terça-feira, 5 de maio de 2009

APONTAMENTOS DE PROCESSO CIVIL II - PROF. RUI PINTO - versão 2.6

PROCESSO CIVIL II
Guia de Estudo

2008/2009
(Noite)

Rui Gonçalves Pinto


Versão 2.6







Coordenação e Regência: Prof. Miguel Teixeira de Sousa








1. PROGRAMA 4
1.1. Conteúdo e divisão por semestres 4
1.2. Cronograma das aulas teóricas 9
2. RECURSOS PEDAGÓGICOS 14
2.1. Legislação 14
2.2. Bibliografia 14
2.3. Jurisprudência (Bases de dados) 17
3. AVALIAÇÃO 18
3.1. Elementos e ponderação relativa 18
3.2. Casos práticos 18
4. ELEMENTOS DE APOIO 19
4.1. Lista seleccionada de fontes (com ligações à Internet para desenvolvimento normativo) 19
4.2. Notas sobre objecto processual 23
4.3. Notas sobre articulados e petição inicial 24
§ XXXXº Regime comum dos articulados 24
I. Introdução 24
II. Língua, assinatura e suporte 26
III. Taxa de justiça 28
A. Montante 28
B. Momento e modo de pagamento 30
B. Apoio judiciário 31
IV. Data do articulado 31
§ XXXXº Petição inicial (acto de impulso inicial) 32
I. Conteúdo e documentos anexos 32
II. Envio 35
III. Recebimento 36
A. Actos 36
B. Efeitos processuais 37
C. Efeitos materais 38
IV. Distribuição e autuação 39
V. Registo 41
§ XXXX Pendência 41
I. Momento 41
4.4. Esquemas 80
4.5. Peças processuais 87
Petição inicial de acção de despejo 87
(resolução por uso do locado para fim diverso daquele a que se destina; autor casado com comunhão de bens) 87
5. Jurisprudência 90


1. PROGRAMA


1.1. Conteúdo e divisão por semestres



CAPÍTULO IV. LEGITIMIDADE PROCESSUAL SINGULAR
§ 32º. Definição doutrinária; § 33º. Regime jurídico


TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 47-57

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 51-55


REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 217-227



CAPÍTULO V. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PLURAL
§ 34º. Litisconsórcio inicial: modalidades; § 35º. Litisconsórcio inicial: consequências; § 36º. Intervenção de terceiros


TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil,1997, 151-193.
TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 59-86

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 55-63


REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 228-249



CAPÍTULO VI. INTERESSE PROCESSUAL
§ 37º. Aspectos gerais; § 38º. Regime jurídico; § 39º. Análise casuística



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 97-117.
TEIXEIRA DE SOUSA, O interesse processual na acção declarativa, 1989.


REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 249-251



TÍTULO IV
OBJECTO

CAPÍTULO I. DELIMITAÇÃO
§ 40º. Delimitação do objecto do processo;



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 87 ss.

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 343-350





CAPÍTULO II. RELAÇÕES E MODIFICAÇÕES
§ 41º. Relações entre objectos processuais; § 42º. Cumulação objectiva inicial; § 43º. Coligação; § 44º. Cumulação objectiva sucessiva; § 45º. Modificação do objecto processual



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 87-96, 119-193

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 63-71, 343-350, 524-535
LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2008, 245-272





III. PARTE. ACÇÃO DECLARATIVA

TÍTULO I
PROCEDIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

CAPÍTULO I. PENDÊNCIA
§ 46º. Início; § 47º Efeitos; § 48º Vicissitudes




TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 257-275


LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, 2000, 25-52.

LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 383-397, 505-562.
LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2008, 243-278.

REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 265-283.



CAPÍTULO II. CONTRADITÓRIO E CONDENSAÇÃO

§ 49º. Contraditório;



TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 275-301

LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, 2000, 53-128.
LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO, CPCanot I 2, 2008, 410-562.
LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2008, 278-373


REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 284-333.





§ 50º. Condensação;



TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 301-319

LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, 2000, 129-175.
LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2008, 373-422.


REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 333-336





CAPÍTULO III. INSTRUÇÃO

§ 51º. Função e princípios;

§ 52º. Conceito e graus de prova;




TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 195-204



§ 53º. Objecto da prova;



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 204-214
LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2008, 424-434




§ 54º. Ónus da prova;



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 215-228.




§ 55º. Direito à prova;



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 228-236




§ 56º. Apreciação da prova



TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, 231-261
LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot II 2, 2008, 245-272




CAPÍTULO IV. AUDIÊNCIA FINAL E SENTENÇA

§ 57º. Fase da audiência final; § 58º. Fase da sentença

CAPÍTULO V. PROCESSO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
§ 59º. Processo sumário; § 60º. Processo sumaríssimo




TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil , 1997, 275-301

REMÉDIO MARQUES, A acção declarativa à luz do Código revisto , 2007, 259




TÍTULO II
COMPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO I. FORMAS DE COMPOSIÇÃO
§ 61 º. Composição pelo tribunal; § 62º. Composição por negócio processual; § 63º. Composição por revelia; § 64º. Composição provisória: providências cautelares


CAPÍTULO II. IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
§ 65º. Formas da impugnação; § 66º. Enunciado dos recursos ordinários; § 67º. Instância de recurso; § 68º. Recorribilidade da decisão; § 69º. Legitimidade para recorrer

CAPÍTULO III. EFICÁCIA DA COMPOSIÇÃO DA ACÇÃO
§ 70º. Caso julgado; § 71º. Limites do caso julgado; § 72º. Impugnação do caso julgado
II
DIVISÃO POR SEMESTRES
Os §§ 36º a 71º são leccionados na Disciplina de Direito Processual Civil II.



1.2. Cronograma das aulas teóricas



2º SEMESTRE
AULAS TEÓRICAS





SEMANA
MÓDULOS + EVENTOS

1ª SEMANA (16.Fev > 20.Fev)


INTERESSE PROCESSUAL

1ª AULA: § 37º. Aspectos gerais; § 38º. Regime jurídico

2ª AULA> § 39º. Análise casuística



2ª SEMANA (23.Fev >27.Fev)

FÉRIAS DO CARNAVAL


3ª SEMANA (02. Mar >06.Mar)




3ª AULA> § 40º. Delimitação do objecto do processo;
§ 41º. Relações entre objectos processuais

4ª AULA> § 42º. Cumulação objectiva inicial; § 43º. Coligação

4ª SEMANA (09.Mar >13.Mar)



5ª AULA> § 44º. Cumulação objectiva sucessiva
6ª AULA> §45º. Modificação do objecto processual


5ª SEMANA (16.Mar >20.Mar)



7ª AULA> § 46º. Início; § 47º Efeitos


8ª AULA> § 47º Efeitos; § 48º Vicissitudes

6ª SEMANA (23.Mar >27.Mar)



9ª AULA> § 49º. Contraditório;


10ª AULA> § 50º. Condensação;




7ª SEMANA (30.Mar > 03.Abr)


11ª AULA> § 51º. Função e princípios; § 52º. Conceito e graus de prova


12ª AULA> § 52º. Conceito e graus de prova; § 53º. Objecto da prova



8ª SEMANA (06. Abr >10.Abr)



FÉRIA DE PÁSCOA


9ª SEMANA (13.Abr >17.Abr)


13ª AULA>; § 54º. Ónus da prova; § 55º. Direito à prova NADA

14ª AULA> § 55º. Direito à prova; § 56º. Apreciação da prova§ 49º. Contraditório;


10ª SEMANA (20.Abr > 24.Abr)
15ª AULA> § 56º. Apreciação da prova § 50º. Condensação;


16ª AULA> § 57º. Fase da audiência final
§ 51º. Prova 1



11ª SEMANA (27.Abr >01.Mai)


17ª AULA> § 58º. Fase da sentença§ 52º. Prova 2


18ª AULA> § 59º. Processo sumário; § 60º. Processo sumaríssimo§ 53, 54º. Prova 3



12ª SEMANA (04.Mai >08.Mai)

19ª AULA> TESTE DE FREQUÊNCIA
§ 55, 56 º. Prova 4


20ª AULA> § 61 º. Composição pelo tribunal; § 62º. Composição por negócio processual; § 57, 58 º. Audiência Final / Sentença




13ª SEMANA (11.Mai >15.Mai)

21ª AULA> § 63º. Composição por revelia; § 64º.
Composição provisória: providências cautelares
; § 58 º. Sentença/ [Revelia já dada; formas sumárias também] /§ 62º Composição por negócio processual;

22ª AULA> § 65º. Formas da impugnação; § 66º. Enunciado dos recursos ordinários; § 67º. Instância de recurso;
§ 64 º. Composição provisória


14ª SEMANA (18.Mai >22.Mai)


23ª AULA> § 68º. Recorribilidade da decisão; § 69º.
Legitimidade para recorrer § 70º. Caso julgado; § 71º. Limites do caso julgado

24ª AULA> § 70º. Caso julgado; § 71º. Limites do caso julgado> § 71º. Limites do caso julgado;




15ª SEMANA (25.Mai >29.Mai)


25ª AULA> § 71º. Limites do caso julgado; § 72º. Impugnação do caso julgado
§ 65º. Formas da impugnação; § 66º. Enunciado dos recursos ordinários; § 67º. Instância de recurso;
26ª AULA> aula de acerto
68º. Recorribilidade da decisão; § 69º.
Legitimidade para recorrer § 72º. Impugnação do caso julgado



2. RECURSOS PEDAGÓGICOS


2.1. Legislação

— Código de Processo Civil
— Código Civil
— Constituição da República
— Regulamento (CE) 44/2001
— Regulamento (CE) 2201/2003
— Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto
— Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho)
— Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 135/IV/95, de 3 de Julho)


2.2. Bibliografia

I. Bibliografia de referência

SOUSA, Miguel Teixeira de, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lisboa, Lex, 1999.
_____, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995.
_____, As recentes alterações na legislação processual civil, ROA 61 (2001), 49-99
_____, Elementos de estudo policopiados sobre vários pontos do programa
(O Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000; O Regulamento (CE) nº 1347/2000, de 29/5/2000; O objecto do processo civil; A prova em processo civil)
_____,Estudos sobre o novo Processo Civil 2, Lisboa, Lex, 1997.
_____, Introdução ao Processo Civil 2 , Lisboa, Lex, 2000.
_____,O interesse processual na acção declarativa, Lisboa, AADFL, 1989.


II. Bibliografia de apoio

FREITAS, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000.
_____, Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais 2, Coimbra, Coimbra Editora, 2006.

MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL [no prelo]..

MARQUES, João Paulo, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

SILVA, Paula Costa e/LOURENÇO, Paula Meira/HENRIQUES, Sofia, Direito
Processual Civil I. Elementos de trabalho (Programa, Casos Práticos, Testes e
Exames), Lisboa, AAFDL, 2006.

III. Bibliografia complementar

1. Código de Processo Civil de 1939
REIS, José Alberto dos, Código de Processo Civil anotado, vol. I 3, 1948 (reimp. 1982), vol. II 3, s.d. (reimp. 1981), vol. III 4 , 1950, vol. IV, 1951 (reimp. 1987), vol. V, 1952 (reimp. 1984) e vol. VI, 1953 (reimp. 1984), Coimbra, Coimbra Editora,
_____, Comentário ao Código de Processo Civil I 2, 1960, vol. II, 1945 e vol. III, 1946, Coimbra, Coimbra Editora, 1946.
_____, Processos Especiais, Coimbra, Coimbra Editora, 1955/1956 (reimp. 1982)

2. Código de Processo Civil de 1961
ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil 5, Coimbra, Coimbra Editora, 1979.

BASTOS, Jacinto Rodrigues, Notas ao Código de Processo Civil I 2 (Lisboa 1970), II 2 (Lisboa 1972), III (Lisboa 1972) e IV (Lisboa 1984)

CARLOS, Adelino da Palma, Direito Processual Civil, Lisboa, 1970
_____, Linhas Gerais do Processo Civil Português 2 , Lisboa, 1991
CASTRO, Artur Anselmo de, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, 1981/1982.

MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em Processo Civil 2, Lisboa, Lex, 1994.

MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL,1986/1987.

SOARES, Fernando Luso, Processo Civil de Declaração, Coimbra, Almedina,1985.

VARELA, João de Matos Antunes / BEZERRA, Miguel / SAMPARIO E NORA, Manual de Processo Civil 2, Coimbra, Coimbra Editora,1985.

3. Após a Reforma de 1995/1996

Aspectos do novo Processo Civil, Lisboa, 1997.

BAPTISTA, J. Pereira, Reforma do Processo Civil. Princípios fundamentais, Lisboa, 1997.

FREITAS, José Lebre de/ MACHADO, A. Montalvão/PINTO, Rui, Código de Processo
Civil anotado, vol. 2º - Artigos 381º a 675º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001.

FREITAS, José Lebre de/REDINHA, João/PINTO, Rui, Código de Processo Civil
anotado, vol. 1º - Artigos 1º a 380º, Coimbra, Coimbra Editora, 1999.

GERALDES, Abrantes, Temas da reforma do processo civil, vol.I 2, 1998, vol. II 2, 1999, vol. III 3, 2003, vol. IV 3, 2006, Coimbra, Almedina.

REGO, Carlos F. O. Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I – Art. 1º a art. 800º 2, Coimbra, Almedina, 2004.

SOUSA, António Pais de/FERREIRA, J. O. Cardona, Processo Civil, Lisboa, s.d.

VAZ, Alexandre Pessoa, Direito Processual Civil. Do Antigo ao Novo Código 2, Coimbra, 2002

4. Reformas posteriores a 2007

AMARAL, Pais de, Direito Processual Civil 8, Coimbra, 2009.

MACHADO, A. Montalvão/PIMENTA, Paulo, O Novo Processo Civil 9, Coimbra, 2007.

RICARDO, Luís Carvalho, Regime Processual Civil Experimental. Anotado e Comentado, Coimbra, 2007.



2.3. Jurisprudência (Bases de dados)

- Acórdãos da Relação de Coimbra: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase
– Acórdãos da Relação de Évora: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase
– Acórdãos da Relação de Guimarães: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos da Relação de Lisboa: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos da Relação do Porto: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase
- Acórdãos do Tribunal Constitucional: www.tribunalconstitucional.pt
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça (Convenção de Bruxelas, Convenção de Lugano, Regulamento 44/2001, Regulamento 2201/2003): http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt




3. AVALIAÇÃO


3.1. Elementos e ponderação relativa

— Aulas Práticas (50%)

• Participação oral na resolução de casos práticos, análise de jurisprudência e respostas orais (25%)
• Teste em 5 de Maio -- com a matéria dos §§ 37º a 58º do Programa (15%)
• Trabalho escrito (5%)
• Assiduidade (5%)

— Exame de Frequência em Junho de 2009 (50%)

• Matéria: §§ 37º a 71º do Programa


3.2. Casos práticos



A fornecer com antecipação de, pelo menos, uma semana pelo Assistente.

Fonte a utilizar:


SILVA, Paula Costa e/LOURENÇO, Paula Meira/HENRIQUES, Sofia, Direito
Processual Civil I. Elementos de trabalho (Programa, Casos Práticos, Testes e
Exames), Lisboa, AAFDL, 2006.



4. ELEMENTOS DE APOIO

4.1. Lista seleccionada de fontes (com ligações à Internet para desenvolvimento normativo)


Direito Processual Civil Comunitário comum

— competência declarativa:
 Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001R0044:PT:HTML
 Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental );
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003R2201:PT:HTML
— citação e notificação: Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros);
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1348:PT:HTML
— prova: Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001 (cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria e civil e comercial);
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001R1206:PT:HTML
— reconhecimento e execução de sentenças: Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial) e Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental).

Direito Processual Civil Comunitário especial

— pequenas causas: Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 (processo europeu para acções de pequeno montante );
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:199:0001:0022:PT:PDF
— execução:
 Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (título executivo europeu para créditos não contestados )
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004R0805:PT:HTML
 Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (procedimento europeu de injunção de pagamento );
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:399:0001:01:PT:HTML
— insolvência: Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (processos de insolvência ).
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1346:PT:HTML

— obrigações alimentares: Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008


Direito Processual Civil secundário comum

— acesso ao direito e aos tribunais: Lei 34/2004, de 29 de Julho ;
— organização e funcionamento judiciários:
 Lei nº 3/99, de 134 de Janeiro (LOFT) e o respectivo regulamento (DL 186-A/99, de 31 de Maio )
http://www.verbojuridico.net/download/loftj_2007.pdf
http://www.verbojuridico.net/legisl/1999/reg_lotj.html
 Lei nº 52/2008, de 23 de Agosto (LOFTJ/08), esta para vigorar apenas em 2009, no “1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º” (art. 187º, nº 1 LOFTJ/08)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/lei-n-52-2008-de-28-de
 e o respectivo regulamento (DL 186-A/99, de 31 de Maio )
— tramitação: Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro (aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/portaria-n-114-2008-de-6/
— custas: DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/regulamento-das-custas


Direito Processual Civil secundário especial

— processos especiais:
 Lei 83/95, de 31 de Junho (direitos de participação popular e de acção popular)
http://www.portolegal.com/ACCAOPOPULAR.htm
 Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e da injunção)
http://www.tribunaisnet.mj.pt/injun/injunlegislacao.aspx
 Lei nº108/2006, de 8 de Julho (regime processual experimental)
http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/EE02FEC6-A464-496D-A878-F010AFC43CDF/0/Regime_Processual_Experimental.pdf
 Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março (Balcão Nacional de Injunções (BNI), apresentação do requerimento de injunção e a oposição, formas de pagamento da taxa de justiça, notificações pela secretaria e disponibilização do título executivo)
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04501/0000200005.PDF
— meios alternativos de resolução de conflitos
 Lei nº 31/86 (Arbitragem voluntária)
http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-ix-leis-sobre/arbitragem-e-exercicio/arbitragem-voluntaria

 Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (competência, organização e funcionamento dos julgados de paz)

http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/



4.2. Notas sobre objecto processual


§ 6º As alterações ao regime da coligação
1. A coligação na vigência do Código de 1961

1. Na vigência do Código de 1961 a coligação estava especialmente regulada nos artigos 30º e 31º. A sua admissibilidade pressupunha três requisitos 35 quanto aos pedidos deduzidos:

a) conexão objectiva, i.é, a existência de uma relação entre os mesmos, e que a lei fixava como sendo fundada em identidade da causa de pedir (artº 30º, nº 1, 1ª parte), dependência (artº 30º, nº1, 2ª parte), apreciação, como causa de pedir, de factos essencialmente idênticos (artº 30º, nº 2, 1ª parte), aplicação das mesma regras de direito (artº 30º, nº 2, 2ª parte) e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (artº 30º, nº 2, in fine);

b) compatibilidade processual, ou seja, identidade da forma processual dos pedidos (artº 31º, nº 1) e de respeito pelas normas de competência absoluta do tribunal (artº 31º, nº 1);

c) compatibilidade substantiva, isto é, a não contradição entre os efeitos materiais decorrentes dos vários pedidos (ex vi artºs 470º, nº 1, e 193º, nº 2, al. c)), na medida em que na coligação além da cumulação de sujeitos, há uma cumulação de pedidos).

2. Uma coligação podia, no entanto, ser desfeita, oficiosamente ou a requerimento de réu, por decisão do tribunal feita no despacho saneador que impõe a separação dos pedidos para instrução, discussão e julgamento em causas separadas, quando tal fosse “preferível”, na expressão vaga da lei - artº 31º, nº 2.

3. A falta de algum destes requisitos implicava o funcionamento de regimes diversos. Não havendo conexão objectiva, estava-se perante uma coligação ilegal, constituindo excepção dilatória (artº 494º, nº 1, al. i)), não sanável e levando à absolvição da instância (artº 493º, nº 2 e 288º, nº 1, al. e)).
A falta de compatibilidade de formas de processo e a falta de competência absoluta para um dos pedidos conduziam ao afastamento do pedido para o qual a forma seguida ou a competência do tribunal eram incompatíveis

- ou por via de indeferimento liminar parcial (474º, nº 3 in fine, e 474º, nºs 1, al. b), e 2, respectivamente);

- ou por via de absolvição da instância (artº 493º e 288º, nº 1, als. e) e a), respectivamente) quanto a um dos pedidos, no despacho saneador (artº 510º, nº 1, al. a)) ou na sentença final (artº 660º, nº 1), enquanto excepção dilatória inominada, no primeiro caso, e nominada (artº 494º, nº1, al. f)), no segundo.

Por último, a falta de compatibilidade substantiva entre os pedidos originava a ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. c)), causa de indeferimento liminar de toda a petição (artºs 474º, nº 1, al. a), e 193º, nº 4)) ou de absolvição do réu da instância, porque é nulo todo o processo (artºs 193º, nºs 1 e 2, al. c), 494º, nº1, al. a), e 288º, nº 1, al. b)).


4.3. Notas sobre articulados e petição inicial


§ XXXXº Regime comum dos articulados

I. Introdução

O procedimento declarativo é a forma de tutela jurisdicional que se caracteriza pela dedução de uma pretensão de produção de um efeito jurídico ao tribunal constitutivo, de simples apreciaão e condenatório.

Comporta as fases lógicas dos

a. Articulados (art.s XXXXX)
b. Saneamento e condensação
c. Instrução
d. Julgamento
e. Decisão




II. A fase dos articulados e aquela em que as partes da acção - o autor e o reu - apresentam as razoes de facto e de direito que fundamentam as posi?6es que defendem em juizo e solicitam a correspondente tutela judicial (TEIXEIRA DE SOUSA)

Tal faz-se pela apresentação da petição inicial pelo autor, pela qual se inicia a pendência da instância, e o subsequente exercício do direito de defesa do réu, através da contestação. Mas o princípio do contraditório pode impor ainda a produção de articulados posteriores a estes. Ademais pode-se discutir em que termos se os factos supervenientes ao momento da dedução de cada articulado podem considerados.

III. Os articulados sao as peças em que as partes expoem os fundamentos da ac?ao e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (art° 151°, n° 1). Essas pe?as recebem o nome de articulados, porque, em principio, nas acgoes, nos incidentes e nos procedimentos cautelares e obrigatoria a dedu?ao por artigos dos factos que interessam a fundamentagao do pedido ou da defesa (art° 151°, n° 2), isto e, cada facto deve ser alegado separadamente num artigo numerado (TEIXEIRA DE SOUSA)
A dedução articulada dos factos não é obrigatória no processo sumaríssimo (cf. o disposto no artº 793º).


II. Língua, assinatura e suporte
I. Os articulados devem ser redigidos em lingua portuguesa (art°s 139°, n° 1, e 474°, al. h) e assinados pela parte ou pelo mandatario judicial (cf. art. 474 al. e)).
Quanto à exigência de cópias e ao seu envio, temos de distinguir se foi feito o uso da via electrónica ou da via em suporte de papel.

II. O uso da via electrónica é o meio preferencial, perante o artº 150º nº 1 e regula-se pela Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.
A parte deve apresentar pela via electrónica a peça processual e os respectivos documentos, ficando dispensada de remeter os originais (artº 150º nº 3). O artº 5º da P 114/2008, estabelece que a apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados
no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:

a) Ficheiros com a restante informação legalmente
exigida, conteúdo material da peça processual e demais
informação que o mandatário considere relevante e que
não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual.

Estes formulários e os ficheiros anexos fazem parte, para todos os
efeitos, da peça processual.

Estas peças processuais e os documentos entregues nos termos definidos no presente artigo devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura electrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.

III. Estes documentos ficarão com o valor probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões (cf. artº 383º CC). Por isso, nos termos do artº 385º CC a contraparte e, bem assim, o tribunal podem invalidar ou modificar a respectiva força probatória pelo por confronto com o original ou com a certidão, podendo exigir que o confronto seja feito na sua presença.
O disposto no n.º 3 do artº 150º não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo (nº 8 do artº 150º).
Por outro lado, a parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos (nº 7 do artº 152º). Neste caso, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento, maxime, para efeitos da citação (cf. artº 235º) a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A. (artº 152º nº 8)
À semelhança da telecópia, não estar dependente do horário de funcionamento da secretaria que é, até ás 17 horas, com encerramento ao público às 16 horas – art. 122.º da Lei 3/99 de 13 de Jan.): lê-se no artº 143/4º CPC que as partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
III. O uso da via não electrónica é o que tem lugar por

a. Entrega na secretaria judicial-150/2º a) CPC

b. Remessa pelo correio, sob registo-150/2º b) CPC

c. Envio através de telecópia -150/2º c) CPC

Ele impõe que devam ser apresentados em duplicado, tantos quantos as pessoas a quem sejam opostos e vivendo em economia comum (artº 152º nº 1) e ainda um exemplar para servir de base a eventual reforma do processo (cf. artº 152º nº 5). Além disso devem juntar o mesmo número de cópias dos documentos que acompanham o articulado (artº 152º nº 2 primeira parte). Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação (artº 152º nº 2 segunda parte).
Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º, i.e., 1 UC (cf. artº 152º nº 5). Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º, ou seja 3 UC (cf. artº 152º nº 5).

A secretari a fica com a obrigação de digitalizar estas s peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A (artº 150º nº 9).


III. Taxa de justiça

A. Montante

I. Dispõe o artº 24º CCJ que para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.


Tabelas







Uma Unidade de Conta entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2009 corresponde a 96 euros (cf. artºs 5º e 6º nº 1 Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho).


Segundo o artº 15º nº 1 CC
1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo.


II. No novo RCJudiciais, a vigorar a partir de 20 de Abril de 2009, dispõe o artº 6º que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é
fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Segundo o art. 6º do Regulamento das Custas Processuais - DL 34/2008 de 26 de Fev. – a parte beneficiara, tratando-se da primeira ou única peça processual a apresentar, de uma redução de 75% do seu valor.

B. Momento e modo de pagamento

I. A taxa deve ser paga antes do envio do articulado, devendo ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos (artº 150-Aº)
Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na P 114/2006.



O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo (artº 24º nº2 CCJ)


II. A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artº 28º CCJ).
No caso da PI a secretaria deve recursar-se a recebê-la (cf. artº 474 al. f)), enquanto no caso da contestação e outras peças processuais a não junção do documento comprovativo do pagamento não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º -A, 512.º -B e 685.º -D. (28)

B. Apoio judiciário

A matéria está regulada pela Lei 34/2004, de 29 de Julho

Segundo o artº 18º nº 2 da mesma lei o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional,m suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º

O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (cf. artº 24º nº1 LAD), mas há excepções comsatntes do mesmo artigo 24º
A legitimidade está regulada no artº 19º LAD.
A competência é dos serviços da segurança social (cf. artº 20º nº 1 da LAD), e deve ser deduzido um requeriomentto que, em processo contraditório, será deferido em 30 dias (cf. artº 25º nº1 LAD), sob pena de considerar-se tacitamente deferido e concedido o pedido de
protecção jurídica.

IV. Data do articulado

A data em que se considera que o foi praticado depende do modo de pratica do acto utilizado:

1. Envio através de transmissão electrónica de dados – data da respectiva expedição electrónica – 150/1º "in fine”.

O sistema informático CITIUS assegurará a certificação da data e hora da expedição– 13º da Portaria 114/2008.
Só assim estará garantida a certeza e segurança jurídica na determinação real da data e hora da prática do acto.

2. Entrega na secretaria judicial – data da recepção – 150/2º a) CPC.


3. Remessa pelo correio, sob registo – data da efectivação do registo postal -150/2º b) CPC.

O DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, pôs termo a uma velha querela, qual era a de saber se os atrasos verificados nos serviços de correios, designadamente por greve,
constituíam ou não, atenta a sua frequência, justo impedimento. A solução alcançada foi a de considerar a data do registo de correio como data de apresentação.

4. Envio através de telecópia – data da expedição – 150/2º c) CPC

A data que figura na telecópia, fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial – 4/6º do DL 28/92.



[Texto da Ana Gonçalves]


§ XXXXº Petição inicial (acto de impulso inicial)


I. Conteúdo e documentos anexos
1. Mais do que ser o primeiro articulado, a petição inicial é o primeiro acto do processo. Nenhum acto processual é anterior à petição inicial e nenhum processo civil começa sem a petição inicial (cf. artº 3º nº 1).
A petição inicial é o acto processual em que o autor deduz ao tribunal um pedido de decretamento de um efeito jurídico com a função de resolução de um litígio ― um pedido de tutela jurisdicional, por conseguinte.

2. O conteúdo da petição inicial não é livre, pois obedece ao artº 467º. Nele encontra-se uma estrutura arrumada em quatro partes: introito ou cabeçalho (nº 1 als. a) a d)), narração, conclusao e elementos complementares.
No intróito o autor

a) Designa o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes,
domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal,
profissões e locais de trabalho; (99)
b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indica a forma do processo;

Estes requisitos são, prima facie, necessários para a constituição correcta da relação jurídica processual pois identificam as partes e o tribunal. Mas também são necessários para o bom desenrolar da mesma, maxime para efeitos de ulterior citação e para definirem a respectiva sequência processual.
Por fim, por este mesmo cabeçalho se irão aferir, em conjugação com a narração e com o pedido, quer a competência, quer a legitimidade

3. Na narragao, o autor vai expor os factos e as razoes de direito que servem de fundamento a acção (art° 467°, n° 1, al. d)).
Trata-se, afinal, dos factos necessários à procedência do pedido.
Esse factos são, no essencial, a causa de pedir: não apena factos, tampouco normas, mas factos jurídicos.
Mas outros factos podem ser narrados que, só por si, não levariam à procedência da acção: os factos instrumentais.
Os factos devem ser deduzidos por artigos (art° 151°, n° 2), procisamente por serem factos que interessam à fundamentação do pedido. Os artigos asseguram a clareza de exposição, pois cada um corresponde a um facto, e facilitam o uso do enunciado de facto respectivo para efeitos dos demais articulados, da fixação da base instructória (cf. artº 511º nº 1), por exemplo.

4. Na conclusão o autor peduz o pedido (art° 467°, n° 1, al. d)) ou seja enuncia o efeito jurídico que pretende do tribunal. Não um pedido qualquer mas um que esteja abrangido pelos efeitos jurídicos das normas matériais invocadas pelo autor na narração e, por isso, seja sua conclusão lógica.

5. Não se deve substimar a importância dos elementos complementares.
A indicação do valor da causa (al. g) do nº 1) vai determinar a forma de processo, a admissibilidade de recurso ordinário, o valor das custas, incluindo a taxa de justiça.
A designação do agente de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a
promoverá exigida pela al. g) permitirá a citação por agente de execuçao (cf. artº 239º) ou por mandatário (cf. artºs 233º nº 3 e 245º e 246º) Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 239.º
A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.Lembre-se que a citação começa por ser postal, só passando a ser citaçãol pelo agente de exeução no caso de frustração daquela (cf., respectivamente, artsº 233º e 239º nº,1). No entanto, pode o autor declarar expressamente na petição inicial de que dispensa a citação por via postal, começando logo pela citaão por agente (artº 239º nº 7) A citação é feita por funcionário judicial, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa
fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence (artº 239º nº 8).
A assinatura do autor ou, tendo-o constituído, do seu mandatário judicial (advogado ou solicitador, conforme os artºs 32º ss) é exigida para a própria existência do acto processual. Uma petição não assinada não existe pois não tem sujeito. O domiciílio deste é exigido pela al. b), como já se disse.
Na petição o autor pode ainda requerer a citação antecipada à distribuição, nos termos do artigo 478.. Faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido e o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
A menção dos documentos destinados à prova dos factos da causa de pedir admitida nos termos do artº 523º nº 1 ajuda ao seu não extravio.
No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras
Provas (nº 2 do artº 467º).


5. Com a petição devem seguir


a. A procuração forense (cf. artºs 35º ss) do mandatário judicial, estando este constituído
b. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário, exigisda pelo artº 150ºA, pelo nº 3 do artº 467º e pelo artº 14º nº1 RCJ ( = artº 24º nº 1CCJ) Sendo o envio electrónico o comprovaçãoseja do pagamento da taxa de justiça, seja da concessão do apoio é feita pelo envio da digitalização (cf. artºs 8º nºs 1 e 2 e 5º nº1 al. b) P 114/2008, conjugado com o nº 4 do art. 467º), sem prejuizo do que se dispõe no artº 8º nº 3 (peça processual de dimensão excessiva)
c. Os documentos de prova (cf. artº 523º)
d. Os duplicados nos termos e casos atrás referidos


6. A petição deve estar redigida em língua portuguesa e, sendo o caso, em papel
que obedeça aos requisitos regulamentares (cf. artº 474º als. h) e i).

II. Envio

O envio da petição pode ser feito por via electrónica ou por via não electrónica, consoante se explicou já atrás. O acto da petição inicial apenas está praticado, i.e., completo nos seus efeitos processuais, não necessariamente com o enevio mas na data fixada no artº 150 nº 2.
O único efeito processual imediato é o dever funcional de apreciação para recebimento pelo secretaria (cf. o artº 474º).
Todos os demais efeitos processuais estão condicionados a esse recebimento.

III. Recebimento

A. Actos


I. Após o envio cabe à secretaria receber a petição ou recusar-se ao seu o recebimento da petição inicial, dede que indiquepor escrito o fundamento da rejeição, como o impõe o artº 474º.
A recusa terá lugarquando ocorrer algum dos seguintes factos:

a. Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b. Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c. Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d. Não indique a forma de processo;

e. Omita a indicação do valor da causa;
f. Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;

g. Não esteja assinada;

h. Não esteja redigida em língua portuguesa
i. O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares

Portanto, trata-se apenas de um controlo de requisitos externos, em nada respeitando seja ao mérito dos pressupostos processuais, seja à questão de fundo. Mesmo a recusa por estar endereçada a outro tribunal não é uma forma, indirecta de relevância da incompetência prima facie do tribunal pois a secretaria recusa não por que o respectivo tribunal seja incompetente mas por que o autor indicou outro que não o da recepção. Este, naturalmente, bem pode ser incompetente.
Por isso, a secretaria deve receber uma petição ainda que seja inepta ou o tribunal seja incompetente.

II. Dispõe o artº 475º que do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz e do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º -A.. O artº 476º confere ao autor o benefício de se apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerar-se-á a
acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

III. Sendo recebida, deve secretaria registar a PI no livro de registo de entrada (cf. artºs 12º nº1 e 17º nºs 1 a 3 DL 376/87, de 11 de Dezembro)


B. Efeitos processuais

I. O recebimento da petição inicial tem vários efeitos, processuais e materiais. Neles podemos distinguir efeitos principais e secundários.
O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual ou instância: a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, lê-se no artº 276º nº 1. Antes da citação o réu não verá na sua esfera jurídica efeitos decorrentes da pendência, como explicita o artº 267º nº 2. Vamos vê-lo autonomamente já de seguida.

II. Mas também se produzem efeitos processuais secundários, a saber:

a. Dever legal de distribuição do processo (cf. artº 211º nº 1 al. a);
b. Transmissibilidada da acção de revogação de doação (cf. artº 976º nº 2);
c. 1643 nº3 CC (a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo)
d. Transmissibildidade da acção de investigação da materinidade (cf. artº 1818º CC: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção de investigação da maternidade , se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer).
e. Transmissibilidade da acção de impugnação da paternidade (1844º nº 1 CC Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar as pesoas indicadas nas alínes do mesmo número)


C. Efeitos materais

I. O efeito material principal ou geral é o da não verificação da caducidade do direito de propor a acção ou outro semelhante (cf. artº 298º nº 2 CC), pois, em regra, os prazos para a propositura de acção são de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição Efectivamente resultada daqui uma aplicação do artº 332º CC que, em sede de caducidade, dispõe que quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituido por ele o designado nesse preceito.
Ou seja: quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de caducidade começa a correr logo após o acto interruptivo (artº 327º nº 2 CC).
Já se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância. (artº 327º nº 1 CC).

II. Efeitos materiais secundários ou especiais são

a. Manutenção provisória do poder paternal (artº 131º Cc
Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação,
manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

b. Artº 149º CC nº 1
c. Artº 332º nº 1 CC, já referido
d. Artº 1192º nº 2 CC
e. Artº 1844º nº 2 CC
f. Artº 1863º CC
g. Artº 1933º nº 1 al. g) CC
h. Artº 2006 CC
i. Artº 2053º nº 2 CC


IV. Distribuição e autuação

I. Uma vez recebida pela secretaria deverá o respectivo processo ser objecto de distribuição.
Trata-se de uma fase que pressupõe a existência de uma pluralidade de juízes e de secretarias, i.e., de secções, no seio do tribunal competente. Deste modo pode ser definido como um complexo de actos que têm por função determinar, segundo critérios abstractos e previamente definidos ― relembre-se a questão do juiz natural já referida ― qual o juiz e a sessão da secretaria funcional ou internamente competentes para a causa.
Actualmente é feita electrónica e diariamente nos termos do DL 303/2007, de 4 de 24 de Agosto. Sobre ela o artº 15º P 114/2008 dita que a distribuição de todos os actos processuais é efectuada diariamente e de forma automática através do
sistema informático. O sistema informático assegura a distribuição automática
duas vezes por dia, às 9 e às 13 horas.
A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é efectuada no endereço electrónico http:// www.tribunaisnet.mj.pt às 16 horas, estatui o mesmo artº 15º no seu nº2

II. Atribuído o processo a um dado juiz e secção de secretaria de duas uma: ou se trata de um processo em suporte de papel ou em suporte digital.
No primeiro caso, não vai ser produzido o antigo caderno ou auto com o articulado e documentos anexos, em folhas numeradas e cosidas a fio.
No segundo caso manda o artº 23º p 114/2008 que quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos
termos do arº 22º P 114/2008. Portanto, mediante consulta electrónica atravé do acesso pessoal de cada mandatário ou junto da secretaria (cf. nº 2 do mesmo artº 22º). Esta está obrigada a fazer cópias quando solicitada, nos termos do artº 167º nº 2 e 150º nº 8.
Para efeitos do nº 1 do artº 23º P 114/2008, consideram –se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência
de julgamento;
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera
gestão processual, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das
partes;
ii) Despachos de marcação de audiência julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério
Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços,
nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias
de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal,
Direcção -Geral da Reinserção Social e Direcção -Geral da
Segurança Social;
v) Aceitação da designação do solicitador de execução
para efectuar a citação;
vi) Comunicações internas;
vii) Certidões negativas resultantes da consulta à bases
de dados de serviços da Administração Pública através de
meios electrónicos.

Portanto, a PI, como qualquer articulado e peça processual terá de ser passada para suporte de papel e, portanto, autuada, como aliás se garante no preâmbulo da P 114/2008. Portanto, continua a existir um suporte físico.



V. Registo

Algumas acções devem ser registadas mediante certidão ou duplicado da petição com carimbo de entrada.-

É o que se passa quanto a acções reais (cf. artºs 2º n º 1 e 11º nº 1 ??), com as acções relativas a contratos de sociedade, por exemplo (cf. artº 9º CRCM)

§ XXXX Pendência

I. Momento

I. Escrevemos que o efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual ou instância, i.e., a propositura da acção.
Ora, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, lê-se no artº 276º nº 1. Antes da citação o réu não verá na sua esfera jurídica efeitos decorrentes da pendência, como explicita o artº 267º nº 2. Vamos vê-lo autonomamente já de seguida.
REMÉDIO MARQUES escreve a este propósito que, por isto, a constituição da relação é um processo de formação sucessiva: só com a citação do reú é que aquela se forma. É um ponto discutível, apenas procedente se defenderemos a estrutura triangular da relação processual.
Importa porém precisar o alcance da associação da pendência da acção ao recebimento pela secretaria. É que a regra será a de que a pendência começa com o recebimento e, por isso, o recebimento é a causa do efeito falando-se num princípio de equivalência entre a propositura e a recebimento (LEBRE DE FREITAS et alia).
Contudo, vimos que o artº 150 nº 1 fixa um conjunto de datas em que se considera praticado o facto e que são ressalvas pelo artº 267º nº 1 in fine. Isto quer dizer que como notam LEBRE DE FREITAS e outros o recebimento é condição de perfeição dos efeitos de modo que uma vez recebido “tem-se este por praticado na data do registo” ou do envio ou da entrega na secretaria.

II. Mas também se produzem efeitos processuais secundários, a saber:

f. Dever legal de distribuição do processo (cf. artº 211º nº 1 al. a);
g. Transmissibilidada da acção de revogação de doação (cf. artº 976º nº 2);
h. 1643 nº3 CC (a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo)
i. Transmissibildidade da acção de investigação da materinidade (cf. artº 1818º CC: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção de investigação da maternidade , se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer).
j. Transmissibilidade da acção de impugnação da paternidade (1844º nº 1 CC Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar as pesoas indicadas nas alínes do mesmo número)

4.4. Notas sobre citação e contestação


§ 32º Citação

I. Regra da oficiosidade e da desnecessidade de controlo judicial liminar
I. Após a autuação incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.
Esta regra consta do artº 234º nº 1 e, conjugada com o artº 508º nº 1, significa que apesar de o processo já estar distribuído a um juiz este apenas a conhecerá no momento da condensação e saneamento, findos os articulados.

II. No entanto, o nº 4 do artº 234º garante o despacho liminar

a. Nos casos especialmente previstos na lei

Exemplo: acção popular 8artº 15º nº 1 LAP), acção de divórcio litigioso (cf. artº 1407º nº 1)
b. Nos procedimentos cautelares (cf. artº 385º nº 1 ) e em todostodos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c. Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei

Exemplo: citação edital (art. 238º); acção de interdição ou inabilitação (art. 945º)
d. Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
Exemplo: intervenção principal provocada (artº 327º nº 1)

e. No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A.
f. Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição, conforme o artº 478º

Nesses casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz pode proferir um despacho de

a. Citação (art. 234º nº 4 corpo e 234º-A nº 1)
b. Indeferimento liminar, total ou parcial (artº 234º -A nº 1 quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º, i.e., a faculdade de aproveitamento da data da primeira acção; neste caso é sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos
c. Aperfeiçoamento, incluindo remissão do processo para o tribunal competente, como o mesmo alcance do artº 508º nº 1, i.e., tanto para suprir excepções dilatórias, como para aperfeiçoamento da petição inicial, pois não se justifica que se espere por aquele momento


Exemplo: ineptidão da petição inicial, incompetência absoluta; parcial quanto a um dos pedidos cumulados

II. Contudo, nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se as regras quanto ao sentido possível do despacho liminar.


II. Conteúdo

O acto de citação consiste em dar a conhecer ao sujeito identificado como réu na petição de que foi deduzida uma pretensão processual contra si. Para tal deve receber um duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem (art. 235º nº 1).
Mas também de ser avisado que fica citado para a acção a que o
duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (art. 235º nº 2).


III. Procedimento

A. Citação pessoal

I. O artº 233º define o procedimento de citação como modalidade s de citação. A distinção maior é entre citação pessoal ou edital se existe ou não um acto de recepção da mesma por parte de alguém ou não

A citação pessoal é feita mediante:

a. Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, i.e, a Portaria nº 331º-A/2009, de 30 de Março;
b. Entrega ao citando de carta
i. registada com aviso de recepção,
ii. seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A,
iii. certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b. contacto pessoal com o citando do
i. solicitador de execução
ii. o funcionário judicial com o citando
iii. mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º

A citação pessoal abrange ainda a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.


II. A citação pessoal deve ser primariamente feita por carta registada com aviso de recepção nos termos dos arts. 236º ss e pode ser feita na pessoa do citando ou em pessoa diversa do citando

ARTIGO 236.º
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
1— A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo
oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona
normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a
advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará
incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2— No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de
recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que
declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3— Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação
do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de
identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4— Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo
expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5— Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o
tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de
entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamenle
identificado.
6— Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção
ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
ARTIGO 237.º-A
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
1— Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito
em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em
caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio
convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a
obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

Segundo o artº 228ºnº 1 a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

III. Dita o artº 239º nº 1 que frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando, nos termos dos nºs 2 a 6 do mesmo artigio.
Mas a citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial (nº 7 do mesmo).
Ainda a citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence (nº 8 do mesmo)
Depois importa distinguir se o solicitador ou funcionário ou mandatário encontram o citando ou não.
Se o citando for encontrado então, no acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no número 2 do artº 239º, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. Neste regime da citação por contacto pessoal se o citando se recusara assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto. Nesse caso, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
Se não for encontrado o citando, passa-se para a citação com hora certa, que é ainda uma citação pessoal (cf., nº 5 do artº 240º). Esta via abre-se, precisamente, quando o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar
Nesse caso deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

IV. A citação deve ser efectuada em 60 dias, após uma não citação de 30 dias o que é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto (artº 234º nº 2) e decorridos 30 dias sobre o termo desse prazo sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto (artº 234º nº 3)


B. Citação edital

Reza o artº 233º nº 6 que a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º
Faz-se por afixação de editais e a publicação de anúncios, conforme os artºs 248º a 252º.



IV. Efeitos

A. Processuais

I. A citação tem vários efeitos, processuais e materiais. Neles podemos distinguir efeitos principais e secundários.
O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual entre o réu e o tribunal e de modo estável, como decorre dos artsº 267º nº 2, 268º e 481º al. b).

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (ARTº 268º)

Fala a lei e a doutrina num princípio da estabilidade da instância.
Sabemos, porém, que este princípio não é absoluto pois admite excepções

a. Subjectivas, como trataram já CASTRO MENDES/ TEIXEIRA DE SOUSA e PAULA COSTA E SILVA

i. por intervenção de terceiros (cf. artº 269º e artº 270º al. b));
ii. pela substituição das partes por outras (cf. artº 270º al. a)) tanto intervivos, como mortis causa, valendo aqui o incidente da habilitação (cf. artº 371º)
b. Objectivas, por
i. cumulação superveniente de novos objectos processuais, maxime, na reconvenção e pelos articulados supervenientes
ii. alteração do pedido e da causa de pedir


2. Os efeitos processuais secundários são

a. litispendência: o réu está impedido de colocar uma nova acção contra o autor com o mesmo objecto processual sob pena de excepção dilatória (cf. artº 481º nº 1 al. c); cf. arts. 494º al. i), 497º, 498º e 499º nº 1)); note-se que que a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar e que considera-se proposta emsegundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente; se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais (artº 499º nº 1)

B. Materiais

I. O artº 481º al. a) enuncia o efeito material de cessação da boa fé do possuidor pois como escreve REMÉDIO MARQUES o réu “não pode desconhecer que os poderes de facto que sobre a coisa exerce estão a lesar o direito do autor”, conforme o artº 1260º nº 1 CC .

II. Mas há um segundo efeito material e que é a interrupção da prescrição se o reú for devedor e correr em seu benefício um prazo de prescrição (casos em que a prescrição está suspensa e, por isso, o prazo não se interrompe são os dos artºs 318º a 322º CC).


Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida (ou seja desde a proprositura da acção na leitura de REMÉDIO MARQUES) por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artº 323º nº 2CC).

III. Em terceiro lugar a citação coloca o réu devedor em mora no caso de obrigação pura, conforme os artºs 805º nº 1 CC e 662º nº 2. Portanto, é com a citação que se vence a obrigação.


§ 33º Contestação



I. Noção e oportunidade processual


I. A contestação é o acto processual pelo qual o reú exerce o direito de defesa constitucional e ordinariamente garantido . Portanto, não existe na esfera do réu um dever de contestar passível de levar a uma sanção ou mesmo a indemnização ao autor por dano.
Contudo, o exercício deste direito não é livre antes está onerado por cominações caso o réu não conteste (revelia) ou conteste mas não impugne os factos (ónus da impugnação especificada), como melhor se verá adiante, a propósito dos arts. 483º ss e 490º.
Vale aqui, por outro o lado, o princípio da concentração da defesa na contestação (artº 489º).
Em primeiro lugar, concentração formal: toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Excepção são os casos que REMÉDIO MARQUES designa de defesa autónoma: a que é deduzida no prazo da contestação (v.g., incidente de intervenção acessória provocada (artº 331º) ou fora desse prazo, maxime a todo o tempo (v.g., incidente de intervenção principal provocada (artº 322º nº 1 ex vi artº 326º nº 1)
b. defesa diferida: a que ainda que mater
c. defesa antecipada
Em segundo lugar, concentração material ou temporal: depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Deste modo são excepcionais a defesa diferida, i..e, em relação a matéria que não é superveniente (v.g., contestação fora do prazo na sequência de falta de citação do reú do Ministério Público como parte principal (cf. artºs 194º e 204º nº 2) ou na sequência da falta de vista ou exame ao Ministério Público (cf. artºs 200º e 204º nº 2).
Daqui decorre a preclusão da alegabilidade de factos que o réu conhecia ou devia conhecer no prazo da contestação.
Se o tribunal conhecer de factos não supervenientes, haverá excesso de pronúncia (REMÉDIO MARQUES, apoiado no artº 668º nº 1, al. d) segunda parte).


II. Pergunta-se o réu contesta quando, embora não tenha deduzido um articulado,
faz chegar ao processo, no prazo da contestação, provas, e documentos que contradigam a veracidade ou exactidão dos factos alegados pelo autor
CASTRO MENDES, Antunes Varela, Manuel de Andrade, Alberto dos Reis e Miguel Teixeira de Sousa, assim como alguma jurisprudência aceitam a validade deste tipo de factos como contestação, havendo apenas recusa quando não seja identificável o processo, seja entregue em tribunal diferente ou não esteja redigido em língua portuguesa.

Todavia, se a contestação não diferenciar devidamente as excepções deve aplicar-se o disposto no art.490 nº2 de forma a não beneficiar o réu pela má redacção dos articulados, que de outra forma poderiam conter deduções encapotadas de excepções.

III. A sua prática está sujeita a um prazo de 30 dias a contar da citação ou ultima última notificação no caso de haver mais que um réu, nos termos do art. 486 nº 1 do CPC. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação (nº 1 do mesmo artigo) -
Quando o tribunal considere, a requerimento do réu sem efeito suspensivo (cf. nº 6) que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias (nº 5 do artº 486º)
Na forma sumária o prazo é reduzido para 20 dias (cf. artº 783º) e na sumaríssima para 15 dias.
Trata-se de um prazo peremptório (cf. art. 145 nº 3 do CPC), sem prejuízo de poder ser precedido de um prazo dilatório de 5 dias previstos no corpo do art.252-A do CPC quando

a. a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 240.º;
b. o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo de se o réu houver sido citado para a causa no território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação ser de 15 dias.

Mas se o réu foi sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
Verificando-se mais do que uma desta causas de dilação podem ser cumulados os vários prazos nos termos previstos no nº 4 do mesmo artigo.
O prazo dilatório será contado como um só juntamente com o prazo peremptório (cf. art.148º).


II. Conteúdo


A. Contestação-defesa

I. No plano do conteúdo pode distinguir-se entre a contestação-defesa e a contestação-ataque .
Na contestação- defesa o reú alega ou nega factos jurídicos e conclui com um pedido de absolvição, da instância ou do pedido, consoante os casos.
Na contestação-ataque o réu alega factos jurídicos como causa de um pedido de condenação do próprio autor na sujeição a um efeito jurídico de simples apreciação, constitutivo ou de condenação.

II. A contestação-defesa está verificada se o réu impugna ou excepciona, conforme o enunciado no artº 487º nº1.
O réu defende-se por impugnação quando nega a aplicação in casu das normas jurídicas invocadas pelo autor ou, se quiseremos ver pelo prima do facto, nega a ocorrência dos factos jurídicos pelos quais se consubstancia a causa. Para tal tanto pode negar os factos que compõem a previsão normativa em causa e /ou os efeitos jurídicos que compõem a respectiva previsão normativa. Neste sentido o artº 487º nº 2 declara que na impugnação o réu contradiz os factos articulados na petição (impugnação de facto ou afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor (impugnação de direito ).
Por seu turno, a negação dos factos da previsão normativa invocada pelo autor pode ser produzida directamente pela afirmação da sua não ocorrência ou indirectamente pela afirmação de factos contraditórios com a ocorrência dos alegados pelo autor.
A impugnação não é livre, mas um direito onerado, conforme o artº 490º nº 1, salvo se o reú for incapz, ausente ou incerto, quando representados pelo Ministério Público (nº 4 do mesmo artigo): ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
Se nada disser sobre os factos estes consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (nº 2 do mesmo artigo), salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (v.g., o reú nada diz sobre a alegação do autor de que celebrou uma escritura de compra do imóvel reivindicado).
E se o réu declarar que não toma posição sobre a realidade do facto alegado pelo autor, i.e., não sabe se determinado facto é real, tal declaração equivale a confissão se for um facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento ou equivale a impugnação no caso contrário.

III. Pergunta-se se o réu pode simplesmente negar os factos, i.e., se isso é também “tomar posição definida” como exige o artº 490º nº 1, ou se este preceito exige uma posição fundamentada.
REMÉDIO MARQUES responde negativamente: o réu não tem negar facto a facto, de modo especificado como vigorava antes da reforma de 1995/1996, mas também não pode produzir uma negação genérica. Invoca nesse sentido ao ac. STJ 5/11/2004 que considerou que o réu não tomou posição definida se apenas afirnou que a versão do autor era falsa, inexacta, cheia de contradições, sem dizer porquê.
Ao contrário, o reú tem é de produzir uma versão, nuns casos por negação especificada, noutros em termos genéricos, “contrária ou globalmente contraposta à do autor”, mas sempre fundamentada. Tal manda o artº 490º nº 2.
LEBRE DE FREITAS vai no mesmo sentido a parte não fica dispensada de tomar uma posição clara, frontal e concludente. A parte até pode negar factos isolados, sem fundamentar, mas não pode é negar em globo. Aliás é isso que sempre defenderam ALBERTO DOS REIS e ANTUNES VARELA. A negação global está excluída.
Concordamos nesta conclusão mas, por isso, mesmo deve-se concluir que o réu pode negar apenas factos se considerada a defesa no seu conjunto tal não valer como admissão por acordo.
Naturalmente que, como nota LOPES DO REGO , a negação de má fé é violação do dever de boa fé do artº 456º nº 2.


IV. O réu deverá concluir, sob pena de ineptidão, um pedido de absolvição do pedido do autor.

IV. O réu defende-se por excepção quando, independentemente de também negar a aplicação in casu das normas jurídicas invocadas pelo autor, afirma a aplicação de normas com efeitos jurídicos extintivos, modificativos ou impeditivos do efeito jurídico pretendido pelo autor.
Essas normas podem ser de direito processual referindo-se a um efeito jurídico impeditivo do conhecimento da pretensão do autor. Estamos aí em sede de excepções dilatórias pois obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa (cf. artº 493º nº 2).
É duvidoso que sejam verdadeiras execpções pois que parece que apenas o são nas excepções ditas próprias da litispendência e caso julgado – apenas aqui se configura a alegação de normas e efeitos jurídicos autónomos. Ao contrário, nos demais casos, ditos de excepções dilatórias impróprias, o reú apenas impugnaria ou negaria a existência da situação jurídico-processual que éo pressuposto.
É duvidoso repetimos porque o Código parece supor que o réu não vai negar a competência, v.g., mas a incompetência

V. Essas normas podem ser de direito material referindo-se a um efeito jurídico extintitivo, modificativo ou impeditivo do efeito jurídico concluído a título de pedido pelo autor. Fala-se, então em excepções peremptórias e que obstam, de modo total ou de modo parcial, à procedência do pedido do autor (cf. artº 493º nº 3).

VI. Em ambos os casos há a dedução de um pedido: de absolvição da instãncia no caso das excepções dilatórias ou de absolvição total ou parcial do pedido no caso das excepções peremptórias (cf. artº 487º nº 2). Mas só nas verdadeiras excepções, i.e., na invocação de contra-regimes com efeitos jurídicos contrários aos pretendidos pelo autor, é que há um verdadeiro objecto, i.e., o binómio causa de pedir/pedido.
A este propósito já abordámos a questão da pluralidade sucessiva de objectos processuais por via da dedução de execpção peremptória.

VII. A dedução de execpção peremptória é ainda um ónus mas de outro tipo: a sua não dedução importa a preclusão da sua dedução ulterior no mesmo processo, conforme o artº 489º nº 2.

VIII. A impugnação e a defesa por excepção peremptória, devem ser materialmente compatíveis entre si. Nomeadamente há ineptidão da contestação (cf. artº 193º nº 2 al. c)) se o réu pede a sua absolvição do pedido por não ter celebrado um contrato, mas, ao mesmo tempo, alega que o contrato celebrado é inválido. Aqui terá que o fazer subsidiariamente, i.e., na improcedência de um outro pedido.


B. Contestação-ataque

A contestação ataque consiste na reconvenção, que já atrás abordámos.
Relembre-se somente a questão da admissibilidade ou não de reconvenção em processo sumaríssimo.
Ainda atente-se à questão do artº 490º nº 2: é possível que o reú não impugne mas faça alegações de facto como causa de pedir reconvencional que sejam contraditórias com o efeito de admissão de factos do autor que decorreria da mera não impugnação.
Note-se que segundo o artº 308º nº 2 o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 447.º -A. Ou seja : quando a parte não pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito.



III. Estrutura e documentos

I. A estrutura da contestação tem como modelo a estrutura da petição inicial, constante do art. 467º. Portanto, tem um cabeçalho, uma narração e uma conclusão.
Isso não quer dizer que os elementos interiores sejam os mesmos.
Assim, no cabeçalho o réu não tem de identificar as partes como o faz o autor mas tem de identificar o tribunal da causa (secção, vara ou juízo), o número do processo e os nomes partes.
Depois, a narração pode ser simples ou pode ser complexa. É simples se o réu utiliza apenas um tipo de defesa: v.g., apenas impugna ou apenas excepciona ou apenas reconvencionas. De igual modo e correlativamente também a conclusão será simples: absolvição do pedido, absolvição da instância, condenação no pedido reconvencional.
Ao contrário, se faz uso de mais de um tipo de defesa a narração deve estar internamente arrumada: normalmente, primeiro as execepções dilatórias, depois a impugnação dos factos, depois as execpções peremptórias e, por fim, os fundamentos de facto e de direito do pedido reconvencional. Por isso, o pedido poderá ser apenas de absolvição da instância, como de absolvição do pedido do autor e de condenação do autor no pedido reconvencional.

II. Acontestação, como a petição inicial, deve ser acompanhada


e. A procuração forense (cf. artºs 35º ss) do mandatário judicial, estando este constituído
f. do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de haver requerido concessão de benefício de apoio judiciário, exigidos pelo nº 3 do artº 467º (ex vi artº 486º-Aº nº 1)
g. Os documentos de prova (cf. artº 523º)
h. Os duplicados nos termos e casos atrás referidos

No final da contestaçãoo, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas (nº 2 do artº 467º).
Deve ser indicado o novo valor da causa se o réu quiser impugnar o valor fixado pelo autor (cf. artº 314º nº 1) ou se, tendo deduzido, reconvenção esta haja implicado a alteração do valor.


§ 33º Revelia


I. Noção

Designa-se por revelia o facto da não dedução de contestação pelo réu.
A composicao da accao pode ser decisivamente influenciada pela omissao le um acto processual: trata-se da revelia do reu, que consiste na abstencao lefinitiva de contestacao.
Num sentido mais amplo (mas algo improprio), a revelia significa a omissao de um acto irocessual ou a falta de comparencia em jui'zo: cfr., por exemplo, art°s 266°, n° 3, 400°, n° 1, 109°, n° 2, e 796°, n° 2.
Visto que, como escrevemos, o réu não tem o dever de contestar, decorre que a revelia nao ietermina a aplicacao ao reu de qualquer sancao mas antes certas desvantagens quanto a decisao da accao (concretamente, a diminuicao, ou mesmo exclusao, da probabilidade de uma decisao favoravel a essa parte).

O regime da revelia consta dos arts. 483º a 485º CPC e é aplicável também aos processos sumário e sumaríssimo ex vi art. 463º nº 1 e 464º.

II. Revelia absoluta e relativa

I. A revelia pode ser absoluta ou pode ser relativa.
A revelia é absoluta quando há uma completa omissão de actos processuais pelo réu: o reu nao contesta nem pratica qualquer acto processual na acção. A revelia é relativa se o réu não contesta, mas pratica qualquer outro acto processual, ainda que inválido, maxime, constitui mandatário judicial pelo que junta ao processo procuração.
II. A diferença tem duas consequências.
A primeira é a que consta do artº 483º: se houver revelia absoluta o tribunal está obrigado a verificar se a citação foi feita com as formalidades legais. Se for o caso mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.
A segunda, que será referida mais adiante, é a de que se houver revelia absoluta pode estar não se operante se ocorrer na sequencia de citação edital (cf. artº 485º al. b) segunda parte.

III. Efeitos


A. Revelia operante

I. O facto da revelia, independentemente de ser absoluta ou de ser relativa (cf. a primeira parte do nº 1 do artº 484º), pode ter efeitos jurídicos processuais ou não, qualificando-se, respectivamente, por revelia operante ou por revelia inoperante.
Quando operante a revelia tem efeitos mediatos na decisão final do tribunal: consideram-se confessados os factos alegados pelo autor (artº 484º nº 1 in fine). Fala-se, aqui, em confissão ficcionada ou fictícia (ficta confessio).
Contudo não se considera procedente o pedido do autor. Fala-se aqui, respectivamente, num mero efeito cominatório semi-pleno, por oposição ao efeito cominatório pleno que seria o da imediata procedência e que se acha, por exemplo, em apensos declarativos como os da reclamação de créditos, no artº 868º nº 4 . Ou seja: o efeito é o da confissão dos factos ― meio de prova previsto no artº 352º ss CC ― e não o da confissão do pedido ― negócio processual unilateral de autocomposição do litígio previsto no artº 293º nº 1, nomeadamente. O tribunal ainda precisa de determinar os fundamentos de direito e estes poderão determinar a improcedência do pedido. Mesmo a absovição da instância por excepções dilatórias de conhecimento, v.g., por ilegitimidade, não está excluída.
II. Efectivamente, o processo dispensa de imediato saneador e discussão e julgamento de prova, sendo é facultado para exame pelo prazo de l0 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (artº 484º nº 2). Os factos confessados serão os factos levados à sentença como fundamentos de facto, sem prejuízo daqueles de conhecimento oficioso (cf. artº 659º nº 3).
Acessoriamente o juiz fica autorizado a fundamentar a decisão final em termos sumários, desde que a causa seja simples manifestamente (cf. nº 3 do artº 484º).


B. Revelia inoperante

I. Mas a lei não associa um tal efeito cominatório à revelia nos casos, ditos de revelia inoperante, que arrola no artº 485º:

a. Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b. Quando o réu ou algum dos réus
i. for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, e o Ministério Público não haja actuado em sub-representação (c.f artº 15º nº 1);
ii. ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta, o que não sucederá nos casos de o Ministério Público tiver contestado pelo ausente citado editalmente (cf. artº 15º nº 1);
c. Quando a vontade das partes, in casu do réu (cf. artº 354º al. b) CC quanto à confissão) for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter, como sucede com o efeito jurídico pretendido pelo autor nas acções de estado;
d. Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.~
(cf. artº 364º CC)

Nestes casos não se consideram confessados os factos alegados pelo autor
(artº 484º nº 1 in fine). Há lugar, por isso, a ulteriores actos de saneamento e de instrução, maxime em audiência de discussão e julgamento, mas mesmo na revelia inoperante a sequência processual devida fica aligeirada ou seja o facto da revelia produz ainda assim efeitos, que não no plano da dispensa de prova.
Assim, por um lado, já não há lugar a selecção da matéria de facto (cf. art. 508º-A nº 1 al. e) a contrario e artº 508º- B nº 2 também a contrario; cf., ainda, o artº 787º) seja em audiência preliminar que até poderá ser dispensada (cf. art. 508º-B nº 1 al. a) e, ainda, o artº 787º). Por outro lado, exclui-se o tribunal colectivo no processo ordinário, desde que não seja o caso do artº 485º al. a), conforme manda o artº 646º nº 2 al.a ). Finalmente, a revelia vai alterar o regime da nulidade por falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (cf. art. 200º nº2), da notificação para as provas constituendas (cf. artº 517º nº 2).
Depois sendo revelia inoperante absoluta o réu não participa no processo e será apenas citado da sentença final, nos termos do artº 255º nº 4.
Sendo revelia relativa inoperante relativa o reú/mandatário é notificado dos actos processuais seguintes, maxime da audiência de julgamento, mas fica restrito na prova que se refira a factos seus: não pode requerer o depoimento pessoal do autor (artº 552º nº 2 a contrario), nem arrolar testemunhas (cf. artº 638º nº 1 a contrario)


4.5. Notas sobre prova (a partir de TEIXEIRA DE SOUSA , As partes cit.)





MÓDULO 1: REGIME GERAL DA PROVA



1. NOÇÃO E REGIME LEGAL


A. Questões para discussão

1. O que é a prova?
A actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos (cfr. art. 341º CC)

2. Há um direito à prova?
Sim: Na doutrina e jurisprudência o direito à prova tem sido constantemente afirmado, não sendo, porém, líquido que se a sua fundamentação reside no processo equitativo ou se reside no direito de acesso aos tribunais como aliás já notou GOMES CANOTILHO .
Assim, entre nós TEIXEIRA DE SOUSA retira o direito à prova do acesso aos tribunais; também o ac. TC 604/95 (8/11/1995) declarou que o “ direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova”.
Inversamente, o Tribunal Constitucional no ac. nº 365/92 (12/11/1992) incluiu nas garantias de defesa próprias de um processo equitativo ou “due process of law (sic)” o direito de “discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação”; de tal modo que a impossibilidade de produção de determinada prova exigida pela lei (contraprova) por insuficiência económica redundaria numa violação quer do art. 20º, nº 1 CRP quer do art. 32º, nº 1 CRP: i.e., na garantia de tutela jurisdicional, e como expressão (correlativa) do direito de defesa.
No mesmo sentido, GOMES CANOTILHO , citando o brasileiro DINAMARCO parece inclinar-se para o justo processo e, seguindo CAPPELLETTI, define o direito constitucional à prova como o poder de uma parte “representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável” e de “exibir os meios representativos dessa realidade”.
Em nosso entendimento, é o processo equitativo que impõe o direito à prova como instrumento necessário – mas não suficiente – para que a decisão final seja congruente com a realidade física e jurídica. O direito à prova justifica-se assim, na configuração do direito à tutela jurisdicional em justo processo.

3. O que é o direito probatório material?
Conjunto de normas jurídicas que definem o objecto da prova, a repartição do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e os critérios de avaliação da prova.
Cfr. arts. 341º a 396º CC + 516º a 522º CPC

4. O que é o direito probatório formal?
Conjunto de normas jurídicas que definem a apresentação, admissão e modo de produção da prova num procedimento.
Cfr. arts. 523 a 645º CPC.

5. O que são meios de prova?
São os elementos perceptíveis que contêm a informação que permite a formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos.
Arrumam-se da seguinte forma, consoante seja previstas pela lei ou não e se preexistem ao processo ou não.


MEIO TÍPICAS ATÍPICAS CONSTITUIDAS CONSTITUENDAS
CONFISSÃO
(352-361 CC) Sim ------------- Sim Sim
DOCUMENTOS
(362-387 CC) Sim ------------- Sim ------------------------
PERITAGEM /
ARBITRAMENTO
(388-389 CC) Sim ------------- --------------------- Sim
INSPECÇÃO JUDICIAL
(390-391 CC) Sim ------------- --------------------- Sim
DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL
(392-396 CC) Sim ------------- --------------------- Sim
APRESENTAÇÃO DE COISAS
(518 CPC) Sim ------------- Sim ------------------------
[previsão geral: art. 345/ 2 CC]
> 1409/2 CPC
> meio idóneo ----------- Sim depende

Os meios de prova relacionam-se entre si segundo um princípio de equivalência: qualquer prova pode ser usada para provar qualquer facto; só em certas situações é que certas provas são excluídas – cfr. art. 345º/ 2 CC


B. Bibliografia geral utilizada

ANDRADE, José C. Vieira de, Os Direito Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ªed., 2004, Coimbra, Almedina, 169.
CANOTILHO, J. J. Gomes, O ónus da prova na jurisdição das liberdades. Para uma teoria do direito constitucional à prova, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2004, 169-170
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 195-200, 228-234.

2. GRAUS DE PROVA



A. Questões para discussão


1. O que são graus de prova?
O grau de prova é a medida da convicção necessária para que o
tribunal possa considerar que determinado facto foi provado.

Não têm nada a ver com os meios de prova. Um mesmo meio de prova pode ser tido como prova, mera justificação ou princípio de prova

2. Quais são os graus de prova?

2.1. Prova stricto sensu: aquela que em que a convicção probatória é da realidade do facto. O julgador há-de poder concluir que o facto X aconteceu, sem que esse afirmação contenha espaço de dúvida.

Como bem diz TEIXEIRA DE SOUSA “isto não dizer, todavia, que essa convicção não possa fundamentar-se na probabilidade da realidade do facto. O que é relevante é que esse grau de convicção permita excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza, outra configuração da realidade dada como provada”
Se a probabilidade fundamenta a apreciação do facto como provada, contudo já não surge na conclusão final. “Um facto dado como provado é um acto verdadeiro e não um provavelmente verdadeiro”, conclui TEIXEIRA DE SOUSA .

2.2. Mera justificação: aquela que em que a convicção probatória é da verosimilhança ou plausibilidade do facto. O julgador há-de poder apenas concluir que o facto X é provável que tenha acontecido.

Aqui a lei já admite que feita a prova o facto surja como provável, apesar de ser possível outra configuração da realidade. A mera justificação só realiza a função probatória nos casos previstos na lei

- providências cautelares (art. 387/1 cpc + 1279 CC º 1884/2 CC)
- na fase introdutória dos embargos de terceiro (354º CPC)
- na dispensa de citação prévia a requerimento do exequente (812ºB/3 CPC)
- reconhecimento da viabilidade da acção de investigação da maternidade
(1808º/4 CC) ou paternidade (1865º/4-5 CC)

São sempre situações de prognose sobre um acontecimento futuro.

2.3. princípio de prova: aquela em que só por si não permite a formação de nenhuma convicção, mas poderá ser em conjugação com outros elementos de prova:

- depoimentos / arbitramentos produzidos em processo com garantias inferiors
(522/1 CPC) – exemplos: processo sumaríssimo (796/5 CPC) e processo ordinário (569 CPC) ; processo cautelar e processo principal
- certas recusas da parte em
- colaborar (519/2 CPC)
- apresentar um documento em seu poder (529 CPC)
- não comparecimento / recusa de depoimento (357/2 CC)
- resposta de que não sabe ou não se recorda (357/2 CC)
- em sede averiguação / investigação da maternidade / paternidade (1603/1, 1811º e 1868 CC)

B. Bibliografia geral utilizada

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 200-204.


3. OBJECTO DA PROVA


A. Questões para discussão


1. Qual é o objecto da prova: factos ou direitos?

O objecto da prova são os factos invocados pelas partes (513 CPC + 341 CC), em cumprimento de um ónus. A sua demonstração acarretará a subsunção a previsões normativas de efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo sobre os direitos.

Esses factos são, no essencial, os factos controvertidos, ou afirmados por uma parte e impugnados pela outra. Se foram admitidos por acordo – cfr. 490/1 CPC – então não há necessidade de prova.

Dos factos controvertidos são excluídos da actividade probatória que não venham a integrar a base instrutória por se terem não relevantes (cfr. 511º CPC)

2. Quais são os factos dispensados de prova?

 não necessitdados de alegação (514 CPC)
i. factos notórios
Exemplo: dias feriados

ii. conhecimento no exercício das funções
Exemplo: morte de uma das partes

iii. conhecimento oficioso, derivado da lei
Exemplo: prova da culpa do lesado (572 CC)

 não controvertidos
i. admitidos por acordo (490/1 + 505 CPC)
ii. abrangidos pelo caso julgado, maxime, prejudicial

 factos liberados do ónus da prova
i. a boa fé da posse pode ser demonstrada por facto equivalente: a posse ser titulada (1260/2 CC)

3. Quais são os factos passíveis de prova indiciária?

3.1. O que a prova directa e a prova indirecta?

A prova é directa quando o facto é percepcionado pelo juiz sem mediação – v.g., prova por inspecção judicial.

A prova é indirecta quando o facto é percepcionado pelo juiz com mediação de outro facto v.g., a prova testemunhal (facto em si mesmo) é prova indirecta do facto a provar


 Histórica ou representativa: o facto que o tribunal percepciona (mediatamente/ representadamente) é o facto a provar
o Prova documental, testemunhal
 Indiciária ou crítica: o facto (dito probatório indiciário) que o tribunal percpciona (por sua vez directamente ou representativamente ) permite-lhe deduzir o facto a provar (dito facto essencial). O tribunal tem nestes casos de realizar duas operações: primeiro, estabelecer um nexo de adequação causal entre o facto indicíario e o facto essencial; segundo, apreciar nos termos gerais – da convicção formada – a prova feita do facto indiciário.
o Presunções legais – a lei fixa o facto probatório (350 CC)
 Ilidíveis
 inilidíveis
o Presunções naturais ou judiciais (351º CC) – são as regras de experiência que permitem fazer a inferição a partir de um facto
v.g., a circulação por passagem de nível fechada permite
inferir a culpa do lesado quanto ao dano

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 341-342.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 204-213.



4. ÓNUS DA PROVA



A. Questões para discussão


1. Quais são as modalidades de ónus da prova

As modalidades correspondem a duas perguntas diferentes

1. quem tem de provar o quê? – ónus da prova subjectivo

2. Quem fica prejudicado pela falta de prova ou pela insuficiência da convicção do julgado que leve a uma dúvida insanável (non liquet)? – ónus da prova objectivo


2. Como funciona o ónus da prova objectivo?

Não é uma regra de prova mas uma regra de decisão pois o tribunal tem dar sempre
uma decisão (cfr. 8º/1 CC): perante dúvida insanável o tribunal deve decidir contra parte que estaria interessada na prova (não conseguida) do facto.

Isto quer dizer que são as regras do ónus da prova subjectivo que determinam
contra quem o tribunal decidirá. A regra está no artº 516º CPC.

Exemplo: se o tribunal não está seguro que a coisa tenha sido restituída ao autor – como o réu alega e tentou provar – deve considerar que ela não foi restituída.



3. Como funciona o ónus da prova subjectivo?

 FACTOS CONSTITUTIVOS: parte que os alega como fundamento da respectiva situação jurídica (342/1 CC)
 FACTOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS ou EXTINTIVOS: parte contra qual é invocada a situação jurídica (342/2 CC)
 CRITÉRIOS ESPECIAIS
i. 342º/ 3 CC (em caso de dúvida quanto à natureza do facto)
ii. 344º cc (inversão do ónus da prova)


B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 303-307.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 215-228


5. APRECIAÇÃO E MEIOS DE PROVA


A. Questões para discussão


1. Como é avaliada / valorada a prova produzida?

De duas uma
 Livremente: o tribunal deve dar à prova produzida aquilo que decorrer da sua convicção íntima respeitanto as leis da ciência e da lógica e assentando em regras ou máximas de experiência : princípio da livre apreciação da prova (655/1 + 791/3 CPC)
 Legalmente (sistema de prova legal): desde que tenha sido produzida validamente o tribunal deve dar à prova produzida um valor fixado na lei, normalmente positivo, mas também pode ser negativo (se a lei proíbe a atribuição de valor à prova)

2. Quais são os valores fixados na lei?

Uma vez que a lei diz “valem como prova” o que os distingue é
a medida necessária para a impugnação da prova assim produzida

 Prova bastante: a impugnação suficiente é a CONTRAPROVA (346º CC)

Trata-se de colocar em / lançar dúvida sobre a veracidade do facto
EXEMPLO: em doc particular a simples impugnação da letra e
assinatura pela parte contrária (374/2 CC)

 Prova plena: a impugnação suficiente é a PROVA DO CONTRÁRIO

Trata-se de demonstrar a não veracidade do facto
EXEMPLO1: em doc autêntico a prova que deles decorre quanto aos factos neles declarados apenas pode ser afastada pela alegação da sua falsidade (372/1 CC)
EXEMPLO2: numa presunção ilidível a prova que deles decorre quanto aos factos principal apenas pode ser afastada (valor de prova plena: v.g., a presunção da boa fé da posse titulada, só é afastada pela prova da má fé da mesma posse titulada


 Prova pleníssima: NÃO É ADMITIDA IMPUGNAÇÃO


Trata-se de presunções inilidíveis – cf. Art. 350/2 ; o que se pode, contudo, impugnar é o facto probatório
EXEMPLO: a violência da posse faz presumir sempre a má fé (1260/3 CC); aqui pode-se é provar que não houve violência


3.Quadro geral do valor dos meios de prova


MEIO PROVA LIVRE PROVA TARIFADA
CONFISSÃO
(352-361 CC) SIM (358/3-4 CC) confissão judicial escrita ou extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento
SIM (361 CC) reconhecimento não confessório SIM
Confissão judicial escrita – PP (358/1 CC)
Confissão extrajudicial
- exarada em doc. autentico ou particular: valem os termos respectivos e tem força PP se for dirigida à contraparte ou a seu representante (358/2 CC)
DOCUMENTO
(362-387 CC) VER QUADRO ESPECÍFICO VER QUADRO ESPECÍFICO
PERITAGEM /
ARBITRAMENTO
(388-389 CC)
SIM (389º CC)

INSPECÇÃO JUDICIAL
(390-391 CC)
SIM (391º CC)

DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL
(392-396 CC)
SIM (396º CC)
APRESENTAÇÃO
DE COISAS
(518 CPC) SIM (655/1 + 791/3 CPC) ------------------------

PP= Prova plena



4. Qual é o valor extrajudicial da prova?

A prova por confissão, por arbitramento e testemunhal pode valer noutro processo (522/1), dentro de certos requisitos

B. Bibliografia geral utilizada


LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 307-308.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 236-257




INTERVALO PARA CAFÉ

Duração: 15 minutos



Módulo 2: PROVA DOCUMENTAL (EM ESPECIAL)





1. GENERALIDADES



A. Questões para discussão


1. O que é a prova documental?

É a apresentação de um objecto elaborado pelo Homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (362º CC)

EXEMPLOS: fotografias, desenhos, marcas, carimbos, documentos escritos

2. O que é um documento escrito?

São os documentos que corporizam uma declaração de ciência ou de vontade, em escrita.

3. Quais são as formas de documentos escritos?

 Autênticos
 Particulares
 Autenticados
 Reconhecidos
 Simples



4. O que é uma forma ad substantiam ou ad probationem?

Trata-se da existência ou inexistência de relação de substituição / equivalência entre certa forma de documento escrito exigida pela lei e outros meios de prova, nos termos do art. 364º

 ad substantiam: a exigência de certa forma documental (autêntica, autenticada, particular) não pode ser substituída por outro meio de prova, porque aquela forma é requisito de validade do negócio –cfr. art. 377 CC
 ad probationem a exigência de certa forma documental (autêntica, autenticada, particular) pode ser substituída por outro meio de prova, porque aquela forma é requisito de validade do negócio, porque aquela forma não é requisito de validade, mas apenas de prova



5. Quando deve ser apresentada a prova documental?

No respectivo articulado da parte (523/1 CPC), mas há excepções – 523/2 e 524 CPC



B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 319-322.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 243-244


2. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS


A. Questões para discussão


1. O que são documentos autênticos?

São os documentos exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 CC + 35/2 CNt)

EXEMPLOS: escritura pública (80º ss CNt), testamento público, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados (106 ss CNt)

2. Qual é o seu valor probatório?

2.1. Formal (do documento em si mesmo)?

Prova plena – só cedem perante a prova do contrário (370/1-2 CC), ou seja, a prova de que o pretenso documento afinal não é autêntico porque não foi exarado pelo notário ou autoridade -> demonstração da falta de autenticidade do documento (546º/1 CPC)

2.2. Material (do conteúdo – factos / actos - do documento)?

Prova plena – só cedem perante a prova do contrário (370/1-2 CC), ou seja, a prova de que de que aquilo que se atesta não aconteceu, contudo -> demonstração da falsidade do documento (546º/1 CPC)
 falsidade material: o notário declara ter realizado certo acto – identificação das partes, reconhecimento das assinaturas - que não foi praticado (372/2, 2ª parte CC)
 falsidade ideológica: o notário declara terem as partes praticado certo acto que não foi praticado por elas (372/2, 1ª parte CC)

3. Qual o âmbito da atestação notarial?

Apenas aquilo que sucedeu perante si, ou foi dito perante si - o facto pode não ser verdadeiro e o notário não saber disso


B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 324-328.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 244-247

3. DOCUMENTOS PARTICULARES



A. Questões para discussão


1. O que são documentos particulares

São todos os documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363 fine CC)

 autenticados: os docs confirmados pelas partes perante o notário (363/3 CC + 150 CNt)

EXEMPLOS: o testamento cerrado, em si mesmo (106 ss CNt)


 reconhecidos (pelo notário)  art. 153º CNtd
i. a letra e a assinatura
ii. a assinatura

 simples: demais documentos assinados pelo autor /outrem a rogo (373/1 CC)


2. Qual é o valor probatório dos documentos autenticados?
Têm a mesma força probatória dos documentos autênticos, tanto formal quanto material.

Prova plena - só cedem perante a prova do contrário (377 -> 371 CC), seja por ->
 demonstração da falta de autenticidade do documento (546º/1 CPC)
 demonstração da falsidade do documento (546º/1 CPC)


3.Quais são os tipos de reconhecimento de letra / assinatura?

3.1. São os definidos nos arts. 153º ss CNt:

 reconhecimento simples – sempre presenciais
• letra e assinatura
• só assinatura
 reconhecimento com menções especiais, ex lege, de circunstância especial – presenciais / por semelhança


3.2. Reconhecimento presencial - > 153/ 5 CCNtd


3.3. Reconhecimento por semelhança - > 153/ 6 CCNtd

3.4. Requisitos (155º CNt); limites (157º CNt)

4. Qual é o seu valor probatório?

 Reconhecimento presencial: são verdadeiras, impugnáveis por arguição da falsidade (375/1-2 CC)
 Reconhecimento por semelhança: prova bastante- impugnáveis por mera contraprova (346º CC), porque o reconhecimento do notário vale apenas como juízo pericial (375/3 CC) e, logo, livremente apreciável (389º CC)
 O documento simples: impugnáveis por mera contraprova (374/2º CC)


B. Bibliografia geral utilizada
LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 328-332.
ROCHA, José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 4 ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, 315-320, 403-416.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 247-248


4. CERTIDÕES, PÚBLICAS-FORMA, FOTOCÓPIAS E ANÁLOGOS



A. Questões para discussão


1. Sobre as certidões (164 ss CNt), certificados ou docs análogos

 Certidões de teor (transcrevem literalmente o original de docs arquivados nos cartórios ou noutras repartições públicas) – 158 + 165/1 CNt
• Integral
• Parcial
• têm o valor probatório do original (383/1 CC), impugnável pelo confronto com o original (385/1 CC)
 Certidões de narrativa – 165/2 CNt

2. Sobre as públicas-formas (171º CNt)

 São cópias de teor ((transcrevem literalmente o original) de docs avulsos apresentados ao notário)
 Têm o valor probatório do original, se a parte contra a qual for apresentada não requerer a exibição do original ou, sendo-o, este for desconforme (386/2 CC)

4. Sobre as fotocópias (171º-A CNt)

 Quando conferidas pelo notário
o De docs arquivados nos cartórios
 Valem como as certidões de teor, se a conformidade for atestada (387/1 CC): valor probatório do original (383/1 CC), impugnável pelo confronto com o original (385/1 CC)
o De docs estranhos ao cartório
 Valem como públicas-formas (387/2 CC)
 Quando não conferidas pelo notário, são simples cópias particular cuja conformidade com o original não está atestada, fazendo prova plena dos factos que representam, ilidida por confronto com o original (368º CC)


4. Sobre as traduções – 172 ss
 Regime – 172 CNt


B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 334-337.
ROCHA, José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 4 ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, 220, 417-419.
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 249-250.



5. DOCUMENTOS TECNOLÓGICOS



A. Questões para discussão


1. Sobre os telegramas
 Escritos e assinados / assinado > documentos particulares (397 CC) : prova bastante - impugnáveis por mera contraprova (374/2º CC)
 Expedidos por terceiros > não tem valor probatório


2. Sobre a telecópia:

 Tipos e valor
i. Oficial > equiparam-se às certidões de teor
 força probatória do original (383/1 CC)

ii. Particular > seguem o regime das fotocópias
 Conferidas (387/2)
 Não conferidas (368º CC)
 Legislação especial
i. DL nº 28/92 de 27 de Fevereiro, com as alterações posteriores (Uso de telecópia)

3. Sobre os documentos informáticos

 Documentos emitidos por computador – v.g., talões de Multibanco, impressões de E-mail)

i. Seguem o regime geral do art. 368º CC (reproduções mecânicas): são simples cópias particular cuja conformidade com o original não está atestada, fazendo prova plena dos factos que representam, ilidida por confronto com o original
ii. Legislação especial:
• > DL nº 290-D/99 de 2 de Agosto (Documentos electrónicos e assinatura electrónica)
• DL nº 146/2000 de 18 de Julho (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça: indica como autoridade credenciadora das entidades certificadoras de assinaturas digitais o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça , no artigo 18º, nº 3, alínea i))
• DL nº 62/2003 de 3 de Abril (Transpõe a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro, relativa ao quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas; altera o DL nº 290-D/99 de 2 de Agosto)

 Documentos digitalizados (Opinião pessoal):
 Oficial > equiparam-se às certidões de teor
o força probatória do original (383/1 CC)
 Particular > seguem o regime das fotocópias
 Conferidas (387/2)
 Não conferidas (368º CC)


B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 332.
ROCHA, José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 4 ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, 220-221
SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, 250-252.




4.6. Esquemas



MARCHA DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM NA
FORMA ORDINÁRIA EM 1ª INSTÂNCIA



1. ARTICULADOS (Arts. 139º/1; 151º; 152º; 209º-222º; 228º-260º ; 267º/1; 467-507º)


Petição Inicial (Art.º 467º)
Recurso de Agravo (475º/2)

Entrega na secretaria do Tribunal Competente -> Recusa (Artº 474º) -> Reclamação (475º/1)

Despacho de Confirmação

Apresentação de nova PI
(Art. 476º)
Recebimento



Distribuição (arts. 209º-A/1; 214º/1) A distribuição é feita via electrónica respeitando o Art.º138º A e a respectiva portaria n.º 114/2008.

Autuação
(163º/3)



Pagamento da taxa de justiça
nos termos do novo bloco jurídico a mesma tem de ser efectuada com a entrega quer da PI, quer à posteriori da Contestação pelas partes respectivas. (Arts. 467º 3 e 4; 486º-A/1 CPC e Art.º 8 da portaria 114/2008)



Secretaria (arts. 234º , Tribunal ( arts. 234º/4,als a)a e) -> indiferimento liminar (234º-A/1)
234-A/5, 479º) -> aperfeiçoamento (234º-A, 265º/2





Citação (arts. 228º-260º, 478º-482º; 267º/2)

Citação postal (arts. 233º/2 al.a e n.º 4; 236º, 237-A/1; 238/1); em caso de recusa de recebimento ou outro motivo…




Citação por funcionário judicial (art.ºs 233/2,b; 239º)
- com hora certa (240º/1-2)
- com afixação de nota de citação (240º/3)

Citação por edital (arts. 233º/6 al. A), 244º, 248º-252-A)
-por incerteza do lugar (233º/6, 248º-250º), inicial (244/3) superveniente apurada (244/1-2)
- por incerteza das pessoas (233º/6, 249º)

Citação pelo mandatário judicial (233º/3, 245º, 246º e 239º c/adaptações)

Citação do residente no estrangeiro (art.º247º; reg. CE 1348/2000)

Prevenindo-se deste modo o previsto no art.º 481/1






Contestação (arts- 486º-501º) Revelia
Arts 483º-485º

-impugnação (arts. 486º-501º) em 30 dias
-confissão por equiparação (art. 490º/3)
-excepção (487º,493º)
-dilatória(493º/2,495º-499º)
-peremptória (493/3, 494º, 496º)
-reconvenção (501º)



Notificação do autor (art.º492º, 229-a/a, 260-A)


Réplica (arts. 502º, 504º e 505º) em 15 dias,
A excepção ou reconvenção e no caso do 502/2)
- deve-se atender também ao disposto nos arts 272º e 273º



Notificação do réu (artº 492º)






Tréplica (arts. 503º, 504º e 505º) em 15 dias,
A modificação do pedido/ c.Pedir ou a execução do A.






2. Condensação

Despacho pré-saneaador (art.508º)
Irrecorrível (508º/6), para suprimento de excepções
Dilatórias ou aperfeiçoamento dos articulados



Audiência preliminar (art. 508-A)

- Tentativa de conciliação (508/1º/a + 509º) dispensa da audiência preliminar
- discussão de facto/direito (508/1/B) Art. 508º-B
-discussão das posições das partes(1/c)
-indicação dos meios de prova (2/a)
- designação de data de audiência final (2/b)
- requisição da gravação da audiência (2/c)
- ainda n.º1 als. D) e e).





Despacho saneador (510º) + fixação da Base introdutória (art. 511º)
(em 20 dias havendo dispensa 510º/1)

- conhecimento de: *selecção da matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, controvertida
- excepções dilatórias (1/a)
- nulidades processuais (1/a)
-Reclamação (511º/2) -> Despacho -> Recurso (511º/3)
- conhecimento do mérito total
Ou parcial (1/b)
(SANEADOR- SENTENÇA) ->indicação das provas (art. 512º/1), em 15
Dias, se não houver audiência preliminar.
Recurso Arts. 510º/4 + 676º/1
Designação da data da audiência final (512/2)





Alteração ao rol de testemunhas, até 20 dias antes do julgamento (Art. 512-A)





3. Instrução (arts. 513º - 645º)

Prova documental (arts. 523º- 551º)

- Noção, modalidades, e valor (362º- 387º CC)
- Apresentação - com o articulado correspondente (523º; 467º/2)
- excepcionalmente, em momento posterior (524º)
- Impugnação
- da genuinidade (544º- 545º)
- por falsidade (372º CC; 546º - 550º)
- Outros aspectos de regime (525º- 543º)

- Prova por confissão (arts. 552º- 567º)

- Noção, capacidade, modalidades, valor e invalidades (352º- 361º CC; 566º)
- Depoimento de parte
- iniciativa, legitimidade, objecto e irretractabilidade (552º- 554º; 567º)
- produção - na audiência final (556º/1- 562º)
- na audiência preliminar (556º/3)
- por urgência, inconveniência ou impossibilidade, noutro momento e
lugar (556º/1, 557º)

- recusa de comparência ou resposta (357º/2 CC)
-Apresentação de informação ou esclarecimento (266º/2)

-Prova pericial (arts. 568º- 591º)

- Função, objecto e valor (388º- 389 CC; 591º)
- Espécies - singular / colegial (568º; 569º)
- Produção - na data e local designados pelo juiz (580º)
- Regime (568º - 591º)

- Prova por inspecção (arts. 612º- 615ºº)

- Função e valor (390º- 391º CC
- Produção - na data e local designados pelo juiz (613º)
- Regime (612º - 615º)

- Prova testemunhal (arts. 616º- 645º)

- Admissibilidade, objecto e valor (392º- 396º CC; 617º)
- Apresentação
- do rol pela parte (467º/2, 512º, 512º-A)
- oficiosamente (notificação) (645º)
- Depoimento oral (produção)
- momento - na audiência final (621º)
- excepcionalmente: no local da questão (622º); por carta (621/b), 623º, 176º/1,177º/1, 182º/2)) ,por escrito ou na residência ou na sede de serviços (621º/c, 624º); por escrito, por impossibilidade ou dificuldade (639º, 639º-A, 639º-B)
- acto (638º)
- incidentes
- impugnação da admissão (636º - 637º)
- contradita (640º-641º)
- acareação (642º-643º)
- recusa legítima de depoimento (618º)
- falta de comparência
- substituição da testemunha (629º/2, a), b), c), d, e) ); 631º)
- adiamento da inquirição (629º/2, b), c), d), 630ºº, 651º/1-b))




4. Discussão e julgamento (arts.646º-675º)

Audiência final Tentativa de conciliação (652/2)
(arts. 646º- 657º) Produção de prova (652/3-a) a d)/4/6/7)
feita por tribunal singular, Discussão da matéria de facto (652/3-d)/5)
salvo se alguma parte requereu
intervenção do colectivo
(646º/2; 512º)
Julgamento da matéria de facto (653/1-4)
- Elaboração do Despacho/acórdão
Adiamento (651º) -Leitura da decisão
-Exame da decisão pelos advogados

-Reclamação (653º/5) -> Despacho


Discussão da matéria de direito
- Oral (653º/5)
-Escrita,após exame,no prazo de10
dias (657º)






Sentença (arts. 658º- 675º)
30 dias após a conclusão da discussão da matéria de direito (658º)

- Estrutura, conteúdo e limites (659º - 661º)
- Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (663º)
- Iura novit curia e factos de que o tribunal se pode servir (664º)
- Vícios da sentença

a) Erros materiais (667º) >Requerimento -> Despacho

b) Nulidade e inexistência (668º)

- Causas das als. b) a e) > Recurso ou reclamação, se não admitir recurso (668º/3)
-> Despacho
- Causas da al. a) >Reclamação ou recurso (668º/2/3, in fine) -> Despacho

c) Obscuridade / ambiguidade (669/1-a) > Requerimento de esclarecimento -> Despacho

d) Nec. de reforma de custas e multas (669/1-b) > Requerimento de reforma -> Despacho

e) Lapso jurídico manifesto (669/2-a))

- Requerimento de reforma -> Despacho

f) Existência de elementos que imponham decisão diversa (669/2-b))

- Requerimento de reforma -> Despacho

Cabendo recurso ordinário os requerimentos de c) a f) são feitos naquele (669º/2)




TRANSITO EM JULGADO

Decorridos 10 dias da notificação da decisão, sem
interposição de recurso ou reclamação (677º + 685º/1)

Efeitos (arts. 671º-675º)

4.7. Peças processuais


Petição inicial de acção de despejo
(resolução por uso do locado para fim diverso daquele a que se destina; autor casado com comunhão de bens)



Ex.mo Sr.
Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de ……………

……………………………………….. [nome], ……………………….. [actividade profissional] e sua mulher ……………………………………….. [nome], ……………. [actividade profissional], casados no regime de comunhão …………………. [geral de bens/de adquridos] com domicílio em …………………………… [morada e andar], ……………………………….

vêm propor ACÇÃO DE DESPEJO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIA/SUMÁRIA contra


……………………………………….. [nome], ………………………. [solteiro/casado/divorciado/viúvo] ……………………….. [actividade profissional], com domicílio em …………………………… [morada e andar], ………………………………. [localidade e código postal], nos termos e com os fundamento seguintes.


DE FACTO

1º. Os autores são …………. [v.g., proprietários, comproprietários, usufrutuários] e legítimos possuidores do/da ………………..[prédio/fracção autónoma designada pela letra ....], sito na/no……………..………………… [morada e andar], freguesia de …………...…., concelho de…………..….., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......................... com o nº ........................., inscrito na matriz predial urbana, com o nº ......................... e com a licença de utilização nº ...................., emitida em ........./....../20..... (docs. 1 e 2)

2º Em ……………… [data] os autores deram em arrendamento para fim habitacional o …………… [prédio/fracção autónoma] identificado no artigo 1º, mediante contrato escrito (doc. 3)

3º O contrato foi celebrado com …….…….. [prazo certo de / duração indeterminada], como início em …………. [data].

4º Na cláusula ……….. [número] estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de ......... € (.......................euros [por extenso]), a ser entregue no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito no domicílio dos autores ou depositada ou transferida para a conta bancária nº……………….

5º Por força dos coeficientes legais de actualização, o valor actual da renda mensal cifra-se em ........€ (.......................euros) [extenso] e desde ……….. [data].

6º Sucede que os autores tiveram conhecimento de que o réu colocou , em Fevereiro, reclamos na fachada do prédio e montras com os dizeres Resconta – Contabilidade, Lda.

7º O réu mantém uma página na Internet onde publicita a dita empresa como prestando serviços de contabilidade e consultadoria fiscais.

8º Na mesma página na Internet consta o locado como sede e escritórios da empresa referida no artigo 6º

9º Desde o mesmo mês de Fevereiro que o réu deixou de residir com carácter de permanência no locado, deixando de manter aí o centro da sua vida familiar.

10º Do mesmo modo, o réu deixou de receber no locado os seus amigos e visitas, tal como deixou de passar nele os seus momentos de descanso e lazer.



DE DIREITO

11º Os factos alegados nos artigos 2º a 5º demonstram clara e inequivocamente a existência de um contrato de arrendamento entre os autores e o réu destinado a fim habitacional.

12º Os factos alegados nos artigos 6º a 10º demonstram que o réu deixou de utilizar o locado para o fim contratado, pelo menos há mais de um ano, assistindo, por isso, aos autores o direito à resolução do contrato, ao abrigo dos artigos 1083º, nº 2, al. c) e 1084º, nº 2 do Código Civil


Nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada

e em consequência

Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado;
Ser o réu condenado a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, nas condições em que o recebeu.


Para tanto deve o réu ser citado para contestar querendo, seguindo-se os ulteriores termos legais.





Valor: ………………………. (o resultante da aplicação do artigo 307º do Código de Processo Civil)

Junta: ….. documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo de taxa de justiça



O/A advogado/a,

Cont.nº
Cód. n.º







5. Jurisprudência


§ 10º. Enquadramento das condições processuais; § 11º. Enquadramento dos pressupostos processuais; § 12º. Apreciação dos pressupostos processuais


Prioridade da apreciação dos pressupostos sobre o mérito (art. 288º, nº 1)
RL 04-02-93 SILVA PAIXÃO
Julgando o réu parte ilegítima no saneador está vedado ao juiz conhecer da excepção peremptória da caducidade do direito de acção em obediência ao disposto nos artigos 288, n. 1 e 510, n. 1, do Código de Processo Civil.



Despacho saneador genérico (art. 510º, nº 3)

RL 25-05-99 CAETANO DUARTE

I - O conhecimento no despacho saneador da excepção dilatória prevista na al. c) do artº 494º e que é de conhecimento oficioso (artº 495º CPC), constitui caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada ( artº 510º nº 3 CPC).
II - Tendo sido referido no despacho saneador, expressamente, que "as partes são legítimas dotadas de personalidade e capacidade judiciárias" e não tendo sido interposto recurso desta decisão, formou-se caso julgado formal quanto a estas questões.


RL 24-09-2002 ÁLVARO RODRIGUES

: I - O disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, visando evitar decisões surpresa, implica a audição das partes antes da prolacção de decisão com que, por não corresponder à normalidade, não tinham o dever de contar.
II - Em vista da natureza insanável da excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, é manifestamente desnecessária a audição prévia das partes.
III - E, por igual razão, a falta de convocação de audiência preliminar, para nela conhecer da predita nulidade absoluta, constituindo embora omissão de acto prescrito por Lei, não importa a verificação da nulidade do processo prevenida no art. 201º, nº 1 do CPC, pois não se mostra susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.



RL 20-03-2003 MARIA JOSÉ MOURO

I - O despacho saneador não faz caso julgado formal quando se limita a declaração genérica sobre inexistência de excepções ou nulidades, sem as concretizar, tal como se dispõe no art. 510º, nº 3, do CPC, na redacção actual, que se deve ter por norma de natureza interpretativa.



§ 13º. Regime geral dos actos processuais; § 14º. Validade e eficácia dos actos processuais
 Despacho de aperfeiçoamento (art. 508º)

STJ 24-06-99 PINTO MONTEIRO

Se, findos os articulados, o juiz não providencia, nos termos da alínea a), do n. 1, do artigo 508, do CPC, pelo suprimento da excepção dilatória, nem dela conhece na audiência preliminar, proferindo, antes, saneador- -sentença, verifica-se uma nulidade, arguível nos termos do artigo 205, daquele Código, e que, não o tendo sido em tempo, inviabiliza o recurso lavrado em tal omissão


RP 05-07-2006 DEOLINDA VARÃO

I- A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1 do CPC.
II- A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados não acarreta a nulidade da sentença; antes constitui uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, genericamente regulamentada no artº 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º do mesmo Diploma.



STJ 21-11-2006 SEBASTIÃO PÓVOAS


6) A omissão de convite - não vinculado (nº3 do artigo 508º CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. Tanto mais que a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a eventual nulidade nunca podendo argui-la face ao disposto no nº2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade.

RP 29-11-2006 ATAÍDE DAS NEVES

I- A entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC.
II- Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências
III- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.
IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas


RP 07-12-2006 FERNANDO BAPTISTA


I - O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais.
II - Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes.
III - Porém, isso não significa que exista uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto. E daí, também, que a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.


Ineptidão da petição / despacho de aperfeiçoamento (art. 508º)


STJ 18-03-1997 JOAQUIM DE MATOS

Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação.




RP 19-02-2001 COUTO PEREIRA

I - Desde que estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir ou das excepções, ainda que alegados de forma tecnicamente inadequada, as falhas de articulação poderão ser supridas por via do mecanismo previsto no artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil.




RP 16-01-2003 JOÃO VAZ

I - Há ineptidão e não simples deficiência da petição inicial quando, nesse articulado, não se alegam factos concretos que possam integrar causa de pedir.
II - Nesse caso, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade, pois tal convite só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções.


RP 29-04-2003 EMÍDIO COSTA

I - A nulidade de ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e é apreciada no despacho saneador, se, antes, o juiz a não houver apreciado; não havendo despacho saneador, pode ser apreciada até à sentença final.
II - Tendo sido arguida pelos apelantes somente na alegação de recurso para a Relação, a dita nulidade à muito que está sanada, pelo que, estando sanada, o respectivo conhecimento, nesta sede, fica prejudicado. Reclamações



RP 23-02-2006 DEOLINDA VARÃO

I - Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe).
II - Tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado.


STJ 21-11-2006 SEBASTIÃO PÓVOAS


1) O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual.

2) Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) - dever vinculado ou obrigação - e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) - dever não vinculado ou mera faculdade.

3) O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição "quo tale", embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa.

4) Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais.

5) A omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento.


RP 29-11-2006 ATAÍDE DAS NEVES

III- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.
IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas



RL 26-02-2007 : ANA LUÍSA GERALDES


: I - Há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.
II - Não se pode, porém, considerar a petição inepta quando, embora clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omita factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor.
III - Em tais circunstâncias, deve o Juiz, oficiosamente, determinar que o A. aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixar, e só posteriormente é que poderá extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não sejam supridas convenientemente pelo A.
IV - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal “a quo”.





RL 18-12-2007 LÚCIA DE SOUSA

I- A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor não incumbindo ao Juiz susbstituir-se ao mesmo.
II- A decisão que julga inepta a petição inicial, tal como a que convida à correcção dos articulados ou a que condena ou absolve do pedido, não pode ser considerada decisão surpresa, por se inserir na esteira do decurso normal da acção.
III- A ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido, mas sim à nulidade de todo o processo com absolvição do réu da instância.


STJ 04-06-2008 PINTO HESPANHOL

1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.


§ 43º Coligação


RP 20/9/2001 (João Vaz)
I - Na acção que A (que alugara um veículo que ficou inutilizado por virtude de acidente provocado por outro pertencente a B) propôs contra a seguradora deste e contra a locadora, dona do primeiro veículo, pedindo em relação à primeira indemnização por danos materiais e danos não patrimoniais e em relação à segunda a restituição do montante pago a título de caução bem como as rendas que recebeu referentes ao período posterior à data do acidente, é legal a coligação de réus com base no artigo 30 n.2 do Código de Processo Civil.
II - Constando de cláusula do contrato de aluguer que a destruição ou inutilização total do veículo locado produz a caducidade automática do contrato, esta verificou-se, aliás também por força do artigo 1051 alínea e) do Código Civil, porque ocorreu a inutilização de tal veículo por via do acidente.
III - A caducidade do contrato de aluguer dá lugar à restituição das rendas posteriores à data do acidente e bem assim da caução recebida pelo locador


RL 17/6/2004 SILVEIRA RAMOS
Para além dos casos previstos no art. 31º-B CPC, é inadmissível a constituição sucessiva da coligação passiva


AC TC N.º 360/2005 MARIA JOÃO ANTUNES
(Conselheiro . Pamplona de Oliveira, vencido)
Decidiu
Não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da acção, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.


RP 1/2/2005 ALZIRO CARDOSO
I - Para a coligação activa ou passiva não se exige que a causa de pedir seja a mesma, nem que os factos sejam exactamente os mesmos, bastando que a apreciação dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
II - Com o advérbio "essencialmente" visou-se permitir o recurso a um critério de oportunidade na formulação de um juízo sobre a pertinência da coligação, tendo em vista a predominância ou relevo dos factos de que dependem os pedidos principais.


RE 10-03-2005 BERNARDO DOMINGOS

I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais actuam juízos de equidade. Normalmente apreciam-se situações de facto essencialmente idênticas e isso ocorre de forma especial quando existe coligação de autores.
II - Nestes casos admite-se e justifica-se que haja alguma proporção interna na fixação das indemnizações. Porém isto não significa que essa proporção seja necessariamente directa e matemática.
III – Na verdade se é certo que nesta matéria, como em outras, a sentença tem de revelar equilíbrio e harmonia internos, não é menos certo que por vezes, dadas certas limitações de ordem processual (como sejam os limites decorrentes do princípio do dispositivo, com relevo para o pedido), nem sempre é possível manter essa harmonia relativa, “maxime” quando há coligação de AA..


RP 16/1/2006 MACHADO DA SILVA
No caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões.

RG 25/10/2007 AUGUSTO DE CARVALHO
1. De acordo com o disposto no artigo 30º, nº 1 e 2, do C. P. C., é permitido ao autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência, coligação que é ainda admissível quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contrato perfeitamente análogas.
2. Porém, embora se verifiquem tais condições, a coligação não será admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, que não derivem unicamente do valor, ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia – artigo 31º, nº 1, do mesmo diploma.
3. A circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos à forma do processo e à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou algum dos pedidos, ou seja, aquele ou aqueles a respeito dos quais a forma do processo empregada é imprópria ou o tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia. Se é a incompetência ou o erro de forma que faz cair o pedido, para que o efeito esteja em correlação com a causa tem necessariamente de admitir-se que o pedido posto fora de campo é precisamente aquele a que se não ajusta a forma de processo adoptada ou de que o tribunal não pode conhecer em razão da matéria ou da hierarquia.
4. Como pressuposto intransponível, a coligação exige que o tribunal seja materialmente competente para todos os pedidos cumulados



RL 13-05-2008 ARNALDO SILVA
1. Nos termos do n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, o autor pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir um pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao já formulado contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial).
2. Tornou-se assim, expressamente possível, a formulação subsidiária do mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal (litisconsórcio subsidiário stricto sensu) desde que exista dúvida fundamentada sobre o sujeito objecto do processo, como também, embora de ocorrência mais difícil na prática do que a primeira situação, a dedução por ou contra uma parte de um pedido a título principal e por outra ou contra outra, a título subsidiário, de um pedido diverso (coligação subsidiária).
3. A intervenção principal provocada, com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu) __ as duas situações previstas no art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, estão abrangidas pela figura do litisconsórcio subsidiário lato sensu que, por uma questão de facilidade terminológica, pode ser usada para englobar aquelas duas situações. Esta intervenção visa o suprimento de situações que (face à doutrina sustentada por J. A. Reis) se configurariam como de ilegitimidade singular e, como tal, insusceptíveis de suprimento e visa facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema, sem necessidade de nova e incómoda acção __, tanto pode ocorrer na petição inicial (litisconsórcio subsidiário inicial) como também mais tarde, com o requerimento de intervenção principal provocada, nos termos previstos no art.º 325º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (litisconsórcio subsidiário sucessivo).
4. Nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida. E nos termos do n.º 3 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, em conexão e em complemento com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o autor do requerimento deve alegar a causa respectiva e justificar o interesse que, por meio dele, visa conseguir. Com a imposição destes ónus, visa-se garantir que a legitimidade e o interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado sejam seguramente apreciados em fase liminar.
5. É admissível a intervenção principal provocada, com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu), se após a contestação da ré, passar a haver dúvidas acerca da titularidade do sujeito da relação jurídica material controvertida, e se as autoras até à contestação estavam convencidas de que a ré era a sua devedora, e tais dúvidas não surgiram por qualquer erro lapso das autoras. (AS)



§ 45º Modificação do objecto processual


RL 30/04/1998
I- Na acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, não constitui ampliação do pedido mas tão-somente ampliação da causa de pedir, a extensão da contagem desse prazo do momento da instauração da acção para o da apresentação da réplica.
II - Tal ampliação podia ser feita na réplica ao abrigo o art. 273 do Cód. Proc. Civil.





§ 56º. Apreciação da prova (confissão)



STJ 22/04/1999 SOUSA INÊS

Só pode falar-se de confissão quando com a aquisição dos factos se favorece a parte contrária ao confitente; se os factos favorecem a ambas as partes, se quem acaba por ser sacrificado é um terceiro, os respectivos interesses, resulta a ilegitimidade do confitente para confessar por não poder dispor do respectivo objecto.



STJ 22/06/2006 FERREIRA GIRÃO

A confissão ficta, prevista no n.º 1 do art. 484.º do CPC para a falta de contestação de réu citado, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões.




§ 56º. Apreciação da prova (testemunhas)

RE 19-04-2007
I – O artigo 617º do Cód. Proc. Civil determina que “estão
impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam
depor como partes”.
II – Não constitui inabilidade para depor como testemunha no
apenso de aresto de bens próprios do requerido o facto de a
pessoa indicada para depor, ser interessada no processo de
inventário de que o Arresto é dependência, se a decisão a proferir
no arresto em nada contende e nada afecta os interesses dessa
pessoa.


RP 12-07-2007

O impedimento previsto no art. 617º do CPC reporta-se ao
momento da inquirição, irrelevando a qualidade de parte
detida, anteriormente, por quem vai depor.


RP2 23-10-2007

I- Apesar da proibição prevista no art. 394º nº 2 do C. Civ.,
será de admitir a prova testemunhal a fim de completar a
prova documental, desde que esta constitua, por si só, um
indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual
poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de
testemunhas juxta scripturam, mas também como modo de
integração complementar da prova documental.



RL 17-06-2008

1.No âmbito do direito probatório material, rege o princípio
da livre admissibilidade dos meios de prova, nos termos do
qual, no que respeita à generalidade dos factos, o juiz
atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei,
graduando-os livremente, segundo a sua prudente convicção,
como deflui do disposto no nº1 do artigo 655º do Código de
Processo Civil.
2. Casos há em que a lei restringe a prova de certas
categorias de factos a determinado meio de prova.
3. O artigo 395º do Código Civil estende a proibição de
provas testemunhal à generalidade dos factos extintivos,
nomeadamente ao cumprimento da obrigação, salvo quando
invocados por terceiros.
4.Estas restrições são ainda aplicáveis à prova por presunção
judicial, por força do preceituado no artigo 351º do Código
Civil.




STJ 23-10-2008
1. A admissão de prova testemunhal no contexto do art. 394.º, 1
do CC, apenas é admissível quando
a. exista um começo ou princípio de prova por escrito;
b. se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a
obtenção de uma prova escrita; ou
c. e ainda em caso de perda não culposa do documento que
fornecia a prova.
2. Não integra esse condicionalismo ter a testemunha intervindo
nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente
a espelhar no documento a sua vontade e vir agora, através do
seu depoimento, esclarecer o que não verteu no documento.




RL 08-11-2007

I - A inquirição a um dado facto de testemunhas em número
superior ao máximo legalmente permitido configura
irregularidade.
II - Nessa situação, se o depoimento de todas as testemunhas
inquiridas contribuiu para fundamentar a resposta do
tribunal quanto a esse facto, tem de entender-se que a
irregularidade cometida influiu na decisão da causa; e, por
isso, geraria a nulidade da mesma.
III - Mas, tratando-se de nulidade processual, teria a mesma
de ser arguida nos momentos assinalados no nº 1 do artigo
205º do Cód. Proc. Civ.; não o tendo sido, ficou sanada.
IV - Não estando prevista, em sede incidental (artigos 302º a
304º do Cód. Proc. Civ.), a selecção da matéria de facto com
relevo para a decisão do incidente, o nº 5 do artigo 304º do
Cód. Proc. Civ. só pode significar que o juiz, finda a
produção de prova, tem de responder “Provado”, “Provado
apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados
pelas partes, considere ou não que os mesmos relevam para a
decisão final a proferir. Só em relação a “não factos” –
conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de
os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), havendo,
porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que
possam colocar-se.



RP 27-11-2008

O princípio da inadmissibilidade da prova testemunhal,
consagrado no art. 394º, nº1, do CC, não é absoluto,
entendendo-se que é possível a prova testemunhal em
determinadas circunstâncias, tais como: a) – quando exista
um princípio de prova por escrito; b) – quando se demonstre
ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de
uma prova escrita; c) – em caso de perda não culposa do
documento que fornecia a prova.



§ 63º. Composição por revelia



STJ 21/09/1993 SANTOS MONTEIRO

I - O reú que, em processo ordinário, embora citado regularmente na sua própria pessoa, não contesta nem deduz qualquer oposição, não sofre os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, mas só relativamente aos factos impugnados pelo contestante.
II - A defesa por excepção deduzida pelo único réu contestante não aproveita ao réu que não contestou, pois não se trata de factos articulados pelo autor impugnados especificamente pelo contestante.
IV - A prescrição só aproveita aos devedores solidários que a houverem invocado.


STJ 22/04/1999 SOUSA INÊS

I - Em acção para simples separação judicial de bens, a falta de contestação do réu, devidamente citado, não implica a confissão dos factos articulados pelo autor.
II - Quando o réu não é citado com a cominação de a falta de contestação importar a confissão dos factos alegados pelo autor, não se podem considerar confessados os factos articulados pelo autor apesar de o réu não ter contestado. Em tal hipótese, ou se anula a citação ou não se consideram confessados os factos.



STJ 26/06/1999 TORRES PAULO

A expressão "pessoa colectiva" do artigo 485 do alínea b) CPC67 cabe apenas, de acordo com a terminologia do CCIV66 (artigo 157) às associações que não tenham por objecto o lucro económico dos seus membros, e às fundações de interesse social, ficando, assim, excluídas as sociedades, designadamente as sociedades comerciais, por se entender que só as pessoas colectivas, hoc sensu, merecem, pela natureza dos seus fins (utilidade pública), a tutela especial que o artigo 485 consagra.


RC 20/05/2004 FERNANDES DA SILVA

I – Nos termos do artº 57º do CPT, não tendo o réu contestado e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito .
II – O actual CPT instituiu uma única forma de processo declarativo, com tramitação simplificada, consagrando o efeito cominatório semi-pleno


STJ 22/06/2006 FERREIRA GIRÃO

A confissão ficta, prevista no n.º 1 do art. 484.º do CPC para a falta de contestação de réu citado, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões.



STJ 22-03-2007SALVADOR DA COSTA

O efeito cominatório próprio da revelia absoluta operante não ocorre quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, independentemente de a vontade das partes ser ou não eficaz para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter



RC 17-03-2009 ARTUR DIAS
I – A simples separação judicial de bens, a que respeitam os artºs 1767º a 1772º do C. Civ., integra uma das excepções legais ao princípio da imutabilidade do regime de bens adoptado por convenção antenupcial ou resultante da lei (artºs 1714º e 1715º, nº 1, al. b), do C. Civ.).
II – Tal separação tem necessariamente carácter litigioso, só podendo ser decretada judicialmente, em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro (artº 1768º C. Civ.).
III – O processo adequado para o efeito é o processo comum.
IV – A revelia do réu não tem, em tal tipo de acção, o efeito cominatório previsto no artº 484º do CPC.
V – Por isso, a não ser que qualquer obstáculo processual o impeça, o processo respectivo deve seguir até à fase de julgamento.

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