terça-feira, 3 de junho de 2008

AULAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito
Processual Civil


23/10/98
Notas introdutórias
A função do processo civil é de permitir a tutela de situações jurídicas subjectivas de qualquer um dos ramos do direito, a função é uma função de tutela. O processo vai permitir o exercício descricional das faculdades contidas nas diferentes situações subjectivas dos vários ramos do direito, a necessidade da existência de um processo é para suprimir a autotutela, assim como o estado proíbe o exercício da autotutela tem de permitir o acesso aos tribunais. A Constituição da República Portuguesa reconhece o direito de acesso aos tribunais.
O processo é uma realidade unitária e estruturada, visando a discussão das posição assumidas por cada uma das partes contidas num concreto litígio. Quando se diz que o processo é uma realidade unitária porque apesar de ser composto por uma sequência ordenada de actos, cada um dos actos que integram o processo não tem total autonomia. Todos os actos visam a produção de um resultado único que é o cumprimento da decisão de uma causa. O autor tem direito ou o autor não tem direito. É uma realidade estruturada, porque a realização dos vários actos da sequência não é arbitrária, os actos integram a sequência de acordo com as finalidades aplicadas a cada uma das fazes do processo, cada um dos actos vai condicionar o acto seguinte quer quanto á sua existência quer quanto ao conteúdo.
Procedimento, é o composto de formalidades que são exigidas para que cada uma das partes possa exercer as faculdades que lhe são conferidas. Estas formalidades visam uma decisão de mérito.
Funções do procedimento
- Deve englobar todas as formalidades do processo
- Permitir enquadrar os pontos em conflito e os pontos em consenso
- Assegura a legitimação da decisão da sentença do tribunal
Funções do processo civil
- É a forma escolhida para tutelar situações jurídicas de direito privado.
- Serve-se das acções para essa tutela
- As acções são as enunciadas no art 4ºcpc, tendo em atenção o fim dessa tutela. Há acções declarativas e executivas.

As declarativas visam o reconhecimento de uma qualquer situação subjectiva ou de facto. Finalidades;
- obtenção de uma condenação, art 4º nº2 b).
- constituição de uma situação jurídica, estão normalmente associadas ao exercício de direitos potestativos.
- a simples apreciação.
É o direito substantivo que diz qual a tutela do direito a que tenho direito. A constitutiva, exemplo o erro sobre o objecto, existe um vicio na formação da minha vontade. A simples apreciação, é o caso das acções para a declaração de nulidade porque o negócio jurídico não resulta de qualquer alteração da ordem jurídica.

As executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado art 4º nº3.
A acção executiva começa pelo (credor) exequente, que pede por exemplo que um seu direito de crédito seja satisfeito, a obrigação desse direito já existe e não é necessário ser declarada pelo tribunal. (nota: é diferente da acção de execução especifica, que surge a propósito dos contratos promessa de compra e venda, em caso de incumprimento de uma das partes a parte contrária tem direito de pedir ao tribunal que se substitua à parte faltosa, proferindo uma declaração em nome do faltoso).
Sujeitos do processo civil
Tribunal – órgão decisório
Partes – que no processo civil são o autor (requer em nome próprio) e o réu (contra o qual é requerido em nome próprio).

Breve evolução histórica
O grande problema do processo civil, uma grande celeridade corresponde a um minimizar das garantias, porque a maximização das garantias leva a soluções tardias. Rapidez versus garantias.
O ponto de equilíbrio actual parte da situação do juiz no estado liberal, em que este era um mero observador, em que cada um fazia o que queria, o juiz estava para decidir e não havia uma tutela efectiva através do tribunal. À medida que se avançou para uma concepção social de estado é reforçada as competências do tribunal e as intervenções do juiz.
Segundo vector da reforma, quando o juiz não queria decidir fazia a valoração da prova chegando a decisões de pura forma. O segundo vector da reforma tentou impedir até onde pode as decisões de pura forma, para promover decisões de mérito, afastadas as irregularidades, isto dependia de uma colaboração entre as partes, até aqui o contacto que as partes tinham com o juiz era no momento do julgamento e muitas vezes no momento do julgamento este era remetido para o colectivo, ou seja, cada um trabalhava no seu gabinete sem qualquer contacto, juiz e as partes.
Obrigou-se a uma colaboração entre o tribunal e as partes durante o próprio processo art 266-Aº,se for violado este dever incorre como litigante de má-fé art 456ºcpc, a imposição de deveres de colaboração para a descoberta da verdade sobre as partes e sobre terceiros art 519ºcpc, sobre o tribunal também existe um dever de cooperação art 266ºcpc. Dever de esclarecimento art 266º nº2. Dever de prevenção, se o tribunal verificar que há insuficiências ou deficiências na apresentação de matéria de facto, o tribunal deve comunicar os factos para que sejam supridas as ambiguidades art 508º nº1 b) e art 508-A nº1 c). Dever de consulta aparece no art 3º nº3 o tribunal não pode conhecer sobre a questão sem que as partes se tenham pronunciado (pedido de contradição), dever de auxílio art 266º nº4, o tribunal deve auxiliar a parte a remover os obstáculos, se esse dever de colaboração intersubjectiva for violado, art 456º, incorrem como litigantes de má-fé, para o tribunal incorrem em multa, para a parte contrária se alegar que a má-fé dele tem consequências negativas, pode vir a ter que indemnizar. Se o tribunal não ouvir as partes, violando o dever de consulta, houve a preterição de actos que a lei impõe estamos perante uma nulidade processual prevista no art 201 nº1.
(Nota: conhecer para efeitos de direito é decidir)
O que é que se discute. É o objecto do processo à é aquilo sobre o que o tribunal é chamado a pronunciar-se. Isto porque sei o que o autor pede que pode conter o contra pedido do réu. A factualidade que as partes trazem à acção é a causa de pedir art 498º, em conjugação com o art 497º.

26/10/98
Causa de pedir (factos)
Factos, eventos concretos do dia-a-dia, situações concretas do dia-a-dia. Não são as qualificações jurídicas desses factos, não são juízos conclusivos, porque pressupõem uma valoração, o facto em si não comporta uma valoração, ou aconteceu ou não aconteceu, o direito dirá como qualifica aquele facto, se é lícito ou ilícito.
O autor formula um pedido com fundamento em factos, ele tem de buscar factos que lhe permitam fundamentar uma concreta tutela jurídica, vamos ter de partir da situação da vida para a norma jurídica e questionar à luz da norma jurídica que factos concretos podem integrar a previsão daquela norma. Mas a previsão da norma jurídica já não são os factos, são os factos qualificados e a partir do momentos em que consigo preencher todos os elementos do tipo da norma jurídica então a lei permite-me uma determinada conduta. Os factos que importam ao autor são aqueles que uma vez subsumidos directamente à norma jurídica fazem determinar as consequências, estes são os factos são os essenciais ou principais.

Seguindo por exemplo os arts 1311cc no caso de fazer valer um direito de propriedade, 1294cc com justo título ou por usucapião, 1260cc posse de boa-fé, a lei ao estabelecer a presunção, dispensou a prova directa, para se fazer uma prova por um facto indiciário ou instrumental (diferente de facto principal).

Princípio dispositivo (ou da disponibilidade privada), art 264º, os factos que são a causa de pedir e as excepções têm de ser alegados pelas partes art 264º nº1, os factos que concretizam ou complementam os factos essenciais, também têm de ser alegados pelas partes art 264º nº3, no tribunal estão os factos alegados quer os instrumentais quer os essenciais art 264 nº2. Os factos essenciais são os que estão na estrita disponibilidade das partes, os factos que integram as excepções, quer sejam dilatórias ou peremptórias são sempre factos novos, factos novos relativamente àqueles que o autor fez constar da acção. As excepções são fundamentos dos pedidos do réu, em regra os fundamentos fácticos das excepções, também têm de ser trazidos pelo réu. Pelo princípio da disponibilidade privada, entende-se que os direitos privados estão na posse das pessoas, têm de ser invocadas, no processo de trabalho ou no criminal, não há barreiras ao poder de conhecer do tribunal. No processo civil o tribunal só conhece o que se alega. Se o tribunal violar este princípio, art 264º, é uma violação instrumental, o tribunal que viola este princípio, a sentença é nula nos termos do art 668º nº1 d), reforçado pelo art 664º, o que o juiz pode fazer é aplicar o direito de forma diferente ao alegado pelas partes, ou seja, que perante um conjunto de factos alegados o tribunal os subsuma a uma norma jurídica diferente da alegada, tribunal pode fazer uma requalificação dos factos, ou seja, fazer uma subsunção diferente ao direito invocado. O tribunal pode ir buscar factos instrumentais, os factos de segunda linha os não essenciais, (exemplo o arrolar de testemunhas cujo depoimentos vêm trazer factos que permitem qualificar os factos essenciais) mas tudo pára se os factos não forem alegados.

O pedido, outro elemento do objecto do processo. O tribunal nos termos do art 661º nº1, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, à contrário art 668º nº1 e) a sentença é nula. O tribunal em processo civil está vinculado ao objecto pedido.
O objecto do processo vai ter influência sobre as causas que têm um valor. Este objecto vai determinar o valor da causa ou da acção que se encontra determinado nos arts 305ºss.
Funções do pedido, art 305º nº2, este valor da causa se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. O valor da causa e a alçada vai ser relevante para efeito de recurso, o valor da causa vai ser relevante na determinação da competência entre tribunais da primeira instância. E a forma de processo comum art 461º, os critérios distintivos estão no art 462º.

30/10/98
Várias formas de processo
Conceito de alçada, é o valor até ao qual um tribunal julga sem recurso das decisões proferidas. A relação do valor com a alçada só serve para efeitos de recurso da acção art 305º nº2. A competência para o julgamento da acção em função do respectivo valor é sempre da competência dos tribunal de 1º instância, a causa começa sempre a ser julgada em 1º instância.
O valor das alçadas vêm previstos no art 20º da lei orgânica dos tribunal judiciários.
2000 contos para a relação
500 contos para a 1º instância
Uma acção que vá até 500contos é julgada em 1º instância e não é susceptível de recurso. A acção que tenha um valor até 2000contos tem recurso da 1º instância para a relação, não terá recurso da relação para o supremo tribunal de justiça. O supremo tribunal de justiça não tem alçada.
Art 462º, se o valor da causa exceder a alçada da relação, 2000contos, empregar-se-á o processo ordinário. Se o valor da causa for inferior à alçada da relação, 2000contos, de zero a 2000 contos em regra processo sumário de declaração. Se o valor da causa for inferior ou igual a 250 contos e o processo se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, indemnização por danos ou à entrega de coisas móveis, emprega-se o processo sumaríssimo.

Princípios
- Dualidade das partes, todo o processo tem de ter necessariamente duas partes principais, um autor e um réu.
- Igualdade substancial, art 3-A cpc, pretende-se através do processo atenuar as situações de desigualdade, entre as partes, como elas se apresentam ao tribunal, mas não é possível através do próprio processo eliminar essas diferenças, essas diferenças poderia levar ao assegurar de uma igualdade substancial. Por uma igualdade formal seria o facto de ao autor ser dado vinte dias para provar um facto, ao réu não poderia ser dado prazo inferior, se o autor pode apresentar cinco testemunhas o réu também pode. Com o art 3ºA pretendeu-se assegurar não só uma igualdade formal mas consagrar uma igualdade substancial, isto é possível se essas desigualdades sirvam como critério de decisão, para a tomada de algumas decisões, isto não quer dizer que o juiz dê razão ao autor quando a este não assiste razão jurídica.
- Auto-suficiência do processo, isto significa que em processo a aparência vai valer como realidade, para os efeitos se averiguar que essa realidade é diferente da que aparece em processo.
- Instrumentalidade, o processo serve para tutelar e definir as situações jurídicas, preexistentes, a que o autor tem direito, não se podem criar através do processo efeitos que o direito substantivo não produz, não posso criar efeitos contra legem. Ex: o direito a alimentos é um direito irrenunciável, art 2008º nº1cc, não se pode através do processo permitir uma situação que leve à perda desse direito, regime do art 299º nº1, não é possível a desistência porque o direito a alimentos é um direito indisponível.
Os direitos potestativos são criados pelo direito substantivo, os direitos que se produzem através do processo mas por via do direito substantivo que permitiu a criação desses mesmos direitos.
- Contraditório, é a garantia de um princípio fundamental, art 3º cpc, este contém o princípio da audiência prévia, o tribunal não pode decidir sem que a outra parte seja chamada a deduzir oposição, as situações de supressão do contraditório prévio são as de providências cautelares tipificadas no art 385º(Contraditório do requerido) nº1, art 394º(Termos em que a restituição é ordenada) art 408º, o que se permite é a dispensa do contraditório prévio, o tribunal vai ouvir o requerido depois de decretada a providência cautelar, art 388º nº1 b), o direito de resposta é garantido art 3º nº3, o tribunal não pode decidir sem que as partes se tenham pronunciado. No art 3º nº4, aparece o princípio do contraditório na relação entre as partes, a tudo o que uma parte diz a outra tem sempre hipótese de resposta, a resposta pode ser exercida na audiência preliminar quando essa exista ou no inicio da audiência final se outra não for possível no processo.
Se o réu evocar uma excepção que seja peremptória, o autor vai responder num articulado chamado réplica art 502º nº1, se por hipótese a resposta consistir numa contra-excepção o processo ordinário não admite, no caso concreto, tréplica, art 503º, resposta do réu à contra-excepção do autor.
Exemplo o autor instaura uma acção pedindo a condenação do réu, pelo incumprimento de uma determinada obrigação decorrente de um contrato. O réu diz o contrato é anulável, por hipótese erro sobre o objecto o contrato é anulável nos termos do art 251ºcc. O autor em réplica vem dizer o contrato até podia ser anulável, mas o réu confirmou o negócio jurídico, a confirmação é uma das formas de convalidação de negócio jurídico inválido, art 288º nº1cc, o autor paralisa a causa de invalidade, ou seja contra-excepcionou à excepção do réu. Pelo art 503º nº1, neste caso concreto o réu não tem direito a treplicar, ou seja não pode exercer o contraditório à excepção deduzida no último articulado admissível, mas o réu vai ter de responder ao invocado pelo autor, assim vai faze-lo no momento da audiência preliminar se essa audiência houver lugar, se essa audiência não houver lugar exercerá o seu direito de resposta no inicio da audiência final.

2 /11/98
- legalidade das formas do processo. Este tem duas vertentes, os actos praticados no processo estão sujeitos a determinada forma, mas relativamente à forma dos actos do processo vemos no art 138º, os actos devem revestir a forma mais simples, mas que melhor corresponda ao fim que visa atingir.
A segunda vertente já não diz respeito ao acto isoladamente mas o acto integrado numa concreta tramitação, diz respeito às formas de processo, não podem ser criadas formas alternativas para além das formas que o legislador impôs para cada processo em concreto, assim no art 426º se a determinado processo corresponder a forma ordinária, não é possível em regra criar uma tramitação alternativa, e têm de se seguir os termos para o processo ordinário previsto nos arts 467ºss.
Já existia, antes da reforma, formas de processo simplificadas, já se admitia nomeadamente a entrega de requerimento inicial conjunto das partes, dispensava-se que houvesse petição inicial, despacho preliminar, citação do réu e contestação, amputava-se esta primeira fase e ficava apenas com o requerimento inicial conjunto das partes e a partir daqui se via o que havia para discutir para além daquilo em que as partes estavam de acordo.
A reforma foi muito mais longe porque de acordo com o art 265ºA o que se permite é o seguinte, se por hipótese se verificar que a tramitação prevista na lei não é a mais adequada à especificidade da causa, ou seja, se entender que há actos a mais ou menos o juiz, o juiz deve oficiosamente criar uma tramitação alternativa afastando uma tramitação alternativa, este princípio ainda não teve uma aplicação prática, há no entanto laivos no próprio código, ou pistas que são dadas pelo legislador em que será possível essa adequação formal, encontramos nos arts 1335º nº1, 1336º, 1350º, 1373º nº2, estes respeitam a formas de processo especial, não a processo comum.
O que se discute na doutrina a propósito do princípio da adequação formal é o seguinte, se por hipótese a lei impuser a forma de processo ordinário se é possível nessas situações concretas o juiz ainda assim adequar o processado, art 265ºA.
O legislador quando criou uma determinada forma de processo, nomeadamente o processo comum terá pensado nos actos que são suficientes e bastantes para que as partes possam deduzir as respectivas pretensões, para que se possa preparar prova, produzir prova para que o tribunal possa valorar essa prova e proferir a decisão de mérito.
Há quem entenda na nossa doutrina que sendo aplicável uma forma dentro das formas de processo comum, não seria aplicável o princípio da adequação formal, esta visão choca com o princípio da adequação formal consagrado no código, porque este princípio aparece a propósito da instância, aparece como um princípio geral aplicável a toda a relação que se constitua entre as partes e o tribunal, sem fazer distinção entre formas de processo comum e formas de processo especial. Onde se depreende que num futuro próximo será possível aos tribunais proceder a adequações formais da tramitação processual, introduzindo ou suprimindo actos ou criando actos alternativos aos actos que a própria tramitação prevê.
Há também quem entenda que os arts 31º nº1 nº2 e 274º nº3, são o corolário do princípio da adequação formal, o que está em causa no art 31º que regula em geral a figura da coligação, para que haja uma situação de coligação, é necessário uma pluralidade de partes e uma pluralidade de objectos. Os obstáculos à figura da coligação é porque quantos mais objectos, partes e pedidos eu tiver mais difícil se torna julgar aquela acção, e porque o legislador sabe que havia situações em que o julgamento seria impossível, devido ao cruzamento e à multiplicação de objectos e partes envolvidas na causa, estabeleceu os requisitos de admissibilidade desta figura e visa a não complicação dos processos e é necessária a possibilidade que as formas de processo sejam idênticas. Ex: a identidade de forma de processo, decorre dos arts 31ºnº1 e 31ºnº2, a cumulação de objectos, com a reforma, mesmo que os processos sejam diferentes é possível juntá-los, desde que consiga correr ambos sem prejuízo, princípio da adequação formal aplicado ao art 31º, e hoje em dia já não se fica só pela possibilidade de juntar processos iguais, podendo-se hoje em dia juntar processos comuns com processos especiais, e processo especial com processo especial, a questão é se é possível encontrar uma tramitação em que caiba os dois objectos e fazer o julgamento simultâneo dos dois objectos.
Art 274º, figura da reconvenção, nesta figura o réu não se limita a excepcionar ou a impugnar o pedido do autor mas apresenta um pedido autónomo contra o próprio autor. Não se impede nos casos concretos a dedução de um novo objecto desde que seja possível fazer o julgamento conjunto do objecto do autor e do objecto do réu, isto é possível desde que a forma que segue o julgamento do objecto do réu é idêntica à forma do objecto do autor. A figura da coligação ou da reconvenção, desde que se crie uma tramitação alternativa aos diferentes processos. Nunca se pode amputar garantias. (Ver sempre arts 274º 30º 31º)
- da oralidade, está integrado no princípio da imediação, deve haver contacto directo entre o tribunal e as partes, e entre o tribunal as partes e determinados intervenientes no processo (são os que vão permitir fazer prova), imediação inerente às partes e imediação inerente a terceiros mas que vão intervir no processo. Entre a relação tribunal e partes vigora a oralidade, o princípio da imediação ainda me impõe que o juiz que faz o julgamento da matéria de facto deve ser o juiz que profere a sentença final arts 652º e 653º, o tribunal competente para apreciação da acção é o tribunal competente para apreciação da prova. A discussão tanto da matéria de facto como de direito, devem ser feitas oralmente, art 508ºA nº1 b) c) e), previsto na audiência preliminar, e nos art 652º nº 1 nº3 e) e art 657º.
- da publicidade do processo, art 167ºnº1, pretende assegurar que não haja arbítrio nas decisões proferidas pelo tribunal e na óptica de um estado de direito democrático o processo seja controlável pelos cidadãos, que as audiências sejam públicas e que as pessoas possam assistir ao modo como o tribunal procede à apreciação do julgamento da prova produzida em processo. Este princípio pára quando estejam em causa outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito à honra, ao bom nome, à pessoa. Há processos sujeitos a sigilo como sejam os processos de investigação de maternidade ou paternidade. O princípio da publicidade resulta do art 206ºcrp.
- do contraditório, é um princípio que entronca na garantia do contraditório, a garantia da existência de um direito à prova, esta garantia reporta-se normalmente ao art 20º crp, direito de acesso aos tribunais. Este princípio é um corolário do direito à prova e da audiência necessária se a parte tem que alegar e se impõe que alegue tem que se permitir que prove, ou que possa provar aquilo que alega, o sistema tem de ter mecanismos que permita a dedução de prova.

Conceito de prova, art 341ºcc, a prova destina-se sempre à demonstração da realidade dos factos, este direito à prova tem o contra lado, uma vez que existam mecanismos que permitam a apresentação e dedução de prova em processo, as partes têm o ónus de fazer a prova daquilo que alegam, sob pena de aquilo que alegam seja dado como não provado. A lei restringe os factos que cada uma das partes tem de provar, art 342ºcc. Em regra a prova vai incumbir à parte que beneficiaria com o facto caso conseguisse prová-lo. Art 266º nº4, no direito á prova encontramos um dever assistêncial do tribunal (princípio da colaboração intersubjectiva).
O direito à prova não é ilimitado, tem dois limites fundamentais:
- de natureza processual
- de natureza material

Provas inadmissíveis e provas ilícita (processualmente ou materialmente ilícitas).
Provas processuais não admitidas, ou à limitação aos meios de prova que a parte se pode socorrer (ex: não posso provar por documento testemunhal um facto que a lei me imponha por documento escrito). Outro limite é o que resulta de considerações da estrutura do próprio processo, em processo civil há limitação máxima quanto ao numero de testemunhas para cada facto e limitações de testemunhas em termos globais ao processo.
Há provas que são materialmente inadmissíveis, limitações do art 32º nº6 crp. A valoração concreta das provas materialmente ilícitas, é algo complicado de aferir porque este limite é um limite muito sensível e não podemos absolutizar, porque há direitos que só podem ser efectivamente provados e admitir o exercício do direito se a parte recorrer a esquemas mais ou menos ínvios de obter meios de prova, há que contrapor uma zona em que se têm de valorar dois direitos, o direito à intimidade com o direito à prova que aparece como último reduto possível de assegurar a existência dos direitos, o art 32º nº6 crp considera essas provas nulas, quando o que acontece é que essas provas não podem ser valoradas.
As provas materialmente ilícitas podem chegar ao tribunal, o tribunal não as rejeitou, mas as provas podem não ser valoradas.
Art 519º cpc, proibição de prova.

6/11/98
Qualificar as situações subjectivas, com respeito ao tribunal e às partes.
As situações subjectivas que respeitam ao tribunal podemos qualificar como poder de ver, o que significa que se trata de faculdades de um exercício vinculado. Quando o tribunal não exerce um poder vinculado, art 201º nº1, vai provocar uma nulidade processual.
À também situações jurídicas que respeitam às partes. Encontramos direitos deveres e ónus. É concessão de uma situação jurídica híbrida que tem um lado activo e um lado passivo, não exercida a parte activa, a faculdade a parte sofre um desvantagem desse não exercício.
Ónus de alegação, art 264º, às partes incumbe deduzir os factos que integram a causa de pedir e as excepções. Se não as trouxerem ao tribunal estes factos vêm as suas pretensões julgadas improcedentes por falta de fundamentação.
Ónus de prova, tem de se produzir prova do que se alega, se não produzirem essa prova vêm os factos alegados como não provados.
Ónus de dedução da defesa (em momento processual adequado, contestação), art 489º nº1, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
Ónus de impugnação, art 490º, o réu deve tomar posição assumida de cada um dos factos que o autor alega, se o réu não cumprir este ónus sofre uma desvantagem, os factos não impugnados directa ou indirectamente passam a ser dados como provados.

Direitos e deveres que respeitam às parte.
- direito à prova
- dever de colaboração intersubjectiva. Neste existe um que é relevante, as partes têm o dever de litigar de boa-fé, art 266º A, quando violado este dever as partes são condenadas nos termos do art 456º como litigantes de má fé, estão em causa comportamentos de dois tipos, uma primeira situação a parte viola um direito de verdade, situações de má fé substancial e essas situações estão previstas no nº2 alíneas a) e b), estas duas situações de má fé substancial nunca são compatíveis com uma procedência da própria acção, o julgamento afinal tem de ser necessariamente um julgamento de improcedência da pretensão deduzida pela parte que incorre numa situação de má fé substancial, ou porque a pretensão não tem fundamento ou porque a verdade dos factos é contrária aquela que levaria à procedência da pretensão. Um segundo tipo é a má fé instrumental, em concreto o que a parte faz é utilizar abusivamente os meios processuais que a lei coloca à sua disposição para uma qualquer das finalidades prevista no art 456º nº2 d), nas situações de má fé instrumental é possível que a pretensão deduzida pela parte venha a proceder, porque nesses casos de situações de má fé instrumental, aquilo que a parte faz não colide com a fundamentação nem com os factos em que se apoia a sua pretensão. Até à reforma o dolo processual podia ser culminado como litigante de má fé, actualmente o art 456º nº2 considera a simples negligência como grave. A parte pode ser condenada em multa que é oficiosamente aplicada pelo tribunal e que reverte para os cofres do tribunal ou pode ser condenada em indemnização à parte contrária se esta a pedir, art 457º define o conteúdo da indemnização, e as situações previstas no art 456º são de má fé de uma das partes.
Mas podem ambas litigar de má fé bilateralmente, ou também podem litigar de má fé em conluio e aí estamos perante o previsto no art 665º, as partes utilizam os meios processuais para simular um processo para prejudicar terceiro, o juiz se, se aperceber desta utilização do processo deve impedir que as partes atinjam os fins em vista. ex: um contrato de arrendamento com um subarrendatário, por intermédio de uma acção para resolução do contrato de arrendamento com vista a prejudicar o subarrendatário. Nestes casos, o art 665 º está relacionado com o recurso de oposição de terceiro previsto nos arts 778ºss.

Instância
Relação triangular que se estabelece entre as partes e o tribunal.
Subjacente a esta instância existe uma relação entre o autor e o réu.
O autor diz que o réu é devedor, eu como credor tenho direito a ser indemnizado por falta de comprimento atempada do contrato em que incorreu o meu devedor, esta relação que envolve o autor e o réu não envolve o tribunal denomina-se por relação material controvertida, art 26º nº3.
É relativamente a esta relação que se estabelece em relação à instância que se vai aferir os pressupostos processuais. É com base dessa relação em relação à instância que se vai verificar se a mesma é ou não admissível. Os valores que estão implicados na relação material controvertida são os de procedência ou improcedência. O que se faz nesta relação material controvertida é questionar o autor tem ou não tem o direito que se arroga (o réu pagou ou não pagou).
O conceito de instância que é a relação processual que se estabelece entre o tribunal e as partes, serve para justificar que durante o processo possa haver substituição de pessoas sem perda de identidade da própria relação processual, se houver alterações do objecto não se constitui uma nova instância, há situações em que sendo o tribunal incompetente ele remete o processo para o tribunal que é competente, a relação processual mantém-se apenas se transfere o processo, a legitimidade já foi controlada, como a substância das partes.
Art 267ºnº1, para existir uma instância é necessário existir um pedido numa secretaria de um tribunal, que tem como efeito o por em causa os poderes da secretaria na aceitação ou recusa da petição inicial.
A recusa da petição inicial pela secretaria, não pode ser feita com base em valoração de normas jurídicas, art 474º, porque a secretaria não é um órgão jurisdicional.
Exemplo: a secretaria pode recusar a petição se esta não indicar a forma de processo, art 474º c), mas se indicar uma forma errada de processo esta não pode recusar a petição com base nesse erro. O regime do erro na forma do processo está no art 199º.
Art 475º, o autor pode reclamar para o juiz, se o juiz recusar o autor pode recorrer até à relação, recurso de agravo do despacho proferido pelo tribunal da recusa da secretaria.
Art 476º, o autor pode também apresentar nova petição no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data da primeira petição. Os efeitos que o autor aproveita, na pendência simples (o réu ainda não foi citado).
Efeitos processuais;
- O que se impõe a partir desse momento ao tribunal que julgue um determinada acção, que ponha em funcionamento o exercício do poder jurisdicional.
- Determinar na altura da propositura da acção a lei reguladora da competência art 18º nº1 lotj.
- A forma de processo a aplicar determina-se pela lei que estiver vigente no momento da propositura da acção, art 142º nº2.
Mas a instância só fica completamente constituída na altura em que o réu é citado. Mas há situações em que o réu não chega a ser citado. Uma delas é pela recusa da petição inicial pela secretaria, o réu não chega a entrar no processo. Outra é aquela em que o acto de citação, que é um acto da secretaria, seja excepcionalmente precedida por despacho do tribunal, art 234º nº4 e art 234ºA nº1.
Na maior parte das situações, a secretaria procede à citação do réu, antes do processo passar pelas mãos do juiz, a secretaria recebe a petição inicial e se não estiver em nenhuma das situações do art 474º, procede de imediato à citação do réu.
Nas situações em que o processo vai à mão do juiz, art 234º nº4 a citação é precedida de despacho judicial.
- está tudo em ordem o juiz manda citar o réu
- não está tudo em ordem e nunca pode ficar em ordem porque o que está mal não tem composição possível, o juiz indefere liminarmente a petição.
- não está tudo em ordem o juiz manda o autor compor o que é componivel (aperfeiçoamento), se o autor faz o que o tribunal mandou a petição é aceite se não a petição inicial é indeferida.

A instância está completamente constituída com a citação do réu, e todos os efeitos que esta relação produz, produzem-se a partir desta altura, efeitos da pendência qualificada.

Pendência qualificada
Art 268º, a instância deve manter-se a mesma quanto às partes e o objecto.
Art 269º a 273º, situações em que pode existir modificações dos sujeitos(269 a 271) ou do objecto (272 e 273).
Art 274º, reconvenção, modificação objectiva da instância por iniciativa do réu. Art 275º apensação de acções, modificação objectiva por aglutinação de objectos por iniciativa do tribunal.
Art 481, associam-se os efeitos da pendência publicada à citação do réu, os efeitos podem ser efeitos processuais ou efeitos substantivos.
Efeitos processuais, art 481º b) e c), figura da litispendência, art 497º e 498º.
Efeitos materiais da citação, art 481º a), citação faz cessar a boa fé do possuidor.
Interrupção da prescrição, todos os direitos privados estão sujeitos a caducidade pelo decurso do tempo, no momento da citação do réu pararam os prazos que levam à extinção da situação jurídica pelo decurso do tempo. Este efeito de prescrição, pode estar associado à pendência simples, nos casos em que o autor instaura a acção e o réu não for citado no prazo de cinco dias, se a citação não se verificar no prazo de cinco dias a prescrição vai-se considerar interrompida antes da citação do réu.
Condições de validade, que estão condicionadas pela validade de um acto uma vez inquinado esse acto todo o processo é inválido, toda a instância é inválida é afectada. E o único acto que pode afectar tudo é o acto inicial, a petição inicial. As situações de invalidade de todo o processo são aquelas em que a petição inicial é inepta, art 193º nº2 a) b) c). O art 193º nº1, diz que todo o processo é nulo. Cai a petição inicial e tudo o que está para lá da petição inicial.
Outra situação de invalidade da instância que é aquela que se põe em crise o próprio caso julgado formado na acção. Através da interposição de recursos extraordinário. Regime da revisão, arts 771ºss.
Condições de admissibilidade da instância. Condições que se têm de verificar (positivas) e as que não se podem verificar (negativas) para o tribunal tomar uma decisão de mérito.
Um tribunal não pode decidir um caso julgado.


9/11/98
Pressupostos processuais, são as condições de admissibilidade que tinham de se verificar ou não podiam-se verificar para que o tribunal possa proferir uma decisão de mérito. Estes têm de ser distinguidos de uma outra realidade que são as condições processuais de procedência é uma categoria que apenas o prof. Miguel Teixeira de Sousa faz referência e que se relacionam com a acçionablidade da pretensão. Tem de se verificar uma condição determinada, que é a exigibilidade, para que o autor ver proceder a sua pretensão. A acçionablidade é uma coisa que respeita á própria pretensão está fora da relação instância.

Pressupostos gerais e especiais:
- gerais aplicam-se a toda a instância, toda a relação entre o tribunal e as partes, são a competência do tribunal, a personalidade judiciária, a capacidade judiciária, a legitimidade o interesse, o patrocínio judiciário do lado do autor, os pressupostos gerais têm de se verificar preenchidos ao longo de toda a instância.
- especiais, respeitam a actos concretos da instância, circunstâncias especiais que têm de estar preenchidos para actos em concreto, exemplo a legitimidade para recorrer é diferente da legitimidade para a acção, e tem de estar preenchida em concreto para que o acto recurso seja admissível.

Pressupostos negativos e positivos:
- positivos os que têm de se verificar.
- negativos os que não se podem verificar, a litispendência e o caso julgado.

A consequência do não preenchimento dos pressupostos processuais.
- Sempre que falte um pressuposto processual ou que ele esteja irregularmente preenchido surge uma excepção dilatória, cujo regime geral das excepções dilatórias está previsto nos arts 493º a 495º.
No art 493º nº2 as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição (do réu) da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (o competente). A regra é o da absolvição do réu da instância.
As excepções dilatórias que podem dar lugar à remessa do processo para tribunal competente são; a incompetência absoluta nas situações excepcionais do art 105ºnº2, a incompetência relativa nas situações previstas nos art 110º nº2 nº4, o processo entra num tribunal de primeira instância que tendo atenção aos critérios do valor e da estrutura é um tribunal incompetente o processo entra num tribunal de comarca(singular) e era competência o tribunal de circulo (colegial) e vice versa, as outras situações de remessa do processo para tribunal competente, são aquelas em que há violação dos critérios territoriais de distribuição de competências art 111ºnº3, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, a caso em que o réu é absolvido da instância, o que está em causa é a celebração entre as partes de uma convenção sobre competência internacional dos tribunais (pacto privativo de jurisdição). ex: caso em que a competência é, pela celebração do pacto privativo de jurisdição, de tribunal francês, o réu é absolvido se o processo for apresentado em tribunal português, porque o tribunal português não pode vincular a competência dos tribunais estrangeiros e por isso não dá lugar à remessa do processo.
As consequências dessa verificação excepção dilatória absolvição do réu da instância estão previstas no art 289º, o tribunal não conheceu do mérito da causa por verificação da excepção dilatória e por isso no art 289ºnº1 se diz que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto e por isso verificada uma excepção dilatória não sanada num processo ocorre a absolvição do réu da instância, a instância termina naquela altura e termina nos termos do art 287ºA a), com o julgamento, extinguiu-se a instância por julgamento, o que não impede que se venha a pôr outra acção sobre o mesmo objecto, para que numa segunda acção se possa conhecer do mérito da causa.

Excepções dilatórias sempre que faltam pressupostos processuais, podem ser de tipo nominadas ou inominadas. Nominadas, art 494º, lista das excepções dilatórias nominadas para além destas existem muitas outras que não fazem parte desta lista e que são as excepções dilatórias Inominadas, exemplo a falta de interesse processual, falta de conexão objectiva na reconvenção. A lista do art 494º não é uma lista fechada de excepções dilatórias.

Excepções dilatórias próprias e mistas. Próprias, são aquelas que actuam independentemente da verificação e preenchimento de todos os pressupostos processuais positivos e por isso estas excepções dilatórias próprias correspondem aos pressupostos processuais negativos, assim se o réu vier dizer que se verifica a excepção de caso julgado, ele não contesta que estejam preenchidos todos os pressupostos processuais relativos ao tribunal às partes e ao objecto, o que o réu faz é trazer ao tribunal uma circunstância que independentemente de tudo obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e por isso faz funcionar a arguição de um pressuposto processual negativo. Mistas, são aquelas em que o réu, ou o tribunal impugna dos pressupostos positivos alegando-os de não verificados, e portanto contesta directamente o preenchimento dos pressupostos que o autor disse estar assegurado, ex: o autor diz este tribunal é competente e o réu diz este tribunal não é competente, ele impugnou os factos em que o autor se fundou para concluir pela competência do tribunal, requalificou os factos ou pretensão de tal maneira que a competência não é daquele concreto tribunal mas de outro tribunal, portanto ele impugna directamente o preenchimento dos pressupostos processuais positivos.

Excepções dilatórias sanáveis e insanáveis. A regra é a sanação das excepções dilatórias, em regra é possível ultrapassar a situação que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa. Ex: a incompetência (relativa) do tribunal sana-se remetendo o processo para tribunal competente; a falta de capacidade judiciária do réu, o réu é um incapaz, e foi demandado na sua própria pessoa sem se pedir a citação de representante legal, está verificada a incapacidade judiciária do réu, sana-se mandando citar o representante legal. Mas há situações dilatórias que uma vez verificadas são insanáveis como são as de caso julgado, litispendência, a ilegitimidade singular (porque não há réus nem autores suplentes no processo) e em regra a falta de personalidade judiciária. Há divergências quanto à excepção de incompetência absoluta, que vem referida entre as excepções dilatórias não sanáveis pelo prof. Teixeira de Sousa, que entende que a incompetência absoluta nunca é susceptível de sanação. Mas o novo regime do art 105º nº2, que prevê para a excepção de incompetência absoluta quando decretada findos os articulados, prevê uma consequência idêntica aquela que se prevê para a incompetência relativa, passou a ser uma excepção dilatória sanável, nessas situações particulares previstas no art 105ºnº2.

Excepções dilatórias de conhecimento oficioso, e excepções dilatórias de conhecimento não oficioso. O conhecimento oficioso significa que tendo o tribunal elementos que lhe permita verificar a existência dessa excepção dilatória, deve independentemente de arguição do réu, conhecer dessa excepção dilatória, ou seja, não há necessidade de impulso pela parte para que o tribunal possa conhecer (decidir) da excepção dilatória. A regra está prevista no art 495º, a regra é que as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, salvo nas situações de incompetência relativa nos casos não referidos pelo art 110º, e a da preterição do tribunal arbitral voluntário. O que leva o legislador a definir se as situações são de conhecimento oficioso ou não, sempre que há interesses de ordem pública, na imposição do pressuposto processual a falta de preenchimento do pressuposto processual é de conhecimento oficioso, quando o pressuposto processual não é criado por lei para proteger interesses de ordem pública, a excepção dilatória não é de conhecimento oficioso.
O art 495º, que contém a regra do conhecimento oficioso das excepções dilatórias, contém a regra para todas as excepções dilatórias, ou contém a regra apenas para as excepções dilatórias nominadas, ou seja para as que estão no art 494º?
- Se concatenarmos o art 495º com o art 494º, chegamos à conclusão que sempre que a excepção dilatória protege interesses de ordem pública, se o pressuposto estava lá para proteger interesses de ordem pública temos conhecimento oficioso se não estava lá não temos. A regra das excepções dilatórias sejam nominadas ou inominadas é, se o pressuposto serve para tutelar interesses de ordem pública, será de conhecimento oficioso. Sempre que estamos perante uma excepção dilatória inominada (não consta do art 494º), temos de verificar quais as razões que levam à criação daquela excepção dilatória, quais são os interesses tutelados pelo pressuposto processual que no caso concreto não está preenchido, se a excepção dilatória inominada servir para tutelar interesses de ordem pública, ou se o pressuposto em falta uma vez preenchido tiver permitido tutelar interesses de ordem pública, essa excepção dilatória inominada será de conhecimento oficioso, se ao invés o pressuposto processual não tutelar interesses de ordem pública, então a excepção dilatória inominada não será de conhecimento oficioso.

Ónus de preenchimento dos pressupostos processuais, é em regra do autor, porque é ao autor que compete conformar a instância, é ele que define como é que se vai constituir a relação entre ele o réu e o tribunal. Se não estiverem verificados os pressupostos processuais, o réu é que beneficia da causa, a parte beneficiada com o preenchimento dos pressupostos processuais é o autor, o réu é protegido pelo não preenchimento porque é absolvido da instância.
Há excepções, há situações em que os pressupostos não são pressupostos de toda a instância, mas pressupostos que funcionam como pressupostos de actos, se os pressupostos funcionarem como pressupostos de actos e sendo esses actos, actos do réu, é ao réu que incumbe preencher esses pressupostos processuais. Ex: o patrocínio judiciário, tem de ser o réu a constituir o seu próprio mandatário, funciona como pressuposto de um acto do réu, regime do art 33º. Reconvenção, o réu deduz um pedido contra o autor, um pedido que está para além do mero pedido de absolvição da instância ou do pedido de absolvição do pedido, ele deduz uma pretensão autónoma contra o autor, se o réu conforma uma nova instância que é a instância reconvencional, é ao réu que vai competir o preenchimento dos pressupostos relacionados com essa instância reconvencional. O ónus da prova vai acompanhar o ónus de alegação, o que significa que se estivermos perante pressupostos que devam ser preenchidos pelo autor, é ao autor que cabe a prova do preenchimento dos pressupostos, se forem pressupostos que devem ser preenchidos pelo réu, é ao réu que cabe a prova do preenchimento desses pressupostos processuais. A situação excepcional é constituída pelos pressupostos processuais negativos, são situações que não se podem verificar para que o tribunal conheça do mérito da causa, o que significa que quem beneficia com a existência directa dessas situações é o réu, portanto é o réu que tem interesse invocar, nomeadamente a existência de um caso julgado ou de uma litispendência. Nessas circunstâncias é ao réu que incumbe alegar a existência da excepção, independentemente do conhecimento oficioso dessas excepções dilatórias, e fazer a prova desses pressupostos processuais negativos.

Regime das excepções dilatórias, art 265º nº2. Actos que o próprio tribunal pode tomar para regularizar, art 111º nº3, em que foi verificada uma competência relativa, o juiz deve enviar essa remessa para o tribunal competente.
O juiz não pode promover a intervenção de terceiros na acção. A parte pode promover a intervenção de terceiros, art 320ºss, as modificações subjectivas da instância é quando há intervenção de terceiros, 2ºparte do art 265º nº2, não podem ser promovidas oficiosamente pelo tribunal. Criou-se este regime, modificação subjectiva da instância, porque quando está em causa a intervenção de terceiros, era fácil levar a decisões de forma, a reforma veio evitar as decisões de forma. Art 24º nº1, temos um comando directo dirigido ao juiz, logo que o juiz por alguma circunstância tomar contacto com o processo, tem de ver se está tomada uma excepção dilatória.
Momentos em que o tribunal vai providenciar o suprimento das situações dilatórias. Em regra só no momento do despacho pré-sanador, art 508º, é o juiz que tem contacto com o processo, é nesse momento que o tribunal exerce os poderes conferidos pelo art 265ºnº2, mas é possível que em primeiro lugar a citação seja precedida de despacho do tribunal, situações previstas no art 234º nº4, o juiz não promove a sanação das excepções processuais dilatórias quando verificado o disposto no art 234ºA .
Articulação entre as condições de admissibilidade e o mérito da causa, art 288 nº3, a absolvição da réu da instância não tem de se verificar mesmo que estejamos perante uma excepção dilatória.
-- o que é protegido pelo pressuposto processual o réu, o autor, a ordem pública
-- se poder ser proferida uma decisão de mérito, mesmo na falta de um pressuposto, temos de verificar quem protegia.

13/11/98

Actos processuais
São actos jurídico processuais, que são praticados quer pelas partes, quer pelo tribunal. Os actos jurídicos, são actos que vão produzir algum efeito juridicamente relevante, que são a constituição, modificação ou a extinção de uma qualquer situação processual.

Critérios (ou características)
São actos processuais, os actos que repercutem efeitos directos sobre uma situação processual, não serão considerados directamente actos processuais, aqueles que, apenas possam vir a ter uma repercussão indirecta sobre o processo.
Há diferenças de regime jurídico consoante um acto seja considerado, um acto jurídico em sentido estrito ou como um acto processual. Os actos processuais estão sujeitos a regimes e regras próprias.

Princípios dos actos processuais
Princípio da utilidade e economia, art 137º, os actos só podem ser efectivamente praticados se forem estritamente necessários, não serão admitidos os actos desnecessários para o andamento do processo. A violação deste princípio pode levar à condenação da parte que pratica esses actos, como litigante de má fé, nos termos do art 448ºnº2.
Os actos processuais não podem ser sujeitos a clausulas contratuais típicas, ou seja, não podem ser sujeitos a condição nem a termo.
Os actos processuais das partes são em regra revogáveis, até ao momento em que constituam uma situação jurídica para a parte contrária, os actos do tribunal não são revogáveis, art 666ºnº1, uma vez produzida uma qualquer decisão, está esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria decidida o que significa que o próprio tribunal não pode revogar os seus actos.
A desnecessidade de qualquer forma vinculada ou solene, os actos processuais estão sujeitos nos termos do art 138ºnº1, à forma que melhor corresponder à respectiva finalidade.

Nulidade processual
Noção geral, art 201ºnº1, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Existem regimes específicos de nulidade processual, como o regime de nulidade decorrente da ineptidão da proposta processual, art 193º. O regime da nulidade decorrente do erro na forma de processo, art 199º.
Temos a nulidade da sentença, nulidade de um acto especifico do tribunal, art 668º, aplicável ex vi ao art 666ºnº3.
Princípios que regem que regem a nulidade dos actos processuais.
- o princípio da essencialidade, há que saber se o acto viciado influenciou decisivamente o julgamento da causa, ou se viciou o modo como foram exercidas as situações processuais, se não há uma relevância efectiva sobre o modo como o processo foi julgado, ou uma situação jurídica foi exercida, então não se fazem prevalecer ou relevar as consequências especificas da invalidade.
- o princípio do aproveitamento máximo do acto nulo, art 201ºnº2, este princípio é a expressão processual do princípio do aproveitamento máximo dos negócios jurídicos, da teoria geral de direito civil, de acordo com este princípio a invalidade deve ficar confinada à parte do acto que está efectivamente inquinada, se for possível desafectar uma parte do acto e deixar a outra parte do acto intacta, então deixa-se a parte do acto intacta.
- o princípio da não renovação de um acto nulo, art 208º, fora dos casos expressamente indicados na lei, um acto que tenha sido destruído é um acto que não é repetivel no processo.

Regime das invalidades processuais do código civil.
As nulidades nominadas, são aquelas que se encontram expressamente referidas nos art 193º a 200º. As invalidades inominadas aquelas que vão cair na alçada do art 201º, é também costume estas nulidades serem referidas como nulidades principais e secundárias, as nominadas são as principais e as inominadas as secundárias.
Quanto às nulidades nominadas temos a regra do respectivo conhecimento oficioso, art202º, temos a determinação do momento até ao qual podem ser alegadas no art 204º.
O regime das nulidades inominadas ou secundárias, é que não há conhecimento oficioso, só são conhecidas por impulso das partes, art 203ºnº1, o momento até ao qual podem ser invocadas ou alegadas, é o momento determinado pela aplicação do art 153ºnº1, prazo geral das partes que é de 10 dias a partir do momento que a parte tomou conhecimento que a parte praticou uma invalidade.

Tribunais
Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, art 202ºnº1crp. Administrar justiça, significa exercer a função jurisdicional, ou seja, decidir casos concretos que lhe sejam submetidos, através da aplicação exclusiva dos critérios declarados competentes pelo legislador, que é o que resulta da lei orgânica dos tribunais judiciários, art 2º e do art 203ºcrp.
Administrar a justiça em nome do povo, não significa nada, porque não existe um vínculo entre a eleição dos membros dos tribunais e o cidadão ou povo em geral. A admissão de juizes nas magistraturas não depende de um qualquer acto eleitoral.
Garantias do exercício da função jurisdicional, independência dos tribunais, que se vai traduzir nas garantias dos próprios magistrados. O tribunal não recebe ordens directas da administração nem de qualquer outro órgão de soberania, única excepção a relação entre os vários tribunais e as decisões do tribunal constitucional, e as decisões dos tribunais superiores relativamente aos tribunais inferiores.
Vinculação exclusiva dos tribunais à lei, os juizes têm que o único critério que podem socorrer-se para decidir os casos que são concretamente submetidos, são os critérios decorrentes da própria lei.
Vinculação das decisões dos tribunais em relação a outros órgãos, uma decisão proferida no tribunal, é nos termos do art 205ºnº2 crp, uma decisão vinculatória para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre qualquer outras autoridades.
A função jurisdicional tem limites, a competência internacional de cada estado, um estado é internacionalmente competente recorrendo às normas de conflitos que regulam a competência internacional, funcionam através da técnica dos elementos de conexão, art 65ºnº1, factores de atribuição da competência internacional.
16/11/98
20/11/98
A organização judiciária, quem em concreto vai exercer a função jurisdicional.
A Constituição da República Portuguesa, determina várias espécies de tribunais.
- estaduais, art 209ºnº1, crp
- arbitrais, art 209ºnº2, crp (fora da organização judicial do estado)
- voluntários, Lei 31/86 de 29 Agosto (são as partes que celebram uma convenção de arbitragem)
- necessários, art 1525ºss cpc. (é a própria lei que impõe a arbitragem)
Tribunais
- judiciais, todos os que tenham como órgão de cúpula o STJ
- administrativos e fiscais, os recursos que tenham como órgão de topo o STA
- militares, só podem ser constituídos em situações especiais.

Tribunais judiciais, art 12º lotj (lei orgânica tribunais judiciais)
- 1ª instância
- 2ª instância (Relações)
- Supremo tribunal de justiça, não é tribunal de instância porque não tem alçada

- Relações (Lisboa, Porto, Coimbra, Évora)
- 1ª instância
- círculo
- comarca

Art 11ºlotj Supremo tribunal de justiça, tem competência sobre todo o território nacional, cada relação tem competência territorial para julgar os recursos dos tribunais de 1ªinstância e acções em que seja tribunal com competência de 1ªinstância.
1ª instância, limitada às respectivas circunscrições, anexos da lotj, determina quais as comarcas e freguesias que integram cada circunscrição.

A repartição de competências em razão da matéria dos tribunais de 1ª instância,
art 46ºnº1 lotj;
- competência genérica, art 55º lotj
- competência especializada
- competência especializada mista (abrange vários tipos de competência especializada)

Os tribunais com competência especializada, só é relativamente às matérias que a lei expressamente lhe atribui, o tribunal com competência genérica (art 45ºlotj), tem competência em todas as matérias cíveis, excepto as matérias dos tribunal especializados que existam nessa mesma circunscrição territorial. (art 46ºnº3 lotj)

Tribunais especializados;
- cíveis, art 56ºlotj, podem funcionar com competência genérica ou residual (substitui os tribunais especializados que o legislador não criou naquela circunscrição territorial).
- criminais, art 58ºlotj, causas classificadas como crime
- instrução criminal, art 59ºlotj, formulam o processo de instrução criminal até ser deduzida a acusação pelo estado.
- família, art 60ºlotj
- menores, art 62ºlotj
- trabalho, art 64ºlotj
- execução de penas, art 68ºlotj
- marítimos, art 70ºlotj
Isto é a concretização do art 46º lotj. Nas relações e no supremo, temos secções que julgam fatias destas matérias de competência especializada dos tribunais de 1ª instância.
Há zonas do país, em que determinados tipos de litígio, ocorre com mais frequência do que em outras zonas, a racionalização de meios, leva à criação, em razão dessa incidência, de tribunais de competência especializada.
O grau de eficácia e o rigor da justiça depende da especialização a nível de matéria, existe alguma especificidade de determinadas matérias dentro do direito privado, por isso tem que existir alguém com preparação especifica nessas matérias, para que se possa fazer uma melhor aplicação da justiça aos casos em concreto.
Art 47º lotj, os tribunais de 1ª instância, organizam-se em tribunais de comarca, circulo e distrito. Comarca, cada uma tem um espaço territorial compreendido por um conjunto de freguesias em concreto. Os de circulo englobam, territorialmente, um conjunto de comarcas.
A organização dos tribunal de 1ª instância, segundo a estrutura do art 49º lotj, os tribunais 1ª instância podem funcionar como tribunais;
- colectivos, art 79º e 81º lotj ( círculo)
- singulares, art 83º lotj (comarca excepto se o singular for o juízo cível)
- júri, art 82º lotj

O processo em concreto, determina-se a forma de processo e qual a competência se:
- colectivo (art 79º e 81º lotj), -- círculo
- singular (art 83º lotj), --comarca

A norma fundamental é o art 81ºnº1b), salvo processo que exclua a intervenção do colectivo, art 646ºnº1 cpc, forma ordinária.
A fase da audiência final é feita em tribunal colectivo, nos processos de valor igual ou superior ao da alçada da relação são sempre julgados em tribunal de circulo. Quando as partes requerem que a produção de prova seja gravada, o caso é sempre julgado em tribunal singular, assim temos as acções ordinárias sem intervenção do tribunal de circulo.
No tribunal de comarca todos os processos que não comportem a intervenção do colectivo, art 83º lotj.
O art 81ºnº1c), o processo superior à 1ª instância, quando seja requerido o colectivo de juizes, só para causas entre 500 e 2000 contos, processo sumário.
Em regra não há intervenção do colectivo no processo sumário, mas nos termos do art 791º, pode haver intervenção da colectivo desde que as partes o requeiram, são as situações previstas no art 81ºnº1c).


23/11/98

Competência
Pressuposto processual que se afere em relação aos tribunais, que significa determinar ou saber qual é a medida de jurisdição de um concreto tribunal. A competência de um tribunal vai depender de um de dois factores a;
- Lei ( legal)
- Vontade das partes (convencional ou voluntária)

Técnica das conexões, que define a atribuição das competências de um tribunal, o que se vai perguntar é qual a relação entre um litígio e os vários órgãos judiciários que estão espalhados pelo território português.
1º nível, competência internacional dos tribunais integrados na ordem dos tribunais pertencentes ao estado português, art 61ºcpc. Mas depois temos de saber qual dos órgãos integrados na ordem dos tribunais portugueses é o órgão concretamente competente para conhecer de um determinado litígio.
2º nível, são as normas de direito interno que nos vão dizer qual é a competência de segundo nível, ou seja, qual é o tribunal integrado na ordem dos tribunais do estado português, que tem competência para instruir e julgar uma causa.

A competência determina qual o órgão que julga a causa em concreto.
O momento que determina essa competência é a propositura da acção, art 18º lotj, que diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente sem prejuízo no disposto no art 81º(tribunal de círculo), e o art 18ºnº2, diz que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. A regra geral é a da irrelevância das modificações quer de facto quer de direito, que ocorram em momento posterior à propositura da acção sob o pressuposto processual que é a competência.
O art 18ºnº1, tem excepções, as situações que estiverem previstas no art 81º, que determina as competências dos tribunais de círculo. Tudo o que disser respeito a processo ordinário é da competência do tribunal de círculo, se à acção fosse aplicada uma forma de processo comum, não uma forma de processo especial. Se for aplicada a forma de processo ordinária em concreto, por determinação do valor da causa, articulado com a forma do processo art 305ºss cpc, e art 462º cpc, então temos a competência determinada do tribunal de círculo. Se o valor da causa for inferior ao valor da alçada do tribunal da relação, ou seja inferior ou igual a dois mil contos, então emprega-se uma forma de processo que não a forma de processo ordinária, em princípio a forma de processo sumário. Se aplicar a forma de processo sumário não há competência originária do tribunal de círculo, há competência originária de um tribunal singular, que em regra será um tribunal de comarca.
Durante a pendência da acção, pode modificar-se o valor da causa, modificação de facto, é isso que está regulado no art 81ºnº2 lotj, “Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no numero anterior, a competência do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.” Essa modificação do valor da causa pode acontecer sempre que haja uma cumulação superveniente de objectos no processo, o valor da causa é determinado pelo pedido, pelo valor económico da acção, se junto um objecto, junto mais um valor económico à acção, donde pode resultar dessa soma, uma incompetência de um tribunal singular e uma competência de um tribunal colectivo.

Modificações de direito, quando o órgão que era considerado competente deixa de existir, há uma alteração da estrutura orgânica dos tribunais, essa estrutura é modificada por lei sendo uma modificação de direito relevante, a outra situação é quando se delega supervenientemente competência a um órgão jurisdicional, que a não tinha originariamente.

Quando e durante quanto tempo os pressupostos processuais têm de estar preenchidos, o art 18ºnº2 lotj, se houver sanação superveniente, apesar da não verificação do pressuposto no momento originário, essa não verificação no momento inicial não releva supervenientemente, o que releva supervenientemente é a sanação. Mas a situação inversa não é relevante, porque se estivermos perante uma modificação de facto ou de direito que leva ao não preenchimento do pressuposto processual, então nesse caso concreto o tribunal não pode avançar, ou seja, nesse caso concreto dá-se relevância a essa modificação posterior e portanto o pressuposto de eficácia temporal deve ser de toda a acção, de todo o processo.


Art 19ºlotj, proibição de desaforamento, “ nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”
- a causa está afecta a um tribunal, e na pendência da acção as partes celebram uma convenção de arbitragem, as partes remetem para tribunal arbitral, isto leva à criação de uma instância nova no tribunal arbitral, a instância termina naquele momento, isso não pode significar o deslocamento de uma causa permitido por lei, esta não é uma das previsões do art 19º lotj. As situações em que é possível deslocar uma causa, tal e qual ela está de um tribunal para outro, são as situações previstas no art 18º lotj, são aquelas em que ocorrendo modificações de direito ou de facto, a causa transita exactamente como está de um tribunal para um outro. Se o âmbito de aplicação é este, o que o art 19º lotj, visa impedir é a situação em que após a propositura da acção, que por questões de redistribuição do processo dentro dos tribunais, o processo transite de um órgão para um outro órgão, o trânsito do processo não se faz porque o órgão deixa de ser competente ou deixa de existir, mas apenas porque há redistribuição do processo dentro da organização do próprio estado, é isto que se tenta impedir.
O art 19º, visa impedir o desaforamento por vontade das partes, visa impedir a criação de situações de incompetência superveniente, por manipulação dos elementos de conexão que permitiram ligar um litígio a um concreto tribunal, e que através dessa manipulação se transforme um órgão que era competente em incompetente.
A proibição de desaforamento do art 19º lotj, faz sentido quando esta manipulação se faz unilateralmente por uma das partes autor ou réu, mas não faz tanto sentido se a alteração na competência resultar de um acordo das próprias partes, acordo celebrado na pendência da acção, a possibilidade de as partes celebrarem convenções sobre competência antes da acção, ser estendida para a pendência da própria acção. Se não se permitir essas alterações, o ultrapassar da proibição de desaforamento por vontade bilateral das partes, contorna-se facilmente, o autor desiste da acção perante aquele tribunal e instaura a acção perante o outro tribunal mais conveniente a ambas as partes. Este acto é um acto absurdo que leva à inutilização dos actos praticados perante aquele tribunal e à sua repetição perante o outro tribunal. O que se afigura é que a proibição de desaforamento do art 19º não impede a celebração de convenções durante a pendência da acção.

A competência é um pressuposto processual porque, no art 494º a), entre as excepções dilatórias, a excepção de incompetência, quer absoluta quer relativa ao tribunal. A competência depende do preenchimento de conexões. Essas conexões significam ir buscar um concreto elemento do litígio e ver com que tribunal batia aquele elemento do litígio. O litígio está integrado no objecto do processo, é um dos elementos do objecto do processo. Em relação, a que objecto é que se afere a competência, se em relação ao objecto que é afirmado pelo autor, ou ao objecto tal como ele existe.
O único objecto de aferição será a situação da vida (objecto) tal como ela é afirmada pelo autor, esta conclusão é a necessária à luz do art 18ºnº1 que diz que a competência se fixou no momento em que a acção é instaurada. Se vier a verificar-se que o objecto não é como o autor o apresentou, ou o autor não consegue provar o que a situação da vida é como a apresentou, esta já não interfere na competência que se fixou no momento da propositura da acção.
E quem determina a competência da acção é o próprio tribunal. qualquer tribunal tem competência para determinar e fixar a sua própria competência, também tem competência para determinar a sua incompetência em relação ao caso concreto. Nas situações de incompetência absoluta, o tribunal que se considera incompetente vai proferir uma decisão, com a absolvição do réu da instância, art 287ºa), a instância extingue-se com a declaração de incompetência. Na incompetência relativa, a remessa para o tribunal competente, art 493ºnº2, e acontece nas situações previstas no art 111ºnº3, “Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.” O tribunal que recebe o processo tem a sua competência verificada pelo tribunal que lhe envia o processo, nesta situação não há competência para aferição da própria competência.

Pode acontecer que num concreto litígio vários tribunais se declarem competentes ou incompetentes, temos dois tipos de conflitos:
- conflitos de jurisdição
- conflitos de competência

Conflitos de jurisdição. Art 115º, quando tribunais de diferentes ordens se declaram simultaneamente incompetentes, conflito negativo de jurisdição, ou os tribunais se declaram simultaneamente competentes temos um conflito positivo de jurisdição.
Conflito de competência. Sempre que os tribunais que estão em conflito positivo ou negativo pertençam a uma mesma ordem, nesse caso concreto temos um conflito de competência.
Exemplo: Conflito de jurisdição várias ordens de tribunais, tribunal administrativo com o tribunal cível. Conflito de competência tribunal da relação de Lisboa com o tribunal da relação do Porto.
O processo de resolução destes conflitos está regulado nos arts 116º ss lotj. A regra básica é a seguinte, sempre que houver um conflito de jurisdição, o conflito será resolvido ou pelo STJ, art 28º f) lotj, ou pelo tribunal de conflitos, Dec-Lei nº19243 16/01/31 e do Dec-Lei nº23185 30/10/33.
O conflito é resolvido pelo tribunal de menor categoria, dentro da ordem em que se integram os tribunais em conflito, que tenha jurisdição sobre os tribunais que estão em conflito. Exemplo um conflito entre tribunais de 1ªinstância será resolvido pelo tribunal da relação, se for entre relações há de ser o STJ, se for entre secções do STJ há de ser o plenário do STJ.
Esta competência de pressuposto processual diverge da competência funcional, que é a competência para a prática de actos processuais. Se quem pratica o acto não tem competência funcional, que pode acontecer na divisão de competências entre secretaria e juizes, se o juiz avocar uma competência que é da secretaria, o acto é válido, se a secretaria avocar acto do magistrado, este acto fica aferido de ilegalidade.

27/11/98
Competência internacional
Normas da convenção de Bruxelas, 1968, surge por acordo com o art 220º do Tratado de Roma, actual art 293º, “Os Estados-membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais: -- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais; (...) – a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.” .
O que se pretende com a criação de regras uniformes tanto para aferição da competência internacional directa, instaurar as acções, ou para a competência indirecta, reconhecer as sentenças estrangeiras, o que se pretende é que haja uma circulação rápida e eficaz das decisões proferidas pelos vários tribunais dentro do espaço comunitário.
A convenção de Bruxelas prevê que todos os estados estivessem vinculados a este instrumento internacional no que se refere à atribuição de competência directa para as acções que sejam julgadas dentro do espaço comunitário. Ou seja instituíram-se uma série de normas, sobre competência internacional que são vinculantes para todos os estados e que todos os estados têm de adoptar antes de chegarem à orbita do seu direito interno, antes do direito interno as regras da convenção de Bruxelas. Em Portugal temos de respeitar esta convenção porque isso é uma imposição da nossa constituição, art 8ºnº2crp, que as normas constantes de tratados prevalecem sobre as normas de direito interno.
Temos que sempre que um qualquer litígio que apresente uma conexão com mais de uma ordem jurídica, desde que uma dessas ordens jurídicas esteja integrada dentro do espaço da comunidade, temos em primeiro lugar de recorrer às normas da convenção de Bruxelas, para sabermos dentro dos vários tribunais que integram a comunidade quais os competentes para o julgamento de uma dada acção.

A Convenção de Bruxelas depende da concretização;
-- Material, a convenção não se aplica a todos os tipos de litígios, art 1ºcb (apenas se aplica nas matérias civil e comercial), dentro da matéria civil e comercial há matérias que se excluem, as acções respeitantes ao estado e capacidade das pessoas singulares, regimes matrimoniais, testamentos ou sucessões, falências concordatas e processos análogos, segurança social e arbitragem, e as matérias de natureza as administrativas, aduaneiras e fiscais.
À luz de que critério vou classificar as matérias como civil ou comercial, ou ao estado das pessoas, se os códigos civis diferem de estado para estado, já que a comunidade engloba países que têm origens históricas completamente diferentes umas das outras, o caso dos pertencentes à família anglo-saxónica e os pertencentes à família romano-germânica, assim entendeu-se que os vários termos constantes na convenção, deve ser feita pelo tribunal de justiça da comunidade, e ele deve interpretar estes conceitos recorrendo aos princípios gerais que vigoram em toda a comunidade europeia, tem de se encontrar um espírito de convenção internacional.
-- Pessoal, o art 2ºcb, é a norma basilar, as pessoas devem ser demandadas independentemente da sua nacionalidade perante os tribunais do estado em que estão domiciliadas, (demandado, réu, requerido), se o requerido não tiver domicilio num estado contratante, ele será demandado junto dos tribunais que resultem da concretização das normas de competência internacional internas do estado em que ele está localizado, art 4ºcb. Independente do domicílio e da nacionalidade, há situações em que a Convenção de Bruxelas se aplica sempre, art 16º, em que se determina a existência de competências exclusivas dos tribunais de um estado contratante.
-- Temporal, art 54ºcb, a convenção será apenas vinculante para o estado e para as acções instauradas perante os tribunais desse estado, a partir do momento que a convenção esteja em vigor no estado que a vai aplicar.

Verifica-se que para além destes três critérios, existem outros tipos aferidores da competência para a propositura das acções.
O art 2ºcb, critério geral, é o do domicílio do demandado, o elemento de conexão privilegiado da convenção é o do domicílio, não interessa o domicilio do autor, interessa o domicilio do demandado que tem de se situar dentro do espaço comunitário.
Critérios especiais da convenção atributivos de competência internacional. Quando concorrem competências gerais e especiais, estamos perante competências alternativas, ou seja, o autor pode demandar à sua escolha o réu ou perante os tribunais do estado em que o nosso réu tem domicílio ou perante os tribunais do estado que resultam determinados por aplicação de um qualquer critério especial determinativo de competência art 5ºcb ss. Nestas situações em que estamos perante uma concorrência especial ou alternativa, nem os tribunais do domicílio se tornaram incompetentes pela existência de um critério especial, nem os tribunais do critério especial se tornaram incompetentes por o réu ter domicílio perante um qualquer outro estado, ambos os tribunais de critério geral e critério especial são internacionalmente competentes, art 3ºcb. Exemplo o critério especial do art 5ºnº1cb, “ o requerido com domicílio no território de um estado contratante, pode ser demandado num outro estado contratante, nº1 em matéria contratual perante o tribunal do lugar onde a obrigação que tiver por fundamento o pedido, tiver ou deva, ser cumprida.”

Art 5ºnº1, diz-nos que em matéria de obrigações tem de se verificar o critério geral e um critério especial, há um critério especial que é o lugar onde deve ser cumprida a obrigação, o critério especial determina a competência electiva, mas o autor pode escolher entre o critério geral e o critério especial. Art 2ºcb, o requerido pode ser demandado perante os tribunais dos estados em que tenha domicílio, e o art5ºnº1cb, estabelece em concreto a competência do tribunal que na ordem interna tem competência territorial, ou seja, o tribunal que, na zona geográfica onde deveria ocorrer o cumprimento, tem competência para conhecer da acção. Estabeleceu-se a competência internacional e interna simultaneamente.

O autor pode escolher em demandar em função do domicílio do demandado ou nos termos dos critérios especiais previstos no art 5ºcb, isto levanta um problema já que permite ao autor uma escolha tipo “fórum shopping”, ele vai demandar dentro dos fóruns possíveis o que for para ele mais conveniente, e pode levantar-se o problema de, e por os diferentes estados não terem uma legislação harmónica, permitir-se que estas escolhas aos demandantes estes terão tendência a escolher os estados onde as coisas funcionem piores, ou seja, em que as funções sejam mais favoráveis e poderem ter à escolha situações de maior facilidade na resolução do litígio. Este problema não pode ser ultrapassado ao nível das competências internacionais directas, só podem vir a ser ultrapassados quando houver uma grande harmonização de soluções a nível do direito interno, direito substantivo dentro dos vários estados que compõem a comunidade.

Existem competências exclusivas, art 16ºcb, matérias das acções que incidam sobre direitos reais sobre imóveis, em que são exclusivamente competentes os tribunais do estado em que o imóvel se situa, as matérias de validade invalidade ou dissolução de pessoas colectivas, é exclusivamente competente o tribunal em que tenha sede a pessoa colectiva, as matérias de registos em que são exclusivamente competentes os tribunais do estado em que o registo foi lavrado (acções de validade), as matérias da propriedade industrial (patentes, direitos da autor) em é exclusivamente competente os tribunais do estado em que se procedeu ao depósito dos actos de propriedade industrial. Esta competência exclusiva afasta uma qualquer das outras.
Em matéria das execuções ele tem de ser demandado nos termos do art 16º e 17ºcb, o art 16ºcb, é referente à competência exclusiva de natureza legal, o art 17ºcb, regulamenta os pactos de jurisdição, regulamenta a matéria de competência internacional que resulta de convenção das partes, os pactos de jurisdição ao abrigo do art 17ºcb, são válidos internacionalmente, o que determina competências internacionais exclusivas, essa jurisdição convencionada nunca concorre com outra qualquer jurisdição. Mas as partes não podem convencionar competências que recaiam nos limites do art 16ºcb é matéria de ordem pública que não pode ser afastada por convenção das partes.

Na Convenção de Bruxelas, o que se pretende é uma possível harmonização das normas dos estados contratantes para que se possa ter uma rápida decisão do processo. Mas a determinação de competências a nível internacional é uma partilha de poderes (poder jurisdicional) e os estados podem criar normas que assegurem para si a exclusividade desse poder, pela criação de normas tão amplas que qualquer litígio independentemente do país em que ocorre-se a litígio não ficaria excluído da sua competência. A convenção pode ver-se confrontada com normas ou regras de cumprimento exorbitante, mas a Convenção de Bruxelas afasta estas normas, e isto resulta expressamente do art 3ºcb, que exclui a aplicabilidade do art 65ºnº2 cpc e de outras normas que se pretenda alargar o conceito de domicílio.
O controlo da competência vem regulado nos arts 18ºcb ss, pelo art 19ºcb, qualquer tribunal demandado deve reter uma acção, excepto se estiverem violados os critérios do art 16ºcb, em que se deve declarar incompetente. A não ser que o demandado venha impor o não domicilio para não reter a acção.

A matéria do reconhecimento das decisões dos vários estados, uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro só produz efeitos em outro estado desde que esse estado reconheça em termos de foro aquela decisão, a decisão não produz efeitos automáticos dentro de um estado estrangeiro. As decisões proferidas por um tribunal de um estado membro tem de ser muito mais depressa reconhecida de que uma decisão de um estado estranho à comunidade. Como resulta do art 220º do Tratado de Roma, o que se prevê na convenção afasta do processo de reconhecimento e revisão de sentenças estrangeiras previstos nos arts 1094º cpc ss, o que se contém na convenção é o reconhecimento muito simplificado, art 25º diz que as decisões proferidas nos estados contratantes têm efeitos automáticos nos restantes estados do espaço comunitário, há necessidade de fazer passar a decisão por um processo de reconhecimento que tem um dois objectivos fundamentais, em primeiro ver se o tribunal que proferiu aquela decisão não foi um tribunal incompetente, por violação dos critérios do art 16ºcb, em segundo lugar a decisão não violar critérios de ordem pública internacional do estado contratante.
O título executivo de uma decisão, uma vez reconhecida passa a título executivo e como tal pode dar origem à propositura de uma acção executiva, a única situação em que eu posso vir a fazer apelo a uma decisão proferida por um tribunal de um estado contratante, e que essa decisão vai produzir efeitos sem passar por um processo de reconhecimento, é quando eu pretendo fazer prevalecer do caso julgado formado sobre essa decisão, e portanto eu não pretendo executar essa decisão mas que foi proferida uma decisão, é dentro desse processo como excepção dilatória art 494º cpc que se faz o reconhecimento ainda mais simplificada proferida por tribunal estrangeiro.

30/11/98
A competência internacional dos tribunais portugueses de acordo com as nossas normas de direito interno.

Primeira posição, maioritária da doutrina, a primeira norma que temos de recorrer é ao art 65º cpc, contém uma série de normas de recepção, são normas que recebem ou fazem receber o litígio pela ordem internacional do estado português e haveria que aplicar o art 65º, começando pelo nº1 alínea a), e em caso de não concretização dessa se passaria para a alínea b), e depois em caso de não concretização para a alínea c) e sucessivamente. Nunca poderemos passar à aplicação de uma alínea sem antes termos testado a aplicação da anterior, a aplicação das alíneas não é arbitrária.
No art 65ºnº1a) primazia o princípio da competência internacional do estado português desde que um dos réus tenha domicilio em território português, este critério é coincidente com o art 2º da Convenção de Bruxelas, a sobreposição de normas resolve-se porque primeiro aplica-se a convenção de Bruxelas, e se estivermos fora do âmbito material da convenção de Bruxelas, ou seja, se não estiverem realizados os factores de conexão do art 1ºcb, então aplica-se o art 65ºnº1a) cpc.
Há que ressalvar as normas que fixam competências exorbitantes, o caso do art 65ºn2 cpc, que são afastadas pelo art 3ºcb, que excluía a possibilidade de fixionar o domicilio de uma pessoa colectiva em Portugal por aplicação do art 65ºnº2, que deixa ainda a aplicação do critério do domicilio do art 65ºnº1 a), em que o domicilio se possa concretizar na nossa ordem interna por conjugação do art 65ºnº2 com art 65ºnº1 a).
O segundo critério que encontramos é o designado critério da coincidência, a maioria da doutrina entende que no art 65ºnº1 b), porque nos diz que a competência internacional dos tribunais portugueses vai existir se “dever a acção ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” , a maioria da doutrina entende que sempre que se consiga concretizar uma competência territorial interna por aplicação dos critérios constantes dos arts 73ºss, haverá competência internacional do estado português, porque não é concebível uma competência territorial interna que não seja acompanhada por uma competência internacional.

O prof. M. Teixeira de Sousa, parte desta última construção de que não é concebível a competência territorial interna de um tribunal, se os tribunais portugueses não fossem internacionalmente competentes, ou não seria concebível uma competência territorial interna não acompanhada de uma competência internacional, só que o Prof. Teixeira de Sousa não a reconduz ao que diz o art 65ºnº1 b)cpc, o princípio da coincidência que está nesta alínea, é inútil, porque a competência internacional não pode andar afastada da competência territorial interna. O prof. Teixeira de Sousa começa a concretização da competência internacional pela alínea b) do art 65ºnº1 cpc, afirmando que o que está nesta alínea não é um critério de coincidência é um critério de exclusividade. A acção deve ser proposta em Portugal porque o estado português diz que tem competência exclusiva, as situações de competência exclusiva constantes da nossa ordem interna são as situações inunciadas no art 65º A, o que significa que ele articula o art 65ºnº1 b), exclusivamente com ao art 65º A, e jamais articula com os arts 73ºss.
Aquilo que a doutrina lê como princípio de coincidência no art 65ºnº1 b) o prof. lê como critério da exclusividade. E na aplicação da competência internacional inverte a aplicação da ordem do art 65ºnº1, diz o prof. Teixeira de Sousa, começo sempre pela alínea b) do art 65ºnº1, ultrapassando a alínea a), se não estiver perante nenhuma competência exclusiva do estado português, porque não se concretiza nenhuma das situações do art 65 A, então avanço para a alínea a) art 65ºnº1, critério do domicilio do réu, e só depois de ter excluído a aplicação ou a concretização da competência internacional art 65ºnº1 a) avanço para a alínea c) e alínea d).
O art 65º A, a maioria da doutrina aplica-o em conexão com o art 65ºnº1, e diz o seguinte; enquanto que o art 65ºnº1, contém verdadeiras normas de recepção, tal como elas existem em todos os ramos de normas de direito internacional privado, o art 65º A, não é uma norma de recepção é uma norma de retenção, porque ela não vive de uma eventual tentativa de concretização de conexão com o expelir da competência para fora do território português, mas antes retendo sempre a competência para o estado português, a maioria da doutrina aplica o art 65º A, independente de concretizações do art 65ºnº1.
O prof. M. Teixeira de Sousa, vai primeiro ver o art 65ºnº1 b) se lá diz dever a acção ser proposta em Portugal, e depois vou para o art 65º A, aplica a competência do estado português por uma conjugação do art 65ºnº1 b) com o art 65º A, ele afirma que não tem necessidade do critério da coincidência, porque logicamente não é possível a existência de uma competência interna não acompanhada de uma competência internacional, e porque em primeiro lugar não vai para o art 65º, vai primeiro ver as competências territoriais internas em relação ao litígio que tem conexão com mais de uma ordem jurídica, art 73ºss, e se concretizar a competência territorial interna, automaticamente tenho concretizada uma competência internacional, ou seja, os tribunais portugueses, num litígio plurilocalizado, são internacionalmente competentes pelo critério da competência territorial interna. Fez o que ele designa por atribuição de uma dupla funcionalidade às normas de competência territorial interna, os arts 73º a 86º, excluindo o art 85ºnº3, permitem fazer duas coisas ao mesmo tempo, concretizar a competência interna e concretizar a competência internacional, portanto eles têm uma dupla função, se conseguir concretizar uma qualquer competência por estes arts já não vou para o art 65º.

O prof. Teixeira de Sousa foi buscar esta sua construção ao sistema processual alemão, porque o código de processo civil alemão, não tem normas de competência internacional equivalentes ao nosso art 65ºcpc. Se não existe um articulado equivalente ao art 65º cpc, não significa que não tenham competência internacional, porque é um absurdo dizer-se que internamente é competente determinado tribunal mas que em termos internacionais não tem competência, o que existe é um duplo critério nas normas de competência territorial interna, não tem de ir a uma norma de direito internacional privado, a uma norma tipo o nosso art 65ºcpc que é uma norma de recepção, as normas de conflitos que são as normas de direito internacional privado, porque já realiza a competência internacional pela competência territorial.
O que eu tenho de saber é; se houver vários estados em conflito de jurisdição tenho de verificar qual a melhor conexão entre o litigio e os vários estados em conflito, é essa a função das normas de direito internacional privado, no caso de vários ordenamentos jurídicos em conflito definir qual o elemento ponderante, o elemento de conexão, em termos internacionais para se reter a competência e para resolver as sobreposições ou os vazios das juridições.
A ordem jurídica alemã não tem uma norma de conflito como o art 65º, mas a ordem jurídica portuguesa tem. A interpretação útil deste artigo, efectivamente para o estado português depois da relevância que se deu ao domicilio do réu, é também relevante que haja competência territorial interna, isto é uma opção do legislador. A interpretação útil do princípio da coincidência, sem norma de conflitos não posso dar relevância a nível internacional à competência interna, portanto o art 65ºnº1, tem a estrutura típica de uma norma de conflitos, e como tal é uma norma relevante, sem esta norma eu não ficaria a saber se para o legislador português é ou não relevante a coincidência da competência internacional e da competência interna, e só porque tenho o art 65ºnº1 b), é que eu sei que é.

O art 65ºcpc, explica qual a jurisdição competente para conhecer o caso, é também uma norma de direito internacional privado, é também uma norma de retenção.

4/12/98

Como visto na última aula o prof. Teixeira de Sousa, só ia para o art 65º quando não havia competência internacional resultante dos critérios dos arts 73º a 86ºcpc, o que encontramos nesses artigos.
Critérios especiais determinativos de competência territorial interna, e critérios gerais de competência territorial interna. Os critérios vão aplicar-se, tal como vimos acontecer na delimitação entre o processo comum e um processo especial, do seguinte modo;
- temos de saber se para a situação concreta que estamos a observar se concretiza ou não alguma das previsões dos critérios especiais, ou seja, a nossa primeira análise é saber se esta situação da vida reconduz-se ou não a algum dos critérios especiais, e os critérios especiais previstos para a competência territorial interna estão nos arts 73º a 84ºcpc, não estando em causa a aplicação de nenhum critério especial, então nessa situação avançamos para os critérios gerais previstos nos arts 85º e 86ºcpc. no art 85º critério geral para as pessoas singulares, art 86º critérios geral para as pessoas colectivas. No art 85º nº1 o critério constante é o do domicilio do réu, o que significa que temos uma coincidência entre o critério geral distributivo da competência territorial interna e critério prioritário do art 65º nº1 a) para a determinação da competência internacional. Para as pessoas colectivas, art 86ºcpc, verifica-se que o critério prioritário é o critério da sede da pessoa colectiva, critério prioritário geral na distribuição da competência territorial interna. Nunca se pode concluir no caso concreto por um qualquer critério especial e falhando a concretização da competência pela aplicação desse critério territorial especial, avançar para o critério geral, seja ele de pessoas singulares seja ele de pessoas colectivas.
Se a nossa situação concreta estiver prevista num critério especial, nunca podemos aplicar o critério geral constante do art 85º, se falha a concretização da competência internacional por aplicação de um critério especial, que ao caso concreto caiba, nós não podemos avançar para o critério geral. Se não se consegue concretizar a competência por aplicação do critério especial, não há competência internacional por aplicação do critério especial dos arts 73º a 84º, a seguir vamos aplicar as alíneas do art 65ºnº1, pela ordem indicada pelo prof. Teixeira de Sousa, ou seja, pelo critério da exclusividade, critério do domicilio do réu, critério da causalidade e o critério da necessidade.
Aplicam-se em primeira linha os critérios gerais na concretização da competência internacional, quando a nossa situação concreta não caiba em nenhum dos critérios especiais distributivos da competência territorial interna. Nas situações não previstas nos arts 73º a 84º, vamos directamente regular a nossa competência territorial interna e consequentemente a nossa competência internacional, por aplicação do critério geral do domicilio do réu previsto no art 85ºnº1, e da sede da pessoa colectiva previsto no art 86º.
Vamos voltar ao art 65º já com esta base sanada, o primeiro critério falhando a concretização da competência internacional por aplicação dos critérios constantes nos arts 73º a 86º, só assim faz sentido a aplicação desta norma, até lá não valia a pena porque conseguia fazer uma dupla funcionalização das normas de competência territorial interna e consequentemente concretizava a competência internacional, falhou essa competência internacional por aplicação de um dos critérios dos arts 73º a 86º, assim vou para o critério da exclusividade, para o prof. Teixeira de Sousa esse critério se encontra previsto no art 65ºnº1 b), que se vai conjugar com o art 65ºA, existem no art 16ºcb, competências exclusivas e as competências exclusivas de origem convencional no art 17ºcb, mas essas não podem afastar a aplicação do art 16ºcb, o art 16ºcb aplica-se de acordo com a interpretação desse preceito pela doutrina e pelo tribunal das comunidades, esse artigo aplica-se mesmo que o réu não tenha domicilio em qualquer estado membro, o que significa que esses critérios são de aplicação automática e independente da verificação do previsto no art 2ºcb, e no art 16ºnº1 cb, encontramos uma norma que tem um campo de aplicação exactamente coincidente com o campo de aplicação do art 65ºA a), o que significa que o art 65ºA a) hoje não tem qualquer campo de aplicação, porque qualquer situação reconduzivel a este artigo é enquadrado pelo art 16ºnº1 cb, e nos termos do art 8º crp, temos aplicar sempre a fonte internacional e essa fonte como fonte superior prevalece sobre o art 65ºA a), no art 65ºA critério da exclusividade conjugação com o art 65ºnº1 b), apenas estão em vigor as alíneas b) c) d). A relevância prática deste critério previsto no art 65ºnº1 b) e as situações previstas no art 65ºA b) c) d), isto significa que nós nunca aceitámos a competência de um tribunal estrangeiro para se pronunciar sobre as matérias constantes no art 65ºA b) c) d), e por isso jamais vamos reconhecer uma sentença estrangeira proferida sobre estas matérias, o estado português dirá que havia competência exclusiva dos tribunais portugueses consequentemente não reconhecemos uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro, não confirmamos a decisão proferida por um tribunal estrangeiro, art 1096º c) a revisão paralisa quando se violou uma competência exclusiva de tribunal português, consequentemente não confirmamos nem aceitamos essa sentença, como especifica o prof. Teixeira Sousa nós não aceitamos essa competência internacional indirecta, em sede de competência internacional indirecta, ou seja, competência para a revisão das sentenças estrangeiras, nós não aceitamos a competência directa de tribunal estrangeiro porque ele preteriu a nossa jurisdição, e nós não aceitamos essa preterição.
Nós não aceitamos a celebração de convenções sobre competência internacional nos termos do art 99ºnº3 d), não aceitamos as convenções que retirem competência internacional aos tribunais portugueses sobre estas matérias, temos aqui no critério da exclusividade um limite à celebração de pactos de jurisdição, pactos privativos de jurisdição.
Se não conseguimos concretizar um critério de competência territorial interna, não estamos em matéria de exclusividade, vamos para o critério seguinte de concretização de competência internacional, art 65ºnº1 a), que diz que são internacionalmente competentes os tribunais portugueses se o réu ou algum dos réus tiver domicilio em Portugal, estamos fora do âmbito da convenção de Bruxelas, fora do âmbito material da aplicação da convenção e quando estamos perante critérios de concretização do domicilio que a convenção não aceita, normas de competência exorbitante, (art 65ºnº2), assim sobra para o art 65ºnº1 a) as situações em que a norma que determina a competência territorial interna não sejam as dos art 85º ou art 86º. E se eu não consegui concretizar a competência internacional por aplicação do critério de domicilio do réu, que apliquei prioritariamente antes de chegar ao art 65º, isto significa que o meu réu não tem domicilio em Portugal, sobra para o art 65ºnº1 a), aquelas em que prioritariamente em termos de competência territorial interna era aplicável um critério especial distributivo de competência, arts 73º a 84º, e em que falhou a concretização da competência territorial interna e da competência internacional por aplicação desse critério especial.
No art 65ºnº1 a), tenho que os tribunais portugueses são territorialmente competentes, mas não digo qual tribunal é competente a cada caso concreto, antes de chegar a este artigo já se percorreu os critérios internos o que significa o seguinte ou era aplicável o especial ou o geral, se falhou o geral, art 85ºnº1, se não tem domicilio nos termos deste artigo também não tem nos termos do art 65ºnº1 a), apliquei prioritariamente um critério especial que falhou e me conduziu ao critério do domicilio, assim só posso concretizar a competência através desta mesma alínea a), o que significa que esta alínea a) é uma norma fechada, ela permite a concretização automática da competência internacional e competência territorial interna dos tribunais portugueses, é uma concretização simultânea.
O critério seguinte é o critério da causalidade, art 65ºnº1 c), e basta que um dos factos que integram a causa de pedir tenha ocorrido em território nacional para que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes, só posso chegar a este critério quando falharam os critérios referidos anteriormente, (normas de competência territorial interna, competência de exclusividade e critério de domicilio), não aplicar o art 65ºnº1 c), só porque o facto ocorreu em Portugal, mas este só é valorado pela impossibilidade de aplicação dos anteriores critérios.
O último critério atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses é o critério da necessidade, as situações previstas são aquelas em que se a parte não recorrer aos tribunais portugueses, fica numa situação de negação de justiça, exemplo de uma situação de guerra num país em que os tribunais sejam internacionalmente competentes, e se todas as instituições tiverem deixado de funcionar obviamente a parte não pode ficar eternamente à espera que a situação em termos de pacificação do estado aconteça, demonstrando a impossibilidade jurídica e a impossibilidade factícia de litigar perante tribunal estrangeiro, a parte pode recorrer aos tribunais portugueses por aplicação do art 65ºnº1 d), e depois de demonstrada a aplicabilidade de todas as anteriores alíneas e dos anteriores critérios.
Resta-nos concretizar a competência territorial interna quando é aplicado o critério da exclusividade e concretizar a competência territorial quando se aplicam os critérios da necessidade e da causalidade. O art 65ºA, não nos diz qual o tribunal territorialmente competente, a alínea a) não tem aplicação, e para as alíneas b) c) d) temos de ver qual o critério territorial para aquele tipo de acções está em causa ou dentro do cpc ou fora do cpc, exemplo para as situações de registos tenho de ir aos códigos de registos, e ver qual o tribunal competente de acordo com as normas desse código de registo. A competência territorial para os critérios da causalidade e da necessidade, se já passei por todos os anteriores critérios e não consegui concretizar nenhum critério, isto significa que o nosso réu não tem domicilio em território nacional, resta-me a aplicação da única norma de competência territorial interna que não pode ser duplamente funcionalizável, art 85ºnº3, é uma norma residual ou válvula de escape do regime, em que se for aplicável um critério geral então será o critério de domicilio do réu, mas pode ser que o réu não tenha domicílio em território nacional, o artigo refere que se ele não tiver domicilio em território nacional ou for incerto, então será demandado no domicilio do autor, pressupõe-se que o domicilio do autor será em território nacional, mas pode acontecer que tanto o domicilio do réu como do autor sejam em território estrangeiro, o regime prevê que se falharem todos os domicílios há sempre competência do tribunal de Lisboa art 85ºnº3. Eu não posso dupla funcionalizar o art 85ºnº3 porque senão Portugal era competente para todas as acções internacionalmente, este artigo jamais se aplica em conjugação com os critérios das alíneas a) e b) do art 65ºnº1, e art 85ºnº3 é o único critério aplicável para a determinação da competência territorial interna quando o estado português seja competente internacionalmente por aplicação das alíneas c) e d) do art 65ºnº1. O art 85ºnº3 nunca é aplicável quando em primeira linha for colocado o critério geral distributivo de competência territorial interna e depois consequentemente atributivo de competência internacional, este art 85ºnº3 jamais é aplicável, é a única norma dentro dos arts 73º a 86º que não é passível de ser duplamente funcionalizável.


7/12/98
Competência interna dos tribunais portugueses
Os vários critérios da distribuição da competência, art 62ºnº2, a competência na ordem interna vai-se repartir pelos diferentes tribunais em razão da matéria, hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território. Temos aqui cinco critérios de aferição da competência interna.
Competência em razão da matéria aparece depois regulamentada no art 66º em que vem dizer que todas as causas que não sejam atribuídas a uma especifica ordem jurisdicional, são da competência dos tribunais judiciais, isto significa que os nossos tribunais judiciais têm uma competência em primeiro lugar que é residual, tudo o que não cabe na competência dos outros cabe na competência dos tribunais judiciais, têm uma competência primária originária que são causas reguladas pelo direito privado, depois a lei orgânica dos diversos tribunais reparte a competência por vários tribunais de competência especializada.
Competência em razão do valor da causa e respeitante à forma do processo, que aparece no art 68º e 69º, estas disposições são acompanhadas pela lei orgânica, esta distinguia a competência dos tribunais em competência dos tribunais colectivos dos tribunais singulares, e competência do tribunal de círculo. O que estava em causa é o valor da causa e a forma de processo.
Competência em razão da hierarquia , encontramos as regras nos art 70º a 72º, é a competência para o conhecimento dos recursos e residualmente nos tribunais superiores a competência originária desses mesmos tribunais superiores funcionando em primeira instância. Exemplo uma acção que começa imediatamente pela relação, uma acção de revisão de sentença estrangeira, é a lei que nos diz, dentro das disposições que regulamentam a revisão de sentenças estrangeiras, que uma sentença que se pretenda rever e confirmar em Portugal deve sê-lo por um tribunal da relação, a competência originária para essa acção é a competência originária de um tribunal da relação. Outro exemplo, uma acção que envolva dois magistrados afectos a tribunais da relação, em que a acção começa no supremo tribunal de justiça, não se está a aplicar o critério em termos de hierarquia para conhecimento do recurso mas de competência originária do supremo tribunal de justiça para conhecimento daquela acção.
Relevância do valor da causa, art 305ºnº2, é uma norma axilar, o que nos diz este artigo é que o valor da causa tem três funções, em primeiro lugar qual é a competência do tribunal, em segundo lugar qual é a forma de processo comum, e em terceiro lugar qual a relação da causa com a alçada do tribunal. A competência em razão do valor da causa, está em causa a competência entre os tribunais singulares e colectivos.
No art 471º, está em causa um pedido genérico que se opõe a um pedido ao pedido liquido, no art 471ºnº1 a), permite que eu diga por exemplo que alguém seja condenado a entregar-me a minha biblioteca sem necessidade de discriminar peça por peça, mas mesmo assim consigo atribuir um valor à biblioteca. Mas na alínea b), eu não consigo discriminar as consequências do facto ilícito, exemplo um acidente de viação, um atropelamento, não é possível determinar quanto vai custar os danos provocados em termos hospitalares, dias perdidos etc., se fizer logo a propositura da acção, nessas situações não é possível quantificar todas as consequências do facto ilícito, mas mesmo assim há um comando, tudo o que eu poder liquidar eu liquido, vou acrescentando os valores à acção, pode acontecer que eu tenha de alterar a estrutura da acção se passar de determinados limites, todo o art 471º, é uma excepção, o que está em causa é a acção executiva, porque se o réu cumpre não há lugar à acção executiva, mas se o réu não cumpre é necessário saber o que vou buscar na acção executiva.
Competência em razão da território, onde, distribuição espacial da propositura da acção em razão do território, isto é fundamental para se compreender os regimes de incompetência relativa e as competências que têm a violação deste critério da competência territorial. Encontramos critérios gerais e especiais. Os gerais estão nos arts 85º,86º e 87º, o âmbito de aplicação destas normas, arts 85ºe 86º só são aplicáveis quando se não aplica nenhum critério especial, falhando a concretização do critério especial não se pode ir para o critério geral. Só tem aplicação quando nenhuma outra aplicação especial for aplicável. Art 85º, regra geral para as pessoas singulares, em que o réu é uma pessoa singular, os critérios do art 85º são, que o réu seja residente em território nacional, e seja demandado no seu domicílio, réu não residente em território nacional, ou sem paradeiro certo, demandado no domicílio do autor, nem réu nem autor domiciliados em território nacional, competência do tribunal de Lisboa. Art 86º, regra das pessoas colectivas, porque é impossível concretizar uma sede para o estado invertem-se as situações e o critério passa a ser o do domicílio do autor, critério do domicílio das pessoas colectivas que não o estado, art 86ºnº2, tem duas partes que não se devem confundir com o âmbito de aplicação do art 7ºnº2, o art 86ºnº2 na primeira parte, parte do princípio que toda a pessoa colectiva está em território nacional, acto praticado por pessoa colectiva sede, é demandado no lugar da sede dessa pessoa colectiva, acto praticado por delegação, filial ou sucursal, demanda-se directamente no lugar dessa delegação, na segunda parte, caso de pessoa colectiva com sede no estrangeiro e delegação em território nacional, se o acto for praticado pela sede posso demandar a sede no sítio da delegação dessa pessoa colectiva, ninguém personificou a sucursal dessa pessoa colectiva, não é a sucursal que é parte na acção, a parte vai ser a sede que está no estrangeiro demandada no lugar em que estiver um tentáculo em território nacional. Este artigo não personifica o tentáculo dessa pessoa colectiva, isso é feito pelo art 7ºnº2, mas se houver personificação do tentáculo da pessoa colectiva já não se aplica o art 86ºnº2.
Os outros critérios gerais são para a pluralidade de réus, o art 87ºnº1 diz que o autor deve instaurar a acção no tribunal do domicílio do maior numero deles ou se for em numero igual escolhe. A situação de pedido múltiplo, a competência territorial depende do pedido que o autor formula na acção, havendo vários pedidos pode acontecer que para um pedido seja competente um tribunal e para outro pedido seja competente outro tribunal territorialmente, o critério nesta situação de pedido múltiplo está no art 87ºnº2, e posso escolher um dos tribunais.
Outra situação geral é a do art 87ºnº3, no pedido múltiplo em princípio posso escolher, e dá-se a extensão da competência para os pedidos que o tribunal não era territorialmente competente, mas se existir uma relação de prejudiciabilidade entre os pedidos, se dois ou três pedidos dependerem do conhecer de um primeiro pedido, a competência territorial é fixada em relação ao tribunal com competência para conhecer o pedido prioritário, o pedido que prejudica todos os outros.
Critérios mais importantes dentro dos critérios especiais, art 73º, critério de forum rei sitae , foro do lugar da situação da coisa objecto do litígio, nas acções reais a competência fixa-se sempre no tribunal da situação das coisas. Art 74ºnº1, critério do forum destination solutiones, as acções fundadas em incumprimento acompanham o lugar do cumprimento, da solvência do contrato. Art 74ºnº2, critério do forum commissi delicti foro do lugar da prática do delito, a competência acompanha a prática do facto ilícito. Art 75º critério do foro do autor.

11/12/98
Competência convencional
Em matéria de competência convencional podemos distinguir aqueles pactos, ou seja, aqueles contratos celebrados pelas partes que por um lado regulamentam a competência internacional, por outro regulamentem a competência interna. Os pactos que regulamentam a competência internacional são os designados pactos de jurisdição, o regime jurídico dos pactos de jurisdição encontra-se previsto no art 99º e art 17ºcb. Quando verificamos um pacto de jurisdição temos de verificar se esse pacto visto do prisma da ordem jurídica portuguesa deve ser considerado um pacto privativo, ou um pacto atributivo de jurisdição, o pacto atributivo atribui competência aos tribunais portugueses que a não tinham e o pacto privativo priva os tribunais da ordem jurídica portuguesa da competência que estes tinham originariamente.
Como é que se articulam, relativamente ao pacto atributivo e ao privativo, as competências legais com as convencionais. À uma diferença entre o regime do art 99ºcpc e o art 17ºcb, enquanto para a cb o pacto de jurisdição implica sempre uma competência exclusiva do tribunal designado pelas partes, para o art 99º, conforme resulta do nº2 o pacto comporta salvo indicação expressa das partes em contrário, comporta sempre uma competência alternativa, o que significa que tanto serão competentes os tribunais decorrentes da aplicação dos critérios legais, como serão competentes os tribunais que decorrerem da convenção celebrada pelas partes. O âmbito de incidência dos pactos de jurisdição, estes de acordo com o art 99ºnº3, podem incidir apenas sobre situações jurídicas disponíveis, ou seja, não podem respeitar a situações que não admitam qualquer constituição, modificação, ou extinção por vontade exclusiva das partes, portanto não podem dizer respeito a situações jurídicas indisponíveis. O pacto de jurisdição é válido, as condições encontram-se no art 99ºnº3 alíneas b) a e), e no art 99ºnº4, é fundamental que a competência que resulta do pacto seja uma competência aceite pelo tribunal designado pelas partes, é fundamental que a celebração do pacto de competência corresponda a um interesse sério de uma das partes ou de ambas as partes, o que se pretende é evitar o fórum shopping que dificulte tremendamente a situação jurídica da parte mais fragilizada, o pacto não pode ultrapassar situações em que os tribunais portugueses se considerem exclusivamente competentes, não é possível privar a ordem jurídica portuguesa de competências daquelas que se encontram enunciadas no art 65ºA, alíneas b) a d), outro requisito de validade do pacto é que o pacto seja celebrado por escrito, portanto não é admissível para efeitos relativos ao art 99ºcpc, a celebração de pactos de jurisdição que não assumam a forma escrita, é mais uma diferença relativa ao regime da convenção de Bruxelas, nos termos do art 17ºcb, é possível a celebração de pactos de jurisdição de acordo com os costumes vigentes naquele sector em que as partes estão a contratar, se os usos e costumes do sector em que as partes estão a contratar permitirem a celebração oral de pactos de jurisdição, então nessas circunstâncias o pacto de jurisdição será válido. Deve entender-se por forma escrita que resulta clarificado pelo art 99ºnº4, em que se diz que a mera troca de cartas, telex, telegramas, faxes, ou de qualquer outros meios que permitam a existência de um suporte material, se considera como uma redução do pacto a escrito, é fundamental ainda como condição de validade do pacto que as partes digam expressamente qual é o objecto que vai ser sujeito à jurisdição do tribunal por elas designado, ou seja, as partes têm de identificar o litígio se ele já surgiu têm de identificar concretamente o litígio que vai ser submetido ao tribunal por elas designado, ou se o litígio ainda não surgiu as partes terão de clarificar no contrata ao qual normalmente se anexa este pacto de jurisdição ou como documento complementar ou como clausula acessória desse mesmo contrato, as partes terão de designar qual é a relação jurídica que poderá ser fonte de litígio que serão sujeitos à jurisdição do tribunal por elas designado, portanto é preciso que haja uma determinação da situação jurídica que vai ser objecto da competência electiva das partes ou da situação jurídica que é fonte da competência electiva das mesmas partes.
Competência interna, também esta pode ser revelada por pactos convencionados pelas partes, nesta situação falamos de pactos de competência. Estou perante um pacto determinante de competência, quando as partes determinam através de convenção qual é o tribunal internamente competente para conhecer de um determinado litígio ou de um litígio que resulte de uma determinada relação jurídica. Isto significa que eu posso ter simultaneamente um pacto que funcione como pacto de jurisdição e como pacto de competência. Acontece sempre que perante uma relação jurídica plurilocalizada as partes designem um determinado tribunal como tribunal concretamente competente para conhecer uma determinada situação jurídica da vida, isto porque em simultâneo elas regulamentaram a competência internacional, e a competência interna para conhecer dos litígios que resultem concretamente daquela relação jurídica.
Isto vai permitir distinguir quando é que existe a violação de um pacto de jurisdição, ou seja, quando é que as partes postergaram a competência internacional convencional, ou quando é que as partes fizeram uma mera violação de pacto de competência, quando é que postergaram apenas aquela competência interna. Os requisitos de validade do pacto de competência encontram-se no art 100ºcpc, e quando dizemos que através de um pacto de competência se regula a competência interna estamos a dizer mais do que diz o art 100º, porque o art 100º impõe que o pacto de competência apenas possa recair, em termos da distribuição da competência interna, sobre o critério da competência territorial, não pode recair sobre qualquer outro dos critérios atributivos da competência interna, (competência hierárquica, competência em razão da matéria, competência em razão do valor, competência em razão da forma de processo). Mas nem todos os critérios de competência territorial são postergáveis pelas partes, é o que diz o art 100ºnº1 in fine, não é possível a celebração de pactos de competência nas situações previstas no art 110º(nº1), são as situações em que havendo violação das regras de competência territorial, há conhecimento oficioso em razão do território. O pacto de competência ao invés do pacto de jurisdição, não comporta a existência de competências alternativas, uma vez celebrado um pacto de competência isso significa que há uma renuncia prévia das partes à competência que decorria da aplicação dos critérios legais territoriais de competência, isso significa que não pode o réu uma vez demandado perante o tribunal escolhido ou designado no pacto de competência, vir o réu dizer que o tribunal é um tribunal incompetente, art 100ºnº3.
Entre as condições de validade dos pactos de competência vamos encontrar em primeiro lugar a necessidade de expressamente dizer qual é o litígio que está sujeito à jurisdição de um concreto tribunal, art 100ºnº1, e a necessidade de redução do acordo a escrito, art 100ºnº2. Pode surgir uma situação em que a celebração do pacto se dá não de forma expressa mas de forma tácita, no entender do prof. Teixeira de Sousa, esta articulação de forma expressa, forma tácita, parece fazer corresponder, a forma escrita, forma oral, não poderemos entender dessa maneira a celebração tácita de pactos de competência. A celebração tácita acontece quando se celebra uma convenção sobre competência, as partes designam por exemplo para os litígios que surjam na decorrência de um determinado contrato, será exclusivamente competente o tribunal de Lisboa, logo se verá em razão da matéria, da hierarquia, do valor da causa e da forma de processo qual dos tribunais de Lisboa é o tribunal competente para aquele concreto litígio. Se por exemplo o autor ao invés de instaurar a acção não instaura a acção perante o tribunal de Lisboa mas perante o tribunal do Porto, como a competência decorrente da convenção é tão obrigatória quanto aquela que resulta da lei, e porque houve uma renuncia à competência legal, isto significa que o tribunal do Porto é um tribunal territorialmente incompetente, fase seguinte ou a incompetência é susceptível de ser sanada ou ela é insusceptível de ser sanada, a violação de pacto de competência não é de conhecimento oficioso, o que significa que o tribunal do Porto não pode dizer foi celebrado um pacto de competência que atribuía a competência exclusiva ao tribunal de Lisboa, isto significa que o tribunal do Porto tem de reter o processo, salvo se como é evidente, o réu vier dizer o tribunal do Porto não é o tribunal territorialmente competente porque foi celebrado um pacto de competência, se porem o réu nada disser, convalida-se a incompetência do tribunal do Porto, o que significou a celebração de um pacto tácito de competência perante o tribunal do Porto, é tácito porque o réu nada disse, mas o nada dizer do réu infere-se que ele aceita a competência do tribunal do Porto, não há aqui a reconversão deste pacto a uma forma escrita, apesar de ou o réu nada fez entrou em revelia não entregou nenhuma contestação, ou o réu fez alguma coisa e entregou uma contestação de forma escrita, seja como for quer ele tenha entregue a contestação, quer não tenha entregue contestação, em nenhuma dessas situações temos uma pronuncia por forma escrita sobre a competência do tribunal do Porto, o que significa a celebração tácita por forma oral de um pacto de competência nessas concretas condições.
O regime da incompetência, relativamente há incompetência, à violação dos critérios legais ou convencionais distributivos de competência, quer esta seja internacional ou interna, temos de estabelecer uma primeira distinção, distinção entre a competência absoluta prevista nos arts 101ºss, e a incompetência relativa prevista nos art 108ºss. A modalidade mais grave de incompetência é a incompetência absoluta, porque os seus fundamentos são mais graves que os de uma incompetência relativa. As razões que fundam as incompetências absolutas são razões de ordem pública, os critérios que uma vez violados determinam uma mera incompetência relativa são critérios de ordem privada. Os critérios de ordem pública conhecidos são os enunciados no art 101º, e há uma incompetência absoluta sempre que se violarem os critérios de competência em razão da matéria da hierarquia e das regras de competência internacional, relativamente à competência internacional o art 101º refere salvo a mera violação de pacto privativo de jurisdição, não está lá o facto atributivo de jurisdição, o pacto atributivo de jurisdição é aquele que através do qual as partes atribuem jurisdição à ordem jurídica portuguesa, Portugal não é competente mas as partes designam como competente os tribunais da ordem jurídica portuguesa, para violar um pacto atributivo de jurisdição instaura-se uma acção perante tribunal estrangeiro, só é essa a única forma possível de violação de um pacto atributivo de jurisdição, se foi para tribunal estrangeiro pedir o julgamento de uma determinada causa isto significa que o tribunal português não toma conhecimento com esta causa durante a fase em que essa causa está a ser instruída e até ao momento da sua decisão, as incompetências que aqui temos reguladas são as relacionadas com a competência internacional directa, ou seja, aquela que permite aos tribunais julgarem em primeira instância uma determinada acção, e não a incompetência internacional indirecta, ou seja, aquela que permite aos tribunais reconhecerem efeitos a uma decisão proferida por tribunal estrangeiro. Vamos encontrar as consequências pela violação dos pactos atributivos de jurisdição, no momento da revisão que venha a ser pedida sobre a sentença proferida pelo tribunal estrangeiro, só nesse momento é que o tribunal português toma contacto com aquela sentença, e nesse momento é que o tribunal dirá se reconhece ou não reconhece aquela sentença proferida pelo tribunal estrangeiro com violação do pacto atributivo de jurisdição aos seus tribunais para seu conhecimento, nos termos do art 1096ºc), os tribunais portugueses não vão reconhecer a sentença proferida pelo tribunal estrangeiro.
As situações de incompetência menos graves, são as que estão previstas no art 108º, e referem-se as infracções às regras de incompetência fundadas no valor da causa, na forma de processo, na divisão judicial do território, e as que resultam de violações decorrentes de convenções previstas nos arts 99º e 100º, portanto a violação dos pactos de jurisdição e de competência, fazem decorrer incompetências relativas. Mas no art 108º o legislador disse mais do que queria, temos de fazer uma interpretação restritiva do art 108º, porque a violação do pacto atributivo de jurisdição não pode estar no art 108º ela está referida a propósito do momento da revisão de sentenças estrangeiras, no art 1096º.
As grandes distinções entre a incompetência absoluta e relativa, são que em regra a incompetência relativa não é de conhecimento oficioso, ou seja, só é possível ao tribunal conhecer da sua incompetência sob impulso ou iniciativa do réu, art 109ºnº1, a incompetência relativa apenas é do conhecimento oficioso nas situações referidas no art 110º, e as situações referidas no art 110º, são a violação das regras de competência em razão do valor da causa, da forma de processo e algumas situações de competência territorial que estão referidas no art 110ºnº1 a), ao invés a incompetência absoluta é sempre de conhecimento oficioso, as consequências de uma incompetência relativa são diferentes de uma incompetência absoluta, a incompetência absoluta determina nos termos do art 105ºnº1, a absolvição do réu da instância se for conhecida depois do despacho preliminar ou o indeferimento liminar nos casos em que há despacho preliminar, art 234ºnº4 e art 234ºA nº1, ao invés a incompetência relativa determina em regra nos termos do art 111ºnº3, a remessa do processo para o tribunal competente, com uma única excepção se houver violação do pacto privativo de jurisdição, não há remessa do processo para o tribunal competente mas a absolvição do réu da instância, art 111ºnº3, a violação do pacto privativo de violação dá-se quando se instaura uma acção em tribunal português quando se devia instaurar em tribunal estrangeiro, o tribunal português não pode remeter o processo ao tribunal estrangeiro, porque os tribunais portugueses não podem vincular um tribunal estrangeiro acerca da sua própria competência. Na incompetência relativa resulta a possibilidade de sanação a incompetência absoluta resulta a impossibilidade de sanação, a incompetência relativa fora os casos de conhecimento oficioso sana-se se o réu a não deduzir até ao momento da contestação, regime do art 109º, ao invés a incompetência absoluta não é sanada pela mera inacção do réu, em regra a incompetência absoluta não é susceptível de sanação, o prof. Teixeira de Sousa afirma que ela nunca é passível de sanação.
Em matéria de incompetência no art 102º, faz-se uma distinção quanto ao momento até ao qual podem ser conhecidas as incompetências absolutas, e se a regra do art 102ºnº1 é de que as incompetências absolutas podem ser conhecidas a todo o tempo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado o art 102ºnº2, contém um regime restritivo de arguição da incompetência absoluta nas situações em que estejamos perante a mera violação da competência material dos tribunais judiciais, a incompetência absoluta apenas pode ser conhecida até ao momento do despacho saneador, se por hipótese o tribunal verificar uma situação de incompetência absoluta nos casos referidos no art 102ºnº2, depois do momento do despacho saneador isso significava que estava prejudicado o conhecimento dessa incompetência absoluta, tinha-se sanado ou convalidado a incompetência do tribunal que era materialmente incompetente para a acção. A última situação é a que respeita à violação de convenção de arbitragem, ou seja, os compromissos arbitrais e das clausulas compromissórias, há que distinguir nos termos dos artigos conjugados art 494º e 495º, consoante estejamos perante uma violação de tribunal arbitral voluntário ou perante uma preterição de tribunal arbitral necessário, em ambas as situações estamos perante excepções dilatórias, nos termos do art 494º j), só que nos termos do art 495º enquanto que a violação da convenção que atribui poderes ao tribunal voluntário não é de conhecimento oficioso, a incompetência de tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral necessário é sempre de conhecimento oficioso, quando se viola a convenção que atribui poderes ao tribunal arbitral voluntário a excepção dilatória leva à extinção da instância que está pendente perante os tribunais judiciais, art 287º b).

14/12/98

Personalidade judiciária,
Pressupostos processuais, requisitos de apreciação prévia.
Verificados os pressupostos processuais previstos na lei
- personalidade judiciária
- competência ou incompetência
- interesse processual
é diferente de;
- condições substantivas
- critério dos sujeitos da relação
- partes
- tribunal
- verificação dos pressupostos
- positivos
- negativos

Pressupostos processuais, art 494º, uns são sanáveis outros insanáveis. A personalidade judiciária é insanável, ou se tem ou não se tem, excepção o falecimento.
Art 5º personalidade judiciária
Art 5ºnº2, refere-se a pessoas físicas e a pessoas colectivas
Art 6º, refere-se a outros entes ou outras entidades que podem ser parte em juízo.

Questões curiais importantes;
Arts 7º e 8º, personalidade judiciária das sucursais, filiais ou delegações
Art 7ºnº2, domicílio do credor
Art 8º, caso excepcional a administração principal.

Personalidade judiciária
- art 5º, conceito e medida da personalidade judiciária
- art 6º, extensão da personalidade judiciária
- art 7º, capacidade judiciária das sucursais

A capacidade judiciária está ligada com a capacidade
- art 24º, suprimento da capacidade judiciária
- art 9ºnº1, definição da capacidade judiciária
- art 9ºnº2, tem por base o exercício de direitos;
- capacidade de gozo
- capacidade de exercício

Análise das incapacidades
Sabendo o autor que o réu não tem capacidade judiciária deve informar o tribunal que

Suprimento da incapacidade, art 10º.
- inabilitados, o inabilitado mais o curador
- interditos, o curador especial
- menores, representados pelos pais quando sujeito ao poder paternal.

O autor ou o réu é menor
Art 10º, representantes
Art 12º, desacordo na representação do menor. Se o juiz decidir ouvir o progenitor é uma contradição do princípio do contraditório sob pena de nulidade processual, art3º. Antes de proposta a acção desacordo entre os pais na representação do menor, art 12ºnº1. Depois de proposta a acção desacordo entre os pais na representação do menor, art 12º nº2,nº3,nº4.
Os arts 15º, 16º e 17º, como se harmoniza com o art 485º b), quando é que o ministério público será citado novamente na pessoa do ministério público.

Art 24º, suprimento da incapacidade, o juiz vai providenciar a regularização citando no caso dos incapazes o ministério público
- propositura contra incertos
o ministério público tanto representa réus, quanto os autores
- incapazes ou ausentes, art 17º
-
acções contra o estado, ministério público.





18/12/98
Capacidade judiciária.

A capacidade judiciária comporta três subespécies;
- sentido estrito
- regularidade de representação
- necessidade de deliberação ou autorização

Modalidades de incapacidade ou tipos de incapacidade
- menoridade
- interdição
- inabilitação


Meios de suprimento da incapacidade das incapacidades
- a menoridade pelo poder paternal
- a interdição pela tutela, tutor
- a inabilitação por curatela, curador


Formas de suprimento das incapacidades
- a representação para os menores e interditos
- a assistência para os inabilitados

Dentro da capacidade judiciária vamos encontrar três tipos de capacidade e também consequentemente três tipos de incapacidade judiciária.
A incapacidade judiciária em sentido estrito comporta apenas as situações de incapacidade jurídica de exercício, a irregularidade de representação que respeita a situações em que a parte estando representada, não está representada por quem a devia representar, e a terceira modalidade a necessidade de deliberação ou autorização, situações em que a parte não tem problemas de incapacidade, não tem problemas de regularidade de representação no entanto para propor a acção precisa de obter ou uma autorização ou um consentimento, a situação que poderá ser aparentemente mais complexa é a da irregularidade de representação, porque a irregularidade de representação se prende com conhecimento dos conceitos sobre quem incumbe a representação, o que significa conhecer os meios de suprimento de cada uma das incapacidades, poder paternal, tutela e curatela. Essa irregularidade de representação significa que quem está representado não é aquele sobre o qual recai o meio de representação.

Regime jurídico da capacidade judiciária, art 9ºcc, e a sua medida é a do art 9ºnº2 que tem por base a capacidade de exercício de direitos, é o transportar da capacidade de exercício da teoria geral do direito civil para a capacidade judiciária.
Situações de representação judiciária, sobre quem recai o encargo da representação;
- estado, art 20º
- pessoas colectivas e sociedades, art 21º
- entes meramente judiciários, art 22º
- de ausentes, art 17ºnº1, art 15º como modalidade de subrepresentação
- de incertos, art 16º

O que acontece quando não está devidamente preenchido este pressuposto processual que é a representação ou a capacidade judiciária. Temos de distinguir as situações de incapacidade judiciária em sentido estrito mais as situações de irregularidade de representação por um lado e pelo outro lado as situações de falta de autorização ou de falta de consentimento.
O regime de suprimento da incapacidade judiciária em sentido estrito e a irregularidade de representação, encontra-se no art 23º. No nº1, primeiro pressuposto parte da existência de uma situação de incapacidade judiciária donde inexistência de suprimento dessa capacidade em processo, ou de uma situação de irregularidade de representação, o incapaz está representado mas não está representado por quem o devia representar, isto traduz-se nos seguintes modos, eu posso conceber uma incapacidade do lado activo, ou seja por parte do autor, ou posso conceber uma incapacidade por parte do réu, a parte a quem incumbe o preenchimento da maior parte dos pressupostos processuais incluindo a capacidade judiciária é ao autor. Eu tenho uma situação de incapacidade judiciária activa se o incapaz propuser a acção sozinho desacompanhado do seu representante legal, o nosso incapaz assume-se como o autor directamente, coisa que não pode fazer nos termos do art 9º nº2, ele não pode estar em juízo pessoal e livremente porque é um incapaz. Eu tenho uma situação de incapacidade judiciária passiva se o autor no momento em que demanda o réu, o demandar na sua própria pessoa, excluindo da acção o representante legal do incapaz, isto significa que os actos praticados directamente na pessoa do representante se repercutem directamente na esfera jurídica do representado, o que significa que para a acção estar bem proposta, se a incapacidade se verificar do lado activo deverá ser o representante legal do incapaz a propor a acção em nome do incapaz, a parte é sempre o incapaz, do lado passivo as coisas correriam correctamente se o autor quando propõe a acção contra o incapaz, configurasse directamente o incapaz como parte, mas pedisse a citação do representante legal do incapaz, porque o incapaz não tem capacidade para a prática de actos jurídicos, ou de actos judiciários.
No momento em que o representante é chamado para vir à acção está sanada a incapacidade judiciária, art 23ºnº1. O art 24ºnº2, suprimento das incapacidades pelo tribunal, o juiz deve ordenar a citação do réu em quem o deva representar, mas se a incapacidade for do lado activo mandará notificar o representante legal do incapaz autor, o que significa que o acto de citação nunca se aplica ao representante legal do autor, este é notificado. Isto é importante para a interpretação do art 23ºnº1 que nos diz que se sana a incapacidade judiciária no momento em que há intervenção ou citação, se a citação nunca se aplica ao lado activo, isto significa que a última parte do art 23ºnº1 está pensada para a incapacidade judiciária passiva.
Porque é que se sana a incapacidade judiciária passiva, e o que se aplica à capacidade judiciária passiva em sentido estrito aplica-se para a irregularidade de representação, no momento da citação, sana-se no momento da citação porque a partir do momento em que o representante legal sabe da existência da acção, fará o que quiser, praticará os actos que quiser, mas o autor tudo fez para que a incapacidade tivesse efectivamente sanada.
O art 23ºnº2, os representantes legais foram chamados à acção, estão na acção, se foram praticados actos pelo seu representado eles podem ratificar ou convalidar o acto, esta ratificação pressupõe que o incapaz tenha praticado algum acto importante, senão, não há acto nenhum para ratificar. Outra hipótese possível é a de o representante legal não querer ratificar os actos praticados, então ou pratica novo acto caso em que o acto praticado é um acto do incapaz praticado pelo intermédio do representante, ou por e simplesmente não pratica acto nenhum.
Relativamente aos actos não ratificados, a lei diz que esses actos ficam sem efeito. O que significa o seguinte, estamos a ver uma incapacidade judiciária do lado passivo, que já foi sanada, estamos a ver o incapaz já devidamente representado porque os seus representantes legais já foram citados, mas estamos perante uma situação em que temos um incapaz, mas em que nenhum acto foi praticado por aqueles que competiria ao réu praticar.

O autor formula a petição inicial o réu contesta, quando se verifica a incapacidade judiciária do réu, o juiz manda citar os representantes legais do réu, e sana-se a incapacidade.
- o representante, ratifica o acto do réu
- o representante não ratifica, os actos do réu ficam sem efeito
- apresenta nova contestação
- ou não contesta, o réu não deduz oposição.

Situação problemática, o representante não ratifica e não contesta, o réu não produziu contestação, porque aquela que ele tinha produzido a lei diz que ficou sem efeito. Se não deduziu nenhum tipo de oposição, o réu está em situação de revelia, arts 483ºss, será em princípio uma situação de revelia absoluta. Efeitos desta revelia sobre a acção, art 484ºnº1, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Os incapazes tiveram por parte do legislador uma especial protecção, e nos termos do art 485ºb), essa revelia absoluta considera-se inoperante, mas a lei ainda teve um outro particular cuidado com o incapaz, porque se o nosso incapaz está representado, mas os representantes legais nada fizerem, ocorre uma subrepresentação do incapaz nos termos do art 15º, pelo ministério público. O ministério público não tem o ónus de contestar, isto significa um acompanhamento em algumas fases do processo pelo ministério público, mas não implica que o ministério público tenha de apresentar contestação.
Sendo o incapaz, o autor, que apresenta uma petição inicial, do lado activo a incapacidade só se sana com a intervenção do representante legal do incapaz, art 23ºnº2, traduzida numa petição inicial renovada ou convalidada. O problema surge se o representante legal, não ratifica nem apresenta nova petição inicial, como a apresentada pelo autor incapaz ficou sem efeito, eu não posso manter uma instância sem petição inicial. O tribunal vai ter de decidir, há pelo menos uma relação processual que justifique o exercício do poder jurisdicional na medida adequada e suficiente para pelo menos dizer que isto fica tudo sem efeito, a única consequência possível é a absolvição do réu da instância.
Outra situação de incapacidade judiciária é a que vem prevista no art 25º, é aquela em que a parte está devidamente representada, só que lhe falta alguma autorização ou deliberação exigida por lei. O art 25ºnº2, diz que se era preciso obter uma autorização ou deliberação para a propositura da acção, do lado activo, se esta não for obtida dentro do prazo fixado, findo o qual, o réu é absolvido da instância, do lado passivo, tudo se passa como se o acto praticado não tivesse sido praticado. Aplicam-se as mesmas consequências que vimos aplicar na associação do art 23º com os arts 483º, 484ºe 485º, aqui são raras as situações de revelia inoperante.

4/1/99

Patrocínio judiciário
A representação da parte por profissional do foro, é uma representação em sentido impróprio, quando falamos de patrocínio judiciário não pressupomos nenhuma incapacidade da parte, a parte é plenamente capaz. O que se trata quando se requer o patrocínio judiciário é que a parte exerce os seus direitos, os seus deveres, e os seus ónus processuais, por quem esteja particularmente habilitado, profissionalmente habilitado a exercer essas situações jurídicas de natureza adjectiva, e por isso é que se requer que esta representação judiciária que é feita por patrono, recaia sobre advogado, quando o patrocínio judiciário é obrigatório. É necessário a constituição de mandatário, podendo ser um advogado.
Patrocínio judiciário, modalidades.
- obrigatório, art 32º, advogado
- não obrigatório, art 34º, advogado estagiário ou solicitador

Situações de patrocínio enquanto pressuposto processual. Sempre que o valor de uma causa seja superior à alçada do tribunal competente para a acção, há necessidade de constituição de mandatário judicial, isto porque se a causa tem um valor superior à alçada do tribunal competente para conhecer da causa, admite recurso, é obrigatória a constituição de advogado, art 32ºnº1 a), articulado com o art 678ºnº1, o segundo critério deste nº1 é o critério da sucumbência, no final uma vez proferida a decisão, há que saber em que valor é que a parte decaiu, e não basta fazer uma articulação entre o valor da causa e a alçada do tribunal, para que haja concretamente direito a recorrer, é necessário conforme nos diz o art 678ºnº1, na sua segunda parte, que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente, para a parte que perde, em valor também superior em metade da alçada desse tribunal, este critério da sucumbência não é relevante para a aplicação do art 32ºnº1 a), porque só é possível determinar se a parte decaiu ou não decaiu mais de metade da alçada do tribunal, quando a decisão é proferida, ou seja, no final da própria acção. O patrocínio judiciário se é um pressuposto processual, tem de estar assegurado desde o inicio da própria causa, consequentemente não vamos interpretar o art 32ºnº1 a), conjugando-o com esta parte final do art 678ºnº1, apenas o articulamos com a primeira parte, ou seja, a articulação directa do valor da causa com a alçada do tribunal. A segunda situação em que o patrocínio judiciário é obrigatório, art 32ºn1 b), nas causas que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, há várias situações em que a lei expressamente refere a existência de recurso independentemente da articulação, da relação existente entre o valor da causa e a alçada do tribunal, exemplo; uma acção de despejo, independentemente do valor da causa, haverá sempre, um controlo da legalidade, recurso pelo menos até ao tribunal da relação, mesmo que o valor da causa seja de valor inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, ou seja, valor inferior a 500 contos, são interesses particulares que levam o legislador a impor, a recorribilidade de decisões quando estão em causa determinados interesses. A terceira situação é a prevista no art 32ºnº1 c), nos recursos e nas causas propostas perante os tribunais superiores, exemplo a acção de revisão de uma sentença estrangeira, que começa nos termos dos arts 1094ºss por um tribunal da relação.
Fora destas situações estamos sempre perante patrocínio judiciário facultativo, ou ainda assim a parte se faz representar, mas se não se fizer representar não estamos perante a falta de nenhum pressuposto processual, já que não há nenhum vicio processual na instância. A parte ou se faz representar por advogado, por advogado estagiário, ou por solicitador. Mas sempre que o patrocínio não seja obrigatório a parte pode litigar por si, desde que nas situações em que litigue por si não se levantem questões de direito, mas apenas questões de facto.
Assegura-se o patrocínio judiciário através da celebração de um negócio jurídico, a procuração, é um negócio jurídico unilateral, e apenas pressupõe para ficar completo a vontade juridicamente relevante de quem compreende a própria procuração. O mandato judicial confere os poderes de representação a um mandatário judicial, art 35º. O mandato judicial também pode ser exercido a título de gestão de negócios, art 41º. O regime do mandato judicial, art 36º e 37º. Em regra o mandato conferido a um advogado, implica a concepção de poderes forenses gerais, o que significa que o advogado pode praticar, praticamente, todos os actos que a própria parte poderia praticar, com algumas excepções, a celebração de negócios jurídicos processuais, confissão, desistência e transacção, a celebração destes negócios jurídicos pelo mandatário judicial, é necessário que a parte confira poderes expressos ao advogado, para que ele possa celebrar esses negócios jurídicos, procuração com poderes especiais.
O mandato é revogável e renunciável, art 39º.
A falta de constituição de advogado, quando obrigatório, tem o seu regime no art 33º, a falta ou insuficiência ou irregularidade do mandato, quando a representação é obrigatória, art 40º. Se o patrocínio judiciário for obrigatório estamos perante um pressuposto processual, a lei exige que a parte seja representada por mandatário judicial, sob pena de imediatamente se despoletarem consequências sobre a relação processual tal como ela foi constituída.
Como é que eu sei se estou perante a falta de mandatário judicial, como é que eu sei que tenho um mandatário que tem uma procuração.
Ou estou na situação do art 33º( falta de constituição de advogado), se há falta de constituição de advogado, isto significa que de um ponto de vista formal não existe representante forense da parte no processo, ou do art 40º(falta, insuficiência e irregularidade do mandato). O processo, a instância, inicia-se com a entrada de uma petição inicial, na secretaria do tribunal. A petição inicial é um instrumento escrito, a petição inicial é assinada, art 467º. Quem a assina a petição inicial ou é a parte ou é o advogado, se este for mandatário da parte. Mas tem de aparecer o documento justificativo, procuração que confere poderes forenses ao mandatário judicial. A procuração é insuficiente se o advogado exerce poderes judiciais, sem que a parte tenha transferido para ele o exercício desses poderes judiciais, isso acontece quando a parte concede um mandato com poderes forenses gerais, nos termos do art 36ºnº1, e o advogado pratica, ou visa praticar um acto para o qual a lei requer a concessão de poderes especiais.
Pode cumular-se a falta de constituição de advogado, com a falta de procuração.
Quando falta o advogado e este tinha de ser constituído, art 33º, o tribunal ordenará essa constituição, ou oficiosamente ou a requerimento da parte contrária.
- a parte constitui advogado, e passamos a ter o mandatário judicial
- a parte não constitui advogado, consequências;
- absolvição do réu da instância
- não tem seguimento o recurso
- a defesa apresentada não tem qualquer efeito
Como é que sei que estou a falar do autor ou a falar do réu, a lei não distingue, quais as consequências da falta ser por parte do autor ou por parte do réu. Se for por parte do réu, a instância pára. há situações em que falamos de pressuposto processual assegurado pelo autor porque é um pressuposto processual, mas que quando olhamos para o lado do réu não falamos de pressuposto processual, mas de acto processual. Se a responsabilidade pela constituição de mandatário judicial é do réu e não do autor, não podemos estar a falar do mandato judicial como pressuposto processual, havemos de estar sempre a falar de pressuposto de acto processual, art 494º h), há excepção dilatória quando a falta seja por parte do autor, da parte activa, e não por parte do réu, parte passiva.
Há absolvição da instância, art 493ºnº2, sempre que se verifique uma excepção dilatória, porque as excepções dilatórias são aquelas que impedem o tribunal de conhecer do mérito da causa, e que determinam ou a absolvição da instância ou a remessa para o tribunal competente. O que significa que para que acontece esta situação aqui prevista, absolvição do réu da instância eu tenha de estar perante uma excepção dilatória.
O ficar sem efeito a defesa, parte passiva, significa que há uma irregularidade do acto processual de defesa, não há a falta de um pressuposto processual, o que há é a irregularidade do acto processual por falta de pressuposto do acto processual, a defesa eventualmente apresentada pelo réu fica sem efeito, o que significa que o réu não apresentou defesa em processo. Se o réu não apresenta defesa em processo porque devia ter constituído mandatário que não constituiu, o réu entra numa situação de revelia absoluta, art 483º conjugado com o art 23ºnº1. Ainda não sei os efeitos dessas revelia, em princípio, quer seja revelia absoluta ou relativa, tem os efeitos do art 484ºnº1, dão-se confessados os factos apresentados pelo autor, regra geral. Mas podemos estar perante as situações previstas no art 485º, exemplo: é possível que a parte que não constituiu mandatário seja um menor, e se a parte for um menor aplica-se a conjugação dos regimes dos arts 23ºnº1, 33º, 483º, 484ºnº1 e 485º b).
As consequências da falta, insuficiência e irregularidade do mandato, art 40º. Neste caso concreto já existe um representante da parte, há lá um advogado que assinou a petição inicial, mas falta o instrumento de concessão de poderes ou o instrumento está mal elaborado ou por outro lado o instrumento é insuficiente, mais uma vez o juiz vai fixar prazos para que a falta seja regularizada.
- o juiz manda suprimir a falta
- se o mandatário não cumprir fica sem efeito tudo o que o mandatário tiver praticado.
O mandatário vai ser obrigado a indemnizar a parte pelos prejuízos que lhe causou, com a perda da possibilidade de exercer as situações jurídicas processuais. Fica sem efeito tudo o que o mandatário praticou e era o mandatário do autor, tenho a situação do art 23º, vou absolver o réu da instância, porque fica sem efeito o primeiro acto praticado na acção, que era a petição inicial.
Qual a relação entre a pessoa que está no processo e o que se discute no processo, a parte e as situações jurídicas que são exercidas na acção.

A legitimidade processual, o seu conteúdo pressupõe sempre a aferição concreta da relação que se estabelece entre a parte activa e o objecto do processo, entre a parte passiva e o objecto do processo. Este pressuposto processual, requer-se para que a decisão final a proferir seja útil, ou seja esta exequível, já que a decisão há-de ordenar na vida social a situação jurídica das pessoas, de nada serve que alguém seja condenado a entregar uma coisa, a quem a coisa não pertence, ou que alguém seja condenada a entregar uma coisa quando essa pessoa não tem coisa alguma para entregar. Daqui resulta que a lei processual requeira, acompanhando a lei substantiva, que a parte que está a litigar seja uma parte legitima. Não se discute quem é parte, mas quem deve ou deveria ser parte. Não é um pressuposto processual qualitativo, a parte não é sempre legitima, a parte não é sempre ilegítima. A parte é legitima ou não, conforme se estabeleça ou não uma determinada relação entre ela e o objecto da acção.
A lei tem como regra geral que a parte é legitima quando seja o alegado titular da situação jurídica que se discute no processo, art 26ºnº3 segunda parte, a parte é legitima se for o alegado titular da relação material controvertida, mas a lei sabe que há outras situações em que o eventual interessado na discussão das situações jurídicas não é directamente o titular, é uma terceira pessoa relativamente a essas situações jurídicas, e nestas situações não é o titular a parte legitima mas aquele a quem a lei confere uma legitimidade particular para litigar sobre um determinado objecto. Esta permite-nos distinguir entre a legitimidade directa da legitimidade indirecta. A legitimidade directa é aquela em que quem está na acção são os alegados titulares da relação material controvertida, a legitimidade indirecta é aquele em que quem está na acção são os alegados não titulares da relação material controvertida.

8/1/99

Legitimidade das partes, enquanto pressuposto processual autónomo, art 26º.
Um dos pressupostos prévios é o conceito de parte;
- Parte activa – o que requer em nome próprio
- Parte passiva – o que é requerido em nome próprio.

Isto significa que nós temos um conceito de parte que é puramente formal, o autor é o que requer em nome próprio e o réu o que é requerido, basta que o autor que contra alguma pessoa instale uma determinada acção. Este conceito é puramente formal, através deste não se estabeleceu nenhuma ligação entre os sujeitos da relação material controvertida, a relação à cerca da qual se litiga, e as pessoas que estão na relação triangular. Como é que se chegou a este conceito.
O nosso processo civil, vem do direito romano. O processo civil romano era o processo das acções, e portanto todos os processos eram processos especiais, não havia um processo geral, um processo ordinário. Havia uma acção em que tinha o credor em fase de incumprimento, então estabelecia-se uma acção com várias fases, que pressuponha que quem estava nesse conflito enquanto parte activa era necessariamente o credor e que quem estava nesse conflito como parte passiva era necessariamente o devedor. Isto porque o processo romano tinha duas fases completamente distintas. Numa primeira fase, que corria fora do que podemos considerar os tribunais, corria perante um pretor, e o que o pretor fazia era determinar se naquele caso concreto se havia uma concreta acção. No direito romano o conceito de obrigação coincidia com o conceito de acção, o direito subjectivo só surgia no preciso momento em que o pretor reconhecesse a existência de um direito ao credor, abstractamente esta pessoa tem direito a uma determinada coisa, isto significava que quando se chegava à fase da acção propriamente dita, a acção que corria já não perante o pretor, mas perante o juiz, estavam estabelecidas as coincidências necessárias entre as pessoas que se arrogavam as qualidades, credor devedor, e os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, o conceito de parte utilizado pelo processo civil romano era um conceito material ou substancial, ele pressuponha necessariamente uma coincidência entre os sujeitos da relação material controvertida e os sujeitos da acção. Isto significava que para o processo civil romano, este não lidava com um conceito de legitimidade autónomo, porque aqueles que estavam na acção, eram os sujeitos da relação material controvertida.
Quando é que se entra em ruptura com esse conceito. Existem vários exemplos desta ruptura. O primeiro deles é a figura do imperador ou soberano, e nem o imperador, rei , soberano podiam ser requeridos em nome próprio, isto significava que alguém que era parte numa relação material controvertida, e que nunca podia ser configurado como réu, havia alguém que ia assegurar o lugar do soberano na relação instante. E pelo facto de estar representado na relação instante, entrou-se em ruptura com a coincidência necessária entre as partes da relação material controvertida e as partes do nosso processo. A situação vai avançando e vão multiplicando-se os exemplos em que as partes da relação que se discute, e aqueles que podem estar na acção. O que leva a saber quem é que pode estar na acção. Um outro exemplo é o exemplo relacionado com as falências, com as falências tinha-mos alguém que era o nosso falido, que não podia figurar como parte no processo, aparecia alguém que tinha de assegurar os interesses de toda a gente, os interesses do estado, dos credores, e os interesses do falido para que o seu património só fosse esbulhado para satisfazer determinados créditos. Mas os administradores, que aparecem muito cedo, que aparecem a gerir estas massas patrimoniais. Adquirem o estatuto de parte, mas não são eles próprios que não devem coisa nenhuma, são aquilo que depois a doutrina vem designar por as partes por incumbência, na medida em que só aparecem como partes num processo de falência, na medida em que têm de assegurar o interesse de várias pessoas, mas que fazem em nome pessoal e não em nome do sujeito da relação material controvertida.
Temos uma multiplicidade de situações em que não há coincidência entre o que se discute e aquele que pode estar na acção. E a doutrina vem dizer que o conceito de parte que foi importado do direito romano não chega, porque para eles parte era necessariamente o sujeito da relação material controvertida, só esse é que podia ser autor, só esse é que podia ser réu. Agora temos uma série de situações em que autor e réu não é o sujeito da relação material controvertida. Esta noção de parte tem de ser substituída e parte só pode ser aquele que requer em nome próprio ou que é requerido em nome próprio, isto porque há uma multiplicidade de situações à qual o outro conceito de parte, o conceito material de parte, não consegue dar resposta. A partir do momento em que passei a ter uma formalização do conceito de parte, neste conceito não figura nenhuma ligação entre quem está na acção e aquilo que se discute na acção. E com a passagem do conceito material a um conceito formal, que surge um pressuposto chamado legitimidade. Um conceito material de parte dispensa um pressuposto de legitimidade, um conceito formal não pode isentar este pressuposto. Porque é evidente que há que assegurar que quem está na acção é quem deveria estar na acção.
Quando o autor instala a acção eu imediatamente sei quem são as partes. As partes são aqueles que configuram a sua situação jurídica como requerente em nome próprio e a parte passiva aquele que é requerido em nome próprio.

Legitimidade directa e legitimidade indirecta

Art 26ºnº3, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.” , isto significa que há uma de duas situações, uma é que quem deveria estar na acção são os alegados titulares da relação material controvertida, e que temos a possibilidade de fazer a distinção entre os conceitos de facto do direito romano. No art 26ºnº3, a seguir à virgula, temos como parte o titular da relação material controvertida, ou seja, aqueles que são partes materiais, em que haverá coincidência entre o sujeito da relação e o sujeito em nome próprio. Na primeira parte do art 26ºnº3, antes da virgula, só é considerado um conceito formal do sentido de parte, aquelas situações em que quem está na acção não é o alegado titular da situação material controvertida, ou seja, as situações em que não há coincidência entre aqueles que podem discutir a relação material controvertida e aqueles que são sujeitos da relação material controvertida. Na segunda parte eu tenho as situações de litigação directa, em que ela resulta da coincidência da relação material controvertida e os sujeitos. Na primeira parte do art 26ºnº3, apenas pode ser invocado um conceito formal de parte, situações de legitimidade indirecta, ou seja, aquela em que o litigar nunca resulta da coincidência entre a relação de parte e de relação material controvertida, mas resulta nos termos do art 26ºnº1, da existência de um interesse pessoal directo. Estas situações são todas aquelas que a lei entendeu que o interesse pessoal e directo em demandar ou contradizer, não respeitava directamente aos titulares da relação material controvertida, mas a terceiros.

A construção do art 26º, é em pirâmide.
- no nº1, a parte activa, é a que tem interesse pessoal e directo em demandar, autor. A parte passiva a que tem um interesse pessoal e directo em ser demandado, réu.
- no nº2, este explica o interesse em demandar ou em contradizer.
- no nº3, interesse directo resulta que quem está na acção é coincidente com a relação material controvertida. Antes da reforma de 95/96, só existia “os sujeitos da relação controvertida”, foi acrescentado “tal como é configurado pelo autor”.

O legislador toma partido por;
- a legitimidade não é pressuposto diferente dos outros, consequentemente para a sua aferição, serão partes legitimas os sujeitos da relação material controvertida, conforme configura o autor. Isto significa, que temos um conceito formal de parte, porque basta que o autor alegue qual o réu que é parte na relação material controvertida.
A legitimidade directa, do art 26ºnº3, é uma pura inutilidade no nosso sistema, porque estou a assegurar uma ponte meramente formal entre quem está na acção e quem lá deveria estar, basta que eu configure a relação material controvertida de uma determinada forma. Prof. Teixeira de Sousa.
Este raciocínio é procedente entra em ruptura quando se deixa de falar entre um autor e um réu, a legitimidade directa singular é que está em causa a inutilidade.
A situação de legitimidade directa singular é que está em causa a inutilidade.
A situação de legitimidade directa plural, art 27º, 28º e 28ºA, não dispensam o art 26º, que é a base da construção legal de toda a legitimidade, quer seja plural quer seja singular.
A devedor de B devedor de C, o direito substantivo criou a figura da sub-rogação, se o B não actuar directamente contra C , para poder pagar A, então sub-roga-se, o A vai actuar directamente contra o C, temos aqui uma relação material controvertida da qual C não é parte, porque a parte da relação material controvertida são credor e devedor B e C, mas a lei permite que ele se substitua ao B para que ele A veja o seu crédito em relação a B satisfeito, temos aqui uma legitimidade indirecta de A em relação a C. o A é na acção parte meramente formal.
Outras situações é o exemplo do art 271º, se na pendência da acção uma das partes transmitir a coisa ou o direito litigioso, ela parte vai continuar a litigar na acção até à sua substituição como parte na acção, por meio de habilitação admitido a substituí-lo, isto encaixa-se no art 26ºnº3, antes da virgula. O adquirente substituirá o transmitente se for autorizado para tal.

Legitimidade de substituição processual
- não representativa
- representativa

Matéria dos interesses difusos (art 26ºA)
- art 52ºcrp
- há situações que se justifica que o cidadão ou órgão representativo possam agir sobre bens que sejam imateriais e que não sejam susceptíveis de apropriação.

11/1/99

Legitimidade plural – litisconsórcio
A primeira consideração de que temos que partir, quando falámos em legislador dissemos que era o pressuposto processual que estabelecia a ponte entre a parte e o objecto do processo. O que significa que se moldava a legitimidade processual por cima da legitimidade substantiva, e para que houvesse uma legitimidade substantiva tinha de existir uma relação material controvertida. Até aqui é tudo muito simples, porque estamos a considerar um sujeito do lado passivo e um sujeito do lado activo. Mas esta unicidade nas relações materiais controvertidas nem sempre acontece, pelo que para compreendermos a legitimidade processual que acompanha a legitimidade substantiva vamos partir de alguns exemplos;
1º exemplo, tenho um credor sujeito A que empresta 300 contos a três pessoas, B C D. tenho um credor de uma prestação que é a prestação à restituição da quantia mutuada e tenho três devedores dessa obrigação de restituir a quantia mutuada. Chegada a data de cumprimento, da restituição da quantia mutuada, nenhum dos três sujeitos aparece a solver a divida que tinha contraído perante o credor A, temos uma relação com um vínculo obrigacional com um sujeito do lado activo e três sujeitos do lado passivo.
Podemos imaginar que A empresta 100 a B, 100 a C e 100 a D, ou podemos ao invés A empresta a B C D os 300 contos, ficando cada um deles obrigado a liquidar a totalidade da divida. Este é o nosso 1º exemplo com duas hipótese.
2º exemplo, temos alguém que morre, sujeito A, que tem como único bem um determinado prédio, coisa imóvel, e vamos supor que a coisa imóvel tem três andares, e para simplificar, o sujeito A tem três descendentes B, C e D, que são os únicos herdeiros que vêm a beneficiar deste bem que integra o relictum do nosso falecido. Imaginemos que B, C e D, pretendem proceder à divisão do imóvel, C concorda com a divisão, tal como ela é proposta por B, mas D, oferece resistência ao modo como B e C estão a proceder à divisão do imóvel.
3º exemplo, A dirige-se a um estabelecimento de electrodomésticos e adquire vários electrodomésticos para a casa comum do casal, A mulher vai desacompanhada do marido para proceder à compra de vários electrodomésticos, na altura faz um daqueles contratos típicos . chegando à altura da 1ª prestação ninguém aparece a dar cumprimento da mesma, automaticamente consideram-se vencidas todas as prestações. Contra quem é que o estabelecimento tem de litigar nesta acção.
O traço comum entre estes exemplos é o seguinte nós temos uma relação material controvertida que envolve não apenas uma pessoa de cada uma das partes, mas temos relações materiais que envolvem várias pessoas, ou numa parte ou em ambas as partes, estamos perante situações de relações materiais controvertidas com pluralidade subjectiva.
Quem é ou quem deve ser parte na acção, quem é a parte certa, quem é a parte legitima em cada um dos vários exemplos?
O que temos como suporte para qualquer construção não são as normas de processo civil, porque as normas de processo civil vão moldar a legitimidade para a acção de acordo com a legitimidade que resulta das normas de direito substantivo às quais se reconduz a situação que estivermos a analisar. Isto significa que a parte a que temos de recorrer em primeiro lugar para sabermos como é que se vai comportar a legitimidade adjectiva ou processual, a fonte a que temos de recorrer é sempre às normas materiais, às normas de direito civil insertas no código civil, e depois vamos ver como é que essas normas de direito civil têm tradução dentro das normas processuais.
No 1º exemplo, o que nós perguntamos é se nenhum pagar, quem tem de pagar, e pagar o quê. A fonte para esta pergunta está no código civil, qual a modalidade de obrigação quanto ao sujeito, está aqui em causa. É o código civil que vai dizer qual a modalidade da obrigação tendo em atenção o sujeito que esta minha hipótese configura. Em princípio havendo uma situação com uma pluralidade de sujeitos, eu presumo que cada sujeito tenha uma divida equivalente a uma quota parte da divida, e se nada se disser em contrário, cada sujeito tem uma quota parte igual à dos outros sujeitos. Este regime resulta do art 534ºcc, estatui as obrigações conjuntas ou parceárias como lhe chama o prof. Menezes Cordeiro. Este artigo diz que se nada se disser cada um é responsável por uma parte da divida, o que significa que o credor por eles processado nesta primeira sub-hipótese apenas pode exigir a cada um dos sujeitos a quota parte da divida pela qual ele é responsável, não podendo exigir a cada um dos sujeitos mais do que essa mesma quota parte. Mas ainda me diz mais, se o sujeito A quiser receber a totalidade do crédito ele tem obrigatoriamente exigir a quota parte que cada um é responsável. Como é que o processo civil se comporta nesta modalidade de obrigações quanto ao sujeito? Este comporta-se nos termos do art 27ºcpc, onde se diz o seguinte, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos, a acção pode, não deve.
Nesta situação o credor tem a possibilidade de demandar um, demandar dois ou demandar três. Se o credor te esta faculdade, isto significa nos termos do art 27ºnº1cpc, que estão perante um litisconsórcio voluntário.
Litisconsórcio voluntário, significa que está na disponibilidade do nosso autor conformar ou não uma situação de litisconsórcio na acção, ele escolhe. O facto do autor poder escolher, significa que do ponto de vista substantivo se eu demandar apenas um ou apenas dois, jamais vou conseguir a totalidade do crédito. O direito substantivo diz-nos que cada um dos sujeitos é responsável por uma quota parte, art 534ºcc, daqui resulta que o meu credor tem vantagem, como é evidente, em demandar a todos para conseguir a totalidade do crédito, esta consequência de direito material está no art 27ºnº1cpc, isto permite classificar este litisconsórcio como conveniente, já que o autor tem conveniência em instaurar a acção contra todos.
A segunda consequência do art 27ºnº1cpc, é a seguinte, se o credor pode, isto significa que se demandar apenas um ou dois dos sujeitos da nossa relação material controvertida, nenhum desses sujeitos é parte ilegítima na acção, porque de acordo com o direito substantivo, cada um dos intervenientes da relação material controvertida é responsável pela quota parte, o que significa que cada um dos sujeitos da acção pode ser considerado como parte ilegítima.
A segunda sub-hipótese, como é que o processo se comporta. A primeira resposta vem do direito substantivo e vou ter de ir ao código civil que fala das modalidades de obrigação tendo em atenção o sujeito, e encontro a figura da obrigação solidária, materialmente há uma diferença muito grande, ele credor tem direito de exigir a prestação integral de cada um dos devedores, que significa que a vantagem que o credor tinha em demandar todos na 1ª sub-hipótese, não é necessário na divida solidária, o que apaga a qualificação de litisconsórcio conveniente, não há qualquer vantagem para o credor em demandar dois ou três.
Este é um litisconsórcio voluntário, porque está na disponibilidade do credor demandar um sujeito, dois ou todos. Mas não é um litisconsórcio conveniente, porque o credor não retira vantagem adicional por demandar um, dois ou todos.
Mas há sempre uma vantagem na formação de um litisconsórcio, apesar de ele ser voluntário. O processo destina-se à obtenção de uma decisão final de mérito, o credor o que quer é ou uma condenação ou na pior das hipóteses uma absolvição da instância. O art 498º, dizia que só havia excepção de caso julgado, quando se verificava uma identidade do pedido com a causa de pedir. A identidade subjectiva do art 498ºnº2, que é acompanhada pelo art 673º, que diz que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga, e os limites da sentença são os do art 498º. O que significa que só vincula os sujeitos que foram parte no processo, não vincula os sujeitos que não tenham sido parte no processo.
O nosso credor nesta segunda sub-hipótese, a sentença que obtém do B é inoponível ao C, ou a D. o que significa que se por hipótese o B não tiver meios para cumprir, ou seja, se não for possível a execução do B, o nosso credor tem de instaurar nova acção declarativa, quer contra o B, quer contra o D.
Quando o litisconsórcio é voluntário, a vantagem é conseguir que os efeitos do caso julgado se estendam a todos os intervenientes na acção, fazendo coincidir os intervenientes na acção com os intervenientes da relação material controvertida, a situação de litisconsórcio voluntário simples está previsto no art 27ºnº2cpc.
Em relação ao 2º exemplo, o que acontece é que pela morte de A, enquanto não se operar a divisão do imóvel, este bem vai estar sujeito ao regime da co-propriedade. Se há uma co-propriedade, nenhum dos sujeitos, B, C, D, tem direito a uma parte especificada do imóvel, todos são co-proprietários de tudo, até à divisão nenhum é proprietário de uma coisa concreta.
Como é que o processo impõe que seja conformada a minha instância? 1º vou ter de saber se em sede de co-propriedade existe alguma regra que diga que pode estar um ou estar todos, na co-propriedade, art 1405ºcc, diz que os co-proprietários exercem em conjunto todos os direitos relativos à coisa, o direito civil impõe que haja um exercício conjunto de todos os direitos, mas são os direitos que pertencem aos proprietários, o que significa que a pretensão de divisão de coisa comum não pode estar integrada no art 1405ºcc. A acção de divisão de coisa comum encontro no art 1412º e 1413ºcc, mas em nenhuma destas disposições encontro no direito substantivo como é que se procede à divisão de coisa comum, por quem e contra quem a acção tem de ser instaurada.
Como é que é possível a divisão desta coisa comum se não estiverem todos na acção. Teria várias hipóteses, imagine-se que o B e o C estão de acordo, mas o D não está com a parte que lhe cabe. O C diz que não vai estar na acção e deixa o B e o D decidirem. Temos uma primeira sentença que define o que cabe ao B e ao D. o C que não esteve na acção pretende que a divisão seja feita noutros termos, e instaura nova acção de divisão porque quer trocar com B, põe uma acção contra este.
Isto dá dois casos julgados que não são articulados entre si, mas as partes da acção nunca foram iguais, não posso dizer que já houve uma primeira decisão porque as partes nunca são as mesmas, falta de identidade subjectiva.
Se, se permite que a divisão de coisa comum se faça sem que estejam todos os intervenientes, para efeitos dos arts 27º e 28º, todos os interessados da relação material controvertida, eu jamais consigo que a decisão tenha um efeito útil. Não consigo vincular definitivamente, nem mesmo as parte que estiveram na acção, porque ela não regula definitivamente a posição jurídica daqueles que estiveram na acção. Temos um litisconsórcio necessário natural, que está previsto no art 28ºnº2.
Mas o litisconsórcio necessário pode ter outras fontes, que são a lei ou o negócio jurídico. Qual a situação que a lei impõe um litisconsórcio, uma delas é a situação do 3º exemplo. Essa situação é uma situação de litisconsórcio necessário porque mais uma vez vou ter de ir ao código civil para saber se esta divida que foi contraída pela mulher é uma divida da responsabilidade exclusiva da mulher ou do casal. Assim tenho de saber no direito substantivo quais os bens que respondem por essa divida.
A regra geral do código civil é que o casamento não interfere na liberdade de exercício de cada um dos cônjuges, cada um tem capacidade para contrair obrigações, art 1690ºcc, só que o direito civil sabe que há dividas que sendo contraídas apenas por um dos membros do casal, são dividas que respondem por situações normais da vida do casal, o direito civil classifica como dividas comuns, dividas comunicáveis, art 1691cc, as decorrentes de obrigações contraídas por um dos cônjuges mas vão beneficiar o casal. Assim tenho uma obrigação contraída por um dos cônjuges que onera também o outro. Para o direito substantivo vai significar que por essa divida tem de responder o casal, isto significa que tenho de observar qual o regime de bens do casal, ou é o regime de separação ou um dos regimes de comunhão. Se o regime for de separação não há um património comum do casal, no regime de comunhão há um património comum ao casal.
O art 1695ºcc, diz que se a divida é da responsabilidade de ambos os cônjuges, em primeiro lugar respondem os bens comuns do casal. O art 28ºA, no seu nº3 com remessa para o nº1, diz que devem ser propostas contra ambos as acções sobre bens que só possam ser por ambos alienáveis. A acção a instalar pelo credor não pode ser instalada só contra um dos cônjuges. É uma acção que tem obrigatoriamente de ser proposta contra ambos os cônjuges, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário legal.
Mas há situações de litisconsórcio necessário contratual, o negócio jurídico pode exigir a intervenção de todos os interessados, o exemplo paradigmático é o das obrigações indivisíveis. Se, se impuser uma indivisibilidade substantiva, esta é acompanhada por uma indivisibilidade processual. O crédito só poderá ser exigido por todos os credores, ou poderá ser exigido de todos os devedores.


15/1/99

Estivemos a ver na última aula a matéria do litisconsórcio tal como se encontra regulada nos art 27º e 28º cpc, a análise destas duas normas, permitiu-nos ver a distinção entre o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio voluntário. É evidente que estes litisconsórcio necessário e voluntário, esta classificação, se pode sobrepor a uma outra classificação que é a do litisconsórcio ser apenas activo, apenas passivo ou misto. O que significa que se pode verificar uma situação de litisconsórcio do lado activo e do lado passivo, casos em que falamos em litisconsórcio necessário misto, pode verificar-se litisconsórcio necessário com litisconsórcio activo apenas. Com singularidade do lado passivo pode verificar-se litisconsórcio necessário do lado activo, e singularidade do lado activo, voluntário activo, voluntário passivo, do lado activo e passivo misto voluntário. Também pode numa situação concreta existir um litisconsórcio voluntário do lado activo e um litisconsórcio necessário do lado passivo. Ou necessário do lado activo e voluntário do lado passivo.
Litisconsórcio
- necessário
- lado activo
- lado passivo
- misto ( lado activo e passivo)
- voluntário
- lado activo
- lado passivo
- misto (lado activo e passivo)

o critério que agora vai ser lançado não tem classificação legal, mas é um critério doutrinário, e dentro da doutrina é um critério que é utilizado pelo prof. Teixeira Sousa, e que foi entre nós pela primeira vez introduzido pelo Dr Rui Pinto na dissertação de mestrado que tem sobre a figura do litisconsórcio.
O que é que esteve em causa no litisconsórcio que nós vimos até aqui, quando fizemos a distinção do litisconsórcio necessário e voluntário. Aquilo que nós nos perguntámos foi o seguinte, olhando para a relação material controvertida, quantos interessados dessa relação material controvertida, têm de figurar obrigatoriamente como partes na acção. Têm de figurar todos, falamos de litisconsórcio necessário. Podem ou não figurar todos falamos em litisconsórcio voluntário. Qual é o critério que o Dr Rui Pinto descobre, e que depois é elaborado pelo Dr Teixeira de Sousa. Eles partem da seguinte verificação, para além deste problema de articulação lenta, as partes da relação material controvertida, e as partes da relação adjectiva, à que perguntar ainda uma outra coisa que é a seguinte. Sendo conformado um litisconsórcio, partindo da premissa que existe um litisconsórcio numa acção, e agora não estou a classificar o litisconsórcio como voluntário ou necessário. Estou apenas a referir a existência de uma pluralidade subjectiva, como é que a decisão se comporta, no seu conteúdo decisório, relativamente a todas as pessoas que estão naquela determinada acção.
O que queremos saber é. A decisão a proferir tem de ser obrigatoriamente igual para toda a gente, ou pode ser diferente para os vários sujeitos que estão naquela mesma acção. Quando eu observo o litisconsórcio no que respeita à sua articulação com o conteúdo da decisão, faço a distinção entre os litisconsórcio unitários e os litisconsórcio simples.
Litisconsórcio unitário, imagine-se que estamos perante uma sociedade comercial, dentro da sociedade vamos imaginar uma sociedade por cotas, há competência decisória sobre determinada matéria, que é da competência da assembleia geral ou da assembleia de sócios. Acontece que, por exemplo, dois sócios entendem que a deliberação que é tomada pela assembleia padece de uma qualquer invalidade. Dizem por exemplo, não foi convocada a assembleia com os requisitos que a lei impõe para a sua convocação, e como tal esta deliberação padece de uma invalidade que é arguível em tribunal. O que é que acontece agora em termos de conteúdo decisório, vamos imaginar que estamos perante dois ou três sócios que resolvem instaurar em conjunto uma acção de anulação de deliberação social. O que é que se verifica no que respeita ao conteúdo da decisão. A deliberação social de duas uma, ou é válida ou é inválida. Isto significa, que a decisão a proferir neste processo, é necessariamente igual, no seu conteúdo para todas as pessoas que constituíram um determinado litisconsórcio. Para todos os sócios que demandaram a sociedade a decisão tem necessariamente de ter um conteúdo único. Ou se mantém a deliberação dizendo que não há qualquer invalidade, ou se anula a deliberação porque há uma concreta causa de anulação. Nesta decisão concreta estamos perante um litisconsórcio unitário, a decisão tem de ter um conteúdo uniforme para todas as partes intervenientes na acção. Este litisconsórcio unitário não é um litisconsórcio necessário, porque o código das sociedades comerciais, não impõe que estejam todos os sócios para impugnar ao mesmo tempo a deliberação social. O código das sociedades comerciais atribui a legitimidade para a impugnação aos sócios que reunam determinada percentagem de capital social, o que significa que podem estar contra a deliberação 40% de capital social, e ainda assim apenas 10% instaurarem a acção relativa à impugnação dessa deliberação social. Isto significa que o meu litisconsórcio não é necessário porque a lei não impõe que estejam na acção todos os sujeitos da relação material controvertida, pelo que estou perante um litisconsórcio voluntário. Mas uma vez instaurada a acção por uma pluralidade o conteúdo da deliberação é obrigatoriamente igual para todos. Portanto é um litisconsórcio voluntário mas unitário.
Agora a situação oposta, ou seja, aquela em que eu estou perante uma decisão, que pode ter um conteúdo completamente diferenciado para cada um dos sujeitos da relação material controvertida. Suponham que um credor emprestou dinheiro a três devedores, a divida não está sujeita ao regime da solidariedade, ou seja, é nos termos normais das obrigações civis uma obrigação conjunta ou parciária. O credor instaura a acção contra todos os devedores, e à um devedor que vem dizer, eu já paguei, isto significa que o conteúdo decisório vai ser diferente para cada um dos sujeitos que está na acção, porque há um réu que vai ser absolvido do pedido, porque invoca e prova que já pagou, os outros réus serão condenados no pedido. Isto significa que uma vez conformado o litisconsórcio, o conteúdo decisório pode ser diferente para cada um dos sujeitos colocado do mesmo lado da relação processual. Donde neste caso concreto o meu litisconsórcio é um litisconsórcio simples. A decisão pode ser diferente para cada um dos sujeitos que se encontra constituído como parte na acção. Tendencialmente, e apenas tendencialmente, o que poderemos dizer é que em regra os litisconsórcios necessários são litisconsórcios unitários, ou seja, impondo a lei que estejam na acção todos os sujeitos da relação material controvertida, litisconsórcio necessário, quando olhamos para o conteúdo possível da decisão, verificamos que a decisão tem de ser igual para todos, e portanto há normalmente a sobreposição dos dois termos da relação. Também se verifica em regra, que os litisconsórcios voluntários são litisconsórcios simples, ou seja, a lei não impõe que estejam na acção todos os sujeitos da relação material controvertida, mas estando na acção vários dos sujeitos da relação material controvertida, ou todos os sujeitos da relação material controvertida, em regra se olhar para o conteúdo possível da decisão, verifico que a decisão não tem de ser uniforme para toda a gente, pode ser diferente. Isto é apenas uma tendência, porque há litisconsórcios voluntários unitários assim como há litisconsórcios necessário simples. O exemplo paradigmático do litisconsórcio simples é aquele em que o litisconsórcio necessário resulta de convenção, de negócio jurídico, em que as partes impõem por convenção que a legitimidade só possa ser assegurada quando estiverem presentes na acção todos os sujeitos da relação material controvertida, mas em que o conteúdo da decisão pode ser diferente para todos os que estão a litigar em simultâneo. Reportamo-nos às obrigações que só podem ser exigidas de todos, obrigações em que há litisconsórcio necessário convencional, mas em que o conteúdo da decisão pode ser diferente para os vários devedores. Ou na situação em que o credor se vê na obrigação de demandar todos os devedores, mas em que por exemplo o devedor vem dizer eu não posso ser vinculado por esta obrigação na medida em que existe uma excepção pessoal, por exemplo um vicio na formação da vontade, e como não pode estar vinculado por essa obrigação, o conteúdo da decisão vai ser diferente para este que invoca uma excepção pessoal relativamente aos outros que serão depois condenados no pedido.
O prof. Teixeira Sousa entende que a nossa jurisprudência, tribunal superior, vem confundindo os critérios de distinção de litisconsórcio voluntário/necessário e litisconsórcio unitário/simples. Este funda-se num exemplo extraído ou numa situação concreta que se pode apontar ao art 28ºnº2, que é a seguinte. Imagine-se a celebração de um determinado contrato, que tem de um lado uma pessoa, e a outra parte uma pluralidade. A situação que é discutida, e que é discutível, é a de a acção de anulação ou de declaração de nulidade deste contrato. A jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), entende que está perante uma situação de litisconsórcio necessário. Porque não faz sentido que o contrato seja válido para um sujeito e inválido para outro sujeito, que o nosso credor relativamente a um dos sujeitos da contraparte continuasse vinculado por um contrato, e em relação aos outros sujeitos da contraparte não estivesse vinculado. Então diz a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que não é possível haver esta situação contraditória na ordem jurídica em que o contrato é válido para um sujeito e inválido para outro sujeito, diz consequentemente o Supremo Tribunal de Justiça que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário donde eu não posso pedir a declaração de invalidade do contrato relativamente a um sujeito, e não a pedir relativamente a outro sujeito que foi parte da mesma relação material controvertida.
Contrapõe o prof. Teixeira Sousa, repare-se que no art 28ºnº2, não exige quando avança o critério de classificação do litisconsórcio em litisconsórcio necessário quando este é um litisconsórcio necessário natural, o art 28ºnº2, não avança como critério a existência de uma coerência interna na ordem jurídica, o que o art 28ºnº2, me diz como critério definidor do litisconsórcio necessário é que ele tem de existir sempre que a decisão, não estando na acção todos os interessados, não podesse regular definitivamente a situação de quem lá está. É este o critério legal que está no art 28ºnº2, que não diz que está lá para articular possíveis situações jurídicas na ordem jurídica, o que significa que na nossa acção de invalidade do contrato, não existe nenhum litisconsórcio necessário, porque se entre o vendedor e um dos compradores for declarado inválido o contrato, está definitivamente regulada a situação destes dois sujeitos. Se numa acção posterior instaurada entre o vendedor e um outro comprador, o tribunal vier a verificar que o contrato até era válido, nós estamos perante uma desarticulação na ordem jurídica, não está lá escrito que essa desarticulação não possa existir. Podem existir métodos alternativos de resolução desse problema, de desarticulação de efeitos das decisões, mas não digam que é um problema de litisconsórcio necessário porque não é. A grande confusão do Supremo Tribunal de Justiça é a de puxar para o eventual conteúdo das decisões, um problema de classificação de litisconsórcio voluntário e necessário. Quando o Supremo Tribunal de Justiça se pergunta qual é o conteúdo necessário das decisões a proferir quando está constituído um litisconsórcio, o que o Supremo Tribunal de Justiça deveria fazer não era vir dizer se o litisconsórcio é necessário ou voluntário, mas é, estando um litisconsórcio constituído a decisão tem de ser igual para todos. Os problemas que o Supremo Tribunal de Justiça se coloca em termos de classificação de litisconsórcio necessário ou voluntário devem ser colocados noutra sede, devem ser projectados para o efeito da decisão e não para a constituição necessária ab initio na acção de um litisconsórcio, o problema desta construção do prof. Teixeira de Sousa, é que a classificação que ele parte quando estabelece a distinção de litisconsórcio unitário e simples, já pressupõe a constituição de litisconsórcio, já se pressupõe que estejam vários na acção. E é quando estão vários na acção que ele se tem de perguntar se a decisão é igual para todos, se a decisão é necessariamente uniforme, ou se a decisão pode ser diferente para os vários intervenientes.
O problema do Supremo Tribunal de Justiça é diferente deste, não é perguntado ao Supremo Tribunal de Justiça se naquela acção de invalidade do contrato a decisão proferida quando lá estão todos pode ser igual ou diferente para os vários sujeitos que lá estão. Aliás o próprio Supremo Tribunal de Justiça tem de admitir que havendo excepções pessoais relativamente a um dos sujeitos que estão naquela relação material controvertida, a decisão tenha conteúdos diferentes para os vários sujeitos que estão naquela mesma acção. O problema do supremo, é um problema que se coloca ex ante, não é um problema ex post como se coloca ao prof Teixeira Sousa. O que o supremo se pergunta é; posso ou não regular com articulação a situação jurídica de todos os intervenientes da relação material controvertida. Pergunta-se antecipadamente se tem de lá estar um se tem de lá estar todos, ou se pode estar um ou dois ou três. Aquilo que o prof Teixeira Sousa diz é partindo do princípio que lá estão todos então eu tenho de me perguntar qual é o conteúdo da decisão a proferir pelo tribunal. Aquilo que o supremo coloca, como um problema de legitimidade de acção, o prof Teixeira Sousa projecta para o conteúdo da decisão.
Quando nós nos perguntamos se o litisconsórcio é necessário ou voluntário, não nos perguntamos sobre o conteúdo da decisão partindo do princípio que lá estão todos. O que nós queremos exactamente determinar é se têm de lá estar todos ou pode estar apenas um. Parece que há de facto alguma desarticulação, em termos de argumentação, entre os problemas que se apontam à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e o problema que o Supremo Tribunal de Justiça tem sistematicamente tentado resolver.
A classificação subsequente dos litisconsórcio que nós temos de avançar é a que nos permite distinguir o litisconsórcio simples ou paralelo do litisconsórcio reciproco. Verifica-se uma situação de litisconsórcio reciproco; imagine-se que há um sujeito A que instaura uma acção de reivindicação de determinada coisa, contra o sujeito B. ou que o sujeito A instaura uma acção de demarcação de propriedade contra o sujeito B, têm prédios confinantes, e o A quer demarcar o seu prédio invocando que uma faixa confinante lhe pertence. Mas se supuser-mos que este prédio confina com um terceiro prédio pertencente a C, e que C entende que esta faixa de terreno não é nem do A nem do B, e que pertence ao seu terreno. Nesta acção, através de um incidente de intervenção de terceiro, que é o C que não está na acção inicial previsto nos arts 342º ss, o C deduz aquilo que se chama oposição, e vem dizer assim essa faixa de terreno não é nem do A, nem do B, é minha. Temos uma situação de múltiplas oposições cruzadas, isto porque pode acontecer que o A se oponha à pretensão do B e do C. Pode acontecer que o B simultaneamente se oponha à pretensão de A e de C. E acontecerá que o C se oponha à pretensão do A e à pretensão do B. À aqui um litisconsórcio, porque, na medida em que o C se opõe em simultâneo às pretensões de A e de B, e portanto, para o C, A e B figuram numa mesma parte. Este é um litisconsórcio reciproco porque qualquer parte na acção está contra as restantes, ou seja, no fundo todos estão contra todos, em termos de parte passiva associado a dois um ao outro. Quando o B se opõe ao A e ao C, para efeitos do B, A e C figuram como uma mesma parte. Para o A há um litisconsórcio como é evidente, e estes litisconsórcios são recíprocos. As pessoas vão trocando de situação consoante observo as pessoas colocadas na acção. Esta modalidade de litisconsórcio, tem como particularidade a de se multiplicarem as oposições. Enquanto que nas outras situações de litisconsórcio não se multiplicam as oposições, há apenas uma oposição, porque existe uma parte que é constituída por uma pluralidade, não se multiplicando consequentemente as oposições, nesta situação multiplicam-se as oposições.

Uma última classificação de litisconsórcio é a que distingue o litisconsórcio conjunto do litisconsórcio subsidiário e/ou alternativo. Esta classificação é introduzida entre nós na reforma de 95/96 com a introdução do art 31º-B. nas situações normais nós temos toda a gente demandada como sujeito da relação material controvertida. O credor diz eu tenho três devedores, todos os que alinham em primeiro lugar na minha acção alinham na relação material controvertida. Com a introdução do art 31º-B permite-se a introdução de uma espécie de banco de suplentes, na configuração tanto do objecto da acção, como das partes dessa mesma acção. O art 31º-B, permite que se faça a dedução subsidiária do mesmo pedido, contra uma pessoa diferente daquela que é demandada a título principal, ou permite ainda, uma coisa diferente que é pedir uma coisa diversa daquela que se pediu, mas esta não interessa agora. Aquilo que vai interessar é o demandar pessoa diferente, ou ser demandado por pessoa diferente, mas com um requisito necessário que é o de haver duvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. O critério aferidor da legitimidade é o de a parte ser sujeito da relação material controvertida, tal como o autor a configurou, mas sabendo quem são os sujeitos da relação material controvertida, como é evidente pressuponho que se sabe quem são esses sujeitos. Aparentemente era fácil bastava ir ver quem eram os sujeitos da relação material controvertida, e esses eram parte na acção. Só que nem sempre é assim, há situações de duvida fundamentada quanto ao sujeito que é sujeito da relação material controvertida. O exemplo paradigmático são os acidentes de viação, num choque em cadeia, e surgem direitos de indemnização, à pretensões de indemnização, mas o que não se sabe muitas vezes antes de fazer a prova e se determinar exactamente como é que ocorreu o acidente, o que não se sabe é quem é o responsável pelo acidente, então se eu for titular de um direito de ser indemnizado porque aconteceu um acidente de viação, o que eu posso fazer nos termos do art 31º-B, e o seguinte; réu principal nesta acção, é para mim, o que chocou em último lugar, a responsabilidade penso que seja dele, ele é o meu réu principal, mas há aqui uma certa duvida porque ele por sua vez diz que já estava parado e que havia óleo no pavimento e que o grande problema o que estava à frente dele é que guinou e se ele não tivesse guinado ele não me tinha batido. Consequentemente titular do direito de indemnização sou eu, mas sujeito passivo com a obrigação de indemnizar pode ser o sujeito que estava no penúltimo carro e não o do último. Tenho duvida fundamentada quanto ao responsável pelo acidente, portanto eu tenho uma duvida fundamentada quanto ao sujeito da obrigação de indemnizar.

Consequências da preterição destes litisconsórcios vistos até aqui. O que acontece quando se não constituem os litisconsórcios.
A classificação que nos permite distinguir o litisconsórcio em unitário e/ou simples não tem expressão nenhuma sobre as consequências da preterição, porque essa classificação já parte do princípio que lá estão vários, e portanto não tem efeitos sobre a legitimidade da propositura da acção.
O litisconsórcio reciproco também não tem qualquer expressão sobre a legitimidade, porque o terceiro que discute nesta acção que o terreno afinal era dele podia ter esperado, e dizia discutam lá entre vocês os dois e eu depois venho com a minha acção contra aquele que ganhar. Logo não tem efeitos a sua preterição.
Resta-nos a classificação do litisconsórcio em necessário e voluntário. A preterição do litisconsórcio voluntário não tem efeitos sobre a legitimidade. A preterição do litisconsórcio voluntário tem sempre efeitos sobre; 1- os sujeitos vinculados da decisão, só são vinculados os que estavam na acção, os que não estavam na acção apesar de serem partes da relação material controvertida não ficam vinculados pela decisão. 2- quando o litisconsórcio apesar de voluntário fosse conveniente, o nosso autor nunca conseguia obter a integralidade do seu interesse porque cada um dos sujeitos que integrava a parte passiva só era responsável por uma quota parte. Em consequência o litisconsórcio voluntário também não tem qualquer repercussão sobre a legitimidade, tem repercussão quanto muito sobre os efeitos do caso julgado, e sobre o conteúdo possível da decisão.
O litisconsórcio que tem efectivamente consequências sobre a legitimidade é o litisconsórcio necessário, só a preterição de litisconsórcio necessário é que resulta a excepção de ilegitimidade, nos termos do art 28ºnº1, os que lá estão sozinhos não são parte legitima, e portanto surge a excepção de ilegitimidade. Excepção dilatória nominada, art 494º e), e funciona como causa de absolvição do réu da instância nos termos do art 298ºnº1 d), mas que é sanável nos termos do art 269º em conjugação com o art 325º, e em articulação com o art 265ºnº2 quanto aos poderes do juiz. Esta sanação pode ser feita a todo o tempo, porque o art 269º, nos diz que mesmo que até já haja decisão proferida de absolvição da instância. Os meios processuais normais para que seja detectada esta ilegitimidade são consequentemente despoletado o mecanismo de intervenção de terceiros, pelo despacho pré-sanador, art 508ºnº1 a), situação normal que findo os articulados o processo vai à mão do juiz e este verifica a preterição de litisconsórcio necessário. Consequentemente lança mão do art 265ºnº2, convida as partes a suprir a ilegitimidade, a parte relativamente à qual se verifique o ónus de preencher o pressuposto, em regra ao autor despoletará o tal mecanismo de intervenção principal provocada previsto no art 325º. Se a parte tiver despoletado a intervenção do mecanismo de intervenção principal provocada, então sanou-se a ilegitimidade, se a parte não tiver despoletado o mecanismo de intervenção principal provocada verifica-se ainda a situação de ilegitimidade, e aquilo que nós temos de nos perguntar subsequentemente é se perante esta situação de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário, se aplica a solução contida no art 288ºnº2, ou seja, não ser despoletada a consequência típica da excepção dilatória, para absolvição da instância, desde que fosse possível proferir uma decisão mais favorável à parte que seria protegida pelo pressuposto processual, é o regime do art 288ºnº2.
A boa doutrina parece ser aquela que entende que as ilegitimidades nunca permitem avançar, uma vez verificadas, para uma decisão que tenha um conteúdo de mérito, porque se estaria a confundir a razão que levava à não condenação, que seria porque não é parte da relação material controvertida, com a situação em que o sujeito não pode estar naquela acção.
Nas situações concretas de ilegitimidade nunca é possível lançar mão do disposto no art 288ºnº2, para que seja proferida uma decisão de mérito.

18/1/99

Lei 3/99 de 13/1/99
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
(altera a Lei 38/87 de 23 de Dezembro)

Principais alterações à lei que está em vigor e que regula a competência interna. As duas grandes alterações são as seguintes;
1º Suprime-se a distinção dentro dos tribunais de 1ªinstância, entre tribunais de Círculo e tribunais de Comarca, suprimiu-se a figura do tribunal de círculo, passando a ser todo o tribunal de 1ª instância tipificado como tribunal de comarca.
2ª Em termos de competência material são extintos os tribunais criminais, enquanto tribunais, passando a existir varas criminais e juízos criminais. Por outro lado são criados tribunais de comércio, tribunais de competência especializada designados tribunais de comércio.

Estrutura dos tribunais, que ficará a vigorar entre nós após a entrada em vigor desta lei. Não nos interessa aqui analisar os arts 1º a 16º inclusive, porque encontram normas paralelas na lei actualmente em vigor. O que nos interessa ver aqui é a estrutura dos tribunais consagrada nos art 17ºss.
A primeira consideração é logo a propósito do art 17º, que tem paralelo com o art 13º da Lotj, e nos termos deste artigo no nº1, vêm dizer-se-nos que na ordem interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. Enunciam-se quatro critérios de repartição de competências. Se, se confrontar este art 17ºnº1, com o art 13ºnº1 lotj, esta também nos dizia que a competência se repartia por quatro critérios a nível interno, matéria, hierarquia, valor e território. Mas o problema surge no confronto deste art 17º, com a norma paralela do cpc, verificamos que há uma desarticulação entre este art 17ºnº1, e o art 62ºnº2 cpc. Isto porque o código de processo civil, nos vem dizer que na ordem interna a jurisdição se reparte pelos diferentes tribunais, segundo a matéria, a hierarquia judiciaria, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.
Há consequentemente um critério de repartição da competência a nível interno que é enunciado pelo código de processo civil e que não tem reflexo no art 17º da lei 3/99. Esta desarticulação explica-se por uma falha crassa do legislador, aquilo que se justificava perante o art 13ºlotj, não se justifica actualmente com o art 17º. Quando o art 13ºlotj, foi elaborado não estava em vigor esta formulação do art 62ºnº2 cpc, esta formulação do código de processo civil nos termos do qual, há um critério determinativo de competência em razão da forma de processo, era um critério não constante no art 62ºnº2, antes da reforma. Por isso o art 13ºlotj, em consonância com o art 62ºcpc, não enunciava como critério de competência o critério da forma do processo. Com a reforma e porque existia efectivamente na Lotj, um critério de repartição de competência, critério da forma de processo, que vinha consagrado no art 48º lotj, em que se falava não propriamente numa competência, não em razão da forma do processo, mas uma organização dos tribunais de acordo com a forma de processo, do código de processo civil atendendo a esse art 48º, veio a absorver mais um critério e conteve-o no art 62ºnº2, portanto adaptou o art 62ºnº2 ao disposto no art 48ºlotj, que depois levava à criação dos tribunais de competência especifica, que destinguia a competência em varas e juízos. Temos aqui a primeira deficiência da lei orgânica, não se adequou o disposto no art 17º ao código de processo civil.
O problema que nos surge subsequentemente, como é que o legislador tentou resolver a questão. Passamos ao art 18º, e nos termos do nº1, se contém o princípio da plenitude dos tribunais judiciais, todas as matérias que não cabem noutra ordem, cabem na matéria dos tribunais judiciais. Mas as questões começam a surgir no art 18ºnº2, porque nos seus termos caberá à presente lei determinar a competência material dos diferentes tribunais, o critério que aqui está em causa é o critério da matéria, mas a seguir diz-nos que deverá a presente lei estabelecer as causas que competem aos tribunais de competência especifica.
Nós sabíamos que os tribunais de competência especifica da Lotj, e segundo o art 48º, que nos definia a organização segundo a forma do processo, eram tribunais cuja competência estava determinada pelo critério da forma do processo, e não pelo critério da matéria. os regimes de competência e consequentemente os regimes de incompetência, lembrar-se-ão que quando houvesse violação das regras de competência em razão da matéria, nos encontrava-mos perante competências absolutas nos termos do art 101ºcpc, estava consequentemente sujeitas ao regime da incompetência absoluta, quanto ao modo de conhecimento, quanto às consequências e quanto ao momento desse conhecimento. Mas depois encontramos na incompetência relativa, o art 110ºnº2cpc, que nos dizia que quando houvesse violação dos critérios da competência em razão da forma de processo, ou do valor da causa, então o regime que se seguia não era o regime da incompetência absoluta mas o regime da incompetência relativa. Qual é que duvida que o art 18ºnº2, imediatamente suscita?. Que regime de competência e consequentemente de incompetência surge com a violação dos critérios de repartição de competência dentro da classificação dos tribunais em tribunais de competência especifica. É a violação de um critério material, como o art 18ºnº2, parece indiciar, ou é segundo o que estava no art 110ºnº2, a violação de critérios de forma de processo, e consequentemente um problema de incompetência relativa. Não podemos interpretar o art 18ºnº2, apenas pela sua leitura, para sabermos o que são afinal os tribunais de competência específica. Aparentemente aquilo que o legislador terá querido dizer é que não são tribunais de competência específica, mas de competência especializada.
Os tribunais de competência especializada, esses sim viam a sua competência determinada em função das matérias que estavam habilitados a julgar. Agora temos de ir para a previsão legal do que sejam estes tribunais de competência específica, para sabermos efectivamente se aquilo que aqui está é um critério material e consequentemente a violação desse critério importa a incompetência absoluta ou vamos ver ao invés se o que efectivamente está em causa é um critério fora do processo e consequentemente levando à aplicação do regime do art 110ºnº2cpc, a primeira disposição aonde nos aparecem regulados os tribunais de 1ªinstância, com a epígrafe curiosa de outros tribunais de 1ªinstância, é o art 64º. Este artigo diz-nos que pode haver tribunais de 1ªinstância de competência especializada e de competência específica. Temos aqui a junção de dois critérios de determinação de competências. Um que leva à criação de tribunais de competência especializada, outro que leva à criação de tribunais de competência específica. Mas só posso dizer que tenho a junção de dois critério se estiver perante dois critérios distintos. O que até aqui o art 18ºnº2, não permitia fazer. Porque de facto parecia que tudo o que estava em causa era matéria, de tal maneira que dentro da matéria a lei orgânica diria, quais os tribunais de competência específica que criava. Mas agora vou para o art 64ºnº2, este diz que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas independentemente da forma de processo aplicável, e diz a seguir que os tribunais de competência específica, conhecem de matérias determinadas, em função da forma de processo. Tenho aparentemente sempre em causa um critério material, num caso que um tribunal conhece de uma matéria determinada independentemente da forma, noutro caso conhecerá de uma matéria determinada decorrendo a determinação dessa matéria da forma de processo aplicável. Agora tenho de ir às previsões particulares sobre os tribunais de competência específica, para entender o que o legislador quer dizer quando me diz, eles conhecem de matéria determinada em razão da forma de processo, para perceber qual é o critério determinante na aferição da competência dos tribunais de competência específica. É o critério da forma, é o critério da matéria. é uma competência relativa, é uma competência absoluta.
Vamos encontrar agora os tribunais de competência específica, na secção IV da presente lei, que tem paralelo, esta secção, com os arts 72º a 77º lotj. Em primeiro lugar, o art 96º desta lei no seu nº1 vem dizer quais são os tribunais de competência específica, que podem ser criados, o que significa desde logo que também podem não ser criados.
A primeira consequência da formulação decorrente do art 96ºnº1, é possível em concreto que haja tribunais de competência específica, é possível em concreto que não haja tribunais de competência específica. O que significa o seguinte, é possível que em concreto, o critério de repartição de competência constante dos arts 96ºss, não seja relevante, é possível em concreto os critérios constantes dos arts 96ºss, sejam relevantes. Tudo dependerá de o legislador ter criado ou não esses tribunais de competência específica, faculdade conferida ao legislador.
Mas na lei não temos indicações porque é que o legislador vai, ou não vai, criar este tipo de tribunais. Porque não há qualquer exposição do motivo nesta lei, não temos nenhum elemento auxiliar de interpretação desta lei, só sabemos que poderá ou não criar estes tribunais.
Os tribunais de competência específica que se prevêem, deixando de lado a matéria criminal que não nos interessa analisar. Dentro da matéria cível diz o art 96º, que podem ser criadas; Varas cíveis, Juízos cíveis e Juízos de pequena instância cível. As Varas cíveis com a competência determinada no art 97º, os Juízos cíveis com competência regulada no art 99º, e Juízos de pequena instância cível com competência determinada no art 101º.
Mas o objectivo inicial era de sabermos se o que estava no art 18ºnº2, estava bem. Ou seja, se o que está em causa nesta determinação, ou atribuição de competência, é um critério material ou é um critério decorrente da forma do processo aplicável. Temos que ver norma a norma, dentro das normas de determinação de competência destes vários tribunais de competência específica, temos que ver o que está em causa. E temos de perceber se eles julgam determinada matéria, como nós estava-mos habituados a ver nos tribunais de competência especializada, julgam família, julgam comércio, etc., ou ao invés vão julgar matérias decorrentes da forma de processo que se aplica. Só consigo saber se recortar a competência concreta destes vários tribunais.
Art 97º, Varas cíveis, este artigo tem paralelo nos arts 72º e 81º lotj, no art 81º lotj, estava prevista a competência dos tribunais de círculo, que foram suprimidos por esta lei. Mas essa supressão não levou à supressão da competência que era a competência do tribunal de círculo, só que essa competência que era originalmente do tribunal de círculo passou a ser da competência da vara cível. Se bem que na Lotj a competência da vara cível já remetesse para o art 81º. Neste art 97ºnº1, às varas cíveis vai competir a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis, de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Aqui cabe aparentemente que se a forma de processo aplicável for a forma de processo comum, então sei que cabe aqui a forma de processo ordinário, conclusão que se retirava da alínea b) do nº1 do art 81º lotj, o tribunal de círculo julgava processo ordinário, agora temos a vara cível a julgar processo ordinário. Mas esta artigo ainda permite chegar à competência para outras situações, que serão aquelas em que a forma de processo aplicável, seja uma forma especial, em que o valor da causa seja superior à alçada da relação e em que se preveja a intervenção de tribunal colectivo, para além da forma de processo ordinário comum. O problema que suscita a aplicação do art 97ºnº1 a), é que o processo especial não existe, entre a aplicação da forma de processo e o valor da causa. O processo especial é aplicável aos casos expressamente previstos na lei, e a lei independentemente do valor da causa diz quais são as matérias que seguirão na sua preparação e julgamento uma forma de processo especial. Donde relativamente ao processo especial nunca se verifica uma ligação entre o valor da causa, a forma de processo aplicável e a intervenção ou não do tribunal colectivo. independentemente do valor da causa, se num concreto processo se previr a intervenção de tribunal colectivo, haverá essa intervenção de tribunal colectivo. só se verifica esta articulação do valor da causa e tribunal colectivo, no processo comum, nas suas várias formas. O que deve excluir a integração no art 97ºnº1 a), as formas de processo especial, em que haja intervenção de colectivo, na medida em que não há qualquer articulação ou relação directa entre o valor da causa e a intervenção do colectivo. O que está aqui em causa é o valor da forma de processo aplicável. Não se encontra nenhuma relação directa entre a competência da vara cível e a matéria que julga este concreto tribunal, como aparece referenciado no art 18ºnº2.
Art 97ºnº1 b), diz que também é da competência da vara cível, a preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação. O que aqui está em causa é a aplicação das várias formas de processo dentro da acção executiva. E de acordo com o art 465º na reformulação que foi operada pelo Dec-Lei 274/97 de 8 Outubro, as acções executivas fundadas em título extra judicial, em que o valor da causa seja superior à alçada da relação, seguem sempre a forma de processo executivo ordinário. São execuções ordinárias, mais uma vez o que aqui está em causa é um critério da forma de processo.
Art 97ºnº1 d), as demais competências conferidas por lei não interessa agora analisar. Mas na alínea c), a preparação e julgamento de procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência. Acções que o tribunal tenha competência para a acção principal, absorção de providências cautelares pelo tribunal com competência para a acção principal.
O que esteve em causa neste art 97º, foi o critério da forma do processo e não critério algum de repartição de competência em função de matérias. Mas no art 97ºnº2, diz que se numa concreta circunscrição, não existirem tribunais de família e de comércio, a competência para o julgamento das matérias de família e comércio será absorvida pela vara cível, nas condições previstas na alínea a), ou seja, sempre que dentro desses processos de família ou comércio, o valor da causa exceda a alçada da relação, e haja intervenção do tribunal colectivo. aquilo que aqui está em causa efectivamente começa a ser a absorção da matéria por um tribunal cível, aqui já é a absorção de matérias de tribunais de competência especializada.
O preceito que tenho de analisar em seguida é o art 99º, que me diz que vai competir ao juízo cível preparar e julgar os processos da natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Em primeiro a competência do juízo cível é determinada por exclusão de partes, em segundo lugar o juízo cível é um tribunal com competência residual.
Assim tenho de saber qual a competência do juízo de pequena instância cível, art 101º, que diz que compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no código de processo civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário. Aquilo que nos interessa é que a competência destes tribunais é para julgar formas de processo que sigam a forma de processo sumaríssima. Para o juízo cível sobra em regra o processo sumário.
Da interpretação conjugada dos arts 97º, 99º e 101º, resulta claramente que o critério que está em causa na repartição da competência entre os vários tribunais de competência específica, é o critério da forma de processo e não o critério da matéria. isto vai significar que, a violação deste critério de repartição de competência pelos vários tribunais, se relevar no momento da propositura da acção, releva enquanto incompetência relativa prevista no art 110ºnº2, o que significa que não se operou uma revogação por incompatibilidade de preceitos do art 110ºnº2, com a Lei 3/99, a interpretação que regulam a competência dos tribunais de competência específica aponta para a aplicação do regime do art 110ºnº2, não se revogou o art 110ºnº2. Estamos perante uma incompetência relativa e não perante uma incompetência relativa, se houver violação deste critério.
Em segundo lugar, parece que temos de proceder a uma interpretação correctiva do art 18ºnº2, onde se lê que competia à presente lei a propósito do critério material, determinar quais são as competências dos tribunais de competência específica, o que parece que efectivamente o legislador quis dizer é que havia perante a presente lei que determinar quais eram os tribunais de competência especializada que existiam, e não quais os tribunais de competência específica que podiam vir a ser criados. Temos aqui um buraco perante o nosso art 62ºnº2 cpc, há um critério que é relevante e que resulta como relevante da Lei 3/99, e que esta lei não enuncia no art 17º, dissociando-se daquilo que estava previsto no art 62ºnº2 cpc.
Qual o problema subsequente que nos surge nesta Lei 3/99. Supondo que o que está no art 18º são os tribunais de competência especializada e não os de competência específica. O que temos de verificar é quais são efectivamente os tribunais de competência especializada criados por esta lei orgânica. E vamos encontrar essas espécies de tribunais no art 78ºss, com uma particularidade curiosissima, a epígrafe dada pelo legislador é, tribunais e juízos de competência especializada. Os tribunais de competência especializada previstos são os enunciados no art 78º, as alterações é que aparecem os tribunais de comércio e saem os tribunais criminais. Quando vimos as varas, os juízos e os juízos de pequena instância, disse para esquecerem os criminais, mas a lei previu consequentemente varas criminais, juízos criminais e juízos de pequena instância criminal. Mas a propósito dos tribunais de competência especifica, não a propósito dos tribunais de competência especializada. Aonde nos aparecem esses tribunais de competência especializada que julgam matéria criminal e não estão previstos no art 78º. É no art 95º que nos aparece, não tribunais de natureza criminal mas juízos de natureza criminal, e antes do art 95º aparece-nos uma coisa curiosa, aparecem uns juízos cíveis no art 94º, que diz que aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais. O que significa que se criaram tribunais que se chamaram juízos, que têm competência residual, para tudo o que seja matéria cível e que não esteja concretamente atribuído a outros tribunais de competência especializada, o juízo cível vai absorver as matérias que seriam de competência especializada mas que em concreto não estão atribuídos a outros tribunais. A primeira duvida que este art 94º, pode suscitar é a seguinte, este juízo cível de que se fala no art 94º é o juízo cível de que se fala no art 99º. Porque nós já tinha-mos encontrado o juízo cível no art 99º, parece que não por duas ordens de razões. Em primeiro lugar porque o legislador no art 99º, mesmo chamando-lhe juízo cível, vem dizer que é um juízo de competência especializada cível, e portanto descaiu-se, efectivamente há juízos cíveis cuja competência é em razão da matéria que julga, matéria cível. E por outro lado esta competência do art 99º, é efectivamente uma competência material, mas nós sabemos que para além do critério da competência material, ou da competência em razão da matéria, ainda há mais outro critério aplicável que é o critério da forma de processo. Isto vai significar o seguinte, o juízo cível que está previsto no art 94º, pode ser efectivamente uma vara cível, pode ser um juízo cível, e pode ser um juízo de pequena instância cível. Porque quando sortear os dois critérios, e a distribuição das competências pela lei orgânica, aquilo que tenho de perguntar é o seguinte; o legislador criou em razão da matéria uma determinada circunscrição, um juízo de competência especializada cível, este juízo de competência especializada cível como se comporta em termos da respectiva estrutura, vai funcionar como tribunal colectivo, ou seja, com competência da vara cível, vai funcionar para tudo, como é que ele vai funcionar. Apesar da terminologia ser idêntica, o que é lamentável, não podiam ter usado o termo juízo cível a propósito de dois critérios completamente distintos, eu ainda assim consigo chegar a uma interpretação útil destes dois preceitos, o que está em causa no art 94º, é a determinação de uma competência material, mas depois tenho de avançar na criação concreta do tribunal, para a competência estrutural, que era isso que nos falava o art 48º da lotj, a propósito da competência específica. E tenho de perguntar se tendo em atenção a forma de processo, e consequentemente a estrutura do tribunal que vai julgar a acção, aquele juízo que julga matéria cível tem a estrutura de vara, de juízo ou de juízo de pequena instância cível. Sobreposição de dois critérios.
Quanto ao resto mantém-se tudo mais ou menos inalterável no que respeita ao critério da competência em razão da matéria.
O problema seguinte que nos aparece na Lei 3/99, o art 19º, vêm dizer que os tribunais judiciais se encontram hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões. E depois veio transpor para o critério da hierarquia, aquilo que na lotj constava no art 16º, como critério da competência em função do valor da causa. Absorveu-se o critério do valor, pelo critério da hierarquia. Até aqui está tudo bem porque o critério do valor que constava na lotj era um critério errado. Porque o critério do valor que estava na lotj era um critério para efeitos de recurso, e não um critério de valor para competência inicial de propositura de uma acção. Mas o grande problema que se criou com esta lei aparece no art 20º, que diz que a lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa. Seria a lei do processo a determinar a que tribunal competia que causa, tendo em atenção o valor da causa. Isto era importante porque se previam os tais círculos, tribunais com estrutura colectiva, art 69º, e previa-se no art 110ºnº2, o que acontecia quando se violava o critério do valor da causa. Aponta-se para a relevância do valor da causa como critério determinativo da competência dos vários tribunais. Só que agora nós vamos ao código de processo civil à procura de um critério competência em função do valor da causa e não o encontramos, não existe critério de determinação de competência, no código de processo civil, isto porque o art 68º, e bem, veio dizer que a determinação da competência em razão do valor da causa cabia às leis de organização judiciária, temos aqui a “pescadinha de rabo na boca”. Isto significa que não temos efeito útil para os arts 68º no que respeita ao valor da causa, e art 20º da Lei 3/99. Aparentemente, e actualmente parece ter-se apagado o critério do valor da causa porque não temos critério prenunciado pelo legislador.
A única esperança é que apesar de muito ortodoxamente, ainda assim o legislador no decreto regulamentar, venha dar algum conteúdo útil a este art 20º, se, se aperceber até lá que não tem nenhum critério de competência em função do valor da causa.
O critério de valor da causa que indirectamente podemos encontrar, é o da forma de processo, isto porque dentro do processo comum, a competência se repartia, tendo em atenção as formas de processo, competência da vara, do juízo e do juízo de pequena instância. E as formas de processo dentro do processo comum dependem do valor da causa. O único critério de distribuição de competência em função do valor da causa é este. É pegarmos na competência dos tribunais de competência especifica, e a propósito da repartição tendo em atenção as várias formas de processo, que são determinadas pelo valor da causa dizer;
- para acções cujo valor da causa seja até à alçada da relação, a competência é da vara cível.
- para as acções de processo sumário a competência é do juízo.
- para as acções de processo sumaríssimo a competência é do juízo de pequena instância.
Será uma relevância indirecta do critério do valor da causa, que está consagrado no art 110o código de processo civil.
A matéria da competência territorial mantém-se mais ou menos inalterável.
Mas suprimiu-se o tribunal de círculo, e o tribunal de círculo vinha integrado numa secção em que se prevê os tribunais colectivos, os tribunais de círculo, o tribunal singular e o tribunal de júri. A única competência para a acção que efectivamente estava prevista naquela secção da lotj, era a competência do tribunal de círculo. Porque tanto a competência do tribunal colectivo, como do tribunal de júri, como do tribunal singular, eram competências funcionais. Eram competências para a prática de actos concretos dentro do processo, e portanto não se tratava de uma competência para a propositura da acção, mas uma competência para a prática de actos de processo. Esta Lei 3/99, efectivamente não nos diz que exista como critério de repartição de competência originária dos vários tribunais, a repartição da competência tendo em atenção a estrutura desses mesmos tribunais, com estava no art 49º da lotj. Mas não dispensou esta classificação erradamente, porque a propósito das várias espécies de tribunais, cá nos aparece na secção VI, a distinção entre os tribunais singulares, os tribunais colectivos e os tribunais de júri.

22/1/99

Intervenção de terceiros no processo.
Estamos perante situações em que alguém não está inicialmente constituído como parte na acção, parte activa ou parte passiva, e que até dado momento do processo entra na acção assumindo a posição de parte. Até aqui falamos sempre de autor e de réu, sempre de partes principais, a partir do momento em que estudámos a intervenção de terceiros, teremos de tomar em atenção, a intervenção não apenas de partes que passarão a ser partes principais, mas também de partes que passarão a constituir partes acessórias.
Terceiros são todos os sujeitos que se não tivessem entrado na acção, ou seja, se não tivessem aderido à minha instância, não seriam atingidos pelos efeitos de caso julgado. Qualquer pessoa que esteja colocado para lá da instância.
A figura da intervenção de terceiros aparece no código civil nos arts 320ºss, estes aparecem no capitulo terceiro, cuja epígrafe é dos incidentes na instância, o que significa que estas intervenções de terceiros, são incidentes da instância. Sendo incidentes da instância estão sujeitas às regras gerais que se encontram previstas para qualquer incidente da instância, nos arts 302º a 304º do código de processo civil.
Finalidades da intervenção de terceiros;
_ em primeiro lugar, quando estudámos a figura do litisconsórcio necessário, quando se verifica-se a preterição desse mesmo litisconsórcio surgia uma ilegitimidade, excepção dilatória tipificada no art 494ºcpc, mas esta excepção dilatória só despolataria a consequência especifica prevista no art 493ºnº2, a absolvição do réu da instância, caso não houvesse sanação. E nos termos previstos a propósito das modificações da instância, modificações subjectivas da instância, art 269º, havia a possibilidade de sanar a excepção dilatória através de intervenção de quem faltava, ou seja dos interessados na relação material controvertida que não estavam inicialmente na acção, através da intervenção daqueles que faltavam no processo. Como é que isso se fazia, através de um incidente previsto no art 325º, que é a intervenção principal provocada. Donde a primeira finalidade da intervenção de terceiros no processo, é permitir a sanação da ilegitimidade, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário. Primeira situação, a sanação das ilegitimidades plurais.
_ mas nem todas as intervenções de terceiros são destinadas a sanar ilegitimidades, tendo em atenção a figura do litisconsórcio voluntário, temos o litisconsórcio voluntário simples que estava previsto no art 27ºnº2. Nessa situação o que é que acontecia, tínhamos por hipótese uma divida solidária, o nosso credor limitava-se a demandar um dos devedores, que nos termos do direito substantivo era responsável pela integralidade da divida, portanto não lhe podia opor nenhum beneficio de divisão interna, mas apenas este devedor ficava ligado aos efeitos do caso julgado. Pode haver interesse em estender os efeitos do caso julgado para além dos que estão na acção. Consequentemente a segunda finalidade que pode ter a intervenção de terceiros, será a de fazer estender os efeitos de caso julgado formado naquela acção, a pessoas que inicialmente não seriam atingidas por esses mesmos efeitos do caso julgado.
_ como terceira situação, no caso de uma figura já aqui vista, a da oposição que dava origem a um litisconsórcio reciproco. A tal situação dos terrenos confinantes, prédios rústicos confinantes, em que terceiro aparecia a discutir a titularidade do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno, que autor e réu inicialmente discutiam pertencer a cada um deles, temos a possibilidade de vir um terceiro à acção, deduzir uma pretensão totalmente autónoma, relativamente às pretensões iniciais que eram discutidas por autor e réu nessa mesma acção.
_ como quarta finalidade que pode levar à intervenção de terceiros é como visto no inicio, que se podiam constituir partes principais e partes acessórias. A quarta finalidade poderá ser a de permitir que alguém que tem uma situação jurídica dependente, ou da situação jurídica do autor, ou da situação jurídica do réu, vir coadjuvar o autor, vir coadjuvar o réu, na defesa da pretensão originária que está na acção. Alguém que tem uma posição jurídica subordinada aparece a coadjuvar a posição da parte que está encabeçada na posição jurídica de qual depende a situação jurídica daquele que entra na acção posteriormente, nestas situações estamos perante intervenções acessórias, e portanto aquele que entra na acção não assume o estatuto de parte principal, entra na acção e continua na acção como parte acessória. Isto significa que as intervenções de terceiro pressupõem uma de duas coisas. Ou tem uma situação jurídica paralela e autónoma relativamente às posições que estão na acção, podendo essa situação para além de paralela ser antagónica. Ou o terceiro que entra na acção é alguém que tem uma situação jurídica que não é paralela à das partes iniciais e que é dependente da situação das partes iniciais que estão na acção.
As modalidades de intervenção que o sistema permite;
_ as intervenções por um lado principais que são as que permitem a constituição do lado activo ou do lado passivo da instância, de uma parte principal a partir do momento em que há intervenção passa a haver mais um autor ou mais um réu.
_ as intervenções acessórias, aquelas que levam à constituição não de uma parte principal mas de uma parte acessória.
É fundamental distinguir entre uma intervenção e outra, porque as situações jurídicas processuais que se imputam às partes principais são distintas das situações jurídicas processuais que se imputam às partes acessórias. As partes acessórias têm um estatuto processual, diminuído relativamente ao estatuto das partes processuais principais. Têm em regra os mesmos direitos e deveres, mas no exercício desses direitos e desses deveres, estão subordinadas as partes acessórias à orientação que tem na acção a parte principal. Ao invés a intervenção principal, provocada ou espontânea, levando à constituição de uma parte principal, implica que aquele que entra na acção tenha um estatuto idêntico exactamente igual, em termos de situações jurídicas processuais, ao estatuto que tinham as partes principais originárias.
Tipos de intervenção previstos no código. Intervenções principais temos várias, estão previstas nos arts 320º a 329º, e depois nos arts 342º a 359º. As intervenções acessórias, que estão previstas nos arts 330º a 341º. Acontece que tanto as intervenções principais como as acessórias, poderão ser espontâneas ou provocadas. Entramos numa segunda classificação que se cumula com a primeira. Na intervenção espontânea o terceiro intervém por sua livre iniciativa, não há nenhum acto praticado pelas partes iniciais da acção que leve à intervenção de terceiro, é o terceiro que sabendo da pendência da instância intervém em nome próprio. Nas intervenções provocadas o terceiro intervém por iniciativa das partes.
As finalidades normais das intervenções provocadas, são a extensão subjectiva do caso julgado, para conseguir que o caso julgado abranja mais pessoas que aquelas que originariamente estavam na acção. Se a intervenção for acessória conseguir o auxilio da parte acessória na defesa de uma pretensão própria.
Quais são as situações que permitem a intervenção principal, nos termos do nosso sistema jurídico.
_ Intervenção principal espontânea. O regime está no art 320º, nos termos do qual vai poder intervir numa causa que está pendente, e pode intervir adquirindo o estatuto de parte principal aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos do art 27º e 28º, estão aqui previstas as situações de litisconsórcio que já conhecem. Sempre que a acção poder ter sido conformada com litisconsórcio, e não o foi, é possível a intervenção espontânea de terceiro. E seria um litisconsórcio voluntário quer do lado activo quer do lado passivo. Por outro lado no art 28º, litisconsórcio necessário, também é possível a intervenção daquele que deveria ter sido litisconsorte necessário inicial, e não foi constituído como parte, esse terceiro interessado na relação material controvertida, pode intervir espontaneamente na acção que está pendente, sanado a ilegitimidade que decorreria da preterição de litisconsórcio necessário inicial. No art 320º a), falta uma indicação que é a do art 28ºA, ou seja, o litisconsórcio necessário entre cônjuges. É evidente que também pode haver intervenção principal espontânea, do cônjuge que deveria ter sido conformado como parte inicial na acção, e não o foi. Portanto no art 320º a), temos de acrescentar o art 28ºA, é uma situação em que ainda se permite uma intervenção principal espontânea. Nos termos da alínea b), é possível a intervenção daquele que podesse coligar-se com o autor nos termos do art 30º, em termos gerais o que pode coligar-se com o autor é o que tem uma situação jurídica que apresenta uma relação qualquer com o objecto inicial que o autor apresentou na acção. Aquele que é titular dessa situação jurídica, que está numa relação de dependência com a situação jurídica que o autor apresentou inicialmente na acção, pode coligar-se posteriormente. Temos o que normalmente se dá o nome de intervenção coligatória por intervenção principal espontânea.
As intervenções da alínea a), são intervenções litisconsorciais, que leva à constituição de litisconsórcios, a que está prevista na alínea b), é a intervenção coligatória. Na alínea b) do art 32º, não consta a possibilidade de coligação com o réu, aquele que podesse coligar-se com o réu. Não é ao réu que compete, salvo nas situações de reconvenção, mas nestas o réu não se chama réu mas reconvinte, nas situações de confirmação objectiva inicial, quem conforma o objecto nunca é o réu, é o autor. Nunca se poderia falar numa intervenção coligatória ao lado do réu. Não existe intervenção coligatória passiva.
O art 321 vêm dizer qual a posição do interveniente, que é a de alguém que vem fazer valer um direito próprio sendo esse direito próprio paralelo ao do autor ou ao do réu. O que significa que, há situações jurídicas que por serem paralelas permitem o assumir o estatuto de parte principal.
A intervenção principal provocada. A licitude do dedução do incidente da intervenção está no art 325º. Que diz-nos que nós podemos dar inicio ao incidente de intervenção principal provocada, sempre que pretender-mos chamar à acção alguém que podesse funcionar como nosso associado. Isto se este alguém podesse ser connosco comparte na acção, o que se verifica se connosco podesse constituir um litisconsórcio, ou quando connosco podesse constituir uma coligação. O que significa que as situações previstas no art 320º, são aquelas que estão na base da licitude do incidente da intervenção principal provocada.
A propósito da intervenção principal provocada, há um regime particular para a dedução do incidente pela parte passiva, previsto no art 329º. Nas situações que o réu pretenda fazer abranger pelos efeitos do caso julgado, alguma parte, o réu pode despoletar ele próprio o incidente de intervenção principal provocada, porque não vai caber ao réu a dedução deste incidente de intervenção principal provocada, para sanar ilegitimidade, porque o ónus de preenchimento dos pressupostos principais incumbiria ao autor, o que significa que a intervenção principal provocada como forma de sanação das ilegitimidades, vai ser da iniciativa do autor e não da iniciativa do réu. Donde em que situações jurídicas há interesse processual do réu na dedução do incidente de intervenção principal provocada, nas situações em que ele pretenda abranger pelos efeitos do caso julgado, outras partes que não apenas ele próprio conformado como parte passiva principal originária da nossa acção, situações previstas no art 329º.
Qual a consequência desta intervenção principal espontânea provocada, se aquele que intervém na acção espontaneamente assume a posição de parte principal, obviamente que essa pessoa ficará vinculada directamente pelos efeitos de caso julgado. Mas com a intervenção principal provocada, aqui o terceiro está fora, e aqui o terceiro pode não aceitar o chamamento que relativamente a ele é induzido por alguma das partes principais na acção. E por isso o art 328º, quando nos refere qual é o valor da sentença, relativamente ao chamado, destingue as situações em que o terceiro aceita das que o terceiro não aceita.
Há ainda uma outra forma de intervenção principal, que está prevista nos arts 342ºss, que é o incidente de intervenção por oposição. Que tem por situação de base o litisconsórcio reciproco, esta intervenção por dedução de incidente de oposição, diz-nos a lei que também pode ser, art 342º, epígrafe desta divisão é oposição espontânea, e depois encontramos a epígrafe de oposição provocada. Como é que se justifica a existência destes dois regimes, as situações que estão na base do incidente de oposição são muito mais das referidas na última aula. Ou seja, quando há um terceiro que sabendo da pendência da acção pretende autonomamente deduzir uma pretensão própria que se opõe à pretensão do autor e à pretensão do réu, estamos perante oposições espontâneas que levam à constituição de partes principais na acção com a multiplicação de oposições. Mas pode acontecer uma situação completamente distinta desta. Que é a que está prevista no art 347º, em que o incidente de oposição provocada nos aparece como um incidente a despoletar pela parte passiva, pelo réu.
O réu pode fazer intervir na acção, através da dedução de incidente um terceiro, sempre que alguém dele exija o cumprimento de uma prestação sabendo o réu que outrem se arroga o direito a essa mesma prestação. O réu faz uma coisa muito parecida com o que está no art 31ºB, o réu diz que alguém se arroga contra ele, do direito a uma prestação, mas eu sei de um terceiro que também se arroga do direito a essa mesma prestação. Donde venha o terceiro ao lado do autor inicial, e discutam entre eles de quem efectivamente tem o direito à prestação. Porque eu não quero ter de pagar duas vezes, e portanto resolvam o problema da legitimidade substantiva, de quem é efectivamente o direito à prestação e quando tiverem resolvido esse problema, uma vez deduzido o incidente de oposição provocada, eu logo pago àquele relativamente ao qual tiver sido condenado a pagar.
Situações de intervenção acessória. Quando é que pode haver intervenção acessória no processo. Pode haver sempre que alguém tenha uma situação jurídica dependente ou subordinada da situação jurídica do autor ou do réu. Sendo que terceiro vem à acção defender não uma intervenção própria, mas a pretensão do autor ou a pretensão do réu, tudo dependendo da parte à qual ele tem a sua posição jurídica subordinada. Isto vem previsto nos arts 330º a 341º.
Verificamos que nos art 330º a 333º, desaparece a intervenção provocada, e posteriormente nos arts 335ºss, nos aparece a assistência, uma intervenção acessória espontânea. Não vamos analisar aqui a intervenção do Ministério Público.
A intervenção acessória provocada, art 330º. São situações em que o nosso réu, se for condenado na acção tem direito de regresso relativamente a um terceiro. O réu pretende que o terceiro sobre o qual ele sendo condenado na primeira acção, venha a ter um qualquer direito de regresso, não possa dizer desde logo que como o réu se tinha defendido na primeira acção, que tinha sido mal defendido, ficou condenado problema do réu. Eu vou discutir tudo novamente. Então o nosso réu vai buscar o terceiro sobre o qual ele tem direito de regresso e diz, - venha cá coadjuvar-me na defesa, de modo a que depois não possa discutir que eu exerci mal os meus direitos na primeira acção, e que consequentemente agora o direito de regresso é uma coisa que se vai discutir ab inicio. Nesta primeira acção não se discute o direito de regresso que o réu tenha sobre terceiro, esse objecto não entra na discussão, esse objecto é eventualmente discutível numa segunda acção, mas já expurgado dos problemas que resultariam de uma má defesa do nosso réu na primeira acção. Se o direito de regresso fosse discutido nesta primeira acção, isso significaria que o terceiro que vinha era uma parte principal, vinha discutir o direito de regresso. Mas o terceiro não vem discutir o direito de regresso, o terceiro vem coadjuvar o nosso réu nesta primeira acção, e depois logo se verá o que acontece com o direito de regresso. São as situações previstas no art 330º, e que dão origem ao incidente de intervenção acessória provocada.
A intervenção acessória espontânea, já aqui referida quando falámos da existência de situações jurídicas subordinadas, o exemplo da altura foi o do subarrendatário. Se ocorresse uma caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do direito substantivo há uma caducidade automática do subarrendamento. O que significa que o nosso subarrendatário, tem uma situação jurídica totalmente dependente da situação jurídica do arrendatário. O que significa que a extinção do arrendamento, repercute efeitos jurídicos sobre esta situação dependente. O nosso subarrendatário poderá coadjuvar o nosso arrendatário na sua defesa, e dizer que no caso concreto o arrendamento não deve cessar. Mais uma vez o nosso subarrendatário, não vem discutir a sua situação jurídica, não vem discutir o contrato de subarrendamento na acção. Ele vem auxiliar ou coadjuvar a parte principal, o nosso arrendatário, na defesa do contrato de arrendamento. Não vem discutir um objecto próprio. E porque ele não vem discutir um objecto próprio ele não assume jamais o estatuto de parte principal, ele continua a litigar naquela acção como parte acessória. É o que está previsto no art 335º.
Já sabemos quando alguém é considerado parte. Já sabemos quando a parte tem personalidade judiciária, também já sabemos o que acontece quando não tem. Já quando é que a parte tem ou não tem personalidade judiciária é considerada capaz. Já sabemos quando essa parte que é capaz, ou incapaz e está representada, é uma parte legitima. Já sabemos quando é que ela tem de ser assistida por advogado. O que pareceria encerrar o leque dos pressupostos processuais relativos às partes. E há quem assim o entenda, que uma vez vistas estas matérias todas, com o enxerto das intervenções de terceiros a propósito das legitimidades, está percorrida a matéria dos pressupostos processuais subjectivos.
E também há quem diga que não, falta alguma coisa. Falta uma coisa que parte da seguinte consideração. Os tribunais são obviamente bens caros, o funcionamento dos tribunais é caro e custa dinheiro ao estado, consequentemente ao contribuinte. Se as pessoas poderem resolver os seus conflitos fora dos tribunais, nenhum sentido faz arrastar os conflitos para dentro dos tribunais. Dentro dos tribunais só devem caber as situações em que não é possível as partes chegarem a acordo extra processualmente.
Então há quem diga que a tudo aquilo que se viu, como pressuposto subjectivo, falta acrescentar o interesse processual. Entendido como pressuposto processual autónomo. A tudo o que já se viu tem ainda de acrescer este pressuposto processual. Mas ninguém dispensa este interesse processual, só que nós aqui vamos referi-lo como pressuposto processual autónomo. Há quem o refira exclusivamente a propósito da responsabilidade pelas custas da acção. Não como pressuposto processual, mas como elemento que influencia a obrigação pelo pagamento de custas da acção.
Tudo começa no nosso ordenamento pela análise conjugada dos arts 446º e 449ºcódigo de processo civil no art 446º, encontramos a regra geral quanto à obrigação do pagamento de custas. E o art 446ºnº1, diz é aproximadamente o seguinte, paga as custas da acção quem dá causa à acção. O que leva a questionar, quem é que dá causa à acção. Obviamente que dá causa a uma acção aquela parte que na acção é declarada vencida. Ou seja, a parte que o tribunal reconhece não ter razão. Donde se o meu réu for absolvido do pedido, obviamente que o autor deduziu uma pretensão para a qual não tinha fundamento nenhum. Quem deu causa a esta acção, o nosso autor, porque deduziu pretensão sem fundamento, paga as custas.
Ao invés, se o réu é condenado no pedido quem deu causa a esta acção foi o réu. Porque o autor deduziu uma pretensão que tinha efectivamente fundamento. O réu é declarado parte vencida, é condenado no pedido, o réu é obviamente condenado nas custas.
Resta-nos um terceiro conteúdo decisório, absolvição do réu da instância. Aqui a parte vencida é o autor, porque é ao autor que incumbe o ónus de preenchimento dos pressupostos processuais. Donde se o autor não conformou devidamente a instância, de modo a que o tribunal se podesse pronunciar, obviamente que o autor é parte vencida nesta acção, obviamente que o autor vai pagar as nossas custas.
Isto vem regulado no art 446ºnº2, que me diz que se entende que dá causa às custas do processo, a parte vencida na proporção em que o for. Isto pressupõe, que se o réu é condenado no pedido, o autor é que tem razão. Mas isto ainda está longe de significar que o réu deu causa à acção, e de facto o que o art 446ºnº2, nos diz não é que deu causa à acção, é o que deu causa às custas. Porque pode acontecer que o réu sendo condenado num pedido, ele não tenha dado causa à acção. Quando o réu chega à acção e diz – mas eu nunca disse que não devia, eu sempre me dispus a pagar, não compreendo porque é que o autor utiliza esta artilharia pesada que é a acção judicial, para obter a minha condenação, quando eu nunca disse que não devia. Eu apenas fiquei à espera que ele me interpelasse para que eu cumprisse. Vamos imaginar que estamos perante uma obrigação pura, ele ficou de me interpelar, ele não me interpelou, não foi lá a casa e de repente vejo-me interpelado para uma acção, que nunca disse que não devia. Obviamente, que este meu réu tem de ser condenado no pedido, pois se ele próprio diz que deve, obviamente que a pretensão que o autor deduz é uma pretensão declarada procedente. Donde este réu é necessariamente condenado no pedido.
Mas o que estava em causa no interesse processual, é que os tribunais são bens caros. E no fundo quem acaba por dar causa à acção, neste último caso, não foi o réu, foi o autor. Porque o autor é que se socorreu de um meio judicial, para o exercício do direito que ele conseguia ter exercido extra judicialmente. O que significou que apesar do réu ser condenado no pedido porque a acção tinha fundamento. Não foi o réu que deu causa à acção mas o autor que deu causa à acção. Nesta situação concreta quem é que paga as custas, no art 449ºnº1, diz-me o seguinte, se o réu não deu causa à acção, e a não contesta as custas são pagas pelo autor. Isto significou que o réu, apesar de ver proferida contra si uma sentença condenatória, porque não deu causa à acção, ou seja, não teve nenhum comportamento extra judicial ou judicial de obstaculização do exercício do direito do autor, não é responsável pelo pagamento das custas. Essa obrigação recai sobre o autor, apesar de este ter obtido o vencimento na acção.

25/1/99 J
29/1/99
O interesse processual.
Há sistemas em que o interesse processual, é um pressuposto processual. Há sistemas em que não é um pressuposto processual, tem é repercussão sobre o pagamento de custas. Há uma ligação directa sobre o interesse processual e o pagamento de custas.
No art 446º, encontra-se a regra geral quanto à obrigação de pagar custas. E que no fundo essa fazia todo o sentido, já que nos termos dessa regra quem decaísse na acção paga as custas. A lógica é que quem decaía não tinha deduzido uma pretensão com fundamento. E a parte que deduz uma pretensão sem fundamento recorre inutilmente aos tribunais, faz funcionar a máquina da justiça, sem que no fundo venha a conseguir qualquer beneficio, porque deduziu uma pretensão sem fundamento.
O problema surge, a propósito do interesse processual, no art 449º, a epígrafe deste artigo fala-nos da responsabilidade do autor pelas custas. Esta responsabilidade do autor pelas custas é confirmada pelo nº1 deste artigo, que nos diz que se o réu não deu causa à acção e a não conteste, é o autor condenado a pagar as custas.
Esta regra só se justifica, se ela traduzir uma especialização em termos de título, relativamente ao art 446º, ou se ela constituir uma norma excepcional, relativamente à solução que contém quando confrontada com o art 446º. Estamos agora a trabalhar com as categorias da norma especial e da norma excepcional, que é conhecido da introdução ao estudo do direito.
Norma especial ou norma excepcional, o que é que aqui está em causa? O art 449ºnº1, não altera o tipo de que parte o art 446ºnº1. Aquilo que se nos diz é, se o réu não dá causa à acção e a não contesta..., ora o réu não dá causa à acção e não a contesta, é uma previsão que caberia dentro do art 446º, isto significa que nós não temos nenhuma especialização de uma norma especial no art 449º, porque o tipo do art 449º, as situações a que se aplica o art 449º, na sua primeira parte são já cobertas pelo exposto no art 446º. A situação em que o réu não contesta e não dá causa à acção o autor paga as custas. No art 446º, tinha-mos visto que a regra não era fixa. A única fixidez era esta, quem fosse parte vencida pagava as custas. Agora fixou-se a obrigação de pagar as custas pelo autor. Isto tem de significar que a regra do art 449ºnº1, inverteu completamente a situação que estava no art 446º.
O art 446º, significava que quem é vencido paga as custas. O art 449º, significa que aquele que vencer paga as custas. É isto que está no art 449ºnº1, o autor venceu a acção, obteve procedência do pedido formulado. Mas se estivesse-mos perante uma aplicação do art 446º, quem pagaria as custas era o nosso réu, porque tinha decaído na instância. Mas no art 449º, diz-nos que ainda assim quem vai pagar as custas, não é o réu que decaiu, é o autor.
O que é que justifica a inversão da regra geral do art 446º. A primeira conclusão é que o art 449ºnº1, constitui uma norma excepcional, e portanto está sujeita em termos de princípios de interpretação a todos os constrangimentos que estão sujeitas as normas excepcionais. O que justifica o regime excepcional do art 449º, é exactamente o que está na primeira parte do numero 1, desse artigo. O réu não deu causa à acção, e não a contestou.
A justificação do autor pagar as custas, advém do facto que se o réu não obstaculizou, nem extra processualmente, ou seja não deu causa à acção, nem processualmente, ou seja não contestou a acção. Isso significa que o autor recorreu inutilmente aos tribunais, porque o réu nunca teve nenhuma conduta que pose-se em perigo a satisfação do direito que o autor vem invocar na acção que entretanto está pendente. É isto que leva a que o legislador inverta a regra geral quanto à obrigação de pagar custas, e apesar da condenação necessária do réu, nos termos do art 449º, nesse caso concreto o autor vai pagar as custas. Este é o regime do art 449ºnº1 em conjugação com o regime do art 446º.
Quais as situações abrangidas pelo regime deste art 449º. E a obrigação do autor pagar as custas, apesar da condenação do réu. São as das várias alíneas do nº2, em que nos diz quando é que o réu não dá causa a uma acção. Se confrontar-mos as alíneas que aqui estão verificamos que o réu não dá causa à acção, quando o autor podesse;
- exercer o seu direito extra judicialmente, situação dos direitos potestativos( que pela sua estrutura colocam o sujeito passivo numa situação de sujeição, ele nada pode fazer e qualquer coisa que faça é irrelevante para o exercício do direito do autor), situação da citação que pode ser feita extra judicialmente nos termos do art 805ºcc.
- nas situações em que o autor recorre ao meio processual menos adequado para fazer valer a sua pretensão, situações em que o autor estando munido de um título executivo, ou de um título que goza de manifesta força executiva, recorre à acção declarativa. Se o autor está munido de um título com manifesta força executiva, ele podia imediatamente recorrer à execução. É totalmente injustificado o autor recorrer à acção declarativa para obter um título executivo, porque ele já tem esse título executivo. Ele está a duplicar os títulos com base nos quais pode recorrer à execução.
É com base nestas duas vertentes, a possibilidade de exercer extra judicialmente este direito, e a adequação do meio a que a parte recorre judicialmente para que possa exercer o seu direito, que o prof Teixeira de Sousa entende que o interesse processual na nossa ordem jurídica tem duas vertentes. Adequação do meio e necessidade de tutela. Resultam as duas da interpretação do art 449ºnº2.
Este interesse processual funciona no nosso ordenamento jurídico com pressuposto processual ou não.
- posição corrente na doutrina. O interesse processual não funciona entre nós como pressuposto processual. O pressuposto processual quando não devidamente preenchido faz surgir uma excepção dilatória. As consequências das excepções dilatórias que está no art 493ºnº2, ou há absolvição do réu da instância ou há a remessa do processo para o tribunal competente. A consequência única da falta de interesse seria a da absolvição do réu da instância. Não se poderia pensar que passaria a haver interesse porque se remetia o processo para o tribunal competente, o problema não é de competência. A única consequência possível é a absolvição do réu da instância. Mas o legislador não diz que haja absolvição do réu da instância, aquilo que o nosso legislador diz é que quando há falta de interesse, o autor paga as custas. Não se fala em momento nenhum em absolvição do réu da instância. O que significa para a doutrina maioritária, havendo uma condenação do réu eu não posso estar perante um pressuposto processual, porque se estivesse, teria a absolvição do réu da instância.
- posição do prof Teixeira Sousa. A doutrina não tem tido devidamente em atenção aquilo que se dispõe no art 449ºnº1, porque não basta, para que se inverta a obrigação do pagamento de custas, não basta que o réu não dê causa à acção. Ou seja, que a situação se enquadre nas alíneas do nº2 do art 449º. E mais do que isso é fundamental de acordo com o nº1 do art 449º, que o réu não conteste a acção. O prof. Chega à seguinte conclusão; se o réu não der causa à acção, mas se eventualmente a contestar, ou seja, se eu estiver numa das situações do art 449ºnº2, mas o réu apresentar contestação, então o que à que fazer é aplicar a regra geral do art 446ºnº1. Ou seja, se o réu vier dizer nomeadamente que há falta de interesse processual, porque estamos perante uma das situações do art 449ºnº2, aquilo que temos de saber é como é que o juiz decide, sobre essa alegação que é feita pelo réu. Se o juiz der procedência à alegação que é feita pelo réu, havendo falta de interesse haverá um pressuposto processual consequentemente o réu é absolvido da instância. A consequência ultima o autor paga as custas. Mas paga as custas por aplicação da regra geral do art 446ºnº1, porque o réu foi absolvido da instância, por falta de interesse, porque o réu foi absolvido da instância processual. Se o réu eventualmente apresenta uma contestação, fundada na falta de interesse, que é declarada improcedente pelo tribunal, isso só pode significar que não se está perante uma das situações do art 449ºnº2, o que significa que o réu invoca de forma improcedente e infundamentada a falta de interesse processual, consequentemente a acção segue até final, e logo se verá qual é a sentença final, mas porque a doutrina não deu atenção, ao não a conteste, vem dizer então nunca pode ser um pressuposto processual, eu prof Teixeira de Sousa, encontrei-vos a solução. Se o réu diz há falta de interesse e é absolvido da instância, aplica-se o art 446º, não há que aplicar o art 449º.
Com base nesta verificação constrói uma posição de interesse processual, que é compatível e coerente com este ponto de partida, e que permite dizer o seguinte, como eu consigo conjugar a figura do interesse enquanto pressuposto com o regime do art 446º, para mim, o interesse é um pressuposto processual. Isto é um pressuposto processual que até tem consagração legal no nosso sistema, está no art 26ºnº2, ou seja, aquilo que a generalidade da doutrina entende ser uma aferição de interesse em sede de legitimidade, art 26ºnº2. Para o prof T. Sousa não é nenhuma legitimidade que está em causa, o que está em causa é a consagração do interesse processual enquanto pressuposto processual. Eu lei isto pelo seguinte, se repararem, diz o prof, no art 26ºnº2, os interesses que aí estão em causa são automaticamente preenchidos, um quando o outro está preenchido, os interesses do art 26ºnº2, são interesses correlativos, e por tanto nunca poderia haver interesse em contradizer, porque se ia sofrer um prejuízo com a acção, se não estivesse preenchido o interesse do autor. Que é o de obter um beneficio com aquela acção. Como ao preenchimento do interesse do autor, se acresce automaticamente o preenchimento do interesse do réu, isto significa que eu não posso estar a falar de legitimidade, no art 26ºnº2, porque o autor pode ser parte legitima e o réu ser parte ilegítima, e pode o autor ser parte ilegítima e o réu ser parte legitima. Consequentemente onde o legislador na epígrafe do art 26º, escreveu legitimidade, deveria ter posto legitimidade interesse, porque o que aí está é interesse. E portanto eu prof T. Sousa até já encontrei uma sede legal no art 26ºnº2.
O regime desse pressuposto processual é igual a todos os outros, significa que tem de estar preenchido no momento da propositura da acção, o ónus do seu preenchimento cabe ao autor. Se faltar gera a consequência típica da falta de pressupostos processuais, absolvição do réu da instância. Mas agora surge um grande problema, qual é o modo de conhecimento da falta de interesse processual!. Aqui o prof T. Sousa começa a entrar em contradição com o regime do art 449º, vem dizer-nos que o conhecimento da falta desse pressuposto processual não é oficioso. O que significa, que o conhecimento não é oficioso porque para a aplicação do art 449º de acordo com a construção do prof T. Sousa, é preciso que o réu não conteste, isso significa que há uma total impossibilidade de conhecimento, na falta deste pressuposto processual, porque se ele não é de conhecimento oficioso apenas poderia aparecer alegado pelo réu na contestação que apresentasse, o que é um meio de defesa do réu, é uma excepção dilatória. Se o réu não contesta não pode aparecer, enquanto meio de defesa do réu, esta excepção dilatória. A outra alternativa seria dizer, não há conhecimento oficioso por parte do tribunal, só que se houver sempre conhecimento oficioso da falta de interesse por parte do tribunal, e aqui é que a posição entra em ruptura, nunca se aplica a consequência do art 449ºnº1. Porque se o tribunal não pode ex oficio saber que está perante uma das situações previstas no art 449ºnº2, se o réu é condenado no pedido, como o é se não contesta a acção, e se a acção é fundamentada, aquilo que acontece é que o tribunal teria de aplicar a regra do art 446ºnº1.

Voltando a explicar com “boneco”
Art 446ºnº1
Perde – paga

Art 449ºnº1
Ganha – paga

Art 449ºnº2, à o que está em causa
à alguém não impede o exercício do direito por outrem, o que ganha recorre inutilmente ao tribunal.
à o que está no art 449º à um regime ou um pressuposto processual.

Maioria da doutrina è não pode ser um pressuposto processual.

Não pode porque este regime significa ganha paga, significa uma decisão de mérito. Se estamos perante uma decisão de mérito só pode significar uma coisa, que não falta o pressuposto processual. Se falta-se, se o art 449º fosse um pressuposto processual, o que a lei tinha de dizer era, absolvição do réu da instância e autor paga as custas. Para ainda assim haver inversão do regime geral. Se assim fosse, diz a doutrina, não é a possibilidade de aplicação da consequência do art 493ºnº2, excepções dilatórias, consequência, absolvição do réu da instância. Não é isso que lá está na lei, não é a consequência do art 493ºnº2. Donde não pode ser um pressuposto.

Prof T. Sousa.

Art 449ºnº2, não pode ser lido isoladamente, deve ser lido em conjugação com o art 449ºnº1. Que diz duas coisas.

O réu não dá causa, art 449ºnº2, mas diz mais o réu não contesta. E é no não contesta que está a grande crise. Porque se o réu por acaso contesta, já nunca estamos no art 449º, portanto esta aplicação já não é possível. Se o réu contesta estamos na aplicação da regra geral do art 446ºnº1.
Se o réu contesta, numa das situações do art 449ºnº2, ou seja, aquelas em que se reconhece que o autor recorre inutilmente aos tribunais, ainda é possível a absolvição do réu da instância. Sem se penalizar o réu por o autor ter recorrido inutilmente aos tribunais. Porque ou estou na situação do art 449ºnº2, e então nos termos do art 446ºnº1, o autor perde, e o réu é absolvido da instância. Se por acaso o réu contesta, e o tribunal diz olhe que não é nenhuma das situações do art 449º, não se aplica e vai-se aplicar a regra geral do art 446ºnº1, e depois logo se vê o que o juiz decide no final, se dá razão ao autor ou não.
O regime do art 449ºnº2, é perfeitamente compatível com a construção do interesse processual como pressuposto processual, este regime não invalida que se possa considerar o interesse como um pressuposto processual.
Ele vai encontrar na lei, a consagração positiva no art 26ºnº2, estão lá em termos correlativos, preenchido o do autor está automaticamente preenchido o do réu. Se um tem vantagem com a acção, o outro tem necessariamente prejuízo com a acção. Isso só pode significar que preenchido o da vantagem está automaticamente preenchido o do prejuízo. Isto não pode ser uma regra de aferição da legitimidade, a legitimidade não é automaticamente preenchida, a do réu porque está a do autor, a do autor porque está a do réu. Donde isto é uma razão muito diferente de legitimidade, isto é um interesse processual, art 26ºnº2.
Se é um pressuposto processual tenho de lhe atribuir um regime, qual é o regime. Se o interesse é um pressuposto processual, em caso de não preenchimento, só pode ter uma consequência, fazer surgir uma excepção dilatória. Não há outra possível, nominada ou inominada. Inominada porque não está no art 494º, o nosso regime jurídico não prevê a excepção dilatória da falta de interesse processual, portanto seria uma excepção dilatória inominada. Qual é o regime de conhecimento dessa excepção dilatória! Art 495º, regra geral ou não! As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso quando na base do pressuposto não preenchido, que dá origem à excepção dilatória estão interesses de ordem pública. Aí o legislador não deixa passar a situação e diz que o tribunal conhece este oficio da excepção dilatória. Se os interesses que são tutelados, são interesses meramente privados, o tribunal deixa passar se a outra parte não quiser invocar, não há interesses de ordem pública em causa.
O prof T. Sousa, em primeiro lugar o interesse processual, tutela os interesses do réu, é o que aqui está em causa, e porque só tutela os interesses do réu, então nunca poderia ser de conhecimento oficioso.

Como vêm é uma primeira ruptura com os parâmetros pelos quais o prof T. Sousa afere o interesse processual. Pois se o interesse processual existe, diz ele próprio, para que os tribunais não sejam sobrecarregados com acções inúteis, e as suas vertentes são; a necessidade de recurso aos tribunais, e a adequação do meio. Obviamente está aqui em causa o recurso aos próprios tribunais, interesse na boa administração da justiça e na boa distribuição dos meios, que são escassos nos tribunais, para administrar a justiça. Na justificação da não possibilidade de conhecimento está em causa uma certa ruptura.
Mas há um outro argumento que impede de dizer que o interesse é de conhecimento oficioso. Art 449ºnº1, diz assim, o réu não dá causa (...), art 449ºnº2, e não contesta a acção. Se o réu não contesta a acção, desde logo o réu está numa situação de revelia, o réu não aproveitou o seu articulado de defesa. Se a excepção dilatória é sujeita a impulso do réu, tem de ser alegada pelo réu, isso significa que o tribunal não pode conhecer oficiosamente. Se o tribunal não pode conhecer oficiosamente a excepção dilatória, isso significa que o regime do art 449ºnº1, nunca se aplicava, porque se o tribunal não poder controlar por si que aquela acção está numa das situações do art 449ºnº2, e isso é que significa conhecer oficiosamente, é o tribunal controlar por si sem impulso do réu, nunca vai aplicar a consequência do art 449ºnº1, o tribunal tem de ter poderes de controlo das situações do art 449ºnº2, para poder condenar o autor nas consequências do art 449ºnº1, que é o pagamento das custas. Porque se assim não for, se o tribunal não poder verificar oficiosamente que estamos no art 449ºnº2, ou seja, estamos numa situação em que há inutilidade de recurso ao tribunal, ou desadequação do meio, que são as vertentes do interesse processual. O nosso tribunal nesta situação tem de aplicar o art 446º, o réu foi condenado no pedido porque o autor tinha efectivamente direito, e portanto o réu seria condenado a pagar as custas. Aplicava-se o regime do art 446ºnº1.
São estas considerações que terão levado o prof T. Sousa, no ano passado a alterar nas aulas plenárias do 3ºano dia, a posição que se encontra escrita a propósito do interesse processual. O prof defendeu ultimamente que era um pressuposto de conhecimento oficioso.
Mas se ele é de conhecimento oficioso, nunca se aplica o art 449ºnº1, é uma norma inútil, porque se o interesse é um pressuposto, a falta do seu preenchimento gera uma excepção dilatória. Isto significa absolvição do réu da instância. Se o réu é absolvido da instância não me serve para nada o art 449ºnº1. Porque me basta para condenar o autor nas custas o art 446º, se o réu é absolvido na minha instância, quem perde a acção é o autor, portanto estou na regra geral do art 446º, o art 449º será uma norma totalmente inútil sem campo de aplicação.
O nosso sistema parece efectivamente o de não ter construído o interesse processual como um pressuposto processual autónomo. Não lhe dá a dignidade de pressuposto. O que diz, e resulta do art 449ºnº2, que quem recorre aos tribunais, recorra de forma útil, de forma adequada. Porque o que está em causa é o modo como se recorre aos tribunais, é obvio que o que aqui está em causa é a protecção de um interesse de ordem pública. Não apenas um interesse particular do réu. É o interesse do estado que está em causa na aplicação do art 449ºnº2, penaliza-se o autor com a única obrigação que tem a estrutura exclusivamente processual, que é a obrigação de pagar custas, penaliza-se o autor pela sua responsabilidade que é a instância. O que significa que há conhecimento oficioso, mas esse conhecimento oficioso de se encontrar a situação concreta num dos casos previstos no art 449ºnº2, não permite que se despoleta as consequências das excepções dilatórias. Nas situações do art 449ºnº2, o réu é necessariamente condenado no pedido. Porque são situações em que o autor podia exercer extra judicialmente o direito, necessariamente tem esse direito, e obtém procedência do seu pedido na acção. O réu é necessariamente condenado no pedido. Consequência última se não pode haver absolvição da instância nos casos do art 449º, parece que o nosso sistema não enquadra o interesse processual como um pressuposto processual autónomo relativamente a todos eles, o que não significa que não tenha relevância no nosso sistema.






1/2/99
Objecto do processo
Já se viu o que era este objecto do processo, quando vimos as noções essenciais da cadeira, portanto quando demos os conceitos operativos básicos, e quando estudámos o princípio dispositivo, concretamente a disponibilidade objectiva constante do art 264º cpc. Na altura vimos também que no art 264º, apenas se encontrava um dos objectos do processo. Apenas operava-mos com o conceito de causa de pedir. Mas também vimos na altura que o objecto do processo é determinado de forma dual, o que significa que para além da causa de pedir integra uma outra modalidade que é o pedido, pedido que nos termos do art 498º, nos aparece referenciado a propósito da excepção de caso julgado e de litispendência. E nos termos desse nº3 do art 498º, nos aparecia identificado com o efeito jurídico que se pretendia obter na acção. O pedido corresponde, de acordo com o nosso legislador, ao efeito jurídico que se pretende obter com uma determinada acção.
Não vamos verificar a causa de pedir, que já foi dado, mas vamos a partir de agora com o conceito e as bases das modalidades e tipos de pedido que podem ser assumidas numa mesma acção. O pedido é o efeito jurídico que é pretendido pelo autor, mas pode ser também o efeito jurídico que é pretendido pelo réu, quando o réu deduz um pedido reconvencional. Em caso de pedido cruzado do réu contra o autor, estamos numa mesma acção perante dois pedidos diferenciados, o autor que quer um determinado efeito jurídico e o réu que quer outro determinado efeito jurídico.
As situações que vamos ver inicialmente, são sempre vistas da perspectiva do autor e vamos por agora deixar de fora as situações de pedido reconvencional. Este pedido é obviamente associado a uma concreta situação jurídica, que também é alegada em regra, em princípio pelo autor. Vamos ver agora quais os vários tipos de tutela, que o autor pode requerer para as várias situações jurídicas que pode também apresentar em processo.
1º distinção; é a que distingue o pedido único do pedido múltiplo. Sabemos que estamos perante um pedido único sempre que o autor formula um único pedido na acção, ou seja, sempre que o autor pretende apenas a produção de um único efeito jurídico para uma situação alegada em processo. Ao invés as situações de pedido múltiplo são aquelas em que o autor requer a produção de mais de um efeito jurídico numa mesma acção.
2º distinção; podemos distinguir o pedido certo do pedido genérico. O pedido é certo sempre que o objecto seja constituído por uma prestação individualizada ou determinada. O pedido nesse caso concreto não está sujeito a nenhuma forma de concentração, ao invés ou em contra ponto, encontramos os pedidos genéricos, e nos pedidos genéricos a prestação consiste numa prestação ainda indeterminada, no momento em que o pedido é formulado pelo autor. Há uma indeterminação do pedido inicial na acção. A regra é de que o pedido deve ser certo. O pedido não pode em regra ser indeterminado ou não individualizado. Nós sabemos que assim é, pela figura consagrada no art 471º, que é a figura dos pedidos genéricos, nos termos do corpo do nº1 que nos diz “ é possível formular pedidos genéricos nos casos seguintes: “, portanto temos uma inunciação taxativa das situações em que é possível formular pedidos genéricos. Fora das situações do art 471º, não é permitida a formulação ou dedução de pedidos genéricos, ou seja, de pedidos que não são certos.
As situações previstas no art 471º. Nos termos da alínea a), é possível a formulação de pedidos genéricos quando o autor pretenda obter, ou quando a acção tenha como objecto mediato uma universalidade de facto ou de direito. Já referi uma situação da alínea a) do nº1 do art 471º, e na altura exemplifiquei-vos com o caso de ser impossível descriminar todos os livros que integram a minha biblioteca, o que significa que se eu pretendesse obter a restituição da minha biblioteca me era permitido formular um pedido genérico, dizendo que pretendia a restituição dessa mesma biblioteca. Ou seja, eu pretendia a restituição de uma universalidade de facto. Não tinha que especificar cada um dos livros que integra a biblioteca.
A outra situação prevista na alínea a), é a das universalidades de direito, a situação menos discutível é a do estabelecimento comercial, se eu pretendesse por hipótese reivindicar um estabelecimento comercial, eu não teria de discriminar na acção todas as situações jurídicas activas ou passivas que integram o estabelecimento comercial, assim como não tinha de determinar todas as coisas móveis que integram esse estabelecimento comercial. Eu podia pedir a restituição do estabelecimento comercial, porque era uma universalidade de direito.
São situações em que o legislador permite que o pedido não seja certo, porque seria praticamente impossível a determinação de tudo o que integra a universalidade.
A segunda situação prevista no art 471ºnº1, na alínea b), é aquela em que é impossível determinar na altura da propositura da acção, as consequências decorrentes da prática de um facto ilícito pela parte contrária. A situação também já vos tinha referido é a do acidente de viação. Se eu não consigo descriminar, na altura que proponho uma acção em que peço indemnização por danos causados pelo acidente de viação, se eu não consigo dimensionar todos os danos produzidos por aquela situação concreta, eu posso formular um pedido que não seja um pedido certo.
A terceira situação aquela em que a fixação daquilo que eu pretendo obter depende de um acto concreto da parte contrária. As situações em que se dará lugar a um processo de prestação, em regra de prestação de contas pela parte contrária, que como processo especial se encontra previsto no nosso código nos arts 1014º a 1023º.
Não é possível nas situações previstas na alínea b), que na acção declarativa, se deixe por determinar, se o facto praticado, é um facto ilícito ou não. Ou seja na acção declarativa tem de ficar estabelecido que existiu facto ilícito e culposo, ou seja, existe obrigação de indemnizar a parte contrária. A única coisa que é possível fazer, como resulta expressamente do art 661ºnº2, é a condenação em quantia ilíquida, ou em quantia a liquidar em execução de sentença. O que significa que se permite protelar o momento em que a obrigação de indemnizar tem um quantitativo certo. A liquidação pode proceder-se por uma de duas formas, ou através de processo de inventário, ou através de incidente de liquidação. São duas formas que permitem tornar o pedido genérico em pedido certo.
O problema que agora nos surge é o que acontece quando o autor formula um pedido genérico fora das situações previstas no art 471º. A primeira certeza que temos é que o autor formulou um pedido ilegal. Porque formulou um pedido em contravenção com aquilo que o art 471º, lhe permite. O que nós sabemos é que essa ilegalidade afecta o objecto do processo. Portanto estaremos aqui perante uma excepção dilatória, porque falta um pressuposto do pedido, estaremos agora perante uma excepção dilatória respeitante ao objecto do processo, ou estamos muito próximos de uma excepção dilatória. E que soluções temos agora.
O prof T. Sousa tem a seguinte solução, o pedido que não é certo quando o devia ser, está muito próximo do pedido que é ininteligível, e portanto a situação de ineptidão que encontramos prevista na alínea a), do nº2 do art 193º, em que estaremos perante uma ineptidão da petição inicial se faltar a indicação do pedido ou o pedido for ininteligível, e porque esta falta de certeza está próxima da ininteligibilidade, isso significa que estamos perante uma ineptidão da petição inicial, com a consequência da nulidade de todo o processo como se encontra previsto no nº1 desse art 193º, nulidade que sendo detectada no despacho preliminar, leva à não citação do réu, e portanto ao indeferimento liminar da petição inicial. Ou caso se entenda a possibilidade de aplicação dos mecanismos correctivos no momento liminar, nos termos do nº1 do art 234º A, a indicação pelo juiz ao autor para que torne certo o pedido que ele formulou genérico. Não havendo despacho liminar, não sendo nenhuma das situações de despacho liminar previstas no nº4 do art 234º. Então o primeiro momento, em regra, que o juiz tomará contacto com o processo é o momento da audiência preliminar, nessa situação. Ou é possível ainda tornar o pedido certo, usando-se os poderes previstos no art 265º em correlação com o art 508ºnº1 a), ou não será possível, nesta fase, tornar o pedido genérico em pedido certo, com a consequência da absolvição do réu da instância no despacho saneador, por processo da excepção dilatória prevista na alínea b) do art 494º.
Qual pareceria ser a solução adequada a este caso concreto. Não era possível essa sanação, pelo próprio regime do art 193ºnº4, em que apenas se prevê o afastamento ou supressão da nulidade prevista na alínea c) do nº2. Estamos perante uma nulidade prevista na alínea a) do nº2. Mas há ainda um segundo elemento que nos permite dizer que nos termos da construção do prof T. Sousa, que não haveria sanação possível, dessa excepção dilatória. O argumento é o seguinte; na altura em que o autor tornasse o pedido genérico em pedido certo, o réu já teria apresentado a sua defesa, porque a audiência preliminar acontece depois de finda a fase articular. Já teria havido a contestação em regra apresentada pelo réu, o que significaria que teria de se repetir todos os articulados. Porque o réu não se pode defender convenientemente, se o autor formulou mal o seu pedido, ou seja, se formulou um pedido que não consegue ser apreendido ou percebido pelo réu. Isto significaria que uma vez apresentado novo pedido o réu teria de apresentar novo articulado de contestação contra um pedido que ele percebia ser o que era. Isto significaria que não se aproveitava coisa nenhuma. E em regra se deverá apenas admitir a absolvição do réu da instância, no momento do despacho saneador, decorrente da aplicação da alínea a), do nº1 do art 510º. É evidente que esta construção se vai apoiar na figura da ininteligibilidade, tem a grande vantagem de encontrar um regime legislado para aplicar à situação concreta da formulação de pedidos genéricos fora das situações previstas no art 461º.
Mas a questão está em saber como é que podemos interpretar o conceito de ininteligibilidade que está no previsto no art 193ºnº2a). Sempre se entendeu que os conceitos de ininteligibilidade e de falta de pedir ou causa de pedir, são conceitos que têm de ser entendidos de forma extremamente restritiva, porque não deve-se apoiar nenhuma construção em grandes amplitudes destes conceitos sob pena da maioria das petições iniciais não passar o crivo do despacho liminar. Isto porque o que para o próprio tribunal pode ser considerado ininteligível, para a parte contrária que esta numa relação concreta com o autor, não é uma coisa que o réu não entenda. Donde não é algo ininteligível. Isto significa que não devemos fundar posições em concepções alargadas destes conceitos do art 193nº2. Em português a palavra inteligível significa algo que se entende, e ininteligível é uma coisa que não se entende. Nós não podemos dizer que um pedido genérico é uma coisa que o réu não entende, é um pedido que não é certo, mas não é um pedido que não se entenda quanto ao modo como foi formulado. Parece que não podemos fundar uma situação de ilegalidade por falta de formulação de pedido certo, no regime constante do art 193ºnº2a), não estamos perante pedidos ininteligíveis, estamos é perante pedidos ilegais. Se o pedido é ilegal, isso significa que falta um pressuposto relativo ao objecto do processo, que é a certeza do objecto do processo. O que temos é uma excepção dilatória, que terá as consequências das excepções dilatórias que não redundem em incompetência, e portanto absolvição do réu da instância. A excepção dilatória é de que tipo nominada ou inominada, efectivamente não encontramos na lista do art 494º, mas é de facto uma excepção dilatória inominada, que tem de ser de conhecimento oficioso. Isto porque o próprio tribunal não poderia proferir uma decisão se o pedido fosse um pedido genérico. Porque estaria fora das situações em que lhe é permitido fazer uma condenação genérica. Fora das situações do art 671ºnº2, o que se vai aplicar a esta excepção dilatória inominada a regra geral de conhecimento oficioso prevista no art 495º.
Quanto há possibilidade de sanação desta excepção dilatória, não aplicando o regime do art 193º. Mas a sanação serve para nós aproveitar-mos o que for possível do que foi praticado no processo. A posição adequada é: — se for possível sanar a tempo de se aproveitarem actos, então deve sanar-se. Se não for possível sanar a tempo, então não vale a pena sanar, o autor que formule nova petição inicial, beneficiando das vantagens que lhe são conferidas pelo art 475º.
Quando é que é possível aproveitar alguma coisa. Se o réu ainda não tomou nenhuma posição relativamente ao que foi pedido ou requerido pelo autor. Isto pressupõe que a sanação ocorra antes da entrada do réu na instância. Donde só haverá possibilidade de sanação se havendo despacho preliminar, no momento liminar o juiz usar da faculdade que lhe é conferida pelo art 265º em conjugação com o art 234º Anº1, ou seja, se nessa altura o juiz der indicação ao autor para que torne certo um pedido que era formulado de modo genérico.
Desta maneira quando o nosso réu vêm ao processo, o pedido que inicialmente era genérico, já é um pedido certo. O que significa que o nosso réu já pode apresentar uma contestação relativamente a um pedido que deixou de ser ilegal, para se um pedido legalmente formulado. Consequentemente em última instância qual parece ser a solução;
— se o vicio for detectado no momento do despacho liminar, havendo despacho liminar a correcção parece possível, faz sentido a sanação.
— se o vicio for detectado depois do despacho liminar, ou não havendo despacho liminar, nessa situação concreta não parece fazer sentido a sanação e consequentemente a excepção dilatória fará operar a sua consequência nos termos normais, do art 493ºnº2, e o réu será absolvido da instância no momento do despacho saneador, nos termos do art 510nº1 a).
3º distinção; podemos distinguir o pedido total e o pedido parcial. Um pedido é total sempre que ele abrange a totalidade do efeito ou da prestação decorrente da situação jurídica de que o autor invoca. O pedido é parcial sempre que o efeito que se pretende obter através da acção não corresponda à integralidade do objecto a que o autor teria direito tendo em atenção a situação jurídica apresentada na acção.
Não encontramos na lei algo que nos diga quando é que podem ser formulados pedidos parciais e quando é que devem ser formulados pedidos totais. Mas existe uma coisa chamada interesse processual, o que significa que vamos encontrar através desse interesse processual um primeiro limite à formulação de pedidos parciais. Sempre que o autor escolha uma tutela desadequada para a situação jurídica que invoca, actua a figura do interesse processual. Consequentemente se não houver um interesse sério do autor na formulação do pedido parcial, pode entrar em consideração com o limite à licitude da formulação do pedido parcial, a figura do interesse processual. As consequências de entrar em acção a figura do interesse processual, são; se entenderem como o prof T. Sousa que é um interesse processual autónomo tem eventualmente a absolvição do réu da instância. Se usar-mos a outra construção vai ter repercussão sobre as custas a pagar no final da acção.
O outro limite que pode funcionar à dedução de pedidos parciais, é a figura da litigancia de má fé. Se, se chegar a entender que o autor através da formulação dos vários pedidos parciais, ou através da utilização de um pedido parcial, está a fazer um uso reprovável dos meios processuais ao seu dispor, nesse caso concreto o autor pode ser condenado como litigante de má fé, exactamente porque faz um uso reprovável do processo apenas para sobrecarregar eventualmente o réu com uma multiplicidade de acções e consequentemente com uma multiplicidade de despesas a cargo desse mesmo pedido. Mas não encontramos um regime expresso a dizer que não é admissível uma multiplicidade de pedidos.
4ºdistinção, os pedidos de prestação vincenda. Encontra-se esta figura prevista no art 472º, este regime não tem qualquer particularidade em termos processuais, o que aqui está em causa é a possibilidade de preparar o vencimento antecipado de obrigações que estejam decompostas em prestações, sempre que a parte que está obrigada a estas prestações deixe de cumprir uma das prestações. Em termos processuais não há aqui nenhuma particularidade, isto é o acompanhamento de uma faculdade substantivamente conferida ao credor sempre que o devedor deixe de cumprir uma das prestações a que está vinculado.
No art 472ºnº2, está em causa é a possibilidade de o nosso credor obter uma condenação in futuro, o credor recorre à acção declarativa, antes de ter ocorrido o vencimento da obrigação. O que significa que no momento em que o autor recorre à acção declarativa, ainda não houve incumprimento da parte contrária, isto é uma situação muito estranha, porque quando vimos o art 449ºnº2, uma das situações aí exemplificadas da falta de interesse processual era aquela em que o autor recorria à acção declarativa para interpelar o réu devedor para cumprir. Ele recorria à acção declarativa para obter o cumprimento da prestação. E era penalizado com o pagamento das custas. Mas o regime do art 472ºnº2, é justificado pela parte final desse mesmo artigo, “ ... a falta de título executivo na data de vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.”, isso acontece, se o nosso credor antes da acção declarativa não dispuser de um título executivo extra judicial, aqueles que se encontram previstos na alínea c) do art 46º, o que vai acontecer, o nosso autor vai ter de percorrer toda a acção declarativa, para conseguir a formação de um título executivo, que será a sentença e portanto será um título judicial. Isto pode significar que no momento em que o autor, credor, pretende executar a prestação, executar directamente o património do nosso devedor, ele ainda tenha de esperar por uma acção declarativa para depois chegar à acção executiva. O que se poderia traduzir que quando o autor chegasse à acção executiva o devedor já não tinha património. Assim o legislador permite o autor recorrer à acção declarativa para chegado o momento de incumprimento este já tenha um título para execução dos bens do credor, podendo imediatamente executá-lo. Este artigo não nos diz que haja uma antecipação do prazo de vencimento da obrigação. A obrigação que estava sujeita a prazo, que é um beneficio do devedor, continua sujeita aprazo. Só que aquilo que o credor tem é antecipadamente um título executivo.
O que há a fazer quando o autor não consiga justificar este interesse sério, que é o interesse processual, referido aos pedidos de colação in futuro. Ou existe uma absolvição do réu da instância, ou existe uma condenação do autor no pagamento de custas, porque o que se passa aqui é apenas a inversão do ónus desse mesmo pagamento nos termos do art 449º conjugado com o art 46ºnº1. Mas nós temos uma ajuda que nos é dada pelo art 662º nº1, em que estamos perante uma condenação in futuro, porque se o réu contesta, se o réu diz que não existe uma obrigação antes do seu cumprimento, também diz que esta não existe depois do seu vencimento.
Mas qual a diferença entre o regime do art 472ºnº2 e o art 662ºnº1, nas situações previstas no art 662ºnº1, o autor não apresenta o pedido como um pedido de condenação in futuro, é o réu que vem levantar eventualmente esse problema. Vem dizer que a obrigação ainda não está vencida, mas o autor não apresenta o pedido nos termos do art 472ºnº2, apresentou um pedido já exigível. A consequência é, se o autor não justificou o interesse sério em obter um título, vamos ter as consequências do art 662ºnº2 e nº3, “..., o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.”, temos aqui o regime do art 449ºnº1, aqui o legislador vai mais longe ao condenar o autor na satisfação dos honorários do réu. Isto significa que se o próprio réu não contestou a existência da obrigação, o autor recorreu inutilmente ao tribunal para ver decretado o seu direito. A contestação que aparece no art 449ºnº1, quando o réu não deu causa há acção e a não conteste, aquilo que ali está tem de ser aproximado deste art 662ºnº1 e nº2, quando a contestação que lá está é uma condenação material. Não basta a contestação por excepção dilatória. É a contestação da existência da obrigação, é que o legislador entende ser uma obstaculização processual ao exercício dos direitos que o autor se arroga contra o réu.
A consequência que parece existir nos pedidos de condenação in futuro, que parece existir fora das situações previstas no art 472ºnº2. Para o prof T. Sousa são as consequências da falta de interesse processual, absolvição do réu da instância. A construção do legislador, aproximação à figura do art 662º, com a aplicação do regime do nº3 desse mesmo art 662º, consequentemente a possibilidade de condenação do autor em custas.
O que é que acontece quando genericamente o autor formula pedidos que sejam inadmissíveis. Quando o autor formula pedidos efectivamente ininteligíveis, pedidos que não permitem uma defesa efectiva, que o réu não pode entender, isso vai repercutir-se sobre todo o processo, com o julgamento da procedência da excepção dilatória prevista no art 494ºb), nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, art 193ºnº1. Com a consequente absolvição do réu da instância, art 493ºnº2, em conjugação com o art 288º. Conhecimento oficioso nos termos do art 495º. Momentos do seu conhecimento, art 234ºA, se não houver despacho preliminar no momento do despacho saneador, art 510º.
Quais são as relações que se podem estabelecer entre objectos processuais, a formular pelo autor e eventualmente pelo autor e pelo réu. Em primeiro lugar temos as relações de identidade. É possível a existência de relações de identidade entre objectos do processo. Quando os objectos são exactamente iguais, ou seja, quando a causa de pedir e o pedido formulados em acções distintas sejam exactamente iguais. Ou seja, quando seja exactamente igual a factualidade em que assenta a acção e o efeito jurídico que se pretende ver executado através da acção. Se a uma identidade objectiva acrescer uma identidade subjectiva, estamos ou perante uma excepção de litispendência ou de caso julgado. Excepções dilatórias não supríveis, conhecimento oficioso, absolvição do réu da instância. Não havendo identidade subjectiva, ou seja, não se verificando a terceira identidade requerida pelo art 498º, não há nenhum problema na existência destas relações de identidade entre os vários objectos. Esta situação de identidade é uma situação de identidade total, os objectos são exactamente iguais, mas é possível que esta relação de identidade seja uma relação de identidade meramente parcial, isto se um objecto for maior que outro, temos a inclusão de um objecto dentro de outro objecto, temos uma identidade meramente parciária porque o objecto maior é mais amplo que o objecto mais pequeno. Mas também pode haver uma relação de uma identidade parcial se, se verificar uma relação de prejudiciabilidade entre duas questões, ou seja, se a segunda questão, se o segundo objecto estiver dependente do primeiro objecto. Aí também estamos perante uma relação de identidade parcial. Esta relação de prejudiciabilidade ainda pode assumir várias naturezas. A prejudiciabilidade pode ser homogénea ou heterogénea. A prejudiciabilidade é homogénea quando dois objectos são iguais, quando ambos pertencem à mesma jurisdição.

5/2/99
Cumulação de objectos, cumulação objectiva.

1º — relações de identidade. Na ultima aula estivemos a ver as relações que se podiam estabelecer entre objectos processuais. E o primeiro tipo que vimos foi a relação de identidade, (identidade total/parcial, homogénea/heterogénea...), e vamos hoje começar por ver as relações de concurso entre objectos processuais.
Dizemos que estamos perante relações de concurso, sempre que vários objectos processuais se referem ao mesmo efeito jurídico, vários objectos referidos a um mesmo efeito jurídico. O que significa que falamos de relações de concurso, de causas de pedir. Como é que isto se pode conjugar.
Num caso de divorcio, fundada em diferentes violações dos deveres conjugais que comprometam a vida em comum. Por exemplo há violação do dever de fidelidade e do dever de respeito, ou há violação do dever de cooperação. De cada um do conjunto de factos, aqueles em que se traduz a violação do dever de fidelidade, aqueles em que se traduz a violação do dever de assistência, aqueles em que se traduz a violação do dever de cooperação. Cada um desse conjunto de factos, permite autonomamente a decretação do divórcio. Ou seja, de cada uma daquelas causas de pedir resulta o efeito jurídico que é os cônjuges poderem divorciar-se. A ter direito ao divórcio. O que acontece na situação em que concorrem vários factos, de vários tipos. Temos um concurso de causas de pedir. O cônjuge que seja prejudicado pela violação desses vários deveres conjugais, pode instaurar a acção de divórcio consubstanciando o seu pedido em qualquer uma destas causas de pedir. Mas para haver uma relação de concurso real, instaurará a acção de divórcio com fundamento em todas estas causas de pedir. É evidente que basta a demonstração da realidade dos factos em que assente uma das causas de pedir, para que automaticamente seja decretado aquele efeito. Mas a parte normalmente por uma razão de cautela, se tem várias causas de pedir em que pode fundar o seu pedido, funda o seu pedido nessas várias causas de pedir. Pode verificar-se que a parte, apesar de alegar a existência desse concurso de causas de pedir, não conseguir fazer prova dos factos integrantes de uma das causas de pedir, restando-lhe ainda as outras causas de pedir como elementos aptos a fazer despoletar o efeito de divórcio.
2º — relações de concurso. Um outro tipo de situações em que existe um concurso de causas de pedir, mas que é ligeiramente diferente deste, é aquele que o prof T. Sousa costuma designar por, concurso de títulos de aquisição da prestação. Imagine-se um contrato de compra e venda de um imóvel celebrado por escritura pública, na escritura pública fica consignado o preço a pagar pelo comprador, mas o vendedor diz, eu só lhe vendo se me entregar um conjunto de letras, cheques ou livranças, ou seja, qualquer coisa como títulos de crédito. Neste caso concreto estamos perante o concurso de dois tipos de aquisição da prestação. O credor só tem direito a um preço, o preço da compra do imóvel. Mas a possibilidade de exigir esse preço, está titulada duplamente, está titulada na escritura pública e está titulada nos títulos de crédito. O que significa que o meu credor tem uma opção, em caso de incumprimento do contracto, ou lhe exige que pague com base na escritura pública, ou lhe exige que pague com base nos títulos de crédito. Ou então faz outra coisa em simultâneo e em acções separadas exige que lhe pague tanto pela escritura pública como pelos títulos de crédito. É evidente que no final ele só vai poder receber o preço uma vez, o que significa que uma vez extinta a obrigação em função de um dos títulos de aquisição da prestação, ou seja, em função de uma das causas de pedir que está em concurso, se despoletam efeitos sobre a outra acção. E o efeito é o efeito de extinção da segunda acção, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o direito de crédito já foi satisfeito na acção em que primeiro se reconheceu a existência do direito ao seu pagamento.
3º — relações de cumulação. O outro tipo de relações entre objectos processuais que temos de falar são as relações de cumulação. Estas distinguem-se das relações de concurso, porque nas relações de concurso, várias causas de pedir, concorrem para um mesmo efeito jurídico. Nas relações de cumulação uma causa de pedir pode concorrer para vários efeitos, ou várias causas de pedir podem concorrer para vários efeitos jurídicos. O que está em causa nas relações de cumulação é a multiplicação dos efeitos jurídicos a declarar. Enquanto nas relações de concurso é a multiplicação das causas de pedir para um efeito, na relação de cumulação são vários efeitos jurídicos independentemente do numero de causas de pedir de que decorrem esses mesmos efeitos.
Quais os pressupostos processuais específicos que regem as relações de cumulação, há uma primeira consideração que tem de se ter sempre presente e que é a seguinte; — eu estou a falar numa relação de cumulação de vários objectos, isto significa que para cada um dos objectos que se integra na cumulação, se tem de ter por verificados os pressupostos processuais relativos a cada um dos objectos do processo. Mas para além deste pressupostos processuais gerais aplicáveis ao objecto do processo, há pressupostos processuais específicos que o legislador exige para cada um dos tipos de cumulação dos objectos do processo. Estes pressupostos que se exigem vai depender do tipo de cumulação que esteja em causa.
O legislador previu os seguintes tipos de cumulação:
— cumulações iniciais e cumulações supervenientes. E são distintos os pressupostos aplicados às cumulações iniciais e às cumulações supervenientes. A cumulação é inicial quando ela é apresentada desde o momento da propositura da acção. A cumulação é superveniente sempre que, ou por iniciativa do réu(reconvenção ou defesa por excepção), ou por iniciativa do autor (ampliação do pedido ou da causa de pedir – reformulação do pedido), ou por iniciativa do réu e do autor(dedução de pedido reconvencional, defesa por excepção do autor sobre o pedido reconvencional e ampliação do objecto por parte do autor na sequência do pedido reconvencional) , se procede à formulação de um novo objecto processual que acresce ao objecto processual inicial. Dentro da cumulação inicial ainda se distinguem várias situações de cumulação.
— a cumulação inicial, objectiva simples. Sempre que se pretenda a procedência simultânea de todos os pedidos. Pretendendo consequentemente a produção de efeitos jurídicos, de todos os pedidos formulados, sem estabelecer qualquer relação entre o modo de conhecimento dos vários pedidos.
— a cumulação inicial, alternativa. O que nós temos de igual à cumulação simples é o seguinte, o autor formula vários pedidos sabendo que tem direito à formulação de todos os pedidos. Mas sabendo antecipadamente que só tem direito à produção em concreto dos efeitos de um pedido. A figura substantiva que acompanha o pedido alternativo é a obrigação alternativa ( a escolha cabe em regra ao devedor).
— a cumulação inicial, subsidiária. O que é característico da cumulação subsidiária é o estabelecimento de uma qualquer relação entre os pedidos, por parte do autor, quanto à possibilidade de conhecimento desses pedidos por parte do tribunal. Dentro da cumulação subsidiária podemos fazer uma subdistinção: — própria ou imprópria. Na própria o autor estabelece uma relação de prejudiciabilidade entre os vários pedidos impondo ao tribunal que apenas conheça dos pedidos subsidiários, caso improcedam os pedidos principais. Ex: o autor diz, o contrato é anulável por erro sobre o objecto, consequentemente quero que o tribunal declare o contrato anulável nos termos do art 251ºcc, primeiro pedido. Mas depois diz, mas quando assim se não entender, quando se não conseguir fazer prova que há um erro sobre o objecto, ou quando não se conseguir provar que há uma essencialidade desse erro, então eu quero uma redução do preço, porque a avaliação feita demostra que o preço é um valor usurário. O autor estabelece uma relação de prejudiciabilidade na relação destes dois pedidos. Ou seja se o primeiro pedido improceder então o tribunal avança para o segundo pedido. Na imprópria, o autor pretende ou impõe ao tribunal que avance para o conhecimento do segundo pedido, quando proceda o pedido principal. Ex: eu quero ser declarado proprietário e quando assim se entender eu quero que a coisa me seja restituída.
A situação da cumulação subsidiária imprópria esta muito próxima da cumulação objectiva simples. Porque nesta situação também o autor quer que sejam declarados os efeitos de todos os pedidos, e por isso se verá que na aplicação da cumulação subsidiária imprópria que se aplicam os pressupostos da cumulação objectiva simples.

Pressupostos processuais da cumulação inicial objectiva simples. A sede legal desta figura é o art 470º, a cumulação objectiva inicial simples é em regra facultativa ou voluntária, depende da iniciativa do autor e do modo como formula o objecto do processo. Se a cumulação objectiva inicial não fosse facultativa, isso significava que o autor tinha obrigatoriamente de deduzir os vários objectos num só processo. E a consequência da não dedução de todos os objectos no mesmo processo, se a acumulação fosse obrigatória, era ficarem todos os objectos prejudicados, todos os objectos que o autor não deduzisse naquela acção. Mas como a cumulação simples é em regra facultativa, isto significa que não ficam precludidos, os objectos processuais não deduzidos naquele mesmo processo.
Há no entanto situações em que a cumulação simples é obrigatória. Isso significa que uma vez deduzido um objecto, se o outro objecto que com ele for cumulado não for deduzido, esse outro objecto está prejudicado. A situação típica é a dedução do pedido de indemnização pelo cônjuge ofendido num divórcio, e resulta do art 1792ºnº2cc, que estamos perante uma situação de cumulação objectiva obrigatória. O cônjuge que se sinta lesado, prejudicado, com o divórcio, deve deduzir o pedido indemnizatório contra o outro cônjuge na acção de divórcio. Se não deduzir o pedido nessa mesma acção de divórcio, o pedido de indemnização fica irremediavelmente prejudicado. A outra situação em que se verifica uma cumulação simples obrigatória é a impugnação de registos, quando se pretenda por em causa factos que estão inscritos em registos, tenha o registo que natureza tiver, a acção não tem seguimento se não se impugnar a exactidão do próprio registo. Se por hipótese quiser por em causa a alienação de um imóvel, a criação de um direito real sobre o imóvel, se eu não puser em causa as inscrições registais dos factos que traduzem a situação jurídica que eu quero por em causa, a acção que tem no fundo um pedido substantivamente determinado, não tem seguimento. Tem de se atacar em simultâneo a situação substantiva e a situação registal. Mas em regra a cumulação simples é voluntária.
A cumulação simples em causa, diz o art 470ºnº1, que pode ser formulada pelo autor. Mas também diz que pode o autor num mesmo processo deduzir vários pedidos. Mas como é que eu sei que o autor formulou vários pedidos. O que aqui está em causa é a distinção entre a cumulação simples e a cumulação aparente. Aplicamos o art 470º, apenas à cumulação simples. O critério distintivo parece estar no art 306ºnº2, estão em causa as seguintes situações; o autor pretende a formulação de vários efeitos, mas estes efeitos só são relevantes para a aplicação da figura da cumulação simples, sempre que a esses efeitos correspondam valores económicos distintos, ou seja, quando possa encontrar-se um valor de causa distinto para cada um dos efeitos que o autor pretende ver declarados. Do que resulta que situações como o reconhecimento da propriedade e a restituição da coisa, são situações de cumulação aparente. Porque não há aqui efeitos económicos distintos entre o reconhecimento da propriedade e a restituição da coisa. Porque o valor da restituição da coisa é o valor da própria coisa. O regime do art 470ºnº2, não se aplica às situações de cumulação aparente, apenas às situações de cumulação real de objectos processuais.
Os pressupostos legais para que o autor possa formular o pedido em regime de cumulação simples real inicial. Estão previstos parcialmente no art 470º, e por remissão no art 31º. Para além daqueles que aqui estão referidos, a doutrina faz acrescer ainda um outro pressuposto processual, que é a não exclusão por lei. Não tem base legal no art 470º, mas tem base nas normas de direito substantivo que a propósito de acções pessoais impedem a existência de cumulações objectivas. Não se pode cumular uma acção de divórcio com o pedido de condenação de pagamento de várias dividas para com o outro cônjuge. Não existem obstáculos do ponto de vista formal, os obstáculos são apenas substantivos.
Os pressupostos expressamente referidos no art 470º e no art 31º, são a;
- compatibilidade substantiva
- compatibilidade processual
- para o prof T. Sousa a desejabilidade de uma conexão, mas não é requisito de admissibilidade da cumulação, a conexão objectiva exigida no art 30º. ( O art 30º não se aplica à cumulação simples do art 470º).

A compatibilidade substantiva, o próprio art 470ºnº1, diz “pedidos que sejam compatíveis”. E eu sei que os pedidos são compatíveis, porque o legislador diz o que é a compatibilidade no art 193ºnº2 c), este art 193º, aparece a propósito da ineptidão da petição inicial, e na alínea c) do nº2, o legislador diz que a petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Temos aqui a incompatibilidade substancial do art 470ºnº1, estamos a falar apenas de pedidos e não do concurso de causas de pedir. Os pedidos são substancialmente incompatíveis quando de um ponto de vista prático, seria impossível articular os efeitos dos vários pedidos, quando os efeitos dos vários pedidos sejam contraditórios. Ex: o pedido é contraditório quando o autor (credor) quer que o tribunal declare o contrato nulo e condene o réu na obrigação a que estava vinculado em função do contrato. Não posso em simultâneo ter a decretação da nulidade e a condenação do réu no comprimento da obrigação porque o contrato ou é válido ou é inválido. Donde a haver de prestar de uma maneira não há que prestar da outra. A consequência da formulação de pedidos substancialmente incompatíveis é nos termos do art 193ºnº2 c), a petição inicial é inepta.
- Se a petição inicial é inepta.
- Estamos perante uma excepção dilatória.
- A excepção dilatória tem como consequência regra a absolvição do réu da instância.
- Mas para que haja absolvição do réu da instância, isto significa que o réu chegou ao processo. O réu foi citado.
- Haverá absolvição da instância se a excepção for conhecida no despacho saneador, primeiro momento em que o juiz toma contacto com o processo depois dos articulados.
- Art 510ºnº1 a). despacho saneador, onde o juiz conhece desta excepção dilatória. Que está prevista no art 494º b). que conduz à nulidade de todo o processo.
- Sei que é o art 494º b), porque o art 193ºnº1, diz que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
- Se o processo for à mão do juiz para despacho liminar, aplicação de alguma das situações previstas no art 234ºnº4, ao abrigo do art 234º-Anº1, o juiz vai escolher (se estiver perante excepções dilatórias insupríveis, tem de indeferir liminarmente a petição), se estiver perante uma excepção dilatória suprível ( e ela será suprível se for detectada no momento preliminar). O juiz pode alertar o autor, se ele quer duas coisas incompatíveis.
- O juiz não pode escolher, não pode mandar embora um objecto e ficar com outro. Pelo princípio dispositivo é o autor quem conforma o objecto do processo. O juiz não pode escolher mas pode dizer ao autor que escolha.
- Se o autor escolher o processo avança, se o autor não escolher. Indeferimento inicial da petição inicial, consequentemente não há entrada do réu na acção.
A compatibilidade processual, o art 470ºnº1, diz que “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.”, os obstáculos que impedem a coligação estão no art 31º. O único artigo da figura da coligação que se aplica à coligação simples é o art 31º e não o art 30º. Porque aquilo que a lei me diz é que não se podem verificar na cumulação simples, os obstáculos à coligação. Não me diz que têm de se verificar as condições de admissibilidade da coligação. No art 31º, está a compatibilidade processual, que é de acordo com o seu nº1, é a exigência de competência absoluta do tribunal para todos os objectos cumulados, o tribunal para poder conhecer em simultâneo de todos os objectos, tem de ser absolutamente competente para todos os objectos. Não posso juntar numa acção um objecto de trabalho, com administrativo, com objecto de família, com objecto cível, porque por mais coerentes que os pedidos sejam entre si, o tribunal não tem competência material para conhecer daquilo tudo. O tribunal tem de ser absolutamente competente para todos os pedidos. E como segundo requisito essencial, as formas de processo, que se aplicam a cada um dos objectos, (não ao conjunto dos objectos), têm de ser todas compatíveis entre si. Cumular vários objectos numa acção significa que a acção tem uma única sequência de actos, e conhecimento simultâneo pelo tribunal dos vários objectos. Prática dos mesmos actos pelas partes e pelo tribunal, para todos os objectos ao mesmo tempo. Se a cada objecto do processo, houvesse formas de processo totalmente desarmónicas entre si, não era possível conhecer dos objectos ao mesmo tempo. Não está aqui em causa uma identidade de formas de processo, está aqui em causa uma compatibilidade de formas de processo.

8/3/99
? teste

12/3/99

A cumulação simples, a previsão legal desta figura é o art 470º, já tinha-mos visto que em regra a cumulação simples é facultativa, art 470ºnº1. O autor pode formular contra o réu numa mesma acção. Também já tinha-mos visto os requisitos de admissibilidade que o legislador consagra para esta figura, e tinha-mos começado por ver no art 470ºnº1, que era possível a cumulação quando os pedidos não fossem incompatíveis, tinha-mos encontrado aqui o primeiro requisito de admissibilidade da cumulação simples, que é a compatibilidade substantiva.
Saber o que era a compatibilidade substantiva, levou-nos ao art 193ºnº2 c), que significava que os pedidos ou as causas de pedir, não poderiam ter efeitos que de um ponto de vista prático não se excluíam mutuamente. Tinha-mos visto quais as consequências de se verificarem essas incompatibilidades substantivas, que eram verificadas no art 193ºnº1, com a ineptidão da petição inicial, que se vai traduzir na excepção dilatória prevista no art 494º b, nulidade de todo o processo com a consequente absolvição do réu da instância, art 439ºnº2, em conjugação com o art 288º.
Na última aula estávamos a interpretar a última parte do art 470ºnº1, onde se refere "desde que não se verifiquem os obstáculos que impedem a coligação". A disposição legal dos obstáculos à coligação estão no art 31º, é de ter em atenção que o art 30º, não é um obstáculo à coligação, consequentemente o art 30º, não se aplica à cumulação simples.
Dentro da análise do art 31º, também tinha-mos visto que este comporta um requisito de admissibilidade da cumulação simples, que era a compatibilidade processual. As circunstâncias que de um ponto de vista processual impedem a cumulação simples estão previstas no art 31º, esta compatibilidade processual vai depois ter dois vectores:
— competência dos tribunais
— formas de processo.

— competência dos tribunais, retomando a matéria da competência e portanto do obstáculo à cumulação simples que se traduz na falta de competência. Donde na incompatibilidade processual, por falta de competência, prevista no art 31ºnº1, na sua primeira parte, quando o legislador diz que não é possível a coligação, no nosso caso concreto a cumulação, quando esta possa ofender as regras de competência internacional, em razão da matéria e da hierarquia. O que significa que a compatibilidade processual decorrente da existência de competência para ambos ou para os vários pedidos cumulados, é uma compatibilidade processual que apenas comporta uma compatibilidade absoluta, que se encontra no regime do art 101º, diz que surge uma incompetência absoluta sempre que se ofendam as regras da competência em razão da matéria, da hierarquia e a competência internacional. A competência que está aqui em causa é a competência absoluta e não a relativa.
A competência ou incompetência, relativa para um ou vários pedidos cumulados, não impede a cumulação. Nestas situações em que a competência relativa existe apenas para um pedido, não existindo para outro, relativamente ao pedido que o tribunal é relativamente incompetente, faz-se uma extensão da competência relativa, para o pedido que o tribunal era originariamente incompetente.
Na prática para sabermos se é a competência relativa ou absoluta, temos que para cada um dos pedidos formulados pelo autor, proceder à determinação destas três modalidades de competência (matéria, hierarquia e competência internacional). Depois ou há coincidência de competência ou não há para estes três critérios ou para um destes três critérios.
Os tribunais portugueses podem ser internacionalmente competentes para dois pedidos deduzidos pelo autor no regime de cumulação, os tribunais de 1ª instância podem ser hierarquicamente competentes para conhecer dos vários pedidos formulados pelo autor, mas pode por exemplo acontecer que para um dos pedidos seja competente o tribunal de família, para os outros seja competente um tribunal cível, um tribunal administrativo. Nesta situação temos uma disparidade de competências em razão da matéria o que significa, há cumulação, o autor efectivamente deduziu o pedido em regime de cumulação, o que temos de questionar é qual a consequência da violação do requisito de admissibilidade que é a compatibilidade processual na modalidade de competência absoluta do tribunal e aqui temos várias hipóteses.
1º— o tribunal não é competente para nenhum dos pedidos deduzidos pelo autor(ou em função da hierarquia, ou em razão da matéria ou em função da competência internacional). Ou seja, não há competência daquele tribunal para nenhum dos pedidos formulados, esta situação não tem autonomia em relação a uma situação normal de incompetência, têm-se uma incompetência absoluta do tribunal para qualquer dos pedidos deduzidos pelo autor. Perante uma incompetência absoluta aplica-se o regime da excepção dilatória, art 494º, com a consequente absolvição do réu da instância nos termos do art 493ºnº2.
2º— o tribunal é competente para todos os pedidos, não surge nenhum problema.
3º— o tribunal é competente para um pedido e incompetente para outro pedido (esta situação não tem actualmente contemplação na legislação). O que está em causa é que o tribunal é competente para alguns dos pedidos formulados, o tribunal é incompetente para outros pedidos formulados. Actualmente não há solução para este problema na nossa lei. Antes da reforma o art 464º, previa, não a recusa da petição inicial pela secretaria, como se prevê hoje em dia, mas previa o indeferimento liminar que agora se encontra no art 234ºA, isto quando exista despacho liminar, e por isso no art 474º, vinha enunciado o regime desse despacho que era o de indeferimento liminar parcial da petição inicial. Era possível ao juiz ficar com a parte das pretensões deduzidas pelo autor e indeferir liminarmente a petição relativamente aquilo em que se verifica-se uma qualquer excepção dilatória insuprível. O regime é idêntico ao do art 274ºA nº1, e dizia o legislador que era possível esse indeferimento liminar parcial, desde que desse indeferimento liminar parcial resultasse a exclusão de qualquer um dos réus da acção. Isto significava que à luz do então art 474ºnº3, era possível o indeferimento liminar parcial, mas apenas se desse indeferimento resultasse a exclusão subjectiva da acção. Numa situação de cumulação simples em que temos apenas um autor e um réu, já a solução do art 474ºnº3, tinha de ser adaptada porque se só lá está um réu não é por se diferir liminarmente a petição relativamente a um pedido, aquele para o qual o tribunal é absolutamente incompetente, que se pode excluir um réu, porque só existe um réu. E o réu continua a ser o mesmo para todos os pedidos. Mas a doutrina fazia o seguinte, adoptava a solução legal e dizia o seguinte:
— o que aqui está em causa é um princípio de economia processual, e portanto não há razão para deitar tudo fora, nomeadamente a petição inicial, os actos que se procedem à entrega da petição inicial, e o despacho do próprio juiz (despacho liminar), não faz sentido deitar tudo fora se não resultar a exclusão de um réu e um indeferimento liminar parcial. Então diziam que em casos de indeferimento liminar parcial meramente objectivo, porque pelo objecto o tribunal não pode julgar, independentemente das partes continuarem exactamente na mesma, é possível um indeferimento liminar parcial. Portanto adaptava-se a solução do art 474ºnº3, prevista para a exclusão de objectos.
Com a reforma o art 474º, passou a ter um conteúdo completamente diferente, o que nós temos hoje lá é a recusa da petição inicial pela secretaria, e o despacho liminar aparece no art 234ºA, e verificamos que aí não há solução nenhuma para os casos de indeferimento liminar parcial, no nosso caso verificação de uma excepção dilatória insuprível de incompetência absoluta. Nem quando do indeferimento liminar a exclusão de um réu, nem quando resultar uma exclusão de objectos. Não se prevê o indeferimento parcial liminar, ficamos sem saber o que fazer nesse caso concreto. Tendo uma petição inicial, dela constam vários pedidos, para alguns pedidos o tribunal é absolutamente competente, para outros o tribunal é absolutamente incompetente. O que deve o tribunal fazer. Em caso de despacho liminar deve indeferir toda a petição inicial, deve manter para si os pedidos de que pode conhecer em razão da competência absoluta e deitar fora aqueles que não pode conhecer em razão da incompetência absoluta.
Não temos solução legislada, mas lendo o código, inclusive o preambulo, vemos que foi intuito do legislador reforçar o princípio da economia, e que na medida do possível, salvaguardar o proferimento de decisões de mérito. O que significa que as excepções dilatórias apenas actuam na estrita medida em que têm da actuar.
A solução não legislada e que parece ser colhida pela nossa jurisprudência é que deve manter-se a solução de indeferimento liminar parcial, caso exista despacho liminar, art 234ºnº4. O tribunal aproveitará os pedidos para os quais é absolutamente competente e deitará fora os pedidos para os quais é absolutamente incompetente. Aqui não há nenhuma violação do princípio dispositivo, só haveria uma violação desse princípio se o tribunal escolhesse em substituição do autor com que pedido ficava. O tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões que são levantadas no processo e sobre as partes que conformam o objecto da acção. Se o tribunal disse-se às partes eu vou conhecer deste e não conhecer daquele. Mas o que o tribunal faz é apenas exercer a sua função jurisdicional relativamente às quais tem competência absoluta, o tribunal não escolheu limitou-se a aplicar o regime da incompetência absoluta aos pedidos para os quais é absolutamente incompetente, salvaguardando os pedidos para os quais tem competência absoluta.
Se, se verificar a excepção de incompatibilidade processual, por falta de competência absoluta na cumulação simples, no momento do despacho liminar, solução o tribunal pode indeferir parcialmente a petição inicial mandando citar o réu para o resto da acção.
Se não houver despacho liminar, se a excepção for apenas conhecida no momento do despacho saneador, com discussão nos articulados e eventualmente na audiência preliminar, vai aplicar-se o regime da incompetência absoluta, consequentemente o tribunal declarar-se-á incompetente para os pedidos para os quais não tem competência absoluta, continuando a reter nessa situação os pedidos para os quais tem competência absoluta, mandando as partes prosseguirem com a instrução da causa.

— formas de processo. Para além da competência absoluta a compatibilidade processual comporta também um outro vector que é o da compatibilidade formal. A este propósito o legislador diz-nos muitas coisas. E diz-nos no art 31ºnº, que a cumulação não é admissível quanto aos pedidos a que correspondam formas de processo diferentes, para o legislador as formas de processo são diferentes, art 31ºnº, a cumulação não fica impedida se a diversidade das formas de processo derivar unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Portanto se houver formas de processo diferentes em função do valor, não está impedida a cumulação. As formas de processo especial , são determinadas pelo tipo de litígio em causa e não pelo valor da causa. Donde se o legislador diz que não há problemas em função do valor, ele só pode estar a falar da diversidade de formas de processo dentro do processo comum. Está em causa a cumulação de pedidos aos quais correspondam processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Sei quais são as formas de processo aplicáveis para cada pedido, aplicando a forma específica que a esse pedido seria aplicável, e pode chegar-se que para um pedido corresponderia a forma ordinária, a outro a forma sumária ou sumaríssima.
A questão que se levanta dentro das formas de processo comum, e já levantada antes da reforma, a forma de aplicação do processo sumaríssimo não se determina apenas pelo valor da causa, se formos ao art 472º, nós verificamos que o processo sumaríssimo tem duas balizas, em primeiro lugar uma relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal, sei que só posso aplicar o processo sumaríssimo se não for ultrapassado o valor de metade da alçada do tribunal de 1ª instância. Mas também só há processe sumaríssimo se a acção se destinar a uma das três finalidade previstas no art 472ºnº1. Parece que estamos fora do art 31ºnº1. A diversidade das formas de processo resultar apenas do valor da causa. Será que é consequentemente possível a cumulação de um processo ordinário com um sumaríssimo, porque aquilo que prevalece é o critério do valor, será que essa cumulação não é possível um a vez que o processo sumaríssimo se não determina apenas em função do valor da causa mas também em função do fim da acção.
Isto é uma duvida levantada na doutrina desde sempre. Desde que o legislador balizou o processo sumaríssimo com estas duas fronteiras, que a doutrina sempre se perguntou se era possível a cumulação de ordinário e sumário mais sumaríssimo. Resolvemos este problema recorrendo aos princípios gerais. Primeiro, porque é que o legislador impõe como requisito de admissibilidade esta identidade de formas de processo. Está em causa na aplicação das formas de processo, é que só posso admitir que numa mesma acção sejam deduzidos vários pedidos, se os actos de sequência que levam à possibilidade de julgar os vários pedidos forem idênticos, porque se os actos de sequência não forem idênticos, eu não posso percorrer os vários caminhos ao mesmo tempo, e é isso que está aqui em causa. Os actos de sequência têm de ser idênticos. É esta a razão que subjaze a este requisito legal de admissibilidade na cumulação.
Se analisar as tramitações do processo ordinário e sumário por um lado e o processo sumaríssimo do outro, eu concluo que caminhando do processo ordinário para o processo sumaríssimo eu tenho uma tramitação paradigmática que é a do processo ordinário, e depois vou encurtando ou apenas prazos, ou não apenas prazos mas também fases de processuais, até chegar ao processo sumaríssimo. Donde concluo que o processo sumaríssimo é no seu rito uma sequência de actos do processo ordinário amputado.
É evidente que o processo sumaríssimo é balizado por dois critérios, o critério do valor e o critério do fim da acção. Mas olhando o rito do processo sumaríssimo em contraposição com os ritos dos processos ordinário e sumário, não tenho diversidade de ritos, tenho uma identidade de ritos. O que está em causa quando o legislador me diz que só pode haver cumulação quando as formas sejam idênticas é exactamente o haver compatibilidade de ritos. O que prevalece no processo sumaríssimo é a forma de processo, ou seja, a tramitação processual que é compatível com a tramitação do processo ordinário, e com a tramitação do processo sumário. Em conclusão parece ser de admitir a cumulação simples se a um pedido corresponder a forma ordinária ou sumária e a outro pedido corresponder a forma sumaríssima de processo.
Outra coisa é saber qual é a forma de processo que se vai aplicar afinal, o que vai ter de existir é um rito único aplicável a todos os pedidos em regime de cumulação. Há uma disposição especifica na regra sobre o valor da causa que me diz qual é o valor da causa relevante quando se cumulam vários pedidos numa mesma acção. A solução do legislador é que o valor desta causa vai ser o valor que resultar da soma de todos os pedidos que sejam formulados pelo autor, é o regime do art 306ºnº2. O legislador diz no art 31ºnº1, que se a diversidade resultar dos valores das causas, mas também diz sem prejuízo do disposto nos números seguintes. No art 31ºnº2 está em causa, não é a diversidade em função do valor da causa, essa está no art 31ºnº1, estamos perante diversidade de formas de processo que não resultam do valor da causa. Há uma diversidade diferente daquela que resulta do valor da causa se no mesmo processo juntar pedidos a que correspondam formas de processo comum, com processo especial. Se por hipótese juntasse numa mesma acção um pedido de decretamento de divórcio litigioso com a cobrança de uma divida. Ao divórcio litigioso corresponde um processo especial, à cobrança da divida corresponde uma forma de processo comum, cumulação de processo comum com processo especial. Numa segunda situação cumulação de processo especial com processo especial, exemplo uma acção de divórcio com uma acção de decretamento de interdição. É a este tipo de diversidade de forma de processo que se encontra no art 31ºnº2. Esta solução do art 31ºnº2, resultou da reforma, e o legislador pensou o seguinte; não faz sentido impedir toda a cumulação se apenas porque de um ponto de vista formal a um pedido corresponde uma forma de processo comum e a outro uma forma de processo especial ou de um processo especial com um processo especial, isso é uma forma cega de aplicar este requisito de admissibilidade da cumulação. O que está em causa é sabermos se as tramitações a que está sujeito o julgamento de um pedido e de outro pedido são ou não tramitações compatíveis. Apesar de um ser processo comum e outro ser processo especial, se o rito processual estabelecido pelo legislador para esse processo comum e para esse processo especial não forem compatíveis, não faz sentido impedir a cumulação, portanto nessa situação em que as formas de processo apesar de diversas não se mostrarem totalmente incompatíveis é possível admitirmos a cumulação simples de pedidos de acordo com o art 31ºnº2.
Aqui vai surgir um problema, era fácil quando a um era um valor de 500 c a outro 1200 c e a outro 50 c, juntava-mos tudo e dava-nos uma forma de processo comum, mas como é que se faz com um processo ordinário e um especial. Não tenho nenhuma regra que se salve para uma forma final recorrendo aos critérios do valor da causa, o rito do processo não é estabelecido em função do valor da causa. E apesar de ter de acumular valores, continuar a aplicar a regra do art 306ºnº2, ao valor final daquela causa, o valor de causa não me serve para eu determinar qual é o rito aplicável. Isto significa que o juiz autorizou aquela cumulação, mas o juiz vai ter de dizer nos termos do art 31ºnº3, como é que adapta o processo à cumulação que autorizou, e vai ter de dizer qual é a forma de processo que acaba por empregar. E depois ou remete para uma forma pré estabelecida, e diz prevalecente neste caso concreto é esta tramitação deste pedido concreto, o outro pedido vai seguir aquela tramitação. Ou lança mão do principio da adequação formal, previsto no art 265ºA, e estabelece uma tramitação alternativa a qualquer tramitação que esteja estabelecida na lei, tanto para o julgamento de um pedido como para o julgamento do outro pedido.
O último problema que temos de resolver a propósito das formas de processo é o que acontece quando não é possível adequar, adaptar ou cumular. Ou seja, quando as formas de processo que correspondem a um pedido e a outro pedido são de tal modo incompatíveis que é impossível encontrar uma tramitação conjunta. Aqui ou nós admitimos um despacho dirigido pelo juiz ao autor em que lhe diga os dois pedidos eu não posso julgar porque as formas são completamente incompatíveis, e portanto ou você escolhe ou você não escolhe, se escolher então deito fora o pedido que não posso julgar em conjunto com este, não porque eu seja incompetente.
Isto resulta de uma aplicação analógica da solução contida no art 31ºA, e é uma aplicação analógica porque existe uma lacuna, não se diz o que é que se faz quando haja formas incompatíveis. No art 31ºA, está previsto o regime de sanação da falta de conexão objectiva, mas a conexão objectiva está no art 30º, e portanto o art 31ºA, aplica-se directamente à falta do requisito de coligação e não de cumulação. Mas a solução que está contida no art 31ºA, é uma solução boa, pode ser aplicada a este caso concreto da diversidade das formas de processo. Porque permite efectivamente que o autor escolha, portanto permite salvar um dos pedidos deitando fora outro dos pedidos.
O que não se pode fazer é, o tribunal escolher pelo autor, porque seria uma situação de escolha, o tribunal não pode olhar para a petição inicial e dizer que como não pode julgar os casos concretos ao mesmo tempo, não é possível a cumulação eu mando fora o segundo pedido e fico com o primeiro. O tribunal não pode fazer isto, porque no momento em que deitasse fora um para ficar com outro ele estava a substituir-se ao autor, na escolha do objecto que queria que fosse apreciado naquela acção. Quando a excepção dilatória inominada que é a incompatibilidade processual decorrente da falta de compatibilidade de formas de processo, afectava ambos os pedidos e não apenas um dos pedidos. É porque não pode haver julgamento conjunto que surge a excepção dilatória, por isso o juiz não pode desfazer aquela cumulação em substituição do autor porque estaria a violar o principio dispositivo.
Vimos todos os obstáculos à cumulação, art 31º. O art 470º, não estabelece mais nada, já tinha-mos visto que a cumulação não era possível quando fosse excluída por lei. Mas o prof T. Sousa ainda acrescenta outro, ele diz o seguinte; seria desejável que a propósito de cumulação simples, se estivesse estabelecido, mas não se estabeleceu, um requisito de admissibilidade que é a conexão, art 30º. Mas não está lá, e seria muito bom que o legislador se tivesse lembrado, a propósito desta figura da cumulação simples, de ir buscar qualquer relação entre os objectos de processo, que de facto justificasse o julgamento conjunto. Só que este requisito de admissibilidade não consta do art 470º.



15/3/99
Coligação, a coligação é a figura que pressupõe dois tipos de pluralidade na acção, a pluralidade objectiva e a pluralidade subjectiva.
A coligação encerra sempre uma cumulação de pedidos, há sempre mais de um pedido formulado na acção, e para além dessa pluralidade de pedidos a coligação pressupõe sempre uma pluralidade de partes. Quer essa pluralidade se verifique do lado activo, quer se verifique do lado passivo, quer se verifique tanto do lado activo como do lado passivo.
Se a coligação subjectiva se verificar do lado activo, tendo apenas uma pluralidade de autores, com uma pluralidade de pedidos contra um mesmo réu, nessa situação falamos de coligação activa. Se existir apenas um autor com uma pluralidade de pedidos, e uma pluralidade de réus, falamos em coligação passiva. Se estivermos perante uma situação em que se verifique uma pluralidade de autores, uma pluralidade de objectos e uma pluralidade de réus, falamos de uma coligação mista.
A coligação tem a sua previsão no art 31º, art 30 e art 31ºA, o regime legal da coligação resulta da análise destes preceitos. Na coligação assistimos sempre a uma cumulação de pedidos, portanto são sempre formulados vários pedidos para que se possa falar de coligação.
A fronteira entre a figura da coligação e a figura do litisconsórcio. Quando estudámos a matéria do litisconsórcio, não fomos analisar os requisitos de admissibilidade do próprio litisconsórcio, apenas verificamos que perante a situação concreta se aquela pluralidade de partes, activa, passiva ou activas e passivas, era imposta por lei ou se podia resultar da tutela de algum interesse legitimo do autor. E distinguimos apenas as figuras do litisconsórcio voluntário do necessário, não verificámos na altura se para a conformação do litisconsórcio havia necessidade de respeitar determinados requisitos nomeadamente, os ditos objectivos. Quando vamos ver a figura da coligação, o regime jurídico desta figura está consagrado nos art 30º, 31º e depois no art 31ºA, quanto à sanação da falta dos requisitos de admissibilidade. Isto significa que para o autor poder conformar uma acção em regime de coligação, tem de verificar a admissibilidade dessa mesma coligação, donde há pressuposto de admissibilidade da coligação, e não há pressupostos de admissibilidade de litisconsórcio.
O raciocínio que vamos fazer é para o litisconsórcio passivo e coligações passivas, que se aplica mutatis mutantis para os litisconsórcio activos e mistos e para as coligações activas e mistas. Quando falámos no litisconsórcio, eram demandados vários réus e que os réus constituíam uma mesma parte, na altura nada dissemos quanto aos pedidos. Não nos preocupámos em verificar se apesar da existência de um litisconsórcio podiam ser formulados contra os litisconsórcios vários pedidos. Estudámos depois a cumulação simples, por uma questão de exposição foi sempre referido que um autor demandava um réu, mas nada impõe que a cumulação simples, prevista no art 470º, não possa ser conformada conjuntamente com uma situação de litisconsórcio, e por simplificação de litisconsórcio passivo. Ou seja que numa mesma acção se formulem vários pedidos, ou seja, em que haja uma pluralidade objectiva, conformada relativamente às mesmas partes, sendo as partes no caso concreto conformadas dentro de cada uma delas por um litisconsórcio. Na coligação há um autor que formula vários pedidos contra vários réus.
Para distinguir estas figuras, costuma-se dizer que enquanto no litisconsórcio os pedidos não são cumulados de forma diferenciada contra os vários réus, na coligação haverá necessariamente uma diferenciação dos pedidos que são formulados contra os vários réus. Isto significa que, enquanto no litisconsórcio os efeitos que se repercutem sobre os vários réus são idênticos, na coligação os efeitos que se repercutem sobre os vários réus são necessariamente diferenciados.
Os critérios que não nos servem para distinguir o litisconsórcio da coligação são, aqueles que assentam na identidade da relação jurídica ou na diversidade da relação jurídica, por um lado. E como segundo critério o critério da identidade ou não identidade de fundamentação da acção. A doutrina entendeu que uma forma de distinguir-mos o litisconsórcio da coligação, passaria por sabermos se estamos sempre a falar da mesma relação jurídica. Se estivesse-mos sempre a falar da mesma relação jurídica, então haveria sempre litisconsórcio, se as relações jurídicas fossem distintas, relações que levam à demanda dos vários réus por coisas distintas, então a hipótese seria de coligação e não de litisconsórcio. Outra construção dirá, que não é propriamente saber se estamos no âmbito da mesma relação jurídica, aquilo que nos interessa saber é se aquilo que está em causa é o mesmo fundamento substantivo para que se demandem os vários réus. E havendo identidade de fundamento substantivo a hipótese será de litisconsórcio, não havendo essa identidade de fundamento substantivo a hipótese será de coligação. Estes critérios de identidade de fundamento substantivo e identidade de relação controvertida não são critérios aptos a distinguirmos a figura do litisconsórcio da coligação. E não é desde logo por um argumento de razão legislativa, se observar-mos o art 30ºnº1, em que diz que é permitida a coligação, a hipótese é de coligação, contra um ou vários réus, por pedidos diferentes, mas depois diz, quando a causa de pedir seja a mesma e única, e os pedidos estejam entre si numa relação de dependência ou prejudicialidade. Temos aqui um dos factores de admissibilidade da coligação. A identidade de relação jurídica ou de fundamento substantivo. Isto significa, que este critério não é um critério apto para que possamos proceder à distinção de litisconsórcio da coligação. O critério com que vamos ficar é este dos pedidos diferentes ou diferenciados.
A hipótese fronteira para que apliquem o critério da diferenciação é aquela em que se contrapõe o litisconsórcio activo voluntário conveniente, à coligação. A hipótese normalmente apresentada; há um credor que concede crédito a três devedores. Cada uma destas pessoas fica obrigada a entregar, findo o prazo, o montante equivalente ao que recebeu acrescido dos juros. Para simplificação o crédito é de 900 contos, a situação há-de ser de dívida conjunta ou parciária, e que a dívida é igual a cada um dos devedores. Isto significa que tenho três devedores, sendo cada um devedor de 300 contos ao nosso credor.
Numa situação um pouco diferente desta em que as dívidas não são iguais. O primeiro deve 400, o segundo deve 300, o terceiro deve 200. Continuamos a estar perante a figura de contrato único. Dívida parciária mas com cotas diferentes para cada um dos três.
Noutra hipótese o nosso credor concede um primeiro crédito ao sujeito A de 300, um segundo crédito ao sujeito B de 300, um terceiro crédito ao sujeito C de 300.
Na segunda hipótese dívida conjunta em que os crédito são todos diferentes. E na terceira temos os créditos todos iguais mas os contratos são todos diferentes. Os efeitos têm de ser diferenciados, em relação às várias pessoas quando o pedido é formulado. Aparentemente a segunda situação seria de coligação, porque um deve 400, outro 300 e outro 200. Portanto o efeito que se pretende é completamente diferente para os três. Na terceira hipótese temos três contratos completamente distintos mas o efeito que se pretende no fundo é igual para todos, a condenação de todos na restituição dos 300 contos com os juros. Isto levaria a classificar a segunda situação como uma coligação, os efeitos eram diferentes e diferenciados, na terceira seria uma hipótese de litisconsórcio porque era tudo igual.
Aqui o critério que nos ajuda efectivamente a termos uma primeira pista é o critério da identidade ou não identidade da relação jurídica. A nossa primeira pista será que eventualmente a segunda hipótese é de litisconsórcio e a terceira de coligação, porque de facto a primeira situação que está em causa é um contrato único, na segunda situação o que está em causa são três relações jurídicas distintas. Mas já vimos que este critério é insuficiente porque o art 30ºnº1, permitia que houvesse coligação apesar da causa de pedir ser a mesma e única. E então vamos para a diferenciação de efeitos, nesta situação concreta é complicado aplicar a diferenciação de efeitos. Mas vamos começar por uma situação mais simples para depois passar à mais complicada. Por hipótese tenho um contrato que é celebrado com uma determinada pessoa, com base nesse contrato eu transferi a propriedade sobre uma determinada coisa, o direito real de propriedade sobre uma determinada coisa. Dá-se posteriormente uma sub aquisição, ou seja aquele a quem eu transmiti transmitiu a coisa a terceiro. Agora imagine-se que o primeiro contrato é um contrato que eu considero inválido, porque se verifica um qualquer vicio da formação da vontade. E este vem dizer que o contrato é anulável porque houve erro sobre o objecto. Se o primeiro contrato é anulável a coisa consequentemente há-de ser restituída, só que a coisa já não se encontra na posse daquele a quem eu transmiti. A coisa já está na posse de um terceiro. Isto significa, que com base nesta minha causa de invalidade do contrato, eu vou ter de conseguir operar a restituição da coisa que se encontra na posse do terceiro. O que significa que a causa da restituição da coisa que está na posse de terceiro se encontra no primeiro contrato, que depois transfere para o transmitente duplo. E transfere uma ilegitimidade porque a coisa deixa de ser dele. Eu não posso conseguir a restituição se não demandar o terceiro. O que significa que eu por uma nulidade de partes vou ter de demandar o transmissário e se quiser operar a restituição da coisa vou ter de demandar o terceiro. E vamos imaginar que não se aplicam as excepções do art 291ºcc, quanto à protecção do terceiro de boa fé, não passou o prazo de três anos previsto no art 291º, posso ainda conseguir a restituição da coisa do terceiro.
Para além de ter de demandar o transmissário e o terceiro, contra o transmissário digo que o contrato é inválido, porque há um vicio na formação da vontade. Mas este pedido não pode ser formulado contra o terceiro porque ele não foi parte do primeiro contrato, ele é parte ilegítima para discutir aquele contrato. Contra o terceiro só posso pedir a restituição da coisa. Restituição da coisa que não posso pedir contra o meu transmissário, porque a coisa já não está na posse dele. Tenho um mesmo fundamento para dois pedidos. O pedido de declaração de invalidade e o pedido de reintegração na posse da coisa. Apesar da causa de pedir ser única, tenho efeitos diferenciados que se vão repercutir na esfera jurídica do transmissário e do terceiro. O transmissário verá contra si declarada a procedência de uma acção em que requeira declaração de invalidade do contrato, o terceiro verá contra si proceder o pedido de restituição da coisa. Esta é a hipótese típica da coligação, em que a causa de pedir é a mesma e única.
Fomos aproximando-nos do que significa a diferenciação, apesar da identidade da causa de pedir e eventualmente apesar da identidade da relação jurídica. Há todo um conjunto que rodeia a minha divida parciária e que são idênticas para todas as pessoas e todas as partes envolvidas naquela relação jurídica. Ao invés na situação de coligação, mão há qualquer relação possível entre circunstâncias de um contrato e circunstâncias doutro contrato. Isto significa, que os efeitos em si, na primeira hipótese, não são efectivamente diferenciados, porque a diferenciação não tem a haver com o montante do pedido, com o valor do pedido, mas com a utilidade última que o autor retira da acção. Na primeira acção ele pretende a condenação de cada um dos três por aquela mesma relação jurídica, está dependente de circunstâncias idênticas para os três. Ao invés da outra situação em que não há qualquer possibilidade de circunstâncias de uma relação jurídica serem imputadas à outra relação jurídica. Por isto os efeitos são efectivamente diferenciados entre si.
A coligação tem várias classificações possíveis
— a distinção dos vários tipos de coligação consoante as partes em que essa coligação foi conformada,
A coligação pode ter ainda uma outra classificação, em regra (o art 30ºnº1, começa por dizer, é permitida), em regra a coligação é voluntária. O autor não tem normalmente a obrigação de deduzir os vários pedidos contra os vários réus na mesma acção ou os vários autores não têm a obrigação de juntar e deduzir todos os pedidos contra o mesmo réu na mesma acção. Há situações em que a coligação é obrigatória, a situação paradigmática de coligação obrigatória está prevista no art 508ºnº1cc, a propósito do montante máximo das indemnizações a obter em caso de responsabilidade civil pelo risco. Numa situação de responsabilidade civil pelo risco a lei estabelece um montante máximo, para o valor possível de indemnização. O que significa que havendo duas vitimas o valor máximo é estabelecido por lei e não pode ser ultrapassado, se os vários lesados quiserem accionar um pedido indemnizatório, estão sujeitos obrigatoriamente a uma coligação, porque se não existisse coligação era possível que os primeiros esgotassem o valor total da indemnização, donde só é possível assegurar uma repartição equitativa do valor indemnizatório, tendo em atenção que o valor da indemnização pode não ser suficiente para satisfazer todos os danos provocados na esfera jurídica dos terceiros, só é possível o rateio se estiverem todos os lesados, todos os nossos possíveis autores.
A coligação pressupõe uma cumulação de objectos, o que poderia levar a pensar que uma coligação impõe sempre uma cumulação simples de pedidos. Normalmente diz-se que a coligação não é nada mais do que a aplicação do art 470º, mais uma pluralidade de partes, mas não é verdade porque na coligação o legislador admite que conforme uma situação de coligação, existindo muitos tipos de relações, entre os objectos que se encontram em regime de cumulação. Significa que a cumulação, que comporta necessariamente a coligação, pode ser efectivamente uma cumulação simples se o autor não estabelecer nenhuma relação de prejudiciabilidade ou dependência na apreciação dos vários pedidos. Mas a coligação também pode comportar uma cumulação subsidiária, nas situações em que o autor estabeleça uma relação de prejudiciabilidade ou de dependência entre os pedidos que deduz em regime de coligação.
Isto significa, que não podemos aplicar o art 470º, à coligação. Porque há efectivamente situações de coligação que comportam uma cumulação simples, há outras situações de coligação que comportam cumulações subsidiárias.


Requisitos de admissibilidade de coligação:
1º — conexão objectiva, previsto no art 30º
2º — conexão substantiva
3º — compatibilidade processual



3º — compatibilidade processual, o que foi dito sobre o art 31º em sede de cumulação simples, aplica-se mutatis mutantis, à figura da coligação.
2º — compatibilidade substantiva, Foi visto a propósito do art 470º, havia situações de coligação que eram de cumulação simples mas havia outras que não eram. Que eram de pedido subsidiário. Em que se estabelecia uma relação de prejudiciabilidade entre os pedidos, se verificar o art 30º, a compatibilidade substantiva não está lá, e no art 31º, também não se encontra, este trata dos problemas de forma e competência. Esta compatibilidade substantiva, fui buscá-la às situações de cumulação simples, aquelas em que o autor requer a procedência simultânea de todos os pedidos, ou que todos os autores requerem a procedência simultânea de todos os pedidos, sem estabelecerem qualquer prioridade na apreciação ou entre os vários pedidos, cumulação simples art 470º, entre os requisitos da admissibilidade da cumulação simples, está a compatibilidade substantiva. Donde se a minha coligação integrar quanto ao objecto, uma cumulação simples, eu posso aplicar este requisito de admissibilidade do art 470º. Nas outras situações em que não é de cumulação simples, e em que o autor estabelece uma relação de prejudiciabilidade entre os vários pedidos, isso não é uma cumulação simples. Ou estabelecendo-se uma relação de dependência entre os pedidos, essa só é possível em uma de duas formas.
— Só pode avançar para o segundo pedido depois de o primeiro ter sido julgado improcedente.
— Só pode avançar para o segundo pedido no caso do primeiro ter sido julgado procedente.
A hipótese que nos levaria a questionar de haver uma compatibilidade substantiva é aquela em que se avança para o segundo pedido se o primeiro for improcedente. Porque a compatibilidade substantiva é a necessidade de adequação dos efeitos práticos dos vários pedidos deduzidos na acção. Se só pode avançar um se o outro não procede, não há nenhum problema em saber da articulação de efeitos práticos, porque não avançam todos só avança um deles. Significa que o único tipo de relação de dependência que pode requerer essa compatibilidade substantiva é a relação de dependência em que o autor diz se avançar o primeiro também quero que avance o segundo. Só assim é que posso ter mais de um pedido a produzir efeitos na ordem jurídica e consequentemente ter a necessidade de articular os efeitos práticos desses vários pedidos que procedem. Isto significa que só se pode impor a compatibilidade substantiva, quando a cumulação que está em causa dentro da coligação é a cumulação subsidiária imprópria. Aquela em que se avança para um segundo, procedendo um primeiro. Isto no fundo acaba por ser uma cumulação simples com relação de prejudicialidade entre os pedidos, em última instância significa que a esta relação de dependência, posso aplicar porque não tenho regime específico previsto para essa figura, o regime do art 470º. Há situações em que o art 470º, é directamente aplicável aquelas em que a coligação comporta uma cumulação simples de objectos, e há situações em que o art 470º, é aplicável analogicamente, porque não há regime previsto para a cumulação subsidiária imprópria. O nosso legislador configurou as situações em que é possível a demanda de réus em regime de cumulação subsidiária própria no art 31ºB, e a situação que aí está prevista não está sujeita ao regime da coligação, mas ao regime do litisconsórcio, e essa situação não é para o nosso legislador uma situação de cumulação é uma situação de litisconsórcio alternativo, donde podemos concluir que só é admissível a coligação, quando estiver preenchido o requisito de admissibilidade que é a compatibilidade substantiva.

1º — conexão objectiva, O requisito que não analisámos é o que está previsto no art 30º, ou seja a conexão objectiva. Se o analisar chego à conclusão que o legislador neste art 30º, impõe que exista sempre uma relação qualquer entre os objectos que são deduzidos na acção, há sempre uma relação qualquer entre esses objectos. Ou há uma relação de prejudiciabilidade na apreciação entre esses objectos, parte final do art 30ºnº1, ou os objectos procedem de uma mesma causa de pedir e fundamento, parte inicial do art 30ºnº1, ou aqueles pedidos vão poder proceder ou não se, se apreciarem praticamente os mesmos factos jurídicos, ou aqueles pedidos vão depender da analise de clausulas contratuais exactamente idênticas ou quase idênticas, ou aqueles pedidos vão proceder se, se aplicarem as mesmas regras. Estabelece-se uma qualquer relação entre os objectos que são formulados na acção. Quantos mais elementos juntar numa acção, quer sejam elementos objectivos quer sejam elementos subjectivos, mais complico o julgamento daquela acção e o andamento da causa, o legislador impõe um limite e diz, a complexização do processo com a possibilidade de aplicar correctamente o poder jurisdicional, essa complicação tem de ter um limite, o limite é o da necessidade ou utilidade do julgamento conjunto, dos vários objectos processuais, essa utilidade traduz-se na possibilidade de aproveitamento de actos que seriam idênticos se não houvesse coligação quando praticados em processos completamente distintos e autónomos entre eles. Isto significa que esta conexão me assegura, tendo em atenção as especificas relações objectivas que o legislador estabeleceu, que eu consigo aproveitar o mesmo julgamento de uma acção para fazer repercutir efeitos diferenciados sobre esferas jurídicas diferenciadas ou relativamente diferenciadas. Todo o art 30º, contém um requisito de admissibilidade chamado conexão. Há vários factores de conexão, há essencialmente cinco factores de conexão, os que estão previstos nos números 1 e 2 do art 30º, no entanto a matéria dos números 3 e 4, também é matéria de conexão para duas situações particulares que se discutiram na jurisprudência, na doutrina antes da reforma de 95/96. O regime jurídico que está sujeito este pressuposto de admissibilidade da coligação. Por hipótese o autor deduziu vários pedidos contra vários réus não se verificando relativamente a esses objectos processuais, nenhum dos factores do art 30º, se falta um requisito de admissibilidade falta um pressuposto da coligação imediatamente vai surgir uma excepção dilatória. No art 494º f), encontro enquanto excepção dilatória nominada a coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no art 30º. Consequentemente a falta de conexão objectiva na coligação é uma excepção dilatória nominada. É de conhecimento oficioso, está em causa quando não esteja preenchido o pressuposto da conexão. O art 31ºA, prevê a possibilidade de sanação da excepção dilatória de falta de conexão objectiva, o regime é o seguinte, indo o processo à mão do juiz, seja em que momento for, despacho liminar, ou na fase posterior aos articulados, ou para o julgamento de qualquer incidente, podendo o juiz tomar conhecimento da falta de conexão, em qualquer momento o juiz notificará o autor para que diga qual é o pedido que quer ver apreciado na acção. O juiz não pode escolher os pedidos entre os quais há conexão e rejeitar os outros, se assim procedesse estaria a violar o principio dispositivo, sendo ele a dizer com que é que fica, quando o vicio afecta tudo globalmente considerado.


19/3/99

Pedidos alternativos, art 468º.
A situação que está aqui em causa é a que o autor requer numa mesma acção a procedência de todos os objectos que formula, portanto o autor não estabelece nenhuma relação de prejudiciabilidade quanto à procedência dos objectos. O autor requer a procedência simultânea de todos os objectos que deduziu ou formulou na acção.
Esta figura assim caracterizada parece não se distinguir da figura da cumulação simples, porque também na cumulação simples, o autor requeria na acção a procedência simultânea de todos os pedidos que formulava. E, portanto, até aqui não temos nenhum traço distintivo entre a figura do art 468º, e a figura do art 470º, que já analisámos.
O pedido alternativo distingue-se do pedido deduzido em cumulação simples, porque enquanto na cumulação simples além do autor pretender a procedência de todos os pedidos, ele ainda pretende que todos os pedidos produzam efectivamente os respectivos efeitos, ao invés do que acontece na cumulação alternativa, o autor requer a procedência de todos os pedidos mas sabe antecipadamente que só um dos pedidos é que vai produzir os seus efeitos.
A figura que está na base do pedido alternativo é a figura da obrigação alternativa. No direito material ou substantivo o credor de uma obrigação alternativa tem direito a pedir a procedência de qualquer um dos objectos, mas o credor da obrigação alternativa sabe que o seu devedor se libera da obrigação satisfazendo apenas uma das prestações que comporta a obrigação alternativa. Processualmente dito o nosso autor sabe que o réu poderá escolher qual é a obrigação em que quer vir a ser condenado ou que pretende satisfazer e portanto, sabe que apenas um dos pedidos formulados vai produzir efectivamente os seus efeitos.
Outra distinção está entre o pedido deduzido em cumulação simples e o pedido alternativo e que se traduz na análise das regras de definição do valor da causa. Quando estávamos perante uma cumulação simples havia que juntar valores, somar os valores de todos os pedidos que o autor tinha formulado na acção e era da soma de todos os pedidos que se obtinha o valor da causa. Nos pedidos alternativos, exactamente porque a nossa cumulação é meramente aparente o que vai acontecer é que não se somam os valores de todos os pedidos formulados pelo autor nos termos do art 306ºnº3, a causa terá o valor mais elevado e portanto, não se somam os valores atribui-se à causa o valor do pedido alternativo mais elevado.
Requisitos de admissibilidade destes pedidos alternativos. O primeiro pressuposto de admissibilidade é a figura da obrigação alternativa ou das situações, conforme nos diz o art 468ºnº1, que possam resolver-se em alternativa e portanto situações em que o direito substantivo faculte ao credor a possibilidade de optar ou por uma forma de solucionar ou de solver aquela relação contratual. Imaginem por exemplo, que estamos perante uma situação em que há um defeito na coisa adquirida ao comprador aquele que adquire a coisa que tem um defeito, um ónus oculto, uma dessas duas situações de direito substantivo. O direito faculta-lhe uma alternativa, pode pedir a resolução do contrato ou a redução do preço pelo qual adquiriu a coisa, portanto aqui têm uma situação de um direito que se resolve em alternativa. O primeiro pressuposto de admissibilidade é aquilo que se pode chamar de alternatividade substantiva, não pode haver alternatividade processual sem que subjacente a essa alternatividade processual exista uma alternatividade substantiva.
O que é que acontece agora quando falta esta alternatividade substantiva, ou seja, quando por hipótese o nosso credor formula pedidos em regime de pedido alternativo, pedindo a procedência de todos e pedindo ao réu que escolha, quando substantivamente essa faculdade lhe não assiste. Aqui o prof T. Sousa entende que vai aplicar analogicamente a esta figura, tal como vimos acontecer para a figura do pedido genérico, em que eram formulados pedidos genéricos fora das situações previstas no art 471º, também a esta situação o prof T. Sousa aplica por analogia a solução da falta de compatibilidade substantiva, portanto, diz a situação próxima do pedido deduzido em alternativa quando essa alternatividade não exista é a figura da incompatibilidade substantiva prevista no art 193ºnº2 c), só que nós temos de nos interrogar acerca da sinonímia de situações para efectivamente podermos aplicar essa solução. Se estivesse-mos perante uma incompatibilidade substantiva estaríamos perante uma ineptidão da petição inicial que nos termos do art 193ºnº1, significava uma nulidade de todo o processo e portanto excepção dilatória tipificada ou nominada no art 494º b), teríamos o regime dessa excepção dilatória.
Mas temos de verificar se há identidade de situações, ou seja, se quando nós dizemos que o autor formula pedidos em regime de alternativa, quando essa alternativa não existe no direito substantivo ele está a fazer alguma coisa de semelhante à dedução de pedidos que não podem proceder ou não podem coexistir na ordem da vida porque os seus efeitos são naturalmente excludentes, efectivamente não há aqui analogia possível porque uma coisa é o autor deduzir pedidos quando não pode deduzir os pedidos daquela maneira. Se por hipótese ele disser " eu quero que o réu seja condenado a entregar-me 100Kg de laranjas ou 400Kg de batatas" quando essa faculdade lhe não tenha sido conferida pelo contrato, se o réu eventualmente fosse condenado a entregar 100Kg de laranjas e 400Kg de batatas, portanto não há efectivamente analogia possível com a falta de compatibilidade substantiva. Consequentemente direi que não me parece possível o recurso à figura da incompatibilidade substantiva prevista no art 193ºnº2 c), para resolvermos este concreto problema. Temos uma lacuna para a qual o legislador não nos diz qual é o regime que se aplica quando falte esta alternatividade substantiva. Excluo o recurso à figura da incompatibilidade substantiva. Estamos perante uma vicissitude do objecto do processo e portanto está violado um dos pressupostos de conformação do objecto do processo que é a certeza do objecto do processo. Isto significa uma excepção dilatória aferida ao objecto do nosso processo. Essa excepção é inominada porque não consta do elenco do art 494º, mas isso não é problemático porque o art 494º, contém uma mera exemplificação das excepções dilatórias. Esta excepção vai ser de conhecimento oficioso e portanto tem de recair na alçada da regra geral prevista no art 495º, e em regra a consequência seria a absolvição do réu da instância nos termos do art 493ºnº2.
É possível conhecermos desta excepção dilatória por analogia ao art 31º, onde se prevê o modo de sanação da falta de conexão objectiva na figura da coligação, quando o autor deduz vários objectos, ou quando os autores deduzem vários objectos, sem que entre esses objectos se verifique uma das circunstâncias expressamente previstas no art 30º, é possível desfazer a cumulação e consequentemente a coligação através da escolha prevista no art 31ºA, este regime parece-me perfeitamente transponível para a falta de alternatividade substantiva no caso de estarmos perante a figura de pedidos alternativos.
A figura da cumulação subsidiária, estamos por enquanto a falar de cumulações iniciais. As situações de cumulações subsidiárias podem verificar-se quando o autor estabelece uma ordem de conhecimento dos vários pedidos que deduz em regime de cumulação, o autor estabelece uma ordem de conhecimento dos vários pedidos que formula. E agora é possível que o autor estabeleça uma ordem de uma de duas naturezas;
— o autor diz assim " o tribunal pode avançar para o conhecimento do segundo pedido, pedido dependente, quando declarar improcedente o pedido formulado em primeiro lugar", ou seja, o pedido principal ou prejudicial tem que recair uma valoração de improcedência sobre o primeiro pedido para que o tribunal avance para o conhecimento do segundo pedido. Uma improcedência significa um julgamento de mérito sobre o primeiro pedido, julgamento de mérito que nega a razão ao autor e portanto declara o pedido improcedente, isto é completamente diferente da inadmissibilidade. O autor estabelece que o tribunal apenas pode conhecer do segundo pedido quando declare o primeiro improcedente, estamos perante a figura da cumulação subsidiária própria, na terminologia do prof T. Sousa.
— mas o autor pode fazer exactamente o inverso, pode dizer assim: " eu quero que o tribunal avance para o conhecimento do segundo pedido se verificar que o primeiro é procedente". Nesta segunda hipótese falamos de cumulação subsidiária imprópria.
A figura da cumulação subsidiária própria está prevista no art 469º do código.
A figura da cumulação subsidiária imprópria não tem previsão legal expressa, o seu regime jurídico resulta da cumulação de elementos da cumulação simples com a coligação. Os efeitos da dedução de pedidos em regime de cumulação subsidiária. O primeiro efeito é o seguinte: o pedido subsidiário ou a acção considera-se pendente em relação ao pedido subsidiário quando o tribunal apenas poderá apreciar, quando julgue improcedente o primeiro, mas desde o início da acção se considera que a acção está pendente relativamente a esse pedido subsidiário, o pedido subsidiário está abrangido pelo efeito de litispendência desde o início da acção. Por outro lado e, em termos de efeitos substantivos, a prescrição também se interrompe desde a citação do réu, para o início da acção, interrompe-se para o pedido subsidiário, não apenas para o pedido principal ou prejudicial mas também para o pedido subsidiário.
Quanto ao valor da causa temos que distinguir a cumulação subsidiária própria da cumulação subsidiária imprópria. Na cumulação subsidiária própria nos termos do art 306ºnº3, o valor da causa é o valor do pedido principal, o que significa que não se toma em consideração o valor do pedido subsidiário. Relativamente aos pedidos deduzidos em cumulação subsidiária imprópria aplica-se o art 306ºnº2, o valor da causa corresponderá à soma do valor de todos os pedidos deduzidos pelo autor. A razão desta disparidade reside que na cumulação subsidiária própria ou procede um ou procede outro ou eventualmente não procede nenhum, mas não podem proceder os dois porque só se avança para o segundo pedido se o primeiro improceder, consequentemente nenhum sentido faria juntar os valores de causa.
Relativamente à cumulação subsidiária imprópria, avança-se para o segundo pedido se o primeiro proceder, o que significa que estamos próximos da figura da cumulação simples prevista no art 470º, consequentemente é possível que o valor económico daquela acção corresponda efectivamente à soma dos efeitos jurídicos de todos os pedidos deduzidos em regime de cumulação subsidiária imprópria e por isso se soma os valores, aplicando-se a solução retirada da figura da cumulação simples do art 306ºnº2.
Pressupostos processuais de cada uma destas formas. A cumulação subsidiária própria está prevista no art 469º, estão previstos os requisitos de admissibilidade no nº2. E o art 469ºnº2, começa por nos dizer que a oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do numero anterior, ou seja, em que se formulava um pedido subsidiário que o tribunal tomará em consideração, no caso de não proceder o pedido anterior. Portanto é possível a formulação de pedidos desta maneira existindo uma oposição entre os pedidos. Isto significa que pela cumulação subsidiária própria se não exige a compatibilidade substantiva como requisito de admissibilidade, portanto não se requer compatibilidade substantiva, permitindo-se a oposição entre pedidos, porque não se podem produzir em simultâneo na ordem jurídica os efeitos de todos os pedidos deduzidos pelo autor, o autor diz ao tribunal " só vais para o segundo se o primeiro proceder", só se vão repercutir na ordem jurídica os efeitos de um dos pedidos formulados pelo autor, donde, não há que assegurar qualquer espécie de compatibilidade substantiva, é evidente que as coisas já não serão assim se nós misturar-mos figuras, mas se nós estivermos perante a figura de cumulação subsidiária própria em que há dois ou mais pedidos deduzidos desta maneira nunca se podem produzir na ordem jurídica mais do que os efeitos de um pedido, consequentemente não há que assegurar a qualquer espécie de compatibilidade substantiva.
Mas há requisitos de admissibilidade nos termos do art 469ºnº2, não pode haver cumulação subsidiária própria se, se verificar algum dos obstáculos que impedem a coligação de autores e de réus. Estes estão previstos no art 31º, e é a compatibilidade processual com duas vertentes:
— compatibilidade de formas de processo
— compatibilidade de competências absolutas dos tribunais. Aqui não há que fazer qualquer adaptação do regime previsto no art 31º.
Os requisitos de admissibilidade da figura da cumulação subsidiária imprópria. Esta figura não tem expressa consagração legal, mas como aquilo que vai acabar por acontecer é que o autor requer a procedência de mais do que um pedido, estabelecendo uma ordem ou uma prioridade de apreciação, avança para o segundo procedendo o primeiro, os pressupostos de admissibilidade da dedução de pedidos em regime de cumulação subsidiária imprópria são os requisitos de admissibilidade da cumulação simples, portanto, vai aplicar-se o regime do art 470º. Os requisitos da cumulação simples são a compatibilidade substantiva, prevista no art 470ºnº1, primeira parte, e a compatibilidade processual, prevista no art 470ºnº1, in fine, quando se diz que não pode haver cumulação simples quando se verifique algum obstáculo à coligação portanto, aplicação directa do art 31º.
A figura da cumulação sucessiva. Tudo o que estivemos a ver até aqui tinha apenas relação com o modo como o autor conformava o objecto processual no acto inicial da instância, ou seja, na petição inicial. Mas temos agora de entrar em consideração com as situações em que após a conformação de um objecto pelo autor, a esse objecto vão acrescer outros objectos, quer por iniciativa do próprio autor, quer por iniciativa do réu. Nas situações em que o autor no momento processual adequado pode ampliar o objecto do processo e as situações em que o réu também pode introduzir novos objectos na acção. Vamos começar por ver as situações em que o réu por sua iniciativa pode ampliar o objecto da acção e introduzir uma cumulação sucessiva na acção inicial. Há duas formas de o réu introduzir um novo objecto na acção: — ou por defesa por excepção, que normalmente se restringe à defesa por excepção peremptória, mas que também abrange a defesa por excepção dilatória. — por outro lado a dedução de pedido reconvencional.
Excepção — são factos novos. O traço que aglutina todas as excepções dilatórias e peremptórias, é que todas as excepções se consubstanciam em factos novos. Podem ser factos em sentido estrito ou factos jurídicos no sentido de invocação, nomeadamente a falta de pressupostos processuais, mas são sempre factos novos trazidos pelo réu ao processo.
Vamos ficar agora com a defesa por excepção peremptória. Esta matéria vêm regulada no nosso código a propósito da defesa. O acto de defesa do réu dentro do processo declarativo, chama-se contestação, portanto esta matéria há-de vir prevista em sede de contestação. A matéria da contestação começa no art 486. No art 487º, verificamos que a própria epígrafe é defesa por impugnação e defesa por excepção. O art 487ºnº2, faz uma primeira distinção até ao ponto e virgula temos a defesa por impugnação, depois do ponto e virgula temos a defesa por excepção. Na parte da defesa por impugnação o que lá está é o réu contradiz factos ou afirma que esses factos, ou seja, factos articulados na petição inicial não podem produzir aqueles efeitos. Quando entramos na defesa por excepção a primeira coisa que o legislador nos diz é defende-se por excepção quando alega factos que não estavam na petição inicial, que não constavam do processo. O que aglutina todas as excepções é que as excepções significam sempre factos novos, e por isso quando o réu se defende por excepção ele produz uma cumulação sucessiva porque se ele introduz factos novos dos quais vai pretender retirar determinados efeitos, cumula um objecto ao objecto que o autor tinha introduzido inicialmente na acção. Na defesa por impugnação o réu não junta nada aquilo que já lá estava, o que significa que na defesa por impugnação não há nenhuma cumulação objectiva sucessiva. O réu contradiz ou defende-se por impugnação directa conforme qualifica a doutrina esta parte da defesa por impugnação prevista no art 487ºnº2, quando é que o réu se limita a contradizer? A primeira coisa é que o réu não está a contradizer se disser " eu não sei se é assim ou não", quando o réu diz " eu não sei se é verdade ou mentira", o que ele está a fazer é uma defesa por negação, não podemos confundir a defesa por impugnação com a defesa por negação, a defesa por negação pode ter efeitos idênticos à falta de impugnação, mas por ficção legal.
Ele contradiz quando diz que os factos não são verdadeiros. O autor diz "no dia 10/5 celebrei com o réu na minha casa um contrato", o réu diz, "esse facto não é verdadeiro, porque no dia 10/5 eu estava em Macau, junto aqui os bilhetes do avião para fazer prova", portanto ele contradiz directamente os factos articulados pelo autor; primeira parte do art 487ºnº2, a chamada impugnação directa.
Outra coisa completamente diferente, mas que ainda é impugnação, é o réu dizer que os factos até são verdadeiros, só que não podem produzir efeito quando o autor pretende, é a chamada impugnação de direito ou impugnação indirecta. Ele diz "coloquei uma antena parabólica, faço sessões de cartomância em casa, mas nada disso é facto habilitante para o despejo, conformo-me com tudo, mas o despejo não é possível". O réu afastou a possibilidade de os factos produzirem o efeito que o autor pretendia. O réu não juntou aqui factos nenhuns, os factos sobre os quais se vai continuar a discutir são os factos que o autor introduziu na acção.
Defesa por excepção, o réu vem deduzir por excepção quando faz uma de duas coisas:
— alega factos que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa
— alega factos que implicam uma modificação, uma extinção, ou um efeito impeditivo de produção dos efeitos que o autor pretende.
Têm-se aqui o regime da cumulação simples, o regime do art 493ºnº2 e 3. Os efeitos dos factos que impedem a apreciação do mérito da causa, art 493ºnº2, excepções dilatórias. Os efeitos dos factos que impedem, modificam, ou extinguem o efeito pretendido pelo autor são excepções peremptórias.
Para distinguir esta excepções peremptórias e dilatórias, em termos gerais. As dilatórias são excepções de direito processual, apenas se verificam quando há alguma vicissitude na instância ou nos elementos que a compõem. As peremptórias são sempre excepções de direito material substantivo.
O que significa uma acção ser julgada improcedente, significa que o tribunal conheceu da fundo ou do mérito da causa, e portanto conheceu do pedido formulado pelo autor e das excepções deduzidas pelo réu. Para que essas excepções se possam repercutir directamente sobre o efeito material daquela acção, os efeitos de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, essas excepções têm de ser necessariamente , factos com a mesma natureza do direito invocado.
Se o direito invocado é um direito substantivo ou material em causa, o direito subjectivo em causa, a situação jurídica em causa, os factos habilitantes a destruírem esse efeito, são factos da mesma natureza para gerarem uma valoração de improcedência.
As excepções peremptórias são de três tipos;
As que operam causa impeditiva do direito do autor
As que operam causa modificativa do direito do autor
As que operam causa extintiva do direito do autor.



22/3/99 J


26/3/99

Na última aula vimos a matéria das excepções peremptórias porque estamos a falar da figura da cumulação objectiva sucessiva decorrente do recurso do réu. Era o que respeitava à dedução excepções peremptórias pelo réu.
Na altura também lhe localizei o momento oportuno para a dedução desses excepções que era o momento da contestação. As excepções peremptórias têm o seu regime no Artº 487.
Ficaram por referir alguns aspectos referentes às excepções peremptórias e o :
-1º Aspecto- é o da sujeição da matéria das excepções peremptórias ao principio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva. Se, se recordam quando estudamos o Artº 264, lembram-se que nos termos do nº 1 desse Artº 264 às partes cabia alegar os factos que integrassem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. Aqui têm a aplicação do principio da disponibilidade objectiva à matéria das excepções peremptórias.
Qual a consequência da sujeição das excepções peremptórias ao principio do dispositivo?
- É a seguinte:- Se o réu não deduziu as excepções peremptórias na altura certa e adequada essas excepções ficam irremediavelmente percludidas, o que significa que o réu não tem mais nenhum momento processual em que possa vir deduzir excepções que devia ter deduzido no momento oportuno.
Esse momento era o da contestação, artº489, nº1- toda a defesa, etc. Como a lei não manda deduzir em separado nenhuma excepção peremptória, isso significa que, se o réu não deduzir a excepção peremptória no momento da contestação, qualquer que ela seja, essa excepção se tenha por percludida ou prejudicada. Porque as excepções peremptórias estão sujeitas ao principio do dispositivo, isso vai significar se o réu não deduzir os factos que consubstanciam a excepção( o que se faz em primeiro lugar é a alegação de facto e a excepção é já uma qualificação jurídica do facto).
Quando vimos o Artº 487, vimos que as excepções são factos constitutivas, modificativos, impositivos, o que significa que se o réu não vier alegar os factos que consubstanciam as excepções, porque essa matéria está sujeita ao principio do dispositivo, o tribunal não pode conhecer da existência dessas excepções.
A única ressalva à matéria do artº 264º nº 1, é a que resulta da imposição de conhecimento oficioso relativamente a algumas mas a raras excepções peremptórias.
No Artº 486 encontram que a regra do conhecimento das excepções e a de conhecimento oficioso.
Em sinonímia aquilo que encontramos no artº 495 para as excepções dilatórias parceria que estava desmentido o artº 264, nº1, porque se havia conhecimento oficioso das excepções peremptórias não caberia ao réu sem perclusão alegar os factos que integrassem as excepções, porque o tribunal poderia conhecer das excepções.
O artº496 não nos diz apenas que as excepções peremptórias sejam do conhecimento oficioso, depois diz-nos salvo nos casos em que a lei fizer depender o funcionamento da excepção de alegação ou de intervenção do interessado.
Onde vamos ver se a excepção peremptória é do conhecimento oficioso ou não ?
As excepções peremptórias são de direito material, pelo que é o direito material que nos dá resposta quanto ao modo de conhecimento da excepção peremptória.
Exemplo:
- Excepção de unidade- Se o ré vier invocar a nulidade de um contrato cujo cumprimento o autor contra ele requer. Se o réu invocar a nulidade sabem que está a invocar uma excepção de conhecimento oficioso porque nos termos do artº 286 CC, a nulidade é uma excepção de conhecimento oficioso, significa que, se por hipótese o réu não alegar, expressamente a excepção de nulidade, mas se o tribunal dispuser de elementos que estejam dentro do processo que lhe permita concluir pela nulidade o tribunal oficiosamente declarará a excepção de nulidade como verificada.
- Abuso de direito- é outra excepção peremptória que a nossa jurisprudência tem defendido como sendo de conhecimento oficioso. Se o tribunal dispuser de elementos que resultam na instrução da causa de todo o processo e que indiciam que o autor exercem abusivamente a sua posição jurídica o tribunal conhece oficiosamente da excepção peremptória de abuso de direito, declara a acção improcedente por exercício inadmissível do direito.
Em todas estas situações que lhes referi o tribunal tem sempre elementos que lhe permitiriam conhecer para além do que foi alegado pelas partes, mas é exactamente da submissão dessa matéria ao principio do dispositivo que resulta a proibição de conhecimento expresso dessas matérias. Portanto só pode haver derrogação do principio do dispositivo em matéria de excepções peremptórias quando a lei material substantiva permitir o conhecimento oficioso.
É importante que o réu conclua quando deduz a excepção peremptória pela dedução de um pedido. O réu não pode limitar-se as legar o pagamento, tem que dizer qual o efeito que pretende ver decorrer desse pagamento. Ele não tem que qualificar de modo juridicamente correcto o efeito. O tribunal não está vinculado às alegações de direito feitas pelas partes, pode suprir as alegações de direito, mas o réu tem de dizer ao tribunal o que pretende. Se invoca uma excepção peremptória ele tem que formular um pedido que permita ao tribunal entender que ele quer ser absolvido ou total ou parcialmente do pedido que contra ele foi formulado pelo autor.. Portanto, o réu tem de concluir a contestação se deduz excepções peremptórias tem que determinar essa contestação deduzindo um pedido da sua própria absolvição do pedido total ou parcial.
Porque é importante sabermos quando o réu deduz estas excepções peremptórias?
Isto permite-nos fazer uma distinção muito clara entre o que seja esta defesa por excepção e a matéria na defesa da reconversão.
A reconvenção é a segunda modalidade de cumulação objectiva sucessiva que resulta do impulso do réu.
Ao objecto que estava inicialmente na acção acresce um novo objecto que é introduzido pelo réu no momento da contestação.
Esta reconvenção é deduzida no momento da contestação.
O que significa esta reconvenção ?
Significa que o réu ao invés de se limitar a pedir ou a sua absolvição de instância se deduzir uma excepção dilatória ou a sua absolvição do pedido, se deduzir uma excepção peremptória ao invés de fazer qualquer dessas coisas, faz uma coisa diferente que é deduzir um contra-pedido contra o nosso autor.
Reconvenção significa a dedução de um pedido autónomo pelo réu contra o autor. Isso resulta do Artº 274, nº1 onde o legislador nos diz que o réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor. Se o réu deduz ou se a reconvenção se caracteriza pela dedução de pedidos pelo réu contra o autor, isso significa que o nosso réu quer com essa reconvenção algo mais do que a absolvição da instância ou absolvição do pedido. Há um efeito autónomo e completamente diferente daquele que decorreria da mera improcedência da acção por falta de fundamentação a cargo do autor por dedução de excepções dilatórias ou peremptórias.
O réu vem através da reconvenção formular pedidos que são totalmente autónomos dos pedidos que contra ele o autor formulou. O que desde logo significa uma primeira consequência- Se o réu fez acrescer um objecto autónomo ao objecto que já estava na acção, nós vamos ter uma alteração do valor da causa na sequência da dedução do pedido reconvencional. Essa alteração do valor da causa na sequência da dedução tem apoio no artº 308, nº2 .
Esta reconvenção ao invés do que acontece com a matéria das excepções ( dilatórias ou peremptórias) é, normalmente facultativa.
Vejam que o Artº 274, nº1, diz-nos que o réu pode, não diz que o réu deve, o que tem desde logo uma consequência muito importante e distintiva da defesa por reconvenção, enquanto que se o réu não deduzir as excepções se declaram percludidas, portanto, estão prejudicadas nunca mais as pode invocar, porque a reconvenção é facultativa os pedidos que o réu deduz na instância que contra ele corre por iniciativa do autor são pedidos que não estão prejudicados se ele os não deduzir naquela instância. Poderá deduzi-los noutra instância.
Há situações em que a reconvenção não é facultativa. Quais são essas situações?
É evidente que se o réu vem deduzir um novo objecto na instância que já corre, a primeira coisa que nos leva a interrogar é se não terão de existir determinadas relações entre o objecto que já lá estava e o objecto que acresce.
Mais uma vez só se justifica a possibilidade de fazer acrescer objectos deduzidos pelo réu aos objectos que já lá estavam deduzidos pelo autor se houver alguma vantagem na instrução e julgamento conjunto daqueles objectos. Se a vantagem não existir, então o legislador diz não ser possível a reconvenção, isso vai significar apenas uma complicação da acção e portanto, eu não admito a reconvenção .
Porque vos coloquei o problema da conexão?
Porque há casos em que a reconvenção não é facultativa?
E que casos são esses?
São aqueles em que o pedido que é deduzido pelo nosso réu este dependente directamente de um julgamento de improcedência da acção. Portanto, se houver um julgamento de procedência da acção já mais será possível ao réu fazer pedido reconvencional, porque este pedido que seria formulado pelo réu numa acção autónoma era um pedido que vinha contrariar o caso julgado anteriormente. Significa que nas situações previstas no artº 274, nº2 a) onde o legislador nos diz que entre as relações que têm de existir entre o objecto formulado pelo autor e o objecto pedido pelo réu, tem que existir uma qualquer relação onde o legislador nos diz, pode o réu deduzir o pedido reconvencional se tiver como fundamento esse pedido ou a matéria da acção ou a matéria da defesa. Portanto nessas situações em que a ligação entre o objecto seja fundamento da acção, fundamento da defesa a dedução de pedido reconvencional é obrigatório e não facultativo, sob pena de vindo o réu instalar uma segunda acção para conhecimento daquele objecto, eventualmente se criar uma situação de conflito de decisões e de contradição entre casos julgados.
A partir do momento em que temos a dedução de reconvenção falamos na existência de uma instância reconvencional. Tudo isto faz parte de mesma acção ( temos uma instância a que tinha dado impulso o nosso autor e temos uma instância reconvencional aquela a que deu impulso o nosso réu). É errado dizermos a partir do momento em que há reconvenção o réu continua a ser réu, na instância reconvencional o réu passa a ser autor e o antigo autor passa a ser réu, porque contra ele foram formulados pedidos.
Terminologicamente correcto é dizermos o autor da instância reconvencional é o reconvinte ( na instância principal falamos de réu na instância reconvencional falamos de reconvinte). O nosso autor da instância principal - réu - na instância reconvencional é o reconvindo.
Quais os pressupostos de admissibilidade de dedução dos pedidos reconvencionais?
Reparem que a reconvenção nos aparece não a propósito da matéria da contestação. Se virem no Artº 274, aparece-nos a propósito da instância, não nos aparece a propósito da tramitação da acção de processo declarativo comum sob a forma ordinária. Portanto, não nos aparece lá para os artº 486 e ss. A matéria substancial da reconvenção aparece-nos a propósito da instância, porque este pedido reconvencional é entendido como uma modificação objectiva da instância e por isso é que a reconvenção nos aparece regulada na matéria da instância. Quanto ao momento em que é deduzida, aparece-nos nos artº 501 e 502.
Mas os requisitos de admissibilidade da reconvenção aparece-nos a propósito das modificações objectivas da instância - Artº 274.
Para que seja possível a junção de um objecto ao objecto que já lá estava é fundamental que seja possível a tramitação conjunta dos dois objectos. O que nos vai trazer como requisitos de admissibilidade da reconvenção, requisitos de natureza processual. Portanto, tem que ser possível a instrução e julgamento conjunto dos dois objectos.
Por outro lado se vou juntar um objecto só posso juntar aquilo que não vá complicar a acção. Portanto, só posso juntar objectos entra os quais existam relações das quais resulte alguma vantagem na instrução e julgamento conjunto. Isto aponta para a necessidade de existir uma conexão objectiva também na reconvenção para que essa reconvenção seja admissível.
Portanto, vamos ter como requisitos de admissibilidade da reconvenção a conexão objectiva e a compatibilidade processual.
A conexão objectiva aparece-nos no Artº 274, nº2, temos aí as várias situações em que é possível a junção de um objecto pelo réu a um objecto que tinha sido deduzido pelo autor.
As situações de conexão objectiva são as seguintes:
- O réu deduzir um pedido que tem como fundamento os fundamentos da própria acção. Réu nessa situação serve-se dos factos dos quais o autor fez decorrer um determinado pedido para fazer decorrer um pedido diferente e autónomo do pedido que o autor contra ele tinha formulado.
Vai buscar os factos à causa de pedir e vem deduzir um pedido autónomo com base nesses mesmos factos.
- O réu vem deduzir uma qualquer defesa e dessa defesa faz decorrer um pedido reconvencional. Vejam o que isto significa quanto à necessidade ou desnecessidade de existir uma defesa para que seja possível a dedução de pedido reconvencional
Para Exame:- Saber se é possível a dedução de defesa em sentido de contestação?
Reparem o artº274,nº2 a) dá-lhes uma pista- o réu pode deduzir reconvenção se limitar a ir buscar factos que são causa de pedir, portanto, sem introduzir mais nada e desses factos fizer decorrer um efeito autónomo. Ora se ele vai buscar os factos que estão na acção e que são os factos da nossa petição inicial, significa que o nosso réu não deduziu nenhuma defesa, em sentido de não deduzir nenhuma impugnação e também não deduziu nenhuma excepção. Limitou-se a ir buscar os factos da causa de pedir e desses factos fez decorrer um efeito autónomo.
Segunda situação desta alínea a) do nº2 do Artº 274, aquela em que o réu deduz o pedido reconvencional a partir da sua própria defesa, o que significa que é possível a dedução de pedido reconvencional existindo uma defesa propriamente dita, quer seja, uma defesa por impugnação, quer seja, uma defesa por excepção. Nos termos do Artº 487 cabe tanto a defesa por impugnação como a defesa por excepção.
- Outros factores de conexão para a reconvenção, são os que estão previstos na alínea b) do nº2 do artº274. São aqueles em que o réu não se opõe directamente ao pedido de entrega que lhe é feito pelo autor e, portanto, pelo futuro reconvindo, não se lhe opõe, mas diz “ se eu lhe tiver de entregar, eu quero ser indemnizado por benfeitorias ou despesas que realizei com a própria coisa. Portanto, diz conforme com o pedido do autor, mas deduzo um pedido autónomo contra o autor, entrego a coisa, mas quero ser indemnizado”. Nesta situação à procedência do pedido formulado deduzido pelo autor contra o réu como pode haver procedência do pedido que é formulado pelo reconvinte contra o reconvindo . Ao invés do que acontecia por exemplo nas hipóteses da alínea a) em que em regra tem que haver improcedência do pedido formulado pelo autor, para que possa haver procedência do pedido que é formulado pelo reconvinte. Pois se o reconvinte se fundamenta para o seu pedido nos factos da acção ou nos factos da defesa, significa que conseguiu fazer proceder os factos a seu favor- tanto os da acção como os da defesa de onde nos termos da alínea a) em regra tem de haver uma improcedência na acção para que haja uma procedência do pedido reconvencional ao invés do que sucedia nas situações da alínea b).
Nos termos da alínea c) o último factor de conexão admissível para a reconvenção é aquele em que o réu pretende obter em seu benefício o mesmo efeito que o autor pretende obter com a acção.
Duas situações típicas.
- Divórcio litigioso- um cônjuge formula um pedido de decretação de divórcio contra o outro cônjuge e invoca violação culposa dos deveres conjugais por parte do réu.
Qual a consequência da decretação do divórcio nesta situação?
Quando o tribunal conclui pela existência de culpa exclusiva de um dos cônjuges há efeitos patrimoniais importantes em sede de partilha. Portanto., há limites máximos de divisão de bens que poderão beneficiar o cônjuge que é declarado culpado.
Por outro lado se o cônjuge é declarado culpado o cônjuge não culpado tem direito a deduzir o pedido indemnizatório que vimos a propósito da cumulação simples inicial era uma das situações de cumulação simples obrigatória.
O que pode o réu fazer na acção de divórcio?
Pode não pretender que os efeitos da partilha sejam determinadas com a culpa a incidir sobre ele. Então declara que também quer o divorcio, ou seja, artº274, nº2 c), pretende obter em beneficio próprio o efeito útil, que ambos pretendem obter na acção é sempre o mesmo - a decretação do divórcio. Só que neste caso o réu quer que o efeito do divorcio seja decretado em seu beneficio. Portanto, com culpas a recair sobre o reconvindo.
É a ultima situação em que o legislador admite por existência de conexão entre objectos a dedução de pedido reconvencional
O que sucede quando o réu deduz um pedido reconvencional e não se verifica nenhum dos factores de conexão já expressos?
Quando vimos a matéria da coligação fomos ao artº 494 e encontramos lá uma excepção dilatória nominada- a falta de conexão na coligação.
A propósito da reconvenção o legislador não disse nada. Não disse o que acontecia, mas como estamos a falar de um requisito de admissibilidade estamos a falar de um pressuposto processual relativo ao objecto que pode ser objecto de cumulação sucessiva, o que significa imediatamente que estamos perante uma excepção dilatória, inominada, porque não está no Artº 494, de conhecimento oficioso, porque há interesses de ordem pública na imposição destes requisitos de admissibilidade. É necessário haver a relação entre objectos sob pena da cumulação sucessiva apenas significar uma complicação de julgamento e não trazer nenhum beneficio para a administração da justiça.
Será possível a aplicação do Artº 31-A por analogia?
Não é possível, porque as situações são totalmente dessemelhantes. O réu reconvinte não tem nada por onde possa escolher, que é a opção que está no Artº 31-A. Significa que não é possível sanar a falta da conexão objectiva ,relativamente ao pedido reconvencional. Portanto, é uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso e insuprível.
Quais os requisitos de natureza processual que são impostos à dedução de pedido reconvencional?
O Artº 274, nº3 diz-nos que a reconvenção não é admissível, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz o autorizar. Temos aqui a compatibilidade formal nos termos que lhes expliquei a propósito do Artº 31 e não é por acaso que depois no aparece ou o juiz a autorizar, nos termos dos nº 2 e 3 do Artº 31, com as necessárias adaptações. Tudo quanto vimos a propósito da compatibilidade formal em sede de coligação e cumulação simples se aplica a contrário da reconvenção. Se não há compatibilidade formal mais uma vez excepção dilatória, inominada, insuprível e de conhecimento oficioso.
O que significa falta de conexão objectiva e falta de compatibilidade processual formal, significa absolvição do reconvindo da instância reconvencional.
A sede em que nos aparece a necessidade de assegurar a competência absoluta para a dedução do pedido reconvencional é o Artº 98, porque a reconvenção ou a dedução de pedido reconvencional não depende da competência relativa do tribunal e por isso no pedido reconvencional faz-se uma extensão da competência relativa do tribunal que era inicialmente competente para a acção. As normas que nos definiam a competência para a propositura da acção eram os Artº 61 e ss. As normas que definem a competência para as cumulações objectivas sucessivas por impulso do réu aparecem-nos nos art 96 e 98.
No artº96 diz-nos que o tribunal da acção é sempre competente para conhecer da matéria da excepção e não há que perguntar se a excepção implica conhecimento de matérias para as quais o tribunal seria absolutamente incompetente.
Porquê?
Porque na excepção não se exige a competência absoluta?
Porque sobre a matéria da excepção não se vai formar caso julgado o que significa que a matéria da excepção pode ser conhecida num processo autónomo instaurado no tribunal que tivesse competência material, desde que aquele conjunto fáctico sirva para tirar efeito diferente ao efeito da excepção que foi retirado na acção ao invés se o nosso réu quiser sobre a matéria da excepção seja julgado com força de caso julgado, reparem que o artº96,nº2, já exige para a matéria da excepção que o tribunal tenha competência absoluta e, portanto, se sobre o objecto autónomo que é introduzido pelo réu através da dedução da excepção tiver de recair uma decisão com força de caso julgado impõem-se que o tribunal seja competente.
Como é que a competência absoluta se comporta agora como requisito de admissibilidade da reconvenção?
Nos termos de artº98 que nos diz : - o tribunal da acção tem de ser absolutamente competente para o pedido reconvencional, porque se o tribunal da acção não for absolutamente competente para o pedido reconvencional, o réu será absolvido da instância. É a consequência normal que conhecem da excepção da incompetência absoluta.
O último requisito da admissibilidade da reconvenção é a competência absoluta que aparece regulada no artº98.
Compensação — a dedução de compensação pelo réu aparece-nos no artº 274, nº2 b), diz-nos: se o réu se propuser deduzir compensação então ele deve deduzir pedido reconvencional.
É uma das formas de extinção das obrigações para além do cumprimento. Significa fazer actuar relativamente a um determinado direito de crédito um outro direito de crédito de sinal contrário. Os créditos vão extinguir-se automaticamente se tiverem ambos igual montante; um crédito extinguir-se-á o outro continuará a existir no montante em que exceda o primeiro.
Porque é tão relevante a compensação no processo civil?
Se é uma forma de extinção nas obrigações, trata-se de um processo de uma excepção peremptória extintiva, portanto não é um pedido reconvencional.


8/4/99 ? Teste


12/4/99

Conforme se recordam, antes de férias, estivemos a ver a matéria da reconvenção. A propósito da reconvenção, vimos ainda uma outra matéria, a compensação, como factor de conexão possível para a reconvenção (art 274ºnº2 b)). Vimos se a compensação operava por via de dedução de pedido reconvencional ou se operava como excepção peremptória extintiva. Expliquei-vos porque é que o legislador tinha tomado a opção de consagrar a compensação como devendo ser sempre deduzida por via reconvencional. Nessa altura fiz-vos a ponte para o art 98º em conjugação com o art 96º, disse-vos que não era possível partir a reconvenção ao meio e dizer que eventualmente havia competência para uma parte e não havia para a outra. Portanto, vimos também, dentro da matéria do objecto do processo, o conhecimento ou a apreciação incidental. São as matérias postas no art 96º, para incidentes e excepções o Tribunal tinha sempre competência salvo se o réu requeresse que sobre essa matéria se formasse caso julgado, então havia ai que verificar se o tribunal tinha competência absoluta para o regime do art 96ºnº2. O que significa que para finalizar a matéria do objecto do processo nos falta apenas ver em que medida é que pode ser modificado o objecto do processo.
O problema levanta-se porque quando nós vimos a matéria da pendência simples e da pendência qualificada vimos o art 268º, que continha o princípio da estabilidade da instância. Nos termos deste artigo, uma vez citado o réu, a instância tinha de manter-se a mesma quanto aos sujeitos e quanto ao objecto, o que significa que imediatamente se levanta esta problema — quando é que podem ocorrer modificações objectivas da instância? As modificações objectivas da instância, porque são excepções ao princípio da estabilidade da instância, hão-de estar expressamente previstas na Lei, a sede legal desta matéria são os arts 272º e 273º, art 272º, aplicado as circunstâncias em que a modificado objectiva resulta de acordo das partes; havendo acordo das partes podem ser modificados tanto o pedido como a causa de pedir (os dois elementos que conformam o objecto do processo), no sentido de alterados ou ampliados em qualquer altura, tanto em primeira instância tomo em segunda instância, o que significa que é possível a ocorrência de modificações objectivas já em sede de recurso (portanto, em segunda instância), salvo se essa modificação perturbar a instrução e o julgamento da causa de forma grave.
As situações mais críticas não são aquelas em que há acordo das partes e raramente (em termos estatísticos ) há acordo das partes para que se proceda a uma modificação objectiva da instância. Quem normalmente pretende modificar objectivamente a instância é o autor. O autor propõe a acção, depois tem uma resposta do réu, normalmente é na sequência da atitude do réu relativamente ao objecto (tal como ele foi conformado pelo autor) que o autor se tiver o momento adequado, pretende alterar o objecto da causa. O momento oportuno para essa alteração é sempre o momento posterior àquele em que o réu tomou partido relativamente ao objecto tal como o autor o tinha conformado na petição inicial. O que significa que, a haver modificação objectiva na instância. em regra ela acontecerá depois de o réu ter tomado posição relativamente ao objecto. tal como ele foi conformado pelo autor.
Para o autor poder modificar objectivamente a instância depois de o réu ter tomado partido em relação ao objecto tal como ele foi conformado pelo autor, é fundamental assegurar-mos o principio do Contraditório. Só vai ser possível uma qualquer modificação objectiva da instância se puder ser assegurado o contraditório normal ao réu. Ou seja, se a tramitação processual desde logo permitir ao réu saber que o autor pode modificar o objecto mas o réu pode responder às modificações que o autor tenha introduzido no objecto processual (art573º nº1). Essa alteração do pedido ou da causa de pedir pode ser realizado na réplica (art273ºnº2).
Com as alterações introduzidas em 95/96 pretendeu-se flexibilizar as possibilidades de alteração ou modificação objectiva da instância, por isso se admite actualmente no nº3 do art 273º, que essas modificações aconteçam durante a audiência, discussão e julgamento. O nº6 do art 273º veio resolver uma dúvida que tinha respostas contraditórias na nossa jurisprudência e na nossa doutrina. Perguntava-se assim: É possível a alteração da causa de pedir ou do pedido, mas será possível a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir? Porque havendo uma altera simultânea do pedido e da causa de pedir entendia-se estar perante um objecto completamente novo. Se se está perante um objecto completamente novo então não faz sentido aproveitar nenhum dos actos que tenha sido praticado até ali. O que faz sentido é o autor se não tiver interesse em continuar com aquela acção, podendo desistir da instância, desiste da instância achando que não tem razão desiste do pedido, o réu achando que não tem nada a dizer, confessa o pedido. Portanto não é possível a alteração simultânea, numa mesma acção, de pedido e de causa de pedir. O legislador tomou uma opção em sentido inverso veio dizer no nº6 do art 273º que é possível haver uma alteração simultânea de pedido e da causa de pedir, só que não pode resultar dessa alteração a convolação da discussão para uma situação jurídica distinta. Isto significa que vai sempre ser necessário que se continue a discutir a mesma situação de facto. Pedido e causa de pedir pressupõem depois que se vão buscar elementos normativos atípicos (causa de pedir) e pedido, consequência no próprio tipo. Aquilo que é possível fazer é mudar o tipo em que se vão inserir os factos, consequentemente mudar a consequência jurídica decorrente do tipo em que inseriram esses factos, mas aquilo que se continua a discutir tem sempre de ser a mesma situação da vida. Por isso é que o legislador impõe, no nº6, que se continue a discutir a mesma situação da vida imaginem, por exemplo que o autor tinha um contrato de compra e venda, pedia a condenação do réu no cumprimento. O réu vem dizer que o contrato é anulável. Aquele primeiro pedido formulado pelo autor pressupõe a integração da situação da vida num determinado tipo jurídico. O autor vai ter de dizer que o contrato é anulável, consequentemente quer a restituição de tudo aquilo que prestou em função desta mesma situação jurídica que continua a discutir. É o mesmo contrato de compra e venda, só que agora esse contrato de compra e venda foi arguido inválido.
Com estas considerações a propósito da modificação objectiva da instância, fechamos o capitulo dedicado à análise do objecto da acção. Até aqui vimos, quem alega o quê, funciona como. Aquilo que nós agora vamos estudar é como é que se consegue criar no espirito de quem julga a convicção de aquela situação da vida corresponde àquilo que foi apresentado dentro do processo. Portanto entramos na matéria da prova.

Qual é a ligação que existe entre o objecto do processo e o objecto da prova? A primeira impressão é que tudo o que está no processo será objecto de prova – não é verdade. O objecto da prova é por vezes mais amplo que o objecto do processo. Se eu por exemplo, quero reivindicar determinado terreno, instauro uma acção contra o possuidor. O advogado começa por expor (porque eu tenho um advogado que é mau) porque é que eu quero reivindicar, não se limita a dizer que eu sou o proprietário. Começa a explicar porque é que eu para além de ser proprietária preciso de reivindicar naquela altura, começa a fundamentar ( a senhora vivia em casa dos pais, não tinha outro lugar para residir, dá-se mal com o pai, por isso agora vem reivindicar, etc... ) todos estes factos que integram o objecto do processo são factos completamente irrelevantes para efeitos da decisão que o juiz vai ter de proferir a propósito da reivindicação. Portanto há factos que são totalmente irrelevantes para as questões em litígio e que são factos que integrando o objecto do processo, vão ser deitados fora como factos que integram o objecto da prova.
Relativamente a questões de conhecimento oficioso, não tem que haver alegação por parte das partes, o tribunal ainda assim tem obrigação de conhecer. O que significa que sobre determinadas franjas de factos ou situações jurídicas vai ter de recair uma actividade probatória, recair uma actividade de instrução, apesar de esses factos terem sido alegados pelas parte, consequentemente não terem integrado o objecto da prova. A matéria objecto da prova, se tem uma ligação com o objecto do processo, não pressupõe uma coincidência, porque por vezes esse objecto de prova é mais amplo ou mais restrito que o objecto do processo.
Nós temos uma noção aproximada de prova no art 341ºcc, este artigo diz-nos que as provas têm por função demonstrar a realidade dos factos. A noção de prova é uma noção final, atende à função do que seja a prova. Na linguagem comum utilizamos a expressão prova em variadíssimas acepções. Quando falamos de prova em processo civil, falamos de prova em todos os sentidos; enquanto meio de que alguém se socorre para proceder à demonstração da realidade, no sentido de procedimento ou de processo que leva à demonstração da realidade, no sentido de resultado da prova – conclusão.
O art 659ºcpc, este desenvolvimento da actividade probatória é aquilo que vai permitir criar no espirito de quem julga a convicção que a realidade coincide com a versão dos acontecimentos que foi apresentada pelas partes dentro do processo. O juiz só vai poder proferir a sentença, conforme o art 659º, fundamentando-se nas provas que foram apresentadas. Por isso se costuma dizer que não vale a pena a pessoa ter razão a 100% se não tiver prova. Se não tiver prova pode ter toda a razão do mundo mas nunca consegue uma precedência na acção, porque o juiz quando profere a decisão, tem de dizer em que provas fundamente cada facto que vai inserir no tipo normativo, para depois poder tirar uma determinada consequência jurídica. Por isso é que o prof Castro Mendes dizia com muita acuidade, que a prova ou a actividade probatória, ou a actividade instrutória é o pressuposto do exercício jurisdicional no que respeita ao proferimento da decisão de mérito – a prova é o pressuposto dessa decisão final.
A actividade probatória recai necessariamente sobre factos. Ainda não apareceram alegações de direito em fase nenhuma do processo, só nos vão aparecer no final, na discussão e julgamento da causa, é o último acto antes da sentença. A actividade probatória vai acontecer antes dessa audiência de discussão e julgamento. É isso que diz o art 341ºcc. Um parecer de um prof de direito não é uma prova, porque um parecer não vai ter por finalidade demonstrar a realidade dos factos, vai tentar precisar a aplicação do direito aos factos que se têm como provados. O parecer, em regra, não vai funcionar como meio de prova. Será diferente o caso de uma peritagem.
Os factos são sempre eventos da vida (choveu não choveu, bateu não bateu), vejam o art 1779ºcc, este artigo refere as circunstâncias em que é possível a dissolução do vinculo matrimonial por iniciativa de um dos cônjuges – divórcio litigioso. O artigo diz que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade, ou reiteração, comprometa a vida em comum. Temos de olhar para este tipo legal e ir à situação da vida, da situação da vida que eventos tenho eu que possa reconduzir a esta situação concreta. Reparem que o art 1779ºnº1cc, praticamente só tem conceitos jurídicos (cônjuge, dever, dever conjugal, violação, violação culposa), nada do que está neste artigo são factos, são elementos do tipo. Quando temos de desenvolver a tal actividade probatória temos que ir à nossa situação da vida e perguntar o que é que ele/ela fez ou não fez em concreto. Perante a situação da vida isto significa ou não gravidade ou reiteração, o que é que era ou não normal na relação do casal. Tenho que pedir, por exemplo, ao merceeiro, que tem a mercearia em frente à minha porta, que diga se é ou não verdade que o meu marido me dá um pontapé sempre que me encontra na rua. Isto é a actividade probatória. Não seria actividade probatória se o juiz perguntasse ao merceeiro se havia alguma violação culposa dos deveres conjugais. Não é testemunha que faz a valoração da prova. Uma actividade que recaísse sobre este tipo de matéria era uma actividade que não recaía sobre factos, recaía sobre afirmações conclusivas, que não são elemento ou objecto de prova. O exemplo mais típico ou paradigmático do que seria uma afirmação conclusiva é o exemplo excesso de velocidade, a pergunta excesso de velocidade? não é uma pergunta de facto, saber se vai em excesso de velocidade já pressupõe uma valoração. O facto, o evento da vida, não pressupõe valoração. O facto é saber que eu ia a 60Km/h, se eu tiver uma placa que me impede de circular a mais de 50Km/h, eu vou em excesso de velocidade, numa auto-estrada com boas condições eu não vou em excesso de velocidade. A valoração é sempre posterior ao desenvolvimento dessa mesma actividade instrutória, que se destina exclusivamente a factos.
Há dentro das normas jurídicas, conceitos que têm sentidos comuns e conceitos que têm sentidos jurídicos muito precisos que são ou coincidentes ou diferentes dos sentidos comuns. Se nós todos estivermos numa mesma comunidade, há um nome para uma unidade de peso (por exemplo alqueire), para nós todos significa uma mesma quantidade. Se nós formos para o Alentejo essa unidade de medida já não tem a mesma dimensão que tem noutra localidade. As normas jurídicas utilizam vocábulos que são, em regra, extraídos do dicionário, portanto vocábulos da língua portuguesa. Se eu vos disser aluguei uma casa, vocês como juristas sabem que eu estou a dizer uma palavra completamente errada (as casas arrendam-se), se eu perguntar a determinadas pessoas se ele arrendou ou não uma casa, a pessoa não sabe o significado. A tal actividade probatória, se bem que a norma jurídica, o tipo, utilize conceitos que muitas vezes têm colagem com conceitos da vida real, nem sempre existe essa colagem. A nossa actividade probatória vai recair sobre os tais factos, e como é que eu os delimito no processo, depurando-os das qualificações jurídicas que desses factos possam ser feitos.
Quais são os meios de prova de que alguém se pode socorrer para criar a convicção no espirito do julgador da realidade de um facto? Alguém me empresta um código civil, eu vou escrever um papel a dizer que se me acontecer alguma coisa o código civil que vais ser encontrado na minha mala não é meu é do Paulo. Qual é o valor que tem este papel? Imaginem que eu agora morro. O Paulo dizia que o CC era dele e os meus pais diziam que era meu. Eu tinha três CC na mala, cinco colegas do Paulo dizem que o CC dele tinha uma capa vermelha, dois colegas de carteira dizem que tinha capa verde. Portanto temos um papel que diz uma coisa, cinco pessoa a dizer outra e ainda dois a dizerem uma outra coisa. Para além de sabermos quais são os meios de prova, temos de saber qual é a força que tem cada um dos meios de prova, quando é que se desenvolve esta actividade instrutória, que tipos de meios dão possíveis para cada questão, dentro dos tipos de meios que são possíveis para cada questão se há ou não limitações para cada um dos tipos de meios de prova e quem é que tem de provar o quê, ou seja, como é que se reparte o ónus da prova. Se ninguém fizer prova o que é que acontece? Ou seja, o que é que acontece quando falha o desenvolvimento da actividade instrutória. O juiz tem sempre de proferir uma decisão final. O que é que acontece se a actividade instrutória for inconclusiva? Todas estas situações fazem parte daquilo que se chama, umas delas, direito probatório material, outras, direito probatório instrumental ou processual ou formal.
Dentro do CC encontramos todas as normas que regem o direito probatório material.
Dentro do CPC encontramos os princípios que regem o direito probatório formal ou instrumental.


16/4/99

Graus de prova — objecto da prova

Grau de prova, é o grau de convicção necessário para que o tribunal possa julgar determinado facto comprovado. Interessa aferir o grau da prova depois da própria apreciação da prova, ou seja, depois da parte ter cumprido o ónus da prova relativamente a certo facto é que importa verificar se essa prova é suficiente para dar o facto como provado. Não é correcto dizer-se que um determinado meio de prova pode dar origem a um grau de prova mais forte do que outro. De facto qualquer meio de prova é susceptível de gerar uma convicção maior ou menor no espírito do julgador, portanto não há qualquer paralelismo especial a estabelecer entre a classificação dos graus de prova e a classificação quanto aos meios de prova.
Importa não confundir as várias classificações que se encontram dentro dos graus de prova de uma outra classificação que diz respeito àquela classificação entre prova bastante, plena e pleníssima. Esta última classificação diz respeito à medida necessária para a impugnação da prova, enquanto que o grau de prova tem a haver com a medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa dar um determinado facto como provado.
Relativamente aos tipos de graus de prova, nós podemos distinguir três tipos;
— prova stricto sensu, é aquela que assenta na convicção da realidade de um certo facto. Diz-se que a lei exige a prova stricto sensu quando o juiz não pode dar um facto como provado, se admitir ou considerar que a realidade pode ser diferente. Isto não significa que o facto não possa ser dado como provado, com base num juízo de probabilidade, ou seja, com base numa regra de probabilidade. Uma coisa é o facto ser dado como provado com base numa regra de probabilidade, e outra coisa é o facto ser provável. Quando a lei exige a prova stricto sensu, significa que o juiz não pode dar o facto como meramente provável, ou seja, o juiz tem de ter uma convicção quanto à realidade de um certo facto. Isto não significa que na base dessa convicção não possa estar um juízo de probabilidade. Uma coisa é essa prova assentar num juízo de probabilidade outra coisa é o facto ser dado como meramente provável. Uma modalidade da prova stricto sensu é a prova indiscutível, a lei exige para a prova de um determinado facto que o juiz não só tenha uma convicção que afasta a probabilidade da existência do facto contrário, mas ainda que seja indiscutível que o facto se verificou. Exemplo, o caso de abuso de direito que se encontra regulado no art 334ºcc, a lei considera que o abuso de direito só se considera provado, quando o exercício desse direito excede manifestamente os limites da boa fé, neste caso a lei dá-nos a entender que não se basta com a mera convicção, exige antes uma prova indiscutível.
— a mera justificação, é o grau de prova que a lei exige quando exige apenas a prova de que o facto é verosímil ou plausível. No fundo quando a lei se basta com a mera justificação exige apenas uma convicção não sobre a realidade dos factos mas sobre a probabilidade do facto ter acontecido. A mera justificação difere da prova stricto sensu porque na prova stricto sensu a lei embora admita que a certeza sobre a realidade do facto possa assentar num juízo de probabilidade, não admite que o juiz dê o facto como provado quando o considere meramente verosímil ou plausível. A mera justificação só é suficiente nas situações previstas na lei. A regra é de que para um juiz dar um facto como provado, ele tem de ter convicção de que o facto realmente existiu, isto é, não basta que o juiz considere que o facto é plausível ou verosímil. Há alguns exemplos em que a lei se basta com a mera justificação;
— para o decretamento das providências cautelares, no art 387ºnº1, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito, e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Este artigo faz-nos concluir que para o decretamento da providência cautelar não é necessária uma convicção por parte do juiz, mas é suficiente a plausibilidade ou a verosimilhança de um determinado facto;
— outro caso é o do art 1808ºnº4cc, que regula a remessa do processo ao ministério público para instaurar a acção de investigação da maternidade, quando na acção oficiosa de investigação da maternidade o tribunal conclua pela viabilidade daquela acção. Neste caso a lei basta-se com o mero juízo de viabilidade e não exige a certeza ou convicção.
— outro exemplo é dado pelo art 1841ºnº4cc, que regula também a remessa do processo ao ministério público para instaurar a acção de impugnação da paternidade, já que se admite esta remessa quando o tribunal conclua pela viabilidade dessa mesma acção.
— princípio de prova, pode ser definido como o grau de prova que é apenas suficiente para auxiliar a prova de um facto. Isto significa que o princípio de prova não chega por si para demonstrar a realidade de um facto. No art 522ºnº1, 2ªparte temos uma referência ao princípio da prova, diz-nos este artigo que os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte, podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte sem prejuízo do disposto no nº3 do art 355ºcc, se porém o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. Este art 522ºnº1, 2ª parte pode ser aplicado por exemplo ao caso estabelecido no art 796ºnº5, in fine, diz-se aí a propósito do processo sumaríssimo, a prova pericial é realizada por um só perito. Já no processo ordinário se admite em certos casos que a perícia possa ser colegial nos termos do art 569º, isto significa que se nós pretender-mos usar a prova pericial produzida no processo sumaríssimo num processo ordinário, em princípio naqueles casos em que possa ter lugar no processo ordinário uma perícia colegial, a prova pericial produzida no processo sumaríssimo só valerá no processo ordinário como princípio de prova. Porque neste último caso em que a perícia possa ser colegial, essa perícia oferecerá maiores garantias. Um outro caso é o referido no art 519ºnº2, 2ª parte, que refere a recusa da colaboração da parte na descoberta da verdade, esta pode de facto auxiliar a prova de um determinado facto. A parte a quem não interessa ver provado determinado facto, recusa-se a prestar a colaboração para a respectiva prova. Ou seja, da recusa da colaboração da parte nós podemos concluir que o facto relativamente ao qual a parte não quis colaborar efectivamente se verificou. A recusa da colaboração não é em si um meio de prova, mas apenas um princípio de prova. Outro caso em que temos um princípio de prova é o caso do art 357ºnº2cc. Há situações em que a própria lei exclui que possa existir um valor de princípio de prova, são disso exemplo os casos previstos nos arts, 1603º, 1811º, 1868ºcc.

Objecto da prova, tem o sentido de actividade probatória, ou conjunto de diligências destinadas a demonstrar realidade de factos, encontra-se regulado no art 513º, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. A primeira questão que este artigo nos coloca é o de sabermos porque motivo é que neste artigo não se faz referência à base instrutória, ou seja, porque é que não se diz neste artigo que a instrução tem por e simplesmente por objecto os factos que constam da base instrutória. Nós sabemos que na base instrutória dela constam os factos a provar. Uma primeira explicação possível da ausência à referência à base instrutória tem a haver com o seguinte, o facto da base instrutória constam obrigatoriamente os factos essenciais controvertidos e não também os instrumentais. Interessa que todos os factos, instrumentais e essenciais, devam poder ser objecto de instrução. É que o princípio inquisitório funciona no tocante ao conhecimento de factos instrumentais nos termos do art 264ºnº2, estando as partes apenas oneradas com a alegação dos factos essenciais nos termos do art 264ºnº1, da base instrutória não têm de constar obrigatoriamente os factos instrumentais. Ate porque eles podem não ser conhecidos no momento em que se elabora a base instrutória e virem a resultar da própria instrução. Uma outra explicação para a ausência de referência à base instrutória no art 513º, tem a haver com o facto de poder não ter sido elaborada a base instrutória, e mesmo assim haver necessidade de instrução, é o caso da acção não ter sido contestada, nestes casos não há lugar à selecção da matéria de facto relevante, nos termos do art 508º-Anº1 e), e no art 508º-Bnº2, nestes casos em que não há selecção da base instrutória, mesmo assim pode haver instrução, basta pensar nas situações de revelia inoperante, nos termos do art 485º. Muitas vezes é necessário proceder à actividade probatória, e a base instrutória não ter sido elaborada, casos justamente da revelia inoperante.
Uma segunda questão que nos pode colocar o art 513º tem a ver com a expressão factos relevantes, o art 513º, diz que são objecto da prova os factos relevantes. Nós podemos dizer que um facto relevante é um facto pertinente para alguma das possíveis soluções de direito da acção, nos termos do art 511ºnº1. Para aferir a relevância de um facto, para efeitos de prova, o juiz não pode atender apenas à solução de direito que lhe pareça mais adequada num determinado momento do processo. O que o juiz deve ter em conta são todas as soluções possíveis, todas as soluções plausíveis da questão de direito, que pode acontecer que se o juiz orientar a actividade instrutória de acordo com uma determinada solução de direito, possa acontecer que o tribunal de recurso venha a perfilhar uma outra solução de direito e então se conclua que afinal de contas a matéria de facto dada como provada não é suficiente para o julgamento daquela questão de direito, ou seja, interessa que para orientar a actividade instrutória, para determinar se um facto é determinante ou não para efeitos de instrução o juiz tenha em conta todas as possíveis soluções de direito de forma a que ele consiga coligir a prova de tantos factos de modo a que a solução de direito que venha a final a vencer possa assentar numa matéria de facto tanto quanto possível ampla.
Uma terceira questão que se coloca a propósito do art 513º, tem a ver com o facto do art 513º, contrapor factos relevantes controvertidos, aos factos relevantes necessitados de prova. Isto deixa a duvida de saber o que é um facto relevante controvertido e o que é um facto relevante necessitado de prova. Relativamente ao facto controvertido podemos dizer que o facto controvertido é o facto alegado por uma das partes e impugnado pela contraparte. Nos termos do art 590ºnº1, e do art 505ºnº1, esse facto controvertido onde se infere no art 511ºnº, é um facto que consta da base instrutória, facto esse que pode ser ou um facto essencial ou um facto instrumental, se nós considerar-mos que da base instrutória, por razões de disciplina da própria actividade probatória, podem constar também factos instrumentais. Portanto facto controvertido será no fundo um facto constante da base instrutória. Já relativamente ao facto necessitado de prova, nós podemos considerar que nesta referência ao facto necessitado de prova a lei está a fazer referência a um facto que não foi incluído na base instrutória mas que também não foi considerado assente no momento da selecção da matéria de facto. Ou seja, um facto que não foi nessa altura considerado plenamente provado por documentos, confissão ou acordo. Ao facto assente referem-se nomeadamente os arts 508º-A nº1 e), e o art 511ºnº2, o facto assente pode ser um facto essencial ou instrumental, e sobre ele de facto não faz sentido que recaia a actividade probatória porque isso constituiria uma diligência meramente dilatória e como tal proibida nos termos do art 265ºnº1.
Uma primeira conclusão que podemos extrair a esta referência a factos necessitados de prova, é que eles não serão factos que foram considerados assentes no momento da selecção da matéria de facto. Os factos que podemos considerar incluídos nesta referência a factos necessitados de prova. Em primeiro lugar podemos considerar aqui incluídos os factos que não foram contestados pelo réu, nas situações em que a revelia é inoperante, trata-se de factos que não foram controvertidos, mas que mesmo assim têm de ser provados. Também não foram considerados assentes, portanto é necessário que sobre eles recaia a actividade probatória. Nesta referência aos factos necessitados de prova podemos incluir também os factos instrumentais alegados pelo autor e não impugnados pelo réu, no caso de entender-mos que o acto de impugnação que impende sobre o réu não tem, pelo menos depois da reforma do processo civil, como objectos esses factos mas apenas os factos essenciais, ou seja, podemos incluir aqui os factos essenciais alegados pelo autor e não impugnados pelo réu se considerarmos que não vale o tal ónus de impugnação previsto no art 490º em relação a eles. Por outro lado podemos também considerar que são factos necessitados de prova os factos que não eram conhecidos no momento da elaboração da base instrutória sem prejuízo de poderem vir a ser conhecidos mais tarde nos termos do art 264º, nº2 e3.
Em conclusão: da leitura do art 513º, nós podemos concluir que constituem objecto da prova. Em primeiro lugar todos os factos pertinentes para a decisão do caso, ou seja, todos os factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, todos os factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. É necessário também que esses factos não tenham sido considerados assentes quando da selecção da matéria de facto a que alude o art 501º, e esses factos podem ou não constar da base instrutória. Portanto podem ser controvertidos ou simplesmente necessitados de prova. A propósito do art 513º, levanta-se ainda a questão de saber se, se podem constituir objecto da prova os factos a que se refere o art 514º, factos que não carecem de alegação ou de prova. No fundo é se estes factos que vêm aqui referidos e que são de dois tipos, os factos notórios e os factos de conhecimento funcional, respectivamente regulados no art 514ºnº1, e nº2, a questão que se coloca é saber se estes factos poderão ou não constituir objecto de prova. Relativamente aos factos notórios, art 514ºnº1, nós podemos defini-los como aqueles que são conhecidos de uma opinião pública, medianamente informada no tempo e no lugar da acção, (conforme definição do prof T. Sousa). O art 514ºnº1, refere-os mais sinteticamente como os factos que são do conhecimento geral, de acordo com este art 514ºnº1, os factos notórios não necessitam de alegação, nem de prova. E então surge a questão seguinte, art 513º quando diz que a instrução tem por objecto os factos necessitados de prova permite que se produza prova relativamente a factos notórios, uma vez que nos termos do art 514ºnº1, eles não carecem de prova. De facto em principio uma actividade probatória destinada a provar um facto notório, tem qualquer coisa de meramente dilatório. Aparece como algo proibido nos termos do art 265ºnº1, exemplo em que a parte resolve arrolar testemunhas para provar que o Dr Jorge Sampaio é presidente da república. No entanto pode acontecer que apesar de ser notório um determinado facto, o tribunal não o conheça, pode de facto acontecer que embora ele devesse conhecer esse facto, ele não o conheça, porque o facto notório é o facto que é conhecido de uma opinião pública medianamente informada e pode acontecer que em concreto esse conhecimento não exista no tribunal, nestes casos parece que não se possa impedir a parte de apresentar meios de prova destinados a demonstrar a realidade do facto notório. Ou seja o art 514ºnº1, apesar de não onerar a parte com a prova de um facto notório que pressupõe que o tribunal conhece esse mesmo facto, aumentando portanto os poderes de investigação do tribunal quanto a ele, não impede a parte de provar um facto que naquele caso efectivamente não seja conhecido pelo tribunal. Podemos dizer que o art 514ºnº1, também não proíbe a parte de apresentar prova no sentido de demonstrar que um determinado facto não é notório. Ou seja, contradizer a notoriedade ou o caracter notório de um determinado facto. Pode acontecer que a parte esteja interessada em demonstrar que contrariamente aquilo que foi alegado pela parte contrária, ou o juiz entende um determinado facto não deve ser considerado notório e nos termos gerais sobre ele deve recair actividade provatória. Por outro lado o art 514ºnº1, também não proíbe a parte de apresentar provas no sentido de demonstrar que o facto notório afinal não se verificou. Ou seja, apesar de a opinião pública estar convencida de que um determinado facto se verificou, pode acontecer que de facto ele não se tenha verificado. Nessas circunstâncias não é de excluir que a parte apresente meios de prova no sentido da demonstração que o tal facto notório afinal não se realizou.
Não podemos concluir que o objecto da prova a que se refere o art 513º, nunca abrange os factos notórios.
Relativamente aos factos do conhecimento funcional, estes vêm referidos no art 514ºnº2, estes são factos que o tribunal conhece em virtude do exercício das suas funções e que são documentalmente demonstráveis nos termos deste mesmo preceito. É necessário distinguir entre os factos de conhecimento funcional dos chamados factos que pertencem à ciência privada do juiz, ou seja, factos que o tribunal conhece não pelo exercício das suas funções, mas no âmbito da sua vida privada. O conhecimento desses factos pelo juiz pode acarretar um impedimento desse mesmo juiz do processo caso ele venha a ser apresentado como testemunha nesse mesmo processo e relativamente a esses factos. O art 514ºnº2, diz que também não carecem de alegação os factos de conhecimento funcional, isto significa que não estando as partes oneradas com a respectiva alegação, não deverão estar oneradas com a respectiva prova. Mas daqui não se deve concluir que não se possa fazer prova desses factos. Diz-se na 2ªparte do art 514ºnº2, que quando o tribunal se socorra destes factos deve fazer juntar ao processo documento que o comprove. Isto é, a prova é coligida oficiosamente pelo tribunal. Em conclusão, não podemos dizer que o objecto da prova a que se refere o art 513º, nunca pode ser um facto de conhecimento funcional, o que acontece é que a parte não está onerada pela prova, mas isto não significa que não sejam apresentados outros meios de prova, neste caso a prova documental a que se refere o art 514ºnº2, mas neste caso pelo próprio tribunal.
Relativamente aos factos de conhecimento oficioso, estes podem ser definidos como os factos que apesar de não serem notórios, nem do conhecimento do tribunal em virtude do exercício das suas funções, podem ser conhecidos pelo tribunal independentemente, da circunstância das partes os terem alegado. Os factos do conhecimento oficioso não vêm regulados no art 514º, mas em preceitos dispersos do código civil, nomeadamente entre muitos outros o art 333ºnº1cc. Relativamente aos factos de conhecimento oficioso as partes não estão oneradas com a respectiva alegação, isto significa que também não estão oneradas com a respectiva prova, mas daqui não se deve concluir que os factos de conhecimento oficioso não devem ficar provados no processo, ou seja, tem de haver prova relativamente a esses mesmos factos, significa apenas que se dá uma latitude maior de poderes ao juiz no sentido de coligir os meios de prova para demonstrar esses mesmos factos.
Relativamente aos factos notórios, aos factos de conhecimento funcional e aos factos de conhecimento oficioso. Embora relativamente a estes factos não vigore o ónus de alegação, nem o ónus da prova, isso não significa que esses factos não estejam submetidos à regra constante do art 516º, ou seja, à regra que estabelece que o tribunal numa situação de duvida deva resolver essa duvida contra a parte aquém o facto aproveita, também relativamente a um facto de conhecimento oficioso se o tribunal estiver em duvida sobre a realidade de um facto de conhecimento oficioso, ele deve resolver essa duvida nos termos gerais do art 516º, não há uma relação entre o art 516º e a inexistência de ónus de alegação ou de prova de determinados factos.
Relativamente a este problema de necessidade da prova a que se refere o art 513º, levanta-se o problema de saber se existem factos que se encontram ou não dispensados, ou liberados da prova. E relativamente a estes nós podemos dar como exemplo o caso previsto no art 344ºnº1cc, que regula justamente a dispensa ou liberação do ónus da prova. Relativamente a saber se estes factos liberados ou dispensados do ónus da prova, não constituem objecto da prova nós podemos ter como certo que quando a lei estabelece em favor da parte uma dispensa do ónus da prova isto significa que essa mesma parte escusa de provar que o facto se verificou, é o célebre exemplo se a parte provar o carácter titular da posse, então não precisa de provar que essa mesma posse é de boa-fé, ou seja, relativamente à prova da posse de boa fé a parte está dispensada da respectiva prova. Isto não significa que a prova do facto contrário não recaia sobre a contraparte, ou seja, isto não significa que o objecto da prova não passe nas situações de dispensa ou liberação do ónus da prova a recair sobre o facto contrário. Exemplo a parte contrária teria de provar que apesar daquela posse ser titulada, a posse é de má fé, ou seja, nas situações de dispensa do ónus da prova, o que acontece é que uma determinada parte escusa de provar um determinado facto, mas daqui decorre que relativamente ao facto contrário é a contra parte que o terá de provar. O objecto da prova acaba por recair sobre a parte contrária.
Quanto aos factos susceptíveis de prova indiciária, e relacionada esta matéria com a questão da dispensa de prova, e ainda a propósito do art 513º, quando se refere aos factos necessitados de prova. A distinção que temos de fazer quando falamos na prova indiciária é a distinção entre a prova directa e a prova indirecta.
— a prova directa, nós podemos defini-la como aquela em que o facto a provar é directamente percepcionado pelo juiz sem qualquer mediação. É o caso da inspecção judicial que aparece regulada no art 612º, a noção de inspecção judicial aparece também no art 390ºcc. Inspecção judicial é um exemplo de prova directa, esta contrapõem-se naturalmente à prova indirecta.
— a prova indirecta, pode ser definida como aquela em que o facto a provar é indirectamente percepcionado pelo tribunal, isto é, através da mediação de um outro facto. Esta prova indirecta compreende a chamada prova histórica ou representativa e a prova critica ou indiciária.
— prova histórica ou representativa, nós podemos defini-la como aquela em que o facto que o tribunal pressecciona transmite o facto a provar, é o caso do documento ou da testemunha. Quando a testemunha relata um determinado facto é obvio que o tribunal não está a presseccionar directamente o facto a provar, mas através do depoimento da testemunha, de uma forma mediata, ele acaba por presseccionar esse mesmo facto. No fundo a prova histórico ou representativa transmite o facto a provar.
— prova critica ou indiciária, nós podemos defini-la como aquela em que o facto que o tribunal pressecciona lhe permite inferir o facto a provar. Portanto, em quanto na prova histórico ou representativa o que acontece é que o facto que o próprio tribunal pressecciona transmite o facto a provar, já na prova critica ou indiciária acontece que se deduz o facto a provar não há uma representação ou uma transmissão, mas desde logo uma inferência que é possível extrair do facto que com o qual o tribunal tem directa relação, a prova critica ou indiciária compreende dois tipos de presunções, por um lado a prova por presunções legais e por outro lado a prova por presunções naturais ou judiciais, também referida como prova prima facia .
Ä presunções legais, é a própria lei que impõe que de um determinado facto se extraia outro facto. Ou seja, a tal inferência é obrigatória. A lei com base num facto propõe ao juiz que extraia um outro facto.
Ä presunções judiciais, dá liberdade ao julgador e é o próprio julgador que com base num determinado facto infere um outro facto.
Nós podemos dizer que qualquer uma destas presunções, quer as legais como as judiciais, assentam em máximas de experiência. Ou seja, assenta numa regra de normalidade dos factos, só que enquanto nas presunções legais, essas máximas de experiência encontram-se cristalizadas na lei. O legislador assumiu determinadas máximas de experiência e portanto obrigatoriamente estabelece que determinado facto se deve deduzir um outro facto. Nas presunções judiciais a margem de manobra do juiz é muito maior, essas máximas de experiência decorrem no fundo do conjunto de conhecimentos que o juiz tem contacto e portanto não é a própria lei que lhe impõe um raciocínio de tipo a induzir. As presunções legais podem ser de dois tipos as ilidíveis ou as inilidíveis. As ilidíveis também se costuma defini-las como presunções relativas e no caso das presunções inilidíveis como presunções absolutas. No caso das presunções ilidíveis é sempre possível a demonstração do facto contrário, enquanto que nas inilidíveis essa demonstração nunca é possível. O que a parte pode fazer para destruir a prova por presunção é no fundo demonstrar que o facto base da presunção efectivamente não ocorreu. Mas já não pode demonstrar que o facto presumido não se verificou. Em relação às presunções judiciais naturais as máximas de experiência em que elas assentam não podem ser utilizadas quando não seja admissível a prova testemunhal, isto infere-se do art 351º, o recurso às máximas de experiência e no fundo às presunções naturais é um recurso que está delimitado pela própria admissibilidade da prova testemunhal, há casos em que a prova testemunhal não é admissível, casos regulados nos arts 393º a 395º, nestes casos em que a prova testemunhal não é admissível, então também a presunção judicial ou natural não é admissível, nos termos do art 351º. Outra ideia é que estas máximas de experiência não têm todas a mesma força, ou seja, há certas máximas de experiência que até por acordo com a própria experiência possuem mais força que outras, a chamada prova por alibi – a alegação num processo cível de se ter celebrado um determinado contrato de que o autor alegou que celebrou esse mesmo contrato em Lisboa e naquele dia a parte estava no Porto por exemplo, essa prova terá mais força do que outro tipo de máximas de experiência, como seja o facto de aquando de uma determinada prestação ou depoimento a testemunha ter por exemplo vacilado nas suas respostas, não se pode inferir com tanta certeza que por ter vacilado ela esteja a mentir.


19/4/99

Ónus da prova
O que o ónus da prova visa resolver é; no processo aparece uma multiplicidade de factos, o que vamos agora verificar é num determinado processo, numa determinada situação concreta quem prova o quê. Quando questionamos quem prova o quê, estamos concretamente a perguntar como é que se distribui o ónus da prova subjectivo. O ónus da prova subjectivo é aquele que reparte pelas partes na acção o ónus de proceder à prova de factos concretos e determinados. Portanto o que se reparte pelas partes. Isto é importante porque além do ónus da prova subjectivo, também nos aparece um chamado ónus da prova objectivo. E esse ónus da prova objectivo não pertence ao direito provatório material, mas ao direito provatório formal, e ele está ligado à seguinte questão. Nos termos do art 8ºnº1cc, o juiz nunca se pode abster de julgar, e não se pode abster de julgar invocando dificuldade de apreciação dos factos, ou dificuldade de aplicação da lei. O juiz nunca se pode abster de julgar. Pode acontecer que numa situação concreta, ou perante uma situação concreta, o juiz tenha duvidas a cerca da situação da vida, ou seja, uma vez tentado preencher o ónus da prova subjectivo ou mesmo preenchido o ónus da prova subjectivo, ainda assim o juiz tem duvidas acerca da situação concreta da vida. Apesar dessas duvidas o juiz não se pode abster de julgar. Isto significa que vai ter de existir um critério de decisão que diga como é que o juiz deve julgar, apesar de existirem duvidas acerca da situação concreta da vida com base na qual ele deverá julgar. Então aparece o tal ónus da prova objectivo, consagrado no art 516º, que fornece ao juiz um critério para ele julgar quando tenha duvidas acerca da realidade dos factos. Esse ónus da prova objectivo funciona como critério de decisão e não deve ser confundido com o ónus da prova subjectivo. O ónus da prova objectivo, fala-se em ónus, mas não é propriamente um ónus de prova, mas é essa a expressão que ficou consagrada entre nós depois do prof Castro Mendes se ter referido a ela pela primeira vez, e refere-se às situações de non liquet.

Ónus da prova subjectivo, como é que se reparte pelas partes o ónus de convencer o juiz que a situação da vida é uma concreta e alegada situação no processo. Este ónus da prova pertence ao direito da prova material, o que nos leva tendencialmente a procurar regras que repartem esse ónus da prova no código civil, e no código civil encontramos nos arts 342ºss, os critérios fundamentais de repartição do ónus da prova. A norma básica, o nosso critério geral, encontra-se no art 342º. Este artigo lembra-nos duas normas do código de processo civil, lembra o art 264ºcpc, principio dispositivo, e o art 487ºcpc, defesa do réu. O que nos poderia levar a dizer o seguinte, em regra cabe ao autor alegar os factos constitutivos do direito que se arroga. Ou seja, cabe-lhe concretizar a causa de pedir e acompanhando este ónus de alegação por parte do autor relativamente aos factos constitutivos, aparece-nos o ónus da prova desses mesmos factos constitutivos. É o que nos diz o art 342ºnº1, àquele que se arroga um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. E lembrando do art 487º, aquele que nos faz a distinção da defesa por excepção e por impugnação. E entre as excepções que classificamos como peremptórias ou de direito material, nos aparecia no art 487ºnº2, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que apareciam como modos de defesa do réu. E portanto, o réu que já tinha o ónus dessa alegação, nos termos do art 264ºnº1, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, as excepções para o réu. Aparece depois esse ónus de alegação ainda mais concretizado a propósito da figura da contestação dentro da defesa por excepção aduzido pelo réu. Depois aparece-nos o ónus da prova em simetria com esse ónus de alegação, vai consistir ao réu fazer a prova dos factos que integram as tais excepções e que poderão ser factos modificativos, impeditivos ou extintivos.
O art 342ºnº3, apresenta um critério supletivo para as situações de duvida na repartição do ónus da prova. E vem dizer que em caso de duvida os factos se vão considerar constitutivos do direito. Isto não é uma duvida quanto à repartição do ónus da prova, essa vai aparecer no art 516ºcpc. O que o art 342ºnº3, faz é diferente, em caso de duvida ele qualifica o facto a provar como um facto constitutivo, e depois em regra, nos termos do nº1 desse mesmo artigo, será àquele que se arroga o direito que cabe fazer a prova do facto constitutivo. Este é o critério para a resolução das situações de duvida.
O código civil apresenta-nos critérios especiais de repartição do ónus de prova. São critérios especiais de repartição, não são situações excepcionais de repartição de ónus de prova. O art 343º nº1, começa por contemplar as acções de simples apreciação ou declaração negativa, e vem dizer que nas acções de simples apreciação negativa, vai competir ao réu dos factos constitutivos do direito que se arroga. Aparentemente isto seria uma inversão total da regra do art 342ºnº1, o que poderia levar a entender que a classificação desta norma como uma norma especial era uma classificação errada, esta norma deveria ser uma norma excepcional porque invertia completamente a culminação prevista na norma geral. Não é assim porque temos que atender à estrutura típica das acções de declaração negativa, nestas a situação de base é que quem se arroga de um direito contra alguém é o réu. É o réu que se arroga de um direito contra o autor, arroga extra processualmente, há uma situação de vida em que alguém se arroga o direito contra alguém. E é esse alguém contra o qual o direito é invocado que diz, eu vou propor uma acção para que se declare que esse direito não existe. E portanto é a estrutura da acção que é inversa à acção normal que conhece de apreciação positiva condenatória ou constitutiva. Isto significa que o autor não sabe à partida, nem pode saber, quais são os factos constitutivos do direito que o réu contra ele se arroga. Quem sabe quais são esses factos constitutivos é o próprio réu. E quem efectivamente se arroga o direito não é o autor, é o réu. Isto significa que o art 343ºnº1, não contém uma inversão do art 342ºnº1, porque quem continua a ter de fazer a prova dos factos constitutivos é aquele que se arroga do direito contra outrem. Nas acções de apreciação negativa temos as situações invertidas, era o réu que extra processualmente invocava um direito contra o autor. Por isso é ao réu que vai competir fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga contra o autor.
Quando é que vão aparecer os factos impeditivos, modificativos ou extintivos, o art 343º, não faz nenhuma referencia a essas situações, esses factos vão aparecer no momento processual posterior àquele em que apareceram os factos constitutivos. Os factos constitutivos apareceram no momento em que o réu vem dizer quais eram os factos constitutivos, e esse momento é o momento da contestação, o autor na petição inicial diz, o autor arroga-se contra mim de um direito, não vejo fundamentação para que ele se arrogue contra mim desse direito, e portanto quero que seja declarada a inexistência do direito que ele contra mim se arroga. Agora venha cá o réu dizer quais são os factos constitutivos para esse direito de crédito, que ele se arroga contra mim. O réu virá na contestação, no momento processual adequado dizer-nos quais os factos constitutivos do direito que ele se arroga contra o autor. O autor vai poder invocar factos extintivos, impeditivos ou modificativos no articulado subsequente que é a réplica. No art 343ºnº1, no que respeita à parte constitutiva e a invocação de factos modificativos, impeditivos ou extintivos pelo autor, nas acções de declaração negativa, juntamente com as disposições processuais, encontra-se no art 502ºcpc, uma norma especial para a redução de réplica, nas acções de declaração negativa. Nestas acções de declaração negativa existe sempre mais um articulado do que nas acções normais, exactamente porque nestas acções o ónus de alegação, que é depois acompanhado pelo ónus da prova, dos factos constitutivos apenas nos aparece no momento da contestação. O que significa que o ónus de alegação das excepções, se vai fazer no momento subsequente, e portanto nos vai aparecer no momento da réplica. Isto significa que as acções de declaração negativa e o critério de repartição do ónus de prova que nos aparece no art 503ºnº1cpc, não constituem um regime excepcional relativamente ao regime do art 342ºnº1.
Outras situações que aparecem resolvidas no art 343º, são as situações em que vai competir a prova do decurso de um prazo e da verificação de uma condição. São situações expressamente previstas nos nº2 e nº3, do art 343ºcc. Há aqui uma questão dentro da repartição do ónus da prova que temos que ver com algum cuidado. Quando nós falamos da prova destes factos constitutivos, normalmente estamos a pensar na prova de factos positivos. É fácil fazer a prova dos factos positivos. Porque estes deixam rasto no mundo. Muito mais difícil é fazer a prova de factos negativos, o exemplo é a certidão de registo criminal, se for pedida uma certidão de registo criminal para efeitos, por exemplo de emprego, quando não há cadastro aquilo que é testado é que nada consta. Faz-se a prova da inexistência de factos através da junção de uma certidão de registo criminal, fez-se a prova de não factos. Mas é muitas vezes necessário fazer a prova de não factos, para que se possa despoletar consequências jurídicas, muitas vezes há normas jurídicas cujo funcionamento pressupõe que se não verifiquem determinados factos. Por exemplo, para que funcione a gestão de negócios é fundamental provar que não houve autorização, a prova da inexistência de autorização para fazer funcionar os mecanismos de indemnização da figura da gestão de negócios, pode ser complicado. O que por vezes se faz, o legislador não apresentou um critério especial para a prova de factos negativos ou destas omissões, o que significa que estas omissões destes casos negativos forem factos constitutivos de um tipo, inexistência de autorização na gestão de negócios, esta prova incumbe à parte que faz funcionar o instituto da gestão de negócios. Isto significa que o ónus da prova se reparte nos termos do art 342º, a nossa jurisprudência tem tido a sensibilidade de por vezes entender se a prova do facto negativo é extremamente difícil de realizar, se for praticamente impossível realizar a prova do facto negativo, se aplicarem os mecanismos de inversão do ónus de prova. Portanto dá-se como presumido o facto negativo, e é a parte contrária que tem que vir provar o facto que destrua um facto negativo. Exactamente porque é mais fácil provar o facto positivo do que provar o facto negativo. A nossa jurisprudência tem lançado mão dos regimes dos art 344º e art 345º, para atenuar os efeitos da repartição do art 342º, quando estamos perante situações de omissões ou de prova de factos negativos.
Mas o que é concretamente a inversão do ónus da prova. O próprio art 344º, fala-nos desse instituto de inversão do ónus da prova. O nos termos do seu nº1, haverá inversão do ónus da prova, ou seja, invertem-se as disposições dos artigos anteriores, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral sempre que a lei o determine. Esta inversão do ónus da prova, não significa por exemplo que quem tem de provar factos constitutivos tenha de ser o réu, aquilo que normalmente significa a inversão do ónus da prova é existir um facto que em principio teria de ser provado por alguém e que fica dispensado de proceder à prova desse facto, sendo a parte contrária que tem de provar o facto que obstaculizem os efeitos do facto que se presumiu. Exemplo, no art 799ºcc, presunção de culpa do devedor no incumprimento das obrigações, comparando com o art 483ºcc, a norma mãe de toda a responsabilidade civil aparece no art 483º, que define os pressupostos da obrigação de indemnizar, e entre os pressupostos do art 483º, aparece-nos a violação culposa, o que significa que quem invoca ou despoleta os mecanismos indemnizatórios dos arts 562ºss, tem de fazer prova dos pressupostos do art 483º, e tem de fazer prova de que há culpa na violação ilícita de uma situação jurídica. O art 799º, não fez com que fosse o réu, o nosso devedor, a ter de provar a culpa, inverteu o ónus da prova porque, na responsabilidade contratual eu presumo a existência de culpa do devedor no incumprimento da obrigação. Dispensa concretamente o credor de fazer a prova da culpa do devedor perante uma situação de incumprimento contratual. Dispensou-se daquele que se arroga o de um direito de fazer a prova dos factos constitutivos desse direito. Isto não significou que seja o devedor a ter de provar a existência de uma culpa, não se inverteu a prova. Cabe-lhe fazer a prova do contrário, ou seja, cabe-lhe fazer a prova de que inexistiu culpa, cabe-lhe fazer a prova de factos que paralisem ou obstaculizem aqueles efeitos do facto constitutivo que o nosso autor, credor, ficou dispensado de provar, portanto os efeitos que decorrem da violação da situação jurídica alheia.
Outra situação de inversão de ónus de prova, no art 1271ºcc, da má fé do meu possuidor, da classificação da posse do meu possuidor como má fé resulta efeitos jurídicos. Eu como proprietário quero reivindicar os frutos todos. Para fazer funcionar a norma, tenho que consubstanciar o art 1271ºcc, todo ele em partes, e teria de consubstanciar inclusivamente a má-fé do possuidor com factos. Nos termos do 342ºnº1, quem tem de provar a existência de má fé é aquele que se arroga o direito que está no 1271º. Uma coisa é dizer que tenho que alegar má-fé, outra coisa é dizer como é que eu provo a má-fé. Relativamente à alegação da má-fé não há nenhuma inversão, há uma inversão mas relativamente à prova da má-fé. Porque a lei diz-me que essa má-fé está presumida pelo art 1260º, se a posse não for titulada.
No funcionamento destas presunções não se impôs à parte contrária, conforme o nº1 do art 344º, a prova de tais factos constitutivos. Não é o réu que tem de fazer a prova do não título, da culpa. Inverte-se porque se dispensa a parte de fazer prova de um elemento integrador do tipo, e a parte contrária é que tem que vir invocar os tais factos que paralisam os efeitos que decorria da existência de uma presunção ou de uma situação de dispensa de prova.
Há outras situações previstas no art 344º, de inversão de ónus de prova. Quando a lei o determine, exemplo típico na defesa do consumidor incumbe ao produtor fazer a prova de que as coisas não estavam avariadas. Outra situação prevista é aquela em que exista uma convenção das partes relativa à matéria da prova. As convenções sobre prova encontram-se previstas e reguladas no art 345º, e a regra geral está no seu nº1, e este contém aquilo que se pode chamar o principio da liberdade da convenção. Há duas situações de excepção, em que a lei determina a nulidade dessas convenções. Situações de direitos indisponíveis e situações em que da inversão resultasse uma dificuldade tão grande de fazer a prova que se diz há interesse de ordem pública que não permitem a validade dessa mesma convenção. Isto significa que sendo a convenção inválida não se aplica o art 344ºnº1, e se vai para o regime geral do art 342º ou art 343º, conforme for o caso.
A prova também pode ser vista como um direito, no direito de acção nomeadamente no direito de expor as razões e no direito de contraditar as razões expostas. Não é possível existir um direito de acesso aos tribunais sem que esse direito não seja acompanhado de um direito à prova. De nada vale expor razões, se não tiver um momento processual adequado para poder na altura fazer a prova do que alega. A prova pode ser entendida como um ónus e também como um direito. Existem duas limitações a esse direito à prova. São os limites das provas ilícitas e das provas processualmente proibidas, as provas ilícitas são provas materialmente impossíveis e as provas processualmente ilícitas aquelas em que se ultrapassa os condicionalismos processuais para a produção da prova.


23/4/99

Limites do direito à prova
Estivemos a estudar o regime da prova não entendida como um ónus mas como um direito que assistia às partes e que decorria directamente do direito de acesso aos tribunais. Esse direito à prova não é um direito ilimitado, tem limites, e o primeiro limite já referido é o de haver provas consideradas ilícitas, e por outro lado haver provas consideradas processualmente inadmissíveis. Quando estamos perante provas ilícitas ou processualmente inadmissíveis, estamos perante provas que não podem ser ou produzidas, ou valoradas, e estamos consequentemente perante uma limitação do direito à prova.
Da consagração da prova como um direito que assiste às partes, resultam consequências para o exercício do poder jurisdicional. Em primeiro lugar, a consequência desse poder jurisdicional, respeitar outro poder exercer não apenas relativamente às partes do processo mas também a terceiros. Todos os terceiros que tenham conhecimento directo da situação litigiosa, estão obrigados a colaborar com o tribunal, para a descoberta da verdade, havendo apenas motivos de escusa para nomeadamente o depoimento com testemunha, mas o princípio geral é o de que todas as pessoas estão obrigadas a colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade. Este princípio está previsto no art 519ºnº1, o dever de colaboração, as consequências particulares da consagração deste dever de colaboração, incidindo sobre a parte que poderia conhecer factos e sobre eles não quer apresentar as provas de que dispõe, a valoração desse comportamento como um princípio de prova, art 519ºnº2.
Há situações particulares em que a obrigação de colaboração com a justiça, resulta não apenas deste comando processual, mas também de dispositivos de direito substantivo. No CC encontramos nos arts 574º e 575º, a obrigação de apresentação de coisas ou de documentos. Por outro lado encontramos no CC, no art 563º, que impõe a obrigação de prestação de informações. Portanto este dever de colaboração, é muitas vezes acompanhado por disposições de direito substantivo que impõem uma obrigação de direito material à parte que será depois baseada processualmente nesse dever de colaboração.
Outro corolário que decorre para o exercício do poder jurisdicional por a prova poder ser considerada como um direito, respeita à necessidade de motivação da decisão. A decisão tem de ser fundamentada, a falta de fundamentação consubstanciava uma nulidade especifica da sentença, prevista no art 668ºnº1. Mas quando lê-mos aqui o art 659º, que respeitava à matéria da sentença, e como é que a sentença enquanto acto jurisdicional devia ser compartimentada ou sistematizada, o juiz que aplica o direito aos factos, (em regra o juiz que aplica a decisão final é um juiz apenas, em processo civil, sendo a prova valorada e apresentada perante um colégio, perante um tribunal colectivo). O art 659º, impõe ao juiz que profere a sentença final, que fizesse uma apreciação critica das provas e que descriminasse na decisão quais as provas em que se tinha fundamentado para chegar a determinadas conclusões de direito. Para poder confirmar determinados factos e para poder aplicar um regime jurídico.
Outro limite que resulta deste direito à prova, (conformação particular do direito à prova), respeita à sua articulação com a autonomia privada. Podemos questionar se o que estudámos em sede de prova é algo que está ou não sujeito a um princípio de indisponibilidade, ou ao invés está sujeito ao princípio de disponibilidade. Como é que a autonomia privada pode interferir com a regulamentação jurídica do direito à prova. Esta é a matéria clássica dos contratos probatórios. Estes contratos probatórios respeitam ao direito de prova material, o que significa que esta matéria, em princípio, há-de estar regulada no CC, se for-mos ao CC, vamos encontrar a matéria dos contratos probatórios regulada no art 345º. Conteúdo possível de um contrato probatório, o acordo das partes através do qual elas excluíssem determinado facto da necessidade de sobre esse facto recair prova, as partes diriam os factos um, dois e três vão ter de ser provados, os factos quatro a nove não têm de ser provados. Por outro lado também seria possível o contrato através do qual as partes viessem dizer quais os meios de prova que podiam ser apresentados em processo, de três maneiras; — são admitidos determinados meios de prova. — são admitidos para além desses meios de prova ainda outros meios de prova. — sobre determinados factos, relativamente aos quais a lei exige determinados meios de prova, nós passamos a admitir outros meios de prova. Portanto regulariam entre elas os meios de prova que sobre os factos litigiosos ou sobre os factos controvertidos, os meios de prova que sobre eles deveriam recair. Por outro lado as partes poderiam fazer outra coisa, seria virem dizer; — nós vamos modificar a regras que encontramos na lei relativas à repartição do ónus da prova, os factos que deveriam ser provados por A passam a ser provados por B, os factos que deveriam ser provados por B passam a ser provados por A. aquilo que o art 345º, nos diz é como se conforma a autonomia privada no que respeita aos conteúdos possíveis dos contratos probatórios. O que poderemos retirar deste art 345º, é em primeiro lugar o princípio da liberdade, portanto vigora relativamente à matéria da prova o princípio da autonomia privada, nos contratos probatórios são de livre apreciação. Há no entanto limites estabelecidos por lei a essa autonomia privada. O que é possível estipular como conteúdo destes contratos probatórios, aquilo que o legislador nos diz no art 345º, sobre direito indisponível é matéria sobre a qual não pode haver contrato probatório. Não poderá haver contrato probatório com conteúdo de inversão do ónus de prova sempre que dessa inversão resultar um exercício perfeitamente dificultado do direito à prova. Se se chega à conclusão que a prova seria impossível de produzir, temos aqui como limite a esse contrato probatório o próprio direito à prova. Porque se é tão difícil exercer a prova que se torna impossível exercer a prova isso significa uma subversão do próprio direito à prova. Aí temos um limite a essa liberdade de estipulação.
Relativamente aos meios de prova, art 345ºnº2, é possível às partes estipularem ou admitirem meios de prova para além dos meios de prova legalmente estabelecidos ou legalmente previstos. Relativamente a este nº2, há uma divergência na doutrina, o que se pergunta é se o art 345ºnº2, é a invocação entre nós do princípio de liberdade de criação de provas atípicas. O prof T. Sousa defende esta posição, criação de provas atípicas. De facto o art 345ºnº2, parece apontar nesse sentido, literalmente ele da facto diz-nos que é a convenção através da qual se exclui algum meio legal de prova ou se admite um meio de prova diverso dos legais, o que significaria que as partes poderiam excluir determinado meio de prova relativamente ao facto. O problema das provas atípicas coloca-se em saber-mos que relativamente a quaisquer factos para além dos meios que aqui estão previstos na legislação, seria possível outros meios que viessem a ser criados ou inventados e que esses seriam meios admissíveis. Imagine-se uma hipótese de exame final, em que sobre determinado facto a parte dispunha-se a apresentar como prova testemunhal ou apresentar como testemunha, um médium, um médium chegava ao tribunal entrava em transe incorporava uma pessoa falecida, a vitima de determinado acidente e então a vitima falava através do médium. A prova mediúnica não está prevista no direito substantivo, seria isto um caso de prova atípica, seria possível ou não admitir-mos esta prova. Esta situação foi suscitada por um acórdão proferido pelo supremo tribunal brasileiro, em que se admitiu o depoimento de um médium, e que o supremo deu como comprovado determinados factos pelo depoimento conseguido da alma que incorporava no médium. Isto seria uma situação de prova atípica, quando se percorre as várias disposições sobre prova, verifica-se que o nosso regime é um regime extremamente fechado no sentido que abarca quase todas as realidades materiais que podemos conceber como possíveis tendo em atenção o estado da tecnologia, como sendo meios de prova. O que significa que nos não conseguimos encontrar outros meios de prova para além dessas situações, que fossem meios de prova fiáveis no caso concreto.
Será que o art 345ºnº2, contém o princípio da atipicidade de prova. Atipicidade sobre um sistema extremamente fechado que abarca todas as situações. Nós diremos que não pode ser isso que está aqui neste artigo. O que parece conter-se no art 345ºnº2, é uma coisa diferente, é admissibilidade de quando não estejam em causa nem direitos indisponíveis, nem situações em que a celebração dessa convenção probatória dificultar tremendamente esse exercício de direito à prova, aquilo que parece estar em causa é a admissão de circunstâncias em que as partes podem convencionar que para determinados factos apenas vão ser admitidos determinados meios de prova. Ou seja, grada-se para cima a prova que tem de ser apresentada sobre determinado facto. E portanto vai-se apara além dos limites que o legislador estabeleceu relativamente à prova de um concreto facto. O legislador admite por exemplo o depoimento testemunhal sobre uma determinada realidade, e as partes dizem, não é excluído o depoimento testemunhal, mas dizem assim, esse facto só pode ser provado através de documento particular ou documento autenticado pelo notário. As partes excluem todos os outros mas o que elas fazem é dizer, perante o que existe nós só admitimos aquele meio de prova, para além do regime jurídico, como meio de prova apto a dar determinado facto como provado.
Os meios de prova não têm todos o mesmo valor, é evidente que todos se destinam a criar a convicção no espirito do julgador que as coisas se passaram de determinada maneira. Mas é evidente que os meios de prova não têm todos o mesmo valor. O que é fundamental saber-mos relativamente ao valor de cada meio de prova é como é que o meio de prova se põe em crise. É do senso comum que um papel, e que esse papel relativamente aos factos que nele são versados tenha maior fiabilidade que o depoimento de uma testemunha que presenciou determinados factos. Por mais idónea que a testemunha seja, em regra é mais fiável o que está no papel do que o que a testemunha vem dizer daquilo que eventualmente possa estar no papel. Isto vai significar o seguinte, para eu por em crise o que está escrito no papel, eu tenho que me socorrer de meios mais fortes. Cada meio de prova tem o seu valor, e serve para eu saber como por em crise a fiabilidade daquele meio de prova para criar uma convicção no espirito do tribunal.
O art 345º, não vem dar resposta, nem me permite saber se as partes podem trocar por convenção o valor dos meios de prova. As partes diriam assim esse documento que é uma escritura pública ao qual a lei atribui força probatória plena, pode ser posto em crise através do depoimento de uma testemunha. As partes criavam uma forma de impugnação que não está prevista na lei, ou então diriam essa presunção, que é uma presunção inilidível e consequentemente tem força probatória pleníssima é uma presunção que também pode ser posta em crise através do depoimento de uma testemunha. Por outro lado as partes poderiam convencionar uma outra coisa, esses factos que efectivamente são todos controvertidos, vamos entende-los como factos provados, o ónus da prova não foi cumprido, mas nós acordamos neste momento através de uma convenção probatória, que os factos que foram dados como não provados, agora sejam dados como provados. Se isto é possível também o art 345º, não dá resposta. O que teremos de questionar é se estes conteúdos seriam possíveis através de contratos probatórios. A doutrina tem entendido que nem um nem outro são contratos probatórios possíveis, porque, relativamente à matéria do valor dos meios de prova, portanto como é que se impugnam os meios de prova e qual é o grau de contraprova que é necessário para os por em crise, isto não é possível porque há razões de ordem pública subjacente à valoração das normas de prova, e por isso temos limitação à liberdade de estipulação. Relativamente à matéria da prova ou não prova do facto, se fosse possível às partes fazerem isto, as partes estavam a interferir directamente com os poderes instrutórios do próprio tribunal, estariam a suprimir os poderes instrutórios e por outro lado estariam a direccionar o exercício do poder jurisdicional, estariam a dizer a realidade não é essa, mas passa a entender que é essa.
As provas são meios de se chegar à determinação da realidade de factos. Todas as provas que se vão produzir têm como objectivo último criar no espirito de quem julga a convicção de que a realidade dos factos é aquela. O que temos de questionar é o seguinte, no final de todo o processo de instrução como é que a prova deve ser apreciada. No fundo o que estamos a perguntar é que valor tem cada uma das provas apresentadas no processo. O que a lei noz diz sobre o valor dos meios de prova, como o tribunal deve apreciar os meios de prova é relativamente incompleto. Tudo o que temos está nos arts 346º e 347ºcc, onde se estabelece o valor de todos os meios de prova que são admitidos no processo. O princípio geral é o que está no art 346º, em princípio qualquer meio de prova que apareça pode ser contrariado.
No art 384ºnº1, temos que o requerente oferece prova sumária do seu direito, esta disposição é depois acompanhada pelo art 387ºnº1, o tribunal defere a providência se o direito existir com probabilidade. Não tem de ter a certeza que o direito existe, tem de ter a probabilidade séria do direito existir. Esta prova sumária que está no art 384ºnº1 pode ser feita através de qualquer meio de prova da existência de um meu direito. Pode fazer prova nomeadamente através de um meio de prova com força probatória pleníssima, força probatória plena ou através de meio de prova com força probatória bastante. Posso fazer prova do meu direito, apresentando testemunhas (força probatória bastante), apresentando um documento autentico (força probatória plena), se por exemplo for um esbulho violento dizer esta posse foi adquirida com violência é necessariamente uma posse de má-fé (invoca uma presunção inilidível para quem o entenda no art 1263º, foi buscar um meio de prova pleníssima).
Uma coisa é saber qual é o grau de convicção que se tem de conferir no espirito do legislador para que ele defira a minha pretensão, em regra é exigida prova stricto sensu, como é que eu consigo ou através de que meios é uma questão totalmente diferente. Art 346ºcc, vem dizer que a regra é qualquer meio de prova pode ser contrariado através de contraprova. Se eu encontrar um meio de prova dentro do tal princípio dos meios de prova atípica em que não soubesse qual o valor desse meio de prova, eu tenho que ir ao art 346º, e sabia que esse meio de prova podia ser impugnado através da simples apresentação de contraprova. Essa contraprova não é dizer; — o facto tal como foi apresentado não é verdadeiro, é conseguir por em duvida a versão que é dada como provada através do meio de prova. Isto é o corolário de processo penal quando se diz "para além de qualquer duvida razoável", é isto que está em causa.
Aquilo que se nos diz é, não queremos saber de duvidas razoáveis, é apenas por em crise porque se põe em duvida que a versão seja aquela. Este princípio nunca vai reger em processo penal, tem de se ter a certeza da prática dentro de determinadas condicionantes sob pena de liderar o princípio da absolvição.
A valoração que está estabelecida no art 346ºcc, é a força probatória bastante, que é aquela em que um meio de prova se pode impugnar através da simples contraprova. Art 347ºcc, modo de contrariar a prova legal plena, só pode ser impugnada por prova "do contrário".
Força probatória pleníssima, as provas que não podem ser contrariadas.

26/4/99

Vamos ver hoje como é que articulava o nosso sistema legislativo, em matéria de valoração de prova, com a existência de um princípio que é o princípio da livre apreciação de provas. Estivemos a ver no outro dia disposições em que o legislador fixava qual era o valor que as provas tinham, e esse valor que é atribuído pelo legislador aos vários meios de prova é fundamental para sabermos como é que se impugna cada prova que é apresentada, ou seja, como é que se destroi a prova que é apresentada por uma parte, quando o legislador fixa um determinado valor a cada um dos meios probatórios. Vimos que havia provas que tinham força probatória bastante, essa era a regra geral, quando o legislador nada nos disse-se o meio probatório tinha força bastante. Havia meios de prova que tinham força probatória plena, e havia ainda a situação das presunções inilidíveis que eram os tais meios de prova que tinham força probatória pleníssima, não admitiam nenhuma espécie de contraprova. Isso significava que o nosso legislador tinha estabelecido um esquema completo de valores relacionados com os vários meios de prova. Se o legislador estabelece uma valoração associado a cada meio de prova, isso vai significar que estamos perante um sistema de prova legal, porque o legislador determinou o valor que tem cada meio de prova. É evidente que quando o legislador fixa um determinado valor para cada meio de prova, isso significa um comando dirigido ao julgador, se ao julgador forem apresentados meios de prova que tenham força probatória plena, o julgador sabe que tem que dar determinado facto como provado, salvo se relativamente àquele meio de prova for realizada a prova do contrário. Ao invés se lhe forem apresentados meios de prova com força probatória bastante é evidente que ele terá de dar os factos como provados enquanto relativamente aos factos provados através desse meio de prova, com força probatória bastante, não for realizada a contraprova ou a prova em contrário. Todos estes meios de prova vão concorrer para uma mesma coisa que é formar no espirito do julgador a convicção relativa a como se passaram as coisas na realidade. As partes alegaram, disseram como é que na sua perspectiva a situação de facto aconteceu, os meios de prova são aquela fundamentação do exercício do poder jurisdicional, que permitem ao tribunal ter no fundo a certeza de que os factos aconteceram tal como as partes alegaram, ou como as partes apresentaram.
Todos os meios de prova concorrem para a criação dessa convicção no espirito do julgador, são-lhe dirigido os comandos, ele sabe como é que tem de valorar cada meio de prova, ele tem depois que saber como é que do conjunto de todos os meios de provas apresentadas, consegue consubstanciar, consegue traduzir uma realidade que seja idêntica ou diferente daquela que as partes lhe apresentaram.
Nós agora temos de tentar entender o princípio que também é vigente na nossa ordem jurídica, e que se encontra previsto no art 655ºnº1cpc, é o princípio da livre apreciação da prova, e temos de perguntar — como é que é possível o legislador dizer-nos, nos termos do art 655ºnº1, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, se nós sabemos que temos um sistema de prova legal. Ou seja, um sistema em que o legislador nos disse qual era o valor que tinha cada prova que fosse apresentada ao tribunal, ou seja, como é que num sistema de prova legal há espaço para este princípio da livre apreciação de prova.
O que vamos ter de começar a distinguir é, quais são as provas que estão sujeitas a este princípio consubstanciado ou traduzido no art 655ºnº1. Que nos diz que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Como é possível esta livre apreciação de prova, quando eu sei que tenho valores regulados para cada meio de prova apresentado.
Nós temos que ir ver duas coisas, em primeiro lugar quais são os factos que estão sujeitos a este princípio de livre apreciação de prova, e por outro lado quais são os meios de prova que estão integrados aqui neste art 655ºnº1, neste mesmo princípio de livre apreciação de provas. No princípio do ano foi leccionado na avaliação continua quais eram as várias fases do processo ordinário de declaração. E ficaram a saber que havia a fase de saneamento e condensação, também chamada a fase da audiência preliminar, e que nessa fase de audiência preliminar se procedia a uma verdadeira audiência, a um acto colectivo e oral, que se processava entre as partes e o tribunal, sendo que esse acto era destinado a uma multiplicidade de funções.
Art 508ºA, nós quando chegamos ao art 508º A, sabemos que o processo já percorreu a fase dos articulados, e portanto sabemos o seguinte, há uma petição inicial que deu entrada na secretaria do tribunal, e sobre essa petição inicial de duas uma. Ou o réu disse alguma coisa, ou o réu não disse coisa nenhuma. Se o réu não disse coisa nenhuma, ou seja, se o réu não apresentou contestação, viram na aula sobre o objecto da prova (Dra Isabel dos Santos), que era possível acontecer uma de duas coisas. Havia factos que o nosso art 513º, nos dizia, são controvertidos, e havia factos que o nosso art 513º, nos dizia são factos necessitados de prova.
Factos controvertidos — aqueles factos relativamente aos quais o autor apresentava uma versão e o réu apresentava outra versão, factos relativamente aos quais o réu tinha exercido o ónus de impugnação.
Factos necessitados de prova — eram os tais factos que o réu não tinha impugnado, mas que não se consideravam provados. Quando é que os factos não impugnados pelo réu se consideram como não provados. As tais situações em que apesar o réu nada dizer, situações em que o réu entrava em revelia, a acção tinha que continuar e tinha que continuar porque a revelia não era operante e portanto não se aplicava a consequência do art 484ºnº1, que nos dizia que quando o réu entrasse em situação de revelia se consideravam confessados os factos articulados pelo autor. Quando a revelia fosse uma revelia inoperante nos termos do art 485º, a acção tinha de continuar e não se aplicava a consequência do art 484ºnº1, ou seja, são factos que nós não vamos considerar provados porque se não aplica o art 484ºnº1, ora se são factos que não estão provados, são factos que ainda estão necessitados de prova. São os tais factos que se prevêem no art 513º.
No art 508ºA, vamos encontrar no nº1 alínea e), uma disposição muito importante para aprendermos o princípio da livre apreciação de provas. O art 508ºA nº1 e), diz-nos que uma das funções da audiência preliminar é a da selecção da matéria de facto, selecção que é feita após debate, e esta selecção apenas é realizada quando a acção tenha sido contestada, o que significa (lembrem-se do art 513º e da revelia), se não tiver existido contestação apresentada pelo réu, não se procede a esta selecção da matéria de facto, porque a acção não foi contestada. Isto não significa que não haja factos necessitados de prova, claro que há factos necessitados de prova nas situações de revelia inoperante, eram essas que estávamos a ver à pouco, art 508ºA nº1 e), pressupõe contestação.
O art 508ºA nº1 e), diz-me que a selecção se vai fazer nos seguintes moldes, por um lado consideram-se arrumados os factos que se consideram assentes, por outro lado vão integrar a base instrutória, ou seja a base da instrução, os factos controvertidos. E portanto aquilo que vai passar, os factos controvertidos mas o art 508ºAnº1 e), não me diz que são factos controvertidos, mas quando chego ao art 511ºnº1, lá tenho que passa para a base instrutória a matéria de facto controvertida, que é aquela sobre a qual as partes apresentaram versões contraditórias. É sobre essa base instrutória que se vai proceder à instrução e julgamento da causa. Também vai recair instrução e julgamento de causa sobre factos necessitados de prova mas que não integram a base instrutória porque essa não foi contestada e portanto não tem base instrutória.
Passam para a fase de instrução os factos que carecem de prova, passam para o julgamento os factos que carecem de prova, o passo seguinte é sabermos quem procede à instrução e julgamento da causa, ou à discussão e julgamento da causa. A instrução, é alguma coisa que recai sobre as partes, são elas que vão preparar a prova e que vão apresentar a prova. Parte da prova é apresentada na tal fase antes da discussão e julgamento, mas a maioria da prova vai ser apresentada na fase de discussão e julgamento. Qual é o órgão competente para proceder a essa discussão e julgamento da causa, vamos ter que avançar até ao art 646º, diz-me que a regra geral é que esta fase do processo decorre perante o tribunal colectivo, art 646ºnº1, a função do tribunal colectivo vai ser a de proceder à discussão e julgamento da causa. Não é à aplicação da solução de direito à matéria de facto dada por assente, porque a aplicação da solução do direito à matéria de facto dada por assente é feita na fase da sentença, art 658ºss, nos termos do art 659º, essa sentença é prolatada por um juiz de tribunal singular, um juiz apenas. É importante termos ido ver esta regra acerca do tribunal colectivo, porque se repararem o art 646º, no seu nº4 dispõe; têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos (força probatória plena) ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Conclusão os que estão plenamente provados têm-se por não escritas as respostas porque esses factos são factos assentes que não passaram para a base instrutória, e portanto nesta parte do art 646º aquilo que se impede é que haja respostas contraditórias e portanto o juiz singular que teve de apreciar o processo até chegar à fase de instrução, disse isto está assente, se o tribunal colectivo viesse dizer o facto tal dou por provado ou não provado, poderia entrar em contradição com a resposta que já havia sido dada pelo juiz singular. E portanto essas respostas têm-se por não escritas, porque esses factos estão plenamente provados. E só podem estar provados factos ou por documentos, porque a prova documental é apresentada com o articulado onde se faz a alegação do facto ou por confissão das partes feita nos articulados, ou matéria dada por assente porque o réu a não impugnou nos articulados. Todos estes meios de prova têm força probatória plena. E por isso é que já estão plenamente provados por documento, por acordo, ou por confissão.
O tribunal colectivo profere uma espécie de acórdão, e nesse acórdão, já sabem o que é a base instrutória, a base instrutória aparece um papel escrita pelo juiz que ele diz factos a provar e depois perguntará nº1, nº2,nº3,... e por isso é que antigamente a esta peça do processo se chamava especificação e questionário. Especificação era a matéria de facto que se dava por assente, questionário as perguntas que se dirigiam ao tribunal colectivo. Significa dar-se por não escritas as respostas, o tribunal colectivo depois de lhe serem apresentadas as provas prolata uma espécie de acórdão, acórdão em que diz a matéria de facto foi provada nos seguintes termos, quesito nº1 – não provado, quesito nº2 – provado, quesito nº3 – não provado, ... e relativamente a cada facto quesitado ou seja perguntado, diz não provado e depois diz provado; testemunha um documento três, ou qualquer outro meio de prova. Se o tribunal colectivo tiver respondido a um facto que não pode dar resposta, o juiz quando vai nos termos do art 659º, fazer a apreciação critica das provas, não pode fundamentar as respostas que dá à matéria de facto, quando falta a apreciação critica das provas naquela resposta do tribunal colectivo, e portanto ele olha para aquele acórdão e dirá que sobre aquele facto só poderia recair prova documental, o tribunal colectivo não pode valorar prova documental, nesses termos a resposta que deu ao quesito com base no documento eu tenho como não escrita, e portanto ignoro o que disse o tribunal colectivo. É isso que significa ter-se por não escrito a resposta do tribunal colectivo.
Outros meios de prova que se impede o tribunal colectivo de valorar, art 646ºnº4, o tribunal colectivo não dá respostas de direito apenas aprecia a matéria de facto. Se formos ao art 650º, poderes do presidente do tribunal colectivo que vai dirigir os trabalhos, o que significa que há uma ordem de trabalhos, a ordem desses trabalhos é tentativa de conciliação, apresentação dos meios de prova, os meios de prova que lá estão (art 652º), a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial já foi realizada e o tribunal pede esclarecimento aos peritos, os meios de prova que temos aqui como meios de prova que excepcionalmente são apresentados, não na fase de instrução mas na fase de discussão e julgamento, são o depoimento de parte e a prova testemunhal, porque são os dois únicos meios de prova que estão sujeitos ao princípio da imediação, tem de haver um contacto directo entre o tribunal e a testemunha. Todos os outros meios de prova estão sujeitos ao princípio da mediação. A força probatória do depoimento testemunhal, é força probatória bastante. O depoimento de parte ( confissão), art 358ºnº1, fala de confissão judicial, tem sempre força probatória plena, porque a confissão é escrita, o depoimento de parte é oral. Os meios de prova que vai onerar o tribunal colectivo, que tipo de meios de prova, que força probatória têm, força probatória bastante, portanto nunca se deixem confundir com o art 655ºnº1, quando se vos diz que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas.
A pergunta que se costuma fazer é como é que ele pode apreciar livremente as provas se o legislador fixou o valor probatório dos vários meios de prova, e portanto se ele disse que a prova documental só pode ser destruída de uma determinada forma, como é que o tribunal colectivo aprecia livremente essa prova. Não aprecia livremente essa prova porque ele não pode apreciar essa prova de todo, o tribunal colectivo apenas pode apreciar meios de prova que têm força probatória bastante, nunca pode apreciar meios de prova que tenham força probatória plena.
Agora já entendem até melhor porque é que o art 659º, a propósito da sentença dava ao juiz o tal comando que apreciasse criticamente as provas, ao juiz que profere a solução de direito, porque é esse em último lugar, é esse julgador que vai fazer a análise critica de toda a prova apresentada durante todo o processo, e de todos os meios de prova que tenham força probatória plena, pleníssima e bastante. O tribunal colectivo apenas vai valorar meios com força probatória bastante. Essa livre apreciação de provas significa que o julgador perante esses meios de prova, que são impugnados simplesmente pela criação de duvidas no espirito do julgador, os aprecia e valora livremente. Ele não está a sair do comando legal que lhe é dirigido e que lhe diz estes meios probatórios têm força probatória bastante, ele está efectivamente a apreciar livremente essa prova. Mas como é evidente sujeito ao comando legal que é, basta para a sua destruição que se crie alguma duvida no espirito do julgador, para que a prova se tenha automaticamente por destruída.
Como é que o tribunal colectivo vai chegar muitas vezes às respostas que dá. Porque há presunções de vários tipos. Há presunções legais e presunções judiciais. As presunções que o próprio tribunal colectivo vai poder aplicar são as presunções judiciais, têm força probatória bastante porque são máximas de experiência, o tribunal vai aplicar regras probabilisticas, e todas estas regras são regras falíveis, e a situação concreta pode ser totalmente diversa daquela regra de experiência. A relação entre o tal âmbito de presunção judicial e o âmbito do depoimento testemunhal, não tem relação nenhuma, a única coisa que o legislador quer dizer é onde se admite este meio que tem força probatória bastante, que é o depoimento testemunhal que é altamente falível, é um meio onde se admite também a aplicação da tal presunção judicial, a tal máxima de experiência de que se vai socorrer o tribunal colectivo para dar determinadas respostas. Não há nenhuma identidade ou analogia entre esses dois meios de prova. O único traço comum é que tanto uns como outros são altamente falíveis. Não há pior meio de prova que é a prova testemunhal, é o mais falível, e por outro lado as regras de experiência da vida, há situações concretas que vão contra essas regras de experiência, vão contra essas máximas da vida. Se, se admite uma, admite-se a outra, tal como se contraria uma, se contraria outra.
Art 646ºnº2 a), donde se retira que havendo revelia inoperante a regra é que não haja intervenção do tribunal colectivo. Mas este não se refere à alínea a) do art 485º porque não pode haver contradição relativamente à matéria de facto, porque o facto ou aconteceu ou não aconteceu, e não é por acaso que o art 485 a), diz relativamente aos factos que o contestante impugnar e dentro destes são o que aproveitam ao outro, mas só os factos que são comuns e são impugnados por alguém.


30/4/99

Confissão

Dentro das regras que regem os meios de prova, o 1º que encontramos é a confissão, expressão prevista no art 352ºCC e constitui: "o reconhecimento que faz parte da realidade de um facto que lhe é necessariamente desfavorável e que é favorável à parte contrária".
Atenção: ð não é possível confessar sempre
ð não é possível confessar sobre tudo.

Os requisitos e as condições de validade da confissão vêm referidas nos arts 353º, 354ºcc:
à Não é possível confessar sobre situações jurídicas indisponíveis, porque através da confissão se poderia chegar a um defraudar das proibições legais.
à Não tem eficácia a confissão que provem de pessoa que não tem legitimidade para dispor do direito ao qual corresponde o facto confitendo


Como se realiza a confissão? Art 355ºcc
1 - em processo, confissão judicial
a) Escrita - nos articulados (art 356ºcc)
b) Oral - na audiência (art 358ºnº3cc)
2 - fora do processo- confissão extrajudicial

Traços característicos da confissão:

1 – Princípio da irretractabilidade (art 567ºnº1 cpc)
A confissão de que nos fala o art 567ºnº1cpc, é a que assume a modalidade de depoimento de parte. Aquela que é feita na tal audiência de discussão e julgamento. (art 567ºnº1 e nº2) . Relativamente à confissão que é escrita, a tal que é feita nos articulados, encontramos a regra da irretractabilidade no art 567ºnº2. Mas este artigo que, se bem que vigore a princípio da irretractabilidade da confissão, quando ela é feita nos articulados, ela só é irretratável a partir do momento em que foi aceite pela parte contrária. Enquanto não o for não vincula o confitente, podendo este retirá-la. Este regime do art 567ºnº2 é muito importante para um problema geral da teoria geral do processo civil, que é o de sabermos se, relativamente aos actos praticados no processo vigoram as regras de interpretação e para além destas as regras de falta ou relevância da vontade que encontramos no CC para os negócios jurídicos. Se repararem nós até aqui, em altura nenhuma do nosso programa tratamos esta matéria. Nunca vos ensinei como é que se interpretam os actos processuais ou como é que releva ou não releva a vontade das partes, bem ou mal formada, bem ou mal declarada nos actos processuais. Disposições como esta, que permitem a revogação do acto jurídico antes da aceitação pela parte contrária, são disposições que levam parte da doutrina a entender que não faz sentido a aplicação das teorias da invalidade aos actos processuais previstas no CC, que permitem a invalidade de actos ou negócios jurídicos. Isto porque se entende que a parte pode revogar o acto, o que é muito mais simples que vir a invalida-lo em momento posterior. Se o sistema processual prevê a possibilidade de retirada dos actos, nenhum sentido faria aplicar as teorias de invalidade, de destruição subsequente dos actos, porque o processo teria meios próprios de destruição e de produzir a produção de efeitos de actos jurídicos relativamente aos quais a parte teria, ou formado mal a sua vontade ou prestado mal a sua vontade. (Pista para investigação posterior a propósito deste princípio)

2- Princípio da indivisibilidade (art 360ºcc)
Aquilo que se pretende é que se dentro de uma confissão de factos desfavoráveis a ele próprio e favoráveis à parte contrária, ainda contiver depoimentos ou declarações sobre outros factos, a parte contrária que tem que aceitar a confissão (para que esta produza efeitos), não pode dizer que só aceita parte da confissão, ou seja, a parte que lhe é favorável à princípio da indivisibilidade.

Outra questão relativa à confissão. Qual é o valor probatório do meio de Prova confissão? A esta questão dá-nos resposta o artº 358º CC que distingue os tipos de confissão e os lugares em que esta era feita. Os vários tipos de força probatória dependem do lugar e do modo como a confissão é realizada. Se for feita no processo, e portanto num meio em que se presume que as partes estejam colocadas em termos psicológicos, com todas as suas faculdades alertadas, então a confissão judicial, e ainda por cima feita por escrito, tem uma força probatória plena, contra o confitente. Significa que só é possível destruir este meio de prova fazendo-se a prova do contrário, ou seja, provando-se que o conteúdo da declaração confessória é falso. A confissão extrajudicial pode assumir forma escrita ou não escrita - oral.
Se assumir forma escrita, vai ter que constar de um documento. A força probatória que vai ter a confissão encerrada no documento é a força probatória do próprio documento no qual a confissão está encerrada. É o regime do art 358ºnº2cc.
A confissão extrajudicial sem ser com forma escrita, vai poder ser provada por testemunhas. O que significa que a força probatória da confissão há-se ser idêntica à força probatória do meio de prova que pode fazer prova da existência da confissão. Portanto reparem: aqui têm uma situação de verdadeira prova indirecta. A confissão em si é um meio de prova, se ela é um meio de prova, serve para provar alguma coisa, o que é que vão fazer as testemunha? Os depoimentos das testemunhas não vão recair sobre o conteúdo da declaração confessória, vão dizer que existiu confissão. É portanto um modo de fazer prova indirecta daquele meio de prova que é a própria confissão. Se a existência da confissão pode ser provada por testemunhas, é evidente que ela tem que ter o valor probatório da prova testemunhal, e por isso verificam que o artigo 358, nº3 diz que essa confissão é apreciada livremente pelo tribunal. Por último a confissão judicial que não seja escrita, e a confissão extrajudicial feita a terceiro são apreciadas livremente pelo tribunal, e vão ter força probatória bastante.

Última questão relativa à confissão. Como é que se invalida a confissão, é possível ou não? A esta questão dá resposta o art 359 CC que nos diz que: "A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, (e aqui volto à questão que vos referi á bocado do princípio da irretractabilidade de confissão), por falta ou vícios da vontade .. O que significa que vamos aplicar todo o regime do erro, quer seja um erro obstáculo, quer seja um erro na formação, à confissão. Esta vai ser invalidável nas mesmas condições em que são os negócios jurídicos normais. Mas reparem que a declaração confessória ainda pode ser invalidada em circunstâncias mais atenuadas que as que se permite a invalidação dos negócios jurídicos.
Reparem no regime do art 359ºnº2cc. Diz-nos que o erro, desde que seja essencial, não tem que satisfazer os requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos. Ou seja, basta que o elementos sobre o qual recai o erro seja um elemento essencial, para que imediatamente a declaração confessória seja anulável. Se tiveram curiosidade e forem ver o art 247ºcc, a propósito da invalidação dos negócios jurídicos quando há um erro na declaração, exige-se não apenas que o elemento sobre o qual recai o erro seja um elemento essencial como que a parte contrária conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade do elemento sobre o qual recai o erro. Se voltarmos para o regime do nº 2 do art 359º, verificamos que não se exige uma cognoscibilidade, não do erro, como é evidente, porque como sabem se o erro for cognoscível não se aplicam as regras do art 247º, mas as do art 236º, — interpretação da declaração negocial, no art 247º exige-se a cognoscibilidade da essencialidade do elemento pela parte contrária, no art 359ºnº2 não se exige que a parte contrária conheça a essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro. Por isso a declaração confessória é impugnável em circunstâncias mais favoráveis do que as declarações negociais em geral.
Dentro da confissão são importantes os arts 552ºss do cpc, onde tem a confissão judicial, o tal depoimento de parte na confissão judicial que não é escrita. O meio de prova que nos aparece logo após a confissão é a prova documental. A noção de documento depende das noções tomadas por cada legislador. Aquilo que para nós é um documento é-nos dito pelo legislador no art 362ºcc. Nenhuma das palavrinhas deste artigo é arbitrária, todas são importantes para nós podermos distinguir o que é um documento de outras realidades que nos aparecem no mundo exterior. Art 362ºcc"... qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim da reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. "
É um objecto ð Elaborado pelo homem ð com uma determinada finalidade
ð (sempre finalidade representativa)

O documento pode representar: factos, pessoas ou coisas
1ª questão: o que é um objecto? Como sabem a noção de objecto é uma noção que não existe nas nossas classificações gerais da Teoria Geral do Direito Civil. Ninguém ensinou o que era um objecto. Ensinaram o que era uma coisa. Aquilo que eventualmente o legislador quis dizer quando falou em objecto no art 362ºcc foi COISA. Já sabem que as situações jurídicas vão recair sobre coisas e são as coisas que nós sabemos o que é, não os objectos. Portanto primeira precisão. Um documento é uma COISA.
Em segundo lugar e isto é fundamental, o documento é uma coisa elaborada pelo homem. Se eu tiver, por exemplo, um papel todo espirrado de sangue do meu gato, este papel, se eu provar que o sangue é do gato, faz prova que o gato sangrou naquela altura, para cima do papel. Imaginem que eu agora queria processar alguém que tinha provocado a queda do gato, este papel que eu apresento não é um documento. Aquelas manchas que ali estão não foram elaboradas pelo homem. Esta situação é obviamente caricata, mas pensem nomeadamente nos papéis que são os extractos emitidos pelos multibancos. Esses papeis dificilmente se reconduzem à noção do artº 362ºcc. Vamos ver depois que temos uma salvação na nossa lei para a força probatória desses documentos. Mas esses documentos não são elaborados pelo homem. É a máquina que, através de uma série de impulsos que nós desconhecemos quais sejam, que não podemos sequer controlar, elabora aquele documento. Consequentemente há dúvidas relativamente ao tipo de prova que este papel emitido pelo multibanco seria. No nosso caso concreto é por exemplo uma prova documental, há outros regimes jurídicos que vão reconduzir a prova que resulta estes papéis à prova por inspecção judicial, que é possível apreender directamente os factos que constam daquele papel. Como vêm são situações muito duvidosas e cada vez de discute mais na doutrina que tipo de prova está aqui em causa.
Terceiro requisito, é fundamental que o documento tenha sido elaborado com uma finalidade representativa. Portanto presidiu um intuito finalista à elaboração daquele concreto documento. Qual é o conteúdo que tem que estar representado? Um facto, uma pessoa ou uma coisa. A minha fotografia é uma documento porque me representa a mim. Se eu for fazer uma fotografia para colocar no passaporte, esta foi elaborada pelo fotógrafo para me representar a mim. Se por exemplo eu ao sair da faculdade cair das escadas e me partir toda, vou dizer: a culpa é do professor Jorge Miranda porque tem as obras nesta incúria total. Vou para o Hospital e peço que me façam radiografias onde aparecem umas quantas vértebras partidas. Há uma representação de facto. Representa a minha situação jurídica, totalmente esfoliada e com os ossos todos partidos. Eu posso tirara uma fotografia aos vossos gravadores e dizer ao Jorge Miranda que vocês estão tão atentos às aulas e querem tanto aprender que até gravam as aulas, mostrando a fotografia para dizer que efectivamente lá estavam e eram estes gravadores e não outros gravadores.
E agora em resposta à dúvida do Águas (eu não percebi qual é). A nossa lei depois de ter enunciado no art 362ºcc o que é que entende por documento, teve ainda sensibilidade a 2 tipos de realidades. Essas realidades são aquelas que nós podemos designar genericamente por reproduções mecânicas. O legislador aproximou, no art 368ºcc, todos os tipos de reprodução mecânica do documento e conferir uma força probatória à reprodução mecânica idêntica à força probatória que conferir aos documentos. Mas agora reparem e voltando à dúvida do "esperto" do Aguas, o documento é o tal que é elaborado expressamente para representar o facto, a coisa ou a pessoa. A reprodução em princípio é alguma coisa que pressupõe uma cópia, e portanto, um original e depois um exemplar. Saindo agora do retrato a óleo, vamos para a situação mais critica que se coloca nos dias de hoje, que são as tais relações jurídicas que decorrem exclusivamente pelo computador, em que como sabem não é possível falar em originais e cópias. Cada computador, quando lhe é dado um determinado impulso, cria como que um original. Portanto ou todos são originais ou todos são cópias. Como vêm apesar de nós termos aqui alguma saída na aproximação destas realidades, que cada vez nos aparecem mais hoje em dias que são as reproduções mecânicas, temos alguma saída no nosso sistemas, porque o legislador as aproximou aos tais documentos, à realidades que começam a escapar ou que dificilmente se reconduzem directamente a este regime do art 368ºcc.

A ideia é esta: à um original e há uma cópia (existo eu e a minha fotografia) e a que é que o legislador atribuir força probatória idêntica à força probatória do documento? A forma probatória idêntica foi atribuída à fiabilidade da própria reprodução. Ele diz assim: quando eu digo que isto é a reprodução do vaso Ming, é a fotografia de um vaso Ming, faz-se força plena relativamente a isto ser a reprodução daquele vaso concreto. Como é evidente não se faz forca plena a ser efectivamente ou não um vaso Ming. Portanto a força probatória plena é relativamente ao decalque entre a cópia e o original, mas não se diz que o original corresponde à força probatória. Não atinge o conteúdo do original, por isso o conteúdo desse próprio original vai poder ser posto em crise dependendo da realidade que é reproduzida. Reparem, se eu reproduzir uma escritura pública, aquilo que está abrangido pelo art 368ºcc, em termos de força probatória dessa fotocópia é dizer: é certo, enquanto se não provar o contrário é a fotocópia daquela escritura pública. Agora, a falsidade ou não falsidade do conteúdo da própria escritura pública, vai depender da força probatória que tiver aquela concreta escritura pública. Portanto se eu quiser provar os factos que estão na escritura pública eu tenho que me socorrer das regras de impugnação da própria escritura. Aqui apenas se dá força probatória à fotocópia, ao decalque.
O nosso legislador tem esta noção de documento, extremamente restritiva, depois alarga um bocadinho dando força probatória, como que equiparando aos documentos as reproduções mecânicas, mas depois esquece-se disto tudo e passa a dizer-nos que só conhece dois tipos de documentos: à documentos autênticos
à documentos particulares

Todo o regime dos documentos, particulares ou autênticos, vai ser um regime que pressupõe sempre a existência de forma escrita. Portanto, a tal fotografia e o tal retrato, ficamos sem saber o que são. Eles caem efectivamente na noção do artigo 362º CC, porque são objectos elaborados pelo homem. São documentos para efeitos do artº 362º CC, mas e agora? Como é que eu chego ao 363º CC e nada, porque depois eu sei que todo o regime, nomeadamente quanto à força probatória e ao modo de impugnação, vai ser decalcado a partir desta bipartição: documento escrito. e sendo escrito: público ou particular. Como é que este problema se resolve, ou seja, se eu tenho uma realidade que se reconduz à noção de documento, mas que não assume a forma escrita, por exemplo a fotografia, que força probatória tem? Não tenho outra alternativa senão ir aplicar o regime do 368º CC e fazer estender ao conteúdo do documento a força probatória que no artigo 368ºCC apenas se previa para o decalque entre a fotocópia e o original. Vamos então ver, dentro dessa classificação da nossa lei, o que é que são esses documentos e o que é que a lei nos diz, ou qual é o regime jurídico que a lei consagra a propósito destes documentos. A primeira indicação que a lei nos dá, é o Princípio da equivalência ou equiparação (art 364ºnº1cc). Os documentos entre eles são todos intermutáveis e são sempre intermutáveis para documentos de formalidade superior àquela. Se tiverem todos a mesma força, a mesma natureza, são todos entre eles intermutáveis, e também são permutáveis de baixo para cima, ou seja, eu posso trocar um documento particular por um documento autêntico. Há aqui total equivalência quanto à possibilidade de prova do conteúdo do tal documento. Quais são os tipos de documentos que encontramos? Art 363ºcc, nos termos deste artigo, dentro dos documentos escritos, vamos encontrar documentos autênticos e documentos particulares. Os documentos autenticados são documentos particulares, porque a grande distinção entre ser autêntico e ser particular, reside em quem elabora o tal documento. Ou é um oficial público, ou são as pessoas que o fazem. Se for elaborado por quem tenha poderes públicos - é um documento autêntico. Todos os outros documentos se definem por exclusão de partes. São particulares os que não são autênticos. As situações típicas de documentos autênticos são as escrituras públicas, os testamentos públicos, as certidões do registo criminal ou de qualquer outro registo, porque são elaborados por oficiais dentro do âmbito das suas próprias competências.
Qual é agora a força probatória dos documentos autênticos. Aqui temos que retomar uma coisa que vos disse na última aula. Por exemplo, o testamento público contem muita coisa. Vou ao Notário e ele identifica-se, depois identifica-me e de seguida vai dizer uma série de coisas que eu lhe vou dizendo, distribuindo os meus bens. O documento - testamento público - contém muita coisa, e portanto a força probatória do documento - quando falamos de força probatória do documento, podemos estar a falar da sua força enquanto escritura pública, e o papel é uma escritura publica, e a esta força probatória nos referimo-nos como forca probatória formal do documento autêntico, e por outro lado tenho que saber qual é a força probatória das declarações que estão integradas no testamento. Ao falarmos da força probatória das declarações encerradas no testamento é falamos em forca probatória material do documento autentico.
É fundamental distinguimos uma coisa da outra, porque o regime da força probatória formal dos documentos autênticos encontra-se no artº 369ºcc. No art 370ºcc, quando se diz que se presume a autenticidade do documento. aquilo que se presume é uma autenticidade formal do documento. Presume-se que ele foi elaborado por um oficial público, que o fez no âmbito das suas competências. Não é esta que em regra nos interessa. A autenticidade ou a força probatória que nos interessa é a força probatória que recai sobre as declarações contidas no documento autêntico.
Antes de olharmos para o regime da lei previsto no art 371ºcc, quando se diz que a força probatória que goza essa tal produção de autenticidade do documento autêntico depende da tipo de facto e da relação que tem o oficial público com o facto que é atestado. Aquilo que o art 371ºcc, é que o documento autêntico apenas tem força probatória plena. ou seja apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade oficial.
Ex: 0 1º outorgante disse que vendia, ele praticou porque foi ele que manuscreveu ou dactilografou esta declaração de vontade. Art 371ºcc "... assim como os factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora..." eu Notário vi que passou o cheque, e percepcionei directamente a entrega daquele cheque, e são exclusivamente estes factos que são abrangidos pela força probatória pela da escritura publica. "... os meros juízos pessoais do documentador..." ou seja, eu penso que ele passou o cheque porque ouvi uma conversa quando passava no corredor, ... só valem como elementos sujeitos apreciação do julgador. " Logo, tudo o que o notário não percepcionou directamente, mas que ele por acaso inclua no documento, são meros juízos pessoais e como tal não podem estar cobertos pela autenticidade que se presume advir dele estar a exercer as suas funções como oficial público.

3/5/99

Que Força Probatória faz o legislador aderir aos vários meios de prova, que consagra o nosso cc?

Meio de prova que em 1º nos aparece é a CONFIANÇA art 352 cc - fala-se de confissão quando existe o reconhecimento de um facto, mas quando o facto que se recomeça e desfavorável a parte que o reconhece. A parte tem que fazer o reconhecimento de um facto que lhe e desfavorável, para que possamos falar em confissão. Esta, esta sujeita - no que respeita a sua validade e eficácia - a pressupostos de direito material. O 1º da validade e a capacidade, e o pressuposto de eficácia e legitimidade.
O art. 353 do cc contém essa matéria - nº 1 contém capacidade, a confissão tem que ser por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito, o que significa que as incapacidades que encontramos ao nível do direito civil se projectam sobre a declaração confessória. Devemos sempre perguntar se quem confessa tem para o direito material capacidade para dispor do direito? Se a pessoa tiver capacidade para dispor do direito como vai confessar um facto que lhe é desfavorável e que em principio levara a uma lesão dessa situação jurídica, se a pessoa não tem capacidade a declaração confessória não será valida.
Nº2 e 3 contém legitimidade - o nº 2 respeita matéria de litisconsórcio - a confissão feita em litisconsórcio e eficaz se este for voluntário, porque como sabemos as situações jurídicas são divisíveis porque o interesse de cada um e divisível em relação do outro a confissão que cada um faz de determinados factos só sai levar a consequências sobre a sua situação jurídica, o que não vai implicar consequências a situação dos outros. A confissão só ataca o interesse de quem confessa, não sendo a confissão eficaz, por isso se fala em legitimidade, se o litisconsórcio. For necessário porque nessa figura não há possibilidade de se proceder a divisão de situações jurídicas de interesses juridicamente relevante. E o nº 3 substituição processual - o substituto processual já vimos isso na legitimidade indirecta, a 1ª parte do art. 26/3 antes da virgula - "nas disposições da lei em contrario" - esta situações de legitimidade indirecta, onde se inclui as situações de substituições processual. O substituto processual e aquele que litiga em nome próprio, como parte na acção, mas por direito ou interesse alheio. A confissão que é feita pelo Sub. Proc. diz-nos o nº3 do art. 353ºcc é uma confissão que não é oponível. Ou não é eficaz, relativamente ao substituído.

Quais as situações em que a confissão é admissível e pelo contrário quais é que são inadmissíveis? São as situações do art. 354 do cc. A confissão não vai fazer prova com o confitente, se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto de conhecimento ou investigação a lei proíbe. Ex. situações de reconhecimento de maternidade e paternidade. Se recair sobre factos relativos a de direito s indisponíveis, todas as situações de direitos indisponíveis, e como já sabemos esses direitos não admitem qualquer interferência ou ingerência da autonomia privada. E porque a confissão e considerada um neg. jur. De direito material não e possível a ingerência de um neg. jur. Sobre um direito (indisponível. Se a confissão recair sobre um facto impossível ou notoriamente inexistente, ai obviamente a confissão será falsa, logo declarada inadmissível. Modalidades que pode revestir a confissão, art. 355/1 do cc - no nº2, pode ser judicial e aquela que e feita em juízo, quer o juízo seja competente ou incompetente mesmo quando arbitral ou o processo seja de jurisdição voluntária; no nº3 a confissão só pode ser considerada judicial no processo em que e feita7 relativamente a outros processos a confissão não tem valor de confissão judicial mas sim extrajudicial, esta e usada pelo legislador por exclusão de partes, quando não ha confissão feita perante juízo, competente ou não, contencioso arbitral ou de jurisdição voluntária.
Reina na confissão o princípio da indivisibilidade art.360 do cc - aqui em princípio quem confessa um facto que lhe e desfavorável não esta a mentir., temos aqui um presunção da veracidade relativamente a aquilo que se confessa. Mas é possível que num mesmo documento, por ex. a parte exare uma declaração, ha varias declarações e depois relativamente a essas declarações e que perguntamos quais a confissões e quais é que não o são. De todas as declarações incertas no documento, só serão confissões aquelas que consubstanciadas de factos desfavoráveis a parte que esta a declarar.

O que é o principio da indivisibilidade?
Se a parte contrária aceita a confissão, ela tem que aceitar todo o resto que não é confissão, ela não pode distinguir e dizer, eu só aceito a declaração como valida, e como fazendo prova sobre os factos que são desfavoráveis ao confitente, mas já não aceito relativamente aos factos que são desfavoráveis a mim. Ou aceita tudo em globo ou não aceita a nada. Art. 360cc.
Quanto à confissão complexa e aquela que comporta a declaração que de um lado uma confissão e outras declarações - que em rigor não são confissões. A confissão esta ainda sujeita ao regime da irretactibilidade a luz do art. 56711 cpc. No nº 2 do cpc fala-nos de as confissões expressas de facto feitas nos articulados podem ser tiradas enquanto a parte contraria as não terá aceitado especificadamente, só por isso e que a irrectatibilidade nos aparece referida em particular no cpc.
A confissão é uma declaração — quando confesso estou a declarar qualquer coisa, sendo por isso que estou sujeita a um regime de invalidades. Posso estar em erro quando confesso, ai a lei prevê a possibilidade de invalidar a confissão o que consta do art. 359 cc. Nos termos do nº2 a possibilidade de invalidar e muito mais ampla do que a possibilidade de invalidar as declarações negociais . Tanto assim e que o erro sendo essencial mas que não satisfaz os restantes requisitos que permitem anulabilidade do neg. jur. Ainda assim é um erro relevante para efeitos de invalidação da confissão. Os outros requisitos que a lei exige no art 247º cc para a invalidade das declarações negociais - essenciabilidade por um lado, por outro a causalidade do erro e por fim a possível desculpabilidade desse erro não são requisitos exigíveis para a relevância do erro enquanto fundamento de invalidade da declaração confessória .

Qual a força probatória da confissão?
Art. 358 cc. As regras são diferentes consoante a confissão seja judicial ou extrajudicial, escrita ou não escrita. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, nº1 do 358 cc ela só pode ser destruída mediante a prova do contrário. No nº 2 diz-nos que a força probatória daquela confissão é a força probatória do documento a que a confissão está incerta, e se for feita a parte contraria ou quem a apresenta e a força probatória plena. A confissão extrajudicial que não constam do documento escrito pode ser provada por testemunha, mas claro se esta confissão não for por documento escrito e pode ser provada por testemunha ela jamais pode fazer ter força probatória plena. Esta confissão vai ser apreciada livremente pelo tribunal, e exactamente esta força probatória que se vai encontrar associada a prova por testemunhas. No nº3 temos essa justificação, como pode ser provada sem nenhum rasto material da sua existência, como ela pode ser provada por testemunhas, essa confissão vai ter mera força probatória de apreciação livre, portanto força probatória bastante. Quando não haja o tal rasto material em documento autentico ou particular da confissão, mais uma vez temos a apreciação livre de confissão pelo tribunal, ou seja, a prova que recai para fazer provar a confissão, esta apesar de ser um meio de prova, vai ter a força probatória do meio de prova em que essa confissão esta incerta. Se a confissão estiver incerta num documento que tiver forca probatório de um documento, se a confissão não estiver incerta em documento, ela vai ter que ser provada por outro meio de prova que não o documento; consequentemente ela vai ter força probatória que dão os meios de através dos quais ela e indirectamente provada. Prova indirecta de um meio de prova.

2ºMeio de Prova documental ou por documento - 362 do cc temos a noção de documento. Uma fotografia e um documento, documento e qualquer coisa que represente um objecto um homem ou um facto, ou seja, representa a realidade objectiva. Que tipo de documento encontramos agora? O código preocupou-se com o documento escrito art. 363 do cc. Os documentos ou são autênticos, ou são particulares.
Nos autênticos - artigo 369 a 372 do cc. No art. 363/2, que nos diz que os documentos autênticos são aqueles que são exarados por oficial publico, mais do que isso, e preciso que seja por formalidades legais e dentro dos limites das competências ou do circulo de actividades ,que e atribuído a essa autoridade. Temos uma intervenção de uma autoridade publica, no exarar do documento, este tem que ser escrito, elaborado pela autoridade publico. Ex. escritura publica e testamentos públicos. O notário escreve: no dia tantos do tal compareceram perante mim os fulanos de tal, 1º outorgante como vendedor e 2º como comprador. Quanto aos testamentos esses são ditados pelo futuro de cujus, pelo testador ditados ao oficial publico que lavra ele próprio o documento.

Qual a força probatória dos documentos autênticos?
Deve-se fazer uma distinção importante: Ex. Escritura publica. Esta tem força de documento autentico porque exarado por uma autoridade publica. O que significa que este documento tem uma espécie de uma força probatória formal - que é aquela que e associada a qualidade de quem exara o próprio documento, regime do art. 369 do cc. Quem intervém no documento é para escrever alguma coisa. Que as partes lá vão dizer. O funcionário vai exarar, da sua própria mão declarações que lhe foram ditadas pelas partes. O funcionário diz assim: Identifiquei os outorgantes por BI; conferi as procurações juntas a Escritura publica. Ele aqui está a dizer: Eu funcionário público pratiquei determinados factos. Esse factos vão estar cobertos de forca probatória material - são factos que o próprio oficial diz ter ele próprio praticado.
Ex. da compra e venda - o 1º outorgante diz que vende. O 2º diz que compra. O 1º outorgante, vendedor diz que já recebeu preço. De duas uma ou o cheque é entregue a frente do funcionário, ou não o é. Uma coisa é certa: alguém reparou declarou perante ele que já houve pagamento de preço, isto significa que este conservador percepcionou directamente uma declaração negocial. A parte disse directamente já ter recebido o preço, já ter vendido.... Estas declarações são exaradas pelo funcionário com base em percepções que ele tem também estão cobertas pela força material do documento. O que é que ficou de fora? A parte disse eu já recebi o preço, esta declaração foi directamente percepcionada pelo funcionário, está coberta pela força probatória material do documento. Esta declaração eu já recebi o preço pode ser verdadeira ou falsa. Só que a veracidade ou a falsidade desta declaração esta fora do documento, temos uma declaração integrada no documento, mas o facto que e o pagamento não foi directamente percepcionado pela autoridade pública. Significa que este facto que não é directamente percepcionado porque não pode ser, porque ele diz eu já recebi o preço, portanto não há nenhum dinheiro passado a frente do funcionário, este facto não é percepcionado, a única coisa que é percepcionado é a declaração. Esta afirmação é importante para interpretar o art. 371 e 372 do cc. O nosso documento autentico tem dois tipo de força probatória:
A) temos uma presunção de autenticidade fundada na autoridade de quem lavrou o documento, Art. 370 do cc. Isto e um problema que se relaciona com a força probatória formal do documento. Isto significa que junto esse conjunto de papeis que é escrito até por um notário, que é feito aqui no bar da faculdade e junta a escritura. Reparem é feito por um notário. Mas não é feito no âmbito da sua competência, não é no lugar próprio. A este documento ele impugna este documento dizendo: a autenticidade formal vai ser atacada, eu não sei se o que lá está é verdadeiro ou falso. Mas também pode atacar directamente o próprio conteúdo do documento, e aquilo que está coberto pela força probatória plena que faz o documento autentico nos termos do art. 371 do cc, são exclusivamente os factos directamente praticados pela autoridade publica; eu reconheci e identifiquei as partes, estes factos estão cobertos pela força probatória plena e os facto percepcionados pela autoridade pública, não os outros que estão para além. Portanto esse nosso pagamento - eu já recebi o preço, é uma declaração confessória. E uma declaração integrada em documento autentico, mas esta confissão não está coberta pela força probatória plena que faz documento autentico relativamente à sua veracidade, ou seja, a sua coincidência ou discrepância com a realidade. Os documentos autênticos quando, estamos a falar de facto cobertos pela força probatória típica do documento autentico só podem ser destruídos de uma forma: através de dedução de incidente de falsidade, eu tenho de demonstrar que o documento é falso, tal é feito de duas maneiras: porque efectivamente o funcionário escreveu coisas e disse coisas que não praticou, ou porque ele disse que percepcionou coisas que não aconteceram. No 1º caso temos falsidade material, ele diz que praticou e não o praticou, e no 2º caso remos falsidade ideológica do documento, este é o regime do art. 379 do cc. Nunca confundir (e pergunta de exame), o que está coberto pela força probatória plena do documento autentico do que já esta fora, o que está percepcionado e o que está para além do que pode ser percepcionado e lavrado pelo oficial público. Esta falsidade pode ser requerida ou oficiosamente declarada, art. 372/2 do cc.
B) Não consegui entender aonde começava a 2ª situação, colegas fica ao vosso poder de percepção, isto porque a estudar Obrigações e cpc não dá.

Nos particulares — artigo 373 a 379 do cc, aqui por exclusão de partes fala-se em todos os outros, qualquer documento que não seja exarado por uma entidade publica é um documento necessariamente particular. Quando vamos reconhecer assinatura ao notário, nós temos um documento que é particular, mas que é autenticado. Dentro dos documentos particulares temos os documentos autenticados - art. 363/3 do cc, são os casos em que as partes vão confirmar, o conteúdo dos documentos feitos em casa perante o notário. Como já sabemos existem vários graus de certificação por parte do notário, ele pode dizer as partes confirmaram as declarações perante mim, eu limitei-me a reconhecer por semelhança a letra e assinatura. - e os particulares simples.
Distinção: redunda da interpretação do art. 376 e 377 cc. Nos termos do 376 nº1, quando refere aos artigos anteriores estas são duas: art. 374 - reconhecimento de autoria e assinatura, ou só de assinatura em documento particular - 375 temos o reconhecimento presencial das leis notariais letra ou assinatura do documento ou só assinatura. Reparem não a confirmação do documento por mera letra e assinatura. Nesses casos o documento não é autenticado, o valor probatório que tem e do art. 377 nº1, reconhecido ou pelo seu autor - em que afirma que a letra e a assinatura e sua - ou reconhecida a letra e assinatura pelo notário, o documento faz prova plena das declarações contra o declarante, art. 376 nº1 cc. Qual é uma das funções de autoridade publica? É explicar o conteúdo do documento. Quanto maior for a interferência da autoridade publica, na possibilidade de explicar as partes a que é que ela estão a vincular, mais força têm as declarações uma vez emitidas perante essa autoridade competente. Se ela se limita a ter uma intervenção externa a nossa autoridade publica, porque diz reconhecer a letra e não reconhecer a assinatura, e o mesmo que ser o próprio a reconhecer a letra ou a assinatura, mas ninguém pode explicar a nenhuma das parte o que efectivamente significava vender e compra naquelas circunstancias. nos termos de 377 temos um desvio, bem como o que encontramos no 364 do cc ao principio da equivalência dos meios de prova.
Como já vos disse ha uma equivalência ou reciproca substituição dos vários meios de prova entre si, aqui temos a excepção ao principio da equivalência ou reciproca substituição dos vários meios de prova entre si. Não e possível fazer prova através de um documento autenticado, se a lei exige para a prova do facto um documento autentico. Par além disso encontramos uma disposição curiosa no art. 366 cc, nos termos do qual um documento em que faltem requisitos em que a lei exige, e um documento que não tem força probatória do doc. Se tiver todos os requisitos legais, mas é um documento apreciado livremente apreciado pelo tribunal - tem força probatória bastante, art. 366 do cc. Nos arts. 380 a 387 a determinado tipo de certidões de pública forma, são importantes de ler, no que toca a matéria da prova documental. Também no cpc vem essa matéria de prova documental, tal vem regulada nos termos de art. 523 a 531-A do cpc.

3ºMeio de prova é a PROVA PERICIAL - art. 388 do cc, e aqui a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de facto por meios de peritos, pessoas com particulares aptidões para apreciar e percepcionarem esses factos; e assim uma prova que é feita através do depoimentos de peritos. A sua força probatória é bastante, e aquela que admite a mera duvida do julgador ( tal esta referida na parte do art. Que diz "prova livremente apreciada pelo legislador"). Esta matéria está no cpc, arts. 568 a 611do cpc, são normas adjectivas da prova pericial.

4º Meio de PROVA POR INSPECCAO JUDICIAL - e aquela que o tribunal pretende ter uma percepção directa dos factos, o tribunal vai ao local do crime ver o que exactamente a situação aconteceu e como esta existe., e o resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal nos termos do nº 371 do cc. Esta prova encontra-se referida nos arts. 612 a 615 do cpc.

Ultimo meio de prova a referir e A PROVA TESTEMUNHAL- ART. 392 a 396 do cc e arts. 616 a 645 do cpc. Esta consiste na apreciação indirecta dos factos feita pelo tribunal, e chegam através de alguém, a testemunha, que os percepcionou directamente. A prova por testemunha nem sempre e admissível, ela só o e quando não seja declarada inadmissível por lei, tal acontece nos termos do art. 393 a 395 do cc. A regra básica é a seguinte: sempre que seja exigido um documento para a prova de uma facto, não é admitida a prova testemunhal, porque em principio o documento tem prova probatória plena, e como o tem isso significa que a lei exigiu um determinado meio de prova com determinado força, para que desse o facto como provado. Nesse caso não pode ser admitida a prova testemunhal, porque esta nos termos do art. 396 do cc esta e apreciada livremente, portanto e um meio probatório que tem força probatória bastante.

Qual o valor extra processual das provas. Deduzindo as provas num processo que valor tem essas provas relativamente a outros processos e também a outras realidades da vida. Já vimos à pouco que a confissão judicial feita no processo só tinha valor de confissão extrajudicial quando se pretendia aprovei-la noutro processo (porque o problema e sempre este: essa prova foi avaliada ou aferida, que força tem, não se esquecendo a decisão que recaiu sobre este meio de prova, quando eu pretendo invoca-la noutro processo). Essa matéria vem regulada no art. 522 do cpc, onde se refere como regra básica, os depoimentos e arbitramentos, decididos num processo, vão ter força probatória e podem ser aproveitados num outro processo desde que esteja reunida duas condições:
a) desde que tenha havida audiência contraditória sobre esses meios de prova, a parte contraditória pode contraditar esses meios de prova,
b) e desde que o processo em que os meios de prova foram juntos não tenha garantias inferiores ao processo em que se pretendem aproveitar esses meios de prova.

Tem que haver uma equivalência de formas processuais ou equivalência da forma prévia relativamente a prova actual para que seja possível proceder a um aproveitamento das provas. Ha no entanto uma excepção: 522/2 do cpc. E obvio que não posso prevalecer-me em prova nenhuma apresentada num processo relativamente a um outro processo se o 1º em que a prova foi apresentada foi invalidada exactamente a parte que respeita a produção da prova.


7/5/99 ? teste


10/5/99

Valor extra processual das provas

A propósito das provas fala-se em valor inter-processual e valor extra-processual das provas. No valor inter-processual perguntamos qual é o valor da prova dentro do processo em q ela é apresentada, o valor dos meios probatórios dentro do processo em que são apresentados. No valor extra-processual das provas perguntamos qual é o valor que pode ter a prova apresentada no processo, relativamente a outro processo em que houvesse que apresentar exactamente as mesmas provas. Quando falamos em valor extra-processual das provas podemos estar a falar de valor homogéneo ou heterogéneo. Quando nos referimos a valor extra-processual homogéneo perguntamos qual é o valor da prova dentro de uma segunda acção que tenha exactamente a mesma natureza que teve a segunda acção. Exemplo processo penal mais processo penal, processo cível mais processo cível. Quando falamos de valor extra-processual heterogéneo, o que queremos saber é se a prova é primeiro apresentada num tipo de processo, e depois se pretendem aproveitar os resultados dessa prova apresentada num processo com uma natureza distinta da natureza desse primeiro processo. O que vamos analisar é o valor extra-processual da prova tendo os dois processos natureza cível.
A disposição que regula esta matéria é o art 522ºcpc, e a regra que se pode retirar é a seguinte, à dois tipos de prova que podem ser aproveitados de um processo para outro processo, são os depoimentos dos arbitramentos e é possível aproveitar os resultados da prova produzida num processo para o segundo processo, sempre que se verifiquem duas circunstâncias cumulativamente;
— As provas apresentadas no primeiro processo têm de ter tido contraditório da parte contrária.
— Só é possível o aproveitamento da prova com a valoração que ela tinha se o primeiro processo oferecer pelo menos as mesmas garantias que oferecerá o segundo processo.
Se o primeiro processo oferecer menores garantias do que as garantias que oferece o segundo processo, essas provas terão meramente o valor de principio de prova. Não podem ser valoradas como foram valoradas no primeiro processo. Há uma excepção particular a esta matéria que é a prova por confissão. Se a confissão fosse feita num processo, ela só teria valor de confissão extra judicial no segundo processo. É este o regime do art 355ºnº3. Confissão judicial no primeiro processo tem valor de confissão extra judicial no segundo processo. Exactamente porque esta confissão não é feita perante o tribunal, perante um juiz, por isso tira-se a qualificação de judicial, passando a ter o valor de confissão extra judicial.

Princípios gerais da prova.

— princípio da audiência contraditória. Art 517º cpc, onde se diz que salvo disposição em contrário as provas não são admitidas serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. O contraditório deve ser exercido em relação a dois valores. Ao valor de admissão da prova, o momento adequado para apresentação das provas é o momento da audiência preliminar, art 508ºA nº2 a), sobre o requerimento das partes de apresentação de provas, vai cair uma valoração do tribunal, admite-se ou não se admite, antes dessa valoração recair sobre a prova a parte contrária tem de se pronunciar sobre o valor de admissibilidade dessa mesma prova.
— princípio da aquisição processual. Art 515º cpc, este princípio significa que o tribunal tem de tomar em consideração, na sua decisão, todas as provas apresentadas para dar os factos como provados ou não provados. A relevância deste princípio é o de o tribunal ter de fazer uso de todas as provas, independentemente da parte que as apresentou. Se o ónus de prova de um facto por exemplo recaía sobre o autor, mas pode acontecer que tenha sido o réu a apresentar um meio de prova que permite a prova do facto que deveria ter sido provado pelo autor e não pelo réu. O tribunal não deve observar o princípio do ónus da prova, e ver a quem competia provar, o que ele vai ter de verificar é que foi apresentado um meio de prova que permite fazer a prova do facto apresentado pelo autor. O tribunal vai ter de se socorrer desse meio de prova quando faz a valoração critica das provas como vimos no art 659º. É possível questionar como se articula este art 515º, com o princípio do ónus da prova subjectivo, e a repartição do art 342º ss CC.
— princípio da cooperação, este princípio em matéria de prova tem consagração legal expressa, art 519º cpc, onde se diz que as partes e quaisquer terceiros têm de colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade. Ninguém pode dizer que não está disponível, que não quer ou que não lhe apetece. Todos têm que colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade. Há reflexos muito importantes por exemplo a apresentação de documentos e a prestação de informações, eram deveres que tinham consagração substantiva no próprio código civil, era imposto a alguém que apresentasse informações.
— princípio da oficiosidade, art 265ºnº3 cpc, diz-nos esse artigo que ao juiz incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Os factos que lhe é lícito conhecer, são em primeiro lugar aqueles que as partes alegaram ou aqueles que venham a ser aproveitados, art 264º. Relativamente aos factos instrutórios aqueles que o tribunal por sua livre iniciativa resolva arrolar para a causa. Para além destes factos os factos públicos e notórios, e os factos de conhecimento funcional.

É possível que o tribunal chegue ao final de toda a instrução de toda a produção de prova, e não saiba efectivamente como é que toda a realidade aconteceu. E portanto que o tribunal não esteja convencido relativamente a nenhuma das versões que lhe foram apresentadas. Essas situações são as situações designadas de “Non liquet”, portanto não há liquidez relativamente à situação material controvertida, não se sabe como é que os factos efectivamente aconteceram. O que se questiona é como é que o tribunal vai decidir. O tribunal não pode deixar de julgar por não saber como é que a relação material controvertida aconteceu. O tribunal tem o dever de julgar nos termos do art 8ºnº1 cc, e não pode eximir-se a esse julgamento por dificuldade da matéria probandi. Como é que o tribunal decide, o critério está no art 516º cpc, onde está consagrado o ónus da prova objectivo, que se nos apresenta como critério de decisão. E nos termos deste art 516º se houver duvida sobre a realidade de um facto a situação vai resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita. O que significa que havendo duvida quanto à realidade do facto, verificou-se ou não se verificou, o tribunal não consegue tirar uma convicção totalmente segura que consiga fundamentar as provas apresentadas, nessa medida o tribunal o que fará, eu vejo a quem é que este facto aproveita e esse facto não se dá como provado contra a parte contrária, mas decido contra quem a aproveita, o juiz diz que não foi feita prova suficiente para o convencer da realidade desse facto, esse facto fica com não provado contra a parte a quem ele aproveitaria.

Vista a matéria da prova temos que as partes até este momento articularam factos, o autor uns factos o réu outros. Depois de tudo isso o tribunal disse esta matéria dou-a como provada, a outra ainda vai ter de ser provada, está-se na fase da audiência preliminar, selecciona-se as partes fazem a instrução, e seguidamente a nossa acção tem de terminar. A acção termina sempre com uma decisão do tribunal. Esta decisão do tribunal pode ser condicionada por circunstâncias completamente diferentes. Em primeiro lugar a decisão pode conter uma tutela para a situação jurídica que é meramente provisória. Em contraposição a acção pode terminar com uma decisão que contenha uma tutela definitiva. Aqui costuma-se fazer a contraposição entre composição provisória da acção, que acontece através do decretamento de providências cautelares, e a composição definitiva da acção, que acontece através do decretamento de uma decisão final num processo principal.
A acção pode chegar ao fim, tendo sido percorrido todo o item processual, ou seja, todos os passos que a lei prevê para uma determinada forma de processo. Aquela que o objecto em concreto estava submetido. Mas a acção pode terminar sem ter sido percorrido todo o item processual. Aqui costuma-se indicar duas situações em que não tendo sido percorrido todo o item processual, a acção chega ao fim, sendo o fim influenciado pela actuação de uma ou de ambas as partes. E então vão aparecer-nos entre as formas de composição da acção, duas situações completamente distintas. A situação dos negócios processuais e a situação da revelia.

— Composição da acção por negócio processual. Um acto processual é um acto que tem efeitos directos e imediatos. Isto significa que o negócio processual há-de ser um negócio jurídico com conteúdo processual, ou seja, é um negócio jurídico cujos efeitos directos e imediatos, são efeitos processuais. Isto significa que são negócios jurídicos que constituem, modificam, ou extinguem uma situação processual.
Os tipos de negócios jurídicos processuais contidos na lei, esta é uma classificação do prof T. Sousa muito discutida na doutrina; — negócios preparatórios e negócios introluctórios. Os negócios preparatórios são aqueles que celebrados antes da propositura da acção e os introluctórios os que são celebrados durante a pendência da acção. Situações típicas de negócios preparatórios, conferir mandato judicial ao advogado para a interposição da acção, ou a celebração de uma convenção sobre competência, pacto de jurisdição, pacto de competência, compromisso arbitral. Esta classificação é discutida porque quando se fala destes negócios preparatórios ainda não existe uma instância. Nos negócios introluctórios os mais importantes são, a confissão do pedido, a desistência da instância e do pedido, e a transacção. A confissão do pedido não pode ser confundida com a confissão de meios de prova, que era uma confissão de factos. Quer fosse uma confissão ficta, art 484ºnº1, quer fosse a confissão declaração de ciência que contém o conhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Tudo isso era uma declaração que caía sobre factos. Esta é a confissão do pedido que é uma forma de composição da acção. Outra classificação que se pode fazer é a que distingue os negócios processuais em unilaterais e bilaterais.
Dentro dos negócios unilaterais vamos encontrar a desistência, e a confissão do pedido. Nos negócios bilaterais encontramos a transacção. Negócios unilaterais e bilaterais já dentro dos negócios introluctórios.
Estes negócios estão no art 287º cpc, cuja epígrafe diz “causas de extinção da instância”, e dentro das causas de extinção da instância aparece-nos a desistência, a confissão e a transacção. Isto significa que estes negócios introluctórios (bilaterais e unilaterais), operam todos eles a extinção da instância.

— a desistência.
Desistência da instância — que é o negócio processual pelo qual a parte põe termo à instância, art 295ºnº2 e art 296º. A desistência da instância depende sempre da aceitação do réu, se for oferecida depois da contestação, tutelaram-se os interesses do réu. No art 296º conjugado com o art 295ºnº1, está em causa que o autor apresentava a sua petição inicial, o réu apresentava uma contestação que arrasava com tudo. Como o autor não cria um julgamento de mérito que lhe fosse desfavorável, se não dependesse esta da aceitação do réu desistia daquela instância e logo começava uma outra acção e por isso a desistência tem de ser aceite pelo réu se o réu já apresentou a sua contestação. Porque aí também o réu tem o direito que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa. E que veja depois dos argumentos terem sido esgrimidos quem é que tem razão. Há uma instância que defende o réu que é a instância reconvencional, é possível que o autor instale a sua acção, como é evidente o réu na contestação impugne ou não impugne excepcione ou não, apresenta um pedido reconvencional. Sobre o pedido reconvencional do réu existe um articulado do autor que é a réplica, art 502º. O art 296ºnº1 diz-nos apenas que a desistência é livre, mas depende de contestação se o réu já a contestou.
Desistência do pedido — a desistência do pedido tem efeitos completamente diferentes da instância, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia valer. A desistência do pedido impede a propositura de uma nova acção, sob pena de o réu invocar caso julgado, a desistência da instância não impede a propositura de uma nova acção, porque não se foi ao conhecimento do mérito da causa. A desistência do pedido que é livre, art 296ºnº2, temos de ter mais uma vez em atenção a situação da reconvenção, nos termos desse art 296ºnº2, quando desisto do pedido fica prejudicada a reconvenção, salvo se a reconvenção tiver um pedido autónomo relativamente ao conteúdo do pedido inicial.

— confissão do pedido. Os efeitos da confissão do pedido vêm previstos no art 294º, a confissão é um negócio processual unilateral, que vai fazer cessar a causa, nos precisos termos em que é efectuada. Ou esta sendo parcial, não fazendo cessar integralmente a causa a modifica nos termos dessa mesma confissão. A confissão é um negócio processual celebrado pelo réu, havendo vários pedidos o réu confessa um deles, é evidente que não se extingue esta instância, esta foi meramente parcial, apenas atingiu parte do objecto do processo, o que significa que há que continuar com este objecto do processo. Nessa medida é modificada a instância, mas a instância não se extingue. A confissão porque atinge directamente o mérito da causa e implica o reconhecimento do direito que o autor faz valer contra o réu, ou que o reconvinte faz valer contra o reconvindo, essa confissão é livre e pode ser valorada a todo o tempo.

— a transacção. É esta uma figura altamente discutida na doutrina, ela tem o seu regime fundamental nos arts 1248ºss CC, e aparece-nos regulada como contrato em especial. É um contrato que tem um conteúdo duplo, e por isso a transacção nos aparece classificada como um negócio de dupla natureza, é um negócio substantivo, é um negócio jurídico normal, mas que simultaneamente é um negócio processual. Diz-se isto porque nos termos do art 1248ºnº1, a transacção é o contrato pelo qual as partes terminam um litígio mediante reciprocas concessões. Isto significa que as partes cedem mutuamente naquilo que pedem uma contra a outra, no processo, a transacção tem um efeito típico, mesmo que as partes não queiram a lei tabela esse efeito. Através da transacção termina-se o litígio. Se, se termina o litígio isso significa que se extingue a instância. Por isso esta transacção tem um conteúdo híbrido. O limite é que as partes não podem transigir sobre direitos indisponíveis.

Os requisitos para a celebração destes negócios jurídicos.
— Legitimidade para os negócios jurídicos. Há que verificar se as partes têm legitimidade sobre os objectos, relativamente aos quais celebram os negócios jurídicos. A legitimidade é um pressuposto geral do negócio jurídico. E portanto é também um pressuposto geral destes negócios jurídicos que têm efeitos particulares. Há uma situação particular que é a do litisconsórcio, como é que a legitimidade processual plural interfere na celebração destes negócios jurídicos ou com os efeitos que a celebração desses negócios jurídicos têm na acção. Esta matéria é expressamente regulada no art 298º, se o litisconsórcio for voluntário a desistência, confissão e transacção terão de ser livres, até à quota parte do direito que a parte pode dispor. Se o litisconsórcio for necessário estes negócios só poderão produzir efeitos se provierem de todos. Porque não pode ser um apenas a estragar a situação material de todos. Se a situação é indivisível não poderia haver soluções distintas para cada um deles.
— a disponibilidade. Este é o segundo pressuposto do negócio jurídico, é preciso que a parte possa dispor da situação jurídica, ou seja, que o objecto sobre o qual recai o negócio jurídico seja um objecto licito. Essa licitude é transportada para o processo, só é possível a celebração de negócios que incidam sobre as pretensões desde que seja possível celebrar negócios jurídicos sobre os direitos ou as pretensões que são actuadas no processo. Art 299º.
O art 299º, permite-nos fazer a distinção sobre os direitos disponíveis e os direitos indisponíveis. No art 300º, aparece-nos a formula como estes negócios são celebrados. Estes negócios podem ser celebrados fora do processo, através de documento autêntico ou particular, ou podem ser celebrados através de termo lavrado no processo. A transacção ainda pode ser lavrada em acta quando ela resulte de conciliação. Esta pode ser na audiência preliminar, art 508ºA, alínea a), é a primeira tarefa do juiz tentar a conciliação das partes, e a tentativa de conciliação é também o primeiro acto da audiência discussão e julgamento.
Uma vez celebrados estes negócios processuais eles extinguem a instância, o tribunal vai fazer uma verificação sobre estes negócios processuais, é o que resulta expressamente do art 300ºnº3, uma vez lavrado o termo, vai-se ver se o objecto é disponível, se as partes têm legitimidade ou não. Se, se verificarem estes pressupostos então o juiz lavrará uma decisão que absolva ou condene nos termos do negócio que foi celebrado. Esta decisão é aquilo que se chama uma sentença homologatória.
Estes negócios jurídicos são impugnáveis, art 301º, através dos meios que permitem a impugnação dos negócios jurídicos normais.


14/5/99


17/5/99

Composição provisória da acção.

Como é que uma acção se compõe provisoriamente. A previsão legal genérica, onde vamos encontrar esta matéria regulada é em primeiro lugar o art 2º cpc, nos termos do qual a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Nesta parte final encontra-se a previsão genérica desta composição provisória através de procedimentos cautelares. A lei diz-nos que o que está em causa é acautelar o efeito útil da acção. Mas o que está efectivamente em causa quando se fala em providências cautelares, não é só acautelar o efeito útil da acção principal, que vai ser instaurada na sequência da providência cautelar. É muitas vezes conseguir garantir um direito que se não for garantido através destes meios provisórios de tutela, não se consegue garantir, porque na altura em que se chegar à decisão na acção principal, já não há forma de reparar as lesões entretanto causadas no direito. No fundo o que está em causa é acautelar o efeito útil da acção, mas também garantir um direito que está constituído na esfera jurídica de alguém. Há no entanto providências que visam mais do que acautelar o efeito útil, fazer uma outra coisa. Há providências que visam proceder a uma composição provisória da situação que o requerente da providência, é assim que se chama o autor da providência, alega. A situação paradigmática de composição provisória é a da restituição provisória da posse. Havendo um esbulho violento, aquele que alega ser possuidor tem o direito de recorrer a uma providência cautelar, no caso concreto nominada – a restituição provisória da posse, e a posse ser-lhe-á restituída até se saber afinal se ele é efectivamente possuidor ou não.
Por outro lado há providências cautelares que têm por função, antecipar a tutela que vai ser requerida na acção principal. Nem sempre há coincidência entre os objectos, entre o objecto da providência e o objecto da acção principal, mas por vezes existe essa coincidência destinando-se a providência cautelar a antecipar os efeitos da acção principal. Situação paradigmática é a dos alimentos provisórios, aquele que se arroga o direito a alimentos, e que vai ter de se fazer numa acção principal, requer que provisoriamente lhe seja requerida uma prestação ou uma pensão de alimentos por parte daquele que está obrigado à sua prestação. Anteciparam-se os efeitos da tutela que lhe advirá da acção principal, uma vez concedida essa providência o requerente começará a auferir desses mesmos alimentos. Por esta razão o prof T. Sousa diz-nos que há três tipos de providências cautelares;
- garantia de um direito;
- garantia de regulação provisória de uma situação;
- antecipação de tutela requerida.
A previsão genérica das providências cautelares, para além do art 2º, é o art 381º, e vamos encontrar a característica da provisoriedade da composição expressamente afirmada no art 383º nº1, está aqui a natureza provisória da nossa providência. A providência cautelar vem valer ao decretamento daquilo que se pede, ao proferimento de uma decisão com o conteúdo daquilo que se pede. Está sempre dependente da interposição de uma acção declarativa ou executiva, que tenha como efeito útil acautelar o tal direito que já se fez valer na providência cautelar. Há aqui sempre uma relação de dependência entre a causa principal e a nossa providência cautelar. O nosso legislador esqueceu-se de uma realidade que é cada vez mais frequente, que é a seguinte; no campo dos direitos absolutos, muitas providências cautelares têm uma tutela que é praticamente definitiva, que torna totalmente inútil a interposição de acções definitivas posteriores. Os exemplos mais acabados aparecem-nos na área da concorrência desleal e dos direitos privativos de comércio (patentes, marcas, invenções). Isto porque no âmbito destes direitos absolutos, aquilo que está essencialmente em causa é tentar evitar ou reprimir violações do direito que alguém se arroga. Exemplo, imaginem uma campanha publicitária em que a minha figura aparece, intento uma providência cautelar para que cesse imediatamente aquela campanha publicitária. Para que me vai servir uma acção principal se eu através da providência cautelar já consegui o único efeito que queria que era impedir aquela campanha publicitária.
O fenómeno das providências cautelares associado à tutela de direitos absolutos, acontece cada vez mais frequentemente, talvez também por demorarem tanto as acções principais. Mas o que é facto é que este tipo de intervenção cautelar torna totalmente inútil uma possível acção posterior. O que significa que temos providências cautelares que não se encontram em nenhuma dependência de uma causa principal, isto porque mesmo que os efeitos da providência caduquem por falta de interposição de uma acção posterior, de nada releva porque já foram conseguidos os efeitos pretendidos.
Uma outra característica das providências cautelares é a da sua instrumentalidade, a instrumentalidade da providência é em relação à acção principal, em primeiro lugar. Mas como é evidente é também uma instrumentalidade relativamente ao direito substantivo que se faz valer através da providência cautelar. E por isso podemos na providência cautelar falar de dois tipos de instrumentalidade.
— a primeira instrumentalidade como sendo uma instrumentalidade de segundo grau ou mediata, é a que relaciona a providência com o direito substantivo.
— depois temos uma instrumentalidade de primeiro grau ou imediata, é aquela que nos relaciona a nossa providência com a nossa acção principal.
O que temos de questionar é como pode conviver a nossa providência com a acção principal. Ou seja, a providência é instrumental da acção principal, ela serve para acautelar os efeitos úteis, art 2ºnº2, da acção principal. Como é que se pode justificar o interesse se o objecto é idêntico aparentemente para que se recorra à providência cautelar. Mas o que podemos verificar é que não há uma coincidência entre o objecto da acção principal e o objecto da providência cautelar. Isto porque o objecto directo da nossa providência cautelar é o tal efeito útil do art 2ºnº2, esse é o objecto da providência sendo o objecto da acção principal aquele direito substantivo, aquele direito material, que se faz valer através dessa mesma acção, e só porque os objectos e a instrumentalidade são diferentes, entre a acção principal e a providência cautelar, é que nós podemos justificar a existência de um interesse processual, que permita a pendência simultânea de uma acção principal e de uma providência cautelar.
Outra característica das providências cautelares é aquilo que se chama a summario cogmitio. É evidente que a providência cautelar tem de ter alguma diferença relativamente à acção principal, a especificidade da providência cautelar, é que ela tem um procedimento de tal maneira célere, rápido e urgente, que se consegue chegar a uma qualquer decisão, ou uma qualquer composição, num espaço de tempo muito mais curto, do que o espaço de tempo que leva na acção principal ao proferimento da decisão final. E portanto o tempo que vai desde a entrada do requerimento cautelar até ao proferimento da decisão, deverá ser sempre muitíssimo mais curto do que o tempo que vai da propositura da acção principal até ao proferimento da sentença final. Ou aquilo que está nomeadamente no processo de tramitação é tudo inútil e não vale a pena porque se chega ao mesmo resultado da providência cautelar ou é tudo útil mas alguma coisa se perde na providência cautelar. Em princípio tudo o que está dentro do processo de tramitação são actos úteis, e portanto se o legislador os pôs lá foi porque entendeu que só era possível chegar a uma decisão de mérito substanciada, depois de ter percorrido determinado item processual. Com as providências fez-se o seguinte; vamos chegar aqui a uma decisão provisória, e essa composição provisória não pode ter ao dispor de todos os intervenientes dessa composição, todos os meios e todos os ritos que estarão ao seu dispor na acção principal. E por isso na providência cautelar, para que ela seja decretada, tudo se bastará com uma summario cogmitio da situação material controvertida. Não é preciso chegar a um esclarecimento final, cabal, que as coisas são efectivamente assim, tudo se baseia desde logo na existência de um tipo de prova que é muito mais atenuado do que os tipos de prova que se exigem nas acções principais, e por isso o juiz quando decide a providência cautelar, decide obviamente em consciência, mas decide munido de muitos menos meios do que o juiz que decide dentro da acção principal.

Regras básicas dos procedimentos cautelares.
A primeira muito importante está no art 384ºnº3, que nos diz que às providências cautelares são aplicados os arts 302º a 304º. Significa esta remissão, que às providências cautelares vão ser aplicadas as regras dos incidentes. O que tem muita relevância em termos de prazos, numero de testemunhas por facto e numero de testemunhas globalmente consagrado.
Em segundo lugar temos uma situação em que a citação depende sempre de despacho prévio do juiz. Para que seja chamado ao processo o requerido numa providência cautelar, não é o réu é o requerido numa providência cautelar. A citação é sempre precedida de despacho do juiz nos termos do art 234ºnº4 b). Outra das regras básicas do procedimento cautelar, é de que conjuntamente com o requerimento em que alguém requer a providência cautelar, o requerente vai ter de fazer prova sumária do direito que considera ameaçado, nos termos do art 374ºnº1. É a necessidade de obter prova de imediato. O requerente tem de fazer prova sumária do seu direito.
Há providências que podem ser decretadas sem audiência da parte contrária, ou seja, há providências que podem ser decretadas dispensando o contraditório prévio. Nunca se dispensa o contraditório, o que se dispensa é o contraditório prévio. Isto parece colidir com o art 3º, isto porque nos termos do art 3ºnº1, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Mas no nº2 temos a situação da dispensa do contraditório prévio, só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que seja previamente ouvida. Situações em que primeiro se decreta a providência e só depois se chama alguém, o requerido, a vir à acção. O princípio geral está contido no art 385ºnº1, o tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Se o requerente conseguir justificar que a citação e a oposição da parte contrária, venha excepcionalmente a tomar conhecimento pelo requerido, que contra ele foi requerida uma providência que pode por em risco sério o fim dessa mesma providência, então ele pedirá que seja dispensado o contraditório prévio da parte requerida. Como é evidente o juiz tem o poder de verificar se, se justifica ou não que seja dispensado o contraditório prévio. Há uma situação que se refere expressamente que não há contraditório da parte contrária, que é a situação da restituição provisória da posse. Quando ocorre um esbulho violento o possuidor é imediatamente restituída a sua posse, sendo o esbulhador apenas ouvido depois de decretadas as providências. É a violência do esbulho que justifica a sanção que é ser primeiro decretada a providência e só depois ouvido o requerido nessa mesma providência. Se não houver dispensa do contraditório prévio, procede-se à citação do requerido uma vez entrado o requerimento de providência no tribunal, e a citação nunca pode ser uma citação edital.
O que acontece se o nosso requerido nada disser uma vez citado para deduzir oposição à providência. Nos termos do art 385ºnº3, os efeitos da revelia na providência vão ser iguais aos efeitos da revelia no processo comum. Que se encontram no art 484ºnº1, e depois no art 485º. O que significa que também nas providências cautelares se aplicam as excepções previstas no art 485º, à operância da revelia. Só há confissão fita de factos se a situação da providência ou a parte que é requerida na providência se não encontrar em nenhuma das situações do art 485º. A providência cautelar tem ainda uma característica particular, por mais razão que o nosso requerente possa ter ainda assim isso não significa que a providência seja sempre decretada. Ao invés do que acontece na acção principal. Se o direito assiste na acção principal o juiz tem mesmo que aplicar o direito e condenar a parte contrária do pedido que ele deduziu. Nas providências cautelares o requerente pode ter razão e ainda assim a providência não ser decretada, são as situações previstas no art 387ºnº2, a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Isto significa que está aqui em causa o princípio da proporcionalidade entre os efeitos que tem o decretamento da providência e os efeitos que eventualmente se repercutirão sobre a esfera jurídica do requerente em causa.

Os pressupostos da providência cautelar.
- “periculum in mora”. Está em causa o perigo da demora do proferimento da decisão final da acção principal. Porque nos termos do art 2ºnº2, ele visa acautelar o efeito útil da acção, quando falamos em “periculum in mora” , como pressuposto da providência cautelar, o que queremos dizer é que o requerente tem de demonstrar ao tribunal que não pode aguardar pelo proferimento da decisão final na acção principal, porque se esperar por essa decisão causava um dano irreversível ou de muito difícil reparação no seu direito. Este pressuposto aparece no art 381ºnº1. Onde se diz que sempre alguém mostre fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
- “fumus bone iuris”. Está em causa que apenas se tem de fazer prova sumária da existência de um direito que se diz estar em vias de ser violado. Este requisito está no art 384ºnº1, onde se diz que o requerente faz mera prova sumária do direito que considera ameaçado. Isto significa que se exige apenas uma prova suficiente para que a providência possa vir a ser decretada.
- interesse processual. O que o nosso requerente vai ter de demonstrar, o interesse processual tem duas vertentes, não há outro meio e é o melhor meio. Ele tem de demonstrar que não tem nenhuma outra forma de acautelar o seu direito, e que aquela é a melhor forma de acautelar o seu direito. Há uma providência cautelar que é o arresto, através do arresto consegue-se uma quantidade de bens que ficarão à disposição do tribunal, vai significar falta de interesse processual para requerer uma providência cautelar a existência de uma garantia, constituída já pelo património do nosso requerido, que tenha o mesmo efeito que teria o meu arresto.

Características das providências cautelares.
As nossas providências cautelares encontram-se numa relação de dependência relativamente à acção principal, art 383ºnº1. Para além desta enunciação expressa temos entre as causas de caducidade da providência previstas no art 389º, as situações em que a providência não seja acompanhada por uma acção principal. No art 389ºnº1 a), o procedimento cautelar se extingue (caduca os efeitos daquele decretamento) se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado. A nossa providência cautelar é decretada se entretanto não for proposta a acção principal. Exemplo se for um arresto e se não for proposta a acção principal o arresto caduca, o registo daquele bem fica livre de ónus ou encargos.
A celeridade, por um lado as providências têm sempre um caracter urgente, nos termos do art 382ºnº1. O que não tem significado nos tribunais portugueses que levam vários anos a julgar uma providência cautelar. Ainda assim a lei diz no art 382ºnº1, que elas têm caracter urgente. Há prazos muito apertados para o proferimento da decisão, art 382ºnº2, se tudo fosse cumprido o decretamento seria muito rápido na providência cautelar.
A inexistência de citações editais. A citação edital implica sempre uma dilação de qualquer procedimento, e por isso o legislador impôs no art 385ºnº3, que nunca houvesse citação edital nas providências cautelares.
A providência cautelar tem uma característica muito particular que é a da sua modificabilidade, é uma novidade introduzida na reforma de 95/96, só havia tradição de modificabilidade na alteração entre o que fosse a acção de restituição e a acção de manutenção de posse, providências de restituição ou de manutenção de posse. O legislador no art 392ºnº3, veio expressamente afirmar que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida pela parte, o que significa que o tribunal pode decretar providência diferente daquela que a parte lhe requerer.
Existe a possibilidade de cumulação, nos termos do art 392ºnº3, in fine, é possível a cumulação de várias providências cautelares, quer sejam providências cautelares nominadas ou inominadas.
As providências estão sujeitas a um princípio de proporcionalidade, art 387ºnº2, nunca é possível o decretamento de uma providência se os efeitos no património do requerido forem excessivamente superiores aos efeitos do eventual dano provocado no património do requerente. Aparecem-nos depois consagrações especificas a propósito das providências cautelares nominadas desta proporcionalidade, nos arts 387ºnº2, 408ºnº2 e 3, 419º.
A sua eficácia relativa, art 383ºnº4. Isto quer dizer que nenhum julgamento feito na providência cautelar, pode ser feito na acção principal. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. Isto quer dizer que a providência ou a matéria da providência não constituem sequer princípio de prova na acção principal. Esta eficácia relativa aparece depois afirmada no art 389ºnº1 b) e c).
A substituibilidade por caução, no termo do art 387ºnº3 e 4, é possível substituir ou requerer a substituição da providência concretamente requerida por uma caução. Isto tem relevância quando através destas acções se visam impedir actos ou visem impedir a eficácia de actos já entretanto praticados.
A providência tem o seu contra ponto, que é a responsabilização do requerente por todos os danos causados ao requerido da providência, sempre que ele não venha a instaurar a acção principal ou que no âmbito da acção principal se venha a concluir que a providência era totalmente descabida. Art 390º.

Providências cautelares que encontramos expressamente no nosso sistema jurídico. As providências inominadas e as providências nominadas.
Providências nominadas, se virmos os arts 393ºss, onde nos aparecem as providências nominadas, verificamos que nos aparecem; — restituição provisória da posse. — suspensão de deliberações sociais. — alimentos provisórios. — arbitramento de reparação provisória. — o arresto. — o embargo de obra nova. — o arrolamento.
As providências de garantia.
O arresto — art 406º, é a providência que tem ao dispor do credor que vê ameaçado a garantia geral das obrigações. Vê ameaçado o património do devedor. Portanto requer que determinados bens deixem de estar totalmente disponíveis pelo seu devedor.
O arrolamento — art 421º, o que se faz é discriminar, ou seja arrolar, bens que entretanto tenham de ser afins a uma qualquer finalidade. A situação paradigmática é por exemplo em caso de heranças muito conflituosas, para saber o que existe em casa do de cujus, há um herdeiro que está longe não consegue controlar o que há ou não há e pede imediatamente um arrolamento.
As providências de regulação.
Restituição provisória de posse — art 393ºss,
Embargo de obra nova — art 412º, consiste em paralisar uma construção que lesa o direito de propriedade que é alegado pelo requerendo da providência.
Suspensão de deliberações sociais — art 396ºnº1, e depois tem o seu regime nos artigos subsequentes, o que está em causa é conseguir paralisar os efeitos de uma deliberação que tenha sido formada com (pressupõem-se) alguma ilegalidade.
Providências de antecipação.
Alimentos provisórios — art 399ºss, alguém que se arroga o direito a alimentos pede que provisoriamente lhe seja fixada uma pensão de alimentos. Esta situação tem a particularidade de jamais poderem ser repetidos alimentos prestados em função de uma providência de alimentos provisórios decretada. Ou seja, mesmo que se venha a verificar que não eram devidos alimentos, os alimentos recebidos não têm de ser restituídos.
Arbitramento de reparação — art 403º, aparece associado ao contrato de transporte marítimo.
Providências comuns.
Para além das providências nominadas, existem as providências comuns. Estas têm a sua sede geral, no art 381º. É ao requerente que cabe decretar qual é o efeito que pretende ver decretado pelo tribunal. Por isso é que se fala em providências comuns porque não podem ser nominadas quanto ao seu efeito útil pela lei. Os requisitos destas providências comuns, são dois; em primeiro lugar estas providências estão sujeitas ao princípio da subsidiariedade, o que significa que só pode haver providências comuns quando não couber em nenhuma das providências nominadas, art 381ºnº3. Se, se for comparar o regime especifico das várias providências nominadas, algumas das características referidas se encontram consagradas a propósito das providências nominadas.

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