terça-feira, 3 de junho de 2008

MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL-UNIÃO EUROPEIA

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Matéria Civil e Comercial: União Europeia
Enquadramento
Sendo a livre circulação de pessoas reconhecida como um dos elementos principais do mercado interno, o espaço judicial europeu é uma consequência do desenvolvimento natural da Comunidade Europeia como espaço sem fronteiras.A consagração legal desta realidade na União Europeia, aparece claramente assumida pela primeira vez, no Tratado de Maastricht que fixa no seu Título VI a cooperação judicial como questão do interesse comum dos Estados membros.O Tratado de Amesterdão viria em seguida criar um novo título, designado " vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas" (Título IV do Tratado de Amesterdão). Este novo título, impõe a progressiva criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na UE, estabelecido, nomeadamente, através da cooperação judiciária em matéria civil ( Art.61º-ali. C) do T. A.) e estabelece , desde logo, os objectivos a atingir com estas medidas de cooperação judiciária com incidência transfronteiriça ( Art. 65º T. A.). O Tratado de Amesterdão assume, assim, a cooperação judicial civil como indispensável à realização da livre circulação de pessoas e consagra como objectivo do Espaço Judicial Europeu a melhoria e simplificação de matérias jurídicas essenciais a essa livre circulação. As matérias abrangidas por esta melhoria e simplificação estão contidas no citado Art. 65º, sendo a citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a cooperação em matéria de prova, o reconhecimento e execução das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, a promoção da compatibilidade das normas de conflitos de leis e de jurisdição dos vários Estados-membros e a eliminação de obstáculos à boa tramitação de acções cíveis.
Instrumentos
Primordialmente, a cooperação judicial civil traduziu-se na produção de instrumentos internacionais, dos quais se destacam:
Convenção de Bruxelas (também denominada Bruxelas I ) de 24 de Setembro de 1968
relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual foi ratificada inicialmente pelos seis Estados fundadores da CEE e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1973.Esta Convenção sofreu modificações introduzidas por quatro Convenções de Adesão, consequência da entrada de novos Estados-membrosnas comunidades: a Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido; a Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da Grécia; a Convenção de 26 de Maio de 1989, assinada em San Sebastian, relativa à adesão de Espanha e de Portugual; e a Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.
A Convenção de Bruxelas foi ainda completada pelo Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Junho de 1971, cujo texto sofreu alterações com as Convenções de Adesão de novos Estados em 1978, 1982, 1989 e 1996.
A Convenção de Adesão de Portugal e Espanha a Bruxelas I, juntamente com o protocolo atrás identificado, foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 34/91, de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 52/91, de 30 de Outubro. Até ao momento, ratificaram a Convenção de San Sebastian os países seguintes, indicando-se as, respectivas datas de entradas em vigor: França, Países Baixos e Espanha (91/02/01), Reino Unido (91/12/01), Luxemburgo (92/02/01), Itália (92/05/01), Grécia e Portugal (92/07/01), Irlanda (93/12/01) e Alemanha (94/12/01).
Portugal ratificou a Convenção de adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, tendo entrado em vigor em 1 de Outubro de 1999.
Pode consultar-se uma versão consolidada, não oficial, desta Convenção, no J.O.C, 027, de 26-01-1998, p.1-27. Esta versão consolidada não leva ainda em conta a comunicação efectuada por Portugal, em 2000, conforme ao artigo VI do Protocolo de 27 de Setembro de 1968, anexo à Convenção de Bruxelas.
Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988
relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 33/91, de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº51/91, de 30 de Outubro. A Convenção de Lugano foi celebrada com o espírito de promover a extensão dos princípios já adoptados na Convenção de Bruxelas também aos Estados-membrosda EFTA.
Até ao momento, ratificaram esta Convenção os países seguintes, indicando-se as respectivas datas de entrada em vigor : Países Baixos e França (92/01/01), Luxemburgo (92/02/01), Reino Unido (92/05/01), Portugal (92/07/01), Suíça e Itália (92/12/07), Suécia (93/01/01), Noruega (93/02/02), Finlândia (93/07/01), Irlanda (93/12/01), Espanha (94/11/01), Alemanha (95/03/01), Islândia e Áustria (96/03/01), Dinamarca (96/09/01),Grécia (97/09/01), Bélgica (97/10/01) e Polónia (99/11/01).
Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980
sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, foi aberta à assinatura em 19 de Junho de 1980 e entrou em vigor em 1 de Abril de1991.Esta Convenção sofreu alterações, introduzidas pela adesão de novos Estados às Comunidades, respectivamente, através da Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da Grécia, da Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão de Espanha e Portugal e da Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.
Em 19 de Dezembro de 1988, foram elaborados o Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Interpretação do Tribunal de Justiça das CE a esta Convenção, mas ainda não entraram em vigor por não estarem preenchidos os requisitos neles enunciados. Estes protocolos foram no entanto ratificados por Portugal aquando da ratificação da convenção.
A Convenção de Adesão de Portugal e Espanha à Convenção de Roma, foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 3/94, de 4 de Novembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº1/94, de 3 de Fevereiro. Até ao momento, esta Convenção de Adesão de Portugal e Espanha foi ratificada pelos países seguintes, indicando-se as respectivas datas de entrada em vigor: Países Baixos e Espanha (93/09/01), Itália (94/03/01), Portugal (94/09/01), Alemanha 01/09/95), França (95/12/01), Luxemburgo (97/04/01), Reino Unido (97/12/01), Bélgica (98/06/01) e Grécia (99/05/01).
Além das Convenções atrás referidas, outras foram já celebradas, embora se encontrem algumas num estádio menos avançado e algumas outras tenham sido prejudicadas, nomeadamente, pela criação de instrumentos comunitários sobre as mesmas matérias. Não obstante, identificam-se estes outros instrumentos internacionais:
Convenção sobre o reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas morais de 29 de Fevereiro de 1968
a qual foi assinada em 29 de Fevereiro de 1968, mas até agora poucos Estados a ratificaram (sendo que Portugal não ratificou), não tendo entrado em vigor.
Convenção relativa à supressão da legalização de actos nos Estados-membros das Comunidades Europeias de 25 de Maio de 1987
a qual foi assinada em 25 de Maio de 1987, mas apenas foi ratificada por 5 dos Estados membros, não se contando entre estes Portugal.
Convenção sobre a simplificação de procedimentos relativos à cobrança de alimentos de 6 de Novembro de 1990
a qual foi assinada em 6 de Novembro de 1990, mas apenas ratificada por 3 Estados, não se encontrando entre eles Portugal. Esta Convenção só entrou em vigor em Itália.
Convenção relativa aos processos de insolvência de 23 de Novembro de 1995
a qual foi assinada em 23 de Novembro de 1995, mas que não entrou em vigor por falta de assinatura de um dos Estados membros.
Convenção estabelecida com base no Art. K3 do Tratado da UE, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia, de 26 de Maio de 1997
a qual foi assinada em 26 de Maio de 1997 e que até Fevereiro de 2000, apenas havia sido ratificada pela Espanha.
Relatório explicativo
Protocolo elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia
Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (também denominada Bruxelas II), de 28 de Maio de 1998
assinada em 28 de Maio de 1998, mas ainda não objecto de ratificação pelos Estados membros.
Na mesma data, foi ainda estabelecido, com base no Art. K3 do Tratado da U.E., o Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção atrás identificada (Bruxelas II), cuja ratificação pelos Estados também ainda não se iniciou.
Em consequência dos novos objectivos trazidos pelo Tratado de Amesterdão, assiste-se actualmente a uma comunitarização dos temas respeitantes à cooperação judicial em matéria civil que se traduz na adopção de regulamentos e directivas, mesmo em matérias cobertas pelas convenções atrás mencionadas. Destacamos alguns destes actos comunitários recentemente adoptados:
Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30/6/2000);
Regulamento (CE) n.º 603/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005 que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO L 100 de 20/04/2005)
Regulamento (CE) n.º 694/2006 do Conselho de 27 de Abril de 2006 que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO L 121, de 6/05/2006)
Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos menores (JO L 160 de 30/6/2000);
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338, de 23/12/2003)
Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé (JO L 367 de 14/12/2004)
Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros (JO L 160 de 30/6/2000);
Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2001/C 151/04)
Rectificação à primeira actualização das comunicações dos Estados-Membros ("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" C 202 de 18 de Julho de 2001)(2001/C 282/10)
Comunicação da Comissão (2001/C 282/02)Jornal Oficial nº C 282 de 06/10/2001 p. 0002 - 0002 (1)
Decisão do Conselho 2005/794/CE de 20 de Setembro de 2005:Relativa à assinatura em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (ié relativo ao Reg.CE 1348/2000) (JO. L300 de 17/11/2005)
Informação do Conselho sobre a data da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (JO. L94/70 de 04/04/2007).
Decisão da Comissão (2001/781/CE) Estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou notificação.Jornal Oficial nº L 298, de 2001-11-15, P.1
Rectificação à Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de Setembro de 2001. estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 31 de 1/02/2002)
Decisão da Comissão de 3 de Abril de 2002 Altera a Decisão 2001/781/CE, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L125 de 13/05/2002)
Decisão da Comissão 2007/500/CE:Altera a Decisão 2001/781/CE que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros (notificada com o nº C (2007) 3365) - (JO. L185 de 17/07/2007).
Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16/1/2001).
Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 307 de 24/11/2001)
Decisão do Conselho (2005/790/CE) de 20 de Setembro de 2005:Relativa à assinatura em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO. L299 de 16/11/2005).
Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de Maio de 2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27/06/2001)
Regulamento (CE) n.º 1496/2002 da Comissão de 21 de Agosto de 2002 que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 225 de 22/08/2002)
Regulamento (CE) n.º 2245/2004 da Comissão de 27 de Dezembro de 2004 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 381 de 28/12/2004)
Perspectivas
O Conselho e a Comissão definiram, em 1998, um calendário de medidas a adoptar, num período de 2 a 5 anos, a fim de dar execução às disposições do Tratado de Amesterdão no campo da cooperação judicial civil, o qual embora não tenha tido um cumprimento rigoroso, permitiu porém avançar com medidas concretas.A curto prazo de 2 anos, as medidas previstas eram: a revisão das Convenções de Bruxelas (I), Lugano e Roma, bem como a criação de uma rede judicial europeia seguindo o modelo da já existente em matéria penal.A médio prazo de 5 anos, destaca-se o propósito de criar instrumentos jurídicos em matéria de divórcio e regimes matrimoniais, em matéria de sucessões e em matéria de compatibilização dos processos civis.Destaca-se finalmente, um esforço de recenseamento das regras de processo civil com implicações transfronteiriças, a criação de medidas para o reforço da cooperação dos Tribunais na obtenção de prova e o desenvolvimento de meios de resolução alternativa de litígios, através de práticas não judiciais, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Regulamento (CE) n.º 743/2002 do Conselho de 25 de Abril de 2002 que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil (JO L 115 de 1/05/2002)
Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L143 de 30/04/2004)
Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO. L399 de 30/12/2006)
Regulamento (CE) nº 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para as acções de pequeno montante (JO. L199 de 31/07/2007)
Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (JO. L199 de 31/07/2007)
4 - Outras Informações
Para obtenção de informação mais detalhada, aconselha-se a consulta dos seguintes sites:
Eur-Lex (o Direito da União Europeia)
Base de dados CELEX
Base de dados SCAD
Cooperação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI)
Para mais informação sobre a organização de conteúdos consulte o mapa do site.

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