quinta-feira, 17 de novembro de 2011

CASOS PRÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL








CASOS PRÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

( Inácio Marta Salgado – Aluno 6038 FDL )

Direito Processual Penal – mais casos práticos
Dr. Nuno Castro Luís
18/10/05
Há determinados bens jurídicos que se postos em causa ou se ameaçados levam á existência de alarme social, o que do lado da tutela desses mesmos bens jurídicos leva a acções especificas.
Existem 3 tipos de crimes:

Públicos – Aº
48 C.P.P. Neste tipo de crimes o Ministério Publico tem legitimidade para promover o processo criminal penal. Basta – lhe a notícia do crime.
Semi – Públicos – Aº 49 C.P.P. Há necessidade da existência de uma Queixa á autoridade. Aqui o ofendido dá legitimidade ao Ministério Publico para agir. Sem queixa não há legitimidade para agir.
Crimes Particulares – Aº 50 C.P.P. O sujeito processual correspondente ao ofendido – Assistente – tem de estar constituído e tem de ser ele a acusar o – Arguido – sem isso o Ministério Publico não pode promover o processo.
A Prof.ª Teresa Beleza faz a distinção dos tipos de crime desta forma:
Públicos.
Particulares “Lato Senso”.

Apresenta Queixa. Acusação particular.
Semi – Publico. Particular “stricto senso”.
Natureza do crime Primeiro passo para resolução dos casos práticos.
Caso Pratico 1
António disparou um tiro mortal em Bento e subtraiu a carteira de Carlos.
Aº 131 C.P. e Aº 203 C. P.
Como se poderá iniciar o processo criminal relativamente a estes crimes?
Se no tipo nada se disser o crime em regra é Publico.
Se se mencionar que o crime depende queixa então conjugado com o Aº 49 C.P.P. será Semi-Publico.
Se depender de acusação criminal então em conjunção com o Aº 50 C.P.P. será Particular.
Aº 181 e 188 C.P. – Remissões que são excepções á regra.
Legitimidade para efectuar a Queixa.
Aº 113 C.P.
O titular do bem jurídico é o ofendido e será ele a ter legitimidade para efectuar a queixa.
Ex: A. dá murro a B.
Interesse protegido Integridade Física, B. é o titular do Interesse logo é ele o ofendido.
Aº 113 nº 2 C.P. Sucessivamente. A legitimidade poderá passar para as pessoas da alínea A) se estas não existirem passar-se-á para a alínea B). Se as pessoas da alínea A) não quiserem efectuar a queixa o direito á mesma não passa para as pessoas da alínea B) ou irá prescrever ou renunciar-se-á ao mesmo.
Aº 113 nº 3 C.P.
Ex: Em caso de crimes de violação a mulher tem o Direito de não querer o processo penal numa acepção de protecção da vítima.
Claro que em situações de perigo de continuidade do crime o Ministério Publico poderá substituir-se á vitima mesmo estando em causa crimes semi-públicos, claro que com a devida fundamentação.
Ex: A mulher fica inconsciente e só existe o pai, ora sendo o pai um suspeito e não podendo a mulher apresentar queixa poderá o ministério publico substituir-se á ofendida fundamentando com as circunstancias do crime e com o estado psicológico da vitima.
Prazo para a apresentação da Queixa.
O prazo é de 6 meses para o ofendido ou para as pessoas com legitimidade.
Em caso de morte do ofendido as pessoas que adquirem a titularidade para a acção penal não a adquirem essa titularidade por via sucessória. Assim sendo o Direito é “ex novo”.
Se fosse um Direito adquirido por via sucessória o Direito seria adquirido como se encontrava, se já tivessem passado 4 meses enquanto ainda na esfera jurídica do ofendido os novos adquirentes só já teriam 2 meses para exercer o Direito. Sendo adquirido “ex novo” o direito renova-se para os 6 meses originais.
Aº 115 C.P. – Desistência da queixa. Também se pode desistir da queixa a consequência é o arquivamento do processo. Pode-se desistir da queixa até á publicação da sentença do primeiro acórdão.
No entanto é indispensável que o arguido aceite a desistência, isto pois o arguido pode querer ver feita justiça através de uma sentença favorável.
Aº 116 nº 2 C.P.
Na comparticipação, a queixa contra o cúmplice estende-se ao comparticipante. A desistência da queixa também se comunica entre comparticipantes.
Renuncia.
Se se expressar a vontade de uma forma inequívoca com o fim de renunciar extingue – se o Direito á queixa.

Caso Prático 2
Ana e Belmiro, casal sem filhos, perderam a vida num acidente em Julho de 2004. Cândida empregada do casal dias antes do acidente apoderara -se de uma k7 com cenas íntimas do mesmo divulgando – a num clube de vídeo do seu bairro. Incorrendo no tipo penal do Aº 199 nº 2 alínea B) do C.P.
Em Março de 2005 Diogo e Elvira, irmãos de Ana, descobriram a existência de tal k7. Diogo pretende prosseguir com o inquérito criminal mas Elvira opõem-se por não querer ver o nome da sua família envolvido no processo.
QUID IURIS.
Resolução do Caso Prático 2
Estamos perante um crime semi-público, nos termos do Aº 49 C.P.P., no qual os irmãos de Ana têm legitimidade para fazer prosseguir o processo nos termos do Aº 113 nº 2 alínea b) C.P.
Por força do Aº 113 C.P. o Direito de Queixa é autónomo, podendo Diogo apresentar queixa sem a concordância de Elvira.
Mediante o Aº 115 C.P. o prazo para apresentação da queixa só começa a contar a partir do conhecimento do crime/do Direito de Queixa, então Diogo ainda tem 6 meses para efectivar a queixa.
Mas há que ter em atenção que quando o conhecimento é posterior á morte, o prazo conta-se a partir da data do conhecimento, quando o conhecimento é anterior á morte então o prazo conta-se a partir da morte.
Caso Prático 3
João e Manuel descontentes com a avaliação feita pelo prof. António, ao encontra-lo junto da entrada da universidade, começaram a dirigir-lhe vários nomes ofensivos da sua reputação de docente. Incorrendo no tipo penal de Aº 180 e 181 C.P.
No dia seguinte o prof. António desculpa João dizendo não querer proceder criminalmente contra si.
QUID IURIS.
Resolução do Caso Prático 3
Crime semi-público Aº 188 C.P.
Aº 181, 184 C.P. – Aº 188 nº 1 alínea a) C.P.
Aº 49 C.P.P.
- Crime de injurias agravado. Aº 184 C.P.
Está em causa a honra do professor ofendido.
O professor renuncia ao Direito de Queixa, pois desculpa João. Aº 116 nº 2 C.P.
Aº 116 nº 3 C.P. A desistência da queixa quanto a um dos comparticipantes aproveita aos restantes.
Na renúncia aplicar-se-á o mesmo sistema da desistência. “Analogia in Bonam Partem”.

Caso Prático 4
João e Manuel descontentes com a sua avó Rita por esta recusar o aumento da mesada solicitado, proferiram um conjunto de ofensas ao nome do seu avô falecido á 45 anos. Aº 185 do C.P.
2 Meses depois a avó apresentou queixa particular apenas contra João, já na fase de julgamento a avó Rita desistiu da acção apenas quanto a Manuel.
QUID IURIS.
Aº 117 C.P.
Resolução do Caso Prático 4
Aº 185, 188 C.P. – Aº 50 C.P.P.
Neste caso apesar de se aplicar o Aº 113 C.P. os titulares têm titularidade “ad initium”.
O prazo é o do Aº 117 – 115 C.P.
A avó Rita ao apresentar a queixa contra João, apresenta também queixa em relação a Manuel, isto por força do Aº 114 C.P. extensão dos efeitos da queixa.
O nosso Direito Processual Penal é um Direito dos Factos e não do Autor.
Rita ao desistir da queixa quanto a um desiste também quanto ao outro. Aº 116 nº 3 C.P.
8/11/05
Queixa ≠ Participação – Distingue-se da queixa porque aqui o ofendido é uma instituição pública.
Princípio da Suficiência do Processo Penal
Aº7º
Este é um princípio meramente organizativo do processo penal (não é um princípio constitucional) e diz que os tribunais penais estão aptos a resolver todas as questões que tenham interesse para a decisão da causa.
Questão Prejudicial – Aº7º se o tribunal penal precisar de resolver uma questão para decidir o processo pode fazê-lo em sede própria. Estas questões têm natureza substantiva, (definição de determinada situação jurídica).
Ex.: Saber se alguém é ou não filho de determinada pessoa em caso de homicídio para saber se existe qualificação ou não.
Questões Prejudiciais – Natureza Substantiva, saber se alguém é pai ou filho.
3 Características Fundamentais
Antecedência Lógico-Penal – Tem que ser anterior à questão principal, anterior em termos de raciocínio jurídico.
Necessidade – Tem ser indispensável para resolver a questão principal.
Autonomia – A questão tem que valer de per si, podendo ser tratada em sede própria.
Questão Prévia – São questões de natureza processual. Ex.: Saber qual o tribunal competente em determinada matéria.
N.B.: Este princípio não tem nada a ver com o princípio da adesão previsto no Aº71º.
Caso Prático Nº5
Aníbal vem acusado de ter praticado um homicídio nos termos do Aº132º nº2 a) C.P., em seu pai Baltazar.
Durante a audiência de julgamento, Aníbal diz não ser filho do ofendido alegando estar a decorrer um processo no tribunal de família para investigação da paternidade para efeitos sucessórios.
O tribunal suspende oficiosamente o processo penal por 1 ano, findo o qual o tribunal de família nada resolveu sobre a questão da paternidade.
Aníbal é condenado por homicídio qualificado e entende reclamar os seus direitos sucessórios com base na sentença perante os restantes herdeiros legitimários.
Temos presente uma questão prejudicial (são substantivas, ou seja, definem uma determinada situação jurídica – condicionam a decisão da causa).
O tribunal penal podia resolver esta questão com base no Aº7º nº1, ao abrigo do princípio da suficiência e se o tribunal laçasse mão desse princípio teríamos presente uma Questão prejudicial Imprópria.
O Tribunal Penal pode também suspender o processo penal remetendo a decisão para o tribunal competente – Aº7º nº2 e assim teríamos uma Questão Prejudicial Própria – porque dá origem a uma prejudicialidade processual, o processo propriamente dito é prejudicado.
A suspensão pode ser feita oficiosamente e o tempo máximo desta suspensão é de um ano – para ser respeitado o princípio da celeridade da lei penal.
Se ao fim de um ano não estiver resolvida a questão prejudicial própria, esta passará a ser imprópria uma vez que passará para a sede do tribunal penal.
Os efeitos da decisão em sede de questão prejudicial imprópria servem apenas para aquele processo – Acórdão 7/87 devido ao princípio da Proibição do Desaforamento – À partida a justiça deve ser aplicada pelo tribunal que tenha competência naquela matéria.
Se o tribunal penal chamar a si uma questão prejudicial própria e posteriormente o tribunal competente decidir de forma diferente da que o tribunal penal decidiu poderá haver revisão da decisão por parte deste último.
Apesar de os recursos ordinários só poderem ser interposto no prazo de 15 dias existem recursos extraordinários como é o caso do Aº440º.


Caso Prático Nº6
Carlos vem acusado de ter praticado o crime de peculato previsto no Aº375º do C.P., tendo requerido a suspensão do processo penal em virtude de haver um processo judicial administrativo pendente onde se discutia a sua vinculação ou não à função pública.
O juiz do processo penal suspendeu por 6 meses, findos os quais nada se decidiu.
Carlos requereu nova suspensão por prorrogação d 8 meses, mas o juiz entendeu conceder-lhe apenas 6 meses.
No final deste período e tendo em conta que não havia decisão administrativa o tribunal penal considerou o arguido funcionário e condenou-o numa pena de 4 anos de prisão. Carlos pretende uma antecipação da reforma como funcionário público baseando-se nesta decisão.
Quid Iuris?
O crime de peculato previsto no Aº375º C.P. é um crime público, pelo que devemos aplicar-lhe o Aº 48º C.P.P. e assim o M.P. tem legitimidade para iniciar o processo penal.
O facto de Carlos poder não ser funcionário público é uma questão prejudicial própria (Aº7º nº 2 C.P.P.), uma vez que se encontram preenchidos os três requisitos das mesmas: antecedência lógico-jurídica (surge antes da questão principal), necessidade (é essencial à decisão) e autonomia (podia ser resolvida de per si).
O tribunal pode suspender o processo penal por requerimento do arguido (Aº7º nº3) por um período máximo de um ano (principio da celeridade da lei penal), pelo que o pedido de prorrogação por 8 meses não podia ser concedido.
Não mais havendo possibilidade de suspensão do processo penal a questão passará a ser imprópria (princípio da suficiência do processo penal Aº7º nº1).
Carlos não pode pedir antecipação da reforma com base nessa decisão do tribunal devido ao princípio da proibição do desaforamento, ou seja, as decisões só valem para o caso a que se aplicam.
Se mais tarde o tribunal administrativo decidisse que Carlos não estava vinculado à função pública podia este pedir revisão da decisão.
9/11/05
Resolução do Caso Prático 6
O crime previsto no Aº 375 C.P. – Peculato, é um Crime Público.
Para resolver a questão penal principal é primeiro necessário saber se o Arguido é ou não funcionário, esta questão é uma questão Prejudicial como tal tem natureza substantiva.
Está em causa a definição de A questão é uma condicionante
uma situação jurídica. da causa em apreciação.
- As características das Questões Prejudiciais são:
– Antecedência Lógico Jurídica.
– Necessidade.
– Autonomia.
Neste caso a questão prejudicial é própria, dando origem a uma prejudicialidade processual uma vez que este decorre no Tribunal competente para apreciação do caso prejudicial.
A suspensão do processo penal para resolução da questão prejudicial Própria pode ser requerida Aº 7 nº 3 C.P.P.
A questão prejudicial neste caso levou á suspensão do processo penal por 6 meses, durante este espaço de tempo a questão prejudicial não foi resolvida, tendo o arguido, requerido uma nova suspensão de 8 meses. Por sua vez o Tribunal concedeu mais 6 meses de suspensão, isto pois, mediante o Principio da Celeridade Processual, a suspensão do processo penal não pode exceder os 12 meses. Findo este período nada foi decidido no Tribunal competente.
Assim sendo o Juiz do processo penal ao abrigo do Principio da Suficiência chama a si a decisão da questão prejudicial, desta forma a questão prejudicial passa a ser Imprópria – tendo a decisão apenas efeitos no processo penal em causa.
Com base na decisão do Tribunal Penal Carlos pretende uma antecipação de reforma como funcionário público.
Mediante o Principio do Desaforamento a decisão tem apenas efeitos no processo, neste caso penal, em causa.
Se se determinar em sede de Tribunal Administrativo, o Tribunal competente para determinação da questão prejudicial, que afinal Carlos não era um funcionário público, ter-se-á de interpor um Recurso para Revisão de Pena.
- Competência.
- Função do Estado. Judicial. Aplicação da Justiça. Tribunais.
Competência – Parcela de aplicação de justiça que lhe está acometido.
- Existem vários critérios para definir a competência:
- Material.
- Funcional.
- Territorial.
- Competência Funcional – É exercida numa determinada fase do processo por um Tribunal.
- Competência Material – Distribuição de competências em razão de critérios Pessoais e Materiais em termos de crime.
- 1º Pessoal.
- Natureza do crime. (Qualitativo).
- 2º Crime.
- Moldura Penal. (Quantitativo).
- 3º Subsidiariamente.
- 1º Critério Pessoal – O Tribunal pode ser competente não por razão do crime mas sim por razão da pessoa que o praticou. Ex: Juízes, Presidente da Republica. (Este critério é de rara aplicação).
- 3º Critério da subsidiariedade – Se não se aplica uma aplica-se outra.
Aº 14 nº 1 C.P.P. – Critério Qualitativo.
Aº 14 nº 2 C.P.P. – Subsidiariedade.
Aº 14 nº 2 alínea a) – Critério Qualitativo. Crimes de Sangue.
Aº 14 nº 2 alínea b) – Critério Quantitativo.
Aº 16 nº 1 C.P.P. – Subsidiariedade.
Aº 16 nº 2 alínea a) – Critério Qualitativo.
Aº 16 nº 2 alínea b) – Critério Quantitativo.
- Crimes incaucionáveis – Não admitiam caução. A partir do momento em que o agente era constituído Arguido era imediatamente colocado em prisão preventiva. (Situação anterior á entrada em vigor do novo Código Processual Penal).
O artigo que revogou os crimes incaucionáveis entrou vigor em 1987 tendo o restante C.P.P. entrado em vigor depois. A entrada em vigor do novo C.P.P. foi faseada.
Aº 16 nº 3 e 4 C.P.P. - Possível inconstitucionalidade.

A competência em princípio é do Tribunal Colectivo, mas se a pena concretamente aplicada for inferior a 5 anos, o Ministério Público pode atribuir a competência ao Tribunal Singular.
Quanto ao nº 4 do mesmo artigo, este viola o Principio da Legalidade.
- O Tribunal Singular deve declarar a sua incompetência e remeter o caso para o Tribunal Colectivo. Isto se o Juiz do Tribunal Singular vir que não pode aplicar menos que 5 anos remete para o Tribunal Colectivo.
Ora se o Juiz do Tribunal Singular fizer isto, viola o Principio do “Ne bis in idem”, não se pode repetir o mesmo.
O Tribunal Singular julgava o caso passando-o depois para o Tribunal Colectivo. O que se tem de aferir aqui é se o “Ne bis in idem” se refere á apreciação do caso ou á apreciação do caso e uma decisão final.
Nº 4 – Inconstitucional. – Após se levantar a questão da inconstitucionalidade 3 vezes, este número será revogado por um acórdão com força obrigatória geral.
Na prática ainda ninguém suscitou a inconstitucionalidade do nº 4 do Aº 16 C.P.P. pois nunca foi aplicado em juízo.
Quanto ao nº 3 do mesmo artigo não é inconstitucional, o Ministério Público envia os processos com moldura penal inferior a 5 anos para o Tribunal Singular e as penas aplicadas não são nunca superiores a 5 anos.
- Principio da Oficialidade e da conduta da obrigatoriedade.
O Aº 16 nº 3 C.P.P. é um afloramento do Principio da Oportunidade.
Aº 32 a 36 C.P.P.
- Tribunal de Júri.
Para além dos 3 juízes existem 4 jurados, escolhidos através dos critérios estabelecidos no Regime do Júri, Decreto-lei nº 387-A/87 de 29 de Dezembro.
Os elementos do Júri só decidem sobre matéria de facto. Sempre que o Tribunal seja Colectivo o Júri é impar.
Os Jurados não dizem se a pessoa é culpada ou inocente, apenas se os factos foram dados como provados ou não.
Os Tribunais de Júri sempre arrastaram os Media consigo, logo os Advogados ficaram convencidos que isto constituía uma garantia para os seus clientes pois os Juízes tinham de ter mais cuidado com o que faziam.
Aº 13 C.P.P.
Aº 14 nº 2 C.P.P. – Dr. Isasca. – A competência pertence ao Tribunal Singular e não ao Tribunal Colectivo.
Á partida a competência é dos Tribunais Colectivos, mas acaba por passar para o Tribunal Singular.
15/11/05
Caso Prático Nº7
Elvira praticou uma tentativa de infanticídio. Aº 136º CP.
Qual o tribunal materialmente competente?
Em termos de critério qualitativo temos um crime de sangue e em termos de critério quantitativo uma moldura penal de 1 a 5 anos, mas que não é aplicável neste caso porque se trata de uma tentativa. Sendo assim, nos termos do Aº73º o limite máximo abstracto da pena aplicável será um terço dos 5 anos.
Para a prof. Teresa Beleza o critério qualitativo prevalece sempre e portanto, teríamos de aplicar o Aº 14º nº 2 a) C.P.P., sendo competente o tribunal colectivo.
O bem jurídico aqui em causa é a vida e este é o mais importante bem jurídico a tutelar. Para quem apoia esta posição, só o tribunal colectivo pode dar todas as garantias quando o bem jurídico em causa é a vida (uma vez que estão presentes três juízes).
Para o Prof. Frederico Isasca será competente o tribunal singular uma vez que, como há conflito devemos conjugar o critério qualitativo e quantitativo, (Aº 16º nº 2 b) C.P.P.
Este professor não entende que o tribunal colectivo seja mais garantístico, até porque se o fosse, haveria violação do princípio da igualdade para quem fosse julgado pelo tribunal singular.
Tribunal da Relação – Conhece a matéria de facto e de direito.
Supremo Tribunal de Justiça – Só conhece matéria de direito.
Recursos
Tribunal Singular à Recorre-se para o Tribunal da Relação.
Tribunal Colectivo à Recorre-se para a Relação ou, se só se quiser rever matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tribunal de Júri à Recorre-se apenas para o Supremo Tribunal de Justiça.
Competência Territorial
Aº19º e ss CPP
A competência territorial é a parcela de jurisdição que cabe a cada tribunal em função de um determinado espaço territorial.
A regra base da competência territorial vem prevista no Aº19 nº1 CPP e determina a competência do tribunal tendo em conta o local onde o crime se consumou.
A escolha deste critério deve-se ao facto de ser mais fácil a aquisição e manutenção dos meios de prova.
Outra razão prende-se com a eficácia na realização da justiça, uma vez que o local de consumação do crime é onde mais se sente o alarme social, uma vez que existe maior proximidade com os bens jurídicos agredidos.
No entanto, há crimes em que é difícil saber qual o local exacto da consumação (crimes de estrutura rígida), por exemplo num caso de sequestro em que os sequestradores tenham percorrido várias cidades (crime permanente). Para estes crimes, o Aº 19º nº 2 C.P.P. estabelece que os tribunais competentes serão os do local em que cessou o crime, devendo começar nesse local as diligências probatórias.
Nos casos em que não existe consumação, (tentativas), deve decidir-se qual o tribunal competente em função do último acto de execução ou onde foram executados os actos preparatórios. (Aº19º nº3 C.P.P.).
Quanto aos crimes de localização duvidosa, qualquer tribunal pode ser competente, mas deve dar-se preferência ao tribunal do local onde se tenha tido notícia do crime – Aº21º nº1.
Quando a localização do crime seja desconhecida é competente o tribunal do local onde primeiro tiver havido notícia do crime – Aº21º nº2.
O local da notícia do crime é um elemento subsidiário aos outros elementos de conexão.
O Aº23º CPP é uma excepção ao Aº19º, uma vez que o tribunal competente será o tribunal da comarca mais próxima para evitar qualquer situação de favorecimento.
Competência Por Conexão Subjectiva
Aº24º a) e b)
Ex.: Se um determinado agente praticar vários crimes quase ao mesmo tempo ou com alguma sequência.
Em princípio abrir-se-á um processo para cada crime/agente, mas em determinadas situações poderá ser mais fácil juntar tudo num só processo.
Assim, as testemunhas que sejam as mesmas para todos os crimes só terão de se apresentar em tribunal para um processo, (princípio da economia) e por outro lado evita-se a contradição de julgados, (porque num tribunal podia conseguir provar-se que o agente estivera no local do crime e no outro não, por exemplo).
Desta forma, o elo de ligação entre os processos é o agente (que praticou vários crimes).
Competência por Conexão Objectiva
Aº24º c), d) e e)
Este artigo refere-se aos casos de comparticipação em que pode, pelas mesmas razões ser conexo. Neste caso a conexão diz-se objectiva porque o elo de ligação é o crime.
O Aº 29º refere-se também a esta questão dizendo que pode haver Unidade de processos, quando “ad inicio” os processos são juntos apenas num ou Apensação de processos, quando só depois de iniciados os vários processos se conclui que deverão unir-se.
A apensação de processos só pode ocorrer quando todos os processos estejam na mesma fase, (só podem apensar-se os processos que estejam na mesma fase), devido ao princípio da celeridade processual que impede que um processo suspenda para esperar que os outros cheguem até àquela fase.
Pode também acontecer que o processo tenha sido feito em conjunto e depois existirem razões que levem à separação do processo – A-30º.
Ex.: Num crime comparticipado em que um dos arguidos está em prisão preventiva e o outro está desaparecido.
Contumácia – Conjunto de restrições civis e políticas que obrigam a pessoa a “aparecer”, (exemplo: não é permitido fazer o B.I., ou celebrar quaisquer negócios jurídicos).
Este instituto não tem grande eficácia porque não existe muito conexão a um nível institucional, embora actualmente os sistemas comecem a ser informatizados.
Assim, com a ultima revisão do código introduziu-se a possibilidade de existência de julgamentos à revelia, com a limitação de ao arguido ter sido aplicado o termo de identidade e residência, (assim que se constitui arguido), de modo a que se tenha a certeza da notificação.
Caso Prático Nº8
João praticou um crime de furto qualificado – Aº204º nº2 a) CP em Beja.
Qual o tribunal territorial e materialmente competente.
Resolução do Caso Prático 8
- Trata-se de um crime Público sendo um crime regra.
Existe autonomia entre o crime de furto simples e qualificado para fins de instrução do processo penal.
- Competência Territorial.
Local de consumação Beja. Aplicar critérios.
- Competência Material.
Sendo o crime punido com o máximo de 8 anos a competência é do Tribunal Colectivo por força do critério qualitativo.
Ou Aº 16 nº 3 C.P.P. O Ministério Público requer a remessa para o Tribunal Singular. Afloramento do Principio da Oportunidade.
Principio da legalidade na vertente da obrigatoriedade.
Principio da legalidade na vertente da oficialidade.
Se requerido Tribunal de Júri este deve declarar-se incompetente e remeter o caso para o Tribunal Competente.
Oficiosamente – Por própria iniciativa do Tribunal.
Caso Prático Nº9
António praticou um crime de homicídio qualificado, (Aº132º nº2 g)), em Bento e um crime de ofensas à integridade física simples qualificadas a Cândido, (Aº143º nº1 e 146º CP), através da colocação de um explosivo numa casa situada no Porto.
a) Quais os tribunais material e territorialmente competentes?
b) Seria possível existir um único processo? Qual o tribunal competente?
Resolução do Caso Prático 9
- Crime Público, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo.
Ofensas á integridade física, trata-se de um crime público pois no Aº 146 C.P. nada refere caindo pois na regra.
A) Competência Material.
Quanto ao primeiro crime a competência é do Tribunal Colectivo, é um crime de sangue mesmo quanto á moldura penal não há duvidas.
Quanto ao segundo crime a competência pertence ao Tribunal Singular por força do critério qualitativo.
- Competência Territorial.
Porto. Aº 19 C.P.P. e Aº 7 C.P.
B) Conexão subjectiva, o elemento de conexão entre os crimes é o agente Aº 24 nº 1 alínea a) C.P.P.
Só opera se os processos forem iniciados e se encontrarem na mesma fase.
Pode existir conexão. Aº 29 C.P.P.
Se assim é qual o Tribunal competente?
Aº 27 C.P.P. – Tribunal Colectivo.
Caso Prático Nº10
André depois de um excelente dia de praia em Sesimbra foi solicitado por Bento para lhe dar boleia no seu barco ao qual imediatamente acedeu.
A caminho de Setúbal reparou que lhe tocavam no bolso dos calções apercebendo-se de imediato que Bento lhe retirara a carteira, (Aº204º nº1 a)).
Qual o tribunal territorial e materialmente competente.
Resolução do Caso Prático 10
Crime Público. Regra nada é dito no tipo, o Ministério Público pode promover o processo penal. Aº 48 C.P.P.
- Competência Material.
Tribunal Singular. Aº 16 nº 2 alínea b) C.P.P. Critério Qualitativo.
- Competência Territorial.
Aº 21 C.P.P. – Á partida será em Setúbal.
Caso Prático Nº11
Alberto é juiz No tribunal colectivo de Setúbal.
Belmiro furtou um documento de grande valor científico, propriedade de Carlos, irmão de Alberto, enquanto este viajava de autocarro de Lisboa par Setúbal, (Aº204º nº2 d)).
Carlos só descobriu em Setúbal.
Qual o tribunal territorial e materialmente competente?
22/11/05
Resolução do Caso Prático 11
- Crime Público. Crime regra, nada é dito. O Ministério Público pode promover o processo penal. Aº 48 C.P.P.
- Competência Material.
Á partida é em Setúbal, sendo onde primeiro há alarme social.
- Impedimento.
Aº 39 nº 1 alínea b) C.P.P.
Aº 41 C.P.P.
- Escusa – O próprio juiz se declara suspeito.
- Recusa – Suspeita suscitada pelas partes.
Aº 241 C.P.P. – Aquisição da notícia do crime.
Aº 262 C.P.P. – Fase de Inquérito. Procura de indícios com o fim de suportar ou não uma Acusação. Fase das descobertas.
É o Ministério Público que comanda a Fase de Inquérito. Aº 263 e 53 C.P.P.
Fim do Inquérito.
Havendo indícios da prática de um crime procede-se á acusação e á respectiva notificação.
Não havendo indícios da prática de um crime procede-se ao arquivamento do processo e á notificação do mesmo.
A notificação é feita aos seguintes Sujeitos Processuais:
– Ofendido/Assistente.
– Arguido.
– Defensor/Advogado do Arguido.
– Partes civis.
A Acusação incluirá os elementos de facto e elementos de prova que levaram á mesma, bem como a qualificação Jurídica do crime em questão.
Depois desta fase inicial os Sujeitos Processuais começam a agir ou melhor reagir no Processo. A forma como o fazem será estudada de seguida.
Caso Prático 12
António vem acusado de ter praticado o crime de furto qualificado Aº 204 nº 1 alínea a) C.P., por no dia 15 de Setembro á tarde ter retirado sem consentimento uma carteira castanha de Bertolina. Esta recebe a acusação e entende que a carteira é azul e não castanha.
QUID IURIS
António é o Arguido.
O Ministério Público promoveu uma acusação Aº 283 C.P.P.
Bertolina é a assistente Aº 68 e 113 C.P.P. Tendo sido notificada Aº 277 nº 3 “ex vie” Aº 283 nº 5 C.P.P.
Na notificação verificou que a cor da carteira estava errada, sendo azul e não castanha. Como pode Bertolina agir?
29/11/05
Resolução do Caso Prático 12
Como nada é dito no tipo trata-se de um crime Público. Aº 48 C.P.P. – Legitimidade para abrir o processo.
António é o arguido Aº 57 C.P.P.
Bertolina, a assistente, pode concordar com a acusação. E a forma como o assistente trás a sua concordância ao processo é através da Acusação por Mera Adesão. Nestes casos o assistente concorda com todos os factos constantes na acusação do Ministério Público. Aº 284 C.P.P.
Mas o assistente pode concordar com a maioria dos factos da acusação ainda que não concorde com todos e ainda formular uma acusação e fá-lo através da Acusação por Adesão Parcial. Aº 284 C.P.P.
Neste caso no entanto Bertolina discorda com a acusação do Ministério Público, pois quer acrescentar algo de novo.
O Assistente ou:
- Formula a Acusação. Aº 284 nº 1 “in fine” C.P.P.
- Requer a abertura da Instrução.
Visa a confirmação de indícios havidos no Inquérito. Aº 287 C.P.P.
- Se Bertolina quiser trazer ao processo outros factos que não alteram substancialmente o objecto processual do mesmo, formula acusação nos termos do Aº 284 C.P.P.
- Se pelo contrário os novos factos vierem alterar substancialmente os factos constantes na acusação do Ministério Público ter-se-á de requerer a abertura da Instrução. Aº 287 C.P.P.
O facto da carteira ser azul constitui ou não uma alteração substancial dos factos.
Para chegar a uma conclusão temos de nos pautar por 2 critérios legais:
1º Imputação de crime diverso.
2º Agravação dos limites máximos.
Aº 1 alínea f) C.P.P.
(Nos casos práticos há que analisar ambos os critérios.)
- 2 Teses:
- Teses Normativo Jurídicas.
Há crime diverso quando há tipo de ilícito diferente.
Para estas teses, mesmo perante os mesmos factos, se se traduzir um tipo de ilícito diferente já há crime diverso.
No caso prático, o facto da carteira ser azul não implica um tipo de ilícito diferente.
Haverá alteração das circunstâncias quando o tipo incriminador se traduza na agravação dos limites máximos da pena abstractamente aplicável.
No caso prático não há qualquer agravação dos limites máximos.
- Teses Mistas.
Haverá alteração substancial dos factos quando existam outros factos, factos diferentes.
1º Pressuposto, há ou não outros factos.
Caso existam novos factos vamos para o Aº 1 alínea f) C.P.P.
- Crime Diverso. – Existirá crime diverso quando a imagem social daqueles factos é distinta da imagem social dos factos anteriores. Para aferirmos isto há que atender a alguns critérios.
- Critério do Bem Jurídico. – Tendencialmente quando o bem jurídico é o mesmo a imagem social será a mesma, sendo o bem jurídico diferente também o será a imagem social.
- Critério da Lesão/Forma de Lesão. – Quando a lesão é diferente a imagem social é também diferente. Sendo a lesão igual também o será a imagem jurídica.
Mas a mesma lesão levada a cabo de forma diferente pode alterar a imagem social.
Ex: Matar alguém ou matar alguém usando tortura.
Leva a imagem social diferente.
- Elementos Subjectivos do Tipo. – (Negligência ou Dolo) Este critério implica que sendo o Elemento Subjectivo o mesmo também o será a imagem social. Se o elemento subjectivo for diferente também a imagem social será diferente.
No caso a lesão e os elementos subjectivos do tipo são os mesmos. De acordo com as teses mistas não há qualquer alteração logo o crime é o mesmo.
- Agravação dos Limites Máximos. – Só importa se os novos factos acrescentados aos já existentes consubstanciam uma agravação da moldura penal.
No caso o novo facto, a cor azul da carteira, acrescentado aos restantes factos não leva a qualquer agravação dos limites máximos.
Não há alteração substancial dos factos.
Bertolina pode formular a acusação nos termos do Aº 284 C.P.P.
- E se o assistente tivesse requerido a abertura da instrução, ainda que sem novos factos, perante a mesma situação?
Esse requerimento seria indeferido. Aº 287 nº 3 C.P.P.
Extemporâneo – Fora de prazo.
Aº 287 nº 3 C.P.P. – Incompetência. Aº 288 nº 2 C.P.P.
Inadmissibilidade legal, este seria o argumento do indeferimento do requerimento de abertura de instrução. O requerimento para abertura da instrução sem que existam novos factos é um acto processual inútil, viola pois a Principio da celeridade processual.
- Porque razão é que quando os factos que o assistente quer deduzir, não alteram, alteram pouco ou não o fazem substancialmente, se vai directamente para julgamento?
O Ministério Público tem como único interesse a legalidade, sendo para tal objectivo e imparcial. Aº 53 C.P.P.
Quando o Ministério Público investiga pauta-se pelos princípios da objectividade e imparcialidade.
O Assistente por sua vez é uma parte e como tal é parcial ou melhor presume-se que o seja. Assim sendo se naquilo que o assistente quiser aduzir ao processo houver semelhança com o aduzido pelo Ministério Público pode-se seguir de imediato para juízo.
Mas se o assistente naquilo que trás ao processo discordar com o que foi obtido pelo Ministério Público, isto é existe uma diferença substancial entre os factos do assistente e os factos do Ministério Público, então terá de haver a intervenção de alguém que possa analisar novamente os factos de forma imparcial e objectiva, o juiz de instrução. Este será a única garantia do Arguido em caso de dúvida, é o juiz das Garantias isto é especialmente visível quando ainda durante o inquérito são necessários actos processuais que interferem com Direitos Liberdades e Garantias.
Caso Prático 13
António vem acusado de ter praticado ofensas á integridade física simples, Aº 143 C.P., por ter desferido 2 pancadas em Belarmino. Este recebe a acusação e considera que esta omite o facto das pancadas terem sido desferidas pelas costas ou seja de forma insidiosa (á traição) podendo pois traduzir o crime previsto no Aº 146 C.P. (Remissão Aº 132 nº 2 alínea b) C.P.).
Resolução do Caso Prático 13
Estamos perante um crime semi-público. Aº 283 C.P.P.
Mediante as Teses Jurídico Normativas a agravação dos limites máximos verificar-se-ia pois o tipo incriminador levaria a uma agravação da moldura penal.
Mediante as Teses Mistas no seu critério quanto á forma de lesão o novo tipo incriminador levaria a uma imagem social diferente. (O tipo de ilícito é o mesmo mas o tipo incriminador é diverso logo o crime é diverso).
Para além disso o novo tipo incriminador leva a uma agravação nos limites máximos abstractamente aplicáveis.
Mediante ambas as teses existe uma alteração substancial dos factos.
Caso Prático 14
António foi acusado de ter praticado um crime de burla informática e nas comunicações, Aº 221 nº 1 C.P., por ter tentado causar um dano á empresa “XX” onde trabalhava através de um tratamento de dados incorrecto. Por indicação do Ministério Público e em concordância com o assistente e com o juiz de instrução o processo foi suspenso por ano e meio tendo sido imposto ao arguido que deixa-se de praticar durante igual período o seu “part time” como operador informático.
Um ano depois António iniciou uma actividade como programador informático numa empresa de telecomunicações.
QUID IURIS
Aº 280 e 281 C.P.P.
Resolução do Caso Prático 14
O crime do Aº 221 C.P. é semi-público, dependendo de queixa Aº 221 nº 3 C.P.P. e Aº 49 C.P.P.
Ofendido Aº 68 nº 1 alínea b) C.P.P. – O interesse protegido é o património em geral.
Titularidade do Direito de Queixa. Aº 113 C.P.
Podia o processo ser suspenso?
Sim, o processo pode ser provisoriamente suspenso Aº 281 C.P.P.
Aº 280 C.P.P. – Nestas situações existem indícios da prática de um crime, mas são as consideradas bagatelas penais, arquiva-se o processo dispensando-se de pena.
Nestes casos em que está prevista a dispensa de pena pondera-se se a reacção que levou á acção criminosa é ou não socialmente aceitável ou não.
A suspensão provisória aplica-se a casos em que estão em causa crimes menos graves. O Ministério Público em concordância com o juiz de instrução, com o arguido e com o assistente a suspensão do processo penal mediante a aplicação de regras de injunção e conduta, cujo cumprimento durante o tempo estabelecido levará ao arquivamento do processo penal. Se as regras estabelecidas não forem respeitadas o processo reabre-se, reatando-se o mesmo no ponto onde foi deixado.
Princípio da Oportunidade – Arranja-se uma solução para o caso concreto. Este princípio não é admitido de uma forma plena. Consubstancia-se nos Artigos 280, 281, 16 C.P.P.
Aº 281 C.P.P. – Visa que processos menos graves cheguem a julgamento. Medida que visa a economia processual.
Não existe aqui uma violação do princípio da proibição do desaforamento, uma vez, que esta medida é tomada com o conhecimento e intervenção do juiz.
Desjurisdicionalização com Intervenção.
No caso prático estabeleceu-se que o “part time” não poderia ser exercido durante um ano e meio. Aº 282 nº 1 C.P.P. Ora esta medida pode ser imposta.
No entanto António quebrou a medida que lhe fora imposta. Logo o processo penal não será arquivado, sendo sim reatado. Aº 282 nº 3 C.P.P.
Caso Prático 15
Alberto vem acusado de ter praticado um crime de furto simples por ter subtraído a Bernardo um livro de poesia. Bernardo, assistente, requer abertura da instrução por entender que o furto não é simples mas qualificado sendo o seu valor de 4.750.00 €, tendo em conta que era uma edição original de poesia de Bocage.
A) Tal seria possível?
B) Durante a Instrução o juiz descobre que o livro fora subtraído á força entendendo que existe violência e portanto roubo. Aº 210 C.P.
QUID IURIS
Resolução do Caso Prático 15
O crime de furto simples é um crime semi-público, isto é, a promoção do processo penal depende de queixa. Aº 49 C.P.P. e Aº 113 C.P.
Bernardo é o Assistente e Ofendido. Aº 68 C.P.P. e Aº 113 C.P. Bem como o Aº 277 nº 3 “ex vie” Aº 283 nº 5 C.P.P.
Nem sempre o ofendido é o assistente, isto porque a constituição de assistente é facultativa, sendo apenas obrigatória em caso de crimes particulares “stricto senso”.
Alberto é o Arguido. Aº 57 C.P.P.
A) O assistente ou formula acusação ou requer a abertura de instrução. Para se saber para qual a forma processual correcta temos de verificar se o novo facto constitui uma Alteração Substancial das Circunstancias.
Ora mediante o Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P., uma alteração substancial das circunstancias consiste na imputação ao Arguido de um crime diverso ou na agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Para se chegar a uma conclusão temos de analisar ambos os critérios disjuntivos do Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P. á luz das Teses Jurídico Normativas e Teses Mistas.
- Para as Teses Jurídico Normativas existirá crime diverso quando há um tipo de ilícito diferente.
O novo facto tem em atenção o valor elevado do livro e a sua raridade para declarar o crime como furto qualificado, será furto qualificado mediante o Aº 204 nº 1 alínea a) C.P. se for de valor elevado. O valor será elevado mediante o Aº 202 alínea a) C.P. se for superior a 50 unidades de conta. Cada unidade de conta tem o valor de ¼ do salário mínimo Nacional, cerca de 89€. Ora 50 unidades de conta equivalem a 4.450.00€ o livro vale 4.750.00€, o furto será qualificado.
Há crime diverso mediante as Teses Jurídico Normativas.
Para as Teses Jurídico Normativas haverá agravação dos limites máximos, quando o novo tipo incriminador tem uma moldura penal mais grave. O Aº 203 C.P. tem uma moldura penal de 3 anos o Aº 204 nº 1 alínea a) C.P. tem uma moldura penal de 5 anos. Logo mediante as Teses Jurídico Normativas há crime diverso segundo o critério da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
- Para se poder aplicar as Teses Mistas têm de existir novos factos.
Nestas teses há crime diverso quando há uma imagem social diferente. Os critérios para definir se há ou não imagem social diferente são:
- Bem Jurídico.
- Lesão ou forma de lesão.
- Elementos Subjectivos do tipo.
Aqui a lesão é diferente, logo existe imagem social diferente e assim sendo há crime diverso.
Nas Teses Mistas há agravação dos limites máximos quando os novos factos, acrescentados aos que já existem levem a uma agravação da moldura penal o que neste caso acontece. De 3 para 5 anos.
B) O facto de que o livro havia sido subtraído á força, descoberto pelo juiz de instrução durante a mesma, trata-se de um novo facto que vai para além do Despacho de Acusação, proferido pelo Ministério Público ou do Requerimento da Abertura de Inquérito feito pelo Assistente.
Se este novo facto constituir uma Alteração não Substancial dos Factos, o juiz comunica a alteração ao defensor, concedendo ainda e a requerimento um prazo para defesa. Aº 303 nº 1 C.P.P.
Se no entanto o novo facto consistir numa Alteração Substancial dos Factos terá o Ministério Público de abrir obrigatoriamente inquérito quanto a ele. Aº 303 nº 3 C.P.P.
Para saber qual das disposições se aplica teremos de, mediante a aplicação das Teses Jurídico Normativas e das Teses Mistas, verificar se existe ou não Alteração Substancial das Circunstâncias perante o novo facto.
Mediante o Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P. teremos Alteração Substancial das Circunstâncias quando exista crime diverso ou alteração dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Analisando ambos estes critérios á luz das Teses Jurídico Normativas verificamos que existe crime diverso, pois há um tipo ilícito diferente já que se passa de um crime de Furto Qualificado para um crime de Roubo. Temos também alteração dos limites máximos das sanções aplicáveis, uma vez que, o novo tipo incriminador tem uma moldura penal mais grave do que o anterior, passa-se de uma moldura penal de até 5 anos Aº 204 nº 1 alínea a) C.P. para uma moldura penal de até 8 anos Aº 210 nº 1 C.P.
Quanto ás Teses Mistas, só se podem aplicar se existirem novos factos. Para estas teses existe crime diverso quando a imagem social é diferente, isto é, quando a percepção para o Homem médio do crime se torna diferente. Os critérios para determinar se a imagem social é diversa ou não, são:
- Bem jurídico em causa.
- Lesão/Forma de lesão.
- Elementos Subjectivos do tipo.
Ora perante o novo facto o bem jurídico em causa é diferente, já não se tutela apenas a propriedade mas sim a integridade física do ofendido.
Quanto á agravação dos limites máximos existe, para as Teses Mistas, se os novos factos acrescentados aos já existentes resultar numa agravação da moldura penal, o que no caso se verifica passando de uma moldura penal de até 5 anos para uma moldura penal de até 8 anos.
Para ambas as teses existe uma alteração substancial das circunstâncias, aplicando-se assim o disposto no Aº 303 nº 3 C.P.P.
Este novo facto não deve ser analisado de forma separada do processo.
Logo não sendo os novos factos autónomos têm de se aplicar as Teses que tentam resolver este problema da fase de instrução. Aqui a que melhor se aplica será a do Prof. Dr. Frederico Isasca, em que se suspende o processo reabrindo-se o processo por todos os factos até se chegar á instrução. A vantagem é que sendo o processo o mesmo reaproveita-se tudo aquilo que já consta do processo aberto.
6/12/05
Caso Prático 16
Ana vem acusada de ter praticado um crime de Homicídio Simples por, em determinada data, ter morto o seu filho recém-nascido no Hospital da cidade.
Ana entende que tal facto foi provocado por uma perturbação psicológica consequência do parto, defendendo ter sido Infanticídio Aº 136 C.P.
O juiz de instrução pronuncia Ana por Homicídio Qualificado por entender que a morte foi praticada por asfixia, tratando-se de um meio cruel. Aº 132 nº 2 alínea c) C.P.
A) Poderia Ana ter requerido a abertura de instrução?
B) Poderia Ana ter apresentado um relatório de um Médico Psiquiátrico que atesta-se a sua perturbação na prática do facto? Poderia o juiz não aceitar tal relatório?
C) Aprecie o Despacho proferido pelo juiz.
Resolução do Caso Prático 16
A)
Trata-se de um crime público (regra), em que o Ministério Público tem legitimidade para prosseguir com o processo penal.
Competência Territorial – Tribunal de Setúbal.
Competência Material – Tribunal Colectivo.
Ana é a Arguida Aº 57 C.P.P.
Quem promove a acusação é o Ministério Público Aº 283 C.P.P.
Notificação Aº 277 nº 3 ex vie Aº 283 nº 5 C.P.P.
O Arguido requer a abertura da instrução com o fim de se proteger, isto, pois pode com a instrução do processo, ser pronunciado por um crime menos grave do que aquele por que era acusado pelo Ministério Público. Isto pode levar a que, por exemplo, face ao crime pelo qual se é pronunciado não se possa aplicar a prisão preventiva. Existem sempre vantagens em requerer a abertura de instrução, senão mesmo para protelar o processo, por exemplo em situações em que o se pretende chegar a um acordo para que o processo não chegue a julgamento.
O Arguido pode sempre requerer a abertura de instrução mesmo que a questão se prenda com o próprio cariz jurídico, alguma questão jurídica. Não é necessário o mesmo tipo de aferição que é feita quando se trata da abertura do inquérito por parte do Assistente.
Na instrução podem-se pedir meios de prova ao juiz a fim de que o próprio Tribunal leve a cabo as diligências necessárias á sua obtenção. Mas na instrução o juiz quer sempre que a posição do Arguido lhe seja exposta, durante esta fase o Advogado do Arguido expõe a sua defesa, ora os restantes sujeitos processuais ficam desde logo a saber qual a estratégia de defesa do Arguido em caso de pronuncia.
Não requerendo a abertura de instrução podia Ana ainda assim defender-se?
Sim, já durante o julgamento podia Ana contestar requerendo aí meios de prova adicionais. Aº 315 C.P.P.
A contestação em processo penal não se assemelha á contestação de processo civil, em processo penal pode não ser apresentada não tendo por isso consequências de maior.
Aº 315 C.P.P. Quando o Ministério Público formula a acusação, esta tem de ser notificada aos sujeitos processuais para se requerer a abertura de instrução se esse for o caso.
Se não se requerer a abertura de instrução passa-se para o saneamento do processo Aº 311 C.P.P., depois do saneamento do processo, se tudo estiver bem, o juiz emite o Despacho que designa o dia para a audiência, sendo este por sua vez notificado.
Ex: Sendo este despacho emitido e notificado os 20 dias de prazo passam. O que se pode fazer?
Neste caso temos um KIT de EMERGENCIA o Aº 340 C.P.P.
Se se convencer o juiz que determinada testemunha é essencial para a descoberta da verdade pode esta prova ser produzida, no entanto este requerimento pode ser deferido ou indeferido.
Atenção – O Advogado nunca pode falar com as testemunhas.
Constituição de Arguido de forma facultativa. Aº 59 C.P.P.
Aº 316 C.P.P. – Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas. Para se poder alterar o rol de testemunhas tem necessariamente de existir um rol de testemunhas.
C)
O objecto processual que segue para a instrução é a Acusação do Ministério Público e o requerimento de abertura de instrução.
Nesta situação já nos encontramos no fim da instrução Aº 308 C.P.P.
O juiz nesta situação respeita o objecto do processo ou vai além deste?
Aqui o juiz:
– Altera a qualificação jurídica.
– Adiciona factos (morte por asfixia).
Este novo facto não consta do objecto do processo.
Nesta situação iremos analisar a existência de alteração substancial dos factos para verificar se o despacho de pronúncia é ou não nulo.
Para aferir da alteração substancial dos factos temos de verificar o que esta configura Aº 1 nº 1 alínea f) C.P.P.
De seguida analisam-se ambos os critérios á luz das Teses Jurídico Normativas e Teses Mistas.
Neste caso a forma de lesão é diversa o que leva a que a imagem social seja diferente e exista portanto um crime diverso para as teses mistas.
Existe também uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis pois que o novo facto adicionado aos já existentes configura uma agravação da pena.
Para as teses mistas existe alteração substancial dos factos.
Logo mediante o Aº 309 nº 1 C.P.P. o Despacho de Pronuncia emitido pelo juiz de instrução será nulo na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos perante o objecto do processo anteriormente estabelecido.
Esta nulidade é sanável pois tem um prazo para arguição, findo o qual se consolida na ordem jurídica.
Por sua vez a nulidade insanável pode ser conhecida a qualquer momento.
Aº 118 e ss. C.P. – Nulidades e prazos para sua arguição.
Aº 119 C.P.
Para além das nulidades há sempre que contar com a possibilidade de inexistência jurídica.
A nulidade focada no caso prático é arguível junto do próprio Tribunal que profere a decisão considerada nula. Aº 310 nº 1 C.P.P. “ ad contrário”. Se o juiz por sua vez indeferir a arguição de nulidade, este despacho é por sua vez recorrível nos termos do Aº 310 n º 2 C.P.P.
Mas atenção aqui não se recorre da nulidade do despacho de pronúncia mas sim do despacho de indeferimento relativo á nulidade em causa.
Caso Prático 17
António dirigente de um partido político vem acusado de ter praticado um crime de ofensas á integridade física simples por ter desferido 2 pancadas no rosto de Bento.
Bento constituído Assistente discorda da qualificação do Ministério Público, pois entende que se trata de um crime de ofensas á integridade física graves.
A) O que poderá fazer Bento?
B) Durante o Inquérito foi aplicada a medida de coação, prisão preventiva a requerimento do Ministério Público. O que poderia fazer António?
C) Em audiência de julgamento discutiu-se que a razão das ofensas se prendia com o facto de Bento pertencer a um diferente partido político, traduzindo ódio político. O que deve fazer o juiz de julgamento?
D) Bento receia que António aliene todo o seu capital para não lhe poder pagar os tratamentos médicos. O que poderá fazer?
E) Poderia Bento ofendido e lesado por não saber o montante do valor dos tratamentos médicos necessários ao tempo da acusação formular um pedido cível em Tribunal Civil?
Resolução do Caso Prático 17
A)
Bento pode Formular Acusação nos mesmos termos que o Ministério Público ou Requerer a Abertura de Instrução. Respectivamente Aº 284 ou 287 C.P.P.
- Esta discordância traduz ou não uma Alteração Substancial dos Factos?
Se se tratar de uma Alteração Substancial dos Factos o Assistente irá requerer a abertura de instrução.
No entanto Bento discorda apenas da qualificação jurídica, não existem quaisquer novos factos, logo estamos perante uma Alteração Não Substancial dos Factos. Como tal deve Bento formular acusação nos termos do Aº 284 C.P.P.
Analisando a situação á luz das Teses Mistas, as Teses dominantes no C.P.P., Bento deveria formular acusação.
O facto pelo qual estamos a dar especial ênfase á questão de existir ou não Alteração Substancial dos Factos, é porque mediante as Teses Jurídico Normativas existiria, perante a discordância exposta no caso prático, um crime diverso e uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, logo existiria uma Alteração Substancial dos Factos.
B)
As Medidas de Coacção são aplicadas ao Arguido, estando este ainda perante uma presunção de inocência.
As medidas de coacção visam a protecção do processo penal, esteja este em qualquer uma das suas fases.
Caso exista um pedido de indemnização fundado numa prisão preventiva que tenha sido, por exemplo revogada, esta só será aceite se a medida de coacção foi incorrectamente aplicada face ás normas que permitem a sua aplicação.
- Princípios das Medidas de Coacção.
- Princípio da Legalidade – Na vertente da Tipicidade. Nenhuma Medida de Coacção pode ser aplicada se não estiver prevista na lei.
- Princípio da Proporcionalidade – A Medida de Coacção deve espelhar os crimes pelos quais o Arguido está acusado.
- Princípio da Adequação – Adequação face ao Arguido em questão. Ex: Situação do paraplégico.
- Princípio da Subsidiariedade – Só deve ser aplicada se nenhuma das outras Medidas de Coacção, menos graves, puder ser aplicada. Ex: Prisão Preventiva uma medida de coacção restritiva da Liberdade.
Dupla subsidiariedade – Constitucional C.R.P. e Processual C.P.P.
Aº 204 C.P.P. – Requisitos Gerais das Medidas de Coacção.
- Cada Medida de Coacção terá requisitos específicos.
A Medida de Coacção tem em primeira análise o objectivo de proteger o processo e em segunda análise o objectivo de proteger a sociedade.
Para existir perigo de fuga têm de existir indícios para tal.
- Durante o inquérito o Juiz de Instrução aplica as medidas de coacção a requerimento do Ministério Público. Aº 194 C.P.P.
- Durante a instrução e o julgamento contínua a ser o juiz a aplicar as medidas de coacção sendo o Ministério Público ouvido.
Aº 263 C.P.P. – O Ministério Público é o “Dominus” (senhor) do Processo.
- Juiz de Instrução – Juiz das garantias, pois aparece no processo para salvaguardar os Direitos dos sujeitos processuais. É em especial o garante dos Direitos Fundamentais.
- Teses Vinculistas.
Critica – Retira-se o poder ao juiz. Princípio da Proibição do Desaforamento.
- Teses Não Vinculistas.
- Teses Vinculistas Limitadas. – O juiz encontra-se vinculado á gravidade da Medida de Coacção.
No caso em apreciação os próprios requisitos específicos da Medida de Coacção Prisão Preventiva, não permitem a sua aplicação a crimes com uma moldura penal inferior ou igual a 3 anos.
Assim sendo António podia requerer o “Habeas Corpus”. Aº 222 nº 2 alínea b) C.P.P. (em relação ao Aº 202 nº 1 alínea a) C.P.P.) com o procedimento do Aº 223 C.P.P.
António tinha ainda a possibilidade de recorrer ou, e esta era o melhor meio de prosseguir, tentar alterar a Medida de Coacção. Aº 212 C.P.P.
C)
Ninguém requereu a abertura de instrução, estamos na fase de julgamento com a acusação do Ministério Público e acusação do Assistente.
O objecto do processo fixa-se com a acusação do Ministério Público, juntando-se a formulação da acusação ou o requerimento para abertura de instrução. Se houver requerimento de abertura de instrução o objecto do processo fixar-se-á com o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Isto é, a acusação do Ministério Público mais, o requerimento de abertura de instrução mais, o despacho de pronuncia.
Neste caso não houve requerimento de abertura de instrução, o objecto do processo fixa-se com a acusação do Ministério e com a formulação de acusação por parte do assistente.
É isto que o juiz recebeu aquando do saneamento do processo Aº 311 C.P.P., designado depois dia para audiência Aº 313 C.P.P., Aº 315 C.P.P. e seguintes.
O ódio político pode qualificar as ofensas á integridade física, nos termos do Aº 146 e 132 nº 2 alínea e) C.P. Este novo facto é o móbil do crime (o facto de se ser de um partido político diferente.
O ódio político em termos processuais é um facto novo. Como tal teremos de determinar se estes novos factos constituem uma Alteração Substancial dos Factos ou não. Aº 1 alínea f) C.P.P.
Teses Mistas, imagem social diferente, forma como a sociedade valora estes novos factos. Para saber se existe imagem social diversa temos, os critérios dos bens jurídicos, lesão ou forma de lesão (aqui não só se afere do meio utilizado mas também a motivação em causa) e os elementos subjectivos.
(Temos aqui uma discriminação em virtude das crenças políticas, sendo este um Direito Fundamental tem aplicação directa por si só Aº 18 C.R.P., mas o Direito Penal ele próprio recebe da constituição a esquematização de protecção dos diferentes bens jurídicos, exercendo assim uma tutela clara).
Há agravação dos limites máximos para as teses mistas quando, os novos factos acrescentados aos factos anteriores levam a uma agravação da moldura penal.
Mediante as Teses Mistas existe Alteração Substancial dos Factos. Aplica-se o Aº 359 C.P.P.
Aº 359 nº 2 C.P.P. – Caso julgado consenso, para o caso de existir concordância em prosseguir com o processo penal. Mas não havendo concordância aplica-se o Aº 359 nº 1 C.P.P. É dito que os novos factos são comunicados ao Ministério Público para abertura de outro processo mas isto é apenas aplicável quando os factos são autónomos, sendo não autónomos, ficamos perante uma lacuna legal que é integrada nos termos do Aº 4 C.P.P. Mas tal não é suficiente, temos então, as Teses para Alteração Substancial dos Factos durante o julgamento (pagina 20 e seguintes dos apontamentos).
Os factos não são autónomos, isto pois, ligam-se com os factos anteriores. Logo o Ministério Público não abre inquérito em separado. Teses para resolução em caso de factos não autónomos (paginas 19 e 20 dos apontamentos).
O juiz não pode usar o novo facto para efeitos de condenação mas pode usar o facto para agravar a pena em concreto mas sempre dentro dos limites da pena fixada no objecto do processo.
Caso não existisse Alteração Substancial dos Factos, o juiz devia aplicar o Aº 358 C.P.P. Mas face ao que dispõe este artigo, qual seria o prazo para apresentar a defesa?
- Prof. Duarte Lince Faria – 10 dias. Pois o prazo para prática de actos processuais é supletivamente de 10 dias. Aº 105 C.P.P.
- Prof. Nuno Castro Luís – Existe uma lacuna, o Aº 4 C.P.P. manda aplicar analogicamente normas do processo penal e nesse caso podemos aplicar o Aº 303 C.P.P.
Nesta fase do processo o que faz o arguido com o prazo para preparação de defesa?
O arguido aplica o Aº 340 C.P.P., o KIT de emergência.
D)
Bento pode face a esta situação requerer a aplicação de uma medida de garantia patrimonial, nomeadamente uma caução económica. Aº 227 C.P.P. As medidas de garantia patrimonial salvaguardam o património do arguido a fim de este ser utilizado para o pagamento de dividas e ou indemnizações.
Temos a caução económica, uma medida de garantia patrimonial e a caução enquanto medida de coacção. Não têm a mesma finalidade.
Se a garantia patrimonial não for prestada, pode-se proceder ao arresto preventivo.
Para além do Arguido podem haver responsáveis civis.
Ex: Arguido furta um veículo mandando-o arranjar junto de um sucateiro, que o danifica.
E)
Aº 71 C.P.P. – Principio da adesão. Este pedido cível deve ser feito juntamente com o processo penal, podendo ser separado e intentado perante o Tribunal Civil se determinadas situações se verificarem. Aº 72 C.P.P.
- Princípio da Opção ou do Pedido em Separado – Existem situações em que o lesado, Aº 74 C.P.P., não vê ressarcidos os seus danos em tempo útil, devido a incidentes processuais, podendo mesmo sofrer mais danos enquanto aguarda o desenvolvimento do processo. Aº 72 nº 1 alínea a) e b) por exemplo.
O Princípio da Adesão existe por causa da prova, para não haver contradição de julgados, salvaguardando também o princípio da celeridade processual, etc.
Aº 72 nº 1 alínea c) C.P.P. – Esta situação salvaguarda as situações em que, não sendo o lesado titular do Direito de Queixa, pode intentar a respectiva acção junto do Tribunal Civil, não ficando assim prejudicado pela inacção do titular do direito de queixa.
Aº 72 nº 2 C.P.P. – Se se fizer o pedido cível antes da queixa penal, vale este pedido cível como renuncia do Direito de Queixa penal. Isto pois o lesado está mais interessado no dinheiro de indemnização do que na justiça penal.
Neste caso prático estávamos perante a alínea d) do nº 1 do Aº 72 C.P.P.
13/12/05
- Resolução do Caso Prático 16 alíneas a) e c).
20/12/05
- Resolução do Caso Prático 17 alíneas a), b) e c).
Caso Prático 18
António desferiu uma pancada no rosto de Belmiro, desfigurando-o de imediato Aº 144 C.P.
Carlos transeunte no local no momento em que tal aconteceu agarrou António e não permitiu que este fugisse. Carlos telefonou para a esquadra de polícia mais próxima e Daniel agente da P.S.P. acorreu ao local de imediato.
António foi conduzido na manhã seguinte ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial. Aqui o representante do Ministério Público sugeriu a aplicação da medida de coacção caução, mas o juiz resolveu aplicar-lhe a medida de coacção prisão preventiva.
António foi acusado pelo Ministério Público por ofensas á integridade física qualificadas e Belmiro requereu a abertura de instrução por entender que António tinha dito que o iria matar, tratando-se por isso de um homicídio. Aº 131 C.P.
O juiz de instrução pronunciou António por homicídio na forma tentada por entender que o Arguido teria dito que iria matar Belmiro.
A) Poderia Carlos proceder do modo descrito?
B) Comente a decisão do juiz face á medida de coacção aplicada.
C) Poderia António recorrer da decisão do juiz de instrução?
Resolução do Caso Prático 18
A)
António foi apanhado em flagrante delito dos quais existem 3 modalidades:
– Flagrante Delito em sentido estrito.
– Quase Flagrante Delito.
– Presunção de Flagrante Delito.
Aº 256 C.P.P.
Carlos exerceu o Direito de Detenção, isto é qualquer pessoa pode proceder á detenção em Flagrante Delito, só podendo esta detenção manter-se durante o espaço de tempo necessário para chamar a polícia. O Direito de Detenção constitui uma causa de justificação em relação ao crime de coacção. Aº 255 nº 1 alínea b) C.P.P.
Nos crimes particulares “stricto senso” não há lugar á detenção em Flagrante delito, apenas haverá lugar á identificação do agente. Qualquer detenção em flagrante delito nestes casos será ilegítima e ilícita resultando num crime de coacção.
Finalidade da Detenção Aº 254 C.P.P.
No Primeiro Interrogatório Judicial, Aº 141 C.P.P., é identificado o arguido, confirmada ou não a detenção, sendo ainda dada a palavra ao M.P., para que este proponha uma medida de coacção, caso seja necessária. Aº 194 C.P.P.
É o M.P. que propõe a medida de coacção, pois é o M.P. que tem a Direcção do Processo, é o Dominus do Processo. Aº 263 C.P.P.
Durante o Primeiro Interrogatório Judicial não são produzidos quaisquer meios de prova.
No Primeiro Interrogatório Judicial não há Direito ao Silêncio, por parte do arguido em relação ao perguntado nos termos do Aº 141 nº 3 C.P.P.
No Primeiro Interrogatório Judicial também é obrigatória a presença do Defensor, Aº 141 nº 2, 61 e 62 C.P.P.
Quando o Ministério Público apresenta a sua proposta de Medida de Coacção o Arguido não se encontra presente, sendo a oposição deduzida pelo Defensor. Posteriormente o Arguido é chamado sendo-lhe comunicada, pelo juiz, qual a medida de coacção aplicada. Aº 268 C.P.P.
Os actos que versem sobre Direitos Fundamentais, quer no Primeiro Interrogatório Judicial, quer durante o Inquérito, são praticados pelo Juiz de Instrução. Morais Lopes “o juiz de instrução é o juiz das garantias.”
Obviamente durante a Instrução ou Julgamento, os mesmos actos serão praticados pelo juiz de Instrução ou de Julgamento respectivamente.
B)
As Medidas de Coacção visam a protecção do processo.
- Quebrar a Caução – Não se trata de não prestar a Caução mas sim do não cumprimento das obrigações processuais impostas. Aº 208 C.P.P.
Quando se não prestar a caução, pode-se aplicar uma outra medida de coacção mas nunca a Prisão Preventiva, uma vez, que tal iria configurar uma discriminação com base em razões económicas, entre quem tem meios económicos e quem os não tem.
Sendo aplicada a Medida de Coacção Caução mas não sendo esta prestada pode subsidiariamente aplicado o arresto. Aº 203 e 206 nº 4 C.P.P.
O Prof. Nuno Castro Luís, não concorda com esta solução legal, perante alguém que não queira prestar a caução, devia ser aplicada a prisão preventiva, uma vez que perante a recusa já não haveria discriminação.
Requisitos da Medida de Coacção Caução:
- Princípio da Legalidade, Aº 191 C.P.P.
- Princípio da Adequação – Tipo de crime – Critério quantitativo.
- Princípio da Proporcionalidade – Sujeito – Critério qualitativo.
- Requisitos Gerais, Aº 204 C.P.P.
- Requisitos Específicos da Caução.
O arguido está indiciado por ofensas á integridade física, crime que é punível com pena de prisão, pelo que é possível haver caução.
Neste caso era também possível aplicar a prisão preventiva, visto que o crime em causa tinha pena de prisão superior a 3 anos.
- Teses Vinculistas – O juiz está vinculado á medida de coacção apresentada pelo Ministério Público.
- Teses Não Vinculistas – O juiz não pode proceder oficiosamente, mas pode alterar o despacho.
- Teses Mistas – O juiz encontra-se apenas vinculado quanto á gravidade da medida de coacção apresentada pelo Ministério Público.
Esta Medida de Coacção pode ser impugnada através do recurso nos termos do Aº 219 C.P.P.
Inicialmente devia esta discordância ser suscitada perante o próprio Juiz que proferiu o despacho. Aº 212 C.P.P.
O despacho que aplica a medida de coacção é recorrível nos termos do Aº 399 C.P.P., com as excepções do Aº 400 C.P.P.
O despacho de pronúncia não é recorrível na parte em que pronunciar o arguido pelos mesmos factos que constarem na acusação do Ministério Público.
Mas será recorrível na parte em que pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles constantes da acusação do M.P. Aº 310 C.P.P.
Podia fundamentar-se o recurso através do “Habeas Corpus” Aº 222 C.P.P., se a prisão é subsidiária e o juiz está vinculado á indicação do M.P., a prisão é ilegal.
C)
O objecto processual que seguiu para a fase de instrução foi, a acusação do M.P. e o requerimento de abertura de instrução feito pelo assistente.
Aº 308 C.P.P. – Final da Instrução. Existe ou Despacho de Pronuncia ou Despacho de Não Pronuncia.
- Existe violação do Objecto do Processo?
Não, pois este Objecto Processual respeita o requerimento de abertura de instrução.
O arguido é pronunciado por homicídio na forma tentada.
Se existisse violação do objecto do processo, aplicar-se-ia o Aº 309 C.P.P. (nulidade sanável) e o Aº 310 nº 2 C.P.P.
- Pode o Arguido recorrer ou não?
O Despacho de Pronuncia é irrecorrível, Aº 310 C.P.P., mas se o juiz de instrução pronunciar o Arguido por factos diferentes daqueles que constam da acusação do M.P. já o será. Aº 310 nº 1 C.P.P.
Sendo esta regra excepcional admite interpretação ad contrário, uma vez que se caminha para a regra.
A interpretação analógica não é permitida, pois com efeito, estaríamos a criar outra norma excepcional.
10/01/06
- Continuação da resolução do Caso Prático 17 alíneas c), d) e e).
- Resolução do Caso Prático 18 alínea a).
Caso Prático 19
António num domingo de eleições foi detido por Bento, agente da P.S.P., por estar a tentar votar em 2 assembleias de voto, incorrendo no tipo previsto no Aº 339 nº 1 C.P. Conduzido ao Ministério Público na segunda de manhã, este observou o auto de notícia elaborado por Bento considerou-o como uma acusação e remeteu os autos para processo Sumário.
Ao arguido foi aplicada a medida Termo de Identidade e Residência, marcando-se a audiência para a manhã seguinte. No início da audiência António indicou que uma das testemunhas de defesa fundamental para a descoberta da verdade não podia estar presente pois só voltaria do estrangeiro 2 meses depois.
A) Poderia o Ministério Público remeter o processo para a forma sumária?
B) Qual a consequência de António alegar a necessidade de audição daquela testemunha?
C) Imagine que António nunca mais aparecia em Tribunal qual a consequência?
A)
O Processo Sumário é essencialmente utilizado para julgar a pequena criminalidade em Flagrante Delito.
É o tipo de processo mais rápido dentro dos processos especiais, uma vez que os prazos são mais curtos.
Uma vez que Bento deteve António em Flagrante Delito stricto senso, Aº 256 nº 1 C.P.P. e o crime de Fraude em Eleição é punido com uma pena máxima de 2 anos de prisão, o M.P. pode enviar o processo para a forma sumária, uma vez que, o Aº 381 C.P.P. prevê a sua aplicação a crimes cuja pena não exceda os 3 anos de prisão, no seu limite máximo.
O prazo para inicio da audiência sumária é de 48 horas, Aº 381 nº 1 C.P.P., neste caso o prazo foi integralmente cumprido.
Nestes casos não há lugar á instrução.
Por outro lado, a detenção de António foi detido por Bento, uma entidade policial. Ora nos termos do Aº 389 nº 3 C.P.P., o M.P. poderá substituir a apresentação da acusação pelo auto de noticia produzido pela entidade policial que procedeu á detenção em flagrante delito.
Para a Prof.ª Isabel Alexandre só poderá haver substituição da acusação pelo auto de notícia, se a detenção em flagrante delito for em sentido stricto, isto porque, só nesta situação a entidade policial presenciou o ilícito praticado.
Mas isto não quer dizer que uma entidade policial não possa proceder á detenção em flagrante delito, nas suas 2 outras modalidades, Quase Flagrante Delito e Flagrante Delito Presumido, o que não poderá existir é a substituição do auto de notícia á acusação do M.P.
- Detenção – Garante a presença do arguido a juízo ou ao primeiro interrogatório judicial.
B)
O Aº 386 nº 1 alínea a) C.P.P. prevê a possibilidade de adiamento do processo por solicitação do arguido, para preparação da defesa.
No entanto o adiamento é no máximo de 30 dias.
C)
A António foi aplicado o T.I.R., sendo assim possível o julgamento á revelia.
Nos termos do Aº 333 nº 1 C.P.P. se depois de tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis, o arguido não comparecer, a audiência só é adiada se o Tribunal entender que a sua presença é essencial á descoberta da verdade material. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo se o Tribunal entender que a audiência pode começar sem a presença do arguido, a audiência não é adiada, sendo que a sentença lhe será notificada, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, Aº 333 nº 5 C.P.P.
A falta injustificada do arguido acarreta o pagamento de 2 a 10 UC, nos termos do Aº 116 nº 1 C.P.T.A.
Quando o arguido não esteja presente é representado pelo defensor, nos termos do nº 4 do Aº 334 C.P.P.
Quando alguém sabe que vai haver julgamento, (foi aplicado o termo de identidade e residência), em que é arguido, tem o ónus de estar presente para exercer o contraditório.
- T.I.R. ≠ Contumácia.
O T.I.R. pode ser aplicado pelo M.P. ou pelos O.P.C.
17/01/06
- Continuação da resolução do Caso Prático 18 alíneas b) e c).
- Resolução do Caso Prático 19 alíneas a) e b).
24/01/06
- Continuação da resolução do Caso Prático 19 alínea c).
- Recursos.
O Princípio Geral é o da Recorribilidade, só não será assim se existir uma das excepções do Aº 400 C.P.P.
- Quem pode recorrer?
A legitimidade diz respeito ao direito, conferido por lei, de se poder impugnar uma decisão.
O Interesse refere-se á existência de vantagens ou não, na revogação/modificação de uma decisão.
Ex.: O arguido terá sempre legitimidade em decisões contra si proferidas no entanto no caso de uma absolvição, não terá qualquer interesse em agir.
- Para saber se há ou não possibilidade de recurso temos de analisar 4 situações:
- A decisão é recorrível ou não?
- Existe legitimidade e interesse?
- Existe prazo e estaremos ainda em prazo?
- Para onde se recorre?
- A quo – Tribunal de onde se recorre, o que emitiu a decisão.
- Ad quem – Para onde se recorre.
O Tribunal da Relação funciona como Tribunal de primeira instância para certas situações, (julgamento de magistrados, Aº 12 nº 2 alínea c) C.P.P.) mas também funciona como Tribunal de recurso.
- Quais os recursos julgados?
Aº 427 C.P.P.
Em princípio recorre-se sempre para a relação, excepto nas situações em que se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, Aº 432 C.P.P.
O poder de cognição, da relação, nos recursos que lhe são apresentados versa sobre a matéria de direito e de facto.
Por sua vez o recurso para o S.T.J. comporta apenas uma avaliação da matéria de direito. Aº 434 C.P.P.
Aº 432 C.P.P. – Recurso para o S.T.J.
Aº 432 alínea a) C.P.P. – Há recurso para o S.T.J. quando o Tribunal da relação julga em primeira instância.
Aº 432 alínea c) C.P.P. – Das decisões do Tribunal de Júri.
Aº 432 alínea d) C.P.P. – Do Tribunal Colectivo tanto se pode recorrer para o Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, tudo vai depender sobre que matéria incide o recurso, matéria de facto e de direito ou apenas matéria de direito. Se apenas se quer recorrer de direito, saltamos o recurso para a relação, interpondo o recurso directamente junto do Supremo Tribunal de Justiça. Recurso “per saltum”.
Em casos em que há mais que um arguido, o recurso interposto por um aproveita os demais, isto é, os efeitos do recurso estendem-se a todos. Aº 402 C.P.P.
- Proibição do “Reformatio in pejus” – Proibição de reformar/alterar a decisão para pior.
Se se adquiriu o direito a ser condenado a uma pena de 5 anos, havendo recurso não se pode ser condenado a uma pena superior, 7 anos.
Este princípio só se aplica quando o Arguido recorre sozinho ou se o M.P. recorre no exclusivo interesse do Arguido.
Se o Assistente também recorrer tudo se esfuma, isto porque, a aplicação do princípio da “reformatio in pejus” nesta situação, negaria a existência de um interesse de agir por parte do Assistente.
- Decisões que não admitem recurso.
Aº 400 C.P.P.
Pode-se recorrer da primeira instância para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça.
Aº 400 nº 1 alínea d) C.P.P.
- Tribunal de Primeira Instância – Absolvição.
Recurso
- Tribunal da Relação – Absolvição.
Nesta situação, a decisão do Tribunal de Recurso torna-se irrecorrível. Estamos perante uma Dupla Conforme, isto é, o Tribunal de recurso confirma através da sua decisão a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de Recurso. No entanto atenção a decisão tem de se fundar nos mesmos argumentos, não há Dupla Conforme quando estão em causa argumentos diferentes.
Ex.:
- Tribunal de Primeira Instância – Absolve por inexistência de indícios.
Recurso
- Tribunal da Relação – Absolve devido á existência, de uma causa dirimente da responsabilidade penal.
Neste caso não há Dupla Conforme.
Aº 400 nº 1 alínea e) C.P.P.
- Recurso para a Relação – Haja confirmação ou não nestes casos, já não haverá recurso. (Pena de prisão até 5 anos, Aº 16 nº 3 C.P.P.)
Aº 400 nº 1 alínea f) C.P.P.
Recurso para a relação de acórdãos condenatórios, até 8 anos. Havendo Dupla Conforme, confirmando a decisão condenatória de primeira instância, já não haverá recurso.
Obviamente, tratando-se de sentenças com pena de prisão superior a 8 anos, já haverá recurso.
Aº 428 C.P.P. – Âmbito de cognição. No entanto podem haver excepções.
Aº 364 nº 1 e 2 C.P.P. – As declarações são transcritas em acta.
Só não haverá registo em acta se todos concordarem em prescindir da documentação. Como consequência se prescindirem, fazem-no também quanto ao recurso sobre matéria de facto, uma vez que, só se recorre de matéria de facto com base nas actas do processo. Aº 428 C.P.P.
Existem situações em que mesmo para a relação apenas se recorre de direito. Aº 428 nº 2 C.P.P.
Aº 410 C.P.P. – Fundamento dos recursos.
- Forma de subida dos recursos.
- Momento de subida dos recursos.
- Efeito da subida dos recursos.
Aº 406 C.P.P. – Forma de subida dos recursos, 2 Formas:
- Nos Autos – Acompanha o desenrolar do processo. Ex.: Condenação.
- Em separado – De forma independente. Devem subir imediatamente.
Aº 407 C.P.P. – Momento de subida do processo.
- Imediatamente – Aº 407 nº 1 alínea c) e e) C.P.P., sobem em separado imediatamente.
- No Processo.
Aº 407 nº 1 alínea h), Aº 287 nº 3 C.P.P. Comparar.
Aº 407 nº 1 alínea a) C.P.P. – Estes recursos têm de subir imediatamente, senão perdem a eficácia, seguem com o processo acompanharam o desenrolar do processo, pois referem-se á decisão que põe termo á causa.
Aº 408 C.P.P. – Efeito da subida dos recursos.
- Efeitos suspensivos – Paralisam os efeitos provenientes daquela decisão.
Ex.: Alguém é condenado, se recorrer o efeito dessa condenação é suspenso.
Aº 408 nº 2 e ss. C.P.P. – Suspensão dos efeitos da decisão.
Se se recorrer de um despacho de não pronuncia, não existe efeito suspensivo, o efeito que se verifica não está aqui existe uma lacuna, ora integramos as lacunas através do Aº 4 C.P.P., que manda aplicar analogicamente as regras de Processo Penal ou não havendo, as regras de Processo Civil e mediante o Processo Civil temos 2 tipos de efeitos; os efeitos suspensivos e os efeitos meramente devolutivos, isto é, remete-se a decisão para outro Tribunal, mas a decisão mantém os seus efeitos como se não tivesse havido recurso.
Para além dos recursos ordinários temos ainda os recursos extraordinários.
- Recursos Extraordinários de Revisão. Aº 437 C.P.P.
- Recursos Extraordinários de Fixação de Jurisprudência. Aº 449 C.P.P.
Caso Prático 20
Para onde se recorre de uma decisão absolutória de injúrias. Aº 181 C.P.
Qual a forma, momento e efeito do recurso?
- É recorrível?
Sim, pois não é excepcionado pelo Aº 400 C.P.P.
- Quem tem legitimidade e interesse em agir?
O Arguido tem legitimidade mas não tem interesse em agir.
Terá legitimidade também o assistente ou o M.P.
- Qual é o Prazo?
Aº 411 C.P.P. – 15 dias.
- Para onde se recorre?
Tribunal “á quo”, (de onde) – Tribunal Singular.
Tribunal “ad queam”, (para onde) – Tribunal da Relação.
(Diz-se “ab inicio”).
- Qual o âmbito de cognição?
O Tribunal da Relação, conhece da matéria de facto e de direito, só não conhecerá da matéria de direito, se houver acordo em prescindir de documentação, o que levará á renuncia ao direito de recorrer da matéria de facto.
- Como sobe?
Este recurso sobe com os autos de forma imediata, Aº 406, 407 nº 1 alínea a) C.P.P.
Estamos perante um efeito devolutivo.
Não será possível ainda aplicar Medidas de Coacção. Aº 214 C.P.P.
Posted by Cavaleiro in 13:05:32
• Random Blog

Sem comentários: