Celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo
O
Tribunal da Relação do Porto considerou ser abusiva a celebração sucessiva de
contratos de trabalho a termo certo entre o mesmo trabalhador, para o exercício
das mesmas funções e no mesmo posto de trabalho, e duas empresas do mesmo grupo,
feita com o intuito de evitar a sua conversão em contrato sem
termo.
Segundo a Relação, o aproveitamento do facto de as duas sociedades terem o
mesmo sócio e estarem integradas no mesmo grupo, atuando no mercado sob a mesma
imagem corporativa, para celebrar com o trabalhador sucessivos contratos de
trabalho sem termo e evitar que aquele passasse a beneficiar dos direitos
inerentes a um contrato sem termo, revela uma intenção de fraude à lei e
constitui um abuso da personalidade coletiva na categoria de atentados a
direitos de terceiros.
Essa situação de abuso justifica o levantamento da personalidade coletiva das
empresas e determina que o contrato de trabalho seja considerado celebrado por
tempo indeterminado, com início na data em que foi assinado o primeiro contrato
com a primeira das empresas e que prosseguiu com a segunda empresa. Esta situação de pluralidade de empregadores leva a que
as duas empresas sejam solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as
obrigações decorrentes desse contrato de trabalho.
Sendo o contrato de trabalho considerado sem termo, o despedimento do
trabalhador por caducidade do contrato terá de ser considerada ilícita por não
ter sido precedida do necessário procedimento disciplinar. O trabalhador terá
direito, assim, a receber os montantes remuneratórios em falta, respetivas
diuturnidades e uma indemnização pelo despedimento ilícito, contados desde a
data de início do primeiro contrato.
O caso
Um motorista de pesados de passageiros celebrou com uma empresa de camionagem
um contrato de trabalho a termo que foi sendo sucessivamente renovado até ao
limite legal de três anos. Nessa altura, o motorista celebrou um novo contrato
de trabalho a termo com outra empresa de camionagem com o mesmo sócio e que
atuava no mercado com a mesma imagem corporativa. Também esse contrato foi
renovado até ao máximo permitido por lei e terminou com a dispensa do
trabalhador para evitar que se convertesse num contrato sem termo.
Inconformado com o seu despedimento, o motorista recorreu a tribunal pedindo
que aquele fosse considerado ilícito e que lhe fossem pagas as prestações
salariais e complementares em dívida juntamente com uma indemnização.
As empresas contestaram alegando que na data de assinatura do segundo
contrato o sócio comum já não era gerente da empresa e que estas eram distintas
e eram geridas de forma independente e autónoma. Alegaram ainda que os créditos
laborais relativos ao primeiro contrato já teriam prescrito.
O tribunal condenou as empresas a pagarem algumas das quantias em dívida para
com o trabalhador, mas não considerou nula a celebração do segundo contrato nem
ilícito o seu despedimento. O motorista recorreu então para a Relação afirmando
que as empresas tinham abusado da sua situação para celebrarem os dois contratos
com o trabalhador e assim evitarem a sua contratação sem termo, em manifesta
fraude à lei. A Relação reconheceu razão ao trabalhador e considerou que a
atuação das empresas tinha sido abusiva, fraudulenta e prejudicial ao
trabalhador pelo que o contrato se deveria considerar celebrado sem termo e o
despedimento ilícito.
A Relação considerou ainda que as duas empresas eram solidariamente
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de
trabalho e condenou-as a indemnizar o trabalhador pelo seu despedimento e a
pagar-lhe os montantes em dívida relativos a diuturnidades, retribuições e
outras quantias desde a data de celebração do primeiro contrato.
ReferênciasAcórdão do Tribunal da Relação do Porto,
proferido no processo n.º 229/08.3TTBGC.P1, de 16 de abril de 2012Código do
Trabalho 2003, artigos 92.º, 130.º n.º 2 e 439.ºDecreto-Lei nº64-A/89, de
27/02, artigo 41º, nº3
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