sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Apontamentos de Direito Processual Penal

Direito Processual Penal – Apontamentos disponibilizados por colega
Direito Processo Penal






Início do Inquérito



Abertura de um processo[1] à Princípio da oficialidade



Crime público

à O Estado (MP) age por sua iniciativa.

à Artº 241º (notícia) – O Ministério público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.

à MP, nos termos do Artº 48º, tem legitimidade para promover o processo penal à abertura do inquérito (MP) – Artº 262º que consiste em decidir através da investigação se houve crime e quem foi o autor, bem como a responsabilidade dele(s)



Crime semi-público

à Artº 49º – Trata-se de uma excepção ao princípio da oficialidade – Mesmo que seja de conhecimento público o “ofendido”[2] tem de apresentar queixa[3]

à Neste tipo de crimes o MP abre o inquérito a partir do momento em existe queixa.

à O MP tem de levar o processo até ao fim, contudo, se o ofendido desistir da queixa nos termos do Artº 116º o processo pára.

Nota: Para se identificar se se trata de um crime semi-público o próprio tipo legal (Cod. Penal) tem de o referir – Ex. Artº 215º, 3 Cod Penal.



Crime particular[4]

à Trata-se de uma verdadeira excepção ao princípio da oficialidade.

à Aqui para completar o direito de queixa – Artº 50º:

a) É necessário que o ofendido declare no acto da queixa que se quer constituir assistente – Artº 246º, 4;

b) É necessário também que se constitua assistente no prazo de 8 dias a contar da declaração do momento da denúncia;

c) Tem de se constituir assistente;

d) È necessário deduzir acusação particular[5]



Nota: Para se identificar se se trata de um crime particular o próprio tipo legal (Cod. Penal) tem de o referir – Ex. Artº 189º, 1 Cod Penal.



Assistente – Artº 68º, é o titular do bem jurídico cujo crime lesou depois de se constituir assistente.

O Assistente constitui-se através de requerimento dirigido ao juiz com a declaração de que aceita o estado do processo – Artº 68º, 3.



Fim do Inquérito

O Inquérito pode terminar de 4 formas:

1) Despacho de acusação – Artº 283º

2) Despacho de arquivamento – Artº 277º

3) Despacho de arquivamento por dispensa de pena – Artº 280º e Artº 74º Cod Penal

4) Despacho de suspensão provisória do processo – Artº 281º



Os dois primeiros baseiam-se nos “indícios suficientes”, ou seja, é o que decide se há ou não elementos suficientes para o arquivamento ou não do processo.

Os dois últimos baseiam-se no princípio da oportunidade porque vai-se ver se é oportuno ou não dispensar de pena – Artº 74º Cod Penal.



Instrução – Arts 286º e segts Cod Proc. Penal

A instrução é a principal forma de controlar o MP e que vai ser requerida, nos temos do Artº 287º por quem não está de acordo com a decisão deste, ou seja, vai ser requerida pelo assistente – no despacho de arquivamento, ou pelo arguido – no despacho de acusação.

A instrução é dirigida ao Juiz de instrução criminal, nos termos do Artº 288º



Formas de terminar a instrução – Arts 306º e segts

1) Despacho de pronúncia – Arts 307º e 308º – o processo segue para julgamento

2) Despacho de não pronúncia – Arts 307º e 308º – o processo encerra por ali.

O despacho de pronúncia não é recorrível no caso de:

O MP proferir um despacho de acusação, e o arguido vier requerer a instrução e houver um despacho de pronúncia. Isto porque o MP no inquérito decidiu acusar e o juiz voltou a acusar com o despacho de pronúncia. Ora, são duas entidades (MP e Juiz) a achar que o arguido deve ser julgado, por essa razão não se admite recurso e o processo segue para a fase de julgamento – Artº 310º, 1 CPPenal.



Há crimes sem ofendido – o que acontece quando não se consegue individualizar o titular do bem jurídico lesado.

Ex. Crimes contra a pátria (bens jurídicos supraindividuais)

Neste caso há lesados – Artº 74, 1 CPPenal (todo aquele que sofre um dano na sua esfera jurídica devido ao crime), mas não tem qualquer coincidência com o ofendido.

O lesado nunca se pode constituir assistente.

1 – Objectivo ou finalidades do Processo Penal

É um objectivo bastante complexo, mas pode dividir-se em três aspectos fundamentais, onde nenhum deles é superior aos outros, ou seja, tem todos os mesmo grau de importância.

Aqui o juiz tem de tentar conseguir a máxima eficácia desses três aspectos.



Assim sendo as finalidades (aspectos) primárias a cuja realização o processo penal se dirige são, por um lado a realização da justiça e a descoberta da verdade material, e por outro lado, o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime.



a) A realização da justiça e a descoberta da verdade material

Trata-se de um núcleo publicistico do Proc Penal e também de uma finalidade que remonta a um processo puramente inquisitório.

O Proc Penal só tem sentido se procurar a verdade, embora existam situações (excepção de caso julgado) que podem impedir a procura dessa mesma verdade.

Quando a verdade que se procura é a verdade material, o juiz é o senhor do processo, porque ele tem de encontrar essa verdade e para isso tem de estar revestido de poder e se necessário violar os direitos do arguido.

Por outro lado, não obstante a descoberta material ser uma finalidade do Processo Penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido conseguida de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.



b) A defesa dos direitos fundamentais de todos os interessados

Acentua-se aqui a defesa do arguido.

Trata-se de uma vertente garantística do Processo Penal, que funciona como limite ao núcleo publicistico do Processo, isto é, impede que se violem.

Assim a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas (arguido) surge, assim, também ela como finalidade do Processo Penal.

O que se está a proteger é o interesse da comunidade de que o Processo Penal decorra segundo as regras do Estado de Direito. São precisamente estas regras do Estado de Direito –que se prendem com os direitos fundamentais das pessoas e que exigem que a decisão final tenha sido lograda de modo processualmente válido – que vão impedir, em certas situações, a obtenção da verdade material.

Como consequência desta finalidade (protecção do direito do arguido) resulta a proibição da valoração das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

No entanto, como o Estado de direito também visa a obtenção da verdade material, por vezes, em certas circunstâncias é necessário pôr em causa os direitos fundamentais das pessoas.

Ex. as medidas de coação; prisão preventiva em que estamos a prender alguém antes de ter a sua condenação.



c) O restabelecimento da paz jurídica ou pública

Pretende-se, com efeito restabelecer a paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime – ou até pela suspeita da prática do crime: a intenção do Processo Penal é não só condenar os culpados como também absolver os inocentes, isto é, procura-se que a sentença seja justa.

Esta finalidade liga-se, em grande parte, a valores de segurança. Não obstante também ela não se afirma sem limitações.



d) O Princípio da harmonização ou concordância prática

Reconhecer estas finalidades do Processo Penal implica aceitar a impossibilidade da sua integral harmonização em todos ou na generalidade dos concretos problemas do Processo Penal.

Assim este princípio diz que uma vez que é impossível a harmonização das 3 finalidades, na medida em que, nenhuma se consegue alcançar na totalidade, solução está
em cada Processo Penal encontrar a máxima harmonização possível, ou obter a maior concordância prática dessas mesmas finalidades, o que se consegue atribuindo a cada finalidade a máxima eficácia possível: a cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais.



Em síntese:

Nenhuma finalidade é preponderante relativamente às outras, não estão hierarquizadas entre elas, o que se procura é uma optimização das finalidades em conflito.

Contudo este princípio comporta limites, ou seja, deve haver harmonia das finalidades mas sempre com o respeito pela dignidade da pessoa humana.



2 – A ligação entre o Processo Penal e o Direito constitucional

As soluções concretas dos problemas básicos do direito processual penal dependem fundamentalmente, do estádio de evolução e desenvolvimento social e cultural de uma certa comunidade, do grau de maturidade logrado pela sua consciência jurídica, das concepções politicas de base e das concretas formas de actuação estadual que aí vigoram. Por outras palavras, todo o Processo penal depende do estado de evolução da comunidade a que se refere (onde está a decorrer o processo). Sendo o nosso Estado um Estado democrático de direito, há muitos autores que afirmas que o processo penal é direito constitucional aplicado. E isto numa dupla dimensão, porque os fundamentos do processo penal são também os alicerces constitucionais do estado e também porque os problemas processuais têm de ser resolvidos segundo o que está escrito na constituição.



Em conclusão:

Ao fazer-se uma lei de processo penal teremos de respeitar a lei constitucional.




3 – Formas de processo

a) O processo penal de estrutura inquisitória

Origem histórica

Esta estrutura remonta ao direito penal romano, em que os questores (magistrados ordinários) aplicavam a tortura. Foi também utilizada na inquisição.

Esta estrutura processual consolidou-se durante os Sec. XVII e XVIII, no direito dos estados, quando se ligou politicamente às ideias do Estado – absolutista, o que em Portugal nos leva 1) para as ordenações filipinas que relativamente aos crimes mais graves, mandavam seguir a “ordem natural do juízo”, sem outra preocupação que não fosse a de alcançar a certeza do delito, a identificação do agente e a sua confissão; 2) para o absolutismo de D. José I e D. Maria I.



Características

1) A procura da verdade material sem quaisquer limites

2) O processo penal era exclusivamente dominado pelo interesse do Estado, o que provocava no juiz uma liberdade discricionária.

3) O juiz no processo inquisitório era o rei do processo. Ele possuía todo o poder desde o início da acção, desenvolvimento e conclusão do processo, ou seja, ao juiz competia inquirir, acusar e julgar. E se quisesse ele também podia alterar o âmbito do processo.

4) O arguido não era um sujeito do processo mas sim um objecto, um objecto de inquisição

5) O processo era escrito e secreto, o que levaria á perda de um real direito de defesa do arguido

6) A única prova considerada a rainha era a confissão porque se o arguido confessa-se é porque se estava a conseguir a verdade material não obstante ser adquirida através da tortura




b) O processo penal de estrutura acusatória

Origem histórica

Esta estrutura remonta à Inglaterra e à chamada Magna charta Libertatum, escrita por João-Sem-Terra em 1215.

Na Europa continental teve ênfase durante o Iluminismo e o Jus racionalismo de Grotius, Puffendorf, Thomasius e Wolff, e com o Humanitarismo de Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Beccaria.

A Revolução Francesa deu inicio à concretização das exigências desta estrutura acusatória, ao dar origem à declaração dos direitos do homem e do cidadão em 1808, na França, onde surge pela primeira vez a figura do Ministério Público como órgão oficial da acusação e aí consagram-se os princípios do contraditório, publicidade, oralidade do julgamento e da livre convicção probatória.

Entre nós, o direito processual penal no período da reconquista era de estrutura acentuadamente acusatória. Profundamente transformados depois, por influencia canónica e romana, em um processo de tipo marcadamente inquisitório, só com a revolução de 1820 volta a ser objecto de reforma e regressa, com a organização do Mp por Mousinho da Silveira, às bases acusatórias, que, conexionadas com os princípios tendente a assegurar um amplo direito de defesa ao arguido e consignados na Constituição de 1826, dão ao processo penal português contemporâneo uma face aceitável. No entanto, era um processo bastante confuso.



Características

1) Processo tipicamente privado, em que as regras são as do processo civil, privilegiando-se os interesses das partes, o que significa que é um processo de partes.

2) O processo está subordinado às regras do dispositivo, que significa que só há processo se as partes assim o entenderem (se accionarem o processo).

3) É um processo que pode ser considerado uma lide entre o estado que quer punir os crimes e o indivíduo (arguido) que quer afastar de si todo o tipo de acusação e com isso qualquer medida restritiva da sua liberdade.

4) O arguido e todos os demais sujeitos surgem como verdadeiros sujeitos do processo com um amplo direito de defesa e com as suas garantias próprias.

5) A separação indispensável entre a entidade que acusa e entidade que julga

6) O juiz é passivo

7) A verdade que se procura é uma verdade formal, ou seja, o juiz está dependente das provas que se leva para o processo.

Auto – responsabilidade probatória das partes – as partes é que têm o ónus da prova

9) A presunção de inocência do acusado até à condenação

10) Ilegitimidade de qualquer meio de coação contra o arguido

11) Amplos direitos de defesa, ocupando no processo uma posição idêntica da acusação

12) Princípios do contraditório, publicidade e oralidade obrigatórios no processo

13) Sistema estrito de legalidade da prova, isto é, a prova tem de obedecer a um sistema legal de prova, tanto tem de existir na produção como na valoração.

14) O juiz está limitado, tanto pela acusação como pela defesa. Limitado na determinação do objecto do processo, na extensão da cominação e também naquilo que pode decidir.



Em síntese

Estes processo é um processo que atendia muito mais aos interesses do arguido do que à natureza pública do processo.






Inquisitório

Interesse da sociedade

Acusatório

Interesse do individua

•Verdade Material
•Coincidência entre quem investiga, acusa e julga
•Arguido: objecto
•Prova: Confissão
•Juiz activo
•Verdade formal
•Separação entre quem investiga e acusa (MP) e quem julga (juiz)
•Direitos fundamentais do arguido
•Prova: Sistema legal de prova na produção e avaliação
•Juiz totalmente passivo







c) O processo penal de estrutura acusatória integrado por um princípio de investigação

Trata-se da estrutura do processo penal português.

É também a estrutura que melhor respeita o princípio da harmonização ou concordância prática das finalidades do processo penal.



Princípio da concordância prática
•Realização da justiça (verdade material – núcleo público
•Defesa dos indivíduos (arguido) – núcleo privado
•Reposição da paz social – núcleo institucional




Sistema Português:

Base acusatória

1) Há uma nítida separação entre as funções do MP e as funções do juiz, isto porque é o MP que inicia o processo e é também ele que fixa o âmbito da investigação – é o MP que fixa o objecto do processo.

2) A ampla intervenção do arguido no processo, isto é, o arguido possui direitos fundamentais de tal forma que se o arguido não é ouvido o acto é nulo.



Princípio da investigação

Significa que o juiz não é obrigado a ficar limitado por aquilo que é levado para o processo, pelo contrário, o juiz tem um poder – dever de ele mesmo mandar produzir todas as provas que entender necessárias para a descoberta da verdade material (juiz activo). Este princípio está consagrado no Artº 340º CPPenal.



Assim, em Portugal temos este princípio porque:

1) Não existe a regra do princípio do dispositivo, ou seja, o processo não é um processo de partes desde o seu início e desde que haja indícios suficientes o processo tem de ser conduzido até ao seu fim.

2) Se procura a verdade material e se assim é o juiz não é passivo mas sim activo, fugindo assim do acusatório puro – Arts 340º; 268º e 269º

3) O arguido apesar do seu amplo direito de defesa ele está limitado no que toca à sua liberdade, quando isso for necessário à descoberta da verdade, desde que não se desrespeite a dignidade da pessoa. Estas limitações são as medidas de coação, que são sempre restritivas dos direitos do arguido.

4) O MP não é uma parte no processo, ele tem a função de procurar fazer justiça, sustentando a acusação mas pode alterar a sua posição em julgamento se entender que a verdade é outra.




Princípios gerais do Processo Penal

Estes princípios exprimem valores da comunidade num dado momento e o seu objectivo é dar sentido às normas do Processo Penal, orientando não só o legislador como o aplicador do direito.

a) Princípios relativos à produção processual (são os que indicam como é e quando o processo se inicia)

i. Princípio da oficialidade

ii. Principio da legalidade

iii. Principio da acusação



i. Princípio da oficialidade

Trata-se aqui a questão de saber a quem compete a iniciativa (o impulso) de investigar a prática de uma infracção e a decisão de a submeter ou não a julgamento. Mas saber no sentido de estabelecer se essa tal iniciativa deve pertencer a uma entidade pública ou estadual, que interprete o interesse da comunidade, ou antes a quaisquer entidades particulares, designadamente ao ofendido pela infracção.



Aqui avulta a vertente pública do processo, uma vez que este está nas mãos de uma entidade pública, quanto ao seu início, porque a tarefa de investigar, esclarecer, prosseguir e sentenciar os crimes compete ao Estado através do Ministério Público.

Esta vertente pública assenta também na ideia de monopólio estadual da função jurisdicional e que consiste numa exigência irrenunciável da própria constituição – Artº 205 CRP.

Entre nós a regra é a do princípio da oficialidade, porque por regra cabe ao MP a iniciativa de investigar a prática de uma infracção e a decisão de a submeter ou não a julgamento.




Em conclusão

Ao MP compete, nos termos do Artº 48º~”promover o processo penal” após aquisição da notícia do crime (Arts 241º e segts), cabendo-lhe consequentemente, “receber as denuncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, nos termos do Artº 53º, 2 a). Investiga a notícia do crime, na fase denominada “inquérito” – Artº 262º, 1, é ainda a mesma entidade oficial – MP – quem decide, finda aquela, da acusação ou do arquivamento do processo, nos termos do Artº 276º, 1.



O princípio da promoção processual oficiosa não se afirma, contudo, sem limitações, e até mesmo excepções no nosso direito processual penal actual:

As limitações são as que derivam da existência de crimes semi-públicos, na medida em que neles o MP continua a decidir autonomamente sobre a submissão ou não da infracção a julgamento.

As excepções advêm da existência dos crimes particulares, uma vez que o particular decide sobre a investigação da prática da infracção e também sobre a submissão da mesma a julgamento.

Assim sendo o princípio da oficialidade vale inteiramente para os crimes públicos.



ii. Princípio da legalidade

As considerações anteriores terão revelado que com o princípio da perseguição oficiosa dos crimes visa o Estado corresponder ao seu dever de administração e realização da justiça penal, obtendo a condenação judicial de todos os culpados e só dos culpados da prática de uma infracção.

Assim se compreende que seja peça fundamental deste processo, o princípio da legalidade. Dos Arts 262º, 2 e 283º, 1, decorre claramente a ideia de que o MP está obrigado a promover o processo penal, abrindo o inquérito, sempre que tenha adquirido a notícia de um crime – Arts 241º e segts, e a deduzir a acusação se tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente.

O processo penal apresenta-se, assim, como um dever para o MP uma vez verificadas determinadas condições.

Assim sendo, a actividade do MP desenvolve-se sob o signo da estrita vinculação à lei (daí falar-se do princípio da legalidade) e não segundo considerações de oportunidade de qualquer ordem (politica, financeira ou até social).

E a tal ponto leva o Estado o seu interesse no princípio que considera o incumprimento do dever nele contido como podendo integrar um crime penal, para além de infracção disciplinar por violação dos deveres profissionais do MP.



É só uma consequência deste princípio da legalidade, no que toca à acusação pública, o princípio chamado da sua imutabilidade, segundo o qual não pode ser retirada a partir do momento em que o Tribunal foi chamado a decidir sobre ela. Temos por aqui excluída, pois, tanto a renúncia à acusação como a desistência dela; exceptuados que sejam os crimes particulares em sentido amplo, onde é possível tanto a renúncia como a desistência desde que esta se verifique, sem oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1ª instancia – Artº 116º, 1 e 2 e Artº 51º CPP.

Contudo, existem consequências do princípio da legalidade que se deve considerar: A denúncia obrigatória ao MP que, segundo o Artº 242º, impende sobre as entidades policiais, quando a todos os crimes de que tenham conhecimento, e sobre os funcionários e demais agentes do Estado e gestores público, quanto aos crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas; e a faculdade da denúncia, que a qualquer pessoa é atribuída, pelo Artº 244º CPP, relativamente a todo o crime de que tenha notícia, desde que o procedimento respectivo não dependa de queixa ou de acusação particular.



A consagração do Princípio da legalidade preserva um dos fundamentos essenciais do Estado de Direito, enquanto põe a justiça penal a coberto de suspeitas e de tentações de parcialidade e arbítrio.

Por esta via, o princípio da legalidade vem a ligar-se a uma máxima tão importante como a da igualdade na aplicação do direito e a ganhar, assim directa incidência jurídico-constitucional – Artº 13º CRP: ele contém a directiva, dirigida ao titular público da promoção processual, de que exerça os poderes que a lei lhe confere sem atentar no estado ou nas qualidades de pessoa, ou nos interesses de terceiros – ressalvadas, naturalmente, as limitações derivadas dos pressupostos do próprio direito penal substantivo. Por isso mesmo se afirma também neste contexto, com razão, que o princípio de legalidade defende e potencia o efeito de prevenção geral que está e deve continuar ligado não unicamente à pena, mas a toda a administração da justiça penal.



Uma coisa, porém, é o princípio geral da oportunidade – hoje praticamente fora de questão – outra diferente é a existência de limitações ao princípio da legalidade no sentido da oportunidade, ou mesmo a consagração, para certos domínios limitados e sob certas possibilidades de controlo, do princípio da oportunidade.



Assim sendo, como limitações ao princípio da legalidade no sentido da oportunidade que, numa primeira aproximação, devem ser entendidos os Arts 280º – arquivamento em caso de dispensa ou isenção de pena – e 281º – suspensão provisória do processo – uma vez que verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação, eles assumem a veste de verdadeiras alternativas ao despacho de acusação. Quer isto significar que, não obstante o MP ter recolhido, durante o inquérito, indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente – Artº 283º, ele não submete a infracção a julgamento: arquiva ou suspende provisoriamente o processo, o que significa também que o conflito jurídico-penal é solucionado fora do sistema formal de aplicação da justiça penal, já que a decisão tomada nos termos do Artº 280º, bem como a que dá aplicação ao Artº 281º, não é susceptível de impugnação – cfr. Os Arts 280º, 3 e 281º, 5.



Quando se acolhe o princípio da legalidade da iniciativa e prossecução processual como ponto de partida da modelação do direito processual penal português, logo se revela de fundamental importância a questão da fiscalização e controlo da decisão do MP.

O CPP enfrentou-a através de dois mecanismos essenciais a saber: o controlo judicial da decisão do MP, desencadeado pelo arguido quando requer a abertura da instrução relativamente a fatos pelos quais tenha deduzido acusação ou pelo requerimento do assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido acusação – cfr Arts 286º e 287º; a intervenção hierárquica quando é proferido um despacho de arquivamento e a instrução não é requerida – cfr Artº 278º.



iii. Princípio da acusação

Uma das condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial só está assegurada quando a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o MP ou um juiz de instrução). É precisamente este conteúdo que modernamente se afirma o princípio da acusação, princípio caracterizador do nosso direito processual penal actual e com assento no Artº 32º, 5 CRP.



Implicações que derivam deste princípio:

a) O tribunal a quem cabe o julgamento não pode, por sua iniciativa, começar uma investigação tendente ao esclarecimento de um crime e à determinação dos seus agentes; isto tem de ter lugar na fase cuja iniciativa e direcção caiba a uma entidade diferente.

Esta implicação é acolhida no CPP – fase do inquérito – Artº 262º, 1 – que compreende o conjunto de diligencias que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

Esta fase inicia-se quando o MP adquire a notícia do crime – cfr Arts 241º e 262º, 2, cabendo também a esta magistratura a direcção do inquérito – cfr Artº 263º, 1, bem como o encerramento deste, através do arquivamento ou da dedução da acusação – cfr Artº 276º, 1.



b) A dedução da acusação é pressuposto de toda a actividade jurisdicional de investigação, conhecimento e decisão. O juiz julga e decide sobre a infracção apenas quando esta lhe é previamente acusada pelo MP – Artº 283º, ou, excepcionalmente, pelo assistente (crimes particulares – Artº 285º, 1).

De todo o modo tratar-se-á sempre de uma entidade distinta do juiz do julgamento.



c) A acusação define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo.

Ora, segundo o princípio da acusação, a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto do processo.

Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal.

O objecto do processo penal é o resultado de 3 documentos processuais:

1. Despacho de acusação;

2. Requerimento de abertura de instrução;

3. Despacho de pronuncia.

O objecto de processo penal tem 3 características fundamentais a que se chamam os princípios do objecto do processo penal:

1. O princípio da identidade – diz-nos que o objecto do processo penal tem de ser o mesmo desde a acusação até ao final do processo, ou seja, até trânsito em julgado;

2. O princípio da unidade – O tribunal deve julgar o objecto PP na sua totalidade, não podendo reparti-lo por razões de oportunidade;

3. O princípio da consumpção – aquilo que é julgado vai consumir a parte não julgada, ou seja, se no futuro vierem a ser conhecidos novos factos, esses factos não podem ser julgados – “ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime”



Contudo, surgem algumas questões:

Que factos é que podem ser juntos ao processo, sem que isso implique uma alteração do objecto, uma vez que durante a instrução /julgamento pode-se chegar a factos diferentes.



Assim sendo, existem factos que se dizem que não vão alterar substancialmente os factos que constam do objecto do PP, por outro lado, existem factos onde se diz que vão alterar substancialmente os factos que constam do objecto do PP e é aqui que temos que nos concentrar.

A lei neste caso refere que se aceitam os primeiros e rejeitam-se os segundos.



No 1º caso, o arguido tem tempo para se defender – Artº 303º, 1 CPP; no 2º caso o processo pára (uma vez que o objecto é uno), o juiz emite um despacho de absolvição da instância e os factos novos são comunicados ao MP para que este recomece novo processo (inquérito, etc.) – Artº 303º, 3.



Alteração substancial dos factos – Artº 1º al. f) CPP

Ex. Um arguido é acusado de violação de domicílio e prova-se um furto

Em julgamento a alteração processa-se de acordo com os Arts 358º e 359º CPP




Explicação dos Arts.

Artº 358º

Este Artº aplica-se quando se juntam factos que não altera, o objecto do PP.

Nº 3

Trata-se aqui de uma alteração da qualificação jurídica ou convulação. Neste caso não há factos novos apenas existe um erro na qualificação, ou seja, houve uma incorrecta subsunção dos factos no tipo legal. Neste caso o juiz faz a alteração.

Este nº 3 do Artº 358º, não se insere no Artº 1º al. f), por não haver alteração dos factos.

Aplica-se na fase da instrução porque não existe um nada similar no Artº 303º.



Artº 359º

Este artigo fala da alteração substancial dos factos para o julgamento.

Nº 2

Trata de casos de consenso em processo penal, ou seja, há um acordo entre as partes.



A questão doutrinal é saber em que casos é que podem ser trazidos para o processo factos que não alteram o seu objecto.



Na doutrina portuguesa existem 4 teorias sobre esta questão:



a) A concepção naturalista – Prof. Cavaleiro de Ferreira

Esta concepção diz que podem ser admitidos todos os factos que tiverem uma relação naturalística com o objecto do processo.

Criticas:

É absolutamente insustentável porque todos os factos estão naturalisticamente ligados.

Aceitar esta teoria era aceitar a violação do princípio da acusação, ou seja, não se admitiam quaisquer limites ao objecto do processo.



b) A concepção do Prof Castanheira Neves

Onde o objecto do processo estaria delimitado pela própria dialéctica da investigação, ou seja, havia novamente a violação do princípio da acusação. Esta teoria defendia que tudo que fosse investigado ao logo do processo seria parte do objecto da processo.

Critica:

As críticas eram iguais às anteriores



c) A concepção do Prof. Eduardo Correia

Segundo este autor, que defende uma tese normativista, o objecto do processo é uma concreta e hipotética violação jurídico-criminal acusada, isto é, que consta da acusação. Quer isto dizer que o que importa no objecto de acusação é o que lá consta, é que há uma hipótese de que o sujeito violou juridicamente um bem jurídico.



Que factos podem ser admitidos sem que isso implique uma alteração do objecto do PP?

Todos aqueles que estejam numa relação de especialidade ou consumpção com aqueles que constam do objecto do PP, porque são referenciados aos mesmos valores jurídico-penais.



Relações da especialidade entre as normas de direito penal bem como as relações de consumpção porque estas regras estão relacionadas com o concurso aparente de crimes.

Ora, estamos perante um concurso aparente de crimes quando o mesmo facto aparentemente parece que se subsume em mais do que um tipo legal, quando na realidade só se pode enquadrar num tipo legal único. Assim, o concurso aparente é solucionado através de relações de especialidade e das relações de consumpção entre as normas penais.




Como assim?

São relações de especialidade, aquelas em que uma norma geral é afastada por uma norma privilegiada ou por uma norma qualificada, ou seja, a norma especial afasta a geral.

Nas relações de consumpção há dois ou mais tipos legais que vão repetir os mesmos elementos do crime mas um deles contem mais elementos (é mais agravante) e nesse caso a norma mais severa vai consumir a norma mais leve

Ex. o crime de fogo posto – Artº 272º – relativamente ao dano – Artº 212º CP.



Assim sendo, o Dr. Eduardo Correia dizia que se as normas estiverem numa relação de especialidade ou consumpção aceitam-se novos factos sem que haja alteração do objecto do PP.



Tipologia proposta por Eduardo Correia

1) Se o crime for o mesmo mas surgirem factos novos atinentes ao mesmo crime – o tipo legal não se altera, os novos factos podem ser considerados;

2) Se se tratar de uma nova inscrição (outro crime) em relação de especialidade ou consumpção (num concurso aparente) tratam-se de casos de unidade de lei e como tal não há alteração do objecto do PP.

Ex.1: acusação por homicídio simples – Artº 131º, pode o tribunal considerar preenchidos, em alternativa, o Artº 132º (homicídio qualificado) ou qualquer outra forma de homicídio privilegiado – Arts 133º, 134º ou 136º CP

Ex. 2:Acusação por furto e o tribunal vem a descobrir que foi roubo, há uma consumação, o roubo é superior ao furto – não se sai do objecto do PP.

3) Se a nova incriminação provem de uma relação de alternatividade aqui se há esta relação (alteração) o crime cometido é diverso e sai do objecto do PP.

Ex: o furto e a recepção – Artº 231º.

Mesmo assim, o Prof Eduardo Correia por razões de economia processual e de aproveitamento da matéria probatória admite que o juiz possa conhecer dos novos factos desde que estes se baseiem em incriminações que estejam naturalisticamente descritas na acusação. No entanto, frisa que já sai do objecto do PP.

Evidentemente que há uma violação do princípio da acusação

4) Concurso ideal de crimes – trata-se de crimes que são praticados com uma só acção que viola vários bens jurídicos e preenche vários tipos legais.

O Prof Eduardo Correia aceita que o processo penal conheça esses factos novos (os outros crimes praticados com a mesma conduta) mas também estamos perante uma violação do princípio da acusação.

5) No objecto do PP incluem-se todas as condutas que estejam em relação de continuação.



d) A concepção do Prof. Figueiredo Dias

Segundo este autor o objecto do PP é aquilo que ele chama de um recorte da realidade ou um pedaço de vida.

Trata-se de um conjunto de factos que estão ligados através de alguma conexão. No entanto, não é uma conexão naturalística, são factos que têm que estar conexionados à luz dos chamados juízos jurídicos pertinentes. Isto significa que tudo o que aconteceu, e que consta do despacho de acusação, é um momento da vida e que todos os factos constantes da acusação estão ligados naturalmente a um crime. Esta teoria chama-se teoria fenomenológica.


Crime






“pedaço de vida” – trata-se do pedaço de vida que
consta da acusação.

O objecto é esse momento histórico, mesmo que o MP não dê relevância a esse facto, contudo, tem de fazer parte da acusação.





Pedaço de vida

Furto (MP)

Abuso de confiança (juiz)



Há aqui uma alteração da qualificação jurídica – Artº 358º, 3

Tudo o que estiver fora do pedaço de vida são factos novos. Se não alterarem substancialmente o objecto – admitem-se – Artº 1º al. f). Se alterarem substancialmente – rejeitam-se.



Notas:

Alteração não substancial – factos novos/ objecto de processo igual.

Alteração substancial – Factos novos/ objecto de processo diferente

Alteração da qualificação – Não há factos novos




Tipologia desta teoria

1) Se o tipo legal é o mesmo mas mudam os factos, não é suficiente a identidade material da infracção para afirmar que o objecto do PP se mantém. Quer dizer que pode haver uma alteração ao circunstancialismo que conduza a uma alteração na base factual em termos de se afirmar que o objecto do PP se alterou.

Ex. 1): Se altera a hora do criem é irrelevante (em princípio);

Ex. 2): Se o furto não foi de um relógio swatch mas de um relógio com um valor elevado já não se mantém a identidade do objecto do PP.

2) Uma nova incriminação derivada de uma situação de concurso aparente (segundo E. Correia – se a nova incriminação estivesse em concurso aparente com a incriminação contida no objecto do PP não se alterava esse objecto, quer devido a relações de especialidade, quer a relações de consumpção

Ex. 1): acusação: furto Julgamento: roubo

As duas normas (furto – Artº 203º e roubo – Artº 210º) encontram-se numa relação de especialidade. No entanto, o roubo acrescenta o elemento violência.

Esta nova base factual poderá ser perfeitamente diversa da que constava no “pedaço de vida”, ou seja, no objecto do processo penal.

Suponhamos que a violência não estava incluída nos factos constantes da acusação do requerimento de abertura de instrução ou do despacho de pronúncia. Se assim for, temos uma base factual diversa, uma alteração substancial dos factos, um objecto de PP diferente, o que implica que esse processo termine com absolvição da sua instância e que os autos sejam remetidos ao MP para abrir um novo inquérito quanto aos novos factos – Artº 359º, 1.



Ex. 2): acusação: furto Julgamento: Dano

Possivelmente o recorte da realidade acusatória pelo crime de furto não conterá normalmente o concreto crime de dano cometido, quer dizer que, em princípio, esta situação obrigará também à abertura de um novo inquérito porque houve uma alteração substancial dos factos.



Ex. 3): acusação: furto Julgamento: Abuso de confiança

A situação factual será normalmente a mesma, não se saindo da relação de vida que se discute, ou seja, é uma alteração que mantém a identidade do objecto, com duas hipóteses:

1) se os factos que conduzem ao julgamento por abuso de confiança já constavam da acusação, há apenas uma alteração da qualificação jurídica – Arts 358º, 3;

2) se os factos pelos quais o juiz conclui ter havido abuso de confiança, são factos novos pode considerar-se dentro de certos limites alteração não substancial de factos – Artº 359º CPP.



b) Princípios relativos à prossecução processual

i. Princípio do contraditório ou contrariedade

ii. Principio da suficiência e questões prejudiciais

iii. Principio da concentração

iv. Princípio da investigação e verdade material



i. Princípio do contraditório ou contrariedade

O juiz não é uma personagem passiva do processo penal. Durante todo o debate, quer instrutório, quer o debate na fase de julgamento, o juiz deve sempre exercer o contraditório; ou facilitar o exercício desse princípio. O juiz no pode ser passivo, o contraditório é um direito de todos os sujeitos do processo.

O juiz deve procurar salientar tanto as razões da acusação, como as razões da defesa, ouvir todos os sujeitos e questionar sempre que tal a entenda necessário.



O princípio do contraditório está expressamente consagrado na CRP – Artº 32º, 5º; Quanto á fase do “julgamento” o texto onde ele surge é o do Artº 327º, 1 e 2 CPP; Devem ainda ser compreendido à luz deste princípio, entre outras, disposições como as contidas nos Arts 321º, 3; 355º, 2 e 360º, 1 e 2 CPP. O princípio é também assumido de forma expressa na fase da instrução, preceituando o Arts 298º e 301º, 2; Relativamente à fase de inquérito, o CPP releva também aí este princípio, ainda que de uma forma limitada: nos termos do Artº 61º, 1 a) b) e f), onde o arguido goza do direito de estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe disserem respeito (…); direito este que a lei estende de forma expressa ao assistente, nos termos do Artº 69º, 1 a) CPP.



É relativamente ao arguido este princípio que ele mais se faz sentir. (faz parte do conjunto de Dtº fundamentais do arguido), Artº 61º CPP.




ii. Princípio da suficiência e questões prejudiciais – Artº 7º

Este princípio traduz a ideia de que o processo penal é auto-suficiente, ou seja, é no processo que se devem conhecer todas as questões cuja solução é decisiva para se formar a decisão final (principal).



Existem questões prejudiciais que devem de ser tratadas no processo penal, porque desta decisão depende da decisão final.



Assim o tema da “suficiência” remete-nos inapelavelmente para outro: o das questões prejudiciais em processo penal. Ora, questões prejudiciais são aquelas que, possuindo objecto – ou até natureza – diferente do da questão principal do processo em que surgem, e sendo susceptíveis de constituírem objecto de um processo autónomo, são de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão principal, dependendo o sentido deste conhecimento da solução que lhes for dada.



O que importa à qualificação conceitual de uma questão como prejudicial é pois, apenas, que ela constitua:

a) Um antecedente jurídico – concreto da decisão da questão principal, por postular que ela se resolva antes da decisão final da questão principal;

b)Uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza, por isso que o problema jurídico nela implícito seria susceptível de constituir objecto próprio de um processo independente;

c) Uma questão necessária à decisão da questão principal, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.



Estas questões prejudiciais (com estes requisitos cumulativos) não levantariam muitos problemas se fossem questões penais: será sempre o Tribunal Penal – isto é, o Tribunal da questão principal – o competente para conhecer da questão prejudicial e decidi-la em vista da resolução da questão principal.

Já se a questão prejudicial for de Direito Civil: ex. Crime de não prestação de alimentos. (O ter de saber se um sujeito está ou não obrigado, é uma questão prejudicial.



Há varias formas na doutrina de resolver questões prejudiciais:

Tese do conhecimento obrigatório (de todas as questões prejudiciais pelo tribunal penal)

Diz-nos que o princípio da suficiência vigora sem qualquer limitação, e que uma questão prejudicial não levanta problemas porque é sempre o tribunal penal – isto é o tribunal da questão principal – o competente para conhecer da questão prejudicial e decidi-la em vista da resolução da questão principal (tese que vigora na Alemanha).



Tese da devolução obrigatória

Segundo a qual o tribunal deveria sempre enviar a questão prejudicial para o tribunal especificamente competente. A razão desta tese, é que os tribunais especializados são os mais adequados à solução do seu tipo de processo.



Em Portugal:

Aderiu a uma tese intermédia – Tese da devolução facultativa:

O princípio da suficiência – tal como é apontado no Artº 7º tem o seu bom fundamento nas exigências de concentração e continuidade do processo penal, pelo que deve ser defendido na medida do possível, mas se a questão prejudicial não for penal, o legislador aceitou limitações:

a) O juiz penal tem de respeitar o caso julgado;

b) Por outro lado tem que esperar, se houver litispendência, ou seja, se a questão estiver a ser resolvida em tribunal;

c) Temos devolução facultativa, quando em simultâneo a questão for absolutamente necessária, ou seja, dela tem que depender o elemento constitutivo de um crime, que o mesmo dizer, ela tem que depender a condenação ou a absolvição no arguido e for questão séria no sentido de ser relevante e de difícil decisão.

d) Requisitos de forma: a devolução facultativa só é permitida oficiosamente ou então pelo MP; pelo assistente ou pelo arguido após acusação ou após requerimento de abertura de instrução – Artº 7º CPP.



iii. Principio da concentração

Diz-nos que os actos processuais devem ser os mais contínuos possíveis e que se devem desencadear-se concertadamente, tanto no espaço, como no tempo.

Este princípio resulta da exigência de outro princípio; principio da oralidade e da imediação (têm de ser orais e imediatos).



Quanto à concentração no espaço é o princípio que obriga a que a audiência se desencadeie por inteiro no mesmo lugar (na sala de audiência, onde se devem deslocar todos os intervenientes processuais).

Não existe um artigo expresso, mas o Artº 355º aflora o princípio da concentração espacial.

As provas têm todas de ser levadas a cabo em audiência.



Quanto à concentração temporal – desde o início da audiência até final exige-se um julgamento continuo, que só admite qualquer tipo de interrupção quando for absolutamente necessário – Artº 328º CPP.



iv. Principio da investigação da verdade material

O juiz do processo penal é um juiz que visa a verdade material. O nosso processo penal português é um processo de base acusatória; integrado pelo princípio da investigação.

O juiz do processo penal em juiz activo, e que tem o dever/direito de mandar realizar todo tipo de diligências que considerar necessárias para descoberta da verdade material.

Sendo que tanto a ideia de juiz activo e verdade material são próprias de um processo inquisitório.

Ora o nosso processo não tem uma estrutura pura, tem uma estrutura de base acusatória integrada pelo princípio da investigação, consagrado no Artº 340º CPP

Também se fala neste quando se dá princípios relativos à prova.



c) Princípios relativos à prova

i. Principio da investigação ou da verdade material

ii. Principio da livre apreciação da prova

iii. Principio do in dúbio pró reo



i. Princípio da investigação ou da verdade material

Perante o acto inicial de promoção de qualquer espécie de processo dão-se fundamentalmente duas possibilidades opostas de construir a respectiva prossecução processual:

a) Em uma delas as partes disporão do processo, como coisa ou negócio seu;

b) Na outra será o tribunal a investigar, independentemente das contribuições dadas pelas partes, o facto sujeito a julgamento e, assim, a construir autonomamente as bases da sua decisão. Deste modo, se opõe dois princípios: a) de um lado o princípio dispositivo, de contradição com ou discussão, ou da verdade formal; b) do outro o princípio da investigação, instrutório, inquisitório ou da verdade material.



Teoricamente existem duas formas apostas do juiz estar:

1) O juiz ou é totalmente passivo, processo que não é o nosso, processo que integra o princípio do dispositivo ou da verdade formal em que são as partes que levam para o processo a prova que muito bem entenderem:

2) Em contraposição com o princípio do dispositivo temos o português que é um princípio da investigação ou verdade material.

O tribunal tem a obrigação de investigar o facto sujeito a julgamento independentemente das convicções de cada sujeito; da prova que cada sujeito leva para o processo.



Em conclusão:

Falamos de caracterizar a posição do juiz naquele processo. O juiz tem o ónus de investigar o facto submetido a julgamento. Não significa, com isto, que a actividade probatória do MP, assistente e arguido esteja limitada. Apenas quer dizer que a actividade do juiz não está limitada pela matéria levada para o processo pelos outros sujeitos.

A acusação e a defesa não precisam de apresentar qualquer prova. A não apresentação de prova, pela a acusação e pela defesa não tem qualquer significado, porque o que se procura O que se procura é a verdade material (não quer dizer que se alcance).

Outra das consequências em que o juiz não pode recusar julgar, não pode desistir da acusação pública.



ii. Princípio da livre apreciação da prova

Este princípio está consagrado de forma clara no Artº 127º CPP.

Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme sua convicção sobre a existência ou inexistência de factos e situações que relevam para a sentença.

A prova vai ser apreciada de acordo com cada caso concreto. O valor de cada meio de prova não está previamente fixado.

Surge porém aqui a questão de saber se a apreciação da prova deve ter lugar na base de regras legais predeterminantes do valor a atribuir-lhe (sistema da prova legal), ou antes na base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal (sistema da prova a livre – como o nosso)

No sistema de prova livre, o valor de cada meio de prova não está atribuído. De acordo com F Dias é a única forma de o juiz avaliar a personalidade do delinquente.

A livre apreciação vale para todo o processo e todas as entidades de administração da justiça.

A prova é aferida segundo a regra da exigência, e o juiz vai julgar, com a sua livre convicção

Proíbe-se o valor predeterminado à prova, no entanto esta livre convicção não pode ser arbitrária, porque está limitada por uma das finalidades do processo: a descoberta da verdade material. A convicção do o juiz tem de ser objectiva, capaz de se impor (o juiz tem de convencer e não de vencer).

Para que o juiz convença a sua convicção tem de ser objectiva e não subjectiva (sua pessoal).

Para ser objectiva tem de ser motivável, o juiz tem que indicar porque razão decidiu naquele sentido, ou seja, tem de fundamentar.

A convicção só consegues ser motivavel se o tribunal se convencer da verdade para alem da dúvida razoável, o juiz tem de fundamentar a sua decisão. Artº 365º,3 e 374º,2.CPP



A livre apreciação vale para toda a prova com três limitações:

1) Se houver uma confissão e se o crime confessado for punido com pena ate 5 anos, a prova fica de fora do âmbito da livre apreciação do juiz, ou seja, o juiz tem de aceitar a confissão se entender que essa confissão é integral e sem reservas. A confissão aceite Artº 344º.

2) Silêncio do arguido – Artº 61º,1 CPP o arguido pode invocar o direito ou permanecer em silêncio, ele só tem de responder ás perguntas de identificação, depois pode manter-se em silêncio – Artº 61º, 3 b) CPP. Como o juiz no pode apreciar livremente o silêncio do arguido, este está fora da livre apreciação da prova.

3) Em matéria de prova pericial, a lei – Artº 163º,1 CPP, determina que o juízo técnico, científico ou artístico se presume subtraído à livre apreciação do julgado, O que traduz uma excepção ao princípio consagrado no Artº 127º CPP.



iii. Princípio do in dubio pro reo

Aplica-se na apreciação da prova factual, não nas questões de Dtº. Tem como fundamento o princípio de presunção de inocência até transito em julgado da sentença.

Diz-nos relativamente a um facto ou mais factos, se existir dúvida razoável sobre a veracidade desse facto, deve considerar-se como não provado.

Uma dúvida invencível quanto a factos, faz com que esses mesmos factos devam julgar-se não provados. Na dúvida favorece-se o arguido.

Difícil será fixar o conceito de dúvida razoável quanto a um facto. Bastará que se diga: Aquela que o juiz não consegue ultrapassar com os meios que estão ao seu dispor.



d) Princípios relativos à forma processual

Estes princípios respeitam, de modo directo, à forma sob a qual há-de decorrer e a que deve obedecer o processo penal.

i. Principio da publicidade

ii. Principio da oralidade



i. Princípio da publicidade

Nos termos dos Arts 211º CRP e 321º CPP, as audiências dos tribunais são públicas, devendo para tal entender-se, de acordo com o Artº 86º, que tal publicidade do processo implica a assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; a narração dos actos processuais, ou reprodução os seus termos, pelos meios de comunicação social; e a consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

Sendo na fase da audiência julgamento que o princípio da publicidade tenha pleno significado.

Por força do Artº 86º, 1, “ o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, no momento em que já não pode ser requerida”

Este Artº 86º é muito importante, porque fala no segredo de Justiça.

O inquérito no pode ser divulgado – segredo de justiça.

O crime de violação segredo de justiça só se aplica a quem o viola, ou seja, aplica-se ao funcionário do Tribunal. Quer isto dizer, que, no caso de um jornalista violar o segredo de justiça, este não é punido.

O processo é público desde que haja um despacho de acusação e não houver requerimento para abertura da instrução.

É também público se houver um despacho de acusação, no requerimento para abertura de instrução pelo arguido e este não se opuser a publicidade. O processo também é público se houver um despacho de arquivamento com abertura da instrução pelo assistente.



Em conclusão:

A publicidade não abrange o inquérito, e pode ou não abranger a instrução. Abrange-a se quem a tiver requerido for o arguido.



Quanto ao julgamento, é regra estar no Artº 321º, ou seja, a audiência de julgamento é pública.



ii. Princípio da oralidade e da imediação

Segundo este princípio os actos têm de ser orais. Este princípio está associado a outros vários princípios, nomeadamente, ao princípio da concentração e ao princípio da imediação.

Sendo que o Artº 355º consagra implicitamente e estes três princípios.




Os sujeitos do processo penal

Distinção entre sujeitos do processo penal e os meros participantes processuais

Por sujeito do processo, entende-se aquele que desempenha o papel de tal modo relevante que sem nele o processo no teria lugar, no seria possível. Por outras palavras, sujeito é aquele que de algum modo vai dar sentido ao próprio processo penal, de que só são sujeitos aqueles que têm poder da intervenção lato, no sentido de que o processo é dinamizado pelos sujeitos do próprio processo e que são os sujeitos no processo.

Assim sendo, sujeitos de processos são:

1) O Tribunal (juiz);

2) O MP;

3) O arguido;

4) O assistente;

5) O defensor (advogado do arguido).



São meros participantes processuais, aqueles que também intervêm no processo mas em actos singulares, em que o conteúdo da sua intervenção se esgota na actividade que vão desempenhar ao processo. Todavia, o seu poder de participação esgota sempre naquele acto. Assim sendo, os meros participantes processuais contribuem com um acto isolado. Estes podem ser:

1) Testemunhas;

2) Peritos, etc.



1 – Tribunal – Arts 8º e segts

O Tribunal é sujeito através da figura do juiz. O juiz é o dominus das diferentes fases processuais (instrução e julgamento) e há regras no exercício do poder judicial fixadas constitucionalmente. O Artº 205 CRP fixa o princípio do monopólio jurisdicional (onde apenas ao juiz compete julgar) e o Artº32º, 9 que fixa o princípio do juiz natural. Este princípio vale tanto para julgamento como para instrução. E significa, que a competência do juiz tem de estar fixada previamente por lei. Isto significa que não pode haver um juiz escolhido à posteriori.

A selecção de um Tribunal competente, quer quanto ao âmbito territorial, quer funcional e material têm de estar fixadas antes do processo se iniciar, porque é a única forma de garantir a imparcialidade no Tribunal. Trata-se de uma questão muito importante. No entanto, coloca-se uma questão que é a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Artº 16º, 3 CPP.

Quando a este princípio, entendeu-se que o Artº 16º, 3 CPP não viola o Artº 32º, 9 CRP, porque a regra do Artº 16º, 3 também está fixada previamente.



Em conclusão:

Face ao Artº 16º, 3 CPP é da competência de um juiz singular julgar crimes que previamente, segundo o Artº 14º, 2 b) eram da competência de um Tribunal Colectivo porque a sua pena abstracta é superior cinco anos. E isto acontece se o MP entender que no caso concreto a pena a aplicar no caso concreto pode ser superior a cinco anos.

Esta disposição embora tenha sido considerada constitucional é inovadora e astuciosa e tem levantado polémica.

Houve um jurista “Brochado Brandão” que num congresso para magistrados considerou a norma como inconstitucional, porque significava a atribuição ao MP de funções judiciais e consequentemente, violava-se, senão o princípio do juiz natural pelo menos o princípio do monopólio da função jurisdicional.

No entanto, Figueiredo Dias é a favor da sua constitucionalidade, dizendo que o Artº 16º, 3 apenas permite que o MP fixe a competência material e funcional do Tribunal de singular, mas em determinadas situações previstas na lei. Para além disso, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocável, porque é o juiz que julga, e é ele que determinar concretamente a sanção dentro de os limites abstractos em que lei lhe permite. A lei e só a lei faz isso, ou que significa que a independência do juiz não está afectada. É a lei que limita a possibilidade do juiz aplicar uma pena superior a cinco anos sempre que o MP (como representante do Estado) entender que naquele caso o máximo de cinco anos não deve ser ultrapassado.



Em conclusão, diz:

É evidente que o MP, co-determina em certa medida o sentido da decisão final e que com isso o poder do juiz se encontra limitado mas é a lei que permite e além disso esta não é a única situação em que o juiz fica limitado:

Exemplo:

O caso de recursos interpostos, pelo arguido, em que não pode haver agravação da pena (proibição da reformatio in pejus).



Quanto ainda ao princípio do juiz natural em actos singulares:

se o acto for singular já não vigora necessariamente a garantia constitucional do juiz natural, permitindo o código em casos especiais, essencialmente, na defesa dos interesses do arguido e também devido a administração da Justiça, que o juiz e intervenha em fases em que ele não é dominus no processo.

Exemplo:

Artº 142º CPP é uma situação em que o primeiro interrogatório do arguido é sempre feito pelo juiz da instrução, isto para o caso de o arguido detido.

A regra é o Artº 141º à Artº 288, 2.

A questão que se coloca é se este Artº 142º viola ou não o princípio do juiz natural?

Como se trata de um acto isolado, singular, há violação do princípio, ou que se aceita em casos excepcionais sem que isso se traduza em inconstitucionalidade.

Exemplo:

Artº 187º, 1 (regra) e nº 2 (excepção).



Em concluso da aplicação do juiz natural deve vigorar o princípio do juiz natural mas vai-se atender ao perigo de desaparecimento da prova, ou seja, prevalece a procura da verdade material, o que faz com que se permita recorrer ao juiz de instrução da área em que o acto singular vai ter lugar.

Competências do Tribunal:

1) Competência material e competência funcional

A competência material aplica-se em função do crime em questão; a competência funcional aplica-se em função da gravidade do crime.

Assim sendo, existem três tipos de tribunais

a) Tribunal do júri – Artº 13º CPP

b) Tribunal colectivo – Artº14º CPP

c) Tribunal singular – Artº 16º CPP



O tribunal singular tem uma competência residual, porque de acordo com o Artº 16º, 1 compete este julgar os processos não couberem na competência dos restantes tribunais. Que o mesmo é dizer que compete julgar crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a cinco anos de prisão.



Quando à competência do Tribunal colectivo, refere ao Artº 14º, al. a) que sempre que haja uma morte é competente o Tribunal colectivo independentemente da pena.

Contudo, pode ser elaborado um requerimento para que o julgamento se desenrole face ao um Tribunal de júri. Esse requerimento pode ser Ministério Público, assistente ou do arguido e respeitem crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a oito anos de prisão, nos termos do Artº 13º, 2 CPP.



Quanto ao tribunal júri, este rege-se pelas regras constantes do Artº 13º CPP.



2) Competência territorial

A competência territorial, rege-se pelas normas constantes dos Arts 19º e segts do CPP.




2 – O Ministério Público – Arts 48º e segts

O MP é o dominus da primeira fase do processo. O seu papel é obviamente de sujeito processual. Basta que por força do princípio da legalidade a promoção da acção penal seja obrigatoriamente levada a cabo por ele, desde que haja conhecimento do crime. Além disso, tem mais à frente, mas ainda no inquérito, o poder de decidir levar ou não o processo até ao julgamento. Esta decisão é uma consequência no princípio da acusação por que se ele não acusar não há continuidade do processo.

No entanto, o MP no é uma parte porque ele é um órgão de realização da Justiça. A sua função é sempre a procura da verdade, ou seja, fazer justiça.

O seu papel é o de colaborador com o Tribunal na realização do direito de tal ordem que por vezes temos o MP a recorrer de uma sentença de condenação, em que ele nesse processo deduziu acusação.

Ele visa sendo o interesse comunitário.



3 – O arguindo – Arts 57º e segts

O arguido possui um papel sujeito processual sob um duplo ponto de vista: por um lado, devido ao seu amplo direito de defesa que se traduz constitucionalmente no que está estabelecido no Artº 32º CRP e no CPP no Artº 61º.

Este amplo direito de defesa concretiza na possibilidade de exercer o princípio do contraditório sempre (em virtude de ser a última pessoa a falar no julgamento). Além do mais, qualquer medida limitativa os seus direitos (coação) é excepcional.

As medidas de coação que se aplicam ao arguido e que estão previstas nos Arts 191º e segts têm de obedecer sempre a princípios muito apertados, como sejam, o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade.

O outro ponto de vista, é presunção da sua inocência até ao trânsito em julgado da sentença – Artº 32º, 2 CRP.

Este princípio fundamenta-se num outro princípio que é a base do direito, trata-se da preservação da dignidade da pessoa humana.




Quanto ao seu direito da Defesa e ele tem:

1) A possibilidade de intervir oferecendo prova e requerendo todo o tipo de diligências que lhe pareçam necessárias – Artº 61º, 1 f) CPP;

2) A possibilidade de não se conformar com a acusação requerendo abertura de instrução – Artº 287º, 1 a) CPP;

3) O exercício do contraditório durante a instrução – Artº 302º; durante o julgamento – Artº 327º; ele é o último a prestar declarações em audiência – Artº 361º, 1 CPP.

4) Ele tem o direito para uma confissão livre;

5) As provas que não forem produzidas contra ele em audiência não têm valor – Artº 355º CPP.



4 – O Assistente – Arts 68º e segts.

O assistente é uma figura autónoma da do ofendido, este é um mero participante processual quem se transforma num sujeito depois de existir um aspecto formal que é um requerimento a pedir ao juiz a sua constituição como assistente, e é a partir daí temos um sujeito do processo (após o despacho favorável do juiz).

O assistente é a pessoa que sofreu lesão, e que vai requerer a sua constituição para poder participar no processo.

A constituição de assistente de tem uma ideia de protecção da vítima, trata-se de uma forma de conferir voz autónoma à vítima na veste de assistente, e é sujeito de processo porque desempenha uma acção conformadora no sentido de indecisão final.

Exemplo:

E ele pode fixar o próprio objecto do processo, no caso de crimes particulares;

Nos crimes semi-públicos e públicos o assistente também pode intervir na fixação do objecto desde que junte de factos que ainda no tenham sido invocados mas que não alterem substancialmente os que já constem da acusação – Arts 284º e 285º

Um outro poder muito importante é a possibilidade de requerer a instrução relativamente factos pelos quais o MP não tenha deduzido acusação, ou seja quando haja despacho de arquivamento – Artº 287º, 1 b).

Ele também pode interpor recurso de decisões que o afectem – Artº 69º, 2 c).



Há que distinguir entre lesado e ofendido

O lesado – Artº 74º CPP, é a pessoa que sofre danos na sua esfera jurídica (danos patrimoniais) com a prática do crime a pessoa ofendida da sua integridade física é o ofendido – Artº 68º.



5 – O Defensor – Arts 57º e segts.

O defensor é sujeito do processo porque intervém ao lado do arguido na defesa das suas pretensões.

O defensor exerce os direitos que tem o arguido – Artº 63º. No entanto, o defensor tem um papel autónomo relativamente ao arguido, porque a lei exige a sua presença e intervenção mesmo contra a vontade do arguido – Artº 64º.



Participantes processuais.

Temos como participantes processuais os órgãos de polícia criminal – a actividade dos órgãos de polícia é sempre subordinada actividade do MP. Em função da polícia em coadjuvar as entidades judiciárias em vista à realização dos fins do processo – Artº 55º.

Têm competência para alguns actos próprios e nem sempre a sua competência é delegada, como exemplo na detenção e na aplicação de uma medida cautelar, mas actuam sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.



Outros participantes:

As testemunhas, peritos e intérpretes, que são meros participantes, porque a sua actividade no processo limita-se ao próprio acto que praticam.



Partes civis – Arts 71º e segts

As partes civis ocupam uma posição intermédia. Formalmente são sujeitos do processo, mas materialmente são sujeitos a acção civil por força do princípio da suficiência aderem ao processo penal e, em princípio, a acção indemnizatória corre no o processo penal.

Na hipótese de o crime de ser semi-publico ou particular é sempre possível deduzir o pedido de indemnização civil em separado mas essa dedução vale como renúncia à parte penal.

Já nos crimes públicos só é possível a dedução em separado, por qualquer uma outra razão indicada no Artº 72º CPP.



No processo sumário há partes civis – Artº 388º. Contudo, no processo sumaríssimo não há – Artº 393º CPP.



Da parte civil é o lesado que para o Dr. Figueiredo Dias é toda da pessoa que segundo o Direito Civil tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos.

A noção de lesado é mais ampla do que a do assistente.



É possível haver crimes sem ofendido e a única forma de haver assistente, nestes casos, é apenas na situação do Artº 68º, al e). Este tipo de crimes acontecem quando o crime protege bens jurídicos supra individuais, ou seja, bens de todos os cidadãos.



Apenas o juiz pode interceptar e ouvir as conversas telefónicas, e lei define rigorosamente em que situações isso é possível – Artº 187º.



Medidas de coação

As medidas de coação são uma limitação aos direitos do arguido. Uma limitação forte, na medida em que não há uma sentença. Podem ser admitidas no processo penal devido ao princípio da concordância prática. Princípio esse, que traduz a ideia que o processo tem várias finalidades e que essas finalidades visam a obtenção da verdade material. No entanto, há determinados princípios que devido ao respeito pelos direitos fundamentais do arguido têm de ser respeitados. Esses princípios baseiam-se na presunção de inocência do arguido, consagrada constitucionalmente e que também tem reflexo no Artº 18º, 2 CRP, onde se estabelece que todos os princípios de direitos, liberdades e garantias dos sujeitos só podem ser restringidos nos termos previstos na lei.



Este conjunto de princípios que tem que se respeitar, são:

1) Princípio da legalidade das medidas de coação ou princípio da tipicidade – Artº 191º, 1

Este princípio diz que só se podem aplicar as medidas de coação previstas na lei.



2) Princípio da necessidade

Este princípio também esta consagrado no Artº 191º, 1, e refere que só quando alguma necessidade de cautelar o exigir é que se pode justificar uma limitação à liberdade das pessoas. Este princípio além de consagrado no Artº 191º, 1, faz com que as medidas de coação só se possam aplicar com os requisitos do Artº 204º (só nestes casos).

Quanto à prisão preventiva, e no tocante ao princípio da necessidade, também se refere o nº 3 do Artº 27º CRP, que afirma o seu carácter excepcional, estando tudo relacionado com o Artº 18º, 2 CRP.





3) Princípio da subsidiariedade – Artº193º

Devem ser aplicadas sempre as medidas de coação mais leves, desde que adequadas à necessidade do processo – Artº 193º, 1.

No caso da prisão preventiva – Artº 193º, 2, trata-se da última medida a ser aplicada por ser a mais gravosa.

Nota: para que se possa aplicar a prisão preventiva tem que se conjugar sempre o Artº 204º com o Artº 202º (basta uma alínea de cada artigo).



4) Princípio da precaridade – Artº 212º

Este princípio diz que toda a medida de coação não é nunca definitiva, pelo que deve cessar imediatamente quando terminar em razão que levou à sua aplicação – Artº 212º.

No caso da prisão preventiva o Artº 213º, refere que esta tem de ser reexaminada.



5) Princípio da adequação

Este princípio está relacionado com a medida de coação aplicada e o objectivo que se visa atingir, este tem de ser adequado às finalidades processuais – Arts 193º e 204º.



6) Princípio da proporcionalidade das medidas coação

Este princípio refere que as medidas coação têm de ser proporcionais à gravidade do crime, bem como, há sanção que previsivelmente vai ser aplicada. Para respeitar a adequação e a proporcionalidade o código consagra várias medidas de coação para que o juiz possa escolher aquela que é suficiente ao caso concreto.

Esse elenco começa no Artº 196º e termina no Artº 202º.

Nota: é fundamental cumprir o Artº 196º (identificação dos autos) para que possa haver audiência sem arguido.



As medidas de coação são sempre aplicadas pelo juiz – princípio da judicialidade – Arts 194º e 268º, 1 b).



A detenção – Arts 254º e segts



Já não se trata de uma medida de coação mas sim de uma medida cautelar.

A detenção é efectuada para dar cumprimento ao processo – Artº 254º

A detenção pode servir para:

1) Assegurar a presença imediatamente do detido perante o juiz;

Ex. no caso do 1º interrogatório

2) Aplicar uma medida da coação;

3) Se a detenção tiver sido efectuada em flagrante delito o sujeito é detido para ser julgado em processo sumário.



A detenção pode ser efectuada em flagrante delito – Artº 255º, que acontece quando alguém encontre uma pessoa a praticar o crime – Artº 256º. Como também pode ser efectuada fora de flagrante delito, e isso acontece por mandado do juiz ou nos para casos previstos no Artº 257º.



Quem tem competência para ordenar a detenção é: o juiz; Mp e os órgãos de policia criminal (nos casos previstos nos Arts 257º, 2 e 259º)



Identificação do suspeito

Trata-se de o acompanhamento coactivo – tem lugar sempre que houver fundadas suspeitas da prática de um crime e o suspeito não se identifica voluntariamente.

Tem lugar em crimes particulares ou no é apreciador detenção – Artº 255º, 4

Na impossibilidade de identificação os órgãos de Polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, nunca podendo ser superior a 6 horas, altura em que é devolvido à sua liberdade – Artº 250º, 6.



Fases processuais

Inquérito



É a fase normal e usual de efectuar a investigação sob a titularidade e direcção do MP, com o objectivo de preparar a decisão de acusar ou não acusar.

No inquérito podem proceder-se a todos os actos considerados necessários para atingir uma decisão correcta mas sempre que tais actos colidam com os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos só podem ser praticados pelo juiz de instrução – Arts 268º e 269º.



Na fase do inquérito há princípios processuais quem têm uma importância muito acentuada, nomeadamente, o princípio da oficialidade, por que à pergunta a quem é que cabe a iniciativa de investigar, a resposta é: o MP (Estado). Assim como também a decisão de submeter ou não é causa a julgamento.

Esta regra, é limitada pelos crimes semi-públicos e exceptuada pelos crimes particulares.



Também vigora o princípio da legalidade, porque o MP é obrigado abrir inquérito, desde que tenha adquirido notícia do crime – quando? Resposta está no Artº 262º, 2. Esta notícia pode chegar nos termos dos Arts 241º e segts.



Fim do inquérito

1) Despacho de acusação – Artº 283º, 1

Onde o MP é obrigado a acusar se tiver recolhido indícios suficientes de que o crime foi praticado por aquele agente.



2) Despacho de arquivamento – Artº 277º

Se entender que não existem indícios suficientes ou sem faltarem requisitos processuais.

Excepcionalmente o MP pode mover-se não pelo princípio da legalidade mas pelo princípio da oportunidade, e nesse caso teremos o Artº 280º, em que ele pode despachar em caso de arquivamento por dispensa da pena, e o Artº 281º em que há um despacho de suspensão provisória do processo.

Estes dois casos, são casos de consenso em processo penal porque tem de haver a concordância dos diversos sujeitos processuais envolvidos no processo.



Que sujeitos intervém no inquérito?

O arguido, o defensor, o assistente (se for caso disso), o lesado (se houver parte civil), o MP e o juiz de instrução (nos casos em que têm obrigatoriamente de actuar no inquérito).





Instrução



Tem de ser requerida pelo sujeito descontente com uma decisão final do inquérito – Artº 287º. Daí que pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente.

A finalidade da instrução é controlar a legalidade da actuação do MP, o que também pode ser feito através da intervenção hierárquica, nos termos do Artº 278º.

A instrução é dirigida pelo juiz de instrução, assistido pelos órgãos da polícia criminal.

Não há uma ordem obrigatória dos actos de instrução, quer isto dizer que é o juiz que determina que actos e como. Contudo, a instrução tem obrigatoriamente um debate instrutório que visa o desenvolvimento do contraditório.

Não se admitem alterações substanciais de factos se o objecto do processo tiver já fixado no despacho de acusação – Artº 303º.

Em instrução termina ou com o despacho da pronúncia quando o juiz se convence da existência de indícios suficientes ou com um despacho de não pronúncia se o juiz entender que o arguido não é o autor do crime em causa – Artº 308º.




Julgamento



A primeira atitude do juiz do julgamento é o saneamento do processo – Artº 311º, que consiste em procurar eliminar os vícios processuais e também em não aceitar o processo se houver violação de alguma norma processual.

É nesta fase que tem maior cabimento o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da busca da verdade material, o princípio do inbubio pró reo e quanto forma os princípios da publicidade, oralidade e imediação.

No tocante a prova vale uma plena produção probatório, o que está ligado ao princípio da investigação ou princípio da verdade material. Daí a audiência se desenrolar concentradamente e numa relação de proximidade entre o Tribunal e os participantes no processo.



O segundo acto do juiz é a designação da data de audiência – actualmente, após as alterações da lei nº 59/98 de 25/08 e dec. Lei 320-C/2000 de 15/12, são marcadas duas datas para audiência de julgamento – a segunda data tem como objectivo o adiamento devido a falta do arguido – Artº 321º, 1 e 2.



Recursos Ordinários

A sua função é o controlo judicial através de uma decisão superior de uma decisão de 1ª Instancia.

Os princípios gerais encontram-se nos Arts 399º a 409º CPP.

Como no Artº 400º, estão enumeradas várias decisões que não admitem recurso, isto significa que a decisão fundamental é a decisão de 1ª Instância e que apesar de tudo, os recursos têm um carácter excepcional (há decisões que não se podem recorrer).

Há também um desvio dos princípios fundamentais gerais do processo penal. Isto é, em relação à regra do princípio do dispositivo, ou seja, só há recurso se um sujeito o intentar e é assim em nome da economia processual, restringe-se também o princípio da audiência e da oralidade, porque o arguido pode optar por alegações escritas e a decisão de recurso será tomada em discussão pelos juízes. Existe a possibilidade de renúncia ao recurso em matéria de facto – é o que acontece quando o arguido não pede documentação da audiência em acta – Arts 389º, 2 (Proc. sumário) e 391º-E, 2 (proc. Abreviado).

No processo comum funciona o contrário, ou seja, o arguido é avisado de que pode prescindir da documentação da audiência em acta. Contudo, ao prescindir renuncia à possibilidade de recurso em matéria de facto – Artº 364º, 1.



Admissibilidade de recurso

A regra conta do Artº 399º CPP, é possível recorrer de tudo o que não seja proibido por lei, e as proibições constam do Artº 400º.

A regra em Processo Penal é a de um só grau de recurso, isto é, só se pode recorrer uma vez para um dos tribunais superiores. No entanto, há excepções em que é admissível duplo grau, mas está limitado pela chamada dupla conforme.



Legitimidade de recurso

Tem legitimidade quem tiver interesse em agir – Artº 401º, 2. Abrange todas as pessoas que possam ter sido atingidas pela decisão da 1 ª Instância e que provem isso mesmo.

Por outro lado, o interesse em agir é o pressuposto da admissibilidade do recurso (regra).

O Artº 401º, 1 elenca quem pode ter interesse em agir na ideia do legislador.



Há dois tipos de legitimidade:

Subjectiva – Artº 401º, 1 – através da enumeração das pessoas

Objectiva – Artº 401º, 2 – depende do fundamento para o recurso – interesse em intentar o recurso.



Para o arguido o direito a recurso é um dos direitos especiais que lhe são conferidos pelo Artº 61º, o que significa que é um direito que faz parte do estatuto do arguido.

O assistente pode recorrer do despacho de não pronuncia ou de despacho ou sentença que ponha termo ao processo, ainda que o MP não o faça. Trata-se de uma situação excepcional, visto que a regra é, o assistente colaborar com o MP – Artº 69º, 2 c).

Quanto às partes civis a regra consta do Artº 400º, 2 – Princípio da sucumbência.



Âmbito do recurso

De acordo com o Artº 402, o âmbito é pleno (princípio do conhecimento amplo) segundo o qual o tribunal vai conhecer de toda a decisão mesmo que a parte4 que recorre restrinja o recurso a uma parte determinada.

O Artº 403º abre excepções a este princípio do conhecimento amplo, ao admitir o recurso apenas a uma parte da decisão se esta puder se separada das restante. No entanto, isso não quer dizer que não se retire dessa decisão (parcial) consequências para todo o processo – Artº 403º, 3. E em caso de comparticipação o comparticipante pode recorrer sozinho, mas a decisão pode aproveitar os restantes.



Quanto á tramitação o prazo para interpor do recurso ordinário é de 15 dias a contar da notificação da decisão de que se vai recorrer ou 15 dias a contar do deposito da sentença na secretaria – Artº 411º, 1 CPP.



Forma de recorrer

Existem duas vias: 1) através de requerimento que é apresentado por escrito na secretaria no tribunal de que se vai recorrer; ou 2) por uma declaração para a acta durante a audiência, onde depois tem 15 dias para juntar a motivação do recurso – Artº 411º, 3



Se faltar a motivação o recurso é rejeitado por decisão do tribunal de que se recorre – Artº 420º, 1.

Se a motivação for insuficiente pode também haver lugar à rejeição por se considerar que há uma manifesta improcedência do recurso, no entanto, quem decide é já o tribunal para o qual se recorrer.

Se for de admitir o recurso é proferido um despacho de admissão que fixa o regime de subida do recurso, e fixa também o efeito do recurso.



Efeito do recurso

Quando se recorre esse facto suspende a decisão de 1ª Instancia, só que não é suspensivo para todas as decisões, mas apenas quando for uma decisão condenatória ou um despacho de pronúncia – Artº 408º.

No caso de decisão condenatória, suspende-se a execução da pena, mas continua a aplicar-se a medida de coação a que o arguido estava sujeito. No entanto, se a medida de coação for a prisão preventiva, e expirar o prazo desta, pode haver lugar à liberdade do sujeito, ou a substituição por uma medida de coação mais leve, por exemplo a prisão domiciliária.

Assim, através do efeito suspensivo, respeita-se o princípio da inocência do arguido – Artº 32º CRP, porque a condenação à prisão só determina a sua efectiva prisão quando a sentença transita em julgado, ou seja, após expirado o prazo para o recurso. Até lá o arguido pode apenas ser sujeito a uma medida de coação – Artº 408º.

No caso do despacho de pronúncia, também tem o efeito suspensivo, e neste caso fica suspenso todo o processo – Artº 407º, 1 i).



Subida dos recursos

A subida pode ser feita de 2 formas – Artº 406º CPP: 1) em separado ou conjuntamente com os autos.

Ora, se o despacho de pronúncia tiver sido precedido de um despacho de acusação porque temos duas autoridades judiciárias a acusar, o despacho de pronúncia é irrecorrível – Artº 310º. Contudo, pode recorrer no final da sentença.



Proibição reformatio in pejus (Matéria que sai quase sempre)

Significa que quem está a intentar o recurso é o arguido ou outro sujeito no interesse deste. A decisão não pode ser alterada em desfavor do arguido.

Visa-se uma sentença mais justa e não se quer que o arguido, por receio, evite o recurso.

Já quando a pena for uma pena de multa, pode haver uma excepção, ou seja, pode se aumentar a pena de multa, mas isso somente quando a capacidade financeira do arguido tiver melhorado – Artº 409º



O que é recorrível? – Artº 410º

O recurso pode ter como fundamento qualquer questão de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso, à priori, deverá poder conhecer da matéria de facto e de direito.

Nos casos em que o recurso só possa conhecer matéria de direito, mesmo nestes, pode sempre conhecer 3 aspectos sobre factos – Artº 410º, 2:

1) A insuficiência da matéria de facto para a decisão;

2) Contradição na fundamentação;

3) Erro na apreciação da prova

Nos termos do Artº 410º, 1 só a relação pode conhecer tudo.

O Artº 410º, 2 aplica-se para o recurso para o STJ ou quando se renunciou a matéria de facto (quando não há documentação., mesmo que seja para a relação.

Quando o fundamento do recurso é o do Artº 410º, 2 chama-se Recurso de revista alargada (revista – porque só conhece de direito; alargado – porque pode conhecer os 3 aspectos sobre os factos).



Recurso para a relação

Regra: da decisão de 1ª instância recorre-se para a relação.

Excepção: Pode haver um recurso directo para o STJ – Recurso per saltum

Este tipo de recurso aplica-se quando o acórdão tiver sido proferido pelo tribunal colectivo e se vise, exclusivamente, matéria de direito e também de decisões interlocutórias que devam subir junto com as referidas anteriormente (acórdão tribunal do júri (Artº 427º) ou Tribunal colectivo).



Poderes da Relação – Artº 428º

Nº 1 – conhecem de plena jurisdição – recurso de apelação;

Nº 2 – Podem conhecer de direito juntamente com os vícios do Artº 410º, 2 – Recurso de revista alargado.



O Artº 430º, aplica-se quando o tribunal superior entender que deve haver lugar a um novo julgamento, visto que não é possível decidir sem que tal aconteça.



Recurso para o STJ

Trata-se de um recurso de 1ª Instância, do Tribunal colectivo ou do Tribunal de júri.



Poderes do STJ

É sempre um reexame da matéria de direito. Trata-se, assim, de um tribunal de revista. No entanto, é uma revista alargada porque também é permitido os vícios do Artº 410º.

Também pode o STJ decidir pelo reenvio para um tribunal de 1º Instancia – Artº 434º.



Dupla Conforme

A dupla conforme, significa que não é possível 2º grau de recurso. – Ex:. Arts 400º als d) e f), pois trata-se de um recurso de um recurso.



Quando é admissível duplo grau de recurso?

Quando não há confirmação da relação em relação à sentença da 1ª Instancia, ou quando a pena de prisão aplicável não seja superior a 8 anos, mesmo que a sentença confirme a decisão anterior.



A Prova

1 – Prova real

A prova é real quando resulta da observação das coisas. Dentro desta temos, a prova pessoal, que é a prova por declaração – Arts 140º e segts, e a prova testemunhal, Arts 128º e segts.

Quanto às declarações do arguido, ele só tenho obrigação de prestar declarações sobre a sua identidade e antecedentes criminais – Artº 61º, 1 c) e 3 b) CPP.

Quanto dispensa de obrigação de prestar declarações em relação ao arguido, ver Arts 343º, 1; 345º, e 141º, 3 CPP.

Além disso, o defensor tem de estar presente no 1º interrogatório do arguido detido ou em audiência – Artº 64º, 1 a) e b).

Quanto às testemunhas, o princípio é o princípio de Liberdade de obtenção de prova, o que significa, que por regra, podem ser ouvidas quaisquer testemunhas. No entanto, há impedimentos à prova testemunhal – Artº 133º, e há a possibilidade de recusa no caso do Artº 134º.



2 – Prova por acareação – Artº 146º CPP

Ocorre quando existe uma contradição nas declarações de dois ou mais depoimentos, e o Tribunal decide apurar qual é o mais convincente, para isso coloca as pessoas frente a frente, na tentativa de apurar quem diz a verdade.

Caso não se venha descobrir essa verdade, vigora o princípio indubio pró reo.



3 – Prova pericial – Arts 151º e segts

A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

A nomeação de um perito não é obrigatória. O perito tem o estatuto de auxiliar de juiz.

Pode haver uma perícia relativamente ao relatório social do arguido – Artº 370º.

O juiz estar vinculado ao parecer de perito – Artº 163º.

Além deste relatório social ainda pode haver lugar a uma perícia sobre a e imputabilidade do arguido – Artº 351º.

4 – Prova por reconhecimento – Arts 147º e segts

Trata-se da identificação de pessoas ou objectos.

Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer identificação que a descreva. Há, no entanto, a preocupação em tentar acautelar ao máximo a liberdade das pessoas que estão a conhecer.

O reconhecimento que não respeitar as regras dos Arts 147º e 148º são prova proibida.

5 – Prova documental – Arts 164º e segts

Nos termos do Artº 165º, o documento deve ser entregue no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

O Tribunal é livre na apreciação da validade do documento. Pode a própria sentença colocar questão da veracidade do próprio documento – Artº 170º.



Dos meios de obtenção da prova

É importante manter os vestígios do crime – Artº 171º.Por outro lado, ninguém se pode recusar deve ser objecto de um exame que tenha como finalidade a verdade material – Artº 172º, 1.

Os normais meios de obtenção de prova são: os exames; as revistas e buscas; as apreensões e as escutas telefónicas.



1 – Os exames – Arts 171º a 173º CPP

Deve-se procurar manter tudo aquilo que possa indicar a verdade material, isto é, deve-se manter os vestígios.



2 – As revistas e buscas – Arts 174º a 177º CPP

Pressupõe necessidade de recolha de indícios que não estão à vista.

Se essa recolha é feita na própria pessoa, trata-se da revista. Se a recolha for feita no local não acessível estamos face a uma busca.

Em qualquer dos casos a diligência pressupõe uma ordem da autoridade judiciária competente – Artº 174º

Se as buscas, não forem domiciliárias, podem ser ordenadas tanto pelo juiz como pelo MP – Artº 270º, 2 d).

Se as buscas forem domiciliadas e tratando-se escritório de advogado ou em consultório médico – Artº 268º, 1 c) só podem ser efectuadas pelo próprio juízo instrução.

Caso se trate de buscas domiciliárias – Artº 177º, 1, só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução, nos termos do Artº 269º, 1 a).

Excepcionalmente pode haver lugar as buscas e revistas sem uma autorização prévia, são os casos previstos no Artº 174º, 4. Sempre que o interesse proteger ou a salvaguardar seja extremamente relevante. Trata-se de uma actuação preventiva quando o risco é muito elevado. Nestes casos, normalmente, estão em causa conflitos de direitos fundamentais.



3 – Apreensões – Arts 178º a 186º CPP

O motivo pelo qual existem apreensões é a salvaguarda da realização da Justiça. Isto leva-nos a limitar quais os objectos que podem ser apreendidos – Artº 178º, 1.

Para que haja apreensão tem de haver um despacho da autoridade judiciária – Artº 178º, 3.

A apreensão de correspondência em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário tem de ser ordenado e presidido pelo próprio juiz – Arts 180º, 181º e 268º.

Como os objectos apreendidos são meios de prova, devem ser restituídos a quem de direito logo que cessem os motivos dessa mesma apreensão – Artº 186º, 1. A não ser que sejam declarados perdidos a favor do Estado.



4 – Escutas telefónicas

Têm um regime especial devido ao facto de se estar em violar a intimidade da pessoa.

Apenas o juiz pode interceptar e ouviras conversas telefónicas, e lei define rigorosamente em que situações isso é possível – Artº 187º.




























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[1] Quem tem legitimidade para abrir o inquérito é o Ministério Público

[2] Por ofendido entende-se a pessoa que viu o seu bem jurídico lesado, ou seja, é aquele que sofreu o crime.

[3] O Artº 113º, Cod Penal refere quem são as pessoas que podem apresentar queixa para além do ofendido

[4] Estes crimes estão relacionados com a vida íntima da pessoa

[5] A acusação particular consiste na alegação dos indícios suficientes da prática do crime

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