quinta-feira, 7 de junho de 2012

DIREITOS FUNDAMENTAIS - A RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL

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LIMITES PARA A CONSIDERAÇÃO DA
RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL
José Cláudio Carneiro Filho1
RESUMO
O presente artigo dispõe sobre a reserva do possível, num contexto sócio-constitucional luso-brasileiro, e
reflete sobre os limites desta reserva, bem como a visão jurisprudencial da mesma nos dois países.
Palavras-chave : Reserva do Possível. Custos dos Direitos. Direitos Fundamentais. Direitos Sociais.
Direitos de Liberdade. Controle Jurisdicional. Ativismo do Judiciário. Direito Brasileiro. Direito
Português.
ABSTRACT
This paper approaches the reserve of the possibilities, in a portuguese-brazilian socio-constitutional
context reflecting on the limits of this reserve, and the jurisprudential view of the same in both countries.
Keywords : Reserve of Possibilities. Costs of Rights. Constitutional Rights. Social Rights. Liberal Rights.
Judicial Review. Judicial Ativism. Brazilian Law. Portuguese Law.
Sumário: 1 – Introdução; 2 - Limites para a consideração da reserva do financeiramente possível; 2.1 - O
mínimo existencial e a reserva do possível; 2.2 - Valores superiores à reserva do possível; 2.3 -
Determinabilidade da norma e a reserva do possível; 2.4 - O princípio da progressividade e a reserva do
possível; 2.5 - Estado de exceção e a reserva do possível; 2.6 - A reserva do possível e a condição social
de quem pleiteia um benefício; 2.7 - Os percentuais mínimos de gastos com a Educação e Saúde; 3 -
Breves comentários sobre decisões do TC e do STF; 4 – Conclusões; 5 – Referências.
1 – Introdução
Em um primeiro momento, na edição anterior desta Revista Jurídica, publicamos
algumas reflexões sobre paradigmas da “reserva do financeiramente possível”.
Especificamente, questionamos se de fato apenas os direitos sociais, econômicos e
culturais possuem custos (e portanto são afetados pela reserva do possível); e se o
controle jurisdicional sobre as políticas públicas, com alterações orçamentárias, geraria
um caos insuperável.
Afastados, naquele artigo2, esses dois mitos consagrados na doutrina majoritária,
passaremos agora a traçar um desenho objetivo sobre os limites da reserva do
financeiramente possível.
1 Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Especialista em Direito
Processual Civil pela PUCPR, Especialista em Direito Administrativo pelo IDRFB e Especialista em
Direito Público pela Universidade de Lisboa. Consultor jurídico e professor da Faculdade de Direito
OPET.
2 CARNEIRO FILHO, José Cláudio. A reserva do financeiramente possível e seus paradigmas,
ANIMA : Revista Eletrônica do Curso de Direito da OPET, v. 1, p. 531-563, 2009.
2
Estamos cientes da sua mutabilidade e inconstância, de acordo com a época e
sociedade, bem como condições peculiares em cada situação concreta3. Pretendemos,
entretanto, lançar algumas ponderações da doutrina especializada, para que possamos
absorver tais conhecimentos, reuní-los e utilizá-los ou descartá-los, configurando um
esboço de limites (mesmo que tênues), para que se iniba a leviandade extrema com a
qual vem se alegando em juízo a reserva do financeiramente possível, bem como o
oposto igualmente temerário, qual seja a descrença com que a mesma é considerada por
alguns magistrados. E, ainda neste artigo, registraremos as concepções das Cortes
Constitucionais do Brasil e Portugal a respeito da matéria.
Por fim, num terceiro e último artigo sobre o tema4, superados os mitos e
delineada a real reserva do financeiramente possível, iremos discutir de quem seria o
ônus da prova relacionado a essa matéria, bem como o procedimento para identificá-la
no Poder Judiciário.
2 - Limites para a consideração da reserva do financeiramente possível
Como ensina Jorge Miranda, em simples palavras, pretender conferir plena
operatividade a todos os direitos econômicos, sociais e culturais seria “querer fazer tudo
ao mesmo tempo e nada conseguir”5, acarretando uma inutilização dos comandos
constitucionais, por uma razão básica de impossibilidade financeira.
Ciente desse fator, o mestre de Coimbra, Vieira de Andrade, lança duas
questões: “Poderá entender-se que a Constituição [portuguesa] contém a resposta para
essas opções? Que dela se podem retirar concretamente os critérios definidores das
políticas de prestação de serviços pelo Estado?” As mesmas questões cabem no que toca
à ordem brasileira, e, por óbvio, as respostas orientarão a forma de controle
jurisdicional.
3 José Reinaldo Lopes se questiona se é possível uma teoria geral e prévia da impossibilidade jurídica e
material. O próprio responde que, sob seu ponto de vista, a resposta seria “não”, considerando que a
impossibilidade deve ser apreciada em cada caso (Em torno da ‘reserva do possível’, in Direitos
fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano
Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 190).
4 CARNEIRO FILHO, José Cláudio. A reserva do financeiramente possível e o ônus da prova,
ANIMA : Revista Eletrônica do Curso de Direito da OPET, v. 3, a ser publicado.
5 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 393.
3
Vieira de Andrade é enfático ao dizer que para ele a resposta é negativa,
compreendendo como senso comum o fato de que os direitos a prestações materiais do
Estado correspondem a fins políticos de realização gradual ou que são direitos sob a
reserva do possível, não podendo a Constituição dizer qual o conteúdo exato da
prestação, como haveria de processar-se a respectiva atribuição e sob quais condições
ou pressupostos6.
Entretanto, de acordo com a doutrina majoritária, essa liberdade ao setor político
não é plena, esbarrando em limites jurídicos que concedem um poder de controle, e
algumas vezes ativismo, jurisdicional. Assim, particulares e a Administração se vêem
em conflito constante. Esta última declara não poder conceder os benefícios pleiteados,
por falta de recursos. Aqueles, de outro lado, sustentam que existe um dever que supera
tal alegação, lastreados nos mais diversos argumentos, os quais veremos a seguir,
juntamente com outros aspectos importantes para o tema.
2.1 - O mínimo existencial e a reserva do possível
O supracitado mestre de Lisboa, Jorge Miranda, ensina que, “sendo abundantes
as regras e escassos os recursos”, é conveniente estabelecer tempos, graus e modos de
efetivação diferentes, serviço este de competência dos agentes políticos7. Entretanto, na
concepção do autor, deve ser resguardado o conteúdo essencial de cada direito
fundamental8, podendo o legislador ponderar sobre o tempo e modo apenas em relação
ao que estiver além desse núcleo. A partir de uma idéia de harmonização e concordância
prática, Jorge Miranda, lastreado na doutrina de Robert Alexy, informa que seria
necessária uma avaliação simultânea dos direitos a efetivar e dos recursos, humanos e
materiais, disponíveis e adequados para o efeito. Essa tarefa cabe ao Legislador, com
certo grau de liberdade conferido pelo pluralismo democrático e pela alternância.
Porém, não se trata de liberdade plena, pois o Legislador deverá observar o princípio da
6 Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição (reimpressão da edição de
2004), Coimbra : Almedina, 2006, p. 191.
7 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 392.
8 Também Vieira de Andrade reconhece um “conteúdo mínimo” dos interesses dos beneficiários dos
direitos sociais, os quais, sendo individualizáveis, poderiam inclusive constituir posições jurídicas
subjetivas referíveis ao plano constitucional (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa
de 1976, 3ª edição (reimpressão da edição de 2004), Coimbra : Almedina, 2006, p. 387-388).
4
proporcionalidade, e será norteado por padrões de justiça social, solidariedade e
igualdade real entre os cidadãos, cabendo ao Judiciário descobrir eventuais
inconstitucionalidades9.
Em sentido semelhante, Paulo Bonavides entende que existe um núcleo
essencial em cada direito fundamental, e que este é protegido como cláusula pétrea no
Brasil, não podendo qualquer dos Poderes se esquivar de sua efetivação. Para a
distribuição dos recursos recomenda o uso do princípio da proporcionalidade, e afirma
que o Estado deve empregar suas disponibilidades materiais de forma prioritária na
concretização destes. Levando-se ao extremo o entendimento do autor, apenas quando
já estiver garantido o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais é que poderia o
Estado empregar recursos em outras searas. Assim, só poderia alegar insuficiência de
recursos se não estivesse investindo em qualquer outra área e, ainda assim, faltasse
dinheiro para garantir aquele mínimo10.
Em termos amplos, este parece ser o entendimento da doutrina majoritária, a
qual compreende que se deve privilegiar o atendimento dos fins considerados essenciais
pela Constituição, ou seja, aqueles decorrentes da dignidade da pessoa humana11 (que se
9 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 393.
10 Curso de Direito Constitucional, 20ª edição atualizada, São Paulo : Malheiros, 2007, p. 644-645.
Leciona o autor que, “instalado um pleito com sede nos artigos da Lei Maior, pleito em que se
questionem as disponibilidades e a capacidade do Estado de ministrar prestações de ordem material com
que concretizar direitos sociais, não pode a autoridade judicante, tanto quanto a executiva ou legislativa,
exonerar-se – debaixo daquele pretexto e alegativa – da obrigação constitucional de fazer valer a
observância das regras e princípios de proteção a semelhantes direitos estampados na Lei Suprema.
Todavia, diante de eventual e flagrante limitação ou carência de recursos, a manutenção dos comandos
normativos da Constituição recomenda o tratamento da controvérsia pelos órgãos do poder estatal da
esfera respectiva dos três ramos da soberania o emprego do princípio da proporcionalidade. Por obra
deste, mediante ponderação de interesses e exame de elementos de necessidade e adequação, recresce a
margem de possibilidade de lograr-se uma solução jurídica compatível com os ditames do Estatuto
Fundamental que governa o ordenamento jurídico. Em hipótese alguma admitir-se-á, todavia, o sacrifício,
o desprezo e a destruição da medula normativa de nível constitucional que compõe a estrutura daqueles
direitos. Não podem, enfim, ser varridas da Constituição garantias que selam o pacto social extraído de
vontade constituinte inviolável, cujo abrigo é precisamente o § 4º do art. 60 da Constituição da República.
Tal aconteceria com a matéria dos direitos sociais que ali cabem caso a jurisprudência dos tribunais não
faça prevalecer o segundo entendimento da expressão “direitos e garantias individuais”, qual o
expusemos, em termos que se nos afiguram os da melhor doutrina possível de construir-se, por via
hermenêutica, acerca de tema tão relevante e crucial. De tal sorte que, preservada a sua intangibilidade
constitucional, a garantia social se concretize prioritariamente na escala das disponibilidades materiais da
prestação estatal. Não servem os limites desta, portanto, de argumento com que excluir os direitos sociais
da proteção que lhes confere sobredita intangibilidade” (Curso de Direito Constitucional, 20ª edição
atualizada, São Paulo : Malheiros, 2007, p. 645).
11 Citamos como exemplo a doutrina de Emerson Garcia, para quem a intervenção judicial só poderia
ocorrer, em se tratando de direitos prestacionais, nos casos onde houvesse a devida previsão orçamentária,
ou então, independente de previsão no orçamento (por sua questão de absoluta prioridade) que se referisse
à dignidade da pessoa humana (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a
5
traduzem, para alguns, num mínimo existencial), até que eles sejam realizados. Se ainda
houver recursos remanescentes, estes serão destinados de acordo com as opções
políticas que o pluralismo democrático reputar adequadas em cada momento.
Concordamos com o raciocínio globalmente, porém discordamos do critério. Por
não concebermos até o momento a possibilidade, a pertinência e o benefício de se
estabelecer um mínimo existencial, acreditamos dever este critério ser substituído por
outro. Neste sentido, acompanhamos Reis Novais, para quem é prejudicial buscar-se
uma tutela jurisdicional ligada a um “núcleo essencial, de um mínimo social radicado na
consciência jurídica geral ou em conceitos afins, pois essas estratégias redundam em
impossibilidade prática de identificação desses âmbitos nucleares pretensamente
protegidos, mas, em contrapartida, abrem o que resta do direito, que é afinal tudo, à
intervenção restritiva [ou, no caso, possibilidade de omissão] do legislador e à ausência
prática de controlo jurisdicional”12. O mínimo para a existência passaria de herói a
vilão.
O entendimento dos célebres constitucionalistas português e brasileiro
supracitados exigiria uma concepção de “mínimo existencial”13 ou “conteúdo essencial”
para as normas constitucionais, com o qual não corroboramos. Não identificamos
qualquer condição segura para reconhecer ditos conteúdos, bem como não encontramos
validade para sua utilização como justificadores de uma intervenção judicial14.
Conforme alerta Reis Novais, sequer na Alemanha (onde nasceu e foi mais
desenvolvida a idéia) a sua aceitação é pacífica, afirmando-se que é impossível
encontrar tal essência objetivamente15. Gustavo Amaral também não considera a
concreção dos direitos sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI,
nº2, Coimbra : Coimbra Editora, 2007, p. 996).
12 O Tribunal Constitucional e os direitos sociais, in Direitos Fundamentais – Trunfos contra a
maioria, Coimbra : Coimbra Editora, 2006, p. 207. E, apenas para constar, o que Reis Novais chamou de
“intervenção restritiva” por nós seria considerada nestes termos apenas se relacionada a um ato
envolvendo uma revogação total ou parcial de lei concretizadora de direitos sociais. Do contrário tratarse-
ia de uma “omissão restritiva”, conforme batizamos em nosso estudo recente entitulado Intervenções
restritivas (grundrechtseingriff) praticadas pela administração pública (algumas reflexões sobre
conceito, natureza, requisitos e controle), que constitui trabalho monográfico apresentado em junho de
2008 na Disciplina de Direitos Fundamentais e Administração, regida pelo Prof. Dr. José de Melo
Alexandrino, no Mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Políticas) da Universidade de Lisboa.
13 Nesta linha do mínimo existencial encontramos a doutrina majoritária brasileira, da qual podemos citar,
por todos, a obra de Ingo Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª edição, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2007, p. 301-305 e 366-387).
14 Critério também utilizado, conforme indicaremos mais adiante, é o da lesão à “dignidade da pessoa
humana”, com o qual não concordamos.
15 Para um maior aprofundamento sobre as críticas à garantia do conteúdo essencial, conferir as
pertinentes colocações de Reis Novais, às quais nos filiamos (As Restrições aos Direitos Fundamentais
6
existência de um núcleo imune ao controle e à ponderação “necessidade x
possibilidade”, ou seja, que fosse imune à reserva do financeiramente possível16. É de se
ressaltar que em um país como o Brasil, onde a maioria da população constitui uma
sociedade carente de serviços sociais básicos, configuráveis como o “mínimo para a
existência” para tais doutrinas, haveria “agudo comprometimento dos recursos
públicos”, como ressalta Ingo Sarlet17.
E, note-se, mesmo ultrapassando a difícil tarefa de se identificar qual seja o
mínimo existencial, é de se observar que dificilmente em um país como o Brasil, ou
mesmo Portugal, será possível visualizar uma completa oferta do mínimo, quanto mais
uma sobra de recursos. Ainda, é de se avaliar se o mínimo existencial deverá ser
identificado apenas num aspecto objetivo ou num subjetivo. Eis outro problema, pois no
âmbito objetivo ficarão à margem muitas situações onde a dignidade da pessoa humana
não será observada. De outro lado, se atentados os casos subjetivos particularizados, os
recursos estatais seriam insuficientes inclusive em países ditos de primeito mundo.
2.2 - Valores superiores à reserva do possível
Outro aspecto, bastante semelhante ao anterior, frequente na jurisprudência
brasileira18, sugere que a “salvaguarda da vida é, de regra, prioritária em relação à
não Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra : Coimbra Editora, 2003, p. 779-798).
Também neste sentido, dentre outros, José de Melo Alexandrino (Direitos fundamentais: introdução
geral. Estoril : Principia, 2007, p. 129-132).
16 Há direitos acima dos orçamentos?, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do
possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do
Advogado, 2008, p. 92.
17 Não obstante, o autor defende o controle jurisdicional a partir de tal mínimo, sendo irrelevante qualquer
análise de reserva do possível jurídica – admitindo-se unicamente a fática, se devidamente comprovada.
A reserva do possível relativa (jurídica) deve ser afastada, com uma priorização e redistribuição
orçamentária, concretizando os direitos sociais relacionados com o mínimo existencial. Seria também o
caso de exigir uma repartição de responsabilidade com o corpo social, ponto sobre o qual, todavia, o autor
não discorre, mas sim apenas sugere (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª edição, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2007, p. 376-377).
18 Cite-se o paradigmático julgado do Agravo Regimental de Petição 1.246-1-SC, de relatoria do Ministro
Celso de Mello. O julgador afirma textualmente que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República
(art. 5º, caput) ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que as razões de índole ética-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. Mencione-se que neste caso
foi sequestrado dos cofres do Estado de Santa Catarina o importe de 63 mil dólares, para um tratamento
experimental nos Estados Unidos, relacionado a uma doença rara (tratamento este que não havia sequer
um caso que indicasse cura, e não era reconhecido pelo Sistema Único de Saúde). A retirada imediata
7
reserva do possível”19. Não obstante a sedução humanitária, discordamos desta
classificação como regra. Isso porque, na prática, seriam inúmeras as situações que se
colocariam como exceção, em nossa concepção20, pois acreditamos mais coerente o
critério utilizado pelo Tribunal Constitucional Alemão (e por diversos autores) no
sentido de que o indivíduo deve se ater ao que for razoável exigir da sociedade em que
vive. Portanto, vários pedidos envolvendo a saúde (ou até vida) do peticionário deverão
(de acordo com o nosso ponto de vista) ser indeferidos, em razão de uma análise de
razoabilidade. A partir desta, justificando-se, não se pode olvidar que ao salvaguardar a
vida de um, no trâmite judicial, poderá estar retirando a tutela estatal anterior
relacionada à salvaguarda de muitas outras vidas21.
Alguns sustentam que todo direito fundamental social que tivesse uma relação
com a dignidade da pessoa humana gozaria de preferência de concretização estatal.
Apesar da plasticidade da argumentação que surge normalmente correlata a esta figura,
não consideramos adequada sua defesa, pois em última análise todos os direitos sociais
poderão ser relacionados à dignidade da pessoa humana, justamente porque dela
irradiaram. Assim, um critério de prevalência que pode abranger todas as normas perde
qualquer valia, motivo pelo qual julgamos mais apropriado conferir prevalência para
aquelas normas que (ligadas à dignidade da pessoa humana, como as demais) foram
privilegiadas pelo poder constituinte originário, dotando-as de determinabilidade e
clareza, com uma força normativa vinculante.
Por fim, é de se observar que tal valor (dignidade da pessoa humana) é tão
manipulável que podemos inclusive sustentar o não deferimento de um benefício social
lastreados justamente nele. Imaginemos os subsídios para famílias carentes, ou para
deste valor, como se deu, comprometeu outras prestações a inúmeros doentes pobres que dependem de
tratamento inadiável, conforme relatava o procurador do Estado em questão. A partir do julgado referido,
os demais do Supremo Tribubal Federal seguem a mesma linha e a ele se referem (influenciando também
a primeira e segunda instância).
19 SARLET, Ingo Wolfgang / FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo
existencial e direito à saúde: algumas aproximações, in Direitos fundamentais – orçamento e
“reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2008, p. 46. Dentre outros, também neste sentido temos Dirley da Cunha Júnior,
para quem “a efetividade dos direitos sociais – notadamente daqueles mais diretamente ligados à vida e à
integridade física da pessoa – não podem depender da viabilidade orçamentária” (Curso de direito
constitucional, Salvador : Juspodivm, 2008, p. 716).
20 E, de forma contraditória, até na concepção da doutrina que primeiramente defende a tal “regra”.
21 Também Gustavo Amaral e Danielle Melo se colocam contrários a esta “regra” estabelecida pelos
Tribunais Superiores no Brasil, onde o “direito à vida é um direito superior, que não pode ser contrastado
com questões menores como as finanças públicas e o orçamento" (Há direitos acima dos orçamentos?,
in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e
Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 87-109).
8
desempregados, ou para jovens. Todos eles são concedidos quando os indivíduos se
encontram em certa condição de necessidade. Porém, muitas vezes, exercem efeito
psicológico negativo, ao incentivar o indivíduo a não procurar desenvolver uma situação
de independência, de evolução pessoal e social (sendo no mínimo questionável até onde
se está promovendo ou sufocando a dignidade dessas pessoas ao serem mantidas em
situação de dependência eterna e constante).
2.3 - Determinabilidade da norma e a reserva do possível
No que toca ao outro critério que poderia surgir em substituição ao mínimo para
a existência, conforme já adiantamos, parece-nos mais jurídico, seguro e pertinente a
tutela do Tribunal Constitucional a partir da garantia de aplicação de recursos nas
normas constitucionais determinadas (diretamente ou que o tenham sido através de lei
ordinária, enquanto esta vigorar), ou determináveis em análise conjugada com outras
normas constitucionais e legais.
Argumenta-se que “mesmo no caso de uma suficiente determinação do conteúdo
da prestação ao nível da Constituição, isso não resultaria na neutralização da barreira
fática da reserva do possível, pois, mesmo sabido exatamente o que buscar, pode disto
não dispor o destinatário”22. Em relação a isso, acreditamos que, se negarmos
efetividade a normas constitucionais determinadas, a Constituição não passará de mera
folha de papel, no conceito de Lassale. Esse argumento de Lassale é muito utilizado em
se tratando de garantir um mínimo para a existência, o qual, todavia, é construção muito
mais política e subjetiva do que jurídica e objetiva. Portanto, sua inaplicação não fere
propriamente a Constituição, mas sim uma interpretação que alguns buscam a ela
conferir. Por outro lado, em se tratando de normas determinadas, a ofensa é direta.
Nesses termos, ao Judiciário não pode ser negado o poder de interferência, devendo
obrigar o Legislador e Administração a realizarem a alteração orçamentária, ou, se
verba alguma houver, a direcionar toda aquela que ingressar nos cofres públicos para a
efetividade das normas constitucionais determinadas.
22 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª edição, Porto Alegre : Livraria
do Advogado, 2007, p. 372-373.
9
2.4 - O princípio da progressividade e a reserva do possível
Alguma doutrina compreende que a reserva do possível só pode ser utilizada
como argumento razoável enquanto for observado o princípio da progressividade. Ou
seja, se o Estado já caminha através de uma concretização constante e progressiva dos
direitos constitucionais. Trata-se de uma visão interessante, porém exige um tipo de
prova que se demonstrará impossível ou então manipulável.
Em certa medida, como indica Jorge Pereira da Silva, o Tribunal Constitucional
português adota essa postura, ao considerar reiteradamente que não há omissão se o
legislativo demonstrar intenção legiferante (através de projeto de lei sobre a matéria, por
exemplo). O autor citado não concorda com esta postura, porque enquanto se aguarda
um trâmite legislativo a norma constitucional continuaria carente de concretização, e
portanto permaneceria a omissão do legislador. Tal postura do Tribunal poderia ainda
permitir “fraudes”, onde para se esquivar de eventual condenação o Legislativo se
limitaria a dar os primeiros passos, mas sem nada concretizar na prática. Ainda em
conformidade com o pensamento de Jorge Pereira da Silva, o Tribunal “se preocupa
mais com a decisão política de legislar ou não legislar do que com o facto jurídicoobjectivo
da falta de norma legal necessária para a efetivação de uma norma
constitucional, como sucede com algumas normas atributivas de direitos. Daí o sentido
da inconveniência de censurar o legislador bem comportado, mas que ainda não
completou a sua tarefa, procurando, inclusivamente, encontrar justificações para os seus
atrasos”, confundindo, o Tribunal, “fiscalização da constitucionalidade com apuramento
da responsabilidade do legislador”23.
2.5 - Estado de exceção e a reserva do possível
Considerando que os direitos fundamentais sofrem influência do meio em que se
encontram, Jorge Miranda traça um paralelo entre os direitos sociais e os direitos de
liberdades, no aspecto do estado excepcional (de sítio e de emergência). Afirma que em
23 Dever de legislar e protecção jurisdicional contra omissões legislativas : contributo para uma
teoria da inconstitucionalidade por omissão, Lisboa : Universidade Católica, 2003, p. 162-163.
10
princípio não poderiam ser suspensos os direitos econômicos, sociais e culturais, por
ausência de preceito constitucional simétrico do art. 19º. Porém, admite que isso não
gera impedimento para em determinadas situações fáticas o Legislador (e apenas ele),
através de ato legislativo, suspender direitos consignados na Constituição em momentos
de crises econômicas e financeiras de extrema gravidade, ou em situações de estado de
sítio ou emergência, durante o período e até que se reestabeleça a ordem normal24. Hans
Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober seguem a mesma trilha, afirmando que a
Administração só pode distribuir o que foi produzido pela economia popular, e que, por
isso, nas crises e recessões econômicas, é possível uma supressão da assistência social25.
Robert Alexy, por outro lado, afirma que a necessidade popular relacionada aos
direitos sociais aumenta em tempos de crise econômica, e nestes momentos é
indispensável uma proteção jusfundamental das posições sociais, por mais mínima que
seja26. Porém, reconhece que justamente nestes momentos a possibilidade material do
Estado diminui, o que revela uma ainda maior dificuldade de suprir o inclusive maior
contingente de necessitados. Reis Novais apresenta desenvolvimento semelhante,
divergindo apenas do objeto da proteção, compreendendo que o Tribunal Constitucional
deve assumir sempre a plenitude da margem de intervenção que lhe cabe na garantia dos
direitos fundamentais – de todos eles – em Estado de Direito27. Mas o problema,
24 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 394.
25 Verwaltungsrecht, Volume I, 11ª edição, revista, C. H. Beck´sche Verlagsbuchhandlung, München,
1999 - versão traduzida para o português por António Francisco de Sousa, "Direito Administrativo",
Volume I, Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 209-210. Parece ser também o entendimento de
Emerson Garcia, ao se referir à retração dos direitos prestacionais em momentos de “crise económica
generalizada” (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos
direitos sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI, nº2, Coimbra :
Coimbra Editora, 2007, p. 987).
26 Theorie der Grundrechte, Baden-Baden : Nomos, 1985 - Versão traduzida para o castelhano por
Carlos Bernal Pulido. Teoría de los Derechos Fundamentales, 2ª edição, Madrid : Centro de Estudios
Políticos y Constitucionales, 2007, p. 454-460.
27 Reis Novais entende que “os direitos sociais, sobretudo nos períodos mais críticos de dificuldades
económicas, são necessariamente, por força do seu conficionamento pela reserva do financeiramente
possível, direitos sujeitos a alteração, reforma, retrocesso, adaptação a novas realidades e a problemas
novos. Mas é também nestes períodos que, política e socialmente, mais se faz sentir a sua
fundamentalidade e, consequentemente, no plano jurídico, a importância de uma adequada compreensão
da sua relevância. O papel do Tribunal Constitucional na composição destas tendências dissonantes é
decisivo. Não significa isto que o Tribunal Constitucional deva invalidar mais vezes as opções do
legislador ou que deva substituí-lo num domínio que, em Estado democrático com separação de poderes,
a justiça constitucional não pode disputar, isto é, o da responsabilidade exclusiva e plena do legislador
democrático na aprovação do orçamento; mas significa, antes, que o Tribunal Constitucional deve
assumir sempre a plenitude da margem de intervenção que lhe cabe na garantia dos direitos fundamentais
– de todos eles – em Estado de Direito” (O Tribunal Constitucional e os direitos sociais, in Direitos
Fundamentais – Trunfos contra a maioria, Coimbra : Coimbra Editora, 2006, p. 208-209).
11
cremos, está justamente em se saber qual a amplitude dessa margem de intervenção do
Judiciário...
A respeito do ponderado por Robert Alexy, temos para nós que a reserva do
financeiramente possível, quando absoluta, não é um produto da essência dos direitos
fundamentais, mas sim uma realidade do meio. Nestes termos, por fazer parte do ser e
não do dever ser, dificilmente poderíamos simplesmente afastá-la em razão de aspectos
humanitários de justiça ideal. Assim, em tempos de crise, poderá sim o quadro sócioeconômico
exigir uma retração do Estado para se evitar um colapso maior. Tem razão o
autor ao afirmar que é em tempos de crise que o cidadão mais necessita do Estado.
Contudo, o Estado nada mais é do que um administrador dos recursos da sociedade. Se
a sociedade fica sem recursos, o Estado também fica. Se não há o que dividir, não há o
que discutir. E, dependendo do aspecto da crise, pode existir algum recurso, mas este ser
necessário para atividades outras, emergenciais, que servirão justamente para retirar a
sociedade da situação de penúria, e possibilitar o poder de auto-manutenção dos
indivíduos, valorizando assim o aspecto da dignidade da pessoa humana (reserva do
possível relativa). Pondere-se, entretanto, que qualquer retrocesso relacionado aos
direitos deverá ser fundamentado.
No caso do retrocesso na configuração dos direitos sociais, não há o problema
da maior interferência do Judiciário em criar norma, mas há grande interferência no
âmbito da opção política, evidenciando também um problema que pode ter severo
obstáculo no financeiramente impossível28. Sérvulo Correia compreende que na
densificação dos direitos sociais o legislador possui liberdade de conformação política
(principalmente em face das possibilidades financeiras e econômicas), a qual não é
limitada por uma densidade essencial autônoma do direito fundamental ao nível
constitucional. Entretanto, o legislador encontraria um obstáculo relacionado ao
retrocesso, pois teria o dever de manter o nível global de proteção anteriormente
consagrado no nível infraconstitucional29. Não pretendemos problematizar a situação,
28 Aspecto este apenas colocado para se evidenciar que também nele a reserva do possível é algo a se
analisar. Porém, não será trabalhado neste artigo, em virtude de se tratar de um direito de omissão estatal
(um direito negativo), relacionado com o não atingimento do grau de concretização já estabelecido.
Portanto, não se trata de direito positivo (por nós trabalhado no presente estudo).
29 CORREIA, Sérvulo. Interpelação entre os regimes constitucionais dos direitos, liberdades e
garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais e o sistema constitucional de autonomia do
legislador e de separação e interdependência de poderes: teses, in Estudos em homenagem ao Prof.
Doutor Armando M. Marques Guedes, organizado por Jorge Miranda, Coimbra : Coimbra Editora, 2004,
p. 970.
12
mas em suma compreendemos que não há qualquer vedação de retrocesso em direitos
sociais, sendo o legislador livre para fazê-lo, justamente porque tais direitos se
relacionam intimamente com o contexto sócio-econômico, o qual varia de tempos em
tempos30. Nesta razão, com a devida vênia, consideramos impertinente e temerária
qualquer amarra que se pretenda colocar neste sentido ao poder legiferante. Deverá,
sim, haver o controle dos motivos que levaram ao retrocesso, que deverão por certo ser
dotados de grande razoabilidade e necessidade31.
2.6 - A reserva do possível e a condição social de quem pleiteia um benefício
A respeito da necessidade de se avaliar a condição de quem pleiteia um
benefício social, em Declaração de Voto (acórdão nº148/94) o juiz lusitano Luís Nunes
de Almeida afirma que os direitos sociais o são para todos os indivíduos,
indiscriminadamente, pois se configuram na razão de direitos, e não de esmolas aos
mais desprotegidos.
De fato, como acontece no art. 64º, 3, a, da Constituição da República
portuguesa, muitas vezes a norma constitucional exige a prestação de um serviço social
independente da condição econômica do cidadão que a busca. Porém, analisando-se esta
norma em confronto com a reserva do possível, estando na condição de apenas pouco
dar, cremos que é obrigação Estatal observar outros princípios, como o da igualdade
(em seu sentido material, e não formal) e outros de reequilíbrio social, optando assim
por iniciar a prestação do benefício àqueles que não possam obtê-lo sem o auxílio do
Estado. Assim, em nossa concepção, outro dado que deve importar na concessão de um
30 Com isso não ignoramos o alerta de Emerson Garcia, no sentido de que, não obstante a mutabilidade da
vontade popular em razão dos influxos sociais, “ela deve manter-se adstrita aos contornos traçados na
Constituição, elemento fundante de toda organização política e que condiciona o próprio exercício do
poder” (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos direitos
sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI, nº2, Coimbra : Coimbra
Editora, 2007, p. 978). Concordamos com o autor, e acrescentamos que a Constituição serve para firmar
alguns valores fundamentais intocáveis (dentre outros eventualmente mutáveis, com maior ou menor grau
de dificuldade), sendo que se a sociedade chegar a tal grau de incompatibilidade, passando a exigir uma
mudança que comprometa valores tidos por essenciais/base na Carta, é hora de produzir-se uma nova
Constituição, um novo Estado.
31 Também esta é a conclusão de Reis Novais (As Restrições aos Direitos Fundamentais não
Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra : Coimbra Editora, 2003, p. 138-139; e, O
Tribunal Constitucional e os direitos sociais, in Direitos Fundamentais – Trunfos contra a maioria,
Coimbra : Coimbra Editora, 2006, p. 208-209).
13
benefício social é a condição do candidato a beneficiário. Porém, esse critério deve ser
estabelecido de forma que não induza a uma estagnação profissional e pessoal no
indivíduo. Em outras palavras, que não seduza o sujeito a deixar de trabalhar para então
usufruir benefícios sociais, dos quais não poderia gozar caso mantivesse o anterior
emprego. Assim, prefere viver da assistência social do que de seus próprios recursos, já
que não pode acumular aquela à sua anterior condição de vida.
Jorge Miranda, em posicionamento que reforça aquilo que defendemos no
parágrafo anterior, considera que, no Estado Social em que vivemos, os direitos
fundamentais sociais básicos devem ser garantidos pelo Estado, de forma gratuita ou
através de prestações pecuniárias que permitam ao indivíduo adquirir. Porém, essa
disponibilidade deve ocorrer apenas em relação àqueles que não possuem condições
auto-suficientes para pagarem pelos serviços relacionados. Quem pode pagar deve
pagar32. De outro lado, o autor sugere que a fronteira entre “necessidades básicas” (que
devem ser custeadas pelo Estado) e “outras necessidades” nunca é rígida, nem
definitiva, variando de acordo com o desenvolvimento econômico, social e cultural da
sociedade em questão, bem como do “sufrágio universal que, em cada momento, a
traça”33. Em suma, os direitos sociais não são deveres exclusivos do Estado, devendo
ser compartilhados com a sociedade (familiares, associações ou até o próprio
32 Também Emerson Garcia compreende que os deveres prestacionais do Estado surgem apenas de forma
subsidiária. Ou seja, nos espaços onde a sociedade organizada ou o indivíduo não possuem recursos
próprios para garantí-los por si (Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a
concreção dos direitos sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XLVI,
nº2, Coimbra : Coimbra Editora, 2007, p. 981). Também sobre o princípio da subsidiariedade, e a
primazia da autoresponsabilidade, conferir Ingo Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª
edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2007, p. 384).
33 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra : Coimbra
Editora, 2000, p. 394-397. Em sentido semelhante, dentre outros, Ingo Sarlet e Mariana Figueiredo,
considerando que “em termos de direitos sociais (e, neste caso, existenciais) básicos, a efetiva
necessidade haverá de ser um parâmetro a ser levado a sério” (Reserva do possível, mínimo existencial
e direito à saúde: algumas aproximações, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do
possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do
Advogado, 2008, p. 44); também José Eduardo Faria, para quem “os direitos sociais não configuram um
direito de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam um tratamento uniforme; são, isto
sim, um direito das preferências e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos
compensatórios” (O Judiciário e os Direitos Humanos e Sociais: notas para uma avaliação da justiça
brasileira, in: José Eduardo Faria (Hsgb), Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, São Paulo :
Malheiros, 1994, p. 105, apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 8ª
edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2007, p. 299; bem como Reis Novais, ao se referir ao
princípio da isonomia, que importa ser tratado de forma igual, e não necessariamente gozar do mesmo
benefício prestacional – igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais (Os princípios
constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra : Coimbra Editora, 2004, p. 109).
14
indivíduo)34. Neste sentido, quem possui outros meios de acesso às prestações sociais
deve poupar o Estado, para que este aplique seus escassos recursos em razão daqueles
que não possuem outra via se não a estatal.
2.7 - Os percentuais mínimos de gastos com a Educação e Saúde
Por fim, neste tópico, importante realizar algum comentário sobre os percentuais
mínimos de receita vinculados à Educação e Saúde no Brasil, por expressa disposição
constitucional (artigos 198, parágrafo 2º, e 21235).
Em nossa concepção, tais normas (regras) estabelecem uma possibilidade de
controle jurisdicional (e dos Tribunais de Contas) para exigir a aplicação de valores
naqueles termos, naquelas searas, bem como responsabilizar os gestores que não o
fizerem. Entretanto, se trata de um dever estatal, mas não diz respeito a qualquer direito
subjetivo ao cidadão.
Noutras palavras, o Judiciário pode determinar o cumprimento da norma
constitucional (de investimento naqueles setores), mas não pode (salvo em relação a
normas determinadas e evidentes) vincular a prestações específicas dentro destes setores
mais amplos (educação e saúde).
3 - Breves comentários sobre decisões do TC e do STF
Os comentários que aqui se realizarão têm como referência um apanhado
jurisprudencial realizado pela doutrina especializada no Brasil36 e em Portugal37,
34 Conforme Ricardo Seibel de Freitas Lima, ao tratar do direito à saúde (Direito à saúde e critérios de
aplicação, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo
Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 280).
35 “Artigo 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios”. “Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
15
acrescentada em algum aspecto por nossa livre busca junto aos repositórios de
jurisprudência das Cortes Constitucionais. Porém, não reflete este tópico um estudo
profundo que comporte a indicação segura de um posicionamento em um ou outro
sentido por parte de ambos os Tribunais.
Nossa pretensão, aqui, é apenas indicar ao leitor algumas conclusões obtidas por
tais Cortes, e em alguma medida comentá-las, ou até relacionar uma e outra para indicar
um possível indício de consolidação.
Iniciando pelo Tribunal Constitucional português, podemos dizer que o aspecto
financeiro parece relevante ao mesmo, que em 89 (acórdão nº330/89) não afastou por
inconstitucionalidade lei que contrariava frontalmente dispositivo constitucional ao
exigir taxas moderadoras no acesso aos cuidados públicos de saúde (sendo que o art. 64
da CRP exigia a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito).
Também na área da Educação existe precedente do Tribunal Constitucional que
notoriamente busca argumento frágil para jusfiticar uma inconstitucionalidade, tendo
como pano de fundo e real motivação a impossibilidade do Estado garantir a gratuidade
progressiva no ensino superior. Trata-se do acórdão nº148/94, que analisa um severo
aumento nas propinas através de lei de 1992, não obstante o art. 74º, 1, e, da CRP
afirmar que o Estado deveria “estabelecer progressivamente a gratuidade de todos os
graus de ensino”.
Para tentar justificar o evidente aumento, o Tribunal Constitucional afirmou que
se tratava unicamente de uma atualização monetária. Entretanto, para abarcar o vultuoso
valor da majoração, apegou-se ao ano de 1941 (quando se deu a última atualização),
36 Nos valemos, dentre outros, de julgados/comentários trazidos/realizados por Fernando Facury Scaff
(Sentenças aditivas, direitos sociais e reserva do possível, in Direitos fundamentais – orçamento e
“reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2008, p. 149-172); Daniel Wei Liang Wang (Escassez de recursos, custos dos
direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship
Repository, University of Califórnia. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16.
Acesso em: 10 de maio de 2008); e Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt e Luis Otavio Barroso da
Graça (Decisões judiciais e orçamento público no Brasil: aproximação empírica a uma relação
emergente, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo
Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 217-263)
37 Nos valemos, dentre outros, de julgados/comentários trazidos/realizados por Rui Medeiros (A decisão
de inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da
lei, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 473 e ss); Reis Novais (O Tribunal Constitucional e
os direitos sociais, in Direitos Fundamentais – Trunfos contra a maioria, Coimbra : Coimbra Editora,
2006, p. 189-209) e Casalta Nabais (Os Direitos Fundamentais na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, in Por uma liberdade com responsabilidade – Estudos sobre Direitos e Deveres
Fundamentais, Coimbra : Coimbra Editora, 2007, p. 9-60).
16
considerando constitucional qualquer valor idêntico ou aquém ao principal mais
acessório obtido com a atualização do valor neste período de mais de cinquenta anos.
Nos parece crível o argumento da atualização monetária não revelar um aumento real.
Porém, temos por equivocado buscar-se um marco anterior a 1976, momento no qual o
Poder Constituinte Originário entendeu que a partir dos valores ali existentes deveria
ocorrer uma progressiva gratuidade. Assim, fica clara a real preocupação do Tribunal
Constitucional em preservar o Erário, mesmo que para isso tenha que vestir uma
roupagem questionável para sua decisão.
Não obstante isso, é de se mencionar que nas décadas de 80 e 90 o Tribunal
Constitucional se utilizou de decisões modificativas, principalmente no caso de pensões.
As fundamentações, entretanto, eram distoantes, e não foram as conclusões (pela
garantia do princípio da igualdade) levadas para outras searas, como aponta Rui
Medeiros, considerando ao final que as decisões modificativas da Corte Constitucional
lusitana são mais de oportunidade e política do que um juízo de constitucionalidade das
leis38.
Nos voltando agora para alguns julgados do Supremo Tribunal Federal,
percebemos que todas as decisões analisadas na área da saúde39 concedem o
medicamento ou tratamento pedido pelo cidadão impetrante, não havendo sequer voto
divergente. Assim, nenhuma decisão admite a escassez de recursos como argumento
38 A decisão de inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 477.
39 Nos referimos especialmente às trazidas por Daniel Wei Liang Wang, que buscou realizar um estudo
mais completo focado na jurisprudência do Supremo (Escassez de recursos, custos dos direitos e
reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship Repository,
University of Califórnia. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em:
10 de maio de 2008). As decisões coletadas pelo autor são as seguintes: Agravo de Instrumento
462563/RS; Agravo de Instrumento 532687/MG; Agravo de Instrumento 537237/PE; Agravo de
Instrumento 570455/RS; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 238328/RS; Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento 486816/ RJ; Agravo Regimental em Petição 1246/SC; Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário 255627 / RS; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 257109 / RS;
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 259508 / RS; Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário 268479 / RS; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 271286 / RS; Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário 273834 / RS; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
279519/RS; Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF; Petição 1246/SC; Recurso
Extraordinário 195186/ RS; Recurso Extraordinário 195192/ RS; Recurso Extraordinário 198263/ RS;
Recurso Extraordinário 198265/ RS; Recurso Extraordinário 232335/RS, Recurso Extraordinário 237367/
RS, Recurso Extraordinário 242859/ RS; Recurso Extraordinário 248304/ RS; Recurso Extraordinário
256327/ RS; Recurso Extraordinário 264269/ RS; Recurso Extraordinário 267612/RS; Recurso
Extraordinário 297276/ SP; Recurso Extraordinário 342413/ PR; Recurso Extraordinário 353336/ RS;
Recurso Extraordinário 393175/RS.
17
aceitável para impedir a concessão de um medicamento ou tratamento médico. Ainda, é
de se ressaltar que mencionadas demandas são de caráter individual40.
Em um condensado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da
matéria, Daniel Wang ressalta que a Corte entende que o direito à saúde é um direito
fundamental jurisdicionalmente tutelável e que deve ser efetivado pelo Estado de forma
“plena” e “universal”, cabendo ao Poder Judiciário atuar quando o Poder Público for
omisso de forma “anômala”, “arbitrária”, “intolerável” ou por comportamento
“desviante”. O autor compreende que, em sentido contrário, se a omissão não for
arbitrária, se mostrar tolerável, usual e não for oriunda de comportamento desviante,
não caberia a tutela jurisdicional. Porém, ressalta que sequer podemos analisar em que
termos o Supremo entende tais conceitos, pois não há qualquer decisão que negue a
providência41.
A reserva do possível não aparece, ou surge como mero apontamento, sem
ocupar grande espaço ou importância, sendo referido como argumento frágil do Estado.
Esta conclusão reiterada do Supremo Tribunal Federal nos parece, com a devida vênia,
inconsequente, pois realiza uma ponderação em abstrato, estanque, a qual pode gerar
grandes injustiças, pois é algo fático a inexistência de recursos para a proteção da
totalidade das pessoas na totalidade das situações, mesmo limitando aos casos onde se
dê violação do direito à vida. Lembramos que não apenas a saúde remonta uma
prestação positiva para garantir a vida, mas também a segurança pública e muitas
outras.
40 Conclusões de Daniel Wei Liang Wang (Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do
possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship Repository, University of
Califórnia, p. 12. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10 de
maio de 2008).
41 Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, In eScholarship Repository, University of Califórnia, p. 14. Disponível em:
http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10 de maio de 2008.
18
No campo da Educação, no começo dos acórdãos42 fala-se na gradualidade na
concretização dos direitos sociais, na dependência financeira destes direitos (e portanto
na “reserva do possível”), e ressalta-se que a formulação de políticas públicas caberia
primordialmente aos agentes políticos. Porém, na sequência afirma-se que o espaço de
discricionariedade da administração é mínimo (ou inexistente) e que argumentos de
natureza econômica não podem ser aceitos para justificar a não concretização do direito
à educação43.
Porém, nos parece que a ponderação do Supremo Tribunal Federal se altera
quando a discussão passa para o campo do controle abstrato. Na ADIn nº3324, julgada
em 2004, o Supremo analisou caso semelhante ao precursor alemão aqui já mencionado
(numerus clausus). Tal Ação Direta de Inconstitucionalidade é proposta contra a lei
nº9.536/97, que permite a transferência entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se
tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente
estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício,
que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a instituição
recebedora ou para a localidade mais próxima desta. O voto do Ministro Joaquim
Barbosa afirma que “a educação, além de ser um direito fundamental de cunho social,
constitui um bem ou prestação que se reveste, entre nós, da característica da escassez” e
que imperativos governamentais ligados às restrições orçamentárias e outras limitações
estruturais fazem com que o oferecimento indistinto deste direito seja impossível, o que
faz com que haja “necessidade de estabelecimento, pelo Estado, de critérios e
mecanismos tendentes a disciplinar as formas de acesso a bem prestacional tão valioso”.
42 Novamente nos referimos especialmente à pesquisa elaborada por Daniel Wang (Escassez de recursos,
custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In
eScholarship Repository, University of Califórnia. Disponível em:
http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10 de maio de 2008). As decisões
analisadas são as seguintes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1950/SP; AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3324/DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 410646/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
401023/SP; AGRAVO REGIMENTA .NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410715/SP; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431916/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436996/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 463210/SP; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401673/SP; RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 402024/SP; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411518/SP; RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 431773/SP.
43 Conclusões de Daniel Wei Liang Wang (Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do
possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, In eScholarship Repository, University of
Califórnia, p. 26-27. Disponível em: http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/050207-16. Acesso em: 10
de maio de 2008).
19
Na mesma ADI, vota o Ministro Gilmar Mendes, que afirma que o ensino superior
público, embora intitulado “gratuito”, é custeado por créditos orçamentários públicos e,
por esta razão, faz-se necessário harmonizar a disciplina jurídica das transferências
obrigatórias com os limites orçamentários das Universidades públicas brasileiras. O
Ministro ressalta que o orçamento das universidades públicas possui receita suficiente
apenas para cobrir certo número de vagas e constata que os próprios memoriais e
documentos acostados aos autos indicam que, em média, considerando apenas os
pedidos efetuados no ano de 2004, o ingresso ilimitado de estudantes por transferência
obrigatória comprometeria significativamente a oferta de vagas pelas Universidades.
Lembra, também, que a Constituição proíbe a realização de despesas, ou assunção de
obrigações, que excedam os créditos orçamentários (CF art. 167, I). Em seguida,
questiona qual seria a origem dos recursos para cobrir as despesas decorrentes do
ingresso irrestrito de mais e mais alunos em uma universidade pública e quais créditos
cobririam a despesa? Finalmente, julga que “não podem ser desconsideradas as
limitações econômicas que subordinam a atuação das Universidades Públicas quanto ao
atendimento incondicional dos pedidos de transferência ex officio”.
Por ironia, a decisão que melhor trabalha44 a questão da reserva do possível (ou,
em termos práticos, que alguma atenção sincera lhe presta), e que entende possível essa
reserva em alguns casos, o faz de forma exorbitante e tecnicamente desnecessária. Isso
porque na própria decisão o Relator inicia e finaliza afirmando que não será julgado o
mérito, pois houve perda de objeto.
Trata-se da ADPF 45/DF, julgada em 2004, que traz o entendimento de que o
direito à saúde não é absoluto, pois limitado seria pela escassez (algo que as demais
decisões em controle abstrato já reconheciam). No entanto, a ADPF lançou termos
44 Ricardo Lobo Torres, todavia, compreende que a decisão referida somente complica a discussão, pois
não esclarece se o binômio razoabilidade da pretensão e disponibilidade financeira do Estado está referido
à disponibilidade de verba ou de dinheiro. Também, considera que o Ministro Relator confundiu “direitos
fundamentais com os sociais econômicos, emburilhando a reserva do possível com a disponibilidade
financeira do Estado e dilargando a competência da jurisdição constitucional para o controle de políticas
públicas relacionadas com direitos sociais (O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de
natureza orçamentária, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado
por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 84-86).
Com exceção do mencionado sobre a carência a respeito de maior esclarecimento sobre a razoabilidade e
dispobinilidade financeira (de como avaliar e comprovar), não concordamos com o restante da crítica.
Porém, a compreendemos, se partirmos das concepções traçadas pelo autor em sua doutrina (pois ao tratar
de “direitos sociais” não compreende como sinônimo de “direitos fundamentais sociais” – o que
tecnicamente é realmente mais louvável – os quais, diga-se, nem considera como direitos fundamentais,
tendo apenas como realmente de fundamentalidade aqueles direitos necessários para o “mínimo
existencial”).
20
genéricos sem aprofundar sobre qual sentido o Supremo daria a eles. Ou seja, ainda é
preciso que a jurisprudência do Supremo Tribubal Federal defina o que é um pedido
razoável e o que se entende por disponibilidade financeira, bem como em que sentido
poderá ser comprovada a impossibilidade.
Como conclusão deste tópico, identificamos que as Cortes Constitucionais do
Brasil e Portugal reconhecem o problema da escassez e tratam com prudência tal
barreira quando em análise uma demanda cuja decisão provocará efeitos erga omnes.
Consideramos, inclusive, que é uma prudência excessiva, que se confunde com uma
inoperância. Nessas situações as Cortes se limitam a indicar a (óbvia) existência de uma
reserva do financeiramente possível, e a partir disso devolvem para a competência
legislativa a decisão de onde investir. Deveriam, em nossa concepção, exigir uma
comprovação efetiva do estado no sentido de que não há disponibilidade financeira (se
compreenderem que se trata de um direito aplicável diretamente dos termos
constitucionais, por sua determinabilidade suficiente).
De outro lado, nas ações impetradas por cidadãos, com teor egoístico, a “reserva
do possível” é esquecida, e tratada como argumento banal.
Nos parece que ao decidir um caso concreto, visualizando um ser humano
necessitado, a Corte ignora a escassez, julgando que um pequeno valor para uma pessoa
não iria prejudicar o orçamento do Estado. Porém, esquecem que algumas vezes
(principalmente na seara municipal) as decisões referentes a um indivíduo poderão gerar
comprometimentos ao Erário. Olvidam-se, ainda, do efeito cascata que as decisões
produzem. E, por fim, não se comprometem a reconhecer a injustiça (e
irresponsabilidade social) que tal postura evidencia: deferir pedidos de proveitos
individuais, mas negar os de proveitos coletivos.
Causa-nos espanto que repetidamente o Judiciário afirme que o direito à saúde e
educação devem ser efetivados pelo Estado de forma “plena” e “universal”, e que nessa
medida o controle jurisdicional age substituindo os agentes públicos omissos; mas que
na verdade assim não ocorra, pois as substituições se dão justamente para criar situações
de gozos isolados, particulares, esquivando-se da plenitude e universalidade (aí sim
alegando a reserva do possível; a qual, diga-se, provavelmente foi a causa do
Legislativo não ter disponibilizado determinado serviço para a sociedade, pois ciente de
21
que deveria fazê-lo de forma plena, universal e coordenada, e não de maneira aleatória,
individualizada e desigual).
Nestes termos, concluímos o presente tópico com a certeza de que nosso intróito
estava correto ao discorrer sobre a importância de melhor se analisar o instituto da
“reserva do financeiramente possível”, para que as situações mencionadas (os dois
extremos: “total descaso pelas razões de escassez” ou “impedimento irracional para
controle jurisdicional, bastando ser alegado”) não mais ocorram desta forma na
jurisprudência constitucional.
4 - Conclusões
A reserva do possível jurídica (ou relativa) remete a uma reserva parlamentar, e,
consequentemente, um ativismo judicial pode implicar numa afronta ao princípio da
separação dos poderes. Importante, neste sentido, analisar até que ponto essa afronta de
fato existe, e em que medida, mesmo que existente, é ainda suportável e preferível (em
vista dos demais princípios constitucionais).
Em nossa concepção, cabe a intervenção judicial sempre que a norma
constitucional (ou infraconstitucional concretizadora) for clara e evidente sobre
determinada obrigação estatal. Se não houve a previsão orçamentária pertinente, ou os
“últimos retoques legislativos” para que se efetive a prestação social, não será pertinente
a argumentação da reserva do financeiramente possível enquanto houver recursos
públicos sendo utilizados em outras searas que não encontram a mesma exigência e
determinabilidade constitucional.
Com isso não defendemos uma substituição política do Legislativo pelo
Judiciário, pois em se tratando de norma determinada, clara e evidente não há opção,
não há reserva do politicamente adequado, restando apenas a obrigação de realizar, sem
escusas. A única reserva do financeiramente possível que poderia ser levantada em face
desta situação seria a fática (mas, mesmo assim, a determinação judicial deveria se
encaminhar no sentido de exigir a previsão orçamentária e estruturação para momento
futuro).
Nosso posicionamento pode parecer, numa primeira e superficial análise,
contrário à concretização dos direitos fundamentais sociais. Entretanto, pensamos ser
22
justamente o inverso. A linha que defendemos para a concretização tem como base o
maior respeito aos preceitos constitucionais, conferindo preferência àqueles que o Poder
Constituinte julgou essenciais num primeiro momento, e deixando a cargo do
Legislativo a decisão sobre quais setores e em que termos receberão o auxílio estatal (o
que deve se dar em conformidade com os preceitos constitucionais, especialmente da
eficiência e da isonomia).
De outro lado, a doutrina que usualmente é apresentada como favorável aos
direitos fundamentais sociais nos parece a eles prejudicial, pois ao discutir a
concretização de todas as normas constitucionais referentes a direitos sociais (seja em
relação a um núcleo essencial ou um mínimo existencial – ou mínimo para a existência)
conquista um inimigo fático que impede tal realização (em virtude de serem os recursos
infinitamente mais limitados do que as pretensões constitucionais)45.
Ainda, os operadores do Direito atuam igualmente de forma muito parcelada,
agravando o problema. Enquanto os advogados garantem prestações sociais a seus
clientes, e os magistrados sentem-se cumpridores de um ativismo social ao deferirem os
pedidos para esses cidadãos, o que na verdade ocorre é um tratamento desigual entre
todos os carentes, e ignorando aspectos de um planejamento a longo prazo46. Diga-se,
ainda, que os melhores argumentos surgem dos melhores advogados, os quais atuam em
prol de quem possui recursos financeiros suficientes para contratá-los. Logo, a
“injustiça” social é ainda maior ao passo que, como regra, os poucos que garantem
prestações sociais na via judicial seriam normalmente os que menos necessitariam.
Nesse ponto compreendemos temerário o posicionamento jurisprudencial,
especialmente quando ocorre na Corte Constitucional, que ignora a reserva do possível
ao conceder benefícios sociais de maneira individualizada/seletiva, relegando a segundo
45 Conforme Gomes Canotilho, “os resultados a que se chega não são razoáveis nem racionais e acabam
por produzir efeitos contrários aos pretendidos. Assim, por exemplo, dizer que o «direito a ter casa» e o
«direito a ter e estar na universidade» são dimensões do «mínimo social» postulado pela dignidade da
pessoa humana e «devirar o direito à habitação» como um resultado da interpretação do preceito
constitucional garantidor deste direito, só pode ter como consequência a capitulação da «validade» das
normas constitucionais perante a facticidade económico-social” (Metodologia «fuzzy» e «camaleões
normativos» na problemática actual dos direitos económicos, sociais e culturais, in Estudos Sobre
Direitos Fundamentais, Coimbra : Coimbra Editora, 2004, p. 105).
46 É que, “se é verdade que se deve procurar uma interpretação que garanta ao máximo o respeito aos
direitos fundamentais, por outro lado, isso não significa uma leitura a curto prazo, que não reflete sobre o
futuro (TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma
perspectiva de direito e economia?, in Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”,
organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado,
2008, p. 65).
23
plano os aspectos financeiros; e que ao mesmo tempo exalta inocentemente a evidência
da impossibilidade econômica ao ter que decidir casos de maior amplitude no que
pertine ao grupo de beneficiários. Por isso compreendemos que o melhor ativismo
judicial é aquele que se dá em ações coletivas ou relacionadas ao controle abstrato da
constitucionalidade, e se de fato não for possível conferir a todos aqueles que se
encontrarem em igual situação de necessidade, é preferível que não se conceda a
nenhum (individualmente), mantendo as atuações estatais dentro de parâmetros de
isonomia, justiça, universalidade e plenitude.
Retomando-se nosso posicionamento, só se justifica (e de fato exige) um
ativismo judicial para garantir a eficácia de normas constitucionais determinadas
(pelo bloco de legalidade47).
Assim, ao se deparar com uma reserva do financeiramente possível de
natureza jurídica, deverá o judiciário indicar um mau uso dos recursos, impondo que
se realize para a sociedade a concretização de determinado direito social. Porém, deverá
se limitar a indicar um mau uso, e não por si só realizar a modificação no plano
orçamentário (a qual fica ainda a cargo dos agentes políticos). É fato, porém, que ao
persistirem estes com a manutenção daquelas alocações tidas por inapropriadas,
sustentaram os riscos de responsabilidade civil e administrativa, bem como poderão
sofrer outras atuações judiciais, ressaltando que enquanto persistir aquele mau uso já
identificado não poderá ser alegada uma falta de recursos (naquele montante envolvido).
Por outro lado, em se tratando de reserva do financeiramente possível de
natureza fática, não havendo portanto dinheiro ou possibilidade de retirá-lo de outro
setor, deverá o Judiciário impor a eficácia das normas determinadas para o momento
mais próximo no futuro48.
47 Num sentido abrangente de normas constitucionais e infra-constitucionais. Conferir Marcelo Rebelo de
Sousa (Lições de Direito Administrativo, I, Lisboa : LEX, 1999, p. 87)
48 Conferir, sobre este tema (com solução de um problema e criação de outro em virtude da solução
adotada), Ana Paula de Barcellos (Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos
fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático, in Direitos
fundamentais – orçamento e “reserva do possível”, organizado por Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano
Benetti Timm, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 133), e referência citada.
24
5 – Referências
1. ALEXANDRINO, José de Melo. Direitos fundamentais: introdução geral.
Estoril: Principia, 2007.
2. ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Nomos, 1985 -
Versão traduzida para o castelhano por Carlos Bernal Pulido. ______. Teoría de los
Derechos Fundamentales. 2. ed. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2007.
3. AMARAL, Gustavo. Interpretação dos direitos fundamentais e o conflito entre
poderes. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
4. _______; MELO, Danielle. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET,
Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais –
orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.
87-109.
5. ANDRADE, Vieira de. A protecção dos direitos fundamentais dos particulares
na justiça administrativa reformada. Revista de Legislação e de Jurisprudência,
ano 134, dez/2001, n. 3929, p. 226-235.
6. ______. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3.
ed. Coimbra: Almedina, 2006.
7. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios
constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002.
8. ______. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos
fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático.
In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos
25
fundamentais – orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 111-147.
9. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito
brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São
Paulo: Saraiva, 2004.
10. BITTENCOURT, Fernando Moutinho Ramalho; GRAÇA, Luis Otavio Barroso
da. Decisões judiciais e orçamento público no Brasil: aproximação empírica a uma
relação emergente. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.).
Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008. p. 217-263.
11. BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Escritos sobre derechos fundamentales.
Tradução de Juan Luis Requejo Pagés e Ignacio Villaverde Menéndez. Baden-
Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993.
12. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. Atual. São
Paulo: Malheiros, 2007.
13. BOROWSKI, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Tradução
de Carlos Bernal Pulido. Colômbia: Universidad Externado de Colombia, 2003.
14. CALIENDO, Paulo. Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação. In:
SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais
– orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
p. 195-208.
15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 7. ed. (4. reimpr. da edição de 2003). Coimbra: Almedina.
16. ______. Metodologia «fuzzy» e «camaleões normativos» na problemática actual
dos direitos económicos, sociais e culturais. In: Estudos Sobre Direitos
Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 97-114
17. ______. Tomemos a sério os direitos económicos, sociais e culturais. In:
Estudos Sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 35-
68.
18. ______; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada.
v. I, 4. ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.
19. CARNEIRO FILHO, José Cláudio. A reserva do financeiramente possível e
seus paradigmas, ANIMA : Revista Eletrônica do Curso de Direito da OPET, v. 1,
p. 531-563, 2009.
26
20. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no
direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
21. CORREIA, Sérvulo. Interpelação entre os regimes constitucionais dos direitos,
liberdades e garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais e o sistema
constitucional de autonomia do legislador e de separação e interdependência de
poderes: teses. In: MIRANDA, Jorge. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor
Armando M. Marques Guedes. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 969-970.
22. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador:
Juspodivm, 2008.
23. DWORKIN, Ronald. Los derechos en sério. Tradução de Marta
Guastavino. Barcelona: Ariel, 1984.
24. ______. El império de la justicia: de la teoría del derecho, de las decisiones e
interpretaciones de los jueces y de la integridad política y legal como clave de la
teoría y práctica. Tradução de Claudia Ferrari. Barcelona: Gedisa, 1988.
25. ENGISCH, Karl. Einführung in Das Juristische Denken. Stuttgart, 1983 -
versão traduzida para o português por Baptista Machado. ______. Introdução ao
pensamento jurídico. 10. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.
26. FARIA, José Eduardo. Divisão dos poderes e constitucionalismo: virtudes e
dilemas. Revista do Ministério Público, Lisboa, ano 19, n. 73, jan/mar 1998.
27. FREIRE JÚNIOR. Américo Bedê. Reserva do possível para quem?, Revista da
Escola da Magistratura Regional Federal, Rio de Janeiro, v. 8, n. 1, p. 287-293,
mar. 2007.
28. FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos Fundamentais – limites e
restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
29. GARCIA, Emerson. Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais
e a concreção dos direitos sociais, Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, Coimbra, XLVI, n. 2, p. 955-1003, 2007.
30. GRAU, Eros Roberto, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
31. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar
Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
27
32. ______. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik
Deutschland. 20. ed. Heidelberg, 1995. Versão traduzida para o português por Luís
Afonso Heck. ______. Elementos de Direito Constitucional da República
Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
33. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The cost of rights: why liberty depends
on taxes. New York: W. W. Norton, 2000.
34. KRELL, Andreas. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante
controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos (uma visão
comparativa). Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, n. 144, p. 238-
261, out./dez. 1999.
35. LIMA, Ricardo Seibel de Freitas. Direito à saúde e critérios de aplicação. In:
SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais
– orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
p. 265-283.
36. LOPES, José Reinaldo de Lima. Em torno da ‘reserva do possível’, In:
SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais
– orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
p. 173-193.
37. LUÑO, Antonio Perez. Los derechos fundamentales. 8. ed. Madrid: Tecnos,
2003.
38. LUPION, Ricardo. O direito fundamental á saúde e o princípio da
impessoalidade In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.).
Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008. p. 347-361.
39. MACHADO, Ivja Neves Rabêlo. Reserva do possível, minimo existencial e
direitos prestacionais. Disponível em: . Acesso em
09 maio 2008.
40. MARINONI, Luiz Guilherme. Formação da convicção e inversão do ônus da
prova segundo as peculiaridades do caso concreto, Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 96, n. 862, p.11-21, 2007.
41. MEDEIROS, Rui, A decisão de inconstitucionalidade - os autores, o
conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa:
Universidade Católica Editora, 1999.
42. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
28
43. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de
Constitucionalidade – Estudos de Direito Constitucional. 3. ed., rev. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2004.
44. ______; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica,
2002.
45. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV, Direitos
Fundamentais. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
46. ______. Manual de Direito Constitucional: Tomo VI, Inconstitucionalidade e
Garantias da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.
47. ______. Escritos vários sobre Direitos Fundamentais. Estoril: Principia,
2006.
48. NABAIS, José Casalta. Os Direitos Fundamentais na jurisprudência do Tribunal
Constitucional. In: Por uma liberdade com responsabilidade – Estudos sobre
Direitos e Deveres Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 9-60.
49. ______. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa. In: Por uma
liberdade com responsabilidade – Estudos sobre Direitos e Deveres
Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 61-85.
50. ______. Algumas reflexões críticas sobre os Direitos Fundamentais, In: Por
uma liberdade com responsabilidade – Estudos sobre Direitos e Deveres
Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 87-129.
51. ______. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos
direitos. In: Por uma liberdade com responsabilidade – Estudos sobre Direitos e
Deveres Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 163-196.
52. NOVAIS, Jorge Reis. As Restrições aos Direitos Fundamentais não
Expressamente Autorizadas pela Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.
53. ______. Os princípios constitucionais estruturantes da República
Portuguesa. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.
54. _______. Separação de poderes e limites da competência legislativa da
Assembleia da República: simultaneamente um comentário ao Acórdão nº 1/97 do
Tribunal Constitucional. Lisboa: Lex, 1997.
29
55. ______. Direitos como trunfos contra a maioria – sentido e alcance da vocação
contramaioritária dos Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático In:
Direitos Fundamentais – Trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora,
2006. p. 17-67.
56. ______. O Tribunal Constitucional e os direitos sociais In: Direitos
Fundamentais – Trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. p.
189-209.
57. OTERO, Paulo. O Poder de Substituição em Direito Administrativo –
enquadramento dogmático-constitucional. v. II. Lisboa: LEX, 1995.
58. ______. Legalidade e Administração Pública – O sentido da vinculação
administrativa à juridicidade. Reimpr.da edição de maio/2003. Coimbra:
Almedina, 2007.
59. ______. Instituições políticas e constitucionais. v. I
Coimbra: Almedina, 2007.
60. PIOVESAN, Flávia. Proteçao judicial contra omissões legislativas: ação
direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injução. 2. ed., rev., atual.
e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
61. RANGEL, Rui Manuel de Freitas. O ónus da prova no processo civil. 3. ed.,
Coimbra : Almedina, 2006.
62. SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada. Belo Horizonte:
Del Rey, 2002.
63. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
64. ______. Os direitos fundamentais sociais na constitucional de 1988, Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n. 1, 2001.
Disponível em: . Acesso em: 01 set. 2008.
65. ______; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo
existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang;
TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais – orçamento e “reserva
do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 11-53.
66. SCAFF, Fernando Facury. Sentenças aditivas, direitos sociais e reserva do
possível. . In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos
fundamentais – orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 149-172.
30
67. SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional – construindo uma nova
dogmática jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
68. ______. Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o
regime jurídico dos direitos fundamentais. In: SARMENTO, Daniel (Org.)
Interesses Públicos versus Interesses Privados – desconstruindo o Princípio de
Supremacia do Interesse Público. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
217-246.
69. SCHWABE, Jürgen (coletânea original) / MARTINS, Leonardo (organização da
tradução e introdução). Cinquenta anos de Jurisprudência do Tribunal
Constitucional Federal Alemão. Montevideo: Fundación Konrad-Adenauer, 2005.
70. SILVA, Jorge Pereira da. Dever de legislar e protecção jurisdicional contra
omissões legislativas: contributo para uma teoria da inconstitucionalidade por
omissão. Lisboa: Universidade Católica, 2003.
71. SILVA, Reinaldo Pereira. A Teoria dos Direitos Fundamentais e o ambiente
natural como prerrogativa humana individual, in Anuário de Derecho
Constitucional Latinoamericano, Volume 13, nº2, Montevideo : Fundação Konrad
Adenauer, 2007.
72. SOARES, Rogério Ehrhardt. Administração Pública e Controlo Judicial,
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, Ano 127, 1994-1995.
73. SOUSA, Marcelo Rebelo de. Lições de Direito Administrativo, I. Lisboa:
LEX, 1999.
74. ______; ALEXANDRINO, José de Melo. Constituição da República
Portuguesa: comentada: introdução teórica e histórica: anotações: doutrina e
jurisprudência: lei do tribunal constitucional. Lisboa: Lex, 2000.
75. ______; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral -
Introdução e princípios fundamentais. V. I 2. ed. Lisboa : Dom Quixote, 2006.
76. ______; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral -
Actividade administrativa. v. III. Lisboa: Dom Quixote, 2007.
77. STRECK, Lenio Luiz. A baixa constitucionalidade e a inefetividade dos direitos
fundamentais sociais em terrae brasilis, Revista Brasileira de Direito
Constitucional, n. 4, p. 272-308, jul./dez. 2004.
78. ______. Concretização de Direitos e Interpretação da Constituição. In: Boletim
da Faculdade de Direito de Coimbra. v. LXXXI. Coimbra: Coimbra Editora,
2005. p. 291-323.
31
79. TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos
fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? . In: SARLET, Ingo
Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais – orçamento e
“reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 55-68.
80. TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In:
______ (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
p. 239-335.
81. ______. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. v. V, 2.
Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
82. ______. O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza
orçamentária. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.).
Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008. p. 69-86.
83. WANG, Daniel Wei Liang. Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva
do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: eScholarship
Repository, University of Califórnia. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2008.
84. WEINGARTNER NETO, Jayme; VIZZOTTO, Vinicius Diniz. Ministério
Público, ética, boa governança e mercados: uma pauta de desenvolvimento no
contexto do direito e da economia. . In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano
Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 285-303.
85. WOLFF, Hans J.; BACHOF, Otto; STOBER, Rolf. Verwaltungsrecht. v. I, 11.
ed. rev. München: C. H. Beck´sche Verlagsbuchhandlung, 1999 - versão traduzida
para o português por António Francisco de Sousa, _____. Direito Administrativo.
v. I. Fundação Calouste Gulbenkian, 2006.
86. ZANITELLI, Leandro Martins.Custos ou competências? Uma ressalta à
doutrina da reserva do possível. . In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano
Benetti (Orgs.). Direitos fundamentais – orçamento e “reserva do possível”.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 209-215.

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