terça-feira, 5 de maio de 2009

FASES DO PROCESSO CIVIL - TREPLICA

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Tréplica - noção introdutória

A tréplica constitui um dos articulados que o processo declarativo pode comportar durante a pendência da acção em juízo. Em termos sequenciais a tréplica surge como o articulado posterior à réplica e apenas pode ser oferecido pelo réu. A tréplica possui características específicas uma vez que corresponde a um articulado excepcional, eventual e mais raro do que a réplica.
Apresentam-se, de seguida, possíveis definições da tréplica:
- “A tréplica é a resposta do réu à replica do autor.”
-“A tréplica é o articulado pelo qual o réu responde à réplica (do autor), no caso excepcional de, na réplica, o autor ter alterado o pedido ou a causa de pedir.”
-“A tréplica é o articulado que pode ser oferecido pelo réu, em resposta à réplica.”
-“A tréplica, consiste, pois, na oposição ao que o autor disse na réplica, e funciona como réplica no caso de ter havido reconvenção.”
“A tréplica serve para responde à réplica”
Para melhor compreender a peça processual em análise releva, ainda, proceder à seguinte precisão: a tréplica, face ao seu sentido, pode assumir um carácter formal ou material.
Num sentido formal deve entender-se que a tréplica é o articulado no qual o réu responde à réplica do autor.
Já face ao sentido material da réplica, segundo o disposto no art. 503.1 CPC, deve afirmar-se que ela permite que o réu responda às excepções que o autor opôs ao pedido reconvencional, impugne a modificação do pedido ou da causa de pedir efectuada pelo autor aquando da réplica (art. 273.1 e 2 CPC) e, finalmente, conteste a nova causa de pedir ou o novo pedido (ou mesmo ambos simultaneamente) formulada pelo autor na réplica (art. 503.1 CPC).

Admissibilidade da tréplica

A tréplica, por constituir um articulado de carácter eventual e excepcional, apenas é admissível no caso de ter ocorrido réplica. Deste modo, é possível concluir que a réplica constitui um pressuposto indispensável a para o surgimento da tréplica não podendo o processo comportar esta se aquela não tiver já ocorrido. Esta temática da admissibilidade da tréplica conecta-se, em grande parte, com o já referido sentido material da tréplica. Pode, então, afirmar-se que a tréplica apenas é admissível quando a réplica já tenha ocorrido e se verifiquem um dos seguintes fenómenos:
- o autor tenha procedido a uma modificação na réplica do pedido, da causa de pedir ou de ambos.
-o autor tenha deduzido, aquando da réplica, qualquer excepção contra o pedido reconvencional efectuado pelo réu na contestação.
Paralelamente, deve ainda concluir-se pela admissibilidade da tréplica nas acções de simples apreciação negativa . Antes de mais importa precisar que nas acções de simples apreciação o autor solicita ao tribunal que aprecie uma situação de insegurança jurídica e lhe ponha cobro declarando se certo direito que se invocou existe ou não, consoante o que se peticionou. A doutrina entende que nas acções de simples apreciação negativa a tréplica será igualmente admissível no caso de o autor, aquando da réplica, tenha oposto excepções à argumentação invocada pelo réu na reconvenção. Assim sendo, deve entender-se que este cenário processual admite a tréplica e é susceptível de se contextualizar no seio do art. 503 CPC
Fora dos casos apresentado a tréplica nunca é admissível.



Falta da tréplica
No regime da tréplica o ónus de impugnação mantém a sua validade. De facto, o réu deve tomar posição sobre os factos alegados pelo autor na réplica mediante a sua refutação. A não impugnação da nova causa de pedir ou pedido formulado pelo autor na réplica ou a não contestação da excepção alegada pelo autor na réplica face ao pedido reconvencional determinam a admissão por acordo desses factos e dessas excepções. Tal cominação encontra-se prevista no art.505 CPC, sendo igualmente relevante o art. 490.1 CPC. Em suma, sendo a tréplica admissível e não sendo ela apresentada ou, sendo ela realizada, não contendo a impugnação dos factos invocados pelo autor na réplica estes devem considerar-se admitidos por acordo.

Possibilidade de o co-réu não contestante deduzir/exerce a tréplica
Na existência de uma pluralidade de réus e sendo a tréplica admissível é relevante determinar se os co-réus que não participaram na contestação podem deduzir a tréplica. Deve entender-se que sim, mesmo que os réus contestantes não venham a participar na tréplica. O réu revel pode, assim, aproveitar-se do articulado tréplica uma vez que se entende que a não intervenção na contestação não impede a dedução da tréplica.
O fundamento de tal opção consubstancia-se no facto de a “réplica poder trazer ao debate factos novos a que o réu não contestante entenda dever responder”, sendo que tal solução era já aceite aquando da vigência do Código de 1876.


Prazo para a apresentação da tréplica
A tréplica deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da dedução da réplica pelo autor. É esta a orientação presente no art. 503.2 CPC.
De salientar ainda que o prazo antes referido é prorrogável por mais 15 dias nos termos vigentes para a prorrogação do prazo para a apresentação da contestação. Por menção do art. 504 CPC os números 4, 5 e 6 do art. 486 CPC são aplicáveis.

Forma da tréplica
A forma da tréplica é semelhante à que é aplicável à forma da réplica. Deste modo também a tréplica deve conter elementos como o endereço, o preâmbulo ou intróito, a narração e a conclusão.
Como possível exemplo a forma do preâmbulo da tréplica destaca-se o seguinte:
“ Treplicando na acção que lhe move F… (nome do autor), diz o réu F… o seguinte:…”.

Rejeição da tréplica
A tréplica apresentada pelo réu pode ser recusada pela secretaria na presença de qualquer vício formal que, relativamente à petição inicial, fundamente a recusa do recebimento desta. Deve, assim, concluir-se pela aplicação analógica, face à tréplica, do regime constante do art. 494 CPC relativo à petição inicial.
Na sequência é admissível ao réu reclamar de uma eventual recusa do recebimento da tréplica para o juiz (art. 475.1 CPC) e agravar do despacho que a confirme (art. 475.2 CPC). Caso a recusa seja confirmada cabe ainda ao réu a possibilidade de apresentar outra tréplica no prazo de 10 dias (art. 476 CPC).


Admissibilidade de o réu, na tréplica, alterar o pedido ou a causa de pedir reconvencionais.
Nesta sede releva a possibilidade de determinar se o réu, aquando da apresentação do articulado tréplica, pode ou não modificar o pedido ou a causa de pedir formulados no articulado contestação.
Face a esta temática destacam-se, na doutrina, duas distintas orientações: uma aceita tal possibilidade, a outra rejeita-a totalmente.
Os autores António Montalvão Machado , Paulo Pimenta e Lebre de Freitas recusam tal hipótese. Para fundamentar tal opção destacam-se os seguintes argumentos:
-argumento de carácter literal; o art. 273 CPC, que permite a alteração do pedido e da causa de pedir, apenas refere o articulado réplica e nunca o articulado tréplica;
-violação do princípio do contraditório constante do art. 3 CPC; a ser possível tal modificação ao autor seria negada a possibilidade de se defender uma vez que o processo não comporta mais articulados;
-contrariedade ao princípio da limitação do número de articulados presente no art. 137 CPC; a hipótese de o autor responder a uma eventual alteração do pedido ou da causa de pedir no momento da audiência preliminar viola o referido princípio e perturba o normal desenvolvimento do processo (estes autores avançam mesmo com a eventualidade de o início da audiência ser suspenso com a consequente imperatividade de se regressar à fase dos articulados);
-o art. 3.4 CPC constitui o último recurso para garantir o princípio do contraditório apenas em casos concretos nos quais tal princípio não é assegurado pelo último articulado e não em casos abstractos nos quais o contraditório terá sempre de ocorrer.
Por seu turno Teixeira de Sousa , Antunes Varela e Remédio Marques admitem tal hipótese de o réu, na tréplica, alterar p pedido ou a causa de pedir reconvencionais. São apresentados os seguintes argumentos:
-tal possibilidade é enquadrável no texto dos art. 273.1 e 2 e 272 CPC que são aplicáveis analogicamente ao articulado tréplica;
-dada a inexistência de posterior articulado o contraditório poderá sempre ser exercido na audiência preliminar (art. 508-A CPC) ou final (art. 651 e 652 CPC) mediante a aplicação analógica do art. 3.4 CPC.

Nota histórica: a eliminação da resposta à tréplica
O regime vigente anteriormente ao D.L. 242/85 admitia a existência de um quinto articulado susceptível de ser apresentado na presença de acções de simples apreciação negativa e de dedução de pedido reconvencional. Tal possibilidade esteva presente no então art. 510 CPC e era denominada pelas expressões “quadrúplica”, “resposta à tréplica” ou “tréplica à reconvenção”. Neste articulado ao autor era permitido responder à tréplica apresentada pelo réu apenas podendo a quadrúplica respeitar à matéria reconvencional. A menção a este articulado é feita nos escritos dos autores Paulo Cunha , José Alberto dos Reis , Manuel de Andrade e Adelino Palma Carlos .
Artigo 510
(Resposta à tréplica no caso de reconvenção)
“Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor, pode este responder por artigos, dentro de oito dias, à tréplica do réu, na parte relativa à matéria da reconvenção”

Este articulado apenas era admissível, como antes se referiu, perante dois cenários.
No caso de pedido reconvencional por se entender que o pedido do réu somente nascia na contestação que, para o réu, constituía uma verdadeira petição inicial face ao pedido do autor.
Já no caso de acções de simples apreciação negativa a apresentação da resposta à réplica era admissível por se considerar que o diálogo entre as partes apenas se iniciava com a dedução da contestação na qual o réu proferia os factos que serviam de base à pretensão de lhe ser reconhecido certo direito. Em suma a justificação para a apresentação de um quinto articulado centrava-se no princípio da igualdade de modo a permitir ao autor apresentar um quinto articulado para responder à tréplica. Destaque nesta sede para o seguinte excerto de José Alberto dos Reis :
”Supunhamos, porém, que o réu reconveio. Neste caso tem de admitir-se, depois da tréplica, um quinto articulado, sob pena de ficar rompido o equilíbrio, comprometido o princípio da igualdade e prejudicada a garantia do contraditório. Como a tréplica serve de réplica em relação à reconvenção, se não fosse lícito ao autor, no tocante à matéria da reconvenção, oferecer novo articulado, ficaria em posição de manifesta inferioridade; ao passo que, na acção reconvencional, o réu teria ao seu dispor dois articulados (a contestação e a tréplica), o autor só teria um (a réplica) e portanto ficaria inibido de responder à tréplica do réu, na parte relativa à reconvenção.
Para evitar esta desigualdade é que o art. 510º faculta ao autor mais um articulado, destinado a servir de resposta à tréplica sobre a matéria da reconvenção”

Com a entrada em vigor do referido D.L. 242/85, também conhecido como diploma intercalar, tal possibilidade foi eliminada do Código de Processo Civil.

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