segunda-feira, 4 de maio de 2009

CASO PRATICO Nº 62 - PROC CIVIL

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Resolução do caso prático nº 62

J. propôs acção contra L. pedindo que este seja condenado no cumprimento do contrato de fornecimento de materiais informáticos celebrado entre eles, bem como seja decretada a resolução do referido contrato por incumprimento de L. Quid juris?

A acção proposta por J. tem por base dois pedidos distintos: por um lado o cumprimento do contrato de fornecimento de materiais informáticos e por outro a resolução do contrato por incumprimento. Ambos estes pedidos têm como causa de pedir o incumprimento do contrato.
Quando num processo tal acontece, ou seja, quando, são apresentados vários objectos processuais referidos a distintos efeitos jurídicos, verifica-se uma cumulação de objectos. Neste caso concreto estamos perante uma cumulação objectiva inicial, pois verifica-se desde o início da instância.
Segundo o artigo 270º/1, o autor requer a procedência simultânea de todos os pedidos cumulados e a produção de todos os seus efeitos, mas com respeito por dois pressupostos essenciais:
Compatibilidade processual – por remissão para as regras da coligação do artigo 31º/1, é necessário que os pedidos tenham formas de processo iguais, salvo a excepção prevista no 31º/2, e que sejam respeitadas as regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia.
Como no caso concreto não temos informações suficientes presumimos que este pressuposto está preenchido.
Compatibilidade substantiva – este pressuposto assenta na necessidade de concordância prática dos efeitos decorrentes dos objectos cumulados, expressamente referido no 270º/1. Deste modo não será admissível o pedido se os efeitos resultantes de um ou de alguns dos objectos for incompatível com os efeitos provenientes de outro ou outros desses objectos.
Neste caso concreto, os pedidos são incompatíveis porque não é possível pedir, quanto ao mesmo contrato, o seu cumprimento assim como a sua resolução, esperando que ambos produzam efeitos, na medida em que a verificação de um pedido inviabiliza a produção dos efeitos do outro.
Deste modo, como consequência do não preenchimento do pressuposto da compatibilidade processual, a petição inicial é inepta por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (193º/2/c)), e consequentemente todo o processo é nulo por ineptidão da petição inicial (193º/1). A nulidade do processo é uma excepção dilatória nominada (494º/b)) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância (493º/2).

Este pedido só seria admissível se se tratasse de uma cumulação subsidiária, ou seja, se J requeresse a procedência do pedido de cumprimento do contrato, a título principal, e a resolução do contrato, a título subsidiário. Deste modo, o objecto formulado subsidiariamente só é apreciado se o objecto principal for julgado improcedente, desaparecendo assim o problema da compatibilidade processual neste caso concreto.
Concluindo, podia J alterar a causa de pedir na réplica (273º/1), tornando assim o pedido subsidiário.

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