sexta-feira, 30 de março de 2012

Contencioso Administrativo: Sistema Britânico e Sistema Francês

COMENTÁRIO


" Contencioso Administrativo: Sistema Britânico e Sistema Francês

Compreender o conceito de justiça administrativa, passa obrigatoriamente por desenvolver os modelos que numa razão histórica se vincaram pela sua diferença. Referimo-nos claramente ao modelo francês e britânico.

O Modelo Francês também denominado como administração executiva, dada a autonomia reconhecida ao poder executivo relativamente aos tribunais, assenta no espírito da Revolução Francesa, que em 1789 atacou o regime estabelecido e consagrou um novo princípio de organização dos poderes. O princípio da separação dos poderes com todas as suas implicações materiais e orgânicas, ao consagrar uma linha diferente de pensamento com um papel primordial reconhecido ao Parlamento ou órgão legislativo, em detrimento do órgão executivo na figura do Monarca. Com o modelo francês exige-se na sequência destas ideias um contencioso especial para actuação de direito público da Administração. Basicamente os Tribunais ad,imistrativos, fugiam à lógica dos tribunais judiciais, e eram antes órgãos administrativos independentes, embora actuando segundo um processo jurisdicionalizado, eram “quase-tribunais”.

O contencioso administrativo era constituído pelo recurso de anulação de decisões administrativas, recurso esse de mera legalidade (uma vez que apenas se impugnavam os actos com base em excesso de poder ou por violação de lei), sucessivo (dado que pressupunha uma decisão administrativa prévia, real, ou em situações de omissão ficcionada, como o acto tácito) e limitado (pois o juiz so podia anular o acto).

Por sua vez, institui-se uma verdadeira justiça administrativa, dentro da lógica própria e comum a todos os tribunais, embora com a separação orgânica da jurisdição comum.

Por oposição a este modelo, o sistema administrativo de tipo britânico, ou de administração judiciária, tinha disposições próprias.

Quanto à organização administrativa o sistema britânico é um sistema descentralizado, e o controlo jurisdicional da administração, ao contrário do que acontece em França, é entregue aos Tribunais Comuns.

Na sequência disso em Inglaterra há pois, unidade de jurisdição, enquanto que na França existe dualidade de Jurisdições.

No sistema Britânico, o direito regulador da administração é o Direito comum, o que equivale ao Direito Privado. E no que toca à execução das decisões administrativas, o sistema de administração judiciária fá-la depender da sentença do Tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer Tribunal

Por último, quanto às garantias jurídicas dos administrados, a Inglaterra confere aos Tribunais Comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos.

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