terça-feira, 5 de maio de 2009

FASES DO PROCESSO CIVIL - DESPACHO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

DESPACHO
(Audiência Preliminar)

Para a realização da audiência preliminar a que alude o artigo 508.ºA do CPC, indico o próximo dia __ de ___________ de ________, pela 9 horas e 30 minutos, neste Tribunal, com o seguinte objecto e finalidade:
1 – Realização da tentativa de conciliação a que se refere o artigo 509.º do CPC (artigo 508.º/1, alínea a), do CPC).
No caso de esta não resultar:
2 – Facultar às partes a discussão de facto e de direito, com vista à apreciação da excepção dilatória consistente na incompetência do Tribunal em razão do território, oportunamente arguida pela Ré na contestação (art.º508.ºA/1, alínea b), do CPC).
3 – Suprir as insuficiências quanto à exposição da matéria de facto de que, no entender do Tribunal e salvo o devido respeito, a petição inicial padece (artigo 508-ºA/1, alínea c), do CPC).
3.1 – A este respeito alega o autor nos artigos 5.º, 6.º e 8.º da petição inicial que guardou e fiscalizou a mercadoria que a Ré lhe entregou e que no passado dia ___ a Ré procedeu ao levantamento das referidas mercadorias, tendo o autor solicitado em variadas ocasiões o pagamento dos serviços por ele prestados.
Assim, deve o autor:
3.1.1 – Indicar em que concreto local guardou e fiscalizou as ditas mercadorias.
3.1.2 – Indicar em que concreto local a Ré procedeu ao levantamento das referidas mercadorias.
3.1.3 – Concretizar as datas em que terá notificado extrajudicialmente a Ré para pagar as quantias que agora reclama.
4 – Prolação de despacho saneador, nos termos dos artigos 508.º A/1, alínea d), e 510.º, ambos do CPC.
5 – Debate com vista à selecção da matéria de facto relevante que se considere assente e a que constitui a base instrutória da causa, ao abrigo do disposto nos artigos 508.º A/1, alínea e), e 511.º, ambos do CPC.
6 – Indicação pelas partes dos meios de prova, nos termos do artigo 508.º A/2, alínea a), do CPC.
7 – Caso o processo se mostre em condições de prosseguir, designar, se tal for possível, data para a realização da audiência de julgamento, tendo em conta a duração das diligências de prova a realizar antes do julgamento, nos termos do artigo 508.º A/2, alínea b), do CPC.
8 – Eventual requerimento dos ilustres mandatários das partes para gravação final ou intervenção do tribunal colectivo, conforme o preceituado no artigo 508.º A/2, alínea c), do CPC.
Contacte a Secção, antes de mais, por forma expedita, os ilustres mandatários das partes, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 155.º/1 e 2 do CPC, dando-lhes conta da data supra mencionada, com a advertência, no entanto, de que a audiência preliminar deverá ser realizada no prazo a que alude o artigo 508.º A/1, do CPC, e que a falta das partes ou dos seus ilustres mandatários não constitui motivo de adiamento da mesma (artigo 508.º A/4, do CPC).
Do contacto estabelecido lavrar-se-á a respectiva cota no processo e, caso não se verifique nenhum impedimento por parte dos ilustres mandatários contactados, a data supra indicada converter-se-á em definitiva, efectuando-se, então, as necessárias notificações.
O Juiz

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