terça-feira, 5 de maio de 2009

FASES DO PROCESSO CIVIL - REPLICA

14 VALORES








RÉPLICA













Catarina Romão Pinho (16 552)
2008/2009 – 3º Ano A4



ÍNDICE

1. O formalismo do processo declaratório
1.1. As fases do processo declaratório comum na forma ordinária, sumária e sumaríssima

2. Os articulados
2.1. Os articulados. Noção e enumeração dos articulados
2.2. Requisitos dos articulados

3. A réplica
3.1. Funções
3.2. Prazo
3.3. Revelia do reconvindo
3.4. Actos subsequentes
3.5. Forma da réplica; duplicados; rejeição pela secretaria
3.6. Ónus da impugnação

4. Anexos
4.1. Anexo 1 - Acórdão do STJ, de 30-4-1998
4.2. Anexo 2 – Exemplar de réplica

5. Bibliografia

1. O formalismo do processo declaratório
1.1. As fases do processo declaratório comum na forma ordinária, sumária e sumaríssima
A primeira fase é a dos articulados, destina-se a apresentar o conflito de interesses em juízo e a formar ou delimitar o objecto do processo.
As partes apresentam as razões de facto e de direito, que servem de fundamento à pretensão de cada uma delas (151º/1 do CPC):
1) o autor expõe a sua versão dos factos e formula o pedido (ou os pedidos);
2) o réu pode defender-se, expondo as razões por que se opõe à pretensão autor, especificando separadamente as excepções que deduza (defesa por impugnação e por excepção dilatória ou peremptória: artigos 486º, 487º e 488º) como também pode contra-atacar mediante a formulação de pedido(s) reconvencional(ais) contra o autor (274º do CPC).
Estas peças denominam-se articulados, porque, em regras, nas acções, nos procedimentos cautelares e nos incidentes processuais é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessam à fundamentação do pedido ou da defesa (151º/2 do CPC).
Quanto à segunda fase, a do saneamento e condensação do processo ou julgamento antecipado da lide, nesta fase o juiz toma pela primeira vez contacto com o processo:
1) pode conhecer logo do mérito da causa no despacho saneador (510º/1 a), do CPC);
2) se não o fizer, o juiz verifica a regularidade do processo, se possível sana as excepções dilatórias (sanáveis) e as nulidades processuais;
3) convida as partes a aperfeiçoar os articulados (se possível);
4) expurga do processo as questões desnecessárias ou inúteis;
5) determina as questões de facto controvertidas cuja prova cabe provar efectuar, concentrando ou condensando o processo.
A terceira fase é a da instrução (513º a 645º do CPC), destina-se à produção dos elementos ou meios de prova sobre os factos controvertidos, que tenham sido dados como assentes na fase anterior (513º do CPC).
No que diz respeito à quarta fase é a da audiência final de discussão e julgamento (646º a 657º do CPC). Segundo o Professor Remédio Marques, esta quarta fase desdobra-se em três ciclos processuais distintos:
1) a discussão sobre a matéria de facto produzida;
2) o julgamento da matéria de facto;
3) a discussão da matéria de direito.
Por fim, a quinta e última fase é a da sentença final, esta é a fase em que é proferida a decisão final da causa em 1ª instância, pelo juiz da causa ou pelo presidente do tribunal colectivo (108º/1 alínea c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Importa ainda referir que o processo sumaríssimo tem apenas três fases processuais, a fase dos articulados, a fase da audiência final e a fase da sentença. Segundo o Professor Remédio Marques, “pode, inclusivamente, dizer-se que, em rigor, só é constituído por duas fases (articulados e audiência final), visto a sentença final é proferida imediata e verbalmente (796º/7 do CPC).


2. Os articulados
2.1. Os articulados. Noção e enumeração dos articulados
Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e onde formulam os pedidos correspondentes (151º/1 do CPC).
O número máximo de articulados, no processo declarativo comum, está fixado em quatro: petição inicial, contestação, réplica e tréplica. Importa ainda referir, que em algumas situações podem ser apresentados articulados supervenientes (506º do CPC)
Saliente-se desde já, que nas acções com processo ordinário e sumário, os articulados são normalmente dois: petição e contestação.
Não havendo razões para a secretaria rejeitar a petição inicial (474º do CPC) ou para o juiz indeferir liminarmente o mesmo articulado (234º/4 do CPC), o réu é citado para apresentar a contestação (480º do CPC).
Por sua vez, se o réu deduzir alguma excepção (dilatória ou peremptória) ou formular um pedido reconvencional, o autor poderá apresentar um terceiro articulado: a réplica. Tendo esta a função de responder às excepções ou ao pedido reconvencional (502º/1 do CPC).
Importa ainda referir que se na réplica, o autor alterar o pedido ou a causa de pedir, ou deduzir alguma excepção contra o pedido reconvencional, o réu pode, excepcionalmente, apresentar um quarto articulado: a tréplica (503º/1 do CPC).

2.2. Requisitos dos articulados
Os requisitos dos articulados são:
1) os articulados devem ser redigidos em língua portuguesa (139º/1 e 474 h) do CPC);
2) devem ser assinados pela parte ou pelo mandatário judicial (474º g) do CPC);
3) os articulados devem ser apresentados em duplicado (152º/ 1 do CPC);
4) além dos duplicados a parte deve ainda juntar mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho (152º/5 1ªparte, do CPC).

3. A réplica (Anexo 2)
“A réplica é o terceiro articulado, pelo qual o autor pode responder à contestação do réu. É um articulado eventual, no sentido em que a sua dedução, nas acções ordinárias e sumárias, está dependente da verificação de certos requisitos.” (Professor J. P. Remédio Marques)

3.1. Funções
A réplica acaba assim por só ter cabimento (502º/1 do CPC) quando o réu alegue, na contestação, alguma excepção (peremptória ou dilatória), e só serve para responder à matéria desta, ou quando o réu deduza pedido reconvencional, mas só para contestar o pedido reconvencional, e não para formular um novo pedido reconvencional relacionado com o pedido reconvencional do réu.
A réplica tem lugar quando, em acção de simples apreciação negativa, o réu tenha alegado, na contestação, os factos constitutivos do direito, ou os elementos constitutivos do facto, negado pelo autor na petição inicial (502º/2 CPC).
Desempenhando em face da reconvenção, o mesmo papel que a contestação (defesa) do réu em face da petição inicial: é por sua natureza, uma contestação da reconvenção.
Enquanto resposta às excepções, nela deve o autor impugnar os factos que o réu tenha alegado como seu fundamento, sob a cominação de se terem por provados por admissão, em termos idênticos a com as mesmas excepções do art. 490º, estando pois, o autor sujeito ao ónus de impugnação (art. 505º); nela tem ainda o autor, com sujeição à preclusão do art. 489º, o ónus de deduzir as contra-excepções (excepções às excepções deduzidas pela parte contrária) que tenha a opor à contestação, alegando os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos efeitos dos alegados pelo réu em sede de excepção; finalmente, cabe ao autor invocar os fundamentos jurídicos que tenha a opor às excepções que deduza, com vantagem, quanto a estes, de preservar a faculdade de arguir eventual nulidade por violação judicial do princípio do contraditório.
Importa ainda salientar, que também nas acções de simples apreciação negativa o autor tem o ónus de impugnar, na réplica, os factos constitutivos alegados pelo réu, bem como o de deduzir as excepções peremptórias, baseadas em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo réu ou em elementos impeditivos do facto jurídico cuja a existência o réu afirmou.
Além desta função primária, a réplica tem ainda uma função secundária muito importante, pois nela pode o autor modificar o pedido, a causa de pedir ou ambos, nos termos do 273º do CPC, assim alterando ou ampliando o objecto do processo.
Entende-se ainda por maioria de razão, que o autor pode aproveitar a réplica para completar, rectificar ou concretizar a matéria de facto que integra a causa de pedir: podendo fazê-lo, após a fase dos articulados, a convite do juiz, quando é insuficiente ou imprecisa a alegação feita (508º/1 b) e 3), e 508-A/1 c) CPC), pode fazê-lo também, por sua iniciativa, na réplica.
O que o autor não pode fazer, na réplica é responder à matéria da impugnação enquanto tal, sem incidência no acervo de factos materiais que constitui a causa de pedir: é isto – e só isto – o que o art. 502/1 do CPC impede, quando estatui que “pode o autor responder (…) somente quanto à matéria desta (da excepção)”.
Ou seja, a réplica é admissível nos termos gerais:
1. o primeiro caso refere-se aos casos em que os elementos essenciais da causa podem ser alterados quando não haja acordo. De facto, neste caso de falta de acordo o autor pode livremente reduzir o pedido, desde que esta redução seja favorável ao réu, o que equivale à desistência parcial do pedido (295º/1 CPC).


Em processo ordinário, a ampliação ou a alteração do pedido podem ser indubitavelmente feitas na réplica, se houver este articulado nos termos gerais, pois o réu pode responder na tréplica; mas isso também parece possível nas acções sumárias, pois nestas acções, ainda que não haja lugar ao articulado subsequente de resposta do réu (tréplica), este pode sempre responder na audiência preliminar, se esta for realizada (787º/1 do CPC), ou no início da audiência final (3º/4 do CPC). No mais, o pedido só pode ser ampliado unilateralmente (que não alterado) até ao encerramento da discussão em 1ªinstância, desde que a ampliação do pedido constitua o desenvolvimento ou uma consequência do pedido inicial.
• Exemplo: não há alteração do pedido se a autora pedir inicialmente a condenação solidária das rés a pagar-lhe uma determinada quantia e, na réplica pedir que elas sejam condenadas a pagar-lhe a si, autora, ou a uma sociedade, cuja intervenção principal já havia sido requerida. Neste caso, há apenas uma alternativa aparente – acórdão do STJ de 12-09-2006.
Quanto à causa de pedir, e na falta de acordo, ela também só pode ser alterada ou ampliada na réplica, podendo o réu responder na tréplica à modificação ocorrida ou, não havendo tréplica por a acção ser deduzida com processo sumário, na audiência preliminar ou no início da audiência de discussão e julgamento (3º/4 CPC)
• Exemplo: haverá alteração da causa de pedir se, na acção destinada a anular o contrato de compra e venda fundada em erro do autor adquirente (905º CC), este vier invocar, na réplica, a existência de dolo ou de coacção moral. Paralelamente, poderá, ao que parece, alterar o pedido indemnizatório, de jeito a abranger não apenas os danos emergentes do contrato (909º CC), mas, pelo contrário, os danos que o adquirente não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada (908ºCC). – neste último caso, ocorre uma alteração simultânea da causa de pedir e de um dos pedidos (o pedido indemnizatório, pois o pedido de anulação mantém-se), a qual tem sido admitida quando dessa modificação dupla não resulta uma alteração material litigada, uma convolação substancial do objecto da acção, e haja, portanto, um claro nexo com o pedido inicial e a inicial causa de pedir.

Anexo 1
I- Na acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, não constitui ampliação do pedido mas tão-somente ampliação da causa de pedir, a extensão da contagem desse prazo do momento da instauração da acção para o da apresentação da réplica.
II - Tal ampliação podia ser feita na réplica ao abrigo o art. 273 do Cód. Proc. Civil.

2. Quanto ao segundo caso, havendo acordo das partes, quer o pedido, quer a causa de pedir podem ser ampliados ou alterados até ao julgamento proferido na 2ªinstância, salvo se a alteração perturbar inconvenientemente a instância, discussão e julgamento da causa (272º CPC).

3. Por fim, no que diz respeito à última hipótese, a ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir – o objecto inicial é substituído por outro objecto – ela parece possível somente nos casos em que há uma clara conexão entre o objecto inicial da acção e o objecto modificado.
• O artigo 273º/6 do CPC autoriza de facto, esta modificação simultânea do pedido e da causa de pedir na réplica, “desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.

3.2. Prazo
O prazo para a réplica é de 15 dias, contados da data da notificação da contestação do autor (502/3 CPC). Havendo vários réus que apresentem contestações separadas, a notificação deve ser só uma, fazendo-se logo que seja apresentada a última ou termine o prazo para o fazer; mas, se a secretaria notificar separadamente as contestações apresentadas, o prazo para a réplica só se inicia com a última notificação, sem prejuízo de valer, quanto às contestações já notificadas, a réplica que o autor apresente antes de ela ser efectuada.
Quando o réu tenha reconvindo, o prazo para a réplica é de 30 dias (502º/3 CPC). Este prazo, igual ao da contestação, justifica-se pela natureza (de contra-acção) da reconvenção.
É também de 30 dias o prazo para a réplica nas acções de simples apreciação negativa (502º/3 CPC): tendo o réu nela alegado os factos constitutivos do seu direito, também neste caso o autor está em situação semelhante, embora não idêntica, à do réu perante a petição inicial, devendo dispor de tanto prazo como o réu para a contestação.
O prazo para a réplica é prorrogável nos mesmos termos em que o prazo para a contestação (504º CPC).

3.3. Revelia do reconvindo
A falta de réplica implica a revelia do reconvindo quanto ao pedido reconvencional. Aplicando-se o regime cominatório (regra e excepções) predisposto para a revelia do réu, o pedido reconvencional será decidido no despacho saneador se, consequentemente, todos os factos relevantes alegados pelo reconvinte deverem ser considerados e provados.

3.4. Actos subsequentes
Tendo havido reconvenção, ou ampliando o autor o pedido na réplica, o valor da acção passa a corresponder à soma dos vários pedidos deduzidos; mas só no primeiro caso é que o autor deverá pagar o reforço da taxa de justiça inicial devida pela diferença, no prazo de 10 dias contados da apresentação da réplica (24º/1 b) Ccustas), com sujeição ao mesmo regime do da taxa de justiça inicial devida pelo réu; quanto à ampliação do pedido feita na réplica, terá reflexos na contagem final da taxa de justiça, mas sem dar lugar ao reforço da taxa de justiça inicial (30º Ccustas).
A réplica deve ser notificada ao réu, pela mesma razão por que o deve ser a contestação.

3.5. Forma da réplica; duplicados; rejeição pela secretaria
A secretaria pode rejeitar a réplica nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos que a autorizam a rejeitar a petição inicial (474º CPC).
Do mesmo modo, está o autor salvo de reclamar o acto de rejeição para o juiz da causa (475º/1 do CPC) ou interpor recurso de apelação do acto que confirma essa decisão da secretaria.
Não obstante, apesar da recusa, o autor pode juntar nova réplica, no prazo de 10 dias a contar da notificação de recusa do recebimento, considerando-se que a nova réplica apresentada com a prioridade cronológica de anteriormente rejeitada pela secretaria (476º CPC).

3.6. Ónus da impugnação
O ónus de tomar posição sobre os factos novos apresentados na contestação, respeitantes a excepções invocadas pelo réu ou à reconvenção, deve ser tido em conta da seguinte forma: a falta de impugnação nem sempre implica a admissão por acordo dos factos alegados pelo réu nas excepções ou na reconvenção por ele deduzida, visto que temos que conjugar o conteúdo da réplica com o conteúdo da anterior petição inicial.
Segundo o Professor Remédio Marques, devem, assim, considerar-se impugnados os factos alegados pelo réu que forem incompatíveis com os factos que constam da petição inicial e da própria réplica.
Importa ainda referir, que a falta de impugnação pelo autor dos factos alegados na contestação, que dão forma a excepções peremptórias, nem sempre conduz à procedência destas excepções em prejuízo do direito invocado pelo autor.





4. Anexos
4.1. Anexo 1 – Acórdão do STJ, de 30-4-1998
Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 98A1021


Nº Convencional: JSTJ00034967
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
RÉPLICA



Nº do Documento: SJ199811100010211
Data do Acórdão: 10-11-98
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1432
Data: 30-04-98
Texto Integral: S
Privacidade: 1



Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1781 A ART1782 N1 ART2007.
CPC95 ART273 ART722 N2 ART727 ART729 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART29.



Sumário : I- Na acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, não constitui ampliação do pedido mas tão-somente ampliação da causa de pedir, a extensão da contagem desse prazo do momento da instauração da acção para o da apresentação da réplica.
II - Tal ampliação podia ser feita na réplica ao abrigo o art. 273 do Cód. Proc. Civil.
III - Fixada pela Relação a matéria de facto pertinente, só pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça com base em documentos supervenientes juntos com as alegações do recorrente se ocorrer a hipótese prevista no n. 2 do art. 722 do Cód. Proc. Civil.



Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A intentou, no tribunal de círculo de Torres Vedras, acção de divórcio contra B pedindo, com base em separação de factos por seis anos consecutivos, seja decretado o divórcio entre ambos e fixada provisoriamente a pensão de alimentos, a pagar pelo réu a seu favor, em 150000 escudos mensais.
Após contestação e réplica foi saneado e condensado o processo.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou o divórcio entre as partes e fixou em 150 contos o quantitativo a entregar mensalmente pelo réu à autora para alimentos desta, para além de condenar o réu, em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Inconformado, apelou o réu.
O Tribunal de Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 126 e segs, datado de 30-04-98, concedendo parcial provimento ao recurso, a parte da sentença recorrida que condenou o réu como litigante de má fé, confirmando-a, porém, na parte restante.
Ainda não conformado, o réu recorreu de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes:
1ª - Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso (Prof. A. Reis, Com. 3, pág. 124);
2ª - No caso sub Judice, na réplica apresentada pela recorrida, esta titula os últimos quatro números daquele articulado de "alteração e ampliação da causa de pedir", mas não invoca qualquer facto novo;
3ª - Face ao disposto nos arts. 264, n. 1, e 273, n. 1, do CPC, cabe à recorrida alegar tais factos novos e, com base nos mesmos, alterar o pedido;
4ª - Porém, o seu pedido continua a ser aquele que foi invocado na petição inicial, "decretado o divórcio com base na separação de facto";
5ª - Consequentemente, não estamos perante qualquer ampliação e/ou alteração do pedido da causa de pedir;
6ª - Assim, a petição inicial e o pedido formulado datam de 5 de Setembro de 1996 (art. 267 do CPC);
7ª - Dando por reproduzidas as alegações e conclusões apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, ter-se-á de concluir que não existe fundamento para o divórcio, uma vez que a recorrida não logrou provar encontrar-se separada de facto há mais de seis anos, tendo por referência a data da propositura da acção;
8ª - Na fixação da prestação de alimentos e independentemente dos critérios fixados pelo art. 2004 do C.C., entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que se deve atender à equidade;
9ª - O recorrente recebe anualmente de rendas o montante de 4500720 escudos, tendo de despesas inerentes a este rendimento a quantia de 1423714 escudos, pelo que o seu rendimento líquido anual é de 3007006 escudos, isto é, o equivalente à quantia média mensal de 256417 escudos, a qual, dividida em duas partes, caberia a cada um dos titulares do rendimento a cifra de 128208 escudos e cinquenta centavos;
10ª - Face ao critério equitativo perfilhado pelos Tribunais recorridos, o montante que deveria caber à autora e recorrida seria este último;
11ª - Porém, há que valorizar todo o trabalho de administração exercido pelo recorrente, pelo que se defende a prestação de alimentos de 120000 escudos, por mês como justa e equitativa.
12ª - A decisão recorrida não respeita o disposto nos arts 264, n. 1, 267 e 273, n. 2, do CPC e art. 2004 do C.C.
Não foi apresentada contra-alegação.
Cumpre decidir.
As instâncias consideram provados os factos seguintes:
A) Autora e réu contraíram entre si casamento a 24-10-56, na Conservatória do Registo Civil de Almeida;
B) Do casamento existem duas filhas maiores;
C) No âmbito da acção de divórcio litigioso entre autora e réu, com o n. 88/89 do 3º Juízo da Comarca de Torres Vedras, procedeu-se, em 11-10-90, a uma audiência e nela aqueles acordam entre si quanto aos alimentos da autora e à utilização da casa de morada de família, nos termos constantes do escrito a fls, 19 destes autos;
D) Pelo menos desde Dezembro de 1989 que autora e réu não dormem um com o outra;
E) A autora vive no Bairro Vila Morena, Torres Vedras; e o réu vive numa outra casa;
F) Não existe por parte da autora qualquer propósito de restabelecer vida em comum com o réu;
G) A autora despende mensalmente em água, luz, telefone e gás cerca de 15 contos;
H) Só de rendas das várias lojas e andares que são pertença do casal o réu recebe mais do que 300 contos por mês;
I) Autora e réu viveram na mesma casa, sita no Bairro Vila Morena, em Torres Vedras, até finais do mês de Outubro de 1990;
J) Até essa data (finais de Outubro de 1990) autora e réu faziam as refeições em conjunto nessa casa, que era a de morada de família, levando para ela (casa) o réu os produtos alimentares com que a autora preparava as refeições;
L) E até essa data era a autora quem lavava e preparava a roupa do réu;
M) Até finais de Outubro de 1990 era na casa onde vive a autora, até então casa de morada do casal, que o réu dormia quando não passava a noite em casa da sua mãe, que vivia sózinha num casal junto à povoação da Serra da Vila (Torres Vedras);
N) Até finais de Outubro de 1990 era na casa onde a autora vive que o réu, todos os dias, tomava o seu banho matinal e o seu pequeno almoço;
O) A autora vive em casa pertença do casal;
P) A autora ajuda uma das filhas do casal no estabelecimento comercial "Zara" que esta ( a filha ) explora na rua 9 de Abril, Torres vedras;
Q) A autora já a 6-12-1989, intentara contra o réu uma acção de divórcio a que coube inicialmente o n. 88/89 da 1ª secção de processos do então 3º Juízo da Comarca de Torres Vedras;
R) Acção essa que foi (a 22-09-92) julgada procedente em 1ª instância ;
S) Contudo, tal decisão (que decretou o divórcio) foi, em recurso, revogada por acórdão de 8-11-94 do Tribunal da Relação de Lisboa e que assim manteve o vínculo conjugal entre a autora e o réu.
Postos os factos, entremos na apreciação do recurso, sabido que o objecto deste é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do Código de Processo Civil).
Quanto ao divórcio:
Considerou-se no acórdão recorrido que a autora, na réplica, ampliou a causa de pedir, alargando até à data da apresentação desse articulado (5-12-96) a separação de facto em que fundamentou o pedido de divórcio.
Por isso, diz -se no acórdão recorrido, "desde finais de Outubro de 1990 até à dedução da réplica, isto é, durante mais de seis anos, não existiu, entre recorrente e recorrida, qualquer resquício de Comunhão de Vida, e porque, pelo menos da parte da primeira, existe o propósito de não a reconstituir, dá-se o fundamento de divórcio previsto nos já citados arts. 1781-a) e 1782-1 do CC".
Alega, agora, o recorrente que, na réplica, não há "qualquer ampliação e/ou alteração do pedido da causa de pedir".
Não lhe assiste, porém, razão.
É certo que a autora, na réplica não alterou o pedido. Ampliou, porém, a causa de pedir. Enquanto na petição inicial a causa de pedir consistia na separação de facto até à data da apresentação desse articulado (5-9-96), na réplica (art. 28 a 30) ampliou-se essa separação de facto até 1-11-96.
Essa ampliação podia ser feita, como o foi, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 273, do Cód. Proc. Civil. E a ela, de resto, nenhuma oposição foi deduzida e contra ela nada se disse no despacho saneador.
Ampliada, assim, a causa de pedir - separação de facto por seis anos consecutivos até à data da apresentação da réplica -, o acórdão recorrido não merece, neste ponto, qualquer censura, pois os factos provados integram o fundamento de divórcio previsto nos arts. 1781, alínea a), e 1782, n. 1, do Código Civil, aquele na redacção então vigente, pois na nova redacção dada pelo artigo 1º da Lei 47/98, de 10 de Agosto, é fundamento do divórcio litigioso a separação de facto por três anos consecutivos.
A este respeito deve dizer-se ainda que a alteração da causa de pedir, na réplica, não implica, ou pode não implicar a alteração do pedido. Pode alterar-se ou ampliar-se a causa de pedir e manter-se o pedido inicial. É o que resulta do disposto no artigo 273, ns. 1 e 2, do Cód. Proc.Civil. E foi o que sucedeu no caso dos autos. A autora, na réplica, ampliou a causa de pedir, situando a separação de facto de 1-11-90 até 1-11-96.
Quanto aos alimentos provisórios.
O acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1ª instância, fixou a pensão de alimentos em 150 contos mensais, considerando, em prudente arbítrio, à sombra do disposto no n. 1, do artigo 2007 do Código Civil, que trata de alimentos provisórios, que o recorrente, só de rendas de várias lojas e andares do casal recebe mais de 300 contos por mês.
Alega agora o recorrente, juntando documentos, que o seu rendimento mensal médio é de 256417 escudos, pelo que a pensão alimentícia deve reduzir-se a 120 contos mensais.
No recurso de revista, como é o caso, os factos agora apontados pelo recorrente são de todo irrelevantes.
Nos termos do artigo 727 do Código de Processo Civil, a junção de documentos supervenientes com as alegações só é admitida sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 722 e no n. 2 do artigo 729.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo as excepções contempladas na parte final do referido artigo 722, n. 2, que não ocorreu no caso dos autos.
O Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto. Em regra só julga questões de direito, nos termos dos artigos 729, n. 1 e 29 , aquele do Código de Processo Civil e este da Lei 38/87, de 23 de Dezembro. A decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 (artigo 729, n. 2, do Cód. Proc. Civil). Por isso se diz que o Supremo é um tribunal de revista.
Assim, os factos atrás expostos são os únicos a considerar, por insindicáveis.
Face a tal factualidade, não pode afirmar-se como agora alega o recorrente, que o seu rendimento mensal é de 256417 escudos.
Foi fixado pelas instâncias, cabendo à Relação a última palavra, que o réu recorrente só de rendas recebe mais de 300 contos por mês.
Assim, sendo, carece de razão o recorrente ao pretender ver diminuída a prestação de alimentos a favor da autora.
Improcedendo, como improcedem, as conclusões da respectiva alegação, o recurso está votado ao insucesso.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.

4.2. Anexo 2 – Exemplar de réplica






























5. Bibliografia

• SOUSA, Miguel Teixeira de,
“Estudos sobre o novo processo civil”
“As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”

• LEBRE DE FREITAS, José,
“Código de Processo Civil anotado”
“A acção declarativa comum – À luz do código revisto” 2000

• DOS REIS, Alberto,
“Código de Processo Civil anotado”

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