sábado, 7 de março de 2009

APONTAMENTOS DE DIREITO DE PROCESSO CIVIL I -PROF. RUI PINTO ANO 2008-2009

PROCESSO CIVIL I I
Guia de Estudo

2008/2009
(Noite)










Coordenação: Prof. Miguel Teixeira de Sousa

Regência: Prof. Rui Gonçalves Pinto






1. PROGRAMA.. 3
1.1. Conteúdo. 3
1.2. Cronograma das aulas teóricas. 9
2. RECURSOS PEDAGÓGICOS.. 14
2.1. Legislação. 14
2.2. Bibliografia. 14
2.3. Jurisprudência (Bases de dados) 17
3. AVALIAÇÃO.. 18
3.1. Elementos e ponderação relativa. 18
3.2. Casos práticos. 18
4. ELEMENTOS DE APOIO.. 19
4.1. Lista seleccionada de fontes (com ligações à Internet para desenvolvimento normativo) 19
4.2. Esquemas. Erro! Marcador não definido.
4.3. Jurisprudência. 88



1. PROGRAMA


1.1. Conteúdo



I. PARTE. INTRODUÇÃO



CAPÍTULO I. PROCESSO CIVIL

§ 1º. Ordem jurídica e processo civil; § 2º. Enquadramento constitucional do processo civil; § 3º. Noção e funções do processual civil
TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 33 ss
TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil 2 , 2000, 9-31

LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais 2, 2006, 7 ss, 85-129
LEBRE DE FREITAS/MÁXIMO DOS SANTOS, O Processo Civil na Constituição, 2000, arts. 20º e 202º


RUI MEDEIROS, CPanot 1 (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS), 2005, Art. 20º.
RUI MEDEIROS/MARIA JOÃO FERNANDES, CPanot 3 (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS),, 2007, Art. 202º.

GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 reimp 2007, 2003, 272, 396, 492 ss

MARIA ASSUNÇÃO ESTEVES, Função administrativa ou função jurisdicional? As providências cautelares da administração no Decreto-Lei nº 234/99, de 25 de Junho, Estudos de Direito Constitucional (2001),


RUI PINTO, A questão de mérito na tutela cautelar, 2008 [no prelo]



CAPÍTULO II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL

§ 4º. Noção e características; § 5º. Fontes; § 6º. Princípios: estruturantes e instrumentais

TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 43 ss
TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução cit., 45-76

LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., 79-195

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 1-12, 506-516



II. PARTE. INSTÂNCIA


TÍTULO I
NOÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I. NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO

§ 7º. Elementos e natureza jurídica; § 8º. Situações subjectivas processuais civis § 9º. Classificação das acções

TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução cit., 13-16, 31-43

LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum. À luz do Código revisto, 2000, 11-23.

LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., 23-66, 144-152.

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2 cit., 12-14, 516-519, 557-559

LUSO SOARES, Processo Civil de Declaração, 1985, 97-153, 229-298


CAPÍTULO II. CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

§ 10º. Enquadramento das condições processuais; § 11º. Enquadramento dos pressupostos processuais; § 12º. Apreciação dos pressupostos processuais

TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução cit., 77-90

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 557-559.
LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2001, 287-290.

LUSO SOARES, Processo Civil de Declaração, 1985, 169, 404-413



Capítulo III. ACTOS PROCESSUAIS

§ 13º. Regime geral dos actos processuais; § 14º. Validade e eficácia dos actos processuais


TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução cit., 91-107.

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 321-359.

LUSO SOARES, Processo Civil de Declaração, 1985, 299-403




TÍTULO II
SUJEITOS: TRIBUNAL

CAPÍTULO I. FUNÇÃO JURISDICIONAL

§ 15º. Organização judiciária; § 16º. Competência jurisdicional

CAPÍTULO II. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
§ 17º. Regulamento nº 44/2001; § 18º. Regulamento nº 2201/2003; § 19º. Direito interno;



TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 91-123
TEIXEIRA DE SOUSA, A competência declarativa dos tribunais comuns, 1994, 11-75

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 124-137, 209-218

MELO MARINHO, Textos de Cooperação Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, 2008.



§ 20. Critérios convencionais


TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 123-128
TEIXEIRA DE SOUSA, A competência declarativa dos tribunais comuns, 1994, 110-116


LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 177-185




CAPÍTULO III. COMPETÊNCIA INTERNA
§ 21º. Aferição da competência; § 22º. Repartição da competência


TEIXEIRA DE SOUSA, A competência declarativa dos tribunais comuns, 1994, 75-110


LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 137-161, 185-188






CAPÍTULO IV. INCOMPETÊNCIA
§ 23º. Modalidades da incompetência


TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 128-135
TEIXEIRA DE SOUSA, A competência declarativa dos tribunais comuns, 1994, 125-135


LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 188-209





TÍTULO III
SUJEITOS: PARTES

CAPÍTULO I. QUALIDADE DE PARTE
§ 24º. Posição processual da parte; § 25º. Personalidade judiciária


TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 11-21
TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 136-140

REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 206-212
LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 15-24

PAULA COSTA E SILVA, O manto diáfano da personalidade judiciária, O Direito,140/III (2008)


CAPÍTULO II. CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIAS
§ 26º. Capacidade judiciária; § 27º. Representação judiciária; § 28º. Incapacidade judiciária e vícios da representação judiciária


TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 23-34
TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 140-151

REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 212-217
LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 24-50


CAPÍTULO III. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
§ 29º. Patrocínio e apoio judiciário; § 30º. Mandato judicial; § 31º. Vícios do patrocínio judiciário

TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 35-46

REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 252-256
LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 71-87



CAPÍTULO IV. LEGITIMIDADE PROCESSUAL SINGULAR
§ 32º. Definição doutrinária; § 33º. Regime jurídico

CAPÍTULO V. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PLURAL
§ 34º. Litisconsórcio inicial: modalidades; § 35º. Litisconsórcio inicial: consequências; § 36º. Intervenção de terceiros

CAPÍTULO VI. INTERESSE PROCESSUAL
§ 37º. Aspectos gerais; § 38º. Regime jurídico; § 39º. Análise casuística

TÍTULO IV
OBJECTO

CAPÍTULO I. DELIMITAÇÃO
§ 40º. Delimitação do objecto do processo;

CAPÍTULO II. RELAÇÕES E MODIFICAÇÕES
§ 41º. Relações entre objectos processuais; § 42º. Cumulação objectiva inicial; § 43º. Coligação; § 44º. Cumulação objectiva sucessiva; § 45º. Modificação do objecto processual


III. PARTE. ACÇÃO DECLARATIVA

TÍTULO I
PROCEDIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

CAPÍTULO I. PENDÊNCIA
§ 46º. Início; § 47º Efeitos; § 48º Vicissitudes

CAPÍTULO II. CONTRADITÓRIO E CONDENSAÇÃO
§ 49º. Contraditório; § 50º. Condensação;



CAPÍTULO III. INSTRUÇÃO

§ 51º. Função e princípios; § 52º. Conceito e graus de prova; § 53º. Objecto da prova; § 54º. Ónus da prova; § 55º. Direito à prova; § 56º. Apreciação da prova


CAPÍTULO IV. AUDIÊNCIA FINAL E SENTENÇA

§ 57º. Fase da audiência final; § 58º. Fase da sentença

CAPÍTULO V. PROCESSO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
§ 59º. Processo sumário; § 60º. Processo sumaríssimo


TÍTULO II
COMPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO I. FORMAS DE COMPOSIÇÃO
§ 61 º. Composição pelo tribunal; § 62º. Composição por negócio processual; § 63º. Composição por revelia; § 64º. Composição provisória: providências cautelares


CAPÍTULO II. IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
§ 65º. Formas da impugnação; § 66º. Enunciado dos recursos ordinários; § 67º. Instância de recurso; § 68º. Recorribilidade da decisão; § 69º. Legitimidade para recorrer

CAPÍTULO III. EFICÁCIA DA COMPOSIÇÃO DA ACÇÃO
§ 70º. Caso julgado; § 71º. Limites do caso julgado; § 72º. Impugnação do caso julgado





1.2. Cronograma das aulas teóricas


DIVISÃO POR SEMESTRES
Os §§ 1º a 36º serão leccionados na Disciplina de Direito Processual Civil I e os §§ 37º a 72º na Disciplina de Direito Processual Civil II.

1º SEMESTRE



SEMANA

MÓDULOS + EVENTOS

1ª SEMANA (15.Set > 19.Set)


PROCESSO CIVIL


1ª AULA: § 1º. Ordem jurídica e processo civil; § 2º. Enquadramento constitucional do processo civil

2ª AULA> § 2º. Enquadramento constitucional do processo civil; § 3º.Noção e funções do processo civil


2ª SEMANA (22.Set >26.Set)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL
3ª AULA> § 4º. Noção e características; § 5º. Fontes;

4ª AULA> § 6º. Princípios: estruturantes e instrumentais


3ª SEMANA (29.Set >03.Out)



INSTÂNCIA: NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO

5ª AULA> § 7º. Natureza jurídica; § 8º. Situações subjectivas processuais civis

6ª AULA> § 9º. Classificação das acções

4ª SEMANA (06.Out >10.Out)


CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

7ª AULA> § 10º. Enquadramento das condições processuais; § 11º. Enquadramento dos pressupostos processuais;


8ª AULA> § 12º. Apreciação dos pressupostos processuais



5ª SEMANA (13.Out >17.Out)



ACTOS PROCESSUAIS
9ª AULA> § 13º. Regime geral dos actos processuais


10ª AULA> § 14º. Validade e eficácia dos actos processuais



6ª SEMANA (20.Out >24.Out)


TRIBUNAIS

11ª AULA> § 15º. Organização judiciária; § 16º. Competência jurisdicional

12ª AULA> § 17º. Regulamento nº 44/2001



7ª SEMANA (27.Out > 31.Out)



13ª AULA> § 18º. Regulamento nº 2201/2003; § 19º. Direito interno


14ª AULA> § 19º. Direito interno; § 20. Critérios convencionais




8ª SEMANA (03.Nov >07.Nov)


COMPETÊNCIA INTERNA

15ª AULA> § 21º. Aferição da competência; § 22º. Repartição da competência


INCOMPETÊNCIA

16ª AULA> § 23º. Modalidades da incompetência


9ª SEMANA (10.Nov >14.Nov)


QUALIDADE DE PARTE

17ª AULA> § 24º. Posição processual da parte; § 25º. Personalidade judiciária

CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIAS
18ª AULA> § 26º. Capacidade judiciária;


10ª SEMANA (17.Nov > 21.Nov)

19ª AULA> § 27º. Representação judiciária

20ª AULA> § 28º. Incapacidade judiciária e vícios da representação judiciária

11ª SEMANA (24.Nov >28.Nov)



21ª AULA> § 29º. Patrocínio e apoio judiciário

22ª AULA> § 30º. Mandato judicial; § 31º. Vícios do patrocínio judiciário


12ª SEMANA (01.Dez >05.Dez)




LEGITIMIDADE PROCESSUAL SINGULAR
23ª AULA> § 32º. Definição doutrinária; 33º. Regime jurídico

LEGITIMIDADE PROCESSUAL PLURAL
24ª AULA> § 34º. Litisconsórcio inicial: modalidades



13ª SEMANA (08.Dez >12.Dez)


25ª AULA> § 35º. Litisconsórcio inicial: consequências


26ª AULA> § 36º. Intervenção de terceiros




14ª SEMANA (15.Dez >19.Dez)


27ª AULA> § 36º. Intervenção de terceiros
28ª AULA> § 36º. Aula de acerto




2º SEMESTRE



SEMANA

MÓDULOS + EVENTOS

1ª SEMANA (16.Fev > 20.Fev)



INTERESSE PROCESSUAL

1ª AULA: § 37º. Aspectos gerais; § 38º. Regime jurídico

2ª AULA> § 39º. Análise casuística



2ª SEMANA (23.Fev >27.Fev)


FÉRIAS DO CARNAVAL


3ª SEMANA (02. Mar >06.Mar)





3ª AULA> § 40º. Delimitação do objecto do processo;
§ 41º. Relações entre objectos processuais

4ª AULA> § 42º. Cumulação objectiva inicial; § 43º. Coligação

4ª SEMANA (09.Mar >13.Mar)




5ª AULA> § 44º. Cumulação objectiva sucessiva
6ª AULA> §45º. Modificação do objecto processual


5ª SEMANA (16.Mar >20.Mar)




7ª AULA> § 46º. Início; § 47º Efeitos


8ª AULA> § 47º Efeitos; § 48º Vicissitudes

6ª SEMANA (23.Mar >27.Mar)




9ª AULA> § 49º. Contraditório;


10ª AULA> § 50º. Condensação;




7ª SEMANA (30.Mar > 03.Abr)



11ª AULA> § 51º. Função e princípios; § 52º. Conceito e graus de prova


12ª AULA> § 52º. Conceito e graus de prova; § 53º. Objecto da prova



8ª SEMANA (06. Abr >10.Abr)




FÉRIA DE PÁSCOA


9ª SEMANA (13.Abr >17.Abr)



13ª AULA>; § 54º. Ónus da prova; § 55º. Direito à prova

14ª AULA> § 55º. Direito à prova; § 56º. Apreciação da prova


10ª SEMANA (20.Abr > 24.Abr)

15ª AULA> § 56º. Apreciação da prova

16ª AULA> § 57º. Fase da audiência final


11ª SEMANA (27.Abr >01.Mai)



17ª AULA> § 58º. Fase da sentença

18ª AULA> § 59º. Processo sumário; § 60º. Processo sumaríssimo


12ª SEMANA (04.Mai >08.Mai)


19ª AULA> TESTE DE FREQUÊNCIA

20ª AULA> § 61 º. Composição pelo tribunal; § 62º. Composição por negócio processual;



13ª SEMANA (11.Mai >15.Mai)


21ª AULA> § 63º. Composição por revelia; § 64º.
Composição provisória: providências cautelares

22ª AULA> § 65º. Formas da impugnação; § 66º. Enunciado dos recursos ordinários; § 67º. Instância de recurso;



14ª SEMANA (18.Mai >22.Mai)



23ª AULA> § 68º. Recorribilidade da decisão; § 69º.
Legitimidade para recorrer

24ª AULA> § 70º. Caso julgado; § 71º. Limites do caso julgado


15ª SEMANA (25.Mai >29.Mai)



25ª AULA> § 71º. Limites do caso julgado; § 72º. Impugnação do caso julgado 25ª AULA> aula de acerto

26ª AULA> aula de acerto



2. RECURSOS PEDAGÓGICOS


2.1. Legislação

— Código de Processo Civil
— Código Civil
— Constituição da República
— Regulamento (CE) 44/2001
— Regulamento (CE) 2201/2003
— Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto)
— Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho)
— Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 135/IV/95, de 3 de Julho)


2.2. Bibliografia

I. Bibliografia de referência

SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o novo Processo Civil 2, Lisboa, Lex,
1997.
_____, Introdução ao Processo Civil 2 , Lisboa, Lex, 2000.
_____, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lisboa, Lex, 1999.
_____, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995.
_____, As recentes alterações na legislação processual civil, ROA 61 (2001), 49-99
_____, Elementos de estudo policopiados sobre vários pontos do programa
(O Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000; O Regulamento (CE) nº 1347/2000, de 29/5/2000; O objecto do processo civil; A prova em processo civil)


II. Bibliografia de apoio

FREITAS, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000.
_____, Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais 2, Coimbra, Coimbra Editora, 2006.

MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL [no prelo]..

MARQUES, João Paulo, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

SILVA, Paula Costa e/LOURENÇO, Paula Meira/HENRIQUES, Sofia, Direito
Processual Civil I. Elementos de trabalho (Programa, Casos Práticos, Testes e
Exames), Lisboa, AAFDL, 2006.


III. Bibliografia complementar

1. Código de Processo Civil de 1939
REIS, José Alberto dos, Código de Processo Civil anotado, vol. I 3, 1948 (reimp. 1982), vol. II 3, s.d. (reimp. 1981), vol. III 4 , 1950, vol. IV, 1951 (reimp. 1987), vol. V, 1952 (reimp. 1984) e vol. VI, 1953 (reimp. 1984), Coimbra, Coimbra Editora,
_____, Comentário ao Código de Processo Civil I 2, 1960, vol. II, 1945 e vol. III, 1946, Coimbra, Coimbra Editora, 1946.
_____, Processos Especiais, Coimbra, Coimbra Editora, 1955/1956 (reimp. 1982)

2. Código de Processo Civil de 1961
ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil 5, Coimbra, Coimbra Editora, 1979.

BASTOS, Jacinto Rodrigues, Notas ao Código de Processo Civil I 2 (Lisboa 1970), II 2 (Lisboa 1972), III (Lisboa 1972) e IV (Lisboa 1984)

CARLOS, Adelino da Palma, Direito Processual Civil, Lisboa, 1970
_____, Linhas Gerais do Processo Civil Português 2 , Lisboa, 1991
CASTRO, Artur Anselmo de, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, 1981/1982.

MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em Processo Civil 2, Lisboa, Lex, 1994.

MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL,1986/1987.

SOARES, Fernando Luso, Processo Civil de Declaração, Coimbra, Almedina,1985.

VARELA, João de Matos Antunes / BEZERRA, Miguel / SAMPARIO E NORA, Manual de Processo Civil 2, Coimbra, Coimbra Editora,1985.

3. Após a Reforma de 1995/1996

Aspectos do novo Processo Civil, Lisboa, 1997.

BAPTISTA, J. Pereira, Reforma do Processo Civil. Princípios fundamentais, Lisboa, 1997.

FREITAS, José Lebre de/ MACHADO, A. Montalvão/PINTO, Rui, Código de Processo
Civil anotado, vol. 2º - Artigos 381º a 675º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001.

FREITAS, José Lebre de/REDINHA, João/PINTO, Rui, Código de Processo Civil
anotado, vol. 1º - Artigos 1º a 380º, Coimbra, Coimbra Editora, 1999.

GERALDES, Abrantes, Temas da reforma do processo civil, vol.I 2, 1998, vol. II 2, 1999, vol. III 3, 2003, vol. IV 3, 2006, Coimbra, Almedina.

REGO, Carlos F. O. Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I – Art. 1º a art. 800º 2, Coimbra, Almedina, 2004.

SOUSA, António Pais de/FERREIRA, J. O. Cardona, Processo Civil, Lisboa, s.d.

VAZ, Alexandre Pessoa, Direito Processual Civil. Do Antigo ao Novo Código 2, Coimbra, 2002

4. Reformas posteriores a 2007

AMARAL, Pais de, Direito Processual Civil 8, Coimbra, 2009.

MACHADO, A. Montalvão/PIMENTA, Paulo, O Novo Processo Civil 9, Coimbra, 2007.

RICARDO, Luís Carvalho, Regime Processual Civil Experimental. Anotado e Comentado, Coimbra, 2007.



2.3. Jurisprudência (Bases de dados)

- Acórdãos da Relação de Coimbra: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase
– Acórdãos da Relação de Évora: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase
– Acórdãos da Relação de Guimarães: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos da Relação de Lisboa: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos da Relação do Porto: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos do Tribunal Constitucional: www.tribunalconstitucional.pt
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça (Convenção de Bruxelas, Convenção de Lugano, Regulamento 44/2001, Regulamento 2201/2003): http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt



3. AVALIAÇÃO


3.1. Elementos e ponderação relativa

— Aulas Práticas (50%)

· Participação oral na resolução de casos práticos, análise de jurisprudência e respostas orais (25%)
· Teste em 2 de Dezembro com a matéria dos §§ 1º a 31º do Programa (20%)
· Assiduidade (5%)

— Exame de Frequência em Janeiro de 2009 (50%)

· Matéria: §§ 1º a 35º/36 do Programa


3.2. Casos práticos




A fornecer com antecipação de, pelo menos, uma semana pelo Assistente.

Fonte a utilizar:


SILVA, Paula Costa e/LOURENÇO, Paula Meira/HENRIQUES, Sofia, Direito
Processual Civil I. Elementos de trabalho (Programa, Casos Práticos, Testes e
Exames), Lisboa, AAFDL, 2006.



4. ELEMENTOS DE APOIO


4.1. Lista seleccionada de fontes (com ligações à Internet para desenvolvimento normativo)


Direito Processual Civil Comunitário comum

— competência declarativa:
Ø Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001R0044:PT:HTML
Ø Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental [1]);
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003R2201:PT:HTML
— citação e notificação: Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros);
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1348:PT:HTML
— prova: Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001 (cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria e civil e comercial);
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001R1206:PT:HTML
— reconhecimento e execução de sentenças: Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial) e Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental).

Direito Processual Civil Comunitário especial

— pequenas causas: Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 (processo europeu para acções de pequeno montante [2]);
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:199:0001:0022:PT:PDF
— execução:
Ø Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (título executivo europeu para créditos não contestados [3])
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004R0805:PT:HTML
Ø Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (procedimento europeu de injunção de pagamento [4]);
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:399:0001:01:PT:HTML
— insolvência: Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (processos de insolvência [5]).
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1346:PT:HTML


— obrigações alimentares: Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008


Direito Processual Civil secundário comum

— acesso ao direito e aos tribunais: Lei 34/2004, de 29 de Julho [6];
— organização e funcionamento judiciários:
Ø Lei nº 3/99, de 134 de Janeiro (LOFT) e o respectivo regulamento (DL 186-A/99, de 31 de Maio [7])
http://www.verbojuridico.net/download/loftj_2007.pdf
http://www.verbojuridico.net/legisl/1999/reg_lotj.html
Ø Lei nº 52/2008, de 23 de Agosto (LOFTJ/08), esta para vigorar apenas em 2009, no “1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º” (art. 187º, nº 1 LOFTJ/08)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/lei-n-52-2008-de-28-de
Ø e o respectivo regulamento (DL 186-A/99, de 31 de Maio [8])
— tramitação: Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro (aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/portaria-n-114-2008-de-6/
— custas: DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/regulamento-das-custas


Direito Processual Civil secundário especial

— processos especiais:
Ø Lei 83/95, de 31 de Junho (direitos de participação popular e de acção popular)
http://www.portolegal.com/ACCAOPOPULAR.htm
Ø Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e da injunção)
http://www.tribunaisnet.mj.pt/injun/injunlegislacao.aspx
Ø Lei nº108/2006, de 8 de Julho (regime processual experimental)
http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/EE02FEC6-A464-496D-A878-F010AFC43CDF/0/Regime_Processual_Experimental.pdf
Ø Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março (Balcão Nacional de Injunções (BNI), apresentação do requerimento de injunção e a oposição, formas de pagamento da taxa de justiça, notificações pela secretaria e disponibilização do título executivo)
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04501/0000200005.PDF
— meios alternativos de resolução de conflitos
Ø Lei nº 31/86 (Arbitragem voluntária)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-ix-leis-sobre/arbitragem-e-exercicio/arbitragem-voluntaria

Ø Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (competência, organização e funcionamento dos julgados de paz)

http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/


4.2. Notas sobre os factos instrumentais


Referências


Título
Factos Instrumentais - o que são ?
Autoria
Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo
Edição:
Revista «O Advogado», II Série, Abril de 2006

Texto Integral


1. Introdução
1.1. No artigo da edição anterior fizemos referência às presunções judiciais. No âmbito de um processo cível, a alegação de factos e a sua prova constitui o cerne fundamental sobre o qual incidirá uma decisão de mérito. Segundo o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Todavia, o art.º 264.º, n.º 2 do Código de Processo Civil permite ao juiz a consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais.
1.2. Esses factos instrumentais podem decorrer da produção de prova ou que sejam trazidos por qualquer forma ao processo, por exemplo, de factos que embora não articulados pelas partes, estejam consubstanciados em documentos que haja requisitado e através dos quais seja possível chegar à prova dos factos principais em discussão no pleito (cfr. Ac. Relação de Coimbra, 03.12.1998, BMJ, 482, p. 305).
Mas, em que consistem os factos instrumentais ?
2. Conceito e abrangência
2.1. Na noção dada por CASTRO MENDES (Direito Processual Civil, II, p. 208), factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes. Já segundo TEIXEIRA DE SOUSA (Introdução ao Processo Civil, p. 52), tratam-se de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. Conforme distingue muito claramente LOPES DO REGO (Comentário ao CPC, p. 201), "factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu".Estabelecendo esta relação como pressuposto, o Ac. da Relação de Coimbra, de 27.04.2004 (proc. 204/04, Des. Rui Barreiros, dgsi.pt), decidiu que "para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes. Assim, determinados factos podem ser instrumentais numa acção e não o serem numa outra - serem até os factos principais ou serem factos irrelevantes".
2.2. Os factos instrumentais têm um relevo que vai para além do fim do próprio processo, designadamente em sede de caso julgado, na medida em que o âmbito do caso julgado material estende-se também aos factos instrumentais, na medida em que a parte deixa de poder invocar, em nova acção, factos instrumentais não produzidos em idêntica e anterior pretensão, da mesma forma como vê precludida a possibilidade de invocar razões jurídicas não invocadas ou oficiosamente consideradas na acção anterior (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 323 e 324).
3. Utilização dos factos instrumentais
3.1. A jurisprudência tem considerado que, se já constarem do processo aquando do saneamento dos autos e selecção dos factos assentes e controvertidos, os factos instrumentais, como circunstâncias da vida real que são, podem ser incluídos nesse despacho. Deles se podem fazer derivar os factos fundamentais que, as mais das vezes, nem sequer podem ser provados directamente. Além disso, a fixação dos factos instrumentais tem a vantagem de permitir a reapreciação da matéria por outro julgador, em certa medida, isto é, na medida da dedução das ilações deles extraídas (cfr. Ac. Relação do Porto, 07.02.1984, BMJ, 334, p. 534).
3.2. Já o poder inquisitório que é conferido ao juiz artigo 264.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, permitindo-lhe tomar em consideração na decisão os factos que "sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente hajam alegado" apenas visa suprir certas deficiências da alegação, e não a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada ou da excepção deduzida. É que, conforme decidiu o STJ (Ac. 01.07.2004, proc. 03B3417, Cons. Noronha do Nascimento, dgsi.pt), "o princípio do inquisitório não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto: recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências etc., à margem da inércia das partes. Uma tal leitura do princípio do inquisitório levaria à inconstitucionalidade do patrocínio judiciário obrigatório; impor o patrocínio obrigatório numa leitura destas, era consagrar uma arbitrariedade sobre as partes processuais que o quisessem dispensar que inconstitucionalizaria essa obrigatoriedade".
3.3. De qualquer modo, tem-se também entendido que o tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação dos factos finais ou fundamentais (Ac. STJ, 17.06.1998, BMJ, 478, p. 101), se os mesmos não constarem da aludida selecção da matéria de facto.
3.4. Há todavia todo o interesse em que o juiz, para melhor compreensão dos factos principais e para uma decisão de mérito que valorize a verdade material, faça uso dos factos instrumentais para responder de forma explicativa ou restritiva ao quesitado. Valorando esta prática, o STJ (Ac. 17.06.2003, proc. 03B1007, Cons. Pires da Rosa, dgsi.pt) decidiu que "a resposta explicativa ou restritiva a um facto incluído na base instrutória pode incluir factos instrumentais, factos que ajudem à descoberta da verdade, da essencialidade daqueles que constituem a causa de pedir, porquanto seja preciso explicar o que a simples expressão naturalística destes não possa fornecer".
3.5. Do mesmo modo, tornar-se-á muito valiosa a enunciação em sede de fundamentação da matéria de facto, desses factos instrumentais, porque fazendo-o, ao elaborar a sentença, o julgador pode tomar em conta, nos termos do art.os 664.º e 264.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da matéria de facto, nomeadamente, decorrente da fundamentação das respostas dadas à matéria de facto da base instrutória (neste sentido, cfr. o recentíssimo Acórdão do STJ, de 28.03.2006, proc. 06A407, Cons. João Camilo, in dgsi.pt).


4.3. Notas sobre a nova LOFTJ



§ 15.º Organização judiciária

(……………………..)

IV. Tribunais judiciais

A. Sede legal

1. No momento presente a matéria da organização judiciária é objecto da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e funcionamento dos tribunais judiciais – LOFTJ), completada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (Regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - RegLOFTJ).
Ambos entraram em vigor no dia 1 de Junho de 1999 [9].

2. No entanto, há uma nova LOFJT: a Lei nº 52/2008, de 23 de Agosto para vigorar apenas em 2009, no “1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º” (art. 187º, nº 1 LOFTJ/08).
Deste modo temos um diploma que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2009, dado actualmente o ano judicial corresponder ao ano civil (cf. art. 11º, nº 1 LOFTJ = art. 11º, nº 1 LOFTJ/08) nas novas comarcas de “Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste” [10]. Esta aplicação está sujeita a um “período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010” (art. 187º, nº 2 LOFTJ/08).
Será a partir de “1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º” que a nova lei se aplicará a todo o território nacional”

3. Também as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º,122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º -A e 123.º -A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua Publicação e, bem assim, a alteração efectuada pelo artigo 161.º LOFTJ/08 ao artigo 390.º do Código de Processo Penal (cf. nºs 5 e 6 do art. 187º LOFTJ):
Finalmente, os respectivos mapas anexos apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa II quanto as comarcas piloto (nº 5 do art 187º).


B. Divisão judiciária do território

1. Por força do art. 15º LOFTJ = 1º RegLOFTJ o território nacional está dividido
em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
São 4 os distritos judiciais com sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora (cf. art. 1º, n.º 1 Reg. LOFTJ) de que colhem a respectiva designação. O distrito judicial é a área de competência de, pelo menos, de um Tribunal da Relação (art. 47.º nº 2 LOFTJ).
Cada distrito judicial está dividido em círculos judiciais, de acordo com o mapa I anexo ao Regulamento do LOFTJ (cf. art. 1º, n.º 2 RegLOFTJ). Os círculos judiciais são os que constam do mapa II anexo ao RegLOFTJ (art. 66º, n.º 1 LOFTJ e 1º, n.º 3 Reg. LOFTJ). Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito,
designados por juízes de círculo (art. 66º, nº 2 LOFTJ). Deste

Exemplo: o distrito judicial de Évora inclui o círculo judicial de Abrantes.

Os círculos judiciais não têm tribunal próprio: são uma área de competência de um ou mais juízes ditos juízes de círculo (artº 66.º, n.º 2, LOFTJ).

Exemplo: o círculo judicial de Abrantes tem um quadro de 2 juizes de círculo.

Cada círculo judicial abrange uma ou várias comarcas, cuja sede e âmbito territorial estão definidos no mapa III anexo ao RegLOFTJ (art. 1º, n.º 4 RegLOFTJ).

1 Exemplo: o círculo judicial de Abrantes abarca as comarcas de Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.

2. Na nova LOFTJ/08 por força do seu art. 18º LOFTJ o território nacional está dividido em distritos judiciais e comarcas.
São 5 os distritos judiciais (cf. art. 19º LOFTJ/08) com sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro (cf. mapa I anexo à LOFTJ/08) e designados, respectivamente, por Distrito Judicial de Lisboa e Vale do Tejo, Distrito Judicial do Norte, Distrito Judicial do Centro, Distrito Judicial do Alentejo e Distrito Judicial do Algarve.
O distrito judicial é a área de competência de, pelo menos, de um Tribunal da Relação (cf. art. 56º, nº 2 LOFTJ/08)) já que pode proceder-se à criação de mais de um tribunal da Relação em cada distrito judicial (cf. art. 20º, nº 1 LOFTJ
Cada distrito judicial está dividido em comarcas, no total de 39, conforme o mapa II anexo à LOFTJ/08 (cf. art. 21º, nº 1 LOFTJ/08). Cada comarca abrange mais do que um município.

Exemplo: o distrito judicial do Centro inclui a Comarca do Médio Tejo, que abrange vários municípios, incluindo o de Abrantes.

C. Categorias


1. No ar. 16º LOFTJ = art. 17º LOFTJ/08 há 3 categorias de tribunais judiciais: tribunais de 1ª instância, tribunais de 2ª instância (Relações) e Supremo Tribunal de Justiça.

2. O Supremo Tribunal de Justiça [11]é o órgão supe­rior na hierarquia dos tribunais judiciais (artº 210.º, n.º 1; artº 25.º, n.º 1, LOFTJ = art. 32º, nº 1 LOFTJ), tem competência sobre todo o território (art. 21º, n.º 1 LOFTJ = art. 28º, nº 1 LOFTJ/08) e sede em Lisboa (art. 25º, n.º 2 LOFTJ = art. 32º, nº 2 LOFTJ/08 e 2º, n.º 1 Reg. LOFTJ).
O Supremo Tribunal de Justiça pode funcionar em plenário, em pleno das secções especializadas ou por secções (artº 28.º, n.º 1, LOFTJ = art. 35º, nº 1 LOFT/08; cfr. artº 211.º, n.º 4, CRP). O Supremo Tribunal de Justiça engloba secções em matéria cível, penal e social (artº 27.º, n.º 1, LOFTJ = art. 34º, nº 1 LOFT/08), havendo ainda uma secção para o julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (artº 27.º, n.º 2, LOFTJ = art. 35º, nº 2 LOFT/08).
A competência do plenário está definida no artº 33.º LOFTJ = art. 41º LOFT/08, a do pleno das secções no artº 35.º LOFTJ = art. 43º LOFT/08 e a das secções no artº 36.º LOFT = art. 44º LOFT/08.

3. As Relações são 6, conforme o mapa V anexo ao Reg LOFTJ): Relação de Coimbra, Évora, Faro, Guimarães [12], Lisboa e Porto. Foi o art. 41º Reg. LOFTJ que criou as Relações de Faro e de Guimarães, mas a de Faro nunca chegou a ser instalada.
Na nova LOFTJ preveêm-se, com dissemos, 5 distritos e, conforme o mapa I anexo, 5 relações, estando Guimarães no distrito judicial do Norte. Isto não impede a sua manutenção, atento o art. 20º LOFTJ/08 (desdobramento dos tribunais da Relação) e à não revogação do Decreto-Lei nº 339/2001, de 27 de Dezembro. Por outro lado, a “competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida do RegLOFTJ (Decreto -Lei n.º 186 -A/99, de 31 de Maio), mantém -se em vigor até 31 de Agosto de 2010” (art. 174º).
As Relações têm, em regra, competência sobre o distrito judicial , mas pode estar restringida a uma área menor que a do círculo judicial (art. 21º, ns.º 1 e 2 LOFT = art. 28º, nºs 2 e 3; art. 2º, n.º 2 Reg. LOFTJ e mapa V anexo ao Reg. LOFTJ) e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instaladas (art. 16º, n.º 2 LOFTJ = art. 17º, nº 2 LOFTJ/08).
Na Lei velha as Relações estão estruturadas em secções cível, penal e social (art. 51º, n.º 1 LOFTJ), podendo funcionar em plenário (artºs 51.º e 55.º LOFTJ
Na Lei nova as Relações estão estruturadas em secções cível, penal, social,
de família e menores e de comércio e propriedade intelectual (art. 57º, n.º 1 LOFTJ/08). Contudo, segundo o nº 2 do art. 57ºLOFTJ/08 a “existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço”. Se não existirem estas secções caberá ao “tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias” (nº 3 do mesmo artigo.
A competência do plenário de cada uma das Relações é a que consta do artº 55.º LOFTJ = art. 65º LOFTJ/08) e a competência de cada uma das suas secções é a que se encontra estabelecida no artº 56.º LOFTJ = art. 66 LOFTJ/08.

4. Os tribunais de 1ª instância têm competência sobre uma circunscrição que em regra é a comarca (cf. arts. 21º, n.º 1 e 63º, n.º 1 LOFTJ), sendo designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados (art. 16º, n.º 3 LOFTJ).
Contudo, o nº 2 do art. 63º LOFTJ autoriza a existência de tribunais com competência sobre ou mais circunscrições referidas no art. 15º (maxime, comarcas e círculos).
Na nova LOFTJ os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e são designados pelo nome da circunscrição em que se encontrem instalados (art. 17º, nº 3 e 72º LOFTJ/08). Estas circunscrições são as comarcas (cf. art. 21º, nº 2 LOFTJ/08), garantindo-se que em cada uma delas “existe um tribunal de comarca” (cf. art. 21º, nº 2 LOFTJ), pelo menos, diríamos.
Os tribunais de 1ª instância funcionam como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri (art. 67º, n.º 1 LOFTJ = art. 75º, nº 1 LOFTJ/08).
O tribunal singular é composto por um juiz, cabendo-lhe julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri (art. 104º LOFTJ = art. 135º LOFTJ/08).
O tribunal do júri tem competência em matéria criminal (arts. 110º e 111º LOFTJ = arts. 140º e 141º LOFTJ/08).

5. O tribunal colectivo é composto por 3 juízes, podendo intervir no julgamento das questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (arts. 105º e 106º LOFTJ = art. 136º, nº 1 LOFTJ/08; art. 646º CPC).
Na lei vigente “nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo”, enquanto que “nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos” (art. 105º, nº 2 e 3 LOFTJ). Nos “restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal” (nº 5) [13].
Na lei a vigorar [14] estatui-se no art. 136º LOFTJ/08 que “nos tribunais de comarca desdobrados em juízos grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal de comarca, determinar composição diversa”, enquanto que nas “comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto -lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo” (nºs 2 e 3). Nos “restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade” (nº 4).

6. Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra ou residualmente, os tribunais de comarca (cf. artº 210.º, n.º 3, CRP, artºs 16.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, LOFTJ). Os tribunais de comarca

a. ou são in totum de competência genérica quando não haja mais nenhum tribunal naquele mesmo território, nos termos do art. 77º LOFTJ:, competindo-lhes preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art. 77º, n.º 1, al. a));
b. ou desdobram-se em juízos,
1. de competência genérica (cf. art. 65º, nºs 1 e 2 LOFTJ)
2. ou de competência especializada ou específica (cf. art. 65º, nº 1 LOFTJ)
c. ou desdobram-se em varas de competência específica, como se verá (cf. art. 65º, nº 3 LOFTJ)

Daí a feliz arrumação de CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA em,
respectivamente, tribunais de comarca simples, que “são aqueles em que existe um só órgão judicativo”, tribunais de comarca compostos, que “são aqueles que aqueles que se desdobram em vários juízos de competência genérica” e tribunais de comarca complexos, que são “aqueles que se desdobram em vários juízos de competência especializada ou específica ou várias varas de competência específica”.
Na lei nova os tribunais de comarca enuncia-se no art. 73º, nº1 LOFTJ/08 de modo autónomo a respectiva competência residual: “compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”.
Como até aqui, essa competência pode ser “genérica e especializada” (art. 73º, nº 1 LODTJ/08) continuando, por isso, a poder desdobrar-se “em juízos, a criar por decreto -lei, que podem ser de competência genérica ou especializada. (art. 22º e art. 74º, nº 1 LOFTJ/08). Estes tribunais de comarca

a. ou são in totum de competência genérica quando devam preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas à competência de outro tribunal (art. 73º, nº 1 LOFTJ/08)
b. ou desdobram-se em juízos,
a. de competência genérica (cf. arts. 74º, nº 1), para “as causas não (…) atribuídas a juízos de competência especializada” 110º, nº 1 LOFTJ) e, bem assim, proceder à instrução criminal, decidir da pronúncia e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juizo de instrução criminal (cf. art. 110º, nº 2, al. a) LOFTJ/08), exercer as competências do juízo de execução na sua inexistência (cf. art. 110º, nº 2, al. b) LOFTJ/08), julgar as decisões administrativas em matéria contra-ordenancional (cf. art. 110º, nº 2, al. d) LOFTJ/08), entre outras;
b. ou de competência especializada (cf. arts. 74º, nº 1 e 111º LOFTJ);
c. ou de competência especializada mista (cf. art. 74º, nº 3)

6. Ainda na 1ª instância podem existir, tribunais de competência especializada, i.e, que conhecem uma matéria, independentemente da forma de processo aplicável, eventualmente até para um mesmo território comum (cf. art. 64º, nºs 1 e 2)


Nuns casos esses tribunais são autónomos

a. Tribunais de família (artºs 78.º, al. b), 81º e 82º LOFTJ);
b. Tribunais de menores (artº 78.º, al. c), 83º e 84º LOFTJ);
c. Tribunais de trabalho (art. 78º, al. d), 85º e 88º LOFTJ):
d. Tribunais de comércio (artº 78.º, al. e) e 89º LOFTJ);
e. Tribunais marítimos (artº 78.º, al. f) e 90º LOFTJ


Noutros são juízos de outro tribunal, pois qualquer tribunal judicial de 1ª instância (de comarca ou outro) pode desdobrar-se em juízos (art. 65º, n.º 1 LOFTJ). Assim sucede com os juízos de competência especializada cível (artº 93.º LOFTJ); estes tribunais são competentes para a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artº 94.º LOFTJ), pelo que eles são tribunais de competência especializada residual

Exemplos: nos termos do art. 65º, nºs 2 e 3, os tribunais de comarca podem
desdobrar-se em juízos de competência genérica e juízos de competência especializada — cível (arts. 93º e 94º LOFTJ)ou criminal (arts. 93º e 95º LOFTJ).

Ainda na 1ª instância podem existir, como variante dos anteriores, tribunais de competência especializada mista, i.e, que conhecem de mais de uma matéria, independentemente da forma de processo aplicável (cf. art. 64º, nº 3)

Exemplo (3): o Tribunal de Família e Menores de Lisboa

Finalmente na 1ª instância podem existir, tribunais de competência específica, i.e, que conhecem de matérias determinadas em função da espécie de acção ou da forma de processo aplicável (cf. art. 64º, nºs 1 e 2 e art. 211º, nº 2 CRP)
Esses tribunais são juízos/varas de outro tribunal, constantes do art. 96º LOFT, nomeadamente

a. Varas cíveis (artº 96.º, n.º 1, al. a), LOFTJ): preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artº 97.º, n.º 1, al. a), LOFTJ) e a preparação e o julgamento dos correspondentes procedimentos cautelares (artº 97.º, n.º 1, al. c), LOFTJ);
b. Juízos cíveis (artº 96.º, n.º 1, al. c), LOFTJ): preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artº 99.º LOFTJ),

c. Juízos de pequena instância cível (artº 96.º, n.º 1, al. e), LOFTJ); aos juízos de pequena instância cível compete preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário (artº 100.º LOFTJ), isto é a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15000 (cfr. artºs 1.º a 5.º RPOP);
d. Juízos de execução (artº 96.º, n.º 1, al. g), LOFTJ).

Exemplos: nos termos do art. 65º, nºs 2 e 3, os tribunais de comarca podem desdobrar-se em juízos/varas de competência específica, bem como em varas, com competência específica — varas cíveis, varas criminais, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de pequena instância cível, juízos de pequena instância criminal, juízos de execução, varas de competência mista (cf. art. 96º a 102º LOFTJ)


7. Na lei nova esses tribunais continuam a existir tribunais de competência especializada mas não são autónomos, mas sim, são juízos do tribunal de comarca, nos termos do art. 74º, nºs 1 e 2.
No entanto, o art. 30º, nº 7 LOFTJ estabelece que “por decreto -lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional”: Dir-se-ia que aqui dificilmente corresponderão a uma comarca! No entanto, a comarca não tem de ser um concelho ou vários concelhos, pois “pode ser atribuída, por decreto -lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalizaçãona distribuição judicial” (art. 30º, nº1 LOFTJ/08).
Por esta razão, “os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos” (art. 175º).
Os juizos de competência especializada são os sequintes:

a) Instrução criminal (cf. arts. 111º a 113º LOFTJ/08);
b) Família e menores (cf. arts. 114º a 117º LOFTJ/08);
c) Trabalho (cf. arts. 118º a 120º LOFTJ/08);
d) Comércio (cf. art. 121º LOFTJ/08);
e) Propriedade intelectual (cf. art. 122º LOFTJ/08);
f) Marítimos (cf. art. 123º LOFTJ/08);
g) Execução de penas (cf. arts. 124º e 125º LOFTJ/08);
h) Execução (cf. art. 126º LOFTJ/08);
i) Instância cível (cf. arts. 127º e 128º ss LOFTJ/08);
j) Instância criminal (cf. arts. 127º e 131º ss LOFTJ/08);

É nova a existência de juizos de propriedade industrial cuja matéria autoral cabia antes a tribunais de competência genérica e a matéria industrial aos tribunais do comércio.

8. Na lei nova as comarca deixaram de se desdobrar em juízos e varas de competência específica. No entanto, eles reaparecem na figura das instâncias cíveis [15].
Estas absorvem aos anteriores juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal e aos juízos e varas cíveis e criminais e podem ainda “desdobrar -se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º: a) Grande instância; b) Média instância; e c) Pequena instância” (art. 74º, nº 4 LOFTJ/08)
Os juízos de grande instância cível têm por competência primária causas de valor superior à alçada da Relação, nas seguintes condições constantes do art. 128º, nº 1 LOFTJ/08
a. declarativas (al a): “A preparação e julgamento das acções declarativas
cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”);
b. executivas (al. b): “Exercer, nas acções executivas fundadas em título
que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo”);
c. cautelares (al c): “A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares
a que correspondam acções da sua competência” (a

Os juízos de grande instância cível têm por competência secundária residual

a. as “demais competências conferidas por lei” (nº 1, al. d)
b. nas “comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos” (nº 2)
c. “São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência” (nº 3)

Os juízos de média instância cível têm por uma competência primária residual constante no art. 129º, nº 1 LOFTJ/08 “compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos”. Portanto, há que aferir se uma dada causa cabe num juízo de grande instância ou se segue processo sumaríssimo ou processo especial.
Mas também têm uma competência secundária genérica disposta no art. 129º, nºs 2 e 3 LOFTJ/08).
a. Se não houver na comarca um juízo de competência genérica, “exercer as competências [genéricas] previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º”
b. Se não existirem instâncias de média ou de grande instância (“outras instâncias de especialização cível”) “todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível”

Finalmente, aos juízos de pequena instância cível compete “preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário” (art. 130º LOFTJ/08)
Estes juízos têm competência executiva das suas próprias decisões, salvo se existirem juízos de execução, conforme dispõe o art. 134º LOFTJ/08. Mantêm-se assim, no essencial, o que já se estabelecia no art. 103º LOFT [16].



§ 16.º Competência interna


(……………………..)

E. Em razão do valor

1. Na LOFT velha o artº 20º estabelecia que compete à lei processual determinar o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa, enquanto que segundo o artº 68.º refere que cabe às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, pelo valor ou pela forma do processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos.
Para CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, compulsada a lei sobre a organização judiciária, verifica-se que, fundamentalmente, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada artº 106.º, al. b), LOFTJ; cfr. artº 646.º, n.ºs 1 e 2). Deste modo, para aqueles AUTORES a competência em função do valor não serve para determinar o tribunal competente, mas quais os actos que neste mesmo tribunal devem ser praticados por um tribunal colectivo. Dito de outra forma: a competência em função do valor não determina a competência jurisdicional, mas a competência funcional.
A esta luz o enunciado do art. 108, de incompetência relativa pelo valor, não teria, no mínimo, utilidade.

2. Ora na nova LOFTJ ocorreu a supressão da norma constante do art. 20º LOFTJ privativa da competência em razão do valor [17]. No entanto, o novo art. 23º, nº 1 LOFTJ/08, tal como o anterior art. 17º LOFTJ, continua a afirmar que “na ordem jurídica interna, a competência reparte--se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território”.
Além disso, o art. 62º, nº 2 enuncia que “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território” e nos termos dos art. 108º e 110º, nº 2 releva para a incompetência relativa.
E também na nova L0FTJ também o art. 137º, al. b) continua a enunciar que “ compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”, maxime nos caso do art. 646º, nº 2.
E tal como antes sucedia para a aferição de competência das varas e juízos de competência cíveis (cf. art. 99º LOFTJ) na nova LOFTJ o valor é também um elemento não autónomo para efeitos de fixação da competência jurisdicional — como se demonstrará adiante — das instâncias cíveis. Assim, o art. 128º, nº 1 al. a) LOFTJ, continua a dar competência aos juízos de grande instância cível para a “preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”.

3. Em qualquer das LOFTJ é, assim, um critério que perde autonomia em face do critério da forma de processo. Efectivamente não é ónus da parte activa garantir se o processo está no devido tribunal singular ou no devido tribunal colectivo; ao contrário é ónus seu garantir que o processo está intentado na vara ou no juízo cíveis correctos ou, agora, na instância cível correcta.

F. Em razão da forma de processo

1. Já vimos que se na LOFT existem tribunais de competência específica, maxime varas e juízos cíveis, contudo eles desaparecem formalmente na nova LOFTJ, dada a completa e e única admissibilidade de juízos de competência especializada.
Cabe, por isso perguntar, se a competência em razão da forma de processo foi revogada, pois é certo que a ele ainda fazem referência indirecta o art. 211º, nº 2 CRP e directamente nos citados arts. 62º, nº 2, 108º e 110º, nº 2.
TEIXEIRA DE SOUSA parece defender que houve uma revogação tácita e o uso que dele se faz no Código de Processo Civil é para efeitos de competência funcional dentro do juízo de instância cível e não para efeitos de competência jurisdicional.
Por isso, quando TEIXEIRA DE SOUSA pergunta se a competência dos juízos de grande, média pequena instância (artºs 74.º, nº 4, e 127.º LOFTJ) é uma competência jurisdicional , i.e., uma repartição de competência em face de outros tribunais, ou se ou uma competência funcional , i.e, uma repartição de competências dentro do juízo de instância cível, a sua resposta apenas pode ser a segunda. E, por isso, quando o exige o art. 467º, nº1, al. a) CPC/08 que o autor indique “o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta”, o ónus estaria preenchido com a indicação, respectivamente, do tribunal de comarca e do respectivo juízo, i.e., a instância cível, mas mais nada.
Será depois internamente pela distribuição que se apurará se será um juízo de pequena, média ou grande instância. Haveria um paralelismo com o que sucede com a repartição de competências entre o tribunal singular e o tribunal colectivo.

2. Com o devido respeito não cremos que assim seja: parece fazer sentido manter a divisão de competência jurisdicional que antes se via na repartição juízos cíveis/varas cíveis/juízos cíveis/juízos de pequena instância cível (cf. arts. 97º, 99º e 101º LOFTJ).
Antes de mais não pode ser despicienda a constatação de que a nova LOFTJ pretende alterar o art. 67º CPC: onde antes se lia que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”, lê-se agora que as “leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Em suma: aquele art. 67º CPC mostra, afinal, que os tribunais judiciais dotados de competência especializada vêem a sua competência determinada também em razão da forma de processo.
A esta luz deve ser interpretado a alteração da al. a) do nº 1 do art. 467º: quando se exige o art. 467º, nº1, al. a) CPC/08 que o autor indique “o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta”, ele tem o ónus de indicar o tribunal de comarca e do respectivo juízo, i.e., a instância cível concretamente competente, mais a mais que nesses casos não há o tribunal instância cível.
Isto porque não há uma igualdade de critérios de competência, como se vê pela análise atrás efectuada. A verificação in casu desses critérios não é da competência da secretaria/tribunal.
Deste modo, a competência dos juízos de grande, média pequena instância (artºs 74.º, nº 4, e 127.º LOFTJ) é uma competência jurisdicional , i.e., uma repartição de competência em face de outros tribunais e não uma competência funcional , i.e, uma repartição de competências dentro do juízo de instância cível, a sua resposta apenas pode ser a segunda.

G. Em razão da forma de processo: pactos de competência

1. Mas a nova LOFJT parece trazer no seu art. 30º um regime especial de pactos de competência em razão da forma. Não sem algumas dúvidas, é certo.
Esse regime permite que “havendo mais de um juízo de competência genérica
ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contra –ordenacional família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca”.
É preceito é duvidoso, pois é tratado como um regime de competência territorial quando pode, muito bem não ser assim.
Parecem-nos ser possíveis três interpretações.

2. Na primeira interpretação as partes vão escolher de entre os juízos existentes num mesmo tribunal de comarca com idêntica competência material e formal.

Exemplo: se na comarca A existirem um 2 juízos de grande instância pode-se escolher um deles

Deste modo seria um pacto sobre competência funcional.
Esta interpretação funda-se na consideração das expressões “no âmbito do tribunal de comarca” e “vários juízos existentes na comarca”. É que mesmo que este fosse um tribunal com competência territorial para mais de uma comarca (cf. o nº 1 do mesmo art. 30º) ainda assim os critérios territoriais (v.g., o art. 73º, nº 1) apontariam para um lugar físico que integra sempre uma circunscrição, ainda que maior do que a comarca.
Por esta perspectiva não seria compreensível que o nº 2 se refira a um “afastamento das regras de competência territorial.”

3. Na segunda interpretação (alternativa ou cumulativa com a anterior) as partes vão escolher de entre os juízos existentes num mesmo tribunal de comarca com idêntica competência material e diferente competência formal.

Exemplo: se na comarca A existirem um 1 juízo de grande instância e 1 juízo de média instância as partes convencionam um deles.

Os fundamento seriam os mesmos, mas seria um pacto sobre competência em razão da forma.

4. Por fim, numa terceira interpretação, a norma regularia efectivamente a competência territorial e permitiria que as partes escolhessem o tribunal fora da comarca. Será assim?

Exemplo: se na comarca A existir um 1 juízo de grande instância e na comarca B um 1 juízo de média instância as partes convencionam um deles.

Esta interpretação funda-se na consideração da expressão o” afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior” e explicaria melhor a al. a) do nº 3 do art. 30º LOFTJ/08
Nesta perspectiva, estaria revogado o art. 100º, nº 1, in fine.

5. Seja qual for a melhor interpretação, está-se perante um pacto ou “acordo” (nº 3) que deverá, na competência que estipula, respeitar um de dois requisitos enunciados no nº 3 — preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência ou preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais.
O acordo nem sequer é admissível nos casos do nº 4
Finalmente ainda no art. 30º LOFTJ, no seu nº 5, prevê-se um pacto presumido, que alguns poderiam apelidar de tácito, entre as partes nos termos do nº 2 sempre que “não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria”. É ilidível, porém: “no caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente”.




4.4. Notas sobre a legitimidade singular




Parte 1ª
Da legitimidade processual singular



§ 2º Conceito e critérios gerais de aferição


1. Conceito

1. A legitimidade é um conceito da teoria geral do direito. Ele tem sido utilizado tanto no direito material, como no direito processual, sendo, por isso, costume distinguir e relacionar uma legitimidade material 1 e uma legitimidade processual.
A legitimidade é uma certa posição de um sujeito face ao objecto de um acto que é exigida pelo direito para essa prática, entendido o objecto do acto como a concreta situação jurídica sobre a qual incidirá ou que resultará da sua actuação. Essa actuação sobre uma situação jurídica pode traduzir‑se em várias formas - disposição, constituição, originária ou derivada, seja de uma situação activa (acto de aquisição), seja de uma situação passiva (acto de vinculação), extinção de uma situação activa ou passiva (acto liberativo).
Pode o sujeito dispor de certa posição jurídica? É esta a questão operatória subjacente à legitimidade.

2. Buscando o problema no campo processual, também aqui ele se fez sentir. Quem pode ser parte numa dada e concreta causa? Quem pode dispor processualmente, através da prática dos respectivos actos e da sujeição a uma sentença, de certa posição jurídica?
Isto significa que, afastadas as teses do final do século passado que configuravam imperfeitamente a legitimidade processual de modo a abranger nela outras realidades dela assaz heterogéneas 2, o conceito de legitimidade processual é estruturalmente semelhante ao da legitimidade material.
Assim, também no campo do direito processual a legitimidade é uma certa posição de um sujeito ‑ a parte processual ‑ face a um certo objecto ‑ o objecto processual - exigida pelo direito. Ora, sendo, a parte processual quem propõe ou contra quem é proposta certa acção, e o objecto do processo, segundo a concepção que abraçamos 3, a tutela jurisdicional requerida pelo autor para uma individualizada pretensão processual, a legitimidade processual será, assim, uma certa posição exigida às partes em relação a este objecto. Esta posição traduz-se num poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer 4.
A existência deste poder para dispor por via processual permite ao respectivo sujeito uma determinada actuação no campo da acção, qual seja a de fazer valer a pretensão ao longo do processo (legitimidade do autor) ou opor‑se à procedência da pretensão (legitimidade do réu). É assim, uma faculdade de conduçãodo processo -”Prozessführungbefugnis” ou “Prozessführungsrecht” - segundo a doutrina alemã 5.

3. Pelo que se disse sobre o conteúdo da legitimidade processual, a regra deverá ser a de que não pode ter legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não pode dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final - é a chamada legitimidade processual directa

Exemplo: tem legitimidade para propor acção de reivindicação de bem móvel, o seu
proprietário, e não aquele a quem o bem estava comodatado no momento do esbulho.

Mas, como dissemos, a legitimidade processual é o poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer, não é o poder de dispor dessa situação jurídica. Esta precisão abre campo à inclusão de casos em que o sujeito que pode dispor da situação em processo não é o mesmo que o poderia fazer materialmente, ou seja, não é o titular da situação individualizada.
Assim, podem sujeitos não titulares da situação jurídica alegada na pretensão ter legitimidade processual por força de uma disposição legal ‑ situações de legitimidade dita indirecta 6 .

Exemplos: sujeitos que nunca foram titulares do direito em litígio podem intentar a acção respectiva: é o caso de certas pessoas, ao abrigo dos artºs 71º, nºs 2 e 3, e 73º in fine CC, quanto à tutela dos direitos de personalidade ou do direito ao nome por determinadas pessoas, após a morte do seu titular; do credor em sub-rogação do devedor quanto ao seu crédito sobre outrem (artº 606º, 1 CC) ou de cada consorte na reivindicação face a de terceiro de coisa em compropriedade (artº 1405º, nº 2 CC); do sujeito - autor ou réu - que deixou, por negócio inter vivos, de ser titular da coisa ou direito litigioso, pode permanecer na acção, enquanto o adquirente não o substituir por habilitação (artº 271º, nº 1).


2. Critérios gerais de aferição: interesse e titularidade da relação
(material) controvertida (artº 26º)

2.1. O artº 26º na vigência do Código de 1961

2.1.1. Doutrina

1. Importa agora saber como se afere a posição exigida perante o objecto processual. Na vigência do Código de Processo de 1961, segundo o
artº 26º, nºs 1 e 2, o critério principal aferidor da legitimidade processual era o do interesse. Teriam legitimidade processual os titulares do interesse directo e imediato em demandar ‑ interesse caracterizador da parte activa ‑ ou em contradizer ‑ interesse caracterizador da parte passiva 7.
Mas, porque fosse aquele critério demasiadamente abstracto ou porque o legislador preferisse a segurança da multiplicação, o nº 3 previa paralelamente, um segundo critério, o da titularidade da relação material controvertida. Este seria supletivo, subsidiário ou prático, no dizer do Prof. ANTUNES VARELA8, surgindo, assim, a titularidade activa ou passiva da alegada relação material como modo de descobrir o interesse directo na causa, activo ou passivo.
Não nos vamos demorar aqui sobre as críticas que a doutrina tem feito a esta construção interna do artº 26º, quer no tocante ao valor da ligação entre os nºs 1 e 2 do artigo, quer a esta coexistência, mais ou menos pacífica, de dois critérios de aferição da legitimidade com resultados eventualmente redundantes 9.

2. Perguntava a doutrina, numa dúvida clássica e que opôs, incialmente, na sua resolução, os Profs. JOSÉ ALBERTO DOS REIS e BARBOSA DE MAGALHÃES, que situação jurídica ou ”relação material controvertida” é aquela pela qual se afere a legitimidade processual? A alegada, pretendida pelo autor, ou a determinada ‑ a efectivamente existente ‑ pelo juiz após a contestação do réu?
Assim, se A demandar B, invocando ser este o devedor, mas este defender‑se dizendo que não o é porque, v.g., é representante do verdadeiro titular, deve o juiz absolver da instância, declarando o réu parte ilegítima, ou deverá absolvê‑lo do pedido, declarando este improcedente 10?
JOSÉ ALBERTO DOS REIS sempre entendeu que a situação subjectiva é a efectiva, fazendo, por isso, relevar a impugnação do réu para efeito da sua determinação: a legitimidade deve ser apurada tendo em conta a eventual defesa que o réu haja deduzido quanto à sua ligação à situação subjectiva em discussão. Para ele, ”enquanto se apura a legitimidade das partes, não se analisa a relação jurídica em si mesma, apenas se procura marcar a posição dos litigantes em relação ao objecto do processo” 11.
Deste modo de ver derivam consequências importantes. Por um lado, é possível separar a apreciação da titularidade do direito da apreciação da existência do mesmo ‑ pode assim alguém ser reconhecido como parte leg’tima para discutir um débito e só afinal se determinar se a pretensão procede ou não, portanto, se o direito existe ou não. A titularidade diz respeito à legitimidade processual, a apreciação da existência do respectivo direito seria a questão de mérito 12.
Por outro lado, enquanto não se decidir do fundo da questão, o juízo de afirmação de legitimidade será feito supondo‑se sempre que a relação controvertida existe ‑ se existe efectivamente ou não já é a questão de fundo.

3. BARBOSA DE MAGALHÃES negava que fosse possível cindir a apreciação da titularidade da alegada situação jurídica da apreciação da sua existência: dizer que o sujeito demandado não é titular do direito e, por isso, que é estranho ao litígio é dizer, afinal, que a pretensão não pode proceder porque o direito, que fora configurado pelo autor, não existe 13. Como tal a decisão já será de mérito.
Tal pressupõe que a relação material ‑ à luz do qual se afere a legitimidade ‑ é a fixada pelo autor na petição inicial, à semelhança, como é pacífico, do que sucede com todos os demais pressupostos processuais. Em consequência, toda a impugnação do réu a esse objecto respeitarà já à questão de fundo e já não à discussão de uma excepção dilatória.
Mas nestes termos, dizem os críticos desta posição, uma vez que a legitimidade deve ser apreciada pelo juiz apenas perante a petição inicial, deste articulado só decorreria a ilegitimidade se o autor dirigisse a acção contra um sujeito que não é aquele que se alega na mesma petição como sendo o obrigado. Nesse caso, ou o tribunal a declararia oficiosamente ou o réu a poderia alegar.
As situações de ilegitimidade e o funcionamento do respectivo regime tornar‑se‑iam, assim, ”um caso raríssimo” 14.

2.1.2. Jurisprudência

1. A nossa jurisprudência sobre o assunto tem-se caracterizado por duas tendências.
Por um lado, segue em tese geral, maioritariamente, a interpretação de BARBOSA DE MAGALHÃES. Por outro, na solução concreta, conclui, em casos em que a posição contrária apodaria de ilegitimidade, não pela improcedência da acção, conclusão a que o pensamento de BARBOSA DE MAGALHÃES conduziria, mas pela ilegitimidade. Mantém, portanto, como separável, afinal, esta questão daquela da procedência.
Exemplifique-se através de duas recentes decisões. No acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 1994, numa acção de declaração de nulidade de um contrato-promessa celebrado entre uma Junta de Freguesia e a EDP, relativo a um baldio paroquial, e intentada pela Câmara Municipal respectiva, defendeu-se que “segundo corrente jurisprudencial dominante a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da acção, têm na relação jurídica litigiosa, tal como apresenta o autor na petição inicial”. Concluiu-se, como faria BARBOSA DE MAGALHÃES, perante a falta de tal característica à Câmara Municipal, pela improcedência do pedido da autora? Não: “Procede (...) a excepção dilatória da ilegitimidade activa” 15.
Já num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e datado de 15 de Junho de 1994, defendeu-se que “ante a polémica que Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães travaram, nós seguimos a orientação deste último, segundo a qual a legitimidade se deve aferir pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor”, observando-se, posteriormente que “a averiguação da existência da legitimidade não cura da existência efectiva do direito em que as partes fundam a sua pretensão” 16.

3. A Reforma e os critérios gerais de aferição

1. A solução que agora se acha no nº 3 do artº 26º, após a Reforma, teve, atrás de si, um lastro de resistências, com propostas não consideradas e diplomas suspensos.
Assim, a discussão já tomara lugar aquando dos trabalhos preparatórios do Código de 1939, em que a proposta de BARBOSA DE MAGALHÃES à Comissão Revisora foi rejeitada 17. Então, o critério aferidor da legitimidade consagrado no artigo 27º foi o do interesse, em termos praticamente idênticos aos que se acham no actual artº 26º, nºs 1 e 2. Esse interesse, no dizer de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “afere-se pela posição das partes quanto à relação jurídica em litígio (...) e não quanto à pretensa relação jurídica em litígio” 18. Mas tal não se achava expresso no dito artigo 27º.
No final da década de 50, nos trabalhos preparatórios do Código de 1961 é o Prof. PALMA CARLOS 19 quem propõe a consagração expressa da posição de BARBOSA DE MAGALHÃES. Ora, não só a solução foi, novamente, rejeitada pela nova Comissão Revisora, como, pela primeira vez, a tese de ALBERTO DOS REIS ganha letra de forma no nº 3 do novo artigo 26º, em termos que se mantiveram até à actualidade.
É certo que, em 1982, o Decreto-Lei nº 224/82, de 8 de Junho, ratificado pela Lei nº 3/83, de 26 de Fevereiro, ao introduzir várias alterações ao Código de Processo Civil veio precisamente tocar, diríamos na ferida , ao modificar o nº3 do artº 26º para uma configuração em tudo semelhante à que agora vingou: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Queria-se, então, segundo o preâmbulo do diploma, “pôr fim a velhas controvérsias de índole processual que apenas enredam a vida dos tribunais”.
Só que os anticorpos a tal agente de mudança foram tão fortes que levaram à suspensão do Decreto-Lei nº 224/82, e da Lei nº 3/83, por via do Decreto-Lei nº 356/83, de 2 de Setembro, alegando-se a necessidade de “maior ponderação”, voltando a vigorar a redacção antiga. Esta reacção fundava-se, afinal, nos argumentos com que sempre se criticou a tese de BARBOSA DE MAGALHÃES. O Diploma Intercalar (Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho) deixou a questão em descanso.

2. Ao longo do longo, mas frutuoso, processo que conduziu à Reforma, o assunto não deixou de ser tocado.
Assim, no Código de Processo Civil (Anteprojecto) da Comissão Varela, de 1988, embora com uma nova formulação, mantinha-se a solução então em vigor para o artº 26º, agora no artº 76º. Efectivamente, por um lado, passava no nº 1 do mesmo a dizer-se que teria legitimidade “como autor o titular da pretensão por ele invocada e, como réu, a pessoa com interesse directo em a contradizer ” , o que pressupunha o subsequente apuramento de quem seria esse titular - se o autor, caso em que ele seria parte legítima, se outrem, caso em que ele seria parte ilegítima. O nº 2 pretendia facilitar esse apuramento, ao estabelecer que “na falta de disposição em contrário, consideram-se titulares da pretensão os sujeitos da relação material em que ela se funda”. 20
O artº 74º do Código de Processo Civil (Anteprojecto), publicado em 1993 pelo Ministério da Justiça e que no essencial, era o Anteprojecto Varela, manteve-se, também neste ponto da legitimidade, fiel à solução deste. Apenas no nº 2 havia uma alteração clarificadora, segundo a qual “consideram-se titular e legítimo contraditor da pretensão os sujeitos da relação material em que ela se funda”.

3. A Revisão do Processo Civil. Projecto de 1995, ao contrário da linha iniciada na Comissão Varela, pretendeu resolver a questão dentro da letra e estrutura que já vinham de 1961. Propõe apenas a modificação da parte final do nº 3 ao estabelecer que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor....” 21. O Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou tal solução.
Escreve-se na Exposição de Motivos que “decidiu-se (...), após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes”, fonte de “uma querela jurídico-processual” sobre a qual não tinha ainda “alcançado um consenso”. E logo aí se diz que “partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei nº 224/82, e assente, Consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães”.


4. Regime jurídico do artº 26º reformado

4.1. Exposição

1. A aplicação do novo critério do artº 26º, nº 3, levanta problemas de que me proponho tratar apenas os mais pertinentes.
À primeira vista, dir-se-ia que vamos assistir à concretização do negro quadro que sempre os críticos da tese agora consagrada, lhe imputaram, ou seja, a rarificação das situações de ilegitimidade, com a inutilização prática da função do pressuposto processual legitimidade.
Se assim for, então, pretensões jurídicas feitas valer em juízo que, até 31 de Dezembro justificavam, segundo a orientação de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, a procedência da excepção de ilegitimidade, passam, quase automaticamente a dar lugar a decisões de existência de legitimidade processual.

Exemplo para a legitimidade directa: A propõe acção de condenação no pagamento de quantia pecuniária contra B, alegado devedor à luz de contrato e sócio da sociedade S; B contesta invocando que é S a devedora. Exemplo para a legitimidade indirecta: C, administrador do condomínio de um prédio, propõe acção de restitução de posse ou de reivindicação de parte comum, ocupada por D, condómino. Este, na contestação, alega que o autor carece dos poderes especiais concedidos pela assembleia de condóminos que o artº 1437, nº 3 CC , exige ao administrador nestes casos.
Em ambos os casos, no domínio do direito anterior a procedência das alegações do réu conduziria a decisão de forma pelo tribunal, em razão de ilegitimidade, que seria de indeferimento liminar da petição do autor (artº 474º, nº 1, al. b)) ou absolvição do réu da instância (artºs 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 2, e 494º, nº 1, al. b)).
Nesses casos, o tribunal não terá diante de si uma excepção dilatória de ilegitimidade, de que tenha, no despacho pré-saneador (artº 508º, nº 1, al. a)), de promover a sanação, já que a parte é legítima à luz do quadro conflitual configurado pelo autor na petição inicial. No despacho saneador, proferido em audiência preliminar (artº 508º-A, nº 1, al. d) ou fora dela (artº 510º), pronunciando-se em termos genéricos - “as partes são legítimas, não se verificam nulidades de que me cumpra conhecer” - ou em termos concretos, perante uma arguição - improcedente, como se vê - de ilegitimidade pelo réu (artºs 487º, nº 2, 1ª parte e 494º, al. e)), o tribunal deverá concluir sempre pela legitimidade das partes.
Assim sendo, a excepção de ilegitimidade só procederá quando, nomeadamente, houver divergência entre quem o autor identifica como devedor da pretensão e quem ele demanda na petição.

Exemplo: em acção de condenação no pagamento de quantia pecuniária, A invoca contrato celebrado com a sociedade S, mas demanda B, sócio, como devedor.

Nessa eventualidade, rara, estamos perante uma excepção dilatória, que poderá ser alegada pelo réu na contestação (artºs 487º, nº 2, 1ª parte e 494º, al. e)). Oficiosamente, nos termos do artº 495º, o tribunal também pode tomar conhecimento dela, sendo o primeiro momento o despacho pré-saneador - artº 508º, nº 1, al. a). Deverá, então, o juiz providenciar pelo suprimento do vício, convidando as partes para tal, em prazo por si fixado - nº 2 do artº 508º, que é uma concretização do artº 265º, nº 2.

2. Por isto, o novo critério do artº 26º, nº 3, terá consequências no momento do conhecimento do mérito da causa.
Se, antes, o juiz poderia logo no saneador absolver o réu da instância por ilegitimidade e terminar a instância, agora de duas uma: ou o juiz pode conhecer logo do mérito da causa, e então profere sentença (artº 510º, nº 1, al. b)), ou continuará a acção seus termos. Parecerá que haverá, portanto, maior possibilidade de produção antecipada da decisão de mérito, pois as situações que fundamentavam decisão de forma no despacho saneador fundamentam, agora, decisão de fundo

4.2. Breve apreciação crítica

1. Não há garantias, pensamos, de que o que acabámos de descrever seja exactamente o quadro com que os presentes se passarão a deparar com a reforma do artº 26º.
É que, como vimos há pouco nos acórdãos citados, já no domínio do Código de 1961 a nossa jurisprudência, aplicando o critério agora plasmado no nº 3, mas que na altura não tinha - é nossa convicção pessoal - suporte nem na letra nem no espírito do Código, não decidia de mérito, mas de forma. Ou seja, não absolvia o réu do pedido por improcedência, como defenderia BARBOSA DE MAGALHÃES, mas absolvia da instância por ilegitimidade, em clara contradição com o critério de aferição de legitimidade que abraçava.
Assim, voltando ao acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 1994 e relativo à acção de declaração de nulidade de contrato-promessa de venda de baldio paroquial, após seguir-se o critério agora consagrado no nº 3 do artº 26º, concluiu-se, como dissemos, que: “procede (...) a excepção dilatória da ilegitimidade activa”. Porquê? Portanto, em face do preceito invocado pela Câmara Municipal para fundamentar a legitimidade para requerer a nulidade - o artº 286º CC - a autora não era parte interessada: “Não basta, pois, qualquer interesse meramente reflexo ou indirecto para assegurar a legitimidade activa”, lê-se no acórdão 22.
Ora, tal, configura um conflito entre o modo como as instâncias de recurso aplicavam o critério do nº 3 do artº 26º e o modo como aplicavam o critério do interesse directo do nº 1 da mesma norma. É que, se por um lado, apuram a titularidade da relação controvertida à luz do que o autor alega, por outro, aferem o interesse directo e pessoal tendo em conta a contestação do réu. No entanto, os dois critérios do artº 26º, redundantes como dissemos, só podem ser aplicados em referênca a idêntico objecto: agora, a relação controvertida como o autor a configura.

2. Não sabemos, efectivamente, se esta linha de decisão vai continuar. Pensamos, que a jurisprudência se acha numa encruzilhada: ou coaduna o critério do nº 1 com o novo critério do nº 3 do artº 26º ou não o faz e o real e operador critério de legitimidade singular será ainda, agora entrando pela janela do interesse directo, o de JOSÉ ALBERTO DOS REIS.
Sucede, porém, que nenhum. dos caminhos é o melhor. O primeiro, querido pelo legislador, executará a filosofia do Código de favorecer a produção de decisões de fundo sobre decisões de forma, mas à custa de uma ficção: a de que a legitimidade continua a funcionar como pressuposto processual, o que de facto, não sucederá. O segundo, para quem o siga, não cumprirá de facto aquela preocupação do reformador, porque virá dar uma nova vida à legitimidade, em termos que a Reforma rejeitou, através das decisões de absolvição de instância por ilegitimidade.
Não podendo nós, em função da natureza desta comunicação, desenvolver mais o tema, queríamos apenas repisar a solução que, de jure, agora e ainda, condendo, melhor tutelaria a preocupação do reformador pela decisão de mérito: a supressão, pura e simples do pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante da função própria da procedência, excepto nos casos de legitimidade indirecta em que não há, como já dissemos, identidade entre titularidade/legitimidade material e poder de condução/legitimidade processual.
Repense-se, a esta luz, a proposta de reformulação do artº 26º feita pelo Prof. TEIXEIRA DE SOUSA perante o Projecto que esteve na base da actual reforma e que se traduz na seguinte norma: ”Apenas nos casos definidos na lei a legitimidade processual pode ser reconhecida ou concedida a quem não é titular do objecto do processo” 23.



§3º O critério especial de aferição para os interesses difusos


1. Breve caracterização dos interesses difusos. A legitimidade
para a tutela dos interesses difusos no Código de 1961

1.1. Os interesses difusos

No campo das posições jurídicas merecedoras de tutela judicial, acham-se, a par dos direitos subjectivos e dos interesses legalmente protegidos, os interesses difusos. Sendo estes de delimitação e caracterização algo difíceis, damos por boa, por razões de concentração no objecto da comunicação, a noção do Prof. TEIXEIRA DE SOUSA de que “um interesse difuso corresponde a um interesse juridicamente reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo mas não é susceptível de apropriação individual por qualquer um desses membros” 24.
Esses interesses, embora nem sempre designados como tal, acham a sua consagração expressa no artº 52º, nº 3, da Constituição e em normas constitucionais particulares. Também na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (Lei de Acção Popular), o legislador faz referência a outros interesses difusos. Trata-se de uma constelação de interesses em crescimento, à medida que se vai dando um fenómeno de assunção pelas comunidades e pela sociedade da importância de bens que tem por essenciais ao seu bem-estar e à sua manutenção e desenvolvimentos.

Exemplos de interesses difusos: a saúde pública (artºs 52º, nº 3 e 64º CRP, e artº1º, nº 2 LAP), a qualidade de vida (artº 52º, nº 3 CRP e artº 1º, nº 2 LAP), o património cultural (artº 52º, nº 3 CRP e artº 1º, nº 2 LAP), e mais latamente o direito à cultura (artº 78º CRP), a protecção do consumo de bens e serviços (artº 60º CRP, e artº 1º, nº 2 LAP), o direito ao ambiente (artº 66º CRP e artº 1º, nº 2 LAP), os bens do domínio público (artº 1º, nº 2 LAP).

1.2. A legitimidade para a tutela dos interesses difusos no Código
de 1961

1. No domínio do Código de 1961, havia dificuldade em determinar quem podia instaurar num tribunal judicial uma acção para defesa de um interesse difuso e contra quem a mesma deveria ser dirigida. É que não só a tutela de um interesse difuso não parecia enquadrável, à primeira vista, no artº 26º, o que configuraria uma lacuna, como o nosso ordenamento jurídico carecia de um diploma que viesse concretizar, a nível ordinário, o artº 52º, nº 3 da Constituição. Portanto, as soluções que o Código de 1961 oferecia só em parte tangiam com o problema.
Mas a melhor doutrina tinha o mérito de conseguir, de alguma forma, subsumir, com algum labor interpretativo, esta legitimidade particular mesmo aos critérios gerais do artº 26º. Assim, o Prof. TEIXEIRA DE SOUSA, após detectar a lacuna, aplicava analogicamente o artº 26º, nº 1, no sentido de que, também nesta sede, teria legitimidade quem fosse titular da alegada posição subjectiva, aqui o interesse difuso. Porém, não seria “exigível qualquer interesse individual e pessoal decorrente de uma ofensa, efectiva ou potencial, à sua integridade física ou ao seu património, derivando o interesse na causa da simples titularidade do interesse difuso 25.

2. No ano de 1995 surgiu, finalmente, a já referida Lei nº 83/95, de 31 de Agosto. No seu artº 2º determina-se quem é titular quer do direito de participação popular, quer do direito de acção popular: quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensores do interesse em questão, as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.
Estava então resolvido o problema da legitimidade, mas sem que o próprio Código de Processo Civil fizesse eco disso.


2. A Reforma e a legitimidade para a tutela dos interesses difusos

1. O Anteprojecto da Comissão Varela, de 1988, nada dizia sobre a matéria agora em apreço.
Já o Código de Processo Civil (Anteprojecto), publicado em 1993,
regulava a matéria no artº 84º, nº 1, em termos parcialmente semelhantes ao actual artº 26º-A, mas enumerando alguns interesses difusos e ensaiando uma claúsula geral de interesse colectivo (“interesses que respeitem a um número significativo, mas indeterminado de pessoas”) 26. Por outro, o nº 2 previa uma regra de aproveitamento por terceiros do caso julgado, secundum eventum litis, à semelhança do que ocorre no campo das obrigações solidárias, por exemplo (artºs 522º e 531º CC): isto é, não lhes era oponível, mas podia ser por elas oposto à pessoa demandada.
É a Revisão do Código de Processo Civil. Projecto, de Fevereiro de 1995, que introduz um artº 26º-A, em termos que o Decreto-Lei nº 329-A/95 aceitou sem reservas.


3. Regime jurídico do artº 26º-A

3.1. As duas versões do artº 26º-A

O artº 26º-A na versão do Decreto-Lei nº 329-A/95 apresentava uma letra diferente da que temos diante de nós. Nele se dizia que “Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida e do património cultural, o Ministério Público, as associações de defesa dos interesses em causa e qualquer cidadão, nos termos previstos no diploma regulador do exercício do direito de acção popular”.
As alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei nº 180/86 foram de quatro ordens, no sentido de harmonização com os artºs 1º e 2º LAP:
a) alargamento do leque de interesses difusos exemplificados, acrescentando-se a defesa do património “do domínio público” e “do consumo de bens e serviços”;

b) alargamento da legitimidade às “fundações” e às “autarquias locais”, para além da inversão da ordem de enumeração das pessoas legitimadas, pondo-se à cabeça, não o Ministério Público, mas “qualquer cidadão”;

c) exigência de que o cidadão tem de estar “no gozo dos seus direitos civis e políticos”;

d) simples e sintética remissão para os “termos previstos na lei”, sem se particularizar qual.

3.2. Critério de aferição da legitimidade

1. O artº 26º-A regula a atribuição de legitimidade activa para as acções que tenham por objecto a tutela de interesses difusos 27.
O critério é distinto, como se sabe do critério do artº 26º. Neste exige-se um interesse directo e pessoal que se traduza numa ofensa do direito ou interesse. Já no artº 26º-A não se exige a ocorrência de um dano pessoal ou patrimonial na esfera do autor da acção, para que se tenha legitimidade para defender o interesse difuso. Basta que ocorra a ameaça ou a verificação de lesão do interesse difuso em questão, concretizado no dano sobre alguém, que não necessariamente o autor, ou sobre um património que não necessariamente, e não mesmo frequentemente, o do autor. Já assim entendera, como dissemos, o Prof. TEIXEIRA DE SOUSA no domínio do Código de 1961.
Tal ameaça ou dano efectivo é bastante para, desde que se seja uma das pessoas ou entes referidos na norma, ter-se legitimidade para lançar mão de meios processuais civis. Isto“nos termos previstos na lei”, ou seja, na Lei de Acção Popular , artºs 2º, nºs 1 e 2, e 3º, mas não apenas: também na Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei nº 10/87, de 4 de Abril), artº 7º, nº 1, ou no diploma sobre cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), artº 25º, nº 1, als. a), b) e c), por exemplo.

Exemplos: uma associação de defesa do património de uma localidade tem legitimidade para requerer a condenação de pessoa ou entidade que tenha lesado um dado imóvel de interesse histórico, apesar de, naturalmente, este não lhe pertencer. Uma associação de pais e de encarregados de educação tem legitimidade para requerer providência cautelar comum destinada à paragem da construção de um posto de abastecimento de combustível, por ameaça à saúde pública, na pessoa dos alunos de uma escola (Ac. STJ, de 2 de Julho de 1996 28).

2. Quanto à legitimidade passiva, isto é, contra quem é que as acções e providências a que se refere o artº 26º-A devem ser proposta possui-a o sujeito ou entidade que, nos termos do artº 26º, nº 1, tem interesse directo em contradizer por lhe ser pessoalmente assacada uma ameaça de dano ou um dano efectivo.


3.3. Campo de aplicação

1. Esta norma tem como campo de aplicação directo as acções propostas nos tribunais judiciais, não naturalmente aquelas propostas nos tribunais administrativos.
Efectivamente há actos lesivos de interesses difusos que, por serem de gestão pública, têm natureza administrativa e só em instância administrativa podem ser impugnados. Cabem, assim, aos tribunais judiciais as acções dirigidas contra actos de gestão privada de particulares ou de entidades públicas actuando como particulares. Nesta sede, funcionarão, concomitante normas e institutos de direito civil, como o da responsabilidade civil (artº 483º) ou das relações jurídicas reais de vizinhança ( maxime, os artºs 1346º e 1347º).

Exemplos: se a licença municipal autorizou a construção de um posto de abastecimento de combustível, pode, eventualmente, ser objecto de acção contenciosa em tribunal administrativo por violação de leis de bases, como a do Ambiente, e de regulamentos, já a actividade privada praticada ao abrigo dessa autorização, isto é, a construção e exploração desse posto de abastecimento de combustível, pode ser impedida em tribunal judicial (Ac. STJ, de 2 de Julho de 1996).

2. Por último, atribui-se no artº 26º-A legitimidade quer para intentar acção, quer para requerer providência cautelar. A acção tanto pode ser declarativa, como executiva.

Exemplo: aquela mesma associação de pais, que requer providência cautelar para parar a construção do posto de gasolina, tem legitimidade para requerer o remédio cautelar - artºs 381º e ss. - , para propor a correspondente acção principal condenatória - artº 4º, nº 2, al. b) - e para executar o réu, em caso de incumprimento da condenação judicial, em acção executiva para prestação de facto negativo - artº 45º, nº 2, e 933º e ss.




Parte 2ª
Da legitimidade processual plural



§ 4º Delimitação, figuras e considerações introdutórias sobre a Reforma


1. Delimitação e figuras do instituto

1. Nesta segunda parte da nossa comunicação centremos a nossa atenção sobre a legitimidade processual plural. Por razões de comodidade de exposição, servimo-nos da noção do Prof. TEIXEIRA DE SOUSA, segundo a qual a legitimidade processual plural consiste nas situações de “cumulação subjectiva”, i.é, de atribuição de legitimidade a uma pluralidade de partes, ou pensamos, com mais rigor, a uma pluralidade de sujeitos processuais 29.
Dentro dela abordaremos as situações de pluralidade de partes iniciais, excluindo aquela que resulta da intervenção de terceiros na acção - artºs 320º e seguintes.

2. Nesta matéria, algumas figuras são tradicionalmente delimitadas. Importa relembrar que a pluralidade de partes, quando estas sejam partes principais, toma a designação e um regime próprios - o litisconsórcio; que dentro deste, se acha uma summa divisio entre litisconsórcio, em sentido estrito - artºs 27º, 28º, 28º-A e 29º - e coligação - artºs 30º, 31º, 31º-A e 31º-B; que a chave diferenciadora entre as duas figuras reside, para uns, na unidade ou pluralidade de relações materiais controvertidas, para outros, na indiferenciação ou diferenciação de pedidos - respectivamente, casos de litisconsórcio e casos de coligação 30.
2. A Reforma e a legitimidade processual plural

1. Também neste campo podemos dizer que o legislador quis fazer evoluir os institutos processuais na continuidade, isto é, aproveitando-se das potencialidades que eles ainda revelam. Por isso, as mudanças que houve - introdução do artº 28º-A, alterações aos artigos 30 e 31º e criação dos artigos 31º-A e 31º-B - não foram seguramente radicais, à excepção da constante do artº 31º-B.
O reformador manteve, assim, não só intocados os artºs 27º e 28º, como a bipartição litisconsórcio/coligação.

2. É, no entanto, de assinalar, que na versão do Decreto-Lei nº 329-A/95, outras alterações constavam em normas que não sobreviveram ao Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro: a manutenção do critério de JOSÉ ALBERTO DOS REIS para a legitimidade plural (um nº 4 do artº 26º) e a resolução da questão da legitimidade nas acções de preferência numa primeira versão do artº 28º-A 31.



§ 5º A rearrumação da matéria respeitante à legitimidade processual do
casal


1. A legitimidade processual do casal na vigência do Código de
1961 e a reforma da matéria

1. Como todos se recordarão, a matéria da legitimidade nas acções propostas por ou contra os cônjuges estava regulada nos tão conhecidos artºs 18º e 19º, em sede de capacidade judiciária, o que constituía um arcaísmo criticado pela generalidade da doutrina 32.
Não é, pois, de estranhar que os textos pré-legislativos, procedessem a uma transferência da matéria para a sede da legitimidade. Assim o faziam o Código de Processo Civil (Anteprojecto) da Comissão Varela, nos artºs 83º e 84º, bem como o Código de Processo Civil (Anteprojecto) de 1993 , nos artºs 80º e 81º 33. Curiosamente, o Projecto de 1995, mantinha a colocação tradicional da matéria, não tocando nos artºs 18º e 19º, apesar de revogar a norma do artº 17º, que dizia que o casamento não tinha efeitos sobre a capacidade judiciária dos cônjuges, salvo o que se dispunha nos artºs 18º e 19º. O seu grande contributo foi propor um nº 2 para o artº 19º, com o alargamento do litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges às acções que tivessem por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família.
Esta soluções foram acolhidas no Decreto-lei nº 329-A, de 12 de Dezembro de 1995, com a única diferença de a referência às acções sobre casa de morada da família passar para o artº 18º - legitimidade activa -, para onde, aliás, o artº 19º in fine remetia.

2. Foi o texto do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, que procedeu àquilo que, verdadeiramente, se nos afigura como uma correcção na arrumação da matéria da legitimidade.
Optou-se por revogar os artºs 18º e 19º e transplantar o seu conteúdo para um novo artigo - o 28º-A -, correspondendo o antigo artº 18º aos nºs 1 e 2 daquele artigo, e o antigo artº 19º ao seu nº 3. Por outro lado, o alargamento às acções respeitantes à casa de morada da família manteve-se, agora, na parte final do nº 1 do novo artigo.


2. Regime jurídico do novo artº 28º-A

2.1. Acções que devem ser propostas pelo casal

2.1.1. Continuidades

No nº 1 do artigo manteve-se a previsão de litisconsórcio necessário entre marido e mulher, ou da necessidade de obtenção de consentimento do outro, para as acções de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
Continuam por isso a ter-se de propor pelo casal as acções que,

a) digam respeito a um acto de disposição de um bem móvel, nos casos de aplicação do artº 1682º, nº 1 (bens móveis comuns administrados por ambos os cônjuges), nº 3, al. a) (bens móveis utilizados conjuntamente pelo casal na vida doméstica ou profissional) e nº 3, al. b) (bens móveis pertencentes em exclusivo ao cônjuge não administrador) do Código Civil;

b) digam respeito a um acto de disposição de um bem imóvel ou de estabelecimento comercial, nos casos de aplicação do artº 1682º-A, nºs 1 (bens imóveis próprios ou comuns, e estabelecimento comercial) e nº 2 (casa de morada da família) do Código Civil;

c) digam respeito a um acto de administração extraordinária de bens comuns do casal (parte final do artº 1678º, nº 3 CC).

2.1.2. O alargamento às acções que tenham por objecto a casa de
morada da família

Como dissemos, acrescentou-se ao antigo artº 18º, nº 1, agora artº 28º-A, nº 1, uma sub-previsão de litisconsórcio necessário para as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família. Esta nova previsão não tem sentido útil, antes é uma repetição, quanto às acções que tenham por objecto directo a casa de morada de família, porque essas já caberiam no artº 28º-A, nº 1, por se tratar de caso de aplicação do artº 1682º-A, nº 2. Ela foi criada com o fito de acudir às dúvidas sobre a legitimidade nas acções em que a casa de morada de família seja apenas indirectamente o respectivo objecto.
Essas dúvidas respeitavam à inclusão desses casos no âmbito do litisconsórcio necessário e, primordialmente, a situações de legitimidade passiva - donde a primeira solução constante do Projecto de 1995. Nomeadamente, quanto a acções de condenação por incumprimento de contrato-promessa de venda da casa de morada da família, celebrado apenas por um dos cônjuges, a que nos referiremos em seguida.
Colocada a previsão na norma do nº 1 para onde, como fazia o artº 19º, remete também o nº 3, aguardam-se pelas virtualidades de aplicação que a mesma possa ter em sede de legitimidade activa.

2.1.3. O suprimento da falta de consentimento do cônjuge

1. O nº 2 trata da matéria do suprimento do consentimento do cônjuge. No anterior nº 2 do artigo 18º, dizia-se que “na falta de acordo o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família”. A solução, agora adoptada, repete a frase, mas acrescentou-lhe uma remissão para o artº 25º. Correspondentemente, desapareceu o nº 3 deste artigo que operava o alargamento da norma aos casos do artº 18º.
À semelhança do que sucede em relação à iniciativa do juiz quanto ao suprimento dos vícios da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação, imposta ao tribunal pelo artº 24º, deve este oficiosamente e a todo o tempo providenciar pela regularização da falta de consentimento do cônjuge, “logo que se aperceba”.
Este conhecimento pode decorrer do exercício das suas funções, mas também pode decorrer da actividade das partes, maxime, a invocação da excepção dilatória de falta de autorização que o autor devesse obter (artº 494º, al. d)) pelo réu. Esta iniciativa de regularização da instância traduzir-se-á, consoante o momento do conhecimento do vício,

a) em despacho pré-saneador, providenciando pelo suprimento de excepções dilatórias (artº 508º, nº 1, al. a));

b) em despacho saneador (artº 510º, nº 1, al. a));

c) em despacho avulso, sempre que o juiz conheça fora de um qualquer daqueles momentos, em particular, antes do despacho pré-saneador ou depois do despacho saneador - v.g. aquando de um incidente.

2.2. Acções que devem ser propostas contra o casal

2.2.1. Continuidades e consequência da remissão para o nº1,
alargado

1. No nº 3 do artigo manteve-se a previsão de litisconsórcio entre marido e mulher, que estava no artº 19º. Continuam, por isso, a ter de ser propostas contra o casal as acções:

a) emergentes de factos praticados por ambos os cônjuges - estamos perante situações de litisconsórcio necessário;

b) emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns 34;

c) a que se refere o nº 1 do artigo 28º-A, isto é, as acções de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou de direitos que só por ambos possam ser exercidos.


2. Passa-se agora a referir as acções que digam respeito directa ou indirectamente à casa de morada da família. Foi aliás a dúvida que existia na jurisprudência sobre a exigência de litisconsórcio necessário no caso de acção condenatória por incumprimento de contrato-promessa de venda da casa de morada da família, celebrado apenas por um dos cônjuges, que esteve na origem desta inovação, como já dissemos.

Exemplo: a referida acção por incumprimento do contrato-promessa de venda da casa de morada da família, celebrado apenas por um dos cônjuges, deve ser proposta contra marido e mulher.



§ 6º As alterações ao regime da coligação
1. A coligação na vigência do Código de 1961

1. Na vigência do Código de 1961 a coligação estava especialmente regulada nos artigos 30º e 31º. A sua admissibilidade pressupunha três requisitos 35 quanto aos pedidos deduzidos:

a) conexão objectiva, i.é, a existência de uma relação entre os mesmos, e que a lei fixava como sendo fundada em identidade da causa de pedir (artº 30º, nº 1, 1ª parte), dependência (artº 30º, nº1, 2ª parte), apreciação, como causa de pedir, de factos essencialmente idênticos (artº 30º, nº 2, 1ª parte), aplicação das mesma regras de direito (artº 30º, nº 2, 2ª parte) e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (artº 30º, nº 2, in fine);

b) compatibilidade processual, ou seja, identidade da forma processual dos pedidos (artº 31º, nº 1) e de respeito pelas normas de competência absoluta do tribunal (artº 31º, nº 1);

c) compatibilidade substantiva, isto é, a não contradição entre os efeitos materiais decorrentes dos vários pedidos (ex vi artºs 470º, nº 1, e 193º, nº 2, al. c)), na medida em que na coligação além da cumulação de sujeitos, há uma cumulação de pedidos).

2. Uma coligação podia, no entanto, ser desfeita, oficiosamente ou a requerimento de réu, por decisão do tribunal feita no despacho saneador que impõe a separação dos pedidos para instrução, discussão e julgamento em causas separadas, quando tal fosse “preferível”, na expressão vaga da lei - artº 31º, nº 2.

3. A falta de algum destes requisitos implicava o funcionamento de regimes diversos. Não havendo conexão objectiva, estava-se perante uma coligação ilegal, constituindo excepção dilatória (artº 494º, nº 1, al. i)), não sanável e levando à absolvição da instância (artº 493º, nº 2 e 288º, nº 1, al. e)).
A falta de compatibilidade de formas de processo e a falta de competência absoluta para um dos pedidos conduziam ao afastamento do pedido para o qual a forma seguida ou a competência do tribunal eram incompatíveis

- ou por via de indeferimento liminar parcial (474º, nº 3 in fine, e 474º, nºs 1, al. b), e 2, respectivamente);

- ou por via de absolvição da instância (artº 493º e 288º, nº 1, als. e) e a), respectivamente) quanto a um dos pedidos, no despacho saneador (artº 510º, nº 1, al. a)) ou na sentença final (artº 660º, nº 1), enquanto excepção dilatória inominada, no primeiro caso, e nominada (artº 494º, nº1, al. f)), no segundo.

Por último, a falta de compatibilidade substantiva entre os pedidos originava a ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. c)), causa de indeferimento liminar de toda a petição (artºs 474º, nº 1, al. a), e 193º, nº 4)) ou de absolvição do réu da instância, porque é nulo todo o processo (artºs 193º, nºs 1 e 2, al. c), 494º, nº1, al. a), e 288º, nº 1, al. b)).


2. A Reforma e a coligação

1. Olhando para a Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 329-A/95 retira-se que a reforma da matéria da coligação apresenta como características essenciais as seguintes, todas elas já presentes, em termos idênticos, no Revisão do Processo Civil. Projecto, de 1995:

a) manutenção da própria figura em si, autónoma e distinta do litisconsórcio, o que preserva um aspecto sui generis do nosso sistema processual civil, sem paralelo nos ordenamentos mais chegados - Espanha, Itália, França, Alemanha, Brasil 36 ;
b) alargamento das conexões objectivas do artº 30º, procurando “eliminar-se restrições tidas por infundadas à sua admissibilidade”;

c) “flexibilização das regras de compatibilidade processual”, na vertente da compatibilidade formal (artº 31º, nºs 2 e 3); 37

d) facilitação do suprimento da falta de algum dos requisitos, quer directamente pela introdução do novo preceito do artº 31º-A (que se encontrava já no Projecto de 1995), quer indirectamente em resultado da concretização da nova regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais - artº 265º, nº 2, como veremos em breve;

e) limitação “aos seus justos limites (d)os efeitos do uso pelo juiz do poder de decretar a separação de causas”, dos novos nºs 3 e 4 do artº 31º e que vieram substituir o disposto no anterior nº 2.

2. À excepção da manutenção da autonomia da coligação, nenhuma destas preocupações estava presente nem no Anteprojecto Varela, nem no Anteprojecto de 1993 .
Estes textos preparatórios mantinham o leque de conexões (artºs 81º e 82º, respectivamente), e, nos mesmos termos, as exigências de compatibilidade formal (artºs 82º, nº 1, e 83º, nº 1, respectivamente), não consagravam a possibilidade de suprimento da coligação ilegal na sede respectiva (artºs 102º e seguintes) e deixavam o poder de decretar a separação de pedidos em termos quase iguais ao do Código de 1961 (artºs 82º, nº 2, e 83, nº 2, respectivamente).


3. O regime jurídico da coligação

3.1. Dos requisitos e sua sanabilidade

3.1.1. A conexão objectiva. O novo artº 31º-A

1. O Decreto-Lei nº 329-A/95 veio aditar ao elenco das conexões atrás enunciadas duas novas conexões e desenvolver uma outra.
Assim, no nº 1 do artº 30º, ao lado da relação de dependência entre pedidos, acrescentou-se a relação de prejudicialidade. Esta novidade causa-nos algumas perplexidades, porquanto a doutrina utilizava os dois termos em sinonímia 38, mas quis agora o legislador abranger “qualquer relação de prejudicialidade - que não apenas a estrita “dependência” dos pedidos”, segundo nos esclarece na Exposição de Motivos. Abarcar-se-iam, portanto, situações que antes não caberiam no conceito de relação de dependência. Mas será efectivamente assim ou estamos perante um mero desenvolvimento linguístico? Ensaiemos uma distinção.
A relação de prejudicialidade, que diríamos em sentido próprio, traduz-se em a procedência de um pedido, dito dependente, depender da procedência de outro, dito prejudicial. No artº 30º, nº 1, já se aludia a esta prejudicialidadeenquanto relação de dependência entre pedidos. Esta prejudicialidade é entre pedidos no âmbito do processo civil, não entre um pedido deste âmbito e outro do âmbito penal ou administrativo, pois pedidos destes campos não são da competência material dos tribunais judiciais, podendo valer como questões prejudiciais à causa cível, nos termos do artº 97º 39. Por outro lado, são pedidos que, se o autor não tivesse escolhido a via da coligação, poderiam implicar a suspensão da instância onde corre a causa dependente, nos termos do regime do artº 279º.

Exemplos: A pede a declaração de nulidade da venda do bem X a B, bem como a sua entrega por C, a quem B comodatara, entretanto, o bem; D, executado, propõe acção de anulação da venda executiva do imóvel Y contra E, arrematante, e contra F acção de resolução do arrendamento que antes da execução com ele celebrara. Quer num caso, quer no outro, a procedência do segundo pedido depende da procedência do primeiro, pois só pode reivindicar um bem quem dele for proprietário ou resolver um contrato quem não tiver sido ainda substituído por outrem na sua posição contratual.

A única interpretação que nos se afigura como passível de dar sentido útil à nova conexão será a de identificar esta com relações entre situações que não são em rigor dependentes, a que chamaríamos de prejudicialidade imprópria, atinente não à procedência do pedido, mas à economia processual.

Exemplos: A pede a resolução do arrendamento e B, seu comproprietário, pede a resolução do mesmo contrato com base em fundamento diverso. C, propõe acção de simples apreciação positiva da propriedade sobre um imóvel contra D, com fundamento em usucapião e acção de idêntica natureza contra E, com base em contrato de compra e venda. Parece que A e B se podem coligar, e D e E podem ser demandados em conjunto.

2. Nos novos nºs 3 e 4 do artº 30º prevêem-se agora mais duas novas conexões objectivas entre pedidos: a conexão assente dedução de pedidos baseados na relação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros; e conexão fundada na existência de uma relação de grupo, nos termos dos artºs 488º e seguintes, CSC, entre os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e falência.
Esta última conexão é francamente justificada por preocupações resultantes das necessidades de justiça eficaz e expedita no campo económico e comercial, em particular na aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril). Mas, funciona, aparentemente, apenas no campo da coligação activa, se tivermos em conta a expressão “requerentes” .

Exemplo: A sociedade S, única accionista da sociedade L, nos termos do artº 488º CSC, ou com a qual estabeleceu um contrato pela qual a segunda subordina a sua gestão à primeira (artº 493º CSC), pode coligar-se com aquela para requererem a aplicação da providência de recuperação adequada ou a declaração de falência de M, devedor comum (artºs 8º, nºs 1 e 3, CPEREF)

É, no entanto, de reflectir se é possível a relação de grupo fundar eventualidades de coligação passiva, porventura mais necessárias, nos casos em que o espectro da falência afecta empresas do mesmo grupo.

Exemplo: O banco T, credor comum de um conjunto de três sociedades, sendo que uma delas domina totalmente o capital das restantes, teria interesse em requerer a declaração de falência do grupo ou uma providência de recuperação adequada para a dominante e a falência para as restantes. Será possível fazê-lo em coligação passiva?

Parece-nos possível tal coligação se o regime das sociedades comerciais o não impedir. Segundo o artº 501º, nº 1, CSC, pelas dívidas da sociedade subordinada responde a sociedade directora, enquanto durar a relação de grupo, o que nos poderia levar a pensar na impossibilidade de falência da sociedade dominada, pelo menos por factos ocorridos durante o período de domínio. Ora, o artº 502º, nº 2, CSC, corrige tal erro interpretativo, pois admite a falência da sociedade subordinada durante a vigência do contrato, caso em que esta pode tornar efectivo o direito de exigir a compensação das perdas à sociedades directora. Sucede que tal pode ocorrer concomitantemente com uma situação de pré-falência da sociedade directora.
Assim, não sendo estranho ao regime comercial que as sociedades de grupo se possam achar insolventes, será de fazer uma interpretação extensiva do artº 30º, nº 4, admitindo-se a coligação passiva.

3. A nova conexão do nº 3 do artº 30º pretende resolver um problema que dividia a doutrina e a jurisprudência no campo da acções respeitantes a títulos de crédito. Discutia-se se era admissível a demanda conjunta de um réu com base no título de crédito e de outro com base na relação subjacente ou fundamental.

Exemplos: no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1981, entendeu-se que “o portador de livranças avalizadas pode, na mesma acção, demandar o subscritor, invocando a relação subjacente, e pedir a sua condenação nos juros compensatórios ou remuneratórios estipulados, e demandar ainda os avalistas, com base na relação cambiária, pedindo a sua condenação no pagamento do montante global das livranças e juros moratórios”; ainda, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1990, defendeu-se que “III - Considerando-se (...) que se verifica cumulação de pedidos principais com causas de pedir diferentes - obrigação cambiária e desconto bancário -, a coligação seria admissível. IV - Na verdade (...) a respectiva apreciação depende essencialmente da valoração do mesmo facto fundamental.”. Em sentido contrário, o acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 1973 defendeu que “I - As obrigações cartular e subjacente coexistem. II - Porém, não é permitido o uso simultâneo delas como causa de pedir mesmo nas relações imediatas, por incompatíveis” e por isso “VI- Não se pode fundamentar o pedido em relação ao marido na relação cartular e em relação à mulher na subjacente...” 40.
Dá-se agora resposta positiva à questão.

4. A Reforma de 95/96, concretizando a nova regra da sanabilidade das excepções dilatórias (artº 288º, nº 3, 1ª parte) a que corresponde o poder do tribunal de, mesmo oficiosamente, providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais (artº 265º, nº 2), veio introduzir em sede de coligação um regime específico de suprimento da coligação ilegal - o artº 31º-A. Tal suprimento da falta de conexão não era possível no domínio do Código anterior, como já vimos.
O vício de falta de conexão objectiva ou coligação ilegal é uma excepção dilatória (artº 494º, al. f) de que o juiz pode conhecer oficiosamente (artº 495º) ou por alegação do réu (artº 487º, nº 2, 1ª parte). O momento de conhecimento oficioso por excelência será no despacho pré-saneador, nos termos do artº 508º 1, al. a), ou no despacho saneador (artº 510º, nº 1, al. a)), mas também é possível que conheça e diligencie o suprimento do vício antes do despacho pré-saneador, avulsamente nos termos permitidos pelo artº 265º, nº 2.
Conhecendo da falta de conexão, o juiz deverá seguir uma de duas vias consoante a natureza da coligação:
a) tratando-se de coligação passiva, deverá notificar o autor para, em prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo; se este nada fizer, os réus serão absolvidos da instância (artº 31º-A, nº 1);

b) tratando-se de coligação activa, deverá notificar, nos mesmos termos, os vários autores para estes, de acordo entre si - por termo ou por documento junto ao processo - esclarecerem quais os pedidos ou pedido que devem subsistir, sendo o réu absolvido da instância quanto aos restantes (artº 31º-A, nºs 2 e 3).

3.1.2. A compatibilidade processual

1. O regime rígido da exigência de compatibilidade processual sofreu, como se disse, uma flexibilização das regras respeitantes à compatibilidade de formas de processo - artº 31º, nºs 2 e 3.
Este regime é uma manifestação já do novo princípio da adequação formal do artº 265º-A, tratado neste Curso numa outra intervenção. Por isso, cabe-nos apenas uma breve síntese do mesmo.
Assim, a falta de identidade entre as formas processuais dos vários pedidos não será obstáculo à coligação, sempre que, por requerimento deduzido por uma das partes41 em que estas demonstrem interesse relevante ou mostrem que a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio, o juiz entenda que os pedidos não acarretam uma tramitação manifestamente - precaução acrescentada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro - incompatível, e o tribunal determine como se adequará o processamento seguinte à cumulação autorizada.

2. Em face da nova possibilidade de adequação processual das formas dos pedidos, é menor agora o campo deixado para as eventualidades de incompatibilidade processual. Ainda assim o problema coloca-se sempre que

a) não seja requerida a adequação formal ou, tendo-o sido, não haja sido deferido o requerimento e permaneça, portanto, a incompatibilidade de forma;
b) ocorra uma incompatibilidade por ofensa das regras de competência absoluta.

No domínio do direito anterior, a falta de compatibilidade processual era, como já referimos, sanável através do afastamento do pedido para o qual a forma seguida ou a competência do tribunal eram incompatíveis. Essa solução deverá manter-se, mas adaptada ao novo regime.
Assim, a falta de conexão processual manifesta-se em duas excepções dilatórias diferentes: na inadequação da forma de um dos pedidos - excepção inominada - e na incompetência absoluta do tribunal para um dos pedidos - excepção nominada (artº 494º al. a)). O tribunal conhecerá delas oficiosamente (artº 495º) ou por alegação do réu na contestação (artº 487º, nº 2, 1ª parte).
Repete-se, o que se disse atrás: o momento de conhecimento oficioso por excelência será no despacho pré-saneador, nos termos do artº 508º 1, al. a), ou no despacho saneador (artº 510º, nº 1, al. a)), mas também é possível que o juiz conheça do vício antes do despacho pré-saneador, nos termos do artº 265º, nº 2.
A decisão consistirá, como dissemos, em afastar o pedido para o qual a forma seguida na acção se revela inadequada ou o tribunal é absolutamente incompetente.

3.1.3. A compatibilidade substantiva

O regime da compatibilidade substantiva não sofreu alterações, uma vez que o artº 470º, nº 1, e o artº 193º, nº 2, al. c), se mantêm como estavam na parte que nos interessa. Continuamos a estar perante uma causa de ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. c)), excepção dilatória nominada enquanto razão de nulidade de todo o processo (artºs 193º, nºs 1, 494º, al. b), e 288º, nº 1, al. b)).
Mas uma diferença de fundo se prefigura agora quanto à sanabilidade. Relembre-se que, antes, a compatibilidade substantiva não era sanável. Oposto deverá ser, após a Reforma, o entendimento, à luz do novos artºs 288º, nº 3, 1ª parte, e 265º, nº 2.
A dificuldade reside em que a lei não prevê expressamente um regime de sanabilidade para a incompatibilidade substantiva, como faz para a falta de conexão no artº 31º-A. Sabemos, porém, que o juiz deve determinar “a realização dos actos necessários à regularização da instância”, nos termos do nº 2 do artº 265º e que, no caso, esses actos implicarão uma possibilidade de escolha por parte do autor, no caso de coligação passiva, ou por parte dos autores, no caso de coligação activa, do pedido que deve subsistir.
Assim sendo, parece-nos que o regime de sanação do artº 31º-A é aplicável analogicamente a este caso, por ser aquele que se revela mais apto a satisfazer, com garantia dos direitos das partes, estes objectivos. Remetemos, pois, para o que dissemos sobre ele.

3.2. Da separação de causas por despacho do tribunal

1. O regime da coligação continua a prever a possibilidade de separação de pedidos pelo tribunal, “não obstante a verificação dos requisitos da coligação”, seja oficiosamente, seja mediante requerimento de algum dos réus. Mas a Reforma laborou no sentido quer de restringir o campo de decisão do juiz nesse domínio, quer de assegurar a intervenção do autor.

2. Assim, o fundamento da decisão do juiz é agora o “inconveniente grave” (e já não o entender ser “preferível”) em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente. Além disso, o despacho deve ser fundamentado 42.
Por outro lado, esta actividade pode ter lugar a qualquer momento, parece que até à instrução, e não apenas aquando do despacho saneador.
Aproveita-se o processo que se desenrolou até então, já que, no mesmo despacho em que decide do inconveniente grave, o tribunal mandará notificar o autor para indicar que “pedido ou pedidos continuarão a ser apreciados no processo”, sob pena de absolvição da instância dos réus. Anteriormente, ficava o processo sem efeito.
No caso de coligação activa, manda-se aplicar o regime do artº 31º-A, nºs 2 e 3, i.é, notificação de todos os autores para, por acordo, esclarecerem os pedidos que pretendem manter no processo. Os restantes pedidos serão, a partir daí, apreciados em causas autónomas.
§ 7º A nova figura da pluralidade subjectiva subsidiária


1. Fundamentação à luz da Reforma

1. Passemos agora, por último, à apreciação do novo artº 31º-B, cuja epígrafe é “Pluralidade subjectiva subsidiária”.
Diga-se, desde já, que se trata de uma solução absolutamente inovadora quer para o direito positivo, quer para a doutrina do litisconsórcio. A análise que dele faremos será um primeiro contributo, a par de outros, no sentido de compreender a nova figura e inseri-la nos quadros preexistentes. Acreditamos que os anos que se seguem serão de descoberta e aproveitamento das consequências que a norma vem trazer ao nosso direito, doutrina e jurisprudência processuais civis.

2. Escreveu o legislador no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 que a introdução da figura se inseria“dentro da (...) ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos”.
E dá-se logo ali um exemplo, que é útil para concretizar uma figura ainda certamente nebulosa: “em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico”, permite-se ao autor a formulação do pedido principal contra quem pensa ser o provável devedor e do pedido subsidiário contra o hipotético devedor 43.

2. Regime jurídico do artº 31º-B

2.1. As duas versões do artigo

1. O artº 31º-B, foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, mas com uma letra diferente da agora vigente. Nele se dizia que “é admitida a dedução de pedidos subsidiários, nos termos do artº 469º, por autor ou contra réu diversos dos que demandam ou são demandados em consequência do pedido principal, desde que se alegue dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Já esta formulação era, aliás, diversa da proposta na fonte directa da norma, o artº 31º-B da Revisão do Processo Civil. Projecto de 1995, sendo a diferença mais significativa a exigência neste de que “todos os pedidos formulados se situem no âmbito da mesma relação jurídica ou visem essencialmente a realização de uma mesma pretensão”.

2. O Decreto-Lei nº 180/86, como resposta a reparos pertinentes feitos ao artº 31º-B tal como estava e que referiremos de seguida, veio alterá-lo, no sentido de uma clarificação, nos seguintes pontos:

a) ao nível da dedução dos pedidos, explicitando melhor o que antes era uma mera remissão para os termos do artº 469º: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário”;

b) ao nível da individualização dos sujeitos da pluralidade subsidiária:, dizendo-se, agora, “por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal”;

c) ao nível do regime de invocação do fundamento do uso da figura, agora melhor concretizado: “no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.

d) por último, alteração da epígrafe de “cumulação” para “pluralidade subjectiva subsidiária”

Como resultado, o artº 31º-B dispõe que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.

2.2. Do regime em especial

2.2.1. Campo de aplicação. Distinção da cumulação subsidiária

1. Por comodidade terminológica, passamos a referirmo-nos à pluralidade subjectiva subsidiária, como litisconsórcio subsidiário, termo usado pelo legislador.
Exige a norma a alegação de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Esta dúvida pode respeitar ao lado passivo da pretensão, caso em que temos um litisconsórcio subsidiário passivo - donde a expressão “contra réu diverso”.

Exemplo: tendo ocorrido um acidente de viação envolvendo três automóveis, conduzidos por A, B e C, e se A pretender instaurar acção de indemnização mas for objectivamente duvidoso, ou impossível, saber qual dos restantes é culpado do acidente, pode deduzir a mesma pretensão contra B, a título principal, e subsidiriamente contra C. 44

Mas também pode ocorrer dúvida quanto ao lado activo da pretensão, caso em que temos um litisconsórcio subsidiário activo - assim, se compreende a expressão “por autor”.

Exemplo: quando haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro credor. Assim, a sociedade L propõe, a título principal, acção de condenação de M na realização de prestação decorrente de negócio que este celebrou com o sócio N, porque ignora em que qualidade este interveio no negócio (se como sócio-gerente, representando a sociedade, se como simples sócio). Antevendo a possibilidade de não se conseguir demonstrar que N actuou como gerente, a acção é também proposta a título subsidiário pelo dito sócio.

2. Por outro lado, este litisconsórcio subsidiário é-o num sentido amplo do termo, pois pode traduzir-se em situações de litisconsórcio stricto sensu, bem como em situações de coligação. O artº 31º-B refere-se a ambas quando distingue entre “a dedução subsidiária do mesmo pedido” - liticonsórcio - “ou a dedução de pedido subsidiário” - coligação.
É certo que a ocorrência de casos de coligação subsidiária será difícil, como aliás o Prof. TEIXEIRA DE SOUSA já notara, nela se exigindo que seja formulado contra um réu um pedido principal e contra outro réu um pedido subisdiário. Isto é, enquanto no litisconsórcio subsidiário em sentido estrito a subsidiariedade se dá entre as partes, na coligação subsidiária a subsidiariedade tem de se dar entre os pedidos, porque é pressuposto da coligação é a diferenciação de pedidos, i. é, a dedução de pedidos diversos 45.
Por outro lado, não nos podemos esquecer que, tratando-se de coligação, esta exige em acréscimo a presença dos vários requisitos específicos da coligação, v.g. a conexão objectiva.

Exemplo de listiconsórcio subsidiário: a situação atrás figurada em que, tendo ocorrido um acidente de viação envolvendo três automóveis, conduzidos por A, B e C, e se A pretender instaurar acção de indemnização mas for duvidoso ou impossível saber qual dos restantes é culpado do acidente, A pode deduzir a mesma pretensão contra B e, subsidiariamente, contra C. Aqui é um caso de litisconsórcio, já que há um único e mesmo pedido deduzido contra os reús.
Exemplo de coligação subsidiária: A deduz pedido de condenação na dívida principal, com base na obrigação cartular, contra B, avalista, a título principal, e outro pedido de condenação nos juros compensatórios contra C, subscritor, a título subsidiário, invocando a relação fundamental, porque não lhe é possível demandar o primeiro em normal coligação (artº 30º, nº 3) em razão da incerteza da prova da existência do aval - v.g, porque foi escrito em folha anexa (artº 31º, §º 1º, LULLiv).

3. Por tudo isto, a figura não é confundível com a cumulação subsidiária de pedidos (artº 469º), em que apenas contra um único e mesmo réu são deduzidos os pedidos.

2.2.2. Fundamento e momento de alegação

1. Resulta destes exemplos que a dúvida fundamentada existirá, pelo menos, quando por razões atinentes aos factos conhecidos ou à titularidade do direito feito valer, não é objectivamente possível ao autor deduzir com segurança uma pretensão processual com alguém ou contra alguém a título principal.
Esta solução do artº 31º-B visa facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema, sem necessidade de nova e incómoda acção.
Conjugando a função reservada a este novo litisconsórcio subsidiário com o novo critério do artº 26º, nº 3, verificamos que a realização de tal desiderato não consiste em prevenir situações de ilegitimidade, que raramente ocorrerão. Trata-se, sim, de garantir a possibilidade de “sanação” da eventual improcedência, através da multiplicação das partes pela quais ou contra as quais uma ou mais pretensões podem ser deduzidas.

2. Por outro lado, este litisconsórcio pode ter lugar na petição inicial - litisconsórcio subsidiário inicial -, mas também pode ocorrer mais tarde, em requerimento de intervenção principal provocada, nos termos previstos no artº 325º, nº 1 - litisconsórcio subsidiário sucessivo. Note-se, que no nº 2 desse artigo se reafirma que no requerimento de chamamento deve “o autor do chamamento” alegar “a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar”.

2.2.3. Aspectos complementares

Complementarmente, importa dizer que a constituição de litisconsórcio subsidiário, sem a verificação dos pressupostos do artº 31º-B , constitui uma nova excepção dilatória, nos termos do artº 494º, al. g).
Como tal, o tribunal pode conhecer dela oficiosamente (artº 495º) ou por alegação do réu na contestação (artº 487º, nº 2, 1ª parte). O momento de conhecimento oficioso por excelência será no despacho pré-sanaedor, nos termos do artº 508º 1, al. a), ou no despacho saneador (artº 510º, nº 1, al. a)), mas também é possível que conheça antes do despacho pré-saneador, nos termos agora dados pelo artº 265º, nº 2.

4.5. Esquemas

MARCHA DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM NA
FORMA ORDINÁRIA EM 1ª INSTÂNCIA




1. ARTICULADOS (Arts. 139º/1; 151º; 152º; 209º-222º; 228º-260º ; 267º/1; 467-507º)


Petição Inicial (Art.º 467º)
Recurso de Agravo (475º/2)

Entrega na secretaria do Tribunal Competente -> Recusa (Artº 474º) -> Reclamação (475º/1)

Despacho de Confirmação

Apresentação de nova PI
(Art. 476º)
Recebimento



Distribuição (arts. 209º-A/1; 214º/1) A distribuição é feita via electrónica respeitando o Art.º138º A e a respectiva portaria n.º 114/2008.

Autuação
(163º/3)



Pagamento da taxa de justiça
nos termos do novo bloco jurídico a mesma tem de ser efectuada com a entrega quer da PI, quer à posteriori da Contestação pelas partes respectivas. (Arts. 467º 3 e 4; 486º-A/1 CPC e Art.º 8 da portaria 114/2008)



Secretaria (arts. 234º , Tribunal ( arts. 234º/4,als a)a e) -> indiferimento liminar (234º-A/1)
234-A/5, 479º) -> aperfeiçoamento (234º-A, 265º/2





Citação (arts. 228º-260º, 478º-482º; 267º/2)

Citação postal (arts. 233º/2 al.a e n.º 4; 236º, 237-A/1; 238/1); em caso de recusa de recebimento ou outro motivo…




Citação por funcionário judicial (art.ºs 233/2,b; 239º)
- com hora certa (240º/1-2)
- com afixação de nota de citação (240º/3)

Citação por edital (arts. 233º/6 al. A), 244º, 248º-252-A)
-por incerteza do lugar (233º/6, 248º-250º), inicial (244/3) superveniente apurada (244/1-2)
- por incerteza das pessoas (233º/6, 249º)

Citação pelo mandatário judicial (233º/3, 245º, 246º e 239º c/adaptações)

Citação do residente no estrangeiro (art.º247º; reg. CE 1348/2000)

Prevenindo-se deste modo o previsto no art.º 481/1






Contestação (arts- 486º-501º) Revelia
Arts 483º-485º

-impugnação (arts. 486º-501º) em 30 dias
-confissão por equiparação (art. 490º/3)
-excepção (487º,493º)
-dilatória(493º/2,495º-499º)
-peremptória (493/3, 494º, 496º)
-reconvenção (501º)



Notificação do autor (art.º492º, 229-a/a, 260-A)


Réplica (arts. 502º, 504º e 505º) em 15 dias,
A excepção ou reconvenção e no caso do 502/2)
- deve-se atender também ao disposto nos arts 272º e 273º



Notificação do réu (artº 492º)






Tréplica (arts. 503º, 504º e 505º) em 15 dias,
A modificação do pedido/ c.Pedir ou a execução do A.






2. Condensação

Despacho pré-saneaador (art.508º)
Irrecorrível (508º/6), para suprimento de excepções
Dilatórias ou aperfeiçoamento dos articulados



Audiência preliminar (art. 508-A)

- Tentativa de conciliação (508/1º/a + 509º) dispensa da audiência preliminar
- discussão de facto/direito (508/1/B) Art. 508º-B
-discussão das posições das partes(1/c)
-indicação dos meios de prova (2/a)
- designação de data de audiência final (2/b)
- requisição da gravação da audiência (2/c)
- ainda n.º1 als. D) e e).





Despacho saneador (510º) + fixação da Base introdutória (art. 511º)
(em 20 dias havendo dispensa 510º/1)

- conhecimento de: *selecção da matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, controvertida
- excepções dilatórias (1/a)
- nulidades processuais (1/a)
-Reclamação (511º/2) -> Despacho -> Recurso (511º/3)
- conhecimento do mérito total
Ou parcial (1/b)
(SANEADOR- SENTENÇA) ->indicação das provas (art. 512º/1), em 15
Dias, se não houver audiência preliminar.
Recurso Arts. 510º/4 + 676º/1
Designação da data da audiência final (512/2)





Alteração ao rol de testemunhas, até 20 dias antes do julgamento (Art. 512-A)





3. Instrução (arts. 513º - 645º)

Prova documental (arts. 523º- 551º)

- Noção, modalidades, e valor (362º- 387º CC)
- Apresentação - com o articulado correspondente (523º; 467º/2)
- excepcionalmente, em momento posterior (524º)
- Impugnação
- da genuinidade (544º- 545º)
- por falsidade (372º CC; 546º - 550º)
- Outros aspectos de regime (525º- 543º)

- Prova por confissão (arts. 552º- 567º)

- Noção, capacidade, modalidades, valor e invalidades (352º- 361º CC; 566º)
- Depoimento de parte
- iniciativa, legitimidade, objecto e irretractabilidade (552º- 554º; 567º)
- produção - na audiência final (556º/1- 562º)
- na audiência preliminar (556º/3)
- por urgência, inconveniência ou impossibilidade, noutro momento e
lugar (556º/1, 557º)

- recusa de comparência ou resposta (357º/2 CC)
-Apresentação de informação ou esclarecimento (266º/2)

-Prova pericial (arts. 568º- 591º)

- Função, objecto e valor (388º- 389 CC; 591º)
- Espécies - singular / colegial (568º; 569º)
- Produção - na data e local designados pelo juiz (580º)
- Regime (568º - 591º)

- Prova por inspecção (arts. 612º- 615ºº)

- Função e valor (390º- 391º CC
- Produção - na data e local designados pelo juiz (613º)
- Regime (612º - 615º)

- Prova testemunhal (arts. 616º- 645º)

- Admissibilidade, objecto e valor (392º- 396º CC; 617º)
- Apresentação
- do rol pela parte (467º/2, 512º, 512º-A)
- oficiosamente (notificação) (645º)
- Depoimento oral (produção)
- momento - na audiência final (621º)
- excepcionalmente: no local da questão (622º); por carta (621/b), 623º, 176º/1,177º/1, 182º/2)) ,por escrito ou na residência ou na sede de serviços (621º/c, 624º); por escrito, por impossibilidade ou dificuldade (639º, 639º-A, 639º-B)
- acto (638º)
- incidentes
- impugnação da admissão (636º - 637º)
- contradita (640º-641º)
- acareação (642º-643º)
- recusa legítima de depoimento (618º)
- falta de comparência
- substituição da testemunha (629º/2, a), b), c), d, e) ); 631º)
- adiamento da inquirição (629º/2, b), c), d), 630ºº, 651º/1-b))




4. Discussão e julgamento (arts.646º-675º)

Audiência final Tentativa de conciliação (652/2)
(arts. 646º- 657º) Produção de prova (652/3-a) a d)/4/6/7)
feita por tribunal singular, Discussão da matéria de facto (652/3-d)/5)
salvo se alguma parte requereu
intervenção do colectivo
(646º/2; 512º)
Julgamento da matéria de facto (653/1-4)
- Elaboração do Despacho/acórdão
Adiamento (651º) -Leitura da decisão
-Exame da decisão pelos advogados

-Reclamação (653º/5) -> Despacho


Discussão da matéria de direito
- Oral (653º/5)
-Escrita,após exame,no prazo de10
dias (657º)






Sentença (arts. 658º- 675º)
30 dias após a conclusão da discussão da matéria de direito (658º)

- Estrutura, conteúdo e limites (659º - 661º)
- Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (663º)
- Iura novit curia e factos de que o tribunal se pode servir (664º)
- Vícios da sentença

a) Erros materiais (667º) >Requerimento -> Despacho

b) Nulidade e inexistência (668º)

- Causas das als. b) a e) > Recurso ou reclamação, se não admitir recurso (668º/3)
-> Despacho
- Causas da al. a) >Reclamação ou recurso (668º/2/3, in fine) -> Despacho

c) Obscuridade / ambiguidade (669/1-a) > Requerimento de esclarecimento -> Despacho

d) Nec. de reforma de custas e multas (669/1-b) > Requerimento de reforma -> Despacho

e) Lapso jurídico manifesto (669/2-a))

- Requerimento de reforma -> Despacho

f) Existência de elementos que imponham decisão diversa (669/2-b))

- Requerimento de reforma -> Despacho

Cabendo recurso ordinário os requerimentos de c) a f) são feitos naquele (669º/2)




TRANSITO EM JULGADO

Decorridos 10 dias da notificação da decisão, sem
interposição de recurso ou reclamação (677º + 685º/1)

Efeitos (arts. 671º-675º)





Organograma do CSMagistratura (L 3/99)

4.6. Peças processuais


Petição inicial de acção de despejo
(resolução por uso do locado para fim diverso daquele a que se destina; autor casado com comunhão de bens)



Ex.mo Sr.
Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de ……………

……………………………………….. [nome], ……………………….. [actividade profissional] e sua mulher ……………………………………….. [nome], ……………. [actividade profissional], casados no regime de comunhão …………………. [geral de bens/de adquridos] com domicílio em …………………………… [morada e andar], ……………………………….

vêm propor ACÇÃO DE DESPEJO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIA/SUMÁRIA contra


……………………………………….. [nome], ………………………. [solteiro/casado/divorciado/viúvo] ……………………….. [actividade profissional], com domicílio em …………………………… [morada e andar], ………………………………. [localidade e código postal], nos termos e com os fundamento seguintes.


DE FACTO

1º. Os autores são …………. [v.g., proprietários, comproprietários, usufrutuários] e legítimos possuidores do/da ………………..[prédio/fracção autónoma designada pela letra ....], sito na/no……………..………………… [morada e andar], freguesia de …………...…., concelho de…………..….., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......................... com o nº ........................., inscrito na matriz predial urbana, com o nº ......................... e com a licença de utilização nº ...................., emitida em ........./....../20..... (docs. 1 e 2)

2º Em ……………… [data] os autores deram em arrendamento para fim habitacional o …………… [prédio/fracção autónoma] identificado no artigo 1º, mediante contrato escrito (doc. 3)

3º O contrato foi celebrado com …….…….. [prazo certo de / duração indeterminada], como início em …………. [data].

4º Na cláusula ……….. [número] estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de ......... € (.......................euros [por extenso]), a ser entregue no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito no domicílio dos autores ou depositada ou transferida para a conta bancária nº……………….

5º Por força dos coeficientes legais de actualização, o valor actual da renda mensal cifra-se em ........€ (.......................euros) [extenso] e desde ……….. [data].

6º Sucede que os autores tiveram conhecimento de que o réu colocou , em Fevereiro, reclamos na fachada do prédio e montras com os dizeres Resconta – Contabilidade, Lda.

7º O réu mantém uma página na Internet onde publicita a dita empresa como prestando serviços de contabilidade e consultadoria fiscais.

8º Na mesma página na Internet consta o locado como sede e escritórios da empresa referida no artigo 6º

9º Desde o mesmo mês de Fevereiro que o réu deixou de residir com carácter de permanência no locado, deixando de manter aí o centro da sua vida familiar.

10º Do mesmo modo, o réu deixou de receber no locado os seus amigos e visitas, tal como deixou de passar nele os seus momentos de descanso e lazer.



DE DIREITO

11º Os factos alegados nos artigos 2º a 5º demonstram clara e inequivocamente a existência de um contrato de arrendamento entre os autores e o réu destinado a fim habitacional.

12º Os factos alegados nos artigos 6º a 10º demonstram que o réu deixou de utilizar o locado para o fim contratado, pelo menos há mais de um ano, assistindo, por isso, aos autores o direito à resolução do contrato, ao abrigo dos artigos 1083º, nº 2, al. c) e 1084º, nº 2 do Código Civil


Nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada

e em consequência

Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado;
Ser o réu condenado a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, nas condições em que o recebeu.


Para tanto deve o réu ser citado para contestar querendo, seguindo-se os ulteriores termos legais.





Valor: ………………………. (o resultante da aplicação do artigo 307º do Código de Processo Civil)

Junta: ….. documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo de taxa de justiça



O/A advogado/a,

Cont.nº
Cód. n.º






5. Jurisprudência



§ 1º. Ordem jurídica e processo civil
§ 2º. Enquadramento constitucional do processo civil;



àDireito à tutela jurisdicional/processo equitativo


ACÓRDÃO TC N.o 163/90[18] Messias Bento
Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1991.

A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Este direito de acesso aos tribunais «para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditório.
Este direito há-de exercer-se em condições de plena igualdade. Designadamente, a justiça não pode ser «denegada por insuficiência de meios económicos» e, no processo, as partes hão-de ser colocadas em perfeita paridade de condições no tocante à defesa dos respectivos direitos e interesses: cada uma delas — como diz Manuel de Andrade — há-de poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras» (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364).


ACÓRDÃO TC Nº 1169/96 Monteiro Diniz
2 - A Constituição não enuncia expressamente, como acontece no domínio do processo penal, quais­quer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado nos artigos 209º e 210º. É, todavia, inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem im­plicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático - bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar.
E neste domínio é particularmente significativo o direi­to à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tri­bunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações in­devidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direi­tos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa ex­peditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o di­reito a que, através do órgão jurisdicional se desen­volva e efective toda a actividade dirigida à execução da senten­ça profe­rida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o par­ticular exercer o seu direito de alegar, daí resultando pre­juízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coim­bra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela ju­risprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurí­dica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de impar­cialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adver­sário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acór­dãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).



àFunção jurisdicional vs função administrativa


ACÓRDÃO TC Nº 263/02 Tavares da Costa

1.1. - C ..., Lda., com sede no Porto, deduziu oposição à execução que pelo 4º Bairro Fiscal daquela cidade lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e correspondentes juros compensatórios, baseando-se, para o efeito, em alegada inconstitucionalidade das normas da alínea g) do artigo 43º e do nº 1 do artigo 237º do Código de Processo Tributário (CPT – aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril).
Após uma primeira decisão do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que considerou a oposição improcedente mas que, em recurso, foi julgada nula – acórdão de 9 de Março de 2000, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo –, a oposição foi novamente julgada improcedente, por sentença de 26 de Maio seguinte, e dela a executada interpôs novo recurso.
Nas alegações oportunamente apresentadas formulou as seguintes conclusões, condensando o seu ponto de vista:

"A) O processo de execução fiscal, na configuração delineada no Código de Processo Tributário, é um processo de natureza judicial.
B) No processo de execução fiscal, em paralelo com actos com natureza materialmente administrativa, cabe nos poderes do Chefe da Repartição de Finanças a prática de actos materialmente jurisdicionais, como são a formulação do juízo sobre a exequibilidade do título executivo, a penhora (rectius, a decisão de penhorar) bem como a venda dos bens penhorados.
C) As normas do Código de Processo Tributário, ao conferirem aos chefes das repartições de finanças poderes para a prática de tais actos, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da separação de poderes consagrado constitucionalmente, nomeadamente, nos artºs. 111º, n°. 2, 202°., nºs 1 e 2 , 212°, n°. 3, 268°, n°. 5, da CRP.
(…..)

2.1. - Alega a recorrente que as descritas normas, na medida em que conferem poderes aos chefes das repartições de finanças para a prática daqueles actos, de natureza jurisdicional, padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República (CR), que dispõe ser da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República e "organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos".
(…..)
3.2. - Ora, o Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/01, de 23 de Abril, com expressa invocação da autorização legislativa concedida pela Lei nº 37/90, intentou, além do mais, como se lê na parte final da respectiva nota preambular , atribuir ao chefe de repartição de finanças uma intervenção no processo de execução fiscal "de harmonia com as funções administrativas efectivamente exercidas", pondo, assim, termo à controversa figura do "juiz auxiliar".
Neste espírito, a norma da alínea g) do artigo 43º e a do nº 1 do artigo 237º, denotam que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, não significam que este, na sua globalidade, seja composto só por actos materialmente jurisdicionais, uma vez que outros existem, de carácter instrumental, que apontam para a sua natureza meramente procedimental e de cariz administrativo, de tal modo que, de acordo com a observação já feita, "só as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal é que serão decididas pelos tribunais" (cfr. Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 2ª ed., Coimbra, 1997, pág. 489).
Por sua vez, as aludidas normas não contêm, em si, nada de inovatório: a da alínea g) do artigo 43º tem correspondência com a da alínea d) do artigo 40º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, e a do nº 1 do artigo 237º encontra equivalência na do artigo 152º deste último texto legal.
Com efeito, nesse texto, os chefes de repartição de finanças, a quem era atribuída a designação de juízes auxiliares, tinham competência para intervir na prática de actos não materialmente jurisdicionais, reservando-se aos juízes tributários a competência decisória que implicasse o dirimir de interesses (cfr. artigo 152º).
(…..)

4.1. - Resta a questão da alegada inconstitucionalidade material, que radica em pretensa violação do princípio da separação de poderes, com afloramento e enquadramento nos artigos 111º, nº 2, 202º, nºs. 1 e 2, 212º, nº 3, e 268º, nº 5, todos da Constituição.
Tem aqui inteira pertinência o que se decidiu a este respeito noutro processo que correu termos neste Tribunal sobre questão de inequívoca similitude com a dos autos.
Referimo-nos ao acórdão nº 152/02, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio último, e no qual se respondeu assim à questão de saber se, ao instaurar a execução, que pressupõe um dado juízo sobre a exequibilidade do título executivo e sobre a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade da acção executiva, a Administração Fiscal estará a desenvolver uma actividade de natureza substancialmente diversa da realizada por qualquer exequente, ao promover a execução.
Respondeu-se, então, no sentido que se passa a transcrever:
"Como se assinalou no acórdão deste Tribunal n.º 332/2001, de 10 de Julho (publicado no Diário da República, II Série, n.º 237, de 12 de Outubro de 2001, p. 17041), proferido a propósito do artigo 272º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, mas versando sobre questão diversa daquela que agora está em análise:
"[...] Os processos de execução fiscal são, pois, instaurados pelos serviços de administração fiscal, competindo a esses mesmos serviços «realizar os actos a eles respeitantes» [cf. artigo 43º, alínea g), do mesmo Código], salvo aqueles que a lei comete aos tribunais tributários de 1ª instancia. [...] O que marca a instauração da execução é o despacho do chefe de repartição de finanças, que o deve proferir no prazo de 24 horas após o recebimento dos respectivos títulos executivos ou da relação dos mesmos (cf. o artigo 272º, n.º 2). Os títulos executivos são as certidões de dívidas fiscais, que os competentes serviços devem extrair, findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias (cf. o citado artigo 110º, n.º s 1 e 4). Em síntese, pois: findo o prazo do pagamento voluntário do imposto estabelecido na respectiva lei tributária, extrai-se certidão de dívida (artigo 110º, n.º 1, citado), para servir de base à instauração da execução fiscal (artigo 110º, n.º 4, citado), que se inicia com o despacho do chefe de repartição de finanças, a proferir no prazo de 24 horas após o recebimento daquela certidão (artigo 272º, n.º 1, citado)."
Logo por esta descrição se vê que a instauração da execução pela administração fiscal só difere da promoção da execução por qualquer outro credor que disponha de título executivo na medida em que pressupõe despacho do chefe da repartição de finanças. Ela não um juízo definitivo sobre a exequibilidade do título ou sobre a verificação dos pressupostos da acção executiva. Na verdade, o aludido despacho do chefe da repartição de finanças mais não é do que o próprio acto de promoção da execução, nada acrescentando a certificação nele contida em relação à certificação constante do próprio título.
Não se vislumbrando qualquer composição de interesses no acto de instauração da execução pelos serviços da administração fiscal, não pode naturalmente aceitar-se a sua natureza materialmente jurisdicional (no sentido de que o processo de execução fiscal envolve "uma actividade que se enquadra ainda no exercício da função tributária, isto é, que assume fundamentalmente um carácter administrativo", sem deixar de reconhecer que esse processo "comporta, em todo o caso, alguns momentos claramente jurisdicionais (como a oposição e a verificação e graduação de créditos)", José Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., Coimbra, 1972, p. 113-114, nota (2))."


àDireito de acção


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074578
Nº Convencional:
JSTJ00001544
Relator:
MENERES PIMENTEL
Descritores:
LETRASPRESCRIÇÃORENUNCIAPERDA DO DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento:
SJ198705120745781
Data do Acordão:
12-05-87
Votação:
UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
BMJ N367 ANO1987 PAG517
Sumário :
I - Nos termos do artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, depois de esgotados os prazos fixados para se efectuar o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu o direito de acção contra o sacador e os outros co- -obrigados, a excepção do aceitante.II - A renuncia a prescrição so e admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.III - A declaração de renuncia a prescrição prevista no artigo70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças quando não foi efectuado protesto em tempo, tem de haver-se referida, para que tenha sentido util, a caducidade do direito de acção prevista no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.IV - O disposto no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letrase Livranças constitui materia na disponibilidade das partes, sendo consequentemente valido o negocio pelo qual se renuncia a invocação da caducidade ali prevista.
Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075607
Nº Convencional:
JSTJ00010283
Relator:
SOLANO VIANA
Descritores:
AVALISTAOBRIGAÇÃONATUREZAPROTESTOFALTA DE PAGAMENTOPRAZOPERDA DO DIREITO DE ACÇÃOLIVRANÇALETRAACEITANTESACADORENDOSSANTEOBRIGAÇÃO CAMBIARIAJUROS
Nº do Documento:
SJ198805120756072
Data do Acordão:
12-05-88
Votação:
UNANIMIDADE
Texto Integral:
N
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA.
Decisão:
NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais:
J P COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 FASCICULO5 PARTE2 PAG22.
Área Temática:
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
LULL ART32 ART45 ART53 ART77.PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Sumário :
I - O avalista assume uma obrigação identica a da pessoa por quem da o aval e subsidiaria dessa obrigação, tomando, na serie dos signatarios cambiarios, a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos que este tinha.II - O avalista deve equiparar-se ao aceitante da letra em subscritor da livrança mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto.III - Expirado o prazo para protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros obrigados, a excepção do aceitante e o dador do aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança e fica na mesma situação do seu afiançado, não se incluindo entre os outros co-obrigados referidos no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).



Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083536
Nº Convencional:
JSTJ00020964
Relator:
SA COUTO
Descritores:
TRANSPORTE MARÍTIMODIREITO DE ACÇÃOPRESCRIÇÃOSUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃORECURSOQUESTÃO NOVALITIGÂNCIA DE MÁ FÉMÁ FÉPRESSUPOSTOS
Nº do Documento:
SJ199310280835362
Data do Acordão:
28-10-93
Votação:
UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso:
5578
Data:
11-06-92
Texto Integral:
N
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA.
Decisão:
NEGADA A REVISTA.
Área Temática:
DIR COM - TRANSP MAR.DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
CONVENÇÃO CMR ART32 N2.
Sumário :
I - O artigo 32 da CMR dispõe que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano.II - Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o tranportador respeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram.III - O n. 2 do artigo 32 da CMR deve interpretar-se de uma forma ampla, de modo a abranger todo o comportamento ou atitude que inequivocamente, tenha um sentido suspensivo da prescrição do direito de acção previsto no corpo do mesmo artigo.IV - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que os recursos visam apenas modificar, eventualmente, as decisões dos tribunais inferiores e não decidir sobre quetões novas.V - Para haver litigância de má fé tem de haver dolo e este não é de ter como verificado quando se reconhece que o recorrente aqui tão só, por via do recurso, procurando expor as sua razões em defesa de um direito que julgava assistir-lhe e que lhe não foi reconhecido anteriormente.
Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1228
Nº Convencional:
JSTJ00040691
Relator:
DUARTE SOARES
Descritores:
DIREITO DE ACÇÃOINTERESSE EM AGIRCÂMARA MUNICIPALMUNICÍPIOPERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento:
SJ200005040012282
Data do Acordão:
04-05-2000
Votação:
UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso:
1447/99
Data:
22-06-99
Texto Integral:
N
Privacidade:
1
Meio Processual:
AGRAVO.
Decisão:
NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática:
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
CPC95 ART4 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional:
AC STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG630.AC STJ DE 1996/12/12 IN BMJ N462 PAG384.
Sumário :
I- O Direito de acção pressupõe sempre a invocação da violação de um direito ou um perigo real da sua violação ou ainda uma situação de incerteza que o prejudica.II- Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade jurídica e judicialmente só pode representar o Município, não pode ser demandada; se o for tal é formalmente incorrecto e deve entender-se que foi demandado o Município.

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082867
Nº Convencional:
JSTJ00020798
Relator:
FARIA DE SOUSA
Descritores:
TÍTULO EXECUTIVOFUNDAMENTAÇÃOEXECUÇÃODIREITO DE ACÇÃODIREITO SUBSTANTIVOEXEQUIBILIDADERECONHECIMENTO NOTARIALTÍTULO DE CRÉDITOLIVRANÇAAVALPROTESTONATUREZA JURÍDICAPRESCRIÇÃOPRAZO
Nº do Documento:
SJ199309290828672
Data do Acordão:
29-09-93
Votação:
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso:
T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso:
532
Data:
11-02-93
Texto Integral:
N
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA.
Decisão:
NEGADA A REVISTA.
Área Temática:
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
DL 242/85 DE 1985/07/09.CPC67 ART51.CCIV66 ART12 N1 N2.CCOM888 ART101.LULL ART32 N1 ART47 N1 ART53 N1 ART70 ART77.
Sumário :
I - A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução e, para o devedor a sujeição à sanção executiva.II - O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, daí que o Código de Processo Civil não define o que é um título executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade.


3º. Noção e funções do processo civil


àAcção inibitória


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023882
Nº Convencional:
JTRP00016294
Relator:
JOSE MARQUES
Descritores:
DIREITO DE PERSONALIDADEDANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADESPREVENÇÃOFORMA DE PROCESSOCOLISÃO DE DIREITOSRESOLUÇÃOFORMA DE PROCESSOARBITRAMENTOADMISSIBILIDADE
Nº do Documento:
RP198907060023882
Data do Acordão:
06-07-89
Votação:
UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
CJ 1989 TIV PAG192
Texto Integral:
N
Privacidade:
1
Meio Processual:
APELAÇÃO.
Decisão:
ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais:
CJ 1983 T5 PAG103.
Área Temática:
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
CPC67 ART1474.CCIV66 ART70 ART335 ART1346.
Sumário:
I - Para prevenir o dano que representa ofensa dos direitos de personalidade, deve utilizar-se a forma de processo prevista no artigo 1474 do Código Processo Civil.II - E, para a resolução e reparação da colisão de direitos a que alude o artigo 335 do Código Civil, a forma de processo comum.III - O disposto no artigo 1346 do Código Civil não é aplicável à ocorrência de ruído intenso, emitido por compressor instalado no rés-do-chão de um prédio, que incomoda o proprietário do imóvel, que habita o andar.IV - Se, por entender que o A. pretendia a aplicação do disposto no dito artigo 1346, foi a acção mandada prosseguir como de arbitramento, aproveitando-se a petição inicial e mantendo-se a causa de pedir e o pedido formulado, deve aproveitar-se o processado para conhecer do pedido de tutela do direito de personalidade, mesmo porque o processo previsto no artigo 1474 do Código de Processo Civil é menos solene do que a forma de processo que foi utilizada.


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3417
Nº Convencional:
JSTJ000
Relator:
ALÍPIO CALHEIROS
Descritores:
CLÁUSULA CONTRATUAL GERALACÇÃO INIBITÓRIAINUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento:
SJ200204230034176
Data do Acordão:
23-04-2002
Votação:
UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso:
3199/01
Data:
10-05-2001
Texto Integral:
S
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA.
Decisão:
NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática:
DIR CIV - TEORIA GERAL.DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
CPC67 ART287 E ART663 N1.DL 446/85 DE 1985/10/25 ART24 ART 25 ART27 A B ART32 N1 N2 ART15 ART16 ART18 ART19 ART21 ART22.
Sumário :
I - A acção inibitória visa proibir cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização, e não impedir, antes da verificação da situação concreta nelas prevista, que alguém as possa imaginar ou perspectivar .II - Verifica-se a inutilidade superveniente da lide, numa acção inibitória, quando a ré, no decurso da acção, retire dos contratos a celebrar e dos já celebrados as referidas cláusulas .


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2616
Nº Convencional:
JSTJ000
Relator:
JOÃO CAMILO
Descritores:
ALDCLÁUSULA CONTRATUAL GERALNULIDADEACÇÃO INIBITÓRIAINUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento:
SJ200609190026166
Data do Acordão:
19-09-2006
Votação:
UNANIMIDADE
Texto Integral:
S
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA
Decisão:
NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Em acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, não é proibida nos termos da al. j) do nº 1 do art. 22º do DL nº 446/85 de 25/10, a cláusula contratual geral que estipula num contrato de ALD que o locatário deve efectuar as reparações do veículo locado na oficina indicada no contrato ou em qualquer oficina oficial da marca do veículo em causa.II. Não viola o disposto na al. g) do art 18º do citado decreto-lei a cláusula contratual geral que reconhece ao locador o direito de recuperar a viatura locada no local em que a mesma se encontrar, findo o contrato.III. Também não é proibida nos termos da al. g) do art. 21º do mesmo diploma, a cláusula contratual geral que estipule que a falta da assinatura do cônjuge do locatário não significa, em caso algum, que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal.IV. Em acção inibitória também não é proibida nos termos da al. g) do art. 19º do mesmo decreto-lei, a cláusula contratual geral que fixa a competência exclusiva do tribunal da comarca de Lisboa para os litígios emergentes da execução do contrato em causa.V. Na mesma acção inibitória, a circunstância de se haver provado que a ré deixou de usar as cláusulas contratuais gerais pretensamente nulas, e não haver já contratos com aquelas cláusulas por cumprir, não significa que a instância em causa se tenha tornado inútil supervenientemente.VI. A cláusula contratual geral inserida num contrato de ALD que prevê que a imobilização da viatura locada por qualquer causa, não dispensa o locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula o locador a substituir aquela viatura, é nula por violar o disposto na al. c) do art. 18º do mesmo diploma legal.A cláusula contratual geral inserida no mesmo tipo de contratos, que prevê que a destruição ou desaparecimento do veículo locado, ainda que não imputáveis ao locatário, não o desobriga de pagar a totalidade dos alugueres vencidos ou vincendos até final, bem como do pagamento do valor residual, é proibida pelo disposto na al. f) do art. 21 do mesmo diploma legal

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2022
Nº Convencional:
JSTJ000
Relator:
URBANO DIAS
Descritores:
DIREITO DE PERSONALIDADEDIREITO À IMAGEMDIREITO A HONRAPESSOA COLECTIVA
Nº do Documento:
SJ20070626020221
Data do Acordão:
26-06-2007
Votação:
UNANIMIDADE
Texto Integral:
S
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA
Decisão:
NEGADA
Sumário :
I – O art. 70º do CC põe à disposição de qualquer pessoa (singular ou colectiva) mecanismos próprios e adequados de reacção a ofensas à personalidade física ou moral.II – Assim, qualquer pessoa ofendida na sua personalidade pode lançar mão dos mecanismos próprios da responsabilidade delitual. Isso implica o uso da via do processo ordinário.III – Mas, pode também o lesado requerer o decretamento da providência adequada para evitar ou atenuar a lesão, lançando, então, mão dos mecanismos previstos nos arts. 1474º e 1475º do CPC.IV – Em qualquer dos casos e com vista à obtenção de ganho de causa, necessário se torna que, inter alia, tenha havido alegação e subsequente prova da existência de dano.


§ 4º. Noção e características; § 5º. Fontes

àAplicação da lei processual civil no tempo

STJ: 02-07-76 DANIEL FERREIRA
I - As leis sobre organização judiciária e competência dos tribunais são de aplicação imediata.II - A lei nova priva um tribunal da competência que este anteriormente detinha.III - Assim, o S.T.J. é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recurso interposto em 9 de Dezembro de 1975 de acórdão da Relação proferido em processo de expropriação por utilidade pública, quando, ao tempo da decisão, já vigorava a lei que lhe retirava a competência (Decreto-Lei 71/76 - artigo 43 n. 1).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

STJ: 04-11-98 LÚCIO TEIXEIRA
:I - No domínio do CPC67 a litigância temerária não era sancionada.II - O actual preceito a sancionar a negligência grave, na litigância, é excepcional e não se aplica a processos iniciados antes de 97.01.01.

RL 01-10-2002 ANA GRÁCIO
O encurtamento do prazo previsto no nº1 do artigo 291º do CPC, necessário para a deserção da instância, introduzido pela reforma do DL nº329-A/95 de 12/12, é de aplicar nas acções propostas antes de 01/01/97, mas em que o início desse prazo ocorra depois desta data, em obediência ao disposto no artigo 18º nº2 do mesmo DL nº329-A/95

RL 18-01-2006 FRANCISCO MAGUEIJO
I – Por força das alterações introduzidas pela Lei 14/2006, de 26/4, aos art.ºs 74 e 110, ambos do CPC, as causas previstas no citado art.º 74, n.º1, alínea a), do mesmo código, passaram a estar integradas nas situações de conhecimento oficioso da incompetência relativa, impedindo as partes de, nestes casos, afastarem, por convenção, a aplicação das regras de competência territorial.II – Tais alterações, de acordo com a interpretação a dar à norma transitória ínsita na referida lei (art.º 6), são de aplicação imediata relativamente a acções instauradas após a sua entrada em vigor, seja qual for o momento da celebração dos contratos em que se funda a pretensão do demandante.III - A interpretação da lei nos termos acima considerados não viola qualquer princípio constitucional, designadamente, os invocados princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, confiança e da não retroactividade.(GA)

A lei n.° 14/06, de 26/IV é uma lei processual e, ipso facto, de aplicação imediata, sendo que, conforme o supra citado artigo 6° da Lei 14/06, o momento relevante para efeitos de aplicação da lei se prende com a "data da apresentação" em juízo da acção.A lei entrou em vigor, nos termos gerais do artigo 2° da Lei n.° 74/98, de 11/XI, em 1 de Maio de 2006. Daí que a mesma se aplique a todas as acções "apresentadas em juízo" a partir de tal data.A circunstância de haver sido celebrado pacto de competência anterior não afasta o critério legal consagrado, exactamente porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido, pelo legislador, como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.E, neste ponto, haverá que fazer ressaltar que nos encontramos no âmbito da aplicação da lei processual de fixação de competência territorial.Ora, "a lei assinala a cada tribunal uma certa circunscrição territorial (distrito, circulo, comarca), localizando depois nas várias circunscrições as diferentes causas, através do elemento de conexão que, conforme os casos, considera decisivo para o efeito. Por isso mesmo se qualifica de territorial esta competência. É uma competência ratione loci (artigo 13°, n. ° 1, e 17° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
O carácter imperativo de tais normas de fixação de competência é, aliás, consentâneo com o artigo 22° da Lei n.° 3/99, de 13/I (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que dispõe:
"1- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. "
(…..)
O recorrente diz, de tal interpretação, ser ela violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da não retroactividade da lei, da segurança jurídica e da confiança.Sendo o primeiro e o segundo subsidiários do art 18 da CR e podendo desdobrar-se, o da proporcionalidade, como ensina a doutrina de referência(2), nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito e os restantes consequência necessária do princípio do Estado de direito democrático (art 2 da CR), vejamos rapidamente se há justificação para concluir como o fez o recorrente.
(…..)

Não colhe a invocação do princípio da não retroactividade da lei, logo por se estar no âmbito da lei processual civil a que o princípio diz muito pouco. Só será caso de arguição fundada de inconstitucionalidade da nova lei civil se ela afectar as expectativas em sentido desfavorável, de forma desajustada, constituindo uma mutação da ordem jurídica com que razoavelmente os destinatários das normas não podiam contar e, concomitantemente, se ela não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes (3). A regra geral, reconhecida como óbvia, é a da aplicação imediata da lei processual civil nova aos processos pendentes.
(…..)

O art 6 da L 14/06, tendo-a embora em conta, por razões práticas certamente determinou a aplicação deste diploma apenas aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor. O caso suscitado pelo recorrente com respeito à retroactividade do art 110 nº 1 a) do CPC, na parte que tem a ver com o art 74 nº 1, não está contemplado no art 18 nº 3 da CRP. Na verdade a L 14/06, na parte que aqui releva, não introduziu quaisquer restrições aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, as individuais e as colectivas.
(…..)
A desconsideração, para o futuro, do que fora convencionado quanto a esse ponto não está previsto, insiste-se, nem na letra, nem no espírito do art 18 nº 3 da CR(4). Não podendo o legislador ficar refém da legislação vigente, antes se lhe impondo que a vá adaptando às novas circunstâncias da economia e da vida da comunidade, não poderá causar estranheza que ele procure consagrar sempre mais acertadas e razoáveis soluções jurídicas, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte(5).Da mesma forma, visto o teor do art 2 da CR, não se vê, de modo algum, que a nova redacção implique com o princípio do Estado de direito, nomeadamente com as vertentes da segurança jurídica e da confiança. Estes princípios têm a ver com o respeito e a garantia de efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Estes são os previstos nos arts 12 e ss da CR. Não se lobriga que a alteração processual visada tenha a ver com isso. Terá como consequência, eventualmente, algum acréscimo de despesas e algumas dificuldades não previstas de gestão jurídica às pessoas, geralmente as partes contratantes mais poderosas, mas só isso. Não é ofensa jurídica que se possa atacar pela via da imputação de inconstitucionalidade, porque na verdade não resulta ferido nenhum direito, liberdade ou garantia com dignidade constitucional. Menos ainda de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa(6).Com o que se conclui pela não inconstitucionalidade do art 110 nº 1 a), na sua correlação com o art 74 nº 1 do CPC, quando interpretado no sentido de que a nova redacção (da L 14/86) se aplica às convenções contidas nos contratos celebrados anteriormente a 1.5.2006, que previram determinados tribunais como competentes para dirimir os conflitos decorrentes do não cumprimento daqueles contratos.
Vide o Ac do T C de 14.1.2004, proc 754/02 in DR, II série de 14.4.2005, onde a propósito da lei substantiva e apelando à jurisprudência firmada no dito Tribunal se seguiu o entendimento de que só ocorre a violação da lei constitucional pela via da aplicação retroactiva da lei quando a nova lei atinge de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar. Noutro sítio diz-se que apenas a lei que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm…o direito de depositar na ordem jurídica que as rege é que é de recusar por inconstitucionalidade. 5Do Ac referido na nota 4.6Idem nota 5.


§ 6º. Princípios: estruturantes e instrumentais

àIgualdade


RP 19-02-2001 COUTO PEREIRA

II - Ambas as partes devem possuir em processo os mesmos poderes, direitos e deveres.III - Sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve dar-se, a esta, oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento.(…)


àImediação



STJ 03-02-2004 LOPES PINTO

I- É insuficiente para alicerçar violação do princípio da imediação apontar a delonga processual ou que ela não é aconselhável à apreciação da matéria de facto fixada por outro titular (seria necessário alegar e demonstrar uma incidência real que não permita, no momento em que a decisão seja tomada, a verdadeira captação do sentido do facto e uma correcta interpretação deste.II- Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação.


àDispositivo

STJ 13-05-2004LUIS FONSECA
I- São as partes quem - através do pedido e da defesa - delimitam o thema decidendum.II- Não tendo o pedido indemnizatório sido fundamentado em danos não patrimoniais, a condenação a liquidar em execução de sentença não abrange tais danos.

STJ 14-11-2006 NUNO CAMEIRA

I - O princípio dispositivo obriga a que haja total coincidência entre causa de pedir e causa de julgar. Embora podendo qualificar diversamente os factos alegados e provados, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (arts. 342.º, n.º 1, do CC e 664.º do CPC


àInquisitório (factos instrumentais/factos essenciais)

STJ 13-12-2001 MIRANDA GUSMÃO

I - Quanto aos factos instrumentais, o tribunal pode não só investigá-los como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa.II - Quanto aos factos essenciais o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que relativamente a eles só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitida.



§ 7º. Elementos e natureza jurídica;

àRelação jurídica processual



STJ 10 11-04-72 J SANTOS CARVALHO

Se, em recurso do despacho saneador que mandou prosseguir o processo, se tiver julgado o reu parte ilegitima por não estar em juizo determinada pessoa, e o autor chamar essa pessoa a intervir na causa, a instancia considera-se renovada, nos termos do n. 2 do artigo 269 do Codigo de Processo Civil, devendo, portanto, aproveitar-se todos os actos e termos processados ate a intervenção do chamado(n. 4 do artigo 358 do mesmo Codigo).


STJ 08-04-97 MARTINS DA COSTA

I - A configuração da excepção de caso julgado é independente da natureza das acções propostas.II - A decisão que declara "finda a instância", em acção para cobrança de despesas hospitalares, por ter o demandado a qualidade de beneficiário de instituição de segurança social, pronuncia-se sobre o mérito da causa, constituindo caso julgado material.III - Tal decisão, mesmo entendida em simples declaração de extinção da instância, é impeditiva da propositura de nova acção ou execução sobre o mesmo objecto, sob pena de violação de caso julgado.

STJ 10-07-1997 PEREIRA DA GRAÇA

A violação de caso julgado pressupõe dissenso entre decisões que se situem dentro da mesma
relação processual.
Processo:


àCausa de pedir


STJ 13-12-90 FIGUEIREDO DE SOUSA

Nas acções possessorias apenas se invoca [como causa de pedir] a posse, enquanto nas acções de reivindicação se invoca a propriedade.



STJ 07-03-91 ESTELITA DE MENDONÇA


Não conduzindo os factos invocados como causa de pedir à condenação no pedido, nem sendo os elementos factuais alegados susceptiveis de caracterizar uma obrigação de onde decorra o montante da divida pedida, o juiz deve absolver do pedido no saneador.



STJ : 09-05-91 AZEVEDO RAMOS


I- A causa de pedir ( art. 498, n. 4, C. P. C. ) é o acto ou facto juridico - simples ou complexo, mas sempre concreto - de que emerge o direito invocado.II- Em caso de reconvenção, se a causa de pedir assenta em alegações genericas ou vagas, deve o pedido improceder no despacho saneador.



STJ 02-07-91 SIMÕES VENTURA

I - A causa de pedir não é o facto juridico abstracto tal como a lei o configura, mas o facto produtor de efeitos juridicos apontados pelo autor e não a qualificação juridica que este lhe emprestou ou a valoração juridica que o mesmo entende atribuir-lhe.II - A petição só será inepta quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitaveis por insanaveis ou contraditorios.




STJ 02-04-92 SAMPAIO DA NOVOA


I - A sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, o que significa que aquilo que se decide e as suas razões justificativas têm de coincidir com o que se pediu e as respectivas causas em que se baseou.II - Portanto é logo na petição inicial que o autor delimita o âmbito da acção, ao formular um pedido concreto que fundamenta numa também concreta causa de pedir.




STJ 13-04-93 METELLO DE NAPOLES


: I - À face do nosso direito processual, a causa de pedir não é a norma invocada pelo autor, nem a categoria legal ou o facto jurídico abstracto tal como a lei o configura, mas antes o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido.II - Na hipótese configurada no artigo 1096, nº 1, alínea a) do Código Civil, a verdadeira causa de pedir da pretensão do despejo é a necessidade real do prédio para habitação, do senhorio, cabendo ao autor alegar factos materiais, simples, concretos, susceptíveis de preencher essa "causa petendi", ou seja, uma situação de verdadeira carência de habitação.



STJ 16-11-93 EMERICO SOARES Descritores:
IV - Na acção de divórcio a causa de pedir é constituída pelos fundamentos que servem de suporte ao pedido de divórcio; e, na revisão de sentença estrangeira a causa de pedir é a própriasentença revidenda.



STJ 02-12-93 CESAR MARQUES


Constituindo a causa de pedir nos factos concretos invocados pelo autor em ordem a obter o divórcio (artigo 498 n. 4 do Código do Processo Civil) e tendo, bem ou mal, sido admitida a réplica, o autor pode nesta alterar ou ampliar a causa de pedir (artigo 273 n. 1 do mesmo Código), principalmente se dela não podiam constar os factos, objecto da alteração ou ampliação, por terem ocorrido após a apresentação da petição inicial (artigo506 numeros 1 e 2 do citado Código).


STJ 19-04-94 CARLOS CALDAS

I - Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico que o autor pretende_obter.II - A omissão da causa de pedir ou a sua ininteligibilidade levam ao indeferimento liminar da petição.

STJ 06-11-2001 GARCIA MARQUES

Inexiste caso julgado, por serem diferentes as causas de pedir, se o facto jurídico donde emerge a pretensão de outra é, numa delas, o incumprimento de contrato-promessa de sub-arrendamento, e na outra, o incumprimento da utilização da loja em centro comercial.





§ 8º. Situações subjectivas processuais civis


STJ 21-02-1978 ACACIO CARVALHO
BMJ N274 ANO1978 PAG269
I
I - A procedencia de acção de investigação oficiosa de paternidade ilegitima depende apenas da prova da filiação biologica, a qual resulta, fundamentalmente, da existencia de relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no periodo legal da concepção, aliada ao comportamento moral daquela.V - Tendo o reu negado factos pessoais que vieram a provar-se deve ser condenado como litigante de ma fe.


STJ 19-06-1979 SANTOS VICTOR
BMJ N288 ANO1979 PAG382
II - A afirmação, ou negação, nos articulados, de factos contra a verdade sabida, constitui litigancia de ma fe, passivel de multa e de indemnização quando tiver sido pedida

STJ 21-11-1979 CORTE REAL
BMJ N291 ANO1979 PAG498

(…)II - Nas acções de investigação de paternidade,a causa de pedir e o facto juridico da procriação, que se estrura no acto gerador da gravidez: relações sexuais de copula completa entre a mãe e o investigado no periodo legal da concepção.III - Se, nesse periodo, a mãe teve relações sexuais de copula completa com varios homens, verifica-se a "exceptio plurium", excepção peremptoria cuja alegação e prova compete ao reu.IV - Litiga de ma fe o reu em acção de investigação de paternidade que, conscientemente altera a verdade dos factos, negando a existencia de relações sexuais com a mãe do menor, facto pessoal e recente que se provou nos autos.


STJ 12-10-1999 SILVA PAIXÃO
II - O mandatário de uma das partes não pode ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização, apenas pode ser dado conhecimento da sua conduta à Ordem dos Advogados.


RP 19-02-2001 COUTO PEREIRA

V - A sanção por litigância de má fé só deve ser aplicada quando o comportamento da parte seja censurável, relevando um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave.


RL 23-03-2004 MARIA AMÉLIA RIBEIRO
Existe simulação processual quando as partes ficcionam um litígio inexistente para obterem sentença que, tutelando aparentemente direitos ou interesses legalmente protegidos, visa, na realidade, obter um resultado proibido por lei ou enganar terceiros.Para além de outros efeitos, a simulação processual pode fundar indemnização por responsabilidade civil e a aplicação do instituto da litigância de má fé.



STJ 28-09-2006 SALVADOR DA COSTA

(…)5. Tendo as partes posto termo ao acordado quanto à celebração do contrato de compra e venda, sem a devolução pelo promitente vendedor ao promitente comprador de parte do sinal passado, o accionamento deste para a exigir àquele não pode ser qualificado de abuso do direito, incluindo a modalidade designada por venire contra factum proprium.
6. O artigo 665º do Código de Processo Civil, relativo ao uso anormal do processo, porque se reporta ao acordo de simulação processual para consecução algum fim proibido por lei, nada tem a ver com o abuso do direito a que se reporta o artigo 334º do Código Civil, nem com a ilegalidade do excesso de atribuição do valor processual à causa.


RL 29-11-2007 PINTO DE ALMEIDA

Através do preceituado no art. 665º do CPC, visa-se evitar o desvio da função processual
por via de simulação ou fraude, ocorrendo aquela quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si, e verificando-se esta quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa disposta no interesse geral.

STJ 15-05-2008 MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
(…)3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes exige que seja o mesmo o juiz que, num incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, presidiu à realização das diligências probatórias e deferiu um requerimento de realização de outras diligências, cuja utilidade se revelou pelos depoimentos já prestados, a presidir a essas outras diligências e a julgar a matéria de facto.



§ 9º Classificação das acções

RP 29-09-94 OLIVEIRA BARRROS
III - É elemento comum às acções de simples apreciação, de condenação e constitutivas o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal, pois, em todos estes tipos de acção há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente.IV - Enquanto nas acções de simples apreciação o poder jurisdicional se esgota na declaração dessa situação jurídica, nas restantes essa declaração é pressuposto de certa providência ( condenatória, constitutiva ) de tal modo que a declaração assume um carácter meramente instrumental.




§ 10º. Enquadramento das condições processuais; § 11º. Enquadramento dos pressupostos processuais; § 12º. Apreciação dos pressupostos processuais

àPrioridade da apreciação dos pressupostos sobre o mérito (art. 288º, nº 1)
RL 04-02-93 SILVA PAIXÃO
Julgando o réu parte ilegítima no saneador está vedado ao juiz conhecer da excepção peremptória da caducidade do direito de acção em obediência ao disposto nos artigos 288, n. 1 e 510, n. 1, do Código de Processo Civil.



àDespacho saneador genérico (art. 510º, nº 3)

RL 25-05-99 CAETANO DUARTE

I - O conhecimento no despacho saneador da excepção dilatória prevista na al. c) do artº 494º e que é de conhecimento oficioso (artº 495º CPC), constitui caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada ( artº 510º nº 3 CPC).II - Tendo sido referido no despacho saneador, expressamente, que "as partes são legítimas dotadas de personalidade e capacidade judiciárias" e não tendo sido interposto recurso desta decisão, formou-se caso julgado formal quanto a estas questões.


RL 24-09-2002 ÁLVARO RODRIGUES

: I - O disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, visando evitar decisões surpresa, implica a audição das partes antes da prolacção de decisão com que, por não corresponder à normalidade, não tinham o dever de contar.II - Em vista da natureza insanável da excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, é manifestamente desnecessária a audição prévia das partes.III - E, por igual razão, a falta de convocação de audiência preliminar, para nela conhecer da predita nulidade absoluta, constituindo embora omissão de acto prescrito por Lei, não importa a verificação da nulidade do processo prevenida no art. 201º, nº 1 do CPC, pois não se mostra susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.



RL 20-03-2003 MARIA JOSÉ MOURO

I - O despacho saneador não faz caso julgado formal quando se limita a declaração genérica sobre inexistência de excepções ou nulidades, sem as concretizar, tal como se dispõe no art. 510º, nº 3, do CPC, na redacção actual, que se deve ter por norma de natureza interpretativa.




§ 13º. Regime geral dos actos processuais; § 14º. Validade e eficácia dos actos processuais

à Nulidades


STJ 17-03-89 MARIO AFONSO

Constitui nulidade processual a omissão de remessa à parte de duplicado do articulado da parte contrária em que é arguida uma excepção, nulidade de natureza secundária a ser arguida no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerada sanada.


STJ 02-07-91 JOAQUIM DE CARVALHO

A nulidade de citação feita ou qualquer irregularidade na sua realização que possa conduzir a nulidade secundaria (artigos 198 e 201 do Codigo de Processo Civil) tem de ser arguida no parzo de 5 dias a contar do recebimento da carta registada com aviso de recepção que foi enviada com conhecimento dos termos da citação ou, pelo menos, no prazo de 5 dias a partir da notificação, sob pena de se sanar tudo o que se possa haver de irregular (artigo 198 n. 2 e 205 do Codiga de Processo Civil).

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STJ 08-06-93 MACHADO SOARES

A nulidade resultante da omissão do acto descrito no artigo 484 n. 2 do Código de Processo Civil fica sanado se não for arguída no prazo de cinco dias, a contar daquela em que a parte foi notificada da sentença depois de proferida, por se dever presumir que ela tomou então conhecimento da irregularidade.

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STJ 09-12-93 FARIA DE SOUSA

I - As nulidades processuais secundárias, não sendo arguidas no prazo e termos legais, consideram-se sanadas.II - Assim, a nulidade por falta de um exame oportunamente requerido, mas só arguida na alegação do recurso da apelação, encontrava-se já sanada.


STJ 04-05-99 PINTO MONTEIRO

I - Um dos princípios fundamentais vigentes no nosso Processo Civil - com foros de garantia constitucional é o princípio do contraditório, realçado pelo artigo 3, n. 3, do CPC, que estipula dever o juiz observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.II - Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.III - Tendo sido notificados a expropriante e restantes expropriados, mas não notificada a ora recorrente, da decisão que adjudicou à expropriante a parcela expropriada, foram violados o direito da igualdade e o princípio do contraditório, cometendo-se, assim, uma nulidade processual como influência decisiva no exame e decisão da causa.IV - Não existindo qualquer notificação da recorrente, e tendo a mesma tomado conhecimento dos factos quando lhe pretenderam entregar a sua quota parte na indemnização, a arguição dnulidade processual é tempestiva.


RP LUÍS ANTAS DE BARROS 04-04-2000

I - O prazo para arguição de nulidades processuais, previsto no artigo 205 n.1 do Código de Processo Civil, não se inicia com notificação feita à própria parte, sendo indispensável a notificação ao mandatário judicial.II - De qualquer modo, não releva o simples recebimento de cheque, para reembolso de custas de parte, enviado pela secretaria judicial ao credor, sem conhecimento ao seu mandatário.


RP 24-01-2002 CAMILO CAMILO

A nulidade de falta de citação, por emprego indevido da citação edital, só pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença.


RP 29-01-2002 SOARES DE ALMEIDA

I - O extravio, pela secretaria judicial, e consequente não junção ao processo, de requerimento de interposição de recurso, constitui nulidade processual secundária, sujeita ao disposto nos artigos 201 n.1 e 205 do Código de Processo Civil.II - A notificação, alguns meses depois da apresentação do aludido requerimento, da conta elaborada no processo, não constitui acto que permita a presunção de conhecimento da aludida nulidade.



STJ 14-11-2006 AZEVEDO RAMOS
I - Quando a lei, no art. 645.º, n.º 1, do CPC, refere “no decurso da acção” deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto. E quando aí utiliza a expressão “o juiz deve ordenar” é de entender que se trata de um poder-dever.II - Não tendo a Autora indicado certa pessoa como testemunha, nem tendo o juiz determinado a audição dessa pessoa, é de presumir que não julgou oportuna, nem vantajosa, a sua inquirição. A ter sido cometida uma nulidade por não ter sido ordenada a audição em causa, devia a Autora ter reclamado da sua prática, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente (representada por advogado), sob pena de se considerar sanada - arts. 201.º, n.º 1, e 205.º do CPC.

àJusto impedimento

RP 14-04-2008 SEARA FERNANDA SOARES

Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas.



RL 29-09-2008 FERREIRA MARQUES

1. Ao prazo para o exercício do direito de acção não é aplicável o instituto do justo impedimento, uma vez que o regime previsto nos arts.144º, 145º e 146º do CPC aplica-se apenas aos prazos processuais e aos prazos para a propositura de acções previstos neste Código.2. A prorrogação de prazo peremptório por justo impedimento depende da verificação cumulativa de requisitos de ordem substancial e de ordem formal. Os requisitos substanciais traduzem-se na existência de um evento que obste à prática atempada do acto e na inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo. E os requisitos formais consubstanciam-se na prática do acto processual, mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva


RL 13-12-2007 SEARA PAIXÃO

I- O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.II - Encontrando-se o mandatário judicial ausente no estrangeiro, deixando, pura e simplesmente, o escritório fechado, durante um lapso de tempo superior a dois mês e meio, não se pode considerar esse facto como justificativo da ausência de culpa no não recebimento de uma carta para notificação do tribunal.



à Despacho de aperfeiçoamento (art. 508º)

STJ 24-06-99 PINTO MONTEIRO

Se, findos os articulados, o juiz não providencia, nos termos da alínea a), do n. 1, do artigo 508, do CPC, pelo suprimento da excepção dilatória, nem dela conhece na audiência preliminar, proferindo, antes, saneador- -sentença, verifica-se uma nulidade, arguível nos termos do artigo 205, daquele Código, e que, não o tendo sido em tempo, inviabiliza o recurso lavrado em tal omissão


RP 05-07-2006 DEOLINDA VARÃO

I- A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1 do CPC.II- A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados não acarreta a nulidade da sentença; antes constitui uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, genericamente regulamentada no artº 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º do mesmo Diploma.


STJ 21-11-2006 SEBASTIÃO PÓVOAS

6) A omissão de convite - não vinculado (nº3 do artigo 508º CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. Tanto mais que a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a eventual nulidade nunca podendo argui-la face ao disposto no nº2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade.

RP 29-11-2006 ATAÍDE DAS NEVES

I- A entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC.II- Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiênciasIII- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas


RP 07-12-2006 FERNANDO BAPTISTA


I - O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais.II - Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes.III - Porém, isso não significa que exista uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto. E daí, também, que a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.


àIneptidão da petição / despacho de aperfeiçoamento (art. 508º)


STJ 18-03-1997 JOAQUIM DE MATOS

Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação.



RP 19-02-2001 COUTO PEREIRA

I - Desde que estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir ou das excepções, ainda que alegados de forma tecnicamente inadequada, as falhas de articulação poderão ser supridas por via do mecanismo previsto no artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil.



RP 16-01-2003 JOÃO VAZ

I - Há ineptidão e não simples deficiência da petição inicial quando, nesse articulado, não se alegam factos concretos que possam integrar causa de pedir.II - Nesse caso, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade, pois tal convite só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções.


RP 29-04-2003 EMÍDIO COSTA

I - A nulidade de ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e é apreciada no despacho saneador, se, antes, o juiz a não houver apreciado; não havendo despacho saneador, pode ser apreciada até à sentença final.II - Tendo sido arguida pelos apelantes somente na alegação de recurso para a Relação, a dita nulidade à muito que está sanada, pelo que, estando sanada, o respectivo conhecimento, nesta sede, fica prejudicado. Reclamações



RP 23-02-2006 DEOLINDA VARÃO

I - Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe).II - Tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado.


STJ 21-11-2006 SEBASTIÃO PÓVOAS


1) O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual.2) Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) - dever vinculado ou obrigação - e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) - dever não vinculado ou mera faculdade.3) O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição "quo tale", embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa.4) Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais.5) A omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento.

RP 29-11-2006 ATAÍDE DAS NEVES
III- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas



RL 26-02-2007 : ANA LUÍSA GERALDES


: I - Há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.II - Não se pode, porém, considerar a petição inepta quando, embora clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omita factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor.III - Em tais circunstâncias, deve o Juiz, oficiosamente, determinar que o A. aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixar, e só posteriormente é que poderá extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não sejam supridas convenientemente pelo A.IV - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal “a quo”.




RL 18-12-2007 LÚCIA DE SOUSA

I- A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor não incumbindo ao Juiz susbstituir-se ao mesmo.II- A decisão que julga inepta a petição inicial, tal como a que convida à correcção dos articulados ou a que condena ou absolve do pedido, não pode ser considerada decisão surpresa, por se inserir na esteira do decurso normal da acção.III- A ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido, mas sim à nulidade de todo o processo com absolvição do réu da instância.


STJ 04-06-2008 PINTO HESPANHOL

1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.




§ 17º a 23º Competência





STJ 16-06-1994 SA COUTO

I - No caso de a acção ser da competência de tribunal especial, nomeadamente administrativo, a incompetência dos tribunais comum só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador, conforme dispõe o artigo 102 n. 1 do C.P.C. de 1967.


RP 08-05-1995 LEITÃO SANTOS

I - As questões emergentes de um contrato de trabalho celebrado entre um jogador de futebol e o seu clube, apesar de o respectivo Contrato Colectivo de Trabalho ter criado uma comissão arbitral para as dirimir, são da competência dos Tribunais do Trabalho.II - Ao solicitar-se a intervenção destes Tribunais não se viola uma regra de incompetência absoluta, mas tão só uma regra de incompetência relativa, que não é de conhecimento oficioso, competindo ao interessado argui-la no prazo de contestação.


RP 21-05-1998 SOUSA LEITE

I - Por não ser do conhecimento oficioso, o tribunal não pode pronunciar-se sobre incompetência em razão do território quando o réu não levantou a questão e a acção tem por fim o cumprimento de obrigações.




RP 30-06-1998 TERESA MONTENEGRO

I - Na acção especial de alimentos - que só comporta petição inicial e defesa - o despacho que, após a apresentação da defesa do requerido, declara o tribunal incompetente, considera-se proferido depois de findos os articulados.II - Não obsta à remessa dos autos para o tribunal competente e o seu prosseguimento neste tribunal, a requerimento do autor, o facto de em consequência da declaração de incompetência do primeiro tribunal, ter o requerido sido absolvido da instância.


RP 12-10-1998 AZEVEDO RAMOS

I - Não há conflito negativo de competência se a autora propõe duas acções autónomas contra o pai da sua filha pedindo alimentos para ela, uma, num juízo cível e outra no tribunal de família, que se declararam incompetntes em razão da matéria para o conhecimento da causa, absolvendo o réu da instância.II - Para se sair do impasse processual em que se caíu, restará à autora propor nova acção de alimentos no tribunal que tiver por competente e, seguidamente, se tal se mostrar necessário, obter a fixação definitiva do tribunal competente, em via de recurso, nor termos do artigo 107 do Código de Processo Civil.


RP 28-06-99 COUTO PEREIRA

I - A validade do pacto modificativo da competência internacional basta-se com a aceitação tácita, por uma das partes, da cláusula escrita pela outra, modificando a competência.
II - As cláusulas escritas insertas no verso das facturas de compra e venda e notas de entrega emitidas pelo vendedor e aceites, tacitamente, pelo comprador, onde se refere que " O presente contrato é regulado de acordo com as leis de Inglaterra a cujos tribunais as partes no presente contrato irrevogavelmente o submetem " e que " O presente contrato é celebrado e regido de acordo com a lei inglesa e os Tribunais Ingleses terão jurisdição exclusiva sobre todos os assuntos decorrentes do mesmo ", configuram um pacto modificativo da competência internacional, por virtude do qual foi atribuída aos Tribunais Ingleses a competência exclusiva para o julgamento de quaisquer questões derivadas de tais contratos.
II - A violação do pacto privativo de jurisdição, gera incompetência relativa e conduz à absolvição do réu da instância.



RP 22-01-2002 PELAYO GONÇALVES

I - A incompetência relativa em função do território não é susceptível de conhecimento oficioso, pelo tribunal; só pode ser arguida pelo réu.II - Pretendendo o autor o pagamento dos seus honorários relativos a uma acção de divórcio que correu termos no Tribunal de Família do Porto, e tendo ele o seu escritório na cidade de Santo Tirso, a obrigação devia aí ser cumprida pelo que é o tribunal desta cidade o territorialmente competente para a acção.


STJ 10-05-2007 GIL ROQUE

I - Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a acção, fundada no incumprimento de contrato celebrado entre uma sociedade fornecedora portuguesa (autora), contra uma sociedade espanhola (ré), que encomendara as mercadorias, cujo local de entrega final era a Espanha, são aplicáveis os arts. 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12, dos quais resulta serem os tribunais espanhóis os competentes.
II - Tendo a acção sido instaurada no tribunal português sem que a ré, que apresentou contestação, tenha arguido nessa peça processual a excepção de incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, ocorreu a prorrogação tácita de competência prevista no art. 24.º do referido Regulamento, pelo que os tribunais portugueses também são internacionalmente competentes para conhecer do litígio.


RP 22-04-2008 MARIA EIRÓ


(…)2. Tendo a acção em que se formulou o pedido de adjudicação do prédio sido proposta após a alteração do art. 77º nº 1 do CExp. (art. 5º da Lei nº 13/2002, de 19/2), é competente para dele conhecer o tribunal administrativo do círculo da situação do prédio.3. A consequência para a incompetência absoluta é a absolvição da instância, podendo o autor, no prazo de 10 dias após trânsito da respectiva decisão, requerer a remessa do processo para o tribunal administrativo competente.
[1] Publicado no JO L 338, de 23/12/2003, com rectificação pelo JO L 174, de 28/12/2006, vindo revogar o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. Vigora desde1/3/2005 (cf. o seu artº 72.º), tendo sido alterado pelo Reg. 2116/2004 (JO L 367, de 14/12/2004).
[2] Publicado no JO L 199, de 31/7/2007 para vigorar a partir de 1/1/2009 (cf. o respectivo artº 29.º).
[3] Publicado no JO L 143, de 30/4/2004, rectificado no JO L 168, de 30/6/2005 e aplicável desde 21/10/2005 (cf. o seu artº 33.º). Os respectivos anexos deste foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1869/2005 da Comissão, de Novembro de 2005;
[4] Publicado no JO L 399, de 30/12/2006, para vigorar a partir de 12/12/2008 (cf. o seu artº 33.º).
[5] Publicado no JO L 160, de 30/6/2000. Está em vigor desde 31/5/2002 (cf. o respectivo artº 47.º) e foi depois modificado pelo Regulamento (CE) n.º 603/2005 do Conselho, de 12 de Abril nas as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C.
[6] Alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o Decreto-Lei nº 71/2005, de 17 de Março, a Portaria 1396/2004, de 10/11, a Portaria 10/2008, de 3/1 (alterada pela Portaria 210/2008, de 29/2), e a Portaria 11/2008, de 3/1.
[7] Alterado pelo DL 290/99, de 30/7, pelo DL 27-B/2000, de 3/3, pelo DL 178/2000, de 9/8, pelo DL 332/2000, de 30/12, pelo DL 246-A/2001, de 14/9, pelo DL 148/2004, de 21/6, e pelo DL 250/2007, de 29/6): regulamenta a L 3/99, de 13/1;
[8] Alterado pelo DL 290/99, de 30/7, pelo DL 27-B/2000, de 3/3, pelo DL 178/2000, de 9/8, pelo DL 332/2000, de 30/12, pelo DL 246-A/2001, de 14/9, pelo DL 148/2004, de 21/6, e pelo DL 250/2007, de 29/6): regulamenta a L 3/99, de 13/1;
[9] Porque o art. 151º, n.º 2 LOFTJ condicionava a sua vigência à do regulamento, sendo certo que o DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio entrava em vigor “no dia imediato ao da sua publicação”art. 75º).
[10] Portanto, abrange os Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago
do Cacém, Sines, Águeda, Albergaria -a -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Amadora, Mafra e Sintra.
Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
[11] Criado pelo artº 4.º Dec. n.º 24 de 16/5/1832
[12] Instalado a partir de 2 de Abril de 2002, pelo Decreto-Lei n.º 339/2001de 27 de Dezembro
[13] Ainda, dispõe o nº 4 do mesmo art. 105ºLOFTJ que “os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar”.
[14] Mantém-se no nº 5 deste artigo um preceito idêntico ao do nº 4 do anterior art. 105º LOFTJ.
[15] Cf. a competência das instâncias especializadas criminais nos arts. 131º a 133º LOFTJ/08.
[16] “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
[17] “A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em
face do valor da causa”.
1 Sobre a legitimidade material, conceito, natureza, classificação e regime, veja‑se, ISABEL MAGALHÃES COLLAÇO, Da legitimidade no acto jurídico, in BMJ nº 10, (1949), pp. 20‑112; GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, (1965), pp. 286‑295; BETTI, Teoria geral do negócio jurídico, tomo II, (1969, trad. da 2ª ed., 3ª reimp.), pp. 31‑53; CARVALHO FERNANDES, Teoria geral do direito civil, vol. III, pp. 287‑290; OLIVEIRA ASCENSÃO, Teoria geral do direito civil, vol. III, (1983‑84), pp. 63‑74.
2 Na vigência do primeiro Código de Processo Civil via‑se a legitimidade como um pressuposto lato abarcando todos os requisitos que as partes deveriam apresentar para que pudesse ser proferida uma decisão de mérito e que a ciência processualista actual separa em personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade, interesse processual. Assim, DIAS FERREIRA, Código de Processo Civil anotado, tomo I, (1887), pp. 376‑377; CORREIA TELES, ALVES DE SÁ e PAULO CUNHA, apud PALMA CARLOS, Código de Processo Civil anotado, (s.d.), p. 128. Já o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Legitimidade das partes, in BFD, ano VIII, nºs 71-80, (1923-1925), p. 70, reconhecia a incorrecção de tal visão, embora concedesse que a mesma era a que resultava do Código de 1876.
Sobre este entendimento complexo, impreciso, e de raiz casuística, da legitimidade, cfr., PALMA CARLOS, Código de Processo..., cit., pp. 126‑128, e CASTRO MENDES, Direito processual civil, vol. II, (1987), pp. 188‑189.
3 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Observações críticas sobre algumas alterações ao Código de Processo Civil, in BMJ nº 328º, p. 76, Sobre a legitimidade processual, in BMJ, sep., p. 14, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa., (1995), pp. 120 e ss.
4 Segue-se, pois, a tese da legitimidade - poder de disposição; neste sentido, MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, (1993, reimp. da 1ª de. de 1956), p. 84,; BLOMEYER, Zivilprozessrecht. Erkenntnisverfahren, (1963), p. 211, LENT / JAUERNIG, Zivilprozessrecht, (1981), p. 266; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Observações críticas..., cit., p. 73, e Sobre a legitimidade processual, cit., p. 12. Para um conhecimento alargado desta e de outras posições como as da legitimidade-poder de administração e da legitimidade-interesse, vide PAULA COSTA E SILVA, A transmissão da coisa ou direito em litígio. Contributo para o Estudo da Substituição Processual, (1992), pp. 141-148.
5 GRUNSKY, Grundlagen des Verfahrensrechts, (1974), p. 257; JAUERNIG, Zivilprozeßrecht, (1993), p. 64; ROSENBERG / SCHWAB /GOTTWALD, Zivilproze§recht, (1993), cit., pp. 234-235.
6 Sobre esta distinção, ver PAULA COSTA E SILVA, A transmissão da coisa...., cit., pp. 155-157; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre a legitimidade..., cit., p. 24, e As partes..., pp. 50 e ss.
7 Cfr., o critério do interesse em JOSÈ ALBERTO DOS REIS, Código de processol civil anotado, (1982, reimp. da ed. de 1948), pp. 84-85; LIEBMAN, Corso di diritto processuale civile, (1952), p. 50; CASTRO MENDES, Direito processual..., vol. II, cit., pp. 191 e ss.; ANTUNES VARELA / MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, (1993), p. 136; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes..., cit., pp. 48 e 50.
8 Manual..., cit., p. 136.
9 Mesmo a autonomia do nº 2, que seria sede de outro pressuposto processual - o interesse em agir - foi já afirmada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes...,pp. 107-108.
10 Foi este o bem conhecido caso concreto decidido no ac. RL, 16/1/18 (GRL, ano 32º, p. 279) cuja solução opôs sucessivamente JOSÉ ALBERTO DOS REIS e BARBOSA DE MAGALHÃES, em constante diálogo crítico. Enquanto o primeiro Autor defendeu sempre que o juiz deveria absolver da instância o réu, (Legitimidade..., cit., pp. 72‑82, Legitimidade das partes, in RLJ, ano 79º, nº 2842, pp. 321‑325, Código de Processo Civil..., vol. I, cit., pp. 73‑83) o segundo Autor entendia que a acção deveria ser tida por improcedente (Estudos sôbre o novo Código de Processo Civil, vol. I, (1940), pp. 12‑17, e Legitimidade das partes em processo de declaração. Anotação [ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 1942], in ROA, ano 2º, nºs 1‑2, (1942), pp. 164‑167). Os termos da polémica estão expostos, com algum pormenor e juntamente com jurisprudência num e noutro sentidos, em ELIAS DA COSTA, Legitimidade das partes na Doutrina e na Jurisprudência, (1965), pp. 9 e ss.; RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, (1971), pp. 111‑113; ANTUNES VARELA et alia, Manual..., cit., pp. 140‑149.
11 Legitimidade..., cit., pp. 76. Cfr, ainda, Legitimidade das partes, cit., p. 323, e Código de Processo Civil..., vol. I, cit., p. 79.
12 Legitimidade..., cit., pp. 76 e 87; Legitimidade das partes, cit., p. 326; Código de Processo Civil..., cit., p. 83). Esta cisão está também presente em LIEBMAN, Corso..., cit., p. 51; ALLORIO, Per la chiarezza delle idee in tema di legittimazione ad agire, in L'ordinamento giuridico nel prisma dell'accertamento giudiziale e altri studi, (1957), pp. 200‑201, e Diatriba breve sulla legitimazione ad agire, in L'ordinamento giuridico nel prisma dell'accertamento giudiziale e altri studi, (1957), pp. 211‑215; em MICHELI, Considerazioni sulla legittimazione ad agire, in RDP, ano XV (Segunda Série), (1960), maxime pp. 578‑582. Seguem a tese do Mestre processualista, MANUEL DE ANDRADE, Noções..., cit., pp. 83‑84; RODRIGUES BASTOS, Notas..., vol. I, cit., p. 113; ANTUNES VARELA et alia, ob. cit., pp. 140‑159; LUSO SOARES, Processo Civil de Declaração, (1985), p. 435‑439. Mais cautelosamente, mas acabando por apoiar o cerne do pensamento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil declaratório, vol. II, (1982), p. 194.
13 Com a mesma opinião, SATTA, Interesse ad agire e legittimazione, in FI, vol. LXXVII, (1954), p. 177, e Commentario al Codice di Procedura Civile, vol. I, (s.d.), p. 355 ; SAN MARTIN, Lecciones de derecho procesal civil, (1978), p. 143, ainda que parcialmente; RAMOS MENDEZ, Derecho procesal civil, tomo I, (1986), p. 265. Também ISABEL MAGALHÃES COLLAÇO,Sobre a legitimidade..., cit., p. 33, coloca dúvidas de ordem prática: ”é justamente na medida em que a apreciação [da legitimidade] se faz em concreto, que a legitimidade e o mérito da causa se tocam e porventura se confundem”.
14 JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Legitimidade..., cit., p. 145.Com idêntica crítica, ANTUNES VARELA et alia, ob. cit., p. 148. Seguem a tese de BARBOSA DE MAGALHÃES, SAMPAIO E NORA, Se a prova de que o autor é ”terceiro prejudicado” ‑ é condição de legitimidade ou de procedência, in ROA, ano 5º, nºs 1‑2, (1945), pp. 327‑328 e 334; HEITOR MARTINS, Relatório de Revisão do Código de Processo Civil. Dos incidentes, in ROA, ano 6º, nºs 3‑4, (1946), p. 358; PALMA CARLOS, Projecto de alteração de algumas disposições dos Livros I e II do Código de Processo Civil, in BMJ nº 102, (1961), pp. 55 e 72‑73, nota 84; CASTRO MENDES, Direito processual..., vol. II, cit., pp. 208‑213. Ainda, mas apenas no início do evolução do seu pensamento, o Prof. TEIXEIRA DE SOUSA, A legitimidade singular em processo declarativo, in Estudos de processo civil, Lisboa, (1979), pp. 80‑83 e BMJ nº 292, (1980), pp. 53‑113).
15 CJ, tomo 2, (1994), pp. 31 e 33.
16 CJ/S, tomo II, (1994), pp. 148 e 150. A título de amostragem no universo das decisões recentes, seguem BARBOSA DE MAGALHÃES o ac. RE, de 22/1/87 (BMJ nº 365, p. 714), ac. STJ, de 12/10/88 (BMJ nº 380, pp. 432-435), ac. STJ de 12/11/89 (BMJ nº 391, pp. 580 e ss), ac. RC, de 23/4/91 (CJ, tomo II, pp. 97-101), ac. STJ de 8/10/91 (BMJ nº 410, pp. 637-645), ac. STJ, de 17/12/91 (BMJ nº 412, pp. 422-427), ac. STJ, de 18/1/94 (ADSTJ, tomo I, pp. 43-46), ac. RC, de 8/5/95 (CJ, tomo III, pp. 24-28), ac. RL, de 8/11/95 (CJ, tomo V, pp. 105-108). Aplicam a tese contrária, o ac. STJ, de 15/1/87 (BMJ nº 363, pp. 452-454, ac. RP, de 23/7/87 (BMJ nº 369, p. 604), e o ac. STJ, de 6/3/90 (BMJ nº 395, pp. 509-512).
17 Estudos..., vol. I, cit., p. 16. Ver ainda, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil..., vol. I, cit., p. 73-75, e Legitimidade das partes, cit., in RLJ, ano 79º, nºs 2841 e 2842, (1947), pp. 305‑309 e 321‑327, in RT, 59, p. 152, in ROA, ano 3º, nºs 3 e 4, pp. 72 e ss.
18 Código de Processo Civil..., vol. I, cit., p. 75.
19 Projecto..., cit., pp. 57 e ss.
20 Segundo ANTUNES VARELA, Do Anteprojecto ao Projecto do Código de Processo Civil, in RLJ, ano 122º, nº 3783, p. 165, não teria faltado “quem, confundindo o titular da pretensão invocada com o formulante do pedido, visse na nova formulação um regresso ao pensamento de BARBOSA DE MAGALHÃES. É um erro manifesto de interpretação.Apelando para a titularidade da pretensão (...), a lei aponta claramente para aquele que é o verdadeiro, o autêntico sujeito da pretensão, pressupondo que a pretensão exista - e não para aquele que como tral se intitula na petição ou na constestação”. Ou seja, ANTUNES VARELA propunha-se apenas substituir a referência central no artº 26º ao objecto processual, actualizando-a de relação material controvertida, para “pretensão”.
21 Implícitamente, as Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil, publicadas pelo Ministério da Justiça em 1992, a pp. 4 e 5, posteriormente publicadas na Revista da Ordem dos Advogados, ano 53º, nº 2, (1993), pp. 847 e ss. já indicavam ser este o caminho.
22 CJ, tomo 2, (1994), p. 33.
23 Apreciação de alguns aspectos da “Revisão do Processo Civil - Projecto”, sep. da ROA, ano 55, II, Julho, (1995), p. 376.
24 Legitimidade processual e Acção Popular no Direito do Ambiente, in Direito do Ambiente, (1994), p. 412. Sobre o conceito e caracteres de interesse difuso, por todos, COLAÇO ANTUNES, A tutela dos interesses difusos em direito administrativo: para uma legitimação procedimental, (1989), pp. l9 e ss.. Sobre a acção popular em sede de direito administrativo, ROBIN DE ANDRADE, A acção popular no direito administrativo português, (1967), COLAÇO ANTUNES, A tutela dos interesses difusos..., cit
25 Legitimidade processual e Acção Popular..., cit., pp. 422-423. A alternativa, exigir uma efectiva ofensa à pessoa ou à sua propriedade, seria “reduzir o interesse difuso a um interesse individual (...) a aplicar directamente o artº 26º, nº 1” (ibidem, p. 433).
26 O teor integral do artº 84º (Acções para defesa de interesses colectivos) era o seguinte: “1. Nas acções destinadas à defesa do meio ambiente, da saúde pública, da qualidade de vida, de valores históricos ou culturais, ou de interesses que respeitem a um número significativo, mas indeterminado, de pessoas, têm legitimidade para as propor ou para nelas intervir, além do Ministério Público e das pessoas colectivas cujo fim social se relacione com os interesses lesados ou ameaçados, todas as demais pessoas ou entidades a que se refere a lei especial sobre o exercício da acção popular.2. O caso julgado entre o autor e a pessoa demandada não ºé oponível às restantes pessoas com legitimidade para propor a acção, mas pode ser oposto por estas à demandada, contanto que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele autor,”.
27 Entretanto, a norma ficou sendo exclusivamente reguladora de legitimidade, nada dizendo sobre os efeitos do caso julgado. Essa matéria permaneceu regulada na Lei de Acção Popular que, no seu artº 19º, consagrou solução bem diversa da que constava do artº 84º, nº 2 do Código de Processo Civil (Anteprojecto), de 1993. A saber, que a sentença tem eficácia geral , “não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação” na acção a cabo do autor ou autores. Veja-se a procedente crítica a esta solução pelo Prof. LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais, (1996), pp. 82-83.
28 ROA, ano 56, III, Agosto (1996), pp. 667-682, seguido de anotação franca e justamente elogiosa do Prof. MENEZES CORDEIRO.
29 TEIXEIRA DE SOUSA, As partes..., cit., p. 59. Quanto à legitimidade processual plural, não quer dizer que estejamos necessariamente perante uma legitimidade de natureza diversa da legitimidade singular. Se nas situações de litisconsórcio e coligação necessários em razão da natureza da relação jurídica (artº 28º, nº 2) pensamos que estamos perante uma legitimidade diversa - conjunta - nos restantes casos não há mais do que uma pluralidade de legitimidades singulares.
30 Toda esta matéria pode ser aprofundada em JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de processo civil..., vol. I, cit., pp. 86-103, CASTRO MENDES, Breves reflexões sobre o conceito de litisconsórcio, in JF, ano 19, (1955), e Direito processual..., vol. II, cit., pp. 245 e ss., ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil..., vol. II, cit., , pp. 104-105 e 198 e ss., ANTUNES VARELA et alia., ob. cit., p. 161, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, pp. 59 e ss.
31 Ver as críticas à proposta duplicação de critérios de aferição da legitimidade, o de BARBOSA DE MAGALHÃES para a legitimidade singular e o de ALBERTO DOS REIS para a legitimidade plural, em LEBRE DE FREITAS, Revisão do Processo Civil, in ROA, ano 55º, Julho, 1995, pp. 435-436.
32 Cfr., por todos, ANTUNES VARELA et alia, ob. cit, pp. 170-173.
33 Cfr., ANTUNES VARELA, Linhas fundamentais do Anteprojecto do novo Código de Processo Civil, in RLJ, anos 120 e 121º, nºs 3763 e 3773, (1988), pp. 295-298 e pp. 225-226, respectivamente
34 Além de situações de litisconsórcio necessário, também se configuram outras de litisconsórcio voluntário conveniente, consoante o regime de bens - cfr.,TEIXEIRA DE SOUSA, As partes.., cit., pp. 64-65 e 68.
35 Sobre estes ver, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de processo civil..., vol. I, cit., pp. 98-102, CASTRO MENDES, Direito processual civil, vol. II, cit., pp. 257-268, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, pp. 91-94.
36 Naqueles ordenamentos preve-se, em regra, um litisconsórcio voluntário ou facultativo e um litisconsórcio necessário. Dentro do primeiro, distinguem uma sub‑espécie dita de litisconsórcio próprio (em parte correspondente ao nosso litisconsórcio voluntário e em parte já à coligação), em que o elemento que permite a conexão de acções é a identidade de objecto, título ou causa de pedir e uma sub‑espécie dita de litisconsórcio impróprio (plenamente correspondente a coligação) em que o elemento conector é a homogeneidade de questões de direito ou de facto. Concretizando, o Codice di Procedura Civile italiano quando, nos seus artºs 102º e 103º trata, respectivamente, do litisconsorzio necessario e do litisconsórzio facoltativo utiliza o termo em sentido amplo, nomeadamente no artº 103: ”Várias partes podem agir ou ser demandadas no mesmo processo, quando entre as causas que se proponham exista conexão pelo objecto ou pelo título de que dependem ou quando a decisão dependa, total ou parcialmente, da resolução de idênticas questões”. Também a Zivilprozessordnung (ZPO) alemã distingue entre o litisconsórcio necessário (”notwendige Streitgenossenschaft”) no § 62 e os litisconsórcios próprio (”eigentliche Streitgenossenschaft”) no § 59 e impróprio (”uneigentliche Streitgenossenschaft”) no § 60. Nestes dois útimos encontramos quer situações de litisconsórcio em sentido estrito (quando os sujeitos se achem ”estado de comunidade jurídica [”Rechtsgemeinschaft”] a respeito do objecto litigioso” ‑ § 59º, 1ª parte), quer situações de coligação (”quando o objecto do litígio seja constituído por direitos e obrigações da mesma classe” ‑ § 60º) . Divisões semelhantes acham-se também no direito espanhol (cfr. RAMOS MENDEZ, Derecho procesal civil, tomo I, (1986), pp. 292‑293) e no direito brasileiro (cfr., ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. I, (1977), pp. 55‑59) e HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Conhecimento, tomo I, (1981), pp. 141‑144).
37 No Projecto de 1995, o artº 31º, nº 3 proposto era ainda demasiadamente vago: “Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada nos termos do artº 264º-B”, isto é do princípio da adequação formal.
38 Assim, TEIXEIRA DE SOUSA, As partes..., cit., pp. 93 e 135.
39 Seguimos aqui a lição do Prof. TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, pp. 135 e ss., sobre relações de prejudicialidade entre objectos.
40 BMJ nº 310, p. 304, BMJ nº 397, pp. 414-417 e BMJ nº 223º, p. 274, respectivamente. Outras decisões: no sentido agora positivado, ac. RL, de 29/4/81 (CJ, 1981, tomo II, p. 212), ac. RL, de 30/10/81 (CJ, 1981, tomo IV, p. 124), ac. RL, de 4/11/83 (BMJ nº 338, p. 461), ac. RC, de 15/1/85 (CJ, 1985, tomo I, p. 62), ac. RC, de 25/6/85 (BMJ nº 348, p. 476), ac. RL, de 5/12/86 (CJ, 1986, tomo V, p. 141), ac. STJ, de 12/11/87 (BMJ nº 371, pp. 382-387), ac. RE, de 23/2/89 (BMJ nº 384, p. 678); contra: ac. STJ, de 16/7/46 (BO, ano 6º, nº 36, p. 345), ac. STJ, de 15/5/79 (BMJ nº 287, p. 230), ac. STJ, de 16/12/82 (BMJ nº 322, p. 305), ac. STJ, de 19/4/88 (BMJ nº 376, pp. 574-577). Na doutrina, TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, p. 94, com a posição consagrada.
41 Com a petição incial ou outro articulado, ou avulsamente, desde que o juiz ainda não haja conhecido da existência de incompatibilidade formal.
42 Este poder de decretar a separação das causa continua a ser discricionário, pois depende do juiz achar inconveniente ou não a manutenção da coligação (apreciaçãolivre e não vinculada). Por isso, a respectiva decisão continua a não ser passível de recurso (artº 679º).
43 Repare-se como esta foi precisamente a situação que esteve na base da oposição entre BARBOSA DE MAGALHÃES e JOSÉ ALBERTO DOS REIS: o autor dizia que o réu era parte legítima enquanto este contestava dizendo que agira como simples representante (cfr., supra nota (10)). O novo regime permite a subsistência da causa, desde que se promova a intervenção do representado, independentemente de se ter a parte principal por ilegítima ou o pedido por improcedente, consoante as soluções da discussão.
44 Exemplo de TEIXEIRA DE SOUSA, Apreciação..., cit., p. 378.
45 Ibidem, pp. 378-379.
[18][1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1991.

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