
Para o desenvolvimento da história do constitucionalismo, são os grupos da
Reforma Radical, que propunham a separação da Igreja e do Estado que mais
nos interessam, pois foram estes que fugindo , no May flower, das perseguições de
que eram alvo, para a América, vieram a estar na origem da primeira constituíção
escrita de um estado moderno
até 1648 Res Publica Cristiana
após 1648 Estado Moderno
O Estado moderno
Com o advento da Reforma Protestante, os monarcas desvinculam-se do Papado e
depois da Paz de Westfália em 1648 , que marca o fim da guerra dos 30 anos,
constata-se o aparecimento do Estado Moderno.
A partir desta data , aparece a separação dos poderes temporais e espirituais.
Vão surgir estados em que o papel do Estado é extremamente importante na
própria religião e vai surgir o princípio “ A religião do rei é a religião do reino “ .
Assim o Estado moderno vai reclamar para si uma “ soberania absoluta “,
apoiando-se na figura do monarca , na Reforma Protestante , tirando partido das
prerrogativas que eram do Papa e do Imperador e que agora são dos monarcas que
detêm um poder absoluto.
Poder Absoluto
Por volta do século XVI com o surgimento do Estado Moderno , surge também a
ideia de monarquia absoluta , compreendida como um poder legislativo
( Deus que fazia as leis ) em que o monarca era o Estado ( representante de Deus
na terra que devia aplicar as suas leis ).
Para Jean Bodin ( séc. XVI ) o elemento que diferenciava o estado de outra
comunidade era a soberania, como faculdade de fazer leis, interpretá-las e
executá-las.
Thomas Hobes (séc.XVII ) , partindo da noção de igualdade entre os homens , diz
que eles para poderem viver em comum necessitam, de estabelecer um acordo
social, conseguindo assim que alguém exerça o poder , sendo o estado o defensor
das liberdades e direitos dos indivíduos. Num hipotético estado natural os
homens são impelidos a fazer a guerra, só através de um contrato ,transferindo
os seus direitos para um poder centralizado, é que se conseguirá a paz.
Estes dois autores , cada um à sua maneira deram um grande contributo para a
consolidação da ideia de Soberano Absoluto , sendo este um dos primeiros
suportes do ESTADO MODERNO.
O CONSTITUCIONALISMO , vai ser a negação do Absolutismo e do
Feudalismo
O Direito Divino do Monarca
Outro argumento para apoiar o absolutismo dos monarcas, além da Soberania, é o
« Direito Divino do monarca », na tradição Imperial Romana, o Imperador chegou a
ser uma divindade digna de adoração.
Até à Revolução Francesa os monarcas franceses eram ungidos com óleo na
testa, sinal da sabedoria que recebiam de Deus, na nuca como sinal de humildade
perante Deus e finalmente nos ombros, como sinal da força que recebiam de Deus.
Este « Sacre » era efectuado pelo Cardeal e por vezes pelo Papa.
Resulta disto, que o Rei, não tem que consultar ninguém para decidir, pois que como
Deus lhe havia transmitido esse poder , ele era soberano sobre a Terra e sobre os
homens.
O papel da Igreja
A Igreja procurou sempre estar ao lado dos Monarcas, o Cardeal Richelieu foi o
chanceler de Luís XIII, o cardeal Mazarino foi o de Luís XIV. Assim procurava-se que
o Monarca tivesse, na sua vida privada e na sua vida pública, uma conduta de
acordo com as leis de Deus.
Os monarcómanos
Os que se opunham ao absolutismo, resistiam contra a violência de Estado,
eliminando os monarcas tirânicos que governavam em desacordo com a lei e o
direito.
Lutero, Calvino, Zwingli, defendiam que se o monarca violasse os preceitos
estabelecidos , os cidadãos tinham o dever religioso de resistência, alguns
chegando mesmo a defender o regicídio.
Razão de Estado
Maquiavel, escreveu « O Príncipe », onde observou, descreveu e racionalizou a
estratégia do príncipe César Borgia . Para este, o fundamental era a obtenção e a
conservação do poder, independentemente dos meios , pois para ele todos os meios
eram legítimos e eram justificados pelos fins.
A Razão de Estado é a razão de obtenção e conservação do poder, sendo
legítimas todas as estratégias e violações.
Segundo Richelieu a Razão de Estado justifica a sobreposição a quaisquer razões
pessoais. Ele considerava-se limitado por valores morais , mas o Estado não. O
Estado para sobreviver, pode mesmo , se necessário, pôr de lado a moral. Para
Richelieu , o Estado acima da fé , da Religião, da vida particular. O Estado
como uma grandeza transpessoal.
Nas encíclicas papais do séc. XIX (Leão XIII) a Razão de Estado é a Razão
Divina.
Segundo Hegel o estado era a encarnação objectiva da Razão Absoluta
O Estado Patrimonial
Este é outro conceito que serviu de suporte à concepção do Estado Absoluto.
Durante a idade média a terra era a base de toda a economia ; o direito de
propriedade era extramente importante. O monarca era o propriétário de todo o
reino. Com a reintrodução do direito romano na Europa , a partir do séc.XII, o
proprietário tem o direito de usar , fruir e abusar livremente da sua propriedade . Luis
XVI entendia que ele era o proprietário da França. No Estado Absoluto este é o
conceito de propriedade. Durante a guerra da secessão os Americanos tinham um
slogan contra os ingleses : « no taxation without representation », princípio de que
para haver tributação tem que haver representação. A identificação da propriedade
do Rei com a propriedade do reino estava muito enraízada no quotidiano das
pessoas e impunha-se a necessidade de distinguir o que é de quem. É então que
surge a figura do « Fisco » com o conceito de propriedade pública. O Fisco recolhe
as receitas e impostos mas a partir de agora paga as indemnizações dos casos da
responsabilidade do estado. Luis XIV por altura da sua morte disse algo de
significativo : « O Rei morre, mas o Estado continua »
A « Constituição de Aristóteles »
Da Grécia também nos veio algumas ideias interessantes para o nosso
Constitucionalismo.
Aristóteles, no seu livro « a política », teoriza a repartição de poderes, já com uma
concepção das diversas funções do Estado. A função legislativa, a função
administrativa e a função judicial. Outra teoria de Aristóteles era a da
« Constituição » do estado, como sendo o seu modo de ser e o seu modo de
funcionamento.
A escola Estóica e os Princípios Universais
Foi entre os gregos que nasceu uma corrente filosófica que defendia o princípio de
que a realidade é uma ordem racional em que a natureza é controlada pelas leis
da Razão. Zenão foi o fundador da Escola Estóica em Atenas. Zenão acreditava na
existência dum Deus Universal, com regras universais, com princípios e leis que
vinculavam todos os indivíduos, incluindo os titulares dos cargos públicos.
A « Lex Régia »
Era o instituto que no Direito Romano servia para fundamentar e limitar o poder do
Imperador. Era uma doutrina jurídica de acordo com a qual o Imperador recebia o
seu Poder do Povo romano. Para esta lei havia duas interpretações diferentes, uma
centralizadora e absolutista, outra limitativa do exercícico do poder, pois era uma
concessão provisória, temporária e reversível. Esta constituía um argumento
próximo da nossa concepção de constitucionalismo,
As primeiras experiências constitucionais
A Magna Carta
Na Inglaterra, a tirania exercida pelo monarca levou a lutas com os nobres e à
posterior concessão de direitos, que a coroa se viu compelida a aceitar para o
cumprimento das normas da Antiga Constituição dos Saxões. Em 1215 o rei João
« sem terra » foi obrigado a assinar a Magna Carta, que assegurava às várias
classes (clero, nobreza e povo), garantias contra as prepotências dos
soberanos. Assim se evoluiu para o Parlamentarismo.
O Parlamentarismo
Foi criado para ver se as disposições da Magna Carta eram respeitadas pelo
governo da Nação e se o rei cumpria o que tinha sido estabelecido.
Inicialmente os membros se reuniam numa só assembleia, mas em meados do
séc.XIV, o parlamento dividiu-se em duas câmaras , a dos lordes para prelados e
barões e a dos comuns para cavaleiros e burgueses. Este sistema foi adoptado por
diversos países e as monarquias absolutas, foram dando lugar às monarquias
constitucionais.
Convenções constitucionais
Consistiam num conjunto de princípios de direito costumeiro, relativos
principalmente ao aparelho político e ao funcionamento institucional do estado.
Estas normas, vão atingir o estatuto de norma obrigatória, na medida em que há
uma prática reiterada e a convicção de obrigatoriedade. Estas normas não são
escritas, como as leis Fundamentais do Reino que mais não são que um conjunto de
normas que vinculavam o monarca.
Direito Natural
No séc. XVII Hugo Grócio, defende um direito natural independente da noção de
Deus. Em termos económicos o Direito Natural era a « mão invisível » de Adam
Smith. Voltaire defendia o direito natural aplicado também à economia e às
relações entre os indivíduos. John Lock a partir da ideia do direito natural, retirou
direitos naturais inalienáveis para o indivíduo. Isaac Newton dizia quea Natureza
tinha uma estrutura racional , que o Universo era inteligente.
O Contrato social
Para o desenvolvimento do constitucionalismo a teoria do contrato social foi muito
importante.
Inicialmente os indivíduos encontram-se em estado de natureza e possuem direitos,
os direitos naturais, os quais só podem ser exercidos pela força. Os indivíduos
estão num estado permanente de guerra, onde os direitos dos mais fortes vão
prevalecer sobre os dos mais fracos. Para passarem ao estado civil os individuos
cedem o exercício do poder através do contrato social. O indivíduo vem antes da
comunidade que aparece só através do contrato social.
Havia três versões do contrato social, segundo a maneira de tratar o estado de
natureza, a de Hobes , a de Locke e a de Rousseau, mas todas comportam uma
ruptura fundamental com a linha de pensamento aristotélico–tomista. Para
Aristóteles o indivíduo não podia ser pensado independentemente da sociedade.
Para S.Tomás de Aquino o indivíduo era um animal social e defendia a primazia da
sociedade sobre o indivíduo.
Hobes – o contrato social uma vez celebrado, os indivíduos entregam todos os
seus direitos naturais na mão do monarca. O monarca executa esses direitos e
só está subordinado às leis de Deus. Os direitos naturais dos indivíduos são
concentrados nas mãos do monarca, ficando os indivíduos na sua dependência.
Locke - considera que os direitos naturais são inalienáveis e irrenunciáveis. Para o
monarca apenas é transferido o poder executivo dos direitos naturais, sendo
este a capacidade de usar a força no sentido de impor o respeito pelos direitos
naturais de cada indivíduo. Jà não é a lei da força , mas sim a força da lei. O
monarca não tem os direitos dos cidadãos, mas tem o direito de usar a força para
fazer respeitar os direitos naturais dos indivíduos, estando o próprio monarca
subordinado a esses direitos.
A teoria de Locke é extremamente importante no pensamento constitucional !
O monarca, ou o Estado, estão limitados por direitos fundamentais e existem para
fazer respeitar esses mesmos direitos. Lock vê o Estado como uma criação humana
através de um contrato voluntário, com o objectivo de proteger os direitos naturais
dos indivíduos.
É esta a tradição liberal ! !
J. J. Rousseau – defende uma teoria de contrato social diferente das anteriores.
Segundo Rousseau os indivíduos celebram um contrato social e entram no estado
civil, mas não alienam nada a ninguém. Defende a soberania indelegável de cada
indivíduo, a soberania popular que resulta do contrato social, do referendo popular.
Para Rousseau a maioria representava a vontade geral revestida das vontades
particulares, as minorias não eram protegidas.
RESUMO do contrato social :
Hobes : os direitos naturais são transferidos para o monarca.
Locke : só os direitos executivos dos direitos naturais são transferidos.
Rousseau : nada é transferido, os indivíduos retêm toda a parcela de
soberania
A Carta dos Direitos Fundamentais
Ao longo da história vão surgir vários documentos escritos, em 1215 a Magna Carta,
que estabeleceu algumas garantias penais e de direito de propriedade. Depois três
« Agreements of the people », na altura do protectorado de Oliver Cromwel,
experiência republicana após a execução de Maria Stuart, que visavam vincular
Cromwel a certos princípios da Reforma Radical. Princípios estes a que ele não se
submete e em 1653, Cromwel promulga aquilo a que muitos chamam de
primeira constituição , o « Instrument of gouvernement ».Em 1688 dà-se a
« Glorious revolution » em que a dinastia Stuart é destronada e Guilherme d’Orange
da Holanda entra triunfalmente em Londres acompanhado por John Lock, que
estava exilado na Holanda.
Em 1689 surge o «Bill of Rights » Que pretende vincular Guilherme d’Orange aos
direitos dos ingleses. É nesta altura que os puritanos « Pilgrin Fathers » vão em
busca da sua liberdade religiosa para a América perseguidos pela Igreja Anglicana e
pelos presbiterianos. Os puritanos perseguiam quem não fosse da sua religião.
Em 1787, foi o espírito aberto e universalista, iluminista e racionalista de
homens como James Madison, George Washington, e Thomas Jefferson que
esteve na base da primeira Constituição Americana, que foi produzida pela
Assembleia Constituinte de Filadélfia. Os Direitos Fundamentais, só em 1791 é que
foram acrescentados através da primeira emenda .
Thomas Jefferson que participou na elaboração da Declaração de Independência
dos Estados Unidos da América, era Embaixador em França em 1787 e aì ele
inspirou e ajudou à redacção da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão na sequência da Revolução Francesa de 1789. Esta declaração tem a
linguagem típica de John Lock, falando de direitos naturais inalienáveis,
imprescritíveis e irrenunciáveis. O artigo 16° dizia que aquele Estado onde não
estejam consagrados os direitos naturais, os direitos fundamentais e o princípio de
separação dos poderes, que nesse Estado não há uma Constituíção
O Constitucionalismo liberal burguês
O constitucionalismo vai desenvolver-se contra o tipo de sociedade feudal,
claramente estratificada, ao erigir a sua teoria do contrato social, criam-se
organizações, instituições políticas e civis baseadas no consentimento dado pelos
indivíduos, o estado vai ser concebido como um conjunto de cidadãos livres e iguais
sendo rejeitadas à partida as ideias de estratificação e de hierarquização.
Adam Smith faz a apologia do mercado livre em 1776. A classe burguesa estava
em plena ascensão, tendo começado a enriquecer graças à política económica
centralizada do estado absoluto, colaborando com o monarca nas políticas comercial
e colonial ; numa segunda fase a classe burguesa reclama maior margem de
manobra face ao poder absoluto e começa a desenvolver-se uma ética
verdadeiramente capitalista, inspirada nas ideias Luterianas e calvinistas que viam
no sucesso comercial e económico uma benção divina, claramente em contraponto
com o Catolicismo que elogiava a pobreza e a caridade. Adam Smith defende que
o Estado não deve intervir na economia porque o próprio mercado encarregase
de maximizar as utilidades económicas dos indivíduos. Era o tempo do
« laissez faire, laissez passer » da livre iniciativa.
Esta ética requeria alguma previsibilidade, calculabilidade e estabilidade e por
isso daqui decorre o « Constitucionalismo Liberal Burguês » tal como se
desenvolveu em Inglaterra, França e nos E.U.A.. As primeiras constituições que
surgem pretendem assegurar o direito à liberdade e à propriedade, legitimando
estes direitos como sendo direitos naturais.
Na Europa a burguesia defrontou alguns obstáculos, pois antes da Revolução
Francesa o clero detinha cerca de um terço do território francês e foi necessário
proceder à expropriação sem indemenização dos bens da Igreja. Em Portugal foi o
então ministro da justiça, Joaquim António de Aguiar, o mata frades, que em
1834 procedeu à desamortização dos bens da Igreja.
Em relação à Igreja foi a desamortização dos bens e em relação à nobreza
procurou-se neutralizá-la através da extinção dos títulos nobiliárquicos ; em Portugal
esta extinção aconteceu após a Revolução de 1910.
A nova ordem, do « Constitucionalismo liberal burguês » procurou primeiro acabar
com a estratificação social, com os privilégios do clero e da nobreza e vai depois
contrariar o absolutismo do monarca através do princípio da separação dos poderes,
da prevalência e da reserva da lei, retirar poderes fundamentais ao monarca,
nomeadamente em matéria de liberdade e de propriedade.
Tudo o que dizia respeito à liberdade e à propriedade passou a ser matéria
reservada do parlamento. Primazia do Parlamento em matéria de reserva de lei e em
prevalência da lei, passou a ser a base da luta política contra o « absolutismo »
O Absolutismo O Constitucionalismo liberal burguês
Soberania do Monarca Soberania popular ou nacional
Poder legislativo conc. no Monarca Poder legislativo conc. no Parlamento
Direito divino do monarca Soberania popular
Legitimidade teocrática Democracia do poder político
Os fins justificam os meios Os fins têm que ser legítimos
Estado patrimonial Direito à propriedade privada
Razão de Estado Razão Constitucional
Marxismo
Marx vai afirmar que a história é um processo dialéctico em torno das relações de
produção e da sua titularidade. A visão de Marx aponta para uma visão materialista
da vida. Só através duma revolução de operários e camponeses a que se
submetesse a ordem capitalista vigente, poderia permitir a transição para uma nova
Sociedade, uma sociedade socialista. O ideal marxista conduziu à Revolução Russa
de 1917. Toda esta ideologia surge à esquerda do constitucionalismo liberal
burguês, criticando-o.
Santa Aliança
O constitucionalismo liberal burguês, também sofreu um ataque à direita, que
assenta nos valores tradicionais e visa a restauração das monarquias.
A Revolução Francesa foi marcada inicialmente pelo Jacobinismo e depois pelo
imperialismo napoleónico. Foi este que motivou a “Santa Aliança” selada entre a
Prússia, Áustria e Rússia no Congresso de Viena, em 1815, sob a égide de
Mettermich, princípe austríaco, com o fim de derrotar Napoleão e o seu
expansionismo.
Países protestantes, católicos, e ortodoxos juntaram-se contra o racionalismo
típicamente francês, contra o espírito da Revolução Francesa, o seu terror e contra o
imperialismo napoleónico.
Esta Santa Aliança, que também envolveu a Grã-Bretanha também procurou
reafirmar o princípio de legitimação dinástica e vai estar na base do
Constitucionalismo da Restauração
Revolução Liberal de 1820
Em Portugal deu-se a Revolução Liberal de 1820 e em Cortes Constitucionais, foi
aprovada a primeira Constituição em 1822. Depois aconteceram as rebeliões
Miguelistas, a Vilafrancada, a Abrilada, etc., e D.Miguel extremamente influenciado
por Mettermich, com quem tinha estado na Áustria, vai procurar restaurar os
princípios do Absolutismo Monárquico. Após várias vicissitudes, D.Pedro I do Brasil
e IV de Portugal outorga uma Carta Constitucional em 1826, abdicando do trono
de Portugal em favor da sua filha, esperando que esta case com D.Miguel seu tio e
irmão do Rei e que D. Miguel jure a Carta Constitucional prometendo-lhe fidelidade.
Mas D. Miguel ao contrário do que assinara , restaurou o Absolutismo em
detrimento do racionalismo e do jusnaturalismo que presidiam ao constitucionalismo
liberal. A História do Constitucionalismo Português é uma História de tensão entre
uma Constituição progressista e uma Constituição de Restauração. As lutas entre
liberais e conservadores vão culminar na existência de várias vigências da
Constituição de 1822, de várias vigências da carta Constitucional de 1826 e na
existência de uma Constituição Pactuada em 1838. Esta terá uma vigência muito
curta até à Revolução de Costa Cabral.
A Plurisignificatividade da Constituição
Os nossos textos constitucionais actuais já traduzem um pouco de toda esta
evolução, hoje os textos constitucionais assumem um carácter promocional, de
direitos liberdades e garantias e sobretudo de direitos sociais e culturais. Não
menos importante é a elevação ao Direito Constitucional formal, de algumas
matérias, tais como a protecção do ambiente, a garantia dos direitos à qualidade de
vida, etc. A ideia que hoje prevalece é a de que as Constituições devem conciliar
uma dimensão de garantia com uma dimensão pragmática, que não sejam meros
instrumentos do governo, mas como uma constituição verdadeiramente dirigente e
programática.
O que é uma Constituíção moderna?
Um documento escrito, pelo qual se pretende fundar, organizar e legitimar o poder
político, nomeadamente pela separação dos poderes e consagrar e garantir os
direitos e liberdades fundamentais.
Constituição em sentido formal
Tem o objectivo de identificar as normas que foram abrangidas pela intenção
constituinte, foram objecto, na sua discussão e aprovação, dum procedimento
constituinte e às quais deve ser imediatamente reconhecida a dignidade
constitucional
Constituição em sentido instrumental
O poder constituinte quis criar um único instrumento normativo. Poderiam ter sido
criadas várias leis constitucionais, ou uma constituição baseada em alguns textos,
costumes e convenções constitucionais, como existe em Inglaterra.
Uma constituição que foi escrita como um único texto normativo, fundador da
ordem jurídica, sendo um instrumento autónomo, que se interpreta a si mesmo
nas várias relações de interdepedência semântica que os preceitos estabelecem
entre si.
Constituição em sentido normativo
A Constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico. É ela que define
quais são os órgãos com competência, quais os procedimentos para produzir
actos normativos, quais as formas externas que esses actos normativos podem
revestir e qual o conteúdo substantivo das normas.
Constituição em sentido normativo enquadra-se no contexto das várias fontes de
direito, afirmando a sua superioridade formal e material
Constituição em sentido material
Constituíção em sentido material, são as normas que regulam as estruturas do
Estado e da Sociedade nos seus aspectos fundamentais, independentemente
das fontes formais onde possam estar consagradas. De uma norma fundamental,
como o é a Constituição, espera-se que se preocupe apenas com aspectos
fundamentais (materiais) do funcionamento do Estado e da Sociedade.
Constituição real em sentido sociológico
Com este conceito, aborda-se a constituição, tendo em conta as forças
políticas, económicas, culturais, sociais, religiosas, etc, que existem numa
determinada sociedade, que são determinantes para a legitimação do conteúdo de
uma determinada constituição e que abrangem todas as forças duma comunidade
política.
O poder constituinte
A primeira constituição de um estado moderno foi a Constituição Federal
Americana de 1787, que foi elaborada e aprovada por uma Assembleia
Constituinte, a Convenção de Filadélfia.
Estamos aqui perante a existência de um Poder Constituinte, com uma intenção
constituinte, que segue um determinado procedimento constituinte, cujo produto final
é o surgimento de uma constituição ( constituição no sentido formal)
Teoria do poder constituinte de Emannuel de Siéyes
A sua doutrina só vai aparecer dois anos após a Constituição Americana de 1787
ter sido aprovada, o que prova que Emannuel Siéyes não terá sido o primeiro
teorizador do poder constituinte, no entanto é importante conhecer a teoria do poder
constituinte de Siéyes, que está estreitamente ligado ao advento da
Revolução Francesa.
Siéyes afirma que o poder constituinte reside na Nação e que esta é o terceiro
estado, em ruptura com as correntes medievais, que viam a Nação estratificada em
clero, nobreza, povo e acima de todos, o monarca. Para Sieyes,o poder
constituinte é inicial, autónomo e omnipotente
Inicial, no sentido de que antes dele não existe qualquer outro poder.
Autónomo, pois só a ele caberia decidir, quando e como é que iria criar uma
Constituíção.
Omipotente na medida em que era livre de quaisquer constrições formais e
materiais, tendo a possibilidade de decidir o que deveria constar e o que deveria
ser omitido na constituíção, isto é , decidir quais as matérias a que deveria conferir
dignidade constitucional formal.
Siéyes escreveu um panfleto sobre “O que é o 3° estado” e aí explica que o terceiro
estado “era tudo” pois era ele o único motor da economia da França e que “não era
nada” pois não colhia nenhum proveito nem honra por isso; ao colocar o terceiro
estado em primeiro lugar, Siéyes identifica-o como titular do poder constituinte.
Siéyes fazia a distinção entre
Poder constituinte originário poder de criar ex novo uma constituição que é
inicial, autónomo e omnipotente,
Poder constituinte derivado poder de rever a constituição
Poderes constituídos poder legislativo, poder executivo e o poder judicial, criados
pela constituíção (Assembleia da Répública, o Governo, o Presidente da República
e os Tribunais) e o poder constituinte derivado
O Poder Constituinte Derivado é um Poder Constituinte e ao mesmo tempo é um
Poder Constituido (pois está estabelecido e regulado pela própria Constituição).
O poder constituinte originário, é:
• Inicial – porque antes dele só existiam poderes de facto
• Autónomo - Porque único a decidir quando e como se fará uma constituição
• Omnipotente – Só a ele pertence decidir quais os valores, princípios e regras
que devem ser consagrados na Constituíção, não existindo qualquer limitação.
Titularidade do poder constituinte
Doutrina da Soberania monárquica – Os monarcas (séc. XVIII e XIX) invocam
para si o poder de outorgar Cartas Constitucionais. Estas eram mais uma expressão
de auto-limitação do Monarca, do que uma manifestação da soberania popular.
Doutrina da soberania nacional – Tese desenvolvida por Emanuel de Sieyes
Doutrina da soberania popular – Tese sustentada por Jean-Jacques Rousseau,
que vê na soma de todos os cidadãos, portadores duma parcela da soberania
indivisível, inalienável e insusceptível de representação, o titular do poder soberano
no seio da comunidade política. ( concepção próxima do constitucionalismo norteamericano).
Principais procedimentos constituintes
As diferentes concepções do poder constituinte conduzem a procedimentos
constituintes também distintos, assim temos:
Soberania monárquica Procedimento constituinte monárquico
Soberania nacional (Sieyes) Procedimento constituinte representativo
(procedimento constituinte indirecto, pela eleição de uma assembleia constituinte
soberana, dotada do poder de elaborar e aprovar uma Constituíção)
Soberania popular (Rousseau) Procedimento constituinte directo
(directamente relacionada com o referendo nacional. A não confundir referendo com
plebiscito.
Referendo – Consulta democrática genuínamente baseada na soberania popular.
Plebiscito – Visto como uma corrupção de uma consulta democrática, visando uma
ruptura com o ordenamento jurídico vigente
A nossa Constituição foi promulgada em 1976 e foi revista em 1982, 1989, 1992,
1997 e 20001.
Procedimento constituinte misto representativo e referendário. A assembleia
constituinte não soberana, elabora a constituíção, ficando a aprovação reservada a
uma consulta popular.
Procedimento constituinte misto representativo e monárquico. Deu origem ás
constituíções pactuadas; pretendia-se organizar rápidamente o poder político sem
definir a questão fundamental de saber quem é o titular último do poder constituinte.
A Revisão de 1989 teve como objectivo a desmarxização da Constituição, já em
1992, o objectivo foi adaptar alguns dos preceitos às exigências do “tratado de
Mastrich . A revisão de 1997 foi uma reforma da organização do poder político e
houve emendas significativas em quase todos os títulos da constituíção .A revisão
de 2001, consagrou a internacionalização da constituíção penal ( criação do Tribunal
Penal Internacional)
Recapitulando:
Poder constituinte originário : O poder que cria a Constituição, na qual estabelece
os poderes constituídos: Poder Legislativo, Poder executivo, poder judicial e
Poder constituinte derivado
Poder constituinte derivado: poder de revisão constitucional
Do ponto de vista formal, define qual o órgão competente para o exercício do
poder constituinte derivado, a saber, a Assembleia da República, e qual o
procedimento a adoptar numa revisão constitucional.
Do ponto de vista material a CRP define os limites do conteúdo e da substância
duma revisão constitucional e ainda quais os princípios, os valores e as regras que
não podem ser postas em causa.
Legitimidade do Poder Constituinte e da Constituíção
Uma constituíção deve apresentar-se acima de tudo , como uma reserva de justiça,
isto é, a sua legitimação material, deve resultar do seu conteúdo. Actualmente as
teorias de justiça e de legitimidade de uma constituíção apontam para uma
legitimidade material e de consenso. O procedimento constituinte deve ser justo do
ponto de vista material e de conteúdo.
O poder constituinte originário está limitado por uma supra constitucionalidade auto
generativa, conjunto de elementos que ele deve ter em conta tais como: o direito
internacional, as concepções morais e religiosas, a tradição institucional dum país
em termos políticos e sociais
Direito público e direito privado
3 critérios de distinção:
1. Teoria dos interesses – entende que aos interesses privados corresponde o
direito privado e à tutela de interesses públicos corresponde o direito público.
2. Teoria da subordinação – o direito privado ocupa-se essencialmente de
relações paritárias entre sujeitos e o direito público diz respeito a relações de
subordinação.
3. Teoria dos sujeitos – o direito público compreende as normas que regulam a
actividade ou as relações em que participam sujeitos dotados de prerrogativas de
autoridade, ao passo que o direito privado regula as relações em que não
participam sujeitos dotados de prerrogativas de autoridade (actualmente esta é a
teoria dominante)
Objecções às diferentes teorias
• Teoria dos interesses – todo o direito , incluindo o privado , visa satisfazer
interesses públicos e inversamente existem normas de direito público,
designadamente de direito constitucional que visam proteger interesses privados.
• Teoria da subordinação – no direito privado existem relações de subordinação,
como em direito laboral e no direito público podem existir relações paritárias,
como em certos contratos de direito público.
• Teoria dos sujeitos – muitas das actividades tradicionalmente exercidas por
entidades públicas, podem hoje ser realizadas por entidades privadas. Existem
actualmente zonas cinzentas cada vez maiores entre direito público e privado,
nomeadamente na gestão privada de instituições públicas.
Valor relativo da distinção entre direito público e direito privado
O direito constitucional pretende conformar positivamente todo o ordenamento
jurídico, acabando por tocar , directa ou indirectamente, mesmo as relações entre
privados. A distinção público /privado tem de ser utilizada com a consciência de que
o Direito não é uma ciência exacta.
Ramos do Direito Público :
Dt° Constitucional, Dt° Internacional Público, Dt° Europeu, Dt° Administrativo, Dt°
Penal, Dt° Judiciário, Dt° Processual
Conceito de Estado
Doutrina dos três elementos
Um Estado compreende:
• Um Povo
• Um território
• Um governo soberano
Estado
O detentor do poder soberano, dentro dum território, quer em face dos sujeitos
externos a esse território, a soberania externa, quer em face dos sujeitos que
actuem no seu interior, a soberania interna
Pessoa jurídica, suporte institucional de um ordenamento jurídico(Hans Kelsen)
Detentor do monopólio da coerção legítima (Max Weber)
A relativização do conceito de Estado
Princípio da separação horizontal dos poderes
Os poderes do Estado surgem institucional, funcional e pessoalmmente separados,
de acordo com modelos de coordenação, interdependência e controlo recíproco
(checks and balances)
Princípio da separação vertical de poderes
A multiplicidade de poderes locais, federais, regionais, autárquicos, etc., que na
maior parte dos casos não obedecem ao mesmo programa e princípios políticoideológicos.
Sociedade Civil
Outro factor de relativização do Estado, pois a sociedade civil, é profundamente
heterogénea. Nela, confrontam-se, partidos políticos, associações, empresas,
grupos de interesse, meios de comunicação social ( cada vez mais trans-fronteiriça,
esbatendo o poder estadual neste domínio).
Comunidade internacional
Com a proliferação de organizações internacionais ( O.N.U. , União Europeia, etc.)
as funções estaduais são partilhadas e sujeitas a duplas e triplas constituições.
Características do Direito Constitucional
• Autoprimazia normativa
• Norma sobre a produção jurídica
• Condição de validade material do ordenamento
• Superioridade ordenamental
A Constituição da República Portuguesa de 1976
Estrura formal
(298 artigos)
Preâmbulo
Princípios Fundamentais
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
I – Princípos gerais
II – Direitos, liberdades e garantias
III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
PARTE II
Organização económica
I – Princípios gerais
II – Planos
III – Política agrícola, comercial e industrial
IV – Sistema financeiro e fiscal
PARTE III
Organização do poder político
I – Princípios gerais
II – Presidente da República
III – Assembleia da República
IV – Governo
V – Tribunais
VI – Tribunal Constitucional
VII – Regiões Autónomas
VIIII – Poder local
IX – Administração Pública
X – Defesa Nacional
PARTE IV
Garantia e Revisão da Constituíção
I – Fiscalização da constitucionalidade
II – Revisão constitucional
Disposições finais e transitórias
Continuidade/descontinuidade
A constituição de 1976, inscreve-se na linha de descontinuidade do direito
constitucional português. Diz-se que existe continuidade constitucional, quando
uma ordem jurídico-constitucional que sucede a outra, se reconduz jurídica e
políticamente, à ordem constitucional precedente. No caso inverso, fala-se de
descontinuidade constitucional.
descontinuídade formal
Quando o novo texto constitucional não respeitou os preceitos do “velho” texto
quanto ao procedimento de alteração.
O constitucionalismo português é um constitucionalismo dominado pelas
descontinuídades formais. O poder constituinte de 1976 pulverizou os
procedimentos de revisão estabelecidos pela Constituíção de 1933, constituindo o
“texto de Abril”, um momento de descontinuidade formal.
descontinuidade material
Quando se verifica a destruição do antigo poder constituinte e da sua obra
(momento desconstituinte) por um novo poder constituinte baseado num título
legitimatório radicalmente diferente do anterior.
O “Estado Novo” arquitectado pela Constituição de 1933 é radicalmente distinto do
“Estado Democrático” legitimado pela constituição de 1976
As descontinuidades coexistem com algumas tradições e memórias no
constitucionalismo português. Assim, pode-se verificar
duas grandes tendências:
a democrática
(constitucionalismo vintista, setembrista, republicano de 1911 e o constitucionalismo
democrático-social de 1976).
A autoritária e conservadora
(cartismo de 1826, constitucionalismo corporativo do “Estado Novo”em 1933)
…ZzzZZZZZZzzZZ ….
Ciclo longo de continuidade/descontinuidade do constitucionalismo português
Descontinuídade formal
______________________________________
1. Constituíção de 1822 vs. Constituíção
tradicional da monarquia.
Descontinuídade material
_________________________________________
Poder constituinte democrático das Cortes
Gerais Extraordinárias e Constituintes de 1821
vs. Poder constituinte monárquico.
2. Carta Constitucional de 1826 vs.
Constituíção de 1822
Poder constituinte monárquico vs. poder
constituinte democrático
3. Constituição de 1838 vs. Carta
Constitucional de 1826
Poder constituinte democrático vs. Poder
constituinte monárquico
4. Constituíção de 1911 vs. Carta
Constitucional de 1826
Poder constituinte democrático republicano vs.
Poder constituinte monárqico
5. Constituíção de 1933 vs. Constituíção de
1911
Poder constituinte autoritário-plebiscitário de
1933 vs. Poder constituinte democrático
representativo de 1911
6. Constituíção de 1976 vs. Constituíção de
1933
Poder constituinte democrático representativo
de 1976 vs. Poder constituinte autoritárioplebiscitário
de 1933
A Constituição e as matrizes estrangeiras
A Constituíção de 1976 é um texto profundamente original no plano comparado. É
no entanto possível detectar o rasto de fontes constitucionais estrangeiras no
articulado constitucional.
• Influência da Lei Fundamental de Bona de 1949 (catálogo de direitos, liberdades
e garantias)
• Presença do texto constitucional italiano de 1948 (direitos fundamentais,
princípios estruturantes, alguns aspectos relativos aos estatutos das Regiões
Autónomas dos Açores e Madeira)
• Influência do modelo francês de organização do poder político (esquemas
sempresidencialistas).
• Influência das constituíções socialistas (catálogo de direitos económicos,sociais e
culturais
O procedimento constituinte de 1976
A elaboração do texto de 1976 obedeceu ao paradigma clássico da soberania
constituinte e da democracia dualista:
• Eleição de deputados constituintes ( segundo as regras do sufrágio universal,
igual, directo e secreto).
• Formação de uma assembleia constituinte (unicamente competente para a feitura
de uma lei fundamental).
• Atribuíção de soberania constituinte a essa assembleia (pois a ela competiria não
apenas a feitura do texto, mas também a sua aprovação em termos definitivos.
Justiça procedimental constituinte etapas da elaboração duma constituíção,
consideradas justas no seu conjunto e por conseguinte um procedimento
considerado justo
Procedimento constituinte
Legitimação através do procedimento
1. Lei reguladora das eleições para a Assembleia
Constitunite
2. Eleição de deputados à Assembleia Constituinte
3. Regimento da Assembleia Constituinte
4. Trabalho da Assembleiia Constituinte
5. Votação e aprovação
5. Promulgação
Justiça procedimental imperfeita
1. Falta de referendo
2. Pactos MFA-Partidos
Os momentos constitucionais de 1976
Momento Revolucionário
1. Revolução política
( Democratização e descolonização)
2. Revolução económica
( Reforma agrária, nacionalizações)
3. Revolução social
( movimentações sindicais,
centralidade das organizações de
trabalhadores.
Momento Extraordinário
1. Momento de ruptura (Movimento
do 25 de Abril)
2. Momento revolucionário (de 11
de Março a 25 de Novembro)
3. Momento estabilizador , e
termidoriano (de 25 de Novembro
de 1975 à aprovação da
Constituíção em 2 de Abril de
1976)
4. Momento restaurativo
(Contestação da constituíção e
propostas plebiscitárias de 1979
a 1989)
5. Momento europeu
(no plano legal desde 1986 e no
plano constitucional desde 1989,
e sobretudo, 1992
Momento Maquiavélico
1. Incapacidades cívicas
2. Proíbição de organizações
Fascistas
3. Incriminação rectroactiva
Dos agentes da PIDE
4. Admissibilidade de
Expropriações sem
indemnizaçãoo
As revisões da Constituíção de 1976
1a Revisão
(1982)
Fim das metanarrativas
e da
legitimidade revolucionária
2a Revisão
(1989)
Reversibilidade
da constituíção
económica
3a Revisão
(1992)
A caminho de
uma constituíção
regional em virtude
da cláusula
europeia
4a Revisão
(1997)
Reforma do sistema
político e o reacender
da questão
constitucional
5a Revisão
(2001)
Internacionalização
da constituíção penal
Características formais da Constituíção de 1976
Constituíção unitextual – tudo o que é constitucional em termos formais está na
Constituíção, contido básicamente num único instrumento.
Constituíção rígida – As normas constitucionais, possuem uma capacidade de
resistência à derogação, superior à de qualquer lei ordinária
Constituíção programática – porque contém numerosas normas-tarefa e normasfim,
definidoras de programas de acção e de linhas de orientação, dirigidas ao
estado.
Constituíção compromissória – numa sociedade plural e complexa, a constituíção
é sempre um produto do “pacto” entre as forças políticas e sociais, para chegar no
procedimento constituínte, a um compromisso constitucional.
Traços constitutivos da República Portuguesa
República
Comunidade política de indivíduos, que se autodetermina políticamente
através da criação e manutenção de instituíções políticas próprias, assentes
na decisão e participação dos cidadãos, no governo dos mesmos.
1. Autodeterminação e autogoverno
A República só é soberana quando for autodeterminada e auto governada.
Para haver um autogoverno é necessário observar três regras:
• Uma representação territorial
• Um procedimento justo de selecção dos representantes
• Uma deliberação maioritária dos representantes, limitada pelo reconhecimento
prévio de direitos e liberdades dos cidadãos
2. República soberana e soberania popular
além de ser soberana no sentido de comunidade autodeterminada e
autogovernada, é ainda soberana ao acolher como título de legitimação, a soberania
popular ( Res pública/Res populi)
3. Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana como base da República, significa o
reconhecimento do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da
República. O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana, como
núcleo essencial da República. A dignidade da pessoa humana exprime a abertura
da República à ideia de comunidade constitucional inclusiva, regida pelo
multiculturalismo mundividencial, religioso ou filosófico.
4. Liberdades
A república Portuguesa é uma ordem política assente no respeito e garantia de
efectivação dos direitos e liberdades fundamentais
5. Res publica e res privata
A República Portuguesa incorpora a concepção de função pública e cargos públicos,
estritamente vinculados à prossecução dos interesses públicos e do bem comum,
(res publica) radicalmente diferenciados dos assuntos privados dos titulares dos
órgãos, funcionários ou agentes dos poderes públicos ( resprivata)
Forma republicana de governo
No artigo 288./b estabelece-se o respeito pela forma republicana de governo como
um dos limites materiais de revisão.
Traços caracterizadores da forma republicana de governo
• Radical incompatibilidade de um governo republicano com o princípio
monárquico, privilégios hereditários e títulos nobiliárquicos.
• Exigência duma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades
cívicas e políticas, num esquema organizatório de controlo do poder.
• Existência dum catálogo de liberdades onde seja garantido o direito de
participação política e os direitos de defesa individuais.
• Existência de corpos territoriais autónomos.
• Legitimação do poder político baseada no povo. A legitimidade das leis funda-se
no princípio democrático representativo.
• Critérios de electividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade no que
respeita à definição dos princípios e critérios ordenadores do acesso à função
pública e aos cargos públicos.
Dimensões formais e materiais do Princípio do Estado de Direito
• Juridicidade
• Constitucionalidade
• Direitos fundamentais
• Divisão de poderes
• Relevância jurídico-constitucional
• Garantia da Administração autónoma local
1. Juridicidade
• Matéria, procedimento,forma
O princípio do Estado de Direito é, um princípio constitutivo, de natureza material,
procedimental e formal, que visa dar resposta ao conteúdo, extensão e modo de
proceder da actividade do Estado.
• Distanciação/diferenciação
As regras de direito estabelecem padrões de conduta (direito objectivo), mas
garantem também uma distanciação e diferenciação do indivíduo, perante os
poderes públicos, através do catálogo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
• Justiça
Num Estado de Justiça , protegem-se os direitos, incluindo os das minorias, há
equidade na distribuíção de direitos e deveres fundamentais, igualdade na
distribuíção de bens e igualdade de oportunidades.
2. Constitucionalidade
• A ideia de Estado Constitucional
O estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência de uma
constituíção normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental,
dotada de supremacia.
• Vinculação do legislador à Constituíção
As leis são obrigatóriamente feitas pelo órgão, têm a forma e seguem o
procedimento, nos termos constitucionalmente fixados.
• Vinculação de todos os actos do Estado à Constituíção
Exige, a conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos
com a Constituíção
• Princípio da reserva da Constituíção
A reserva da Constituíção, significa que determinadas questões respeitantes ao
estatuto jurídico do político, não devem ser reguladas por leis ordinárias, mas sim
pela constituíção.
A reserva de constituíção, concretiza-se através de dois princípios:
princípio da tipicidade constitucional de competências
Os órgãos do estado só têm competência para fazer aquilo que a constituíção lhes
permite.
princípio da constitucionalidade de restrições a direitos, liberdades e garantias
As restrições destes direitos devem ser feitas directamente pela constituíção ou
através da lei, mediante autorização constitucional expressa e nos casos previstos
pela constituíção.
• Força normativa da Constituíção
Quando existe uma normação jurídico-constitucional, ela não pode ser postergada,
quaisquer que sejam os pretextos invocados
3. Sistema de direitos fundamentais
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e
na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.
4. Divisão de poderes
• Dimensão positiva e dimensão negativa
O princípio da separação de poderes, transporta duas dimensões complementares:
- a separação como divisão, controlo e limite do poder- dimensão negativa;
- a separação como constitucionalização, ordenação e organização do poder do
Estado, tendente a decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas
-dimensão positiva
5. Relevância jurídico-constitucional
- Princípio jurídico-organizatório
Na perspectiva duma racionalização,estabilização e delimitação do poder estadual, a
separação dos poderes é um princípio organizatório fundamental da constituíção
- Princípio normativo autónomo
O princípio da separação dos poderes pode funcionar como princípio normativo
autónomo, invocável na solução de litígios jurídico-constitucionais
- Princípio fundamentador de incompatibilidades
O entrelaçamento pessoal de funções executivas e parlamentares é evitado através
do princípio da incompatibilidade entre cargo (executivo) e mandato ( parlamentar)
6. Garantia da Administração autónoma local
A garantia da Administração municipal autónoma é um elemento constitutivo do
estado de direito, estreitamente conexionada com o princípio democrático. A
democracia descentralizada.
Princípios Estruturantes do
Estado de Direito Português
• Princípio do Estado de Direito
• Princípio do Estado Democrático
• Princípio do Estado Ambiental
• Princípio do Estado Republicano
• Princípio do Estado Social
O Princípio do Estado de Direito na Constituíção de 1976
Estado de direito é aquele que está sujeito ao direito, só age através do direito
e que positiva normas jurídicas informadas por ideias de direito
Estado de direito é aquele que tem como actuação, regras de direito, cria e
prescreve formas e procedimentos de direito. O estado está subordinado ao direito e
o poder político está vinculado ao direito
princípio de Estado de Direito
Princípios e sub-princípios concretizadores
1. Princípio da legalidade da administração
2. Princípio da proporcionalidade ou da proíbição do excesso
3. Princípio da igualdade
4. Princípio da responsabilidade civil do estado
5. Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos
6. Princípio da protecção jurídica e das garantias processuais
Princípio da Legalidade da Administração
Assinala o tipo de relações que devem existir entre o Poder Legislativo e a
Administração e tem uma função de hierarquização e de articulação das leis e dos
regulamentos
O princípio da legalidade da administração tem 3 sub-princípios concretizadores:
• Reserva da lei (A Assembleia da República tem matérias reservadas)
A reserva pode ser:
• Absoluta (entre outras, em matéria de liberdade, direitos e garantias
fundamentais)
• Relativa ( nas matéria que não as de reserva absoluta, a Assembleia da
República pode autorizar o Governo a legiferar)
• Precedência da lei (a lei é anterior ao regulamento)
• Prevalência da lei ( a lei é superior ao regulamento)
A prevalência da lei tem ainda 3 sub-princípios:
• Tipicidade das leis (São actos legislativos única e exclusivamente os actos
definidos pela Constituíção: leis, decretos-lei e Decretos legislativos regionais)
• Legalidade negativa (O regulamento não pode ser contrário à lei em sentido
amplo)
• Legalidade positiva (A constituíção exige que os regulamentos incorporem os
princípios consagrados na lei, os desenvolvam, maximizem, realizem e
concretizem).
Absoluta
Reserva de lei
Relativa
Princípio da legalidade Precedência da lei
da Administração Tipicidades das leis
Prevalência da lei Legalidade negativa
Legalidade positiva
Princípio da proporcionalidade ou da proíbição do excesso
É um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de actos
dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a jurisdição, no
sentido de evitar cargas coactivas excessivas ou actos de ingerência desmedidos na
esfera jurídica dos particulares
P. da conformidade ou adequação de meios
Material
Espacial
Princípio da proporcionalidade P. da necessidade
Temporal
Pessoal
P. da proporcionalidade (sentido restrito)
As perguntas que se devem formular são as seguintes:
• Será que os meios empregues são adequados para a resolução do fim em vista?
• Será que são necessários?
• Poder-se-à atingir o mesmo fim com meios menos restritivos?
Na proporcionalidade em sentido restrito, faz-se uma análise custo/benefício entre
meios e fins.
A resposta à questão da necessidade tem que ser vista à luz destas exigências:
• Pessoal Deve-se limitar a restrição ao menor número possível de pessoas
• Material A carga coactiva empregue, só deve ser a estritamente necessária
• Espacial O espaço afectado pela restrição deve ser o menos amplo possível
• Temporal O uso da restrição durante o menor tempo possível
Meios
(Legítimos)
Fins
(Legítimos)
Adequados
Necessários
Proporcionais
(em sentido estrito)
• Pessoal
• Material
• Espacial
• Temporal
Princípio da igualdade ( Artigo 13°da CRP)
1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
2. Ninguém pode ser priveligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica ou condição social.
Proíbição do arbítrio (genérico)
Princípio da Igualdade Proíbição da descriminação (concreto)
Obrigação de diferenciação (descriminação positiva)
Princípio da responsabilidade civil do Estado (Art.2°,22°,271° da CRP)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma
solidária com os titulares dos seus órgaos, funcionários ou agentes, por acções ou
emissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de
que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Esta responsabilidade deve ser alargada de forma a abranger não só os ilícitos dos
funcionários, como também os actos da Administração em que não se consegue
determinar o culpado, acrescendo que o acto praticado não tem que ser
necessáriamente ilícito ou anormal para poderem ser objecto de procedimento
judicial, bastando para isso que provoque danos ou prejuízos na esfera do particular
Princípio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança dos
Cidadãos
Tem a ver com os requisitos de estabilidade que a ordem jurídica deve observar,
para que os cidadãos possam confiar em que às suas acções, correspondam
consequências jurídicas previsíveis, em face da ordem jurídica existente
Os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos são
exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder (legislativo, executivo e judicial)
Alguns dos requisitos fundamentais deste princípio:
• Exigência de clareza, precisão e determinabilidade das leis
As leis devem ser claras, precisas e determinadas, no sentido em que devem ser
elaboradas com clareza do ponto de vista da técnica legislativa
• Exigência de publicidade dos Actos do Estado
As normas gerais e abstractas, leis e decretos-lei, as sentenças do Tribunal
Constitucional, as do Supremo Tribunal de Justiça, etc., devem ser publicadas no
Diário da República, sob pena de não terem eficácia jurídica. ( Artigo 119° 1 e 2 da
CRP). Exige-se também a notificação dos actos administrativos aos interessados
(n° 3 do artigo 268° da CRP)
• Protecção da confiança em sentido estrito
Onde podemos distinguir três desenvolvimentos:
• Intangibilidade do caso julgado
Uma sentença judicial não pode ser reaberta, é definitiva e irretratável. Tem a força
de caso julgado e não pode ser reaberta de acordo com o princípio de que ninguém
pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime
Esta imodificabilidade, irretratabilidade que afecta as sentenças judiciais, também
afecta os actos da administração.
O que está decidido está decidido !!!
(Artigo 29° 4 e 282° 3 da CRP)
• A proíbição da retroactividade Significa básicamente que as leis não podem
produzir os seus efeitos jurídicos a uma data anterior à da data de entrada em
vigor no ordenamento jurídico.
A lei estabelece que a regra por defeito é esta:
Uma norma aprovada, promulgada, referendada e publicada, entra em vigor
cinco dias após a sua publicação no Continente, quinze dias nos Açores e na
Madeira e trinta dias no estrangeiro.
Ao período fixado para a sua entrada em vigor,chama-se “ Vacatio legis” e destinase
a possibilitar o cumprimento do dever de publicidade da lei
Aprovação
Promulgação
Referenda
Publicação
Entrada em vigor
5 dias Portugal Continental
15 dias Açores e Madeira
30 dias estrangeiro
Esta é a regra por defeito, consagrada em lei. No entanto podem surgir normas que
fixam elas próprias o prazo para entrar em vigor.
Princípio da proíbição dos pré-efeitos das leis - Consiste em proíbir que a norma
produza efeitos jurídicos, antes de ter entrado em vigor, mesmo depois de publicada
Retroactividade
Consiste básicamente numa ficção:
(1) Decretar a validade e vigência duma norma a partir duma data anterior à data da
sua entrada em vigor.
(2) Ligar os efeitos jurídicos duma norma a situações de facto existentes antes da
sua entrada em vigor.
(1) fala-se em retroactividade em sentido restrito
(2) fala-se em conexão retroactiva quanto a efeitos jurídicos
Norma retroactiva (autêntica) – A norma entrou hoje em vigor, os seus
pressupostos de facto e as respectivas consequências jurídicas referem-se a actos
do passado ( eficácia ex tunc)
Norma retrospectiva ou de (retroactividade inautêntica) - A norma entrou hoje em
vigor, os seus pressupostos de facto verificaram-se no passado, enquanto que a
respectiva consequência jurídica, vale apenas para o futuro ( eficácia ex nunc)
Norma prospectiva – A norma entrou hoje em vigor e os pressupostos de facto e a
respectiva consequência jurídica, só se vão verificar a partir de hoje
Proíbida…………………….Arts. 18°/3 e 29°/ 1 e /3
Retroactividade Obrigatória…………………Art. 29°/4
Permitida…………………..Outros casos
Retroactividade Proíbida, nos casos em que estejamos perante leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias ou normas de matéria penal, menos favorável ao
arguído e preceitos comunitários
De um modo geral, todas as normas que tenham a ver com a criminalização da
conduta, penalização de crimes, agravamento de penas, medidas de segurança
indisputáveis, ou seja as normas penais de conteúdo menos favorável ao arguído
não podem ser retroactivas
Retroactividade obrigatória quando estejamos perante leis penais de conteúdo
mais favorável para o arguído. (Art°s 29° n°4 e 282° n°3 da CRP)
Princípio da protecção jurídica e das garantias processuais
Pilar fundamental do Estado de direito
O sentido nuclear da protecção judicial dos direitos é esta:
A garantia dos direitos fundamentais, só pode ser efectiva quando, no caso de
violação destes, houver uma instância independente que restabeleça a sua
integridade
Do princípio do Estado de Direito, deduz-se a exigência de um procedimento justo
e adequado de acesso ao direito e de realização do direito
As garantias processuais e procedimentais
1. Garantias de processo judicial
2. Garantias de processo penal
3. Garantias do procedimento administrativo
Garantia da via judiciária
1. Imposição jurídico-constitucional ao legislador
2. Função organizatória-material
3. Garantia de protecção jurídica
4. Garantia dum processo judicial
5. Criação dum direito subjectivo
6. Protecção jurídica e princípio da constitucionalidade
7. Princípio da responsabilidade do Estado e princípio da compensação de
prejuízos
As garantias processuais e procedimentais
Garantias de processo judicial
Patrocínio judiciário (g. da defesa através de advogado subvencionado).
Garantia do processo equitativo (art.20°/4)
P. do juíz legal (art.32°/7)
P. da audição (art.28°/1)
Garantias de processo judicial P.da igualdade processual das partes (arts.13° e 20°/2)
P. da conformação do processo aos direitos fundamentais (art.32°)
P. da fundamentação dos actos judiciais (art.205°/1)
P. da legalidade processual (art.32°)
Garantias de processo penal
Garantia do patrocínio judiciário
Garantia de audiência do arguído (art.28°/1)
Proíbição de tribunais de excepção (art.209°/4)
Proíbição da dupla incriminação (art.29°/5)
Garantias de processo penal Princípio da notificação das decisões penais (arts.27°/4 e 28°/3)
Princípîo do contraditório (art.32°/5)
Direito de escolher defensor (art.32°/3)
Assistência obrigatória do advogado em certas fases do processo penal
Princípio da excepcionalidade da prisão preventiva (art.28°/2)
Está a chegar a
hora da verdade
Garantias do procedimento administrativo
Princípio da audição jurídica (266°/2)
Princípio da informação (art.268°/1)
P. da fundamentação dos actos administrativos lesivos de posições jurídicas subjectiva
Garantias do procedimento P.da conformação do procedimento segundo os direitos fundamentais (arts.266°/1,267°/4)
Administrativo Princípio da boa fé (art.266°/2)
Princípio do arquivo aberto (art.268°/2)
Direito de participação do particular nos processos em que esta interessado
Princípio da imparcialidade da administração (art.266°/2)
Princípio da garantia da via judiciária
Imposição jurídico-constitucional ao legislador
Pretende assegurar uma defesa dos direitos com os meios e os métodos dum processo
jurídicamente adequado. Visa uma melhor definição judiciário-material das relações
entre o Estado e o cidadão e entre particulares
Função organizatório-material
O contrapeso clássico relativamente aos poderes executivo e legislativo é de facto o
controlo judicial, donde a defesa de direitos através dos tribunais representa também
uma decisão fundamental organizatória.
Garantia de protecção jurídica
Fundamental no princípio da abertura da via judiciária. Reforça o princípio da
efectividade dos direitos fundamentais, proíbindo a sua ineficácia por falta de meios
judiciais. Esta protecção jurídica implica o controlo das questões de facto e das
questões de direito suscitadas pelo processo, por forma a possibilitar uma decisão
material do litígio, feita por um juíz em termos jurídicamente vinculantes.
Garantia dum processo judicial
Enquanto a jurisdição administrativa não tiver instrumentos para a defesa dos direitos
(art.268°/5), cabe aos tribunais ordinários civis, na falta da lei, a incumbência
constitucional da defesa dos direitos
Criação dum direito subjectivo Público
Da combinação das dimensões objectiva e subjectiva dos Direitos Fundamentais
resulta o seu sentido global, que se traduz na segurança da protecção duma posição
jurídica subjectiva. O principio da protecção jurídica alarga assim a dimensão subjectiva
e funda um verdadeiro direito, ou pretensão, de defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos
Protecção jurídica e princípio da constitucionalidade
Conformação formal e material de todos os actos com a Constituíção
Princípio da eliminação de resultados lesivos e compensação de prejuízos
Existência dum sistema jurídico-público de indemnização de danos e prestações
indemnizatórias
Princípio Democrático
Fórmula de Lincoln Governo do Povo, pelo Povo e para o Povo
• O princípio Democrático aspira a tornar-se um impulso dirigente duma sociedade
• É um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e activa
• Este princípio permite a democratização da Democracia
• É um princípio de organização da titularidade e exercício do poder
• Os Direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio
democrático
• O estado democrático baseia-se na soberania popular e na garantia dos direitos
fundamentais
Fórmula de Popper – A democracia pode ser entendida fundamentalmente como
técnica processual de selecção e destituíção pacífica de dirigentes
Princípios concretizadores do princípio democrático
1. Princípio da soberania popular
2. Princípio da representação popular
3. Princípio da democracia semi-directa
4. Princípio da participação
5. Princípio democrático e direito de sufrágio
6. Princípio democratico e sistema eleitoral
7. Princípio democrático e sistema partidário
1. Princípio da soberania popular
A legitimação do Poder só pode derivar do Povo na medida em que este é o titular da
Soberania Popular e esta só existe e é eficaz no âmbito duma ordem
constitucionalmmente informada pelos princípios da liberdade e igualdade.
A Constituíção fornece os meios para determinar a relevância jurídico-política das
decisões e manifestações da vontade do Povo. (art.2° e 10° da CRP )
2. Princípio da representação popular
A representação popular, enquanto componente do Princípio Democrático, assenta no
exercício do poder constitucionalmente autorizado, feito em nome do Povo por órgãos
de soberania do Estado (representação formal). Só quando os cidadãos se podem
reencontrar nos actos dos seus representantes, se pode afirmar a existência duma
representação material.
3. Princípio da democracia semidirecta
O sistema que a par dos mecanismos de representação, prevê, a participação dos
cidadãos, chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de
referendo, sobre situações concretas, nos casos e nos termos previstos na
Constituíção e na lei. (art. 115° CRP)
As sucessivas revisões da constituíção de 1976, têm vindo a reabilitar o princípio da
democracia semidirecta, por ser considerado como equilibrador duma estrutura
política ultra-representativa e ultra-partidária.
1982- consagrou-se o referendo local -consultas populares directas. (art.238°)
1989- introduziu-se o referendo político e legislativo (art.112°)
1997- abriu-se à iniciativa dos cidadãos a possibilidade de desencadear o mecanismo
referendário, a nível nacional, (arts.115°/2, 166°) ou a nível local (art.240°)
Tradicionalmente o referendo é uma forma de democracia directa, mas em Portugal
assume a forma de democracia semidirecta.
Para que se possa realizar um referendo tem de existir a concordância de pelo menos
dois órgãos de soberania e tem de haver ainda uma fiscalização prévia de
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, o que por si só, já explica que
estamos perante um instrumento de democracia semi-directa.
Traços fundamentais do regime jurídico-constitucional do referendo
Referendo Nacional
Chama-se referendo nacional, ao referendo incidente sobre questões de relevante
interesse nacional e que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo
Governo.
São excluídos do âmbito material do referendo:
• Referendos constitucionais
• Matérias de exclusiva competência política e legislativa da A.R.
• Matérias sobre questões ou actos de conteúdo, orçamental, tributário ou financeiro.
Iniciativa
A iniciativa do referendo pertence à Assembleia da República, ao Governo e aos
cidadãos (art. 115°/1/2)
Decisão
A decisão de referendo pertence exclusivamente ao Presidente da República
Porque será ?
Eficácia jurídica
O referendo tem eficácia vinculativa, quando o número de votantes for superior à
metade dos eleitores inscritos no recenseamento (art.115°/11)
Universo eleitoral
O referendo tem o universo eleitoral das eleições para o Presidente da República
Referendo regional
Referendo incidente sobre questões de interesse específico regional
Referendo local
Referndo que tem por objecto questões de relevante interesse local, que devam ser
decididas pelos órgãos autárquicos.
4. Princípio da participação
Trata do problema que está directamente conexionado com a democratização da
democracia através da participação
Democratizar a Democracia através da intensificação e optimização da participação
dos cidadãos no processo de decisão
Graus de participação:
• Participação não vinculante: través de informações, propostas, etc.
• Participação vinculante directa: decisões por exemplo em conselhos de gestão
• Participação vinculante e autónoma: substituíção do poder de direcção
tradicional, por outros poderes (autogestão), com influência no estilo e na forma de
direcção
Domínios de participação:
• Democratização-participação e Administração Pública
Princípio da Administração autónoma e da autonomia. (arts.6°,237°e 263°)
• Democratização da Administração Pública
Deliberação colegial, voto de selecção, participação paritária dos funcionários,
transparência do processo administrativo e gestão participada.
(arts.9°,48°,65°,66°,70°,77°,263°, da CRP)
• Democratização e participação na legislação
Como elemento vinculativo do acto legislativo
5. Princípio democrático e direito de sufrágio
Através do direito de sufrágio, legitima-se democráticamente a conversão da vontade
política em posição de poder e domínio e estabelece-se a organização legitimante de
distribuíção dos poderes.
O direito de voto é um direito estruturante do próprio princípio democrático e o
procedimento eleitoral justo é da máxima relevância para a garantia da autenticidade
do sufrágio.
O sufragio deve ser, geral, igual, directo, secreto e periódico
O sufrágio deve ser:
• Geral – todos os cidadãos com capacidade eleitoral têm direito a voto
• Livre – a obrigatoriedade de votar é inconstitucional
• Igual – todos os votos têm o mesmo valor de resultado, o mesmo peso
• Directo – entre o voto expresso e o resultado da votação não há mediação
• Secreto – garantir ao eleitor a formação do seu voto sem qualquer coacção
• Periódico – a periodicidade das eleições permite renovar os representantes
• Único – o eleitor só vota uma vez
6. Princípio democrático e sistema eleitoral
A discussão do sistema eleitoral, centra-se nas vantagens e desvantagens dos dois
grandes sistemas:
Sistema proporcional e sistema maioritário
Sistema proporcional
Aquele que favorece um igual valor de resultado, isto é, os votos valem a mesma
coisa quando se trata de converter votos em mandatos. 20% dos votos valem
aproximadamente 20% dos mandatos.
No entanto dada a pulverização do leque partidário, a formação de governos
estáveis é problemática. Este modelo está ligado ao tipo de democracia participativa
O sistema eleitoral proporcional é o sistema adoptado formalmente pela Constituíção Portuguesa
Sistema maioritário
Este é o sistema inglês. O país está dividido em círculos eleitorais uninominais, isto
é, cada círculo eleitoral elege apenas um deputado. Este sistema favorece o
bi-partidarismo, pois em cada círculo é eleito aquele candidato que tiver mais votos.
Se um dos partidos concurrentes ganhar em todos os círculos eleitorais apenas por um
voto de diferença, em votos terá uma vitória tangencial, mas em mandatos
conquistados terá uma vitória a 100%.
Este sistema tem a vantagem de permitir a criação de maiorias, a formação de
governos estáveis e de oposições fortes
Princípio da igualdade eleitoral (todos os votos têm o mesmo peso)
É um princípio de direito constitucional formal, não foi deixado à liberdade de
conformação do legislador
O sistema proporcional é um elemento constitutivo do princípio democrático
O sistema eleitoral proporcional é um dos limites materiais da constituíção
A Constituíção optou concretamente por uma das fórmulas de proporcionalidade
relativamente às eleições para a Assembleia da República, o método de Hondt.
(art.149°/1). A lei, nos outros casos de eleição de órgãos colegiais, está vinculada ao
sistema proporcional, mas tem liberdade de escolha do método a utilizar para a
conversão de votos em mandatos
Na Constituíção da República Portuguesa, prevê-se a possibilidade de três espécies de
círculos eleitorais:
Círculos plurinominais - destinam-se a possibilitar a apresentação de listas
bloqueadas de natureza partidária e a funcionar como círculos eleitorais de apuramento
Círculos uninominais – (utilizados sobretudo no sistema maioritário) menos clara é
esta categoria, pois a Constituíção continua a eleger o sistema de representação
proporcional, como sistema estruturante do sistema político-constitucional
Círculo nacional - coíncidente com um círculo que abranja todo o território nacional, a
fim de fazer eleger num círculo nacional os candidatos políticamente mais
representativos
7. Princípio Democrático e sistema partidário
• O pluralismo partidário é um elemento constitutivo do princípio democrático e da
própria ordem constitucional (arts.2°, 10°/2 e 51°)
• O pluralismo partidário constitui um limite material de revisão da Constituíção
• A Constituíção de 1976 eleva os partidos a realidade constitucional e a direito
formal constitucional
Partidos políticos
São associações de direito privado, elementos funcionais da ordem constitucional, que
têm uma função de mediação política, que se traduz pela organização e expressão
da vontade popular (art.10°/2), participação nos órgãos representativos (art.114°/1), e
influência na formação do governo (art.187°/1)
Partidos políticos e liberdade
Liberdade externa
Liberdade de fundação de partidos políticos e liberdade de actuação partidária (art.51°).
A constituíção portuguesa proíbe a formação de partidos racistas e as organizações de ideologia fascista
Liberdade interna
A revisão de 1997 veio estabelecer a obrigação da conformidade da organização interna
dos partidos, às regras básicas inerentes ao princípio democratico, defendendo a ideia de
que a democracia de partido postula a democracia nos partidos
Princípio da socialidade
Princípio da democracia económica social e cultural
1. Democracia económica social e cultural
É um objectivo a realizar com dimensão escatológica e impositivo-constitucional (art.9°/d)
2. O direito como instrumento de conformação social
Este princípio impõe tarefas de conformação, transformação e modernização das
estruturas económicas e sociais ao Estado, de forma a promover a igualdade entre os
portugueses. (arts. 9°/d), 81°/a) e b).
3. O princípio do não retrocesso social
Este princípio aponta para a proíbição do retrocesso social, ou da evolução reaccionária.
4. O princípio da democracia económica social e cultural como elemento de
interpretação
Este é um elemento essencial na forma de interpretação conforme à Constituíção, de
consideração obrigatória para a Administração, o legislador e os tribunais.
5. Imposição da democracia económica social e cultural
O princípio justifica a intervenção económica constitutiva e concretizadora do Estado. Não
se exclui o princípio da subsidiaridade, mas este não pode ser invocado para impor a
excepcionalidade das intervenções públicas.
6. O princípio como fundamento de pretensões jurídicas
Este princípio, não pode ser concebido como um princípio sem conteúdo. Os cidadãos
podem suscitar a inconstitucionalidade por omissão no caso de:
O que é um partido ?
• Arbitrariedade inactiva do legislador (art.283°)
• Particulares situações de necessidade
7. Princípio da democracia económica, social e cultural, como limite da revisão
constitucional
Este é o princípio contra a revisão constitucional. (art.288°)
Sub-princípios concretizadores do p. da democracia económica e social
Constituíção económica
Conjunto de disposições constitucionais que dizem respeito à conformação fundamental
da ordem da economia
Constituíção do trabalho
É o conjunto dos preceitos constitucionais que se reconduzem a normas de garantia de
acesso ao trabalho (art.53°) e o conjunto das normas que consagram os direitos de
intervenção democratica dos trabalhadores (art.54°/1, 55°/2d), 56°/2b)e c) ).
Constituíção social
Conjunto de direitos e principios de natureza social formalmente plasmados na
Constituíção, que engloba os princípios fundamentais do “direito social”
a) Direitos Sociais (arts.63° a 72°)
b) Princípio da Democracia Social (arts.1°,9°/d,13°,81°/a/b/d, 96°/c)
Constituíção cultural
Direito à educação e à cultura, direito ao ensino e ao desporto, garantia do acesso de
todos os cidadãos à fruíção e criação cultural. (arts. 73°/2/3,74°/1/3a/3d)
Princípio da igualdade
É simultâneamente um princípio de igualdade de Estado de Direito e um princípio de
igualdade de democracia económica e social
Não se esqueçam de
tomar as « vitaminas » ! !
CIAOO ! ! ! ! ! ! !
Coragem malta, a partir de
Março já podem vir
connosco à discoteca ! !

(Continua no próximo episódio)
Ciao ! ! !

Sem comentários: