segunda-feira, 4 de maio de 2009

CASO PPRATICO Nº 63 - PROCESSO CIVIL

11, 50 valores

Caso 63:
M. e O. Celebraram um contrato de nprestação de serviços, pelo qual M. se obrigava a pintar um vitral na casa de O.. Como na data acordada, M. nem sequer tinha iniciado a pintura do referido vitral, O. propôs uma acção contra M. pedindo que este fosse condenado a cumprir o contrato de prestação de serviços e, no caso de este pedido improceder, ser condenado a cumprir no pagamento de uma indemnização no valor de 10.000 euros.
c) Imagine agora qu, na réplica, O. vem pedir que M. fosse condenado a cumprir o contrato de prestção de serviços e, em caso deste pedido proceder, ser condenado a pagar uma indemnização de 750 euros pela mora. Quid juris?

O autor (O.), na petição inicial, pedia a condenação do réu no cumprimento do contrato de prestação de serviços e, caso esse pedido não procedesse, a condenação de M. (réu) no pagamento de uma indemnização no valor de € 10.000.
Na réplica, o autor vem alterar o segundo pedido, pretendendo a sua apreciação na procedência do primeiro pedido, ao contrário do presente na petição incial. O segundo pedido seria agora, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por mora, no valor de € 750.
Pretende assim o autor, na réplica alterar o pedido. Sendo isso uma função acessória desse acto processual, patente no artigo 273º, n.º 2 C.P.C., mais concretamente.
O segundo pedido constitui um pedido de prestação vincenda, na medida em que só é exigível a partir do momento em que o réu for condenado a cumprir o contrato de prestação de serviços (1º pedido), sendo assim uma condenação in futurum, artigo 4º, n.º 2, b) C.P.C.. Estando assim o pedido subsidiário dependente do pedido principal, porque, se não houver condenação para cumprir, o réu não entra em mora. A sua admissibilidade está presente no artigo 472º C.P.C.. Nesse caso, o
pedido é a condenação da contraparte numa sanção pecuniária compulsória (artigo 829º - A do Código Civil), possível através da imposição jurídica da referida sanção no artigo 273º n. º 4 do C.P.C..
Na alínea a) do caso em análise, os pedidos foram considerados subsidiários. Apesar da modificação do segundo pedido e de pretender o autor a sua apreciação no caso da procedência do primeiro, ao invés do presente na petição inicial, continuam a ser considerados como pedidos subsidiários, artigo 469º do C.P.C.. Mas agora será uma cumulação subsidiária imprópria, de acordo com a doutrina do Professor Teixeira de Sousa, pois a apreciação, tal como já referido, do pedido subsidiário será efectuada na procedência do pedido principal, ao invés da regra, que é a apreciação do segundo pedido na improcedência do primeiro. No artigo 306º, n.º 3 encontramos
uma referência implícita à cumulação subsidiária imprópria, sendo o valor da causa, no caso de pedidos subsidiários o valor do pedido formulado em primeiro lugar.
Esta cumulação não é condicional na medida em que os dois pedidos encontram-se pendentes desde o início da instância.
Exige-se a compatibilidade processual entre os objectos cumulados, mas não é necessário existir compatibilidade substantiva (496º, n. º 2, 1ª parte) podendo assim serem opostos entre si os pedidos. Para se considerar que é necessário a conexão objectiva entre os objectos, temos que ir pela aplicação analógica do disposto no artigo 31º, n. º 4 C.P.C., nos termos em que é exigido para a cumulação simples. Estando a conexão assegurada se entre eles se verificar alguma das situações previstas no artigo 30º C.P.C. A apreciação de cada um dos presssupostos processuais referidos é feita individualmente. É de salientar que a existência de um objecto subsidiário não leva para momento posterior ao devido a apreciação desses pressupostos.
No entender do Professor Teixeira de Sousa, nos casos em que a subsistência do objecto subsidiário não seja prejudicada pela procedência do objecto principal, sendo o que sucede no caso supra, o artigo 327º, n. º 2 do Código Civil deve ser aplicado por analogia, com a verificação de determinadas consequências. Assim, durante a pendência da causa mantém-se a interrupção da prescrição relativamente ao segundo pedido, e assim que for proferida decisão de procedência acerca do primeiro pedido, começa a correr um novo prazo prescricional para esse direito alegado a título subsidiário a contar da interrupção.
Podia-se considerar essa alteração como uma modificação qualitativa, que pode ser tanto da identidade do pedido, como da identidade da causa de pedir, havendo sempre que existir uma conexão entre o objecto inicial e o objecto modificado. Mas, no caso em análise existe apenas uma alteração por mora, possível nos termos supra explicitados.







Lina Tavares Raposo
A – 2 N.º 16126

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