terça-feira, 5 de maio de 2009

FASES DO PROCESSO CIVIL - CONTESTAÇÃO

15 VALORES
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



Direito Processual Civil II – Prof. Miguel Teixeira de Sousa






A contestação







Elaborado por:
Iolanda Bastos
Turma A3 Nº 16649








Coordenado por: Prof. Rui Pinto








Ano lectivo 2008/2009
Índice

• Introdução 3
• A contestação 4
o Noção
o Tipos de contestação:
 Contestação – defesa:
• Defesa por impugnação;
• Defesa por excepção; 5
• Princípios estruturantes da defesa; 6
• Ónus;
 Contestação – reconvenção; 7
 Organização da contestação; 8
 Exposição; 9
 Prazo para a contestação;
 Apresentação da contestação em juízo e notificação ao autor; 10
 Confissão;
 Revelia;
• Tramitação subsequente à revelia; 11
 Efeitos da contestação;
• Conclusão; 12
• Anexos; 13
• Bibliografia 17

















Introdução

Este trabalho tem como tema “A contestação”, escolhido de acordo com a matéria leccionada na disciplina de Direito Processual Civil II, sob a regência do Prof. Miguel Teixeira de Sousa.
A sua elaboração teve como principais objectivos:
• Explicar a função da contestação, enquanto articulado processual;
• Demonstrar e comparar os tipos de defesa possíveis;
• Analisar o tipo de organização adequada para este articulado
• Referir a quem compete o ónus de impugnação, e os respectivos prazos;
• Exemplificar com um caso prático seleccionado.

A contestação é o articulado processual em que o réu toma uma posição perante a matéria de facto e de direito apresentada pelo autor na petição inicial, o primeiro articulado processual. Esta posição traduz-se na defesa perante os factos apresentados e os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, podendo o réu não só contradizê-los, como apresentar excepções à sua procedência, assim como pode formular um pedido reconvencional contra a outra parte, levando a que alguma doutrina, como o Prof. Alberto dos Reis, defenda que nesta última hipótese exista um cruzamento de acções.
O ónus de contestar ocorre a seguir à citação, levando ao cumprimento do princípio do contraditório, subjacente ao Direito Processual Civil.
Assim, importa analisar os tipos de defesa que o réu pode formular, e o respectivo regime jurídico, tal como a organização e os princípios subjacentes à contestação.
























A contestação

Noção:
A contestação é a resposta do réu à petição inicial do autor, ou seja, é a sua tomada de posição perante aquele primeiro articulado do autor, que inicia a acção judicial.
O Prof. Teixeira de Sousa, neste âmbito, faz a distinção entre o sentido material e o sentido formal, sendo que no primeiro caso trata-se de um acto praticado pelo réu, no qual este demonstra a sua posição ao autor e ao respectivo pedido formulado por esta parte, e quanto ao segundo sentido, a contestação é um articulado processual de resposta do réu à petição inicial do autor, em que, pode conter subjacente uma contestação em sentido material. Por outro lado, a mesma doutrina afirma que os casos em que o réu se limita a confessar o pedido deduzido pelo autor (art. 293º/1) ou apresenta um pedido reconvencional, sem formular qualquer oposição (art. 501º/1), existem apenas contestações em sentido formal, uma vez que não têm subjacente qualquer oposição formulada pelo réu.
Por outro lado, o réu está vinculado a um dever de verdade, que deve estar subjacente à própria contestação, de acordo com o art. 456º/2 a)b) CPC.


Tipos de contestação:

1. Contestação – defesa
• Frontal/Directa – o réu opõe-se aos factos articulados na petição inicial, ou afirma que esses factos não podem produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor (art.487º/2) – Defesa por impugnação;
o O tribunal conhece oficiosamente da matéria de direito, logo controla se os efeitos pretendidos pelo autor podem decorrer dos respectivos factos alegados (art.664º)
• Lateral/Indirecta – o réu alega factos que inibem o tribunal de conhecer do mérito da causa, ou implicam a remessa do processo (arts.487º/2 e 493º/1 e 2), ou alega factos que impedem, modificam ou extinguem o direito invocado (arts.487º/2 e 493º/1 e 3) – Defesa por excepção.


Defesa por impugnação:
Na defesa por impugnação, o réu contradiz os factos alegados, ou afirma que tais factos têm um significado jurídico diferente do pretendido pelo demandante. Existem dois tipos de oposição:
• Oposição de facto – o réu não aceita os factos articulados, e pode ter as seguintes posições sobre os mesmos:
o Inexactidão absoluta ou negação directa – contradição dos factos;
o Inexactidão relativa ou negação indirecta – integração numa outra panorâmica fáctica;
o Simples desconhecimento (art. 490º/3) – o réu afirma não conhecer os factos alegados pelo autor, o que só é possível quanto a factos não pessoais ou naqueles em que não se exige o conhecimento do réu. Assim, nos casos em que lhe é exigível o conhecimento, e o réu afirma desconhecer esses factos, a consequência jurídica é a admissão por acordo, tal como dispõe o art.490º/3. No entanto, é importante referir que, quanto a certas entidades, como o Ministério Público ou o advogado oficioso que representem incapazes, ausentes ou incertos, não esta exigibilidade do conhecimento dos factos, de acordo com o disposto no art. 490º/4.
De acordo com a doutrina do Prof. Lebre de Freitas, constitui facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência. Assim, entende-se que estão abrangidos os casos, em que, pela sua natureza e circunstâncias concretas, deve funcionar a presunção de conhecimento pelo réu.
• Oposição de direito – dos factos invocados, o réu defende que deles não resultam os efeitos jurídicos que o autor pretende, ou seja, coloca em causa a determinação, interpretação e aplicação da norma jurídica feitas pelo autor na petição inicial.

Uma questão que é abordada pela doutrina, é a de saber qual o quantum de impugnação, ou seja, qual a suficiência admissível, sendo que, o Prof. Teixeira de Sousa afirma que, esse quantum exige a exposição pelo réu dos motivos da sua oposição ao autor, e das razões da controvérsia existente entre as partes, mas não pressupõe a impugnação de cada facto alegado pelo autor. Assim, o que releva é a defesa considerada no seu conjunto (art. 490º/2).
Quanto aos factos instrumentais, estes não têm de ser especificamente impugnados pelo réu, uma vez que a impugnação dos factos principais já abrange os primeiros. Assim, só existe um ónus de impugnação dos factos instrumentais quando deva ser também impugnada a prova que, quanto a estes, foi apresentada pelo autor.

Defesa por excepção
• Excepções dilatórias – estas excepções têm um carácter processual, uma vez que estão relacionadas aos pressupostos processuais exigíveis para que seja possível a propositura e o seguimento da acção. De acordo com a doutrina do Prof. Castro Mendes, “as excepções dilatórias são o verso e o reverso da mesma realidade”. A verificação de uma destas excepções, previstas nos artigos 493º/2 e 494ºCPC, leva à absolvição do réu da instância ou à remessa dos autos para outro tribunal, excepto no caso do art. 288º/3, sendo que são de conhecimento oficioso, salvo os casos de incompetência relativa que não estão abrangidos no art. 110º, assim como a preterição de tribunal arbitral, de acordo com o art. 495º CPC. Por outro lado, o réu deve alegar os factos em que se baseia esta excepção, quando tal não resulte apenas da versão apresentada pelo autor.
• Excepções peremptórias – este tipo de excepções têm um carácter substantivo, uma vez que consistem na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico visado pelo autor, ou seja, assentam em normas jurídicas materiais, cujos factos alegados pelo réu leva a que estas não sejam preenchidas para que o efeito jurídico pretendido pelo autor se produza, de acordo com os artigos 487º/2 e 493º/3 CPC, o que leva a concluir que as excepções peremptórias recaem sobre o mérito da causa; assim, de acordo com estas características, a consequência jurídica da sua verificação é a absolvição total ou parcial do réu do pedido, e são de conhecimento oficioso (art. 496º CPC). Existem assim excepções peremptórias impeditivas, o que é o caso das invalidades do negócio jurídico; modificativas, como por exemplo a concentração de uma obrigação genérica; e extintivas, como o cumprimento da prestação, a caducidade, a prescrição, a condição resolutiva, entre outros.

• Doutrina:
o Excepções propriamente ditas – são aquelas em que estão na exclusiva disponibilidade das partes, isto é, a invocação é feita pelo réu, sendo exemplo destas excepções, a prescrição, os casos de incompetência relativa do tribunal que não são abrangidos pelo art.110ºCPC, a preterição do tribunal arbitral voluntário, as anulabilidades substantivas, e a caducidade em matéria de disposição das partes.
o Excepções em geral – o conhecimento é oficioso, sendo que o processo deve fornecer os elementos necessários. O Prof. Teixeira de Sousa denomina este tipo de excepções, como objecções.

Princípios estruturantes da defesa:
• Princípio de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art.489º CPC), ou seja, a contestação deve incluir todos os meios de defesa, seja esta directa ou indirecta. De um ponto de vista formal, não se justifica que o réu invoque excepções e se defenda por impugnação dos factos, uma vez que a procedência das primeiras, leva à absolvição do réu da instância ou do pedido, conforme as excepções sejam dilatórias ou peremptórias, respectivamente, sendo que no caso contrário, ou seja, de as excepções improcederem, há um novo prazo defensional, tal como defende o Prof. Coutinho de Abreu. No entanto, este princípio tem limitações:
o Defesa separada – a defesa separada é feita dentro do prazo da contestação, mas fora deste articulado, por imposição legal, segundo o art. 489º/ 1 in fine, o que acontece por exemplo nos casos de dedução de suspeição do juiz, previsto nos arts. 128º/1 e 129/1 CPC;
o Defesa posterior – a defesa posterior é feita depois da contestação (art. 489º/ 2):
 Defesa superveniente – esta defesa é fundada em factos objectiva e subjectivamente supervenientes, segundo o art. 506ºCPC;
 Defesa autorizada por lei – a lei admite que certos meios de defesa sejam deduzidos após a contestação, como acontece no caso de incompetência absoluta, previsto no art. 102ºCPC.
 Defesa oficiosa – este tipo de defesa diz respeito aos meios defensionais de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como acontece nos casos das excepções dilatórias e peremptórias (arts. 495º e 496º CPC).
• Princípio da preclusão – este princípio leva a concluir que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação, não podem ser alegados posteriormente,
• Princípio da eventualidade – o princípio da eventualidade dita que, dado o risco de preclusão, o réu há-de dispor todos os seus argumentos defensionais, para que cada um deles seja atendido no caso.
Ónus
• De acordo com a doutrina do Prof. Teixeira de Sousa, existem dois tipos de ónus:
o Ónus de alegação – o réu deve invocar os factos principais relativos à excepção deduzida, mas não tem o ónus de invocar os factos instrumentais, excepto se eles devam ser provados por documentos que deva ser junto ao articulado (arts. 264º/ 1 e 2, 523º/1).
o Ónus de impugnação – o réu tem de impugnar os factos invocados pelo autor, abrangendo assim os correspondentes factos instrumentais que o autor tenha eventualmente alegado:
• O réu tem de tomar posição perante os articulados (art.490º/1), pois caso contrário entra em revelia, ou seja, entende-se que admite os factos como exactos (art.490º/2). No entanto, existem excepções:
1. Factos que estão em manifesta contradição considerados no seu conjunto;
2. Factos em que não é admissível a confissão (art. 354º CC.);
3. Factos que só podem ser provados por documento escrito (art. 490º/2);
4. Os incapazes, ausentes e incertos não têm o ónus de impugnar, quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso (art.490º/4).
• Ao contrário do que acontece na revelia, nos casos de pluralidade de réus, não há qualquer dispensa do ónus de impugnar, pelo que não aproveita ao não impugnante a impugnação feita por outro réu.
• Nas acções de simples apreciação negativa, apesar de o autor ter de invocar a causa de pedir, e alegar os factos que o levam a negar um direito ao réu, cabe a este último o ónus de alegação e a respectiva prova dos factos constitutivos da situação jurídica que pretende (art. 343º/1 CC e art.502º/2CPC).

2. Contestação – reconvenção
• O réu formula de pedidos contra o autor, em exercício do direito de acção e ampliação do objecto do processo (art. 274º/1CPC);
• O Prof. Alberto dos Reis admite mesmo que nestes casos existe um “cruzamento de acções”, uma vez que o réu dá uma resposta aos factos alegados pelo autor no primeiro articulado da acção, a petição inicial, fazendo um pedido diferente do apresentado contra o autor.
• A reconvenção deve ser deduzida separadamente da restante defesa feita na contestação (art.501º/1 e 2), e deve conter os elementos previstos no art.467º c) d) e), apresentando, assim, a mesma estrutura formal da petição inicial;
• Por outro lado, o pedido reconvencional deve respeitar dois tipos de compatibilidades: uma substantiva, ou seja, devem existir elementos de conexão com o pedido do autor (art.274º/2); e uma compatibilidade processual, decorrente dos requisitos negativos do art.274º/3, conjugado com o art.31º/2 e 3.
• No que respeita à questão da compensação pedida pelo réu, no âmbito da reconvenção, existem três posições doutrinárias:
1. Os Profs. Vaz Serra, Anselmo de Castro e Lebre de Freitas, defendem que se trata de uma excepção peremptória, só envolvendo um pedido reconvencional nos casos em que o contra-crédito do réu é superior ao crédito do autor, e apenas se quiser fazer valer essa parte excedente, uma vez que a reconvenção supõe um pedido contra o autor, e neste caso não sucede na medida em que a compensação não opera através do tribunal, mas antes por declaração de uma das partes à outra;
2. Uma outra orientação, seguida pelo Prof. Antunes Varela, afirma que se trata de uma espécie de tertium genus, uma vez que o réu não pretende apenas extinguir a sua obrigação, mas também executar uma outra relação de crédito sobre o património do autor, tendo como afinidades com a reconvenção o facto de envolver um pedido autónomo e emergente de uma relação jurídica distinta da invocada pelo autor, e, por outro lado, aproxima-se das excepções peremptórias pelo facto de pretender extinguir a obrigação reclamada pelo demandante. Assim, o réu deve deduzir o seu contra-crédito nos termos do art.501º, e requer a declaração de improcedência total ou parcial do pedido, como consequência das equiparações feitas. No entanto, se o contra-crédito for ilíquido, será deduzida uma reconvenção, uma vez que o réu pretende que sejam realizadas a operações destinadas à sua liquidação, inserindo-se por isso num pedido autónomo. No caso de ser de montante superior, e o réu pretender fazer valer a parte excedente, trata-se também de um pedido reconvencional;
3. A terceira tese, defendida pelos Profs. Castro Mendes, Almeida Costa e Teixeira de Sousa, afirma que a compensação é objecto de um pedido reconvencional, uma vez que ultrapassa a dedução de mera defesa, sendo por isso objecto de uma pretensão autónoma, além de que apenas por reconvenção é permitido ao réu formular pedidos contra o autor, levando a que o tribunal conheça de uma nova relação jurídica, para a qual é pedida, também, tutela judiciária.
• A secretaria pode rejeitar a contestação que contenha um pedido reconvencional quando não forem observados os requisitos formais estabelecidos no art.474º, excepto no caso de não indicar o valor, em que a consequência jurídica é o indeferimento, caso essa falta não seja sanada (art. 501º/2);
• Caso a reconvenção seja inepta, a nulidade fica circunscrita a esta, com a consequente absolvição do reconvindo (autor) da instância reconvencional.

Organização da contestação
• A forma externa da contestação, ou a forma como deve estar organizada é a seguinte, de acordo com o disposto no art. 488ºCPC:
o Endereço – o réu deve dirigir o articulado ao juiz do processo, indicando também a secção, a vara ou o juízo em que a causa corre;
o Cabeçalho – o réu individualiza a acção através da identificação do processo e do nome das partes;
o Narração – o réu expõe as razões de facto e de direito pelas quais se opõe à pretensão do autor;
o Conclusão – o réu retira as consequências dos seus argumentos, nomeadamente, a absolvição da instância ou a improcedência do pedido, devendo destrinçar cada um desses efeitos, podendo juntar documentos (art. 523º/1CPC). O réu deve declarar o valor da reconvenção (arts. 501º/2 e 315º/1CPC);
o Assinatura de quem redigiu a contestação, ou seja, do advogado constituído para a causa, devendo indicar o seu domicílio profissional e juntar a respectiva procuração (arts. 474º e) por analogia, 32º/1 e 40º)
• O réu não tem de indicar o valor da contestação, a não ser que não concorde com o que foi indicado pelo autor, podendo impugná-lo e apresentar outro em substituição, ou se tiver formulado um pedido reconvencional (arts. 314º/1, 315º/1 e 501º/2 CPC), sendo que no caso de reconvenção, há uma soma dos valores, tal como dispõe o art. 308ºCPC. Se o réu não indicar, a secretaria recebe a contestação, e convida-o a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida (art. 501º/2 CPC).
• De acordo com a doutrina do Prof. Teixeira de Sousa, deve aplicar-se o art.474 por analogia, quanto aos requisitos formais a que a contestação deve obedecer, cuja consequência da sua falta seria a recusa do recebimento deste articulado. Esta aplicação analógica leva a que o réu possa usar a reclamação e o recurso previstos no art. 475º, e possa, também, apresentar um novo articulado nos termos do art.476º, cujo prazo suplementar não é concedido nos casos de litigância de má fé (art. 456º/2 d)).

Exposição
• Contestação articulada – a redacção da contestação deve ser articulada, ou seja, a exposição da defesa do réu deve seguir uma determinada ordem;
• Contestação por simples junção de documentos.
• Ordem da exposição da defesa:
o Excepções dilatórias;
o Impugnação dos factos ou efeitos jurídicos pretendidos pelo autor;
o Excepções peremptórias:
• Impeditivas;
• Modificativas;
• Extintivas;
• Pedido reconvencional – reconvenção deve ser expressamente discriminada e identificada, de forma a não se confundir com a defesa (art. 501º CPC).

Prazo para a contestação
• Trinta dias a contarem da citação (art.486º/1 CPC);
• No caso de vários réus, o prazo relevante é aquele que começou em último lugar (art. 486º/2 CPC), possibilitando, assim, a concertação das defesas de cada réu, relativamente aos outros. Se, ainda nesta situação de pluralidade passiva, o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citados, os que ainda não contestaram são notificados dessa desistência e o prazo para apresentarem a sua defesa conta-se a partir dessa mesma notificação, de acordo com os arts. 293º/1 e 486º/3;
• Quando o Ministério Público seja o representante do réu pode haver uma prorrogação do prazo até um máximo de trinta dias;
• No geral, é possível uma prorrogação do prazo até um máximo de trinta dias, quando o réu o requereu e o tribunal considere relevantes os motivos inovados (art. 486º/5 e 6 CPC);
• Além destas possíveis prorrogações, é ainda admissível uma dilação de cinco dias no caso de a citação não ter sido realizada na própria pessoa do réu (arts. 236º/2 e 240º/2 e 3), ou se o réu foi citado fora da comarca sede do tribunal onde decorre a acção (art. 252º-A/1), sendo estas dilações cumuláveis;
• Caso o tribunal atenda a factos invocados fora do prazo determinado para a contestação, incorre em excesso de pronúncia, o que leva à nulidade dessa decisão, de acordo com o disposto no art. 668º/1 d).

Apresentação da contestação em juízo e notificação ao autor

É feita a notificação do autor, sendo-lhe enviado o duplicado deste articulado processual (art. 492º/1 CPC), para que tome conhecimento da atitude assumida pelo réu perante a acção. Se tiverem sido apresentadas várias contestações por diferentes réus, a notificação só se efectua depois de ter sido entregue a última, ou tiver decorrido o respectivo prazo (art. 492º/2).

Confissão
No caso da impugnação feita pelo réu não abranger os factos principais articulados pelo autor, na petição inicial, este consideram-se admitidos por acordo (art.490º). Esta admissão dispensa a prova de facto, uma vez que não se tornam controvertidos, e, por isso, não integra o objecto de prova, sendo-lhe aplicável a possibilidade de declaração de nulidade ou de anulação prevista no art. 359º CC, tal como acontecesse com a própria confissão, a par desta abstenção de impugnação.
De acordo com a distinção feita pelo Prof. Teixeira de Sousa, a confissão é qualificada, quando o réu confessa o facto, mas fornece-lhe um diferente enquadramento jurídico, correspondendo, por isso, à impugnação indirecta. Como consequência da indivisibilidade deste tipo de confissão, o autor que quiser aproveitar-se da prova plena resultante daquela, tem de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias alegadas pelo réu, embora possa provar a sua inexactidão (arts. 358º/1 e 360ºCC).
Por outro lado, de acordo com a mesma doutrina, a confissão é complexa sempre que o réu, conjuntamente com a confissão de certos factos, invoca factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico pretendido pelo autor. No entanto, este tipo de confissão não é considerado indivisível, e como tal a repartição do ónus da prova continua a verificar-se neste tipo de confissão, isto é, cabe ao autor os factos constitutivos da sua pretensão, e ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou (art. 342º/2 CC).

Revelia
A não oposição do réu pode expressar-se na omissão de qualquer conduta por parte do réu, ou seja, trata-se de uma situação de revelia (arts. 484º e 485º), na confissão do pedido (art. 293º/1) ou na confissão dos factos (arts. 352º a 361º CC e arts. 552º a 567º CPC).
No primeiro caso, se a revelia for operante, ou seja, se não se verificarem nenhuma das situações de inoperância previstas nos arts. 484ª/1 e 485º, os factos articulados pelo autor consideram-se confessados e não controvertidos, levando à antecipação da fase da sentença (arts. 659º/3 e 484º/2). No entanto, se a revelia for inoperante, os factos não se consideram confessados, sendo que a única consequência jurídica é a de que não é necessária a selecção da matéria de facto e dispensa-se a convocação da audiência preliminar (arts. 508-A/ 1 e) e 508 – B/1 a) e nº2).
O art.485º prevê, quanto a esta matéria, várias situações excepcionais quanto ao efeito de prova subjacente à revelia operante, aplicando-se por isso à que se considera inoperante. A primeira excepção diz respeito à situação em que há vários réus, e a contestação de um aproveita aos restantes, quanto aos factos que o primeiro impugnar (al.a), sendo que a sua eficácia limita-se aos factos de interesse para todos, não sendo prejudicada pela superveniente desistência do autor quanto ao réu contestante. A segunda diz respeito às situações em que algum dos réus é incapaz, e como tal, o efeito probatório da revelia não se produz em relação a todos, quanto aos interesses comuns (al.b). Ainda como excepção, a cominação também não se produz quando algum dos réus tenha sido citado editalmente, e não tenha intervindo de modo algum no processo (al.b). A excepção prevista na alínea c) diz respeito aos direitos indisponíveis, em que a omissão de contestação não produz qualquer efeito, pois se tal acontecesse, estar-se-ia a atingir um resultado que, através de um negócio jurídico, também não é admissível a sua obtenção. Finalmente, a excepção também se verifica nos casos em que é necessário documento escrito para a prova dos respectivos factos, em conjugação com o disposto nos arts.364º e 223º CC (al.d).
Por outro lado, o Prof. Lebre de Freitas defende ainda, que a revelia diz-se relativa quando o réu intervém de algum modo no processo, nem que seja, por exemplo, para constituir mandatário judicial; a revelia é absoluta nos casos em que o réu não intervém de forma alguma no respectivo processo.
De acordo com a doutrina do Prof. Lebre de Freitas, deve aplicar-se analogicamente o art.490º/2, não sendo dados como provados os factos física e legalmente impossíveis, e os notoriamente inexistentes (art.354º c) CC).

• Tramitação subsequente à revelia

Quando a revelia é operante, segue-se o regime previsto no arts 483º e 484º/2 e 3, em que o processo é enviado ao juiz para a verificação da regularidade da citação, caso a revelia seja absoluta, da regularidade da petição inicial (art.508º) e da ocorrência de excepções dilatórias sanáveis (arts.508º/1 a) e 265º/2), procedendo-se em conformidade com tal verificação. Seguidamente, os advogados das partes são convidados a alegar por escrito, e pagar a respectiva taxa de justiça subsequente. Depois de todos estes procedimentos, o juiz profere a sentença, em que aplica o direito aos factos assentes. No caso de a petição inicial dever ser aperfeiçoada, o autor é convidado a tal aperfeiçoamento (art.508º/1 b) e 3), sendo que se a revelia do réu for devida à inconcludência deste articulado, este é admitido a defender-se com a mesma amplitude com que inicialmente poderia fazê-lo, mesmo depois da petição inicial estar completa, podendo impugnar os factos inicialmente alegados pelo autor. Contudo, se a revelia se mantiver, seguir-se-à o processo abreviado previsto no art. 484º/2 e 3.
Caso a revelia seja inoperante (art.485º), o processo segue os trâmites normais, sendo que o réu não é notificado enquanto não intervir no processo, excepto da notificação da sentença (art. 255º/2 e 4).

Efeitos da contestação
A contestação produz dois tipos de efeitos:
• Processuais – possibilidade, em certos casos, de réplica do autor, nomeadamente quando tenha sido alegada alguma excepção pelo réu (art.502º/1 e 2);
• Substantivos – a contestação torna litigioso o direito afirmado ou a coisa discutida em juízo.


Conclusão

A contestação é a resposta do réu à petição inicial do autor, ou seja, é a sua tomada de posição perante aquele primeiro articulado do autor, que inicia a acção judicial.
Neste articulado, pode ser deduzidos vários tipos de defesa, nomeadamente a defesa por impugnação, ou seja, o réu opõe-se aos factos articulados na petição inicial, ou afirma que esses factos não podem produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor (art.487º/2), e a defesa por excepção, em que o réu alega factos que inibem o tribunal de conhecer do mérito da causa, ou implicam a remessa do processo (arts.487º/2 e 493º/1 e 2), ou alega factos que impedem, modificam ou extinguem o direito invocado (arts.487º/2 e 493º/1 e 3).
Na defesa por impugnação, pode existir uma oposição de facto, em que o réu contradiz os factos, inclui-os numa outra panorâmica fáctica, ou afirma o simples desconhecimento, quando tal não recaia sobre matéria pessoal ou de que o réu deva conhecer; e a oposição de direito, ou seja, dos factos invocados, o réu defende que deles não resultam os efeitos jurídicos que o autor pretende, ou seja, coloca em causa a determinação, interpretação e aplicação da norma jurídica feitas pelo autor na petição inicial.
Na defesa por excepção, podem ser invocadas excepções dilatórias, que recaem sobre os pressupostos processuais, e cuja consequência jurídica é a absolvição da instância (arts. 493º/2 e 494º), e excepções dilatórias, que abrangem factos substantivos que impedem, modificam ou extinguem o efeito pretendido pelo autor, e como tal levam à absolvição do pedido (art. 493º/3), sendo ambos os tipos de conhecimento oficioso, salvo os casos de preterição do tribunal arbitral voluntário, ou de incompetência relativa não abrangidos pelo art.110º.
Por outro lado, pode existir a contestação – reconvenção, em que o réu formula de pedidos contra o autor, em exercício do direito de acção e ampliação do objecto do processo (art. 274º/1CPC), devendo este pedido reconvencional respeitar os requisitos de compatibilidade substantiva e processual previstos no art.274º/ 2 e 3, em conjugação com o art.31º/2 e 3. Quanto à questão da compensação, neste âmbito discutida, parece-me que a melhor posição é a que é defendida na terceira tese, uma vez que se trata de um verdadeiro pedido autónomo, emergente de uma relação jurídica nova, para a qual é requerida tutela judiciária, sendo que esta oportunidade é dada ao réu através, apenas, da reconvenção.
Assim sendo, importa concluir que a contestação é o articulado onde o réu coloca em prática o princípio do contraditório, subjacente a todo o Direito Processual Civil, uma vez que tem a oportunidade de se pronunciar sobre os factos alegados na petição inicial, seguindo-se a réplica, onde o autor pode pronunciar-se sobre as excepções apresentadas pelo réu na contestação (art.502º). No entanto, a não oposição do réu pode expressar-se na omissão de qualquer conduta por parte do réu, ou seja, trata-se de uma situação de revelia (arts. 484º e 485º), na confissão do pedido (art. 293º/1) ou na confissão dos factos (arts. 352º a 361º CC e arts. 552º a 567º CPC).







Anexos

• Exemplo de uma contestação:

IPSIS VERBIS, Sociedade de Advogados
Avenida da liberdade, nº 22, 5º Dto
1150 – 089 Lisboa



Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras
2ªVara Cível – 2ªSecção
Proc. nº 6/2006 (Ordinário)

Exmº Senhor
Juiz das Varas Cíveis
Do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras




J.J. Sicureza
R. nos presentes autos vêm



CONTESTAR
E
RECONVIR




Acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário que lhes foi movida pelos A.A. Eduardo Elegante e Gladstone Green,


que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes.




I. NOTA PRÉVIA


Na petição inicial vem A. formular os seguintes pedidos:



a) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de 40.000€, referente a despesas hospitalares, ao A.E.;




















































































































Bibliografia

• Sousa, Miguel Teixeira de; “Estudos sobre o Novo Processo Civil”; 2ªedição; Lex; Lisboa; 1997;

• Sousa, Miguel Teixeira de; “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”; 1ªedição; Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Lisboa; 2003/2004; pág.36 ss.;

• Varela, Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e; “Manual de Processo Civil”; 2ª edição; Coimbra Editora; Coimbra; 1985;

• Machado, António Montalvão; Pimenta, Paulo; “ O novo Processo Civil”; 10ª edição; Almedina; Coimbra; 2008; pág. 156 ss.;

• Trabalhos dos alunos, “Direito Processual Civil I- simulações processuais - volume II”; 1ªedição; AAFDL; Lisboa; 2008.

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