terça-feira, 5 de maio de 2009

FASES PROC CIVIL - O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR

14 valores








Tema: O Pedido e a Causa de Pedir




Regência
Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa
Docente
Prof. Doutor Rui Gonçalves Pinto
Discentes
Erika Barra nº16954
Joana Alfaiate nº16070
Raquel Maudslay nº15633
Tatiana Castanheira nº 16890
Verónica Dias Dourado nº 16911
Sub-Turma: A4

Índice

• Introdução

• Modalidades do pedido
o Cumulação objectiva inicial
o Cumulação alternativa
o Cumulação subsidiária
o Cumulação objectiva sucessiva

• Petição inicial
o Pedido
o Vícios do pedido
o Causa de pedir
o Vícios da causa de pedir

• O pedido na contestação

• Réplica

• Tréplica

• Articulados supervenientes

• Conclusão










Introdução

Neste trabalho será tratado o tema “ O Pedido e a Causa de Pedir”. Para tal será conveniente fazer uma abordagem inicial, expondo em que consistem os mesmos.
No processo declaratório comum na forma ordinária, sumária e sumaríssima, o pedido e a causa de pedir encontram-se na primeira fase, a dos articulados, e no seio desta surgem na narração, que por sua vez se destina à exposição dos factos essenciais e instrumentais à procedência do pedido, ou seja, as ocorrências da vida real (a causa de pedir) que sustentam o efeito jurídico pretendido (o pedido).
Ora, o pedido, conforme sustentam os Professores Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, surgindo na sua esteira o Professor Teixeira de Sousa referindo que o pedido se apresenta como a forma de tutela jurisdicional que é requerida para uma situação jurídica. Serão agora elencadas três das características essenciais do pedido: Em primeiro lugar, pressupõe-se a possibilidade de existir uma tutela jurisdicional para a situação jurídica da parte que formula o pedido. No caso de se verificar que existe uma impossibilidade de tutela jurisdicional, se existir despacho liminar (art. 234º nº4 CPC), a petição inicial será indeferida liminarmente por improcedência do pedido (art. 234-A, nº1 CPC). Uma segunda característica exige que o pedido deve ser certo e referir-se a um objecto individualizado e determinado, salvo as excepções dos pedidos genéricos (art. 471º nº1 CPC). Uma terceira e última característica essencial do pedido é que este deve ser referente à tutela de uma situação jurídica de direito material, devendo o pedido referir-se a um efeito jurídico, ou seja, a uma consequência extraída de uma norma jurídica.
No que se refere à causa de pedir, os Professores Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, definem a mesma como sendo o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Na opinião do Professor Teixeira de Sousa, este defende que a causa de pedir é constituída pelos factos que individualizam a situação jurídica alegada pelo autor, considerando que as situações jurídicas individualizadas por causas de pedir diferentes, são sempre situações distintas.
A procedência da acção depende portanto, quer dos factos alegados por uma parte, quer da não verificação dos factos excepcionados pela contraparte. Daqui se retira uma importante conclusão que será a de que existe uma verdadeira repartição do ónus de alegação entre o autor e o réu, sendo o primeiro quem alega os factos constitutivos da situação jurídica (art. 467º nº1 d), e 193º nº2 a) CPC), e o segundo o que invoca os factos impeditivos, modificativos e extintivos daquela situação (art. 487º nº2 2ª parte CPC).
Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis à norma jurídica, mas valem independentemente desta qualificação. Daqui se retira que não se considera que existe uma alteração na causa de pedir quando se atribui uma qualificação jurídica diferente dos mesmos factos, da que existia.
Uma questão bastante interessante e discutida na doutrina é a de saber se a parte pode ou não requerer que a causa de pedir seja apreciada unicamente segundo uma determinada qualificação jurídica. Na opinião do Professor Teixeira de Sousa, tal só será admissível quando não implique que o tribunal aprecie certa matéria de conhecimento oficioso e não seja retirado nenhum meio de defesa do réu.
Outra nota importante ainda acerca da causa de pedir é a de que os factos que a integram estão necessariamente referidos a um momento certo e determinado, ou seja, as causas de pedir que sejam referentes a factos ocorridos em momentos diferentes são causas de pedir distintas.
Passaremos por ultimo a analisar, ainda que a título de introdução ao nosso trabalho, quais são os vícios de que poderá padecer o pedido e a causa de pedir.
Ora, se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção, ou se não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição inicial será inepta, como inepta será se a indicação do pedido ou da causa de pedir for deita em termos ininteligíveis. A petição inicial será igualmente inepta quando, sendo inteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, haja contradição entre uma e outra (art. 193º nº2 b) CPC), e ainda quando nela se cumulem pedidos inconciliáveis entre si. Quanto a este último ponto convém fazer uma referência ao art. 470º nº1 CPC, que permite que o autor deduza cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, desde que estes sejam compatíveis.
A petição inicial é igualmente inepta se existir ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido (art. 193º nº 2 a) CPC), no entanto a ininteligibilidade da causa de pedir é sanável através da ampliação da matéria de facto na réplica, se o processo a admitir (art. 273º nº1 CPC).
A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processo (art. 192º nº1 CPC) a qual constitui uma excepção dilatória nominada (art. 494º b) CPC).
Feita a introdução, passaremos a analisar pormenorizadamente, em seguida, a cumulação, bem como a modificação do pedido e da causa de pedir detalhadamente em todas as fases do processo, e posteriormente será feita uma exposição de vários acórdãos relacionados com o tema em discussão.








Modalidades do pedido
A parte pode formular um único pedido ou um pedido múltiplo. Este pedido múltiplo pode corresponder a uma cumulação objectiva ou a um concurso de objectos processuais.
O pedido certo é aquele cujo objecto é uma prestação individualizada ou determinada.
A prestação considera-se individualizada quando se reporta a um bem concreto e determina quando está definida na sua espécie e quantidade.
O pedido genérico é aquele que se refere a uma quantidade indeterminada.
Essa indeterminação pode resultar da referencia a uma universalidade de facto ou de direito (art.471/1, al.a)) ou a um montante pecuniário ainda não determinável (art.471/1, al.b) e c)).
O pedido pode ser total ou parcial. O pedido formulado pela parte pode abranger a totalidade do efeito jurídico ou apenas uma sua parcela.
E por último, o pedido de prestação vincenda.
Aqui a parte formula o pedido de condenação da contraparte numa prestação cujo cumprimento ainda não é exigível, ou seja, é aquele em que a parte requer uma condenação in futurum. As acções condenatórias in futurum encontram-se genericamente previstas no art. 4º/2, al.b)), mas a sua admissibilidade está regulada no art. 472.

Relações de cumulação
Estamos perante uma cumulação de objectos, quando se verifique num mesmo processo a existência de vários objectos processais referidos com distintos efeitos jurídicos. (STJ 09.26.1996). É esta última particularidade que permite distinguir as situações de cumulação objectiva das situações de concurso de objectos processuais, pois nesta apesar de serem apresentados vários objectos num único processo, mas todos eles respeitam a um mesmo efeito jurídico.
Modalidades
Podemos verificar dentro da cumulação objectiva duas situações: a cumulação inicial e a cumulação sucessiva. A primeira verifica-se desde o começo da instância, sendo apresentada pelo autor na petição inicial. Por seu turno, a cumulação sucessiva, constitui-se durante a pendência da causa, enquadrando todas as situações em que o objecto inicial da causa se cumula, tanto por iniciativa do autor ou do réu, outro objecto.

Pressupostos processuais
Como nos refere o Prof. Teixeira de Sousa, “ em princípio, os pressupostos processuais devem ser aferidos separadamente em relação a cada um dos objectos cumulados”. Esta apreciação autónoma dos pressupostos processuais constitui excepção àqueles pressupostos que são indexados ao valor da causa e à competência relativa.

Cumulação objectiva inicial
A cumulação objectiva é, em princípio uma faculdade que assiste a parte, mas nem sempre é esta a situação que se verifica, recaindo sobre a mesma um ónus de cumulação de pedidos, art. 1792º, nº 2 CC.
Na cumulação simples, o autor requer a procedência simultânea de todos os pedidos cumulados e a produção de todos os efeitos que são diferentes não só juridicamente como economicamente. Podemos verificar esta situação no art. 306º nº 2, que nos refere que cumulando se na acção vários pedidos, o seu valor é a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles, o que pressupõe que cada um dos pedidos representa uma diferente utilidade económica, caso contrário estaríamos perante uma cumulação aparente.
Entre os objectos cumulados, para que seja possível a cumulação simples, é necessária compatibilidade processual (art. 470, nº1, com remissão para o art.º 31, nº 1), substantiva (art. 193, nº2, al. c)) e a não exclusão por lei. Na primeira situação só é admissível se o tribunal for absolutamente competente para todos os objectos apresentados e que a forma do processo seja compatível para todos os pedidos cumulados, não sendo assim admissível se um ou alguns dos objectos corresponder a processo comum e a outro ou outros processos especial(STJ 11.16.1988).. Até mesmo a situação de corresponderem processos especiais distintos, com as excepções previstas no art. 31º,nº 2 e art. 470º, nº2).
A incompetência absoluta determina, existindo despacho liminar (art. 234º, n 4º), o indeferimento parcial da petição quanto ao objecto (ou objectos) para os quais o tribunal não e absolutamente competente (art. 234º - A, nº1).
Com diferentes consequências, no despacho saneador é considerada uma excepção dilatória (art. 494º, al. a)) determinando a absolvição do réu da instância relativamente ao objecto ou objectos perante os quais o tribunal é absolutamente incompetente (art. 493, nº3 e 288, nº 1 a)).
A incompatibilidade entre formas no processo implica, se houver despacho liminar o indeferimento parcial da petição (art. 234º nº 4, 234º-A, nº 1 e 467, nº 1 c)). No despacho saneador, a inadequação formal, determina a absolvição da instância, pois é uma excepção dilatória quanto ao pedido ou pedidos para os quais a forma usada não for a adequada (art. 493º, nº2 e 288º,nº1, al. e)). (STJ 12.03.1974).
Por sua vez a compatibilidade substantiva (STJ 05.06.2008) (STJ 11.07.2002) refere-se a concordância prática dos efeitos decorrentes dos objectos cumulados (art. 193º, nº 2 e art. 470º, nº1). Cumpre apenas fazer referencia que no art. 470º, nº 1, nada se diz quanto à conexão entre objectos, logo conclui-se pela negativa da exigência da mesma, apesar de se poder considerar sempre desejável. Faltando este pressuposto relativamente a compatibilidade substantiva tem como consequência a ineptidão da petição inicial, art. 193º, nº2, al. c) (STJ 05.06.2008).

Cumulação alternativa
Para estarmos perante uma cumulação alternativa, a parte pretendendo apenas a produção de efeitos jurídicos de apenas de um dos objectos, requer a procedência de todos os objectos cumulados, recaindo esta escolha sobre o réu, art. 468º nº1.
Sendo o valor da acção apenas o do pedido de maior valor, art.º 306, nº 3. Não podemos confundir esta situação com a indeterminação do pedido, que leva a ineptidão da petição inicial (art. 193, nº2, al. a)). Neste tipo de cumulação exige-se que os pedidos formulados possam ser apresentados e resolvidos em alternativa (na falta de alternatividade substantiva aplica-se a consequência da contradição substantiva na cumulação simples, ou seja, a ineptidão da petição inicial). Exige-se também que exista compatibilidade processual entre os objectos alegados, assim são aplicáveis na opinião do Prof. Teixeira de Sousa analogicamente os pressupostos do art. 470º, nº1. Diferentemente, não se exige qualquer conexão com os objectos alegados na cumulação alternativa.




Cumulação subsidiária
Esta modalidade de cumulação encontra-se prevista no art. 496º,nº1 e consiste na apresentação de vários objectos, um objecto principal e pelo menos um subsidiário, mas este só é apreciado se aquele for julgado improcedente.
Não devemos considerar a cumulação subsidiária como uma cumulação condicional, pois os pedidos (mesmo a titulo subsidiário) estão pendentes desde o começo da instância, verificando-se a mesma esse momento. Aqui o valor da causa é o correspondente ao objecto principal (art. 306º, nº 3).
Pressupostos processuais
Não se exige neste tipo de cumulação uma compatibilidade substantiva, ou seja, os objectos podem ser contraditórios entre si (art. 496º,nº2). Sendo assim lícito por exemplo, na mesma acção pedir, a título principal com fundamento num contrato promessa, que o réu restitua o sinal em dobro e, a título subsidiário (na hipótese de improcedência daquele) ser declarada a nulidade do contrato, com restituição das quantias recebidas.
Contrariamente já se exige compatibilidade processual, respeitando esta à competência absoluta do tribunal e a compatibilidade entre as formas do processo (art. 469º,nº2 e 31º,nº1). Por fim, relativamente a conexão objectiva, podemos verificar que ela não é incluída nos pressupostos do art. 469º,nº2, assim devemos aplicar analogicamente o art. 31º,nº4. Todos estes pressupostos devem ser apreciados separadamente, mas o objecto subsidiário só é apreciado se o principal for considerado improcedente. A falta dos mesmos produz as mesmas consequências que se verifica na cumulação simples.
Cumulação objectiva sucessiva
Conforme ensina o Professor Teixeira de Sousa, a cumulação sucessiva é aquela em que ao objecto inicial da acção é cumulado, por iniciativa de uma das partes, um outro objecto, ou seja durante a pendência de uma acção constituem-se uma pluralidade de objectos processuais.
A cumulação objectiva sucessiva pode ser de iniciativa activa ou de iniciativa passiva.
Quanto a cumulação sucessiva tem iniciativa activa, dá-se por parte do autor, ao apresentar um outro objecto concorrente a par do objecto inicial. Esta cumulação é a chamada cumulação em sentido estrito e aproxima-se bastante da cumulação inicial.

Já se o réu alegar uma excepção peremptória (facto impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito jurídico pretendido pelo autor -493º nº3 CPC-), ou deduzir um pedido reconvencional (pedido autónomo do pedido normal de defesa contra o próprio autor da acção – 274º nº1 CPC -), tal implica necessariamente a apresentação de um objecto diferente do que é invocado pelo autor.
Existe uma diferença entre a cumulação sucessiva e a modificação do objecto do processo, que convém salientar.
Enquanto na cumulação sucessiva há a apresentação de um novo objecto a par do objecto inicial, conforme já foi acima referido, na modificação do objecto processual, como podemos ver no ponto seguinte do nosso trabalho, há a substituição em sentido estrito de um objecto processual por outro, (este ultimo ponto será desenvolvido pormenorizadamente de seguida). Portanto o principal ponto de distinção entre estas duas situações é precisamente o facto de na cumulação sucessiva existe a pendência de vários objectos, na modificação permanece apenas um único objecto.



















Petição Inicial
Pedido e Causa de pedir
A petição inicial é o primeiro articulado do processo, no qual o autor alega os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada e formula o correspondente pedido contra o réu.
Pedido
O pedido é a forma de tutela jurisdicional que é requerida para uma situação jurídica. No âmbito do processo declarativo, essa tutela pode visar a apreciação da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 4º/2, al.a)), a condenação na realização de uma prestação (art. 4º/2, al.b)) ou a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica (art.4º/2, al.c)).
O pedido formulado pelo autor deve referir-se à tutela de uma situação jurídica de direito material. O autor não pode requerer apenas o reconhecimento da legitimidade processual do demandado, pois nesta situação estaríamos perante uma petição inepta por falta de pedido (art. 193/2, al.a)).
Em contrapartida, o réu pode formular um pedido relativo a um efeito meramente processual. É o caso por exemplo de o réu pedir a absolvição da instância com base na verificação de uma excepção dilatória.
O pedido deve referir-se a um efeito jurídico, ou seja, a uma consequência extraída de uma norma jurídica.
Dado que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica fornecida pela parte (art. 664 1ªparte), esse órgão pode corrigir o pedido erradamente formulado por esta parte.
A parte ao formular o pedido requer uma certa tutela jurisdicional para uma situação jurídica. Isto pressupõe a possibilidade da tutela jurisdicional, ou seja, exige que a situação alegada pela parte tenha relevância jurídica e possa obter, em abstracto, uma tutela jurisdicional. Por isso, não é admissível um pedido através do qual a parte pede o cumprimento pelo réu de uma conduta pertencente, por exemplo, à ordem moral ou à ordem do trato social.
Esta impossibilidade abstracta de tutela jurisdicional justifica, se existir despacho liminar (art.234/4), o indeferimento liminar da petição inicial pela manifesta improcedência do pedido formulado (art.234-A/1).



Vícios do pedido
A petição inicial é inepta se o pedido faltar ou for ininteligível (art.193/2 al.a)).
A inexistência do pedido pode resultar da falta de alegação de qualquer situação jurídica para a qual se pretende a tutela jurisdicional. Por exemplo: o autor invoca, como causa de pedir, o incumprimento contratual, mas não esclarece se, fundamento nesse incumprimento, pretende uma indemnização ou a realização de prestação em divida.
A ininteligibilidade do pedido decorre de uma formulação contraditória: Por exemplo: é ininteligível o pedido em que a parte pede a execução específica de um contrato-promessa e a condenação do réu a outorgar a escritura pública de transmissão da propriedade.
A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processo (art.193/1), a qual constitui uma excepção dilatória nominada (art.494, al.b)).
A ineptidão pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (art.202), mas as partes só a podem arguir até à contestação ou neste articulado (art.204/1).
Os efeitos desta ineptidão são distintos no momento do despacho liminar e me momento posterior de pendência da acção: - naquele primeiro momento, a ineptidão da petição inicial determina o indeferimento liminar do articulado (art.234-A/1); - num momento posterior, essa ineptidão determina, normalmente no despacho saneador (art.206/2), a absolvição de réu da instância (art.494,al.b), e 288/1, al.b)).
Causa de pedir
A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pelo autor, ou seja, é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada por aquela parte.
A causa de pedir realiza uma função individualizadora, pois é constituída pelos factos que individualizam a situação jurídica alegada pelo autor. Assim, situações jurídicas individualizadas por diferentes causas de pedir são sempre situações distintas.
Em concreto, nas acções constitutivas, a causa de pedir é o facto que gera o direito potestativo que o autor invoca e pretende exercer (art. 498/4) e, nas acções reais, a causa de pedir é o facto que origina o direito real (art. 498/4 2ªparte).
A procedência da acção depende quer da verificação dos factos alegados por uma parte, quer da verificação dos factos excepcionados pela contraparte. Isto mostra que existe uma repartição do ónus da alegação entre o autor e o réu: ao autor compete alegar os factos constitutivos da situação jurídica (art. 467/1, al. d), e 193/2, al.a)); ao réu cabe invocar os factos impeditivos, modificativos e extintivos daquela situação (art. 487/2 2ªparte).
Pode assim concluir-se que nem todos os factos dos quais depende a procedência da acção integra a causa de pedir: desta só participam os factos constitutivos da situação subjectiva invocada pela parte, isto é, os factos essenciais (art. 264/1).
A causa de pedir coincide necessariamente com um ou vários factos jurídicos (art. 498/4 1ªparte), isto é, com um facto juridicamente qualificado. Um facto é sempre algo de construído a partir da realidade através de um certo critério: - por meio de um critério natural delimitam-se os factos naturais; - através dos elementos da previsão das normas jurídicas definem-se os factos jurídicos. Assim, o mesmo facto natural pode construir factos jurídicos distintos (a morte de uma pessoa, por exemplo é valorada como um facto jurídico distinto quando constitui fundamento para uma obrigação de indemnização do culpado e quando desencadeia o fenómeno sucessório do de cujus).
Pelo mesmo motivo, vários factos naturais podem constituir um único facto jurídico (exemplo: o enriquecimentos sem causa pressupõe factos naturais tão distintos como, por exemplo, o engano de merceeiro na morada em que as garrafas de vinho deviam ser entregues e o consumo da bebida pelos moradores).
Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma norma jurídica, mas valem independentemente desta qualificação, dado que ela não é vinculativa para o tribunal (art.664 1ªparte).
Desta verificação resulta que não representa qualquer alteração da causa de pedir a atribuição de uma diferente qualificação jurídica aos mesmos factos e não obsta ao funcionamento das excepções de litispendência e de caso julgado a invocação num outro processo da mesma causa de pedir com outra qualificação legal (art. 497/1 e 498/4).
Os factos que integram a causa de pedir estão necessariamente referidos a uma determinado momento. Deste modo, causas de pedir constituídas por factos ocorridos em momentos diferentes são causas de pedir distintas.
Vícios da causa de pedir
O objecto processual não se encontra devidamente constituído se não existir causa de pedir ou se ela for totalmente ininteligível (art.193/2, al.a)). A nulidade resultante da ininteligibilidade da causa de pedir é sanável através da ampliação da matéria de facto na réplica, se o processo a admitir (art.273/1).
Não se verifica qualquer falta de causa de pedir quando na petição inicial for indicado o facto concreto (simples ou complexo) em que o autor fundamenta o seu pedido, apesar de ele ser insuficiente para preencher a previsão de qualquer norma jurídica: nesta hipótese, deva ser concedida à parte a faculdade de aperfeiçoar o seu articulado através da alegação dos respectivos factos (art.508/1 al.b), e 508-A/1, al.c)).
A petição inicial é inepta se houver incompatibilidade entra a causa de pedir alegada e o pedido formulado (art.193/2, al.b)).



O Pedido na Contestação
A contestação é a resposta de réu à petição inicial do autor, ou seja, é a manifestação da posição do réu perante aquele articulado do autor.
A contestação pode ser entendida em sentido num sentido material ou formal.
A contestação em sentido material é qualquer acto praticado pelo réu, no qual essa parte mostre a sua oposição ao autor e ao pedido formulado por esta parte. A contestação material pode consistir na apresentação de um articulado em que o réu nega os factos alegados pelo autor e apresenta argumentos ou factos contra a posição defendida por essa parte na petição inicial, mas também pode consistir na prática de um acto que mostra a discordância de réu relativamente às posições do autor. É o caso, por exemplo, de o réu, demandado numa acção de cobrança de dívida, juntar o recibo que demonstra o respectivo pagamento. É neste sentido material que a contestação é referida nos artigos 486/2 e 487/1.
A contestação em sentido formal é o articulado de resposta de réu à petição inicial do autor: à contestação em sentido formal referem-se, por exemplo, os artigos 488 e 489/1. Uma contestação em sentido formal contém normalmente uma contestação material, isto é, o articulado de contestação encerra, em regra, uma oposição ao autor e ao pedido formulado por esta parte na petição inicial: é o que sucede quando, por exemplo, o réu se opõe naquele articulado ao pedido de condenação no pagamento da quantia pretendida pelo autor. Mas aquele articulado pode não conter qualquer contestação em sentido material: é o que acontece quando o réu confessa o pedido deduzido, a formular um pedido reconvencional contra o autor (art.501/1). (TRP 25.06.2007)

O réu pode tomar uma de duas atitudes fundamentais perante a petição inicial: opor-se ao pedido do autor ou não se opor a ele.
A opção por uma destas condutas depende dos factos indagados pelo mandatário do réu e das provas de que esta parte possa dispor, havendo, naturalmente, que observar o dever de verdade que recai sobre essa parte (art.456/2, al. a) e b)) e o dever de não advogar contra lei expressa e de não usar meios ou expedientes ilegais que obriga o mandatário (art.78,al.b), EOA).
A não oposição pode expressar-se na omissão de qualquer conduta do réu, isto é, na revelia (art.484 e 485), na confissão do pedido (art.293/1) ou na confissão de factos (art.352 a 361 C.C; art. 552 a 567)
A contestação do réu marca a sua oposição ao pedido do autor.
A contestação pode consistir na impugnação dos factos articulados pelo autor ou na invocação de uma ou varias excepções dilatórias ou peremptórias (art.487).

A escolha da modalidade da defesa (por impugnação ou por excepção) é condicionada pela posição que o réu pretende assumir na acção: - se o réu só deseja negar ou contrariar os factos articulados pelo autor, deve utilizar a defesa por impugnação (art.487/2 2ªparte e 493/2 e 3).
Em conjunto com a contestação ou independente dela, o réu pode formular um pedido reconvencional contra o autor (art. 501). (TRP 18.01.2000).

A reconvenção consiste na formulação pelo réu de um pedido que é distinto do pedido normal de defesa (que é a absolvição do pedido) e cuja procedência é requerida contra o autor (art.274/1). Por exemplo: o autor propôs uma acção, pedindo a entrega do imóvel comprado ao réu; este pode formular, através da reconvenção, o pedido de pagamento de preço da venda.
A justificação da reconvenção encontra-se em razões de economia processual. Em regra, não existe qualquer ónus de formulação do pedido reconvencional no processo pendente, mas, dada a sua conexão com o objecto apresentado pelo autor ou a defesa deduzida pelo réu, torna-se aconselhável apreciá-lo na mesma acção.
A reconvenção, porque é um pedido autónomo do réu contra o autor, requer o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis na generalidade das acções. Além dos pressupostos processuais gerais, a reconvenção exige ainda a conexão entre o objecto apresentado pelo autor e o pedido reconvencional formulado pelo réu, bem como a compatibilidade processual com o objecto definido pelo autor e a compatibilidade procedimental com a tramitação da acção.
Conteúdo formal
O articulado de contestação apresenta o mesmo conteúdo formal da petição inicial (art.488): o intróito ou cabeçalho, no qual o réu deve indicar o tribunal e as partes e identificar o processo; a narração, na qual devem ser expostas as razões de facto e de direito da oposição ao autor e deduzidas, em separado, as excepções dilatórias ou peremptórias; a conclusão, na qual o réu deve formular o seu pedido de defesa, que pode ser de absolvição da instância ou do pedido; as indicações complementares, como, por exemplo, a referência aos documentos juntos (art.523/1); finalmente, a assinatura do réu ou do seu mandatário judicial (por analogia, art.474, ale)). Se o patrocínio for obrigatório (art.32/1), o advogado deve juntar a respectiva procuração (art.40).
A falta de observância de certos requisitos formais determina, nos termos do art.474, a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria judicial (TRP 27.10.2008).




Conteúdo material
A contestação pode revestir as modalidades de defesa por impugnação e por excepção (art.487/1).
A defesa por impugnação pode ser directa ou de facto e indirecta ou de direito (ou ainda qualificada ou per positionem): - a impugnação directa ou de facto consiste na contradição pelo réu dos factos articulados na petição inicial (art.487/2 1ªparte); - a impugnação é indirecta ou de direito quando o réu afirma que os factos alegados pelo autor não podem produzir o efeito jurídico pretendido por essa parte (art.487/2 1ªparte).
Assim, se, por exemplo, o réu afirma que não comprou qualquer objecto ao autor e, por isso, não lhe deve o preço, verifica-se uma impugnação directa; contudo, conforma-se uma impugnação indirecta se o réu aceitar que celebrou com o autor o contrato alegado por este, mas lhe atribuir uma diferente qualificação legal e dele extrair distintas consequências jurídicas.
A impugnação indirecta é um meio de defesa do réu, mas há que recordar que, como o tribunal conhece oficiosamente da matéria de direito (art.664 1ªparte), este órgão, mesmo sem essa impugnação, deve controlar se os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor podem decorrer dos factos alegados por esta parte. A delimitação entre a impugnação indirecta e a excepção peremptória faz-se, por isso, através do seguinte critério: - se o réu se limita a negar o efeito jurídico pretendido pelo autor, isto é, a atribuir uma diferente versão jurídica dos factos invocados pelo autor, há impugnação indirecta; - se, pelo contrario, o réu opõe a esse efeito a alegação de um facto impeditivo, modificativo ou extintivo, verifica-se a dedução de uma excepção peremptória.
A impugnação indirecta pressupõe a aceitação pelo réu dos factos alegados pelo autor ou, pelo menos, de alguns deles, pois que o réu apenas impugna a qualificação jurídica fornecida pelo autor e os factos a ela ligados. A impugnação directa equivale assim a uma confissão qualificada.
• Defesa por excepção
A defesa por excepção consiste na invocação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, importam a improcedência total ou parcial do pedido (art.487/2 2ªparte). No primeiro caso, o réu alega falta de um pressuposto processual e invoca uma excepção dilatória (art.493/2); no segundo, o réu opõe uma excepção peremptória (art.493/3).
• Defesa por impugnação
A impugnação directa deve abranger os factos principais articulados pelo autor na petição inicial (art.490/1); se assim não suceder, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (art.490/2 1ªparte).
Um ponto particularmente sensível nesta matéria é o que se relaciona com o quantum da impugnação, ou seja, com a suficiência da impugnação. Esse quantum exige a exposição pelo réu dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes, mas não pressupõe a impugnação de cada facto alegado pelo autor.
Para que o réu cumpra o ónus de impugnação basta que esta parte apresente uma versão contraposta à do autor, ou seja, é suficiente que se torne explicita a controvérsia entre as parte da acção.
























Réplica
A réplica é a terceira fase dos articulados, e consiste na resposta do autor à contestação do réu.
A réplica pode ser entendida num sentido formal ou material: naquela primeira acepção, a réplica é o articulado que o autor apresenta em resposta à contestação do réu; em sentido material, a réplica consiste na contestação de uma excepção oposta pelo réu ou na dedução de uma excepção contra o pedido reconvencional formulado pelo réu (art. 502º/1 e 2 CPC). Se aquele articulado contiver aquela impugnação ou a dedução daquela excepção, a réplica em sentido formal é-o também em sentido material.
A réplica é admissível sempre que o réu deduza alguma excepção ou formule um pedido reconvencional (art. 502º/1 CPC): naquele primeiro caso, a réplica destina-se a possibilitar a impugnação pelo autor da excepção invocada pelo réu ou a alegação de uma contra-excepção; no segundo, a réplica permite a apresentação pelo autor de qualquer contestação, por impugnação ou por excepção (art. 487º/1 CPC), do pedido reconvencional. A réplica encontra a sua justificação nos princípios da igualdade das partes (art. 3º-A CPC) e do contraditório (art. 3º/1 e 3 CPC).

No caso de se tratar de uma acção de simples apreciação negativa, a réplica permite também ao autor impugnar os factos constitutivos do direito alegados pelo réu e alegar factos extintivos ou impeditivos desse direito (art. 502º, n.º 2 CPC).

A réplica passou a ser um articulado eventual, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, porque só é admissível em três casos:

• quando o réu se tenha defendido por excepção;

• quando o réu tenha deduzido pedido reconvencional;

• quando a acção for de simples apreciação negativa.

Sendo a réplica admissível, o autor pode nela alterar livremente o pedido e a causa de pedir (art. 273º CPC).


Conteúdo material

A hipótese agora considerada é a seguinte: o autor pede a declaração de inexistência de uma situação jurídica e alega os factos dos quais decorre que essa situação nunca se constituiu ou extinguiu; na contestação, o réu pode limitar-se a impugnar esses factos, mas também pode alegar factos constitutivos que fundamentem o seu pedido (reconvencional) de declaração da existência da situação jurídica; quanto a estes factos constitutivos, o autor, na réplica pode impugná-los ou opor-lhes uma excepção impeditiva, modificativa ou extintiva. (STJ 25.03.2009)


A falta de réplica ou a não impugnação dos factos novos alegados pelo réu implica, em regra, a admissão por acordo dos factos não impugnados (art. 505º CPC). Esta admissão não se verifica nas situações previstas no art. 490º, n.º 2 CPC, e além disso há que conjugar o conteúdo da réplica com o da petição inicial, (STJ 03.20.2001)
pelo que devem considerar-se impugnados os factos alegados pelo autor que forem incompatíveis com aqueles que constarem de qualquer destes articulados do autor.

Se o réu tiver formulado pedido reconvencional, (TRP 01.06.2004) a falta de réplica implica a revelia do reconvindo quanto a esse pedido (art. 484º, n.º 1 CPC). Essa revelia é inoperante nas condições referidas no art. 485º CPC, mas, se for operante determina a confissão dos factos articulados pelo réu como fundamento do pedido reconvencional (art. 484º, n.º 1 CPC).

A réplica pode ainda ser utilizada para o autor alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir (art. 273º, n.º 1 e 2 CPC) (TRL 04.06.1998).

. A dependência desta função acessória perante as funções essenciais da réplica determina que aquela alteração só pode ser realizada quando este articulado for admissível nos termos gerais, pelo que, se o autor não tiver fundamento para a apresentar (isto é, se não se preencher a previsão do art. 502º, nº 1 CC), não pode justificá-la com a alteração do pedido ou da causa de pedir.

1) Casos em que os elementos essenciais da causa de pedir podem ser alterados quando não haja acordo.

De facto no caso de falta de acordo o autor pode livremente reduzir o pedido, desde que esta redução seja favorável ao réu, o que equivale a desistência parcial do pedido (art. 295º, n.º 1 CPC). (TRL 09.03.95) (TRL 20.09.2007)

Em processo ordinário, a ampliação ou alteração do pedido podem ser indubitavelmente feitas na réplica(TRL 15.05.2007) (TRL 17.04.2008), se houver este articulado nos termos gerais, pois o réu pode responder na tréplica; mas isso também parece possível nas acções sumárias, (STJ 03.20.2001) pois nestas acções, ainda que não haja lugar ao articulado subsequente de resposta do réu (tréplica), este pode sempre responder na audiência preliminar, se esta for realizada (art. 787º, n.º 1 CPC), ou no início da audiência final (art. 3º, n.º 4 CPC). No mais, o pedido só pode ser ampliado unilateralmente até ao encerramento da discussão na primeira instância, desde que a ampliação do pedido constitua o desenvolvimento ou uma consequência do pedido inicial, por exemplo, haverá alteração da causa de pedir se, na acção destinada a anular o contrato de compra e venda fundada em erro do autor adquirente (art. 905º CC) (TRL 18.01.2007), este vier invocar, na réplica, a existência de dolo ou de coacção moral. Paralelamente, poderá, ao que parece, alterar o pedido indemnizatório, de jeito a abranger não apenas os danos emergentes do contrato (art. 909º CC), mas, pelo contrário, os danos que o adquirente não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada (art. 908º CC).

Neste caso acontece simultaneamente uma alteração de um dos pedidos e da causa de pedir (o pedido indemnizatório, pois o pedido de anulação mantém-se), a qual tem sido admitida quando essa modificação dupla não resulta de uma alteração da relação material litigada, uma convolação substancial do objecto da acção, e haja portanto, um claro nexo com o pedido inicial e com a inicial causa de pedir.

Relativamente à causa de pedir, e na falta de acordo, ela também só pode ser alterada ou ampliada na réplica, podendo o réu responder na tréplica à modificação ocorrida, ou não havendo tréplica por a acção ser deduzida com processo sumário, na audiência preliminar ou no início da audiência de discussão e julgamento (art. 3º e 4º CPC)

2) Havendo acordo das partes, quer o pedido, quer a causa de pedir podem ser ampliados ou alterados até ao julgamento proferido na segunda instância, salvo se a alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa (art. 272º CPC).

3) Quanto à ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir – qual modificação qualitativa em que o objecto inicial é substituído por um outro objecto -, ela parece possível somente nos casos em que há uma clara conexão entre o objecto processual inicial da acção e o objecto modificado. Isto pode suceder, quer quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com os factos que integram a causa de pedir inicial, quer quando o novo pedido respeita a uma situação jurídica material dependente ou sucedânea da primeira. Se é possível ao réu deduzir um pedido reconvencional na situação do artigo 274º, n.º 1, a) do CPC, por maioria de razão deve ser permitida a alteração simultânea quando ocorra aquele tipo de conexão entre o objecto inicial e o objecto modificado.





















EXEMPLO DE UMA Réplica (embora com factualização imperfeita)

Processo N.º Secção…… Acção Especial de Divórcio Litigioso

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores de Coimbra

MARIA….., Autora nos autos à margem identificados, vem apresentar RÉPLICA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:


I. Da caducidade:

Alega o R., no artigo 2º da sua contestação, que a agressão ocorreu em Janeiro de 1997.

Porém, tal não é verdade, tendo em conta que a mesma aconteceu, efectivamente, em Março de 1997, como se prova pela análise do documento emitido pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, que aqui se junta como doc.1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.


Portanto, não caducou o direito de a A. invocar tal agressão, como fundamento de divórcio, nos termos do art. 1786º do Código Civil.

II. Do perdão tácito

Não é verdade que os factos referidos nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º da PI tenham sido perdoados pela A.

Efectivamente, a A. continuou a viver debaixo do mesmo tecto que o R., por não ter outro local onde residir.


Daí que teve a A. que se sujeitar a viver no mesmo local que o R., no período entre a ocorrência das agressões e a sua efectiva saída da casa de morada de família de ambos (doc. 2),

Sendo que o fez totalmente contra a sua vontade, por não dispor de outra opção.

Assim, a excepção arguida pelo R. terá de improceder, por falta de fundamento.

Nestes termos e nos mais de direito, deve a excepção da caducidade ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.

JUNTA: 2 documentos, comprovativo de notificação à contraparte e duplicados legais.

C/ Procuração,
O Advogado

A secretaria pode rejeitar a réplica nos mesmo termos e com os mesmos fundamentos que a autorizam a rejeitar a petição inicial (art. 474º CPC). Do mesmo modo, está o autor salvo de reclamar o acto de rejeição para o juiz da causa (art. 475º, n.º 1 CPC) ou interpor recurso de apelação do acto que confirme essa decisão da secretaria; não obstante, apesar da recusa, o autor pode juntar nova réplica, no prazo de 10 dias a contar da notificação da recusa de recebimento, considerando-se que a (nova) réplica apresentada com a prioridade cronológica da anteriormente rejeitada pela secretaria (art. 476º CPC).

O prazo geral para o oferecimento da réplica é de 15 dias a contar da data em que a contestação tiver sido notificada ao autor. Porém tendo havido reconvenção ou tratando-se de simples apreciação negativa, aquele prazo é elevado para 30 dias (art. 502º, n.º 3 CPC). Também quanto a este prazo se verifica a excepção que permite a sua prorrogação (art. 486º, nºs 4 e 5 CPC, por força do art. 504º CPC). E o autor tem aqui, tal como o réu quanto à contestação, o ónus de replicar e de impugnação especificada na réplica por força do artigo 505º CPC.

Relativamente aos requisitos formais, ela está sujeita, como qualquer articulado das partes, à exigência da apresentação dos duplicados legais (art. 152º CPC).




Tréplica

A tréplica é um outro articulado eventual nas acções declarativas comuns na forma ordinária (não é admitida nas acções declarativas comuns na forma sumária). Também a tréplica pode ser referida numa acepção formal ou material: em sentido formal, a tréplica é o articulado de resposta do réu à réplica do autor; a tréplica em sentido material nos termos do artigo 503º, n.º 1 do CPC serve:

1) Para o réu responder às excepções que o autor opôs ao pedido reconvencional;

2) Para impugnar a modificação do pedido ou da causa de pedir efectuada pelo autor na réplica; ou

3) Para contestar a nova causa de pedir ou o novo pedido (ou ambos em simultâneo, se tal for no caso viável) apresentado pelo autor na réplica.

Isto significa que o contraditório fica assegurado com a possibilidade de, nas acções ordinárias, o réu apresentar este quarto articulado.

Se o réu tiver formulado um pedido reconvencional (art. 501º CPC) o autor pode contestar na réplica esse pedido através da dedução de excepção, à qual o réu pode responder na tréplica com alegação da contra excepção. Impõe-se, na verdade, garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, em qualquer fase do processo, em termos de plena igualdade. Em hipóteses deste tipo, o contraditório não fica assegurado nos articulados, pois não há mais articulados. De modo que a única solução razoável é permitir que o autor possa responder a tais excepções ou à modificação do pedido ou da causa de pedir na audiência preliminar (art. 508º-A CPC) ou, se esta não se realizar, na audiência final (art.º 651º e 652º CPC) ao abrigo do disposto no artigo 3º, n.º 4 do CPC.

Vale, no mais, para tréplica, o ónus de impugnação previsto no artigo 490º do CPC: o réu deve refutar, tomando posição definida, sobre os novos factos apresentados pelo autor (quanto a modificação do pedido ou da causa de pedir ou à invocação de excepções perante o pedido reconvencional anteriormente apresentado pelo réu na contestação), com as adaptações que atrás referimos.

A tréplica deve ser apresentada nos 15 dias seguintes à notificação da apresentação da réplica (art. 503º, n.º 2 CPC). Esse prazo pode ser prorrogado ao limite de 15 dias, nos termos e condições da prorrogação do prazo da contestação (art. 504º CPC).

O recebimento da tréplica pode ser recusado pela secretaria se se verificar qualquer dos vícios formais que fundamentem a rejeição da petição inicial, também quanto à tréplica se justifica a aplicação analógica do disposto no artigo 474º do CPC quanto à petição inicial.

O réu pode reclamar dessa recusa paralelamente (art. 475º, n.º 1 CPC) e agravar do despacho que a confirme.





Articulados Supervenientes
Os articulados supervenientes são utilizados para a alegação de factos que, dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais (art. 506º, n.º 1 CPC).
Temos, por um lado, a superveniência (factual) objectiva, ou seja, os factos ocorridos posteriormente à apresentação da petição ou da contestação (ou da réplica ou tréplica), consoante a pertinência desses factos ao respectivo articulado (art. 506º, n.º 2, 1ª parte CPC); e por outro, a superveniência subjectiva, ou seja, os factos verificados antes desses momentos, mas cuja ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento das partes, que o mesmo é dizer que esse conhecimento só se verificou depois de findar o prazo de apresentação dos articulados pertinentes (art. 506º, n.º 2, 2ª parte CPC).
Quanto à tempestividade, os articulados supervenientes podem ser apresentados:
1) Ainda na própria fase dos articulados, em articulado eventual posterior (réplica ou tréplica) pela parte a que aproveitem (art. 506º, n.º 1, 1ª parte CPC), e

2) Em novo articulado, se a superveniência dos factos ocorridos ou conhecidos apenas se verifica após a fase dos articulados.

Este novo articulado pode ser apresentado em três momentos, consoante os casos: na própria audiência preliminar, se esta se realizar, e os factos tenham sido conhecidos até ao seu encerramento (art. 506º, n.º3 a) CPC); nos 10 dias posteriores à notificação da data que haja designado dia para audiência de discussão e julgamento (art.º 508º-A, nº 2 b) e 512º, n.º 2 CPC), quando os factos ou conhecimento deles seja posterior ao termos da audiência preliminar ou esta não se tenha realizado; ou ainda na própria audiência de discussão e julgamento, se os factos ou conhecimento deles pela parte interessada ocorrerem em data posterior à marcação desta audiência.
Através de um articulado superveniente pode ser invocada uma nova causa de pedir ou uma nova excepção. Suponha-se, por exemplo, que o autor reivindica a propriedade sobre uma coisa com base num contrato de compra e venda e que, durante a pendência da causa, se torna herdeiro do alegado vendedor; aquele demandante pode invocar este novo título sucessório. Esta alteração da causa de pedir baseada em factos supervenientes não está sujeita às condições exigidas pelo artigo 273º do CPC.





Conclusão
Indubitavelmente, o pedido e a causa de pedir, enquanto representativos da vontade e pretensões do impulsor do processo, são o ponto fulcral e em volta do qual todo o processo começa e se desenrola.
No entanto, a possibilidade de modificação, apresentação de um novo pedido pelo Réu na contestação ou até a cumulação de pedidos, apenas permite dizer uma coisa em absoluto sobre o pedido e a causa de pedir: relevam, interferem e modelam todo o processo.
Afirmação esta confirmada pela prática, revelada pelos acórdãos encontrados.
À parte da Petição Inicial, principalmente na Réplica, quando surgem questões de ampliação/redução do pedido, se encontram as maiores dificuldades.
Em questões substanciais da matéria do pedido, naturalmente se vê que, dando azo a várias interpretações, dificultam a delimitação do que entra ou não nas previsões legais. Igual dificuldade se enfrenta quanto à cumulação substancial, principalmente, cuja matéria determina ou não a cumulação de pedidos uns em relação aos outros, cujas consequências diferenciadas para o processo consoante os casos, ou seja, de cumulação ou não, importam controvérsia à questão.
Concluindo assim, o pedido e a causa de pedir tanto nas vertentes formais e/ou substanciais, influenciam e modelam, como foi dito, todo o processo porque no fundo são a “causa de existência” do mesmo. Reformulando, sem o pedido e a causa de pedir o processo não existiria e prova disso é a sua modificação (em sentido geral) implicar sempre modificações no processo.

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