terça-feira, 5 de maio de 2009

FASES DO PROCESSO CIVIL II - PETIÇÃO INICIAL II

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
13 valores
Direito Processual Civil II









A petição inicial


Regência: Prof. Drº Miguel Teixeira de Sousa

Docente: Prof. Drº Rui Gonçalves Pinto

Discente: Ana Paula Gonçalves nº 16481



Lisboa,

Índice

Articulados – noção, requisitos 3
Petição inicial 4
• Estrutura formal 4
Ineptidão da petição inicial 6
Entrega da petição a secretaria. Momento da propositura da acção. 6
Citação 7
Anexos 9
Bibliografia 12














Articulados

Noção

De acordo com o artigo 151º nº1, são as peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
Por articulado deve entender-se que cada facto deve ser alegado separadamente num artigo numerado.
Como exemplos de articulados temos:
- petição inicial – artigo 467º;
- contestação – artigo 486º;
- réplica – artigo 502º;
- tréplica – artigo 503;
- podem ainda ser apresentados articulados supervenientes – artigo 506º.

Requisitos

- redigidos em língua portuguesa – artigo 139º nº1 e 474º f);
- assinados pela parte ou pelo mandatário judicial – 474º aliena e);
- artigo 150º;
- artigo 152º.



Petição inicial

Para que se inicie um processo é necessário o impulso processual das partes (artigo 3º nº1). A petição inicial é a peça processual pela qual o autor propõe a acção; é a peça onde ele alega os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada e nela formula o respectivo pedido (ou pedidos) contra o réu (ou réus).

Estrutura formal 1

Endereço

- designação do tribunal onde a acção é proposta – artigo 467º nº1 a)

Intróito ou cabeçalho

- identificação das partes através dos seus nomes, residências (sede para as pessoas colectivas), profissões, locais de trabalho – artigo 467º nº1 a);
- estado civil das partes – artigo 28º;
- identificação civil e fiscal, bem como a idade;
- forma de processo (especial ou comum e dentro deste se é deduzido na forma ordinária, sumária ou sumaríssima – artigo 467º nº1 c))

Narração

Na narração é feita a exposição dos factos essenciais e instrumentais à procedência do pedido, devendo ser apresentada e junta a prova documental – artigo 523º.
1 – Ver estrutura formal da petição em Anexos.
Na narração as partes devem dar especial relevância as razoes de facto, pois pelo artigo 664º, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes. Já em relação as razões de direito, na indagação, interpretação e aplicação o tribunal age livremente.
É na narração que aparece a causa de pedir (contrato, acto unilateral – testamento, procuração, revogação de mandato, etc.) – facto ilícito, culposo,etc., donde resulta o pedido formulado.
Toda esta narração, que constitui o corpo central da petição, deve ser deduzida sob a forma de artigos – artigo 151º nº2.

Conclusão

É nesta parte da petição inicial que se formula o pedido pretendido (ou pedidos) – artigo 467º nº1 alínea e). Sem este a petição inicial não é válida, constituindo um ponto de referência essencial da sentença final – o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido. Sem a indicação do pedido deixaria de ser possível alterar: o pedido (artigo 272º) e causa de pedir (artigo 273º).
A falta de indicação do pedido ou a contradição deste com a causa de pedir resulta na ineptidão da petição inicial – artigo 193º nº2 alíneas a) e b).

Indicações complementares

- indicação do valor da causa – artigo 467º nº1 alínea f) – esta indicação permite determinar a forma e admissibilidade do processo; a quantificar o montante das custas devidas e a taxa de justiça inicial;
- os documentos destinados a fazer prova dos factos que integram a causa de pedir – artigo 523º nº1;
- junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio de apoio judiciário – artigo 467º nº3 e 4 do CPC e artigo 24º nº1 alínea a) do Código das Custas Judiciais;
- a assinatura do autor ou do advogado (ou solicitador) constituídos, que redigiram a petição, com a indicação do respectivo domicilio profissional – artigo 467º nº1 alínea b); se o patrocínio judiciário for obrigatório ou, não o sendo, a petição for subscrita por advogado constituído no processo, é necessário juntar a procuração forense;
- se o autor pretender a citação antecipada do réu – a sua citação antes da distribuição do processo – artigo 478º nº2 (por exemplo: o prazo de prescrição do direito de indemnização devida ao autor lesado está preste a verificar-se – artigo 498º nº1); o acto de propositura da acção só produz efeitos em relação ao réu com a sua citação (artigo 267º nº2), por isso, deverá pedir tal citação no final da petição inicial, justificando fundamentadamente, a precedência deste acto em relação ao da distribuição do processo;
- pedido de condenação do réu nas custas – artigo 446º nº1.

Ineptidão da petição inicial

Se a petição contiver deficiências de carácter substancial, que irremediavelmente comprometam a sua finalidade, será considerada inepta.
A ineptidão provoca a nulidade de todo o processo – artigo 193º nº1 – que determina a absolvição do réu da instância – artigos 494º alínea b) e 493º nº2.
As causas de ineptidão estão no artigo 193ºnº2.

Entrega da petição na secretaria. Momento da propositura da acção.

O momento da propositura da acção é o que releva para o efeito do impedimento da caducidade e o que conta para a pendência da causa.
Considera-se proposta ou pendente tão logo que a petição seja recebida na secretaria – artigo 267º nº1.

Constituição da relação processual
Primeiro – propositura da acção com o recebimento da petição na secretaria dá inicio ao começo da instância;
Segundo – citação do réu, o qual completa totalmente a relação jurídica processual (triangular), dando-lhe conhecimento da acção que contra si foi proposta e chamando-o a juízo para, querendo, apresentar a sua defesa.
Com a citação do réu dá-se a interrupção da prescrição do direito, bem como a cessação da boa fé do possuidor – artigo 481º alínea a) e artigo 323º nº1 CC.
A secretaria pode recusar o recebimento da petição (deficiência formal) – artigo 474º. Dessa recusa cabe reclamação para o juiz – artigo 475º nº1. O juiz pode ter quatro atitudes: indeferir liminarmente a petição (artigo 474º), convidar o autor a completar ou a corrigir a petição, mandar arquivar o processo, ordenar a citação do réu.
Logo que recebida pela secretaria e não seja por esta recusada, a petição é apresentada à distribuição (acto processual – são repartidas entre as diferentes secções de processo da secretaria e entre os diversos juízes).
Em regra, compete à secretaria promover oficiosamente, e sem necessidade de despacho prévio a citação do réu – artigos 234º nº1 e 479º.
A citação do réu (principio do contraditório) implica a remessa ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, sendo o citando advertido de que fica citado para a acção, sendo indicado o tribunal, juízo, vara e secção onde corre o processo – artigo 235º nº1.
Com esta citação produzem-se dois efeitos:
- efeitos processuais:
- impede que o réu proponha contra o autor uma acção com o mesmo objecto – artigo 481 nº1 alínea c) – previne a litispendência;
- constitui uma situação de litispendência, se o réu a tiver sido citado para outra acção idêntica movida pelo mesmo autor – artigos 499º nº1; 494º alínea i); 497º e 498º;
- estabiliza os elementos essenciais da causa – artigo 268º - sujeitos (as partes), o pedido e a causa de pedir (no entanto estes podem ser alterados – artigos 270º e 271º).

- efeitos substantivos:
- cessação da boa fé do possuidor – artigo 481º alínea a);
- interrupção da prescrição: se o réu for o devedor e estiver a correr em seu beneficio o prazo da prescrição, a prescrição interrompe-se com a acto da citação – artigos 318º a 322º CC;
- constituição do réu em mora se a obrigação for pura (sem prazo) – artigos 805º nº1 CC e 662º nº2 alínea b).

De referir ainda que, no Regulamento (CE) nº 1348/2000, se encontra reguladas as citações dirigidas as autoridades competentes de Estados-membros da União Europeia.

A fase seguida à citação é a contestação – artigo 486º.








Anexos

Estrutura formal da petição inicial

Ex.mo Senhor Juiz
do Tribunal da Comarca
de Coimbra



A _________ (nome completo), (estado civil), (profissão), morador na Rua ______, em Coimbra, contribuinte com o número fiscal nº ________, vem propor a presente Acção Declarativa de condenação em Processo Comum Ordinário

Contra

Sociedade _______, com sede na Rua _________, no Porto, com os fundamentos que se seguem:


O autor exerce a actividade comercial de armazenista de peixe congelado e seus derivados.


No exercício desta actividade comercial, o autor celebrou com a Ré, no dia ____, um contrato de depósito de ____ quilos de ____, pelo prazo de 120 dias.


Por este contrato, a Ré obrigou-se a pagar ao autor a quantia de 35 000 Euros, conforme se prova pelo documento que se junta (documento nº1), o qual titulou esse contrato.


Em execução deste contrato, a Ré entregou ao autor a mercadoria prevista, conforme se prova pelo documento que se junta (documento nº2).


Tendo o autor guardado e fiscalizado essa mercadoria, durante o prazo contratado.




Sucede que no passado dia ____, a Ré procedeu ao levantamento das referidas mercadorias dos armazéns do Autor.



Todavia, contrariamente ao que ficara acordado, a Ré não pagou ao Autor a quantia de 35 000 Euros, conforme fora combinado.



Não obstante os muitos pedidos pelo autor à Ré para que esta efectuasse o pagamento do preço dos serviços prestados pelo Autor (documento nº3, que se junta), o certo é que aquela sempre se tem esquivado, sem razão, a efectuar tal pagamento.


Ora, de harmonia com o disposto no artigo 406º do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que a Ré não fez até ao momento.




Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a sociedade Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 35 000 Euros, acrescida dos juros legais e, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna.

Junta: duplicados legais, procuração forense, três documentos (cópias), comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Valor: 35 000 Euros (trinta mil euros)

O Advogado
___________________________________________________

Contribuinte nº ____, com escritório na Rua ___, Cédula profissional nº ____.





















Bibliografia

CASTRO, ANSELMO DE; Direito Processual Civil Declaratório.
LEBRE DE FREITAS/J. REDINHA/RUI PINTO; Código Processo Civil Anotado
SOUSA, MIGUEL TEIXEIRA DE; As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa.
VARELA, ANTUNES; Manual de Processo Civil.

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