terça-feira, 2 de junho de 2009

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA NA HORA

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3435
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 580/2009
de 2 de Junho
A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, veio permitir a
constituição de uma associação num único momento,
em atendimento presencial único, através da criação do
serviço Associação na Hora. Este balcão simplifica os
actos necessários para constituir uma associação e permite
que os cidadãos possam constituir as suas associações
de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais
barata quando comparado com o método tradicional de
constituição de associações.
Os principais objectivos da Associação na Hora consistem
em prestar um serviço de valor acrescentado aos
cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o
enriquecimento da sociedade civil.
Este serviço entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro
de 2007 em 9 postos de atendimento. Neste momento,
na sequência de um programa de expansão deste serviço
a todo o País, a Associação na Hora já está disponível em
66 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal
continental e na Região Autónoma dos Açores.
Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês
de Março de 2009 já se constituíram 1475 «associações na
hora». Em Março de 2009 44 % das associações constituídas
em Portugal foram «associações na hora».
Tendo em conta que o balanço da prestação da Associação
na Hora é bastante positivo e que estão reunidas as
necessárias condições técnicas e humanas para o efeito,
disponibiliza -se a Associação na Hora em 13 novos serviços.
Com esta expansão, a Associação na Hora passa a
estar disponível em 79 postos de atendimento espalhados
por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do
disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto,
o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de
constituição imediata de associações é alargada às seguintes
conservatórias:
a) Conservatória do Registo Comercial de Aljezur;
b) Conservatória do Registo Comercial do Bombarral;
c) Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede;
d) Conservatória do Registo Comercial de Moimenta
da Beira;
e) Conservatória do Registo Comercial de Serpa;
f) Conservatória do Registo Comercial da Sertã;
g) Conservatória do Registo Comercial da Trofa;
h) Cartório Notarial de Competência Especializada de
Matosinhos;
i) Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto;
j) Conservatória do Registo Comercial de Murça;
l) Conservatória do Registo Comercial de Vila Flor;
m) Cartório Notarial de Competência Especializada de
Castelo Branco;
n) Cartório Notarial de Competência Especializada de
Viseu.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A disponibilização do regime especial de constituição
imediata de associações nos serviços referidos nas
alíneas a) a i) produz efeitos desde o dia 31 de Março de
2009.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 28 de
Maio de 2009.

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